Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2174241-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2174241-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. da C. S. - Agravado: G. V. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.35 que, em ação de modificação de guarda e visitas, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora ora agravante, sob o fundamento de que não há prova de qualquer situação de risco ao menor. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 39) e isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante. Às fls.41, a Serventia informou que, após consulta ao feito de origem, verificou que o processo originário foi sentenciado. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 16/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 101 dos autos originários proc. nº 1004565-39.2022.8.26.0189). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB: 370830/SP) - Divaldo Alan do Amaral Guerra (OAB: 279531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250784-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250784-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Lewkowicz - Agravante: André Solano Navarro - Agravante: Bruno Kormes - Agravante: Luiz Fernando Solano - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, nos termos do artigo 20-B, inciso IV, § 1º da Lei 11.101/2005 movida por Bullguer Alimentações S.A. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda., determinou: (i) a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra a autora pelo prazo de 60 (sessenta) dias a serem contados na forma do inciso I do §1º do art.189 da mesma lei; (ii) a suspensão da penhora no faturamento da sociedade BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA (processo 1026987-18.2021.8.26.0100 - em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), no percentual máximo de 10% do faturamento líquido (fls. 132/140); e (iii) que os valores já bloqueados nas contas-correntes da empresa Requerente referente à Ação de Execução nº 1026987-18.2021.8.26.0100 (em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), e ao Processo nº 1094157-70.2022.8.26.0100 (em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP) sejam mantidos nos autos dos respectivos processos executórios (fls. 1.958/1.967 dos autos originários). Recorrem os exequentes da execução de título extrajudicial processada sob o nº 1026987-18.2021.8.26.0100 a sustentar, em síntese, que são ex-sócios das devedoras, tendo alienado as quotas que tinham na Sociedade em Conta de Participação Bullguer Alimentações a elas em 23 de dezembro de 2019, pelo preço de R$ 25.800.000,00, que seria pago em quatro parcelas; que as quotas foram entregues na mesma data, mas as devedoras adimpliram apenas a primeira parcela acordada; que chegaram a repactuar o contrato celebrado entre as partes em setembro de 2020, mas as devedoras seguiram inadimplentes; que o valor exequendo já ultrapassa R$ 34.043.943,94; que só conseguiram penhorar o total de R$ 520.542,71 até hoje, decorrente de constrições realizadas em outubro de 2021, março de 2022 e maio de 2022; que, em 1º de setembro de 2022, após sucessivos entraves processuais criados pelas devedoras, o Juízo da execução autorizou o levantamento dos valores; que, no entanto, menos de duas semanas após a prolação dessa decisão, as devedoras ajuizaram o feito de origem, o que levou à r. decisão recorrida; que o artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado restritivamente e não tem efeitos retroativos, não podendo impedir o levantamento de valores bloqueados em decorrência de atos constritivos anteriores à propositura da cautelar, o qual já havia sido deferido pelo Juízo da execução e dependia unicamente da implementação de medidas burocráticas; que a tutela cautelar concedida prescinde de pedido de recuperação judicial e a ausência de concurso de credores corrobora o fato de que o levantamento já autorizado deve ser realizado, até porque, mesmo em caso de recuperação em curso, é possível liberar-se valores bloqueados em execução suspensa, sendo injustificável reter-se valores em razão da mera instauração de procedimento de mediação. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de se permitir o levantamento dos valores bloqueados nos autos da Execução (fls. 17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Fls. 1824/1827: Anoto para controle interno última decisão. Fls. 1828/1841: Anote-se. Fls. 1824/1903: Manifestação das Requerentes, informando o início da sessão de mediação e juntando documentos. Ciente. Decido Itens 1 e 2. Fls. 1904/1934: ALEX LEWKOWICZ e OUTROS se manifestam sobre petição das Requerentes de fls. 1824/1903. Ciente. Decido Itens 1 e 2. É a síntese. Decido. O sistema brasileiro de insolvência passou por uma importante reforma, que trará benefícios a serem colhidos no futuro. A linha basilar de estruturação das inovações legislativas operadas pela Lei 14.112/2020 pautou-se no equilíbrio entre os interesses individuais com o interesse da coletividade. O regime brasileiro de insolvência direciona-se para ser palco do balanceamento constante entre o interesse coletivo e social de um lado, e, do outro, o interesse dos credores e devedores, sopesados em um ambiente de eficiência econômica. Três premissas devem orientar esta prática: a busca pelo soerguimento da empresa viável; a liquidação célere da empresa inviável com a maximização do valor dos ativos e a ponderação entre os interesses do devedor e de seus credores com o interesse social. Segundo o preâmbulo da nossa CF, o Estado brasileiro é uma república federativa comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Isto está estampado com os seguintes dizeres: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL. Não bastasse, dentre os princípios fundamentais adotados pela nossa Constituição Federal, na mesma linha, o Brasil elegeu a solução pacífica dos conflitos como a base que rege as suas relações internacionais. Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VII - solução pacífica dos conflitos; O art. 5º, XXXV, da CF não veda, entre os mecanismos de acesso à Justiça, a conciliação e a mediação: Art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O CNJ cuidou de tratar especificamente da seara empresarial na Recomendação nº 71 de 05/08/2020, propondo aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais, para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, possibilitando a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas. Certo é que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação 58, de 22/10/2019, já vinha orientando que os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, promovessem, sempre que possível, o uso da mediação. E o Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, pacificou o entendimento deque ‘a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais’. A ampliação dos meios convencionais de solução de controvérsias, diversos da atuação jurisdicional, se alinha à perspectiva do sistema multiportas (multi door Courthouse System). A ideia geral da denominada ‘Justiça Multiportas’, conceito apresentado pelo Professor Frank Sander (Harvard Law School), é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. É como se existisse uma multiplicidade de portas, a depender do problema apresentado as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação; ou da conciliação; ou da arbitragem; ou da própria justiça estatal. (RIBEIRO, Paulo Dias de Moura; TAUK, Clarissa Somesom. Mediação antecedente nos processos de insolvência. In: MONTEIRO, André Luis; VERÇOSA, Fabiane; FONSECA, Geraldo (Coords). Arbitragem, mediação, falência e recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022) É nesse contexto que o legislador entendeu por bem inserir a Seção II- A no texto reformado da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), restando expressamente prevista a possibilidade da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos em procedimentos de insolvência. O sistema de pré-insolvência inaugurado textualmente pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz incentivos para que empresas devedoras adotem mecanismos extrajudiciais Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 948 para a renegociação coletiva de suas dívidas com mínima intervenção judicial. De igual modo, foi incorporado ao sistema falimentar reformado a previsão de uma tutela cautelar de urgência (§ 1º, do art. 20-B) que permite a suspensão dos processos de execução iniciados contra a devedora pelo prazo de 60 dias, para a tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal competente ou câmara especializada. Por meio de decisão judicial cautelar a devedora passa a ter a proteção típica do stay period concedido em sede de recuperação judicial. Trata-se de mecanismo inovador, que contempla a criação de um breathing space, indispensável à efetividade de uma negociação coletiva. Conforme já havia sido consignado na decisão de fls. 1824/1827, para a concessão da tutela deve o devedor preencher todos os requisitos legais exigidos para o pedido de recuperação judicial, não apenas quanto à legitimidade e impedimentos do art. 48, mas pela apresentação de toda a documentação necessária tal como prevista no art. 51. Verifico o cumprimento deste requisito mediante os documentos de fls. 1864/1903 em que as Requerentes promovem a juntada das certidões de protesto da cidade do Rio de Janeiro. Outrossim, restou consignado por este Juízo a indispensabilidade da demonstração de instauração do procedimento de mediação na câmara especializada envolvendo os créditos cujo a negociação se pretende, não se justificando a suspensão das execuções conforme pleiteada se o devedor não promoveu a negociação com os respectivos credores. Neste ponto, verifico que o procedimento de mediação foi efetivamente instaurado, conforme documento sigiloso de fls. 1845/1850 e 1851/1853, que atesta a ocorrência de sessão de mediação com duração de 1h e 40min, ocorrida no dia 23/09/2022 e no dia 26/09/2022, com duração de 1h e 30 min. Demais disso, a concessão do benefício da suspensão das execuções enquanto pendente o procedimento conciliatório depende da comprovação dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do art. 300, interpretados à luz da legislação falimentar. Verifico que o perigo da demora está presente, em razão das alegações e comprovações apresentadas pela Requerente em sua inicial, aduzindo que não tem conseguido arcar com suas obrigações rotineiras em decorrência das dívidas; foi objeto de penhoras online que atrapalharam sobremaneira o seu fluxo de caixa e teve suas linhas de crédito perante bancos e fornecedores cortadas, em decorrências das ações de execução milionárias em que figura como executada. Entendo que a interpretação dos requisitos não deve buscar exame exaustivo do risco, do contrário, a norma seria restrita a casos extremos, com penhoras iminentes ou já efetivadas. Assim, à luz destas considerações e dos esclarecimentos apresentados, entendo que se mostra comprovado, ao menos em exame sumário, o risco de dano em caso de não concessão do benefício. À luz do quanto apresentado e justificado, considero cumprido o requisito, e demonstrado a probabilidade do direito a eventual e futuro processamento da recuperação judicial. Destaco, apenas, que a suspensão ora pretendida deve seguir a mesma limitação do stay period previsto no art. 6º da lei nº 11.101/05. Desta feita, com a finalidade de evitar o uso do instituto de forma predatória, apenas para permitir o prolongamento da proteção do stay contra os credores, a reforma da legislação falimentar faz previsão de que a proteção antecipada à devedora durante as negociações será deduzida daquele prazo típico, na eventualidade de posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (§3º do art. 20-B). Desse modo, e por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para, na forma §1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05, determinar a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra a autora pelo prazo de 60 (sessenta) dias incluindo as ações de despejo nº 1023744-32.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e 1004779- 58.2022.8.26.0309, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP a serem contados na forma do inciso I do §1º do art.189 da mesma lei. Caberá à Requerente a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Fica desde já asseverado que a suspensão não alcança as exceções previstas no §7º-A da mesma lei, observando-se a competência deste juízo para dirimir sobre eventual e específica suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, por meio de cooperação judicial. Até o fim do prazo de suspensão, deverá a parte autora emendar à inicial, para, se o caso, formular pedido principal de recuperação judicial ou homologação do acordo, na forma do art. 308do CPC, sob pena de extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de eventual e futuro pedido de recuperação judicial. Em qualquer caso, eventual minuta de acordo deverá ser apresentada a este juízo para exame de homologação na forma do art. 20-C da lei nº 11.101/05. No mais, com o decurso do prazo, será considerada levantada a suspensão, sem necessidade de nova decisão, sem prejuízo postergação da suspensão em caso de solicitação e deferimento do processamento de eventual recuperação judicial, na forma do §3º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. 2) Passo a analisar o pleito de desbloqueio dos valores constritos nas contas-bancárias da Requerente. Por primeiro, anoto que a perspectiva implementada pela legislação brasileira de insolvência coloca a empresa como mecanismo fundamental para a economia de mercado, cumprindo relevante função social. O sistema legal pátrio adota como premissa básica o equilíbrio entre o interesse dos envolvidos na crise empresarial de um lado e, do outro, o interesse social, mas sempre orientados pela preservação da empresa e da sua função social, afastando-se da concepção norte-americana com tendências pró-credor. Visando os benefícios sociais gerados pela conservação da empresa, certo concluir que o seu pleno funcionamento deve ser fomentado pelo sistema, pois como bem apontado por RachelSztajn ‘a atividade econômica gera empregos, renda e riqueza, e sua destruição a perda de benefícios que são distribuídos na sociedade na forma de bem-estar’. (SZTAJN, R. in: SOUZAJUNIOR, F.S. de; PITOMBO, S. de. M. (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 222) E assim o art. 47 da Lei 11.101 dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O exercício da atividade empresarial não pode desprezar os interesses das diversas pessoas que se relacionam direta e indiretamente com a empresa e formam a comunidade na qual se encontra inserida. Neste diapasão, importante verificar que a função social, como princípio previsto na constituição e contemplado na norma recuperacional infralegal, exige uma postura empresarial que privilegie os ditames da justiça social, com um ganho econômico mais justo para todos, impedindo abusos no uso do poder econômico. Assim, o princípio da preservação da empresa não deve ser visto como um valor direcionado ao empresário, como forma de manutenção da exploração de sua atividade para a geração de lucro. Ao revés, o princípio mira a coletividade, atuando conjuntamente com o paradigma de proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que contempla um grau de assistência a todos aqueles que dependem da atividade empresária, em conformidade com a diretriz constitucional de ‘assegurar a todos uma existência digna’ (art. 1º, III CF). Sob tal aspecto, já entendeu o Ministro Luis Felipe Salomão: Com efeito, a Constituição da República consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel sócio-econômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário. (...) Dessarte, tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação de uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão sócio- econômica da decretação da falência. Inegável a competência deste Juízo para a avaliação sobre o destino do patrimônio da Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 949 empresa, em razão da força atrativa que exerce, o que deve ser realizado à luz da perspectiva de preservação do cenário empresarial existente. Em análise aos argumentos lançados pelas partes, verifico que a mediação não terá a possibilidade de cumprir a sua finalidade de composição entres os credores com a consequente superação da crise econômica pela qual passa a empresa se as constrições no patrimônio da Requerente forem mantidas. Pondero que a utilização da mediação e da conciliação preventivas necessitam da criação de estímulos para que sejam eficazes e adequadas. Os credores somente se sentarão à mesa para negociar se não puderem prosseguir nas suas execuções individuais. Por outro lado, a devedora somente terá condições de propor um acordo aos seus credores se tiver um espaço de respiro e uma proteção contra os ataques patrimoniais provenientes de ações individuais. Da mesma forma, um credor somente se sentirá seguro para negociar se houver uma proteção ao acordo entabulado, evitando-se que seja prejudicado pelo uso sucessivo de um processo de insolvência. (RIBEIRO, Paulo Dias de Moura; TAUK, Clarissa Somesom. Mediação antecedente nos processos de insolvência. In: MONTEIRO, André Luis; VERÇOSA, Fabiane; FONSECA, Geraldo (Coords). Arbitragem, mediação, falência e recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022) Nesta perspectiva, permitir o bloqueio de faturamento da empresa ou de seu patrimônio, dada a situação de crise que enfrenta, inviabilizaria a manutenção da estrutura empresarial, indo contrário ao princípio da preservação, o qual a norma constante do art. 20-B, §1º pretende conservar. Aliás, em estudo ao citado artigo, verifico que este prevê a suspensão das execuções. Por suspensão entende-se que a ação deve ficar paralisada no estado em que se encontra, não podendo prosseguir para constrição de bens do devedor ou pagamento ao credor, não podendo, da mesma forma, ser liberado em favor do credor recursos ou bens penhorados, até porque não foi instaurado concurso de credores. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do ‘stay period’, inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora -Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Por outro lado, há indícios da prática de atos de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela requerente - Necessidade de constatação prévia, já determinada em primeiro grau, para apurar esses indícios e informar futura decisão sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial - Manutenção da liminar para suspensão das execuções, a fim de resguardar a utilidade da decisão sobre o processamento, mas revogação no ponto em que autoriza a liberação, em favor da devedora, de bens e recursos anteriormente constritos - Manutenção das constrições já efetuadas antes da prolação da decisão agravada, sem liberação em favor da devedora ou dos credores, até decisão do juízo recuperacional a respeito, se deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ou indeferimento dele, caso em que a liminar deferida em primeiro grau ficará automaticamente revogada, na íntegra - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Desta feita, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar suspensão da penhora no faturamento da sociedade BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA (processo 1026987-18.2021.8.26.0100 - em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), no percentual máximo de 10% do faturamento líquido (fls. 132/140). Contudo, os valores já bloqueados deverão ser mantidos nos autos do respectivo processo. Oficie-se o juízo responsável para que não ocorra o direcionamento dos valores aos credores, até que se tenha uma posição sobre o resultado da mediação instaurada ou sobre proposição de pedido de Recuperação Judicial pela empresa. De igual sorte, determino que os valores já bloqueados nas contas-correntes da empresa Requerente referente à Ação de Execução nº 1026987-18.2021.8.26.0100 (em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), e ao Processo nº 1094157- 70.2022.8.26.0100 (em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP) sejam mantidos nos autos dos respectivos processos executórios. Oficie-se o juízo responsável para que não ocorra o direcionamento dos valores aos credores, até que se tenha uma posição sobre o resultado da mediação instaurada ou sobre proposição de pedido de Recuperação Judicial pela empresa. Atente a z. Serventia ao cumprimento, com urgência, instruindo o ofício com cópia da presente decisão. Publique-se e intime-se com urgência. Intime-se (fls. 1.958/1.967 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão da tutela recursal. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que o artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao autorizar a concessão de tutela de urgência cautelar em favor das devedoras que se encontram em dificuldades e preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado. Ora, suspender o andamento de uma execução judicial significa paralisá-la, o que obsta tanto a realização de novos atos de constrição de bens das devedoras, como também a liberação ou levantamento de quaisquer valores retidos nos autos, seja em favor das devedoras, seja em favor dos credores, enquanto pendente decisão sobre o processamento, ou não, de pedido de recuperação judicial. Aliás, esta interpretação condiz com o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao Juízo recuperacional deliberar sobre os atos de constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, ainda que efetivados anteriormente ao pedido recuperacional. Neste sentido, destacam-se, dentre outros, os julgados proferidos no AgInt nos EDcl no REsp 1812919/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/02/2021, DJe 02/03/2021, no AgInt no REsp nº 1.760.505/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, e no AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 13/12/2017, DJe 15/12/2017. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque os agravantes não trouxeram a estes autos nenhum documento para comprovar as supostas dificuldades financeiras por eles enfrentadas, descritas às fls. 13/14. Se não bastasse, ainda que tais dificuldades sejam verdadeiras, não se pode perder de vista que elas não revelam a urgência e tampouco a gravidade sustentada nas razões recursais. De outro lado, a tutela pretendida acarreta risco de grave dano reverso às agravadas e, na hipótese de deferimento de eventual pedido de recuperação judicial ou de conversão do feito de origem, também aos credores concursais. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Catarina de Farias Paese (OAB: 465405/SP) - Miguel Christiani Ramos (OAB: 139593/RJ) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Luiza Romanó Pedroso (OAB: 402177/SP) - Gustavo Santos Kulesza (OAB: 299895/SP) - Pedro Henrique Sili Vilhena Vieira (OAB: 318351/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 950



Processo: 2251850-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251850-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Luzia Fraguas Pimenta - Agravado: Vinicola Amália Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Luzia Fraguas Pimenta, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Esfera Vinos e Alimentos Ltda. e Altaneira Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. (Grupo Vinícola Amália), para promover a HABILITAÇÃO do crédito de Luzia Fraguas Pimenta, na qualidade de credor trabalhista, atualizado monetariamente até a data da falência (12/11/2018), no importe de R$ 94.256,89 a título de principal, juros de R$ 50.113,24, INSS a ser deduzido no valor de R$ 3.042,04, totalizando o valor líquido de R$ 141.328,09, nos autos da falência de ESFERA VINOSE ALIMENTOS LTDA (fls. 169/170 dos autos originários). Recorre a habilitante a arguir nulidade decorrente de cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo administrador judicial às fls. 159/163 dos autos originários. No mérito, a sustentar, em síntese, que os cálculos apresentados pelo administrador judicial e adotados pelo D. Juízo de origem não representam o valor real do seu crédito (R$ 183.475,35), pois não consideram os juros de mora devidos a partir da data da sentença de liquidação (1º de julho de 2014) até a data da decretação da quebra (12 de novembro de 2018). Pugna pelo provimento do recurso, anulando-se ou reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Fabio Evangelista de Moura, assim se enuncia: Vistos. Luzia Fraguas Pimenta apresentou pedido de HABILITAÇÃO em face da EMPRESA ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA. informando ser credor da ré no valor de R$237.078,56, decorrente de condenação em sentença trabalhista. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade ao habilitante (p. 64). O administrador judicial concordou parcialmente com a pretensão (p. 161/162). O representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento das alegações do administrador judicial (p. 168). É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado autorizado (CPC, art. 355, I). O pedido merece parcial acolhimento. Os documentos carreados aos autos comprovam a existência do crédito. Todavia, impõe-se a retificação do valor, considerando o parecer apresentado pelo administrador judicial, para atualizar o valor habilitado até a data da falência (12/11/2018), descontando-se o crédito proveniente de INSS, excluindo- se o crédito previdenciário e tributário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para promover a HABILITAÇÃO do crédito de Luzia Fraguas Pimenta, na qualidade de credor trabalhista, atualizado monetariamente até a data da falência (12/11/2018), no importe de R$94.256,89 a título de principal, juros de R$ 50.113,24, INSS a ser deduzido no valor de R$3.042,04, totalizando o valor líquido de R$ 141.328,09, nos autos da falência de ESFERA VINOSE ALIMENTOS LTDA. Não obstante o acolhimento parcial da pretensão deduzida pelo habilitante, deixo de impor a ele o ônus da sucumbência, porquanto não houve resistência à pretensão porele formulada. Sequer houve manifestação da habilitada. Fica o administrador judicial intimado, por meio de publicação no Diário Oficial, para promover a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Dispensa- se a Serventia de certificar nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente. P.I. (fls. 169/170 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. P. 176-177: Inexiste omissão ou contradição na decisão hostilizada. O valor acolhido encontra- se lastreado no cálculo elaborado pelo administrador judicial (p. 13), atualizado até 12/11/2018, data da quebra, na forma do artigo 9º, II, da Lei11.101/051. Os embargos de declaração não se prestam a obter a reforma do julgado. A atribuição de efeito modificativo somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença de p.169-170 tal como lançada. Int. (fls. 192 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Fernanda Pereira Donato (OAB: 191208/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 951



Processo: 1021238-23.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1021238-23.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S. de A. (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelante: I. S. de S. - Apelada: L. G. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. V. G. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. G. G. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. C. P. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática n.º 41967 Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por L.G.S.A., L.V.G.A. e L.G.G.A., contra I.S.A., que a respeitável sentença de fls. 189/192, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de alimentos aos autores no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos líquidos, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre 12 vezes o valor da pensão arbitrada, ressalvada a gratuidade. Irresignado, recorre o réu sustentando, em suma, que durante a instrução processual sofreu um AVC, não conseguindo se locomover, de maneira que o valor que recebe de aposentadoria não está sendo suficiente nem para seus gastos com medicamentos, fraldas e fisioterapia. Afirma que paga pensão aos seus outros netos. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Ou, alternativamente, a redução da pensão para 5% de seus rendimentos líquidos. Os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta. Recebidos os autos nesta instância, sobreveio a petição de fls. 212, informando o falecimento do réu, tendo sido determinada a intimação da causídica acerca do interesse na apreciação do recurso, não havendo manifestação. É o relatório. O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que o juiz, no momento de proferir a sentença, deve levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte interessada, qualquer fato superveniente que tenha influência no julgamento do feito. O recurso em apreço refere-se ao pedido de alimentos efetuado pelos recorridos em face de seu avó, ora apelante, o qual veio a falecer no curso do processo (cf. certidão fls. 213). Com o falecimento do alimentante é imperioso reconhecer que desapareceu a condição pessoal que poderia dar origem à prestação alimentícia pleiteada pelos apelados, uma vez que se trata de obrigação personalíssima. Diante do exposto, resta prejudicada análise do recurso de apelação, por fato superveniente. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ivete Queiroz Didi (OAB: 254710/SP) - Roberto Robson da Costa (OAB: 340901/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2248198-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248198-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: A. A. da S. (Menor) - Agravante: C. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. A. da S. - Vistos. Sustenta a agravante não deva prevalecer o óbice erigido pela r. decisão agravada quanto à penhora de direitos sobre bem imóvel, buscando obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe assegure a implementação desse tipo de penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, que, conquanto tenha determinado se levasse a cabo a penhora que a agravante lhe requerera, ressalvou que, em se tratando de direitos sobre bem imóvel, então nesse caso a penhora não deveria realizar-se, o que, contudo, contraria, em tese, o que prevê o artigo 835, inciso XII, do CPC/2015, além de não encontrar guarida na jurisprudência consolidada. Pois que, concedendo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, afasto, ao menos por ora, o óbice erigido pela r. decisão agravada quanto a incidir a penhora sobre direitos sobre imóvel, penhora que deve ser implementada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) - Edino Nunes de Faria (OAB: 71742/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144675-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2144675-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Ré: Lazara Aparecida Mateus da Silva (Justiça Gratuita) - Interessada: Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Contra esta decisão, a Prefeitura opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs os recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, os Agravos em recursos especial e extraordinário. O STJ conheceu do agravo para não conhecer do REsp, com majoração dos honorários em 10% sobre o valor já arbitrado, e não conheceu do Agravo interno em agravo REsp. O STF desproveu o Agravo em RE e condenou a agravante em multa de 5% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 800), a advogada da ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 804/809, intime-se a autora Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ora executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.739,13, em agosto/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) - Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB: 152584/SP) - Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002892-71.2003.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Zélia Aparecida Trajano Mattos Salgado de Castro - Embargdo: Onofre de Paula Trajano (Inventariante) - Embargdo: Íris Trajano Mattos Filho - Embargdo: Zuleika Maria Gomes do Nascimento - Embargdo: Carlos Donizetti Trajano de Mattos - Embargdo: Maria Angelina Batista Mattos - Embargdo: Maria Aparecida Trajano Mattos - Embargdo: Jánio Barbosa de Mattos - Embargdo: Marco Flavio Trajano Mattos - Embargdo: Mário Flávio Trajano Mattos Filho - Embargdo: Flávia Maria Trajano Mattos - Interessado: Mário Flávio Trajano Mattos (Falecido) - 1. A petição a fls. 2982/3006 é cópia do Agravo de Instrumento autuado sob nº 2140866- 92.2021.8.26.0000, distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Luiz Antonio Costa, já julgado, observando- se que a douta Turma Julgadora não conheceu do recurso e o acórdão transitou em julgado em 17/12/2021. Assim, nada a deliberar. 2. Fls. 3008/3015: Por fim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem, em cumprimento ao despacho a fls. 2975/2979, parte final, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucia Midori Kajino (OAB: 317971/SP) - Mariana Salinas Serrano (OAB: 324186/SP) - Fabio Tibiriçá Bon (OAB: 334808/SP) - Mauro Marangoni (OAB: 110596/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Antonio Moraes da Silva (OAB: 20470/SP) - Adelmo Francisco da Silva (OAB: 26091/ SP) - Olintho Santos Novais (OAB: 10851/SP) - Elvira Godiva Junqueira (OAB: 117782/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2036082-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2036082-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gen Participações e Consultoria Ltda. - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA 788 Agravo de Instrumento Processo nº 2036082-30.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Gen Participações e Consultoria Ltda. Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fundo Cobalto Financeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Insurgência contra a r. decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa - Inadmissibilidade - Constatados indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o executado a agravante, autorizada a desconsideração pleiteada na exordial - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, oriunda de ação de execução, e voltado a reforma da r. decisão prolata em folhas 99/100 do processo nº 0036282-96.2021.8.26.0100, que aduz: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Narra a parte requerente que o executado (sócio) e avalista da executada (pessoa juridica) constituiu e se tronou o único sócio da empresa requerida deste incidente, o que indica verdadeira confusão patrimonial, a permitir a desconsideração da personalidade juridica, de forma inversa. Citada, a empresa requerida apresentou defesa, requerendo a rejeição do pedido, por não existirem provas de fraude ou de utilização da empresa para blindagem patrimonial do sócio. É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido inicial. Com efeito, a execução que prossegue no processo principal é movida em face da pessoa jurídica (devedora principal) e do seu sócio e avalista (devedor solidário). Não existem bens em nome da pessoa jurídica e do sócio (devedores solidários e executados), tendo ocorrido verdadeiro esvaziamento econômico e financeiro. Não é crível que o executado (pessoa física) seja sócio de empresa e principalmente da empresa requerida deste incidente, sem que tenha valores ou ativos em seu nome. Somem-se situações agravantes, dentre as quais, ter ele se tornado o único sócio da requerida e ela ter objeto social semelhante ao da empresa executada, a indicar a sucessão fraudulenta de empresas, com o esvaziamento da atividade empresarial da executada e utilizando-se do mesmo sócio, com o trespasse da situação econômica. Assim, a empresa requerida está sendo utilizada para blindagem patrimonial do executado. Posto isso, ACOLHO o pedido inicial e determino seja incluída a requerida no polo passivo da ação principal, onde serão analisados os pedidos de constrição em desfavor dela. (sic) Em síntese, argumenta a agravante nas razões recursais (folhas 1/13), a reforma do r. decisum aduzindo que não estão comprovados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, para que a empresa conste no polo passivo da ação de origem. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. Por fim, pleiteia que todas as intimações sejam realizadas em nome do Doutor Sergio Zahr Filho, OAB/SP nº 154.688. O efeito suspensivo foi indeferido (folhas 27). Há oposição ao julgamento virtual (folhas 30/31). Contraminuta em folhas 33/41. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 24/25). É o relatório. O cerne da questão consiste em analisar se estão comprovados os requisitos descritos no artigo 50 do Código Civil, para que seja ratificada a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, observando que o coexecutado senhor Adhemar Kajita, utilizou a estrutura jurídica da Gen Participação e Consultoria Ltda. com o escopo de ocultar patrimônio. Analisando a lide a luz dos artigos 50 do Diploma Civil, se verifica que agiu bem o douto magistrado de primeiro grau, ao deferir a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, na r. decisão, ora agravada, observando que há indícios de sucessão fraudulenta de empresas, com o esvaziamento da atividade empresarial da executada e utilizando- se do mesmo sócio, com o trespasse da situação econômica. Outrossim, há indícios de que a empresa requerida está sendo utilizada para blindagem patrimonial do executado. Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cabimento. Presença dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Comprovado abuso e fraude com a formação de grupo econômico. Precedentes do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290329-11.2021.8.26.0000; Relator DesembargadorMiguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 22/10/2022). Consequentemente, nos termos artigo 50 do Código Civil, se verifica que, na demanda, há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Defiro o pedido da recorrente para que as intimações sejam realizadas em nome do Doutor Sergio Zahr Filho, OAB/SP nº 154.688, providencie a zelosa serventia a devida anotação no Sistema de Automação da Justiça. Destarte, pelos fundamentos acima descritos, deve ser integralmente mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Fernando Stefanelli Galucci (OAB: 299880/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1122



Processo: 2248865-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248865-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Agravado: Athletic Way Com de Equip para Ginática e Fisiot Ltda - Agravado: Universal Fitness da Amazonia Ltda - Agravado: Merco Fitness da Amazonia Industria e Comercio de Equipamentos de Ginastica Ltda - Agravado: Jaime Romagna Grasso - Agravado: Juarez Romagna Grasso - Agravado: Jucelito Romagna Grasso - Agravo de Instrumento nº2248865-70.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 137/138 que, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: No caso dos autos, não se vê comprovada praticado de atos ilícitos, ou abusivos, que concorram para fraudar a lei ou o abuso de direito ou ainda para lesar terceiros; nem tampouco que tenha algum administrador se beneficiado ilicitamente, eis que não comprovada a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal Merco Fitness Brasil Comércio de Equipamentos para Ginástica Ltda. e as empresas Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda., Universal Componentes da Amazônia Ltda. e Universal Fitness da Amazônia Ltda. e dos sócios delas. Afirma que elas são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, identidade do quadro de sócios, dados cadastrais que coincidem, tais como endereço e telefone. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Hilton Ricardo Probst (OAB: 13260/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000192-54.2018.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000192-54.2018.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Reginaldo Amaral Milbradt - Apelante: Mara Teresinha Lucas Milbradt - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Sintex Laminados Sintéticos Ltda - Registro: 2022.0000868123 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21537 Apelação Cível Processo nº 1000192- 54.2018.8.26.0431 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante: Reginaldo Amaral Milbradt e Mara Teresinha Lucas Milbradt Apelado: Banco do Brasil S/A Interessado: Sintex Laminados Sintéticos Ltda Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras Juíza de 1ª Instância: Bárbara Galvão Simões de Camargo PROCESSUAL CIVIL - Apelação. Embargos à execução. Trânsito em julgado da sentença nos autos principais. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Adotado o relatório da r. sentença de fls. 501/508, que Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1176 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por SINTEX LAMINADOS SINTÉTICOS LTDA, REGINALDO AMARAL MILBRADT e MARA TERESINHA LUCAS MILBRADT em face de BANCO DO BRASIL S/A, determinando a realização de novos cálculos pelo embargado, com incidência apenas dos encargos pactuados à título de comissão de permanência, vedando a utilização do fator acumulado de comissão de permanência, e limitado ao percentual contratado, acrescenta-se que, insatisfeitos com a decisão, os embargantes interpuseram recurso de apelação, às fls. 540/555, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o diferimento da taxa judiciária. Alegaram, em síntese, a quitação do débito exequendo no plano de recuperação judicial (processo nº 1000712-19.2015.8.26.0431), e a falta de liquidez do título. Juntaram documentos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 572/586, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita, e pugnando pela manutenção da sentença. Às fls. 592 os apelantes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme certidão de fls. 609. Às fls. 611/613 os apelantes informaram a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação. O recurso é tempestivo e ausente de preparo, em virtude do pedido de gratuidade formulado no ato de interposição. É o necessário relatar. O recurso está prejudicado. Como cediço, os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento incidental, uma vez que a execução busca a satisfação do direito do exequente, inexistindo nela margem para a discussão do direito do executado, que é naqueles exercida. Nas palavras do professor Humberto TheodoroJunior: Não é a execução um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório (...). São os embargos a via principal para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou reduzir-lhe a eficácia. Desta forma, uma vez que os embargos sobrevêm à execução, em consequência da extinção da ação principal a execução - , é de rigor que o acessório siga o mesmo caminho. Em decorrência do óbice ao conhecimento do recurso, inexiste exame quanto ao mérito da condenação em honorários. Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal. P. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0062376-13.2009.8.26.0000(991.09.062376-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0062376-13.2009.8.26.0000 (991.09.062376-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelante: Silvio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juracy Clementina Gonzalez da Silva - Apelado: Os Mesmos - Apelação Cível Processo nº 0062376-13.2009.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Vistos... Feito redistribuído, provisoriamente, na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cessada minha designação, deverá retornar ao relator original. Fls. 198/199. Manifestem- se os autores acerca da proposta de acordo efetuada pelo banco réu, no prazo de 5 dias, anotando-se que as partes podem efetuar as tratativas extrajudicialmente, por meio de seus advogados, os quais deverão trazer para os autos, se o caso, petição de acordo para posterior homologação. Sem prejuízo, encaminhem-se ao setor de distribuição em segundo grau, que poderá auxiliar na finalização das tratativas. Fls. 203/204. Ciência ao banco réu (e-mail de contato do advogado dos autores para envio de eventual proposta de acordo). P. int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0148058-24.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pérola Distribuição e Logística Ltda - Apelado: Willian Habib Naoum - Apelado: Mounir Naoum - Apelado: Alzira Gomes Naoum - Apelado: Lucia Gomes Naoum - Apelado: Georges Habib Naoum - Apelado: Angela Maria Santos Naoum - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Apelação Cível Processo nº 0148058-24.2009.8.26.0100 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0148058-24.2009.8.26.0100 Comarca: São Paulo (20ª V. Cív. Cen.) 20ª Câmara de Direito Privado TJSP APTES.: Pérola Distribuição e Logística Ltda. (Embgda.-Exqte.-Apte.-Apda.) cessionária do crédito de Ing Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1198 Bak N.V. Curaçao e Mounir Naoum, Alzira Gomes Naoum, Espólio de William Habib Naoum, Lúcia Gomes Naoum, George Habib Naoum, Ângela Maria Santos Naoum (Embgtes.-Exctdos.-Aptes.-Apdos.) APDOS.: Os Mesmos Interessado: Ing Bank N.V. Curaçao Branch (Embgdo.-Exqte.-Apte.-Apdo.-Cedente) Embargos à execução (nota promissória emitida por Usina Jaciara S.A. com o aval dos executados-embargantes) Vistos... Feito redistribuído, provisoriamente, na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cessada minha designação, deverá retornar ao relator original. Os apelos de ambas as partes (fls. 1.584/1.611, vol. 8) e fls. 1.618/1.638, vol. 9) foram distribuídos para o Ilustre Relator em 08.02.2011 (fls. 1.741). Pela r. decisão de fls. 1.855 (vol. 10), a relatoria determinou tanto à embargada-exequente-apelante ING Bank N.V. Branch quanto aos embargantes-executados-apelantes Maounir Naoum e outros a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento dos respectivos apelos por deserção. Os embargantes-executados-apelantes Maounir Naoum e outros comprovaram a complementação do preparo (fls. 1.858/1.862, vol. 10), bem como informaram o falecimento do executado William Habib Naoum, que era casado com Lúcia Gomes Naoum (também executada) e com quem teve três filhas, Tânia Naoum Cabel, Claudia Naoum Castro e Jayne Naoum Bentzien. Por sua vez, a embargada-exequente-apelante ING Bank N.V. Branch opôs os embargos de declaração (de nº 50000) de fls. 1.867/1.870 (vol. 10), arguindo a suficiência do preparo, ainda pendentes de julgamento (voto nº 26.045). Pelas r. decisões de fls. 1.872/1.873 (vol. 10), 1.881 (vol. 10) e 2.054/2.055 (vol. 11), determinou- se a suspensão do processo para que o Espólio de William Habib Naoum ou os seus sucessores regularizassem sua representação processual, a qual até o presente momento não foi realizado. Há informação nos autos de que não houve inventário (fls. 1.986 e 1.990, vol. 10), de modo que a regularização deve-se dar pela habilitação de todos os herdeiros do falecido executado. Sobreveio pedido de alteração do polo passivo dos embargos à execução (e do polo ativo da execução) para Pérola Distribuição e Logística Limitada, em virtude de cessão de crédito efetivada pelo ING Bank N.V. Branch (fls. 1.884/1.886, vol. 10), ocasião em que esta relatoria determinou a manifestação dos executados, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 567, inc. II, do CPC (fls. 1.888, vol. 10), decisão essa impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1.893/1.896 e 1.928/1.933. Aludida questão restou superada com a r. decisão do MM. Juízo singular, copiada a fls. 1.907 (vol. 10), que determinou a alteração do polo ativo da execução para Pérola Distribuição e Logística Limitada, bem como pela r. decisão desta Relatoria de fls. 2.054/2.055 (vol. 11), que julgou prejudicados os mencionados embargos de declaração, haja vista o atendimento da pretensão da cessionária. É possível inferir das notificações extrajudiciais remetidas pela cessionária aos executados e sucessores do coexecutado falecido William Habib Naoum e encartadas para estes autos a fls. 1.938/1.974 (vol. 10) que todos eles, após a r. decisão de fls. 1.872/1.873 (vol. 10) e 1.881 (vol. 10), em maio de 2015, tomaram conhecimento da cessão do crédito representado pelo título executivo extrajudicial que lastreia a execução e, consequentemente, ciência da dívida, da existência da execução bem como de todos os atos processuais até então praticados, no entanto, mesmo assim deixaram de habilitar-se no presente feito. Contudo, por cuidado (para evitar a alegação de futura nulidade do processo), esta relatoria, visando a citação dos sucessores do falecido coexecutado William Habib Naoum, determinou a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Anápolis-GO, solicitando o nome e endereço de testamenteiro e dos sucessores do de cujus (fls. 1.992, vol. 10), cuja resposta foi encartada a estes autos a fls. 1.997/2.052 (vol. 11), ocasião em que este Relator determinou a expedição de carta de ordem (Comarca de Taubaté) e precatória (Anápolis e Brasília) para intimação, por mandado, dos sucessores do supracitado de cujus para promoverem a regularização da representação processual. Ordenou-se também a intimação dos advogados Drs. Reinaldo de Toledo Maluli, Augusto César Rocha Ventura e Samuel Martins Gonçalves para declinarem o endereço dos sucessores do falecido (fls. 2.061/2.063 e 2.067/2.068, vol. 11). As cartas precatórias e de ordem foram expedidas (fls. 2.070/2.076). A exequente noticiou o falecimento dos executados Angela Maria Santos Naoum, Georges Habib Naoum (sucessores Grace Naoum Georges, Georges Habib Naoum Júnior e Keila Naoum), Alzira Gomes Naoum (Mounir Naoum, Mounir Naoum Filho, Janeth Mounir Naoum do Vale, Elizabeth Mounir Naoum, Kenia Naoum Dias, Kariny Naoum Bueno, Natália Naoum Soares Mohn, Sibylla Naoum Menezes e Janaina Naoum Pertence) e Willian Habib Naoum (sucessores: Lúcia Gomes Naoum, Jayne Naoum Dentzien, Tania Naoum Cable e Cláudia Gomes Naoum), ocasião em que requereu a citação de todos os sucessores por carta com aviso de recebimento (fls. 2.078/2.091 e 2.095/2100, vol. 11). A carta de ordem foi juntada a fls. 2.121/2.128 (certidão negativa de intimação de Tania Naoum Cable e informação do caseiro de que referida sucessora reside em Goiás e que não estava autorizado a fornecer o endereço, fls. 2.127, vol. 11). Não foi possível expedir carta precatória para intimação das sucessoras Carla Naoum Coelho e Jayne Naoum Dentzien por problemas de ordem técnica (fls. 2.129 e 2.130/2.163, vol. 11). Claudia Naoum Castro e os advogados, Drs. Augusto Cesar Rocha Ventura e Samuel Martins Gonçalves foram regularmente intimados (fls. 2.368, 2.370 e 2.385, vol. 12). Pela r. decisão de fls. 2.391/2.392 (vol. 12), esta Relatoria determinou a exequente-embargada a citação, por carta dos herdeiros e sucessores remanescentes Grace Naoum Georges, Georges Habib Naoum Júnior, Mounir Naoum, Mounir Naoum Filho, Janeth Mounir Naoum do Vale, Elizabeth Mounir Naoum, Kenia Naoum Dias, Kariny Naoum Bueno, Natália Naoum Soares Mohn, Sibylla Naoum Menezes, Lúcia Gomes Naoum, Jayne Naoum Dentzien e Tania Naoum Cable), no prazo de 10 dias, para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, sob pena de não conhecimento da apelação de fls. 1.584/1.612 (vol. 8), nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, porventura não recolhidas as despesas à realização do ato. A exequente-embargada foi intimada para o recolhimento das despesas (fls. 2.393), todavia deixou transcorrer a dilação concedida em silêncio (fls. 2.394). Por fim, ordenou-se a citação por edital dos herdeiros e sucessores Grace Naoum Georges, Georges Habib Naoum Júnior, Keila Naoum, Mounir Naoum Filho, Janeth Mounir Naoum do Vale, Elizabeth Mounir Naoum, Kenia Naoum Dias, Kariny Naoum Bueno, Natália Naoum Soares Mohn, Sibylla Naoum Menezes, Janaína Naoum Pertence, Lúcia Gomes Naoum, Jayne Naoum Dentzien e Tania Naoum Cable), para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 dias (art. 690, caput, do CPC), ficando advertidos de que o silêncio importará na procedência da habilitação (art. 691 do CPC), seguindo o feito à revelia e com nomeação de curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC), porventura, não regularizem a representação processual mediante a constituição de advogado para a defesa de seus interesses. O edital de citação foi afixado em quadro próprio da Secretaria do Tribunal bem como publicado três vezes no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 2.400, 2.401 e 2.402), todavia, os supracitados herdeiros e sucessores deixaram transcorrer em silêncio o prazo de 30 dias (fls. 2.403, vol. 12), Destarte, julga-se procedente a habilitação a fim de dar por habilitados os herdeiros e sucessores dos executados William Habib Naoum (Tânia Naoum Cabel, Claudia Naoum Castro e Jayne Naoum Bentzien), Angela Maria Santos Naoum e Georges Habib Naoum (Grace Naoum Georges, Georges Habib Naoum Júnior e Keila Naoum) e Alzira Gomes Naoum (Mounir Naoum, Mounir Naoum Filho, Janeth Mounir Naoum do Vale, Elizabeth Mounir Naoum, Kenia Naoum Dias, Kariny Naoum Bueno, Natália Naoum Soares Mohn, Sibylla Naoum Menezes e Janaina Naoum Pertence). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de curador especial em favor das pessoas acima mencionadas (art. 72, inc. II, e parágrafo único, do CPC), devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão, quando, então, já ficará intimado de seus turnos. O prazo (de 15 dias e não 30) para eventual recurso (agravo interno) ser manejado pelo curador especial correrá a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do ofício de indicação do curador pela Defensoria Pública, sem necessidade de abertura de novo prazo para tal fim. O curador acompanhará o processo no estado em que se encontra. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento da apelação manejada pelos embargantes-executados a fls. 1.618/1.638 (vol. 9). Também Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1199 será julgado o não conhecimento da apelação por ela manejada a fls. 1.584/1.612 (vol. 8) e, por consequência, eventual consideração de prejudicado dos embargos de declaração (de nº 50000) de fls. 1.867/1.870 (vol. 10), também opostos pela exequente-embargada com o intuito de rever r. decisão de fls. 1.855 (vol. 10). Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Isaque Lustosa Deoliveira (OAB: 7691/GO) - Reinaldo de Toledo Maluli (OAB: 30656/SP) - Reinaldo de Toledo Maluli (OAB: 8534/GO) - Augusto César Rocha Ventura (OAB: 12539/ GO) - Samuel Martins Gonçalves (OAB: 17385/GO) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Robertson Silva Emerenciano (OAB: 147359/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0298330-39.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Alice Morato Ribeiro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual com o voto nº 49602. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Vania Lucia Pereira Yabusaki (OAB: 276629/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219516-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2219516-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: david de oliveira - Agravada: DANIELA ANDRADE DOS SANTOS - Agravada: SONIA DIAS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219516-22.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Várzea Paulista - 2ª Vara Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha EPP. Agravado: David de Oliveira Juíza prolatora da decisão agravada: Flávia Cristina Campos Luders DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 24.656 CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA EPP. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 8/10, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra DAVID DE OLIVEIRA, que acolheu em parte a impugnação à penhora, sob o seguinte fundamento: Vistos. 1. DAVID DE OLIVEIRA e DANIELA ANDRADE DE OLIVEIRA opuseram impugnação nos autos da execução de titulo extrajudicial ajuizada pela CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA LTDA alegando, em síntese, que parte do numerário tornado indisponível tem natureza salarial ( R$1.017,78 ). Requereram seja liberada em favor da devedora a quantia tornada indisponível. Sustentaram que o bloqueio incidiu sobre conta poupança. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Os devedores insurgem-se contra os bloqueios que incidiram sobre o salário de David de Oliveira ( R$ 1.017,78 - Banco Bradesco S.A. ). Argumentaram que os bloqueios coincidiram com a determinação de penhora sobre os salários (10%). O devedor juntou aos autos os demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2.022 (fl. 283), bem como o extrato bancário de fl. 282, que atesta que a quantia de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1212 R$ 1.017,78 (mil e dezessete reais e setenta e oito centavos) tornada indisponível é parte se seu salário (fl.282). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis:...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”A devedora instruiu o pedido com documentos capazes de comprovar que pare da indisponibilidade recaiu sobre salário. Dessa forma o valor de R$ 1.017,78 (mil e dezessete reais e setenta e oito centavos), bloqueado em 29.07.22 (fl. 327), deverá ser imediatamente liberado. É evidente, portanto, que o pedido deve ser acolhido para que seja cancelada a indisponibilidade com a imediata da liberação do numerário tornado indisponível, pois comprovadamente impenhorável ( art. 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil ). Não obstante outros valores foram tornados indisponíveis sem que se tenha alegado sua impenhorabilidade: (i). R$ 1.019,44 - ativos depositados na Caixa Econômica Federal bloqueio efetuado em 29.07.22 -(fl. 328 ) e (ii). R$ 109,01 - ativos depositados no Itaú UnibancoS.A. bloqueio efetuado em 29.07.22 - (fl. 329). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos devedores para DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade indicada à fl. 327 ( R$ 1.107,78 - Banco Bradesco S.A. ), o que faço com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. No mais, determino que se aguarde o encerramento da “Teimosinha”. Com a juntada aos autos da pesquisa integralmente cumprida., manifeste- se o patrono dos devedores, nos termos do art. 854, § 3ºdo Código de Processo Civil. Int. A agravante sustenta, em síntese, que o DD. Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito sem que antes tivesse oportunidade de apresentar manifestação à impugnação do executado, o que violou a regra prevista no art. 9º do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 54 do processo nº 1002685-74.2019.8.26.0655). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (fls. 12/14). O DD. Juízo a quo prestou informações (fls. 17/18). O agravado não apresentou contraminuta (fls. 19). É o relatório. Não deve ser conhecido do agravo de instrumento porque a fundamentação da decisão recorrida não aprecia a alegação de violação da regra do art. 9º do CPC; portanto, a análise dessa questão pelo Colegiado implicaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Valdeir Aparecido de Arruda (OAB: 114006/SP) - Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 386531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2246595-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2246595-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Fernandes - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 53.266 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e determinou que as custas processuais finais serão de responsabilidade solidária das partes. Sustenta a agravante ser beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do pagamento das custas judiciais finais. E pelo princípio da causalidade cabe ao executado pagamento das custas processuais e taxa judiciária. É o Relatório. 2. Do recurso que extingue o processo em fase de cumprimento de sentença cabe apelação e, não, agravo de instrumento (art. 203, § 1º e art. 1.009, ambos do CPC). Tal afirmação, aliás, consta do enunciado nº 93 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, cuja redação é a seguinte: Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. No sentido há precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2127815- 53.2017.8.26.0000, de São José dos Campos, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 03.08.17; Agravo de Instrumento nº 2130397-26.2017.8.26.0000, de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 29.08.17; Agravo de Instrumento nº 2151297-30.2017.8.26.0000, de Bragança Paulista, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 27.09.17; Agravo de Instrumento nº 2159180-28.2017.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 03.10.17; Agravo de Instrumento nº 2137782-25.2017.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 18.10.17; Agravo de Instrumento nº 2143056-67.2017.8.26.0000, de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 18.10.17; Agravo de Instrumento nº 2066406-76.2017.8.26.0000, de Presidente Prudente, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 24.10.2017; Agravo de Instrumento nº 2175986-41.2017.8.26.0000, de Pirapozinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 02.10.17. Interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/ Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1213 SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no AgRg no REsp 147.912/DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/ MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). 3. Ante o exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mauricio Bernardino de Oliveira (OAB: 74167/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011864-73.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1011864-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Andrea Milanelo Massocato - Apelante: Valter Aparecido Massocato Junior - Apelado: INSTITUTO EDUCACIONAL MAGNUM OPUS LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1011864-73.2021.8.26.0554 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 1ª Vara Cível DA COMARCA DE Santo ANDRÉ Apelantes: Andrea Milanelo Massocato e Valter Aparecido Massocato Junior Apelado: INSTITUTO EDUCACIONAL MAGNUM OPUS LTDA Voto 000682-EMN Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 161/164) interposta por Andrea Milanelo Massocato e Valter Aparecido Massocato Junior contra a r. sentença (fls. 125/129) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Doutora Mariana Silva Rodrigues Dias, por meio da qual julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL MAGNUM OPUS S/C LTDA - ME em fase dos ora Apelantes. Contrarrazões foram apresentadas às (fls. 167/175). Não houve oposição ao julgamento virtual. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 183/184). É o relatório do essencial. As partes noticiaram a celebração de acordo às fls.187/192 visando à extinção do Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1232 processo, o qual encontra-se pendente de homologação pelo Juízo a quo. Diante de tal panorama, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de Apelação Cível. Posto isso, por decisão monocrática, JULGA-SE PREJUDICADO o conhecimento do presente recurso, diante da perda do seu objeto, e determina-se a baixa dos autos ao i. juízo a quo para homologação do referido acordo e demais providencias cabíveis. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Monica Aparecida Moreno (OAB: 125091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007871-15.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1007871-15.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Viviane Bianchini Cezar (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial Parque Jamile - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.208 Processual. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Bianchini Cezar contra a sentença de fls. 291/294 que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em face de Residencial Parque Jamile. As razões recursais postulam a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes (fls. 299/308). Contrarrazões a fls. 312/335. A decisão de fls. 334 converteu o julgamento em diligência, para determinar à apelante que apresentasse a íntegra da cópia da Convenção/Regimento Interno. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 400/401, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 23 e 402), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Campos Cristino da Silva (OAB: 305655/SP) - Paulo Henrique Abdala Araujo (OAB: 358403/SP) - Reginaldo José da Silva (OAB: 305890/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1139317-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1139317-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ VALCI DA SILVA SIQUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 214/219 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional de contrato, proposta por José Valdeci da Silva Siqueira contra Banco J. Safra para condenar o réu a devolver a tarifa de avaliação (R$ 150,00), atualizada pela tabela judicial desde a contratação, e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeitadas as demais pretensões. Em razão da Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1472 sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% sobre o valor da causa, mantido o valor da causa para fins recursais, observada a gratuidade. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 222/236). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 240/296). A fls. 334/335, o autor/apelante requereu a desistência do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n.º º 2065445- 62.2022.26.0000. É o Relatório. Diante do requerimento formulado pelo autor/apelante, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, para que se produza os seus efeitos legais, ficando prejudicado a análise dos pedidos formulados. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2251914-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251914-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Amigos da Criança Feliz de Cubatão - Assacrife (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251914-22.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA CRIANÇA FELIZ DE CUBATÃO - ASSACRIFE AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido liminar. Narra a requerente que ingressou com a ação principal a fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo TC-16876/989/19, em que, não obstante a ausência de notificação regular da ora agravante para apresentação de defesa, foi determinada a devolução de quantia de R$ 879.622,74 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), recebida por força de convênio celebrado com a Administração Pública. Afirma, quanto ao tema, que, não realizada a devida notificação pessoal em função de dissuasão levada a efeito por policiais militares, que informaram ao auxiliar fiscal encarregado do ato de que a área em que situada a sede da requerente se inseria em perímetro dominado pelo tráfico de drogas, o Tribunal de Contas procedeu à imediata determinação de notificação da agravante via edital. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que a decisão agravada deixa de considerar a pronta demonstração do risco ao resultado útil do processo caso o provimento seja concedido apenas ao final (já que os repasses ora discutidos são a única fonte de receita da autora, que presta serviço educacional de interesse público em creche situada no Morro do Índio, em Cubatão) e da probabilidade do direito invocado, já que o vício de notificação apontado resulta em violação expressa aos artigos 91 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 c/c 238 e 239 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta na nulidade de todo o processado. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão do Tribunal de Contas aqui questionada sejam suspensos até o julgamento final do recurso. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar recursal. Conforme se verifica de f. 182/186 dos autos principais, a agravante ingressou com Ação de Revisão de Julgado perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com vistas ao reconhecimento de que teria sido notificada apenas por edital, o que impõe seja declarada nula a sentença proferida que julgou irregular a prestação de contas com os seus consectários (f. 183 dos autos principais) ocasião em que o Pleno daquela E. Corte entendeu que: Ao visitar os autos da prestação de contas, objeto da ação revisional, foi constatada que a notificação dos responsáveis ocorreu nos termos da lei. Foi, inicialmente, publicado no DOE de 06/09/2019, despacho para que as interessadas, incluindo a autora da presente ação, apresentas sem justificativas e documentos acerca das inconsistências noticiadas no relatório da fiscalização. No mesmo despacho, ainda, constou, ‘por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br’ Diante da omissão da entidade no atendimento ao r. despacho, foi expedida notificação pessoal ao representante da entidade, José Matias Xavier. Na diligência realizada por servidor deste Tribunal, foi o mesmo alertado pela polícia que o endereço seria de risco e ‘dominado pelo tráfico’, sendo a notificação devolvida para o regular processamento do feito. Ante as circunstâncias verificadas, foram realizadas notificações por edital (03/06/2020, 04/06/2020 e 05/06/2020) através de publicações do DOESP. Nada tendo sido acostado aos autos, e como forma de oportunizar o direito de defesa, o relator à época, mediante nova publicação do DOE, de 06/10/2020, concedeu o prazo de mais 05 dias para as interessadas apresentarem justificativas, incluindo a entidade e seu responsável. Por requerimento do Chefe do Executivo Municipal, foi concedido mais prazo para apresentação de documentos, ao passo que a entidade se manteve inerte. Assim é que, adstrito aos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, no caso concreto, atos atentatórios ao consagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que o processamento daqueles autos ocorreu na forma regimental e legal. (f. 194/195 dos autos principais) A análise dos documentos de f. 115 dos autos principais revela que a notificação destinada ao representante da agravante deixou de ser entregue porque o auxiliar de fiscalização foi informado por uma viatura da polícia militar para não ir ao local por ser uma área de risco (f. 115) ao que sobreveio, imediatamente, ordem para que se procedesse à notificação constante no evento 16.1, ao Senhor José Matias Xavier - Presidente da Associação dos Amigos da Criança Feliz de Cubatão, nos termos do inciso IV, artigo 91 da Lei Complementar nº 709/93, ou seja, por edital. E ainda que o artigo 97, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 admita a realização de notificação por edital quando o responsável encontrar-se em lugar incerto ou inacessível, não se constata, ao menos nesta análise preliminar, que o caso concreto se insira na hipótese legal em questão, já que, além de referida inacessibilidade não ter constado da fundamentação do ato que determinou a intimação por edital (f. 116 dos autos principais), podia o agente público ter se valido de apoio policial ou de meio que garantisse a regular comunicação pessoal dos atos processuais em questão. Paralelamente a isso, tampouco se verifica a ausência de prejuízos em decorrência da citação ficta, já que, como reconhecido por supracitada decisão proferida em Ação de Revisão de Julgado, a agravante não se manifestou nos autos do processo de prestação de contas, a indicar possíveis cerceamento de defesa e violação do contraditório. A essas constatações soma-se ainda a afirmação de que os repasses ora discutidos constituem a única fonte de custeio das atividades desenvolvidas pela agravante a demonstrar, portanto, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida apenas ao final. Feitas essas observações, concedo a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão ora discutida. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Geyvson Francisco Barbosa (OAB: 426743/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2250719-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250719-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tsp Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TSP TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão de fls. 109/12, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que é devida a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 17/08/2011). A agravante alega que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, ou seja, a taxa Selic. Afirma que a aplicação do percentual de 1% para as frações de mês, conforme previsto no item 2 do §1º, do art. 96 da LE nº 6.374/89, desrespeita a expressa limitação contida no item 1, do referido §1º, no sentido de que a taxa mensal de juros seja limitada a Selic. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 1504966-21.2022.8.26.0014, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento, bem como determinar que a Agravada proceda a retificação das referidas Certidões, aplicando-se a taxa Selic nas frações de mês. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 62.167,96, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (CDAs 1.288.729.912; 1.288.729.990; 1.289.457.102; 1.290.594.669; 1.290.594.769; 1.299.872.074; 1.307974.039; 1.308.298.904; 1.311.903.418; 1.311.903.751; 1.322.398.192; 1.339.340.511 e 1.339.340.633), fls., fls. 2/27, dos autos de origem. JUROS DE MORA O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos são referentes aos meses de novembro/dezembro de 2020; fevereiro, abril, maio, julho, agosto e novembro de 2021; abril de 2022 (fls. 2/27, dos autos de origem, posteriores, portanto, à nova lei. Porém, os cálculos de fls. 63, dos autos de origem, indicam a cobrança de juros acima da Taxa Selic e uma diferença no valor de R$ 483,79. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caio Neumann Ardeo (OAB: 400234/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1002960-33.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1002960-33.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Denise Aparecida Mendes Ferreira/me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 63, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 49), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 53), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 54/55). Ante a inércia do exequente, o Juízo intimou a parte a fim de que desse andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 60). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 62). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 63). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 62). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1569 termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502707-51.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502707-51.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Hilda Martins da Silveira - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1573 ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503121-49.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503121-49.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Decisão monocrática nº 2580 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1575 de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503134-48.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503134-48.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1576 atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503255-76.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503255-76.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Decisão monocrática nº 2584 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1578 ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503407-27.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503407-27.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Decisão monocrática nº 2588 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1504193-71.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1504193-71.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Nathiely Araujo Cabral Cipriano - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou-se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502021-15.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502021-15.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Jose Augusto da Silva (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 58/60 que, em execução fiscal por débitos de IPTU e Taxas vencidos entre 2017 e 2020, ajuizada em face de JOSE AUGUSTO DA SILVA julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1589 sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 64/67). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional. É o relatório. O recurso comporta imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU e Taxas vencidos nos exercícios de 2017 a 2020, no total de R$1.310,24 (fls. 01/06), tendo a distribuição do feito ocorrido em 08.04.20201. De acordo com a certidão de óbito de fls. 47, constata-se que o executado faleceu em 30.09.2012, muito antes, portanto, das próprias exações. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a alteração do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1624842-24.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1624842-24.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rodrigo Coutinho da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 17/18 que, em execução fiscal por débitos de Multa de Trânsito vencidos nos exercícios de 2015 e 2016 ajuizada em face de RODRIGO COUTINHO DA SILVA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/25). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1592 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 18.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$957,70 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/09), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2222805-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2222805-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda - Paciente: Lucas Barbosa da Costa - Impetrante: Robson Celestino da Fonseca - Vistos. 1.Em favor de Lucas Barbosa da Costa, o Dr. Robson Celestino da Fonseca impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar o restabelecimento da liberdade do paciente. Informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de catorze anos, três meses e doze dias de reclusão, por infração aos artigos 157 § 2º, I, II, V (três vezes) c/c 69 caput e 158 § 3º, (duas vezes) todos do CP. Alega que cumpria pena em liberdade condicional concedida em 23.02.2018 e, em 20.01.2022 tal benesse foi suspensa, sob argumento de que o paciente deixou de comparecer à fiscalização de albergados e forneceu endereço inexistente. Argumenta que o paciente compareceu para assinar e havia erro material no endereço. Assevera que a prisão, ocorrida em 17.09.22, é ilegal, pois o paciente sempre assinou a carteirinha regularmente e a autoridade apontada como coatora se recusou a apreciar o pedido da defesa, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 64). A d. autoridade coatora Juízo da 4ª Vara Central das Execuções Criminais (fls. 68/69). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 72/74). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi reestabelecido o livramento condicional em 20.09.2022 (fls. 69), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1653 manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Robson Celestino da Fonseca (OAB: 378009/SP) - 9º Andar



Processo: 0030961-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0030961-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impette/Pacient: Emerson Gonçalves Terneiro - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Retificação do cálculo de penas - Progressão de Regime - Crime de tráfico que deixou de ser hediondo - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1658 no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o pedido não foi realizado na Primeira Instância - Supressão de Instância. Pedido não conhecido. EMERSON GONÇALVES TERNEIRO impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente encontra-se irresignado com a fração que foi utilizada em seu cálculo para fins de progressão de regime. Entende não ser correta a fração de 3/5 aplicada, levando- se em consideração que o delito de tráfico de drogas não possui mais natureza hedionda. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a atualização de seu cálculo de penas, corrigindo a fração aplicada na Primeira Instância, para fins de progressão de regime. Pedido liminar indeferido, fls. 28/29. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 32/33, e juntou documentos às fls. 34/37. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 40/48, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente, como bem observado pela d. Procuradoria Geral da Justiça, não foi verificada na Primeira Instância, de modo que a sua análise, por essa Corte, no atual momento, causaria indevida e inaceitável supressão de instância. Além disso, a irresignação do paciente versa sobre decisão interlocutória, que deve ser combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2250077-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250077-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Thomaz Jefferson Carvalho de Oliveira - Impetrante: Gabriella Silvestre Pegoraro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em virtude de sua condenação às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa calculados em seu mínimo legal, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a i. Impetrante, em síntese, que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Aduz que o paciente é primário, possui trabalho lícito e que sempre colaborou com a instrução processual e o fato de não ter informado sua mudança de endereço é plenamente justificado (fls. 06). Com base nesses argumentos, os Impetrantes postulam liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme sentença proferida a fls. 141/151 dos autos de origem. Ao paciente foi concedida a liberdade provisória. Porém, ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a custódia provisória do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 150/151): Nego ao mesmo o direito de apelar em liberdade, considerando-se os malefícios inerentes ao tráfico de drogas ao meio social e a necessidade de manutenção da ordem pública. Beneficiado com a liberdade provisória concedida nestes autos em audiência de custódia (fls. 55), o acusado descumpriu as medidas acautelares fixadas, ao mudar de endereço sem comunicar o Juízo, o que acarreta a revogação automática do benefício (art. 312, parágrafo 1º, CPP) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenado a longa pena, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, tendo sido apreendida quantidade expressiva de entorpecentes com o paciente. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Gabriella Silvestre Pegoraro (OAB: 389914/SP) - 10º Andar



Processo: 1004313-11.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1004313-11.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: A. D. A. - Apelada: D. I. I. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2085 C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO; PARTILHAR A MOTOCICLETA E OS BENS MÓVEIS, COM EXCEÇÃO DO ESPELHO DO BANHEIRO, TAPETE DA SALA E CAMA DE CASAL, E PARA EXCLUIR DA MESMA AS DÍVIDAS E AS DESPESAS QUE O RÉU AFIRMA TER DESPENDIDO COM O IMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA; FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, COM RESIDÊNCIA FIXA NO LAR MATERNO; ESTIPULAR REGIME DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR; E ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO RÉU/GENITOR QUANDO ESTIVER FORMALMENTE EMPREGADO, E NO VALOR DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU SEM REGISTRO FORMAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PARTILHA DO ESPELHO DO BANHEIRO, DO TAPETE DA SALA E DA CAMA DE CASAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PARTILHA DAS DESPESAS DESPENDIDAS COM O IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS QUE NÃO DEVEM SER PARTILHADAS, VEZ QUE SÃO DESPESAS INERENTES A MORADIA E QUE O RÉU TAMBÉM USUFRUIU DO BEM DURANTE O CASAMENTO. DESPESAS COM REFORMAS DO IMÓVEL QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DA PARCELA DE ENTRADA DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 3.474,91. QUANTIA QUE FOI DESEMBOLSADA DURANTE O CASAMENTO. PARTES CASADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALOR QUE DEVE INTEGRAR A PARTILHA, DEVENDO A AUTORA RESTITUIR METADE DO VALOR AO RÉU, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ALIMENTOS AO FILHO MENOR. GENITOR QUE TRABALHA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NÃO POSSUI OUTROS FILHOS. DÍVIDAS COM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E MENSALIDADE DA FACULDADE QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO JUSTIFICATIVAS PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MENOR QUE POSSUI NECESSIDADE PRESUMIDAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO DENTRO DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NOS TRIBUNAIS. DECISÃO QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian da Silva (OAB: 319110/SP) - Bruno Renato do Prado (OAB: 408858/SP) - Paulo Ricardo da Silva (OAB: 404560/SP) - José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000600-02.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000600-02.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Solange Aparecida Garcia Martins Pires - Apelado: Município de Franco da Rocha - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEVER DE INDENIZAR DECISÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL DO IMESC INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE NO OMBRO ESQUERDO DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE MERENDEIRA EM ESCOLA MUNICIPAL - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2469 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Thais Ferreira de Araujo (OAB: 378538/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1002120-53.2020.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1002120-53.2020.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: F. M. de P. dos S. P. M. de G. - Apelada: V. G. da C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - homologaram o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III,b, do Código de Processo Civil, mantida a sentença quanto à extinção em relação ao Município de Guaíra. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RETROAGIDO À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E QUINQUÊNIOS NÃO RECEBIDOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, E POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A GUAIRAPREV, PARA CONDENÁ-LA A PAGAR À AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM 100% DO SALÁRIO BENEFÍCIO, A CONTAR DA CITAÇÃO E EXTINTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC RECURSO DA GUAIRAPREV EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS PARTES QUE REQUERERAM A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS ACORDO HOMOLOGADO PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2471 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia de Andrade Lopes (OAB: 238655/SP) (Procurador) - Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) - Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007676-90.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1007676-90.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Lourenço dos Santos - Embargte: Francisco Paulo Tinoco e outro - Embargte: Genésio Lucio - Embargte: Jose Alfredo Machado - Embargte: Jose Antonio Belao - Embargte: Jose Antonio de Souza Filho - Embargte: Jose Antunes de Freitas - Embargte: Lormindo Miguel - Embargte: Remo Paulozzi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1011204-40.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1011204-40.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2480 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jailson Jose da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1011210-47.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1011210-47.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Germano Bussi e outro - Embargte: Jose de Assis Bispo - Embargte: Jose Rubens Gomes Correa - Embargte: Jose Valdir de Araujo - Embargte: Nestor Mendes - Embargte: Sebastiao Luiz Batista - Embargte: Wilson Kunzler Nicolini - Embargte: José Nadir Pereira - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1015394-46.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1015394-46.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: NELSON MOZART LEITE BATISTA (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Benedito da Silva - Embargte: BENEDITO DOROTEU BATISTA - Embargte: Norberto Luiz Vieira Lima - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargte: Antonio Francisco Gonsalves - Embargte: Jose Maria - Embargte: Manoel Ribeiro da Silva - Embargte: José Benedicto Carneiro - Embargte: Manoel Romero - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1016545-47.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1016545-47.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Candido Ulian e outros - Embargte: Dilson Vaz Cipolli - Embargte: Nelson Mendes - Embargte: Paulo Ozanic - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2488 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1016552-39.2015.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1016552-39.2015.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ondina de Freitas Abrahão e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1016605-15.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1016605-15.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Conceição da Silva Palma - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1017347-45.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1017347-45.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdecir Eliezer Piva Garcia e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1019210-65.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019210-65.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Pacanaro e outro - Embargte: Aristides Trevisan - Embargte: Celita Carneiro de Brito Rocha - Embargte: Doralice Aparecida Dias - Embargte: Hercilia Izidoro Lima - Embargte: Jose Carlos de Moraes - Embargte: Marcos Alberto Ribeiro de Moura - Embargte: Merchid Meneses Lasmar - Embargte: Nelson Rodrigues de Almeida - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2491 APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1020886-14.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020886-14.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudia Regina Neves Mendes - Embargte: Maria Alice Neves Machado - Embargte: Maria do Carmo Neves Machado - Embargte: Raul Alberto Mendes Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Renato Mendes Machado - Embargte: Rodolfo Mendes Machado - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1022101-30.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1022101-30.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bellamar da Silva - Embargte: Augusto Caldeira - Embargte: Ari Florentino dos Santos - Embargte: Claudivam Pereira - Embargte: Domingos Caminagha Jacomin - Embargte: Jesse de Oliveira Galindo - Embargte: Joao Domiciano Garcia - Embargte: Oswaldo Marchiseli - Embargte: Sergio Aparecido de Paula - Embargte: Edison de Araujo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2497 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1022814-05.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1022814-05.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abedias Dias da Silva (E outros(as)) - Embargte: Gabriel Rinaldi - Embargte: Jarbas Soares de Siqueira - Embargte: Joao Alves de Freitas - Embargte: Jose Francisco da Silva - Embargte: JOSE SEVERINO SOUZA FILHO - Embargte: Laerte Alves Brandão - Embargte: Maria de Lourdes Silveira Leite - Embargte: Maria Lindacy - Embargte: Odilon do Carmo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1024284-71.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1024284-71.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurea Martins (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Basilio Barbosa - Embargte: Celso da Silva - Embargte: Clarice Coelho Carrion - Embargte: Edivaldo Aparecido Leite - Embargte: Israel Nazareth dos Passos - Embargte: Joao Floriano Lira - Embargte: Nilton Gonçalves Barbosa Filho - Embargte: Vania Fatima Cesar - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027057-89.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027057-89.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cláudio Roberto Polim (E outros(as)) - Embargte: Donizete José Borges - Embargte: José Eurípedes Cícero - Embargte: Nelson Edson Cristiano - Embargte: Paulo Donizete da Silva - Embargte: Paulo Roberto de Faria - Embargte: Reonaldo Bassi - Embargte: Sebastião Onofre Pedregão - Embargte: Silvio Antonio Verissimo Fázio - Embargte: Wiliam Gasparini - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior (OAB: 430698/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027141-90.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027141-90.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Ferreira da Silva e outros - Embargte: Roberto Aparecido Felizatti - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027971-56.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027971-56.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Aparecido Martins (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2504 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028460-93.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1028460-93.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivanildo Aparecida Delbage e outros - Embargte: Evani Ribeiro de Sá - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1029664-75.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1029664-75.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Jesus Pereira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1029685-51.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1029685-51.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celestino Augusto da Fonte - Embargte: Domingos Menegati - Embargte: Francisco Pinheiro - Embargte: Francisco Valderico de Andrade - Embargte: Getulio Nunes - Embargte: João Alves - Embargte: Joao Lopes Viana - Embargte: Nelson de Oliveira Santos - Embargte: Nobumiti Ishiba - Embargte: Odair Simão de Moura - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2507 E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1029796-35.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1029796-35.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelma Ferreira Pessoa e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2508 A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030040-61.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030040-61.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Duarte Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 2º andar Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2509 - sala 204



Processo: 1056060-21.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1056060-21.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beatriz Bizerra da Silva Marques e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2521 CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1057716-08.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1057716-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marina Valio Barbosa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ITCMD DE IMÓVEL URBANO COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC, CONFIRMOU A LIMINAR, E CONCEDEU A SEGURANÇA, AUTORIZANDO QUE A IMPETRANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO ITCMD UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO O MAIOR VALOR ENTRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL OU O VALOR DE MERCADO, BEM COMO POSSA RECOLHER EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS COM A MESMA BASE DE CÁLCULO (VALOR VENAL DO IPTU), TANTO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, QUANTO PARA O REGISTRO DO TÍTULO, CONFORME REQUERIDO DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA -RECURSO OFICIAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Godoy dos Santos (OAB: 386127/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2224091-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2224091-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. I. S/A - Requerido: C. I. ( S.A. - Requerido: E. B. C. S.A. - Vistos, etc... 1) Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória com o intuito de manutenção dos efeitos do Agravo de Instrumento nº 2168253-82.2021.8.26.0000. 2) A parte adversa antes mesmo de ser intimada, juntou aos autos alentada manifestação, tornando despicienda sua intimação para compor o procedimento. 3) Esclarece a requerente que embora a r. sentença tenha julgado improcedente a ação principal, no âmbito do agravo de instrumento supramencionado, sob a relatoria do e. Des. Araldo Telles, proferiu-se acórdão unânime concedendo a tutela requerida para determinar a suspensão dos atos voltados à transferência do controle da Eldorado até o julgamento final desta ação. Ocorre que, mesmo diante do decisum, a CA requereu ao Tribunal Arbitral a tomada de providência para o cumprimento da sentença pelo mesmo prolatada, alegando que o v. acórdão perdeu sua eficácia em virtude do decidido no Juízo Estatal. Requer, assim, a expedição de ofício àquele Tribunal para determinar seja observada a tutela deferida no citado agravo de instrumento ou, seja concedida a tutela pretendida, consistente na suspensão de todo e qualquer ato voltado a transferência do controle acionário da Eldorado até o trânsito em julgado da ação anulatória. 4) Ressalta-se que o recurso de apelação supracitado ainda não fora distribuído em razão da instauração do Conflito de Competência nº 0015552-39.022.8.26.0000, o qual ensejou a suspensão dos processos envolvendo as partes. Acrescenta-se, ainda, que o C. Grupo Especial julgou procedente o conflito para declarar competente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, decisão essa, submetida a julgamento de Embargos de Declaração. 5) Entretanto, considerando a ausência de efeito suspensivo nos embargos de declaração, nos termos do art.1.026 do CPC, de rigor a análise da presente tutela. E mais, a apreciação dos conflitos de competência pelo C. Grupo caracteriza-se pela ausência de cunho jurisdicional, atuando tão somente no âmbito interno do Tribunal, com predominante força administrativa, não ensejando discussões a respeito do decidido na matéria que lhe foi devolvida. Portanto, os embargos serviriam apenas para clarificar pontos obscuros, esclarecendo possíveis contradições sem quaisquer efeitos modificativos. 6) Cinge-se a controvérsia acerca da perda da eficácia de decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência ante a prolação de sentença de improcedência na ação anulatória. No agravo de instrumento nº 2168253-82.2021.8.26.0000, sob a relatoria do saudoso e. Des. Araldo Telles, concedeu-se em parte a tutela para suspender os atos voltados à transferência do controle acionário da Eldorado perante o BNDES, o Banco do Brasil e o Banco de Lage Landen, no valor total de cerca R$ 1,5 bilhão, o pagamento do preço e a transferência da propriedade das ações de emissão da Eldorado, até o julgamento final desta ação (origem fl.47) e não para suspender, integralmente, os efeitos da sentença arbitral de fls.200/491 da origem, como pretendido por ambas as recorrentes (agravo nº 2168253-82.2021.8.26.0000 fls.27 e agravo nº 2168475-50.2021.8.26.0000 fls.22). Ainda, destacou o e. Relator: E, para arrematar, adianto o entendimento no sentido de que a alteração de controle da Eldorado, quando mais temporária, mais prejudicial à companhia e, por consequência, à J&F e à CA, acionistas que lembre-se ainda dividem a titularidade das ações. Enquanto a r. ordem guerreada ventila o contrário, tendo em conta que, no prazo estimado de quatro meses, a sentença será prolatada, pelo que eventuais danos, se comprovados, podem ser recompostos financeiramente, tenho que a substituição da controladora, se não sustenta grau de definição imediata, enseja prejuízos explícitos de dificílima resolução em perdas e danos[...] O risco de dano reverso à CA, de outro lado, parece bastante abrandado. Depreende-se das razões expostas que a suspensão da transferência do controle acionário baseou-se no risco de dano que a medida poderia trazer ante a pendência da resolução definitiva do litígio, assim como na verossimilhança do direito invocado e, por obvio, no perigo da demora. Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria fixaram entendimento de que com o julgamento de improcedência do mérito da ação em cujo bojo foi deferida a tutela de urgência, se desfaz o liame que a sustentava, esboroando-se sua eficácia. A saber: A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015; STJ, REsp 857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017; REsp 1575764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.05.2019). Entende-se que sendo a sentença de improcedência da ação, julgamento de cognição plena, resta afastado um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual seja o fumus boni iuris. E mais, a jurisdição de caráter provisório não poderá suplantar aquela de cunho exauriente realizada pela MMa. Juiza ao julgar o mérito da ação! Interessante assinalar que o e. Desembargador relator da tutela em grau recursal sedimentou sua convicção na demora de quatro meses para o advento da sentença de mérito. Contudo, a decisão prolatada no indigitado agravo ocorreu aos 30.07.2021 e atente-se, que a sentença de mérito veio a lume em 29.07.2002 (um ano), extrapolando em muito a previsão realizada pelo e. Julgador. 7) Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida para indeferí-la, eis que aniquilados seus pressupostos, pelo teor da decisão de primeiro grau julgando improcedente a assinalada ação anulatória. Determino ainda, seja oficiado ao Tribunal Arbitral do teor da presente decisão, intimando-se as partes e seus advogados. 8) Deverá a serventia realizar a conclusão dos autos da indigitada apelação a este Relator. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000152-78.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0000152-78.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gustavo Santana Pereira dos Santos 38268585811 - Apdo/Apte: Sport Club Corinthians Paulista - Apdo/Apte: Santos Futebol Clube - Cuida-se de recursos de apelação interpostos, por ambas as partes, contra a r. decisão de fls. 89/90, integrada pela r. decisão de fls. 97, a qual, em fase de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, fixou o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização a ser paga pelo réu em favor dos autores. Apelam as partes pleiteando a reforma do r. Decisum. O réu propugna pela redução do valor da indenização, enquanto os autores pleiteiam a sua majoração. O preparo não foi recolhido pelo réu por ser beneficiário da gratuidade processual (fl. 256/262 dos autos do procedimento n. 1000451-72.2021.8.26.0260). Preparo recolhido pelos autores a fls. 171/172. Contrarrazões a fls. 176/179 e 180/191. É o relatório. DECIDO. Os autores ajuizaram ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca c.c. concorrência desleal e perdas e danos, a qual foi julgada procedente para condenar o réu a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato, que viole sinais, dísticos, símbolos ou emblemas das autoras, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, catálogos, lista de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (...).. E, ainda, a indenizar a autora pelos danos materiais alegados os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença (...). fls. 256/262, integrada pela r. decisão de fls. 271/273, dos autos do procedimento n. 1000451-72.2021.8.26.0260. A fase de liquidação de sentença foi instaurada pelos autores a fls. 01/07 e a r. decisão de fls. 89/90 encerrou a referida fase, fixando, em favor dos autores, (...) indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do inciso III do art. 210 da Lei nº 9.279/96, com a observação de que a importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da presente decisão.. Contra essa decisão insurgem-se as partes. Os recursos não comportam conhecimento. É certo que a decisão que encerra a fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, lição do professor CASSIO SCARPINELLA BUENO ao dispor que A decisão interlocutória que encerra a etapa de liquidação é agravável de instrumento. É o que se extrai com clareza suficiente do parágrafo único do art. 1.015. (...) O que quis o parágrafo único do art. 1015 foi estabelecer a recorribilidade imediata (por agravo de instrumento) de todas as interlocutórias proferidas na etapa de liquidação, a mais relevante delas, não há como negar, a que encerra aquela etapa, independentemente de ela se desenvolver nos moldes de uma liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (destaques deste Relator). Veja-se, ainda, o entendimento uniforme deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: Apelação cível. Decisão que julgou incidente de liquidação de sentença. Decisão que não extinguiu o processo, tendo natureza de interlocutória proferida no curso da liquidação da sentença, sendo recorrível por agravo de instrumento. Interposição equivocada de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro, considerando que há disposição legal expressa a respeito (parágrafo único do art. 1.015, CPC).Apelaçãonão conhecida. (Apelação Cível nº 0000043-09.2020.8.26.0204, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator MORAIS PUCCI, j. 15/09/2022 destaques deste Relator). APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAEM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFINIU VALOR DOS HAVERES. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 0003066-42.2015.8.26.0008, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, j. 04/11/2021 destaques deste Relator). E nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da previsão legal expressa do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos recursos, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB: 296482/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2246673-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2246673-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Orlândia - Autora: C. A. C. J. - Réu: J. J. - Iniciado o cumprimento de sentença para recebimento da verba honorária decorrente de condenação imposta pelo acórdão a fls. 266/274, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Cacilda Ap. Casanova Jurca, o executado foi intimado para efetuar o pagamento de R$ 12.062,59, em junho/2022, referente aos honorários sucumbenciais. Contra esta decisão, o executado opôs embargos à execução, requerendo a concessão da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 289/292 e 306/340. O exequente manifestou-se às fls. 297/299. É o relatório. Decido. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao executado João Jurca porque não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se dos Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 960 documentos juntados que o executado é aposentado e recebe mensalmente benefício de R$ 3.484,19. Além disso, a renda e os bens declarados são suficientes para afastar a alegada pobreza. De todo modo, ressalto que eventual concessão não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Assim, não abrangeria o presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do advogado exequente), sob pena de descaracterização da coisa julgada material. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade formulado às fls. 284/287. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2120992-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2120992-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando da Encarnação Ferreira Gonçalves - Agravante: Marcelo Aleixo Gonçalves - Agravante: Cfm Eventos e Produções Ltda. – Epp - Agravado: Thiago de Nigris - Agravado: Cláudio Mariano Marcondes Ferraz - Agravado: Rodrigo Junqueira Franco - Agravado: Theo de Nigris - Registro: 2022.0000868121 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21097 Agravo de Instrumento Processo nº 2120992-24.2021.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Origem: 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Agravante: Fernando da Encarnação Ferreira Gonçalves, Marcelo Aleixo Gonçalves e CFM Eventos e Produções Ltda. - EPP Agravado: Cláudio Mariano Marcondes Ferraz, Rodrigo Junqueira Franco, Theo de Nigris e Thiago de Nigris Juiz(a) de Direito da 1ª Instância: Camila Rodrigues Borges de Azevedo PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Acordo celebrado nos autos principais e na execução. Cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal configurada. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Recurso a que não se conhece. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado em ação de execução face à decisão do D. Juízo a quo que acolheu a recusa dos bens que os agravantes indicaram à penhora e que lhes negou os Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1181 benefícios da justiça gratuita. O presente recurso foi tirado dos autos do Processo de Execução nº 1016567-51.2021.8.26.0100, no qual houve oposição dos Embargos à Execução nº 1029694-56.2021.8.26.0100, onde também se viu interposição, pelos mesmos recorrentes, do Agravo de Instrumento nº 2119765-96.2021.8.26.0000. No processo executivo houve apresentação de acordo entre as parteso, requerendo sua homologação (fls. 480/483 dos autos originais), nos qual solucionaram o pagamento do débito exequendo pela via autocompositiva. A homologação do acordo, a seu turno, foi deferida pelo d. juízo a quo (fls. 485). O mesmo acordo foi apresentado nos autos dos Embargos à Execução, porém a homologação nesses restou condicionada ao recolhimento das custas para a oposição dos embargos e à solução do agravo de instrumento lá interposto. O Agravo de Instrumento nº 2119765-96.2021.8.26.0000, interposto nos autos dos embargos à execução supramencionados, possui as mesmas partes e tem como pedidos únicos os mesmos aqui veiculados sobre o deferimento de justiça gratuita aos agravantes, Sr. Marcelo Aleixo Gonçalves e CFM Eventos e Produções Ltda. - EPP, e a possibilidade de parcelamento das custas proporcionais para o recorrente Sr. Fernando da Encarnação Ferreira Gonçalves. Inicialmente, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelos agravantes (fls. 450/451). Contraminuta apresentada (fls. 454/459). Após, foi determinada a intimação dos recorrentes para que se manifestassem quanto ao interesse no prosseguimento do presente recurso. Contudo, quedaram-se silentes (fls. 464). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos, na origem, verifica-se que em 14/02/2022, o MM. Juiz de 1º grau julgou extinto o processo de nº 1016567-51.2021.8.26.0100, pela satisfação da execução, nos termos do artigo 924, Inciso III, do CPC (fls. 494). Assim, diante da perda superveniente do objeto do presente recurso, é o caso de julgá-lo por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso diante da perda superveniente do objeto recursal, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relatoro 932 do CPC. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Wilson Ferreira (OAB: 295218/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2137857-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2137857-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J.M. VIEIRA FILHO BAURU - Agravante: João Marcilio Vieira Filho - Agravado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - BAURU - Registro: 2022.0000868118 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21654 Agravo de Instrumento Processo nº 2137857-88.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: J.M. Vieira Filho Bauru Agravada: Companhia Paulista de Força e Luz Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru Juiz de 1ª Instância: José Renato da Silva Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada. Superveniência de sentença de mérito que julgou procedente em parte o pedido inicial e o feito encontra-se em grau recursal. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso a que se julga prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de ação declaratória, cumulada com pedido condenatório, face à decisão de fls. 33/40 (dos autos originários) que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para impedir a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, obstar a cobrança dos valores controvertidos e a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. Alega o agravante, em síntese: I) que os valores referentes ao seu consumo de energia foram, em agosto de 2021 - R$ 215,83 e, em outubro/21 - R$ 274,53 ambos com o medidor 23593553. Narra, ainda, que a partir do mês de novembro houve um aumento considerável no valor das contas; II) que após a apresentação de várias reclamações junto à agravada, sem sucesso, procurou a ANEEL (Ouvidoria 008346/2022 - solicitação 30520253842282), nos dias 06/01/2022 e 18/01/2022, a fim de solucionar o problema; III) que em dia 16/02/2022 a agravada enviou técnicos no imóvel, foi trocado o medidor e as contas voltaram a ter a média normalmente gasta pelo agravante; IV) que em 20 de maio de 2022, a agravada protestou indevidamente o débito, que entende ser abusivo, referente a conta de janeiro de 2022, no valor de R$ 5.771,58. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de efetivar o desligamento da energia pelas contas objeto desta demanda; seja impedida de negativar o seu nome perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito-SCPC e a Serasa S/A, e providencie a sustação do protesto efetivado perante o Terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, sob pena de multa; e, ao final, pugna pelo provimento do agravo. O recurso foi tempestivamente interposto, é regular na formação do instrumento, está preparado (fls. 15/16) e foi processado com a concessão de efeito ativo (fls. 18/22). Contraminuta apresentada (fls. 38/41). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. Trata-se, na origem, de ação condenatória cm pedido de tutela de urgência que J. M. Vieira Filho Bauru ajuizou contra Companhia Paulista de Força e Luz- Bauru porque, segundo alegou, é proprietário de um imóvel situado à Rua Felicíssimo Antonio Pereira, 652, Vila São Francisco Bauru- SP, onde funciona a empresa auto elétrica J.M, de propriedade do autor. Afirma que no ano de 2021 teve os seguintes gastos: agosto: R$ 215,83 com o medidor 23593553 e outubro: R$ 274,53, com o medidor 23593553. Refere que no mês de novembro e subsequentes houve um aumento inexplicável e a sua esposa fez reclamação junto à ré, em 17/12/2021 e nova reclamação em 28/12/2021, pois o medidor estava correndo sem parar, tendo comparecido funcionário da ré que lhe informou que estava tudo normal. Assim, em vista de não ter resolvido a questão procurou a Ouvidoria, quando então a ré trocou o medidor e os gastos normalizaram. Contudo, a ré protestou indevidamente seu nome pelo valor de R$ 5.771,58. Pleiteou a tutela de urgência, que foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, sobrevindo o presente recurso. No entanto, em consulta aos autos originais, verifico às fls. 137/142, que foi proferida sentença, em 26/08/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. E contra tal decisão foi interposto recurso de apelação pela ré, ora agravada, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1183 estando o feito aguardando julgamento em 2º grau (fls. 145/154). Nestes termos, proferida sentença, inexorável a conclusão de que o presente recurso perdeu objeto, competindo discutir a matéria tratada nos autos no recurso de apelação, em observância ao princípio da singularidade. Posto isto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2166371-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2166371-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Kátia Aparecida Gonçalves - Registro: 2022.0000868120 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21668 Agravo de Instrumento Processo nº 2166371-51.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Uniesp S/A. Agravado: Kátia Aparecida Gonçalves Origem: 3ª Vara Cível do Foro de Penápolis Juiz de 1ª Instância: Diego Goulart de Faria PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO. Gratuidade processual. Pedido da agravante, pessoa jurídica, deduzido na minuta do agravo de instrumento. Insuficiência de provas, facultada a demonstração da atual situação econômico-financeira, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia do agravante. Acervo probatório inexistente. Adoção da providência do art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, ambos do CPC. Gratuidade indeferida e recurso julgado deserto. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida na fase de cumprimento sentença prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, ajuizada pela agravada contra a agravante, pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 185/187 dos autos principais) rejeitou impugnação, fundamentando que ao contrário do alegado pela impugnante, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela parte exequente. Ressalto que o presente cumprimento foi devidamente Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1184 instruído, conforme planilha e documentos de fls. 06/149. Ademais, compulsando os autos, anoto que a sentença cujo cumprimento se pretende julgou procedente o pedido, a fim de condenar a parte ré a realizar a obrigação de fazer consistente em quitar todo o débito decorrente do FIES a que aderiu a exequente junto ao Banco do Brasil, incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios bem como na obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Verifico, ainda, que este comando jurisdicional se tornou imutável em virtude do trânsito em julgado ocorrido em 20 de abril de 2021, conforme certidão de fls. 142. Assim, inviável a rediscussão quanto aos termos da condenação, inclusive no que tange a eventual argumento deque o cumprimento da obrigação ensejaria o enriquecimento ilícito da credora. Esclareço, que cabe às executadas comprovar o pagamento do financiamento estudantil diretamente ao Banco do Brasil, porém, evidente que caso não haja o cumprimento da obrigação, poderá a exequente pleitear nos autos o seu cumprimento forçado, uma vez que possui interesse direto no adimplemento da obrigação. Além disto, considerando que a executada não pagou voluntariamente o débito, tampouco depositou em juízo o valor que entende devido, incide ainda a multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523, do Diploma Processual. Havendo pedido de gratuidade processual na minuta do recurso de agravo de instrumento, ausente a prova da iliquidez financeira alegada pela agravante, este relator sorteado facultou a prova da situação econômico-financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, determinando a exibição, no prazo de 5 dias úteis, de demonstração de resultados contemporânea à interposição do recuso, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sobrevindo a inércia (fls. 3.808). É o necessário a relatar. O recurso foi tempestivamente interposto, sendo regular na formação do instrumento. No que se refere ao preparo, por enquanto é dispensável, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Conheço, portanto, do recurso. No passado, era polêmico o deferimento de gratuidade processual às pessoas jurídicas, mas reiterados precedentes jurisprudenciais levaram à edição da Súmula n. 481 do Col. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não mais é viável questionar se a pessoa jurídica pode, ou não, ter acesso à gratuidade processual. É que no art. 98 do estatuto processual dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade. Portanto, superada a questão de a pessoa jurídica ser destinatária da gratuidade, exige-se que documente a insuficiência financeira. A pessoa jurídica agravante alega que enfrenta grave dificuldade financeira justificada por inúmeras ações judiciais da mesma natureza da que ora está em exame, desencadeando penhoras de faturamento e prejuízos relevantes, resultando o fechamento de unidades, demissão de funcionários, tudo isso agravado pela evasão e inadimplência de alunos. Sucede que a demonstração de resultados do exercício, a fls. 120, trouxe informações defasadas no tempo, até outubro de 2021, afiançando prejuízo líquido de R$ 81.779.771,00. Os demais documentos que instruem o recurso são irrelevantes ao exame do favor legal; não servem à prova da alegada iliquidez financeira. Assim, sendo instada a produzir prova da atual situação econômico-financeira, a agravante silenciou, negligenciando a prova da iliquidez financeira. Assim, à míngua de provas da iliquidez, fica indeferida a gratuidade processual requerida pela agravante. No mais, cumprida pelo relator sorteado a providência do art. 99, § 7º, do novo CPC e inerte a agravante em ministrar prova atual ou recolher o preparo, a solução é a deserção por força do art. 1.007 do estatuto processual. Nos termos do art. 102, caput, do CPC, após o trânsito em julgado desta decisão recolha a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto. Posto isso, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL à agravante e JULGO DESERTO o recurso. São Paulo, 23 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046320-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1046320-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Apelado: Danilo Guimaraes Bessa - Vistos. Fls. 387/392: Observo que a apelante/embargada não impugnou o resultado da sentença que julgou extinto os embargos à execução opostos pelo executado/embargante, mas somente o valor da verba honorária sucumbencial devida ao seu patrono. Assim, em que pese o contido nos cálculos de fls. 390/391, de rigor que seja considerado para o cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado pelo patrono da parte vencedora, que corresponde ao percentual mínimo de 10% valor da causa informado às fls. 128, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre a integralidade do valor da causa atualizado. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO - Embargos de declaração - Apelação cível - Omissão quanto à insuficiência do preparo - Insurgência contra decisão que determinou a complementação do preparo da apelação - Controvérsia acerca da base de cálculo do preparo - Apelação que objetiva unicamente a majoração dos honorários advocatícios, com a aplicação nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 85 do CPC - Pretendido recolhimento do preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença (R$ 15.000,00) - Não cabimento - Preparo do recurso que deve ser recolhido com base no proveito econômico pretendido com a apelação - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo Interno Cível nº 1001029-02.2017.8.26.0090/50001; Rel. Des. EUTÁLIO PORTO; 15ª Câmara de Direito Público; j. em 25 de agosto de 2021). AGRAVO INTERNO. Decisão da Relatoria que determinou a complementação do valor do preparo da apelação interposta Cálculo do preparo, de acordo com o art. 4, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deve ter como base o valor da causa. Valor da causa que, na hipótese de recurso, corresponde ao proveito econômico pretendido. Apelo que tem por objeto unicamente a majoração dos honorários sucumbenciais. Verba honorária arbitrada que beneficia os patronos da apelante e não pode servir de base de cálculo do recurso que pretende majorá-la, o que importaria em redução de tributo ao arrepio da lei. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível nº 1032445-30.2019.8.26.0506/50001; Rel. Juíza DANIELA MENEGATTI MILANO; 19ª Câmara de Direito Privado; 8 de julho de 2021). Portanto, considerando-se como base de cálculo o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor mínimo de 10% do valor da causa atualizado indicado pela contadoria às fls. fls. 391 (R$ 759.427,26), que é de R$ 75.942,72, deve a apelante complementar o preparo, referente a 4% sobre R$ 75.942,72, descontando-se o valor recolhido às fls. 354/356, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Ivon Pires Gonçalves Filho (OAB: 38840/GO) - João Simpliciano da Costa Neto (OAB: 44334/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1075295-27.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1075295-27.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinâmica Paulista Transportes Ltda - Apelada: Maria do Socorro Sales Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luís Fernando Sales Silva (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- DINÂMICA PAULISTA TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação indenizatória derivada de acidente de trânsito em face de MARIA DO SOCORRO SALES SILVA, a qual apresentou reconvenção. Posteriormente, foi incluído no polo passivo da ação LUIS FERNANDO SALES SILVA, condutor do veículo da ré (fls. 283). O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 380/382, cujo relatório adoto, julgou improcedentes a reconvenção e o pedido indenizatório formulado na petição inicial, devendo cada parte arcar com as custas realizadas, além dos honorários de seus respectivos patronos. Irresignada apela a autora pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a presunção de culpa da ré é presumida por não observar a sinalização de trânsito de parada obrigatória. Afirma, ainda, mesmo que se considere que a ré deva receber os benefícios da gratuidade da justiça, seria imperiosa a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), não se podendo mais imputar a cada parte a responsabilidade pelo pagamento da honorária de seu próprio advogado. Pleiteia a procedência do pedido indenizatório, nos termos da petição inicial ou, subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, que seja arbitrada a honorária advocatícia em conformidade com o dispositivo legal anteriormente citado (fls.328/345). Recurso tempestivo e preparado (fls. 396). Em suas contrarrazões, a parte ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 402/405). 3.- Voto nº 37.489 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2211863-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2211863-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: CLEUSA SIMÃO - Agravado: Jose Robles - Voto nº 49022 Contra o acórdão de fls. 56/59 que julgou o agravo de instrumento, a Agravante interpôs apelação (artigos 1009 a 1014 do CPC) . Verifica-se que a via eleita pela Recorrente para alcançar o provimento jurisdicional é manifestamente inadequada, uma vez que referido acórdão não pode ser compreendido como sentença. Deveria ter se utilizado de embargos de declaração (artigos 1.022 a 1.026 do CPC). Agindo assim, incorreu em erro processual grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, diante da redação clara e compreensível dos artigos legais supracitados. A conferir o seguinte julgado que guarda alguma relação com o ocorrido: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. (...). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ATO JUDICIAL RECORRIDO QUE NÃO OSTENTA A NATUREZA DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO TERMINATIVO. DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.203, §§1º E 2º DO CPC. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO VENTILADA EM APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1.009 DO CPC, MAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ‘IN CASU’. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000813-26.2021.8.26.0411; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/02/2022). Ante o exposto, não conheço da apelação. São Paulo, 24 de outubro de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) - Claudia Brand Pereira (OAB: 246343/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1444



Processo: 2250554-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250554-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Metalurgica Souza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Metalúrgica Souza Ltda., contra decisão proferida às fls. 146/147 dos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que acolheu a Objeção de Pré-Executividade apresentada para “DETERMINAR que a parte exequente promova a retificação do título executivo e o recálculo do valor do débito, conforme acima delineado. Ante o acolhimento da exceção, fica a parte exequente condenada a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, estes fixados por equidade em R$ 3.000,00.” (grifei) No presente agravo, aduz o seguinte: a) preliminarmente, requer pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo como embasamento legal de que faz parte do grupo econômico do conglomerado das Indústrias Nardini S/A e esta encontra-se com pedido de recuperação judicial em andamento, diante de clara evidência de insuficiência financeira, bem como diante do previsto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; b) caso este Juízo rejeite a concessão da Justiça Gratuita, pugna pela intimação para o recolhimento do preparo do recurso; c) no mérito, alega que os títulos que instruem a execução aparelhada são nulos e devem ser cancelados ou ao menos retificados; d) aduz que os juros são superiores à Taxa SELIC, portanto, inconstitucionais; e) informa que o Juiz da origem acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade ofertada pela agravante reconhecendo a prática de juros abusivos pelo Estado, deixando de observar a equidade quando da condenação em honorários sucumbenciais, visto que arbitrados em patamar inferior ao previsto no art. 85, do Código de Processo Civil; f) aduz que o magistrado prolator da decisão não agiu com o costumeiro acerto, pois desprezou o trabalho do procurador da agravante; g) esclarece que não busca à revisão do julgado, mas sim ausência de observância quanto ao previsto no art. 85 do referido Códex; h) pugna pela antecipação de tutela para à suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que se abstenha de incluir o nome da executada junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que impossibilita concorrência em licitações, bem como abstenha-se de expropriação de seus bens e protesto em Tabelião, etc; i) por fim, aguarda pelo provimento do agravo, nos moldes em que postulado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. Indefiro de plano os benefícios da Justiça Gratuita requerida pela parte agravante. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1517 ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento do preparo inicial de recurso. Ademais, o fato de fazer parte do grupo econômico do conglomerado das Indústrias Nardini S/A que encontra-se com pedido de recuperação judicial em andamento, por sis só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Ao contrário, se em recuperação judicial e, sequer conseguisse arcar com as custas processuais, tal estaria a indicar insucesso certo do pleito recuperatório.. Lado outro, como dito alhures, não acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da empresa agravante; igualmente, sequer juntado aos autos documento relativo ao Imposto de Renda e/ou Balanço Patrimonial, etc., portanto, verifica-se que a empresa agravante não se encaixa na condição de hipossuficiente, até porque comprovado pela Fazenda Pública nos autos da origem que a executada/agravante é proprietária de uma área de terras, devidamente matriculada sob n. 21.737, R. 1, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, e não obstante a existência de penhoras, o certo é que somado à dita fundamentação afasta à concessão da benesse requerida. Posto isso, DETERMINOà parte agravante que proceda ao regular recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Escoado o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006942-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 3006942-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Arlindo Seisdedos - Interessado: Município de Dourado - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe promove Arlindo Seisdedos, contra tutela de urgência deferida pela decisão de fls. 48/49 da origem, que assim decidiu: “Forte nessas considerações, DEFIRO a liminar para determinar às rés que providenciem o agendamento do procedimento médico de aplicação da prótese esfíncter urinário artificial, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.Oficie-se à Secretaria de Saúde de Dourado e ao DRS-III de Araraquara, para cumprimento da liminar.” (grifei) Aduz agravante, em apertada síntese, o quanto segue: a) falta de padronização do procedimento pleiteado; b) a Carta Federal garante acesso igualitário e universal à todos os cidadãos, portanto, não pode ser interpretado isoladamente; c) ausência da prova de urgência no procedimento cirúrgico; d) trata-se de procedimento eletivo; e) ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; f) no direito, citou Enunciado, Resolução, Decreto Estadual referente a gestão de oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial; g) alegou ausência de omissão do Poder Público Estadual; h) necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; i) que seja admitido o presente agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo para afastar a determinação de realização da cirurgia; j) por fim, que seja dado provimento ao recurso manejado para revogar a tutela de urgência deferida, diante da ausência de comprovação da urgência na realização da cirurgia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela de antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do documento de identidade do agravado juntado às fls. 36, se tratar de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, além de que, de acordo com os relatórios médicos acostados aos principais da origem, comprovam a necessidade da realização da cirurgia - fato esse incontroverso. Nesse sentido, sobreveio aos autos o Laudo Médico firmado por Urologista e Andrologia, com a justificativa padrão para solicitar Esfíncter Urinário Artificial (fls. 42 da origem), vejamos: “Foi solicitado o Esfíncter Urinário Artificial para o Sr. Arlindo Seisdedos, pois o paciente é portador de incontinência urinária pós prostatectomia realizada há mais de 12 meses; possui incontinência urinária severa; ... Já fez previamente fisioterapia pélvica sem melhora do quadro e uma cirurgia de Sling uretral para tentar corrigir esta incontinência, sem sucesso.”, e finaliza esclarecendo a justificativa: “O exame de cistoscopia comprova o quadro de incontinência urinária”. (grifei) Em razão da necessidade foi solicitado a prótese junto ao Secretário de Saúde do Município de Dourado (fls. 37/38), cuja tentativa na seara administrativa não se tem notícia. Por outro lado, não se olvida que a referida cirurgia é necessária, todavia, não se observa da justificativa médica apresentada urgência no procedimento. Ademais, observa-se que o agravado (paciente) é portador de incontinência urinária pós prostatectomia, realizada há mais de 12 (doze) meses, sendo que de acordo com o documento médico de fls. 41, a cirurgia realizou-se no dia 25 de agosto de 2008, além de que a justificativa médica data de 07 de dezembro de 2021, portando, como dito alhures, em momento algum o médico que prescreveu os relatórios recomenda URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, e tampouco “Prioridade”. Lado outro, não se olvida o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Com efeito, infere-se que o direito à saúde está previsto tanto na Carta Federal quanto na Estadual, bem como na legislação que norteia à matéria, inclusive na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995. Ademais, no caso em testilha poder-se-ia aplicar também o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003), vejamos: “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1519 saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.” (grifei) E o § 2º, assim disciplina: “§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (grifei) Como se vê, o certo é que não se trata de urgência/emergência, que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia sem aguardar a fila de espera, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão, motivos pelos quais de rigor atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Aliás, nesse mesmo sentido em caso semelhante, já decidiu a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 3003672-96.2022.8.26.0000, da Comarca de Pinhalzinho, tendo por Relatora Maria Laura Tavares, Julgado em 23 de junho de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Consta dos autos que o agravado promoveu ação de Obrigação de Fazer em face da agravante, com pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de esfíncter artificial e a realização do respectivo procedimento cirúrgico para implantação, conforme indicado por seu médico, sob pena de multa diária (fls. 1/6 dos autos principais). O douto Magistrado de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento da prótese de esfíncter artificial e o agendamento do procedimento cirúrgico, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada há trinta dias (fls. 25/27 dos autos principais), decisão da qual se recorre. É certo que o Estado possui o dever de fornecer os medicamentos essenciais para preservar a vida e a saúde do autor, garantido o atendimento ao mandamento constitucional. E, em tese, esta responsabilidade é do Estado como um todo, por inteiro. A competência comum dos entes da federação em relação à saúde está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, de forma que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde. Ademais, o mandamento insculpido no artigo 196 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não competindo a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição da obrigação de fornecimento de medicamento/tratamento. Perante a população, a princípio, tanto a União, como o Estado ou o Município são obrigados a atender ao comando constitucional, conforme jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, independentemente de se tratar de medicamento/tratamento de alto custo, a princípio, a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios sobre a distribuição de medicamentos, insumos ou equipamentos médicos para as pessoas carentes, nos termos da Lei nº 8.080/1990, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária, de modo que o dever de uma dessas pessoas de direito público não exclui o da outra. Nesses termos, descabe falar em incompetência absoluta do juízo, mesmo diante da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral), tendo em vista o decidido nos Embargos de Declaração opostos pela União, cujo acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Emb. Decl. no RE 855.178/SE Plenário Rel. Min. EDSON FACHIN j. 23/05/2019) - grifei. Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a antecipação da tutela de urgência necessário que, além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, inobstante a relevância dos argumentos lançados na inicial pelo agravado, diagnosticado com Incontinência Urinária Pós-Prostatectomia, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É forçoso concluir que o autor não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais para compelir a requerida à imediata realização do tratamento prescrito por seu médico, a justificar que o ato cirúrgico seja realizado antes dos demais procedimentos que clamam efetivação, na ordem estabelecida por critérios médicos de urgência. Para justificar o pedido de antecipação da tutela, juntou o autor, ora agravado, o receituário médico de fls. 15 dos autos principais (datado de 24/02/2022, indicando a necessidade de cirurgia ante a incontinência urinária refratária a dois anos de fisioterapia) e a Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de fls. 16 dos autos principais (datada de 28/03/2022, noticiando a inexistência de recursos para a realização da cirurgia e a ausência de vagas no sistema CROSS). Observo que o paciente está sendo atendido regularmente na rede pública e nada autoriza a conclusão da urgência no tratamento a alterar a ordem de atendimento definida pela Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS), priorizando o autor em relação a outras pessoas cadastradas para realização de ato cirúrgico, sob pena de violação ao acesso igualitário à saúde. Portanto, por ora, não há prova inequívoca quanto à urgência para realização do procedimento (cirurgia), em detrimento dos outros procedimentos que aguardam realização, sendo certo que esta ordem é fixada por critérios médicos que avaliam a efetiva urgência de cada um destes mesmos procedimentos. Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, sendo certo que a urgência será analisada, de forma exauriente, no momento processual oportuno. Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos.” (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente o agravado necessita da cirurgia, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência ou tratar-se de emergência, o procedimento requerido, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência deferida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal requerido, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB: 199475/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1520 DESPACHO



Processo: 2249745-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249745-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Metalúrgica Schioppa Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - PETIÇÃO N.º 2249745-62.2022.8.26.0000 COMARCA:SÃO PAULO REQUERENTE:METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA REQUERIDA:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1.Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA nos autos do recurso de apelação interposto pela ora requerente objurgando a r. sentença que, nos autos da ação de cognição movida pela ora requerente em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em resumo, a condenação do ente requerido a proceder para com o recálculo dos parcelamentos a que aderiu para quitar créditos tributários de ICMS, notadamente os PEPs n.s 20056364-5 e 20404152-0, afastando-se os acréscimos financeiros incluídos em patamar superior à taxa SELIC, amortizando-se os valores pagos a maior das parcelas vincendas, julgou improcedente o pedido vestibular. 1.1.Inconformada, a requerente, METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA, sustenta (fls. 01/13), que propôs a ação anulatória de débito fiscal ao fundamento da abusividade de cobrança dos acréscimos financeiros nos Parcelamentos Especiais ns. 20056364-5 e 20404152-0 aderidos por ela, cujo objetivo é a determinação de recálculo dos parcelamentos com a finalidade de adequar os acréscimos financeiros ao patamar da SELIC, bem como determinar a amortização dos valores já pagos ‘a maior’ com as parcelas vincendas, no bojo dos parcelamentos. Ocorre que, conforme afirma a requerente, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, razão pela qual interpôs recurso de apelação. Insurge-se por meio do presente incidente almejando sejam antecipados os efeitos da tutela recursal ante a apelação que interpôs e fundamenta seu pedido com a Arguição de Inconstitucionalidade n. 016136-82.2017.8.26.0000 julgada pelo Órgão Especial desta Corte e, ainda, em observância ao Tema n. 1.062 do C. STF que, no RE com Agravo n. 1.216.078 fixou a tese de que os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2.Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicado pela requerente, pois que presentes os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012, da lei adjetiva de 2015. 2.1.Nesse sentido, importante registrar que o C. Órgão Especial desta Corte reconheceu ser inconstitucional a fixação dos encargos financeiros aplicáveis em parcelamento de débito em percentual que ultrapasse a Taxa SELIC, nos seguintes termos: Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei nº 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar “sempre superior ao praticado no mercado” (§ 3º e § 7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e art. 111, da CE). Valores fixados por ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sempre superior ao praticado no mercado” dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 - Relator Des. Péricles Piza j. em 28.02.2018) 2.2.Ademais, o STJ, no julgamento do RE 1.133.027/SP, assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027/SP 2009/0153316-0 Superior Tribunal de Justiça - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO (Data da Decisão: 13/10/2010 Data de Publicação: 16/03/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1539 NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. (...) 4. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico. (...) 5.Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (g.n.) 2.3.Assim mostram-se presentes os requisitos à concessão da tutela pleiteada no sentido de ser realizado o recálculo dos pedidos de parcelamentos de débitos fiscais de ICMS, para que seja aplicada a taxa SELIC, a fim de adequar os acréscimos financeiros ao patamar da SELIC e calculados de forma simples, nos termos do entendimento emanado pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício. 3. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e, após, siga-se nos autos da apelação apresentada na ação de cognição, procedendo a z. secretaria judiciaria ao arquivamento do presente incidente. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1502634-79.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502634-79.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Luiz Honorio de Oliveira - Decisão monocrática nº 2575 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503176-97.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503176-97.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Julio de Souza Galvao (Espólio) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou- se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1577 Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503437-62.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503437-62.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1581 o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município indicou novo endereço da executada na petição de fl. 16 e o Juízo de origem determinou a citação nos termos requeridos (fl. 17). Apesar da manifestação do exequente e da decisão proferida, foi certificado nos autos o decurso do prazo da intimação retro (fl. 20). Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). Sem prejuízo da petição de fl. 16, em que houve a indicação de novo endereço para citação da executada, o exequente também atendeu a última determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado da executada, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, o exequente atendeu às determinações judiciais no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0002652-57.2017.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0002652-57.2017.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pontal - Apelante: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apelante: Murilo Ribião de Oliveira - Apelante: Marcelo Tiepolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Marina Silva Reis, constituída pelo coapelante Antonio Frederico Venturelli, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Marina Silva Reis (OAB/SP n.º 131.769), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1616 Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Fábio Quaranta (OAB: 400913/SP) - José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) - Sala 04



Processo: 1525172-30.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1525172-30.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Otavio Henrique Fonseca Rochedo - Apelante: Edilson Souza Vieira - Apelante: Douglas Dantas da Silva - Apelante: Matheus de Oliveira Fonseca - Apelante: Emerson Dantas da Silva - Apelante: Antonio Joadson da Silva - Apelante: Luis Fernando Souza Santos - Apelante: Vitor de Jesus Moreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Mauricio Pereira Caetano Junior - VISTOS. A Advogada Dra. Gisele Araujo Refundini Silva, constituído pelo apelante Luis Fernando Souza Santos, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Gisele Araujo Refundini Silva (OAB/SP n.º 437.356), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB: 189780/SP) - Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB: 176480/SP) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 231416/SP) - Simone Colaziol dos Santos (OAB: 387396/SP) - Gisele Araujo Refundini Silva (OAB: 437356/SP) - André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/SP) - Sala 04



Processo: 2248812-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248812-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Impetrante: Marcos Vinicius Vieira - Paciente: Michael Narciso de Jesus Vicentin - Paciente: Willian Mateus Felix - VOTO Nº 47985 Vistos. MARCOS VINÍCIUS VIEIRA, advogado, impetra este HABEAS CORPUS em favor de MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN E WILLIAN MATEUS FELIX, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jardinópolis, nos autos 1500058-33.2022.8.26.0300. Informa o impetrante que os pacientes estão presos temporariamente, na Cadeia Pública de Santa Rosa do Viterbo desde 7/10/22, tendo em vista requerimento da Autoridade Policial de Jardinópolis para efetuar diligências nos autos. Alega o impetrante que acompanhou o interrogatório dos pacientes em solo policial, estando constituído nos autos desde fevereiro de 2022, tendo solicitado vista dos autos, sendo negado pelo juízo coator, estando sem acesso aos autos eletrônicos, desconhecendo o conteúdo das provas que autorizam a expedição da prisão temporária. Menciona que a prisão é ilegal, contrariando a Lei 7.960/89, que não é aplicada aos crimes de furto qualificado e, em relação ao crime de associação criminosa, nota-se que somente dois foram os que tiveram inusitadamente, a prisão temporária decretada. Invoca a Lei Federal 8.906/94, art. 7º, XIV, parágrafos 10, 11, e 12, bem como a Súmula Vinculante nº 14, do STF. Pleiteia liminarmente e no mérito a concessão do Habeas Corpus, determinando o acesso imediato ao impetrante, aos autos do processo e todas as provas já encartadas. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 20/10/22, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Jardinópolis Comarca de Jardinópolis, deferindo os pedidos de habilitação postulados pelo impetrante (fls. 31). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 21 de outubro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - 7º andar



Processo: 0011729-66.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0011729-66.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Beatriz Aparecida da Silva Nobre Marra - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1656 tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade da agravada e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. A agravada manifestou- se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 11 diárias, imposta em face da agravada, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 815,18. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1657 expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 21 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2239154-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2239154-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm.juiz de Direito da 6 Vara Criminal da Barra Funda - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2239154-41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO impetra este Mandado de Segurança, com pleito de liminar, contra trecho da r. Sentença, aqui copiada a fls. 47/53, proferida, nos autos da ação penal nº 0077587-60.2014.8.26.0050, pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, que levantou sequestro de bens e valores da corré ANA PAULA SAAB ZAMUDIO, absolvida da acusação do crime do artigo 1º, V, da Lei 9.613/98 (32 vezes), com base no artigo 386, V, do CPP. Segundo consta, ANA e seu pai, HUSSAIN AREF SAAB (que faleceu no curso da ação penal) foram denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro. Decretou-se o sequestro de alguns imóveis, pertencentes aos acusados, os quais teriam sido adquiridos com dinheiro proveniente de crime antecedente. Ao cabo da persecução, ANA foi absolvida com base no artigo 386, V, do CPP, sendo autorizada a liberação dos bens sequestrados. O impetrante interpôs recurso de apelação e pretende, agora, via a concessão da segurança, seja atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso, dotado de efeito meramente devolutivo, impedindo-se, assim, que a acusada ANA possa se desfazer dos bens sequestrados enquanto não transitada em julgado a absolvição. Esta, a suma da impetração. Decido. Nos termos do artigo 131, III, do Código de Processo Penal, o sequestro somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o que ainda não ocorreu, no caso. Desse modo, verifica-se ilegalidade nesse trecho da r. Sentença. Concedo liminar a fim de suspender o levantamento dos bens sequestrados. Comunique-se, com urgência. No mais, processe-se a ordem, notificando-se os litisconsortes. São Paulo, 23 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 10º Andar



Processo: 2169303-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2169303-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Papa Júnior e outro - Agravado: Banco Lavra S.A. - Massa Falida - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO Nº 0033746-06.2012.8.260100, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO INDICADO, BEM COMO A PENHORA DO IMÓVEL MAT. Nº 89.727 DO 18º CRI DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AI 22404- 74-73.2015, ESCLARECEU SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0285379-42.2011.8.26.0000, AFASTOU EVENTUAIS NULIDADES E MANTEVE A VALIDADE DO ACORDO DE CREDORES. FALÊNCIA QUE NÃO ESTÁ ELIDIDA. SALDO DEVEDOR DE R$30.148.459,39. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA ARRECADAÇÃO E PENHORA DE BENS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Tadeu Tartaro (OAB: 120593/SP) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Patricia Vozzo (OAB: 140471/SP) - Álvaro de Assis Figueiredo Junior (OAB: 53679/SP) - Giorgio Telesforo Cristofani (OAB: 71349/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004843-50.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1004843-50.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2164 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Adilson Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso do banco. V.U - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA SERVIÇOS FINANCEIROS - COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DO AUTOR E DO CORRÉU- SERVIÇOS FINANCEIROS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE EXCESSO DE LIGAÇÕES DA EMPRESA CORRÉ EFETUANDO A COBRANÇA DE DÉBITO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUJO CREDOR É O BANCO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO DO AUTOR BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTE DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA.- APELAÇÃO DO BANCO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E VERBAS DA SUCUMBÊNCIA NÃO CONHECIMENTO SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS NENHUMA CONDENAÇÃO AO BANCO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA, ADEMAIS, CARREADA UNICAMENTE AO AUTOR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CORRÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001658-71.2016.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001658-71.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: W. Simões Automóveis - Epp e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E JULGOU O FEITO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, II, DO CPC. APELO DO AUTOR - POR FORÇA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLLUTUM, QUANTUM APELLATUM, ACOLHIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECORRENTE DEVE ATACAR, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2324 QUE DESEJA REBATER, APONTANDO NOS AUTOS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A ANÁLISE LEVADA A EFEITO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU E EMBASAR A REFORMA DA DECISÃO APELADA. EM NÃO O FAZENDO, O RECURSO NÃO PODE SER APRECIADO. APELAÇÃO NÃO É ATO DE IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Soares dos Santos (OAB: 245298/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sidney Simões (OAB: 364835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2011465-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2011465-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Raquel Bagarollo - Agravado: Alexandre Paulo Iakowsky Netto - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CONSTITUI MEIO DE DEFESA ADMITIDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, RESTRITA À DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU ÀS HIPÓTESES EM QUE A NULIDADE SE VERIFICA DE PLANO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL, PROLATADA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A AGRAVANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ATRIBUINDO O PAGAMENTO DA VERBA AO AUTOR DAQUELES AUTOS. DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO INVÉS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECORRENTE, ADEMAIS, ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO FORA ATRIBUÍDO A TERCEIRO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/ SP) - Marcello Monteiro Ferreira Netto (OAB: 140526/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000254-48.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Fundação Romi - Apelado: Rhicel Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA E NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADAS. PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. AVALIAÇÃO PERICIAL ADEQUADAMENTE ELABORADA, OBSERVANDO TODOS OS ASPECTOS FÁTICOS E LEGAIS E TRAZENDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE O BASTANTE PARA ENSEJAR O DESLINDE DA DEMANDA, NÃO SE VISLUMBRANDO EM SEU CONTEÚDO NENHUM MOTIVO APTO A QUESTIONAR A IMPARCIALIDADE DO PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE CONDUZIU OS TRABALHOS TÉCNICOS. MUDANÇAS NO PROJETO E NOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NAS OBRAS POR PARTE DA RÉ RECONVINTE QUE NÃO FORAM REFLETIDAS NA FORMA DE ADITIVOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AUTORA RECONVINDA, EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPREITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/ SP) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0016343-97.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA LOPES - Apelante: KEILA FERREIRA PINTO LOPES - Interessada: Margarida Barbosa Françoia (Assistência Judiciária) - Interessado: Luciano Aparecido Françoia (Por curador) - Apelado: ADARCI CRISTOFOLLI - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA IMPAGOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO CABÍVEL A DECRETAÇÃO DO DESPEJO DEVIDA A COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR DOS ALUGUÉIS, CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E IPTU REFERENTES A JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2012, ALÉM DOS VALORES CUJOS PAGAMENTOS NÃO FOREM DEMONSTRADOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 28 DE JUNHO DE 2013 (COM APURAÇÃO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) DESCABIDA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUÉIS), POIS CONFIGURA BIS IN IDEM AO SER CUMULADA COM A MULTA MORATÓRIA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUÉIS) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Eder Luis Franco da Silva (OAB: 238621/SP) - Edmilson Francisco Polido (OAB: 121098/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andre Cardoso Moraes (OAB: 405208/SP) (Curador(a) Especial) - Rose Emi Matsui (OAB: 98269/SP) - Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0038511-37.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Rosangela Barbosa de Souza Ferrão - Embargdo: Allianz Seguros S.a - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2418 PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Edilter Imbernom (OAB: 31466/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005335-19.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1005335-19.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Nelson de Lima Mathias e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. negaram provimento ao recurso do Município de Catanduva e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos alinhavados. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TERRENO (PORÇÃO) PERTENCENTE AOS ORA APELANTES PARA FINS, PELO PODER PÚBLICO, DE ABERTURA DE RUA PARA PROLONGAMENTO DE AVENIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA DESCRITA NOS AUTOS, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO AO AUTOR DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 61.605,00 (ESTIPULADO PELO PERITO JUDICIAL), ACRESCIDA DE CORREÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2476 MONETÁRIA CALCULADA DA DATA DO LAUDO, JUROS COMPENSATÓRIOS, A 12% AO ANO, NOS TERMOS DA SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CALCULADOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA SÚMULA 114 DO STJ (“OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE”) E JUROS MORATÓRIOS, DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA 102 DO STJ, CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% (DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 27, § 1º) QUE TERÃO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 131 E 141 DO STJ PRETENSÃO QUE ABARCA SOMENTE A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESCABIMENTO O REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEMPRE FOI E CONTINUARÁ SENDO PRÓPRIO, ESPECÍFICO DO DECRETO LEI 3.365/41 INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC NA ESPÉCIE PRECEDENTES DESTA C. 7ª CÂMARA ALTERAÇÃO SOMENTE, EM SEDE DE REEXAME, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INCIDIRÃO A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, NO PATAMAR DE 6% AO ANO (TEMA 905/STF), EM OBSERVÂNCIA AO ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - Joel Mauricio Pires Barbosa (OAB: 124592/SP) - Marcio Pereira Guido (OAB: 378831/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1019953-41.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019953-41.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Danilo Barros Macedo - Embargte: Fátima Barros de Macedo - Embargte: Felipe Barros Macedo - Embargte: Simone Barros Macedo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2492 DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1019970-77.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019970-77.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvio Antonio Cosme e outros - Embargte: Sim Itiro Iogui - Embargte: Sebastião Acácio de Souza Félix - Embargte: Roberto Antonio Pelegrini - Embargte: Roberto de Oliveira Baptista - Embargte: Rivadavio Costa da Silva - Embargte: Roberto Alves Batista - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2493 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1020597-86.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020597-86.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastião Jose da Silva e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2494 CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1021572-11.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1021572-11.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Ferreira Alves e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2496 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1022493-67.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1022493-67.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amauri de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Arlindo Marques da Silva - Embargte: Athaide Monteiro do Amaral - Embargte: Benedito Monteiro - Embargte: Ivo Jose da Silva - Embargte: Luiz Antonio Antonietti Chagas - Embargte: Luiz Carlos da Silva - Embargte: Sebastiao Carlos Santos - Embargte: Valdir Geraldo dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1024391-18.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1024391-18.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andre Rocha de Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Antonio Nunes de Souza - Embargte: Germano Denisale Ferreira - Embargte: Joao Batista Bagini de Lima - Embargte: Luiz Gonzaga de Souza - Embargte: Milton da Silva Chaves - Embargte: Odilon Francisco da Silva - Embargte: Oduvaldo Luiz de Camargo - Embargte: Valdir Fioramonte - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2499 RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027063-96.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027063-96.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza Brasilina da Silva e outros - Embargte: Francisco Jose Alves Neto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027111-55.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027111-55.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marinês Costa da Silva - Embargte: Irene Soares Gacic (E outros(as)) - Embargte: Laurinda Marques Paixão - Embargte: Lituko Fujisawa Serikawa - Embargte: Lourdes Moreno Hernandes - Embargte: Maria Conceição Breve - Embargte: Maria de Lourdes Corrêa Freire - Embargte: MARIA DO CARMO DOS SANTOS - Embargte: MARIA IGNEZ BOVO ENZ - Embargte: Maria Inês Ribeiro Lobo - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027981-03.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027981-03.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernanda Aparecida de Almeida Aires (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Francisca de Almeida Aires - Embargte: Geny Custodio da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Izabel Rodriguesl Ricordi - Embargte: Liolino Correa Pinto - Embargte: Pedro Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Patricia de Almeida Aires - Embargda: Leni Aparecida Gonçalves Leão - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1029105-21.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1029105-21.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Rubens Meucci e outros - Embargte: João Messias Batista e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030072-66.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030072-66.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Alves da Rocha e outros - Embargte: Antonio Carlos Rodrigues - Embargte: Jair Borges - Embargte: José Messore Beleza - Embargte: Luis Antonio Giovanini - Embargte: Nelson Neres - Embargte: Sérgio Borges - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2510 EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030953-43.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030953-43.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aparecido Elpidio de Souza (Espólio) e outros - Embargte: Leandro Aparecido de Souza (Herdeiro) e outro - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1032276-83.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1032276-83.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Ferreira Ramos e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000512-18.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000512-18.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: M. de B. - Apelado: B. I. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Anularam a r. sentença recorrida, ex officio, apenas no tocante à disponibilização do tratamento pelo método PediaSuit, a fim de que seja produzida prova pericial. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS E DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O MUNICÍPIO BATATAIS À DISPONIBILIZAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT AO AUTOR. APELO DA MUNICIPALIDADE.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BATATAIS AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF.3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E SUPERIORIDADE DA TERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O QUADRO CLÍNICO DO MENOR. TERAPIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. PARECERES DO NAT-JUS E DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUE SE POSICIONAM CONTRA SEU FORNECIMENTO VIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 4. DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. NECESSIDADE DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA QUE FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA E NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL.6. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO, NO TOCANTE À DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT, PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. - Advs: Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/ SP) (Procurador) - Nereida Paula Isaac Della Vecchia (OAB: 262433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2114271-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2114271-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: J. R. M. - Agravado: S. L. W. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de modificação de guarda, deferiu o pedido de substituição da guarda provisória do menor T.L.W. em favor do genitor (fls. 59/60 do proc. 1000166-56.2022.8.26.0418). Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão a quo deve ser reformada, porque há fortes indícios de ter havido abuso sexual por parte do agravado contra filhos e enteados, conforme boletim de ocorrência nº BK5717- 1/2022. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; inicialmente apenas processado no efeito devolutivo (fls. 16/17); com contraminuta (fls. 31/48) e isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante (fls. 145 dos autos de origem). Em 16/08/2022, diante da comunicação de novos fatos (fls.70/77) e juntada de documentos (fls.78/93), este relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento (fls. 94). Às fls.98/100, o agravado informou sua ciência sobre a modificação da guarda provisória do menor em favor da agravante, requerendo a regulamentação das visitas e a realização de estudo social e psicológico. A D. Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 105/108). DECIDO. Compulsando os autos da ação de modificação de guarda, verifico que o M.M. Juiz de direito, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão ora agravada para revogar a liminar de guarda provisória anteriormente deferida ao autor nos seguintes termos: (...) o faço para, consequentemente, CONCEDER a guarda provisória de T. L. W. à genitora J. R. M. Sem necessidade de expedição de termo de guarda diante do poder familiar naturalmente exercido pela mãe. Sem prejuízo, diante da alteração da guarda, a redistribuição da ação para umas das varas das Famílias e Sucessões da Comarca de Ubatuba é medida que se impõe. (...) Assim, considerando a efetividade e economia processual, declino da competência para o Juízo de umas das Varas das Famílias e Sucessões da Comarca de Ubatuba/SP, para onde determino seja o presente feito remetido, via distribuidor. (...) (fls. 347 e fls.348 dos autos originários. Acrescente-se a isso que no que se refere ao pedido de regulamentação das visitas paternas bem como de realização dos estudos social e psicológico, ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, anotando-se que os autos já se encontram em tramitação no foro de residência da mãe, local em que se encontra o menor. Assim, a apreciação de referidos fundamentos, nesta sede, implicaria supressão de uma instância. Nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. A parte agravada carece, pois, de interesse recursal. Ante o exposto, diante da reconsideração da decisão agravada, dou por prejudicado o presente recurso e não conheço do pedido do agravado de fls. 98/100, sob pena de supressão de instância. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sulamita Silva Limas (OAB: 448033/SP) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) - Eliege Cristina Queiroz Ligorio de Medeiros Sabino (OAB: 431850/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2203970-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2203970-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clemilde Famelli dos Santos - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante se mantenha no plano de saúde como dependente de seu falecido esposo, bem como comprove a nomeação de inventariante ao espólio ou a nomeação dos herdeiros interessados com o prosseguimento do recurso de apelação (fls. 702 do proc. nº 1000843- 49.2022.8.26.0010). Sustenta a agravante que como viúva do autor da ação tem direito à habilitação sucessória, não se opondo os demais herdeiros. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 50); sem contraminuta (fls. 52) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do presente recurso. DECIDO. Melhor analisando os autos de origem verifico que, em 12/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 664/667 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Acrescente-se a isso que no que se refere à determinação do juízo a quo de manifestação da agravante quanto à nomeação de inventariante ao espólio bem como ao prosseguimento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 664/667 dos autos originários, as matérias não se encontram dentre as elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil, não sendo recorríveis por meio de agravo de instrumento e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, a parte agravante carece de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael Nemezio da Silva dos Santos (OAB: 405572/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sandra Regina Kfouri (OAB: 383819/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0143243-47.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0143243-47.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Haroldo Tzirulnik - Apdo/Apte: Fernando de Ouro Preto - Apdo/Apte: Antonio Felipe Vilar de Lemos - Apdo/Apte: Flavio Miguel Vilar de Lemos - Interessado: D.f.f.h. Produções Artisticas Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de dissolução de sociedade para declarar parcialmente dissolvida a sociedade D.F.F.H. PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, com a retirada dos sócios o FERNANDO DE OURO PRETO, ANTONIO FELIPE VILAR DE LEMOS e FLAVIO MIGUEL VILAR DE LEMOS, determinando a apuração de haveres na forma prevista no Contrato Social e concedendo o prazo de quinze dias para as partes contratarem, de comum acordo, terceiro especializado para apuração dos haveres. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 411/415, 422/423 e 448/449). Ambas as partes recorrem e, intimadas, complementaram custas de preparo recursal. II. Verifica-se que houve o apensamento do Processo nº 583.00.2011.130182-1 (atual 0130182- 85.2011.8.26.0100) (fls. 308). Mantida, no entanto, a distinção de tramitação dos processos, inclusive tendo sido proferidas sentenças separadas, fica determinado o desapensamento, considerada, sobretudo, a ausência de atos instrutórios sobrepostos e o fato de ser inconveniente, interpostos dois recursos individualizados, a manutenção da vinculação de um feito ao outro nesta segunda instância, inexistente condicionamento recíproco quanto aos veredictos pronunciados. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique André Christiano Peixoto (OAB: 196684/SP) - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Barbara Carol Maria B Lameirão Roncolatto (OAB: 120794/SP) - SERGIO FAMA D’ANTINO (OAB: 12714/SP) - Vera Monteiro dos Santos Perin (OAB: 68705/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2243969-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2243969-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Vinicius Serrão Lopes - Agravante: Elen Cristina Stuque - Agravante: Alexandre Xavier ou Alexandre Tomita - Agravado: Associação dos Moradores do Residencial Colinas do Paraíso - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustentam os agravantes que o juízo de origem teria, sem justa razão, abjurado do que havia antes decidido, quando, concedendo a tutela provisória que lhes garantiu o acesso ao aparelho denominado tag, impôs apenas o pagamento do custo do aparelho, desobrigando-os de suportarem o pagamento de qualquer taxa mensal pelo uso do referido aparelho, tal como se decidira em agravo de instrumento, quando se lhes reconheceu o direito a não se associarem à agravada, de maneira que a r. decisão agravada, afirmam os agravantes, ao condicionar a entrega do aparelho em questão ao pagamento de uma mensalidade contrasta com o que o juízo de origem, ele próprio, havia decidido, e também com o que esta colenda Câmara decidira no agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Radica a relevância jurídica no argumentarem os agravantes quanto à intelecção que se deve levar a cabo quanto ao conteúdo de v. Acórdão proferido em agravo de instrumento, em que se lhes reconheceu o direito a que não fossem compelidos a se associarem à agravada e a de não suportarem o pagamento da taxa mensal relativa a essa mesma associação, impondo-se-lhes apenas o pagamento pelo custo do aparelho tag adquirido pela agravada, mas sem o pagamento de qualquer mensalidade, de maneira que o juízo de origem teria, à partida, sobre-excedido o que fora decidido no referido agravo de instrumento, quando determinou aos agravantes comprovassem haver feito o pagamento de um serviço mensal de assinatura à empresa que fornece o tag, enfatizando os agravantes que não há, no contrato firmado entre a agravada e a referida empresa previsão quanto à cobrança de uma assinatura. É nesse contexto, pois, que se pode identificar a relevância jurídica no que aduzem os agravantes, porque, em não se tendo como comprovado exista formalmente uma cláusula que tenha previsto a cobrança da mensalidade pelo uso do aparelho em questão, não poderia o juízo de origem ter condicionado a eficácia da tutela provisória de urgência que havia Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1035 concedido ao pagamento dessa mensalidade, que não pode, de resto, ser transmudada ou produzir efeitos equivalentes à taxa que seria cobrada dos agravantes relativamente ao exercício do direito de associação, que constitui a questão jurídica nuclear na demanda e acerca da qual obtiveram os agravantes uma tutela provisória de urgência. que a princípio os desobriga de a suportarem. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso para assegurar aos agravantes obtenham o acesso ao aparelho em questão (tag), desobrigando-os de suportarem o pagamento de qualquer mensalidade, senão que devem a princípio efetuar apenas o pagamento do custo envolvido na aquisição do aparelho, tal com foi ressalvado pelo juízo de origem na r. decisão pela qual fora concedida a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Fabiana Aparecida Rodrigues Faggian Francisco (OAB: 309784/SP) - Mariane Baptista Silva Amaral (OAB: 201729/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2238567-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2238567-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Stefan Felix Kirchhoff (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Alexei Hermann de Carvalho Kirchhoff (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de tutela antecedente por meio do qual o requerente busca o imediato reembolso, pela ré, de despesas realizadas, notadamente para tratamento terapêutico pelo método ABA. Segundo a inicial, a demanda principal foi julgada parcialmente procedente, sendo, no entanto, imperiosa a condenação dar é ao reembolso imediato e integral das despesas incorridas com seu tratamento (portador de transtorno do espectro autista) junto à clínica não pertencente à rede credenciada. Assevera que a exigibilidade do crédito por meio da execução proposta é válida, uma vez que: (I) nenhuma clínica poderia ficar a mais de 10km da residência do Apelante; (II) a r. decisão do agravo de instrumento reformou a liminar de fls.155/158 a fim de obrigar o plano de saúde a cumprir com a obrigação imposta no prazo de 5 dias, e para obrigar a parte contrária a reembolsar integralmente o tratamento na ausência de clínica apta; (III) desde o dia 24 de maio de 2021 o Apelante passou a ter o direito de exigir o reembolso integral do tratamento médico realizado fora da rede credenciada. Por tal motivo, pugna pelo deferimento da presente medida, com a condenação da operadora ao imediato e integral reembolso de tais despesas, até julgamento definitivo da ação principal. Subsidiariamente, requer que ao menos seja determinada a realização dos reembolsos integrais das despesas que surgirem após a interposição deste recurso, sob pena de multa diária. Por fim, requer que seja determinado que os reembolsos sejam feitos diretamente na conta do pai do autor cadastrada junto à apelada (onde ela já vem realizando reembolsos parciais), e não por depósitos em juízo, para que se dê efetividade à liminar. É o relatório. Processe-se sem a concessão de qualquer efeito. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré a custear tais despesas, sendo que o pagamento ou reembolso integral somente ocorrerá caso não disponha em sua rede credenciada de local apto a realizar o tratamento em questão. Entretanto, também de lá se extrai que indicou clínica credenciada para tal fim. A alegação do recorrente de que se cuida de local distante de seu domicílio, em princípio, não autoriza o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada. Intime-se a requerida, para resposta. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, diante da menoridade do requerente. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2244011-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2244011-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Pedro Augusto Araujo Monteleone - Requerido: Djalma Fernando Poziteli - Requerida: Maria Silvia Rodrigues Morais Turelli Poziteli - Requerido: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1029700-53.2021.8.26.0071 interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo agravante Pedro Augusto Araujo Monteleone. O postulante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar atos de expropriação referente ao imóvel matrícula 1.014 do DRI de Porangaba, com suspensão da ação de execução sob nº 1010273-072020.8.26. 0071, ajuizada por Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. É o relatório. Defere-se o pedido de efeito suspensivo. Dispõe o artigo 1.012, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Constata-se que houve concessão de liminar nos autos dos embargos de terceiro a fls.142/144 dos autos de origem, nos seguintes termos: Suficientemente comprovada a posse e o domínio do sedizente senhor do imóvel constritado, defiro a suspensão da execução no tocante ao imóvel defendido. Não havendo notícia de alienação judicial do bem defendido, com a suspensão da execução acima deferida, desnecessária a expedição do mandado de manutenção na posse. Assim, nos termos do §4º do artigo 1.012 do CPC, diante da comprovação da posse e domínio do postulante e diante risco de dano grave e de difícil reparação, concede- se o efeito suspensivo pleiteado, impedindo o prosseguimento da execução, em relação ao imóvel em discussão. Anote-se nos autos principais e arquive-se. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2251919-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251919-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dtf Corporation - Agravado: Edfra Investimentos S.a. - Agravado: Sma Empreendimentos e Participações S/A - Agravado: Hospital Vita Batel S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 40/42 e 46 dos autos de origem que considerando que essa Corte já havia decidido que no caso concreto, por enquanto não há motivos excepcionais, sequer havendo justificativa na decisão recorrida que pudesse autorizar a desconsideração da garantia para diretamente se executar os haveres das devedoras, ainda mais considerando a atividade essencial prestada pelo hospital e o vulto do valor que se determinou a penhora. Sequer percentual do faturamento se ordenou penhorar, mas sim o total da dívida. Isso não importa que, caso o bem se mostre insuficiente ou inapto a garantir o pagamento da dívida, não se possa depois buscar a penhora em dinheiro, mas sempre respeitado percentual do faturamento que não viole o citado princípio da preservação da empresa, pelo que constou que a liminar suspendeu a possibilidade de pedido para constrição em dinheiro. O pedido para que se efetue penhora sobre o faturamento das executadas não vai de encontro com a liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pois, embora queira fazer parecer que se trata de meio diverso de penhora, na verdade se trata de pedido para atingir quantias líquidas e em dinheiro, o que restou vedado neste momento processual. Logo, indeferiu o pedido de bloqueio de faturamento das executadas, neste momento, em virtude da liminar concedida. Aduz a recorrente que a decisão liminar concedida por esse c. Tribunal impedindo penhora de dinheiro fora revogada por acórdão e o Juízo de origem não pode se opor à realização dessa medida esperando o trânsito em julgado. Os demais pedidos da agravante na origem não estavam compreendidos pelas liminares revogadas, de modo que não há nenhum obstáculo para serem apreciados e deferidos. A r. decisão agravada é eivada de nulidade, uma vez que não enfrenta as teses anteriores. A recorrida vem lançando mão de inúmeras medidas protelatórias. Apresentou na origem pedido de continuação da execução mediante diligências que não consistiram em penhora de dinheiro. Os dois recursos da agravada foram desprovidos. Pois bem. Realmente já se decidiu que no caso há hipoteca de terceiro grau, sem sinal de que será suficiente, após o pagamento dos primeiros credores, para satisfazer o crédito exequendo - Sequer há notícia de que o imóvel já teria sido desmembrado, o que dificulta sobremaneira sua alienação - Execução que se dá no interesse do credor - Exequente que tem o direito de indicar qualquer bem à penhora, sendo certo que o primeiro na ordem de bens penhoráveis é o dinheiro (art. 835 do CPC). Da mesma forma foi reconhecido que o Juízo que não se encontra suficientemente garantido, pois sobre os bens imóveis indicados pelos agravantes pendem duas hipotecas e uma penhora - Concessão do efeito pretendido que condiciona a que a execução esteja garantida (penhora, depósito ou caução suficientes). Esses dados foram extraídos dos agravos de instrumento anteriores julgados. Recurso interposto em face de tais decisões que suplantaram a medida liminar antes concedida e na qual está amparada a decisão recorrida, não comporta efeito suspensivo, prevalecendo a decisão colegiada sobre a monocrática, se e até quando o que se julgou por Acórdão for reformado. Logo, cabível a penhora em dinheiro e, se for recair sobre recebíveis ou faturamento, a princípio em percentual que não implique em violação ao princípio da continuidade da empresa, de dez por cento sobre o faturamento bruto ou 5% sobre o faturamento líquido, o que for maior, segundo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: No caso, o Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 5% (cinco por cento) da renda bruta diária da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, sendo os indicados à penhora pela executada inidôneos para a garantia do juízo. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.611/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, Dje de 9/12/2021); Nestes termos, defiro em parte o efeito suspensivo. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016825-94.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1016825-94.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Leonardo Camilo Curioni - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 26071 Apelação Cível Processo nº 1016825-94.2020.8.26.0068 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador : 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível APTE.: Leonardo Camilo Curioni APDO.: Banco Bradesco S/A Trata-se de recurso de contra a r. sentença singular de fls. 331/336, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Barueri, Dra. Renata Bittencourt Couto da Costa, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo apelante, condenando-o ao pagamento de despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Recorre o embargante buscando a reforma da r. decisão singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. Na hipótese vertente, o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão das benesses da gratuidade da justiça, a teor do artigo 99, caput, do CPC. O r. despacho de fls. 408 determinou a comprovação das benesses da gratuidade da justiça no prazo de 05 dias ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Ato contínuo, veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 411, devidamente assinada de forma digital pelo advogado Dr. Kleber de Nicola Bissolatti, inscrito na OAB/SP nº 211.495, procurador do embargante, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos (fls. 260). Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 411, protocolizada em 13 de outubro de 2022, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2251279-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251279-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSEMEIRE ALVES DE SOUZA GOUVEIA (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, etc. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Rosemeire Alves de Souza Gouveia contra decisão judicial que, no curso da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, intentada em face do agravado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, indeferiu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 35/38: recebo a petição como emenda. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para reativação de perfil de rede social. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois já houve a reativação do perfil da autora na plataforma da ré, conforme certidão e documento de fls. 39/40. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Excepcionalmente, abstenho-me de designar audiência de conciliação, considerando a ausência de informação de e-mail da parte contrária para designação do ato telepresencial, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 4) Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. (fls. 41, complementada às fls. 51, dos autos principais). Alega, em suma, que: (a) o pedido de tutela antecipada atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, (b) sofreu inequívoco abuso, com a indevida suspensão de sua conta, (c) o vídeo publicado não contém conteúdo sexual, (d) o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo fato de que a Agravante utiliza suas páginas pessoal e profissional - nas mídias sociais, dentre elas a do Facebook, para formalizar contratos comerciais e aumentar sua clientela, e a suspensão de sua conta, a cada dia lhe gera mais prejuízos, visto que a Agravante fica inviabilizada de realizar suas atividades e fechar novos contratos (fls. 1/15 dos autos recursais). Postula, a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido a Agravante a reativação imediata da conta suspensa CONTA PESSOAL (fls. 15). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito ativo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Adriana Fernandes dos Santos (OAB: 245370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006170-87.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1006170-87.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 147/159, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e, em virtude da sucumbência, lhe impôs o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 162/168. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de cadastro, que alega serem fruto de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida ao autor. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 173/189). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à eventual abusividade da taxa de juros pactuada e à ilegalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi pactuada taxa de 1,77% ao mês (fl. 33). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em março de 2019, período de celebração do contrato sub judice, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1177 automotor (1,63% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 990,00) não extrapola de forma abusiva a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 508,40), sendo certo, ainda, que o Banco Central autorizava a cobrança do valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a esse título. Ademais, consoante posicionamento da Superior Instância, somente se considera abusiva a cobrança de valor que supere o dobro da média apurada, o que não se vislumbra na espécie. Mantém-se a rejeição desse pedido da apelante. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 36), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,99) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 126/127), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, de forma simples, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação, autorizando-se, conforme requerido em contestação, a compensação com eventual débito da apelante ou, na hipótese de inexistência de débito em aberto, com restituição à apelante dos valores pagos em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Por fim, em vista do provimento parcial do apelo houve o acolhimento somente do pedido relativo à tarifa de avaliação, mantida a rejeição dos demais pedidos, sendo necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo a apelante sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado o quarto restante, devendo ser observada a mesma proporção no que tange aos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pela r. sentença, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, além de o recurso ter sido parcialmente provido e distribuídos os ônus sucumbenciais conforme o resultado obtido, os honorários foram fixados no patamar máximo previsto para a fase de conhecimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1064340-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1064340-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Rodnei Michel Pires - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 360/364, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir o autor no valor referente ao contrato de seguro, consignando a possibilidade de compensação desse valor em eventual pagamento do financiamento. Considerando a sucumbência mínima, atribui ao autor o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% e ao réu os 20% restantes. Com relação aos honorários, fixou-os, por equidade, em R$ 500,00, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 20%, e 80% a serem pagos pelo autor ao patrono do réu. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 367/368), rejeitados pela r. decisão de fl. 373. Apela o réu a fls. 376/384. Argumenta, em suma, legalidade da cobrança das tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a ausência de abusividade das despesas cobradas. Salienta que a contratação do seguro teria decorrido da vontade do autor, não estado vinculada a qualquer outro serviço, firmado em instrumento separado do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido. Subsidiariamente, requer que a aplicação da Selic sobre os valores a serem restituídos. Recurso tempestivo e preparado. O autor apresentou contrarrazões requerendo seja confirmada a decisão prolatada (fls. 400/408). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1179 descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Registre-se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e a seguradora integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2135837-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2135837-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Caetano Ribeiro de Almeida - Registro: 2022.0000868119 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21653 Agravo de Instrumento Processo nº 2135837-27.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco BMG S/A Agravado: Caetano Ribeiro de Almeida Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis Juíza de 1ª Instância: Danielle Caldas Nery Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos deferiu tutela antecipada. Superveniência de sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela deferida. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso a que se julga prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória, cumulada com pedido condenatório, face à decisão da MM. Juíza de 1ª Instância que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo agravado para determinar que o agravante suspenda eventuais descontos no benefício previdenciário do agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Sustenta o recorrente, em síntese: I) que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; II) que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta do agravado, o que comprova a existência da relação jurídica entre as partes e, não havendo ilicitude, é exagero a fixação das astreintes; III) que a multa diária e em valor elevado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; IV) que deve haver limitação para fixação da multa, com adequação de sua periodicidade. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento. O recurso foi tempestivamente interposto, é regular na formação do instrumento, está preparado (fls. 58/59) e foi processado sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 67/70). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada que Caetano Ribeiro de Almeida ajuizou contra Banco BMG S/A porque, segundo alegou, recebe benefício de aposentadoria e constatou descontos realizado pelo réu desde outubro de 2020, no valor de R$ 114,88, referente à empréstimo consignado que não contratou. Deferida a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos (fls. 99/100) o agravado recorreu dessa decisão. Contudo, em consulta aos autos originais, verifico às fls. 134/141, que foi proferida sentença, em 24/08/2022, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela antecipada deferida. E contra tal decisão foi interposto recurso de apelação pelo réu, ora agravante (fls. 144/151). Nestes termos, confirmada que foi a tutela deferida na sentença, inexorável a conclusão de que o presente recurso perdeu objeto, competindo discutir a matéria tratada nos autos no recurso de apelação, em observância ao princípio da singularidade. Posto isto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Júlia Soares Fiel (OAB: 426680/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0011037-15.2009.8.26.0000(991.09.011037-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0011037-15.2009.8.26.0000 (991.09.011037-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Luiz Gonçalves Lamas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011037-15.2009.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APEL. N°: 0011037-15.2009.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (2ª V. Cível do Foro Regional de Pinheiros) APTE.: Itaú Unibanco S.A. (R) APDO.: José Luiz Gonçalves Lamas (A) AÇÃO DE COBRANÇA Expurgos inflacionários Procedência Recurso do banco Acordo noticiado Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de rendimentos que deveria ter sido creditada na caderneta de poupança do autor referente ao plano verão, fls. 02/13 e 17) intentada por José Luiz Gonçalves Lamas em face de Itaú Unibanco S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 45/47, de relatório a este integrado, para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre as atualizações que deveriam ter sido observadas, conforme o IPC de janeiro de 1989 e o ajuste de índice relativo ao mês de fevereiro de 1989, 42,72% e 10,14% respectivamente e as que foram creditadas, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado pelas razões de fls. 51/59, pretende o autor o provimento para que o processo seja extinto ou, subsidiariamente a improcedência da ação. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o respectivo preparo (fls. 61/63). Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. Em petição e documentos de fls. 95/103 as partes informaram a adesão ao acordo coletivo firmado em 11.12.2017 pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1196 pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que o autor receberá o pagamento de R$8.365,23 e seu advogado R$836,52 a título de honorários sucumbenciais e colaciona a minuta assinada do acordo, requerendo a homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 95/103, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Andréa Moura Collet Silva (OAB: 187044/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2176702-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2176702-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: FREDERICO ANTONIO ALVAREZ - Agravado: Jorge Faria - Agravado: Nivaldo Faria - Agravado: Marcos Egídio Faria - Interessado: Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2176702-29.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Frederico Antônio Alvarez Agravados: Jorge Faria e outros Interessados: Fremar Comércio de Máquinas e Motores Ltda e Trevys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Comarca: São José dos Campos 3ª Vara Cível (Autos nº 1030886-19.2019.8.26.0577) Juiz prolator: Luís Maurício Sodré de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41903 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de locação, reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia do acordo homologado nos autos do processo nº 1028674-25.2019.8.26.0577, em trâmite perante a Primeira Vara Cível, determinando o prosseguimento da hasta pública do imóvel penhorado, designada para o próximo dia 6 de agosto de 2021. Sustenta o agravante, em resumo, que a questão não deve ser analisada sob o instituto da fraude à execução, mas sim da concorrência de credores, vez que o imóvel foi dado em garantia fiduciária a outro credor, quem, inclusive, ajuizou anterior ação de execução de título extrajudicial, de modo que o acordo firmado e homologado em juízo deve ter sua eficácia preservada. Recurso recebido no efeito meramente devolutivo, com contraminuta. Em consulta aos autos digitais de primeira instância, verifiquei ter o agravante efetuado o pagamento integral do débito exequendo, tendo sido proferida sentença de extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC e, na oportunidade, determinado o levantamento da penhora efetivada nos autos, expedindo-se o respectivo mandado de cancelamento de sua averbação (fls. 954/955). Diante disso, o presente recurso resta prejudicado em razão da evidente perda de seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (inatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Gabriel Santos Araujo (OAB: 342986/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1418



Processo: 1030454-97.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030454-97.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Diego Guilherme Friggi - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Auto Mecânica Cyborg São José dos Campos - Vistos. I.- DIEGO GUILHERME FRIGGI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e AUTO MECÂNICA CYBORG DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 600/605, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da verba honorária advocatícia, em 10% (5% para cada uma das requeridas) do valor da causa atualizado. Observe-se o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, quando concedida a gratuidade no curso da lide. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, pleiteou o benefício processual da gratuidade da justiça, porque não tem condições de arcar com o valor do preparo recursal. Alegou desvalorização do automóvel e demora excessiva na execução do serviço prestado pela oficina mecânica; isso acabou sendo reconhecido pela Juíza a quo. Conforme documentação, desde a data da abertura do sinistro, houve mais de 6 (seis) novos orçamentos e consequentemente novos prazos. Ocorre que, o valor do reparo do veículo do Requerente totaliza, até o momento, R$ 56.693,08 (cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e oito centavos), mais de 50% do valor da tabela FIPE. Citou os elementos da responsabilidade civil, bem como o art. 927 do Código Civil (CC) e os arts. 2º; 6º, VIII; e o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de responsabilidade objetiva. A falta de reparação adequada e o lapso temporal prolongado para resolução dos serviços no bem móvel do Demandante encontram-se devidamente comprovado através dos e-mails trocados e orçamentos adicionados, demonstrando um tempo mais do que razoável e aceitável para a execução do conserto. O nexo causal está presente. Faz jus ao dano moral. Precisou aguardar mais de 30 dias para a entrega do automóvel (fls. 612/622). Em contrarrazões, o réu BRADESCO SEGUROS S.A., resumidamente, defendeu a manutenção da r. sentença. Afasta-se a responsabilidade objetiva. Tem que haver demonstração de culpa, ônus probatório do apelante do qual não se desincumbiu. Não houve demora excessiva na conclusão do conserto. Inexiste falha na prestação de serviços. Dito isto, entendeu o Magistrado sentenciante que, a despeito da pequena desvalorização apontada nesses laudos, não houve nexo causal entre os atos das apeladas e o alegado prejuízo do apelante, mormente porque tal desvalorização decorre naturalmente do próprio sinistro. Logo, não há que se falar em indenização integral no caso, cujos danos experimentados alcançaram a monta de cerca de 50% do valor do veículo sendo que, conforme a apólice de seguro, a hipótese de perda total, para fins de indenização integral, somente ocorre quando os danos ao veículo alcançarem 75% de seu valor de mercado. Mas, como visto, não é o que se verifica no caso. De mais a mais, o apelante, que optou por adquirir novo automóvel, não pode, como pretende através do presente recurso, repassar às apeladas a responsabilidade por esse encargo. Ora, bem andou a r. sentença a dizer que o financiamento de outro veículo pela apelante foi decisão sua, não podendo atribuir às apeladas o ônus de sua própria escolha. Não há dano moral. Apelo desprovido (fls. 630/632). Em contrarrazões, a corré AUTO MECÂNICA CYBORG DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA. impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Sem nenhum fato novo, em grau de recurso, alegou insuficiência de recursos, mas, no início do processo até a prolação da sentença arcou com o pagamento das despesas. Não há danos materiais a ser reconhecido. Falou a ilegitimidade passiva; não tem contrato direto com o autor. Automóvel levado à oficina com autorização do réu. Não houve demora excessiva na conclusão do serviço, bem como falha (fls. 99/109). A indenização integral pleiteada não deve ser acolhida. Se o recorrente optou por adquirir um novo veículo não pode querer repassar à apelada a responsabilidade pelo encargo, tendo andado bem a r. sentença de mérito. Danos morais inexistem (fls. 633/639). É o relatório. II.- Pedido de isenção do preparo recursal formulado em grau de recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, com impugnação da corré. Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, por isso, para comprovar a alegada insuficiência de recursos deduzida, faculto ao apelante a juntada dos seguintes documentos: (i) recibos de pagamento de salário dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022; (ii) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para verificação do vínculo trabalhista; (iii) extrato completo de todas as instituições financeiras que o apelante possua vínculo inclusive conta conjunta dos meses de maio a outubro de 2022; (iv) fatura dos cartões de crédito que possua entre maio a outubro de 2022; e (v) declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) de 2020, 2021 e 2022. Prazo de 10 dias, após, retornem conclusos. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - Victória Moura Lopes (OAB: 390843/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Luiz Roberto Calvo (OAB: 64681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1425



Processo: 1098447-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1098447-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gpx I Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Lsk Engenharia Ltda - Vistos. 1.- GPX I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE ajuizou ação de exigir contas em face de LSK ENGENHARIA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folha 109, cujo relatório adoto, não tendo a autora complementado a taxa judiciária, nos termos do art. 105, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), se condenação sucumbencial, pela não angularização da lide em causa de sua extinção. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, fez um breve esclarecimento sobre o rito da ação de exigir contas; em particular, na primeira fase, esclareceu que não se busca proveito econômico, mas, sim, que a apelada seja compelida a prestar as contas dos serviços pelos quais foi contratada. Logo, não há como auferir o valor preciso da ação, o que ocorrerá somente com a segunda. A pretensão da apuração da documentação a ser trazida nos autos de forma mercantil, com a descriminação de todos os custos e despesas, vinculados às notas fiscais/recibos de todos os prestadores e fornecedores de materiais, inclusive os custos e notas fiscais da própria Apelada, é a verificação de eventual má- administração dos serviços prestados por essa última. Não possui elementos concretos que permita saber a exata determinação do valor perseguido. Seja no caso concreto, não buscando a Apelante proveito econômico advindo da prestação de contas, e sim a apuração de eventual má-administração por parte da Apelada, não é possível apurar-se o conteúdo econômico da causa, devendo, Vossas Excelências, entender-se por adequado que o valor da causa seja atribuído por mera estimativa. Colacionou jurisprudência. Não há que se falar na incorreta atribuição do valor da causa, visto que, conforme exaustivamente demonstrado, esse foi conferido por mera estimativa, nos exatos termos do artigo 291 do CPC, em consonância com o rito da ação de exigir contas, motivo pelo qual a r. sentença a quo deverá ser REFORMADA, afastando-se a extinção da presente ação, sendo os autos recebidos e mantido o valor da causa inicialmente atribuído, conferindo-se, por consequência, o regular trâmite da primeira fase da ação de exigir contas. (fls. 112/120) Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a insuficiência do preparo recursal. No caso ora sob análise, a Apelante recorreu da integralidade da r. sentença, que julgou extinta a ação de origem, vez que não foram recolhidas as custas iniciais correspondentes ao benefício econômico pretendido qual seja, o real valor do contrato cuja prestação de contas se requer, no montante de R$ 19.513.905,92 (dezenove milhões, quinhentos e treze mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Mostra-se, portanto, insuficiente o preparo recolhido pela Apelante às fls. 121/122, calculado sobre o valor mínimo admitido pelo E. TJSP, qual seja, R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A presente ação tem valor líquido, cujo preparo deve ser calculado sobre ele, nos termos do art. 292, II, do CPC. Ainda que se entendesse que a fixação do valor da causa poderia ser realizado por mera estimativa o que se admite apenas por hipótese argumentativa , é certo que a fixação por estimativa apenas pode ocorrer quando o proveito econômico não puder ser auferido desde logo. Esse não é o caso da presente demanda, em que resta evidente que as contas exigidas pela Apelante são relativas ao contrato de fls. 31/47, cujo valor está na casa dos R$ 19 milhões, ou seja, desde logo é possível mensurar o proveito econômico pretendido pela Apelante. Ainda que assim não fosse o que, novamente, se admite apenas por argumentar , utilizando-se do cálculo realizado pela própria Apelante em sua inicial, tem-se que o proveito econômico almejado por ela é de, no mínimo, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), vez que a Apelante afirma que a obra que inicialmente fora orçada e garantida em R$ 19 milhões, chegou ao final em inacreditáveis R$ 27milhões (§7, fl. 3). Impossível prevalecer o valor dado à causa de R$ 1.000,00. Em outras palavras, como o valor da causa é de R$ 19.513.905,92 (dezenove milhões, quinhentos e treze mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), tal como determinado pelas r. decisões de fls. 79 e 105, este deveria ter sido o parâmetro utilizado pela Apelante para fins de recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da pacífica jurisprudência desse E. Tribunal. Trata-se de ação de exigir contas pela qual a Apelante pretende obter a prestação das contas relativas ao Contrato de Construção no Regime de Administração com Preço Máximo Garantido, em que a Apelante contratou a Apelada para prestar serviços de planejamento, construção e gestão técnica Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1426 e financeira das obras do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Sinfonia, pelo valor global de R$ 19.513.905,92 (dezenove milhões, quinhentos e treze mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos fls. 31/47). Apesar de a ação ter como objetivo quantificar o real valor da obra que, nas palavras da Apelante, teria sido inicialmente orçada e garantida em R$ 19 milhões, chegou ao final em inacreditáveis R$ 27milhões (§7, fl. 3), arbitrou-se à causa o irrisório valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sequência, sobreveio a acertada r. decisão agravada (fl. 79), que acertadamente determinou que Na impossibilidade de estimativa do proveito econômico que enseja o valor da demanda, válida é a fixação com base no valor do contrato (CPC, art. 292, II). Desta feita, nos termos do § 3º, art. 292 do Código de Processo Civil, arbitro de ofício o valor da causa para R$ 19.513.905,92, bem como a redistribuição do processo para uma das Varas Centrais, por ter sido extrapolado o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Interposto agravo de instrumento nº 2089507-06.2021.8.26.0000, o recurso não foi conhecido, por falta de previsão taxativa do rol do art. 1.015 do CPC. Determinou-se, por consequência, a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, mas a parte manteve-se inerte. O valor da causa foi ajustado corretamente à luz do art. 292, II, c.c. § 3º, do CPC. A pretensão da apelante na presente demanda é a prestação da integralidade das contas relativas ao empreendimento denominado Condomínio Sinfonia. Empreendimento orçado em R$ 19.513.905,92 (ver cláusula 2.1 fl. 34). Colacionou jurisprudência que respalda sua pretensão. Pede a intimação da Apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que complemente o preparo recursal, levando em consideração o valor da causa arbitrado pelas r. decisões de fls. 79 e 105, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC e art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após devidamente complementado o preparo recursal, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação de fls. 112/120, visto que inconteste que, apesar de o procedimento de prestar contas seja bifásico, podendo a primeira fase ter um valor estimativo, a estimativa do valor da causa deve ser razoável e guardar pertinência lógica com a causa de pedir e coma relação jurídica mantida entre as partes, não podendo perfazer o valor ínfimo de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o Contrato em discussão supera a cifra dos R$ 19 milhões de reais (cláusula 2.1, fl. 33). Tem manifestação apresentada em que aborda a matéria já trazida sobre a complementação do preparo (fls. 130/140 e 162/166) É o relatório. 2.- Retificado o valor da causa, com fulcro no art. 292, II, do CPC, o douto Juiz a quo, exarou a seguinte r. decisão, a saber: Na impossibilidade de estimativa do proveito econômico que enseja o valor da demanda, válida é a fixação com base no valor do contrato (CPC, art. 292, II). Desta feita, nos termos do § 3º, art. 292 do Código de Processo Civil, arbitro de ofício o valor da causa para R$ 19.513.905,92. Com efeito, examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela apelante foi insuficiente, devendo ser observado, no caso, dado o elevado valor atribuído à causa, a importância máxima equivalente a 3.000 Ufesps (Unidade Fiscal do Estado Paulista) [para o exercício de 2022, o valor é de R$ 31,97]. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Luis Gustavo San Jorge (OAB: 270887/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031353-80.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1031353-80.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Imovplan Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Davi Bueno Crovino - Apelado: Livia Maria Vanni - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.196 Civil e processual. Empreitada. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Imovplan Negócios Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 559/564, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores movida por Livia Maria Vanni e Davi Bueno Crovino para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores recebidos em razão dele, em adição às custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 589/605). A decisão de fls. 637 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Como certificado a fls. 639, manteve-se inerte a recorrente. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 637, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como aquela determinação não foi atendida (fls. 639), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo. No mais, desprovido o recurso quanto à gratuidade e, quanto ao restante, não conhecido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção, com majoração da verba honorária. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Neves Vilela Borim (OAB: 304336/SP) - Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2249561-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249561-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Instituto Bom Jesus - Agravado: Comissão Especial de Seleção do Municipio de Hortolandia - Interessado: Municipio de Hortolândia - Interessado: Beneficencia Hospitalar de Cesario Lange - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Bom Jesus, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Comissão Especial de Seleção, contra decisão proferida às fls. 147/150, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do certame e de todos os atos subsequentes, em especial, eventual formalização, assinatura e/ou execução contratual. No mérito, aduz que foi requerido a concessão da ordem de segurança para reconhecer que houve nulidade do julgamento pela Comissão Especial de Seleção que inabilitou parte agravante em processo licitatório promovido pela Prefeitura de Hortolândia, motivos pelos quais pugna pena nulidade do ato para que seja declarada parte agravante habilitada no certame. Alega que é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela agravada que decidiu recurso interposto contra ato por ela própria cometido, além de que ainda foi inabilitado por ter apresentado Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia - FGTS, fora do prazo de validade. Informa que o certame também previa a possibilidade de realização de diligências, nos termos da Lei, para evitar o excesso de formalismo em que incorreu a Comissão, sem olvidar que assim que cientificado da decisão de inabilitação, o IBJ expediu nova certidão, válida e regular, que ora se apresenta. Por fim, pugna pela concessão da tutela recursal, inaudita altera pars, para suspensão do certame e de todos os atos subsequentes, em especial, eventual formalização, assinatura e/ou execução contratual, para que a final seja dado provimento ao recurso de agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos em que pleiteado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo inicial (fls. 133/134). O pedido de antecipação de tutela de urgência merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1514 quando da análise do cerne da questão posta no presente Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda das informações a serem prestadas, bem como demais documentos, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados pela Comissão Especial de Seleção, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada e calcada em precedentes jurisprudenciais, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, além de que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor Rodrigues Martins (OAB: 454828/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2251436-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251436-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1530 Mcb Entretenimento Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por MCB ENTRETENIMENTO LTDA (MOVE CONCERTS BRASIL) contra a r. sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente o pedido para determinar que a requerida providencie a prestação dos serviços de segurança pública no evento realizado pela autora, nos dias 18 e 19 de julho de 2022, no Espaço Unimed, nesta capital, sem que a autora seja obrigada ao recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos - TFSD, contudo negou a extensão dos efeitos aos shows e eventos futuros. A requerente alega que a questão discutida nos autos consiste em relações jurídicas que se renovam com periodicidade (in casu, a cada novo show, lembrando que o objeto social da Apelante/Requerente é a produção de shows), como as demais ações tributárias, e que a coisa julgada decorrente do processo onde se discute a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de determinada obrigação deve ser mantida enquanto não alterada a situação jurídica originária, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Afirma tratar-se de relação jurídica continuativa, de modo que a decisão proferida deve ser estendida para o futuro, mantendo-se seus efeitos enquanto não se verificar alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, a fim de que a inconstitucionalidade/ilegalidade das taxas de segurança previstas na Lei do Estado de São Paulo nº 15.266/13, mais especificamente no Anexo I, Capítulo VI (Serviços de Segurança Pública), itens 7., 7.1 e 7.2, seja estendida aos eventos futuros não descritos na inicial, em especial ao evento denominado Liam Gallagher, que será realizado no dia 15 de novembro de 2022, no Espaço Unimed. DECIDO. A requerente é sociedade limitada e tem por objeto social, dentre outras atividades: Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, e eventos esportivos em geral. Depreende-se dos autos principais (1037324-76.2022.8.26.0053) que a autora busca afastar a cobrança da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), disciplinada na Lei Estadual nº 15.266/13, especificamente no art. 28, combinado com os itens 7, 7.1 e 7.2 Capítulo VI, Anexo I, que dispõe: Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei. (...) Capítulo VI - Anexo I 7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer (1,5 UFESP) 7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer (1,5 UFESP). O c. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu acerca da inconstitucionalidade da cobrança, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Itens “7” e “7.1” do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2.013 - Quanto ao item “7” observa-se que a questão constitucional já foi alvo de enfrentamento por este Colendo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.000, aonde foi reconhecida sua inconstitucionalidade, o que impede que se conheça do incidente nessa parte - Item “7.1” que se refere à cobrança decorrente do policiamento preventivo especializado e judiciário prestado pela Polícia Civil no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 - 2017 - Serviço uti universi - Policiamento preventivo especializado e judiciário prestado pela Polícia Civil por ocasião de espetáculos públicos culturais, desportivos ou artísticos, insere-se na atribuição constitucional de órgão do sistema de segurança pública (art. 144, caput e § 4º, da CF) - Serviço que satisfaz interesse geral da população e não de pessoas individualmente consideradas - Ausência do caráter de especificidade e individualização exigido para cobrança do tributo - Violação ao art. 145, II, da Constituição Federal - Inconstitucionalidade declarada - Incidente não conhecido quanto ao item “7” do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 e conhecido e acolhido para declarar a inconstitucionalidade do item “7.1” do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0042950- 97.2018.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. 20.02.2019) ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Itens “7” e “7.2” do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2.013 - Cobrança decorrente do policiamento ostensivo preventivo realizado pela Polícia Militar no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 - 2015) - Serviço uti universi - Polícia Militar tem a obrigação constitucional de adotar medidas na área da segurança pública, cujo serviço satisfaz interesse geral da população e não de pessoas individualmente consideradas - Ausência do caráter de especificidade e individualização exigido para cobrança do tributo Violação ao art. 145, II, da Constituição Federal - Inconstitucionalidade declarada - Incidente conhecido e acolhido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. 10.05.2017). Nesse sentido: Pedido de efeito suspensivo à apelação Processo Nº 2055983-81.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/3/2022 Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Taxa de segurança pública - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária - Sentença de parcial procedência, afastando o juízo a quo a manutenção dos serviços de segurança pública, sem o recolhimento das taxas de segurança em eventos futuros - Insurgência - Cabimento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária para não recolhimento do tributo em seus eventos, que alcança aqueles a serem realizados no futuro - Probabilidade do provimento do recurso de apelação - Extensão dos efeitos da sentença a eventos futuros, até o julgamento do recurso de apelação pela Colenda Câmara - Pedido deferido. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1037324-76.2022.8.26.0053, para estender os efeitos da sentença a eventos futuros realizados pela requerente, em especial o denominado Liam Gallagher, que será realizado no dia 15 de novembro de 2022, no Espaço Unimed, até o julgamento do recurso de apelação pela Colenda Câmara. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2251550-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251550-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalex Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por METALEX LTDA contra a r. decisão de fls. 204/6, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para obstar o Estado de São Paulo de exigir o Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1531 que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/4/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do writ. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 1º/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a lei complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria lei complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2236873-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2236873-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Villa Grano Paes e Conveniências Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VILLA GRANO PAES E CONVENIÊNCIAS LTDA. em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, e, diante do cancelamento parcial do débito noticiado pelo ente estadual, julgou extinto o executivo fiscal com relação às CDA n.º 1.215.083.063, 1.215.086.505 e 1.215.088.270, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, determinando o prosseguimento do feito apenas com relação à CDA nº 1.215.085.628, contenda na qual se discute débito decorrente de suposta infringência ao disposto no item 2 do § 1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 12.685/2007, sob o fundamento de que o fornecedor teria deixado de efetuar, no prazo legal, o registro eletrônico de documentos fiscais. Insurge- se a parte agravante, aduzindo a ocorrência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; aplicação de multa punitiva nitidamente confiscatória, pois superaria o principal em percentual correspondente a 6.540%; ocorrência de violação ao princípio da legalidade; e, ainda, ilegalidade do protesto das CDA, sob o argumento de que configura meio coercitivo de satisfação do suposto crédito, em afronta ao princípio da menor onerosidade, razões pelas quais requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e posterior reforma da decisão. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A despeito das alegações deduzidas pela parte agravante, deve prevalecer a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, vez que inexiste, neste momento, prova cabal de que as multas tenham sido lavradas em desacordo com o disposto na legislação de regência, já consideradas as reduções constantes do § 2º do artigo 7º da Lei Estadual nº 12.685/2007, sendo válido ressaltar que a via eleita não admite dilação probatória. Ademais, de se observar que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012, autoriza o protesto de certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias e Fundações Públicas. Além do expresso permissivo legal, a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa não caracteriza óbice ao seu respectivo protesto, sendo válido lembrar que o C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012, nos termos do v. acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169- 19.2015.8.26.0000. Nestas circunstâncias, processe-se o recurso sem a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal, dispensadas as informações. Em se tratando de questão relacionada ao direito consumerista, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, oferecer parecer. Após, tornem para ulteriores deliberações e/ou julgamento do recurso. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - sala 33



Processo: 1502336-87.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502336-87.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Cristina de Fatima Almeida - Decisão monocrática nº 2571 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1570 andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503080-82.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503080-82.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Celio Almeida de Jesus - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 13), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 14/15). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 19). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503297-28.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503297-28.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou-se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1580 tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503443-69.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503443-69.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou-se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1582 do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503719-03.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503719-03.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Decisão monocrática nº 2592 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c.c artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17) que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1583 Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime- se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1504223-09.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1504223-09.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Fundacao Assistencial Paz & Amor - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 22, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de Auto de Infração e ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 05), o exequente requereu a pesquisa de endereço Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1584 pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 09), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 10/11). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 15), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 10/11. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 19). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 21). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 22). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 21). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2251064-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251064-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Barretos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab/Bauru contra a r. decisão de p. 121/123 dos autos de origem, a qual, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Barretos, rejeitou a exceção de pré-executividade por aquela apresentada, em que se alegava imunidade tributária. Alega a agravante, em síntese, que jus à imunidade tributária recíproca, já que é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e presta serviço de caráter público, com a finalidade de garantir o direito fundamento à moradia, o qual é dever do Estado efetivá-lo. Requer, nesse cenário, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reconhecida sua imunidade recíproca e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/18). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro, neste caso concreto, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. A princípio, prevalece nessa C. Câmara de Direito Público a tese de que a imunidade intergovernamental somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio, de forma que a executada não faria jus à imunidade. Nesse sentido: Apelação Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Município de Botucatu Sentença de improcedência dos embargos Pretensão à reforma pela Cohab/ Bauru - Impossibilidade - Tributos municipais incidentes sobre imóvel que pertence à COHAB/SP e que se encontra sob seu domínio - Alienação do imóvel a terceiro, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio do polo passivo - Ilegitimidade passiva ad causam da embargante não configurada pela venda Não apresentação nos autos do compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP - Imunidade Descabimento - Sociedade de economia mista - Aplicação do art. 173, § 2º, da CF/88 Sujeição ao regime de direito privado - Sociedade que, ademais, não presta serviço público em regime de monopólio ou o exerce em regime de exclusividade Decisão mantida - Continuidade da execução em face da Cohab Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008905-36.2020.8.26.0079; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) grifo nosso. Embargos à Execução IPTU Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não reconhecendo a imunidade tributária da COHAB - Ente privado - sociedade de economia mista - Inexistência de imunidade recíproca - Precedentes - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, §2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009369- 02.2020.8.26.0066; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) grifo nosso. Posto isso, indefere-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da LEF) para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal, observando-se que a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1008463-47.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1008463-47.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Haroldo Marques da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença (folhas 165/169), acrescentando que o pedido de concessão de benefício acidentário foi julgado improcedente, por haver o juízo entendido, com base no laudo pericial, ausente incapacidade laborativa. Recorreu o autor (fls. 174/192), pretendendo a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que os elementos probatórios autorizam a concessão de benefício acidentário. Afirmou que a perícia médica judicial constatou a existência de sequelas funcionais permanentes, condição que autoriza o recebimento de auxílio-acidente, sobretudo em razão do trabalho como motorista de ônibus. Lembrou a necessidade de concessão do benefício, ainda que mínima a lesão, de acordo com entendimento jurisprudencial. Aduziu estar totalmente incapacitado para o exercício da função habitual, razão pela qual é cabível a concessão de auxílio-doença e o encaminhamento à reabilitação profissional. Alegou que, em caso de fracasso do referido programa, é imprescindível a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, prequestionou a matéria para fins recursais. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 198). É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Consoante o disposto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias. No caso em análise, observo que a decisão ora recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 8 de junho de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 171). Iniciada a contagem do prazo recursal em 10 de junho, o termo final para interposição da presente apelação deu-se aos 4 de julho de 2022. Nada obstante, o recurso foi protocolado somente em 25 de julho de 2022, de forma extemporânea, portanto. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP) - Luis Antonio Stradioti (OAB: 239163/SP) (Procurador) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 DESPACHO



Processo: 2220061-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2220061-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Julio Lima Alves - Vistos. 1.Em favor de Julio Lima Alves, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso acusado de tráfico de drogas. Sustenta que o paciente é primário e possuidor de residência fixa, merecendo responder ao processo em liberdade, em especial porque ausente os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não havendo indicação de que a liberdade do paciente oferece risco ao processo ou à sociedade. Afirma ser cabível outras medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 01/07). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 63). A d. autoridade coatora Juízo do DIPO 4.1.2 (fls. 72/74). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 77/79). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante pesquisa realizada junto ao sistema informatizado de gerenciamento de processos, constata-se que ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 19.10.2022 (fls. 88/89 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2250646-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250646-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Alisson Lenuel Vicente Crochiquia - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Letícia Stringuetti - Impetrante: Luciana Gulin de Souza Galeni - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Impetrante: Elaine Cristina Contessoto - Impetrante: José Cícero Lima dos Santos - Impetrante: Jonathan Ribeiro Cardoso - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alisson Lenuel Vicente Crochiquia, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, por duas vezes c.c. artigo 70; e artigo 157, parágrafo 3º, inciso II c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 29, por duas vezes, todos do Código Penal. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito, além do que não houve flagrante delito e tampouco foram encontrados bens das vítimas em sua posse. Suscitam ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, portanto, possível a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente e expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo da 1ª Vara de Itapira, com urgência, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Letícia Stringuetti (OAB: 479770/SP) - Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - José Cícero Lima dos Santos (OAB: 432701/SP) - Jonathan Ribeiro Cardoso (OAB: 395738/SP) - 10º Andar



Processo: 2252169-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2252169-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Lucimeiry Pires de Avila - Paciente: Jhon Edwin Jimenez Gallego - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2252169-77.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada LUCIMEIRY PIRES DE AVILA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JHON EDWIN JIMENEZ GALLEGO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Peruíbe. Segundo consta, o paciente foi Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1778 denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente possa acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi inicialmente preso em flagrante porque se punha a cultivar, de forma estruturada, alguns pés de maconha, a qual, posteriormente, seria destinada à venda. Por outro lado, JHON é cidadão colombiano e, portanto, poderá se furtar, de algum modo, à aplicação da lei penal. Necessária, ao menos por ora, a prisão, não se avistando qualquer cautelar menos invasiva que a possa substituir. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucimeiry Pires de Avila (OAB: 155753/SP) - 10º Andar



Processo: 2029644-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2029644-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Indústria Construções e Montagens Ingelec S/A - Incomisa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA RECUPERANDA. MANUTENÇÃO. ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APENAS OBSTA A EXPROPRIAÇÃO DURANTE O STAY PERIOD, MAS NÃO ESVAZIA A GARANTIA, MODIFICANDO A NATUREZA DO CRÉDITO PARA CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. ENUNCIADO III, DO GRUPO E CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD NÃO AUTORIZADA. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA, DIANTE DA LITIGIOSIDADE INSTAURADA NO INCIDENTE, MAS COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 20.000,00, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO NCPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AGRAVO, NA PARTE CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO NCPC, PARA REANÁLISE DA QUESTÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP E 1906618/SP. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.CASO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC, E NÃO DE SEU §2º, DIANTE DA LIMITAÇÃO DO TEMA DEBATIDO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO , OU SEJA, SE O CRÉDITO É CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, SOB PENA DE SE ESTABELECER, NO CASO CONCRETO, DIANTE DE UMA SITUAÇÃO ANÔMALA, UMA DISFUNCIONALIDADE NO SISTEMA ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO §2º. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELAS CONSTANTES DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2058 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001146-86.2018.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001146-86.2018.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: M. L. A. de L. P. - Apelado: J. de P. P. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE: I) O IMÓVEL NA AVENIDA JOSE HESSEL, 313, JARDIM PROGRESSO, EMBU GUAÇU/SP; II) O VEÍCULO FIAT PÁLIO, E III) AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PERTENCENTE AO GENITOR DA AUTORA; E AFASTAR DA PARTILHA OS BENS MÓVEIS E OS VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. INCONFORMISMO DA AUTORA. PARTILHA DE BENS. PARTES CASADAS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AO IMÓVEL DO CASAL QUE DEVEM SER PARTILHADOS EM 50% PARA CADA PARTE. VEÍCULO QUE DEVE SER MANTIDO NA PARTILHA, VEZ QUE ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, E JÁ QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU ABDICOU DE SUA COTA-PARTE. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO RÉU QUE DEVE SER INDEFERIDO, JÁ QUE A AUTORA NÃO REQUEREU A PARTILHA DOS SALDOS BANCÁRIOS EM SUA INICIAL, APENAS EM RÉPLICA. RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO CITADO E NÃO CONCORDOU COM O ADITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAS/ACESSÕES QUE FORAM REALIZADAS EM TERRENO DE TERCEIRA PESSOA (GENITOR DA AUTORA). IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS MESMAS NESTES AUTOS, ASSIM COMO DE DETERMINAR A ALIENAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO DA OUTRA PARTE, POIS ATINGIRÁ DIREITO DE TERCEIROS. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, NA QUAL TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO BEM DEVERÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA INCLUIR NA PARTILHA OS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL E EXCLUIR DA MESMA AS BENFEITORIAS/EDIFICAÇÃO REALIZADAS EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington dos Santos (OAB: 282911/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leila Francisca Mota (OAB: 381018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2229615-56.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2229615-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Réu: Associação dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Por maioria, julgaram procedente a ação rescisória para declarar inexigíveis as cobranças de taxas de manutenção e conservação efetuadas pela Associação dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey sobre o lote 22, quadra 221, de propriedade de Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda., referentes ao período de agosto/2010 a agosto/2014, bem como demais parcelas vencidas e vincendas a tal título. Vencido o Des. Galdino Toledo Júnior, que julgava improcedente o pedido da autora por carência da ação e declara - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO PLEITO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF. LIBERDADE ASSOCIATIVA QUE PREVALECE SOBRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS EXPRESSAMENTE ABORDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC). INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 882, DO C. STJ (“AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”); E 492 DO E. STF (“É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”) LOTE ADQUIRIDO PELA AUTORA EM 1.993. ASSOCIAÇÃO RÉ CONSTITUÍDA EM 2.009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO INEQUÍVOCA DA AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ, TAMPOUCO DE ANUÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOTEAMENTO. RÉ QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES DE COBRANÇA EM FACE DA AUTORA, PROPRIETÁRIA DE OUTROS IMÓVEIS NO LOCAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. TJSP EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTE DESTE C. 5º GRUPO DE CÂMARAS QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA DECLARAR INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA EM CASO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS COBRANÇAS DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EFETUADAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL FLORADAS DO PARATEY SOBRE O LOTE 22, QUADRA 221, DE PROPRIEDADE DE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA NOVAURBE LTDA., REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO/2010 A AGOSTO/2014, BEM COMO DEMAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A TAL TÍTULO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. FICA AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL EM FAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010336-61.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1010336-61.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cirene de Fatima Feitoza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU LASTRO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013040-43.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1013040-43.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernanda Freire Araujo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1014752-68.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1014752-68.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniele Targas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2484 DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1014785-63.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1014785-63.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelaide Cardinal de Aguiar (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2485



Processo: 1015036-81.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1015036-81.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ilna de Souza Teixeira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1015388-39.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1015388-39.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João dos Santos de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2486 R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1020875-82.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020875-82.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ari Florentino da Silva (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1020878-37.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020878-37.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Esperança Garcia de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: José Edivar Rosa - Embargte: José Paulo da Silva - Embargte: Luiz José Pinto - Embargte: Maria Cristina Belli da Silva - Embargte: Norival Pinto dos Santos - Embargte: Onofre Ferreira Alves - Embargte: Pedro Alberto Correia - Embargte: Ulisses Martins de Araujo - Embargte: Valter David Monteiro - Embargte: Zilda Cóes - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2495



Processo: 1024506-39.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1024506-39.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Luiz de Souza - Embargte: Antonio Galvão Vieira Filho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1026994-64.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1026994-64.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adalgisa Leite de Oliveira e outros - Embargte: Maria Sanches Coelho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2501 - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027079-50.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027079-50.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Amorim Semente (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2502 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028191-54.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1028191-54.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmine Nazareno Di Bianco e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028381-17.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1028381-17.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arlindo Romero Serrano - Embargte: Audir Almeida - Embargte: Francisco Carlos de Souza - Embargte: Nilton Bento Machado - Embargte: Odair Marcos Visintin - Embargte: Pedro Sartori - Embargte: Wanderley Maciel Lira - Embargte: Adilson Targas - Embargte: Alcides Alves Cangerana - Embargte: Antonio Luiz Tavares - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2505 V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028598-60.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1028598-60.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Donizete Theodoro de Campos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030062-22.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030062-22.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilma Paschoal Moreira - Embargte: Ary Reinaldo de Oliveira (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1031129-17.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1031129-17.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iveth Aparecida Ribeiro Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2511 E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1033349-90.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1033349-90.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Wagner Maceira Campos (E outros(as)) - Embargte: Claudio Francisco Gavenas e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2513



Processo: 1033569-88.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1033569-88.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdovino Manoel Marques e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1044739-91.2014.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1044739-91.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Goncalves de Faria e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1051968-05.2014.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1051968-05.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Epiphanio Soares do Nascimento (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1003555-15.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1003555-15.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. M. A. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para o fim de limitar a multa cominatória aplicada ao montante de R$ 30.000,00 e determinar que o prazo para cumprimento da liminar apenas passe a contar a partir da data de retorno às aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, mantidos os demais termos da r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. VAGA QUE FOI CONCEDIDA APENAS POR FORÇA DA AÇÃO JUDICIAL, CONFIGURADA Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2746 A PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 548 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, POIS AUSENTE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. ADEMAIS, EM DATA RECENTE, O STF JULGOU O MÉRITO DO RECURSO LEADING CASE DO TEMA, TENDO FIRMADO TESE NO SENTIDO DE CORROBORAR O ENTENDIMENTO DE QUE O PODER PÚBLICO TEM O DEVER JURÍDICO DE DAR EFETIVIDADE INTEGRAL ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA. INSURGÊNCIA CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE, NA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, SEJA CUSTEADA VAGA NA REDE PARTICULAR. DETERMINAÇÃO QUE, ALÉM DE SER APENAS SUBSIDIÁRIA, TEM COMO OBJETIVO A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, DEVER INAFASTÁVEL DO PODER PÚBLICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DEVERÁ SER CONTADO APENAS A PARTIR DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO PARA COBRANÇA DAS ASTREINTES QUE DEVE SER ACOLHIDO. LIMITE ESTABELECIDO EM R$ 30.000,00, DE ACORDO COM PARÂMETROS DA CÂMARA ESPECIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 152567/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2164361-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2164361-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: T. P. R. - Agravado: L. V. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. L. M. da S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que, em ação de investigação de paternidade c/c alimentos, deferiu os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do réu, ou 20% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego, diante da obrigação alimentar do réu devida à outra filha comum do casal fixada nos autos nº 1345/2009, que tramitou perante a comarca de Paço do Lumiar/MA (fls. 36/43 do proc. nº 1004923-80.2022.8.26.0099). Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 23); com contraminuta (fls. 26/32); isento de custas diante da concessão da gratuidade apenas para processamento do recurso. Às fls.37/39, o agravante requereu a reconsideração do pedido liminar, diante da negativa de paternidade atestada em exame de DNA (fls.40/43). A D. Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 859 Procuradora de Justiça opinou para que o agravo de instrumento seja julgado prejudicado (fls. 45/46). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 14/10/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando-se a decisão que fixou os alimentos provisórios a serem pagos pelo ora agravante em favor da autora (fls. 144/151 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jefferson Martins Chagas (OAB: 21375/MA) - Eduardo Alves Dariolli (OAB: 293026/SP) - Maria Luiza Mouzinho da Silva - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250043-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250043-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: CELIA MOREIRA LOBO DE OLIVEIRA - Requerido: Paulo Cesar Campos de Oliveira (Curador do Interdito) - Requerido: Edison Josué Campos de Oliveira (Interditando(a)) - Interessado: MARIA CRISTINA CAMPOS GIACOMAZI - Interessado: Marco Cesar Campos de Oliveira - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, em ação de interdição, julgou procedente o pedido, nomeando o requerido curador. Aduz a autora, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a r. sentença teria desconsiderado o conjunto probatório que evidenciou a capacidade do interditando e a falta de condições do requerido para exercer o encargo. Afirma que o curador vem extrapolando os limites da curatela, tomando atitudes que evidenciam seu interesse em se apropriar dos bens do genitor e afastá-la da administração financeira do patrimônio do casal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, afastando-se o requerido da função Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 881 de curador. Pois bem. Em que pesem os argumentos da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, perigo de dano e liquidez do direito da requerente, uma vez que a r. sentença bem analisou, em sede de cognição exauriente e com base em laudo pericial, a patologia que afeta a saúde do interditando, bem como a confiança existente entre pai e filho, nomeando o último para a função de curador. Deste modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, relegando o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado do recurso de apelação. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Denise Giardino (OAB: 95241/SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/ SP) - Maria Selma Brasileiro Rodrigues (OAB: 142997/SP) - Ricardo Duarte Travassos (OAB: 51273/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2250172-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250172-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Proteínas Alimentares do Brasil Participações Ltda. - Agravante: Sergio Longo - Agravante: Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Elaine de Souza Bindilatti - Agravado: Paulo César Bindilatti - 1) Recurso distribuído em razão de prevenção ao Processo 2071540-45.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado. 2) Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 584, 782/783, 906/913 dos autos principais: - fls. 584 dos autos principais: Vistos. Não havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide e não sendo hipótese de extinção do processo, passo a saneá-lo. As partes são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil DECLARO SANEADO o feito, sem prejuízo da regra do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização da perícia contábil postulada pelas partes (fls. 559/561 e 562/583). Nomeio perito contábil o Sr. Luiz Sérgio Aldrighi Júnior (telefone 11 97550-9504), que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem rateados e adiantados pelas partes que requereram a perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o senhor Perito. Após, digam as partes. Sem oposição, deverão as partes ser intimadas para realizarem o depósito, em 15 (quinze) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 447, § 1º). A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a realização da prova pericial. Intime-se. - Fls. 782/783 dos autos principais: Vistos. 1. Fls. 758/768: Ciente da juntada do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2071540-45.2021.8.26.0000. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Em complemento à decisão saneadora de fls. 584, a qual deferiu a realização de perícia contábil, passo à análise das preliminares. 2.1. Acolho parcialmente a preliminar de irregularidade da petição inicial, para que a autora apresente os anexos I e II do contrato de compra e venda, objeto desta ação, no prazo de 15 dias. No que refere à adequação do valor da causa, este será apurado na perícia a ser realizada. 2.2. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da narrativa e dos documentos acostados à exordial decorre logicamente o pedido inicial, de modo que possibilitou aos requeridos oferecer defesa. A discussão dos autos se refere apenas ao contrato de compra e venda acostado às fls. 78/91, não tendo relevância negócios jurídicos firmados anteriores, entre as partes. 2.3. Do mesmo modo rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Elaine de Souza Bindilatti, tendo em vista que a autora adquiriu a empresa Forte Empreendimentos e Participações Ltda e Elaine figurava como sócia da respectiva empresa, não havendo que falar em colocar referida empresa no polo passivo. 3. Fixo como pontos controvertidos: Responsabilidade dos compradores por débitos tributários anterior à compra e venda; eventual solidiariedade pelo passivo tributário; Valores referente às declarações de compensações tributárias PER/DCOMPs objeto de procedimentos fiscais pela Receita Federal. Apurar os s passivos fiscais no ANEXO III do mesmo instrumento, é necessária a realização de prova pericial para que se apurem, pela análise das Declarações de Compensação e procedimentos administrativos fiscais, já pontados na Inicial no ‘Diagnóstico Fiscal na Receita Federal’ obtido em 20/04/2020 e acostado às fls. 157/164, a inidoneidade e decorrente existência de declarações de compensação fraudulentas realizadas antes da transferência das quotas Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 938 sociais. existência de declarações de compensação tributária sem o correspondente crédito, comprovando, por consequência, a existência de fraudes tributárias decorrentes de declarações de compensações prestadas anteriormente à 25 de setembro de 2012, data da transferência das quotas sociais aos autores desta demanda. avaliar as circunstâncias em que as empresas FORTE e RODOPA foram adquiridas por SÉRGIO LONGO e SELO, bem como o que foi considerado para a composição do preço que 8. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Intime-se. - Fls. 906/913 dos autos principais: Vistos. 1. Fls. 786/801 e 811/873: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelos requeridos/embargantes por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento nos seguintes termos: Em estudo dos autos verifico a necessidade da regularização do andamento do processo, com reanálise das alegações das partes, documentos acostados, bem como preliminares suscitadas pela ré e provas postuladas pelas partes para, em cumprimento ao v. acordão do Agravo de Instrumento, fixar os pontos controvertidos e evitar a produção de provas que se mostrem, ao final, desnecessárias. Trata de pedido de indenização por danos materiais sob alegação de prejuízos suportados com a aquisição, pelos autores, das quotas sociais das empresas Forte Empreendimentos e Participações Ltda. e Rodopa Indústria de Alimentos Ltda., que tinham como sócios os ora requeridos e, também, a empresa Forte (sócia da empresa Rodopa). O contrato comum de venda e compra das duas empresas foi firmado em 29.09.2012 e em 20.04.2020 a presente ação foi distribuída, ou seja, cerca de oito anos depois. Em síntese, os autores pretendem que os réus sejam condenados ao pagamento de débitos tributários da Rodopa, devidamente atualizados e acrescidos dos consectários legais, objeto de autuações da Receita Federal, sob alegação de que são decorrentes de fraudes praticadas pelos sócios em períodos anteriores a 25.09.2012 (data da aquisição das quotas). Os autores fundamentam o pedido na responsabilidade civil dos ex-sócios, conforme disposições do Contrato de Compra e Venda de Quotas da Forte Empreendimentos e Participações Ltda. e Rodopa Indústria e Comércio Ltda. Os autores alegam, ainda, que as autuações da Receita Federal surgiram após transferência das quotas, em progressão geométrica; que parte dos débitos ainda estão em fase de análise administrativa perante a Receita Federal e a outra parte está sendo paga pela Rodopa, via REFIS, com a quitação parcial até a propositura da ação de R$ 6.076.168,65, de um total consolidado de R$ 38.134.071,44 (fls. 165/171). Pedem a condenação dos réus no pagamento do passivo milionário, com base na cláusula 7.2. do contrato firmado pelas partes. Em defesa, a requerida alega em primeira preliminar que os autores não juntaram documentos indispensáveis, quais sejam, os Anexos I, II e IV do contrato (juntaram somente o Anexo III) e todos os documentos que materializaram a relação profissional antecedente à venda das quotas sociais envolvendo a SELO Consultoria, Assessoria e Negócios e Participação Ltda. (anterior denominação da empresa/autora Proteínas Alimentares do Brasil Participações Ltda.) e Sergio Longo com a Rodopa, não foi mencionada pelos autores na inicial. A requerida alega que a SELO e Sergio Longo prestavam serviços desde 2009 para as empresas cujas quotas sociais adquiriram dos requeridos. Os réus pedem a juntada dos documentos elencados no item 16, de fls. 264. Como segunda preliminar, os réus alegam a inépcia da inicial (fls. 264), sob alegação de que o pedido deve ser certo e determinado. Nos itens 22, 23, 24, 25, 42, 68 a 78 da inicial, os autores formulam, em parte, pedido certo e determinado de R$ 38.134.071,44 (fls. 165/172) e, em outra parte, pedido incerto e indeterminado, que deve ser excluído, uma vez que ainda em análise administrativa pela Receita Federal. Como terceira e quarta preliminares, os réus alegam inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da corré ELAINE DE SOUZA BINDILATTI, sob alegação de ausência de justificativa para a corré Elaine integrar o polo passivo da ação. Os réus sustentam que não há solidariedade; que a ré Elaine nunca exerceu administração das sociedades empresariais Forte e/ou Rodopa; que somente os sócios-gerentes são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; que não há justificativa para a permanência da corré Elaine no polo passivo; que Elaine tinha participação somente na Forte, com 1,25% do capital social, e não pode ser responsabilizada perante a sociedade de que não tinha participação direta (Rodopa). É o relatório. PASSO A DECLARAR A DECISÃO SANEADORA: A primeira preliminar de ausência de documentos indispensáveis não juntados pelos autores não trata de objeção processual, mas de ônus da prova. E, nesse sentido, a questão será analisada, nessa decisão, após a fixação dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas. A segunda preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que parte do pedido principal é incerto e indeterminado deve ser acolhida. Tratando de pedido de indenização por danos materiais, o pedido deve ser certo e determinado e, via de regra, a indenização material deve ser estimada na inicial, com base em elementos de prova juntados a inicial. No caso dos autos, os supostos débitos fiscais ainda em análise administrativa perante a Receita Federal não podem integrar o pedido, afinal, indeterminados até a propositura dessa ação. Nos termos dos artigos 322 e 324, CPC, o pedido deve ser certo e determinado. E, na eventualidade de pedido indeterminado, somente nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 324, CPC, que não estão presentes no presente caso. Diversamente do alegado pelos autores, a hipótese do inciso II do citado dispositivo legal não está configurada, uma vez que a alegada fraude não estava provada na via administrativa até o momento da propositura da ação em relação a outros supostos débitos tributários. A alegação de fraude ainda trata de uma suposição dos autores para embasar o pedido indeterminado, o que não pode ser admitido. Assim sendo, o conteúdo econômico do pedido (indenização) corresponde ao parcelamento tributário objeto do documento de fls. 165/172, no total de R$ 38.134.071,44, pelo qual a coautora Rodapa aderiu em 30.20.2017 e efetua o pagamento em 120 parcelas. Na propositura da ação, o montante pago correspondia a R$ 6.076.168,65 (abril/2020) e, assim, as parcelas vencidas no curso do processo, bem como as vincendas, serão consideradas para eventual indenização material, caso procedente o pedido inicial. Portanto, nesses autos o pedido de indenização material refere, somente, ao referido débito tributário já reconhecido pelo Fisco (fls. 165/172) Outras questões tributárias que envolvam as partes, ou que poderão envolve-las no futuro, devido a outros procedimentos/processos administrativos em curso na Receita Federal serão objeto de ações próprias, se o caso, como por exemplo, o débito tributário de fls. 157/164, ainda em discussão na esfera administrativa e os demais valores discriminados no Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, datado de 20.04.2020 (fls. 157/164). A terceira e quarta preliminares são analisadas conjuntamente, porque referem à corré ELAINE DE SOUZA BINDILATTI. Conforme documentos que instruem a inicial verifica-se que Elaine detinha, somente, 1,25% de participação na Forte Empreendimentos e Participações Ltda. e na qualidade de sócia não participava da administração da empresa, enquanto o corréu Paulo detinha 98,75% da participação, como sócio administrador (fls. 92/96). Nos termos do artigo 1.052, do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (..). Nos contratos que instruem a inicial, quais sejam, Contrato de Venda e Compra de Quotas da Forte Empreendimentos e Participações Ltda. e Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (fls. 78/91) e o Instrumento Particular de 7ª Alteração e Consolidação de Contrato Social (fls. 98/111), referem a Elaine somente como sócia da Forte Empreendimentos e Participações Ltda., que não figura no polo ativo dessa ação. Assim sendo, embora trate de contrato comum de venda e compra das quotas soaicias das duas empresas (Forte e Rodopa), assiste razão à corré Elaine ao alegar que é parte passiva ilegítima, porque perante a Rodopa não participava do quadro societário e não pode responder perante a sociedade. Isto posto, diante da ilegitimidade passiva, em relação à corré ELAINE DE SOUZA BINDILATTI, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como o advogado de Elaine é comum do réu Paulo Cesar, os honorários serão fixados ao final do processo. P.I.C. O processo está em ordem. DOU POR SANEADO. I. Fixo como pontos controvertidos: 1. O modus Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 939 operandi da suposta fraude tributária (prática e procedimentos fiscais e tributários adotados pela Rodopa); 2. O conhecimento e a participação efetiva do réu Paulo Cesar Bindilatti, como socio/presidente da Rodopa (fls. 364 e fls. 340), dos procedimentos fiscais e tributários adotados pela empresa; 3. O(s) preposto(s) que realizavam os procedimentos e o recolhimento das contribuições previdenciárias na Rodopa, antes da venda da empresa; 4. O período de não recolhimento das contribuições previdenciárias que deram origem ao débito tributário objeto do parcelamento de fls. 165/172 e se houve, ou não recurso administrativo interposto pela Rodopa (em caso negativo, por que?); 5. O reconhecimento, ou não, pelo Fisco de fraude tributária e da intenção de obter vantagem perante o Fisco; 6. O conhecimento, ou não, pelo coautor Sergio Longo, da situação financeira e tributária da Rodopa em período anterior à aquisição da citada empresa (25.09.2012), uma vez que prestou serviços para a Rodopa, como Diretor Geral/Executivo (fls. 364 e fls. 340), a partir de outubro/2010 (fls. 202/206 e fls. 325/328); 7. A ciência inequívoca, ou não, dos autores sobre os ativos, passivos e contingências envolvendo as empresas Forte e, especialmente, Rodopa. E, também, se tinham conhecimento dos processos administrativos em curso na Receita Federal; 8. As circunstâncias em que as empresas Forte e Rodopa foram adquiridas por Sergio Longo e SELO (atual coautora Proteínas) e como foi considerada a situação financeira das empresas para a composição do preço pago. Considerando os pontos controvertidos, a inversão da ordem das provas é indispensável. Em primeiro, é necessário apurar a questão relativa à existência, ou não, da alegada fraude tributária que teria sido omitida pelo réu Paulo Cesar Bindilatti ao vender a Rodopa, e seu(s) responsável(is), através da prova oral. Assim sendo, suspendo a prova pericial contábil, cuja pertinência será analisada oportunamente (na forma do artigo 470, CPC a pertinência dos quesitos já apresentados também será analisada caso necessária a prova pericial). II. FIXO A PROVA DOCUMENTAL a ser produzida pelos AUTORES: 1. Nos termos da primeira preliminar suscitada pelo réu, considerando que os documentos já juntados pelos autores (fls. 202/206) e pelo réu (fls. 325/326) comprovam a prestação de serviços pelo ora coautor Sergio Longo e da coautora Proteínas Alimentares (atual denominação da SELO) para a Rodopa, é necessário que os citados autores apresentem os documentos relativos às aquisições das empresas (estudos/procedimentos para a tentativa de IPO ou documentos similares) e da relação da SELO Consultoria, Assessoria e Comércio de Alimentos Ltda. e Sergio Longo com a Rodopa por eles adquiridas, entre os anos de 2009 à 2012, uma vez que Sérgio Longo exercia o cargo de Diretor Geral/Executivo. Prazo: 15 dias. 2. Copia integral do processo administrativo envolvendo a Rodopa que culminou na negociação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (numero da negociação 1567679), consolidada em 30.10.2017, para pagamento do valor consolidado de R$ 38.134.071,57 (extrato de fls. 165/168) e, ora objeto desses autos (copia desde a inicial até a última decisão administrativa, incluída, a segunda instância administrativa e a negociação de parcelamento de fls. 165/168) Prazo: 15 dias. III. FIXO A PROVA ORAL: para os interrogatórios do coautor Sergio Longo e do réu Paulo Cesar Bindilatti (no interesse da julgadora artigo 139, inciso VIII, CPC), bem como oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes (no máximo três). Considerando a nova redação dada ao parágrafo 4º do artigo 2º do Provimento CSM n.º 2554/2020, pelo Provimento CSM n.º 2557/2020, bem como o Comunicado CG n.º 284/2020 e a Recomendação CG n. 504/2021, designo audiência de instrução virtual para o dia 25 de outubro de 2022, às 14:00 horas. Inicialmente será tentada a conciliação entre as partes e, caso infrutífera, na sequência, será produzida a prova oral consistente nos interrogatórios do coautor Sergio Longo e do réu Paulo Cesar Bindilatti e na oitiva das testemunhas a serem arroladas. As partes ficam intimadas para comparecer à audiência, através de seus patronos, instruídas com proposta para eventual acordo, ficando advertidas de que a ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias (da publicação no DO desta decisão) contendo a qualificação das testemunhas, como dispõe o artigo 450 do Código de Processo Civil, e os respectivos endereços eletrônicos para envio do link a que alude o item 2 do Comunicado CG n.º 284/2020, sob pena de preclusão da respectiva prova oral (ou da oitiva da testemunha cujo endereço eletrônico não foi informado). Não será admitida apresentação de endereços eletrônicos das partes, dos patronos e das testemunhas após o prazo retro concedido, para adequada organização da audiência e para as providências operacionais necessárias para a realização da audiência de instrução virtual, sob pena de preclusão da prova oral. Os advogados devem promover a intimação das respectivas testemunhas, como dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos no prazo máximo de até 10 (dez) dias anteriores à referida audiência, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo legal, comprovando nos autos. No mais, na forma do artigo §3° do artigo 455, do CPC, na inércia na realização da intimação (item 2, supra), presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição, o que será certificado nos autos. No mesmo prazo da comprovação da intimação das testemunhas (10 dias anteriores a audiência), o advogado deverá informar, se o caso, se a respectiva parte ou alguma testemunha(s) não dispõe de computador ou smartfone próprios e, assim, poderá comparecer a audiência virtual através de computador a ser disponibilizado em sala própria do Fórum. IV. Após o cumprimento do determinado no item anterior, a serventia enviará o manual de participação, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à audiência, nos endereços eletrônicos informados pelas partes. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual. pdf V. No mesmo prazo (até 5 dias anteriores à audiência de instrução virtual), providencie-se o envio do link para a audiência para os endereços eletrônicos informados pelas partes. VI. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Intime-se. 3) Requerem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ativo, para obstar o andamento da demanda principal, inclusive em relação à audiência designada para 25/10/2022, tendo em vista a relevância das matérias deduzidas nas suas razões recursais. No mérito, pleiteiam: i) declaração da preclusão pro judicato em relação às preliminares suscitadas pelos agravados e deferidas na r. decisão de fls. 906/913, integrada pela decisão e embargos de declaração de fls. 3221/3222, considerando-se os termos da r. decisão de fls. 782/783; ii) reforma da r. decisão agravada no que se refere ao acolhimento da preliminar de suposta inépcia da inicial, em relação ao pedido de indenização por dano material, admitindo-se a formulação de pedido indeterminado, tal como explicitado na inicial, com relação à extensão do dano e apuração do saldo devedor, em fase posterior de liquidação; (iii) reinclusão da agravada Elaine de Souza Bindilatti, no polo passivo da demanda; (iv) realização da prova pericial, nos termos da r. decisão de fls. 782/783; v) reforma da r. decisão agravada no que pertine à alteração do valor da causa, que deve ser mantido em R$ 6.076.168,65. 4) Tendo em vista a matéria discutida nos autos, defiro a liminar pleiteada, para melhor elucidação da contróversia recursal apresentada, e até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando- se a parte contrária para apresentação de contraminuta. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Rubens Leandro de Paula (OAB: 124814/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2251177-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251177-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jardel Júnio de Araújo - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Jardel Júnio de Araújo, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, ao fundamento de que o crédito do habilitante é extraconcursal, pois constituído com rescisão de contrato de trabalho ocorrida em 3 de março de 2021, após a distribuição do pedido de recuperação judicial (7 de agosto de 2020), conforme parecer da administradora judicial. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que o julgado adotado pela administradora judicial para fundamentar seu parecer (REsp nº 1.841.960/SP) não guarda relação com o caso concreto; que, de acordo com a jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito); que o fato gerador do seu crédito é a prestação de serviços iniciada em 10 de abril de 2017, anteriormente ao pedido de recuperação judicial; que apenas os honorários sucumbenciais fixados pela Justiça Trabalhista, que não são objeto da habilitação de crédito, são extraconcursais. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando que o crédito do agravante seja incluído no QGC pelo valor de R$ 33.682,76 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) na Classe I Trabalhistas (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 60/65 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 72, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 60/65) e do MP (fls. 72) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 81 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Douglas Marques da Silva (OAB: 177000/MG) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002881-65.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1002881-65.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Benedito Edison Trama - Apelada: Patrícia Erimi Sugiyama - VOTO Nº 36066 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação declaratória de existência de condomínio, proposta por Benedito Édison Trama contra Patrícia Erimi Sugiyama. Confira-se fls. 478/482. Inconformado, recorre o autor (fls. 491/501), narrando que adquiriu em condomínio com a ré dois imóveis, sendo que, nos instrumentos de cessão de direitos referentes aos bens, apenas a ré constou como adquirente, em que pese as partes tenham acordado que referidos imóveis seriam divididos na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Aduz que, em razão da deterioração da relação que mantinha com a ré, pretendeu a divisão dos imóveis, o que lhe vem sendo negado, daí porque acabou ajuizando a demanda em questão. Afirma que, diferentemente do quanto concluiu o Magistrado sentenciante, o processo está instruído com amplo material probatório acerca da existência de condomínio entre as partes, notadamente, a declaração de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 953 testemunha já falecida, constante de escritura pública, bem como o depoimento de outras testemunhas prestados na ocasião da audiência de instrução. Sustenta existir fato novo, que deve ser levado em conta no julgamento por esta instância recursal, consistente na suposta subtração ilegal, pela ré, de documentos armazenados na sede da sociedade de advogados mantida entre as partes, os quais demonstrariam a aquisição em condomínio dos imóveis. Termina pugnando pela reforma da sentença recorrida, para julgar procedente o feito, com reconhecimento do condomínio que entende existir entre as partes e condenação da ré aos ônus da sucumbência. O preparo foi recolhido (fls. 504/505). Contrarrazões a fls. 509/513. Inicialmente, o feito foi distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2049460- 58.2019.8.26.0000, sendo que o i. Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a matéria discutida seria de competência das C. CRDEs, determinando sua redistribuição (fls. 515/519). Em face de tal decisum, ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 521/523 e 532/533), aduzindo que a discussão travada não trata de matéria empresarial, mas sim, de copropriedade de bens imóveis, pugnando, portanto, pelo cancelamento da ordem de redistribuição e a consequente manutenção da competência da 8ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do i. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 529/530 e 535/536). É o relatório do necessário, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Respeitada a fundamentação externada na decisão do i. Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, da C. 8ª Câmara de Direito Privado, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. TJSP, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a demanda pretende a declaração de existência de condomínio, sendo que os pedidos da exordial possuem os seguintes contornos (fls. 7): “Diante de todo o exposto, REQUER o seguinte: a) o deferimento da tutela provisória para o fim de averbar a existência dessa ação perante as matrículas do imóvel (35.373 e 35.374 Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP), expedindo-se o competente mandado; b) a citação da requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; c) seja ao final a ação julgada totalmente PROCEDENTE, reconhecendo a existência do condomínio sobre os imóveis objetos da demanda, na proporção de 70% ideal para o autor e 30% ideal para a requerida; d) A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais, além das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, na forma da lei;” Não se ignora aqui que o autor afirmou em sua vestibular que existiria uma sociedade de fato entre ele e a ré, voltada à atuação no mercado imobiliário, todavia, s.m.j., não se vislumbra no caso a existência de pretensão de “[...] reconhecimento de sociedade de fato na imobiliária Brancaleone - Trama Ltda. e consequente apuração de haveres [...]” (fls. 515), conforme mencionado pelo i. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, como fundamento para o afastamento da prevenção e determinação de redistribuição do feito a uma das C. CRDE’s. Na verdade, a discussão principal envolve negócio jurídico que tem por objeto a “venda e administração de coisa comum”, cuja competência recursal é de uma das C. Câmaras que compõem a Primeira de Direito Privado, cf. item I.27, do art. 5°, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal. Nesse sentido, confiram-se precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROPRIEDADE DE COISA COMUM - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em pleito de desfazimento de condomínio de bem imóvel. Competência para julgamento que é da Seção de Direito Privado I desta Egrégia Corte de Justiça, ante a incidência do disposto no artigo 5º item I.27 da Resolução TJSP 623/2013. Ausência de prevenção gerada por anterior julgamento de ação de prestação de contas envolvendo as partes, ausente relação de conexão entre as ações. Necessidade de retorno para a Câmara a quem inicialmente foi distribuído o recurso. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 09ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada.” (CC n. 0021034-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 15.08.2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir o Condomínio Shopping Center Iguatemi ao pagamento de quantia correspondente ao rateio do lucro (equivalente ao número de cotas da acionante junto ao Condomínio) auferido pelo Condomínio a partir de abril de 2020 - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Condomínio constituído sobre imóvel para exploração da atividade de shopping center - Litígio que discute o direito de condômina ao recebimento mensal do fruto (rateio de lucro com base no número de cotas de que é titular a autora) da exploração da atividade - Demanda que versa sobre administração de coisa comum (frutos oriundos de imóvel sobre o qual incide condomínio ordinário, não edilício) - Matéria que não se insere na competência nem da Câmara Suscitante nem da Câmara Suscitada Competência da Subseção I de Direito Privado (Art. 5°, I.27, da Resolução n° 623/2013) - Redistribuição determinada para uma dentre as Câmaras 1ª à 10ª - Conflito conhecido como dúvida de competência e julgado procedente.” (CC n. 0019226-93.2020.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 21.10.2020 - grifos no original). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial suscita conflito negativo de competência atribuindo a 2ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento nº 2195747- 24.2018.8.26.0000 - Admissibilidade - Ausência de discussão acerca de questões de natureza societária, havendo simples pedido autoral de extinção do condomínio constituído sobre bem imóvel, em razão da requerente ter se retirado do quadro societário de Colégio instalado no referido bem - Inexistência de discussão de matéria atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente.” (CC n. 0029099- 54.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 01.10.2019 - grifos no original). Assim sendo, suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos à C. Turma Especial, da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, IV, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Roberto Gianelo (OAB: 195814/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1104791-38.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1104791-38.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Apelado: Mitzvah International Assessoria Empresarial Ltda. - Apelado: Head International Assessoria Empresarial Ltda. - Interessado: Xp Investimentos Cctvm S.a - VOTO Nº 36004 Vistos. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por perdas e danos, proposta por BCG Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra Mitzvah International Assessoria Empresarial Ltda. e Head International Assessoria Empresarial Ltda., julgou improcedente o feito. Referida sentença também julgou improcedente a ação n. 1105001-89.2016.8.26.0100, ajuizada pela autora em face da XP Investimentos e reunida ao presente feito em razão de conexão (fls. 832). Confira-se fls. 1015/1020. Inconformada, recorre a autora (fls. 1089/1130), pleiteando, preambularmente, o reconhecimento da nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. Quanto à questão de fundo, sustenta que houve conluio entre as corrés e a XP Investimentos com vistas à “[...] aliciar e cooptar ilicitamente toda a mesa de NDF da BCG, simplesmente reduzindo a zero e eliminando a sua participação neste mercado, com a tomada completa de seus negócios.” (fls. 1103). Nesse sentido, afirma que referida celeuma implicou no ajuizamento do presente feito, para compelir as corrés a cumprir com as obrigações específicas contidas nos contratos que firmaram com a autora, explicitadas nas cláusulas de exclusividade, confidencialidade, não aliciamento e não competição. E, paralelamente, no ajuizamento do processo n. 1105001-89.2016.8.26.0100, para discutir a prática de concorrência desleal pela XP Investimentos, considerando o suposto conluio desta com as ora corrés. Aduz que pretende o reconhecimento da prática de concorrência desleal, a ensejar indenização pelos prejuízos sofridos, com fulcro no art. 195, III, IX e XI, da LPI, e arts. 602 e 927, do CC. Contrarrazões a fls. 1137/1151. O presente processo foi distribuído a esta Relatoria em 08.08.2022 e a ação conexa (n. 1105001-89.2016.8.26.0100) acabou sendo distribuída ao i. Des. Jorge Tosta, diante de determinação do i. Presidente da Seção de Direito Privado que, reconhecendo o impedimento deste Relator em relação aos advogados da apelada naqueles autos, entendeu pela prevenção desta C. 2ª CRDE e, por conseguinte, determinou a redistribuição do processo a um dos Magistrados que integram o Colegiado (conf. fls. 1645/1646 do processo n. 1105001-89.2016.8.26.0100). A fls. 1202/1203 a autora e a corré Head International Assessoria Empresarial noticiaram a celebração de acordo, pugnando, assim, pela homologação da transação, com extinção do feito, nos termos do art. 487, III, do CPC, e o prosseguimento da demanda com relação à corré Mitzvah International Assessoria Empresarial. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição ao i. Des. Jorge Costa, desta C. 2ª CRDE. Explica-se. O presente feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n. 2203928-82.2016.8.26.0000, julgado por esta C. 2ª CRDE, sob relatoria do i. Des. Carlos Alberto Garbi, em 14.12.2016 (fls. 639/648). Somente após o julgamento de referido recurso, o Magistrado sentenciante reconheceu a conexão entre o presente feito e o processo n. 1105001-89.2016.8.26.0100 (fls. 832). Tanto assim que houve instrução probatória e julgamento conjunto das demandas (fls. 832 e 1015/1020). Ocorre que, quando da distribuição dos recursos de apelação perante esta instância recursal, em razão do impedimento desta Relatoria com relação aos advogados da XP Investimentos, no processo n. 1105001- 89.2016.8.26.0100, as demandas acabaram desmembradas. Todavia, referido desmembramento, que, inclusive, confirmou a prevenção desta Relatoria originada com o julgamento do agravo de instrumento n. 2203928-82.2016.8.26.0000, não merece prevalecer. Isso porque, se a presente demanda e o processo n. 1105001-89.2016.8.26.0100 são ações conexas, que foram julgadas em conjunto na primeira instância, o julgamento dos recursos de apelação também deve ser realizado conjuntamente por esta C. 2ª CRDE. Tal providência, além de evitar o risco de proferimento de decisões conflitantes, assegura às partes o cumprimento dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Sendo assim, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição ao i. Des. Jorge Tosta, desta C. 2ª CRDE, para julgamento conjunto com o conexo processo n. 1105001-89.2016.8.26.0100. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB: 206986/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 956



Processo: 2249465-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249465-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Antonio Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro - Requerente: Spaghetti Notte Rotisserie Eireli - Requerido: Notte Restaurante Eireli Me - Requerida: Gabrielle Lima Queiroz Ribeiro - Requerida: Ana Maria de Araújo Lima Queiroz Campos Ribeiro - Requerido: Rita de Cassia Lima Queiroz Ribeiro - Requerido: Restaurante Notte Delivery Eireli - Requerido: Horácio Queiroz Gonçalves Ribeiro Junior - Requerido: Joao Manuel Queiros Goncalves Ribeiro, - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito apenas devolutivo a recursos interpostos nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização e obrigação de não fazer movida por Antonio Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro e Spaghetti Notte Rotisserie Eireli em face de Spaghetti Note Restaurante Ltda., João Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro, Notte Restaurante Eireli, Gabrielle Lima Queiroz Ribeiro, Restaurante Notte Delivery Eireli, Ana Maria de Araújo Lima Queiroz Campos Ribeiro, Rita de Cássia Lima Queiroz e Horácio Queiroz Gonçalves Ribeiro Junior (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100). A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 958 a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) obrigar os réus a absterem-se de utilizar a marca Spaghetti Notte; (iii) condenar os réus solidariamente ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa; e (iv) condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de cada um dos réus apresentaram contestação (João, Ana e Horácio), fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100 fls. 1.141/1.149; cópias às fls. 74/82 destes autos). Embargos de declaração opostos pelos autores foram respondidos e rejeitados (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100 fls. 1.152/1.157, 1.161/1.162 e 1.163). Recurso de apelação dos autores foi respondido pelos réus Ana Maria, Gabrielle, Rita, Notte Restaurante e Restaurante Notte Delivery (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100 fls. 1.166/1.183 e 1.299/1.302; cópias às fls. 83/100 e 132/135 destes autos). Recurso de apelação do réu Horácio foi respondido pelos autores (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100 fls. 1.263/1.278 e 1.284/1.298; cópias às fls. 101/116 e 117/131 destes autos). Após, sobreveio recurso de apelação adesivo interposto pelos réus Ana Maria, Gabrielle, Rita, Notte Restaurante e Restaurante Notte, o qual foi respondido pelos autores (proc. nº 1050987-24.2017.8.26.0100 fls. 1.303/1.310 e 1.318/1.327; cópias às fls. 136/143 e 144/153 destes autos). Agora, os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que o recurso de apelação interposto pelo réu Horácio e o recurso adesivo de apelação interposto pelos demais réus sejam recebidos apenas com efeito devolutivo, o que viabilizará o ingresso de cumprimento de sentença (fls. 01/20). Sustentam, em síntese, que são titulares das marcas mistas Spaghetti Notte e Notte há décadas e vêm sendo prejudicados pelo uso ilegal dela pelos réus, inclusive em razão da indevida inclusão em ação de cobrança, que resultou na penhora de mais de R$ 60.000,00 das suas contas (proc. nº 1021578-71.2015.8.26.0100); que é improvável que os recursos interpostos pelos réus sejam providos. Distribuição por prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento processado sob o nº 2084696-08.2018.8.26.0000 (fls. 161). É o relatório. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a apelação terá efeito suspensivo. Além disso, considerando que a tutela provisória concedida pelo D. Juízo de origem foi revogada por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento do agravo de instrumento nº 2084696-08.2018.8.26.0000, também não é o caso, aqui, de excepcional aplicação do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Neste cenário, considerando que os recursos interpostos pelos réus são dotados de efeito suspensivo legal (ope legis), tem-se, na realidade, que os autores pretendem subverter, sem forma nem figura de juízo, o curso regular do processo judicial em benefício próprio, o que não se admite, ainda mais porque inexistentes previsão legal específica, bem como qualquer circunstância extraordinária reveladora da necessidade da tutela pretendida. Em que pese a aparente relevância do direito invocado pelos autores, especialmente a partir do quanto decidido pelo D. Juízo de origem, não se pode perder de vista, conforme já registrado no julgamento do agravo de instrumento nº 2084696-08.2018.8.26.0000, que os fundamentos da defesa apresentada pelos réus, e reiterados nos respectivos recursos que interpuseram, também parecem ser relevantes no que concerne à utilização da marca Spaghetti Notte por mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer objeção. Não há como e nem porque retirar-se dos recursos interpostos pelos réus o efeito suspensivo que a lei lhes atribui. INDEFERE-SE, pois, a tutela pretendida. Eventuais recursos serão julgados nos termos da Resolução nº 772/2017. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Dirleia Palma Gomes (OAB: 372846/SP) - Ana Paula Gonzaga Pereira Lopes (OAB: 368949/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004164-79.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1004164-79.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jonathan Willian Benetti - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/191, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento das taxas de conservação vencidas entre setembro de 2021 a março de 2022, bem como aquelas que venceram no decorrer da demanda, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação no pedido reconvencional. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 194/203) foram rejeitados (fls. 204/205). O recurso do apelante é deserto. Foi determinado que o apelante apresentasse as três últimas declarações de renda e de extratos bancários. Não cumprida a determinada, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias. Na petição protocolada de fls. 260/261, ele informa a juntada da guia de recolhimento, quando na verdade junta uma certidão do cartório judicial que atesta o não recolhimento à época, do preparo. Assim, ante a falta de comprovação de requisito de admissibilidade, qual seja, o da recolha do preparo, o recurso não pode ser conhecido. Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da causa principal e 12% sobre a condenação no pedido reconvencional. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 21 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249819-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249819-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: ADELSON FERREIRA TOME - Agravado: Arnaldo França Farias - Agravado: Heliabe Olímpio França - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de 30% sobre o salário que o executado recebe, não tendo sido observado, segundo o agravante, que outros meios menos gravosos já foram requeridos, porém não foram localizados valores hábeis à satisfação executiva. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo em duas hipóteses, que estão previstas no parágrafo 2º. desse mesmo artigo 833: a impenhorabilidade, com efeito, não prevalece quando se trata de execução de prestação alimentícia, e a segunda hipótese, quando o montante recebido a título de salário exceda a cinquenta salários mínimos. Nesse sentido, a Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1041 jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) O STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos “poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.02.2019). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no Recurso Especial nº 1.329.849/MG (2012/0125263-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020). No caso em questão, nenhuma das excepcionais hipóteses que o CPC/2015 prevê configura-se, de modo que, em tese, o agravado conta com a proteção legal pela impenhorabilidade de seus salários. Diante desse contexto, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Regina Ferreira da Silva (OAB: 259767/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0327598-41.2009.8.26.0000(994.09.327598-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0327598-41.2009.8.26.0000 (994.09.327598-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Aladia Muniz Borges - Apelado: Benedito de Melo Filho - Apelado: Carlos Elias Simao - Apelado: Gladson Roberto de Souza - Apelado: Jaime Lopes Leite - Apelado: Jakson Antonio Santana - 1 Fls. 295: defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais serão remetidos ao arquivo. 2 Proceda a Secretaria à intimação deste despacho também ao advogado subscritor da petição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Douglas Janiski (OAB: 67171/PR) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005803-47.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação Colinas de Caucaia do Alto - Apelado: Luiz Carlos Venâncio - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Aparecida Ferreira Pontes (OAB: 219294/SP) - Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005803-47.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação Colinas de Caucaia do Alto - Apelado: Luiz Carlos Venâncio - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Aparecida Ferreira Pontes (OAB: 219294/SP) - Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147650-67.2008.8.26.0100/50000 (994.08.044423-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itau S/A - Embargdo: Luiz Fernando Elias Sada Filho - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Mercia Maria Ribeiro Ramalho (OAB: 248685/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000003-62.2009.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Belmiro Soares - Apelante: Lúcia da Costa Soares - Apelado: Associação dos Moradores do Loteamento Granja Cristiana - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Nicodemo Sposato Neto (OAB: 211897/SP) - Alexandre Gonçalves (OAB: 357748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000003-62.2009.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Belmiro Soares - Apelante: Lúcia da Costa Soares - Apelado: Associação dos Moradores do Loteamento Granja Cristiana - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Nicodemo Sposato Neto (OAB: 211897/SP) - Alexandre Gonçalves (OAB: 357748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2248502-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248502-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dorival Aparecido Tirolli (Espólio) - Agravada: Isabel Maria Borges Tirolli - Agravado: Dorival Aparecido Tirolli Junior - Agravado: Thalita Aparecida Tirolli Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE REJEITOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - liquidação provisória hospedada em decisão proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédulas rurais entabuladas entre o produtor rural e o banco - razões recursais genéricas relativas à Ação Civil Pública nº 16798-9/98 (1998.01.1.016798-9 e 0027179-08.1998.8.07.0001), da 12ª Vara Cível do Distrito Federal, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupanças - requisitos do ART. 1.016, ii E iii, DO cpc não atendidos - AUSÊNCIA DE cognoscibilidade - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 279/283 dos autos de origem, que, em liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, rejeitou preliminares, nomeou perito, fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos e facultou às partes a apresentação de quesitos, a casa bancária alega pedido formulado pelo IDEC para que incidissem juros remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada, ou seja, incidência única de juros de 0,5% sobre os expurgos do mês de fevereiro de 1989, juros de mora da liquidação da sentença, correção monetária pelos índices das Cadernetas de Poupança, prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, pondera não fazer sentido a aplicação dos expurgos inflacionários apenas nos meses em que os índices Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1138 apontados foram desfavoráveis aos poupadores, possibilidade de compensação com os valores corrigidos a maior nos meses subsequentes, pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 1/24). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 53/54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 25/268). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Na origem, trata-se de liquidação provisória hospedada em decisão proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Ocorre que as razões recursais são genéricas e atinentes a caso diverso do tratado nos presentes autos, trazendo questões atinentes à Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil S/A, distribuída inicialmente junto à Comarca de São Paulo sob o número 374/93 e posteriormente redistribuída para a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, onde recebeu o nº 16798-9/98 (equivalente ao nº 1998.01.1.016798-9 e ao nº 0027179-08.1998.8.07.0001), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupanças. No presente agravo, o banco impugna diversas questões, contudo, pontos não decididos pelo douto juízo, que sequer dizem respeito à hipótese dos autos. Consoante art. 1.016 do CPC, são requisitos do agravo de instrumento: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; (...) De fato, houve violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais são genéricas, confusas e dissociadas daquilo decidido em primeiro grau. A manifestação do agravante prescinde de análise, divorciada da circunstância existente na realidade da causa, implicando na falta de cognoscibilidade. Assim, trazendo questões estranhas e deixando de apresentar fundamentos próprios do caso, aptos a questionar o acerto da decisão que rejeitou as preliminares, estabeleceu os parâmetros de cálculos e determinou a realização da prova pericial, de rigor o não conhecimento do recurso. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932 e 1.016, II e II, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Guilherme do Carmo Miraglia (OAB: 389611/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1020424-18.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020424-18.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Cláudia Benante Camilo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 130/139, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de seguro prestamista, seguro auto RCF e Cap. Parc. Premiável, condenando o réu, por conseguinte, a restituir à autora as respectivas quantias, com os reflexos nas parcelas referentes aos juros remuneratórios, rejeitando os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.200,00, a serem distribuídos em 50% para cada parte, consignando que as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na mesma proporção, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 142/144), rejeitados pela r. decisão de fls. 152/153. Apela o réu a fls. 156/174. Suscita preliminar de indeferimento e revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, argumenta, em suma, a legalidade das cobranças, salientando que os seguros, de proteção financeira e auto RCF, foram contratados de forma facultativa pelo autor, em instrumento separado, afirmando que embora o autor tenha liberdade de buscar qualquer seguradora, a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento do prêmio com as seguradoras com as quais tem parceria, aduzindo, ainda, ser parte ilegítima para devolver o valor do prêmio, pois tais valores são dirigidos à seguradora. Assevera, ainda, que o título de capitalização foi pactuado paralelamente ao financiamento, por livre opção da autora, sendo condição de qualquer outro serviço. Subsidiariamente, requer aplicação da taxa Selic os valores a serem restituídos. Recurso tempestivo e preparado. A autora apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 180/186). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a genérica preliminar de revogação da gratuidade. O apelante apenas repisa os argumentos rejeitados pela r. sentença, que assentou que a alegação de hipossuficiência é presumida e somente pode ser rechaçada por prova incontestável da capacidade financeira do requerente, ponderando que nenhuma Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1178 prova trouxe a parte ré acerca da capacidade financeira do impugnado, na medida em que não há sequer um documento instruindo a contestação neste sentido, não se podendo presumir a desnecessidade do benefício só pelo fato dele ter realizado um financiamento de veículo. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à eventual regularidade das cobranças relativas aos seguros, prestamista e auto RCF, além de título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. De relevo notar que o seguro auto RCF, ou de responsabilidade civil facultativa, não se destina a garantir o bem objeto da garantia, senão de cobertura, como o próprio nome diz, de responsabilidade civil em relação a danos causados pelo veículo, não havendo cobertura ao próprio bem. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Na mesma direção a solução em relação à cobrança da tarifa denominada cap. parc. premiável, porquanto sua contratação, igualmente, decorreu de venda casada, em virtude da ausência de qualquer elemento apto a indicar sua relação com o financiamento do veículo. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo apelante), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Registre-se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e a seguradora integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2183423-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2183423-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: AMF MUNDIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: 2022.0000866738 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 21621 Agravo de Instrumento Processo nº 2183423-60.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: AMF Mundial Serviços Administrativos EIRELI Agravado: Banco Bradesco S/A. Interessado: Mundial Comércio de Alimentos EIRELI Origem: 6ª Vara Cível do Foro de Santo André Juiz de 1ª Instância: Bianca Ruffolo Chojniak PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO. Gratuidade processual. Pedido da agravante, pessoa jurídica, contido no recurso de agravo. Insuficiência de provas, facultada a prova da atual situação econômico-financeira, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Prova documental defasada no tempo. Acervo probatório inconclusivo. Adoção da providência do art. 99, § 7º, c.c. o art. 1.007, ambos do CPC. Gratuidade indeferida e recurso julgado deserto. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão objeto de embargos de declaração rejeitados, prolatada nos autos de ação de execução ajuizada pelo agravado contra a agravante (fls. 162/164 dos autos principais), pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância rejeitou exceção de pré-executividade, fundamentando que muito embora o aviso de recebimento de fls. 109 dos autos principais tenha sido assinado por terceiro, nota- se que foi encaminhado ao endereço da ré, conforme contrato firmado com a parte autora (fls. 52/91). Nesta toada, é majoritário o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de a citação ser recebida por um dos sócios da ré, bastando a sua entrega no endereço sede, onde se pressupõe esteja o funcionário que passou o recibo. (...). Ressalto que o ato citatório, como cediço, é condição de eficácia do provimento jurisdicional, e de acordo com o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, em se tratando de citação pela via postal de pessoa jurídica, considerar-se-á aperfeiçoado o ato mediante a entrega do comprovante de recebimento à pessoa com poderes de gerência ou de administração. Não obstante o sobredito preceito legal conduza, em princípio, a uma interpretação restritiva, firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a citação postal recebida por funcionário é válida, ainda que desprovido de poderes para representá-la. Aplica-se, nesse aspecto, a teoria da aparência, presumindo-se que o funcionário que recebeu a correspondência seja autorizado a fazê-lo em nome da empresa. Nesta toada, não há que se falar em nulidade de citação, como pretende a executada. Alega a agravante, em síntese, que: (I) sua sede localizava-se na Rua Carijos n. 1.251, Vila Linda, Santo André, mas mudou-se desde o dia 26 de novembro de 2021, conforme informação registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp em sessão do dia 07 de fevereiro seguinte e atualizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, circunstância não observada pelo agravado que indicou para a citação o endereço anterior, informado no átimo emissão da cédula de cédula de crédito bancário que instrui a pretensão executiva; (II) a citação é nula, porque diligenciada em endereço distinto daquele registrado em órgãos públicos, sucedendo que a carta de citação foi recebida por pessoa desconhecida, não sendo possível aplicar a teoria da aparência; e (III) pleiteia a gratuidade processual, visto que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Intenta efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r. decisão. Ausente a prova da iliquidez financeira alegada pela agravante, este relator sorteado facultou a prova da situação econômico-financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, determinando a exibição de documentos contemporâneos à interposição do recurso (agosto de 2022), ou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, sobrevindo a juntada dos documentos a fls. 24/36, balancete analítico entre outubro e dezembro de 2021 e Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1185 extratos de movimentação bancária, o mais recente de janeiro de 2022. É o necessário a relatar. O recurso foi tempestivamente interposto, sendo regular na formação do instrumento e, no que se refere ao preparo, por enquanto é dispensável, por força do art. 101, § 1º, do CPC. Ademais, a decisão impugnada desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame do pedido de gratuidade processual. Há dois regimes jurídicos distintos para a gratuidade processual, um dirigido à pessoa natural, outro à pessoa jurídica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o jurisdicionado pessoa natural que requerer a gratuidade está dispensado da declaração formal em peça avulsa. Presume-se verdadeira a afirmação de hipossuficiência contida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro em processo alheio ou em recurso. Já a pessoa jurídica recebe tratamento diverso, visto que em relação a ela a presunção cursa o sentido oposto, se está em atividade voltada à geração de lucro. No passado era polêmico o deferimento de gratuidade processual às pessoas jurídicas, contudo, reiterados precedentes levaram à edição da Súmula n. 481 pelo Col. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante do que dispõe o Código de Processo Civil em vigor, não é mais possível questionar se a pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade processual, cediço que o art. 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade. Portanto, superada a questão de a pessoa jurídica ser destinatária da gratuidade, exige-se que documente a insuficiência financeira. No caso concreto, mesmo instada a produzir prova da atual situação econômico-financeira, a autora limitou-se a exibir balancete analítico com resultado apurado entre outubro e dezembro de 2021 (fls. 24/28), assim como extratos de movimentação bancária (fls. 29/36), o mais recente de janeiro de 2022, insuficientes como prova da real e atual situação financeira e, pois, da gratuidade a ser examinada de forma contemporânea à interposição do recurso, em agosto de 2022. Assim, à míngua de provas conclusivas da iliquidez, fica indeferida a gratuidade processual requerida pela agravante. No mais, cumprida pelo relator sorteado a providência do art. 99, § 7º, do novo CPC e inerte a agravante em ministrar prova atual ou recolher o preparo, a solução é a deserção por força do art. 1.007 do estatuto processual. Posto isso, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL à agravante e JULGO DESERTO o recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Cintia Marcelino Ferreira (OAB: 245442/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2147569-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2147569-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA LUCIA FANELLI SALGADO - Agravada: Maria Celia Fanelli Salgado Nair - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Fanelli Salgado, contra a r. decisão (fls. 106/107 do principal, digitalizada a fls. 28/29) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que Por força do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são IMPENHORÁVEIS os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nesta toada, é certo que a lei protege aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado. (fls. 10). Pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda, narra que de rigor seja concedida a gratuidade da justiça para a executada, vez que restou amplamente demonstrado que está financeiramente abalada e não consegue suportar as custas processuais, demonstrando-se ser hipossuficiente. (fls. 10). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso e determinada a vinda de documentos (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses) de modo a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 31/33). A fls. 39/42, petição da agravante juntando os documentos requeridos, visando demonstrar ser merecedora do deferimento da gratuidade da justiça (fls. 43/96). Contraminuta da parte agravada (fls. 98/104), com documentos (fls. 105/131). Relatado. Decido. Aprecio o pedido de gratuidade da justiça. Da análise do feito, observa-se que a declaração do IRPF exercício 2021, juntada a fls. 83/90, comprova que a agravante, funcionária pública estadual, teve rendimentos totais tributáveis no valor de R$ 97.839,17, possuindo, inclusive, imóvel próprio onde reside, avaliado em R$ 300.000,00; sendo seus proventos líquidos na quantia de R$ 5.255,42 (percebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - INSS) e R$ 3.501,44 (do Instituto de Assistência Médica ao servidor público estadual), totalizando R$ 8.756,86, quantia que não condiz com a hipossuficiência alegada. Além do mais, a agravante recebe constantes depósitos em sua conta corrente, em especial de Luiz Fernando Adão Fanelli, conforme se observa dos extratos bancários juntados. Assim sendo, a renda mensal auferida pela agravante é superior ao limiar fixado pela jurisprudência dessa Câmara, a saber, de três salários mínimos mensais. Vale destacar que o parâmetro utilizado por esta Turma Julgadora (três salários mínimos mensais) se adota por uma única razão: é ele empregado por quem tem como função institucional, por previsão constitucional, a assistência gratuita aos hipossuficientes, a saber, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme sua Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008. Lembro, ademais, ter caráter excepcional a isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona, em detrimento do erário, pois a regra é pagar os tributos previstos na lei. Isenção tributária se interpreta restritivamente. Assim ensina Carlos Maximiliano na clássica obra doutrinária Hermenêutica e Aplicação do Direito. No mesmo sentido, dispõe o CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...); II outorga de isenção; Noto, ademais, que tanto a Lei nº 1.060/50, quanto o art. 98 do Código de Processo Civil, não podem se sobrepor à Constituição Federal. E dispõe a Lei Maior, em seu art. 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem destaque no original) Pelo exposto, por não restar comprovada a impossibilidade financeira de arcar com a despesa recursal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo à agravante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo, tornem. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Blanca Maria Duarte (OAB: 173592/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1190



Processo: 1000847-69.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000847-69.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Alberto da Silva Fontana - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000847-69.2021.8.26.0609 Taboão da Serra 2ª VC VOTO 80969 Apte.: Alberto da Silva Fontana. Apda.: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. É apelação contra a sentença a fls. 243/244, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 255, que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de prestações vincendas, com pedido cumulado de restituição de valores pagos, e condenou o recorrente ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Alega o apelante que o pacote de viagem contratado foi cancelado por iniciativa da operadora de turismo, de modo que não pode ser penalizado com qualquer multa. Assim, entende que faz jus à restituição da integralidade dos valores pagos pela sonhada viagem que não se concretizou. Pede a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 286, determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 288) e sequer apresentou qualquer justificativa para tal descumprimento. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para complementação do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de complementação do preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 10,5% do valor atualizado da causa, mas isso apenas em relação aos patronos da corré que apresentou contrarrazões. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 21 de outubro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Simone Aparecida de Figueiredo (OAB: 269435/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1026284-53.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1026284-53.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Carlos Campos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANTONIO CARLOS CAMPOS COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de OI S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 277/280, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação proposta por Antonio Carlos Campos Costa em face de Oi S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do proceder temerário, buscando-se alterar a verdade dos fatos e juntando-se certidão incompleta de órgão de restrição ao crédito, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1424 condenou o autor a indenizar a parte contrária pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, CPC, fixando-se o valor da reprimenda em 3% do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade concedida. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que, não bastasse o Magistrado a quo ter considerado legítima a inscrição efetuada pela empresa de telefonia apelada, ainda condenou o apelante nas penas por litigância de má-fé, na proporção de 3% sobre o valor da causa revertido à parte contrária à título de indenização, com fundamento nos art. 80 e 81 do CPC, além de custas e honorários sucumbenciais na monta de 20% também do valor da causa atualizado. É absurda a banalização da litigância de má-fé. Se soubesse o porquê de ter sido negativado ou tomado ciência da dívida, valores e juros para os quais recebia cobrança, jamais se socorreria do Poder Judiciário para ter seu direito exercido. Embora o Magistrado tenha entendido que agiu de má-fé no ajuizamento da demanda, é certo que inexiste quaisquer indícios de dolo processual para a parte apelada. Não é justo que o apelante, que já teve seu nome negativado indevidamente pela operadora de telefonia, seja ainda condenado por litigância de má-fé, sem ter causado nenhum dano à parte recorrida. A não demonstração da inexigibilidade do débito não implica, por si só, alteração da verdade dos fatos, não se evidenciando o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do Código de Processo Civil. É exagerada a condenação em 3% do valor da causa à título de indenização à parte contrária (fls. 285/301). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que toda a alegação do apelante não possui fundamento lógico ou jurídico. Certo é que ao apelante foi oportunizada vista sobre a defesa apresentada pela apelada e dos documentos que a instruíram. No entanto, optou por não pugnar novas provas. Resta evidente que a única pretensão do apelante é tentar convencer os julgadores com seus meros argumentos não comprovados nos autos. Diante da ausência de ilicitude nos seus atos, não merecem prosperar as razões recursais da apelante. Olvidou-se o apelante que, ao se ingressar com uma ação judicial, deve-se ter ao menos provas que constituam o seu direito e que meras alegações não são passíveis de indenizações de cunho moral (fls. 322/331). 3.- Voto nº 37.490. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2248212-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248212-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: MARIA ALINE SARAIVA FREITAS - Decisão nº 50.999 EMENTA Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de comprovação da entrega efetiva da notificação no endereço constante do contrato. Informação de que a destinatária estava ausente nas três tentativas realizadas. Constituição em mora que não restou devidamente comprovada. Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão. Caso de extinção do processo, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 73/74 dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Maria Aline Saraiva Freitas, a qual determinou que o autor emendasse a petição inicial para constituir regularmente a devedora em mora, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69 e da Súmula n° 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento. Sustenta o agravante, em suma, que a notificação foi regular, posto que encaminhada para o endereço fornecido pela agravada quando da contratação. Alega que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo que a impossibilidade de entrega da notificação não deve penalizar a credora. Pede, assim, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 18/19). É o relatório. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando- se desnecessária resposta da agravada, que sequer foi citada nos autos principais. O agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda da exordial para que seja comprovada a mora por meio de regular notificação, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69 e da Súmula n° 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que a correspondência não foi entregue no endereço do contrato, diante da ausência da devedora, não havendo notícia de que tenha mudado de endereço. Ocorre que, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora da devedora, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato, uma vez que a agravada estava ausente nas três tentativas que foram realizadas. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que tenha o devedor se mudado sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu- agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 08/10/2015). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1436 emenda da petição inicial. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2167140-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2167140-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clinica Ortopédica Dr Pedro Tadeu Ferraro - Agravado: Oswaldo Luiz Garcia Alvares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto pela Clínica Ortopédica Dr. Pedro Tadeu Ferraro Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 440, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, em que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital indeferiu o pleito de parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como a suspensão dos atos expropriatórios, ante a inferência de não ter havido o depósito de 30% do valor executado no prazo legal para oferecimento dos embargos à execução. Recorre a fiadora Agravante com o objetivo de evitar o praceamento do imóvel constrito e reiterando o pleito de parcelamento, sob pena de violação do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ausentes os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, não incidindo, portanto, o permissivo do artigo 1.019, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em petição de fls. 78/85, protocolada em 19/10/2022, alega a Agravante, em síntese, que realizou depósito de 30% do valor do débito atualizado, ou seja, R$ 30.381,71 (fls. 438-439), determinada a manifestação do Exequente, que inobstante decorrido o prazo para requerimento de parcelamento de que trata o artigo 916, do CPC (fls. 440), concordou o exequente com o parcelamento tendo requerido a expedição de MLE daquela quantia (fls. 443-444), requerimento esse deferido por decisão judicial de fls. 445. Ademais, aduz que realizou o pagamento integral do débito executado (fls. 80) e que foi expedida carta de arrematação do imóvel penhorado de propriedade da Agravante (fls. 81). Requer a reconsideração do despacho que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 31), determinando a suspensão do processo de execução. É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, porquanto o depósito dos alegados 30% (trinta por cento) do valor do débito atualizado efetuado pela Agravante, foi extemporâneo para fins de requerimento do direito ao pagamento, consoante dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. É importante que seja esclarecido ao Agravante que o parcelamento de que trata o artigo 916 do CPC, não se concretiza da forma que o devedor quiser, muito menos no prazo que ele entender conveniente. Referido parcelamento somente produz efeito quando expressamente deferido pelo magistrado, o que não ocorreu no caso em tela. Existem requisitos legais previamente dispostos no artigo 916 do CPC, os quais não foram cumpridos pelo Agravante. A mera análise dos autos mostra que o depósito de 30% do valor devido, que deveria, para fins de parcelamento, e, em atenção ao caput do artigo 916 do CPC, ter sido realizado no prazo dos embargos (15 dias após a citação), fora realizado muito tempo depois, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do parcelamento. Assim, sem o deferimento judicial do parcelamento, a outra conclusão não chegamos senão a de que os depósitos foram sendo realizados nos autos pelo Agravante por sua conta e risco, pouco importando se o credor os levantava, na medida em que, em se tratando de valores devidos, e, portanto, incontroversos, nada impediria que o credor desde logo buscasse se apoderar dos mesmos, sem que isso significasse deferimento tácito do parcelamento, até, porque, registre-se, não há disposição legal nesse sentido. Mas não é só. Percebe-se que o depósito realizado pela Agravante às fls. 548/549 dos autos principais, foi efetuado no dia 20/09/2022, isto é, posteriormente à ratificação do auto de arrematação pelo MM. Juízo a quo, cuja decisão foi publicada em 02/09/2022 (fls. 498 dos autos principais), o que afasta à boa-fé processual. Por fim, e aqui o ponto mais importante, a Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1447 alegação de pagamento integral do débito executado também é questão controvertida, na medida em que a exequente, ora Agravada, afirma que os valores depositados são inferiores ao apontado na planilha de débito de fls. 499 e 610/620 dos autos principais, o que deverá oportunamente ser apurado com detalhes pelo MM. Juízo a quo. Em resumo, estamos diante de muito equivocos praticados pelo Agravante, em especial, repita-se, a falta de requerimento para parcelamento no prazo previsto em lei; a ausência de depósito de 30% dos valores devidos no momento oportuno; a apresentação intempestiva de impugnação à arrematação, o que levou ao seu não conhecimento; fatores esses que demonstram a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. No mais, aguarde-se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008298-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1008298-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel Lopes da Cruz Junior (Espólio) - Apelante: Nilvalcy Alves da Silva (Inventariante) - Apelado: Sérgio Lopes da Cruz - Apelada: Lizette Lopes da Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.198 Civil e processual. Ação regressiva. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1460 para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Manoel Lopes da Cruz Junior contra a sentença de fls. 219/222, que julgou procedente a ação regressiva movida por Sérgio Lopes da Cruz e Lizette Lopes da Cruz para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.613,78 (dois mil e seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos) aos autores, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Nas razões recursais o apelante postulou os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 225/231). A decisão de fls. 249/250 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Como certificado a fls. 252, manteve-se inerte o recorrente. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 249/250, a gratuidade de justiça requerida pelo apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como aquela determinação não foi atendida (fls. 252), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo. No mais, desprovido o recurso quanto à gratuidade e, quanto ao restante, não conhecido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção, com majoração da verba honorária. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Raphael José de Moraes Carvalho (OAB: 162482/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004016-08.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1004016-08.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1471 Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 201/207, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida de Sousa contra Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando a tutela deferida. A parte autora foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, foi arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a autora apela aduzindo em síntese que se insurge contra descontos indevidos de um seguro na qual não contratou da empresa requerida em seu benefício previdenciário, com débitos automáticos em sua conta bancária, sem ao menos ter sequer contratado algum serviço. Acrescenta para informar que os débitos da ré em sua conta atualmente persistem, o que prejudica seu sustento, a evidenciar sua conduta de má-fé, expedindo milhares de seguro em massa e aviltando benefícios de pessoas carentes, tudo isso para custear o luxo vil dos grandes empresários e proprietários, conforme vê-se das inúmeras reclamações oriundas das mais várias localidades brasileiras. Afirma que o valor fixado na sentença necessita de majoração para no mínimo R$15.000,00 e, ao final, pleiteia a condenação da apelada no importe de no mínimo R$10.000,00 (fls. 212/213). Pugna pelo provimento do recurso (fls. 210/225). Recurso tempestivo e com observação da gratuidade processual concedida à apelante (fls. 53). A ré apresentou contrarrazões (fls. 230/249). É o Relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de relação contratual c.c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em que a autora afirma na petição inicial que sem seu consentimento descontos foram feitos em seu benefício previdenciário devido a contrato de empréstimo, que desconhece. Requer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (fls. 01/12). Os pedidos iniciais foram rejeitados. Entretanto, a autora, ora apelante, em seu recurso, não impugna diretamente as teses adotadas na r. sentença. Nas razões do apelo, requer a reforma da sentença, visando suspender os descontos de seguro que estão sendo feitos em seu benefício e conta bancária e diz que o valor arbitrado a título de danos morais de R$15.000,00 deve ser majorado, ao mesmo tempo em que pleiteia o acolhimento do seu pedido indenizatório de R$10.000,00. Ou seja, pela leitura da apelação, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na r. sentença e não impugna os seus termos, o que leva ao seu não conhecimento, tendo em vista o não atendimento do previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Nestes termos já decidiu esta C. Câmara: CHEQUE - Ação monitória - Embargos improcedentes - Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões - Acolhimento - Razões dissociadas daquilo que efetivamente constitui fundamentos da sentença - Ausência de impugnação específica - Violação ao princípio da dialeticidade - Aplicação do art. 1.010, II e III, do NCPC - Sentença mantida - Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1014372-64.2019.8.26.0003; Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. A exposição, no agravo interno, de razões dissociadas da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Constitui inovação recursal imprópria a alegação de teses no agravo interno que não constaram das razões do recurso especial. 3. É dever da parte recorrente, no recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões do apelo atrair o óbice das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 886.120/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Portanto, de rigor o não conhecimento do recurso. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% sobre o valor da causa (vc=R$ 10.000,00, fls. 12), atualizado. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual fixado para 15% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida (fls. 53). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1130347-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1130347-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato da Silveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 112/129, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta por Renato da Silveira Nunes contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato pactuado, assim como a ilegalidade das tarifas constantes nele. Requer o provimento do recurso (fls. 132/137). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 141/163). Decisão de fls. 177/178 determinou que o autor realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal. Em fls. 181 ele peticionou desistindo do recurso. É o relatório. Versa o feito sobre revisional. O autor/apelante apresentou petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que não tem interesse no prosseguimento do recurso de apelação (fl. 181). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido do recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A honorária foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência do autor, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 10.805,37 fls. 18), que elevo para 15%. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1056325-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1056325-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alves Santana- Placas Automotivas Ltda - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1056325-81.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1056325-81.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ALVES SANTANA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Danilo Mansano Barioni Vistos. Trata-se de apelação interposta por ALVES SANTANA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA por inconformismo com a r. sentença (fls. 215/218) que, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal por ela ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, julgou antecipadamente o mérito, denegando os pedidos formulados ao seguinte fundamento: A natureza jurídica da cobrança é de preço público e não de taxa, como sustenta o autor, uma vez que o fato gerador não decorre do exercício do poder de polícia, além do que, a prestação não é dotada de compulsoriedade e não reverte à coletividade. Portanto, não se verifica a presença das características essenciais inerentes às taxas de essencialidade e compulsoriedade, daí não caber falar aqui em ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e do não confisco, tampouco em ausência de correlação entre valor cobrado e despesa a que se destina cobrir. Em suas razões recursais (fls. 237/249), a autora sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o juízo a quo denegou a produção de provas tencionadas a corroborar a verdadeira função do DETRAN/ Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1502 SP na cadeia de estampagens das placas Mercosul uma vez que isso ainda é um fato contraditório, bem como os custos para armazenamento e disponibilização das informações pela autarquia. No mérito, assevera, quanto ao fundamental, que o DETRAN, ao publicar a Portaria nº 41/2020, criou nova etapa no processo de estampagem de placas, bem como estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, sob a rubrica de preço público. Ocorre que, nos termos dos itens 5.2 e 5.3, Anexo III, da Resolução CONTRAN 780/2019, os estampadores só poderão atuar por meio de sistema informatizado devidamente homologado pelo DENATRAN, não tendo o DETRAN competência, portanto, para criar, implementar e exigir um programa próprio. Além disso, aduz que, à luz do texto constitucional e dos regramentos contidos no Código Tributário Nacional, a instituição, pelo DETRAN, da cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, com vestes de preço público, é inconstitucional visto que se trata, na realidade, de taxa. Requer, nesses termos, a anulação do julgado adversado, designando- se a dilação instrutória, e, subsidiariamente, a sua reforma para a procedência do pleito. Contrarrazões vieram às fls. 257/269. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o preparo recolhido pela apelante a fls. 250/251 é insuficiente, incidindo, no caso, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º, do novo Código de Processo Civil CPC/2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 275/276, o valor do preparo atualizado para o mês de maio de 2022, quando interposto o recurso, era de R$ 15.336,28 (quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), ao passo que a recorrente depositou tão somente R$ 14.923,23 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). Diante do valor a menor, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida de modo a aperfeiçoar a integralidade do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Pedro Naylor Pavanelli Batista (OAB: 468339/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1502472-84.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502472-84.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Laurinda Borges Moreira - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1571 Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502968-16.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502968-16.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Geraldo Camilo - Apelante: Município de Capão Bonito - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou- se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1574 Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503246-17.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503246-17.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município indicou novo endereço do executado, requerendo a citação (fl. 16), o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento de custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1508228-81.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1508228-81.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Jose Roberto Pires - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDORAMA contra a r. sentença de fls. 13/14 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2016 e 2018 ajuizada em face de JOSE ROBERTO PIRES, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que nos termos do artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830/80 a paralisação do processo por período superior a um ano, ensejaria o mero arquivamento dos autos, não sendo caso de extinção por abandono. Argumenta que a Procuradoria Municipal de Pindorama vem sofrendo há anos com escassa quantia de funcionários em seus quadros, o que eventualmente dificulta o atendimento a prazos processuais e outras questões administrativas, razão pela qual a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada com a impossibilidade de ser ressarcida do crédito tributário a que faz jus, com fundamento exclusivo em abandono da causa. Ressalta, por fim, que não foi pessoalmente intimada a dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, eivando a extinção de nulidade. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do processo (fls. 17/21). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 18.12.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.134,11. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$764,07 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001154-22.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001154-22.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a r. sentença de fls. 148/150, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Caraguatatuba. Sustenta a recorrente que: a) faltou capacidade postulatória, pois o próprio Município assinou digitalmente a petição inicial da execução e as CDA’s; b) a peça de entrada é inexistentee as certidões, nulas; c) toca a Procurador transmitir a exordial e o título executivo; d) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 161/172). Em suas contrarrazões, o ente federativo afirma que: a) capacidade postulatória é necessária para postular em juízo e se refere à petição inicial; b) o documento que acompanha a peça de entrada está assinado eletronicamente por Procurador Municipal; c) as CDA’s não são nulas; d) a SABESP pôde exercer sem empeço contraditório e ampla defesa; e) cabe majoração da honorária arbitrada em 1º grau (fls. 178/181). Exame dos autos da execução fiscal revela que: a) no dia 4 de novembro de 2021, o Município requereu a extinção do processo em virtude do pagamento (fls. 82); b) sentença foi proferida naquele mesmo mês, havendo trânsito em julgado (fls. 84 e 89). À primeira vista, houve perda superveniente do interesse de agir, algo que renderia a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - Taxa de Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2016 - Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Comunicação de pagamento do débito exequendo e extinção da ação - Perda do objeto da apelação - Recurso prejudicado” (Apelação Cível n. 1002819-26.2018. 8.26.0271, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO ênfase minha). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, faculto manifestação das partes quanto a possível carência superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500092-63.2022.8.26.0605
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1500092-63.2022.8.26.0605 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirandópolis - Apelante: ANGÉLICA SOARES DO NASCIMENTO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Rodrigo Alexandre de Carvalho, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1617 de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Sala 04



Processo: 2248565-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248565-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Itaquaquecetuba - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - Indiciado: C. R. da S. - Indiciado: S. L. S. dos S. - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2248565-11.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente Correição Parcial, com pleito de liminar, contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 118, proferida, nos autos do IP 1500404.21.2020.8.26.0278, no qual se apura o crime do artigo 217-A do CP, em que figura como vítima J. C. I. dos S., pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba, que, em manifesto error in procedendo, indeferiu o depoimento especial da vítima, previsto na Lei 13.431/2017, relegando o ato à instrução da ação penal. Decido. De início, imponha-se sigilo nos autos. Vejo que a escuta especializada já havia sido, anteriormente, deferida pela nobre Magistrada de primeiro grau (fls. 103). Sem motivo aparentemente relevante - e a suposta celeridade não é um deles - outro Magistrado ignorou tal determinação e relegou o ato para a instrução da causa. Equivocou-se Sua Excelência, com o devido respeito. A escuta especializada, prevista na Lei 13.431/2017, tomada como medida cautelar preparatória, tem a grande virtude, entre outras, de evitar que a vítima reviva a violência sexual de que foi alvo, tal como vinha acontecendo até então. Ademais, à míngua de vestígios, é preciso que se dê maior contorno ao corpo de delito, o que se conseguirá, eventualmente, com a referida medida. E, no caso, tal procedimento deverá ser realizado o mais brevemente possível, considerando que a violência sexual foi noticiada há mais de dois anos e meio, o que somente contribui para prolongar o sofrimento da vítima, como, alhures, salientou o Ministério Público. Em face do exposto, concedo a liminar e o faço para cassar a r. Decisão aqui copiada a fls. 118, determinando o urgente prosseguimento da escuta especializada. No mais, processe-se. São Paulo, 23 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0001663-33.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001663) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bilac - Apelante: P. C. de C. S. - Apelante: E. de S. - Apelante: A. A. M. - Apelante: O. B. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jose Roberto Quintana (OAB: 130006/SP) - Ismael Caitano (OAB: 113376/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - 7º Andar Nº 0001663-33.2012.8.26.0076 (076.01.2012.001663) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bilac - Apelante: P. C. de C. S. - Apelante: E. de S. - Apelante: A. A. M. - Apelante: O. B. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0001663-33.2012.8.26.0076 Relator(a): ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 2ª Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1621 Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 1771/1775: O requerimento deduzido deverá ser apreciado pelo juízo de origem, oportunamente, depois do julgamento do recurso. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jose Roberto Quintana (OAB: 130006/SP) - Ismael Caitano (OAB: 113376/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0000495-20.2017.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Moises Daniel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, constatei que apenas a Defesa interpôs recurso de apelação (vide fl. 208). O Ministério Público foi intimado mas não consta certidão de trânsito. Informe a secretaria e tornem conclusos, verificando se consta algum recurso. Int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Diogo Veloso Leandro (OAB: 422559/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0034953-24.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada Criminal - Requerido: a A. - Vistos. Autos vindos do 1º grau. Faça-se abertura de vista destes autos ao e. Doutor Subprocurador-Geral de Justiça MÁRIO TEBET sobre o quanto aqui processado. Int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - 7º Andar Nº 0034960-16.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada Criminal - Requerido: a A. - Vistos. Processo vindo do 1º grau. Faça-se vista dos autos ao e. Doutor Subprocurador-Geral de Justiça MÁRIO TEBET, para falar sobre o quanto aqui processado. Int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2216590-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2216590-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1659 Queiroz Gomes - Paciente: Rodrigo Gomes Fernandes - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Acelerar andamento dos autos na Primeira Instância - Descabimento - O remédio heroico não é veículo destinado a acelerar andamentos processuais ou decisões a serem proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Ordem não conhecida. O Doutor Felipe Queiroz Gomes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor RODRIGO GOMES FERNANDES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa que em março de 2022 foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime aberto. Ressalta que o pedido encontra-se paralisado. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois o paciente preenche os requisitos legais, mas passados mais de 6 meses seu pedido não foi analisado. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para determinar que o MM. Juízo a quo analise os pedidos de benefícios do paciente. O pedido liminar foi indeferido, fls. 18/19. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 23. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 26/29, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, e juntou documentos às fls. 26/29. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque, é patente que o impetrante utiliza- se desta via para agilizar a apreciação de pedido formulado no Juízo das Execuções, todavia, inviável a pretensão deduzida. É cediço que, em regra, o habeas corpus não é o veículo adequado para acelerar andamentos processuais. Neste sentido: Não é o remédio heróico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). De outro modo, ainda que fosse o caso de conhecimento do presente remédio constitucional, verifica-se das informações prestadas nos autos, que o Juízo a quo, na data de 06 de outubro de 2022, enviou os autos ao Ministério Público, a fim de manifestar-se acerca do pedido de progressão de regime e de comutação de penas formulado pelo paciente, havendo, pois, a devida movimentação processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 9º Andar



Processo: 2249118-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249118-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Kalil Aparecido Marcília da Silva - Impetrante: Ivan de Freitas Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em virtude de sua condenação às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias-multa calculados em seu mínimo legal, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente se encontra em liberdade provisória desde 2020, é primário, possui trabalho lícito e endereço certo no distrito da culpa, não registrando antecedentes desabonadores. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente até o julgamento do mérito do recurso de apelação. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme sentença proferida a fls. 12/16. Ao paciente foi concedida a liberdade provisória, conforme decisão de fls. 27/28. Contudo, ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a custódia provisória do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 16): Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, encerrada a instrução, substancialmente alteradas as circunstâncias que autorizaram de início a concessão da liberdade provisória, sendo certa a prática de crime bastante grave, equiparado a hediondo, bem como a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais, com especial relevo para as de quantidade e natureza das drogas apreendidas repise-se: 45 porções de maconha (126,17g), 32 porções de cocaína (45,19g), 90 pedras de crack (21,8g), além de 05 tubos de lança-perfume (218,43ml) e 02 comprimidos de ecstasy. Absolutamente necessária, portanto, a custódia cautelar para restaurar e manter íntegra a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, além de nada desprezível a pena imposta em concreto, não se pode desconsiderar a possibilidade de fuga do acusado, sobretudo em razão da tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenado a longa pena, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, tendo sido apreendida quantidade expressiva de entorpecentes com o paciente. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando- se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Ivan de Freitas Nascimento (OAB: 188989/SP) - 10º Andar



Processo: 2188562-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2188562-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Autor: Américo Meireles da Rocha e outro - Réu: Paulo Gino Grissoti de Maria - Ré: Ana Iris Maria Panaro - Réu: Mauro Panara - Réu: Rosangela C Maria - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DA CAUSA QUANTO AO CAPÍTULO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERIGIDAS POR CORRÉUS - DECADÊNCIA - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM A ENTREGA DA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS CORRÉUS, REJEITANDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, DIREITO VINDICADO NESTA AÇÃO - A DESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, QUANTO À ALEGADA AFRONTA À NORMA JURÍDICA, É CASO DE JULGAMENTO LIMINAR PELA IMPROCEDÊNCIA, DECRETANDO-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO MATERIAL, CONSIDERANDO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES RESCINDENDAS OCORREU HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, COMO REGRA DOS ARTIGOS 332, §1°, E 975, CAPUT, DA LEI PROCEDIMENTAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001010-43.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001010-43.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Maria Aparecida Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - “SERASA LIMPA NOME” - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2161 DAS DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIAM DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DA REQUERENTE - NÃO VIOLAÇÃO DA LGPD, JÁ QUE POSSÍVEL O TRATAMENTO DE DADOS DO TITULAR PARA FINS DE COBRANÇA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, IX E X, DA LGPD - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002320-28.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1002320-28.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: S. S. S/A - Apda/Apte: I. G. S. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO TOTAL DEBITADO E NÃO RESTITUÍDO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESCONTOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA COLENDA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS INCIDEM A PARTIR DO FATO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011836-69.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1011836-69.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apda/Apte: Cláudia Barberato - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE DANO MORAL. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DE AMBAS PARTES. SEGURADORA RÉ QUE INSISTE NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INCONFORMISMO DA AUTORA NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, INSISTINDO, AINDA, NA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À HIPÓTESE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ERA MESMO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE, DE FATO, COMPORTA MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SUAS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL E CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SENDO MANTIDA NO MAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010531-05.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1010531-05.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Antonio Sacco Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR PAGO, AUTORIZADA A RETENÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 10% DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, CALCULADA À RAZÃO DE 6% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO APELO DO AUTOR RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA A RETENÇÃO, EM FAVOR DA RÉ, DE APENAS 10% DO MONTANTE PAGO, DE FORMA EXCLUSIVA. DESCABIMENTO. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE VONTADE DO AUTOR. DE IGUAL MODO, TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADO, ÀS EXPRESSAS, QUE ELE NÃO SÓ TINHA CONHECIMENTO, COMO TAMBÉM EXPRESSAMENTE CONCORDOU COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM A SER PAGA AO PROFISSIONAL QUE LHE PRESTOU ASSESSORIA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. OUTROSSIM, O DESEMBOLSO DA QUANTIA RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM, PELA RÉ, ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LOGO, NÃO COLHE ÊXITO O QUE FOI ALEGADO PELO AUTOR ACERCA DA FALTA DE ANUÊNCIA, PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO DESEMBOLSO PELA RÉ DO VALOR ATINENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR DETERMINADO NA R. SENTENÇA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, TAMBÉM SE AFIGURA EXCESSIVA. COM EFEITO, TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DE RIGOR A RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS, NA MEDIDA EM QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A RÉ TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSA A REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, BEM COMO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, ONERANDO, DERRADEIRAMENTE, TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, REPUTA-SE ADEQUADA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, DE FORMA EXCLUSIVA. VALE DIZER, A RÉ DEVERÁ RESTITUIR AO AUTOR O MONTANTE CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR TOTAL PAGO. - SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Drigo Ambiel (OAB: 284682/SP) - Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001889-80.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001889-80.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aparecida de Fatima Magalhaes Castro e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2470 SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007215-26.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1007215-26.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Milham Cortez - Embargte: Eli Marques - Embargte: Helido Moro - Embargte: Jose Antonio de Oliveira - Embargte: Jose Benedicto de Oliveira - Embargte: Martins Ferreira de Campos - Embargte: Dinarte Monteiro Seabra - Embargte: Ronaldo Rodrigues Rosa - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2477 DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1010917-72.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1010917-72.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anair Santos Castro (E outros(as)) - Embargte: Clelio Umberto - Embargte: Domingos Bragadioli - Embargte: Jairo Nazareno de Brito - Embargte: João da Rocha - Embargte: Luiz Marcato - Embargte: Luiz Carlos dos Santos - Embargte: Renata de Castro Minto Fernandes - Embargte: Severiano Antônio dos Santos - Embargte: Whashington Hernandes de Araujo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1013122-74.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1013122-74.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Aparecida Favaro Tanaui - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2483 CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1014758-75.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1014758-75.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Messias da Silva - Embargte: José Roberto de Castro - Embargte: Laudelina Maria Medeiros - Embargte: Marcello Caliguere - Embargte: Mauro Martins - Embargte: Miguel José Araujo Sobrinho - Embargte: Noeli Gruppo - Embargte: Pedro Pereira de Oliveira - Embargte: Vicente de Paulo Fulan - Embargte: Waldemir da Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1018964-69.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1018964-69.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amilton Sebastiao de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1020056-53.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020056-53.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adão Soares da Silva (E outros(as)) - Embargte: Adauto Delfiumi Pereira - Embargte: Ademir Fileti - Embargte: Ademir de Souza Felix - Embargte: Ademirson Ferreira Campanha - Embargte: Adhemar de Souza Dias - Embargte: Manoel Euclides Minhano - Embargte: Manoel Francisco Sobrinho - Embargte: Manoel Herrero Gimenez - Embargte: Manoel Lopes Panunto - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027763-72.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027763-72.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Aparecido Arcênio (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Rodrigues Prado - Embargte: Devanir Flores do Nascimento - Embargte: Joao Adriano Lopes - Embargte: Jose Fernando Facciolli - Embargte: Jose Maximiano Cazzador - Embargte: Mauro Doracenzi Filho - Embargte: Raul Fernando Dias dos Santos - Embargte: Roberto de Almeida - Embargte: Rubens Firmiano - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030043-16.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030043-16.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Artero Garcia e outros - Embargte: Vicentina Margarida dos Santos - Embargte: Patrícia Vicentina dos Santos - Embargte: Nelson Zoccarotto - Embargte: Madalena Margarida dos Santos - Embargte: Luiz Fernando Angelotti dos Santos - Embargte: Julio Andreolo - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007926-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1007926-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J.J. Instalações Comerciais Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL NO ANO DE 2022 E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE VEICULA NORMAS GERAIS E CONFERIU EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 17.470/21, QUE EFETIVAMENTE INSTITUIU O TRIBUTO NO ESTADO DE SÃO PAULO APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NAS ADIS 7070 E 7066, QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR QUANTO À INEXIGIBILIDADE DIFAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) - Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2290691-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2290691-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Alvarenga Comércio Varejista de Combustíveis Ltda. - Agravada: Gisele Silva, registrado civilmente como Gisele Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para que a ré ora agravada exclua todas as publicações e seus compartilhamentos em grupo aberto do Facebook contendo acusações a ora agravante (fls. 46/47 do proc. nº 1028895- 76.2021.8.26.0564). Sustenta-se, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 15); sem contraminuta (fls.34) e custas recolhidas (fls.12/13). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 29/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a presente ação, condenando a ré ora agravada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 85/88 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 863 proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2242403-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2242403-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 901 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: L. B. da S. - Agravado: W. N. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem c.c. declaração de nulidade de testamento, interposto contra r. decisão (fls. 64/55, origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que, nascida em 13.09.1980, quando tinha um ano de idade foi entregue à falecida Maria Augusta Nunes Dias, advogada, que a acolheu e lhe cuidou como se filha sua fosse. Acresce que, em ação de guarda movida pela de cujus, parecer da assistente social confirmou da presença de laços afetivos e sociais entre ambas. Diz que residiu com Maria Augusta até se casar, aos 30 anos de idade, tendo se mantido o estreito elo, tanto que a falecida conviveu com seus filhos, tidos como netos. Demonstrada a posse do estado de filha e a decisão espontânea da de cujus em assumi-la nessa qualidade, pugna pela tutela antecipada recursal, com o fim de que se declare a filiação existente, determinando-se sua habilitação nos autos do inventário, vez que o agravado já levantou substancial montante, e a ilegalidade do testamento que dispôs sobre a totalidade dos bens, sem respeitar a parte legítima que lhe cabe, ou, alternativamente, suspender o inventário. Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Prevenção à AP nº 1000084-98.2019.8.26.0654. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, em exame preliminar, não se extrai do aparente interesse da falecida em assumi-la como filha, a despeito da noticiada relação afetuosa. Note-se que a de cujus pediu a guarda da agravante, mas não se interessou em postular pela maternidade, e testou seus bens, sem se interessar em inclui-la entre os beneficiários da sua declaração de última vontade. Ademais, as testemunhas instrumentárias confirmaram a capacidade mental da testadora para o ato, assim como documento médico, conforme prova colhida nos autos 1000084-98.2019.8.26.0654, cujo acórdão desta C. Câmara manteve a r. sentença confirmatória da validade do testamento particular. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo Lacerda Santiago (OAB: 168314/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2243130-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2243130-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. C. M. M. LTDA - Agravante: H. B. C. de F. I. e E. LTDA - Agravante: C. A. L. - Interessado: P. R. B. P. (Administrador Judicial) - Agravado: P. I., I. e P. LTDA - Interessado: C. A. L. - Interessado: F. A. - Interessada: S. O. - Interessado: A. R. de C. LTDA ( - Interessado: H. F. S. ( L. L. P. M. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente processual instaurado por P. I. , I. e P. Ltda. na recuperação judicial de E. C. M. M. Ltda. e outros, dentre outras providências, indeferiu pedido de recuperandas para instauração de procedimento arbitral para solução de problemas relacionados a conta escrow e determinou bloqueio de bens de C. A. L., a apreensão de seu passaporte e sua destituição da administração das recuperandas, verbis: Vistos. Trata-se de requerimento efetuado pelo credor P. I., I. e P. Ltda.nos autos do incidente de apuração da conta Escrow em que requer, em resumo, a indisponibilização de bens de I. A. G. DE C. A. (pg. 1.397/1.399) e de S. O. (pg. 1.310/1.314). Requereu ainda a intimação de C. A., F. A. e S. O. A.para que restituam nos autos o valor histórico de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), sob pena de multa diária, além da apreensão de seus passaportes (pg.1.324/1.329). As recuperandas manifestaram-se a pg. 1.436/1.441 requerendo a instauração de arbitragem para apurar o quanto F. A. deverá restituir à conta Escrow e que os valores foram revertidos em benefício da empresa, estando a recuperação judicial garantida por imóvel de valor superior aos créditos. O Ministério Público apresentou seu parecer a pg. 1.146/1.447 anuindo em parte com os pedidos formulados pela credora. O Administrador Judicial, por sua vez, apresentou manifestação pelo afastamento de C. A. LOECHES e a extensão da indisponibilidade de bens. DECIDO. 1. Em primeiro lugar, cumpre indeferir o pedido formulado pelas recuperandas no sentido de instauração de arbitragem para apurar o quanto F. A. deverá restituir à conta Escrow. Com efeito, trata-se de requerimento que não cabe em sede de recuperação judicial e, especialmente, tratando-se de questão já judicializada e submetida à análise pericial, que apurou a ausência de ‘elementos suficientes a corroborar com a afirmação de que as montas movimentadas pela Devedora atendem/cumprem estritamente o pactuado entre as partes e objeto da demanda aqui discutida’ (laudo contábil pg. 844/859). 2. No mais, é evidente que a credora P. I., I. e P. Ltda. tem fundamento jurídico devidamente comprovado nos autos para afirmar sobre a existência de possível crime falimentar, da destinação indevida dos recursos da conta Escrow e de fraude anterior à propositura do pedido de recuperação judicial com apropriação e desvio de recursos das recuperandas em valores que seriam muito superiores ao da dívida, sem os quais sequer haveria a necessidade Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 932 do pedido de recuperação judicial. Com efeito, o incidente específico foi instaurado em 27 de abril de 2020, não obstante antes disso já houvesse apuração da conta Escrow nos autos principais. Após mais de dois anos, as recuperandas não lograram esclarecer a licitude da destinação dos recursos obtidos daquela conta, cujo objetivo é garantir o cumprimento de determinado negócio jurídico estabelecido pelos envolvidos para obter a liberação do dinheiro. Foi realizada perícia contábil, cujo desfecho foi relevante (pg. 844/859). Sobre a afirmação das recuperandas de que os valores foram aplicados na manutenção da empresa, concluiu o perito que restaram injustificados valores que somam R$ 17.115.251,48 no período entre 2012 a 2015 (pg.853/854): - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Beno Suchodolski (OAB: 19815/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB: 30877/PR) - Nailor Aymore Olsen Neto (OAB: 39663/PR) - Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2249779-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249779-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Zanini Indústria e Montagens Ltda - Agravado: Romasul Indústria Metalurgica - Interesdo.: Faccio Administracoes Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pela Apelação 0007960-16.2010.8.26.0000, de Relatoria do Des. Francisco Loureiro (j. 08/05/2012). 2) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 28 (fls. 525 dos originais), mantida após rejeição dos embargos de declaração, que, nos autos do cumprimento de sentença do pedido de falência, deferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento do depósito elisivo, após o trânsito em julgado da r. decisão. 3) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que: a) o crédito tem caráter concursal, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial em janeiro de 2016, sendo o mesmo, inclusive, objeto de habilitação por meio de impugnação de crédito; b) a r. decisão fere a paridade de credores; c) a origem do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, a emissão de duplicatas entre novembro/2008 e maio/2009; d) as peculiaridades do caso justificam a suspensão do levantamento até o trânsito em julgado do Recurso Especial; e) diversos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial adotam o posicionamento ora defendido pela devedora; f) o STJ entende ser imprescindível haver parcimônia com relação ao prosseguimento de execuções individuais ante o princípio da preservação da empresa; e g) o pagamento do débito deve ocorrer nos termos do plano de recuperação judicial. 4) O parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005 dispõe que nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor (g.n). Conforme leciona Marcelo Barbosa Sacramone (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed, Saraiva, 2022, p. 487): Se não prevalecerem os argumentos defensivos apresentados na contestação ou, em sua ausência, os documentos juntados demonstrarem efetivamente a legitimidade do crédito e o preenchimento dos demais requisitos legais, o juiz deverá decretar a falência do devedor caso não tenha ocorrido o depósito elisivo. Se, diante dessa situação, tiver ocorrido o depósito elisivo, o juiz deverá julgar procedente o pedido falimentar, mas declarar elidida a falência em relação ao depósito, com o levantamento do montante referente ao depósito elisivo pelo autor. Ou seja, julgado procedente o pedido de falência, o autor da ação faz jus ao Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 937 montante depositado à título de depósito elisivo, o que encerra a obrigação da ré/devedora. No caso, a demanda proposta pela agravada foi ajuizada em 2010 (Proc. 0007960-16.2010.8.26.0597), visando o recebimento de duplicatas emitidas e não pagas nos anos de 2008 e 2009. A requerida/agravante contestou e realizou depósito elisivo (pp. 140), todavia, seus argumentos de defesa não foram acolhidos, o que culminou na procedência da ação (pp. 213/221). Houve determinação para levantamento da quantia após o trânsito em julgado da sentença. Apesar do inconformismo da requerida, esta C. Câmara, sob a relatoria do Des. Francisco Loureiro, manteve a r. sentença, conforme acórdão de pp. 1114/1125 (j. 08/05/2012), concluindo, sem ressalvas, que deve o autor levantar o valor depositado pela apelante (fls. 1125). A parte interpôs recursos extraordinário e especial, mas ambos infrutíferos. Conforme mencionado na minuta do presente agravo de instrumento, o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2019, após, portanto, o pedido de recuperação judicial, distribuído em janeiro de 2016. Não consta que os recursos extraordinário e especial tenham sido processados com efeito suspensivo. Lembre-se que não há como se confundir o levantamento do depósito elisivo, com as consequências liberatórias (extinção da obrigação) dele. O que foi fixado pela r. sentença foi a vedação do levantamento antes do trânsito em julgado, sem que tal, como se viu, não foi confirmado pelo v. acórdão, que, reitera-se fixou que deve o autor levantar o valor depositado pela apelante. O dinheiro utilizado para o depósito elisivo já estava fora da esfera patrimonial do devedor, ou seja, já não mais lhe pertencia. Importante mencionar que a agravante não incluiu a agravada no rol de credores, tentando, posteriormente, alteração da situação por meio de impugnação retardatária, o que não foi admitido por este E. TJSP que, em 26/11/2019, extinguiu o incidente (acórdão às pp. 1172/1177). Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da par conditio creditorum quando o pagamento já havia se aperfeiçoado há anos, lembrando que o depósito ocorreu mais de 5 anos antes do pedido de recuperação judicial. Em caso semelhante, precedente deste E. TJSP: PEDIDO DE FALÊNCIA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO Decisão judicialque determinou a expedição de MLE em favor da agravada acerca do depósito elisivoefetivado nos autos, após o trânsito em julgado da decisão em questão Alegação de que há diversas razões que demonstram que o levantamento do depósito elisivo pela agravada é totalmente contrário ao disposto em lei, ressaltando que o crédito é concursal, e que a questão ainda está sub judice, devendo-se aguardar, portanto, o julgamento do recurso especial que ajuizou Descabimento Hipótese na qual, a questão acerca do levamento do depósito elisivorestou apreciada em recurso anterior, com a conclusão de que, diante da preclusão ocorrida, o levantamento do depósito elisivo deve se dar em benefício da autora (agravada), sobretudo porque demonstrado que o montante não se encontra incluído na recuperação judicial Dirigidos à decisão colegiada anterior foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, recurso especial, não admitido, e agravo de despacho denegatório de recurso especial, ainda não apreciado Situação equivalente a cumprimento provisório de sentença, sendo permitido o levantamentoda quantia, sem a necessidade de caução, conforme inc. III do art. 521 do CPC Ademais, não demonstrado que o levantamentopudesse resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2180467-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/12/2021) Portanto, diante do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de falência, bem como da exclusão, pela própria recuperanda, da agravada do rol de credores, indefiro o efeito suspensivo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 7) Na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Rodrigo Marconi Garcia (OAB: 230561/SP) - Fábio Moyses Kroll (OAB: 258121/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Sandra Nascimento (OAB: 284799/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018093-30.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1018093-30.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Millen Produtos Alimenticios Ltda Me - Apelada: Juliana Salimeni dos Santos Correia - Cuida-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 95/98, integrada pela r. decisão de fls. 110, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas proposta pela autora, ora apelada, em face da ré, ora apelante, para “(...) determinar que a parte ré preste as contas requeridas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o(a) autor(a) apresentar, em atendimento à rega do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil”. Apela a ré dispondo que (...) falta interesse de agir à apelante uma vez que a prestação de contas foi devidamente prestada assim que solicitada, nos exatos termos constantes do contrato firmado. - (fls. 113/119). Recurso tempestivo (fl. 113). Preparo recolhido (fl. 121/122). Ausência de contrarrazões (fl. 126). Oposição ao julgamento virtual (fl. 130). É o relatório. DECIDO. A autora ingressou com ação, para exigir contas da ré com relação ao Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 954 Instrumento Particular de Parceria e patrocínio com Licença de Direito de uso de Imagem e outras avenças, o qual foi celebrado entre as partes em 02/06/2015 fls. 19/25. Citada (fls. 42/43), a ré alegou em contestação que já havia prestado contas à autora (fls. 44/48). A r. decisão proferida fls. 95/98, integrada pela r. decisão de fls. 110, julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, para “(...) determinar que a parte ré preste as contas requeridas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o(a) autor(a) apresentar, em atendimento à rega do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil”. Contra essa decisão insurge-se a apelante. O recurso não comporta conhecimento. É certo que a decisão que reconhece o direito de exigir contas limita-se a encerrar a primeira fase da ação, tendo, pois, natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1015, II, do CPC). Nesse sentido, julgados de minha Relatoria: Apelação Decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas Apelante que pleiteia a nulidade da decisão, por suposto erro de cadastro de advogado no sistema SAJ - Decisão recorrida de natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento - Inteligência dos Arts. 550, §5º, e 1015, II, ambos do CPC Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível nº 0000917- 55.2013.8.26.0651, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/08/2022 - destaques deste Relator). Apelação Ação de exigir contas Parcial procedência determinando a prestação de contas, no período de 2017 a 2020, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil Réus que interpuseram recurso de apelação contra decisão parcial de mérito O recurso cabível é agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, II, combinado com o artigo 203, §2º, ambos do Código de Processo Civil - Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1014362-55.2021.8.26.0001, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/11/2021). E nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da lei e o entendimento acima colacionado. Posto isto, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: André Garcia Ferracini (OAB: 195685/SP) - Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001168-44.2015.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001168-44.2015.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Álvaro Roberto Darwin dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 399/412 que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, julgou procedente o pedido para pagamento de danos morais, estipulados em R$ 20.000,00. Foi negado provimento ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes e danos estéticos. A ré apela sustentando que não houve má conduta médica, uma vez que o autor apenas a procurou quando passado muito tempo da operação, e que a responsabilidade a qual está submetida é de caráter subjetivo, e não objetivo. Afirmou que referida cirurgia foi corretamente realizada, e que a indenização estipulada é exorbitante, ante a ausência de ato ilícito e dano grave. O autor também apela sustentando que, por ser soldado, não possuía carteira de trabalho, motivo pelo qual não a inseriu nos autos. Alega que, no entanto, comprovou o rendimento que recebia à época. Além disso, afirma que era pessoa saudável e produtiva antes da operação, mas que, por conta do joelho visivelmente lesionado, tornou-se incapaz de produzir. Por fim, argumenta que as dores eram constantes e incapacitantes, além de terem sido causadas e agravadas por erro da ré, que se recusou a realizar cirurgia corretiva. Contrarrazões devidamente juntadas pela ré. Sem contrarrazões do autor. Não houve oposição ao julgamento virtual. Recurso adequadamente processado. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebos as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2339. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Helio Rossi Junior (OAB: 318983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1031497-28.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1031497-28.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: R. A. L. da S. e S. - Apda/Apte: S. C. F. B. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. B. L. da S. (Menor) - Interessado: C. B. L. da S. (Menor) - Interessado: P. B. L. da S. (Menor) - Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a Decisão a fls. 830/832 e tendo em vista que ainda não houve o julgamento do recurso de apelação, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP) - Claudia Regina Bertoletto (OAB: 399966/SP) - Soraia Cristina Streani Fakhredine (OAB: 186989/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001029-56.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Nicolau Danilovic - Apelado: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001029-56.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Nicolau Danilovic - Apelado: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001120-58.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Associação dos Proprietários do Rest Center Cocais - Apelado: Jose Roberto Lago - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001120-58.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Associação dos Proprietários do Rest Center Cocais - Apelado: Jose Roberto Lago - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006249-79.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Joao Carlos Coimbra Marques - Apelado: Sociedade Amigos da Rua Cascavel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Renato Bibiano Fagundes (OAB: 169833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006249-79.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Joao Carlos Coimbra Marques - Apelado: Sociedade Amigos da Rua Cascavel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Renato Bibiano Fagundes (OAB: 169833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0285397-34.2009.8.26.0000/50000 (994.09.285397-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Bradesco S A - Embargdo: Antonio Serafim Mandu - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cassia Serra Negra Moller (OAB: 147067/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Antonio Porfirio dos Santos Filho (OAB: 131741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1077



Processo: 2250105-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2250105-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Pedro Yuri Erlacher - Agravado: Nutrimais Brasil Indústria e Comércio de Rações Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado PEDRO YURI ERLACHER, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1004528-21.2019.8.26.0220 ajuizada por NUTRIMAIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06), em face de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Em síntese, sustenta a nulidade de sua citação e a incompetência do juízo, por não residir mais na Comarca desde 01/11/2019, quando passou a morar em Viçosa/MG. Ressaltou que A agravada propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Agravante, aduzindo existirem faturas não quitadas, referente a representação comercial de produtos de nutrição animal. Quando foi formado o contrato, o Agravante residia na cidade de Guaratinguetá/SP, mas logo após mudou-se para a cidade de Viçosa/MG. Após algumas tentativas de citação, foi localizado o endereço daquela cidade, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a esposa do Agravante era professora da Universidade Federal de Viçosa. Essa informação, no entanto, foi totalmente desconsiderada pelo Agravado, que, em nova busca junto ao sisbajud, localizou endereço na cidade de São Paulo, em condomínio edilício. Enviada citação postal para este endereço, a carta foi recebida pela portaria, porém jamais entregue ao Agravante, porqueeste não reside mais no local há mais de 15 anos. E isso está comprovado nos autos, uma vez que há declaração da síndica do referido Condomínio ratificando a informação (fls. 307/311), inclusive afirmando que a correspondência seria devolvida aos correios. Demais disso, também há comprovação de que o Agravante frequenta o curso de medicina veterinária da UNIVIÇOSA (fls. 304/306), sendo impossível estudar em Viçosa/MG e residir em São Paulo/SP. Não é razoável que se considere válida a citação enviada a endereço que não é mais visitado pela parte há mais de 15 anos, sob pena de supressão do direito constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 344/347 dos autos principais): Fls. 277/282: o executado apresentou exceção de pré- executividade, sustentando a nulidade de sua citação e a incompetência do juízo, pois não reside mais na Comarca desde 01/11/2019, quando passou a morar em Viçosa/MG. Trata-se de fato já informado a fls. 116, mas, de forma equivocada, foi feita sua citação em endereço na cidade de São Paulo/SP, em condomínio que residiu por meses há mais de 15 anos, sendo recebida por porteiro. Postulou a extinção, sem resolução do mérito, da execução ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1119 embargos à execução. Juntou documentos a fls. 283/311. Gratuidade deferida ao executado (fls. 315). Manifestação do excepto (fls. 333/340). Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade somente se presta à análise de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador, admitindo-se, excepcionalmente, nas hipóteses em que não se mostre necessária a dilação probatória. Nesse sentido, apesar de controvertido o tema referente à exceção, ou objeção, de executividade, ou de pré-executividade, a mais moderna doutrina e jurisprudência a tem admitido nas hipóteses de análise dos pressupostos processuais, que, a rigor, deveriam ser examinados pelo juiz de ofício. Na hipótese em apreço, o executado aduziu a (i) incompetência do juízo e a (ii) nulidade de citação, porquanto, desde a distribuição, reside em Viçosa/MG e o aviso de recebimento foi assinado por porteiro de condomínio em que não mais residia. Inicialmente, quanto à incompetência, não lhe assiste razão. Com efeito, conforme comprovante de endereço (fls. 24), ficha cadastral junto a JUCESP (fls. 25) e nota fiscal emitida (fls. 20), o autor residia nesta Comarca quando da realização do negócio. Não demonstrou ter informado o exequente sobre eventual mudança de endereço. Neste sentido, o fato de ter mudado de residência, até mesmo de estado, em nada altera a competência, conforme art. 43 do CPC. Em prosseguimento, também deve ser rejeitada a tese de nulidade de citação. Conforme fls. 169, foi enviada carta para citação em condomínio em São Paulo/SP, local onde o excipiente confirmou ter residido. Impende destacar que referido endereço foi obtido através de pesquisa SISBAJUD (fls. 140). Nos termos do art. 248, §4º do CPC, é válida a citação, por via postal, entregue ao porteiro de edifício. No caso, o aviso de recebimento foi assinado por ANTONIO DOS SANTOS, sem qualquer ressalva de que o citando teria se mudado ou objeção ao recebimento, fazendo a teoria da aparência prevalecer de que entregaria a correspondência ao excipiente. Presume-se, pois, a validade do ato, não logrando o excipiente êxito em afastar tal conclusão, porquanto não demonstrou ter comunicado o excepto de sua mudança, tampouco acostou comprovante de sua residência em outro local, no período em que o ato se concretizou (28/05/2021). O contrato de locação em nome de sua companheira somente se iniciou em 21/10/2021 (fls. 295). Ademais, não se mostra razoável que desconhecia a existência da presente execução, diante dos valores bloqueados em sua conta (fls. 176/178 e 236/238), os quais se deram em julho/2021 e janeiro/2022, ao passo que somente se habilitou e apresentou manifestação em julho/2022. Assim, tendo a citação sido realizado em condomínio edilício, cujo ato foi recebido sem ressalvas pelo funcionário, bem como inexistindo documento comprobatório de que o agravante residia em outro endereço quando da citação, a tese de nulidade deve ser rejeitada. Por fim, afasto a impugnação à gratuidade concedida ao excipiente, porquanto o excepto teceu alegação genérica, não apresentando documento ou prova capaz de demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ônus que lhe incumbia. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Sem custas ou honorários, porquanto se trata de incidente processual e não ter sido extinta a execução. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.Intime-se. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 315). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. Efetivamente, a questão da invalidade da citação apresenta relevância. Porém, o comparecimento da parte em juízo supre aquela falta ou invalidade. Assim, a liminar do recurso é concedida para que a parte agravante tenha restituídos os prazos para PAGAMENTO (art. 829 CPC - 03 dias) e oferta de embargos à execução (art. 915 CPC - 15 dias), ambos contados da publicação da presente decisão. Além disso, ficam suspensos os atos de constrição judicial e levantamento de valores, até decisão do agravo. O bom senso recomenda um contato entre partes e advogados na busca de uma conciliação, de modo a abreviar a solução do conflito. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, para seu imediato cumprimento, surtindo-se os efeitos processuais pertinentes e dispensadas informações. Autorizo a parte embargante e dar conhecimento direto da liminar. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. CUMPRA-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Juliana Viana Rocha (OAB: 327097/SP) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1001127-91.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001127-91.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: ALVARO SÉRGIO MARQUES - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251/253 que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos por empréstimo consignado, julgou parcialmente procedente a demanda, cujo dispositivo restou assim proferido: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos descontos, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão do princípio da causalidade e o disposto na Súmula n. 326 do STJ, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em juízo em favor do banco réu (fl. 39). Inconformado, apela o réu (fls. 258/264) sustentando que o Banco Apelante em nenhum momento teve a intenção de lesar a Apelada, sendo que seus prepostos tomaram as devidas precauções quando da operação em análise para confirmação da identidade do cliente, conduta que ainda assim não bastou para identificar a fraude ora aventada. Neste sentido, destaca-se que, era inviável ao homem médio a constatação da falsificação por ele perfilhada, visto que sua apuração depende de conhecimentos técnicos específicos e ferramentas adequadas (fl. 260). Ante o exposto, mesmo que se admita a falsidade da assinatura aposta no documento em tela, necessário consignar que não houve má-fé ou negligência por parte do banco, uma vez que seus prepostos adotaram todas as medidas de precaução necessárias e exigíveis, as quais, ainda assim, se mostraram insuficientes à verificação e inibição da falsificação não grosseira ora aventada. De rigor ressaltar que o Banco Apelante creditou na conta corrente em que a parte Apelada recebe seu benefício previdenciário (fl. 260). Impugna os danos morais, ante a ausência dos requisitos legais, bem como o ressarcimento a título de danos materiais, aduzindo que os valores descontados são inferiores aos valores disponibilizados (fl. 261). Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a compensação entre o eventual valor condenatório e o montante creditado em conta corrente da parte apelada. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 285/303), defendendo a repetição, em dobro, do indébito, ante a má-fé do réu, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização fixada a título de dano moral, sustentando que a arbitrada na sentença é ínfima, não repara seu sofrimento, nem repercute de modo a evitar condutas semelhantes. Recursos tempestivos, preparados e respondidos (fls. 270/284 e 309/316). Este apelo foi-me distribuído por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2186859-61.2021.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 198/205). É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 321/323). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Paulo Americo da Costa Junior (OAB: 226651/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1172 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1005081-46.2020.8.26.0604/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1005081-46.2020.8.26.0604/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Anadir Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados contra o capítulo do v. Acórdão de fls. 255/266 dos autos principais, que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo da embargada para condená-los no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os embargantes alegam que o v. Acórdão padeceria de omissão, apontando violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, eis que, a fixação da indenização deveria levar em conta a proporção do dano. A embargada informou que embargos de declaração de idêntico teor já foram rejeitados, evidenciando a intenção manifesta de protelar o resultado da querela, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que incidem na espécie, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível. Como bem apontou a embargada, trata-se de reprodução de anteriores embargos de declaração (1005081-46.2020.8.26.0604/50000 fls. 11/15). Conquanto seja possível a oposição de embargos de declaração contra decisão que decidiu anteriores embargos, no presente caso a oposição é idêntica à anterior, eis que, se refere expressamente ao v. acórdão que julgou a apelação, sem qualquer menção ao v. acórdão proferido nos anteriores embargos de declaração. Assim, houve preclusão consumativa com a primeira oposição, além de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois apresentados dois recursos contra a mesma decisão. Ademais, sequer tempestivos os presentes embargos se considerada a data de disponibilização do v. acórdão que julgou as apelações, evidenciando a inadmissibilidade da presente oposição e sua natureza protelatória, como bem indicado pela embargada. Portanto, é caso de aplicação de multa no montante de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com aplicação de multa aos embargantes. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019574-81.2020.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019574-81.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. - Embargdo: Acylino do Amaral Mariano Junior - EDEC. Nº: 1019574- 81.2020.8.26.0554/50000 COMARCA: Santo André (8ª Vara Cível) EMBGTE.: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. (R-Apte.) EMBGDO.: Acylino do Amaral Mariano Junior (A-Apte.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acordo noticiado - Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. ao v. acórdão de fls. 540/550, que deu provimento ao recurso adesivo do autor e provimento em parte ao recurso da ré interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 371/375, declarada a fls. 397, que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais (instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma de bem imóvel de 30.03.2014, fls. 38/49) movida por Acylino do Amaral Mariano Junior, ora embargado. Alega o embargante, em resumo, que (1) o embargado quitou e recebeu a unidade, (2) a inadimplência do embargado impede seu direito a pleitear qualquer desfazimento do negócio, (3) a devolução integral dos valores prejudicará a função social da empresa, (4) os pleitos de rescisão do negócio jurídico e de pagamento de multa contratual são incompatíveis, (5) a administradora do pool hoteleiro deve integrar o polo passivo da lide e (6) prequestiona os artigos 5º, XXXVI e LV e art. 93, IX da CF (fls. 1/18). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que sejam sanados os vícios alegados. Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. Por petição protocolada em 2ª Instância a fls. 20/23, a embargante informou a composição amigável e pleiteou a desistência do presente recurso. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019574-81.2020.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019574-81.2020.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Acylino do Amaral Mariano Junior - Embargdo: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. - EDEC. Nº: 1019574- 81.2020.8.26.0554/50001 COMARCA: Santo André (8ª Vara Cível) EMBGTE.: Acylino do Amaral Mariano Junior (A-Apte.) EMBGDO.: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários 2 S.A. (R-Apte.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acordo noticiado - Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Acylino do Amaral Mariano Junior ao v. acórdão de fls. 540/550, que deu provimento ao recurso adesivo do autor e provimento em parte ao recurso da ré interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 371/375, declarada a fls. 397, que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais (instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma de bem imóvel de 30.03.2014, fls. 38/49) movida em face de TG Empreendimentos Imobiliários S.A., ora embargada. Alega o embargante, em resumo, que (1) o v. acórdão incorreu em contradição no tocante ao termo inicial da fixação dos juros moratórios, (2) o STJ pacificou o entendimento sobre o tema, observando que os juros devem incidir a partir da citação quando a resolução por por culpa da promissária vendedora e (3) há omissão relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais (fls. 1/4). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que sejam sanados os vícios alegados. Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. Por petição protocolada em 2ª Instância a fls. 20/23 dos embargos de declaração nº 1019574- 81.2020.8.26.0554/5000, as partes informaram a composição amigável nos autos de origem. 3. Isto posto, com fulcro no art. Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1194 932, incisos I e III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001501-13.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1001501-13.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Xinguara Indústria e Comércio S/A (Justiça Gratuita) - Apelado: Fortress Technology Sistemas de Inspeção Ltda - VOTO Nº: 38733 - Digital APEL. Nº: 1001501-13.2021.8.26.0106 COMARCA: Caieiras (2ª Vara Cível) APTE. : Xinguara Indústria e Comércio S.A. (embargante, executada) APDA. : Fortress Techonology Sistemas de Inspeção Ltda. (embargada, exequente) Competência recursal Apelação Execução fundada em duas duplicatas extraídas de contrato de venda e compra com reserva de domínio - Aplicação do art. 5º, item III.9, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Competência que é determinada pela matéria, não pela prevenção - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do apelo a uma das aludidas Câmaras da Terceira Subseção Apelo da embargante não conhecido. 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/20), opostos por Xinguara Indústria e Comércio S.A. à ação de execução por quantia certa (fls. 47/48), fundada em duplicatas mercantis (fl. 47), ajuizada por Fortress Techonology Sistemas de Inspeção Ltda.. A embargada apresentou impugnação (fls. 201/203), havendo a embargante apresentado réplica (fls. 251/255). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 258/261). Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 260). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 264), aduzindo, em síntese, que: não foi anexado aos autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea b, do atual CPC; a petição inicial é inepta por ausência de demonstrativo do débito atualizado; foi ignorado o fato de as mercadorias terem sido retidas pela embargada; não ficou demonstrada a entrega das mercadorias; foi comprovado que a mercadoria foi retida pela embargada em uma espécie de dação em pagamento; o título executivo está desprovido do requisito de certeza (fls. 265/277). O recurso não foi preparado, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 198), tendo sido respondido pela embargada (fls. 284/286). É o relatório. 2. Cuida-se de ação de execução por quantia certa (fl. 47), fundada em duas duplicatas mercantis extraídas de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio 01/2018 (fls. 59/61). Postulou a embargada, na petição inicial da execução, que fosse determinada a busca e apreensão do equipamento constante do contrato de compra e venda, levando-se em conta que o contrato prevê cláusula com reserva de domínio (fl. 48). Trata-se, destarte, de execução relativa à venda a crédito com reserva de domínio. Tem incidência a norma do art. 5º, item III.9, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, para julgar os recursos interpostos nas ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas (grifo não original). 3. Irrelevante, por outro lado, que o recurso em análise tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2120943-80.2021.8.26.0000 (fl. 289), uma vez que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Vale dizer, as hipóteses de competência em razão da matéria são absolutas, devendo preponderar. Nesse rumo é o entendimento pacífico do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: a) Conflito de Competência nº 0186999-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. GUERRIERI REZENDE, j. em 5.12.2012; b) Conflito de Competência nº 0268917-10.2011.8.26.0000, Rel. Des. ARTUR MARQUES, j. em 23.11.2011; c) Conflito de Competência nº 0472209-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. DAMIÃO COGAN, j. em 9.2.2011; d) Conflito de Competência nº 0031888-60.2018.8.26.0000, Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 14.11.2018. Note-se que o referido Agravo de Instrumento nº 2120943-80.2021.8.26.0000 nem sequer foi conhecido, tendo em vista que interposto de despacho de mero expediente. 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua distribuição a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 21 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérgio Bezerra da Silva Júnior (OAB: 49727/PE) - Luiz Mendes de Freitas (OAB: 211504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2102797-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2102797-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Pedro Machado - Interessado: Unimed Seguradora S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de parcial procedência, aos 12.08.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 11.05.2022, tirado de ação declaratória, em face da r. decisão de fls. 171/172, que determinou ao réu, ora agravante, a apresentação do contrato original, para realização de perícia grafotécnica. Sustenta o agravante que o contrato original nunca esteve sob sua posse, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida. Por mais que a decisão agravada sirva de ofício, o qual já foi encaminhado à Unimed, ora interessada, o ônus da apresentação do referido documento não pode ser imputado ao banco. Pugna pela revogação da decisão recorrida, bem como a penalidade de multa diária imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. Decisão monocrática proferida aos 03.06.2022, pelo eminente desembargador Sergio Alfieri, da C. 28ª Câmara de Direito Privado, a qual não conheceu do recurso, ante a incompetência material (fls. 14/17). É o relatório. Inobstante as razões recursais postas neste agravo, verificou-se através de consulta processual junto ao site deste E. TJSP, que foi proferida sentença de mérito aos 12.08.2022, julgando-se parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida na 1ª instância (fls. 199/209): (...)Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para DECLARAR inexigível ac ontratação de seguro de acidentes pessoais premiável entre as partes autora e seguradora(Proposta de Adesão nº 9948692), devendo as partes corrés se absterem de novas cobranças pela mesma dívida. TORNO DEFINITIVA a decisão de fls. 26/27. REITERO a homologação de acordo parcial firmado entre a parte autora e a seguradora corré, nos termos da sentença de fl. 115. Pelo princípio da causalidade, condeno o banco corréu ao pagamento honoráriosadvocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em R$ 750,00, de modo equitativo, na formado CPC 85, §§ 2º e 8º. (...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/ SP) - Reginaldo da Silva Lima (OAB: 301724/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2155802-35.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2155802-35.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALVORADA CARTOES CREDITO FINCANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Agravada: SUELI MARIA SPIRONELLI BODON - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1361800/SP, 1370899/SP, 1111117/PR, 1111118/PR, 1111119/PR, 1112743/BA e 1112746/ DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/SP) - Evaristo Gonçalves Netto (OAB: 218240/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002971-40.1999.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Oswaldo Rodrigues da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Maria Paula Untura E Silva Estevam (OAB: 121835/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ari Pires de Aguiar (OAB: 16679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002440-54.1999.8.26.0664 (664.01.1999.002440) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antenor Vilalva Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Helio Reganin (OAB: 48641/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2248332-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248332-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Daniela Natercia Vogado da Rocha - Agravado: Megavision - Luiz Gustavo Colombari Moroni Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Daniela Natercia Vogado da Rocha, em razão da r. decisão de fls. 92 mantida em sede de embargos de declaração a fls. 96, ambas proferidas na ação de rescisão de contrato de compra e venda nº 1004841- 71.2022.8.26.0318, que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação. Alega a agravante, em resumo, que: manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, uma vez que já tentou composição com a ré; deve ser prestigiada a razoável duração do processo. É o relatório. Decido: Com efeito, a r. decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que contempla as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra r. decisão que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, para agendamento de audiência de tentativa de conciliação - IRRECORRIBILIDADE. Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso - Ausência de risco de inutilidade do recurso de apelação (REsp 1.696.396) - Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200837-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Determinação de remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação - Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento.(TJSP;Agravo de Instrumento 2180474-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c..c indenização Decisão que designou audiência de conciliação e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179466-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.003 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos de locação cumulada com cobrança. Agravo de instrumento interposto contra decisão que designou audiência de conciliação/mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Recurso inadmissível, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116341-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que designou audiência obrigatória no CEJUSC. Matéria que não constou no rol do art. 1.015 do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261754-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). De fato, não se ignora o julgamento, pelo C. STJ, dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), em que foi firmada a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a taxatividade mitigada incide apenas em situações absolutamente excepcionais. In casu, a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC não é questão considerada urgente e passível de causar prejuízo à parte. Ademais, a lei adjetiva estimula a conciliação e o art. 334, §4º, I, do CPC afirma que a audiência somente não será realizada caso manifestado o desinteresse por ambas as partes, o que não se verificou no caso fluente, em que a ré sequer foi citada. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danilo Vogado da Rocha (OAB: 423834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000893-74.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000893-74.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Robson Trentim da Silva (Herdeiro) - Apelante: Giseli Trentim da Silva (Herdeiro) - Apelante: Renan Trentim da Silva (Herdeiro) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA (falecido). Em apenso, ROBSON TRENTIM DA SILVA, GISELI TRENTIM DA SILVA e RENAN TRENTIM DA SILVA (herdeiros) ajuizaram ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A (Processo nº 1009205-73.2020.8.26.0248). O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 855/863, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, revogada a medida liminar anteriormente deferida, devendo as partes retornar ao status quo ante. Considerando a impossibilidade de devolução do bem, ante sua alienação em leilão, condenada a financeira a proceder ao pagamento do valor do veículo previsto na tabela FIPE no momento de sua efetiva alienação, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária desde aquela data. Observe-se, para fins de pagamento, o depósito realizado às fls. 851, no valor de R$ 59.647,00. a financeira ainda foi condenada à devolução da parcela de R$ 1.170,17 paga depois do óbito do contratante, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento. Ante a sucumbência mínima da parte ré, e atento a teoria da causalidade, a financeira deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil (CPC). No mais, os pedidos formulados na ação em apenso autos nº 1009205-73.2020, foi acolhidos para condenar a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A ao pagamento do seguro prestamista aos autores no valor máximo previsto na apólice R$ 36.240,65, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do óbito e juros de mora de 1% da citação. O valor do seguro prestamista deverá ser utilizado para quitação do contrato de alienação fiduciária vigente entre o falecido alienante fiduciário e a requerida Aymoré (fls. 193/195 daqueles) e eventual saldo remanescente deverá ser pago aos herdeiros e à viúva, na proporção de 25% para cada herdeiro e 50% para viúva. Tendo em vista o princípio da causalidade, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, na mesma proporção, no valor de 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Apelam os réus (ação de busca e apreensão) pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a instituição financeira falsificou assinatura Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1423 e realizou busca e apreensão de veículo de um falecido com seguro prestamista, além de usar força policial para invadir o imóvel dos apelantes, bem como continuar cobrando parcelas de financiamento, tendo, posteriormente, negativado o nome do alienante fiduciário falecido junto a órgãos de restrição ao crédito. Reiteram, assim, a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de dano moral (fls. 871/877). Recurso isento de preparo (fls. 836). Em suas contrarrazões, a instituição financeira pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não procede a alegação de falsidade, uma vez que a notificação foi efetuada por agente dos Correios. Nega a existência de ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 881/886). 3.- Voto nº 37.493 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Viegas Nardini (OAB: 388311/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027005-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027005-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Heitor Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 429/435, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 438/467, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a capitalização dos juros, assim como sustenta a abusividade a cobrança das tarifas de cadastro, registro, avaliação, além do seguro, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, assim como os juros reflexos. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 471/478). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que na cédula de crédito bancário CDC Veículo foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 28), o que legitima a capitalização praticada. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1477 celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 217,33, fls. 28), mas tal serviço não fora prestado, no caso, como se depreende do termo de compromisso de fls. 364, no qual o comprador assumiu o compromisso de providenciar o registro da transferência de propriedade do veículo (cláusula 3). Assim, na espécie, a cobrança a título de tarifa de registro é abusiva e, portanto, indevida. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 245,00 (fls. 28), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o laudo de fls. 359/360. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança do seguro prestamista, conforme item B6, no valor total de R$ 2.665,08 (fls. 28). Apresentada a respectiva proposta de adesão ao seguro (fls. 361/362), a comprovar a contratação, extrai-se que as empresas são parceiras (BNP Paribas Cardif), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquelas que são parceiras da instituição financeira apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. JUROS REFLEXOS Não é cabível a incidência de juros reflexos sobre os valores indevidamente cobrados. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.552.434/GO (Tema 968), é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos contratuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre ‘Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor” (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 01.11.2021 (fls. 31), data posterior à publicação do julgado supracitado, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro à parte autora. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de registro, tarifa de avaliação de bem e de seguro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários em favor do patrono do adverso, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2249862-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249862-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Hotel Fernandópolis S.a - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Votuporanga – Sp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Hotel Fernandópolis S.A. contra à decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária em Votuporanga - SP, que assim decidiu: “Enquanto remanescer a determinação do STJ, o andamento deste processo fica obstado. Assim, indefiro o pedido de fls. 96/98. Retornem ao arquivo provisório.”, bem como rejeitou embargos de declaração opostos, consoante se infere de fls. 150 e 164/165 da origem. A respeito do Agravo manejado, tece as seguintes considerações: a) a decisão agravada indeferiu o pedido liminar fundamentando no artigo 2º, da Lei Complementar 194/2022, publicada em 23.06.2022; b) o pleito da parte agravante foi fundamentado na legislação (Art. 155, II, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º e 12, I, da Lei Complementar n. 87/96 e artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional) que estabelece que o ICMS deve incidir sobre a saída da mercadoria e, no caso da energia elétrica, deve incidir no momento de seu consumo pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão; c) com a publicação da Lei Complementar 194/2022, em data de 23.06.2022, a qual reconheceu o direito do contribuinte de não se submeter à ilegal exigência a partir da publicação da lei, alterou o artigo 3º, da Lei Complementar 87/86; d) alega que o imposto não poderá mais incidir sobre as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica desde a publicação da lei complementar primeiro citada; e) alega existência de erro na decisão de indeferimento já que o pleito originário, conforme informado, refere-se, também, a fatos futuros ocorridos durante a tramitação da medida judicial; f) alega que a ADI 7191 perante o STF trata exclusivamente de ICMS sobre combustíveis; g) quanto ao mais, tece comentários acerca da possibilidade da concessão da tutela recursal pretendida; h) presentes os requisitos legais, requer pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando que à autoridade coatora cesse imediatamente a ilegal e abusiva cobrança, excluindo-se da base de calculo do ICMS energia elétrica as taxas TUST e TUSD, até julgamento final do presente agravo; i) por fim, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se a liminar concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo acompanhado do recolhimento das custas judiciais (fls. 16/17). A tutela antecipada de urgência merece deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, não obstante as razões que levaram o Juiz a quo a proferir a decisão recorrida, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, já que, em tese, presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Ademais, o perigo na demora cinge ao pagamento das taxas (impostos) em discute e que poderá ensejar na propositura de futura ação visando a repetição de indébito. Todavia, no caso em desate, a tutela recursal de urgência é deferida, em partes para que seja excluído da base de calculo do ICMS incidente sobre operação de fornecimento de energia elétrica os valores atinentes à TUSD e à TUST, sem que seja excluído o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução n. 547/13 da ANEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida. Aliás, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, colhe-se de entendimento recente que resultou no julgamento de Agravo de Instrumento n. 2190632-80.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, proferido por essa Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgado em 12 de setembro de 2022, tendo por Relator o Des. José Luiz Gavião de Almeida, a saber: “ICMS TUST - TUSD Pretensão liminar ao afastamento das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos da base de cálculo do ICMS - Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pelo STJ (Tema 986), que não impede o exame do pedido de antecipação de tutela recursal, ante o exposto no artigo 314, do CPC Tutela que deve ser deferida em parte A prestação de serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica não dá ensejo à tributação Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados nesta parte Por outro lado, não se verifica plausível o afastamento da exigibilidade do ICMS sobre o PIS, COFINS, encargos setoriais, bandeiras tarifárias e perdas de transformação Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela ABMCC. Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores e Contribuintes contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dra. Patrícia Persicano Pires, e consistente em indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança coletivo que impetrou contra o Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados da Secretaria Estadual da Fazenda. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 146. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 123) que indeferiu a liminar que buscava assegurar aos associados da agravante não mais serem submetidos ao recolhimento do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), bem como sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). O recurso comporta provimento. Como ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1516 mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Esta matéria está pacificada no E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão liminar ao afastamento das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos da base de cálculo do ICMS - Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pelo STJ (Tema 986), que não impede o exame do pedido de antecipação de tutela recursal, ante o exposto no artigo 314, do CPC Tutela que deve ser deferida em parte A prestação de serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica não dá ensejo à tributação Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados nesta parte Por outro lado, não se verifica plausível o afastamento da exigibilidade do ICMS sobre o PIS, COFINS, encargos setoriais, bandeiras tarifárias e perdas de transformação Precedentes desta Corte - R. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001140-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Cobrança do tributo sobre tarifas de transmissão e distribuição TUST e TUSD. Tutela provisória de urgência. Cabimento. 1. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 986, do C.STJ. Reforma. Suspensão determinada que não impede a análise do pedido de tutela de urgência e liminar nos termos do art. 982, § 2º do CPC. Entendimento no sentido de inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166260-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MANDAMENTAL - ENERGIA ELÉTRICA ICMS Deferida em parte a Liminar postulada para obrigar a agravada a excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre operação de fornecimento de energia elétrica os valores relacionados à TUSD e à TUST, sem excluir o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução nº 547/13, da ANEEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça TUST e TUSD - Inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica Suspensão processual determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 que não se aplica ao pedido de tutela de urgência - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054794-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Portanto, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, ao menos em cognição sumária, há ilegalidade na cobrança, o que não impede que, ao final, após a reunião de todas as informações pertinentes ao caso, a solução seja diversa. Por isso, presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do CPC/2015, fica alterada a decisão atacada. Dessarte dá-se provimento ao recurso. “ (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, considerando que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para que autoridade coatora exclua da base de cálculo do ICMS energia elétrica as taxas TUST e TUSD, sem que seja excluído o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução n. 547/13 da ANEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1112973-71.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1112973-71.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itápolis Apae - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1524 para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2249959-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2249959-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Torvel Equipamentos Hidráulicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA contra a r. decisão de fls. 94/6 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 17/08/2011). A agravante alega que ainda que a Lei Estadual nº 6.374/89 tenha determinado a aplicação da taxa 1% ao mês para atualização das dívidas estaduais, é necessário que se observe a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ultrapassar os patamares de taxa fixados pela SELIC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar que a Agravada promova o recálculo dos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo descrito nas Certidões de Dívida Ativa (...), com a consequente substituição dos referidos títulos, vez que os valores cobrados estão em total dissonância com a jurisprudência pátria dominante, no sentido de que é indevida a cobrança de juros em percentual superior à taxa SELIC. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 726.265.03, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (CDAs 1.288.717.371; 1.288.870.396; 1.290.605.372; 1.290.605.494; 1.299.943.010; 1.299.943.565; 1.307.993.514; 1.308.272.169; 1.311.876.615; 1.311.876.870; 1.319.392.142; 1.322.333.854; 1.322.333.876; 1.338.137.438; 1.338.137.505; 1.338.837.194; 1.339.356.570 e 1.339.356.691, fls. 3/38, dos autos de origem. JUROS DE MORA O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos são referentes aos meses de novembro/dezembro de 2020; fevereiro, abril, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1529 maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2021; janeiro, fevereiro e abril de 2022 (fls. 3/38, dos autos de origem, posteriores, portanto, à nova lei. Porém, os cálculos de fls. 94/99, dos autos de origem, indicam a cobrança de juros acima da Taxa Selic e uma diferença no valor de R$ 6.236,97. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator ASSINAD - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Guilherme Paes de Barros Geraldi (OAB: 316173/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3005959-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 3005959-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Marcelo Martins Luiz - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem para julgamento. Publ. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marília Lavis Ramos (OAB: 329618/SP) - Edna Martins - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Rodrigo Antonio do Prado (OAB: 351459/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1532 Nº 0007153-26.2009.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apdo/Apte: José Aparecido de Oliveira - Apelado: Edileni Luiz Ferreira - Apelado: Lourival Monti - Apelado: José Carlos Barreto - Apdo/Apte: Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - Apelado: Amelio Luis Balsan - Apelado: Luis Paulo Sampaio Kauffman - Apelado: Roseli Susie Oliveira - Apelado: Celso Hidemi Nichimoto - Apelado: Luiz Antônio Lot - Apelado: José Odair Rombaldi - Apelado: Cláudio Ferreira Rocha - Apelado: Jovem Marcos Correia Miras - Apdo/Apte: Francisco Emílio de Oliveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Mariápolis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0007153-26.2009.8.26.0081 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0007153-26.2009.8.26.0081 (em conexão com os Autos n.º 0005888-18.2011.8.26.0081) Apelantes e reciprocamente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Juiz: FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI Comarca: ADAMANTINA Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 6.870/6.892, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação principal, condenando parte dos réus por ato de improbidade administrativa, e improcedente a pretensão formulada no feito conexo. Foram interpostos recursos pelo Ministério Público (fls. 6.896/6.919), por Francisco Emílio de Oliveira (fls. 6.924/6.937), por José Aparecido de Oliveira (fls. 6.957/6.976) e por Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio (fls. 6.985/7.001), os quais foram distribuídos, por prevenção, ao Nobre Desembargador Leme de Campos, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0077436-84.2013.8.26.0000 (fls. 7.211). Em juízo de admissibilidade, o Relator supracitado despachou a fls. 7.243, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante José Aparecido de Oliveira e intimando-o para recolhimento do preparo recursal, o qual quedou-se inerte (fls. 7.256). Em razão da proximidade de sua aposentadoria, o Eminente Relator determinou a conclusão à sua sucessora, esta Relatora (fls. 7.257). Ainda, em juízo de admissibilidade, determinei a intimação dos apelantes Francisco Emílio de Oliveira e Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio para pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, quedando-se inerte a segunda apelante (fls. 7.264). O causídico do apelante Francisco Emílio de Oliveira peticionou informando sobre a sua condição de curador especial, pugnando pela concessão da justiça gratuita, o que foi deferido a fls. 7.266/7.267. Ainda, a folhas supracitadas, os recursos interpostos por José Aparecido de Oliveira (fls. 6.957/6.976) e por Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio (fls. 6.985/7.001) não foram conhecidos, em virtude da deserção, subsistindo o julgamento tão somente dos apelos do Ministério Público e do corréu Francisco Emílio de Oliveira. Os autos vieram conclusos para julgamento de tais recursos. É o breve relato. Com efeito, reanalisando os autos, constatei que não possuo competência para o julgamento dos recursos. Isso ocorre porque houve equívoco no momento da distribuição, uma vez que a prevenção não deveria ter sido aferida em relação ao Agravo de Instrumento n.º 0077436-84.2013.8.26.0000, como constou a fls. 7.211, mas, sim, ao primeiro recurso interposto no processo, qual seja, o Agravo de Instrumento n.º 0246344-46.2009.8.26.0000 (inicial do respectivo recurso a fls. 1.009/1.041 volume 6º). E, tal agravo foi distribuído e julgado pelo Nobre Juiz Auxiliar, à época, Carlos Eduardo Pachi. Sob este prisma, constato que a competência para julgamento dos presentes recursos é do atual juiz auxiliar que se encontra em exercício nesta Eg. Câmara, nos termos do artigo 105, § 1º, do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar, mediante compensação. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB: 388741/SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho (OAB: 164241/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Mauri Buzinaro (OAB: 110595/SP) - Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) - Evander Dias (OAB: 181905/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0132172-97.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorgival Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 467/78, pedido preliminar de justiça gratuita: não há documentos suficientes para reanálise da situação financeira do apelante. Na r. sentença de fls.455/462, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, em razão dos documentos acostados a fls. 21 a 28, bem como sob o fundamento de que restou demonstrado que desde 2007 o requerente tinha condições d trabalhar. Pois bem. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá o apelante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento e de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu respectivo cônjuge, se houver. Intime-se DORGIVAL FERREIRA DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo (atualizado), ou trazer aos autos os documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Ana Carolina de Paula Machado (OAB: 248332/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2169980-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2169980-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Danieli Aparecida Colla Camargo - Agravado: Tirza Luiza de Melo Meira Martins - Interessado: Município de Tatuí - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2169980-42.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.755 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169980-42.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1005247-47.2022.8.26.0624 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: DANIELI APARECIDA COLLA CAMARGO AGRAVADO: TIRZA LUIZA DE MELO MEIRA MARTINS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TATUÍ MM. JuIZ de 1º. Grau: Rubens Petersen Neto Agravo de Instrumento. Prolação de r. Sentença. Perda de objeto do recurso. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELI APARECIDA COLLA CAMARGO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído a TIRZA LUIZA DE MELO MEIRA MARTINS (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TATUÍ). A r. decisão agravada (fls. 90/91 dos presentes autos), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí possui o seguinte teor: Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELI APARECIDA COLLA CAMARGO contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TATUÍ, aduzindo, em síntese, que é enfermeira municipal e teve concedida pela Administração Pública licença para tratar de interesses particulares em junho de 2020. Ocorre que ao solicitar a prorrogação por mais um ano, seu pedido foi negado pela autoridade coatora. Requereu a concessão de liminar prorrogando-se a licença sem remuneração, ou subsidiariamente, a suspensão da caracterização de abandono de empregado, e, ao final, a concessão da segurança. (fls. 01/21). Juntou documentos (fls. 22/65). É a síntese necessária. DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Consoante se verifica, mediante análise perfunctória dos documentos apresentados pela impetrante não há presença do fumus boni iuris, pois não há prova da prática do ato ilegal. Como é cediço, o direito subjetivo do servidor público à licença (ainda que sem vencimentos) para tratar de assuntos particulares não é absoluto, o que significa dizer que passa por critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, tendo sempre como regra a prevalência do interesse público sobre o particular (princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública). Assim, a despeito da alegação da impetrante, neste momento deve ser prestigiada a presunção da legalidade dos atos administrativos, não havendo o que ser reparado. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de são Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. 1. Coordenadora pedagógica. Cônjuge transferido para Curitiba/PR. Pedido de licença sem remuneração indeferido pela Administração. A concessão do benefício está adstrita ao juízo discricionário do Poder Público, nos termos do art. 116 da Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas). Prevalência do interesse público sobre o particular. Decisão devidamente fundamentada. Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Manutenção da decisão agravada. 2. Recurso não provido.1 Assim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito formulado. Notifique-se, por mandado, a impetrada para que preste as informações em 10 (dez) dias. Outrossim, cientifique-se a pessoa jurídica da qual faz parte a impetrada para, em querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao MP. Int.. (fls. 90/91 dos presentes autos) Aduz o agravante, em síntese, que: a) pretende a prorrogação de licença por 01 ano para tratar de assuntos particulares; b) alega que é enfermeira concursada desde 2010 e por motivos alheios a sua vontade teve que se afastar desde junho de 2020 e pretende a prorrogação por mais 01 ano de tal período; c) sustenta que seu marido foi transferido para a Bahia provisoriamente e que, em razão disso, necessita da prorrogação de sua licença. Requer a concessão do efeito recursal e, ao final, o provimento ao presente recurso para que lhe seja concedida a liminar pleiteada. Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito ativo (fls. 93/96). Sem contraminuta (certidão de fls. 101). A D. Procuradoria de Justiça informou que não iria se manifestar no presente feito (fls. 105/106) É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, verifica-se que o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 14.10.2022, nos autos do processo nº 1005247-47.2022.8.26.0624 (processo de origem do presente agravo), denegando a segurança pretendida. Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Observa-se que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 20 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniele Simon Manis Malerba (OAB: 372610/SP) - Aline Soares de Souza Christofori (OAB: 382663/SP) - Sala 33



Processo: 1502235-50.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502235-50.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Zelio de Azevedo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 16). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502570-69.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1502570-69.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Luiz Pedroso - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O exequente manifestou-se novamente, insistindo no pedido de pesquisa de endereço (fl. 16), seguindo-se despacho que manteve a decisão anterior (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator:Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1572 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/ SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503261-83.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1503261-83.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município indicou novo endereço da executada na petição de fl. 16 e o Juízo de origem determinou a citação nos termos requeridos (fl. 17). Apesar da manifestação do exequente e da decisão proferida, foi certificado nos autos o decurso do prazo da intimação retro (fl. 20). Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). Sem prejuízo da petição de fl. 16, em que houve a indicação de novo endereço para citação da executada, o exequente também atendeu a última determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado da executada, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1579 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, o exequente atendeu às determinações judiciais no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/ SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0000422-22.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 0000422-22.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Aparecida - Agravado: Carlos Alberto da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ANDERSON DA SILVA ALMEIDA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal, conforme artigo 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República, e artigo 32, inciso III, do Código Penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da multa é condição sine qua non para o início da contagem do período depurador da reincidência e para a concessão de benefícios na execução. Aduz, outrossim, que a execução da pena de multa, voltada à punição do sentenciado e à prevenção do crime, não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, em seguida, que tal entendimento foi reforçado com o advento da Lei n. 13.964/19, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Alega, de outra parte, que o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, que fixou os valores mínimos para a inscrição e execução da dívida ativa da União, faz expressa ressalva à pena de multa, no sentido de que inexiste valor mínimo para legitimar a sua execução judicial. Assevera, ainda, que já se conferiram ao Poder Judiciário poderes de remover dificuldades para a execução da pena de multa, consistentes na consideração da situação econômica do réu e na possibilidade de parcelamento. Declara, por fim, que a r. decisão vergastada tolheu do Ministério Público o dever de buscar o pagamento, o que a legislação e a decisão vinculante do Pretório Excelso. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram- se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1654 execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 11 diárias, imposta em face do agravado. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1655 Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 21 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2248700-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2248700-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 1729 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Jose Domingos Bittencourt - Paciente: Elian Saraiva Barbosa Santana - Paciente: Valdir da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Elian Saraiva de Santana e Valdir da Silva que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, que recebeu a denúncia em desfavor dos pacientes, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 288 e 312, por vinte e duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta atipicidade da conduta dos pacientes, baseado tão somente na colaboração premiada da ex-chefe de gabinete. Suscita o impetrante ainda, que há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta denominada rachadinha não pode ser tipificada como crime de peculato. Assevera, outrossim, que houve excesso de acusação por não ter sido considerada o instituto da continuidade delitiva. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja suspenso andamento da ação penal, notadamente da audiência designada para o dia 9 de novembro p. próximo e, ao final, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Outrossim, a decisão que determinou a referida audiência foi exarada, s.m.j., em 10 de junho p. passado e somente agora houve o pedido de suspensão. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Domingos Bittencourt (OAB: 129147/SP) - 10º Andar



Processo: 2251026-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2251026-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Jorge das Neves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público ELTHON SIECOLA KERSUL, em favor de MARCOS JORGE DAS NEVES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara Plantão - Jundiaí (autos nº 1502639-65.2022.8.26.0544, roubo). Argumenta que o paciente é primário e estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, e que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Afirma que o flagrante foi realizado por guardas municipais fora do exercício de suas funções Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato do paciente estar sendo processado por tráfico de drogas em outro processo em liberdade provisória. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1020707-58.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1020707-58.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: B. P. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: L. M. C. P. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: L. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso da ré. Recurso do autor desprovido. V. U. - APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES, DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS COMUNS E REGULAMENTOU A GUARDA E ALIMENTOS DA FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CONTRIBUIÇÃO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO BEM IMÓVEL ANTES DO CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL APLICÁVEL AO CASAMENTO, CONFORME ESTABELECIDO PELAS PARTES. INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS EM CONJUNTO NA PARTILHA. RECURSO ADESIVO DA RÉ. INSURGÊNCIA ACERCA DOS ALIMENTOS FIXADOS. PERCENTUAIS FIXADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES ANTE A SITUAÇÃO CONCRETA. GENITOR QUE ENCONTRA-SE SEM EMPREGO FORMAL ATUALMENTE. MAJORAÇÃO PARA 45% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO AO PERNOITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À MENOR QUANDO NA COMPANHIA DO GENITOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA E VISITAS QUE SE MOSTRA IMPORTANTE AO ESTREITAMENTO DO VÍNCULO AFETIVO PATERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicholas Calderaro Lopes (OAB: 397194/SP) - Raquel Rodrigues Melo Sampaio (OAB: 400770/SP) - João Fernando Ribeiro (OAB: 196473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2220422-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 2220422-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Imperador Auto Center Eireli - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS VALORES RELATIVOS A AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, PARA RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA, E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS CONTRATUAIS SÃO BILATERAIS E APLICAM-SE A AMBAS AS PARTES, ADUZINDO QUE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SE DEU NOS MOLDES DO CONTRATO NÃO ACOLHIMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO, DECLARADO NULO, POR ABUSIVIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO EFICÁCIA EX TUNC - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO QUE JUSTIFICAM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022918-25.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1022918-25.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Karina Cassiano Fernandes dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. UNIESP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E ENTREGA DOS BENEFÍCIOS NÃO DISPONIBILIZADOS. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA), PARA O FIM DE IMPOR À RÉ O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO REALIZADO, PELA AUTORA, JUNTO AO FIES. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FIXOU EM R$ 5.000,00, CORRIGIDO COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A CONTAR DA SENTENÇA E COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA, FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO, QUE NÃO SE CONCRETIZOU NO PRAZO DETERMINADO, Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2312 TORNANDO O RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Felipe Floriano (OAB: 335624/SP) - Rodrigo Carmo dos Reis (OAB: 357443/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013051-72.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1013051-72.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Natalia Lopes da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2482 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1016651-04.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1016651-04.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Donizete Ferreira - Embargte: Jorge Ferreira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2489 APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1019954-26.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019954-26.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Genildo Ferreira de Araujo - Embargte: Helga Domke Cardoso - Embargte: Jeferson de França Raposo - Embargte: Abilio Jose Ferrira Filho e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1019973-32.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1019973-32.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monika Manfrini Ferraz Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Neide Manfrini Ferraz Nogueira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1027259-66.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1027259-66.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eunice Braga Semis e outro - Embargte: Nahur Bolssonaro - Embargte: Paulo Braz de Souza Pires - Embargte: Pedro Firmino da Silva - Embargte: Rogerio da Costa - Embargte: Valdir Lopes Gramado - Embargte: Veronica Braga Semis - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2503 Zilmar Silva Matos Castilho - Embargte: Carlos Camara - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028675-69.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1028675-69.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anibal Teixeira Junior - Embargte: Camila Pereira Mendes - Embargte: Gino Baptista Nunes - Embargte: José Alberto Domingues de Oliveira - Embargte: MARIA ANELIA STUCKUS - Embargte: Maria Izaura de Campos Palma - Embargte: Mucio Silveira - Embargte: Nelson Benedito - Embargte: Renato Tadeu dos Santos Cardoso - Embargte: Zelia Vaz Maciel - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2506 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030057-97.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030057-97.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ada de Souza Guedes (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1030190-42.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1030190-42.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Bernardo da Silva (E outros(as)) - Embargte: Antonio José Guilhen e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1031630-73.2015.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1031630-73.2015.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aline Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2512 Maria de Assis de Souza e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1033364-59.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1033364-59.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Felix de Arruda (E outros(as)) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1033584-57.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1033584-57.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Rariz Palma (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2514 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1034559-79.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1034559-79.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorge Chaves de Barros - Embargte: Jose Marcilio Goncalves - Embargte: Jose Osmar de Almeida - Embargte: Jose Roberto Lamosa - Embargte: Jose Rodrigues da Silva - Embargte: Jupiassara Tupinamba Arantes Luciano - Embargte: Luiz Carlos de Paula - Embargte: Manoel Mariano Lisboa Ruiz - Embargte: Maria Apparecida Camisote Cursino - Embargte: Maria Aparecida Mattos Bossola - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1034580-55.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1034580-55.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adahir Candido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Adelia Cristina Dias Couto - Embargte: Antonia Silva de Sousa - Embargte: Augustinho Rodrigues da Silva Filho - Embargte: Dedelia Magalhaes Morello - Embargte: Donizeti Aparecido Alves - Embargte: Edilauro Pasqualini - Embargte: Edna Sonia da Silva - Embargte: Ione Magalhaes Morello - Embargte: Luiz Antonio Murari - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2515 SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1047704-42.2014.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1047704-42.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Herbert Prilip e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V.ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2518 DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007443-78.2020.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1007443-78.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Brenno Fagundes dos Santos Felisbino (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACORDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Palloma de Souza Silva (OAB: 356229/SP) - Marcos Ribeiro Costa (OAB: 211370/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000213-44.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: Andre Luis Chelucci - Apelante: Maria Aparecida Alves dos Santos e outros - Apelante: Rosimeire Alves de Aguiar - Apelante: José de Castro Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Não conheceram aqui dos recursos e suscitaram o conflito negativo de competência à C. Turma Especial da Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EIVADA DE ILEGALIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES CONDENANDO OS RÉUS ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/1992. APELOS DE ALGUNS DOS RÉUS PLEITEANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA, NÃO SERÁ AQUI CONHECIDO O RECURSO. A CAUSA CENTRAL TRATADA NOS AUTOS VERSA SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL QUE É MATÉRIA AQUI SECUNDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. DESTAQUE-SE QUE HOUVE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RELATIVA AOS MESMOS FATOS, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS, JÁ JULGADA EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, A QUEM INICIALMENTE FORAM REMETIDOS OS APELOS. RECURSOS AQUI NÃO CONHECIDOS, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA À C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Jeanete de Campos Yamada (OAB: 37017/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB: 337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) (Procurador) - Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) (Procurador) - Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) - Oswaldo Lemes Cardoso (OAB: 122895/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Antonio Lourenço dos Santos Gadelho (OAB: 173591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000290-13.2019.8.26.0493/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1000290-13.2019.8.26.0493/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Emília Bernadete de Souza Ferreira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Francisco Shintate - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO APOSENTADORIA RESTABELECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA PELO INSS NO CURSO DO PROCESSO - ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INSURGÊNCIA DA SEGURADA QUE JUNTOU PROVA DE QUE O BENEFÍCIO FOI NOVAMENTE CESSADO APÓS A SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO EXTINÇÃO AFASTADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS, COM CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO.AÇÃO ACIDENTÁRIA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE DESCABIMENTO AFRONTA À COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ART. 505, INCISO I, DO CPC PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO DESDE A DATA DE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA.VALORES EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADOS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 (TEMA 810) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021, QUANDO ENTÃO INCIDIRÁ UNICAMENTE A SELIC, CONFORME PREVÊ O ART. 3º DA EMENDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO?EM LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIR O E. STJ AO APRECIAR O TEMA 1105, QUE REVISA A SÚMULA 111.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E RESTABELECER SUA APOSENTADORIA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Alex Silva (OAB: 238571/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 1500119-24.2022.8.26.0580
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-25

Nº 1500119-24.2022.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: M. R. da S. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de Q. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO REPRESENTADO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ADOLESCENTE.NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE APRESENTAÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. PATRONA QUE TEVE INÚMERAS OPORTUNIDADES DE ENTRAR EM CONTATO COM O REPRESENTADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL QUE NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS PARA AFERIR O PERFIL DO ADOLESCENTE.CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL QUE É INCABÍVEL, ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA PEÇA INAUGURAL.COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, QUE POR SUA NATUREZA, É PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRAFICÂNCIA QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E NÃO EXIGE QUE O INFRATOR SEJA SURPREENDIDO NO PRÓPRIO ATO DA VENDA ESPÚRIA.DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESPÚRIO. MENOR QUE Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3618 2751 ESTÁ INSERIDO EM AMBIENTE DESFAVORÁVEL A SUA FORMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE CONSISTE EM REPARAÇÃO ÉTICO-SOCIAL AO MALEFÍCIO DECORRENTE DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. CARÁTER EDUCATIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA QUE VISA INTROJETAR NO ADOLESCENTE PADRÕES LÍCITOS DE CONDUTA. MEDIDAS CORRETAMENTE APLICADAS.RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Lais Meneghin (OAB: 343357/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309