Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1013056-98.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1013056-98.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Paes de Jesus - Apelante: Clara Maristela Bendim de Jesus - Apelado: Silvana Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VOTO Nº: 54090 APEL. Nº: 1013056-98.2019.8.26.0008 Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação cominatória proposta pela ora apelada, condenada a parte ré na obrigação de fazer consistente no recebimento da escritura definitiva do imóvel, na forma e nas condições contratadas, arcando com os impostos, emolumentos e custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidirem em multa cominatória diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, autorizando, caso os réus não compareçam para receber a escritura, servirá esta sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado como alvará para suprir a falta de assinatura, cabendo, nesse caso, à autora adiantar os impostos, emolumentos e custas pertinentes e buscar o reembolso em face dos réus em fase de cumprimento de sentença. Recorrem os réus, sustentando, em síntese, que demonstraram a recusa justificável para não receberem a escritura. Alegam a impossibilidade de cumprimento da obrigação perseguida, seja pela falta de interesse processual, já que os Recorrentes não mais detêm os direitos sobre a propriedade do IMÓVEL e que esses direitos foram arrematados por DORIVAL em regular processo judicial. Pleiteiam, subsidiariamente, seja autorizada que a escritura seja recebida por DORIVAL, que é o detentor legítimo dos direitos do IMÓVEL, bem como está na posse desde junho de 2004, tendo em vista a cláusula expressa contida na escritura de venda e compra celebrada entre os Recorrentes e ENEIDA, ou ainda, determinando-se a formação de litisconsórcio necessário, com a citação de todas as partes envolvidas, a saber, ENEIDA, PAULO e DORIVAL, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio das despesas entre as partes. Recurso processado com resposta. É o relatório. O apelo está deserto. Foi determinado aos apelantes que recolhessem a diferença das custas de preparo de acordo com a certidão de fls. 345, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 961 CPC, decisão objeto de embargos de declaração que foram rejeitados, com a concessão de mais 5 dias para os embargantes providenciar a complementação das referidas custas, sob pena de deserção. Todavia a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146435-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2146435-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Alice Paganelli Bastiani - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, concedeu a tutela de urgência para que a ré custeie o tratamento prescrito pelo médico da autora (aplicação de ácido hialurônico), de forma integral, com todos os desdobramentos correlatos, como eventual internação e materiais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 (fls. 76/78 do proc. nº 1015098-05.2022.8.26.0562). Sustenta-se, em síntese, que o medicamento não consta no rol da ANS; não há cobertura para fornecimento da medicação, tampouco para sua aplicação em domicílio. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 295); com contraminuta (fls.300/306) e isento de custas (fls. 417 dos autos de origem). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 298). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais em favor da agravada (fls. 428/436 aclarada às fls. 445 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/ SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005166-29.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1005166-29.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Edna Aparecida Garcia Costa - Apte/Apdo: Ricardo Cruvinel Costa - Apdo/Apte: Christopher Costa - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença proferida à fls. 1007/1017 destes autos de ação anulatória de inventário/partilha extrajudicial movida por CHRISTOPHER COSTA em relação a RICARDO CRUVINEL COSTA, EDNA APARECIDA GARCIA COSTA e GUTEMBERG DE SOUZA BARBOSA, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada réu. Os réus EDNA (fls. 1028/1032) e RICARDO (fls. 1033/1037) sustentam que o critério para fixação do valor da causa dever ser o valor de mercado de cada um dos bens ou o valor dado nas referidas escrituras. Requerem que o valor da ação seja o do ato jurídico que se visou anular, nos termos do inciso II do artigo 292 do CPC e que sejam majorados os honorários e fixados no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da ação, conforme prevê o §2º do artigo 85 do mesmo diploma legal. O autor (fls. 1043/1082), requer o reexame e a reversão do julgado, alegando que não houve manifestação de sua vontade, não tendo concordado desde o início com a venda ou a compra de imóveis. Afirma que outorgou ao seu patrono, Dr. Gutemberg, o total de quatro procurações, sendo que com os depoimentos restou claro que todos estavam cientes da existência de tais instrumentos, inclusive as que não autorizava a venda de imóveis, mas usaram somente as que permitiam a alienação, ignorando as que indicavam que os imóveis das matrículas 50.885, 21559 e 57.803 não poderiam ser vendidos. Discorre sobre as várias provas dos prejuízos que sofreu, afirmando que foi enganado e jamais recebeu qualquer valor do inventário, o que evidentemente não poderia ser confundido com manifestação de vontade, do contrário faria doações, mas ao invés disso aconteceram falsas vendas e falsos pagamentos. Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 1088/1102 e 1103/1117) requerendo a condenação dos apelantes por litigância de má-fé, aplicando-se as penalidades devidas. Contrarrazões dos réus (fls. 1127/1142 e 1145/1148), ambos apontando a intempestividade do recurso do autor. Em exame de admissibilidade foi verificado que o autor residia fora do país e que não fora a prestada caução prevista no art. 83 do CPC; a incorreção no valor dado à causa; e a ausência do recolhimento do preparo e de pedido de concessão de gratuidade processual pelos réus. Dessa forma, foi concedido ao autor/apelante o prazo de cinco dias para que atribuísse o correto valor à causa, complementando as custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e; complementando o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Aos réus/apelantes foi concedido igual prazo para que comprovassem o recolhimento do preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção. Sobrevieram as petições dos réus pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 1162/1165 e 1178/1183) e do autor (fls. 1167/1176). Em nova decisão foi concedido prazo para que o autor apresentasse a caução (fls. 1184), sobrevindo petição do autor (fls. 1187/1189). A ré EDNA peticiona informando que o autor ingressou com ação idêntica, com mesma causa de pedir, substituindo apenas o polo passivo, excluindo Ricardo Cruvinel e incluindo seu advogado Dr. Gutemberg, requerendo que seja determinada a suspensão do processo n. 1005405-28.2022.8.26.0196, em sede de tutela de urgência, uma vez reconhecida a litispendência. (fls. 1191/1391). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Verifica-se que após distribuídos os recursos de apelação interposto pelos réus, foi concedida a oportunidade para que eles comprovassem o preparo recursal, nos seguintes termos: (...). 2-) Verifica-se, mais, que os recursos de apelação interpostos pelos réus (fls. 1028/1032 e 1033/1037) vieram desprovidos de qualquer preparo ou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que os réus/apelantes comprovem integralmente o recolhimento do preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem- se. Assim, os réus/apelantes foram devidamente intimados a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo sido registrado na decisão que não havia nos recursos qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Ambos os réus, após intimados, informaram que seus recursos versam sobre a majoração dos honorários de sucumbência, juntando declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IRPF e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Embora seja possível à parte requerer os benefícios da gratuidade processual a qualquer tempo, tal pleito ou o recolhimento do preparo deve ser realizado no no ato da interposição do recurso. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1068 no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalte-se que a concessão dos benefícios abrangeria apenas os atos posteriores, tendo em vista que não tem efeito retroativo. Por sinal, a novel pretensão trazida extrapola os limites do pedido e, assim, caracteriza manifesta inovação recursal, o que não se admite. Dessa forma, os recursos de apelação interpostos pelos réus EDNA APARECIDA GARCIA COSTA e RICARDO CRUVINEL COSTA, são desertos. Em relação ao recurso interposto pelo autor, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: (...). No caso em análise, observa-se que a petição de fls. 1043/1182 foi peticionada incorretamente. Isto porque o recurso foi indevidamente distribuído em 19/07/2021 como se fosse um peticionamento inicial, processo nº 1019994-59.2021.8.26.0196 (fls. 1081/1082). No mais, tem-se que o protocolo de petição emprocessoejuízo diverso deste ‘constitui erro grosseiro e inescusável’(TJSP - 2111862-15.2018.8.26.0000, Rel. Des.: LuisFernando Nishi; Comarca: São Paulo; 32ª Câmara deDireito Privado; j: 10.08.2018). Em se tratando de autos que tramitam digitalmente, não se vislumbra qualquer dificuldade em direcionar o recurso aos autos respectivos. No caso, a sentença foi disponibilizada no DJE de 25/06/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (28/06/2021). É de se reputar, daí, que o prazo recursal teve fluência a partir de 29/06/2021 (artigo224,§ 3º, doCódigo deProcessoCivil), encerrando- se em 20/07/2021, em virtude do feriado de 09/07/2021- REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA, ou seja, 15 (quinze) dias úteis após a publicação da sentença, nos termos dos artigos219e1.003,§ 5º, ambos doCPC. O recurso, porém, foi protocolizado em 27/07/2021, quando já esgotado o prazo. O próprio apelante afirma que o recurso foiprotocoladodigitalmente, de forma equivocada, como peticionamento inicial. Detectando o erro e visando sanar o equívoco, o recorrente buscou corrigi-lo protocolizando nos autos corretos, porém quando já transcorrido o prazo legal. Ademais, frise-se que, devido à ausência de indicação aolado da petição de tratar-se de cópia extraída deoutroprocesso, não há como se afirmar que a peça agoraapresentada é a mesma protocoladanaqueleoutrofeito. Assim, considerando que o protocolo de forma incorreta impossibilita o regular processamento, é de rigor o não conhecimento do recurso. Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso protocolado em processo eletrônico diverso. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado. Artigo 1.197, “caput”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal e o artigo 9º, caput da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005051-51.2019.8.26.0602; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. Recurso protocolado em processo diverso e intempestivamente apresentado nos autos de origem. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020498-77.2019.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré- questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a deserção e a intempestividade, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR, respectivamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando Henrique Alves Pereira (OAB: 380467/SP) - Renato Alexandre de Andrade (OAB: 303798/SP) - Edinaldo Ribeiro do Nascimento (OAB: 111006/SP) - Maricleusa Souza Cotrim Garcia (OAB: 95455/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001041-35.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001041-35.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: J. L. de S. R. - Apelada: R. de S. - Apelado: A. O. R. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 72/77) interposto por J. L. de S. R. contra a r. sentença de fls. 64/66 que, nos autos da ação de guarda proposta em face de A. O. R. e R. de S., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, que seus genitores foram destituídos do poder familiar em relação a seus irmãos, cuja guarda pretende lhe seja atribuída. Discorre Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1108 sobre o princípio do melhor interesse das crianças, o disposto nos artigos 33, §§ 1º e 2º do ECA e 1.584, § 5º do Código Civil e o laudo do estudo técnico. Em vista disso, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 89/91. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de ação de guarda ajuizada pela apelante em face de seus genitores, por meio da qual busca lhe seja concedida a guarda de seus irmãos, que encontram-se acolhidos junto ao Lar Menino Jesus. O Ilustre Magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que a questão deveria ser objeto de análise no âmbito do processo de acolhimento em curso. Em sua manifestação, a Douta Procuradoria Geral de Justiça informou que a guarda dos menores foi concedida à apelante nos autos de acolhimento institucional (Processo nº 0000298-47.2018.8.26.0103), inclusive com lavratura dos respectivos termos de guarda (fls. 90). Por cautela, a apelante foi intimada para manifestar-se sobre a subsistência do interesse recursal (fls. 93), todavia permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da notícia da concessão da guarda em outro feito, caracterizada está a perda superveniente do interesse recursal, eis que tal situação esvazia a utilidade do quanto discutido na presente demanda. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, posto que prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claucio Rodrigues (OAB: 266192/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2246956-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2246956-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de M. - Agravada: G. G. - Agravada: G. G. de M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que, em se tratando de ação de alimentos, em que a responsabilidade é compartida entre os genitores, não há razão a que o juízo de origem tivesse circunscrito a adoção de providências que buscam identificar patrimônio e renda tão somente do genitor, ora agravante, indeferindo as providências com a mesma finalidade que se deveriam executar em relação ao patrimônio e renda da genitora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-material- processual estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. A ação de alimentos guarda importantes características que são emanadas da relação jurídico-material e projetam efeitos sobre a relação jurídico-material, e uma dessas características radica no tornar imanente à ação de alimentos uma natureza dúplice, porque, em sendo compartida a responsabilidade dos genitores ao sustento material da prole, daí decorre que o magistrado deva também considerar a situação financeira da genitora, quando esteja a fixar os alimentos que sejam devidos pelo genitor, como no caso presente. Consideremos ainda a questão sob o enfoque puramente processual e, nomeadamente sob a perspectiva da ideia de um processo justo, que garante às partes se lhes garanta uma equiponderância entre os meios de prova que podem ser produzidos, o que obsta que se negue a uma parte o direito a uma prova que, em circunstâncias semelhantes, concedeu- se a outra parte, o que, em tese, configura-se nos autos, na medida em que o juízo de origem, conquanto tivesse determinado pesquisas sobre o patrimônio e renda do genitor, ora agravante, não autorizou que as mesmas pesquisas avançassem sobre o patrimônio e renda da genitora, ora agravada, criando uma situação que criou, em tese, um injustificado desequilíbrio. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, assim, determinar sejam produzidas as provas que o agravante requereu e que se destinam à identificação de bens e rendas da genitora-agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Flavia de Lima Resende Nazareth (OAB: 131440/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Daniele Cristina Gomes Muccillo (OAB: 317302/SP) - Mariana Cristina Pereira Alves Moreira (OAB: 327730/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2249238-04.2022.8.26.0000 (320.01.2001.008997) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mastra Indústria e Comércio Ltda. - Interesdo.: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Credores - Parte: De Santis Comercial Ltda. - Parte: Representações de Autopeças Coringa Ltda - Parte: Bardella S/A Industrias Mecânicas - Parte: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Agravado: O Juizo - Vistos. Primeiramente, observo que a parte agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência recursal. Recurso tempestivo e preparado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB: 128716/SP) - Keila Zibordi Moraes Carvalho (OAB: 165099/SP) - Maria Angelica Guedes Ferreira (OAB: 160774/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Claudia do Nascimento T Furlanetto (OAB: 90432/SP) - Maria Rosa Trigo Wiikmann (OAB: 89337/SP) - CRISTINA MARIA PAIVA DA SILVA (OAB: 94784/SP) - Maria Cristina Hubner Bretones (OAB: 94522/SP) - Patricia Labate (OAB: 99370/SP) - Maria Armanda Micotti (OAB: 101797/SP) - Marcelo de Forggi Souza (OAB: 99277/SP) - Maria Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1116 Aparecida de Barros da Paixao (OAB: 99717/SP) - Fatima Regina Amadi (OAB: 103696/SP) - Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP) - Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB: 106090/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Creusa Akiko Hirakawa (OAB: 111080/SP) - Alberto Gomes Machado (OAB: 110250/SP) - Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Cacilda Vadilho (OAB: 111786/SP) - Mauro Passos Raymundo Pereira (OAB: 114429/SP) - Cristiane Togneri Serrano Sanguini (OAB: 115510/SP) - Alexandre Cestari Ruozzi (OAB: 120662/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Waldomiro Todorov Junior (OAB: 126173/SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Elisabete da Silva Santana Lajos (OAB: 128798/SP) - Roberto Dias Ruozzi (OAB: 130311/ SP) - Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Maria Regina Goncalves (OAB: 131031/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Marilice Duarte Barros (OAB: 133310/SP) - Marcia Maria Pedroso (OAB: 136297/SP) - Izilda Ferreira Medeiros (OAB: 78000/SP) - Jorge Abud Siman (OAB: 45296/SP) - Esmeralda Carlos Brito (OAB: 75139/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Benedito Santana Pereira (OAB: 72130/SP) - Setunori Hirooka (OAB: 71185/SP) - Osvaldo Assis de Abreu (OAB: 70500/SP) - Luizinho Ormaneze (OAB: 69510/SP) - Jair Calsa (OAB: 68791/SP) - Roseleide Ruela de Oliveira (OAB: 66096/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Luis Telles da Silva (OAB: 66947/SP) - Raymond Michel Bretones (OAB: 63006/SP) - Thais Canto Fonseca (OAB: 62392/SP) - Laercio Goncalves (OAB: 61683/SP) - Joao Luiz Pomar Fernandes (OAB: 63780/SP) - Luis Antonio Machado (OAB: 64117/SP) - Jose Boschiero (OAB: 58322/SP) - Wilson Roberto Guimaraes (OAB: 58564/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Erly Idamar de Almeida Castro (OAB: 52533/SP) - Romildo Garcia Gabriel (OAB: 51135/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Deusdedit Castanhato (OAB: 51714/SP) - Antenor Baptista (OAB: 49004/SP) - Arthur Alves de Amorim Junior (OAB: 10951/SP) - Glezio Antonio Rocha (OAB: 13492/SP) - Geraldo Lucato (OAB: 14981/SP) - Alfredo Claro Ricciardi (OAB: 17796/SP) - Jose Antonio Castel Camargo (OAB: 20858/SP) - Jose Eduardo Mascaro de Tella (OAB: 25172/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Sonia Maria Groba (OAB: 28327/SP) - Alberto Custodio (OAB: 27095/SP) - Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB: 28129/SP) - Jose Moreno Galico (OAB: 32976/SP) - Reynaldo Cosenza (OAB: 32844/SP) - Antonio Bitincof (OAB: 31368/SP) - Augusto Aleixo (OAB: 32675/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Nilton Benestante (OAB: 35977/SP) - Cassiano Roberto Zaglobinsky Venturelli (OAB: 36994/SP) - Francisco Lopes Pereira (OAB: 38128/SP) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Antonio Luiz Morais (OAB: 41291/SP) - Ivaldir Lance (OAB: 42283/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Roberval Dias Cunha Junior (OAB: 42529/SP) - Jose Luiz Gonzaga de Freitas (OAB: 89648/SP) - Donizeti Emanuel de Morais (OAB: 89860/SP) - Debora Pires Marcolino (OAB: 88623/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Shirley Rosemary Durante de Moura (OAB: 88121/SP) - Esmeralda Leite Ferreira Murano (OAB: 87159/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Cleusa Aparecida Della Colleta (OAB: 84432/SP) - Olga Luiza de Britto Guerra (OAB: 82903/SP) - Ricardo de Lima Cattani (OAB: 82279/SP) - Roberto Barrieu (OAB: 81665/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Francisco Vidal Gil (OAB: 78732/SP) - Aguinaldo de Souza Passos (OAB: 192224/SP) - Alan Begossi (OAB: 190563/SP) - Simone Rossi (OAB: 189910/SP) - Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB: 189942/SP) - Fernando Gazaffi (OAB: 186246/SP) - Luciana Gallo de Vasconcelos (OAB: 183891/SP) - Wallace Jorge Attie (OAB: 182064/SP) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Otávio Augusto de Oliveira Venturelli (OAB: 177761/SP) - Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP) - Ricardo Augusto Geremias (OAB: 179094/SP) - Vanderlei José de Carvalho (OAB: 178662/SP) - Maria Regina Castanhato (OAB: 178907/SP) - Amauri da Silva (OAB: 176584/SP) - Maria Emilia de Oliveira Radzevicius Dias (OAB: 178061/SP) - Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB: 177156/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Glaucia Cileide Damaris Uliana (OAB: 177178/SP) - Renato Rossi Vidal (OAB: 173507/SP) - Rogério José de Lima (OAB: 173071/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - RODRIGO PEDRO BOM (OAB: 170568/SP) - Nilma Aparecida Franco (OAB: 169317/SP) - Patricia Masiero Miranda (OAB: 168882/SP) - Wagner Antônio Sniesko (OAB: 166634/SP) - Kelly Cristina Francisco (OAB: 168713/SP) - Gerson João Borelli (OAB: 164174/SP) - Sayuri Sandra Takigahira (OAB: 163340/SP) - Silvio Carpi (OAB: 162079/SP) - Angel Pumeda Perez (OAB: 163499/SP) - Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Edivaldo Mendes da Silva (OAB: 161726/SP) - Richard Wilson Jamberg (OAB: 161002/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Fernando Ferraccioli de Queiroz (OAB: 158775/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Ricardo Scalari (OAB: 158032/SP) - Daniel Cione Florez da Silveira (OAB: 155101/SP) - Roberto Testa (OAB: 154634/SP) - Marcelo Augusto Fontalva Prado (OAB: 157817/SP) - Priscila Manzione (OAB: 155167/SP) - Otávio Falcão Cordeiro (OAB: 155996/SP) - Alessandra Castro Lima Salvador (OAB: 154071/SP) - Glaucia Goncalves de Oliveira (OAB: 153214/SP) - Silvia Cristina Hernandes Mendes (OAB: 149753/SP) - Eliel Pereira (OAB: 148600/SP) - Alex de Souza (OAB: 147764/SP) - Cesar Borges (OAB: 147330/SP) - Eduardo Fontes (OAB: 148980/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Eduardo Henrique Moutinho (OAB: 146878/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Karina Morandi Moreira de Souza (OAB: 216061/SP) - Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB: 212762/SP) - Carla Reis de Oliveira (OAB: 202399/SP) - Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Marcio Martins Bonilha (OAB: 203046/SP) - Ana Carolina de Figueiredo Munari Canozo (OAB: 203856/SP) - Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Edelcio Arguelles da Silva (OAB: 200598/SP) - Priscila Cristiane Pedriali (OAB: 199087/SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Juvenal Antonio da Costa (OAB: 2076/RJ) - Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino (OAB: 224536/SP) - Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - José Carlos Torres Neves Osorio (OAB: 11316/RJ) - Fernando Antonio Maya Ferreira (OAB: 22166/RJ) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Claudia Silva Araujo Azeredo Santos (OAB: 52199/RJ) - Ana Paula Souza Guimarães de Mattos (OAB: 246892/SP) - Bruna Maria Buck Muniz (OAB: 248051/SP) - Adriana Bicalho Leite Durão (OAB: 68431/MG) - Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB: 50741/MG) - ANTONIO CELSO GUIMARÃES (OAB: 28494/MG) - Patrícia Froes Dayrell (OAB: 80957/MG) - Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho (OAB: 75476/MG) - Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/ MG) - Elisandra Daniela Moutinho (OAB: 249711/SP) - Gabriela Sampaio Lima (OAB: 256619/SP) - Geraldo Magela Silva Freire (OAB: 15748/MG) - Miguel Morais Neto (OAB: 97550/MG) - Evandro Braz de Araujo Junior (OAB: 82929/MG) - Marina Amorim Fiales Moreira (OAB: 258236/SP) - Débora Alessandro do Nascimento Azevedo (OAB: 99717/MG) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Gustavo Americano Freire (OAB: 113034/MG) - Luís Felipe Silva Freire (OAB: 102244/MG) - Henrique Affonso Silva Freire (OAB: 104040/MG) - Glenda Maria Silva Freire (OAB: 101493/MG) - Marcel Batista Yokomizo (OAB: 21201/DF) - Sílvia Guimarães Carlos (OAB: 104985/MG) - Adriano Andrade Muzzi (OAB: 116305/MG) - Carlos Victor Santos Almeida (OAB: 119050/MG) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) - Claudio Lucio Dundes (OAB: 169274/ SP) - Eduardo Queiroz de Araujo Neto (OAB: 267642/SP) - Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elvis Rodrigues Afonso (OAB: 222855/SP) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Claudia Regina Oliveira (OAB: 344731/SP) - Julimar Duque Pinto (OAB: 154307/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Orlando Olivatto Junior (OAB: 259933/SP) - Regiane de Oliveira Alves (OAB: 363061/SP) - JOSE VECCHIO FILHO (OAB: 31437/RS) - Stefan Guimarães Emerim (OAB: 80361/RS) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1117



Processo: 2254941-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2254941-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: L. F. S. P. - Agravado: G. M. C. - Defiro a gratuidade. Processe-se, com efeito suspensivo e a sustação do pagamento da obrigação desde a publicação, tendo em vista a plausibilidade dos argumentos, mormente a dúvida fundada sobre a paternidade, a despeito do risco de dano pela irrepetibilidade da quantia. À parte adversa para resposta, dando-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Bruno Henrique Francisco (OAB: 462206/SP) - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB: 300472/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0003012-54.2003.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Amparo - Apelante: Prefeitura Municipal de Amparo - Apelado: Erasmo Cezário Leite - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decido. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados nas folhas 234/248, bem como se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Luis Ismael da Silveira Neto (OAB: 72220/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0108518-40.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Francisco da Fonseca - Apelante: Osmerindo Lopes de Mello - Apelado: Zacarias Cardoso de Souza - Apelado: João Martirio de Andrade (Espólio) - Apelada: Ivonete de Souza (Herdeiro) - Apelado: Jean Souza de Andrade (Herdeiro) - Apelado: Jane Souza de Andrade (Herdeiro) - Interessado: MARIA DAS GRAÇAS DA FONSECA DE MELO (Espólio) - Interessada: Marjorie Fonseca de Melo (Herdeiro) - Interessado: Marcos Fonseca de Melo (Herdeiro) - Vistos. 1. Cuidam os presentes autos de ação pauliana proposta em face do fiador e dos adquirentes de imóvel descrito na inicial, supostamente alienado em fraude contra credores, posto que transmitido de forma onerosa a partente próximo (irmã), logo após a instauração de situação de inadimplência pelo afiançado. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, anulou o ato jurídico de compra e venda e condenou os réus ao pagamento das verbas de sucumbência, nela compreendidos os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Apelam os réus arguindo: a) inocorrência de conduta fraudulenta, eis que a compra e venda teria ocorrido em momento anterior ao da propositura da ação de despejo e, b) ausência de averbação, junto ao registro de imóveis, tratar-se o bem de garantia da locação. Recurso contrarrazoado e preparado. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 3. Voto nº 0494. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Suetonio Delfino de Morais (OAB: 265171/SP) - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2259143-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259143-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Sueli Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido antecipatório quando do provimento final, se o caso. Menciona a agravante que desconhece e não realizou novas averbações no contrato de empréstimo consignado, postulando tutela recursal para suspender os descontos que vem ocorrendo em seu benefício previdenciário. Decido: O artigo 300, do Código de Processo Civil,que trata da tutela de urgência, enumera os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, em exame ao quadro demonstrativo de empréstimos bancários (fl.02 dos autos de origem), constata-se que as averbações foram incluídas 01/06/2019 e 21/10/2021, a primeira há mais de 03 anos e a segunda um pouco mais de um ano, sem qualquer oposição da autora, e somente agora vem alegar desconhecimento, o que faz desaparecer os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, apurar a verossimilhança de suas alegações, devendo ser aguardado o amplo contraditório. Em consequência, neste momento, acertada a r. decisão agravada, porém, nada impedindo sua modificação por ocasião do julgamento do presente recurso pela Turma Julgadora. Diante deste contexto, NEGO a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se as informações. Expeça-se carta de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, em 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1218



Processo: 2251355-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2251355-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Denice de Almeida Rosa - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Supermercado Dia Sorocaba Ltda. - Interessado: Ricardo Aparecido Valente - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO coNTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO o BLOQUEIO sisbajud IMPENHORABILIDADE INCOMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 443/444, que rejeitou a impugnação, mantendo o bloqueio de R$ 4.035,52; pede gratuidade, aduz impenhorabilidade até 40 salários mínimos, conta poupança, única reserva, pede efeito suspensivo, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças acostadas (fls. 09/12). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que houve bloqueio de R$ 4.035,52 via SISBAJUD (fls. 415), vindo, a agravante, a apresentar simples petição, alegando impenhorabilidade, sem colacionar qualquer subsídio, mostrando-se escorreita a decisão de não acolhimento da impugnação (fls. 432/434). Insta ponderar que competia à devedora comprovar o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC, consoante art. 373, I e II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade do executado. Suposta impenhorabilidade da verba objeto de constrição. Decisão de indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados. Insurgência do executado. - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Demora em analisar a impugnação à penhora oportunamente ofertada pelo executado. Agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal. Intempestividade não verificada. - Impenhorabilidade. Valor constrito em conta corrente de titularidade do executado. Não apresentados extratos reveladores das movimentações financeiras. Indemonstrado eventual propósito de economizar, acumular. Montante que não está resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Bloqueio que deve ser preservado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212807-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Execução Penhora on line Bloqueio de ativos financeiros Alegação de que a constrição recaiu sobre verba impenhorá-vel Ausência de provas Decisão que indeferiu a liberação se mostra correta e deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199566-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) (Administrador Judicial) - Antonio Miguel Navarro (OAB: 230710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1042011-05.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1042011-05.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Divino de Souza Campos Filho - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/178, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional de contrato bancário e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. O demandante, ora apelante, busca a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 189/207). Para tanto, reitera o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como questiona a cobrança das tarifas de cadastro, registro e seguro prestamista. Sem contrariedade (fl. 211), subiram os autos. O recorrente foi instado a apresentar documentação acerca de suas atuais condições financeiras, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 214). No entanto, a determinação não foi cumprida e sobreveio o decisum de fls. 217/218, que indeferiu o pedido de gratuidade ao apelante, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. O apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo, assim como nesta sede recursal novamente não foi concedido o beneficio, depois de conferida oportunidade para apresentação da documentação pertinente. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conheço do recurso de apelação, que se reputa deserto por ausência de preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003880-88.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003880-88.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Juarez Tiburcio Camargo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 124/130, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu restitua ao autor os valores pagos a título de avaliação do bem e registro do contrato, no montante de R$ 606,99. Face à sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o réu a fls. 133/150. Argumenta, em suma, ausência de abusividade no que se refere aos juros remuneratórios e à sua capitalização, defendendo a legalidade das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Recurso tempestivo, preparado e processado. O autor apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 155/159). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange aos juros remuneratórios, à sua capitalização e à tarifa de cadastro, pois tais pedidos não foram acolhidos pela r. sentença atacada, de modo que carece o apelante de interesse recursal em relação a tais tópicos, por ausência de sucumbência. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O julgamento cinge-se à abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Portanto, embora sejam válidas as cobranças, os serviços devem ser efetivamente prestados. Na espécie, o apelante não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, tampouco da avaliação do veículo, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Registre-se que do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, era caso de declarar-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem as respectivas cobranças, não comportando reparo a r. sentença. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em seu patamar máximo, deixo de majorá-los, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao limite estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002680-75.2019.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002680-75.2019.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Aparecida Donizete Maciel Frange - Apelante: Jorge Nassar Frange Filho - Apelante: Indústria de Móveis Bechara Nassar Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 41870 Apelação Cível nº 1002680-75.2019.8.26.0615 Comarca: Tanabi 2ª Vara Apelante: Aparecida Donizete Maciel Frange e outros Apelados: Banco do Brasil S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pelos réus (fls. 348/378), contra r. sentença (fls. 330/338), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de os réus-embargantes pagarem R$580.130,19, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação, afastada a verba honorária fixada na fase inicial da ação monitória. Oportunamente, arquivem-se os autos. Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré a fls. 340/345 e rejeitados a fls. 346. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada a fls. 381/394. 2. A parte ré, através da petição de fls. 452/457, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 31/36 e 130/132) informou que as partes firmaram acordo para colocar fim à lide, requerendo homologar por sentença o presente acordo, e julgar extinto o processo, e ações conexas, com resolução do mérito, em conformidade ao disposto no artigo 487, I1, “b’, do CPC. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 452/457, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009497-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009497-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Apelado: Coppermetal Comércio de Aços e Metais Ltda - VOTO nº 41872 Apelação Cível nº 1009497-83.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda Apelado: Coppermetal Comércio de Aços e Metais Ltda RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 235/237, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos por ORDENARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGEM e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora COOPERMETAL COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, título executivo judicial no valor de R$ 132.791,60 (cento e trinta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, uma vez que o cálculo de fls. 165 já contava com atualização e juros. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 240/250). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 254/264), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 270), a parte ré apresentou a petição de fls. 273/274, requerendo a juntada dos documentos de fls. 275/277, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 278/282). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 284). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 240/250) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 278/282, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 284). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) - Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001418-15.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001418-15.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: C. C. de U. LTDA - me - Apelante: I. de O. R. - Apelante: L. R. - Apelante: L. M. da S. R. - Apelante: R. J. R. - Apelada: D. M. V. - VOTO Nº: 38745 - Digital APEL.Nº: 1001418-15.2019.8.26.0543 COMARCA: Santa Isabel (1ª Vara Cível) APTES. : C. C. de U. L. ME, I. de O., L. R., L. M. da S. R. e R. J. R. (réus) APDA. : D. M. V. (autora) Competência recursal Ação pauliana - Incidência do art. 5º, I.26, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das referidas câmaras Apelo dos réus não conhecido. 1. D. M. V. propôs ação pauliana, de rito comum, em face de C. . de U. L. ME, I. de O., L. R., L. M. da S. R. e R. J. R. (fls. 1/19). O MM. Juiz de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (fl. 18): para declarar ineficaz a transferência das cotas sociais pertencentes aos sócios R. J. R. e L. M. da S. R. e determinar o arresto dos bens da empresa ‘C. C. de U. L. ME’, indicados pela autora, até o limite da participação societária (fl. 73). Os réus ofereceram contestação (fls. 133/145), havendo a autora apresentado réplica (fls. 436/449). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 480), julgou a ação procedente (fl. 484), para reconhecer a fraude contra credores, consequentemente, para declarar ineficaz a transferência das cotas sociais pertencentes aos sócios R. J. R. e L. M. da S. R., bem como para confirmar o arresto dos bens da empresa ré, indicados pela autora, até o limite da participação societária (fl. 484). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou os réus no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fl. 484), isto é, sobre R$ 200.000,00 (fl. 19). Os réus opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 488/496), os quais foram acolhidos em parte, para deferir a gratuidade da justiça aos réus pessoas físicas (fls. 507/509). Inconformados, os réus interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 512), aduzindo, em síntese, que: no ato da propositura da ação, o valor do crédito da autora importava em R$ 105.180,64; o valor do capital social da empresa corré corresponde a R$ 100.000,00; o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo autor; o valor da causa deve ser alterado para R$ 105.180,64; a empresa corré faz jus à gratuidade da justiça ou ao parcelamento das custas processuais; deve ser revista a gratuidade da justiça concedida à autora; a autora possuía R$ 40.000,00 para emprestar, um carro no valor de R$ 73.950,00, com IPVA de R$ 2.958,60, além de ter contratado advogado particular; a autora deve apresentar declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2018 a 2020, extratos bancários e de cartão de crédito referentes aos últimos seis anos; jamais existiu fraude contra credores, visto que a antiga sede da empresa DGR Confecções Ltda. é uma extensão da residência dos sócios da empresa corré; parte dos maquinários da empresa DGR foi objeto de contrato de penhor mercantil e foi cedida a treze funcionários a título de indenização de verbas rescisórias; os maquinários adquiridos pela empresa corré foram adquiridos com recursos próprios; o único veículo da empresa corré foi adquirido mediante consórcio; não houve fraude contra credores, uma vez que a máquina de bordado Tajima foi vendida a terceiro em 20.9.2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 21.7.2017, com citação em 30.10.2017 e sentença proferida em 4.12.2017; a empresa corré foi aberta em 26.1.2015, havendo os sócios Reginaldo e Lucidalva transferido as cotas sociais para Laercio e Iracema em 22.6.2016; os honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 513/532). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela autora (fls. 620/632). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos réus não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação pauliana (fl. 1), por meio da qual a autora pretende seja declarada a ineficácia do ato praticado de alienação das quotas sociais da sociedade empresária requerida Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1284 de 14.7.2016, em razão da fraude contra credores (fl. 19). Tem incidência, portanto, a norma do art. 5º, item I.26, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, para o julgamento da ação pauliana. 3. Irrelevante, por outro lado, que o recurso em exame tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2009340-36.2020.8.26.0000 (fl. 635), uma vez que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nessa esteira já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência A 16ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1003218-09.2019.8.26.0566 Admissibilidade - Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto nos autos de ‘ação pauliana’ - Inexistência de conexão com a ação de execução processada entre as partes - Competência em razão da matéria que é absoluta, e se sobrepõe a eventual prevenção - Inteligência da Súmula 158 do TJSP - Caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.26, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0046192-59.2021.8.26.0000, de São Carlos, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 10.3.2022). Conflito de competência - Ação pauliana - Pretendida declaração de nulidade de alienação de cotas sociais por fraude contra credores - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, I.26 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Primeira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 7ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0008324- 81.2020.8.26.0000, de Ribeirão Preto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. A. C. MATHIAS COLTRO, j. em 3.3.2020). 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 31 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - Fernando Antonio Silva Vieira Notaroberto (OAB: 325386/SP) - Maria Idelmira Silva de Oliveira (OAB: 350165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009890-45.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009890-45.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Bella Vita Investimentos Ltda - Apelado: Paulo Eduardo Costa dos Santos - VISTO. Como se tem ciência, do exame do pedido inicial, do qual decorre a causa de pedir, que se firma a competência para conhecer do recurso. E, de conformidade com a pretensão trazida aos autos, a discussão diz respeito à execução de taxas condominiais, matéria atribuída às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, a teor do disposto no art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013. A jurisprudência não discrepa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Matéria de competência exclusiva da Terceira Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013 Precedentes do Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência nº 0018442-48.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relª Desª. Lígia Araújo Bisogni, j. 1º.09.2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo executado e manteve o bloqueio judicial de ativos financeiros - Execução por título extrajudicial lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietário de imóvel em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à C. 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou ação de extinção de condomínio - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Execução de cotas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de discussão acerca da extinção do condomínio - Conexão de ações e prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado não verificadas - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP, Conflito de Competência nº 0034212-18.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de D. Privado, Rel. Correia Lima, j. 15.02.2022). Conflito de competência entre a 15ª e a 26ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de ações relativas a condomínio edilício, inclusive aquelas relacionadas à cobrança de despesas condominiais, compete às Câmaras pertencentes à Subseção III de Direito Privado. Exegese do art. 5º, inc. III, item 1, da Resolução nº 623/13, alterada pela Resolução nº 693/15. Precedente do C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 26ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0006390-59.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Gomes Varjão, em 2/3/18). Conflito de Competência - Execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais - Competência recursal que se define pelo pedido pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.1 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da E. 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0045353-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, j. 11.01.2021). Dessa forma, não conheço do recurso e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do CPC, determino a redistribuição para uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de D. Privado. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Stefania Dib Crippa do Amaral (OAB: 462947/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002450-04.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002450-04.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Nelson Araújo Neto - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/69, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Araújo Neto em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Pan S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 76/83). Aduz serem abusivas as cobranças das tarifas de cadastro e registro do contrato, tendo em vista que o consumidor não possui conhecimento técnico para reconhecer a sua irregularidade. Argumenta que tais custos são inerentes à atividade prestada pela instituição financeira. Ademais, o serviço não foi previamente informado ao apelante, em afronta ao previsto pelo artigo 46 do CDC. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o apelado não comprovou a efetiva prestação do serviço. Por sua vez, houve imposição da seguradora contratada, assim, em relação ao seguro, está configurada venda casada. Ressalta que os juros aplicados ferem o equilíbrio contratual e oneram excessivamente o consumidor. Entende, ainda, que ilegal a capitalização mensal de juros, conforme disposto na Súmula 121, do STF. Quanto ao custo efetivo total aplicado ao contrato, afirma que a taxa média prevista pelo Banco Central era de 21,38% ao ano, enquanto o contrato prevê taxa muito superior, no importe de 32,52% ao ano. Por fim, alega que a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. É o relatório. Compulsando os autos verifico que, proferida sentença de improcedência liminar da ação, foi interposto recurso de apelação pelo autor. Por sua vez, não houve a citação do banco Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1309 requerido para apresentar suas contrarrazões, em inobservância à regra do art. 332, §4º, do CPC. De rigor, portanto, a citação de Banco Pan S.A. para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 dias, em cumprimento ao disposto no supracitado artigo. Providencie o autor, ora apelante, os meios necessários para citação. Intime-se. + Fica intimado o apelante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 29,70, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) apelado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2226741-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2226741-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Deiviane de Souza Barbosa (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 23.09.2022, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais, em face da r. decisão publicada em 06.09.2022, que deferiu o pedido de tutela de provisória urgência formulado pela autora, ora agravada, para determinar a retirada da restrição constante do SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor da causa. Sustenta o agravante, que a multa arbitrada é descabida, devendo ser observado o art. 537, §1º, I e II, do NCPC, para, se não afastada, seja reduzido o valor da multa e sua limitação, vez que o valor da causa é de R$50.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso com o afastamento da astreintes, ou sua redução. Recurso processado com concessão do efeito ativo, de forma parcial, a fim de reduzir o valor da limitação imposta à multa para um período inicial de 30 dias, até o julgamento definitivo do mérito do agravo (fls. 183/184). Contraminuta do agravado às fls.188/193, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 29.10.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 184/186 dos autos principais): (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por DEIVIANE DE SOUZA BARBOSA em face do BANCO ITAUCARD S/A para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da propositura desta demanda, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data desde a citação. Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória, atentando-se ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça a pág. 172. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (...) Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005314-20.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1005314-20.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PDG Construtora Ltda (Em recuperação judicial) - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Plenitude - Apdo/Apte: Eduardo Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Autor, réu e litisdenunciada recorrem contra a sentença proferida a fls. 1958/1970, e declarada em parte a fls. 1995/1998, que julgou procedentes o pedido principal e a denunciação da lide para impor ao condomínio réu e à construtora litisdenunciada PDG, solidariamente, a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos reparos especificados pela i. Perita, nas partes externa do edifício e interna (apartamento do autor), cujas obras deverão estar finalizadas no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da regular intimação desta sentença, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do pagamento da anterior multa fixada apenas ao condomínio e cuja execução já foi iniciada em cumprimento de sentença em apenso (0002443-63.2020.8.26.0020). CONDENO os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença nos termos da Súmula n. 362 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fluindo juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO, ainda, os corréus, ao pagamento de R$ 17.095,93 (Dezessete Mil e Noventa e Cinco Reais e Noventa e Três Centavos) sob a forma de danos materiais, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo, sendo este fixado na data da primeira reclamação formal ao condomínio (11/08/2016 fls. 53/55), com juros de mora a contar da citação. Por fim, considerando a gravidade da situação e os riscos envolvidos para o autor e aos demais moradores, decorrente da existência de infiltração no imóvel (o que pode resultar em abalo da referida estrutura pela oxidação das ferragens), TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 255/256. No ato de interposição do recurso, a apelante/denunciada PDG deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais e da recuperação judicial. Ocorre que o mesmo pedido já foi devidamente analisado em primeiro grau de jurisdição e indeferido por meio da irrecorrida decisão de fls. 1366/1369, sendo que a recorrente não trouxe nenhum documento idôneo capaz de comprovar que sua situação econômico-financeira foi alterada nesta fase recursal. E o fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe garante, por si só, o direito ao beneplácito da gratuidade processual. Ao revés, tal circunstância se traduz na sua viabilidade econômico-financeira, visto que continua a exercer suas atividades empresariais auferindo receitas em milhões de reais, as quais estão sendo suficientes para sanear o déficit financeiro que ensejou o pedido de recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, o condomínio réu informou a fls. 2238/2239 que a recuperação judicial da postulante foi encerrada, fato não negado em sua manifestação de fls. 2257/2262. Assim, deve ser mantido o INDEFERIMENTO do benefício, nos moldes da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual a denunciada deve recolher o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, com base no proveito econômico pretendido, atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo recolhimento. Do mesmo modo, deverá o condomínio réu complementar o preparo recursal, conforme certidão de fls. 2213, devidamente atualizado, sob pena deserção do seu apelo. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniela Gomes Moreira (OAB: 376588/SP) - Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002837-02.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002837-02.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apda: Edailna Maria de Melo Dantas - Apda/Apte: Valéria Cristina Garcia Duarte - Apelado: Aguetoni Transportes Ltda - Apelado: LM Service Serviços e Logistica Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALÉRIA CRISTINA GARCIA DUARTE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), moral e estético, fundada em acidente de trânsito, em face de EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS. Citada, a ré denunciou a lide às empresas LM SERVICE SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. e AGUETONI TRANSPORTES LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 356/364, cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por VALÉRIA em face de EDAILNA para condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada no custeio da realização de cirurgia plástica (abdominoplastia) pela autora, além do pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios); diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora); ii) julgou-se improcedente a denunciação da lide em face de AGUETONI, condenando-se a litisdenunciante (EDAILNA) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico que seria obtido com a denunciação da lide; iii) julgou-se procedente a denunciação da lide à LM SERVICE, condenando-se a litisdenunciada a, regressivamente, reembolsar à litisdenunciante a quantia por esta desembolsada na ação facultando-se à autora VALÉRIA requerer o cumprimento da sentença diretamente em face de LM SERVICE e no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado da litisdenunciante. Inconformada, apela a autora VALÉRIA (fls. 401/410). Pede tutela provisória de urgência antecipada para condenação das rés no custeio da abdominoplastia. No mérito, alega ter comprovado os danos materiais, informando que desde o acidente teve uma sensível queda dos rendimentos e não consegue mais trabalhar como antes. Em suas contrarrazões (fls. 414/427) a ré EDAINLA alega não ter praticado ato ilícito e ressalta que o caminhão envolvido no acidente não era seu. Sustenta a falta de comprovação do dano estético ou dos danos materiais e que a autora VALÉRIA pretende enriquecimento ilícito. Discorre sobre sua versão dos fatos. A autora VALÉRIA apresenta contrarrazões à apelação de EDAILNA (fls. 428/438). Em suas contrarrazões (fls. 439/448), a empresa AGUETONI pede a manutenção da r. sentença e a condenação de EDAILNA no pagamento de multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais. LM SERVICE, em suas contrarrazões às apelações de EDAILNA e VALÉRIA (fls. 449/454), alega que o veículo ainda estava sob a responsabilidade de AGUETONI quando do acidente, devendo ela ser responsabilizada. Diz que as razões de apelação de EDAILNA espelham a verdade dos fatos. Sustenta a falta de Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1432 comprovação dos danos materiais. Diz ser incabível o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por VALÉRIA. 3.- Voto nº 37.565. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho (OAB: 7745/RN) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Ricardo Alves Morais (OAB: 423653/SP) - João Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (OAB: 12224/RN) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010245-86.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1010245-86.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transporte e Comércio de Gás e Botijões S.o.s. Ltda Epp - Apelado: José Adriano Miranda da Silva - Apelada: Vandrea Miranda da Silva - Interessado: Wilson Antonio de Souza - Interessado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ ADRIANO MIRANDA DA SILVA e VANDRÉIA MIRANDA DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em acidente de trânsito, em face de TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GÁS E BOTIJÕES S.O.S. LTDA. EPP. (e dos sócios dela, posteriormente excluídos por não terem legitimidade para compor o polo passivo da ação - fls. 192/193). Citada, a ré denunciou a lide à empresa SOMPO SEGUROS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 614/617, cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória, condenando-se a ré no pagamento de indenizações por dano moral de R$ 200.000,00 e por danos materiais de R$ 1.200,00 (atualizadas e acrescidas de juros moratórios) e, diante da sucumbência recíproca, condenou- se a ré no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação, e os autores no pagamento das custas e despesas restantes, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico não obtido; ii) julgou-se procedente a denunciação da lide, condenando-se a litisdenunciada no ressarcimento dos gastos suportados pela denunciante, nos limites da apólice, e aquela (litisdenunciada) no pagamento de custas, despesas Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1434 processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 622/633). Alega que foi comprovado, no decorrer da instrução processual, que WILSON (pessoa supostamente por si contratada para a realização de frete) não estava na direção do veículo quando do acidente, informando que ele foi vítima de assalto à mão armada e, quando teve a oportunidade, saltou do caminhão (antes de ocorrer o acidente). Diz que após ter saltado do veículo provavelmente o criminoso quis realizar manobra e causou o acidente. Alega que WILSON saltou do caminhão para preservar a vida dele, em legítima defesa, o que exclui a ilicitude. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral e diz que os juros moratórios devem incidir da data de prolação da r. sentença. Em suas contrarrazões (fls. 647/655), sustenta a intempestividade da apelação. Alega ser estranho a ré, num primeiro momento, ter requerido a gratuidade da justiça e, num momento posterior, ter recolhido preparo no valor de quase R$ 12.000,00. Alega que a WILSON aceitou frete irregular (pois distinto do objeto social da empresa ré), causando o acidente que culminou na morte da genitora dos autores. Coloca dúvidas sobre a existência de assalto. Alega que o acidente só foi causado porque WILSON saltou do caminhão, sem pensar que isso poderia causar a morte de outra pessoa. Defende o valor da indenização fixado em primeira instância, bem como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3.- Voto nº 37.552 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliane de Paula Yamakawa (OAB: 334215/SP) - Orailde Aparecida de Oliveira (OAB: 121840/SP) - Maria Aparecida Nogueira (OAB: 323381/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2255358-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2255358-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurélio Fernandez Miguel - Agravado: Carmelo Nunes e Guedes Nunes Sociedade de Advogados - Interessado: JOSE THALES SOLON DE MELLO - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.258 Civil e processual. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Insurgência do corréu, fiador, contra decisão que manteve comando de realização de perícia grafotécnica cujo objeto é a assinatura lançada no contrato a tal título. Recurso inadmissível porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurélio Fernandez Miguel contra a decisão de fls. 340, mantida pela decisão de fls. 347/348 (todas dos autos originais) que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Carmelo Nunes e Guedes Nunes Sociedade de Advogados em face do agravante (fiador) e de José Thales Solon de Melo, manteve a realização da perícia tendo por objeto assinatura que teria sido lançada pelo fiador: o objeto da perícia é atestar a autenticidade da assinatura de Aurélio Miguel no contrato de locação, coobrigado e que Assim, até que se conclua a perícia sobre a assinatura do fiador, nada que considerar sobre a legitimidade da assinatura do corréu Thales. Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e pela posterior reforma da decisão para que conclua pela desnecessidade de dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica, e acolha o pedido de homologação da desistência da perícia feita pelo agravante (fls. 12). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual e tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre o agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão da agravante vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova (ou que, como no caso concreto, manteve a prova pericial em razão da falsidade de assinatura arguida pelo fiador, ora agravante) é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Corroborando o expendido, há diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara, dentre eles: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Matéria probatória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Decisão correta. Recurso não provido. (Agravo Interno n. 2106625-92.2021.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, acórdão de 19 de junho de 2021, sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). Por fim, chamo a atenção do agravante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Frederico Augusto Cavalheiro E Carmelo Nunes (OAB: 394831/SP) - Jose Thales Solon de Mello (OAB: 70648/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0046775-85.2008.8.26.0554(990.09.368044-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0046775-85.2008.8.26.0554 (990.09.368044-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Espólio de Albina Stocco (Repres. por sua inventariante: Alzira Stocco de Camargo Neves) - Decisão Monocrática n. 26.674 - APELAÇÃO. Transação. Homologação. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência dos artigos 200 e 493 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 104/108, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, João Antunes dos Santos Neto, que julgou procedente o pedido condenatório. Segundo o recorrente, réu, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por prescrição da pretensão. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso aparentemente tempestivo e preparado (fls. 128/129), foi respondido (fls. 131/145). Petição das partes informando adesão individual aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 173/175v.). Esse é o relatório. Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por consequência, o recurso está prejudicado. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento deste recurso, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo- se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. GILSON MIRANDA Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Kenia Lissandra Baldin Vancini (OAB: 124941/SP) - Viviane Dornas de Sena (OAB: 233658/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2207345-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2207345-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - Famesp - Agravado: Debora Carolina Tomé de Lima - Interessado: Estado de São Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1547 Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Fundação Para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar FAMESP em face da r. decisão de fls. 279/285 que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Debora Carolina Tomé de Lima, indeferiu a produção de prova oral e condenou a agravante ao pagamento da metade dos honorários periciais. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. DÉBORA CAROLINA TOMÉ DE LIMA, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do MATERNIDADE SANTA ISABEL, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTOMÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO alegando, em síntese, que no dia 03.11.2021 foi internada na entidade hospitalar da primeira requerida, em razão do nascimento de seu filho, previsto para até o dia 07.11.2021. Alega que passou por todos os procedimentos pré-operatórios e que seu filho nasceu no dia 04.11.2021, através de cirurgia de cesariana. Sustenta que teve que se submeter a transfusão de sangue devido a pequena hemorragia na hora do parto. Afirma que no dia 06.11.2021 teve alta hospitalar, juntamente com seu filho, mas que aproximadamente 20 (vinte) dias após o parto, começou a sentir fortes dores abdominais, além de febre e secreção vaginal de coloração escura e odor intenso. Informa que procurou o pronto atendimento da comarca de Piratininga e que foi orientada a dirigir-se a Maternidade Santa Isabel com urgência, pois havia suspeita da existência de corpo estranho deixado em seu útero após a cirurgia. Alega que deu entrada novamente na Maternidade Santa Isabel no dia 24.11.2021 e que foi internada às pressas, vez que ficou constatado que possuía uma sub involução do útero (CID 10 N85.3), infecção puerperal (CID 10 N85) e endometrite aguda por corpo estranho. Afirma que foi submetida a novo procedimento para retirada do corpo estranho (compressa) de seu organismo e que ficou internada por mais 05 (cinco)dias. Sustenta que sofreu danos em razão da falha na prestação dos serviços. Pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais sofridos.Com a inicial vieram documentos (fls. 17/106).Às fls. 107/108 foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública. Foram juntados documentos (fls. 112/129).Citada (fls. 136), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 137/168) e alegou, preliminarmente, incompetência e ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, aduziu que a responsabilidade médica só ocorre quando comprovado que o profissional agiu com culpa e que sua responsabilidade é de meio, e não de resultado. Afirmou que não há comprovação de condutas indevidas praticadas pelos agentes, caracterizando negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou que a culpa médica não se presume, devendo ser cabalmente comprovada por quem alega. Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido. Citada (fls. 194), a requerida FAMESP ofertou contestação (fls. 195/231) e, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva da requerida Maternidade Santa Isabel. No mérito, em síntese, aduziu que a suposta falha no atendimento atribuído à parte autora não ocorreu. Informou que o atendimento à parte autora foi dado de maneira induvidosa, com a aplicação da melhor técnica de atendimento e exames. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, direta ou indiretamente, ainda que através de quaisquer de seus prepostos, e que não contribuiu para o resultado indicado na inicial. Afirmou que após a cesárea foi feita a contagem de compressas. Informou ainda que esta contagem e o controle do material solicitado não são infalíveis, mas se efetuados de forma meticulosa e zelosa pelo instrumentador, pela equipe de enfermagem de apoio na sala de operações, contando com a cooperação da equipe cirúrgica, poderão reduzir a frequência de corpos estranhos retidos na cavidade abdominal. Alegou que a presença de corpo estranho intraabdominal é ocorrência imprevisível e que nem sempre o esquecimento resulta de falta de cuidados, mas advém da imperfeição e falibilidade humanas no ato operatório, não obstante a adoção de todas as medidas de precaução existentes. Requereu a improcedência da ação. Citada (fls. 193), a requerida Maternidade Santa Isabel deixou transcorrer in albis o prazo para reposta (fls. 236). Houve réplica (fls. 240/260). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 264), a requerente e a Fazenda Pública requerida pugnaram pela produção de prova pericial (fls. 265 e 278), tendo a ré FAMESP requerido a produção de prova pericial, testemunhal e oral (fls. 266/268). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a FAMESP é a responsável pela administração da Maternidade Santa Isabel, não possuindo referido ente autonomia e personalidade jurídica própria, retifique-se o polo passivo da lide, com exclusão da MATERNIDADE SANTA ISABEL. A preliminar de incompetência suscitada não comporta acolhida porquanto para a solução da controvérsia há necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls. 107/108, devendo o feito tramitar perante o subfluxo da Fazenda Pública. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda não comporta acolhida. Inobstante o convênio celebrado com a FAMESP, o Estado possui legitimidade passiva para integrar esta demanda, já que é o titular do serviço público, conforme acenam os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. A Carta Magna atribui, ao Poder Público, a tarefa de garantir o direito à saúde, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados e sujeitos a sua regulamentação, fiscalização e controle. A execução de serviços na área da saúde pela fundação corré não descaracteriza sua natureza pública ou de interesse público, sendo que a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde se dá em caráter complementar, conforme estabelece o art. 4°, §2°, da Lei n° 8.080/90 É induvidoso que as instituições de saúde que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde atuam como se públicos fossem, por delegação dos entes federativos. Logo, revela-se indubitável a pertinência subjetiva da Fazenda para figurar no polo passivo da presente demanda. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência e responsabilidade pelo alegado erro médico descrito na inicial e danos dele decorrentes. Para sua solução, necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio perito o médico, Dr. LEONARDO OLIVEIRA FRANCO. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que a metade de seus honorários será custeada pela Defensoria Pública, e, em caso positivo, para que estime seus honorários. Com a proposta de honorários, abra-se vista dos autos às partes para que, se quiserem, apresentem impugnação. Após a fixação do valor dos salários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo, devendo a FAMESP arcar com o pagamento da metade remanescente. Após a requisição do pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com intimação das partes, devendo o laudo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 465, § 1º). Os quesitos do Juízo são: a) A autora foi submetida a atendimento médico na Maternidade administrada pela FAMESP? Quando? Por quem? b) A autora foi submetida a procedimento cirúrgico na maternidade administrada pela FAMESP? Qual? c) O procedimento foi realizado corretamente, em conformidade com a boa prática médica? d) Houve erro médico na execução do procedimento? e) Houve negligência ou imperícia na conduta dos médicos ou demais profissionais envolvidos na realização do procedimento? Detalhar. f) Houve necessidade de submeter a autora a novo procedimento a fim de retirar eventual corpo estranho? g) O novo procedimento cirúrgico poderia ter sido evitado caso adotado procedimento diverso durante o primeiro atendimento? h) Após o novo procedimento indicado, a autora apresentou sequelas? i) A parte autora apresenta incapacidade para o trabalho ou funções habituais? Em caso positivo, essa incapacidade é temporária ou permanente? Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Havendo incapacidade parcial, qual é o grau de sua extensão? Qual o grau de redução funcional de cada um dos membros Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1548 afetados? Qual o grau de comprometimento funcional segundo a tabela de gradação da SUSEP? j) Se constatada incapacidade, esta tem nexo de causalidade com o procedimento médico que a parte autora informa que recebeu? k) Se caracterizada incapacidade laborativa, precisar com a certeza possível, a data ou tempo em que ocorreu a consolidação das lesões e das sequelas que geraram a incapacidade laboral. l) A parte autora sofreu lesões e/ou dano estético? Especificar. A lesão e/ou o dano estético sofrido pela parte autora é compatível com o procedimento descrito na inicial? m) As sequelas são permanentes ou transitórias? Qual a evolução das sequelas e o estágio atual (instruir com fotografias)? n) Em razão das sequelas ou do próprio evento narrado na inicial a parte autora sofreu transtornos de ordem psíquica, como depressão, síndrome do pânico ou outros? Especificar. No mais, INDEFIRO a produção de prova oral postulada pela ré FAMESP vez que os profissionais da equipe médica envolvida com o atendimento da autora podem sofrer ação regressiva em caso de constatação de eventual imperícia ou negligência, havendo nítido interesse na causa, o que afasta o dever de imparcialidade. Int. Em suas razões recusais (fls. 1/19), a agravante FAMESP pleiteia a reforma de r. decisão agravada em dois pontos. Em primeiro lugar, assevera que houve indeferimento ilegal da produção de prova oral, pois lhe são assegurados todos os meios legais para corroborar a veracidade dos fatos, sob pena de cerceamento de sua defesa. Em segundo lugar, argumenta que é uma organização social que recebe recursos públicos e, portanto, a perícia deve ser realizada pelo IMESC sem custo algum para si, conforme entendimento predominante nas comarcas de Bauru. Defende haver notória redução orçamentária dos repasses estaduais para a saúde, e que o desembolso de despesas de custeio da perícia envolveria gastos de dinheiro público (por meio de convênios). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento do feito, por inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que sua não concessão acarretará grave dano de difícil ou incerta reparação, em especial no tocante ao cerceamento de defesa. Pois bem. Verifico relevância no argumento alusivo à realização da perícia pelo IMESC. O juízo não apreciou a petição de fls. 278, em que a Fazenda requereu expressamente a realização de perícia pelo IMESC. O artigo 478 do Código de Processo Civil dispõe que: Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Ainda que não se cuide de norma cogente, só é de ser afastada por decisão fundamentada. Nesse sentido: O dispositivo fala em preferência, portanto, pode o juiz nomear perito de sua confiança, devendo fundamentar sua decisão (Cássio Scarpinella Bueno, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. SaraivaJur, 2017, nota ao art. 478). Tendo o exame pericial como objeto a autenticidade ou a falsidade documental, ou for de natureza médico-legal, há uma preferência pela escolha como perito, de técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, tais como os Institutos Médico Legais, as Polícias Científicas e os Institutos de Criminalística. Trata-se de apenas preferência, de forma que o juiz poderá, ainda que excepcionalmente, indicar perito para a produção da prova técnica. Caso assim proceda, deverá justificar sua opção por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF c.c. art. 489, § 1º, do Novo CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora JusPodvm, 2ª edição, 2017, p. 810, nota ao art. 478, § 2º). No caso, não houve justificativa quanto à não adoção da diretriz contida na referida norma, e não se observa, de fato, a existência de circunstância que possa recomendar a nomeação de perito particular. A prova não se reveste de complexidade, de modo que não se justifica onerar desnecessariamente as partes. Suspendo, assim, a nomeação do perito particular. À vista do analisado, PROCESSE-SE O RECURSO COM A OUTORGA DO EFEITO ATIVO, COM OBSERVAÇÃO. Comunique-se. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Diego Doretto (OAB: 317776/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003830-35.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003830-35.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elenita Maria de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Elenita Maria de Castro contra a r. sentença de fls. 70/71 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, objetivando, liminarmente, a) a retirada de seu nome no SPC; b) desbloqueio de seu veículo para fins de licenciamento; c) liberação de seu veículo sem o pagamento da estadia; d) suspensão do leilão nº 1274; e) e, ao final, a condenação do ente público em indenização por danos morais, deferiu parcialmente a liminar apenas para suspender o leilão e, ao final, julgou improcedente o feito, condenando a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, aduz a recorrente, em síntese, que seu veículo foi indevidamente retido, uma vez que foi afirmado que o motor não era original e teria número de série diferente do que seria adequado para o modelo do automóvel, o que impediria seu licenciamento. Sustenta a apelante que deve ser indenizada por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a perícia não analisou o veículo correto, de modo que restou impossível aferir se o motor era de fato original. Alega que o MM. Juiz ao prolatar a sentença se prendeu apenas em afirmar que o laudo cautelar de vistoria do veículo juntado nos autos ás fls. 131/155 e laudo pericial complementar as fls. 168/174, atestou expressamente que o número do motor do veículo encontra-se divergente da base de índice nacional e que o extrato de fls. 58 indica sem sombra de dúvida que o número do motor do veículo apresenta duplicidade, sendo divergente daquela fotografada ás fls. 26 (fl. 211). Assevera que o MM. Juiz não se atentou para os documentos de fls. 19/20 que a placa é CMX5051 (M DE MACACO) e O NÚMERO DO MOTOR É ARF206214, município de São José do Rio Preto-SP, e ás fls. 21/22 que a placa é CNX5051 (N DE NAVIO) E O NÚMERO DO MOTOR É USD712828 do município de Ribeirão PretoSP, conforme consta do laudo Cautelar de fls. 25/26, portanto, resta claro que os dois veículos são totalmente diferentes um do outro em todos os dados. Portanto a irregularidade estaria no cadastro BIN feito pelo DETRAN (fl. 211). Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 38). Contrarrazões às fls. 221/230. É o relatório. Primeiramente, quanto aos pedidos de desbloqueio do veículo e sua liberação sem o pagamento da estadia, anoto que restaram prejudicados, pois, em que pese o MMº Juízo a quo tenha concedido liminar em 02/05/2016 para impedir o leilão (fl. 38), foi constatado pelo perito que o automóvel foi leiloado para pagamento em 15/03/2016 (fl. 147), ou seja, antes da liminar. No que concerte à retirada do nome da autora no SPC, anoto que o referido assunto não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual também ficou prejudicado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se é devida a fixação de indenização por danos morais e materiais em razão do bloqueio e do leilão do veículo em tela, que ocorreram em razão de suposta irregularidade envolvendo a numeração do motor, que impediu o licenciamento por parte da autora e, por consequente, sua liberação antes que o leilão se efetivasse. Conforme narra o Detran, constatou-se que o motor que está instalado no veículo POLO CLAS 1.8MI, placas CNX 5051 tem número diverso do que está cadastrado para ele no banco de dados da BIN (fl. 47). Portanto, percebe-se que o motivo pelo qual houve o bloqueio do veículo para fins de licenciamento foi o fato de constar na BIN (Base de Índice Nacional), que é vinculada ao DENATRAN, que o veículo de Placa CNX-5051, pertencente à autora, deveria ter o motor AFR205214, conforme relatório de fl. 58, porém o motor que estava instalado era USD712828, de acordo com foto de fl. 26, obtida em Laudo Veicular. Contudo, o Detran acostou aos autos o relatório de fl. 56 de seu próprio sistema em que consta registrado como motor correto que deveria constar no veículo da autora o USD712828 (que já estava instalado), sendo certo que o referido documento foi emitido pelo órgão estadual em 2015, ou seja, antes de ser leiloado o bem, a revelar plausibilidade da alegação da autora de que seu veículo estava regular. Ainda, no documento de fl. 153, emitido por empresa autorizada para vistoria veicular, consta que o motor USD712828 é o de Fábrica e o Motor AFR205214 o que consta na inscrição estadual, sem informação a respeito de alteração de cadastro. Dito isto, conclui-se, a princípio, que as informações constantes nos sistemas nacionais e estaduais aparentam estar em contradição, a indicar erro no sistema. Aliás, há a informação pela consulta de fl. 58 de que há duplicidade no sistema do motor AFR205214, pois consta tanto para a placa CNX-5051 quanto para CMX-5051, que são muito parecidas, somente se diferenciando pela troca do N pelo M, o que reforça a suspeita de falha humana no registro. Contudo, diante da alegação do perito de que Para os casos em que existe suspeita que um veículo é proveniente de furto a consulta BIN também é capaz de informar tal suspeita, é necessário aferir se o motor encontrado no veículo da autora (USD712828) também consta registrado como sendo de outro veículo ou não, pois se não constar na base de dados relativa a qualquer outra placa, isto indicaria que houve mero equívoco na inserção em duplicidade do motor AFR205214, omitindo-se em relação à numeração do motor instalado (USD712828), caso contrário, se poderia suspeitar de troca física da peça. Também é de grande importância saber se na base de dados do sistema tanto do Detran quanto do Denatran (BIN) houve alteração cadastral de eventual troca do motor. Destarte, diante das considerações acima, determino que o Detran, sob pena de considerar verdadeiras as alegações autorais, em especial, de que houve inserção equivocada de dados por parte do réu, acoste aos autos, no prazo de 15 dias, consulta do motor USD712828 no sistema BIN a fim de verificar se há algum veículo registrado com a referida peça, bem como deverá acostar consulta no sistema BIN e em seu próprio sistema dos veículos de placas CNX-5051 e CMX-5051, indicando se houve alguma alteração cadastral desde o registro das placas. No mesmo prazo acima, além dos documentos acima requeridos, faculto ao Detran a oportunidade de trazer outros elementos que rebatam as informações trazidas até então, bem como de explicar o porquê dos relatórios de fls. 56 e 58, juntados por ocasião de sua contestação, divergirem em relação ao registro do motor e o porquê de constar na base de dados estadual (fl. 153) na aba AGREGADOS (FÁBRICA) o motor instalado no carro da autora se o Detran alega não ter sido este o motor original Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1552 e se há algum erro ou incoerência no sistema em relação a tais informações. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Maria Aparecida de Jesus Guimaraes (OAB: 149900/SP) - Fernando Ruas Guimarães (OAB: 268242/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1504030-91.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1504030-91.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Adriana Helena Kazawa Rodrigues/me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl.19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1597 pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258071-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2258071-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Juliely Ariad de Oliveira Antonelo - Paciente: Gustavo Henrique Fagundes de Jesus - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique Fagundes de Jesus, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1627



Processo: 2252441-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2252441-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Votuporanga - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, que ao analisar a defesa prévia, mesmo após o recebimento da denúncia e a citação do réu, não designou data para a audiência de instrução e julgamento até a presente data, a teor do que dispõem o artigo 399 do Código de Processo Penal e ao artigo 56 da Lei 11/343/06. Tal ato foi considerado tumultuário pelo corrigente, que alega que a demora na designação de audiência prejudica o andamento da ação penal e gera risco de prescrição. Pugna, liminarmente, pela imediata designação de data para a audiência de instrução e julgamento. É o relatório. A análise sumária da interposição não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos do fumus boni juris et periculum in mora, indefiro a liminar. Nos termos do artigo 212 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, oficie-se à autoridade corrigida para que apresente informações, sobretudo quanto a eventual juízo de retratação. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita seu parecer.. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - 8º Andar Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1644 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 7003653-96.2018.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Marinho Pereira - Vistos. Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 30, proferida pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, o qual deferiu pedido de progressão de regime formulado por Leandro Marinho Pereira. Requer o agravante, em suma, que o agravado seja submetido a exame criminológico, por entender que apenas o atestado de boa conduta é insuficiente para demonstrar a aptidão do sentenciado para a progressão de regime (fls. 34/40). Contraminutado o recurso (fls. 50/61), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do agravo ministerial (fls. 67/71). Em sessão realizada no dia 05.03.2020, entendeu esta Colenda 10ª Câmara Criminal, em voto de relatoria do Exmo. Des. Francisco Bruno, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse realizado exame criminológico, e, somente após, os autos retornassem para apreciação do mérito (cf. v. acórdão às fls. 77/78). É O RELATÓRIO. A impetração está prejudicada pela perda superveniente do objeto. Conforme verte dos autos, o presente agravo em execução insurge-se contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do sentenciado Leandro Marinho Pereira. Sucede, no entanto, que, conforme informações prestadas, às fls. 81/82, o sentenciado foi beneficiado com o Livramento Condicional (cf. decisão colacionada às fls. 83/84, proferida nos autos 1016515-79.2020.8.26.0071), de sorte que houve a comunicação, por parte da Unidade Prisional (fls. 86), da não realização do exame criminológico em virtude da concessão do referido benefício. Bem por isso, forçoso reconhecer o perecimento do objeto recursal, dada a concessão do livramento condicional ao agravado. Nesse sentido, entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Bandeirante: (...) O Ministério Público insurge-se contra decisão proferida em 20 de março de 2021, que concedeu a progressão de regime e incluiu o apenado no sistema de monitoramento eletrônico. Entretanto, conforme informação prestada pela Defesa do agravado à fl. 44, este foi agraciado com o Livramento Condicional na data de 20.04.2.021, conforme se verifica às fls. 344/347 dos autos 0001730-82.2016.8.26.0520. Desse modo, nos termos supra, julgo prejudicado o agravo (...) (Agravo em Execução nº 0000842-59.2021.8.26.0158, Rel. Des. SÉRGIO RIBAS, 8ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 11/05/2021). Por derradeiro, insta anotar que não cabe, nestes autos, pronunciamento acerca do livramento condicional deferido, de sorte que eventual inconformismo deverá ser manejado em novo recurso. Posto isso, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Rodolfo Merces Moris (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2243554-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2243554-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Santos de Pontes - Impetrante: Jessica Priscila Pratis - Vistos. Fls. 33/34: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação da prisão de Carlos, sob a alegação de que o paciente possui emprego e renda licita, tornando-se prematura a presunção de que o paciente é o proprietário da droga ilícita. Ademais, a droga apreendida não estava própria para comércio, bem como, uma colher e um cortador de unha não podem ser considerados apetrechos para a manutenção do crime de tráfico habitual (sic). Deste modo, requer a juntada de documentos que comprovam o emprego licito do acusado para que possa ser apreciado e ao final, que seja determinada a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, para que o paciente possa defender-se solto do delito que lhe é imputado, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, sem criar qualquer obstáculo ou embaraço ao regular andamento da persecução penal (sic). Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 25/30, porquanto a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva apontou diversos pontos a justificar a necessidade da custódia cautelar e não apenas a ausência de atividade lícita. Confira-se: Trata-se de prisão de flagrante de GABRIEL SANTOS DE PONTES pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, não sendo hipótese de relaxamento. A audiência de custódia foi realizada nesta data, sendo que na presença do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, após ter sido indagado unicamente em razão das suas condições pessoais, o custodiado informou que não sofreu qualquer violência ou grave ameaça por parte dos policiais responsáveis pela sua prisão. De início, tem-se que o delito imputado ao indiciado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consta que por meio de uma das equipes de investigação da Policia Civil (Falcão 24), tomaram conhecimento (informações privilegiadas), que um indivíduo conhecido como Casquinha, pratica tráfico de drogas na Rua do Chaco n.º 74 (esquema de drive thru) e seguindo as informações recebidas, esse indivíduo - identificado como Gabriel Santos de Pontes, reside na Rua Oswaldo Aranha n.º 33, no mesmo bairro e para lá se dirigiram. Seguiram os policiais civis informando que se valendo de uma viatura descaracterizada, passaram a fazer campana próxima à residência do custodiado em dias e horários alternados e no momento em que um indivíduo saia da residência, ele foi abordado e revistado tratando- se do próprio Gabriel e após nada de irregular terem encontrado com ele, contando com a anuência da mãe de Gabriel que a todo momento dizia que não havia nada de errado com ele ou com a sua casa, entraram no quarto que é usado por Gabriel na casa e lá encontraram 01 TIJOLO DE COCAÍNA pesando 1.140 GRAMAS, um celular, um cortador de unha, uma faca (estes últimos com restícios de drogas), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 24/25. O custodiado negou os fatos aos policiais, mas considerando a quantidade de drogas apreendida no quarto dele e os demais apetrechos apreendidos, fortíssimos são os indícios de autoria e materialidade em desfavor de Gabriel. Pois bem, não obstante os argumentos e o pleito defensivos, o fato é que as condições do custodiado (parte de investigação específica por equipe especializada da Polícia Civil), aliada à expressiva quantidade de droga apreendida com ele (um tijolo de cocaína pesando 1.140 gramas fotografia de fl. 26), impõe cautela com a liberdade do custodiado em momento tão prematuro, até porque dificilmente Gabriel está sozinho nesta empreitada, acaso confirmada a acusação que agora recai sobre ele. Pois bem, nestas condições e levando-se em conta que aqui não se tem ainda indicativo de atividade lícita pelo custodiados (incluindo estudo), reputo como presentes os requisitos legais e havendo fortes indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas por parte do custodiado, converto a prisão em flagrante de GABRIEL SANTOS DE PONTES em prisão preventiva (...) Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 65/66 autos principais grifos nossos). Portanto, como já afirmado, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal (sic). No mais, aguardem- se as informações da d. autoridade coatora, requisitadas à fl. 31. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Jessica Priscila Pratis (OAB: 445000/ SP) - 10º Andar



Processo: 2252167-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2252167-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Rafael Dias Oliveira - Impetrante: Guilherme Parisi Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Parisi, em favor de Rafael Dias Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa e de posse ilegal de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Explica que em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Douta Juíza de Direito, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências, tendo inclusa sua residência à rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este pertencente ao Paciente, sob a acusação de ser o responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento para o Réu (sic), salientando que No endereço do Paciente nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1666 de alguns itens como celular e computador (sic). Afirma que o teor da peça de incoação, não trouxe quaisquer elementos que comprovassem a necessidade da medida cautelar preventiva, tampouco, se atentou ao fato de o Paciente ter como motivo da prisão, única e exclusivamente, trabalhar como instalador de câmeras (sic). Aduz que não há lastros mínimos de autoria bem como, materialidade por parte do Paciente, como ligações telefônicas com o escopo de contratação do Paciente para atuação em, nada mais, do que o ônus de sua formação superior!! (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada em CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E VAZIAS SOBRE A GRAVIDA DO CRIME (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que o MM Juízo não fundamentou, concretamente, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei nº 12.850/13, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque foi surpreendido após associar-se ao menos a 04 (quatro) agentes para, de forma estruturada com divisão de tarefas, o cometimento de crimes, notadamente o Tráfico de Drogas. Ainda, porque no mesmo local, dada estrutura criminosa, possuía drogas com finalidade mercantil, bem como 04 (quatro) armas de fogo, todas de calibre permitido, mas uma com numeração suprimida (sic fl. 58 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.° 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE / EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1667 preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 80/83 processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guilherme Parisi Pereira (OAB: 378706/SP) - 10º Andar



Processo: 2256872-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2256872-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Santos Borges da Silva - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Impetrante: Carolina Baptista - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Lais Naked Zaratin, em favor de Leonardo Santos Borges da Silva, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca de São Paulo DIPO 3 Seção 3.2.2, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 60/62). Em síntese, alega que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Cód. Penal, por três vezes, por ter subtraído pertences das Vítimas, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram, supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse dos pertences das Vítimas, assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1678 do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 10º Andar



Processo: 2257435-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257435-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: John Livingstone Fernandes de Alencar Roberto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente John Livingstone Fernandes de Alencar Roberto em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogras. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e a ele é imputado crime praticado sem violência ou grave ameaça. Defende que, caso venha a ser condenado, pode ser aplicada a redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 e fixado regime inicial diverso do fechado, portanto, é desproporcional a prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002254-68.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002254-68.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda e outros - Apelada: Marcia Batista da Silva - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. COMPETÊNCIA RECURSAL - RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE NEGÓCIOS PARA COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS, METAIS E PEDRAS PRECIOSAS - MATÉRIA QUE NÃO ABORDA ESPECIFICAMENTE O TEMA EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, III.11, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 - PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL ENVOLVENDO A MESMA EMPRESA (G44 BRASIL) PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECORRENTE DA APRECIAÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA RELACIONADOS AO TEMA.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 450559/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008564-05.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1008564-05.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cláudio Aparecido Ferreira e outro - Apelado: Armazém do Zeca Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos. A 2ª juíza declara voto divergente. - APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE SOCIAL QUE, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E ADOÇÃO DE POSTURAS ABUSIVAS, NÃO CONFIGURA PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS QUE HÁ DE GERAR RENTABILIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, GARANTIR A EFETIVIDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE DETERMINE O RESSARCIMENTO DOS AUTORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL APÓS O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR POSTULADA. VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 310 DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA APELADA A FIM DE QUE SEJA FACULTADO AOS REQUERENTES A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1959 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Azzem (OAB: 125612/SP) - Ana Flavia Ferreira Barreto (OAB: 432550/SP) - Wilson da Silva Júnior (OAB: 425533/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1127315-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1127315-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago de Holanda Rolim - Apelada: Kacilene Augusto da Conceição - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA E DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO SENTENÇA COM SOLUÇÃO JURÍDICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES APONTADAS PELO APELANTE.MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO ATÉ A ARREMATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA APELADA E DE SEU FILHO DESDE ANTES DE TER ADQUIRIDO A FRAÇÃO PERTENCENTE AO SEU EX-CÔNJUGE (EXECUTADO) COPROPRIEDADE ORIGINÁRIA DO IMÓVEL QUE SE REVELA PRETÉRITA E LIVRE DE QUAISQUER VÍCIOS, NÃO GUARDANDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM A ALIENAÇÃO DECLARADA INEFICAZ POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE EXECUÇÃO NATUREZA INDIVISÍVEL DO BEM DE FAMÍLIA QUE IMPEDE A SUA PENHORA, À LUZ DE SUA FINALIDADE DE PROTEGER A MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA.PRETENSO USUFRUTO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA APELADA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.009/1990 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgard Mansur Salomão (OAB: 194601/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1042986-84.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1042986-84.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Perez Gardini Administração e Participação Ltda e outros - Apelada: Helena de Lourdes Perez Gardini Drumond - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES, ATRIBUINDO À PARTE AUTORA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O PEDIDO INICIAL CONTEMPLOU, ALÉM DA DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA, PEDIDO DE PAGAMENTO RELATIVO A ALUGUÉIS E COTA PARTE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE. AUTORA DECAIU DE DOIS DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.AUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E RÉ QUE DEVE ARCAR COM 1/3 DESSAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE 2/3 DO VALOR DA CAUSA. RÉUS E APELANTES QUE DEVEM PAGAR AO PATRONO DA AUTORA 10% SOBRE 1/3 DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1967 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1039977-46.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1039977-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Icatu Comércio Exportação e Importação Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO REAJUSTE APLICADO POR FAIXA ETÁRIA E DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO QUE É, NA VERDADE, “FALSO COLETIVO”, JÁ QUE DIZ RESPEITO A APENAS “QUATRO VIDAS”, DA MESMA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DA RN 63/2003 DA ANS (TEMA 952 E 1.016 DO C. STJ). CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE DEZ FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS. VALOR DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA QUE NÃO EXCEDE SEIS VEZES O DA PRIMEIRA. VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXA QUE NÃO ULTRAPASSA A VARIAÇÃO ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSENTE PERÍCIA ATUARIAL, POSSÍVEL O ACRÉSCIMO NAS MENSALIDADES APENAS COM BASE NOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, LIMITANDO-SE AS ALTERAÇÕES DO VALOR MENSAL AO PERCENTUAL DE 13,55% A PARTIR DE ABRIL DE 2017, DEVENDO A OPERADORA REQUERIDA RESTITUIR O MONTANTE PAGO EM EXCESSO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2144 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Palomo de Oliveira (OAB: 216918/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2184327-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2184327-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: R. R. R. de F. e outro - Paciente: J. da S. A. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de R. P. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - HABEAS CORPUS AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE É DESCABIDA POR DESCONSIDERAR QUE O PACIENTE ESTÁ INTERNADO CONTRA SUA VONTADE, POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 23-A, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 11.343/2006, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO DE IR E VIR INADMISSIBILIDADE IMPETRAÇÃO QUE FOI DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO, COMO SUCEDÂNEO RECUSAL, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AINDA QUE A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS CONSTITUA OFENSA DIRETA OU INDIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PROTEGIDA PELO HABEAS CORPUS, É CERTO QUE A IMPETRAÇÃO SE MOSTRA DEFEITUOSA, DIRIGIDA CONTRA AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE, MESMO EM TESE, TENHA AFETADO OU POSSA VIR A AFETAR O DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE, NÃO PREENCHIDO, ASSIM, O REQUISITO BÁSICO DE CABIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Carneiro de Queros (OAB: 4509/ AC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252994-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2252994-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jecivaldo Santos Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INVALIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO SE EXIGE O ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. NA ANÁLISE DE PROVAS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O MOMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTOR É APOSENTADO. E, EMBORA SUA REMUNERAÇÃO SEJA NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 3.734,82, SOBRE REFERIDA QUANTIA INCIDEM DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DE MODO QUE O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO FICA NA FAIXA DE, APROXIMADAMENTE, R$ 2.300,00. INCLUSIVE, PRETENDE O AUTOR DISCUTIR A NULIDADE DE TAIS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ADEMAIS, A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NENHUM BEM RELEVANTE. E OS EXTRATOS BANCÁRIOS REVELARAM GASTOS CONDIZENTES COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS, O QUE PERMITIA CONCLUIR A AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECISÃO REFORMADA, CONCEDENDO-SE A GRATUIDADE, RESSALVADA POSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA, NO MOMENTO OPORTUNO E SE O CASO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO COM AS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Oliveira Santos (OAB: 270909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003149-27.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Carolina Parziale Milleu Karapetcov - Apelante: Karina Bertelli Gozzoli - Apelada: Solange Cristina da Silva Matielli - Apelado: Armando Matielli - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - *EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE PRODUTO RURAL ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL TRANSAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU - IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS RECURSO PREJUDICADO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Eurico Ferracin Junior (OAB: 46107/MG) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/ SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014188-86.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Celso Alexandre Domene - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA INADMISSIBILIDADE PROCESSO QUE ESTAVA SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 791, III DO CPC ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2181 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0037161-11.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens Tadeu Sampaio - Apelado: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Créditorios Multisegmentados - Não Padronizados - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) E CONDENAÇÃO DO EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE POIS FOI O EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEIXAR DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESSUPÕE INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE LEALDADE NA CONDUTA PROCESSUAL, NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE (ART. 80 DO NCPC) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 209697/RJ) - Rangel da Silva (OAB: 213836/RJ) - Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0039816-50.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Estrutura Import Comercio de Produtos para Magazine Ltda - Me e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PJ EXECUTADOS NÃO CITADOS - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PRONUNCIANDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO CABIMENTO EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24/6/2010 - DESÍDIA DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR A LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS, COM DIVERSAS REMESSAS DOS AUTOS (PROCESSO FÍSICO) AO ARQUIVO, POR INÉRCIA DO BANCO DEMORA NA CITAÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO, POR NEGLIGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 240, §2º, CPC) - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0065439-98.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Investprev Seguradora S/A - Apelado: Maria Selma Pereira Santos (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS SEGURO- COBERTURA- DANO EXTRAPATRIMONIAL- EXPRESSA EXCLUSÃO- AUSÊNCIA- SEGURADORA- CONDENAÇÃO- CABIMENTO:-INEXISTINDO EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DANOS MORAIS, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB ESTA RUBRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 402 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DANO MORAL- TRANSPORTE COLETIVO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- PASSAGEIROS QUE SOFRERAM ESCORIAÇÕES E FRATURAS- ABALO EXTRAPATRIMONIAL- VERIFICAÇÃO- INDENIZAÇÃO- CABIMENTO:-CONSIDERANDO QUE O ACIDENTE IMPORTOU O FALECIMENTO DE OUTROS DOIS PASSAGEIROS, ALÉM DE ESCORIAÇÕES E FRATURAS AOS AUTORES, INEQUÍVOCO DESBORDAR DOS MEROS ABORRECIMENTOS ÍNSITOS À VIDA EM SOCIEDADE, SENDO SUFICIENTE A MACULAR DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL FIXAÇÃO QUE DEVE SERVIR COMO REPREENSÃO DO ATO ILÍCITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA IMPOSSIBILIDADE RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SERVIR COMO REPREENSÃO DO ATO ILÍCITO E PAUTADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE SEM QUE SE TRANSFORME EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA.-BEM POR ISSO, O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM DEVE SER MANTIDO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Jose Vicente da Silva (OAB: 106709/SP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010741-37.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1010741-37.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: A. L. P. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL ESVAZIAMENTO DE CONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MATERIAIS DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA DESTOARAM DE SEU PERFIL DE CONSUMO BANCO RÉU QUE NÃO ESCLARECEU A ORIGEM E A CIRCUNSTÂNCIA EM QUE REALIZADOS OS DÉBITOS NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA MENÇÃO, PELA AUTORA, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, AO NÃO USO DE CARTÃO E AO DESCONHECIMENTO DE SUA SENHA QUE DEVEM SER INTERPRETADAS COMO ALUSIVAS AO CARTÃO DE BANDEIRA “VISA ELETRON”, E NÃO AO CARTÃO DE USO REGULAR DA AUTORA, CUJA BANDEIRA É “ELO” FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA ESVAZIAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA QUE CONFIGURA DANO MORAL PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ALEGADA EXORBITÂNCIA NÃO FICOU COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB: 456167/SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023752-33.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1023752-33.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Luiz Fernando de Campos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO, DO FUNDO RÉU, DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO; E PRETENSÃO, DO AUTOR, DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000150-82.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000150-82.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Amelio Angelo Rossetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CONSIDERANDO AS REGRAS RELATIVAS AO Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2237 ÔNUS DA PROVA APLICÁVEIS À RELAÇÃO CONSUMERISTA (ARTIGOS 6º, VIII E 14, PAR. 3º, I E II, DA LEI Nº 8.078/90), NÃO ERA ATRIBUIÇÃO DO AUTOR (CONSUMIDOR) PROVAR A EXISTÊNCIA DO DEFEITO, MAS SIM DA RÉ (FORNECEDORA) PROVAR AQUELAS EXCLUDENTES (INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR). 3. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA CONTRATAÇÃO. 4. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, E EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021. 5. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MESMO APÓS A PRONTA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM SUA CONTA. MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Rodolfo José de Souza (OAB: 305735/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002115-21.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002115-21.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Osmar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.05.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 106, DE 18.03.2020, INCIDENTE PARA A HIPÓTESE EM TELA, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS A 1,80%. JUROS CONTRATADOS AQUÉM DO LIMITE NORMATIVO. 3. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.517/07, ABARCANDO O IOF. 4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 5. CONTRATO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA CONFECÇÃO. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002646-22.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002646-22.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edielio Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2240 (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 7. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002845-41.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002845-41.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Sarah Rosa Grinsencko Latance (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do réu improvido. Apelo adesivo da autora acolhido em parte. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES (O DA AUTORA, NA FORMA ADESIVA). 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 778,09, SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR PRÓXIMO A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTORA QUE TENTOU, AINDA EM SETEMBRO DE 2019, RESOLVER EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO, LAVRANDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FORMULANDO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 8.000,00. 4. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, J. EM 16.03.2022). RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Regina Claudia Pereira da Silva (OAB: 98308/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012241-03.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1012241-03.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Joel Aparecido Coelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇAS Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2289 EFETUADAS PELA RÉ COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS PLATAFORMAS DE COBRANÇA DA RÉ, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PRETENSÃO DA RÉ DE REDUÇÃO DESTE VALOR ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA ORA FIXADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, QUANTIA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Sandra Regina Forsan (OAB: 92149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1055459-97.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1055459-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Quick Exchange Turismo Eireli - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SAQUE EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 149.400,00 RECURSO DO BANCO REQUERIDO ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O VALOR SACADO FOI DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO E QUE É OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER APRECIADO NESTA Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2340 DEMANDA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE DEMANDA SUB JUDICE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA I(LEGALIDADE) DO SAQUE REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O SAQUE FOI REALIZADO POR TERCEIRO O QUAL SE PASSOU PELO TITULAR DA REQUERENTE LAUDO PERICIAL ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO “RECIBO DE RETIRADA EM CONTA CORRENTE” FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Meyre Lucy Tereza da Silva Coimbra (OAB: 224283/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002875-09.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002875-09.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gabriela Cristina de Souza Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CASO QUE REVELA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA ARBITRAMENTO EM VALOR DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003299-04.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003299-04.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Uniesp S/A e outro - Apelada: Rozilda Leao de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram de parte do recurso e na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. OFERTA DE PROGRAMA PELA UNIVERSIDADE AOS ALUNOS, PELO QUAL CUMPRIDAS DETERMINADAS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ENTABULADAS, A UNIVERSIDADE ARCARIA COM O PAGAMENTO DO FIES (FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL). PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS SE LIMITAM A AFIRMAR QUE A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES PARA FAZER JUS À CONCESSÃO DO PROGRAMA, BEM COMO SOBRE A AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVIDADE DO PROGRAMA, DEFENDENDO SUA VALIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE CORROBORA A VALIDADE DO PROGRAMA, ENUMERANDO SUAS CONDIÇÕES E FUNDAMENTANDO O CUMPRIMENTO DE CADA UMA DELAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PARTE CONHECIDA. PAGAMENTO AO FIES EM ÚNICA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL APÓS UM ANO E MEIO DA CONCLUSÃO DO CURSO. CURSO CONCLUÍDO HÁ ANOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO, EM ÚNICA PARCELA, DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009658-90.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009658-90.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Elisa Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Sued Francisco de Souza e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇAS VEXATÓRIAS E COAÇÃO PARA RETIRADA A FORÇA DO BEM ANTE O INADIMPLEMENTO. POSSE QUE DEVE SER PROTEGIDA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. DESFORÇO PRÓPRIO AUTORIZADO SOMENTE SE FOR IMEDIATO (ARTIGO 1.210, §1º, DO CC). PROVA DOS AUTOS QUE, A DESPEITO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA LOCAÇÃO OU DA SUBTRAÇÃO DE BENS DA PARTE AUTORA OU, AINDA, DA AUTORIA DAS LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS, APONTAM PELA INVASÃO DO BEM, SEM A PERMISSÃO DA POSSUIDORA. ILÍCITO PRATICADO (ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CC). DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 326, DO C.STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Júnia Braz Ferreira Ballestero (OAB: 343007/SP) - Fernanda Bueno (OAB: 244147/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2255175-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2255175-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Miguel Antonio Perna - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA, BEM COMO DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELA EXEQUENTE DA DESPESA POSTAL DO PRESENTE FEITO, VEZ QUE VENCIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DESPESA POSTAL DE CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SOMENTE É POSSÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2738 Souza (OAB: 200744/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2250270-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2250270-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Rubens Gouveia - Agravada: Sandra Gonçalves Gouveia - VOTO N°: 54301 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : José Rubens Gouveia AGDA. : Sandra Gonçalves Gouveia Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo realizado nos autos da ação de divórcio entre as partes (processo nº 1006679- 06.2017.8.26.0001) e que rejeitou alegação da parte agravada de prejudicialidade externa à ação declaratória de inexistência de débito. Inconformado, recorre o agravante sustentando que a obrigação exigida pela agravada, assumida em acordo encontra- se em discussão naqueles autos da ação declaratória, devendo o processo executório ser suspenso até decisão definitiva naqueles autos. O recurso foi processado com resposta, alegando a agravada preliminarmente a incompetência desta Câmara para julgamento do recurso. É o relatório. De fato, verifica-se que o presente agravo, tirado de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo de partilha de bens em ação de divórcio, foi distribuído a este relator por prevenção a anterior agravo de instrumento (nº 2099650-64.2015.8.26.0000), que, no entanto, foi tirado dos autos da ação de arbitramento de aluguel que se processou entre as mesmas partes (Processo nº 1003534-10.2015.8.26.0001). Ou seja, não há conexão entre as demandas citadas, pelo que não prevalece a prevenção informada, a esta Câmara e a este relator, mas sim ao relator Ademir Modesto de Souza, da 6ª Câmara de Direito Privado, que julgou agravo de instrumento anterior, tirado de ação declaratória de inexistência de débito alegada como prejudicial ao andamento da execução. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao relator prevento, Ademir Modesto de Souza. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Ana Clara Martins Fernandes (OAB: 418363/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229781-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2229781-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Moraes e Moraes Produtos Odontológicos e Médicos Ltda. - Agravado: Medis Comercial Odonto Médica Ltda. EPP - Agravado: Medis Industrial Ltda - Interessado: Alessandro Henrique Laudares - Interessado: Flavia Rossini Busichia - Interessado: Doraci Laudares Rodrigues - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 329/331 dos autos de origem). A agravante insiste no acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a execução atinja seus sócios, bem como a sociedade Medis Industrial Ltda. Destaca que, imbuída de má- fé, na tentativa de se furtar do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pelas sentenças proferidas nos processos que lhe recaem, a executada busca de todas as formas meios para não pagar os seus credores. Esclarece que, realizadas pesquisas, não foram localizados bens passíveis de penhora e que a própria executada, em outra demanda, noticiou, em 30 de outubro de 2018, o encerramento de suas atividades (Processo 0000379-26.2017.8.26.0363). Propõe, então, ser evidente a fraude, o uso abusivo da pessoa jurídica, a constituição de sociedades fictícias, operações societárias com fins dissimulados, a promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, a ensejar a desconsideração, nos termos dos artigos 28, §5º e art. 50 CC já exposto. Destaca, nesse ponto, que os mesmos sócios constituíram uma nova empresa, chamada Medis Industrial Ltda, para continuar com as operações da empresa executada. Pretendendo reforma, finaliza, afirmando que, estando provada a insolvência da pessoa jurídica e a índole consumerista da relação, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/07). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo e foi determinado o processamento do recuso apenas no efeito devolutivo (fls. 49/51). III. Em contraminuta, a agravada, de início, anuncia que, em que pese qualquer argumento em contrário, nenhuma das outras partes que fizeram parte do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foram incluídas pela Agravante no presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser reconhecido por esse Tribunal o trânsito em julgado em relação a eles eis que, além de não serem parte do Recurso, não houvera a regular intimação de seus patronos para o exercício da ampla defesa e contraditório. Pleiteia, por fim, a manutenção da decisão recorrida (fls. 55/64). IV. A falta de inclusão de interessados no agravo não impõe trânsito em julgado, pois um agravo não inaugura uma nova relação processual, proposta a pura e simples reforma da decisão proferida em primeira instância. É preciso, isso sim, remediar a falha formal anunciada e, para evitar nulidade, regularizando o trâmite deste recurso. Determina-se, portanto, sejam intimados a sociedade Medis Comercial Odonto Médica Ltda EPP, Alessandro Henrique Laudares, Doraci Laudares Rodrigues e Flavia Rossini Busichia, para que, querendo, apresentem contraminuta (fls. 21/25, 28/38 e 191/198). Int. - Magistrado(a) Fortes Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1030 Barbosa - Advs: Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP) - Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Hemerson Gabriel Silva (OAB: 201029/SP) - Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - Caio Alberto L’astorina Stephan (OAB: 402079/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2246411-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2246411-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Guylherme de Almeida Santos - Agravante: Joaquim da Silva Santos - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Agravado: Massaguaçu SA - Interesdo.: Alternative Ocean Ltda - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2246411-20.2022.8.26.0000 Agravante: Guylherme de Almeida Santos, Joaquim da Silva Santos Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Juiz de 1ª instância: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Massaguaçu S/A e Belomar Incorporadora e Imobiliária LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra a decisão proferida a fls. 3.892/3.898 dos autos de origem, copiada a fls. 252/258 deste agravo, a qual indeferiu diversos pedidos formulados pelos agravantes, por ocasião da apresentação de sua objeção ao plano de recuperação. Sustentam os agravantes que o juízo é incompetente para o processamento da recuperação e que, quando proferido o decisum de fls. 453/463, nem os recorrentes nem nenhum outro credor estavam habilitados, não sendo possível, assim, falar-se em preclusão. O pedido de recuperação deveria ter sido processado perante a 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos, a qual conta com magistrados especializados para a apreciação da matéria. Alegam que a Administradora Judicial é suspeita, o que resta demonstrado em face de sua inércia ante as denúncias das inúmeras fraudes praticadas (fls. 937/1.320) envolvendo as recuperandas e a credora Alternative Ocean Ltda, a qual figura como maior credora da recuperanda Belomar, a despeito de pertencer ao mesmo grupo econômico da recuperanda. Ressaltam o parecer Ministerial exarado nos autos do Agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, o qual ponderou que os fatos ali noticiados deveriam ser objeto de investigação, mas que, ainda assim, não ensejaram nenhuma atitude por parte da Administradora Judicial. Insurgem-se, ainda, em face da remuneração da Administradora, afirmando que os honorários são incompatíveis com o trabalho desenvolvido e, principalmente, com a capacidade financeira das recuperandas. Alegam a existência de contradição dos atos da recuperanda, por pleitearem o pagamento das custas processuais parceladamente, mas Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1040 não apresentarem oposição quanto ao valor dos honorários da Administradora, fixados em R$ 8.277.060,00. Em seu sentir, haveria interesse da Administradora Judicial na manutenção do crédito da Alternative Ocean Ltda no quadro de credores, para que seus honorários sejam fixados com base, também, neste crédito, que é simulado, montando R$ 281.896.867,86. Pugnam, assim, pelo processamento de incidente em separado a fim de apurar-se a suspeição da Administradora judicial Eliza Fazan. Batem-se em face da inclusão da credora Alternative Ocean como recuperanda, narrando novamente os mesmos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo por ocasião do Agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, ressaltando que o respectivo crédito é simulado. Almejam a exclusão liminar do crédito do quadro de credores, incluindo a respectiva empresa como recuperanda e não credora. Em caráter subsidiário, requerem a suspensão do quadro de credores, ao menos até a apuração das alegadas fraudes e atos simulados, ou a suspensão do direito a voto nas deliberações assembleares, ou que seu crédito não seja considerado para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação, ou que eventual pagamento seja realizado em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação. Em qualquer hipótese, pedem que qualquer levantamento seja condicionado à prestação de caução. Insurgem-se, ainda, contra o plano de recuperação. Afirmam não ser possível a consolidação substancial, eis que a recuperanda Belomar se associou a empresa insolvente (Massaguaçu) com o intento de frustrar os pagamentos devidos. Entendem que não há vínculo que justifique o processamento da recuperação em consolidação processual, sendo imperiosa a apresentação de plano em separado. Finalmente, aduzem a inviabilidade do plano. Ressaltam que a retomada da atividade empresarial da Massaguaçu (extração e vendas de minérios pedreira) sequer foi considerada como uma das medidas a serem implementadas. Também entendem ser impossível o soerguimento da empresa Belomar, eis que não há projeção de início de atividade empresarial de forma rentável, tampouco expectativa de alteração deste resultado nos próximos 17 anos. Questionam o valor de avaliação de um dos imóveis de titularidade da empresa, cotejando-o com o realizado em outro processo (autos n. 1112318-12.2014.8.26.0100), ressaltando, ainda, que a relação de imóveis destes autos é incompleta, porquanto em outro feito (autos n. 0000573-96.2021.8.26.0068) foram listados mais de 130 imóveis, ao passo que neste processo apenas 35 remanesceram. Batem-se em face de diversas cláusulas, tais como a previsão da constituição de UPIs, além do sistema dropdown porque, em seu sentir, em nada beneficia a recuperação. Pugnam pela exclusão da cláusula 5.7.2 break upfee, em vista de sua abusividade. Questionam o método de pagamento dos credores, bem como o de 150 salários-mínimos aos credores trabalhistas. Não se conformam com o deságio, taxas de correção monetária e juros, prazo de carência para pagamento. Finalmente, apontam que: i) a recuperanda Belomar não possui conta bancária, o que revela indícios de lavagem de dinheiro (fls. 2.669 dos autos de origem); ii) no mês de abril de 2022 uma empresa estranha a este feito (Personal Prime Construtora e Incorporadora Eireli) transferiu R$ 1.961.633,00) para a recuperanda Massaguaçu, a merecer investigação. Pleiteiam a nomeação de um watchdog, para inspecionar a administração, acompanhar a atividade das recuperandas, verificar se há fatos ensejadores da destituição da administração, bem como fiscalizar as atividades das recuperandas. Pugnam pela concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, deferindo-se os pleitos formulados e, a final, o provimento do presente agravo. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Antes de apreciar os pontos debatidos neste agravo, pondero que o processamento do presente pedido de recuperação está condicionado ao resultado da Ação Civil Pública n. 0004394- 46.2012.8.26.0126, proposta em desfavor da recuperanda Massaguaçu, na qual esta foi condenada a cumprir obrigação de não fazer, consistente em cessar a extração de recursos minerais ou quaisquer outras intervenções ou atividades, bem como se abster de comercializar o material extraído. O decreto de procedência restou mantido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental, que julgou o apelo interposto. Referida decisão ainda não transitou em julgado. Observo, ainda, que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, os agravantes já narraram as mesmas circunstâncias aqui noticiadas, no tangente à alegada ocorrência de fraude engendrada com o fim de incluir uma das empresas do grupo econômico (Alternative Ocean) como credora das recuperandas. Na ocasião ponderei o seguinte: Os argumentos apresentados nas razões do presente agravo mostram-se relevantes, em especial porque, segundo se depreende dos documentos dos autos, os sócios da empresa Alternative Ocean LDA deliberaram, sem a observância das formalidades legais, proceder à transferência de suas quotas sociais à empresa M.A.M Participações e Empreendimentos Eireli (fls. 344/348 deste agravo), em 18/10/2018. Não há nos autos qualquer comprovação de contraprestação. (...) Tais elementos podem indicar que a credora Alternative Ocean LDA e a recuperanda Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, apresentam controle societário em comum, como afirmado pelos agravantes. A questão, contudo, carece de melhor elucidação, não sendo possível inferir, de plano, a existência de grupo econômico entre a credora e a devedora. Evidentemente, os elementos de convicção acostados ao feito, somados aos apontamentos do laudo de constatação prévia, permitem concluir pela relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, como já afirmado. Referido agravo de instrumento ainda se encontra em processamento perante este juízo, não tendo sido julgado em definitivo, de modo que as teses aqui repetidas não serão apreciadas, quer porque sua reiteração é medida que enseja tumulto processual; quer em face da impossibilidade de se reprisarem as razões recursais; quer em face da preclusão. Pois bem. Inicialmente, quanto às alegações de incompetência do juízo para o processamento da recuperação, estão fulminadas pela preclusão. Os agravantes, sem trazer aos autos nenhuma comprovação apta a refutar as observações do laudo de contatação prévia (fls. 352/408), no qual constou que o local do principal estabelecimento é a Comarca de Caraguatatuba, pretendem o reconhecimento da incompetência do juízo em manifestação apresentada a destempo. Batem-se em face da ponderação do juiz singular, no sentido de que a matéria já foi discutida e a decisão já se estabilizou, alegando que, por ocasião da prolação do decisum de fls. 453/463, nem os recorrentes nem nenhum outro credor estavam habilitados, não sendo possível, assim, falar-se em preclusão. Sem razão, contudo. É que os agravantes já tiveram oportunidade de manifestar o seu inconformismo quanto ao ponto, destacando-se a interposição do agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, manejado pelos mesmos recorrentes, no qual não teceram uma linha sequer quanto ao tema. Evidente, assim, que a presente manifestação, não comprovada e intempestiva, não merece acolhimento. Outrossim, não se vislumbra a presença de requisitos necessários ao reconhecimento de suspeição da Administradora Judicial, ausente comprovação dos fatos aqui alegados. Quanto a este aspecto, os agravantes querem convencer o juízo de que a Administradora Judicial teria interesse na manutenção da empresa Alternative Ocean como credora das recuperandas, já que redundaria em passivo sobremaneira maior e, via de consequência, aumento expressivo de sua remuneração. Com todo o respeito à tese lançada nas razões recursais, tais circunstâncias, isoladamente, não permitem concluir pela alegada suspeição, pois é até natural supor que qualquer pessoa que exerça tal mister tenha interesse em administrar processo recuperatório com passivo maior, eis que, como é evidente, tal circunstância redundaria em remuneração superior. Por outras palavras, as imputações dos recorrentes têm índole totalmente objetiva: qualquer administrador preferiria trabalhar em procedimento de recuperação com passivo mais expressivo, não havendo in casu fato concreto imputável à Administradora que lhe desabone. Note-se que, no tangente às ponderações exaradas pela Douta PGJ nos autos do Agravo de n. 2051294-91.2022, no sentido de que os fatos noticiados devem ser objeto de investigação, já que dado conhecimento à Administradora judicial, que deverá requerer a instauração de incidente próprio para tanto, evitando-se prejuízo aos credores., alega-se que a Administradora nada fez, mas sequer foi exarada alguma determinação neste sentido por parte deste julgador, até porque, como já se afirmou, referido recurso nem mesmo foi objeto de julgamento até o momento. É evidente que, diante Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1041 dos já mencionados indícios de fraude, hão de ser adotadas as medidas necessárias à averiguação das graves imputações feitas às recuperandas, as quais, se confirmadas, levarão à imposição das penas respectivas. E é também de clareza solar que, se não investigadas as circunstâncias narradas, poderá a omissão ensejar responsabilização de quem lhe tenha dado causa. Contudo, a reiteração de afirmações, de forma açodada e intempestiva, não serve a outra coisa senão ao tumulto do feito, como já se disse. Esclareça-se, ainda, que a caracterização da atuação do Administrador Judicial com interesses escusos é fato que pode ocasionar a sua destituição, com punição, dever de indenizar, além da proibição de exercício das suas atividades em outros feitos. Por outras palavras, acarreta consequências de severa gravidade. Não por acaso, exige-se comprovação de tais imputações. Ainda é cedo para se afirmar que a Administradora Judicial tem interesse no feito, por não ter investigado os graves fatos narrados no agravo de instrumento n. 2051294-91.2022. Por oportuno, ressalto que a Administradora apontou uma série de inconsistências por ocasião da elaboração do laudo técnico de constatação prévia de fls. 352/408 dos autos de origem, nos termos seguintes: 4.3. Relação de Credores As relações de credores relativas às Requerentes Massaguaçu e Belomar foram juntadas aos autos às fls. 112-114 e fls. 116-119, respectivamente, nas quais, ausentes a indicação da natureza do crédito e o regime de seus vencimentos. Conferimos os dados nelas constantes com os valores reconhecidos como passivos pelas requerentes e verificamos que há inconsistência de dados, relativamente ao último dado contábil apresentado, novembro de 2021. As dívidas que constam nas relações de credores são superiores, de maneira relevante, àquelas que constam contabilizadas. As relações de credores totalizam R$ 768 milhões e o passivo combinado, em novembro/2021, R$ 234,8 milhões. (...) Ressaltamos que 88,88% dos valores listados pelas Requerentes referem-se à Alternative Ocean Ltda., no montante de R$ 683.114.884,33, que é cessionária da dívida originada em empréstimo concedido pelo Banco Comercial Português, tendo a Belomar como principal garantidora da operação. (...) Verificamos que há inconsistência entre o passivo contabilizado e o constante nas relações de credores apresentadas, ensejando problemas no reconhecimento dos passivos declarados como sujeitos ao processamento pretendido. (...) iv. As requerentes possuem inconsistências contábeis no que se refere ao reconhecimento de seus passivos, dadas as divergências verificadas entre o passivo total combinado e os montantes relacionados nas relações de credores, principalmente em relação ao endividamento oriundo de empréstimo junto ao Banco Português, cedido para a credora Alternative Ocean As observações acima transcritas não indicam existir interesse da Administradora na manutenção do crédito que se alega ter sido fraudado. Pertinente destacar a consideração do juízo singular a fls. 458 dos autos de origem, ao ressaltar que “a nomeação da perita para o exercício da administração judicial decorreu do profícuo e objetivo trabalho realizado no laudo de constatação prévia, o qual produziu resultado positivo para a condução do processo e para todos os credores (...)”. Afasto, deste modo, o pleito de instauração de incidente para apuração de suspeição da Administradora judicial. De outro lado, no concernente aos honorários da Administradora, os quais foram arbitrados por meio da decisão prolatada a fls. 2.458/2.469 dos autos de origem, esta foi publicada em 29/06/2022 (fls. 2.518 dos autos de origem). O presente inconformismo, porém, foi interposto apenas em 14/10/2022, quando, há muito, havia escoado o prazo legal de 15 dias úteis para manejar o seu insurgimento quanto a este aspecto. Por outras palavras, em face da latente intempestividade, o agravo não é conhecido quanto ao ponto. Ainda que assim não fosse, pondere-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na honorária, arbitrada em 1,079% do valor do passivo inicial declarado pelas devedoras e 2,32% do passivo mensurado pela Administradora. E nem se alegue que o quantum relativo à honorária é excessivo em vista da inclusão de valores ao passivo das devedoras em razão de fraude, tal qual afirmam, insistentemente, os agravantes. Como já afirmado: a questão da inserção fraudulenta de valores devidos já foi informada a este juízo, pelos mesmos recorrentes, quando da interposição do agravo de instrumento n. 2051294-91.2002. Uma vez que ainda não se reconheceu a fraude, com a exclusão do crédito respectivo, o valor dos honorários deve ser calculado com base no passivo atualmente existente. Em havendo exclusão do crédito da Alternative Ocean, evidentemente, o quantum dos honorários sofrerá a correspondente redução, que será nada menos que consequência da adequação do passivo da recuperação. Mas, por ora, sem que tenha havido reconhecimento de fraude, a manifestação intempestiva não se presta para nenhuma alteração dos honorários adequadamente arbitrados. De outro lado, quanto às afirmações de que a credora Alternative Ocean é simulada, sendo, na verdade, devedora, por fazer parte do mesmo grupo econômico, escorreita a decisão recorrida, ao indicar que tais questões deveriam ser veiculadas no bojo do incidente n. 1003875-05.2022, no qual os recorrentes impugnaram a relação de credores, evitando-se, assim, tumulto processual. No mais, tem-se que a ordem de colheita de voto em separado, tal como determinada pelo juízo singular (fls. 3.895 dos autos de origem), assegura o direito dos agravantes, em caso de posterior reconhecimento da ocorrência de fraude. A colheita de voto em separado, em situações como a presente, garante perfeitamente que não sejam vulnerados os direitos das partes, ostentando relevância quando pende controvérsia ou dúvida em relação ao crédito. Sendo assim, já tendo sido resguardados os direitos dos credores, em face de possível ocorrência de fraude, além de a matéria em questão já estar sendo analisada em outro agravo, os pedidos de suspensão do quadro geral de credores ou de direito a voto da empresa Alternative Ocean ficam todos rejeitados. Quanto ao plano de recuperação, no tangente ao deferimento em consolidação processual e substancial, que ocorreu por meio do decisum de fls. 129/139, também não será analisado nesta sede, eis que é objeto do agravo de instrumento n. 2051294- 91.2022, pendente de julgamento. Deste modo, resta analisar as alegações de inviabilidade do plano de recuperação. Sustentam os agravantes a impossibilidade de se levar o referido plano adiante, mediante diversos questionamentos apontados no relatório desta decisão, concernentes a valores de avaliação de imóveis, alienação de bens, constituição de UPIs, da inserção de cláusula break upfle, da limitação do crédito de credores trabalhistas a 150 salários-mínimos, deságio, correção monetária e juros, e prazo de carência. O plano de recuperação foi apresentado a fls. 1.598/1.933, tendo sido opostas objeções pelos agravantes e pelos credores Banco Bradesco e Itaú (fls. 2.713/2.723, 2.724/2.734 e 2.740/3.569 dos autos de origem). A assembleia geral de credores está marcada para 15/12/2022 em primeira convocação e 31/01/2023 (edital a fls. 4.108/4.109 dos autos de origem). Note-se que o plano apresentado pelas recuperandas sequer foi votado, sendo certo que as matérias aqui ventiladas são de competência exclusiva dos credores, reunidos em assembleia geral, não sendo possível ao Judiciário a incursão nos pontos destacados nas razões do agravo. A Assembleia de credores, a qual detém competência para análise de todos esses pontos, deliberará e analisará o plano apresentado, de modo que qualquer situação proposta poderá ser objeto de averiguação por parte dos credores, que atuarão em conjunto na reunião a ser realizada. Como ponderado pelo Douto Desembargador RICARDO NEGRÃO, por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento n. 2071189-09.2020.8.26.0000 deliberações acerca do plano, forma de pagamento e dilação do prazo são matérias de competência da assembleia, resguardando-se ao Poder Judiciário o controle de legalidade (destaques deste Relator). E o controle de legalidade, pelo Judiciário, deve ser realizado a posteriori. Quanto a este aspecto, questionável o interesse recursal dos agravantes eis que todas as questões alegadas, concernentes à viabilidade do plano de recuperação, sequer foram objeto de decisão pelo juízo singular na decisão atacada. Na verdade, buscam os recorrentes antecipar discussão muito antes do momento oportuno para tal, com a incursão indevida em questões cuja competência é exclusiva da Assembleia Geral. Seu inconformismo e suas objeções, portanto, devem ser externados por ocasião da referida assembleia. Por tais razões, ficam indeferidos os pedidos formulados. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se também a Administradora Judicial, para Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1042 manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2201959-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2201959-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. P. da S. M. - Agravado: A. da S. M. - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1057 Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo contra a decisão (fl. 1261 dos autos originários) que - além de indeferir “todas e quaisquer providências relacionadas à administração e não simplesmente à existência de empresas que integrem o patrimônio comum das partes (fls. 792, letra “a”; 793, letra “b”; 794, letras “d”, “h””i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “q”, “r”, “u” e “v”; fls. 798, letra “bb”; fls. 799, letras”cc”, “dd”, “ee”; e fls. 800, letra “hh”)” e também “as demais providências também postuladas pela ré (fls. 794, letras “e”,”f” e “g”; fls. 797, letras “s”, “w”, “x” e fls. 798, letras “y” e “aa”)” - indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/requerida ANA PAULA MELLO. De início, observo que a agravante ocupa, na relação jurídica originária, a posição de requerida, de modo que, não restou demonstrado que o indeferimento da gratuidade possa conduzir a imediato prejuízo. Nesse sentido, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Ademais, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante, efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante ANA PAULA MELLO o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que os impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Por outro lado, no que diz respeito aos demais pedidos recursais, diante da massiva quantidade de pedidos realizados, dos detalhes e características de cada um dos pedidos e, ainda, da extensão de documentos juntados (que, nos autos originários, já ultrapassam a mil e trezentas folhas), cuja análise se mostra incompatível com a urgência pretendida, concedo à parte agravante o mesmo prazo de cinco dias para que demonstre especificamente se as questões resolvidas nas sessões de mediação restaram judicialmente homologadas (indicando as respectivas folhas nos autos) e, em caso negativo, esclareça acerca da interposição de embargos de declaração inerentes a respectiva omissão. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2194814-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2194814-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: K. B. L. - Agravante: N. B. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: R. M. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50159 Agravo de Instrumento nº 2194814-12.2022.8.26.0000 Agravantes: K. B. L. e N. B. L. Agravado: R. M. L. Juiz de 1º Instância: Arion Silva Guimarães Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Divórcio Litigioso c.c. Partilha de Bens, Fixação de Alimentos e Regulamentação de Guarda proposta pelos Agravantes (genitora e menor) contra o Agravado (genitor). Recorrem os Autores, buscando a reforma da decisão a fim de que seja concedida a guarda provisória unilateral do menor à genitora. Sustentam que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aduzem que a guarda provisória do menor deve ser concedida à genitora para preservar os interesses do menor, regularizando a situação fática existente. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 08/09). Recurso não respondido (certidão de fls. 11). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 16). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça e em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção (fls. 345/358 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernando Pelisson Ginesi (OAB: 412868/SP) - Karen Balog Leite - Cibele Camargo Menezes (OAB: 432984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2208726-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2208726-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravada: Jane Aparecida Unglauber Veloso - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 195/199 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, condenando a executada/impugnante à multa por litigância de má-fé de 5% do valor da execução devidamente atualizado. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que houve contradição da decisão ao julgar improcedente a impugnação mas, na prática, acolhê- la parcialmente; houve o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura; faz jus à fixação de honorários de sucumbência; por consequência, dada a necessidade de apresentar impugnação, também não se justifica a condenação da executada na multa por litigância de má-fé; a alegação de matérias já afastadas não se enquadra em nenhuma das condutas puníveis com multa por litigância de má-fé; trata-se do exercício do contraditório e da ampla defesa; a ilegitimidade e prescrição arguidas são matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão; a indicação de imóvel pertencente à sucessora OAS à penhora é coerente com a matéria de defesa arguida, posto se tratar de dívida solidária; a OAS é corresponsável pela dívida e indevidamente deixou de ser incluída no polo passivo da execução; não restou configurado o dolo da executada; não promoveu tumulto ao prosseguimento da execução; insiste que os acordos de transferência firmados com a OAS transferiram a esta última toda responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relativas ao empreendimento, seja pela outorga da escritura, seja pelo pagamento de valores devidos; pugna para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a inclusão da OAS no polo passivo e afastando a condeção da executada nas penas da litigância de má-fé. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença instaurado por Jane Aparecida Unglauber Veloso em face de Cooperativa Habitacional Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1094 dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, no qual busca i) o pagamento do débito de R$ 197.493,01 atualizado em junho/2021, ii) a outorga de escritura pública, sob pena de multa diária. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo i) prescrição da pretensão executória considerando a data de pagamento das parcelas das quais pretende a exequente ver-se ressarcida; ii) necessidade de inclusão da OAS, enquanto devedora solidária; iii) ilegitimidade da BANCOOP que, por termo de acordo, transferiu a OAS os direitos e obrigações da extinta Seccional Liberty Boulevard; iv) inviabilidade da outorga da escritura da unidade 67-B do Residencial Liberty Boulevard Residence; v) inexigibilidade das astreintes fixadas na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; vi) indicou bem à penhora (fls. 63/73, origem). O MM. Juiz julgou improcedente a impugnação, condenando a executada/impugnante à multa por litigância de má-fé de 5% do valor da execução devidamente atualizado (fls. 195/199, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Com efeito, a executada insistiu na impugnação ao cumprimento de sentença em teses já apreciadas e rechaçadas na fase cognitiva, submetidas também ao duplo grau de jurisdição, como sua ilegitimidade para constar no polo passivo da execução e a prescrição da pretensão. Ora no título executivo constituído consta expressamente seu nome como parte legítima para responder ao cumprimento instaurado, na qualidade de devedora solidária. Da mesma forma, a insistência na infundada tese de prescrição da pretensão executória, mesmo que o termo a quo seja o trânsito em julgado do título, verificado em maio de 2021, e não a data do último pagamento que a exequente pretende o ressarcimento, revela o nítido caráter protelatório da parte, passível de penalização por multa. Além disso, também se vislumbra ato contrário à boa-fé a indicação de bem à penhora que sequer compõe seu patrimônio. Como bem concluiu o MM. Juiz a quo, a executada extrapola em seu direito de defesa, porque deduz pretensões contrárias ao texto legal, tendentes a alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário, nos termos descritos dos incs. I, II e V, art. 80 do CPC. Por isso, agiu bem o i. Magistrado ao condenar a executada/impugnante nas penas por litigância de má-fé. No que pertine ao indeferimento da inclusão da correquerida, OAS, no polo passivo da execução, razão também não assiste à agravante, eis que a faculdade de escolher de quem receberá a dívida é do credor, ex vi do art. 275 do CC. Por fim, entendo também que é correto o resultado da decisão de improcedência impugnação deduzida pela agravante. E isso porque o cumprimento de sentença foi instaurado contra BANCOOP para cumprimento da obrigação de pagar e cumprimento da obrigação de fazer. E, a despeito das alegações da agravante, houve apenas o reconhecimento de que, por ora, o descumprimento da obrigação de fazer não pode ser imputado à executada, pois existem atos que devem ser praticados necessária e exclusivamente pela devedora OAS, que não integra a execução. Isso, contudo, não significa dizer que a exequente sofreu sucumbência em seu pedido, que ainda tramita, cabendo à agravante adotar junto à cessionária as providências necessárias para outorga da escritura. Assim, por qualquer ângulo que se analise, razão não assiste à agravante. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/ SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Onofre Antonio Maciel Filho (OAB: 95663/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014159-63.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1014159-63.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Dsw Soluções Digitais Ltda - Apelada: Rosângela Maria Martins Franco - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a demanda proposta pela empresa estipulante e beneficiária do plano de saúde para declarar a inexigibilidade do débito listado às fls. 201, no valor de R$ 123.399,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), referente à Duplicata n º 0175193092. Reconhecida a sucumbência em parte mínima do pedido pela parte autora, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível. Busca a ré a reforma da r. sentença. De início, defende a respectiva ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, pleiteia a denunciação à lide do Hospital São Luis, ou, ainda, que oficiados o nosocômio e o Banco Bradesco S.A., com finalidade que esclareçam a veracidade das alegações das apeladas. No mérito, defende que lícita a exclusão da beneficiária do contrato de plano de saúde ante a rescisão do contrato por parte da operadora de saúde. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a improcedência da demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Foram apresentadas contrarrazões. Verifica-se dos autos que os autores ajuizaram ação em face da operadora de saúde, narrando que a empresa estipulante mantinha contrato de plano de saúde operado pela ré, o qual foi denunciado imotivadamente pela operadora em junho de 2021, com término de vigência em término de vigência em 07/08/21. Afirmam que a coautora Ana Carolina, beneficiária do plano, permaneceu internada em tratamento médico até o dia 16/08/2021, e, diante de novas complicações, teve a cobertura negada pela operadora de saúde em razão do cancelamento do plano. Alegam que, após apresentação de orçamento para cirurgia em valor superior a cento e vinte mil reais, optou-se pela realização de procedimento cirúrgico mais simples, no valor de R$ 3.163,42. Todavia, a ré teria emitido duplicata no valor de R$ 123.399,72, informando tratar-se de valor correspondente à internação após a data do cancelamento do plano. Diante disso, ingressaram com a presente demanda, objetivando que declarada a inexigibilidade da cobrança, bem como restituído o valor despendido com o tratamento. O MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos já relatados. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamentou a parcial procedência da demanda nos seguintes termos: No que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito, é cediço firmar inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que as operadoras de plano de saúde coletivo não podem romper o contrato de prestação de serviços durante o tratamento médico. (...) Pelo fato da internação ter sido iniciada durante o período de 60 dias de aviso prévio, haja vista que a Sra. Ana Carolina foi internada no dia 06/08, e a alta médica só foi declarada após a rescisão do contrato, é certo que o pleito acerca da cobertura pela operadora de seguro contratada merece provimento. Isso se dá no sentido de o direito à saúde do beneficiário, elencado no rol dos Direitos Sociais da Constituição Federal, especificamente em seu Art. 6º, se sobrepor ao disposto em cláusulas contratuais com operadoras de saúde. Embora este juízo entenda não ser possível, em contrato coletivo com poucos membros, a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde por parte da operadora ré, não houve pedido de restabelecimento na inicial. Não houve pedido para manutenção do plano. De forma que nada tratarei sobre o tema. O que é relevante é que a internação deu-se durante a vigência do contrato, com ciência da ré, que então não poderia manter o termo da rescisão até que a segurada se recuperasse. (...) O artigo 13, III, da lei 9656/98 veda a conduta da ré: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Evidente, então, que a ré não poderia rescindir e cobrar valores de internação. Logo, declaro abusivo o débito alegado pela Ré em função do período de internação ao qual a Sra. Ana Carolina foi submetida entre 08/08/2021 e 16/08/2021, tornando-o inexigível No entanto, de forma dissociada da conclusão da sentença, a apelante limita-se a afirmar a legalidade da exclusão da beneficiária do contrato de plano de saúde havido com a empresa estipulante, sequer informando o motivo da rescisão do contrato ou manifestando-se acerca da existência de tratamento médico em curso, fato impeditivo à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 13, III, da lei 9656/98. Logo, tem-se que a operadora de saúde não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1103 exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a operadora de saúde arcar com mais 10% sobre o valor do débito declarado inexigível aos patronos dos autores, a título de honorários recursais. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pedro Alexandre Marquês de Sousa (OAB: 183198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000451-45.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000451-45.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: P. F. de S. L. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: S. E. de S. X. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. X. (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 142/144, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação exoneratória de alimentos movida pelo avô J. S. X. em face do menor S. E. de S. X.. O réu apela, pugnando pela reforma da sentença pelas razões de fls. 160/175. Recurso intempestivo, isento de preparo e respondido com preliminar de intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica (fls. 191/193). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 201/202) pelo não conhecimento do apelo. O recurso não reúne condições de admissibilidade; a apelação foi interposta fora do prazo legal. Conforme bem analisou o D. Procurador de Justiça, Dr. PEDRO LUIZ DE MELO em seu Parecer: [...] levando-se em consideração que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de julho de 2022 e o início do prazo ocorreu em 07 de julho de 2022. Levando-se em consideração que o recurso de apelação foi protocolado em 04 de agosto de 2022, possível verificar a ocorrência de preclusão temporal para a apresentação do recurso em tela, levando-se em consideração o disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Nem mesmo a renúncia do mandato da patrona (fls. 152 dia 18/07/2022) e a constituição de outro patrono (fls. 155 20/07/2022) é causa suficiente para a suspensão do prazo recursal. Até porque, a constituição de novo patrono deu-se em tempo hábil para a interposição do recurso dentro do prazo legal. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int.. São Paulo, 25 de outubro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jonatan do Amaral Afonso (OAB: 462413/SP) - Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006194-17.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006194-17.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. F. L. - Apelado: F. L. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. F. L. (Menor) - Vistos. O autor promoveu ação de modificação de guarda, cuja sentença julgou improcedente o pedido, porém deixou de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, recorre a ré alegando exclusivamente que a ausência de condenação em honorários advocatícios, afirmando que não se trata de demanda de caráter assistencial. Pediu a condenação do autor aos honorários conforme a lei estabelece. Ocorre que, ao interpor o referido recurso, não apresentou o recolhimento do preparo. Embora tenha sido deferido os beneficios de assistência judiciária gratuita à ré, ora apelante, consta no artigo 99, §5º do CPC/15, que esta não alcança o advogado quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e, portanto, deve vir acompanhado de preparo recursal. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Diante da não demonstração de que o advogado constituído tem direito à gratuidade, bem como não apresentou o recolhimento do preparo, intime-se a recorrente, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, para o realizar o recolhimento em dobro, observado o valor mínimo a ser depositado, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ageu Fellegger de Almeida (OAB: 281725/SP) - Bruno Fernando Camargo Di Iorio (OAB: 238398/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2248545-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2248545-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Thiago Piva Campolino - Agravado: Clube Náutico Mogiano - Vistos. Sustenta a agravante que a despeito de ter comprovado, por imagens extraídas das redes sociais, que há relação comercial entre a agravada e a pessoa jurídica denominada Ação Fitness Limitada, o juízo de origem não autorizou a penhora sob a alegação de que a relação não ficara comprovado, o que, segundo o agravante, dissocia-se do conteúdo da prova que foi produzida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco atual e concreto em grau considerável que possa tornar desútil o provimento jurisdicional se, mais adiante, neste recurso reconhecer-se razão à agravante, em que afirma existir a comprovação de um vínculo jurídico entre a locatária (Academia Ação Fitness) e a executada, sendo ainda de se observar que o juízo de origem determinou a suspensão do trâmite da ação de execução, o que, só por si, afasta qualquer risco mais significativo à esfera jurídica da agravante, concedendo tempo hábil para que, em contraditório e já em colegiado, examine-se o que vem de argumentar a agravante. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Piva Campolino (OAB: 306983/SP) - Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP) - Dilermando Cruz Oliveira (OAB: 208080/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010473-02.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1010473-02.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria da Gloria Delgado Ferreira Rocha - Apelado: Bertolai Camargo & Camargo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Gloria Delgado Ferreira Rocha contra a r. sentença proferida a fl. 25 que julgou extinto o feito, nos termos do parágrafo único do artigo 102 e artigo 485, IV do Código de Processo Civil. A parte autora requereu, em síntese, a inversão do julgado e prosseguimento da ação (fls.27/32). Recurso tempestivo. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e três últimas declarações de imposto de renda (fl.59). A parte apelante não cumpriu a totalidade da decisão e, assim, houve revogação da gratuidade judicial, com determinação para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fl.68), sem cumprimento (fl.70). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.59 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. A apelante não apresentou a documentação solicitada e a gratuidade judicial foi revogada (fl.68). Assim, diante do não cumprimento da determinação e Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1220 ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2133383-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2133383-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudio Rivieri - Agravado: Duas Rodas Industrial Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RIVIERI, no âmbito dos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0048517-95.2021.8.26.0100, ajuizado por DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA. O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08) em face de decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, para estender a responsabilidade dos sócios e a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual de CLAUDIO RIVIERI e DAVID DE ANDRADE. Ressaltou que “(...) Conforme já consolidado pelos Tribunais o INSUCESSO EMPRESARIAL, quando desacompanhado de provas de má fé por parte dos sócios ou da própria empresa, Como é o caso dos autos, NÃO PERFAZ POR SI SÓ causa de concessão da Desconsideração da Personalidade Jurídica (...) 12. Deste modo, no caso em apreço, o Agravado colacionou tão somente ficha da JUCESP, o que não serve de evidência para configurar o abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou ainda confusão patrimonial. 13. Repisa-se, que o AGRAVANTE foi alvo de insucesso empresarial não aliado à má-fé, tanto que nos autos inexistem até mesmo indícios de conduta dolosa por parte do mesmo. 14. O Agravado, neste intento, deveria ter tratado de colacionar aos autos provas robustas a fim de convencer o juízo de eventual prática ilícita dos agravantes, todavia, não o fez. Há tão somente inconformismo com o insucesso da atividade empresarial, bem como também não houve o esgotamento das vias expropriatórias para atingir da empresa. 15. Assim, digna de reforma a r. decisão interlocutória de fls. XX do processo incidental, que veio a deferir a Desconsideração da Personalidade em desfavor do sócio XX, porquanto, data vênia, não atenta ao quadro fático probatório instaurado nos autos conjugado com a legislação vigente.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 346/348 dos autos principais): “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença dos réus CLÁUDIO RIVIERI e DAVID DE ANDRADE COELHO, sócios das executadas APOFÁCIL ATIVOS FINANCEIROS e ALPHA E OMEGA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Os réus ofertaram resposta às folhas 307/314 e 315/320. Manifestou-se a autora às folhas 326/344. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As empresas APOFÁCIL e ALPHA foram condenadas nos autos principais ao ressarcimento de quantia ao credor. Na sentença prolatada, confirmada pelo v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, restou cabalmente comprovada a prática de fraude. Restou deferida, inclusive, medida cautelar de arresto de valores na sentença, tendo sido infrutífera. Promovido o incidente de cumprimento provisório de sentença, não foram encontrados quaisquer bens das empresas executadas. Como já foi amplamente demonstrado na fase de conhecimento, houve claro desvio de finalidade das empresas e a prática de fraude. (...) A fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica a fim de desvelar a pessoa jurídica para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Não há que se falar em preclusão em face dos requeridos, considerando que não obstante o pleito de desconsideração ter sido improcedente quando da fase de conhecimento, a dívida não se encontra satisfeita e quitada, ocasião que justifica a perseguição do crédito em face dos sócios. Inviável admitir que empresas fraudulentas continuem em atividade e não quitem as obrigações oriundas de tais atos, sendo que, não sendo a mesma solvente, deve a responsabilidade pelo débito se estender aos atuais sócios, quais sejam: os réus. Data máxima vênia, não há qualquer demonstração de intenção de quitação da dívida pelas empresas. Os réus são sócios das empresas e nada em absoluto demonstraram adotar providências para quitação da dívida, como se fosse possível tornar insubsistentes as obrigações anteriores, tão somente porque os réus não participaram das negociações quando da época. A personalidade jurídica pode ser afastar diante do abuso de direito e fraudes, de sorte a alcançar as pessoas que buscam nela se esconder para subtrair-se a uma obrigação existente e lesar legítimo direito material de credor vítima de fraude. As executadas praticaram fraude, não quitaram a dívida e, mesmo em funcionamento, não quitaram a dívida. Necessária, assim, a inclusão dos sócios requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença. (...) Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos réus CLÁUDIO RIVIERI (CPF 043.943.728-87) e DAVID DE ANDRADE COELHO (CPF 012.034.618-44), no polo passivo do cumprimento de sentença. Anote-se. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 124/129), procedendo o agravante com o recolhimento da taxa judiciária (fl. 142). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Cuida-se de agravo contrato decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, verificou-se verossimilhança na fundamentação do recurso. Melhor que se aguardar a solução do incidente pela Turma julgadora. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da presente decisão, dispensando-se informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Francisco de Paula Lucci Sobrinho (OAB: 126767/SP) - Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009675-17.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009675-17.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Martins Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1273 da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - VOTO nº 41871 Apelação Cível nº 1009675-17.2021.8.26.0007 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Daniela Martins da Silva Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 87/88, acrescenta- se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A em face de DANIELA MARTINS DA SILVA, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.103,92 (oito mil, cento e três reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês ambos a partir de junho de 2021 (fls. 77). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 91/104). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 117/121), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 124), a parte autora apelante quedou- se inerte (fls. 127). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 128/131). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 133). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 91/104) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 128/131, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 133). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012066-94.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1012066-94.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Iracy Galan Bello (Espólio) - Apelado: COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO-COOPHREAL - VOTO nº 41867 Apelação Cível nº 1012066-94.2019.8.26.0562 Comarca: Santos 12ª Vara Cível Apelante: Iracy Galan Bello (Espólio) Apelado: Cooperativa Real da Habitação - COOPHREAL RECURSO Apelação Ao requerer a extinção do feito, por não possuir interesse em suceder a Sra. Iracy no pólo ativo da presente ação, o espólio de Iracy Galan Bello aceitou, tacitamente, a sentença recorrida e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o cumprimento da r. sentença e o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls. 84/91) contra r. sentença (fls. 81/82), que julgou a presente demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, acolho os embargos para decretar a extinção do feito ante a falta de legitimidade passiva da embargante para a execução que, em relação à embargante, deve ser EXTINTA, resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas pela embargada, que deverá arcar com honorários do patrono adverso que fixo em R$ 5.000,00, respeitada, se o caso, a gratuidade processual. Transitada em julgado, levante-se a penhora de fls. 70/71 e certifique-se nos autos principais a extinção da execução em relação à embargante. O recurso foi processado, com resposta da parte embargante (fls. 172/175), pugnando pela manutenção da r. sentença. Petição de fls. 199 requerendo a juntada da inclusa certidão de óbito da apelante, devendo o processo ser sobrestado até que seja realizada a habilitação do viúvo meeiro. Despacho a fls. 204 com a determinação de Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1274 suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias e a regularização do polo passivo mediante a habilitação do espólio ou de herdeiros da parte apelante exequente falecida, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC/2015. Intime-se o herdeiro da parte apelante (fls. 200) Sebastião Eládio Santos na Rua Geraldo Pedro dos Santos, número 55 Centro, Aparecida D’Oeste/SP, para manifestar sobre o interesse em sucedê-la no polo ativo da demanda, no prazo de sessenta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes). Petição de fls. 209, instruída com os documentos de fls. 210/213, requerendo a juntada da inclusa declaração de próprio punho do Sr. Sebastião Eládio Santos, aonde o mesmo declara que não possui interesse em suceder a Sra. Iracy no pólo ativo da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ser medida de justiça. 2. Ao requerer a extinção do feito, por não possuir interesse em suceder a Sra. Iracy no pólo ativo da presente ação, o espólio de Iracy Galan Bello aceitou, tacitamente, a sentença recorrida e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção da ação, fez desaparecer o interesse processual do recurso, o que impede seu conhecimento (STJ-2ª Turma, REsp 8.843, Min. José de Jesus Filho, , j. 28.8.91, DJ 23.9.91) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 2b ao art. 1.000, o destaque não consta do original). Nesta situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do cumprimento da r. sentença e do pedido de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o cumprimento da r. sentença e o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029339-34.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1029339-34.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aguinaldo Bonatti de Almeida - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 41864 Apelação Cível nº 1029339- 34.2021.8.26.0007 Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Apelante: Aguinaldo Bonatti de Almeida Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 110/128, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8°, do Novo CPC, em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de 1% ao mês sobre esta verba a partir da data da intimação desta sentença, observado, contudo a gratuidade de justiça. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (fls. 131/144), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 211/220). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 223), a parte autora apresentou a petição de fls. 231, requerendo a juntada dos documentos de fls. 232/344, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 352/355). Petição da parte apelante de fls. 358, sem comprovação do recolhimento de preparo, com pedido de desistência do recurso. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 131/144) e o posterior pedido de desistência do recurso (fls. 358) não podem ser conhecidos. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 352/355, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante no presente recurso foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) a parte apelante limitou-se a apresentar a petição de fls. 358, sem comprovação do recolhimento de preparo, com pedido de desistência do recurso. Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1276



Processo: 2201315-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2201315-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações,Confederações e Academias Esportivas no Estado de SP - VOTO nº 41869 Agravo de Instrumento nº 2201315-79.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontram a fls. 69/70 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento da ferramenta SPEED, com instalação de um IP fixo, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, acaso em dia os pagamentos dos meses de maio até agosto de 2022. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 40). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 119/120 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 121 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Peterson Sena Marques (OAB: 208508/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030410-44.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1030410-44.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. B. N. - Apelado: J. O. de O. - Apelado: I. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 280/294) interposto contra a sentença proferida às fls. 270/271, e declarada a fls. 275/276, que pronunciou a prescrição e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e impôs ao demandante o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. O recurso está instruído com os documentos de fls. 297/358. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Por seu turno, os dispositivos do Código de Processo Civil, que regulamentam, em âmbito infraconstitucional, a concessão da gratuidade da justiça aos necessitados, estatui, nos § § 3º e 4º, do artigo 99, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerente no curso do processo e a possibilidade de concessão do benefício aos assistidos por advogados particulares. Desse modo, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos documentos de modo a comprovar sua atual condição econômico-financeira. Denota-se que o apelante afirmou, mas não comprovou que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, porquanto os documentos exibidos em juízo não conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência econômico-financeira. A declaração de imposta de renda juntada fls. 31/42 e o relatório de cálculo para concessão de benefício previdenciário de fls. 311/327 demonstram que o postulante possui patrimônio estimado em valor expressivo e aufere renda de aposentadoria muito superior à média brasileira. A despeito de alegar que possui dívida em valor exorbitante, continua a exercer a advocacia no município de São José dos Campos e região, bem como a morar em região nobre daquela cidade, pagando, ainda, plano de saúde familiar vinculado à Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer (fls. 343). Acrescente-se que não há provas de que os imóveis financiados com garantia de alienação fiduciária, com prestações em valores nada módicos, foram retomados pelo agente financeiro, sendo que nem sequer foi esclarecida a destinação que está sendo dada aos aludidos bens, ou seja, se encontram desocupados, com geração de mais despesas condominiais, ou se estão alugados. Vale lembrar que o benefício já foi indeferido pelo juízo de primeiro grau a fls. 62/64, cuja decisão foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº 2043076-11.2021.8.26.0000, que não foi conhecido por esta Corte de Justiça por intempestividade. Sem se valer dos recursos cabíveis às instâncias superiores, o autor resignou-se com o julgamento e recolheu regularmente as custas judiciais iniciais, conduta esta que não se coaduna com a alegação de insuficiência de recursos. Logo, a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, com base em elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil). E o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira do apelante para arcar com as custas e despesas processuais, sendo de rigor, portanto, INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, deverá o recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alcione Prianti Ramos (OAB: 76010/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Cristiano Cesar de Andrade de Assis (OAB: 225216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001387-53.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001387-53.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eduardo Nogueira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDUARDO NOGUEIRA SILVA ajuizou ação de ressarcimento de valor pecuniário em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 65/68, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a data da sentença. Observou que a cobrança desse valor está condicionada à prova de que o requerente perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, §2° e §3°, do CPC. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que celebrou junto à instituição ré financiamento em forma de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (veículo automotor), pagando, à vista, com recursos próprios, para a aquisição do bem, arras no valor de R$10.000,00. Ocorre que, alienado o veículo a terceiros, o réu deixou de reembolsar autor o valor das arras (fls. 71/79). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois o bem foi apreendido e levado a hasta pública e alienado por R$ 30.000,00, sendo que o valor foi aplicado ao contrato em atraso para adimplemento das parcelas em aberto. Da mesma forma o pedido de devolução dos valores pagos a título de entrada não pode lhe ser imputado, tendo em vista que o montante foi repassado diretamente ao lojista responsável pela contratação (fls. 83/90). 3.- Voto nº 37.564. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000946-82.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000946-82.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Osmar Loli - Apelante: Osmar Loli Júnior - Apelante: Osmair Sandro Loli - Apelante: Ocimar Vagner Loli - Apelado: Florival Cavalhieri - Apelada: Ivaneide dos Santos Cavalhieri - Apelado: Glencane Bioenergia S.a - Vistos. 1.- Sobre o pedido de levantamento de valores consignados em Juízo, formulado pelos ora apelantes à fl. 752, trata-se de pretensão de cumprimento da respeitável sentença de julgamento da ação, que deve ser veiculado em incidente próprio (cumprimento de sentença). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- GLENCANE BIOENERGIA S/A ajuizou ação de consignação em pagamento, fundada em contrato de parceria agrícola, em face de FLORIVAL CAVALHIERI, IVANEIDE DOS SANTOS CAVALHIERI, OSMAR LOLI, OSMAR LOLI JÚNIOR, OSMAIR SANDRO LOLI e OCIMAR VAGNER LOLI. Pela respeitável sentença de fls. 706/714, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de quitação das parcelas depositadas em Juízo (que podem ser levantadas pelos legítimos credores, quais sejam, OSMAR LOLI, OSMAR LOLI JÚNIOR, OSMAIR SANDRO LOLI e OCIMAR VAGNER LOLI), condenando-se os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00 a serem pagos da seguinte forma: R$ 1.500,00 a serem pagos por FLORIVAL e IVANEIDE; R$ 1.500,00 a serem pagos pelos demais réus. Inconformados, apelam OSMAR LOLI, OSMAR LOLI JÚNIOR, OSMAIR SANDRO LOLI e OCIMAR VAGNER LOLI (fls. 729/735). Impugnam a parte da r. sentença na qual fixado o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Dizem que foram considerados os legítimos credores dos valores depositados em Juízo. Assim, FLORIVAL e IVANEIDE é que devem arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais em favor da autora da ação, pelo princípio da causalidade. Além disso, eles (FLORIVAL e IVANEIDE) devem lhes pagar as verbas sucumbenciais por aplicação do princípio da sucumbência. Subsidiariamente, pugnam que FLORIVAL e IVANEIDE lhes reembolsem dos valores por si pagos à autora da ação, além de serem condenados no pagamento de verbas sucumbenciais em seu favor. Em suas contrarrazões (fls. 742/744), FLORIVAL e IVANEIDE dizem que, no caso de litisconsórcio, no qual os litisconsortes estejam representados por diferentes advogados, estes farão jus aos honorários sucumbenciais caso o resultado do processo beneficie as partes que representam. Se houver pluralidade no polo passivo e a sentença for de procedência, os réus devem arcar com as verbas sucumbenciais, o que deve ocorrer de forma proporcional. Os apelantes informam sua intenção de realizar sustentação oral (fl. 758). 4.- Voto nº 37.563. 5.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Baggio Maciel (OAB: 132364/SP) - Rafael Duilio Garcia Garini (OAB: 399873/SP) - Rogério Pereira Carreto (OAB: 214629/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045166-84.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1045166-84.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nelson Barbosa de Freitas Macedo - Apelado: David Fidelis Pinho (Curador Especial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NELSON BARBOSA DE FREITAS MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por dano moral, fundada em negócio de compra e venda de veículo, em face de DAVID FIDELIS PINHO. Pela respeitável sentença de fls. 110/116, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinação de transferência da propriedade do veículo para o nome do réu, com a condenação dele no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o autor (fls. 123/127). Diz que somente o réu poderá transferir o veículo para o nome dele. Alega que a transferência de propriedade de bem móvel se opera com a tradição, não podendo ser admitida tributação sobre fato fictício. Sustenta que o simples descumprimento de obrigação burocrática não permite desconsiderar a relação de efetiva propriedade. Alega que não pode ficar eternamente responsável pelo pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois tal imposto tem como fato gerador a propriedade do veículo. Entende que o réu deve ser responsável pelos débitos do veículo desde a data do negócio, excluindo-se definitivamente seu nome. O réu, nas contrarrazões (fls. 133/136), diz que o autor não observou o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois não enviou cópia do comprovante de transferência do veículo ao órgão de trânsito, sendo solidariamente responsável pelos débitos relativos a IPVA e multas de trânsito. Sustenta a falta de comprovação de dano moral. 3.- Voto nº 37.559. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimara Patricia Pantaleao Silva (OAB: 374466/SP) - Erika Vanessa dos Santos (OAB: 360197/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1072013-20.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1072013-20.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos da Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1455 Silva Arouca - Apelado: Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub Prev (Massa Falida) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1072013-20.2013.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Processo nº 1072013-20.2013.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de apelação (fls. 617/630, preparada às fls. 631), interposta contra a r. sentença de fls. 610/613, que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de aumento abusivo em planos de renda mensal e pecúlio ajuizada por José Carlos da Silva Arouca em face de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil APLUB. O recurso foi julgado procedente em 09 de agosto de 2017 (fls. 659/667), com determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo laudo pericial. Constou do v. acórdão: a controvérsia dos autos consiste em questão estritamente técnica, de tal sorte que a realização de prova pericial era mesmo imprescindível para a sua elucidação. No caso, a prova pericial constatou que os índices (constantes de demonstrativo de evolução das contribuições/benefícios Anexo V Pecúlio Reajustável Séries I e II APLUB Planilha Elaborada pela SUSEP) utilizados para majoração das contribuições do autor estão de acordo com o art. 22 da Lei 6.435/77. (...) A Sra. Perita também constatou que a variação nominal das ORTNs é o índice imposto pelas disposições contratuais e regulamentos da APLUB (fls. 543/544). A perícia judicial concluiu, portanto, que os reajustes das contribuições estão de acordo, tanto com a legislação vigente no período (art. 22 da Lei 6.435/77), bem como com o regulamento da APLUB. Ocorre que, em análise ao laudo pericial (fls. 533/574), bem como nos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (596/605), não se constata como a Sra. Perita chegou à conclusão de que os índices aplicados pela APLUB estão de acordo com a legislação vigente e ao seu regulamento, isto porque nem mesmo apontou quais foram os índices aplicados pela APLUB, dados necessários à correta verificação da legalidade dos aumentos realizados. A mera alegação de que os índices estão de acordo com a legislação e regulamentos da ré não basta para a conclusão de ausência de abusividade apontada pelo autor. O laudo se mostra demasiadamente genérico e, portanto, se mostra insuficiente à solução da controvérsia, sendo imprescindível maior dilação probatória. De fato, o laudo pericial carece de complementação, a fim de esclarecer os pontos abordados pelo apelante, bem como para elucidar conclusões contraditórias. Anote-se que, em que pese ser perfeitamente possível o reajuste técnico dos planos de benefício, visando adequá-los para a manutenção da garantia a todos os componentes do grupo segurado, certo também se afirmar que os índices aplicados para tanto devem estar dentro dos parâmetros da legalidade, sob pena de se caracterizar como abusivos os aumentos realizados. Neste contexto, o laudo pericial acostado aos autos não se afigura suficiente para formar o convencimento do julgador quanto à ausência ou não da abusividade dos aumentos realizados pela ré, estando configurado cerceamento de defesa. Sendo assim, anulo a r. sentença e determino a complementação do laudo pericial, com a demonstração clara dos índices ou ajustes técnicos que foram realizados pela APLUB, através de planilha comparativa entre o percentual aplicado pela APLUB e aquele determinado pela legislação vigente à época e o regulamento da ré. (...) Na sequência foram opostos embargos de declaração (fls. 681/724), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar a suspensão do feito em face de afetação do recurso por procedimento de demanda repetitiva Resp 1.656.161/RS e 1.663.130/RS. (fls. 728/733). Às fls. 750/751 foram juntados extratos processuais certificando o trânsito em julgado dos referidos recursos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo 977): A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. Ante o tempo decorrido entre a decisão proferida nesta instância (2017) e o julgamento do Tema Repetitivo (2021, com trânsito em julgado em 2022), manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006682-13.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006682-13.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. P. - Apelada: S. R. de O. F. - A sentença foi disponibilizada no DJE em 22/06/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 53); a apelação, protocolada em 09/07/2021, é tempestiva. Nesta instância, foi concedido prazo para que o apelante demonstrasse sua renda mensal, considerando que as informações e documentos trazidos pela apelada tinham o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza (f. 104/106). Todavia, com a vinda de outros elementos e prova documental aos autos, em especial da qualificação do apelante perante o TSE, quando de sua candidatura política, se concluiu que o réu omitiu importantes informações à Receita Federal, o que afastava a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, tendo-lhe sido indeferida a gratuidade postulada, com concessão do prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal (f. 153/155). O réu apelante interpôs recurso de agravo interno (f. 164/170), ao qual foi negado provimento (f. 180/184). O acórdão que julgou o agravo interno foi disponibilizado no DJE em 26/09/2022 (f. 188) e, conforme certidão datada de 24/10/2022, decorreu o prazo de cinco dias anteriormente concedidos para o devido preparo da apelação (f. 189). Não recolhido o preparo recursal, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação do réu. Por tais motivos, não conheço do recurso, porque deserto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. Deverá o apelante recolher, no juízo a quo, o valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Jairo Pereira da Silva (OAB: 328579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1031695-33.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1031695-33.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Elevadores Otis Ltda - Apdo/Apte: Edifício W Offices - Voto 30046 A r. sentença proferida às f. 1060/1067 destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, movida por EDIFÍCIO W. OFFICES, em relação a ELEVADORES OTIS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reparar por completo os vícios presentes nos elevadores adquiridos pela autora, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da sentença, ressalvando que o descumprimento da obrigação importará na conversão em perdas e danos na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca das partes, repartiu as custas e despesas processuais e condenou cada qual no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelaram ambas as partes. A ré (f. 1070/1077) alegou, em suma, que: (a) conforme o laudo pericial todos os elevadores estão operando perfeitamente, não apresentando qualquer desconformidade; (b) tendo em vista que o objeto da demanda é a obrigação de fazer no sentido de fazer cumprir a integralidade do contrato de manutenção dos elevadores, resta configurada a perda do interesse processual por fato superveniente. O autor (f. 1083/1097), pleiteia a reforma parcial da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos e sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alega, em suma, que: (a) a obrigação de fazer já foi superada no curso do processo pois a ré, não obstante as diversas oportunidades de cumprir a obrigação de fazer não o fez; (b) convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos a ré deve ser condenada na média dos orçamentos das empresas ThyssenKrupp e Atlas Schindler; (c) faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados para a realização do parecer técnico; (d) os transtornos causados ao condomínio dão ensejo à indenização por danos morais, porque o prejuízo na organização e na rotina do condomínio abala a sua imagem perante os clientes, considerando se tratar de um condomínio empresarial de alta padrão; (c) as verbas sucumbenciais devem ser fixadas no percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. As custas recursais foram recolhidas em valores insuficientes. As custas recursais devem observar o proveito econômico buscado em cada respectivo recurso. O réu postula a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir alegando que teria cumprido com a obrigação no curso do processo. Nesse caso, o valor das custas recursais por ele devidas deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 52.865,81 - f. 20), valor estimado pela autora na inicial, correspondente aos serviços defeituosos, corrigido desde a propositura da ação. A autora pede que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos pela média dos valores apresentados pelas empresas especializadas por ela mencionadas e pela condenação da ré no pagamento das indenizações por danos materiais e morais. Assim, as custas recursais por ela devidas devem ser calculadas sobre a soma dos valores atualizados da média dos valores orçados pelas empresas especializadas e das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Oos apelantes devem recolher cada qual a diferença do valor de seu preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Saliento que a diferença a ser recolhida também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Jose Fernando Cecchi (OAB: 44576/SP) - Fernando Igor Lemos (OAB: 342983/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1040147-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1040147-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonieta de Farias Arnaud - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 18/20, declarada a fls. 26/27) que indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada pela apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), e não impôs à autora o pagamento de ônus sucumbenciais posto que não instaurada a relação processual. Insurge-se a autora (fls. 30/44) sustentando a ausência de conexão entre esta ação e as demais mencionadas na sentença, pois, não obstante a identidade de partes, os pedidos de declaração de abusividade dos juros remuneratórios, redução de tal encargo à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e restituição em dobro do montante desembolsado a maior dizem respeito a contratos distintos, com valores, datas e taxas diversas. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com a citação do requerente em cada um dos processos. Todavia, após a distribuição deste recurso, a apelante cumpriu providência determinada pelo juízo a quo nos autos do processo n° 1040139-02.2022.8.26.0100, em que pleiteou a emenda da inicial para inclusão dos demais contratos celebrados com o apelado, inclusive o de nº 02006003232409, questionado na presente ação. Tal requerimento, nota-se, foi deferido naqueles autos que, portanto, nos termos do artigo 56 do CPC, tornou-se continente em relação ao presente feito. Assim, resta prejudicado o julgamento deste recurso, ante a perda do objeto. Impõe-se, no caso, os ônus sucumbenciais à apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC, vez que o apelado, citado, constituiu advogado e apresentou contrarrazões (fls. 332/341), observada a gratuidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007269-53.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1007269-53.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rosangela Altina Coutinho - Apelado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 596/607, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação. Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não é possível a vinculação do adicional de insalubridade ao valor do salário mínimo vigente no país; b) o art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 499/2010 (Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Jundiaí), prevê que o adicional de insalubridade deve obedecer ao disposto na legislação federal, assim, com o advento da Lei nº 8.270/91, que conferiu efetividade ao que dispunha o art. 68 da Lei nº 8.112/90, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre seu salário-base; c) na hipótese de omissão legislativa para cálculo do valor do adicional de insalubridade, não pode ser utilizada norma que tenha como base de cálculo para o salário mínimo, razão pela qual a CLT não pode ser aplicada ao caso; d) tem direito a progressão e promoção na sua carreira, pois cumpriu todos os requisitos exigidos na Lei Municipal nª 7.827/12 (art. 9º, § 1º, 11 e 36, § 9º), que foi regulamentada pelo Decreto Municipal n 24.344/13 (fls. 688/709). Recurso não respondido (fls. 716/727), sem preliminares, No mérito, requer o desprovimento do recurso (fls. 716/727). Providencie a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas de preparo, vez que o documento de fl. 710 se trata de cálculo do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, observando que esta e a única oportunidade ara recolhimento. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257276-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257276-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Abraemfap - Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública - Agravado: Câmara Municipal de Cosmópolis - Interessado: Município de Cosmópolis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ABRAEMFAP, pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão proferida às fls. 133/134 dos autos de origem (Procedimento Comum n. 1001209-56.2022.8.26.0150 - Vara Única da Comarca de Cosmópolis), que indeferiu a liminar para que fosse determinado o imediato sobrestamento do procedimento licitatório descrito na peça de ingresso (Edital Pregão Eletrônico n. 033/2022, processo licitatório n. 2.598/2022), até que seja analisado o item 12, que supostamente afronta o disposto nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 3º da Lei n. 8.666/93, aduzindo, ainda, a ocorrência de ilegalidade por parte da administração na condução do trâmite licitatório, que culminou em sua desclassificação. Argumenta que procedeu corretamente de acordo com os ditames legais exigidos nas respectivas fases do certame, ao arrepio da Lei n. 8.666/1993, e que o argumento utilizado pela agravada para sua inabilitação carece de qualquer fundamento ou validade, salientando que sua proposta restou indevidamente desclassificada. Reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, postula a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato sobrestamento do aludido procedimento licitatório pelas razões expostas e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo; recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela de antecipação recursal não comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1528 a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Com efeito, conforme salientando pelo d. Juiz a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar: “(...) Em que pese as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera pars. As alegações trazidas não são suficientes para afastar o ato administrativo, sendo caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade, exceto na hipótese de ilegalidade expressa, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar.” (grifei) Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) In casu, narra a agravante que atendeu aos requisitos necessários em todo o rito licitatório objeto do presente recurso, sendo desclassificada em razão de suposta ilegalidade praticada pela administração, e a despeito de ter apresentado recurso administrativo contra a decisão prolatada pela Municipalidade de Cosmópolis, através de seu pregoeiro, sua desclassificação foi mantida sob o argumento de “NÃO APRESENTAR CONFORME PREVISTO NO TERMO DE REFERENCIA ITEM 6.6 DO EDITAL. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, considerando, inclusive, o tempo já decorrido, haja vista que a referida licitação ocorreu em abril do corrente, é perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, consoante inclusive já salientado na decisão combatida, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e esclarecimentos pela parte ré, bem como demais documentos e, ainda, possível dilação probatória, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. (grifei e negritei) Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Ação com escopo de anulação de ato administrativo. Indeferimento de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão da exigibilidade da multa sob exame. Ausência de demonstração de eventual ilegalidade. Presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da objetivada tutela antecipada. Desacolhimento ao argumentado pela agravante. Logo, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2023885-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 3ª. Vara do Foro de Pirassununga; Data do Julgamento: 26/09/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇAO E/OU REINTEGRAÇAO DO AGRAVANTE EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. Hipótese em que a questão depende de manifestação da parte contrária para melhor dirimir a controvérsia instaurada. Argumentos deduzidos pelo agravante é matéria que será analisada de forma apropriada, no momento procedimental adequado, daí porque, mantém-se a situação atual. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJ SP; Agravo de Instrumento 2080049-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara do Foro de Itararé; Data do Julgamento: 14/06/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257838-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257838-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Amador Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Americana contra às decisões proferidas às fls. 53/54 e 64/65 a origem, as quais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Amador Alves, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, determinou o fornecimento de medicamentos e insumos, sem qualquer prescrição médica ou fundamentação acerca da necessidade. Aduz que após a interposição de Embargos de Declaração o Juiz a quo deu provimento e modificou a decisão anteriormente proferida, determinando que a parte ré/agravante, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte agravada os medicamentos minudentemente discriminados nos itens “1” à “17” de fls. 05/06, sem que existe qualquer prescrição médica. Lado outro, aduz que a parte agravada não comprova a necessidade de diversos medicamentos e insumos, através das referidas prescrições médicas, além de que não fundamentadas, motivos pelos quais, diante da não comprovação da necessidade dos medicamentos/insumos apontados, pugna pela revogação da liminar, outrossim, aguarda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, diante dos fatos Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1529 narrados, bem como considerando os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante às fls. 71/73 da origem, em relação à decisão de fls. 64/65 que retificou a decisão de fls. 53/54, sob o argumento de que a obrigação de entrega de medicamentos e insumos carece de apresentação dos receituários médicos correspondentes, sem olvidar que omissa à decisão de fls. 64/65, ao deixar de analisar a ausência dos receituários médicos de parcela dos medicamentos/insumos pleiteados, tal como assinalado nos itens “1” à “17” de fls. 71/73, de rigor seja deferido, em partes o almejado efeito suspensivo. Em assim sendo, DETERMINO o processamento do presente recurso, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO, EM PARTES ao agravo interposto, apenas e tão somente em relação àqueles medicamentos e insumos que não constam dos receituários médicos apresentados. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Andréa Marin Alves da Rocha - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000392-96.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000392-96.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Juventino Vaz de Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26356 Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Juventino Vaz de Campos. Sobreveio sentença a fls. 112/114, cujo relatório se adota, julgando procedente a ação condenando o réu: a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a incidir a cada ato de descumprimento; b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o reflorestamento da área de preservação permanente que não está ocupada por vegetação nativa no prazo máximo de 02 anos, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 dias, iniciando a restauração no prazo de 10 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão florestal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apela o autor (fls. 226/243), sustentando, em resumo, que: (A) Conforme podemos observar nos autos da ação nº 0000801-65.2016.8.26.0159 onde foi devidamente extinta a punibilidade do apelante, verifica-se que o fato alegado nos autos ocorreu em 2015, sendo que o próprio apelante procurou todos os meios necessários para sanar possível degradação ambiental e inclusive após a atuação, não realizou nenhuma obra relativa a presente ação e o local do suposto dano ambiental já teve seu reflorestamento natural e também o espelho de água teve seu curso normalizado e segue fluindo normalmente.; (B) Como devidamente já informado houve a recuperação natural do local, onde não houve mais qualquer intervenção, sendo o olho de agua seguindo seu fluxo normal e a regeneração natural da vegetação, onde não podemos falar em multa por descumprimento, sendo que desde a data Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1570 do fato, não houve mais intervenção humano no local.; e (C) Sobre o item b da sentença guerreada, é necessário a aplicação descrito no tópico, sendo que devemos levar em consideração a área supostamente degrada, a única construção de alvenaria no terreno é a casa do apelante que construiu com o labor rural e com dificuldades, também necessário a total do item b, onde o autor sendo aposentado, portador de enfermidades, de classe humilde, teria que comprometer praticamente 100% (cem por cento) de sua renda para realização de todas as exigências da sentença.. O Ministério Público apelado apresentou contrarrazões a fls. 135/141 e a douta PGJ, através do Exmo. Dr. Valter Foletto Santin, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 148/153). FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença foi publicada em 07.06.2022 (conforme certidão a fls. 116). Assim, o décimo quinto dia útil para a apresentação do recurso foi 30.06.2022. Ocorre que a apelação foi protocolizada apenas em 04.07.2022, às 23h49m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestiva. Ressalta-se, por fim, que, no período já foram levados em conta o feriado de Corpus Christi (16.06.2022) e a suspensão do expediente do dia 17.06.2022. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Houve pedido de devolução do prazo recursal pelo patrono do apelante, posto que alega enfermidade capaz de justificar o recebimento do recurso protocolado intempestivamente. Para comprovar o alegado, o nobre advogado juntou a fls. 128 receituário médico atestando que ele foi internado em unidade de terapia semi-intensiva com pressão alta; porém, o documento é datado de 20.04.2022, sem haver indícios que a condição médica impeditiva tenha perdurado até o encerramento do prazo processual. Junta também, a fls. 129, atestado de médico acupunturista recomendando o afastamento do mandatário por dois dias, a partir de 29.06.2022 (penúltimo dia do prazo), justificando tal medida nos CID’s R 104 (indica que o paciente sofre cólica, podendo ser infantil ou sem outra especificação, e dolorimento abdominal sem outra especificação) e A 09 (Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível e doenças relacionadas). Observo que tais provas não configuram justa causa à devolução do prazo recursal. O primeiro documento não especifica o período em que o nobre advogado ficou impossibilitado de exercer o seu múnus. Já o segundo, que expôs que ele foi acometido com dores abdominais e diarreia, somente se deu no penúltimo dia do prazo e, mesmo assim, era possível que ele substabelecesse a outro advogado, em especial diante da facilidade tecnológica dos dias atuais. Nesse sentido já se manifestou o C. STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUTUADOS COMO EXPEDIENTE AVULSO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico. Precedentes. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC/73, então vigente). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp nº 531.572/RS; Ministro Relator Marco Buzzi; DJE 10/09/2018) (sem grifos no original) Consigno, ainda, que o douto causídico protocolou, também intempestivamente, a contestação a fls. 93/95 e, quando do seu protocolamento, sequer juntou procuração aos autos, irregularidade que até a presente data não foi sanada. DECISÃO: Diante do exposto, decido pelo não conhecimento da apelação. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Antonio de Campos Junior (OAB: 401308/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1011404-48.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1011404-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D & E Administracao de Bens Imoveis Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC S/A - Vistos. Fls. 462/466: Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1571 a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A,- EMDEC alega que o acórdão de fls. 451/459 não poderia ter encerrado o sobrestamento do feito e julgado a pretensão da autora voltada à declaração de nulidade de multas de trânsito impostas por ausência de indicação do condutor por não terem sido expedidas duas notificações, uma vez que (i) não fora intimada sobre a cessação do sobrestamento do feito e o novo julgamento foi proferido em seu desfavor e (ii) o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento REspnº 1.925.456/SP, Tema nº 1.097, ainda não transitou em julgado, pois houve interposição de recurso extraordinário que aguarda julgamento e que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, possui efeito suspensivo, razão pela qual pede a anulação do acórdão de fls. 451/459. A pretensão da requerida não comporta deferimento, pois: (i) os recursos extraordinário e especial processam-se ordinariamente no efeito devolutivo, devendo o efeito suspensivo ser requerido pelo recorrente, nos termos do art.1.029, §5º, do CPC; (ii) não há necessidade de intimar as partes sobre a cessação da suspensão do recurso, pois, nos termos do art. 1.040, caput e inciso III, do publicado o acórdão objeto da repercussão geral, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Além disso, o prosseguimento do julgamento do feito antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo tribunal superior está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como diante se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da Federação, com fundamento na Súmula 166/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp 1.851.134/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016. 4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.099). 5. “É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Em tais condições, não há que se falar em nulidade do acórdão de fls. 451/459, razão pela qual, indefiro os pedidos de fls. 462/466. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Thiago Medeiros Jansen Villar (OAB: 434315/SP) - Jose Augusto da Silva Junior (OAB: 293094/SP) - Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000884-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000884-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Apelante: Confederação Nacional dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas - Cntm - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp, Mogi das Cruzes e Reg - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito Municipal de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000884-18.2021.8.26.0053 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.817 (processo digital) APELAÇÃO Nº 1000884-18.2021.8.26.0053 Nº ORIGEM: 1000884- 18.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (7ª Vara da Fazenda Pública) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS CNTM; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SP, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO; PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Evandro Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL PREVENÇÃO Anterior recurso de agravo de instrumento relativo aos autos de origem distribuído a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 1ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/ SP. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS CNTM; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SP, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO. A fim de evitar repetições transcrevo relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 605/614, verbis: Vistos. O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, representado por seu presidente, sr. João Batista Inocentini, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES, da FORÇA SINDICAL NACIONAL, representado por seu presidente, sr. Miguel Eduardo Torres, e A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS - CNTM, ajuizaram ação contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a proteção do direito dos idosos de 60 e 64 anos a manter o beneficio de transporte gratuito conferido pela Lei Municipal nº 15.912/2013. Sustentaram que a revogação da referida lei por força do artigo 7°, IV da Lei n° 17.542/2020, gerou lesão a coletividade, sendo que a medida adotada é um retrocesso, pois retira direito já incorporado do idoso. Aduziram incompetência do Município de São Paulo para legislar sobre políticas públicas de transporte e ilegalidade no processo de revogação da Lei Municipal nº 15.912/2013 que sequer foi objeto do PL 89/2020 ou vacatio legis. Sustentaram direito adquirido dos idosos que possuíam mais de 60 anos à época da vigência da lei revogada. Esclareceram que o Estado de São Paulo também revogou o benefício e por essa razão ingressaram contra ele na ação nº 1000277-05.2021.8.26.0053, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública. Formularam pedido liminar e anexaram documentos às fls. 37/241. O Ministério Público opinou pela redistribuição do feito à 10ª Vara da Fazenda Pública, pelo indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa em relação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes-SP, da Força Sindical Nacional e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas CNTM e pela concessão da medida liminar (fls. 248/256). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 257/261). O Município de São Paulo apresentou contestação noticiando que o Presidente do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão da Segurança nº 2003677-72.2021.8.26.0000 suspendeu a liminar deferida nos autos da Ação Popular nº 1000679- 86.2021.8.26.0053. Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita e litispendência entre a presente demanda e a Ação Popular n°1001423-75.2020.8.0228. No mérito, em resumo, sustentou a constitucionalidade e a legalidade do art. 7, inc. IV da Lei 17.542/20. Requereu o acolhimento das preliminares argüidas ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 299/305. O Prefeito do Município de São Paulo, Bruno Covas Lopes, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou litispendência em relação à Ação Popular n°1000679-86.2021.8.26.0053 que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte. No mérito, em síntese, refutou os argumentos dos autores e defendeu a constitucionalidade e a legalidade do art. 7°, IV da Lei n° 17.542/2020. Requereu o acolhimento das preliminares argüidas ou a improcedência. Juntou documentos às fls. 330/331. Os autores apresentaram réplica (fls. 334/338 e 341). Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, os autores interpuseram Agravo de Instrumento Autos nº 2005087-68.2021.8.26.0000 , ao qual foi negado provimento (fls. 343/415). O Ministério Público opinou pela remessa dos autos à 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP ante a existência de conexão ou de litispendência em relação aos autos nº 1000679-86.2021.8.26.0053; pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa em relação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes-SP, da Força Sindical Nacional e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas CNTM; pela rejeição das preliminares argüidas e, no mérito, pela procedência dos pedidos (fls. 429/604). É o relatório. Fundamento e decido. (...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição legal. P.R.I. Pretende o Ministério Público do Estado de São Paulo em seu recurso de fls. 618/643, em apertada síntese, a declaração de nulidade da r. sentença por litispendência, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo natural da causa, qual seja o da 10ª Vara da Fazenda Pública. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado com contrarrazões (fls. 657/674). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela anulação da r. sentença ou Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1590 pelo provimento do recurso de apelação para declarar a inconstitucionalidade do inc. IV, artigo 7º da Lei Municipal nº 17.542/2020 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 60.037/2020 (fls. 696/717). É o relatório. Em detida análise dos autos, reputo que esta Egrégia 13ª. Câmara de Direito Público não dispõe de competência para análise das questões postas no presente recurso de apelação. Isto porque, em que pese conste no Termo de Distribuição com Conclusão de fls. 682, anotação quanto à prevenção do presente feito ao processo nº 2008886-22.2021.8.26.0000, julgado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, observo que mencionada demanda em que pese trate de matéria semelhante à dos presentes autos, não apresenta conexão com a presente ação. Ademais, no caso em testilha, fora admitido e processado perante a 1ª Câmara de Direito Público, desta Colenda Corte, o agravo de instrumento n. 2005087-68.2021.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, contra r. decisão proferida nos presentes autos. O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP há prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Público, especificamente do Exmo. Des. Marcos Pimentel Tamassia, para análise do presente recurso. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção Existência de anterior agravo de instrumento interposto pelos ora embargados/apelantes em face da apelada Marília, no intuito de penhorar verba salarial para pagamento dos honorários Decisão proferida pela 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Incidência do art. 105 e §3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos para a Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1045144-65.2019.8.26.0114; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi distribuído anteriormente a outra Câmara o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação fundada na mesma relação jurídica da presente demanda, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107412-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Leme. Ressarcimento de valores pagos com base em decisão que antecipou a tutela. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Leme em face de Débora Soares Penteado, com pedido de ressarcimento dos valores pagos por força de decisão que antecipou a tutela na ação nº 0008165-67.2014.8.26.0318, posteriormente julgada improcedente, vínculo suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conflito conhecido para estabelecer a competência da 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0009080-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Assim sendo, aplicável ao caso concreto a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática (art. 1011, I, do mesmo diploma legal). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando, por consequência, a sua remessa à Colenda 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 31 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2232849-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2232849-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Patrocínio Paulista - Peticionário: Guilherme Leandro Ribeiro Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Guilherme Leandro Ribeiro Silva, com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 555 dias-multa, no piso. Inconformado, o peticionário alega, em síntese, que não foi realizado exame químico-toxicológico sobre toda a quantidade de droga apreendida. Pleiteia, desse modo, a absolvição por ausência de materialidade e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 58/62, opinando pelo não conhecimento da ação revisional e, caso conhecida, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 31 de outubro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0034579-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0034579-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Johaynner Lorian Felipe da Silva Brito - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Sorocaba/deecrim Ur10 - Decisão Monocrática Nº 7230 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003-4579-08.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Johaynner Lorian Felipe da Silva Brito Comarca: Sorocaba Habeas Corpus: reconhecimento de continuidade delitiva: art. 71, Cód. Penal. Inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Johaynner Lorian Felipe da Silva Brito, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que estaria cumprindo pena em razão de condenações definitivas e, por ter cometido crimes com intervalo de tempo inferior a 30 dias, postula o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Cód. Penal, para ter sua pena reduzida. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Com efeito, o reconhecimento da continuidade delitiva não se aplica automaticamente com a mera reiteração criminosa durante certo intervalo de tempo, necessitando de exame aprofundado da prova, à luz do disposto no art. 71, Cód. Penal, o que não pode ocorrer na estreita via do Habeas Corpus. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS Furto qualificado Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva e reunião de processos Incursão no mérito da ação, incompatível com os estreitos limites desta via estreita - Ordem denegada. TJSP: HC 2183403-40.2020.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1653 Ricardo Sale Júnior; j. 15.10.2020 (www.tjsp.jus.br). HABEAS CORPUS Execução penal. Unificação de penas. Reconhecimento da continuidade delitiva Pedido sequer formulado perante o Juízo competente Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta Supressão de instância Ordem não conhecida. TJSP: HC 0005120-29.2020.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Cruz, j. 10.08.2020 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, não conheço da impetração, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0034803-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0034803-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jefferson Junior Ruiz de Souza - Impetrante: Nivaldo Faustino de Oliveira Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7231 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003-4803-43.2022.8.26.0000 Impetrante: Nivaldo Faustino de Oliveira Júnior Paciente: Jefferson Junior Ruiz de Souza Comarca: Capital Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nivaldo Faustino de Oliveira Júnior, em favor de Jefferson Junior Ruiz de Souza, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que o Paciente preenche os requisitos legais necessários para obtenção de livramento condicional. Dessa forma, postula a concessão da referida pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta aos autos de origem, constata-se que os pedidos de concessão de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena foram apreciados recentemente pelo Juízo a quo, com indeferimento do primeiro e concessão do segundo (fls 840/843, dos autos de origem). Assim, eventual irresignação contra a decisão de primeiro grau deve ser manifestada através do recurso adequado, sendo inadmissível conhecer do presente writ como substitutivo de agravo em execução. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2246428-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2246428-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rudnei de Souza - Paciente: Ymari Laisa da Silva de Lima - Paciente: Wasley Silva de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rudnei Souza, em favor de Ymarí Laísa da Silva de Lima e Wasley Silva de Souza, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em relação a Ymarí. Relata o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e posse de arma de fogo e houve a conversão em prisão preventiva. Explica que foi localizado na residência de Ymarí armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9 mm, com numeração suprimida (sic). Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto não apresentou qualquer referência à fato concreto que indique e comprove efetivo risco à instrução criminal ou à sociedade ou mesmo que evidencie a possibilidade de reiteração criminosa, limitando-se, no máximo, a expor narrar circunstâncias sobre a gravidade abstrata do delito e consequências hipotéticas do crime (sic) e, neste passo, o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação (sic). Afirma que ao contrário do alegado pelo Magistrado Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1660 plantonista, a mera gravidade e as circunstâncias do fato criminoso (clamor social) não justificam, por si só, a prisão de natureza provisória (sic) e que há que se apontar a imprescindibilidade da prisão, a qual não se dá através de sinais ou indícios delitivos (sic), pois no nosso ordenamento jurídico, a liberdade é a regra (sic). Aduz que as circunstâncias do tipo penal que envolveram o suposto crime ainda não foram esclarecidas e provadas, não houve nem mesmo o início da fase instrutória para proferir presunções acerca do contexto versado no inquérito, nem mesmo a prolação da sentença, não se podendo, portanto, pressupor prognóstico de desfecho para justificar a segregação cautelar sem contar que tais alegações dão base apenas para a denúncia (sic) e que ao longo da instrução será apurado se os pacientes estariam realmente envolvidos, sendo prematuro, em sede de primitivo decreto cautelar justificar a restrição do seu status libertatis (sic). Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois o delito a eles imputado é daquele sem violência ou grave ameaça a pessoa (sic) e que os pacientes são absolutamente primários (sic), de forma que caso continue encarcerado e não seja acolhido o pleito da defesa, TEMOS QUE O VIOLADO ESTARIA SENDO O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE em que, a PRISÃO PROCESSUAL SERÁ MAIS GRAVOSA QUE EVENTUAL PRISÃO PENAL (sic). Argumenta que a paciente Ymarí faz jus à concessão de prisão domiciliar, com suporte no art. 318 do Código de Processo Penal, assim como, na sedimentada decisão em referência, emanada no HC n° 143.641 (sic), na medida em que ela está no 8º mês de gestação e pior, a sua gestação é de risco (sic), pois no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88, título II, mais especificamente nos capítulos dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e dos Direitos Sociais, capítulos I e II, estão o direito à proteção da maternidade e da infância (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar para até o final julgamento desta ação de habeas corpus; a) suspender cautelarmente com imposição de condições (medidas cautelares do art. 319, do CPP) a prisão preventiva impostas aos pacientes nos autos do Processo-crime nº 1501355- 38.2022.8.26.0571; b) a prisão domiciliar para YMARI, haja vista, estar a paciente no seu 8º mês de gestação (sic). No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que os pacientes respondam em liberdade durante todo o curso do processo, haja vista serem os pacientes absolutamente primários, intimando-os a comparecerem em cartório desta comarca para assinarem o termo de comparecimento a todos os atos processuais até o julgamento definitivo (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes e os corréus foram presos em flagrante como incursos nos crimes de tráfico, posse de arma de fogo e organização criminosa porque o guarda municipal Geraldo Coelho relatou que “na manhã de hoje, participou de uma operação conjunta entre as Policia Civil, Policia Militar e da Guarda Civil de Tatuí-SP, “no enfrentamento a uma organização criminosa”, ora investigada pela Policia Civil de Tatui, ensejando, em expedidos de Mandados de Busca, bem como de Prisão Temporária, ora expedida pela Justiça local. Coube ao depoente, a Guarda Civil VANESSA e, integrantes da Policia Civil, o Mandado de Busca no imóvel, ora localizado à Rua Antônio de Sales, número 60, apartamento 505, bloco 4- Condominio Cores da Vida- Parque San Raphael e, lá, ao ingressar em referido apartamento, encontravam-se o casal “ WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARI LAÍSA DA SILVA DE LIMA” e, procedidas as formalidades legais, dando a ciência do Mandado de Busca, expedido pelo Fórum local, outrossim, o depoente indagou ao “ casal se havia alguma coisa ilicita dentro do imóvel”, foi quando então, WASLEY reportou que “ haviam armas de fogo dentro da casa” e, na sequencia, YMARI disse que o “ marido nada tinha ver com a situação”, acrescentando que o tio dela, de nome CLEITON, pediu para ela( Ymari) guardar as armas de fogo e, logo ele( Cleiton) pegaria de volta; que na oportunidade, WASLEY indicou que uma arma de fogo, encontrava-se debaixo de uma poltrona, sendo assim, o depoente fazendo a busca, encontrou por debaixo da poltrona, um estojo de guardar armas e, no interior deste, foi encontrada a arma de fogo, do tipo pistola, da marca Taurus, de calibre 9 mm com carregadores; novamente indagado, WASLEY falou que tinha mais duas armas, indicando que encontrava-se dentro de uma bolsa, no quarto do lado, sendo assim, o depoente fez a busca e, realmente, dentro de uma bolsa, foram encontrados mais dois estojos de armazenamento de armas, sendo certo que, em um estojo, foi localizada a arma de fogo, do tipo pistola, de calibre .45 com carregadores e, no outro estojo, foi localizada a arma de fogo, do tipo revolver, calibre 357. Quer consignar o depoente, que também foram encontradas munições das pistolas e do revolver. No local, o imputado WASLEY disse que as armas não eram dele e, foi a esposa YMARI que “ guardou elas na casa a pedido do tio dela”, outrossim, YMARI confirmava a história, dizendo que o tio CLEITON pediu o favor de “guardar as armas na casa dela’(sic). Que houve uma revista no imóvel e, também foi encontrado aparelhos celulares e, certa quantia em dinheiro- constando a quantia exata no auto de exibição e apreensão- e, na ocasião, YMARI disse que tal quantia em dinheiro era em razão do aluguel do imóvel” (sic - fl. 37/38 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.° 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE / EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1661 Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 80/83 processo de conhecimento grifos nossos). Por oportuno, verifica-se que, em 19.10.2022, a autoridade apontada coatora acolheu o pedido da defesa e concedeu prisão domiciliar à paciente Ymarí, nos termos seguintes: Vistos. Fls. 217/229: Trata-se de Petição subscrita pelo advogado Dr. Rudnei Souza, onde o peticionário pugna pela liberdade provisória de WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, ao argumento de que se tratam de indivíduos primários, sem quaisquer anotações em suas Folhas de Antecedentes, possuem domicílio no distrito da culpa, além de WASLEY exercer trabalho lícito. Ainda, em relação à YMARÍ LAÍSA, pretende a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por se tratar de mulher que se encontra em seu oitavo mês de gestação. Com o pedido, vieram os documentos de fls. 230/234. Às fls. 272/275, o representante do Parquet manifestou-se pelo parcial deferimento dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É dos autos que YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA e WASLEY SILVA DE SOUZA foram presos em flagrante delito no dia 11 de outubro de 2022, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão no imóvel situado à Rua Antônio de Sales, n° 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí/SP, expedido nos autos n° 0003923-39.2022.8.26.0624. Conforme consta, no supracitado imóvel residiam YMARÍ LAÍSA e WASLEY, local onde foram encontradas 03 (três) armas de fogo, além de inúmeras munições, aparelhos de telefone celular e determinada quantia em dinheiro. Com efeito, infere-se do auto de prisão em flagrante, especialmente do depoimento da testemunha Geraldo Coelho, Guarda Civil Municipal, que, durante o cumprimento do Mandado de Busca, YMARÍ LAÍSA asseverou que guardava as armas de fogo e respectivas munições a pedido de seu tio, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, também indiciado neste procedimento investigatório. Assim, diante da aparente prática, pelos indiciados, do crime de posse irregular de arma de fogo, foi-lhes dada voz de prisão, flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva pelo MM. Juiz do Plantão da 22ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Itapetininga que, na ocasião, entendeu presentes os requisitos autorizadores da medida Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1662 cautelar extrema. Pois bem, conforme cediço, o princípio constitucional da presunção de inocência implica regra de tratamento cujo conteúdo demanda que qualquer pessoa investigada ou processada criminalmente permaneça em liberdade, respondendo ao processo criminal preso provisoriamente em casos excepcionais, isto é, a prisão ante tempus é instrumento subsidiário, extrema ratio da ultima ratio. Deveras, a prisão preventiva requer, para a sua imposição, a presença dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o primeiro entendido como a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, enquanto o segundo consiste no perigo que o indivíduo, em liberdade, representa aos meios e ao resultado útil do processo e, desta forma, justifica-se quando decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, observo que a prisão preventiva dos investigados se afigura como única suficiente à consecução dos fins buscados por meio das cautelares pessoais, em especial o de prevenção da defesa social, diante da imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Isso porque, a despeito da primariedade dos indiciados (cf. Certidões de fls. 111 e 114), a necessidade de manutenção da prisão preventiva se justifica na gravidade concreta das circunstâncias que envolvem a operação policial que resultou na prisão em flagrante de YMARÍ LAÍSA e WASLEY. Com efeito, conforme esclarecido pela própria indiciada, as armas de fogo e as munições eram supostamente mantidas em poder dos indiciados a pedido do tio, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, também preso na mesma operação policial, diante dos indícios que o colocam como o possível responsável por comandar o tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade. Desta forma, as circunstâncias fáticas que envolvem a prisão em flagrante dos indiciados indicam, em um juízo de probabilidade, que YMARÍ LAÍSA e WASLEY possam estar ajustados com outras pessoas para o cometimento de infrações penais, em especial o tráfico ilícito de drogas, já que, conforme dito linhas atrás, outras pessoas foram presas na mesma operação que culminou na prisão em flagrante dos indiciados, sendo apreendida expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/28), revelando, assim, que YMARÍ LAÍSA e WASLEY possam estar conluiados com tais indivíduos, quiçá integrando a mesma organização criminosa. Portanto, a gravidade concreta dos fatos sub judice se revela nos fortes indícios de que os indiciados eram os responsáveis pela guarda de parte do armamento utilizado pelo crime organizado, circunstância que, por si só, constitui fundamento para a manutenção do encarceramento provisório, eis que, em liberdade, os indiciados podem reiterar na prática delitiva, retomando suas atividades ilícitas dentro da organização que eventualmente possam integrar. Assim sendo, o cenário acima delineado constitui fumus comissi delicti suficiente a justificar a medida cautelar extrema, bem como reflete o concreto risco que YMARÍ LAÍSA e WASLEY, em liberdade, representam à ordem pública, diante do já mencionado risco de que reiterem na prática delitiva, sendo, pois, de rigor a manutenção da prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, em relação à YMARÍ LAÍSA, observa-se dos documentos acostados aos autos (fls. 230/232) que a indiciada se encontra gestante, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar como forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva. De fato, dispõe o artigo 318-A do Código de Processo Penal que: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Ademais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, concedeu a ordem para garantir que mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência tenham a prisão intramuros substituída por segregação domiciliar, salvo se a infração tiver sido praticada mediante o emprego de violência/grave ameaça contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Na espécie, o crime imputado à indiciada não fora praticado medidante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como não se faz presente situação que, excepcionalmente, pudesse justificar a não concessão do benefício. Assim, por razões humanitárias e para garantir proteção integral ao nascituro, o estado gestacional de YMARÍ LAÍSA permite o cumprimento da prisão preventiva de forma extramuros, mediante o seu recolhimento domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso IV e artigo 318-A, ambos do Código de Processo Penal. De mais a mais, nos termos do artigo 318-B da Lei Penal Adjetiva e com supedâneo no poder geral de cautela, aplico, concomitantemente à prisão domiciliar, as seguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere: a) obrigação de comparecer a todos os atos processuais (presencias, remotos ou híbridos), toda vez que intimada; b) obrigação de comunicar o Juízo eventual alteração de endereço. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na Petição de fls. 217/229 para a) conceder a YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA a prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, cumulada com medidas cautelares alternativas à prisão, nos moldes do artigo 318-B do mesmo Diploma Legal; b) negar a WASLEY SILVA DE SOUZA a Liberdade Provisória, mantendo-se a sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, pois, ordem de liberação em relação a YMARÍ LAÍSA. No mais, aguarde-se o encerramento das investigações e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para nova apreciação ministerial. Cumpra-se. Int” (sic fls. 277/281 processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar



Processo: 2258775-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2258775-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonei Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonei Santos Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judicial da 00ª CJ - Comarca da Capital, que manteve a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por suposta prática dos crimes de ameaça e resistência. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da fiança arbitrada como condição para o livramento provisório, tendo em vista a impossibilidade econômica do paciente de cumprir a condição imposta, o que tornaria equivalente à manutenção da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, afastando-se a fiança arbitrada. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Com efeito, é notória a hipossuficiência do paciente que ora está representado pela Defensoria Pública. Por essa razão, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade sem o aludido recolhimento da fiança. Todavia, é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, além de não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao magistrado a quo, junto ao mesmo mantendo atualizados seus endereços residencial e de trabalho. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Leonei Santos Silva, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1018661-12.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1018661-12.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: S. dos P. do L. P. - S. L. - Apdo/Apte: P. B. S/A - P. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o da autora. V. U. - APELAÇÃO - AÇÕES INDENIZATÓRIAS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DO PROCESSO Nº 1018661-12.2019.8.26.0562 E TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROCESSO Nº 1008213-43.2020.8.26.0562 - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETO E MÁSCARAS DE PROTEÇÃO COM CRÍTICAS À PRIVATIZAÇÃO, CONTENDO A MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA - PROTEÇÃO DA MARCA, CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO AO TITULAR DO REGISTRO, QUE ENCONTRA LIMITES NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO - CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS QUE SE SUBSUMEM NO ARTIGO 132, INCISO IV, DA LEI Nº 9.279/1996, O QUAL DETERMINA QUE “O TITULAR DA MARCA NÃO PODERÁ IMPEDIR A CITAÇÃO DA MARCA EM DISCURSO, OBRA CIENTÍFICA OU LITERÁRIA OU QUALQUER OUTRA PUBLICAÇÃO, DESDE QUE SEM CONOTAÇÃO COMERCIAL E SEM PREJUÍZO PARA SEU CARÁTER DISTINTIVO” - PANFLETO DISTRIBUÍDO PELO SINDICADO RÉU, COM A MARCA DA AUTORA NELE IMPRESSA, DE CONTEÚDO SATÍRICO SEM EXCESSO OU ABUSO - CAMPANHA CONTRA A PRIVATIZAÇÃO E OUTROS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DA AUTORA - LICITUDE, ATÉ PORQUE SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM QUALQUER CONOTAÇÃO COMERCIAL OU CONCORRENCIAL - FUNDAMENTO MARCÁRIO DEDUZIDO COM A FINALIDADE DE CENSURAR A CAMPANHA - INADMISSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO COM A MARCA DA AUTORA NELAS IMPRESSA COM O OBJETIVO DE “CONSCIENTIZAR OS TRABALHADORES SOBRE ESSA MEDIDA PARA EVITAR A INFECÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS” E, AO MESMO TEMPO, CRITICAR A POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÃO - AUTORA QUE RECONHECE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO PANFLETO E DAS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO ESTAVA RESTRITA AOS TRABALHADORES QUE SÃO REPRESENTADOS PELO SINDICATO RÉU, A CORROBORAR A AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO COMERCIAL E CONCORRENCIAL, DE OFENSA À REPUTAÇÃO DA AUTORA OU À INTEGRIDADE DA MARCA DE SUA TITULARIDADE, ASSIM COMO DEMONSTRAR O MANIFESTO PROPÓSITO INFORMATIVO DOS MATERIAIS PRODUZIDOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE, AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0004182-42.2020.8.19.0028, EM QUE SE DISCUTIU A DISTRIBUIÇÃO DAS MENCIONADAS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELO SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE, CONCLUIU QUE “O MATERIAL DISTRIBUÍDO PELO SINDICATO NÃO FOI UTILIZADO COMERCIALMENTE, TAMPOUCO DIVULGOU INVECTIVA CONTRA A PETROLEIRA” E QUE A ATUAÇÃO DO SINDICATO “SE INSERIU NO CAMPO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INSUSCETÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA” - REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Thiago Sinigoi Seabra (OAB: 208710/SP) - Cézar Rodrigo de Matos Lopes (OAB: 202060/SP) - André Capelazo Fernandes (OAB: 237958/SP) - Marco Aurelio da Cruz Falci (OAB: 90104/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016404-95.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1016404-95.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Apelada: Maria de Fatima Cantareira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM VALOR SIMPLES DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, FIXANDO AINDA O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).APELO DA RÉ A FIM Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2125 DE QUE SE DÊ INTEGRAL PROVIMENTO A SEU RECURSO, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À RÉ QUANTO AO FATO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO TER CUIDADO REALIZAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.SENTENÇA QUE, VALORANDO OS FATOS ALEGADOS E NÃO PROVADOS, E APLICANDO A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, FIXANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA INTELECÇÃO A SER EXTRAÍDA DO TEXTO EXPRESSO DA R. SENTENÇA QUANTO A TER DETERMINADO QUE A RESTITUIÇÃO DEVA OCORRER EM VALORES SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, MALGRADO INCORREÇÃO MATERIAL NO TEXTO DA R. SENTENÇA.JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, CONTUDO, FOI OBJETO DE DECISÃO NA R. SENTENÇA, NÃO HAVENDO INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL FIXADO AOS JUROS DE MORA. EFEITO TRANSLATIVO NÃO APLICADO.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA, MAS COM REPARO QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER OBSERVADO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Gabriela Moço de Farias (OAB: 381193/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2026265-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2026265-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: WELLINGTON CEZAR NORBIATO - Agravado: Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO Nº 15.277 - 2026265-39.2022.8.26.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MODALIDADE “PLANO DE EXPANSÃO - PEX”. EMISSÃO DE AÇÕES (TELESP/TELEBRÁS). LAUDO JUDICIAL CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTOS/GRUPAMENTOS SOCIETÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEFININDO A QUANTIA DE R$ 2.213,18 (DOIS MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), A SER CORRIGIDA DESDE MAIO DE 2019, CONSIDERANDO OS EVENTOS SOCIETÁRIOS COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2553 DAS AÇÕES NÃO RECEBIDAS. PRETENSÃO RECURSAL DO AGRAVANTE VISANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO QUE OS EVENTOS OU GRUPAMENTOS SOCIETÁRIOS NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO CRITÉRIO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PUGNOU PELA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXORDIAL. REFORMA PARCIAL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OBSTANTE O FATO DE O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.387.249/SC DETERMINAR QUE OS EVENTOS ACIONÁRIOS DEVAM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS CONSUMIDORES/ACIONISTAS, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO SEM CONSIDERAR AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS/EVENTOS ACIONÁRIOS NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AGRAVANTE. CÁLCULO ALTERNATIVO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL DESCONSIDERANDO AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS/EVENTOS ACIONÁRIOS NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Marcio Antonio Rodrigues dos Santos (OAB: 256453/SP) - Júlio César do Nascimento (OAB: 89620/ MG) - Rafael Deutschmann Coelho (OAB: 25694/DF) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000992-31.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000992-31.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: E. L. F. me e outros - Apdo/Apte: C. de C. de L. A. V. da R. das C. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da autora e não conheceram em parte do recurso da ré, na parte conhecida, deram parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO (ARTIGO 1012, §1º, V, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA JUNTO À SICREDI. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À COOPERATIVA (SÚMULA Nº 297 DO C. STJ) E ARTIGO 17, DA LEI Nº4.595/1964. ALEGADA ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS, SEM APONTAMENTO DA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER APONTADA NO CASO CONCRETO. VEDADO AO JULGADOR CONHECER DA ABUSIVIDADE, DE OFÍCIO, EM CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº381, DO C. STJ). JUROS CAPITALIZADOS. PERCENTUAL PACTUADO DE FORMA EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE GAUSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES DE PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDA, POIS ASSUMIDA CONTRATUALMENTE. OBEDIÊNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA”. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DIVERSA DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA PELO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO ORA MENCIONADA. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA PARA AMBAS AS PARTES, SUCUMBENTES NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/ SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002718-86.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002718-86.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Lc Mendes Automóveis Ltda - Apelado: Luciléa de Araujo Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E POSTERIOR TROCA POR OUTRO. PROMESSA DE TROCA CASO A PARTE AUTORA NÃO SE ACOSTUMASSE COM O AUTOMÓVEL AUTOMÁTICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). COMPROVADA A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR AO PROCURAR A RÉ POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA TROCA. INEXISTENTE PROVA DA PROMESSA DE TROCA SEM CUSTOS E COMPROVADO PELA RÉ O NOVO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS ATINENTES AO NOVO NEGÓCIO E AO NOVO FINANCIAMENTO FIRMADOS PELA AUTORA. NO ENTANTO, NOVO NEGÓCIO COM DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL E IDOSA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, IV E V, DO CDC. VIOLAÇÃO QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO NO PACTUADO. VALORES PAGOS EM EXCESSO PELO CONSUMIDOR PARA A AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2576 Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Francisco Viana Júnior (OAB: 366338/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2254409-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2254409-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. G. - Agravada: S. G. G. - VOTO N°: 54092 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : J.R.G. AGDA. : S.G.G. Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo realizado nos autos da ação de divórcio entre as partes (processo nº 1006679-06.2017.8.26.0001) e que deferiu pedido da parte agravada de bloqueio de numerário existente em conta bancária via SISBAJUD. Inconformado, recorre o agravante impugnando a natureza alimentar do crédito perseguido. Sustenta que não é devida a título de pagamento de despesas da agravada e, sim, exclusivamente a título de compensação de partilha, estando, ainda, sub judice para declarar-se inexistente e inexigível, eis que a meação da agravada já foi devidamente compensada pelo agravante, não mais se justificando o pagamento mensal. Argumenta que vem depositando em juízo os valores cobrados, de modo que não se justifica o bloqueio determinado. O recurso foi processado com resposta, alegando a agravada preliminarmente a incompetência desta Câmara para julgamento do recurso. É o relatório. De fato, verifica-se que o presente agravo foi distribuído a este relator por prevenção a anterior agravo de instrumento (nº 2250270- 44.2022.8.26.0000), ambos tirados de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo de partilha de bens em ação de divórcio. Este último, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao agravo nº 2099650-64.2015.8.26.0000, que, no entanto, foi tirado dos autos da ação de arbitramento de aluguel que se processou entre as mesmas partes (Processo nº 1003534-10.2015.8.26.0001). Ou seja, não havendo conexão entre as demandas citadas, não prevalece a prevenção informada, a esta Câmara e a este relator, mas sim ao relator Ademir Modesto de Souza, da 6ª Câmara de Direito Privado, que julgou agravo de instrumento tirado de ação declaratória de inexistência de débito relacionado ao acordo que ora se exige o cumprimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao relator prevento, Ademir Modesto de Souza. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2251415-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2251415-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcela Oliveira Venancio Assoni - Agravado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 73/78 autos de origem), que decidiu parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, II c/c art.355, I, do Código de Processo Civil, acerca dos danos morais pretendidos pela parte agravante, nos autos de origem. Assim decidiu o magistrado: Com efeito, já é possível decidir a demanda quanto ao pedido de danos morais. In casu, não vislumbro sua configuração. (...) No presente caso, há apenas um desconto indevido supostamente praticado pela ré, não ultrapassando a esfera meramente patrimonial da autora, mesmo se constatado verdadeiro. Além disso, na peça inicial, não foram feitas mais do que alegações genéricas acerca do referido dano. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Anote-se para posterior cômputo da sucumbência quando do proferimento da sentença definitiva Sustenta a agravante que há dever de indenizar por parte da agravada, pois presente ato ilício cometido com os descontos indevidos. Postula reforma da r. decisão, e concessão do efeito suspensivo e ativo. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Luigi Monteiro Sestari. Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1015 Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 111207/RS) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2259023-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259023-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Luiz Fuchs - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessada: Ingrid Hachich Abdo - Interessado: Celso de Camargo Penteado - Interessado: Empreendimento Paulo Franco (Unidade 103) - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessado: Nadla Forte Luongo - Agravado: Massa Falida de Companhia Brasileira de Construções - Cibracon - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Lacerda Franco Incorporadora Spe Ltda. - Agravado: Villagio Girassol Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 103 do empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Sérgio Luiz Fuchs, para minorar o seu crédito e incluí-lo na classe quirografária, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Inconformado, recorre o credor, objetivando: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que o seu pedido de desistência seja homologado e seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De início, aponta que a r. decisão é nula por ausência de apreciação adequada dos embargos declaratórios (art. 1.022, do CPC). Quanto à questão de fundo, sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, já que, logo após a Administradora Judicial apresentar seu parecer, requereu a desistência do incidente (cf. fls. 1.198/1.199). Narra que concordaram com a desistência a Administradora Judicial (fls. 1.230 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1046 de origem), o Ministério Público (fls. 1.252 de origem) e os demais interessados da unidade (fls. 1.258 de origem). No mais, alega que “a Administradora Judicial deu ensejo de forma desnecessária à instauração de litígio, pois a pretensão aduzida já havia sido resolvida com a concordância expressa daqueles que participam do incidente, inclusive ela própria” (fls. 8). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, em que pese a argumentação do agravante a fls. 11, a possibilidade de ele sofrer o cumprimento de sentença, relativo a honorários sucumbenciais em valor módico (R$ 2.000,00), não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente porque não há indícios de que referido valor prejudicará a subsistência do agravante e de sua família. Dito isso, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC e intime-se a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2280482-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2280482-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. N. R. de F. - Agravado: D. T. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão de fls. 344, que restabeleceu o direito de visitas ao genitor, sem supervisão, em ação de guarda e regulamentação de visitas. Alega a agravante que as visitas do pai ao menor devem ocorrer de forma assistida, porque a criança apresentou queixa de que o papai passou o dedo na língua dele e colocou o dedo dentro da minha bunda. O caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial e a criança realizou exames em hospital. Afirma que a integridade do menor deve ser preservada e as visitação carece de supervisão. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinado que o juízo de origem providenciasse um profissional para acompanhar as visitas paternas (fls. 361//363). Recurso respondido, com apresentação de laudo proveniente do Instituto de Medicina Legal, conclusivo no sentido de que as alterações cutâneas na região anal do menor decorrem de dermatite amoniacal (assadura), não havendo evidência de atos libidinosos (fls. 368/404). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento deste (fls. 408/410). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1072 Fundamento e decido. Infere-se dos autos que após a interposição do inconformismo em testilha as partes firmaram acordo provisório para fixar o regime de visitas do pai ao filho, e dele pleitearam a homologação em juízo (fls. 503/506, 511, 530/533 dos autos principais). O presente recurso, portanto, perdeu seu objeto, afastada a liminar que determinou o acompanhamento por profissional indicado pelo juízo. Ante o exposto DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rita de Cassia Ribeiro Dell Aringa (OAB: 318163/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2215672-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2215672-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: M. N. C. M. - Embargdo: P. C. C. - VISTOS, Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por M. N. C., por se voltar contra decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento, por ela interposto, nos autos de pedido de antecipação dos efeitos de tutela cautelar de arrolamento e busca e apreensão de automóvel, que determinou o bloqueio de transferência do veículo de placas DMC5A46, por meio do sistema RENAJUD (fls. 01/03). Inconformada, sustenta a embargante, erro material, posto que a deliberação sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo confunde-se com o próprio mérito recursal; aduz ainda, omissão, pois apenas o bloqueio não é suficiente para a transferência do bem para terceiros. É o conciso relatório. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. De início anoto que no documento apresentado pela embargante de pesquisa de consulta de débitos do referido veículo, datado de 25 de julho de 2022, consta sua venda efetuada em 08 de julho de 2022 (fls. 38). Prima facie não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. No caso em tela, a embargante pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo na origem, a fim de autorizar a busca e apreensão do veículo (fls. 11 dos autos de agravo de instrumento), ou seja, se utilizar do Poder Judiciário para realizar ato contra terceiro comprador do veículo desde 08 de julho de 2022 (fls. 38). O cerne da questão foi analisado, levou-se em conta o fato de que bloqueio judicial determinado pelo sistema RENAJUD impedir a transferência do veículo. Anoto que os autos estão em fase inicial, e que o embargado encontra-se recolhido no sistema prisional, e está representado por curador especial nos autos na origem, o qual deverá apresentar contrarrazões ao recurso, ocasião em que poderá ser revista o pedido liminar. No estado atual o recurso, ao pretender a rediscussão de questão liminarmente decidida e sua modificação, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. De qualquer modo as razões apresentadas nos embargos demonstram o inconformismo com o resultado da decisão liminar proferida e isso não pode ser modificado em sede de embargos de declaração. Assim, nos termos do § 2º, do art. 1024, e inexistentes as hipóteses do art. 1022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2254283-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2254283-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. H. M. - Agravada: J. O. dos S. - Agravado: A. C. J. - Agravada: V. de S. de O. - Agravado: S. A. N. - (Voto nº 34,841) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 212/213 dos autos principais, que, no bojo do incidente de concurso de credores, homologou a transação celebrada pelas partes, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC, requisitando ao Banco do Brasil a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo principal para posterior levantamento em favor da exequente. Irresignada, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que se trata de pessoa idosa, com estado psicológico abalado e fratura no fêmur, necessitando com urgência do levantamento da importância de R$ 548.168,48, da qual reconhecidamente é credora; pugna para que seja o valor liberado antes das respostas do Banco do Brasil. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado se trata de sentença, porque julgou extinta a execução com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Sendo assim, tratando-se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, a recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de outubro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/SP) - Renilda Nogueira da Costa (OAB: 138722/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2257285-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257285-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria de Fátima Castro Pereira - Requerente: Thiago Castro Pereira - Requerente: Caio Monteiro de Barros Furlan de Almeida - Requerente: Gabriela Castro Pereira Furlan de Almeida - Requerido: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - COMARCA DE SÃO PAULO AGVTES.: MARIA DE FÁTIMA CASTRO PEREIRA e OUTROS AGVDO.: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A Manifestam-se os recorrentes MARIA DE FÁTIMA CASTRO PEREIRA e outros, nesta sede recursal, postulando o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC, tendo em vista que a r. sentença recorrida julgou improcedentes os embargos opostos à execução ajuizada pelo BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Insurgem-se os recorrentes alegando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, para que seja obstado o prosseguimento da execução por força do artigo 163, § 8º combinado com o artigo 6º, incisos II e III da Lei nº 11.101.2005. Afirmam que o fato de o artigo 163, § 8º da LRF ser explícito quanto à suspensão de que trata o artigo 6º da mencionada lei, em direto contraste com as hipóteses de falência (decretação) e de recuperação judicial (deferimento do processamento do pedido), bem demonstra a intenção inequívoca do legislador de que o ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial é fator por si só suficiente para a suspensão das execuções e atos constritivos em face do devedor, não dependendo de qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, inclusive em termos de recebimento da inicial. Argumentam que mesmo que necessário o recebimento da inicial para a incidência do artigo 163, §8º da Lei nº 11.101/2005, tal decisão, por óbvio, teria de retroagir para a data do pedido de recuperação extrajudicial, sob pena de não se atribuir qualquer sentido à disposição legal. Insistem na tese de que a suspensão de que trata o artigo 6º da LRF ocorre desde o pedido de recuperação extrajudicial nos exatos termos do artigo 163, § 8º da LRF. Acrescentam que foi demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo por tratar-se de execução que persegue dívida superior a R$ 50.000.000,00, sendo necessária a suspensão da execução em razão do ajuizamento de recuperação extrajudicial da empresa executada, visando evitar a penhora de bens imóveis rurais que servem à atividade agropecuária desenvolvida pelos recorrentes. Ressaltam que estando presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, pedem a reforma da decisão com o deferimento da pretensão, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal. Não há notícia sobre o recebimento da apelação. É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no Processo nº 1020834-32.2022.8.26.0100, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo Código de Processo Civil, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos peticionantes, condenando os executados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dispõe o artigo supracitado que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1232 relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, conforme se observa nos termos do art. 1.012 do NCPC, entretanto, o § 1º do referido artigo enumera as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após ser proferida, enquadrando-se, neste caso, o inciso III, que se refere à sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, como no caso vertente. Ora, em se cuidando de embargos do devedor, a regra geral, nos termos do art. 919 do CPC/2015, é a de que não terão efeito suspensivo. A suspensão da execução é medida excepcional que deve ser tomada diante de circunstâncias relevantes que a autorizem. Por esta razão, para a concessão do efeito suspensivo a tais embargos, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 1º deste dispositivo legal, quais sejam: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Vê-se, pois, que, além da garantia da penhora, citado dispositivo legal estabelece também a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 300 do NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a existência do periculum in mora em face do prosseguimento da execução. Não basta, portanto, a presença de um desses requisitos, mas sim de todos os três requisitos previstos em referido dispositivo legal, para que os embargos possam ser recebidos com efeito suspensivo. O fato de os requerentes terem distribuído ação de recuperação extrajudicial, por si só, não é suficiente ser concedida a suspensão da execução. Cabe ressaltar, que consultando pelo site deste Tribunal a respeito do andamento dos Embargos à Execução nº 1020834-32.2022.8.26.0100, verifica-se às fls. 557/560, que o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP, onde foi distribuída a ação de Recuperação Extrajudicial nº 0000783-94.2022.8.26.0042, considerou não ser viável suspensão prevista pelo parágrafo oitavo do artigo 163 da Lei 11.101/05, uma vez que ainda não houve o recebimento da inicial. Vale acrescentas, ainda, que o risco de dano grave, por sua vez, não se evidencia pelos motivos alegados pelos peticionantes, porquanto é de se considerar a propósito, segundo leciona Luiz Guilherme Marinoni, que citado risco não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das consequências ‘naturais’ da execução, embora possa ter nelas sua origem (autor cit., in Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. RT, 2007, pág. 450). No caso vertente, em que pese a relevância das alegações do ilustre patrono dos requerentes, tem-se que seu pedido não merece ser acolhido, haja vista que os argumentos trazidos não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sendo assim, fica indeferida a atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta pelos requerentes. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/ SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005391-41.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1005391-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Renero Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 172/181, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 864,09, pago a título de seguro de proteção financeira, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte do autor, determinou que o autor arque com 80% das custas e despesas processuais e o réu com 20%, arbitrando honorários de sucumbência, em R$ 1.000,00, cabendo 80% ao patrono do réu e 20% ao patrono do autor. Apela o réu a fls. 190/195. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, em suma, a legalidade do seguro contratado, cuja efetivação ocorreu em Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1259 instrumento separado do financiamento e decorreu de opção do autor, que requereu a inclusão do prêmio na mesma operação de financiamento do veículo, sem qualquer imposição, ou condicionante. Recurso tempestivo. O autor apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 201/208). Constatada a insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 212), tendo o apelante comunicado o cumprimento tempestivo da ordem (fls. 217/218). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré não merece acolhida. A instituição financeira e a seguradora integram a cadeia de fornecimento, porquanto no financiamento do veículo foi inserida apólice de seguro, de forma que são solidariamente responsáveis por ofensa nas relações de consumo, nos termos das normas protetivas do consumidor. Ademais, como o próprio apelante admite, o valor correspondente ao seguro foi inserido na operação de financiamento e se submeteu aos encargos ali expressos. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas razões recursais. No mérito, como já adiantado, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge- se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Observe-se que na proposta de adesão ao seguro consta o logotipo do apelante, deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo consumidor. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2226460-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2226460-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Juliana de Cássia Vieira Bueno - Agravante: Glauciene Ferreira Ribeiro - Agravado: Enel Distribuição São Paulo - VOTO nº 41884 Agravo de Instrumento nº 2226460-40.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André 3ª Vara Cível Agravantes: Juliana de Cássia Vieira Bueno e Outro Agravado: Enel Distribuição São Paulo RECURSO Não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido à parte agravante para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 116/117 dos autos de origem, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Foi determinado às partes agravantes que apresentassem cópia das procurações faltantes, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ou indicasse a que folhas o documento estava localizado (fls. 14). A parte agravante quedou-se inerte (fls. 49). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Na ausência de peças obrigatórias ou essenciais para a correta compreensão da controvérsia, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, a teor dos arts. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme julgados que seguem: (a) Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contra decisão Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1280 que não admitiu recurso especial (fls. 960/961, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 93/101, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. Nega-se seguimento a agravo de instrumento desprovido de documento essencial à compreensão da controvérsia. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/120, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 525, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as peças obrigatórias foram apresentadas, sendo facultativa a juntada de outras peças aptas tão-somente para melhor delinear o juízo de cognição do magistrado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ. Irresignado (fls. 966/972, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que a matéria para ser examinada não necessita do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, após longa evolução jurisprudencial, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante, em se tratando de agravo de instrumento, para que complemente, nos casos em que o Tribunal a quo verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, inc. II, do CPC), consideradas úteis para a exata compreensão da causa (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012 - Informativo 496 do STJ). Ora, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se acham previstas no art. 525, inc. I, do CPC, como obrigatórias ou essenciais, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução, aplicando-se, à espécie, o dispositivo inserto no art. 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira: “Faculta-se ao agravante instruir a petição com cópias de outras peças dos autos, além das obrigatórias, que ele considere necessárias ou úteis à formação do convencimento do tribunal. É possível que o próprio órgão ad quem ainda sinta, para melhor esclarecimento da matéria, a necessidade de examinar peças de apresentação não obrigatória. A providência adequada é a conversão do julgamento em diligência, para a respectiva juntada. De maneira alguma se justifica a pura e simples negação de conhecimento ao recurso.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed. Vol. V, arts. 476 a 585. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 507) 2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, § 1-A, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a anulação do julgamento do agravo de instrumento n.º 2012.00.2.001116-7 e determinar ao Tribunal a quo que converta o julgamento em diligência, oportunizando ao recorrente a juntada das peças tidas como úteis à compreensão da controvérsia. Publique-se Intimem-se (AREsp 307187, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06.05.2013, o destaque não consta do original); (b) Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE RETIRADA DE NOMES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE COMPROVE A INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES EM TAIS ÓRGÃOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER PERFEITAMENTE O OBJETO DO RECURSO. A RESPONSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É TÃO-SÓ DO RECORRENTE. ART. 525, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos as elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito (STJ REsp nº 600.583/ RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)” (e-STJ fl. 472). Consta da fundamentação do acórdão que “(...) o Código de Processo Civil incumbiu à parte agravante a tarefa da correta formação do instrumento, a saber, por meio de aquelas peças tidas como obrigatórias (525, I, do CPC), bem como as (facultativas) úteis e necessárias (525, II, do CPC. Dessa feita, mesmo não sendo consideradas como peça obrigatária pelo Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a tarefa da juntada de documento que comprove a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, já que, por óbvio, na medida em que restou não comprovada tal alegação, não há nem ‘mesmo como se verificar se a ela se conferia o interesse de agir, o que, por evidente, veda o conhecimento deste agravo. Insta ressaltar que, diante do fato de responsabilidade da formação adequada do instrumento o agravo ser tão só da parte interessada, é defeso ao Tribunal a presunção do que continha à folha sem cópia correspondente” (e-STJ fl. 475 - grifou-se). Nas razões do especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que formaram o instrumento com todas as peças obrigatórias e que deveria o julgador, caso entendesse necessário, dar oportunidade aos agravantes de complementarem a instrução do feito. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cerne do inconformismo, recentemente, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante para que complemente a instrução do feito, nos casos em que o tribunal local verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, incs. I e II, do CPC) consideradas úteis ou essenciais para a exata compreensão da causa (REsp nº 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/8/2012). No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia. 3. Em recente julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia, esta Corte guinou sua jurisprudência para reconhecer que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente na forma do art. 543-C, do CPC: REsp. nº 1.102.467 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02.05.2012. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e determinar que se oportunize à recorrente a juntada da peça considerada faltante” (REsp nº 1.197.973/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Desse modo, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se encontram previstas no artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas se revelam indispensáveis ao exame da controvérsia, segundo entendimento do órgão julgador, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, aplicando-se, como na espécie, o dispositivo inserto no artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem converta o julgamento em diligência, dando oportunidade aos recorrentes de juntada da peça apontada como necessária à compreensão da controvérsia, prosseguindo no julgamento como entender de direito. Publique-se. Intimem-se (REsp 1342515, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 19.03.2013, o destaque não consta do original); e (c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE APRESENTE DOCUMENTOS ADICIONAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS a desfavor Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1281 da decisão que obstou a subida de recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (fl. 39, e-STJ): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. ART. 525, INC. II, DO CPC. DOCUMENTOS FACULTATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Em que pese a pretensão do agravante, no sentido de que passe a obter do Estado do Tocantins os repasses de recursos, considerando a população dos Municípios circunvizinhos, estimada em 15.000 habitantes, que, segundo afirma, utilizaria da infraestrutura do Município de Axixá, o agravo de instrumento apenas veio instruído, além dos documentos obrigatórios, com ?cópia das páginas 15 e 16 do Diário Oficial nº 3.177, onde constam a PORTARIA/SESAU/Nº 127, de 29 de junho de 2010 que ?dispõe sobre o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários insulino-dependentes? e a PORTARIA/SESAU/Nº 128, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre ?o aumento do repasse da contrapartida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica?. 2 - Não foram anexados, sequer, os documentos a que a decisão do Juízo a quo se refere para negar o pedido de liminar, para que, assim, pudesse ser analisada a pertinência do que foi decidido. 3 - A juntada dos documentos necessários para a solução da causa é obrigação da parte que deve, no momento da interposição do agravo de instrumento, se certificar da juntada de todos aqueles que, embora não sejam obrigatórios, sejam imprescindíveis para a solução da demanda, especialmente quando a decisão vergastada faz referência a eles. Nesse sentido é a orientação tanto do STJ como deste Tribunal. 4. Agravo regimental conhecido. Provimento negado.” O agravante sustenta, em recurso especial, violação do art. 525 do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que “diante deste contexto verifica-se que outras peças que não as obrigatórias, são facultativas, ou seja, configura-se em uma faculdade do agravante em juntá-las ou não ao agravo e não uma obrigação que caso não a cumpra ocasione o não recebimento do recurso. Verifica-se que em momento algum o dispositivo acima citado faz alusão a hipótese de não recebimento do agravo em razão de peças facultativas” (fl. 53, e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 59/65, e-STJ) , sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 66/68, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL De início, cumpre esclarecer que, conquanto ausente a indicação da alínea “a” do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, essa circunstância por si só não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa a lei federal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO DEVIDAMENTE APONTADO. ADMISSIBILIDADE. MILITAR. FAB. AJUDA DE CUSTO. MISSÃO. PORTARIAS NºS R-260/GC6, DE 11 DE JUNHO DE 2003 E R-327/GC3, DE 10 DE JULHO DE 2003. VALOR INTEGRAL DEVIDO APENAS AOS MILITARES ACOMPANHADOS DE DEPENDENTE. LEGALIDADE 1. A errônea indicação da alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso especial, ou mesmo a sua ausência, não impede a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça se devidamente indicados os dispositivos legais tidos por violados.Precedentes. 2. Definindo a Medida Provisória nº 2.215/2001 a ajuda de custo como o direito pecuniário devido ao militar para custeio de despesas de locomoção e instalação, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade das Portarias da Aeronáutica que previam o pagamento integral do benefício apenas aos militares que tivessem sido acompanhados em missão por dependente, por terem gastos maiores dos que os daqueles que se deslocam e se instalam sem dependentes. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 1.145.001/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 29.6.2012.) Desse modo, passa-se à análise do recurso especial. Merece prosperar o inconformismo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo Min. Massami Uyeda, decidiu que “a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso”.”RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido.” (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 29.8.2012.) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. ‘A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento’. (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1.288.627/SC, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 11.9.2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, e determino que se dê oportunidade à recorrente juntar as peças consideradas faltantes. Publique-se. Intime-se (AREsp 275802, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.02.2013, o destaque não consta do original). 2. A falta de cópia de peças essenciais à correta compreensão da controvérsia, no prazo oportunizado para a complementação do agravo de instrumento, autoriza o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA nº 418/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1282 traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso. 4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, se não for reiterado ou ratificado no respectivo prazo recursal, após a intimação do aresto dos declaratórios. 5. Agravo regimental não provido (3ª T, AgRg no Ag 1383714 / SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2012, DJE 08.10.2012, o destaque não consta do original). 3. Na espécie: (a) o presente recurso, visando a reforma da r. decisão de fls. 116/117 dos autos de origem, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, não veio instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono subscritor do recurso; (b) nos termos da decisão de fls. 14, foi oportunizado às partes agravantes o prazo de cinco dias para a apresentação de referida peça e (c) as partes agravantes quedaram-se inerte (fls. 49). Destarte, nos termos da orientação supra, não havendo o cumprimento da determinação de juntada de cópia de peça obrigatória de instrução de agravo de instrumento, no prazo concedido às partes agravantes para a complementação do recurso, de rigor, o seu não conhecimento. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e incisos III e IV, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Keila Zibordi Moraes Carvalho (OAB: 165099/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 9228052-25.2007.8.26.0000(991.07.081352-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 9228052-25.2007.8.26.0000 (991.07.081352-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ismael Sperate (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogério Sperate (Herdeiro) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., manifestada a fls. 247. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Bezerra Galvao Sobrinho (OAB: 59005/SP) - Jose Bezerra Galvao Sobrinho (OAB: 59005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0133696-46.2011.8.26.0100 (583.00.2011.133696) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rox Locadora de Veiculos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Alucar Transportes S/s Ltda (Revel) - Vistos. Vieram os autos por Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1352 prevenção. Verifica-se que a prevenção aqui mencionada, faz concluir pelo equívoco na distribuição. Isto porque, em que pese os Agravos de Instrumento nº 0089679-31.2011.8.26.000 e 2022550-67.2014.8.26.0000 tenham sido distribuídos, respectivamente, em 11/05/2011 ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli (cadeira extinta) e em 18/02/2014 à Juíza Substituta em Segundo Grau Excelentíssima Dra. Denise Andréa Martins Retamero (cadeira extinta), houve distribuição posterior de recurso de apelação, gerador de prevenção diversa. Em 21/10/2015 foi interposto recurso de apelação, que fora distribuído de forma livre e distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Excelentíssimo Des. J. Paulo Camargo Magano e posteriormente redistribuído (em 11/05/2016) para a 25ª Câmara, por reconhecimento de prevenção do órgão, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Hamilton Barbosa, que julgou o recurso. Deste modo, havendo prevenção anterior da cadeira ocupada pelo Desembargador Cláudio Hamilton Barbosa, não há que se falar em redistribuição por prevenção ao Órgão Julgador, pela qual este Julgador passou a responder somente a partir de 01/02/2022. Deste modo, remetam-se ao aos à Presidência desta Corte, com homenagens, para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB: 421398/SP) - Gessi de Souza Santos Corrêa (OAB: 182190/SP) - Elizangela Cardozo de Souza (OAB: 320815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0185605-64.2010.8.26.0100 (583.00.2010.185605) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Lewinsky - Apelada: Maria Lídia Kjellin Hernandez - Interessada: Paula Kjellin Hernandez - Interessado: Condomínio Verte Ville Módulo Ii - Vistos, etc. Diante da nulidade alegada e observada a divergência de protocolos do documento de fls. 967 com a cópia digitalizada pela serventia de primeira instância (fls. 937), baixem-se os autos à instância ordinária para que seja certificada a tempestividade do recurso. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2205874-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2205874-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vilma Lima dos Santos - Agravada: Michele Cristina Toledo Lucio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento exprobando a decisão de fls. 202 proferida nos autos da ação ordinária, que deferiu a penhora sobre 30% dos vencimentos recebidos pela executada Vilma Lima dos Santos. Em razões, sustenta a agravante, em resumo, que a referida penhora que compromete sua renda, pois é pessoa idosa, aposentada por invalidez e faz uso de medicamentos caros e de uso contínuo. Desse modo, requer a reforma da r. Sentença, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/10). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, intimando-se a parte agravante a recolher o devido preparo recursal (fls. 22/23). Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso de agravo interno (fls. 25/28), que teve o seu provimento negado (fls. 34/37). Não bastasse isso, posteriormente foi interposto recurso especial, o qual também foi inadmitido (fls. 62/63). Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. A agravante propôs o presente recurso, porém não recolheu o devido preparo. Intimada para recolher as custas recursais, a recorrente não atendeu ao determinado. Considerando que todos os recursos interpostos pela agravante discutindo a concessão da gratuidade de justiça foram negados e não foi recolhido posteriormente o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Fabio Willian Perussi (OAB: 232199/SP) - Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004560-19.2019.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1004560-19.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Alvaro Gomes de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sistema Premier Ltda (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALVARO GOMES DE ALMEIDA SILVA ajuizou ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com ação indenizatória em face de SISTEMA PREMIER LTDA. Por r. sentença de fls. 461/465, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 218,00, com juros de 1% ao mês e correção pela tabela do TJSP, ambos a contar do desembolso. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, fixados, por equidade, em R$500,00 para cada parte, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade judiciária da parte autora. Irresignado, apela o autor pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a necessidade de condenação da ré à indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Assevera que a ré se valeu da simplicidade do autor bem como da necessidade dele de conseguir emprego para obter vantagem indevida através de uma esquema de pirâmide. Afirma que foi vítima de propaganda enganosa e que o dano moral prescinde de sua comprovação. Pleiteia, ainda, a majoração da honorária advocatícia sucumbenciail (fls. 137/141). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 63). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não comprovou o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada. (fls. 145/147). 3.- Voto nº 37.566 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 218328/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1433



Processo: 1009193-28.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009193-28.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimaster Ensino Global Ltda Escola de Educação Infantil Cni - Apelada: Mayara Aparecida Mastrange Viana - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- UNIMASTER ENSINO GLOBAL LTDA. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CNI ajuizou ação de indenização por dano moral em face de MAYARA APARECIDA MASSTRANGE VIANA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 125/129, declarada às fls. 138/141, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada gratuidade de justiça. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Argumentou que as testemunhas arroladas pela apelante, pais da criança atendida pela apelada, narraram de forma precisa como aconteceu o atendimento da menor, bem como o que foi dito pela apelada naquela ocasião. A apelada não só afirmou não só uma, mas duas vezes, que havia atendido uma criança da escola CNI, e que a ela havia testado positivo para COVID. Chegando a indicar para a mãe do paciente que a criança adquirira a doença possivelmente na sede da escola apelante. Observa-se que a apelada incluiu até mesmo na ficha de anamnese de pediatria (fls. 14), que a criança frequentava a escola CNI. É notório que a apelada agiu de forma culposa ao afirmar que a escola apelante possuía casos positivos de COVID, vindo a lhe causar prejuízos de ordem moral, acerca de sua imagem e boa fama. Importante salientar que até aquele momento da pandemia (data em que o filho das testemunhas foi atendido em consulta médica pela apelada), nenhuma das crianças alunas da escola CNI (apelante) havia sido contaminada pelo COVID. Portanto, a informação transmitida pela apelada, além de mentirosa, foi maldosa, pois prejudicou a imagem da escola que sempre zelou pela saúde de seus alunos, adotando todas as condutas preventivas necessárias. Ainda que verdadeira fosse a afirmação transmitida pela médica apelada - o que se admite por mera argumentação -, jamais poderia ter transmitido esta informação sigilosa para terceiros, ferindo gravemente o código de ética médica, contrariando as condutas recomendadas pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), além de leis que conferem inviolabilidade e sigilo as informações contidas em prontuários médicos (fls. 146/156). A ré ofertou contrarrazões alegando que a autora propôs a demanda desprovida de provas, e, como é de conhecimento, dano moral a pessoa jurídica é comprovada de forma documental, como, por exemplo, exibição de queda no faturamento, notícias veiculadas nas mídias e redes sociais capazes de abalar o respeito e credibilidade ao tráfico comercial. O depoimento das testemunhas da autora nada comprovaram; apenas relataram o ocorrido dentro da consulta médica. Não relataram que houve repercussão entre os pais dos alunos matriculados. O relato da mãe deste aluno fconsistiu em comentário sobre o ocorrido na consulta com uma única colega que também tem um filho que estuda na escola (fls. 163/167). 3.- Voto nº 37.573. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alan Serra Ribeiro (OAB: 208605/SP) - Debora Aika Avelino Kuboki (OAB: 253241/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1110718-48.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1110718-48.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eniza Elizabete Cipolla Bolonha - Embargte: Olivia Cipolla Bolonha - Embargte: Arthur Cipolla Bolonha - Embargdo: Elevadores Otis Ltda - Embargdo: Condomínio Edifício Conselheiro João Alfredo - Embargdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- ENIZA ELIZABETE CIPOLLA BOLONHA, OLÍVIA CIPOLLA BOLONHA e ARTHUR CIPOLLA BOLONHA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de ELEVADORES OTIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONSELHEIRO JOÃO ALFREDO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.206/1.223, declarada às fls. 1.261/1.262, julgou procedente o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o Condomínio Edifício João Alfredo ao pagamento, em favor de cada um dos requerentes, da importância de R$75.000,00, a título de ressarcimento de dano moral, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ilícito, com correção monetária pela Tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença (STJ, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1436 Súmula 362). Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa. No mais, julgou improcedente o pedido principal, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), quanto à requerida Elevadores Otis Ltda. Pela sucumbência, condenou os requerentes ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Por fim, julgou improcedente a denunciação da lide, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, condenou o condomínio denunciante ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorreram os autores alegando que a empresa ELEVADORES OTIS LTDA. está ligada ao conceito de acidente de consumo ocorrido em razão de um serviço defeituoso prestado (fls. 1.265/1.292). Os autores e o Condomínio celebraram transação parcial (1.301/1.303), que foi homologada (fls. 1.304/1.305). A seguradora ofertou contrarrazões (fls. 1.308/1.310). A empresa Elevadores Otis Ltda. também apresentou contrariedade (fls. 1.314/1.333). Os autores, assim como Elevadores Otis Ltda., manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1.346 e 1.353). Pelo acórdão de fls. 1.368/1.375, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, os autores apresentam embargos de declaração sustentando omissão no julgado e para fins de prequestionamento. Apontam que não se apreciou questão fundamental acerca do grau de culpabilidade da vítima e, nesse caso, considerada em grau menor, careceria da diminuição da base de cálculo para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Além do mais, há de ser considerado o acordo celebrado com a corré e, portanto, a diminuição do valor da causa. A insurgência dos apelantes em face da OTIS provocou majoração dos honorários advocatícios, que esses se dessem tão somente sobre o valor concedido em sentença que caberia a apelada e não sobre todo o valor da causa atualizado. Os honorários foram arbitrados em valor excessivo. 2.- Voto nº 37.560. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valeria Reis Zugaiar (OAB: 122088/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Fabio de Albuquerque Silva (OAB: 48164/RS) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2247015-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2247015-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Alves Aragao de Seixas - Agravante: Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas Filho - Agravante: Ernani Mascarenhas - Agravado: EDMAR TONELOTTO FERREIRA DOS SANTOS - Agravado: Marcos Pintor Gomes - Agravada: Sonia Moyano Gomes - Decisão Monocrática nº 32720 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes e respectivo patrono contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Alberto Gibin Villela (fls.61/62 do processo originário), que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação (em fase de cumprimento de julgado) condenou o patrono dos Exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé na quantia correspondente a 10% do valor do incidente de cumprimento de julgado (com fulcro no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil), determinando o pagamento em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, e a intimação pessoal dos Exequentes. Alegam que correta a anterior inclusão das verbas da sucumbência na planilha de cálculos do débito exequendo (apenas o Executado Edmar é beneficiário da justiça gratuita), que após a determinação do Juízo a quo excluíram o valor das verbas da sucumbência, que necessária a revogação da gratuidade processual concedida ao Executado Edmar, que a sentença não afastou o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratuais, que após a determinação do Juízo a quo excluíram o valor dos honorários contratuais, que não caracterizada a litigância de má-fé, e que excessivo o valor da multa. Pedem o provimento do recurso, para revogar o benefício da gratuidade processual do Executado Edmar e para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ou para a redução do valor da multa para 1% do valor da condenação. Preparo a fls.81/83. É a síntese. Aprecio, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, a declaração induz apenas presunção relativa (iuris tantum) de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não impede o Magistrado de exigir a comprovação da situação financeira daquele que pleiteia a concessão do benefício. Certo que a decisão que concede a isenção firma a presunção (relativa) de carência de recursos financeiros, que deve ser infirmada pelos Impugnantes (Exequentes) a quem incumbe comprovar a inexistência (ou o desaparecimento) dos requisitos essenciais à concessão do benefício, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Os Exequentes pretendem a revogação do benefício sob o fundamento de que o Executado Edmar locou imóvel com aluguel três vezes superior ao aluguel exequendo (fls.06 fls.88), o que, por si, não comprova a inexistência (ou o desaparecimento) dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade processual, de modo que incabível a revogação do benefício. No mais, a sentença julgou procedente a ação originária, para declarar rescindido o contrato de locação e para decretar o despejo, com o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, e para condenar os então Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na inicial, além dos vencidos até a desocupação do imóvel, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos, e multa de 10%, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), observada a gratuidade processual (fls.170/173 da ação de conhecimento originária). Iniciada a fase de cumprimento de julgado, os Exequentes pedem a execução do valor de R$ 70.798,84 (planilha de cálculos de fls.18 do processo originário), e a decisão de fls.19 daqueles autos determinou a exclusão da sucumbência, sob o fundamento de que o Executado é beneficiário da gratuidade processual. Os Exequentes apresentaram nova planilha de cálculos, com a exclusão dos honorários sucumbenciais e a manutenção da cobrança das custas e despesas processuais (fls.23 do processo originário), e a decisão de fls.25 do processo originário consignou que diante do descumprimento da determinação de fls.19 por parte do Interessado, aguarde-se a adequada provocação no arquivo. Os Exequentes, então, esclarecem que cumprida a decisão de fls.19 e que o valor incluído na planilha de fls.23 é relativo aos honorários contratuais (e não sucumbenciais fls.28/29 daqueles autos). Em seguida, a decisão de fls.50 do processo originário consignou que o título executivo judicial não abrange os honorários contratuais e determinou que ante o não atendimento da determinação de fl. 19, aguarde-se provocação no arquivo. Ao depois, os Exequentes apresentaram nova planilha do débito exequendo, com a exclusão dos honorários contratuais (e a manutenção do valor referente às custas e despesas processuais fls.52/53 do processo originário), e sobreveio a decisão agravada. Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido. O fundamento adotado para a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé foi o disposto no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil (V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). Contudo, a manutenção das custas e despesas processuais na planilha de cálculos do débito exequendo (após a determinação para a exclusão da sucumbência) não configura comportamento temerário destacando-se que razoável a dúvida quanto à inicial inclusão das verbas da sucumbência, pois concedido o benefício da gratuidade processual apenas ao Executado Edmar (notando-se que os Executados Marcos e Sônia são revéis). Ademais, anoto que também é escusável a dúvida quanto à inclusão dos honorários contratuais, pois o dispositivo da sentença consigna a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos discriminados na inicial e a fundamentação da sentença não consigna expressamente a exclusão dos honorários contratuais. Assim, não caracterizado o comportamento temerário, e, portanto, a, não preenchidos os requisitos descritos no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, o que impõe o afastamento da condenação do patrono dos Exequentes às penas da litigância de má-fé. Destarte, de rigor o parcial provimento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação do patrono dos Exequentes ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ernani Mascarenhas (OAB: 324566/SP) (Causa própria) - Erica Cristina de Souza Escobar (OAB: 347301/SP) - Wilquem Ottone Correia (OAB: 461095/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1129782-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1129782-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Ferraz de Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1480 III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Majoram-se os honorários advocatícios (§11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) para doze por cento do valor da causa atualizado. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ana Maria Teixeira (OAB: 114113/SP) - Isabella de Antonio Dias (OAB: 418682/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0190972-74.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190972) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Zenzo Tsuda (Por curador) - Vistos, Verifica-se que o valor do preparo fora recolhido a menor, de tal sorte que se encontra dissonante da quantia estatuída no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15, providencie a apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP’, o recolhimento da diferença do preparo, considerando que este deve ser calculado sobre o valor da causa devidamente atualizado, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006989-54.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006989-54.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ricardo Gomes Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 106/110, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela o autor, a fls. 113/124, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, pela necessidade de prova pericial. No mérito, insurge-se contra a taxa de juros, postulando a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central, contra a capitalização, bem como sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação, registro e seguro. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 128/131. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1488 taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que no contrato celebrado pelo autor, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 26), o que legitima a capitalização praticada. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 116,09, fls. 26), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento do veículo acostado a fls. 29. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 450,00 (fls. 26), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 26) a previsão do seguro CDC Protegido Vida/Desemprego, no valor de R$ 438,83, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor os valores cobrados a título tarifa de avaliação (R$ 450,00) e de seguro (R$ 438,83), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1489



Processo: 1019391-44.2019.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1019391-44.2019.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados. I) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM contra decisão monocrática que, nos autos do recurso de apelação interposto pelo corréu DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, anulou de ofício a r. sentença e julgou prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 403/407 do recurso principal). O embargante sustenta a ocorrência de contradição argumentando que não existe Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Mogi das Cruzes e sim Vara da Fazenda Pública, de modo que deve ser observado o art. 24 da Lei 12.153/2009. Pede o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para manter a r. sentença recorrida tal como prolatada. É o relatório. II) A pretensão do embargante não comporta acolhimento, sendo possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC. De acordo com o artigo 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na espécie, como já explanado na r. decisão monocrática embargada, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como de fato não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. O cerne da presente divergência, a bem da verdade, está na seguinte questão: é possível que uma das C. Câmaras de Direito Público reconheça que a Vara da Fazenda Pública seja absolutamente incompetente para julgar o mérito da demanda e, ato contínuo, conserve os atos praticados e determine a remessa do feito diretamente ao C. Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto? Se anteriormente a resposta que tendia a prevalecer, inclusive nesta C. Câmara, era afirmativa, agora reputo necessário se curvar ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial para responder negativamente ao questionamento acima proposto, no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais, na vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/ SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial à questão é bastante clara. Se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Isso porque se reputa distinguível tanto o fluxo de processamento do feito como o próprio rito a ser seguido: assim, o reconhecimento da competência absoluta é de rigor e, consequentemente, torna necessária a adequação do trâmite processual na origem para evitar nulidades processuais. Observo ainda que, mesmo nos casos em que o próprio C. Órgão Especial procede a tal remessa à vara de origem competente, reconhecendo também que, a rigor, não poderia ter sido determinada a remessa direta ao Colégio Recursal (v.g. Conflito de Competência n° 0039416-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 24/11/2021), pode-se adotar solução que se dê maior efetividade à economia processual, poupando o desnecessário envio dos autos ao Colégio Recursal para que este suscite conflito de competência que, após, ainda deverá ser julgado pelo Eg. Órgão Especial. Assim, inexiste vício a sanar na r. decisão recorrida, que fica mantida. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Miguel Jose da Silva (OAB: 120449/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002204-42.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002204-42.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - Ibdah - Apelado: Pompeu Guimarães e Guimarães Serviços Médicos Ltda. - Interessado: Município de Salto - Apelação nº 1002204-42.2021.8.26.0526 Apelantes: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH Apelado: POMPEU GUIMARÃES E GUIMARÃES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Interessado: MUNICÍPIO DE SALTO 3ª Vara Cível da Comarca de Salto Magistrado: Dr. Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Trata-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - IBDAH contra a r. sentença (fls. 219/222), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Pompeu Guimarães e Guimarães Serviços Médicos Ltda. em face da referida apelante e do Município de Salto, que julgou procedente a ação, para condenar o apelante IBDAH e, subsidiariamente, o interessado MUN. DE SALTO, a pagarem à apelada POMPEU a quantia de R$ R$ 15.400,44 (quinze mil, quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. Em razão da sucumbência condenou a apelante IBDAH ao pagamento as custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, consignando a isenção do interessado MUN. DE SALTO por expressa disposição legal. Alega o apelante IBDAH no presente recurso (fls. 227/242), em síntese e em preliminar, impossibilidade de arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários médicos pleiteados pela apelada POMPEU. Pondera que adimplemento da obrigação fica condicionado ao repasse da Secretaria de Saúde. Pondera que é incontroverso que os valores vinculados à execução da proposta de trabalho celebrada, deixaram de ser repassados ao recorrente pelo interessado MUN. DE SALTO, causando verdadeiro óbice ao fluxo de pagamento das despesas oriundas da atividade hospitalar e, por conseguinte o afastamento da responsabilidade desta quanto aos prejuízos causados a terceiros. Afirma que a responsabilidade solidária do interessado MUN. DE SALTO, com as obrigações assumidas pela organização social para fomento das atividades pactuadas. Defende a incorreção no valor supostamente devido pela apelante IBDAH à apelada POMPEU, uma vez que esta não descontou o valor do imposto sobre serviço aplicado nas notas fiscais. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 254/262), alega a apelada POMPEU, em síntese e em preliminar, que a apelante IBDAH conta, além das verbas públicas, que lhe são repassadas pelos contratos firmados com as entidades públicas com outras fontes privadas, como investimentos, contribuição mensal de sócios, verbas especiais e direitos autorais. Afirma que o balanço patrimonial da referida apelante comprova um patrimônio líquido de R$ 5.410.555,00 (cinco milhões e quatrocentos e dez mil e quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), o que evidencia que possui capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda. Sustenta que a apelada POMPEU que não é responsável pelo pagamento de ISS, logo não há se falar em correção do valor da causa. No mérito, alega que a apelada POMPEU cumpriu com as suas obrigações e prestou os serviços médicos, objeto do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, fazendo jus ao pagamento da quantia remuneratória contratada. Afirma que ficou assegurado, quando da contratação, que os serviços prestados seriam pagos, independentemente do advento de termo final ou de rescisão, sem qualquer vinculação do pagamento ao repasse de verbas públicas. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A apelante IBDAH alegando hipossuficiência financeira, apresentou os documentos acostados aos autos (fls. 243/243) e pediu o deferimento da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido a orientação da Súmula 481, de 01/08/2.012, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Observo, em análise do contrato social acostado aos autos (fls. 144/153), que a apelante IBDAH é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, e, tem como fonte de recursos contribuições mensais dos sócios; doações, subvenções, legados, auxílios e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; resultados dos investimentos; verbas especiais; e, receitas provenientes de contratos e/ou celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Ademais, constata-se do Balanço Patrimonial da apelante IBDAH, levantado em 31/12/2.021 (fls. 243/244), que ela conta com patrimônio líquido de R$ 5.410.555,00 (cinco milhões, quatrocentas e dez mil, e quinhentos e cinquenta e cinco reais) e patrimônio social de R$ 3.089.608,00 (três milhões, oitenta e nove mil e seiscentos e oito reais). Além disso, é possível verificar que em 31/12/2.021 a apelante IBDAH apresentou como Total do Passivo o valor de R$ 98.054.913,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e quatro mil e novecentos e treze reais) e como Total de Ativo o mesmo valor, terminando o ano fiscal sem lucro ou prejuízo (fl. 243). Nesse cenário, os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação de que a apelante IBDAH não dispõe de imediato do valor relativo ao preparo recursal, não sendo razoável conceder-lhe a isenção do pagamento das custas/despesas processuais, que aliás, em se considerando o valor da condenação (R$ 15.400,44) é ínfimo. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça a apelante IBDAH. Diante do indeferimento, deverá a apelante IBDAH recolher o preparo da presente apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Isan Almeida Lima (OAB: 26950/BA) - Felipe Pompeu Guimarães (OAB: 405875/SP) - Paulo de Tarso Cruz Sampaio Junior (OAB: 155211/SP) - Claudia Regina Plenter Belucio (OAB: 162375/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1524



Processo: 2257459-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257459-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Kile Administradora de Bens Eireli - Agravo de Instrumento nº 2257459-73.2022.8.26.0000Comarca de Laranjal PaulistaAgravante: Banco Bradesco S/A.Agravada: Pafir Agropecuária e Participações Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 529 dos autos originários de Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 (processo nº 0000366-06.2019.8.26.0315) que: i) não havendo pedido anterior de penhora no rosto dos autos pela parte exequente BRADESCO, indeferiu o pedido de determinação para que a ré KILE devolvesse os valores já levantados; ii) determinou, com o aviso de inadimplemento da garantia hipotecária pelo banco BRADESCO S/A, que não ocorram mais levantamentos de valores a favor da ré KILE até finalização deste cumprimento de sentença. A recorrente alega, em breve suma, que o imóvel objeto da desapropriação está hipotecado a ela e que, portanto, o valor de indenização levantado pela expropriada seria seu de direito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a Agravada KILE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI proceda à imediata restituição dos valores por ela levantados na origem, devidamente atualizados, sob as penas legais, inclusive astreintes. Ao final, requer a confirmação da liminar e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, autorizando-se, ainda, o soerguimento da quantia pelo Agravante BANCO BRADESCO S.A. para amortização parcial do débito garantido pela hipoteca do imóvel objeto desta Ação de Desapropriação. É o relatório. Depreende-se dos autos que a concessionária de serviços públicos rodoviários Rodovias do Tietê S/A propôs ação de desapropriação, com requerimento de imissão provisória na posse (processo nº 3000694-89.2013.8.26.0315) da área declarada de utilidade pública (Decreto Estadual nº 56.567, de 22/12/2010), de 3.676,37 m², situada na Estrada Municipal Isaias A. Bataglin, s/nº, cuja propriedade está registrada na Matrícula nº 6.671, do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista/SP, em nome de Pafir Agropecuária e Participações Ltda, a ser destinada à implantação do Contorno de Maristela, na Rodovia Marechal Rondon - KM 300. A r. sentença de fls. 607/610, com embargos integrativos às fls. 624, julgou procedente o pedido, para o fim de decretar a desapropriação em favor da autora sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula nº 6.671 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista/SP), mediante o pagamento da verba indenizatória de R$ 122.130,00, válido para Agosto/2015, com correção monetária incidente sobre o principal, a partir do laudo e sobre o valor da oferta, a partir dos respectivos depósitos; juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da ocupação, e moratórios, de 6% ao ano, desde a data do trânsito em julgado, integrando os compensatórios na base de cálculo dos juros de mora, na forma da Súmula 102 do colendo STJ, devendo os juros ser calculados cumulativamente sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor atualizado da indenização, até o efetivo pagamento. A expropriante apelou, dando o Tribunal parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os juros compensatórios. Atualmente, os recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Concessionária se encontram suspensos por decisão do E. Presidente da Seção de Direito Público, devido ao julgamento de mérito pelo STF da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações, questão de ordem esta, autuada como Pet. Nº 12.344/DF (ofício nº 240/2018), de 05.09.2018, em que foi proposta a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283, STJ. A agravante ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0000366-06.2019.8.26.0315), sendo que, durante o seu tramitar, o juízo a quo autorizou a expedição de MLE em favor da KILE ADMINISTRADORADE BENS EIRELI, que levantou a quantia total de R$ 80.084,12 em 18/01/2021. Às fls. 436/444, o Banco Bradesco S.A. informou que é credor da KILE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS, firmado em 02/12/2015, cujas garantias são: (a) fiança prestada por JOSÉ MARCELO PAVAN; e, (b) hipoteca sobre alguns imóveis, dentre eles o imóvel objeto da presente desapropriação. Alegou que o juízo jamais poderia ter autorizado levantamento o levantamento pela agravada, por força da existência da hipoteca, devidamente registrada na matrícula (R.16), acostada à fl. 292 dos autos. Aduziu, ainda, a existência de nulidade no decisum proferido à fl. 337, na medida em que não houve a sua prévia intimação. Requereu a) a intimação da agravada para que procedesse o depósito judicial do valor atualizado de R$ 92.325,49, com a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do montante a ser devolvido, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a realização de SISBAJUD e constrição de outros bens de seu patrimônio e b) que seja autorizado a levantar tal quantia para amortização parcial do débito garantido pela hipoteca do imóvel objeto desta Ação de Desapropriação, na forma do art. 31, do Decreto-Lei n.º3.365/41. Sobreveio a decisão agravada (fl. 529): Vistos. 1 Anote-se o nome do advogado do credor hipotecário BANCO BRADESCO S/Ano sistema informatizado, indicado em fls. 443. 2 Importante consignar que se trata de cumprimento provisório de sentença decorrente de desapropriação de parte do imóvel objeto da matrícula 9999 do CRI de Laranjal Paulista (fls. 6671), cuja hipoteca foi registrada em 02 de dezembro de 2015 válido por 36 meses, ou seja, seu prazo de vencimento ocorreu em dezembro de 2018, quando Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1564 nem ajuizado estava o presente cumprimento de sentença. Até o momento, nem nos autos do processo de conhecimento nem neste processo de cumprimento de sentença havia informação de que o valor emprestado com garantia do imóvel estaria sendo inadimplido. Também não houve pedido de penhora no rosto dos autos sobre o valor da indenização, como era de rigor. A execução do valor devido pela KILE somente foi proposta judicialmente em 10 de setembro de 2020, embora já houvesse seu vencimento desde dezembro de 2018. A matrícula acostada em fls. 510/525 traz averbação de número 18 onde demonstra que houve penhora do imóvel em 31 de agosto de 2021, sendo que a liberação dos valores à ré KILE ocorreu em 15 de dezembro de 2020. Além disso, analisando os autos do processo executivo 1083788-85.2020.8.26.0100 houve penhora dos imóveis, mas não há ainda precatórias para avaliação dos bens, podendo ser que estes superem o valor do débito, quando somados todos em conjunto. Anote-se, por fim, que houve levantamento parcial de valores nestes autos. Sendo assim: 1 - Não havendo pedido anterior de penhora no rosto dos autos pela parte exequente BRADESCO, indefere-se o pedido de determinação para que a ré KILE devolva os valores já levantados; 2 Determina-se, com o aviso de inadimplemento da garantia hipotecária pelo banco BRADESCO S/A, que não ocorram mais levantamentos de valores a favor da ré KILE até finalização deste cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se. Pois bem. Em que pese os argumentos da agravante, a princípio, não é o caso de antecipação da tutela recursal, tendo em vista que, embora a hipoteca tenha sido registrada em 02 de dezembro de 2015, era válida por 36 meses, tendo ocorrido seu vencimento em dezembro de 2018, antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, inexistindo pedido de penhora no rosto dos autos sobre o valor da indenização ou qualquer informação nos autos de que o valor emprestado com garantia do imóvel estaria sendo inadimplido. Além disso, a penhora do imóvel ocorreu em 31 de agosto de 2021, sendo que a liberação dos valores à agravada ocorreu anteriormente, em 15 de dezembro de 2020. 1. Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 300 e no art. 1.019, I, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1504032-61.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1504032-61.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: E.z. Mendes Comercio de Artigos do Vestuario Ltda/me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl.19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1598 com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504095-86.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1504095-86.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Tcg Transportadora de Cargas Em Geral S/A - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504066-36.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1504066-36.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Vicente de Lima Oliveira - Apelante: MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, já - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504066-36.2021.8.26.0123 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Capão Bonito/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Capão Bonito Apelado: Vicente de Lima Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20, a qual julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, c.c § 1º, do CPC, buscando o município a reforma do julgado, em suma, sustentando: 1) que protocolou tempestivamente pleito de dilação de prazo em resposta ao despacho, não havendo falar em abandono; 2) que, segundo o inciso VI do artigo 139 da Lei nº 13.105/2015, há a possibilidade de dilação de prazo peremptório; 3) ter ocorrido ausência de intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação da Fazenda Pública; 4) a necessidade de requerimento expresso, desde que instaurada a relação processual, nos termos da Súmula 240 do STJ; 5) a contrariedade ao disposto no § 3º do artigo 269 do CPC, o qual determina a intimação perante órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do Município (fls. 22/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando- se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/11/2021 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.188,28 (mil cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 1.069,51 (mil e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2230612-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2230612-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marivone de Souza Luz - Agravado: Municipio de Americana - Interessado: Elizabeth S.A. - Indústria Têxtil - Vistos. A nobre Advogada Marivone de Souza Luz, ora agravante, persegue diferença de honorários arbitrados em seu prol. Os créditos são fruto dos embargos à execução fiscal n. 3409/02 (número antigo - fls. 26 e 32), cuja apelação n. 9194120-17.2005.8.26.0000 foi julgada pelo eminente Desembargador OSVALDO PALOTTI JÚNIOR, integrante da Egrégia 14ª Câmara de Direito Público, em r. decisum monocrático assim ementado (fls. 39/42): IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - Imóvel localizado em zona urbana do município - Bem que se destina à exploração rural - IPTU - Não incidência - Aplicação do DLn° 57/66 - Precedentes do STJ: - À vista do que dispõe o Dec.Lei n° 57/66, ejá pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência de ITR, em detrimento do IPTU, deve-se considerar, além da localização do imóvel, também a sua destinação económica. RECURSO NÃO PROVIDO” (j. 09/06/2011). Se o cumprimento de sentença/requisição de pequeno valor decorre de apelação distribuída e julgada por membro de outro Órgão Fracionário, parece haver prevenção desse mesmo Órgão. Num caso que envolvia as mesmas partes, a 18ª Câmara de Direito Público assentou recentemente: “TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/INCIDENTE DE ‘RPV’. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO PRETÉRITO, POR CÂMARA DIVERSA, DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES EMBARGOS. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO ORDENADA” (Agravo de Instrumento n. 2171920-42.2022.8.26.0000, j. 30/08/2022, de minha relatoria). Trago mais uma lição da 18ª Câmara: Execução Fiscal. Fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu a impugnação para homologar os cálculos apresentados pela municipalidade. O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente os embargos à execução foi apreciado pela 14ª Câmara de Direito Público. Prevenção desse órgão para julgamento do presente recurso art. 105 do RITJ. Não se conhece do recurso, com determinação (Agravo de Instrumento n. 2092598-70.2022. 8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA ênfase minha). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Observo para logo que, se os litigantes concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marivone de Souza Luz (OAB: 63057/SP) (Causa própria) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2254876-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2254876-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Gustavo Emanuel Soares - Impetrado: Primeira Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito -sp. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Paulo Rogério Compian Carvalho, em favor de Gustavo Emanuel Soares, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 85/86). Alega, em síntese, que (i) a apreensão de substância entorpecente na residência do Paciente ocorreu sem ordem judicial, em afronta à legislação vigente, (ii) o ingresso dos Srs. Policiais Militares na residência para efetuar a prisão ocorreu de força forçada, sem consentimento do morador, (iii) os elementos de prova obtidos com a invasão domiciliar e apreensão da substância entorpecente, assim como os demais deles decorrentes, devem ser desentranhados dos autos, por se tratar de prova ilícita (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, em especial por ter se embasado na gravidade abstrata do crime, (v) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vi) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (vii) a medida é desproporcional, em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (23,5 gramas de maconha), além do que eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado e (viii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1671 disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que o Acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 85/86). Aludida prisão decorreu de operação policial denominada Profilaxia, deflagrada com a finalidade de repressão do tráfico de drogas em Capão Bonito. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: [...] Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que o autuado estava sob ampla investigação policial (cf. fls. 01/02) por suposto envolvimento com o narcotráfico, fato que, com base em mandados de prisão temporária expedido nos autos de nº 1500429-43.2022.8.26.0123, deflagrou a operação policial denominada “Profilaxia” culminando na prisão em questão. Inviável no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP), em face da gravidade em concreto do crime, do bem jurídico violado e da ausência de prova documental de ocupação lícita. Nesses termos, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado GUSTAVO EMANUEL SOARES. [...] Fls 85/86 Quanto à alegada violação de domicílio, não se constata a priori sua ocorrência, porquanto o crime em comento tem caráter permanente, tornando desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização do residente no imóvel. TJSP, Ap 1500377- 57.2022.8.26.0540, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti; j. 28.9.2022 (www.tjsp.jus.br). Ademais, consta dos autos que o ingresso dos Srs. Policiais Militares no imóvel teria sido franqueado pela genitora do Acusado (fls 93). Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar



Processo: 2259251-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259251-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Tiago Veloso Tavares - Paciente: Caleby Silva Batista - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2259251-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado TIAGO VELOSO TAVARES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 10, proferida, nos autos da ação penal nº 1501033-96.2022.8.26.0545, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Atibaia, que negou liberdade provisória e manteve a prisão preventiva de CALEBY SILVA BATISTA, acusado da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei respectiva, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. O paciente está em prisão cautelar há mais de trinta dias, tempo suficiente para neutralizar as sanções que poderão vir a ser aplicadas em caso de condenação. Cabe observar que a contravenção do artigo 21 da Lei respectiva prevê pena de prisão simples, sendo a ameaça apenada com detenção, a ser cumprida, mesmo em caso de reincidência, em regime semiaberto. Além disso, as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, se mostram, por ora, suficientes à preservação da integridade da ofendida. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, além das medidas protetivas já alvitradas pelo Ministério Público a fls. 70/71 dos autos de origem. Em caráter excepcional, o alvará de soltura deverá ser cumprido, em primeiro grau, somente após a advertência formal acerca das medidas substitutivas ora impostas e a notificação da ofendida a respeito da libertação do paciente. Comunique-se com urgência. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 1º de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tiago Veloso Tavares (OAB: 398939/SP) - 10º Andar



Processo: 2259783-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259783-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Luiz Augusto da Ros Rodrigues - Paciente: Alex Cesar Belisário dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2259783-36.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES e GUSTAVO DE PAULO MATEUS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX CÉSAR BELISÁRIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Caraguatatuba. Segundo consta, ALEX está sendo acusado do crime de corrupção ativa, encontrando-se recolhido na Penitenciária I de Tremembé, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, quer pela perspectiva de imposição do regime semiaberto, em caso de condenação, tal como requerido pelo MP em suas alegações finais, quer ainda porque, agora, ausentes os requisitos da cautelar extrema. Além disso, os impetrantes alegam excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal até agora não foi concluída, nada obstante preso o paciente, provisoriamente, há cerca de um ano. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ALEX seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a instrução já se encerrou, tendo as partes já apresentado suas respectivas alegações finais. Assim, não há falar em excesso de prazo. Por outro lado, a prisão se revela, ainda, necessária, notadamente em face do que ficou decidido por esta Corte nos autos do HC 2258735-76.2021.8.26.0000. De resto, a imposição de regime semiaberto - em caso de eventual condenação - e sua incompatibilidade com a prisão preventiva é questão que deverá ser enfrentada, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Gustavo de Paulo Mateus (OAB: 437094/SP) - 10º Andar



Processo: 1032613-24.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1032613-24.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. K. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. P. de M. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.MÉRITO BEM DE FAMÍLIA LEGITIMIDADE DO FILHO, ENQUANTO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR, BUSCAR A SUA PROTEÇÃO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SER PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL ATÉ A SUA ARREMATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL ENQUANTO BEM DE FAMÍLIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PREVALÊNCIA DO BEM DE FAMÍLIA SOBRE A PRETENSA REVERSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NATUREZA INDIVISÍVEL QUE APROVEITA A ENTIDADE FAMILIAR PRECEDENTE DESTSA COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS. VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Lancerotto (OAB: 180140/SP) - Carlos Alberto Alves Moreira (OAB: 51543/ SP) - Carlos Alberto Alves Moreira Junior (OAB: 203474/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1007051-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1007051-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Vladimir Figueiredo Palma (Espólio) - Apelada: ALESSANDRA DAMBROWSKI PALMA (Inventariante) - Apelado: LUCCA DAMBROWSKI PALMA - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/BENEFICIÁRIO COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER COM OS MEDICAMENTOS “CARBOPLATINA AUC” E “TAGRISSO (OSIMERTINIBE)”, RECUSADOS PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS, POR SE TRATAR DE INDICAÇÃO “OFF-LABEL” SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - DESCABIMENTO MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA COMO ANTINEOPLÁSICOS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS EFICAZES AOS FÁRMACOS PARECER MÉDICO QUE INDICA O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE VEIO A FALECER NO CURSO DO PROCESSO - NEGATIVA QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OPERADORA TEM DIREITO DE LIMITAR AS ENFERMIDADES COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95, 96 E 102, DESTA CORTE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maria Isabel da Silva Andrade (OAB: 436116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002893-82.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002893-82.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jeferson de Lima Domingues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2188 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO ALGUM QUE ENSEJASSE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO REJEIÇÃO PRELIMINAR QUE TECNICAMENTE NÃO É QUESTÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS E DE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É ASSEGURADO AO MUTUÁRIO A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA REPETITIVO 1.085 - PREVISÃO EM NORMAS REGULATÓRIAS (RESOLUÇÃO CMN Nº4.790/20) E EM CLÁUSULA CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM CONTA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE O AUTOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO SUCUMBIU TOTALMENTE, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE FOI RECONHECIDA SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012100-74.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1012100-74.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Rosangela Rodrigues da Graça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE JUROS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA, NÃO DE UMA COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE EM PRIMEIRO GRAU NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO PELA FINANCEIRA RÉ, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000912-66.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000912-66.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelada: Angela Maria Generoso da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU A REDUZIR A TAXA DE JUROS APLICADA PARA AQUELA PACTUADA CONTRATUALMENTE. RECURSO DO RÉU. 1. A R. SENTENÇA HOSTILIZADA DETERMINOU APENAS A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA ÀQUELA EFETIVAMENTE CONTRATADA, ANTE A DISPARIDADE ENTRE O PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO E O PERCENTUAL ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO PARECER CONTÁBIL APRESENTADO PELA AUTORA. 2. CONTRATO QUE PREVIA UM CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE 3,43% AO MÊS E 50,76% AO ANO. PARECER CONTÁBIL QUE INDICOU QUE A TAXA EFETIVAMENTE APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERA DE 3,96% AO MÊS. 3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE A ALEGAÇÃO AUTORAL SECUNDADA, COMO SE VIU, POR PARECER CONTÁBIL , NOS TERMOS DO ART. 341 DO CPC, LIMITANDO-SE A TECER CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014597-19.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1014597-19.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Teresa Teixeira Lino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CANCELAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DESCABIMENTO EMBORA ASSEGURADO O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA ESTÁ CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR, PORQUANTO, O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RESULTA NA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, TAMPOUCO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO, NA SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 100,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DESTA VERBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2293 DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECURSO PROVIDO EM PARTE, NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006170-51.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006170-51.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damiao Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PROVA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE RÉ NO CONTRATO CELEBRADO JUNTO À AUTORA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FRAUDE PELO USO DE DADOS DA PARTE RÉ POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A FIM DE EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ, QUE SOMENTE VEIO A SABER DO OCORRIDO COM A CITAÇÃO. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Gomes Pereira (OAB: 336454/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003323-79.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003323-79.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Silvana Aparecida Soares Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA LICENÇA MÉDICA IMESC CONCESSÃO DA LICENÇA-MÉDICA PELO DPME APENAS POR 12 (DOZE) DIAS, E NÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, CONFORME PLEITEADO PELA AUTORA ARTIGOS 191 E 194 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS) E ARTIGO 39, DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.180/1988, QUE CONFEREM COMPETÊNCIA AO DPME PARA CONCEDER, OU REJEITAR, A LICENÇA-MÉDICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUBMISSÃO DO CONFLITO AO PODER JUDICIÁRIO, SEM SE FALAR EM QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PERÍODO DE LICENÇA-MÉDICA DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE SUA PRETENSÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2230439-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2230439-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia de Melo Sene Salvino de Araújo e outros - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO REQUERIMENTO DA PARTE EXPROPRIADA TENDENTE À SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO PROFISSIONAL INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA MESMA PROVIDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. O R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL, PROFERIDO NA ORIGEM, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO TENDENTE À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, NÃO PODE SER ATACADO POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. 3. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO AUTORIZA, INCLUSIVE, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO C. STJ, NO SENTIDO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXPRESSA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 (RESP Nº 1.696.396; RESP Nº 1.704.520; REL. A I. MINISTRA NANCY ANDRIGHI), COM A FIXAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 4. AUSENTES, NO CASO CONCRETO, O CARÁTER EXCEPCIONAL E O REQUISITO DE URGÊNCIA, ANTE OS EFEITOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DA R. DECISÃO ORA IMPUGNADA. 5. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. REQUERIMENTO TENDENTE À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, INDEFERIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 7. DECISÃO, RECORRIDA, RATIFICADA. 8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE EXPROPRIADA, NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2682 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/ SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002835-38.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Monaco e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 1037 DO E. STF PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0006711-90.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rodrigo de Andrade Figueiredo (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Fundaçao do ABC - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE SUPOSTA IMPERÍCIA MÉDICA ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA COLOCAÇÃO INADEQUADA DO FÓRCEPS DURANTE O PARTO E FALHA NO PRÉ-NATAL DISPENSADO À AUTORA, TENDO EM VISTA O AUTOR TER NASCIDO COM LESÃO NO GLOBO OCULAR, COM ROMPIMENTO E PERDA DE HUMOR AQUOSO, O QUE TERIA CAUSADO ATROFIA DO GLOBO OCULAR.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ATIVIDADE MÉDICA QUE NÃO GARANTE RESULTADOS OU CURA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR CONSTOU DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR LESÃO NO GLOBO OCULAR PELA MÁ-COLOCAÇÃO DO FÓRCEPS, UMA VEZ QUE “UM TRAUMATISMO PELO FÓRCEPS POR COMPRESSÃO DIREITA DO GLOBO OCULAR CAUSARIA EDEMA E TURVAÇÃO DA CÓRNEA, COM ESTRIAS FINAS CORNEANAS OU HEMATOMAS ÓRBITO-PALPEBRAIS E NÃO FORAM OBSERVADOS” QUANTO AO PRÉ- NATAL, O ACOMPANHAMENTO INDICAVA BAIXO RISCO, ALÉM DE OS EXAMES E ULTRASSONOGRAFIAS REALIZADAS RELATAREM MORFOLOGIA NORMAL AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO CONDUTA MÉDICA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA PRESSUPOSTOS INEXISTENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB: 239432/SP) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0015607-31.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Franklin Alves Ribeiro (Menor) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Roberto Pereira - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Ibirá - Apelado: Municipio de Ibira - Apelado: Rafaella Campanholo Grandinete - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram parcial provimento ao recurso para condenar o Município de Ibirá e a Santa Casa local à prestação de indenização, no termos do v. acórdão, e julgaram extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação a Roberto Pereira e Rafaella Campanholo. V. U. - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO DANOS MORAIS E MATERIAIS ATENDIMENTO INADEQUADO OU DEFEITUOSO DO PARTO - RN COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E PSICOMOTORAS - FALHA DO SERVIÇO1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. AÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO, QUE EVENTUALMENTE PODE EXERCER DIREITO DE REGRESSO. 2. PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE HOUVE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO, COM BASE NA PRECARIEDADE, DA INADEQUAÇÃO OU DA INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO, CONCLUINDO PELA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO LOCAL, COMO UM TODO, AFASTANDO, NO ENTANTO, EVENTUAL CULPA DOS CLÍNICOS RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA, BEM COMO DA SANTA CASA, CONVENIADA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SEQUELAS DO MENOR E O MAU ATENDIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.3. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS DEVER DE INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ORA FIXADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O MENOR, E R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA GENITOR, EM ATENÇÃO À GRAVIDADE DAS LESÕES, BEM COMO PENSIONAMENTO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DOS 16 ANOS DO MENOR, ATÉ QUE O MENOR COMPLETE 75 ANOS, TAL COMO PEDIDO4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2683 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Vitor Fabio Baraldo de Callis (OAB: 95176/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Procurador) - Linia Dayana Lopes Machado (OAB: 26304/GO) - 2º andar - sala 23 Nº 0021573-86.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Odete Pereira de Araujo e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS A 6% AO ANO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0021631-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Gustavo Buck Francischetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PENSÃO POR MORTE PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A NETA DE EX-SERVIDOR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.MÉRITO LEI FEDERAL Nº 9.717/98 QUE VEDOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO A INSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, NÃO SENDO FACULTADO AO INTÉRPRETE FAZER RESTRIÇÕES ONDE A LEI NÃO O FEZ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA RESTRINGIR DIREITOS NÃO ABARCADA PELA REGRA DA HERMENÊUTICA.AS PENSÕES E APOSENTADORIAS SÃO REGULADAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE SE IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO.INSTITUIÇÃO DA PENSÃO OCORRIDA EM 2006, NÃO SE APLICANDO O LIMITADOR ETÁRIO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA, POSTO QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 1.012/2007, INCIDINDO O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.PODER DE AUTOTUTELA DECADÊNCIA ADI 6019 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PODE REVER SEUS ATOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TOMADO EM PROTEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS LEI FEDERAL Nº 7.784/99 QUE ESTABELECE O PRAZO QUINQUENAL MESMO PRAZO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 20.910/32 À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE- SE IMPOR A MESMA RESTRIÇÃO APLICADA AO ADMINISTRADO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SIMETRIA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98 QUE PREVÊ O PRAZO DE 10 ANOS. ADI 6019, QUE TEVE RECENTE JULGAMENTO PELO STF, INVALIDANDO DISPOSITIVO DA LEI PAULISTA QUE ESTABELECE O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS INVÁLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PRAZO DECENAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAULISTA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ALÉM DE APONTAR QUE O PRAZO DE CINCO ANOS SE CONSOLIDOU COMO MARCO TEMPORAL GERAL NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E PARTICULARES.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NA MODULAÇÃO DE EFEITOS FICOU ASSIM DETERMINADO: (I) MANTER AS ANULAÇÕES JÁ REALIZADAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (23/4), DESDE QUE TENHAM OBSERVADO O PRAZO DE DEZ ANOS; (II) O PRAZO DE DEZ ANOS SERÁ APLICADO AOS CASOS EM QUE, EM 23/4, JÁ TENHA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO FIXADO NA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL (APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL); (III) PARA OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS JÁ PRATICADOS, O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.NO CASO EM TELA, HÁ A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE (II) DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, POIS DA DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ À SUA SUSPENSÃO PASSOU-SE MAIS DA METADE DO TEMPO FIXADO NA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER UTILIZADO O PRAZO DE 10 ANOS PARA CONTAGEM DECADENCIAL. ASSIM, PODERIA A AUTORIDADE IMPETRADA INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DA PENSÃO POR MORTE, POIS ANTES DE 10 ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO, DE MODO QUE NÃO SE OPEROU A DECADÊNCIA.SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Márcia Cristina Granzoto Torricelli (OAB: 180239/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0023828-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interject Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE FOI AUTUADA PELA RÉ POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POSTERIORMENTE, O QUE NÃO PUGNA POR PROSPERAR, PORQUE HOUVE EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E AGIU DE BOA-FÉ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DEMANDANTE QUE DISPENSOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA E PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2684 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Jailson Soares (OAB: 325613/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 3000101-54.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Agropecuária São José S/A - Apelado: Rodovias do Tietê S.A. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DA RODOVIA DO AÇÚCAR COMENDADOR MÁRIO DEDINI, KM 151, SP-308. RIO DAS PEDRAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO E DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO E APLICAÇÃO DE FATORES DE VIABILIDADE DE ACESSO, FATOR DE TRANSPOSIÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, FATOR DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO, FATOR DE VIABILIDADE DE ACESSO À ÁGUA, FATOR DE FORMATO E FATOR DE TOPOGRAFIA, A FIM DE INDIVIDUALIZAR A ÁREA EXPROPRIADA. PRETENSÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS AFASTADA. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO PRÉVIO DEVE SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 179 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 3000475-13.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Cicero Sabino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Teodoro Sampaio - Apelado: Associação Filantrópica de Teodoro Sampaio e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO MÉDICO EM ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO AO AUTOR APÓS SITUAÇÃO EM QUE LEVOU UMA FACADA ADUZ NÃO TER SIDO DIAGNOSTICADO COM TRAUMATISMO DE ÓRGÃO INTRA-ABDOMINAL COM ÓRGÃO PÉLVICO, O QUE DESEMBOCOU EM QUADRO DE INFECÇÃO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ATIVIDADE MÉDICA QUE NÃO GARANTE RESULTADOS OU CURA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA SANEADO O PROCESSO, A PROVA PERICIAL FOI INDEFERIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA PERDIDO A SUA CONTEMPORANEIDADE; NA MESMA OPORTUNIDADE, FOI DEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL ORA, CONTRA TAL DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/ STJ), TAMPOUCO FOI REQUERIDA, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MESMO DIANTE DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE FOI TAL MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, BEM COMO NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE NESTE SENTIDO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO REALIZADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, NÃO FICOU DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO NO ATENDIMENTO MÉDICO OFERECIDO AO AUTOR, ORA APELANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO CONDUTA MÉDICA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA PRESSUPOSTOS INEXISTENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Mazzaro (OAB: 80195/SP) - Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Procurador) - Patrícia de Souza Silva (OAB: 286293/SP) (Procurador) - Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0024720-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alvina da Silva Guimenes (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.451/SP. TEMA 256 STF. JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DA ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA PARA O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSIDERA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL. A SITUAÇÃO DOS AUTOS DISTINGUE-SE DO PARADIGMA APONTADO. NA HIPÓTESE “SUB JUDICE”, A TURMA JULGADORA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO PRETENDIDO. A DECISÃO COLEGIADA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO ALBERGAMENTO DA PRETENSÃO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DOS INATIVOS DA FEPASA. INTANGIBILIDADE DO JULGADO FRENTE À DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2685 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0030040-20.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurelisa Santoro Coutinho (E outros(as)) - Embargte: Alexandre Bento dos Reis e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS PARA ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DIREITO DOS SERVIDORES, QUE JÁ CONCLUÍRAM O ESTÁGIO PROBATÓRIO, À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DO GRAU “A” PARA O “B”. O ART. 10, DA LEI 1.080/2008 ESTABELECE O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA O CONFIRMADO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA OS SERVIDORES QUE CONCLUÍRAM O ESTÁGIO PROBATÓRIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. REVISITAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DO GRAU “A” PARA O GRAU “B” A CONTAR DO ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO OU DO APERFEIÇOAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE OCORREU POR ÚLTIMO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0036209-38.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gildo Ribeiro de Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA.AÇÃO DE COBRANÇA CONVERSÃO EM URV PERDAS SALARIAIS SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ PLEITO NO SENTIDO DE SE APLICAR A CORRETA CONVERSÃO DA URV, EM 1º DE MARÇO DE 1994, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 18 LF Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU MODIFICAÇÕES NO SISTEMA ECONÔMICO NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR. EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, VERIFICA-SE SER CASO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO RESP Nº 1.101.726/ SP E RE 561.836/RN.TESE DO TEMA Nº 5 DO STF TESE FIXADA NO SENTIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FEDERAL QUE DISCIPLINE A CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94, E DE TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO NO MOMENTO DE RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS, TENDO POR BASE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E SENDO INCABÍVEL, EM REGRA, A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS REAJUSTES POSTERIORES, POR SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. EXCEÇÃO FEITA AOS CASOS EM QUE ESSES REAJUSTES POSTERIORES DECORRAM EXPRESSAMENTE DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA NAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS, EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN E QUE CONSTITUI LIMITE TEMPORAL. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE, NESTE PONTO, CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.REESTRUTURAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI 7.152/94, REGULAMENTADA PELO DECRETO 13.377/94 SERVIDOR INTEGRANTE DOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE QUE SOFREU REESTRUTURAÇÃO EM 1994, SUPERADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A REPETIR JULGADOS, MAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DESCONFORMIDADE NA CONVERSÃO EM URV E A RELAÇÃO COM A SUA SITUAÇÃO ESPECÍFICA.ACÓRDÃO READEQUADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norma de Moura Ribeiro Torres - Apte/Apdo: Ana Maria Roim Micieli e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.086.935/SP (TEMA 88), FIXOU A SEGUINTE TESE: “NOS TERMOS DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E DA SÚMULA N 188/STJ, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2686 ‘OS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA’. TAL REGIME É APLICÁVEL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUE TAMBÉM TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA”. JULGADO ALTERADO PARA SE ADEQUAR AO PARADIGMA - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0405610-95.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Roberto Fink (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, nego provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC (TEMA 1037). JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. OBJETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO REQUISITORIAL, COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JULHO DO ANO DA REQUISIÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE. O COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO TOMADO POR PARADIGMA EM FACE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE E DO JULGADO POR ESTE COLEGIADO PERMITE CONCLUIR QUE O TEMA Nº 1.037/STF NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 1000050-25.1998.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jiro Onishi - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA ANÁLISE DO ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA Nº 962 DO COLENDO STJ: “O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU NA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER AUTORIZADO CONTRA O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, EMBORA EXERCESSE PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOS, SEM INCORRER EM PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS DELA REGULARMENTE SE RETIROU E NÃO DEU CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ART. 135, III, DO CTN.” (RESP Nº1.377.019/SP) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA HIPÓTESE, A DISCUSSÃO DOS AUTOS TEM A VER COM REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SÓCIOS, INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NESTES EMBARGOS, NÃO HÁ PROVA DE QUE O EMBARGADO NÃO TENHA AGIDO, AO TEMPO DO FATO GERADOR, SEM INCORRER EM PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS DA EMPRESA. MAS, AO QUE SE CONSTATA, ERA SÓCIO-GERENTE DA EXECUTADA AO TEMPO DO FATO GERADOR DA EXECUÇÃO, BEM COMO QUE DELA SE RETIROU APENAS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA SUPERIOR CORTE. RETRATAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Agenor Miranda Ribeiro (OAB: 335592/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001125-60.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Braz Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARTE QUE SE MANTEVE INERTE DE 29.01.2015 A 22.07.2022, POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2687 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Emanuel Fernando Castelli Ribas (OAB: 33431/PR) - Milena Martins Castelli Ribas (OAB: 33628/PR) - 2º andar - sala 23 Nº 0005926-93.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Josefina Rodrigues Pereira Ferreira (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO LOTEAMENTO ‘RESIDENCIAL AUGUSTO FILIPPO’, LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARATINGUETÁ PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE ÁREA VERDE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS ADMISSIBILIDADE NO CASO DOMÍNIO DA ÁREA VERDE TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.663/1978 - PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL DA REQUERIDA INVADE ÁREA VERDE, SENDO NECESSÁRIA A RETIRADA DE PISO CALÇADO, DA GRADE E PORTÕES METÁLICOS QUE DELIMITAM A FRENTE DO IMÓVEL, ALÉM DA REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SEU RESTABELECIMENTO DETERMINAÇÃO À DEMOLIÇÃO SOMENTE DO CALÇAMENTO - CONVERSÃO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA VERDE DENTRO DA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL, EQUIVALENTE A 3,71M² - MEDIDA MENOS GRAVOSA - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE - IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU PELA DEMOLIÇÃO DESACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Luciana Verreschi Bento (OAB: 342585/SP) - Caio Marcio Fontoura de Lima Filho (OAB: 330959/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0017198-66.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Reubli S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS DÉBITO ANISTIADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, IV, CPC), A PEDIDO DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA DESACOLHIDA A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Paschoal Liberatore (OAB: 36290/SP) (Síndico) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0021616-52.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iole Genesini (Assistência Judiciária) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0023932-62.2017.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO INATIVO DA FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRÊNCIA DIFERENÇAS DECORRENTES DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DA EXTINTA FEPASA PARA A CPTM EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PROVENTOS E PENSÕES INADMISSIBILIDADE. 1. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N° 85 DO STJ. 2. INATIVO DA FEPASA. PRETENSÃO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DA EXTINTA FEPASA PARA A CPTM. APLICAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL SOBRE APOSENTADORIA COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/ Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2688 SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0028393-77.2001.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Tele Eletrica Figueiredo Comercio e Instalações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EMPRESA EXECUTADA - EXTINÇÃO DA EXAÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INADMISSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE MEIO DE DEFESA - NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - R. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0096538-92.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Embargte: Jose Angelo Breda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) - Eduardo Pires Messenberg (OAB: 61660/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001181-70.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samavi Rolamentos Ltdai - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DO LUSTRO LEGAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EXECUTADA.EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FRUTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. EXECUÇÃO QUE SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR A QUEM INCUMBE, DENTRE OUTRAS COISAS, INDICAR BENS PENHORÁVEIS (ARTIGOS 797 E 798, II, “C”, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE AO PATRONO DA EXECUTADA, SEGUNDO PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0002794-71.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Miguel Chamma Netto - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO ENCARGOS DA MORA PAGAMENTO A DESTEMPO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TEMA Nº 1.037 DO STF NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DA GRAÇA.EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCARGOS DA MORA DEFINIDOS EM DECISÃO HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. DEPÓSITO DO CRÉDITO PELA DEVEDORA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA MEDIANTE APLICAÇÃO RETROATIVA E MÁ INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 E DO TEMA Nº 1.037 DO STF. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2689 Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0012971-83.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Diva Toneto Francatto - Apelado: Rogerio Lopes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 151/155. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LEME AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - José Luiz Corte (OAB: 175026/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0013768-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Asbrasil S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS COMPENSAÇÃO IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA REFORMATIO IN PEJUS INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO NOBRE DA PARTE INTERESSADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, CPC. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0016417-17.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Thiago Vinicius Galdino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. SOLDADO TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ALÉM DO PAGAMENTO DE VERBAS INERENTES À FUNÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEGUIDO DE ACÓRDÃO QUE DECLAROU A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO. V. ACÓRDÃO, OBJETO DE REANÁLISE, QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. 1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 1.114 DO STF POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.” 2. V. ARESTO PROFERIDO QUE ASSIM, VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STF IMPONDO-SE, LOGO, SUA ADEQUAÇÃO, COM O CONSEQUENTE DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 3. ACÓRDÃO RETRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0028217-19.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alessandro Junior Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Desacolheram o reexame necessáro e deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROCEDÊNCIA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM ATRASO MULTA COMINATÓRIA VERBA DEVIDA NA ÓTICA DO STJ CABIMENTO.PRETENSÃO À CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA OFTALMOLÓGICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CUJO Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2690 CUMPRIMENTO EXCEDEU O PRAZO FIXADO NA DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA NA ÓTICA DO COLENDO STJ. VERBA FIXADA COM BASE NA MORA DO DEVEDOR, QUE CUMPRIU A DESTEMPO A OBRIGAÇÃO, E NO VALOR DO PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO PODE EXCEDER, À EVIDÊNCIA, O PRÓPRIO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO PRETENDIDO PELA PARTE, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) - Rodrigo Jara (OAB: 275050/SP) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0032776-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Mirassol e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.030, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO MORATÓRIA ART. 33 DO ADCT CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA PAGAMENTOS A MENOR NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 132 E 1.037 DO STF E 126 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Alcyr Roberto Mendonça (OAB: 17544/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0041943-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudilea dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Arassai Boss Quintella e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Ponte Neto - Readequaram o acórdão.V.U. - READEQUAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REVISÃO DE VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/94) - CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE APLICAM AOS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 8.880/94 TEM CARÁTER NACIONAL, POR DISCIPLINAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - ENTRETANTO, O STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 561836 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 - FIXOU, COMO TERMO FINAL DO DIREITO, EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PROFESSORES ESTADUAIS, QUE TIVERAM NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO PELAS LCE Nº. 836/97 E 880/00 PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO READEQUAÇÃO DEVIDA ACÓRDÃO RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 365/371, 386/389, 607/614 verso e 628/630 verso. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR OCASIÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DETERMINA, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JUROS DE MORA SEGUNDO A SELIC (QUE JÁ ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, APÓS A CITAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS, ATÉ O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, QUANDO SÓ INCIDIRIA A SELIC.1. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.175/SP (TEMA REPETITIVO Nº 145/STJ), QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: “APLICA-SE A TAXA SELIC, A PARTIR DE 1º.1.1996, NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NÃO PODENDO SER CUMULADA, PORÉM, COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS APÓS 1º.1.1996, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO SERÁ O DO PAGAMENTO INDEVIDO; HAVENDO PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC TERÁ COMO TERMO A QUO A DATA DE VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, OU SEJA, JANEIRO DE 1996”; BEM COMO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.189/SP (TEMA REPETITIVO Nº 119/STJ), EM QUE ASSENTADA A SEGUINTE TESE: “INCIDE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO SOBRE O PAGAMENTO ATRASADO DE SEUS TRIBUTOS E, RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR, INCIDE A TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161, § 1º, DO CTN, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 188/STJ, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.”2. V. ARESTO PROFERIDO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE REMONTA AO ANO DE 1991, REFERENTE AOS AUTOS Nº 0728971-10.1991.8.26.0053, COM DEPÓSITO DO VALOR DE PRECATÓRIOS, COM O DESCONTO INDEVIDO, OCORRIDO EM 30/11/2006.3. REPETIÇÃO A SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2691 TAXA SELIC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO C. STJ.4. ACÓRDÃO RETRATADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0265871-81.2009.8.26.0000(994.09.265871-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0265871-81.2009.8.26.0000 (994.09.265871-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lenice Tretel Servilha Lima e outros - Apelado: Ada de Lorenzo Espada - Apelado: Adelina Deize Daroz - Apelado: Alice de Lourdes Manzati Silveira - Apelado: Ana Lucia Rocha Negrelli - Apelado: Antonia Maria de Moraes - Apelado: Arlete Aparecida Mirangom - Apelado: Carlos Alberto Sartori - Apelado: Carmen Froes Leme Magnani - Apelado: Cyelli Cobianchi Pereira - Apelado: Darly Luzia Bonazzi Mergulhao - Apelado: Debora Pissuto Fernandes - Apelado: Diva Ribeiro dos Santos - Apelado: Gleydis Hernandes - Apelado: Ivette Gomes Moreira - Apelado: Jose Fernandes Nunes - Apelado: Jurema Leao Sonetti - Apelado: Maria Angela da Silva - Apelado: Maria da Conceicao Martinez Valverde Sales - Apelado: Maria de Lourdes Saraiva Salzarulo - Apelado: Maria Helena Moreira Pimenta - Apelado: Maria Jose Kassawara Shigueko Martins - Apelado: Maria Luiza Andreoli Mollo - Apelado: Maria Regina Dias Ferreira Camolezi - Apelado: Marilia Conceicao Franco Cesar - Apelado: Nilza Barbosa Sandoval Leonetti - Apelado: Ramisa Jorge - Apelado: Terezinha Josefina Savoia da Silva - Apelado: Therezinha Franca Sartori - Apelado: Wanda Travassos Machado - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.030, II, CPC) TEMA Nº 139 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DOCENTES REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO GAM PARIDADE DE PROVENTOS, PENSÃO E VENCIMENTOS EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC Nº 47/2005).A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - GAM É VANTAGEM SALARIAL CONCEDIDA GENÉRICA E INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM APÓS A PASSAGEM À INATIVIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC Nº 47/2005). DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 139 DO STF. ADEQUAÇÃO DE JULGADO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Giancarlo B. Possamai (OAB: 270040/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0274456-20.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Fernandes da Silva - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS TEMA Nº 126 DO STJ INAPLICABILIDADE. A NOVA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 126 DO STJ É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE CUIDA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. TANTO É CERTO QUE A PRIMEIRA SEÇÃO AO DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DE RECURSOS PARA DURANTE A REVISÃO DA TESE ATÉ ENTÃO VIGENTE, ACOLHEU, EM PARTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER QUE NÃO ESTAVAM COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS “OS FEITOS EXPROPRIATÓRIOS EM QUE NÃO HAJA RECURSO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS OU NÃO ESTEJAM SUJEITOS A REEXAME NECESSÁRIO E, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA, OS FEITOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA” (RESP N. 1.328.993/CE, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 27/6/2019). ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ana Maria Fernandes da Silva (OAB: 95478/SP) - Benigno Cavalcante (OAB: 77847/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0600425-82.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Siderúrgica J.l. Aliperti S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 659/666. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE 1.º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DESAFIANDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2692 ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.659/666 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001114-53.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Arauco Forest Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. sustentou oralmente o Doutor Tiago Cardoso Vaitekunas Zapa - APELAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NÃO DESMATAMENTO ÁREAS, DISCUTIDAS.INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA COM MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0001567-93.2010.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Leniza Bianchi Pizarro e outro - Apelante: Eleuza Bianchi Ferraris - Apelante: Raul Fernando de Castro (Inventariante) e outros - Apelante: Heloisa Sperandio Bianchi e Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Recurso dos corréus proprietários do imóvel parcialmente provido; desprovido o apelo interposto pelos arrendatários, com observação., V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DOS APELANTES.2. DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS ACIONADOS, PROPRIETÁRIOS E ARRENDATÁRIOS DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO SÍTIO HELOÍSA, EM JARDINÓPOLIS, POR MEIO DE SUPRESSÃO E IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM APP DE CURSO D’ÁGUA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.3. A NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM DA REPARAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO O FATO DE SER INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, FAZ AFASTAR AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES, SENDO DE RIGOR A MANTENÇA DA R. SENTENÇA COMO LANÇADA, APENAS COM A OBSERVAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER DEVERÃO SER PRIMEIRAMENTE EXIGIDAS DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.4. APLICAÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL QUE DEVE SER REQUERIDA JUNTAMENTE COM A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, ACHANDO-SE SUJEITA À PRÉVIA AVALIAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.RECURSO DOS CORRÉUS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PARCIALMENTE PROVIDO; DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELOS ARRENDATÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Guilherme Frederico de Lima (OAB: 163915/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0002783-84.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Eutinia da Silva Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da ré, com observação. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JARDINÓPOLIS. MARGENS DO RIO PARDO. FAZENDA MINA DE OURO. UNIDADE Nº 53. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. LF Nº 12.651/12. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. AINDA QUE SE TRATE DE RIO QUALIFICADO COMO BEM DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, III), A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL, CUJA FISCALIZAÇÃO É ATRIBUIÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL É LEGÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS, PROTELATÓRIAS Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2693 OU IRRELEVANTES (ART. 370, ‘CAPUT’ DO CPC). A VISTORIA NO IMÓVEL FOI REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL E A NÃO PRODUÇÃO DE DESPICIENDA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERVENÇÃO. DANO AMBIENTAL. A VISTORIA REALIZADA PELA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E BIODIVERSIDADE (CFB) CONFIRMA SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ALTERADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL, COM CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO INTERIOR DA FAIXA DE 100 METROS DO LEITO REGULAR DO RIO PARDO (LF Nº 12.651/12, ART. 4º, I, ‘C’). 4. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’. A OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE TEM SÓLIDO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL (CF, ART. 225 E § 3º; CE, ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO; LF Nº 6.938/81, ART. 3º, III, IV, 14, § 1º; LE Nº 15.684/15); A OBRIGAÇÃO É CONSIDERADA ‘PROPTER REM’, ACOMPANHA A COISA E É TRANSMITIDA AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. A OBRIGAÇÃO TEM UM FUNDAMENTO DE ORDEM LEGAL E OUTRO DE ORDEM PRÁTICA, UMA VEZ QUE APENAS O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PODEM RECOMPOR O MEIO AMBIENTE, JÁ QUE DELES SÃO O DOMÍNIO OU A POSSE DO BEM. 5. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AS CONSTRUÇÕES IRREGULARMENTE ERIGIDAS DEVEM SER DESFEITAS E A ÁREA DEVE SER RECUPERADA, SALVO SE REGULARIZADA PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL, NOS TERMOS DO ART. 61-A DA LF Nº 12.651/12, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0002895-53.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Cleuza Maria da S Parra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo, com determinação de anotação de que a apelante é beneficiária da justiça gratuita conforme fls. 220. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO À MARGEM DO RIO PARDO. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É SOLIDÁRIA E OBJETIVA, FORMANDO APENAS LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, CABENDO AO AUTOR DISCRIMINAR EM FACE DE QUAIS AGENTES PRETENDE PROPOR A AÇÃO. NESSE CONTEXTO, ESTÁ CORRETA A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA POSSUIDORA, AUSENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O AUTOR COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. A VISTORIA DA POLÍCIA MILITAR CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERVENÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O DANO AMBIENTAL SE CARACTERIZA PELA MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO E INTERVENÇÕES NÃO AUTORIZADAS, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA ÁREA. A OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE É PROPTER REM, POUCO IMPORTANDO A DATA EM QUE OCORREU O DESMATAMENTO/INTERVENÇÃO OU QUEM FOI SEU AUTOR. NÃO COMPROVADA A ANTIGUIDADE DAS CONSTRUÇÕES. MANTIDA A SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2256863-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2256863-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. C. dos S. - Agravado: S. C. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 904/905 (processo principal nº 1008203-72.2022.8.26.0224) que, nos autos da ação de divórcio, dentre outras deliberações, determinou que diante da Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 968 existência de bens a partilhar, estes devem ser objeto de partilha na presente ação de divórcio, ante o princípio da celeridade processual, bem como diante da pretensão autoral, mantendo a decisão anterior de fls. 409/411, no que se refere ao bloqueio de valores. Inconformada, busca a agravante a reforma da decisão para que seja determinado o divórcio independentemente da partilha de bens, nos termos do art. 1581 do CC. No mais, diz que o bloqueio de 50% de sua aposentadoria é ilegal, já que se trata de verba alimentar. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 904/905, embora de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) De outro giro, a situação em tela não desafia a mitigação enunciada pelo Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo, tampouco se confunde com a matéria que ensejou referido enunciado. Por fim, ressalta-se que a questão do bloqueio de 50% dos valores decorrentes dos processos nº 0036939-74.2008.8.26.0224 e 0022421-16.2008.8.26.0224 e não relativos à aposentadoria recebida pela agravante, também não poderia ser conhecida em razão de sua intempestividade, visto que proferida em 06.05.2022, com inequívoca ciência da ré, que apresentou sua contestação em 30.06.2022. Necessário destacar que o pedido de reforma, feito no bojo da contestação de fls. 439/443, caracteriza mero pedido de reconsideração que, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Ademais, o agravo somente seria possível naquela ocasião, quando citada e não somente agora, quando a decisão foi apenas mantida pelo juízo a quo. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/SP) - Jose Valter Palacio de Cerqueira (OAB: 99335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2256507-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2256507-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: M. M. de M. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. F. R. M. - Agravante: C. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação de Alimentos (fls.41/43 na origem), queindeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, designando audiência para tentativa de conciliação, nos seguintes termos: (...)Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidam os autos de “ação de cumprimento de sentença c.c pedido liminar” movida por J.F.R.M., (sic) representado por sua genitora, MARIA MADALENA DE MEDEIROS em face de JOÃO FERNANDES RODRIGUES MARTINS, com objetivo de obter a satisfação do crédito. Narrou, em breve síntese, que foi feito acordo em audiência de conciliação a criança encontra-se inadimplente desde abril de 2019. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da medida (fl.40). Pois bem. DECIDO. Em concordância com o entendimento adotado pelo I. Representante do Ministério Público, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de novembro de 2022 às 14:15 horas. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, (....) Argumenta o agravante que não houve a correta observância ao que dispõe o art.523 e seguintes, do Código de Processo Civil, determinando o cumprimento definitivo de sentença. Requer a agravante seja concedido o efeito ativo com a expedição de ofício ao INSS, para verificar existência de vínculo empregatício do agravado e que referido órgão apresente histórico das relações de emprego, contribuições e outras informações pertinentes e que ao final seja reformada a decisão agravada no sentido de que seja obedecido o que determina o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se plenamente possível seja oficiado ao INSS nos moldes pleiteados, tendo em vista o débito alimentar em discussão, decorrente de acordo que vem sendo descumprido pelo alimentante. Assim, defiro efeito ativo pretendido, providenciando-se a imediata expedição de ofício ao INSS. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se à contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Decorrido o prazo de cinco dias sem oposição das partes, tornem conclusos para julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Wilson Cristovam Nunes Junior (OAB: 185448/MG) - Maria Madalena de Medeiros - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2230412-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2230412-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Adélia - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravante: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Sertubos Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Sertubos Sertãozinho Serviços e Locação Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: R4C Administração Judicial Ltda - 1) Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão monocrática de fls. 396/398, que deferiu a concessão de tutela antecipada recursal, para autorizar a reserva de valores pleiteada pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 368 do incidente de impugnação de crédito promovido na recuperação judicial das agravadas, que indeferiu o pedido de vinculação do montante dos valores reservados nos autos da recuperação: Fls. 193/208: Recebo o pedido como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 364/367: Indefiro a vinculação do montante dos valores reservados nos autos da recuperação judicial, a qual poderá ser eventualmente analisada após a integração do polo passivo. No mais, comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 209/210), recebo a presente habilitação e ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Insurgem-se as credoras/agravantes, insistindo no pedido de que a reserva de valores dos créditos seja vinculada à impugnação do crédito. Sustentam, em síntese, que protocolaram a impugnação para ter reconhecida a extraconcursalidade de seus créditos, pois são detentoras de instrumento particular de cessão fiduciária de créditos, inclusive com sentença que reconhece o direito de propriedade das recorrentes quanto aos créditos IAA cedidos por cessão fiduciária; que deverá a reserva constante nos autos da recuperação judicial permanecer válida até decisão final da impugnação; que as empresas em recuperação judicial só estão em atividade e funcionamento até a presente data, com a manutenção do quadro de funcionários e honrando com alguns compromissos, em virtude da locação das máquinas e implementos agrícolas pela SERTUBOS SERTÃOZINHO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA (segunda agravante) e a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos industriais pela empresa SERTUBOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (primeira agravante); e que em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes destes negócios jurídicos que são gerados há vários anos, o GVO, ora agravadas, celebraram com as agravantes, em 20/01/2020 e 10/03/2020, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos de Créditos IAA, bem como a notificação encaminhada à Copersucar, por meio do qual reconheceu a dívida equivalente a R$ 10.704.262,53 e de R$ 7.069.725,22. Alegam, ainda, que nas Ação Judicial IAA [Ação Ordinária n.º 0002262-89.1990.4.01.3400, em curso perante a 7ª Vara Federal de Brasília/DF e respectiva Execução n.º 0014409-69.1998.4.01.3400 - movida pela Coopersucar em face de União Federal e o Instituto de Açúcar e Álcool-IAA], a União Federal foi condenada a indenizar os cooperados da Coopersucar à época, dentre eles a VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e a USINA CATANDUVA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, pelos danos materiais verificados em decorrência da fixação de preços do açúcar e do álcool abaixo do seu custo de produção, em ofensa ao estabelecido na Lei Federal n.º 4.870/1965 (Créditos IAA); e que, desta forma, como garantia ao seu pagamento integral, o GVO cedeu e transferiu de forma irretratável e irrevogável às agravantes a propriedade fiduciária e a posse indireta de parcela dos direitos creditórios decorrentes de sua participação na indenização derivada do processo n.º 0014409-69.1998.4.01.3400, equivalente ao valor da dívida reconhecida no mesmo ato. Ressaltam, também, que o GVO declarou expressamente que os direitos creditórios cedidos estavam livres e desembaraçados, ressalvando apenas a prioridade do adimplemento dos credores originais do direito de crédito, o Grupo Amerra; que há reserva de valores nos autos da recuperação para pagamento integral da dívida com o Amerra, conforme planilha formalizada pelo administrador judicial às fls. 46.620/46.630; que, se as agravadas cederam os créditos com cessão fiduciária, por instrumento particular, não há porque questionar a validade e quesitos de pagamentos; que as Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Processos n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e n.º 1077131-93.2021.8.26.0100 foram julgadas procedentes, para reconhecer o direito de propriedade das agravantes quanto aos Créditos IAA cedidos por cessão fiduciária; e que desde a formalização do Instrumento Particular, ocorreu a transferência de propriedade dos referidos créditos do IAA, passando a integrar o patrimônio das recorrentes, não podendo ser objeto de constrição judicial para pagamento da execução do processo principal. Afirmam, ademais, que possuem deferimento de tutela de reserva de valores em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2133411-42.2022.8.26.0000; que referido agravo tem por base a reserva de valores com fundamento em sentença e decisão judicial proferida pelo MM Juiz da 22ª Vara da Comarca de São Paulo, em que julgou procedente a ação para reconhecer o direito de propriedade das autoras quanto aos Créditos IAA; que o presente agravo tem por objeto que a reserva de valores seja vinculada/válida à Impugnação de Crédito, deferindo-a para que permaneça reservado até o trânsito em julgado, de modo que não se terá reserva em duplicidade; que, de acordo com a planilha da Copersucar referente às cessões de crédito a ela encaminhadas, as agravantes possuem cessão desde o início de 2020, estando logo abaixo do Amerra e Credit Suisse; que no plano de recuperação há previsões de pagamentos de classes/dívidas com montantes de créditos de IAA, que não são mais de propriedade das agravadas, inclusive trabalhistas; e que, desse modo, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3) Defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para autorizar a reserva de valores à impugnação de crédito. Anota-se que diversos credores fiduciários vêm pleiteando parcela dos créditos de IAA, no âmbito da recuperação judicial do GVO. Todavia, diante do cenário que atualmente se apresenta, este Relator, em decisões recentes, indeferiu pedidos de tutela recursal semelhantes, em agravos de outros credores fiduciários, sob o fundamento de que as reservas emanadas de ordem de Superior Instância foram apenas em favor de alguns credores específicos, e somente a eles produzem efeitos, como é o caso da SERTUBOS, permanecendo os demais credores como concursais. A respeito, vide decisão proferida pelo juízo de origem em decisão de fls. 57.533/57.549 dos autos principais: 22. Fls. 55231/55296, 55297/55332, 55333/55369, 55370/55406, 55407/55441,55442/55488, 55489/55523, 55577/55562: PETIÇÕES PARA RESERVA DE VALORES DO IAA: Cuidam-se de petições dos credores INOVANTI BANK S/A, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, MAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TML COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, TRATORLIN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, TRATORLIN RIO PRETO SERVIÇOS EIRELI, COPECAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, para a reserva de valores. Sem razão os credores. Importante frisar que as reservas realizadas em face da COOPERCITRUS, ENGCLARIAN, ENERFO, OURO VERDE, CREDIT SUISSE, SERTUBOS COMÉRCIO, SERTUBOS SERTÃOZINHO, AMERRA, JERCY TRANSPORTES, FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A emanaram de ordem da Superior Instância e somente a eles produzem efeitos, momento em que a INOVANTI BANK S/A, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1031 S/A, MAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TAB SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EIRELI, TML COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, TRATORLIN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, TRATORLIN RIO PRETO SERVIÇOS EIRELI, COPECAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, para fins da Recuperação Judicial, permanecem como credores concursais não havendo qualquer sentido lógico/legal à reserva de um crédito sujeito ao processo de Recuperação Judicial, sob pena de descumprimento do princípio da pars conditio creditorum. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 55231/55296, 55297/55332,55333/55369, 55370/55406, 55407/55441, 55442/55488, 55489/55523, não sendo permitido a realização de reserva de crédito de valor sujeito ao concurso de credores Não sendo esse, porém, o caso das agravantes, a quem foi deferida a reserva de valores, em favor delas, deve ser deferido o pedido de liminar recursal (g.n.). 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se os agravados, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. 2) A agravante pleiteia a reconsideração da r. decisão agravada, afirmando ausentes os requisitos para a concessão da tutela concedida, e presença de perigo de dano reverso, já que o próprio plano de recuperação poderá ser comprometido. 3) Em que pesem os argumentos contidos no agravo interno, não é o caso de reconsideração, inclusive diante do que já foi decidido em outros agravos de instrumento (por exemplo: A.I. n. 2063648-51.2022.8.26.0000 e A.I. n. 2063669-27.2022.8.26.0000). Portanto, mantenho a r. decisão agravada 4) Processe-se o agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, intimando-se para manifestação a agravada, administradora judicial e a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2255395-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2255395-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. C. G. - Agravado: V. C. LTDA. - Interessado: 3 C. ( C. G. R. - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido por Vemax Comercial Ltda. contra Camila Crispim Guimarães, não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, verbis: CAMILA CRISPIM GUIMARÃES apresenta impugnação à penhora realizada no cumprimento de sentença que lhe é promovido por VEMAX COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese: impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária com base no art. 833, inc. X, do CPC (págs.508/510). Discorda a exequente (págs.514/518). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Alega a executada que os valores bloqueados em sua conta-corrente são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, na forma prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Com efeito, o referido dispositivo confere proteção à quantia depositada em caderneta de poupança. A executada, porém, reconhece que a conta bancária objeto do bloqueio consiste em conta corrente (págs.508/510). Em que pese haver respeitáveis entendimentos em sentido contrário, não se afigura razoável equiparar à poupança os depósitos em conta-corrente, exceto no caso de conta de vinculada a aplicação de resgate automático (STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567/ RS, Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0207404-8; Relator Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014). Isto porque adotar tal equiparação suprimiria praticamente toda a eficácia das disposições dos artigos 835, inc. I, e 854, do CPC, que disciplinam a ordem preferencial dos bens penhoráveis e os procedimentos de constrição de depósitos e aplicações financeiras. Não se pode olvidar, ademais, que a impenhorabilidade da poupança é regra excepcional, de maneira que é preciso observar o princípio contido na antiga Introdução do Código Civil de 1.916 cujo artigo 6º dispunha que ‘a lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’. Em sendo específica a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. X, do diploma processual, é vedada exegese extensiva da norma: ‘.....As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente....’ (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 7a ed., pag.282). Não há que se falar, portanto, em equiparar a conta-corrente ordinária à caderneta de poupança. Finalmente, cabe lembrar que o bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme estabelece o artigo 835, I, do CPC, revelando-se o meio mais eficaz em prol do direito dos credores. Posto isto, REJEITO a impugnação de págs. 508/510, declarando a penhorabilidade dos valores bloqueados nas págs. 502/505. Após o decurso do prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Publique-se. (fls. 33/34). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)naorigem, trata-se de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, para pagamento de R$112.633,47 (em junho de 2022 fl. 20); (b) foram bloqueados R$1.139,90 em conta corrente de sua titularidade; (c) ocorre que tais valores são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos (art.833, IX, do CPC); e (d) embora o dispositivo legal refira-se à conta poupança, há entendimentos recentes do STJ aplicando-o também a contas correntes. Requer concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) se estende a qualquer tipo de aplicação financeira e, ainda, a valores depositados em conta corrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.512.613, MOURA RIBEIRO; destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários- mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.310.475, BENEDITO GONÇALVES; destaquei). O posicionamento é seguido pelas Câmaras Empresariais deste Tribunal: Ação de dissolução de sociedade c.c. apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros, mas observou que, em caso de bloqueio de quantia inferior a quarenta salários mínimos, o valor será liberado ao devedor - Inconformismo da credora - Não acolhimento - Higidez da decisão, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC - Hipótese que não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1035 Orientação do C. STJ, de que a proteção legal (impenhorabilidade até 40 salários mínimos), alcança valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras - Decisão mantida - Recurso desprovido’.(AI2132746- 26.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). PENHORA Decisão agravada que indeferiu a liberação do valor bloqueado via “Bacen Jud” Impenhorabilidade verificada Art. 833, IV, do CPC/15 que torna absolutamente impenhorável o salário Ademais, entendimento consolidado do E. STJ que considera impenhorável a quantia poupada pelos devedores até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento Decisão reformada - Recurso provido. (AI 2145434-54.2021.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI; grifei). Execução por título extrajudicial (contrato de franquia, cobrança de royalties). Penhora de disponibilidades financeiras dos devedores, em suas contas bancárias. Decisão que repeliu impugnação à penhorabilidade, fundada em alegações de se tratarem de verbas salariais e depositadas em contas-poupança. Agravo de instrumento dos devedores. Consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que a previsão de impenhorabilidade do inc. X do art. 833 do CPC (‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’) se estende a qualquer tipo de aplicação financeira e, ainda, a valores depositados em conta corrente. Precedentes, ainda, deste Tribunal. No caso concreto, levando-se em consideração que os valores encontrados nas contas (corrente, poupança e de investimentos) de cada um dos agravantes são inferiores a 40 salários mínimos, forçoso reconhecer sua impenhorabilidade. Reforma decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação.(AI2185225-64.2020.8.26.0000, de minha relatoria; grifei). Posto isso, presentes os pressupostos, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Edgar Rahal (OAB: 83432/SP) - Luís Felipe Marchi Rahal (OAB: 385451/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Simone Rodrigues Carneiro de Barros (OAB: 298088/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001473-49.2020.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001473-49.2020.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Ivete Terezinha Felski - Apelado: Eduardo Rogério Ferreira - Trata-se de Apelação interposta contra a sentença judicial (págs. 155/159) que, em ação de arbitramento de aluguéis, proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, julgou procedente o pedido do autor, para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis no montante equivalente a 50% do valor da locação, devidos desde a citação até a desocupação do imóvel (02/07/2021), com apuração em liquidação, pela utilização exclusiva do imóvel objeto da presente lide. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e com honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da condenação. Determinou que o autor pague de um terço das custas processuais, um terço dos salários do perito e com honorários de advogado de dez por cento sobre o valor dado à causa. Apela a requerida pleiteando a reforma a sentença. Aduz que antes de separarem, o imóvel foi vendido pelo apelado e transferido à apelante, porém ele cancelou a referida venda. Alega que reformou o imóvel, sendo devido o valor que despendeu. Afirma que o valor do aluguel é desproporcional. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça (pág. 97). Contrarrazões apresentadas (págs. 169/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante a Apelação tenha sido distribuída por prevenção ao Magistrado (pág. 180), a Apelação de n° 0002680-76.2015.8.26.0116 foi julgada pelo Des. Percival Nogueira (pág. 29/35). Acontece que, atualmente, a cadeira anteriormente ocupada pelo Dr. Percival Nogueira foi assumida pelo Dr. Marcus Vinícius Rios Gonçalvez, o qual tem, portanto, smj, competência para apreciar essa Apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) - André Luiz Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003647-84.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003647-84.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Apelada: Maria Conceiçao da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 87/90, que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Apela a ré em busca da reforma da respeitável sentença e sustenta, em suma, que não foi comprovado o abalo moral sofrido pela parte autora, além de o valor da indenização se mostrar desproporcional. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010679-37.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1010679-37.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Demetrius Petreca Cruz - Apelado: Almir Reis Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010679-37.2021.8.26.0477 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Demetrius Petreca Cruz Apelado: Almir Reis Santos Foro: Praia Grande (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Eduardo Hipolito Haddad DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.615 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Demetrius Petreca Cruz contra a r. sentença de fls. 87/89, que, proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Almir Reis Santos, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial e o faço para declarar rescindido o contrato objeto dos autos e bem assim condenar o réu a devolução do imóvel no prazo de 30 dias a contar desta decisão, com a devolução por parte dos autores das quantias recebidas com correção monetária pela tabela TJSP fls. 51 e 52, - deduzidos 6% sobre o preço total do imóvel além de 0,5% do valor total do contrato ao mês por conta do período de ocupação do imóvel desde o primeiro inadimplemento até a entrega das chaves, e Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1102 dos débitos de IPTU e condomínio em aberto referentes ao período da ocupação pela ré de uma única vez, no prazo de 30 dias contados da efetiva devolução do imóvel pela ré. Se o valor dos descontos sobejar os valores a serem restituídos, converter-se-á em credito em favor da autora. Sucumbente arcará a parte ré com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. (...) Inconformado, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que o feito seja extinto, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja o r. decisum reformado, devendo-se ser valorada as provas transportadas aos autos em consequência do direito inafastável de resolução do feito sob a luz da primazia da apreciação do mérito, inteligência do Art. 4º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 104/109). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante recolheu valor insuficiente de preparo. Todavia, o recorrente também pleiteava a gratuidade da justiça. Assim, foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovada a complementação do preparo, sendo o apelante advertido de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante se infere da certidão de fl. 128, o recorrente se quedou inerte, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença vergastada, majorando-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 26 de outubro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Darlan Crisostomo Arruda (OAB: 180052/ SP) - Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2251365-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2251365-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria Prado de Seixas Pereira - Agravante: Renato de Seixas Pereira - Agravado: Dereck Alexandre Ferreira Dourado - Agravada: Alice Miranda Ribeiro Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 370, complementada pela de fls. 391 dos autos originários que, em ação denominada “AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Dereck Alexandre Ferreira Dourado e outro em face de Silvia Maria Prado de Seixas Pereira e outro, rejeitou a impugnação ofertada pelos réus, ora agravantes, dos quesitos apresentados pelos autores, bem como julgou preclusa a formulação de quesitos pelos réus, em razão do decurso do prazo estabelecido pelo artigo 465 do Código de Processo Civil. Com pedido de efeito suspensivo, os agravantes recorreram buscando a modificação do julgado, alegando, em síntese, que de acordo com farta jurisprudência, os quesitos, cujo prazo não seria preclusivo, podem ser apresentados até 5 dias antes do início da perícia. É o relatório. O presente recurso não reúne condições ser conhecido. Isso porque, a via eleita pelos agravantes é inepta ao fim almejado. O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol, embora contemple ampliação, conforme recentes decisões do C. STJ, esta não pode ser indiscriminada, mas apenas em casos excepcionais, ou seja, quando o seu não conhecimento implicar em futuro prejuízo ao resultado da demanda, ou na possibilidade de nulidade, com perda dos atos processuais, o que não se constata no caso em julgamento. Citam-se, a propósito de idêntico tema, as seguintes ementas de julgados desta Corte: “Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Não Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais - Decisão agravada indeferiu os quesitos apresentados pela parte agravante, por intempestivos, ex vi do que dispõe o art. 465, §1º., inc. III, do CPC, consignando-se que na decisão saneadora houve o alerta de que os quesitos deveriam ser apresentados em 15 dias. Outrossim, o Juízo a quo na mesma decisão manteve os honorários fixados ao perito Irresignação dos autores, ora agravantes - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo. Em outras palavras, só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC. A decisão agravada não encontra guarida no art. 1015, do NCPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2224164-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere pedido de apresentação de quesitos em virtude da ocorrência da preclusão Decisão interlocutória que não versa sobre alguma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento estabelecidas no artigo 1.015 do CPC/2015 Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2126158-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Raphael Leandro Kormoczi da Silva (OAB: 392720/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Irineu Jose Campanha da Silva (OAB: 139976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2259313-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259313-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Joao Carlos Figueiredo Lelis - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO contra r. decisão que rejeitou a impugnação, com determinação de exibição de relatórios LEGITIMIDADE ATIVA - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil PERITO JÁ NOMEADO PARA A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 531/538, que rechaçou a impugnação, determinando, ao banco, a exibição de extratos; aduz litisconsórcio passivo com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de liquidação pelo procedimento comum, autor que não é o único emitente da cédula, direito à quota parte, juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação na ação individual, correção pela Tabela da Justiça Federal, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 69). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. De proêmio, não se vislumbra ilegitimidade ativa do autor, sendo desnecessário que o comutuário integre a demanda para o ajuizamento da ação, tampouco havendo se falar em restituição parcial, na esteira do art. 267 do Código Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de nota promissória c.c. indenização por danos Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1237 morais. Compra e ven-da de imóvel. Desistência do promitente comprador. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e a inexigibilidade da cártula de crédito da comissão de corretagem em face da empresa intermediadora. Inconformismo das partes. PRELIMINAR. Ausência de pressuposto processual, ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre os dois promitentes compradores. Descabimento. Ausência de previsão legal. Inexiste litisconsórcio necessário ativo no ordenamento jurídico brasileiro, vez que atentaria contra a lógica do sistema processual brasileiro. O direito de acesso à Justiça e a garantia da liberdade de demandar é indivi-dual e começa por livre iniciativa da parte. Inteligência do Art. 2º, do CPC, e Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.[...](TJSP; Apelação Cível 1014044-72.2020.8.26.0562; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. COBRANÇA. Legitimidade ativa. A despeito da necessidade de atribuição de CNPJ para fins fiscais, o empresário individual não se qualifica como pessoa (jurídica) diversa do seu titular, não se falando em ilegitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 267 do CC. Cerceamento de defesa inocorrente. Inadimplemento dos com-pradores. A ausência de notificação prévia para a constituição em mora do devedor pode ser suprida pela citação válida do réu no processo judicial. Alegações de invalidade contratual e novação. Inovação. Recurso inadmissível. Também não se admite compensação de dívidas, vez que não há liquidez do suposto crédito apresentado pelos recorrentes, nem reciprocida- de de partes. Artigos 368 e 369 do CC. Sucumbência. Vencidos, suportam os réus as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Art. 85 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028642-49.2020.8.26.0071; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, uma vez que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, conforme deliberado pela Justiça Federal (fls. 383/386), incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entra-da em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, já designado perito para a devida liquidação do julgado. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento à prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Neusa Mariam de Castro Serafin (OAB: 23300/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1091869-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1091869-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Onil Business Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 2047/2050: Nos termos do artigo 1.012, §§ 3° e 4º, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá determinar a suspensão da eficácia da sentença, nas hipóteses em que ela tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou a relevância de sua fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, o pedido de suspensão terá de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outros termos, caberá a apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. A sentença de Primeira Instância julgou improcedente o pedido inicial. Por consequência, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida na fase de conhecimento. Revogada a tutela de urgência pela sentença, o eventual recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo, não tem o condão de atingir o dispositivo da sentença que revogou a tutela de urgência. A revogação da tutela de urgência pela sentença supõe cognição mais aprofundada e exauriente, do que a que ensejou a concessão da tutela na fase de conhecimento da ação. Nesse sentido: 1. A tutelaantecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisãointerlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgadoda demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja deimprocedência. 2. A eficácia das medidas liminares as quais são fruto de juízo de meraverossimilhança e dotadas de natureza temporária esgota-se com a superveniência desentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia.Precedentes do STJ.(STJ, 2ª Turma,REsp 1.179.115-RS, j. 11.05.2010, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN). Fato é que somente por meio de uma análise aprofundada das provas produzidas em Primeira Instância, a ser feita no momento adequado (julgamento da apelação), é que se terá maior garantia da probabilidade de reversão do julgado. Ademais, cabe mencionar que o REsp 1.941.347/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, representativo da referida controvérsia (Tema 1.119: aplicabilidade ou não do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa da instituição financeira), determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao tema afetado. Contudo, tal determinação não se estendeu aos processos em andamento na primeira e segunda instâncias. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) - Lia Mara Gonçalves (OAB: 250068/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007186-44.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1007186-44.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Jailson dos Santos Campos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 132/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 141/152. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz exorbitância da taxa de juros aplicada no contrato, além da prática de anatocismo, aduzindo, também, ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, bem como do seguro. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fls. 167/169). Foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 173/174). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 177). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, em 10% do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021902-23.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1021902-23.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson & Karen - Transportes Ltda - Me - Apelado: DBTRANS ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - VOTO nº 41886 Apelação Cível nº 1021902-23.2016.8.26.0554 Comarca: Santo André 4ª Vara Cível Apelante: Edson Karen - Transportes Ltda - Me Apelada: Dbtrans Administração de Meios de Pagamento Ltda RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 425/431, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON KAREN TRANSPORTES LTDA ME em face de DBTRANS ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução. Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelação da parte autora (fls. 436/446), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 524/238). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 544), a parte autora apelante apresentou as petições de fls. 547 e 556 instruídas com os documentos de fls. 548/554 e 557/567, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 572/576), com embargos de declaração rejeitados a fls. 589/591. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 594/598) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1021902- 23.2016.8.26.0554/50000 (fls. 589/591). A parte apelante interpôs Recurso Especial objetivando a reforma do v. Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1275 Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Mariana Engel Blanes Felix (OAB: 233607/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/ SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007155-62.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1007155-62.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1367 Aguinaldo Caiado Parrode - Apdo/Apte: Cláudio Eurípedes Correa Andrade (Espólio) - Apdo/Apte: Antônio Serrano Filho - Apdo/ Apte: Matheus Rodrigues Costa Andrade - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. Os réus Espólio de Cláudio Eurípedes Correa Andrade, Antônio Serrano Filho e Matheus Rodrigues Costa Andrade recorrem contra a sentença proferida a fls. 1201/1206, que julgou procedente o pedido de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação objeto da lide, e impôs ao corréu Agnaldo Caiado Parrode o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os recorrentes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Foi determinado a fls. 1315 que os postulantes comprovassem a insuficiência financeira nos seguintes moldes: [...] De modo a possibilitar a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os apelantes Espólio de Cláudio Eurípedes Correa Andrade, Antônio Serrano Filho e de Matheus Rodrigues Costa Andrade este recurso com os três últimos comprovantes de seus rendimentos, das cópias das declarações do imposto de renda de 2019, 2020 e 2021 (2022, se houver), bem como dos extratos completos de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses, por meio das quais gerem suas vidas financeiras pessoais, profissionais e familiares, sob pena de arcarem com as consequências legais da omissão, ou recolham o preparo recursal, sob pena de deserção.[...] (aqui em destaque) Ocorre que os documentos juntados a fls. 1320/1393 não atendem de forma correta ao comando judicial, porquanto não se referem a todos os apelantes supramencionados. De todo modo, da análise da declaração do imposto de renda de fls. 1372/1384, referente ao exercício de 2020, verifica-se que Antônio Serrano Filho possui patrimônio estimado em valor expressivo, incompatível com a alegação de insuficiência financeira. Diante do exposto, não atendido corretamente a determinação exarada por esta Corte de Justiça, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, razão pela qual o preparo recursal deverá ser recolhido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no valor atualizado do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Warla Magalhães Batista Mendonça (OAB: 20519/GO) - Siménia Fidelis de Sucena Marques - PATRICIA MARQUES XAVIER DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 49050/DF) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009080-06.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009080-06.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Vergilio Eduardo Andreoli - Apelante: Rodrigo Eduardo Andreoli - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos. Os réus recorrem contra a sentença proferida às fls. 173/174, que julgou procedente o pedido de cobrança para condená-los ao pagamento da quantia apontada na inicial, com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir do vencimento, bem como os condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. No ato de interposição do recurso, os recorrentes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Foi determinado a fls. 199/200 que os postulantes regularizassem sua representação processual e comprovassem a insuficiência financeira nos seguintes moldes: Vistos. O magistrado de primeiro grau sentenciou o processo sem analisar a preliminar de irregularidade da representação processual dos réus, arguida na réplica, e sem apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado na contestação. As procurações de fls. 154/155 foram outorgadas em favor da advogada Sueli Cândida Sabino Lima Rosa por terceiros que não integram o processo. Assim, no prazo de 5 (cinco), regularizem os réus a representação processual, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Sem prejuízo, no mesmo prazo, juntem as declarações de pobreza firmadas pelos postulantes da justiça gratuita e, de modo a possibilitar a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, instruam este recurso com cópias das declarações do imposto de renda de 2019, 2020 e 2021, inclusive da relação do monte mor deixado por Vergílio Eduardo Andreoli, bem como dos extratos completos de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, por meio das quais gerem a vida financeira pessoal e familiar, sob pena de arcarem com as consequências legais da omissão, ou recolham o preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. (aqui em destaque) Ocorre que os documentos juntados a fls. 207/226 não atendem de forma correta ao comando judicial. O polo passivo do processo é composto exclusivamente por Espólio de Vergílio Eduardo Andreoli, representado por Vergílio Eduardo Andreoli Júnior, e Rodrigo Eduardo Andreoli. No entanto, foi juntada a fls. 207 procuração somente em nome de Rodrigo, e não foi regularizada a representação processual do espólio demandado. Não se justifica a vinda da procuração e de documentos em nome de Yago Martins Fernandes Ribeiro por não integrar a relação processual, tampou ser sido pleiteada sua inclusão no polo passivo. No que diz respeito à comprovação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, não foram juntadas as declarações do imposto de renda dos apelantes, tampouco a relação do monte mor deixado pelo de cujos. Do mesmo modo, os print’s de tela de aparelho celular de fls. 210/214 não se prestam a comprovar a movimentação bancária dos réus, visto que não permite a identificação do titular da conta. Por sua vez, os documentos de fls. 215 e fls. 226 se referem tão somente à situação cadastral de Vergílio Eduardo Andreoli Júnior e de Rodrigo Eduardo Andreoli. Diante do exposto, não atendido corretamente a determinação exarada por esta Corte de Justiça, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, razão pela qual o preparo recursal deverá ser recolhido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Sem prejuízo, em derradeira oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual do espólio demandado, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sueli Candida Sabino Lima Rosa (OAB: 178693/MG) - VERGILIO EDUARDO ANDREOLI JUNIOR - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1059575-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1059575-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRUTARIA MORUMBI LTDA. - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Apelado: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes Fapes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de locação proposto pela empresa locatária sob o fundamento de que a avença se tornou onerosamente excessiva, pois o índice de reajuste estabelecido (IGP-DI) ficou desproporcional por ocasião da pandemia de Covid-19. A apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo sustentando risco de dano grave e de difícil reparação (p. 433). O artigo 58 inciso V, da Lei nº 8.245/91 estabelece que os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ação de revisionais de aluguel terão somente efeito devolutivo, ressaltando que as partes pactuaram livremente o índice de reajuste dos alugueis (IGP-DI item 4.4, p. 64, especificamente). Além disso, o artigo 995 § único, do Código de Processo Civil prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Risco de dano não se constata, pois na hipótese de provimento do recurso a locadora/apelada deverá restituir eventuais valores pagos em excesso; e, probabilidade de provimento do recurso não se vislumbra nesta fase. Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após a publicação deste despacho, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1038307-33.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1038307-33.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sergio Donizete Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 391/394, com embargos de declaração rejeitados (fls. 402), cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em razões de apelo (fls. 404/435) o autor aduz, em preliminar, que houve julgamento infra petita, por ausência de pronunciamento acerca da prova emprestada, ou seja, laudo realizado para fins acidentário e trabalhista; no mérito, alega que são abusivas as cláusulas contratuais que restringem a indenização por doença ocupacional, que exige a perda da existência independente do segurado, e que, por se tratar de contrato por adesão firmado com empregadora, excluem as doenças ocupacionais da cobertura do segura, argumenta que não foi comunicado previamente das cláusulas contratuais, que a invalidez funcional engloba a incapacidade para o cargo que exercia, e que os microtraumas se equiparam a acidente pessoal, fazendo jus, portanto, ao pagamento da indenização do seguro. Recurso tempestivo. Ausente preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 58). Contrarrazões às fls. 438/459. Em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1068 foi suspensa a tramitação deste recurso (fls. 463/464). É o relatório. Além da matéria tratada no Tema Repetitivo 1068, já julgado, aduz o autor em razões de recurso que não foi ele notificado, pela seguradora, acerca das cláusulas contratuais restritivas constantes em seguro de vida em grupo. Tal matéria encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça, assim definido: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA.1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.” (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (2020/0115101-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1410 VILLAS BÔAS CUEVA, j. 26.10.2021).” Para o processamento do incidente de recursos repetitivos adotou-se a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), com exceção da concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Considerando que o presente apelo versa sobre a questão afetada, o julgamento do presente recurso está suspenso até o deslinde do Recurso Repetitivo 1112 pelo E. STJ. Remetam-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2274277-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2274277-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1427 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2274277-37.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Eldorado Indústrias Plásticas Ltda (Em Recuperação Judicial) Agravado: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível do Foro Central Juiz prolator: Luiz Antonio Carrer DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41964 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento provisório de sentença condenatória proferida em ação versando sobre locação de maquinário industrial, rejeitou o pedido formulado pela executada de suspensão da ordem de bloqueios/penhoras, sob o fundamento de que se trata de crédito extraconcursal constituído após o plano de recuperação judicial. A agravante pretende a reforma da decisão sustentando, em síntese, que não há crédito devido ao agravado além dos valores já habilitados nos autos do processo de recuperação judicial. Recurso recebido e processado no efeito meramente devolutivo, com contraminuta. É o relatório. No curso do processamento do recurso, a agravante noticiou que o juízo a quo deu cumprimento à decisão proferida em 26/10/2021, pelo juízo da 2ª Vara Cível de Barueri em que tramita a Recuperação Judicial, a qual revogou qualquer ordem que incidisse sobre a penhora de ativos da recuperanda proferida nos autos da presente fase de cumprimento, razão pela qual requereu que o presente recurso fosse julgado prejudicado ante a perda de seu objeto (fls. 111/120). Nesse contexto, e considerando que a manifestação da agravante equivale à desistência do recurso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) - Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida (OAB: 57956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2249164-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2249164-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: RESIDENCIAL SÃO MARCOS SPE LTDA - Agravado: José Raphael Tostes Filho - Agravado: Maria Aparecida Aleixo Tostes - DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEMOLITÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DA RÉ DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. Informando o Juízo a quo ter reformado a decisão agravada, atendendo ao pleito do recorrente, perde o objeto o pedido, devendo ser reconhecido como prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Roger Valente Nunes de Faria (OAB: 363816/SP) - Fred Alex Jorge (OAB: 272662/SP) - Samuel Donizete Jorge (OAB: 268155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0168336-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168336) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apdo/Apte: Tulio Biancazzi Tavares Dias - Vistos. 1.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante (autora) foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 565) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Anoto, contudo, que o campo referente ao valor do recolhimento realizado está equivocado, tendo em vista que foi informado o preparo comprovado pela corré FCA FIAT (fls. 489/490), a qual desistiu do recurso interposto (fls. 543). Logo, a parte autora deverá recolher a diferença entre o preparo calculado (fls. 565) e o valor que efetivamente recolheu (fls. 511/512), devidamente atualizado até a data da complementação. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0200510-40.2011.8.26.0100 (583.00.2011.200510) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ichie Schwartsman - Apelado: Angela Blomer Schwartsman - Apelante: Jose Luiz Alves - Apelante: Júlio Cezar Ameni - Apelante: Espólio de João Américo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por JOSÉ LUIZ ALVES, ESPÓLIO DE JOÃO AMÉRICO e JÚLIO CEZAR AMENI, tomadores dos serviços de advocacia, em face dos outorgados ICHIE SCHWARTSMAN e ÂNGELA BLÖMER SCHWARTSMAN, sob a arguição de que os causídicos prestaram serviços defeituosos, porquanto, em que pese terem obtido êxito na ação revisional de benefícios previdenciários, na fase de execução surgiram problemas com significativas perdas financeiras aos autores em razão da desídia dos réus. Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente a ação com o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão dos autores mandantes. Sucumbentes, os acionantes foram condenados a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC em R$ 1.000,00, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto beneficiários da gratuidade de Justiça (fls. 280/282). Inconformados, recorrem os autores. Batem-se pela reforma da r. sentença. Fazem uma breve narrativa dos fatos. Alegam, em síntese, que não ocorreu a prescrição. Dizem que a fluência do prazo prescricional tem seu ponto de partida desde o conhecimento do dano causado pela conduta desidiosa dos réus na condução do processo, a saber, na data da retirada dos autos com carga, em 15/5/2009; que não tinham conhecimento da decisão proferida pelo Poder Judiciário; que não tiveram ciência da perda do prazo recursal. Aduzem que houve errônea fundamentação no art. 794, I, do CPC. Trazem jurisprudência. Dizem que se trata de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Querem, pois, o acolhimento do apelo para o fim de se reformar a r. sentença, afastando-se a prescrição com o decreto de procedência do pleito indenizatório, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 285/292). Isento de preparo, porquanto beneficiários da gratuidade de Justiça, o recurso de apelação foi recebido (fls. 294) e processado na vigência do CPC/73. Em suas contrarrazões, os réus pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é patente a prescrição, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ad argumentandum, caso seja conhecido o recurso, pleiteiam que os autos baixem à origem para apreciação dos pedidos formulados, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (fls. 297/305). O recurso foi julgado improcedente (fls. 314/319), sobrevindo embargos de declaração às fls. 322/324 opostos pelos autores, os quais foram rejeitados às fls. 327/332. Ato contínuo os autores interpuseram recurso especial às fls. 334/361, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 396/399. Posteriormente, os autos interpuseram agravo às fls. 402/416 com admissão do recurso especial, tendo esse sido julgado parcialmente procedente para afastar a prescrição, determinado o julgamento do mérito da apelação (fls. 443/447). Os autos foram digitalizados conforme decisão de fls. 440, sendo as referencias a petições, decisões e documentos às folhas dos presentes autos, por isso o destaque. É o relatório. 3.- Voto nº 37.542 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schwartsman (OAB: 108363/SP) - Glyceria Cardoso Richa da Silva (OAB: 27361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2246181-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2246181-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Ferreira Horas (Justiça Gratuita) - Agravado: F. Rodrigues Móveis Sob Medida ME - Agravado: Felipe Rodrigues - Agravado: Williamis Vieira da Rocha - Agravado: GMONGENTALE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA - Agravado: GABRIEL VICTOR MONGENTALE - Decisão monocrática nº 32712 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Alessander Marcondes França Ramos (fls.202 do processo originário), que julgou extinto o processo (ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito c/c indenização por danos morais), em relação ao Requerido Williamis Vieira, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil, e indeferiu a inclusão no polo passivo dos Requeridos Gmongentale Móveis Sob Medida Ltda. e Gabriel Victor Mongentale. Alega a legitimidade processual dos litisconsortes excluídos, que caracterizado o grupo econômico, que suficiente a prova (áudios e mensagens) quanto à responsabilidade do Requerido Williamis, que no antigo endereço da filial de Guarulhos da empresa F. Rodrigues Móveis Sob Medida ME está localizada atualmente a sede da Requerida Gmongentale (de titularidade do Requerido Gabriel), que há inúmeros processos contra os Requeridos (aplicação de golpe), e que presente a responsabilidade solidária dos Requeridos pelos danos causados à Autora. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a manutenção dos Requeridos no polo passivo. É a síntese. A decisão que julgou extinto o processo em relação ao Requerido Williamis, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil (proferida em 01 de setembro de 2022 fls.162/164 do processo originário) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02 de setembro de 2022 (fls.168/169 daqueles autos), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (05 de setembro de 2022). A Autora apresentou pedido de reconsideração (em 02 de setembro de 2022 fls.177 do processo originário), sobrevindo a decisão que manteve a decisão anterior (fls.202 daqueles autos), notando-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento fluiu desde 05 de setembro de 2022, com término em 27 de setembro de 2022, o que resulta na intempestividade do recurso (interposto em 14 de outubro de 2022) quanto à exclusão do litisconsorte Requerido Williamis, pois o provimento que se busca reformar é aquele constante de decisão proferida anteriormente, sobre a qual se consolidaram os efeitos da preclusão temporal. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso quanto à exclusão do litisconsorte Requerido Williamis, porque intempestivo. No mais, quanto ao pedido de inclusão no polo passivo dos Requeridos Gmongentale e Gabriel, a Autora não apresentou documento que comprove seu vínculo com a empresa F. Rodrigues Móveis Sob Medida ME (que firmou o contrato de compra e venda de Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1462 móveis planejados sob medida, prestação de serviços e outras avenças com a Autora fls.24/34 do processo originário), ou que caracterize o alegado grupo econômico destacando-se que o fato de a Requerida Gmongentale (de titularidade do Requerido Gabriel) estar sediada no antigo endereço da filial da empresa F. Rodrigues Móveis Sob Medida ME não demonstra que houve a sucessão do estabelecimento ou da dívida. Destarte, correta a exclusão do polo passivo dos Requeridos Gmongentale e Gabriel, com a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso, quanto à exclusão do litisconsorte Requerido Williamis (porque intempestivo) e, na parte conhecida, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ana Paula Lima de Oliveira (OAB: 42386/CE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1069743-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1069743-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Eduardo do Nascimento - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 203/207, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência. Apela o autor, a fls. 212/219, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a taxa de juros Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1492 remuneratórios foi cobrada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de estar divergente do pactuado no contrato. Insurge-se contra as cobranças a título de registro do contrato e de seguro prestamista, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 225/228. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 164). TARIFA DE REGISTRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 64,62, fls. 164), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 35. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 164) a previsão do seguro CDC Protegido Vida / Emprego, no valor de R$ 1.560,00, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento de seguro antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor o valor cobrado a título de seguro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000032-90.2021.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000032-90.2021.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cananéia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município da Estância de Cananéia - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, via do qual pleiteia a condenação deste último ao pagamento de R$155.361,51. A r. sentença de fls. 224/229 julgou o feito improcedente. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Não houve recursos voluntários. Distribuição por prevenção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação ilíquida e/ou que seja superior a cem salários-mínimos em desfavor do Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1516 Município (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). Não há cabimento da remessa necessária na hipótese de julgamento de improcedência de ação ajuizada pelo Município e cujo proveito econômico por ele pretendido seja superior a tal montante. Pelo contrário: a literalidade do dispositivo legal é clara no sentido de ser cabível a remessa necessária tão somente quando a parte adversa, por meio da sentença, já obtém tal proveito econômico. É indispensável, portanto, a condenação do Município para que se preencha o requisito de admissibilidade da remessa necessária. Ausente tal requisito, o recurso não pode ser conhecido. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) (Procurador) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 0023771-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0023771-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Renata Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0023771-18.2018.8.26.0053 Apelante: COMERCIAL RENATA LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Trata-se de apelação interposta por Comercial Renata Ltda. contra a r. sentença (fl. 145), proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela apelada FPESP em face da apelante, que julgou extinta a execução e determinou o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, com a expedição da respectiva certidão. Opostos embargos de declaração pela apelante COMERCIAL (fls. 149/150), estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 151). Alega a apelante COMERCIAL no presente recurso (fls. 162/173), em síntese e em preliminar, que encerrou suas atividades em 2.015 e não possui qualquer rendimento ou patrimônio, de maneira que se faz necessária a concessão da gratuidade de justiça. Observa que a zelosa serventia deixou de certificar expressamente nos autos o valor do preparo da apelação. Pondera que sendo indeferida a gratuidade de justiça, a base de cálculo do referido preparo deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela apelante COMERCIAL, ou seja, o valor das custas finais (1% sobre o valor da execução). No mérito, alega que o valor das custas finais foi incluído no acordo de parcelamento firmado com a apelada FPESP. Afirma que adimpliu a totalidade das parcelas do acordo juntamente com o valor das custas processuais, previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Não foi apresentada contrarrazões pela apelada FPESP (fl. 185). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido, a orientação da Súmula nº 481, de 28/06/2.012, do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante COMERCIAL apenas afirmou que não tem qualquer rendimento ou patrimônio, limitando-se a acostar prova do encerramento de suas atividades em 09/02/2.015 (fl. 74). Nesse contexto, não há elementos que socorram a apelante COMERCIAL. Embora a apelante COMERCIAL tenha provado a baixa de sua inscrição estadual em 2.015, fato é que firmou acordo de parcelamento em 20/09/2.018, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 3.887.768,01 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavos), acordo este, que foi integralmente quitado, com a consequente extinção da execução, por sentença proferida em 17/04/2.020, restando, ao que parece, apenas o adimplemento das custas finais, objeto do presente recurso. Tendo em vista a excepcionalidade da concessão do benefício às pessoas jurídicas, não é crível que tendo a apelante COMERCIAL condições financeiras para quitar o montante acima referido, falta-lhe condições para o pagamento das custas/despesas processuais, valor infinitamente inferior ao adimplido, mesmo após o encerramento de suas atividades. Assim, sendo o documento juntado aos autos é insuficiente para a comprovação de que a apelante COMERCIAL não dispõe de imediato do valor relativo ao preparo recursal, não é razoável conceder-lhe a isenção do pagamento das custas/despesas processuais. Logo, INDEFIRO a gratuidade da justiça a apelante Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1523 COMERCIAL. Nota-se que, no caso dos autos, a insurgência se restringe ao não pagamento das custas finais da execução, que corresponde a 1% do valor da execução (R$ 3.887.768,01), de maneira que o preparo deve ser o montante de R$ 38.877,68 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) (fl. 145). Portanto, deve a apelante COMERCIAL recolher o preparo da respectiva apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado das custas finais da presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004598-68.2018.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1004598-68.2018.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Municipio da Estância Turística de Itu - Embargdo: Gercino Germano da Silva - Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos em face do venerando acórdão de fls. 673/691, que, por votação unânime, negou provimento aos recursos da Municipalidade de Itu e da empresa/Globoterra, mantida assim a r. sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Municipalidade de Itu e da sociedade empresária Globoterra Empreendimentos Imobiliários LTDA., na qual alega o autor que a ausência de obras de infraestrutura em loteamento urbano, mormente as relativas ao escoamento da agua pluvial, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1532 culminou no comprometimento do imóvel residencial discriminado na petição inicial. A empresa/Globoterra, ora embargante, alega omissão por parte da Turma julgadora, no tocante ao pedido para extensão do prazo concedido pelo juízo de origem para apresentação do projeto de reforma, inclusive para o fim de prequestionamento. II No caso em comento, compulsando- se os autos para voto, verifica-se que as partes GERCINDO GERMANO DA SILVA e GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 20/10/2022, informaram a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim à demanda (fls. 696/698). Assim, diante das informações trazidas aos autos pelas partes, manifeste-se a embargante, no prazo de 5 dias, se persiste o interesse no julgamento destes aclaratórios (fls. 01/03). Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Caio Laroca Domingues Carvalho (OAB: 456238/SP) (Procurador) - Rosângela A. Bordini Rigolin (OAB: 142867/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001116-96.2017.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001116-96.2017.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Auto Posto Freire Ltda - Apelado: Município de Ibiuna - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto Freire Ltda. contra a r. sentença de fls. 162/170, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ibiúna, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, em razão de sua difícil situação financeira. No mérito recursal, sustenta que firmou contrato de fornecimento de combustíveis com o apelado, para abastecimento das frotas de veículos e máquinas da Prefeitura; e que o serviço foi regularmente prestado. Alega que todas as notas fiscais de abastecimento e respectivos comprovantes foram entregues; e que a prova pericial foi categórica no sentido de que não há evidência de pagamento do débito. Afirma que está sendo prejudicada por não ter o canhoto de cada abastecimento ou produto entregue, extraviado por má-fé do apelado. Argumenta que o apelado não contestou Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1542 o fornecimento de combustíveis, mas apenas defendeu o pagamento parcial, requerendo a realização de perícia contábil. Assevera que teve seu pedido julgado procedente em ação idêntica, porém relativa a período diverso, o que foi ratificado pelo Juízo ad quem. Aduz que há prova inequívoca do recebimento dos produtos e da falta de pagamento por parte da Prefeitura. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial (fls. 175/186). Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 236/252). Pois bem. É certo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). Na mesma linha, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Todavia, em se tratando de pessoas jurídicas, o benefício da justiça gratuita, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Acesso à justiça é uma garantia fundamental. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Temperamento. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula 481 do E. STJ. Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2109176-89.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica. Lei nº 1.060/50. Impossibilidade - Ademais, a agravante não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2056359- 48.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 26/05/2014). AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no art. 57, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento originário, ao qual foi liminarmente negado seguimento Prevalência da motivação exposta na decisão agravada Recurso não provido. ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Alegação de fazer jus a tal benefício. Inadmissibilidade. Não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de encontrar-se em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Agravo Interno 010481-79.2013.8.26.0000/50000, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 24/03/2014). Na presente hipótese, os documentos referidos pela apelante (extratos de conta bancária, balancete de verificação e notificação de débitos inscritos em dívida ativa fls. 188/216) evidenciam movimentações financeiras relevantes, não se podendo afirmar que a mera existência de dívidas a inviabiliza de arcar com as custas processuais. Ademais, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$78.747,10 fls. 05), não se pode afirmar que a taxa judiciária de preparo da apelação no montante de 4% sobre o valor da causa represente quantia exorbitante, cuja imposição de pagamento inviabilizaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Na mesma linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)’ (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2. Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.749/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; g.n.). Portanto, ante a inexistência de meios de probatórios próprios que atestem a impossibilidade da apelante de arcar com os encargos financeiros do processo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça, e, por consequência, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento das respectivas custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Joice Vieira Delago (OAB: 284672/ SP) (Procurador) - Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2259359-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259359-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Municipio da Estancia Turistica de Piraju - Agravada: Maria Zelia Brandini da Silva - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2259359- 91.2022.8.26.0000 Comarca de Piraju Agravante: Município de Piraju Agravado: Maria Zelia Brandini da Silva Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 106/107 da origem (autos de cumprimento de sentença nº 0000010- 80.2022.8.26.0452), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor postulado na inicial. A agravante sustenta, em suma, que a agravada manejou o cumprimento de sentença visando o pagamento da multa diária fixada na sentença proferida nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c dano material e dano moral (nº 05632-24.2014.8.26.0452), alegando que o agravante não cumpriu a obrigação de fazer determinada no referido processo, no prazo estabelecido na sentença. A multa atingiu o patamar máximo de R$ 50.000,00, valor que está sendo executado nos autos. Alega que a cominação da multa não pode configurar enriquecimento sem causa do credor e nem onerar excessivamente o devedor. Sustenta que observando-se ainda a inexistência de prejuízo causado pela falta do atendimento ao comando judicial, bem como não concorrer com o enriquecimento sem causa da parte contrária, o valor máximo fixado em R$ 50.000,00 mostra-se exagerado notadamente porque não houve deliberada intenção de desatender a ordem judicial, mas sim dificuldade operacional, consoante restou demonstrado às fls. 76/89 dos autos. Afirma que em que pese as obras não tenham sido integralmente feitas no prazo, denota-se que o Município executou imediatamente as obras necessárias para sanar os problemas e evitar novos prejuízos à Agravada. Assim, diante da inexistência de intenção de descumprir a ordem judicial, o que ocorreu por dificuldade financeira e operacional, de rigor se faz a exclusão da multa imposta ao Município de Piraju ou a sua redução, em razão do princípio da razoabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, com a exclusão ou a redução da multa imposta. É o relatório. 1. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À evidência, na fase de conhecimento, quando do julgamento da Apelação nº 0005632-24.2014.8.26.0452, esta C. Câmara manteve a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, para o fim de condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente na realização realizar obras para captação, drenagem e escoamento das águas pluviais impedindo o ingresso destas à residência da Autora, bem como a manutenção da galeria de águas pluviais no local, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 26.012.44 (vinte e seis mil e doze reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, cujo o valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que, apesar do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, tal evento jurídico não implica na alteração das conclusões fixadas nas ADIs e a questão também foi decidida no Recurso Especial 1.270.439/PR, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que, atento às deliberações do Excelso Pretório, definiu que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente aplicando-se os índices do IPCA. Os juros de mora devem ser aplicados conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data do evento danoso (29/12/2014 fls. 75v). Por fim, condeno o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (29/12/2014 fls. 75v)), observando-se o mesmo índice acima. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação destacamos. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, diminuir ou suprimir o valor da multa. (REsp 1492947/SP). De outro lado, a priori, não há que se acolher a tese da agravante, não sendo caso de cancelar a multa imposta. Com efeito, a fixação de multa diária possui o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 537, caput, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual é possível impô-la frente ao ente administrativo. Vale esclarecer que a multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00 não se encontra excessiva ou abusiva, mas sim se mostra razoável e proporcional à natureza da demanda. Conforme ensinamento da doutrina sobre a fixação de multa diária, o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. E, no caso dos autos, a princípio, verifica-se que houve o descumprimento do comando judicial, fato inclusive confessado pela própria agravante, que justificou sua inércia por dificuldade financeira e operacional (fl. 8) Assim, não atribuo efeito suspensivo ao recurso. 2. Intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) - Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB: 406406/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005527-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 3005527-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Selma Serafim Araujo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisões (fls. 32/60 e 101/102) proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 1013051- 41.2022.8.26.0309, que deferiu pedido de tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer à agravada, imediatamente, os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, i) incompetência absoluta do juízo diante da necessidade do ingresso da União na lide, conforme tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF, com a necessidade de emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo e posterior remessa dos autos à Justiça Federal; ii) o laudo médico de fl. 11, de clínica particular, não indicou que a autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem abordou de forma especificada sobre a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da agravada, o que é exigível, nos termos do Tema 106, do STJ; iii) o SUS, que vinha conduzindo o tratamento anteriormente, não prescreveu os medicamentos objeto da ação; iv) necessidade do caso em questão ser analisado pelo NAT-JUS/SP, com emissão de parecer; v) as alternativas constantes dos protocolos do SUS são amplamente eficazes, seguras e suficientes para tratar a enfermidade que acomete a agravada, disponíveis na farmácia do SUS a toda a população, atendendo aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, ou a concessão do prazo de trinta dias para cumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão antecipatória da tutela e reconhecida a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito. Decisão monocrática desta relatoria deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para estender o prazo para fornecimento do medicamento. É o relatório. Compulsando os autos na origem, constata-se que foi proferida sentença (fls. 204/239), que julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista sua insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. E isso porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, sendo exato que já interpostas apelações (fls. 245/264 e 265/276), e que os recursos serão distribuídos por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, ocasião em que as questões aqui colocadas em debate serão devidamente analisadas, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1574



Processo: 2254760-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2254760-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andréa Zuquini - Paciente: Danilo Cerqueira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Andrea Zuquini, em favor de Danielo Cerqueira dos Santos, por ato do MM Juízo da 27ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que afastou as questões suscitadas pela Defesa do Paciente, entendendo que são pertinentes ao mérito, e recebeu a denúncia contra ele apresentada (fls 70). Alega, em síntese, que a Defesa do Paciente suscitou, como preliminares ao mérito, (i) a ilegalidade da prisão por violação ao entendimento de jurisprudência dos Tribunais Superiores, (ii) a inépcia da denúncia por ausência de descrição dos fatos individualizados que caracterizem a prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e (iii) a inimputabilidade do acusado. Argumenta que as questões não se confundem com o mérito, devendo ser enfrentadas desde logo por serem capazes de conduzir ao trancamento da ação penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que sejam conhecidas as questões aventadas, com o trancamento da ação penal. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Andréa Zuquini (OAB: 442539/SP) - 10º Andar



Processo: 2256349-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2256349-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: Sergio Jose de Araujo - Impetrante: Pamela Webster Debiazi Morgan - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Pamela Webster Debiazi Morgan, em favor de Sergio José de Araújo, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol. Alega, em síntese, que o Paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime fechado, obtendo liminar em sede de Habeas Corpus para que seja cumprida a pena em regime semiaberto. Por ocasião de sua prisão, no entanto, o Paciente passou a cumprir pena em regime fechado, fato que caracteriza constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a sua imediata transferência para o regime semiaberto. Subsidiariamente, postula a autorização para o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos que o Paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, obtendo decisão favorável, em sede de Habeas Corpus, para que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto. O Paciente foi preso em 20 de outubro de 2022, há poucos dias, portanto, encontrando-se recolhido em Cadeia Pública (fls 29), razão pela qual, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pamela Webster Debiazi Morgan (OAB: 288386/SP) - 10º Andar



Processo: 2257830-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2257830-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Stefano Gonçales Simão de Jesus - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Stefano Gonçalves Simão de Jesus em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e agiu por erro, pensando que o botijão de gás subtraído era coisa abandonada. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. É que apesar de ser primário, Stefano tinha descumprido as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em processo em que lhe é imputado também crime de furto qualificado, o qual estava inclusive suspenso com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000834-46.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000834-46.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Carolina Elena Pradela (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Az Loteamento Santa Fe Ecoville Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso do réu. Recurso da autora improvido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CDC - RESCISÃO REQUERIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 75% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 10% - IMPROVIMENTO - STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% DO PREÇO DO LOTE - DEVIDO IPTU DESDE QUE COM PROVADO O DÉBITO E O PAGAMENTO PELO APELANTE E POSTERIORES À POSSE DA APELADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DEVIDA (RESP 1599511/SP) MULTA CONTRATUAL DE 10% DO CONTRATO QUE SIGNIFICA DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO IMPROVIDO DA AUTORA - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luis Camara Lopes (OAB: 174697/SP) - Breno Rodrigues Delatim (OAB: 384727/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0013428-27.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 0013428-27.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cleonor França - Apelado: João Bosco de Carvalho Soares - Apelado: Paulo Ricardo Miranda de Sousa - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - CLAREZA NO ACÓRDÃO QUE LASTREIA O INCIDENTE DE ORIGEM NO TOCANTE À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, QUE SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS RÉUS, AQUI EXECUTADOS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA - SE O POLO PASSIVO É COMPOSTO POR DUAS PARTES, CADA UMA DELAS É BENEFICIÁRIA DA METADE IDEAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE MODO QUE, INDIVIDUALMENTE, CADA PARTE APENAS PODE COBRAR OS RESPECTIVOS 5% - “EM HAVENDO PLURALIDADE DE VENCEDORES, OS HONORÁRIOS DEVEM SER REPARTIDOS EM PROPORÇÃO, SOB PENA DE ONERAR DEMASIADAMENTE A PARTE SUCUMBENTE, E, EVENTUALMENTE, ATÉ EXTRAPOLAR O TETO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15 (ART. 20, § 3º, DO CPC/73)” - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB: 288008/SP) - João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) (Causa própria) - Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) - Caio Toledo de Almeida (OAB: 368540/SP) - Daniela Sampaio Nascimento (OAB: 349929/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1090008-75.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1090008-75.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Righi de Barros Cunha - Apelado: Quadcity Bela Cintra Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelada: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS QUE IMPÕEM AO ADQUIRENTE DA UNIDADE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, PELO C. STJ, ACERCA DAS MATÉRIAS. NO ENTANTO, EMBORA SEJA RECONHECIDA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, ESTA DEVE VIR DISCRIMINADA NO CONTRATO E DESTACADA DO VALOR DE IMÓVEL A FIM DE SE APURAR SUA COBRANÇA DE FORMA CLARA. APLICAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NO PRESENTE CASO, TAL TRANSPARÊNCIA NÃO FICOU RECONHECIDA NA COBRANÇA REALIZADA. A RESTITUIÇÃO DEVE SER SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ À ÉPOCA DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. C. STJ ENTENDEU QUE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE APRECIAR TAIS QUESTÕES, EM ESPECIAL O EXAME DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, NÃO DECIDINDO DE FORMA SATISFATÓRIA AS TESES APONTADAS PELA RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL FICA EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO FOI PRESTADA A JURISDIÇÃO DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. COM EFEITO, JULGADO O RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU SER VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONFORME DECIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO CONSTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NEM MESMO NO QUADRO DE RESUMO, A ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. OU SEJA, NÃO HÁ CLÁUSULA NEM DESTAQUE DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS ÀS FLS. 138/145, NÃO HÁ VALORES EM SEPARADOS E EM DESTAQUE PARA O VALOR DO IMÓVEL E A COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRAZENDO VALORES DE FORMA CONFUSA EM VIOLAÇÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESSA FORMA, MOSTRA-SE ABUSIVA A COBRANÇA DA CORRETAGEM DA FORMA QUE FOI REALIZADA, POIS NÃO SE REVESTE O CONTRATO DO ADEQUADO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, TÃO DESTACADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.599.511/SP DO C. STJ. APELO DESPROVIDO E CONHECENDO DOS EMBARGOS, ESTES SÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018897-76.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1018897-76.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Felipe Franklin da Silva Reis e outro - Apelado: Condominio Canadá Gardens - SPE LTDA - Magistrado(a) Márcio Boscaro - por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara voto - NULIDADE DA SENTENÇA PRETENDIDA ANULAÇÃO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO NATUREZA DA AÇÃO A IMPOR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DISCUSSÃO COMUM E A ABRANGER CENTENAS DE FEITOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS PARTES QUE MOTIVAM O IMEDIATO CONHECIMENTO DO TEMA AUSENTE VÍCIO PRELIMINAR AFASTADA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL FINANCIAMENTO QUE, MEDIANTE REGULAR COMPROMISSO, ADOTOU A TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DOS VALORES LEGALIDADE - CLÁUSULAS ESTIPULADAS LIVREMENTE PELAS PARTES, QUE NÃO FEREM LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE A CONSUMERISTA, VIGENTE PACTUADO TEM VALIDADE E EFICÁCIA, POIS OBSERVADAS AS REGRAS PERTINENTES - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO DISPOSTO PELO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTA HONORÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA AUSENTE AMPARO PARA MAJORAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU PESSOA FÍSICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO PC E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ PESSOA JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES APENAS QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUE PREVIU A APLICAÇÃO DE JUROS DE 6% AO ANO ÀS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. EMPREGO DA TABELA RICE QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandro Pantaleão (OAB: 347950/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000595-61.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000595-61.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria de Lourdes Favaro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR PELA SENTENÇA - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO JURÍDICA DECORREM OUTROS DESDOBRAMENTOS TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, ALÉM DE ADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA PELA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REALIZADA COM O FORNECIMENTO DOS DADOS DO CONTRATO AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA, DIANTE DA APARÊNCIA DE REGULARIDADE DA SITUAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE (CC, ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA Nº479 DO STJ) SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA ESTAVA CERTA DE QUE DEVOLVIA REGULARMENTE O VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BANCO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Leite Nattes (OAB: 345546/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000038-85.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000038-85.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Edna Januário Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO A DEMONSTRAR A MÁ-FÉ.. 2. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) POR AO MENOS OITO MESES, EM TOTAL DE R$ 6.464,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA QUE TENTOU POR DIVERSAS VEZES A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. 3. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 4. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00 (REQUERIDAS QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Soares Silveira (OAB: 198510/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001858-71.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001858-71.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Maria de Fátima Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DOS AUTOS (CONTRATO Nº 010018476460), BEM COMO DE QUAISQUER DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES RELACIONADOS AO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO; (II) DETERMINAR QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA E DE INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE NOS DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$10.000,00; (III) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO); (IV) CONDENAR O REQUERIDO A REPARAR OS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO; (V) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM EVENTUAL CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA; (VI) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DO RÉU. 1. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO VIII, E 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI FIRMADA PELA AUTORA. 5. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. 6. RESTITUIÇÃO, TODAVIA, QUE SE DEVE DAR NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, CONSIDERANDO QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONCRETAS, O ERRO FOI ESCUSÁVEL (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 7. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2239 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006647-74.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006647-74.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Stephanie Maciel da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do banco improvido. Recurso adesivo da autora acolhido. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DE R$195,42 APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE E (II) CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$8.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA (ESTE ÚLTIMO NA MODALIDADE ADESIVA). 1. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA AUTORA. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DÉBITO, NOS TERMOS DAS REGRAS Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2241 PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO VIII, E 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 4. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, NA LINHA DO QUE TEM DECIDIDO ESTA CÂMARA. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO INDEVIDA), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011495-68.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1011495-68.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilson da Cruz Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar de mérito, no mérito propriamente dito negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INADIMPLÊNCIA DE “CONTRATO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS”- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DO EMBARGANTE PRELIMINAR DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC - PRELIMINAR AFASTADA JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EMBARGANTE QUE DESCUMPRIU A PREVISÃO INSCULPIDA NO ART. 702, §2º, DO CPC SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Silva dos Santos (OAB: 423876/SP) - Andre Igor da Costa Santos (OAB: 39313/DF) - Rodrigo de Assis Souza (OAB: 12086/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1036159-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1036159-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2335 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Valeska Braga (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: José Lima da Silva - Apelado: Soluções Financeiras Faixa Azul - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC, integraram a decisão para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES VENDA DE LOTE LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL CUJA IRREGULARIDADE FOI RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1044492-08.2017.8.26.0053 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO JOSÉ LIMA DA SILVA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 RECURSO DAS AUTORAS INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL.DA SENTENÇA CITRA PETITA CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DECISUM QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE COMPRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - DESNECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO DIRETAMENTE POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA.DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A CORREQUERIDA SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL ATUAVA EM CONJUNTO COM O VENDEDOR DO LOTE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O VENDEDOR DO LOTE ATUOU COMO MERO PREPOSTO DA EMPRESA CONDENADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG) E QUE A EMPRESA SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL FOI CRIADA COM O PROPÓSITO DE RECEBER OS VALORES DECORRENTES DAS VENDAS DOS LOTES IRREGULARES CORREQUERIDA SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL CUJO ÚNICO SÓCIO É, TAMBÉM, O COORDENADOR DA EMPRESA CONDENADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, DO CDC PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO RECURSO PROVIDO.DOS DANOS MATERIAIS PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA EDIFICAÇÃO NA ÁREA EMBARGADA VALORES COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA SENTENÇA INTEGRADA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 13.584,55, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO E DECISÃO INTEGRADA, COM FULCRO NO ART. NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Faria de Sousa (OAB: 399095/SP) - Leila Maria Campos Menezes (OAB: 378804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007558-50.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1007558-50.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: International School Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - Apelado: Confiança Escola de Educação Infantil Efundamental Ltda-me - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA RÉ E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, ISENTANDO A REQUERENTE DO PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA RÉ, QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA E DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADAS. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES TAMBÉM AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO. CITAÇÃO VÁLIDA, POIS DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA CORRETA E RECEBIDA SEM QUALQUER RESSALVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO POR TER CONSTADO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA CONTESTAR A AÇÃO (ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. REVELIA MANTIDA, COM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO TECIDAS NA INICIAL (ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONVÊNIO EDUCACIONAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO EM INGLÊS. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DAS ATIVIDADES DE ENSINO POR CONTA DA CRISE SANITÁRIA (COVID-19). IMPACTO FINANCEIRO EXPERIMENTADO PELA ESCOLA AUTORA, COM AUMENTO DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUNOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 317, 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL, EM FACE DO OCORRIDO. PEDIDO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) - Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB: 439234/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB: 251796/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000382-52.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000382-52.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Claudia Patricia Pesoti Orcini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA C.C. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO, DE NATUREZA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO, QUE É PRESUMIDO E DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO E DA EXPERIÊNCIA COMUM. IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA SENTENÇA CONDIZENTE COM O DANO EXPERIMENTADO, E ADEQUADA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Alexandre Carvalho Delbin Filho (OAB: 449005/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2541 607



Processo: 2086900-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2086900-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: WELLINGTON CEZAR NORBIATO (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MODALIDADE “PLANO DE EXPANSÃO - PEX”. EMISSÃO DE AÇÕES (TELESP/TELEBRÁS). LAUDO JUDICIAL CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTOS/ GRUPAMENTOS SOCIETÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEFININDO A QUANTIA DE R$ 62,39 (SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), A SER CORRIGIDA DESDE SETEMBRO DE 2020, CONSIDERANDO OS EVENTOS SOCIETÁRIOS COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO QUE OS EVENTOS OU GRUPAMENTOS SOCIETÁRIOS NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO CRITÉRIO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OBSTANTE O FATO DE O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.387.249/SC DETERMINAR QUE OS EVENTOS ACIONÁRIOS DEVAM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS CONSUMIDORES/ACIONISTAS, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO SEM CONSIDERAR AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS/EVENTOS ACIONÁRIOS NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO VALOR DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Júlio César do Nascimento (OAB: 89620/MG) - Rafael Deutschmann Coelho (OAB: 25694/DF) - Marcio Antonio Rodrigues dos Santos (OAB: 256453/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1115978-43.2016.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1115978-43.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Beauty In Comercio de Bebidas e Cosmeticos S/a. - Agravado: Fgl Global Logistica Ltda - Agravado: Ferreira Logística e Transportes Multimodal - Eireli - Epp - Agravado: Companhia Libra de Navegação - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE APRECIAR O REQUERIMENTO DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. O ARESTO, PUBLICADO EM 03.12.2020, QUE JULGOU EM CONJUNTO TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL, MAS NÃO APRECIOU AS RAZÕES RECURSAIS DA ORA AGRAVANTE. A EMBARGANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER DO JULGADO. INSURGÊNCIA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) - Andre Villas Boas Estrela (OAB: 387744/SP) - Raquel Segalla Reis (OAB: 30152/SC) - Claudio Augusto Goncalves Pereira (OAB: 157457/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB: 63503/RJ) - Luciano Penna Luz (OAB: 102831/RJ) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001528-82.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001528-82.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ponte Branca Agropecuária S.a - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE ANÔNIMA DO RAMO DA AGROPECUÁRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA, ORA APELANTE, AO RESSARCIMENTO, COM JUROS E CORREÇÃO, DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA, ORA APELADA, A TÍTULO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 1000204-62.2018.8.26.0627 NO QUAL SAGROU-SE VENCEDORA.2. VENCIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM SOFRER CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E NAS DESPESAS PROCESSUAIS, POR FORÇA DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85, VICEJA A PRETENSÃO DA PARTE VENCEDORA DE, POSTERIORMENTE, OBTER, EM JUÍZO E EM FACE DO ESTADO, A REPETIÇÃO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS POR ELA DESEMBOLSADAS AO LONGO DAQUELE FEITO. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, COM PEQUENA REFORMA RELACIONADA APENAS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONSIDERANDO QUE O CASO EM TELA VERSA SOBRE A REPETIÇÃO DE TAXAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELADA. APELO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2146435-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2146435-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Associação do Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 966 Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Alice Paganelli Bastiani - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 295, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento (aplicação de ácido hialurônico) prescrito pelo médico que assiste a parte agravada. Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que o medicamento não consta no rol da ANS. Intimada (fls. 30), a parte agravada manifestou-se às fls. 32/35. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenizações em favor da agravada (fls. 428/436 aclarada às fls. 445 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2218465-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2218465-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A. V. B. - Agravada: S. U. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de exoneração de alimentos à ex-cônjuge, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretendia o alimentante a liminar liberação da obrigação alimentar. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que, em relação ao argumento de redução da capacidade do alimentante, cabe registrar o recente julgamento de ação revisional - com trânsito em julgado em 21/06/2022 - da ação 1012147-53.2020.8.26.0224, proposta pelo mesmo agravante/autor em relação à ex-cônjuge (ora requerida/agravada) e ao filho menor VUVB, em que restou expressamente consignado: Dos alimentos devidos à ex-mulher. Quanto aos alimentos devido à requerida, o autor não produziu provas de que a requerida esteja auferindo renda que lhe garanta a autossuficiência econômica, nem demonstrou que as necessidades da requerida cessaram ou diminuíram. De acordo com a requerida, a pensão alimentícia é utilizada para custear as despesas de casa e seu próprio sustento. Note-se que, a alegada extinção (não provada, aliás) de uma sociedade empresária da qual o alimentante é titular de parte das cotas sociais, não tem o condão, em si mesmo, de autorizar a redução da obrigação alimentar, de repente, para menos de 10% de seu valor original. Ademais, sociedade empresária diz respeito à situação da pessoa jurídica, e não à pessoa natural do alimentante, cuja capacidade financeira não se confunde com a situação patrimonial de eventual sociedade empresária que venha a compor, de modo que qualquer alteração financeira ocorrida na atividade empresarial não irradia imediatos e presumidos efeitos à pessoa natural, cuja situação financeira deve ser analisada em seu âmbito próprio. Os percentuais de pagamento, livremente pactuados pelas partes, foram fixados de forma equilibrada, em patamares razoáveis. A redução de valores traria prejuízos irreparáveis à requerida. Assim, analisando o conjunto probatório, verifico que não há qualquer fato novo, tampouco prova da piora financeira do alimentante, que o impossibilite de arcar com a pensão anteriormente fixada, ou da desnecessidade dos alimentos pelos requeridos, a autorizar a redução da obrigação alimentar. Portanto, sem que o autor demonstre o real prejuízo para a sua própria subsistência, não há como acolher o pedido revisional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos, formulado na inicial. Condeno o autor, por força da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C.. (AP 1012147-53.2020.8.26.0224; grifei) Não obstante, no que diz respeito ao argumento de que a alimentada possui meios para subsistência, não bastasse o que já restou consignado na r. sentença recentemente transitada em julgado acima referida, é certo que a alegação de que “a Requerida não necessita mais dos alimentos a serem pagos pelo Requerente, diante que a mesma possui totais condições financeiras em arcar com a sua subsistência e da sua família, pois reside em um imóvel situado na Rua Ivan Marchetti, n.8, Bairro Jardim Maia, localizado em um bairro de BOM PADRÃO na Comarca de Guarulhos, bem como ostenta viagens internacionais e aufere mensalmente uma mesada no valor aproximadamente de R$ 7.000,00 de seus familiares, que são empresários, para que a Requerida mantenha bom padrão de vida, segundo informações”, possui narrativa manifestamente unilateral e desprovida de qualquer indício probatório. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique- se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Henrique de Menezes Vieira (OAB: 454127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2259932-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2259932-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Mercia Aparecida dos Santos - Requerido: Bradesco Saúde S/A - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação de obrigação de fazer a revogou a tutela de urgência concedida em favor da autora. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pela ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Pese embora a r. argumentação expendida, o fato objetivo de o plano de saúde ter sido reajustado não significa ilicitude ou abuso de per si. A alegação de que há discriminação entre ativos e inativos usuários do plano de saúde coletivo empresarial é que em tese poderia implicar ofensa à lei e à remansosa jurisprudência desta Corte Revisora. No entanto, não há elementos indicativos de que a operadora de saúde tenha mantido dois grupos diferentes de usuários, um para os ativos e outro para os inativos, situação na qual em princípio a sentença se mostra adequada, ressalvada melhor análise quando do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 31/10/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1033284-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1033284-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Machado Severo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033284- 44.2021.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO AMARO 15ª VARA CÍVEL APTE. :. FABIANO MACHADO SEVERO APDO.: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/194, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada pelo apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante, qualifica-se como açougueiro, está representado nos autos por advogado constituído e, ainda possui veículo, razão pela qual não há falar que as custas processuais o privará do necessário sustento ou de sua família. Pelas mesmas razões não há falar em diferimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 31 de outubro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030867-21.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1030867-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecilia da Silva Ferreira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 196/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela a autora a fls. 201/207. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente e o custo efetivo total estar acima da média de mercado. Recurso tempestivo, preparado e processado. O réu apresentou contrarrazões, alegando que as tarifas não foram especificadas e, no mérito, defendeu ausência de abusividade, requerendo a manutenção do julgado (fls. 214/229). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, acolhe-se a preliminar invocada pelo apelado em contrarrazões e não se conhece do recurso no que se refere às tarifas e ao título de capitalização. Isso porque, essas cobranças não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação dos valores eventualmente em desacordo com o ordenamento jurídico, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta o princípio da congruência e o da estabilização da lide. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. As questões submetidas a julgamento cingem- se à irregularidade relativa à capitalização dos juros e à abusividade no custo efetivo total. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1260 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,49% e anual de 19,40%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). No que tange à alegada abusividade do custo efetivo total, cuja taxa superaria a média de mercado apurada pelo Banco Central, como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que genérica a alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado, pois não demonstrada tal circunstância, sequer mencionada a taxa média apurada para o período da contratação. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000032-80.2017.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000032-80.2017.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Giancarlo dos Santos Chiapina (Justiça Gratuita) - Apelante: Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli EPP - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 41887 Apelação Cível nº 1000032-80.2017.8.26.0296 Comarca: Jaguariúna 1ª Vara Cível Apelantes: Giancarlo dos Santos Chiapina (Justiça Gratuita) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 689/697, com embargos de declaração rejeitados a fls. 712, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Lado outro, rejeito os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória em relação ao réu Giancarlo dos Santos Chiapina, resolvendo mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 522.355,15 acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do cálculo (fls. 73/77). Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. Apelação da parte ré (fls. 714/734), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 739/769). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 772), a parte ré apelante apresentou a petição de fls. 775/776 instruída com os documentos de fls. 777, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 778/781). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 783/787) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1000032-80.2017.8.26.0296/50000 (fls. 790/796), com embargos de declaração rejeitados a fls. 804/806. A parte apelante interpôs Recurso Especial objetivando a reforma do v. Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1269 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067568-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2067568-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: WESLEY MATIAS DOS SANTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de parcial procedência, aos 13.10.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.02.2022, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 25.01.2022, que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da r. decisão anterior, a qual determinou a realização de perícia contábil, impondo o ônus do custeio dos honorários periciais, 50% para cada parte, nos termos do art. 95, do NCPC. Sustenta que deve prevalecer a regra geral do ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, I e II, do NCPC, cabendo à prova a quem alega. Afirma que os agravados embargaram a execução, alegando a existência de excesso de execução, e requereram a prova pericial, e não o agravante. Invoca a aplicação do art. 82, do NCPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, reformando-se a r. decisão agravada, para que recaia sobre os agravados, de forma exclusiva, o ônus de custear a prova pericial. Recurso processado sem suspensividade (fls. 10/11). Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 14). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 13.10.2022, julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 162/172 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)TORNAR definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, oficiando-se aos órgãos competentes (fls. 23/24); b) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado na presente ação, relativo ao contrato nº 125087240, no valor de R$ 7.644,91; contratado, indevidamente, em nome do autor; c)CONDENAR o requerido, por consequência, a acertar todos os valores agora reconhecidos como indevidos, deixando de realizar futuras cobranças; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data de publicação da presente. Tendo em vista a sucumbência mínima e o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado. Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 10/11), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rosangela Maria Foler (OAB: 194874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2245056-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2245056-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Agravado: Preçolandia Comercial Ltda. - Interessado: Cly Administradora e Incorporadora Ltda. - VOTO N° 18.487 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 172, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0009544-53.2022.8.26.0224, instaurado em função dos autos da ação de renovação de contrato de aluguel nº 1010901- 27.2017.8.26.0224, decisão esta que desacolheu a preliminar de inépcia da inicial de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 55/68: De início, consigno que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, já que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente juntou nos autos Planilha Atualizada do Débito (fls. 14/16), bem como indicou sobre quais questões incidiam os valores dispostos, ao contrário do alegado pela executada. No mais, diante da discussão quanto ao valor do débito exequendo, nos exatos termos da r. sentença proferida, nomeio o perito contábil Raul Machado Lucato, que deverá ser intimado, via Portal de Peritos, para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição. Saliento que os honorários periciais serão suportados integralmente pela impugnante. Com a manifestação do perito, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Depósito em 10 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o senhor perito judicial para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem- se as partes, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Sustenta o recorrente, em suma, a inépcia da inicial do cumprimento de sentença porque a recorrida não demonstrou o valor débito executado com comprovantes de pagamentos. Além disso, a r. sentença não condenou o agravante ao pagamento de qualquer débito para que ensejasse a execução. Por fim, afirma que o polo passivo deve ser retificado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da análise dos autos do processo de conhecimento de nº 1010901-27.2017.8.26.0224, há prevenção da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o recurso de apelação interposto, cujo relator foi o eminente Adilson de Araujo (fls. 1202/1206). Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 31ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Renata Nunes Gouveia Zakka (OAB: 166925/ SP) - Fernando Augusto Sandreschi (OAB: 303607/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1361



Processo: 2247380-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2247380-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: ANDRÉ AFONSO DE LIMA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com reparação de danos materiais e morais, fundada em compra e venda de bem móvel, ajuizada em face de LETÍCIA NOGUEIRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 25/54 e fls. 55/58: Recebo as manifestações e documentos como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão do contrato de financiamento junto à ré Aymoré. É a síntese. DECIDO. 3. Os fatos narrados e os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano, diante do risco de ser responsabilizado por questões relacionadas ao inadimplemento do financiamento do veículo objeto dos autos. Pelo exposto, considerados os elementos constantes dos autos e a fim de garantir resultado útil ao processo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, mediante a consignação do valor das parcelas (do financiamento) nos autos, a ser comprovado o depósito das parcelas vencidas, em 05 (cinco) dias, e das que se vencerem, até a data do respectivo vencimento, sob pena de revogação da tutela. Consigno, desde logo, que fica assegurada a manutenção da posse do veículo objeto dos autos à parte autora, como consequência da suspensão da exigibilidade das obrigações, e porque obstados os efeitos de eventual mora em razão do depósito judicial determinado, inclusive perante o Banco réu, que não poderá adotar medidas que visem à apreensão do veículo. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Via digitalmente assinada da presente decisão automaticamente gerará a carta citatória. Após, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se.” (grifo nosso). A recorrente alega, em suma, que existe ação de busca e apreensão em andamento, em razão do não pagamento das parcelas do financiamento contraído pelo agravado. Defende que a medida não pode ser concedida antes do completo debate e instrução da causa. Insiste que no caso em julgamento não estão presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência. É o relatório. Havendo Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1363 plausibilidade nas alegações da recorrente, RECEBO O PRESENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 25 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adriana Grigoropoulos (OAB: 202897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2256492-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2256492-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravada: ELISA CAMPOS RIBEIRO ZAGO - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 68/69, proferida na ação de resolução contratual nº. 1025273-44.2022.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que concedeu tutela de urgência e determinou a manutenção do veículo descrito na inicial na posse da autora. Alega a agravante, em resumo, que: é proprietária do objeto da ação e que a Ourotur Corporate o sublocou à corré Winmove que, por sua vez, o locou à autora; não tem nenhuma participação no negócio jurídico em Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1375 discussão; não há prova da posse de boa-fé; autora não foi diligente na celebração do negócio. É o relatório. Trata-se de ação de resolução contratual na qual foi deferida tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contratual requerida por Elisa Campos Ribeiro Zago em face de Locadora Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda e Caoa Montadora de Veículos Ltda, relatando que celebrou contrato de adesão denominado “Contrato de Aluguel Inteligente de Veículos com Casback” com a primeira ré na quantia de R$ 44.990,00, com prazo para devolução do veículo de propriedade de Caoa Ltda em 02/09/2025. Relata a autora que em razão da falha na prestação de serviço das requeridas, uma vez que a primeira requerida já fechou as portas, lesando muitos consumidores, inclusive com apreensão dos veículos, pretende rescindir o contrato, estando o autor sob risco de busca e apreensão do veículo. Decido. Há indícios de constituição de grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento e, há elementos indiciários da realização de depósito em grupo sem solidez ou inidôneo que, realizando promessa de aplicação rentável. É urgente a apreciação da tutela. Assim CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e DETERMINO a manutenção do veículo (CAOA CHERY - ARRIZO 5RTS - na cor preta Placa FKH5C88 Ano/Modelo 2021 Renavan 01239898212 Chassi 98RDC21B3MA000413) na posse da autora, até ulterior determinação. Determino à ré Winmove que deixe de promover ou, se o caso, retirar eventual ordem de restrição em relação ao veículo, impedindo seu bloqueio, sob pena de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento (...). Com efeito, parece que não houve a participação da agravante no negócio jurídico. Neste contexto, a detentora do domínio teria tido sua posse esbulhada em razão dos prováveis ilícitos perpetrados. Dessa maneira, em princípio, descabida a restrição de faculdade inerente à propriedade da agravante (direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha art. 1.228 do Código Civil), uma vez que, em sede de cognição sumária, a autora é possuidora de coisa que lhe foi entregue ilicitamente, não podendo requerer sua manutenção em face do titular do domínio que perante ele não se obrigou. Em casos análogos envolvendo a corré Winmove, já decidiu esta 26ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Tese inicial/recursal que carece de suficiente verossimilhança para fins de manutenção liminar da agravante na posse do veículo até o final do prazo contratual. O bem locado pertence ao Banco agravado, que não integrou a relação locatícia que fundamenta a pretensão possessória, nem anuiu, ainda que tacitamente, com o suposto golpe aplicado pela locadora de veículos. Precedente. Sob a rubrica de tutela de evidência, poderá o Juízo de origem avaliar, oportunamente, a possibilidade de arresto cautelar de bens em nome da locadora agravada, em razão do apontado golpe. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122501-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) Agravo de instrumento. Locação de bem móvel (veículo). Autor que firmou contrato de locação de automóvel, com direito a crédito de 3% sobre o locativo (cashback), a ser transferido à demandante locatária ao final do contrato. Decisão que deferiu tutela de urgência, para garantir ao autor a manutenção da posse sobre o bem e determinar o desbloqueio do veículo. Inconformismo da corré, em cujo nome está registrado o automóvel. Acolhimento. Inexistência de demonstração, mesmo indiciária, de existência de relação contratual do autor com a proprietária do bem, que a princípio não manifestou qualquer anuência no negócio firmado entre aquele e a corré locadora. Inoponibilidade, a princípio, do contrato firmado perante a titular de direito real, para eventual limitação de seus poderes dominiais sobre a coisa. Tutela provisória revogada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2139771- 90.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente a probabilidade do direito alegado, fica afastada a possibilidade de antecipação da tutela antes da instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174941-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Locação de bem móvel - Ação de rescisão contratual- Locatária que pretende, liminarmente, a mantença na posse do veículo - Tutela de urgência - Requisitos ausentes (CPC, art. 300) Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181790-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Rubenita Leao de Souza Silva (OAB: 22073/DF) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009270-37.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1009270-37.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Laurindo Dorigon Zanella (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 255/261, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de inexigibilidade de débito e a revisão de leitura proposta por Laurindo Dorigon Zanela em face da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 134/135) e DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar o valor apurado de R$ 627,30, de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em decorrência da referida dívida, bem como de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito especificado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado a 15 dias, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 75/76, adequando aos termos desta decisão, proibindo o corte ou suspensão de energia e a cobrança apenas no que se refere ao débito de R$ 627,30 (fls. 261). Recíproca a sucumbência, as partes foram condenadas ao recolhimento de custas e despesas processuais no percentual de 50% a cada uma, bem como fixo os honorários advocatícios da Patrona da autora em 15% e do advogado da ré em 15% ambos sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil em relação ao autor. Nas razões recursais de fls. 264/272, a ré busca a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente in totum. O autor, nas razões recursais de fls. 276/285, pugna pela concessão de efeito suspensivo; relata o descumprimento da tutela de urgência e, no mérito, insiste na revisão das faturas. Contrarrazões Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1470 do autor a fls. 290/297 e da ré a fls. 304/312. 2. Processe-se o apelo sem suspensão da eficácia da sentença postula pela ré. O artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. De acordo com o disposto no § 4º, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em concreto. O risco de dano inverso, in casu, é evidente. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pelo autor não tem fundamento, exatamente porque a parte da sentença que confirmou a tutela de urgência começou a produzir efeitos após sua publicação, conforme acima exposto. Sob outro enfoque, a notícia de descumprimento da medida já foi noticiada ao Juízo de origem (fls. 286), sendo adotada pelo Ofício de Justiça a providência de fls. 287. Se a ordem não foi atendida ou na hipótese de novo descumprimento, deve o autor informar o Juízo de origem para as providências cabíveis. 4. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 27.259). 5. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029083-93.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1029083-93.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aleandre Galdino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 165/169, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, Dra. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 79.217,50), observada a gratuidade de justiça concedida. Segundo o autor, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por cerceamento de defesa. No mais, pugna pela condenação das rés ao pagamento integral de seu financiamento estudantil e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Defende que cumpriu todos os requisitos previstos no contrato do programa Uniesp Paga, em especial o pagamento trimestral da amortização do FIES e a realização de trabalho social. Pede, por fim, a concessão de tutela provisória para determinar a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 55) e respondido (fls. 186/206). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP,nãohouve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Na espécie, após instrução processual, os elementos de cognição trazidos aos autos revelam que, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo apelante estão presentes. Dito isso, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito. Expeça- se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau. 3. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB: 397680/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002601-65.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002601-65.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Ronaldo Siqueira Menezes de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 117/120, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela o autor, a fls. 123/130, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra as cobranças a título de seguro e de registro do contrato, postulando sua restituição em dobro. Postula ainda o recálculo do IOF, excluindo os valores cobrados de forma abusiva. Requer também a redução da taxa de juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média do Banco Central. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 139/153. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 24). SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 24) a previsão do seguro prestamista CDC Protegido Moto com Desemprego, no valor de R$ 850,00, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1487 integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. TARIFA DE REGISTRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 170,53, fls. 24), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 98. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. RECÁLCULO DO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples, já que assim foi formulado o pedido na petição inicial (fls. 8), sendo vedado inovar em sede recursal. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor o valor cobrado a título de seguro (R$ 850,00), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, assim como seja recalculado o financiamento do IOF considerando a exclusão do valor do seguro. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003842-24.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003842-24.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Antonio Carlos Nisoli Pereira da Silva - Apelado: Município de São Sebastião - DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARATÓRIA. Incorporação salarial. LCM 146/2011. Valor da causa que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação de procedimento comum (ação declaratória) ajuizada por ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, via da qual pleiteia (1) que se garanta o direito à incorporação salarial assegurada em leis municipais, à razão de 20%, considerando o período aquisitivo do direito, em especial aqueles garantidos pela LCM 146/2011; e (2) que seja determinado o pagamento das diferenças apuradas inerentemente ao percentual da incorporação pecuniária em seus vencimentos (20%), inclusive reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), gratificação natalina, férias, quinquênios, sexta-parte, licença prêmio indenizada, dentre outros (fls. 1/9). A r. sentença de fls. 260/261 integrada pela decisão de fl. 280, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPCP, carreando ao autor o ônus de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor DETRAN/SP sustentando, em suma, que (i) a presente ação jamais pretendeu ver reconhecido, ou mesmo declarado, qualquer regime jurídico híbrido, conforme equivocadamente fez sugerir a r. sentença recorrida; (ii) a causa de pedir, o interesse jurídico, assim como todos os fundamentos em que se escorou a petição inicial, sem exceção, versam sobre vantagens pessoais previstas expressa e objetivamente na legislação municipal, decorrente de cessão de servidor; (iii) a incorporação da vantagem pretendida por servidor público de carreira que é tem previsão expressa na legislação municipal; (iv) a portaria de sua nomeação fixa, objetivamente, o critério para a cessão do servidor pelo Município Cedente, ora apelado, à Fundação de Saúde; (v) a pretensão encontra amparo no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria de Cessão; (vi) esta foi exatamente a hipótese da Legislação Municipal, letra expressa do art. 21 da LCM 146/2011; e (vii) conquanto tenha sido cedido à Fundação de Saúde, faz jus a vantagem pessoal em decorrência de seu vínculo estatutário, pois, resta mantido seu vínculo com o Município cedente, cuja remuneração foi também reservada como de sua exclusiva responsabilidade. Contrarrazões a fls. 307/317, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos em livre distribuição (fl. 481). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Com efeito, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como de fato não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, trata-se de ação declaratória simples que não está abrangida pelas hipóteses de exceção. De outro lado, nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do E. CSM, em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Contudo, revendo a posição que anteriormente adotava em casos análogos, entendo não ser cabível que esta C. Câmara repute aproveitados de imediato os atos praticados pelo MM. Juízo a quo, procedendo então ao imediato envio dos autos ao C. Colégio Recursal. O cerne da presente divergência está na seguinte questão: é possível que uma das C. Câmaras de Direito Público reconheça que a Vara da Fazenda Pública seja absolutamente incompetente para julgar o mérito da demanda e, ato contínuo, conserve os atos praticados e determine a remessa do feito diretamente ao C. Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto? Se anteriormente a resposta que tendia a prevalecer, inclusive nesta C. Câmara, era afirmativa, agora reputo necessário se curvar ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial para responder negativamente ao questionamento acima proposto, no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais, na vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários-mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial à questão é bastante clara. Se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1517 procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Isso porque se reputa distinguível tanto o fluxo de processamento do feito como o próprio rito a ser seguido: assim, o reconhecimento da competência absoluta é de rigor e, consequentemente, torna necessária a adequação do trâmite processual na origem para evitar nulidades processuais. Sobre o tema, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conflito suscitado pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos. Cuida a hipótese de ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prolatada sentença de parcial procedência pelo MM. Juiz da vara única da comarca de Viradouro, foi interposta apelação, inicialmente distribuída para a 11ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos sob o argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos, com fundamento no art. 39 do Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, suscitou conflito negativo de competência, porque o feito não teria tramitado no sistema dos juizados especiais. O magistrado a quo atua na vara única da comarca de Viradouro e não integra o sistema dos juizados especiais, circunstância que afasta a competência da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Inteligência do art. 39 do Provimento 2203/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0018720-83.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Deste modo, como a solução encontrada pelo C. Órgão Especial nestes casos implica a devolução dos autos à C. Câmara de Direito Público que remeteu os autos ao Colégio Recursal, para que proceda à anulação da r. sentença e envie o feito à Vara Competente na origem, por força do princípio da economia processual, não há alternativa que não me curvar a tal posição e determinar de plano a anulação da r. sentença. Por fim, observo que, mesmo nos casos em que o próprio C. Órgão Especial procede a tal remessa à vara de origem competente, reconhecendo também que, a rigor, não poderia ter sido determinada a remessa direta ao Colégio Recursal (v.g. Conflito de Competência n° 0039416-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 24/11/2021), pode-se adotar solução que se dê maior efetividade à economia processual, poupando o desnecessário envio dos autos ao Colégio Recursal para que este suscite conflito de competência que, após, ainda deverá ser julgado pelo Eg. Órgão Especial. Assim, visando a efetivar tal princípio processual, é prudente que já se anule a r. sentença e se remeta desde logo os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado - reiterando-se que tal Juízo poderá aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino o envio dos autos ao Juízo Competente, para que o feito tramite na forma do procedimento dos Juizados Especiais, com observação acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002761-45.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002761-45.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Antônio Carlos Leite Araújo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002761-45.2021.8.26.0650 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Valinhos Apelante: Município de Valinhos Apelado:Antônio Carlos Leite Araújo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 78/81, a qual julgou procedentes os presentes embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 86/94). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 97/107) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, em 06/10/2009, o apelante propôs execução fiscal em face do apelado, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.556,04 referente a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2008 (fls. 17). Naquele mesmo ano, foi proferido o despacho ordinatório de citação, a qual restou infrutífera (fls. 19), vindo o município a requerer a suspensão do feito por 30 dias, para obtenção de certidão de matrícula do imóvel tributado, o que foi deferido, já no ano de 2010 (fls. 22), sendo tal pleito reiterado em 2011. Nesse ano, foi requerida a juntada da certidão de matrícula e abertura de vista, a qual ocorreu em 2012, sendo requerida nova tentativa de citação no endereço do imóvel objeto da tributação, o que foi deferido (fls. 30), permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até 2015, quando nova vista foi aberta ao município (fls. 31), que apresentou extrato atualizado do débito, para cumprimento da providência anteriormente requerida. Não há notícia do cumprimento do mandado, sendo aberta vista ao exequente no ano de 2016, o qual requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e BACEN, a fim de obter o endereço do executado (fls. 38). Novamente o feito ficou paralisado até o ano de 2019, quando o deferimento do pedido foi condicionado a comprovação de ter o exequente esgotado suas possibilidades de localização do executado (fls. 40), vindo o município, já no ano de 2020, reiterar o pedido de citação, indicando novo endereço (fls. 41). Em 2021, o executado ingressou nos autos para, mediante o depósito judicial, requerer a suspensão da exigibilidade do crédito perseguido, oportunizando a apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (fls. 52/54). Naquele mesmo ano, os embargos foram propostos e ao final acolhidos, extinguindo-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, como já asseverado. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo REsp. nº 1.340.553/RS (repetitivo), para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, a reforma do r. decisum é medida imperiosa, sendo caso de improcedência destes embargos à execução fiscal, com a inversão da sucumbência fixada em primeiro grau, majorando-se, nesta instância, os honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos do artigo 85, § 11, do vigente Código de Processo Civil. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Intimem- se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1623717-21.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1623717-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Banco Finasa S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 17/18 que, em execução fiscal por débitos de Multa de Trânsito ajuizada em face de BANCO FINASA S.A., julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada para que desse andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/24). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 18.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$766,16 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/08), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1614 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003569-05.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003569-05.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Jonathan Massola - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora (fls. 197/215) contra a respeitável sentença de fls. 193/195 que, nos autos de ação acidentária , julgou improcedente o pedido inicial. Diz o apelante, em suas razões, que deve ser reformada a r. sentença por não terem sido considerados os documentos juntados na inicial, aptos a comprovar a incapacidade laborativa do obreiro e o nexo de causalidade entre as moléstias e o labor. Acrescenta que houve cerceamento de defesa à medida que sequer apreciados os pedidos de produção de prova pericial socioeconômica, com a participação de assistente social e especialista em recursos humanos e segurança do trabalho, postulando pela anulação da sentença e retomada da instrução processual. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual Comum, e remessa doa autos à Justiça Federal, caso haja dúvida apenas quanto à natureza acidentária da incapacidade. Ausente contrarrazões (fls. 223) . O recurso é tempestivo. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total ou parcial e do nexo causal ou concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho do autor, para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria do local de trabalho do autor e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental determinada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 600,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1624 DESPACHO



Processo: 1030427-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1030427-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: C. P. C. - Apda/Apte: A. P. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ALIMENTOS FIXADOS. AMBAS PARTES APELARAM. NA EXORDIAL O AUTOR REQUEREU FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DESPESAS ESCOLARES (MENSALIDADE E MATERIAL), PLANO DE SAÚDE E UMA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR E, EM CONTRAPARTIDA, ALIMENTADA PLEITEOU 07 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES E PARA CORRESPONDER AO PADRÃO DE VIDA DO GENITOR, EMPRESÁRIO, SÓCIO DE UMA MERCEARIA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS AÇÕES E FIXOU A PENSÃO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES (MENSALIDADE E MATERIAL), CONVÊNIO MÉDICO E UMA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR E O EXCESSO DOS ALIMENTOS FIXADOS. CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR QUE SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVE SER ANALISADA NO MOMENTO PRÓPRIO. A SUCUMBÊNCIA FOI DEVIDAMENTE ARBITRADA. UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PRETENDIDO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA DO ALIMENTADO. PRECEDENTES DO C. STJ. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2094 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002976-40.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1002976-40.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jailton Bastos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipanema Crédito e Cobrança S/C LTDA - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL COBRANÇAS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS CONDUTA DA RÉ QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL E CONSTITUIU EVIDENTEMENTE ABUSO DE DIREITO DANO MORAL RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO VIVENCIADO PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003181-48.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003181-48.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Josimario Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “ACORDO CERTO” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “ACORDO CERTO” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006579-67.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1006579-67.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sonia Maria de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021204-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1021204-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: BP Promotora de Vendas ltda - Apdo/Apte: Maria Angela Jorge Vicentin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR EM DOBRO, TENDO EM CONTA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O ENGANO NÃO SE QUALIFICA COMO ESCUSÁVEL. DIVERGÊNCIAS VISÍVEIS A OLHO NU ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E AS ASSINATURAS DA AUTORA NA PROCURAÇÃO E EM SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS DE R$ 52,42 DESDE 07/07/2021 EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR LÍQUIDO ERA PRÓXIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTORA QUE TENTOU INFRUTIFERAMENTE RESOLVER EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO ANTES MESMO DO INÍCIO DAS COBRANÇAS. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. 5. MANTIDO O TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS (PRIMEIRO DESCONTO), HAJA VISTA QUE SE CUIDA DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO STJ). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Luiz Carlos Castello Silva (OAB: 423195/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012669-93.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1012669-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Ribeiro Gomes, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO.TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2290 AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DEMONSTRANDO A INSERÇÃO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DA AVENÇA EM APREÇO - BANCO QUE NÃO PROVIDENCIOU NENHUM TIPO DE PROVA NESSE SENTIDO, EMBORA NÃO LHE FOSSE DIFÍCIL FAZÊ-LO - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E, PORTANTO, NÃO ARREDOU O ENCARGO DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO RECURSO PROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ENCARGO AFASTADO RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - NÃO PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO RECURSO NÃO CONHECIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DO ENCARGO AFASTADO PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CUSTO EFETIVO TOTAL RECÁLCULO DEVIDO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, E AVALIAÇÃO DE BEM RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Bozzato Andreozi Lobo Vianna Silva (OAB: 470317/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003490-34.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1003490-34.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Everton Beltramo da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATANTE FORNECIDO DO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE JAMAIS SE MUDOU DE ENDEREÇO, JUNTANDO AOS AUTOS CONTAS DE CONSUMO E ADUZINDO QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO NAS IMEDIAÇÕES DE SUA RESIDÊNCIA. REFERIDAS CONTAS DE CONSUMO QUE SE ENCONTRAM EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. CONQUANTO ALEGUE O APELANTE QUE A PESSOA EM QUESTÃO SE TRATAVA DE SUA COMPANHEIRA, NENHUMA PROVA FOI TRAZIDA NESSE SENTIDO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, AINDA QUE NA MESMA RUA OU NAS PROXIMIDADES, SEM QUE O CONSUMIDOR ATUALIZASSE SEUS DADOS CADASTRAIS. CONTRATANTE QUE TEM O DEVER, DERIVADO DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC), DE INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, NÃO PODENDO VALER-SE DE SUA DESÍDIA PARA IMPEDIR A REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO REGULAR DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º E CAPUT DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2026775-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2026775-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: WELLINGTON CEZAR NORBIATO - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 15.278 Nº 2026775-52.2022.8.26.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MODALIDADE “PLANO DE EXPANSÃO” - “PEX”. EMISSÃO DE AÇÕES (TELESP/TELEBRÁS). LAUDO JUDICIAL CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEFININDO A QUANTIA DE R$ 2.213,18 (DOIS MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), A SER CORRIGIDA DESDE MAIO DE 2019, CONSIDERANDO OS EVENTOS SOCIETÁRIOS COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES NÃO RECEBIDAS. PRETENSÃO RECURSAL DA SOCIEDADE AGRAVANTE VISANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO QUE A DEFINIÇÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” QUANTO AO VALOR DE R$ 2.213,18 (DOIS MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) REFERENTE À INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AGRAVADO FUNDAMENTOU-SE EM CRITÉRIOS EQUIVOCADOS, ORIUNDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0632533-62.1997.8.26.0100, QUE FORA USADA COMO REFERÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FEZ REFERÊNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA À ALUDIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUTOS FÍSICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Júlio César do Nascimento (OAB: 89620/MG) - Rafael Deutschmann Coelho (OAB: 25694/DF) - Marcio Antonio Rodrigues dos Santos (OAB: 256453/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000725-45.2018.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1000725-45.2018.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Gilmar de Oliveira Borges - Apelado: Antonio Vieira e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ALEGADO CONTRATO VERBAL COM A PARTE RÉ, REDUZINDO O VALOR DA AVENÇA NÃO CONFIRMADO PELA PARTE CONTRÁRIA. CONTRATO VERBAL QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONTRATO ESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 108 E 1.417, AMBOS DO CC). PREVALÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ESCRITO, POR SE TRATAR DE NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE. PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO TOTAL DOS VALORES QUE NÃO PODE PREVALECER. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO (ARTIGO 475, DO CC). REPARAÇÃO DO VALOR DADO DE ENTRADA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NÃO HONRADO PELO INADIMPLEMENTO E DOS ALUGUÉIS PAGOS NO PERÍODO EM QUE A POSSE DO IMÓVEL FOI TRANSFERIDA À PARTE AUTORA/COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, BEM COMO RESSARCIMENTO DO VALOR DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL NÃO PAGAS NO PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregory Jose Ribeiro Machado (OAB: 313532/SP) (Defensor Dativo) - Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001193-67.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 1001193-67.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Luis Carlos Garcia (Assistência Judiciária) - Apelado: Romeu Godinho - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2570 AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU À ANULAÇÃO OU À REFORMA DA SENTENÇA.A FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A TRANSAÇÃO PODE SER CELEBRADA PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO, SEM PREJUÍZO AO CÉLERE ANDAMENTO DO FEITO. A DEMANDA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INEXISTENTE.POSSIBILIDADE DE DESPEJO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, POIS O ARTIGO 4º DA LEI N. 14.216/2021 IMPEDE APENAS A CONCESSÃO DE “LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NAS AÇÕES DE DESPEJO A QUE SE REFEREM OS INCISOS I, II, V, VII, VIII E IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”.DE RIGOR, PORÉM, RECONHECER O DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO LOCATÁRIO, POIS NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Marssaroto de Góes (OAB: 321841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Nelson de Campos Junior (OAB: 129565/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2224547-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-03

Nº 2224547-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Heber do Prado Carneiro - Agravante: Vanessa Muniz Honorato - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO À MORADIA TRADICIONAL CAIÇARA.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HEBER PRADO CARNEIRO E VANESSA MUNIZ HONORATO CONTRA A R. DECISÃO PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DEMOLIDA ILEGALMENTE 2. ALEGAM SER MORADORES TRADICIONAIS CAIÇARAS E BUSCAM A AUTORIZAÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO NA COMUNIDADE DO RIO VERDE, NO MOSAICO DA JURÉIA. 3. AUSÊNCIA, NESTA ESFERA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA “IN LIMINE LITIS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, ACRESCIDA DA OBSERVAÇÃO DE CONGELAMENTO DA ÁREA ATÉ ULTIMAÇÃO DO PROCESSO, AUTORIZANDO-SE A FUNDAÇÃO FLORESTAL E A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, NO CASO DE NECESSIDADE, A VALER-SE DO USO DA FORÇA PÚBLICA PARA IMPEDIR O EVENTO DE INVASÕES OU CONSTRUÇÕES NOVAS SOBRE ÁREA EM QUESTÃO, A TEOR DO QUANTO DECIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187662-15.2019.8.26.0000, EM RAZÃO DA CONEXÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA NO PONTO ATACADO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho (OAB: 256498/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 2694 RETIFICAÇÃO