Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000594-53.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000594-53.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: M. S/A - Apelado: M. B. R. & E. LTDA - Interessado: B. T. A. e C. LTDA E. ( J. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caçapava, que julgou improcedente pedido de falência, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1007/1011). II. A recorrente pede reforma, postulando seja decretada a falência da apelada (fls. 1014/1025). III. O Administrador Judicial apresentou manifestação, noticiando que, em decisão proferida em 28 de setembro de 2022, a recuperação judicial da apelada foi convertida em falência. Requereu: a) A exclusão dos patronos cadastrados para representar os interesses da Falida, ora Apelada, anotando-se os representantes legais desta Administradora Judicial, indicados no tópico I da presente manifestação, sob pena de arguição de nulidade; b) O retorno da presente ação ao MM. Juízo de primeiro grau, para que tome ciência da presente manifestação e dos novos fatos trazidos e, em comando judicial específico, extinga a demanda, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a convolação da Recuperação Judicial em Falência da empresa MWL (fls. 1079/1082). IV. A apelante foi intimada a se manifestar (fls. 1094/1095), ocasião em que noticiou a permanência do interesse recursal, tendo em vista que a convolação da recuperação judicial n° 1002314-89.2020.8.26.0101 em falência, noticiada às fls. 1.079/1.082, confirma a tese recursal da apelante, ou seja, à insolvência da apelada sempre fora incontroversa, sendo que o erro na formação do livre convencimento do r. Juízo a quo e das reiteradas manifestações da administradora judicial obstando a decretação de falência da apelada (fls. 728/734 e 926/996), não podem trazer prejuízo a apelante e aos demais, em especial sobre a inversão do ônus sucumbencial (fls. 1098). V. Informe o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias, acerca do trânsito em julgado da decisão que convolou a recuperação judicial da recorrida em falência. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jailton Pinheiro de Souza (OAB: 191213/SP) - Lilian Aparecida Fava (OAB: 113890/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2257044-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257044-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tek Trade International Ltda. - Agravado: Evpar Investimentos S/A - Em Recuperaçãoi Judicial - Agravado: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.808/1.824 e complementada às fls. 1.837 em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela credora/agravante na recuperação judicial das agravadas, e julgou procedente a impugnação das recuperandas, para determinar a exclusão da recorrente do quadro geral de credores: Como já consignado na decisão de fls. 1769/1773, o escopo cognitivo se limita apenas à aferição de valores em aberto em favor da trading no que toca ao ressarcimento dos custos suportados com as importações. Com efeito, concluindo-se que os negócios jurídicos foram de importação na modalidade Por Conta e Ordem, deduz-se que as recuperandas arcaram com o custo dos produtos/insumos, restando apurar se há outras despesas periféricas, devidas pelas recuperandas, inerentes à vinda destes ao solo nacional. Tal conclusão já tinha sido alcançada pelo c. juízo ad quem, ao reconhecer que a importação ocorreu nos termos do Contrato 1 (Conta e Ordem) e não do Contrato 2 (Por Mandato), como constou no aresto combatido” (fl. 547), restando confirmada pela perícia contábil realizada. Este ponto do laudo também não foi objeto de impugnação. Realmente, apesar da insurgência veiculada pela credora às fls.1782/1785, apenas buscou convencer o Juízo de que as declarações de importação, a par das notas fiscais de remessa e das certidões negativas de débitos tributários, são suficientes à conclusão de que o pagamento das despesas foi realizado pela trading e deve ser reembolsado. Fato é que as premissas sobre as quais se erigiu a decisão de fls.449/459 não mais subsistem, razão pela qual, concessa venia, o caminho silogístico adotado pelo d. representante do parquet esbarraria no decreto de anulação, sem guardar consonância com os pontos incontroversos e com os atos processuais posteriores. Em termos de apuração do quantum debeatur, a perícia foi realizada com acurácia e percuciência, examinando todos os documentos que foram exibidos pelas partes, inclusive as Declarações de Importação, notas fiscais e certidões negativas de débitos fiscais que a trading menciona em suas manifestações. A circunstância a perícia não ter levado em conta tais documentos para a apuração de eventual saldo não decorre de falta de experiência ou deficiência técnica da perita no que toca à atividade de importação, mas do simples fato de que tais documentos apenas comprovam que as exações foram pagas, mas não por quem. Sequer se discute se há débito em aberto a pagar ao fisco em virtude das presentes operações, mesmo porque a credora exibiu as certidões negativas correlatas. O fato sobre o qual se debruça a jurisdição é, diversamente, a identificação de qual das partes efetivamente pagou as despesas de importação. Para tanto, de menor importância a exibição de notas fiscais e DIs, pois, apesar de comprovarem a quitação, não apontam a origem dos recursos empregados na quitação. Veja-se que o contrato de importação previu que O ADQUIRENTE reponderá por todos os custos, de qualquer natureza, direta e/ou indireto, vinculados à importação e ao desembaraço aduaneiro, assim como os impostos incidentes nas operações de entrada e saída da mercadoria no estabelecimento do IMPORTADOR, os quais comporão os valores constantes nas Notas Fiscais emitidas pelo IMPORTADOR (fls. 1461), de tal sorte que cabia à Evpar, por disposição contratual, o pagamento de todas as despesas inerentes à importação. Na prática, porém, por vezes os pagamentos eram feitos pelo Grupo Effa Motors, por vezes eram feitos pela Tek Trade, como deixou claro a expert, de tal modo que, diante de tal panorama de indistinção de recursos, o reembolso à trading apenas deve ser determinado se fosse possível identificar a saída do recurso financeiro da importadora através de comprovantes e que não houve adiantamento da adquirente, pois as despesas podem sem pagas por ambas as partes (fls. 1460). Diante disso, caberia à importadora a escorreita escrituração das despesas que suportou, mesmo porque, como mandatária da adquirente, é obrigada a dar contas de sua gerência àquela, como preconiza o art. 668 do Código Civil. A importadora é sociedade empresária, ou seja, que exerce a atividade de importação de maneira profissional e organizada. É inescusável, portanto, que tenha deixado de apresentar os relatórios contábeis solicitados, sob a justificativa de que os valores a receber foram baixados para perdas no resultado da empresa, sem que tenha apresentado o resultado contábil sobre o valor de perda reconhecida, como consignou a perita. Não se nega que os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários, contudo, a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade(CPC, arts. 418 e 419). Injustificável, portanto, que a trading tenha exibido apenas em parte os seus livros contábeis. A este respeito também se pronunciou a Administradora Judicial, consignando que não faz sentido que o balancete das contas contabeis da Tek Trade nos quais constariam os valores adiantados e depois o suposto lançamento contabil para baixa de PDD não é impossivel de apresentar, assim como deveria por exemplo ser apresentado num processo de auditoria externa (fls 1792). Tampouco é válida a escusa relativa à impossibilidade de apresentação da documentação em virtude da proteção derivada da LGPD haja vista a permissão expressa de tratamento de dados quando destinados ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, inciso VI, da Lei13.709/18). Fosse realmente o caso de apresentação de documentação sensível, bastaria requerer, de maneira fundamentada, a decretação do sigilo. Enfim, sob qualquer viés que se analisa a questão, conclui-se que cabia à trading comprovar, de maneira cabal, que suportou as despesas relacionadas à importação, seja porque, na qualidade de mandatária, deve prestar contas dos atos praticados em nome da mandante, seja porque exerce atividade empresária, de maneira profissional e organizada, seja porque, no contexto de negócios, as despesas ora eram pagas de maneira indistinta pela importadora, ora pela compradora. De tal ônus a importadora não se desincumbiu, e, pelo que se pôde aferir da documentação efetivamente apresentada, os valores comprovadamente gastos pela requerida correspondem a R$ 15.940.536,44, ao passo que os valores recebidos alcançaram a cifra de R$ 61.292.792,11, de tal sorte que não há valores em aberto. Os demais documentos exibidos pela perita, consistiam em documentos desprovidos de códigos de autenticação; ostentavam o status emprocessamento ou não autorizados; não guardavam relação com o processo; ou consistiam em faturas ou guias, sem comprovantes de pagamento, de tal modo que igualmente não devem ser contabilizados. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação veiculada por TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA (autos nº 00100836-12.2016.8.26.0068) e ACOLHO a impugnação instaurada por EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e EVPAR INVESTIMENTOS S.A. (autos nº 0010064- 06.2016.8.26.0068), para fins de determinar a exclusão de Tek Trade International Ltda do Quadro Geral de Credores. Certifique- se nos autos do incidente nº 0008060-93.2016.8.26.0068. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o fato da perícia ter sido encerrada como inconclusiva já é demonstração suficiente de que o processo não estava apto para julgamento; que a agravada não comprovou o pagamento de tributos e demais despesas inerentes a importação por conta e ordem de terceiros, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 13, da Lei nº 11.101/05; que cabia ao magistrado ter designado nova perícia Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1288 ou ter concedido oportunidade para que a agravante apresentasse os documentos que a perita entendia imprescindíveis; e que a agravada não comprovou que pagou, ao passo que a recorrente apresentou todas as notas fiscais e recibos de pagamentos emitidos em seu nome. Alega, ainda, que a perícia é falha e inconclusiva; que a perita não possui conhecimento técnico suficiente sobre os processos de importação por conta e ordem, e não valorou corretamente as provas; que contratou perito técnico, especialista na área de contabilidade de comércio exterior para sanar as dúvidas quanto às documentações inerentes aos processos de importação e a praxe cotidiana, e assim suprir a ausência de conhecimento da perita, mas esta não aceitou as informações; que o assistente técnico explicou às fls. 1.506/1.521, que as importações por conta e ordem são regulamentadas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1861; que a agravante fez frente ao pagamento de todos os tributos inerentes à operação de importação e esses foram devidamente demonstrados e repassados à agravada através da Nota Fiscal de Remessa das Mercadorias Importadas; que a técnica correta para apuração do saldo devedor havido pela agravante se dá pelo encontro de contas com os extratos bancários da agravada, mas esta, propositalmente, deixou de apresentar os extratos, alegando que foram extraviados; e que os documentos fiscais entregues à perita demonstram que a agravada não efetuou o pagamento dos valores presentes no Demonstrativo Financeiro de Operação formulado pela agravante. Afirma, por conseguinte, que a perícia anteriormente realizada pela administradora judicial, com acesso a todos os documentos da recorrida, constatou o não pagamento das obrigações para a agravante; que houve cerceamento de defesa, impondo-se a designação de nova perícia, com designação de outro profissional que tenha conhecimento técnico em comércio exterior; que a própria perita comunicou ao juízo a complexidade do caso (fls. 1.436), de modo que o magistrado tinha o dever processual de nomear mais um perito para auxiliá-la, conforme art. 475, do NCPC; e que não foi observado o princípio da cooperação. Ademais, ressalta que os documentos apresentados não eram indispensáveis, pois eram documentos contábeis com informações protegidas por termos de confidencialidade, só podendo ser flexibilizados por intimação direta do juízo, e se referem ao prejuízo fiscal da agravante perante a Receita Federal, ou seja, em nada alteram as comprovações através dos documentos fiscais apresentados; que o Ministério Público, em sua manifestação de fls. 1.086, também entendeu pela ausência de clareza da perícia; e que os autos devem ser devolvidos à origem, para a devida instrução processual, já que a causa não estava apta para julgamento. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se as agravadas, a administradora judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Regina Foiatto (OAB: 47377/SC) - Jônatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC) - Gabriella Sedrez Reis Goetten de Souza (OAB: 24289/ SC) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2260865-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260865-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gp Franchising Ltda - Agravado: Mf Batista Me - Agravada: Marta Faria Batista - Agravado: Daniel Aleixo Batista - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança de multa contratual e pedido de tutela antecipada movida por Moveedu Inovação e Educação Ltda. (atual denominação social de GP Franchising Ltda.) em face de MF Batista, Marta Faria Batista e Daniel Aleixo Batista, indeferiu pedidos de tramitação do feito sob segredo de justiça e antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 147 dos autos originários). Recorre a autora a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada (CPC, arts. 371 e 489, § 1º). No mérito, a sustentar, em síntese, que é franqueadora da marca PREPARA; que, em 8 de maio de 2019, celebrou contrato de franquia com os réus (franqueado e fiadores); que o contrato foi rescindido em 3 de maio de 2021 pelos réus, ao argumento de que não tinham interesse em prosseguir com a relação contratual, tendo eles noticiado que o encerramento efetivo das suas atividades ocorreria em 1º de julho de 2021; que, apesar da resilição contratual, os réus continuaram a fornecer cursos e serviços correlatos aos da autora, inclusive mediante o uso indevido do seu nome e reputação, em flagrante prática de concorrência desleal e violação à cláusula contratual de não-concorrência celebrada entre as partes pelo período de três anos (cláusula 18.2); que os réus continuam instalados no mesmo endereço da antiga Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1309 unidade PREPARA, valendo-se das cores e dos materiais da franquia para angariar clientes ilicitamente e nem sequer excluíram os perfis dela das redes sociais; que os pressupostos da concessão de tutela de urgência restaram preenchidos na espécie; que o fato de que o último contrato a que teve acesso data de 2021 é irrelevante para justificar o indeferimento da tutela pleiteada, até porque não dispõe de livre acesso às atividades dos réus; que, à luz da teoria da distribuição dinâmica dos ônus da prova, cabe aos réus o ônus de provar que encerraram integralmente as atividades relacionadas à franquia PREPARA (CPC, art. 373, § 1º); que a ação somente não foi ajuizada anteriormente porque estava tentando resolver o litígio extrajudicialmente, em clara demonstração de boa-fé; que o perigo de dano resta configurado justamente pelo fato de que, desde a rescisão contratual ocorrida em 2021, os réus vêm infringindo frontalmente o contrato celebrado entre as partes, a despeito das notificações enviadas pela autora; que o rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses autorizadoras da concessão de segredo de justiça, não é taxativo; que os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial são resguardados por sigilo (Lei nº 9.279/1996, art. 206); que o próprio contrato de franquia contém informações sigilosas sobre os seus procedimentos, tais como valores e formas de transmissão de know-how e materiais; que o deslinde do feito demanda a juntada de documentos sigilosos referentes ao seu modelo de negócios, já que a concorrência desleal, aqui, consubstancia-se justamente no fato de que os réus estão exercendo igual atividade, utilizando-se de todo o material know-how decorrentes do contrato de franquia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da ação em comento antes do julgamento final do presente recurso (fls. 30). Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a concessão da tutela de urgência, para que os Agravados: a. SUSPENDAM imediatamente as atividades da unidade de ensino por eles administrada e se abstenham de continuar ou voltar a exercer as atividades na área de educação profissionalizante, por si, por seus herdeiros diretos, colaterais de 1º grau, cônjuges ou companheiros, ou em partição indireta como sócios, quotistas ou acionistas, à exploração de estabelecimentos que se dediquem a atividades semelhantes do objeto do contrato, tendo em vista a obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 18.2 do instrumento firmado entre as partes, pelo prazo de 3 (três) anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, caso seja verificado o não cumprimento da ordem judicial ora pleiteada; b. DEVOLVAM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer documento, manuais e publicações referente à marca PREPARA CURSOS, conforme Cláusula 18 do Contrato; c. MANTENHAM confidencialidade das instruções e demais informações recebidas da Agravante na vigência do Contrato de Franquia; d. Que os Franqueados, por si, seus herdeiros diretos (incluindo genitoras), colaterais de primeiro grau, cônjuges ou companheiro, ou em partição indireta como sócios, quotistas ou acionistas ABSTENHAM-SE de explorar atividades ou serviços análogos ou afins ao da Agravante, até o julgamento final da presente demanda (fls. 30/31). Cumulativamente, considerando que o modelo de negócio da Agravante está exposto a qualquer interessado do público em geral, ficando vulnerável à concorrência, podendo gerar graves prejuízos a esta peticionante, REQUER seja decretado SIGILO nos autos do processo eletrônico de origem (fls. 31). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dra. Andressa Maria Tavares Marchiori, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação movida por franqueadora em face de ex- franqueado, para que se abstenha de utilizar nome e materiais seus, numa aparente concorrência vedada e ensejadora de multa contratual, após distrato datado do início de julho de 2021, com contranotificação enviada pelo réu garantindo a interrupção total dos atos de franqueado. Junta contrato de aulas de inglês semelhantes à da franquia em 21/07/2021. Em antecipação de tutela, pede a abstenção da concorrência, assim como a instituição de segredo de Justiça para não comprometer o sigilo do material da franquia. Decido. Indefiro o segredo de Justiça, porque ausentes os requisitos legais, e, ainda que se conferisse extensão a esses, não vislumbro segredo nos documentos juntados pela autora, nem necessidade de o réu anexar outros fundamentais da franquia quando de sua defesa, pois o ponto controvertido é a não concorrência. Indefiro a antecipação de tutela, porque é ação ajuizada em setembro de 2022, remetendo a um fato de julho de 2021, sem indícios contemporâneos de eventual concorrência vedada. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intime-se (fls. 147 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal. As razões recursais, embora estejam fundamentadas em prática de concorrência desleal proibida expressamente em contrato, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Afinal, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que, ao que se extrai dos autos, a única suposta contratação praticada pelos agravados em violação à cláusula de não concorrência e apontada expressamente pela agravante no feito de origem data de 27 de julho de 2021 (fls. 127/128 e 133/143 dos autos originários). Além disso, salvo melhor juízo, além de inexistir indicação exata da data em que foram tiradas as fotos juntadas às fls. 129/132 dos autos originários, a situação nelas retratadas nem sequer parece corroborar a tese defendida pela agravante, já que não é possível discernir com clareza se o prédio alegadamente utilizado pelos agravados está, de fato, sendo utilizado para a prestação de serviços análogos ao da agravante. Neste cenário, então, tem-se que não há demonstração suficiente de perigo efetivo de prática atual de concorrência desleal a ser imediatamente coibida. Acrescenta-se que não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado no que concerne ao pedido de decretação de segredo de justiça, já que os atos processuais, em regra, são públicos (CF, art. 5º, LX) e, ao que parece, os documentos processados até o momento não compreendem informações sigilosas. Aliás, não se vislumbra risco de exposição de segredos de negócio nem mesmo quanto ao contrato de franquia, até porque, nos termos do artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 8.955/1994, vigente à época da contratação havida entre as partes, o contrato de franquia decorre de modelo de contrato-padrão, cuja divulgação é exigida a qualquer candidato a franqueado juntamente com a circular de oferta de franquia. Se não bastasse, o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para a verificação dos pressupostos do efeito suspensivo ou da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida, havendo, ainda, o risco de proferir-se aqui e agora decisão geradora de dano reverso. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se pois o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados por carta para resposta no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0543429-54.2000.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0543429-54.2000.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnóbio Ferreira da Silva (Falecido) - Apelado: Marlene Cardoso Matheus - Interessado: Cezira Bonami da Silva - Interessado: João Ramiro Gervásio Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Marlene Cardoso Matheus (Por curador) - Interessado: Valdenice da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 476/477, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, sem a fixação de verbas de sucumbência, por ter o autor falecido e ser beneficiário da gratuidade da justiça. O autor ajuizou a demanda aduzindo ser credor da ré na importância de R$ 10.000,00, relativa ao inadimplemento de valores pactuados em contrato de compra e venda. Irresignado com a r. sentença de extinção, o advogado constituído pelo autor apelou (fls. 483/491), aduzindo que em razão dos embargos de terceiro opostos em apenso, ocorreu a suspensão da ação de cobrança, não tendo o autor sido intimado para providenciar o andamento do feito. Salienta que nos autos do processo nº 1087013- 60.2013.8.26.0100 pleiteou a expedição de ofício ao registro civil, para envio da certidão de óbito do autor, com informação sobre eventuais sucessores, sendo que embora tenha sido salientado que o peticionante tinha razão, não foi providenciada a expedição dos ofícios necessários. Diz que a sentença somente poderia ser proferida após a expedição dos ofícios pleiteados, além de não ter ocorrido a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do feito, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Por fim, requer a anulação da r. sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões (fls. 512). É o relatório. De início é oportuno observar que, conforme bem salientado pela r. sentença recorrida, ante o incontroverso falecimento do autor desta ação, sem que tivesse sido realizada a regular sucessão, na forma dos artigos 110 e 313, inciso I e § 2º, inciso II, ambos do CPC ou habilitação conforme artigo 689 do CPC, é certo que ocorreu a cessação dos poderes outorgados pela procuração colacionada em fl. 06, conforme artigo 682, inciso II, do CC. Assim, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC, providencie o apelante, no prazo de 15 dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cristina Dias de Moraes (OAB: 146147/SP) - Magali Solange Dias Cabrera (OAB: 148949/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 146314/SP) - Marcelo Petronilio de Souza (OAB: 270890/SP) - Vera Lucia Cavaliere Oliveira (OAB: 108970/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1333



Processo: 2250279-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2250279-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: E. M. da S. - Agravada: L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos do cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 30/32 que rejeitou a justificativa apresentada e manteve o decreto de prisão do recorrente, nos seguintes termos: Regularmente intimado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua prisão (fls. 109), o alimentante apresentou sua justificativa a fls. 32/43, que foi rejeitada na decisão de fls. 163/164. Em sequência o processo ficou sobrestado em razão do HC N° 568.89 -SP( 2020/0075085-5) que determinou a suspensão das prisões civis em razão da pandemia de COVID-19. Após algumas tentativas composição infrutíferas, o executado foi novamente intimado a efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 03 dias, sob pena de decretação de sua prisão (fls. 318), não o fazendo, o que levou o exequente a requerer a prisão do executado (fls. 321), que obteve o parecer favorável do parquet (fls. 325). Por fim o executado apresentou a proposta de acordo de fls. 327/332 e reiterando as alegações de impossibilidade de pagamento integral do débito já improvidas a fls. 163/164 que não foi aceita pelo exequente. É o relatório. A fls. 327/332 o executado apenas reitera argumentos já enfrentados na impugnação indeferida a fls. 163/164, razão pela qual julgo improcedentes as justificativas apresentadas pelos mesmos fundamentos já expostos. Dessa forma, patente o descumprimento da obrigação alimentar pelo executado, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica decretada a prisão civil de EMERSON MARCIANO DA SILVA, pelo prazo de trinta dias. [...] Insurge-se o recorrente. Afirma que apresentou proposta de pagamento do débito fls.327/33 -que não foi aceita. Assevera que o valor da dívida se encontra no montante de R$ 65.613,56 (sessenta e cinco mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), valor absurdo, impossível de ser pago pelo Agravante. Pretende a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão. Diante da relevância das alegações, defiro, por ora, o efeito suspensivo ao presente recurso, aguardando-se o seu julgamento pela C. Câmara, quando será objeto de análise aprofundada. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1354 Comunique-se ao MM. Juiz de 1º grau, para afastar o decreto de prisão expedindo-se o competente contramandado ou alvará de soltura, caso já consumada a diligência. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Glauco Sorence Borges (OAB: 409109/SP) - Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2255910-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2255910-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jcd Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Alexandre de Oliveira - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove ALEXANDRE DE OLIVEIRA, de seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, sob o argumento de que há nela obscuridade na medida em que não restou esclarecido se a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC também incide sobre o valor já depositado tempestivamente. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer defeito na decisão embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado. Saliente-se que a decisão embargada é clara quanto à aplicação da multa e honorários sobre o total devido, e vai no mesmo sentido do recente posicionamento do C. STJ que, inclusive, gerou a revisão da tese firmada no Tema 677 que ainda se encontra pendente de julgamento. Diante do exposto, persiste a decisão tal como está lançada. 2 Todavia, em razão do erro material identificado na referida decisão, oportunamente corrijo-a de ofício para esclarecer que o valor incontroverso a ser levantado em favor do advogado da executada JCD perfaz o montante de R$ 6.275,12, conforme formulário juntado a fl. 99 e documento juntado a fl. 98. Expeça-se MLE tal como já determinado. 3 No que tange ao pleito que visa à aplicação do disposto no art. 940 do CC, sem razão a parte executada na medida em que nenhum valor chegou a ser pago por ela ou arrestado, em duplicidade. Fica, pois, INDEFERIDA a pretensão. Alega a agravante que ajuizou ação em face do agravado, julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando-a na restituição da importância correspondente a 80% do montante pago pelo réu, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Aduz que a sucumbência ficou a cargo do recorrido, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que no cumprimento de sentença apresentou impugnação, que foi rejeitada. No entanto, não foi considerado o tempestivo depósito de R$ 37.655,13, daí a necessidade de afastamento dos encargos decorrentes da inércia quanto ao pagamento do débito (art. 523, § 1º, do CPC), ou ao menos, a aplicação do disposto no § 2º do referido Diploma Legal (incidência apenas sobre o débito remanescente). Por fim, alega que paralelamente apresentou cumprimento de sentença quanto à sucumbência, que importa em R$ 18.354,50, ao que deveria ter sido deferido seu pedido de compensação de valores, por serem oriundos do mesmo título executivo judicial, bem como condenar o agravado no pagamento em dobro daquilo que foi cobrado a maior, nos termos do art. 940, do Código Civil. Agravo tempestivo e preparado. 2. Na hipótese, estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, diante do manifesto o receio de dano irreparável alegado, pois a não concessão de efeito suspensivo poderá ocasionar no levantamento de valores que a agravante entende como indevidos. Ademais, há possibilidade de acolhimento da tese de aplicabilidade do disposto no art. 523, § 2º do CPC, e de compensação no que concerne às custas e despesas processuais. Pelo exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, para obstar eventual pedido de levantamento quanto aos valores controversos, comunicando-se o Juízo de origem. 3. À parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Marcio da Silva Lima (OAB: 295031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005893-48.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1005893-48.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apda: Roselaine Aparecida Garcia Deliberto - Apda/Apte: Carina Morales Vieira Teodoro - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Morales Vieira - Apda/Apte: Aparecida Silva dos Santos - Apda/Apte: Clarice Morales Vieira Alves - Apdo/Apte: Pedro Roque Vieira - Apdo/Apte: Rodrigo Veríssimo Teodoro - Cuidam-se de apelações cíveis interpostas em face da r. sentença a fls. 165/168 que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e declarou extinta a obrigação da parte autora. A autora apresentou recurso de apelação a fls. 179/185 inconformada com os honorários advocatícios arbitrados sem, contudo, recolher o devido preparo. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, determino o recolhimento em dobro do valor, concedendo 05 (cinco) dias para comprovação nos autos, sob pena de deserção. Apelam também os réus, juntando, porém, preparo insuficiente. Nos termos da planilha de cálculos juntada Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1367 aos autos pela zelosa serventia a fls. 229, em 01/07/2022 o valor devido era de R$ 6.589,39, recolhidos apenas R$ 6.000,00 (fls. 204). Tal diferença deve-se à determinação expressa deste Tribunal de recolhimento do percentual sobre o valor atualizado da causa (Comunicado CG nº 1.530/2021). Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, determino o recolhimento de custas complementares no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, contudo, a necessidade de atualização do valor complementar à data do pagamento, dispensado o recolhimento em dobro. Comprovados os pagamentos ou decorrido o prazo, conclusos novamente observando-se a ordem cronológica para julgamento pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ana Carla Saisi Mateussi (OAB: 394213/SP) - Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) - Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2010050-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2010050-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ligia Regina das Neves Darwiche - Agravado: I490 Afonso de Freitas Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Agravado: Sheyla Castro Resende - Agravado: Ian Masini Monteiro de Andrade - Agravado: Andre Luis Ackermann - Agravado: Villaggio de Panamby Trust S.A Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1414 - Agravado: I950 Tuiuti Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: I240 Serra de Jaire Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravado: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - Agravado: Edsp88 Participações S/A - Agravado: Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Gafisa Spe-137 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravado: Novum Directiones - Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravado: Gafisa Spe- 104 Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 476 dos autos na origem, que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica) em relação às “SPE’s” (indicadas nos itens “1”, “3”, “4” e “6” de fls. 01 e nos itens “7”, “8”, “9” e “10”de fls. 02), nos seguintes termos: “Vistos. 1. Considerando que a Sociedade de Propósito Específico (SPE) não se equipara a uma filial, pois se trata de pessoa jurídica com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto específico, e que não há indícios indicativos da existência de confusão patrimonial entre a empresa-executada e as SPE’s apontadas nos autos, indefiro o processamento deste incidente (de desconsideração de personalidade jurídica) em relação às “SPE’s” indicadas nos itens “1”, “3”, “4” e “6” de fls.01 e nos itens “7”, “8”, “9” e “10” de fls. 02.2. Citem-se os demandados indicados nos itens “2” (Novum Directiones) e “5” (EDSP88) de fls. 01, e nos itens “11” (Sr. André), “12” (Sr. Ian) e “13” (Sra Sheyla) de fls. 02 para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo o necessário.Int.x (grifei) Compulsando os autos na origem, contata-se que, após proferimento da decisão agravada, houve reconhecimento pelo MM. Juízo a quo de que “os documentos reproduzidos às fls 17/23 denotam que a devedora Gafisa utilizou indevidamente “SPE’s” para o recolhimento de guia de arrecadação de receitasfederais (fls. 17/18) e para o pagamento de débitos contraídos em processos (fls. 18/23),corroborando a alegação da demandante de que há o compartilhamento de receitas entre aexecutadas e suas empresas coligadas, ora demandadas, concentração essa que explica ofato de não se obter êxito no bloqueio “on line” (sistema Sisbajud) de ativos bancários dadevedora. “ (fl. 572). Requeiram-se informações ao MM. Juízo a quo, ante a possibilidade de retratação vislumbrada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Joao Paulo Benicio (OAB: 209216/MG) - Ligia Regina das Neves Darwiche (OAB: 215140/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - Beatriz Peralva Avella (OAB: 434617/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2250556-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2250556-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cleide Lopes Barizon - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, conquanto lhe tivesse sido reconhecido por v. acórdão em sede de apelação o direito de que lhe fosse propiciado o serviço de home care, abarcando todos os itens que são objeto de prescrição médica, a r. decisão agravada fez excluir determinados itens, além de não ter considerado a recalcitrância da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, não ao menos neste momento, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo se observar que o juízo de origem ressalvou que, em razão de v. acórdão, a ré, ora agravada, foi desobrigada de fornecer à agravante remédios de uso domiciliar, tampouco insumos de alimentação e higiene, fundado no que excluiu determinados itens, havendo, pois, a necessidade de se perscrutar, com maior completude, qual o conteúdo que se deva extrair do v. acórdão, nomeadamente quanto à expressão remédios de uso domiciliar, definindo- se, com segurança, o que se excluirá ou não do que compõe o serviço de home care, o que passa pela compreensão do que a esse serviço é essencial ou não, e se a prescrição médica pode ser tida como detalhada. No que concerne a configurar-se a recalcitrância, a r. decisão agravada também se referiu ao tema, ao não identificar na conduta processual da agravada o descumprimento da ordem judicial, de maneira que também essa matéria será examinada após a instalação do contraditório, e já em colegiado. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2254292-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2254292-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. dos S. S. - Agravado: F. P. S. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando que o alimentando, ora agravado, já completou 24 anos de idade e formou-se engenharia civil, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem não concedeu-lhe quanto à exoneração da pensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1426 FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar ser conveniente aguardar a oportunidade da manifestação da parte contrária, visto que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades do alimentando, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando- se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosilene Alves dos Santos (OAB: 178232/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2256254-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2256254-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Mônica Andrade Rodrigues - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 312/313, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio na conta da devedora, nos termos abaixo transcrito: Teor do ato: 1. Fls. 242/251: trata-se de exceção de pré executividade, proposta por Monica Andrade Rodrigues. Postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, suscita preliminar de nulidade de citação, e impugna a constrição incidente sobre valores a ela pertencentes, sob o argumento de que se tratarem de verbas impenhoráveis. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que o critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento. E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos. Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, a fls. 259/261, e 275, verifico que seus rendimentos superam o critério estabelecido pela norma acima indicada, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. A preliminar de nulidade de citação não merece prevalecer, tendo em vista que às fls. 49/51, a excipiente formulou, com a parte exequente, acordo relativo ao objeto da presente demanda executiva, e, inclusive, no termo de acordo constou, expressamente, que a requerida se dá por citada e reconhece ter um débito remanescente com a autora referente aos serviços educacionais que lhe foram prestados (...). No que tange à alegação de impenhorabilidade do montante constrito, ao analisar, detidamente, os documentos de fls. 263/274, verifico que a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, verifico que se trata de conta corrente, na qual a executada procede à sua movimentação financeira, não caracterizando-se como conta salário pura, nem tampouco poupança, mas sim de conta de natureza corrente, na qual, realiza suas movimentações financeiras. Assim, o montante lá existente se caracteriza como patrimônio disponível, e, portanto, penhorável. Ademais, trata-se de ação em trâmite deste o ano de 2010, e a executada não demonstra nenhuma intenção de adimplemento de seu débito, a despeito de ter rendimentos mensais que possibilitaria sua realização, a demonstrar que o desbloqueio pleiteado pelo executado inviabilizaria, de uma vez por todas, a possibilidade de garantir a presente execução. Inclusive a conduta da parte executada demonstra sua intenção de esquivar-se do adimplemento de débito reconhecido expressamente por ela às fls. 49/51. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta pela executada, e indefiro o desbloqueio do montante constrito, dando-o, por penhorado. 2. Com as advertências legais, intimem-se o exequente quanto à penhora. 3. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento, com a observância de que, ultrapassado o prazo legal para a interposição de recurso contra a presente decisão, caso juntado o formulário respectivo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Ultrapassado o prazo de trinta dias sem que nada seja requerido, remetam- se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, §§1º, e 2º, do CPC. Intimem-se.. Sustenta a agravante que não possui condições de suportar as custas processuais, razão pela qual deve lhe ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Afirma a necessidade de desbloquear sua conta em razão da flagrante impenhorabilidade de verbas salariais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Henrique Vale Barbosa (OAB: 345483/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025374-63.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1025374-63.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Alessandro Goulart Alves - Apelado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Nova America Franca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito da diferença paga a maior (pagamento ou compensação) e consignatório de mensalidades. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ALESSANDRO GOULART ALVES contra NOVA AMÉRICA FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e VILA DI CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Aduz, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com as rés; que, em razão da Pandemia causada pela Covid-19, o índice de reajuste da mensalidade acordado (com base no IGPM/FGV) se mostrou muito acima da inflação, o que gerou um aumento injusto da parcela, ocasionando um desequilíbrio contratual, pois o imóvel que tinha valor contratual de R$208.310,83, saltou injustamente para o valor de R$349,788,20; que pretende consignar nos autos as parcelas em atraso (relativas aos meses de 28/05/2021 a 28/08/2021 fl. 12). Requer, em razão disso, (i) a revisão contratual, para que o índice IGP-M seja substituído pelo IPCA-IBGE, desde30/05/2018, o que pede liminarmente; (ii) o ressarcimento da diferença paga pelo autor, desde 30/05/2018 ou desde a citação e (iii) a consignação dos valores pendentes, bem como apuração do valor para liquidação. Foi deferida a tutela de urgência para a substituição do índice de reajuste do contrato (IGP-M) pelo IPCA, mediante prévia caução no valor da diferença aferida no período ou em bens de propriedade do autor, para que fosse depositada mensalmente, na mesma data de vencimento da parcela (fls. 115/119). Interposto agravo de instrumento fls. 354/356 pendente de julgamento. O autor depositou nos autos os valores contratuais relativos às parcelas em atraso, no importe de R$ 37.201,10 (fls. 122/125). Foi deferida nova tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência, desde que o autor preste caução relativa à diferença depositada e correção monetária pelo índice IPCA das parcelas vencidas antes da distribuição deste feito, vez que prestou caução sem nenhum reajuste (fls. 140/141 e 146/148). Em sua defesa, as rés arguiram preliminares de litisconsórcio passivo necessário (para inclusão da esposa do autor), inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, aduziram ocorrência de prescrição; impossibilidade de consignação em pagamento, vez que eles, réus, não se recusaram em receber o pagamento; que os valores das parcelas vencidas depositados em juízo pelo autor estão incorretos (foi depositado R$40.241,89 e o valor correto é R$48.813,73); que o autor não depositou em juízo a diferença entre IGPM para o IPCA das parcelas vencidas até setembro de 2021, no valor de R$ 2.156,52; que não há se falar em revisão de contrato, devendo ser observada o pacta sunt servanda, com a aplicação da taxa de correção monetária contratada; que a alta do IGPM reflete a alta dos preços dos materiais da construção civil e dos imóveis; que não há onerosidade excessiva. Requerem a revogação da tutela deferida e a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 365/384). Foi determinado ao autor para não efetuar mais o depósito em juízo das parcelas vincendas (fls. 385/387). É o relatório (fls. 430/432). A r. sentença assim decidiu: Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida a fls. 115/119. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, aqui fixados em 10% sobre o valor da causa. Defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 123/125 e 156/158. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 440). Opostos embargos de declaração, foram os ambos rejeitados (fls.444/445, 446/456 e 464/465). Apela o autor sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, já que pretendia demonstrar por prova pericial a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade (fato), a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1557 período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora dos Apelantes. No mérito, o apelante sustenta a onerosidade excessiva a acarretar o desequilíbrio contratual, o que autoriza a revisão, que pretende tão somente que se dê a aplicação de um índice e forma de correção monetária adequada à legislação e à realidade fática (fls.474/493). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls.506/533). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O autor não apresentou o comprovante do recolhimento das custas de preparo da apelação no ato da interposição do recurso. Foi, então, intimado a fazê-lo, nos termos do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, já que da apelação constou que o preparo teria sido realizado (fls. 477 e 553). Ocorre que consoante se verifica da guia de fls. 556/558, trata-se de depósito atual, ou seja, que não foi realizado dentro do prazo recursal. Logo, o ato foi equivocado quanto ao valor que, realizado após a interposição do recurso, deveria ser realizado em dobro, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do CPC. Tem-se assim, por não efetuado o preparo, devendo o recurso ser considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada oportunidade para sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo integral no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 4:- Espeça-se a guia de levantamento do depósito realizado a menor. 5:- Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de outubro de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041419-85.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1041419-85.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Andery Abbud - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 266/272, que julgou improcedente presente ação de declaratória cumulada com pedido de indenização. Contrarrazões a fls. 292/298. O recurso é tempestivo e não foi preparado em razão do pedido de justiça gratuita. É o relatório. O autor-apelante não comprovou o estado de pobreza. Ao contrários, ele é servidor público no cargo de Analista Tributário da Receita Federal e seus demonstrativos de pagamento revelam que ele percebe remuneração de cerca de R$ 16.000,00 mensais. Por isso, o recorrente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 10 dias, o valor preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002302-49.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002302-49.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Oswaldo Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Luzia Pereira - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por OSWALDO MARQUES em face de MARCIA LUZIA PEREIRA. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 194/198, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o demandante às fls. 201/217, com pedido preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, cabe observar que a outorga da gratuidade de justiça ao autor restou revogada pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) Ante o teor de fls. 187, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor às fls. 31 e, em consequência, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 188). E, a despeito da alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, o postulante não juntou documentos que evidenciem a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Assim, considerando a renovação do pedido sub judice em sede recursal, faculta-se ao suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos 6 meses, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) - Belisario Rosa Leite Neto (OAB: 243400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2256944-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2256944-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mso Comercial Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1635 Importadora Ltda - Agravado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a. - Interessado: Logline Soluções Logísticas Integradas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MSO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI contra a r. decisão de fls. 107/108 dos autos originais que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, aduzindo excesso de execução, tendo em vista que o valor exequendo deveria ser calculado mediante a taxa SELIC. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que aduz a Executada, em síntese, excesso de execução, sob alegação de que o valor devido deve ser apurado mediante utilização da taxa SELIC. Manifestação da Impugnada (fls. 105/106). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Em relação ao índice de atualização monetária, mera recomposição do valor do capital, deve ser utilizado, para os cálculos de natureza judicial, aquele disponibilizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fornece a tabela modulada e, mensalmente, com seus índices atualizados: Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no D.O.J. de 24 e 28 de junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado estabelecendo critério e índices diferentes. Com efeito, a taxa SELIC é inaplicável a qualquer tipo de relação jurídica em que uma das partes não seja instituição financeira, seja a título de remuneração, seja para cobrir atraso no pagamento do valor devido, por ser instrumento de política monetária de atualização de títulos públicos. Logo, não há que se falar na utilização do indexador pela taxa SELIC, conforme cálculos de fls. 100/101 apresentados pela Impugnante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença Decisão que acolheu os cálculos elaborados pelo perito considerando adequada a incidência de correção monetária com base nos índices da tabela prática do TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação Insurgência Pretensão à correção pela Taxa SELIC Impossibilidade Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o INPC, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor Taxa Selic constitui a taxa básica de juros da economia, não se tratando de índice de correção monetária, portanto- Decisão mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20948270320228260000 SP 2094827-03.2022.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Inconformada, recorre a executada, argumentando, em síntese, que: (i) tendo em vista que a sentença não fixou a taxa a ser aplica na correção monetária da quantia devida, a agravada atualizou o valor com base no índice INPC, somado à incidência de juros de 1% ao mês, o que caracteriza excesso de execução; (ii) devido à omissão da sentença, deve ser aplicado o art. 406 do CC e o entendimento pacificado do STJ, determinando-se a correção pela taxa SELIC, que abrange tanto os juros de mora quanto a própria correção monetária; (iii) a aplicação da taca SELIC não se limita aos casos envolvendo apenas instituições financeiras, consoante jurisprudência do TJSP. Pugna, ao final, pela forma da r. decisão, a fim de que seja determinada a atualização do débito exequendo exclusivamente com a aplicação da taxa SELIC. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora a ensejar atuação de ofício, o recurso é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nubio Pinhon Mendes Parreiras (OAB: 134845/MG) - Matheus Lara Nogueira de Menezes (OAB: 115530/MG) - Leonardo de Freitas Silva (OAB: 199214/MG) - Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Tattiana Affonso Frezza (OAB: 263267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2257460-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257460-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Judiliane Schmittz Golin - Agravado: Bayer S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão de fls.343/344 que, nos autos da ação monitória nº 1109842-93.2017.8.26.0100, afastou a tese de incompetência do juízo, bem como a alegada prescrição. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que (i) A r. decisão agravada ao declarar que o foro competente é o de domicílio da Agravante segundo a regra de direito processual (CPC 46), reprisada a vênia, desprezou a regra de direito material esculpida no CC 72; (ii) Sendo a Agravante produtora rural fato incontroverso , ex vi do CC 72, seu domicilio é o local onde exerce sua atividade profissional, razões que, associado ao que dispõe o CPC 53, III, d, c/c 64, 187 e 337, II, postulou o acolhimento da preliminar de exceção de foro; (iii) restou incontroverso nos autos que o domicílio legal (CC 72) da Agravante é em Bom Jesus PI, local onde alega a Agravada teria lhe entregue produtos, inclusive, onde a obrigação deveria ser cumprida (acaso tratasse de negócio existente) nos termos do CPC 53, III, d, c/c 187, com a máxima vênia, a r. decisão agravada merece ser reformada; (iii) considerando o CC 187 e sob a luz da teoria do forum non conveniens, eventual concorrência de competência deve ser resolvida em favor da parte mais vulnerável e com ênfase ao melhor aproveitamento da instrução processual, no caso, alegando a Agravada que os fatos que fundamentam seu pedido teriam ocorrido na cidade de Bom Jesus PI, é lá o foro que melhor atende a solução da lide; (iv) Sustentou a Agravante em preliminar de mérito que a pretensão injuntiva estava prescrita em decorrência da desídia da Agravada que não diligenciou (sequer requereu) para que fosse realizada a citação no endereço, de onde alega que teria sido entregue os produtos objeto da cobrança; (v) Entre a data do vencimento das supostas obrigações e a data da citação transcorreu mais de CINCO anos, não se aplicando a suspensão prevista no CPC 240, § 1º. pelo fato da demora não decorrer exclusivamente do poder judiciário (CPC, 240, § 3º.). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão: BAYER S/A ajuizou MONITÓRIA em face de JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN, pois vendeu produtos para a ré, emitindo duplicatas, sem aceite, que foram inadimplidas. A ré é devedora de R$ 2.120.330,53. Pede tal quantia, com os consectários de estilo. Trouxe documentos (pp. 5/58).A ré embargou (pp. 273/279). Sustenta a incompetência territorial, porque o local onde a obrigação deve ser satisfeita é a comarca de Bom Jesus/PI. A cobrança está prescrita, pois a autora deixou de indicar o endereço correto da ré (local onde as mercadorias eram entregues) para prosseguir com a citação. No mérito, nega que tenha encomendado, negociado e tampouco recebido as mercadorias nas notas fiscais que acompanham a inicial. Não reconhece as assinaturas constantes nos documentos. Não possui mais documentos relativos à sua contabilidade que possam contrapor os fatos narrados, pois decorridos quase 10 anos. Facultou-se a contrariedade (pp. 285/302).Conforme dito à p. 303, houve pesquisa, de ofício, à Receita Federal, para verificação sobre o domicílio da embargada (p. 304), oportunizando-se sua manifestação (pp. 307/309).A autora embargada manifestou-se (pp. 314/321), juntando documentos (pp. 322/337),oportunizando-se o contraditório (p. 341).É o relato. Fundamento e decido. Afasto a alegação de incompetência relativa. O dispositivo legal indicado pela embargantes e refere à obrigação de fazer. Aqui se trata de obrigação de dar, ou seja, de pagar quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).Neste sentir, é competente o foro do domicílio do devedor nas ações pessoais de cobrança de valores fincadas em documentos destituídos de executividade (CPC, art. 46), conforme tem decidido de forma reiterada o c. STJ1.Também afasto a aludida prescrição da ação. Não houve demora ou desídia da parte autora para a viabilização da citação. Veja-se que foram inúmeras as tentativas de citação, fazendo-se uso da pesquisa nos sistemas Bacenjud e Infojud (pp. 84 e 221), e até mesmo perante as companhias de telefonia e concessionárias de serviço público (p. 236). Foram expedidos carta precatória, mandado e várias cartas postais. Assim, definitivamente, não houve desídia da parte autora, ora embargada, para providenciar a citação da embargante, que impossibilitasse a aplicação da regra prevista no CPC, art. 240, §1º (interrupção da prescrição).No mais, a ré nega a realização de negócio jurídico que teria ensejado a cobrança. Não reconhece as assinaturas apostas nas notas fiscais que acompanham a inicial, bem como como a utilização de carimbos em seu nome, afirmando que desconfia que seus dados teriam sido utilizados para a prática de golpe por terceiros contra a autora, ora embargada. Assim, acerca do alegado, manifeste-se a ré se pretende a produção de prova a respeito. No silêncio, tornem-me para sentenciamento. Int. Nos termos Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1638 do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória do presente recurso, entendo não ser cabível a concessão de efeito suspensivo. Ao contrário do que se alega no presente recurso, não há elementos que possam demonstrar que a agravante tem domicílio no estado do Piauí, sendo incabível invocar o artigo 72, do Código Cível, genericamente. O douto magistrado de piso, ad cautelam, efetuou pesquisa junto ao sítio da Receita Federal e constatou que a agravante possui domicílio em São Paulo (Rua Pedro Avancine, 363 fl.304), local onde a carta de citação foi recebida (fl.271). Destaca-se aqui: As cartas de citação foram expedidas para diversas localidades, com base nas informações obtidas em cadastros de bancos (pp. 86/89) e concessionárias de telefonia (pp.248 e 252) e, em nenhum momento, constou o dado de que a ré estivesse domiciliada no estado do Piauí. Objetivando verificar o quanto alegado pela embargada em sede de impugnação, consultei a Receita Federal, verificando que há informação de que a embargante possui domicílio na Capital (extrato que segue), justamente em um dos endereços onde a carta de citação foi recebida (p. 271). (fl.303). Nesse sentido, considerando a inexistência de prova sobre o domicílio em Bom Jesus PI, não há que se falar em incompetência territorial, aplicando-se, in casu, a regra do artigo 46, do CPC, isto é, o foro de domicílio do réu. Igualmente, afasta-se a tese sobre prescrição, tendo em vista as diversas diligências requeridas pelo autor, sendo suficiente a mera verificação dos atos processuais para rechaçar a alegação sobre desídia da parte. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Roberto Iser Junior (OAB: 14952/SC) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2258813-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258813-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Avelino da Silva Filho - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AVELINO DA SILVA FILHO contra a r. decisão de fls. 192/196 dos autos originários, por meio da qual o d. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, quanto aos valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual ITAU UNIBANCO S/A pretende a satisfação do seu crédito em face de JOSE AVELINO DA SILVA FILHO. Sentença de fls. 44/46; Acórdão de fls. 57/62. A parte executada foi intimada para pagamento, através do seu advogado constituído nos autos (fls. 68), conforme decisão de fls. 67, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para ofertar impugnação (fls. 70). Deferida a indisponibilidade de valores (fls. 73/74), foi bloqueada a quantia de R$ 144,64 (fls. 75/77). Após tentativas para localização de bens passíveis de penhora, foi deferida a indisponibilidade de valores, via Sisbajud (fls. 127/128). Em cumprimento à ordem, foi bloqueada a quantia de R$ 2.774,62 (R$ 1.983,28 perante o Nu Pagamentos S.A; R$ 540,86, perante o Itaú Unibanco S.A; R$ 200,41, perante o Banco C6 S.A; R$ 50,07, perante à CEF fls. 130/133). O executado apresentou impugnação às fls. 134/142 alegando, em resumo, que os valores bloqueados se tratam de verba impenhorável, pois se referem a quantias de natureza salarial. Ainda, afirmou que o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta poupança, na CEF e Nubank, os quais não ultrapassam 40 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 143/168). Determinada a juntada de extratos bancários (fls. 170), o executado peticionou (fls. 175/190). É o relatório. Decido. Observo que foi bloqueada a quantia de R$ 2.774,62 (R$ 1.983,28 perante o Nu Pagamentos S.A; R$ 540,86, perante o Itaú Unibanco S.A; R$ 200,41, perante o Banco C6 S.A; R$ 50,07, perante à CEF fls. 130/133). No tocante ao valor de R$ 540,86, constrito perante o Itaú Unibanco S.A., verifico se tratar de verba de natureza salarial. O demonstrativo de pagamento de fls. 150 demonstra que o executado recebeu o valor líquido de R$ 4.387,87, no dia 30/08/2022, conforme, ainda, o extrato de fls. 156. Em seguida, no dia 02/09/2022, em cumprimento à ordem judicial de fls. 127/128, foi constrito o valor de R$ 540,86. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o seu imediato desbloqueio. Contudo, no tocante aos bloqueios de R$ 1.983,28 perante o Nu Pagamentos S.A; e R$ 50,07 perante à CEF fls. 130/133, indefiro o pedido. Os extratos bancários de fls. 151/152 e 177, da CEF, e fls. 158/165 e 183/190, do Nu Bank, indicam que as contas do executado são movimentadas como se conta corrente fossem. Vê-se a existência de transações diversas (pagamentos e transferências para outras contas), assim como recebimento de valores provenientes de contas de terceiros. Por ser de livre movimentação e disponibilidade, é desprovida da característica de conta poupança. Não se ignora o entendimento atual pelo qual valores em conta corrente também são impenhoráveis até a quantia de 40 salários mínimos, mas no caso sub judice, as contas são bem movimentadas, não se destinando, outrossim, apenas para reserva financeira destinada à sobrevivência do executado. (...) Portanto, mantenho os bloqueios R$ 1.983,28 perante o Nu Pagamentos S.A, e R$ 50,07 perante à CEF. Nesse sentido: (...) Portanto, mantenho os bloqueios R$ 1.983,28 perante o Nu Pagamentos S.A, e R$ 50,07 perante à CEF. No tocante à constrição de R$ 200,41, perante o Banco C6 S.A, indefiro, também, o pedido de desbloqueio, pois, conforme o extrato bancário de fls. 176, não se trata de conta poupança e, ainda, não foram carreados aos autos qualquer documentação apta a comprovar que a quantia bloqueada possui natureza salarial. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 134/142, e o faço para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 540,86, bloqueado perante o Itaú Unibanco S.A (fls. 130), ficando mantidas as demais constrições (fls. 130/133). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos com urgência para determinação do desbloqueio, via Sisbajud. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, devendo, ainda, se manifestar com relação à destinação do valor bloqueado às fls. 75/77 (ordem judicial cumprida em 09/07/2021). Por último, indefiro a gratuidade processual ao executado. A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade. No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. Com efeito, o executado possui profissão definida e recebe salário mensal líquido superior a R$ 4.000,00 (fls. 150). Ademais, cumpre ressaltar que o executado a contratou advogado particular (fls. 144). Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais. A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência. Esse, contudo, não é o caso do executado. Se não é rico ou abastado, também está longe de ser considerado pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Irresignado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, em razão do bloqueio de suas contas bancárias; (ii) são impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias, por serem decorrentes de atividade profissional com natureza salarial, além de não excederem o limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X do art. 833 do CPC. Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal para que seja a r. decisão vergastada integralmente reformada. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao processo, até decisão e trânsito em julgado do presente recurso (fls. 14). Pugna, ao final pela reforma do r. decisum, a fim de que sejam liberados os ativos financeiros em questão, bem como para que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora online de valores nas referidas contas bancárias. Pois bem. De proêmio, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade, não se vislumbra urgência a recomendar a apreciação imediata do assunto em sede de antecipação de tutela recursal. Por outro lado, convém conferir efeito suspensivo ex officio ao presente agravo, exclusivamente para evitar o cancelamento da distribuição do inconformismo. No mais, quanto ao pedido de antecipação de tutela para reforma do r. decisum, tem-se que, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora mostra-se ínsito à continuidade de lide em que a agravante está sendo executada, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1642 mormente diante da penhora realizada. O fumus boni iuris, contudo, não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, devendo o pleito ser analisado em sede de cognição exauriente. Ainda assim, tendo em vista já ter sido determinada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico do valor de R$ 2.233,76 (fls. 213 dos autos de origem), cuja (im)penhorabilidade resta controvertida, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ex officio, tão somente para obstar a expedição de mandado de levantamento dos valores constritos ou quaisquer outras medidas expropriatórias definitivas, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador, mantendo-se, contudo, o bloqueio sobre os valores em questão. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0014141-73.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0014141-73.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Aparecida do Nascimento Silva - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Luciano Marques (OAB: 358250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1646 Nº 0137016-12.2008.8.26.0100 (583.00.2008.137016) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cone Sul Importação e Comércio de Autopeças Ltda. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - Interessado: WILSON ROBERTO HERNANDES - Interessado: BRUNO HERNANDES - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0201354-05.2002.8.26.0100 (583.00.2002.201354) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/a. - Apelado: Tamotsu Makiyama - Apelada: Annete Mitico Moriya Makiyama - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Flávia Asterito (OAB: 184094/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1053435-88.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1053435-88.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Gileno de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jucimar Alves de Aguiar - ME - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- GILENO DE SOUZA RODRIGUES ajuizou ação de indenização de danos materiais e moral em face de JUCIMAR ALVES DE AGUIAR - ME. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 216/220, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de R$2.266,00, a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido pela tabela prática desta Corte, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pela ré, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelam as partes. Alega o autor que faz jus à indenização por dano moral. Lembra que adquiriu o veículo descrito nos autos para utiliza-lo como instrumento de trabalho e o vício oculto existente impossibilitou tal atividade acarretando situação de desespero além de prejuízo à subsistência de sua família. Requer que a indenização a ser fixada não seja inferior a R$10.000,00 (fls. 223/229). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 33). Em suas contrarrazões, a ré nega a existência de dano moral tendo o autor, quando muito, experimentado um mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso o pedido indenizatório, seja acolhido, pleiteia que a indenização a ser fixada observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 269/270). A seu turno, a ré afirma que o autor não fez prova de suas alegações, sendo descabida a indenização a que foi condenada a pagar. Aduz que o veículo adquirido pelo autor tinha mais de dez anos de fabricação, além da alta quilometragem, sendo esperada a ocorrência de problemas e que o autor deveria ter realizado vistoria, inclusive com mecânico de sua confiança antes de concluir o negócio em discussão. Lembra que, para que haja inversão do ônus da prova, o autor deve comprovar minimamente o direito que alega ter. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Afirma que a deterioração do veículo em debate de responsabilidade do autor que soube conserva-lo adequadamente. Recurso tempestivo e preparado (fls. 252). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que são descabidas as alegações da ré, sendo indevida ainda a tentativa de se atribuir ao autora a responsabilidade pelo aquisição de veículo usado, devendo se observar a hipossuficiência técnica do consumidor em casos que tais. Afirma que tentou resolver os problemas enumerados nos autos para se evitar a rescisão do contrato. Pleiteia a manutenção da sentença neste ponto (fls. 256/268). 3.- Voto nº 37.585 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP) - Viviane Ribeiro dos Santos (OAB: 397830/SP) - Marcos Antonio de Medeiros (OAB: 296495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003444-95.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003444-95.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: J. L. dos S. - Apelada: M. A. M. R. M. - Apelado: J. U. M. R. - Apelada: M. A. M. R. - Apelado: M. B. M. R. - Apelado: E. de M. R. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos dos presentes embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, e, por consequência, julgou extinta a execução de nº 1002033- 17.2021.8.26.0484 (fls. 194/196). No seu apelo, o embargado requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 199/218). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 274/275). O apelante peticionou, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 278/299). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante, sem justo motivo, trouxe aos autos apenas uma declaração de impor de renda descumprindo a determinação para apresentação da cópia completa das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, cuja juntada era ao todo necessária para análise do seu patrimônio e situação financeira (fls. 274/275). Não bastasse isso, o apelante afirma que, embora seja aposentado pelo INSS, continua atuando como advogado, mas não junta cópia de extratos bancários que demonstrem a remuneração decorrente da atividade profissional que diz exercer, limitando-se a juntar extrato da conta que mantem para percepção de seu rendimento da previdência oficial (fls. 289/290). No mais, o apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor já em junho de 2021 recolheu as custas relativas à execução. Ressalta-se, por fim, que a existência de apontamentos junto a órgão de restrição ao crédito, assim como o fato de existirem execuções contra si não são suficientes, por si só, para comprovar o estado de necessidade alegado, de modo que a apresentação de todos os documentos elencados era indispensável à análise da gratuidade requerida. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Lopes dos Santos (OAB: 58232/SP) (Causa própria) - Gerson Pedro da Silva (OAB: 9386/DF) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008270-27.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1008270-27.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria Aparecida Goncalves - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 113/117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por Maria Aparecida Gonçalves contra Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apela requerendo a concessão da gratuidade (fls. 120/134). O benefício da gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme a decisão de fls. 181/183. Decorrido o prazo concedido, a apelante não recolheu o preparo e requereu a desistência do recurso (fls. 186). As contrarrazões foram apresentadas a fls. 174/176. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 186, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 15% sobre o valor da causa (vc = R$ 28.226,56 fls. 22). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 16% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2260745-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260745-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Neuza Aparecida Serrasqueiro - Impetrado: Estado de São Paulo - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, emcaso de não conhecimento de demanda Aplicação do art.932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Ato jurisdicionalSentença de primeiro grau que reconhece a prescrição e julgaextinto o processo, com resolução de mérito Decisão quenão é irrecorrível Existência de recursos e outros meiosprocessuais adequados a uma tutela jurisdicional célereAusência, ademais, de teratologia no contexto em queproferida a decisão impetrada, ou de risco de prejuízoirreparável ou de difícil reparação Mandado de segurançainadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.Trata-se de mandado de segurança impetrado por NeuzaAparecida Serrasqueiro Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1855 contra ato do Estado de São Paulo eTribunal de Justiça de São Paulo O ato impetrado é uma decisão quejulgou extinto o processo, com resolução de mérito, nós termos do art.487, II, do CPC, em razão da prescrição.A impetrante pretende a concessão da ordem e o deferimentode medida liminar, alegando: (a) a demora da administração públicaem lhe deferir seu direito a licença prêmio lhe causou prejuízo; (b) fazjus aos 60 dias restantes de licença prêmio, não gozadas, os quaisdevem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento semcausa; (c) não recebeu os valores depois que passou para a inatividade; (d) o prazo prescricional, no caso, é de dez anos; (e) foiviolado direito líquido e certo da impetrante e estão presentes osrequisitos para deferimento da medida liminar.É o relatório.É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termosdo art. 932, III, do novo CPC.O presente mandado de segurança não pode ser conhecido,ante a total impropriedade da via eleita.De saída, é de se lembrar que o cabimento do mandado desegurança contra atos jurisdicionais dá-se em caráter excepcional,quando inexistem recursos cabíveis para se combater ato ilegal quefira direito líquido e certo.No caso, o ato impetrado é uma decisão, prolatada pelo juízode primeiro grau, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o feito,com julgamento de mérito). Desta decisão, porém, cabe recurso deapelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. E, no tocante à celeridade,é sempre possível o requerimento de tutela provisória, enquantopendente o julgamento do recurso.Logo, a decisão impetrada é plenamente recorrível.Inviável, portanto, o presente mandado de segurança.Nesse sentido, já houve precedente desta Câmara, citandoposição do C. STJ: “‘(...) O mandado de segurança não é sucedâneo derecurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicialpassível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto naSúmula nº 267 do STF’ (AgRg no MS 15.367/PA, rel. Min. NancyAndrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010)” - (MS2097576-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.7.2016).Para além deste óbice, há ainda outro, também já reconhecido por este Tribunal, consistente na ausência de teratologiana decisão impetrada e de risco iminente de lesão irreparável ou dedifícil reparação.Neste sentido, “persiste o entendimento de que tão somenteem hipóteses excepcionais pode o mandado de segurança ser utilizadopara a impugnação de atos judiciais. O cabimento do mandamusnesses casos supõe certos requisitos: a) não se trate de decisão judicialimpugnável mediante recurso ou transitada em julgado (Súmulas 267 e268 do STF, artigo 5º da Lei 12.016/09; b) haja fundado risco de lesãoirreparável ou de difícil reparação; c) o ato judicial impugnado sejatisnado por ilegalidade manifesta ou por teratologia. É o que vemdecidindo o E. Superior Tribunal de justiça a propósito de impetraçõescontra suas próprias decisões colegiadas (AgRg no MS 14.977-DF, rel.Min. Francisco Falcão, j. 2.8.2010)” (Ag.2103304-25.2016.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des.Aroldo Viotti, j. 19.7.2016).Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não hácondições de admissibilidade para o presente mandado de segurança.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual nopresente mandado de segurança, e DENEGO A ORDEM, semcondenação em verbas de sucumbência. Int.São Paulo, 1º de novembro de 2022.VICENTE DE ABREU AMADEIRelator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000214-46.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Município de Cerquilho - Apelado: Doriedison Leite Fernandes - Vistos. 1. Intime-se o Município de Cerquilho, para, querendo, ofertar resposta ao recurso (fls. 313/324) interposto por Doriedson Leite Fernandes, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000596-42.2011.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Luciano de Oliveira Rodrigues - Apelante: New Life Comercial de Espumas Ltda - Apelante: Luciano Maiorano - Apelante: Amélia Pelizon Maiorano - Apelante: Perci de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Debora Cristiane Rocha de Lima - Interessado: Edilce Egidia Nogarotto Couto - Interessado: Elisane Piovam - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000596-42.2011.8.26.0634 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0000596-42.2011.8.26.0634 COMARCA: TREMEMBÉ APELANTES: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, NEW LIFE COMERCIAL DE ESPUMAS LTDA, LUCIANO MAIORANO, AMÉLIA PELIZON MAIORANO E PERCI DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fellippe de Souza Marino Vistos. Fls. 3076/3078 Abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que se manifeste acerca do pedido formulado. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) - Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha (OAB: 142677/SP) - Jose Roberto Estevam (OAB: 100657/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) - Orlando Pereira de Castro (OAB: 144932/SP) - Alessandro Linkevieius Ferrareze (OAB: 148320/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2255422-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2255422-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Perfil Metal Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2255422-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255422- 73.2022.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: PERFIL METAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006733-18.2022.8.26.0161, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado pela Fazenda Estadual visando ao recebimento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1014581-49.2016.8.26.0161, no qual o juízo a quo rejeitou a impugnação oferecida pela empresa executada, com o que não concorda. Alega que os honorários advocatícios foram fixados em 11% (onze por cento), acrescidos de 15% (quinze por cento) no Superior Tribunal de Justiça, e mais 10% (dez por cento) no Supremo Tribunal Federal, os quais, contudo, não podem incidir sobre os honorários fixados na fase administrativa, sob pena de bis in idem. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 4994, reconheceu a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios administrativos de 20% (vinte por cento). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Perfil Metal Ltda. ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado de São Paulo (Processo nº 1014581-49.2016.8.26.0161, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a fixação dos honorários advocatícios, em segundo grau de jurisdição, da seguinte forma: em favor da autora, 11% do proveito econômico obtido com a redução da multa; e, em favor da ré, 11% do crédito tributário mantido (fl. 1222). No Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 1299), e no Supremo Tribunal Federal a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado. Com o trânsito em julgado, a Fazenda Estadual deu início ao cumprimento de sentença buscando o recebimento da quantia de R$ 116.041,11 (cento e dezesseis mil, quarenta e um reais, e onze centavos), conforme cálculo que segue: 11% de R$ 833.928,25 (valor do débito após o recalculo) = R$ 91.732,10 (agosto de 2022) x 15% / STJ = R$ 105.491,92 + X 10% / STF = R$ 116.041,11 (fl. 02 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do cálculo apresentado pela Fazenda Estadual/ exequente na origem que foram incluídos na conta Honorários Advocatícios no valor de R$ 138.988,04 (cento e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais, e quatro centavos) (fl. 04 autos originários), o que, a princípio, vai de encontro ao entendimento dessa Corte Paulista no sentido de que os honorários advocatícios administrativos não podem ser incluídos no débito cobrado pela via judicial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS NA CDA. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, sob o fundamento de que as matérias ventiladas pela excipiente somente podem ser discutidas em embargos do devedor, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado do débito executado. PERDA DO OBJETO Não ocorrência Alteração decorrente de antecipação da tutela recursal Rejeição. MÉRITO Inclusão de honorários advocatícios de 20% no cálculo retificado do débito, diante de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado pela devedora (processo nº 1001571-79.2019.8.26.0565) Honorários advocatícios administrativos que, conquanto cabível sua fixação para o caso de pagamento extrajudicial, não podem ser incluídos no débito cobrado pela via judicial Precedente deste E. Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2178702-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão de exclusão dos honorários advocatícios administrativos. Cabimento. Verba em questão que incide sobre o pagamento extrajudicial do débito fiscal e não deve integrar o recálculo da dívida após a exclusão dos juros acima da SELIC. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Verba honorária que deve calculada sobre o proveito econômico obtido pela agravante, que, na hipótese dos autos, deve englobar a diferença obtida do recálculo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2015709-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) EXECUÇÃO FISCAL INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS NA CDA Impossibilidade Honorários advocatícios administrativos que, conquanto cabível sua fixação para o caso de pagamento extrajudicial, não podem ser incluídos no débito cobrado pela via judicial Precedente da Câmara Decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou a constrição dos ativos da agravante Insurgência não justificada Desnecessário o exaurimento da via extrajudicial na busca de bens a serem penhorados Inexistência de direito subjetivo do credor à aceitação de bens indicados à penhora Decisão reformada apenas para limitar os honorários advocatícios judiciais Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2057443- 06.2022.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/05/2022; Data de Registro: 28/05/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/ SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260306-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260306-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Jessica Machado Alves - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Jessica Machado Alves, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. A tutela foi deferida pela decisão de fls. 82/83 da origem, a saber: “Considerando a farta documentação acostada à inicial, inclusive os documentos mais recentes (fls. 75/81) que evidenciam a persistência da inscrição de terceira pessoa em sua RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), o que lhe retira o enquadramento no direito ao recebimento de abono salarial, CONCEDO a tutela de urgência pretendida no item I, de fls. 13, para determinar aos réus que renumerem a duplicidade de registros de emprego vinculados á mesma inscrição da autora.” (grifei) E às fls. 167 do feito que tramita na origem, proferiu o Juiz a quo a seguinte decisão: “Considerando que a tutela de urgência ainda não foi cumprida, causando prejuízo à autora, determino às rés seu cumprimento, impreterivelmente, em cinco dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) houve o deferimento de tutela antecipada impondo a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer estipulação de teto, bem como, por não separar as partes litigantes do processo, compelindo da mesma forma a parte agravante a remuneração a qual a mesma possui ingerência; b) a parte agravante não goza da gerência de poder alterar renumerar e alterar os números, sendo estas medidas tomadas pelo Poder Público e que estão sendo efetuadas; c) informa que a referida instituição financeira em momento algum negou o cumprimento da ordem judicial; d) a retificação da RAIS, assim como a remuneração e retificação de dados, deve ser efetuada pelo referido Poder Público, não havendo ingerência da agravante; e) insurge contra o valor da multa, além de que fixada sem qualquer limite de teto; f) no direito, citou jurisprudências e artigos do Código de Processo Civil relativo à matéria; g) requereu seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada considerando o risco de lesão irreparável, na medida em que a decisão tal como lançada possibilita à parte autora/agravada a execução dos valores arbitrados a título de astreintes; h) requereu seja conhecido e provido o recurso manejado para o fim de reformar a decisão combatida com a consequente revogação da referida multa, ou minorada, pois entendimento contrário ensejaria enriquecimento sem causa. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado das guias do preparo recursal (fls. 20/21). O presente agravo é interposto contra à decisão de fls. 22/23 que arbitrou multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1877 reais), sem limite de teto. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, infere-se que a decisão recorrida assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para à hipótese de descumprimento da decisão. Muito embora não conste um limite de teto ou readequação, o certo é que o valor arbitrado está condizente com entendimento jurisprudencial, visto que a multa tem como instrumento fazer com que a parte recorrente cumpra à decisão, nos moldes em que assinalado. Lado outro, observa-se que a multa imposta não possui qualquer caráter pedagógico ou reparatório; ao contrário do alegado, tem como embasamento o cumprimento da obrigação imposta e a sua incidência somente se prolongará no tempo, caso à parte envolvida não cumpra à referida obrigação, no prazo assinalado. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão em discute, infere-se que o valor da multa não é excessivo, não tem caráter reparatório e sim para que a parte agravante cumpra à obrigação, a decisão combatida deu prazo suficiente para o cumprimento da ordem, de modo que a incidência deve permanecer para evitar maiores prejuízos à parte agravada. Posto isso, INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/SP) - Rubia Fernanda Rocha Zamariano (OAB: 302331/SP) - Gustavo Ribeiro Sobral (OAB: 290786/SP) - Gabriella Gabbia dos Santos (OAB: 352183/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260477-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260477-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Novel Placas Automotivas Ltda - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Novel Placas Automotivas Ltda., nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Fiscal proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 147/148 dos autos da origem que assim decidiu: “Conforme narrado pela própria empresa autora, a alegação de dificuldades financeiras é momentânea, pelo que INDEFIRO o requerimento da justiça gratuita, diferindo apenas o momento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final. (...) No caso, em sede de análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível visualizar a formação de um cenário fático-probatório indene de dúvidas, com relação à concessão da tutela de urgência. Os fatos não são recentes, o que não revela a comprovação do perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, sendo suscetíveis de controvérsia e outras provas, com o que conveniente o estabelecimento do contraditório, sem concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no momento, que fica desde já INDEFERIDA, sem prejuízo de reapreciação em sendo apresentados fatos novos e contestação.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, alegando que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita visto que preenchidos os requisitos legais; quanto ao pedido de tutela de urgência indeferido na origem, pugna pela sua concessão para que seja determinado ao DETRAN-SP., parte agravada, se abstenha de cobrar a taxa prevista no inciso VI, do art. 5º da Portaria 41/2020, bem como de impor à parte agravante e todos seus estabelecimentos credenciados, quaisquer sanções pela ausência de recolhimento da referida taxa em discute, e/ou alternativamente, que ausência de recolhimento da referida taxa não represente qualquer óbice ao acesso da agravante ao sistema ECRV, até que seja julgado a demanda proposta na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado da guia de preparo inicial, tendo em vista que diferido na origem o recolhimento do preparo inicial (fls. 147/148. Ademais, a referida decisão agravada tem como fundamento de que a dificuldades financeiras da parte autora/agravante é momentânea, como posto em petição inicial, o que culminou com o indeferimento da Justiça Gratuita e o consequente diferimento da recolha inicial ao final do processo. Desse modo, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte agravante, cujo pedido de concessão da justiça gratuita será objeto de análise e decisão após oitiva da parte contrária em contraminuta. O pedido de antecipação de tutela de urgência merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na presente Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Fiscal, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. E nesse sentido, extrai-se da decisão recorrida, o seguinte: “(...) No caso, em sede de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1878 análise dos documentos que instruem apetição inicial, não é possível visualizar a formação de um cenário fático-probatório indene de dúvidas, com relação à concessão da tutela de urgência. Os fatos não são recentes, o que não revela a comprovação do perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, sendo suscetíveis de controvérsia e outras provas, com o que conveniente o estabelecimento do contraditório, sem concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no momento, que fica desde já INDEFERIDA, sem prejuízo de reapreciação em sendo apresentados fatos novos e contestação.” (grifei) Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha, sem prejuízo da “reapreciação” na origem em sendo apresentados fatos novos e contestação. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada e calcada em precedentes jurisprudenciais, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância, além do que um dos pleitos formulados na origem é a repetição e o ressarcimento dos valores pagos à parte agravada, caso seja julgada procedente a demanda e anulado a taxa cobrada. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aliny de Azevedo Feitosa Oliveira (OAB: 443275/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000362-61.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Apelante: Margarete C. F. de Souza - Epp (E outros(as)) - Apelante: Margarete Cristina Francischini de Souza - Apelante: Jose Roberto Favero de Souza - Apelante: Dirceu Aparecido dos Reis - Apelante: IVANI PEDRO SÓRIA EPP (E outros(as)) - Apelante: Ivani Pedro Soria - Apelante: Ederson Luis Balasteguim - Apelante: Celso Itaroti Cancelieri Cerva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda (E outros(as)) - Interessado: Lucas David Garla - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Conforme requerido no parecer às 3437/3439, manifestem-se as partes (apelantes e apelado) sobre as modificações (vigência e aplicabilidade) da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92. Decorrido o prazo, providencie a zelosa Serventia nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - Guilherme Mansara Lopes da Silva (OAB: 343753/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001050-26.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001050-26.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Maurício Boschi - Apdo/ Apte: Municipio de Americana - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - Vistos. I - Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta, originariamente, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Maurício Boschi, a qual foi julgada procedente, em parte, reconhecendo-se a prática de ato ilícito previsto no art. 9º, da Lei 8.429/1992 pelo réu, impondo-se-lhe a sanção de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da LIA. Observa-se que, no curso da ação, houve a integração do polo ativo da demanda pelo Município de Americana, bem como pela Fundação de Saúde de Americana - FUSAME, nos termos dos pronunciamentos de fls. 2.067 e 2.098. Além disso, verifica-se dos autos que a r. sentença de primeiro grau (fls. 2309/2313) foi proferida em 07 de janeiro de 2021 e publicada em 14 de janeiro de 2021. Em seguida, houve a interposição de recurso de apelação pelo município em 22 de fevereiro de 2021 (fls. 2.375/2.392) e pelo réu em 10 de março de 2021 (fls. 2.393/2.420). O Ministério Público não recorreu. Logo, constata-se que a publicação da r. sentença, ora recorrida, bem como a interposição dos recursos de apelação ocorreram em data anterior à vigência das alterações da Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1879 Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21, cuja publicação e entrada em vigor se deram em 26 de outubro de 2021. Anote-se que, posteriormente, em 31 de agosto de 2022, sobreveio o julgamento das ADIs 7042/ DF e 7043/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (acórdão ainda não publicado), cujos termos da súmula ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe obrigatoriedade de defesa judicial; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022. (grifo nosso) Assim, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que, nas ações de improbidade administrativa, a legitimidade é concorrente entre o ente lesado (legitimidade ordinária) e o Ministério Público (legitimidade extraordinária). Entretanto, igualmente concluiu que, conquanto concorrente, a legitimidade é disjuntiva, a dizer, a ação poderá ser proposta por um ou por outro legitimado. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o Ministério Público do Estado de São Paulo ter proposto a demanda no exercício da legitimidade extraordinária, bem como o fato de o município e a fundação de direito público passarem a integrar o polo ativo da demanda a partir dos mencionados pronunciamentos de fls. 2067 e 2.098, subsiste, desde então, um litisconsórcio ativo entre o Ministério Público, o município e a fundação, o que, em linha de princípio, iria de encontro à interpretação da C. Corte Suprema. Desse modo, é de rigor a manifestação tanto do Município quanto do representante do Ministério Público do Estado de São Paulo relativamente à eventual assunção da titularidade da ação civil pública de improbidade administrativa - de forma disjuntiva - à luz do preceito jurisprudencial estabelecido pela Suprema Corte quanto à legitimação ativa em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - Por tais fundamentos, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) - Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) - Marcos Henrique Biasi Moscardini (OAB: 205456/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2258280-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258280-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Paulo Sergio Mendes - Agravante: Luiz Claudio Rodrigues Rosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pilar do Sul - Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Exmo. Relator prevento, Des. Fernandes de Souza, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento oposto para deferir prova pericial técnica requisitada por réu em ação de improbidade pública. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo a ser examinado em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Finalmente, promova o retorno dos autos ao Exmo. Relator, Des. Fernandes de Souza, para as deliberações em termos de prosseguimento. Int. - Advs: Luis Fernando Almeida Rosa (OAB: 222171/SP) - Gutemberg Queiroz Neves Junior (OAB: 190530/SP) - Gustavo Almeida Branco Nascimento (OAB: 358922/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0008137-66.2012.8.26.0481 (0003507-54.2018.8.26.0481) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Cícero Paulino Sobrinho - Apelante: Prefeitura Municipal de Caiuá - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: FernandaLeite Augusto - Interessado: Teodoro Manoel da Trindade - Interessado: Rosa Maria de Oliveira Pinto - Interessado: Maria de Fatima Nunes Santos - Interessado: Givanilda de Andrade da Santana - Interessado: Alessandra Vieira Freire Cestari Campos - Interessado: Antonio Vieira - Interessada: Catarina de Sene Lima e Silva Caldas - Interessado: Adelson Rodrigues Ramalho - Interessado: Anselmo Lucio de Souza - Interessado: Claudio Rodrigues de Souza - Interessado: Agnaldo João da Silva - Interessado: Marcio Teles dos Santos - Interessado: Ivanna Carla Amancio Muller - Interessado: Giordana Aparecida Ramos - Interessado: Izania Vieira Fernandes de Jesus - Interessado: Vinicius Augusto G de Mello - Interessado: Debora Regina Almeida Orbolato Alves - Interessado: Celia de Oliveira Santana - Interessado: Fabiano Martins Cayres - Interessado: Jose da Silva - Interessado: Marta Dejanira de Oliveira Bertoldi - Apelação nº 0008137-66.2012.481 Apelantes: CÍCERO PAULINO DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de Presidente Epitácio Vistos. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de contra o MUNICÍPIO DE CAIUÁ, CÍCERO PAULINO SOBRINHO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINTO SANTOS, CATARINA DESENE LIMA E SILVA CALDAS, MARIA DE FÁTIMA NUNES SANTOS, GIVANILDADE ANDRADE E SANTANA, ALESSANDRA VIEIRA F. CESTARI CAMPOS, ANTONIO VIEIRA, APARECIDA DOMINGUES, THIAGO DE SOUZA PEREIRA, ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA, AMAURI CANDIDO DE MORAIS, ADELSON RODRIGUES RAMALHO, BENEDITO RAMOS DE OLIVEIRA, ADENIR PARDINI BONFIM, ALSELMO LÚCIO DE SOUZA, CLÁUDIO RODRIGUES DE SOUZA, AGNALDO JOÃO DA SILVA, MARCIO TELES DOS SANTOS, MARIA ROSA CARDOSO RODRIGUES, IVANNA CARLA AMANCIO MULLER, PATRÍCIA APARECIDA P. DOS SANTOS, GIORDANA APARECIDA RAMOS, IZANIA VIEIRA FERNANDES DE JESUS, DARCILENE FERREIRA DE ARAÚJO, ANA PAULA DA SILVA SOUZA, BIANCA DOS SANTOS DA SILVA, VINICIOS AUGUSTO GUEDES DE MELLO, SHEYLA ADRIANER DE OLIVEIRA, DEBORA REGINA ALMEIDA O. ALVES, CELIA DE OLIVEIRA SANTANA, FABIANO MARTINS CAYRES, WILSON LUIS DE OLIVEIRA, JOSÉ DASILVA, UILSI DE AZEVEDO, MARTA DEJANIRA DE OLIVEIRA BERTOLDI, FERNANDA LEITE AUGUSTO e TEODORO MANOEL DA TRINDADE, visando, em resumo, a declaração incidental de inconstitucionalidade do anexo II e III-A da Lei Complementar Municipal nº 51/2012 e a invalidação de todas as nomeações e investiduras em cargos em comissão irregulares. Requereu, ainda, a condenação dos requeridos a absterem-se de qualquer nova nomeação, com efeitos retroativos à data da primeira notificação ou citação para os cargos mencionados na inicial, exceto para os cargos de diretor de departamento e assessor de gabinete, sem o prévio concurso público e o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, com a aplicação tão somente ao requerido CÍCERO PAULINO SOBRINHO das sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC), quanto aos requeridos THIAGO DE SOUZA PEREIRA, APARECIDA DOMINGUES, ANTONIO DOMINGUES DE SOUZA, AMAURI CÂNDIDO DE MORAIS, BENEDITO RAMOS DEOLIVEIRA, ADENIR PARDINI BONFIM, MARIA ROSA CARDOSO RODRIGUES, PATRÍCIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, DARCILENE FERREIRA DE ARAÚJO, ANA PAULA DA SILVA SOUZA, BIANCA DOS SANTOS DA SILVA, SHEYLA ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILSON LUIS DE OLIVEIRA e UILSI DE AZEVEDO (fls.1.623/1.625). Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC), quanto aos requeridos CLÁUDIO RODRIGUES OLIVEIRA, FERNANDA LEITE AUGUSTO, MARIA DE FÁTIMA NUNES SANTOS, ALESSANDRA VIEIRA FREIRE CESTARI CAMPOS e IZANIA VIEIRA FERNANDES DE JESUS (fls. 1.695/1.698) e também quanto aos requeridos MÁRCIO TELES DOS SANTOS, MANOELTEODORO TRNDADE, GIORDANA APARECIDA RAMOS, AGNALDO JOÃO DA SILVA,CATARINA SENE LIMA E SILVA CALDAS, DÉBORA REGINA ALMEIDA ORBOLATOALVES, ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINTO SANTOS, GIVANILDA DE ANDRADESANTANA, ANTONIO VIEIRA, ADELSON RODRIGUES RAMALHO, MARTA DEJANIRA DE OLIVEIRA BERTOLDI, IVANNA CARLA AMÂNCIO MULLER e JOSÉ DA SILVA (FLS.1.761/1.763, 1.803/1.804). Em atendimento ao determinado às fls. 16/22 do apenso, foi certificado nos autos que somente os requeridos MUNICÍPIO DE CAIUÁ, CÍCERO PAULINO DA SILVA, ANSELMO LÚCIO DE SOUZA, CÉLIA DE OLIVEIRA SANTANA, VINÍCIUS AUGUSTO GUEDES DE MELLO e FABIANO MARTINS CAYRES continuam no polo passivo ad causam (fls. 1.873). A r. sentença de fls. 1.910/1.919 julgou, preliminarmente, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em relação ao réu VINICIUS AUGUSTO GUEDES DE MELLO e, no mérito, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a se absterem de realizar novas nomeações para os cargos referidos na inicial, sem prévio concurso público e condenar o réu CÍCERO PAULINO SOBRINHO às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Após a interposição de recursos de apelação (fls. 1964/1991, 1993/2018 e 2019/2029, a r. sentença proferida foi anulada, pelo acórdão de fls. 2355/2363, sendo determinado o retorno dos autos para 1º Grau para que outra fosse lançada, com a apreciação da integralidade dos pedidos da petição inicial, especialmente a Declaração de Inconstitucionalidade da LCM nº 51/2012 (Anexos II e III-A). Após o retorno dos autos, nova sentença foi proferida às fls. 2371/2379, e julgou, preliminarmente, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em relação ao réu VINICIUS AUGUSTO GUEDES DE MELLO e, no mérito, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do anexo II e III-A, da Lei Complementar Municipal nº 51/2012; Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1912 b) condenar o requerido Cícero Paulino Sobrinho às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, consistentes na perda da função pública que atualmente esteja exercendo; suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida como Prefeito do Município de Caiuá, e, por fim, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Contra essa decisão o corréu CÍCERO PAULINO SOBRINHO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ interpuseram recurso de apelação (fls. 2383/2404 e 2411/2427) com preliminar de nulidade de sentença pois esta teria sido proferida sem a devida tipificação, pois não foi eficaz em comprovar e adequar a atitude do apelante como improba. No mérito, requerem a improcedência do pedido, aduzindo que inexiste justificativa para a declaração da inconstitucionalidade do anexo II e III-A da Lei Complementar Municipal nº 51/2012. Foi proferido o Acórdão de fls. 2681/2691, de Relatoria do Eminente Desembargador Ponte Neto, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial para apreciação da arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 51/2012. Por sua vez, o Órgão Especial exarou o Acórdão de fls. 2744/2753, acolhendo em parte a arguição de inconstitucionalidade, conforme ementa a seguir transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Anexos II e III-A da Lei Complementar nº 51/2012, do Município de Caiuá. Criação de cargos cujas atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem para seu adequado desempenho relação de especial confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor Exceção feita aos cargos de Assessor Especial de Gabinete, Diretor do Departamento de Cultura, Diretor da Secretaria do Meio Ambiente, Diretor do Departamento Administrativo, Diretor do Departamento de Agricultura, Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos e Diretor do Departamento de Saúde, que revelam características assemelhadas a de Secretários Municipais - Inconstitucionalidade reconhecida, em relação aos demais - Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, conforme manifestação de fls. 2768 reiterou o parecer de fls. 2681/2691, pelo não provimento dos recursos. É o relatório. Verifico que o Acórdão de fls. 2681/2691, sendo Relator o Desembargador Ponte Neto, foi exarado em 30 de junho de 2021, enquanto que a decisão proferida pelo Órgão Especial ocorreu em 22 de setembro de 2021. Considerando que as decisões mencionadas e as manifestações recursais ocorreram antes do advento da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para que, querendo, apresentem razões e contrarrazões complementares, em decorrência da Lei 14.230/2021. Após, havendo manifestação, dê-se vista à PGJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator accof - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Thais Medeiros Pereira Honaiser (OAB: 317249/ SP) - Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2232203-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2232203-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia da Silva Patrinhani - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por LUCIA DA SILVA PATRINHANI, exequente ora agravante, em face de decisão de fls. 348/349, dos autos originários, a qual determinou que os créditos da agravante sejam novamente transferidos para a conta da DEPRE. Sustenta, em síntese, que o Cumprimento de Sentença é referente à execução de diferenças decorrentes do desconto de pensão de pensionistas ferroviárias que, após devidamente liquidado, deu origem ao incidente para expedição do ofício requisitório (fls. 221) e logo após a sua expedição, a agravante optou por ceder seu crédito a terceiro. Aduz que ante do pagamento da requisição, houve o depósito de parcela superpreferencial (fls. 321), sendo os autos remetidos a UPEFAZ. Todavia, a decisão agravada teria determinado a devolução total do montante depositado, sob o argumento de que ao cessionário tal parcela não caberia, ainda que ausente dispositivo expresso, aplicando corretamente o art. 100, §13 da CF. Defende que a agravante que ainda seria titular de 30% do crédito, como o próprio cedente teria concordado (fls. 231). Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para e não retornar o crédito já depositado pelo DEPRE e, ao final, seu integral provimento pelo levantamento do valor devido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 7/8 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da FAZENDA para contraminuta. Manifestação da FAZENDA agravada às fls. 15/16. Em suma, aponta o desinteresse do Estado na lide recurso, não obstante conste do polo passivo, por ser parte executada no cumprimento de sentença. Aduz que a questão trazida à lide no presente recurso diz respeito à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, enquanto a obrigação da executada se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de precatório no Juízo da execução, realizado de forma mediata, pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 6º, da CF/88. Desta feita, requer a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 15/16: manifeste-se a agravante, nos termos do art. 9º, do CPC, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2250690-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2250690-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gregory Terry Ubillús - Embargdo: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Embargdo: Gustavo Ferraz de Campos Monaco - Embargdo: Maria Arminda do Nascimento Arruda - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gregory Terry Ubillús contra ato coator da Fundação Universitária para o Vestibular FUVEST, objetivando seja reconhecida ilegalidade da interpretação dada ao item 15.2 do edital e do indeferimento do recurso administrativo, bem como da não divulgação da nota atribuída a cada item constante do espelho de correção divulgado, com consequente revisão de suas notas. O impetrante alega estar participante do processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FDUSP e na segunda etapa ter obtido nota 6,7 quanto era necessária nota mínima de 7 para prosseguir para a próxima etapa. A decisão de fl. 93 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se o Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1913 impetrante pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que o espelho de correção expôs individualmente cada uma das notas máximas, ao passo que a nota atribuída a si foi apenas a nota global, sem indicação da pontuação individual para cada um dos itens constantes. Sustenta ausência de transparência. Argumenta que a reprovação se deu sem que pudesse tomar conhecimento dos erros cometidos e a razão do não atendimento da nota máxima individualizada. Insiste na arbitrariedade e ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 147/148, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o agravante opôs os presentes embargos de declaração, de final 50000 (fls. 01/03). Alega omissão quanto ao exíguo prazo do certame, cujo prazo para submissão do projeto e escolha do orientador se encerrará no dia 11 de novembro de 2022. Sustenta que eventual retificação da documentação indicada deve ser realizada até o dia 1º, o que está impedido de fazer em razão da falta de acesso aos critérios de avaliação e notas individualizadas. Insiste na presença de perigo iminente e real de não conseguir submeter seu projeto e pleitear uma vaga no certame. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, mantenho as razões pelas quais foi indeferido o efeito ativo pela decisão de fls. 147/148. Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gregory Terry Ubillús (OAB: 423508/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000510-09.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0000510-09.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Amarildo Benedito Pinto da Cunha - Apelado: Municipio de Jaborandi - Voto nº 37.228 APELAÇÃO CÍVEL nº 0000510-09.2022.8.26.0142 Comarca:COLINA Apelante: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA Apelado: MUNICÍPIO DE JABORANDI (Juiz de Primeiro Grau: Fabiano Mota Cardoso) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Autor que ocupou o cargo em comissão, de Assistente Jurídico II - Pretensão ao recebimento de férias, FGTS e seguro desemprego Apelação interposta com pedido de concessão de justiça gratuita Indeferimento e determinação para o recolhimento das custas recursais pertinentes - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo autor, em face da r. sentença de fls. 162/166, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Aponta a competência da Justiça do Trabalho, vez que seu vínculo com a administração era celetista. Afirma que a prova testemunhal não foi considerada para prolação da sentença. Aduz fazer jus Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1919 às verbas trabalhistas e que não gozou de seu período de férias. Requer a gratuidade da justiça (fls. 170/180). Contrarrazões a fls. 187/193. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta pelo Autor que exerceu o cargo comissionado de Assistente Jurídico II, junto à Municipalidade de Jaborandi, visando ao recebimento de valor referente a FGTS, férias e indenização referente às parcelas de seguro desemprego, julgada improcedente em Primeiro Grau. Em que pesem os argumentos do inconformismo, o recurso não merece ser conhecido, porquanto indeferida a justiça gratuita a fls. 196 e ausente o recolhimento do valor do preparo, conforme certidão a fls. 198, situação que infringiu o artigo 1.007, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelecem os mencionados dispositivos: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalte-se que o patrono da parte foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor (fls. 197), sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para cumprimento da providência. Todavia, em que pese a dilação temporal, deixou de cumprir a determinação, consoante certidão de fls. 198. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Indeferimento do pedido de justiça gratuita com determinação de recolhimento do preparo de forma parcelada, sob pena de deserção Ausência de recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1021287-37.2015.8.26.0564, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 18.11.2020) Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimento em dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478-37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.03.2017) Dessa forma, o presente apelo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Amarildo Benedito Pinto da Cunha (OAB: 185850/SP) (Causa própria) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000265-15.2021.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000265-15.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Colina - Interessado: Instituto de Previdência e Assistência Aos Servidores Públicos Municipais de Jaborandi - Ipasp - Recorrida: Vera Lúcia Francisco Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 37.314 REMESSA NECESSÁRIA nº 1000265-15.2021.8.26.0142 Comarca: COLINA Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: VERA LÚCIA FRANCISCO MARTINS (AJ) Interessados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JABORANDI IPASP E OUTRO (Juiz de Primeiro Grau: Fabiano Mota Cardoso) REEXAME NECESSÁRIO Servidora Pública Municipal de Jaborandi Pedido de concessão de aposentadoria especial e pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/06/2019 Ação julgada procedente em Primeiro Grau - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 302/308, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação para condenar o Réu ao pagamento da aposentadoria especial à autora, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cumulada com o art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 (em vigência ao tempo em que a autora completou os requisitos legais para aposentadoria), a partir da data do requerimento administrativo (03/06/19 - fls. 12), com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício. Eventuais valores pendentes deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que devido o pagamento, e juros de mora conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, aplicando-se, assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na forma determinada no RE nº 870.947, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que serão arbitrados na ocasião do cumprimento de sentença, quando apurado o valor devido, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública do Município de Jaborandi, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, que tem por objeto a concessão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de benefício (artigo 29, II, e artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91), bem como o pagamento dos valores em atraso, desde a data do protocolo do requerimento administrativo ocorrido em 03/06/2019, devidamente atualizados com juros e correção monetária, julgada procedente em Primeiro Grau. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 13.200,00) é inferior ao limite estabelecido no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretende obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal, considerando-se que o pagamento de valores pendentes está restrito ao período a partir de 03/06/2019. O C. STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/ STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1920 prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/ MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA Ação de cobrança Servidora pública municipal - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Proveito econômico obtido inferior ao limite do art. 496, § 3º, III do CPC - Sentença não sujeita à remessa necessária Precedentes do Col. STJ, desta Eg. Câmara e Corte - Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002820-37.2019.8.26.0348; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004872-06.2019.8.26.0348; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - Sentença de Procedência Possibilidade de se aferir, de pronto, que o valor do proveito econômico será inferior a 100 salários-mínimos, como previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC/15 - Sentença que não está sujeita à remessa necessária - Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006979- 62.2015.8.26.0348; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) É o caso destes autos, sendo de rigor o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jorge Luiz Cognetti Junior (OAB: 232908/SP) - José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2260357-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260357-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Itaí, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 16, que determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões alega, em suma, que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada e o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, que não foi definido qual seria esse valor. Alega ainda, que a Lei municipal nº 1.722/2012 tem fixado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, pretende o prequestionamento da matéria para eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Autos distribuídos por prevenção ao processo nº 2136941-54.2022.8.26.0000. Sem pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso merece provimento. O art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.035 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No RE nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, na data de 04.11.2021, Tema 1184: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. No entanto, não houve determinação para a suspensão dos processos que versem sobre o tema, não sendo automática a suspensão, com o reconhecimento da repercussão geral. Nesse sentido são os julgamentos desta 14ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2138745-57.2022.8.26.0000 Relator Desembargador João Alberto Pezarini, j. 29.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC - REFORMA - Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2117890-57.2022.8.26.0000 Relator Desembargador Octávio Machado de Barros, j. 22.06.2022) Dessa forma, de rigor a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal nos termos da inicial. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea b do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o prosseguimento da Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1986 execução fiscal. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501924-87.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU de 2010, diante da existência de decisão judicial, transitada em julgado, anulando os lançamentos do imposto sobre o mesmo imóvel em período anterior com fundamento na ausência de individualização dos lotes e posterior cancelamento do registro de loteamento. Providencie a apelada cópia do laudo pericial produzido nos autos 0012144-46.2008.26.0286. Intime- se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501940-41.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU de 2010, diante da existência de decisão judicial, transitada em julgado, anulando os lançamentos do imposto sobre o mesmo imóvel em período anterior com fundamento na ausência de individualização dos lotes e posterior cancelamento do registro de loteamento. Providencie a apelada cópia do laudo pericial produzido nos autos 0012144-46.2008.26.0286. Intime-se. Publique- se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501941-26.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU de 2010, diante da existência de decisão judicial, transitada em julgado, anulando os lançamentos do imposto sobre o mesmo imóvel em período anterior com fundamento na ausência de individualização dos lotes e posterior cancelamento do registro de loteamento. Providencie a apelada cópia do laudo pericial produzido nos autos 0012144-46.2008.26.0286. Intime- se. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501466-93.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, acolheu a exceção de pré-executividade em razão das irregularidades das CDAs e, por consequência, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (fls. 111/112). Em suas razões recursais, o apelante alegou que o endereço constante na CDA foi indicado pela própria executada. Argumentou que cabia à executada indicar de forma precisa o endereço do imóvel no cadastro municipal. As CDAs têm como fonte geradora as informações cadastrais, cuja atualização é de responsabilidade principal do proprietário ou possuidor, afastando a alegada nulidade do título. Discorreu acerca da legitimidade passiva da executada e, por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada (fls. 121/127). Contrarrazões às fls. 135/140. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Fl. 169: À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501466-93.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Fls. 251: Reporto-me à r.determinação de fls. 176 e verso. À Mesa. Voto nº 2325. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0504722-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Conquanto distribuído livremente, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, verifica-se prevenção da 18ª Câmara de Direito Público, que julgou o agravo de instrumento nº 0568415-32.2010 (fls. 56/61), interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 20/22). Ante o exposto, represento a Vossa Excelência no sentido da regularização da distribuição. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000188-75.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Associação Cemitério dos Protestantes - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença de fls. 95/99 que acolhendo a exceção de pré - executividade oposta, extinguiu a execução relativa à IPTU do exercício de 2010, por considerar que haveria depósito integral do montante ora discutido nos autos da ação declaratória (proc. N°. 0112771-49.2006.8.26.0053) ajuizada pela Associação Cemitério dos Protestantes. Informa o Município às fls. 107 e ss que o feito deve ser redistribuído à Ilustre Des. Beatriz Braga, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2100074-67.2019.8.26.0000, no qual se decidiu que o depósito relativo ao exercício de 2010 perseguido nesses autos, não guardava pertinência com o objeto da ação declaratória, pois lá estavam abarcados somente os exercícios de 2002 a 2006. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1987 Referido agravo restou assim ementado: “Ação Declaratória. IPTU. Imunidade. A demanda foi acolhida para que seja reconhecida a benesse à agravante referente aos anos de 2002 a 2006, com a anulação dos lançamentos do imposto desse período. Após o trânsito em julgado, a decisão agravada acolheu o pedido da Municipalidade de conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos referentes aos exercícios posteriores ao delimitado na ação. Insurgência do agravante que comporta acolhida. Inteligência da Súmula 239 do STF - Impossibilidade de abrangência de todos os exercícios futuros. Os depósitos judiciais referentes a esse período não abrangem a relação jurídica controversa, razão pela qual mostra-se indevido o pleito da Fazenda. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100074-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)” Ao que tudo indica, o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário desta Corte, sendo o caso de possível prevenção. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a Associação Cemitério dos Protestantes sobre a aparente incompetência desta Câmara, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0030969-10.2008.8.26.0554(990.10.131944-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0030969-10.2008.8.26.0554 (990.10.131944-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: César Colombo - Fls. 427/428: Diante do requerido, devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031474-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Donizeti da Silva - Diante da certidão de fls. 242, torno sem efeito a decisão de fls. 24233, prevalecendo a de fls. 241. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031474-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Donizeti da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 212-218, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031474-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Donizeti da Silva - Admito, pois, o recurso especial de fls. 221-224, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033918-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nivaldo Belluzzo e Outros - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 477/493 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033918-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nivaldo Belluzzo e Outros - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 463/475, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 2876-2917: Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Renato Leite Ribeiro (OAB: 447117/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2024 Nº 0043684-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Varnei Moreira da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 199/209, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046328-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel José de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Mariana Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eva Maria Ramos e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Deuza Cirino Brogio (Justiça Gratuita) - Apelado: Iranides Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Conceição Maximo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rita de Cássia Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Deize Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosane Pinheiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli Antonia Maria Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Merces Pereira de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Aparecida Messias Corradi (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Inez Serodio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisca Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdemir Santos Almada (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Neves Felix Dornelas (Justiça Gratuita) - Apelado: Grace Mary Ferreira Barom (Justiça Gratuita) - Apelado: Nirlei Aparecida Severino Laraneira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli Aparecida Carrenho Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joselania Coutinho da Silva Perestrelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Ruiz Tarifa Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucirene de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Tosatti Mingatos (Justiça Gratuita) - Apelado: Joice Erleni de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberta Antunes Souto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiani Tomaz Raymundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria do Socorro Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Genaina Aparecida de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Alves Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Paes Rosa do Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. No que que se refere aos juros moratórios e à correção monetária segundo a disciplina da Lei nº 11.906/09, remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 463-466), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. De outra parte, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 360-383 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050871-06.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Amauri Batista da Silva Filho - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 300-305. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051455-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helbert Roberto Santos de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 173-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0073172-76.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Correa Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 188/193), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 108/123, de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 125/133. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0100928-87.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Carlos Marciano - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 411-416. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0101999-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Tadayuki Fukuoka - Apelado: Léia Marilene da Silva Fukuoka - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 174-85). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/ SP) (Procurador) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0103104-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 515/32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2025 Nº 0103104-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 492-502, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110723-49.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Tendo cessado minha designação para auxiliar a 14ª Câmara de Direito Público, em razão da designação do Dr. Claudio Marques, para assumir o acervo, promova-se a necessária redistribuição. P. e Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110723-49.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a uma das Juízas Substitutas em Segundo Grau na 14ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 6 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110723-49.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 534-47). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0110723-49.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Congregação de Santa Cruz - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 526-532). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0116136-43.2008.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joaquim Eugenio Fernandes - Embargte: Sofia de Morais - Embargte: Rubens Pipolo - Embargte: Rodolpho Magnani Filho - Embargte: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Embargte: Odila Ceda Pedrazzi - Embargte: Octavia Fatori Pizi - Embargte: Zulmira da Silva - Embargte: Maria Izabel Fortes Pontes - Embargte: Maria Cristina Nonino Mendonça - Embargte: Maria Aparecida Almeida de Mattos - Embargte: Lais Cecilia Forster Jacobs - Embargte: Juracy Ghislotti Aranda - Embargte: Jose Alonso Celia - Embargte: Marina das Neves Macedo - Embargte: Ester Minatel Person - Embargte: Diva Silva Guidorizzi (Espólio de) (fls. 403- 11)(413-21)(429-657) - Embargte: Izabel Vera Sophia Baggio Garlipp - Embargte: Irian Aparecida Tonelo Pincerato - Embargte: Ignes Foratto Casarin - Embargte: Iaci Araujo de Oliveira - Embargte: Genilza Maria Valerio Cezario - Embargte: Joao Carlos Dieguez - Embargte: Therezinha Macluf Lopes - Embargte: Cilia Domingas Rimoli de Oliveira - Embargte: Carmen Liberatoscioli Cerqueira - Embargte: Aparecida Cesar Ramos Mello - Embargte: Ahmad Ismail Mansour - Embargte: Vanderlice Diniz Branco (E outros(as)) - Embargte: Elvira Maria Ferreira Leite de Mesquita - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.438). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Michele Cristina Souza Colla de Oliveira (OAB: 314164/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0116136-43.2008.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joaquim Eugenio Fernandes - Embargte: Sofia de Morais - Embargte: Rubens Pipolo - Embargte: Rodolpho Magnani Filho - Embargte: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Embargte: Odila Ceda Pedrazzi - Embargte: Octavia Fatori Pizi - Embargte: Zulmira da Silva - Embargte: Maria Izabel Fortes Pontes - Embargte: Maria Cristina Nonino Mendonça - Embargte: Maria Aparecida Almeida de Mattos - Embargte: Lais Cecilia Forster Jacobs - Embargte: Juracy Ghislotti Aranda - Embargte: Jose Alonso Celia - Embargte: Marina das Neves Macedo - Embargte: Ester Minatel Person - Embargte: Diva Silva Guidorizzi (Espólio de) (fls. 403- 11)(413-21)(429-657) - Embargte: Izabel Vera Sophia Baggio Garlipp - Embargte: Irian Aparecida Tonelo Pincerato - Embargte: Ignes Foratto Casarin - Embargte: Iaci Araujo de Oliveira - Embargte: Genilza Maria Valerio Cezario - Embargte: Joao Carlos Dieguez - Embargte: Therezinha Macluf Lopes - Embargte: Cilia Domingas Rimoli de Oliveira - Embargte: Carmen Liberatoscioli Cerqueira - Embargte: Aparecida Cesar Ramos Mello - Embargte: Ahmad Ismail Mansour - Embargte: Vanderlice Diniz Branco (E outros(as)) - Embargte: Elvira Maria Ferreira Leite de Mesquita - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 273/286) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Michele Cristina Souza Colla de Oliveira (OAB: 314164/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2026 Nº 0116136-43.2008.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joaquim Eugenio Fernandes - Embargte: Sofia de Morais - Embargte: Rubens Pipolo - Embargte: Rodolpho Magnani Filho - Embargte: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Embargte: Odila Ceda Pedrazzi - Embargte: Octavia Fatori Pizi - Embargte: Zulmira da Silva - Embargte: Maria Izabel Fortes Pontes - Embargte: Maria Cristina Nonino Mendonça - Embargte: Maria Aparecida Almeida de Mattos - Embargte: Lais Cecilia Forster Jacobs - Embargte: Juracy Ghislotti Aranda - Embargte: Jose Alonso Celia - Embargte: Marina das Neves Macedo - Embargte: Ester Minatel Person - Embargte: Diva Silva Guidorizzi (Espólio de) (fls. 403-11)(413- 21)(429-657) - Embargte: Izabel Vera Sophia Baggio Garlipp - Embargte: Irian Aparecida Tonelo Pincerato - Embargte: Ignes Foratto Casarin - Embargte: Iaci Araujo de Oliveira - Embargte: Genilza Maria Valerio Cezario - Embargte: Joao Carlos Dieguez - Embargte: Therezinha Macluf Lopes - Embargte: Cilia Domingas Rimoli de Oliveira - Embargte: Carmen Liberatoscioli Cerqueira - Embargte: Aparecida Cesar Ramos Mello - Embargte: Ahmad Ismail Mansour - Embargte: Vanderlice Diniz Branco (E outros(as)) - Embargte: Elvira Maria Ferreira Leite de Mesquita - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 290/296) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Michele Cristina Souza Colla de Oliveira (OAB: 314164/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0116136-43.2008.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joaquim Eugenio Fernandes - Embargte: Sofia de Morais - Embargte: Rubens Pipolo - Embargte: Rodolpho Magnani Filho - Embargte: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Embargte: Odila Ceda Pedrazzi - Embargte: Octavia Fatori Pizi - Embargte: Zulmira da Silva - Embargte: Maria Izabel Fortes Pontes - Embargte: Maria Cristina Nonino Mendonça - Embargte: Maria Aparecida Almeida de Mattos - Embargte: Lais Cecilia Forster Jacobs - Embargte: Juracy Ghislotti Aranda - Embargte: Jose Alonso Celia - Embargte: Marina das Neves Macedo - Embargte: Ester Minatel Person - Embargte: Diva Silva Guidorizzi (Espólio de) (fls. 403- 11)(413-21)(429-657) - Embargte: Izabel Vera Sophia Baggio Garlipp - Embargte: Irian Aparecida Tonelo Pincerato - Embargte: Ignes Foratto Casarin - Embargte: Iaci Araujo de Oliveira - Embargte: Genilza Maria Valerio Cezario - Embargte: Joao Carlos Dieguez - Embargte: Therezinha Macluf Lopes - Embargte: Cilia Domingas Rimoli de Oliveira - Embargte: Carmen Liberatoscioli Cerqueira - Embargte: Aparecida Cesar Ramos Mello - Embargte: Ahmad Ismail Mansour - Embargte: Vanderlice Diniz Branco (E outros(as)) - Embargte: Elvira Maria Ferreira Leite de Mesquita - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 248/256) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Michele Cristina Souza Colla de Oliveira (OAB: 314164/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0136841-96.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo Prodam Sp S A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 2875-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0136841-96.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo Prodam Sp S A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2903-22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2223754-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2223754-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Paixão Gomes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2223754-84.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão - 1521543-14.2022.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: GABRIEL PAIXÃO GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL PAIXÃO GOMES DA SILVA afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de sua prisão preventiva. Consigna a falta de fundamentação idônea do r. decisum, que se apresentou baseado genericamente em elementos do próprio tipo penal, sem fatos concretos. Acrescenta que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que se trata de paciente primário e com residência fixa, sendo a medida extrema desproporcional, vez que em caso de eventual condenação o regime a ser imposto será outro que não o fechado, não se podendo admitir a indevida antecipação de pena. Pleiteia, portanto, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Apura-se cometimento do crime de tráfico de tráfico de drogas. O pedido liminar restou indeferido (fls. 68/69) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 73/74). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 79/81). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, em 10 de outubro de 2022 (fls. 90/92 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2234273-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2234273-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Jose Pio Ferreira - Impetrante: Marcos Alexandre Pio Ferreira - Paciente: Rodrigo da Silva Pereira - Vistos. 1.Em favor de Rodrigo da Silva Pereira, o Dr. José Pio Ferreira e o Dr. Marcos Alexandre Pio Ferreira impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da Guia de Recolhimento do paciente. Alegam, em apertada síntese, que o paciente está preso desde agosto, há mais de dois meses, sem que a competente Guia de Recolhimento tenha sido expedida. Argumentam que a demora traz prejuízo concreto ao paciente e aduzem que já está configurado excesso de prazo, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 481). A d. autoridade coatora Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 485/657). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante pesquisa realizada junto ao sistema DAJ, constata-se que a Guia de Recolhimento do paciente foi expedida em 18.10.2022 (fls. 486/487 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) - Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2261532-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2261532-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Dalison Ricardo Pazello dos Santos - Paciente: Luciano Leme Cardoso Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2261532-88.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DALISON RICARDO PAZZELLO DOS SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCIANO LEME CARDOSO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva. Segundo consta, LUCIANO teve decretada sua prisão preventiva por r. Decisão, proferida, em audiência de custódia, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário daquela Comarca, mercê da conversão da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da persecução, alegando prova ilícita decorrente de abuso policial. Alternativamente, postula a concessão de liberdade provisória, afirmando estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, quer pela possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, quer ainda porque cabível a hipótese de posse de drogas para uso próprio. Esta, a síntese da impetração. Decido. Não há, no momento, ação penal instaurada. De qualquer forma, a persecução não pode ser trancada, como alvitra o combativo impetrante. O paciente foi surpreendido pela polícia, à luz do dia e em via pública, em poder de considerável quantidade de dois tipos de drogas (38,8 gramas de maconha e 2,45 gramas de crack - pesos líquidos). O local, aliás, é conhecido pela narcotraficância, o que atrai, naturalmente, as suspeitas dos policiais. Em decorrência dessa apreensão, poderiam os policiais diligenciar na residência do paciente sem qualquer autorização formal, não havendo, portanto, qualquer ilicitude. Havia, portanto, mais que fundada suspeita, indícios concretos do crime de tráfico de drogas. De todo modo, essa é uma questão de alta indagação fática, que pode e deve ser revolvida no curso da instrução da causa penal, caso sobrevenha denúncia. Por outro lado, consta que o paciente estava em liberdade provisória por tráfico de drogas quando cometeu o crime objeto desta impetração. Ora, ainda que não se verifique reincidência formal, o registro criminal anterior sugere reiteração delituosa incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, o que justifica e torna necessária a prisão preventiva para o bem da paz pública. Bem por isso, não há previsão segura Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2230 de que, em caso de eventual condenação, possa o tráfico “privilegiado” vir a ser reconhecido, tal como alvitra o impetrante. Em face de todo o exposto, por não divisar, no momento, qualquer ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - 10º Andar



Processo: 2248805-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2248805-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Maria da Natividade Silva - Agravado: Icatu Seguros S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A SEGURADORA, POR RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE FORAM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO ABAMSP ASSOCIAÇÃO RÉ QUE FIRMOU CONTRATO COLETIVO DE SEGURO COM A SEGURADORA ICATU, INCLUINDO A AGRAVANTE NA QUALIDADE DE SEGURADA E SE RESPONSABILIZANDO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO, REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AGRAVADA BEM RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Checoni Messias (OAB: 380613/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1050343-74.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1050343-74.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: A MARTINS SANTOS & CI A LTDA ME - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATO OU DE SUA CAPITALIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA CONCLUIU HAVER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CÁLCULO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS OU DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA (ART. 85, §2º DO CPC) CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA EXAGERADO PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA, COMPORTANDO UMA REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA, O QUAL FOI BEM DELIMITADO EM PRIMEIRO GRAU IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002272-46.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002272-46.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Maria Aurelina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.COISA JULGADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE AO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V (COISA JULGADA), DO CPC, COM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES DA PARTE AUTORA DE (I) “DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS”, (II) CONDENAR O “BANCO REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO MAIS REALIZAR TAIS DESCONTOS” E (III) DE “CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, TODOS OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O MOMENTO APURADO EM R$ 2.920,00, ALÉM DE TODAS AS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA”, (IV) ANTERIORMENTE DECIDIDAS, POR JULGADO TRANSITADO EM DEMANDA, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 467, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 502, DO CPC/2015) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 474, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 508, DO CPC/2015), SENDO OPORTUNO SALIENTAR QUE: (A) A CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA TRANSCENDE OS “TRES EADEM” PARA ENTENDER QUE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3070 O IMPEDIMENTO SE DESTINA A EVITAR DOIS PROCESSOS INSTAURADOS COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO; E (B) O MM JUÍZO DE DIREITO DA DEMANDA ANTERIOR É O COMPETENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS, POR FORÇA DO ART. 516, I, DO CPC/2015.COISA JULGADA REFORMA-SE DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V (COISA JULGADA), DO CPC, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO HÁ IDENTIDADE NA PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE: (A) NA AÇÃO ANTERIOR, O PEDIDO BUSCAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, SEM QUE HOUVESSE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL VEDANDO A EXAÇÃO; E (B) NA PRESENTE DEMANDA, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÁ EMBASADO ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DE INSISTÊNCIA PARTE RÉ EM EFETIVAR DESCONTOS INDEVIDOS POR DÉBITO DE PARCELAS JÁ DECLARADAS INEXIGÍVEIS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.PROCESSO - NA ESPÉCIE, INADMISSÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 331, § 2°, DO CPC/2015, POR SE TRATAR DE APELO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.SUCUMBÊNCIA - COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, EM PARTE, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS ESPECIFICADOS NO JULGADO ITEM 4.2. SUPRA -, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) ¾ DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º, 8º E 11, DO CPC/2015, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.212,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PROCESSO DETERRMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS TRÂMITES LEGAIS, NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ DO RETORNO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DA SUA CONTESTAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 331, §2º, DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2182495-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2182495-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Agravado: Mauro Coutinho e outro - Agravado: CFA TRATAMENTO DE ÁGUA E EFLUENTES IMP. E EXP. LTDA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, TORNANDO NULA DECISÃO ANTERIOR E RECONHECENDO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA A PARTIR DE SUAS INCLUSÕES NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DEFERIDA ENQUANTO VIGIA O CPC DE 1973, QUE NÃO EXIGIA O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS AGRAVADOS QUE IMPUGNA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. PERTINÊNCIA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO, QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A REJEIÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Fabio Gloeden Brum (OAB: 261003/SP) - Claudia Roberta Santesso (OAB: 200842/SP) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002779-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002779-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Susfour Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Musicais e Café Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luis dos Ramos Machado - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RECONVENÇÃO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E DE APELAÇÃO ADESIVA PELO RÉU. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE A MATÉRIA VEICULADA NA APELAÇÃO ADESIVA ESTEJA RELACIONADA COM A DA APELAÇÃO PRINCIPAL. SUBORDINAÇÃO PREVISTA EM LEI É APENAS FORMAL, ESTANDO ADSTRITA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO NO TRIBUNAL Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3236 (ARTIGO 997, § 2º, DO CPC). ANÁLISE DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO RÉU. MODICIDADE DO FATURAMENTO OBTIDO PELA AUTORA POR MEIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE RENDAS ALTERNATIVAS PELOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DA AUTORA. PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE CARECE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO, RAZÃO PELA QUAL REALMENTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO C. STJ. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO RÉU SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. ANÁLISE DA APELAÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID- 19 OCASIONOU ABRUPTA QUEDA DO FATURAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE ELA DESENVOLVIA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM O RÉU, DE MODO A INVIABILIZAR O PONTUAL ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A DESCONTOS NO VALOR DOS ALUGUÉIS DO PERÍODO DE ABRIL A SETEMBRO 2020, EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO CONTRATUAL ENSEJADA PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19 DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS SE TRATA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL E QUE NÃO FOI PRODUZIDO PELAS PARTES, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, VALENDO TAL ENTENDIMENTO PARA AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO EM DISCUSSÃO, BEM COMO PARA OS DEMAIS AGENTES ECONÔMICOS E MEMBROS DA SOCIEDADE. AINDA QUE TENHA TEMPORARIAMENTE IMPOSSIBILITADO A LOCATÁRIA, ORA AUTORA, DE DESENVOLVER REGULARMENTE A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, OCASIONANDO QUEDA DE SEU FATURAMENTO, A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REDUÇÃO NO VALOR DOS ALUGUÉIS, MORMENTE SE FOREM CONSIDERADOS OS DESCONTOS PROVISÓRIOS JÁ CONCEDIDOS, POR MERA LIBERALIDADE, PELO LOCADOR, ORA RÉU, POIS ISSO SIGNIFICARIA ATRIBUIR A ESTE ÚLTIMO O ÔNUS DE ARCAR COM A MAIOR PARTE OU A TOTALIDADE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PANDEMIA, O QUE NÃO SE ADMITE, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E CONSEQUENTE QUEBRA DE ISONOMIA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER REJEITADA, FICANDO AS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS DA AUTORA MANTIDAS NO PATAMAR ESTIPULADO NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, RESPEITADOS OS DESCONTOS PROVISÓRIOS ESPONTANEAMENTE CONCEDIDOS PELO LOCADOR, O QUE IMPLICA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO FOI IMPUGNADA NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2246776-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2246776-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Condomínio Parque Rio Paraná - Agravada: Patricia Alves de Souza - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSICIONAMENTO REVISTO PARA GUARDAR PLENA CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUE ADEREM OS INTEGRANTES DESTA CÂMARA, NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, VOLTADA AO RECEBIMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS, ADMITE-SE A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Dionisio Bernartt (OAB: 11363/PR) - Flavio Dionisio Bernartt Júnior (OAB: 41420/PR) - Rafael Eduardo Bernartt (OAB: 33792/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040601-39.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sierentz Agro Brasil S.a - Apelado: Sementes Ideal Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3310 FORMULADAS PELA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVA DOS AUTOS NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA MINIMAMENTE RAZOÁVEL, QUE HOUVE BAIXA PRODUTIVIDADE DAS SEMENTES COMERCIALIZADAS PELA RÉ NAS ÁREAS EM QUE FORAM CULTIVADAS, COMO DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU MÁ QUALIDADE DO PRODUTO, O QUE INVIABILIZA QUE LHE SEJA IMPUTADA RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS PREJUÍZOS POR AQUELA INVOCADOS, ASSIM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, POR NÃO TER A RECONVINTE PROMOVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE A IRRESIGNADA NESTA OPORTUNIDADE REFERE COMO IMPRESCINDÍVEL AO JUSTO DESATE DA IMPUGNAÇÃO E QUE ADUZ TER SIDO FRUSTRADA PELO JULGAMENTO, ALÉM DE NÃO TER SIDO PLEITEADA NO INSTANTE OPORTUNO, AVULTA INÚTIL À PROMOÇÃO DO ADEQUADO DESATE, JÁ QUE OS SUBSTRATOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESFECHO SÃO AFERÍVEIS DE FORMA OBJETIVA, CONFECCIONADOS “EXTRA” AUDIÊNCIA “DECISUM” QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO NÃO HÁ ELEMENTO DOTADO DE SUFICIENTE IDONEIDADE QUE ATESTE A VERACIDADE DO ALEGADO PELA AUTORA, JÁ QUE OS LAUDOS TÉCNICOS QUE ACOMPANHAM A PREFACIAL, ALÉM DE UNILATERALMENTE CONFECCIONADOS, SÃO SUPERFICIAIS. CONJUGA-SE A TAL CENÁRIO O FATO DE A PERÍCIA REALIZADA POR AUXILIAR DO JUÍZO TER ENFATIZADO A INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO DAS SEMENTES ADQUIRIDAS A UM TESTE DE GERMINAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DE PERSCRUTAR SE A NARRATIVA DA AUTORA COINCIDE COM A VERDADE. INÉRCIA DA AUTORA EM REQUERER A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL, PROVIDÊNCIA QUE SE APRESENTARIA APTA A REPELIR O ÓBVIO RISCO DE QUE A PERECIBILIDADE DO PRODUTO EM TORNO DO QUAL GRAVITA A LIDE MACULASSE A REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL PARA SUBSIDIAR O DIREITO REIVINDICADO, EFETUADO POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO - DESÍDIA COM IMPERATIVO DE SEU PRÓPRIO INTERESSE QUE PENDE EM SEU DESFAVOR À PARTE DISSO, O “EXPERT” EXPRESSOU CONCLUSÃO DE QUE, EMBORA A SEMEADURA TENHA OCORRIDO EM CONDIÇÕES IDEAIS, HOUVE ERROS NO PLANTIO E NÃO FORAM ADOTADAS MEDIDAS DE PLANEJAMENTO E PRECAUÇÃO, ORDINÁRIAS E RECOMENDADAS PELA PRUDÊNCIA, A FIM DE PREVER, EVITAR, OU MINIMIZAR PREJUÍZOS COMO OS QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO - PATENTE, POIS, A AUSÊNCIA DE SUBSTRATO QUE AMPARE A PRETENSÃO AVIADA, EXSURGE COMO INEVITÁVEL DESLINDE O INTEGRAL RECHAÇO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEMANDANTE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - José Orlando Gomes Sousa (OAB: 18099/ GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001550-04.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001550-04.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Lucas dos Santos Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Tenda Atacado Ltda - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O DEDUZIDO EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA.FURTO DO VEÍCULO DO AUTOR NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO DA RÉ. ACOSTADOS AOS AUTOS, ALÉM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTOS QUE COMPROVARAM QUE O REQUERENTE REALIZAVA AS COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO MOMENTO DO FURTO. IDENTIFICAÇÃO, AINDA, PELA PRÓPRIA RÉ/DENUNCIANTE, DE QUE AQUELE VEÍCULO QUE ENTROU E SAIU DO ESTACIONAMENTO, GRAVADO NAS IMAGENS, ERA O AUTOMÓVEL DO AUTOR. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DO FURTO. VERIFICADOS O SINISTRO E A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA FACE DO MOTORISTA NÃO PREJUDICA A INDENIZAÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NA PRÓPRIA AVENÇA.CABÍVEL A ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À SEGURADORA, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COM O PAGAMENTO DESSA VERBA, A SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS SOBRE O VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO SALVADO. PRECEDENTES.JUROS DE MORA, EM RELAÇÃO À SEGURADORA, DENUNCIADA À LIDE, INCIDEM A PARTIR DE SUA CITAÇÃO, POR SER SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (CF. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 23355/DF) - Cristiane Teixeira (OAB: 158173/SP) - Michele Vieira da Silva (OAB: 244667/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001452-24.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001452-24.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: José Joaquim de Luna Filho - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTOR QUE DESDE 2018 ENCONTRA-SE INTERDITADO JUDICIALMENTE, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, ASSINATURA DE SUA CURADORA DEFINITIVA EM QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3407 ADEMAIS, O CONTRATO ACOSTADO PELO REQUERIDO APRESENTA UMA ASSINATURA ALEGADAMENTE PERTENCENTE AO AUTOR. OCORRE QUE O DEMANDANTE EMPREGA IMPRESSÃO DIGITAL EM SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVADO, ASSIM, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Ferreira dos Santos Carvalho Peres (OAB: 366487/SP) - Adriana Souza de Luna - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001938-66.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001938-66.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Demezio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO REQUERENTE. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕEM.DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (RESSARCIMENTO MATERIAL DO AUTOR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3409 ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SINGELA, ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mendonça (OAB: 367801/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008320-81.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1008320-81.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda. e outro - Apelada: Marilda Cortijo e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. Fará declaração de voto convergente o 3º Juiz. V. U. Sustentaram oralmente A D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, bem como os D. Defensores Dr. Lázaro Paulo Escanhoela Júnior e Dr. Fábio Barbalho Leite - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA OCORRÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21, QUE DE NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 8.429/1992 ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM MARCOS INTERRUPTIVOS DE SUA FLUÊNCIA E PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 23) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU (CF, ART. 5º, LX), QUE SE APLICA AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA (LIA, ART. 23, § 8º) TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPRESCRITIBILIDADE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897 DO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3475 E. STF) PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DOLOSO PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DADA SUA IMPRESCRITIBILIDADE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STF NOS AUTOS DO RE Nº 852.457/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE ITU PARA REFORMA DE CINCO ESCOLAS MUNICIPAIS, ALÉM DO PREJUÍZO AO ERÁRIO, APLICANDO AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE INADMISSIBILIDADE O ACERVO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INICIAL QUE NÃO DESCREVE UM ÚNICO ATO ACOIMADO DE ÍMPROBO ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21, EM ESPECIAL OS ARTIGOS 1º, §2º E 11, EXCLUINDO A CONDUTA CULPOSA, EXIGINDO PROVA OBJETIVA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO IN CASU, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO POR PARTE DOS RÉUS, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO AO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA NOVEL LEGISLAÇÃO PRECEDENTES DO STJ, DESTA C. CÂMARA E CORTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA DECRETADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Fabricio Abdo Nakad (OAB: 330715/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1067955-37.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1067955-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3506 Previdência - Spprev - Apelada: Iara Gianesella Halaehil - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LC 1.256/2015 REFERIDA GRATIFICAÇÃO É CONCEDIDA DE FORMA INDISTINTA E SEM A EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE QUALQUER REQUISITO, DE MODO QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 10 (PROC. Nº. 0034345-02.2017.8.26.0000) NO TJSP, NOS TERMOS DO ARTIGO 976 E SEGUINTES DO CPC, PARA DECIDIR DEFINITIVAMENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) - O REFERIDO IRDR FOI JULGADO EM 13/04/2018, FIXANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE” A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) DEVE SER DE FORMA INTEGRAL - TENDO EM VISTA AS DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO À PERCEPÇÃO DESSA VANTAGEM PELOS INATIVOS DE FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL, HOUVE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10), SENDO QUE, NA DATA DE 14/09/2022, O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP, JULGOU PROCEDENTE O REFERIDO IRDR (TEMA 42), DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/15 - DESSA FORMA, CESSOU QUALQUER ESPÉCIE DE DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE CONCESSÃO DA GGE, DEVENDO, PORTANTO, TODOS OS SERVIDORES APOSENTADOS RECEBEREM MENCIONADA GRATIFICAÇÃO DE FORMA INTEGRAL - DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A GGE SE CARACTERIZA COMO AUMENTO DISFARÇADO, CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS, DEVE SER INTEGRALMENTE ESTENDIDA AOS INATIVOS, EM RAZÃO DA PARIDADE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010294-38.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1010294-38.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Morpho do Brasil S.A. (Antiga denominação) e outro - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso da empresa embargante, com determinação, e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ISS REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A JULHO DE 2012 PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA PARCIAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO EMBARGANTE, TOMADORA DO SERVIÇO DE MÃO DE OBRA QUE É A RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO NA FONTE E PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CTN E DO ARTIGO 7º, XVI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108/2003.DECADÊNCIA PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DETERMINA QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL SEJA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, §4º, DO CTN PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL - DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS BEM RECONHECIDA, A QUAL, NO ENTANTO, DEVE SER ESTENDIDA PARA PARTE DAS CDAS 41015 E 41016 EM QUE SE APLICOU MULTA PELA AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS MULTA QUE APENAS DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ISS EM QUE NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INOCORRÊNCIA - ADEQUADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 202, III, DO CTN HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ADEMAIS, DIREITO DE DEFESA QUE SE MOSTROU PRESERVADO ANTE O TOTAL CONHECIMENTO DO TEOR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A EMENDA DAS CDAS 41015 E 41016 PARA QUE A MULTA APENAS INCIDA SOBRE VALORES EM QUE NÃO SE RECONHECEU A DECADÊNCIA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO, E RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Igor Esteves Dejavite (OAB: 325195/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000387-87.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000387-87.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE DA CDA DE DÍVIDA ATIVA -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DEFINIÇÃO DE ZONA URBANA EM NORMA LOCAL INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO DOS IMÓVEIS NELA SITUADOS - DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, CONCLUSIVO NO SENTINDO DE QUE O IMÓVEL INCLUÍDO POR LEI EM ÁREA URBANA/ URBANIZÁVEL NÃO É BENEFICIADO POR PELO MENOS DOIS DOS DOS MELHORAMENTOS URBANOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 626 DO STJ - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA NENHUM PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, SENDO INSUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE QUALIFIQUE A ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA A PERMITIR A COBRANÇA DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO CTN - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITR QUE NÃO ENSEJA COBRANÇA DO IPTU - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/ SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Iberton Samuel Vieira da Silva (OAB: 229262/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1066182-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1066182-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de Produtos para Saude Ltda - Apelado: Ricardo Hideo Nakayama (Revel) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais (fls. 128/130). A apelante sustenta, em suma, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, no sentido de que a parte apelada, sem licença, comercializa os produtos apontados na petição inicial com o uso da rede mundial de computadores (Internet). Reitera que a comercialização dos produtos é realizada, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer ressalva ou até mesmo cuidado para omitir a operação criminosa. Invocando o disposto nos artigos 225 do Código Civil de 2002 e 334 do CPC de 2015, frisa que, caracterizada a revelia, ausente questionamento de autenticidade, a prova é presumida como válida. Finaliza, requerendo a reforma da sentença apelada para que sejam totalmente acolhidos os pedidos expostos na petição inicial, impedindo o Apelado de comercializar os produtos das marcas da autora e promover quaisquer comentários, postagens, publicidade, entre outras formas de comunicação, por qualquer meio, independentemente do conteúdo, condenando-se também o mesmo a indenização por danos materiais e demais cominações de estilo (fls. 133/147). Não foram apresentadas contrarrazões e não houve oposição ao julgamento virtual. II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 19). O recurso de apelação foi apresentado em junho de 2022, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 148/149), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 236,49 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Larissa dos Santos Nascimento (OAB: 445863/SP) - Ricardo Miara Schuarts (OAB: 55039/PR) - Tiago Hodecker Tomasczeski (OAB: 323814/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2258905-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258905-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elton Luiz Pavani de Melo - Agravado: Microcamp Escola de Educação Profissional - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação, limitando o objeto deste incidente à taxa de franquia e multa contratual e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 21/22 e 25). II. O agravante, anunciando dificultosa situação financeira, requer, de início, o deferimento da gratuidade Judiciária. Reitera, a seguir, que a agravada obrigava a aquisição de materiais didáticos falhos e inaptos à comercialização, os quais representavam 80% (oitenta por cento) do valor junto aos alunos consoante modelo de contrato fornecido, este a muito rechaçado pelo Judiciário, culminando em verdadeira tormenta de demandas judiciais perante a unidade franqueada e descrédito frente ao mercado consumidor. Argumenta, então, que todos os quantitativos trazidos no laudo pericial cuidam, exclusivamente, de valores comprovadamente desembolsados em razão do contrato de franquia firmado pelas partes, laudo, este que, ultrapassadas duas oportunidades de exercício do contraditório pela Agravada (fls. 357/367 e 395/396), restou inabalado quanto à sua credibilidade técnica, sendo certo que inconformismo genérico não surte efeito jurídico consoante jurisprudência firme da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anunciando nulidade, alega que a decisão recorrida afronta a estabilidade de v. acordão petrificado, sob o genérico e indeterminado pretexto que a limitação imposta à coisa julgada se fez com vistas a evitar interpretação ‘ultrapetita’. Invocando o disposto no artigo 6º do CPC de 2015, propõe que não há motivos para afastar as conclusões do Perito Judicial. Argumenta que as graves e vastas ilegalidades perpetradas pela Franqueadora/Agravada e que culminaram em imanes prejuízos ao Agravante estão suficientemente descritos na coisa julgada, assim não podem e não merecem serem alterados por novel MM. Magistrado que não julgou a fase de conhecimento. Frisa que a manutenção da decisão recorrida implicará, a despeito das gravíssimas questões corroboradas ao longo da fase de conhecimento, termine por lucrar tendo em vista a desnecessidade de reparar o quanto ‘a todos os valores pagos pelo autor, em razão do contrato de franquia’. Requer a reforma da decisão recorrida para que sejam acolhidos ‘in totum’ os termos do Laudo Pericial elaborado por ‘expert’ de confiança do juízo, notadamente pelo fato da ausência de elementos que desabonem sua credibilidade. Pleiteia, por fim, subsidiariamente, sejam somados ao monte reparatório os valores que o Agravante dispendeu em razão do contrato de franquia e que foram direcionados aos cofres da Agravada e suas empresas correlatas (‘Royalties’ e gastos com Materiais didáticos e paradidáticos adquiridos junto à gráfica do grupo Microcamp), garantindo que a Ré não obtenha vantagem advinda de sua própria torpeza. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso (fls. 01/15). II. De início, diante dos documentos apresentados (fls. 16/19), concedo os benefícios da gratuidade ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso. III. Quanto ao mais, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Na espécie, não há perigo atual de dano grave ou de difícil reparação que possa impedir a espera do julgamento do recurso pelo colegiado, não sendo noticiado qualquer fato dotado de imediata gravidade para justificar a antecipação pretendida. A parte recorrente não faz referência a qualquer ato pontual e capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. IV. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Roberto Melo (OAB: 339101/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2256729-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2256729-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Tania Marcia Duarte - Agravado: Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança ajuizada por Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda em face de Tania Marcia Duarte, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução (fls. 215/219 dos autos de origem. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que somente teve ciência do processo principal (revelia) e do respectivo cumprimento de sentença, ora combatido, em razão da penhora de quotas da pessoa jurídica P. Duarte Alano I Lotérica Ltda, da qual a agravante é sócia, quando do recebimento de intimação no endereço desta; que logo que tomou ciência dos processos, a Agravante se manifestou da forma cabível, através de exceção de pré- executividade, a fim de que fosse reconhecida a nulidade da citação que jamais chegou ao conhecimento da agravante; que no caso em tela, não poderia se considerar que a Agravante recebeu a citação entregue em seu endereço residencial, devendo a citação ser considerada nula, uma vez que o prédio em que a reside a Agravante não há portaria e funcionário responsável por recebimento de correspondências, não aplicável o art. 248, § 4º do Código de Processo Civil; que impingir à Agravante uma penalização tão grave como impossibilitar sua defesa, em razão de não ter tomado ciência de sua existência, vai de encontro aos mais comezinhos princípios do Direito, como o da ampla defesa e do contraditório. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da citação da agravante no processo originário, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-se, desta forma, a defesa da Agravante. Indeferida a gratuidade processual (fls. 13/15), o preparo foi recolhido (fls. 18/20). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Marília, Dra. Thais Feguri Krizanowski, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente TANIA MARCIA DUARTE, qualificada nos autos, contra a excepta BEAUTY COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., igualmente qualificada, pugnando pela declaração de nulidade da execução, ao argumento de que a citação realizada no processo de conhecimento, no qual foi reputada revel, é nula, porque recebida por terceira pessoa estranha à relação jurídica processual. Diante disso, requer a suspensão do cumprimento de sentença e a declaração de nulidade a partir da citação no processo cognitivo, reabrindo-se o prazo para o oferecimento de resposta, nos termos do requerimento de fls. 199/204. Juntou procuração e documento (fls. 205/206). Adveio manifestação da excepta, pleiteando a rejeição da exceção de pré- executividade. Defende a validade da citação realizada na fase de conhecimento. Pede o prosseguimento da execução (fls. 210/214). É o relatório. Fundamento e decido. Urge salientar ser perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) para os casos em que se discutem matérias de ordem pública, sobretudo as que envolvem diretamente o título executivo e independem de dilação probatória. Não se exige da parte a necessidade de manejar os embargos do executado ou, no caso de título executivo judicial, as impugnações. Por serem matérias cognoscíveis ex officio pelo juiz, podem ser veiculadas pela parte interessada por meio desse modo de impugnação como mecanismo de defesa disponível à parte executada, restritas às hipóteses de flagrante inexistência ou de nulidade do título executivo, ou à falta de pressupostos processuais e/ou às condições da ação. Ocorre que a excipiente foi devidamente intimada do presente cumprimento de sentença conforme de infere do aviso de recebimento anexado a fls. 41, mesmo endereço constante da qualificação de fls. 199 e da procuração de fls. 206, ou seja, Rua Doutor Manoel de Paiva Ramos, 138, apartamento 62D, bairro Cidade São Francisco, São Paulo/SP. Os avisos de recebimento foram juntados aos autos em 05/07/2021 (fls. 41/42), tendo decorrido in albis os prazos para pagamento do débito e para impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 49). Nesse contexto, incumbia à executada alegar na primeira oportunidade a nulidade somente agora aventada na exceção de pré-executividade, apresentada após o Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1305 deferimento da penhora por decisão de fls. 167. Conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça em caso semelhante, Não se desconhece que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, tal hipótese deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão: Art. 278, CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Em outras palavras, com base no princípio da eventualidade e da preclusão, tendo conhecimento do processo e da possível nulidade de citação, a parte deve argui-la de imediato, sob pena de não poder discutir isso posteriormente. Anote-se que o processo possui desenvolvimento ordenado e coerente, e o sistema processual impede que a parte se utilize de artimanhas e de má-fé processual para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais conveniente, o que a doutrina e a jurisprudência do A. STJ denominam de nulidade de bolso ou de algibeira. Acerca do assunto, explana DANIEL AMORIMASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016): Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada nulidade de algibeira ou de bolso (STJ, 3a Turma, EDcl no REsp 1.424.304/SP, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2014, DJe 26/08/2014), ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta (STJ, 4a Turma, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015). A surrectio é o outro lado da moeda, significando o surgimento de um direito em razão de comportamento negligente da outra parte. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3a Turma, REsp 1.372.802/RJ, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6a Turma, HC 266.426/SC, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). [...] Logo, bem afastada a nulidade de citação pelo juízo de origem, justamente com fundamento na preclusão temporal. (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2154425-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento, bem como de não ter ocorrido intimação pessoal da decisão que impôs multa diária. Não acolhimento. Eventuais nulidades que deveriam ter sido arguidas quando da intimação para oferta de impugnação ao cumprimento do julgado, oportunidade que o Réu, ora Agravante, deixou transcorrer “in albis”. Ademais, não se verifica dos autos terem efetivamente ocorrido as nulidades processuais alegadas, além da admissibilidade da exceção de pré-executividade ocorrer apenas em casos excepcionais. Meras alegações, destituídas de qualquer comprovação, que não podem ser aceitas. Agravante que foi intimado pessoalmente para cumprimento do julgado e sequer apresentou impugnação no prazo legal, inclusive quanto ao alegado excesso de execução. Decisão alterada apenas para fixar os honorários advocatícios referentes ao presente incidente, em 10% do valor da execução. Recurso parcialmente provido. (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2019277-41.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). A tese aduzida pela excipiente inegavelmente está inserida no rol de matérias suscetíveis de arguição pela executada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, estabelece o art. 525 do CPC que Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia e a exceção de pré-executividade, embora reservada às nulidades proclamáveis de ofício pelo julgador, não se aproveita para superar a perda do prazo legal, sob pena de violação, inclusive, ao princípio da boa-fé (CPC, art. 5.º). Lado outro, ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos atrai a incidência da regra disposta no art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil, segundo a qual Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.. Ora, o aviso de recebimento coligido a fls. 59 dos autos principais foi encaminhado para o mesmo endereço declarado pela excipiente (fls. 199 e fls. 206), inexistindo no AR qualquer observação de que a requerida não pudesse ser encontrada no endereço indicado, extraindo-se do conjunto probatório que a destinatária era mesmo domiciliada no local apontado na correspondência, emergindo, por sua vez, a validade da citação realizada. Confira-se: CITAÇÃO Nulidade - Inocorrência - Carta enviada para endereço onde reside representante da ré - Correspondência recebida pela portaria - Condomínio residencial fechado - Regularidade - Inteligência do § 4º do art. 248 do Cód. de Proc. Civil - Alegação de nulidade afastada. [...] - Sentença mantida Apelação improvida. (E. TJSP; Apelação Cível 1012820-34.2017.8.26.0068; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada por TANIA MARCIA DUARTE, ensejando o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. Por fim, indevidos honorários de advogado nesta fase processual. Int. (fls. 215/219, dos autos de origem). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal, Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Emerson Bortolozi (OAB: 212243/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2225311-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2225311-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Federação Paulista de Judô - Requerido: Ici Instituto Camaradas Incansaveis - Interessado: Associação Projeto Budo de Artes Marciais - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos da ação anulatória de procedimento arbitral, ajuizada por Federação Paulista de Judô, que julgou a pretensão improcedente, revogando a liminar concedida. Sustenta a recorrente, em síntese, que desde 19/09/2022 a Federação foi excluída do sistema Zempo, necessário para a comunicação entre as federações e a confederação, inscrição de atletas, comunicação de promoções de faixas, pagamentos de taxas para cadastro de atletas em campeonatos, árbitros e todo o sistema do judô brasileiro. Afirma que a informação de que está inativa no sistema, comprova que não foi regularizada sua representação perante a CBJ, eis que está sem presidente desde 2021, de maneira que os atletas filiados não podem ser inscritos em campeonatos e seletivas. Alega que há prazo exíguo, posto que as seletivas para as olimpíadas de Paris 2024 e o prazo de inscrição se encerra no início de outubro. Argumenta que com a revogação da liminar, foi reativada a sentença arbitral que anulou a assembléia geral eletiva de 2021, estando a federação irregular perante a entidade nacional. Assevera que, além dos danos desportivos estarem ocorrendo, desde 12/07/2021 os recorridos tentam a execução judicial da sentença arbitral, através do Processo nº 1072729-66.2021.8.26.0100, pretendendo a intervenção na federação e a intimação para o pagamento do valor de R$ 100.000,00 de multa, que estava suspensa, em razão da conexão com a ação principal, mas com a prolação da sentença, os apelados já requereram o andamento da execução, com pedido liminar de nomeação de interventor de forma imediata, o que foi acatado pelo Magistrado. Aduz que já houve reconhecimento desta Câmara acerca da necessidade do compromisso arbitral, o que indica a probabilidade do provimento do recurso. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para restabelecer os efeitos da decisão que concedeu a liminar. Os apelados apresentaram manifestação às fls. 62/66. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo o efeito suspensivo ativo à apelação interposta pela autora, para manter a tutela de urgência parcialmente concedida pelo juízo a quo, que suspendeu a eficácia das decisões e da sentença proferida no procedimento arbitral nº 002/2021 que tramitou perante o Superior Tribunal deJustiça Desportiva de Judô, até o julgamento do apelo interposto, determinando a retomada da administração pela Federação Paulista de Judô ao presidente eleito. 3.Comunique-se, com urgência, apense- se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4.Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alan Camilo Cararetti Garcia (OAB: 43116/SC) - Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Cristiano Caús (OAB: 181385/SP) - Raphael Paco Barbieri (OAB: 343422/SP) - Andresa Henriques de Souza (OAB: 271631/SP) - Victor de Sordi Gabriel (OAB: 442785/SP) - Bichara Abidão Neto (OAB: 343166/SP) - Pedro Henrique Bandeira Sousa (OAB: 422274/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1071569-77.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1071569-77.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Úrsula Carolina Anacleto Neves - Apelado: Associação Beneficente Providencia Azul - Decisão Monocrática nº 42068 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Úrsula Carolina Anacleto Neves em face de Associação Beneficente Providência Azul, que a r. sentença de fls. 755/757, cujo relatório fica fazendo parte integrante da presente, reconheceu a prescrição, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora sustentando, em suma, que a sentença não apreciou o pedido de justiça gratuita. Afirma que comprovou nos autos os tratamentos realizados no ano de 2019, decorrentes do dano causado, não havendo que se falar em prescrição da sua pretensão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Por sua vez, a parte- apelada, em resposta, manifesta-se no sentido de que o recurso é deserto por falta de preparo. Diz, ainda, que os documentos acostados aos autos não demonstram que os supostos prejuízos psicológicos e materiais derivaram de qualquer ação por ela cometida. Enfim, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 856/858, as partes efetuaram acordo solicitando, nesta instância, a sua homologação, desistindo do recurso interposto. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Thaisa Andreza Meyer de Freitas (OAB: 429513/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026909-48.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1026909-48.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Marfex Construtora Ltda - Apdo/Apte: Leticia Lorosa Gomes Fantini - Apdo/Apte: Jefferson Fantinati - Trata-se de apelações contra a Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1337 r. sentença de fls. 255/257, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato e condenar a requerida vendedora na devolução de todos os valores pagos pelos autores, inclusive aqueles respeitantes a despesas relativas a taxa paga a terceiro na consecução do negócio como Comissão de Corretagem, em única parcela no valor de R$ 21.060,33 (fls. 52), com correção monetária desde o ajuizamento e juros mensais de 1% a partir da citação. Na sucumbência recíproca, arcará a requerida vendedora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% deste valor - observada a gratuidade concedida aos autores. Os autores ajuizaram a demanda alegando que, em 08/03/2019, firmaram com a ré, contrato particular de compromisso de compra e venda, para aquisição do imóvel descrito na inicial. A entrega do empreendimento estava prevista para dezembro de 2019, com prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, até o momento, o imóvel não foi entregue. Diante disso, requereram a declaração de rescisão contratual, com a condenação da ré a restituir os valores pagos, além de indenização a título de lucros cessantes, e de danos morais. Irresignada com a sentença, a ré apelou (fls. 263/272), pleiteando, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que está enfrentando dificuldades financeiras, e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais deste e de outros processos. No mérito, alega que o valor pago a título de comissão de corretagem, não deve ser restituído aos autores, uma vez que não recebeu qualquer valor a este título. Ademais, os valores foram destacados no contrato, dando-se ciência aos autores, acerca dos valores que seriam pagos, a esse título, sendo que, conforme o entendimento dos tribunais, a cobrança de comissão de corretagem é lícita, desde que haja previsão contratual. Os autores também apelaram (fls. 277/287), alegando que é devida a indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, bem como são devidos, pela mesma razão, os lucros cessantes, e a restituição dos valores por eles pagos, a título de aluguel. Os recursos foram processados, com apresentação de contrarrazões pelos autores, às fls. 293/297. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pela ré. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A ré/apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil, não tendo comprovado, minimamente, a alegada incapacidade financeira, não bastando a simples alegação de que enfrenta dificuldades financeiras, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/ STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/ SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 26 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Renilda Soares dos Santos (OAB: 421250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2215903-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2215903-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Adriana Santos Cerqueira - Agravada: Seldjane Santos - Agravado: Manoel do Carmo Cerqueira (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50190 Agravo de Instrumento nº 2215903-91.2022.8.26.0000 Agravante: Adriana Santos Cerqueira Agravados: Seldjane Santos e Manoel do Carmo Cerqueira Interessado: Estado de São Paulo Juiz de 1º Instância: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Inventário que indeferiu pedido de inclusão de veículo automotor na partilha, bem como rejeitou pedido de realização de pesquisa no SISBAJUD. Aduz que há controvérsia existente acerca do período de união estável, exigindo a produção probatória. Aduz que o veículo automotivo foi adquirido na constância da união estável, devendo ser partilhado. Aduz a necessidade de pesquisa de contas bancárias da Agravada no SISBAJUD, tendo em vista a dificuldade em se comprovar a existência de contas em nome dela. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em decisão inaugural, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O recurso foi contrariado (fls. 102/107). É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a Agravante manifestou desistência ao presente recurso, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Maria Moreira (OAB: 84871/SP) - Marcelo Pompermayer (OAB: 243536/ SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008064-23.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1008064-23.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Matheus Clemente de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Rvm Participações Ltda - Apelado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 150/155, que julgou improcedente a ação ajuizada pelo apelante em face das apeladas, visando à rescisão do contrato de venda e compra de imóvel firmado entre as partes. Na sentença foi acolhida a impugnação à assistência judiciária antes concedida ao autor. O autor foi condenado a arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 158/167), rejeitados às fls. 168/169. Inconformado, apelou o autor (fls. 173/191) alegando, preliminarmente, não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, diversamente do que entendeu o magistrado, razão pela qual pede que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária. No mérito, sustentou que a sentença como fixada enseja o enriquecimento sem causa das apeladas, uma vez que, além de ficarem com o imóvel, ainda receberão a integralidade do valor financiado. Aduz que, diversamente do alegado pelas recorridas, não teve a clareza nas informações prestadas sobre o empréstimo, valor do crédito e tipo de contrato a ser celebrado, não lhe sendo possível discutir qualquer cláusula contratual. Assevera a possibilidade de rescisão pela mera desistência do comprador e, especialmente, com fundamento na Teoria da Imprevisão, que foi o que ocorreu no caso, diante da pandemia da Covid-19. Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para declarar a rescisão do contrato, bem como lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões da correquerida BMP Money às fls. 263/2273 e da correquerida RVM Empreendimentos às fls. 274/303. Este recurso chegou ao TJ em 02/09/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 13, com conclusão na mesma data (fls. 321). Às fls. 322/323 indeferi o pedido de assistência judiciária e determinei ao recorrente que, no seu interesse, recolhesse o preparo recursal no prazo de cinco dias, o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 328. Decisão irrecorrida. Nova conclusão em 17/10 (fls. 329). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/apelante deixou de faze-lo. Assim, o interessado em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Roberto Esgolmin Coutinho (OAB: 444635/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Leonardo Amorim (OAB: 338673/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2253304-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2253304-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rotfl Administração Patrimonial Sociedade Simples Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Loteamento Palm Hills Granja Vianna Club Residence - Interessado: Município de Cotia - Interessado: Schonfeld Negócios Imobiliários Eirelli EPP - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que, em tendo havido a arrematação, homologada por decisão judicial, adquirida pela arrematante a partir dali a propriedade do bem, esta passou a ser o sujeito passivo tributário, de maneira que não se lhe poderia atribuir a sujeita passiva, ou mesmo a responsabilidade tributária por tributos anteriores à arrematação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Pois que se há reconhecer que, em tese, a arrematação em processo judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, com efeitos que se projetam também sobre o campo da relação tributária, especialmente diante do que prevê o artigo 130 do Código Tributário Nacional, de maneira que, em tendo havido a arrematação, judicialmente homologada, ocorreu, em tese, a sub-rogação no respectivo preço dos tributos anteriores, e por isso a agravante não poderia ser erigida à condição de sujeito passivo desses tributos anteriores. Também se deve considerar que, à partida, o juízo de origem não teria competência para decidir sobre a matéria tributária, ou seja, sobre se ocorreu ou não sub-rogação, de maneira que deveria a princípio remeter a questão às vias ordinárias, para que o ente público tributante possa demandar contra quem entende esteja na condição de sujeição passiva, de modo que o juízo de origem cuidaria apenas de determinar a retenção do valor do tributo, na aguarda do que venha a decidir o juízo competente para a matéria. Assim, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Katiana Paula Passini de Souza (OAB: 269393/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2257347-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257347-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Ramos da Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Busca a agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Emiko Ioshisaqui (OAB: 386122/SP) - Giovanna Morgado Guedes (OAB: 457880/SP) - Matheus dos Santos (OAB: 462964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2261472-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2261472-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: R. L. de C. - Paciente: D. de A. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessado: L. M. F. - DECIDO. INDEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de suspender o decreto de prisão da paciente, ante a ausência de probabilidade de provimento. Ao que se depreende dos autos na origem, o ora paciente, em nenhum momento, apresentou justificativa para o inadimplemento verificado. Consoante decisão de fls. 61/62 na origem, o executado apresentou-se nos autos (fls. 40/41), mas não apresentou justificativa (...) Demais disso, concedido o tríduo para pagamento ou justificação, quedou-se inerte o alimentante. Referida inércia autoriza concluir pela voluntariedade do executado no inadimplemento de sua obrigação, de natureza alimentar. Indigitada atitude, força convir, também porque não justificada, deve ser tida por inescusável. Em posterior manifestação nos autos, o paciente limitou-se a requerer a revogação do mandado de prisão expedido nos autos, tendo em vista que o eventual cumprimento do mandado de prisão nesse momento aumentaria o risco de contágio do executado, sendo a providência requerida prudente para evitar o contágio. (fl. 82) Às fls. 109, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora alcançou a maioridade e não regularizou a representação processual. Por fim, à fl. 154, informou que o executado tem notícia de que o exequente trabalha e possui renda própria, podendo arcar com seu sustento sem necessidade de recebimento de alimentos. Como se vê, a conduta constatada pelo MM. Juízo a quo à fl. 61/62 dos autos na origem se perpetuou em todas as manifestações do ora paciente, não se vislumbrando justificativa idônea a autorizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juízo de primeiro grau, a autoridade coatora, de quem se requisitam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Lopes de Carvalho (OAB: 300838/SP) - Alisson Renan Alves de Oliveira (OAB: 337513/SP) - Adib Cheiddi Netto (OAB: 405690/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1440 DESPACHO



Processo: 2260443-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260443-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Orzila Ortega da Silva - Agravante: Christian Roberto da Silva - Agravado: Itau Unibanco S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da execução de título extrajudicial promovido pelo agravado contra os agravantes. A decisão agravada (fls. 245 dos autos de origem) tem o seguinte teor: Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora requisitou o bloqueio de valores junto SISBAJUD restando frutífero. Realizada a restrição houve manifestação da executada onde requereu o desbloqueio dos valores alegando que houve penhora de sua aposentadoria e pensão previdenciária alegando ser imprescindível para sua subsistência, assim como o desbloqueio referente a conta poupança. Intimada a exequente impugnou a manifestação da executada requerendo a manutenção da penhora parcial dos proventos alegando que o bloqueio não fere a dignidade humana da executada e do saldo superior a 40 salários mínimos encontrado em conta poupança. Decido. Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução, porém não é absoluta. ... Ademais, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana. Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas. Assim, defiro parcialmente o pedido do autor referente ao bloqueio, mantendo-se a constrição no valor de R$ 1.394,00 dos valores recebidos pelos executados, liberando-se o saldo remanescente. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime- se. Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida, tendo havido bloqueio de quantias encontradas em contas bancárias de titularidade dos agravantes, conveniente determinar a suspensão da decisão agravada, apenas para o fim de se evitar o levantamento do valor bloqueado (R$ 1.394,00) antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se o Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do acima decidido, ficando dispensadas suas informações. Ao agravado, para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2259918-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259918-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Isabela Beatrisse Portilho - Agravado: Fundação Regional Educacional de Avaré - Frea - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou a alegação de prescrição e DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES ANTERIORMENTE CONSTRITADOS, concedendo gratuidade à executada - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, CUJA CONTAGEM DO PRAZO SE INICIAL COM O INADIMPLEMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 09/11 do instrumento, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou o desbloqueio de valores anteriormente constritados, concedendo gratuidade à executada, a qual discorda, impugna a interrupção da prescrição reconhecida pelo juízo a quo, faz menção ao rol taxativo de situações interruptivas, à possibilidade de ocorrência de apenas uma interrupção, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 11). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela apelada para recebimento crédito em seu favor reconhecido pela parte devedora em acordo homologado pelo juízo de primeiro grau em setembro de 2013 (fls. 14 dos autos originais). E em que pesem as alegações recursais, tendo sido a ação de cobrança ajuizada antes de exaurido o prazo prescricional e homologado o acordo firmado entre as partes, não se verifica a prescrição da pretensão executiva, a qual só pode ter início da data em que se observar o inadimplemento do mencionado acordo, o qual, no caso, ocorreu em 10/05/2015. Anota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 18/07/2016, com vistas à satisfação do montante não pago, tendo sido promovidos atos executivos, não se verificando, portanto, a prescrição. Não se trata, aliás, de análise de causas interrupti-vas, mas de prescrição da pretensão executiva, que difere daquela relativa à ação de conhecimento, embora possuam mesmo prazo (Súmula nº 150 do STF), iniciando-se a contagem de datas distintas. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão de primeiro grau, de rigor sua mantença. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Nathália Caputo Moreira Saab (OAB: 230001/SP) - Felipe de Araujo Tonolli (OAB: 402345/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1531



Processo: 2259296-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259296-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Reinaldo Aparecido Barreto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE nomeou perito, consignando parâmetro de cálculo matéria já DECIDIDA no apelo nº 1000568-94.2019.8.26.0240 preclusão recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 311/312, que nomeou perito, consignando parâmetro de cálculo; aduz lei nº 8.088/90, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 57). 3 - Peças anexadas (fls. 12/61). 4 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Denota-se que a casa bancária pretende rever parâmetros de cálculo já definidos no apelo nº 1000568-94.2019.8.26.0240, a revelar preclusão (fls. 184/188). Nessa esteira, diante da vedação prevista no art. 507 do CPC, corolário lógico o não conhecimento do presente agravo de instrumento. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de sucessão da executada por sua constituinte (art. 110 do CPC). Descabimento. Questão já apreciada em recurso de agravo de instrumento interposto contra precedente decisão. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252993-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prévia apresentação de impugnação à penhora que foi efetivamente analisada e decidida, inclusive com a confirmação da decisão em grau recursal. Preclusão consumativa. Ocorrência. Impossibilidade de análise da questão. Manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149218-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câ-mara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/ SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010894-88.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1010894-88.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fredson Souto Leão - Apelado: Carboni Line Indústria e Comércio Ltda - 1. Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado em recurso de apelação interposto por FREDSON SOUTO LEÃO - ME. A respeitável sentença (fls. 404/411) julgou: a) parcialmente procedente o pedido deduzido na ação nº 1010894-88.2018.8.26.0001, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados nos autos, rescindir o contrato de prestação de serviços relacionados aos documentos e títulos mencionados nos autos e condenar o requerido Fredson Souto Leão ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Carboni Line Indústria e Comércio Ltda no valor de R$ 8.000,00; b) procedente o pedido deduzido na ação nº 1016254-67.2019.8.26.0001, para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao título e condenar o requerido Fredson Souto Leão ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Nelson Carboni no valor de R$ 8.000,00; c) procedentes os embargos à execução nº 1002325-93.2021.8.26.0001 e, em consequência, extinta a execução de título extrajudicial nº 1000140-19.2020.8.26.0001. 2. Em preliminar, o réu pede a concessão do benefício da justiça gratuita, deixando de efetuar as custas do preparo alegando que, embora tenha CNPJ, é micro empresa, pessoa pobre, e não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas do preparo no recurso. Entretanto, o recorrente não coligiu aos autos qualquer documento apto a comprovar a modificação de sua capacidade econômico-financeira. O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 98 sobre a gratuidade da pessoa natural ou jurídica. Anote-se que para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça há a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, eis que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional infere-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do art. 4º da Lei 1060/50, que dispensava a comprovação (simples declaração da própria parte interessada nada comprova), deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. No que diz respeito à pessoa jurídica, a questão encontra-se sedimentada na jurisprudência, com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Importa considerar que tais dispositivos supramencionados devem ser sempre harmonizados ao contexto fático que se apresente nos autos, evitando-se, assim, vir a beneficiar a aqueles que não revelem a efetiva necessidade do auxílio do Estado. A análise da insuficiência econômica passível de deferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deverá levar em consideração o valor da taxa judiciária que virá a ser recolhida (relacionada ao valor atribuído à causa), a natureza e complexidade da demanda, bem como, deverá cotejar a eventual possibilidade da ocorrência de despesas que se encontram relacionadas no artigo 98, §1º, incisos I à IX do Código de Processo Civil. Nessa cadência, o deferimento dos benefícios da gratuidade, especialmente em grau recursal, e para pessoa jurídica, exige a comprovação de superveniente modificação da capacidade econômico-financeira. Há que ser observado o ditame inscrito no §2º do mesmo artigo 99 do Código de Processo Civil, que reza: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, tem-se que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser deferidos aos realmente necessitados e nesse caso, cabe ao magistrado a análise dos elementos contidos nos autos para deferir, ou não, a concessão da benesse. 3. Para a análise do requerimento de gratuidade, deverá a empresa ré (recorrente) apresentar cópia das três últimas declarações de imposto sobre a renda, bem como dos extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que se fizerem pertinentes; ou, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor da causa atualizado até o mês de interposição do recurso, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.855/2015, sob pena de deserção. 4. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Edwagner Pereira (OAB: 212141/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000643-06.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000643-06.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jn Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - Apelante: Gisele Rodrigues Sanchez - Apelante: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000643-06.2020.8.26.0077 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 237/261: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 215/218, mantida a fls. 234, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas Gajardoni Fernandes que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo banco apelado em face dos apelantes. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os recorrentes a concessão da gratuidade da justiça. Declaram-se em difícil situação financeira, noticiando o processamento de sua recuperação judicial, inclusive com homologação e cumprimento do plano. Assim, passa- se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. De início, anote-se que intimados nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 275 para demonstrarem a necessidade alegada ou, no mesmo prazo assinalado, comprovarem o recolhimento das custas devidas, manifestaram-se os recorrentes nos termos da petição de fls. 280/290. Em suma, afirmaram que a melhor prova da incapacidade financeira momentânea decorre do fato de que todos os Apelantes encontram-se em Recuperação Judicial fls. 280. Discorreram sobre a presunção de hipossuficiência, insistindo no pleito de concessão da benesse ou diferimento das custas para pagamento ao final do processo. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. Por outras palavras, a concessão da gratuidade judiciária somente deve ser admitida quando concretamente demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas processuais. Quanto à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi, inclusive, consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o processamento de recuperação judicial, base do pleito de concessão da benesse, por si só, não implica em ausência de recursos. No cenário dos autos, não obstante sujeitarem-se a plano de reestruturação financeira, inexiste comprovação cabal de que estejam desprovidos de recursos a ponto de impossibilitar o recolhimento de custas devidas. Vale anotar que eventuais dificuldades financeiras não se confundem com a efetiva incapacidade, ou seja, ausência total de recursos. Registre-se, por oportuno, que nem mesmo o estado de massa falida empresarial redunda na presunção de hipossuficiência, consoante posicionamento exposto pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (...) 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que ‘Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.’ (REsp 1.075.67/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental que se nega provimento. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.707 PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 02/10/2014, v.u.). No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. A propósito: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Por fim, registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de renomada banca de advogados. No mais, pelas mesmas razões, anote-se que o pedido de diferimento de custas também não há de ser acolhido, inclusive por absoluta falta de previsão legal, não se encontrando o caso dentre as hipóteses elencadas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. Assim, à mingua de elementos probatórios da hipossuficiência afirmada, impossível se torna a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade da justiça/diferimento de custas, determinando que os recorrentes providenciem o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. Após, cls. São Paulo, 1º de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1571 Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020629-25.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1020629-25.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Machado de Souza - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 195/207, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 141/152. Preliminarmente, requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita para isentá-lo do recolhimento das custas de preparo. No mérito, aduz abusividade dos juros remuneratórios e falta de justificativa para cobrança da tarifa de cadastro, despesas e acessórios e serviços, com recálculo das prestações. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fls. 250/251). Foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 255/256). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 259). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da apelada, em 15% do valor atualizado da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1591 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006982-38.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1006982-38.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Abmpay Serviços Digitais Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta por NEWPAY SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, a pretexto de cobrança indevida de tarifa bancária não pactuada entre as partes. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 318/320, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a demandante às fls. 323/334. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, insiste no acolhimento dos pedidos iniciais e requer a exclusão da penalidade que lhe foi aplicada na origem. Contrarrazões às fls. 341/351. É o relatório. De pronto, cabe observar que o pleito de outorga da gratuidade de justiça, também formulado pela autora na peça vestibular, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) A documentação apresentada (fls. 24/42) demonstra que a parte autora possui movimentação bancária que afasta qualquer conclusão sobre ser pobre. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas e taxas, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (fls. 66). E, a despeito da alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, a documentação encartada aos autos (Declaração do Faturamento fls. 335/336) não evidencia a propalada vulnerabilidade financeira da apelante, sobretudo porque ausente comprovação da alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Assim, considerando a renovação do pedido sub judice em sede recursal, faculta-se à suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação complementar comprobatória da propalada vulnerabilidade financeira (cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias relativamente aos quatro últimos meses, além de outros que reputar pertinentes), de acordo com o art. 99, §2º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eric Miguel Honorio (OAB: 380881/SP) - Emerson Gabriel Honorio (OAB: 345421/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2170655-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2170655-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Agravado: Joao Osmar Moreno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de medida cautelar de sustação de protesto contra decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel para sustação do protesto. A agravante é a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) Subseção Santa Isabel e sustenta que: (i) a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para conhecer da demanda em que é parte entidade autárquica federal, natureza atribuída à entidade, razão pela qual se faz necessária a declaração de incompetência do Juízo recorrido e a remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) as Subseções da OAB são órgãos vinculados ao Conselho Seccional, não possuindo personalidade jurídica própria e não podendo figurar como parte em processo judicial; (iii) subsidiariamente, afirma que a isenção pretendida pelo agravado não constitui obrigação da OAB, mas mera liberalidade que depende de prévio requerimento do inscrito, de molde que o débito impugnado é exigível. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal com vistas a suspender o curso do processo originário, até o julgamento deste recurso; seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que a OAB SP faz parte, cuja temática envolve suas atividades de órgão fiscalizador da advocacia, devendo o processo originário ser extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis da Justiça Federal de São Paulo; caso sejam afastas as preliminares ora arguidas, o que apenas se admite por amor à argumentação, requer-se seja reformada a r. decisão agravada, indeferindo- se o pedido liminar de suspensão de protesto. Recurso regularmente recebido e processado, foi deferido o efeito pleiteado e determinada a requisição de informações ao Juízo de origem. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para sustar o protesto de título referente a anuidade da OAB, referente ao ano de 2019, nos seguintes termos: (...) A alegação inicial que aparenta verossimilhança, permite a sustação do protesto do título, enquanto perdurar a demanda, diante dos notórios transtornos que um possível protesto de título indevido pode causar à parte autora. Saliento, também, que a medida não interfere na esfera de direitos da parte contrária. Defiro, portanto, a medida para determinar ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca a sustação provisória do protesto de fls. 04, a saber: Protocolo número 13586- 08/06/2022, número do título: 9598412019, Espécie: CCO, Data de emissão:30/01/2019, Data de vencimento: 30/01/2019, Valor do título: R$ 997,30; Saldo a protestar: R$1.805,05; Apresentante: OAB-SP Ordem dos Advogados do Brasil Seção São P. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel, velando a parte autora pela sua impressão através do portal e-SAJ e protocolo junto ao Tabelionato de Notas e Protestos competente, comprovando- se nos autos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. (...). O Juízo a quo prestou informações, esclarecendo que na peça contestatória foi arguida a incompetência do Juízo, a qual foi acolhida, nos seguintes termos: (...) Merece acolhimento a preliminar de incompetência arguida pela requerida. A competência para o julgamento da lide, de caráter absoluto, não é da Justiça Comum Estadual, mas sim da Justiça Federal, nos termos artigo 109, I, CF/88.Neste sentido, “COMPETÊNCIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. RE 595332 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 31/08/2016 Publicação: 23/06/2017”Uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil é parte da lide, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal (artigo 109, I, CF/88). Tratando-se de competência absoluta, esta não se prorroga e deve ser reconhecida até mesmo de ofício. Ante o acima exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e processar este pedido e, por consequência, determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Federais de Guarulhos-SP, com nossas homenagens. Intime-se. Desta forma, com a remessa dos autos à Justiça Federal, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim tem entendido: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO COMUM ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PREJUDICADO. “Ante a declaração de incompetência da Justiça Comum Estadual para o exame da demanda com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, descabe aqui se posicionar acerca do acerto ou não do indeferimento da tutela antecipada anteriormente proferido, porquanto tal decisão (face à incompetência declarada pelo Juízo que a prolatou) tornou-se totalmente inoperante, ou seja, não produz efeito de qualquer espécie”. (TJ-SP - AI: 21150810220198260000 SP 2115081-02.2019.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 10/12/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) Agravo de Instrumento. Ação de indenização securitária Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo com remessa dos autos à Justiça Federal Prolação de sentença nos autos principais Carência superveniente do interesse recursal Recurso prejudicado. Não se conhece do recurso, por estar prejudicado (TJ-SP - AI: 22719956020208260000 SP 2271995-60.2020.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PERDA DO OBJETO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, § 1º, DO CPC. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20192456520208260000 SP 2019245-65.2020.8.26.0000, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Mariane Latorre Françoso Lima de Paula (OAB: 328983/SP) - Rui Celso Pereira (OAB: 215301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2243983-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2243983-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Als Furos e Cortes Eireli-me - Agravado: Flpp - Faria Lima Prime Properties S.a. - Decisão Monocrática VOTO Nº 33933 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Als Furos e Cortes Eireli-ME, nos autos da ação declaratória (querela nulitatis insanabilis), ajuizada contra FLPP Faria Lima Prime Properties S.A, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda (fls. 603/604 e 1.111/1.112 dos autos principais). Inconformada, a agravante sustenta que não tem faturamento, em decorrência de graves dificuldades financeiras, de modo que não tem meios de recolher a taxa judiciária devida pela distribuição da ação ou outros gastos processuais. É o relatório. Conforme fls. 500/503 e fls. 505/510, a 26ª Câmara Cível deste Sodalício julgou o agravo de instrumento nº 2089886-44.2021.8.26.0000 em 30/04/2021 e deferiu a gratuidade requerida pela empresa agravante. Naquele julgado salientou-se a existência de mais débitos que créditos a receber pela pessoa jurídica, baixo score e o elevado valor da causa (R$ 1.350.164,70). Inexistem, até o momento, elementos que comprovem a mudança econômica da empresa, de modo que a concessão da gratuidade é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o benefício à agravante pessoa jurídica. Prova de resultado deficitário compatível com o favor legal. Hipossuficiência reconhecida. Recurso provido; AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Recurso contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à pessoa jurídica Documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da empresa, na forma estabelecida pela Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada. Recurso provido Deste modo, evidenciadas as dificuldades a que, presentemente, a agravante vem fazendo face, os benefícios da gratuidade judicial não lhe podem ser negados, ressalvada, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1706 evidentemente, a possibilidade de sua impugnação, em 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 100 do CPC. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, com observação em relação ao art. 100 do CPC. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2257596-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257596-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Josué de Mello Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Michele da Cunha Sato - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josué de Mello Santos contra r. decisão copiada às fls. 713/716, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Santos/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da Seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de admitir a legitimidade passiva da seguradora do veículo envolvido na presente demanda proposta pela causadora do dano, bem como contra a seguradora. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em vista o agravante ser beneficiário da gratuidade processual. Estando presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiz Antônio Pires (OAB: 92304/SP) - Luísa Fernandes Pires (OAB: 431915/SP) - Cristiane Lopes Rodrigues (OAB: 287429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028652-27.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1028652-27.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alessandro Pinheiro Batista - Apelante: Flavia Cristina Crivelario Batista - Apelado: Assessoria em Negócios Empresariais e Imobiliários LTDA/EKKO HOUSE - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º,III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALESSANDRO PINHEIRO BATISTA e FLAVIA CRISTINA CRIVELARIO BATISTA ajuizaram ação de embargos à execução de título extrajudicial (contrato de comissão de corretagem) em face de ASSESSORIA EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS E IMOBILIÁRIOS LTDA/EKKO HOUSE. Pela respeitável sentença de fls. 158/162, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores-executados no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Inconformados, apelam os autores (fls. 165/187). Preliminarmente, dizem que não foram intimados para se manifestar sobre embargos de declaração opostos pela ré-exequente, o que acarreta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Dizem que o contrato não contém os requisitos legais para que seja considerado título executivo. Alegam que o valor exequendo é de R$ 19.740,67 mas à ação executiva foi atribuído um valor maior sem documento que dê suporte. Dizem que há confusão em relação à pessoa jurídica que ajuizou a ação executiva. Alegam que o contrato de comissão de corretagem, documento padrão, não identifica de forma detalhada o imóvel. Dizem que o contrato é de adesão e contém cláusulas que lhe são desfavoráveis, porque não é descrito o trabalho a ser prestado pela ré. Sustentam a falta de comprovação da prestação de serviços. Sustentam que, muitas vezes, os serviços como os prestados pela ré, são dispensáveis. Alegam que, anos atrás, esses serviços eram cobrados como Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), cuja cobrança foi considerada abusiva na esfera judicial. Alegam que a cobrança relativa ao SATI correspondia a 0,88% do valor do imóvel, mas, no caso, ela gira em torno de 5,12% do valor total do imóvel. Dizem que a ré e a empresa que vendeu o imóvel devem fazer parte do mesmo grupo econômico, formado para lesão do consumidor interessado na aquisição de imóvel. Dizem ser de conhecimento público e notório o fato de que, se o contrato de comissão de corretagem não for assinado, o negócio de compra e venda de imóvel não prosseguiria, o que configura venda casada. Não foi oferecida nenhuma outra opção Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1736 de serviço de corretagem. Ressaltam que a ré e a empresa vendedora do imóvel formam grupo econômico, discorrendo sobre as razões desse entendimento. A prestação de assessoria para aquisição da imóvel faz parte da atividade fim da vendedora, que deve arcar com os custos do serviço de corretagem. Se, em razão de dificuldades financeiras, o vendedor desistir da compra do imóvel, os custos decorrentes das despesas deveriam ser assumidos pela vendedora. Reformando-se a r. sentença, pedem a expedição de ofícios ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e Ministério Público do Consumidor para que as empresas envolvidas na negociação do imóvel não persistam com tal conduta. Alternativamente, pedem a redução dos honorários sucumbenciais. A ré não apresentou contrarrazões. 3.- Voto nº 37.580. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Munir El Chihimi (OAB: 108328/SP) - Milton Piragibe Carneiro Filho (OAB: 131210/SP) - Guilherme Fauze Saadi Klouczek (OAB: 402936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000778-13.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000778-13.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Fernando Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 125/135, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 138/158. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado. Alega abusividade da contratação de seguro prestamista, pois ensejou venda casada, bem como das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, diante da ausência de prova de serviço efetivamente prestado. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 162/174). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1788 Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,38% ao mês e 32,58% ao ano, com custo efetivo total mensal de 2,84% ao mês e 40,61% ao ano (fl. 29). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 146,91 (fl. 29). Não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e seu respectivo pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 239,00 (fl. 29), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Ressalte-se que o laudo de vistoria (fls. 76/77) não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato. Assim, conforme julgamento do citado Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação de bem é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser reformada a sentença neste ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. O contrato de fls. 73/75 não informa que a contratação do seguro é opcional, tampouco que o consumidor poderia contratar seguradora de sua escolha. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 1.297,51, fl. 29), o qual deverá ser restituído ao autor. Em suma, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato (R$ 146,91, fl. 29), avaliação do bem (R$ 239,00, fl. 29) e seguro prestamista (R$ 1.297,51, fl. 29). Os valores deverão ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples, e não em dobro, pois em momento algum houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que efetuou cobranças com base em cláusulas até então válidas. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008093-87.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1008093-87.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valdineia Oliveira Sousa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 194/207, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora às fls. 218/224. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado. Aponta cobrança ilícita de encargos moratórios, requerendo a redução dos juros moratórios, de 8,10% a.m. (cláusula I, fl. 30) para 1% a.m. Alega abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 229/243). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1792 Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,42% ao mês e 18,45% ao ano, com custo efetivo total mensal de 1,92% ao mês e 26,05% ao ano (fl. 30). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. ENCARGOS MORATÓRIOS No presente caso, o contrato contempla, a título de Encargos Moratórios, multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 8,10% a.m. e juros remuneratórios de 1,42% a.m. (cláusula I, fl. 30). Os juros moratórios, no elevado patamar de 8,10% a.m., representam verdadeira cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma velada, e cumulada com outros encargos, o que não se pode admitir, pois em desconformidade com a Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, estando contratada a comissão de permanência, é admissível a sua cobrança, mas não poderá ser cumulada com outros encargos, nem ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios com juros moratórios previstos no contrato. Não é admitida a cumulação dos juros remuneratórios e da multa com a comissão de permanência, a qual deve incidir no período de inadimplência de forma exclusiva, limitada a soma dos juros remuneratórios, juros moratórios (limitados a 12% ao ano) e multa contratual (até o limite de 2% do valor da prestação, conforme artigo 52, §1º, do CDC). Dessa forma, deve ser afastada a taxa de juros moratórios de 8,10%, mantida somente a comissão de permanência, nos limites acima determinados, reformando-se a sentença em tal ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 30) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 22.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 146,91 (fl. 30). Não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e seu respectivo pagamento. Além disso, não é possível concluir, do documento de fls. 37, que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tendo em vista a ausência de qualquer anotação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 435,00 (fl. 30), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Ressalte-se que o laudo de vistoria (fls. 95/96) não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato. Assim, conforme julgamento do citado Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar a exclusão dos juros moratórios de 8,10%, incidindo exclusivamente a comissão de permanência no período de inadimplência, nos moldes da fundamentação; b) declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato (R$ 146,91, fl. 30) e avaliação do bem (R$ 435,00, fl. 30). Os valores deverão ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples, e não em dobro, pois em momento algum houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1793 instituição financeira, que efetuou cobranças com base em cláusulas até então válidas. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2260062-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260062-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karime Pistilli Queiroz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260062-22.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260062-22.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KARIME PISTILLI QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1062198-28.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que, em 26 de setembro de 2022, se inscreveu no vestibular 2023 da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista VUNESP para o curso de medicina veterinária, e que, em 20 de outubro de 2022, verificou que sua inscrição estava cancelada pelo não pagamento da taxa de inscrição. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permitir a emissão de novo boleto para regularização da inscrição no vestibular, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não se mostra razoável, nem tampouco proporcional, o cancelamento da inscrição pela falta de pagamento, já que se trata de vício sanável, e que a negativa de participação no vestibular configura afronta ao acesso à educação. Aduz que há dano de difícil reparação, na medida em que a prova será realizada em 15 de novembro de 2022. Requer a tutela antecipada recursal para que possa participar do vestibular 2023 da VUNESP, para o ingresso no curso de Medicina Veterinária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1863 do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Na espécie, definido no edital do certame que o pagamento da taxa de inscrição é condição para a participação no vestibular, cabia aos candidatos providenciar o recolhimento da taxa para a efetivação da inscrição no vestibular, o que deixou de fazer a impetrante/agravante, de tal sorte que não pode vir agora, de forma extemporânea, requerer a emissão de novo boleto de pagamento, sob o fundamento de óbice ao acesso à educação, ou de ausência de razoabilidade na decisão administrativa. Trata-se, como se vê, de medida voltada a garantir a isonomia entre os candidatos, em observância ao edital. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação Cível nº 1103676-40.2020.8.26.0100, da qual fui relator. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. VUNESP. TAXA DE INSCRIÇÃO. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO CANCELADA. Pretensão à concessão da liminar, para participar das provas. Descabimento. Mera alegação de que os pais não efetuaram o pagamento e que não pode ser penalizado por isso. Não demonstração de qualquer motivo de força maior, alheio à vontade do candidato, que impediu o pagamento. A efetivação da inscrição sem o pagamento da taxa de inscrição viola o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso. Candidato que se sujeitou às suas disposições, entre as quais a exigência de pagamento de taxa para efetivação da inscrição. Ausência da verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da liminar (art. 7º, II, da Lei n° 12.016/09). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258052-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karoline Pistilli Queiroz (OAB: 460165/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261650-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2261650-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Carmen Garcia - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261650-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2261650-64.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA CARMEN GARCIA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0023572-54.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Narra a agravante, em síntese, que é Escrivã da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e que, não se conformando com a fórmula de cálculo na concessão de sua aposentadoria, ingressou com demanda judicial para ter direito a proventos com integralidade e paridade. Revela que a ação foi julgada procedente, e, assim, deu início a cumprimento provisório de sentença, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não se aplica à espécie o disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, já que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que o IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 aborde a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, de policial civil, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.162.672/SP - Tema 1019, de forma mais Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1866 abrangente, discute o direito do servidor público, que exerça atividades de risco de obter, obter aposentadoria especial com integralidade e paridade, de modo que a questão trazida a juízo pela autora, a princípio, deve aguardar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do aludido recurso extraordinário. No mais, a Turma Especial - Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de junho de 2018, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), com determinação de suspensão dos processos correlatos, que foi julgado em 25 de outubro de 2019, fixando-se a seguinte tese jurídica: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e pela São Paulo Previdência - SPPREV, estes foram rejeitados reconhecendo-se, contudo, que se acha exaurida a eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema, em julgamento datado de 24 de julho de 2020. Houve interposição de recurso extraordinário pela Fazenda Estadual e pela São Paulo Previdência - SPPREV, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em decisão datada de 15 de janeiro de 2021, que determinou, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2207-36, nos termos do art. 1035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, em 01 de fevereiro de 2021, foram acolhidos para sanar a omissão e, diante de disposição legal expressa, atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário de fls. 2207/23 e obstar, assim, eventual execução provisória do julgado. Em 25 de junho de 2021, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, definindo que: Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Pois bem. Extrai-se dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão datada de 25 de junho de 2021, nos termos do art. 987, § 1º, e do art. 1.036, § 1º, do CPC, tornou sem efeito o sobrestamento do recurso extraordinário interposto naqueles autos, para, admitindo-o como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 à temática de repercussão geral, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. O artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil CPC estabelece que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, por sua vez, prescreve que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com a seleção do recurso extremo para encaminhamento à Corte Suprema, é suficiente, à primeira vista, a afastar a probabilidade do direito alegado na exordial, indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2073260- 13.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL Insurgência fazendária em face de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, que determinou que a ré efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor com integralidade e paridade, com base na lei complementar nº 51/85, sem a aplicação da média salarial prevista na lei nº 10.887/2004 Decisório que merece reforma - Ausência dos requisitos necessários legais elencados no artigo 300 do CPC/15 Matéria sub judice que será debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RExt nº 1.162.672 (Tema nº 1.019), de forma que não se verifica a probabilidade do direito do agravado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231566- 17.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Investigadora de Polícia Pleito de concessão de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC 144/14, afastando a aplicabilidade da Lei 10.887/2004 no cálculo dos proventos de aposentadoria Indeferimento da liminar Pretensão à reforma da decisão Descabimento Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207690-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007179-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007179-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Emilia da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007179-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007179-65.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA EMILIA DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021142- 14.2022.8.26.0506, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas cumpram a obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio do “Tratamento cirúrgico odontológico (enxerto ósseo na região zigomático), prótese dentária e implantes”, no prazo de30 (trinta) dias, cujas especificações encontram-se descritas na inicial e no relatório médico anexado aos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, nos termos do artigo 84, do Estatuto do Idoso. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, visando a compelir os requeridos a realizar tratamento cirúrgico odontológico, na qual o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que inexiste perigo de dano, uma vez que se trata de cirurgia eletiva, bem como que a agravada foi encaminhada para tratamento na Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, sem qualquer indicação de urgência, apenas prioridade em razão dela ser idosa, de modo que deve aguardar na fila de espera, conforme avaliação do dentista, respeitando a ordem cronológica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pela autora/agravada não indica urgência na realização do tratamento cirúrgico odontológico, de tal sorte que não se justifica a antecipação de seu tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190338-28.2022.8.26.0000, do qual fui relator. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2247845-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2247845-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Caraguatatuba - Impetrante: Yasmin Domingues Alves - Paciente: Mateus Oliveira Pelucci - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba - Interessado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Ipmmi - Casa de Saúde Stella Maris - Interessado: Secretário de Sdaúde do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Interessado: Vilma Marlene de Andrade - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por YASMIN DOMINGUES ALVES em favor de MATEUS OLIVEIRA PELUCCI, requerendo a concessão da ordem no sentido de ser reformada a sentença de 1º grau, prolatada nos autos n. 1006227-33.2022.8.26.0126 (2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba - SP), que denegou a segurança aduzindo inadequação da via eleita. Narra que é namorada do paciente Mateus, e alega que teve conhecimento acerca de suposto cerceamento de sua liberdade desde meados de julho de 2022, afirmando que ele está internado há mais de 05 (cinco) meses, mantido em cárcere privado pelas autoridades apontadas como coatoras no writ de origem, sob o fundamento de que não possui unidade familiar adequada para seu tratamento ambulatorial, ...considerando que sua genitora, Sr.ª CLEIRE LÚCIA DE OLIVEIRA, não assina o termo de alta hospitalar. (fls. 03 dos autos originários). (grifei) Alega, ainda, que o paciente encontra-se sob cárcere privado, e impedido de receber a visitação da impetrante, ressaltando, ademais, que Mateus é civilmente capaz, inexistindo procedimento de interdição em andamento, resultando a suposta internação ilegal em afronta a liberdade de locomoção. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, de rigor o indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme as razões expostas no relatório supra, verifica-se que o cerne da questão se resume ao Decisum prolatado no Habeas Corpus n. 1006227-33.2022.8.26.0126, cuja ordem fora denegada pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: (...) É o caso de extinção. O Habeas Corpus é ação constitucional que visa sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. Segundo Paulo Rangel, sobre os estreitos limites do habeas corpus, in verbis: Sendo o habeas corpus uma ação autônoma, mister se faz a existência dos elementos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. As partes são o paciente e a autoridade coatora. O pedido é de liberdade (habeas corpus liberatório) ou de salvo conduto para evitar ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção (habeas corpus preventivo). A causa de pedir é o fato originário da ilegalidade. O direito líquido e certo que o habeas corpus visa a tutelar é a liberdade de locomoção. Em verdade, se é direito, é porque é líquido e certo, pois o que se quer dizer é que o fato que se alega é incontestável, irrefutável, indiscutível. Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial. A ilegalidade já tem que estar patente, existir antes da impetração, pois a sua liberdade de locomoção (direito líquido e certo) está sendo violada. Por isso, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1875 diz-se que no habeas corpus não cabe análise de provas, discussão probatória. No caso em exame, não se afigura presente direito líquido e certo apto a viabilizar a via do Habeas Corpus, justamente porque dos documentos trazidos com a inicial não se vislumbra prova inequívoca da ilegalidade ou situação de cárcere privado sustentado pela impetrante. Nesse mesmo sentido, também não há falar em solicitação de informações às Autoridades Coatora, justamente porque extrapola a finalidade do presente instrumento processual. Ademais, conforme noticiado na inicial, não há certeza de que o paciente de fato possui condições de gerir a vida civil já que, segundo a impetrante, está sendo assistido por sua genitora ..., Sr.ª CLEIRE LÚCIA DE OLIVEIRA, não assina o termo de alta hospitalar.(fls. 03). Nessa toada a dilação probatória é necessária, quedando-se remansosa a conclusão de que a impetrante carece do interesse de agir por inadequação da via eleita. São esses os elementos de convicção necessários ao convencimento de que o alegado direito líquido e certo não resultou comprovado. Desnecessárias outras elucubrações. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. (...)”. (grifei) Pois bem, a impetrante ajuíza o presente Habeas Corpus, postulando, em suma, a reforma da r. sentença de primeiro grau, para que o feito tenha o seu regular trâmite, e as informações sejam requisitadas às autoridades impetradas. Todavia, não vislumbro interesse de agir nesta demanda. Justifico. Por primeiro, destaca-se que a Constituição Federal de 1988 assim dispõe em seu artigo 5º, LXVIII, conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (grifei) Outrossim, não se desconhece que sobre o referido remédio constitucional o Código de Processo Penal assim preceitua: “Art.647.Dar-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art.648.A coação considerar-se-á ilegal: I-quando não houver justa causa; II-quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III-quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV-quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V-quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI-quando o processo for manifestamente nulo; VII- quando extinta a punibilidade.” (grifei) Nesse diapasão, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é plenamente possível um juízo de primeiro grau constar como autoridade coatora em uma ação de Habeas Corpus, contudo, não é a hipótese do caso em exame. In casu, a impetrante se insurge contra suposto cerceamento de locomoção do paciente Mateus, sem lograr qualquer êxito em minimamente comprovar os fatos alegados, sendo tal circunstância inclusive apontada às fls. 03. Nesse diapasão, verifica-se que o ato combatido, qual seja, a sentença denegatória da ordem requerida, destacou claramente a necessidade da dilação probatória, concluindo pela ausência de interesse de agir da impetrante por inadequação da via eleita, notadamente pela falta de prova pré-constituída. Resta cristalino, portanto, que o Decisum impugnado não constituiu qualquer coação ilegal no que diz respeito ao direito de locomoção do paciente, não se caracterizando o d. magistrado como uma autoridade coatora, pois apenas julgou o feito de origem de acordo com seu convencimento, fundamentando a r. sentença de forma louvável. No caso em testilha, em verdade, verifica-se que a impetração do presente habeas corpus tem como única intenção a reforma da r. sentença, configurando-se, claramente, em puro interesse recursal, sendo que, como é cediço, o remédio constitucional em comento não pode ser aceito como sucedâneo de recurso. Consoante já exposto, em se tratando de uma Sentença que denegou a ordem requerida através de habeas corpus, a irresignação da impetrante deveria buscar revisão mediante a interposição do recurso adequado. Nesse sentido, importante trazer à baila que, em caso análogo, tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em sede de decisão monocrática, assim estabeleceu: (...) Ademais, vejo que, mediante a impetração deste habeas corpus, objetiva esse peticionário, em verdade, a revisão da decisão ora atacada. Contudo, esse remédio constitucional não se qualifica como sucedâneo recursal. Dado tratar-se de decisão pela qual indeferido o provimento liminar (tutela provisória), a insurgência correspondente deveria ter se verificado por meio da interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil). (...) Portanto, como supra exposto, não cabe a impetração deste habeas corpus. À vista do exposto, porquanto ausente interesse de agir (inadequação da via eleita), indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (artigo 5º, LXXVII, da Constituição da República). (TJ SP; Habeas Corpus 2060614-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Portanto, não se verificando ‘interesse de agir’ nesta demanda, por clara inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 330, III, c.c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Marcos Ferreira da Silva Orletti (OAB: 460264/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257799-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257799-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIDA ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão proferida nos autos de origem (Ação de Execução Fiscal - processo n. 0516037-90.0089.8.26.0014), em que executa os débitos tributários, oportunidade em que demonstrando boa-fé processual e a real intenção de adimplir seus débitos perante ao fisco, a parte agravante/executada manifestou-se ofertando percentual de 1% (um) por cento de seu faturamento líquido, o que foi inadmitido pelo Juiz a quo, haja vista agravado/exequente não ter aceito a oferta. Aduz que a decisão agravada impossibilita parte agravante de discutir o seu débito, já que não dispõe de outros bens a garantir o processo executivo, sendo a medida adotada e aceita pela jurisprudência pátria nacional, não restando qualquer óbice para o seu deferimento, motivos pelos quais busca à reforma da decisão agravada, haja vista que se encontra enorme crise econômica e promoveu o ajuizamento de Recuperação Judicial. Lado outro, informa que o crédito em discute possui natureza tributária, portanto, não se submete aos efeitos da referida recuperação judicial. Outrossim, esclarece que se discute na referida esfera jurisdicional se a perfectibilização de atos de constrição de patrimônio das empresas recuperandas não significaria em violação ao princípio norteador da referida Recuperação Judicial, qual seja, princípio da preservação da citada empresa, motivos pelos quais, pugna seja determinada a suspensão da presente execução, em razão da iminente possibilidade de afetação pelo referido julgamento. Quanto ao mais, diante de existência de outras execuções, bem como maior efetividade à satisfação dos interesses das partes envolvidas, entende ser possível a reunião de todos os processos listados às fls. 07 do presente agravo, até porque se encontram na mesma fase processual, sem olvidar que não possui bens capazes de garantir a totalidade do débito executado, visto que os bens de propriedade da executada são somente aqueles considerados imprescindíveis a sua atividade e à continuidade de suas operações. Por fim, aduz que é imperiosa atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 1.019, I, do referido Códex, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante, com base no TEMA 769/STJ, devendo, assim, ser determinada a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório da citada execução, em razão da recuperação judicial da executada com a consequente reforma da decisão agravada, para que acolha o percentual de oferta de penhora de faturamento a 1% (um) por Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1876 cento, ante as razões expostas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 20 - 21/22). Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, por primeiro, cumpra parte agravante o previsto no art. 1.017, inciso I e seguintes, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, instruindo o presente recurso de agravo com todas às peças indispensáveis, no prazo de 05 (cinco) dias, vista se tratar de execução antiga, sem ter-se visualização completa do feito. Escoado o prazo assinalado, com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257085-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257085-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Damaris Lopes Pereira Nabarro - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:DAMARIS LOPES PEREIRA NABARRO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente cumprimento de sentença, no qual foi oferecida impugnação, e tem como exequente/impugnada DAMARIS LOPES PEREIRA NABARRO, e executado/impugnante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Por decisão juntada às fls. 410 dos autos originários foram fixados honorários advocatícios em favor da exequente/impugnada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, inciso II, para acrescentar como último parágrafo da decisão de fls. 452, os termos que seguem: “Por força da sucumbência, arcará a executada com honorários que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, em razão da tese fixada pelo Tema 973 do STJ, bem como o reembolso das custas correspondente a 2/3.” Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios são devidos somente àqueles que impugnaram o cumprimento de sentença e venceram na impugnação. Aduz que, quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em verba honorária ao exequente. Alega que a ser considerado para a condenação sucumbencial é o apresentado como excesso na impugnação. Argumenta, subsidiariamente, que a verba honorária deve ser reduzida e fixado conforme as diretrizes do artigo 85, §2°, incisos III e IV, do CPC. Assevera que deve ser aplicado o princípio da equidade na fixação da verba honorária. Pondera que a impugnação foi acolhida parcialmente, reconhecendo excesso de execução de R$ 4.968,82. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo fato de a decisão recorrida estar baseada na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 973. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2236456-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2236456-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: João Pedro Ursino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Agropecuária Iracema Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro Ursino contra decisão interlocutória a fls. 552/553 da origem, digitalizada a fls. 619/620 deste recurso que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença que o Ministério Público ajuizou em face do agravante, indeferiu o pedido de suspensão da execução para realização de perícia técnica e determinou o desligamento da energia do imóvel. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Ocorre, todavia, que em primeiro lugar, o laudo que embasou a sentença foi realizado na vigência do antigo Código Florestal e o acórdão foi claro em modificar a sentença para aplicação do novo Código Florestal. Conforme se infere do acórdão, houve alteração da sentença, de forma que não é para abster-se imediatamente de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma na área descrita no LAUDO PERICIAL, e sim conforme o NOVO CÓDIGO FLORESTAL.; (B) Dessa forma, a Agravante informou aos autos e requereu a realização de perícia, quando foi proferida a decisão ora combatida, indeferindo a perícia e determinando a IMEDIATA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM ÁREA DE VARZEA (CONTRÁRIA A PRÓPRIA DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE REALIZADO CONFORME O NOVO CÓDIGO FLORESTAL, OU SEJA, NÃO EM ÁREA DE VARZEA, MAS SIM NA BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR).; (C) Importante esclarecer que em vários outros processos, com a mesma situação da Agravante, ranchos vizinhos, como se infere no print do processo abaixo (processo anexado), foi deferida a prova pericial e a própria magistrada reconhece a necessidade de realização da perícia, inclusive de suspensão da demolição, até que se apure a APP nos termos do novo Código Florestal.; e, por último, (D) Portanto, a área de preservação permanente a ser recuperada deverá ser novamente periciada, conforme inclusive é o entendimento da própria magistrada para o processo idêntico referente Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1931 ao rancho vizinho, pois deve apurada, por perícia, a metragem da APP iniciando da borda da calha do leito regular e não mais do leito maior sazonal e área de várzea, como definido no laudo pericial que embasou a sentença.. A terceira interessada Agropecuária Iracema Ltda requereu a fls. 635/638 a reconsideração do despacho que concedeu o efeito suspensivo. DECIDO. A fls. 628/629 este relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que, em melhor análise dos autos, observo que a perícia requerida pelo agravante deixou de ser realizada no processo de conhecimento por desídia dele próprio, que não depositou os honorários que lhe incumbiam (conforme sentença a fls. 4 da origem), o que, diante disso e das demais provas, culminou em julgamento desfavorável, cuja sentença já transitou em julgado, sendo, por isso, incabível nova discussão sobre a matéria. Ademais, a fls. 13 o agravante faz referência, em sua peça recursal, ao processo 0001370-11.2019.8.26.0596 que se refere à propriedade vizinha, sustentando que ambas se encontram em situações similares. Naquele processo, o município, a fls. 132, já declarou que a área não preenche os requisitos mínimos da Resolução n° 303/02 CONAMA e da Lei 13.465/2014, o que inviabilizaria eventual regularização urbana. Por último, mas não menos importante, a propriedade sub judice não é utilizada como moradia, mas sim como rancho de lazer em situação de aparente abandono, conforme certidão do oficial de justiça a fls. 500 da origem. Por todas essas razões, não se verifica, em melhor exame, a probabilidade do direito anteriormente reconhecida, o que enseja a reconsideração do despacho a fls. 628/629, para revogar a tutela concedida e receber o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Tendo em vista que já foi apresentada contraminuta e a PGJ já foi intimada, determino que se aguarde o prazo para manifestação desta e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/ SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) - Isabela Pinheiro Petrocelli (OAB: 431231/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2223552-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2223552-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÕES MONOCRÁTICAS Nº 21.788 e 21.789 (Processos digitais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223552-10.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL Nº 2223552- 10.2022.8.26.0000/50001 Nº de origem: 1047095-78.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP MM. JUIZ DE 1º GRAU: Luiz Fernando Rodrigues Guerra 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. R. Sentença proferida nos autos de origem que denegou a segurança a impetrante, ora agravante. Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 2. AGRAVO INTERNO. Pretensão de reforma da decisão proferida por esta Relatora que manteve o indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1047095-78.2022.8.26.0053) impetrado pela ora agravante em face de ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, que indeferiu o pedido liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição dos veículos de administração dos “shopping centers” dos associados da impetrante, ora agravante, no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do art. 426 do RICMS/ SP, bem como se abstenha de emitir a emissão, por tais veículos de administração das notas fiscais previstas no art. 425-H do RICMS/SP, além de não aplicar as penalidades previstas no RICMS/SP. A r. decisão vergastada proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 202/204 do mandado de segurança) possui o seguinte teor: Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da invocada ilegalidade na imposição da obrigação de administradoras de shopping centers a se cadastrarem como contribuintes de ICMS e emitirem notas fiscais de saída ou entrada de mercadorias relativas a energia elétrica adquirida. Não há fumaça do bom direito a autorizar a antecipação da tutela de urgência. A invocação da impetrante parte de premissa equivocada no sentido de que todas as administradoras de shopping centers mantem idêntica relação com seus locatários, afastando a premissa de que elas não comercializam energia elétrica. Daí não se pode aferir que todos os associados da impetrante se encontram em condições de invocar direito à segurança perseguida. Ainda, se fato que as associadas da impetrante podem ser contribuintes do ICMS, a obrigação de se cadastrarem nesta condição é obrigação tributária acessória que se mostra inafastável. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva das autoridades públicas. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. [...] Intime-se. Assevera a ABRASCE, ora agravante, em suma, que: a) os shopping centers são grandes consumidores de energia elétrica e, por esse motivo, adquirem energia por meio da celebração de contratos diretamente com as concessionárias, no ambiente de contratação livre (ACL); b) a edição do Decreto nº 66.373, de 2021, que modificou as disposições do Capítulo VII (Das Operações com Energia Elétrica) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), afetou diretamente os associados da Agravante ao estabelecer novas exigências relacionadas à aquisição de energia elétrica no ACL, em operações interestaduais. Isso porque, o § 2º, do art. 425-H, do RICMS/SP introduzido pelo referido Decreto dispõe expressamente que a obrigação de emissão da nota fiscal na suposta saída de energia elétrica subsiste mesmo quando a Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica relativa à aquisição de energia tenha sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial (ou condomínio edilício) ou de sua administradora; c) considerando que os empreendimentos de shopping centers de seus associados são administrados por condomínios edilícios, por empresas administradoras ou, ainda, por associações de lojistas, entre outros, as exigências introduzidas pelo Decreto nº 66.373, de 2021, deverão ser observadas por tais veículos de administração, apesar de serem flagrantemente ilegais. Aliás, no caso de a administração dos empreendimentos ser realizada por condomínio edilício, há ainda a agravante de tal veículo de administração nem mesmo ter personalidade jurídica; d) as exigências previstas no Decreto nº 66.373, de 2021 devem ser afastadas, de imediato, porque seus associados são os consumidores finais da energia elétrica adquirida em operações interestaduais, uma vez que não há circulação de mercadoria posterior à referida aquisição. Isto é, as obrigações acessórias aqui tratadas são indevidas, seja qual for a relação mantida pelos veículos de administração de shopping centers com seus locatários; e) a administração dos empreendimentos é realizada por empresas administradoras, por associações de lojistas, ou, ainda, por condomínios edilícios, aos quais expressamente aderem os locadores e locatários. Tal relação entre o veículo de administração e os locadores e locatários é regulada por regras de funcionamento do empreendimento, que contempla inclusive os critérios a serem observados para o rateio das despesas comuns, geralmente através de uma Convenção. Desse modo, os veículos de administração dos shopping centers a administradora, a associação de lojistas e o condomínio edilício, conforme o caso , são os destinatários dos pagamentos das despesas de funcionamento do shopping, realizados pelos locatários e locadores, de acordo com o regramento específico constante dos arts. 22 e 54 da Lei de Locações e dos instrumentos contratuais que regem a relação locatícia, por isso, é o veículo de administração dos shopping centers o contratante do fornecimento de energia elétrica utilizada em todo o empreendimento; f) para fins de incidência do ICMS, importa que haja a circulação jurídica de mercadoria, nos termos dos arts. 2º, inciso I, e 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996. No caso, não ocorre qualquer operação subsequente de transferência de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1954 titularidade da energia elétrica adquirida pelos veículos de administração para terceiros (porque tais veículos de administração dos shopping centers, como já dito, adquirem e consomem integralmente a energia elétrica em seus empreendimentos), não há que se falar em emissão de nota fiscal; g) inexistindo qualquer operação de saída praticada pelos veículos de administração, que implique em circulação jurídica e na transferência da titularidade, não se verificam os pressupostos da obrigação tributária acessória. Como visto, a circulação da energia se encerra com o seu fornecimento aos empreendimentos de shopping center, não havendo que se falar em saída subsequente dessa mercadoria, dos veículos de administração para os lojistas e empreendedores, como cogitado pelo Decreto nº 66.373, de 2021; h) ainda que a exigência do pagamento do imposto na aquisição interestadual de energia elétrica, conforme previsto no art. 425-D, do RICMS/SP, possa ser imputada aos veículos de administração dos shopping centers, na qualidade de adquirentes dessa energia cujo custo será rateado, juntamente com o valor do próprio ICMS devido, entre os lojistas e empreendedores dos shopping centers , é manifestamente ilegal a imposição de obrigações acessórias do referido imposto, notadamente a emissão de notas fiscais, porque não ocorre operação de fornecimento de energia por esses veículos de administração para os locatários e locadores dos shopping centers; i) não há que se falar tecnicamente em operações de saída de energia elétrica praticadas pelos veículos de administração, visto que tais entidades não realizam fornecimento a esse título, até porque não é realizada nenhuma operação subsequente à aquisição da energia. O que ocorre é somente uma operação financeira, através do rateio, entre os lojistas e locadores, do encargo decorrente da energia elétrica por eles consumida; j) seus associados não podem ser obrigados ao cadastramento como contribuintes do ICMS, nem devem ser obrigados à emissão de notas fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 425-H do RICMS/2000, ainda que estejam indicados como destinatários na Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica, na operação de aquisição interestadual de energia elétrica no ACL; k) permitir que seus associados, sujeitem-se às regras dos arts. 425-H e 426, do Decreto nº 66.373, de 2021, implicaria na criação de hipótese de incidência não prevista em lei, tendo em vista que os veículos de administração dos shoppings não comercializam energia elétrica; l) a ausência de entrega das obrigações acessórias pelos veículos de administração dos shopping centers pode resultar na imposição de multas aos seus associados, que, desde a entrada em vigor do referido Decreto no 66.373, de 2021 (em 01.04.2022), ficaram impossibilitados de proceder ao recolhimento do ICMS incidente na aquisição da energia elétrica, estando igualmente sujeitos à aplicação da penalidade prevista no em especial aquelas previstas no art. 527 do RICMS/SP; m) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer que seja deferida a tutela provisória em grau recursal, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a emissão, por tais veículos de administração dos shopping centers das notas fiscais previstas objeto do art. 425-H do RICMS/SP, bem como se abstenha de realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do art. 426 do RICMS/SP, além de não aplicar as penalidades previstas no RICMS/SP e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas as fls. 30/31 (do agravo de instrumento). Indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 249/256 do agravo de instrumento). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 263/264 do agravo de instrumento). Contraminuta as fls. 266/284 (do agravo de instrumento). A FESP juntou aos autos cópia da r. sentença proferida nos autos principais (fls. 294/301 do agravo de instrumento). 2.Trata-se de agravo interno/regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE contra a r. decisão de fls. 249/256 do AI nº 2223552-10.2022.8.26.0000 que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento mantendo- se, por ora, a r. decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liminar. Sustenta a ABRASCE, em suma, que: a) as exigências previstas no Decreto nº 66.373, de 2021, devem ser afastadas de imediato, tendo em vista que a criação de obrigações acessórias sem respaldo em lei representa afronta ao art. 5º, II da Constituição Federal; os veículos de administração dos shopping centers não realizam operações de saída de energia, eles tão somente adquirem a energia que é consumida nos empreendimentos de shopping center, pelos seus empreendedores e lojistas; b) os veículos de administração dos shopping centers são os contratantes do fornecimento de energia elétrica utilizada em todo o empreendimento; c) para fins de incidência do ICMS, importa que haja a circulação jurídica de mercadoria e efetiva transferência de titularidade da mercadoria ou do bem, o que não ocorre no presente caso, pois inexiste qualquer operação de saída, praticada pelos veículos de administração, que implique em circulação jurídica e na transferência da titularidade; d) se não há fato gerador do imposto, posterior à aquisição da energia elétrica, não há que se falar em emissão de notas fiscais pelos veículos de administração dos shopping centers; e) seus associados não podem ser obrigados à emissão de notas fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 425-H do RICMS/2000, ainda que estejam indicados como destinatários na Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica, na operação de aquisição interestadual de energia elétrica no ACL; f) não cabe a instituição de regime que atribua obrigações tributárias, senão mediante lei em sentido estrito; g) no caso dos veículos de administração se revestirem da forma de condomínio edilício, a ilegalidade da exigência de inscrição cadastral como contribuinte do ICMS e da emissão de documentos fiscais é ainda mais absurda, na medida em que, como já aqui apontado, tais veículos nem mesmo são pessoas jurídicas, requisito previsto no art. 4º da Lei Complementar no 87, de 1996, e no art. 7º da Lei Estadual nº 6.374, de 1989; h) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante (fls. 20/21 do agravo interno). São os breves relatórios. No caso em tela, os recursos encontram-se prejudicados pela perda do objeto. Isto porque, foi proferida r. sentença que denegou a segurança a impetrante, ora agravante, conforme se extrai das fls. 265/271 (dos autos principais). A r. sentença foi publicada no diário oficial na data de 25.10.2022 (fls. 281/283 dos autos principais). Por outro lado, não subsiste interesse da Associação, ora agravante, no prosseguimento do presente agravo de instrumento e do presente agravo interno, pois o julgamento do feito na vara de origem esvazia o objeto dos mencionados recursos. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento e do recurso de agravo interno que pleiteava a concessão da liminar no mandado de segurança. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento (nº 2223552-10.2022.8.26.0000) e o agravo interno/regimental (nº 2223552- 10.2022.8.26.0000/50001), em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 25 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Gabriela Franciulli (OAB: 455750/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2260016-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260016-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1977 determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1978 Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260264-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260264-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Iolanda Maria de Oliveira - - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1982 DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1983 RECURSO. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260265-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260265-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Caroline Leal Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1984 determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005391-36.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1005391-36.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelado: Fernanda Dezorzi de Sousa Cândido - Apelante: Estado de São Paulo - FICA TORNADA EM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 225/226, POR TER SAIDO INDEVIDAMENTE. (Fls. 225/226Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de outubro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Karla Daiane Raphael Escobar (OAB: 344512/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 5º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001523-87.2002.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Conceiçao Aparecida Dias Ferraz (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 281- 286v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001659-27.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Nelcy Almeida de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 313-321, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Rosemary Anne Vieira Braga (OAB: 251368/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007463-48.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Leonardo Martins - Apte/Apdo: Jose Correa dos Santos - Apte/Apdo: Luiz Fuzer - Apte/Apdo: Mario Vitali - Apte/Apdo: Paulo da Silva Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2018 - Apte/Apdo: Joel Amoroso - Apte/Apdo: José Geraldo Pinto Domingos - Apte/Apdo: Liege Gonçalves de Lima Junior - Apte/ Apdo: Nerci de Lourdes Carbol - Apte/Apdo: Paulo Aragão - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 504-12. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009564-63.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Jorge de Paiva Souza Lima - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial defls. 319-331, reiterado às fls. 333- 343, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jose Pivi Junior (OAB: 195214/SP) - Marcelo Carita Correra (OAB: 207193/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013420-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Saulo Cheque (E outros(as)) - Apelado: Adalberto Keidann - Apelado: Adelino Peres - Apelado: Adhemar da Silva Castro - Apelado: Antonio Sampaio Ferreira Pontes - Apelado: Arnaldo Padilha - Apelado: Benedito Rodrigues de Paula Filho - Apelado: Carlos Nunes de Oliveira - Apelado: Flerts Nebo (Espólio de) (fls. 331-65) - Apelado: Genildo Ferreira de Araujo - Apelado: Hiddekel Bettone da Silva - Apelado: Joao Beraldo dos Santos - Apelado: Joaquim Ferreira de Castro - Apelado: Jose Gonçalves Costa - Apelado: Jose Mariano Filho - Apelado: Jose Monteiro da Silva - Apelado: Lelces Andre Pires de Moraes - Apelado: Rafael Bialski - Apelado: Valter Regalado dos Santos - Apelado: Zacarias Gomes Barrozo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 239-49. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018485-35.2012.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rui Gonzaga Nunes (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 353-366, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana de Sousa Gomes (OAB: A/SG) - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP) - Fernanda Cristina Santiago Soares (OAB: 310441/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023774-02.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Patrício dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 174/186. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000052-78.1987.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargdo: Adolfo Guardia Junior (Espólio) - Embargdo: Adolfo Guardia Neto (Inventariante) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 703/715). São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Neuton Nemer Peruzzi (OAB: 170762/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000052-78.1987.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargdo: Adolfo Guardia Junior (Espólio) - Embargdo: Adolfo Guardia Neto (Inventariante) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 780/792) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Neuton Nemer Peruzzi (OAB: 170762/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000464-53.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Boaventura Mendes Pereira (Justiça Gratuita) - Fls. 132-134: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Rosana Aparecida Ribeiro Bagini (OAB: 239276/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001772-45.2013.8.26.0615/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Cláudio Francisco da Silva - Embargda: Elza de Fatima Stefanescu - Embargdo: João Francisco da Silva - Embargdo: Onofre Francisco da Silva Filho - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 501/509) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2019 Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001772-45.2013.8.26.0615/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Cláudio Francisco da Silva - Embargda: Elza de Fatima Stefanescu - Embargdo: João Francisco da Silva - Embargdo: Onofre Francisco da Silva Filho - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 441/461). São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001929-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson da Silva Geraldo (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da composição amigável entre Edson da Silva Geraldo e o Instituto Nacional do Seguro Social, houve perda superveniente do interesse para exame do recurso especial (fl. 159-166), razão pela qual o declaro prejudicado. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível a homologação pretendida. Determino, então, a imediata devolução à origem para análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - José Carlos Pena (OAB: 60691/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001972-93.2007.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Darcy Jose Pereira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 234-47 e 249-58). São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) (Procurador) - Plauto Jose Ribeiro Penharbel Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Janaina Raquel Feliciani de Moraes (OAB: 248170/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001972-93.2007.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Darcy Jose Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 249/258, de acordo com o Tema 1001/STJ. Dessa forma, diante do v. Acórdão de fls. 313/318, torno sem efeito a decisão de fls. 281/282, restando prejudicado o recurso extraordinário de fls. 234/247. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) (Procurador) - Plauto Jose Ribeiro Penharbel Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Janaina Raquel Feliciani de Moraes (OAB: 248170/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002135-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guido Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 257 e 480 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 311-2). Diante do v. acórdão de fls. 319-23, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 248-61 e 230-46. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thiago de Miranda Queiroz Moreira (OAB: 305390/SP) - Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB: 115666/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003549-39.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: elizio alves de souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 310-315, interposto de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Alexandre Lundgren Rodrigues Aranda (OAB: 38140/PR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003706-81.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003706-81.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 352-361. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2020 Nº 0004624-21.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis Teixeira Gimenes (E outros(as)) - Apelante: Ana Neri de Oliveira dos Santos Godoy - Apelante: Angelina Aoarecica Mistrello - Apelante: Antonia Rosa Fernandes - Apelante: Antonio Leonardo da Silva Neto - Apelante: Benedicta de Oliveira - Apelante: Catarina Makalski Turman (Falecido) - Apelante: Cleide Posso Forao - Apelante: Debora Birochi Antunes - Apelante: Denilda Santos Alberton - Apelante: Eda Catarina Ketelhute Sampaio - Apelante: Elaine de Fatima Jardim Silva - Apelante: Eliane Maria Resende Alonso - Apelante: Giuseppa Rizzuto de Oliveira - Apelante: Hadria Reis Cypriano Rodrigues - Apelante: Joao Romano - Apelante: Juliana Aparecida Cezar - Apelante: Margarida de Campos Rebouças - Apelante: Maria Cristina da Cruz Silva - Apelante: Maria Silvia Bim Copiano - Apelante: Neide Aparecida Silveira - Apelante: Patricia Gomes Celestino - Apelante: Renato de Oliveira - Apelante: Silmary Minari Barbarotto - Apelante: Sonia Maria Fernandes Vargas - Apelante: Sonia Maria Lanfredi Gaia Leme - Apelante: Yvone Apparecida Xavier da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 196/208, de acordo com o Tema nº 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004624-21.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis Teixeira Gimenes (E outros(as)) - Apelante: Ana Neri de Oliveira dos Santos Godoy - Apelante: Angelina Aoarecica Mistrello - Apelante: Antonia Rosa Fernandes - Apelante: Antonio Leonardo da Silva Neto - Apelante: Benedicta de Oliveira - Apelante: Catarina Makalski Turman (Falecido) - Apelante: Cleide Posso Forao - Apelante: Debora Birochi Antunes - Apelante: Denilda Santos Alberton - Apelante: Eda Catarina Ketelhute Sampaio - Apelante: Elaine de Fatima Jardim Silva - Apelante: Eliane Maria Resende Alonso - Apelante: Giuseppa Rizzuto de Oliveira - Apelante: Hadria Reis Cypriano Rodrigues - Apelante: Joao Romano - Apelante: Juliana Aparecida Cezar - Apelante: Margarida de Campos Rebouças - Apelante: Maria Cristina da Cruz Silva - Apelante: Maria Silvia Bim Copiano - Apelante: Neide Aparecida Silveira - Apelante: Patricia Gomes Celestino - Apelante: Renato de Oliveira - Apelante: Silmary Minari Barbarotto - Apelante: Sonia Maria Fernandes Vargas - Apelante: Sonia Maria Lanfredi Gaia Leme - Apelante: Yvone Apparecida Xavier da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 235/248, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005992-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Embargdo: Luiza Paglioni de Mattos (Justiça Gratuita) - Fls. 179-180: Diante do noticiado fica prejudicado os presentes recursos. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/ SP) (Procurador) - Rosana Aparecida Ribeiro Bagini (OAB: 239276/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007343-74.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Jesus do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 9 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007343-74.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Jesus do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007343-74.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Jesus do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007343-74.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Jesus do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 225-232. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2021 outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007343-74.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Jesus do Nascimento Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 217-223, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008140-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fidelcino Ponciano da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 162- 175. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/ SP) - Nereide Xavier Alves (OAB: 242407/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008140-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fidelcino Ponciano da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 126-133 e 195-197, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 151-160, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Nereide Xavier Alves (OAB: 242407/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008611-71.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Santander Brasil S A (atual denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos em devolução. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 512-516, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 385-400 de acordo com o Tema 296/STF. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ramon Alonço (OAB: 247839/SP) (Procurador) - Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009600-11.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Maria de Fatima Munarolo (Justiça Gratuita) - Fls. 141-143: Diante do noticiado ficam prejudicados os presentes recursos. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Lucia Helena Novaes da S Lumasini (OAB: 74836/SP) - Rosana Aparecida Ribeiro Bagini (OAB: 239276/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012076-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Centro de Habilitação Filosofia e Cultura - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls.645/8), e ocorrida a retratação (fls. 651/8), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012076-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Centro de Habilitação Filosofia e Cultura - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 618/27. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 618/27, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013197-16.2010.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Thiago Lima do Rego - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 177-181. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) (Procurador) - Diogenes Torres Bernardino (OAB: 171886/SP) - Cássia Fernanda da Silva Bernardino (OAB: 181775/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013642-66.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira de Distribuidores Volkswagen - Assobrav - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Sec da Fazenda do Est de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 776-89) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013642-66.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira de Distribuidores Volkswagen - Assobrav - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Sec da Fazenda do Est de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Desta forma, admito o recurso extraordinário de fls. 953- Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2022 62. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014645-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Fls. 3776-3779: Intime-se o executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa e honorária advocatícia de dez por cento (cf. CPC, art. 523, § 1º). Decorrido in albis o prazo, com o permissivo do § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, proceda-se à apreensão de ativos financeiros do executado, na extensão do crédito exequendo, valendo-se do sistema BACENJUD. Int. São Paulo,8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015433-64.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: José Orlando Santos Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 205 e seguintes: Observada a juntada de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado, verifica-se a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual fica prejudicado o cumprimento das decisões proferidas pelas Cortes Superiores (fls. 194-204). Intimem-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015633-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evani Rondina Mateus - Embargte: Maria Aparecida Blanco Banzatto - Embargte: Jamile Barbara - Embargte: Agenor Trentin - Embargte: Arnaldo Menezes Junior - Embargte: Clarice Villar Lário - Embargte: Edson de Freitas Santos - Embargte: Alizabeth da Silva Esvicero - Embargte: Helena Rocha Ribeiro - Embargte: Maria Angela Dalmiglio - Embargte: Joana Ofelia Bellucci Luvizotto - Embargte: José Roberto Ferreira - Embargte: Lazara Gonçalves Davidian - Embargte: Lazara Maria dos Santos Castro - Embargte: Luzia Pereira Pessoa - Embargte: Lyris Ribeiro de Menezes - Embargte: Neusa Cardoso Paniza - Embargte: Odércio Bonardi - Embargte: Maria Guiomar Filomeno - Embargte: Maria Jose Tilelli Cazoto - Embargte: Maria Matilde de Souza Ferreira - Embargte: Mariluci Cassis Araújo Moura - Embargte: Nair Toscano Saes Lopes - Embargte: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Embargte: Otilia Gomes de Oliveira Santos - Embargte: Silvia Gomes Fernandes - Embargte: Sylvia Martins Garbino Benazio - Embargte: Tereza Cezira D Aloia Arnaldo - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Apparecida Barreto Bezerra - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 353-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018094-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Doroti Fernandes - Agravante: Walter Alves Lopes - Agravante: Perciliana Quadrat Goulart - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 355-8: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl. 351, prejudicado o agravo. Segue nova decisão: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 243-57 e fls. 259-67, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018348-66.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Secretário Municipal de Saude de Jundiai - Apelado: Julio Simonato - Fls. 152-154: Diante do noticiado ficam prejudicados os presentes recursos. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) - Rosana Aparecida Ribeiro Bagini (OAB: 239276/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019524-68.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Josafa Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020703-05.2007.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de serviços medicos e hospitalares - Apelado: Município de Franca - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025900-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yakisoba Factory Franchising Ltda - Vistos. Fls. 471-2: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2023 Nº 0026685-87.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Bertoni de Oliveira - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 206-218, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026744-82.1999.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Adolfo Clarete Vendramini - Interessado: Francisco Joaquim Pereira - Interessado: Milton Manoel da Cruz Pereira - Interessado: Laje Tatuibi Ind Com Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Limeira - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 188-96). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sonete Neves de Oliveira (OAB: 178402/ SP) - Joao Guilherme Bonin (OAB: 45766/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030209-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bolsa de Imóveis Imobiliária S/c Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 114-21). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB: 302678/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2259871-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259871-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Ribeirão Preto - Requerente: Augusto Barbosa - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu pedido de remição de pena. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 16), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nathaly Darini Gati (OAB: 389304/SP)



Processo: 2260861-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260861-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sebastian Baltazar Escovar - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sebastian Baltazar Escovar, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1524527-68.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, pois tentou subtrair uma luminária e um pedaço de fio avaliados no total de R$ 100,00. Alega, no entanto, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, diante da possibilidade de ser reconhecida a incidência do princípio da bagatela e de ser fixado regime prisional mais brando do que o fechado, em caso de eventual condenação. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente, e a posterior concessão da ordem, em definitivo, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. As questões invocadas, atinentes à atipicidade e insignificância da conduta e eventual regime prisional imposto no caso de condenação, dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória concedida em outro feito, por delito de mesma natureza, por fato ocorrido em 07/03/2022, bem como ostenta condenação em primeiro grau, igualmente pela prática do mesmo delito, por fatos ocorridos em 21/06/2022 (pág. 44), revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). É de se observar, ainda, que o paciente não comprovou possuir ocupação laboral lícita, o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2261139-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2261139-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Filipe Thomaz da Silva - Paciente: Rodrigo Virginio de Oliveira - Habeas Corpus nº 2261139-66.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Impetrante: doutor Filipe Thomaz da Silva Paciente: Rodrigo Virginio de Oliveira I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rodrigo, preso desde 29.10.222 por suposta prática do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. O ilustre impetrante busca a revogação da prisão preventiva, pois a decisão que decretou a medida extrema é ausente de fundamentação adequada, pois amparada na gravidade abstrata do delito, bem assim que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta que a prova é nula porque teria ocorrido violação de domicílio, devendo a ilegalidade ser sanada com o trancamento da ação penal. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada, ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: “RICHARD BALTAZAR BATISTA VIEIRA VINAGRE JUNIOR e RODRIGO VIRGINIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, foram presos em flagrante delito pela suposta prática de delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, artigo 244-B do Código Penal e o descrito no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo de rotina quando avistaram um indivíduo parado em frente ao local dos fatos que ao perceber a viatura, entrou ao interior da residência com certa pressa, a fim de chamar os moradores da residência, o que motivou o desembarque e a abordagem. Abordado, tratava-se de R., adolescente infrator, e em revista pessoal, encontrado dentro de uma bolsa consigo duas porções de crack, duas de maconha e a quantia de R$ 91,20 (noventa e um reais e vintes centavos), em notas diversas. Ato contínuo, os policiais adentraram, a residência e encontraram Richard sentado no sofá da sala e com ele localizado em sua cintura uma arma de fogo, tipo pistola, Taurus, modelo pt 57-SC, aparenta ser calibre 7.65, não sendo encontrado o número de série exposto. O outro indivíduo, nome Rodrigo, caminhava em direção a cozinha, carregando uma mochila, e com ele fora encontrado vinte e sete porções de maconha. Questionados a respeito, confirmaram a traficância e a comercialização de drogas, tendo informado que a arma era para proteção de Carlos Eduardo Raimundo, o qual já havia sido vítima de tentativa de homicídio e era ameaçado, sendo pessoa que tem sequela de arma de fogo, não anda, e utiliza cadeira de rodas, e ainda, Raun Marcos Rodinei Raimundo da Silva, também é pessoa impossibilitada de andar por ter lesões e sequelas nas penas, e a Sra. Luzia Aparecida Raimunda, mãe de Carlos, quem autorizou e acompanhou os militares na vistoria do imóvel, sendo encontrado na cozinha os plástico filme, a balança e dinheiro restando, quantia de R$ 3.491,00 (três mil e quatrocentos e noventa e um reais) no rack da sala. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão para Richard e Rodrigo, sendo eles conduzidos até esta unidade junto do adolescente, R., e nesta Unidade o Delegado de Polícia subscritor determinou a prisão em flagrante de Richard e Rodrigo, liberando o adolescente ao seu representante legal, haja vista que não cometeu ato infracional mediante emprego de violência ou grave ameaça. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, observo que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos autuados, conforme consta à fls. 02. No âmbito da ciência do flagrante, verifico que o auto de prisão está formalmente em ordem, não existindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Anoto que a alegação da Defesa, no sentido de que os policiais invadiram a residência sem ordem judicial, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os policiais ouvidos às fls. 03/04, afirmaram que abordaram o adolescente R. na via pública, portando drogas, sendo que a busca no interior da residência foi autorizada por Luzia Aparecida. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas no art. 302, do CPP, e as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente adotadas, sendo providenciada, inclusive, a entrega de nota de culpa. No mais, conforme a narrativa trazida aos autos, em tese, os flagranteados foram surpreendidos na posse de entorpecentes e arma de fogo. Os depoimentos das testemunhas indicam elementos suficientes de autoria, o laudo pericial preliminar indica a materialidade do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína na forma de crack e maconha (fls. 34/40). Portanto, em razão das circunstâncias, os indícios sugerem a prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e porte de arma de fogo. Assim, em sede de cognição sumária, não há que se falar em relaxamento do flagrante, inexistindo indícios de equívoco na prisão comunicada. A Lei n.º 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato dos delitos, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. No que tange a possibilidade de manutenção da prisão, conforme disposto no art. 313, CPP, além do fumus commissi delicti e periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva deve observar os parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado. Dessa forma, a medida cautelar prisional apenas tem cabimento quando se tratar de crimes dolosos, com previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Independentemente do preceito secundário, a restrição da liberdade ainda é permitida, quando se tratar de agente reincidente em crime doloso, ou o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, como forma de garantia de medidas protetivas de urgência. No presente caso, a pena decorrente da tipificação provisória preenche o parâmetro legal, não havendo óbice para a prisão cautelar. Os depoimentos colhidos também comprovam a prática das infrações penais e conferem indícios suficientes de autoria. O tráfico ilícito de drogas, ao permitir a percepção de lucros fáceis e convidativos, sugere que, com a liberdade, os autuados continuarão violando o ordenamento jurídico, dedicando-se a condutas ilícitas. Ademais, a quantidade da droga apreendida, além da arma de fogo, significativa quantia em dinheiro e demais petrechos ligados ao tráfico, indicam que eles se dedicam a atividades criminosas. A decretação da prisão cautelar também objetiva a preservação da instrução criminal, uma vez que soltos os flagranteados poderão causar obstáculos a colheita da prova. Quanto ao custodiado Rodrigo, verifico que é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes acostada às fls. 49/51. Já com relação ao flagranteado Richard, não possui antecedentes conforme se vê à fls. 52. Todavia, observo que a primariedade não é óbice para a decretação da sua prisão preventiva.” (fls. 67/70). Deve-se lembrar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2224 manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em apreço até mesmo porque há notícias de que a senhora L. A. franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Nesse sentido: “O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 138.507, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/2017; RHC 120.980-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/4/2014; RHC 133.426, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2016.” (STF - HC 174167 AgR - Primeira Turma - Relator Ministro Luiz Fux - J. 27.9.2019 - DJe 9.10.2019). Embora a gravidade do delito, por si só, não constitua fundamento para manutenção da prisão preventiva e o paciente seja primário, tem-se que, na hipótese, ele estava com 27 porções de maconha em sua mochila, em companhia de Richard que trazia consigo arma de fogo, além de ter sido encontrado R$ 3.491,00 em dinheiro e aparato destinado ao fracionamento de entorpecentes (cf. fls. 22/23), assim, ao menos por ora, o decreto constritivo é medida de rigor para garantir a ordem pública. Some-se à isso o fato de ser autônomo, não há comprovação de atividade laboral (“pintor”, fls. 26), em liberdade não terá motivos para permanecer no distrito da culpa, evadir-se-á em prejuízo da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A fuga do acusado do distrito de culpa constitui fundamento suficiente na decretação de sua prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (RSTJ 104/408). “Também deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de novembro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Filipe Thomaz da Silva (OAB: 434392/SP) - 10º Andar



Processo: 1014456-08.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1014456-08.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado Residencial Pontal da Amizade - Apelado: Jorge Roberto Bonato - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA JÁ HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DAS TAXAS DE ASSOCIAÇÃO RELATIVAS AOS LOTES PERTENCENTES AO RÉU, QUE FOI JULGADA EXTINTA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE SE ASSOCIAR, BEM COMO A PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SOBRE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXPRESSO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO PRETENSÃO APRESENTADA NESTA DEMANDA QUE SE REFERE EXATAMENTE AOS MESMOS LOTES E PERÍODOS INDICADOS NA AÇÃO ANTERIOR CARACTERIZADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, PREVISTA NO ARTIGO 502 DO CPC, QUE PREVALECE EM RELAÇÃO A MATÉRIA POSTERIORMENTE DECIDIDA EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME ARTIGO 6º DA LINDIB E ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Barbara Alice Torres Fernandes Massucato (OAB: 296375/SP) - Thiago Geraidine Bonato (OAB: 304028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226562-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2226562-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Agravado: Francisco Eduardo Andrade Junqueira Spadoni - Agravado: Pan Shi Cheng e outro - Agravada: Kelma Andrade Junqueira Spadoni - Agravado: Guilherme Andrade Junqueira Spadonni - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E DE LEILÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À REQUERIDA KELMA, ANTE A INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIAR SUA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUESTÃO QUE FICOU PREJUDICADA, COM O ACOLHIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A MESMA PRETENSÃO, INTERPOSTO PELOS CORRÉUS, E NO QUAL SE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RÉ KELMA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO, AINDA, CONTRA A CAPÍTULO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ATRIBUINDO A ELA O VALOR PELA QUAL O BEM FOI ARREMATADO - HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, TENDO EM VISTAS A REPERCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IRRESIGNAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE SER ACOLHIDA - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE TER COMO VALOR DA CAUSA O VALOR DA PRÓPRIA ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC -RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009113-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1009113-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcelo de Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: RCB Portfólios Ltda. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA ADEMAIS, OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2902 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1023847-39.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1023847-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Diogo Gaspar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU SUA INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO AUTOR QUE NEGOU EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO DÉBITO RÉU QUE NÃO COMPROVOU SUA ORIGEM INEXISTÊNCIA RECONHECIDA RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA PELO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUALQUER COBRANÇA ADEMAIS, AS SUPOSTAS COBRANÇAS DAR-SE-IAM Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2904 PELA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000010-53.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000010-53.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Jandira Erler (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA CONTRATAÇÃO OPERACIONALIZADA POR TERCEIRO POR MEIO DE APARELHO CELULAR SEM RELAÇÃO COM A AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A AUTORA TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO VIRTUALMENTE, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO D RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DA AUTORA, EM SEU RECURSO ADESIVO, DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, SENDO COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO CABIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2986 (OAB: 320370/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1040881-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1040881-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Januário Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2997 DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O DOLO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000891-47.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000891-47.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Irineu Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NO TOCANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO OU A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO AUTOR. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.APELO DO AUTOR PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO OU DA COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DEPOSITADA, REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU REDUZIR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.AMBOS COM RAZÃO EM PARTE.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO POR TERCEIRO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE ATO DE TERCEIRO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. O DEMANDADO ASSUMIU O RISCO DE SUA ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR TAL O ÔNUS, SEM QUERER TRANSFERI-LO PARA O REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO AUTOR OU COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SOMENTE É UTILIZADO QUANDO NÃO HOUVER CONDENAÇÃO E NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HOUVE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO MONTANTE MENSURÁVEL. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO TOTAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAR A SÚMULA Nº 54 DO STJ E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO TOTAL DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003690-18.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003690-18.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Ivan Tome (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA, PARA OS FINS ESPECIFICADOS NA DETERMINAÇÃO DO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NOS TERMOS DO ART. 1030, II, DO CPC/2015.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1863973 - TEMA 1085). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DENTRO DO LIMITE LEGAL. PRIMEIRO, O AUTOR FIRMOU CONTRATOS NAS MODALIDADES CRÉDITO PESSOAL, MEDIANTE O DESCONTO EM CONTA CORRENTE. (FLS. 21/23). INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI 10.820/2003. OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3095 PELO STJ NO TEMA 1085 QUE ESTABELECE A INAPLICABILIDADE DE LIMITE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. E SEGUNDO, O AUTOR FIRMOU UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PORÉM DENTRO DO LIMITE LEGAL (FL. 24/26). PRECEDENTES DO TJSP. NO CASO SOB JULGAMENTO, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALTERA-SE O JULGAMENTO, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO, REJEITANDO-SE TODOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9108209-32.2008.8.26.0000/50001 (991.08.104726-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Justiça Gratuita) - Embargado: Banco Panamericano S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DO V. JULGADO DO EG. STJ, PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA.RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SUPRIMIR OMISSÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA DEVEM SER ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DECLARAR O V. ACÓRDÃO EMBARGADO, NO QUE CONCERNE AOS LIMITES DO DELIBERADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESP 1762965- SP, SUPRIMENTO A OMISSÃO EXISTENTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE SEGUE, COM AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE DE OFENSA AO CONTEÚDO LEGAL DOS ARTIGOS 6º, IV, 39, V, 51, IV E XV, E § 1º, I E III, E 54, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO ALIÁS, JÁ DELIBEROU O EG. STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.184 - SP (2010/0231109-7), REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 04/02/2016, PARA CASO ANÁLOGO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 2213117-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2213117-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CECÍLIA TUCUNDUVA FONSECA - Agravado: PONTO AP QUALIDADE E PROJETOS LTDA - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO RECURSOS APRESENTADOS DE FORMA APARTADA PELOS SÓCIOS COM RAZÕES PRATICAMENTE IDÊNTICAS, IMPONDO JULGAMENTO CONJUNTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE DECRETAÇÃO DA “DISREGARD” DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MEDIANTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO C. STJ “FATTISPECIE” QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO C. STJ NO ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO EM QUE POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, MAS UNICAMENTE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL, CASO ENVOLVENDO COBRANÇA DE DÍVIDA ENTRE EMPRESAS, INEVITAVELMENTE CONDUZINDO A QUE SE EFETUE UM “DISTINGUISHING” - CREDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SUBLINHANDO NÃO BASTAR, PARA TANTO, O ENCERAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DO VÉU PROPORCIONADO PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/ SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Luciana Yazbek (OAB: 189017/SP) - Renata Cristina Porcel (OAB: 213472/SP) - Ludmilla Gentilezza (OAB: 156750/SP) - Cintia Maria de Souza Limongi (OAB: 207662/SP) - Renata Gomes Regis Bandeira (OAB: 242420/SP) - Renata Consales Cruz (OAB: 115219/SP) - Renato Santos Mezencio (OAB: 229587/SP) - Erika Parisi de Oliveira Machado (OAB: 274295/SP) - Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Sonia Ribeiro Simon Cavalcanti (OAB: 320916/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3302



Processo: 2238204-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2238204-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcos Ribeiro de Castro (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Audax - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO, O RÉU NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, SOBREVINDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGA O EXECUTADO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA. 2. TRATANDO-SE DE MATÉRIA PERTINENTE À FASE DE CONHECIMENTO, JÁ SE ENCONTRA PRESENTE A PRECLUSÃO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL QUALQUER APRECIAÇÃO A RESPEITO. 3. FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODEM SER SUSCITADAS, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, APENAS AS MATÉRIAS INDICADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. 4. SEGUNDO A NORMA DO ARTIGO 779 DO CPC, É LEGITIMADO PASSIVO O DEVEDOR, RECONHECIDO COMO TAL NO TÍTULO EXECUTIVO. A ILEGITIMIDADE QUE SE PODE ALEGAR, NO CASO, É AQUELA QUE DECORRE DE A EXECUÇÃO SER DIRIGIDA A PESSOA DIVERSA DAQUELA INDICADA COMO DEVEDORA NO TÍTULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius de Souza Fernandes (OAB: 281718/SP) - Simone Aparecida de Figueiredo (OAB: 269435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000492-46.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000492-46.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Bernadete Viana Moreira do Nascimento - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Bruno de Lima (OAB: 400851/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1052031-20.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1052031-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Eric Paulo Barbosa - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso do autor, com observação. V.U. - SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA HODGKIN (CID 10C81.1) PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3498 “BRENTUXIMABE”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002061-03.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002061-03.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE DA CDA DE DÍVIDA ATIVA -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DEFINIÇÃO DE ZONA URBANA EM NORMA LOCAL INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO DOS IMÓVEIS NELA SITUADOS - DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, CONCLUSIVO NO SENTINDO DE QUE O IMÓVEL INCLUÍDO POR LEI EM ÁREA URBANA/ URBANIZÁVEL NÃO É BENEFICIADO POR PELO MENOS DOIS DOS DOS MELHORAMENTOS URBANOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 626 DO STJ - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA NENHUM PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, SENDO INSUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE QUALIFIQUE A ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA A PERMITIR A COBRANÇA DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO CTN - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITR QUE NÃO ENSEJA COBRANÇA DO IPTU - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/ SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Iberton Samuel Vieira da Silva (OAB: 229262/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1602004-87.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1602004-87.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Raimundo Coelho (E sua mulher) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, À SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE - NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA CONTINUE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO EM VISTA, FRISE-SE, O PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, E EM ALGUNS CASOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE ANO - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO SAAE - O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ESCLARECENDO QUE O EXECUTADO NEM SEUS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA QUE O JUÍZO SUSPENDESSE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXEGESE DO ART. 183, § 1º, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3669 DO CPC E ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/06. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1050404-27.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1050404-27.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. I. dos S. S. - Apelante: F. C. de O. L. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Deram parcial provimento ao apelo interposto pela genitora (F.) e negaram provimento ao recurso manejado pela então guardiã de fato (A.). V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA GUARDIÃ DE FATO DA CRIANÇA CONTRA A GENITORA CONCEDENDO A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR EM FAVOR DA GUARDIÃ E DA GENITORA, COM A MANUTENÇÃO DO MENOR EM COMPANHIA DA MÃE E O DIREITO DA, ENTÃO, GUARDIÃ DE MANTER CONTATO COM A CRIANÇA, PELO MENOS, UMA VEZ POR SEMANA AMBAS AS PARTES APELARAM - CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA QUE MERECE REPARO A GUARDA COMPARTILHADA NÃO SE ADEQUA À SITUAÇÃO FÁTICA - GUARDIÃ SEM QUALQUER VÍNCULO DE PARENTESCO COM O INFANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A GENITORA, QUE DEMONSTRA SER APTA A ASSEGURAR AO FILHO PLENAS CONDIÇÕES PARA SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO - NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE INVERTER A PRIMAZIA NATURAL E LEGAL DOS PAIS EM RELAÇÃO À GUARDA DOS FILHOS MENORES OU MESMO, DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DA CRIANÇA EM FAVOR DE TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO DE PARENTESCO - ESTUDOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA MANIFESTA VONTADE DO MENOR DE PERMANECER SOB A GUARDA DA GENITORA DEVE SE PRESERVAR, CONTUDO, A PARTE DA DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO DA AUTORA DE PROSSEGUIR CONTATO COM O MENOR PELO MENOS UMA VEZ POR SEMANA, DE MODO A RESGUARDAR OS VÍNCULOS AFETIVOS CONSTRUÍDOS - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. - Advs: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) - Rosimeire de Oliveira Borges (OAB: 277535/SP) - Débora Cristina Lourencin de Sousa (OAB: 443232/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003972-10.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003972-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I. da C. S. - Apelado: C. A. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação n. 1003972-10.2022.8.26.0577 Apelante: I. da C. S. Apelado: C. A. S. Juíza de Direito: Alessandra Barrea Laranjeiras Comarca: São José dos Campos lps Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 46/50 pela qual, nos autos da ação de divórcio e fixação de alimentos ajuizada pela parte apelante em face da apelada, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos conforme segue abaixo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio do casal C.A.S.S. e I.C.S., voltando a mulher a usar o nome de solteira; bem como para obrigar o requerido a pagar à ex-cônjuge, pelo prazo de 2 anos contados da publicação desta sentença, a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a salário-mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentado(a). Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Aduz a apelante, em síntese, comportar parcial reforma a r. sentença, a teor das razões acostadas às fls. 61/67. Sem contrarrazões, ante à revelia do réu (fls. 71). Às fls. 95 informou nos autos a Defensoria Pública ter a ora apelante, assistida, desistido do prosseguimento do feito. É o relatório. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em tela, a apelante apresentou pedido de desistência no tocante ao presente recurso, em razão de não possuir mais interesse no presente feito. Pelo exposto, homologo a desistência recurso de apelação. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Cavalcante Fervença (OAB: 221139/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010481-81.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1010481-81.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Ferreira Sena - Apelado: Liberto Marinozzi (Espólio) - Apelada: Maria Teresa Marinozzi (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS FERREIRA SENA contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória movida em face de ESPÓLIO DE LIBERTO MARINOZZI. Objetiva o autor a revisão e a reforma do julgado, com a anulação da r. Sentença, determinando o regular processamento do feito, permitindo ao apelante a formação do conjunto probatório. Supletivamente, requer que a ação seja julgada procedente, deferindo-se a adjudicação compulsória. Contrarrazões às fls. 245/250. É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 19/10/2022, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Consultando-se os autos denota-se que houve anterior julgamento do agravo de instrumento nº 2269495-55.2019.8.26.0000 pela C. 1ª Câmara de Direito Privado em 13/10/2022, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. Claudio Godoy (fls. 61/67). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 1ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção em relação ao agravo de instrumento 2269495-55.2019.8.26.0000. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Valdevilson de Souza Goes (OAB: 409448/SP) - Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB: 298370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252391-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2252391-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: G. R. F. C. - Agravada: L. M. de A. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cássio Luiz de Almeida (OAB: 212911/SP) - Erica Neves Rodrigues (OAB: 307268/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1064078-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1064078-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Marcos Rocha da Silva - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JJO Construtora e Incorporadora Ltda. em face da sentença de fls. 220/4 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou procedentes os pedidos para i) confirmar a liminar, já cumprida; ii) declarar resolvido o contrato particular de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes; e iii) condenar a parte ré a restituir, à parte autora, 90% das quantias pagas. A ré apela sustentando que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor, e que o percentual de retenção de 10% sobre as quantias pagas é insuficiente para reposição das partes ao status quo. Pleiteia o aumento da parcela retida ao patamar de 30% e, subsidiariamente, 25%. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2302. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves (OAB: 216721/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015978-49.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1015978-49.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Suely Aparecida de Souza Passingham (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - - Decisão monocrática n. 26.747 - Apelação n. 1015978-49.2022.8.26.0577 Apelante: Suely Aparecida de Souza Passingham (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Comarca: São José dos Campos Juiz de Direito: Heitor Fabiano dos Santos Costa Disponibilização da sentença: 29/08/2022 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 114/116, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada por Suely Aparecida de Souza Passingham contra Itaú Consignado S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. A autora apela alegando cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de requerer a produção de provas, sendo que a assinatura do contrato apresentado pelo réu foi expressamente impugnada, de forma que era necessária a realização de perícia grafotécnica. Sustenta que na data da assinatura do contrato não estava no Brasil, conforme restou demonstrado pelos documentos apresentados. Afirma que desconhece o documento de identificação cuja cópia foi apresentada pelo apelado, tratando-se de documento falsificado. Argumenta que, ainda que o valor do empréstimo tenha Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1511 sido disponibilizado em sua conta, o maior beneficiado pelo negócio é o apelado, pois emprestou o valor de R$ 1.884,76 para receber 72 parcelas de R$ 53,32, que totaliza R$ 3.839,04, mais que o dobro do valor do empréstimo. Registra que a demora para o ajuizamento da ação ocorreu devido ao fato de estar fora do país nos períodos de 11/04/2019 a 24/01/2020 e 30/03/2020 a 11/02/2022. Aduz que a contratação fraudulenta decorreu da conduta negligente do banco, o que gerou abalo moral, que deve ser indenizado. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 38) e fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 137/143, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 146/147), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes ajustaram o valor a ser depositado pelo réu na conta da autora e de seu patrono. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 14 e 75/84). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 146). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Andre Pedrosa (OAB: 127984/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000152-19.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000152-19.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: C. de S. P. do S. - Apda/ Apte: E. T. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMÉIA TEREZINHA TRISTÃO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida na conta bancária indicada na petição inicial, e condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 2.384,92, acrescido de correção monetária a contar de cada dedução mensal, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Recorre a requerida pleiteando o afastamento de sua condenação à devolução em dobro dos valores cobrados, e da indenização por danos morais, ou, ao menos, a redução do quantum. Recorre a autora pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00, corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, que a repetição de indébito seja acrescida de correção monetária e de juros de mora contados da data de cada desembolso, bem como a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que os recursos são tempestivos, o da autora é isento de preparo, em razão da gratuidade concedida e o da ré encontra-se preparado (fls. 204/205) e foram respondidos (fls. 225/228 e 229/248). É o relatório. Após a interposição dos recursos, as partes celebraram acordo (fls. 258/259), ficando prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADOS os recursos. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2257163-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257163-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: J Parking Garagens e Administradora de Bens S/c Ltda, - Requerido: ESPÓLIO DE ISAURA FUMAGALLI - Interessado: Jose Aparecido da Silva - VOTO Nº 49.616 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirada pelo locatário recorrente em face da r. sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia além de falta de pagamento c.c. cobrança. Sustentou o requerente que há probabilidade do provimento do recurso, pois ali alegou cerceamento de defesa, vez que não foi concedido à ora peticionante o direito de produzir provas, para comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel. Ademais, trata-se de locação de imóvel comercial, única fonte de sustento, estando o requerente na iminência de ter de desocupar o imóvel, o que prejudicará sobremaneira o negócio e consequentemente, o seu sustento. Aduz que os efeitos da tutela de urgência pretendida são reversíveis. É o relatório. Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, o decreto de despejo ensejará a rescisão do contrato firmado entre as partes e a possível perda da fonte de sustento. Todavia, diante da denúncia do contrato prorrogado por tempo indeterminado com notificação enviada pelo locador à locatária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso a justificar que a ordem de despejo seja protelada contrariamente ao que diz a lei locatícia. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 28 de outubro de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Ricardo Fumagalli Navarro (OAB: 161868/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1003521-57.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003521-57.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1735 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Carlos Eduardo do Paço - Apelante: Chan Lap Men - Apelante: Lucia Helena Coutinho Marcondes Porto - Apelante: Francisco Sergio Castilho Galvão - Apelante: F. Guimarães Administração de Imóveis Próprios Ltda - Apelante: José Guilherme Noronha Pereira - Apelante: W.f. Participação e Administração Ltda. - Apelante: Celso Maluhy Filho - Apelante: Nair Antunes França Guimarães - Apelante: MARIA GRAÇA CALTABIANO DE FARIA - Apelado: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARLOS EDUARDO DO PAÇO, FRANÇA GUIMARÃES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., JOSÉ GUILHERME NORONHA PEREIRA, CHAN LAP MEN, ESPÓLO DE MARIA CALTABIANO COUTINHO, FRANCISCO SÉRGIO CASTILHO GALVÃO e W.F. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de não fazer, fundada em prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de resíduos, em face de COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ - SAEG. Pela respeitável sentença de fls. 417/431, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.800,00, por apreciação equitativa. Inconformada, apela a parte autora (fls. 441/449). Alega ter comprovado que os locatários dos imóveis da parte autora tinham a obrigação de, quando do encerramento dos contratos de locação, informarem tal fato à ré e solicitarem o desligamento do serviço de fornecimento de água. Questiona se, diante da omissão dos locatários ao cumprirem a citada obrigação, os débitos de consumo deles deveriam ser transferidos aos proprietários-locadores (parte autora). Informa quitar a taxa pela prestação do serviço de coleta de resíduos, mas não concorda com o pagamento de tarifa mínima de consumo de água, pois não solicitaram o fornecimento do serviço e não podem pagar por serviço que não contrataram nem solicitaram. Alega que, quando não ocorre o desligamento do serviço de fornecimento de água, há cobrança de tarifa mínima, diferente dos ramais desligados, em que há cobrança apenas de taxas de coleta de resíduos. Diz que a ré, quando recebia a informação de desocupação dos imóveis pelos locatários, ao invés de interromper o fornecimento de água, transferia aos proprietários-locadores (parte autora) a titularidade das contas de consumo e débito dos antigos locatários, o que não é aceitável. Diz que o fornecimento de água deve ser interrompido e reestabelecido somente com pedido expresso. Informa que há locatários que, quando do encerramento da locação, não solicitaram a interrupção do fornecimento do serviço de água e a ré, ao invés de cobrar deles as faturas de consumo, cobra dos proprietários-locadores. Alega que a dívida tem natureza pessoal, não propter rem, devendo ser cobrada de quem utilizou os serviços. Sustenta que, mesmo após o encerramento dos contratos de locação, os proprietários-locadores não podem ser cobrados por tarifas de consumo de água, serviço que não contrataram. Informa que os locatários foram negligentes ao não solicitarem a interrupção do fornecimento de água quando do encerramento dos contratos de locação. Sustenta não ser razoável a transferência da titularidade das faturas e débitos dos antigos locatários para os proprietários-locadores, em razão do não cumprimento das obrigações assumidas por aqueles. Faz questionamento sobre quem é responsável pelo pagamento de débitos anteriores. Informa ter comprovado que não tem informação se os locatários solicitaram a rescisão dos contratos de locação, solicitaram a interrupção do fornecimento de água nos imóveis e nem se estão pagando regularmente as faturas de consumo. Diz que não fornece cópia do termo de encerramento dos contratos de locação para que a ré não lhe transfira a titularidade das faturas e os débitos dos antigos locatários. Alega não discutir a necessidade e atualização do cadastro junto à ré, desde que não seja gerado ônus ao proprietário-locador que não utilizou o serviço de fornecimento de água e nem a alteração cadastral. Diz não aceitar que os débitos dos antigos locatários sejam transferidos para o seu nome, porque foram eles que não informaram à ré o encerramento dos contratos de locação. Repetem que a relação é pessoal e que os valores das faturas de consumo devem ser cobrados de que utilizou o serviço. Diz que os antigos locatários têm ciência das obrigações deles quando do encerramento dos contratos de locação, não podendo ser os proprietários-locadores serem responsabilizados pelos débitos deles. A ré, em suas contrarrazões (fls. 445/474), cita dispositivos legais e normativos para alegar que sua política tarifária atende ao princípio da legalidade e supremacia do interesse público. Diz que, caso ativa as ligações para fornecimento de água , legítimas as cobranças de tarifas mínimas. Alega que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447, foi firmado o entendimento de que a taxa sobre serviços públicos incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial. Sustenta a legitimidade das cobranças pelos serviços disponibilizados posteriores à entrega das chaves pelos locatários. Pugna pela condenação dos autores no pagamento de multa de litigância de má-fé. 3.- Voto nº 37.584. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Helena Pires Rangel Credidio Pereira (OAB: 158621/SP) - Hailton Rodrigues de Almeida (OAB: 233885/SP) - Amanda Mariano de Oliveira (OAB: 408535/SP) - Waldomiro May Junior (OAB: 328832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001084-98.2008.8.26.0602(990.10.203291-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0001084-98.2008.8.26.0602 (990.10.203291-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Batista de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iolanda Ferraz de Silveira Madureira (Justiça Gratuita) - Voto nº 51.823 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança relacionada a contrato de caderneta de poupança proposta por JOÃO BATISTA DE ARAUJO em face do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A. - BRADESCO. Houve aditamento da petição inicial para constar IOLANDA FERRAZ DE SILVEIRA MADUREIRA, no polo ativo da presente ação (fl. 163). A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente os pedidos e, assim, condenou o réu a pagar aos autores com relação à caderneta de poupança nº 4.683.278-7, agência nº 152 Sorocaba, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 42,72% em janeiro de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 12,92% em junho de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente, desde os respectivos meses de incidência, conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) desde a época em que seriam devidos, bem como serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002) (fl. 177). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos e repartirão as despesas processuais, observando-se a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial concedida aos autores. Apela o réu alegando a impossibilidade de invocação ao direito adquirido, em razão da Lei nº 7.730/89 ou da Lei n° 8.024/90, por ser impróprias. Aduz a ocorrência de sua ilegitimidade passiva, pois é de competência exclusiva do Governo Federal a fixação dos índices de rendimento das cadernetas de poupança. Também alega a ocorrência de prescrição, pois já decorrido o prazo previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil. Alega, também, a falta de interesse de agir, no que se refere ao plano Color I, e pede a improcedência da ação no que concerne ao Plano Verão. E diz, finalmente, que para a atualização dos valores reclamados, não poderá ser utilizado os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso tempestivo, bem processado e respondido. É o relatório. 2. Veio aos autos petição em que as partes noticiam a adesão, via plataforma, ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, firmado em 11 de dezembro de 2017 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), apresentando o respectivo termo de adesão, o que importa na eliminação do conflito e faz desaparecer o interesse recursal (fls. 231/233). Essa declaração de vontades foi manifestada válida e eficazmente, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no apelo. Os autos devem retornar ao Juízo de origem, onde se cuidará, dentre outras providências, de regularizar o recolhimento das custas de preparo (o que caberá ao demandado). 3. Ante o exposto, homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Maria Otaciana Castro Escauriza E Souza (OAB: 104490/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000214-64.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000214-64.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Materiais para Construção Silva & Moura Ltda ME - Apelado: Itapetintas Distribuidora de Tintas Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 140/149 que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória proposta por Itapetintas Distribuidora de Tintas Ltda contra Materiais para Construção Silva Moura Ltda Me para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo o valor original de R$ 13.857,16, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da emissão de cada cártula, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação junto à instituição financeira. Sucumbente, a ré/embargante foi condenada ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da dívida. Inconformada, a ré/embargante interpôs recurso de apelação (fls. 140/149). A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 153/162). Diante do não recolhimento do preparo, foi determinado que a apelante recolhesse as custas em dobro. A apelante não cumpriu a determinação legal (fls. 168). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado pela decisão de fls. 165/166, razão pela qual o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua fixação em patamar máximo pelo Juízo a quo (fls. 137). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Nicaretta (OAB: 311190/ SP) - Marcos Jose Ramos Pereira (OAB: 241235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1078107-47.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1078107-47.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgdo/Embgte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio Ltda - Embgdo/Embgte: LM Transportes, Serviços e Comércio Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1078107-47.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1078107-47.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES/ EMBARGADAS: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A e LM TRANSPORTES, SERVIÇOS E COMÉRCIOS LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A e por LM TRANSPORTES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, quanto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face do v. acórdão de fls. 2.879/2.890, que anulou a sentença guerreada e julgou os pedidos integralmente procedentes, condenando o ente público na obrigação de fazer consistente em observar, também quanto à infração do art. 257, §8º, do CTB, o rito da dupla notificação, bem como em repetir o indébito oriundo das autuações irregulares, montante a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (fls. 01/02), o Município de São Paulo assevera que o julgado, ao fixar os índices e consectários legais, deixou de considerar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sendo assim, deveria ser integrado por omissão para reconhecer a incidência do IPCA-E tão somente até 08.12.2021, adotando-se a partir dessa data, com a vigência do diploma, a Taxa SELIC. Argumentam as requerentes (fls. 03/06), de seu turno, que o acórdão deve ser adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória. Requer, nesses termos, que os honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados por equidade em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sejam fixados entre 5% e 8% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC/15. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelos próprios opoentes, o eventual acolhimento de ambos os embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intimem-se as partes, reciprocamente embargantes e embargadas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - ANDRÉ SILVA SEABRA (OAB: 127166/RJ) - Miguel Martins Fernandes (OAB: 236963/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 2258311-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258311-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ilhabela - Agravado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Ilhabela, objetivando a declaração de ilegalidade da implantação do PECIM Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares na escola municipal que receberá o nome de Escola Cívico-Municipal Senador Major Olímpio Gomes ou em qualquer outra unidade administrativa municipal, tornando nulo todo ato que tenha sido praticado tendente a abonar a adesão de unidades administrativas municipais ao PECIM, bem como regularização da situação funcional dos professores eventualmente atingidos. A decisão de fls. 227/229 indeferiu a tutela de urgência e determinou citação da requerida e intimação da União para manifestar interesse no feito. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público do Estado de São Paulo pelo recurso de agravo de instrumento nº 22267/84-30.2022.8.26.0000. Por sua vez, insurge-se APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento nº 2258311-97.2022.8.26.0000 (fls. 01/21). Alega não haver lei que crie o PECIM, mas apenas decreto e portarias. Sustenta ilegalidade do ato de adesão em razão da ausência de parecer ou resolução do Conselho Nacional de Educação que abone o PECIM. Ressalta que não há previsão de referido modelo de ensino no Plano Nacional de Educação. Afirma que as escolas não podem ser ideológicas, nos termos do §1º do artigo 19 da LDB. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-me conclusos conjuntamente ao recurso de agravo de instrumento nº 22267/84-30.2022.8.26.0000, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007111-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007111-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Langbehn Log Transportes e Logistica Ltd - Desse modo e como, por outro lado, está presente o risco de lesão ao erário, concedo o efeito suspensivo. À agravada para resposta. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Adriana Andrade da Silva (OAB: 129218/MG) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0000444-88.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Apelado: Jose da Silva - Voto nº AC-24597 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar a necessidade do benefício. No caso, o fato de a apelante SPMAR estar em recuperação judicial não é por si só prova suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais; a apelante continua a gerenciar a rodovia concedida, com elevada receita, e a módica taxa judiciária em aberto não impede nem prejudica sua atividade. Assim, indefiro a gratuidade pedida na apelação. Recolha a apelante o preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0007569-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Graças de Oliveira - Apelado: Maria Lúcia Vieira Alves Andreotti Tojal - Apelado: Ivan Pereira da Rocha - Apelada: Maria Cecilia Berti de Freitas - Apelado: Maria Emilia Thomaz Espindola - Apelado: Cleide Oliveira de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. O Estado de São Paulo informou que, após diversas diligências, não localizou inventário em nome da ré falecida, bem como não há informação de herdeiros (fls. 769). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 775 (verso) pela intimação da então patrona de fls. 738 a dizer o que sabe sobre a falecida: se deixou herdeiros ou inventário extra ou judicial, sem prejuízo de prosseguimento do feito. Intimem-se os patronos constituídos por Ane Elisa Perez a trazerem aos autos as informações que tiverem sobre a falecida: seus eventuais herdeiros e/ou a existência de inventário, em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0007880-58.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de Sao Paulo S/A - Apelado: Matheus Silvestre Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mafre Seguros Gerais S/A (Atual Denominação) - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (Antiga denominação) - Tendo em vista a certidão de fls. 613, intime-se o apelante para que comprove o recolhimento em dobro das despesas de porte de remessa e retorno de autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015. Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Tatiana Sayegh (OAB: 183497/ SP) - Claudio Luiz Rizzi da Silva (OAB: 170535/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0023563-15.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: João Elias Figueiredo - Apelante: Bruna Xavier de Lucas - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho - o nº AC-19898 1. Os autores requereram, na apelação, que as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Rosana Trad, OAB nº 134.344 (fls. 174/175). Compulsando os autos, bem como acessando as publicações oficiais da intimação do julgamento em 19-5-2017 e da publicação do acórdão em 13-7-2017, verifica-se que as publicações saíram apenas em nome da também patrona dos autores, Carolina Ismael Tortorello Zangiorolami (OAB/SP nº 144.565), e equivocadamente no nome da advogada Dra. Solange Cristina Cardoso (OAB/SP nº 134.444). 2. Em razão da ausência da publicação em nome da advogada indicada a fls. 15 e 174: (a) corrija-se o cadastro das partes, com inclusão da advogada Dra. Rosana Trad (OAB/SP nº 134.344) e exclusão da Dra. Solange Cristina Cardoso (OAB/SP 134.444); (b) devolvo aos autores o prazo para recurso do acórdão de fls. 198/200, vol. 1, desnecessária nova publicação do acórdão ante a demonstração, pelos autores e sua advogada, de ciência da decisão (207/220). São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Rosana Trad (OAB: 134344/ SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0139345-30.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalgráfica Giorgi S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls.290/292: Cumpra-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1596456/SP, que declarou nula a decisão que julgou monocraticamente o agravo de instrumento, sem intimação do agravado. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Sonia Maria Domingos (OAB: 91373/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9005640-28.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - O recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, e, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, está sujeito a preparo. Por outro lado, nem a apelante, nem seu patrono são Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1936 beneficiários da gratuidade. Aliás, de acordo com o mesmo dispositivo, ainda que a parte seja beneficiária, incumbe ao advogado demonstrar que faz jus à gratuidade para que seja dispensado do recolhimento do preparo recursal. Não obstante tal previsão legal, o recurso não veio acompanhado de comprovação da realização do preparo (arts. 1.007, caput, do CPC, e 4º, inciso II, e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 15.855/15). A apelante apenas pede seja deferido o recolhimento do preparo da apelação pelo mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mas nem sequer fez o recolhimento do montante que entende correto (fl. 195). Aplica-se, pois, ao caso concreto o art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê o recolhimento em dobro do preparo. Frise-se que, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios, o valor do preparo a ser recolhido pode ser calculado sobre o proveito econômico pretendido com seu provimento, conforme assinalei no julgamento da Apelação nº 1004547-88.2016.8.26.0363, j. 27.06.2022, v.u.. Intime-se, portanto, a autora a providenciar, em cinco (5) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 3007196-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007196-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Jose Carlos de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a medida liminar em ordem a suspender os efeitos do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nº 309/2019, até ulterior deliberação judicial. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a autuação que se encontra na base do procedimento administrativo guerreado encontra-se prevista no art. 165-A c.c 277, §3°, ambos do CTB, eis que a parte autora se recursou a efetuar teste de alcoolemia ou outro procedimento que permitisse certificar a presença de álcool no organismo. Afirma, ainda, que o c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade do referido artigo e que tal infração possuí natureza de mera conduta, ao contrário da infração prevista no artigo 165 do CTB. Pugna, portanto, pela reforma da r. decisão, com a revogação da medida liminar. É o breve relato. Sem pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Após, colha-se parecer do Ministério Público e tornem-me os autos em conclusão para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 480018/SP) - Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/SP) - Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0001887-91.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Salutar Assessoria e Consultoria Contábil Ltda - Apelante: Édio Quaranta Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Interessado: Antonio Frederico Venturelli Junior (E outros(as)) - Interessado: Abel Leonardo Theodoro - Interessado: Marcelo Tiepolo - Vistos. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, SALUTAR ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., ABEL LEONARDO THEODORO, ÉDIO QUARANTA JÚNIOR e MARCELO TIÉPOLO, fundada em ato de improbidade administrativa, consubstanciado em fraude licitatória. A r. sentença de fls. 1.342-1.354, integrada à fl. 1.383 e cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, os pedidos para: a) reconhecer a configuração do ato ímprobo, tipificado nos artigos 10, inciso VIII, e 11 da Lei nº 8.429/92; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 266.520,00 (observada a ressalva em relação ao corréu Édio) e ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio; c) decretar a perda da função pública do corréu Édio; e e) determinar a suspensão dos direitos políticos por seis anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios por cinco anos. A decisão também condenou os réus ao pagamento de custas e despesas processuais e determinou o encaminhamento de cópia da decisão à OAB, para apuração de eventual infração ao seu Estatuto e ao Código de Ética pelo corréu Marcelo. Inconformados, apelam os corréus Abel e Salutar Assessoria e Consultoria Contábil Ltda. (fls. 1.393-1.411). Insurgem-se contra as informações prestadas pelo corréu Marcelo, arguindo a ocorrência de coação, e afirmam que os erros formais verificados nos procedimentos licitatórios não elidem a legalidade das contratações. Tecem considerações a respeito da prova testemunhal colhida em juízo e ressaltam a ausência de dano ao erário, dolo ou culpa. Recorre também o corréu Édio (fls. 1.424-1.446). Em preliminar, alega nulidade do decisum por falta de motivação e julgamento extra petita. No mérito, sustenta que não praticou ato ímprobo, tampouco agiu com dolo ou má-fé, e não causou prejuízo aos cofres públicos. Opõe-se à condenação ao ressarcimento do dano e ao pagamento da multa civil. Defende a necessidade de gradação das penalidades, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, por fim, pugna pelo afastamento da condenação à perda da função pública e pelo desbloqueio de seus bens. Os recursos, tempestivos, foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 1.452-1.461 e 1.476- 1.480). A D. Procuradoria Geral de Justiça, ressaltando a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 14.230/21 ao caso concreto, opinou pela manutenção da sentença (fls. 1.489-1.503). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.506-1.507 e 1.522-1.523). Abel e Salutar Assessoria e Consultoria Contábil apresentaram memoriais às fls. 1.509-1.520. É o breve relato. II. Em juízo de admissibilidade, observa-se que a taxa judiciária referente ao preparo recursal não foi corretamente recolhida, conforme certificado às fl. 1.481- 1.483. Destarte, no prazo 5 (cinco) dias, os apelantes deverão complementar os valores devidos, sob pena deserção (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). III. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/ SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Carla Bonini Sant’ Ana (OAB: 405253/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0010781-30.1997.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apdo/Apte: Carlos Umberto Garrossino - Apte/ Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1945 Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Abelardo Guimaraes Camarinha - Interessado: Generosa Beatriz Caetano Fiorini - Interessado: Valquiria Gonçalves Montovanelli - Interessado: Wanderley Pinheiro - Interessado: Nadir Aparecida Martins - Interessado: Jose Zorzetti - Vistos. Tendo em vista que o v. acórdão de fls. 1816/1818 manteve o julgamento anterior que afastou a prescrição (acórdão de fls. 1631/1654 e 1667/1671), bem como que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 1826), é o caso de prosseguimento do julgamento dos recursos, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 1631/1654. Contudo, diante da manifestação do apelante Carlos Humberto Garrossino a fls. 1829/1831, pretendendo a aplicação da Lei nº 14.230/2021, determino a intimação da parte contrária para manifestação, em respeito ao contraditório. Após, remetam- se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Depois, voltem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) - ALFREDO RAMOS NOVAES (OAB: 60004/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0033378-31.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Transportes Roglio Ltda - Para os fins da Resolução 549/2011, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual oposição das partes quanto ao julgamento em formato virtual, presumindo-se, no silêncio, aquiescência ao julgamento segundo esse modelo. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Samuel Gaertner Eberhardt (OAB: 17421/SC) - 3º andar - Sala 31 Nº 9215198-96.2007.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teka Tecelagem Kuehnrich S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível 9215198-96.2007.8.26.0000/50006 Procedência:Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho Relator: Des. Ricardo Dip Embargante:Teka Tecelagem Kuehnrich S A Embargado: Estado de São Paulo, Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. O caso dos autos recomenda a intimação do embargado para manifestar-se a respeito de eventual efeito infringente. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/ SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Marcos Seiiti Abe (OAB: 110750/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2223552-10.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2223552-10.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1955 Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÕES MONOCRÁTICAS Nº 21.788 e 21.789 (Processos digitais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223552-10.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL Nº 2223552- 10.2022.8.26.0000/50001 Nº de origem: 1047095-78.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP MM. JUIZ DE 1º GRAU: Luiz Fernando Rodrigues Guerra 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. R. Sentença proferida nos autos de origem que denegou a segurança a impetrante, ora agravante. Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 2. AGRAVO INTERNO. Pretensão de reforma da decisão proferida por esta Relatora que manteve o indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1047095-78.2022.8.26.0053) impetrado pela ora agravante em face de ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, que indeferiu o pedido liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição dos veículos de administração dos “shopping centers” dos associados da impetrante, ora agravante, no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do art. 426 do RICMS/ SP, bem como se abstenha de emitir a emissão, por tais veículos de administração das notas fiscais previstas no art. 425-H do RICMS/SP, além de não aplicar as penalidades previstas no RICMS/SP. A r. decisão vergastada proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 202/204 do mandado de segurança) possui o seguinte teor: Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da invocada ilegalidade na imposição da obrigação de administradoras de shopping centers a se cadastrarem como contribuintes de ICMS e emitirem notas fiscais de saída ou entrada de mercadorias relativas a energia elétrica adquirida. Não há fumaça do bom direito a autorizar a antecipação da tutela de urgência. A invocação da impetrante parte de premissa equivocada no sentido de que todas as administradoras de shopping centers mantem idêntica relação com seus locatários, afastando a premissa de que elas não comercializam energia elétrica. Daí não se pode aferir que todos os associados da impetrante se encontram em condições de invocar direito à segurança perseguida. Ainda, se fato que as associadas da impetrante podem ser contribuintes do ICMS, a obrigação de se cadastrarem nesta condição é obrigação tributária acessória que se mostra inafastável. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva das autoridades públicas. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. [...] Intime-se. Assevera a ABRASCE, ora agravante, em suma, que: a) os shopping centers são grandes consumidores de energia elétrica e, por esse motivo, adquirem energia por meio da celebração de contratos diretamente com as concessionárias, no ambiente de contratação livre (ACL); b) a edição do Decreto nº 66.373, de 2021, que modificou as disposições do Capítulo VII (Das Operações com Energia Elétrica) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), afetou diretamente os associados da Agravante ao estabelecer novas exigências relacionadas à aquisição de energia elétrica no ACL, em operações interestaduais. Isso porque, o § 2º, do art. 425-H, do RICMS/SP introduzido pelo referido Decreto dispõe expressamente que a obrigação de emissão da nota fiscal na suposta saída de energia elétrica subsiste mesmo quando a Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica relativa à aquisição de energia tenha sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial (ou condomínio edilício) ou de sua administradora; c) considerando que os empreendimentos de shopping centers de seus associados são administrados por condomínios edilícios, por empresas administradoras ou, ainda, por associações de lojistas, entre outros, as exigências introduzidas pelo Decreto nº 66.373, de 2021, deverão ser observadas por tais veículos de administração, apesar de serem flagrantemente ilegais. Aliás, no caso de a administração dos empreendimentos ser realizada por condomínio edilício, há ainda a agravante de tal veículo de administração nem mesmo ter personalidade jurídica; d) as exigências previstas no Decreto nº 66.373, de 2021 devem ser afastadas, de imediato, porque seus associados são os consumidores finais da energia elétrica adquirida em operações interestaduais, uma vez que não há circulação de mercadoria posterior à referida aquisição. Isto é, as obrigações acessórias aqui tratadas são indevidas, seja qual for a relação mantida pelos veículos de administração de shopping centers com seus locatários; e) a administração dos empreendimentos é realizada por empresas administradoras, por associações de lojistas, ou, ainda, por condomínios edilícios, aos quais expressamente aderem os locadores e locatários. Tal relação entre o veículo de administração e os locadores e locatários é regulada por regras de funcionamento do empreendimento, que contempla inclusive os critérios a serem observados para o rateio das despesas comuns, geralmente através de uma Convenção. Desse modo, os veículos de administração dos shopping centers a administradora, a associação de lojistas e o condomínio edilício, conforme o caso , são os destinatários dos pagamentos das despesas de funcionamento do shopping, realizados pelos locatários e locadores, de acordo com o regramento específico constante dos arts. 22 e 54 da Lei de Locações e dos instrumentos contratuais que regem a relação locatícia, por isso, é o veículo de administração dos shopping centers o contratante do fornecimento de energia elétrica utilizada em todo o empreendimento; f) para fins de incidência do ICMS, importa que haja a circulação jurídica de mercadoria, nos termos dos arts. 2º, inciso I, e 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996. No caso, não ocorre qualquer operação subsequente de transferência de titularidade da energia elétrica adquirida pelos veículos de administração para terceiros (porque tais veículos de administração dos shopping centers, como já dito, adquirem e consomem integralmente a energia elétrica em seus empreendimentos), não há que se falar em emissão de nota fiscal; g) inexistindo qualquer operação de saída praticada pelos veículos de administração, que implique em circulação jurídica e na transferência da titularidade, não se verificam os pressupostos da obrigação tributária acessória. Como visto, a circulação da energia se encerra com o seu fornecimento aos empreendimentos de shopping center, não havendo que se falar em saída subsequente dessa mercadoria, dos veículos de administração para os lojistas e empreendedores, como cogitado pelo Decreto nº 66.373, de 2021; h) ainda que a exigência do pagamento do imposto na aquisição interestadual de energia elétrica, conforme previsto no art. 425-D, do RICMS/SP, possa ser imputada aos veículos de administração dos shopping centers, na qualidade de adquirentes dessa energia cujo custo será rateado, juntamente com o valor do próprio ICMS devido, entre os lojistas e empreendedores dos shopping centers , é manifestamente ilegal a imposição de obrigações acessórias do referido imposto, notadamente a emissão de notas fiscais, porque não ocorre operação de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1956 fornecimento de energia por esses veículos de administração para os locatários e locadores dos shopping centers; i) não há que se falar tecnicamente em operações de saída de energia elétrica praticadas pelos veículos de administração, visto que tais entidades não realizam fornecimento a esse título, até porque não é realizada nenhuma operação subsequente à aquisição da energia. O que ocorre é somente uma operação financeira, através do rateio, entre os lojistas e locadores, do encargo decorrente da energia elétrica por eles consumida; j) seus associados não podem ser obrigados ao cadastramento como contribuintes do ICMS, nem devem ser obrigados à emissão de notas fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 425-H do RICMS/2000, ainda que estejam indicados como destinatários na Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica, na operação de aquisição interestadual de energia elétrica no ACL; k) permitir que seus associados, sujeitem-se às regras dos arts. 425-H e 426, do Decreto nº 66.373, de 2021, implicaria na criação de hipótese de incidência não prevista em lei, tendo em vista que os veículos de administração dos shoppings não comercializam energia elétrica; l) a ausência de entrega das obrigações acessórias pelos veículos de administração dos shopping centers pode resultar na imposição de multas aos seus associados, que, desde a entrada em vigor do referido Decreto no 66.373, de 2021 (em 01.04.2022), ficaram impossibilitados de proceder ao recolhimento do ICMS incidente na aquisição da energia elétrica, estando igualmente sujeitos à aplicação da penalidade prevista no em especial aquelas previstas no art. 527 do RICMS/SP; m) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer que seja deferida a tutela provisória em grau recursal, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a emissão, por tais veículos de administração dos shopping centers das notas fiscais previstas objeto do art. 425-H do RICMS/SP, bem como se abstenha de realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do art. 426 do RICMS/SP, além de não aplicar as penalidades previstas no RICMS/SP e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas as fls. 30/31 (do agravo de instrumento). Indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 249/256 do agravo de instrumento). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 263/264 do agravo de instrumento). Contraminuta as fls. 266/284 (do agravo de instrumento). A FESP juntou aos autos cópia da r. sentença proferida nos autos principais (fls. 294/301 do agravo de instrumento). 2.Trata-se de agravo interno/regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE contra a r. decisão de fls. 249/256 do AI nº 2223552-10.2022.8.26.0000 que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento mantendo- se, por ora, a r. decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido liminar. Sustenta a ABRASCE, em suma, que: a) as exigências previstas no Decreto nº 66.373, de 2021, devem ser afastadas de imediato, tendo em vista que a criação de obrigações acessórias sem respaldo em lei representa afronta ao art. 5º, II da Constituição Federal; os veículos de administração dos shopping centers não realizam operações de saída de energia, eles tão somente adquirem a energia que é consumida nos empreendimentos de shopping center, pelos seus empreendedores e lojistas; b) os veículos de administração dos shopping centers são os contratantes do fornecimento de energia elétrica utilizada em todo o empreendimento; c) para fins de incidência do ICMS, importa que haja a circulação jurídica de mercadoria e efetiva transferência de titularidade da mercadoria ou do bem, o que não ocorre no presente caso, pois inexiste qualquer operação de saída, praticada pelos veículos de administração, que implique em circulação jurídica e na transferência da titularidade; d) se não há fato gerador do imposto, posterior à aquisição da energia elétrica, não há que se falar em emissão de notas fiscais pelos veículos de administração dos shopping centers; e) seus associados não podem ser obrigados à emissão de notas fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 425-H do RICMS/2000, ainda que estejam indicados como destinatários na Nota Fiscal e/ou Conta de Energia Elétrica, na operação de aquisição interestadual de energia elétrica no ACL; f) não cabe a instituição de regime que atribua obrigações tributárias, senão mediante lei em sentido estrito; g) no caso dos veículos de administração se revestirem da forma de condomínio edilício, a ilegalidade da exigência de inscrição cadastral como contribuinte do ICMS e da emissão de documentos fiscais é ainda mais absurda, na medida em que, como já aqui apontado, tais veículos nem mesmo são pessoas jurídicas, requisito previsto no art. 4º da Lei Complementar no 87, de 1996, e no art. 7º da Lei Estadual nº 6.374, de 1989; h) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante (fls. 20/21 do agravo interno). São os breves relatórios. No caso em tela, os recursos encontram-se prejudicados pela perda do objeto. Isto porque, foi proferida r. sentença que denegou a segurança a impetrante, ora agravante, conforme se extrai das fls. 265/271 (dos autos principais). A r. sentença foi publicada no diário oficial na data de 25.10.2022 (fls. 281/283 dos autos principais). Por outro lado, não subsiste interesse da Associação, ora agravante, no prosseguimento do presente agravo de instrumento e do presente agravo interno, pois o julgamento do feito na vara de origem esvazia o objeto dos mencionados recursos. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento e do recurso de agravo interno que pleiteava a concessão da liminar no mandado de segurança. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento (nº 2223552-10.2022.8.26.0000) e o agravo interno/regimental (nº 2223552- 10.2022.8.26.0000/50001), em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 25 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Gabriela Franciulli (OAB: 455750/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2260184-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260184-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Fernanda Baldy de Oliveira Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2014 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1979 CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1980 recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258719-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258719-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tsa Holding S/A - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TSA Holding S/A em face da decisão de fls. 118 dos autos de embargos à execução fiscal por ela oposta contra a Municipalidade de Barueri, que indeferiu seu pedido liminar de levantamento de penhora. A agravante alega que (1) em 1990, comprometeu à venda o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, cedendo a posse ao compromitente comprador, razão por que teria deixado de ser sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 34 do CTN; (2) as teses fixadas pelo STJ no julgamento do tema 122 seriam inaplicáveis ao caso sob análise, pois a definição da jurisprudência ocorreu em 2009, muito depois da perda da posse do imóvel, na linha da decisão monocrática que julgou o REsp 1.936.550; (3) o compromitente comprador foi reconhecido como contribuinte pela Municipalidade, como se depreende de acordo administrativo celebrado entre eles (fls. 66/67 dos autos da execução fiscal). Requer o provimento do recurso para que a liminar seja concedida, deferindo-se o levantamento do valor penhorado. Considerando que os argumentos da agravante chocam-se com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do tema 122, conclui-se que a agravante não conta com direito provável, razão por que INDEFIRO a antecipação da tutela. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para que eventualmente apresente contraminuta, como garante o art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0148890-08.2005.8.26.0000(994.05.148890-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0148890-08.2005.8.26.0000 (994.05.148890-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Asso. Agencias Correio Franqueada S. Paulo - Acofrasp - Apelado: Secretario Faz. da Prefeitura de Sao Jose dos Campos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 535-567. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por consequência, casso a tutela antes concedida. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Leticia Utiyama (proc.mun.) (OAB: 194301/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0150735-75.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Teaçu- armazens Gerais S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário será encaminhado para juízo de retratação pelo órgão julgador “se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Na hipótese dos autos verifica-se que o acórdão proferido por esta câmara rejeitou embargos infringentes opostos por Teaçu Armazéns Gerais Sociedade Anônima e manteve o decidido, por maioria de votos, em apelação, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do imposto predial e territorial urbano. Registre-se que ao aresto não era dado falar sobre a taxa de remoção de lixo domiciliar. Isso porque, na hipótese de desacordo parcial, os embargos infringentes são restritos à matéria objeto da divergência (artigo 530, “caput”, do Código de Processo Civil de 1973). A legitimidade da cobrança referida foi debatida apenas quando do julgamento da apelação. Portanto, o acórdão de folhas 435/438 e 589/591 não contraria entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, encaminhem-se os autos ao relator do acórdão do apelo para realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho de folhas 839. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2019. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0152615-58.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa Junior - Embargdo: Alicia Adelia Scarpa - Embargdo: Ismar Orlandi - Embargdo: Neusa Engracia Diniz Orlandi - Embargdo: Jose Aparecido Hernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 204/238). São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Jose Mario Jorge (OAB: 56163/SP) - Marcelo Marcondes Munhoz (OAB: 193430/SP) (Curador Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0152615-58.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2028 Tatsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa Junior - Embargdo: Alicia Adelia Scarpa - Embargdo: Ismar Orlandi - Embargdo: Neusa Engracia Diniz Orlandi - Embargdo: Jose Aparecido Hernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 240/267). São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Jose Mario Jorge (OAB: 56163/SP) - Marcelo Marcondes Munhoz (OAB: 193430/SP) (Curador Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0187143-89.2010.8.26.0000/50000 (990.10.187143-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecido Francisco da Silva (E outros(as)) - Agravado: Antônio Carlos da Silva - Agravado: Ademar Faccio - Agravado: Benedito Hilario - Agravado: Claudinei Rodrigues - Agravado: Carmo Manoel de Miranda - Agravado: Dorival Siqueira - Agravado: Francisco Soto Barreiro Filho - Agravado: Humberto Pereira Santos - Agravado: Joaquim Luiz de Oliveira - Agravado: Jobed Furquim de Moraes - Agravado: José Roberto da Silva - Agravado: Jorge Camargo - Agravado: João Silva dos Reis - Agravado: José Fracaro - Agravado: José Isidoro Cruz - Agravado: Levi Rosa - Agravado: Manoel Mendes Sobrinho - Agravado: Moacir Monteiro - Agravado: Mario Berto - Agravado: Manoel Felix Filho - Agravado: Nelson José Rodrigues - Agravado: Osvaldo de Souza - Agravado: Raimundo Nonato de Brito - Agravado: Silas Lucas Sacramento - Agravado: Sérgio Gabriel da Silva - Agravado: Valme Cavachini - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 292/296), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 244/248, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/ SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0195646-07.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Teag - Terminal de Exportaçao de Açucar do Guaruja - Fls. 359-371: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Santos. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Leandro Vusberg Coelho (OAB: 152423/SP) - Murilo Garcia Porto (OAB: 224457/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0204783-76.2008.8.26.0000/50001 (994.08.204783-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Dario Rodrigues Pinto - Embargdo: Guilherme Garmes Filho - Embargdo: Jose Anastacio de Souza - Embargdo: Maria Adelia Renal Inforzato - Embargdo: Geisa Correa de Godoy Oliveira - Embargdo: Adriana Rodrigues Pinto Tochetto - Embargdo: Maria Silvia de Godoy Cordeiro - Embargdo: Vera Luciagarcia Leal Telli - Embargdo: Caludia Ely Castanho - Embargdo: Marta Nunes de Toledo (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 241/249 e 251/257. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Francisco Jose de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) - Fabio Gabos Alvares (OAB: 152785/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0358183-76.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargdo: Salathiel Soares da Silva - Embargdo: Iracema Ferreira da Rocha Soares - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 202/219). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0358183-76.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargdo: Salathiel Soares da Silva - Embargdo: Iracema Ferreira da Rocha Soares - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 277/284) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0401259-79.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Nicola Capone (Espólio) - Apelante: Joao Capone (Espólio) - Apelante: Jose Capone (Espólio) - Apelante: Adair Silvestre (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0401259-79.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Nicola Capone (Espólio) - Apelante: Joao Capone (Espólio) - Apelante: Jose Capone (Espólio) - Apelante: Adair Silvestre (Inventariante) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2029 colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0401259-79.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Nicola Capone (Espólio) - Apelante: Joao Capone (Espólio) - Apelante: Jose Capone (Espólio) - Apelante: Adair Silvestre (Inventariante) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0401259-79.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Nicola Capone (Espólio) - Apelante: Joao Capone (Espólio) - Apelante: Jose Capone (Espólio) - Apelante: Adair Silvestre (Inventariante) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 823/839. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0416494-62.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Imobiliária Cruzeiro do Sul de São Paulo Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 949/971) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0416494-62.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Imobiliária Cruzeiro do Sul de São Paulo Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500015-69.2011.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Velloza Advogados Associados - Agravado: Prefeitura Municipal de Americana - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0831563-38.2007.8.26.0000 (994.07.136730-1/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Gisela Bernete Sztulman e Outros - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0835541-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Enodio Pinto Filho - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 308-312, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001401-97.2013.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Renato Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 253/260, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Tiago Perezin Piffer (OAB: 247892/SP) (Procurador) - Larissa Fernanda Gimenez de Moraes (OAB: 339090/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3013216-44.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: J Malucelli Seguradora S A - Vistos. Fls. 521/523: Diante do alegado pelo recorrente acerca do prazo para interposição do agravo em recurso especial, informe a Secretaria. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Amauri de Oliveira Melo Júnior (OAB: 37579/PR) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3013216-44.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: J Malucelli Seguradora S A - O agravo de fls. 526-538, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2030 não pode ter seu trânsito obstado, razão pela qual a questão relativa à tempestividade ficará subordinada ao exame privativo da Corte Superior. Desta forma, mantida a decisão de fls. 511-512 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, com a informação de fl. 570. São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Amauri de Oliveira Melo Júnior (OAB: 37579/PR) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000039-31.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Paulo Jose Cordeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 196-209. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000039-31.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Paulo Jose Cordeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 176-178 e 254-255, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 214-223, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000325-72.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2259161-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259161-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vicente Aparecido Domingues - Agravado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Vistos. VICENTE APARECIDO DOMINGUES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP que, nos autos da ação de devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais (processo nº 1016092- 75.2022.8.26.0451), determinou a instauração de inquérito policial para apurar o cometimento do crime de falsidade. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP)



Processo: 2259438-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259438-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Flaviane dos Santos Carmo da Costa - Paciente: Ednaldo da Silva Messias - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO DA SILVA MESSIAS, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2087 mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP)



Processo: 2259897-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259897-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Fabiano Ricardo Moreira - Agravado: Justiça Pública - Vistos. FABIANO RICARDO MOREIRA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que nos autos da ação penal nº 1500878-93.2019.8.26.0482, indeferiu pedido de expedição de ofício. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helton Honorato de Souza (OAB: 235826/SP)



Processo: 2237008-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2237008-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Fabricio Castanhari de Paula Santos - Impetrante: Ricardo Thadeu Martins Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Ricardo Thadeu Martins Teixeira impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar e em favor de FABRICIO CASTANHARI DE PAULA SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de habilitação do advogado constituído Ricardo Thadeu Martins Teixeira no processo nº 1507613-46.2022.8.26.0577, que decretou a prisão temporária do paciente. Alega o causídico que não lhe fora concedido acesso aos autos, em razão de tratar-se de um procedimento cautelar, sob segredo de justiça, com diligências ainda a serem realizadas, encontrando-se o paciente preso desde o dia 23/09/2022, sem sequer saber os motivos de sua prisão. Afirma, por fim, que o impedimento de acesso aos autos viola o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Colendo STF, o Estatuto da OAB, e o direito à ampla defesa. Postula, assim, que se determine a habilitação e acesso aos referidos autos. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 14/15) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 18). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 22/23). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2104 verifica das informações prestadas, o MM. Juízo a quo deferiu o pleito de habilitação do advogado constituído, Dr. Ricardo Thadeu Martins Teixeira, no processo nº 1507613-46.2022.8.26.0577 (fls. 227/228 e 240 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - 7º andar



Processo: 2254953-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2254953-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana - Excepto: Fábio de Oliveira Quadros (Desembargador) - Interessado: Helmut Adolf Mataré - Interessado: Eraldo Bezerra dos Santos - Interessado: Vitor Benedikt Mataré - Interessado: Felicitas Sophie Mataré - Interessada: Fernanda Fernandes Galluci - Requerente: Fernanda Fernandes Galluci - Interessado: CLAUDIO TSUNEMATSU - Interessado: Brigitte Lydia Mataré - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2254953-27.2022.8.26.0000 Arguente: Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana Arguido: Fabio de Oliveira Quadros (Desembargador) 1 O requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado na ação em que o requerente figura como parte, ou em recurso naquela interposto, mostrando-se este incidente de suspeição, em que não há custas a serem recolhidas nesta oportunidade, via imprópria para a análise dessa pretensão. 2 Trata- se de incidente de suspeição formulado por Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana contra o Desembargador Fabio de Oliveira Quadros, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão de voto prolatado no Agravo de Instrumento nº 2024327-09.2022.8.26.0564, sob o fundamento de parcialidade do arguido. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade e existência de interesses de natureza pessoal do excepto, alegando: “a decisão proferida pelo Excepto visa ao atingimento de interesses de natureza pessoal, para satisfação de um sentimento pessoal seu, o que fere diretamente os princípios da imparcialidade e da impessoalidade norteadores do trabalho jurisdicional deste Tribunal de Justiça” (fl. 3). Afirma que no julgamento do agravo de instrumento foram mantidas decisões de primeiro grau em que autorizada a contratação de administradora para os bens do espólio, para substituí-lo, com a sua condenação no pagamento de pena de litigância de má-fé equivalente a 2% do valor da causa, correspondente a R$ 100.000,00, o que ocorreu de forma indevida (fl. 02). Contudo, não decorre do v. acórdão, prolatado no Agravo de Instrumento nº 2024327-09.2022.8.26.0564, qualquer elemento indicativo de eventual interesse pessoal que possa caracterizar a suspeição do seu eminente Relator. Ao contrário, limitou-se o excepto a analisar os fatos e fundamentos alegados pelas partes, como se verifica na fundamentação do acórdão: “No caso em tela, coerente a determinação para o afastamento do agravante da administração dos bens do espólio com a determinação de contratação de administrador profissional, pois necessário salvaguardar os interesses dos demais herdeiros e legatários, ora agravados. Além disso, causa espécie as alegações do agravante, tendo em vista que mesmo após o afastamento do encargo da inventariança, tenta realizar a alienação dos bens do espólio, expedindo notificação aos ocupantes dos imóveis, sem a devida autorização, oq ue acarretou a correta imputação de multa por litigância de má-fé” (fl. 25). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá- lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/ PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2243 não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, situação que, no caso, não existente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de incidente de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Oderaci Barbosa da Silva (OAB: 50331/SP) - Jose Saravio da Silva Junior (OAB: 301118/SP) - Jorge Eluf Neto (OAB: 50778/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2102071-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2102071-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Tietê ( Vlamir de Jesus Sandei) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tietê - 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de Tietê tendo por objeto o art. 13 da Lei nº 3.876/2022, segundo o qual se excluíram, União, Estados e Municípios, do Programa de Regularização de débitos junto ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE. Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa. Invadida a competência do Executivo para legislar sobre preço público ou tarifa. Negativa de vigência aos artigos 5º, caput, 144, 150 e 159, parágrafo único, da CE do Estado de São Paulo, além do disposto no art. 61, §1º, II, b, 84, II, VI e a da CF. Aplicável, ainda, o art. 53, XLI da Lei Orgânica do Município. Houve interferência na gestão administrativa. Configurado abuso de poder de emendar, negativa à isonomia e razoabilidade. Daí a liminar e o reconhecimento da inconstitucionalidade (fls. 01/08). Aplicado o rito abreviado (fl. 28), vieram informações da Câmara Municipal (fls. 36/49), com documentos (fls. 50/83). Pugnou o autor pelo imediato julgamento da ação, pugnando pela adoção do mesmo entendimento em relação à Lei Municipal nº 3.910/2022, por ter a mesma redação da legislação atacada na exordial (fls. 87/88). Manejados embargos de declaração (fls. 97/100), rejeitados monocraticamente (fls. 102/104), interpôs o autor Agravo (fls. 110/118), ao qual se negou provimento (fls. 182/188). Opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência (fls. 195/201). É o relatório. 2. Julgo extinta a ação (art. 485, VI, do CPC). A Lei nº 3.876/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, autorizou o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE a conceder temporariamente anistia de multa e remissão de juros a consumidores inadimplentes em relação a créditos tributários e não tributários vencidos até 31.12.21, estabelecendo condições para tanto (fls. 24/25). Autor questiona a constitucionalidade tão somente do art. 13 da Lei nº 3.876/2022 inserido por emenda aditiva do Legislativo (fl. 59) por meio do qual se excluiuram União, Estados e Municípios do Programa de Regularização de débitos junto à autarquia municipal. Entrementes, a legislação municipal com eficácia temporária, quando dispôs: Os consumidores interessados em usufruir dos benefícios de que trata esta Lei deverão requerê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei (art. 1º, § 2º fl. 24). Tendo sido publicada em 18.02.22 (fl. 51), com o decurso do prazo para requerer a incidência das benesses normativas, resta exaurido o objeto da norma. Ainda que em vigor o dispositivo por não ter sido formalmente revogado , previu aplicação concreta por tempo determinado, já não mais existente. Diante de seu conteúdo temporário, resta esvaziada a análise da inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Daí a falta superveniente de interesse de agir. Ao lado da legitimidade, o interesse de agir é apontado como uma das condições da ação. E ele está presente quando “... configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto” (FREDERICO MARQUES “Manual de Direito Processual Civil” vol. I 1975 Ed. Saraiva nº 137 p. 159/160). É preciso, acrescentam ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, “... pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada” (“Teoria Geral do Processo” Ed. Revista dos Tribunais 1984 p. 222/223). Por fato superveniente exaurimento da eficácia da norma impugnada reconhece-se a perda do interesse processual, na modalidade necessidade. Assim tem decidido este Eg. Órgão Especial, em casos análogos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 8º da Lei Municipal nº 2.133, de 24-6-2020, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.142, de 28-7-2020. 1. Perda superveniente do objeto. Lei de eficácia temporária. Suspensão de recolhimento de contribuição previdenciária patronal e de pagamento de parcelamentos e refinanciamentos com o regime geral da previdência social, entre os meses de março a dezembro de 2020. Exaurimento da eficácia do ato impugnado. 2. Ilegitimidade de parte. Associação representa apenas parte dos servidores públicos municipais de Cotia. 3. Ação extinta sem resolução de mérito. (destaquei e grifei ADIn nº 2.189.993-33.2020.8.26.0000 v.u. j. de 28.07.21 Rel. Des. Carlos Bueno). Ação direta de inconstitucionalidade Emendas Modificativas nºs 001/2019 e 002/2019 e Emendas Impositivas nºs 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011 e 012/2019, referentes à Lei Municipal nº 3.856/2020 (Lei Orçamentária Anual de 2020), do Município de Promissão - Lei orçamentária que já esgotou os seus efeitos, com o término do exercício fiscal de 2020 Inutilidade da pretendida declaração de inconstitucionalidade Ausência de condição da ação Superveniente falta de interesse de agir Processo extinto, sem resolução de mérito. (destaquei e grifei ADIn nº 2.044.393-78.2020.8.26.0000 v.u .j. de 15.09.21 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.568, DE 16 DE ABRIL DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE SE VENCEREM NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) MESES CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - EXAURIMENTO DA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO IMPUGNADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC ... (destaquei e grifei ADIn nº 2.080.279-41.2020.8.26.0000 v.u. j. de 30.09.20 Rel. Des. RENATO SARTORELLI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.405, de 1º de novembro de 2018, do município de Mogi das Cruzes, que dispõe sobre a regularização de edificações locais Alegação de descumprimento do princípio da participação popular Texto legal impugnado que prevê a possibilidade de regularização de construções dos municípios desde que, dentre outros requisitos, os proprietários ou possuidores fizessem o requerimento no prazo estabelecido em seu teor Prorrogação do prazo através de dois decretos do Poder Executivo, nos termos colocados na própria lei, que foi efetivada em duas oportunidades, mas não mais existia quando da propositura da ação Inviabilidade de se permitir novas regularizações de construções em seus termos Ainda que não tenha ocorrido a revogação formal da norma, há o seu exaurimento, o que não permite a análise do ato pela via concentrada de controle de constitucionalidade Eventuais efeitos remanescentes que podem ser discutidos em via ordinária Falta de interesse de agir Reconhecimento Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (destaquei e grifei ADIn nº 2.169.538-81.2019.8.26.0000 v.u. j. de 12.02.20 Rel. Des. ALVARO PASSOS). Impõe-se, pois, extinguir a ação monocraticamente (art. 932, III, do CPC). Por superveniente falta de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 3. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. P. R. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) (Procurador) - Leticia Aparecida Alves Lima (OAB: 341383/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2099702-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2099702-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Roberto Thomaz - Agravado: Francislande Adão Darocha - Agravado: Roberta Gomes da Silva Torquato - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ ROBERTA GOMES DA SILVA TORQUATO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE COBRAR DOS RÉUS DÍVIDA RELATIVA À COMPRA E VENDA DE TERRENO. AGRAVADA ROBERTA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. CORRÉ QUE ASSINOU O INSTRUMENTO APENAS NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. PROVA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS RÉUS QUE SE DÁ POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA OU POR SENTENÇA JUDICIAL, INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O TERRENO FOI ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVA NESSE SENTIDO. AGRAVADA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RESPONSÁVEL CIVILMENTE PELA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Thiago Barreto Ferreira da Silva (OAB: 440992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2424



Processo: 1001564-85.2016.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001564-85.2016.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Gabriel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabel Siqueira de Vasconcelos - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE, CONCLUINDO PELO EXERCÍCIO DA MELHOR POSSE PELA APELADA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARTE APELADA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O LOTE POSSE ANTERIOR IRRELEVÂNCIA APELADA QUE DEMONSTROU A CADEIA POSSESSÓRIA DO IMÓVEL, COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO LOTE POR SEU ANTECESSOR APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELANTE (ART. 373, II, DO CPC) RAZÕES OFERTADAS QUE NÃO IMPUGNARAM COM O DEVIDO RIGOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES EXPOSTAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE REVELA COMODISMO INACEITÁVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Carolina Xavier Furtado Crepaldi (OAB: 237055/SP) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004692-87.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004692-87.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Pedro Neves e outro - Apelado: José Luis Neves (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELOS APELANTES, DE QUE O APELADO POSSUI CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO AFASTAR O BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC.PRELIMINARES ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCESSUAL REJEIÇÃO - EMBORA PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CAUSA NULIDADE DO PROCESSO, POR INEXISTIR PREJUÍZO ÀS PARTES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - PEDIDO DE COBRANÇA QUE DERIVA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, JÁ OPERADA POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE - VALOR PENDENTE DE LEVANTAMENTO NOS AUTOS DA INTERDIÇÃO DO APELADO.MÉRITO RECURSAL TERMO DE COMPROMISSO PARA LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO DA EMPRESA CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE BEM RECONHECIDA EM SENTENÇA - COBRANÇA DE VALOR QUE JÁ É OBJETO DE PEDIDO DE LEVAMENTO NOS AUTOS DA INTERDIÇÃO DO APELADO - DEMORA DECORRENTE DE PEDIDO DE PERÍCIA FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ DA INTERDIÇÃO QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO JUSTIFICA O INTERESSE PROCESSUAL NA PRESENTE AÇÃO - NOTÍCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Rudolf (OAB: 284347/SP) - Flávio Lombardi Ribeiro (OAB: 376034/SP) - Fernando Antonio da Silva Amaral (OAB: 375064/SP) (Curador) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1021199-33.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1021199-33.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Edileuza Aparecida Cuela Vasques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE POR MEIO DE LIGAÇÃO SIMULANDO COMUNICAÇÃO DO BANCO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DAS PARTES ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE INFORMAÇÕES E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE OS EMPRÉSTIMOS E DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E DE RESSARCIMENTO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO -NÃO CONFIGURADO ABALO PSÍQUICO OU À PERSONALIDADE DA REQUERENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Arnaldo José Poço (OAB: 185735/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1055115-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1055115-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Novaes Wedekim Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “RECOVERY” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2906 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1032869-22.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1032869-22.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adilia Santos Boneli (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU, ALEGANDO QUE REALIZOU A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DESCABIMENTO DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU QUE NÃO INDICAM QUAL DOS CONTRATOS JUNTADOS FAZ REFERÊNCIA AO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DESEMPREGO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM ATÉ 35% DOS RENDIMENTOS, EM ANALOGIA À LEI N° 10.820/2003 DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RAZÃO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (CC, ART.421, PARÁGRAFO ÚNICO) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A REVISÃO DO CONTRATO (CC, ART.317 E 478) ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA TEMA REPETITIVO N° 1085 QUE JULGOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ACIMA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006909-69.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1006909-69.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Paulino José de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosangela Maria Simplício e outros - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - CABIMENTO - RECORRENTE QUE ESTAVA CIENTE DE QUE ESTAVA ADQUIRINDO BEM DE QUEM NÃO ERA DONO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE POSSE MANSA E PACÍFICA - CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA POSSE DO RECORRENTE DESDE O INÍCIO - VÍCIO QUE NÃO CONVALESCE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.203, DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DO APELANTE PARA QUE SEJA RECONHECIDO O SEU DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO NESTA PARTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016531-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1016531-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kaléu Henrique Gonçalves - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento do recurso do autor e negaram provimento do apelo da ré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO. AUTOR QUE TEVE DE SUPORTAR GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E BAGAGENS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DE R$ 770,96 A TÍTULO DE PREJUÍZO MATERIAL E R$ 5.000,00 EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO.APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00.SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ESSÊNCIA, APENAS SOFRENDO AJUSTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANA MATERIAL. AUTOR QUE COMPROVA AS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E BAGAGENS. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ATRASO FOI DE VINTE E QUATRO HORAS E O AUTOR NÃO RECEBEU O AUXÍLIO MATERIAL NECESSÁRIO. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 7.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002904-07.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002904-07.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria Jose do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Cláudio Marques - Rejeitadas as preliminares, deram provimento em parte ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO QUE NÃO SE ADMITE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA, SUBJETIVA OU DE ABALO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3192 PROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007765-80.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1007765-80.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Valter Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - reconhecida de ofício a incompetência absoluta da Justiça comum, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC . V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DEMANDA AJUIZADA EM RELAÇÃO À EX-EMPREGADORA, AO ARGUMENTO DE QUE A COBERTURA DO SEGURO A QUE O AUTOR TINHA DIREITO FOI RECUSADA EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO SINISTRO COM ERRO GROSSEIRO POR UM FUNCIONÁRIO DA RÉ. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS SEGURADORAS, JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A ELAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3338 CPC. AUTOR QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO.AÇÃO FUNDADA NA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. LITÍGIO QUE DERIVA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DESTES AUTOS DIGITAIS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.FEITO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Lopes Terrao (OAB: 403578/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001119-87.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001119-87.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Aparecida de Souza Balasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3406 INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PARA R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/ RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 QUE DEVE SE DAR DE FORMA SINGELA. APÓS ESSA DATA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS APÓS MARÇO DE 2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011213-32.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1011213-32.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Iramec Autopeças Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Victor Falcão Sande E Oliveira. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU SEJA APLICADA A TAXA REFERENCIAL TR -, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A ACOLHIDA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOSTRA-SE INEXORAVELMENTE FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 2.1 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2.2. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2.3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Fernando Souto Maior Borges (OAB: 240208/SP) - Victor Falcão Sande E Oliveira (OAB: 429552/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000563-19.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000563-19.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Juliana Sanches Roberti - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3688



Processo: 1021582-93.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1021582-93.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Paula de Moura Guimarães - Apelada: Regina Sueli de Andrade Ribeiro - Apelada: Ana Carolina Ribeiro Santos - Interessado: Ana Paula de Moura Guimaraes Me (Valentina Noivas) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora-reconvinda, em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido indenizatório, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas à devolução do vestido de noiva descrito no contrato de fls. 40 (obrigação essa já satisfeita em sede de tutela de urgência), e julgou procedentes os pedidos reconvencionais, condenando a autora-reconvinda: i) à devolução dos preços pagos pela requerida, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 4.313,91 (quatro mil trezentos e treze reais e noventa e um centavos); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima das requeridas na demanda principal, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor a causa. Já em relação à sucumbência da reconvinda, esta foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em um primeiro momento, o Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1277 douto magistrado Dr. Eduardo de Franca Helene afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a impugnação ao valor da causa. No mérito, asseverou ter restado incontroverso que as partes celebraram em meados do mês de julho de 2019 o trespasse de fundo de comércio e, ato subsequente, ajustaram a rescisão da avença por comum acordo, por supostas queixas relacionados ao baixo faturamento, marcando dia e horário para entrega das chaves. Destacou que o vestido de noiva deveria ser devolvido à autora diante da resolução do negócio, já que reassumira a responsabilidade pelo estabelecimento comercial. Por não ter a reconvinda se insurgido quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, apontou que as partes devem retornaram ao status quo ante após a solução do negócio, mediante a restituição do importe de R$ 40.000,00 referente à primeira parcela e de R$ 4.313,91 pelos gastos na junta comercial para abertura e fechamento da empresa. Em relação aos pedidos recíprocos de indenização por danos morais, consignou que as filmagens fornecidas pelas rés-reconvintes demonstram que a autora- reconvinda Ana Paula forçou seu ingresso no imóvel juntamente de outra mulher, enquanto as requeridas ainda estavam no local retirando seus pertencentes pessoais e profissionais, e começaram a tomar documentos e pastas sem a concordância das corrés. Ato subsequente, a autora Ana Paula teria estapeado a requerida Ana Carolina, colocando-a contra a parede e a ameaçando de levar tapas e socos, expulsando as requeridas do local enquanto sua acompanhante jogava papéis no chão. Ressaltou o magistrado inexistir qualquer prova do suposto furto e da mora das requeridas ou qualquer prerrogativa que autorizasse seu ingresso forçado no local, ou qualquer agressão pelo marido da corré Ana Carolina à Ana Paula. Pelo contrário, teria sido a autora que começou os ataques corpóreos, e alguns deles recebem retorsão imediata como forma de defesa. Assim, reconheceu a existência de danos morais tão somente em favor das rés-reconvintes. A autora-reconvinda apresentou razões de apelação. Preliminarmente, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em virtude dos impactos da COVID-19. Pugnou pela nulidade da sentença em razão do requerimento realizado às fls. 11 da petição inicial para que as publicações fossem realizadas em nome de todas as advogadas que subscreviam a inicial, de modo que os atos processuais praticados seriam nulos por cerceamento de defesa, haja vista que apenas um dos advogados subscritores da inicial teria sido intimado. Subsidiariamente, sustentou que a parte apelada teria auferido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês que exerceu atividade, não havendo de se falar no ressarcimento integral do valor que deu de entrada pelo negócio, bem como teria deixado débitos para a apelante. Apontou que não seria proporcional o repasse dos valores referentes à abertura da sociedade, pois essa foi a modalidade que as mesmas escolheram para exercer a atividade e constituía um risco da abertura do comércio. Por fim, rechaçou os danos morais porquanto a força física teria sido a única forma de conter as apeladas de causar prejuízos ainda maiores. Requereu o total provimento do recurso, anulando-se a sentença combatida por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a sua reforma para se afastar o direito ao ressarcimento de qualquer quantia, bem como o dano moral. Recurso tempestivo, custas não recolhidas em virtude do requerimento da concessão de justiça gratuita. As partes apeladas apresentaram contrarrazões de apelação. Preliminarmente, requereram a deserção do recurso pela falta de recolhimento do preparo recursal e impugnaram a concessão da gratuidade judiciária, pois a apelante estaria com o CNPJ ativo e operando em seu comércio eletrônico que, segundo suas alegações, estariam a todo vapor. Pugnaram que a procuração de fls. 12 dos autos outorgou poderes às Dra. Nicolle Fernanda Alves (OAB/SP nº 317.206) e Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), ambas declarando o mesmo endereço de escritório como representantes da ALVES & PEREIRA ADVOCACIA, para agirem em conjunto ou separadamente. Destacaram que a Dra. Nicolle Alves teria atuado no processo de forma isolada, conforme se constata em certidões cartorárias, assinaturas digitais e retirada de provas em cartório, e que uma terceira advogada, Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP nº 341.778), subscreveu o presente recurso sem constar nos autos mandato procuratório ou substabelecimento, não podendo ser considerada neste feito. Admoestaram que o processo tramitou por mais de 02 (dois) anos sem que a parte tenha se insurgido contra a falta de intimação de uma das advogadas constituídas, violando a boa-fé processual e o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, apontaram que o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês de julho foi uma farsa praticada pela própria apelante e sue filho Pedro para iludir as apeladas no trespasse realizado, motivo pelo qual ocorreu a rescisão da avença. Defenderam que a apelante arque com todos os gastos que as apeladas tiveram para assumir a loja, visto que foram enganadas por ela ao vender um comércio repleto de problemas de ordem tributária, previdenciária e trabalhista numa flagrante conduta de má-fé. Requereram o total provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A parte apelante pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciário, que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, o requerimento foi apresentado apenas por ocasião do apelo voltado para reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedente os pedidos reconvencionais, tendo a recorrente recolhido custas regularmente quando da distribuição do feito. 2. Determino, pois, que a apelante junte cópia de suas duas últimas faturas dos cartões de crédito que possuir, dois últimos extratos de suas contas correntes, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003), nos termos do cálculo de custas apresentado pela serventia do juízo a quo. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil). O decurso de referido prazo sem a apresentação dos documentos exigidos ou, alternativamente, sem o recolhimento do preparo, implicará na deserção do recurso. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo indicado, deverá a parte apelante providenciar esclarecimentos quanto à procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP Nº 341.778), que subscreve a peça recursal em conjunto com a advogada Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Claudia Pereira Nascimento (OAB: 309226/SP) - Daniela Souza Pereira (OAB: 341778/SP) - Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) - Mariana Vieira Guimaraes Araujo (OAB: 219871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006814-70.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1006814-70.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: PAMPLONA URBANISMO LTDA - Apdo/Apte: Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Apdo/Apte: H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Apelado: Leonardo Chiconi Sgavioli - Apelada: Ana Tarcila Fernandes Fassoni Arruda - Vistos. Apelam as partes requeridas da r. sentença de fls. 1057/1059 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de venda e compra e condenar as requeridas à restituição (...) do valor de R$ 95.886,57 com correção a partir do ajuizamento e juros a partir da citação e a pagarem ‘a parte autora o valor de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção e juros a partir desta sentença, por se tratar de inadimplemento contratual. Informada, a requerida Pamplona Loteamento Ltda apelou nas fls. 1070/1094 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Alegou suposta negativa de prestação jurisdicional ao não ver acolhidos os embargos de declaração opostos. Reiterou o pedido de suspensão da tramitação destes autos em razão da prejudicialidade externa motivada por outras ações judiciais em trâmite, com risco de decisões conflitantes, e para aguardar manifestação do Poder Público nas hipóteses cabíveis. No mérito, apontou a inexistência dos vícios alegados e de alteração fática do imóvel. Não haveria fundamento para a rescisão contratual. Brandiu, finalmente, que eventual condenação à devolução de valores deve observar a proporcionalidade de cada requerida. As requeridas Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda e H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda. também se voltaram contra a r. sentença, buscando sua anulação, preliminarmente, sob alegação de cerceamento de defesa e de fundamentação inexistente. Pretendiam a produção de outras provas que não lhes foi permitida. Requereram a suspensão do julgamento em função do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo pedido e causa de pedir. Agitaram a ilegitimidade passiva para o feito porque se obrigaram apenas à execução de obras de infraestrutura. A petição inicial seria inepta. Detalharam a situação registrária do bem e os projetos hídricos, pretendendo demonstrar ausência de dano ao meio ambiente. Os apelados não experimentaram qualquer dano moral que conduzisse à condenação imposta. Preparo recolhido às fls. 1276/1277. Contrarrazões nas fls. 1281/1285 e 1286/1316. As partes se opuseram ao julgamento na modalidade virtual (fls. 1320 e 1321). A proposta de acordo oferecida às fls. 1323/1324 restou rejeitada pelos autores, ora apelados (fls. 1332/1333). É a síntese do necessário. A requerida Pamplona Loteamento Ltda, a corroborar seu pedido de concessão da gratuidade processual, juntou declarações de bens dos anos de 2014 (fls. 1139/1163 e 1168/1193) e 2015 (fls. 1195/1220), inviabilizando a análise de sua atual impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse passo, para apreciação de seu pedido, junte, no prazo de quinze dias, declaração de pessoas de pessoa jurídica para o exercício de 2021 e extrato de conta corrente dos últimos três meses. Alternativamente, recolha o respectivo preparo, em igual prazo, sob pena de deserção (artigo 1.007 § 4º, CPC). As requeridas Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda e H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda devolveram extensa matéria ao conhecimento desta Instância e, no entanto, recolheram preparo no valor de meros R$ 125,35 (fls. 1276/1277). Isso posto, complementem o preparo no prazo de cinco dias (artigo 1.007 §2º, CPC), pena de deserção (artigo 1.007 §4º, CPC). Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Guilherme Bompean Fontana (OAB: 241201/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033134-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1033134-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Andrea Souza dos Reis - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a providenciar a cobertura das cirurgias reparadoras prescritas à Autora, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1369 além de pagar-lhe por danos morais, fixados em R$3.000,00. A Ré apelou, aduzindo, que a recusa não foi abusiva ou infundada, mas legitimada no fato de as cirurgias que a Autora busca cobertura, serem de cunho estético, o que não possui cobertura no contrato firmado entre as partes, tampouco no rol da ANS. Alegou ainda que não há danos morais no caso. Contrarrazões apresentadas. Recebo os recursos em seus regulares efeitos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Para a definição da controvérsia cadastrada como Tema nº 1.069 na página de repetitivos do STJ , a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Não se trata de situação em que deve ser anulada a r. sentença proferida, porque o teor decisório do Colendo STJ sobre o tema será apreciado por esta Ínclita Câmara. Assim sendo, o presente feito permanecerá suspenso e sobrestado até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão em sede de recursos repetitivos. Aguardem-se os autos em Cartório. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB: 369306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013220-45.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1013220-45.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. C. C. (Menor) - Apelado: P. de S. A. C. LTDA - Apelante: P. A. de A. da C. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 41/45, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 58/59), ele recorre alegando nulidade da r. sentença porque não fixado prazo para emenda à inicial; afirma que a operadora negara o tratamento multidisciplinar pelo Método ABA e também as sessões de psicopedagogia; a negativa de tratamento do transtorno do espectro autista, a seu ver, seria abusiva porque apoia-se em relatório médico (fls. 62/77). O autor estava isento do preparo porque beneficiário da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 194/212. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente recurso. É a síntese do necessário. 1.-DO RECEBIMENTO DO RECURSO - O recurso de apelação de fls. 203/214 é recebido no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, inciso V). 2.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - o requerente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de planos de saúde alegando, em síntese, que é portador de transtorno do espectro autista (CID:10 F84.0), necessitando de autorização para a pronta realização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, englobando terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia; acrescenta que requerida negou o tratamento por não constar no rol da ANS, autorizando Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1397 apenas a realização das especialidades pelo método convencional, em contrariedade ao que dispunha o relatório médico de fls. 39. A ré em contrarrazões ao recurso de apelação, por seu turno, afirma que autorizara somente os procedimentos listados no rol de procedimento da ANS. Feitas essas considerações, o relatório médico justificando a necessidade do tratamento pelas terapias indicadas, foi assinado pelo neurologista infantil em 23 de março de 2022 (fls. 39), destacando a continuidade por prazo indeterminado. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida, caso o pedido seja julgado ao final improcedente, já que eventuais prejuízos suportados pela apelada serão de ordem exclusivamente patrimonial, conclui-se que a liminar deve ser deferida. Pelo exposto, CONCEDO a liminar pretendida a fim de conceder a tutela antecipada, determinando que a requerida forneça ao autor o tratamento solicitado nos exatos termos do relatório médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2233412-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2233412-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Everton Araujo Rodrigues - Agravado: Wander Rodrigues Cavarzan - Agravada: Larissa Parussolo Zanetti Cavarzan - Agravado: Alessandro Leres da Silva - Agravado: Panabile Expim Eireli - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que, conquanto o juízo de origem tivesse identificado a presença da verossimilhança no fundamento fático-jurídico da alegação, não lhe concedeu a tutela provisória de urgência por considerar que não haveria uma situação de risco concreto e atual, e é exatamente sobre essa valoração que o agravante controverte neste recurso, buscando obter a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao contrário do que afirma o agravante, o juízo de origem não identificou a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, senão que fez explicitar que não há ainda elementos suficientes a fundar sua convicção, a bem demonstrar que não reconhecia, não ao menos no estágio inicial do processo, que a argumentação do agravante fosse juridicamente verossímil, ou mesmo juridicamente plausível, com o que negou tanto a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, quanto a de natureza cautelar, enfatizando, outrossim, que se mostraria prematura a concessão de tutela de urgência (...), tendo em vista que não há circunstância excepcional que a autorize. E aqui, neste momento e também em cognição sumária, não se pode identificar a relevância jurídica no que aduz o agravante, cujo conceito abarca tanto a verossimilhança quanto a plausibilidade, de maneira que a tutela provisória de urgência neste recurso é negada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1418 que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2249203-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2249203-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ijuí Energia S.A. - Agravado: Poletto & Possamai Sociedade de Advogados - Vistos. Decide-se nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma a agravante que a r. decisão agravada agiu com desacerto ao determinar-lhe o pagamento das custas finais da execução, pois, segundo sustenta, o incidente de cumprimento de sentença que lhe ajuizou a agravada foi extinto após a satisfação voluntária do débito exequendo e a homologação de acordo havido entre as partes pelo juízo de origem, não havendo, destarte, a prática de qualquer ato executório a justificar a incidência do artigo 4º, inciso III, da Lei estadual nº 11.608/2003. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso, neste recurso, não se suspende a eficácia da r. decisão recorrida. Com efeito, o juízo de origem, além de registrar que a decisão que determinou o recolhimento das custas finais não havia sido objeto de recurso, explicita com clareza e esteada em suporte fático-jurídico que aspectos levou em consideração para determinar coubesse à executada, ora agravante, a obrigação de efetuar o pagamento da taxa judiciária em questão, destacando, inclusive, ter sido necessária a intimação da agravante para o cumprimento da obrigação executiva em razão de não tê-lo feito espontaneamente após o trânsito em julgado da r. sentença que constituiu o título executivo judicial e que, por isso, foi a agravante quem efetivamente deu causa à movimentação da máquina judiciária no âmbito executivo, justificando fosse-lhe atribuída a obrigação pelo pagamento das custas finais. O juízo de origem, portanto, cuidou analisar em seu conteúdo a alegação da executada, ora agravante, para a rejeitar com base em fundamentação jurídica que, à partida, justifica-se. Por tais razões, não concedo o efeito suspensivo, mantendo, pois, a r. decisão agravada, que conta com uma motivação que a princípio deve prevalecer. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se conclusos estes autos ao i. relator natural. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2251754-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2251754-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: H. A. R. M. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. de L. - Agravante: M. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que: (I) há nulidade formal quanto à intimação da r. decisão agravada, porquanto não teriam sido intimados todos os advogados indicados; (II) que, beneficiada pela gratuidade, não se lhe poderia exigir o pagamento dos honorários de conciliador; e (III) que os alimentos provisórios foram fixados em patamar insuficiente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mas em escala menor do que a pretendida pela agravante. Conquanto se possa identificar relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a caracterizar-se eventual nulidade formal na intimação da r. decisão agravada, porquanto desatendida, em tese, a regra do artigo 272, parágrafo 5º., do CPC/2015, não parecer ter havido a produção de um efetivo prejuízo à esfera jurídico-processual da agravante em razão da intimação como foi feita. Identifico, contudo, relevância jurídica na argumentação quanto a, em tese, não se poder exigir da agravante o custeio dos honorários do conciliador, porquanto beneficiada pela gratuidade, seus efeitos abarcariam a prática da audiência de conciliação e do que necessário para a prática desse ato, havendo nesse caso uma situação de risco concreto e atual, o que é necessário colocar-se sob controle por meio de efeito suspensivo de que está sendo dotado este recurso. Mas não identifico relevância jurídica quanto ao que questiona a agravante em relação ao patamar em que foram fixados os alimentos provisórios, pois que, à partida, há que se observar que o juízo de origem adotou critério que é abonado pela jurisprudência, ao fixar os alimentos provisórios em trinta por cento do salário mínimo, e em trinta por cento dos rendimentos líquidos do agravado, se existir vínculo formal de trabalho. Obviamente que, em se tratando de alimentos provisórios, poderá ocorrer de o juízo de origem modificar esse patamar na medida em que, colhidos novos elementos de informação, a isso conduzir. Mas por ora, o patamar estabelecido parece atender a uma situação de equilíbrio provisório. Pois que doto de efeito suspensivo parcial este agravo de instrumento, de maneira que se desobriga a agravante, ao menos por ora, de custear os honorários ao conciliador, mantida, contudo, a eficácia da r. decisão agravada quanto a seus demais capítulos, nomeadamente daquele que se refere ao patamar em que os alimentos provisórios foram fixados. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Deyse Pio Ramos da Cruz (OAB: 460851/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252697-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2252697-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Beatriz Alvez Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Maria Leonia Alves da Silva - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, não incidira em recalcitrância, tendo, em tempo hábil no processo, indicado a clínica na qual o tratamento poderia ser realizado, sublinhando a agravante que se tratava da mesma clínica em que a agravada, até o final de 2021, vinha sendo atendida, de maneira que, nessas circunstâncias, sustenta a agravante não haver recalcitrância, conforme havia demonstrado na impugnação que formulara e que não foi acolhida pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. A relevância jurídica radica na argumentação da agravante quanto a ter indicado a mesma clínica em que a agravada recebia tratamento, e a indicação dessa clínica, afirma a agravante, teria ocorrido em azado momento no processo, circunstância que merece uma análise mais cuidadosa, dado que o juízo de origem afirma que a impugnante não comprova que forneceu à impugnada o tratamento prescrito, exsurgindo daí a necessidade de se perscrutar que circunstância terá obstaculizado a agravada de manter o tratamento na clínica indicada pela agravante, e que parte do tratamento ali não teria sido fornecido, circunstâncias todas que serão aqui examinadas em contraditório e já em colegiado, havendo por ora a necessidade de se controlar a situação de risco a que está submetida a esfera jurídica da agravante, depois que se lhe rejeitou a impugnação, declarando-a recalcitrante, com momentosos efeitos que daí decorrem. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2254009-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2254009-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcos Paulo de Siqueira Braga - Agravada: Maria Luiza de Siqueira Lima Braga - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar à agravada determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada, ao menos até que se produza a prova pericial no processo. Alega a agravante, outrossim, que a multa fixada para a hipótese de recalcitrância é abusiva. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que dispensar um tratamento imediato à agravada permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1425 República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. A realização da perícia poderá ocorrer a seu tempo, mas sem colocar a esfera jurídica diante de uma situação de risco maior do que está a ocorrer, nas circunstâncias atuais do processo, com a agravante, obrigada a cumprir a ordem judicial. Ponderam-se, em cognição sumária, os riscos a que cada parte está submetida, seja pela concessão da tutela provisória de urgência, seja por se a negar, e com o objetivo de se buscar evitar o mal maior, é de rigor concluir, ao menos neste momento inicial, que a esfera jurídica da agravada estaria diante de uma situação muito mais grave do que está a ser colocada a da agravante diante dos efeitos da tutela provisória de urgência.. Quanto ao valor da multa, o patamar fixado pelo juízo de origem parece ter considerado a finalidade dos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2254629-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2254629-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: C. N. P. C. - Agravada: R. S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. N. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, nomeadamente porque também vem prestando alimentos a outra filha, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 15% dos seus rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo em caso de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em vista da documentação de folhas 47/57, concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote- se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Importante observar, desde logo, que o fato de o agravante também está obrigado a prestar alimentos a outro filho, à partida, não afasta e tampouco minimiza a obrigação alimentar ora discutida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Com a apresentação espontânea de contraminuta pelo agravado (fls. 59/85), abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Após, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê oartigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diane Carmen Pontes (OAB: 222501/SP) - Andressa Maria Dognani Reis (OAB: 369672/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229774-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2229774-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Jorge Rodrigues de Oliveira - Agravante: Renata Soares de Miranda - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1056278-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1056278-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IVANETE BATISTA DOS SANTOS - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Cuida- se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 77, que julgou extinto o processo na forma do artigo 76, § 1º, I, do CPC. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Em razão do requerimento da justiça gratuita, foi assinalado o prazo de 5 dias para que a apelante comprovasse, mediante a juntada de documentos idôneos e bastantes, a incapacidade de recolher o preparo recursal (fls. 207). Entretanto, a apelante permaneceu inerte (fls. 211). O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Isto porque, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. Contudo, a recorrente que é pessoa física, deixou de juntar declaração de rendimentos e bens dos 3 últimos anos, extratos bancários dos 3 últimos meses e comprovantes de despesas mensais correntes, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, o que impediu a efetiva análise de seu patrimônio. Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em verdade, o desinteresse em apresentar documentos comprobatórios de seu estado de pobreza implica na falta de sinceridade de suas alegações. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2234542-60.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator César Zalaf, j. em 14.10.2022) Por corolário, as custas são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, em dobro, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2259032-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259032-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jaú - Impetrante: Ricardo de Carvalho Oliveira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Jaú - Interessado: Banco Sistema S.A. - VOTO Nº 3.036 comarca: jaú 2ª Vara cível IMPETRANTE: ricardo de carvalho oliveira IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA cível DA COMARCA DE jaú INTERESSADO: banco sistema s/a juiz prolator: dr. waldemar nicolau filho MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FEITA CONTRA DECISÃO EXARADA EM CARTA PRECATÓRIA, PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO DE REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL, DADO QUE A INSURGÊNCIA SE DIIRIGE A ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO AO QUAL PODE SER DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA QUE RESTRINGE O ACESSO DOS AUTOS AO PÚBLICO E NÃO IMPLICA EM ÓBICE AO CONTRADITÓRIO E NEM VIOLA A AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú, em que cumprida determinação de alienação judicial de imóvel do impetrante exarada pelo Juízo da Comarca de Naviraí, do estado de Mato Grosso do Sul, por meio de carta precatória (fls. 52/53 dos originais). Alega o impetrante que foi decretado segredo de justiça e os autos correram sem qualquer publicidade ou intimação, não tendo sido chamado para integrar a relação processual, correndo o processo sem contraditório e sem ampla Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1529 defesa. Diz que o mandado de segurança é instrumento idôneo para combater decisões judiciais manifestamente ilegais e/ou teratológicas. Afirma que o imóvel a ser leiloado é seu único bem e é impenhorável. Requer a concessão da segurança para que sejam declarados nulos os atos praticados durante a tramitação sigilosa dos autos. A medida liminar foi indeferida em plantão, por meio de decisão da lavra do Exmo. Desembargador RODOLFO PELLIZARI (fls. 119/125). É o relatório. O cerne da argumentação da impetração é a existência de segredo de justiça, que teria prejudicado a ampla defesa do impetrante. A r. decisão dita ilegal foi proferida em carta precatória e deu cumprimento à determinação do Juízo da Comarca de Naviraí, no estado do MS, para alienação de imóvel do impetrante. O writ é incabível e deve ser rechaçado de imediato porque, consoante o disposto no Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, e também pelo que reza o artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não é possível manejar o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Como bem referido pelo Exmo. Desembargador RODOLFO PELIZZARI, que examinou o processo no plantão judiciário: (...) Em manifestação do A. STF a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. E não é o caso em tela. Ora, nada obsta que o executado pleiteie ao juízo deprecado a suspensão do leilão do imóvel em decorrência de não ter sido intimado dos atos processuais. E, da decisão proferida pelo juízo processante, caberá agravo de instrumento (...). Portanto, se a decisão causou gravame ao interesse do impetrante cabia a utilização da medida adequada e não o ajuizamento do mandado de segurança, reservado, ademais, a situações excepcionais e destinado apenas a proteger direito líquido e certo contra decisão não suscetível de recurso, situação em que não se enquadra a hipótese. Como ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: na lição de Kazuo Watanabe, o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz a tutela de direitos líquidos e certos (A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p.22). No mais, não há demonstração de direito líquido e certo que, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES ... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 18ª ed. Malheiros Editores, Págs. 34-35) É preciso ressaltar que a existência do segredo de justiça não significa impedimento do acesso aos autos ou violação ao direito da parte a exercer o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, devendo tramitar em justiça os casos em que o exija o interesse público ou social; versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. A circunstância, contudo, visa a evitar o conhecimento dos autos pelo público em geral e, em hipótese alguma, significa obstar o direito da parte de verificar os autos, diretamente ou por meio de seu advogado regularmente constituído e, portanto, não se pode atribuir a falta da intimação da parte à existência de segredo de justiça. No caso em tela, isso se torna mais evidente, pois, pelo que se nota da primeira página da precatória (fls. 1 dos originais), o impetrante, que é executado na execução de título extrajudicial nº 0001550-07.1998.8.12.0029 não tem advogado constituído naqueles autos, inexistindo informação sobre a existência ou não de sua revelia, alhures. Ademais, a r. decisão em xeque (fls. 52/53 da carta precatória), assinalou que: (...) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (...). Portanto, bastava ao impetrante dirigir sua insurgência ao Juízo, para que fosse analisada a alegação de defesa, mostrando-se completamente inviável o manejo do mandado de segurança, no caso. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum Indivisível Fase de Cumprimento de Sentença - Pretensão de cassação da decisão que que não conheceu os embargos de que indeferiu o pedido de suspensão do feito, determinando a intimação das partes para realização da “hasta pública” - Inadmissibilidade Inadequação da via eleita - “Writ” que não pode ser utilizado para veicular inconformismo contra ato judicial atacável por recurso próprio - Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Entendimento consolidado pela Súmula 267 do STF - Mandado de Segurança não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2219427-33.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2022; Data de Registro: 01/03/2022) Em conclusão, ante todo o exposto, inviável o prosseguimento do mandado de segurança, por ser manifestamente incabível. Ante o exposto, reconheço ser o impetrante carecedor da segurança e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Thiago Alberto Naranjo Policaro (OAB: 350913/SP) - Natália Meneguit de Carvalho (OAB: 319548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2259753-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259753-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Grazielly Carvalho de Mello - Agravado: Banco Inter Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELACIONAMENTO BANCÁRIO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - ROBUSTO PATRIMÔNIO APRESENTADO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 04 do instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade, com o que discorda a agravante, faz menção à sua condição econômico-financeira, aos documentos juntados, aos prejuízos gerados, defende não se exigir estado de miséria absoluta, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2260890-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260890-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Carlos Cesar Bianchesi - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Interessado: Comercial Ficael Ltda. - Interessado: Macro Painel Indústria e Comércio Ltda - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Cesar Bianchesi contra ato do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas cuja decisão impugnada proferida nos autos da execução de título extrajudicial (1042930-72.2017.8.26.0114) assim determinou: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada, até o limite de R$ 136.795,16, oriunda do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas, conforme Ofício/Mandado de fls. 248/253. Comunique-se àquele Juízo, via e-mail institucional, sobre a atual inexistência de valores depositados em favor da parte executada nestes autos, uma vez que o presente processo foi extinto por sentença, à título de cumprimento da obrigação, e os valores serão levantados pelo exequente (vide fls. 199 Formulário de fls. 239). Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Assim, indefiro o levantamento de valores pela parte executada até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada, (fls. 255). Argumenta o impetrante que a MM juíza singular deixou de instaurar o competente Concurso de Credores a fim de se verificar as preferências legais de cada crédito perseguido antes de se determinar a liberação de valores, já que julgou que o crédito do credor original havia sido extinguido por sentença; que referido feito claramente viola direito líquido e certo do impetrante; que havendo multiplicidade de credores e existência de crédito em processo de execução, por óbvio que necessário se verificar as preferencias legais de cada credor para se determinar a ordem dos pagamentos, sob pena de violar direito líquido e certo constante no art. 908 do Código de Processo Civil; (fls. 01/07). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). Inicialmente, cumpre analisar a pretensão à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte impetrante. Conforme se sabe, a assistência judiciária, em consonância com o disposto no art. 98 do CPC, será concedida a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Tal requisito foi devidamente atendido pela parte, ora impetrante, pois afirma que é pessoa de rendimentos insuficientes, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento (fls. 09), portanto, deve ser acolhida a pretensão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. No que tange à questão de fundo, observada a regra do artigo 5º, incisos II e III, e artigo 10º, da Lei 12.016/2009, não se pode, nos limites da via eleita, ser invalidada a r. decisão (sentença) impugnada, pois a execução já havia sido extinta por sentença (art. 924, II, do CPC) quando do recebimento do ofício de penhora de crédito trabalhista e ainda não demonstrada qualquer impugnação do impetrante em face do ato judicial junto à origem daquela determinação (Justiça do Trabalho). Isso equivale a dizer que a r. sentença de extinção da execução foi publicada em 22/07/2022 conforme fls. 201, sendo que a notícia de existência de crédito trabalhista em favor do terceiro interessado, somente se deu em 03/08/2022, conforme e-mail de fls. 254. Inoportuno discutir nesse momento processual sobre o eventual concurso de credores. Ainda assim, a MM Juíza providenciou a devida anotação da penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada (devedora), até o limite de R$ 136.795,16, ordem oriunda do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas, conforme Ofício/Mandado de fls. 248/253. No entanto, advertiu a MM Juíza singular da ação de execução que inexistiam valores depositados em favor da parte executada no feito executivo. Em outros termos, não se vislumbra ato ilegal da MM Juíza, muito menos qualquer abuso de poder a desafiar o Mandado de Segurança. Aliás, sequer eventual prejuízo ao impetrante com origem na ação executiva, pois repita-se inexistiam valores depositados em favor da parte executada. No mais, deixou o impetrante de comprovar que tenha providenciado eventual impugnação dirigida ao Juízo Trabalhista, de onde emanada a ordem de constrição. Por fim, nos termos da certidão de fls. 259, a r. sentença de extinção da execução transitou em julgado em 22/08/2022, de modo que a expedição de MLE é expediente de exaurimento do que havia sido decidido antes de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1584 qualquer ordem de penhora. O fato assim é que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial, ex vi do disposto no artigo 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (vide STJ, MS 12.441/ DF), de modo que é vedada a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e, ainda no caso, vedada a utilização contra decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, não se vislumbra violação de direito amparado por mandado de segurança, vez que à impetrante compete se insurgir no prazo legal e por meio do recurso previsto no ordenamento jurídico. Repita-se que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e o pronunciamento impugnado era passível de recurso próprio. Desse modo, por existir a possibilidade de apresentação de recurso hábil, incabível a impetração do mandamus. Nessa direção, o entendimento consolidado pelo c. Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 267, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Desta forma, em razão de as decisões prolatadas serem passíveis, à época, de impugnação por meios próprios, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita. Não diverge a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: Mandado de segurança. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência com expedição de mandado para que a impetrante desocupe o imóvel objeto da lide. Insurgência contra decisão proferida nos autos do processo originário da qual cabível recurso próprio. Inércia da parte interessada que não se insurgiu no momento processual oportuno e que não autoriza a propositura de mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Carência reconhecida. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes TJSP. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2226509-86.2019.8.26.0000; RelatorVirgílio de Oliveira Junior; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Ainda: Mandado de Segurança. Insurgência da Executada/Embargante contra decisões proferidas nos autos judiciais das quais cabíveis recursos próprios. Inércia da Embargante que não se insurgiu no momento processual oportuno que não autoriza a propositura de Mandado de Segurança. Ademais, sequer peticionou a respeito de sua insurgência na execução, ou seja, sequer instou o Juízo originário a prolatar decisão a respeito na ação executiva, o que, caso ocorra, será passível da interposição do recurso cabível. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito (TJSP, MS n. 2026704-55.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, julgado em 25.02.2019). Na mesma direção: MANDADO DE SEGURANÇA. Inépcia da petição inicial. Ato impugnado passível de recurso próprio, qual seja, a apelação. Mandamus incabível, a teor do enunciado da Súmula nº 267 do STF. Ausência de teratologia na decisão que concede liminar de imissão na posse no corpo da sentença. Ação reivindicatória processada e julgada à revelia da impetrante. À vista da revelia, o prazo recursal correu da data da publicação da sentença, independentemente de intimação da parte. Inteligência do art. 346, caput, do CPC/2015. Ausência de vício processual, pois a revelia decorreu a dispensa de intimação da parte revel. Trânsito em julgado da sentença não tem como pressuposto a intimação pessoal da impetrante, que deve, a essa altura, curvar se ao comando da decisão que determinou a imissão na posse, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via adequada. Descabimento do mandado de segurança. Indeferimento da inicial (TJSP, MS n. 2211572-42.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 1.12.2017). Pelo exposto INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Custas ‘ex-lege’, as quais ficam suspensas ante o deferimento da AJG ao impetrante, art. 98, §3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Maria Rosemeire Craid (OAB: 130979/SP) - Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2254675-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2254675-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Capital Ativo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Platanus Autopeças Ltda - Agravado: Ênio Carlos Cuono - Interessado: Brp Comércio, Exportação e Importação - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. F. de I. em D. C. contra a r. decisão interlocutória (fls. 1266 do processo) que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de P. A. L. e E. C. C., indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a retenção do passaporte pertencentes ao coexecutado ÊNIO, por serem medidas com grave potencial e, em razão disto, importar em desrespeito ao princípio da dignidade humana (direito à liberdade de locomoção) e ao quanto disposto do art. 805 do Código de Processo Civil. Irresignada, sustenta a exequente, em apertada síntese, que: (A) Pois bem, superada a exposição dos fatos que permeiam o feito de origem, cumpre mencionar que o presente Agravo de Instrumento objetiva, em síntese, o bloqueio do passaporte e da CNH do Agravado E. C. C. (segredo de justiça), para que seja garantida a efetividade da decisão judicial que determinou o pagamento do débito exequendo, após 05 (cinco) anos!; (B) Ora, se a determinação exarada pelo Juízo não foi cumprida até o momento, necessário se faz a utilização de ferramentas atípicas para coerção da parte para que esta cumpra o que lhe foi determinado.; (C) Na Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1594 demanda executiva de origem restam claros elementos que demonstram que o Executado se furta de cumprir a determinação judicial que lhe foi dada (pagar o débito), razão pela qual medidas devem ser adotadas para esta seja efetivada. (...) Importante observar o alto padrão do Condomínio Praça Villa Lobos, local em que reside o Agravado (...) Ademais, contas de consumo e outras despesas do Agravado comprovam o alto padrão de vida que tem, conforme prints tirados da demanda de origem:; (D) Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação, com a observância do contraditório e da proporcionalidade. Com esse fundamento, o colegiado julgou Recurso Especial em que os recorrentes pediam a suspensão da CNH e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos.; (E) Esta medida não afetará o direito de ir e vir do Agravado, tendo tão somente restrita a autorização para dirigir veículo automotor, bem como impedimento para viajar ao exterior até porque, este tipo de viagem é ato incompatível à posição de devedor contumaz, como se vê no caso concreto.; e (F) Fica evidenciado, portanto, que o Poder Judiciário não pode chancelar que um devedor permaneça mantendo um padrão de vida de luxo, às custas da Agravante, que já empregou TODOS os meios possível para receber seu crédito, todavia, sem êxito. Como já restou exaustivamente demonstrado na demanda de origem, são mínimas ou nenhuma as chances de o Agravado pagar a dívida, senão com a adoção das medidas atípicas de coerção, para que lhe cause desconforto, a fim de que se atinja o objetivo de satisfação da execução. O processo de origem tramita em segredo de justiça. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Milena Dalmolin (OAB: 441745/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Alessandro Xavier de Andrade (OAB: 188412/SP) - Rodrigo Xavier de Andrade (OAB: 351311/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2259449-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259449-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Leticia Ferreira Dainese - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Leticia Ferreira Dainese agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 136/138, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ora em cumprimento de sentença, movida por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb rejeitou a exceção de pré-executividade, assim fundamentando: DECIDO. Com efeito, no que concerne aos honorários advocatícios, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade para defender os interesses de seus associados. A permissão legal para a ASABB atuar em nome de seus associados decorre de autorização constitucional, na forma do art.5º, XXI, daCFe tem previsão legal no Estatuto da ASABB. Veja-se: Art. 2º - A Associação tem por finalidade: (...) (i) promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A, na forma deste estatuto, seu Regulamento e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas (...) Desta forma, considerando que os honorários dos procuradores do Banco do Brasil não são individuais, mas integram um fundo que é rateado entre todos os advogados que estiverem trabalhando no banco na época do recebimento do crédito, é indubitável a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil. [...] Grifos meus Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. 2. Inconformada, argumenta a agravante, em síntese, que, nos autos, foram pleiteados os honorários advocatícios sucumbenciais por meio da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, sem comprovação de que o advogado representante dos autos principais seja associado da instituição financeira. Defende que a procuração apresentada nas fls. 5/6, dos autos, é genérica e não traz autorização expressa do associado para representação. Logo, de rigor seria o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravada. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. decisão e consequente acolhimento de sua exceção de pré- executividade. 3. Recurso tempestivo e preparado (cf. fls. 18/19). 4. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1620 Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045321-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1045321-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Ediléia Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 161/166, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ediléia Barbosa da Silva em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S/A para afastar a cobrança de capitalização premiável (R$ 341,76 fls. 103), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignado, apela o réu (fls. 169/183). A autora recorre de forma adesiva (fls. 189/223) e pleiteia a concessão da benesse da gratuidade judiciária. A legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido à hipossuficiente ou, ao menos, àquele que no momento esteja passando por dificuldade financeira. Dessa forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, a real situação da parte que o pleiteia e as despesas exigidas. No caso, tenho que a prova juntada aos autos milita em desfavor da autora recorrente. Para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Conforme se infere dos documentos juntados às fls. 232/233, a recorrente aufere renda mensal líquida que varia de R$ 4.257,54 a R$ 7.288,53, renda que excede o parâmetro utilizado. Anoto que o comprovante de recebimento de fls. 230 refere-se a férias indenizadas. Esclareço que o indeferimento do pedido não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário. Não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Posto isso, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita a Ediléia Barbosa da Silva, devendo esta, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC/15, recolher as custas do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2257404-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257404-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Belenus do Brasil SA - Agravado: ALTERNATIVA CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 59/60 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que a obrigação foi cumprida dentro do prazo e que se trata de decisão surpresa. Argumenta que não foi condenada à indenização a qualquer título, tão somente ao pagamento de honorários advocatícios, já depositados nos autos principais. Pleiteia a exclusão da imposição de multa; subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Cuida-se, na origem, de incidente de execução de multa pelo atraso no cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, proferida nos autos principais, correspondente a quatro dias de atraso, totalizando R$ 40.000,00 (R$ 44.779,42, atualizados até julho de 2022 fl. 09), além de despesas e custas processuais atualizadas de R$ 1.881,87. O d. juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com os seguintes fundamentos: BELENUS LTDA impugnou o cumprimento de sentença contra si aforado por ALTERNATIVA CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. Sustentou, em síntese, que não foi condenada a indenização a qualquer título, tão somente ao pagamento de honorários advocatícios, já depositados nos autos principais. Juntou documentos (fls. 21/45).A exequente manifestou-se às fls. 49/57, pela rejeição da impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, observe-se o quanto disposto no art. 525, § 6°, do CPC, tendo em vista que não houve garantia do Juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. No mais, passível de decisão sem necessidade de dilação instrutória, pois Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1711 para a solução da presente impugnação basta a análise de questão de direito. A impugnação não merece prosperar. É objeto de execução multa pelo atraso no cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, proferida nos autos principais, correspondente a quatro dias de atraso, totalizando R$ 40.000,00 (R$ 44.779,42, atualizados até julho de 2022 fl. 09), além de despesas e custas processuais atualizadas de R$ 1.881,87 (fl. 09)A impugnante alega, de modo genérico, que não foi condenada a título de indenização, mas tão somente a título de honorários advocatícios, já depositados. Ora, à evidência, não se trata de cumprimento de sentença referente a condenação por indenização, mas relativo a astreintes pelo atraso no cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência proferida nos autos principais. O atraso de quatro dias, após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão judicial, não foi impugnado pela parte executada. Também não houve impugnação quanto aos débitos de despesas e custas processuais, ou quanto aos valores em execução. Destarte, pelos fundamentos acima expostos, rejeito liminarmente a presente impugnação. Uma vez que não houve o pagamento do débito, a ele será acrescida multa de10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Junte a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova memória de cálculo, incluindo os valores supra e requerendo, no mesmo prazo, o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Quanto ao pedido do exequente para levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência, já foi deferido e emitido MLE nos autos do processo principal (vide fls. 328 e 331). o Código de Processo Civil regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311, prevendo as medidas de caráter satisfativo ou cautelar, consoante o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do recurso. No caso, o argumento da agravante no sentido de não ter sido condenada a qualquer título, não tem adequação à hipótese em que, como referido, trata-se de execução de multa, e não de incidente de cumprimento de sentença condenatória. Bem por isso e porque a agravante foi devidamente intimada pessoalmente ao cumprimento da obrigação, resta afastada a alegação de decisão surpresa. No que tange à alegação segundo a qual o prazo para o cumprimento da decisão que impôs a astreinte deve se contar em dias úteis, por se tratar de prazo processual, o que teria reflexos na manutenção da incidência da multa, razão não assiste à agravante. Dispõe o artigo 537, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4º: A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Às fls. 61/62 dos autos principais, foi deferida a tutela antecipada em caráter antecedente nos seguintes termos: “ (...) defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida providencie, em favor da parte demandante e no local previamente combinado, a entrega do material relacionado ao sistema fotovoltaico adquirido pela parte autora e constante do orçamento de fls. 44, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00.” A ré agravante foi intimada pessoalmente ao cumprimento da liminar em 19/01/2022 (fls. 72 dos autos principais), e informou ter providenciado o embarque das mercadorias na mesma data (fls. 73/74). Todavia, a mercadoria somente chegou na residência do cliente da agravada em 25/01/2022. O acolhimento da tese recursal implicaria em suspender a exigibilidade da obrigação aos sábados, domingos e feriados, retomando a sua exigibilidade nos dias úteis, o que consistiria em decisão insensata, sem lógica. A agravante não apresenta qualquer fundamento para explicar o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue no prazo de 48 horas, reforçando-se que o prazo é contado em dias corridos, e não úteis. Nesse sentido: AI 2110791-36.2022.8.26.0000; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/08/2022. Quanto ao valor das astreintes, consigne-se que o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento a dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, de modo que o valor deve corresponder ao poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. A incidência da multa, qualquer que seja o seu valor e ou periodicidade, dependia única e exclusivamente da agravante, pois, caso cumprisse o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofreria e, de consequência, nenhum prejuízo teria. E o valor fixado a título de multa não é excessivo, considerando- se a necessidade urgente do material para que a agravada cumprisse a obrigação de instalação do sistema do sistema de energia solar junto ao seu cliente, Sr. Ilvo. Nesse contexto, não se encontra presente a probabilidade do direito pleiteado para afastamento das astreintes. Por outro lado, até que a Turma Julgadora analise a questão, defere-se efeito suspensivo parcial a fim de evitar que eventual valor depositado a título de astreintes seja levantado por qualquer das partes. Comunique-se o d. juiz a quo o deferimento do efeito suspensivo parcial. Vista para contraminuta. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Viviane Venckunas Merege Losano (OAB: 279435/SP) - Cirleia Viviane Argentina de Carvalho (OAB: 33934/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2259464-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259464-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: 4keys Franquias Ltda. - Agravado: Rafael Hermes dos Santos - Voto nº 37.848 Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória genérica Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1755 e que não enfrenta efetivamente os fatos deduzidos no pleito de tutela antecipada. Detalhes fáticos relevantes e que exigem examine específico. Lesão ao princípio elementar da motivação. Hipótese de negativa de vigência do artigo 93, IX, da CF e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Negação de acesso à Justiça (artigo quinto, inciso XXXV, da CF). Nulidade. Agravo provido. Vistos. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proveniente c/c indenização por danos morais e materiais, deferiu a antecipação de tutela para determinar o arresto de valores vinculados à empresa recorrente, até o valor da causa; o bloqueio de conta corrente e investimentos; bem como a quebra de sigilo bancário (fls. 126 dos autos principais). Aduz, em síntese, que a empresa agravante não recebeu qualquer quantia e que também foi vítima de fraude, vez que estão utilizando seu CNPJ indevidamente. Afirma que o próprio autor narra que efetuou a transferência de valores para a conta bancária de Roberto de Souza José Junior. Insiste ser empresa totalmente distinta do ramo de leilões e que desconhece a pessoa de Roberto de Souza. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso. É o relatório. A hipótese é decisão interlocutória nula, a qual deve ser tomada por dever de ofício, inobstante a temática articulada nas razões recursais. A r. decisão impugnada está assim redigida, a saber: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer providências em razão de que foi vítima de golpe praticado por intermédio de site de buscas e com transferência de valores para os réus. DECIDO. Presentes as condições que autorizam a medida, DEFIRO: (1) arresto de valores vinculados ao CPF e CNPJ indicados no item (2), até o valor da causa e quebra de sigilo no período de 01/05/2022 a 31/08/2022. (2) determino o bloqueio de conta corrente e ativos das contas correntes e investimentos de P SGALDEANO CONSULTORIA EIRELI, CNPJ 21.726.309/0001-33 e ROBERTO DE SOUZA JOSÉJÚNIOR, CPF 432.645.718-03, junto aos Bancos Itaú S/A e Banco Bradesco S/A. (3) REQUISITO de Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A informações do cadastro das contas das pessoas indicadas no item (2), bem como extrato de movimento no período de 01/05/2022 a31/08/2022, que deverão ser trazidas aos autos sob sigilo para exame preliminar pelo juízo. (3) determino a GOOGLE Brasil Ltda o BLOQUEIO do site “www.galdeanoleilao.com.br” (g.N) Com efeito, esse comando judicial não viera, como era fundamental, fundado em nenhum suporte fático, malgrado a agravada tenha apontado fatos que, em sua visão, autorizavam a tutela judicial antecipada. Crave-se que sequer é hipótese de fundamentação por referência ou por remissão (per relationem). A generalidade traçada, com todo respeito, ao lado da lesão ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, na linha do art. 93, IX, da CF, importa ainda em negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Na espécie, a decisão impugnada não enfrentara nenhum dos fundamentos traçados na petição e, portanto, é inviável dispor do direito material da agravante.. Nessa linha, a fundamentação, como é sabido, é antes de mais nada garantia do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, de modo que o acanhamento é o bastante para a consagração do direito processual suscitado, notadamente que este Tribunal venha a prolatar futura decisão mantenedora ou não daquela que vier a ser proferida. Com este espelho, tem-se reflexivamente a negação ao acesso à justiça (artigo 5°, inciso XXXV, da CF), pormenor que sublinha o perigo de dano material de difícil reparação, o qual é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, liminarmente, dou provimento ao presente agravo de instrumento a fim de que seja prolatada nova decisão interlocutória com expressa análise do suporte fático trazido na petição inicial e adequação ou não ao texto legal de regência. Oficie-se. Proceda-se com urgência. Arquive-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1028736-68.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1028736-68.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Dirceu Lopes Junior (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 176/178, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de indenização por danos morais e materiais c.c repetição de indébito ajuizada por Dirceu Lopes Júnior contra Banco Itaú Unibanco Consignado S/A, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos indevidos no benefício do autor e, consequentemente, determinar à ré, a restituição de todos os valores debitados a esse título, em dobro. A ré foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, atualizado monetariamente a partir da data da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data da sentença. Sucumbente, o réu foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação por dano moral, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, recorre o banco réu aduzindo em síntese que não houve demonstração de má-fé de sua parte a justificar a devolução em dobro, tampouco o pagamento de danos morais na quantia de R$5000,00, que entende indevido, vez que o laudo grafotécnico reforça a tese de que ele foi igualmente vítima do ocorrido. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento por danos morais de R$5.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado (fls. 181/186) Recurso tempestivo e preparado (fls. 187/188). A autora apresentou contrarrazões (fls. 192/194). As partes noticiaram a realização de composição amigável e requereram a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC (fls. 198/199). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Emir Abrão dos Santos (OAB: 205038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2260722-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260722-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Financial Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Organização Contabil, Economica e Tributaria Previsco Ss Ltda - Interessado: Nevio Salvia Junior - Interessado: Estoril Sol S/A - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 7882/7883, objeto de embargos declaração rejeitados a fls. 7931/7932, que nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela ora agravante contra Nova Vinagre Brasil Ltda e Outros, determinou que a exequente/ agravante, tendo em vista o valor fixado de R$ 56.697,23 em favor da terceira CONTÁBIL, ora agravada, providencie o depósito do referido valor, vez que o débito deve ser descontado do valor pago pelo arrematante (no caso a própria exequente) pela marca penhorada. Inconformada, a agravante alega a falta de requisitos legais para atribuir preferência ao crédito da agravada Organização Contábil. Diz que a marca Palhinha pertencente a devedora Estoril Sol S/A não possuía qualquer gravame valido capaz de atribuir qualquer preferência para a agravada. Destaca que compulsando os autos da sua ação executiva (execução promovida pela ora agravada e terceira interessada no presente feito), verifica-se que a antiga detentora da marca Palhinha, só citou a Empresa Estoril Sol, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em 15 de setembro de 2021, conforme extrato e AR ora acostados, ou seja, após a conclusão do leilão nestes autos, ocorrido em 07 de julho de 2021. Enfatiza que quando o leilão se consumou, a empresa Estoril sequer era parte na ação executiva da agravada. Assevera que não pode a agravada ter qualquer preferência, já que nem mesmo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado e o MM. Juízo de Jundiaí não julgou se a Estoril Sol será incluída no polo passivo ou não. Alega que, da mesma forma, qualquer penhora em face do patrimônio da empresa Estoril Sol só poderia ser efetivada após sua citação e inclusão no polo passivo da lide. Afirma que a agravada, no momento da conclusão do leilão, não possuía qualquer direito em face do patrimônio da Empresa Estoril Sol e, portanto, não há como se manter a r. decisão que determinou o pagamento do crédito da agravada pela credora agravante. Menciona que a indisponibilidade na marca efetivada pela agravada após penhora pela agravante, não criou nenhum direito de preferência para a empresa agravada, que, portanto, não pode ser privilegiada com o pagamento do seu crédito. Afirma que assim como a preferência advém da anterioridade da penhora, também resta certo que os honorários advocatícios executados nesta ação, preferem ao crédito da empresa terceira/agravada, já que a penhora deu-se em primeiro lugar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade. Embora a r. decisão recorrida tenha sido publicada no DJE em 09.06.2022 (fls. 7885 da execução de origem) e a decisão da rejeição dos embargos declaratórios a ela opostos tenha sido publicada no DJE em 07.10.2022 (fls. 7934 da execução de origem), observo que decisão agravada apenas reportou-se a decisão anterior de fls. 7733/7735 (da execução de origem), que já havia decidido sobre a preferência da agravada sobre o recebimento do crédito decorrente da penhora da marca arrematada pela agravante, conforme decisão publicada no DJE em 23.03.2022 (fls. 7738/7739 da execução de origem), que foi objeto de decisão de embargos declaratórios rejeitados a fls. 7760/7761 (da execução de origem), com decisão disponibilizada no DJe em 04.05.2022 (fls. 7764/7765 da execução de origem), e da qual a agravante não interpôs recurso dentro do prazo legal. Assim, não tendo a agravante interposto o recurso cabível à época, não tem a decisão que apenas manteve entendimento anterior, o condão de reabrir o prazo para o recurso, operando-se a preclusão, já que o presente agravo apenas foi interposto em 31.10.2022. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita Indeferimento. O presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo do agravante volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal já transcorreu. A nova decisão apenas examinou pedido de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2024881-56.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator SÉRGIO GOMES, j. em 15.10.2013). Assim, não versando sobre hipótese de cabimento do agravo de instrumento é o caso de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1007703-90.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1007703-90.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiane Lazzarotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 135/141, disponibilizada no DJE em 25.04.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição, pela ré, do valor relativo à tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00, item D.2 às fls. 90), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da celebração do contrato, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente principal, porquanto rejeitadas quase na íntegra as teses veiculadas no feito, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Recorreu a autora a fls. 144/154, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. Requer que as tarifas indevidas cobradas por serviços que não foram prestados (registro de contrato, garantia mecânica, tarifa de cadastro e seguro prestamista) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva comprovação e evidentemente tampouco a prestação de serviços pagos. Por fim, postula o arbitramento dos honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor da sua patrona. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 158/168). 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1790 permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 37), foi convencionada a taxa anual de juros de 28,48 % e a taxa mensal de 2,11%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fls. 37) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1791 Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor financiado (R$ 15.429,96) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo o julgado ser mantido nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 37 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 208,77, serviço que se conclui ter sido prestado, tendo em vista a informação da apelada que trouxe em sua manifestação de fl. 60 o print da tela demonstrando que o registro da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran, foi devidamente realizado, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo- se a sentença nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO No caso em exame, pode-se observar que a cédula (fl. 37) prevê a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 1.319,29 e de seguro no valor de R$ 2.119,32 - item B6). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão aos seguros (fls. 41/44), revela que a seguradora contratada Seguradora: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Zurich Minas Brasil Seguros SA. integram o mesmo grupo econômico da requerida, evidenciando a ocorrência de venda casada. Não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro prestamista (R$ 1.319,29) e ao valor cobrado a título de Seguro-Auto (R$ 2.119,32) devem ser restituídos à autora, merecendo reforma a sentença. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do seguro prestamista (R$ 1.319,29) e do Seguro-Auto (R$ 2.119,32), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2256031-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2256031-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Henrique Americo Pereira da Silva - Agravante: Lilian Aparecida Simoes da Silva Zólio - Agravante: Carlos Alberto Zólio - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Alice da Conceição Carvalho - Interessado: Gildasio Batista Araujo - DESPACHO Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1859 Processo nº 2256031-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2256031-56.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: HENRIQUE AMÉRICO PEREIRA DA SILVA, LILIAN APARECIDA SIMÕES DA SILVA ZOLIO, e CARLOS ALBERTO ZOLIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0009648-36.2008.8.26.0224, indeferiu o pedido de levantamento das averbações de indisponibilidade dos dois bens imóveis (matrículas nº 6845 e 143.219 do 15º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo), uma vez que os imóveis pertencem aos réus Henrique Americo Pereira da Silva, Lilian Aparecida Simões da Silva Zolio e Carlos Alberto Zolio, habilitados no lugar de Américo Pereira da Silva. Narram os agravantes, em síntese, que o Município de Guarulhos ajuizou ação civil pública em face do Espólio de Américo Pereira da Silva e Outros, de modo que, como herdeiros e sucessores de Américo Pereira da Silva, foram citados para responder aos termos da ação. Relatam que Terezinha Simões da Silva, casada com o Sr. Américo e detentora da metade ideal dos imóveis localizados na Rua José de Albuquerque de Medeiros, nº 935 e nº 945, Água Fria, São Paulo SP, matrículas nº 6845 e nº 143.219 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo SP, não foi parte na referida ação civil pública, contudo sua meação foi indevidamente tornada indisponível, conforme averbação na matrícula dos imóveis, o que é descabido. Assim, revelam que peticionaram nos autos originários informando o equívoco, e, ato contínuo, requerendo o levantamento da indisponibilidade dos referidos imóveis, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que Américo Pereira da Silva era proprietário de apenas metade dos bens em tela, de modo que houve excesso na averbação de indisponibilidade da totalidade dos imóveis, o que justifica o levantamento na matrícula junto ao cartório de registro. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis informados nos autos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela for concedida somente ao final, porquanto a indisponibilidade que ora se pretende levantar foi averbada na matrícula dos imóveis em 08 de junho de 2009 (fls. 41/42), de tal sorte que a pretensão liminar não se justifica sem a oitiva da parte adversa, em respeito ao contraditório, e o cotejo das alegações trazidas na peça vestibular. Por tais fundamentos, ausente o periculum in mora, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dalva Aparecida Barbosa (OAB: 66232/SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) - Érica Van de Velde Bruno (OAB: 163238/SP) - Marcelo Fernando Cavalcante Bruno (OAB: 174440/SP) - André Luiz de Brito Batista (OAB: 176601/SP) - Rodrigo Alvares Cruz Volpon (OAB: 173239/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2259428-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259428-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro Ltda. - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259428- 26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: AQUARELA MODAS E CONFECÇÕES CRUZEIRO LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA DRT 03 POSTO FISCAL DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000594-33.2021.8.26.0625, indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento de protesto. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba DRT 03 Posto Fiscal de Taubaté visando ao não recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL ICMS, em que foi deferida a liminar para o depósito em juízo dos referidos valores até a data do vencimento de cada prestação. Relata que efetuou o depósito judicial referente às competências de 01/2021, 02/2021, 03/2021, e 04/2021, nos montantes de R$ 105,06, R$ 1.236,20, R$ 6.926,93, e R$ 4.115,59, respectivamente, e que foi proferida sentença denegatória da segurança, com a cassação da liminar anteriormente deferida. Revela que, em razão do julgamento do RE nº 970821 Tema 517, informou que não apresentaria recurso, e, assim, requereu a conversão em renda dos depósitos efetuados em favor da Fazenda Estadual. Discorre, todavia, que foi surpreendida com a notificação do protesto do ICMS das competências de 01/2021, 02/2021, 03/2021, e 04/2021, de modo que requereu nos autos a expedição de ofício aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP para cancelamento do protesto nº 1311784595, nº 1319365678, e nº 1319365578, tendo o juízo a quo determinado a intimação da Fazenda Estadual para manifestação a respeito, consignando que, caso houvesse discordância por parte do ente público, ou Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1861 na hipótese de ausência de resposta, o contribuinte deveria reclamar pelas vias próprias. Informa que ultrapassado o lapso temporal, reiterou o pedido de expedição de ofício ao tabelionato, oportunidade em que o juízo a quo se limitou a reproduzir que o direito deveria ser pleiteado pelas vias próprias, com o que não concorda. Alega que a manutenção do protesto do título acarreta prejuízos à empresa, e argui que a fundamentação lançada na decisão recorrida vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que os depósitos judiciais foram convertidos em renda ao Fisco Paulista, e levantados pela agravada, de modo que é imprescindível o imediato cancelamento dos protestos, haja vista a extinção do crédito tributário, na forma do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a expedição de ofício ao 1º e ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP para o cancelamento do protesto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro Ltda ME impetrou mandado de segurança em face do Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba DRT 03 Posto Fiscal de Taubaté visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre a IMPETRANTE e o Estado de São Paulo, via inconstitucionalidade incidental da antecipação temporal quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS exigido em operação interestadual de mercadoria destinada à comercialização/revenda, prevista no art. 13, § 1º, inciso XIII, “g” da LC 123/2006, no artigo 2º, XVI e § 6º e no artigo115, inciso XV-A, alínea a e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (fl. 21 autos originários). A impetrante postulou medida liminar para autorizar a consignação de pagamento do valor integral do ICMS-DIFAL, via depósito judicial mensal e em dinheiro, garantindo-lhe, por consequência, a suspensão da exigibilidade referente ao crédito tributário em discussão, nos termos do art. 151, II, do CTN (fl. 20 autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo devendo a impetrante depositar em juízo os valores relativos ao ICMS-DIFAL até a data do vencimento de cada prestação, sob pena de revogação da ordem (fls. 72/73 autos originários). A contribuinte efetuou o depósito do DIFAL ICMS de competência de janeiro de 2021 (fls. 91/95), de fevereiro de 2021 (fls. 99/102), de março de 2021 (fls. 152/155), abril de 2021 (fls. 157/160). O juízo a quo proferiu sentença denegatória da segurança (fls. 161/164 autos originários). Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro Ltda- ME informou no feito de origem ciência da sentença proferida no feito, bem como que em razão do recente julgamento pelo STF do RE 970821- Tema 517 - não apresentará recurso, requerendo a conversão em renda em favor dos IMPETRADOS dos valores depositados referente ao DIFAL-ICMS de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, bem como que estes sejam intimados para que tais valores não constem como pendência no Conta Fiscal da IMPETRANTE (doc. anexado), tendo em vista a suspensão da exigibilidade (fl. 169). O juízo a quo determinou a manifestação da Fazenda Estadual acerca do pedido (fl. 173 autos originários). A Fazenda Estadual postulou o levantamento da quantia (fls. 176/179 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 181 autos originários). O contribuinte requereu nos autos originários a expedição de ofício ao 1º e ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP para o cancelamento dos protestos (fls. 186/187, fls. 204/205, fls. 211/213, fl. 270). O juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre as alegações do contribuinte (fl. 191), que requereu o levantamento dos depósitos, silenciando-se a respeito do cancelamento do protesto. A fl. 207, o juízo a quo consignou que como não houve resposta por parte da Fazenda do Estado, deverá o interessado pleitear o direito reclamado pelas vias próprias, o que foi reiterado a fl. 214. A fl. 271, o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício para cancelamento de protestos, sob o fundamento de que escapa dos limites do título judicial, como afirmado anteriormente, o que ora se agrava. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, noto da intimação para pagamento emitida pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP, acostada a fl. 188 do feito de origem, que se trata de ICMS DECLARADO MÊS REF. 02/2021, com valor do título de R$ 1.236,20 (um mil, duzentos e trinta e seis reais, e vinte centavos); da intimação para pagamento emitida pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP, acostada a fl. 189 do feito de origem, que se trata de ICMS DECLARADO MÊS REF. 03/2021, com valor do título de R$ 6.926,93 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais, e noventa e três centavos); da intimação para pagamento emitida pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Cruzeiro/SP, acostada a fl. 190 do feito de origem, que se trata de ICMS DECLARADO MÊS REF. 04/2021, com valor do título de R$ 4.115,59 (quatro mil, cento e quinze reais, e cinquenta e nove centavos). De outra banda, observo que os valores levados a protesto pelo Fisco Paulista correspondem aos montantes depositados nos autos pelo contribuinte, a saber: R$ 1.236,20, referente a fevereiro de 2021 (fls. 100/102), R$ 6.926,93, referente a março de 2021 (fls. 153/155), e R$ 4.115,59, referente a abril de 2021 (fls. 158/160). Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular para a expedição de ofício ao tabelionato. A questão trazida pelo contribuinte é desdobramento do pedido inicial, motivo pelo qual, respeitado o entendimento do juízo a quo, deve ser dirimido nos autos originários. O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando que o primeiro pedido de expedição de ofício feito pelo contribuinte data de janeiro de 2022 (fls. 186/187 autos originários). Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para cancelamento do Protesto nº 1311784595 e nº 1319365678, e ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos para o cancelamento do Protesto nº 1319365578, a se efetivar nos autos de origem. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felippe Saraiva Andrade (OAB: 308078/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2259443-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259443-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdeir Inocencio de Faria (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor do Setor de Habilitação Dodepartamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259443-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2259443-92.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VALDEIR INOCENCIO DE FARIA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE SÃO PAULO DER/SP INTERESSADOS: DIRETOR DO SETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/ SP e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE SÃO PAULO DER/SP Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1058397-07.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que o Departamento de Estradas e Rodagem DER lavrou em seu desfavor 04 (quatro) autos de infração de trânsito (1K4092177, 1K4348647, 1K2944647, 1K2941397), contra os quais interpôs recursos administrativos que se encontram pendentes de julgamento, de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1862 modo que a respectiva pontuação não poderia ter sido incluída em seu prontuário de motorista, o que ocorreu. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a retirada da pontuação de seu prontuário, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a pontuação não poderia ter sido lançada em seu prontuário antes do trânsito em julgado administrativo, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da presunção de inocência, bem como ao artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 182/05. Requer a antecipação da tutela recursal para a exclusão de seu prontuário de motorista das pontuações advindas dos AIT’s acima descritos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, ainda que sedutora a tese lançada na peça vestibular, a documentação colacionada ao feito, à primeira vista, não é suficiente a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, o qual, nesta incipiente fase procedimental, deve prevalecer, ao menos até a oitiva da parte adversa, de modo a confrontar com os elementos ora trazidos a juízo. Observo que, em relação aos Autos de Infração de Trânsito nº 1K4348647 e nº 1K2941397, a data de entrada do recurso se confunde com a data da pesquisa das autuações incidentes sobre o veículo de placas GFC8257, qual seja 03/10/2022 (fl. 20 autos originários), o que, à primeira vista, lança dúvida a respeito da tempestividade dos referidos recursos administrativos. Desta forma, em uma análise perfunctória, não há aparente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, assim, a despeito da irresignação do recorrente, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260990-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260990-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Nestlé Brasil Ltda. - Requerente: Nestle Brasil Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Auto de infração por falta de pagamento de ICMS em operações com mercadorias destinadas à exportação, sem prova de que tal fato tenha ocorrido. Sentença de improcedência. Hipóteses legais para concessão da medida precária presentes. Pedidos subsidiários referentes aos juros e multa abusivos que sequer foram apreciados, mesmo após oposição de embargos de declaração. Dívida caucionada, inexistindo risco para a parte contrária. Art. 1.012, §§3º e 4º do CPC. Pedido deferido. I - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por NESTLÉ BRASIL LTDA., recurso este interposto nos autos da ação de procedimento comum proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial do feito originário a ora requerente narra ter sido autuada por falta de pagamento de ICMS em decorrência de ter emitido as Notas Fiscais Eletrônicas sem destaque do imposto devido, em operações tributadas, consideradas como não tributadas, por ter remetido as mercadorias ao contribuinte “Braship CAM Comércio de Alimentos Eireli” localizado no Estado do Espirito Santo onde foi indicado que as remessas tinham fins específicos de exportação, porém não houve prova da efetiva exportação ocorrida. Apesar de apresentar todos os documentos de que dispunha, o Fisco entendeu por manter a autuação. Destaca que agiu de boa-fé, até porque não tinha como verificar se os documentos que obteve eram regulares ou sofreram adulteração, pois o sistema SISCOMEX não permite tal verificação, sendo impossível que o particular assim proceda. Além de expor os fundamentos pelos quais entendia ser indevida a lavratura, também apontou excesso na cobrança de juros (superiores à Selic) e multa (correspondente a mais de 12 vezes o valor do imposto em cobro). Ofertou apólice de seguro e pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e ao final a anulação do AIIM, ou ao menos a redução do quantum. Foi deferida a medida precária, mas ao final a r. sentença julgou improcedente a demanda. Foram opostos aclaratórios, também rejeitados, e na sequência interposto o apelo. Nas razões do presente pedido a requerente repisa os argumentos postos na inicial do feito originário, enfatizando ainda que os pedidos subsidiários de redução dos juros e multa sequer foram apreciados. Destaca ainda que há risco de liquidação antecipada da apólice, o que inegavelmente lhe trará graves prejuízos. É o relatório. II- O pleito há de ser acolhido. Independentemente da questão relativa à pertinência ou não da autuação, é patente que a inicial veiculava pedido de reconhecimento da abusividade da multa e dos juros (item v, fls. 35 do feito na origem), pontos estes nos quais, aparentemente, razão assistia à empresa. Apesar de tais questões terem sido tratadas nos aclaratórios opostos, estes foram rejeitados sob o argumento de que a pretensão seria de (...) reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento (...) (fls. 1.089). No entanto, da leitura da sentença se nota claramente que não foi dito palavra sobre o pedido subsidiário, o que por si só já aponta mácula no julgado. Há, portanto, fundamento relevante. E também há risco de dano grave, caso desde já se execute a garantia. Considerando que a dívida está caucionada, não se verifica risco algum à parte contrária, pelo que, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao apelo já interposto de forma a manter válida a medida precária concedida initio litis até julgamento daquele recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2259144-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259144-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Poliprime Industria de Artigos em Plastico Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POLIPRIME IND. DE ARTIGOS EM PLÁSTICO EIRELI, contra a decisão proferida às fls. 88/90 da origem (Execução Fiscal nº 1500711-06.2018.8.26.0161 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema - SP), que rejeitou a Objeção de Pré- Executividade oposta pela ora agravante à execução promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo, com o fundamento de que, em suma, a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 1.253.924.113) objeto da respectiva demanda satisfaz todos os requisitos, inclusive com a legislação pertinente ao caso concreto, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na CDA impugnada. Inconformada com a decisão, sustenta a empresa recorrente, preliminarmente, que a declaração de nulidade da referida CDA é medida que se impõe, em razão da alegada ausência de certeza e liquidez do citado título, por não apontar o valor com o desconto do que foi efetivamente pago pela executada, aduzindo, ainda, ilegalidade no que diz respeito à falta de intimação prévia sobre a exclusão do parcelamento aderido pela agravante. No mérito, alega que a conduta da agravada incorreu em cerceamento de defesa, ao não se observar a instauração de procedimento administrativo visando a apuração e cobrança do crédito tributário, não providenciando, outrossim, a necessária intimação da contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa, bem como a violação dos requisitos de validade do ato administrativo questionado. Requereu pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória combatida, para que seja reconhecida a nulidade da CDA que fundamentou a execução fiscal na origem e, consequentemente, julgada a ação totalmente extinta, nos moldes do TEMA 668 do STF e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria argumentada na peça de ingresso. Ausente pleito liminar ou suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado, ausente requerimento para atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andrea Nogueira Carvalho (OAB: 313208/SP) - Valter da Cunha Sales (OAB: 196396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2047228-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2047228-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Transportes Sancap S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41159 Processo: 2047228-68.2022.8.26.0000 Agravante: Transportes Sancap S/A Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Santos Juiz(a) Prolator(a): Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES SANCAP S/A nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, condenando a Fesp ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00. Pugna pela reforma da r. decisão agravada a fim de que a Execução Fiscal nº 1530862-42.2020.8.26.0562 seja extinta, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.257.250.271 (AIIM Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1886 4.075.931-3) decorrente da ausência de análise da defesa administrativa, bem como da cobrança de multa em valor superior ao próprio tributo. Pede, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se o arbitramento da verba honorária por equidade. Contraminuta a fls. 50/52. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos originários, verifico que não há mais interesse na análise do mérito recursal deste recurso, na medida em que já houve a prolação de sentença em primeira instância. Conforme consta a fls. 365 (na origem), houve homologação do pedido de desistência deduzido pela Fesp, com extinção da execução e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2279201-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2279201-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivan Martim da Silva - Embargte: Elizabete de Freitas Lima - Embargte: Katia Elaine Santos Tatemoto - Embargte: Maria Aparecida Tabian - Embargte: Maria do Carmo Correa Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Decisão monocrática que, em face de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu obrigação de fazer, entendeu pelo não conhecimento do recurso, por considerar que a decisão agravada possui natureza de sentença. Insurgência do agravante, ora embargante, aduzindo que a decisão agravada é interlocutória, porquanto ainda que tenha determinado a extinção da obrigação de fazer, deu continuidade à execução quanto à obrigação de pagar. Decisão agravada que não deu fim ao processo da origem. Cabimento do recurso interposto. Embargos acolhidos, com a anulação da decisão monocrática e determinação de retorno dos autos para julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivan Martim da Silva e outros contra a decisão monocrática de fls. 33/38, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender ser cabível, in casu, recurso de apelação, vez que a r. decisão atacada havia extinguido o cumprimento de sentença da origem, provimento que se enquadra no artigo 203, §1º, CPC. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade e omissão. Com relação à obscuridade, argumenta que, ao contrário do quanto restou consignado na decisão monocrática, a decisão agravada não colocou fim ao cumprimento de sentença, de modo que o recurso interposto pelo embargante era, de fato, o cabível na hipótese; no que se refere à omissão, aduz que a decisão embargada deixou de analisar um dos pedidos formulados pelo embargante, pelo qual pretendia a reforma da decisão com a intimação da executada para a juntada dos informes faltantes. Sustenta que os autos principais tratam de cumprimento de sentença, e que a decisão agravada havia julgado extinta a obrigação de fazer, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução com relação à obrigação de pagar. Argumenta, ao final, que a decisão monocrática também possui um segundo vício de obscuridade, haja vista não ter reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pleiteia o recebimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou manifestação às fls. 12/14, sustentando a inexistência de vícios no decisum embargado, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecidos, para que a decisão embargada seja mantida. FUNDAMENTOS E VOTO. Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 1.024, §2º, do Novo Código de Processo Civil, por tratar-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Os embargos comportam acolhimento para o fim de anular a decisão monocrática de fls. 33/38, determinando-se o retorno dos autos do Agravo de Instrumento para julgamento. Analisando o feito, denota-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante se deu em face da decisão de fls. 113 e 122, proferida no cumprimento de sentença da origem, que foi assim redigida: Fls. 113: Vistos. Em razão do silêncio dos exequentes JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, nos termos do artigo 924,II, do CPC., devendo a execução prosseguir com relação a obrigação de pagar. Aguarde-se manifestação dos exequentes, pelo prazo de 90 dias. No silêncio ao arquivo. Intime-se. Fls. 122: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 117/118, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Os embargos não servem para suprir a inércia dos exequentes que deixaram de apresentar manifestação, conforme fls. 112. Intime- se Em face de tal decisum, o ora embargante interpôs agravo de instrumento pretendendo fosse determinado que a executada apresente os informes oficiais com os períodos dos valores atrasados, por não terem os Agravantes acesso aos holerites de todo o período necessário para elaboração do cálculo, para após darem início da obrigação de pagar. Às fls. 33/38 sobreveio decisão monocrática que restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que extinguiu incidente de cumprimento de obrigação de fazer. Interposição de agravo de instrumento visando obter o fornecimento das fichas financeiras para possibilitar a realização dos cálculos necessários para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial com natureza de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes TJSP e STJ. Recurso não conhecido. Em face de tal decisão, foram opostos os presentes embargos de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1890 declaração. Melhor compulsando os autos, denota-se que o agravante-embargante, de fato, apresentou o recurso cabível na espécie. Isso porque, a r. decisão agravada, embora tenha extinguido o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, determinou o prosseguimento da execução no que se refere à obrigação de pagar. Assim sendo, tratando-se de pronunciamento judicial que não extingue integralmente a execução, cuida-se de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil. Logo, sendo decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível a interposição de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, CPC. Nesse sentido: Cumprimento de sentença Extinção da obrigação de fazer Não-comprovação, entretanto, do efetivo apostilamento do direito dos autores - Necessidade de observância de tal providência, de forma a viabilizar o ingresso na fase da obrigação de pagar e, a final, a integral satisfação do credor com o adimplemento do título executivo judicial Decisão extintiva da obrigação de fazer que possui natureza de interlocutória e não de sentença, porquanto reconhece que a execução deve prosseguir com a obrigação de pagar Inadequação da interposição do agravo afastada Decisão reformada Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2148502- 12.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2021; Data de Registro: 06/09/2021) PRELIMINAR Decisão que não extinguiu o cumprimento de sentença Prosseguimento quanto à obrigação de pagar Cabimento do agravo de instrumento Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Extinção da obrigação de fazer ante o entendimento fixado no RE nº 561.836/RN Inadmissibilidade Inexistência de demonstração inequívoca de que os novos planos de carreira absorveram o percentual de defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 Precedente desta Câmara Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084930-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, para anular a decisão monocrática de fls. 33/38, determinando-se, desde logo, o retorno dos autos do agravo de instrumento para julgamento. Diante do provimento dos embargos nos termos acima expostos, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo embargante. Mais uma vez, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007071-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007071-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada anulada no Agravo de Instrumento de nº 2076274-05.2022.8.26.0000 interposto pela ora agravada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 60/62 dos autos da execução fiscal de origem (integrada pelas decisões de fls. 72/73 e 89 da origem), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, nos seguintes termos: Decisão fls. 60/62: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por GRAN PREMIATTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o recálculo das CDA’s por excesso de execução por cobrança de juros superiores à taxa SELIC. DECIDO. Naquelas hipóteses que a olho nu se percebe que há excesso de execução deve ser acolhida a exceção. Em casos limítrofes, porém, a matéria deve ser versada no âmbito dos embargos, processo de conhecimento em que há cognição aprofundada. A questão posta em análise, de fato, faz referência à matéria que pode ser conhecida em sede de objeção, cabendo razão à excipiente. Destaco que as CDAs que instruíram a inicial não padecem de nulidade, pois indicam os termos iniciais e a forma de cálculo dos encargos com referência de seus fundamentos legais. Entretanto, quanto aos juros de mora, este deverá ser calculado utilizando-se a taxa SELIC. O entendimento mencionado na objeção faz referência à decisão oriunda da ADI 442 do STF, de modo que o Estado possa estabelecer encargos incidentes quanto aos seus créditos fiscais, porém, não pode fixar índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União. Não há dúvidas, portanto, que a taxa de juros aplicável ao imposto ou sobre a multa não pode ultrapassar à aplicada na cobrança dos tributos federais. Nesse aspecto, entendo que a exequente/excepta deve adequar as CDAs objetos da presente execução nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 no que tange à incidência de juros em percentual limitado à Taxa SELIC. Isso porque a mera necessidade de adequação de índices, como a taxa de juros, os quais podem ser elaborados por simples cálculo aritmético, não acarreta a iliquidez da CDA, nem ocasiona sua nulidade, podendo ser solucionada com a retificação das CDAs. Pelo exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade, para determinar o recálculo dos débitos limitando os juros de mora ao teto da SELIC, diante da inconstitucionalidade já reconhecida. Também não é caso de condenação da Fazenda em honorários, pois há débito remanescente e a exceção tem caráter incidental. Providencie a exequente/excepta a regularização dos títulos executivos. Intime-se. Decisão de fls. 72/73: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a correção de suposta omissão na decisão retro. Reconheço a omissão quanto à análise do pedido de suspensão da exigibilidade. Entretanto, este não merece acolhimento. Isso porque, consoante o artigo 151, II, do CTN e artigo 38 da Lei 6.830/80, somente o depósito do montante integral do débito tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu nos autos. Ressalta-se, que referido entendimento também está amparado pela Súmula 112 do STJ. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários, revejo meu posicionamento para acolhê-lo e o faço de acordo com as regras que norteiam a matéria. Assim, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser equivalente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos incisos I a V, do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC. No mais, pretendendo a embargante a alteração do julgado, deverá interpor recurso próprio para tanto. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho somente para fixar os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da execução e o novo valor a ser apurado após acorreção do cálculo pela Fazenda. Intime-se. Decisão de fls. 89: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a alteração do julgado a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade. No caso em apreço, porém, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, de forma que o inconformismo da Fazenda embargante deve ser aduzido por recurso próprio. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, verifico que foi concedida a tutela pleiteada pela executada em agravo de instrumento (fls.84/88), sendo assim, cumpra-se o quanto determinado. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante narra que a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravada, determinando o recálculo dos juros e condenando a FESP a suportar honorários. Aduz que referida decisão merece reforma, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1891 vez que os fatos geradores dos débitos cobrados nas CDA’s executadas na origem se deram em data posterior a 01/11/2017, de modo que já foram calculados nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que estipula a incidência da Taxa Selic para fins de atualização do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja afastada a determinação de recálculo dos juros e, ao final, a rejeição da exceção, afastando-se a condenação da agravante em arcar com a verba honorária. O presente Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção, em razão do processo de nº 2076274-05.2022.8.26.0000. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica dos autos, o presente recurso foi distribuído por prevenção em razão do processo de nº 2076274-05.2022.8.26.0000. Referida ação tratava de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada, na qual se insurgia contra o mesmo decisum ora impugnado pela FESP. Ocorre que, como se denota das fls. 64/73 do Agravo de Instrumento de nº 2076274-05.2022.8.26.0000, em 25/10/2022, foi liberado nos autos acórdão de minha Relatoria anulando a decisão agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, pelo meu voto, considerando a necessidade de comprovação da alegada abusividade dos juros, ANULA-SE de ofício a r. decisão de fls. 60/62 da origem, com a subsequente rejeição da exceção de pré-executividade, RESTANDO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento. A ementa restou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. Agravante que se insurge contra decisão que, embora tenha reconhecido abusividade nos juros cobrados, indeferiu o pedido de nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade do débito até a homologação do recálculo. Análise das CDAs que não permite a conclusão de que houve cobrança de juros a maior. Necessidade de dilação probatória incompatível com o meio escolhido. Decisão agravada anulada de ofício, com rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso da agravante prejudicado. Referida decisão foi proferida após Sessão de Julgamento ocorrida em 24 de outubro de 2022, mesmo dia em que o presente recurso foi protocolado. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois o pedido formulado pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Ana Carolina do Amaral Madeira (OAB: 392823/SP) - Ana Elisa Coracini (OAB: 335432/SP) - Ana Paula Silva de Oliveira (OAB: 322310/SP) - Bruno Fiorante Roque (OAB: 435441/SP) - Deborah Regina Zamoner (OAB: 393215/SP) - Denis Pimentel Lima (OAB: 237312/SP) - Felipe Moraes Martins (OAB: 322773/SP) - Gabriela Buffoni D’avila E Silva (OAB: 423870/ SP) - Igor de Grava Alves (OAB: 437907/SP) - Inessa Silveira de Albuquerque (OAB: 169825/SP) - Mariana Lauretti Carneiro da Silva (OAB: 320188/SP) - Mariana Silva Calvo Ikeda (OAB: 361791/SP) - Mariana Quintanilha Ribeiro (OAB: 435524/SP) - Tifany Novello Araujo (OAB: 368940/SP) - Victor Schleder Dallacosta (OAB: 429973/SP) - Victória Menna Barreto Oliveira (OAB: 360499/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2235243-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2235243-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Tamaru Gourmet Comercio de Produtos para Churrasco e Lazer Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão de fls. 853 da ação declaratória c/c repetição de indébito da origem, que indeferiu o seu pedido de levantamento da suspensão do feito para análise do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de retomada do curso processual para análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a questão ora suscitada não irradia premência que torne prejudicial, à requerida, o sobrestamento determinado pelos Tribunais. AGUARDE-SE, pois, a solução da controvérsia para posterior saneamento ou, se o caso, julgamento antecipado. Int. Em suas razões, a agravante alega que a afetação de matéria ao julgamento na sistemática de Recursos Repetitivos implica no necessário sobrestamento dos feitos apenas no que diz respeito à matéria controversa a ser decidida por Tribunal Superior, que, no caso dos autos, se relaciona com o Tema 986 do C. STJ (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - na base de cálculo do ICMS), ao passo que a preliminar de ilegitimidade passiva não guarda relação com a composição da base de cálculo do ICMS. Colaciona julgados, sustentando estar demonstrada a patente ilegitimidade de sua parte a figurar no polo passivo da demanda originária, a qual deve prosseguir exclusivamente em face do Estado de São Paulo. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para revogação da suspensão dos autos de origem exclusivamente para análise e acolhimento do pleito de ilegitimidade passiva, e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta da agravada às fls. 915/918, pelo desprovimento do recurso. No impedimento ocasional desta Relatora, o E. Des. Francisco Bianco, integrante desta C. 5ª Câmara de Direito Público, proferiu o seguinte despacho de fls. 919/920: Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 853 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Tamaru Gourmet Comércio de Produtos para Churrasco e Lazer Ltda., contra a pessoa jurídica, Elektro Redes S.A. e outra, indeferiu a revogação da suspensão da tramitação do processo, relacionado à exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD), da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para a análise da ilegitimidade passiva da parte agravante. Pois bem. Encaminhem-se os autos, oportunamente, à Eminente Relatora Sorteada, para a apreciação do requerimento, tendente à antecipação da tutela recursal, bem como, a adoção das demais providências previstas no artigo 1.019, II e III, do CPC/15. Intimem-se. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2070103-32.2022.8.26.0000, da lavra desta Relatoria, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em mandado de segurança. Pretensão de não incidência das denominadas Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e dos Encargos Setoriais na base de cálculo do ICMS. Valores que excedem a energia efetivamente utilizada. Jurisprudência do STJ e TJSP no sentido da não incidência do ICMS. Presença de verossimilhança e de perigo de dano em favor da parte agravante. Deferimento da tutela de urgência antecipada (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC). Recurso provido. É o relatório. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. Assim, indefiro o efeito ativo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Helton Vitola (OAB: 266713/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1900



Processo: 1040525-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1040525-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Ferreira de Souza - Apelante: Ronaldo Moura Peternuci - Apelante: Gisele Marques Alves - Apelante: Gabriel Elias da Costa - Apelante: Frank Yukio Fukui - Apelante: Flávio Francisco Dias - Apelante: Fernanda Aparecida Nogueira de Oliveira - Apelante: Alexandre Mario Gorga - Apelante: Eliseu Ferreira da Silva - Apelante: Edmir Ananias - Apelante: Diego Henrique dos Santos - Apelante: Denise Alves de Souza - Apelante: Claudia Gimenez Raya de Oliveira - Apelante: Caio Sergio dos Santos Raimundo - Apelante: Fabiano Mallia Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.317 APELAÇÃO CÍVEL n° 1040525-76.2022.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Apelantes:FABIANO MALLIA PEREIRA e OUTROS Apeladas: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: CYNTHIA THOMÉ) AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, que foi julgado pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelos autores contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sustentam em suma, prevenção dos autos ao mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008 julgado perante a 12ª Câmara de Direito Público. Requerem seja afastado indeferimento da petição inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fls. 155/169). Apresentadas contrarrazões a fls. 176/180. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta por policiais militares ativos e inativos, pela qual visam ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9). Diante do que consta nos presentes autos, verifica-se a existência de demanda judicial anterior, vale dizer, mandado de segurança coletivo, cujo recurso de apelação foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Público, conforme voto de relatoria do Desembargador Wanderley José Federighi (fls. 93/103). Como se pode constatar nestes autos, a presente ação de cobrança está diretamente relacionada com a apelação anterior (AC nº 952.097.5/7-00, atual nº 9156620-72.2009.8.26.0000), daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a apelação anterior, pois a decisão colegiada por ela proferida embasa a presente ação de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - Quinquênio e Sexta-parte Pretensão ao pagamento das diferenças havidas em virtude do reconhecimento ao direito de recálculo dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre todas as verbas permanentes, referentes ao período de 29/08/2.003 a 28/08/2.008, nos termos do julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que objetiva o pagamento das verbas referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Apreciação anterior da causa pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Público. (AC nº 1003564- 15.2017.8.26.0053, Relator Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, J. 22/08/2017). AÇÃO DE COBRANÇA - Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 - Recurso dos autores visando à inversão do julgamento. COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Apreciação, por parte da 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, de antecedente recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida na ação mandamental - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa. (AC nº 1048936-21.2016.8.26.0053, Relator Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, J. 09/08/2017). APELAÇÃO Ação de cobrança objetivando o pagamento retroativo de valores reconhecidos em mandado de segurança anteriormente ajuizado - Distribuição livre a esta Egrégia Sexta Câmara Prevenção da 12ª Câmara que julgou o “writ”, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. (AC nº 1030448-18.2016.8.26.0053, Relatora Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, J. 26/06/2017). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007120-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007120-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Siclos Metal Indústria e Comércio Ltda - Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007120- 77.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de exceção de pré executividade apresentada por SICLOS METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais SEF da Comarca de Jandira, possui o seguinte teor: Vistos. A Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1972 executada opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da CDA e excesso de execução em razão da cobrança indevida de encargos moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009, em taxas superiores à SELIC.A exequente manifestou-se à fls. 19-24. DECIDO Não há falar em nulidade da CDA, considerando patente a legalidade do instrumento. Às fls. 2-4 tem-se de forma clara a natureza do tributo, bem como a especificação da origem da obrigação tributária (Histórico), afastando qualquer tese de violação legal. No que tange aos juros, após análise da constitucionalidade do preceito legal, restou demonstrada a necessária aplicação da SELIC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Cabimento da exceção de pré-executividade que traz matéria conhecível de ofício e não demanda dilação probatória - Alegada inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº0170909- 61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123982-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Decisão que deferiu em parte tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA até recálculo dos juros incidentes no acordo de parcelamento Confissão de dívida que não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos Insurgência quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909- 61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência- Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento3002511-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Todavia, no caso dos autos, a CDA demonstra utilização da SELIC (histórico fundamento legal item 1 “a”), sendo que a exequente deixou de comprovar o erro de cálculo ou inadequação do percentual. Razão pela qual não há falar em excesso de execução ou nulidade. Em relação à multa de 35%, não há falar em ilegalidade, considerando a necessária repressão à elisão fiscal. EAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE MULTA PUNITIVA - Incidente de exceção de não executividade em que se questiona o caráter supostamente confiscatório da multa tributária aplicada pela FESP Decisão impugnada que acolheu em parte o incidente para reconhecer a ilegalidade da multa punitiva aplicada Pretensão de reforma cabimento - Penalidade aplicada pela autoridade tributária nos percentuais previstos em lei Capitulação da multa que está de acordo com a regra artigo 85,inciso II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89, que prevê a multa de 35% sobre o valor da operação Legalidade Especificidades do caso concreto que não evidenciam a abusividade da multa fixada - Inexistência de efeito confiscatório multa que deve ser mantida no patamar em que prevista nas CDA’s que instruem a inicial decisão reformada. Recurso da Fazenda Estadual provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005141-80.2022.8.26.0000; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Entretanto, no caso dos autos, nota-se pela CDA e pela inicial que o valor da multa de R$ 49.926,12 ultrapassa notoriamente o percentual de 35% previsto na legislação -no art. 85, inciso II, alínea c, da Lei nº 6.374/89, ainda que considerado aplicado sobre o valor atualizado e com juros. Assim, deve ser retificada a CDA para adequação dos cálculos à legislação. Posto isso, ACOLHO em parte a objeção de pré-executividade para determinar ao FISCO a retificação da CDA, aplicando o percentual de 35% sobre o valor atualizado e com juros da dívida tributária. Prazo de 15 dias. Intimem-se. (fls. 60/62 dos autos de origem) Aduz a parte agravante, em síntese, que: a) Conforme consta do auto de infração, a capitulação da multa se deu com base no art. 85, inciso II, alínea c, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei 16.497, de 18/07/2017; b) As multas fixadas neste caso concreto são claramente punitivas, gravosas, conforme o estrito sentido da lei, que têm a função de inibir condutas dos contribuintes, tal como as praticadas pela ora excipiente, e não ofende o princípio do não confisco previsto na Constituição Federal; c) Não há no caso concreto multa com caráter confiscatória. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É a suma do essencial, na oportunidade. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame do caso, reputo que não convergem os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pugnado na espécie, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, pelas razões que passo a expor. A princípio, verifica-se que a r. decisão agravada não reconhece o caráter confiscatório da multa, mas, tão somente, conclui que o valor da multa de R$ 49.926,12 ultrapassa o percentual de 35% previsto na legislação, no art. 85, inciso II, alínea c, da Lei nº 6.374/89, o que enseja no recálculo para sua adequação. Assim, ao menos num primeiro momento, entendo ser o caso de manter a r. decisão agravada, pois necessário o recálculo da CDA para observância do percentual de 35% da multa, percentual este, inclusive, defendido pela própria FESP agravante. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0032996-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Abranches - Embargda: Barbara Cristian Moraes Soares Colhardo - Embargdo: Edmar Seno - Embargdo: Douglas Vieira Machado - Embargdo: Donizeti Alexandre Ferreira - Embargdo: Cleyton Neves Polizeli - Embargdo: Claudio Roberto Vieira - Embargdo: Antonio Carlos Guilherme Dias - Embargda: Adriana Maria de Godoi Oliveira - Embargdo: André Arão de Oliveira - Embargdo: Alexandre Laforga - Embargdo: Alexandre de Oliveira Marques - Embargdo: Alessandro Daleck Moreira - Embargdo: Agenor de Oliveira Filho - Embargda: Eliete Simone Alves Rodrigues - Embargdo: Fábio Rogério Fereli - Embargdo: Claudioci Soldan - Embargdo: Júlio Cesar Valdecioli - Embargdo: Valdemir Vicente de Melo - Embargdo: Silvio Carlos Coelho - Embargdo: Reinaldo Dias Amate - Embargdo: Omar Bento Garcia - Embargdo: Marcos Roberto Martins - Embargdo: Lincoln Costa Domingues do Amaral - Embargdo: Elvio Antunes Fantini - Embargdo: José Donizzetti Menandro - Embargdo: Jose Antonio Gagliardo - Embargdo: Igor Kenzo Hiasa - Embargdo: Idio José de Lima Filho - Embargdo: Gustavo Rodrigues - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1973 DESPACHO



Processo: 1004656-92.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004656-92.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Colenci Advogados - Vistos. Os autos versam sobre Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S/A contra a Municipalidade de Guarulhos. A r. sentença julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos débitos em duplicidade, extinguindo o feito. Deixou de condenar a embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o foi o próprio embargante quem efetuou o autolançamento em duplicidade e que houve concordância e pronto cancelamento dos débitos (...). fls. 94/95. Analisando-se a Apelação adesiva interposta por Itaú Unibanco S/A e Colenci Advogados, verifica-se que o preparo recursal foi recolhido no valor mínimo de R$ 159,85 (fls. 132), correspondente a 5 Ufesps. Entretanto, a despeito de não haver condenação na r. sentença, conforme explicitado pelos próprios apelantes nas razões recursais, o preparo deve ser proporcional ao benefício econômico almejado com a apelação, que, no caso, é a condenação do Município embargado na faixa máxima prevista no artigo 85, do CPC, sobre o valor da causa atualizada, além da condenação da Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais., conforme constou expressamente do pedido. Assim, no prazo de cinco dias, procedam os apelantes à complementação das custas de preparo recursal, a qual deve corresponder a 4% do conteúdo econômico pretendido no recurso adesivo (honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0035234-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0035234-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Mogi das Cruzes - Excipiente: Elizabete Pons Garcia - Excepto: Guilherme Gonçalves Strenger (Desembargador) - Excepto: Ana Luiza Villa Nova (Desembargador) - Excepto: Xavier de Aquino (Desembargador) - Excepto: Fernando Antônio Torres Garcia (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição/Impedimento Processo n.º 0035234-77.2022.8.26.0000 Arguente: Elizabete Pons Garcia Arguidos: Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de arguição de suspeição e impedimento formulada Elizabete Pons Garcia contra os Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger, Ana Luiza Villa Nova, Xavier de Aquino e Fernando Antônio Torres Garcia, todos integrantes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do incidente de impedimento cível nº 0036676-15.2020.8.26.0000, por suposta violação aos deveres de imparcialidade e omissões na prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. A Presidência atua no incidente por força do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto apresentado diz respeito a uma suposta omissão e parcialidade no julgamento da causa pelos arguidos, pois segundo alega a arguente, vêm sistematicamente deixando de enfrentar as questões por ela suscitadas em razão de envolverem o próprio tribunal e interesses internos, obstruindo seus recursos de forma ilegal e inconstitucional. Daí, o presente pedido de afastamento dos magistrados para anulação de todas as decisões anteriores. De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição coletiva, em relação a todo o colegiado incumbido do julgamento. Não bastasse, inaceitável fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. As arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça predomina o entendimento de considerar taxativo esse rol (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Não é diferente no E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõem-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. O suposto impedimento do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, arguido no Processo nº 1011695-83.2021.8.26.0361, foi afastado por v. acórdão prolatado pela C. Câmara Especial no julgamento do Incidente de Impedimento Cível nº 0036676-15.2021.8.26.0000, de que foi Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Villa Nova e de que participaram os Exmos. Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger e Xavier de Aquino, que teve a seguinte ementa: “Incidente de suspeição. Arguição baseada em hipóteses não previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, de cunho estritamente subjetivo, sem indicação de conduta ou fato objetivo e concreto, e que revela, na realidade, descontentamento e inconformismo com a decisão proferida e que diz respeito a questão estritamente jurisdicional, tal como já decidido em outros incidentes arguidos pela mesma Excipiente em relação ao mesmo Excepto, e sob os mesmos fundamentos ora apresentados, inclusive em vários embargos de declaração opostos e repetitivos, envolvendo questões relacionadas ao laudo apresentado pelo perito nomeado, desdobramentos ocorridos e decisões proferidas, de modo a configurar preclusão consumativa. Não conhecimento do incidente e configuração da litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, incisos V e VI, e 81, do CPC”. Consta na fundamentação do v. Acórdão que: “De fato, a Excipiente repete neste incidente as mesmas arguições que foram objetos de outros incidentes, como exposto pelo Excepto, a exemplo do Incidente nº 0004657-37.2021.8.26.0361, oposto em relação aos mesmos autos da ação do presente Incidente (nº 1011695-83.2021.8.26.0361) recentemente julgado por esta Câmara Especial, em voto da minha relatoria (Incidente nº 0022908-22.2021.8.26.0000) que também tratou dos mesmos fatos, cuja ementa é a seguinte: (...)”. Isso basta para a conclusão de que a excepiente utiliza o presente incidente para alterar decisões contrários às suas pretensões, para o que, porém, as alegações de suspeição e de impedimento não se prestam. A decisão relativa à incidência de custas nos recursos especial e extraordinário interpostos em arguição de suspeição formulada contra o Juiz de Direito, por seu lado, diz respeito a matéria exclusivamente jurisdicional e não importa em suspeição ou impedimento. Ainda, não há que se falar em suspeição ou impedimento do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça que, segundo decorre dos autos, não atuou nas ações e recursos interpostos pela excipiente. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2242 conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Assim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003441-70.2021.8.26.0572/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003441-70.2021.8.26.0572/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargda: Leonor de Sousa Martins Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADE E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTENTES OMISSÕES NO JULGADO, PORQUANTO NÃO CONSIDERADO QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL SE DEU DE FORMA REGULAR, BEM COMO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A COBRANÇA DO SEGURO RESIDENCIAL SE DEU DE MÁ-FÉ. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS ALEGADAS A ESTES TÍTULOS EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Aline Aparecida de Araujo (OAB: 431803/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004194-03.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004194-03.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: A. C. P. da C. - Apelado: A. R. de A. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A RÉ ENTRE NOVEMBRO/2001 ATÉ SETEMBRO/2016 E DETERMINAR A PARTILHA À METADE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UMA DAS PARTES, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO, SE O CASO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PLEITEANDO QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, PARA QUE SE EFETUE A AVERIGUAÇÃO DE OUTROS BENS OBJETO DA PARTILHA, BEM COMO COMPROVAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO PRESENTE CASO - PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CORRETAMENTE FIXADO - NOVOS FATOS ALEGADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA QUE IMPORTAM EM INOVAÇÃO PROCESSUAL DESCABIDA, POIS TENTAM MODIFICAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO - PARTILHA DE BENS - NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER DADO OU ELEMENTO QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO APELADO ANTERIORES AO FIM DO RELACIONAMENTO DAS PARTES - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2595 APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA NOS TERMOS DO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Merieli Aparecida Soares (OAB: 352532/SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2231777-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2231777-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Oseas Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCO. A PARTE DESCREVEU RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA COM O BANCO RÉU, AO MENCIONAR QUE SEU PREJUÍZO SE FUNDOU NA SUPOSTA ABERTURA DE CONTA CORRENTE AO FRAUDADOR COM FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. ERA O BASTANTE PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAQUELA CONDIÇÃO DA AÇÃO. NO MAIS, A DISCUSSÃO ERA DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ E AFASTAR E EXTINÇÃO DO FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INVALIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO SE EXIGE O ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. NA ANÁLISE DE PROVAS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O MOMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR É HIPOSSUFICIENTE. VERIFICOU-SE DOS AUTOS QUE O AUTOR ENCONTRA-SE DESEMPREGADO, TENDO O ÚLTIMO REGISTRO PROFISSIONAL FINDADO EM 22/02/2022 PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. GRATUIDADE CONCEDIDA, RESSALVADA POSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA, NO MOMENTO OPORTUNO E SE O CASO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO COM AS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo David Henrique dos Santos (OAB: 375034/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004344-22.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004344-22.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Wellington Adorno Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REFERENTE AO TOI CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE DO MEDIDOR DE CONSUMO, APONTADA NO TOI QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE ACARRETOU EM DIFERENÇA DE CONSUMO NOS MESES SUBSEQUENTES SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORTE DE ENERGIA DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA E DE SUPOSTAS AMEAÇAS DE CORTE DA ENERGIA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CORTE DE ENERGIA PROCEDIMENTO REALIZADO DE REPARAÇÃO DA INSTALAÇÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO PELA ESPOSA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2992 APONTEM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline da Silva Arruda (OAB: 402083/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0057802-49.2006.8.26.0000(991.06.057802-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0057802-49.2006.8.26.0000 (991.06.057802-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Antonio Dell aera Andreucci e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, RECONHECENDO, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO BANCO RÉU, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR. É REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMANDO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 70/1966. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 70/1966. NO V. ARESTO QUE APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, TAMBÉM FOI RECONHECIDA, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, PACIFICOU A QUESTÃO CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI. É CASO DE SE ALTERAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES, APENAS PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAL FATO NÃO ALTERA OS DEMAIS PONTOS ABORDADOS NOS V. ARESTOS QUE JULGARAM O APELO DOS AUTORES E OS EMBARGOS INFRINGENTES DO BANCO RÉU, INCLUSIVE NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 248236/ SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3096 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1131803-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1131803-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K R P VALENTE ZELADORIA PATRIMONIAL ME - Apelado: Prife Supermercado - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL A CONTRATADA, ORA AUTORA, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO DE ZELADORIA PATRIMONIAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA CONTRATANTE, ORA RÉ. CONTRATADA, ORA AUTORA, QUE PROPÔS A AÇÃO PRINCIPAL COM INTUITO DE COBRAR DA CONTRATANTE, ORA RÉ, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS EM CONTRATO SOBRE AS REMUNERAÇÕES QUE LHE FORAM DEVIDAS AO LOGO DA RELAÇÃO. CLÁUSULA SÉTIMA, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE, AO LONGO DA RELAÇÃO, OS PAGAMENTOS DAS REMUNERAÇÕES FORAM REALIZADOS NOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, ORA AUTORA. FALTA DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES ANUAIS SOBRE OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES POR APROXIMADAMENTE OITO ANOS (DE 2014 A 2021) DECORREU DE MERA LIBERALIDADE DA CONTRATADA, ORA AUTORA, DE MODO A GERAR A LEGÍTIMA Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3225 EXPECTATIVA NA CONTRATANTE, ORA RÉ, DE QUE O NÃO EXERCÍCIO DO REFERIDO DIREITO SE PRORROGARIA NO TEMPO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS EM CONTRATO SOBRE AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS À AUTORA AO LONGO DA RELAÇÃO ERA MESMO CABÍVEL, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRETENSÃO DE COBRANÇA FORMULADA PELA PARTE AUTORA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2213140-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2213140-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO CARLOS BORGES BARREIROS - Agravado: PONTO AP QUALIDADE E PROJETOS LTDA - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO RECURSOS APRESENTADOS DE FORMA APARTADA PELOS SÓCIOS COM RAZÕES PRATICAMENTE IDÊNTICAS, IMPONDO JULGAMENTO CONJUNTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE DECRETAÇÃO DA “DISREGARD” DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MEDIANTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO C. STJ “FATTISPECIE” QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO C. STJ NO ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO EM QUE POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, MAS UNICAMENTE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL, CASO ENVOLVENDO COBRANÇA DE DÍVIDA ENTRE EMPRESAS, INEVITAVELMENTE CONDUZINDO A QUE SE EFETUE UM “DISTINGUISHING” - CREDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SUBLINHANDO NÃO BASTAR, PARA TANTO, O ENCERAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DO VÉU PROPORCIONADO PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Luciana Yazbek (OAB: 189017/SP) - Fernanda Gomes Bento (OAB: 184975/SP) - Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Sonia Ribeiro Simon Cavalcanti (OAB: 320916/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2129074-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2129074-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Janaide Barros Teixeira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A MULTA DISPOSTA NO ART. 3.º, § 6.º DO DL 911/69, PORQUE A BUSCA E APREENSÃO SE ENCERROU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E NÃO POR DECRETAÇÃO DE SUA IMPROCEDÊNCIA, TAL COMO EXPRESSO NO REFERIDO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE, APÓS A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO DE Nº 1012595-54.2019.8.26.0032, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, CONSTATOU-SE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE SUA ALIENAÇÃO, PUGNANDO PELA APLICABILIDADE DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DISPOSTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO. BANCO EXECUTADO QUE CONFESSOU A VENDA DO BEM, MAS SE NEGA A ADIMPLIR A MULTA. CABIMENTO DA MULTA. MULTA DE 50% EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/69 A PARTIR DA PRIVAÇÃO DA COISA. DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE MULTA, PORÉM, DEVE SER COMPENSADO O VALOR TOTAL DA DÍVIDA ATUALIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3316 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016430-68.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1016430-68.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio Willian Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Kelly Barbosa - Apelado: Daniel Barbosa Matos e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.CONSIDERANDO QUE O AUTOR REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL EM SUA RÉPLICA, NÃO ERA NECESSÁRIO MENCIONÁ-LA NOVAMENTE APÓS SER INTIMADO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS E, TAMBÉM, QUANDO DO ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TAL REQUERIMENTO, NÃO OBSTANTE FORMULADO POR DUAS VEZES NO CURSO DA LIDE, NÃO FOI APRECIADO PELO MAGISTRADO, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. UMA VEZ MANIFESTADO O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA, A AUSÊNCIA DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE NESSE SENTIDO NÃO SIGNIFICA PRECLUSÃO DE SEU DIREITO NA PRODUÇÃO DA PROVA JÁ REQUERIDA ANTERIORMENTE, DA QUAL NÃO DESISTIU. NO PRESENTE CASO, ADEMAIS, A PROVA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, A SABER, O QUE O AUTOR VIVIA COMO MENDIGO E DEPENDIA DO FAVOR DAS PESSOAS PARA SE ALIMENTAR, É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS SUAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E COM AS DÍVIDAS QUE ASSUMIU. SENTENÇA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thamyres Santiago Barboza de Souza (OAB: 348156/SP) - Fernanda Cardoso Moreira (OAB: 359414/SP) - Katia da Costa Miguel do Nascimento (OAB: 167210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000732-13.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000732-13.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Janete Vieira dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E O DÉBITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO; CONDENAR Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3405 O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DISCUTIDO, O QUE IMPOSSIBILITOU AFERIÇÃO CATEGÓRICA DA ASSINATURA DA AUTORA PELO PERITO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001150-92.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001150-92.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: JOSE COSTA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DO AUTOR NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001540-63.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001540-63.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Clarice Almeida Gama Bonfim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do requerido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E CONDENAR O RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO MAJORAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dhiego da Silva Nascimento (OAB: 414146/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001564-78.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001564-78.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Cleusa de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO D. STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3408 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000025-08.2021.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000025-08.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Rogério Celestino dos Santos e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Bertioga - Apelado: Caio Arias Matheus e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE BERTIOGA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148/2019. PRETENSA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE CARGO DE DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS EXONERADO O SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES POPULARES, QUE INVOCAM Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3472 A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC/15. 2. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NA ESCALA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015 IMPLICARIA EM VALOR EXCESSIVO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE RECENTE DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUE TAMBÉM ATRAI A INCIDÊNCIA DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 PARA O CASO.3.SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leandro da Silva (OAB: 318995/ SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011454-43.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1011454-43.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3497 - Apelada: Karla Regina Matos de Oliveira Lombardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso voluntário do Município e deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DA SERVIDORA. LCM N. 41/1991 E DECRETO MUNICIPAL N. 123/17. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APENAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 118 DA LCM 41/1991. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER OS REFLEXOS DO ADICIONAL APENAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Contreras (OAB: 293198/SP) (Procurador) - Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - Glaucia Ramires Saes (OAB: 328572/ SP) - Marilene Machado dos Santos (OAB: 327891/SP) - Oleans José Pires (OAB: 297377/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1006469-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1006469-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Teresa Cristina Godoy Zein - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao reexame necessário, para deferir o levantamento pela Municipalidade de São Paulo do depósito parcial efetuado pela autora, que será convertido em renda após o trânsito em julgado, e deram provimento ao recurso voluntário. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO REVISIONAL DE IPTU FORMULADO PELA CONTRIBUINTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DEFERIU A AUTORA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI A CONSONÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL APURADO PELA MUNICIPALIDADE E O VALOR E MERCADO DO IMÓVEL - PARA HAVER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OS DEPÓSITOS DEVEM SER INTEGRAL - AUTORA QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DOS VALORES QUE ENTENDEU COMO CORRETO E DE FORMA PARCIAL, EQUIVALENTE A SETE PARCELAS - LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE DEVE SER EFETIVADO PELA MUNICIPALIDADE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO IMPORTE - CONVERSÃO EM RENDA APÓS O TRANSITO EM JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Luciana Greco Mariz (OAB: 150805/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000825-79.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000825-79.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE DA CDA DE DÍVIDA ATIVA -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DEFINIÇÃO DE ZONA URBANA EM NORMA LOCAL INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO DOS IMÓVEIS NELA SITUADOS - DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, CONCLUSIVO NO SENTINDO DE QUE O IMÓVEL INCLUÍDO POR LEI EM ÁREA URBANA/ URBANIZÁVEL NÃO É BENEFICIADO POR PELO MENOS DOIS DOS DOS MELHORAMENTOS URBANOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 626 DO STJ - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA NENHUM PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, SENDO INSUFICIENTE A Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3623 EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE QUALIFIQUE A ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA A PERMITIR A COBRANÇA DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO CTN - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITR QUE NÃO ENSEJA COBRANÇA DO IPTU - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Iberton Samuel Vieira da Silva (OAB: 229262/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001951-70.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001951-70.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tsa Holding S/A - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEVE SER MANTIDA. A TESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE JÁ HAVIA SIDO APRECIADA E AFASTADA EM SEDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE FOI PROFERIDA DECISÃO QUE ASSENTOU A EFETIVA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INFIRMADA. NESSE CONTEXTO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA SENTENÇA REVELA- SE MEDIDA ADEQUADA E PERTINENTE AO QUADRO PROCESSUAL EM REFERÊNCIA, DIANTE DO RETARDAMENTO, INDEVIDO, DO FEITO EXECUTÓRIO, O QUAL PERMANECEU PARALISADO NO AGUARDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS QUE TINHAM POR OBJETO MATÉRIA PREVIAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ. NÃO HÁ, PORTANTO, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA EMBARGANTE. DEIXA-SE, TODAVIA, DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC, UMA VEZ QUE ESTES JÁ FORAM FIXADOS PELA SENTENÇA, EM SEU PATAMAR MÁXIMO: 20 (VINTE) POR CENTO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502056-38.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1502056-38.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: P. de J. da V. da I. e J. de A. - Apdo/Apte: R. da S. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE SEIS MESES, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/ APELO MINISTERIAL PRETENDENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO NÃO SÓ DA GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL PERPETRADA, COMO TAMBÉM NO DESVIO COMPORTAMENTAL DO JOVEM E DE SEU TOTAL DESRESPEITO PELO SEMELHANTE APELO DA DEFESA ALEGANDO, EM APERTADA SÍNTESE, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, PORQUANTO REALIZADO EM AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 240, § 2º E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DESCABIMENTO NÃO VISLUMBRADA A APONTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POIS REVESTIDA DE FUNDADA SUSPEITA DURANTE AÇÃO POLICIAL MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS SIGNIFICATIVO VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA JOVEM APRENDIDO EM FLAGRANTE COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, TAL COMO FORMULADA EMBORA O ATO INFRACIONAL EM COMENTO SEJA CONSIDERADO GRAVE, EXCEPCIONALMENTE, PORÉM, HÁ QUE SE CONSIDERAR O PERFIL FAVORÁVEL DO REPRESENTADO, COMO BEM PONTUADO EM RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA FUNDAÇÃO CASA JOVEM PRIMÁRIO, MATRICULADO NA ESCOLA E QUE NÃO DEMONSTRA ENVOLVIMENTO NA VIDA INFRACIONAL PRECEDENTES APELOS NÃO PROVIDOS. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2137142-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2137142-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Agravada: S. A. de O. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que majorou a multa cominatória anteriormente fixada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em razão do não cumprimento da ordem judicial por parte da agravante, bem como determinou o bloqueio Sisbajud do valor de R$ 18.000,00 a título de multa cominatória. Sustenta a agravante que disponibilizou profissionais capacitados e especializados no tratamento indicado à agravada em substituição aos profissionais descredenciados. Alega ser necessária prestação de caução para ressarcimento dos danos que a agravante possa a vir sofrer com a provável modificação da decisão executada. Argumenta que eventual crédito resultante da multa cominatória só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável à agravada. Defende que o tratamento postulado pela agravada não possui cobertura Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1249 contratual, bem como não está inserido no rol da ANS, o qual sustenta ser taxativo em razão de recente decisão proferida pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o efeito suspensivo. Trata-se de cumprimento provisório de tutela antecipada, sob fundamento de descumprimento da decisão proferida na ação de conhecimento, que deferiu tutela de urgência e determinou que a operadora custeie, de forma ilimitada, as sessões inerentes ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assistente à autora (fls.15), com as profissionais descredenciadas (fls.16/19) LINDSEY M PAULO psicoterapia, NAIANE PADIAL MARTINS terapia ocupacional, AMANDA PERANTONIGUIGEN fonoaudiologia e THALITA CAPUTTI - Fisioterapeuta, integrantes da Clinica Osler Habilitação e Reabilitação, até decisão final deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a 30 dias (fls. 58/61 da ação de conhecimento). Referida decisão foi confirmada pela sentença que julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar deferida, condenando a ré a custear, de forma ilimitada, as sessões inerentes ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assistente ao autor (fls. 22), consistente no seguimento multidisciplinar prescrito pelo médico que assiste à autora (fls.15), consistente no seguimento multidisciplinar com fonoaudióloga, psicóloga, terapia ocupacional e fisioterapia, de acordo com o método específico (Método Bobath e Método ABA), até sua alta médica definitiva, especificamente com as profissionais AMANDA PERANTONI GUIGEN (fonoaudióloga), NAIANEPADIAL MARTINS (terapia ocupacional), LINDSEY MARIA PAULO (psicoterapeuta) e THALITA CAPUTTI (fisioterapia), da Clínica Osler Habilitação e Reabilitação, devendo ser observada eventual coparticipação com relação aos serviços retro mencionados (fls. 590/595 da ação de conhecimento). Diante do descumprimento da decisão judicial a agravada ajuizou cumprimento provisório para executar o valor da multa cominatória. Comunicada a resistência da agravante em cumprir a decisão judicial, o MM. Juízo a quo majorou o valor da multa para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 193/195 dos autos principais). A decisão impugnada não constitui deferimento de tutela antecipada de urgência, mas execução da liminar não cumprida. Assim, incabível no presente agravo rediscutir a cobertura contratual para o tratamento ou a indicação de profissionais especializados em substituição aos profissionais descredenciados, pois a decisão judicial ora executada determinou o fornecimento do tratamento com profissionais específicos e em clínica indicada pela agravada. Não nega a operadora, no agravo interposto, o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como não impugna o valor da multa majorada. Não se vislumbra irregularidade na determinação de bloqueio de valores, pois se trata de execução provisória do preceito cominatório previsto na decisão concessiva de tutela antecipada, tal como permite o art. 537, §3º do CPC. Desnecessário oferecimento de caução, pois o CPC já determina que não cabe levantamento do valor da multa antes do trânsito em julgado, conforme art. 357, §3º: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O cumprimento provisório de sentença que tem em vista o recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, pois, nesses casos, o art. 537, § 3º, do NCPC expressamente proíbe o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão favorável. 3. Referida conclusão ainda mais se impõe diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que favorável à parte exequenda. 4. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório. 5. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 6. No caso dos autos não há como reconhecer o excesso alegado, porque a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A decisão agravada determinou apenas o bloqueio do valor da multa, com observação de que a multa apenas deve ser paga após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, de modo que se encontra em perfeita sintonia com a norma processual. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Elaine Alves de Souza - Rodrigo de Azevedo (OAB: 269431/SP) - André Rodrigues Alvarez (OAB: 340675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002959-82.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1002959-82.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sonia Regina Carneiro Mendes - Apelante: Elza Maria Carneiro Mendes Ferreira dos Santos - Apelado: Fábio Henrique Carreirinha Mendes - Apelada: Maria José Renda - Apelado: Antonio Carreirinha Mendes (Interdito(a)) - Interessado: Luso Empreendimentos e Participações Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, que julgou improcedente ação declaratória, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 718/726). As apelantes postulam, em suma, a. Reformar a sentença para julgar procedente a pretensão em face desta Apelante, invertendo-se os ônus de sucumbência; b. Ou, não sendo esse o entendimento, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa pelas diversas causas acima expostas; c. A conversão do julgamento em diligência determinando-se a produção das provas necessárias (fls. 757/819). II. A ação foi ajuizada no mês de julho de 2019, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 212.289,82 (duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) (fls. 25). O recurso foi ajuizado em junho de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 5.201,40 (cinco mil, duzentos e um reais e quarenta centavos) (fls. 820/821). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 5.324,06 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. IV. No mais, as autoras noticiaram, na petição acostada a fls. 859/861, o falecimento do requerido Antonio Carreirinha Mendes em 30 de junho de 2022. Noticiam que quatro dos cinco herdeiros já constam na presente demanda: as duas autoras, a companheira Sra. Maria José (casados em regime de separação total de bens) e o co-herdeiro Sr. Fábio Henrique Carreirinha Mendes. Pedem então, a intimação dos requeridos para regularização do polo passivo da presente demanda, sendo necessário ingressar na demanda o Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1276 co-herdeiro Sr. Felipe Antonio Carreirinha Mendes. Diante do falecimento do Antonio Carreirinha Mendes, o Ministério Público afirmou não haver interesse de natureza indisponível e apto justificar sua intervenção (fls. 865/866). V. Considerado o disposto no artigo 110 do CPC de 2015, as partes deverão, no prazo de cinco dias, informar se há inventário em trâmite, de molde a que seja viabilizada a regularização do polo passivo da relação processual, consignado o fato de que o falecido era pai das autoras, pai de um dos réus e marido da outra ré. VI. Dou por cessada a participação do Ministério Público e do Curador Especial nomeado no feito, não havendo mais justificativa para tanto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Aline Roberta Silva Salvador (OAB: 351037/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2258419-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258419-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo Sá Roriz Advogados Associados - Agravado: Cia Internacional de Seguros (Em Liquidação Extrajudicial) - Interessada: Taissa Salles Romeiro (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.759/2.760 que julgou extinta a habilitação de crédito na falência da agravada, sem análise de mérito, por falta de interesse processual: Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 2731/2735 e 2743/2745, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar extinto sem julgamento de mérito, a presente habilitação de crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. 2) Insurge-se o credor agravante, sustentando, em síntese, que pleiteou a habilitação de honorários advocatícios pelos serviços prestados no curso da liquidação extrajudicial, bem como de honorários contratuais pelo êxito nas execuções fiscais ajuizadas pela Prefeitura da Estância Turística de Itu; que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a Companhia Internacional de Seguros em 01/06/2014; que no dia 01/03/2017, o contrato foi aditado para incidir a atualização monetária anual, com base no índice IGPM, sobre os honorários do período de 01/06/2014 a 28/02/2017; e que a massa liquidanda não realizou o pagamento da diferença correspondente à correção monetária acordada. Alega, ainda, que o interesse de agir encontra-se presente, sendo necessária a habilitação do crédito; que a certeza, liquidez e exigibilidade decorrem do contrato firmado para prestação de serviço no curso da liquidação extrajudicial, de modo que, a par de tratar-se de crédito extraconcursal (artigos 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005), é prescindível a formação de título judicial para a habilitação desse crédito; e que a administradora judicial não solicitou, em momento algum, qualquer esclarecimento, informação ou documento adicional para instruir a determinação da exigibilidade e valor do crédito em apreço. Ressalta que a disposição contratual é clara no sentido de que: A atualização incidirá sobre todas as parcelas, desde 1º de junho de 2014 até 28 de fevereiro de 2017, quando passa a vigorar o valor estipulado no caput desta cláusula. (fls. 31- 32); que por força dessa livre pactuação das partes, é devido o pleiteado pagamento da correção monetária das prestações referentes ao período de 01/06/2014 a 28/02/2017; que não foi violada a garantia do ato jurídico perfeito, tendo em vista que a referida correção monetária não decorre da aplicação de lei superveniente, mas da livre disposição dos próprios contratantes no exercício da autonomia da vontade; que não se tratou de contrato extinto, já que a incidência da atualização monetária foi estipulada em 01/03/2017, quando ainda vigia o contrato de honorários (foi rescindido em 01/03/2018); que não há que se falar em reajuste desarrazoado ou aleatório, porquanto se pactuou com base em índice oficial de correção monetária (IGP-M), e é infundada a alegação de inexistência de prejuízo pecuniário por parte do impugnante, já que, ante a notória inflação no país, é evidente a redução no valor da moeda ao longo dos mais de três anos de prestação do serviço contratado; e que a simples quitação do valor principal, por sua vez, não configura renúncia tácita e tampouco presume o adimplemento da respectiva atualização monetária. Ademais, afirma que qualquer dúvida na apuração da dívida devido é sanada pela simples análise dos aludidos documentos apresentados pela credora, sendo que a determinação do valor devido depende de meros cálculos aritméticos; que o documento de fls. 81-152 informa o teor do dispositivo de cada uma das sentenças favoráveis, cujas cópias constam em fls. 153 e seguintes; e que é desnecessária a liquidação judicial da dívida. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Sussumu Ogata (OAB: 22063/DF) - Daniela de Almeida Victor (OAB: 146150/SP) - Taissa Salles Romeiro (OAB: 427343/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2258541-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258541-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sifco S/A - Agravante: Sifco Metals Participações S/A - Agravante: Br Metals Fundições Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Alujet Industrial e Comercial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Nic Net Assessoria Empresarial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Wellington Batista dos Santos - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão de crédito de titularidade do agravado no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 66.997,38 a título de principal, INSS a ser deduzido no valor de R$ 1.104,63, totalizando o valor líquido de R$ 65.892,75 (sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade processual antes concedida, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 166/167 e 203 dos autos de origem). II. As agravantes alegam que arguiram a inépcia da petição inicial do agravado, não podendo adentrar no mérito do pedido em razão da ausência de informações e documentos aptos a permitir o correto entendimento do pedido. Discorrem que não poderiam ter se manifestado acerca do crédito em sua manifestação inicial, uma vez que era inepta a inicial de habilitação de crédito, o que não se confunde com ausência de objeção. Entendem que se faz necessário o retorno do processo ao juízo a quo para a correta análise do pedido, devendo considerando, como manifestação inicial, apenas a petição de fls. 100/107, apresentada após o conhecimento dos documentos. No mais, aduzem que o recorrido jamais prestou qualquer serviço ao Grupo Sifco, não pertencendo a antiga empregadora do agravado a seu grupo econômico, frisando ser descabido o pedido do Agravado para a habilitação de crédito constituído pela empresa METALÚRGICA TUBOS DE PRECISÃO LTDA. no processo de recuperação judicial das Agravantes, uma vez que inexistente o grupo econômico alegado pelo habilitante. Além disso, é importante consignar que a empresa METALÚRGICA TUBOS DE PRECISÃO LTDA é falida, sendo que o seu processo ainda encontra-se em fase de arrecadação e alienação do ativo, de forma que é lá que o credor deve primeiro buscar a satisfação do seu crédito, considerando a vis atractiva da falência. Argumentam, também, que o crédito em questão não se sujeita à recuperação judicial em andamento, eis que o agravado teve rescindido seu contrato de trabalho junto a empresa Metalúrgica Tubos de Precisão Ltda somente em 20 de janeiro de 2015, sendo que o requerimento de recuperação judicial do Grupo Sifco foi ajuizado em 22 de abril de 2014. Pedem seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, reformando a r. sentença recorrida, para exclusão do crédito do Agravado do Quadro Geral de Credores das Agravantes em recuperação judicial; ou; Alternativamente, que o processo seja remetido à 1ª instância para que a matéria lançada pela recuperanda às fls. 100/107 seja atentamente e corretamente analisada, seja quanto à ausência da dívida, seja quanto à correta aplicação do art. 49 da lei 11.101/2005 (fls. 01/20). III. Não se vislumbra, neste momento, irregularidade na decisão recorrida e não há qualquer evidência de perigo de um dano imediato, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Não há notícia da proximidade de pagamentos, podendo o pleito recursal aguardar a apreciação pelo colegiado. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Intime-se a Administradora Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000969-82.2017.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000969-82.2017.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Wellington Rodrigues de Oliveira - Apelado: Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii - Interessada: Pollienne de Jesus Bastos - Interessado: Marcio Luis Guadagnini - Interessada: Marcia Aparecida Ferrari - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 492/495, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das taxas, constantes na planilha de fls. 79/80, acrescidas de correção monetária pela tabela do E. TJSP a partir da data do vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do inadimplemento, e multa de 2%, além dos honorários extrajudiciais. Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como nos honorários ao advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. Quanto a lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide. Arcará o denunciante com as custas e despesas processuais da denunciada bem como honorários de advogado, em favor do patrono da denunciada, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00. Inconformado, busca o Réu-apelante a reforma do decisum centrado nas razões de fls. 510/531. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 535/536), contrariedade às fls. 540/542. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 21.167,55 (fls. ), tendo o Réu, ora Apelante recolhido o montante de R$ 846,70 a título de preparo (fls. 535/536), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 28.455,75), conforme certificado às fls. 543, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 258,76), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Marcio da Silva Lima (OAB: 295031/SP) - Carlos Alberto Jonas (OAB: 184605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1396



Processo: 1053867-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1053867-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. C. - Apelado: F. A. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: O. C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1053867-50.2021.8.26.0002 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação cível interposta em ação de alimentos ajuizada por filho menor contra genitor, visando a reforma da decisão que julgou procedente o pedido inicial para fixar o pensionamento em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante ou um salário mínimo, para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. O requerido, em sede de apelo, pleiteia concessão da gratuidade da justiça. Anote-se que, tendo em vista expressa previsão legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, CPC/2015. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para sua concessão. Ao interpor o recurso, o apelante juntou cópia de seu comprovante de pagamento (fls. 87). Ficou demonstrado que exerce atividade de Agente Penitenciário na Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Governo do Pará, auferindo rendimentos mensais brutos de R$ 6.687,62 (junho/2022). No caso, o réu-apelante não se enquadra na acepção jurídica de hipossuficiente. Os elementos dos autos evidenciam apta situação financeira para custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou da família, razão pela qual, fica indeferido o benefício da gratuidade processual, concedendo-lhe prazo de quinze dias para recolhimento de preparo, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Carolina Carvalho Dias (OAB: 14550/PA) - JOAO VICTOR DIAS GERALDO (OAB: 19677/PA) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2251139-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2251139-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. de F. L. - Agravada: T. D. S. G. L. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1420 de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controverte o agravante quanto a não ter a r. decisão feito remontar no tempo as pesquisas quanto à declaração de imposto de renda e extratos bancários da agravada, de modo que essas pesquisas alcançassem período anterior à data da separação das partes, sustentado que o juízo de origem não considerou ou não bem valorou o fato de que a agravada possui um histórico de ocultação patrimonial durante o matrimônio, e que vem tentando ocultar o patrimônio amealhado durante o casamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual em grau considerável que possa de algum modo tornar desútil o provimento jurisdicional, se mais adiante se reconhecer razão ao agravante. Observe-se, pois, que a r., decisão foi proferida na fase do julgamento conforme o estado do processo, saneando-o para determinar uma série de providências, as quais estão em curso, de maneira que, enquanto estiver em curso a fase de instrução, será possível decidir se a retroação pretendida pelo agravante justifica-se ou não. Importante observar, outrossim, que a quebra de sigilos fiscal e bancário é medida excepcional, e como tal exige extrema cautela, inclusive quanto ao fator tempo. Daí o cuidado que se deve ter no exame do tema, o que impõe a necessidade de se fazer instalar o contraditório aqui, para, em azado momento, já em colegiado, apreciar-se se o direito processual do agravante pode ou não ser reconhecido. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/ SP) - Alessandra Naviskas Stasi (OAB: 134813/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2248568-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2248568-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Agravado: José Aparecido Zebiani - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, ao tempo em que ocorreu a unificação de matrículas para a implantação do empreendimento denominado Parque Continental, gleba 1, a matrícula de número 4.114 foi absorvida pelo referido empreendimento, passando a integrar a sua área, de modo que, nessas circunstâncias fático-jurídicas, não poderia, segundo a agravante ser objeto de penhora. Alega a agravante, outrossim, que a perícia avaliou outro imóvel que não o penhorado (o da matrícula 69.226), que é da propriedade de terceiros, cuja esfera jurídica pode ser atingida pela decisão judicial, questionando ainda a metodologia de trabalho do perito, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da agravante, o que torna necessário controlar essa situação, considerando como juridicamente relevante a argumentação aqui desenvolvida e que radica em aspectos que dizem respeito à situação jurídica do objeto que foi penhorado e das condições sob as quais a perícia foi realizada, matérias que, aqui analisadas em cognição sumária, são juridicamente relevantes, a ponto de determinar que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, controlando-se o principal efeito que a mantença da eficácia da r. decisão agravada faria ocorrer, que é a possibilidade do bem segundo prevê o artigo 800 do CPC/2015. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ana Maria Charrua (OAB: 139574/SP) - Altair Ferreira dos Santos (OAB: 297048/SP) - Lindolfo Alberto Pires de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1433 19730/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2257236-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257236-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Prado - Agravado: Colégio Mater Dei - 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marcus Vinicius Prado Agravado: Colégio Mater Dei Vistos. De início, verifica-se que o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício fica denegada. O agravante se qualifica como empresário. A declaração do imposto de renda retrata período pretérito (ano calendário de 2020 fls. 67/74). Ele também juntou declaração de hipossuficiência financeira e extratos bancários. Tais documentos não constituem prova robusta o suficiente para se concluir que o agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Com efeito, os extratos bancários, desacompanhado de outros elementos probatórios, são insuficientes para retratar a atual situação financeira do agravante. O agravante deveria, no mínimo, ter prestado informações e comprovado os valores auferidos pelos lucros da empresa, o que não cuidou de fazer. Indeferido o benefício, fica o agravante intimado a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais atinente ao presente recurso, sob pena de deserção. Independentemente da efetivação do preparo, com o escopo de evitar a ocorrência de prejuízo grave ou de difícil reparação, desde já aprecio o pedido de antecipação da tutela recursal. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra o agravante. A insurgência refere-se à decisão (fls. 293/296 dos autos de origem), de seguinte teor: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Marcus Vinicius Prado em face do exequente. Assevera que sua citação nunca ocorreu de forma válida, além da coproprietária do imóvel penhorado também não ter sido cientificada da execução em curso. Argumenta a ocorrência da prescrição do título exequendo e a imprecisão do valor da dívida. Por fim, o imóvel constitui bem de família, logo, é impenhorável. Manifestação da parte exequente (fls. 273/292), refutando os argumentos do excipiente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. De inicio, houve o comparecimento espontâneo da parte requerida, suprindo qualquer alegação de falta de ciência ou irregularidade da citação. A respeito do tema em debate, dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ao contrário do alegado pelo executado, o comparecimento espontâneo da parte executada com o oferecimento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação, pois o ato demonstra a ciência inequívoca da execução. ... A respeito da tese da prescrição, seguida de manifestação da parte, tem-se que o cerne da questão prescricional gira em torno da inércia do executado, a ensejar a prescrição, o que resulta das hipóteses da não interrupção da mesma. Isto posto, vem à lume as diversas tentativas do exequente em busca do patrimônio financeiro da empresa executada e, posteriormente dos seus sócios, a espeque do explicado a fls. 274, em consonância com as provas dos autos. Neste sentido, a parte credora, a todo o momento, impulsionou o processo. Requereu, como dito acima, a desconsideração da personalidade jurídica. Não o deixou paralisado. Por isso, a morosidade da tramitação do feito não possibilita o reconhecimento da prescrição, ainda sob à égide da nova Lei 14.194-2021, que alterou os parágrafos quarto e quinto do artigo 921, e acrescentou o parágrafo Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1499 quarto letra A, ao citado artigo. Aplicável também a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No que pertine à alegada imprecisão do valor exequendo, tem-se que, houve a constante atualização do valor por parte do exequente, como informam as memórias de cálculo juntadas a fls. 71 e 143/144. Por isso, não fica afastada tal alegação. Outrossim, quanto à ciência da coproprietária do bem penhorado, é de se admitir a alegação, posto que necessária a ciência daquela concernente ao imóvel do qual faz parte. Neste sentido, sendo matéria se ordem pública, torna-se cognoscível por intermédio de exceção de pré executividade. Ocorre que a jurisprudência do E. TJSP, caminha no sentido de que, havendo discussão sobre a meação do coproprietário alheio à execução e sendo penhorado bem indivisível, a respectiva parcela do produto da arrematação deve ser revertida ao cônjuge meeiro, não havendo qualquer prejuízo neste sentido por parte dela. ... Finalmente, quanto ao pedido de decretação de bem de família, inexiste qualquer comprovação nos autos que configure a circunstância de ser o bem constrito de caráter familiar. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré executividade, para somente determinar a intimação da coproprietária do imóvel, devendo o exequente providenciar as despesas para intimação pessoal da mesma. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a exequente o que pretende para o prosseguimento do feito. (fls. 293/296 dos autos de origem). Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco se verifica a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Ao agravado, para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Caio Augusto Zabeo Serzedello (OAB: 358882/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2257318-54.2022.8.26.0000 (045.01.2011.003562) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Vanderley Peres Rodrigues - Agravado: Sr Luiz - Vistos. 1-) Busca a Imobiliária agravante o prosseguimento da presente possessória, pois, segundo afirma, a decisão hostilizada está equivocada em suspender o andamento do presente feito, tendo em vista que o lote objeto desta ação (lote 60, quadra 18 do loteamento Parque Rodrigo Barreto), não está inserido no acordo firmado entre a ora recorrente e o Ministério Público, na Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045, pois este lote tem área superior a 250 metros. Não há como conceder a antecipação de tutela recursal, pois pedido formulado nesse âmbito confunde-se com o próprio mérito e será apreciado oportunamente. Além disso, não se avistam os requisitos necessários para concessão da medida. Em função disso, forçoso reconhecer que o deferimento liminar do pleito da parte recorrente implicaria no completo esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. Indefiro, portanto, o postulado efeito ativo, dispensando resposta da parte contrária, sem advogado constituído nos autos. 2-) Intime-se, após tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003588-32.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1003588-32.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Wiser Capital Multicrédito e Cobranças Eireli - Apelado: Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. - Interessado: Roberto José Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Wiser Capital Multicrédito e Cobranças EIRELI contra a r. sentença de fls. 167/170, em que o douto Juízo a quo julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra Raio Participações e Investimento Sociedade Ltda., condenando a embargante a enfrentar as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelante aduz que: (i) adquiriu de boa-fé o imóvel penhorado, uma vez que, quando da celebração do negócio oneroso, não constava gravame na matrícula e ela, apelante, não tinha conhecimento da execução; (ii) a apelada não se desincumbiu de provar o contrário; (iii) o executado alienou a título gratuito outro imóvel a familiares, devendo esse bem ser afetado à satisfação do crédito. Requer a reforma da r. sentença e a procedência do pedido. Intimada a complementar o valor do preparo, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.855/15, a apelante manifestou-se à fl. 232, alegando que a única condenação lançada na r. sentença consistiu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Por isso, sustentou que essa seria a base de cálculo do preparo, e não o valor da causa. Razão, porém, não lhe assiste. O art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei n. 15.855/2015, dispõe que o preparo de apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa. Embora o §2º do mesmo artigo preveja que a taxa seja calculada sobre o valor da condenação, a regra se aplica exclusivamente aos casos em que o pedido tenha natureza condenatória. Não é essa a situação dos autos, em que o pedido tem natureza desconstitutiva, como é típico dos embargos de terceiro. O recolhimento do preparo segundo o valor da condenação de sucumbência estaria justificado se as razões recursais estivessem limitadas à condenação imposta a esse título. Porém, no caso, a apelante devolveu a totalidade da matéria proposta na demanda e não reservou capítulo específico para impugnação dos honorários. No mais, ao vincular o preparo ao valor da causa ou ao pedido condenatório, o legislador estadual visou associar o tributo devido ao proveito perseguido. Nos embargos de terceiro, o valor da causa traduz a expressão econômica do bem ou da quota-ideal dele atingida, ou, ainda, caso o bem esteja avaliado em quantia superior ao crédito, o próprio valor da execução. Ao devolver integralmente as razões da petição inicial a exame por meio do recurso de apelação, a insurgente pretende desonerar o imóvel penhorado e, assim, colher o êxito integral buscado na demanda. Por isso, observado que o valor deste processo é a importância estimada para o imóvel integralmente penhorado (R$ 400.000,00), o preparo deve corresponder ao valor da causa. Eis precedente no mesmo sentido: Agravo interno - Decisão do Relator que determinou a complementação do preparo recursal, para que sua base de cálculo corresponda ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1628 benefício econômico almejado no recurso - Inconformismo - Não acolhimento - O art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo do preparo deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão recursal - Se a pretensão é de reforma da condenação, é o valor econômico dessa pretensão que deve ser utilizado no cálculo do preparo, enquanto que, no recurso interposto para ampliação da condenação, deve-se adotar o benefício econômico buscado pelo recorrente - Precedentes deste E. TJSP - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios que é consequência legal da sentença - Pedido implícito que não se refere ao bem jurídico pleiteado no processo e, portanto, não compõe o valor da causa e, muito menos, corresponde ao acolhimento de pedido condenatório, a fazer incidir o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Precedentes dessa E. Corte - Decisão confirmada - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1006954- 47.2019.8.26.0271; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). Em cinco dias, comprove a apelante o valor da taxa judiciária indicada no despacho de fl. 229, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0056996-09.2009.8.26.0000(992.09.056996-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0056996-09.2009.8.26.0000 (992.09.056996-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tadashi Kano (viúvo) (Espólio) - Apelado: Jorge kano (Inventariante) - Apelado: Sérgio Kano (Herdeiro) - Apelado: Osvaldo Kano (falecido) (Herdeiro) - Apelado: Maria Kano(viúva de Osvaldo) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34932 Apelação Cível nº 0056996-09.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional do Jabaquara - 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Tadashi Kano (Espólio) Juiz 1ª Inst.: Dr. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a respeitável sentença de fls. 108/116 que, nos autos da ação de cobrança que lhe move Tadashi Kano (Espólio), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os índices aplicados e os efetivamente devidos referentes aos meses de julho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o valor das diferenças de correção monetária desde a data da aplicação inferior dos índices, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; devendo o réu arcar ainda com despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 122/153), alegando a sua ilegitimidade passiva, a prescrição dos juros remuneratórios e correção monetária, a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de direito adquirido. Pugna, pela reforma da r. sentença, uma vez que cumpridas as normas do Banco Central do Brasil, não houve ilícito a ensejar sua condenação Houve contrariedade ao apelo (fls. 158/164). II - A parte ré noticia a realização de acordo (fls.171), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls.172/174), através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Joao Alberto Afonso (OAB: 36351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1740 DESPACHO



Processo: 1004388-69.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004388-69.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marcelo Botelho Ulhoa Júnior - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Apelação. Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo. Composição das partes no processo de execução. Desistência do recurso de apelação interposto nos embargos. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 449/454, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Autor, reconhecendo válida a citação que se efetivou nos autos do processo de execução, afastando o pedido de prescrição e determinando o prosseguimento da Execução promovida pela ré, Associação Prudentina de Educação e Cultura-APEC. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente nos autos do processo de execução, apresentando os termos do acordo ao Tribunal, conforme cópia anexada às fls. 507/509, informado a desistência do recurso (fls. 506). É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 506/509 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto da execução, informando a desistência do recurso interposto nestes embargos. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005641-17.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1005641-17.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Condominio Edificio Le Bougainville Home Service - Apelado: Edson Oliveira Gama - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito movida pelo Condomínio Autor para exigir de seu ex-empregado a restituição de valores pagos em cumprimento de acordo firmado na Justiça do Trabalho. Diz o Autor que, em razão de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, pagou ao Réu R$ 155.000,00 em parcelas e deixou de considerar o valor R$10.922,11, que foi arrestado de sua conta para satisfação do mesmo crédito. Pede seja o Réu condenado na devolução de R$ 10.922,11. A sentença recorrida reconheceu que o acordo entabulado em audiência na 5º Vara do Trabalho de Barueri, que impôs ao Autor a obrigação de pagar R$115.000,00, em 21 parcelas, não fez qualquer ressalva ou referência ao valor que havia sido levantado pelo reclamante um mês antes. Julgou improcedente a ação. Apela o Condomínio insistindo na restituição do valor pago ao reclamante e não ressalvado no acordo. O debate tem por objeto o acordo homologado na Justiça do Trabalho. Divergem as partes sobre o pagamento feito ao reclamante antes do acordo e, em relação ao qual, não fora feita qualquer ressalva quanto a sua dedução do crédito do trabalhador. A questão tem origem em Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1769 reclamação trabalhista, extinta por acordo das partes, matéria que, nos termos do artigo 114, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho. Impõe-se, por conseguinte, anular a sentença porque proferida por magistrado absolutamente incompetente, determinando-se a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Barueri. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Natalia de Moraes França (OAB: 431735/SP) - Marcos Roberto Mathias (OAB: 170870/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000364-43.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000364-43.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Walmir de Moura - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 156/162, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, apenas para reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, no montante de 15% sobre o valor da condenação e, o autor, a pagar aos patronos da ré a quantia de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 165/175. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, sustenta ser indevida a amortização de juros pela tabela Price, devendo ser anotado o método SAC ou Gauss. Exara ilegalidade da capitalização de juros, por não estar expressamente pactuada. Alega abusividade dos juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado. Alega abusividade de taxas e seguro prestamista. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 181/201). É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Preliminarmente, pontua-se que, no caso, a matéria é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1787 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 82). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,32% ao mês e 16,99% ao ano, com custo efetivo total mensal de 1,61% ao mês e 21,46% ao ano (fl. 82). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. IRREGULARIDADE DAS TARIFAS As alegações referentes às taxas e tarifas administrativas cobradas são excessivamente genéricas e não as impugnam de forma específica, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em tal ponto. SEGURO PRESTAMISTA Foi declarada a abusividade do seguro prestamista em sentença, carecendo o apelante de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto. Deve ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais devidos pelo autor ao patrono do réu, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011184-26.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1011184-26.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Leone Tincani (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Gisele Felicia Farhat - Vistos. 1.- A sentença de fls. 237/238, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de exigir contas (2ª fase), reconhecendo o crédito da autora, de R$103.059,66. Condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido à autora. Apelam os réus formulando pedido de gratuidade de justiça e deixando de impugnar especificamente a sentença recorrida. É o relatório. 2.- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada pelos apelantes, pois trouxeram aos autos farta documentação no sentido de que não possuem bens suntuosos e não possuem dinheiro em conta para fazer frente às despesas do processo (fls. 267/307). Não conheço dos recursos, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnaram o fato de que o prazo para a exibição das contas transcorreu in albis. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido, não havendo que se falar, a esta altura, em produção de prova pericial. Ainda que assim não fosse, as teses trazidas pelos apelantes, ligadas à ausência do dever de prestar contas e prescrição, são matérias preclusas, pois atinentes à primeira fase da ação de exigir contas. Destarte, não é o caso de se conhecer do presente recurso. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando- se os honorários anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Jose de Oliveira Neto (OAB: 230361/SP) - João Roberto Ferreira Dantas (OAB: 187579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2257426-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2257426-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zilda Martins Cardozo Mesquita - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2257426- 83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257426-83.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ZILDA MARTINS CARDOZO DE MESQUITA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1039999-12.2022.8.26.0053.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se inscreveu e que foi aprovada no concurso público para provimento do Cargo de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da Carreira do Magistério Municipal de São Paulo, do Quadro dos Profissionais da Educação, Edital nº 04/2019, de modo que foi convocada para a avaliação da sua autodeclaração de afrodescendente. Relata que a comissão de avaliação da banca organizadora não a reconheceu como parda, sendo desclassificada do certame. Assim, revela que ingressou com demanda judicial em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar sua inclusão na lista de aprovados do concurso público em tela, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vaga, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a banca examinadora não fundamentou a decisão administrativa de reprovação, já que tão somente divulgou que a autodeclaração feita pela candidata foi indeferida, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argui que a documentação acostada ao feito demonstra que a autora apresenta características capazes de justificar sua autodeclaração como parda, e argumenta que, quando não comprovada má-fé ou fraude do candidato ao se autodeclarar como cotista, ele não pode ser eliminado do concurso. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, assegurando o direito às vagas reservadas aos candidatos negros, ou, subsidiariamente, pela ampla concorrência. Ainda, busca a inclusão da agravante na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, ou, subsidiariamente, a inclusão nas vagas de ampla concorrência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. A inscrição em concurso público para provimento de cargos importa anuência tácita ao edital, não sendo permitido ao candidato discordar de seus termos após a realização das provas. Extrai-se dos autos que a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo tornou público o Concurso de Acesso para provimento de cargos vagos efetivos de Coordenador Pedagógico, da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, prevendo o item 4.11, do Edital nº 04/2019, que: 4.11. O candidato constante da lista de negros, negras ou afrodescendentes, além das exigências pertinentes aos demais candidatos, sujeitar-se-á, conforme Art. 15, § 1º do Decreto nº 5.557/2016 após a última etapa do Concurso, a procedimento de análise pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas CAPPC à vista da autodeclaração e da foto enviada pelo candidato. 4.11.1. Após avaliação documental, havendo dúvida quanto à fenotipia, o candidato será Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1860 convocado para comparecer pessoalmente na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial ou perante a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas CAPPC, em local, data e horário que será divulgado oportunamente pela Secretaria Municipal da Educação, por meio de Comunicado que será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC, constituindo parte obrigatória do concurso (fls. 42/43 autos originários). Na espécie, a Comissão de Verificação da Veracidade da Autodeclaração avaliou a imperante/agravante, e concluiu, de forma unânime, que a candidata não é reconhecida como pessoa parda, conforme se observa de fls. 283/284 do feito originário. Interposto recurso administrativo, a Comissão de Heteroidentificação manifestou-se em tais termos: Em DOC de 14/05/2022 pela classificação obtida na lista dos candidatos que disputam vagas reservadas aos negros, negras e afrodescendentes, foi convocada para escolha de vagas, condicionada ao resultado da aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa Negra ou Afrodescendente, a ser realizada pela Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas/CAPPC, vinculada à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania/SMDMC. Nos termos do Edital de Convocação, publicado em DOC de 21/05/2022, foi convocada para aferição presencial da veracidade da autodeclaração como pessoa Negra ou Afrodescendente da Cor Preta ou Parda. De acordo com o referido Edital: a) a verificação dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº57.557/16, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos; b) a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra ou parda considerará os seguintes aspectos: - informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; - autodeclaração assinada pelo candidato no momento do ato de confirmação da autodeclaração como negra, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicado no ato da inscrição; - fenótipo, que será verificado obrigatoriamente com a presença do candidato. Conforme Edital de Resultado do Ato de Aferição da Veracidade da Autodeclaração como Pessoa Negra ou Parda, publicado em DOC 28/05/2022, a autora não foi considerada destinatária da política pública decotas raciais, ficando mantida na lista geral ampla concorrência. De acordo com a referida publicação foi possibilitada a apresentação de manifestação escrita para reanálise de sua condição social como pessoa negra ou afrodescendente da cor preta ou parda, entretanto, não constam registros de que a autora tenha ingressado com a referida documentação (fl. 171 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação acostada ao feito não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, que se mostra suficientemente fundamentado, motivo pelo qual, nesse momento, deve prevalecer. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2106486-77.2020.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgado dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso público para provimento do cargo de Psicóloga Candidata desclassificada do certame por não ter sido considerada “parda” pela Comissão Examinadora Impossibilidade de concorrer às vagas destinadas aos candidatos não cotistas Autora não provou seu enquadramento na classificação declarada Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2024877-43.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 16.5.18) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, inclusive para o pedido subsidiário, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Ribeilima Andrade (OAB: 27849/GO) - Sergio Antonio Merola Martins (OAB: 44693/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260507-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2260507-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Cândida Correa Castro - Agravante: Elisa de Melo Mafra Machado - Agravante: Catarina Andreoli Molesin - Agravante: Therezinha Menon Marion - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravante: Mariana Toledo Barbosa - Agravante: Paulo Ribeiro - Agravante: Arturo Carbones Sarabia - Agravante: Rafael Toledo Barbosa (falecido) - Herdeira: Maria Cecilia Barbosa de Toledo - Agravante: Lucia Celia Faria de Oliveira - Agravante: Maria Ester Franco de Godoi Fabri - Agravante: Maria Helena Camargo Miranda - Interessado: Maria Cecilia Barbosa de Toledo - Cedente(Herdeira de Rafael Toledo Barbosa) - Cessionária:Ind.de Parafusos Elbrus Ltda. - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interesdo.: João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Interesdo.: Ingrid Reinheimer Guimarães de Luna Freire - Interesdo.: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260507-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260507-40.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: THEREZINHA MENON MARION e OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0412542-94.1998.8.26.0053, em fase de execução, indeferiu o levantamento dos valores a título de honorários contratuais referente ao contrato realizado de forma verbal com o patrono originário (fls. 1490/1491). Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que houve depósito de valor devido a título de precatório, de modo que o patrono requereu o levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que o patrono da causa não cobrou honorários advocatícios para o ajuizamento da demanda, e que, passados 22 (vinte e dois) anos da distribuição, o causídico deve ser remunerado pelo trabalho exercido no processo. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o pedido de expedição da guia de levantamento dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1864 rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/ SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022840-39.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1022840-39.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rogério Ferreira Zambom 22594335886 - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.191 Apelação Cível nº 1022840-39.2022.8.26.0576 Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Apelante: ROGÉRIO FERREIRA ZAMBOM Apelada: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Direito de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti) MANDADO DE SEGURANÇA Suspensão de emissão de nota fiscal pelo Fisco Estadual Comercialização de produtos sem antecedente emissão de nota fiscal Determinação de recolhimento das custas de preparo Decurso de prazo sem manifestação das partes É requisito de admissibilidade recursal o correto recolhimento das custas recursais Ausência de recolhimento que implica deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de apelação tempestivamente interposta pela impetrante contra a r. sentença de fls. 57/58, cujo relatório é adotado, que denegou a segurança vindicada. Custas na forma da Lei, sem condenação em verba honorária. Em síntese, sustenta a presença de direito líquido e certo aduzindo que adquiriu material reciclável de pequenos catadores da comarca onde reside. Bate-se pela violação ao livre exercício da atividade econômica no bloqueio de emissão de notas fiscais. Colaciona jurisprudência. (fls. 84/94). Apresentadas contrarrazões a fls. 103/107. Processado o recurso, subiram os autos. Concedido o prazo de cinco dias para que o apelante recolhesse as custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo. (fls. 111), sem atendimento (fls. 116). É o Relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rogério Ferreira Zambom que visa ao restabelecimento de sua inscrição estadual para fins de emissão de nota fiscal eletrônica, cuja ordem foi denegada. O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que indeferida a justiça gratuita, o apelante não recolheu o preparo, situação que infringiu o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo- se a pena de deserção. Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o patrono da parte foi devidamente intimado para realizar o recolhimento das custas recursais, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias (fls. 111). Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo a fls. 116. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais Sentença de procedência Condenação da apelante ao pagamento de R$589.412,89 Insurgência Preparo Recolhimento insuficiente Concessão do prazo para complementação Requerimento de Justiça gratuita ou diferimento das custas - Indeferidos Complementação não efetuada deserção configurada nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC - Apelo não conhecido (AC nº 08850-96.2010.8.26.0100, Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2019, Data de publicação: 12/06/2019) APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Impugnação ao benefício da justiça gratuita julgada procedente - Apelante intimado a recolher custas de apelação sob pena de deserção - Ordem não cumprida - Recurso considerado deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento preparo e do porte de remessa e retorno - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1921 Recurso não conhecido. (Apelação nº 0008223-46.2014.8.26.0229, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 1º.12.2016) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 3 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0028473-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0028473-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Lopes - Apelante: Benedito Laércio Claro - Apelante: João Carlos Valentim Veiga - Apelante: Jose Benedito Mateus - Apelante: José Bernardino dos Santos - Apelante: Jose Santana Sobrinho - Apelante: Lourival da Silva - Apelante: Sebastião Ferreira Filho - Apelante: Waldemar de Moraes - Apelante: Bruno de Mattos Junior - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - m detida análise dos autos, reputo, em princípio, que esta Egrégia 13ª. Câmara de Direito Público em verdade não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Isto porque, consoante se extrai das cópias juntadas as fls. 133/141 e 142/150, esta C. 13ª Câmara de Direito Público já havia reconhecido a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público para análise e julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança (nº 1011217- 39.2015.8.26.0053) da qual decorre o presente cumprimento de sentença. Por sua vez, a C. 7ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação dos autores, ora exequentes, interposto nos autos da ação de cobrança acima indicada, proferindo v. acórdão em 07.11.2016 de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza (fls. 142/150). Por sua vez, o Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). No caso em tela, verifico que a C. 7ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com recurso interposto em face de r. sentença proferida nos autos principais (ação de cobrança), de modo a caracterizar sua prevenção, nos termos do caput do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. Por este motivo, os presentes autos (nº 0028473-02.2021.8.26.0053) devem ser redistribuídos ao Exmo. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza (C. 7ª Câmara de Direito Público), em virtude da prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.TJSP. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e determino a redistribuição dos autos, ao Exmo. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza (C. 7ª Câmara de Direito Público) em virtude da prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E.TJSP. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2258743-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2258743-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Tecnoposto Comercio e Instalação de Equipamentos para Postos Ltda - Agravado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por TECNOPOSTO COMERCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTOS LTDA, contra Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1964 r. decisão interlocutória proferida cumprimento de sentença (autos nº 0001231-77.2022.8.26.0071, referente processo de conhecimento nº 3001221-94.2013.8.26.0071), que lhe move o MUNICÍPÍO DE BAURU. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra, proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Bauru, possuem o seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face de TECNOPOSTO COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTOS LTDA., no qual, em resumo, a executada/impugnante alega haver excesso de execução (fls. 736/740). Juntou planilha de cálculos a fls. 741. Intimado, o exequente/impugnado se manifestou a fls. 745/748, sustentando a correção de seus cálculos (fls. 728/729) e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Em que pesem as argumentações da executada/impugnante, é certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §16, dispõe que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, deduz-se que a regra acima exposta aplica-se para todas as decisões transitadas em julgado após 18/03/2016. Quanto ao mais, correta a planilha de cálculos apresentada pelo exequente/impugnado, vez que em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 736/740 e homologo os valores apresentados a fls. 728/729, no total de R$ 8.919,53 (oito mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Sucumbente, condeno a executada/impugnante ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a singeleza da causa, tratando-se de valor módico, mas não irrisório. Decorrido o prazo para interposição de recursos quanto a esta decisão, inicia-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do montante devido, o qual será acrescido de multa de 10% caso não comprovado. Int. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, contra a decisão de fls. 749/750, alegando que houve contradição pois os juros forma indevidamente fixados e, ainda, não cabe fixação de sucumbência na rejeição de impugnação. Requereu a procedência dos embargos e a retificação da sentença embargada. Os embargos foram opostos tempestivamente (fls. 759). A embargada se manifestou às fls. 766/772, pelo não acolhimento dos embargos. É a síntese necessária. Decido. A embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida. O pedido tem nítido caráter infringente. As razões apresentadas tão só revelam o inconformismo da embargante em relação à decisão proferida. E, ainda, não foi apontada com clareza a concreta contradição, omissão, dúvida ou algum outro aspecto tendente a configurar pressuposto de acolhimento dos embargos. Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014), A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição. Por derradeiro a fixação de sucumbência em cumprimento de sentença está prevista no artigo 85,§ 13 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a decisão proferida às fls. 749/750. Int. (fls. 749/750 e 773/774 dos autos de origem). Aduz agravante, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, os quais estão sendo exigidos com excesso de execução; b) diferentemente do cálculo homologado (...) o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser realizado SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, ou seja, apenas corrigidos monetariamente da data da intimação. (fls. 03). Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses; c) incorreta a condenação do executado em honorários sucumbenciais sob pena de bis in idem, em flagrante desrespeito ao enunciado da Súmula nº 519 do C. STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.). Conclui que a decisão deve ser reformada visando a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fruto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer Seja recebido o presente Agravo em seus efeitos: Suspensivo, Devolutivo e principalmente o modificativo; b-) No mérito, requer- se o acolhimento das razões de inconformismo, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso, declarando o excesso de execução praticado pela Agravada; c) A extinção da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em impugnação, nos termos da sumula 519 do STJ; (fls. 08). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios tendo o título executivo transitado em julgado aos 14.03.2018 (fls. 727 dos autos de origem), e a insurgência se em relação aos juros aplicados na conta, e em virtude da condenação em honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se da análise dos autos de origem que a conta acolhida (R$ 8.919,53 fls. 728/729) computou juros a partir do trânsito em julgado, e neste ponto insurge-se o agravante afirmando que (...) Por melhor entendimento, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser realizado SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, ou seja, apenas corrigidos monetariamente da data da intimação. (fls. 03 deste agravo). Respeitado o entendimento do agravante e eventuais precedentes não vinculantes em tal sentido, reputo, em princípio, que a disciplina legal para a cobrança de honorários ficados em valor fixo, como é o caso dos autos, é a do art. 85, § 16 do CPC/2015, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Em assim sendo, ao menos em análise perfunctória, tenho que em sendo o título executivo posterior à vigência do CPC/2015 nada há a afastar a incidência do supracitado comando legal que determina a incidência de juros a contar do trânsito em julgado no caso de honorários fixados em valor certo, precisamente o caso dos autos. Neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários Advocatícios Termo Inicial: os honorários advocatícios foram arbitrados em quantia certa, isto é, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC/2015), significando que a hipótese se subsome ao disposto no referido art. 85, §16, do CPC/2015, segundo o qual determina: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Juros de mora devidos conforme o Tema nº 810 do colendo STF. Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156766-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1965 de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Excesso de execução - Honorários advocatícios - Insurgência acerca da atualização monetária e juros de mora Quantia certa Incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado Art. 85, § 16, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121560-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Por outro lado, tenho que o agravante efetivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 736/740), de forma que, ainda em análise perfunctória, está correta a sua condenação em honorários em virtude do desacolhimento de dita impugnação. Não se desconhece o teor do tema nº 408, STJ, DJe 21.10.2011, que fixou a seguinte tese: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”, ou mesmo da Súmula 519 do C. STJ, cujo enunciado reza que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios., mas ambas as orientações se tornaram superadas, com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Isto porque, o art. 85, §1º do CPC/2015 prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por sua vez, o §7º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como dito, o Município exequente interpôs cumprimento de sentença, tendo o executado, ora agravante, apresentado impugnação (fls. 736/740 dos autos do cumprimento de sentença), de forma que não se aplica a exceção prevista no §7º do art. 85 do CPC/2015. Como bem indicado pelo Exmo. Des. Borelli Thomaz, Relator do AI nº 2220454-85.2020.8.26.0000 (j. 06.10.2020), em caso análogo aos dos presentes autos, não é possível ignorar que as impugnações ao cumprimento de sentença caracterizam-se como verdadeiros processos de conhecimento. Explica, o Exmo. Des. Borelli Thomaz no recurso acima mencionado que: Malgrado entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do Código de Processo Civil ora vigente, como se infere em julgado proferido em 25 de junho de 2019 , e ainda com vistas ao enunciado 519 das Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça, propendo, agora, pela conclusão simples - simples!, não simplória- de se dar verdadeiro processo de conhecimento (sic) em situações de impugnação como as aqui tratadas. Assim é que há apresentação de verdadeira petição inicial para a impugnação, ao que o adverso haverá de apresentar verdadeira contestação e, eventualmente, voltar ao impugnante para réplica e prosseguir nos demais atos e termos processuais (v.g. perícia) até sentença e, depois, embargos de declaração, apelação, Recurso Especial, Recurso Extraordinário etc... Tem-se, pois, início de execução, impugnação e sentença, e tudo o mais acima indicado, a exigir diligência, atenção e dedicação do advogado, seja do executado, seja do exequente. Conquanto apenas agora venha minha percepção, fica clara a ocorrência do chamado princípio da causalidade, pois quem deu causa à movimentação da máquina judiciária e saiu vencido sucumbe. Demais disso, entendo beirar as raias do herético fixar honorários quando acolhida a impugnação e não os fixar quando de rejeição, em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia não confundir o resultado da intervenção advocatícia com a prestação de serviço, pois a isonomia a que me refiro é sobre esta, não sobre aquele-. Então, é caso de se dar vigência ao art. 85, § 1º do Código de Processo Civil, seja para acolhimento, seja para rejeição da impugnação oposta pelo devedor, a superar regras processuais anteriores, inclusive o referido enunciado 519. Interessa observar ser a letra da lei no sentido de caber fixação de honorários advocatícios dês que resistido o cumprimento de sentença, sem o dispositivo processual mencionado identificar sobre rejeição ou acolhimento. Neste sentido, há diversos julgados desta C. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública, ainda que a impugnação seja rejeitada. Aplicação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Impossibilidade de se aplicar, no atual momento, a Súmula nº 519 do STJ, que se originou do Tema Repetitivo nº 408 do STJ REsp nº1.134.186/RS, com acórdão publicado em 21/10/2011, portanto, anterior ao vigente CPC/2015. Questão apreciada no Acórdão embargado. Pretensão da embargante de modificação do julgado. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2269656-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/AGRAVANTE E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL E/OU RESTOU VENCIDO, DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO, DO CASO, AO DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DA CONTROVÉRSIA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044909-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação da impugnante, ora agravada, em honorários advocatícios. Arbitramento de verba honorária Cabimento Art. 85, § 1º do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2112919- 34.2019.8.26.0000; Relatora: Isabel Cogan; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Honorários advocatícios fixados em um mil reais. Honorários que devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico perseguido, como seja, a diferença entre os valores apontados pelas partes, da ordem de R$ 814.594,92. Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º. Recurso provido para fixa-los, também pelo trabalho em grau de recurso, em um ponto percentual acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre a referida diferença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097137-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA IRRESIGNAÇÃO DO INSS JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERTINÊNCIA LIQUIDAÇÃO QUE ASSUMIU CARÁTER CONTENCIOSO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 10% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO, OBSERVANDO-SE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 3º E 7º, DO CPC DECISÃO REFORMADA. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181880-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) Nesta perspectiva, em análise perfunctória, reputo, em princípio, que não está demonstrada a plausibilidade das teses do agravante, de sorte que, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 2.Comunique-se a presente Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 1966 decisão ao Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações. 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/ SP) - Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/SP) - Ricardo Chamma (OAB: 127852/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3007113-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 3007113-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Augusta Leite Rosa - Agravada: Nanci Stefani Ribeiro - Agravada: Lúcia Helena Giolo Guimarães - Agravada: Roseli Rolim de Freitas - Agravada: Regina Celia Carniato Luiz Neves - Agravada: Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues - Agravada: Célia Duarte dos Santos - Agravado: Paulo Edson Tozatti - Agravada: Elisete Cristina Fazol Garcia - Agravada: José Luiz Abari - Agravada: Maria Zelia Peixoto Camargo - Agravada: Silvia Cristine Mazzulli - Agravada: Roberto Pires Silveira - Agravada: Valdemir Saconato - Agravada: Marcia Fatima Vernilo de Paula - Agravada: Adriano Barrozo da Silva - Agravada: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Agravada: Edneia Alves Amoroso Demarque - Agravada: Cleuson Henrique Benetti - Agravada: Tânia Mara Soares - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou perícia e atribuiu à executada o ônus do pagamento, nos termos do artigo 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, interposto sob fundamento de não ter sido observada a prerrogativa processual da Fazenda Pública, que tem sistemática própria prevista para o pagamento dos honorários periciais, pois a Fazenda há de pagar despesas processuais somente ao final do processo, quando definido quem foi nele vencido e não oportunizado à Fazenda designar entidade pública com atribuição para tanto para que realizasse os cálculos, como determina o §1º do artigo 91 do CPC, além de que atribuído unicamente à impugnante os ônus de uma perícia que não requereu. É o relatório. Decido. Observo serem os agravados beneficiários de assistência judiciária gratuita e ter sido a prova pericial determinada de ofício pelo MM. Juízo (págs. 341/343 e 1.479) cabendo à agravante, vencida em fase de conhecimento, a antecipação dos honorários periciais a termo da tese fixada no julgamento do Resp nº 1.274.466/SC (Tema 871) de que Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, incidente após o advento do Novel Código de Processo Civil de Civil (AgInt no REsp 1.810.330/MG). Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. BORELLI THOMAZ (no impedimento ocasional do I. Desembargador Relator) - Magistrado(a) - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2179959-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2179959-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corplus Serviços Medicos de Diagnósticos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2179959-28.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Corplus Serviços Medicos de Diagnósticos Ltda. Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 225/226, mantida à fl. 246 - proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória sob o nº 1040721-46.2022.8.26.0053 -, a qual indeferiu o pedido liminar almejado, buscando a sociedade empresária ora agravante, nesta sede, a reforma do decisório, alegando, em suma, que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade dos Municípios legislarem sobre a definição da base de cálculo relativa ao ISSQN, bem como criarem óbices à incidência da tributação excepcional prevista na LC de regência do imposto, alegando que a própria municipalidade revogou, por meio do Parecer Normativo SF nº 1, de 20/05/2022, o inciso II do Parecer Normativo 03/2016, aduzindo o risco de dano consubstanciado na iminência de vir a sofrer atos constritivos nos autos da execução fiscal de nº 1534911-19.2022.8.26.0090, mencionando jurisprudência desta C. Corte (fls. 01/10). Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13), processado sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 15/16) e não respondido (fl. 25), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de origem (fls. 311/315 dos autos originários). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 311/315 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Flaviane Gomes Assunção Aprobato (OAB: 217962/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2258538-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2258538-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do feito nº 1056272-83.2021.8.26.0576, indeferiu pedido Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2086 de exumação e cremação dos restos mortais de Antonio Donizete de Abreu. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP)



Processo: 1500254-19.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1500254-19.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apte/Apdo: A. M. da S. - Apte/Apdo: E. M. - Apte/Apdo: J. A. de M. dos S. - Apte/Apdo: N. R. da S. - Apte/Apdo: R. C. C. - Apte/Apdo: V. dos S. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: V. P. 1 - Assistente M.P: V. P. 2 - VISTOS. Os Advogados Dr. Andrei Felipe Valandro e Dr. Fernando de Souza Alves, constituídos pelo apelante R.C.C., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 4225 e 4230), quedaram-se inertes (fls. 4227 e 4267). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. ANDREI FELIPE VALANDRO (OAB/RS n.º 88.536) e Dr. FERNANDO DE SOUZA ALVES (OAB/RS n.º 46.053), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante R.C.C. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Frise-se, por fim, que considerando que é dispensável a apresentação das razões de apelação pelos assistentes de acusação, deixo de aplicar a pena de multa aos Drs. Wiliam de Mello Shinzato, Marina Wagner Bruno Shinzato e Rodrigo Martins (Vítima 1 e Vítima 2). Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Galeco Arcas (OAB: 83798/PR) - Andreia Cavalcanti (OAB: 219493/SP) (Defensor Dativo) - Wilson Guerra Estivalete - Jose Soares Sebastião Filho (OAB: 45084/SP) - Miguel Joaquim Mafra (OAB: 54729/SP) - Rodrigo Vicente Poli (OAB: 53671/PR) - Andrei Felipe Valandro (OAB: 88536/RS) - Fernando de Souza Alves (OAB: 46053/RS) - Rafaela Angela Cortina (OAB: 109810A/RS) - Wiliam de Mello Shinzato (OAB: 30655/SC) - Marina Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2091 Wagner Bruno Shinzato (OAB: 32882/SC) - Rodrigo Martins (OAB: 51816/SC) - Sala 04



Processo: 2255932-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2255932-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: B. N. C. - Paciente: J. V. S. G. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2255932-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 13/14, proferida, nos autos do IP 1503690-42.2022.8.26.0664, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Votuporanga, que decretou a prisão preventiva de JULIANA VIEIRA SOUSA GOMES, investigada, juntamente com outras quatro pessoas, pelos crimes de associação criminosa, estelionato, furto, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Decido. Vejo bem fundamentada a r. Decisão impugnada, pese a impugnação formulada pela combativa impetrante. Cabe notar, de início, que a prisão preventiva foi decretada a partir dos fatos elencados no relatório policial encartado a fls. 236/266 do referido procedimento policial, o qual descreve, com minúcias, a atuação de todos os integrantes da associação criminosa. Assim, não seria mesmo necessário que a r. Decisão impugnada descrevesse, uma a uma, a conduta dos envolvidos. Por outro lado, JULIANA não se viu envolvida na investigação apenas por se tratar de esposa de ALIF, um dos investigados, tal como alegado na inicial (fls. 4). Entre outros aspectos, verifico que ela foi beneficiada com pagamento de uma das parcelas do financiamento de seu veículo, o qual, aliás, está registrado em nome de sua mãe (fls. 157/161 do procedimento 1502809-65.2022.8.26.0664). Cabe assinar, nessa quadra, que as investigações ainda não foram concluídas. Assim, a prisão é mesmo necessária visando à preservação da paz pública, já que, livre, JULIANA poderá persistir na execução desses “golpes” que vêm causando inúmeros e vultosos prejuízos ao sistema bancário e aos seus usuários. Não é demais assinalar que a maioria dos crimes foi cometida por meio virtual, de modo que qualquer cautelar menos invasiva não seria obstáculo ao prosseguimento das atividades delituosas. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruna Nunes Carvalho (OAB: 399709/SP) - 10º Andar



Processo: 2259150-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2259150-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: William Pires da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de William Pires da Silva, contra ato do MM. Juiz Plantonista da 00ª Circunscrição Judiciária Capital, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1524195-04.2022.8.26.0228, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/09), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime de cumprimento diverso do fechado. Pois bem. Dos autos, consta que William foi preso em flagrante no dia 25/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter tentado, junto com outra pessoa e mediante o uso de simulacro, subtrair bens de um motorista que se encontrava parado no semáforo. A vítima, que era policial penal, conseguiu deter os dois indivíduos, e recebeu apoio de policiais militares para levá-los até à Delegacia, onde foram presos em flagrante. Em audiência de custódia, o juiz plantonista decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, a prisão preventiva é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Note-se que o delito aqui praticado é grave, gravíssimo, uma vez que se trata de roubo praticado com simulação de emprego de arma de fogo, por dois agentes, durante a noite, contra transeunte, Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2177 em movimentada via pública. A gravidade do caso revela a necessidade pronta e imediata de atuação do Poder Judiciário, até para impedir que o indiciado torne a delinquir, em resguardo da ordem pública. (...) NÃO há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.. Tendo em vista o contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, apesar de haver consenso jurisprudencial acerca da necessidade de se fundamentar a prisão cautelar a partir de elementos concretos do caso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.966.224/AC. Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma do STJ, DJe 15/08/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 732.408/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma do STJ, DJe 10/08/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como “cheiro de loló”. 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, DJe 25/04/2018) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, ‘a grande quantidade de drogas’ apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 410.315/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, DJe 09/10/2017). Em segundo lugar, observa-se que o paciente é primário (fls. 53/58) e, diferentemente do que consta na decisão, informou durante a audiência de custódia o endereço de sua residência e indicou atividade laboral lícita. Acrescenta-se, ainda, que, embora o uso de simulacro configure ameaça prevista no tipo penal do roubo, não foi relatado episódio de violência real empregada na prática do crime. Depreende-se dos depoimentos do Auto de Prisão em Flagrante que os dois indivíduos foram imediatamente detidos sem que houvesse tempo para efetuarem qualquer ato para além da ameaça perpetrada. Com efeito, a concessão da liberdade provisória não representa risco considerável para a instrução processual. Isso porque não há indicativos concretos de perigo de fuga e de que a vítima se sentirá intimidada caso precise fazer o reconhecimento pessoal do paciente afinal, é policial penal. Cumpre também destacar que, pelas circunstâncias objetivas e subjetivas acima tratadas, se verifica pouca probabilidade de, em caso de condenação, o paciente cumprir a pena em regime fechado, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva neste momento constitui medida desproporcional. Diante de tais argumentos, e tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2178 revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2259260-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2259260-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impetrante: Rosangela Ferreira de Freitas - Impetrante: Maria Isabel Schiavoto Mesquita - Paciente: Vinicius Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vinicius Rodrigues da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em prisão preventiva. Sustentam as impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustentam ainda ser equivocada a tipificação penal, pois a conduta em tese praticada teria sido na modalidade tentada e não consumada (como constou). Asseveram que a res furtiva não foi apreendida, pairando dúvida acerca de sua existência. Aduzem que a fundamentação da decisão ora combatida estaria equivocada, pois o paciente foi condenado por furto uma única vez, inexistindo comprovação de que pratique delitos patrimoniais reiteradamente. Referem que o delito de que é acusado não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Por fim, anotam que não há qualquer indicativo de que, em liberdade, o paciente possa representar qualquer risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, as impetrantes reclamam o deferimento da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, buscam a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Necessário que venham aos autos os informes de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2181 praxe com vistas à decisão de mérito, seja no tocante à alegação de descabimento da custódia cautelar, seja quanto ao pleito de trancamento da ação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Maria Isabel Schiavoto Mesquita (OAB: 390690/SP) - 10º Andar



Processo: 2256929-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2256929-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Município de Ferraz de Vasconcelos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Labcenter Diagnosticos Integrados Eireli - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2256929-69.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Ferraz de Vasconcelos Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do pregão presencial nº 26/2022, que tem por objeto a contratação de serviços de exames laboratoriais, até ulterior deliberação nos autos do mandado de segurança - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Ferraz de Vasconcelos requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1005045- 11.2022.8.26.0191, da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do pregão presencial nº 26/2022, que tem por objeto a contratação de serviços de exames laboratoriais. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia pública, na medida em que o Município ficará impossibilitado de prestar serviço público essencial, qual seja, a realização de exames laboratoriais de baixa, média e alta complexidade. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinada a suspensão do pregão presencial nº 26/2022, que tem por objeto a contratação de serviços de exames laboratoriais. (fl. 596/598). E não há como extrair, da liminar concedida, grave lesão à saúde, à economia e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque, segundo apontado pelo Juízo de primeiro grau, a tese da impetrante não é despida do requisito da verossimilhança, sendo patente o perigo da demora, uma vez que iniciada a prestação de serviço pela empresa que se sagrou vencedora, em caso de se acolher a tese contida na inicial, há risco de prejuízos aos usuários do serviço público, ante o impasse que será criado (fl. 597). Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízo ao interesse público envolvido, deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois foi objeto de agravo de instrumento a que foi negado o pedido de efeito suspensivo (processo nº 2248344-28.2022.8.26.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 15722/PI) (Procurador) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) (Procurador) - Daiane Tacher Cunha (OAB: 389126/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1009679-59.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1009679-59.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISÃO. GENITORES QUE POSSUEM, ALÉM DO AUTOR, OUTRO FILHO MENOR, E ACORDARAM EM NOVEMBRO DE 2019 QUE CADA QUAL FICARIA COM A GUARDA DE UM DOS FILHOS E ARCARIA COM SEUS RESPECTIVOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DO MENOR ARTHUR DE, A PARTIR DE ABRIL DE 2021, VER OS ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU SE EMPREGADO, EM 100% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE TRABALHO INFORMAL E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE FIXAR ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2414 RÉU AO AUTOR EM 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR E, PORTANTO, DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NAS DESPESAS DO ALIMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE TAMBÉM AUSENTE. GENITORA DO AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO CONTRIBUI PARA O SUSTENTO DO OUTRO FILHO, QUE RESIDE COM O RÉU. DE QUALQUER MODO, DEVER AUTÔNOMO DOS GENITORES. DESCABIMENTO DE REVISÃO. TERMOS DO ACORDO ANTERIOR QUE DEVEM PREVALECER. NO MAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. REVISIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Ricardo Almeida da Silva (OAB: 180738/SP) - Tanusia Stanley dos Santos (OAB: 297884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146277-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2146277-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GPR Participações Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. CÁLCULO FEITO EM DESRESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. MANUTENÇÃO.A DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ALTEROU O IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INDICADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSOLIDOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PORTANTO, O ÍNDICE PODERÁ SER UTILIZADO PELA RECORRENTE CONSOANTE DECIDO PELO DOUTO JUÍZO, DESSE QUE ASSIM PROCEDA EM TODA A EXPRESSÃO MATEMÁTICA (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO É IGUAL AO VALOR DA EXECUÇÃO - ATUALIZADO PELO IGPM E DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA NOVA PLANILHA - MENOS O VALOR DEVIDO CALCULADO PELO PERITO - ATUALIZADO PELO IGPM E DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA NOVA PLANILHA). NO MAIS, RELEVANTE OBSERVAR QUE A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AUTORIZOU A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO IGPM ESPECIFICAMENTE PARA O CÁLCULO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. É SABIDO QUE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SÃO ATUALIZADAS COM BASE NO ÍNDICE DO IGPM E TAMPOUCO CONSTA NA SENTENÇA QUE A RECORRENTE DEVERIA ASSIM PROCEDER. TAMBÉM, E APÓS DEFINIDA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO ESTÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PATRONO. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO COMPORTAM GUARIDA E, ENFIM, A RECORRENTE DEVERÁ REFAZER A PLANILHA DO VALOR EXECUTADO PORQUE INCORRETA AQUELA APRESENTADA EM JUÍZO.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Roberto Fernandes Novelli (OAB: 182544/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000424-33.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000424-33.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apdo/Apte: Antonio da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram parcial provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2987 DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO QUE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO, DO BANCO RÉU DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS - HIPÓTESE EM QUE FOI CELEBRADO CONTRATO FRAUDULENTO EM NOME DO AUTOR, O QUAL ENSEJOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VERBA DE CUNHO ALIMENTAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO BANCO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA CPC, ART. 85, § 2º HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É MÓDICO, PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR UM JUÍZO DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023589-22.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1023589-22.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Lemos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - RÉU QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 2996 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019840-86.2020.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1019840-86.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Rios & Associados Ltda. - Embargdo: Mundica Metais Minerais Ltda - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Acolheram os embargos declaratórios para afastar a prescrição e confirmar a r. sentença que constituiu título judicial à autora, embargada. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PELA SUA PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELADA. ERRO MATERIAL ALEGADO QUANTO À DEFINIÇÃO DA DATA DO PROTESTO. PROTESTO QUE SE PRETENDEU TIRADO DENTRO DO PRAZO DE 6(SEIS) MESES APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3161 AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EM QUE SE OBTEVE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROTESTO, COM EFEITOS ESTENDIDOS ATÉ A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO PERMITIU O PROTESTO DOS TÍTULOS. DATA QUE DEMARCA O FIM DA INTERRUPÇÃO E O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE OUTUBRO DE 2.018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFIRMAR A R. SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO JUDICIAL À AUTORA, EMBARGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB: 49479/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2274362-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2274362-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Targas Gestão Financeira Eireli - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE ART. 50, “CAPUT” E §§ 1º E 2º, DO CC EVIDENCIADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA “LAF DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA.” E A AGRAVANTE - EMPRESA EXECUTADA QUE, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A SETEMBRO DE 2019, TRANSFERIU PARA A AGRAVANTE QUANTIA SUPERIOR A R$ 300.000.000,00 ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FOI CONTRATADA PELA EXECUTADA PARA ATUAR NA “GESTÃO DE CAIXA, OU SEJA, ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS (CONTAS A PAGAR E A RECEBER)”, QUE NÃO PODE PREVALECER AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O DESTINO DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS DA EXECUTADA EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM QUE A AGRAVANTE, NA REALIDADE, FOI CONSTITUÍDA E “CONTRATADA” COM A FINALIDADE DE MASCARAR O DESVIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA “LAF”, EM PREJUÍZO DE SEUS CREDORES - PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Lisboa Mendes (OAB: 281120/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000782-33.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000782-33.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Helson José da Costa Júnior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, DECLARANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA APENAS EM SEDE JUDICIAL E AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.DÍVIDA PRESCRITA DÉBITO EXPIRADO AOS 26.10.2014, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NA EXTENSÃO ORA CONSIGNADA, E CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, ALÉM DE RETIRAR O DÉBITO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3187 DA PLATAFORMA MANTIDA PELA SERASA (SERASA LIMPA NOME). DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CITADA PLATAFORMA QUE, EMBORA IMPLIQUE COBRANÇA INDIRETA, APENAS INFORMA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E VIABILIZA A SUA NEGOCIAÇÃO, SENDO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CADASTRO PRÉVIO E CRIAÇÃO DE LOGIN E SENHA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA NÃO VERIFICADA A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NÃO VERIFICAÇÃO REFERÊNCIA GENÉRICA AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA “SERASA” ÀS EMPRESAS, SEM MENÇÃO EXPRESSA À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EFETIVO TRATAMENTO IRREGULAR DOS DADOS DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA AOS CAUSÍDICOS DE CADA UM DOS POLOS DA DEMANDA MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E BEM AJUSTADO ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO, NÃO DEVENDO SOFRER ALTERAÇÕES. REMUNERAÇÃO DESTINADA AO PATRONO DO AUTOR ACRESCIDA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE LOGROU, NESTA SEARA, RECHAÇAR INTEIRAMENTE O INCONFORMISMO DA PARTE “EX ADVERSA”. CONCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027866-65.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1027866-65.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MÁXIMO DE 20% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDANTE E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE DESCONTOS SUPERIORES A 30% EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. AINDA, CONSIGNOU QUE, NO TOCANTE AOS DEMAIS MÚTUOS (NÃO CONSIGNADOS), BASTARIA QUE O AUTOR SOLICITASSE AO BANCO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, SEM PREJUÍZO DA NATURAL COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO BANCO REQUERIDO - LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2017 - PARCELA DECOTADA PELA CASA BANCÁRIA, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS BEM CONFIGURADA NA ESPÉCIE INCIDÊNCIA, DE FORMA ANALÓGICA, DA LEI N. 10.820/03, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.172/2015, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS NÃO FOI ACOLHIDA PELO STJ EM CASO DE ABATIMENTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE RECURSO DESPROVIDO - DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO MERA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DOS DESCONTOS QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE INDENIZAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Claudia Josiane de Jesus Ribeiro (OAB: 146911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001131-08.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1001131-08.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: João Marcos de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Amplytude Equipamentos Rodoviarios Eireli Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE. RAZÕES DO APELO INTERPOSTO NÃO QUESTIONAM O RECONHECIMENTO DA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO IMPUGNADA NESTES EMBARGOS DE TERCEIRO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DESTA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO (MARÇO DE 2022), JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 1003724-49-2018.826.0168, QUE DETERMINAVA A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AQUI IMPUGNADA. A EFETIVAÇÃO DA PRETENDIDA LIBERAÇÃO PODERIA TER SIDO EXIGIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM QUE HAVIA SIDO DETERMINADA (PROCESSO Nº 1003724-49-2018.826.0168), O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO PARA ALCANÇAR TAL FINALIDADE. PARTE EMBARGANTE FOI QUEM DEU CAUSA A ESTE DESNECESSÁRIO PROCESSO, O QUAL FOI EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS LHE FORAM CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS, CONFORME O ARTIGO 85, § 10, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thayne Messias de Souza (OAB: 429999/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aline Tondato Demarchi (OAB: 212694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0028242-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 0028242-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rsp Nobre Monteiro Me (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ATÍPICO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A PRETEXTO DA PRIVAÇÃO DA PROVA ORAL, INSISTINDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARA O INTEGRAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA RÉ, QUE VISA À REFORMA DA SENTENÇA PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVENÇÃO DA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1090053-11.2017.8.26.0100, CONEXA À PRESENTE DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, POR ENVOLVER O MESMO CONTRATO E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 55, §2º, INCISO I, E 930 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mulser (OAB: 33497/GO) - Guilherme Oliveira Bentzen e Silva (OAB: 34391/GO) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2201724-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2201724-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravada: Shislaine de Lima Melo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO CARACTERIZADA ENTRE AGRAVADA (CONSUMIDORA) E A PESSOA JURÍDICA (FORNECEDORA) DA QUAL A AGRAVANTE É DIRETORA PRESIDENTE DA PESSOA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DAS PESSOAS INDICADAS NA FICHA CADASTRAL DA JUCESP, SOB O FUNDAMENTO DA APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 28 § 5º, DA LEI 8.078/90. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA AGRAVADA NÃO COMPROVA OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE COMPÕE O QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, BASTANDO A MERA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. EXEQUENTE QUE COMPROVOU AO LONGO DO INCIDENTE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §5º, CDC. A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA MOSTROU-SE UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INCLUSIVE DESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DA “TEORIA MENOR” NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Adriano Scorsafava Marques (OAB: 229622/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004040-73.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1004040-73.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Aparecida Francisca de Oliveira Coelho (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONVINDA E PELOS SUCESSORES DO SEGURADO, RECONVINTES, DE FORMA ADESIVA.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PARCELA VENCIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE DE R$ 25.000,00. CREDORA INFORMADA DO FALECIMENTO, TENDO SIDO, AINDA, ACUSADO O RECEBIMENTO DO AVISO SOBRE O ÓBITO E INFORMADA A ABERTURA DO PROCESSO DE APURAÇÃO DO SINISTRO. RECONVINDA CONDENADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTOS Nº 1004363-78.2019.8.26.0347), POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A ACIONAR A SEGURADORA, PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA. TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OS RECONVINTES TIVERAM QUE ENFRENTAR PROCESSO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, INCLUSIVE A EFETIVA APREENSÃO DO VEÍCULO, EMBORA A MORA NÃO TENHA SIDO SEQUER VERIFICADA, DADO QUE NÃO EXISTIA INADIMPLEMENTO DE NENHUMA PARCELA ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, NO SENTIDO DE QUE “O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OSTENTA CARÁTER PATRIMONIAL, SENDO, PORTANTO, TRANSMISSÍVEL Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3335 AO CÔNJUGE E AOS HERDEIROS DO DE CUJUS.” (AGINT NO RESP N. 1.524.498/PE). QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELOU EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS E MONTANTES FIXADOS NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE FORMA DOBRADA DO VALOR COBRADO. PLEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CREDORA. CDC, ADEMAIS, QUE EXIGE O PAGAMENTO EM EXCESSO PELO CONSUMIDOR PARA QUE TENHA DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART 42, PARÁGRAFO ÚNICO). INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PAGAMENTO EXCESSIVO PELO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP) - Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008197-19.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1008197-19.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: João de Olanda Transportes Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. APELO DO AUTOR.APURADA A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DO AUTOR, EM NOVEMBRO DE 2017, DE R$ 177.757,53. ART. 2º DO DECRETO LEI N. 911/69. DEVER DO CREDOR DE APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DOS SEUS CRÉDITOS E DAS DESPESAS DECORRENTES DESSA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO. §1º DO MENCIONADO DISPOSITIVO QUE PRECEITUA OS VÁRIOS ENCARGOS QUE PODEM FAZER PARTE DO CRÉDITO E INFLUENCIAR NO SALDO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, NO CASO, JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O VALOR DA VENDA DOS VEÍCULOS, INCLUSIVE AS NOTAS, DA DÍVIDA EM ABERTO E DAS DESPESAS QUE TEVE, CONSIDERADOS OS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO. HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA QUE, NAS VENDAS EM LEILÃO, DIFICILMENTE O VENDEDOR OBTERIA O VALOR DO VEÍCULO CONSIDERADO NA TABELA FIPE.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, COM PAGAMENTO INTEGRAL PELO AUTOR DE APENAS 03 DAS 48 PARCELAS. FRAGILIDADE DAS CONTAS POR ELE APRESENTADAS. SOPESADOS A INCONSISTÊNCIA FLAGRANTE DAS CONTAS DO AUTOR COM O ATRASO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO RÉU. CONTAS DO REQUERIDO PRODUZIDAS POR CONTADOR À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO, DE CÁLCULOS DA PARCELA MENSAL PACTUADA, DAS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUÍZO DE ORIGEM, DE MANEIRA A EVITAR ABUSOS E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EXERCEU SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. A DESPEITO DO ATRASO DO RÉU, NÃO SE PODE IMPOR AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, QUE ATUE COMO MERO HOMOLOGADOR DE CONTAS EVIDENTEMENTE FRÁGEIS TRAZIDAS PELO REQUERENTE. ART. 550, §6º, DO CPC. CASO O RÉU NÃO APRESENTE AS CONTAS NO PRAZO DE 15 DIAS, A LEI APENAS DETERMINA QUE O AUTOR AS APRESENTE, NÃO PODENDO MAIS O REQUERIDO AS IMPUGNAR, POR FORÇA DO §5º. INADMISSÍVEL QUE SE TOLHA O EXERCÍCIO DO PODER JURISDICIONAL DO MAGISTRADO DE EXAMINAR E JULGAR A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VERIFICADO, ENTRETANTO, EM CONSULTA AOS PREÇOS DE MERCADO SEGUNDO A TABELA FIPE, QUE OS BENS FORAM ALIENADOS POR VALORES INFERIORES A 60% DOS CONSTANTES NESSA TABELA NA ÉPOCA DOS LEILÕES, SEM QUE HAJA NOS AUTOS INFORMAÇÕES DE MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO A JUSTIFICAR A VENDA POR PREÇOS INFERIORES A ESSE PATAMAR. PREÇOS DE VENDA DOS VEÍCULOS DEVERÃO CORRESPONDER A 60% DE SEUS VALORES DE MERCADO, SEGUNDO A TABELA FIPE, NAS DATAS DAS VENDAS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA DO RÉU NO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nirlei de Fatima Franco Fogliatto (OAB: 352398/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3339



Processo: 2157816-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2157816-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS DE IPVA. LOCADORA DE VEÍCULOS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO ÀS CDAS 1.273.112.786 E 1.273.112.831, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS ORA DISCUTIDAS. DECISÃO QUE TAMBÉM DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO POSTULADO PELA FESP. 1. PRETENSA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE A EXECUÇÃO NÃO PROSSIGA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÕES ANULATÓRIAS CONEXAS. REQUERIMENTO NO SENTIDO DE QUE SEJA APLICADO O TEMA 708 DO STF. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO ÀS CDAS DE NºS 1.273.112.786 E 1.273.102.831, ANTE A EXIGIBILIDADE SUSPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA NOS AUTOS REGISTRADOS SOB O Nº 1048469- 37.2019.8.26.0053. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NO QUE PERTINE ÀS CDAS DE NºS 1.273.085.806 E 1.272.026.154 EIS QUE SE ENCONTRAM LIQUIDADAS CONFORME INFORMADO PELO ENTE PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA FESP NO SENTIDO DE QUE AS DEMAIS CDAS SÃO OBJETO DE AÇÕES ANULATÓRIAS EM FASE DE RECURSO EXTRAVAGANTE E SE ENCONTRAM GARANTIDAS POR MEIO DE SEGURO GARANTIA, RAZÃO PELA QUAL, ENTENDE QUE A EXECUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3480 FISCAL DEVE FICAR SUSPENSA EM RELAÇÃO A ELAS. 3. NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDAS NAS AÇÕES ANULATÓRIAS E INTEGRAM O OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. CDAS GARANTIDAS POR MEIO DE SEGURO GARANTIA, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DAS CDAS DISCUTIDAS NA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 1002801-43.2019.8.26.0053 QUE NÃO FOI SUSPENSA, O QUE DEVE SER OBSERVADO. 4. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 708/STF QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS AÇÕES ANULATÓRIAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL SE DISCUTE MATÉRIA IDÊNTICA (NULIDADE DAS CDAS). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DAS REFERIDAS AÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. AÇÕES QUE AINDA ESTÃO EM CURSO, PENDENTE DE ANÁLISE DE RECURSOS INTERPOSTOS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE OPÕE À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.5. DESNECESSIDADE DE SE DETERMINAR, POR ORA, O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA Nº 1.198 DE REPERCUSSÃO GERAL, ANTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ORA SE PRONUNCIA. MATÉRIA QUE TAMBÉM DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS EM CURSO, EIS QUE ENVOLVE MATÉRIA NAQUELES AUTOS MENCIONADA.6. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1033086-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1033086-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3525 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. J. B. de F. e outro - Apelada: A. R. B. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso de apelação da FESP, com observação, e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (ESCRITURA DE COMPRA E VENDA) ALEGAÇÃO QUE ESTA TERIA SIDO LAVRADA COM A PRÁTICA DE ILEGALIDADES.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO AUTOR QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS NÃO SE CONFORMA COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO EM PRIMEIRO GRAU, PELA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO II DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU TER HAVIDO, NO CASO, FRAUDE CONTRA CREDORES. O RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES EXIGE, NOS TERMOS DO ARTIGO 158, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, O “CONSILIUM FRAUDIS” E O EFETIVO DANO A CREDORES. NO CASO CONCRETO, O SUPOSTO CRÉDITO É CONTROVERTIDO, POIS RESULTA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DA PROPRIETÁRIA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSENTE HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO C. STJ, POIS NÃO SE ESTÁ DIANTE DE ATO DESTINADO A LESAR EVENTUAIS FUTUROS CREDORES. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADA, NO CASO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Riccardo Leme de Moraes (OAB: 221463/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1005051-89.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1005051-89.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cooperativa Habitacional Chapadão - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPTU, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2016, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DAS SOMAS PAGAS A MAIOR. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU, NOS TERMOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, SEM A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA (CCO) E A APROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. OUTROSSIM, A ANÁLISE DOS AUTOS NÃO PERMITIU CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIAS ILEGAIS OU INDEVIDAS POR PARTE DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, HIGIDEZ E CERTEZA QUE REVESTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRE, ADEMAIS, SALIENTAR QUE A ESCRITURA DE DOAÇÃO DESCRITA NO PROCESSO SÓ FOI REGISTRADA EM 2019, DE FORMA QUE ANTES DE SEU REGISTRO A PRÓPRIA AUTORA FIGURAVA COMO TITULAR DA ÁREA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000176-04.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1000176-04.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Suzart & Suzart Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Eduardo Jose Assuena Torniziello (OAB: 337778/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2207106-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 2207106-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Paciente: Marcio Nascimento da Silva - Magistrado(a) Poças Leitão - Homologaram a desistência do “mandamus”. v.u. Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 9º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3807 Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - V ao VIII Grupo - Av. Brigadeiro Luís Antonio nº 849 - sala 503 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000426-05.2012.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Giovanni Terlingo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Luciano Alves da Costa (OAB: 169481/SP) - Naaraí Bezerra (OAB: 193450/SP) Nº 0000560-49.2011.8.26.0165/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Dois Córregos - Agravante: Banco Santander (brasil) S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Dois Corregos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO REFERENTE AO CARÁTER TAXATIVO DA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 784.439/DF TEMA N. 296/STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142542/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Emerson Vieira Reis (OAB: 256577/SP) Nº 0000592-23.1998.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Marcus Antônio da Rocha - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do recurso V.U - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV E SEU EFETIVO PAGAMENTO É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.665.599/RS - TEMA 291/STJ. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS NO AGRAVO QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO CONHECIMENTO ENUNCIADO Nº 77/CJF PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) Nº 0001060-63.2003.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Joaquim Henrique Barbosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV E SEU EFETIVO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 1037/STF, RE Nº 1.169.289/SC. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/ SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) Nº 0002129-64.2011.8.26.0269/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Reginaldo Custodio de Camargo (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3808 RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/ RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) Nº 0003785-63.2009.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barra Bonita - Agravante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Agravado: Helson Luiz Luciano - Me e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/ SP) (Curador(a) Especial) Nº 0004512-53.2011.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Attilio Nelson Pacini Junior - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 211 AO CASO EM ANÁLISE.- A QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE N. 648.245/MG TEMA 211.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) Nº 0005271-84.2005.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Município de Cajamar - Agravado: Osmir Paulo Souza - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/ RS - TEMAS 566 A 571/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) Nº 0005283-64.2006.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Município de Cajamar - Agravado: Monica Ferreira da R N Tribuna - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/ RS - TEMAS 566 A 571/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3809 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) Nº 0006172-35.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sadao Kurogi (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) Nº 0006176-49.2013.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Talita Regina Aires Cezar (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO REFERENTE AO SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO RE 1.231.242/SP - TEMA 1.114/STF.- AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Morales Felippe (OAB: 88692/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) Nº 0006314-30.2010.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cubatão - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A MATÉRIA ALUSIVA AO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO ISSQN É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.060.210/SC TEMA 355/ STJ, POR MEIO DO QUAL SE FIRMOU A TESE DE QUE PREVALECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É PERFECTIBILIZADO.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Bueno de Oliveira (OAB: 199059/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) Nº 0006454-22.2007.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Município de Cajamar - Agravado: Paulo Claro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571/ STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) Nº 0007001-17.2008.8.26.0629/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tietê - Agravante: Ivon Cesar - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A MATÉRIA REFERENTE AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 766 - ARE N. 821.296/PE, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. - INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE OU DOS PRESIDENTES DE SEÇÕES QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3810 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleide Fusco Bertanha (OAB: 52661/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) Nº 0008169-65.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindsaúde Sindicato dos Trabalhadores - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 764.332/SP - TEMA 702/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) Nº 0010029-37.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Carla Regina Luz Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADEQUADOS NO MOMENTO OPORTUNO E FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) Nº 0010922-24.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Germina Dolce Venturolli e Outros (Justiça Gratuita) - Agravante: Ada Mello Moreira da Silva e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE AO PERÍODO A PARTIR DO QUAL DEVEM SER APLICADOS OS JUROS NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.086.935/ SP TEMA 88/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/ SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) Nº 0011540-63.2012.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Servico Autonomo de Agua e Esgotos de Indaiatuba - Agravado: Jonny Paro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À ADEQUAÇÃO DE EVENTUAL RECURSO CONTRA SENTENÇA DE 1º GRAU NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL TENDO COMO PARÂMETRO 50 ORTNS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEI 6.830 DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.168.625/MG, TEMA N. 395/STJ. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) (Procurador) - Cilonia Maguste (OAB: 363425/SP) Nº 0012760-36.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A MATÉRIA PERTINENTE AO CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE, UNILATERALMENTE, BENEFÍCIO FISCAL, É IDÊNTICA ÀQUELA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 628.075/RS TEMA 490/ STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3811 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/ SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) Nº 0013985-22.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Manoel Marques dos Santos e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Norma Jorge Kyriakos (OAB: 15843/SP) - Maria das Gracas Perera de Mello (OAB: 62095/SP) Nº 0015669-52.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Milton Aparecido de Almeida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) Nº 0018695-25.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Carlos Roberto Piaia Martines - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Carlos Roberto Piaia Martines (OAB: 81658/SP) (Causa própria) Nº 0021891-85.2007.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE TAXA VISANDO A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIOS, ATIVIDADE ESSENCIAL A SER VIABILIZADA POR IMPOSTOS, É MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NOS AUTOS DO RE N. 643.247/SP TEMA 16 DO STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) Nº 0024309-61.2008.8.26.0566/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Prefeitura Municipal de São Carlos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3812 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) Nº 0025450-97.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zacarias Candido da Silva (E outros(as)) - Agravado: Fernando Procopio Alves e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) Nº 0026552-86.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1076 AO CASO EM ANÁLISE.- A QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO JUÍZO DE EQUIDADE É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.850.512/SP TEMA 1076.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/ SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) (Procurador) Nº 0029667-52.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Janete Maria Elias Ribeiro - Agravado: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09), É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) Nº 0048132-46.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Rekaplan Planejamentos e Assessoria Ltda. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) Nº 0059621-91.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Agravado: Ana Eliza de Castro (Justiça Gratuita) - Agravado: Juízo Ex Officio - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3813 Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09), É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) - Euflavio Barbosa Silveira (OAB: 247658/SP) - Vagner Cesar de Freitas (OAB: 265521/SP) Nº 0085025-64.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emira Sarhan Salomão e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) - Laersio Alfeo Spagnuolo (OAB: 9469/SP) Nº 0098340-61.2004.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ É QUESTÃO IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DO RESP. N. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DO RITO DE CASOS REPETITIVOS, TEMA N. 179/ STJ. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571/ STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) Nº 0105898-62.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rubens Siqueira e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) Nº 0151850-25.2000.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Antonio Bento Neto - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3814 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) Nº 0162108-98.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Natanael Camargo (a.j.) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE CUMULAR AUXÍLIO- ACIDENTE COM APOSENTADORIA DIANTE DO § 3º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.528/97, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.296.673/MG - TEMA 555/STJ.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO APLICADO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) Nº 0163398-22.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Priscila Aparecida Roddrigues Gazze - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO - OMISSÃO EXISTÊNCIA CONSTATADA A OMISSÃO NO QUE TANGE AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REMESSA DO RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Marcos Rodrigues de Almeida (OAB: 214414/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) Nº 0172768-88.2007.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA A EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE BEM PÚBLICO É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 601.720/RJ, TEMA N. 437/STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) Nº 0181692-54.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Associação das Agencias de Correio Franqueadas de São Paulo Acofrasp - Agravado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) É MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NOS AUTOS DO RE N. 603.136 TEMA 300 DO STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Acorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) Nº 0278586-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ernesto Hirossse (E outros(as)) - Agravado: Kinu Hirosse - Agravado: Rosa Maria de Sousa - Agravado: Waldemar Bernardo de Souza - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3815 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Mercedes Les (OAB: 62744/SP) Nº 0402669-12.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hejoassu Administração S.a. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV E SEU EFETIVO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 1037/ STF, RE Nº 1.169.289/SC. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Sergio Mello Almada de Cillo (OAB: 246822/SP) - Francisco Savio Fernandez Mileo Filho (OAB: 402473/SP) - Maria Claudia Soeiro Franciulli (OAB: 428181/SP) Nº 0422579-83.1998.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joao Pires e Cia Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1060 AO CASO EM ANÁLISE.- A CONTROVÉRSIA FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA SE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA A FRENTE’ QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 1060 - ARE Nº 1.222.648/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 201 - RE N. 593.849/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Cesar Assuncao (OAB: 40967/SP) - Luiz Carlos Miguel (OAB: 35664/SP) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) Nº 0500203-70.2011.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Município de São Carlos - Agravado: Jose Sciascio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) Nº 0502595-81.2014.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Nagib Audi (Espólio) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Antonia de Almeida Binato Baade (OAB: 155183/SP) - Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB: 119509/SP) (Procurador) Nº 0507968-85.2007.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Blue Legacy Holding Corp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ É QUESTÃO IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DO RESP. N. Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3816 1.102.431/RJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DO RITO DE CASOS REPETITIVOS, TEMA N. 179/STJ. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - Argemiro Matias de Oliveira (OAB: 242540/SP) Nº 0510950-56.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Family Sociedade Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/ SP) Nº 0515160-06.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Abilio Augusto André e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) - Carolina Nogueira Pedroso (OAB: 184046/SP) (Curador Especial) - Marcos Figueiredo Martins (OAB: 122951/SP) Nº 0538911-04.2007.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Perfoma Fitness Industria de Aparelhos Para Ginastica Ltda - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ É QUESTÃO IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DO RESP. N. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DO RITO DE CASOS REPETITIVOS, TEMA N. 179/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) Nº 0540403-59.2007.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Centro de Estudos Jurídicos Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ É QUESTÃO IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DO RESP. N. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DO RITO DE CASOS REPETITIVOS, TEMA N. 179/STJ. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Affonso Celso Moraes Sampaio Junior (OAB: 100052/SP) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3817 Nº 0559511-47.2009.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Jose Vieira dos Santos - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) Nº 0607083-16.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ancarpe Engenharia e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) Nº 0617956-94.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: Davi Bonato - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80), BEM COMO OS OBSTÁCULOS AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571/STJ.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) Nº 9000486-09.2007.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravado: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO JUÍZO DE EQUIDADE É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.850.512/SP TEMA 1076.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Victor Hugo Marcão Crespo (OAB: 358842/SP) - Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) Nº 9000514-79.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Novo Espaço Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ É QUESTÃO IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DO RESP. N. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DO RITO DE CASOS REPETITIVOS, TEMA N. 179/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3818 (Procurador) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) Nº 9002346-60.1999.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Breda S/A Empreendimentos e Participaçoes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo V.U - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.185.036/PE TEMA N. 421/STJ.- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1524893-93.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-04

Nº 1524893-93.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. da 6 V. E. da I. e J. da C. - Apelado: C. A. S. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. CONDUTAS ANÁLOGAS AO FURTO QUALIFICADO E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO A QUALIFICADORA DA FRAUDE NO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO E A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM O EMPREGO DE FRAUDE NA ESPÉCIE. ADOLESCENTE QUE SE PASSOU POR SOBRINHA DE UM DOS MORADORES DE UM CONDOMÍNIO PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO. FALSA ATRIBUIÇÃO DE PARENTESCO QUE REDUZIU A VIGILÂNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E FOI DECISIVA PARA Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3624 3837 A CONSUMAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ADOLESCENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE FURTOS A CONDOMÍNIO, COM O MESMO MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL RELATIVO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SINGELAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. ADOLESCENTE QUE FAZ DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DESSA ESPÉCIE SEU MEIO DE VIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, SUGERIDA EM SEDE RECURSAL, QUE SE MOSTRA MAIS APROPRIADA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309