Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2252046-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2252046-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: K. da S. M. de F. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. M. C. (Menor) - Agravado: B. R. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos c.c. guarda e visitas, interposto contra r. decisão (fls. 30/32) que arbitrou pensão provisório de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho formal, ou 30% do salário mínimo, se desempregado, objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 62, origem). Resumidamente, sustenta a agravante que a r. decisão merece reforma, visto que, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, o alimentante contribuíra com 30% do salário mínimo, atuais R$ 363,60, quantia inferior á contribuição mensal espontânea de R$ 450,00. Acrescenta que, aos 02 meses de vida, tem diversas despesas e demanda muitos cuidados, o que impossibilidade sua mãe de exercer atividade remunerada. Pugna pela tutela antecipada recursal, para majorar os alimentos provisórios, em caso de desemprego ou informalidade, em meio salário mínimo, assim como estabelecer tal patamar mínimo. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que, nos moldes em que arbitrada, a pensão provisória pode representar quantia inferior àquela arcada espontaneamente pelo agravado. Todavia, à míngua de maiores elementos, desconhecida a capacidade contributiva do alimentante, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para fixar a pensão provisória em 30% da renda líquida do agravado, em caso de trabalho formal, ou 40% do salário mínimo nacional, se desempregado ou na informalidade, patamar mínimo da contribuição. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Monic Thaciane Candido (OAB: 409945/ SP) - Karoline da Silva Machado de Freitas - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261502-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261502-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravado: Condominio Edilicio Shopping Patio Maceio - Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Empresa Centerplex de Cinemas Ltda., nos autos da sua recuperação judicial, que pretendia exasperar o crédito inscrito em favor do Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió, de R$ 55.077,03 para R$ 71.628,64, na Classe III, referindo-se, a adição, à nota fiscal n. 837020 (R$ 16.551,61), de aluguel com vencimento em 25.01.2022. Confira-se fls. 52/53, de origem. Inconformada, aduz, em suma, que, apesar do vencimento do boleto em janeiro de 2022, a nota fiscal respectiva refere-se a “aluguel percentual” (nos termos da cl. 5.1, alínea c, item i, do contrato de aluguel, cobra-se, no dia 10 do mês seguinte, percentual do faturamento do mês anterior) com fato gerador anterior à distribuição da recuperação judicial, devendo, portanto, ser classificado como concursal (art. 49, da Lei n. 11.101/2005 e Tema n. 1.051, do C. STJ). Por fim, reclama da ausência de intimação do impugnado, a despeito do que dispõe o art. 11, da Lei n. 11.101/2005. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o julgamento de procedência da impugnação de crédito, retificando-se o crédito para R$ 71.628,64. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na hipótese, a agravante pleiteia “o efeito suspensivo [da] r. decisão agravada” (letra a, do item IV, das razões - fls. 8), mas não esclarece em que consiste o requerimento. De qualquer forma, embora não se cogite, no pedido de provimento recursal, em anulação da decisão recorrida, chama atenção o fato, noticiado no agravo e confirmado por este Relator, ao examinar o feito de origem, que o impugnado não foi intimado, mas, mesmo assim, sentenciou-se o feito. Trata-se, aparentemente, de caso de nulidade absoluta. Por isso, concedo o efeito suspensivo para o fim de determinar que não se arquive o processo, até ulterior deliberação da C. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. Requisitem-se informações ao Juízo, sobre a ausência de intimação do impugnado. 4. Cumpra- se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000758-15.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0000758-15.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Edilson José Negrelli - Apelado: Claudio Matarazzo - Apelado: João Paulo Zapparoli - Interessado: WF Sumaré Comércio e Serviços Automotivos Ltda - VOTO Nº 36111 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada por Edilson José Negrelli e Outro contra Cláudio Matarazzo e Outro, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, par. ún, e 485, I, do CPC (fls. 245/246). Ademais, o decisum condenou os requerentes à litigância de má-fé, aplicando multa de 1% do benefício econômico pretendido. Inconformados, apelam os requerentes (fls. 249/265), pugnando pela cassação da sentença e consequente acolhimento da emenda à inicial. Nesse sentido, aduzem que referida emenda foi apresentada nos termos determinados pelo Magistrado a quo, uma vez que a notificação extrajudicial recebida pelos requerentes consiste em fato novo, que dá conta da existência direito constitutivo dos requerentes, a saber, “[...] que o prejuízo dos Apelantes no inadimplemento do volume pelos Apelados no mercado de combustível - comprovado pela notificação recebida e datada de 05 de agosto de 2021, traduz no débito existente junto a companhia, e, consequentemente, no valor efetivo de perdas e danos [...]” (fls. 260) cuja liquidação se pretende no presente feito. Afirmam que não houve alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal, a justificar a condenação dos requerentes à litigância de má-fé. O preparo foi recolhido (fls. 266/267). O recurso foi contrariado (fls. 278/299), oportunidade na qual os requeridos apontaram a insuficiência do preparo recursal. Em sede de exame de admissibilidade, foi facultada às partes manifestação acerca da possibilidade de retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC (fls. 306). As partes se manifestaram (fls. 309/311 e 313/315). Ato contínuo, exarei a seguinte decisão (fls. 317/318 - grifos no original): Vistos. 1. Fls. 309/311 e 313/315: instadas as partes, quanto à possibilidade de retificação, de ofício, do valor dado à causa (conf. fls. 306), aduziram os apelados, em síntese, que concordam com referida correção, uma vez que os apelantes indicaram na vestibular e na emenda à inicial que a pretensão almejada corresponde à condenação em perdas e danos no montante de R$ 998.300,00, de forma que este é o valor que deveria ter sido atribuído à causa. Por sua vez, os apelantes aduziram, resumidamente, que o pleito aventado na exordial não tem natureza condenatória, mas, sim, trata-se de ‘[...] pedido de arbitramento de condenação já transitada em julgado, baseada em documento novo anexado pelo apelante.’ (fls. 313). 2. O art. 291, do CPC, preceitua que ‘A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.’. No caso, verifica-se que a pretensão da exordial é para arbitramento de perdas e danos, os quais foram mensurados pelos apelantes em R$ 998.300,00 (fls. 32/34). Outrossim, há que se consignar que, intimados a emendar a inicial, os apelantes pleitearam que a liquidação de sentença seja promovida por meio de procedimento comum < nos termos do art. 509, II, do CPC > e que ‘[...] Sejam os Requeridos condenados a pagarem o montante de R$ 998.300,00 [...] a título de perdas e danos; [...]’ (fls. 242 - sic), sem que fosse atribuído, naquela oportunidade, valor à causa (fls. 239/242). Ora, a forma como os apelantes delinearam suas pretensões revela que, diferentemente do quanto afirmado a fls. 313/315, existe, sim, pedido de natureza condenatória na inicial. E referida pretensão possui conteúdo econômico imediatamente aferível, nos termos do art. 291, do CPC, bem como representa o proveito econômico pretendido pelos apelantes, ex vi do art. 292, § 3º, do CPC, o que possibilita a retificação, de ofício, do valor dado à causa. 3. Sendo assim, retifico o valor da presente causa, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para fixá-lo em R$ 998.300,00. Diante disso, devem os apelantes recolher as correspondentes custas iniciais, bem como complementar o valor do preparo recursal, em 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Com o cumprimento das determinações supra ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 320). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luana Carolina Salemi de Souza Oliveira (OAB: 253669/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Adna Maria Ramos Lamônica (OAB: 292360/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2260069-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2260069-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maresias Participações Ltda. - Agravante: Surf Telecom S/A - Agravado: Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda. - Agravado: Plintron Holdings Pte. Limited - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2260069-14.2022.8.26.0000 Agravantes: Maresias Participações Ltda. e Surf Telecom S/A Agravados: Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda. e Plintron Holdings Pte. Limited Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento - Ação anulatória de sentença arbitral Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a ordem de cumprimento de sentença arbitral, a qual determinou que se confira à agravada o direito de participação acionária junto à agravante Surf Telecom SA, em alegada desconformidade com AGE a qual havia definido o capital acionário da empresa anteriormente realizada, sob pena de imposição de astreintes- Competência do juízo que conheceu e apreciou o recurso interposto na medida cautelar preparatória da arbitragem anteriormente ajuizada, com o fim de impedir a realização da mencionada AGE Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Justiça Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Cuida-se de ação anulatória de sentença arbitral, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a r. decisão proferida a fls. 2.455/2.463, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de ordenar a suspensão das ordens emanadas ao cumprimento da sentença parcial prolatada pelo juízo arbitral, a qual se afirma ser flagrantemente nula e teratológica, por extrapolar os limites da convenção de arbitragem, além de atingir a esfera jurídica de terceiros que não participaram daquele feito. Sustentam os agravantes que, em 19 de outubro de 2016, as partes celebraram um contrato denominado Investment Agreement ou acordo de investimento(fls. 415/445 dos autos de origem), cujo fim era o de tornar a requerida Plintron do Brasil Participações e Investimentos, aqui agravada, acionista minoritária preferencialista da correcorrente Surf Telecom SA. Ainda, por meio do referido acordo, depois de cumpridas as Medidas de Fechamento (tais como a aprovação da operação pela ANATEL), a Plintron do Brasil poderia converter suas ações preferenciais em ordinárias, além de exercer a opção de compra, com o fim de adquirir 20% das ações ordinárias em circulação da Surf Telecom pela Maresias Participações Ltda. Neste ato, que seria o Fechamento, as partes deveriam, dentre outras providências, firmar acordo de acionistas, consoante modelo anexo ao próprio acordo de investimento. Todavia, as partes divergem no tangente à implementação das medidas de fechamento. Isso porque, segundo se alega, a aprovação pela Anatel deveria ocorrer em três etapas: i) aprovação do ingresso da Plintron como acionista da Surf; ii) aprovação da conversão das ações preferenciais em ordinárias e, finalmente, iii) elaboração do acordo de acionistas. Contudo, a agravada Plintron não teria comparecido à sede da Surf para concluir o fechamento da operação, nos termos do Acordo de Investimento, levando, assim, à perda de seu direito de conversão das ações preferenciais em ordinárias, em face da consumação da decadência. Alega-se ainda que, inconformada com a perda de seu direito, a agravada Plintron passou a exercer arbitrariamente as próprias razões, passando a deliberadamente sabotar contra a existência da agravante Surf, o que foi feito mediante a repentina desconexão dos serviços e soluções de tecnologia por ela prestados, vindo a atingir mais de um milhão de usuários dos serviços de telecomunicações, pondo em risco a própria existência da agravante. Afirma-se que a única forma de salvar a existência da empresa se deu com alteração de sua composição acionária, o que ocorreu mediante a incorporação da Surfix Telecomunicações Ltda. As acionistas deliberaram pela mencionada incorporação em 31/07/2020 (fls. 955/1.007 dos autos de origem), mas a agravada Plintron do Brasil não concordou com a realização do referido ato, vindo a propor a Medida Cautelar Antecedente n. 1068494-90.2020.8.26.0100, na qual pleiteou a suspensão dos efeitos da AGE de incorporação, no bojo da qual foram interpostos os agravos de instrumento n. 2302598- 19.2020.8.26.0000 e 2242312-75.2020.8.26.0000, ambos de relatoria do Desembargador ARALDO TELLES. Ato contínuo, foi estabelecida a jurisdição do tribunal arbitral, no qual fora proferida sentença parcial em 19/05/2022, objeto do pedido de anulação realizado nesta demanda. Alega-se que o decisum é teratológico, por ter ignorado o fato de que a incorporação da Surfix reduziu a participação acionária da Plintron de 40% para 25,64%, além de ter ordenado que a conversão de suas ações preferenciais em ordinárias se dê de tal modo que a Plintron fique com 40% das ações ordinárias da Surf. Por outras palavras, a sentença arbitral teria conferido à Plintron o direito de deter participação acionária de 40%, ignorando a premissa fática de que sua nova composição acionária atual é de apenas 25,64%. Referida decisão, nos moldes em que formulada, afeta, segundo se alega, diretamente os direitos de terceiros, porquanto acaba por diluir a participação acionária as Surfix, que sequer participou da arbitragem. Concluem, assim, afirmando que a sentença arbitral extrapola os limites da convenção de arbitragem, na medida em que a diluição da participação da Surfix não estava ali prevista, o que acarreta na invasão de sua esfera jurídica, em que pese não ser parte naquele feito. O Tribunal Arbitral ordenou que as agravantes enviassem documentos societários da Surf indicando que a Plintron seria detentora de 40% das ações ordinárias da Surf à ANATEL até o dia 13/10/2022, sob pena da imposição de multa de U$S 3 milhões (fls. 521 dos autos de origem). Sustentam a impossibilidade de arcar com a referida penalidade, a qual equivale quase à totalidade do seu capital social. Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender de imediato os efeitos da sentença parcial e da ordem dela proveniente e, a final, o provimento do agravo. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravada ajuizou medida cautelar antecedente à arbitragem (autos n. 1068494-90.2020.8.26.0100), com o fito de obstar a realização de quaisquer transações envolvendo as ações da Companhia, sendo que, naquele feito, foram interpostos os agravos de instrumento ns. 2302598-19.2020.8.26.0000 e 2302598-19.2020.8.26.0000, ambos distribuídos ao D. Desembargador ARALDO TELLES. A interposição dos recursos anteriores Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1084 atrai comando do art. 105 do RITJSP, o qual reza: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos osrecursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contratoou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido, como aqui já se decidiu: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Legitimidade e interesse da parte para suscitar Inteligência do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença arbitral Distribuição livre à 33ª Câmara de Direito Privado Não conhecimento, sob alegação de prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado Depois, não conhecimento, sob a alegação de prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado Medida cautelar prévia para garantir a utilidade e eficácia da instauração de arbitragem, com manifestação sobre a indisponibilidade de bens Embargos de terceiro para desconstituir parte da medida cautelar Interpostos recursos contra provimentos jurisdicionais proferidos nos autos da medida cautelar e também dos embargos de terceiros, todos conhecidos pela 34ª Câmara de Direito Privado Cumprimento de sentença arbitral cuja utilidade pretendeu-se garantir com a medida cautelar prévia Competência da 34ª Câmara de Direito Privado para conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença arbitral Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Prevenção. Dúvida de competência conhecida, para declarar a 34ª Câmara de Direito Privado competente para o conhecimento do agravo de instrumento nº 2210364-52.2019.8.26.0000.(Conflito de competência cível n. 2278695-86.2019.8.26.0000, Turma Especial Privado, Relator Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 16/06/2020). Portanto, em face da prevenção e a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, deve o presente recurso ser redistribuído ao Douto Desembargador NATAN ZELINSCH DE ARRUDA, atual ocupante da cadeira respectiva, nos termos do § 1º do art. 105 do RITJSP. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos ao juízo prevento. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB: 377989/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Roberta Novaes Marcondes (OAB: 314887/SP) - Douglas Stüssi Neves Fortes de Abreu (OAB: 237272/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001618-19.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001618-19.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Adriano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoga Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 272/279, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Pedido de Indenização. Apela o Autor a fls. 282/305 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Verifica-se que a Apelante não trouxe aos autos provas convincentes de sua alegada hipossuficiência financeira. Constou corretamente da r. sentença a fls. 275: Em primeiro, a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao autor deve ser acolhida. Os documentos acostados pela requerida provam que o requerente tem bens (móveis e imóveis) suficientes para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 94/95). E, conforme narrativa inicial e documentos, o autor havia recebido, em 2012 e 2014, respectivamente, as quantias de R$ 400.000,00 e R$ 250.000,00 pela venda do imóvel objeto dos autos (matrícula n. 139.155, 3° Oficial de Registro de Imóveis). Verifico que o Apelante declarou para o Imposto de Renda em 2002 a propriedade de um veículo automotor no valor de R$50.000,00 e de um terreno de mais de 8 mil quilômetros quadrados no valor de R$2.000.000,00 (fls. 310/311). Além disso, conforme ficou demonstrado nos autos, na transação realizada com a Apelada, até dezembro de 2017 o Apelante recebeu a importância de R$ 650.000,00, em moeda corrente e, através da dação em pagamento de duas unidades no valor total de R$ 260.000,00. Isso posto, indefiro o novo pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Apelante. Recolha o Apelante, no prazo de Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1116 cinco dias, as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/ SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Helena Dominguez Gonzalez (OAB: 123622/SP) - Jorge Márcio Gomes Mól (OAB: 199738/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2235995-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2235995-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sophia Gonçalves Leite (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessado: Fábio Leite Figueiredo (Representando Menor(es)) - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente em recurso de apelação. Alega a requerente, portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva, em piora clínica importante, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da requerida, tendo em vista ter a ré se negado a cobrir o tratamento com os equipamentos bomba de insulina com monitorização contínua e prevenção de hipoglicemias e hiperglicemias Minimed 780g, sensores, insumos e insulina, mas que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, pois excluiu os insumos e medicamentos de uso domiciliar, revogando a tutela antecipada inicialmente deferida. Aduz que tal decisão é passível de lhe causar dano irreparável, diante da interrupção do tratamento, que acarretará em prejuízos imensuráveis à sua saúde. Em juízo de cognição sumária, entendo que há relevância na fundamentação. Consoante o já decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2134540-82.2022.8.26.0000, o tratamento com a utilização de bomba de infusão de insulina, guardian link3, insulina e insumos necessários foi prescrita pelo médico em razão da agravada apresentar dificuldade de controle com a terapia intensiva com insulina NPH, desde o início do tratamento, aumentando os riscos de complicações imediatas e sequelas de longo prazo (fls. 31 dos autos de origem) (fl. 19), o que evidencia a excepcionalidade do caso. Assim, a urgência e necessidade do tratamento por meio do uso da bomba de infusão de insulina, insulina e insumos necessários estão devidamente justificados por recomendação médica constante dos autos. A situação ora analisada se amolda ao teor da súmula n. 102 desta C. Corte: Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ressalto a irrelevância do procedimento estar ou não incluído no rol da ANS, vez que esse tem caráter exemplificativo e não taxativo, salientando-se que não cabe ao plano de saúde indicar o que seria ou não mais indicado ao paciente, o que compete ao médico responsável Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1126 pelo tratamento. Por sua vez, inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura importa em risco para saúde do requerente. Destarte, antecipo a tutela recursal para, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, determinar que a requerida forneça bomba de infusão de insulina, insulina e insumos necessários, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono da autora deverá apresentar à requerida, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. Int. São Paulo, 05 de outubro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Priscila Fucs (OAB: 259742/SP) - Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Gabriel Aguiar Silva (OAB: 465493/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 2248/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2263848-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263848-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. V. R. - Agravado: E. A. T. S. - Interessado: H. C. B. T. - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarda o pronunciamento do Órgão Colegiado. Por outro lado, não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso na medida em que a respeitável decisão adotou as cautelas pertinentes diante das alegações apresentadas pela genitora, protegendo os interesses do menor, dentre os quais, não se pode esquecer, figura a máxima convivência possível com ambos os genitores.. Intime-se a parte agravada para contraminutar o recurso. Oportunamente, colha-se o parecer da Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luciana de Fatima Mandarino (OAB: 275608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0069488-11.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karla Giannini - Apelada: Inês Silvestre Morais - Interessado: Carlos Andre Tagliolatto Lopes - Interessado: Maria Luiza Tagliolatto Lopes - Interessado: Juliana Ferreira Pezzopane Lopes - Interessado: Claudinez Barbarini - Interessado: Vera Regina da Silva Barbarini - Interessado: Carmem Piccirillo Ferreira - Interessado: Ana Maria Piccirillo Ferreira Simoes - 1. Fls. 179/198: Melhor examinando o limite objetivo e subjetivo Apelação interposta detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelo pedido de reforma da sentença (fl. 160) terminativa, no sentido de obter a sua modificação fracionada (art. 1.008, CPC), com o escopo de arbitramento de honorários advocatícios, cujo ponto é específico e independente do interesse da correquerida (Karla Giannini) que participa da relação jurídica processual, porquanto diz respeito à postulação particular de sua única procuradora (fl. 142) como singular sujeito que suportará os efeitos do acórdão (art. 204, CPC), quer favorável, quer desvantajosamente, vez que a benesse auferida à parte passiva possui caráter personalíssimo e não se transfere automaticamente a esta mandatária, porque somente foi requerida exclusivamente e concedida parcial e privativamente àquela, não se enquadrando situação excepcional de legitimidade extraordinária, para a substituição processual, segundo preconiza o art. 18 e o art. 99, §§ 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dimana: “ ... Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico... ... Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o ... § 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1136 requerimento e deferimento expressos ... “ (destaquei) 2. Não é outra a lição ministrada na obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca - 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017, página 114 (nota 3 - § 2º), anota que: ... Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituto (Amaral Santos, citado em RTFR 121/18) 3. Acresça que a identidade da autoria do interesse jurídico e econômico voltado ao crédito pecuniário que pertence peculiarmente à advogada, por força de remuneração proveniente da sucumbência, em conformidade com a premissa do art. 23 e do art. 24, ambos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que promanam: ... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier... (dísticos próprios) 4. É como soa o fiel testemunho de semelhante fonte doutrinária suso aduzida página 636 (nota 2ª - §§ 1º, 2º e 3º - 1ª parte), página 637 (nota 2a - § 3º - 2ª parte), página 1.176 (nota 4 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º e nota 5 - §§ 1º, 2º e 3º), página 1.254 (nota 1b) e página 1.258 (nota 2c - § 1º - 1ª parte), que ensina: ... A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295)... ... Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso... ... Assim: ‘O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer’ (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)... ... Legitimidade para recorrer, no processo de conhecimento, quanto à verba honorária. ‘Têm legitimidade, para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono’ (STJ-4ª T., REsp 361.713, Min. Barros Monteiro, j. 17.2.04, DJU 10.5.04). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 457.753, Min. Ari Pargendler, j. 29.11.02, DJU 24.3.03, STJ-2ª T., REsp 763.030, Min. Peçanha Martins, j. 8.11.05, DJU 19.12.05; STJ-5ª T., REsp 648.328, Min. Felix Fischer, j. 26.10.04, DJU 29.11.04. Nesse caso, ‘o advogado possui legitimidade para recorrer acerca da verba honorária na qualidade de terceiro interessado’ (STJ-4ª T., REsp 311.092, Min. Barros Monteiro, j. 19.2.04, DJU 3.5.04). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 586.337, Min. Menezes Direito, j. 26.8.04, DJU 11.10.04; RF 284/252, JTJ 321/1.458 (AP 1.041.803-0/0). Afirmando que a legitimidade recursal é do advogado, mas admitindo o recurso em nome da parte: ‘Embora tenha o advogado direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte, em seu nome, mas representada pelo mesmo advogado, insurgir-se contra o quantum fixado a título de honorários advocatícios’ (STJ-4ª T., REsp 135.546, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.98, DJU 15.3.99). Entendendo que a legitimidade é, exclusivamente, do advogado: ‘Consoante o art. 23 da Lei 8.906/94, o detentor do direito à percepção aos honorários fixados judicialmente será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol. O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso’ (STJ-3ª T., REsp 244.802, Min. Waldemar Zveiter, j. 16.2.01, DJU 16.4.01)... ... Legitimidade para promover a execução dos honorários. ‘A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado’ (RSTJ 151/414). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 766.105, Min. Luiz Fux, j. 5.10.06, DJU 30.10.06; STJ-2ª Seção, ED no REsp 134.778, Min. César Rocha, j. 27.11.02, DJU 28.4.03; STJ-6ª T., REsp 252.141, Min. Vicente Leal, j. 25.9.01, DJU 15.10.01. A execução pelo advogado, em nome próprio, da parcela da condenação referente aos honorários advocatícios constitui simples faculdade (Lex- JTA 168/413). O art. 23 da Lei 8.906/94 prescreve o direito de execução autônoma, que não exclui a possibilidade de a execução da sentença na parte relativa aos honorários ser promovida em conjunto com a da condenação principal, reclamada na inicial (STJ-3ª T., REsp 124.202, Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98). No mesmo sentido: RJTAMG 64/162. No sentido de que a legitimidade do advogado para essa execução subsiste mesmo após a revogação do mandato: RT 850/272, Bol. AASP 2.454/3.763... ... O advogado do beneficiário da assistência judiciária não é alcançado pelo benefício da assistência judiciária concedido ao seu cliente. Assim, se ele recorre em nome próprio para defender seu direito autônomo aos honorários advocatícios (EA 23), deve recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção (STJ-2ª T., REsp 903.400, Min. Eliana Calmon, j. 3.6.08, DJ 6.8.08)... ... O benefício da assistência judiciária não pode ser concedido de ofício (STJ-4ª T., REsp 1.089.264-AgRg, Min. Luís Felipe, j. 14.4.09, DJ 27.4.09; STJ-5ª T., REsp 105.452, Min. Flaquer Scartezzini, j. 11.3.97, DJU 14.4.97; JTJ 177/17, RJTJERGS 160/282, 167/293) ...” 5. Calha trazer a lume, excertos: 2047163-54.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral Relator(a): Carlos Alberto Garbi Comarca: Franca Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/05/2014 Data de registro: 12/05/2014 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO QUE NÃO APROVEITA AO SEU ADVOGADO. 1. Decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação pelo qual o advogado pleiteia, exclusivamente, a majoração da verba honorária fixada na sentença. 2. Os benefícios da assistênciEmenta: JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO QUE NÃO APROVEITA AO SEU ADVOGADO. 1. Decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação pelo qual o advogado pleiteia, exclusivamente, a majoração da verba honorária fixada na sentença. 2. Os benefícios da assistência judiciária gratuita têm natureza personalíssima e, portanto, não se estendem ao advogado da parte beneficiada. 3. Falece também à parte agravante interesse recursal e legitimidade. Interpôs o advogado recurso em nome da parte, sendo certo que deveria ter interposto recurso em nome próprio, considerando-se a pretensão recursal. Com maior razão, portanto, o recurso não pode ser acolhido. Recurso não provido. 4007646-60.2013.8.26.0576 -Apelação / Bancários Relator(a): Ricardo Negrão Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/04/2014 Data de registro: 07/05/2014 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Exibição de documentos Pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Ação de exibição de documentos julgada procedente Ausência de recolhimento das custas recursais Não pode o advogado valer-se da gratuidade concedida à parte para apelar, sem o devido preparo buscando o arbitramento de Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Exibição de documentos Pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Ação de exibição de documentos julgada procedente Ausência de recolhimento das custas recursais Não pode o advogado valer-se da gratuidade concedida à parte para apelar, sem o devido preparo buscando o arbitramento de honorários advocatícios Deserção decretada Recurso adesivo não conhecido. INTERESSE PROCESSUAL Medida Cautelar Exibição de documentos bancários Esgotamento da via administrativa Desnecessidade Inteligência do art. 5º, XXXV, CF Interesse processual presente Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1137 Apelação do banco improvida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO Hipótese em que a r. sentença julgou procedente a ação Interesse de agir configurado Pedido de exibição administrativo comprovado nos autos Dever legal de exibição de documento não atendido pelo banco Extratos mensais O envio de extratos mensais não exime o banco do dever de fornecer segunda via quando solicitados Taxa de segunda via Ausência de comprovação pelo banco de ter informado o correntista da necessidade de pagamento de taxas para fornecimento da segunda via dos extratos - Sentença de procedência mantida Apelo do banco improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso do banco e não conheceram do recurso adesivo, reconhecendo a ocorrência de deserção. 2039096-03.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a): Melo Bueno Comarca: Franca Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/04/2014 Data de registro: 29/04/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Preliminar rejeitada - Recurso de apelação Objeto Pedido de majoração da sucumbência Benefício da gratuidade processual que não pode ser estendido ao advogado Direito personalíssimo Recolhimento do preparo recursal Observância Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Preliminar rejeitada - Recurso de apelação Objeto Pedido de majoração da sucumbência Benefício da gratuidade processual que não pode ser estendido ao advogado Direito personalíssimo Recolhimento do preparo recursal Observância ao valor da pretensão econômica recursal - Recurso desprovido, com observação. 2044197-55.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2014 Data de registro: 25/04/2014 Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE IMPOSSIBILIDADE - Apelo interposto com o objetivo exclusivo de elevar verba honorária Isenção do preparo Descabimento Favor legal sujeito à revogação, concedido à parte, em virtude da condição de pobreza, que não se estende ao advogado, na hipótese Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE IMPOSSIBILIDADE - Apelo interposto com o objetivo exclusivo de elevar verba honorária Isenção do preparo Descabimento Favor legal sujeito à revogação, concedido à parte, em virtude da condição de pobreza, que não se estende ao advogado, na hipótese de recorrer para elevar a verba honorária Hipótese de direito personalíssimo Decisão mantida Agravo improvido”. 2034145-63.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Luiz Sabbato Comarca: Franca Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/04/2014 Data de registro: 24/04/2014 Ementa: Assistência judiciária. Direito personalíssimo, que não se estende a quem não ostenta hipossuficiência declarada. Inadmissibilidade prevista no artigo 10 da Lei 1.060/50. Parte que, invocando os efeitos da gratuidade judicial que lhe foi concedida individualmente, defende em apelação o interesse do advogado para arbitragem de sua remuneração processual em maior Ementa: Assistência judiciária. Direito personalíssimo, que não se estende a quem não ostenta hipossuficiência declarada. Inadmissibilidade prevista no artigo 10 da Lei 1.060/50. Parte que, invocando os efeitos da gratuidade judicial que lhe foi concedida individualmente, defende em apelação o interesse do advogado para arbitragem de sua remuneração processual em maior proporção. Violação expressa do dispositivo legal que rege a matéria, vedando a transferência de direitos personalíssimos até para herdeiros ou sucessores do beneficiário, sem prova de que necessitam do favor legal. Precedentes da jurisprudência pátria. Situação equivalente à pretensão do advogado que reclama prioridade para a defesa de seus honorários, fundando-se no benefício da Lei do Idoso, concedido exclusivamente ao cliente. Apelação não recebida por falta de preparo. Decisão incensurável. Agravo de instrumento desprovido. 6. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno próprio que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (2ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 7. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à carência de seu preparo retratado pela taxa judiciária devida ao Estado, em cifra correspondente ao parâmetro mínimo, daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º - § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 8. É o magistério inserto na obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 658/659 (nota nº 3c), página 659 (nota 5a - § 3º) e página 667 (notas nº 1a e 2), que leciona: ... Nos recursos em que se impugna apenas parte dos capítulos da decisão, é permitido que o dimensionamento do preparo tenha como base de cálculo exclusivamente os valores atrelados à parcela impugnada (RF 381/359). No caso, permitiu-se que o preparo da apelação apresentada com o escopo único de majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fosse calculado com base no valor dos honorários fixados pelo juiz, e não com base no valor da causa. No mesmo sentido: JTJ 306/438, 317/436 (AI 7.122.291-1), 321/1.258 (AI 7.183.319-9), 357/205 (AI 990.10.397957-5)... ... O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual (STJ-1ª T., REsp 1.003.179, Min. Teori Zavascki, j. 5.8.08, DJ 18.8.08). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. 9. Enfim, providencie a verdadeira recorrente o respectivo depósito de R$ 159,85, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência de aplicação de pena de deserção. 10. Atendidas as deliberações e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 29 de setembro de 2022), exarada pela zelosa Secretaria Judiciária, retornem os autos a esta Relatoria, para o Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1138 exame das questões recursais e a elaboração do voto, ficando consignada a realização de julgamento virtual, diante da ausência de oposição à espécie. 11. Int. São Paulo, 01 de novembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) - Luis Fernando Lobao Morais (OAB: 108065/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2239438-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2239438-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Laticínios Vila Buarque Ltda. - Agravado: Agostinho Andrade dos Santos - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão da Magistrada digitalizada às págs. 354/355 que, autos da ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da demanda, determinando ao réu a prestação de contas referente às verbas indicadas págs. 07/08 dos autos de origem, na forma do art. 551, do Código de Processo Civil., com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Afirma a agravante que a prestação de contas pretendida por parte do agravante diz respeito à conta corrente nº 429.093-3, agência 3130; que não basta a mera presunção genérica de erros nos lançamentos na conta para respaldar o pedido inicial; que os agravados sequer mencionaram o período de tempo que pretendem ver prestadas as contas, ou mesmo delimitaram contratos, operações ou valores, carecendo, portanto, de interesse de agir. Assim, entende que a presente demanda deva ser julgada extinta, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que, de Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1293 acordo com seu entendimento, trata-se de verdadeiro pedido genérico de contas relativos a conta corrente; que as instituições bancárias, como regra, prestam contas aos seus clientes mediante a emissão de extratos e fatura. 3. Relevantes são as razões invocadas no instrumento, na medida em que, conforme voto de minha relatoria proferida no Incidente de Demandas Repetitivas n. 2121567-08.2016.8.26.0000, em julgamento na Turma Especial de Direito Privado 2, no âmbito da ação de exigir contas, é imprescindível que o correntista demonstre interesse de agir, apontando os lançamentos tidos por duvidosos e que sejam particularizados, por data, natureza, contrato ou outra forma que os especifiquem, sob pena de inviabilizar um desfecho válido do processo, na ritualística da ação de prestação de contas, e fragilizar princípios sensíveis do processo, como o contraditório e a ampla defesa (j. 28.03.2017, V.U). 4. Por conseguinte, diante da probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do risco de perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso até julgamento definitivo pela Turma Julgadora. 5. Int. o agravado para, querendo, ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1099166-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1099166-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bluefit Academias de Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1373 Ginastica e Participacoes S.a - Apda/Apte: Libia Nobre Pereira (Justiça Gratuita) - 1. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer. A autora celebrou contrato para utilização do estabelecimento da ré, academia de ginástica. Em razão da pandemia, solicitou o cancelamento da matrícula, mas recebeu contraproposta para continuar pagando as mensalidades normalmente, em troca dos diversos benefícios elencados na petição inicial. Aceitou a proposta, mas alega que a ré não cumpriu sua parte. A sentença (p. 79/84) julgou parcialmente procedentes os pedidos e ambas as partes manifestaram recurso de apelação (92/103 e 109/113) insistindo em suas teses. É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo, com renúncia ao prazo recursal. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame das apelações. Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Retornem-se à vara de origem para cumprimento da transação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2259660-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259660-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Morisson Rangel & Filhos Eireli Epp - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morrison Rangel EPP Ltda contra a decisão de fls. 30/31 que, nos autos da ação da revisional de aluguel em fase de cumprimento de sentença iniciado pela agravante em face de Condomínio Shopping Center Iguatemi, acolheu parcialmente a impugnação apresentada e, diante da suficiência do crédito para satisfação da execução (art. 904, I, do CPC), julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que, na verdade, o valor total devido é R$65.447,29, pois a planilha de fls. 29, de R$19.921,49, se referiu apenas e somente ao valor das custas e despesas processuais. Insiste que a esse valor devem ser acrescidos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o trânsito em julgado, sendo que a decisão monocrática em agravo de recurso especial majorou os honorários advocatícios 15% sobre o valor já arbitrado. Pede a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 09/10. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. A insurgência é voltada contra o pronunciamento judicial de fls. 30/31, que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Vale dizer, trata-se de verdadeira sentença, uma vez que o magistrado extinguiu a execução. Sendo assim, no caso em tela, o recurso adequado para reformar sentença é a apelação e não agravo de instrumento. Por fim, não há que se aventar, no presente caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, observando-se que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o feito constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento das razões de inconformismo manifestadas no presente recurso instrumental. Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos, Conforme se realçou anteriormente, o princípio da fungibilidade se aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida deve ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e fundada em argumentos respeitáveis. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio. Na incidência do princípio da fungibilidade, todavia, a reminiscência algo longínqua do art. 810 do CPC de 1939 exerce, paradoxalmente, flagrante atração. A regra subordinava o conhecimento do recurso impróprio à inexistência de má-fé ou de erro grosseiro. Transparece nos julgados, principalmente, a influência decisiva do erro grosseiro. É irrelevante, ao invés de má-fé praticando o ato com intuito protelatório (art. 17, VII). A sanção para tais recursos se encontra no art. 18. Na linha preconizada no direito derrogado, proclamou a 1ª Turma do STJ: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra- se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo. Erro grosseiro se configura, efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expressa e desnecessariamente apontado com o próprio no dispositivo legal. Por exemplo, contrariando o texto vigente do art. 522, interpor agravo retido contra ato que não admitir apelação e reiterá-lo na resposta à apelação principal da parte contrária; interpor agravo de instrumento contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução (pág. 92/93, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2262832-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2262832-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Graciele Neres dos Santos - Agravado: Funerária Ebenezer Epp (Não citado) - Agravado: Funeraria Bom Jesus (Não citado) - Interessado: Município de Guarulhos (Não citado) - Decisão nº 33465. Agravo de instrumento n° 2262832-85.2022.8.26.0000. Comarca: Guarulhos. Agravante: Graciele Neres dos Santos. Agravado: Diretor da Funerária Ebenezer EPP e outro. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 51 dos autos do processo de origem que, em mandado de segurança, determinou que fosse realizado o recolhimento da taxa judiciária de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação de fls. 38/43. Sustenta o agravante, em síntese, que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas do processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. O recurso não pode ser conhecido. Em que pese a indicação da agravante de que se insurge quanto à decisão de fls. 51 do processo de origem, conforme indicou o Magistrado a quo, Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos na sentença prolatada. Verifica-se, portanto, que a questão foi resolvida em sentença. E, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Embora seja cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que indeferem o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos casos em que a questão é resolvida na sentença, o recurso cabível é a apelação. A corroborar esse entendimento, o artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil, prescreve que da sentença cabe apelação mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. Com efeito, a sistemática processual é informada pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso. E tratando-se de questão decidida em capítulo da sentença, o recurso cabível era a apelação. O cabimento da apelação decorre de previsão expressa de lei, o que afasta a alegação de existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Ao contrário, trata-se de erro inescusável, de modo que não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal para que este agravo de instrumento seja recebido como apelação. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043123-82.2021.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2021) (realces não originais) Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade no bojo de decisão que julgou embargos declaratórios opostos contra sentença de extinção. Decisão com natureza de sentença, que desafia recurso de apelação. Agravo não conhecido. Embargos opostos pela agravante. Vícios Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1456 não reconhecidos. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2087979-73.2017.8.26.0000; Rel. Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2017) (realces não originais). Ademais, destaca-se que o recurso de apelação, contendo pedido do benefício da justiça gratuita, foi interposto pela recorrente. Importante, nesse sentido, a menção de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade compete ao Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º), de modo que o Juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jose Conceição da Silva (OAB: 350261/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 3006328-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 3006328-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Art Coating Pinturas Tecnicas LTDA ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória que tramita na origem, ajuizada por ART Coating Pinturas Técnicas Industriais e Art Coating Pinturas Técnicas Industriais Ltda., que deferiu a tutela de urgência, cuja parte final tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das cobranças indevidas da TUST e TUSD no cálculo do imposto ICMS das contas de energia elétrica da autora, sendo as instalações de números 150112383 e 150708467.” (grifei) A referida decisão foi alterada por força de Embargos de Declaração manejado pela parte embargada, cuja parte final da decisão de fls. 292, é a seguinte: “(...) DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das cobranças indevidas decorrentes da inclusão do TUST e TUSD no cálculo do imposto ICMS das contas de energia elétrica da autora, referentes às instalações: 601914,91299292, 150112383 e 150708467.” (grifei) A respeito do Agravo manejado, tece as seguintes considerações: a) parte agravada ao insurgir contra o ICMS incidente sobre a tarifa cobrada pela empresa fornecedora de energia elétrica esta, em realidade, se voltando contra o valor da tarifa paga e não para a relação tributária, estabelecida entre o Estado e a distribuidora; b) alega que a parte agravada discute nos presentes autos o preço pago e não o crédito tributário, já que este decorre de relação jurídica da qual a autora não participa; c) no direito, citou artigos da Lei Complementar n. 87/96, artigos da Constituição Federal, Recurso Especial, etc; d) informa que o Col.Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao regime de julgamento de demandas repetitivas, cujas ações encontram-se suspensas; e) informa que a discussão judicial sobre a incidência do ICMS sobre a TUSD/TUST não está definida, como mostram o repetitivo afetado no STJ e o IRDR no TJSP; f) alega agravante que não poderá haver seu crédito se perdurar a liminar, salvo por execução de sentença, medida processual não econômica, dada a enorme quantidade de ações ajuizadas sobre o tema; f) pugna seja exigida caução por depósito integral do valor do desconto judicial concedido, no valor do ICMS sobre o valor das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, não lançado pelas distribuidoras em razão da tutela de urgência deferida; g) requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso interposto, de forma a suspender a tutela recorrida; h) aguarda pelo provimento do Agrado de Instrumento, revogando-se a tutela concedida, ou alternativamente para que seja modificada à tutela, exigindo-se caução no valor econômico do bem jurídico concedido à parte agravada, de forma a resguardar a Fazenda dos efeitos irreversíveis apontados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. A tutela antecipada de urgência merece deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, não obstante os fatos narrados, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise na referida ação ordinária intentada, como muito bem assinalado na decisão recorrida. Hipótese semelhante a dos autos, já que presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Ademais, o perigo na demora cinge ao pagamento das taxas (impostos) em discute e que poderia ensejar na propositura de futura ação visando a repetição de indébito. Todavia, no caso em desate, a tutela recursal de urgência é deferida, em partes para que seja excluído da base de calculo do ICMS incidente sobre operação de fornecimento de energia elétrica os valores atinentes à TUSD e à TUST, sem que seja excluído o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução n. 547/13 da ANEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida. Aliás, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, colhe-se de entendimento recente que resultou no julgamento de Agravo de Instrumento n. 2190632- 80.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, proferido por essa Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgado em 12 de setembro de 2022, tendo por Relator José Luiz Gavião de Almeida, a saber: “ICMS TUST - TUSD Pretensão liminar ao afastamento das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos da base de cálculo do ICMS - Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pelo STJ (Tema 986), que não impede o exame do pedido de antecipação de tutela recursal, ante o exposto no artigo 314, do CPC Tutela que deve ser deferida em parte A prestação de serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica não dá ensejo à tributação Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados nesta parte Por outro lado, não se verifica plausível o afastamento da exigibilidade do ICMS sobre o PIS, COFINS, encargos setoriais, bandeiras tarifárias e perdas de transformação Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela ABMCC. Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores e Contribuintes contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dra. Patrícia Persicano Pires, e consistente em indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança coletivo que impetrou contra o Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados da Secretaria Estadual da Fazenda. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 146. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 123) que indeferiu a liminar que buscava assegurar aos associados da agravante não mais serem submetidos ao recolhimento do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), bem como sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). O recurso comporta provimento. Como ensinam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Esta matéria está pacificada no E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão liminar ao afastamento das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos da base de cálculo do ICMS - Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pelo STJ (Tema 986), que não impede o exame do pedido de antecipação de tutela recursal, ante o exposto no artigo 314, do CPC Tutela que deve ser deferida em parte A prestação de serviços referentes Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1557 à transmissão e distribuição de energia elétrica não dá ensejo à tributação Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados nesta parte Por outro lado, não se verifica plausível o afastamento da exigibilidade do ICMS sobre o PIS, COFINS, encargos setoriais, bandeiras tarifárias e perdas de transformação Precedentes desta Corte - R. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001140-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Cobrança do tributo sobre tarifas de transmissão e distribuição TUST e TUSD. Tutela provisória de urgência. Cabimento. 1. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 986, do C.STJ. Reforma. Suspensão determinada que não impede a análise do pedido de tutela de urgência e liminar nos termos do art. 982, § 2º do CPC. Entendimento no sentido de inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166260- 04.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MANDAMENTAL - ENERGIA ELÉTRICA ICMS Deferida em parte a Liminar postulada para obrigar a agravada a excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre operação de fornecimento de energia elétrica os valores relacionados à TUSD e à TUST, sem excluir o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução nº 547/13, da ANEEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça TUST e TUSD - Inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica Suspensão processual determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 que não se aplica ao pedido de tutela de urgência - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054794-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Portanto, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, ao menos em cognição sumária, há ilegalidade na cobrança, o que não impede que, ao final, após a reunião de todas as informações pertinentes ao caso, a solução seja diversa. Por isso, presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do CPC/2015, fica alterada a decisão atacada. Dessarte dá-se provimento ao recurso. “ (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, considerando que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para que autoridade coatora exclua da base de cálculo do ICMS energia elétrica as taxas TUST e TUSD, conforme assinalado na decisão recorrida, contudo, sem que seja excluído o ICMS incidente sobre o adicional criado pela Resolução n. 547/13 da ANEL, o Sistema de Bandeiras Tarifárias (SBT), que deve ser mantida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Kaique Cardoso Costa (OAB: 455903/SP) - Lucas Felipe Silva Ramos de Oliveira (OAB: 472398/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1011171-40.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1011171-40.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jil Silva Naturesa - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jil Silva Naturesa em face da decisão de fls. 954/957 que determinou a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Alega omissão na decisão, uma vez que não apreciou a pretensão de recolher-se o preparo recursal sobre o proveito econômico buscado através do presente recurso que é de R$ 36.221,18, sendo R$ 30.600,00 a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado na r.sentença, somado ao valor da multa aplicada pelo D.Juizo a quo no valor de R$ 5.621,18, pelo que requer seja aclarada a decisão para que o valor a recolher a título de complementação do preparo recursal seja de R$ 1.289,00. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas nos estritos limites do art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Ao reverso, busca a embargante, efetivamente, a modificação do decisum, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração. Não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. De fato, só é permitido conferir efeito infringente aos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo julgador. E tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1022 do CPC, senão vejamos: Segundo o ensinamento de Antônio Carlos Marcato, [...] ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Ocorre Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1583 omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta, em que expressamente ficou consignado que, considerando a orientação do novo Código de Processo Civil, no sentido de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, racionalizando, assim, a prática do ato processual, esclareço que a complementação determinada diz respeito à base de cálculo do preparo do recurso de apelação, a ser calculada sobre o valor da causa (art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03), e que na ação de desapropriação equivale à oferta. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, e evidente que não se está diante de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos, mas sim, de entendimento diverso daquele que o embargante quer fazer valer. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503515-56.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1503515-56.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1624 imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 15), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (26/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503905-26.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1503905-26.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Paulino Carlos de Queiroz - Apelante: Município de Capão Bonito - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (novembro de 2021), tem-se a quantia de R$1.181,19, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$1.069,51) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1626 Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504091-49.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1504091-49.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Ohad Salzstein Representacao Comercial/me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2019 e 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 20), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (28/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608- 75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504250-89.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1504250-89.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jorge Silvestre - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1627 ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 16/11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 08/04/2022 o Município insistiu nas pesquisas, mantendo o magistrado a determinação anterior. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 19), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (27/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008995-49.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1008995-49.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dione Domingues de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação movida por coletor de lixo que alega ter sofrido acidente típico em 20.02.2022 (caiu sentado após pisar em falso ao jogar um saco de lixo no caminhão), o que resultou em males na coluna, que reduzem sua capacidade de trabalho, ensejando a concessão de benefício acidentário. A r. Sentença de fls. 149/155 julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de auxílio- acidente de 50%, a partir da cessação do auxílio-doença (12.05.2021 - fl. 59), além de abono anual, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios “de 15%, 9%, 7%, 4% e 2% sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ) nas hipóteses, respectivamente, dos incisos I , II , III , IV e V , todos do § 3º do artigo 85 do CPC , c.c artigo 85 , § 4º, II , do CPC.”. Os embargos de declaração do obreiro foram rejeitados (fls. 185/187). Apela o INSS alegando, preliminarmente, ser extra petita a sentença, porque na inicial o segurado postulou o recebimento de auxílio-doença acidentário. No mérito, sustenta que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos necessários para recebimento do benefício almejado, estando ausentes a incapacidade e a origem laboral da moléstia. Requer a reforma do decisum e, subsidiariamente, a aplicação da EC 113/21. O recurso foi respondido. Processo submetido ao reexame necessário. É o relatório. Converto o julgamento em diligência para facultar ao obreiro a apresentação de cópia, com cabeçalho ou timbre, do documento de fl. 10, que parece ser um relatório interno da empresa descrevendo o acidente alegado, mas que teve a parte superior cortada da fotografia. Sem prejuízo, considerando que houve concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário após o suposto infortúnio, poderá também o obreiro trazer aos autos, caso queira, cópia da CAT ou de outros documentos que confirmem o alegado acidente do trabalho, visto que o trauma durante o labor chegou a ser mencionado nos relatórios médicos apresentados com a inicial, porém, sabe-se que eles são elaborados com base unicamente nas alegações do paciente. Portanto, não podem ser considerados evidência concreta e objetiva de que o acidente descrito no laudo e na inicial tenha efetivamente ocorrido no trabalho. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, dê-se vista ao INSS. Caso o obreiro permaneça inerte, tornem os autos para deliberação. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Karina Pires de Matos Domarascki (OAB: 225941/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2261839-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261839-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Crispim Barbosa de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crispim Barbosa de Oliveira contra respeitáveis decisões da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido contra o INSS, que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação aplicando-se a Súmula 111 do C. STJ, bem como daquela que rejeitou os embargos de declaração (fls. 81/82 e 96/97). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula 111 do C. STJ caiu em desuso com a vigência do CPC/2015, tanto assim que aquela Corte está procedendo o julgamento do tema 1105 referente a aplicação da referida Súmula. Aduz que o próprio artigo 85 do CPC fixa os honorários sobre o total da condenação. Alega que todo o proveito econômico é de ser considerado, para o estabelecimento do percentual, inclusive, prestações posteriores à sentença e ainda, o que eventualmente tiver sido antecipado em sede de tutela provisória, pois, esta não teria sido obtida, não fosse o trabalho advocatício. Discorre sobre a matéria debatida requerendo o provimento do agravo com a incidência do percentual dos honorários sobre o total da condenação ou alternativamente, que este percentual incida sobre as parcelas vencidas até a data do V. Acórdão, ou ainda que seja ressalvado o quanto vier a ser decidido no julgamento do mencionado Tema 1105 pelo C. STJ. É o relato do essencial. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0003156-80.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Laisse dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Providencie a serventia a juntada aos autos da petição copiada a fls. 247/248. Após, manifeste-se o INSS sobre referida petição, bem como sobre o petitório de fls. 244/246. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB: 282749/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004130-83.2014.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Angelone (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Reitere-se o ofício à CEAB. Com a resposta, cumpra-se fls. 263, in fine. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Márcio Seggiaro Nazareth (OAB: 202557/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0015965-59.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carlos Alberto Mont Vanel (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.115 Apelação Cível Processo nº 0015965-59.2013.8.26.0229 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Comarca: 1ª Vara Cível de Hortolândia Apelante: Carlos Alberto Mont Vanel (Justiça Gratuita) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO MONT VANEL (fls. 152/158) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Luis Mario Mori Domingues em ação previdenciária movida contra o INSS, cujo teor julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 147/149). Verifico, no entanto, que não há nos autos qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre a patologia alegada e o trabalho do autor. Extrai-se da inicial que pretende a concessão de aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária previdenciária, em razão de problemas na coluna, que o impedem de trabalhar, deixando claro que se trata de ação previdenciária, não sendo questionado se o problema é em decorrência ou não do trabalho exercido (fl. 114) Anote-se, por fim, que a própria sentença, prolatada por juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF), julgou a lide sob o prisma previdenciário, sem aferir a existência do nexo etiológico entre a moléstia e o trabalho. Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como pedido benefício acidentário e causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de moléstias adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB: 135328/SP) - Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0016003-58.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: Aparecido de Paula Soares - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s, Trata-se de ação acidentária, julgada procedente, sem que houvesse interposição de recursos voluntários. Compulsando os autos, impende destacar que o presente recurso foi livremente distribuído a esta 17ª Câmara (v. fls. 315), sem que houvesse a observação da necessidade de remessa por prevenção à 16ª Câmara em decorrência de julgamentos anteriores, no âmbito de embargos à execução a este apensado, cujo teor anulou os atos posteriores à sentença por ausência de remessa necessária. Desta forma, a distribuição não poderia ter ocorrido de forma livre, porquanto o julgamento da apelação que deu origem a esta remessa foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Público (autos nº 0045321-81.2012.8.26.0602), da relatoria do Desembargador Nazir David Milano Filho, em 30.05.2017, seguido de dois embargos de declaração, ambos julgados pelo mesmo relator em 27.03.2018. Desta forma, por se tratar de análise de remessa necessária, antecedida por meio dos vv. acórdãos inseridos a fls. 160/65, 180/87 e 189/95, no bojo dos embargos à execução, da relatoria do Desembargador NAZIR DAVID MILANO FILHO, integrante Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1663 da Colenda 16ª Câmara de Direito Público, os autos devem ser distribuídos por prevenção. Assim, submeto a questão, por meio desta representação, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, para que este recurso seja redistribuído ao Desembargador Nazir David Milano Filho, em razão de sua prevenção, mediante a necessária compensação. Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) (Procurador) - Adriana dos Santos Marques Barbosa. (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2244147-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2244147-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: P. H. P. - VISTOS. Trata- se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por P.H.P. contra o v.Acórdão reproduzido a fls.1193/11209, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolvê-lo da imputação do artigo24-A da Lei nº11.340/06 com fundamento no artigo386, incisoVII, do Código de Processo Penal, mantida a condenação por infração ao artigo217-A, c.c., o artigo71, ambos do Código Penal, readequando-se a pena para 14(quatorze)anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 23.08.2022 (certidão reproduzida a fl.1642). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621do Código de Processo Penal, pretende, liminarmente, a suspensão da execução da pena com consequente expedição de alvará de soltura. No mais, aventa a nulidade da r.sentença por ausência de enfretamento das teses defensivas. Quanto ao mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo215-A do Código Penal (fls.01/119). O pedido revisional foi regularmente processado, indeferido o pleito liminar a fls.1657/1659. A d.Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo seu não conhecimento da revisão criminal ou, no mérito, por seu indeferimento (fls.1663/1672). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, por ao menos duas vezes entre os anos de 2013 e 2018, em locais incertos, bem como na comarca de Avaré, praticou, na condição de padrasto, atos libidinosos contra L.D.C., então menor de quatorze anos de idade. Preliminarmente, impossível acolher o pleito de nulidade da r.sentença. Além de se tratar de tema já enfrentado no v.Acórdão, embora todas as decisões devam ser fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 93, incisoIX, da Constituição Federal, referida garantia não deve ser confundida com um dever de o juiz aprofundar-se em cada ponto trazido pela Defesa, restando suficiente demonstrar o aglomerado de motivos que alicerça a decisão. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, conforme previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS. Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1776 REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra deficiência de fundamentação ou omissão na sentença de pronúncia, se as questões postas pela defesa foram afastadas pelo magistrado, ou por serem improcedentes, ou porque o momento não seria o adequado para enfrentar as afirmações concernentes à imprestabilidade das provas de autoria do delito, já que caberia ao Júri apreciá-las com maior profundidade. 2. Não é necessário que haja menção expressa de cada tese defensiva se, pela fundamentação do decisum, for possível extrair que o juiz de primeiro grau adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou, não incorrendo em vício por ausência de fundamentos, nem incidindo em excesso de linguagem. 3. Caso concreto em que se extrai da pronúncia elementos concatenados que apontam na direção da existência de indícios de autoria. (...) 8. Habeas corpus denegado. (STJ - HC nº75.794/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 17/10/2011 - grifei). Rejeita-se, pois, a preliminar ventilada. Quanto ao mérito, a r.sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar os abusos praticados pelo Peticionário contra sua enteada, descabido o reexame nesta oportunidade. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Ainda, não há se cogitar em desclassificação para o delito do artigo 215-A do Código Penal, porquanto, como visto, as condutas do Peticionário se deram em face de vítima menor de quatorze anos, não abarcado pelo tipo penal ora suscitado. Nessa esteira o entendimento firmado pelo c.Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/ SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.028.569/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). Irretocável, igualmente, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 08anos de reclusão. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. Na terceira fase, tendo em vista que o Peticionário ser padrasto da vítima, escorreito o reconhecimento da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, a sanção foi aumentada em 1/2, alcançando o patamar de 12anos de reclusão. Reconhecida a continuidade delitiva, demonstrado pelo conjunto probatório que o crime foi praticado, ao menos, duas vezes, nos termos do artigo71, caput, do Código Penal, o incremento se deu na fração mínima de 1/6, tornada definitiva em 14anos de reclusão. Quanto ao regime para início de cumprimento da reprimenda, o Peticionário não poderia ter sido beneficiado com regime menos rigoroso que o fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, nos termos do artigo33, §2º, a, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0005144-86.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Marcio Silvino - Registro: 2022.0000882162 Revisão Criminal nº 0005144-86.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: MÁRCIO SILVINO Decisão Monocrática nº 3465 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Márcio Silvino, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marco Antônio Montemór, no âmbito do processo-crime nº 0009553-20.2015.8.26.0625, da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Taubaté - SP, ao cumprimento de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal (em relação à vítima Willians Donizeti) e art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II (em relação à vítima Willian Henrique), na forma do art. 73, in fine, todos na forma do art. 73, in fine, do Código Penal (fls. 780/783, autos principais). O réu deixou de apelar da r. sentença condenatória. Após o trânsito em julgado aos 30.11.2015 para as partes (fl. 803/804, dos autos principais), o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 80/83). Decorrido o prazo para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição da defesa a essa forma de julgamento. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1777 Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposto. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Malgrado o inconformismo defensivo, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada em primeiro grau e, não tendo a revisão criminal natureza de nova apelação, deve ser indeferida. Quanto à reprimenda imposta, a despeito do esforço da combativa defesa, não se verifica ilegalidade alguma no procedimento dosimétrico. Observados os elementos norteadores do art. 59, do Código Penal, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão. Em seguida, ao contrário do sustentado pela combativa defesa, já houve o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, a reprimenda permaneceu inalterada, uma vez que, nesta fase, não poderia ser fixada aquém do mínimo legal, conforme leciona a Súmula 231, do STJ. Por derradeiro, reconhecida a ocorrência de erro no meio de execução com relação à vítima Willians Henrique, observou-se a regra do concurso formal de infrações, com fundamento no art. 73, in fine, do Código Penal, exasperando-se a pena em 1/6, resultando em definitivo em 14 (catorze) anos de reclusão. Tendo em vista o quantum de penas impostas, foi fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Bem se vê que o pedido deduzido nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo, capaz de ensejar a modificação do decisum, não tendo o peticionário trazido nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Jayme Walmer de Freitas Relator em substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Helio Barbosa (OAB: 354080/SP) - 7º andar Nº 0019095-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Junqueirópolis - Peticionário: Sanderson Silas de Souza Santos - Requisite-se a devolução dos autos da ação penal e do expediente preparatório a esta C. Corte junto à Defensoria Pública do Estado, considerando que o peticionário constituiu advogado, com urgência. Com a chegada do expediente e dos autos da ação penal, apensem-se. Distribua-se em seguida. São Paulo, 22 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar Nº 0019095-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Junqueirópolis - Peticionário: Sanderson Silas de Souza Santos - Registro: 2022.0000826233 Revisão Criminal nº 0019095-50.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: SANDERSON SILAS DE SOUZA SANTOS Decisão Monocrática nº 3464 Processo Físico REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS, E RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Sanderson Silas de Souza Santos, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Luiz Leano, no âmbito do processo- crime nº 0003621-67.2008.8.26.0311, da Vara única da Comarca de Junqueirópolis SP, ao cumprimento de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 151/158, dos autos principais). Intimado por edital, em 17.12.2009 foi certificado o trânsito em julgado da r. sentença, após o decurso do prazo de 90 dias de sua publicação sem a interposição de recurso (fl. 186, dos autos principais). Apenas em 11.01.2020 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado (fls. 337/338). Apresenta o peticionário o presente pedido de revisão criminal, postulando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Em linha subsidiária, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1778 pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 02/10). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 36/54). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292- 26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Em que pese as alegações expedidas pela combativa defesa, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois, tratando-se de delito de perigo abstrato, mostra-se irrelevante a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do agente. In casu, o peticionário foi surpreendido na posse de quatro porções de maconha, totalizando 17,4g, quantidade esta que sequer poderia ser considerada ínfima. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente” (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 631.995/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga apreendida Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC nº 163.579/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21.06.2022). Outro não é o posicionamento já adotado pela Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Habeas Corpus nº 216.077, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.08.2022). HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de Colegiado ou individual. TRÁFICO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PEQUENA QUANTIDADE INSIGNIFICÂNCIA. O tráfico, pouco importando a quantidade da substância entorpecente, é crime que não viabiliza a observância do princípio da insignificância. (Habeas Corpus nº 141500, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.11.2018). No mais, inviável acolher o pleito desclassificatório, pois a materialidade e autoria delitivas do tráfico de drogas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido aos autos, consoante se depreende do teor da r. sentença: A materialidade do delito ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência, fls. 04, corroborado pelo laudo químico toxicológico acostado em fls. 51/54, confirmando a positividade para maconha. Do mesmo modo, a autoria foi provada, mediante a confissão extrajudicial e parcial do réu, onde confirma a propriedade do entorpecente apreendido, asseverando, no entanto, ser para seu uso pessoal. Deve-se ressaltar que o réu, em todas as ocasiões em que foi ouvido, admitiu ser o proprietário da droga e da balança, divergindo, somente, quanto a sua finalidade. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edson Carlos, nas folhas 115/117, apontando que encontrou a droga na cueca que era usada pelo réu. Também foi encontrada uma balança, de propriedade do acusado. Nas folhas 118/120, a testemunha Edson Roberto afirmou que notou algo nas vestes do réu. Levado ao setor de inclusão, realizou-se revista com o réu nu. Ao tirar a roupa, o réu atirou quatro porções de droga no chão. Como observado acima, o réu em procedimento administrativo (folhas 20) e na presença de advogado, assumiu a propriedade da droga, bem como da balança, que era usada para conferir o peso da droga que comprava. Em face deste panorama, restou incontroversa a propriedade do entorpecente. No que toca à finalidade da droga, entendo, na esteira do quanto delineado pelo parquet em sua Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1779 manifestação última, que ela se destinava ao tráfico. Num primeiro plano, a substância entorpecente estava dividida em pequenas porções, aptas a serem comercializadas no varejo. Some-se a este fato a quantidade expressiva de entorpecente encontrada (17,4 gramas), capaz de produzir diversos cigarros. Insta ainda comentar que o réu possuía um apetrecho pouco comum no interior de uma penitenciária, ou seja, uma balança. É cediço que tal artefato é normalmente encontrado em locais onde ocorre o tráfico, com o fim de confeccionarem e pesarem as porções para venda. Não parece ser outro o motivo da balança na posse do réu. Não parece crível que o réu, como simples usuário, servisse-se, constantemente, de uma balança para adquirir a droga que comprava. Decerto que o réu, em face de seus parcos recursos, não adquiriria elevada quantia de droga, de modo a justificar o uso de uma balança. Por fim, como ressaltado pelo Ministério Público, o réu é pessoa sem profissão certa, recolhido há diversos anos no sistema prisional (fls. 07 e 49), portanto, com escasso poder de compra. Logo, há na espécie sintomático contraste entre a quantidade de droga que trazia consigo e a ausência de renda (folhas 138). Nesta seara, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes, bem como outros indícios coesos e concatenados, apontando o réu como autor do crime de tráfico de entorpecentes. (...). (fls. 151/158, dos autos principais). Tampouco comporta reparo o procedimento dosimétrico. Sopesados os maus antecedentes ostentados pelo réu (fls. 34/45, 65/68, 75,77 e 86, autos principais), a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (certidão de fl. 75), a pena foi novamente majorada em 1/6, alcançando 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Nesse ponto, inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que, embora o réu tenha confessado a propriedade das drogas, alegou que elas seriam destinadas ao consumo próprio, negando a destinação espúria do conteúdo apreendido. A propósito: Súmula 630, STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, a denotar claro envolvimento do peticionário nas atividades criminosas, restou devidamente afastado o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Lado outro, presente a causa de aumento disposta no art. 40, inc. III, da mencionada lei especial, uma vez que o delito foi cometido no interior de estabelecimento prisional, a reprimenda foi adequadamente majorada em 1/6, alcançando em definitivo 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Anote-se que o MM. Juiz a quo manteve a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, deixando de promover os respectivos aumentos na segunda e terceira fase do cálculo dosimétrico. Não houve irresignação ministerial quanto a este ponto. Correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, tendo em vista, repiso, os péssimos antecedentes criminais ostentados pelo peticionário, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 6 de outubro de 2022. Jayme Walmer de Freitas Relator em substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1114011-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1114011-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Leny Aparecida Iglesias Rodrigues - Apdo/Apte: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao do réu. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÁRMACO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À MINORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE R$ 340.776,00, EQUIVALENTE A UM ANO DE TERAPIA, A R$ 15.000,00, REFERENTE AO CUSTO DE UMA CAIXA DO MEDICAMENTO. ART. 292, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA SEGUNDO PREÇO ATUAL DO FÁRMACO E QUANTIDADE NECESSÁRIA POR UM ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. POREM, POR SE TRATAR DE VALOR ESTIMATIVO, NÃO HÁ NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA COM EVENTUAL FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR E NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS, QUE É TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA/ STJ 608). SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA NO OVÁRIO COM METÁSTASE, À QUAL SE PRESCREVEU FÁRMACO DE PRINCÍPIO ATIVO OLAPARIBE, APÓS O INSUCESSO DE TERAPIAS CONVENCIONAIS. LEI Nº 14.454/2022, SEGUNDO A QUAL O ROL DA ANS REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA. MEDICAMENTO NACIONAL, COM REGISTRO NA ANVISA, PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA. EVOLUÇÃO CIENTÍFICA NO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO CUJA UTILIZAÇÃO DEPENDE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO NÃO AMBULATORIAL QUE É MENOS CUSTOSO AO PLANO DE SAÚDE E NÃO RETIRA A NATUREZA QUIMIOTERÁPICA DO FÁRMACO. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL. TEMA/STJ 990. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, DADA A INCERTEZA QUANTO À DURAÇÃO E À DOSAGEM DO FÁRMACO AO LONGO DO TEMPO. ADEMAIS, PREÇO DE AQUISIÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE SEGURAMENTE É INFERIOR AO DA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º C.C. §§1º E 2º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2037760-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2037760-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Família Capital Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Santiago Lerner - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. DECLARA VOTO VENCEDOR O 2º JUIZ. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, CONDENANDO OS CORRÉUS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL INSURGÊNCIA DA CORRÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE CELEBROU INSTRUMENTO CONTRATUAL SE OBRIGANDO À PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS ACERCA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DA QUAL O AUTOR É SÓCIO PARTICIPANTE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS DA ATUAÇÃO QUE, PELO INSTRUMENTO CELEBRADO, DEVERIAM SER IMEDIATAMENTE COMUNICADOS AO AUTOR AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NECESSIDADE DE AJUSTE PROCEDIMENTAL DA DECISÃO COMBATIDA, SOB PENALIDADE DE SE COMPROMETER A EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS PELOS CORRÉUS DE FORMA SUCESSIVA, E NÃO CONCOMITANTE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º E 139, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIÇÕES DA DOUTRINA DE FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA VERBA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA NA SENTENÇA RESPONSÁVEL POR JULGAR A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB: 130141/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247413-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2247413-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco do Brasil S/A Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2271 - Agravado: Maurício Pinto Neto - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - RECURSO - PRELIMINARES PRECLUSAS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ APRECIOU AS QUESTÕES SUSCITADAS DE PROÊMIO NO AGRAVO, NÃO TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO CONTRA ELA - DEVOLUÇÃO RELATIVA À LEI 8.088/90 QUE DEVE SER CONSIDERADA NOS CÁLCULOS PERICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA ACP, INAPLICÁVEIS OS REMUNERATÓRIOS - REFAZIMENTO DA PERÍCIA DE RIGOR - LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Alves Santana (OAB: 255041/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001228-30.2016.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001228-30.2016.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Renata Alves Parra Pantano - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO JÁ JULGADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃORETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000317-43.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000317-43.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Alessandra Faense Renosto (Justiça Gratuita) - Apelado: L K Martinez Serviços de Saúde Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO C.C. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS CONTRATUAIS REFERENTES AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRENTES. LAUDO PERICIAL PELO IMESC HÍGIDO. MÉRITO. PROVA PERICIAL PELO IMESC QUE SE AFIGURA COM ELEMENTOS ELUCIDATIVOS, CUJOS SUBSÍDIOS AFIGURAM-SE POSSÍVEIS DE SEREM ADOTADOS PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO, TANTO MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara de La Sierra Zucco Franzin (OAB: 270401/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Natacha Teles Cardo (OAB: 343400/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018555-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1018555-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Maria Dafre - Apelado: Odete Trilikauskas Romanoff (Espólio) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM O RESPECTIVO ADITAMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. RECURSO FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. LEGITIMIDADE DA PARTE DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIA DA UNIDADE CONDOMINIAL QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE O IMÓVEL SE ENCONTRAR LOCADO A TERCEIROS. DESPESA CONDOMINIAL QUE TEM NATUREZA PROPTER REM. MÉRITO. CONDOMÍNIO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS, PROVAS, TANTO PARA CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO QUANTO PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROTESTO. PROTESTO, NO CASO, INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO PRÓPRIO FATO (DANO IN RE IPSA) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DOA ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Vitoria Campos (OAB: 174338/SP) - Miguel Lavieri Neto - Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB: 225038/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047239-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1047239-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elétrica Danúbio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rubens Alberto Kindlmann - OAB/SP nº 221.774. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA/ APELANTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM TUTELA DE URGÊNCIA E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA ANULAR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTIDO NO AUTO DE INFRAÇÃO, CANCELANDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DA MULTA. SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA PELA IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, O QUE SE ADMITE APENAS PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE NÃO SEJA IMPOSTA À AUTORA A APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA AUTORA NENHUMA POSTURA TENDENTE A OMITIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SONEGAR INFORMAÇÃO OU PREJUDICAR O ERÁRIO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NA QUAL A EMPRESA REQUERENTE, ORA RECORRENTE, PLEITEOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO PELA AUTUAÇÃO Nº 153190, POR TER DEIXADO DE RECOLHER O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN REFERENTE A SERVIÇOS TOMADOS. A LEI MUNICIPAL 5.986/2003, ESTABELECE: “ART. 1º O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA, AINDA QUE ESSES NÃO SE CONSTITUAM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PRESTADOR.”. E NO ITEM 17.05, “IN VERBIS”: “FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.”.A SÚMULA 524, DO E. STJ, ESTABELECE: “NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO, O ISSQN INCIDE APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO QUANDO O SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO FOR DE INTERMEDIAÇÃO, DEVENDO, ENTRETANTO, ENGLOBAR TAMBÉM OS VALORES DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES POR ELA CONTRATADOS NAS HIPÓTESES DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.”.EMPRESA AUTORA/RECORRENTE QUE MANTEVE CONTRATAÇÃO QUASE QUE ININTERRUPTA DE TAIS SERVIÇOS, AINDA QUE COM PRESTADORES DIFERENTES, DESCUMPRINDO REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº 6.019/74, PORTANTO, DESCARACTERIZANDO A ATIVIDADE COMO MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE FLS. 133/201.CABERIA A EMPRESA AUTORA PROVAR QUE ATIVIDADE TRIBUTADA FORA TÃO SOMENTE A INTERMEDIAÇÃO OU AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, DE MODO A ACOLHER O ARGUMENTO DE QUE BASE DE CÁLCULO DO ISS SERIA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU AGENCIAMENTO, ASSIM, NÃO PODE A EMPRESA APELANTE PLEITEAR QUE A BASE DE CÁLCULO DE ISS SEJA SOMENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE SÓ TEM APLICAÇÃO PARA OS CONTRIBUINTES QUE AGENCIAM OU INTERMEDIAM O FORNECIMENTO OU LOCAÇÃO DA MÃO DE OBRA ATIVIDADE MEIO E NÃO PARA AQUELES QUE LOCAM OU FORNECEM DIRETAMENTE A MÃO DE OBRA ATIVIDADE FIM.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 260). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Alberto Kindlmann Junior (OAB: 221774/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2256223-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2256223-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Sergio Bertaglia - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 339/341 da demanda originária que, nos autos de liquidação de sentença, homologou os cálculos da executada no valor de R$ 2.741.416,13, reputando indevida a pretensão do exequente de proceder à apuração do real valor de mercado do bem na atualidade, posto que expressamente afastada tal pretensão no v. acórdão liquidado. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o v. acórdão executado manteve o quanto decidido na r. sentença, julgada procedente, no que se refere ao valor do imóvel para fins de indenização, sendo certo que o pedido exordial se consubstanciava na indenização com base no valor de mercado do imóvel na época da liquidação, apontando a ausência de ofensa à coisa julgada. 3.Recebo o recurso, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Com efeito, conforme bem salientado pela i. magistrada singular A controvérsia relativa ao valor do imóvel a ser utilizado como base de cálculo para a indenização foi objeto do acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes e posteriormente dos dois acórdãos que julgaram os embargos de declaração, voltando-se o recurso atravessado pela parte requerente às fls. 561/568 exclusivamente a esta matéria. Ao julgá-los, o E. TJSP consignou expressamente que ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não há que se falar no provimento de seu recurso de apelação cível, no qual pugnou pela incidência de lucros cessantes de 0,7% do valor do imóvel a título de aluguel, bem como requereu a fixação da indenização devida pela embargada no valor do imóvel nos dias de hoje, pretensão esta que não prevaleceu, sendo mantido o quanto outrora determinado na r. sentença apelada (sem o grifo no original). 5.Nesse sentido, o v. acórdão de apelação cível liquidado afastou expressamente a pretensão do agravante em receber indenização com base no valor real de mercado do imóvel na época da liquidação, ao contrário do que maliciosamente quer fazer crer. 6.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 7.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 8.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/ SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001897-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001897-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Creuza Madalena Rodrigues Xavier - Apelação Cível Processo nº 1001897-71.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Centra Nacional Unimed - Cooperativa Central Apelada: Creuza Madalena Rodrigues Xavier Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Claudio Antonio Marques Decisão monocrática nº 4.008 PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Partes que se compuseram. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em ação de obrigação de fazer, originária de contrato de prestação de serviços médicos, interposto contra a r. sentença de fls. 160/164, que julgou procedente a ação, para confirmar a liminar de autorização do procedimento de cirurgia de implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica (TAVI), conforme relatório médico. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais, bem como honorários advocatícios do D. Patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85 do CPC. Inconformada, apela a requerida (fls. 167/188), alegando, em síntese, que ter seguido o contratualmente firmado com a autora, bem como os ditames da ANS, razão pela qual de rigor a improcedência da ação. Contrarrazões a fls. 193/204. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 208/209). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. As partes noticiaram, por meio da petição de fls. 211/215, terem entabulado acordo e, na mesma oportunidade, requerem sua homologação. Pois bem. Com a composição das partes, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o conhecimento do presente recurso, bem como determino a baixa dos autos e sua devolução à origem, para homologação da avença e demais providências. São Paulo, 24 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004146-35.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004146-35.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: M. J. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. de S. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. R. de O. S. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004146-35.2020.8.26.0271 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: M. J. de S. Apelado: J. R. de S. N. (menor representado nos autos) Comarca de Itapevi Juiz(a) de primeiro grau: Peter Eckschmiedt Decisão Monocrática nº 4.108 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente para fixar a obrigação alimentar do réu frente ao filho em 30% dos vencimentos líquidos do requerido ou 50% do salário-mínimo, no caso de ausência de emprego formal. Recorre o réu pleiteando a redução do valor da pensão. Apelação do requerido intempestiva. Protocolo do recurso que ultrapassou o prazo legal. Julgamento proferido por decisão monocrática nos termos do art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1017 Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada J. R. de S. N. (menor representado nos autos) em face de M. J. de S.. A r. sentença de fls. 58/60 julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a obrigação alimentar do réu frente ao filho em 30% dos vencimentos líquidos do requerido ou 50% do salário-mínimo, no caso de ausência de emprego formal. Condenado o réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de R$ 500,00. Inconformado, apela o réu (fls. 67/80), e requer, em síntese, a redução do valor da pensão fixado na r. sentença recorrida, por não ter condições de satisfazer a obrigação, considerando-se o binômio necessidade e possibilidade. Pede, por fim, a fixação da pensão no percentual de 15% dos seus rendimentos ou 20% do salário mínimo. Foram apresentadas contrarrazões, com alegação de intempestividade do recurso (fls. 94/99). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, ante a intempestividade (fls. 113/114). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a intempestividade do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isso porque, o requerido foi citado por hora certa e não constituiu advogado. Assim, os prazos contra ele devem fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o art. 346 do CPC. No presente caso, a sentença foi publicada em 18.07.22, transitou em julgado em 08.08.22 eo requerido recorreu apenas em 01.09.22. Nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, tinham os autores o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Ocorre que o apelante protocolizou o recurso somente após o trânsito em julgado da ação (fls. 63). Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, em caso assemelhado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória c.c. indenizatória julgada improcedente. Apelação dos autores. Apelação intempestiva e com razões dissociadas do presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AP 1026323-71.2019.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/09/2020) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Keli Cristina Candido de Moraes (OAB: 209950/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gyselle Sandra Nerva Munuera (OAB: 264927/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2257677-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2257677-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Erica dos Santos Santana - Agravado: Ant Engenharia Eireli - Agravado: Barros e Barros Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA DOS SANTOS SANTANA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BARROS E BARROS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra a r. decisão de fls. 178 (autos de origem), que julgou como improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico. Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois ingressou com o cumprimento de sentença, tendo em vista que é credora da quantia atualizada de R$48.633,42 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referente à condenação na ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. Informa que esgotou todas as vias para o cumprimento da dívida, requerendo o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a Agravada Barros e Barros e a pessoa jurídica Ant Engenharia Eireli, em virtude da confusão patrimonial entre as empresas, pleiteando a inclusão da empresa Ant Engenharia no polo passivo da execução. Informa que comprovou que em novembro de 2017, a agravada Construtora Barros e Barros, cobrou da agravante a parcela referente ao INCC no total de R$ 13.296,80 (treze mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), mas solicitou que o pagamento fosse realizado na conta da empresa Ant Engenharia Eireli, então denominada como Larissa Stephane de Barros Mei, cuja sócia é filha da proprietária da empresa Agravada. Afirma que a empresa executada, ora Agravada, realiza cobrança do pagamento pela execução de seus serviços em conta bancária de empresa diversa, que tem como sócia pessoa do círculo familiar mais próximo da proprietária da Agravada. Aduz que a realização de recebimento dos proventos de uma empresa através da conta bancária de outra, não é possível realizar a separação correta do patrimônio de cada. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a existência do grupo econômico de fato, composto pela ora Agravada e a empresa Ant Engenharia Eireli, em razão da confusão patrimonial e relação familiar entre os sócios das pessoas jurídicas. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Aos Agravados para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mayra Ferreira Cunha (OAB: 318744/SP) - Matheus Alcantara Sanson (OAB: 358334/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001423-93.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001423-93.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Tatiane Alves de Oliveira - Apelado: Cisan Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: João Luis Tonin Junior (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capivari, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou improcedente pedido de habilitação de crédito formulado pela recorrente, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 178 e 186). II. A recorrente, de início, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mais, aduz que o Administrador Judicial se furta a cumprir sua obrigação de verificar a necessidade de pagamento devido em seu favor. Sustenta que o Administrador Judicial teve prazo suficiente para analisar documentação contábil da falida, mas afirmou ser necessário mais tempo para tanto, descumprindo o disposto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Afirma ter comprovado o crédito em relevo, decorrente de prestação de serviços de advocacia e de natureza alimentar, argumentando que o Administrador Judicial deveria ter opinado pela suspensão do incidente para a correta análise dos documentos contábeis da massa falida. Requer a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores e, de forma subsidiária, seja determinado que o Administrador Judicial proceda à análise da documentação contábil da massa falida (fls. 189/195). III. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 199), tendo o Ministério Público opinado pelo desprovimento do recurso (fls. 216/217). IV. Intimada para apresentar documentos que autorizem a concessão pleiteada no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 220/222), a recorrente requer a dilação de prazo (fls. 225). V. Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, aplicado o §3º do artigo 218 do CPC de 2015 e considerado o decurso do prazo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - João Luis Tonin Junior (OAB: 284179/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2241163-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2241163-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Vania Maria Dias - Réu: Antonio Maria das Neves Filho - Réu: Silvia Oliveira de Araújo - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vânia Maria Dias buscando rescindir sentença proferida pela 19ª Vara Cível (Proc nº 1130183-48.2014.8.26.0100), que julgou procedente o pedido inicial, deferindo aos autores a adjudicação compulsória de imóvel. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, razão por que, de consequência, fica dispensada do pagamento da taxa judiciária incidente e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o caso, contudo, de novo indeferimento liminar do pedido. Constou da primeira ação rescisória, proposta pela autora (Processo nº 2099016-24.2022.8.26.0000) que [...] a ação rescisória não pode ser admitida como uma segunda apelação sobre os mesmos fatos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Para a presente análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória se firma em matéria de defesa exaustivamente discutida na matéria de defesa da ação original. Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindendo na sua integralidade. Ao ajuizar a presente demanda, afirma a autora apresentar outros fundamentos ou hipóteses de cabimento da rescisória naquele caso, portanto, há DIVERSA CAUSA DE PEDIR (fl. 6). Todavia, a presente insurgência é idêntica àquela debatida na ação rescisória anteriormente proposta (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), tratando exatamente das mesmas questões: vícios intrínsecos ao negócio jurídico e a necessidade da autora e família permanecerem residindo no imóvel já tratadas na ação originária. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil, isento do pagamento a autora a quem foi concedida a benesse da Gratuidade. P.R. e Int.. São Paulo, 28 de outubro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2181562-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2181562-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Nidia Feres D’elia - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.679 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência à sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Nidia Feres Delia, na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A requerente relata que não pode aguardar o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto para que haja a reativação da liminar concedida pelo julgador a quo às fls. 69/70 dos autos principais, o qual havia determinado a reativação do plano, com o envio de cobrança nos mesmos custos e condições até então usufruídas. Explica que possui 82 anos de idade e não pode ficar sem plano de saúde após longos anos de vínculo contratual, principalmente na fase em que mais precisa resguardar sua saúde.. Discorre acerca da probabilidade do direito, seja pelos documentos e argumentos suscitados ao longo de toda a ação, bem como pelo próprio respaldo das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e, ainda, pela literalidade da regulamentação da ANS. Sustenta que a morte/exclusão do beneficiário titular não impede a manutenção dos dependentes, conforme interpretação por analogia da Resolução 412 da ANS. Insiste ser notória a ilegalidade da conduta da Requerida que excluiu da Sra. Nidia da apólice de forma arbitrária, em razão do falecimento do titular Sr. Orlando, mesmo tendo a Ré ciência de que a Requerente assumiu a qualidade de sócia da empresa estipulante do plano de saúde, assim como possui respaldo legal para ser mantida no plano como titular (fls. 04) Decisão de fls. 09/11 concedeu a liminar pleiteada. Contraminuta ofertada às fls. 25/34. É o relatório. Depreende-se dos autos que a r. sentença de fls. 155/157 julgou o pedido formulado na exordial improcedente, razão da revogação da tutela antecipada então concedida às fls. 69/70, nos seguintes termos: (...) CONCEDO a tutela de urgência, na modalidade cautelar, para determinar a ré que, de imediato, mantenha (reestabeleça) a vigência do contrato de plano de saúde em discussão nestes autos, enviando os boletos de cobrança em razão desta continuidade (nas mesmas condições e custos anteriores em relação à autora, nos termos do contrato), sob pena de o descumprimento importar na imposição de multa Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1145 diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), limitada ao valor da causa. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, forçoso reconhecer a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registre-se que, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, especialmente em caráter liminar, faz-se necessária tão somente a verificação dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. No caso concreto, observa-se da petição e demais documentos juntados aos autos que, ao menos a princípio, a morte/exclusão do beneficiário titular do plano de saúde - no caso o marido de Nidia - não impede a manutenção dos dependentes, desde que assumam o pagamento integral de sua mensalidade. É dizer: a morte do titular do plano de assistência médica não implica rescisão automática, não se podendo ignorar que sequer consta da cláusula invocada pela operadora (cláusula 23), para justificar o cancelamento do plano, o evento morte. Há de se considerar ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação diante da rescisão abrupta do plano de saúde de que a autora, senhora de 82 anos de idade, usufrui desde o longínquo ano de 1997 (vide fls. 18). Assim, ante à relevante fundamentação apresentada pela requerente, vislumbrando-se, ainda risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela provisória, pleiteada pela requerente. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2248397-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2248397-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Associação dos Proprietários do Residencial Primavera Arealva - Agravado: Laercio Manoel Calheiro de Lima - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1146 somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2258251-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2258251-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. de M. D. R. - Agravada: L. W. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a agravada está atualmente inserida no mercado de trabalho e em importante cargo de visibilidade nacional, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, para o exonerar do pagamento da pensão alimentícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando- se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades da alimentanda, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando- se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Henrique de Lima França (OAB: 307791/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2259543-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259543-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Y. H. G. - Agravado: R. T. N. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: G. N. G. - Agravado: I. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Decido. I Recebo o recurso. II Para a apreciação do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o executado, ora agravante, para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia das suas declarações do imposto de renda referentes aos últimos três exercícios, bem como cópia dos extratos de todas as suas contas correntes e de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos seis meses. III INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente no caso um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. De fato, como bem asseverou a Mma. Juíza em Primeiro Grau, a alegada impossibilidade financeira do executado não é apta a elidir o seu dever de cumprir com obrigação alimentar líquida e certa. Ademais, não há nos autos demonstração de que o inadimplemento seja involuntário e escusável. Quanto à alegação de que houve ajuizamento de ação revisional, não se tem noticia de decisão, ainda que provisória, determinando a redução dos alimentos, prevalecendo, por conseguinte, os valores ora pleiteados. IV Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. V Intimem-se as exequentes, ora agravadas, para que apresentem contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. VI Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de justiça e, após a juntada do parecer, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luciano Francisco (OAB: 252918/ SP) - Jose dos Santos Sodre (OAB: 245531/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2140622-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2140622-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Cicero Vicente da Silva - VOTO Nº 36699 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/11) interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, nos autos da ação ajuizada por CICERO VICENTE DA SILVA, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Claudio Teixeira Villar (fls. 93/94 desse instrumento e fls. 20/21 dos autos de origem), que deferiu tutela provisória de urgência para sustar a exigibilidade de TOI nº 774848754, impedindo corte de energia e negativação, até ulterior decisão, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.. Sustenta a Agravante, em suma, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência. Requer a Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1200 antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 163). Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 165). Sem oposição ao julgamento virtual (fl. 165). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido (fls. 174/180 dos autos de origem) e ante manifestação do Autor, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC (fl. 190 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a prolação de sentença na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Adonirã Correia Santos de Souza (OAB: 437012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001042-09.2021.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001042-09.2021.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmar Voltolini Filho - Apelado: Maria Ines Nagao Voltolini - Apelado: Edmar Voltolini - VOTO Nº: 3075 COMARCA: ALTINÓPOLIS - VARA ÚNICA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: EDMAR VOLTOLINI FILHO E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. ACORDO FORMULADO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente os Embargos à Execução propostos por EDMAR VOLTOLINI FILHO E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, para “para o fim de determinar a extinção do processo de execução nº 1000812-64.2021.8.26.0042, neste momento, não se reconhecendo, porém, a extinção da dívida, devendo o Banco do Brasil, caso conclua não ser o caso de prolongamento da dívida, apresentar motivadamente sua posição aos embargantes, nada impedindo, em princípio, o ajuizamento de nova execução ou a discussão de questão em ação própria. Por força da sucumbência, condeno o banco embargado no pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelos embargantes, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dado aos embargos. Deverá o banco embargado observar o ato ordinatório de fls. 238, realizando o depósito judicial dos honorários da conciliadora, restando autorizada a devolução ao banco da quantia paga pelo meio equivocado às fls. 208, procedendo a serventia o necessário para ressarcimento ao banco.” Inconformado, apela o banco embargado alegando que o título executivo, Cédula de Crédito Comercial, é certo, líquido e exigível conforme disposto no artigo 5º da Lei 6.840/80 e 784, XII do CPC. Entende ser impossível a prorrogação do vencimento da cédula pois os apelados não se desincumbiram de demonstrar que fazem jus ao benefício e, por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais para serem pagos integralmente pelos apelados. Recurso regularmente recebido e processado. Contrarrazões pelo improvimento. Por petição de fls. 279/280 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 249/280), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicadas as Apelações. À vista disso, julgo prejudicados os apelos interpostos, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1033667-96.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1033667-96.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Marchesi Bicalho - Apelante: Rita de Cassia Bezzon Bicalho - Apelante: Daniel Bezzon Bicalho - Apelante: Mariana Bezzon Bicalho - Apelante: Izabela Bezzon Bicalho - Apelada: Eliana Marchesi Bicalho de Andrade - 1. Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para reconhecer a ilegalidade do CDI como índice de correção monetária e determinar sua substituição pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do acolhimento parcial dos embargos sem benefício patrimonial concreto aos embargantes, estes arcarão com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo dos honorários fixados no despacho inicial da ação de execução. (fls. 161/167). Os embargantes apelam (fls. 175/185). Contrarrazões a fls. 205/213. 2. Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. No caso, o recurso foi interposto com o recolhimento do valor do preparo a menor (1/10 do montante devido), tendo os apelantes pleiteado o parcelamento de tal taxa em 10 prestações, argumentando a impossibilidade de recolhimento na totalidade, por ocasião da interposição do recurso (fls. 184/185). A fls. 258, este relator determinou aos apelantes que comprovassem tal incapacidade financeira, ainda que momentaneamente, assinalando, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco (05) dias para juntada da documentação pertinente, consignando que: A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil), podendo, ainda, se for caso, comprovada a necessidade, conceder ‘direito ao parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento’ (§ 6º do referido dispositivo legal). E, tratando-se de pessoa física ou jurídica, essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão de tais benesses processuais. Os embargantes limitaram-se em requerer a reconsideração de tal decisão, não apresentando nenhum documento solicitado, mencionando terem cumprido, por sua conta e risco, o parcelamento pleiteado. Ocorre que o § 2º, do art. 1.007 prevê que a complementação do preparo poderá ocorrer uma única vez, no prazo de 05 dias. Dessarte, tendo os apelantes efetuado o recolhimento do preparo, conscientemente, em valor insuficiente no momento da interposição da apelação (fls. 186/187), a complementação de tal valor poderia ocorrer uma única vez, eis que eles não comprovaram fazer jus ao pretendido parcelamento, nos termos do § 6º, do art. 98 do CPC, cuja aplicação é excepcional, sendo dependente de comprovação de hipossuficiência econômica. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta, ou preclusão, implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3. Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com majoração de honorários sucumbenciais para 11% (onze porcento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 503.351,97), pelo trabalho desempenhado nesta fase recursal (CPC, art. 85, § 11). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação dos embargantes ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1230 Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2205534-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2205534-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravado: Banco IBM S/A - Voto nº 19.499. Agravante: Rossi Residencial S/A Agravada: Banco IBM S/A Comarca de São Paulo Autos originais nº 101094860-74.2017.8.26.0100 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Rossi Residencial S/A contra decisão judicial que, no curso de execução fundada em título extrajudicial, promovida pelo ora agravado Banco IBM S/A, deferiu pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da agravante, através do sistema CNIB (fls. 1.889 dos autos principais). A decisão gravada veio assim fundamentada: Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Providencie a serventia o necessário. Int. (fls. 1.889 dos autos principais). Alega, em suma, que: (a) foi admitida a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (autos nº 2256317-05.2020.8.26.0000), em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja relatoria é do Desembargador Ferraz Arruda, onde se determinou a suspensão de todos os feitos em trâmite, (b) ofertou imóveis para quitação da dívida, de forma amigável, mas eles não foram aceitos pela agravada, (c) a decretação de indisponibilidade de bens do devedor, através do CNIB, só é admitida em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos, (d) a inscrição é uma punição, pois restringe os direitos da agravante, bem como a impede exercer sua atividade; (e) a decisão afronta o previsto no provimento 39/ 2014, que veda a expedição de ofícios com tal finalidade aos ofícios de Registro de Imóveis (fls. 1/15). Postula a atribuição do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que ordenou a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da Agravante através do envio de Ofício à Central Nacional CNIB, suspendendo-se, ainda, o trâmite processual, nos termos determinados pelo IRDR. Alternativamente, requer que a constrição se limite aos imóveis previamente ofertados pela agravante (fls. 15 dos autos recursais). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 48/51). Recurso regularmente processado, com o oferecimento de resposta pela Defensoria Pública (fls. 60/67). Houve oposições ao julgamento virtual (fls. 55 e 57/58). É o relatório. 2. Consulta aos autos do processo de execução através do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça indica que o d. magistrado retratou-se, tornando sem efeito a decisão que determinará a indisponibilidade dos bens através do sistema CNIB (fls. 2004/2005). Neste sentido, o provimento jurisdicional não mais se mostra necessário, faltando, destarte, interesse recursal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 1018, par. 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1072629-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1072629-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Apelado: Jonatas Fernando Dorta (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL JUNTO AO FIES. CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE ADESÃO AO PROGRAMA UNIESP PAGA. - POSTERIOR DESISTÊNCIA RECURSAL, QUE ORA SE HOMOLOGA. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 980/1006), interposto contra a r. sentença (fls. 973/977), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e de R$ 48.555,55 a título reparatório de dano material, além dos encargos sucumbenciais. Inconformadas, recorrem as rés requerendo, preliminarmente, a gratuidade e atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Arguem a prescrição da pretensão, com fulcro no art. 27 do CDC. Defendem a inobservância do disposto no art. 357 do CPC, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ilegitimidade passiva da corré Universidade Brasil, que não integrou a relação jurídica das partes. Salientam que não foi comprovada a existência de grupo econômico no caso. Referem que houve descumprimento contratual por parte do autor (cláusulas 3.2, 3.5 e 3.6), de forma que entendem que não se justifica sua condenação por danos morais ou materiais, pois não se encontram obrigadas ao pagamento do FIES do autor, tendo agido no exercício regular do direito. Discorrem sobre a autonomia das instituições de ensino e argumentam que não devem ser condenadas ao pagamento do financiamento estudantil. Destacam que não há cláusulas abusivas na avença e que não praticaram propaganda enganosa. Alegam que o autor não atingiu excelência no rendimento escolar, como tampouco cumpriu a frequência mínima nas aulas ou permaneceu no curso matriculado até sua formação. Anotam que o apelado não pagou, conforme previsto no pacto, a amortização ao FIES, de no máximo R$ 50,00, a cada 3 meses. Caso mantida a sentença, requerem que seja admitida a sub-rogação do contrato do FIES. Por fim, alegam que a indenização arbitrada enseja no enriquecimento ilícito do autor, pleiteando a sua redução. Requerem a reversão do julgado. Houve resposta (fls. 1089/1109). Intimadas para comprovar o direito à gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, as apelantes se quedaram inertes, de modo que, em seguida, foi indeferida a benesse e as rés foram intimadas para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, sobreveio petição requerendo a desistência do recurso (fls. 1119). É o relatório. As apelantes manifestaram a desistência do recurso (fls. 1119). Assim, em virtude do disposto no art. 998 do CPC, cumpre homologar a desistência, para que produza seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e determino a baixa dos autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Aurelio de Almeida (OAB: 264143/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002006-57.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002006-57.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: D. L. Alencar de Lima & Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls.188/200) interposto por por D.L ALENCAR DE LIMA amp CIA LTDA contra r. sentença de fls.179/184, que nos autos da ação de repetição de indébito c.c indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome da requerida ou sua suspensão em todos os seus efeitos, proibir a empresa requerida de promover qualquer ato de expropriação do imóvel, ou alternativamente, a manutenção do contrato nos seus termos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos, a teor do caput do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Em fase de admissibilidade, constata-se que a autora, pessoa jurídica, não preparou o recurso que interpôs, pugnando pela concessão da gratuidade processual (fls. 189). No entanto, não requereu o benefício quando da propositura da demanda. Então, deve incidir a presunção de que não era necessária na ocasião a benesse legal. Depois, formulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231), mas disso não há prova nos autos, visto que não juntou nenhum documento. Desse modo, à míngua de prova neste sentido, não é possível concluir sua hipossuficiência econômica. Assim, determino à apelante que recolha, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Raquel Ribeiro Ferreira Won Dollinger (OAB: 205107/MG) - Blenda Mara Domingues Costa (OAB: 211950/MG) - Flavio Nierere Guimaraes E Silva (OAB: 475415/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012032-59.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1012032-59.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Olimpia Aparecida Morgado da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. A ação de busca e apreensão de bem móvel, gravado com alienação fiduciária, ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Olímpia Aparecida Morgado da Silva foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 122/132. No mesmo decisum, o juízo a quo julgou improcedente a reconvenção ajuizada pela ré/ reconvinte. Veja-se a parte dispositiva da r. sentença: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por OLÍMPIA APARECIDA MORGADO DA SILVA e PROCEDENTE o pedido intentado por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de OLÍMPIA APARECIDA MORGADO DA SILVA para, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo o veículo Renault Sandero, 2018/2019, cor cinza, placa QOU2852 nas mãos do autor, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, ficando facultada a venda do bem na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do aludido decreto-lei e observando-se o seu artigo 2º. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Inconformada, a ré/reconvinte apelou (fls. 134/139), alegando, em síntese que as partes firmaram contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, aos 28/09/2019. A seguir, alega que os juros indicados pelo Banco Central para a mesma finalidade do contrato em exame foi de 0,64% ao mês. Neste sentido, entende que a parcela do contrato firmado com a autora deve ser recalculada para no máximo R$ 916,19. Afirma que não havendo revisão dos juros remuneratórios, a apelante pagará para a autora um excedente de R$ 16.131,84. Em seguida, defende a tese pela qual a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora contratual. Por fim, bate-se pelo provimento do recurso, visto que a taxa de juros aplicadas foram superior ao informado pelo Banco Central para a época, considerando-se abusivos pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, com consequente Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1371 devolução do bem apreendido (sic - fl. 139). Recurso tempestivo e sem preparo (fl. 134/139) Contrarrazões a fls. 159/172. É o relatório. O recurso interposto pela ré/apelante não pode ser conhecido. Com efeito, a recorrente apesar de ter afirmado no recurso de apelação que litiga sob o pálio da justiça gratuita, nenhuma prova produziu nesse sentido. Ao contrário, foi observado que o requerimento anterior de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de fl. 107, sem novo pedido de concessão da benesse formulado em sede recursal. Isso constatado, foi determinado que a recorrente recolhesse em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto (fl. 184). A apelante não obstante regularmente intimada ao recolhimento, quedou- se inerte (certidão de fl. 186). Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso da ré/reconvinte, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pela ré, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da autora. De fato, na medida em que a interposição do apelo pela autora ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 159/172), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pela ré implicou em trabalho adicional à autora face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1372 rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, majoro a verba honorária devida pela ré ao patrono da autora para R$ 1.600,00. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 135/139, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB: 17231/PB) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002773-74.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002773-74.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecida Colli Zap - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. (Não citado) - Interessado: Manoel Zap (Espólio) - COMARCA: Campinas - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Juíza Viviani Dourado Berton Chaves APTE. : Aparecida Colli Zap APDA. : Zurich Minas Brasil Seguros S/A (Não citado) INTERES. : Manoel Zap VOTO Nº 50.016 EMENTA: Seguro de vida. Cobrança. Ação movida por beneficiária. Indenização securitária por morte do segurado. Pedido de desistência da ação. Homologação por sentença e extinção do processo. Gratuidade indeferida na sentença. Elementos constantes nos autos que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ausência de subsídios que indicam modificação da situação existente anteriormente. Benefício não concedido. Recurso desprovido. Via de regra, a simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais (art. 99, § 2º, do novo CPC). Nessas condições, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica, o que, no caso, não se compatibiliza com a movimentação bancária de valores elevados. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, arcando a autora renunciante, com as custas, despesas de ingresso, na forma prevista pelo art. 90 do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aduz a apelante que é aposentada e não tem condições de exercer atividades profissionais, sendo certo que sua renda advém de benefício recebido pelo INSS. Diz que as movimentações extraordinárias ocorreram em Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1417 sua conta no período imediatamente posterior quando da divisão de bens e valores deixados pelo seu esposo. Alega que não foram analisadas as circunstâncias particulares do caso, em especial, o fato de a autora não auferir renda suficiente sequer para exigência da declaração do imposto de renda. Anota que, atualmente não reúne condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em especial, tendo em vista o atual cenário econômico do país. Assevera que é necessário que seja viabilizado o acesso da justiça a todos, ainda que se trate daqueles impossibilitados de arcar com os custos do processo. Consigna que o simples fato da parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. Busca a reforma da r. sentença. Recurso processado sem preparo, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. O conhecimento do recurso se faz apenas em relação à matéria impugnada, em observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Busca a apelante a reconsideração da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não lhe assiste razão. Nesse aspecto, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse passo, embora a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa natural pedir assistência judiciária, tal como prevê o artigo 98 do atual CPC, tal concessão deve observar um mínimo de razoabilidade diante de elementos concretos, não se confundindo com momentânea situação de dificuldade. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica. E, na hipótese, consoante se extrai da exordial, a ora apelante, se qualifica do sendo do lar. Determinou a MM. Juíza de Direito à autora a juntada das cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 51). A apelante alegou que a cesta básica do estado de São Paulo é de R$ 423,23 e o salário- mínimo necessário equivale a R$ 3.731,39. Afirmou, ainda, que nunca obteve vínculo empregatício, sendo patente que não reúne condições para arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício. Juntou, então, extratos bancários do mês de maio (fls. 62/64), onde consta movimentação de valores elevados, o que não se compatibilizam com a alegada hipossuficiência. Ademais, embora a assistência da apelante por advogado particular não possa impedir a concessão da gratuidade, serve apenas como reforço de fundamentação para corroborar sua situação financeira capaz de arcar com o pagamento de custas e despesas, já que optou por constituir advogado particular em vez de buscar assistência da Defensoria Pública. A apelante não apresentou, na fase recursal, qualquer prova documental capaz de demonstrar eventual modificação da situação existente anteriormente, como comprovante de gastos e sua renda mensal atual, o que era necessário para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, sendo necessária a demonstração de insuficiência de recursos para que possa desfrutar dos benefícios da gratuidade da justiça, não há como deferir a pretendida gratuidade processual com os subsídios apresentados. Daí porque, deve a parte recolher na origem as custas devidas, sob pena de inscrição. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000634-10.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000634-10.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: M. I. J. - Apelante: L. M. I. - Apelante: M. I. - Apelada: R. de O. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou extintos os embargos à execução de sentença, diante da falta de interesse de agir dos embargantes (fls. 320/322 e fls. 340/341). No seu apelo, os embargantes requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 343/49). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressaram em juízo. Sem prejuízo, ante o falecimento do coapelante Mário Ito, ocorrido em 8/7/2019, tendo em vista os bens deixados pelo falecido, determinou-se aos apelantes que, no mesmo prazo, informassem novamente sobre abertura de inventário (fl. 372, fl. 464 e fl. 470). Os apelantes peticionaram, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 472/479). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que os apelantes trouxeram aos autos apenas declarações datadas de 2022 afirmando estarem atualmente isentos de prestar declaração de imposto de renda, contudo, não juntaram declarações anteriores ou demonstram a situação de isenção nos exercícios pretéritos, tal como foi determinado (fls. 111/112, fl. 372, fl. 464 e fl. 470). Ressalta-se, ainda, que a assertiva dos apelantes, de que não Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1431 possuem bens, renda ou patrimônio, não encontra amparo na prova produzida, pois consta do holerite juntado que a Sra. Lucia recebe pró-labore e ostenta condição de proprietária na empresa Mari Ito Hortifruti Eireli, presumindo-se possuir, ao menos, cotas/participação societária na referida empresa (fl. 473). Em relação ao inventário do Sr. Mario Ito, a alegação de que não houve abertura, por ausência e condições econômicas, não é razoável, pois as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Ademais, nada impediria que, satisfeitos os requisitos legais, pudessem os herdeiros recorrer à defensoria ou pleitear o recolhimento diferido da taxa judiciária para momento anterior à homologação da partilha, considerando que, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/03, em casos de inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária deve ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. No mais, os apelantes não trouxeram cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor, já em agosto de 2018, após a determinação para juntada dos documentos necessários à análise do pedido e gratuidade (fls. 111/112), os embargantes recolheram as custas relativas ao presente feito Ressalta-se, por fim, que a existência de dívidas não é suficiente, por si só, para comprovar o estado de necessidade alegado, de modo que a apresentação de todos os documentos elencados era indispensável à análise da gratuidade requerida. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Ronaldo Alves da Silva (OAB: 255254/SP) - Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB: 57711/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2263932-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263932-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Dreifus Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1475 Levi - Agravado: Transport Air Portugal - Tap - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/40 dos autos de origem, que, nos autos da ação de reparação de danos, proposta pela ora agravante contra a ora agravada, além de outras determinações, determinou a juntada de certidão de distribuição de processos cíveis, obtida de forma gratuita no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de se apurar eventual conexão ou litispendência, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Decisão que não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Inconformada, o agravante sustenta que a decisão agravada é genérica, não possui base legal e cerceia o seu direito de defesa. Diz que o pedido de certidão de distribuidor cível, como requisito prévio ou inicial do ajuizamento, fere objetivamente o direito de ação que, por sua vez, é o direito subjetivo de demandar, de ingressar em juízo, para obter do poder judiciário uma solução para toda e qualquer pretensão ou conflito de pretensões. Alega, também, que antes da extinção definitiva do processo por falta de manifestação, o CPC é claro ao dizer que a autora deve ser intimada pessoalmente para se manifestar, não podendo o feito ser simplesmente extinto como afirmado na decisão agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para revogar a decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido por inadmissível. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei) O rol acima é taxativo. Anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, página 2078, nota art. 1.015:3: Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). No mesmo sentido, anota Humberto Theodoro Júnior, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Este E. Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo: Ação de rescisão de contrato e indenização - prestação de serviços -decisão que de plano não conheceu de agravo de instrumento questão de fixação de honorários periciais definitivos - matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC - agravo regimental não acolhido. (Agravo regimental nº 2061574-34.2016.8.26.0000/50000, Relator Des. EROS PICELI, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.16). Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator Decisão que indefere efeito suspensivo aos embargos à execução não está no rol do artigo 1015 do NCPC Ainda que fosse conhecido o recurso, não seria provido ante a ausência dos requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC Não aplicação, por ora, da sanção prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC Agravo interno desprovido. (Agravo regimental 2129748-95.2016.8.26.0000/50000, Relator Des. MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.16). No caso dos autos, não é cabível o presente recurso de agravo de instrumento, pois a decisão recorrida, não se encontra entre aquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Eventuais descontentamentos com o conteúdo do decisum deverão ser manifestados em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes já decidiu esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: A decisão que versa sobre alteração do valor da causa não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2009472-64.2018.8.26.0000; Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 06/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO Impugnação ao valor da causa. Não conhecimento do agravo de instrumento, eis que o tema não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC. Reapreciação da matéria, por determinação da Presidência da seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. Valor da causa. De acordo com o artigo 292, incisos I, II e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032360-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Impugnação ao valor atribuído à causa. Matéria que não estabelece urgência a possibilitar o conhecimento do agravo de instrumento. Observância das hipóteses de cabimento constante do art. 1015 do CPC. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278211-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000467-49.2009.8.26.0394 (394.01.2009.000467) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosana Aparecida Corrêa Epp - Apelada: Rosana Aparecida Correa Roberto - Apelado: Marcos Sérgio Roberto - Apelada: Flávia Cristina Correa Roberto - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Majoram-se os honorários advocatícios (§11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) para doze por cento do valor da causa atualizado. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Augusto Geraldo Teizen Junior (OAB: 113971/ Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1476 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000538-33.2015.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000538-33.2015.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Zac Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Renê Duclos - Apelado: Paulo Roland Duclos - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 633/637, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE C.C. COBRANÇA, ajuizada por ZAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de PEDRO RENE DUCLOS E OUTRO, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Insurgência recursal do autor (fls. 640/656). Contrarrazões apresentadas às fls. 664/668. Subiram os autos para julgamento. Esta Desembargadora, na Decisão Monocrática proferida ás fls. 675/683, não conheceu o recurso e determinou sua redistribuição à seção de direito privado, 1ª a 10ªCâmaras, competente para julgá- lo. A Colenda 9ª Câmara de Direito Privado não conheceu do presente recurso, e determinou a remessa e redistribuição dos autos, ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado, suscitando conflito de competência. O v. acórdão de fls. 710/713, do Colendo Grupo Especial, dirimiu o conflito de competência, para declarar competente, para julgamento do recurso, a 37ª Câmara de Direito Privado. Vieram os autos conclusos. Em despacho de fls. 719, tendo em vista o recolhimento a menor, do preparo recursal, determinou-se ao apelante o recolhimento complementar do valor em questão, sob pena de deserção. Foi certificado às fls. 721, o decurso do prazo concedido, sem apresentação de comprovação do recolhimento das custas, relativas à complementação do preparo recursal. É o Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE C.C. COBRANÇA, ajuizada por ZAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de PEDRO RENE DUCLOS E OUTRO. O autor alegou ser legítimo proprietário dos imóveis caracterizados pelos Lotes 01, 24, 25, 26 e 27 da quadra “A”, do Loteamento Jardim Alpino, m Francisco Morato/SP. Ressaltou que, há aproximadamente vinte anos, cedeu-os por meio de comodato verbal aos réus, havendo uma construção, que foi cedida aos réus, para moradia. Sustentou que, enviou aos réus uma notificação extrajudicial, com o intuito de por fim ao comodato verbal, porém, negaram-se a desocupar os imóveis. Afirmou que os réus deixaram acumular uma dívida vultuosa de IPTU, desde o ano de 1993, quando os lotes foram cedidos em comodato. Pleitearam, liminarmente, a reintegração dos imóveis e, ao final, a confirmação da liminar, tornando a reintegração definitiva, bem como, a condenação dos réus, no pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 5.000,00 por mês, pelo período da posse injusta, e de IPTU e demais encargos de comodato, por todo o período em que permaneceram nos imóveis. Documentos às fls. 12/69 e às fls. 75/127. Indeferido o pedido liminar de reintegração de posse e determinada a citação dos réus (fls. 128). O autor opôs embargos de declaração, às fls. 133/137, rejeitados, às fls. 142. Aditamento ao valor da causa às fls. 139. Contestação às fls. 148/151. Réplica às fls. 179/185. Decisão saneadora do feito afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a realização de perícia, para identificação exata da área objeto da lide (fls. 207). Após o laudo pericial, às fls. 260/300, houve a manifestação das partes e esclarecimentos do Sr. Perito Judicial. Audiência de instrução às fls. 566, com oitiva de testemunhas. As partes apresentaram memoriais, às fls. 589/593 (autor) e às fls. 594/597 (réus). Sobreveio a r. sentença de fls. 633/637. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ao utilizar a TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, deste Tribunal, apurou o valor atualizado da causa R$ 225.834,51. Sobre este, incide 4% que resulta no valor de R$ 9.033,38 referente ao valor do preparo recursal. Descontando-se do valor recolhido (R$9.033,38 R$7.409,79), obtém-se o valor de R$ 1.623,59 que deveria ter sido complementado pelo apelante. Contudo, conforme certificado, às fls. 721, o apelante quedou-se inerte, quanto ao determinado no despacho de fls. 719. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica em deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono dos réus/apelados para 11% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) - Solange Guedes Frazao de Souza (OAB: 312683/SP) - Sivanir Alves de Souza (OAB: 251986/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012087-23.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1012087-23.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Matheus Texeira Santos - Apelado: Itimirim Comercial Agricola Ltda - Apelada: Alessandra Grasiela de Morais Violin Barbosa - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 111/114, cujo relatório adoto, nos EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por MATHEUS TEIXEIRA SANTOS, em face de ITIMIRIM COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e ALESSANDRA GRASIELA VIOLIN BARBOSA, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo o bloqueio sobre o veículo descrito no relatório desta sentença. Vencida, a embargante arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir da sentença (art. 85, § 2º, CPC). Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença (nº 0015728-75.2017.8.26.0361), juntando-se cópia da presente decisão.. O autor opôs embargos de declaração (fls. 117/120). Manifestação da parte contrária, às fls. 126/127. Decisão de fls. 129/131, que rejeitou os embargos. Insurgência recursal do autor (fls. 134/141). Contrarrazões apresentadas às fls. 148/156. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 163/164, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, na peça recursal, determinou, ao apelante, a apresentação de determinados documentos, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Às fls. 167/168, o autor/apelante, apresentou os documentos de fls. 169/172. A decisão de fls. 174/175 indeferiu a benesse postulada e determinou, ao apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Certificado às fls. 177, o decurso do prazo concedido, sem apresentação de comprovação do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. É o Relatório. Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por MATHEUS TEIXEIRA SANTOS, em face de ITIMIRIM COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e ALESSANDRA GRASIELA VIOLIN BARBOSA. O autor alega que, em 12/12/2019, adquiriu o veículo caminhonete marca/ modelo GM/S10 Executive D, placas EVN 9220, da coexecutada ALESSANDRA GRASIELA VIOLIN BARBOSA, sendo certo que, à época da negociação, não constava restrição de transferência do cadastro do veículo. Aduz que, ao tentar transferir a titularidade do veículo, foi surpreendido pelo bloqueio judicial do automóvel, por meio do sistema RENAJUD, realizado nos autos do cumprimento de sentença nº 0015728-75.2017.8.26.0361, informando ainda que não foi possível transferir o bem para o seu nome, em razão de restrições financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Nestes termos, requer a procedência dos presentes embargos de terceiro, a fim de reconhecer a higidez do negócio jurídico celebrado, mantendo a posse do aludido veículo, em seu favor, afastando qualquer possibilidade de constrição nos autos do cumprimento de sentença (0015728- 75.2017.8.26.0361). Procuração e documentos às fls. 11/22. A inicial foi emendada às fls. 24, 31/32 e 58/59, para juntada de documentos (fls. 25/27, 33/55 e 60/65). Às fls. 71, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Contestação às fls. 79/84. Réplica às fls. 88/91 (docs, às fls. 92/94). Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença, de fls. 111/114. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado ao apelante (fls. 163/164), que apresentasse os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, às fls. 167/168, o apelante apresentou documentos que culminaram, no indeferimento do benefício da justiça gratuita, manifestado às fls. 174/175, com determinação de recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 177. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono dos apelados, para R$ 1.200,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 4 de novembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Claudemir Sestari (OAB: 88402/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Simone Maria Montesello Gabriel (OAB: 134927/SP) - Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2261613-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261613-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria Margarida Peraro Bonini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22204 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade e conversão de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais Decisão que indefere antecipação da tutela de urgência objetivando suspender os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objetado Alegação de falta de autorização Descontos iniciados em 2015 - Prevalência do contrato Necessidade de contraditório - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32/33, origem, que, nos autos da ação declaratória de declaratória de nulidade e conversão de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, processo nº 1027689-30.2022.8.26.0196, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência objetivando suspender os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objetado.= Alega-se, nele, em síntese, que No caso em tela estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Por outro lado, sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. De início, restam preenchidos todos os requisitos: O periculum in mora, está presente nas consequências advindas do lançamento de débitos perante a folha de pagamento do autor, o que indubitavelmente está causando danos irreparáveis a este. Por outro lado, o fumus boni iuris , está baseado na verossimilhança da alegação de desconto não autorizado. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta, porque ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Anote-se para que tramite com prioridade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento dos descontos do crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação da autora de que procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, entretanto, o requerido realizou outra operação. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito, vez que a autora admite a contratação perante o banco requerido, e eventual abusividade praticada por este é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos prescritos na lei processual e tem objetivo de entregar à parte ativa, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente, risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1480 requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que os descontos de longa data (setembro/2015) faz presumir a regularidade da contratação, de modo que o alegado desconhecimento somente poderá ser dirimido através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prevalecendo o ajuste e os descontos efetivados. Neste contexto, se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), é medida de rigor o seu indeferimento. A decisão segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 4 de novembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2176828-16.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2176828-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: RV Imola Transportes e Logistica Ltda - Réu: Reis Office Products Serviços Ltda. - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por RV Imola Transportes e Logística Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio revertido em favor da ré. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs REsp, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em REsp nº 2.067.225-SP, que não foi conhecido pelo STJ, com majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 339), a advogada do réu pleiteia o início do cumprimento de sentença. 1-) Quanto ao depósito prévio de fls. 30, verifico que foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 2100123435673, do processo nº 1041339-36.2017.8.26.0224, da 5ª Vara Cível da Comarca de Guraulhos, à presente ação rescisória (nº 2176828-16.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Intime-se a autora RV Imola Transportes e Logística Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 41.264,21, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica Intimada a autora RV Imola Transportes e Logística Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 41.264,21, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1533 Código de Processo Civil}. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2258019-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2258019-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariza Moreira Ponzoni Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 404 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por MARIZA MOREIRA PONZONI FERREIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA, depois de julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, cancelando a distribuição, inclusive, determinou a expedição de carta com AR destinada à autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato, sob pena de inscrição na dívida ativa. Narra a agravante que é professora do Estado de São Paulo e ajuizou ação com pedido de revisão do piso salarial sobre o plano de carreira vigente, solicitou o benefício da justiça gratuita, o que lhe foi negado, apresentou agravo de instrumento, mas ficou vencida novamente. Sustenta que, como não possuía recursos financeiros para o recolhimento das custas, deixou transcorrer o prazo para que o processo fosse arquivado, uma vez que a ré não havia sido intimada, o que ocorreu com a sentença de fls. 396 que foi proferida nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485 inc I do Código de Processo Civil, cancelando-se, inclusive, a distribuição. Custas pela autora, aguardando-se recolhimento. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. P.I. Porém, alega a agravante que, após o trânsito em julgado, o d. magistrado a quo equivocadamente determinou: Nos termos do artigo 1.098 e parágrafos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cumulado com os artigos 273 a 275 do CPC, expeça-se carta com AR destinada à impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato. Caso a intimação pela via postal não seja frutífera, intime-se a impetrante por oficial de justiça para cumprimento do quanto disposto acima. Aguarde-se a comprovação do pagamento nos autos por 60 (sessenta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante da intimação válida. Permanecendo o inadimplemento, expeça-se a respectiva certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Intime-se. Busca neste agravo de instrumento, a concessão da liminar a fim de suspender a decisão agravada para que seu nome não seja inscrito em dívida ativa até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão. Da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a autora, ao ser intimada para providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação, deixou transcorrer in albis o prazo, tendo como consequência a sentença de fls. 396 que julgou extinto o feito e determinou o cancelamento da distribuição. A r. sentença de fls. 396, proferida no dia 08/08/2022, transitou em julgado no dia 10/10/2022. No caso em tela, a ação foi extinta após o indeferimento dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e o não recolhimento das custas processuais. Aplica-se, portanto, o art. 290, do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte forma: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A agravante busca a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo para que seu nome não seja inscrito em dívida ativa até o julgamento definitivo do julgado. Não houve desistência do pedido e, assim, a autora ainda é devedora das custas. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se os agravados para contraminuta. Comunique-se o juízo de origem, desnecessárias as informações. Int., São Paulo, 4 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260760-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2260760-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Maria de Lourdes de Menezes - Agravado: Município de Embu-guaçu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por MARIA DE LOURDES DE MENEZES, representada por sua curadora Maria José de Menezes, contra r. decisão de fls. 36 dos autos originais, que indeferiu a concessão da tutela de urgência, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU, que tinha por fito à permanência da estadia da autora na Associação Assistencial e Educacional Santa Paula (Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI). Alega a agravante que, embora não tenha 60 anos de idade, cada caso deve ser analisado isoladamente, pois a mesma necessita dos mesmos cuidados especiais que uma pessoa doente com idade avançada, não sendo então, o caráter etário fundamento suficiente e relevante para negar a garantia do direito e dignidade da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal. É o relatório. Extrai-se dos autos que no dia 09.02.2022 a vigilância sanitária do Município de Embu Guaçu, a pedido do Ministério Público, realizou vistoria na Associação Assistencial e Educacional Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1546 Santa Paula (Instituição Privada de Longa Permanência para Idosos), local onde foram verificadas algumas irregularidades, incluindo a presença de dois pacientes com idade inferior à 60 anos. Fora lavrado o Auto de Infração nº 736 (fls. 29, 30) e foi solicitada a retirada dos referidos pacientes (fls. 57 a 60 dos autos originais). Inconformada, a paciente ajuizou a ação para permanecer na instituição e, tendo em vista o indeferimento do pedido liminar, interpôs o presente recurso. A autora tem 54 anos de idade (fls. 14, 15 dos autos originais), é interditada (diagnosticada com Epilepsia - CID G40, Cegueira - CID H54, decorrentes de Aneurisma Cerebral - CID I72, fls. 28 dos autos originais)e sua curadora é a irmã (fls. 16). Diferentemente do alegado HÁ IMPEDIMENTO LEGAL para permanência da agravante na instituição. Como bem mencionado pelo juiz a quo o pedido encontra óbice no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 8.842/94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências: Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso: (...) Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. Ora, a Administração Pública ao vistoriar a referida Associação e lavrar o auto de infração, agiu com base no princípio da legalidade. Além disso, o Município tem o poder discricionário para licenciar os estabelecimentos de tratamento, distinguindo-os por idade ou por condição de saúde. A finalidade repouso não é o local adequado para recebimento do agravante, já que não detém alvará específico para tratamento de enfermos, além de ter sido notificada para regularização de ocorrências. Ressalte-se que as doenças que acometem a autora não são, necessariamente, decorrentes de sua idade. Ademais, permitir a recorrente, que seja internada na entidade destinada a idosos seria impedir que outra pessoa idosa viesse a ocupar seu lugar garantido pela lei. Destaca-se que, embora a recorrida tenha indicado, em sua contestação, a possibilidade de indicação de estabelecimento adequado para a agravante, não há como se transferir para o ente público o dever de cuidado que é. primordialmente, da família. Nesse sentido: APELAÇÃO - Mandado de segurança - Permanência em asilo - Impossibilidade - Autor que é portador de retardo mental grave e não é pessoa idosa - Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder - Ato administrativo em consonância com o Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência, RDC n.º 283/05 da Anvisa e Resolução Estadual n.º 123/01 - Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos - Inteligência do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1032340-95.2015.8.26.0602; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017) APELAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE NÃO IDOSA (57 ANOS) PARA INSTITUIÇÃO RÉ EM RAZÃO DE CUSTO MENOR - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 4º, DA LEI Nº 8.842/94 I - As instituições de longa permanência para idosos (caso da entidade ré) não devem atender pessoas que não sejam idosas, seja em função da vedação legal, seja em razão de o atendimento a pessoas com idade inferior a 60 anos contrariar o próprio objeto social previsto no estatuto ou contrato social da entidade; II - O acolhimento da autora paciente, à época do ajuizamento da demanda (em 30.04.2019), com 57 anos de idade, colide diretamente com os preceitos da Lei nº 8.842/94, notadamente o artigo 4º, que assim dispõe: Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso: (..) Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003519-27.2019.8.26.0510; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Autor paraplégico e com idade inferior a 60 anos. Pretensão de internação em casa de repouso destinada a pessoas idosas. Impossibilidade. Proibição legal constante da Resolução 283/05-Anvisa, Lei nº. 8.842/94 e Estatuto do Idoso. R. sentença que julgou improcedente a demanda mantida consoante o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025220-73.2016.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Apelação Ação de Obrigação de Fazer Pretensão do autor, vítima de politrauma, com graves sequelas cerebrais e ortopédicas, que afetam sua atividade motora e de locomoção, de permanecer internado em casa de repouso para idosos Paciente que necessita de cuidados médicos, além de contar com menos de sessenta anos de idade, razão pela qual veio a ser autuada a instituição em que se encontra hospedado pela vigilância sanitária municipal Impossibilidade de permanecer internado em instituição não adequada à sua particular condição Preliminares afastadas Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0018679-18.2013.8.26.0576; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 17/09/2014) Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - Maria Jose Menezes - Mauricio Louro Costal (OAB: 107069/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000248-80.2021.8.26.0464/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000248-80.2021.8.26.0464/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargte: E. A. C. Y. - Embargte: P. V. C. Y. - Embargte: M. C. C. Y. - Embargdo: M. de P. - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a r. decisão de fls. 736/740, que, nos autos desta ação declaratória de nulidade de ato administrativo, determinou a complementação das custas recursais (preparo), sob pena de deserção da apelação dos autores, ora embargantes. Em síntese, os embargantes insistem que fazem jus à gratuidade da justiça (fls.1/17). É o relatório. A matéria constante do mencionado recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pela r. decisão embargada, a qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não se fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram a determinação de complementação das custas recursais (preparo), além daqueles constantes às fls. 736/740, destacando que: Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 218/223, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Sucumbentes, impôs aos autores as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Apelaram os autores, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a nulidade do r.’decisum’ por cerceamento de defesa, resultante do julgamento antecipado do mérito, vez que necessária a dilação probatória. No mérito, objetivando a inversão do julgado, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1550 alegaram, em síntese, que: a) há indevido ‘bis in idem’ decorrente da cobrança do E. de O. N. Y. em razão do mesmo fato (serviços de arbitragem em competições esportivas), tanto pelo Ministério Público, da multa civil, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1000542-11.2016.8.26.0464, ora em fase de cumprimento de sentença, quanto pelo M. de P., de valor inscrito na dívida pública, referente ao processo do TCE-SP nº TC-00007883.989.16-2, destacando que durante a fase de conhecimento da referida ação de improbidade administrativa, foi proferida decisão que ‘desobrigou do ressarcimento integral o ex-prefeito [O. N. Y.], [...] por ter sido comprovado a inexistência de enriquecimento ilícito, da má-fé e de promoção pessoal entre outros’ (sic); b)a Municipalidade ré ‘não tem competência para promover o lançamento em titulo de divida ativa e legitimidade fundado em possível credito decorrente de parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município, nos termos do artigo 1º, §3º da Deliberação (SEI Nº 0011209/2010-51). E mais, porque ocorreu a decadência e a prescrição pelo não exercício o prazo legal’ (sic); c)’[o E. de O. N. Y.] é parte ilegítima passiva para o lançamento e a constituição de crédito fiscal em face do [E. de O. N. Y.], sobre irregularidade encontrada no manejo e destinação dos recursos destinados a Secretaria de Esportes e Lazer do [M. de P.], vez que na ação civil publica n. 1000542.11.2016.8.0464, em que o tema central foi abordado e debatidos a únicas pessoas indicadas a ressarcir integral o erário foram os servidores LEANDRO E CLEBER solidariamente’ (sic); d) não são devidos os valores apurados pelo TCE-SP, pois não foi permitida a participação de O. N. Y. no seu cálculo, malgrado a interposição de recurso ordinário contra a decisão proferida pela Corte de Contas; e)acoisa julgada material formada na referida ação de improbidade administrativa impede o lançamento realizado pela Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP, a qual, de todo modo, é indevida, pois as contas do M. de P. relativas aos exercícios de 2009 a 2015 receberam parecer favorável da Corte de Contas e foram aprovadas pela Câmara Municipal, liberando o ex-Prefeito O. N. Y. de eventual cobrança, diante da quitação plena prevista no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e f) na constituição do débito decorrente de decisão do TCE-SP, a Corte de Contas desconsiderou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que a dita cobrança não pode prosseguir, pois verificadas a prescrição e decadência, nos termos do Código Tributário Nacional (fls.228/269). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 362/374). Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a comprovação do preparo, sob pena de deserção do apelo (fls.380/382). Peticionaram os autores, alegando, em síntese, que: a)deve ser concedida a gratuidade da justiça à autora M. C. C. Y., pois, sendo estudante da Faculdade de Medicina em tempo integral, não possui tempo disponível para trabalhar, embora tenha despesas com alimentação, vestimenta, livros, etc.; b)osautores E. A. C. Y. e P. V. C. Y. recolheram, a título de preparo, a quantia de R$6.201,85, correspondente a 4% de R$ 155.046,46, que é o valor exequendo do cumprimento de sentença nº 0000201.89-2022.8.26.0464, relativo à ação de improbidade administrativa nº 1000542-11.2016.8.26.0464, sendo certo que como a tese autoral e recursal na presente ação é de ‘bis in idem’ da cobrança realizada Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP e daquela realizada pelo Ministério Público nos autos da referida ação de improbidade administrativa, deve ser alterado o valor da causa da presente ação para corresponder ao referido valor exequendo do cumprimento de sentença nº 0000201.89-2022.8.26.0464, utilizando-se essa quantia como base de cálculo do preparo na presente ação; e c) como os autores foram condenados ao pagamento de sucumbência de 5% sobre R$ 529.687,39 (valor cobrado pela Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP), que representa R$26.484,36, o valor do preparo corresponde a R$ 1.059,37 (4% de R$ 26.484,36), devendo-se restituir aos autores a diferença de R$ 5.142,48 entre o valor recolhido (R$6.201,85) e R$ 1.059,37 (fls.385/390). Observo, de início, que ausente qualquer comprovação da alegada insuficiência de recursos da autora M. C. C. Y., inexiste razão para alterar a decisão que entendeu pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, ressaltando que o critério legal para a concessão do benefício legal não é a indisponibilidade de tempo para o trabalho, mas sim a insuficiência de recursos (art. 98, ‘caput’, do CPC), de modo que a mera circunstância de a autora M. C. C. Y. não trabalhar, não implica necessariamente na insuficiência de recursos, até porque é possível que ela possua fonte de renda independente do seu próprio trabalho e/ou patrimônio suficiente para fazer frente aos custos do processo. Osautores pleiteiam a alteração do valor da causa para R$ 155.046,46, tendo em vista que esse é o valor exequendo do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa em que, segundo a tese autoral, haveria ‘bis in idem’ com o valor cobrado pela Municipalidade ré, com base na decisão do TCE-SP. Sem razão, contudo. Isso porque o valor da causa consiste no conteúdo imediatamente aferível da tutela judicial pleiteada, quando possível a sua aferição, ‘a contrariu sensu’ do disposto no art. 291 do CPC, sendo certo que, ‘in casu’, andou bem o r. Juízo sentenciante ao assinalar que ‘[n]ocaso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato, tendo aplicação a regra do art. 292, III do CPC, devendo corresponder à soma dos pedidos da parte autora, sendo esses o declaratório (inexistência de um débito de R$ 529.687,39) e o de danos morais (20 salários mínimos R$22.000,00 na data do ajuizamento), totalizando R$ 551.687,32. Logo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, altero, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 551.687,32, devendo a Serventia providenciar as alterações necessárias’ (fl. 220), sendo, portanto, inconteste que o valor da causa bem representa o conteúdo econômico pretendido pelos autores. Ou seja, independentemente de a tese autoral se referir a outros processos, fato é que o valor dado à presente causa corresponde ao conteúdo econômico em discussão nestes autos. Tampouco prospera a tentativa dos autores de limitar o recolhimento do preparo à verba honorária atribuída aos procuradores municipais pela r. sentença recorrida, seja porque a presente apelação busca a reforma integral da r.sentença guerreada (e não somente do capítulo relativo aos honorários advocatícios), seja porque não há previsão legal a suportar a alegação, vez que o art.4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03 dispõe que ‘[o] recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa [...] como preparo da apelação’ (g.n.). Nessa conformidade, incumbe aos autores a complementação do preparo no importe de R$ 19.249,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), correspondente à diferença entre o valor de R$ 25.451,05, indicado pela z. Serventia à fl. 377, e o valor de R$ 6.201,85, já recolhido pelos autores, conforme o comprovante de fls. 732/733. Nessa conformidade, intimem-se os autores para comprovarem a complementação do recolhimento das custas recursais (preparo) no valor de R$ 19.249,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (g.n.). Some-se a isso que no exercício de 2022, ano-calendário de2021, a embargante E. A. C. Y. declarou rendimentos tributáveis no importe de R$137.033,12 (fl. 29), enquanto o embargante P. V. C. Y. declarou bens e direitos no valor de R$ 123.365,82 (fl. 40), sendo oportuno mencionar que os diversos bens imóveis de propriedade de O. N. Y. e da embargante E. A. C. Y. (fls. 47/52, 53/56, 57/60, 61/64, 65/68, 69/72, 73/76, 237/246, 247/254, 255/260, 261/266 e 267/270), ainda que objeto de indisponibilidade por determinação judicial, demonstram a capacidade financeira dos embargantes, máxime porque não se mostra crível que quem seja proprietário de tantos imóveis esteja, concomitantemente, em situação de penúria financeira. Ademais, o recolhimento de parte do valor devido a título de preparo demonstra que, diferentemente do alegado, os embargantes possuem capacidade financeira para fazer frente aos custos do processo, incluindo-se, naturalmente, a complementação do recolhimento do preparo determinada pela r. decisão embargada. Na verdade, o que os embargantes pretendem, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. Não é demais relembrar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1551 laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a ‘res in iudicium deducta’, o que se deu no caso ora em exame (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETO). Ademais, mostra-se desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535 do CPC, quando manejados com esse propósito (STJ, REsp n. 663.578/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER). No mesmo sentido: REsp. n. 285.948, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 23.03.2007; e AgRg. no REsp. n. 902.224, rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 17.04.2007. Saliente-se que Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (STJ, EDecl no AgrReg no Agr.Reg no Resp n. 389.015/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. Evidentemente, cabem alterações, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição, que não deverão ir além do estritamente necessário para sanar tais questões (Curso de Direito Processual Civil Volume III, 47ª ed, Forense, 2015, p. 1.060). Dessa forma, a reapreciação pretendida não está compreendida nas hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC/73 ou art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos Edcl na Rcl 8.856/MT, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14.12.2016), nada havendo, pois, que aclarar no V. Acórdão embargado, devendo os embargantes repita-se exercerem o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas e perante quem de direito. Pelo exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos, concedendo-se aos embargantes o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação da complementação das custas recursais (preparo), sob pena de deserção da apelação. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Gisele Cristina Luiz May (OAB: 348032/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Procurador) - Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261936-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261936-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Ester de Jesus Lemes - Interessado: Secretario Municipal de Saúde do Municipio de Itararé - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itararé - SP, contra a decisão proferida às fls. 33/35 dos autos de origem (Processo n. 1002583-11.2022.8.26.0279 - 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé) que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar postulada pelo impetrante, para que a impetrada/agravante providencie o fornecimento dos medicamentos solicitados no respectivo writ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação, e até o dia 1º (primeiro) de cada mês subsequente, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período de tratamento, sob pena de multa diária de R$ Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1562 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que, dos medicamentos constantes no receituário prescrito pelo médico do agravado, o medicamento OXALATO de ESCITALOPRAM não consta na relação nacional de medicamentos RENAME, isto é, NÃO é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS. Aduz, ainda, que a referida prescrição médica não apontou quais são os fármacos disponibilizados no SUS para o tratamento da moléstia, se o(a) paciente foi submetido a estes tratamentos, se tais medicamentos e tratamentos foram ineficazes, e por fim, se tal ineficácia serviu de fundamento para a prescrição do aludido remédio. Inconformada com a decisão, postula a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão interlocutória e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja ampliado o prazo concedido pelo Juízo a quo para o fornecimento dos medicamentos ÁCIDO VALPRÓICO e FUMARATO de QUETIAPINA e, no que diz respeito ao fármaco OXALATO de ESCITALOPRAM, que seja requisitado ao Juízo de origem expedição de solicitação de análise técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus - nat.jus@tjsp.jus.br), bem como a expedição de ofício, à(o) médico(a) de confiança da(o) Agravado(a), a fim de que este(a) se manifeste, tecnicamente, acerca da possibilidade de tratamento, através dos medicamentos ordinariamente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, ou que apresente laudo devidamente fundamentado e circunstanciado, evidenciando a IMPRESCINDIBILIDADE do medicamento prescrito. Pugna, por fim, a aplicação do entendimento jurisprudencial demonstrado na peça de ingresso, pela impossibilidade de fixação de multa diária, ou redução do valor desta, em caso de eventual descumprimento da decisão proferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo comporta provimento, em partes. Justifico. Com efeito, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016). (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.). (grifei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do Voto paradigma no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007- 68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Quanto ao requerimento para concessão de efeito suspensivo, importante ressaltar que no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em testilha, no que tange ao fornecimento dos fármacos ÁCIDO VALPRÓICO e FUMARATO de QUETIAPINA, verifica-se que os respectivos já constam na lista de medicamentos disponibilizados pelo Poder Público, conforme se verifica inclusive na decisão interlocutória agravada, sendo que a Municipalidade agravante postula apenas a dilação do prazo concedido para a disponibilização ao impetrante. Outrossim, no que diz respeito ao medicamento OXALATO de ESCITALOPRAM, percebe-se também no Decisum combatido que o d. magistrado concedeu prazo para que a parte agravada emende a inicial, comprovando de forma inequívoca os requisitos estabelecidos pela tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156), estando o aludido prazo ainda em curso, razão pela qual o mais prudente é que se aguarde o cumprimento, para posterior análise dos pedidos constantes nos itens 2 e 6 da peça de ingresso. (grifei) Não obstante, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (5 dias), de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual o prazo para o fornecimento dos demais fármacos comporta dilação para 15 (quinze) dias, que aqui fica deferido. Por fim, no tocante à aplicação de astreintes, e o valor da multa diária fixada em caso de eventual descumprimento, nada a modificar, uma vez que dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Seção de Direito Público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE. TRATAMENTO DE MELANOMA CUTÂNEO. POSSIBILIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1563 REFORMA APENAS DE PARTE MÍNIMA. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que se confundem com o mérito, sendo junto dele apreciadas. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Pretensão ao direcionamento à União Federal afastada. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar contra ente diverso. Tema 686 do STJ. Circunstâncias do caso concreto que se compatibilizam com a jurisprudência sobre a comprovação da necessidade do medicamento e de sua eficácia. Tema 106 do STJ. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar-se o direito, como imposição de multa. Prazo para cumprimento que deve ser minimamente dilatado, diante dos entraves jurídicos e da burocracia a que a Administração tem de observar no seu mister. Decisão recorrida parcial e pontualmente reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (grifei e negritei).” (TJ SP; Agravo de Instrumento 3005531- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Vara de Fazenda Pública da comarca de Limeira; Data do Julgamento: 01/12/2022). (grifei) Nessa linha de raciocínio, DEFIRO, EM PARTES o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, apenas para que o fornecimento do medicamento não incorporado por ato normativo do SUS (OXALATO de ESCITALOPRAM) fique suspenso até o cumprimento, pelo agravado, do quanto determinado na Decisão agravada, e o prazo para cumprimento da obrigação acerca da disponibilização dos demais fármacos seja ampliado para 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - José Reinaldo Silva (OAB: 277245/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004669-65.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1004669-65.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Interessada: Leonilda de Queiroz de Moraes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Sem Parar Instituiçao de Pagamento Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.936/2022 8ª Câmara de Direito Público Apelação n° 1004669-65.2021.8.26.0286 Comarca de Itú Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Apelada: Leonilda de Queiroz de Moraes Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER (fls. 245/249) em face da r. sentença (fls. 232/239) que julgou parcialmente procedente a ação proposta, para: 1) DECLARAR a nulidade do AI nº IR494515-3, com cancelamento da multa imposta e dos pontos computados na habilitação da autora; 2) CONDENAR as corrés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da publicação da sentença. O recorrente alegou que: a) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95; b) como não é o fornecedor dos serviços não deveria ter sido condenado na r. sentença e c) quando a luz vermelha acende o usuário tem que parar e efetuar o pagamento do pedágio. mas isto não ocorreu, incidindo a autora Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1582 em autêntica ivasão. Pediu o provimento. Contrarrazões (fls. 256/260). É o relatório. De acordo com o relatório da r. sentença (fls. 232/233): LEONILDA QUEIROZ, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Indenização por Dano e Tutela de Urgência, em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO SÃO PAULO (DER), também já qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo I/Peugeot 307, de placa EIW4106, e necessitou baixar o CRLV por meio de aplicativo, ocasião em que constatou a existência de multa de evasão de pedágio. Inconformada, questionou a primeira ré, vez que possui tag do “Sem Parar”. Argumentou sobre a proximidade entre os horários de cobrança (18h22min54seg) e da multa (18h23min) ao transitar pelo Km23, sentido Leste Barueri, na data de 24.09.2020. Aduziu que sequer foi notificada da multa aplicada. Destacou que frequentemente transita pela via e, por conseguinte, utiliza a praça de pedágio. Buscou a primeira ré pela via administrativa a fim de sanar o equívoco, contudo, restou infrutífera sua tentativa. Apontou que a infração que lhe foi imputada é considerada grave, ensejando multa no valor de R$195,23 e 05 pontos na CNH do condutor. Requereu a concessão da justiça gratuita e da antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender eventual cobrança e atribuição de pontos em sua CNH ou outra sanção administrativa. Ao final, requereu, além da confirmação da tutela antecipada, seja declarada a nulidade e arquivamento da multa nº IR4945153, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento por danos morais, no valor de R$68.000,00, sem prejuízo das demais cominações de praxe. O valor dado à causa foi de R$ 68.000,00 (fl. 10). Analisando-se todas as decisões proferidas em primeira instância e a r. sentença verifica-se que o processo tramitou pelo procedimento comum cível, destaquei e a r. sentença foi prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Civil. Pois bem. O recurso inominado não deve ser conhecido. Não se olvida que o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que da sentença cabe apelação, o que revela o manifesto equívoco do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER quando da interposição do recurso inominado. Portanto, em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado a servidora. Eventuais óbices legais inoponíveis à servidora que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido, com observação quanto à correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária nº 1006733- 10.2016.8.26.0032; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 02.08.2017 g.n.); Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0004579-90.2011.8.26.0491; rel. Des. AFONSO FARO JR.; 17ª Câmara de Direito Público; j. em 28.03.2017 g.n.); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PROCESSO CIVIL. 1. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SITEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria energia elétrica -, e não a prestação de serviço de fornecimento e/ou distribuição, de modo que não deve incidir tributo sobre estes. O ICMS deve ser recolhido sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ante a inexistência de legislação específica em contrário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003963-44.2016.8.26.0032; rel. Des. MARCELO BERTHE; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 13.03.2017 g.n.). Ademais, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INOMINADO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) (Procurador) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000677-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000677-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Ponto Ad Midia Digital e Tecnologia Ltda. - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 557/564, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ponto Ad Midia Digital e Tecnologia Ltda., julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento dos Autos de Infração questionados (ns. 006.791.905-7, 006.791.906-5, 006.791.907-3, 006.791.909-0, 006.791.910-3 e 006.791.912-0), sob o fundamento de que as atividades da impetrante dizem respeito à inserção de publicidade na internet, e não a serviços de publicidade e propaganda em si, razão pela qual o ISS somente poderia ser exigido a partir da edição da LM 16.757/17 e LC 157/16, as quais passaram a prever a tributação sobre a atividade desenvolvida pela impetrante, sendo inviável a retroação da lei para alcançar fatos geradores pretéritos, como no caso dos autos. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que a via eleita é inadequada, porquanto as matérias alegadas não prescindem de dilação probatória. No mérito sustenta a legalidade das autuações, alegando que (i) o serviço prestado pelo contribuinte não é meramente inserção de publicidade em páginas de internet, pois envolve o planejamento e elaboração da campanha publicitária, os estudos relacionados à melhor posição desse material no sítio de internet, a sua adaptação para a visualização adequada pelos mais diversos dispositivos, bem como os horários de divulgação que melhor alcançam o público alvo; (ii) conforme § 1º do art. 1º do Parecer Normativo n. 01/16, norma complementar de caráter interpretativo e vinculante, os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços; (iii) conforme artigos 1º a 6º do Decreto n. 57.690/1966, a atividade de divulgação da mensagem publicitária é uma etapa integrante do serviço de publicidade e propaganda, previsto no item 17.06 da lista anexa à LC 116/003; (iv) os fundamentos do veto presidencial ao item 17.07 demonstram que o que se pretendia era impedir a tributação pelo ISS de publicidade realizada por meio de jornais e periódicos, veículos de difusão sujeitos à imunidade tributária; (v) a LC 157/16, que passou a incluir o item 17.25 na LC 116/03, em nada inovou no cenário jurídico aplicável ao caso, mas apenas objetivou aclarar a plena tributabilidade do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda; (vi) o AI 006.791.909-0 deve ser mantido, pois o contribuinte deixou de emitir notas fiscais e, assim, incidiu na conduta prevista pela legislação municipal, devendo ser penalizado de acordo com a lei vigente à época dos fatos geradores, ou seja, art. 14, inciso V, alínea a da Lei 13.476/2002, com a redação dada pela Lei n. 15.406/2011; (vii) a multa por descumprimento de obrigação acessória foi aplicada nos estritos termos legais e é proporcional à gravidade da conduta; (viii) o STF já firmou entendimento no sentido de que a multa em valor não superior ao tributo devido não atenta contra o princípio da vedação ao confisco. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 572/586). A impetrante apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da r. sentença, sob os seguintes argumentos (i) a natureza das atividades da impetrante é fato incontroverso e que independe de dilação probatória, tratando-se de questão pacificada nos tribunais; (ii) tanto o E. STJ, quanto o E. TJSP, já reconheceram que não existe base legal para cobrança de ISS sobre as atividades de inserção de publicidade desenvolvidas por contribuintes no Município de São Paulo antes da entrada em vigor Lei Municipal n. 16.757/17, em 13.2.2018; (iii) os Pareceres Normativos ns. 01/16 e 02/18 não são meios adequados para se instituir a cobrança do ISS sobre a atividade de inserção de propaganda, que não está prevista no item 17.06; (iv) desde 2003, a atividade de inserção de propaganda não estava mais sujeita ao ISS, porquanto o item que tratava desta atividade 17.07 foi vetado pelo Presidente da República; (v) somente com a edição da LC 157/16 houve a inserção do item 17.25 que tratou da atividade ora em discussão; (vi) por praticamente uma década,, o Município de São Paulo confirmou que não havia a incidência do ISS sobre as atividades de inserção de publicidade em período anterior a 13.02.2018, quando foi promulgada a LM 16.757/17; (viii) a exigência do ISS viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica; (ix) há um evidente erro de capitulação legal na penalidade imposta pelo AI 006.791.909-0, pois a autoridade fiscal imputa ao contribuinte a infração de não emitir notas fiscais, mas fundamenta a multa no artigo 14, V, a da Lei 13.476/02, a qual, todavia, cuida de penalidade pela emissão de nota fiscal com dados inexatos, o que não foi o caso; (x) com as alterações promovidas pela Lei n° 16.757 em 14.11.2017, o artigo 14, inciso V, alínea a, da Lei n° 13.476/02 deixou de punir com multa a não emissão de notas fiscais. Subsidiariamente, requer sejam (i) canceladas ou reduzidas as multas e juros aplicados, devendo-se observar o artigo 100, parágrafo único do CTN e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade para redução da multa; (ii) afastadas a exigência de juros e correção monetária sobre a multa; (iii) os juros e correção monetária limitados ao patamar da Taxa Selic (p. 595/608). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001290-55.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001290-55.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Multfácil Comercial LTDA ME - Apelado: Município de Cruzeiro - Despacho Apelação Cível nº 1001290-55.2020.8.26.0156 - Cruzeiro 44.492 Trata-se de ação de cobrança movida por Multfácil Comercial Ltda Eireli em busca do recebimento da importância de R$ 308.395,00, devido pelo Município de Cruzeiro decorrente do inadimplemento de contrato de fornecimento de licença de software e serviços de sua implantação, destinada à gestão educacional do município, montante representado pelas notas fiscais nº 114, 118, 120, 122, 124 e 125. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 160/5, cujo relatório adoto, para condenar o réu a pagar à autora a quantia correspondente às notas fiscais nº 118, 120 e 122 (fls. 120/122. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para o município, de 10% sobre o valor da condenação e, para a autora, em 10% sobre o valor cobrado, mas não reconhecido. Apela apenas a autora, reafirmando a procedência integral dos pedidos. O contrato firmado entre as partes, número 19 de 2015, tem por objeto a prestação de natureza continuada. Não cabe a si lançar a nota de empenho, mas à apelada que procederá ao lançamento de forma global e não apenas em relação ao que efetivamente pagou. Em caso de descumprimento contratual pelo particular, a administração dispõe de mecanismos para suspender os pagamentos, mas isto não ocorreu. Cabe à municipalidade fiscalizar o cumprimento de contratos administrativos e catalogar eventuais desrespeitos, notificando o particular sobre eventuais falhas no cumprimento. Na falta de tais expedientes, presume-se que o serviço foi efetivamente prestado. Ademais, a sentença reconhece o adimplemento de pagamentos parciais Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1674 referentes a meses diferentes, com adimplemento de período também parcial, a exemplo das notas 122 e 123, não há como manter a procedência parcial da demanda. O reconhecimento de todo o débito é de rigor. Além disso, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados conforme o art. 397 do Código Civil, ou seja, da data do inadimplemento (f. 195/207). Contrarrazões a f. 213/20. É o relatório. À revisão. São Paulo, 29 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rodrigo Baraldi Palmeiro (OAB: 384258/SP) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2260989-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2260989-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Maciel Catarino - Agravado: Justiça Pública - Vistos. RENATO MACIEL CATARINO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital/SP, que nos autos da ação penal nº 0033169-79.2017.8.26.0002, indeferiu pedido de realização de prova pericial complementar. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Gonçalves Canhoto (OAB: 303033/SP)



Processo: 1525273-04.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1525273-04.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Genesio Carvalho de Calli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Wagner Linares Junior, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Sala 04 Nº 3004294-70.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Bruno da Silva Geraldo - Apelante: Luiz Antonio Pereira - Apelante: Antonio Luiz Bezerra Cezar - Apelante: Dagmar Altair Meloti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Lucas Camilo Bueno do Prado Santos e Dr. Irineu Ruiz Martins Junior, constituídos pelo apelante L. A. P., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 565, 567 e 575), quedaram-se inertes (fls. 566 e 577/578). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. Lucas Camilo Bueno do Prado Santos (OAB/SP n.º 401.965) e Dr. Irineu Ruiz Martins Junior (OAB/SP n.º 318.419), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante L.A.P. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Angélica de Almeida (OAB: 273470/SP) - Lucas Camilo Bueno do Prado Santos (OAB: 401695/SP) - Irineu Ruiz Martins Junior (OAB: 318419/SP) - Leandro Lunardo Beniz (OAB: 288792/SP) - Fabrízio Rosa (OAB: 154516/SP) - Fernanda Fornari Marinho Rosa (OAB: 230193/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0000565-14.2013.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelante: ANA MARIA PIRES - Apelante: ALEX FABIANO MOREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de extinção da punibilidade (fls. 749/750). Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - Antonio Cesar Appolonio Russo (OAB: 170532/ SP) - Sala 04 Nº 0019236-69.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Willian Souza de Lima - Vistos. A presente revisão criminal foi ajuizada por W.S. de L.. Já, a revisão criminal autuada sob nº 0046046-57.2017.8.26.0000, na qual interposto agravo regimental, a que se deu provimento para determinar o processamento da ação (vide fls. 76/78), foi ajuizada por O.G.J.. Nesse contexto, não se verifica litispendência ou qualquer óbice ao prosseguimento das duas revisões criminais. Determino, assim, o processamento de ambas, observando-se a prevenção do eminente Desembargador relator do agravo regimental. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0032686-79.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Thiago Hudson Alaminos Silva - Vistos. Fls. 113/115. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO HUDSON ALAMINOS SILVA, por patrono devidamente constituído, contra decisão proferida por esta Presidência, que indeferiu o processamento de revisão criminal por ausência de preenchimento dos seus pressupostos de constituição válida e regular previstos no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal. Aponta o embargante suposta contradição na decisão proferida, ao argumentar que o pedido revisional se refere não apenas ao processo de execução do sentenciado, mas ao r. acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal que confirmou a homologação da falta grave atribuída ao embargante. É o relatório. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício que autoriza seu acolhimento. Com efeito, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão que possa ser sanada pela via utilizada eis que a matéria alegada na petição protocolada foi analisada e devidamente debatida, restando claros os motivos pelos quais restou indeferido Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1768 o processamento do pedido de Revisão Criminal. Nesta espécie de recurso, efeitos infringentes são sempre excepcionais, podendo ser atribuídos somente quando, da correção dos aludidos vícios, decorra modificação na conclusão da decisão embargada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1763367/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Os declaratórios não se prestam, ainda, ao reexame de provas e tampouco a forçar o enfrentamento de todos os questionamentos apresentados pelas partes, conforme já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR- ED, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Embargos de declaração REJEITADOS (RE 662.059 AgR-ED/RS - Rel. Min. LUIZ FUX, J. 29.05.2012). No caso, a decisão prolatada bem analisou o pedido formulado, assim como apontou os motivos que levaram ao indeferimento de seu processamento, calcado na ausência de observância do rol taxativo previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal. Finalmente, rememore-se que esta Presidência, no exercício da competência de distribuir os feitos na Seção de Direito Criminal deve apreciar o preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade e procedibilidade de ações penais originárias e recursos em geral. Observe-se, por fim, que o óbice ao processamento do pedido revisional não acarreta a inviabilidade de discussão do tema em instrumento processual diverso. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo hígida a decisão proferida. Int. Arquive-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - Sala 04 Nº 0036295-70.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapira - Peticionária: Ana Rosa Teodoro Mateus Floriano - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 3 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2246748-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2246748-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Carlos Eduardo Dias da Cruz - Paciente: Carlos Eduardo Roza Dias - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2246748- 09.2022.8.26.0000 - Campinas Impetrante : Carlos Eduardo Dias da Cruz Paciente : Carlos Eduardo Roza Diaz Impetrado : MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do DEECRIM da 6ª RAJ O Advogado Carlos Eduardo Dias da Cruz impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de CARLOS EDUARDO ROZA DIAZ, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Campinas. Relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. Diz que, conforme cálculo da pena, CARLOS atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime em 23 de julho de 2022. Acrescenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da penitenciária em 10 de outubro de 2022. Informa que requereu a progressão de regime, tendo o Magistrado decidido novamente oficiar à unidade penitenciária requisitando o boletim informativo. Argumenta que a lei não exige a apresentação de boletim informativo para obtenção do benefício e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do pedido. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão imediata de progressão de regime, expedindo- se o alvará de soltura (páginas 1/4). O pleito liminar foi negado, dispensadas as informações (páginas 45/46). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, diante da concessão da progressão em primeiro grau (páginas 50/51). É o relatório. A impetração busca a concessão imediata ao paciente da progressão ao regime aberto. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Conforme se extrai de consulta aos autos de origem (páginas 196/199) e como bem mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça (páginas 50/51), já foi concedida a progressão ao regime aberto ao paciente em 19 de outubro de 2022. Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0002864-49.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Igor Moraes de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 370 Salvo melhor juízo, já houve manifestação desta Câmara no tocante ao juízo de retratação, referente à questão apontada pela defesa condenações posteriores utilizadas como maus antecedentes, sendo que a Turma entendeu por bem manter sua decisão (fls. 353 e ss). Diante do exposto, necessário o encaminhamento do presente à D. Presidência para as providencias necessárias. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2227512-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2227512-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maicon da Silva Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maicon da Silva Costa, contra ato da MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ, que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Em suas razões (fls. 01/06), a impetrante alega, em síntese: (i) que, segundo consta de pesquisa do GEPEN o sentenciado não teve quaisquer falta grave praticada ao longo da execução criminal e o exame criminológico está abstratamente justificado. Liminar indeferida às fls. 239/240. Informações da autoridade impetrada às fls. 243/254. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 261/264 pelo não conhecimento da impetração, ou, no mérito, pela denegação da ordem. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal), segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1800 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 0000153- 82.2021.8.2.0653, em 14/10/22 o juízo a quo deferiu o pedido do ora paciente de progressão ao regime aberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2246534-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2246534-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kelvin Willian Gomes Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Kelvin William Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca da Capital. Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 1 ano, 06 meses de 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido cumprido o mandado de prisão sem a observância da Resolução nº 474/2022 e Comunicado da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo nº 628/22. Requer a imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o trâmite que envolve a inserção em regime prisional adequado. O pedido liminar foi deferido em plantão judiciário, senão veja-se (fls. 37/39): (...) Analisados os elementos trazidos, forçoso reconhecer que a prisão ocorreu durante o fim de semana, período no qual as instituições prisionais e a Secretaria de Administração Penitenciária não possuem expediente administrativo. Não há registro formal de em qual estabelecimento prisional o paciente se encontra recolhido e tampouco se existe vaga em regime semiaberto disponível para o regular cumprimento de sua pena. Dada tal peculiaridade, uma vez efetivada a captura com base em mandado de prisão válido, sem embargo da previsão contida nas normativas citadas pela impetrante, julgo ser oportuna a verificação da disponibilidade de vaga para a transferência do preso no primeiro dia útil após sua prisão. Dessa forma, decido pelo parcial deferimento da medida liminar, determinando a transferência do paciente à vaga semiaberta, no primeiro dia útil seguinte à prisão, observada a previsão da Súmula Vinculante nº 56. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 59/60), o parecer da PGJ foi no sentido de que a ordem está prejudicada (fls. 65/67). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Em consulta realizada nesta data junto ao Sistema das Varas das Execuções Criminais do Estado de São Paulo (SIVEC), foi possível verificar que, no próprio dia em que foi cumprido o mandado de prisão, isto é, em 15/10/2022 (fls. 07/10) dia imediatamente anterior àquele em que foi deferida a liminar supracitada , o paciente foi recolhido em vaga no regime semiaberto, de modo que, desde a sua prisão, cumpre a sanção corporal nos exatos termos da decisão condenatória proferida nos autos nº 1500045-26.2021.8.26.0120, a despeito da ausência de fiel observância à Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 3 de novembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2261332-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261332-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Michele Aparecida Lourenço Bueno - Impetrante: Daniel Salviato - Paciente: Felipe Willian Mian - HABEAS CORPUS Nº 2261332-81.2022.8.26.0000 COMARCA: Araras VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Daniel Salviato (Advogado) PACIENTE: Felipe Willian Mian Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Salviato, em favor de Felipe Willian Mian, objetivando a revogação (em verdade, o relaxamento) da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta a acusação, ainda não houve designação de audiência de instrução, debates e julgamento (sic), de forma que o réu encontra-se preso a aproximados 6 (SEIS) MESES SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (sic). Afirma que o Princípio da Celeridade complementa o devido processo legal, pois, garantir a razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação é assegurar que o processo se desenvolva pelo tempo necessário para atingir sua finalidade, segundo os princípios e normas que o regem, mas que seja concluído em prazo aceitável, evitando-se dilações indevidas e constrangimentos excessivos (como no caso em tela), para que o julgamento não se torne injusto (sic). Alega que o excesso abusivo de prazo para o encerramento da instrução processual implica em constrangimento ilegal (sic). Aponta que, recebida a denúncia, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento no tempo limite de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da denúncia (art. 56, §2º) (sic). Assevera que para mantença da custódia preventiva, mister que, concomitantemente exista ao menos UM dos fundamentos elencados no art. 312 (sic) do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas materiais já foram feitas e a instrução prosseguirá com a oitiva testemunhal apenas de policiais (sic) e também que compromete-se o paciente a comparecer em todos ulteriores termos processuais, sob pena de revogação do benefício rogado (sic), ressaltando que o paciente possui residência e jamais se escusará de comparecer em juízo (sic). Deste modo, requer, liminarmente, que seja Concedido a devida REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e expedindo-se em favor do paciente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29, caput, do Código Penal, porque: (...) no dia 4 de maio de 2022, por volta de 21h30, no Jardim Esplanada, nesta Cidade e Comarca, LEONARDO MOTA MATIOLI e VITOR WILLIANS DA SILVA, qualificados a fls. 07 e 08 (respectivamente), traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização, cerca de 6.962,4g (peso líquido) de MACONHA, divididos em nove grandes porções (tijolos), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo toxicológico (fls. 260/262). Consta também que no mesmo dia 4 de maio de 2022, minutos depois, na Rua Anna Carolina Marciano Mallaman, nº 434, Jardim Esplanada, nesta Cidade e Comarca, FELIPE WILLIAN MIAN, vulgo Punk, qualificado a fls. 06, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, cerca de 1.864,0g (peso líquido) de MACONHA, divididos em três grandes porções (tijolos), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo toxicológico (fls. 260/262) (sic). “Conforme apurado, os denunciados, que ostentam condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, decidiram novamente praticar o comércio ilegal de entorpecentes. Agindo nesse intuito, LEONARDO e VITOR traziam consigo e transportavam, no interior do veículo Fiat/Fiorino, placas RNU2J60, de cor branca, nove tijolos de MACONHA, pesando quase sete quilos no total, para fins de comercialização. Assim é que, ao avistarem uma viatura da Polícia Militar, os denunciados empreenderam marcha no veículo, fugindo em alta velocidade. Não obstante, ao ingressaram em uma rua sem saída, terminaram alcançados pelos policiais. Os policiais militares localizaram a droga no interior do veículo, além da quantia de R$ 227,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares. Instados, LEONARDO e VITOR revelaram que parte da droga transportada já havia sido deixada em uma residência naquele bairro (residência de FELIPE), acrescentando que a quantidade apreendida se destinava à vizinha cidade de Leme/SP. Amparados em fundadas razões de que ocorria flagrante de tráfico de drogas também na residência de FELIPE, os policiais militares dirigiram-se ao endereço (descrito no segundo parágrafo) e localizaram outros três tijolos de MACONHA, pesando quase dois quilos, embalados de forma idêntica àqueles apreendidos em poder de LEONARDO e VITOR (fotografias a fls. 54/62), além daquantia de R$ 25.200,00 em dinheiro. Os denunciados negaram a prática do crime (fls. 06, 07 e 08). As circunstâncias descritas, somadas aos demais elementos de convicção autuados, demonstram que as porções de MACONHA apreendidas se destinavam à mercancia ilícita” (sic fls. 09/11). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que não a revogou, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/05). Os autuados foram interrogados (fls. 06/08). DECIDO.1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Nota de culpa, fls. 09, 25 e 32; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 52/53; c) Auto de constatação preliminar, fls. 63; e d) Laudo de exame de corpo delito, fls. 14, 29 e 36. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP, eis que, ao que consta, foi flagrado cometendo, em tese, o delito, especialmente porque o delito do art.33, “caput”, da Lei de Drogas, é de tipo penal alternativo. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória, está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Ao menos por ora, não Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1858 há falar-se em ilegalidade incontestável na conduta dos policiais que, segundo alegam, ingressaram na residência de Felipe em situação evidente de flagrante. No mais, a fuga relatada pelos PMs configura justa causa para abordagem dos demais autuados. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra os autuados, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 14, 29 e 36. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a pena máxima cominada ao delito, em tese perpetrado, é superior a 04 anos. 3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados Felipe e Vítor ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 79/81 (em relação a Felipe Willian Mian) e fls. 88/90 (em relação ao autuado Vítor Willians da Silva) evidenciam diversos antecedentes. Possível, pois, concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). (...). Por fim, em relação aos autuados Vítor e Felipe, não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. O fato de possuir filhos não impede a decretação da prisão, especialmente porque os menores são assistidos pelas genitoras. A alegada lesão de Vítor também não impede a prisão, eis que não demonstrada a gravidade e a ausência de condições de tratamento no cárcere. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE WILIAN MIAN e VÍTOR WILLIANS DA SILVA, já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP. (sic fls. 178/180 grifos nossos) Vistos. Trata-se de processo-crime contra LEONARDO MOTA MATIOLI, VITOR WILLIANS DA SILVA e FELIPE WILLIAN MIAN, já qualificado, sob a acusação de prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cc art. 29, caput, do Código Penal. Os denunciados foram presos em flagrante em 04 de maio de 2022. Audiência de custódia às fls. 169/172 que concedeu a liberdade provisória ao denunciado Leonardo e converteu a prisão em flagrante em preventiva aos demais. DECIDO. Nos moldes do art. 316, parágrafo único, passo a revisar a custódia cautelar do denunciado. 1. Da existência de indícios de autoria e prova da materialidade Presentes indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão (fls. 57/58) e laudo pericial (fls. 265/266). 2. Do cabimento da prisão processual (art. 313, do CPP). Possível a decretação da custódia cautelar pois ao delito, em tese, perpetrada é prevista reprimenda máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). 3. Da necessidade da prisão cautelar (art. 312, do CPP). A prisão é necessária para garantia da ordem pública, evitando reiteração de condutas ilícitas. De fato, os denunciados Felipe e Vitor ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 277/279 (relacionados a Felipe) e 288/290 (relacionados a Vítor) evidenciam condenações anteriores, sendo plausível a conclusão de que, em liberdade, voltará a delinquir. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). Ademais, a imprescindibilidade da prisão para acautelar a ordem pública decorre da periculosidade dos agentes evidenciada pela quantidade exorbitante de drogas com ele s apreendidas (cerca de 9kg de maconha, bem como diverso apetrechos). Nesse sentido, confirmando decisão deste juízo, o E. TJSP manteve decretação de prisão preventiva em caso semelhante. Vejamos: (...) Com efeito, o crime prevê pena máxima superior a 4 anos e a quantidade e natureza da droga (637,3g de cocaína) revela a concretude da gravidade do delito, assim reclamando a tutela estatal da ordem pública por meio da prisão preventiva do paciente. Nítida, ademais, a proporcionalidade da segregação provisória e insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) para a garantia da ordem e segurança sociais. Isto porque que a quantidade de droga é elevada e reclama maior cautela estatal. No mais, conforme já ponderado pelo juízo a quo, desde que presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, indiferente tratar-se de acusado primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. (STJ, RHC 43239/RJ, Rel.: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgamento: 21/08/2014). Em suma, legal e adequada a decretação da prisão provisória, pois indispensável à garantia da ordem pública, que traduz, enfim, o periculum libertatis. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, HC 2002922-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Araras, de relatoria do Des.Otávio de Almeida Toledo. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019). 4. Da ausência de demora processual. Os atos processuais necessários para o deslinde do feito atendem ao critério da razoabilidade. Nesse sentido, a denúncia foi oferecida em 07 de junho de 2022 (fls. 01/05), determinada notificação em 09 de junho de 2022 (fls. 308/309). Os denunciados foram notificados (fl. 432 Leonardo, fl. 437 - Vítor, fl. 439 Felipe). Os acusados Leonardo e Felipe apresentaram suas defesas preliminares às fls. 430/431 e 443/446, respectivamente, encontrando-se os autos aguardando a defesa prévia de Vítor. Assim sendo, vislumbro ausência de excesso de prazo desproporcional e injustificável atribuível ao Estado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública (...)” (sic - fls. 460/462). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1859 antes do processamento regular do habeas corpus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 10º Andar



Processo: 2263056-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263056-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Willian Oliveira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Willian Oliveira da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão da 45ª CJ - Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 155 do Código Penal. Sustenta a impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que a medida é desproporcional com relação ao suposto delito, pois o paciente, ainda que venha a ser condenado, dificilmente terá fixado o regime fechado. Suscita a suficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2119739-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2119739-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taboão da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2119739-98.2021.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de Taboão da Serra e Município de Taboão da Serra Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, afastando a preliminar de continência arguida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: a) das expressões Diretor de Departamento, Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Especial III, Assessor Especial II, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Gabinete II, Assessor Técnico de Gabinete I, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete I, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente de Gabinete, Assessor de Planejamento em Saúde, Coordenador de Programa, Chefe de Equipamento, Coordenador do CRAS, Chefe de Setor de Enfermagem, Gerente de Equipamento de Saúde, Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais, Coordenador de Prevenção e Processos Administrativos Disciplinares e Assessor de Relações Comunitárias previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, na redação dada pelas Leis Complementares nº 223/2010, nº 278/2012, nº 295/2013, nº 355/2019 e nº 357/2019, do Município de Taboão da Serra; b) do inciso II e suas alíneas a, b, c, d e e do artigo 4º, do artigo 10, caput e seus incisos I, II, III, IV e V, Tabela II, bem como das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico”, Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino inclusas no Anexo II, assim como o Anexo III, todos da Lei Complementar nº Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1915 231, de 23 de setembro de 2010, na redação dada pelas Lei Complementares nº 248/2010 e nº 341/2017, do Município de Taboão da Serra; c) por arrastamento, das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico”, Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino” inclusas na Tabela II e no Anexo II, na redação originária da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, do Município de Taboão da Serra, bem como na redação dada pela Lei Complementar nº 269/2011, do Município de Taboão da Serra; d) sem redução de texto dos cargos em comissão “Ouvidor Geral do Município”, “Ouvidor Geral da Saúde” e “Corregedor” previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, na redação dada pelas Leis Complementares nº 223/2010, nº 278/2012, nº 295/2013, nº 355/2019 e nº 357/2019, do Município de Taboão da Serra, para determinar que fiquem reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos; com modulação de efeitos, o Prefeito do Município de Taboão da Serra e o Município de Taboão da Serra interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 462/469. É o relatório. Os fundamentos invocados pelos recorrentes não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2177532-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2177532-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Robson Fernando Basso - Agravado: Mirna Baril Malamut - Agravado: Pedro Malamut - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AGRAVANTE QUE INSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDEFERIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL A SER OBJETO DE ALIENAÇÃO NOS AUTOS DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE EM SETEMBRO DE 2019 FOI REGULARMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO JUSTAMENTE SOBRE AS AVALIAÇÕES APRESENTADAS NO PROCESSO CRÍTICA ÀS AVALIAÇÕES PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES QUE VEM BASEADA NO FATO DE TEREM SIDO PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA AGRAVADA DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE, APESAR DE EXTERNAR SEU DESCONTENTAMENTO COM O VALOR DO BEM APURADO NAS AVALIAÇÕES, ENTRE AS PEÇAS QUE INSTRUÍRAM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO FEZ ENCARTAR NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE CONCRETAMENTE QUE A AVALIAÇÃO DEPRECIATIVA EXISTIU AGRAVO TIRADO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO FÍSICO QUE DEVE SER ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO DEVE SERVIR PARA A EXPROPRIAÇÃO A SER EM BREVE REALIZADA - AGRAVANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA FUNDAMENTADA TANTO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANTO NESTE RECURSO, ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO, OU QUE OCORRIDA MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL, NÃO HÁ COMO HAVER RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE ESTÁ NO PROCESSO EM RELAÇÃO A QUAL HOUVE PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS INC. I E II, DO ART. 873, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESCABIMENTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXA CLARO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NADA FOI ACRESCIDO À DECISÃO AGRAVADA, ESTA QUE SATISFATORIAMENTE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DANDO A ELAS O DESATE QUE ENTENDEU MELHOR AGRAVANTE QUE PODE EXTERNAR SUA DISCORDÂNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ORA ANALISADAS DECISÃO CONCISA QUE EM NADA PREJUDICOU O AGRAVANTE - VÍCIO INSANÁVEL INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E OS EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL CONSTRITADO - INOCORRÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO QUE JÁ FORAM JULGADOS EM 2019, NÃO HAVENDO MAIS COMO VINCULAR-SE A SOLUÇÃO DAQUELA CAUSA À DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO ADVOGADOS QUE SEMPRE OSTENTARAM PROCURAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE FOI CONSIDERADA REGULAR NOS EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE DEFINIÇÃO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUMENTOS EMOCIONAIS E CIRCUNSTANCIAIS ADUZIDOS PELO AGRAVANTE PARA REVERSÃO DE SITUAÇÃO QUE NOS AUTOS JÁ ESTÁ CONSOLIDADA DESCABIMENTO - VENDEDORES QUE ENGENDRARAM ALIENAÇÃO DE SEU IMÓVEL TÃO SOMENTE PARA ESCAPAR DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO - TEMA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM APENSO, SEMPRE EM DETRIMENTO DAQUELES QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ CONSEQUÊNCIAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO AGRAVANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A RESERVA DE MEAÇÃO QUE CABERIA À ESPOSA DO AGRAVANTE REGIME DE BENS ADOTADO ENTRE OS CÔNJUGES QUE É O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS EXCLUSÃO DA COMUNHÃO BENS QUE SOBREVENHAM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR SUCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA AGRAVANTE QUE APRESENTA RECURSO PRETENDENDO OBTER MODIFICAÇÃO DE DECISÕES RECOBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO, ADUZINDO ARGUMENTOS QUE CONTRASTAM COM O ANDAMENTO PROCESSUAIS, E DEDUZINDO PRETENSÃO CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DE LEI - CASO DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS MOLDES DO INC. I E II, DO ART. 80, DO CPC, ESTIPULADA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2464 EXCUTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Marsick de Assis (OAB: 299529/ SP) - Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004169-03.2020.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1004169-03.2020.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emanuel Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Acolheram os embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso de apelação do corréu Banco BMG S/A. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO QUE, CONTUDO, FOI INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO BMG S.A. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EQUIVOCADAMENTE, JULGOU RECURSO ANTERIOR DO AUTOR, QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADO DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E JULGAR O APELO DO BANCO CORRÉU.RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO - INDENIZAÇÃO MÚTUO COM DESCONTOS MENSAIS DE PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA DIANTE DA PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU - DANO MORAL OCORRÊNCIA PROVA DESNECESSIDADE DANO “IN RE IPSA” ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 CABIMENTO REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO - REPETIÇÃO SERÁ A SIMPLES APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E PARA JULGAR E PROVER EM PARTE A APELAÇÃO DO CORRÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique de Jesus Barbosa (OAB: 296317/SP) - Jorge Antonio Pereira (OAB: 235013/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000775-36.2018.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000775-36.2018.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Ricardo Gabriel Vieira Campaneli (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO “DPVAT” AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE SOFREU DANOS PESSOAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO; E, ENTENDE TER DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT”.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM BASE EM LAUDO DO “IMESC” QUE APUROU DANO PATRIMONIAL FÍSICO DE 17%; E, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.362,50, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE BUSCA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; OU NO PATAMAR DE 70% PELA LESÃO SOFRIDA QUER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA SEGURADORA APELADA.DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO VISLUMBROU INTERESSE.RESPEITÁVEL DESPACHO, EM GRAU DE RECURSO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.007 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA.INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ SÚMULA 474, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO “DPVAT” DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA QUE, NO CASO CONCRETO, FOI DE 17,5%.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APELANTE QUE PRETENDIA RECEBER O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 2.362,50 APELANTE QUE DECAIU DA MAIOR DO PEDIDO E, EM TESE, DEVERIA ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SEGURADORA QUE, NO ENTANTO, NÃO RECORREU EM RELAÇÃO A ESTE PONTO MAJORAÇÃO INVIÁVEL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Areco (OAB: 242826/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001775-03.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001775-03.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Nobuyoshi Wakaguri (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES E FIXAR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE BUSCA OBTER MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PORQUE OS DESCONTOS RECLAMADOS DE VALORES PEQUENOS FORAM EFETIVADOS POR QUASE DOIS (02) ANOS, REVELANDO QUE OS ABALOS, FINANCEIRO E MORAL, NÃO FORAM SIGNIFICATIVOS. ADEMAIS O VALOR BUSCADO EM RECURSO É O DOBRO DO QUE O PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA O TETO (20%), O QUE PROPORCIONA VERBA RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Cirino Santana (OAB: 402962/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1044146-29.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1044146-29.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A EM FACE DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.805,92 (DOIS MIL OITOCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2684 DA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2245527-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2245527-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: IEDA AP BELOTTI - Agravado: Wanderval Luis Pena - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATOS DE LOCAÇÃO). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCIDENTAIS, VOLTADOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE RECURSO AINDA NÃO ANALISADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVANTE ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APENAS PARA O PRESENTE RECURSO, DEVENDO SER INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, EM 1ª INSTÂNCIA, NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AUSENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO QUE PERDUROU ATÉ A DESOCUPAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO EM LEI. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. PRAZO DE TRÊS ANOS NÃO DECORRIDO. INVIÁVEL, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOMAR PERÍODOS INTERCALADOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE PETICIONOU, NOS AUTOS, ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, LOGRANDO ÊXITO EM PARTE DA SUA PRETENSÃO, EFETIVANDO PENHORA NO ROSTO DE AUTOS, A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A POTENCIAL PROBABILIDADE DE SATISFAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO CRÉDITO EXEQUENDO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO COM INÉRCIA DA PARTE, OU TOTAL INSUCESSO DAS MEDIDAS TENTADAS OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henrique de Sousa (OAB: 395602/SP) - Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP) - Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves (OAB: 375975/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2748



Processo: 0044618-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0044618-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciene Erbst de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Lider Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. NOTAS FISCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E E-MAILS DE PREPOSTOS DA RÉ VALIDANDO AS PLANILHAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO PAGOU OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS PORQUE NÃO FORAM EMITIDAS COM OS DESCONTOS DEVIDOS, A SABER, (A) DA MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS AO ALMOXARIFADO, (B) DA MULTA PELA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA AUTÔNOMA E (C) DO FUNDO DE RESERVA. POR SE TRATAR DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, ERA DA RÉ O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS GERADORES DAS MULTAS CONTRATUAIS, PROVA ESSA QUE NÃO PRODUZIU. RESCINDIDO O CONTRATO, NÃO MAIS SE JUSTIFICAVA A COBRANÇA DO FUNDO DE RESERVA PARA PAGAMENTO DE ACORDOS OU CONDENAÇÕES EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. A RÉ NEM MESMO ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ALGUMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM ANDAMENTO, QUE PUDESSE JUSTIFICAR A COBRANÇA DO FUNDO DE RESERVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO E. STJ QUE DISPENSAM O PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PARA A APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA QUE SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Erbst de Albuquerque (OAB: 185704/MG) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024802-17.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1024802-17.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Pereira da Costa - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INUNDAÇÃO DECORRENTE DE FECHAMENTO DE GALERIA DE DRENAGEM SUBTERRÂNEA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA (SEM PERQUIRIR SOBRE DOLO OU CULPA), DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO FATO INCONTROVERSO E PÚBLICO E NOTÓRIO, PUBLICADO EM JORNAIS “ON LINE” MUNICIPALIDADE QUE RECONHECEU QUE PROCEDEU À OBSTRUÇÃO DA GALERIA, EM VIRTUDE DE CRATERA ABERTA POR OBRA EXECUTADA PELA CPTM, FATO QUE ACARRETOU A INUNDAÇÃO NA REGIÃO DECRETO MUNICIPAL N.º 61.738/22 FATO DE TERCEIRO QUE CONTRIBUIU PARA O DANO INDENIZAÇÃO DEVIDA, DEVENDO O RÉU REAVER O PREJUÍZO POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO ENCHENTE PREVISÍVEL DIANTE DA OBSTRUÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO DANOS MATERIAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS EM Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2895 BENS MÓVEIS POR OUTRO LADO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzane Bueno de Oliveira França (OAB: 406241/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2280650-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2280650-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rhodes Confecções Ltda. e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO. TEMA 1076/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$5.000,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO PARA FIXÁ-LOS CONFORME OS PERCENTUAIS COMINADOS NO §3º DO ARTIGO 85, DO CPC, NO PATAMAR MÍNIMO. ARESTO READEQUADO. AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/ Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2977 SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004513-06.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargdo: Arnaldo Flaks e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS - INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0528613-29.1991.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Agostinho Rodrigues Machado (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Johannes Kozlowski (OAB: 30481/ SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0004891-29.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Iracema Aparecida Rocha de Lima (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de For/632ça e Luz - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS. ELETROPLESSÃO. MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AÇÃO DE RITO COMUM INTERPOSTA ANTERIORMENTE NA QUAL ABRANGE OS MESMOS FATOS E OSTENTA IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, QUE FORA JULGADA PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE. PREVENÇÃO COM OS AUTOS REGISTRADOS SOB O Nº 0056009-78.2012.8.26.0222 EM QUE A REQUERIDA FIGUROU COMO INTERESSADA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB A RELATORIA DA I. DESEMBARGADORA FERNANDA GOMES CAMACHO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0005274-82.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara - Daae - Apdo/Apte: Wellington Cyro de Almeida Leite - Apdo/Apte: Enops Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - negaram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, e deram provimento aos recursos dos réus, v. u. Sustentou oralmente a Dra. Carolina Mayo. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DETERMINAÇÃO DO COL. STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DOS RÉUS CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE REPAROS DE VAZAMENTO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO E RAMAIS DOMICILIARES DE ÁGUA, OBJETO DE ADITAMENTOS COM MAJORAÇÃO DE VALORES V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REFORMOU A SENTENÇA PARCIALMENTE PARA APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS RÉUS A DESPEITO DA IRREGULARIDADE DE ALGUNS DOS ADITAMENTOS COM BASE EM DISSÍDIO COLETIVO E ATUALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PELOS RÉUS DOLO OU CULPA GRAVE DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2978 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/ SP) - Maria Beatriz Capocchi Penetta (OAB: 140724/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Carolina Mayo (OAB: 207657/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Bruna Souza da Rocha (OAB: 346635/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001402-88.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001402-88.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rs&m Participações Ltda - Apelado: Município de Sertãozinho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR PELO QUAL CONFERIDOS OS BENS À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO, ADMITIDO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO IR, OU MONTANTE DECLARADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, QUE NÃO CORRESPONDEM AO VALOR VENAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, O QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ITBI. DISTINGUISHING DO CASO PRESENTE E AQUELE EM QUE FIXADA A TESE DO TEMA 1.113 DO C. STJ. TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCESSO DE INTEGRALIZAÇÃO. FINALIDADE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE É A MOBILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO AOS BENS IMÓVEIS PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 148 DO CTN PELA AUTORIDADE LANÇADORA. MONTANTE RELATIVO AO EXCESSO DE INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERADO, NO CASO, O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS (VALOR ATUAL DE VENDA À VISTA EM CONDIÇÕES NORMAIS DO MERCADO) MENOS O VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO, QUE É A BASE DE CÁLCULO DO ITBI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB: 289966/SP) - Tânia Cristina Corbo Bastos (OAB: 185697/SP) - Marcela Cândido Corrêa (OAB: 290622/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001593-79.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001593-79.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL - Recorrente: Juízo Ex Officio - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 3114 Apelado: Robson de Paula Calado - Magistrado(a) Alberto Gentil - Recursos oficial e voluntário do INSS providos em parte, improvido o apelo da ex-empregadora. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO MALES DA COLUNA LOMBAR COMPROVAÇÃO PERICIAL DA LESÃO, DA CONCAUSA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO INSS PROVIDOS EM PARTE, IMPROVIDO O APELO DA EX-EMPREGADORA. - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB: 269533/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0042249-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Centrovias - Sistermas Rodoviários S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Retificaram o v.acórdão de fls. 1130/1155. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEM ONEROSIDADE, DE RODOVIAS SOB CONCESSÃO DA AUTORA, PARA A INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AÉREA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R. JULGADO SINGULAR PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. REANÁLISE DO TEMA DE FUNDO, CONFORME C. STJ, QUE ACOLHEU EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA “PARA QUE SE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DE MODO A PERMITIR QUE O PODER CONCEDENTE AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A EFETUAR A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.”2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADA NO CASO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EIS QUE SE TRATA DE COBRANÇA QUE ENVOLVE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2012. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A PERÍODO ANTERIOR A 30.06.2007. 3. MÉRITO. EDITAL DA CONCORRÊNCIA E TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA, FIRMADO NO CASO CONCRETO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE FONTE ACESSÓRIA DE RECEITA PELA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. FATO QUE, LEVANDO-SE EM CONTA A DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPÕE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MANTENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.4. DÉBITO DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA MANTIVER OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA AUTORA E ENQUANTO DURAR A CONCESSÃO, O QUE SERÁ APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 2º andar - sala 23 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004657-53.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guararema - Peticionário: Rogerio Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Francisco Orlando - por v.u.,, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, julgaram procedente a ação revisional e reduz a pena de Rogério Ferreira dos Santos a seis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão. Oficie-se para os devidos fins. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0032699-49.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Cleiton da Cruz Vitorino - Magistrado(a) Francisco Orlando - por v.u.,julgaram procedente a ação revisional, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, para reduzir a pena de Cleiton da Cruz Vitorino a cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão e quatorze (14) dias/multa. Oficie-se para os devidos fins. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0038596-29.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Danilo Tadeu Brasil - Magistrado(a) Ivo de Almeida - indeferiram o pedido revisional. v.u. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 3115 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009902-15.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Luiz Edson de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ivo de Almeida - deram parcial provimento ao recurso Defensivo para desclassificar a conduta do artigo 16, “caput”, para a prevista no artigo 12, “caput”, do Estatuto do desarmamento, reduzir as penas do apelante, nos termos do voto, e afastar a pena substitutiva de prestação pecuniária, mantida, no mais, a respeitável sentença recorrida. v.u. Advs: Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/SP) - Jose dos Passos (OAB: 98550/ SP) - 7º Andar Nº 0011307-57.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: D. O. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena do réu para 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, de ofício, JULGARAM EXTINTA a punibilidade do apelante, apenas no tocante ao delito previsto no artigo 215-A do CP, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, ambos do Código Penal, restando prejudicada, no particular, a análise do mérito. v.u. Advs: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2252850-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2252850-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: E. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. da S. M. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. R. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos c.c. guarda e visitas, interposto contra r. decisão (fl. 21), proferida em sede de embargos declaratórios, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em relação à guarda e à regulamentação das visitas. Brevemente, aduzem as agravantes que a r. decisão recorrida merece reforma, com o fim de regularizar provisoriamente situação fática, pois a menor, atualmente com dois meses de vida, está sob a guarda materna e, diante de sua tenra idade, necessário que assim se mantenha. Pugna pela tutela antecipada recursal, para fixar provisoriamente a guarda unilateral materna e o regime de visitas quinzenal, conforme especificado. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2252046-79.2022.8.26.0000, interposto contra r. decisão que arbitrou alimentos provisórios. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que, à míngua de ajuste anterior e com o fim de evitar eventual dissenso entre as partes, necessário regulamentar provisoriamente a situação fática quanto à guarda e estabelecer o regime de visitação. Em conta a tenra idade da menor, nascida em 11.08.2022, e visando a seu melhor interesse, em exame preliminar, constata-se da imprescindibilidade dos cuidados maternos contínuos, motivo por que defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para, em caráter provisório, fixar (i) o domicílio da criança na residência materna e (ii) o regime de visitação quinzenal, aos sábados, das 13:00 às 17:00 horas, vedada a retirada da infante. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Monic Thaciane Candido (OAB: 409945/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2255580-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2255580-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. L. M. K. - Agravado: E. W. K. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 32/33) que indeferiu a tutela de urgência para majorar a pensão ajustada em demanda anterior. Brevemente, sustenta a agravante que a obrigação alimentar estabelecida é in natura, consistente no pagamento de mensalidades escolares. Entretanto, no início da pandemia de Covid-19, seus pais concordaram verbalmente em retirá-la do ensino privado e matriculá-la em escola pública, convertendo-se a pensão em obrigação pecuniária do importe de R$ 2.400,00, cuja inadimplência principiou em agosto do corrente. Pugna pela antecipação da tutela recursal, arbitrando-se alimentos provisórios de R$ 2.400,00, e, a final, a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, em 24.04.2019, ajustada a pensão in natura, consistente no pagamento da mensalidade escolar da agravante (fl. 19), há prova de que a menor está matriculada em escola pública (fl. 40). De seu turno, constata-se que SPM (fls. 39/40, origem) é companheira do agravado, os quais efetuaram depósitos mensais na conta bancária da mãe da agravante, de janeiro/2020 a abril/2022, de valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. Embora não se tenha identificado a relação entre a agravante e outros dois depositantes (CCM e PIRC), de se realçar que as transferências são regulares e ocorreram no mesmo dia e em idêntico valor àquelas realizadas por SPM, assim como o fato de que, desde janeiro/2022, importam em R$ 2.400,00. Dessarte, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro a tutela antecipada recursal para fixar os alimentos provisórios em R$ 2.400,00. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se, para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1023865-58.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1023865-58.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Irani Assaki Shishido - Apelada: Dayane Freire Soares - Apelado: Antonio Oliveira dos Anjos Soares - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1023865-58.2019.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Apelante: Irani Assaki Shishido Apelados: Dayane Freire Soares e outro Decisão monocrática n. 55.390 APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autocomposição entre as partes. Homologação do acordo firmado pelas litigantes, com consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologação, ainda, da desistência expressa do recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). APELO PREJUDICADO. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 285/294, integrada pela decisão de fls. 302/303, de lavra do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Xavier Brito, que julgou parcialmente procedente a ação. Apela o réu, consoante as razões de fls. 303/317, pleiteando a reforma da r. sentença, julgando improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 323/326. É o relatório. 2.- Conforme consta dos autos, as litigantes firmaram o acordo de fls. 337/340, cujo cumprimento das disposições ali existentes foi confirmado por ambas as partes (fls. 342 e fls. 344). Desta feita, com lastro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a avença de autocomposição das partes, que será regida pelas cláusulas nela ajustadas, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do mesmo diploma legal. Reconhece-se, outrossim, a desistência do recurso interposto pelas partes, o que fica, desde já, homologado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame da insurgência. EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC), E DÁ- SE POR PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luis Fernando Alves Rodrigues (OAB: 170956/SP) - Iara Costa Goncalves (OAB: 163364/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2139974-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2139974-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Maria Helena dos Santos Silva - Agravante: Yuri dos Santos Silva - Agravante: Igos Gabriel dos Santos Silva - Agravado: Ronaldo Jeronimo da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2139974-52.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Helena dos Santos Silva e outros Agravado: Ronaldo Jerônimo da Silva Comarca de São José do Rio Pardo Voto nº 4134 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Inconformismo contra decisão que reiterou afastamento anterior de pedido de retificação de sentença. Peça cuja natureza é de pedido de reconsideração. Perda do prazo para manejo do recurso interposto. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Inadmissibilidade. Julgamento por decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 388, origem) que consignou do decurso do prazo para oposição de embargos de declaração, contra a r. sentença, e reiterou posicionamento anterior atinente à irresignação dos exequentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que apontaram a existência de erro material na r. sentença (fl. 351, origem), diante da digitação errônea do valor reconhecido como adimplido, de modo a constar R$ 3.212,00 e não R$ 2.312,00, ao acarretar em crédito indevido ao agravado de R$ 900,00 e reduzir o seu de R$ 951,40 para R$ 51,40, assim como houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 321,20 para R$ 231,20. Pugna pela correção da conta, com ordem de devolução da quantia levantada a maior pelo agravado, que deverá ser condenado como litigante de má-fé. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. À vista dos autos originários, verifica-se da intempestividade recursal. Na realidade, insurgem-se os agravantes contra r. decisão anterior (fls. 371/372, origem) que desacolheu a tese de erro material (fls. 356/358, origem; fls. 33/34, deste) na r. sentença (fls. 350/353, origem). Em seguida, os agravantes apresentaram mero pedido de reconsideração (fls. 381/384, origem; fls. 35/38, deste), examinado pela r. decisão recorrida (fl. 388, origem), que anotou do decurso do prazo para aclaratórios e reiterou posicionamento anterior. Nesse ponto, é inegável a natureza daquela peça, denominada pelos próprios agravantes como manifestação e sem indicar vício algum na r. decisão primitiva (fls. 371/372, origem), mas somente se insurgir quanto a suposto erro material na r. sentença. Ocorre que o pedido de reconsideração formulado não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) Em casos semelhantes, decidiu esta C. 3ª Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) AGRAVO DEINSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer somada da pretensão deindenização por dano moral. Tutela de urgência. Negação. Impugnação extemporânea. Ciência expressa que implica em regular comunicação (CPC, art. 272, § 6º).Pedido de reconsideraçãoque não suspende e tampouco interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2266448-39.2020.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 13.11.2020) AGRAVO DEINSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Códigode Processo Civil. Pedido de reconsideração. Circunstância que não reabre nem suspende o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2168474-70.2018.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 19.10.2018) Dessarte, extrapolado o prazo de quinze dias entre a publicação da r. decisão que rejeitou o pleito para retificar a r. sentença (fls. 371/372, origem), em 09.05.2022 (fl. 374, origem), e a interposição deste recurso, 21.06.2022 (fl. 26), inafastável a intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1020 Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Edson Luis Calsoni Junior (OAB: 268912/SP) - Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB: 188298/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2173106-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2173106-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. G. L. C. - Agravado: A. M. de M. - Agravo de Instrumento Processo nº 2173106-03.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. G. L. C. Agravado: A. M. de M. Comarca de Indaiatuba Decisão monocrática nº 4133 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Acordo entabulado na origem, homologado por sentença extintiva que determinou o arquivamento do feito. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, interposto contra r. decisão (fls. 27/28) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Resumidamente, aduz o agravante que, após dez anos de convivência com a agravado, as partes adquiriram apenas um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, no valor de R$ 115.200,00, cujas prestações vem pagando sozinho desde dezembro de 2021. Diz que é idoso e possui um bar, paga aluguel e não tem qualquer outro meio de renda. Acresce que juntou declaração de pobreza, o que já é suficiente para a concessão da gratuidade processual, e a contratação de advogado particular não repercute no requerimento. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a concessão da benesse. Recurso tempestivo. A decisão de fls. 46/47 deferiu o efeito suspensivo e determinou ao agravante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Petição e documentos a fls. 51/65. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. À vista dos autos originários, verifica-se que as partes se compuseram (fls. 49/52, origem), ajuste homologado por sentença (fl. 53) prolatada em 11.10.2022, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto, diante da extinção e da ordem de arquivamento da demanda. Ante o exposto, dou por prejudicado ao recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tarin Cristina Llaves Andrade (OAB: 418350/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002134-64.2014.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002134-64.2014.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Valéria Aparecida Donadon - Apelado: Chilion de Siqueira Gomes Júnior - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, que, depois de indeferir a gratuidade processual pleiteada pela apelante, julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade e medida cautelar, para declarar a retirada do ora apelado do quadro societário da Donadon Siqueira Academia Ltda, retroativamente à data do ajuizamento da ação principal, com apuração de haveres por meio de liquidação por arbitramento, mediante balanço especial contábil. A ora apelante foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, referente a ação cautelar e principal, atualizadas do desembolso, bem como de honorários advocatícios, abrangendo ambas as ações e arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 97/100). A apelante, aduz, de início, que em razão da gratuidade que lhe foi conferida na apensada ação principal n. 1001182-85.2014.8.26.0269, não há falar em preparo recursal. Anunciando nulidade, sustenta, a seguir, que o Juízo aditou a inicial e a recebeu como cautelar incidental ao processo 1001182-85.2014.8.26.0269, ação de dissolução de sociedade empresarial ajuizada pelo apelado, não obstante não fosse o objetivo e o pedido do apelado, e mesmo sem antes determinar a citação, nomeou perito, com laudo nos autos, e só depois a apelante foi citada. Destaca, nesse ponto, que inusitadamente, ajuizada a ação há um ano, insciente a peticionária, acolheu-se o pedido de liminar, foi nomeado perito ‘da confiança do Juízo’, anuiu-se a pretensão salarial do experto, aportou aos autos peça nominada de Laudo Pericial de sua autoria (...) e só então, quase um ano após, resolveu-se reiterar o substancial, qual seja, a determinação para a citação da peticionária. Destaca que o pedido do apelado era, em síntese, que se apresentasse a documentação solicitada, sob pena de busca e apreensão; porém, pondo de lado o pedido do apelado e o objetivo da cautelar, e antes mesmo de formada a relação processual, foi juntado aos autos o laudo contábil. Sustenta, por outro lado, que, na espécie, houve, tão somente, a transcrição da sentença exarada na ação de dissolução societária, ou seja, decisão da cautelar, na realidade, não veio. Finaliza, postulando apenas que seja reformado o decisório no que tange notadamente aos encargos que entendeu S. Exa. de debitar às costas de Valéria (fls. 107/110). Não houve a apresentação de contrarrazões (fls. 121). II. A apelante foi intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de acordo celebrado, em primeira instância, na ação de dissolução parcial de sociedade, declarando se Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1046 persiste o interesse de recorrer, recolhendo, se persistir esse interesse, o preparo devido, diante da constatação de ausência de concessão, em primeira instância, dos benefícios da gratuidade (fls. 129/132). III. Decorreu o prazo concedido sem manifestação e sem recolhimento do preparo devido (fls. 134). IV. De início, a ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalvese, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). V. Soma-se que, tendo em visa o acordo celebrado em primeira instância, as questões postas neste recurso ficaram superadas, falecido o interesse recursal e prejudicado o exame do pleito recursal. VI. Assim, além da ausência de pressuposto processual, consistente no preparo, o presente apelo perdeu seu objeto e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao seu processamento, determinada a baixa dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) - Magali Correa Tambelli (OAB: 26322/SP) - Karen Graziela Pinheiro Marques (OAB: 151445/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000038-13.2022.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000038-13.2022.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: S.A.K Ferreira do Nascimento - Apelante: Saulo Augusto Katz Ferreira do Nascimento - Apelado: Carreira e Molina Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos réus S.A.K FERREIRA DO NASCIMENTO e SAULO AUGUSTO KATZ FERREIRA DO NASCIMENTO, às fls. 259/292 e pelo autor CARREIRA E MOLINA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, às fls.299/307. A primeira (fls. 259/292), com a finalidade de anular a r. sentença de fls.232/241, integrada pela r. decisão de fls.254/256 e 295/296, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A segunda apelação (fls.299/307), por sua vez, com a finalidade de reformar a r. sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de astreintes, ante o não cumprimento voluntário da decisão liminar. As partes não são beneficiárias da justiça gratuita e os réus apelantes efetuaram o recolhimento do preparo às fls.293/294, no importe de R$ 600,00. O autor apelante, por outro lado, efetuou o recolhimento do preparo às fls. 308/309, no importe de R$ 834,96. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1057 corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou proveito econômico pretendido, providência não adotada integralmente pelos apelantes. Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que os réus apelantes recolham a complementação do preparo no valor remanescente de R$ 157,06 e que o autor apelante recolha a complementação do preparo no valor remanescente de R$ 365,04 no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Rui Fernando Braga Alves (OAB: 358500/SP) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/ PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000959-07.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000959-07.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana da Costa Martins de França (Justiça Gratuita) - Apelante: Carmindo Gonçalves Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonice da Costa Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Eneas Paulino de França (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lairce Paulino - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ENÉAS PAULINO DE FRANÇA, FABIANA DA COSTA MARTINS DE FRANÇA, CARMINDO GONÇALVES MARTINS e LEONICE DA COSTA MARTINS ajuizaram ação de consignação em pagamento com pedido de liminar em face de MARIA LAIRCE PAULINO. Aduzem, em síntese, que os autores compraram parte de um imóvel por meio de instrumento de cessão e transferência de direito sobre imóvel decorrente de venda e compra, no entanto, a Requerida deixou de receber a parcela vencida em março de 2016, negando-se a entregar, ainda, as notas promissórias correlatas. Invoca mora do credor, portanto. Requer a continuação dos depósitos realizados durante outro processo já julgado, no valor de R$ 22.078,57. (...) O feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. Isso porque as partes discutiram a mesma causa de pedir e pedido nos autos dos processos nº 1006082-59.2016.8.26.005 e 1011231-65.2018.8.26.0005, que tramitaram, respectivamente, na 1ª e 4ª Vara Cível da Comarca de São Miguel Paulista. Assim, o feito deverá ser extinto, nos termos dos artigo 337, VII §4º, CPC e art. 485, V, do Código de Processo Civil. A inicial daqueles autos pretende a obtenção do mesmo bem almejado nestes autos, com apenas uma diferença de datas no processo de nº 1011231-65.2018.8.26.0005, que tinha como objeto as parcelas vencidas a partir de junho de 2018. Nos referidos processos, também se formularam os pedidos de liminar para depósito judicial das parcelas e cumprimento integral do contrato. Constatada a repetição da mesma ação (com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) já acobertada pela coisa julgada material, impõe-se a imediata extinção desta ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem solução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade (v. fls. 229/230). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Acolho os embargos. Com a extinção, a consignação fica sem efeito, de modo que os valores consignados poderão ser levantados pela parte autora, após trânsito em julgado (v. fls. 235). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se ser descabida a pretensão de consignação em pagamento relativa aos mesmos períodos da ação consignatória anterior de n. 1011231-65.2018.8.26.0005, julgada improcedente por falta de depósito de todas as parcelas devidas (v. fls. 148/150 dos referidos autos). Despropositado, ainda, o pedido recursal de condenação da parte apelada por descumprimento do contrato, devendo tal pretensão ser objeto de ação própria. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 99). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - Luis Gustavo Dias da Silva (OAB: 132603/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003018-05.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1003018-05.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Vera Aparecida Chanes Rosa - Apelante: Daniela Bilar Mendes Chanes - Apelante: Reginaldo Aparecido Martins Chanes - Apelante: Tatiane Aparecida Matos Ribeiro Chanes - Apelante: Vanderlei Aparecido Martins Chanes - Apelada: Lourdes Ferreira Chanes - Apelado: Paula Jussara Aparecida Martins Chanes - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 228/230 e 270/272, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e os condenou ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que Armínio e Lourdes, seus genitores, em 2003 alienaram imóvel à correquerida Paula sem a anuência dos demais filhos. Eles tomaram conhecimento da venda apenas quando da juntada dos contratos em ação de arrolamento de bens do espólio de Armínio que foi ajuizado em 05/02/2019. A compra e venda é na realidade doação inoficiosa, vez que não foi comprovado o efetivo pagamento pelo bem. Irresignados com a sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 366/391), aduzindo, preliminarmente, que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual requerem a gratuidade de justiça. Suscitam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido a demanda julgada sem que fosse oportunizada a produção de outras provas. Argumentam que até a juntada do contrato de compra e venda aos autos do arrolamento de bens, em 26/08/2019, não tinham conhecimento da compra e venda, bem como não foi comprovado pelos apelados que houve o pagamento do preço fixado. A ação para anular venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais tem prazo prescricional vintenária.. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 414/416). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os apelantes apresentaram declarações de hipossuficiência (fls.240, 250/252 e 260/261) que ostenta presunção relativa de veracidade. Ocorre, porém, que quando da inicial eles procederam ao recolhimento das custas (fls. 94/96) e não efetuaram pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Além disso, não foi comprovado que houve redução na saúde financeira dos apelantes no curso da demanda que justificaria a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, não há como conceder o benefício pleiteado. Intimem-se os apelantes para que promovam o recolhimento das custas devidas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 1º de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Roque Aparecido de Oliveira (OAB: 74754/ SP) - Murilo Oliveira de Carvalho (OAB: 212806/SP) - Paula Jussara Aparecida Martins Chanes (OAB: 244162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2113030-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2113030-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: K. A. A. C. - Agravado: R. J. de A. C. - Agravante: K. A. A.C. Agravado: R. J. de A. C. Comarca: Pontal Voto n. 1660 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. Insurgência contra o encerramento da fase de instrumento. Recurso intempestivo. Pedido de reconsideração que não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 1930, que rejeitou o pedido de reconsideração adrede formulado, mantendo a decisão anterior que não autorizou impor ao réu a obrigação de apresentar os carnês de IPTU, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos. Alega a agravante que o réu guarda os carnês de IPTU dos imóveis em comento, e deve ser compelido a apresentá- los em juízo. Afirma que a fase de instrução não pode ser encerrada antes de tal determinação; alternativamente pleiteia a expedição de ofício à Prefeitura para que os apresente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Recurso não respondido. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão que indeferiu o pleito para compelir o réu a apresentar os carnês de IPTU foi disponibilizada no DJE em 22.10.2020 (fls. 73/75). Ao invés de interpor o recurso competente, a agravante pleiteou a reconsideração da decisão em comento, protocolando o presente instrumento somente em 23.05.2022, completamente a destempo, após o despacho que manteve a mesma (fls. 76). Como sabido, pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende prazo processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento. Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Assim, a hipótese é de não conhecimento do inconformismo, ex vi do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcelo Tadeu Xavier Santos (OAB: 237616/SP) - Joao Augusto da Palma (OAB: 32428/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2173537-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2173537-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. B. D. P. - Agravado: C. H. dos B. de S. P. - B. - V O T O Nº 04175 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. B. D. P. nos autos do cumprimento de sentença promovido por C. H. dos B. de S. P. - B., contra a r. decisão proferida às fls. 433/437 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré- executividade. Alega a agravante que há nulidade processual absoluta, ante a falta de intimação para pagamento voluntário, em infringência ao art. 513, § 4º, do CPC, bem como há excesso de execução e penhora de bem de família. Afirma, ainda, ocorrência de prescrição intercorrente. Processado no efeito devolutivo (fls. 40/41), houve a redistribuição do feito (fls. 46/48). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 524 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, de seguinte redação: Vistos. Fls. 518/519: Considerando que a executada depositou o valor integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença, bem como expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor nominal de R$ 27.684,71. Providencie o CARTÓRIO, ainda, a intimação do leiloeiro, com urgência, determinando o cancelamento do leilão do imóvel da Matrícula n.º 143.140 do Oficial de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP, que está agendado para o dia 03/11/2022 (fls. 474/475), . Além disso, providencie o CARTÓRIO a expedição de ofício ao Oficial de de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP requisitando o cancelamento da averbação Av. 03/143.140, existente sobre a Matrícula Imobiliária n.º 143.140 (fls. 108/110). Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se que às fls. 531 foi certificado o trânsito em julgado, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1113 a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido. Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniel Farias Guimarães (OAB: 354486/SP) - Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1037312-03.2018.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1037312-03.2018.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Embargdo: F. M. S. J. - Embargda: V. Z. de A. dos S. - Embargdo: H. T. C. da S. - VISTOS, Cuida- se de embargos de declaração opostos por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresárias Ltda., sucessora por incorporação de todos os direitos e obrigações do Hospital São Francisco Sociedade Empresárias Ltda., contra o v. acórdão de págs. 904/916, proferido nos autos do recurso de apelação, que deu provimento em parte aos recursos, por ela interposto e pela Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, por votação unânime (v.u.), de conformidade com o voto desta relatoria, que o integra (págs. 01/04). O embargante alega obscuridade e contradição quanto a arguição de que os danos morais não são cabíveis ao embargado H., todavia omite expressões necessárias quanto aos danos morais, ou seja, a exclusão dos danos morais concedidos em sentença ao embargado H. (fls. 03). No entanto, posteriormente, ns autos originais as partes apresentaram acordos celebrados, e requereram a homologação (fls. 919/921 e 924/925 daqueles autos). É o relatório. É certa a ocorrência de acordo entabulado entre as partes, com comprovação da quitação do valor acordado (fls. 928 dos autos originais). Neste quadro, diante da solução alcançada entre as partes, resta evidente a perda de interesse na continuidade do procedimento deste recurso. Desta feita, para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, os acordos firmados entre as partes de fls. 919/921 e 924/925 dos autos originais, e declaro prejudicado o exame dos destes embargos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - Wynder Carlos Moura Barbosa (OAB: 275078/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002144-19.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002144-19.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Aparecido José Martins Lopes - Apte/Apdo: Denis Sidnei Marcolin - Apte/Apda: Luciana Gonçalves Sola - Apte/Apda: Maria Augusta Lamano - Apte/Apdo: Paulo Roberto Janizello - Apda/Apte: Thaís Hernandes da Silva - Apelada: Terezinha Babichaka Squiavoni (Por curador) - Apelada: José Roberto Squiavoni (Revel) - Interessado: Sidnei Alves de Oliveira - VISTOS. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 206/209, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer para condenar os réus a fornecer aos autores as certidões de matrícula individualizadas de suas respectivas unidades autônomas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. O pedido consistente em efetuar os reparos decorrentes de vícios construtivos foi julgado improcedente. Em apelação, os autores pretendem a complementação da r. sentença, ao argumento de que um dos pedidos não foi apreciado. Requerem que a ação seja julgada procedente, também para autorizá-los a proceder com a regularização total da obra, inclusive com a obtenção do financiamento das unidades não quitadas, através dos poderes conferidos a Sra. Maria Augusta Lamano (...). Em recurso adesivo, compareceu a terceira THAIS HERNANDES DA SILVA, afirmando que a procedência afetará seus interesses no processo de n. 1009565-26.2021.8.26.0554, que move Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1150 contra MARIA AUGUSTA LAMANO (autora neste processo), os demais proprietários do terreno onde foi edificado o prédio onde adquiriu a unidade imobiliária, a construtora e os incorporadores, ao argumento de que os pedidos formulados neste processo são juridicamente impossíveis, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Afirmou, em síntese, que a autora MARIA AUGUSTA LAMANO permutou seu terreno por duas unidades futuras, mas nunca outorgou a escritura à empresa V. DA S. RIBEIRO CONSTRUÇÃO EM GERAL ME, de modo que não cabe aos incorporadores tomar nenhuma providência para a regularização imobiliária, pois a própria autora impede a prática do ato. Em razão disso, pugnou pela anulação da r. sentença, porquanto proferida em erro do magistrado, provocado pela parte autora, que omitiu os fatos necessários ao julgamento da demanda. Apenas os réus ofereceram contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso dos autores por ausência de interesse recursal. É o breve relatório. Infere-se dos autos que a autora MARIA AUGUSTA é condômina de um terreno, o qual foi alienado para a empresa V. DA S. RIBEIRO CONSTRUÇÕES em 26/04/2014, a fim de que fosse realizado um empreendimento, em troca de duas unidades futuras (fls. 114/117). Após a realização da permuta, a autora MARIA AUGUSTA e seus condôminos passaram a alienar os direitos sobre unidades futuras do empreendimento para os demais autores deste processo (contratos a fls. 29/56), com a anuência dos réus, construtores e sócios da empresa V. DA S. RIBEIRO. O empreendimento foi concluído, os adquirentes foram imitidos na posse das respectivas unidades, mas não receberam a respectiva documentação, passando a observar vícios construtivos. Embora, inicialmente, a ação visasse à condenação dos réus à reparação dos vícios construtivos, tal pedido foi julgado improcedente. A controvérsia recursal não diz respeito a esse ponto, razão pela qual não será aprofundado. A controvérsia recursal diz respeito: i) ao pedido, não apreciado em primeiro grau, de autorização de regularização total de obra, inclusive com a obtenção de financiamento imobiliário (apelação principal); ii) a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, uma vez que proferida com base em fatos omitidos pelos autores ao Juízo a quo (recurso adesivo). Respeitados os argumentos tecidos nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse processual, no matiz da necessidade. Constatado que os réus já foram condenados à outorga da certidão de matrícula individualizada o que pressupõe a regularidade de todo o empreendimento o recurso se revela inteiramente desnecessário, pois destinado a atender a uma antecipação dos autores. Como ressaltado em contrarrazões, os autores afirmaram na indicação de provas (fls. 175/176) que já tinham regularizado o empreendimento junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis locais. Isso foi possível porque a autora MARIA AUGUSTA LAMANO é titular do domínio, e tem agido extrajudicialmente da forma que pretende que o Poder Judiciário a autorize desnecessariamente. Igual conclusão se tira do pedido de regularização total da obra, que não foi especificado, mas, diante das providências que vêm sendo realizadas voluntariamente pela titular do domínio, a autorização do Poder Judiciário se revela inócua. Os próprios autores evidenciam ter pleno conhecimento que uma das autoras é titular do domínio, tanto que estão procedendo a todas as medidas tendentes à regularização documental do imóvel, não se revelando de nenhuma necessidade o provimento do recurso nos termos em que postulado. Corrobora tal conclusão a afirmação contida na apelação (fls. 231): (...) o fato do imóvel ter a propriedade registrada em nome da primeira requerente, Maria Augusta Lamano, torna possível a sua regularização, permitindo inclusive que obtenha financiamento bancário imobiliário em seu nome e destine os recursos para regularização da obra. Assim, no caso em tela não há de prevalecer o entendimento do MM. Juízo a quo, sendo admissível autorizar os apelantes que, em caso de inércia ou omissão dos apelados, se tornariam responsáveis pela regularização da obra através dos poderes conferidos a Sra. Maria Augusta Lamano, nos termos do Art. 820 do Código de Processo Civil. Cabe acrescentar, ademais, que o financiamento imobiliário é concedido de acordo com as regras e critérios do sistema financeiro, sendo certo que, havendo interesse de alguma parte em contratar empréstimo, o Judiciário não pode se imiscuir previamente na oferta de crédito, a fim de determinar quem deve participar dessa relação e como. No mais, havendo interesse das partes em outorgar poderes à autora MARIA AUGUSTA, podem fazê-lo por meio de procuração. Assim, verificada a ausência de interesse, mais especificamente da necessidade, o recurso dos autores não deve ser admitido. E, sendo certo que o não conhecimento da apelação principal impede o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões postas nas razões do recurso da terceira THAIS não serão analisadas. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, NÃO SE CONHECE da apelação principal dos autores e JULGA-SE PREJUDICADO o recurso adesivo da terceira THAIS. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Cesar Nogueira (OAB: 174600/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Diogo de Almeida Lopes (OAB: 300604/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2252793-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2252793-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. R. V. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. G. V. D. (Representando Menor(es)) - Agravada: P. C. dos S. C. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem não fez correta aplicação do artigo 617 do CPC/2015 ao nomear a agravada como inventariante, quando, segundo a agravante, não há comprovação de que existisse união estável da agravada com o falecido, senão que teria havido uma relação casual e sem qualquer objetivo de constituição de família. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, o artigo 617, inciso I, do CPC/2015 exige uma comprovação algo consistente de que exista união estável, não bastando a princípio uma simples declaração de quem esteja a alegar a condição jurídica de companheira. E quanto à administração do acervo, ela somente pode justificar a nomeação quando se lhe acresce aquele mesmo requisito: o de que exista a união estável. A r. decisão agravada considerou como suficiente a declaração da agravada de que era companheira do falecido, o que não parece atender ao requisito legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, fazendo imediatamente suspender o trâmite da ação de inventário, até que seja possível, com o contraditório formado neste recurso e já em colegiado, decidir se a nomeação de inventariante feita pela r. decisão agravada prevalecerá ou não. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nohara Vieira Borges (OAB: 39332/GO) - Priscila Cristina dos Santos Chiuzuli (OAB: 348933/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2259782-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259782-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. B. A. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: D. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. P. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2259782-51.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fl. 22, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à virago e, em julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de partilha de pessoa jurídica Daniel Padrão Barbosa, constituída sob a forma de empresário individual. Inconformada, a agravante afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Esclarece que sempre foi dependente do autor. Quanto à segunda parte da decisão, alega que a magistrada considerou apenas o fato de que a empresa individual foi constituída antes do casamento. Afirma pretender, de fato, a partilha de loja estabelecida na constância do matrimônio, sob o mesmo CNPJ, daí também a necessidade de se acolher as diligências pretendidas para a produção de provas Pugna pela reforma da decisão guerreada. Não houve pedido de efeito. É o relatório. 1 Providencie a recorrente, no prazo de 5 dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes da carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários e faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento do benefício. 2 Intime-se o agravado para contraminutar, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ivan Bernardo de Souza (OAB: 107731/SP) - Luiz Alfredo Bianconi (OAB: 133132/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230357-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2230357-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Benedita Marcelino Trevizan (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - VOTO Nº 35017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por BENEDITA MARCELINO TREVIZAN, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO FICSA S/A, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Gama, Dra. Valéria Carvalho dos Santos (fls. 35/36 desse instrumento e fls. 61/62 dos autos de origem) que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como para abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a Agravante, em suma: (i) presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado junto à Agravada, que não contratou; (iii) a assinatura aposta na contratação diverge da sua; (iv) o Banco estaria efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (v) o perigo de dano decorre da possibilidade de futuros descontos mensais e cobrança de empréstimo que não contratou. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da tutela provisória de urgência. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 41). Petição do Agravado informando a ausência de intimação para apresentação de resposta ao recurso (fl. 83). Devolução do prazo (fl. 85). Resposta ao recurso (fls. 88/91). Não oposição ao julgamento virtual (fl. 40). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fl. 371 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003341-18.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1003341-18.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Apelante: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Guilherme Monteiro Junqueira (Espólio) - Apelante: Maria Sylvia Cruz Martins Junqueira (Herdeiro) - Apelado: Marcos Manoel de Medeiros (Espólio) - Apelada: Andréa Amorim Medeiros (Inventariante) - Vistos, A r. sentença de fls. 607/619, integrada pela decisão de fls. 624/625 julgou procedente a ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (art. 487, I, do CPC), condenada a parte requerida, de forma solidária, no pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do contrato, que será devida desde 28/11/2011 até 02/10/20, com correção monetária a ser computada mês a mês, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da última citação; ainda, condenada a parte requerida, de forma solidária, no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, para cada requerente, com juros de mora e correção monetária, contabilizados desde o arbitramento; pela sucumbência, condenada a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Apela a parte requerida (Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda.) pretendendo, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença por entender havido cerceamento de defesa; sustenta a necessidade de produção de prova testemunhal para se comprovar nos autos que a conduta perpetrada pela Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Ventura nos autos do processo nº 1004468-35.2014.8.26.0281 foi um fator preponderante para que o TVO fosse emitido somente em outubro de 2020; quanto ao mérito busca a reversão do julgado sob o fundamento de que houve ocorrência da perda do direito de exigir qualquer quantia em razão de conduta anterior reiteradamente omissiva (supressio); que não pode ser considerado de boa-fé uma pessoa que se recusa a exercer seu direito por nove anos, período durante o qual alega estar sofrendo prejuízos, e resolve, ao apagar das luzes do prazo prescricional, exercê-lo em sua integralidade, não para pedir a realização de uma obrigação de fazer, mas, para cobrar prejuízos pretensamente suportados; que não há que se falar em indenização por danos morais, pois se trata de mero aborrecimento; subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral; (fls. 628/641). Também apela a parte requerida (Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda.) buscando em preliminar a concessão da justiça gratuita; sustenta ilegitimidade passiva para compor a lide; que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora; que a responsabilidade do atraso é da primeira correquerida; que todo e qualquer atraso nas obras deve ser somente imputado a corré, real responsável pelas obras e pelo bom andamento do empreendimento em questão; que as obras do empreendimento Loteamento Residencial Ventura estão quase 100% concluídas, restando somente poucos ajustes, conforme pode-se verificar do laudo pericial emitido no processo sob o n° 1004468- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1246 35.2014.8.26.0281 realizado em maio de 2020; que não se produziu provas sobre os lucros cessantes; que não há danos morais; (fls. 644/664). Processado, recebido e com resposta aos recursos (fls. 668/681), vieram os autos ao Tribunal, e após a esta Câmara. Às fls. 698 houve oposição ao julgamento virtual pela correquerida e apelante Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda. Em juízo de admissibilidade recursal, fls. 700/703, foi indeferido o pedido de AJG formulado pela correquerida Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a presente ação foi ajuizada pela parte autora (ora apelada) com intuito de ser indenizada a título de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, deduzindo que suportou diversos prejuízos ocasionados em virtude do descumprimento contratual da parte apelante, vez que o loteamento adquirido deveria ter sido entregue em 27/11/2011, mas teve que suportar substancial mora no tocante à entrega das obras de infraestrutura até 02/10/20, sendo, portanto, a mora de 08 anos, 10 meses e 06 dias. Assim, trata-se de aferir a culpa da parte requerida pelo atraso na entrega do empreendimento. O MM Juiz singular, em suas razões de decidir, concluiu que: ... Concluo que houve mora pela parte requerida, não havendo que se cogitar em imputar qualquer culpa aos compradores ou à Associação formada. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o seguinte enunciado de Súmula: “Súmula 162 - Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.” Nesse contexto, necessário fixar indenização por lucros cesssantes em favor da parte requerente em percentual razoável..., (fls. 615). Ocorre que a C. 3ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar recurso de agravo de instrumento n. 2264683-67.2019.8.26.0000, enfrentou matéria fundada em relação jurídica envolvendo a mesma Associação de Moradores, o memso polo passivo, sendo comum a causa de pedir formulada: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Empreendimento imobiliário. Loteamento. Decisão agravada que reduziu ovalor da multa diária por descumprimento de comando judicial, com adequação ao caso concreto, nos termos doartigo 537, § 1º, do CPC. Insurgência da Autora. Não cabimento. Multa que tem o escopo de determinar ocumprimento de decisão judicial e deve ser fixada de modo anão gerar enriquecimento sem causa. Decisão mantida.Recurso não provido. O fato é que eventual descumprimento contratual das apelantes tem conexão direta com a demanda precedente que discutiu a mesma causa de pedir, amparada em idêntica relação jurídica. Ainda, a C. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a primeira a conhecer da matéria, quando da interposição de recurso de agravo de instrumento no processo n. 1004468-35.2014.8.26.0281, que versava sobre o mesmo objeto e a mesma relação jurídica deduzida pela Associação de Moradores. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Assim, fato é que a presente causa é derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2264683-67.2019.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Heloisa Perin Favero (OAB: 317872/SP) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1102825-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1102825-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercio de Generos Alimenticios Sao Miguel Arcanjo Ltda - Apelante: Gabriel Sonda Andre - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 206/214 que julgou improcedentes os embargos à execução. A apelante Comércio de Gêneros Alimentícios São Miguel Arcanjo Ltda. - Supermercado Brasão em Recuperação Judicial requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade judicial. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia- se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1268 Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, bem como balanço patrimoniale documentos contábeisatuais; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001728-23.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001728-23.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Cleusa Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Clínica Odontológica Dental Card S/s Ltda Odonto Company - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, em diligência (artigos 9º e 10 do CPC). Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 264/273), interposto contra a sentença de fls. 259/261, que julgou improcedentes os pedidos na ação de reparação por danos morais c.c. pedido antecipada de tutela, e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Reitera ter sido induzida a erro ao assinar um contrato de financiamento, sobretudo por não possuir condições financeiras, já que a única renda que ostenta advém de programa governamental (Bolsa Família). Menciona o fato de o contrato ter sido feito dentro de uma clínica de odontologia e que não sabia ou compreendia o teor do que estava sendo assinado. Cita jurisprudência acerca do tema, bem como invoca o Código de Defesa do Consumidor. Pede o provimento do recurso, para a reversão do julgamento, acolhendo-se suas pretensões. Contrarrazões a fls. 278/291 e 292/308. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLEUSA GUEDES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A. e ODONTO COMPANY, em razão da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes por dívida que não reconhece, no valor de R$ 2.448,75, já saldado o parcelamento outrora contraído por serviços dentários contratados em favor de suas filhas. O fundamento da ação é de que a autora/apelante, sem qualquer condição financeira, foi induzida a erro ao assinar contrato de financiamento de serviço odontológico. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171124-85.2021.8.26.0000, ficou evidenciado que a autora era dispensada da declaração de renda e bens à Receita Federal, sendo beneficiária do programa social Bolsa-Família (R$ 300,00). O contrato de financiamento bancário, formalizado nas dependências da Clínica Odontológica consta de fls. 126/136 e, de seus termos, é possível aferir que ao tempo da pactuação houve o pagamento inicial de uma entrada no valor de R$ 850,00 (fls. 126), valor superior ao triplo do auferido do programa social. Determino, assim, às partes, que esclareçam e comprovem de que forma o pagamento da entrada se fez, no prazo de 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cleunice Maria de L Guimaraes Correa (OAB: 117953/SP) - Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047481-64.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1047481-64.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abdu Habib Barakat - Interessado: Caio Cavalcanti Maia de Barros Lima - Embargdo: Eliezer Kann - Embargda: Leia Ickowicz - Embargda: Rudla Kann - Embargdo: Mendel Ickowicz - Vistos. 1.- ABDU HABIB BARAKAT e CAIO CAVALCANTE MAIA DE BARROS ajuizaram ação renovatória c.c. cosignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em face de ELIEZER KANN, MENDEL ICKOWICZ, LEIA ICKOWICZ e RUDLA KANN. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 433/439, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono do requerido, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.. Inconformados, apelaram os autores objetivando a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 442/449). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 457/461). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 471/479). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto às particularidades do caso que, no seu entendimento, autorizam a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quais sejam: valor elevado da causa por imposição legal, pouco tempo de duração do processo e singelo trabalho realizado com juntada de apenas duas peças processuais. Logo, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é desproporcional, devendo ser fixada por apreciação equitativa (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.616 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006360-33.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1006360-33.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: VALIPEL EMBALAGENS LTDA - Apelada: TEREZINHA XAVIER DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por Terezinha Xavier dos Santos em face de Valipel Embalagens Ltda, que a sentença de fls. 120/124, cujo relatório se adota, julgou procedente para decretar o despejo da ré do imóvel da Rua Voluntário Benedito Sérgio n. 1395/1441, Parque São Cristóvão, Taubaté/SP, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 132/134), foram rejeitados pela decisão de fls. 135. Apela a ré (fls. 138/148), pleiteando, preliminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo, obstando a ordem de despejo. No mais, aduz que a autora não tem legitimidade ativa, eis que, apesar de ser usufrutuária do imóvel, não é locadora do bem. Afirma que a posse do imóvel é de ser entregue pelo nú-proprietário ao usufrutuário, não se transmitindo automaticamente. No caso, não houve essa transmissão, pois a autora nunca teve a posse, e não é locadora. Sustenta que, partindo do princípio de que se reconhece que a locação se transmite aos herdeiros (art. 10 da lei nº 8.215/91), seria necessária prova concreta e segura desse fato para se ir contra a lei e concluir que a locação teria se transmitido para a Recorrida. No entanto, não há prova de que a nu-proprietária, Barbara Bottion Prado, teria transmitido a locação para a apelada. Inicialmente, conheço do apelo apenas em seu efeito devolutivo, pois as alegações da ré são inverossímeis, não havendo periculum in mora, considerando que a sentença concedeu o justo prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. No mais, inaplicável à hipótese a suspensão dos despejos autorizada pela ADPF 828/DF, eis que somente aplicável aos procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis, e somente até 31.10.2022. No caso em tela, a ré é pessoa jurídica e se trata de locação comercial, já ultrapassando o prazo previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bem por isso, o recurso de apelação é conhecido somente em seu efeito devolutivo, não havendo óbice para cumprimento do despejo concedido em sentença. Por fim, providencie a ré-apelante o complemento das custas recursais, nos termos da certidão de fls. 170/171, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Rui Carlos Moreira Leite (OAB: 228771/SP) - Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB: 164968/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023162-90.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1023162-90.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Cargas Ltda - Me - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Comil Ônibus S.a (Em recuperação judicial) - A decisão de fls. 521/523, que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes, foi disponibilizada no DJE em 8 de abril de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 525); a apelação, protocolizada em 6 de maio de 2022, é tempestiva, levando-se em conta os feriados de 14, 15 e 21 de abril de 2022 e a suspensão do expediente forense em 22 de abril de 2022 (Prov. CSM 2641/2021). Registre-se, de saída, que esta Câmara, no julgamento recente do Agravo de Instrumento nº 2056956-70.2021.8.26.0000 (fls. 602/608), em 3 de março de 2022, analisou a situação financeira da ora apelante e indeferiu a assistência judiciária postulada. Logo, há que se observar o indeferimento da justiça gratuita deliberado por este colegiado, pelos motivos já explicitados no julgamento do agravo, com trânsito em julgado em 25 de abril de 2022 (fls. 607). Nesta instância, as partes informaram a celebração de acordo (fls. 646/650), pelo qual avençaram transferir a propriedade do ônibus (chassi e carroceria) à Comil Ônibus S.A., sem qualquer restrição, ficando sob responsabilidade da Comil Ônibus S.A. a regularização de qualquer situação junto ao órgão de trânsito. As partes resolvem declarar quitado o contrato Chassi nº 43629317 e nº 44594193 (Prorrogação de parcelas), pondo fim a esta ação de busca e apreensão nº 1023162-90.2020.8.26.0071. O autor, no prazo de trinta dias corridos a partir do protocolo da minuta assinada por todas as partes, compromete-se a dar baixa do gravame advindo do contrato de chassi nº 43629317 e nº 44594193. Ocorrida a baixa do gravame pelo autor, a ré compromete-se a anuir com a transferência da titularidade do bem à Comil Ônibus S.A., bem como prestar auxílio para implementação da transferência com assinatura dos documentos necessários. Eventuais custas decorrentes desta ação de busca e apreensão serão suportadas pela Simãotur. Cada parte arcará com os honorários contratuais e sucumbenciais de seus respectivos patronos. Os advogados das partes, que subscrevem o termo de acordo, possuem poderes para transigir (fls. 12/15 e 101). Portanto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito, com exame de mérito, termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Não obstante a desistência do recurso, deverá a apelante recolher, no Juízo a quo, o preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O não conhecimento da apelação, por desistência, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais. Isso porque o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1447 de suas razões e, também, independentemente da posterior desistência do apelo. Nesse sentido, menciono precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1216685/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) APELAÇÃO Bancários Ação de consignação em pagamento Acordo Desistência recursal Homologação nesta instância (CPC/2015, artigos 932, I) Determinação ao autor-apelante para o recolhimento da complementação das custas relativas ao preparo, sobe pena de inscrição na dívida ativa estadual. (TJSP; Apelação Cível 1027663-44.2013.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; 03/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Acordo homologado. Apelação prejudicada. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Amanda Castrequini Simão (OAB: 388278/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Marilea Botton Rosa (OAB: 53414A/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2263838-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263838-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Shabak Seguranca e Vigilancia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.100) que, em ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, autorizou pedido de levantamento de valores. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em sede de incidente de liquidação de sentença, demonstrou todos os valores desembolsados até a data da distribuição, em valor total de R$ 711.441,68, a qual deverá ser atualizada até a data do pagamento. Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial técnica foi nomeado perito para a apuração de valores devidos pela agravada, sendo que a mesma, devidamente intimada, não realizou o pagamento dos honorários periciais sob alegação de ausência de recursos. Paralelamente, imbuída de má-fé processual e na clara tentativa de se esquivar de sua obrigação, a agravada manifestou-se nos autos do incidente cumprimento de sentença e, sob alegação de que o incidente de Liquidação seria arquivado o que, frisa-se, jamais ocorreu pleiteou o levantamento do valor que seria alvo de compensação, o que foi incorretamente deferido na origem. Destaca que não há que se falar em revogação da compensação anteriormente determinada, até porque se cuida de questão abarcada pela coisa julgada material. Enfatiza que a compensação não ocorreu até o momento por culpa exclusiva da própria agravada, que, de forma proposital, atrasou o andamento do incidente de Liquidação Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1468 de Sentença de nº. 0015451-27.2021.8.26.0100. Assim, incorreta a autorização de levantamento precoce por parte da agravada de valores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada para afastar a revogação da compensação anteriormente determinada, obstando-se, assim, todo e qualquer levantamento pela agravada, eis que o montante depositado nos autos do Cumprimento de Sentença será alvo de compensação dos valores a serem apurados em sede de Liquidação de Sentença. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Tem-se dos autos que a r.sentença de fls. 333/340 julgou procedente ba ação para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 190.770,94, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. E, ainda, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré para o fim de condenar a autora ao pagamento R$ 98.093,39, a título de restituição de débitos trabalhistas, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação. Em sede de recurso de apelação determinou-se que o quantum debeatur deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, que se encontra em fase de produção de prova pericial. Nesse passo, em uma análise perfunctória, verifica-se que ainda não houve a compensação de valores na forma determinada que pudesse autorizar a imediata liberação de numerário. Portanto, tendo em vista os fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, a fim de afastar o perigo da irreversibilidade, garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para obstar o levantamento de numerário por parte da ora recorrida até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Antonio Carlos Lombardi (OAB: 105356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000467-49.2009.8.26.0394 (394.01.2009.000467) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosana Aparecida Corrêa Epp - Apelada: Rosana Aparecida Correa Roberto - Apelado: Marcos Sérgio Roberto - Apelada: Flávia Cristina Correa Roberto - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Majoram-se os honorários advocatícios (§11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) para doze por cento do valor da causa atualizado. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Augusto Geraldo Teizen Junior (OAB: 113971/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001362-69.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001362-69.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Regina Maria Mancussi Rodrigues - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20993 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 176/181, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATORIA C.C DANOS MATERIAIS, ajuizada por REGINA MARIA MANCUSSI RODRIGUES, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Regina Maria Mancussi Rodrigues em face de Banco Daycoval S/A para o fim de: A) Declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 50-8433143/21, firmada em nome da autora em 24/02/2021 (fls. 12/13). B) Condenar o banco réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados relativamente ao contrato aqui discutido, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) Declarar que o requerente tem o dever de devolver ao banco réu o valor recebido pelo empréstimo ora discutido, ressaltando que já houve o depósito judicial da quantia (fls. 40/41). Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação (art. 85, § 8º e § 14, CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 40/41 em prol da parte requerida. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.. Insurgência recursal da autora (fls. 197/202). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 206/217. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 221/222, diante do pedido de gratuidade, da apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. A apelante peticionou, às fls. 225, apresentando o documento de fls. 226. Às fls. 228/229, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, face ao descumprimento do quanto determinado, às fls. 221/222. A apelante manifestou-se, às fls. 232, encartando aos autos os documentos de fls. 233/238. A decisão de fls. 240 manteve o indeferimento Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1477 ao benefício da justiça gratuita, e reiterou a determinação, para que a apelante comprovasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 242, que decorreu o prazo legal sem manifestação da apelante. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATORIA C.C DANOS MATERIAIS, ajuizada por REGINA MARIA MANCUSSI RODRIGUES, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A autora alega que descobriu a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome, pelo qual estava sendo descontado mensalmente o montante de R$ 329,90. Afirma que não assinou o contrato de empréstimo. Deste modo, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução, em dobro, do valor, indevidamente, descontado, além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Procuração e documentos às fls. 09/19. Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 24/25). Custas recolhidas (fls. 28/32). Contestação (fls. 42/62). Procuração e documentos às fls. 63/109. Réplica (fls. 113/114). Saneado o feito, foi deferida a realização de perícia grafotécnica (fls. 119/121). Laudo pericial (fls. 150/164). Após manifestação das partes (fls. 170/172 e 175), sobreveio a r. sentença de fls. 176/181. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado à apelante, às fls. 221/222, que apresentasse os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, às fls. 225/226 e às fls. 232/238, a apelante apresentou documentos que culminaram, no indeferimento do benefício da justiça gratuita, manifestado às fls. 228/229 e reiterado às fls. 240, com determinação para que, a apelante, comprovasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Contudo, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 242. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, em R$ 1.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Tânia Ecle Lorenzetti (OAB: 399909/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2259698-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259698-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salima Gibrin - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Luiza Damasceno Ferreira - Agravante: Joao Fernandes Sobrinho - Agravante: Jose Carlos Lopes de Souza - Agravante: Jose Francisco Fernandes Silvestre - Agravante: Jose Lopes - Agravante: Léa Piani Lima - Agravante: Ivo Domingues - Agravante: Luiza de Lara Pereira Carvalho - Agravante: Olinda Aparecida de Lima - Agravante: Osvaldo da Silva - Agravante: Pedro Lauro - Agravante: Shirley Luiza Coletta Silva Padovani - Agravante: Takanoli Tokunaga - Agravante: Mariliana Fernandes Pieroni - Agravante: Edgard de Souza - Agravante: Abel de Souza Aquino - Agravante: Antonio Qualho - Agravante: Cesar Roberto Leite da Silva - Agravante: Cleide Paterlini Pereto - Agravante: Ivan Jose Antunes Ribeiro - Agravante: Edna Borba de Paula - Agravante: Elson Carmo Ferioli - Agravante: Geraldo Del Casale - Agravante: Heros Felipe - Agravante: Herwalmir Bahia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelos exequentes Salima Gibrin e outros contra a r. decisão de fls. 2077/2078 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu o pedido de fixação de honorários sobre os créditos dos autores, nos seguintes termos: (...) Outrossim, razão assiste à executada no que tange aos honorários advocatícios sobre o valor de RPV, eis que, por força do que estabelece o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A melhor interpretação do dispositivo legal revela que indiferente o valor a ser executado, se inserido nos procedimentos dos precatórios ou se requisição de pequeno valor, pois o que deve ser considerado, aqui, é a impossibilidade de que a Fazenda Pública cumpra espontaneamente a obrigação. (...) Em suas razões recursais, os exequentes alegam, em síntese, que, quando o cumprimento de sentença envolver crédito devido pela Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, novos honorários advocatícios devem ser fixados, havendo ou não resistência da parte executada, conforme interpretação do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC c/c art. 1º-D da Lei Federal n. 9.497/97. Realçam que a regra do § 7º do art. 85 aplica-se apenas às Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1576 hipóteses em que a Fazenda Pública estiver submetida ao regime de precatório. Citam precedentes deste E. TJSP e das C. Cortes Superiores. Requerem o provimento do presente agravo de instrumento com a fixação da verba honorária em favor de seus patronos. Processo distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2183238-66.2015.8.26.0000, conforme certidão de fls. 45. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do CPC, o recurso deve ser processado sob o efeito suspensivo, a fim de evitar o arquivamento dos autos até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Lucas de Farias Santos (OAB: 480149/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2257028-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2257028-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abmcgracan Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas e Processos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABMCGRACAN CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E PROCESSOS LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória de auto de infração que move em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 54/55, 65 dos autos principais) proferidas pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor: Vistos etc. O objeto desta ação é exclusivamente o AI 006.792.349-6 (fls. 33), como expressamente indicado na inicial (fls. 02). Indefiro a tutela de urgência. Não é possível acolher a tese de decadência, afinal, a princípio, regra aplicável é do art. 173, I, do CTN e não a do art. 150, §4º do CTN, observando estritamente o auto de infração objeto desta lide, que não discute obrigação principal, mas acessória. Tampouco é possível verificar identidade entre a multa indicada no auto de infração impugnado e as aplicadas nos demais autos de infração (que não são objeto desta ação), mormente porque naqueloutros trata-se de obrigação principal. A limitação indicada valor do tributo - diz respeito apenas à obrigação principal e não acessória para a qual se aplica o Tema 487 STF. De mais a mais, o entendimento da Corte Suprema, em relação à obrigação principal, é contrária aquilo que o autor sustenta, eis que se aceita a imposição de multa de até 100% do valor do tributo. De toda sorte, como dito, esse entendimento não se aplica ao caso porque o auto de infração não discute obrigação principal. Enfim, ausente a probabilidade do direito, faculto o depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN para os fins pretendidos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)- se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Int. (...) Vistos. Fls. 61/64: rejeito os embargos porque ausentes os pressupostos legais para sua oposição. O que pretende o embargante é a alteração da decisão, o que deve ser objeto de recurso adequado. Int. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) cuida-se na origem de (...) Ação Anulatória objetivando o cancelamento de Auto de Infração nº 006.792.349-6 que versa exclusivamente sobre multa. Pois, tal obrigação tributária é exigida em duplicidade, uma vez que (i) houve improcedência da defesa administrativa e (ii) e a mesma multa foi negociada em parcelamento que se encontra ativo. (fls. 03); b) em 13/12/2021 foi autuada da lavratura de 04 Autos de Infração (006.792.342-9, 006.792.344-5, 006.792.347-0 e 006.792.349-6), sendo os 3 primeiros decorrentes de Pagamento do imposto a menor, tendo uma diferença a ser recolhida. Base Legal da penalidade: o art. 13, inciso I, da Lei 13.476/02. (fls. 05) e o quarto auto de infração, objeto dos autos de origem, versa Exclusivamente sobre a aplicação de multa no percentual de 50% sobre a diferença apontada nos outros 03 Autos de Infrações acima. Base Legal da Penalidade: art.14, inciso V, alínea “A”, da Lei 13.476/02. (fls. 05); c) os três primeiros autos, quais sejam: 006.792.342-9; 006.792.344-5; 006.792.347-0, foram incluídos no Programa da Parcelamento Incentivado (PPI nº 17806252-9) da Prefeitura de São Paulo e não são objetos da Ação Anulatória e deste recurso, ao passo que no 006.792.349-6 houve impugnação administrativa, que foi julgada improcedente e, por consequência, é escopo da Anulatória e deste recurso; d) aduz que no auto de infração 006.792.349-6 exige exclusivamente a multa de 50% sobre os demais, ao passo que no parcelamento celebrado já foi incluída a mesma multa, na mesma proporção de 50%, gerando inadmissível bis in idem; e) o Fisco incorreu em erro ao exigir a multa em duplicidade com caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade; Requer(...)a atribuição do Efeito Suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário exigido no Auto de Infração nº 006.792.349-6, através de r. decisão interlocutória até ulterior julgamento do recurso. Requer, ainda, o integral provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma total da decisão recorrida, a fim de assegurar suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido no Auto de Infração nº 006.792.349-6 até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1056657-14.2022.8.26.0053. (fls. 11). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1608 discutido. O ora recorrente aponta que, em suma, estar sofrendo dupla cobrança pois, na sua ótica (...) O Auto de Infração nº 006.792.349-6 exige exclusivamente a multa de 50% sobre os demais, ao passo que no parcelamento celebrado já foi incluída a mesma multa, na mesma proporção de 50%, (fls. 07). Em outros dizeres, quer suspender a exigibilidade do auto de infração em questão por entender que este constitui bis in idem. Em análise perfunctória tal tese do contribuinte é, no mínimo, controvertida pois é questionável se a multa constante do AI 006.792.349-6 (fls. 28), capitulada no art.14, inciso V, alinea “A”, da Lei 13.476/02, com a redação das Leis 15.406/11 E 16.757/17 (multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento)) efetivamente importaria bis in idem em relação à eventual multa cobrada quando do parcelamento. Assim, ao menos em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório. Mas não é só. Ao menos em um primeiro momento tenho que a premissa fática da tese do ora agravante também é controversa. Ainda em análise perfunctória reputo que razão parece assistir ao Juízo a quo quando afirma que Tampouco é possível verificar identidade entre a multa indicada no auto de infração impugnado e as aplicadas nos demais autos de infração (que não são objeto desta ação),mormente porque naquelo utros trata-se de obrigação principal. (fls. 54 dos autos de origem). Com efeito, verifico que o somatório dos valores dos valores exigidos a título de tributo recolhido a menor nos autos de infração nº 006.792.342-9, 006.792.344-5, 006.792.347-0 (respectivamente R$ 286.950,89, R$ 350.979,59 e R$ 47.403,76 fls. 25/27) somados não correspondem ao valor que o auto de infração 006.792.349-6 aponta como a base de cálculo da multa (R$ 456.889,64 - fls. 28). Mais que isso, mesmo no croqui colacionado nestas razões recursais a fls. 08 destes autos a agravante indica que a multa de 50% da diferença no recolhimento do tributo estaria sendo simultaneamente exigida no Parcelamento nº 17806252-9 no importe de R$ 287.668,84 ao passo que no auto de infração 006.792.349-6 a exigência se dá no importe de R$ 228.444,82. Ou seja, são montantes divergentes. Em assim sendo, quanto ao suposto excesso de exação decorrente de suposto bis in idem reputo, em análise perfunctória, que o agravante não demonstrou tal alegação a contento, devendo haver um mínimo de contraditório quanto a esta questão, até mesmo para que a FESP aclare se o auto de infração objeto dos autos efetivamente cobra multa sobre os 3 outros autos de infração indicados nas razões recursais. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, tanto a premissa fática como a premissa jurídica da tese do contribuinte são controversas. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015), devendo a agravada se manifestar, ainda, acerca de fls. 157/159. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ernani Teixeira Ribeiro Junior (OAB: 218426/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2262097-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2262097-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zoe Claudia Magalhaes Borges e Outros - Agravante: Eunice Gesteira Redondo - Agravante: Marcelo Eiras - Agravante: Luiz Carlos Alves - Agravante: João Luis Kazumi Yano - Agravante: Jairo Garcia - Agravante: Irene Aparecida Totti - Agravante: Helder Silva - Agravante: Marco Aurelio Cruz - Agravante: Erani Alves Bispo - Agravante: Edvaldo Santos de Souza - Agravante: Eduardo Vianna - Agravante: Cassia Maria de Carvalho - Agravante: Antonio Augusto Fernandes - Agravante: Ademir Merlotto - Agravante: Noeli Andrade - Agravante: Wladmir Santana - Agravante: Walter Roberto Merlotto - Agravante: Udenilson Jose dos Santos - Agravante: Sergio Luiz Gois - Agravante: Rita Pires de Souza - Agravante: Osmar Pereira da Silva - Agravante: Marcos Antonio Martins - Agravante: Marli de Fatima Pariz - Agravante: Marilda Gonçalves - Agravante: Maria Zulene Bigatão Martinelli - Agravante: Maria Regina Dias Ferreira - Agravante: Maria Helena dos Santos - Agravante: Maria da Gloria Alves Alamino - Agravante: Marcos Antonio Muzel - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido depósito de valor relativo a honorários contratuais em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, interposto sob fundamento de que o coautor LUIZ CARLOS ALVES cedeu 80% de seu crédito, reservando o montante de 20% para o pagamento dos honorários advocatícios, e não há qualquer impedimento para o depósio do percentual reservado, pois subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório , pois os herdeiros cedentes continuam credores da Fazenda Pública, É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento este recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002066-46.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002066-46.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Flávia Bonilha Alvarenga - Apelado: Municipio de São João da Boa Vista - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação promovida por FLÁVIA BONILHA ALVARENGA, reconhecendo a legitimidade passiva e responsabilidade tributária da nu-proprietária nas execuções fiscais indicadas nos autos, revogando expressamente a tutela de urgência. Em síntese, sustenta a apelante que não há que se falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário quanto aos tributos relativos aos imóveis, não sendo aplicável ao caso o Tema nº 122 do STJ. Houve contrarrazões às fls. 413/419, na qual a municipalidade requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que i) a apelante não esboçou nenhuma dificuldade para efetuar o pagamento das custas iniciais de R$4.499,92 e ii) a apelante é proprietária de vários imóveis e reside na Alemanha. A hipótese é de requerimento superveniente de deferimento da gratuidade de justiça (no curso no processo, em sede de recurso de apelação), a não dispensar prova de mudança da situação financeira não produzida (art. 99, § 1º, desse Código). De fato, a apelante se limitou à alegação genérica de situação financeira considerada extremamente frágil, trazendo extratos bancários e o imposto de renda do cônjuge, documentos que não indicaram uma diminuição da capacidade contributiva. A presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) somente vigora para as pessoas físicas. Dessa forma, afastada a presunção, deve o juiz intimar o requerente para que comprove efetivamente sua necessidade, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça deve observar o disposto nos artigos 98, caput, 99, caput, e § 3º do CPC, bem como os demais artigos da Lei nº 1.060/50, que não foram revogados com a entrada em vigor do CPC (art. 1.072, III). Para provar a impossibilidade financeira, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado neste momento pela apelante, somente carreou extrato bancário que mostrou que há R$90,99 e R$14,26 na conta corrente do Brasil, assim permanecendo ausente qualquer elemento que comprove ou justifique sua hipossuficiência, não trouxe qualquer documento referente à sua condição financeira. Necessários esclarecimentos com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, provas de ganhos, despesas, documentos para indispensável prova de que esteja a passar por dificuldades financeiras que a impossibilite de realizar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não se verifica nos autos. Assim, não há elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O acolhimento do pedido não serviria para garantir o direito constitucional de acesso à Justiça, mas a litigância sem ônus, desvirtuando o uso do benefício. Por esse motivo, a justiça gratuita é indeferida. Nesse contexto, intime-se a recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (art. 1.007, § 4º, desse Código), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rogerio Camargo Gonçalves de Abreu (OAB: 213983/SP) - Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB: 298589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1009298-13.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1009298-13.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Maria Clara dos Santos Souza - Vistos. A r. sentença de fls. 264/269, cujo relatório se adota, julgou procedente ação acidentária proposta por Maria Clara dos Santos Souza em face do INSS. Inconformado, recorre o INSS (fls. 275/284), buscando a inversão do julgado. Verifico que a segurada ajuizou, em função do mesmo fato gerador, ação acidentária anterior (Processo nº 0012471-72.2014.8.26.0482), Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1659 cujo recurso de apelação interposto na fase de conhecimento foi conhecido e julgado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Passadas tais considerações, entendo que não há como se conhecer dos recursos. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do julgamento do recurso, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento da presente apelação, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - Raquel Moreno de Freitas (OAB: 188018/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2261217-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261217-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Sergio Pollo - Agravado: Mm. Juiz de Direito da Comarca de Batatais - Sp - Vistos. SÉRGIO POLLO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Batatais/ SP, que nos autos da ação penal nº 1503006-61.2019.8.26.0070, indeferiu pedido de instauração de inquérito policial para a apuração de crime. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Certo é, ainda, que, tratando-se de feito que tramita perante o Sistema dos Juizados Especiais, a competência para eventual recurso cabível será do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária correspondente. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Pollo (OAB: 110127/SP)



Processo: 2261548-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2261548-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Rodrigo Souza Alves - Paciente: Francisco Carlos Correa - Paciente: Isaias Ribeiro dos Santos Correa - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Carlos Correa e Isaias Ribeiro dos Santos Correa, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Souza Alves (OAB: 415363/SP)



Processo: 2183042-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2183042-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araraquara - Impetrante: K. F. P. - Impetrado: M. de D. da 2 V. C. do F. de A. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. F. P. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Descreve a impetrante que foram concedidas medidas protetivas de urgência nos termos do art. 11.340/06 consistentes em determinar o afastamento do ofensor, proibindo-o de se aproximar da agredida, seus familiares e testemunhas pelo limite mínimo de 500 metros meios digitais ou recados nos autos n. 1500241-12.2022.8.26.0556. Contudo, afirma que o acusado não aceita o fim do relacionamento e vem praticando condutas delituosas reiteradas - mesmo citado da medida protetiva - como agressões físicas, ameaça de morte com uso de arma de fogo, revenge porn e salking. Relata, ainda, que o paciente não entregou seu celular e a arma apontada à vítima no episódio relatado no BO de fls. 19/21 quando do cumprimento da busca e apreensão realizada em sua residência. Ademais, usa de vídeos de intimidade do casal como forma de coerção em face da vítima. Relata, ainda, que o paciente foi preso por descumprimento de obrigação alimentícia dos filhos, e sua prisão findou no dia 06 de agosto p. passado e, em liberdade, haveria receio de que o acusado pode descumprir novamente as medidas protetivas. Contudo, após manifestação do parquet, que foi favorável à prisão do paciente, o juízo não analisou o periculum libertatis, abrindo vista dos autos à Defesa. Afirma que a ofendida teria direito líquido e certo ao deferimento da medida de ultima ratio, para sua proteção, o que ora se requer, inclusive em sede de liminar, visto que presente o fumu boni iuris, bem com o periculum in mora de possível lesão à integridade da vítima. Pois bem. Na ocasião do indeferimento do pedido liminar, foi considerado que, ao que constava, o d. Juizo a quo sequer havia analisado o pedido de prisão formulado pelo parquet eis que existia versões antagônicas das partes e, conforme se depreende dos autos, o acusado sofreria de problemas psiquiátricos. Após a vinda das informações e no transcorrer do writ, a fls. 149/153, a Impetrante noticia, contudo, o suicídio do agressor (enforcamento), acarretando a perda de objeto do presente mandamus. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente mandado de segurança. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Fernanda Bonalda Lourenco (OAB: 138245/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2246521-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2246521-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robson Miranda Morais - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Sandra Maria Shiguehara Tibano em benefício de Robson Miranda Morais, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza da Vara do Plantão Judiciário da comarca da capital. O paciente foi preso em flagrante em 14 de outubro de 2022, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, cujo decreto carece de fundamentação concreta, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo cabível a fixação de medidas cautelares diversas. Aduz que o paciente é primário e a pena máxima para os crimes não ultrapassa 4 anos, o que demonstra a desproporcionalidade da segregação, pois, em caso de condenação, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ademais, não houve descumprimento de medidas protetivas anteriores, uma vez que inexistentes. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, se necessário. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ HAROLDO MARTINS SEGALLA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações que, em 23 de outubro p.p., a Autoridade apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, fixando medidas cautelares diversas do cárcere, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. O alvará de soltura foi cumprido Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1803 no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2263387-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263387-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Jacqueline Gomes Chue - Paciente: Eric Luis David Tessaro - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eric Luis David Tessaro, ao argumento de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Vesceslau que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou a seis (6) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de sessenta (60) dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade. Narra a impetrante que, ao denunciar o paciente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo juízo, de modo que o paciente permaneceu preso durante a instrução. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, apontando, ademais, sua desnecessidade. Alega que a fundamentação exarada na decisão ora combatida não é idônea, vez que o crime supostamente praticado não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça, além do paciente ser primário e de bons antecedentes. Assevera que a manutenção da prisão processual é desproporcional, sublinhando que Willian já está preso há mais de um ano sem que haja decisão condenatória transitada em julgado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão liminar da ordem para que seja garantido ao pacientes o direito de apelar em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor, ainda que impostas outras medidas menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão combatida que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jacqueline Gomes Chué (OAB: 94873/PR) - 10º Andar



Processo: 1094774-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1094774-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vans Inc e outro - Apelada: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Apelado: Ark Calçados Ltda. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Anulada a sentença, a ação foi julgada procedente, com aplicação do Art. 1013, §3º, IV, do CPC. V.U. Declaram votos o 2ª e o 3º juízes. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VIOLAÇÃO DE MARCA E TRADE DRESS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC 2015, QUE AS AUTORAS, POR NÃO TEREM REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO HAVIAM SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS INSURGÊNCIA DAS AUTORAS PRELIMINAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 ALEGAÇÃO QUE A SEGUNDA AUTORA É ILEGÍTIMA NÃO PROCEDE EMPRESA NACIONAL QUE É SUBSIDIÁRIA DA VANS INC, PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO TITULARIDADE DAS MARCAS, QUE ADEMAIS, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA - MÉRITO JUÍZO A QUO QUE, AO JULGAR A QUESTÃO CONCERNENTE À MARCA E AO TRADE DRESS, ENTENDEU QUE NÃO HOUVE A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA, SENDO ESSA PROVA ESSENCIAL PARA QUE SE COMPROVASSE A VIOLAÇÃO SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE - EMBORA ESSA RELATORIA ENTENDA QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO SEJA OBRIGATÓRIA EM CASOS ENVOLVENDO A ALEGAÇÃO DE CÓPIA INDEVIDA DE TRADE DRESS E DE USO INDEVIDO DE MARCA, NO CASO EM COMENTO, DEVERIA O JUÍZO, AO TER REPUTADO A PROVA FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO, TÊ-LA DETERMINADO DE OFÍCIO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015 BUSCA DA VERDADE REAL DO PROCESSO PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO QUE, INCLUSIVE, NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO CASO CONCRETO, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA SE AVERIGUAR AS VIOLAÇÕES ALEGADAS DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PERÍCIA NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESSA INSTÂNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 MARCA QUE PERFAZ SINAL DISTINTIVO, PODENDO SEU TITULAR PROTEGER SUA MARCA, EVITANDO QUAISQUER CONFUSÕES AO MERCADO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 TRADE DRESS QUE SE REFERE AO CONJUNTO IMAGEM DO PRÓPRIO PRODUTO COLOCADO À VENDA, INCLUINDO-SE AS CORES, A DISPOSIÇÃO DA MARCA DO PRODUTO E A IMPRESSÃO QUE O PRODUTO DEIXA NO CONSUMIDOR PROTEÇÃO AO TRADE DRESS PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE MARCA E TRADE DRESS QUE SÃO OBJETOS DE PROTEÇÃO PELA LEI MARCA VANS COM TRADICIONAL LISTA LATERAL NOS CALÇADOS, LIGADO AO PÚBLICO PRATICANTE DE SKATE E SURF - ILICITUDE DO USO DA MARCA E DO TRADE DRESS FICOU CARACTERIZADA E QUE SAUTE AUX YEUX ANÁLISE ICTU OCULI QUE PERMITE CONSTATAR A VIOLAÇÃO INDEVIDA APROXIMAÇÃO QUE PODE CONFUNDIR O MERCADO CONSUMIDOR REPRODUÇÃO DE CORES, MARCA E TRADE DRESS CÓPIA INDEVIDA CARACTERIZADA CONDUTA DA CORRÉ, REVENDEDORA, CARACTERIZADA, COMERCIALIZANDO PRODUTOS CONTRAFEITOS, INCIDINDO NAS Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2131 HIPÓTESES DO ARTIGO 190, INCISO I, E DO ARTIGO 195, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 - EXISTENTE A VIOLAÇÃO, COM O ILÍCITO, DEVERÃO AS RÉS INDENIZAR AS AUTORAS POR LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96 EXISTENTE O ATO ILÍCITO DE INFRAÇÃO MARCÁRIA E DE TRADE DRESS, TAMBÉM HÁ DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 50.000,00, COMO VALOR QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA O CASO SUB JUDICE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA INVERTIDASENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, PARA SE ANULAR A R. SENTENÇA E, POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CPC 2015, JULGAR-SE O FEITO PROCEDENTE, DETERMINANDO, EM DEFINITIVO, QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE REPRODUZIR OU IMITAR A MARCA VANS SIDESTRIPE, CESSANDO O USO DOS ELEMENTOS DISTINTIVOS DOS CALÇADOS E DEIXANDO-O DE EXPÔ-LOS À VENDA, SOB PENALIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DA CAUSA QUE É R$ 50.000,00, PODENDO SER, À CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM, NOS CASOS DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ALTERADO, BEM COMO FIXANDO DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO E SENTENÇA, DE FORMA INDIVIDUALIZADA A CADA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96, E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Marcelo Manoel Barbosa (OAB: 154281/SP) - MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB: 115572/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017202-22.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1017202-22.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Paulo César Inácio Jerônimo - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL, A FIM DE SER REALIZADO O CÁLCULO CORRETO, COM APURAÇÃO DA REGULARIDADE OU NÃO DA CLÁUSULA 7.4 E 7.5 E HIGIDEZ DOS DADOS QUE CULMINARAM NO PERCENTUAL DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NO PLANO DE SAÚDE DO APELANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE OS REAJUSTES FORAM APLICADOS DE ACORDO COM O CONTRATO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PARA QUE SEJAM AFASTADAS AS CONCLUSÕES DO LAUDO TÉCNICO É NECESSÁRIO QUE SE APRESENTEM OUTROS ELEMENTOS SEGUROS E COESOS A JUSTIFICAREM SUA DESCARACTERIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE PRONUNCIAMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E IMPARCIAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025129-65.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1025129-65.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Rita Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS “GOLPE DO MOTOBOY” PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS ACESSO, POR TERCEIROS, A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO E NÃO DETECÇÃO DA ATIPICIDADE DA OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO CARTÃO TITULARIZADO PELO CONTRATANTE FALHA INTERNA DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) ADOÇÃO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DOS CORRENTISTAS QUE É PROVIDÊNCIA EXIGÍVEL E INTRÍNSECA À ATIVIDADE BANCÁRIA PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Silas Jacob de Barros Lima (OAB: 444761/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001089-24.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001089-24.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Silvio Lino da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, deram parcial provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1084065-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1084065-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Henrique Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATOS”.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO CONFIGURANDO, POIS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2633 FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO STJ TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO CONSUMIDOR.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO ENTRE AS PARTES RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.TARIFA DE CADASTRO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008, PODE SER COBRADA A TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 566 DO STJ TARIFA COBRADA APENAS NO PRIMEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES CONTRATO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTE ENCARGO CELEBRADO EM 2019 EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL AUTOR QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES TARIFA PERMITIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.259/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” AUSÊNCIA DE OPÇÃO, AO CONSUMIDOR, DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO ENTENDIMENTO APLICADO ANALOGICAMENTE AO ENCARGO DENOMINADO “ASSISTÊNCIA”, ANTE A AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA PRESTADORA DO SERVIÇO, PREVIAMENTE ESTIPULADA NO CONTRATO EM QUESTÃO HIPÓTESE DE VENDA CASADA ABUSIVIDADE CONFIGURADA ENCARGOS AFASTADOS SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.ENCARGOS DE MORA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 294, 296 E 472, DO STJ, NO TOCANTE AOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE MORA DESCABIMENTO INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MESMA TAXA PREVISTA PARA A NORMALIDADE, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO, O QUE É LÍCITO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS PEDIDOS E OS VALORES DOS QUAIS AS PARTES DECAÍRAM, VERIFICA-SE QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AO AUTOR QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS) - Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) - Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000802-28.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000802-28.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: A. S. & B. R. LTDA E. - Apdo/Apte: C. P. de F. e L. - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao apelo da autora ; e, NEGARAM PROVIMENTO ao da ré. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR VÁRIAS HORAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 9.239,23 POR LUCROS CESSANTES E R$ 1.330,93 PELO CUSTO DOS EMPREGADOS DA PARTE AUTORA, COM BASE EM PROVA TÉCNICA E DENEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EXERCIDO PELA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM CONSEQUENTE DISPENSA DOS FUNCIONÁRIOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO A ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE IDENTIFICOU QUE A AUTORA DEIXOU DE FATURAR CERTA QUANTIA E CONSTATOU, AINDA, QUE DESPENDEU COM OS DEZESSETE FUNCIONÁRIOS O VALOR DE R$ 1.330,93. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS.DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, COM REFLEXOS DIRETOS NA ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA NA PRESENÇA DE CLIENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURADA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA CONCESSIONÁRIA À PARTE AUTORA, QUE OS ADIANTOU, DIANTE DE SUA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DANO MORAL E ARBITRAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2670 EMPRESA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Contente (OAB: 100182/ SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019397-82.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1019397-82.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Batista e Urzedo Serviços de Engenharia Ltda - Apelado: Horácio Vilela Lemes - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PEDIDOS DE RESCISÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMPRESA AUTORA QUE LOCOU O IMÓVEL DO REQUERIDO LOCATÁRIA ADUZ QUE FOI INFORMADA PELA PREFEITURA ACERCA DA NECESSIDADE DE SER FEITO UM NOVO “HABITE-SE”; E, QUE CONTRATOU ARQUITETO QUE INDICOU SER NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL SUSTENTA QUE TAL MEDIDA DEVERIA SER TOMADA PELO PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO SE EFETIVOU RESSALTA TER INICIADO O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO, MAS O LOCADOR RECUSOU-SE A PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS IMPEDINDO A REGULARIZAÇÃO DO ALVARÁ RELATA TER MANIFESTADO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO; E, QUE A IMOBILIÁRIA CONDICIONOU A ENTREGA DAS CHAVES AO PAGAMENTO DA MULTA PRETENDE A CONDENAÇÃO DO LOCADOR AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL; E, PELOS GASTOS COM A TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO QUER A DECRETAÇÃO DE RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR POR NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA/LOCATÁRIA APELANTE ASSEVERA TER HAVIDO CERCEAMENTO DE PROVA, POIS NÃO FORAM DEFERIDOS OS PLEITOS DE OITIVA DE TESTEMUNHA E PERÍCIA DESTACA QUE AS PARTES CONCORDARAM COM O PROCEDIMENTO, ESTABELECENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER; E, QUE O PROBLEMA SERIA RESOLVIDO NÃO FOSSE A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA SALIENTA TER O JUÍZO DE ORIGEM DESPREZADO A IRREGULARIDADE DO IMÓVEL; E, QUE A DISSOLUÇÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DO APELADO/LOCADOR ADMITE TER ASSUMIDO O GASTO PARA A REGULARIZAÇÃO, MAS NÃO A RESPONSABILIDADE PELA RETIFICAÇÃO DA ÁREA INSISTE NA PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO APELADO/LOCADOR ENFATIZA QUE AO SER CONSTATADA A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARA EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE”, DEIXOU CLARO QUE NÃO TINHA INTERESSE EM FAZER A ALTERAÇÃO.IMÓVEL LOCADO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS E DESTINADO AOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LOCATÁRIA QUE FOI INFORMADA PELA PREFEITURA SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO “HABITE-SE” EM RAZÃO DE DESENVOLVER ATIVIDADE INDUSTRIAL E NÃO COMERCIAL LOCADOR QUE ASSUME TER RECUSADO A EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL MODIFICAÇÃO DO “HABITE-SE” QUE VISAVA ATENDER AOS INTERESSES DA LOCATÁRIA, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COMERCIAL PARA INDUSTRIAL OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA EM VERIFICAR A REGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA PRECEDENTES RESCISÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO LOCADOR DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE AFASTA O ALUDIDO CERCEAMENTO EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ÁREA OCUPADA PELO IMÓVEL QUE DEVE SER APURADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cynthia Ribeiro Naranjo (OAB: 304800/SP) - Aida Helena Marques Caetano (OAB: 83046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1066126-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1066126-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. e S. E. LTDA me - Apelado: C. do M. de S. P. - M. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Camila Nascimento Nogueira da Silva e o Dr. Rogério Vieira dos Santos. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. TUTELA ANTECIPADA CONTRATO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA O METRÔ - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, COM A CONDENAÇÃO À ANULAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E SUA SUBSTITUIÇÃO PARA ADVERTÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL, OU SEJA, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA EM FORNECER OS ITENS ACORDADOS QUE, ALÉM DO ATRASO NA ENTREGA, TEVE CONSTATADA A FALSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS ENTREGUES MULTA COM PREVISÃO LEGAL NA LEI 8666/93 - SENTENÇA MANTIDA DECISÃO ESCORREITA, COM PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR SUA MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Nascimento Nogueira da Silva (OAB: 178780/MG) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2200275-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2200275-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Geraldo Claret de Mello Ayres - Recorrido: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PORQUE SE TRATA DE UMA DEMANDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO PARA REAPRECIAR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA NO ART. 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485, I E 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/ SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000358-81.2008.8.26.0584/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embargte: Giovanni Carvalho Giocondo e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Ebpar Participações Societárias e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Empreendimentos Imobiliários e Cobrança Ferreira da Silva Ltda (Antiga Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2972 denominação) - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Pedro - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS - INUNDAÇÃO POR ÁGUAS PLUVIAIS.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.INVIABILIDADE DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIVERSOS PARA O MESMO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS RÉUS CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE ATRAI A IMEDIATA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, DO STF, E 905, DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - Luís Fernando Ribeiro de Castro (OAB: 195567/SP) - Joao Roberto Sgobetta (OAB: 99152/SP) - Rene Gastao Eduardo Mazak (OAB: 36919/ SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0009328-58.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consesp - Construções Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE APLICAÇÃO RETROTIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21, BEM COMO DE ENFRENTAMENTO, POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DAS RAZÕES DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0160099-03.2007.8.26.0000, QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM CAUSA SEMELHANTE. INADMISSIBILIDADE. EMBORA SE ADMITA A APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 AOS ATOS DE IMPROBIDADE CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NA FORMA DO QUANTO DECIDO NO TEMA Nº 1.199, DO STF, A MEDIDA PLEITEADA NÃO FAVORECE A EMBARGANTE, POIS A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EM SUA CONDUTA, ASSIM COMO NA DAS DEMAIS EMPRESAS-RÉS, RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E O PRECEDENTE INVOCADO PELA RECORRENTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REGRA DO ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15, SOMENTE SE APLICA ÀS SÚMULAS OU PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E AOS PRECEDENTES APENAS PERSUASIVOS. MANEJO DO RECURSO COM INTUITO NITIDAMENTE INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU DESENHO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - David Kassow (OAB: 162150/ SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/ SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Márcia Campos Bernardes da Silva (OAB: 196745/SP) - Oswaldo da Costa (OAB: 76172/SP) - Mario Mello Freire (OAB: 2325/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0017664-74.2009.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Venicio Tinoco Sardinha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA EMBARGANTE, ANTE A DESERÇÃO VERIFICADA.DESERÇÃO VERIFICADO O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O ORA EMBARGANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA BENESSE NEGADA, UMA VEZ QUE SEU PEDIDO RESTOU EXTEMPORÂNEO, NOS TERMOS DO ART. 99, CAPUT, DO CPC/15, BEM COMO NÃO ACOSTOU DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM MUDANÇAS EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESERÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Alvares da Costa (OAB: 26910/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Mayra Hatsue Seno (OAB: 236893/SP) - Toriel Angelo Mota Sardinha (OAB: 298277/SP) - Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Aline Gonçalves Gama (OAB: 190146/SP) - Francisco Pereira de Brito (OAB: 209194/SP) - Anderson Almeida da Silva (OAB: 329295/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23 Nº 0017737-80.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo – Comgás - Apelado: Dilermando Pires da Cunha e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE DUTOS SUBTERRÂNEOS.SENTENÇA QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2973 DA ÁREA, CONSTITUINDO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA A EXPROPRIANTE SE INSURGE CONTRA O VALOR FIXADO NA INDENIZAÇÃO, REQUERENDO SEJA ADOTADO O PARECER TÉCNICO DE SEU ASSISTENTE, UMA VEZ QUE “A INDENIZAÇÃO FIXADA FOI PAUTADA EM UM VALOR EQUIVALENTE A 80% DO VALOR TOTAL DA ÁREA, OU SEJA, COM UM FATOR DE DEPRECIAÇÃO DE 4/5 OU 0,8”.VALOR FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO PERITO OFICIAL QUANTIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR O VALOR INDICADO NO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO, TENDO O PERITO OFICIAL PRESTADO ESCLARECIMENTOS A TODAS AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS.CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO O QUAL, CONFORME LAUDO E ESCLARECIMENTOS, “O VALOR DO IMÓVEL AVALIANDO FOI OBTIDO PELO PRODUTO ENTRE A SUA ÁREA, O SEU VALOR UNITÁRIO BÁSICO E OS FATORES DE AJUSTE PRECONIZADOS PELAS NORMAS”, E SOBRE O QUAL FOI APLICADO OS ÍNDICES DE FATORES DEPRECIATIVOS, RESULTANDO FINALMENTE NO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 24.000,00, VALOR ESSE QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO CORRESPONDE A 80% DO VALOR DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS PELA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE, CONFORME SÚMULA Nº 56 DO STJ.JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDÊNCIA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6%, EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF.JUROS COMPENSATÓRIOS BASE DE CÁLCULO ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 2.332 OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA JUROS DE 6% AO ANO, DEVIDOS A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO AR. 100 DA CF.CONFORME PRESCREVE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.997-34, DE 13.01.2000, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES É O DIA “1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO”. É O QUE ESTÁ ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFORME REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS DE SÚMULA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS (PET 12.344/DF, REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/10/2020, DJE 13/11/2020), EM ORIENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A FIRMADA PELO STF, INCLUSIVE POR SÚMULA VINCULANTE (ENUNCIADO 17).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA, QUANTIA QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM O TRABALHO REALIZADO, TEMPO E ZELO EXIGIDOS ARBITRAMENTO READEQUADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6%, EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF E LIMITAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO E O VALOR FIXADO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 27, §1º DO DECRETO LEI 3.365/1941. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Benedita Aparecida da Silva (OAB: 80290/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Nelson Pereira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO TESE N° 126, DO C. STJ.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Mantiveram o v. Acórdão V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 905/STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALINHADO AO TEMA Nº 905/STJ E INALTERADO EM RELAÇÃO ASO RESPECTIVOS CRITÉRIOS. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0402622-04.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clariant S/A (sucessora de) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Readequaram o v. acórdão nos termos Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2974 do voto. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 1037 DO STF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL READEQUAÇÃO TEMA 1037 DO STF TESE: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO” HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’ JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/ SP) - Nahyana Viott (OAB: 272543/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1062092-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1062092-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associação Congregação de Santa Catarina - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ICMS ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE É DE RIGOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ NA VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA RECURSO DA FAZENDA QUE SOMENTE IMPUGNA A VERBA HONORÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA, PARA QUE SEJA FIXADA DE MODO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC) - DESCABIMENTO VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FORMA DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076 O COMANDO DO ART. 85, § 8º, DO CP/2015 (EQUIDADE), SOMENTE DEVE SER UTILIZADO QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan William Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2976 Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005939-19.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1005939-19.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO A COMPELIR O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA A PROSSEGUIR COM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTE URBANO. LOCAL QUE JÁ HAVIA SIDO LOCADO PELA MUNICIPALIDADE PARA EVITAR A RETIRADA DOS MORADORES, E APÓS, SOB A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PROMOVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM EDIÇÃO DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA, QUE RESTOU FULMINADO PELA CADUCIDADE, ANTE A INÉRCIA MUNICIPAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.RECURSO DA MUNICIPALIDADE ARGUINDO QUE A R. SENTENÇA DETERMINA POLÍTICA PÚBLICA, INTERFERINDO NA SEPARAÇÃO DE PODERES, QUE A DETERMINAÇÃO NÃO POSSUI PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, E QUE DEVE SER RESPEITADA A RESERVA DO POSSÍVEL DESCABIMENTO.R. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DEIXOU DE DISCIPLINAR QUAIS TAREFAS DEVEM SER REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, QUE TERÁ LIBERDADE PARA PROCEDER ÀS MEDIDAS MAIS CONVENIENTES E OPORTUNAS PARA RESOLVER A QUESTÃO, QUER COM A DESAPROPRIAÇÃO COMO JÁ TENTADO, QUER COM A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVA DA ÁREA, QUER COM O CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS E REMOÇÃO PARA PROJETO URBANÍSTICO, QUER COM A IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PERMISSÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS COM TAMANHO INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO URBANO, DENTRE OUTRAS MEDIDAS. OBRIGAÇÃO QUE SE LIMITA, EM VERDADE, EM ROMPER A INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA QUE SE INSTAUROU EM PROCEDIMENTO QUE ORIGINALMENTE SE DEU POR IMPULSO DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE ORA REQUERIDA R. SENTENÇA QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO C. STF SE DÁ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCEPCIONAL, DETERMINAR MEDIDAS AFETAS A POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO EM SITUAÇÃO EM QUE OS ÓRGÃOS ESTATAIS COMPETENTES, POR PATENTE OMISSÃO, VENHAM A COMPROMETER A EFICÁCIA E A Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 3008 INTEGRIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INSERTO NO ARTIGO 2º, DA CF.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1608029-19.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1608029-19.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aline Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 (ABANDONO DA CAUSA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502419-96.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1502419-96.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Multipla Engenharia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O OUTRO CO-EXECUTADO - NÃO CABIMENTO - PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE COMPROVADA E JÁ ADMITIDA PELO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1502724-17.2017.8.26.0127, ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260490-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2260490-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Dirceu Roque da Costa Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2260490-04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260490-04.2022.8.26.0000 COMARCA: JACARE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ AGRAVADO: DIRCEU ROQUE DA COSTA NETO Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009713-13.2022.8.26.0292, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Epilepsia, motivo pelo qual ele faz uso do medicamento CBD (Hemp Oil RHSO Canabidiol), conforme determinado no Processo nº 1009713-23.2016.8.26.0292. Revela que, atualmente, o medicamento passou a ser produzido no Brasil, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a compra da medicação nacional, que é equivalente à importada, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a equivalência entre a medicação nacional e a importada, e que, em 2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde CONITEC decidiu pela não incorporação da Cannabis ao Sistema Único de Saúde SUS. Argui que o medicamento nacional possui preço mais acessível, e argumenta que a substituição da medicação vai ao encontro do interesse público. Requer a tutela antecipada recursal para que seja autorizado o fornecimento à ré/agravada da medicação nacional, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, conquanto a medicação nacional apontada pelo Município de Jacareí tenha um custo inferior à medicação importada, tenho que a substituição da medicação da ré/agravada não dispensa a produção de prova, já que inexiste nos autos qualquer prescrição médica sinalizando a troca da medicação. Como bem pontuou a julgadora de primeiro grau na decisão recorrida: Ressalte-se, ainda, que a análise da matéria depende de provas que ainda não estão postas nos autos, sendo necessária a produção de prova pericial ou avaliação médica a fim de verificar se a substituição pretendida não afetará o tratamento do autor, sendo prudente aguardar o contraditório (fl. 97 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Maria de Fátima dos Santos Costa - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2263364-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263364-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Melissa Hee Terra do Amaral - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Interessado: Jorge José da Costa - Interessada: Simone Maia Maselli - Diante do exposto, não se conhece do recurso, com determinação. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Melissa Hee Terra do Amaral (OAB: 168617/ SP) - Roseli Aparecida Bento Ferreira (OAB: 199107/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Simone Maia Maselli (OAB: 147222/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0005049-92.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B&Z CONSTRUÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - Apelado: Rodrigo Studart Lopes (E outros(as)) - Apelado: Gisele Studart Lopes - Apelado: alvaro luiz franco pinto (E outros(as)) - Apelado: Luiz Paulo Braga Braun - Apelado: renato studart lopes (Espólio) - Apelada: DENISE GOMES FERRAZ STUDART LOPES (Inventariante) - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: construdaotro construçoes ltda - Apelado: reginaldo passos - Apelado: acacio kato (Revel) - Apelado: rogerio studart lopes (Por curador) - Apelado: simone de vasconcelos lopes (Curador Especial) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante) - Vistos. 1.Fls. 4266/4267: Acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 4520/4527 para autorizar o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais em favor de Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Filho, sucessora do corréu Álvaro Luiz Franco Pinto (fls. 4200 e 4288), não obstante o significativo patrimônio (bens móveis e imóveis) que lhe foi transmitido (fls. 4202/4237), além daquele declarado à Receita Federal (fls. 4472/4510), já que o espólio responde por quase uma centena de ações judiciais e dívidas de sua titularidade (fls. 4308/4471), o que poderia comprometer o pleno acesso à jurisdição. Anote-se. 2.Promovida a habilitação respectiva (fls. 4288), o processo em apreço deve retomar seu curso normal, uma vez que não há mais razão para o seu sobrestamento, conforme anotei na decisão de fls. 4258. 3.Assim, para fins de apreciação de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 4077/4091) e sob pena de indeferimento, concedo à empresa ré B Z Construções e Informática Limitada o prazo de quinze (15) dias para que demonstre, documentalmente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com base na orientação da Súmula 481/STJ, combinada com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 4.Com a resposta, dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça e à Fazenda Estadual para manifestação, no prazo legal respectivo. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Newton Montagnini (OAB: 54222/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/ SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007160-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luciano Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 217/220vº e 222/223: dê-se vista à parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1601 Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0031073-16.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moacyr Américo da Silva - Tendo em vista o julgamento realizado pelo A. Superior Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2.018 (fls. 559/561), o qual, em sede de recurso especial, deu provimento ao recurso para anular o acórdão proferido por esta C. Câmara (fls. 512/515); bem como verificada a ausência de manifestação da parte contrária aos embargos de declaração de fls. 505/508, intime-se a parte embargada para apresentação de resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para novo julgamento, conforme determinado pelo A. Superior Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3001236-70.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Interessado: Iara Fernandes Moral Inostroza - Apte/Apdo: Israel Francisco de Oliveira - Interessado: Município de São Roque - Apte/Apdo: Marcelo Renato Miguel Cardoso - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Cuida-se de ação civil pública a qual objetiva a responsabilização das partes requeridas por ato de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades em procedimento de autuação de embargo administrativo decorrente da construção de imóvel em área de preservação permanente. Requereu o parquet a anulação do ato ilegal praticado pelos requeridos consistente no cancelamento ao embargo da obra de Israel Francisco e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.249/92, com aplicação das penas dispostas no artigo 12, inciso III. A r. sentença (fls.1.106/1.114) julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus Marcelo e Israel Francisco, contudo, deixou de conhecer omissão ou ação desonesta relativa a ré Iara. Nesse contexto processual, importante consignar que antes das alterações da Lei 8.429/1992 introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, prevalecia o entendimento estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à lei de Improbidade Administrativa e à ação civil pública, a permitir o reexame necessário na ação de improbidade administrativa julgada improcedente em primeiro grau, aplicando-se por analogia a primeira parte do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965. Caso se cuide de sentença proferida sob a vigência da Lei 14.230/2021, em linha de princípio, incide o disposto no art. 17, §19 e art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, como esta Relatoria teve oportunidade de reconhecer junto a órgão fracionário diverso (cf. a Remessa Necessária Cível 1008156-78.2019.8.26.0297, julgada pela C. 4ª Câmara de Direito Público em 29/04/2022). Contudo, diante da sentença publicada em 28 de abril de 2021 (fl. 1.114), não se pode concluir inequivocamente quanto à aplicabilidade dos referidos preceitos e o cabimento do reexame é matéria discutida no Tema Repetitivo 1.042, cujo paradigma é o Recurso Especial, 1.553.124/SC. O objeto do tema é Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; e além disso, Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. No extrato da movimentação do paradigma, lê-se que, em 24 de fevereiro de 2022, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno do recurso especial ao Sr. Ministro Manoel Erhardt, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da potencial incidência da alteração apresentada pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa julgada no presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se observa, a afetação é anterior à Lei 14.230/2021, mas a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acena no sentido de que poderá apreciar também o impacto do novo diploma sobre a questão controvertida. No plano processual, o fato é que não houve a desafetação do Tema Repetitivo 1.042 e dessa forma subsiste a ordem de suspensão emanada do v. acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ em 17 de dezembro de 2019, no Recurso Especial 1.553.124/SC, quando se determinou oficiar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, no afã de comunicar a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos em segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria, nos termos do voto do ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado de forma unânime nesse aspecto pelo Colegiado, que decidiu, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em segundo grau de jurisdição, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Assim, o feito deve ser sobrestado, até o julgamento do paradigma do Tema Repetitivo 1.042. Nesse sentido, os precedentes desta E. Corte: Apelação Cível Processual Civil e Administrativo Ação Civil Pública proposta pelo MP visando a responsabilização de agentes públicos do Município de Mauá por suposta indevida dispensa de licitação na aquisição de insumos médicos Sentença de improcedência Recurso pelo Ministério Público Não conhecimento do recurso do MP mas determinado o sobrestamento. 1. O recurso do MP não deve ser conhecido porque ausente impugnação específica MP autor-apelante que tece considerações dissociadas dos fatos e da r. Sentença - Violação do disposto do art. 1.010, II, e 1.015 do CPC Não conhecimento que se impõe na forma do art. 932, III, do CPC Precedentes. 2. De outra parte, contudo, considerando se tratar de Sentença de improcedência poder-se-ia dizer haver reexame necessário na forma do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Matéria pendente de deliberação final pelo C. STJ Tema nº 1.042 Sobrestamento que se impõe até definição de tese. Recurso de apelação do MP não conhecido, mas determinado o sobrestamento. (TJSP; Apelação Cível 0013211- 15.2012.8.26.0348; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) (g. n.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa, no município de Jacupiranga, consistente na inclusão de valores relativos a horas extras em holerites de servidora, sem que ela tivesse trabalhado, que posteriormente eram repassados para outrem. Utilização de verba proveniente dos cofres públicos para o pagamento de pessoa que trabalhava com o corréu como diarista e exercia atividade voluntária nas dependências de escola municipal de ensino infantil. Configurada a prática descrita no artigo 11º, da Lei nº 8.429/92, às quais correspondem as sanções previstas no inciso III do art. 12. Ressarcimento integral do dano. Dispêndio decorrente de fraude, resultando em indevida utilização de verba pública. Apelação conhecida e não provida. Suspenso o julgamento da remessa necessária, por força da suspensão determinada pelo STJ ao afetar a matéria ao Tema 1.042 de controvérsias repetitivas. (TJSP; Apelação Cível 0001786-51.2015.8.26.0294; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) (g. n.) A questão poderia ser considerada irrelevante se houvesse recurso do Ministério Público pela procedência integral, com a mesma extensão do reexame, como reconhecido em precedentes desta C. 12ª Câmara de Direito Público(Apelação/Remessa Necessária 0000921-87.2014.8.26.0415, Rel.Edson Ferreira, j. 09/06/2021), mas não é esse o caso dos autos. Aqui, o pedido de condenação de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi julgado procedente em parte, pois se condenou dois entre os três réus, a tornar relevante a definição quanto à existência ou não de reexame, e em quais condições, notadamente, se adstrito ou não à Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1602 integral rejeição dos pedidos iniciais, questões passíveis de oportuna definição pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, suspende-se o andamento processual até o julgamento do Tema 1.042 STJ. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) - Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB: 159784/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2258100-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2258100-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cleyton José Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1609 Tomazela - Agravado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sumaré - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEYTON JOSÉ TOMAZELA contra r. decisão que, nos autos da ação nº 1008869-97.2022.8.26.0604 (que o agravante move em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SUMARÉ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS) determinou a exclusão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por sua ilegitimidade passiva ao feito e negou a concessão de tutela de urgência que fora pleiteada. A r. decisão agravada (fls. 279 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, possui o seguinte teor: Vistos. 1. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo desta demanda, por ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, cuja personalidade é meramente judiciária), e, por tal motivo, somente pode figurar em Juízo em casos excepcionais. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, com relação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e, com relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, sem a condenação nos ônus da sucumbência, pela ausência de citação. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, nos termos do Comunicado Conjunto418/2020, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7. Após, conclusos para deliberações. Aduz o autor, ora agravante, em suma, que: a) considerando que é unanime os tribunais entenderem pela viabilidade da análise pelo Poder Judiciário da legalidade das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo, ex vi legis do art. 71 da CF/88, se encontra assentado na garantia constitucional esculpida pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, requer a reforma da citada decisão interlocutória para que seja mantido no polo passivo da presente ação o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determinando em seguida sua citação, para que querendo ofereça defesa; b) não lhe fora concedido o amplo direito de defesa nos autos do processo administrativo junto ao TCE, a UNICAMP e o Município de Sumaré, visto que negaram- lhe o direito de produção de provas testemunhais que informariam explicitamente a função pedagógica exercida pelo servidor junto à Escola Livre de Música da Unicamp ELM/CIDDIC, sendo que a formação pedagógica do Autor encontra suficiente e adequada demonstrada para as exigências dos cargos de Professor e Músico, haja vista que, além de ser formado em uma das mais renomada Universidade de Música do país, possui cursos de especializações na área de música, nos quais, inclusive foram abordados na grade dos cursos, questões relacionado à pedagogia, cujos documentos probande encontra anexados aos autos; c) a demonstração de que o Autor exerce cargo equiparado a professor junto a UNICAMP encontra fartamente demonstrado nos autos, visto que o PROFISSIONAL DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - PROFISSIONAL DA ARTE, CULTURA E COMUNICAÇÃO DA CARREIRA DE PROFISSIONAIS DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, sendo profissional da área musical, fora contratado pela Universidade de Campinas (UNICAMP) para trabalharem sala de aula como professor de música (clarineta) junto a Escola Livre de Música da Unicamp ELM/CIDDIC, passando ensinamentos a alunos e em conjunto, exercer a função de músico integrante da Orquestra Sinfônica da Universidade, de tal maneira que o Autor junto a Unicamp não pode ser considerado apenas com instrutor, mas também músico e professor; d) na declaração datada de 22/08/2022 fornecida ao Sr. Fernando OrsiniHehl (Supervisor da Escola Livre de Música CIDDIC/Unicamp Matricula 297875) o Autor informou ao TCE e município de Sumaré - SP que atua como instrutor colaborador na Escola Livre de Música da Unicamp ELM/CIDDIC, elaborando material didático original e ministrando aulas práticas de instrumento Clarinete, no ano de 2022; e) em nova declaração fornecida pelo referido supervisor da Escola Livre de Música CIDDIC/Unicamp o Autor informou tanto o TCE, como o município de Sumaré que entre os anos de 2017 e 2018 teve como funções na escola, além de elaborar material didático original, ministrar aulas praticas para a disciplina Grupo de Clarinetes. Requer a reforma da decisão interlocutória para que seja mantido no pólo passivo da presente ação o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determinando em seguida sua citação, para que querendo ofereça defesa, bem como requer a concessão da tutela antecipada para que se atribua efeito suspensivo aos processos administrativos que tramitam junto a UNICAMP, o município de Sumaré e o TCU, especialmente, para que se determine a suspenção da decisão de que o Agravante opte por um dos cargos que acumula junto a Universidade de Campinas SP e o Município de Sumaré, ou, no mínimo, determine a suspensão imediata do prazo estabelecido para a exoneração e como consequente manutenção do Autor nos cargos públicos até decisão transitada em julgada nos presentes autos. É o breve relatório. 1. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. 2. Entendo, em análise perfunctória, que a r. decisão vergastada não é teratológica e se encontra fundamentada. Em primeiro lugar, quanto à legitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao feito de origem, entendo, em princípio, que razão parece assistir ao juízo de primeiro grau ao indicar na r. decisão vergastada que o órgão não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo desta demanda, por ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, cuja personalidade é meramente judiciária, e, por tal motivo, somente pode figurar em Juízo em casos excepcionais. Ora, em princípio, os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e não possuem personalidade jurídica própria, que é atributo dos Entes Federados e das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo de sua autonomia institucional ou funcional. Portanto, em regra, não possuem capacidade para estar em Juízo. Deve-se lembrar que aos Tribunais de Contas se reconhece excepcionalmente personalidade judiciária. Contudo, embora se reconheça ao Tribunal de Contas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, tal situação parece não se verificar, em princípio, no caso da presente demanda, que versa sobre a cumulação de cargos no funcionalismo público. A título de exemplo, já se posicionou neste sentido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Mandado de Segurança impetrado em face do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Pretensão de anular decisão que julgou irregulares o procedimento licitatório e respectivo contrato. Agravo interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas - Pedido de reforma consubstanciado nas alegações de que o próprio Tribunal de Contas era o órgão legitimado a comparecer em juízo para defender o ato impugnado, bem como a nulidade da decisão em razão da nova sistemática processual - Concessão de prazo para sanar o vício - Inviabilidade - Lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali - Inteligência do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009 - Ilegitimidade ad causam - O Tribunal de Contas só há de figurar, como parte, ativa ou passivamente (e nas demandas internas) na defesa de interesses juridicamente tutelados e peculiares ao próprio órgão ou na defesa de suas Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1610 prerrogativas políticas - Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso interposto (Agravo Regimental nº 0006385-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). Da mesma forma e sentido, já decidiu Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806802/AP, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 24.04.2007). Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência. De início, cumpre ressaltar que nesta sede cabe apenas a análise quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. O artigo 300 do CPC/2015 estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Aponto que a r. decisão vergastada condicionou a análise da concessão da tutela de urgência à manifestação da parte contrária nos autos de origem, de modo que consta expressamente que nova análise do pedido inicial poderá ser realizada após a instauração do contraditório naqueles autos. Reputo, em análise perfunctória, que a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau é pertinente ao caso concreto, uma vez que havendo controvérsia sobre a natureza dos cargos exercidos pelo autor, ora agravante, não ficou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito aduzida pelo autor. Explica o autor que ocupa tanto função junto a Universidade de Campinas de PROFISSIONAL DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - PROFISSIONAL DA ARTE, CULTURA E COMUNICAÇÃO DA CARREIRA DE PROFISSIONAIS DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, que seria, em sua ótica, cargo de professor, como função de músico solista junto à Banda Sinfônica Municipal Dorival Gomes Barroca vinculada ao Município de Sumaré, sendo o regime de contratação por tarefa distribuído em 03 (três) ensaios semanais (as segundas, quartas e sextas feira das 09:00hs as 12:00hs) e 04 (quatro) ensaios mensais a serem agendados pela Secretaria de Cultura do Município. Ocorre que, em 11/08/2022, com fundamento no despacho proferido no TC 0000995/003/10, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a acumulação de cargos públicos exercida pelo Recorrente junto à instituição Unicamp como Profissional de Arte, Cultura e Comunicação e como Músico Solista Clarineta e Clarineta Alta junto ao município de Sumaré SP, e , em consequência, notificou o município de Sumaré e a Universidade de Campinas exigindo que o Autor optasse por um dos cargos públicos, sob pena de exoneração. Pois bem. No regime estabelecido pela Constituição Federal de 1988, tem-se como regra geral a vedação à acumulação de cargos públicos. Essa acumulação, como estabelece o texto do art. 37, XVI, somente poderia ser admitida em hipóteses específicas e limitadas, que constam de rol taxativo. A esse respeito, vale citar o texto dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. O autor, ora agravante, aduz que a excepcionalidade do seu caso concreto aplica-se ao acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Destaco que o constituinte não definiu o que seria cargo técnico ou científico, daí a presente controvérsia, pois o autor, ora agravante, entende que ocupa cargo de professor e um outro cargo técnico. Ausente definição constitucional ou legal, a jurisprudência dos Tribunais se valeu de técnicas hermenêuticas para concluir casos análogos. Destacando que se trata de um rol excepcional taxativo, foi observada que a intenção principal do constituinte era, de fato, proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. Isso porque, caso contrário, poderia ser facilmente descaracterizada a norma proibitiva, caso fosse realizada uma interpretação aberta de uma das hipóteses permissivas. Essa interpretação, de cunho restritivo, é observada tanto na jurisprudência do STF quanto na do STJ: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Acumulação remunerada de cargos públicos. Orientador educacional. Equivalência ao cargo de professor. Improcedência. Interpretação restritiva do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [RE 733.217 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 2-8-2018.] RESP - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTIFICO - CARGO TECNICO - CARGO CIENTIFICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO TEM POR FINALIDADE INVESTIGAÇÃO COORDENADA E SISTEMATIZADA DE FATOS, PREDOMINANTEMENTE DE ESPECULAÇÃO, VISANDO A AMPLIAR O CONHECIMENTO HUMANO. CARGO TÉCNICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO RECLAMA CONHECIMENTO ESPECIFICO DE UMA ÁREA DO SABER. (REsp 117.492/DF, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/1997, DJ 29/06/1998, p. 337). No caso concreto, em análise perfunctória, reputo que há controvérsia tanto quanto à natureza científica ou não da função exercida pelo agravante perante o Município de Sumaré, bem como quanto à natureza pedagógica da função que exerce perante a Universidade de Campinas. Por tal razão, entendo que não há elementos, neste momento processual, para concessão do efeito pretendido, lembrando-se que a r. Decisão agravada adotou cautela ao indeferir a antecipação da tutela almejada, antes de haver a manifestação das partes contrárias nos autos de origem, tanto porque há controvérsia no direito arguido pelo autor, bem como porque há presunção de legitimidade do ato administrativo, que julgou irregular a acumulação de cargos públicos exercida pelo recorrente, até o presente momento, presunção esta não foi devidamente infirmada pelos argumentos trazidos pelo autor. 3. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 5. Intimem-se as partes agravadas, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). São Paulo, 1º de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme da Silva Bigoni (OAB: 455670/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2259623-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259623-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: João Francisco de Santana - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, interposto sob fundamento de que a área objeto da presente demanda é composta pela faixa de domínio ocupada irregularmente pela Ré, sendo ainda trecho de alta densidade e que tem suas dimensões estabelecidas visando justamente questões de segurança, comprovado o risco de permanecia dos ocupantes no local. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, a documentação informa, desde logo, ter o recorrido ocupado irregularmente área pública sob administração da agravante (págs. 27/218 dos autos de origem). E o C. Supremo Tribunal Federal já deixou decidido que a ocupação de terras públicas não passa de mera detenção, e o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção. Observo, ainda, ter expirado o prazo de suspensão ordenada pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em data de ontem, 31 de outubro de 2022. Nessa mesma data (31/10/2022), houve nova decisão, proferida pelo mesmo Ministro, agora na QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL, mas que não atinge situações como a aqui em disputa, pois, em suma, resguarda direitos referentes a ocupações coletivas, que não é o caso. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para reintegrar a agravante na posse da faixa de domínio descrita na petição inicial da ação de que este recurso deriva e na peça recursal, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação. Proceda-se para contraminuta. Comunique-se. Intimem-se. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1503142-25.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1503142-25.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Apelante: Município de Capão Bonito - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 08/04/2022 o Município insistiu nas pesquisas, mantendo o magistrado a determinação anterior. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 20), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (27/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1623 APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014738-53.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1014738-53.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Jaqueline Elias de Almeida Sartorelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jundiaí contra a r. sentença de fls. 195/234, que julgou procedente ação de repetição de indébito promovida por Jaqueline Elias de Almeida Sartorelli e: i) declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre os litigantes; ii) pronunciou a inexigibilidade do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, relativamente a auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas pagos em pecúnia; iii) determinou ao réu a abstenção de novas retenções/descontos; iv) condenou o Município à devolução de valores recolhidos/descontados indevidamente. O ente federativo afirma que: a) é parte ilegítima; b) incide IRPF sobre férias- prêmio, ex vi da Súmula 136/STJ; c) a servidora optou por receber férias indenizadas; d) vale-transporte e auxílio-transporte não se confundem; e) cumpre ter em mente o art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Jundiaienses; f) auxílio-transporte tem natureza remuneratória; g) o indébito deve ser corrigido pelo IPCA-E, da retenção ao trânsito em julgado, aplicando-se apenas a SELIC desde então (fls. 239/261). Em contrarrazões, a autora sustenta que: a) o Município é parte legítima para figurar no polo passivo; b) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem por fato imponível acréscimo patrimonial; c) verbas indenizatórias são consideradas reposição de prejuízo; d) auxílio-transporte e férias-prêmio pagos em pecúnia têm natureza reparatória, não incorporando a remuneração (fls. 268/283). A competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público diz respeito a controvérsias relacionadas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não (Resolução n. 623/2013). Temos aqui uma ação de repetição de indébito em que se discute a possibilidade (ou não) de retenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, relativamente a auxílio-transporte e férias-prêmio pagos em pecúnia a servidora pública municipal (fl. 1 rótulo da demanda; fls. 15, letra c). Em casos parelhos, as três Câmaras Especializadas desta Corte têm decidido (os destaques são meus): Ação de repetição de indébito Conversão de férias e licença-prêmio não usufruídas em pecúnia Discussão acerca da incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória Incompetência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não Remessa dos autos a uma das câmaras competentes Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 0009878-14.2012.8.26.0006, 14ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2014, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repetição de indébito Ex-servidor municipal - Pagamento de diferenças de vencimentos em reclamação trabalhista - Desconto do imposto de renda Incompetência da 15ª Câmara de Direito Público - Inteligência do art. 3º, III, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Matéria que não se refere a tributos municipais e execuções fiscais municipais - Determinada a redistribuição do recurso (Apelação Cível n. 0002380-78.2014.8.26.0301, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2016, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); Apelação Repetição de Indébito Servidor Público Municipal Verbas Indenizatórias (Precatórios) - Retenção do Imposto De Renda Valores descontados a maior - Matéria não relacionada a tributos municipais - Resolução 623/2013, art. 3º, II, do TJSP, que determina competência das 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras de Direito Público como sendo de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais Questão que não se enquadra nesse rol - Competência recursal para apreciação do recurso que é de qualquer uma das C. Câmaras Normais da Seção de Direito Público - Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 0012619-46. 2013.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2015, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as duas partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Se Jaqueline e o Município concordarem com a necessidade de redistribuição e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Nathalia Christina de Maria (OAB: 406140/SP) - Giovanna Fatica Rodrigues (OAB: 394848/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2262593-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2262593-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cristiano Facin da Silva - Impetrante: Marcelo Fonseca Santos - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cristiano Facin da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1761 o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP)



Processo: 2262063-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2262063-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: A. T. L. - Paciente: L. C. F. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Tagawa Lemos, em favor de Luiz Carlos Floro da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que consta do boletim de ocorrência anexo lavrado em 27/07/2022, a vítima GABRIELE FORTUNATO LEITE, compareceu na delegacia de polícia informando que conviveu maritalmente com o paciente por 05 meses, não tendo filhos, que o mesmo não demonstrava comportamento agressivo, porém tinham discussões frequentes, e devido a uma traição do paciente resultou na separação do casal (sic) e que, após o rompimento, vem sendo perseguida através de ligações para mesma e para sua mãe atrapalhando no trabalho deixando a mesma assustada (sic) e, por tal motivo, requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas em “28/07/2022 pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itapevi” (sic). Informa que, na data de 29.08.2022, o d. Magistrado advertiu ao paciente de que eventual novo descumprimento (sic) das medidas protetivas poderia ensejar na decretação na preventiva, pois o mesmo enviou mensagens, através do aplicativo “whatsApp” para a genitora da vítima, pedindo desculpas informando a genitora que jamais machucaria ou faria mal para sua filha (sic). Alega que Luiz Carlos não teve a oportunidade de prestar seu depoimento perante a autoridade policial, não foi ouvido ou intimado nos autos do inquérito policial nº 1517602-24.2022.8.26.0271 (sic), destacando que inexiste nos autos qualquer prova capaz de imputar ao paciente ou que pudessem comprovar com veemência sem sombra de dúvidas que o paciente praticou violência doméstica, agredindo ou perseguindo sua ex-namorada. O que se verifica nos autos é que o acusado foi denunciado no artigo 24 -A da L 11.340/06 por descumprimento de medida protetiva, colocando em xeque a credibilidade do sistema de Justiça como um todo” (sic). Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além disso, o tipo de crime a ele imputado não é hediondo e nem tampouco envolve grave ameaça ou emprego de violência a pessoa, mormente ausente vítima direta ou testemunhas que possam ser encontradas ou ameaças (sic). Aduz que a decretação da prisão preventiva, sem o crivo do contraditório, foi medida extrema causando sérios prejuízo ao paciente (sic). Assevera que, em 07.10.2022, a vítima fez contato com o paciente por meio de ligação telefônica e mensagens de no WhatsApp (sic), buscando uma reaproximação (sic), a qual restou frustrada e, por tal motivo, com o único intuito de prejudicá-lo imputou ao mesmo falsas alegações informando que o mesmo no dia 08 de outubro de 2022 estaria a Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1860 perseguindo (sic). Argumenta que, de acordo com o boletim de ocorrência, que deu ensejo ao deferimento das medidas protetivas, a vítima declarou ao delegado que nunca foi agredida ou ameaçada (sic), embora tenha alegado que teme que o autor esteja a perseguindo”. Sustenta que Luiz Carlos nunca agrediu, lesionou, ou ameaçou a ofendida, que os palavrões dirigidos a vítima foi: Ingrata, louca, conforme seu próprio depoimento frente ao delegado de polícia” (sic), consignando que o paciente não se aproximou da sua ex-namorada, foi preso por ter enviado mensagens via Whatzapp para genitora da vítima com pedido de desculpas (sic). Assevera que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada somente na gravidade em abstrata do delito, o que é inadmissível (sic), tendo o d. Magistrado, ainda, indicado que a medida é necessária para garantia da ordem pública, argumento genérico sem qualquer exposição de motivos reais a despeito deste paciente (sic). Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois “não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade” (sic), não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve sua prisão cautelar decretada e está sendo processado como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, porque, em diversas oportunidades, em especial nos dias 25 de agosto de 2022 e 08 de outubro de 2022, no período matutino, em frente à estação de trem, na cidade de Itapevi, “(...) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Gabriele Fortunato Leite, sua ex- companheira, conforme decisão de fls. 27/30 e comprovante de intimação de fl. 47” (sic). “ Segundo apurado, foram concedidas medidas protetivas de urgência em 28 de julho de 2022 em favor da vítima, quais sejam: proibição de contato por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximar a menos de 300 metros e proibição de frequência a determinados lugares, dentre eles o local de trabalho e residência da vítima, tendo sido o denunciado intimado no dia 05 de agosto de 2022, conforme fl. 47. No dia 25 de agosto de 2022 o autor enviou mensagens à vítima por WhatsApp, sendo advertido de sua conduta. Ocorre que, no dia 08 de outubro de 2022, o denunciado descumpriu as medidas protetivas, pois foi até a estação de trem onde estava a vítima e, insistiu para que Gabriele entrasse no carro para conversarem. O denunciado estava transtornado e, temendo por sua integridade física, a vítima pediu para que um cidadão que estava ao seu lado a acompanhasse até a entrada da estação. Assim, acionou o botão do pânico (Guarda Municipal de Itapevi-SP), e filmou o denunciado, porém antes da chegada dos guardas Municipais, LUIZ CARLOS se evadiu (fotos anexas)” (sic fls. 01/05 - autos do processo de conhecimento nº 1007542-49.2022.8.26.0271). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “ (...) a denúncia veio acompanhado de pedido formulado pelo Ministério Público visando à decretação da prisão preventiva do acusado LUIZ CARLOS FLORO DA SILVA, a quem imputa a prática do delito do Art. 24-A “caput”, da LEI 11340/2006, por duas vezes. Examina-se. As exigências de materialidade e autoria do delito vêm suficientemente comprovadas pelos elementos que instruem os autos (fls. 6/8). A custódia cautelar, tal como requerida, apresenta-se indispensável para garantia da ordem pública e para proteger a integridade física e psicológica da vítima. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, verifica-se dos inclusos autos que o acusado, após tomar conhecimento das medidas protetivas de urgência, descumpriu tais condições por ao menos duas vezes. Saliento que quando no momento em que chegou ao Juízo notícia do descumprimento, o réu foi advertido sobre consequências de novo descumprimento (processo n° 1517602-24.2022), mas reiterada e deliberadamente descumpriu a ordem judicial, de modo que se faz necessária a custódia cautelar para evitar eventuais prejuízos maiores à vítima. Observe-se que, para este fim, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, posto que a todo ignoradas pelo réu. Posto isso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS FLORO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, procedendo-se às demais anotações e diligências pertinentes à espécie “ (sic - fls. 13/14 - processo de conhecimento sem destaque no original). Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão Preventiva, formulado por Defensor constituído em favor do acusado Luiz Carlos Floro da Silva. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que os fatos que a sustentam não condizem com a realidade e que a prisão é medida excessiva à luz da sua, da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, bem como emprego lícito e por possuir residência fixa, ser responsável pelos cuidados de mãe idosa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É, em síntese, o relatório. Decido. Não houve modificação relevante no panorama fático-probatório, permanecendo inalterados os elementos que, em princípio, estabeleceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em detrimento do acusado. A decisão que decretou a prisão cautelar do réu pontuou necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada. Note-se, a propósito, que predicados subjetivos favoráveis - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para, por si só, determinar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Ademais, o constante dos autos não demonstra que a adoção de medidas cautelares alternativas seria suficiente; tampouco que se faça assaz demonstrada causa que determine a substituição da medida constritiva de liberdade. Posto isso, inalteradas as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva do réu Luiz Carlos Floro da Silva, INDEFIRO o pedido visando à sua revogação “ (sic - fls. 70/71 - processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Alexandre Tagawa Lemos (OAB: 371505/SP) - 10º Andar



Processo: 0001234-75.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0001234-75.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Manuel dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE AUSÊNCIA DE “PRETENSÃO RESISTIDA” - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS FORAM BAIXADOS APÓS A CITAÇÃO, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADAAPELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU INCONTROVERSA A FRAUDE NOS CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS EM NOME DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andreia Joaquina de Andrade (OAB: 137958/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000697-12.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000697-12.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apda: Márcia Aparecida Rodrigues Luswarhi (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco; e, deram parcial provimento ao recurso dos autores.V.U. - APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA EMISSÃO DE BOLETO FALSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DO BOLETO FRAUDULENTO FOI REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES, DIANTE DA APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO BOLETO PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE (CC, ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA Nº479 DO STJ) RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO, MEDIANTE A QUITAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA EMISSÃO DE BOLETO FALSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS AUTORES DEPOSITADOS EM JUÍZO E QUE NÃO CONDENOU O BANCO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HOUVE FALHA NA SEGURANÇA OFERECIDA PELO BANCO, PERMITINDO A PERPETRAÇÃO DO GOLPE POR ESTELIONATÁRIOS SITUAÇÃO EM QUE OS AUTORES ESTAVAM CERTOS DE QUE EFETUAVAM REGULARMENTE A QUITAÇÃO DA PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$4.000,00 DESCABIDO O DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS DE OUTRAS PARCELAS INADIMPLIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR FATOS ALHEIOS AO PRESENTE PROCESSO ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE NÃO IMPLICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS EM INCIDÊNCIA DA MULTA FIXADA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2232 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Aparecida Correr (OAB: 214789/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 4005407-02.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 4005407-02.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Antonio Gentil - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2374 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000603-68.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Aparecido Cavichioli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Lasaro Silveira (OAB: 283917/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001333-91.2015.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana de Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002806-48.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Braz Furlan - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988 EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DA TITULARIDADE DE CONTA DESCABIMENTO EM CASO DE NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989, É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Nelson Willians Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2375 Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003082-79.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSÉ PEDRO BENETTI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI ADMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA NEM APLICADA ALUDIDA PENALIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER-SE DESTA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA - EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS - PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO - CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM R$ 1.000,00 PARA O PATAMAR DE 10% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - CABIMENTO - PERCENTUAL DE 10% QUE CONSTITUI O MÍNIMO ESTIPULADO EM LEI PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DO CPC/73.RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2376 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003457-49.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Antunes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004391-07.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista Gonçalves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2377 O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005252-54.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Terezinha Bertolini Seixas (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006411-21.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: A. M. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2378 PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003055-60.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Claudio Francisco - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000154-54.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA DE LOURDES MOREIRA PRIMINI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2379 COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000234-61.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Nelson Luiz Macinham - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram parcial provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000243-23.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: CREDINALDO SEBATIÃO DA SILVA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2380 ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000692-19.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Raven - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maysa Gurtler Franzin (OAB: 277950/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000749-11.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Valdete Aparecida dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001085-41.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Gonçalves da Cruz - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2381 MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004001-37.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cecilia Correa Itipão - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2382 313 Nº 0008353-70.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Orizia de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001095-57.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Braga Nogueira Milhim - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2383 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001386-30.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Pedro Balbuti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003048-68.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diva Bertho Murilha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2225699-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2225699-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: GERALDO SPIASSI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVANTE QUE SE INSURGIU CONTRA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGARAVADO DECISÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE FOI PROFERIDA ANTERIORMENTE À AGRAVADA, CONTRA A QUAL NÃO INTERPÔS, O AGRAVANTE, RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA NÃO CONHECIMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLEITO DESCABIDO VISTO QUE AS 17ª E 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO TEM SUA COMPETÊNCIA LIGADA A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DIVERSAS PREFACIAL REJEITADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COTITULARIDADE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA QUE CONFIGURA SOLIDARIEDADE ATIVA, NA MEDIDA EM QUE CADA QUAL DOS TITULARES AUTORIZADO ESTÁ A MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE - SOLIDARIEDADE ATIVA QUE GARANTE A QUALQUER COTITULAR A FORMULAÇÃO DE PEDIDO QUE DIGA RESPEITO A CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA QUE TAIS CORRENTISTAS POSSAM TER JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXIGINDO DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR INTEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, DO CC - ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO QUE ASSIM JÁ VEM PROSSEGUINDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA - EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS - PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Claudio Mazetto (OAB: 66894/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2227751-75.2022.8.26.0000 (028.22.0130.000241) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2492 Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Benedito Alves Tobias - Agravado: Delcio Francisco Dias e outro - Agravado: Espólio de Luiz Carlos de Oliveira - Agravada: Espólio de Rozária Mazzini de Oliveira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MUITO TEMPO, QUASE 2 (DOIS) ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Andre Hernandes de Brito (OAB: 312818/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Sidney Biazon Junior (OAB: 343080/SP) - Laurinetes Santina de Cases Oliveira (espólio) - Roberto de Oliveira (espólio) - Rosely Ignês de Oliveira Rosa (espólio) - Luiz Carlos de Oliveira Filho (espólio) - Rosenilda de Oliveira (espólio) - Renato de Oliveira (espólio) - Orlando Alves de Oliveira (espólio) - Pedro Alves de Oliveira (espólio) - Vera Lúcia de Oliveira (espólio) - José de Oliveira (espólio) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2093920-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2093920-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Ordalia Lopes da Silva e outro - Agravado: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA AUTORES QUE TIVERAM A BENESSE ANTERIORMENTE DEFERIDA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES AGRAVANTES REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE, MESMO APÓS A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO PATRONO EM CUJO NOME ERAM PUBLICADAS AS INTIMAÇÕES, OS AUTORES PRATICARAM ATOS PROCESSUAIS (COMO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO), SEM APONTAMENTO DA IRREGULARIDADE, O QUE REVELA O ACOMPANHAMENTO DO FEITO PELOS PATRONOS NULIDADE DE ALGIBEIRA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE VALER DE VÍCIO DE QUE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA NULIFICAR ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES POR PADECEREM DA MESMA IRREGULARIDADE, AGUARDANDO O MOMENTO OPORTUNO PARA FORMULAR A ALEGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO NA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2568 PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anastacio Martins da Silva (OAB: 234516/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Bruno de Aguiar Flores (OAB: 182268/ RJ) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001522-84.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001522-84.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Iracema das Chagas Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (“DAMNUM IN RE IPSA”). MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ).ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, EM VALOR IRRISÓRIO, MAJORA-SE O MONTANTE, PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2598 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1032199-83.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1032199-83.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joao Batista Sabino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA QUE RESTOU INCONTROVERSA, NÃO RECORRIDA PELA RÉ. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM O DANO, E SUFICIENTE À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%) EM DECORRÊNCIA DA PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO EFETIVO TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS PELOS PATRONOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001988-70.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001988-70.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Fábio Junior Ferreira da Silva e outro - Apdo/Apte: Prestige Incorporação A B Ltda e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso de Empresa Hoteleira Mabu Ltda e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e deram provimento ao recurso de Fabio Junior Ferreira da Silva e Luana Aparecida Soares Ferreira. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO JUSTIFICADA, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS COMPRADORES. DEMAIS DESPESAS JÁ COMPREENDIDAS NO PERCENTUAL A SER RETIDO PARA A COMPENSAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REPASSE AOS COMPRADORES. INFORMAÇÕES SOBRE A COBRANÇA NÃO INSERIDAS DE FORMA ESPECIFICADA NO CONTRATO, QUE PREJUDICARAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS COMPRADORES SOBRE TAL RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO ÀS RÉS, VENCIDAS NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008640-43.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros - Embargdo: Marli Fernandes Paes Santos - Magistrado(a) Gomes Varjão - Rejeitaram os embargos. V. U. - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB: 81617/RJ) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0008978-36.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Maria Antônia de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Gerson Valdivino dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bhm Transportes Ltda - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram parcial provimento aos recursos dos réus e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OS ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS INDICAM QUE A CULPA PELO ACIDENTE É EXCLUSIVAMENTE DO RÉU QUE, AO FAZER A CONVERSÃO, ATINGIU A VÍTIMA QUE AGUARDAVA PARA ATRAVESSAR. NO ENTANTO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, É EXCESSIVA E DEVE SER REDUZIDA PARA 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA PREVISTA NA APÓLICE PARA DANOS MORAIS (R$30.000,00). TAL VALOR DEVERÁ SER ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA.NÃO TENDO A AUTORA COMPROVADO QUE DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DA VÍTIMA, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS, IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Manfrim (OAB: 78858/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Manoel Garcia Ramos Neto (OAB: 260201/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Bárbara Bianca Bach Prataviera (OAB: 330393/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2764



Processo: 0000685-71.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0000685-71.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: José Dirceu da Cunha e outro - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U.. Sustentou oralmente o Dr. Flavio Eduardo do Nascimento. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TERRENO LOCALIZADO NA RODOVIA DOS TAMOIOS, COM DEPÓSITO NOS AUTOS DE R$ 17.800,00 EXORDIAL QUE INDICOU ÁREA A SER DESAPROPRIA DA DE 342,85M², MAS QUE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA E PERÍCIA DEFINITIVA, CONSTATOU-SE SER A ÁREA DE 1.041,32 M² - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, ANTERIORMENTE À CONSTATAÇÃO, DE QUE O DER PROMOVESSE A IMISSÃO NA POSSE SOMENTE NA TOTALIDADE Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2926 DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 CONCORDÂNCIA DAS PARTES A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO EM RELAÇÃO AO AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PEDIDO DO EXPROPRIADO QUE PLEITEIA TAMBÉM O PAGAMENTO DA MULTA ASTREINTE, SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, INSTITUINDO EM FAVOR DO AUTOR DESAPROPRIAÇÃO SOBRE A ÁREA DESCRITA NO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 47.000,00 (QUARENTA E SETE MIL REAIS), CORRIGIDO NOS TERMOS DA DECISÃO PRETENSÃO DA PARTE EXPROPRIADA DO PAGAMENTO DA MULTA ARBITRADA ANTERIORMENTE DESCABIMENTO ASTREINTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM INDENIZAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO QUE JÁ FOI AUMENTADO, EM RAZÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA ASTREINTES QUE TÊM COMO ESCOPO DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES DO JUÍZO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Eduardo do Nascimento (OAB: 270512/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1079727-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1079727-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Moacir Peres - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ARTESP. AUTORA QUE POSSUÍA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL, CABENDO A ELA, NAQUELE MOMENTO, VERIFICAR SE HAVIA CONDIÇÕES DE ATENDÊ-LAS. NOTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA INSTRUÍDA COM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU EDITALÍCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. A APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSTITUI ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO APENAS APRECIAR A LEGALIDADE E A MORALIDADE DOS MOTIVOS DECLARADOS, PARA FAZER A DISTINÇÃO ENTRE ARBITRARIEDADE E DISCRICIONARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE MOSTROU ILEGAL OU ARBITRÁRIO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2954 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Micael Abner Prates (OAB: 406117/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000856-93.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000856-93.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria de Lourdes Lima Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO POR PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, DECLAROU INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO DA PACIENTE E AFASTOU A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS DA AUTORA E DO NOSOCÔMIO, APENAS QUANTO À INEXIGIBILIDADE E AOS DANOS MORAIS. AUTORA, ATENDIDA EM CONSULTA MÉDICA DE CARÁTER PRIVADO, SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E FICOU EM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO INTENSIVO. NECESSIDADE DE RÁPIDO ATENDIMENTO COMPROVADO. CIÊNCIA DA ENTIDADE HOSPITALAR QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A INTERNAÇÃO EM UTI. IMEDIATO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS, MOROSIDADE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO JUSTIFICADOS PELO HOSPITAL. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA COBRANÇA EFETUADA, CONFORME SOLIDADO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA CONQUISTADA À FORÇA DE TUTELA LIMINAR, COM A CONSEQUENTE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO PELO SUS ATÉ A ALTA MÉDICA. SUPOSTO DÉBITO QUE NÃO ENSEJOU COBRANÇA EXAGERADA OU NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISSABOR ENFRENTADO PELA AUTORA E SEUS FAMILIARES QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Andreia de Aquino Freire Souza (OAB: 288670/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1025696-26.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1025696-26.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dpm Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DIRETA, DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, DE ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL UTILIZADA PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO DE ISS FEITO COM BASE NA PAUTA FISCAL, BEM COMO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DE R$ 300.142,07. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE ISS. LANÇAMENTO DE ISS DEVIDO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DESDE LOGO EFETIVADO PELA MUNICIPALIDADE TOMANDO POR REFERÊNCIA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA FIXADA POR MEIO DE VALOR ÚNICO PARA CADA PADRÃO POR METRO QUADRADO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA QUE NESTE CASO NÃO ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, VIOLANDO, DESTARTE, O DIREITO DO CONTRIBUINTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO, COM BASE NO PREÇO REAL DO SERVIÇO PRESTADO (ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2255523-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2255523-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: J. G. F. C. - Agravante: T. L. F. C. - Agravante: M. E. de O. F. - Agravado: G. de L. C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2255523-13.2022.8.26.0000 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA AGTES.: J.G.F.C. E OUTROS AGDO.: G.L.C. JUIZ DE ORIGEM: FREDERICO LOPES AZEVEDO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda, visitas e alimentos (processo nº 1008963-08.2022.8.26.0099), proposta por M.E.O.F. por si e na condição de representante legal dos menores J.G.F.C. e T.L.F.C., que deferiu em parte a tutela de urgência com a finalidade de fixar alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, arbitrados em 1/3 sobre o valor do salário-mínimo mensal (fls. 30/32 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 38/43 de origem), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 44 de origem). Os agravantes afirmam que os alimentos foram fixados em patamar inferior às possibilidades do alimentante e às necessidades dos filhos menores. Aduz, ainda, a necessidade de adoção de patamar para a hipótese de trabalho registrado do alimentante. Insistem que os alimentos provisórios são devidos desde sua fixação, situação que não se confunde com a citação. Por tais razões pedem a reforma da decisão para: a) determinar a majoração dos alimentos provisórios para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de trabalho registrado, ou 50% sobre o salário-mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal; b) fixar o vencimento da obrigação no dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente; c) determinar a incidência dos alimentos desde sua fixação; e d) especificar que metade da pensão é devida para cada um dos filhos do casal. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 07/10/2022 (fls. 46 de origem). Recurso interposto no dia 25/10/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II Admito o presente recurso sem o recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de concessão da gratuidade ainda não foi apreciado nos autos de origem. III DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar os alimentos provisórios em 1/3 sobre o valor do salário-mínimo mensal na hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante, ou 1/3 sobre seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho registrado. IV COMUNIQUE-SE. V Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos acima declinados. Os menores J.G.F.C. e T.L.F.C. são nascidos, respectivamente, aos 31/12/2020 e 22/03/2022, contando atualmente com 01 ano e 10 meses; e 07 meses de idade. Suas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Contudo, não há demonstração nos autos acerca das efetivas despesas suportadas com o sustento dos menores. Em razão de sua tenra idade, presume-se que os menores ainda não possuem gastos relacionados à escola. Por outro lado, o alimentado ainda não foi citado para apresentação de resposta nos autos de origem, não sendo possível conhecer sua situação financeira, da qual nada falou a representante legal dos menores, nem se ele possui despesas com o sustento de outros filhos. Nessas condições, a adoção do patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de trabalho registrado, ou 1/3 do salário-mínimo, mostra- se suficiente para garantir o sustento dos menores. Os alimentos serão devidos na data de recebimento do salário, na hipótese Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1011 de trabalho registrado, ou no dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Observa-se, por fim, que os alimentos provisórios são devidos efetivamente a partir da citação, nos termos do art. 13. §2º da Lei nº 5.478/68. Nesse sentido: Agravo em RESP nº 2.112.919-RJ, Superior Tribunal de Justiça, Ministro MARCO BUZZI, 24/08/2022. VI Intime-se a parte contrária pela via postal para apresentação de resposta. Caso haja notícia de constituição de Advogado nos autos de origem, intime-se pelo DJE visando agilizar a tramitação do feito. VII Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VIII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2170939-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2170939-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Brancontabil Assessoria Contabil Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40651 AGRAVO Nº: 2170939-13.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMERICA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1021 CIA DE SEGURO SAUDE AGDO.: BRANCONTABIL ASSESSORIA CONTABIL LTDA JUÍZA DE ORIGEM: LUCIANA BASSI DE MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para autorizar a rescisão contratual entre as partes e suspender a cobrança de valores referente ao aviso prévio, bem assim para determinar a abstenção da ré na realização de cobranças referentes a tais débitos, protestar ou apresentar nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de desobediência. Insurgência. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40651). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (processo nº 1008179-04.2022.8.26.0011), ajuizada por BRANCONTABIL ASSESSORIA CONTABIL LTDA em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela antecipada para autorizar a rescisão contratual entre as partes e suspender a cobrança de valores referente ao aviso prévio, bem assim para determinar a abstenção da requerida na realização de cobranças referentes a tais débitos, protestar ou apresentar nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de desobediência (fls. 471/472 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) a agravada solicitou o cancelamento do contrato de seguro saúde em 20/06/2022 e o contrato seria devidamente cancelado em 10/08/2022, respeitando-se o período de aviso prévio contratual; (ii) a cobrança de aviso prévio é pautada na lei e no contrato, conforme o caput do art. 17 da RN 195, que não foi revogado e dispõe que os contratos devem conter em suas cláusulas as condições de rescisão; (iii) não havia perigo de dano à agravada para que fosse possível o deferimento da tutela de urgência; (iv) a ANS se posicionou sobre o tema informando que devem estar definidas no contrato as condições para sua suspensão ou rescisão, podendo haver previsão contratual para a multa, nos casos de rescisão imotivada; (v) as partes aceitaram livremente a pactuação das cláusulas contratuais, que não são abusivas. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para revogação da tutela de urgência (fls. 01/21). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 22/07/2022 (fls. 480 de origem). Recurso interposto no dia 25/07/2022. O preparo foi recolhido (fls. 22/23). A distribuição foi livre, por sorteio. Efeito suspensivo indeferido (fls. 94/97). Contraminuta não apresentada (cf. certidão de fls. 99). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos de origem que, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida sentença de mérito, em 25/08/2022, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato entre as partes desde o aviso remetido à requerida, confirmando os efeitos da tutela deferida e a inexigibilidade dos valores exigidos referentes a período posterior ao pedido de cancelamento do contrato, a título de aviso prévio e/ou multa decorrente de fidelização (fls. 681/686 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2257913-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2257913-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: G. S. O. - Agravada: T. T. da S. O. - Agravado: O. T. S. O. - Agravado: E. T. S. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2257913-53.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: G. S. O. Agravados: T. T. da S. O. e outros Comarca de Rosana Juíz(a) de primeiro grau: Lucas Silva Barretto Decisão Monocrática Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1032 nº 4.122 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CC. ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA. Decisão de primeira instância que indeferiu a oitiva de testemunha e a contradita e majorou a multa por descumprimento da obrigação imposta. Pleito de reforma. Irrecorribilidade da r. decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra as decisões copiadas a fls. 15/16 e 19, que, em ação de divórcio litigioso cc. partilha, alimentos e guarda, indeferiu a oitiva de testemunha e a contradita do agravante e majorou a multa por descumprimento da obrigação imposta (depositar em juízo o valor de venda de imóvel). Alega o agravante, em síntese, que a prova oral é imprescindível, bem como que não tem como cumprir a obrigação de pagar o valor, pois não vendeu o sítio. Pede o efeito suspensivo. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que indefere a oitiva de testemunha a contradita do agravante e majora a multa por descumprimento da obrigação imposta (depositar em juízo o valor de venda de imóvel). Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão. Ademais, a agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme fixado na tese supracitada. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto de decisão que indefere a oitiva de testemunha e de contradita do agravante e majora a multa por descumprimento da obrigação imposta (depositar em juízo o valor de venda de imóvel), sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS, DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGOU EXTINTA PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PRODUÇÃO DEPROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NÃO CONHECIDO EXTINÇÃO PARCIAL DA RECONVENÇÃO, DE PLANO, QUE NÃO SE JUSTIFICA MATÉRIAS ARGUIDAS CONEXAS A AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AI nº 2135063-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 13.09.2021). Por fim, destaque-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência ou não de sua produção, razão pela qual pode deferir ou indeferir a produção da prova se considerar suficientes as provas constantes dos autos para formação de sua convicção ou não. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 28 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Robson Wilkens Farias Melgarejo (OAB: 7431/RO) - Edmaldo de Paula Borges (OAB: 171786/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2264003-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2264003-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DL Eventos e Participações - EIRELI - Agravado: F & S Produções Artísticas Ltda - Agravado: Agrobusiness Eventos e Participações S/A - Agravado: José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda - Agravado: Karina Fakri de Assis Produções - EPP - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela antecipada antecedente com estabilização, posteriormente convertida em ação de obrigação de fazer c/c desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por DL Eventos e Participações em face de F&S Produções Artísticas Ltda, Agrobusiness Eventos e Participações S/A, José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda e Karina Fakri de Assis Produções - EPP, indeferiu os pedidos da nova tutela de urgência requerida pela autora (fls. 44/49). Recorre a sociedade autora a sustentar, em síntese, que a F&S Produções Artísticas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.515.243/0001-89, e a pessoa jurídica por meio da qual a dupla sertaneja Fernando & Sorocaba opera(va) as suas atividades.; que o esquema levado a cabo pela Família Fakri consiste no desvio do faturamento e do patrimônio da FSPA (Fernando & Sorocaba Produções Artísticas)em benefício próprio; que em agosto de 2021, pouco antes da esposa de Fabio Da Lua dar à luz, foi realizada reunião informal entre os sócios. Naquela ocasião, as demais sócias informaram o interesse em dissolver a sociedade quanto a quota parte da DL.A notícia pegou de surpresa o representante da DL, que pediu e até hoje pede apenas uma condição para deixar a sociedade: a apuração e o pagamento justo de seus haveres; que ao arrepio da legislação pátria, a FSPA (Fernando & Sorocaba Produções Artísticas) passou, então, a agir como se a DL já estivesse fora do quadro societário; que a unidade de endereços, o desvio de patrimônio e a confusão patrimonial existente levaram a DL a pedir a desconsideração da personalidade jurídica na origem. Atualmente, mais do que já acontecia, as empresas agravadas passaram a ter para si desviadas toda a atividade da FSPA; que demonstrou que a FSPA (Fernando e Sorocaba) teve lucro em 2021. Não só. Diversos ativos teriam sido gradativamente desviados para outras empresas desde 2019; que os valores oriundos da operação da dupla Fernando & Sorocaba estão sendo desviados da FSPA para as empresas cuja desconsideração da personalidade jurídica se requer; que enquanto uns aproveitam-se dos lucros oriundos da exploração da dupla, a DL e seu socio majoritário Fabio Da Lua tem de enfrentar dificuldades financeiras e implorar pelo pagamento do que é seu por direito; que há anos a Família Fakri adota uma série de condutas tendentes ao esvaziamento do objeto social da FSPA para benefício próprio e com vistas a forçar a exclusão da DL dos quadros sociais; que diversas marcas de titularidade da FSPA (Fernando & Sorocaba Produções Artísticas) foram transferidas sem a devida aprovação pela totalidade dos sócios, sendo isso confessado por Renata Fakri; que as sociedades cuja desconsideração da personalidade jurídica se requer foram constituídas com o intuito de, conjuntamente com a Karina Fakri Produções, desviar a operação da Fernando & Sorocaba da FSPA, e de esvaziar os cofres da empresa agravada, o que vem diuturnamente ocorrendo, infelizmente; que as provas são irrefutáveis e evidenciam a utilização abusiva da pessoa jurídica para benefício próprio e prejuízo ao interesse social, a revelar desvio de finalidade e confusão patrimonial; que Renata, Jose Carlos e Karina utilizam as referidas empresas como veículos de desvios de receitas para benefício de terceiros (Família Fakri) e em prejuízo dos sócios da FSPA. Para tanto, desviaram grande parte dos direitos de venda e comercialização dos shows da dupla Fernando e Sorocaba (FSPA) e todas as marcas exploradas pela referida dupla. Requer a concessão da tutela recursal para ordenar o repasse, em benefício da DL, dos percentuais de (a) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos da dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento da FSPA e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o pagamento do montante respectivo, cujo os valores deverão ser depositado em juízo ou, subsidiariamente, para determinar o bloqueio do percentual de 25% em relação ao faturamento de todas as sociedades rés até que se apure o montante efetivamente devido, cujo, patamar mínimo e ajustado, e na referida cifra, contratualmente. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1- DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA propôs tutela antecipada antecedente contra F&S PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. Aduz que é sócia da requerida no percentual de 25% do capital social, que seria referente a verbas e receitas que decorrem de patrocínio a projetos da dupla Fernando e Sorocaba, sendo que sua participação é de 10% em relação Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1077 aos recebidos referentes a direitos autorais. Relata que sua atividade na sociedade empresária seria de promoção da gestão do departamento comercial, incluindo a venda de shows e divulgação da dupla, sendo que desde o início da sociedade, recebia mensalmente retirada mínima, que foi aumentando gradativamente. Os valores retirados teriam sido de R$ 20.000,00 em 2009 e 2010, R$ 30.000,00 em 2011, e R$ 50.000,00 desde 2012. Alega que antes do fim de 2019, começou a ter sua distribuição minorada, que foi cedida a marca da requerida para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como que houve lançamentos inverídicos no sistema da requerida em 2020, o que será objeto de ação própria. Assevera que com o tempo foram interrompidos totalmente os repasses a título de distribuição de lucros para a autora, foi bloqueado o acesso da requerente ao sistema da requerida, e que, em reunião realizada em agosto de 2021, lhe foi informada a dissolução da sociedade em relação à sua participação, sem fundamento legal ou contratual. Sustenta que apesar de descabida, não se opõe à dissolução da sociedade em relação ao autor, desde que receba os valores a que faz jus por sua participação societária. Afirma que foi convocada reunião de sócios para 25/10/2021, ocasião na qual a ordem do dia seria referente à alteração do contrato social, deliberações sobre rescisão verbal de agenciamento com a dupla Fernando e Sorocaba, além de discussões sobre necessidade de possível aporte para pagamento de dívidas. No entanto, a reunião foi suspensa após pedido de documentos contábeis pelo requerente, cujo acesso teria sido prometido pelos representantes da requerida, mas não foi concedido. Alega que foi realizado show da dupla Fernando e Sorocaba, mas a venda ocorreu pela sociedade empresária Karina Fakri, o que indicaria que existe intenção de depreciar o valor da sociedade requerida para desfavorecer a autora. Sustenta que não pode ser excluída da distribuição de lucros da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência: a) que a Requerida retome os repasses a título de antecipação de lucros (garantia mínima), no valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) uma vez que o valor é essecial para a garantia da sua sobrevivência, subsistência e dignidade humana, devendo tal cifra ser depositada na conta da Requerente todo dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de imediato, proceda ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como marco inicial dos repasses a serem efetivados; a.2) Considerando o tolhimento de acesso da Requerente, através de seu representante, nos sistemas da empresa nas abas financeiro, vendas e agenda dos artistas Fernando e Sorocaba, requer-se a determinação de que seja conferido amplo e irrestrito acesso aos mesmos no sistema, com fim de analisar, auditar e conferir os movimentos da Requerida, eis que tal direito é inerente a qualidade de sócio. Em igual medida, seja oportunizado, mensalmente, acesso aos extratos bancários e documentos contábeis da empresa Requerida, em todas as instituições que esta possui conta bancária, sob pena de multa diária a ser estipulada em patamar não inferior à R$ 10.000.00 (dez mil reais) por mês descumprido. c) No caso de inexistência de interposição de recurso pelo requerido, a ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo. Diante das especificidades do caso, foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação sobre o pedido de tutela cautelar antecedente (fl. 361). A requerida manifestou- se contra o deferimento da tutela antecipada antecedente (fls. 386/397). Afirma que tem como objeto a organização, promoção e realização de eventos culturais artísticos e que chegou a agenciar dezenas de artistas da música sertaneja, mas que os negócios experimentaram declínio desde 2017, sendo que em 2018 apenas as duplas “Fernando e Sorocaba” e “Thaeme e Thiago” eram agenciadas pela requerida, o que é de conhecimento do sócio da autora, casado com a artista Thaeme, cuja dupla também deixou de ser agenciada pela requerida. Alega que o sócio da autora teria criado escritório próprio em outra localidade para dedicar-se a agenciar a carreira da dupla de sua esposa, tornando-se concorrente da requerida. Aduz que os contratos de agenciamento celebrados seriam verbais e que ao final de 2021 a dupla Fernando e Sorocaba notificou a requerida informando a rescisão do contrato até então existente, o que deixou a requerida sem receitas e com passivo considerável. Sustenta que a autora não possui percentual da dupla “Fernando e Sorocaba” e que o contrato de agenciamento antes existente não tinha cláusula de exclusividade. Após o rompimento com a dupla, a administração convocou reunião para discutir a necessidade de novos aportes, quando o representante da autor informou sua intenção em retirar- se da sociedade. Afirma que não houve bloqueio dos acessos da requerente às informações financeiras da requerida, desde que realizadas nas dependências do estabelecimento da requerida, bem como que a transferência da marca da dupla “Fernando e Sorocaba” se deu em razão da rescisão do contrato de agenciamento, o que seria praxe no mercado. Assevera a inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, cujo indeferimento pleiteia. Manifestou-se a parte autora (fls. 414/429), e, na sequência, a requerida (fls. 431/433). Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (fls. 441/442). Nas fls. 443/448 foi proferida a decisão que segue: “Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada antecedente, apenas para determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da F&S Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora”. Nas fls. 455/464 houve interposição de embargos de declaração e nas fls. 468/473 foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. Na decisão proferida na fl. 474 houve rejeição dos embargos. A parte autora apresentou emenda à inicial nas fls. 477/8180. Por decisão proferida na fl. 8181 foi recebida a emenda e concedido prazo para apresentação de contestação. Novamente houve interposição de embargos (fls. 8184/8193), rejeitados por decisão proferida nas fls. 8251. Nas fls. 8197/8224 foi apresentada contestação e réplica nas fls. 8254/8284. Nas fls. 8352/8358, foi noticiada pelo parte autora a interposição de agravo de instrumento em que houve concessão de efeito ativo para que este juízo analise os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na emenda à inicial. DECIDO. O autor propôs, inicialmente, pedido de tutela antecipada antecedente para que: (i) seja determinado à requerida que retome os repasses a título de antecipação de lucros no valor mensal de R$ 50.000,00; e (ii) seja conferido amplo e irrestrito acesso do autor a informações financeiras, vendas e agenda da dupla “Fernando e Sorocaba”, além de oportunizado acesso mensal aos extratos bancários e documentos contábeis da requerida em todas instituições que possui conta bancária. O pedido inicial foi deferido apenas e tão somente para: “(...) determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da F&S Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora” (fls. 443/448). Na emenda à inicial (fls. 519/523), o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência para “(i) determinar a manutenção do pagamento da Garantia Mínima a DL, no valor de R$ 50.000,00, bem como da distribuição de dividendos; (ii) reestabelecer os acessos da DL aos sistemas internos e a toda á contábilidade da FSPA; e (iii) ordenar o repasse, em benefício dá DL, dos percentuais de (á) 25% das verbas e receitas decorrentes de patrocínio aos projetos dá dupla Fernando e Sorocaba e (b) 10% no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais, mediante bloqueio do faturamento dá re e das sociedades incluídas no polo passivo do pedido de desconsideraçao da personálidade jurídica, á fim de garantir o pagamento do montante respectivo; (ii) subsidiariamente, á fim de garantir o pagamento do montante respectivo, requer-se o bloqueio do percentual de 25% em relação ao faturamento de todas as sociedades res ate que se apure o montante efetivamente devido”. Com a devida vênia à Superior instância e penitenciando-se pela omissão, entendo que é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. É que, não obstante os argumentos articulados pela parte autora, à míngua de maiores esclarecimentos, que serão analisado após o final da instrução, em sede de análise de cognição exauriente, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência de cunho pecuniário, isto é, que interfira na esfera patrimonial da empresa requerida. A questão discutida nos autos é complexa, existindo alegações recíprocas de inadimplemento e descumprimento de acordos contratuais. Ademais, à princípio, não existe nada nos autos que Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1078 sugira a insolvabilidade dos requeridos para, eventualmente, arcar com condenação imposta nesses autos. Isto posto, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora. (fls. 44/49). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante, in verbis: Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 8388/8394. No mérito, o recurso merece provimento. Observo que na emenda à inicial apresentada às fls. 477/523 a parte autora formulou pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da F&S Produções Artísticas Ltda para atingir também o patrimônio da Agrobusiness Eventos e Participações S.A., da José Carlos de Assis Produções Artísticas Ltda e da Karina Fakri de Assis Produções Artísticas ME (fls. 477/478), cujas cartas de citação foram expedidas às fls. 8382/8384, ainda sem retorno. Assim, é o caso de acolher os embargos de declaração para esclarecer que antes do prosseguimento do feito, necessário que se aguarde a conclusão do ciclo citatório, bem como a apresentação de eventual citação no prazo legal. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração nos termos acima. 2- Fls. 8385/8387: Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça,, pois não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, o que, ao que parece, foi feito pela parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação - Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados - Resolução 121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288099- 30.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). FRANQUIADecisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª CâmaraReservadadeDireitoEmpresarial; ForoCentralCível- 2ªVARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Ação de responsabilidade civil de administrador Pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais, frente ao disposto nos arts. 5º, LX e 93, IX da CF, foi eleita como uma garantia constitucional e só pode ser restrita, em caráter excepcional - Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa Mantido Conflito entre sócios, afirmada a prática de atos ilícitos que não dizem respeito à própria interação da sociedade com sua clientela, sem enquadramento junto ao art. 189 do CPC/2015, cuja interpretação sempre deve ser restritiva Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098359-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Retire-se a tarja de segredo de justiça. Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos autorizadores da pretendida tutela recursal. O que se verifica, no caso em questão, é uma lamentável e conturbada relação societária entre as partes que estão a litigar em outra ação e em outros recursos. Nesse contexto, este Relator, quando da decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2185700-49.2022.8.26.0000, destacou que: Parece haver uma dissintonia entre o que as partes formalizaram no âmbito societário e o que efetivamente praticaram e realizaram no agenciamento e na representação da dupla sertaneja em questão. Parece, também, haver uma certa confusão entre os atores das variadas relações jurídicas que envolvem a agravante, a agravada, os demais sócios dessa, a dupla sertaneja e as pessoas naturais envolvidas, parentes ou não. Essas aparentes dissintonia e confusão, no entanto, só poderão ser efetivamente compreendidas, dimensionadas e aferidas como tais após a análise aprofundada da controvérsia, uma vez exauridos o contraditório e a fase probatória da ação de origem. Até agora, como reconhece a r. decisão recorrida, não há como, à míngua de elementos seguros e convincentes, concluir-se, por exemplo, que a resilição unilateral do contrato de agenciamento com a agravada, por iniciativa da dupla Fernando e Sorocaba, é simulada ou fraudulenta; que o contrato de parceria comercial (exclusividade artística) celebrado entre a dupla Fernando e Sorocaba e Karina Fakri de Assis Produções-ME é fraudulento ou simulado; que sempre se assegurou à agravante ou ao sócio dela valor fixo e mínimo destinado à satisfação das suas necessidades; que a agravada dispõe de meios de distribuir lucros e pagar pró- labore ou honorários. Daí porque, nos estreitos limites da fase de processamento deste recurso, não se pode reconhecer ser a agravada a própria dupla Fernando e Sorocaba e, a partir daí, permitir que a agravante, na qualidade de sócia da primeira, acesse irrestritamente a movimentação financeira da última. Daí porque, nos estreitos limites da fase de processamento deste recurso, não se pode obrigar a agravada a assegurar mensalmente à agravante o valor fixo por essa reclamado, cujo recebimento a título de salário ou custeamento das despesas essenciais parece não encontrar respaldo na relação societária constituída entre as partes e cujo recebimento a título de pró-labore, honorários ou distribuição de lucros é condicionado à existência e à disponibilidade dos recursos da sociedade, o que parece a agravante até o momento não comprovou. O cenário supra descrito não se alterou e os conflitos entre as partes não cessaram; ao contrário, ao que parece recrudesceram, sobretudo com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravante, assim como com o ajuizamento da ação de responsabilidade civil c/c anulatória com pedido liminar. Neste recurso, o novo pedido de tutela de urgência está amparado, principalmente, nos alegados desvio de finalidade e confusão patrimonial pelas sociedades agravadas e na utilização abusiva das pessoas jurídicas em benefício dos agravados e em prejuízo aos direitos sociais da agravante e ao interesse social da sociedade F&S Produções Artísticas Ltda. Nesse sentido, destaca-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima que só tem lugar quando demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial. Assim, apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe falar-se em desconsideração. Os direitos afirmados pela parte não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se sobre todas as graves e complexas questões apontadas e controvertidas especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica , de modo que é necessário que a ação de origem prossiga nos seus regulares termos, sem o deferimento da tutela pretendida pela agravante, até porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Nesse sentido, o D. Juízo de origem bem observou que, não obstante os argumentos articulados pela parte autora, à míngua de maiores esclarecimentos, que serão analisados após o final da instrução, em sede de análise de cognição exauriente, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência de cunho pecuniário, isto é, que interfira na esfera patrimonial da empresa requerida. A questão discutida nos autos é complexa, existindo alegações recíprocas de inadimplemento e descumprimento de Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1079 acordos contratuais. Observa-se, ainda, que na decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2218700- 40.2022.8.26.0000, este Relator deferiu a tutela recursal para determinar-se a nomeação de um administrador judicial à sociedade F&S Produções Artísticas Ltda. para apurar-se eventuais atos de má gestão atribuídos à Sra. Renata Maria Nogueira Fakri de Assis, especialmente a cessão das marcas de titularidade da sociedade por ela administrada em favor da sociedade agravada, assim como para apurar-se a regularidade dos atos por ela praticados na F&S Produções Artísticas Ltda a partir de julho de 2019, a corroborar a necessidade de aguardar-se o regular andamento do feito na origem, haja vista que as relações societárias são complexas e demandam uma análise minuciosa de uma série de documentos. Além do mais, como bem destacado pelo D. Juízo de origem, à princípio, não existe nada nos autos que sugira a insolvabilidade dos requeridos para, eventualmente, arcar com condenação imposta nesses autos, a demonstrar que o periculum in mora resta relativizado. Em acréscimo, ainda, não se pode desconsiderar que a tutela pretendida pela agravante, por envolver pagamentos e afins, assume contornos de irreversibilidade, o que desautoriza ainda mais o seu deferimento. Ressalta-se, por fim e mais uma vez, que neste recurso se julga tutela de urgência e não o mérito da controvérsia propriamente dito, razão pela qual ele processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiza Maria Anhê de Carvalho (OAB: 457512/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1001690-70.2020.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001690-70.2020.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Gisele Ramalho da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto dos Santos de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Antonio Gatti (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdelice Pereira dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S.a. - VOTO Nº 36109 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo GAM, julgou extinto o pedido, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual (art. 485, IV, do CPC), excluindo definitivamente do futuro quadro-geral de credores da devedora os créditos postulados por José Roberto dos Santos de Araújo e Outros e, no mais, julgou procedente o pedido, para minorar o crédito detido por Gisele Ramalho da Silva Dias, para o valor de R$13.346,93, como privilegiado trabalhista. Confira- se fls. 160/161. Inconformados, os impugnantes recorrem (fls. 167/170), sustentando que não há que se falar em prescrição de seus créditos, posto que não ajuizaram reclamação trabalhista, de forma que as dívidas discutidas estão comprovadas pelos termos de rescisão de contrato de trabalho colacionados aos autos. Aduzem que, nos autos da falência da devedora, a administradora judicial apresentou parecer técnico, no qual recomendou a inclusão dos mesmos créditos ora debatidos no quadro-geral de credores, de forma que o parecer apresentado nos presentes autos é contraditório à manifestação apresentada na falência. Diante disso, caso incluídos referidos créditos no quadro-geral de credores, pugnam pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, ex vi do art. 485, VI, do CPC. O preparo não foi recolhido, em razão do pleito recursal para concessão da gratuidade. Contrarrazões a fls. 178/188, oportunidade na qual a administradora judicial pugnou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 204/205). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que os impugnantes interpuseram recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de novembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2251704-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2251704-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Cleusa Ungari Bombarda - Agravado: Humberto Paschoal de Oliveira Bombarda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 62/63 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por Cleusa Ungari Bombarda e outro, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, julgou improcedente a impugnação ofertada, nos seguintes termos: (...) A impugnação é improcedente. Com efeito, cuida-se de impugnação contra o cálculo da verba honorária de sucumbência, dado que o valor devido é menor do que o pleiteado após a exclusão, por força da prescrição, de todas as parcelas restituíveis além do prazo de 03 anos contados antes do ajuizamento da ação. Ocorre, porém, que a prescrição somente agora alegada sujeita-se aos efeitos da preclusão, ainda que constitua matéria de ordem pública, consoante dispõe o artigo 508 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase decumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/06/2021). Portanto, desde o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação de conhecimento, não são mais discutíveis matérias que no curso da demanda poderiam ser abordadas e não o foram, quer por omissão da parte, quer porque deixaram de ser conhecidas de ofício. Não é o caso, todavia, de condenação da impugnante como litigante de má-fé, dada a ausência de prova incontroversa do dolo processual que a caracteriza. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação. Intime-se. (...) A executada-agravante sustenta o equívoco da r. decisão. Explica que a determinação do pagamento dos honorários advocatícios fora estabelecido em percentual sobre o valor da condenação, sendo certo que a pretensão do recebimento das prestações pagas anteriormente, bem como a fixação do período que recairá a determinação de restituição devem obedecer ao prazo prescricional. (fls. 05). Insiste que a pretensão de repetição de indébito deve respeito ao instituto da prescrição, que pode ser aferido em qualquer momento do processo ou da execução. 2. Considerando a presença do perigo de dano, na medida em que já existe notícia de expedição de mandado de levantamento, defiro o pretendido efeito suspensivo, autorizando-se, ao menos por ora, o levantamento apenas do montante incontroverso . 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038881-34.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1038881-34.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rodolfo José Favaretto Filho, - VISTOS. Trata-se de apelação interposta por cooperativa de trabalho médico contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por médico urologista para 1) Declarar nula de pleno direito a decisão administrativa que rejeitou o ingresso da parte autora como médico cooperado da ré; 2) Determinar à ré, deferindo o pedido de tutela de urgência, que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata admissão do requerente nos seus quadros de médicos cooperados, na especialidade de urologia, tudo no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignada, apela a cooperativa, visando à reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes, revogando-se a tutela de urgência concedida em sentença. A apelação foi respondida. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, e distribuído livremente a esta 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi designada a este relator. Como se infere da petição inicial, o autor alega que, apesar de ser médico com especialidade em urologia, teve seu ingresso negado por parte da cooperativa de trabalho médico, sem a apresentação de qualquer justificativa jurídica idônea. O pedido está fundamentado no preenchimento dos requisitos necessários para ser cooperado e a liberdade de ingresso nas cooperativas. Feita esta análise, percebe-se que a matéria sub judice se insere em contexto associativo que não é de competência desta Câmara. Isso porque, para resolução da questão é de ser aplicado o regramento dos artigos 1.093 a 1.096, do Código Civil. Disso decorre que o caso se insere no âmbito da competência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme definido na Resolução nº 538/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Deste modo, o recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1151 recurso. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE INGRESSO DE MÉDICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Competência recursal. Cooperativa de trabalho médico. Ação de obrigação de fazer. Negativa de ingresso de médico. Competência das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal. Competência estabelecida na Resolução nº 623/2013, do Tribunal. Redistribuição determinada, com a devida compensação perante o distribuidor. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024989-61.2021.8.26.0602; Relator: J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2022) COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. Pretensão do autor de ingresso nos quadros da cooperativa requerida. Matéria que não se insere na competência recursal desta Câmara, incluindo-se, outrossim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no artigo 6º, Resolução 623/13. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1004262-23.2020.8.26.0568; Relator: Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2021) Assim, uma vez reconhecida a incompetência, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, necessária a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, com determinação de remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, s.m.j. da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pedro Saad Abud (OAB: 299716/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2262541-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2262541-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Soares de Carvalho Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora ROSANGELA SOARES DE CARVALHO SANTOS, no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade, danos materiais, morauis e pedido liminar nº 1030467-73.2022.8.26.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ressaltou que: ‘’a movimentação bancária é referente a venda da casa da tia que faleceu, ou seja, a renda ali disposta decorre de herança, conforme documentos em anexo. Frisa-se que a Agravante é aposentada desde 28 de dezembro de 2012, recebendo a quantia de R$ 987,55 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, não alcançando valores mínimos para declarar imposto de renda em decorrência de sua isenção. Data vênia, não se pode negar o benefício da justiça gratuita, não levando em consideração a declaração de hipossuficiência, bem como todos os documentos anexados junto a exordial. (...) Outrossim, a mera contratação de advogado particular não pode ser motivo plausível para se negar o benefício garantido em lei, devendo o conjunto probatório de circunstâncias ser levado em consideração, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.”. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 63/66 dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSANGELA SOARES DE CARVALHO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, que em 22 de agosto de 2022, por volta das 16 horas, recebeu uma ligação em seu telefone fixo de pessoa que se identificou como sendo da Seguradora do réu, oportunidade em que aludida pessoa informou que houve uma tentativa de compra de uma televisão no valor de R$ 4.999,00, bem como de transferência no valor de R$ 3.000,00. A autora, de imediato, respondeu que não tinha conhecimento acerca das aludias transações e solicitou maiores detalhes. A atendente informou que havia contratação e disponibilização de um empréstimo no valor de R$ 12.282,98. Aduz que, ao consultar seu extrato, verificou que além do aludido valor mencionado, constava uma transferência de R$ 5.000,00 para a conta Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1210 de uma pessoa desconhecida, chamada LUCAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO. Aduz que para evitar maiores prejuízos e que outras transações indevidas fossem efetuadas, seu filho VICTOR HUGO transferiu o saldo de R$ 7.044,00 para sua titularidade. Afirma ter lavrado boletim de ocorrências e que, consoante documentação obtida, a autora ficou responsável pelo pagamento de um empréstimo de 48 parcelas de R$ 814,06, totalizando o montante de R$ 39.074,88. Com tais ponderações, requer a concessão de tutela para determinar que a ré cesse imediatamente os descontos referentes ao empréstimo que estão sendo realizados na conta bancária da autora. Requer, ademais, o bloqueio do valor de R$ 5.000,00 na conta pertencente ao LUCAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO, bem como que a ré forneça informações acerca do mesmo para que, posteriormente, seja incluído no polo passivo da presente demanda. No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência, com a declaração de inexigibilidade do empréstimo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-30. Consoante deliberação de fls. 31-32, foi anotada a prioridade na tramitação, bem como determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. A autora juntou documentos às fls. 36-37 e às fls. 59 foi determinado que esclarecesse as entradas (créditos) em valores razoáveis. Sobreveio, então, manifestação da autora às fls. 62 afirmando que embora haja movimentações isoladas razoáveis nos documentos juntados, estas não suplantam ou representam a capacidade econômica da autora, tampouco a colocam em patamar econômico elevado para não merecer o enquadramento nos moldes da justiça gratuita. Neste sentido, reitera a alegada impossibilidade do pagamento das custas sem prejuízo do sustento da autora e de sua família, conforme confirmaram a maioria substancial dos documentos juntados. É o relatório. DECIDO. 1. A autora não prestou devidamente os esclarecimentos solicitados na deliberação de fls. 59. Pois, bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela. Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a existência de um empréstimo pessoal com o réu, cujo valor do crédito foi depositado em sua conta (fls. 26-28). A autora, no entanto, nega a celebração do aludido empréstimo (fato negativo), cujo correspondente fato positivo deve ser comprovado pelo réu. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois as prestações são debitadas de sua aposentadoria. No mais, não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente o réu poderá retomar as cobranças com os encargos contratuais previstos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o réu providencie a suspensão de descontos referentes ao empréstimo pessoal no valor de R$ 12.282,98 (84 parcelas de R$ 814,06). Prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato em descumprimento comprovado quanto à primeira obrigação. Outrossim, determino que a requerida forneça os dados referentes ao terceiro LUCAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO, titular da Conta Corrente 336651-0, Agência 3728, para o qual houve a transferência de parte do valor do crédito. Com tal informação nos autos, diga a autora o que pretende em termos de prosseguimento quanto a tal pessoa. 2.1. Todavia, uma vez que houve o crédito do valor do empréstimo na conta corrente e que parte foi transferida para conta do terceiro LUCAS, cuja autorização a autora nega (fls. 27-28), deverá prestar caução em dinheiro, no valor referente à diferença não transferida (R$ 12.282,98 R$ 5.000,00 = R$ 7.282,98), nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela. 2.2. Prestada a caução exclua-se a tarja de urgente. 3. Cópia da presente servirá como ofício, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento do requerido para os devidos fins, comprovando. 4. Após o cumprimento dos itens “1” e 2.1”, cite-se o réu. Intimem-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora é hipossuficiente. Verificou-se que o autora é aposentada e percebe benefício previdenciário mensais em torno de R$ 1400,00 (fls. 22/23). Ademais, a autora é isenta na declaração de imposto de renda o que pode permitir concluir a ausência de indício de capacidade financeira. E os extratos bancários revelaram gastos condizentes com os rendimentos percebidos. E a autora esclareceu e demonstrou nos autos que os depósitos diversos recebidos em sua conta corrente são referentes à venda da casa sucedida em herança decorrente do falecimento de sua tia (fls. 61/72 e 75/77). Logo, CONCEDO o efeito ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: T.s. Souza Sociedade de Advogados (OAB: 42107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2263144-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263144-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Agravado: Gilberto Jeronimo - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0007950-51.2020.8.26.0037 ajuizada pela exequente GILBERTO JERÔNIMO. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06). Em síntese, sustentou o laudo pericial homologado contém contradições e viola a coisa julgada. Ressaltou que O V. Acórdão não determinou que houvesse a incidência de juros contratuais no recálculo da restituição da tarifa. A coisa julgada é prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerados como os três pilares da segurança jurídica. E, está diretamente relacionada com a ideia de previsibilidade dos atos estatais. Há ainda de se ressaltar que ainda no preâmbulo da Constituição Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1263 Brasileira vigente, há explícita indicação à segurança e com o advento do constitucionalismo só veio enfatizar a Constituição como sol e a baliza central de todo ordenamento jurídico. (...) A imutabilidade não se refere aos efeitos da Sentença, e sim, ao próprio conteúdo da sentença, posto que seus efeitos possam ser modificados. Desta forma, conclui-se que a coisa julgada não é efeito da Sentença e nem qualidade dos efeitos da Sentença é, em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a sentença se transforma de instável para estável. A fundamentação é clara ao apontar apenas pela repetição do valor da tarifa de forma simples e sem qualquer incidência dos juros contratuais. (...) Nobres Julgadores, o Agravante apontou que o laudo pericial possui que não encontram-se em consonância com os fatos ocorridos e tampouco com as determinações judiciais. Dessa forma o cálculo deve ser feito apenas com o valor da tarifa sem a incidência de qualquer percentual de juros.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 233/234 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO apresentado por GILBERTO JERÔNIMO contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor busca a liquidação dos valores, em conformidade com o julgado. O acionado foi chamado a manifestar-se. Foi realizada a perícia técnica, com oportunidade de manifestação às partes. Breve é o relatório. DECIDO. Registre-se, por primeiro, que este incidente tem por finalidade, em conformidade com o pedido inicial e com o julgado, a restituição da tarifa de avaliação, considerada abusiva pela superior instância. Determinou o d. julgado a restituição de tal tarifa, na forma simples, com correção monetária a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso de eventual excesso cobrado e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Tais diretrizes foram observadas no laudo pericial de págs. 185/199 e 216/220, cujas conclusões devem ser homologadas pelo juízo (pág.190). As impugnações apresentadas pelas partes (págs. 224/2) não podem ser acolhidas, pois as diretrizes ali trazidas afastam-se do julgado. Com efeito, como demonstrado, o acórdão especificou os exatos termos em que haveria tal verba de ser devolvida (forma simples), além da forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios (pág. 104). Inclusive o sr. perito considerou a diluição do montante ao tempo do financiamento na aplicação dos juros. Não há, portanto, qualquer necessidade de proceder à revisão contratual, como requerido pelo exequente. Nesse particular, incorreta a diretriz trazida pelo exequente em sua planilha de págs. 112/114, pois considera não só a devolução da tarifa, mas também promove o abatimento proporcional nas parcelas, o que implica em duplicidade de valores. Com relação aos juros aplicados ao montante devido, o sr. Perito explicou que apurou o valor mensal com as correções determinadas pela Superior Instância. Afirma que aplicou a tabela price, princípio adotado no contrato de financiamento, ao valor de cada parcela, cujos juros pactuados foram de 3,02% ao mês. Após a apuração, encontrou-se o valor unitário de cada uma das parcelas referente à tarifa de avaliação do bem que foi diluída ao longo do financiamento. (pág. 20) Por isso, o cálculo de pág. 190, que aponta o saldo devedor de R$ 4.432,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), para abril/2022, deve ser aprovado, reconhecendo ser este o montante que seria devolvido ao autor. De todo modo, a E. Superior Instância autorizou expressamente a compensação de valores e, conforme indicado na pág. 110, o valor da dívida em aberto, de responsabilidade do exequente, é de R$ 7.251,87 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), de modo que não há saldo credor a ser reconhecido em benefício do exequente. Feitas tais ponderações, em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), homologo o laudo de págs. 185/199 e 216/220, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, declarando a inexistência de saldo em favor do exequente, em razão da compensação, na forma prevista no artigo 368, do Código Civil, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Oficie-se à Defensoria Pública informando que o trabalho pericial foi concluído satisfatoriamente, com a apresentação do laudo pericial, visando à liberação dos honorários reservados (pág. 169). Comunique-se o MD. Juízo da 1ª Vara Cível local (processo n.º 0009448-62.1995.8.26.0037 pág. 176), informando a inexistência de saldo. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 18). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO EM PARTE a liminar. Trata-se de incidente de liquidação de sentença ajuizado pelo agravado a fim de que houvesse a revisão do instrumento pactuado pelas partes. Na origem, a r. sentença julgou o processo improcedente e o recurso de apelação teve parcial provimento para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem. As planilhas de cálculos apresentadas pelas partes restaram impugnadas. E, diante das divergências houve determinação para que houvesse apuração do valor por meio de perito judicial. O laudo pericial apontou que ambos os cálculos estavam errados, apresentando apresentando o valor que julgava ser o correto (fls. 185/195). As partes impugnaram o laudo, todavia após a manifestação do perito houve a homologação e prolação da r. Sentença. Alega o agravante que o laudo pericial homologado contém contradições e viola a coisa julgada. Sustenta que o v. Acórdão não determinou que houvesse a incidência de juros contratuais no recálculo da restituição da tarifa. Diante da impugnação ao cálculo oferecido pelo perito, melhor que a questão seja apreciada por esta Turma julgadora. Concedo o efeito suspensivo somente para impedir o levantamento dos valores controvertidos. Deverá o banco executado, demonstrando boa-fé, desde já depositar os valores que julga incontroversos nos autos de primeiro grau. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de novembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2222954-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2222954-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Agravado: Wiliian Tadeu de Lima Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA contra a r. decisão de fls. 265/267 dos autos originais que, em sede de execução de título executivo extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravado, determinando o desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Consignou o ínclito magistrado de origem: O executado impugnou a penhora on-line a fls. 258/260, alegando que o bloqueio de R$ 7.492,10 atingiu valores que são destinados à sua subsistência e de sua família, e que por serem inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis. Instada, a exequente se opôs à pretensão a fls. 264. Decido. É o caso de se acolher a impugnação. Com efeito, o bloqueio atingiu valores depositados em instituições financeiras que totalizam R$ 7.492,10 (fls. 241), aplicando-se à hipótese dos autos o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode ser alvo de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Embora referido inciso mencione apenas caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, tem entendimento no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, manter valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (conforme, por todos os precedentes: 2ª Seção Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.330.567/RS Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 10 de dezembro de 2014, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2014). (...) Ante o exposto, acolho a pretensão do executado e determino à serventia que proceda ao desbloqueio dos valores, via Sisbajud. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Inconformado, recorre o exequente, argumentando em síntese que: (i) o julgador singular deve cooperar para que as medidas executivas satisfaçam o crédito exequendo e não apresentar óbices inadequados à eficiência da execução; (ii) a impugnação apresentada não foi acompanhada de provas que evidenciem a impenhorabilidade dos montantes constritos; (iii) verifica-se que o agravado compõe quadro societário de 3 empresas, com capital social total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, com o fito de determinar a manutenção do bloqueio e eventual levantamento dos valores em seu favor. Efeito suspensivo deferido às fls. 22/25. Ofício, encaminhado pelo douto Juízo a quo, noticiando que as quantias constritas foram desbloqueadas antes do recebimento da comunicação, exarada por esta Corte, acerca do sobrestamento da eficácia do decisum desafiado (fls. 28). É o relatório. Colhe-se dos autos originários que, antes da interposição do presente agravo de instrumento (20.09.2022), já havia se efetivado, em Primeira instância, a ordem de desbloqueio das cifras em discussão (06.09.2022 fls. 273/279 da lide primitiva). Diante desse cenário, diga a parte agravante sobre a permanência do objeto e do interesse recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1308



Processo: 1029957-57.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1029957-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Rodrigues Cavalcanti de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 190/193, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos de JESSICA RODRIGUES CAVALCANTI DE SÁ contra CLARO S/A, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos cobrados, pela prescrição, e afastar o pedido de indenização por danos morais. Recorre a ré alegando, em suma, que reconhece que a dívida está prescrita porém diz que o nome da autora não está negativado, uma vez que apenas consta na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Diz que o caso se trata da aplicação do instituto da prescrição, de forma que há a perda do direito postulatório, porém, não se confunde com a decadência, que é o direito material decorrente do exercício regular do direito de prestadoras de serviço de exigir contraprestação pelo serviço ofertado. Aduz que como não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não houve cobrança judicial da dívida prescrita, não incorreu em nenhum ilícito civil. Sustenta que há contrariedade na sentença combatida pois usa o mesmo argumento para declarar inexigível a dívida e para afastar o dano moral. Defende que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não causa restrição ao crédito ao consumidor, tampouco afeta sua pontuação score. Argumenta que na referida plataforma as dívidas somente são visualizadas pelo próprio consumidor, com a finalidade exclusiva de negociação, desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade da dívida. Em seguida a autora também apresenta apelação, alegando, em síntese, que apesar da r. sentença ter reconhecido a inexigibilidade do débito, deixou de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, de forma equivocada. Defende que a inscrição indevida do consumidor no “Serasa Limpa Nome”, por dívida prescrita, constitui prática ilícita, causando diminuição da pontuação score e abalando a imagem da apelante perante os órgãos de crédito, o que impede a reconstrução de sua confiabilidade e progresso da vida financeira. Discorre sobre o cabimento de danos morais no caso em tela, bem como sobre o quantum devido. Pugna pelo provimento do apelo para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a revisão dos ônus sucumbenciais aplicados. Recursos tempestivos, sobrevieram contrarrazões (fls. 308/326 e 337/402), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende do cálculos de fls. 419, foram recolhidos valores diminutos para o preparo recursal. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a empresa requerida recolher, em cinco dias, o restante do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001513-66.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001513-66.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A sentença acolheu pedido de condenação da concessionária de energia elétrica ré formulado pela autora e a condenou a pagar, em ação regressiva, o dano experimentado pelo segurado em razão de distúrbio elétrico proveniente da rede de distribuição. Apela a concessionária sustentando, em resumo, que não há prova de que o dano ocorreu em razão de oscilação da rede elétrica. Não houve prossegue vistoria e nem exigência de que o segurado tentasse o ressarcimento junto à suposta causadora do dano. A prova é constituída apenas de um laudo que sequer consigna o evento que teria produzido o dano. Contrarrazões (p. 196/210). As partes peticionaram informando que houve autocomposição (p. 213/216). É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação. Retornem-se à vara de origem para cumprimento da transação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026761-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1026761-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AMANDA SANTOS SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 362/363, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que, quando da apresentação de sua defesa, a ré apenas trouxe cópias/print de telas de computador. A apelada, grande empresa no ramo de telefonia móvel, não trouxe ao processo nenhuma gravação telefônica, por exemplo, que comprovasse qualquer contato com a apelante no sentido de fazer cobranças de qualquer valor em aberto. As telas trazidas em fls. 77/89, não podem ser aceitas, visto que a utilização da linha deveria ser demonstrada no histórico das faturas e não em uma tela sem antecedente lógico. Desta forma, resta comprovado que até mesmo a apelada se contradiz com as afirmações realizadas e telas trazidas. O dano moral restou configurado (fls. 366/389). A ré apresentou contrarrazões apontando ofensa ao princípio da dialeticidade. Aponta que a parte apelante ao elaborar suas razões recursais abordou fatos contraditórios às provas produzidas em fase de instrução processual, tendo reiterado os termos da sua peça inaugural, promovendo alegações Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1402 genéricas e evasivas, insistindo que teria realizado o cancelamento do serviço sem deixar débito pendente. Resta claro por meio das provas produzidas aos autos que as cobranças realizadas estão de acordo com a estrita da legalidade, por meio da relação comercial entre as partes que restou comprovada e incontroversa nos autos, tendo a apelada agido no seu exercício regular de direito como credora. Além disso, não há que se falar em qualquer dano a personalidade da apelante, pois conforme demonstrado às fls. 139/142 não houve negativação do seu nome (fls. 393/404). 3.- Voto nº 37.617. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007886-98.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1007886-98.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mcpga Alimentos Eireli - Apelante: Edson Nicoletti - Apelante: Márcia Fátima Capelli Nicoletti - Apelado: Paulo Froes Magalhães - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Mcpga Alimentos Eireli e outros contra decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação pela parte proposta por Paulo Froes Magalhães. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, as rés Mcpga Alimentos Eireli e outros interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - Diogenes Girotto Noronha (OAB: 141377/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2263661-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263661-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1467 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Monique N. Gorgoll (Auto Motive) - Agravado: Monique Naves Gorgoll - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO, contra a r. sentença proferida às fls. 227/231 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de MONIQUE N. GORGOLL REPAROS DE VEÍCULO-ME (pessoa jurídica) e MONIQUE NAVES GORGOLL (pessoa física). A d. Magistrada consignou que: No caso concreto, o que se apura é que a executada deixou de existir não sendo mais encontrada para citação no endereço declarado como sua sede desde junho de 2018, ao passo que, o sócio da executada foi citado no endereço da empresa ré em outro cumprimento de sentença movido pela exequente em face deste, ocasião em que o funcionário da empresa afirmou ser o sr. Eduardo dono da empresa ré. É incontroverso que a corré Monique Gorgoll é companheira do executado e que abriu a empresa ré pouco antes do empréstimo que gerou a ação principal e que a empresa funciona atualmente apresentando identidade de endereço eletrônico e telefone. Pelo que se observa das fichas cadastrais, portanto, as empresas possuem objeto social e endereço distintos e não há evidencias de que a ré tenha absorvido o patrimônio e/ou clientela da empresa executada. Ademais, ainda que se considere a certidão de fls. 63 suficiente para entender que o sócio da executada é sócio oculto da empresa ré, tal fato por si só não basta para inferir que há confusão patrimonial ou desvio da finalidade da pessoa jurídica. Isso porque, para que seja declarada a sucessão de empresas, há necessidade de apresentação de prova inequívoca de que os sócios das empresas são os mesmos ou deque tenha sido transferido para a empresa sucessora o patrimônio da sucedida. Destaque-se que não se desconhece a alegação de utilização do mesmo endereço eletrônico, bem como a proximidade entre a adoção do nome fantasia, contudo, tais circunstâncias são insuficientes para o pretendido reconhecimento de sucessão empresarial. Convém salientar que não se discute aqui se a dívida beneficiou o casal tendo em vista que esse não é pressuposto para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prosseguindo o processo de execução em face dos executados da ação principal. Sustenta a instituição bancária agravante (credora), em síntese: a pessoa jurídica que funciona no local é Monique N Gorgoll Reparos de Veículo ME, a qual possui mesma fachada da executada, quando da sua citação, além de estar cadastrada com telefone e endereço idênticos da executada e possuírem o mesmo nome fantasia, AUTOMOTIVE, o que indica que as empresas são na verdade uma empresa só; a pessoa física Monique Gorgoll é companheira do sócio da empresa executada, Eduardo, ficando claro que a segunda empresa sucedeu a executada ilicitamente, transferindo bens corpóreos, incorpóreos, marca, know-how e clientela, com o fito de lesar credores, pois deixou de assumir o passivo que a AUTOMOTIVE possuía; o fato de Eduardo ser sócio oculto é suficiente para ser deferido o incidente, mesmo porque está comprovado que é ele quem gere e administra a nova empresa, conforme ligação telefônica por ele próprio atendida; Eduardo utiliza de seus familiares como presta-nome a fim de blindar seu patrimônio; é evidente a confusão patrimonial; a despeito do que constou no julgado, formalmente ambas as empresas atuam no mesmo ramo de automóveis; até mesmo a fachada da empresa executada foi mantida pela nova empresa, sendo mais uma prova da sucessão irregular entre elas; há identidade de telefone, e-mail, endereço, fachada e nome fantasia, sendo inviável traçar qualquer distinção entre a empresa executada e a empresa requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ocorreu a confusão patrimonial pois o executado Eduardo usufrui dos bens da empresa de sua atual companheira, principalmente no tocante à mesma clientela e está gerindo e administrando a empresa; há sucessão irregular, ficando clara a estratégia utilizada pelos executados para o abuso de direito, transferindo todo o seu patrimônio material e imaterial para a nova empresa, a qual, por lei, deveria arcar com todos os débitos da empresa sucedida, ainda que posteriores à compra - todavia, optou tão somente por assumir os ativos. Requer a suspensão dos efeitos da decisão ou a concessão da tutela de urgência, permitindo o prosseguimento do incidente. Ao final, pleiteia sua reforma. É o relatório. Compulsando os autos na origem, verifica-se que a execução nº1004153-02.2018.8.26.0011 foi distribuída pelo Bradesco aos 02/05/2018, relativamente a uma dívida de pouco mais de R$ 112.000,00 (não corrigido). Posteriormente, o crédito foi cedido pela instituição bancária ao Fundo de Liquidação Financeira (ora recorrido). Após tentativas de localização de ativos em nome dos executados AUTO MOTIVE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e EDUARDO AMBROSIO, nada foi encontrado. Proposto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em junho de 2022 (proc. nº 0002907-46.2022.8.26.0011), o juízo “a quo” entendeu, inicialmente, haver indícios de confusão patrimonial, determinando de plano a busca por ativos em nome de Monique N. Gorgoll Reparos de Veículo - ME (pessoa jurídica) e Monique Naves Gorgoll (pessoa física), sendo encontrada quantia irrisória em contas bancárias (fls. 82/86) e uma motocicleta (fls. 89). O valor foi penhorado e o veículo bloqueado para transferências (fls. 91). Houve contestação e réplica, sendo entao proferida a r. decisão, nomeada de sentença, objeto do recurso (fls. 227/231). Pois bem. Em que pese a fundamentação lançada na decisão recorrida, é possível verificar a presença do “fumus boni iuri” nas alegações do banco credor e também do “periculum in mora” decorrente do risco ao resultado útil do processo, em razão da possibilidade de que se pratiquem irregularidades mediante o uso da empresa requerida como blindagem patrimonial em favor da empresa executada. Há efetivos indícios a corroborar a alegação do credor (tais como a relação de união estável entre os sócios de ambas as empresas, o uso da mesma estrutura e fachada, etc.), de modo que a medida urgente se apresenta como providência útil e viável. Portanto, é o caso de deferimento do efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão, no momento do julgamento definitivo do presente agravo. Fica dispensada a requisição de informações junto ao MM. Juiz de Primeiro Grau, porquanto desnecessários maiores esclarecimentos além do que já se extrai dos autos originários. Intimem-se os agravados (pessoa física e jurídica) para manifestação acerca do pleito recursal, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento o qual ocorrerá na modalidade virtual, caso não haja oposição das partes. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Tatiana Cristina Santos (OAB: 314542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2259959-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259959-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Julia Luiza André Santana (assistência judiciária) (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Vanda Inez Santana Cardoso - Agravante: Rita de Cassia André Dossantos - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de exigir contas, dispôs: Pugna a autora, também, em sede de tutela antecipada, a emissão de mandado de constatação para que os locatários dos imóveis prestem informações sobre os contratos de alugueres; seja-lhe assegurado o direito de participar da administração do bem, tendo livre acesso aos locatários; seja a ré obrigada a disponibilizar informações e documentos referentes às locações em curso; e que os valores auferidos com as locações sejam destinados integralmente ao pagamento das despesas com o inventário, especialmente o ITCMD. Os autos foram, inicialmente, distribuídos à 1ª Vara Cível local, que decidiu pela incompetência para análise do pedido e determinou a remessa do feito a esta 1ª Vara de Família, por dependência aos autos do inventário nº 0003809-88.2009.8.26.0161, que tramita para partilha do espólio de I.M.S., avó paterna da autora. Inconformada, às fls. 57/61, a autora pugnou o retorno dos autos à Vara Cível, sob o argumento de que a prestação de contas pretendida refere-se a verba que não integra o patrimônio da falecida I.M.S., não devendo tramitar por dependência ao inventário dela, pois comporia exclusivamente o patrimônio de seu falecido genitor, já que o período a que se refere as contas seria após o falecimento deste. Quanto à possibilidade de distribuição por dependência da prestação de contas aos autos do inventário de seu genitor, a autora argumenta, além do período da prestação de contas ser após a morte dele, que a requerida, na condição Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 984 de irmã do autor da herança, não é herdeira de J.S.S., de modo que não haveria necessidade de reunião desta ação com o inventário dele. É a síntese do feito. Decido. Inicialmente, reconheço a competência desta 1ª Vara de Família e Sucessões para conhecer do pedido. Isto porque, analisando a questão, verifico que a autora pretende a prestação de contas relativa a bem do monte-mor de I.M.S. sob o qual, embora seja inventariante, não tem a administração de fato. Assim, em que pese o período da prestação de contas ser posterior ao passamento da autora da herança e também de um dos herdeiros dela (genitor da autora), tais fatos não modificam a situação do bem, que permanece no espólio da falecida I.M.S. enquanto não houver o encerramento do inventário, com a formal transferência e disponibilização do patrimônio aos sucessores. Em face de tais considerações, é inquestionável que a prestação de contas é acessória ao inventário da avó da autora e, por isso, deve seguir por dependência aos autos do inventário dela, nº 0003809-88.2009.8.26.0161, permanecendo nesta 1ª Vara de Família e Sucessões, consoante disposto pelo artigo 61 do Código de Processo Civil. Assim, já analisando a inicial, entendo inviável o deferimento da tutela antecipada. Quanto aos itens “1” e “3”, de fls. 15/16, confundem-se com o mérito e não há necessidade de constatação ou apresentação prévia dos documentos às contas pretendidas, que deverão ser por elas acompanhadas, não estando presentes, portanto, as hipóteses de urgência ou de evidencia, que justifique o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, ficam indeferidos. No tocante aos pleitos de nº “02” e “04”, ou seja, de que seja assegurado à autora o direito de participar da administração do imóvel e ter acesso aos locatários, bem como a ré compelida a disponibilizar valores locatícios, afasto sua apreciação nestes autos, pois a administração dos bens do espólio decorrente do cargo de inventariante que exerce a autora, consoante disposto pelo artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que a ela incumbe representar e administrar o espólio e seus bens. Assim, eventuais obstruções ao direito-dever da autora, na qualidade de inventariante, devem ser solucionados por meio de ação autônoma. Desta feita, a presente ação tramitará exclusivamente para prestação das contas pela ré, relativamente à administração do imóvel situado na Rua Estados Unidos nº 404, Jardim das Nações, Centro, Diadema, CEP 09921-030, pelo período compreendido entre em 05/11/2015 e a presente data (...). Insurgem-se os agravantes contra a competência firmada pelo juízo a quo, apontando que o feito deve tramitar perante a Vara Cível de Diadema. Alegam que o período fixado para prestação de contas merece reajuste, sob pena de se criar cenário que facilita a possiblidade de dissipação do patrimônio do Espólio. Pleiteiam a concessão da tutela antecipada recursal para reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem a tutela pleiteada, eis que, a prori, ausentes a liquidez do direito e a urgência para a concessão da medida antes de eventual contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cleber Justino dos Santos (OAB: 252112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2260111-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2260111-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Marco Antonio Ramos Pinto - Agravado: Antonio da Silva Louro - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Marco Antônio Ramos Pinto em face de Antônio da Silva Louro. Alega o requerente, em apertada síntese, que é Presidente da Igreja Evangélica Cristã desde 1986. Noticiou que houve propositura pelo requerido do processo nº 1000437-40.2020.8.26.0449, na qual foi proferida sentença nomeando Antônio da Silva Louro como administrador provisório da referida Igreja com o fim específico de regularizar a nova Diretoria por meio de Assembleia. Relatou que o requerido está extrapolando os limites como administrador provisório e postula, em sede de tutela antecipada “a abstenção do requerido em praticar quaisquer atos que não lhe competem, delimitando-o apenas a regularizar a assembleia constitutiva para nomeação de uma nova diretoria, nos moldes do estatuto da Instituição”. Relatei. DECIDO. É o caso de indeferimento da tutela de urgência. Primeiro de se consignar que o pedido apresentado é genérico, sendo indispensável a indicação dos atos que se pretende a abstenção, pois não se trata, na espécie, de hipótese em que a lei autoriza a formulação de pedido indetermino e incerto (art. 322 caput e ar. 324, §1º, ambos do CPC). O processo nº1000437-40.2020.8.26.0449 está em andamento, com sentença e nomeação do requerido para o exercício da administração provisória da Igreja pelo prazo de 180 dias, atribuindo à ele poderes para regularização da pessoa jurídica, há mais de 30 anos sem seus atos devidamente escriturados. Constou da sentença prolatada (fl. 39) naqueles autos que: “Neste âmbito de cerca de 30 anos de atos inexistentes da Diretoria, não tem ela como, junto com o Ministério, destituir ou restituir ou reconhecer a continuidade do mandato do requerido, ou do autor, já que se trataria de atos que não tem materialidade no mundo jurídico. Por tais razões, se os motivos que levaram a destituição do Presidente são legítimos ou não, isso escapa essa estreita via de jurisdição voluntária e deve ser discutido em sede própria.” Referido feito ainda está com as determinações pendentes. Há, inclusive, cumprimento provisório de sentença em curso. Nesta toada e circunstâncias, a medida ora postulada, além de não preencher os requisitos necessários (tanto probabilidade do direito, quanto urgência), esbarra em prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea “b”, do CPC). Assim, enquanto perdurar os efeitos determinados pela sentença que nomeou o requerido como Administrador Provisório não é possível apreciar o pedido do autor para que seja mantido como Presidente da Instituição. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e, no mais, SUSPENDO o andamento do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a finalização das atividades do Administrador Provisório concedida nos autos 1000437-40.2020.8.26.0449. Intime-se. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leonardo Guimarães Silva (OAB: 354884/SP) - Cyntia Beatriz Vieira de Souza (OAB: 163574/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 985



Processo: 2248870-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2248870-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. da S. - Agravado: S. R. da S. (Espólio) - Agravada: J. M. da S. - Interessada: L. R. S. - Interessado: E. S. - Agravante: F. R. da S. Agravados: S. R. da S. (espólio) e J. M. da S. Comarca de São Paulo Juiz de primeiro grau: Paulo Nimer Filho Vistos. I. Vislumbram, na hipótese, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado quanto ao depósito de parte do valor dos alugueres de forma direta na conta da ora agravante, uma vez que o douto juízo de origem já havia assim decido na decisão anterior, conforme fls. 1.254/1.255 do processo de origem. Ademais, inconteste que a ora agravante, ex-esposa do de cujus, é titular de metade dos imóveis que o então casal possuía quando da separação, logo, tal parte está excluída do inventário. Assim, em análise preliminar, não compete ao juízo do inventário deliberar sobre o depósito do valor integral dos alugueres dos imóveis, mas tão somente sobre o patrimônio que integra o inventário. Por outro lado, no que concerne ao pedido de reserva de bem, do imóvel indicado pela ora agravante, primeiro deve ser objeto de apreciação pelo douto juízo de primeiro grau. Por tais motivos, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos acima especificados, de modo que a determinação de depósito dos alugueres em juízo recaia somente sobre metade do valor de cada aluguel, com o valor restante devendo ser pago de forma direta à agravante. II. À contraminuta. III. Comunique-se ao douto juízo de origem, solicitando as informações. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lais Helena Anselmi Martuscelli (OAB: 130821/SP) - Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Tamiris Silva de Souza (OAB: 310259/SP) - Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Leandro Martins Peres (OAB: 342831/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2256138-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2256138-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fátima Aparecida Tchmola - Agravado: Mogi Imóveis Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 17/19) que rejeitou a impugnação. Brevemente, aduz a agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, posto que a citação efetuada na demanda principal é nula, diante do recebimento da carta por terceiro e em local diverso de seu domicílio, onde não reside desde 19.05.2021, pois o imóvel está alugado. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para, a final, afastar a r. decisão e declarar a nulidade processual invocada. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, para manejo do recurso. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, desde o ajuizamento da demanda principal, em 19.05.2021, houve diligências num único endereço, atribuído como domicílio da agravante, o que rechaça. Nesse aspecto, embora recebidas as cartas de citação e intimação na portaria do edifício residencial, ao comparecer ao local, o oficial de justiça certificou acerca da mudança de endereço. Ademais, a agravante é pessoa física cujo comparecimento judicial se deu somente após a penhora on-line de ativos financeiros, oportunidade em que impugnou o cumprimento de sentença e informou que tem residência noutro endereço. Nesse passo, há aparente probabilidade do direito invocado, assim como presente o perigo da demora, diante da constrição de bens e da necessidade de melhor apuração dos fatos na origem, matéria de ordem pública. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marlene Fonseca Machado (OAB: 178912/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2253091-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2253091-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Vera Lucia Pimentel Zuccarato - Agravado: Laspro Consultores - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou parcialmente procedente IDPJ promovido pela Massa Falida de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, asseverando que, no caso, não se aplica a nova regra do art. 82-A, da Lei n. 11.101/2005, razão da extensão dos efeitos da falência a José Croti, Wilson Lanfredi, Silvia Berganton Pellosi, Adelino Berganton, Yolanda Zucarato do Amaral, Vera Lúcia Pimentel Zucaratto (Vera Lúcia), ora agravante, Maria Aparecida Olbi Trindade, Tec Moldfer Tecnologia Modelos e Ferramentaria Ltda., Lanfredi Minas Ltda., Transportadora Lanfredi Ltda. e Ítalo Lanfredi Nordeste S.A. O pedido foi rejeitado com relação aos demais acionados, com a ressalva de que, no que toca a Fábio, Adelino, Clóvis, David, Diógenes e Reynaldo, revela-se parcialmente procedente, para que os requeridos, através de seus patrimônios pessoais, respondam, solidariamente com a massa falida, pela respectiva dívida tributária que cada um possui junto ao Fisco, e não perante toda a dívida da falida. Confira-se fls. 2.779/2.808. Inconformada, a requerida Vera Lúcia argumenta, em suma, que não há nenhuma prova de que participou dos atos fraudulentos e de abuso de direito na condução da companhia falida, tampouco do grupo empresarial familiar Lanfredi, tratando-se de mera acionista ou sócia, que nunca exerceu a administração dos empreendimentos, capitaneados, originalmente, por Ítalo Lanfredi e, após o seu falecimento, por José Croti, Wilson Lanfredi e Walter Zuccarato. Afirma que foram esses que, em assembleia geral de 08.07.2017, deliberaram pelo pedido de recuperação judicial, sem qualquer ingerência de sua parte. Com esteio nos arts. 117 e 158, da Lei n. 6.404/1.976, clama para que se observe que a responsabilização dos acionistas dá-se pelo dano decorrente do abuso do poder de controle ou de administração, razão pela qual não deve atingir a acionista não administradora. Aduz que, a fls. 1.937, de origem, determinou-se a individualização da conduta de cada requerido, mas a Administradora Judicial não especificou, ao se manifestar a fls. 1.990/2.036, qual seria o desvio praticado por Vera Lúcia. Isso porque, desde o ano de 1992 trabalha como professora, aposentou-se em 2007 e vive em imóvel adquirido em 1999, com recursos próprios, sem qualquer acréscimo patrimonial posterior, portanto. Por fim, sustenta que, nos termos do art. 82, da Lei n. 11.101/2005, os sócios ou administradores só serão responsabilizados pelos prejuízos que efetivamente causaram, razão do equívoco de se penalizar a agravante, que não causou dano, sequer ocupou a posição de administradora da falida ou do grupo empresarial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que o IDPJ seja julgado improcedente em relação à agravante. Indeferida a gratuidade judiciária pelo Relator, a fls. 2.813/2.814, a agravante recolheu o preparo recursal a fls. 2.820/2.821. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com relação à Massa Falida, pela Administradora Judicial, que deverá informar, precisamente, o(s) ato(s) de abuso de personalidade jurídica (art. 50, do CC) praticado(s) pela agravante, pois não se encontra, na fundamentação da r. decisão recorrida, nada além da notícia de que foi sócia da também requerida e agora falida Transportadora Lanfredi Ltda. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Antonio Raposo do Amaral (OAB: 81773/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012605-26.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1012605-26.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: O. M. S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. C. de S. - Apelado: M. M. de S. - Apelada: K. C. de S. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: O M S P ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de K B S, D C D S e M M D S. Aduziu, em síntese, que os requeridos são, respectivamente, filhos e esposa do falecido Antonio, com quem a autora manteve união estável desde 20/01/2018 até o falecimento dele, em 01/07/2020. Requereu a procedência da ação, para que o relacionamento seja reconhecido no período mencionado. (...) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em que ocupam o polo passivo os filhos e esposa do falecido Antonio. Primeiramente, necessário pontuar a respeito da intempestividade da contestação. Nesse sentido, os efeitos da revelia devem ser analisados em conjunto com as provas produzidas, eis que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil). In casu, os réus apresentaram defesa fora do prazo legal, contudo, produziram prova oral em audiência. Além disso, reitero fls. 271 no sentido de que a revelia não conduz à imediata procedência do pedido inicial, eis que é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Dito isso, adentro ao meritum causae. Nesse sentido, a questão que se coloca é analisar se o relacionamento mantido entre a autora e o de cujus pode ser caracterizado como união estável. Primeiramente, confira-se o teor do artigo 1.723, que apresenta os requisitos necessários para configuração da união estável: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência pátria ainda complementa esse rol, mencionando a necessidade de observância dos deveres de lealdade, respeito, assistência, bem como não estarem presentes impedimentos para o casamento: (...) Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (...) (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. (REsp 1157273/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2010) Paralelamente ao instituto da união estável, surge o chamado namoro qualificado, que é criação doutrinária e jurisprudencial para definir relacionamentos que, apesar da convivência íntima, não se enquadram na categoria de união estável em razão da ausência da intenção dos sujeitos em constituir família. Nesse sentido, confira-se lição de Maria Berenice Dias: (...) Ambos os institutos são bastante próximos, porém, é a intenção de constituir família que os diferencia: O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ , não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1099 partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros” (STJ, REsp 1.454.643/ RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). É evidente que esse aspecto do relacionamento se trata de questão altamente subjetiva e, por isso, o julgamento do feito deve se pautar pela análise do conjunto das provas produzidas. Nesse sentido, as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para demonstrar que o casal possuía a intenção de constituir família, senão vejamos. A respeito da prova documental, a autora limitou-se a demonstrar comprovantes de residência do falecido, datados do início de 2020 (fls. 16/17), e fotografias do casal (fls. 18/32). Não há outras provas mais robustas que pudessem comprovar que o relacionamento tinha caráter de união estável, tais como: existência de conta conjunta em banco, aquisição de patrimônio ou dívidas em conjunto, inclusão do(a) cônjuge como beneficiário(a) em seguro de vida ou como dependente em plano de saúde, apoio material no compartilhamento de obrigações financeiras. Saliento que o mero domicílio em comum não é determinante para o reconhecimento da união estável, que pressupõe todos os outros requisitos já mencionados. A respeito da prova testemunhal, verificou-se que as testemunhas de cada parte confirmaram suas respectivas versões a respeito dos fatos, de forma diametralmente oposta. Quanto às testemunhas da autora, ouvidas como informantes, verificou-se que Fabiana informou que a autora e o falecido começaram a morar juntos em abril de 2018. Antes disso, há 20 anos o falecido morava na mesma casa da esposa, mas não o casal não tinha mais relacionamento e, inclusive, dormiam em quartos separados. Quando ele ia para São Paulo visitar seus netos, dormia na casa da esposa. Ana Lúcia, que é prima do falecido, confirmou que Oliete e Antonio tiveram relacionamento amoroso, desde meados de 2017 e começaram a morar juntos em abril de 2018, quando já se tratavam como marido e mulher. Por fim, Edmilson relatou que foi apresentado pelo falecido à autora, que informou que ela era sua parceira. Por sua vez, as testemunhas dos réus, também ouvidas como informantes, informaram que Maria e Antonio viviam como marido e mulher. Francisca, que é vizinha da ré Maria, alegou que eles moraram juntos por todos os anos, com convivência marital. Eliana, que é prima da ré Maria, afirmou que eles moravam na mesma casa, tinham relação como marido e mulher. Nesse cenário, a prova testemunhal torna-se insuficiente para demonstrar a existência da união estável. Se o conjunto documental dos autos fosse robusto, a prova testemunhal certamente teria sua credibilidade aumentada. Contudo, considerando-se a insuficiência da prova documental trazida aos autos, a prova testemunhal torna-se precária para demonstrar a união estável. Considerando-se a totalidade do acerca probatório, é possível admitir que Oliete e Antonio mantinham sim um relacionamento amoroso, contudo, sem os requisitos necessários para configurar união estável. Ao que parece, o relacionamento tinha aspectos do mencionado namoro qualificado pois havia um vínculo emocional e a cumplicidade a ele inerente, que culminou com o auxílio da autora nos cuidados pessoais do falecido quando ele ficou doente. Contudo, isoladamente tais fatos não são suficientes para caracterizar a união estável. Nesse sentido: Das provas documentais, comprovou-se apenas uma possível relação afetuosa entre a autora e o de cujus, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão. Ressalta-se que o acompanhamento em tratamentos médicos e em clínica de reabilitação constitui algo natural entre pessoas que mantém relação afetiva. Tais comportamentos não caracterizam, por si só, o integral compartilhamento de vidas ou a affectio maritalis. (TJSP; Apelação Cível 1000950-90.2019.8.26.0045; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Em conclusão, não restou bem demonstrada a intenção de constituir família, com o apoio moral e material entre os companheiros, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e diante da falta de provas acerca da efetiva existência de união estável, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tornando o feito extinto, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, §3º, e 99, §3º, ambos do Código vigente (v. fls. 229/230). E mais, ao contrário do suscitado pela autora, a revelia da parte ré não resulta na procedência do pedido inicial, consoante o disposto no art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos. Ora, não há prova categórica da união estável alegada na inicial, tendo em vista a parca prova documental apresentada pela autora, qual seja, 2 correspondências em nome do falecido enviadas ao endereço da autora, postadas em 2/1/2020 e 20/2/2020 (v. fls. 16 e 17), declaração do imposto de renda 2019/2020 constando o endereço da autora, mas sem informação sobre eventual inclusão dela como dependente (v. fls. 36), receituário do IAMSP sem data (v. fls. 35) e fotografias que não evidenciam relacionamento marital (v. fls. 18/32). Já na declaração de óbito consta que o de cujus era casado com a corréu Maria Monteiro de Souza (v. fls. 15). Já a prova oral é precária, pois as testemunhas arroladas pelas partes apresentaram depoimentos diametralmente opostos (v. fls. 277/279). Assim, ainda que a autora tenha tido um relacionamento amoroso com o falecido e cuidado dele durante a enfermidade, não é possível declarar a existência de união estável. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 39). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - Vagner Jose da Silva (OAB: 372524/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2205359-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2205359-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: P. V. da R. Z. - Agravante: M. K. da R. Z. (Representado(a) por sua Mãe) K. S. da R. - Agravado: P. J. Z. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão (fls. 20/24) que alterou o rito processual da execução de alimentos de prisão para penhora. Alegam os agravantes que buscam receber os alimentos devidos e não pagos pelo genitor nos últimos 3 meses anteriores a propositura da demanda. A alegação do agravado de que não ostenta condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar não se sustenta, tendo em vista que é empresário. A prisão civil é medida mais eficaz ao cumprimento da obrigação, vez que o rito da penhora nem sempre logra êxito na busca por bens do alimentante. A alteração do rito é medida indevida e ineficaz aos fins da execução de alimentos. Despacho a fls. 31/33. Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 40/41. É o relatório. Conforme noticiado pela D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 40/41do agravo e verificado nos autos principais, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença terminativa (fls. 171 na origem). Assim, tendo sido proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando- se à origem. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Milena Viriato Mendes (OAB: 252154/SP) - Karina Sabino da Rocha - Letícia Ribeiro Lima (OAB: Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1114 422417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252747-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2252747-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Manuella Araujo Kimura (Menor(es) representado(s)) - Parte: Gabriela Araujo Pereira Rodrigues (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, controvertendo quanto à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que, estando o contrato em questão no período de carência, deve-se considerar a limitação expressamente prevista quanto a determinados tratamentos médicos, e que não há comprovação pela agravada de que exista uma situação de risco concreto e atual que pudesse legitimar a concessão da tutela provisória de urgência. Por fim, questiona a agravante a necessidade de se lhe fixar multa para recalcitrância, considerando ter cumprido a ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, há que se considerar que, sob o plano formal, a r. decisão agravada conta com suficiente motivação, a qual explicita qual o fator mais importante valorado pelo juízo de origem e que radica na gravidade do quadro clínico da agravada, portadora de um quadro de Meningite, internada em unidade de terapia intensiva, de maneira que, nessas circunstâncias, a tutela provisória de urgência buscou atender ao controle de uma situação de risco concreto e atual, desobrigando a agravada de se submeter às limitações contratuais, as quais, aplicadas, colocariam a esfera jurídica da agravante em uma situação de risco maior do que aquele que suporta a agravante em relação ao que lhe determina a tutela provisória de urgência. Quanto à multa por recalcitrância, trata-se de uma situação processual prevista em lei e que é comumente aplicada para gerar na parte o convencimento de que deva cumprir a ordem judicial, suportando, se recalcitrante, multa. Quanto ao que pretexta a agravante, no sentido de que não estaria a recalcitrar, isso não obsta que a multa permaneça válida, mas sem eficácia nas circunstâncias atuais do caso em concreto. Pois que nego Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1156 a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252898-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2252898-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravada: Jacqueline Aparecida dos Santos - Vistos. Afirma a agravante que a aplicação da técnica da inversão do ônus da prova não pode ser automática e irrestrita, senão que se exige que o magistrado fundamente a respeito, o que não teria ocorrido no caso presente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por reconhecer que, em tese, a r. decisão agravada não teria explicitado que aspectos extraídos da relação jurídico-material valorou, e como os valorou para fazer aplicada a técnica da inversão do ônus da prova, limitando-se a, singelamente, dizer que Aplicável a legislação consumerista, inverto o ônus da prova, o que, sobre desatender a regra do artigo 11 do CPC/2015, ainda viola, em tese, a garantia a um processo justo que é de se reconhecer em favor da agravante, que não poderia suportar os efeitos da aplicação da referida técnica, sem que exista motivo suficiente para que assim suceda. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001206-86.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001206-86.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: E. B. (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: R. M. V. B. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença de fls. 1.190/1.215 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pela qual, em razão do divórcio das partes, reconheceu como patrimônio do casal, a ser partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge: a) eventuais direitos de aquisição do imóvel residencial situado na Rua Benedito Antunes Bicudo, nº 41, observado que responde a autora pelo pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel (água, energia elétrica, IPTU, etc) e que deverão ser partilhadas as despesas e receitas do imóvel até a separação de fato e quando desocupado, bem como eventuais receitas no período de ocupação exclusiva pela autora, e que o imóvel não está registrado em nome do casal, pelo que a presente sentença destina-se apenas disciplinar a relação das partes, sem que tenha efeito de reconhecimento de direitos ou reflexos sobre a esfera jurídica de terceiros; b) direitos de aquisição do imóvel residencial situado na Rua Professora Ignez Ribeiro Lepsch, 425, devendo ser partilhadas as despesas e receitas do imóvel entre os cônjuges; c) direitos de aquisição do imóvel residencial situado na Rua Pau Brasil, 595, observado que no período da ocupação, responde o réu pelo pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel (água, energia elétrica, IPTU, etc), que deverão ser partilhadas as receitas e as despesas do imóvel até a separação de fato e quando desocupado, bem como eventuais receitas no período de ocupação exclusiva pelo réu; d) um automóvel marca Ford, modelo Ecosport XL, ano 2006/2007, placa DFW-5392, devendo o cônjuge que estiver na posse do bem responder pelas despesas e tributos incidentes após a separação; e) os bens móveis que guarneciam o imóvel que servia de residência da família (item “a”) e chácara (item “c”); f) dívidas com a escola do filho menor; g) eventuais dívidas remanescentes vinculadas à empresa individual em nome da autora até agosto de 2018; e h) direitos, bens e dívidas da empresa familiar do casal, atualmente funcionando com o nome “Drogaria Nostra Pharma Itu EIRELI”. A empresa ficará pertencendo com exclusividade à autora, que deverá ressarcir o réu de sua meação, considerando o valor de mercado da empresa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A r. sentença ainda condenou o réu ao pagamento mensal de alimentos ao filho menor, V. A. V. B., em quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos ré, com inclusão de horas extras, férias, décimo terceiro Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1159 salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com exclusão do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas, ou 50% do salário mínimo, em caso de emprego informal, trabalho autônomo ou desemprego, consignado que os alimentos são devidos a partir da data da citação; bem como condenou o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente a partir da data de prolação de sentença e acrescida de juros de mora a partir de julho de 2018, repartida a sucumbência e devendo cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos, ressalvada a assistência judiciária em favor do réu. O réu, em sua apelação de fls. 1.234/1.247, aponta a necessidade de integrar o patrimônio partilhável o veículo Tracker, adquirido com o produto da venda da Montana, de propriedade da empresa da família, Farmácia São José, atual Nostra Pharma; pretende ainda seja partilhado o imóvel Rua Benedito Antunes Bicudo, embora sem documentação comprobatória da cadeia de transmissão; pretende a anulação da constituição da Nostra Pharma, restituindo-se a Farmácia São José para que seja vendia e entregue a metade do valor de mercado ao apelante, bem como metade dos lucros percebidos desde julho de 2.018 quando deixou a casa e a Farmácia São José e nunca mais voltou. O apelante ainda pretende seja a parte contrária penalizada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e III, CPC, além de refutar a ocorrência de dano moral indenizável, atribuindo à autora a culpa pela divulgação de fotos em situação íntima do réu; por fim, pretende a redução da obrigação alimentar devida ao filho menor, entendida a obrigação fixada como exagerada para os padrões financeiros por si vivenciados e também para um menor de idade, indicado o valor correspondente a meio salário mínimo em caso de desemprego e um salário mínimo por mês no caso de emprego. A autora, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 1.272/1.283, rechaça a conclusão monocrática a respeito da sucessão empresarial, visando à sua reforma tão- somente nesse ponto, eis que confundido trabalho de administração da farmácia com atuação do farmacêutico, destacado ainda que a empresa nova não herdou o aviamento da anterior, eis que esta estava vazia e sem clientes; assevera que a constituição de nova empresa consistiu em manobra designada pelo próprio contador e não fez parte do conjunto decisório das sócias da nova farmácia; destaca ser ultra petita a parte da sentença que confere a si a titularidade sobre a empresa, pois são suas filhas as verdadeiras proprietárias, tudo visando ao afastamento da reconhecida sucessão empresarial, com restabelecimento da propriedade à sua filha A. P. V. B., afastando qualquer indenização a ser paga ao recorrido, porque afeta terceiros que não são partes legítimas deste processo. 2. Recursos tempestivos e regularmente sem preparos. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, exceto no tocante à obrigação alimentar, conforme art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Voto nº 1092. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Maria de Oliveira (OAB: 262670/SP) - Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003683-20.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1003683-20.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Maria Aparecida Peixoto Astolfi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - RECURSO PREJUDICADO Apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória Determinação para recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 99, §5º, do CPC- Notícia de Desistência do Apelo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, quando a apelante noticia que desiste do recurso interposto, uma vez que fora determinado o recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da sentença a fls. 168/175, proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por MARIA APARECIDA PEIXOTO ASTOLFI contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS que JULGOU PROCEDENTE o pedido declarar inexigíveis os débitos sub judice, e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido para exclusão dos registros das plataformas Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENOU a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas, bem como honorários fixados em R$ 500,00 diante da ausência de proveito econômico do pedido improcedente, ficando suspensa a cobrança na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e CONDENOU a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas, bem como honorários que fixo em 10% do proveito econômico refletido na pretensão declaratória de inexigibilidade almejada pela autora. Irresignada apela a autora (fls. 118/126), requerendo, exclusivamente, a majoração da verba honorária arbitrada a seu favor. Alega que foram fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado (que equivale a R$ 304,96), não aplicando o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Aponta que deve ser observado a equidade e zelo profissional, e sugere não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, de modo a evitar o aviltamento dos honorários advocatícios, diante do baixa valor da causa. A ré apresentou contra-arrazoado ao recurso, pugnando preliminarmente pela deserção do recurso porque ele versa exclusivamente sobre a fixação de honorários e não houve recolhimento do preparo recursal, e no mérito, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 204/209). A fls. 218/219 foi determinado o recolhimento do preparo recursal, diante do quanto disposto no artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Diante da determinação para o recolhimento do preparo recursal, a autora apelante peticionou a fls. 222 requerendo a desistência do presente recurso. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a apelante não mais possui interesse no seu julgamento. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para R$800,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade, se o caso. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002392-93.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002392-93.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: L. M. S. F. - Apelado: B. I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LISBETH MARIA SILVA FERREIRA às fls. 173/181, com pedido preliminar de concessão da gratuidade judiciária, contra a r. sentença de fls. 165/170, que julgou improcedente a demanda revisional c.c. repetição de indébito ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A. Ante a sucumbência, condenou a apelante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.641,52 fls. 24). Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 211/212), sobreveio a manifestação deduzida pela recorrente às fls. 215/251. Pronunciamento, ofertado pelo recorrido, sobre a documentação encartada ao feito (fls. 255/257). É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete à parte requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade financeira. Ora, extrai-se que a suplicante, além de ter recolhido previamente as custas processuais sem demonstrar nenhuma dificuldade (fls. 88/94), exerce o cargo de professora na rede municipal de ensino de Itapetininga/SP, auferindo renda mensal líquida superior a R$ 6.000,00 (fls. 222/224). O exame detido dos extratos bancários juntados ao processo revela, ainda, intensa movimentação pecuniária, assim como saldo positivo da respectiva conta corrente, em agosto de 2022, no patamar de R$ 17.517,26 (fls. 216/221). Por sua vez, as faturas dos cartões de crédito de titularidade da insurgente alcançam a média mensal de mais de R$ 3.000,00 (fls. 226/240). Mas não é só, pois, a declaração de ajuste anual, informada ao fisco, relativa ao exercício de 2022, acusa que o acervo patrimonial pertencente à apelante, composto por bens e direitos, supera a cifra de R$ 50.000,00 (fls. 241/251). Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1307 - Sala 406



Processo: 2263045-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263045-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Ruth da Silva Antônio Isidoro - Agravante ( s ): Universidade Brasil. Agravada ( s ): Ruth da Silva Antônio Isidoro. Interessada ( s ): Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (revel) e Uniesp S/A (executada). Vistos. 1) Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1360 Agravo de Instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais e tutela de urgência, fundada em prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, contra a respeitável decisão que julgou procedente o incidente para incluir a Universidade Brasil ( agravante ) e outra no polo passivo da execução, fundada nos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC e na demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas para lesar credores, mediante blindagem patrimonial, conforme já foi reconhecido em outros feitos por este Tribunal de Justiça (fls. 170/171, copiadas às fls. 15/16). 2) Insurge-se a empresa executada, ora agravante, alegando, em suma, que não foram comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial em razão de sucessão patrimonial para ensejar a desconsideração, conforme se depreende do disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a compensação de crédito que acarretou a extinção da pretensão do feito executivo, que deve ser extinto. 3) Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, IV, do CPC. Deixo de conceder a liminar pleiteada pois não demonstrada a probabilidade do direito invocado, na forma do art. 995, p. único, do CPC, bem como porque a decisão agravada está fundada também no art. 28 do CDC, tendo em vista trata-se de relação de consumo, não havendo, em princípio, motivo relevante que enseje a suspensão dos seus efeitos, como pretende a agravante. 4) Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). São Paulo, 7 de novembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Joice Calafati Alves da Silva (OAB: 224227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009796-86.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1009796-86.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Joanes Antonio de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1365 sentença de fls. 331/336, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais julgou improcedentes os pedidos de JOANES ANTONIO DE LIMA, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado pela prescrição e afastou o pedido de indenização por danos morais. Recorre a ré alegando, em suma, que reconhece que a dívida está prescrita, porém, diz que o nome do autor não está negativado. Sustenta que não há qualquer tipo de cobrança e que a plataforma “Serasa Limpa Nome” tem como intuito apenas facilitar a negociação entre credor e devedor. Diz que o autor admite ter contratado com a requerida, deixando de adimplir com suas obrigações, sendo legítimo o débito cadastrado na referida plataforma. Defende que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro de restrição ao crédito. Pontua que a empresa ré não tem qualquer ingerência sobre o método de medição de score de crédito junto à plataforma. Aduz que o prazo prescricional regulamentado pelo artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos, não determina que as empresas devam lançar mão e excluir os débitos de seus bancos de dados, especialmente porque, após a prescrição, a obrigação jurídica é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Postula pela possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, bem como na plataforma “Serasa Limpa Nome”, posto que a prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente, ou seja, ainda que prescrita a possibilidade de cobrança judicial, não há ilícito na manutenção de dados pelo fornecedor, de elementos relacionados com valores não pagos pelo usuário, o que não representa qualquer tipo de cobrança ou ameaça de apontamento. Destaca a crescente distribuição de demandas sobre a matéria e sem fundamento jurídico, o que caracterizaria “assedio processual”. Pugna pela redução dos honorários sucumbenciais arbitrados. Em seguida o autor também apresenta apelação, alegando, em síntese, que há nos autos comprovação de que a empresa ré inseriu seu CPF junto a plataforma “Serasa Limpa Nome” atrelada ao birô de crédito SERASA EXPERIAN, 3 (três) apontamentos, sendo todos vencidos em 2014, ou seja, que prescreveram em 2019. Sustenta que a inserção do apontamento desabonador no CPF do apelante, viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), além de prejudicar a pontuação score, bem como a reputação do consumidor, para novas tomadas de crédito. Defende que há publicidade na referida plataforma, tendo em vista que esta mesma afirma possuir mais de 100 parceiros que fazem uso de seus serviços, ou seja, se ela fornece publicidade dos dados aos seus parceiros, temos que, pelo menos 100 empresas possuem acesso às informações registradas no CPF do consumidor, sendo, muitas delas, grandes instituições financeiras e lojas de departamentos. Discorre sobre o cabimento de indenização por danos morais quando da inscrição do nome do consumidor na referida plataforma em relação a dívidas prescritas. Aponta infrações ao Código de Defesa do Consumidor pela requerida. Requer seja dado provimento ao recurso com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, sobrevieram contrarrazões (fls. 438/452 e 453/463), com oposição ao julgamento virtual (fls. 470/471). É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 464/465, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa requerida. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida recolher, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033852-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1033852-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José da Silva Santos Lanches Me - Apelada: Irene Cibele Faria de Melo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033852-57.2021.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por José da Silva Santos contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia movida por Irene Cibele Faria de Melo em face de José da Silva Santos Lanches ME, em que o apelante postula os benefícios da gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda, o recorrente também postulou a gratuidade processual, pleito que foi indeferido (fl. 154). Assim, ao requerer novamente o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira constatada à época do primeiro pedido, quando foi apresentada declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2020, documento que revela situação incompatível com a benesse, haja vista que o postulante declarou possuir três imóveis residenciais, dois automóveis e aplicações financeiras em montante superior a R$ 75.000,00. Ausente demonstração da alteração da situação financeira do apelante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado até a data de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabiane Silva de Assis (OAB: 244813/SP) - Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001212-20.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001212-20.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ENERGIA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 549/557, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.112,00, como ressarcimento de danos materiais com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A requerida arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência do comprovante de pagamento ao segurado. Lembra o indeferimento da prova pericial requerida. Afirma que não houve pedido administrativo. No mais, assevera que demonstrou que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; a pedido administrativo falta interesse de agir. Afirma que o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL. Aduz que a autora não se Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1400 desincumbiu do ônus probatório, sendo unilaterais e inconclusivos os laudos apresentados, pois era necessária a preservação dos equipamentos para realização de perícia, não se aplica o CDC ao caso. Diz que a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza Alerta sobre a falta de comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 560/594). Recurso tempestivo e preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso alegando que esse é protelatório. No mais, nega a existência de cerceamento de defesa, bem como a suposta inépcia da petição inicial. Aduz que houve comprovação do nexo causal entre os danos nos equipamentos de sua segurada e a falha na prestação de serviços da ré. Reitera a desnecessidade, bem como a impraticabilidade de produção de prova pericial. Diz que a responsabilidade, no caso, é objetiva, sendo aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. (fls. 600/620). 3.- Voto nº 37.620 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002229-38.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1002229-38.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Embargdo: Vinicius de Souza Queiroz - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de VINICIUS DE SOUZA QUEIROZ contra o acórdão de fls. 245/254, pelo qual se julgou improcedente o recurso da ré, acolhido o do autor para elevar a indenização a título de dano moral. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão ora impugnado, notadamente no que se refere à cominação retroativa da multa diária fixada. Aduz que não foi observado o fato de que a medida liminar deferida já havido sido cumprida antes da prolação da sentença, sendo indevida a fixação de multa retroativa. Lembra que sequer havia sido fixado o valor da multa para o caso de descumprimento da medida liminar então deferida, sem contar ainda que apenas na sentença é que se fixou tal valor sem, contudo, ter intimado antes a ora embargante. Colaciona precedente da jurisprudência desta Corte em harmonia com suas alegações. Diz ainda que houve omissão quanto aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade para fixação da indenização por dano moral, em dissonância com novos precedentes também citados. Pleiteia a excepcional concessão de efeito modificativo à decisão colegiada. Em resposta, o embargado pugna pela rejeição dos presentes embargos, sob o fundamento de que não há qualquer omissão no que se refere à majoração da indenização a título de dano moral, tendo havido valoração por conta da necessidade de se compensar a vítima e reprimir o agressor, tudo em consonância com a orientação da 31ª Câmara de Direito Privado e também de outras do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tampouco há que se falar em omissão quanto às astreintes, haja vista que a embargante não trouxe comprovantes de que teria cumprido a ordem judicial no prazo estabelecido. 2.- Voto nº 37.610 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2257076-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2257076-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: OSVALDO LUCAS DA SILVA - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Osvaldo Lucas da Silva Comarca: São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.064 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida a fls. 55 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante em face do agravado, indeferiu a tutela liminar de busca e apreensão, determinando que a autora comprove a constituição em mora do réu, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o agravante, em suma, que: basta a regular remessa da notificação ao endereço indicado pelo devedor no ato da contratação para a busca e apreensão do bem; a notificação extrajudicial foi devidamente expedida para o endereço do contrato inviável o recebimento por alegada ausência do destinatário nas três tentativas realizadas pelo Correio; é válida a notificação expedida independente do recebimento do devedor; inobstante o fato da parte Agravada já estar devidamente constituída em mora, ato contínuo, a Agravante apresentou ainda o protesto do contrato como meio de comprovar a mora. Pede a reforma da decisão e o efeito ativo. Recurso tempestivo. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. A decisão agravada, proferida em 11.10.2022, determinou que Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para comprovar a mora, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).. Ocorre que a agravante se manifestou nos autos, apresentando a petição de fls. 59/60, juntando prova do protesto do título. Posteriormente, em 26.10.2022, o juiz proferiu sentença extintiva, nos seguintes termos (fls. 61): Ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA em face de Osvaldo Lucas da Silva. A norma prescreve determinada forma, para constituição em mora do devedor, que não pode se preterida ou substituída pela parte, ainda que a pretexto de conferir maior celeridade e simplicidade ao ato, mormente porque não há, nomeio invocado, registro da efetiva recepção/ciência pelo réu. Portanto, ausente o interesse de agir, porque a parte não comprovou a mora, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Leinº 13.043/2014), indefiro a petição inicial nos termos do art.330, III do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC.. Bem por isso, considerando a extinção do feito, este agravo de instrumento, que pleiteava a concessão da tutela provisória de busca e apreensão, perdeu seu objeto, devendo a agravante manifestar eventual irresignação por meio de apelação. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2264659-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2264659-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lady Maria Christina de Castro Budaye Sabadell - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: César Augusto Centroni Nicolau - Processe-se com efeito apenas devolutivo. Os subsídios ofertados não autorizam a concessão de liminar, não restando, no caso, preenchidos os requisitos legais para atribuição do efeito excepcional ao recurso. Intimem-se os agravados para resposta, querendo, no prazo legal. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Filipe Manetta Marquezin (OAB: 306016/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Ingrid Anny Campos Sepulveda (OAB: 315589/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0013196-35.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: N. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. S. J. T. - Apelante: A. P. A. C. B. - Apelante: P. S. A. C. - Apelantes: Nilce Costa Monteiro (Justiça Gratuita), Ana Paula Araújo Costa Blanco e Paulo Sérgio Araújo Costa Apelado: Condomínio Edifício São Judas Tadeu (Voto nº SMO 40868) Trata- se de apelação interposta por NILCE COSTA MONTEIRO, ANA PAULA ARAÚJO COSTA BLANCO e PAULO SÉRGIO ARAÚJO COSTA (fls. 747/807) contra a r. sentença de fls. 708/726, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Carlos Ortiz Gomes, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JUDAS TADEU para condenar os réus, ora apelantes, ao pagamento das prestações vencidas descritas à fl. 667 e das que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2%, deduzidos os depósitos realizados no decorrer da lide. E julgou improcedente a reconvenção. Os apelantes fazem síntese dos autos. Alegam que efetuaram consignação extrajudicial no valor total do débito. Afirmam que a consignação tem previsão legal no artigo 334 e seguintes do Código Civil. Ressaltam que havia acordos entre as partes e que o apelado não poderia recusar o pagamento sem justa causa. Dizem que o condomínio apelado não os notificaram, constituindo- os em mora. Destacam que o apelado incluiu a cobrança de honorários advocatícios no valor do débito. Contestam os valores cobrados. Entendem que o condomínio apelado agiu de má-fé. Argumentam que houve novação e que por isso não devem incidir juros de mora e nem a multa a partir do vencimento original. Apontam a existência de contradição entre a r. sentença e a sentença de impugnação. Pontuam que transcorreram mais de onze anos entre a propositura da ação e o julgamento que reconheceu a nulidade da citação, tempo decorrido causado exclusivamente pelo apelado, devendo ser reconhecida a Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1425 prescrição. Repisam estar demonstrado o dolo do apelado. Asseveram que a r. sentença infringiu os termos do artigo 489, 3º, 7º, 11, 369, 370, 371, 372 e 373, todos do Código de Processo Civil. Postulam o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação, com a condenação do apelado à litigância de má-fé, ou com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 815/816, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Retifique o cartório o cadastro dos autos, pois as partes ‘apelante(s)’ e ‘apelado(s)’ estão invertidas. Após, à mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) - Adilson Teodosio Gomes (OAB: 125143/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1095886-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1095886-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azedinha Comércio de Alimentos e Bebidas ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - A r. sentença proferida às f. 206/208, destes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AZEDINHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em relação a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, reconhecendo a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo, revogou a tutela de urgência e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, condenando a “ré” (sic) no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora (f. 215/226) buscando a reforma da sentença para a procedência de seus pedidos e o restabelecimento da tutela de urgência. A apelação, com preparo insuficiente (f. 35/36), foi contra-arrazoada (f. 48/57). É o relatório. Observado que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo da causa, quando deveriam ter sido recolhidas sobre o valor atualizado, foi determinado à apelante a complementação das custas, no prazo de 5 (cinco) dias (f. 245/246). A apelante não complementou as custas e noticiou sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito (f. 248). A r. sentença, no entanto, já extinguiu o feito, por ilegitimidade ativa. Assim, recebo a petição de f. 248 como pedido de desistência do recurso, julgando prejudicado o seu exame, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial fica majorada para 15% do valor atualizado da causa, com juros moratórios de 1% ao mês do trânsito em julgado. Apelação prejudicada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB: 17208/GO) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2259866-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259866-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alan Eder de Paula - Paciente: Lucas Antonio da Silva - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Vara Criminal Central da Capital - Sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.A. da S., figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, além do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Não é só. Inviável, porque cada pretenso constrangimento ilegal deve ser analisado em seu aspecto singular, a indicação de mais de uma autoridade coatora na mesma impetração. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Eder de Paula (OAB: 390973/SP)



Processo: 2259901-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2259901-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Fabiano Ricardo Moreira - Agravado: Justça Publica - Vistos. GABIANO RICARDO MOREIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão do d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP que, nos autos da ação penal nº 1500878-93.2019.8.26.0482, indeferiu o pedido de expedição de ofício. Pretende o agravante, ainda, seja determinada a nova realização de exame grafotécnico pelo d. Juízo a quo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helton Honorato de Souza (OAB: 235826/SP)



Processo: 0019561-78.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0019561-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Franco da Rocha - Embargte: Daniel de Souza Izidorio - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Souza Izidorio, em face da r. decisão monocrática de fls. 56/59 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada das peças da ação penal, sobretudo, da certidão do trânsito em julgado. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que a r. decisão monocrática contrariou a Portaria Conjunta n.º 9.797/2019 deste E. Tribunal de Justiça, a qual estabelece não ser necessária, na revisão criminal de processo digital, a juntada à petição inicial de cópia da ação penal originária a ser revista. Requer, enfim, seja sanada a contradição apontada, prosseguindo-se os atos processuais com o conhecimento do presente feito. É o relatório. Em proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1791 Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Nada obstante a disposição contida na Portaria mencionada pelo embargante, a exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação à inicial da ação de revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal, isto é, no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Ora, a omissão da parte na juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (inclusive, do 4º Grupo de Direito Criminal), como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865- 29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Se o Relator sorteado tem acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem, é certo que a parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui tal acesso e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da petição inicial. Não é demais recordar que, enquanto o direito de ação em sentido amplo (direito de acesso à justiça), abstratamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, o direito de ação em sentido estrito é condicionado, uma vez que a resposta de mérito depende do preenchimento de determinadas condições e requisitos. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito. Será carecedor de ação. [...] conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condições da ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. [...] (Direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 160) (g. n.) Impende salientar, ademais, que as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (artigo 378 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Mutatis mutandis, são várias as decisões deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Ministério Público instruir o recurso de agravo em execução penal com as peças necessárias, mormente em se tratando de autos digitais: Correição Parcial Decisão que indeferiu o traslado de peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Indeferimento bem fundamentando Órgão do Ministério Público dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira que, certamente, conta com instrumental suficiente para tal providência, mormente em se cuidando de autos digitais Precedentes Ausência de erro ou abuso por parte do Juízo Inocorrência de Inversão tumultuária processual - Correição parcial indeferida liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2095728-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (g. n.) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal. Decisão recorrida que restou amparada no artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06 Parte que pode providenciar o traslado das peças para instruir o seu próprio recurso, mormente em se tratando de autos digitais - Não verificado erro ou abuso que importe inversão tumultuária do feito. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2015940-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g. n.) CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL, TRANSFERINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA PARA AS PARTES. DESCABIMENTO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, À AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO, O TRÂMITE PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ARTS. 581 E SEGUINTES) TRASLADO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO DO RECURSO, TODAVIA, QUE Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1792 COMPETE ÀS PARTES ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EVIDENTEMENTE APARELHADO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DAS CÓPIAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO OU NULIDADE DECISÃO MANTIDA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2090403-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g. n.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0028365-45.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 0028365-45.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: THIAGO RABACA VENDRAMINI - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A defensoria, em nome do agravante, se insurge contra a decisão que nos autos de nº 1012429-31.2020.8.26.0050, que têm por objeto a execução de pena de multa imposta em processo criminal, negou-se sua postulação para que fosse extinta a execução por hipossuficiência da parte, suspendeu-se a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, e deferiu-se o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Inconformada, a defensoria, em síntese, requer seja reformada a r. decisão, dando-se provimento ao presente recurso de agravo em execução, para declarar extinta a punibilidade do agravante, alegando o Tema 931 do e. Superior Tribunal de Justiça e destacando a Resolução 1.511/2022-PGJ-CGMP; além disso, sustenta a incorreção da penhora e, finalmente, requer que o Tribunal se manifeste sobre o motivo de não incidir no caso o Tema 931 do e. Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil e invocando as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A fls. 60/69 o MP foi contra o provimento do recurso. Patrocinou que a alegação genérica de que o agravante é assistido pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica. Além disso, sustentou que a concessão de extinção de punibilidade da pena de multa independentemente de pagamento caracterizaria uma espécie de indulto e feriria frontalmente a Carta Política, porquanto compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto (artigo 84, XII, da CRFB). A decisão recorrida foi mantida: fls. 70. A fls. 78/81 a douta PGJ também se manifestou pelo não provimento do recurso. Eis em suma o relatório. A decisão recorrida está a fls. 39/44. O presente recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, conforme acórdão proferido em 25 de outubro de 2022, por esta Relatoria, os fatos aqui expostos já foram julgados nos autos do agravo de execução de nº 0027216-14.2022.8.26.0050. O acórdão proferido restou assim ementado: Agravo em Execução Penal. Pena de multa. Insurgência do sentenciado contra a r. decisão que determinou a penhora de seus bens. Pretende que seja julgada extinta a punibilidade da pena de multa. Subsidiariamente, requer o cancelamento da penhora realizada. Descabimento. Não há nos autos comprovação da absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento, ainda que de forma parcelada, do valor da pena de multa imposta. Agravante previamente assistido por advogado constituído que, intimado, informou que encontrou dificuldades para realizar o pagamento da pena de multa por falta de indicação do CNPJ do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPES). Nada foi alegado ou comprovado quanto à hipossuficiência do condenado. O fato de o executado, no presente momento, estar sendo assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira. Para que seja afastada a aplicação da lei penal traduzida na coisa julgada, é necessário demonstração patente de excepcionalidade. O ônus de prova da impossibilidade de cumprimento da pena de multa é do condenado, conforme consta na redação revisada da tese 931 do C. STJ. Tendo a multa, no caso, natureza também penal, não há como extingui-la sem o respectivo pagamento. Precedentes. Não há falar em cancelamento da penhora levada a efeito nos autos. Não houve comprovação, pelo agravante, de que os bens sujeitos a constrição estariam prejudicando seu mínimo existencial ou adviriam de fontes cuja constrição é vedada pela legislação. Recurso não provido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 3 de novembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Bárbara Magalhães Aranha Korndörfer (OAB: 304479/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2263791-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2263791-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - Paciente: Adriano da Silva Feitosa - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriano da Silva Feitosa, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pompéia, nos autos de nº 1500395-49.2021.8.26.0464. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, com o objetivo de se apurar eventual crime de estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque. Alega, contudo, a atipicidade da conduta, uma vez que ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. Pede, assim, o trancamento do inquérito instaurado, sob o argumento de falta de justa causa, bem como pela morosidade em sua conclusão (págs. 2/8). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Ademais, as questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. De outra parte, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - 10º Andar



Processo: 2256302-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2256302-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: ALEXANDRE SAADE DETOLVO - Requerente: Pedro Luis Saade Detolvo - Requerente: FERNANDA SAADE DETOLVO - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2256302-65.2022.8.26.0000 Requerentes: Alexandre Saade Detolvo e outros Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1919 Requerido: Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Alexandre Saade Detolvo, Fernanda Saade Detolvo e Pedro Luiz Saade Detolvo não admite acolhimento. Expedido o ofício requisitório (fl. 35/36) e promovidas, pela DEPRE, a obtenção do número de ordem cronológica e a inserção do precatório no Mapa Orçamentário de Credores (fl. 40/41), eventual insuficiência do depósito, reconhecida por decisão do Juízo da execução de que não se demonstrou o trânsito em julgado (fl. 105/106), não autoriza aos credores a formulação de pedido de sequestro da renda do Estado em procedimento proposto diretamente na Presidência do Tribunal de Justiça. Essa solução não se altera pela celebração de transação entre os credores e o devedor, em que previsto desconto de 40% para a antecipação do pagamento (fl. 58), porque a transação e os pagamentos foram realizados no procedimento em curso na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE (fl. 100/101). Por isso, compete ao E. Juízo da execução adotar as medidas que forem pertinentes para o pagamento do débito que, ao final, for reconhecido como existente, cabendo anotar, sobre a forma de cobrança de eventual saldo ainda devedor, o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO.PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃODEPRECATÓRIOORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVOPRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Acomplementaçãodeprecatóriooriginal apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II - A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novoprecatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 722803 AgR/SP - SÃO PAULO, Segunda Turma, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/06/2014, publicação: 15/08/2014). Por fim, não se cuida, in casu, de quebra da ordem cronológica para pagamento do precatório, diante da transação realizada. De qualquer modo, observo que a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ante o exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Wagner Ruiz Romero (OAB: 242458/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000088-49.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000088-49.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Andrea Aparecida Favero (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA DO FUNDO RÉU HIPÓTESE EM QUE O I. JUIZ SENTENCIANTE JÁ RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE E CONSIDEROU ADEQUADAMENTE SEUS EFEITOS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PEDIDO ACOLHIDO MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETAMENTE LIGADA AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000460-53.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000460-53.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Luis Gustavo Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR - DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ DESCONTOS DO BENEFÍCIO INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEI N° 10.820/2003 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Checoni Messias (OAB: 380613/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004705-77.2015.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1004705-77.2015.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Jacira da Silva - Apelada: Andrea da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE A EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS INADMISSIBILIDADE MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2162748-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 2162748-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Meta Steel Engenharia Ltda. - Agravado: PERFILOR S/A CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AMBOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2535 NO ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PRIVILÉGIO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO MAGISTRADO NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO JUSTIFICANDO A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, A QUEM CABE DEFERIR A PENHORA TENDO EM VISTA O INTERESSE DO CREDOR E A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE OS JUROS DE MORA FORAM APLICADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS NA DUPLICATA/NOTA FISCAL OBJETO DA EXECUÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. O CRÉDITO REPRESENTADO EM TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUI DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL: “O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HAVENDO TERMO, A MORA SE CONSTITUI MEDIANTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2162854-38.2022.8.26.0000 (344.01.2006.013102) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: L. A. Y. M. K. - Agravado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarou- se impedido o e. Desembargador Carlos Alberto Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SUPOSTAMENTE SER BEM DE FAMÍLIA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO REALIZADA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 486 DO C. STJ, QUE DISPÕE QUE “É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA”. COEXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU À MORADIA DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Bardaouil (OAB: 135922/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Aurélio dos Santos Bardaouil (OAB: 358296/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000280-94.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000280-94.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Erdos da Veiga - Apelado: José Fernandes Cardoso - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATO VERBAL AUTOR QUE SUSTENTA TER SIDO CONTRATADO VERBALMENTE PELO RÉU PARA PROMOVER A RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM SEU ANTIGO PATRONO; E, PARA ATUAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ADUZ TER RECEBIDO ADIANTAMENTO DE R$ 5.000,00; E, QUE NÃO HOUVE ACORDO ACERCA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUER A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 1.374.270,90, OS QUAIS CORRESPONDEM A 6% DO VALOR DOS BENS PARTILHADOS EM FAVOR DO RÉU NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONSIDERANDO NÃO TER O AUTOR COMPROVADO A REALIZAÇÃO DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS ALÉM DOS DECLINADOS; E, QUE O VALOR RECEBIDO DE R$ 5.000,00 SERVIU PARA REMUNERAR SUA ATUAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE SUSTENTA QUE O JULGADO RECORRIDO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO AFIRMAR QUE O VALOR RECEBIDO CORRESPONDERIA AO TRABALHO REALIZADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUANDO, NA VERDADE, FOI APENAS UMA ANTECIPAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E HONORÁRIOS QUE SERIAM FUTURAMENTE AJUSTADOS PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.RÉU QUE ADMITE A ATUAÇÃO DO AUTOR NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 2668 SE DEU DE FORMA VERBAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE APURAR A REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO AUTOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RECEBER VULTUOSO VALOR, QUER PORQUE NÃO HOUVE ESTIPULAÇÃO ESCRITA SOBRE PERCENTUAL DO VALOR DOS BENS PARTILHADOS; QUER PORQUE TUDO INDICA QUE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL FOI RESTRITA À FORMALIZAÇÃO DE ACORDO NO DIVÓRCIO E ALGUNS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAS, COM CUSTOS ANTECIPADOS PELO CLIENTE, O QUE CERTAMENTE ESTÁ DISTANTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E ARBITRAMENTO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000564-24.2020.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1000564-24.2020.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Maria Amelia da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA QUE EFETUOU EMPRÉSTIMO DE R$ 25.000,00 AO MARIDO PARA QUITAR DÍVIDAS DO “PRONAF”, QUE FORAM CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS AFIRMA QUE O REQUERIDO ASSINOU TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM SEU FAVOR, MAS PAGOU APENAS A METADE (R$ 12.500,00) QUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE FORMA ATUALIZADA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, RESSALTANDO QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR FOI ASSINADO EM 2019, OCASIÃO EM QUE PARTES ESTAVAM CASADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ATÉ SER PROPOSTA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM 2020, SALIENTANDO QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E POR CONSEQUÊNCIA EM FAVOR DA FAMÍLIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA APELANTE SUSTENTA QUE O VALOR ENTREGUE AO APELADO TEM ORIGEM EM DIREITO PERSONALÍSSIMO, POIS RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA RURAL RECONHECIDA PELO “INSS” EM RAZÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA DESDE ANTES DO CASAMENTO; E, QUE O CRÉDITO RECEBIDO NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO CASAL PRESUNÇÃO DE QUE O MONTANTE SERÁ UTILIZADO NA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR, PASSANDO A INTEGRAR O PATRIMÔNIO COMUM BENS DA COMUNHÃO QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO MARIDO OU PELA MULHER PARA ATENDER AOS ENCARGOS FAMÍLIARES (INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 213, 1.660 INCISO V E 1.664, TODOS DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Simonia da Silva Morais (OAB: 266424/SP) - Luciano Azeredo de Almeida (OAB: 169712/SP) - Alan Dias Silva (OAB: 401830/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006676-12.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1006676-12.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Cabral Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Miriam Alves de Lima Chaga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECONVENÇÃO TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA À DIREITA COM O FIM DE EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO DESATENÇÃO DO AUTOR QUE, AO INFLECTIR À DIREITA, INTERCEPTA O VEÍCULO DA RÉ QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA, NA FAIXA DA DIREITA, E QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM COMPROVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DANOS MATERIAIS CONSERTO DO VEÍCULO ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CONSIDERANDO SER INCONTROVERSO QUE O ACIDENTE QUE CAUSOU DANOS EM AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS SE DEU POR MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO À DIREITA DE FAIXA POR PARTE DO AUTOR-RECONVINDO COM O FIM DE REALIZAR A MANOBRA DE CONVERSÃO SEM OS CUIDADOS DEVIDOS PARA TANTO, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA REGULAR DO VEÍCULO DA RÉ-RECONVINTE QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA FAIXA DA DIREITA DA MESMA VIA, PROVOCANDO A COLISÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO;II- QUANTO AOS DANOS MATERIAIS VOLTADOS AO CONSERTO DO VEÍCULO DA RÉ-RECONVINTE, DEVE SER ADOTADO O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR COM FULCRO NO ART. 944 DO CC, O QUE ENSEJA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cabral Silva (OAB: 333818/SP) - Rosileine Adorno Path (OAB: 359592/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001455-81.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-08

Nº 1001455-81.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jairo Ferreira da Silva e outro - Apelada: Renata Porto Sampaio - Apelado: Júlio Porto Sampaio e outros - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Converteram o julgamento em diligência. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE (I) INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS RECONVINTES; (II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS RECONVINTES AO PAGAMENTO DE R$ 389.112,46, ALÉM DOS DEMAIS ENCARGOS, E; (III) JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS RECONVINTES. PEDIDO DE GRATUIDADE RENOVADO NO APELO. RAZÕES DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO INFIRMADAS. PROVAS QUE NÃO JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUINDO AS CUSTAS DE RECONVENÇÃO E O PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS (ARTIGO 101, § 2º, DO CPC). JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE HAJA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) - Rosicle Ruben de Hollaender (OAB: 228194/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607