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Processo: 2262531-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262531-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: G. P. da S. - Agravado: E. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. R. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. S. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 75/78, que na ação revisional de alimentos movida pelo agravante em face dos agravados indeferiu a redução liminar dos alimentos. Sustenta o agravante, em síntese, que não tem condições de pagar os alimentos vigentes, pois sua renda mensal é de R$ 1.700,00 na qualidade de pedreiro e sofre descontos em folha de R$ 570,00. Afirma que suas despesas mensais são de aproximadamente R$ 1.500,00. Destaca que sua esposa está desempregada. Salienta que sua filha mais velha, V.P.C., passou a residir consigo. Noticia o nascimento de K.V.S., atualmente com 3 anos de idade. Requer a redução dos alimentos para 15% de seus vencimentos líquidos e 25% do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo/ informal. 2.- Os fatos alegados pelo agravante já levaram esta C. Câmara a reduzir os alimentos arbitrados pela r. sentença proferida no processo nº 1003366-71.2016.8.26.0292: Apelação Cível. Ação revisional de alimentos Filhos menores Sentença que julgou improcedente a ação, mantendo a pensão, aos dois filhos, no caso de trabalho com vínculo empregatício, em quantia equivalente a 33% dos seus rendimentos líquidos e, no caso de desemprego ou trabalho informal, em valor correspondente a 50% do salário mínimo Recurso interposto pelo genitor visando a fixação da pensão em valor correspondente a 16% dos seus rendimentos líquidos, com exclusão das férias e décimo terceiro salário da base de cálculo e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 25% do salário mínimo Genitor que trabalha como “pedreiro” e possui rendimentos líquidos mensais entre R$ 1.800,00 e 1.900,00 Pensionamento fixado para hipótese de trabalho com vínculo empregatício que deve ser mantido Valor que corresponde ao que ordinariamente esta Colenda Câmara tem fixado para hipótese como a presente, em que a pensão é concedida a dois filhos Base de cálculo Pretensão do gentior de exclusão das férias e décimo terceiro salário que não merece acolhida Pensão que deve incidir sobre tais verbas Julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Razoável a redução da pensão, no caso de desemprego ou trabalho informal, para 40% do salário mínimo Constituição de nova prole que não tem o condão de, por si só, eximir o genitor de seu dever de prestar alimentos, aos dois filhos, em valor minimamente razoável Paternidade responsável é dever a todos imposto. Dá-se provimento em parte ao recurso (Apelação Cível nº 1003601-67.2018.8.26.0292, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 23/07/2020). Assim sendo, é discutível a possibilidade de reduzir novamente os já módicos alimentos, fixados em favor de dois menores com necessidades presumidas. Além disso, o estado de desemprego da companheira do agravante ao que tudo indica é temporário. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- Dispensada a diligência do artigo 1.019, II do CPC, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alessander Severo Mattos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 741 413716/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2263920-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2263920-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. M. - Agravada: F. M. E. de M. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 88/89 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor nos autos do processo de execução de alimentos que promove a agravada F. M. E. DE M. (menor representada) em face de seu genitor E. F. M., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interesse ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por F.M.E.D.M., em face de E.F.M., visando o adimplemento dos alimentos vencidos no período compreendido entre abril a junho de 2022, mais os vencidos no curso da execução, sob pena de prisão. O executado foi intimado, pessoalmente, por mandado (fls. 57) e ofereceu impugnação (fls. 58/59) alegando, que não possui condições financeiras para o pagamento do débito. Informou que ajuizou ação revisional de alimentos (processo n.º 1011164-86.2021) e ofereceu o pagamento do débito de forma parcelada. A exequente manifestou-se rejeitando o acordo e requerendo o prosseguimento da execução (fls. 80/82). Ante o exposto, decido: A alegação de dificuldades financeiras não merece acolhimento, posto que nem mesmo o desemprego justificaria o inadimplemento dos alimentos. No tocante à ação revisional de alimentos, compulsando os autos, verifiquei que não foi concedida a antecipação de tutela (fls. 89 processo n.º 1011164-86.2021), de forma que o valor fixado permanece inalterado. Neste contexto, o título executivo está revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, devendo os alimentos ser adimplidos nos moldes fixados na ação de conhecimento. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fl.86). Assim, nada mais resta a não ser decretar a prisão do devedor, com o fim de obrigá-lo ao pagamento dos valores devidos. Isto posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada e DECRETO a PRISÃO CIVIL de E.F.M, com fundamento no artigo 528, § 1º e 3º, do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, com prazo de validade de 03 (três) anos (o mandado deve ser expedido a partir do dia 05/10/2022, em atenção ao período eleitoral). Oficie-se ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, nos moldes do Provimento CG nº 43/2012, para inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos de Proteção ao Crédito, com o apontamento do débito alimentar, encaminhando-se o respectivo ofício por e-mail (scpc@boavistaservicos.com.br). Int. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que não deve ser mantido o decreto prisional. Afirma que atravessa momento de profunda crise financeira, de modo que não consegue solver a prestação alimentar. Afirma que o núcleo familiar materno goza de situação financeira confortável, e prova disso é que a filha desfruta de bom padrão de vida. Destaca que ajuizou ação revisional de alimentos. Propõe-se a efetuar o pagamento do crédito de forma parcelada, com acréscimo de R$ 200 reais ao mês ao montante da obrigação alimentar. Pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada na origem, com expedição de contramandado de prisão civil. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. Rejeito o pedido de redistribuição do recurso formulado pelo agravante em e-mail encaminhado ao e-mail institucional deste Relator (fl. 100 destes autos digitais). Aproveito a oportunidade para destacar que pedidos devem ser formulados por petição nos autos, e não mediante encaminhamento de mensagens eletrônicas ao endereço postal do Relator. O pedido está fundamentado na ausência de prevenção deste Relator. Isso porque a prevenção teria sido gerada pelo julgamento de Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2259047-86.2020.8.26.0000, igualmente de minha Relatoria. Anoto que o termo de distribuição indica que o Agravo que gerou a prevenção foi tirado de decisão proferida em ação de regulamentação de guarda e regime de visitas. Sei perfeitamente que o presente Agravo foi interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do recorrente em processo de de execução de alimentos. O art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe expressamente que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por vezes revela-se difícil aferir a conexidade entre causas ou distingui-la de mera afinidade por questões comuns de fato, ou de direito. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, sendo um fato fluido e impreciso o conceito de conexão, que, muitas vezes, pode decorrer de dados ou elementos bastante remotos das causas, deve-se entender que nem sempre será obrigatória a reunião de processos a esse título, mormente quando correrem separadamente perante juízes diversos. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª Edição, p. 238). Não resta dúvida de que a redação do artigo 105 do Regimento Interno é mais ampla do que a do artigo 55 do Código de Processo Civil, que regula a conexão. Neste sentido já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Leme. Ressarcimento de valores pagos com base em decisão que antecipou a tutela. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Leme em face de Débora Soares Penteado, com pedido de ressarcimento dos valores pagos por força de decisão que antecipou a tutela na ação nº 0008165-67.2014.8.26.0318, posteriormente julgada improcedente, vínculo suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conflito conhecido para estabelecer a competência da 8ª Câmara de Direito Público. (CC Cível n. 0009080-90.2020.8.26.0000, Turma Especial Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 02/06/2020) (Grifei) O entendimento que Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 746 deve ser adotado, com fundamento no Regimento Interno, é o de que os litígios envolvendo o mesmo núcleo familiar devem ser endereçados ao mesmo Magistrado. Logo, embora não se trate de conexão com fundamento no CPC, a relação discutida nos autos envolve questão relacionada ao Direito de Família, já conhecida por este Relator em razão do julgamento de anterior demanda envolvendo o mesmo núcleo familiar. Aceito a competência, com fundamento no artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que rejeitou a justificativa apresentada na origem pelo devedor de alimentos (ora agravante), com decreto de prisão civil. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeiro Grau ao rejeitar a justificativa. Explico. Compulsando os autos digitais de primeiro grau, nota-se que a execução de alimentos promovida pela filha menor do agravante que perseguia inicialmente crédito alimentar de R$ 5.343,11 foi intentada pelo rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do alimentante. A ação foi distribuída em 01º de julho de 2.022 e cuida de alimentos presentes. Consideram-se presentes os alimentos vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do NCPC. Lembro que a prisão civil é medida que visa a compelir o devedor de alimentos que deixa de solver o crédito nos três meses que antecedem o ajuizamento da demanda, e também no curso do processo, nos exatos termos do enunciado da já mencionada Súmula nº 309 do STJ. A alegada impossibilidade do recorrente não inviabiliza eventual decreto de prisão civil a essa altura. Nada impede, é claro, que a matéria seja discutida em ação revisional, já promovida pelo devedor de alimentos. Pretende o devedor, em sede de Agravo de Instrumento, seja afastado o decreto prisional, ao fundamento de que se mostra excessivo o montante dos alimentos, pois teria sofrido redução de ganhos ao longo dos últimos anos. Muito embora afirme o recorrente que sua situação financeira sofreu drástica alteração, inviável analisar em sede de execução de alimentos o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser o cerne de ação própria (revisional de alimentos). Ora, se houve alteração das possibilidades do alimentante, tal fato deve ser objeto de ação autônoma (revisional de alimentos). Aliás, diz o agravante que já ajuizou ação revisional, que se processa sem liminar. Inadequada, pois, a estreita via do Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida em execução de alimentos para discutir as possibilidades do executado. Ao contrário. Alterar nesta sede os alimentos significaria conceder providência que certamente foi pleiteada em tutela de urgência da ação revisional, e não obtida. Seria por meio oblíquo dar na execução o que foi negado na ação revisional. Não custa rememorar que, na execução de alimentos, o credor persegue crédito já formado anteriormente ao seu ajuizamento, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda. A redução do encargo alimentar, todavia, somente pode ser determinada nos autos de ação própria (ainda em curso). Tal medida jamais pode ser determinada incidentalmente nos autos do processo de execução. Impertinente aos fins do processo executivo discutir alterações nas possibilidades do devedor de alimentos. Afinal, já existe título executivo formado. E, apesar de se propor a efetuar o pagamento do crédito de forma parcelada, com acréscimo de R$ 200 reais ao mês ao montante da obrigação alimentar, tal medida pressupõe a aquiescência da credora de alimentos (ora agravada). Sem expressa anuência da credora, não se pode obstar o cumprimento de mandado de prisão civil, até porque o pagamento de forma parcelada levaria mais do que dois anos para ser integralmente solvido. Tal medida vai de encontro com a celeridade imposta pelo rito da prisão civil. E, indo um pouco além, não há falar em excesso no decreto prisional por 30 (trinta) dias, posto que a prisão civil foi decretada pelo tempo mínimo legal de duração da restrição da liberdade. A soma desses elementos não autoriza a revogação do decreto prisional. Sabia perfeitamente o devedor que a dívida aumentava mês a mês, de modo que não foi colhido de surpresa pelo decreto de prisão, após meses de tramitação da execução. Lembro que prisão civil não é pena. Não se trata de medida que visa a sancionar o devedor pelo não pagamento dos alimentos. A função do decreto prisional, a rigor, é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. Diante de tal cenário, a renitência do devedor impõe ao órgão judicante a adoção de medida mais severa, determinando a prisão civil. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do devedor de alimentos, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Eduardo Felipe Mello (OAB: 214763/SP) - Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) - Joceli Teixeira da Silva Moreira (OAB: 202265/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230834-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2230834-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ligia Brasil da Silva Alves dos Santos - Agravado: Maria Geraldina dos Santos - Agravado: Vladmir Alves dos Santos (Espólio) - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Fazenda Nacional - Agravo de Instrumento nº 2230834-02.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (9ª Vara de Família e Sucessões Central) Agravante: Ligia Brasil da Silva Alves dos Santos Agravada: Maria Geraldina dos Santos e Espólio de Vladimir Alves dos Santos Juíza: Adriana Brandini do Amparo Decisão Monocrática nº 27.686 Agravo de instrumento. Processual civil. Inventário. Correção do esboço de partilha desnecessária. Reconsideração da decisão, posteriormente, pela MM. Juíza da causa, nos termos da pretensão recursal. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 421/422, que em ação de inventário determinou a correção do esboço de partilha. Sustenta a agravante que deve ter aplicação no caso o disposto no art. 1.829, inc. II, do Código Civil, que independe do regime de bens escolhido no casamento. Requer, ainda, a aplicação do disposto nos artigos 1.836 e 1.837, ambos do Código Civil para que seja reconhecido que cabe à viúva sobrevivente, além de sua meação, o direito à herança por metade, nos exatos termos da legislação vigente. Pede a concessão de efeito suspensivo. Deferiu-se o efeito suspensivo requerido (fls. 24/25). Sem contraminuta (fl. 35) Há oposição da agravante ao julgamento virtual (fl. 31). É o relatório. A agravante é viúva de Vladimir Alves dos Santos, falecido em 20 de outubro de 2019 (fl. 7 dos autos principais), que não deixou filhos. Os direitos sucessórios cabem à agravante e também à genitora do falecido. Apresentou-se esboço de partilha (fls. 224/239). Previu-se a meação da agravante, como viúva e também, em relação aos bens remanescentes, a quota hereditária a ela devida. A agravada, genitora do autor da herança, apresentou impugnação quanto aos valores previstos dos bens. E a decisão agravada determinou a correção do esboço nos seguintes termos: Na hipótese, a partilha de fls.224/239 indica que a cônjuge sobrevivente, além da meação, teria quinhão a ser herdado, o que é vedado por lei [...] Desse modo, o cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens somente tem direito à herança sobre bens particulares, e não sobre o que é patrimônio comum. Portanto, sendo a cônjuge sobrevivente casada no regime de comunhão parcial de bens (fl.08) e inexistindo testamento (fls. 09/10), esta não tem direito a herdar os bens que já integram o patrimônio comum, já que, em relação a estes, é meeira; somente herdará os bens particulares deixados pelo de cujus e, neste caso, na proporção de cinquenta por cento, tendo em vista a existência de outra herdeira. Assim sendo, providencie a inventariante a correção da referida partilha, para a adequar aos temos da lei, no prazo de quinze dias. Após, manifeste-se a herdeira genitora sobre a partilha apresentada, no mesmo prazo acima referido (fls. 421/422). Opostos embargos de declaração, sobreveio a reconsideração da decisão agravada nos seguintes termos pela MM. Juiz da causa: Verifico que existe na decisão embargada erro material, consistente em ter sido determinada a aplicação do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, quando, em realidade, o inciso aplicável é o II, já que o de cujus não deixou descendentes e cônjuge, mas sim ascendente e cônjuge (fl. 07 certidão de óbito). Nesse sentido, a partilha na proporção de 75% para a viúva e 25% para a genitora é possível, pois à viúva cabem 50% a título de meação e 25% a título de herança. Observe-se que, no inciso II do artigo 1829 do Código Civil, assim como no artigo 1.837 do Código Civil, não há menção a regime de bens. Sendo assim, acolho os embargos, para corrigir o erro material mencionado, tornando sem efeito os itens IV e V da decisão embargada (fls. 421/422) (fls. 439/441). A reconsideração da decisão agravada pela MM. Juíza da causa esvazia o objeto do recurso, cuja análise está prejudicada. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) - Antonio Carlos França Pinto (OAB: 262198/SP) - Jose Vanderlei Felipone (OAB: 128751/SP) - Micheli Pastre (OAB: 129074/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Renata Melo Pacheco (OAB: 123517R/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004893-67.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004893-67.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ivo Neves Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Benita Maria Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Elenice Basile - Interessada: Margarida Basile (Espólio) - Interessado: Pedro Basile - Interessado: Salvador Peluso Basile Neto - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 40/42) que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem apreciação do mérito (fls. 40/42), condenando os autores a arcar com custas iniciais, mas sem condenação em honorários. Sustentam os autores, em sua irresignação, que fazem jus à gratuidade, pois o autor Ivo é borracheiro; que nula a sentença por cerceamento de defesa, pois cabe aos loteadores demonstrar a interrupção da prescrição por notificação extrajudicial, e não a si, não se podendo presumir o envio da notificação. No mérito, aduzem que há ameaça à segurança jurídica, pois apenas o Juízo de origem vem indeferindo ações de usucapião ajuizadas pelos adquirentes do loteamento em questão; que os outros Juízos da Comarca não extinguiram ações similares e esta Corte já reviu sentenças de indeferimento da petição inicial em ações similares; que o TAC firmado para regularizar o loteamento em questão não impede o ajuizamento de ações pelos adquirentes e nem pelos loteadores, tendo apenas determinado o depósito do preço no CRI e obstado seu recebimento diretamente pelos loteadores; que está prescrito o crédito dos loteadores relativo ao preço dos imóveis loteados. Recurso regularmente processado. É o relatório. Com efeito, não tendo o Juízo de origem se retratado na decisão de fls. 86, cabe citar e ouvir a parte contrária, visto que não observado na origem o art. 331, § 1º do CPC. Dispensa-se, todavia, por ora, o recolhimento das custas de citação pelos autores, deferida a gratuidade para o recurso. Ante o exposto, na forma acima, citem-se os réus Pedro Basile, Salvador Peluso Basile Neto e Elenice Basile nos endereços indicados na inicial. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2264556-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2264556-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Miguel Araujo Cunha Silva - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Aline Araujo Cunha (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido efeito suspensivo à apelação, interposto antecipadamente ao recurso de apelação apresentado contra r. sentença de fls. 26/28 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que é portador do transtorno do espectro autista e que a requerida se recusa a fornecer o tratamento prescrito, tendo indicado a realização do tratamento pelo método tradicional em clínica na cidade de Santo André, a quase 500km de distância de onde vive. Alega que recentemente a ANS aprovou a RN 539 para ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Assevera que a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, como ocorre com a Apelante, que é autista, e com todas as terapias a ele prescritas, como o Método ABA. Afirma que a tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 não tem caráter vinculante e que ainda assim, no referido julgamento a 2ª Seção do STJ entendeu pela obrigatoriedade da Operadora em cobrir tratamento pelo Método ABA para portador do transtorno do espectro autista, porquanto a ANS já reconhecia a referida abordagem especializada como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Aduz que a r. sentença foi omissa em relação ao fato de que a apelada encaminhou o menor para ser atendido a 500km de distância e a abusividade da limitação de sessões. Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, modo a compelir a requerida/apelada a imediatamente custear o tratamento pelo Método ABA, nos exatos termos da prescrição médica, sem limite de sessões, e por meio de prestador localizado em Cubatão, município em que reside o menor. É o relatório. Ainda que se trate de pedido de efeito suspensivo à apelação, recebo como pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Em princípio, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito. Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente. Ressalta-se que a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, e os tratamentos indicados, não são tratamentos alternativos, mas métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento à criança. Outrossim, registre-se que a recente Resolução Normativa nº 465/21, através da RN nº 539, de 01/07/2022, expressamente determinou às operadoras de planos de saúde a cobertura para o transtorno de espectro autista o tratamento pelo método prescrito pelo médico assistente, sendo certo, ainda, que a necessidade de cobertura sem limitação de sessões foi referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, quando foi deliberado: Melhor refletindo sobre a questão, adiro ao voto-vista do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para negar provimento aos embargos de divergência. O autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e ajuizou a ação com pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) - reputado não previsto no Rol da ANS - sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Como bem pontua o douto vistor: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Isso porque, como o recurso tem por enfoque a necessidade de observância do Rol de atribuição da Autarquia, em vista da superveniente mudança no procedimento da ANS, Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021, cumpre consignar que a própria agência reguladora, em nota à sociedade informando acerca da alteração do Rol em cumprimento de decisões de juízos federais, alude que pode ser coberto o método ABA, in verbis: Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo. (Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia- alcance-de-decisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista >. Acesso em: 20 de setembro de 2021.) Como dito pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti em debate, na primeira sessão de julgamento, “há uma diretriz da ANS, de julho [de 2011] [...] que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo”; “caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento do beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo. Com efeito, é mesmo o caso de negar provimento aos embargos de divergência, com solução de mérito do recurso, ante o fato superveniente suscitado pela própria embargante. 2. Diante do exposto, estabelecendo a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, nego provimento aos embargos de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 776 divergência. Assim, como bem salientado pelo I. Ministro, com relação à limitação das sessões, a questão está superada ante a regulamentação pela própria ANS, que estabeleceu a impossibilidade das operadoras de planos de saúde limitarem as sessões de tratamento para pacientes autistas, ou com transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso dos autos, proibindo a limitação das sessões de quaisquer terapias. (RN 469/2021). Por outro lado, importante destacar que o tratamento deve ser realizado em rede credenciada e, somente diante da inexistência de rede capacitada para fornecer o tratamento indicado é que há obrigatoriedade de custeio da terapia em local escolhido pelo beneficiário. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, autorize todos os tratamentos indicados pelo relatório médico de fls. 50, perante a rede credenciada localizada no município de domicílio do autor, sem limite de sessões. Na ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, deverá efetuar o custeio integral das terapias indicadas junto à clínica escolhida pela parte autora. O descumprimento da determinação estará sujeito à de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 50.000,00. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Aline Araujo Cunha - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262727-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262727-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guilherme Pereira Mendes - Agravante: Danielli Brasileiro Mendes - Agravado: Nelson Tadashi Ogassawara - Agravado: Oscar Choiti Ogassawara - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262727-11.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Guilherme Pereira Mendes e outro Agravado: Nelson Tadashi Ogassawara e Oscar Choiti Ogassawara Comarca de Campinas Juiz(a) de primeiro grau: Lucas Pereira Moraes Garcia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito (fls. 253/255 e 280 dos autos de origem). Buscam os agravantes a reforma da decisão, sob alegação de que o decisium se fundamentou nos requisitos restritivos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) e não naqueles previstos no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) para relação jurídica entre as partes que é de consumo (aquisição de apartamento na planta da Construtora W. Martins Lima, não edificado e entregue aos consumidores).. Pedem a tutela antecipada recursal para que os nomes dos agravados sejam incluídos no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) (fls. 1/10). É o relatório. I. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Ademais, não demonstrados os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil. Conforme constou na r. decisão recorrida, não está demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Logo, a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio (fl. 14). Posto isto, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam, em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Alberto dos Santos (OAB: 22629/PR) - Cleber Tadeu Yamada (OAB: 19012/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085527-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2085527-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ana Paula Pereira de Moura - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida às fls. 71/76, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem restringido a concessão de tratamentos aos portadores de TEA àqueles previstos no rol da ANS. Sustenta a recorrente que é beneficiária de plano de saúde operado pela agravada, e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84) e deficiência intelectual (CID F79), apresentando agitação, prejuízo na fala e na interação social, rigidez comportamental e atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor, possui 6 anos de idade e ainda não fala, faz uso de fraldas e é totalmente dependente da sua genitora, sendo- lhe prescrito pelo médico responsável a realização de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com fonoaudióloga, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia, aduzindo que a agravada indicou a Clínica Piú Abilitá para a realização do tratamento, que, todavia, não teve início em razão da falta de vagas. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência, compelindo a agravada a dar início ao tratamento médico nas formas prescritas, na Clínica Più Abilità, e, caso não seja possível, na Clínica Arte Psico, ou em outra clínica especializada no método ABA, sem limitação de horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Deferida em parte a liminar, foram apresentadas contrarrazões (fls. 101/115). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 133/138). É o Relatório. Conforme noticiado pela agravada e em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 346/350), cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantida a liminar pois concedida pelo TJSP. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e incidindo juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade. P.I.C”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Jussimare Pereira Leite - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001534-45.2020.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1001534-45.2020.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apdo: Fitt Club Cintas - Apdo/Apte: Silvia Cristina Rui 33350706827 - Apdo/Apte: Barbara Cristina Thomaz 43041383837 - Apdo/Apte: Camila Cristiane Macedo 36186200809 - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória e improcedente a reconvenção. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal, enquanto a parte ré reconvinte foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à advogada da autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa reconvencional (fls. 276/287). A autora argumenta ser a sentença nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia produzir prova pericial e oral para comprovar suas alegações, destacando que que se trata de ação de concorrência desleal iniciada concomitantemente à prestação de serviços à empresa Apelante, inclusive, com processo ardiloso de ‘sabotagem’ dos produtos a fim de denegrir a imagem dos produtos e da empresa perante as consumidoras. Afirma que o produto produzido por si possui costas mais altas, laterais que escondem ‘gordurinhas’ abaixo das axilas, rebaixamento abaixo do peito e corte anatômico na virilha que ‘escondem a famosa pochete’. Modelo este diverso dos demais comercializados pelas empresas de cintas modeladoras, que possuem corte reto, enfatizando que a prova pericial é imprescindível para a demonstração da similaridade do produto comercializado pelas apeladas. Acrescenta que, ao contrário do proposto pela Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 823 sentença, cada empresa de facção de costura possui acabamento diferenciado de outra facção e, por este motivo, se conseguiu obter a origem da ‘sabotagem’ da linha de produção pelas Apeladas. Insiste que as apeladas iniciaram a concorrência desleal enquanto ainda prestavam serviços para si, não cumprindo prazos para entrega da produtos, produzindo peças com baixa qualidade no acabamento e trocando etiquetas de numeração, o que acarretou numerosas devoluções e aumentou o PAC REVERSO. Assevera que a conduta das rés denegriu sua imagem e implicou na perda de confiabilidade das clientes, acrescentando que, ao contrário do disposto em sentença, não que se cogitar em livre concorrência diante da violação da boa-fé contratual. Salienta que, mesmo tendo o depósito da patente do modelo de utilidade ocorrido após a distribuição da ação, não há como prevalecer o entendimento de que as apeladas são usuárias anteriores, uma vez que agiram de má-fé. Assevera que o perfil concorrente foi criado em 20 de junho de 2020, o que demonstra a anterioridade do seu produto quanto ao uso do conjunto-imagem. Insiste que as recorridas praticaram concorrência desleal e parasitária, lançando produtos similares com qualidade e preço inferior, tendo, antes, denegrido sua imagem produzindo pelas com defeitos intencionais. Insiste ter suportado danos materiais e extrapatrimoniais, cabendo ressarcimento. Pede a concessão da tutela de urgência, para que as apeladas cessem a produção e comercialização da cinta modeladora idêntica à comercializada por si (objeto do depósito de patente BR 202021001579-4 U2, publicado em 30/11/2021), requerendo, no mais, a anulação ou a reforma da sentença (fls. 290/310). As apeladas apresentaram contrarrazões, propondo o não conhecimento ou o desprovimento do apelo (fls. 317/327). Silvia Cristina Rui MEI e outras apresentaram recurso adesivo, alegando que a ré-reconvinte demonstrou documentalmente o desconto realizado, por meio dos cálculos realizados pela própria autora e acostado aos autos a fls. 134/135. Salientam que a requerente, na contestação à reconvenção, confessou ter oferecido e implementado os descontos. Acrescentam que os danos morais, igualmente, restaram demonstrados, eis que houve exposição a constrangimento ilegítimo, tendo a autora ultrapassado os limites do razoável no exercício de seu direito. Pedem reforma (fls. 328/339). A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adesivo (fls. 345/350). II. Fica indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, pois ausentes os requisitos autorizadores, dentre eles seja relevante a fundamentação e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Os fatos narrados remetem a cerca de dois anos atrás, ou seja, datam de meados de 2020, não estando presente a necessária urgência e, demais disso, não se vislumbra, numa análise inicial, a proposta concorrência desleal. III. No mais, a ação foi ajuizada no mês de outubro de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 27). A apelação foi ajuizada em maio de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (fls. 311/312). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 453,97 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. IV. A reconvenção, por sua vez, foi ajuizada no mês de dezembro de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) (fls. 148). O recurso adesivo foi ajuizado em julho de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais) (fls. 340/341). Considerando o valor atualizado da causa da reconvenção, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. V. Antes da apreciação dos recursos, portanto, promovam as partes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tatiana Coelho (OAB: 329402/SP) - Jose Luiz Silva Barros (OAB: 58219/MG) - Patricia Maira Rodrigues Barros (OAB: 103679/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0215974-75.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0215974-75.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Gonçalves Ramiro - Apelante: Arlete Gonçalves de Souza - Apelante: Elionardo Gomes Costa - Apelado: Maria Lucia Caleffi Argento - Apelado: Rosana Fortes Soares Martins - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 594/597) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Regina Pedroso Lopes (OAB: 211558/SP) - Luiz Pedroso Lopes (OAB: 230616/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005181-97.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1005181-97.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sítio Ciro Musa Empreendimentos Ltda. - Apelado: Adiplan Incorporadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1005181-97.2021.8.26.0011 Apelante: Sítio Ciro Musa Empreendimentos Ltda. Apelado: Adiplan Incorporadora Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial RECURSO DE APELAÇÃO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 3.009/3.016, da lavra do Douto Juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa. Desistência manifestada a fls. 3.182/3.183. É o relatório. VOTO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A apelante manifestou a desistência ao recurso às fls. 3.182/3.183, contando com a concordância da parte apelada, na mesma manifestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 8 de novembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Morelli Pereira (OAB: 174050/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2266661-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266661-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 852 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fabiano Negri da Silva - Agravante: Matheus Brugnaro da Luz - Agravado: Reinaldo Antônio da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de retirada de sócio c.c. tutela de urgência para pagamento de pró-labore e prestação de contas mensais c.c pedido de apuração de haveres, ajuizada por Reinaldo Antônio da Silva em face de Fabiano Negri da Silva e Matheus Brugnaro da Luz, afastou as preliminares de inépcia da ação e de ilegitimidade passiva dos sócios, determinou a inclusão da sociedade Brn Soluções Industriais Ltda. no polo passivo da demanda e consignou que a falta de interesse processual assim como a impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito e com ele será analisado (fls. 253/254 dos autos de origem). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que não bastassem as matérias preliminares arguidas e que, se reconhecidas, obstam o conhecimento do mérito da ação, os agravantes ainda declinaram a ILEGITIMIDADE DE PARTE, juntando jurisprudências contemporâneas de casos análogos, que não foram sequer enfrentadas pelo juízo, em total desprezo àquilo que definido no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil; que não há como sustentar a AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO proposta pelo agravado quando sabedor que já houve a sua exclusão enquanto sócio minoritário, seguindo-se os trâmites regulares previstos no Código Civil; que mesmo provocado sobre o assunto em pauta, o juízo monocrático continuou inerte, imperando a utilização da previsão contida no artigo 1015, inciso VII do Código de Processo Civil (EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE) para a resolução da questão processual postada, que inegavelmente prejudica os agravantes na medida que lhe impõe o desgaste de participar de uma demanda judicial onde apenas a pessoa jurídica deve ser acionada, conforme demonstrado nos vários julgados juntados com a defesa e que acabaram não analisados pelo juízo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente remédio jurídico, evitando-se prejuízos processuais aos agravantes e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Diego Goulart de Faria, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro de Penápolis, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de retirada de sócio c.c. tutela de urgência para pagamento de pro labore e prestação de contas mensais c/c pedido de apuração de haveres proposta por REINALDO ANTÔNIO DA SILVA em face de FABIANO NEGRI DA SILVA e MATHEUS BRUGNARO DA LUZ. Os requeridos apresentaram a contestação às fls. 145/175, preliminarmente alegam a inépcia da inicial por falta de causa de pedir, assim como a falta de interesse de agir e de interesse processual. Sustentam a impossibilidade jurídica do pedido ante a apuração e pagamento previstos no contrato e a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demanda recai sobre a empresa BRN Soluções Industriais Ltda. requerendo o litisconsórcio necessário com relação à empresa mencionada. O autor apresentou sua réplica às fls. 223/235 refutando a contestação e pugnando pela sua procedência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em relação à preliminar de inépcia da ação, por falta de causa de pedir e interesse de agir, entendo que não merece prosperar, visto que os requeridos se opuseram aos pedidos formulados na petição inicial, de modo que há resistência aos pedidos a justificar o ajuizamento da presente ação. Saliento que os requeridos são partes legítimas para integrarem o polo passivo da presente ação, eis que, figuram no quadro societário da empresa BRN Soluções Industriais Ltda. Além disto, eventuais efeitos da sentença alcançarão o valor de suas cotas sociais e, portanto, haverá reflexos jurídicos na relação deles com a sociedade, razão pela qual devem permanecer no polo passivo. No mais, o artigo 601 do Código de Processo Civil dispõe que: os sócios e a sociedade devem ser citados para concordar com o pedido ou apresentar contestação, e que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Contudo, as jurisprudências do E. Tribunal tem entendido pelo litisconsórcio passivo necessário da sociedade com os sócios remanescentes, porque a pretensão de retirada de sócio envolve modificação do contrato, o que é realizado pelos sócios remanescentes, enquanto que o pagamento dos haveres é feito com o patrimônio da sociedade. Senão vejamos: “Ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres - Sociedade limitada - Cerceamento de defesa Inocorrência - Legitimidade processual passiva da sociedade e da sócia remanescente, em litisconsórcio necessário - Desnecessidade de justa causa para o exercício do direito de retirada - Direito potestativo - Data-base para a apuração de haveres que deve ser a data da manifestação da vontade de retirada do sócio - Sentença de procedência- Manutenção- Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação Cível n.º 0022897- 62.2013.8.26.0003, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 18/04/2018). Deste modo, no intuito de se evitar futura arguição de nulidade determino a inclusão da sociedade BRN SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ Nº - 33. 191.692/OO01-51, Sede: Avenida Rita de Aguirre Monteiro, 1350, Jardim do Lago CEP 16305-310 Penápolis/SP, no polo passivo da demanda. Por fim, constato que a falta de interesse processual assim como a impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito e com ele será analisado. Ante o exposto, PROVIDENCIE a z. serventia a regularização do polo passivo assim como CITAÇÃO da empresa requerida, para que querendo apresente a sua contestação no prazo de 15 dias, na presente ação. Intime-se. (fls. 253/254 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, in verbis: Vistos. Fls. 264/270: Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANO NEGRI DA SILVA e MATHEUS BRUGNARO DA LUZ em face da decisão de fls. 253/254. Alegam, em síntese, que referida decisão foi contraditória, tendo em vista que foi fundamentada como sendo de dissolução parcial de sociedade empresário, quando, na realidade, trata-se de resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Além disso, sustentam que foi omissa, uma vez que deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte e não demostrou a distinção do caso em apreço daqueles reportados nos precedentes colacionados na contestação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Saliento que inexiste a omissão e contradição indicadas, posto que a decisão proferida analisou as teses jurídicas apresentadas, expondo os fundamentos de fato e de direito para amparar as conclusões nela contidas. Além disto, verifico que os argumentos contidos nos embargos demonstram, em verdade, puro inconformismo com o teor da decisão impugnada, indicando que o propósito da embargante é provocar a rediscussão de aspectos fáticos e jurídicos já abordados. Assim, tendo em vista que os embargantes pretendem a reforma da decisão, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, deve exercer o seu inconformismo através do recurso cabível. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a contradição e omissão apontadas, mantenho inalterada a decisão de fls. 253/254. Intimem-se. (fls. 272/273 dos autos originários) O recurso é incognoscível. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que afasta a alegação de ilegitimidade das partes não está contemplada no rol do referido artigo. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à inadequação da Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 853 interposição de agravo de instrumento para situações análogas, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Questão que não enfrentada pelo MM. Juiz a quo e, além disso, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso não conhecido neste ponto. MULTA COMINATÓRIA. Cabimento. As astreintes visam garantir a efetividade do decisum. Redução, todavia, do valor arbitrado para R$ 3.000,00 por dia, até o limite de R$ 60.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Extensão, outrossim, do prazo para cumprimento da obrigação imposta, de 24 horas para 3 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (A.I. 2207874-91.2008.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Rosangela Telles, j. 30.05.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade, afastou a aplicação do CDC, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Agravo de instrumento não conhecido (A.I. 2093611-12.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 22.05.2019); Agravo de Instrumento processual saneamento do feito - alegação de ilegitimidade passiva é matéria que não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões Recurso não conhecido (A.I. 2102270- 10.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Moreira Viegas, j. 22.05.2019). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, fixou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). No entanto, relativamente à rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, a questão poderá ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º). Ou seja, a discussão a respeito da legitimidade ad causam das partes é possível e útil em sede de apelação, sem que se verifique risco algum de prejuízo grave e imediato à parte. Neste diapasão, em relação ao descabimento do agravo de instrumento de decisão que rejeita alegação de ilegitimidade, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE” PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 1724453/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019 destaque não original). Do mesmo modo, a parte da decisão que afasta a preliminar de carência da ação e relega o enfrentamento das preliminares de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido para o mérito da ação, também não está não está contemplada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo certo que todas estas questões também poderão ser arguidas em sede de apelação, sem que se verifique risco algum de prejuízo grave e imediato aos agravantes. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: CABIMENTO RECURSAL Discussões sobre (a) carência de ação; e (b) ilegitimidade passiva consideradas não agraváveis, conforme disposição do art. 1.015 do NCPC Hipótese de mitigação não verificada ante às particularidades do caso concreto Agravo não conhecido nessa extensão. PRESCRIÇÃO Adoção pelo i. Juízo singular do princípio da actio nata para afastar a tese prescricional Inconformismo recursal Alegação de que o pleito indenizatório em relação aos atos de gestão societária deve receber a mesma disciplina prescricional aplicável às ações de exigir contas, considerando-se o prazo trienal do art. 206, parágrafo 3º, VII do CC Impropriedade Disciplina inaplicável e, ainda que fosse pertinente, o prazo seria decenal, nos termos dos precedentes dessa Corte Pertinência das ponderações singulares frente aos elementos do caso concreto Prescrição não ocorrente Agravo não provido nessa extensão. DISPOSITIVO: Conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao agravo de instrumento. (AI nº 2021344-71.2021.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 16/03/2022 destaque não original). AÇÃO INDENIZATÓRIA ADMINISTRAÇÃO DE CASA NOTURNA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO ART. 1.015, CPC Ação indenizatória ajuizada pela agravada, visando receber R$ 154.563,81 do réu agravante, com fundamento na violação de dever de lealdade (arts. 155 e 156, LSA) Decisão agravada que rejeitou a alegação do réu de inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual) e a arguição de prescrição Inconformismo do réu Não cabimento de agravo de instrumento Hipóteses não elencadas no rol taxativo do art. 1.015, CPC Não incidência da tese da “taxatividade mitigada”, por não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria se e quando houver recurso de apelação - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse egrégio TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Réu agravante que exerceu com exclusividade a administração da autora agravada YACHT BAR até 28/10/2016 Demais sócios da empresa YACHT BAR, que constataram a existência de vultuosas movimentações financeiras envolvendo empresas controladas pelo réu agravante Pretensão de reembolso da quantia devida à autora agravada (R$ 154.563,81) Demanda fundada em descumprimento de obrigações contratuais Prazo prescricional de 10 anos - Ação que foi ajuizada em 29/10/2019, antes do prazo decenal Alegação de prescrição que fica afastada - Precedentes do STJ e desta Corte RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (AI nº 2227397-21.2020.8.26.0000; Rel. Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 854 31/05/2021). Logo, inexiste qualquer prejuízo aos agravantes que têm assegurada a recorribilidade diferida; ausente, ademais, urgência ou qualquer situação excepcional a relativizar a taxatividade do cabimento deste recurso. Por fim, o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, III e par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Darlene de Souza Zanetti (OAB: 306751/SP) - Ana Beatriz Camargo Castilho (OAB: 183524/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010171-36.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1010171-36.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Hermes Augusto Barboza - Apelada: Elza Bueno de Oliveira Barboza - 1. Considerando o pedido da recorrente à p. 269, intime-se os recorridos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que informem se possuem interesse na tentativa de conciliação. Havendo interesse, as partes deverão se comunicar por vias próprias e o processo ficará suspenso pelo prazo corrido de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, ou antes dele, as partes deverão informar nos autos o resultado da autocomposição. Se houver recusa dos recorridos ao pedido de conciliação, retornem os autos para julgamento. 2. No que tange ao pedido formulado a p. 271/272, no sentido de que a presente apelação seja redistribuída ao eminente Relator de anterior recurso interposto nos autos, a saber, o Dr. Ademir Modesto de Souza, a hipótese regimental invocada não se aplica ao presente caso. Senão vejamos. Como se depreende do teor do § 3º, do art. 105 do RITJSP, a prevenção alcança o Magistrado que ainda compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, por ocasião interposição do novo recurso, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, a vinculação ao processo se dá enquanto o Desembargador ou Juiz (designado) estiver ocupando a cadeira na composição da Câmara ou Grupo de Câmaras, o que não é o caso, pois o Magistrado retro mencionado, que julgou anterior recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos originários não ocupa mais cadeira na 7ª Câmara de Direito Privado, muito embora a auxilie. Quem ocupa a cadeira, neste momento, é este relator. Assim, fica indeferido o pedido de redistribuição da presente apelação, como pretendido pelos peticionários de p. 271/272. São Paulo, 08 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Daniel Sena da Silva (OAB: 400418/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2255529-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2255529-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nicolas Gabriel da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fabiana da Silva Ribeiro (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão de fls. 66/68 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por N.G.D.S., menor representado por sua genitora F.S.R, ora em fase de cumprimento provisório, rejeitou a impugnação ofertada, nos seguintes termos: Vistos. Após deflagrado cumprimento provisório de título executivo judicial, buscando o exequente a execução de multa por descumprimento, pela parte contrária, de ordem judicial envolvendo atendimento médico. A parte executada, na oportunidade que teve, apresentou impugnação e depósito garantidor. Defendeu ter cumprido com a obrigação que lhe foi imputada, conforme notificação enviada ao beneficiário e transcrita em sua peça. No mais, questinou a proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada. Rememorou tratar-se de cumprimento provisório de decisão judicial, passível de reforma a qualquer momento. Diante disto, buscou a parte afastar a certeza e a exigibilidade do título executivo, ou, ao menos, minorar o valor da multa. Trouxe com a impugnação apenas comprovante de depósito judicial. O exequente/impugnado, instado, apresentou manifestação. O MPE, consultado, ofertou parecer. Sendo este o relatório, fundamento e decido. Compulsando os autos do processo principal, verifico que a parte ré, regularmente cientificada, em 12/07/2022, a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta em até 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitado a R$ 30.000,00) (fls. 83/84 do processo principal), somente cumpriu com o que lhe foi imposto em 08/08/2022 (conforme e-mail e autorização identificados às fls. 344/345 e 346/347 do processo principal). Em relação ao valor fixado a título de multa, entendo pela sua proporcionalidade e razoabilidade, competindo à parte, discordando, rediscutir o referido valor nos autos do processo principal ou, então, pelas competentes vias recursais. Aqui, cabe registrar, por oportuno, que a multa imposta fora fixada como medida coercitiva, mas que, ainda assim, resistiu a parte ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que vai contra a tese de desproporção, pois, se do contrário fosse, teria-se mais concretude na pretendida coerção. Mais. Verifica-se, no trecho a seguir destacado, que a parte, reconhecidamente, assume ter cumprido parcialmente com a obrigação: “Importante esclarecer que a obrigação fora parcialmente cumprida (...)” (fl. 344 do processo principal). Em relação ao parcial descumprimento, verifica-se que a clínica disponibilizada, localizada na capital do estado, não atende à exigência de localização neste município ou região limífrofe. Assim, por todo o exposto, não percebendo até o momento o cumprimento integral da obrigação, independentemente da natureza provisória deste cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre o título executado a necessária liquidez, certeza e exigibilidade, entendo ser devida a quantia máxima arbitrada a título de astreintes (R$ 30.000,00), competindo à executada o adimplemento da dívida em questão. Aqui, decorrido o prazo para eventual oposição ou interposição de recurso, mediante apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido, defiro o levantamento do valor já depositado nos autos (fls. 35/36); e, no mais, insto a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, devendo, para tanto, atualizar o valor do débito e requerer o que de direito. Em relação ao pedido de majoração da multa ou outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e/ou sub-rogatórias, deverá a parte interessada trasladar o seu pleito para os autos do processo principal, oportunidade em que, à luz do contraditório e ampla defesa, poderá a medida ser revista. Intime-se. A executada-agravante sustenta o equívoco da r. decisão. Defende o cumprimento da obrigação, ressaltando que, ao contrário do que tenta induzir o recorrido, não deu causa a eventual dificuldade no cumprimento da obrigação, tendo adotado todas as medidas para que a parte exequente iniciasse o tratamento médico prescrito. Na eventualidade, pugna pela redução do montante fixado a título de astreintes. 2. Verifica-se a presença do perigo de dano a justificar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, e isso em razão de a r. decisão agravada ter deferido o levantamento do valor já depositado nos autos. Prudente, pois, a suspensão da decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Defiro, pois, o efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 877 pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Julio Cesar Colen dos Santos (OAB: 366522/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028755-66.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1028755-66.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Dirceu Cezario Pinto - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 126/128) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de exibição de documentos ajuizada por Dirceu Cezário Pinto em face de Banco Pan S/A, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos I, IV e VI do ambos do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais. Recorre o autor sustentando, em síntese, que i) não identificando a presença dos requisitos necessários para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e não Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 969 havendo a comprovação do pagamento das custas e despesas iniciais o Juízo a quo, por consequência, devia ter cancelada a distribuição; ii) a condenação ao pagamento de custas, além de não ser razoável, é ilegal, pois, contraria o disposto no artigo 290, do CPC Requer a reforma da decisão para que seja determinado o cancelamento da distribuição e o afastamento da condenação ao pagamento das custas. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recurso não foi respondido. Recebido e processado o recurso, o apelante foi intimado a apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, porém quedou-se inerte (fl. 226). Foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 228/229). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 231). É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Deixa-se de fixar honorários recursais porque não foram arbitrados honorários advocatícios na r. sentença. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Daniele Rodrigues Horta (OAB: 194830/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2266231-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266231-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Delta Shopping Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Adm Comércio de Roupas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELTA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra r. decisão copiada a fls. 77/80, que julgou procedente a ação de exigir contas proposta por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., determinando à agravante e à corré ANDAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. que prestem contas dos valores recebidos e despesas utilizadas na administração do empreendimento relativas ao período de 15 de dezembro de 2011 a janeiro de 2019 em quinze dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as apresentadas pela autora. Argumenta a agravante que não se permite a propositura de ação de exigir contas para a exibição de documentos. A agravante sempre cumpriu as suas obrigações legais pertinentes à locação. A agravada jamais reclamou de qualquer conta. A exigência desses documentos está sujeita a prazo decadencial de sessenta dias. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. Considerando a possibilidade de decadência do direito da parte agravada e tendo em vista que o cumprimento imediato da r. decisão seria irreversível e que não haveria grande prejuízo na concessão de efeito suspensivo, entendo cabível a liminar pleiteada. Defiro, portanto, a liminar para suspender a eficácia da r. decisão recorrida. Processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Alessandra Azevedo (OAB: 167393/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001831-21.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1001831-21.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Jean Aparecido Pereira Domingues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 140/152, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. Pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor às fls. 155/162. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, pois não prevista em contrato, bem como a necessidade de substituição da tabela Price pelo método Gauss; abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, pois não há comprovação da efetiva prestação do serviço pela apelada; ilegalidade da cobrança IOF adicional. Apela também o réu, às fls. 166/178. Sustenta a legalidade da cobrança de seguro, porque expressamente prevista em contrato, ademais, não há indício de venda casada. Afirma que o contrato foi assinado pelo apelado, em termo apartado, e foi informado no momento da assinatura que poderia contratar com seguradora diversa. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado e respondido o recurso do réu (fls. 179/180, 184/187). É o relatório. 2.- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1151 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/ RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 29). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 154,13 (fl. 29), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se verifica do documento acostado a fls. 34. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 180,00 (fl. 29), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, conforme julgamento do citado Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser reformada a sentença neste ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Ademais, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1152 fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 29) a previsão do seguro CDC Protegido Vida/Desemprego, no valor de R$ 1.283,39, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor o valor cobrado a título de seguro e tarifa de avaliação de bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso do autor, e nega-se provimento ao recurso do réu. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2267908-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267908-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Bali Express Comércio e Representações Ltda - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela devedora Báli Express Comércio e Representação Ltda., extraído de decisão proferida na Ação de Execução Fiscal - processo n. 0005663-95.2012.8.26.0587, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, tendo por fundamento de que após citada, a parte agravante apresentou Objeção de Executividade às fls. 27/37 dos autos de origem, informando que aos débitos exequendos faltavam liquidez, certeza e exigibilidade, visto que também eram objeto da Ação Ordinária Anulatória - processo n. 0009740-98.2011.4.03.6103 -, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, na qual, além da parte agravante ter obtido a concessão, em partes da tutela antecipada pleiteada, consoante documento em anexo, já foi proferido sentença, a qual julgou procedente em partes os pedidos da agravante. Aduz, outrossim, que na mesma Ação Anulatória também restaram comprovados: 1) a inexistência da alegada omissão de receitas que ensejou os débitos cobrados, haja vista que as omissões constatadas pela Receita Federal do Brasil decorrem de mero erro contábil; 2) o cálculo dos débitos cobrados é incorreto, visto que os dispositivos legais que fundamentam a cobrança foram revogados pela Lei n. 9.249/95. Esclarece, outrossim, que também logrou comprovar, por meio da Objeção de Pré-Executividade, que os débitos exequendos inexistem, máxime porque os dispositivos legais que fundamentam a sua cobrança (Arts. 43 e 44 da Lei n. 8.541/92) foram posteriormente revogados pela Lei n. 9.249/95, aplicando-se, ao caso, o princípio da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN). Outrossim, aduz que a parte agravada manifestou- se nos autos alegando que os créditos tributários indicados nas CDAs ns. 80.2.12.009618-50, 80.2.12.009619-30 e 80.6.12.021515-28 correspondem apenas à parcela dos débitos que não estavam abarcadas pelo manto da suspensão da exigibilidade tributária do art. 151, inciso V, do CTN, seguido de manifestação da agravante que pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que pudesse analisar os cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil, todavia, logo na sequência, foi proferido despacho nos autos que tramitam na origem determinando tão somente a juntada pela agravante da Certidão de Objeto e Pé da referida Ação Anulatória citada, sobrevindo outros despachos da origem solicitando a juntada de nova Certidão de Objeto e Pé, culminando com a decisão recorrida que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Quanto ao mais, aduz que o referido pedido de dilação de prazo nunca foi analisado, seja concedendo ou negando, o que impossibilitou a parte agravante de confirmar se os cálculos elaborados pela exequente/agravada estão corretos. Lado outro, aduz que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração também restou omissa quanto ao referido pedido de dilação de prazo, motivos pelos quais merece ser reformada, devido: “a) à ausência de decisão quanto ao pedido de concessão de prazo da Agravante às fls. 104/106, dos autos de origem, o que acarretou em seu absoluto cerceamento de defesa, já que ela não pôde demonstrar que os cálculos apresentados pela Agravada estão incorretos; b) à existência de concessão de tutela antecipada concedida nos autos da Ação Anulatória antes mesmo da inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa, pois os referidos débitos estavam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, V, do CTN; e c) à r. sentença prolatada na referida Ação Anulatória, na qual se constata que os débitos exequendos são, pelo menos parcialmente, insubsistentes, o que faz concluir pela necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recuso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I e 313, todos do CPC.” No direito, alega ofensa ao princípio da ampla defesa previsto na Constituição Federal, citou artigos do Código de Processo Civil, artigos da Lei n. 8.541/92, Recurso Especial do Col.Superior Tribunal de Justiça, artigos do Código Tributário Nacional, pugnando pela concessão da antecipação de tutela recursal para suspender o curso da referida Ação de Execução Fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Ordinária Anulatória n. 0009740-98.2011.4.03.6103, bem como para evitar sejam praticados atos processuais desnecessários e que sejam prolatadas sentenças distintas e conflitantes sobre a mesma matéria, outrossim, que seja afastado eventual pedido de penhora de bens da agravante, uma vez presentes o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, requerendo, outrossim, pelo provimento do recurso para reformar ou anular integralmente a decisão recorrida, nos moldes em que requerido na letra “d”, itens “i” à “iii” de fls. 23/24 da inicial. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Não conheço do recurso interposto. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em desfavor de Báli Express Comércio e Representação Ltda., portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1199 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, outrossim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Marcelo Carneiro Vieira (OAB: 106818/SP) - Fabricia Fernandes de Souza (OAB: 294869/SP) - Antonio Bernardino Carvalho Ribeiro (OAB: 250914/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2266979-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266979-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mauá - Impetrante: Francisco Pereira de Carvalho - Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança nº 2266979-57.2022.8.26.0000 Mauá Impetrante : Francisco Pereira de Carvalho Impetrado : MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Interessado : Lucas Almeida Gomes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Pereira de Carvalho. Diz o impetrante que foi vítima de agressão cometida por Lucas Almeida Gomes, tendo este lhe causado uma fratura do braço esquerdo. Afirma que está indignado com a decisão que arquivou o processo, pois Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1358 a autoria encontra-se provada. Entende que a decisão deve ser revista, pois o ato coator viola seu direito líquido e certo. Busca a concessão de segurança, determinando-se o prosseguimento da ação penal. A impetração pugna pelo prosseguimento da ação penal, sequer instaurada. Foi instaurado tão somente inquérito policial para apurar a ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal de natureza grave, figurando como partes o impetrante e Lucas Almeida Gomes. Contudo, diante das versões trazidas aos autos, inaptas, diz o representante do Ministério Público, à formação de seu convencimento, formulou Sua Excelência pedido de arquivamento, como titular da ação penal. E o Magistrado, na decisão atacada, limitou-se a determinar o arquivamento do procedimento. Daí o inconformismo manifestado nesta via. O processo deve ser extinto. Inexiste direito líquido e certo. A despeito do inconformismo do impetrante, argumentando que há provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos, é o titular da ação penal que deve estar convencido do preenchimento de seus requisitos. No caso, tendo o Parquet formulado pedido de arquivamento (páginas 47/50), não podia o Magistrado, convencido da proposta, adotar outra posição, que não o acolhimento do pleito. Não estivesse o Magistrado convencido da posição ministerial, poderia encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, aplicando o artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n.º 13.964/19, com eficácia suspensa quanto ao tema, por força de liminar concedida na ADI N.º 6305, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Mas não o fez, entendendo que não haveria elementos suficientes para instauração de uma ação penal. Portanto, vê-se que o mero inconformismo do impetrante, por mais que seja respeitada sua posição, não autoriza o prosseguimento das investigações. JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, do Código de Processo Civil e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o impetrante. Ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao D. Magistrado. Arquive-se. São Paulo, 9 de novembro de 2016. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2245512-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2245512-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Felipe Inácio da Silva - Embargdo: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 107/109 desta Relatoria, que deferiu parcialmente a liminar para para que seja retornada a carta precatória e cumpridas eventuais diligências pendentes com urgência, para que seja possível encerrar esta etapa processual, dado o tempo decorrido desde a denúncia. Em razões Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1372 recursais a embargante sustenta, em breve resumo, que subsistem argumentos capazes de infirmar a decisão embargada, tendo sido a decisão que deferiu parcialmente a liminar genérica e não tendo demonstrado a impossibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas à reclusão. Recurso tempestivo. Pois bem. Em inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual Incumbe ao relator: [...] II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária do tribunal, decido monocraticamente. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi concretamente motivada, não havendo que se falar em omissão da decisão desafiada. Veja-se: Após audiência em 25 de janeiro de 2022 e vinda de informações de que a vítima estava viva e tinha se recusado a prestar informações sobre os fatos na polícia por medo de represálias (fls. 553/556), foi aditada a denúncia (fls. 572/574 dos autos originários) para constar que o paciente e os demais corréus incorreram em homicídio tentado. Com efeito, face às peculiaridades do caso concreto, os requisitos dos arts. 312 e 313, CPP, não se encontram em flagrante ausência. Os réus são acusados de homicídio qualificado tentado, sendo que recentemente a vítima afirmou expressamente o temor de que seu envolvimento no processo gere represálias. Dessa forma, há indícios de que a liberdade provisória dos réus colocaria em risco a instrução criminal. Quanto à alegação de excesso de prazo, anoto que, em consulta aos autos originários observa-se que houve demora na apresentação da resposta à acusação em razão de sucessivos pedidos por parte dos advogados dativos para que representassem apenas um dos réus aos quais eram designados. Houve audiência de instrução e julgamento, não tendo havido sentença por pender diligência comum de reconstituição do delito (fls. 557/558 e 593). Tendo sido recebida notícia de que a vítima se encontrava viva (fls. 553/556) e não se apresentou para colaborar com o processo por medo de represálias por parte dos réus, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia e arrolou a vítima para prestar declarações. Recebido o aditamento, a ré Alessandra Aparecida Martins apresentou nova resposta à acusação às fls. 593, os réus Fernando Bonifácio da Silva e Israel Vicente Machado apresentaram nova resposta à acusação às fls. 597/609, e o réu Felipe apresentou nova resposta à acusação às fls. 616/618. O recebimento do aditamento foi confirmado às fls. 626/627, momento em que se ordenou a expedição de carta precatória para a oitiva faltante da vítima, e a expedição de ofícios para angariar os documentos médicos do atendimento à vítima. Foi juntado o laudo de reconstituição do delito às fls. 739/783, e juntados laudos médicos da vítima às fls. 646, 796/797, 823/826, e 843/892, além de resposta a ofício sobre câmeras de segurança às fls. 836. Atualmente, pende retorno da carta precatória expedida para oitiva da vítima (fls. 642/643). Não se observa, nesta análise perfunctória, desídia do Estado que justificasse a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. Como descrito acima, trata-se de caso complexo, envolvendo múltiplos réus, provas documentais e periciais diversas, e no qual houve descobrimento de que a vítima sobreviveu ao delito apenas em estado avançado da primeira fase da instrução. Não há, portanto, a invocada omissão. Em verdade, o que se busca com a oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, o que descabe por essa via. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2262573-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262573-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Hilda Maria Zanoni Brigante - Paciente: Wellington Jose Brigante - Impetrante: Julio Cesar Lellis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Júlio César Lellis, em favor de Hilda Maria Zanoni Brigante e Wellington José Brigante, por ato do MM Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarujá. Alega, em síntese, que os Pacientes são curadores provisórios de Élito Brigante, tendo obtido autorização judicial para promover a permuta de imóvel que pertencia ao interditando, obtendo assim um novo imóvel e valores em dinheiro. Após a permuta, os valores auferidos estariam sendo destinados ao custeio de despesas do incapaz. Passados mais de 20 meses desde a realização daquela, houve determinação para que os curadores provisórios depositassem em juízo o valor auferido, sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de sua conduta. Sustenta que a decisão deixou de considerar as prestações de contas realizadas nos autos da ação de interdição, e o fato de que metade do imóvel permutado seria de propriedade da Paciente Hilda, de modo que não haveria justa causa para instauração de inquérito policial. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão da determinação judicial de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime praticado pelos Pacientes. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, os Pacientes, nomeados curadores provisórios de Élito Brigante, obtiveram autorização judicial para promoverem a permuta de imóvel que pertenceria ao incapaz. A realização do negócio jurídico permitiu aos curadores obter quantia em dinheiro, determinando o MM. Juízo a quo o depósito do numerário em conta judicial, sob pena de responsabilização criminal (fls 582). Nada obstante, constata-se que os curadores ingressaram com recurso de Agravo de Instrumento contra a mencionada determinação, com pedido de efeito suspensivo indeferido (fls 618/623). Não se vislumbra, ao menos nesta sede, os requisitos para concessão da liminar, notadamente porque, consoante apontado na r. decisão de fls 618/623, os curadores, até o momento, não teriam realizado prestação de contas dos valores auferidos com a permuta que realizaram. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - 10º Andar



Processo: 2235924-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2235924-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Valinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2235924-25.2021.8.26.0000 Recorrentes: Prefeita do Município de Valinhos e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valinhos Recorridos: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valinhos e Prefeita do Município de Valinhos I. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei n° 6.139, de 27 de agosto de 2021, do Município de Valinhos, que isenta os comerciantes do IPTU durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo, a Prefeita do Município de Valinhos e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valinhos interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede a Prefeita do Município de Valinhos seja concedido ao seu recurso o efeito suspensivo. II. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pela recorrente seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. III. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Prefeita do Município de Valinhos. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) (Procurador) - Tiago Fadel Malghosian (OAB: 319159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1445 DESPACHO



Processo: 1004350-97.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004350-97.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Unimed do Guaruja Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Marcelo Gaspar Pinto e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Alexandre Gossn OAB/SP n.º237.939. - COOPERATIVA UNIMED - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS ÀS PERDAS DE 2008 E 2015 UNIMED GUARUJÁ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM FUNDAMENTO EM IRREGULARIDADES DAS ASSEMBLEIAS, NOTADAMENTE QUANTO À CONVOCAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA INCONFORMISMO DA RÉ UNIMED ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A ANULAÇÃO DOS CONCLAVES PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL ENVOLVENDO AS MESMAS ASSEMBLEIAS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, QUE RECONHECERAM A INEXISTÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA, BEM COMO A REGULARIDADE DAS CONVOCAÇÕES E DELIBERAÇÕES, DE MODO QUE ANULAR AS ASSEMBLEIAS, SEM NOVOS ELEMENTOS, INFRINGIRIA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA EXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE ACÓRDÃO RECONHECENDO O DIREITO DE COBRANÇA DA UNIMED EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS, COM BASE NAS DELIBERAÇÕES TOMADAS NAS REFERIDAS ASSEMBLEIAS IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Silveira de Oliveira (OAB: 236654/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000773-69.2015.8.26.0271/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1000773-69.2015.8.26.0271/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Itapevi - Agravante: N. M. D. M. e outros - Agravada: R. S. P. e outros - Agravado: S. O. M. - Agravado: P. I. J. e outro - Agravado: W. M. de M. e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO NULOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NS. 1537 (R.7) E 2610 (R.16) - PARTE APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, LIMITANDO-SE A APRESENTAR TESES RECURSAIS ATINENTES A PROCESSO DIVERSO - APRESENTAÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cestari (OAB: 254036/SP) - Aparecida Sandra Matheus (OAB: 178460/SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Ana Gabriela Pedra Ianaconi Lopes (OAB: 318505/SP) - Luiz Adalto da Silva (OAB: 353665/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001865-12.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1001865-12.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Adélia Aparecida Duarte - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2061 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DESISTÊNCIA DO PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. NO CASO ESPECÍFICO, AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO NÃO PERMITEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTE DO ADVOGADO OU DAQUELA QUE ELE REPRESENTA. COMO CERTIFICOU O OFICIAL DE JUSTIÇA, A REQUERENTE RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO E RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. E APESAR DE A AUTORA TER INFORMADO AO MEIRINHO QUE NÃO TINHA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POSTERIORMENTE, ELA APRESENTOU, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, E, INCLUSIVE, DECLARAÇÃO, ACOMPANHADA DE SUA FOTOGRAFIA, EM QUE AFIRMOU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. É O QUANTO BASTA PARA A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE DEVE RETOMAR SEU TRÂMITE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039473-85.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1039473-85.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE RENOVA A CADA PARCELA INDEVIDAMENTE ONERADA COM ACRÉSCIMOS FINANCEIROS INCONSTITUCIONAIS. A ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO IMPORTA EM CONFISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS ASPECTOS FÁTICOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO IMPEDINDO DISCUSSÃO E CONTROLE JURISDICIONAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVENDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI Nº 13.918/2009. O ÓRGÃO ESPECIAL RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA LEI PAULISTA COM CF, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA SEJA IGUAL OU INFERIOR À UTILIZADA PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Carina Ribeiro Liberato Pompermaier (OAB: 332969/SP) - Arthur de Assis Cassetari Nascimento (OAB: 374382/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014659-03.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1014659-03.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nilson Bataglia - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SEGUINTE TRATAMENTO MÉDICO: 30 SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA EM UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA.TESE 106 DO STJ NÃO APLICAÇÃO RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E NÃO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL E ESTADUAL CARACTERIZADAS POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 20/21.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Silva Júnior (OAB: 395369/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003243-08.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003243-08.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da Fazenda Municipal. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN - PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVO DESCABIMENTO FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL QUE GARANTISSE TAL DIREITO ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS RENDAS DE EMPRESAS LIGADAS (SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA), NÃO PODEM SER CONSIDERADAS SERVIÇOS BANCÁRIOS CABIMENTO AUTORA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO ATUA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO UMA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS EMPRESAS LIGADAS ATIVIDADES Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2303 NÃO ENQUADRÁVEIS NO ITEM 15 E SEUS RESPECTIVOS SUBITENS DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO SENDO SUSCETÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO ISSQN ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO INCIDE ISSQN DESCABIMENTO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES DESCRITO NO ITEM 15.06 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE TODAS ATIVIDADES FORAM DEVIDAMENTE AUTUADAS DESCABIMENTO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA CONSIDERAR MERAS ATIVIDADES DE MEIO COMO SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES ÀQUELES DESCRITOS NO ITEM 15 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR TAMBÉM DO AUTO DE INFRAÇÃO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS RENDAS DE EMPRESAS LIGADAS, MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA TAL COMO FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014563-91.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1014563-91.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Reconheceram parcialmente do recurso e, na parte reconhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU DE 2009 A 2011 POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 - NÃO INSURGÊNCIA DA PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O TRANSITO EM JULGADO NESTE PONTO - INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES CULMINOU NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 7.166/2013 QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE - TESE DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO ENTORNO DO IMÓVEL, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DE QUE IMÓVEIS INSERIDOS EM LOTEAMENTO APROVADO, QUE PASSAM A INTEGRAR ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA, ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IPTU, AINDA QUE INEXISTENTES OS MELHORAMENTOS EM REFERÊNCIA, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE TAIS MELHORIAS INCUMBE AO PRÓPRIO LOTEADOR, E NÃO AO PODER PÚBLICO - SÚMULA Nº 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CORROBORA ESSA CONCLUSÃO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - ALÍQUOTAS DE IPTU PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS QUE, NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SE DIFERENCIAVA CONFORME O IMÓVEL CONTIVESSE, OU NÃO, MELHORAMENTOS PÚBLICOS - CRITÉRIO DE SELETIVIDADE RELATIVO A MELHORAMENTOS NÃO PREVISTO NO ARTIGO 156, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTA VINCULADA À EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, JÁ RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741.0/2, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE - TEMA Nº 226 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ORIENTA, UMA VEZ DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS, SEJA APLICADA A DE MENOR VALOR, NÃO HAVENDO NULIDADE DE TODA A EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE RECONHECIDA ACOLHER EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 1,5% AO VALOR DO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2321



Processo: 1008725-84.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1008725-84.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Botto Muscari - mantiveram o Acórdão V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS E TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE, PRONUNCIANDO-SE A NULIDADE PARCIAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, COM APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. REEXAME DO JULGADO, NA FORMA DO INC. II DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DE TESE ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.117.903/RS. “DISTINGUISH”. ORIENTAÇÃO INAPLICÁVEL A EXECUÇÕES DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EM DESFAVOR DE ENTE FEDERATIVO. DISTINÇÃO FEITA PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO AFRONTA A TESE SUFRAGADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) (Procurador) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003044-30.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003044-30.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. M. de M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, apenas para isentar o Estado de São Paulo do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do C. Superior Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2520 ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MANUTENÇÃO DO DETERMINADO QUANTO À COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2260675-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2260675-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. C. LTDA. - Agravado: G. A. T. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 2.794/2.795 dos autos digitais de primeira instância) que aplicou multa processual à devedora e indeferiu pedido de designação de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença para execução de honorários que promove a advogada ANA LUCIA BATTAGINI ALVES DA NOBREGA em face de FRANCISCO ALVES CONSTRUÇÕES LTDA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Para fins de controle anoto o extrato de valores depositados a disposição deste juízo a fls. 2633. Fls. 2758/2765: O leiloeiro deve limitar-se a cumprir exclusivamente o que foi decidido nos autos, sob pena de substituição. Intime- se o leiloeiro por e-mail. Fls. 2769/2774: cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao AI referente à decisão de fls. 2.481/2.483 e 2.637/2.639. Fls. 2775/2779: Indefiro o pedido .As questões novamente aventadas (valor do débito exequendo) pelo executado já foram objeto de análise por este juízo, inclusive pela C. Superior Instância. Desse modo, reiteradamente, pretende o executado postergar o que é devido, causando tumulto processual. Advertido o executado às fls. 2716. A provocação do Poder Judiciário na tentativa de satisfazer interesse exclusivo da parte executada, com o objetivo de postergar o pagamento e obter eventual vantagem, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, e caracteriza abuso do direito de ação e ato atentatório a dignidade da justiça, art. 77, II, III, IV e VI do CPC, incidindo o executado em multa de 20% sobre o valor do débito (soma de todo valor executado nesta ação - art. 77, § 2º do CPC) a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observem as partes o quanto frisado no v. Acórdão em relação a penhora do imóvel: “ Primeiro, porque a questão da regularidade da penhora do imóvel há muito tempo foi decidida nos autos e se encontra coberta pela preclusão.” Para fins da efetividade pretendida cumpra a exequente o quanto disposto nas decisões de fls.2727 e 2754/5 - avaliação específica de cada imóvel (matrícula individualizada e correspondente valor). Para fins de cumprimento do quanto determinado observe a exequente o quanto disposto no art. 871 do CPC: deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após, intime-se o executado acerca das avaliações. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 2.848/2.849 na origem) com o seguinte teor: Vistos. Fls. 2800/2806 e fls. 2807/2810: A questão foi apreciada. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. A solicitação de depósito em substituição à penhora de imóvel foi objeto de análise inclusive pela E. Superior Instância. Querendo pode o executado depositar a qualquer tempo o valor do crédito exequendo, independe de autorização do Poder judiciário. Já delimitadas todas as questões acerca do crédito exequente nos autos, inclusive frisadas no v. Acórdão juntado a fls. 2771: “Desde que declarado líquido o crédito em 30/06/2006 (p. 707 dos autos digitalizados na origem), não houve pagamento voluntário do crédito, o que fez incidir, à época, a multa do 10% do artigo 475-J do CPC/73.” Não bastasse esse fato, a devedora também foi condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do crédito executado, por ato atentatório à dignidade da justiça em 14/12/2015 (fls. 946 dos autos digitalizados na origem).” Indefiro o pedido de realização de perícia para liquidação do crédito da exequente, eis que a executada não impugna especificamente os cálculos apresentados. Anoto que são executados nos autos os honorários da advogada destituída (8% - fls. 1996/7) sobre o valor da execução (fls. 706, 946 e 2794/5), considerando os depósitos realizados no autos (fls. 2482 -1). Fls. 2811/2847: Presentes os requisitos legais, concedo a exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Anoto que pendente avaliação do imóvel penhorado e intimação da avaliação para posterior análise de pedido leilão. Anoto que não é possível tornar sigilosos apenas os documentos juntados pela exequente, já que foram copiados no corpo da petição, e não há ferramenta disponível no sistema para sigilo da petição que permita acesso à mesma por ambas as partes. Assim, determino a tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie a z. serventia o necessário. Fls. 2842/5: ciência a parte executada. Intime-se. Aduz a executada, em apertada síntese, que não deve ser sancionada com multa processual de 20% sobre o valor do crédito. Afirma que a sanção se revela excessiva, sobretudo porque já foi imposta multa anteriormente sob o mesmo fundamento. Além disso, persiste a necessidade de esclarecer pontos relevantes envolvendo o montante do crédito. Pugna pela rejeição da multa aplicada na origem. Sustenta, ainda, que deve ser designada perícia contábil. Isso porque a exequente apresenta cálculos que não condizem com os limites fixados em decisões e Acórdãos anteriores. Diante da controvérsia e dos cálculos divergentes apresentados pela própria credora, defende que a perícia é a única maneira de definir o exato montante do crédito. Também alega que os honorários não devem incidir sobre multas processuais aplicadas. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo e versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que aplicou multa processual à executada (ora agravante). Discute-se, ainda, a pertinência de designar perícia contábil para apurar o exato montante do crédito. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a manutenção de multa processual imposta. Além disso, a perícia contábil revela- se a medida mais adequada para levar a termo a discussão envolvendo o saldo credor devido. Registro, de partida, que a fase de cumprimento de sentença se processa de forma inequivocamente tumultuada, por comportamentos imputáveis a ambas as partes. Seja com for, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e por mais de uma razão. Vale lembrar que a executada (ora agravante) já foi sancionada com multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça em 14 de dezembro de 2.015 no patamar máximo previsto em lei de 20% sobre o montante do crédito (cf. fls. 946/947 na origem). A imposição de tal multa foi mencionada em anterior V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria (cf. Agravo de Instrumento n. 2013195-91.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01º/03/2018, V. U.). E também foi mencionada na decisão interlocutória que rejeitou embargos declaratórios opostos contra anterior decisão que aplicou nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. É preciso entender que o comportamento da devedora já foi Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 738 sancionado com multa aplicada no patamar máximo previsto na legislação, de modo que a imposição de nova multa neste momento processual configuraria bis in idem. Ante o exposto, fica afastada a incidência da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça. Resta apreciar o indeferimento do pedido de designação de perícia contábil. Este Relator julgou recentemente Agravo de Instrumento, envolvendo as mesmas partes, que enfrentou relevantes questões relacionadas aos limites do título judicial para fins de execução do saldo credor d honorários (cf. Agravo de Instrumento n. 2131427- 23.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2022, V. U.). A controvérsia envolvendo o montante do crédito arrasta- se há longos anos, e prova disso é que o processo tramita há mais do que duas década, sem solução do crédito. A essa altura, o que se executa é apenas o crédito de honorários de titularidade de advogada destituída. É fato que a devedora atravessou sucessivas petições impugnando os cálculos, sem explicitar os supostos erros de cálculo. Por outro lado, chama atenção que a advogada exequente apresentou diversas planilhas contento cálculos divergentes, o que não contribui para levar o processo a bom termo. O já mencionado Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2131427-23.2022.8.26.0000, recentemente julgado por esta Câmara, fixou relevantes critérios sobre os rumos da execução. E, para imprimir celeridade, deverá a MMa. Juíza a quo determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificar a existência do exato montante do crédito a que faz jus a advogada exequente. Não é possível saber, com a necessária dose de certeza, se estão corretos os cálculos apresentados pelas partes. Embora não seja possível saber se os cálculos apresentados e impugnados estão aritmeticamente corretos, a solução é estabelecer os critérios para apuração do crédito diretamente por Contador do Juízo, em rigorosa conformidade com os critérios fixados anteriormente na origem e também por esta Corte. Somente após a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial será possível avaliar, com segurança, a dimensão do crédito a que faz jus a advogada credora. Este Relator já havia fixado que o crédito foi declarado líquido em 30/06/2006 (fls. 707 dos autos principais), com a ressalva de que os depósitos efetuados poderiam ser levantados pela exequente e abatidos do crédito. Destacou a MMa. Juíza de Direito que são executados nos autos os honorários da advogada destituída (8% - fls. 1996/7) sobre o valor da execução (fls. 706, 946 e 2794/5), considerando os depósitos realizados no autos (fls. 2482 -1). Este deve ser o critério que balizará os cálculos que serão confeccionados pelo Contador Judicial, até porque contra tal critério a executada não se insurge e a ele se curva. Esclareço, finalmente, que as multas processuais impostas não integram a base de incidência dos honorários, conforme entendimento do STJ. Perfeitamente lícita a determinação de ofício para afastar a incidência de honorários sobre o valor de multa processual, em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser afastada da base de incidência dos honorários advocatícios a multa pelo descumprimento da obrigação no prazo para cumprimento voluntário. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1757033-DF, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Promover ex officio a correção de erro de cálculo (CPC/2015, artigo 494, I) seria perfeitamente possível, de modo que tal orientação deve ser observada pelo Contador Judicial. Deverão ser adotadas, com presteza, diretamente pela MMa. Juíza a quo as providências pertinentes para fins de remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o exato montante do crédito. Concedo o efeito suspensivo, com determinação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB: 173521/SP) - Ana Lucia Battagini Alves da Nobrega (OAB: 118724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1036102-34.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1036102-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmf Construtora e Incorporadora Ltda. - Apdo/Apte: Oswaldo Manetti Ramos - Apdo/Apte: Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1036102-34.2019.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO - 16ª VARA CÍVEL - CENTRAL APTES/APDOS.: DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OSWALDO MANETTI RAMOS JUIZ SENTENCIANTE: FELIPE POYARES MIRANDA I - Conforme constou às fls. 285, a gratuidade de justiça ficou condicionada à comprovação da hipossuficiência. O autor, então, comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 501/505 e 533/534). Posteriormente, comprovou recolhimento de honorários provisórios periciais (fls. 1489/1498). Na parte final da sentença constou: Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, observado o art.98, § 3º do NCPC, diante da gratuidade da Justiça concedida ao autor. Apesar do apontamento, cuidou-se a referida menção de mero erro material, na medida em que não houve novo pedido de gratuidade e qualquer fundamento para a concessão naquele momento. Tanto que na decisão que julgou embargos de declaração (fls. 1967), houve determinação para o requerente recolher os honorários periciais definitivos, sem qualquer ressalva. Ademais, não há demonstração pelo autor de piora das condições para ensejar a concessão da benesse. II - Assim, intime-se o autor para que demonstre o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. III - Após, conclusos para julgamento virtual. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2139400-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2139400-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: T. C. T. - Agravada: M. E. C. T. (Representado(a) por sua Mãe) T. P. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação guarda c.c. alimentos, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 54/56, na parte em que fixou alimentos provisórios em favor dos agravados no valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre o terço constitucional, excluindo-se prêmios, horas-extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória, entendendo-se como salário líquido, o bruto menos os descontos legais; ou meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal. Sustenta o recorrente que em 2009 se separou da genitora da agravada e ingressou com ação de oferta de alimentos para sua filha (processo nº 0415958-64.2009.8.26.0577), que tramitou perante a 2º Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos, onde ficou estabelecida pensão de 20% do seu salário líquido, fixando-se ainda visitas, o que vinha sendo cumprido, tendo sido o recorrente surpreendido com a presente ação, onde se pretende a fixação novamente dos alimentos, como se nunca tivesse havido decisão anterior, acerca de alimentos e visitas, o que causa estranheza, asseverando ainda que o requerido não tem condições de arcar com o pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, eis que constituiu nova família, tendo uma filha de 5 anos sob seu sustento, ressaltando ainda que a pensão anterior, fixada em 20% de seu salário líquido já vem sendo descontada, bem como o reciorrente ficou desempregado por mais de um ano, tendo acumulado várias dívidas nesse período, e no momento suas despesas superam sua renda. Pleiteia a concessão da Justiça Gratuita, a concessão de liminar e a reforma da decisão para que sejam minorados os alimentos provisórios para 20% dos seus vencimentos líquidos. Deferido o efeito suspensivo, não foi apresentada resposta (fls. 65). É o Relatório. Conforme noticiado pelo agravante e em consulta ao processo principal, verifica- se que as partes de compuseram em audiência de conciliação (fls. 74/75), sendo proferida sentença às fls. 80, cujo teor segue: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 74/75, e ATRIBUO A GUARDAda menor M.E.C.T à REQUERENTE, ora genitora T.P.C e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea”b” do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 799 Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Para expedição de ofício, informem dados. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Aline Lopes Siqueira de Faria (OAB: 187669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0009427-19.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0009427-19.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Jose Rodrigues Muffo - Apelado: Edra Saneamento Básico Comércio e Indústria Ltda. (Massa Falida) - Apelado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial - Interessado: Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Caroline Louise de Reynier - Interessado: O-Tek Tubos Brasil Ltda. - Interessado: Persico Ferramentas e Serviços Técnicos Ltda. - Interessado: Triplice Transportes e Logisitica Ltda - Interessado: Heitor de Azeredo Franklin - Interessado: Credores Trabalhistas - Diversos - Interessado: Fertiven Bv - Interessado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Interessado: Allnex Quimica Brasil Ltda. - Interessado: Hidro- Ambiental Indústria e Comércio de Equipamentos para O Meio Ambiente Ltda. - Interessado: J A Drogaria Ltda Me - Interessado: Saraiva e Amorin Sociedade de Advogados - Interessado: Gilson Ramos Pimenta - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: HIDROMECANICA GERMEK LTDA - Interessado: G. CAETANO & CIA. LTDA. - ME - Interessado: Vitor A de Andrade Chapas Epp - Interessado: Claro S.A. - Interessado: Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - Interessado: Polinova Desenvolvimento e Produção de Materiais Poliméricos S.a. - Interessado: Hilti do Brasil Comercial Ltda - Interessado: Luis Antonio Celso - Interessado: F.v. Soluções Integradas Ltda - Interessado: Kerry Logistics do Brasil Tranportes Internacionais Ltda - Interessado: João Ademir Gonçalves - Interessado: Loteamento Jardim das Flores Spe Ltda Epp - Interessado: Luzia Leal Pereira Cordeiro - Interessado: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S/A - Interessado: Jocinelia dos Santos Nascimento - Interessado: Nivielio Ferreira Santos - Interessado: Miracema Nuodex Industria Quimica Ltda - Interessado: Jade Santos Silva Bueno - Interessado: FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FAI. UFSCAR - Interessado: Novapol Plásticos Ltda - Interessado: Carlos Rafael Vieira de Lima - Interessado: Inphoko´s Comunicação e Eventos Ltda. Epp - Interessado: Vi Indústria e Comércio Ltda - Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A. - Interessado: Fernanda Moreira Cunha - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Eletrocampo Montagens Elétricas - Eireli - Me - Interessado: White Martins Gases Ind Ltda - Interessado: Owens Corning Fiberglas A S LTDA - Interessado: VIVO Telefonica Brasil S/A - Interessado: Economies Consultoria Econômica Ltda - Interessado: Scoda Aeronautica Fabricacao Comercio Importação e Exportação de Aeronaves Servicos de Manutenção e Escola de Aviacao Ci - Interessado: Nutricesta Comécio de Alimentos Ltda - Interessado: Solven Solventes e Quimicas Ltda - Interessado: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA. - Interessado: Smv Válvulas Industriais Ltda - Interessado: AGÊNCIA DE TURISMO MONTE ALEGRE LTDA - Interessado: Carboni & Carboni Artes Gráficas Ltda Me - Interessado: Açotubo Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Petrofisa do Brasil Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S.A. - Interessado: Elekeiroz S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: TOTVS S/A - Interessado: Metalcoating Revestimentos Ltda - Interessado: Unify - Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. - Interessado: Trans Union Sociedad Anonima - Interessado: Joana Darc Bezerra da Silva - Interessado: Aparecida Bernadeti Fernandes Cardoso - Interessado: BANCO DO BRASIL S/A - Interessado: Ana Cleia Silva Lucio - Interessado: Farmazul Comercio Farmacêutico Ltda Epp - Interessado: Ashland Polímeros do Brasil S.A. - Interessado: Polynt Composites Brazil Ltda - Interessado: Prata & Mometti Ltda. Me. - Interessado: Fibertex Louveira Produtos Texteis Ltda - Interessado: Fundação de Apoio Institucional Ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Interessado: Industria Metalurgica Spatti Ltda Epp - Interessado: Reichhold do Brasil Ltda - Interessado: Inoxpira Distribuidora de Aço Ltda - Interessado: Jóplas Industrial Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que julgou improcedente pedido de restituição, com a declaração de nulidade do contrato de compra e venda simulada do imóvel objeto da Matrícula 44.171 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro, nos termos dos artigos 167, §1º, I e II e 169 do Código Civil. O recorrente foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 156/171). O apelante anuncia que o Juízo de origem, ao invés de proferir sentença individual nesta ação, resolveu proferir julgamento junto a incidente instaurado para incluir Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compósitos Ltda no grupo econômico das empresas Edra Saneamento Indústria e Comércio Ltda e Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda, cuja falência resultou da convolação de recuperação judicial (Processo 004562-21.2016.8.26.0510). Discorre que não é parte naqueles autos, não podendo exercer o contraditório regular e adequadamente. Afirma que não é sócio das empresas falidas e jamais desviou qualquer patrimônio ou capital de ditas empresas. Anuncia que o imóvel discutido nestes autos é utilizado como sede de sua antiga empregadora (Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compósitos Ltda), da qual seu sobrinho (Fabio Segovia) é sócio. Aduz que, no momento da aquisição do imóvel, em 19 de setembro de 2014, não havia sido requerida a recuperação judicial em trâmite, não havendo, também, penhora incidente sobre o bem. Explica que o pagamento foi realizado em espécie, discorrendo ter exibido instrumento de contrato de empréstimo no valor de R$ 815.049,23 (oitocentos e quinze mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos) e celebrado por seu irmão (João Rodrigues Pirillo). Argumenta que a modalidade de pagamento em dinheiro não é ilegal, desde que a origem tenha lastro, o que ocorreu no caso concreto. Afirma que o valor real do imóvel é muito inferior ao indicado na avaliação e que há pendência de regularização do bem perante a Municipalidade local. Pede a) que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, o qual suspenderá os efeitos da decisão Agravada e permitirá que seja retirado o lacre do imóvel de propriedade de José Muffo, (doc.05); b) a anulação da sentença, por não se tratar de hipótese de conexão, onde há distinção do objeto das ações (Art. 55 do CPC). Nesta hipótese deve ser proferida nova sentença a luz do contesto e provas anexadas nesta ação; c) subsidiariamente, a improcedência desta ação, considerando a validade do negócio firmado em relação a matrícula 44.121 e a Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 822 impossibilidade da arrecadação do imóvel ao processo falimentar (fls. 186/206). O Administrador Judicial apresentou contrarrazões, propondo o desprovimento do apelo (fls. 266/77) e o Ministério Público, também, ofertou parecer, opinando pela manutenção do veredicto (fls. 296/299). II. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores, dentre eles seja relevante a fundamentação, não se vislumbrando, numa análise inicial, a probabilidade do direito invocado. A conjuntura processual reportada nos autos ostenta gravidade e o deferimento do pleito formulado pode ensejar, sem a mínima dúvida, caso o bem seja negociado, prejuízo para terceiros, o que não a recomenda, não sendo, além disso, anunciada a proximidade da prática de atos de excussão. III. No mais, a ação foi ajuizada no mês de setembro de 2018, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 06). A apelação foi ajuizada em julho de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 257/258). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 114,32 (cento e quatorze reais e trinta e dois centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. IV. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Catherine Kabbad Prates (OAB: 467498/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Rogerio Barrichello Affonso (OAB: 152291/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernanda Zakia Martins (OAB: 201018/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Guilherme Tanouye Montini (OAB: 283532/SP) - Fernanda Augusta Felipe (OAB: 363501/ SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Marcelo Roberto Petrovich (OAB: 188370/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - André Mendes Espírito Santo (OAB: 220485/SP) - Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB: 288405/SP) - Felipe Fernando Franchi (OAB: 370727/SP) - Jorge Augusto Matos (16 690pr) (OAB: 16690/PR) - Angelica Damiana Fagundes (OAB: 21473/ES) - Sueli Rovere Reis (OAB: 252244/SP) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/ SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 291480/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Beatriz Pimentel Stivalli (OAB: 375935/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Eder Antonio do Carmo Nunes (OAB: 260370/SP) - Helena Amorin Saraiva Potrino (OAB: 228621/SP) - Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB: 82409/SP) - Valdivino de Souza Saraiva (OAB: 65856/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) (Procurador) - Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Natalia Barbosa da Silva (OAB: 301361/SP) - Denise Hussni Machado Jorge (OAB: 59146/SP) - Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Daniel Barcelos Coelho (OAB: 326713/SP) - Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) - Paulo Philodemos Martins (OAB: 330832/SP) - Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB: 176990/SP) - Luis Fernando Ortolan (OAB: 178891/SP) - Marcos Leate (OAB: 14815/PR) - Júlio Levar Parosik de Carvalho (OAB: 63032/PR) - Reginaldo Paiva Almeida (OAB: 254394/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Júlia Maria Meghelli da Silva (OAB: 371104/SP) - Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Alexandre Aguiar Maia (OAB: 10072/CE) - Renia Maria Bezerra Reis (OAB: 21371/CE) - Adriano Aires de Melo (OAB: 11761/CE) - João Paulo Moretto Figueirinhas Pinto (OAB: 289775/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Aline Droppé Bravo (OAB: 225567/SP) - Alexandre Abel Xavier Aragão (OAB: 11315/ES) - Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Sandra Maria dos Santos Mendonça (OAB: 127659/SP) - Aline de Freitas Stort (OAB: 190849/SP) - Antonio Carlos Barboza (OAB: 76261/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Guilherme Augusto Vidal Tavares (OAB: 103531/MG) (Procurador) - Luiz Cesar Silvestre (OAB: 219861/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB: 139860/SP) - Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB: 366769/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Mirian Paula da Silva Camargo Sampaio (OAB: 274700/SP) - Tatiana Furlan (OAB: 153061/SP) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Jose Carlos Bueno (OAB: 88297/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/ SP) - Sadi Bonatto (OAB: 404935/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB: 126958/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Joao Marcao Netto (OAB: 33365/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/ SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Yara Sueli Lang (OAB: 16024/PR) - Maria da Penha Silva Angeli (OAB: 108587/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Fabio Antonio Fadel (OAB: 119322/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Maria Cristina Piloto Molina (OAB: 236882/SP) - Cristiane Tomaz (OAB: 236756/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Leonardo Vizentim (OAB: 172924/SP) - Antonio Valentim Carbinatto (OAB: 140161/SP) - Wellington Carbinatto (OAB: 220717/ SP) - Newton Antonio Palmeira (OAB: 85807/SP) - Valquiria de Arruda Leite Silva (OAB: 225905/SP) - Vinicius Leonardo dos Santos (OAB: 96866/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Ulysses José Dellamatrice (OAB: 167121/SP) - Maria Aparecida Barbosa Zandoná Libardi (OAB: 327571/SP) - Celso Meira Junior (OAB: 183991/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007114-56.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1007114-56.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira Eireli - Apelante: Andre Tricanico Nogueira Jose - Apelado: Vanderlei Popovicz - Apelado: Elso Miguel Popovicz - Apelada: Ivone de Fatima Popovicz - Apelado: Jose Helio Popovick - Apelado: Luiz Carlos Popovicz - Apelada: Clarice Aparecida Popovicz - Apelado: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Lucas dos Santos Raymundo - Apelado: Vinicius dos Santos Raymundo - Apelada: Thalita Francielly Raymundo - Apelada: Bianca Cristina Sbrissa Raymundo - Apelado: Everton dos Santos Raymundo - Apelado: Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de rescisão contratual, de restituição de valores e indenizatória em relação às corrés Thalita Francielly Raymundo e Bianca Cristina Sbrissa, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais). A ação foi, a seguir, julgada Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 824 procedente em face dos demais corréus, reconhecida a nulidade dos contratos firmados entre as partes e determinado o retorno ao status quo ante, condenando tais corréus, de forma solidária, a restituírem o valor integral do capital investido, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora legais a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora legais a partir da publicação da própria sentença e, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi, por fim, determinada a remessa de cópia da sentença ao Ministério Público, acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para apuração das condutas criminosas perpetradas pelos administradores da empresa ré (fls. 579/593). Os apelantes sustentam, de início, não terem relação jurídica ou de fato com a empresa New Life e seus sócios. Destacam, nesse ponto, que a empresa apelante não é sucessora e não faz parte de grupo econômico com a empresa New Life Intermediação de Negócios Ltda e que o apelante André Tricanico Nogueira José foi mais um que foi enganado pela New Life e seus sócios, pois foi aluno do curso oferecido pela empresa, acreditando que isso lhe seria proveitoso, quando, na verdade, tornou-se um pesadelo. Aduz, a seguir, que o contrato cuja rescisão é pretendida (materializado em Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação), não contou com a participação dos próprios apelantes, não servindo de prova prints de tela de ‘Whatsapp’ e reprodução de tela do buscador Google. Reiterando o alegado em contestação, acrescentam que não restou comprovada a anunciada parceria empresarial, porque distintas as atividades econômicas exercidas pelas empresas. Por outro lado, anunciando dificuldades financeiras, reportam não terem condições financeiras de arcar com as custas do preparo, num valor elevado (praticamente o valor de um salário mínimo nacional). Requerem, então, seja autorizado o pagamento do preparo em 5 (cinco) parcelas, conforme previsão do artigo 98, § 6º do CPC de 2015. Pretendem reforma (fls. 596/617). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença (fls. 637/655). II. Não houve oposição ao julgamento virtual. III. Cabe salientar que o parcelamento do pagamento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo, instituído pela Lei 11.608/2003. O preparo é previsto, nos termos do artigo 4º, inciso II de referida Lei Estadual 11.608, para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do apelo respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Soma-se que, considerando-se a condenação imposta na sentença, bem como o fato de ser a primeira apelante pessoa jurídica em atividade e o segundo apelante se qualificar como empresário (fls. 596), o preparo, ao contrário do proposto, não corresponde a um valor elevado, persistindo proporcionalidade com o teor do pleito recursal deduzido. IV. Indefiro, assim, o pleito para parcelamento do valor do preparo. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas do preparo, considerado o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriel Henrique Pereira (OAB: 434228/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011147-57.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1011147-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: F. E. I. LTDA - Apelado: A. C. de A. - Interessado: F. C. R. E. I. S. LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valinhos, que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, para decretar a dissolução parcial da sociedade F.C.R.E.I. SPE Ltda, com a exclusão da sociedade ora apelante, fixado o dia 11 de fevereiro de 2022 como data da resolução parcial da sociedade e adotado, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial a ser apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606, caput, do CPC). Determinou-se, ainda, a correção monetária dos valores apurados até o dia do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora legais desde a citação, com pagamento na forma prevista no artigo 1.031, § 2º do Código Civil de 2002. Por fim, as custas foram rateadas entre as partes de forma igualitária, ausente condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 603, § 1º do CPC de 2015) (fls. 1.417/1.420). A apelante insurge-se, tão somente, contra a parcela da sentença em que foi fixado o marco temporal para a apuração de haveres. Frisa que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida, momento em que fica resolvido de pleno direito o contrato societário, devendo os valores ser apurados na forma do art. 1.031 do CC/2002. Argumenta que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando, portanto, efeitos ‘ex tunc’ e que, admitir o contrário corresponderia aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias. Frisa que, na espécie, esse termo deve ser fixado na data em que foi afastada da direção da sociedade, ou seja, em 24 de abril de 2020, porque, nesse momento, o próprio Juízo verifica que o desentendimento entre as partes poderia inviabilizar a atividade empresária, e muito embora não houvessem sido produzidas provas que justificassem o afastamento da apelante da administração, assim o fez. Acrescenta que o r. Juízo apelado desconsiderou os documentos apresentados que comprovaram as fraudes realizadas pelo apelado e, repete, com o deferimento da tutela concedida ao apelado, toda a possibilidade de intervir em decisões estratégicas e tão menos eventuais dilapidações patrimoniais foram retiradas da apelante. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, sendo inadmissível ser obrigada a arcar por possíveis despesas e encargos adquiridos ao longo desse tempo (de abril/2020 até fevereiro/2022), oriundas de gestão do outro sócio, que conduziu a empresa apenas aos seus próprios interesses (fls. 1.423/1.434). Em contrarrazões, o apelado, requerendo o desprovimento do apelo, frisa que a jurisprudência adota o entendimento de que a dissolução deve ser considerada a partir da data da sentença, exatamente como considerado na sentença recorrida (fls. 1.440/1.450). Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1.454 e 1.456). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em março de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 36). O recurso de apelação foi apresentado em março de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 1.436), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 72,58 (setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referenciado para o mês de novembro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Karen Cristina Fortunato (OAB: 164725/SP) - Luiz Miguel Junior (OAB: 334626/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Flávio Henrique Berton Federici (OAB: 165001/SP) - Gabriela de Almeida Poli (OAB: 276176/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 825



Processo: 1049815-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1049815-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LIVRARIA, EDITORA E PUBLICAÇÕES UM NOVO TEMPO LTDA. - Apelado: Gilberto Gomes Mansur - Apelado: Paulo Thiago Bolzan Mansur - Apelado: Marco Aurélio Vieira - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nesse sentido, a douta magistrada Dra. Leila Hassem da Ponte, por considerar desnecessária a realização de audiência e julgamento, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mérito, consignou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes decorrente do Termo de Compromisso, Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas Societárias e Instrumento Particular de Distrato cumulado com confissão de dívida. Destacou que a transferência efetiva das quotas se daria apenas quando fosse concluído o pagamento integral do preço de aquisição, ou seja, após 60 meses e, portanto, não há qualquer vício no contrato, uma vez que este obedece o disposto no art. 91 do Decreto nº 52.795/63, sendo as cotas sociais transferidas apenas após o lapso de 60 meses, ou seja, após 5 anos do firmamento do contrato. Consignou que não há o que se falar em vício oculto ou induzimento em erro da autora por parte dos requeridos, dado que restam claras as disposições contratuais. Apontou que a autora não trouxe aos autos provas que pudessem embasar as alegações de que o contrato estaria eivado por vício e de que iria contra dispositivos legais. Considerou que a mera alegação de que a retransmissora não se encontrava em condições de negociação por motivos técnicos, nem por motivo contratual, não basta para fins de constatação de vício contratual. Pontuou que os requeridos juntam aos autos documentos que aferem a sua Licença para Funcionamento de Estação, comprovando a aptidão das emissoras retransmissoras para atuar na época em que o contrato foi firmado. Afirmou que não há qualquer prova de que houve vício de consentimento no presente caso. Acrescentou que a alegada ausência de condições técnicas para operar são condições que deveriam e poderiam ter sido identificadas antes da celebração do contrato, tivesse a autora realizado diligências mínimas, especialmente em se tratando de contrato de razoável complexidade, envolvendo vultosa quantia. Concluiu pela validade do instrumento contratual pactuado entre as partes. Exarou que não há quaisquer provas de pagamento do valor de R$ 750.000,00 pela autora. Admoestou que não restou caracterizada qualquer mácula à honra objetiva da autora e que não há conduta ilícita da ré que enseje reparação por dano moral. Assim, julgou improcedentes os pedidos apresentados. Insurgiu-se contra referida decisão a autora. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentou, em síntese, que o fundamento central do contrato firmado entre as partes era a transferência indireta de 10 (dez) outorgas de Serviços de Retransmissão de Televisão RTV cedidas pelo Poder Público para exploração pela Sociedade Negociada em cidades diversas do Estado de São Paulo. Alegou que o contrato serviu em verdade para tentar revestir de legalidade o golpe aplicado na apelante ao firmar complexos instrumentos sem assistência jurídico- profissional adequada. Afirma que consta no instrumento apenas singela lista das 10 outorgas de Serviços de Retransmissão de Televisão RTV que pertenceriam à Sociedade A. B. G, não contendo nenhuma remissão às licenças operacionais ou mesmo a lista dos equipamentos e ativos da Sociedade negociada incluídos na operação. Apontou que o contrato previa que as licenças das outorgas e a relação de ativos de propriedade da A. B. G incluídos na negociação seriam posteriormente apresentados. Consignou que tais documentos jamais foram apresentados. Argumentou que, além da ofensa ao artigo 91 do Decreto nº 52.795/63 que veda expressamente a transferência indireta de outorga para retransmissão de TV pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão da licença definitiva de funcionamento, os apelados incluíram na negociação 7 canais de TV que sequer eram de titularidade da empresa ABG. Alegou que o contrato é negócio jurídico nulo em razão da expressa vedação à transferência indireta de outorga de RTV e por ter objeto a venda de canais de TV que não pertenciam à empresa negociada. Defendeu que os apelados, por não terem apresentado a lista de equipamentos, se tornaram inadimplentes, ocorrendo a exceptio non adimpleti contractus, com aplicação das penalidades legais previstas nos artigos 389 e 475 do Código Civil. Admoestou que a perpetuação da validade do contrato questionado representará enriquecimento ilícito dos apelados. Pontuou que a situação causou imenso sofrimento capaz de ensejar indenização por dano moral. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento integralmente procedente da demanda originária, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. Preliminarmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita da apelante, diante da falta de comprovação da situação financeira da mesma. No mérito, sustentaram que os compradores foram assessorados juridicamente durante longo período de negociações que precedeu a assinatura do contrato de compra e venda das cotas sociais da ABG, não havendo qualquer nulidade. Acrescentaram que a apelante teve assistência jurídica quanto ao exame da viabilidade jurídica do negócio, ou seja, da regularidade da transação entabulada sobre a compra e venda das cotas sociais da ABG e das retransmissoras a ela vinculadas. Afirmaram que o Decreto Federal nº 52.795/63 não é aplicável ao caso, pois, em se tratando de negociação envolvendo retransmissoras de sinal televisivo, aplica-se a regulamentação específica constante no Decreto nº 5.371/05, que traz especialmente o regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão. Defenderam que, mesmo se o Decreto fosse aplicável, a transação seria absolutamente válida e escorreita. Ressaltaram que não se pode confundir datas de licenciamento para o funcionamento das retransmissoras em transmissão digital com a autorização inicial de funcionamento em modo analógico, visto que as retransmissoras já operavam em modelo analógico, regularmente, à época da contratação, e depois passaram a funcionar em sistema digital, mas a licença válida para funcionamento, em modo analógico, já existia há muitos anos. Indicaram que todas as retransmissoras estavam devidamente licenciadas à época da celebração do contrato de compra e venda de cotas sociais, há muitos anos. Consignaram que as empresas PRM e ABG pertencem aos mesmos sócios, os ora apelados, e as retransmissoras já vinham tendo suas concessões transferidas da primeira para a segunda empresa. Admoestaram que, para fins de contagem dos prazos de vedação explícitos nos regulamentos, considera-se a primeira autorização para prestação dos serviços de retransmissão. Pontuaram que o contrato em questão tinha por objeto apenas e tão somente a transferência das cotas sociais da ABG, conforme mencionado na Cláusula 2 do instrumento respectivo, sendo certo que qualquer ativo pertencente à referida empresa assumia caráter secundário. Sustentaram que os apelados adimpliram suas obrigações contratuais. Ressaltaram que os compradores, durante meses a fio, exibiram programas de divulgação de sua igreja na programação da geradora de propriedade da Fundação de Fátima, com retransmissão nas emissoras pertencentes à ABG, auferindo exposição gratuita em retransmissoras de televisão de várias cidades paulistas, ao tempo em que deixavam de cumprir as obrigações de pagamento. Afirmaram que as partes celebraram livremente entre si o Contrato de Compra e Venda de Cotas Sociais e o Instrumento de Distrato, estipulando recíprocas obrigações. Alegaram que não há dano e, consequentemente, não há indenização, pois a apelante é a única inadimplente no relacionamento estabelecido entre as partes e porque não houve demonstração de prejuízo. Requereram o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença tal como foi lançada. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas diante de pedido de justiça gratuita. Houve despacho determinando a comprovação da situação econômico-financeira da apelante e respectiva juntada de documentos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Conforme se verifica dos autos, a apelante havia constituído como seu representante o advogado Dr. Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Júnior, inscrito na Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 826 OAB/SE sob o nº 8.682 e OAB/SP sob o nº 435.611. Em momento posterior, o mencionado causídico substabeleceu poderes, com reservas de iguais, aos advogados Drs. Paulo Rogério Ferreira Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 196.344, Henrique de Campos Brochini, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.991, Guilherme Altenfelder Silva, inscrito na OAB/SP sob o nº 189.803 e Jessika Aparecida Miranda Pinho, inscrito na OAB/SP sob o nº 346.706. Ocorre que estes últimos causídicos renunciaram aos poderes substabelecidos. Na ocasião, era dispensada a intimação do outorgante, visto que permanecia representado por outro advogado, quem seja, o Dr. Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Júnior. Por derradeiro, o Dr. Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Júnior também renunciou aos poderes outorgados pela apelante. Porém, considerando que, após a renúncia do Dr. Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Júnior, a apelante não estaria representada por nenhum advogado, impõe-se a aplicação do artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2. Diante do exposto, fica intimado o advogado Dr. Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Júnior para que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, deixando-se, pois, por enquanto, de se anotar a renúncia. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Elio Raymundo de Oliveira Monteiro Junior (OAB: 8682/SE) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2268793-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2268793-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: G. B. G. - Agravado: J. G. T. - VISTOS. Trata-se de recurso interposto pela ré contra a respeitável decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente o pedido e reconhecer a obrigação de a ré prestar contas. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que a petição inicial seria inepta ao não fazer a indicação de valores e ao não trazer indícios da má gestão de seus direitos. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em que: i) a ré administra bem comum do casal, sem prestar contas; ii) na primeira fase da ação de exigir contas, não cabe discutir valores. Contudo, em seu recurso, a agravante se limita a dizer que a inicial deveria trazer cifras a respeito de valores, omissão que implicou prejuízo à defesa. E também reclama falta de indícios da má gestão dos bens e direitos. Ou a agravante não compreendeu a decisão recorrida, ou age com má-fé. Ficou claramente decidido, com base jurídica consistente, que toda a discussão envolvendo valores não tem lugar na primeira fase do procedimento, mas apenas na segunda - e a recorrente não ataca tal decisão. Sendo incontroverso o fato de que ela explora bens comuns, recorrer da decisão reclamando falta de indicação de valores na petição inicial é conduta manifestamente protelatória e vedada pelo sistema processual civil. E como o recurso, no presente caso, desatende até mesmo o basilar princípio da dialeticidade, então a protelação é imediatamente afastada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 884 impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 10/11/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB: 231420/SP) - Jose Carlos da Silva (OAB: 130817/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 0000091-77.2009.8.26.0066(990.10.468854-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0000091-77.2009.8.26.0066 (990.10.468854-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rubens Baroni - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - 1. Anote-se a juntada de nova procuração e substabelecimento por ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 202/214. 2. Diante do documento juntado por ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 204, relativo à comprovação de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal, do qual consta a informação de óbito do poupador Rubens Baroni, titular do CPF nº 008.741.918-15, manifeste-se o advogado, doutor Ricardo Alves de Oliveira OAB/SP 170.522, trazendo aos autos eventual certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000411-34.2009.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carmo Drausio Turano Galante - Apelado: Janete Mary Baaclini Galante - Apelado: Drausio José Baaclini Galante - 1. Intime- se o advogado Dr. Carlos Adroaldo Ramos Covizzi, (OAB/SP 40.869), para que regularize a representação processual, uma vez que não possui procuração e substabelecimento nos autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Andréa Aparecida Bergamaschi (OAB: 195957/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000831-12.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Renato Arena (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, manifestada a fls. 199/205. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Aline de Lima Lopes (OAB: 266203/SP) - Maria Carlina dos Santos (OAB: 296501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001051-76.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Suely Buchino Pontes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 180/196: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 180/196), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Regina de Almeida Gomes (OAB: 247146/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0008271-46.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Costa (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 186/189. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) - Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB: 137401/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0008847-74.2018.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Levante Automação Industrial Ltda. - EPP - Apelado: L. M. Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli - Apelado: Neffa - Gestão, Turismo e Negócios SA - Apelante: Waig Industrial Ltda - Despacho Apelação Cível Processo nº 0008847-74.2018.8.26.0320 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os pleitos de gratuidade formulados por ambas as apelantes devem ser indeferidos. A apelante Waig pleiteou a gratuidade sob a justificativa de que está amargando com gravíssimas dificuldades financeiras, possuindo dificuldades de honrar seus compromissos, estando laborando em déficit financeiro. Já a apelante Levante requereu a gratuidade ressaltando os desafios e as dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia de Covid- 19. No entanto, como é sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica somente tem cabimento quando restar comprovada a impossibilidade dela vir a juízo sem prejuízo de seu regular funcionamento, o que não ocorre no caso em tela. Os documentos acostados aos autos demonstram que ambas as empresas estão ativas e movimentando consideráveis quantias. Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de uma empresa, eventualmente, apresentar prejuízo operacional, isto não implica no necessário reconhecimento de sua hipossuficiência, mormente quando restar demonstrado que a empresa possui elevado faturamento médio mensal. Claro está, portanto, que a mera alegação das recorrentes no sentido de que não possuem condições de custear as despesas processuais, à mingua de qualquer demonstração concreta neste sentido, não serve para sustentar o benefício da gratuidade processual. Assim, indefiro os pedidos de gratuidade. Como consequência, devem as recorrentes recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Monte Oliva (OAB: 175668/SP) - Felipe da Silva Lima (OAB: 21950/ES) - Rodolfo Santos Silvestre (OAB: 11810/ES) - Caio Vinícius Kuster Cunha (OAB: 11259/ES) - Ricardo Barros Brum (OAB: 8793/ES) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0012203-67.1995.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cássio Eduardo Borges Silveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Cleomar Batista Cardoso - Vistos. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). Tendo em vista que esta apelação versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, deve ser aplicado o art. 99, §5º, do CPC, ou seja, deve ser recolhido o valor do preparo, a não ser que o próprio advogado comprovasse fazer jus à gratuidade. No caso, houve simples requerimento, sem qualquer justificativa e sem a demonstração respectiva da situação financeira do interessado, não podendo tal requerimento, desacompanhado de outros documentos, ser considerado apto à concessão do benefício. Em hipóteses como a dos autos, na qual o benefício da gratuidade foi requerido em grau recursal, cabia ao interessado instruir seu pleito com prova necessária para demonstrar sua situação financeira. Não obstante, concedo o prazo de 10 dias para a comprovação dos requisitos próprios para a gratuidade, com a juntada inclusive de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 965 Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) (Causa própria) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0015541-24.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Angelo Antonio Falanga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0018131-85.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José de Lamos - Fls. 219/231: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0034281-48.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Valter Palacio de Cerqueira - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Maria Berg Teixeira (OAB: 102665/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007436-18.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1007436-18.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Jorge Boaventura - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 168/169), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 184. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2253817-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2253817-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação Ltda. - Agravado: Josie Leite Sargiani - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Vstp Educação Ltda. contra a r. decisão digitalizada a pág. 18 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais, valor R$ 25.357,08, out/2022, págs. 177/182 dos autos de origem), intentado contra Josie Leite Sargiani, indeferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. A análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se verifica do andamento processual nos autos principais, o d. magistrado julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida do processo Nesse sentido, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição, Instado a recolher diligências para penhora de bens, o credor nada fez, mesmo sabendo que isto configuraria desinteresse. Ante o desinteresse do credor, sendo o interesse pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo de execução (art. 797, “caput”, CPC), extingo o processo com base nos artigos 513, “caput”; 771, parágrafo único e 485, VI, todos do CPC. Desse modo, prolatada sentença extintiva em primeiro grau, há perda superveniente do interesse recursal do exequente, ora agravante, restando prejudicada a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Nesse sentido, aliás, já se decidiu: Processual. Execução de título extrajudicial. Deferimento de penhora on line, via BACENJUD, depois da recusa da nomeação à penhora de veículos. Pretensão à reforma. Constatação de que o processo de execução é nulo por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Extinção de ofício, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). Consequente extinção dos embargos do devedor, por falta de interesse processual superveniente (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2062905-56.2013.8.26.0000, rel. Mourão Neto, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que entendeu inviável o pleito do exequente (expedição de novo ofício ao Banco Itaú para cumprir a sentença exequenda, com a venda das ações e pagamento dos proventos). Sentença extintiva proferida em 1º grau. Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso prejudicado (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2227319-66.2016.8.26.0000, rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2017). Dessa forma, julgo prejudicada a análise do presente recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.. Int - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2265087-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2265087-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Município de Patrocínio Paulista - Agravado: Regina Sônia Alfredo Gomes - Agravado: Abadia Imaculada Alfredo de Souza - Agravado: Maura Rodrigues Pereira - Agravado: Aparecido Fernando Nabor - Agravado: Ilânia Carmo dos Santos - Agravado: Hilda Helena Rodrigues - Agravado: Luís Carlos Nabor - Agravado: Maria Jovelina Alfredo de Oliveira - Agravado: Manoel Antônio Rodrigues - Agravado: Auta Maria Rodrigues-Espólio - Agravado: Maria Conceição Rodrigues - Agravado: José Carlos Nabor - Agravado: Paulo Roberto Rodrigues - Agravado: Carlos Donizete Alfredo - Agravado: Eurico Nabor Neto -Espólio - Agravado: Aparecido Fernando Nabor - Agravado: Maurílio Nabor Neto -Espólio - Agravado: Glauber Batista da Silva - Agravado: Bárbara Valéria Silva Pereira - Agravado: Cassiano César da Silva Alfredo - Agravado: Elisabete Rodrigues Santiago - Agravado: Edilson Rodrigues Santiago - Agravado: Rita Maria Rodrigues da Silva-espólio - Agravado: Aline Aparecida da Silva Couto - Agravado: Antonio Jose Rodrigues (Espólio) - Agravado: Maria Sebastiana Alfredo (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA contra r. decisão de fls. 170/174 dos autos originários, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o d. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, bem como autorizou o destacamento de honorários advocatícios contratuais. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelos herdeiros de Maria Sebastiana Alfredo em face do Município de Patrocínio Paulista, já qualificados nos autos. Para tanto, apresenta o exequente o título judicial que condenou a municipalidade a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores. Narra ainda que o valor atualizado do débito perfaz a importância de R$ 162.812,58 que, dividido entre cada um dos 06 (seis) autores e 10 (dez) assistentes, corresponde a R$ 10.175,78 (dez mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 3.090,44 (três mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos), devidos a título de honorários advocatícios; requereu a habilitação dos herdeiros e solicitou a divisão do crédito principal conforme descrito a fls. 10/11. (...) Intimado o ente público ofereceu impugnação (fls. 131/138). Alegou, inicialmente, excesso de execução pois aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês para acréscimo dos juros de mora ao invés de se aplicar a taxa de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a qual entende correta. Em relação aos herdeiros, não se opôs expressamente em relação a habilitação, porém discorda do destacamento dos honorários ante o contido no art. 100 da Constituição Federal e bem como na Lei Municipal 3.397/2021. (...) É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve REJEITADA. Com efeito, vejo que o primeiro título judicial proferido em 2011 assim dispõe: “Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA condenando-a a pagar aos autores e assistentes a quantia de R$ 50.000,00 (a ser partilhada entre eles e eventuais outros condôminos prejudicados em partes iguais), em valores que serão corrigidos monetariamente a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do sucumbimento recíproco os autores e assistentes vencidos no pedido de dano material cada parte arcará com a honorária de seu patrocinante, sendo as custas e despesas processuais divididas à metade (observado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50 e a proporção de 70% e 30%, respectivamente, entre autores e assistentes).” Porém, conforme consta no acórdão juntado a fls. 106/118, mais especificamente a fls. 109, há informação de que a primeira sentença foi anulada, sobrevindo outra com ratificações materiais e mantendo-se o mérito: Dessarte, com a anulação da primeira sentença e com a prolação de uma segunda em seu lugar, mantida pelo E. Tribunal de Justiça, inclusive com o trânsito em julgado, esta última é a que deve prevalecer, a bem da segurança jurídica. Veja que na segunda sentença o dispositivo foi alterado, passando a constar: “Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a requerida a pagar aos autores e assistentes a quantia de R$ 50.000,00 (a ser partilhada entre eles e eventuais outros condôminos prejudicados em partes iguais), em valores que serão corrigidos monetariamente a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, o valor e cálculos apresentados deverão observar o quanto determinado pelo título judicial exequendo, qual seja, com a fixação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em relação à habilitação dos herdeiros, nada impede que os cálculos sejam destacados em relação a cada quota parte, desde que a modalidade de recebimento esteja de acordo com o que dispõe a Constituição Federal considerando o valor global do crédito exequendo. No que tange aos honorários sucumbenciais é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários devidos por Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1059 força do título judicial constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. Seguindo essa linha de intelecção, certo que poderá o credor promover o respectivo incidente de RPV, enquanto a parte poderá promover o incidente de precatório. Nesse sentido em recente decisão do E. TJSP: (...) Destarte, REJEITO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública Municipal para a) determinar a intimação da exequente para que traga planilha atualizada do crédito constando expressamente os valores determinados na segunda sentença prolatada b) deferir a habilitação dos herdeiros, bem como o referido destacamento em cada quota parte desde que seja considerando o valor global do crédito exequendo para fins de cobrança. c) deferir para que o exequente promova, de forma autônoma, o respectivo incidente de RPV/Precatórios para cobrança dos honorários sucumbenciais, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.397/21. Com a juntada da planilha constante no item “a)”, abra-se vista à Fazenda Municipal. Intime-se. Recorre o agravante alegando, em síntese, excesso de execução, ante a incorreção dos cálculos apresentados. Aduz que foram considerados juros moratórios de 1% ao mês, quando, com relação à Fazenda Pública, deveriam ter sido considerados juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.494/97. Afirma que, embora a sentença executada preveja a aplicação de juros de 1% ao mês, trata-se de erro material que deve ser corrigido, por se tratar de matéria de ordem pública. Aponta, ainda, que os honorários advocatícios contratuais não devem ser destacados do montante exequente, uma vez que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente poderiam ser destacados os honorários sucumbenciais. Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento de sentença, considerando-se o excesso de execução apontado (fls. 06). Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Pois bem; quanto ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela, deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora mostra-se ínsito à continuidade da lide em que a parte agravante está sendo executada. O fumus boni iuris, contudo, não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, devendo o pleito ser analisado em sede de cognição exauriente. Assim, indefere-se a antecipação de tutela almejada. Também não é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que a especial condição da Fazenda Pública como executada impede a aplicação de medidas coercitivas para pagamento da dívida. Ademais, a despeito da controvérsia quanto ao valor a ser executado, a suspensão integral do cumprimento de sentença extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Bem por isso, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) - André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - Talita Cintra Ferreira (OAB: 359290/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Glaucia de Oliveira (OAB: 247695/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2262771-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262771-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: JULIO CESAR BORGES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú S/A, em razão da r. decisão de fls. 96, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1003980-60.2022.8.26.0197, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de extinção do feito. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 58 da origem). Sem prejuízo, o protesto por edital parece ter ocorrido antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor (fls. 55 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Isenção apenas do preparo recursal. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. AR devolvido com a inscrição “ausente”. Insuficiência. Protesto por edital realizado antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor, preso em local conhecido. Ausente prova da regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedente. Decisão reformada, revogada a liminar de busca e apreensão do veículo. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084909-72.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2265467-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2265467-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Renan Maneti Macedo - Agravada: Lícia Priscila Ferro Missglia Lombardi - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Rilton José Domingues, que, à fl. 171 dos autos de cumprimento de sentença, a) impôs ao executado multa de 10% sobre o valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil; b) intimou o executado para pagamento do débito exequendo sob pena de imposição de multa e de honorários nos termos do art. 523 do CPC. Recorre o executado. Afirma não ter incorrido em ato atentatório à dignidade da justiça. Alega que a imobiliária tinha autorização expressa da locadora para receber os aluguéis, de tal forma que os recibos apresentados são válidos. Argumenta assim ter cumprido seus deveres contratuais, não podendo ser responsabilizado se a imobiliária não realizou o repasse dos locativos à locadora. Assevera que a imposição da multa nos termos do art. 774 do CPC depende da verificação da má-fé da parte, o que não ocorreu. Requer seja afastada a multa e reconhecidos como pagos os aluguéis referentes aos recibos apresentados. II) Agravante já é beneficiário da justiça gratuita, conforme concessão realizada no bojo do acórdão que julgou recurso de apelação nº 1008371-48.2020.8.26.0320, na fase de conhecimento. III) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, pelo menos em primeira e perfunctória análise, desacerto evidente na decisão recorrida. Boa parte dos documentos juntados pelo executado às fls. 100-113 não guardam relação com o objeto da execução. Ademais, não caberia, em plena fase de execução, mediante a apresentação de documentos que sequer novos são, a reabertura de discussão tipicamente meritória (e.g. a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual referente a três aluguéis), tendo os demandados sido expressamente advertidos neste sentido anteriormente (fls. 352-353, proferida nos autos do processo de conhecimento, depois de baixados os autos com o julgamento do recurso de apelação). V) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Viviane Alessandra Grego Hajél (OAB: 160024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013563-80.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1013563-80.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Lc Shoes Bags Eirelli (L&c Shoes e Bags) - Apelado: Vega Shopping Center S/A - Decisão Monocrática nº 32810 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de fls.159/163, prolatada pela I. Magistrada Marcia Rezende Barbosa de Oliveira (em 01 de julho de 2022), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, para determinar a desocupação voluntária do imóvel em quinze dias (sob pena de despejo), condenando a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor (fixados em 20% do valor da causa). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 79.928,40. A Requerida opôs embargos de declaração (fls.170/174), que foram providos (fls.175/176), para sanar omissão constante da sentença, com o indeferimento da gratuidade processual pleiteada. Em seguida, apelou. Razões de apelação a fls.179/190, pedindo a improcedência da ação, com a inversão das verbas de sucumbência, e a concessão do benefício da gratuidade processual. Contrarrazões a fls.196/204. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.211/219, com termo de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1121 acordo. É a síntese. A hipótese de concessão do benefício da gratuidade processual mediante simples afirmação (na petição inicial ou na contestação) de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, com a presunção relativa (iuris tantum), é adstrita à pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Assim, consolidado o entendimento de que somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). A Requerida (pessoa jurídica) não comprovou a insuficiência de recursos financeiros apresentou balancete referente aos meses de janeiro a março de 2022 (fls. 149/152), que consigna ativo circulante de R$ 2.770.112,46 e aplicações financeiras com liquidez imediata no valor de R$ 16.777,21, o que, em princípio, possibilita o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, o cálculo da relação entre o ativo e o passivo financeiro da empresa não infirma a capacidade de pagamento das custas e despesas processuais, destacando-se, ainda, que eventual ausência de lucro operacional não implica na automática presunção de hipossuficiência. Dessa forma, não concedo o benefício da gratuidade processual à Requerida. Por outro lado, em razão da petição de fls. 211/219, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo e não conheço do recurso, porque prejudicado. Recolha a Requerida as custas recursais, sob pena de expedição de ofício (na Vara de origem) para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2264765-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2264765-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amauri Ernani Baleki - Agravado: Tmg Embalagens Eireli – Me - Agravada: Richelle Patricia de Morais - VISTOS. 1. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 29/30, proferida nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. nº 0002353-04.2022.8.26.0564), pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Dra. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI, nos seguintes termos: (...) Com efeito, há desvio de finalidade quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social, bem como caracteriza-se confusão patrimonial quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. No caso em comento, não há elementos cabais que revelem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, E JULGO EXTINTO o incidente. Determino a retomada da marcha processual do cumprimento de sentença em desfavor da parte executada. (g.n.) Busca o requerente (exequente), ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, reconhecendo a procedência do referido incidente para incluir a sócia da agravada, Sra. Richelle Patrícia de Morais, no polo passivo da demanda, intimando-a para pagamento do débito. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Renata Martins (OAB: 348667/SP) - Julio Cesar Duran Dezidério (OAB: 380310/SP) - Andrea Geni Barbosa Fitipaldi (OAB: 204024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2182825-53.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2182825-53.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE ATIVOS - Réu: Companhia Mutual de Seguros - O 18º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos (Consultec Serviços de Cobrança, Administradora de Bens e Créditos Ltda), arcando a autora com as custas e despesas processuais. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, não acolhidos pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 677), a empresa ré pleiteia a transferência do depósito prévio para os autos do processo nº 0004143- 72.2013.8.26.0100, juntando ofício do juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Em que pese não constar do acórdão determinação quanto à destinação do depósito prévio de fls. 600, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberia ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Contudo, a autora da ação rescisória - por Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos (Consultec Serviços de Cobrança, Administradora de Bens e Créditos Ltda) figura também como executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0004143-72.2013.8.26.0100, da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, razão pela qual o juízo de origem requer a transferência do depósito prévio para àquele processo. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência do depósito prévio de fls. 600 para uma conta judicial a ser aberta na mesma instituição bancária, vinculada aos autos do cumprimento de sentença nº 0004143-72.2013.8.26.0100, à disposição do juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Instrua-se, para tanto, com cópia deste despacho e do depósito prévio de fls. 600. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) - Shyrlei Maria de Lima (OAB: 28177/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1179 DESPACHO



Processo: 1040570-22.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1040570-22.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Luiz Carlos Soares dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1040570-22.2018.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1040570-22.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADO: LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 111/113, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 151, a qual julgou procedente ação ajuizada por LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS, para declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação de gestão educacional GGE - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, a partir da sua entrada em vigor. Inconformada, a ré apresentou suas razões recursais (fls. 156/164), alegando, em síntese, que não se opõe à decisão do TJSP em sede de IRDR acerca da GGE, pugnando tão somente pela incorporação proporcional do benefício nos termos do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Requer, nestes termos, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 165/172, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi determinado o sobrestamento do feito até que houvesse o trânsito em julgado do IRDR nº 42 (fls. 214/215 e 240/242). Na sequência, o autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000 (fls. 247/249). É o relatório. DECIDO. Conforme pode ser verificado, o IRDR Tema nº 10 está sob revisão por meio do IRDR Tema nº 42, no bojo do qual foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão. [...] 2. Artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/15. Dispositivo que, sem modificar a natureza jurídica da verba, procura, artificiosamente, evitar que ela se estenda integralmente a servidores que venham a se aposentar com integralidade de proventos e paridade dos respectivos reajustes. Artigo que assume a forma de liberalidade, como se autorizasse a incorporação de frações de uma verdadeira gratificação, devida pelo exercício das atividades que não correspondessem ao padrão; mas que não possui substância condizente com essa forma, uma vez que não trata de verba que possuísse natureza propter laborem; mas sim de aumento salarial disfarçado. Dispositivo que parece acrescentar algo aos futuros proventos dos servidores com direito à paridade quando na verdade está a suprimir, dos respectivos proventos, a expressão integral do aumento em que a GGE na verdade consiste. Aparência de liberalidade que configura meio de violação do direito dos servidores que se aposentam com integralidade e paridade e que assim devem conservar a totalidade do aumento remuneratório, e não apenas a fração que o artigo 13 afeta conceder. Dispositivo que ofende o direito à integralidade e paridade assegurado nos arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Supressão que não há de ser estendida, em função de imperativo de isonomia, aos servidores que a lei já colheu aposentados. Artigo que, em última análise, não pode incidir sobre proventos de nenhum dos servidores que contam com as garantias de integralidade e paridade já aposentados ou que venham a se aposentar nessas condições. Necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. (Destaquei). Conquanto não se desconheça o recente julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, suscitada, como mencionado, no âmbito do próprio IRDR e que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/2015, a determinação é de suspensão de todos os processos a fim de evitar decisões conflitantes, mostrando-se prudente, portanto, aguardar a decisão definitiva do referido IRDR. Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidora pública estadual inativa, integrante das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Extensão aos inativos/pensionistas Determinação de suspensão no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Tema nº 42, que revisa o Tema nº 10 Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000192-42.2020.8.26.0283; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Nesse panorama, determino seja mantido o sobrestamento do presente feito até Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1180 que haja o trânsito em julgado do IRDR nº 42, no qual será decidida a questão sobre a incorporação integral ou proporcional da GGE. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2255107-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2255107-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravada: Iraci de Oliveira Camargo - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Claro em face da r. decisão copiada às fls. 08/09, que rejeitou a impugnação à gratuidade de Justiça concedida à requerente, bem como deferiu a produção de prova pericial a fim de verificar a existência de insalubridade na atividade desempenhada pela autora. O agravante alega que a decisão agravada concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça indevidamente, eis que lastreou o entendimento em escassos documentos encartados nos autos, dos quais não constaram Declaração de Imposto de Renda, nem mesmo Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Afirma que, ainda que tenha sido apresentados os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, não se olvida a possibilidade de aferimento de outras fontes de renda, bem como, a possibilidade de existência de investimentos cabendo assim, reformar o r. Decisório em tela, a fim de que seja determinada a juntada dos documentos faltantes (Declaração IR ou de isenção), sob pena de indeferimento, conforme entendimento reiterado jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Argumenta que a matéria dos autos é totalmente de direito, uma vez que a Agravada tão somente prestou de serviços para suprir demanda eventual do Município quando solicitada, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Assim, afirma que a agravada não faz jus as vantagens perseguidas, em especial quanto a insalubridade pois, restringem-se tão somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme prescreve o art. 39, §3º, da CF/88, o que não é o caso decorrendo daí a desnecessidade de se designar prova pericial. Sustenta que mesmo que fosse seguida a tentativa de tornar equiparável as vantagens de carreira pelo lapso temporal de exercício (o que por si só não retira a característica de eventualidade, dada as peculiaridades do serviço público), também não seria o caso de designar produção de perícia para verificar a incidência de insalubridade visto que eventual constatação de vínculo empregatício, haveria necessariamente de se observar a ausência de concurso para ingresso no serviço público, do qual, incidiria por derradeiro, os efeitos da nulidade contratual, onde somente é devido o pagamento do saldo de salário. Assevera se fazer necessário elidir a designação ora procedida, até mesmo para não gerar gastos inapropriados com insumos, bem como, trabalho desnecessário ao Poder Judiciário, a Procuradoria do Município, aos Auxiliares da Justiça (perito) inclusive, evitando-se aportamento de gastos descabidos com honorários periciais ao término do processo. Por fim, esclarece que, mesmo sendo a matéria puramente de direito e madura para julgamento pelo Eg. Tribunal neste momento (art. 1.013, §3º, incisos III e IV, do CPC/15), não se pode olvidar que a r. Decisão Agravada deixou de observar também a incompetência absoluta do Juízo a quo porquanto, sendo desnecessária a produção de prova pericial e não superando a causa sessenta salário mínimos, de rigor que o trâmite/ julgamento do presente ocorra no rito do Juizado Especial da Fazenda instalado na Comarca de Rio Claro/SP (art. 2º §4º, da Lei nº 12.153/09) devendo pois, determinar-se a redistribuição com o provimento do presente. Indeferido o pedido suspensivo pleiteado (fls. 21/23), sobreveio petição expressando manifesta desistência do recurso (fls. 27). É a síntese. Decido. O pedido de desistência formulado encontra supedâneo no art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 27 e nego seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1212 SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2266318-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266318-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Juliano Alves da Silva - Impetrante: Rafael Aparecido da Silva Anastácio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Aparecido da Silva Anastácio, em favor de Juliano Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, comarca de Ribeirão Preto/ SP, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado nos autos da execução nº 0006253-05.2022.8.26.0496 (fls. 60/62). Sustenta, o impetrante, em síntese, que estão satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo, previstos no artigo 112, da Lei de Execução Penal, para progressão ao regime aberto. Alega, ainda, que o paciente possui doenças gravíssimas (pneumonia, epilepsia, tuberculose, hepatite e hanseníase), de modo que a pretensa progressão é necessária para reduzir o dano ao paciente, em observância à dignidade da pessoa humana, fazendo considerações a respeito da superlotação carcerária e a falta de condições médicas necessárias para o controle das referidas doenças e de condições sanitárias. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que o paciente seja beneficiado com a progressão ao regime aberto e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/13). Anoto que este habeas corpus foi originalmente distribuído ao E. Des. Adilson Paukoski Simoni, sendo encaminhado a este gabinete de trabalho em procedimento de medidas urgentes, haja vista o impedimento temporário do relator. É o relatório. Verifico que o sentenciado cumpre pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao artigo 155, § 4º, do Código Penal, e teve deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto em 22/08/2022 (fls. 40/50). A defesa do reeducando requereu o deferimento de progressão ao regime aberto (fls. 35/38), pedido que contou com manifestação contrária do representante do Ministério Público (fls. 51/54). Em nova manifestação, a defesa reiterou o pedido de progressão (fls. 55/59), que restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, em 01/11/2022, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de incidente destinado à eventual concessão de progressão de regime prisional para o aberto, como pleiteou a defesa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado cumpria pena em regime fechado e foi beneficiado com progressão para o regime prisional semiaberto recentemente, em 22 de agosto próximo passado, e sequer deu mostras, ainda, de devida e necessária adequação a tal etapa de menor vigilância, não sendo recomendável, portanto, ao menos neste momento, a concessão de nova progressão de regime, sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Ademais, a concessão do benefício almejado configuraria, em realidade, verdadeira progressão por saltos, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, a fim de ser avaliado de maneira mais adequada e próxima da realidade que encontrará em meio livre, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal , ou seja, se efetivamente ostenta autodisciplina e senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional aberto. Nesse sentido, por todos: ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Para a obtenção do benefício, o interessado deve assimilar a terapêutica penal. Reeducando recentemente progredido ao regime semiaberto e condenado pela prática de crime violento contra a mulher. AGRAVO DESPROVIDO’ (TJSP, Agravo em Execução Penal 0004016-95.2022.8.26.0496, Relator Desembargador Marcos Correa, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 20.06.2022). ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional indeferido na origem - Recurso defensivo Necessidade de avaliação no regime intermediário - Concessão do benefício que caracterizaria, na prática, progressão per saltum Recurso desprovido’ (TJSP, Agravo em Execução Penal 0002311-62.2022.8.26.0496, Relator Desembargador Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 23.06.2022). Em resumo: incabível neste momento, sem prejuízo de futura e necessária reapreciação da situação, a progressão de regime prisional, porquanto não resultou satisfeito o requisito subjetivo exigido pelos Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1391 artigos 33, § 2º, do Código Penal, e 112, § 1º , da Lei de Execução Penal, pois ausente o mérito do condenado, devendo ele permanecer no regime em que se encontra por mais tempo, com o escopo de melhor absorção da terapêutica penal em curso. Posto isso, INDEFIRO a pretensão de progressão para o regime prisional aberto ao condenado Juliano Alves da Silva, CPF: 233.086.368-32, MTR: 142072, RG: 32743656, RJI: 170545273-25, CPP de Jardinópolis. Comunique-se esta decisão à direção do presídio. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. (fls. 60/62). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por ora, uma vez que a pretensão deduzida é afeta à matéria concernente a execução penal e diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - 10º Andar



Processo: 1000578-33.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1000578-33.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Mario Vanni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXECUTADO QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, BEM COMO SOBRE OS DEMAIS ATOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRADITÓRIO - DEVIDAMENTE PRESERVADO - DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS - PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1992 DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDORECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho (OAB: 206682/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 291099/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9105994-64.2000.8.26.0000(991.00.000462-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 9105994-64.2000.8.26.0000 (991.00.000462-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Cred Financ e Investimento - Apelado: Waldir Gomes Freitas ( Assist Jud ) (e S/M) - Apelado: Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM APENSO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO E JULGOU PROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA CORRÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FINANCEIRA CORRÉ, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/ PR. NOVO JULGAMENTO QUE ORA SE REALIZA. É REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMANDO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 70/1966. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 70/1966. NO V. ARESTO QUE APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FINANCEIRA CORRÉ, FOI RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, PACIFICOU A QUESTÃO CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI. É CASO DE SE ALTERAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO PELA FINANCEIRA CORRÉ, PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. É CASO DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA FINANCEIRA CORRÉ, DEVENDO OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966, DEDUZIDOS NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E NA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTAS PELOS AUTORES, SER JULGADOS IMPROCEDENTES. DEMANDANTES CONDENADOS A ARCAREM INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005252-26.2018.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1005252-26.2018.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Alecsandra Maila Del Vecchio (Justiça Gratuita) - Apelado: Umberto Graziosi e outros - Apdo/Apte: Diana Bezerra da Silva ME (Condomínio Laranja Lima) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram dos recursos da parte ré e adesivo e negaram provimento ao recurso da parte autora. V.U. Fará declaração de voto convergente o 2º Juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM FACE DA RÉ DIANA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO LARANJA LIMA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ CONDOMÍNIO LARANJA LIMA REPRESENTADO POR DIANA BEZERRA DA SILVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESERTO (ARTIGO 1007, E PARÁGRAFOS DO CPC). DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO (ARTIGO 997, §2º, DO CPC). MÉRITO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBEDIÊNCIA AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ E ADESIVO NÃO CONHECIDOS, RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto da Silva (OAB: 127253/SP) - Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001919-17.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1001919-17.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Hm Serviços Cadastrais Ltda. - Apelado: Município de Barra Bonita - Magistrado(a) Rezende Silveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO NÃO OCORRÊNCIA DAS NULIDADES ALEGADAS (AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, FALTA DE INDICAÇÃO NA CDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A IMPLICAR NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE - OPÇÃO DA DEVEDORA PELO REGIME DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO “SIMPLES NACIONAL”, POR MEIO DO QUAL ELA PRÓPRIA DECLARA OS VALORES A SEREM PAGOS, O QUE DISPENSA A NOTIFICAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA APURAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, JUSTIFICANDO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ESTAMPADA NAS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL, SENDO QUE NO CASO CONCRETO NÃO HOUVE PAGAMENTO TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS E NULIDADE DE CITAÇÃO DESTES ÚLTIMOS QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DEFESA DA DEVEDORA PRINCIPAL, SENDO VEDADO A ESTA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Raquel de Almeida Lima (OAB: 421375/SP) - Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503761-52.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1503761-52.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003518-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003518-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de E. S. M. S/A - Apelado: T. S. S/A ( D. de P. S. S. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. de E. S. M. S. em face da r. Sentença de fls. 5631/5649 nos autos da Ação de Cobrança Securitária, que julgou improcedente a demanda. A autora, ora apelante, realizou a contratação de seguro-garantia, mediante a apólice n. 024372014000107760000150, com limite de indenização fixado em R$ 429.554.683,46, tendo por objeto a garantia dos interesses da segurada envolvendo o cumprimento das obrigações assumidas por terceiro (tomador), ante a realização de consórcio para realização de obra de engenharia civil. Sustenta a ocorrência do sinistro, já que a relação contratual entre o Consórcio e a autora foi rompida, por inadimplemento desse último, que passou a descumprir as obrigações contratuais, especialmente as financeiras em relação aos subcontratados, fornecedores, autoridades fiscais e previdenciárias, e empregados, claros indícios de que não teria condições de entregar o empreendimento como ajustado. Pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária na quantia máxima fixada na apólice, de R$ 429.554.683,46, devidamente corrigida, desde sua emissão (10/10/2014). Verifica-se que a presente demanda tem como objeto a cobrança de seguro-garantia, que visava a proteção da autora em face de eventual inadimplemento de terceiro, qual seja, consórcio contratado para construção das instalações da Usina Hidrelétrica São Manuel (UHE São Manuel), e não envolve obrigatório contrato de seguro habitacional, vinculado a compromisso de venda e compra, matéria cuja apreciação se insere na competência dessa Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Logo, considerando que a causa de pedir se refere a relação securitária não derivada de contrato de seguro habitacional, a competência para o julgamento é de uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III, a teor do que dispõe a RESOLUÇÃO Nº 623/2013 em seu Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 798 art. 5º, inciso III.13. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso, e determino sua redistribuição a uma Grupo de Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gustavo de Medeiros Melo (OAB: 264771/SP) - Luca D Arce Giannotti (OAB: 453303/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005968-58.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1005968-58.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: J&f Investimentos S/A - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Rio Parana Energia S A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 518/522, embargada e declarada as fls. 530, que julgou extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e condenou a autora nas penas da litigância de má-fé ao pagamento da multa de 10 % do valor da causa, bem como a indenizar a parte requerida dos prejuízos que tiver sofrido em razão de sua conduta, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. E em razão da sucumbencia, consignou que arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Pleiteia o autor a reforma da decisão. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação nº 0006780-35.2010.8.26.0024, pela Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani da 2ª Câmara de Direito Público, que inclusive foi utilizado na fundamentação da sentença para extinção do pedido inicial. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 2ª Câmara de Direito Público, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 2ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcos Roberto Teixeira (OAB: 251075/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2266700-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266700-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Edson de Souza Moura - Agravado: Francisco Alves da Silva - dor: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Edson de Souza Moura Agravado: Francisco Alves da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação, na fase de cumprimento de sentença, promovida pelo agravado contra o agravante. A decisão agravada (fls. 406/407) é de seguinte teor: Edson de Souza Moura apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra si aforada por Francisco Alves da Silva, ex vi fls. 357/364. Alega impenhorabilidade de ativos bloqueados pelo Sisbajud e prescrição intercorrente. O credor Francisco Alves da Silva apresentou defesa à impugnação, nos termos de fls. 393/403. Eis a síntese, fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial procedência. Descabe falar-se em prescrição intercorrente. O prazo endoprocessual decenal à prescrição intercorrente não fora verificado ante a suspensão oriunda do procedimento de digitalização dos autos físicos e prévia suspensão ânua. A impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados se mostra inconteste pela dicção do artigo 833, X, do CPC. Daí, imperativo o desbloqueio dos ativos constritos. Por outra banda, inviável que o executado aufira renda considerável como agente político e não apresente disposição para voluntariamente quitar o título judicial em comento. Atento ao elevado patamar remuneratório (bruto aproximado a doze salários-mínimos), com prima facie ausência de prejuízo à própria subsistência, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos mensais líquidos do devedor, até final quitação do débito. ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Faço-o para deliberar nos seguintes termos: - Diligencie-se o desbloqueio dos ativos constritos pelo SISBAJUD; - Oficie-se à Câmara dos Vereadores de Itaquaquecetuba para penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do devedor Edson de Souza Moura, com remessa do numerário à disposição de conta judicial vinculada ao presente feito, desde já, autorizada expedição de MLEs, mês a mês, em favor do credor Francisco Alves da Silva. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo. Em sede de cognição sumária, conclui-se pela conveniência de se determinar a suspensão da decisão agravada, para o fim de obstar a penhora do percentual de 15% do salário mensal do agravante, até a apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se o Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo acima concedido, ficando dispensadas suas informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012068-87.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1012068-87.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Gomes Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 109/114, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito de obrigação de fazer e, pela sucumbência, condenou-o no pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 117/123. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. O réu apresentou contrarrazões (fls. 127/145), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso do autor merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O autor se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 39), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 316,00) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 83), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 2.334,44. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ressalte-se que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifa excluída e o seguro não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento da cobrança resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor, tampouco contrário à boa-fé objetiva. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1024 deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão das referidas verbas e sem incidência de IOF, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Por fim, em vista do provimento parcial do apelo houve o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, exceção feita à tarifa de registro e de devolução em dobro. Assim, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo o apelado sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante o quarto restante, devendo ser observada a mesma proporção no que tange aos honorários advocatícios, que fixo em 13% do valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007679-50.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1007679-50.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: F. S. S/A - Apelado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: F. M. C. R. - Interessado: E. R. R. LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por F.S.S. contra F. de L.F.F. de I.E.D.C.N.P., visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 2.777 do CRI de Votuporanga. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 350/361, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a embargante às fls. 374/395, pleiteando a reforma da sentença, sob o fundamento de que: (i) é adquirente de boa-fé; (ii) inexiste o consilium fraudis; e (iii) exerce posse mansa e pacífica. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 405/416). Remessa do processo à mesa para julgamento na sessão agendada para 10.11.2022 (fls. 423). Pedido de adiamento, deduzido pela apelante, às fls. 426, a fim de que seja franqueada a possibilidade à apelante de apresentar memoriais a todos os julgadores, uma vez que tal fato não foi possível diante da alteração na composição da turma. É o relatório. Em que pese o pleito formulado pela insurgente, não há razão que justifique o pretendido adiamento do julgamento do presente apelo. Com efeito, a mera alteração da composição da Turma Julgadora, no que diz respeito ao terceiro magistrado, não impede a apresentação, pelas partes, de memoriais, que, frise-se, nem sequer consubstanciam peça processual obrigatória na seara cível. Ressalte-se que, além de ainda haver tempo hábil para tal providência até o momento da sessão de julgamento (10.11.2022), o patrono da recorrente já manifestou interesse em sustentar oralmente (fls. 419). Não se entrevê, portanto, nenhum prejuízo à manutenção do julgamento deste recurso (pas de nullité sans grief). Assim, indefiro a solicitação de fls. 426. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1048 Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032902-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1032902-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Garrefa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de ação proposta por APARECIDA GARREFA contra BANCO BMG S/A. A autora aduz auferir renda oriunda de proventos de aposentadoria sobre a qual vêm sendo descontados valores concernentes à rubrica reserva de margem consignável (RMC), obrigação esta que afirma ser extremamente onerosa. Assim, requer a procedência da ação para que seja cancelado o cartão de crédito discutido, bem como a devolução duplicada de eventual saldo credor em seu favor e reparação extrapatrimonial. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 355/360, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito, podendo a parte ré, independentemente do cancelamento, continuar o desconto na margem consignável do benefício previdenciário, até que a parte autora pague o débito do contrato. A parte autora sucumbiu de maneira preponderante. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, que vale para todos os atos do processo. Embargos de declaração opostos pela demandante às fls. 363/369, os quais foram rejeitados às fls. 373. Aclaratórios manejados pelo banco réu às fls. 370/372. Pedido, formulado pela instituição financeira, de apreciação dos aludidos embargos de declaração (fls. 376). Recurso de apelação interposto pela consumidora às fls. 377/390, sustentando em síntese, que: (i) os valores decotados do seu benefício previdenciário superam o montante creditado pela parte contrária; (ii) faz jus à repetição dobrada do indébito ou, subsidiariamente, à compensação; (iii) a verba honorária deve ser arbitrada com fulcro no critério da equidade. Contrarrazões às fls. 394/401, com preliminar de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo banco apelado. Reiteração, deduzida pela casa bancária, a respeito da necessidade de enfrentamento dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 404). Conclusão do feito a esta relatoria (fls. 405). É o relatório. Os autos não estão preparados para julgamento. De fato, verifica-se que o douto Juízo a quo não apreciou os embargos declaratórios manejados pelo banco réu às fls. 370/372, mesmo após tal lapso ter sido noticiado pelo embargante por mais de uma vez. Impõe-se, portanto, o retorno do processo à origem, a fim de que haja o esgotamento da prestação jurisdicional em Primeira instância, com a reabertura do prazo recursal para a casa bancária e, caso modificada a sentença embargada, com a concessão de oportunidade para a autora complementar, nos limites de eventual modificação, as suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011840-32.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1011840-32.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1100 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Elza Arcanjo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso manejado nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra r. sentença exibida às fls. 184/188, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para que a ré aprove a autora na disciplina estágio supervisionado III, emita o certificado de conclusão de curso de bacharelado em serviço social e realize a cerimônia de colação de grau, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir de novembro de 2019. Consequentemente, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em observância ao espírito de fomento ao diálogo processual incorporado pelo novel sistema adjetivo, que, prestigiando a regra do contraditório, especialmente no que tange à sua dimensão substancial, impede a prolação de decisão surpresa, não podendo o magistrado levar em consideração um fato de ofício sem que às partes tenha sido oportunizada manifestação a respeito, consoante previsão do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, expressarem-se sobre possível incompetência da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito. Após, tornem os autos à conclusão para julgamento. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Janaina Cassia de Souza Gallo (OAB: 267890/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008195-06.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008195-06.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S Guilherme Restaurante e Estacionamento - Me - Apelado: Moacyr Prestes (Espólio) - Apelada: Cristiane Prestes Auler (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por S Guilherme Restaurante e Estacionamento - Me contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Moacyr Prestes (Espólio) e outro. Em apertada síntese, após a prolação da sentença o requerido S Guilherme Restaurante e Estacionamento - Me interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Tiago Gouvêa Franchi (OAB: 284333/SP) - Aida Helena Marques Caetano (OAB: 83046/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1042241-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1042241-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geovane Oviedo Torres - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A sentença de fls. 198/204, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26.07.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação. Por consequência, julgou o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Recorreu a parte autora às fls. 207/220, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que as cobranças das tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro devem ser declaradas ilegais, determinando sua devolução e o recalculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado; e que cada valor desembolsado em excesso deve ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 226/235). 2.- Razão assiste em parte ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS O recurso não merece conhecimento no que tange à tarifa de avaliação e ao seguro, pois não há no contrato a demonstração de que eles foram cobrados. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, em princípio, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto não seria ilegal por si e seria válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Porém, no caso em tela, verifica-se abuso na exigência da referida tarifa, dada a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 28.400,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.700,00 - fls. 166) corresponde a mais de 3% do valor financiado e está acima do valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central que é de R$ 548,78 e que abrange valores financiados muito mais elevados. Assim, tem razão em parte o recorrente quanto à abusividade do valor da referida taxa, sendo lícita sua cobrança, porém ficando aqui reduzida para o equivalente à taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central acima referida. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1155 controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 166 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 188,07, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento que revela o registro do contrato, conforme o documento do veículo de fl. 37, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo- se a sentença nesse ponto. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenada a requerida a devolução da diferença da tarifa de cadastro, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, considerada a mínima sucumbência da parte autora. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, conhece-se em parte e dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015719-74.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cimento Tupi Sa (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50001 Embargante: Cimento Tupi S.A. Embargado: Estado de São Paulo Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.427 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição anterior de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão Preclusão consumativa Recurso que não comporta conhecimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CIMENTO TUPI S.A. contra o v. acórdão de fls. 244 a 252, que negou provimento ao apelo da empresa e não conheceu do agravo interno por ela interposto. Alega a embargante que o julgado é omisso na parte em que julgou prejudicado o agravo interno, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, independe de autorização judicial. Busca a correção do vício e o prequestionamento do art. 151, II, IV e V, do CTN e arts. 32, § 2º da Lei nº 6.830/80 e 1º da Lei nº 9.703/98. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Os embargos não comportam conhecimento. Compulsa-se dos autos que, anteriormente a esses embargos, a embargante opôs outros embargos de declaração contra o mesmo acórdão. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa. E, mais, conhecer dos segundos embargos implicaria em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade Interposição Preclusão consumativa Não conhecimento Possibilidade: Não se conhece dos segundos embargos de declaração interpostos pela mesma parte e contra a mesma decisão por força da preclusão consumativa.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046038-93.2020.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO A embargante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando as mesmas questões Conhecimento apenas dos primeiros embargos de declaração, e não destes embargos de declaração, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004089- 54.2021.8.26.0506; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiza Sampaio de Lacerda Benjó (OAB: 385308/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004015-89.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004015-89.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Jéssica Isabel Ratão Kozima - Apdo/Apte: Município de Birigui - Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Birigui e Jessica Isabel Ratão Kozima, contra a r. sentença (fls. 97/100), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela apelante JESSICA em face do apelante MUN. DE BIRIGUI, que, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 33/34), julgou procedente a ação, para condenar o apelante MUN. DE BIRIGUI a fornecer gratuitamente à apelante JESSICA o medicamento descrito na inicial (FINGOLIMODE 0,5mg), de forma ininterrupta e pelo tempo necessário ao tratamento conforme prescrição médica, sem vinculação obrigatória à marca e com possibilidade de exigência periódica semestral de receituário médico. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante MUN. DE BIRIGUI ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de proveito econômico inestimável, nos ternos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante MUN. DE BIRIGUI no respectivo recurso (fls. 120/131) em síntese e em preliminar, ilegitimidade de parte passiva ad causam em razão do alto custo do medicamento postulado e por se tratar de fármaco não padronizado pelo SUS, sendo, de rigor, a integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. No mérito, alega que o apelante MUN. DE BIRIGUI não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo e não incorporados pelo SUS. Pede a reforma da r. sentença. Alega a apelante JÉSSICA no respectivo recurso (fls. 108/115), em síntese, que a verba honorária deve ser majorada. Sustenta que a demanda tem conteúdo econômico certo e específico, comprovado por orçamento acostado à petição inicial, notadamente porque foi pleiteado medicamento certo e em quantidade específica. Ressalta que não houve impugnação ao valor atribuído à causa, de R$ 154.260,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais). Assevera que os honorários deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou condenação. Frisa que não se verificaram as hipóteses de arbitramento equitativo. Em contrarrazões (fls. 137/140) ao recurso do apelante MUN. DE BIRIGUI, alega a Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1195 apelante JÉSSICA, em síntese, a responsabilidade solidária dos entes públicos. Afirma que a apelante JÉSSICA preencheu todas as condições estabelecidas no TEMA 106, de 04/05/2.018, do STJ, para o reconhecimento do direito ao recebimento do medicamento que necessita. Pede a manutenção da r. sentença nesta parte. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelante MUN. DE BIRIGUI (fls. 142). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por cuidar a causa de direito subjetivo público, mas sem interesse público ou social que implique a intervenção ministerial (fls. 152/153). Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que no caso de o recurso versar exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais de interesse de advogado que representa parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ocorrer o recolhimento do preparo. Considerando que a pretensão recursal da apelante JESSICA se resume à alteração dos honorários sucumbenciais, não se verifica propriamente uma pretensão recursal da própria apelante JESSICA, mas sim de seu advogado. Embora a apelante JESSICA seja beneficiária da gratuidade da justiça, é certo que tal benesse se reveste de caráter pessoal, inclusive porque concedida a partir das peculiaridades da apelante JESSICA, não sendo automaticamente extensível ao patrono. Tendo em vista que o advogado da apelante JESSICA não requereu, nem demonstrou ter direito à gratuidade processual, mostra-se devido o recolhimento do preparo. Portanto, deve o patrono da apelante JESSICA recolher o preparo da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2266410-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2266410-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Marcos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Diante disso, não conheço do recurso e determino remessa dos autos ao C. Colégio Recursal Central da Capital. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Macaru Akimura (OAB: 83104/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0001520-35.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apte/Apdo: Anibal Simão de Almeida Louro - Apte/Apdo: Otilia Mateus Louro - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0004967-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Compel Distribuidora e Comércio de Auto Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0004967-75.2013.8.26.0053/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Compel Distribuidora e Comércio de Auto Peças Ltda Embargado: Estado de São Paulo Juiz: Emílio Migliano Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23662 Vistos. Fls. 914: noticia a Fazenda do Estado de São Paulo que não foi possível realizar carga dos autos. Assim sendo, devolva- se o prazo para que a FESP se manifeste, bem como que seja providenciada sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, quando os autos estiverem disponíveis no Cartório para realização da carga. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0005478-83.2005.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: A. R. de A. - Apelante: A. C. da S. - Apelante: A. C. O. R. de A. - Apelante: A. Q. P. - Apelante: G. A. S. de P. - Apelante: L. M. da S. S. - Apelante: J. C. F. - Apelante: R. de C. V. C. - Interessado: A. J. P. - Interessado: A. de L. L. (Espólio) - Interessado: I. de S. M. - Interessado: N. B. B. - Apelante: R. de A. P. - Interessado: R. F. M. - Interessada: S. O. N. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por L. A d. S. S. (fls. 1.738/1.751), A. Q. P. (fls. 1.806/1.820), G. A. S. d. P. (fls. 1.833/1.844), R. d. C. V. C. (fls. 1.882/1.891), J. C. F. (fls. 1.900/1.902), A. C. O. R. d. A. (fls. 1.941/1.957), A. C. d. S. (fls. 2.014/2.036), A. R. d. A. (fls. 2.075/2.090) e R. A. P. (fls. 2.150/2.157) contra a r. sentença de fls. 1.904/1.923, que, nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estado em face daqueles e de outros, julgou: a) IMPROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público contra A. P., S. O. N. S., N. B. B., R. M. e I. D. M., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para condenar: b.1) A. C. O. R. D. A. e A. R. D. A. à suspensão dos direitos políticos por 08 anos, ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu A. R. (esse o parâmetro para a multa de cada um dos réus), à perdão cargo ou das funções públicas que eventualmente exerçam, e à proibição de contratar com o Poder Público, receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos, e ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Condeno os réus, ainda, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em decorrência de os servidores R., J. A. d. S., E. d. S., V. B., F. A. e J. C. S., enquanto de castigos, não terem prestado serviços ao Município e ficarem ociosos, embora tenham recebido seus salários, cujo valor será apurado em fase de liquidação, levando-se em conta o período em que permaneceram na celinha ou sem atividades em outros lugares, o que ocorreu por quase um ano. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.2) A. C. D. S. à suspensão dos direitos políticos por 08 anos, ao pagamento de multa civil Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1234 de 50 vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu Altair, à perda do cargo ou das funções públicas que eventualmente exerça, e à proibição de contratar com o Poder Público, receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.3) J. C. F. e G. A. S. D. P. à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração percebida pelos referidos agentes, à perda do cargo ou das funções públicas que eventualmente exerça, e à proibição de contratar com o Poder Público, receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.4) R. A. P., L. M. D. S. S. e A. P. à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração percebida pelas referidas agentes, à perda do cargo ou das funções públicas que eventualmente exerçam, e à proibição de contratar com o Poder Público, receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.5) ESPÓLIO DE A. D. L. L. ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da última remuneração percebida pelo referido agente (A.), limitada a responsabilidade da sucessora às forças de eventual herança. Condeno o Espólio, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a isenção por ser a sucessora beneficiária da assistência judiciária (fls. 1224/1225); b.6) R. D. C. V. C. ao pagamento de multa civil de 10 salários mínimos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (fls. 1.922/1.923). L. M. S. S. assevera, preliminarmente, que a pretensão condenatória formulada pelo Parquet está fulminada pela prescrição. Afirma, ainda, que a legislação municipal de Cajamar exige, em casos de perda da função pública ou demissão de servidor, que seja instaurado o processo administrativo. Aduz que tal regra foi inobservada, de sorte que não pode exercer o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa. Assim, afirma que não poderia o Poder Judiciário tratar dessa questão, sob pena de se imiscuir em questões atinentes à esfera administrativa. Assevera, ademais, não ter praticado os atos de improbidade administrativa que lhe são imputados, e que as sanções a ela impostas foram excessivas (fls. 1.738/1.751). A. Q. P. aduz, preliminarmente, que a pretensão está prescrita. Também, alega que deveria ter sido instaurado processo administrativo prévio, que lhe oportunizasse a chance de se defender amplamente, uma vez que assim estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos de Cajamar. Aduz, ainda, não ter praticado atos de improbidade administrativa, bem como, se insurge contra as penas que lhe foram aplicadas (fls. 1.806/1.820). G. A. S. d. P. sustenta, em essência, que nunca fez parte de grupo político que supostamente perseguia os servidores mencionados pelo Parquet. Afirma que era Guarda Municipal e, apenas, cumpria suas funções, de acordo com as leis municipais de regência. Assevera, ainda, que os depoimentos constantes dos autos não são suficientes para fundamentar uma condenação, bem como, que jamais praticou os atos de improbidade administrativa que foram a ele imputados (fls. 1.833/1.844). R. de C. V. C. alega que a pretensão deduzida pelo Parquet está fulminada pela prescrição. Defende que não existem provas concretas que indiquem que ela praticou atos de improbidade administrativa, e, neste aspecto, contesta o teor de depoimentos constantes do processo. No tocante às sanções, alega que desrespeitaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1.882/1.891). J. C. F. assevera que a condenação se baseou nas palavras das supostas vítimas, que têm interesse na procedência da ação. Além disso, não teria sido demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa (fls. 1.900/1.902). A. C. O. R. d. A. alega, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0003677-64.2007.8.26.0108. No mérito, defende que não praticou atos de improbidade administrativa, sendo certo que a análise do caso requer que se leve em consideração o fato de que os depoimentos prestados ao Ministério Público, pelos funcionários alocados na guarita, que defendiam candidato da oposição, devem ser valorados com temperamentos, tendo em vista o interesse dos depoentes na procedência dos pedidos formulados na inicial desta demanda. Sustenta, ainda, não estar configurado o elemento subjetivo necessário à condenação por ato de improbidade administrativa. Subsidiariamente, pugna pela redução das sanções impostas (fls. 1.941/1.957). A. C. d. S. aduz, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0003677-64.2007.8.26.0108. No mérito, alega que nada nos autos indica, concretamente, a prática de atos de improbidade administrativa de sua parte. Afirma, no ponto, que inexistem elementos, inclusive, que o liguem aos fatos descritos na inicial. Assevera que os depoimentos constantes dos autos foram prestados por pessoas que têm interesse na causa. Tece, ademais, considerações sobre as sanções impostas, objetivando reduzi-las, bem como, no tocante aos honorários advocatícios (fls. 2.014/2.036). A. R. d. A. e A. Q. P. afirmam que não praticaram atos de improbidade administrativa no contexto dos fatos, bem como, que os depoimentos levados em consideração na condenação devem ser valorados de maneira adequada, levando-se em consideração o interesse na causa que ostentam os depoentes (fls. 2.075/2.090). R. A. P. assevera que nunca fez parte de grupo político, não tendo perseguido servidores. Afirma que era guarda municipal e cumpria com seus deveres, nos termos da lei municipal que trata da matéria. Não teria, assim, praticado quaisquer atos de improbidade (fls. 2.150/2.157). Contrarrazões nos autos (fls. 2.166/2.183). Inicialmente, os autos foram distribuídos à C. 1ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência (V. Acórdão fls. 2.212/2.215vº), seguindo-se a redistribuição a este subscritor, por prevenção decorrente da Apelação Cível nº 0003677-64.2007.8.26.0108 (fl. 2.215). Em 14.01.2022, este subscritor determinou que os apelantes G. A. S. d. P. (fls. 1.833/1844), J. C. F. (fls. 1.900/1.902), A. C. R. de A. (fls. 1.941/1.957), A. Q. P. (fls. 2.075/2.090), A. R. d. A. (fls. 2.075/2.090) e R. A. P. (fls. 21.50/2.157) comprovassem a alega insuficiência de recursos, bem como, que o recorrente A. C. d. S. providenciasse a complementação do preparo recursal (fl. 2.214). Em 27.04.2022, este relator indeferiu os pedidos de gratuidade recursal formulados por J. C. F., A. C. R. d. A., A. R. d. A. e R. A. P. Entretanto, diante da nova previsão estabelecida pela Lei nº 14.230/2021, que incluiu o artigo 23-B à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), dispensou os referidos apelantes, assim como G. A. S. d. P., da antecipação do recolhimento do preparo recursal. Além disso, foi oportunizada vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, considerando a ausência de abertura de prazo para manifestação, nos presentes autos, a respeito dos apelos interpostos. (fl. 2.282). Na sequência, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou, postulando: a) que se certifique a intempestividade dos recursos interpostos por A. C., A. C. O. R. d. A., A. R. d. A., A. Q. P. e por R. A. P. (fl. 2.173); b) a reconsideração parcial da r. decisão de fl. 2.282, no tocante à dispensa de J. C. F., A. C. R. de A., A. R. d. A., R. A. P. e G. A. S. d. P. do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021; e c) nova vista dos autos (fls. 2.285/2.292). G. A S. d. P. requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.350/vº). A. C. O. R. d. A, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 2.301/2.302), o que foi seguido de manifestação do Parquet (fls. 2.361/2.362). Eis o breve relato. 2- Fl. 2.361- Considerando o teor da declaração de imposto de renda apresentada por G. A S. d. P. (fls. 2.351/2.355vº) e tendo em vista a concordância ora manifestada pela D. Procuradoria de Justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por aquele formulado (fls. 2.350/vº). Anote-se. 3- Fls. 2.301/2.302- INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, com base em pretendida aplicação retroativa do artigo 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, consoante fundamentação apresentada pela D. Procuradoria de Justiça às fls. 2.361/2.362, pois, conforme decidido pelo A. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989, Relator Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1235 Ministro ALEXANDRE DE MORAES, em 18.08.2022 (Tema de Repercussão Geral nº 1.199): O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (d.n.). 4- Fl. 2.294- Considerando que, a princípio, o término do prazo recursal ocorreu em 18.05.2017, conforme delineado às fls. 2.343/2.344, e tendo em vista que, apenas, o apelo de R. A. P. foi interposto após tal data (interposição em 25.07.2017 fl. 2.150), DEFIRO, EM PARTE, o pedido do Ministério Público (fls. 2.285/2.292), para que a serventia certifique eventual intempestividade do apelo interposto por R. A. P. (fls. 2.150/2.157). No mais, INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial da r. decisão de fl. 2.282, que, em 27.04.2022, denegou os pedidos de gratuidade e dispensou os apelantes do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, relativa ao artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992, trata-se de norma processual, de aplicação imediata aos processos em curso (em 27.04.2022), porquanto submetida ao princípio tempus regit actum. 5- Na sequência, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça, para manifestação a respeito dos recursos interpostos, conforme por aquela requerido à fl. 2.292, e, após, tornem conclusos, para julgamento, observada a existência de oposição ao julgamento virtual (fl. 2.224). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Vanessa Cássia de Castro Moriconi (OAB: 305921/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Milton Paulo de Figueiredo (OAB: 317565/SP) - Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) - Otávio Daniel Neves Maria (OAB: 314691/SP) - Sebastiao Hilario dos Santos (OAB: 143157/SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Joao Cirilo (OAB: 147474/SP) - Marcelo Giorgetti Junqueira (OAB: 164671/SP) - Maraisa Hosana Pereira (OAB: 277283/SP) - Luciana Valeriano (OAB: 157485/SP) - Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Eliseu Leite (OAB: 251559/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 85692/SP) - Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 33 Nº 0023940-59.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alice Bertassi Marcelino - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Mariselma Vosiacki Bertazzi (OAB: 258796/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2267195-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267195-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1293 no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263139-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2263139-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Leandro Meneses Pereira - Paciente: Eric Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Meneses Pereira, em favor de Eric Santos da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes. Alega, em síntese, que a r. decisão de pronúncia padece de nulidade, pois (i) não apreciou as teses defensivas do Paciente, (ii) se apresentou com excesso de linguagem, (iii) carece de fundamentação quanto às qualificadoras indicadas na tipificação e (iv) não apresentou motivação quando à custódia cautelar do Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque a r. decisão de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, apresentado pela i. Defesa, ao qual se negou provimento, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente (fls 441/453). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Meneses Pereira (OAB: 400710/SP) - 10º Andar



Processo: 1500522-53.2019.8.26.0400/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1500522-53.2019.8.26.0400/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Olímpia - Agravante: Willian Vitor de Oliveira Crepaldi - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Willian Vitor de Oliveira Crepaldi, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 41.532. São Paulo, 8 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson Bezerra Lopes (OAB: 274537/SP) - Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) - Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB: 315210/SP)



Processo: 2253327-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2253327-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jerusa Pedrosa Pereira Rotta - Agravada: Mary Lilian Gonçalves Cortes e outro - Agravada: Thais Helena Gonçalves Cortes Romão - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS ÀS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS ORA AGRAVADAS QUE COMPETIA À AGRAVANTE, MAS NÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1799 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jerusa Pedrosa Pereira Rotta (OAB: 236065/SP) - Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Jose Cleuton Feitosa (OAB: 339439/ SP) - Carlos Alberto da Penha Stella (OAB: 40878/SP) - Maria Helena Spuras Stella (OAB: 66969/SP) - Thais Trindade Costa dos Santos (OAB: 255359/SP) - Carlos Ernesto Teixeira Soares (OAB: 44645/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0006344-17.2014.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0006344-17.2014.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Jose Orlando Maniero (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA APELADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007267-05.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1007267-05.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vinicius Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA POSSÍVEIS ABUSIVIDADES COMETIDAS PELO BANCO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE CONTA POUPANÇA PARA “CONTA FÁCIL” SEM A ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. CONSEQUENTE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A REGREDIR A NATUREZA DA CONTA DO AUTOR PARA CONTA POUPANÇA, ABSTENDO-SE DE COBRAR TARIFAS MENSAIS, BEM COMO CONDENAR O DEMANDO A RESTITUIR AO REQUERENTE EM DOBRO TUDO O QUANTO COBRADO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DO “TERMO DE ABERTURA DE CONTA” COM A ADESÃO AOS RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE RECAIA, POIS NÃO COMPROVOU DE MANEIRA SEGURA A CONTRATAÇÃO DA CHAMADA “CONTA FÁCIL” COM OS RESPECTIVOS SERVIÇOS. SE HOUVE ALTERAÇÃO INDEVIDA DA POUPANÇA PARA “CONTA FÁCIL”, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Ricardo Alberto Neme Felippe (OAB: 96239/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009903-49.2017.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1009903-49.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA VALA ARTIFICIAL DE DRENAGEM EM ÁREA ANTROPIZADA CONSOLIDADA INTERVENÇÃO EM LOCALIDADE DESCARACTERIZADA DE APP1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JACAREÍ, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE OBJETIVAVA: “(A) CONCESSÃO DE TUTELA (EMBARGO DA ÁREA, SUSPENSÃO INTEGRAL DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORIZADORES DE INTERVENÇÃO DA ÁREA, NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS INSERIDOS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE); (B) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORIZADORES DE INTERVENÇÃO DA ÁREA SEM ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS; (C) ABSTENÇÃO DE ATOS DE INTERVENÇÃO DA ÁREA, COMO LIMPEZAS, CORTES DE VEGETAÇÃO, ATERRAMENTO, IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS EXISTENTES; (D) APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (E) NA IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM PERÍCIA”.2. DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INCONTESTÁVEL PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO QUE O CORPO HÍDRICO É UMA VALA ARTIFICIAL DE DRENAGEM, NÃO ESTÁ INSERTA EM APP E CONSTITUÍDA EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1503447-09.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1503447-09.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504005-78.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1504005-78.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Auto Moto Escola Guia S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2076306-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2076306-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2493 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Tiago Pereira de Souza - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Elcio Trujillo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. VITOR HANNA PEREIRA. - MANDADO DE SEGURANÇA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE RESPONDEU ACUSAÇÕES PERANTE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE JUSTIFICADA A CONDUTA DO OFICIAL, RECONHECENDO A PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, COM PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE NATUREZA NÃO EXCLUSÓRIA - AUTOS REMETIDOS À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO IMPETRANTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO, NÃO ANALISADO PELO ILUSTRE SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO APRESENTADO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE RESTAREM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0900110-58.2021.9.26.0000, JULGADO EM 27 DE OUTUBRO DE 2021) - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP - CONSTITUCIONALIDADE DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/ SP) - Vitor Hanna Pereira (OAB: 357509/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2259599-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2259599-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pred Center Comercial e Construtora Ltda - Agravado: Residencial Porto Cálem - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em liquidação de sentença por arbitramento, interposto contra r. decisão (fls. 474/478) que homologou valor indenizatório apurado em laudo pericial. Brevemente, sustenta a agravante que a execução do julgado depende de perícia com o fim de verificar as despesas necessárias ao reparo das anomalias construtivas indicadas em laudo anterior produzido em cautelar de produção antecipada de prova. Entretanto, embora realizada, houve excesso na quantificação dos reparos, vez que se orçou as despesas para reparar Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 791 integralmente a fachada e as esquadrias do prédio, ao passo que a perícia prévia indicou de modo preciso as avarias. Diz que, em laudo divergente, seu assistente afirmou da necessidade de nova perícia, para avaliar da necessidade de reparo integral ou somente das partes que apresentaram anomalia. Diante da homologação do laudo, de modo prematuro, a r. decisão recorrida cerceou sua defesa, vedando-lhe que fossem realizados testes de aderência ou arrancamento da argamassa e verificação do teor de absorção de água da cerâmica da pastilha. A edificação tem 22 anos e não apresentou descolamento dos revestimentos da fachada e nem das esquadrias, o que torna arbitrária a ordem de custeio integral sem análise detalhada. Não se sabendo se há necessidade de troca de todas as pastilhas da fachada e de todas as esquadrias do prédio, a execução em andamento acarretará em enriquecimento sem causa do agravado, diante da excessiva quantia perseguida (R$ 10.055,670,35). Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, reconhecido o cerceamento de defesa, a reforma da r. decisão para que o perito responda os pareceres divergentes de fls. 669/682 e 683/693 dos autos originários, assim como para que se efetuem os testes solicitados. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2138611-11.2014.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Aduz a agravante acerca da incerteza quanto à necessidade de substituição de todas as pastilhas da fachada e de todas as esquadrias do prédio, diante de suposta alternativa de reparo específico, restrito aos pontos em que se constaram anomalias. Entretanto, em cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. A primeira perícia (fls. 63/242), efetuada na medida cautelar de produção antecipada de prova, apontou a existência de falhas e deterioração no rejuntamento das pastilhas cerâmicas (fl. 76) e passagem de umidade pelas fachadas para o interior da edificação, sobretudo nas áreas próximas aos caixilhos e módulos de ar condicionado, caracterizando falhas na colocação desses elementos (fl. 169). Concernente às esquadrias, verificou diversas falhas (abertura prejudicada, montantes desalinhados, corrosão dos parafusos de fixação, falta de escoamento para águas pluviais etc, fl. 169) e, ao vistoriar as unidades, a perita indicou a presença de ao menos um desses problemas em cada apartamento (fls. 178/242). Em liquidação de sentença, a segunda perícia (fls. 248/320 e 322/390), destinada a levantar os custos para os reparos, os quais vão além dos problemas com a fachada e esquadrias, à vista do trabalho técnico anterior e após vistoria no local, orçou as despesas para substituição integral das pastilhas da fachada e esquadrias. Em resposta aos quesitos suplementares da agravante (fls. 426/435), em relação à fachada, o perito afirmou que foram identificados alguns pontos com patologias fachada (fl. 428, sic), mas, no que se refere a deficiência de estanqueidade, estava generalizado (fl. 429, sic). Acrescentou que a deficiência do sistema [da fachada] não foi devido a um item, mas no conjunto das etapas. Existem medidas que podem ser adotadas, porem conforme já exposto no quesito anterior, haverá necessidade de ensaios, os quais não garantem uma solução diferente do laudo da Perita Carla (fl. 430, sic). Noutras palavras, a falta ou má impermeabilização da fachada propicia infiltração na área interna das unidades, observação indicada no primeiro laudo, no qual, embora se mencione que não foram constatados danos significativos, apontam-se falhas e deterioração das pastilhas cerâmicas (fl. 76), assim como a passagem de umidade pelas fachadas para o interior da edificação, sobretudo nas áreas próximas aos caixilhos e módulos de ar condicionado, caracterizando falhas na colocação desses elementos (fl. 169). Quanto às esquadrias e brises das janelas, respondeu o perito que As medidas de adequação não corrigem o problema e será necessário que periodicamente sejam reexecutados os serviços. Não se confunda a manutenção anteriormente citada com a manutenção de um sistema que não possui vicio (fl. 435) Nessa toada, há aparente desnecessidade de resposta a novos quesitos complementares acerca de tais argumentos, o que, em princípio, afasta a tese de cerceamento de defesa. De outro vértice, orçados os reparos em R$ 3.973.002,46, o valor exequendo (R$ 10.055,670,35) decorre substancialmente da incidência de juros moratórios desde a citação. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2262143-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262143-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. - I. de S. S. - Agravado: E. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 49, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a indicar clínica integrante da rede credenciada, em cinco dias, ou custear a internação do beneficiário fora da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta o agravante que, embora o agravado seja dependente químico decorrente do uso de álcool, não está obrigado a custear tratamento fora da rede credenciada. Acresce que não se recusou a fornecer a internação, mas que o segurado não pode escolher clínica não integrante da sua rede. Pugna pela tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão recorrida, e, a final, a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, que o agravado arque com a coparticipação pactuada. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a r. decisão recorrida intimou o agravante a indicar clínica integrante da rede credenciada, em cinco dias, ou custear o tratamento na modalidade particular. Nesse passo, as razões recursais limitam-se a noticiar a existência de prestador de serviço credenciado, sem, contudo, indicá-lo para que haja a remoção do agravado e a continuidade do tratamento emergencial. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Claudia Cristina Innocenti (OAB: 254068/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073417-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2073417-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Assembléia de Deus Makarios (A.D Makarios) - Agravado: Igreja Evangélica Makarios Família Projeto De Deus – Makarios Church - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por autora em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cível de Guarulhos-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Adriana Porto Mendes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência porque não vislumbrou os requisitos autorizadores da medida, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 814 mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência em questão era para que a igreja ré cessasse, imediatamente, a utilização de seu nome empresarial, marca e nome de domínio compostos pela expressão MAKARIOS, abstendo-se assim de identificar seus serviços por meio do sinal Igreja Evangélica Makarios Família Projeto de Deus ou Makarios Church, bem como qualquer outra expressão similar a esta, sob penalidade de multa diária que requereu a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentou a agravante, em síntese, ser instituição religiosa fundada em 2007, com fim pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, com ensinamentos unicamente as escrituras e as doutrinas cristãs de acordo com a Bíblia; após anos de trabalho e dedicação, a igreja angariou robusta notoriedade, principalmente no município de Guarulhos-SP; é detentora de propriedade intelectual, processo INPI nº 908423462, registro da marca MAKARIOS, que também faz parte de seu nome empresarial; a ré está utilizando a marca, nome empresarial e nome registrado MAKARIOS sem autorização da igreja autora, nas redes sociais, Google e Receita Federal; enviou notificação que sua liderança optou por não receber; marcada uma reunião entre as lideranças das igrejas a conciliação restou infrutífera, negando-se a ré de utilizar o nome empresarial de propriedade da autora; o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal protege os nomes de empresa e nome fantasia, assim também o artigo 8º da Convenção Unionista de Paris, e o artigo 129 e 130, III da lei nº 9.279/96; há possibilidade de erro, confusão e associação indevida, tendo em vista a identidade entre os nomes e a afinidade dos serviços prestados; verificada a colidência impeditiva de registro e uso, deve a ré cessar a injusta agressão aos direitos de propriedade intelectual da autora; afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, sendo a probabilidade do direito a propriedade exclusiva sobre sua marca, a prática de concorrência desleal, citando entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto, e que se não concedida acarretará dano reverso, com possibilidade de prejuízo irreversível à autora. Requereu, assim, a tutela recursal de urgência para que a ré se abstenha de utilizar-se da expressão MAKARIOS, e ao final, o provimento do recurso. A tutela recursal pretendida pela agravante foi indeferida. Em face dessa decisão monocrática a autora apresentou agravo interno, incidente nº 50000, e sendo o caso de julgamento conjunto com este agravo de instrumento. A ré, agravada apresentou contrarrazões, sustentou, em síntese, absolutamente evidente a completa diferença entre as marcas e instituições religiosas, não havendo que se falar em probabilidade do direito ou perigo de dano; todas as suas postagens nas redes sociais constam o endereço sede e filial, evitando qualquer tipo de equívoco quanto à sua localização; a palavra MAKARIOS tem origem no idioma grego, sua melhor tradução é bem-aventurado e tem referência em passagem bíblica acerca do Reino de Deus pregado por Jesus Cristo, beirando o descomedimento requerer exclusividade de um vocábulo representativo da religião, doutrina e fé da Igreja; inexiste concorrência comercial porque Igrejas não ofertam produto ou serviço, nem objetivam lucro empresarial. Requereu o improvimento. É o relatório. 1. De se observar que em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pertinente, nesse tocante, a transcrição de parte da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Passo ao mérito, o que faço para julgar improcedente o pedido formulado. Após análise dos documentos e informações prestadas, entendo que não há motivo para o acolhimento do pedido formulado pela autora. Não há impedimento para que a ré utilize a expressão Makarios, o que não implica em confusão com as atividades desempenhadas pela autora. Não há controvérsia quanto à concessão do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em razão do disposto no artigo 130, inciso III da Lei 9.279/1996. Ocorre que, não obstante a proteção concedida, a autora não oferece nenhum produto ou serviço destinado ao mercado. A autora e ré não apresentam finalidade econômica, sendo entidades religiosas e, como consequência, sem a possibilidade da prática de atos que impliquem em concorrência desleal. Além disso, a expressão Makarios é de uso comum no âmbito religioso, o que inviabiliza a concessão do uso exclusivo a uma entidade religiosa em detrimento das demais. Transcrevo parte da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, conforme segue: Isso decorre, em primeiro lugar, do fato da marca MAKARIOS ser um termo de uso comum, de origem etimológica grega , que significa feliz, afortunado, bem-aventurado, e no contexto bíblico um adjetivo para supremamente abençoado, sendo de conhecimento público sua utilização no Sermão do Monte ou Sermão da Montanha descrito nos Evangelhos de Mateus, capítulo 5, versículos 1 a 12, e no de Lucas, capítulo 6, versículos 20 a 26. Em artigo acerca da cultura helênica de Renata Ferreira Fernandes e Fernanda Lemos de Lima para a UERJ, para além do estudo etimológico da palavra, em que citam classificações de dicionários indicando (homens) abençoados, divinamente feliz, bem-favorecido, na sorte, na vida, favorecido pelos deuses, e suas distinções para outras palavras similares utilizadas por Aristóteles e Platão, apresenta seu contexto cultural, no mundo helênico e também no judaico-cristão, porque posteriormente utilizado pelo Apóstolo Paulo em sua carta aos Romanos, para se referir ao Rei Davi como um bem-aventurado, porque foi homem a quem Deus atribuiu justiça independentemente das obras, ou aquele cujos delitos foram perdoados e pecados cobertos. Nesse sentido, uma igreja cristã adotar uma palavra de uso comum, que possui um contexto etimológico, cultural e teológico diretamente relacionado com a própria fé, nesse momento de cognição superficial, não acarreta lesão ao direito da parte autora, agravante. (...) A atuação das duas entidades religiosas pode seguir de forma concomitante, sem a confusão alegada na petição inicial, sobretudo em razão do fato de que a autora tem condições de apresentar sinais que a identifiquem aos seus seguidores. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...). (destaquei) A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada em razão do recurso de apelação que a parte autora interpôs na origem. Por conseguinte, resta inviabilizada, no caso concreto, a análise recursal do agravo de instrumento. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) Some-se a isso, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 815 Franco Martins - Advs: Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Fausto Reuel Costa (OAB: 420556/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2260757-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2260757-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A - Agravado: Takano Transportes Eireli - Agravado: Transportadora Takano Ltda Me - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 471/475 originais, que, nos autos de tutela de urgência, cautelar, antecedente à recuperação judicial proposta pelas ora agravadas (processo n.º 1001516-12.2022.8.26.0311), concedeu a liminar pleiteada pelas autoras, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente formulado por TRANSPORTADORA TAKANO LTDA e TAKANO TRANSPORTES EIRELI, alegando, em apertada síntese, que estão enfrentando dificuldades financeiras em razão da pandemia do COVID19 que veio a agravar a situação das transportadoras, em todo território nacional. Ressaltam que no presente ano de 2022 o aumento no preço do diesel agravou ainda mais a situação. Asseveram ainda que a empresa TORTUGA (DSM), principal cliente das autoras, encerrou o contrato que possuía com as requerentes, ocasionando uma situação crítica. Relatam que apesar desses fatos, as requerentes possuem solidez estrutural para continuarem no mercado, prestando serviços e gerando empregos para Junqueirópolis/SP e região. Postularam, com base no art. 6º, § 7º-A, da LRJ, declarar a essencialidade dos veículos das requerentes para o exercício da sua atividade social a saber, o transporte; e, com supedâneo no art. 6º, § 12º e art. 20-B, § 1º da LRJ, determinar a suspensão das ações propostas contra as requerentes, especialmente as ações de busca e apreensão de veículos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores. Juntaram documentos (fls. 35/469). Decido. A falta de estrutura judicial apta a absorver a quantidade de demandas ligadas aos pedidos de recuperação judicial e falência, que estão por vir, ocasiona o receio de um colapso no sistema judicial, quando se considera que este já atua próximo do seu limite. Para vencer esse desafio da atualidade, fundamental socorrer-se dos mecanismos extrajudiciais de solução ou mitigação de conflitos, como é o caso da conciliação, e da mediação. É nesse contexto que o legislador entendeu por bem inserir a Seção II-A no texto reformado da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), restando expressamente prevista a possibilidade da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos em procedimentos de insolvência. O sistema de pré-insolvência inaugurado textualmente pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz incentivos para que empresas devedoras adotem mecanismos extrajudiciais para a renegociação coletiva de suas dívidas com mínima intervenção judicial. De igual modo, foi incorporado ao sistema falimentar reformado a previsão de uma tutela cautelar de urgência (§ 1º, do art. 20-B) que permite a suspensão dos processos de execução iniciados contra a devedora pelo prazo de 60 dias, para a tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal competente ou câmara especializada. Por meio de decisão judicial cautelar a devedora passa a ter a proteção típica do stay period concedido em sede de recuperação judicial. Trata-se de mecanismo inovador, que contempla a criação de um breathing space, indispensável à efetividade de uma negociação coletiva. Para a concessão da tutela deverá o devedor preencher todos os requisitos legais exigidos para o pedido de recuperação judicial, não apenas quanto Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 828 à legitimidade e impedimentos do art. 48, mas pela apresentação de toda a documentação necessária tal como prevista no art. 51. Nessa senda, a linha basilar de estruturação das inovações legislativas operadas pela Lei 14.112/2020 pautou-se no equilíbrio entre os interesses individuais com o interesse da coletividade. O regime brasileiro de insolvência direciona-se para ser palco do balanceamento constante entre o interesse coletivo e social de um lado, e, do outro, o interesse dos credores e devedores, sopesados em um ambiente de eficiência econômica. Três premissas devem orientar esta prática: a busca pelo soerguimento da empresa viável; a liquidação célere da empresa inviável com a maximização do valor dos ativos e a ponderação entre os interesses do devedor e de seus credores com o interesse social. Nessa toada, certo é que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação 58, de 22/10/2019, já vinha orientando que os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, promovessem, sempre que possível, o uso da mediação. E o Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, pacificou o entendimento de que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais. A ampliação dos meios convencionais de solução de controvérsias, diversos da atuação jurisdicional, se alinha à perspectiva do sistema multiportas (multi door Courthouse System). A ideia geral da denominada Justiça Multiportas, conceito apresentado pelo Professor Frank Sander (Harvard Law School), é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. É como se existisse uma multiplicidade de portas, a depender do problema apresentado as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação; ou da conciliação; ou da arbitragem; ou da própria justiça estatal. (RIBEIRO, Paulo Dias de Moura; TAUK, Clarissa Somesom. Mediação antecedente nos processos de insolvência. In: MONTEIRO, André Luis; VERÇOSA, Fabiane; FONSECA, Geraldo (Coords). Arbitragem, mediação, falência e recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022) Pois bem. No caso em exame, verifico o cumprimento dos requisitos legais exigidos, mediante os documentos de fls. 138/139 em que as Requerentes promovem a juntada de certidão de protesto desta cidade de Junqueirópolis. Outrossim, restou demonstrada a instauração do procedimento de conciliação ou mediação envolvendo os créditos cujo a negociação se pretende, não se justificando a suspensão das ações conforme pleiteada se o devedor não promoveu a negociação com os respectivos credores. Neste ponto, verifico que o procedimento de mediação foi efetivamente instaurado, conforme documento de fls. 156/161. Demais disso, a concessão do benefício da suspensão das execuções enquanto pendente o procedimento conciliatório depende da comprovação dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do art. 300, interpretados à luz da legislação falimentar. Verifico que o perigo da demora está presente, em razão das alegações e comprovações apresentadas pelas Requerentes em sua inicial, aduzindo que não tem conseguido arcar com suas obrigações rotineiras em decorrência das dívidas, sendo inclusive proposta ação de busca e apreensão por um dos credores (fls. 240/295). Entendo que a interpretação dos requisitos não deve buscar exame exaustivo do risco, do contrário, a norma seria restrita a casos extremos, com apreensões e penhoras iminentes ou já efetivadas. Assim, à luz destas considerações e dos esclarecimentos apresentados, entendo que se mostra comprovado, ao menos em exame sumário, o risco de dano em caso de não concessão do benefício. À luz do quanto apresentado e justificado, considero cumprido o requisito, e demonstrado a probabilidade do direito a eventual e futuro processamento da recuperação judicial. Desta feita, com a finalidade de evitar o uso do instituto de forma predatória, apenas para permitir o prolongamento da proteção do stay contra os credores, a reforma da legislação falimentar faz previsão de que a proteção antecipada à devedora durante as negociações será deduzida daquele prazo típico, na eventualidade de posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (§ 3º do art. 20-B). Com relação ao pedido de declaração de essencialidade dos bens, pondero que o pedido de processamento da recuperação judicial da requerente ainda encontra-se pendente de apresentação e futura decisão, havendo necessidade de análise documental e realização de perícia prévia. Não obstante, a empresa demonstrou que os credores fiduciários efetivamente estão se movimentando para adotar as medidas de retomada da posse direta dos bens garantidores, justificando, assim, a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a perda da posse direita dos referidos bens inviabilizará a atividade da requerente, fazendo com que as suas operações sejam paralisadas por ausência de veículos para realização do transporte de mercadorias atividade essencial da empresa. Sendo assim, excepcionalmente é possível a declaração de essencialidade de bens, quando imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da empresa recuperanda, quando a respectiva constrição judicial e alienação implicar na paralisação destas atividades, com prejuízos de várias ordens, inclusive social, desde que, obviamente, não haja perigo de desvio ou evidente deterioração dos equipamentos. E no caso em exame, a situação peculiar permite a compreensão de que é possível a concessão da tutela de urgência, o que permitirá excepcional e eventualmente, evitar a perda de bens, de modo a impedir a paralisação das atividades empresariais. Destaco, apenas, que a suspensão ora pretendida deve seguir a mesma limitação do stay period previsto no art. 6º da lei nº 11.101/05. Desse modo, e por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para o fim de: a) reconhecer a essencialidade dos bens descritos às fls. 154, bem assim os dados em garantia fiduciária (fls. 329/465), proibindo os credores fiduciários de promoverem a apreensão e retirada desses bens dos estabelecimentos comerciais das requerentes, de modo a não prejudicar sua atividade empresarial; b) determinar a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra a(s) autora(s), na forma § 1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a serem contados na forma do inciso I do § 1º do art. 189 da mesma lei, para tentativa de composição com seus credores. Caberá às Requerentes a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Até o fim do prazo de suspensão, deverá a parte autora emendar à inicial, para, se o caso, formular pedido principal de recuperação judicial ou homologação do acordo, na forma do art. 308 do CPC, sob pena de extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de eventual e futuro pedido de recuperação judicial. Em qualquer caso, eventual minuta de acordo deverá ser apresentada a este juízo para exame de homologação na forma do art. 20-C da lei nº 11.101/05. No mais, com o decurso do prazo, será considerada levantada a suspensão, sem necessidade de nova decisão, sem prejuízo da postergação da suspensão em caso de solicitação e deferimento do processamento de eventual recuperação judicial, na forma do § 3º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. Intime-se. 2) Não concedo o pretendido efeito suspensivo. Isso diante dos fundamentos da r. decisão agravada, que, em suma, afirma o risco de paralisação de atividades e o comprometimento de recuperação judicial a ser proposta, caso haja a apreensão dos bens pelo agravante, ou seja, a liminar recursal poderia resultar em dano irreversível à futura Recuperação Judicial; sendo que, por outro lado, não se verifica prejuízo ao agravante, que, nos termos em que proferida a r. decisão agravada, poderá ter restabelecida a possibilidade de apreensão dos bens em questão com o eventual provimento recursal. Indefiro, portanto, a liminar requerida. 3) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intimem-se as agravadas à manifestação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Guilherme Freitas Luengo (OAB: 425235/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 829



Processo: 2193393-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2193393-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Preço Bacana Comércio e Representações Ltda - Agravada: Maria Lucia Matarello Garcia - Agravado: Milton Garcia - DECISÃO Nº: 49519 AGRV. Nº: 2193393-84.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 12ª VC AGTE.: BANCO BRADESCO S/A AGDOS.: PREÇO BACANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro que, dentre outras providências, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fins de realização de pesquisas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (“CCS”) fls. 681/682 na origem. Sustenta o agravante, em síntese, que o processo está em curso desde 2015, restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito perseguido. Aduz que a pesquisa CCS-Bacen tem grade utilidade nas execuções, na medida em que ela permite apurar a existência de patrimônio dos devedores, identificando o cliente e eventuais representantes legais e procuradores, instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos, e as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Alega que tais informações podem dar subsídios ao credor para que, por exemplo, seja possível identificar eventual fraude à execução. Afirma que a consulta pretendida não implica em quebra se sigilo bancário, e sequer implica em constrição, ostentado natureza meramente cadastral. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 16), não foi apresentada contraminuta (fls. 19). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 29/09/2022 foi proferida decisão nos seguintes termos: Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Int. (fls. 742). Instado (fls. 20), o próprio agravante se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 23). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008288-79.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1008288-79.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: A. P. P. - Apelado: M. R. T. - Apelado: C. R. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008288-79.2019.8.26.0348 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1133 Privado Apelação nº 1008288-79.2019.8.26.0348 Comarca: Mauá 2ª Vara Cível Apelante: Ana Paula Plaza Apelados: Maurício Ricardo Taboni e Condomínio Reserva do Corumbiara Juiz: Thiago Elias Massad Voto nº 29.559 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 413/416, que julgou improcedente a ação de reparação de danos e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 419/423) e, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor (não requerida em Primeiro Grau, fls. 483) e, por fim, pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 440/445 e 465/471). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 530/531), até porque os documentos apresentados não revelaram a modificação de sua situação socioeconômica a autorizar o benefício pleiteado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido na mesma decisão para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 533). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 9 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Maria Lucia da Conceicao Lopes da Silva (OAB: 99083/SP) - Marcio Roberto de Aquino (OAB: 264987/SP) - Carlos Eduardo Tadeu de Oliveira (OAB: 392797/SP) - Thelma Laranjeiras Salle (OAB: 126554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001445-03.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1001445-03.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: José Maria Mateus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 105/109, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, reduzindo-se a taxa de juros remuneratórios para o valor correspondente à taxa média de mercado, corrigido com juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça do autor. Apela o autor às fls. 112/124. Sustenta ter sofrido dano moral, na medida em que a apelada cometeu prática abusiva, cobrando juros remuneratórios exorbitantes e prejudicando sua subsistência, devendo ser fixada indenização no montante de R$ 20.000,00. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do apelante, de 10% para 20% sobre o valor da causa, diante da verba irrisória fixada em sentença; alternativamente, que sejam arbitrados por equidade. Apela também o réu, às fls. 128/137. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista em contrato, estando ausente qualquer vício na contratação. Alega que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não é limitador e deve ser utilizada apenas na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada. Pontua não ser possível a aplicação de taxa média de mercado sobre contrato de empréstimo pessoal. Por fim, exara que a correção monetária e juros devem incidir a partir da data do arbitramento, por aplicação analógica da Súmula 362 do STJ. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado e respondido o recurso do réu (fls. 145/146, 150/159). É o relatório. 2.- Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 13,7% ao mês e 376,7% ao ano (fl. 22) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como estipulado em sentença. Quanto à indenização por danos morais, a parte autora não faz jus ao acolhimento do pedido, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, não se aplica ao caso a Súmula 362 do STJ, tendo em vista que é direcionada a condenação em danos morais, o que não é o caso dos autos. A sentença merece pequeno reparo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado e que não avilte a dignidade do exercício da advocacia, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios elencados no §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, majora-se a verba honorária, já considerado o trabalho realizado em sede recursal, fixando-se, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, nega-se provimento ao recurso do réu, dá-se parcial provimento ao recurso do autor. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Ronaldo Araujo dos Santos (OAB: 183947/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003498-05.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003498-05.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rosemeire Lopes Pinto - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/152, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido em ação revisional, condenando a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a ré às fls. 155/171. Alega abuso do direito de ação, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com expedição de ofício ao NUMOPEDE. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista em contrato, inexistindo vícios, devendo ser mantida em observância ao pacta sunt servanda. Pontua que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Exara que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser interpretada como limite. Recurso tempestivo, preparado (fls. 172/174), respondido (fls. 181/184). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1154 já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual de 16,50% a 19% ao mês ou 525,04% a 706,42% ao ano (fls. 42/46, 48/54 e 57/62) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como fundamentado em sentença. Referente à expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, não verificados indícios de advocacia predatória e diante do reconhecimento da abusividade dos juros pactuados, não se justifica a expedição de ofício, cabendo à parte interessada adotar as medidas que entenda cabíveis. Frise-se que o processo é público e pode ser consultado a qualquer momento por interessados. O simples ajuizamento da ação não é causa para a expedição do ofício em questão, especialmente porque restou constatado que a ré praticou juros abusivos na hipótese e o autor é vencedor, não podendo se falar em advocacia predatória neste caso. Deve ser mantida a sentença de procedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2265145-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2265145-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: RENASCER ATELIE DE COSTURA EIRELI - Agravado: ITG Fomento Comercial Ltda - Agravado: Tecnobox Indústria e Comércio de Embalagem Ltda-me - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em face da decisão de fl. 48, dos autos originais, que condicionou o levantamento do protesto discutido nos autos à prestação de caução. Requer a agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que a caução deve ser dispensada no caso concreto, pois é evidente seu direito. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, sem apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Decido a questão monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, pois há Súmula desta Corte no sentido da decisão recorrida. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão dos protestos em nome da empresa autora. Aduz a autora que celebrou contrato mercantil com a ré Tecnobox, com a emissão de nota fiscal nº 6193, no valor de R$17.274,90, a serem pagas em 4 parcelas de R$4.318,73, por meio de duplicatas com vencimentos em 06/05/2022 (6193/001), 16/05/2022 (6193/002), 26/05/2022 (6193/003) e 06/06/2022 (6193/004), contudo houve a indevida cessão dessas duplicatas Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1156 para diversas credoras (entre elas, a corré ITG Fomento Comercial Ltda), culminando no pagamento em duplicidade de alguns dos títulos, em prejuízo patrimonial da autora. Os documentos juntados em fls. 30/45 demonstram que as mesmas duplicatas (6193/001, 6193/002, 6193/003 e 6193/004) foram objetos de protesto por diversas empresas cessionárias. O documento de fl. 46 demonstra que a nota fiscal que deu origem às duplicatas foi emitida pela ré Teconobox e o documento de fl. 47 demonstra que consta dois protestos em nome da autora. Assim, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação se concedida em momento posterior, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos protestos do título nº 6193/001, no valor de R$4.318,73 (com vencimento em 06/05/2022), junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano; e do título nº 6193/003, no valor de R$4.318,73 (com vencimento em 26/05/2022), junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano/SP. Considerando, contudo, o valor dos protestos, CONDICIONO o cumprimento da tutela de urgência ao depósito em caução do valor de R$8.637,46, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito judicial do valor do protesto, cumpra-se a tutela de urgência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO aos Cartórios de Protesto acima mencionados. Citem-se as rés para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime- se. A medida adotada pelo I. Magistrado condutor do feito principal mostra-se legítima e não merece modificação. Isso porque se trata de ato discricionário do Juiz a exigência de caução em dinheiro, consoante preconiza o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o enunciado 16 da Súmula deste E. Tribunal: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Observe-se que a agravante não fez qualquer prova acerca da alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação nem ofereceu qualquer outro bem em garantia. Merece, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maria Fernanda Souza Batista (OAB: 473925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006194-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1006194-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Luis da Silva Carvalho - Apelante: Maria Salete Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006194-68.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1006194-68.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo 7ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: João Luís da Silva Carvalho e Maria Salete Silva Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP Decisão monocrática nº 4.432 EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL CELEBRADO COM IPESP Embargantes que adquiriram o imóvel dos executados Pretensão dos embargantes de ver extinta a execução Discussão que envolve direito de natureza privada Competência em razão da matéria Irrelevante a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do C. Órgão Especial deste E. TJSP Precedentes desta Seção de Direito Público Declinação de competência para a Seção de Direito Privado, Subseção I. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. JOÃO LUÍS DA SILVA CARVALHO E MARIA SALETE SILVA ajuizaram embargos de terceiro em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP, com o objetivo de ver extinta a execução por ausência de título ou, subsidiariamente, o cancelamento da penhora do bem imóvel executado, preferindo-se outros meios para saldar a dívida, ou o reconhecimento do direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas. A r. sentença de fls. 242 a 247 julgou o pedido improcedente e condenou os embargantes nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios de R$ 10.000,00, observada a gratuidade de justiça. Inconformados, apelam os autores às fls. 260 a 265. Alegam que adquiriram o imóvel objeto da execução no ano de 1998, por contrato de compra e venda firmado com os executados. Desde então, afirma, residem no imóvel sem qualquer oposição do embargado, e nele implementaram benfeitorias. Argumentam que o embargado não emitiu boletos para o pagamento das prestações do financiamento do bem e nem encaminharam notificações para purgação da mora. Sustentam que o contrato de compra e venda foi celebrado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.514/1999, que instituiu o novo sistema de financiamento imobiliário e a forma contratual da alienação fiduciária de imóveis. Asseveram que não houve celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia, ao contrário do que entendeu o juízo, sendo que a própria Lei nº 9.514/1999 excluiu de sua aplicação os casos abarcados pela Lei nº 4.380/1964 e pelo Sistema Financeiro de Habitação. Insistem que a sentença adotou o procedimento executivo da Lei de Alienação Fiduciária em garantia como parâmetro para declarar a regularidade da execução hipotecária baseada na Lei nº 5.741/1971. No entanto, não foram preenchidos os requisitos para a admissão da execução hipotecária, nos termos do art. 2º, I, e art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.741/1971, c.c. arts. 13 a 15, do Decreto-lei nº 70/1971. Alegam que a execução hipotecária é nula, por inexistir título garantido por hipoteca, nulidade essa que deve ser pronunciada de ofício. Ainda que assim não seja, o feito deve ser convertido em execução comum de título executivo extrajudicial não garantido, com declaração de nulidade da penhora por inobservância da ordem de preferência legal, seja do CPC de 1973 seja do CPC atual. Acrescenta, ainda, o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, e § 2º, do CPC, e arts. 1º e 2º, I e IV, e 11, parágrafo único, todos da Lei nº 5.741/1971, bem dos arts. 13 e 15, do Decreto-lei nº 70/1966. Pugna, assim, seja a sentença reformada para a extinção da execução ou, subsidiariamente, para o cancelamento da penhora. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 271 a 276. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação interposto pelos autores. É o relatório. O IPESP celebrou contrato de alienação fiduciária de imóvel com Terezinha Gregio de Almeida e Ademir Marques de Almeida, em 1998. Mais tarde, os adquirentes fiduciantes venderam os direitos sobre o bem para os ora embargantes. Em razão do inadimplemento do contrato, o IPESP ajuizou ação de execução em face de Terezinha e Ademir, levando à apresentação de embargos de terceiro pelos ora apelantes, com o objetivo de ver extinta a execução. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes tem natureza privada, logo, é regido por normas de direito privado. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é, assim, da Seção de Direito Privado, muito embora o IPESP, autarquia, seja parte na ação. Com efeito, o art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/13 dispõe o seguinte a respeito da competência da Seção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.25 - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; (...). A competência, assim, não é da Seção de Direito Público, mas, sim, da Seção de Direito Privado. Nem mesmo a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação desloca a competência para a Seção de Direito Público, pois a competência é fixada em razão da matéria. Neste sentido, precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO IPESP COM PARTICULAR - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR COMPETENTE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ORA SUSCITADA, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. (TJSP; Conflito de competência cível 0022184-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020); Conflito de competência. Embargos à execução. Ação de execução hipotecária. Instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca firmado entre o Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e particular. Matéria não afeta à previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo, mas a contrato particular celebrado pelas Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1183 partes. Artigo 100 do Regimento Interno. Artigo 5º, item I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. reconhecida a competência de uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado para conhecer, processar e julgar o recurso. (TJSP;Conflito de competência cível 0042845-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial (instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca). Ação ajuizada pelo IPESP. Discussão afeta ao Direito Privado. A competência não deve ser firmada pela qualidade das partes, mas pelos termos do pedido inicial. Competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Entendimento do C. Órgão Especial. Aplicação da regra dos artigos 197 e seguintes do RITJSP. Precedentes jurisprudenciais. Exame do mérito recursal prejudicado. Conflito de competência suscitado ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de remessa dos autos.(TJSP;Agravo de Instrumento 2262057-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016). E, ainda, precedentes desta Seção de Direito Público: COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e cobrança Contrato de financiamento imobiliário junto ao IPESP (Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo) Matéria de competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal Inteligência do art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 Remessa determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001851-32.2020.8.26.0495; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022); Apelação embargos à execução hipotecária ajuizada pelo IPESP teses de prescrição e excesso de execução discussão que envolve cláusulas contratuais regidas pelo Código Civil e leis correlatas irrelevante a mera presença da autarquia estadual como parte da demanda competência afeita a uma das C. Câmaras da 1º Subseção de Direito Privado aplicação dos arts. 103 e 104 do RITJ e art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 precedentes do C. Órgão Especial suscitado o conflito negativo de competência ao C. Órgão Especial. Conflito negativo de competência suscitado.(TJSP; Apelação Cível 0017275-46.2013.8.26.0053; Relator (a):Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 01/03/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção I. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048985-97.2021.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1048985-97.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mogiana Alimentos S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1048985-97.2021.8.26.0114/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1048985- 97.2021.8.26.0114/50001 Embargante: Mogiana Alimentos S.A. Embargado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição anterior de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão Preclusão consumativa Recurso que não comporta conhecimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de protocolo repetido de embargos de declaração opostos por MOGIANA ALIMENTOS S.A. contra o v. acórdão de fls. 1.612 a 1.625, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado. A petição reitera o teor dos embargos de fls. 01 a 10 (1048985-97.2021.8.26.0114/50000). Nesse sentido, alega a empresa há omissão no julgado a respeito do entendimento vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.148.444, que admite a comprovação das operações mediante a prova do pagamento e escrituração das notas fiscais. Aduz a embargante que essas provas foram acostadas aos autos, mas o v. acórdão não as analisou, especialmente quanto ao comprovante de transferência bancária TED com autenticação, que confirma o pagamento realizado. Além disso, segundo a embargante, há contradição no julgado ao assentar a necessidade de produção de prova técnica, sem a correspondente anulação da r. sentença, que julgou antecipadamente o feito, em cerceamento de defesa. Por fim, busca o prequestionamento dos artigos 927, III e 932, IV, alínea b, 183, 355, I, 370 e 489 do CPC e artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, 150, IV, da CF/88. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Os embargos não comportam conhecimento. Compulsa-se dos autos que, anteriormente a esses embargos, a embargante opôs outros embargos de declaração contra o mesmo acórdão. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa. E, mais, conhecer dos segundos embargos implicaria em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade Interposição Preclusão consumativa Não conhecimento Possibilidade: Não se conhece dos segundos embargos de declaração interpostos pela mesma parte e contra a mesma decisão por força da preclusão consumativa.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046038-93.2020.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO A embargante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando as mesmas questões Conhecimento apenas dos primeiros embargos de declaração, e não destes embargos de declaração, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004089- 54.2021.8.26.0506; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2262003-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2262003-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idalina Ribeiro da Rocha - Agravante: Diva Gasparine Custodio - Agravante: Djalma Rodrigo Neves - Agravante: Edney Arba Buzzone - Agravante: Elisete Aparecida Moreira de Assis - Agravante: Genny Theodora Novaes Nascimento - Agravante: Diva Matheus Santana - Agravante: Iolanda dos Santos Oliveira - Agravante: Isabel das Dores Borges Salvador - Agravante: Ivonete Ap. Clemente Felizardo - Agravante: Jandira Martins Teixeira - Agravante: Joana Rufato Bissani - Agravante: Joao Ranulfo de Rezende - Agravante: Carmita dos Santos - Agravante: Roberto Rodrigues de Carvalho - Agravante: Abadia da Cunha Borges - Agravante: Adahir de Andrade Morais - Agravante: Alice de Jesus Souza Valim - Agravante: Vanda Lucia Fernandes - Agravante: Ana Maria Cezarino - Agravante: Dirce Bernardelli Cristovam - Agravante: Aparecida Julia Araujo Martins - Agravante: Aparecida Menegon Ribeiro - Agravante: Augusta Marciana de Sousa Carvalho - Agravante: Carmelinda Vaz dos Santos - Agravante: Custodia Ap. Zumerle de Paula - Agravante: DELCIRA FARIA DE FREITAS - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idalina Ribeiro da Rocha e outros contra a r. decisão de fls. 3.801/3.803 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que acolheu a impugnação da Fazenda Estadual executada, homologando os cálculos nos seguintes termos: Cinge a controvérsia sobre os juros de mora incidentes sobre o débito exequendo. No acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores, ora exequentes, que data de 01/12/2005, restou decidido que os juros moratórios deveriam fluir (...)desde a data do deferimento das diferenças, observando o disposto no Decreto-lei nº 2.322/87, isto é, com taxa de 1% ao mês capitalizada mensalmente, até o final da liquidação, segundo o disposto na Lei nº 8.177/91 (fls. 205). Pela análise da planilha de cálculos, vê-se que parte dos valores cobrados remetem ao período de 01/01/97 a 30/09/2013. Assim, importante tecer as seguintes considerações: Não se ignoram as teses firmadas nos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, sendo reconhecida a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09, no que diz respeito à fixação dos juros moratórios incidentes sobre as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. Assim sendo, após 30/06/2009, os juros moratórios incidem pelos índices das cadernetas de poupança. Deve-se observar, ainda, que a partir da vigência da MP 567, em 04/05/2012, convertida na Lei n. 12.703 de 07/08/2012, o rendimento da poupança foi limitado a 70% da Selic, quando a taxa básica de juros estiver abaixo de 8,5% ao ano. Anteriormente a esta data, não há falar na limitação do rendimento da poupança em 70% da Selic. No mais, vale ressaltar que o a. STJ possui pacificado entendimento no sentido deque as normas disciplinadoras de juros e correção monetária possuem natureza eminentemente processual e de ordem pública, sendo de aplicabilidade imediata nos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. Veja-se: (...) Partindo das premissas retro citadas, de rigor se reconhecer que os cálculos da FESP estão corretos, pois os juros foram computados observando-se o que restou decidido no Tema 810 do STF, não havendo violação à coisa julgada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da Fazenda Estadual e homologo os cálculos de fls. 3626/3783. Por consequência, condeno a parte exequente, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o excesso reconhecido e no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que apresentaram memória de cálculo tendo como parâmetro os termos fixados na decisão judicial transitada em julgado em 13/08/2015, isto é, com juros de mora incidentes à razão de 01% ao mês, de modo que não há que se falar em aplicação dos juros nos termos da Lei nº 12.703/12. Aduzem que a FESP pretende fazer prevalecer seus cálculos, os quais estão em total desacordo com o estabelecido no título executivo judicial. Colacionam julgados. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de se acolher os cálculos por eles apresentados, às fls. 3.476/3613 da origem, em respeito à coisa julgada. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1206 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos opostos pela executada em sede de impugnação, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Leonardo Cavallaro (OAB: 350265/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2267157-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267157-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1290 violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0075683-49.2000.8.26.0000(994.00.075683-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0075683-49.2000.8.26.0000 (994.00.075683-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Octavio Barreto e Outro (E outros(as)) - Apelante: Maurilio Saves e Outros - Apelante: Sbm Assessoria e Consultoria Tecno Legislativa S/c Ltda e Outros - Apelante: Helio Rubens Tavares Martinez - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Rosa Maria Fernandes Basaglia - Interessado: Fernando Basaglia Neto - Interessado: Reginaldo Mastro Pietro - Apelante: Artur Watson Silveira - Apelante: Edijair Martins Tosta - Interessado: Nilton Roberto de Mattia - Interessado: Luiz Guerreiro Scatena - Interessado: Laura Pereira Batista - Interessado: Contas Assessoria e Consultoria Publica S/c Ltda - Fls. 4460: Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,10 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Antonio Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Cristiane da Mota Toninha dos Reis (OAB: 143708/SP) - Paulo Jose Villela Lomar (OAB: 21477/ SP) - Toshio Mukai - Camila de Camargo (OAB: 292104/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Maria Aparecida Fernandes Mansilha (OAB: 12369/MS) - Toshio Mukai (OAB: 18615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0077896-08.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: CAROLINA PATRIANI BEOLCHI (Sucessor(a)) - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0077896-08.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: CAROLINA PATRIANI BEOLCHI (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/ SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0077896-08.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: CAROLINA PATRIANI BEOLCHI (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0121675-87.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Aureliano Xavier de Oliveira (Procurador) - Embargdo: Edeltrude Alves Botelho - Embargdo: Floriano José de Oliveira - Embargdo: Eva Fialho Gouveia - Embargdo: Ricardo Leal - Embargdo: Pedro Matos dos Santos - Por derradeiro, observe-se a interposição de ADD de recurso extraordinário, às fls. 499/504, a ser encaminhado ao Col. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Verena Godoy Pasquali (OAB: 265570/SP) - Ubirajara Ferreira Diniz (OAB: 46335/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0129787-79.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Paulo Falleiros do Nascimento (Espólio) - Apelado: Jaqueline Monteiro Alves (Inventariante) - Apelado: Gabriel Monteiro Alves - Apelado: Elisabeth Ingred Loechelt Nascimento - Apelado: Deusdeth Procopio de Souza - Apelado: Eva de Souza - Apelado: Roberto Francisco da Silva (Espólio) - Apelado: Maria Lene da Silva - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0167893-02.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Iguape - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Alfredo Correa Florido (Espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1330 Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0176061-81.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0176061-81.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0185609-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Virginia Ferrari Bonatti - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso de fls. 650/670, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Marisa Filippi Galvão de França Lopes (OAB: 224081/SP) - Odila Paula Pinto Giachetto (OAB: 65768/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0185609-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Embargdo: Virginia Ferrari Bonatti - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 616/48 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Marisa Filippi Galvão de França Lopes (OAB: 224081/SP) - Odila Paula Pinto Giachetto (OAB: 65768/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0192664-44.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Neuza Maria Salmeirao Sanches Diniz - Réu: Instituto de Previdencia do Municipio de Saa Paulo - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 383/399) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Natalia Verrone (OAB: 278530/SP) - Maria Estela Dutra (OAB: 106316/SP) - Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB: 136240/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0208389-98.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 685-8: Diante do requerido, providencie a Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 658-80, entregando-se à interessada. Certifique-se. Após, tornem conclusos para análise dos recursos de fls. 530-62 e 564-96. São Paulo, 4 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0215443-52.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: S.m.l. Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418527-49.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salvador Navarro Perez - Apelante: Maria Neusa de Araújo Gullo - Apelante: Ana Maria Corrêa Bittencourt - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 352/374) de acordo com os Temas 1.037/STF e 810/STF. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0587761-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eva Guilherme (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada do despacho que determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformação ao Tema 905/STJ, devidamente lançado no sistema SAJ em 08.01.2021, após a assinatura. Segue, portanto, anexo o referido despacho. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1331 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0587761-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eva Guilherme (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 204-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0587761-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eva Guilherme (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 177-81 e 267-70, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 187-202, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 187-202. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0827567-68.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adherbar Monteiro de Oliveira - Apelante: Aldir da Silva Lessa - Apelante: Almerice Menezes de Souza Pinto - Apelante: Alzira Barbosa - Apelante: Antonia de Marco Menezes - Apelante: Arthur Belem Novaes - Apelante: Benedito Chinarelli - Apelante: Bruno Rastelli - Apelante: Cadige Ali de Mendonça - Apelante: Carlos Terra de Almeida - Apelante: Célia Honorina do Prado Del Ben - Apelante: Clodoaldo Pane - Apelante: Décio de Oliveira - Apelante: Dagoberto de Freitas - Apelante: Deusdedit Mega - Apelante: Dóra de Campos Borelli - Apelante: Edemilson Rodrigues - Apelante: Ely de Figueiredo - Apelante: Enides Furlan - Apelante: Enio Rubens Faggioni - Apelante: Ermelinda Balbão Cunha - Apelante: Geraldo Alves Correa Netto - Apelante: Geraldo Ferraz - Apelante: Jerontino Figueiredo - Apelante: José Andrade Rocha - Apelante: José Pavinin - Apelante: Jupyra de Castro Cardoso - Apelante: Lamia Elias Yazbek - Apelante: Luiz Andrea Tartaro - Apelante: Luiz Carlos Garcia de Mendonça - Apelante: Luiz Ferrete Garcia de Figueiredo - Apelante: Luiz Gonzaga de Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Albertin Rastelli - Apelante: Maria Aparecida Leoni Hernandez - Apelante: Maria Cecilia Vianna Vecchi - Apelante: Maria Helena Piovesan Neme - Apelante: Maria Tereza Lazaz Meirelles Reis - Apelante: Maria Thomazina Romano Tassinari - Apelante: Mario Patrony Campos - Apelante: Marly Vessi Rodrigues Arrifano - Apelante: Nagib Barquete - Apelante: Neigmar Licio Franco - Apelante: Nelson Alves Pereira - Apelante: Pedro Gabara - Apelante: Pedro Osmar Furoni - Apelante: Sebastião do Amaral - Apelante: Sylvio Felisberti Filho - Apelante: Thereza Angélica Correa - Apelante: Waldemar de Paula - Apelante: Wilson Colucci - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 2.960/2.963), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 2.907/2.911, de acordo com os Temas 1.037/STF e 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000101-08.2013.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Vagner Antonio Cocenza - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 358-68 e 435-42, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 394-423 de acordo, com o Tema 1.010 do STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003031-80.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Vera Lucia Polidoro (Justiça Gratuita) - Fl. 198: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) - Rogerio Jose Polidoro (OAB: 175077/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000517-34.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003747-74.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Lumen Serviços Gráficos Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: José Rena (OAB: 49404/RJ) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500268-65.2020.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1500268-65.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Patrocínio Paulista - Apelante: Wilson Maximiano Barcelos - Apelante: Marcus Vinícius de Morais Figueiredo - Apelante: Matheus Cirilo Alves de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado NÉVITON APARECIDO RAMOS, constituído pelo apelante MATHEUS CIRILO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado NÉVITON APARECIDO RAMOS (OAB/SP n.º 266.974), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante MATHEUS CIRILO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Silva Faria (OAB: 241805/SP) (Defensor Dativo) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Sala 04



Processo: 1519319-26.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1519319-26.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: R. C. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Petição de fls. 1083/1084, em que a requerente Mônica Santos Reis Simplício das Neves, por intermédio de seu advogado, alega que ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública Estadual, em face de supostos abusos praticados pelo servidor Ricardo Carvalho de Moura, que figura como réu neste processo. Alega que na ação indenizatória supracitada, no tocante à especificação de provas, foi deferida pelo magistrado a quo que a Defesa da requerente diligenciasse no sentido de obter cópia integral desta ação penal, no entanto, para acesso é necessária a obtenção de senha. Assim, objetivando atender ao r. despacho judicial e instrução da ação indenizatória, requer seja deferido o acesso aos presentes autos com o fornecimento de senha. É o relatório. Decido. Não obstante as ponderações da defesa do réu Ricardo Carvalho de Moura, opinando contrariamente ao pleito da requerente (fls. 1088/1090), contando, ainda, com manifestação desfavorável da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1096/1097), o pedido deve ser deferido. Com efeito, embora esta ação penal tramite em segredo de justiça, tal limitação não impede o acesso dos autos para extração de cópias pelo advogado da requerente, pois, caso lhe seja negado o acesso aos autos, não terá como produzir a prova deferida pelo juízo cível. As prerrogativas profissionais do advogado estão previstas na Lei 8.906/94, dentre as quais o preconizado no art. 7º, do Estatuto da Advocacia. Outrossim, em atenção a tal prerrogativa, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 14, segundo a qual não se pode restringir ao advogado o acesso aos documentos já encartados no inquérito ou processo. Não se pode olvidar ainda, que o direito à informação está consagrado no inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal que estabelece: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A respeito do tema, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer esclarecem: No âmbito de um Estado de Direito não se pode dar guarida pretensões radicalmente inquisitoriais que busquem proteção no segredo e no sigilo das atuações estatais. O Estado não é um fim em si mesmo, mas organização política gestada para tornar possível a coexistência humana, segundo as regras de um Direito que possa legitimar-se no interesse (possível) de todos. Nessa ordem de ideias, não se pode tolerar o exercício abusivo de qualquer função pública, risco sempre presente no âmbito de organizações cobertas pelo segredo e pela ausência de transparência. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª. edição, Editora Atlas, São Paulo, 2013). Além disso, mesmo que o pleito fosse indeferido, na esteira da manifestação da D. Procuradoria de Justiça, o juízo da ação cível tem acesso aos autos desta ação penal, inclusive deferiu a pretensão da requerente por pertinente (fls. 1086). Dessa forma, deve ser assegurado ao advogado da requerente o acesso aos autos para extração de cópias, conforme requerido às fls. 1083/1084, providenciando-se o necessário. Prossiga-se. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Ricardo Gama Martins (OAB: 225077/SP) - Welison Fabricio Tonello (OAB: 317606/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1506422-94.2020.8.26.0072/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1506422-94.2020.8.26.0072/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bebedouro - Agravante: WENBERG JORGE DE CASTRO - VISTOS. Fls. 893/894: trata-se de petição em que a Defesa do réu Wenberg Jorge de Castro, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1440 usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 41.534. São Paulo, 8 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Josue Justino do Rio (OAB: 327363/SP) - Jorge Cristiano Muller (OAB: 73855/SP)



Processo: 1007900-42.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1007900-42.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: D. C. M. B. - Apelado: C. H. P. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentação das Dras. Juliana Gasparini Spadaro OAB/SP n.º 162.299e Michelle Domingues Albertini OAB/SP n.º 264.574. - GRATUIDADE PROCESSUAL - REQUERIMENTO QUE É UM DOS OBJETOS DO RECURSO, UMA VEZ QUE SEU INDEFERIMENTO SE DERA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DA RÉ DE PRESTAR CONTAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À RÉ - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO DO PREPARO DA APELAÇÃO, APÓS O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO E NO CADIN.APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR “A RÉ A PRESTAR AO AUTOR AS CONTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE, EM NÃO O FAZENDO, NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE ELE APRESENTAR (CPC, ART. 550, § 5º) E, DEIXOU DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS “A DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É INTERLOCUTÓRIA” INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A IDEIA DE DÚVIDA OBJETIVA E IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SENDO INCONTESTE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PÔS FIM AO PROCESSO E QUE A NATUREZA DA R. DECISÃO RECORRIDA É INTERLOCUTÓRIA, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM VEZ DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Nicole Faistinguer Ferreira (OAB: 459217/SP) - Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1502989-89.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1502989-89.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Pedro Maximo Nastari - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503517-26.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1503517-26.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2328 À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261252-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2261252-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. F. C. - Agravado: G. R. de S. C. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 14/22, que nos autos da ação de divórcio movida pelo agravante julgou parcialmente o mérito da demanda, decretando o divórcio das partes e determinando o prosseguimento da ação para deliberação acerca da partilha dos bens comuns e reconhecimento das dívidas de responsabilidade solidária do casal. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que são incomunicáveis os bens depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que se trata de fruto de seu trabalho (que nunca foi sacado em benefício da família), nos termos do artigo 1.659, VI, do Código Civil. Por outro lado, afirma que é indevida a exclusão das benfeitorias no consultório da agravada da partilha, ressaltando que há nos autos comprovantes dos gastos com melhorias/reformas/aparelhagem daquele estabelecimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.- A manutenção dos efeitos da r. decisão agravada não acarreta, ao menos por ora, perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, pois não há decisão definitiva acerca da partilha de bens. Destarte, não preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/SP) - Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Marcia de Moraes Martins Carvalho (OAB: 381229/SP) - Verônica de Souza da Silva Rodrigues (OAB: 428250/SP) - Fabio Prado Moreno (OAB: 206711/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191820-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2191820-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Y. F. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) G. L. de A. - Agravante: Y. F. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) G. L. de A. - Agravante: G. L. de A. - Agravado: E. F. S. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 801 da decisão proferida nos autos de origem às fls. 43/44, na parte em que fixou aos dois filhos menores alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Sustentam os recorrentes que anexaram aos autos (fls. 33/36 dos autos de origem) não só a cópia da Carteira de Trabalho do agravado, na qual consta o registro de um vínculo empregatício, como também um recibo de pagamento de salário referente ao mês de março do corrente ano, documentos suficientes para comprovar os rendimentos do alimentante, razão pela qual o percentual fixado a título de alimentos provisórios deve ser majorado e fixado sobre o salário líquido do recorrido, ressalvando ainda serem dois alimentados, com 12 e 05 anos de idade, cujas necessidades são presumidas. Pleiteiam a concessão do efeito ativo, e ao final a reforma, para que sejam majorados os alimentos provisórios para 42% do salário líquido do agravado. Foi indeferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da prolatação da sentença (fls. 57/58). É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 53/55), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, perdendo objeto o presente recurso, uma vez que o acordo homologado abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Kelly Aparecida de Oliveira (OAB: 360303/SP) - Graciane Leite de Almeida - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2195385-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2195385-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: G. L. da S. (Justiça Gratuita) - Agravada: E. L. de S. (Representado(a) por seu Pai) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da r. decisão de fls. 20/24 dos autos de origem, que fixou alimentos em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do Agravante, bem como nos termos que segue, in verbis: FIXO os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da genitora, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para o caso de trabalho autônomo e desemprego no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo federal vigente á época de cada pagamento. Pretende a Agravante a concessão do pedido liminar para reforma da r. decisão agravada a fim de reduzir o percentual fixado, ao argumento de que já arca com alimentos em favor do seu outro filho no importe de R$200,00 (duzentos reais), para 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo trabalhista (incidindo em 13º, férias e verbas rescisórias), sem desconto em FGT, Multa e Horas extraordinárias ou 17% do salário-mínimo federal em vigência, em caso de desemprego ou labor autônomo. Verificou-se que, nos autos de origem, houve prolação de r. Decisão (fls. 86/87 autos de origem), na qual a Magistrada reconsiderou parcialmente a tutela anteriormente deferida, e reduziu a porcentagem relativa aos alimentos. Instada, a agravante manifesta a perda do objeto ao presente recurso, não desejando análise, pugnando a desistência do feito (fls. 64) Ausente Contraminuta. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Valeria Ferioli Lagrasta Pois bem. O recurso está prejudicado, ante a perda do objeto. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve perda do interesse recursal, porquanto houve nova manifestação pela Magistrada revisando os valores fixados a título de alimentos, satisfazendo a pretensão de agravante. Logo, nesse caso, a questão em debate, diante da desistência feita às fls. 64, configura a perda do objeto, que só poderá ser modificada pela via própria específica. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) - Enivaldo Ferreirade Santana - Willian Erivan da Silva (OAB: 467020/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002684-21.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1002684-21.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Antonio Carlos Capecci - Apelada: Luciana Aparecida Justino de Oliveira - Interessado: Ana Carolina Souza de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 284) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização, conforme cálculo da z. serventia de fls. 286. Assim, recolha o apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ailton Cesar Camilo de Souza (OAB: 127618/SP) - Maya Lussy (OAB: 353700/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267247-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2267247-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Raphury Sergipe Indústria Textil Ltda - Agravado: Indústria Textil Raphury Eireli (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Raphury Bahia Textil Ltda - Interessado: Damásio Consultoria e Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, dentre outras deliberações, homologou o plano de recuperação modificativo de Indústria Textil Raphury Eireli. Recorreu o banco credor a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial modificativo homologado pela r. decisão recorrida padece de condições de pagamento abusivas em relação aos credores quirografários, compreendendo deságio (50%), carência (12 meses), prazo de pagamento (11 anos) excessivos, correção pela TR e taxa de juros de 3% ao ano. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso a fim de anular a deliberação ocorrida na Assembleia Geral de Credores, realizada em 25/07/2022, determinando às Recuperandas a apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com cláusulas que atendam ao fim desejado pela Lei 11.101/05 e aos interesses dos Credores. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Wellington Barizon, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, é a seguinte: P. 6565/6566. Ciente. P. 6584/6587: Houve pedido, pela administradora judicial, para arbitramento de sua remuneração no importe de 2% sobre o valor total dos créditos consolidados no quadro geral de credores. Logo, aguarde-se a realização da assembleia próxima para a apreciação do pedido. P. 6567/6571: Ciência às partes e aos interessados pela atualização do quadro geral de credores. P. 6588/65951: Ciência às partes e aos interessados pela segunda convocação da assembleia para o dia 25/07/2022 (edital p. 6344), tendo em vista que a primeira convocação restou prejudicada.P.6603/6605. Petição da Administradora Judicial informando a aprovação pela Assembleia Geral de Credores (p. 6606/6608) do Plano modificativo acostado às p.6294/6320. P. Créditos do quadro geral de credores (p.6567/6571). P.6630/6631. Cláudio Monteiro de Castro Marcondes pugnou pela reconsideração da decisão de p. 6625 diante da aprovação do plano modificativo de recuperação judicial e para evitar a demora injustificada do feito. P. 6632/6637. A Recuperanda apresentou pedido de reconsideração da decisão dep. 6625, sob alegação de ausência de manifestação contrária dos credores a plano apresentado (p.6294/6320); da aprovação do plano em Assembleia; ausência de justificação necessidade da reanálise feito; do aumento de ônus para recuperanda com a substituição da atual Administradora judicial. P. 6638.6645. Petição da Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 843 Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda manifestando interesse em assumir a Administração e estimando honorários. É o relatório. De início, diante da Aprovação pela Assembléia Geral de Credores (p. 6606/6608), HOMOLOGO do Plano modificativo acostado às p.6294/6320, DEVENDO os pagamentos serem iniciados nas exatas datas previstas. Do administrador Judicial. Em decisão de p. 142/143 foi nomeado como Administrador Judicial o Dr. Rodrigo Damásio de Oliveira que exerceu o encargo até seu falecimento (P. 6014/6015), oportunidade em que a nova sócia proprietária, Dr. Regina Helena Lobão de Magalhães, requereu sua manutenção na função de Administradora, o que foi acolhido na decisão de p. 6019/6021. Contudo, em que pese a realização da nova Assembleia sob a condução da Administradora Judicial, fato é que a Administradora não vêm fiscalizado a contento (LRF, art.22, II, “ a”) a recuperação. Ademais, diante do descumprimento do plano homologado inicialmente, manteve- se inerte ((LRF, art. 22, II, “ b”). Não bastasse, desde que assumiu o encargo, nunca apresentou nenhum relatório mensal, seja das atividades do devedor, seja da execução do plano (LRF, art. 22, II, “ c” e “d”), fato que prejudica a boa condução do feito e sobrecarrega o juízo. Assim sendo, deverá a Administradora apresentar os relatórios mensamelnte desta data em diante, bem como fiscalizar a execução do plano sob pena de destituição. (LRF, art. 23,§único). Ademais, considerando a aprovação e homologação do plano modificativo (p.6294/6320) e diante dos ditames do art. 24 da LRF fixo a remuneração do administrador 2 %(dois) sobre o valor total dos créditos abrangidos pelo plano modificativo. O valor deverá ser para em 36 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento inicial em 20 de agosto de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ficam prejudicados os embargos. Intime-se (fls. 6019/6021 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelas recuperandas, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls.6692/6693: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda alegando erro no julgado. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos (p.6694) e dou-lhes provimento apenas para corrigir a data para início dos pagamentos. Assim, na decisão de fls. 6690/6691, onde consta 20 de agosto de 2022, deve passar a constar 20 de setembro de 2022. No mais, mantém-se a integralidade da referida decisão. Por fim, ciência à recuperanda da petição juntada às fls.6695. Int. (fls. 6.696 dos autos originários). Observa-se, inicialmente, que o agravante, conquanto tenha indicado pedido de efeito suspensivo no início do recurso (fls. 1), silenciou a respeito nas razões recursais, deixando de fundamentar o pedido, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Independentemente disso, consigna-se que, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, haja vista que as condições de pagamento dos credores quirografários, ora questionadas pelo agravante, aparentemente não implicam em ilegalidade ou abusividade, porque versam sobre a viabilidade econômica do plano, as quais, em tese, nem sequer são suscetíveis de ingerência judicial. Por tais razões, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Daniela Martins Fragoso Sales (OAB: 440717/SP) - Regina Helena Lobão de Magalhães (OAB: 212327/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1075056-52.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1075056-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natália Silveira de Paiva - Apelante: Marta Janete Silveira Neves - Interessada: Letícia Teixeira da Silva - Interessado: Diego Ferreira de Souza - Apelado: Multifranquias Franchising Ltda - VOTO Nº 36133 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em reconvenção apresentada por Natália Silveira de Paiva e Outros em face de Multifranquias Franchising Ltda., nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de verbas contratuais, julgou procedente em parte a ação principal e improcedente a reconvenção. O decisum apelado também extinguiu a ação principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, com relação à ré Letícia Teixeira da Silva e extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no mesmo art. 485, VII, do CPC, com relação aos réus Letícia Teixeira da Silva e Diego Ferreira de Souza (fls. 296/305). Inconformadas, recorrem as reconvintes (fls. 308/315), pugnando, preambularmente, pela gratuidade da justiça. No que tange à questão de fundo, aduzem que, diferentemente do afirmado pelo Magistrado sentenciante, não há comprovação nos autos de entrega da circular de oferta de franquia pela franqueadora reconvinda. Afirmam que, diante do reconhecimento da rescisão contratual, por culpa da franqueadora, o Juízo de origem deveria ter aplicado a multa prevista na cláusula 25, para cada contrato de franquia entabulado entre as partes. Sustentam que ficou comprovada nos autos a abusividade dos juros cobrados pela franqueadora. Pretendem que a franqueadora seja condenada a indenizar a reconvinte Natália por danos morais. O preparo não foi recolhido, em vista do pleito de gratuidade formulado em sede recursal. Contrarrazões a fls. 325/351, oportunidade em que a pretensão de justiça gratuita foi impugnada. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição ao i. Des. Natan Zelinschi de Arruda, por prevenção à apelação n. 1081741-46.2017.8.26.0100. Explica- se. O presente feito trata-se de reconvenção apresentada no bojo do processo n. 1081741-46.2017.8.26.0100, sendo que o Magistrado de primeira instância reuniu os feitos (fls. 252) e julgou-os conjuntamente (fls. 296/305). Em que pese a reunião dos processos, quando da distribuição das apelações perante esta instância recursal, a lide principal e a lide reconvencional foram desmembradas, sendo que o processo n. 1081741-46.2017.8.26.0100 foi distribuído ao i. Des. Natan Zelinschi de Arruda, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2144179-95.2020.8.26.0000, enquanto a presente lide reconvencional foi distribuída Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 848 livremente a esta Relatoria (fls. 353). Ocorre que o desmembramento dos processos, com a consequente distribuição para Des. Relatores distintos, não se justifica diante da patente conexão entre as demandas e, assim sendo, viola o comando do art. 930, par. ún., do CPC. Diante disso, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição ao i. Des. Natan Zelinschi de Arruda, por prevenção à apelação n. 1081741-46.2017.8.26.0100. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 930, par. ún., do CPC, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB: 18190/SC) - THIAGO NEVES MONTEIRO (OAB: 139200/MG) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2231171-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2231171-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Luiz Zillo Neto - Agravante: Flavia Zillo - Agravada: Taciana da Cunha Rego Zillo - Interesdo.: Jose Carlos Morelli - Interesdo.: Hamilton Dias de Souza - Agravado: José Luiz Zillo (Espólio) - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em inventário, em que, pela decisão de fls. 3958/3965 do principal, dentre outras deliberações, restou indeferido o pedido de homologação das últimas declarações e cálculos apresentados pelo inventariante, sobrestando-se a ação. Este processochegou ao TJ em 28.09, sendo a mim distribuído em 29, comconclusão na mesma data (fls. 313). Despacho inicial às fls. 314 admitindo o recurso e negando o efeito pretendido. As partes se manifestaram contrárias ao julgamento do recurso, na modalidade virtual (fls. 319/321). Às fls. 323, as partes protocolaram notícia de acordo e a agravante se manifestou pela desistência do recurso. Nova conclusão, após tramitação, em 27.10 (fls. 324). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Arnaldo de Almeida Dotoli Junior (OAB: 172299/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2265125-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2265125-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Urbplan S/A - Agravado: Marco Antônio Garcia - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 179/180 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, considerada cumprida a obrigação de fazer imposta pelo título executivo, extinguiu o processo nesta parte, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sustenta a agravante que no laudo elaborado pelo perito há falhas e inconsistências. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para que seja declarado nulo o laudo pericial, determinando-se a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, seja determinado ao perito que esclareça as inconsistências apontadas. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. Conforme doutrina e pacificado em jurisprudência, no caso do presente recurso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, diante do erro grosseiro cometido. A decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do artigo924, incisoIIdoCPC, reconhecendo estar cumprida a obrigação de fazer (recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor), de modo que cabível o recurso de apelação contra referida sentença. Ainda que o juiz de origem tenha determinado o prosseguimento da ação com relação à obrigação de pagar, o agravante fundamenta sua pretensão na parte em que o processo foi extinto (obrigação de fazer), tendo sido posto fim no impasse com relação à obrigação de fazer. Nesse sentido: AGRAVODE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO - ASTREINTES - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Irresignação da recorrente contra a sentença que extinguiu o incidente de execução provisória das astreintes - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação - Inteligência dos arts.203,§ 1º,1.009e1.015doCPC- Recurso não conhecido. (TJSP;Agravode Instrumento 2213155-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVODE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Extinçãoda execução, com fundamento no art.924,II, doCPC- Insurgência da agravante contra decisão que julgou embargos de declaração - Ato judicial originário que se trata de sentença, a ser impugnada mediante apelação - Inteligência do art.1.009, doCPC- Orientação do STJ - Impossibilidade Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 872 de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravode Instrumento 2168600- 81.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) AGRAVOINTERNO. Recurso para impugnar a decisão que não conheceu o recurso deagravode instrumento por inadequação. Execução extinta. Sentença recorrível por apelação. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP;AgravoInterno Cível 2146265-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Adverte-se que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Priscila Targa de Oliveira (OAB: 308847/SP) - José Rogério Venâncio de Oliveira (OAB: 313542/SP) - Andrea Domingues da Cruz (OAB: 326125/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2267180-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267180-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Januaria de Souza da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu a tutela rmc descontos desde 2017, com ajuizamento da ação apenas em 2022 - periculum in mora AUSENTE REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 43, que indeferiu a tutela; aduz limitação dos descontos em folha e em conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos, inversão do ônus probatório, hipossuficiência, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/49). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, ter acreditado estar contratando consignado, e não RMC, pleiteando, portanto, a conversão do mútuo, com repetição do indébito e reparação por dano moral, pugnando, ainda, pela concessão de tutela, a fim de que o banco se abstenha de realizar descontos. Entretanto, nota-se que o empréstimo foi pactuado em fevereiro de 2017 (fls. 26), com descontos desde então, vindo a autora a ajuizar demanda apenas em 2022. Inobservada urgência na medida, de rigor o indeferimento da tutela, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Cartão de crédito. Ação revisional c.c. repetição e indenização por danos morais. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os descontos de RMC de contrato de cartão de crédito. Não preenchimento dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204034-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado (RMC) c.c. obrigação de fazer Tutela de urgência Medida deferida para determinar que o réu deixe de efetuar os descontos referentes ao contrato dis-cutido no benefício da requerente, sob pena de multa diária - Inadmissibilidade - Ausência dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC Argumentos apresentados pela autora que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Descontos nessa modalidade de contratação que vêm sendo realizados desde 2017 Situação que afasta a urgência - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174702- Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 998 22.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0108265-10.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Euclydes Oliveira Viali (Justiça Gratuita) - Fls. 103/116: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/ SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Ronaldo de Almeida (OAB: 236199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0110815-12.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S/A atual denominação de Banco Itau S/A - Apelado: Pedro de Souza Andrade (Justiça Gratuita) - 1. Diante da comprovação do óbito do recorrido Pedro de Souza de Andrade (fls. 89), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB/SP 100804), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2. Fls. 90: O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0111445-73.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Henrique Gonçalves - Apelado: Maria Apparecida Simon Gonçalves - Informem os autores, no prazo de 5 dias, se a coautora Maria Aparecida Simon Gonçalves também aderiu ao acordo nacional. Em caso positivo, tragam aos autos o instrumento de acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - BERNARDINO JOSE DE QUEIROZ CATTONY (OAB: 18617/RJ) - Luiz de Moraes Victor (OAB: 45274/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0117725-65.2009.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto Morioka - Espólio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Diante da notícia do óbito do recorrente/poupador Norberto Morioka (fls. 281/283), determino: . Informe a advogada, doutora Miriam Rodrigues de Oliveira Araújo (OAB/SP nº 199.062), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de óbito, certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB: 199062/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0120285-29.2008.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shigueru Kofugi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido Itaú Unibanco S/A o óbito do autor SHIGUERU KOFUGI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 290/291),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Anibal Castro de Souza (OAB/SP 162132), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito, se for o caso. Fls. 292: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize- se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0249055-49.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Eduardo Loureiro - Fls. 137/149: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022675-39.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1022675-39.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ratão Tratores Eireli - Apelado: Marcelo de Oliveira Souza (Revel) - Vistos. 1. Apelação manejada nos autos de ação indenizatória contra r. sentença exibida a fls. 369/373, de cujo relatório adoto, que julgou procedentes as pretensões formuladas pela autora, condenando o réu, revel, ao pagamento dos danos materiais, a serem liquidados, conforme fundamentação, bem como da quantia de R$ 20.000,00, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. Por conseguinte, atribuiu ao requerido a obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Também cominou ao requerente a responsabilidade de arcar com a verba devida ao patrono da contraparte, estipulada no mesmo percentual outrora fixado, adotando-se como base de cálculo o quantum relativo à parcela do pleito em que sucumbiu. Sustenta a demandante, em síntese, que formulou pedido líquido de condenação da parte adversária ao pagamento de danos materiais, sendo prescindível, portanto, a fase de liquidação de sentença. Alega que os valores apontados às fls. 359/369 correspondem aos comprovantes juntados às fls. 115/264, somando o prejuízo de R$ 1.282.873,60, que conta com a concordância tácita do apelado, haja vista sua revelia. Assinala, por fim, que a obrigação imposta na sentença depende de meros cálculos aritméticos para execução, não caracterizando hipótese de sentença ilíquida (fls. 384). Recurso devidamente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões. 2. Da leitura dos autos depreende-se que a relação jurídica processual foi estabelecida entre os sujeitos parciais com esteio em alegada apropriação indébita de vultosas quantias praticada pelo réu por meio de transações fraudulentas de fundos da empresa autora realizadas no período em que dela era funcionário, havendo ocupado a função de assistente financeiro. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico, ab initio, que de análise do extenso substrato probatório colacionado aos autos após a r. decisão inaugural de fls. 111, que, em exame superficial, concedera à autora a gratuidade processual, emerge como inevitável a revogação do aludido benefício, o que ora se efetua ex officio. Ressalta-se desde já que referida possibilidade encontra ressonância em sólido entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive veiculado na edição 149 de Jurisprudência em Teses, publicada em meados de 2020. Com o tema Gratuidade da Justiça - II, a ferramenta, que reúne entendimentos firmados por aquela E. Corte, destacou, dentre outras, a seguinte tese: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira. Volvendo ao caso sub examine, os elementos que, a partir do inaugural deferimento, passaram a instruir a demanda evidenciam com nitidez que a agraciada pela excepcional benesse no início do processo, instante em que era viabilizado ao julgador mero exercício de cognição abreviada, dispõe hodiernamente de plena capacidade financeira para arcar com os custos deste processo. Com efeito, os extratos bancários supervenientemente juntados (fls. 178/201, 203/218, 221/233, 247/254 e 255/262), per se, fazem avultar aos olhos a expressiva dimensão dos recursos financeiros incorporados ao patrimônio da autora e a movimentação de volumoso capital. Apenas a título exemplificativo, anota-se a apuração de que titulariza aplicações financeiras que somam centenas de milhares de reais (fls. 179, 181, 203, 206, 208, 209, 213 e 215/217), revelando incongruência da aventada miserabilidade. Não bastasse, impende sublinhar que, mesmo após a relativização e também o encerramento de medidas governamentais de prevenção e contenção da disseminação do vírus causador da COVID-19, cenário que se distingue do traçado na exordial para fundamentar o pleito de agraciamento pela benesse, a empresa permanece com o expressivo capital social de R$ 1.000.000,00 (fls. 322/323). De mais a mais, cumpre realçar que, em consulta aos autos nº 1003469-70.2021.8.26.0529, que sediam o inventário cuja abertura fora noticiada no pedido de habilitação de fls. 317/320, ante o falecimento do único detentor das cotas sociais da autora em 07/06/2021, apura-se que estas integram o expressivo montante a partilhar, que referem os herdeiros totalizar R$ 8.695.835,02 (v. petitório de fls. 82/93 daqueles autos). Em suma, revelando os elementos supervenientemente jungidos que a arguição de miserabilidade não condiz com a realidade, revogo os benefícios da gratuidade processual à apelante, que, dentro do prazo improrrogável cinco dias, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. 3. Cumprida a determinação ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2264571-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2264571-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Lucia Roque Correia Marques - Agravado: Douglas Francisco de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22242 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valor proveniente de salário da esposa do executado Esposa do executado, casado com ele no regime da comunhão universal de bens, que sacou integralmente, em conta de sua titularidade, valores expressivos provenientes de aplicações em VGBL, sem resguardar a meação do executado Inviabilidade de substituição do valor resgatado das aplicações por verba salarial exclusiva de quem não integra o polo passivo da execução Desbloqueio deferido Decisão reformada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 193/195, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado em face do executado Antonio Jose Saraiva Marques, processo nº 0000723-02.2021.8.26.0481, indeferiu pedido de desbloqueio de valor proveniente de salário da esposa dele. Alega-se, nele, em síntese, que Os valores constritos são originários de remuneração de salários da Agravante esposa do Executado PROFESSORA APOSENTADA. No documento de fls. 183 fica explícito que o pagamento da aposentadoria da Agravante - ESPOSA DO EXECUTADO é depositado mensalmente na conta: 00-000300951-3 Agência: 0971-7 Banco: 0001, conta esta que foi objeto de penhora dos respectivos valores objetos dos proventos de sua aposentadoria.; que na r. decisão atacada a própria Magistrada de 1º grau reconhece a origem do dinheiro penhorado: No caso dos autos, a executada trouxe a exame, para comprovação de que o valor bloqueado decorre do pagamento de proventos de aposentadoria, um demonstrativo de pagamento cujo valor vertido corresponde quase que à totalidade do quantum penhorado, sendo forçoso presumir que, de fato, a verba constrita decorre da percepção de tais proventos (fl. 183). (g.n.). Outrossim, mesmo reconhecendo que a penhora recaiu sobre valores provenientes da aposentadoria conta-salário da Agravante - ESPOSA DO EXECUTADO, preferiu manter a penhora e indeferir o pedido de desbloqueio. Recurso recebido, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O compulsar dos autos revela que, no cumprimento de sentença, processo nº 0000723-02.2021.8.26.0481, promovido pelo agravado em 06/04/2021, foi formulado o seguinte pedido: O devedor é casado em comunhão universal de bens com sua esposa, logo, os bens pertencentes a esta estão em comunhão e a parte cabente ao devedor (50%) deve fazer frente as suas dívidas. Nos autos do processo 0001223-68.2021.8.26.0481, este douto juízo quebrou o sigilo fiscal do devedor e as fls. 165, consta aplicação financeira (VGBL) no importe de R$2.547.109,26 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, cento e nove reais e vinte e seis centavos). Portanto, ao devedor cabe a quantia de R$ 1.273.554,63 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). (...) Ante o exposto, requer a penhora sobre a aplicação financeira em nome da esposa do devedor, restrito a sua parte da meação, no limite de sua cota parte para satisfação da obrigação, cujo valor atualizado está na ordem de R$ 178.830,59, conforme demonstrativo de débito abaixo descrito. (fls. 96/100, origem). Sobreveio a seguinte decisão: Vistos. 1) Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença Penhora / Depósito / Avaliação movida por Douglas Francisco de Almeida em face de Antonio Jose Saraiva Marques. Comprovado o matrimônio existente e diante das declarações de fls. 161/171 dos autos n.º 0001223-68.2021.8.26.0481, DEFIRO a penhora do crédito/aplicação financeira (VBGL) em nome da esposa do executado LÚCIA ROQUE CORREIRA MARQUES, CPF n.º 428.415.697-72, no importe de 50% (meação devida ao executado) até o limite da dívida aqui executada. (...) 2) OFICIE-SE ao SANTANDER CAPITALIZAÇÃO para que realize o bloqueio do ativo no importe de R$ 178.830,59 (fls. 100). 3) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (publicação DJE), ou, na ausência, pessoalmente, da penhora realizada (art. 841 do CPC). 4) Concedo o prazo de quinze dias para a parte exequente recolher da taxa postal/diligência para intimação da parte executada (se for ocaso), caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5) Servirá o presente despacho como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte autora à instituição financeira. A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail (epitacio1@tjsp.jus.br), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. No mais, intime-se novamente o requerido para que manifeste-se sobre a avaliação de fls. 89. Int. (fls. 101/102, origem). Ocorre, porém, que o Banco Santander informou que Em cumprimento à determinação judicial exarada no Ofício supramencionado, informamos em resposta parcial que ficamos impossibilitados de proceder com o bloqueio ora solicitado, tendo em vista que após pesquisas em nossos sistemas, identificamos que os planos de previdência privada mantidos em nome da Sra. LUCIA ROQUE CORREIAMARQUES, CPF 428.415.697-72, atrelados aos certificados 2609020, 2683200 e 2626974 foram ENCERRADOS POR RESGATE, no qual o crédito foi resgatado para a conta corrente 033-0310-920023741, sendo utilizado através de saque em terminais internos da agência, pagamentos e transferências, não existindo mais valores a serem levantados (fl. 114, origem). Em consulta ao cumprimento de sentença, processo nº 0001223-68.2021.8.26.0481, promovido pelo agravado em 08/06/2021, idêntico àquele em que proferida a presente decisão agravada, consta às fls. 271/272 e 278, respostas de ofícios do Banco Santander, de seguintes teores: Em cumprimento a ordem judicial exarada no Oficio supramencionado, após pesquisas aduzidas em nosso sistema identificamos que o (a) executado (a) LUCIA ROQUE CORREIA MARQUES CPF:428.415.697-72. Certificado 2609020 resgatado em 05/07/2021 o valor bruto de R$ 5.736,69 pago o valor líquido de R$ 5.653,88 na conta 0310-920023741. Certificado 2683200 resgatado em 05/07/2021 o valor bruto de R$ 2.330.391,56 pago o valor líquido de R$ 2.292.017,91 na conta 0310-920023741. Certificado 2683200 resgatado em 03/09/2021 o valor bruto de R$ 558.603,80 pago o valor líquido de R$ 551.434,05 na conta 0310- 920023741. (fl. 271, origem). Em cumprimento ao ofício supramencionado, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência, que após pesquisas em nosso sistema, referente aos planos de previdência privada mencionados, em nome da Sra. LÚCIA ROQUE CORREIA MARQUES CPF428.415.697-72, localizamos as seguintes informações: Certificado 2609020 aderido em 13/12/2018 vide proposta 402514749, encontra-se cancelado em 06/07/2021 por resgate, onde o valor de R$ 5.653,88 foi pago em 07-07- 2021 sob os dados bancários 033 0310 920023741 de titularidade da Sra. LÚCIAROQUE CORREIA MARQUES. Certificado 2683200 aderido em 13/08/2019 vide proposta 402622708, encontra-se cancelado em 06/07/2021 por resgate, onde Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1138 o valor de R$ 2.292.017,91 foi pago em 07-07-2021 sob os dados bancários 033 0310 920023741 de titularidade da Sra. LÚCIAROQUE CORREIA MARQUES. Certificado 2626974 aderido em 13/02/2019 vide proposta 402541711, encontra-se cancelado em 06/09/2021 por resgate, onde o valor de R$551.434,05 foi pago em 08- 09-2021 sob os dados bancários 033 0310 920023741 de titularidade da Sra. LÚCIAROQUE CORREIA MARQUES (fl. 278, origem). Por conta do insucesso na constrição daqueles ativos VGBL adveio bloqueio de saldo em conta da esposa do executado, a agravante. No caso, a agravante afirma que a constrição recaiu em conta-salário da Agravante esposa do executado, sendo que a esposa do executado utiliza-se da movimentação de sua conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família, tendo em vista que por ela também recebe seu salário, não existindo outros meios que possam lançar mão para prover o sustento de sua família. (fl. 5, agravo). Na sequência o juízo a quo proferiu a decisão agravada que veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora ofertada por LÚCIA ROQUE CORREIA MARQUES em face de DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA pela qual aduz, em detida síntese, que fora determinada a penhora de valores depositados em conta salário de sua titularidade, oriundos de pagamento de remuneração de sua atividade laborativa (professora), motivo por que a quantia seria impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, requer a liberação do montante bloqueado (fls. 180/182). Manifestação do exequente às fls. 189/192, requerendo a manutenção do ato constritivo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos da expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Depreende-se que o objetivo da norma em comento é a proteção do sustento do devedor e de sua família, portanto há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta de salários quando observada a dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, a executada trouxe a exame, para comprovação de que o valor bloqueado decorre do pagamento de proventos de aposentadoria, um demonstrativo de pagamento cujo valor vertido corresponde quase que à totalidade do quantum penhorado, sendo forçoso presumir que, de fato, a verba constrita decorre da percepção de tais proventos (fl. 183). Por conseguinte, a princípio, a verba seria impenhorável. Inobstante, conforme bem pontuado pelo exequente em suas razões, houve tentativa de penhora de crédito de investimentos do executado e de sua esposa, ora peticionária - previdência privada (VGBL) -, e, nos autos do procedimento nº 0001223-68.2021.8.26.0481, também em trâmite perante este juízo, é possível constatar, às fls. 271/272 e 278, que a requerente encerrou as aplicações; entre os meses de julho e setembro de 2021, efetuou saques consistentes em mais de dois milhões e meio de reais. Nesse espeque, entendo que a manutenção do bloqueio sobre o valor em questão não trará qualquer prejuízo ao sustento da executada. Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. A agravante não apresentou os extratos de sua conta bancária para que se pudesse analisar as movimentações financeiras. Porém, foi apresentado o demonstrativo de pagamento, o qual revela que o salário líquido de R$ 4.617,98 foi depositado em 08/09/2022 (fl. 19, agravo), e, nesta mesma data, bloqueado o valor de R$ 4.638,92 (fls. 11/18, agravo), o que é indicativo de que o salário foi bloqueado. Vê-se, portanto, que o juízo a quo, conquanto tenha reconhecido o caráter salarial do valor bloqueado, como de fato o é, houve por bem em manter o bloqueio tendo em vista que a agravante não resguardou a meação do executado, quando do resgate das aplicações VGBL, e o valor bloqueado não comprometeria o sustento da agravante ou de sua família. Respeitado o entendimento de origem, o bloqueio e constrição não subsistem, haja vista que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa; vale dizer: - se houve resgate de aplicações VGBL em nome da agravante e os valores foram por ela sacados da conta bancária em que creditados conclusão é de que esvaiu-se o montante, não comportando seja atrelado e substituído por valores creditados a outro título, de pagamento de salário por ela percebido e que por essa origem não comporta meação, exclusivo que é dela, a qual executada também não é. Nessa quadra, a decisão objurgada, segue reformada com desbloqueio do valor e imediata expedição de mandado de levantamento em favor da agravante, comunicando-se o juízo a quo para o devido cumprimento. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 8 de novembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000748-12.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1000748-12.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Valerio Cappabianco Falcão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 222/226, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, para limitar a taxa dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Apela o réu, às fls. 229/251. Preliminarmente, aponta abuso do direito de ação, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com expedição de ofício ao NUMOPEDE. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista em contrato, estando ausente qualquer vício na contratação. Apela também o autor, às fls. 261/266. Sustenta que a taxa média de juros a ser observada é aquela da modalidade de empréstimo consignado, tendo em vista que o pagamento do empréstimo é efetuado diretamente na conta bancária. Requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, ou por equidade, no valor de um salário-mínimo. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado o recurso do réu (fls. 252/257), respondidos (fls. 270/281, 282/290). É o relatório. 2.- Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 18,00% ao mês e 628,76% ao ano (fl. 27) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como estipulado em sentença. Esclareça-se que o contrato bancário de fls. 27/28 é de empréstimo pessoal, não consignado, com débito em conta corrente, devendo ser esta a modalidade observada no recálculo da taxa de juros. Referente à expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, não verificados indícios de advocacia predatória e diante do reconhecimento da abusividade dos juros pactuados, não se justifica a expedição de ofício, cabendo à parte interessada adotar as medidas que entenda cabíveis. Frise-se que o processo é público e pode ser consultado a qualquer momento por interessados. O simples ajuizamento da ação não é causa para a expedição do ofício em questão, especialmente porque restou constatado que a ré praticou juros abusivos na hipótese e o autor é vencedor, não podendo se falar em advocacia predatória neste caso. Por fim, a sentença merece pequeno reparo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado e que não avilte a dignidade do exercício da advocacia, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios elencados no §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, majora-se a verba honorária, já considerado o trabalho realizado em sede recursal, fixando-se, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, nega-se provimento ao recurso do réu, dá-se parcial provimento ao recurso Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1150 do autor. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003195-73.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003195-73.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Evandro Goncalves Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 164/171, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor, às fls. 174/206, requerendo a reforma da sentença. Discorre sobre a ilegalidade da capitalização de juros, pois não estaria prevista no contrato, e adoção de tabela Price. Afirma que os juros remuneratórios são abusivos, pois superiores à taxa média de mercado. Sustenta a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem. Afirma ser ilegal a cobrança de seguro, pois contratada por venda casada. Pleiteia o recálculo das prestações, haja vista a exclusão dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 210/227). É o relatório. 2.- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 100). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1153 repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,44% ao mês e 50,06% ao ano, com custo efetivo total mensal de 4,12% ao mês e 63,48% ao ano (fl. 100). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, mantendo-se a r. sentença no ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 100) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 11.136,02) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 300,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM Verifica-se que não houve a previsão ou mesmo cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem (fl. 100), carecendo o apelante de interesse processual nesse ponto, impondo-se o não conhecimento do pedido. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em análise, o contrato de seguro informa com clareza que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver (fl. 105). Em suma, o(a) autor(a) contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu, devendo ser mantida a sua exigência. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1534860-86.2015.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1534860-86.2015.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nova H Kids Brinquedos e Roupas Infantis - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nova H Kids Brinquedos e Roupas Infantis LTDA, em face da decisão proferida às fls. 203/204, que indeferiu o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, e determinou o regular recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se, ainda, que decorrido o prazo estabelecido a referida taxa deverá ser recolhida em dobro, (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Nas razões recursais sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição no respectivo decisum, uma vez que o recurso versa apenas sobre os honorários sucumbenciais e, nessa senda, é o procurador que deve demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, com amparo no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a embargada se manifestou às fls. 07/08, acerca dos embargos declaratórios apresentados, alegando, em síntese, ausência de qualquer vício sanável através do recurso manejado pela parte embargante. Recurso tempestivo e bem processado. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos, e lhes dou provimento. Justifico. Segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (grifei) Pois bem, de proêmio, insta registrar que o presente recurso de embargos declaratórios comporta acolhimento, uma vez que, de fato, evidente a existência de contradição, uma vez que o recurso de apelação interposto pela parte embargante às fls. 160/173, de fato, almeja a reforma da sentença apelada apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Todavia, não se verifica nos autos principais a efetiva comprovação pelo referido procurador quanto à hipossuficiência financeira alegada, haja vista que às fls. 174/177 do processo principal foi acostado apenas um extrato bancário, não sendo suficiente para exame dos pressupostos necessários de concessão do benefício perseguido. Posto isso, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar sanado a contradição, e, ato contínuo, determino ao d. procurador, para ver apreciado o pedido de Justiça Gratuita, que apresente nos autos principais, através de petição intermediária, cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento, outrossim de eventuais gastos que tenha, a comprovar a alegada hipossuficiência. Caso isento, comprove, outrossim, junte comprovação de regularidade de seu C.P.F. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Bastos Rodrigues (OAB: 364303/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007042-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 3007042-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cezira Terezinha Ruy Rodrigues - Agravada: Maria Luiza Braga Siqueira - Agravada: Magda da Silva Prata Mattar - Agravada: Maria Aparecida Garcia Salotti - Agravada: Maria das Graças Garcia Saab Benedeti - Agravada: Maria do Nascimento Freitas dos Santos - Agravada: Maria Helena da Costa Pereira - Agravada: Lucielena Peterlini Lima e Outros - Agravada: Maria Marta Comparoni - Agravada: Maria Merces Carnielli Biazolli - Agravada: Marta Helena Alves de Rezende Silva - Agravada: Salet Simões Deperon - Agravada: Sebastiana dos Santos Muscari - Agravada: Sonia Maria Lopes Martins da Silva - Agravada: Cezira Terezinha Ruy Rodrigues - Agravada: Claudete Cezar - Agravada: Ana Cecília Barros Gonçalves - Agravada: Ana Maria Rosso de Oliveira - Agravado: Armando Deperon - Agravado: Autharis Abrao dos Santos - Agravado: Benedito Ezio Levatti - Agravada: Lucia Prado - Agravado: Claudinor Ricci - Agravada: Deisi Romano - Agravada: Dulce Corrêa Carmesini - Agravada: Emilia Valentina Biella - Agravada: Jane Martins Oliveira - Agravada: Lucia Julieta de Lima Paiva - Interessada: Mellissa Cecília de Freitas Múscari - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 1686/1687 autos originários, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido para que o executado pague o saldo residual apurado pelo exequente, nos termos da fundamentação supra, em decorrência da aplicação da correção monetária pelo índice IPCA no período todo do cálculo, excluídos os valores já adimplidos (fl. 1687 daqueles autos). Alega o agravante em síntese, que: a) o julgamento do Tema 810 não pode afetar a presente situação de estabilidade processual alcançada pela apresentação de conta pela parte autora e o decurso do prazo para impugnação, com expressa homologação do valor executado. (fl. 4); b) [n]o caso, tem-se situação de preclusão consumativa. Referido conceito verifica a formação de coisa julgada formal pela prática de determinado ato pela parte. É que a parte exequente já praticou o ato consistente na apresentação dos cálculos para cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC. Não pode, agora, querer rever o ato que já praticou, adotando determinada interpretação do direito, simplesmente porque os tribunais superiores teriam alterando sua orientação. (fls. 4/5); c) decorrido o prazo para apresentação de impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente no início do cumprimento de sentença, opera-se, por força do previsto no § 3º do art. 535 do CPC/2015, a estabilização processual com relação ao valor do crédito executado [...] a situação é ainda mais estável, pois houve decisão homologando os valores que, não recorrida no prazo legal, transitou em julgado. (fls. 5/6); d) adiciona que além da preclusão, portanto, há coisa julgada na fase executiva, tornada imutável, na forma dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015 (fl. 6); e) apresentados cálculos pelo exequente conforme critérios por ele escolhidos, ocorre renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base em índice diverso. A correção monetária é direito patrimonial das partes, logo pode ser objeto de disposição. A partir do momento em que a parte exequente utilizou a Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, renunciou ao direito de aplicar outros índices [...] Vir, agora, rever seu posicionamento estratégico à época importa em venire contra factum proprium. (fls. 6/8); f) caso, a ressalva quanto à aplicação posterior de índice que ainda Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1242 estava sendo discutido nos Tribunais Superiores implica em dúvida e incerteza quanto a sua incidência, retirando a liquidez do título, de modo que restam prejudicados dois dos pressupostos de formação do título executivo judicial (certeza e liquidez) (fls. 10/11). Postula, assim, a atribuição de efeito ativo cassando-se a eficácia da decisão recorrida, comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, de modo que a impugnação da Fazenda seja deferida, e seja rejeitada a possibilidade de a parte exequente receber valores além daqueles já homologados. (fl. 11). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, o agravante, nas razões recursais, sequer fez menção concreta à existência de eventual perigo especial da demora. Além disso, vê-se, da leitura dos autos originários, que o crédito em discussão é de R$ 506.096,09 (fl. 1687 dos autos originários), impondo, para o seu pagamento, a expedição de precatório, cuja requisição, por ora, sequer foi requerida pela parte exequente, circunstância que afasta o alegado perigo de dano. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2 - Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 3016/AC) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2267192-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267192-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Maria Izabel Tornay Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1291 Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1292 Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2267197-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2267197-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1294 CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1295 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2142166-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2142166-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Luís Sebastião Vieira - Agravado: Município de Pindamonhangaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.929 Agravo de Instrumento Processo nº 2142166-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção pré-executividade - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal às fls.59 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, em face da r. decisão dos autos nº 1500262- 64.2021.8.26.0445, ação de Execução Fiscal, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, em face do ora agravante que às fls. 53 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: 1. A despeito do alegado pelo devedor, tratando-se de execução fiscal que tem por substrato o inadimplemento de IPTU, e sendo ele co-proprietário do imóvel, é irrelevante o destino que o outro co-proprietário deu ao bem. Assim, REJEITO a exceção.2. Em prosseguimento, requeria o credor o que entender de direito a título de prosseguimento. Int. Requer a agravante em síntese a suspensão liminar dos seus efeitos, devendo ser reformada, por esse Egrégio Tribunal, por afronta ao contraditório e ampla defesa, com as comunicações de estilo, provendo-se inteiramente este Recurso, pelo acolhimento integral da Exceção de Pré-executividade. Despacho do ilustre Des. Luiz Burza Neto às fls. 39/40, nos seguintes termos: Vistos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de pág. 10/11 que nos autos da Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA em face de LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, rejeitou exceção de preexecutividade. Inconformado, recorre LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, objetivando a reforma da decisão alegando em síntese, e com base em jurisprudência citada em apoio, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois: a) O referido imóvel foi invadido por sua ex-esposa, fazendo uso exclusivo do imóvel, com posse, uso e fruição, sendo a Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1317 única responsável pelo pagamento do IPTU e demais encargos. II. Processe-se o recurso SEM a liminar pretendida. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, por não se vislumbrar relevância na argumentação alinhavada nas razões recursais não pode ser acolhida a pretensão de suspensão da execução fiscal relativa ao IPTU, sobretudo porque: a) a despeito do documento de fls. 35/37 Escritura Pública consta o agravante como proprietário do referido imóvel, junto com sua ex-esposa. b) vale lembrar a tese jurídica estabelecida pelo Egrégio STJ, em regime de recursos repetitivos, Tema 122 (REsp. 1.111.202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009), dá conta que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”; dessa forma, subsiste a legitimidade passiva do vendedor, apesar da posse direta do promissário comprador; b) prima facie, a CDA reúne todos os requisitos legais, de modo que não há indícios de que sua presunção legal de certeza e liquidez seja afastada (art. 3º da LEF). Ademais, as alegações relativas de que o imóvel fora invadido por ex-esposa é matéria que, smj, deve ser tratada na ação de divórcio em partilha de bens, caso em trâmite ou eventual ação própria. Indefiro, portanto, a liminar pretendida. III. Intime-se a Municipalidade agravada para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do CPC). IV - Após, tornem conclusos. Int. Embargos de Declaração opostos, às fls. 42/45. Petição do agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 46. Decisão Monocrática proferida pelo ilustre Des. Burza Neto, rejeitando os embargos de declaração às fls. 47/48 Certidão de decurso de prazo legal, sem apresentação de recurso a r.Decisão retro, às fls. 50. Termo de Transferência de Relatoria, às fls. 51. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.59 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento a quem de direito. Havendo penhora, lavre-se o respectivo termo de levantamento. 3 Oficie-se ao SERASA. 4 - Ciência à Fazenda Pública. 5 Oportunamente, passa da esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C” Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 10 de novembro de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1318 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luís Sebastião Vieira (OAB: 54954/SP) - Alcione Aparecida de Moura (OAB: 260704/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2048212-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2048212-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Alcides Ferreira Lima - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o INSS sobre os embargos de declaração opostos pelo segurado (CPC, art. 1.023, § 2º). Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000002-94.1982.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Haroldo Lauro Lippe - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 832- 40), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Serra Negra (OAB: 50241/SP) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000002-94.1982.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Haroldo Lauro Lippe - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 877-80 e 898-902, nego Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1320 seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 826-30). Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcia Serra Negra (OAB: 50241/SP) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000375-75.2014.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Colina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Victor de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 148-60, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000375-75.2014.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Colina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Victor de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 138- 46: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas , nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000467-53.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Andradina - Apelado: Luiz Alberto Pagnani - Apelada: Maria Angela Pizzo Pagnani - Apelado: Arnaldo Pizzo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 705/724). São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Reis Vieira (OAB: 327045/SP) - Fabio Antonio Obici (OAB: 121855/SP) - Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000467-53.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Andradina - Apelado: Luiz Alberto Pagnani - Apelada: Maria Angela Pizzo Pagnani - Apelado: Arnaldo Pizzo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 821/828). São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Reis Vieira (OAB: 327045/SP) - Fabio Antonio Obici (OAB: 121855/ SP) - Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000627-21.2014.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Jorge Marino Verderamis Transportes Me - Apelante: João Amarildo Valentin da Costa - Apelante: Prefeitura Municipal de Miracatu - Apelante: Adriano Rodrigo Ferreira - Apelante: Itamar Tavares de Mendonça - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.922/1.962) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/SP) - João Guilherme Pereira (OAB: 262080/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) (Procurador) - Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - Vera Regina Senger (OAB: 103958/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001282-92.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Valdemar Costa Neto - Embargte: Waldemar Augusto Costa - Embargte: Jco Mineração Ltda Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1866/1872, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nelson Rui Goncalves Xavier de Aquino (OAB: 35165/SP) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001282-92.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Valdemar Costa Neto - Embargte: Waldemar Augusto Costa - Embargte: Jco Mineração Ltda Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1891/1927, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nelson Rui Goncalves Xavier de Aquino (OAB: 35165/SP) Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1321 - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001833-47.2000.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cesar Valério dos Santos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 328/342) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001833-47.2000.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cesar Valério dos Santos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 344/362) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001948-32.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vibrasil Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002404-75.2015.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviço S.a. - Embargte: Helena Aparecida de Abreu Alves - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 443/465) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002471-12.2010.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Terracom Construções Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 2.507. Seguem exames em separado. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002471-12.2010.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Terracom Construções Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.389/2.441) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002471-12.2010.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Terracom Construções Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.447/2.495) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002554-82.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Blaji Moravcik (E sua mulher) - Embargdo: Irene Kulba Moravcik - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 703/12, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - ODEMAR ROCHA (OAB: 9893/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002554-82.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Blaji Moravcik (E sua mulher) - Embargdo: Irene Kulba Moravcik - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 691/700, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - ODEMAR ROCHA (OAB: 9893/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003058-60.2004.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ordem Organizadora de Empreendimentos Ltda - Apelante: Mesquita Construtora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Sebastião - Vistos. 1. Indefiro o processamento do recurso de fls. 1440-3, uma vez sequer interposto recurso extraordinário pela Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1322 parte requerente. Ressalte-se, ademais, que a aplicação dos Temas 339 e 660/STF ao caso em análise se deu por determinação expressa do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.355.114/SP, como se vê às fls. 1423- verso. 2. De outra parte, observo a existência de erro material, corrigível a qualquer tempo, na decisão de fls. 1436-7, tão somente quanto ao número das folhas do recurso extraordinário, de forma que onde se lê “recurso extraordinário interposto às fls. 1314-35”, leia-se “recurso extraordinário interposto às fls. 1112-31”. Sanado o erro, fica mantida, em todos os termos, a decisão de fls. 1436-7, reinaugurado o prazo para recurso. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Cherto Carvalhaes (OAB: 60977/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003713-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Decio Cardoso (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Aparecida Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Aracy de Jesus Abrahão Paciulli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Cecilia Monteiro Arcuri (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dalva Dacy de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Deisy Dutra de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Doralice Nascimento de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dulce Pereira Baptistela (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elisa Aurora Silva Bueno (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elza Aparecida Ezarchi Henriques (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Euclides Braga Evangelista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Genoveva Cardoso Del Bianco (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Geraldo Garcia (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Laura Estella Mello Sayago (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lucia Mendes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luzia de Carvalho Wolle (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Maria Eugenia Correa Hernandes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Leotriz Alves de Moura Vettoretti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Silvia Machado Alvim de Burgos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Massahaki Shimada (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Mercedes Izidoro Perim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Miriam Filomena Teixeira Alberto da Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nathaniel Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Pedro Molina Lopes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rubens Nuncio de Avila (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sonia Maria Busnardo Almeida (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Teluyo Fukasawa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Tereza da Silva Lanzoni (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Thais Vianna Lima Cardoso (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Vilma Ferrari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 242-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004231-66.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fernanda Amorin Farias - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 213-9, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 139-59. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004476-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Artur Parada Procida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mongaguá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 809/816) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carolina Guasti Gomes Bartié (OAB: 334141/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005111-06.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Município de Cravinhos - Apelado: Construtora Jordão & Bergamin Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.552/2.564) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) (Procurador) - Weslon Charles do Nascimento (OAB: 262779/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - Carlos Eduardo Futra Matuiski (OAB: 269550/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005761-32.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Conceição Pippa Soave - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 285 e 286. Seguem decisões em separado. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005761-32.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Conceição Pippa Soave - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 285 e 286. Seguem exames em separado. Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005761-32.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Conceição Pippa Soave - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1323 com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 241/252). São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005761-32.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Conceição Pippa Soave - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 227/239). São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006692-09.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Waldir Mariusso Filho - Requerido: IAPEN - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça / SP - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 182/196). São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006692-09.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Waldir Mariusso Filho - Requerido: IAPEN - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça / SP - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 198/209). São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007134-30.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Plinio Junqueira Junior - Agravado: Marina Kraft Junqueira - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 196/224) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) - Daniel Schwenck (OAB: 9804/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007134-30.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Plinio Junqueira Junior - Agravado: Marina Kraft Junqueira - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 171/194) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) - Daniel Schwenck (OAB: 9804/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007600-93.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Delcacio Joaquim da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilma Neves Dourado da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelo Scarparo (Justiça Gratuita) - Embargte: Atsuko Ueno (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Morais Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Darcy Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Innocenti (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Elider Joanna Pellizzon Brandão (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Presotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Ezilda Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco de Assis Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilberto Carneiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Akatsuka (Justiça Gratuita) - Embargte: Dorothy Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Aparecida Guedes Corsi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenita Thereza Roncato Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Alcioni Tullio Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiza Ferreira de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Leise Rizzo Vincenzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Monteiro Grohmann (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Luiza da Costa e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Natsuko Yoneda Nishimoto (Justiça Gratuita) - Embargte: Nivea Melchiori Francisco (Justiça Gratuita) - Embargte: Orides Liberati Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulete Maria Farina (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Euripedes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Aparecida do Carmo Simionato Lozi (Justiça Gratuita) - Embargte: Yone Milanez Lujan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 667-84. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007600-93.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Delcacio Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1324 Joaquim da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilma Neves Dourado da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelo Scarparo (Justiça Gratuita) - Embargte: Atsuko Ueno (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Morais Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Darcy Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Innocenti (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Elider Joanna Pellizzon Brandão (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Presotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Ezilda Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco de Assis Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilberto Carneiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Akatsuka (Justiça Gratuita) - Embargte: Dorothy Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Aparecida Guedes Corsi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenita Thereza Roncato Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Alcioni Tullio Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiza Ferreira de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Leise Rizzo Vincenzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Monteiro Grohmann (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Luiza da Costa e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Natsuko Yoneda Nishimoto (Justiça Gratuita) - Embargte: Nivea Melchiori Francisco (Justiça Gratuita) - Embargte: Orides Liberati Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulete Maria Farina (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Euripedes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Aparecida do Carmo Simionato Lozi (Justiça Gratuita) - Embargte: Yone Milanez Lujan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 686-708. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007600-93.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Delcacio Joaquim da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilma Neves Dourado da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelo Scarparo (Justiça Gratuita) - Embargte: Atsuko Ueno (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel de Morais Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Darcy Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Innocenti (Justiça Gratuita) - Embargte: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Elider Joanna Pellizzon Brandão (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Presotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Ezilda Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco de Assis Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilberto Carneiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Akatsuka (Justiça Gratuita) - Embargte: Dorothy Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Aparecida Guedes Corsi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenita Thereza Roncato Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Alcioni Tullio Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiza Ferreira de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Leise Rizzo Vincenzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Monteiro Grohmann (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Luiza da Costa e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Natsuko Yoneda Nishimoto (Justiça Gratuita) - Embargte: Nivea Melchiori Francisco (Justiça Gratuita) - Embargte: Orides Liberati Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulete Maria Farina (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Euripedes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Aparecida do Carmo Simionato Lozi (Justiça Gratuita) - Embargte: Yone Milanez Lujan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial quanto a esta parte, de acordo com o Tema 905/STJ. No mais, em relação à questão do termo inicial dos juros na repetição de indébito tributário, o julgamento do mérito do REsp nº 1.086.935/SP, tema nº 88, STJ, DJe 24.11.2008, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 712-21. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008596-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa - Apelado: SNS Sistema Nacional de Segurança LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 684/890, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010497-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Rimeiro - Apelado: Fernando Rodrigues Pinheiro - Apelado: Luiz Carlos Alves Pereira - Apelado: Luciano Inacio da Silva - Apelado: Diogo Martins dos Santos - Apelado: Robson da Costa Silva - Apelado: Alexsandro Ramos dos Santos - Apelado: Gilson Jose da Silva - Apelado: Marcos Oliveira de Carvalho - Apelado: Edgard Fernandes Chaves e Outros - Apelado: Adilson Gomes da Cruz - Apelado: Eder Vilimovic de Castro - Apelado: Leonardo Câmara de Oliveira - Apelado: Rafael Lino de Campos - Apelado: Kleber de Souza Brito - Apelado: Lucio Flavio de Souza - Apelado: Roney Garrido Peres Alexandre - Apelado: Fabio Vilela - Apelado: Adilson Alves Moreira Junior - Apelado: Mario Jose Bezerro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 181/188) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0011941-70.2009.8.26.0053(990.10.439598-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0011941-70.2009.8.26.0053 (990.10.439598-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Antônio de Melo - Apelante: Raymundo Lazaro Profício - Apelante: Ocelio Lopes de Souza - Apelante: Jose Carlos Fleichacher - Apelante: José Ivone Ribeiro Vanderley - Apelante: Gilberto Miranda de Souza - Apelante: Diva Ferreira da Silva - Apelante: Carlos Alberto Santos - Apelante: Jaime Bispo de Figueiredo - Apelante: Waldir Ribeiro - Apelante: Otaviano Valadão de Freitas - Apelante: José Manoel dos Santos - Apelante: Otavio de Souza - Apelante: Ailton Francisco do Nascimento - Apelante: Darci Batista Mendonça - Apelante: Oriolando Asse dos Santos - Apelante: Paulo Della Penha Banho - Apelante: Sidney Alves de Castro - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1325 Apelante: Sergio Carlos Alves Pereira - Apelante: Gonçalo Peres - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013479-18.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 588.954/SC, DJe 07/10/2022, Tema nº 218, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013479-18.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013923-51.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apdo/Apte: raizen energia sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014093-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Aidnee Assis Godinho - Apelante: Benedita Vitor - Apelante: Cleusa Maria Farine - Apelante: Jose Marcos Maria - Apelante: Julio Batista dos Santos Filho - Apelante: Maria de Fatima Cunha - Apelante: Sidynei Alves de Moraes - Apelante: Vande de Fatima Medeiros Barretta - Apelante: Wanderli Fernandes Sparsa Menegasso - Apelante: Airton Buriti de Souza - Apelante: Antonio Barbosa Santos - Apelante: Gilson Luiz da Silva - Apelante: Joao Antonio do Amparo - Apelante: Jose Rubens Rodrigues - Apelante: Maria de Lourdes David de Almeida - Apelante: Rubens Henrique Viana - Apelante: Elizabeth da Silva Costa - Apelante: Maria de Fatima do Nascimento Gonçalves de Oliveira - Apelante: Celia Maria da Silva Costa - Apelante: Elsone de Fatima Ferigolo - Apelante: Arnaldo Pedroso Coelho - Apelante: Luiz Carlos Ananias - Apelante: Celi Rita do Nascimento - Apelante: Claudia Luciane Soares Higuchi - Apelante: Dercy Alves de Oliveira - Apelante: Fatima Maria Santos Barbosa de Lima - Apelante: Luciana Cristina Rocha Pasqualeto - Apelante: Sueli Aparecida Marcon Marques - Apelante: Valquiria Simao - Apelante: Iran Gomes Pinto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verificada ausência de exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 276/285, passa-se ao exame nesta oportunidade. 2. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014093-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Aidnee Assis Godinho - Apelante: Benedita Vitor - Apelante: Cleusa Maria Farine - Apelante: Jose Marcos Maria - Apelante: Julio Batista dos Santos Filho - Apelante: Maria de Fatima Cunha - Apelante: Sidynei Alves de Moraes - Apelante: Vande de Fatima Medeiros Barretta - Apelante: Wanderli Fernandes Sparsa Menegasso - Apelante: Airton Buriti de Souza - Apelante: Antonio Barbosa Santos - Apelante: Gilson Luiz da Silva - Apelante: Joao Antonio do Amparo - Apelante: Jose Rubens Rodrigues - Apelante: Maria de Lourdes David de Almeida - Apelante: Rubens Henrique Viana - Apelante: Elizabeth da Silva Costa - Apelante: Maria de Fatima do Nascimento Gonçalves de Oliveira - Apelante: Celia Maria da Silva Costa - Apelante: Elsone de Fatima Ferigolo - Apelante: Arnaldo Pedroso Coelho - Apelante: Luiz Carlos Ananias - Apelante: Celi Rita do Nascimento - Apelante: Claudia Luciane Soares Higuchi - Apelante: Dercy Alves de Oliveira - Apelante: Fatima Maria Santos Barbosa de Lima - Apelante: Luciana Cristina Rocha Pasqualeto - Apelante: Sueli Aparecida Marcon Marques - Apelante: Valquiria Simao - Apelante: Iran Gomes Pinto - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 434, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 387-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022413-62.2011.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Débora Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1326 Ribeiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Aida Viveiros Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandra Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Aminda Kameda Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Amaro da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristina Celia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elzineide de Abreus (Justiça Gratuita) - Embargte: Walda Klava (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernanda de Oliveira Teixeira de Assis (Justiça Gratuita) - Embargte: Helio José Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia de Barros Jose (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Fernando Argentini (Justiça Gratuita) - Embargte: Marco Antonio Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Erinalva Vieira Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Bethania Leite de Sa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemary Domingos Furtado (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Francisca de Souza Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rita Silvestre Kuhl de Assis (Justiça Gratuita) - Embargte: Nilva de Melo Martinez (Justiça Gratuita) - Embargte: Paula Aparecida Cardoso Pichinin (Justiça Gratuita) - Embargte: Rachel de Paula Luciano (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Benedita Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire Feminia (Justiça Gratuita) - Embargte: Silene Maria Saiur Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Tânia Lisboa do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Valquiria Aparecida Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Ferreira Marcal da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 666/680 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022974-18.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Açucar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 700-717) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Marina Xavier Mastrodomenico (OAB: 351623/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023796-07.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fellype da Hora Carvalho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 196/217 e 219/227. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023796-07.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fellype da Hora Carvalho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 157/194). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024481-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Reporto-me à decisão de fl. 1772. São Paulo, 3 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030010-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Souza Silva - Apte/Apdo: Sergio Pincelli - Apte/Apdo: Carlos Alberto Protti - Apte/Apdo: Ivo de Oliveira Lopes Junior - Apte/Apdo: Marcio da Silva - Apte/ Apdo: Silas Bordini do Amaral Neto - Apte/Apdo: Alexandre Laterza - Apte/Apdo: Lorival Pacheco - Apte/Apdo: Paulo Cesar Storare - Apte/Apdo: Agnaldo M Garcia Rodrigues e Outros - Apdo/Apte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 496-513, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/ SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030010-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Souza Silva - Apte/Apdo: Sergio Pincelli - Apte/Apdo: Carlos Alberto Protti - Apte/Apdo: Ivo de Oliveira Lopes Junior - Apte/Apdo: Marcio da Silva - Apte/ Apdo: Silas Bordini do Amaral Neto - Apte/Apdo: Alexandre Laterza - Apte/Apdo: Lorival Pacheco - Apte/Apdo: Paulo Cesar Storare - Apte/Apdo: Agnaldo M Garcia Rodrigues e Outros - Apdo/Apte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 515-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/ SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1327 Nº 0033616-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonibel Isobe (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 259-91, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033616-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonibel Isobe (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 242-57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, e torno sem efeito a decisão de fls. 320-22. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034605-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Nunes Pereira (E outros(as)) - Apelante: Angelica Aparecida Kohatsu - Apelante: Anita de Almeida Nossoda da Silva - Apelante: Antonio Jose Camargo - Apelante: Carlos Alberto Scatolin - Apelante: Denise Gardezani Saggiomo - Apelante: Divino Machado - Apelante: Ellen Pericao Rehder - Apelante: Evelyn Pinatti - Apelante: Fernando Tsuioshi Kawano - Apelante: George Luiz de Mario - Apelante: Ivanice Pereira Duarte - Apelante: Jose Roberto Araujo - Apelante: Jose Santana - Apelante: Leda Zampese Isidio - Apelante: Lucia Maria dos Santos - Apelante: Lilia Ramadan Verissimo de Lima - Apelante: Livia Mariana Flores Garcia Canevassi - Apelante: Maria Aparecida Costa de Faria - Apelante: Mario Ribas Freyesleben Neves - Apelante: Newton Santana - Apelante: Nivaldo Heredia - Apelante: Patricia Helena Ferreira Gonçalves Caruso de Campos - Apelante: Paulo Roberto Mazzeo - Apelante: Renato Pereira da Cunha - Apelante: Riberto Meroni - Apelante: Rita de Cassia Moreira - Apelante: Silvia Saud dos Santos Costa - Apelante: Valdir Anselmo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 259/271 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040504-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Superintendência do Abastecimento de Água do Estado de São Paulo - SABESP - Apelada: Maria de Fátima Fonseca Esteves - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 391/402) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Ricardo Sacristan Ferrari (OAB: 257209/SP) - Zilmar Cesar (OAB: 305925/SP) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045535-07.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laila Gibran Palmerio - Embargte: Diogenes Moreira da Silva - Embargte: Wilson Antonio Martins - Embargte: Mercedes Aparecida do Amaral Camargo - Embargte: Izabel Nisa Sabaraense Gerônimo - Embargte: Ailton Baldin - Embargte: Alan Rogerio Galvão - Embargte: Amauri Tolizani Ramalho Pinto - Embargte: Anelita da Silva Souza - Embargte: Terezinha Pinheiro Carvalho - Embargte: Eurico Mancio de Toledo - Embargte: Leila Astun Abrahão - Embargte: Ivone Hernandes - Embargte: Joana de Faria Akamine - Embargte: Jose Eduardo Teixeira Julião - Embargte: Jose Lopes Moreira - Embargte: José Virginio Ferraz - Embargte: Leice de Jesus e Silva - Embargte: Geli de Moraes Santos Monteiro (Herdeiro) - Embargte: Floriano Monteiro de Araujo (Falecido) - Embargte: Lidia Asako Murakami - Embargte: Lourdes Lopes - Embargte: Maria Augusta de Carvalho - Embargte: Maria da Aparecida Palandre Gomes da Silva - Embargte: Maria Juliana Cabral de Vasconcellos - Embargte: Mário dos Santos Sertoro - Embargte: Mário Moreira - Embargte: Silvia Maria Pantaleao Mashio (Falecido) - Embargte: Jesus Maschio (Herdeiro) - Embargte: Luciene Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Ricardo Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Cristiano Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Neide Zechin Gelli - Embargte: Sandra Maria Tamberlini Cardoso - Embargte: Rosa Maria Cutolo Martins - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 1566-89: O pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Segue decisão em separado. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/ SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045535-07.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laila Gibran Palmerio - Embargte: Diogenes Moreira da Silva - Embargte: Wilson Antonio Martins - Embargte: Mercedes Aparecida do Amaral Camargo - Embargte: Izabel Nisa Sabaraense Gerônimo - Embargte: Ailton Baldin - Embargte: Alan Rogerio Galvão - Embargte: Amauri Tolizani Ramalho Pinto - Embargte: Anelita da Silva Souza - Embargte: Terezinha Pinheiro Carvalho - Embargte: Eurico Mancio de Toledo - Embargte: Leila Astun Abrahão - Embargte: Ivone Hernandes - Embargte: Joana de Faria Akamine - Embargte: Jose Eduardo Teixeira Julião - Embargte: Jose Lopes Moreira - Embargte: José Virginio Ferraz - Embargte: Leice de Jesus e Silva - Embargte: Geli de Moraes Santos Monteiro (Herdeiro) - Embargte: Floriano Monteiro de Araujo (Falecido) - Embargte: Lidia Asako Murakami - Embargte: Lourdes Lopes - Embargte: Maria Augusta de Carvalho - Embargte: Maria da Aparecida Palandre Gomes da Silva - Embargte: Maria Juliana Cabral de Vasconcellos - Embargte: Mário dos Santos Sertoro - Embargte: Mário Moreira - Embargte: Silvia Maria Pantaleao Mashio (Falecido) - Embargte: Jesus Maschio (Herdeiro) - Embargte: Luciene Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Ricardo Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Cristiano Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Neide Zechin Gelli - Embargte: Sandra Maria Tamberlini Cardoso - Embargte: Rosa Maria Cutolo Martins - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1328 decisão, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 1479/1483 e 1473/1477) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045535-07.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laila Gibran Palmerio - Embargte: Diogenes Moreira da Silva - Embargte: Wilson Antonio Martins - Embargte: Mercedes Aparecida do Amaral Camargo - Embargte: Izabel Nisa Sabaraense Gerônimo - Embargte: Ailton Baldin - Embargte: Alan Rogerio Galvão - Embargte: Amauri Tolizani Ramalho Pinto - Embargte: Anelita da Silva Souza - Embargte: Terezinha Pinheiro Carvalho - Embargte: Eurico Mancio de Toledo - Embargte: Leila Astun Abrahão - Embargte: Ivone Hernandes - Embargte: Joana de Faria Akamine - Embargte: Jose Eduardo Teixeira Julião - Embargte: Jose Lopes Moreira - Embargte: José Virginio Ferraz - Embargte: Leice de Jesus e Silva - Embargte: Geli de Moraes Santos Monteiro (Herdeiro) - Embargte: Floriano Monteiro de Araujo (Falecido) - Embargte: Lidia Asako Murakami - Embargte: Lourdes Lopes - Embargte: Maria Augusta de Carvalho - Embargte: Maria da Aparecida Palandre Gomes da Silva - Embargte: Maria Juliana Cabral de Vasconcellos - Embargte: Mário dos Santos Sertoro - Embargte: Mário Moreira - Embargte: Silvia Maria Pantaleao Mashio (Falecido) - Embargte: Jesus Maschio (Herdeiro) - Embargte: Luciene Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Ricardo Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Cristiano Pantaleão Maschio (Herdeiro) - Embargte: Neide Zechin Gelli - Embargte: Sandra Maria Tamberlini Cardoso - Embargte: Rosa Maria Cutolo Martins - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 1370/1380 e 1389/1400) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048889-06.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estella Sacramento Bertolino - Embargte: Luciana Monteiro Messas - Embargte: Ana Paola Marconato - Embargte: Edson Roberto Rett - Embargte: Elizabeth Simon de Moraes - Embargte: Fernanda Pereira da Costa - Embargte: Francisco Rodrigues Alves Filho - Embargte: Geisa Andrea Teizen Trevisan - Embargte: Ione Rebessi - Embargte: Isabel Cristina Braga Caseto Feltrin - Embargte: Isabela Coelho Vieira - Embargte: Itamara Cristina Inocente de Paula - Embargte: João Carlos Rodrigues - Embargte: Ligia Maria Bueno Trevisan da Silva - Embargte: Luiz Alves Ferreira Avezum - Embargte: Gerson Greany - Embargte: Ricardo Fabrizzi Lucas - Embargte: Luiz Yoshio Fukasawa - Embargte: Marcos Aoki - Embargte: Maria da Gloria Jardim Amatto - Embargte: Marlene Ribeiro Sandoval Ferreira - Embargte: Monica Constante Gabriel - Embargte: Lucy de Macedo Conforti - Embargte: Allan Roberto Lemes - Embargte: Roberta AlvesSant Anna de Castro - Embargte: Silvana Bueno Teixeira Rett - Embargte: Silvia Akemi Takada Tavora - Embargte: Waldir Paula Batista - Embargte: Zilda de Paula Souza Mioto - Embargte: Paulo Cesar Nosralla - Embargdo: Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sergio Guilherme Bretas Berbare (OAB: 27727/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060364-67.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Heloísa Chaves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 326-36, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 202-13 e 215-49. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060364-67.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Heloísa Chaves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 340-51. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1502071-07.2021.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1502071-07.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: L. A. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Orlando Vitoriano de Oliveira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB/SP n.º 152.131), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1353 Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Considerando que o réu não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça para ser intimado da sentença, sendo intimado por edital (fls. 221), intime- se o apelante, por edital, para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Sala 04 Nº 9000004-30.2022.8.26.0577 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Sérgio Luiz Carvalho Toledo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2169566-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2169566-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bebedouro - Impetrante: Leandro Oliveira da Silva - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Criminal nº2169566-44.2022.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 9 de novembro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal nº2169566-44.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7174 Impetrante: Leandro Oliveira da Silva Comarca: Bebedouro Mandado de Segurança: pedido de justificação criminal. Ausência do recolhimento de custas: cancelamento da distribuição. Art. 290 do Cód. Proc. Civil. Inadequação da via eleita (art. 5º, inc. II da Lei nº 12.016/09): a decisão impugnada desafia apelação. Recurso pendente de julgamento por esta Eg. Corte. Cancelamento da distribuição da impetração. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Leandro Oliveira da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro, que indeferiu o pedido de justificação criminal (fls 149/150). Alega, em síntese, que possui direito líquido e certo à produção antecipada da prova, consistente em nova ouvida das testemunhas, para os fins de instruir futura Revisão Criminal, nos moldes do art. 381, §5º do Código de Processo Civil. Indeferida a liminar (fls 167/168) e determinado o recolhimento das custas (fls 200), o Impetrante permaneceu inerte (fls 202). Relatados, Decido. O Impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, o que conduz ao cancelamento da distribuição do processo, nos exatos termos do artigo 290 do Cód. Proc. Civil. Registre-se ainda que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.5.2020 (www.stj.jus.br) Mas, nada obstante, a presente via não é adequada para a pretensão deduzida, consoante o art. 5º, inc. II da Lei nº 12.016/09, porquanto a decisão que indefere justificação criminal desafia apelação, recurso, inclusive, já interposto e pendente de julgamento pela Eg. 15ª Câmara Criminal (fls 151/160). Do exposto, determino o cancelamento da distribuição. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 9 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2263675-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 2263675-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Renan Henrique da Silva Oliveira - Paciente: William Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renan Henrique da Silva Oliveira, em favor de William Rodrigues de Souza, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 16/18). Alega em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Cód. Penal, por ter sido surpreendido na posse de um veículo, localizando-se no interior desse automóvel uma chave micha na ignição e outra sobre o banco do veículo. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente (fls 65/70), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renan Henrique da Silva Oliveira (OAB: 421765/SP) - 10º Andar



Processo: 0004255-98.2014.8.26.0102/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0004255-98.2014.8.26.0102/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Cachoeira Paulista - Agravante: J. O. B. da S. - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu J. O. B. da S., manifestando sua oposição ao julgamento virtual e apresentação de memorias, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1438 exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 41.521. São Paulo, 9 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB: 141966/RJ) - Silvio Germano Brito da Silva (OAB: 93133/RJ) - Wanderson Jhonattan Dourado Silva (OAB: 398635/SP)



Processo: 0012486-28.2018.8.26.0344/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0012486-28.2018.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Marília - Agravado: Paulo Cesar Passarelo Marreli - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu Paulo Cesar Passarello Marreli, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 41.523. São Paulo, 9 de novembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP)



Processo: 1003887-55.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1003887-55.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: GBR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUTORA, CUJO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL VOLTADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BELEZA, FOI NOMEADO COMO “SALA DE TORTURA”, NO APLICATIVO UBER. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O NOME UTILIZADO LHE CAUSA PREJUÍZO À REPUTAÇÃO. RÉ QUE PRETENDE IMPOR A TERCEIRO A RESPONSABILIDADE PELO DANO. INSERÇÕES DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS QUE SE DÁ ATRAVÉS DE PARCEIRA EMPRESARIAL ELEITA PELA PRÓPRIA RÉ. ESCOLHA DO NEGÓCIO POR ELA DESENVOLVIDO QUE ACARRETA UTILIZAÇÃO DE OUTRA PLATAFORMA PARA LANÇAMENTO DOS NOMES DOS ESTABELECIMENTOS, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR USUÁRIOS. A RÉ NECESSITA INSERIR DIARIAMENTE NOVOS LUGARES E ESTABELECIMENTOS EM SUA PLATAFORMA E, AO ATRIBUIR ESTA ATIVIDADE A TERCEIROS, ASSUMIU O RISCO DE QUE DANOS OCORRESSEM, COMO NO CASO. APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CC. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS. TUTELA COMINATÓRIA IMPOSTA À RÉ PARA CORREÇÃO DO NOME DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bocanera (OAB: 320475/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1094173-68.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1094173-68.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelada: Sachie Kawabe - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA RÉ APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PREVISÃO DE AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA, EIS QUE NÃO CONTÉM O CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS MOLDES REFERIDOS NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE PARA FAIXA ETÁRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1046239-96.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1046239-96.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Ana Andréa Bernárdez Pécora - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX- EMPREGADO. ATIVOS E INATIVOS. CONTRATOS DISTINTOS. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A INCLUIR A SEGURADA APOSENTADA NO CONTRATO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. APELO DA AUTORA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E, DA RÉ, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS INCLUÍDOS EM DOIS CONTRATOS DIVERSOS. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. DISTINÇÃO CONTRATUAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS VEDADA. TEMA/STJ 1.034 (RESP 1.818.487). BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS QUE DEVEM INTEGRAR A MESMA CONTRATAÇÃO COLETIVA, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E SERVIÇOS, ASSIM COMO VALOR DA MENSALIDADE, OCASIÃO EM QUE O INATIVO ASSUMIRÁ O CUSTEIO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO, ARCANDO TAMBÉM COM A COTA ENTÃO PAGA POR SUA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE MANTER O PREÇO DA MENSALIDADE SEGUNDO CONTRATO PRIMITIVO DOS ATIVOS, QUE SOFREU REPACTUAÇÃO. PLEITO AFASTADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DE OPERADORA, CONFORME TESE FIRMADA NO C. STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO AFASTADA (CPC, ART. 86, P.U.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA IRRISÓRIA (R$ 1.000,00). OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO (R$ 28.507,20). RETIFICAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (CPC, ART. 292, §3º). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MODIFICADO, PARA CONDENAR A RÉ A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, JÁ OBSERVADO O TRABALHO ADICIONAL, DIANTE DO REDUZIDO VALOR E DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, ALÉM DA CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 85, §8º). RECURSO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durval Silverio de Andrade (OAB: 124066/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0001393-77.2014.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 0001393-77.2014.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Maria Aparecida Gatti Dalla Chiara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 1981 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA APELADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004791-54.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004791-54.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: André de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO CONSÓRCIO BEM MÓVEL ALEGADA FALHA DE INFORMAÇÃO DA RÉ SOBRE O PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO DE CONSÓRCIO PREVÊ CLÁUSULAS ESPECÍFICAS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA OBTENÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA FALTA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2071 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Seiji Basso (OAB: 308380/SP) - Igor Saito Lima Parreira (OAB: 456364/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004077-16.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004077-16.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Antonio Sergio de Oliveira Santana - Apelado: MOVDECOR COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA –EPP, e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS “CITRA PETITA” OU INCONGRUÊNCIA AFASTADOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS APENAS COM ACOLHIMENTO DE PARTE DELES, O QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO ALEGADO. MÉRITO. MÓVEIS PLANEJADOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUE EM SUA INTEGRALIDADE NA DATA APRAZADA. MÓVEIS E SERVIÇO DE MONTAGEM COM VÍCIOS, CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CONFISSÃO DE PARTE DAS FALHAS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO, TORNANDO INCONTROVERSA A QUESTÃO (ARTIGO 374, II, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE REFAZER OS SERVIÇOS A CONTENTO E MULTA DIÁRIA CONTRATUAL DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA PARTE AUTORA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) (Causa própria) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004301-34.2014.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Hubner Implementos Rodoviários S/A - Embargdo: TRANSPORTADORA TAVARES INDIANA LTDA - ME - Magistrado(a) Lidia Conceição - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Morais Serafim (OAB: 32781/PR) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/ SP) - Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010461-29.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1010461-29.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria da Penha Cândido da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DO DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA POR AMBAS AS PARTES QUE CONVERGEM, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2179 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/ RJ) - Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004417-83.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1004417-83.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ge Energia Térmica e Indústria Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE CONTRATOU COM A PETROBRAS A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO EM USINA TERMOELÉTRICA, Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3629 2324 QUE SE ENQUADRAM NO ITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03, SUJEITA POR ISSO, AO RECOLHIMENTO DO ISSQN. ESCLARECEU QUE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, POR FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, RAZÃO PELA QUAL PERSISTEM DÚVIDAS QUANTO AO DESTINATÁRIO DO TRIBUTO. INEXISTINDO CONSENSO ENTRE OS REQUERIDOS ACERCA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO, PEDIU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO E A FINAL, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA O DESTINATÁRIO DO TRIBUTO (ISSQN) - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 (ARTIGOS 3º E 4º) - DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTERNADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.121/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, O IMPOSTO É DEVIDO, COMO REGRA GERAL, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO, QUE NO CASO EM EXAME ESTÁ SEDIADO NA CIDADE DE TAUBATÉ/SP.PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Dias Cecotto (OAB: 163738/RJ) - Ana Carolina Zanon de Rezende (OAB: 200937/ RJ) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Mauricio Teixeira Serva (OAB: 164481/MG) (Procurador) - Ana Paula Rocha Teixeira (OAB: 101874/MG) (Procurador) - Virginia Xavier Diniz (OAB: 123175/MG) (Procurador) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502721-35.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-11

Nº 1502721-35.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Pedro Teixeira Vaz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32