Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2267877-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267877-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Iane Raysa Rosa Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 67, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a custear o tratamento prescrito à segurada. Em resumo, aduz a agravante que a beneficiária da apólice sofre de Doença de Behçet e, enquanto internada, recebeu o fármaco Infliximabe. Entretanto, após a alta, solicitou o fornecimento da medicação, corretamente recusado, por ausência de previsão legal e contratual. Afirma que a diretriz de utilização (DUT) da ANS não prevê a cobertura à terapia para a doença que acomete a agravada, cuja natureza é experimental e de uso domiciliar. Pugna pela tutela antecipada recursal e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para confirmar a desobrigação ao fornecimento do fármaco. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. A agravada, aos 25 anos (fl. 14, origem), sofre de doença grave (Doença de Behçet), com acometimento neurológico, cuja terapia tradicional não se demonstrou exitosa. Nesse passo, relatório de seu médico assistente aponta diversas internações e tratamentos ministrados, sem êxito, a última de 18.09.2022 a 23.09.2022, quando a segurada apresentava incapacidade de falar, deambular e deglutir, além de tetraparesia grave, de modo que o profissional, constatada a condição ameaçadora de vida, prescreveu o fármaco infliximabe, indicado para os casos graves, que vem controlando satisfatoriamente o processo inflamatório associado à doença (fl. 24, origem). Presente o risco à incolumidade da beneficiária da apólice, verifica-se ainda que o medicamento tem aprovação da Anvisa e é comercializado no país, o que, em cognição não exauriente, aparenta hipótese abrangida pela Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS constitui referência básica de procedimentos. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011398-84.2015.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1011398-84.2015.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Aderito Matias Goncalves - Apelado: Sergio Silva de Souza - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo corréu Marcos em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com restituição de valores, em face da r. Sentença, que julgou improcedente os pedidos em relação ao corréu Bruno, e procedente em relação ao corréu Marcos, para em relação a este (i) reconhecer a sociedade comercial de fato havida entre ele e o autor, iniciada em 01/02/2013, (ii) dissolvida em 14/01/2014, (iii) determinar apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, por perícia contábil, em valores documentalmente comprovados no feito e a serem solicitados pelo contador. Em razão da sucumbência (i) condenou o autor ao pagamento de honorários em favor do corréu Bruno em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária; (ii) reconheceu sucumbência parcial entre autor e corréu Marcos, condenando-os na metade das custas e despesas processuais, e em honorários ao advogado da respectiva parte contrária, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque nesta fase não há valor certo da condenação, observada a vedação de compensação de honorários e a gratuidade judiciária do autor. Nesse sentido, reconheceu ser fato incontroverso a constituição de sociedade comercial de fato, e que a prova documental e testemunhal produzida comprovam essa sociedade de fato apenas entre autor e corréu Marcos, sendo também incontroverso que a dissolução se deu em razão da ausência de affectio societatis. Sustentou o corréu Marcos, apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em razão de indevido reconhecimento de preclusão na produção de prova testemunhal, por apresentação de rol intempestivo; a instrução processual ainda não fora iniciada, e em razão de redesignação da audiência de instrução começou a fluir novo prazo para arrolar testemunhas para apuração da verdade real; os motivos da redesignação foi por falha na conexão, o que não justifica o reconhecimento de preclusão; citou entendimentos jurisprudenciais do TJ/MG que entende aplicáveis ao caso concreto; a sentença deve ser anulada porque suas testemunhas comprovariam que quando o autor se retirou da sociedade levou os veículos que existiam na loja, sem qualquer acerto de contas ou justificativa, nada mais lhe sendo devido a qualquer título; houve cerceamento de sua defesa, com ofensa a direitos constitucionais. Requereu a anulação da sentença para que produza as provas tempestivamente requeridas. Houve contrarrazões pelo autor, apelado, sustentando que a manifestação do corréu arrolando testemunhas era comprovadamente intempestiva, tendo ocorrido preclusão, e que não houve apresentação de recurso de agravo de instrumento; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis. Requereu o improvimento do recurso e fixação de honorários recursais. É o relatório. Despacho desta Relatoria determinou à parte apelante que complementasse o preparo recursal devido. Sobreveio manifestação da parte apelante requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. 1. A parte apelante pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciário, que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, o requerimento foi apresentado apenas por ocasião da determinação para complemento do preparo, tendo o recorrente recolhido custas regularmente até então. 2. Determino, pois, que a apelante junte cópia de suas duas últimas faturas dos cartões de crédito que possuir, dois últimos extratos de suas contas correntes, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas complementares do preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003), nos termos indicados pelo despacho desta Relatoria. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil). O decurso de referido prazo sem a apresentação dos documentos exigidos ou, alternativamente, sem o complemento do preparo, implicará na deserção do recurso. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Jose Roberto Acioly de Oliveira (OAB: 100359/SP) - Paulo Sergio Marcos Garcia (OAB: 103128/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269978-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269978-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: U. L. P. C. de T. M. - Agravado: L. M. B. R. - Interessado: G. R. J. - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000922-32.2007.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: J. A. W. S. - Apdo/Apte: A. D. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. G. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. L. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. C. G. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. G. de A. - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Alimentos Avoengos, pela qual fixada a obrigação em favor de todos os netos, até o prazo de um ano após a publicação da sentença, em 15% dos vencimentos líquidos do avô paterno e 30% do salário mínimo vigente ao avô materno; e, após um ano da publicação da sentença, apenas em favor de André, no valor de 1 salário mínimo vigente por parte do avô paterno e 20% do salário mínimo vigente pelo avô materno. Opostos embargos de declaração (fls. 2357/2362 e 2364/2369), que foram rejeitados (fls. 2404). Apela o Réu J. A. W. S. (avô paterno), aduzindo, em síntese, que a obrigação primária dos alimentos pertence aos pais, que devem trabalhar para sustentar seus filhos, sendo inadmissível a transferência integral de tal ônus aos avôs. Alega que o histórico dos autos demonstra o descaso da genitora dos menores no cumprimento do dever de sustentar a prole, destacando que esta se encontra desempregada por mais de uma década, apesar de ser jovem, saudável e preparada para o mercado de trabalho. Diz que os alimentos avoengos devem atender exclusivamente às necessidades básicas dos netos, destacando ser injusta a obrigação de continuar o pagamento de alimentos por um ano a jovens, maiores de idade e com capacidade laborativa. Assevera que, se mantida a condenação imposta, o valor dos alimentos deverá ser dividido igualmente entre os avôs, com concorrência também da genitora. Recorrem os Autores, sustentando, em síntese, que R. G. G. de A. W. S. e A. D. G. de A. W. S. estão cursando ensino superior e não trabalham, de modo que não possuem capacidade econômica de se sustentarem, devendo ser mantida a pensão alimentícia. Dizem que A. L. está acometido de grave depressão e que enfrenta dificuldades, por não ter convênio médico para tratá-lo, sendo certo que necessita da ajuda financeira do avô paterno. Alegam que o Réu percebe rendimentos de aposentadoria no valor de R$ 23.216,12 (fls. 2184/2202), além de possuir aplicações financeiras e imóveis de alto valor. Asseveram que o avô paterno possui condições financeiras de arcar com os alimentos no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, além do pagamento de plano de saúde em favor dos netos. Contrarrazões às fls. 2475/2485. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso do Requerido e pelo improvimento do recurso dos Autores (fls. 2518/2520). O Réu Apelante foi intimado a complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 2522/2523). Em manifestação de fls. 2526/2527, foi informado o falecimento do Réu Apelante. Às fls. 2530, os Autores foram intimados a se manifestarem sobre o alegado às fls. 2526/2527, que noticia o falecimento do Réu (avó paterno), tendo transcorrido in albis o prazo (certidão de fls. 2532). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela extinção da ação (fls. 2534). É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o falecimento do Réu Apelante (avô paterno) informado às fls. 2526/2527 e, em se tratando de obrigação alimentícia cuja natureza é personalíssima e intransferível, entendo que os presentes recursos perderam os seus objetos, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Respeitado o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, não é caso de extinção da ação, uma vez que a sentença condenou, também, o avô materno R. C. G. de A. ao pagamento de pensão aos netos (fls. 2340/2345). Isto posto, não conheço dos recursos. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/ SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Fernanda Guedes Gonçalves de Oliveira (OAB: 308278/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001655-07.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Antonio Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - Interessado: Caixa Econômica Federal - Vistos. Por decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro de Cerqueira Cesar foi determinado o encaminhamento dos autos a este e. Tribunal de Justiça, a fim de acolher a ordem exarada na decisão de fls. 557/559 do e. STJ. Ocorre, porém, que a determinação do e. STJ já foi atendida, conforme se nota da decisão monocrática transitada em julgado encartada às fls. 561v e 562. Nestes termos, esgotou a função jurisdicional deste órgão. Arquivem-se os autos. Int. Sendo assim, recolha a Apelante o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Junior (OAB: 371120/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Cybele Silveira Pereira Angeli (OAB: 343190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0005268-64.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Oswaldo Cazzamatta (Espólio) - Apelante: Adnan Abdel Kader Salem (Inventariante) - Apelada: Cecilia Borriero (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Cesar da Silva - Interessado: Ivonete Aparecida Silva - Interessada: Adelina Schiavon Charecho - Interessado: Ana Paula Scolastrici Cazzamatta - Interessado: MARCELO CORREIA DO NASCIMENTO CAZZAMATTA (Por curador) - Interessado: Marcio Correia Cazzamata - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de Oswaldo Cazzamatta, representado pelo inventariante dativo Adnan Abdel Kader Salem, em ação de adjudicação compulsória julgada procedente pela r. sentença a fls. 274/277. O douto Relator que me antecedeu neste cargo, ao receber a peça recursal, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante do valor dos bens discutidos nos autos do inventário, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A fls. 297 o inventariante informou o fim de seu encargo diante da partilha dos bens, requerendo a intimação dos herdeiros para realizarem todos os atos processuais, sem nomeá-los. Pelo despacho a fls. 298 foi determinada a juntada de cópias essenciais do inventário e dos dados completos dos herdeiros, o que foi cumprido a fls. 301/303 e documento a fls. 304/308 (sentença que homologou a partilha). O despacho a fls. 311, por sua vez, determinou a intimação dos herdeiros (viúva e três filhos) para regularização da representação processual e recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 318 o herdeiro Marcelo juntou substabelecimento e guia de recolhimento no valor de R$ 782,12. Foram juntados AR positivos a fls. 322/324 (intimação dos herdeiros Marcio e Marcelo) e AR negativo a fls. 325/326 (intimação da herdeira Ana Paula, ausente e não procurado). Certidão a fls. 327 com informação de que a viúva Adelina não respondeu a carta intimatória, não havendo nos autos o retorno do AR. É o relato do essencial. O presente recurso de apelação foi redistribuído a minha relatoria. Em relação à intimação dos herdeiros para regularizarem sua representação processual, após detida análise dos autos, verifico que: A viúva Adelina, por meio de seu procurador Rubens Charecho (escritura pública a fls. 206/211) requereu a juntada de instrumento de procuração e anotação de seus patronos a fls. 203/204, participando destes autos desde o início, inclusive com contestação a fls. 186/193. O erro material na indicação do número dos autos não afasta a habilitação dos patronos; A herdeira Ana Paula Scolastrici Cazzamatta, inicialmente citada por edital (fls. 162/163), espontaneamente compareceu nos autos a fls. 225/226 constituindo patrono, afastando-se a curadoria especial pelo despacho a fls. 251. Há substabelecimento a fls. 253/255, encontrando-se, portanto, devidamente representada por estes últimos; O herdeiro Marcio encontra-se representado a fls. 269/271 diante da revogação do mandato anterior; Por fim, o herdeiro Marcelo, em atendimento à intimação desta Câmara, juntou procuração a fls. 319, afastando a curadoria especial decorrente de sua citação por edital (fls. 162/163). Assim, entendo que todos os herdeiros estão devidamente representados, sendo certo que o decurso de tempo não é suficiente para determinar o fim do mandato outorgado aos patronos. Regularize a z. serventia a anotação dos patronos na contracapa dos autos. De outro lado, o herdeiro Marcelo recolheu custas no importe de R$ 782,12, referente a 4% do valor atribuído à causa (R$ 19.553,00). Nos termos do Comunicado CG n° 1530/2021, o preparo deve ser recolhido com base no valor da causa devidamente atualizado, o que não ocorreu. Assim, determino ao cartório o cálculo do correto valor de custas a serem recolhidas, juntando-se a planilha demonstrativa do cálculo, apontando a diferença entre o valor recolhido e a recolher. Após, intimem-se os herdeiros para o recolhimento das custas complementares, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. A intimação deverá ser feita pelo DJe, atentando-se a zelosa serventia de que a publicação seja feita em nome dos patronos indicados nas folhas supracitadas e sublinhadas. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento das custas suplementares, conclusos com urgência. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Dinalva Biasin (OAB: 244807/SP) - Rui Rogério Ribeiro Serpa (OAB: 249882/SP) - Marcello Raduan Miguel (OAB: 247918/SP) - Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2265746-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265746-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: J. N. M. M. - Agravada: I. R. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 331/335 dos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN pois eventuais dados podem ser obtidos pela própria parte sem intervenção do Juízo (fls. 335). Insurge-se o agravante fazendo menção ao decido pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.789.939/SP, para fins de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu expedição de ofício. Acrescenta que o ofício ao DETRAN é necessário para que a partilha de bens seja justa, pois não possui documentos aptos a comprovar a data de aquisição dos veículos nem meios de obter tal documentação. Pretende, assim, em sede de liminar, seja determinada a expedição do ofício requerido. É o relatório. O recurso é tempestivo, ausente o recolhimento de custas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau. Versa o presente agravo sobre irresignação contra decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de ofício ao Detran. Em que pese aos argumentos do recorrente, o agravo de instrumento não é cabível à hipótese, pois de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A expedição de ofício ao DETRAN não se assemelha ao documento afeto ao Recurso Especial pois, no caso, não se vislumbra a analogia da exibição de documento ou coisa ao registro do órgão púbico mencionado. Assim, a situação não se amolda ao inciso que pretende pois, conforme decidido pelo juízo, o indeferimento decorre da possibilidade de obtenção do dado pela própria parte, não assistindo razão para que o juízo seja provocado para a produção de prova que cabe ao agravante. Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade: não há urgência no caso a afastar a irresignação diferida, em preliminar da apelação ou de suas contrarrazões. A corroborar tal entendimento a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Erro médico - Danos materiais e morais Decisão que afastou a alegação de preclusão da citação dos herdeiros do autor Irresignação de corréu Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149399-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) “AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto por reconhecer que a decisão que julga procedente o pedido de habilitação dos herdeiros da ré falecida, no curso da ação monitória, não é recorrível através da referida modalidade recursal Decisão não inserta no rol do art. 1.015, do NCPC Insurgência dos agravantes que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator Hipótese que não se amolda ao inciso IX, do art. 1.015, do NCPC Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos, vez que não demonstrada a urgência a justificar a mitigação da taxatividade - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 2273235-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Pelo exposto, por decisão monocrática NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Elaine Durães de Souza (OAB: 366437/SP) - Ana Paula Yanssen Noveletto (OAB: 147645/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2268108-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268108-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. - Agravado: I. U. S/A - Interessado: E. M. E. I. e C. E. - Interessado: R. A. R. - Interessado: D. A. R. - Interessado: K. A. R. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO, com CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROMOÇÃO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR ATÉ A DATA ANTERIOR À ABERTURA DO PRIMEIRO PRACEAMENTO - VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL OBTIDO PELO EXPERTO NÃO INFIRMADO - INADMISSÍVEL O PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO DE DOIS ANOS PARA VENDA PELO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1632, que acolheu os aclaratórios para corrigenda de erro material de decisões anteriores, fazendo constar que o executado poderá promover a alienação particular do imóvel até o dia anterior à data da abertura do 1º praceamento, homologando o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel em R$ 6.057.000,00; aduz valor da perícia abaixo do valor de mercado, prazo de 30 dias para a venda irrazoável, pede 2 anos para a alienação, baixa liquidez do imóvel, valor de R$ 7 milhões considerado no agravo de instrumento anterior, esclarecimentos que em nada prejudicariam, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/104). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Sem forma nem figura de juízo pugne pela concessão do prazo de dois anos para implementação da venda do imóvel, não podendo ser, a hipótese prevista no art. 879, I do CPC, empregada para arrastar a satisfação do crédito pelo credor. Ressalte-se que a obrigação não remanesce congela-da, ao contrário, sendo incrementada em decorrência de maiores delongas, a anular eventual benefício com a alienação pelo executado. Demais disso, o agravante não logrou êxito em infirmar o valor de mercado do imóvel, de R$ 6.057.000,00, obtido pela perícia (fls. 1512/1525). Insta ponderar que a avaliação foi feita por experto, de forma detalhada, sendo insuficiente a mera apresentação de relação de imóveis, quando é cediço que o preço de venda raramente coincide com aquele efetivo do negócio jurídico, dada a lei da oferta e da procura. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de suspensão de leilão para realização de reavaliação do imóvel. Insurgência contra decisão que considerou preclusa a discussão. Agravante sustenta que o imóvel foi avaliado há mais de três anos e sofreu valorização que a mera atualização monetária do valor da avaliação não é capaz de alcançar. Descabimento. O pedido de reavaliação já foi deduzido e rechaçado em outras oportunidades, estando a discussão preclusa. Além disso, o valor foi alcançado por perícia judicial cujas impugnações não foram suficientes para demonstrar o equívoco ou defasagem do valor alcançado. O art. 873 do CPC prevê nova avaliação do imóvel desde que amparada em pedido fundamentado da parte. Na hipótese em apreço, apesar da alegação de valorização, não houve demonstração do alegado. Reavaliação além de desnecessária, protelaria ainda mais a marcha processual. Impertinência da suspensão da realização do leilão já designado para o final do mês. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160633-19.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Ação de extinção de condomínio Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, indeferiu a proposta de aquisição do imóvel ofertada pelo executado e determinou providências para o leilão eletrônico do bem. Irresignação do executado Justiça gratuita Indeferimento mantido no agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a benesse Pedido de nova avaliação do imóvel Descabimento - Impugnação genérica apresentada pelo executado que não justifica a realização de nova perícia Exegese do. Artigo 873 do Código de Processo Civil Avaliação realizada de acordo com a situação, as características, o dimensionamento e as benfeitorias existentes no imóvel Valor apurado pela média de mercado Mera atualização monetária do valor pelo decurso do tempo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300527-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) De mais a mais, desinfluente tenha sido mencionado no agravo de instrumento nº 2059637-76.2022.8.26.0000 valor de mercado de R$ 7 milhões, estimativa antes do laudo. Isso porque o douto Magistrado fixou como lance mínimo em eventual segunda praça de 85% do valor de avaliação (fls. 1614), correspondente a R$ 5.148.450,00, atualizado, feita a reserva de R$ 1 milhão ao devedor, além de preservada a meação (fls. 1602), o que se mostra mais do que suficiente para aquisição de outro imóvel. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexsandro Otavio de Queiroz (OAB: 321798/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2213067-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2213067-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Fernando Domingos de Freitas - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos. A presente ação rescisória busca desconstituir sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula de contrato bancário de financiamento de imóvel, processada sob autos nº 1019526-84.2020.8.26.0405, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O demandante Fernando Domingo de Freitas alega, em resumo, que sofreu constrição judicial por cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes de ação que não ajuizou e que a sentença nela proferida pode ser rescindida, pois foi proposta sem procuração específica que autorizasse o trâmite da demanda. Assevera que a ação foi proposta verdadeiramente pela Sra. Inúbia, a quem lhe foi outorgado poderes para usufruir de imóvel financiado, cujos direitos foram a ela cedidos, por meio de contrato de gaveta. Acrescenta que o feito prosseguiu sem concessão de gratuidade de justiça ao autor e sem o recolhimento das custas iniciais, tendo o requerido Banco Bradesco comparecido espontaneamente aos autos, ofertando contestação com preliminar de impugnação à gratuidade, acolhida pela sentença rescindenda. Indica certidões nos autos que equivocadamente informaram que era beneficiário da gratuidade e declaração de hipossuficiência financeira em nome da Sra. Inúbia. O autor requer a gratuidade da justiça e a rescisão da sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja determinada a regularização da polo ativo para nele constar a Sra. Inúbia, que deverá regularizar sua representação processual. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 38/40), cumprida a fls. 43/75. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. O autor é empresário, apresentou declaração de imposto de renda entregue ao fisco em 2022 (fls. 44/53) que demonstra o recebimento em 2021 de rendimentos tributáveis no valor de R$13.145,00 e rendimentos isentos e não tributáveis R$68.113,52, totalizando R$81.258,52, o que demonstra capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, indeferida a gratuidade recursal, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que atribua correto valor à causa e comprove o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: RANGEL ELIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 7406/SC) - RANGEL IZIDÓRIO ELIAS (OAB: 62842/ SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004816-05.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1004816-05.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Margarida de Fátima Viana Destefani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Vistos em diligência (artigos 9º e 10 do CPC).Trata-se de tempestivas apelações (fls. 246/255 e 259/286),isenta de preparo a da autora,preparada a do Banco,interpostas contra a sentença de fls. 223/229, não declarada (fls. 239/240), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, devendo a autora, em contrapartida, devolver o a quantia disponibilizada.Inconformadas,as partes apelam para pedir a reforma da sentença. A autora almeja o reconhecimento do dano moral indenizável experimentado pela privação de recursos de seu reduzido benefício. Sugere o valor de R$ 10.000,00 como adequado e compatível à compensação do padecimento moral. Questiona a determinação de compensação e pede a alteração do termo inicial do cômputo dos juros para a data do primeiro desconto. O Banco-réu defende a autenticidade da assinatura da autora e afirma sua ignorância acerca da fraude de terceiro, de modo que não pode ser condenada como litigante de má- fé.Destaca a demora da parte autora para manifestar oposição à contratação. Menciona impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois o contrato de empréstimo foi liquidado por portabilidade feita ao Banco do Brasil. Defende que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro. Menciona a transferência e o recebimento, pela autora, do valor do empréstimo, depositado em conta. Impugna a condenação por litigância de má-fé e defende que foi tão vítima quanto a autora. Pede o provimento do recurso. Recursos processados e respondidos (fls. 303/321 e 322/328). É o relatório. Diante da informação constante do recurso de apelação do Banco-réu no sentido de que o contrato de empréstimo de que cuida a ação foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), determino: (i) manifeste-se a autora sobre tal operação e se com ela anuiu, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em igual prazo, providencie o réu a juntada do respectivo instrumento contratual de portabilidade do mútuo; (iii) oficie-se ao INSS para que envie extrato de empréstimos atualizado do benefício da autora. Intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022826-62.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1022826-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - Apelante: MÁRCIA REGINA DOS SANTOS MORAES - Apelante: Alison Rodrigo Limoni - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Roberta Nascimento Advogados Associados - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.837 Vistos, KMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ALISON RODRIGO LIMONI e MARCIA REGINA DOS SANTOS MOARES apelam (fls. 291/300) da respeitável sentença de fls. 285/288 que julgou improcedente a denominada ação de indenização por danos patrimoniais, lucros cessantes e extra patrimoniais por prática de ato ilícito movida contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais da parte apelante formulando pedido de reforma da sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 315/330 e 338/360). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Foi determinado, às fls. 380/381, que a parte apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Verifica-se, contudo, que os recorrentes não apresentaram qualquer documento, tampouco recolheram o preparo, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 389, o que obsta o exame deste recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, CPC, e por consequência elevo os honorários em favor do advogado da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Henrique de Castro T.de S.campos (OAB: 337545/SP) - Rafael Lucio de Freitas (OAB: 443705/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2262359-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2262359-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Agromaia Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Processo nº 2262359- 02.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2262359-02.2022.8.26.0000 Comarca: Vara Única - Pilar do Sul Agravante: Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Agravada: Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. contra a agravada Banco Bradesco S/A, extraído dos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, em face da decisão de fl. 1.244 dos autos originários, com Embargos de Declaração rejeitados a fls. 1.250, que extinguiu a execução em relação à ora recorrente, sem custas. A agravante se insurge. Relata os fatos e alega, em síntese, que sua recuperação judicial não se trata de fato superveniente, pois a execução foi ajuizada mais de 1 ano após o procedimento recuperacional. Afirma haver necessidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso em tela, e requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da r. decisão hostilizada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 340/341). É o que consta. A matéria versada no incidente, por extinguir parcialmente a execução em relação à ora agravante, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, comporta o recurso de agravo de instrumento, conforme expressa previsão do artigo 354, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Com relação ao mérito, da análise do feito executivo que deu origem a este recurso, verifica-se que ele foi ajuizado em 13.01.2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da ora recorrente foi distribuído em 10.11.2014, com deferimento do pedido em 18.12.2014, conforme consulta realizada no banco de dados oficial desta Egrégia Corte, Processo nº 0002768- 37.2014.8.26.0444. Nesses contornos, não se há falar em perda superveniente do objeto da execução com relação à ora agravante, por novação do crédito, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o deferimento da recuperação judicial da recorrente foi anterior ao ajuizamento da Ação de Execução por Quantia Certa, Processo nº 1000032- 58.2016.8.26.0444. Logo, em virtude do princípio da causalidade, como a empresa Agromaia, ora agravante, não deu causa ao ajuizamento da execução, a exequente deve arcar com o ônus de sucumbência pela extinção do feito executivo com relação a ela. Veja-se, a contrario senso do que se passou nos autos principais, ação de execução proposta contra a devedora quando ainda não se encontrava na condição de beneficiária do deferimento da recuperação judicial, em que se pretendia a imposição de sucumbência à credora, conforme trecho de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Como (a) o julgamento de extinção da execução, com base no arts. 485, VI, c.c. 771, § único, do CPC, relativamente à parte devedora em recuperação judicial, foi fundamentado na perda de interesse de agir da exequente, por fato superveniente ao ajuizamento da execução, consistente na aprovação do plano de recuperação judicial da devedora executada, (b) incabível a condenação da parte credora agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, visto que não foi ela exequente quem deu causa à instauração do processo, mas sim a própria parte devedora, ante o não pagamento do débito exequendo (...). (Agravo de Instrumento nº 2035708-82.2020.8.26.0000, E. 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 15.05.2020). Ainda em caso similar qual o de acima e em seguida, respectivamente, hipótese em que a devedora principal já se encontrava na condição de beneficiária do deferimento da recuperação judicial e teve contra si a propositura da ação executiva (como ocorre nos autos principais), com a extinção da ação de execução, confira-se o entendimento distintivo firmado em uma e outra situação, quanto à sucumbência em custas e verba honorária. Apelação Cível. Ação de execução. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Executada condenada a arcar com ônus de sucumbência. Inconformismo. Recuperação judicial que ainda não havia sido concedida, quando da interposição da execução. Demanda ajuizada em razão da conduta inadimplente da executada. Execução individual extinta. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais a serem suportados pela executada. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1009030-87.2015.8.26.0302, da Comarca de Jaú, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que julgou extinta a execução, com resolução de mérito em face da executada, ora agravante, sem sucumbência, por se tratar de intercorrência processual que ocorreu no curso do processo. Inconformismo. Extinção da execução em relação à devedora principal. Se não havia reserva à agravada de ingressar com a ação de execução pela ótica utilitária do processo ao argumento de que o plano de pagamento não havia sido homologado, fato é que havia vedação legal ao ajuizamento da ação de execução contra quem já beneficiária do processamento da recuperação judicial. Condenação da agravada à verba honorária reclamada, pois, efetivamente, nos primórdios da distribuição da medida executiva esta já deveria ter sido indeferida e extinta em relação à recuperanda. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2212986-7.2019.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, julg. em 12/12/2019). Sobre a fixação dos honorários advocatícios, cumpre anotar, conforme julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação vinculante para efeitos dos artigos 1.036 e seguintes do CPC: Tema 1076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, confere- se como valor do feito R$ 8.112.795,34 (fl. 7 dos autos da ação de execução), importância elevada. Ao efeito, por vinculação à tese fixada no tema 1.076, aqui cabe fixar a verba honorária em 10% do valor da execução atualizado. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2116626-05.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2116626-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Embargdo: Oshima Martins Servicos Medicos Ltda.-me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2116626-05.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos Embargado: Oshima Martins Serviços Médicos Ltda.-me Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Afirmação de obscuridade - Notícia de acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos em que ela afirma a ocorrência de obscuridade no acórdão de fls. 834/838, pois alega ser tempestiva a interposição do recurso. Pede o provimento dos Embargos para que seja determinado o retorno dos autos para julgamento. Pugna também pela condenação do embargado por litigância de má-fé. Manifestou-se o recorrido às fls. 7/8. É o relatório. De pronto, deve ser ressaltado que foi noticiado acordo firmado entre as partes, A fim de colocar fim à presente demanda (fls. 857/858 e 870/871 - autos principais), e o depósito dos valores acordados (fls. 861e 897 - autos principais). Desta maneira, os presentes Embargos de Declaração restam prejudicados devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicados os Embargos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Roberta Rimoli Ribeiro de Moura (OAB: 301188/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Charles Pires da Silva (OAB: 261578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014209-45.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1014209-45.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Total Flex Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Decisão nº 51.207 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Total Flex Locadora de Veículos Ltda em face de Ford Motor Company Brasil Ltda, que a respeitável sentença de fls. 669/671, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 686/702) sustentando, em suma, que houve julgamento citra petita, tendo a sentença incorrido em erro de fato, admitindo questões que sequer foram objeto do pedido inicial. Aduz que o objeto da demanda são os lucros cessantes decorrentes do atraso no fornecimento de peças de reposição para o conserto dos veículos. Pugna pela decretação de nulidade do julgado ou pela cassação da sentença por cerceamento de defesa. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 709/744. É o Relatório. Instada a complementar o valor do preparo recursal, que fora recolhido em quantia insuficiente, a autora-apelante peticionou a fls. 751, postulando expressamente a desistência do recurso, pedido que é impeditivo da análise do mérito e dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência do recurso e indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, com o intuito de que as partes entrem em consenso quanto aos efeitos da desistência recursal, uma vez que, com a desistência do único recurso interposto, prevalecerá integralmente aquilo que restou decidido na sentença, devendo qualquer acordo ser entabulado extrajudicialmente, ou em eventual fase de execução do julgado, retando esgotada a prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Henrique Batista Júnior (OAB: 91153/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001582-37.2017.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001582-37.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apda: A. J. R. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. P. R. R. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. C. e R. A. LTDA. - Apdo/Apte: D. A. B. de O. - Apelado: C. L. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 30103. Apelação Cível nº 1001582-37.2017.8.26.0288 Aptes/Apdos: A. J. R. L. R. e J. P. R. R. Apelado: C. L. M. Apdos/Aptes: C. C. e R. A. LTDA. e D. A. B. de O. Comarca: Ituverava. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, em ação indenizatória em razão de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os réus a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito e ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores no importe de um terço do salário mínimo nacional para cada devido desde o óbito da genitora até que completassem 25 (vinte e cinco) anos ou concluam o primeiro curso de graduação superior, assegurando-se aos réus o direito de compensar o valor devido com eventual indenização paga pelo seguro obrigatório, condenando, os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1.113/1.138). Apelam, inicialmente, os autores, insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor. Ainda, sustentam que, em relação aos danos materiais, ficou demonstrada a dependência econômica dos autores também em relação à vítima M. F. R. L., tio dos autores, de modo que se impunha a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal também em relação à renda do tio, requerendo o pagamento em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil (fls. 1159/1164). Apelam também os réus. Aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustentam a culpa exclusiva das vítimas pelo acidente, ressaltando haver elementos probatórios suficientes a indicar que o corréu condutor do veículo iniciou a conversão à esquerda do acostamento direito da pista, momento em que a motocicleta, que vinha em alta velocidade, chocou-se com a caminhonete. Destacam, ainda nesse sentido, a prova oral colhida em Juízo, salientando o equívoco na valoração dos depoimentos colhidos. Insistem, ainda, ter sido desconsiderado o laudo do Instituto de Criminalística e o parecer técnico acostado pelos apelantes. Discorrem sobre a motocicleta da vítima M. e acerca do respectivo comportamento em relação à paixão pelo motociclismo e pela velocidade. Afirmam, outrossim, que a vítima que se encontrava no lugar de carona da motocicleta estava atrasada para realização de uma prova o que corrobora a alegação de alta velocidade. Defendem a idoneidade do parecer técnico encartado, salientando a ausência de laudo contrário. Não obstante, sustentam o reconhecimento ao menos de culpa concorrente entre os envolvidos no acidente, reiterando a alta velocidade da motocicleta. Subsidiariamente, insurgem-se contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, insurgindo-se, ainda, contra o patamar fixado a título de pensão mensal, requerendo a redução para 1/3 do salário-mínimo para ambos os autores e, ainda, que seja estabelecido o termo final da pensão quando os autores completarem 18 anos, salvo se ficar comprovado que estejam cursando faculdade. Por fim, requereram a aplicação da taxa SELIC a lastrear os juros de mora e a atualização do valor do DPVAT cujo desconto foi autorizado (fls. 1.183/1.209). Houve resposta apenas dos corréus (fls. 12016/1222). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela manutenção da sentença (fls. 1242/1255). As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para manifestação do Ministério Público e posterior homologação (fls. 1.259/1.262). É o relatório. O recurso está prejudicado. Levando-se em conta o acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois patente o prejuízo de sua análise. Diante disto, e da necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, com determinação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alessandro dos Santos Martin (OAB: 321796/SP) - Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) - Benedito de Oliveira Marques (OAB: 121877/SP) - Nelber Ribeiro Rocha - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2173691-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2173691-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideatu Takeda - Agravante: Josue de Paula Botelho - Agravada: Neusa Narita - Agravado: Benjamim Soares Silva - Agravado: Flavia Cristina Narita Soares - Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios. Ação rescisória de contratos de prestação de serviços advocatícios c/c. arbitramento de honorários, sustação de protesto de cheques e indenização por danos morais. Decisão interlocutória agravada que manteve três despachos antecedentes que determinaram e acolheram a emenda da petição inicial. Pedido recursal formulado para reformar a decisão agravada a fim de declarar a nulidade dos três despachos antecedentes que ordenaram e, por fim, acolheram a emenda da petição inicial por serem extra petita, uma vez que os Agravados, embora tenham intitulado a petição inicial de ação anulatória de título cambial, requereram a anulação dos protestos dos títulos de crédito. Intempestividade do recurso interposto. Sentença de mérito que julgou a ação parcialmente procedente, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hideatu Takeda e Josué de Paula Botelho em face da decisão de fls. 1649 dos autos de origem, que manteve os três despachos de fls. 15, 608 e 672/673 dos mesmos autos, indeferindo o pedido de declaração de nulidade daqueles pronunciamentos judiciais que, em síntese, determinaram a emenda da petição inicial nos dois primeiros, tendo o terceiro despacho recebido a manifestação dos Agravados como emenda da exordial. Conforme se verifica nos autos de origem, os Agravados promoveram ação em face dos Agravantes, advogados, pretendendo a suspensão do protesto de cheque emitido por um dos autores, ora Agravado, e entregue a um dos Agravantes para pagamento de serviços advocatícios, os quais foram suspensos por desacordo comercial, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os Agravados postularam a emenda da inicial às fls. 16/18, 621/630, 675/681 e 762/764. Às fls. 734/739 houve a derradeira emenda à inicial. Os Agravantes sustentam que: (a) São nulas de pleno direito as decisões atacadas, uma vez que a autora, embora tenha intitulado a sua inaugural de AÇÃO ANULATORIA DE TÍTULO CAMBIAL, FLS.01 o que requereu expressamente foi coisa completamente diferente, qual seja, requereu A ANULAÇÃO DOS PROTESTOS DOS TITULOS DE CRÉDITOS FLS.03; (b) Como se vê as duas decisões de fls. 15 e 608 foram, dentro do mais alto respeito, EXTRA PETITA, porque a autora nunca requereu a ação anulatória de título cambial, ela requereu tão somente a anulação do protesto da cambial que é completamente diferente sob todas as luzes e (c) Nesse contexto o entendimento do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe mandado. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 13). A pretensão recursal da agravante é de reforma da r. decisão agravada, para determinar a declaração de nulidade absoluta das três decisões, quais sejam, a de fls.15, 608 e 672/673. Preparo recolhido (fls. 10/11). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Em contraminuta, os Agravados requerem a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fls. 20/24). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, vez que intempestivo, posto que o Agravante recorre de decisão decorrente de pedido de reconsideração. Explica-se. O recurso foi protocolado em 27/07/2021, sendo que a r. decisão atacada de fls. 1.649 manteve as decisões de fls. 15, 608 e 672/673 pelos seus próprios fundamentos. A decisão de fls. 15 foi publicada em 16/09/2019 (fls. 609 dos autos de origem); a decisão de fls. 608 foi publicada em 17/09/2019 (fls. 618 dos autos de origem) e a decisão de fls. 672/673 foi publicada em 11/10/2019 (fls. 674 dos autos de origem). Portanto, manifestamente intempestivo o recurso. Ademais, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando a ação parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 1.816/1.826 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para: a) dar por rescindidos os contratos de prestação de serviços advocatícios mencionados na inicial e seus aditamentos; b) fixarem R$ 100.000,00 o valor dos honorários advocatícios devidos pelo contratante BENJAMIM por conta do contrato de fls.23/25, mantidos os valores dos demais ajustes; c) reconhecer a inexigibilidade dos valores expressos nos cheques 850435, levado a protesto, 859436, levado a protesto, 850437, levado a protesto, 850438, levado a protesto, 850439,levado a protesto e 850440, não protestado, no valor de R$ 25.000,00 cada, bem como dos demais valores em aberto do aludido contrato; d)determinar o cancelamento do protesto dos títulos; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização fixo em R$ 30.000,00,quantia necessária e suficiente para reparar o gravame causado e reprimir novas ocorrências, a qual deve sofrer a incidência de atualização monetária pela Tabela do TJSP a contar da publicação desta e com juros de 1% ao mês desde a citação. Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Genivaldo Pereira Barreto (OAB: 237829/SP) - Josue de Paula Botelho (OAB: 276565/SP) - Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1003022-61.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003022-61.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Julio Cesar da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Riba Aguilar Epp - Apelado: Ricardo Fernando Pereira - Apelado: Roberto Riba Aguilar - Apelação. Ação de devolução do valor do bem (em dobro) c./c. rescisão contratual por vício oculto, perdas e danos e pedido de reparação por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso de apelação intempestivo. Recurso interposto sem a comprovação de ocorrência de suspensão de prazo ou feriado, recesso forense, ponto facultativo local ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, capaz de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que competia ao Apelante, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Indisponibilidade do sistema que somente enseja a prorrogação do prazo recursal quando ocorrida no dia do começo ou do vencimento, e não no seu curso. Precedentes do STJ e desta Corte. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 132/136, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Caieiras, proferida nos autos da ação de devolução do valor do bem (em dobro) c./c. rescisão contratual por vício oculto, perdas e danos e pedido de reparação por danos morais e materiais movida por Julio Cesar da Silva Filho. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. A sentença foi disponibilizada no DJE dia 29/04/2022 (fls. 138). Recurso intempestivo, protocolado em 26/05/2022. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 49). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Intimados, os Apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (fls. 152/163). É a síntese do necessário. II Fundamentação A apelação não comporta conhecimento, vez que é manifestamente intempestiva. A sentença foi disponibilizada no DJE em 29/04/2022, sexta-feira (fls. 138). Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 02/05/2022 (segunda-feira). O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em comento, referida contagem de prazo se iniciou em 03/05/2022 (terça-feira). Tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo art. 1.003, §5º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 23/05/2022 (segunda-feira). A presente apelação foi protocolada em 26/05/2022, após o vencimento do prazo, sem que o Apelante tivesse comprovado ter havido qualquer suspensão de prazo ou feriado, recesso forense, ponto facultativo local ou indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, capaz de justificar eventual prorrogação do prazo para sua interposição, ônus que lhe competia nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. III Conclusão Diante do exposto, sendo manifestamente inadmissível o presente recurso, posto que intempestivo, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos do art. 932, III, c./c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, em favor do patrono dos Apelados, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Tulio Augustus Rolim Ragazzini (OAB: 274221/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2265064-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265064-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Chg Automotiva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2265064-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265064- 70.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: CHG AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1046329-36.2022.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que atua no comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.087.912-4, por suposto creditamento indevido em razão da declaração de inidoneidade da empresa Central Comercial Distribuidora Ltda., com a qual efetivou operações comerciais. Relata que ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o débito advindo do AIIM em dívida ativa, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a veracidade das operações comerciais, ante a consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias SINTEGRA, e argumenta que a declaração de inidoneidade da empresa posterior à celebração das operações comerciais. Argui que agiu de boa-fé, de modo que incide a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a inscrição em dívida ativa do débito fiscal oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.087.912-4, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdad e, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.136.559 (fls. 62/67 - autos originários), que o contribuinte: I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA,QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu nos meses de janeiro, fevereiro e abril a setembro de 2011, mercadorias para comercialização no valor total de R$ 176.536,07 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), desacompanhadas de documentação fiscal hábil, que não atendem as condições previstas no item 3, § 1º, do artigo 59, do RICMS e listadas no demonstrativo anexo. Os documentos foram considerados inábeis de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 184, do RICMS, visto que o emitente CENTRAL COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, inscrição estadual nº148.493.772.112 e CNPJ nº 52.404.860/0001-94, está em situação irregular perante o fisco por haver a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa a partir de 13/02/2009 conforme “Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN”, cujas cópias ora juntamos e que constam do processo Sefaz nº 1000256-686777/2013. O imposto total devido foi cobrado do adquirente das mercadorias(comprador) por solidariedade, nos termos do inciso XI, do artigo 11, do RICMS. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de pagar o ICMS no valor de R$ 5.296,08 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), nos meses de janeiro, fevereiro e abril a setembro de 2011, devido por responsabilidade supletiva, assim definida no artigo 66-C, da Lei 6.374/89, por ter adquirido mercadorias para comercialização sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária - ST - desacompanhadas de documentação fiscal hábil, que não atendem as condições previstas no item 3, § 1º, do artigo 59, do RICMS e listadas no demonstrativo anexo. Os documentos foram considerados inábeis de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 184, do RICMS, visto que o emitente CENTRAL COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, inscrição estadual nº 148.493.772.112 e CNPJ nº 52.404.860/0001-94, está em situação irregular perante o fisco por haver a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa a partir de 13/02/2009 conforme “Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição-PCN”, cujas cópias ora juntamos e que constam do processo Sefaz nº1000256-686777/2013. INFRINGÊNCIA: Art. 267, inc. II, alínea “a”, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 III - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 3. Recebeu nos meses de janeiro a agosto de 2011, mercadorias para uso e consumo próprios no valor total de R$ 1.357,76 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), desacompanhadas de documentação fiscal hábil, que não atendem as condições previstas no item3, § 1º, do artigo 59, do RICMS e listadas no demonstrativo anexo. Os documentos foram considerados inábeis de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 184, do RICMS, visto que o emitente MEGA PEL DISTRIBUIDORADE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA - EIRELI, inscrição estadual nº142.171.931.115 e CNPJ nº 17.709.185/0001-00, está em situação irregular perante o fisco por haver a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa a partir de 07/03/2013 conforme “Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição -PCN”, cujas cópias ora juntamos e que constam do processo Sefaz nº 97907-390146/2015. O imposto total devido foi cobrado do adquirente das mercadorias(comprador) por solidariedade, nos termos do inciso XI, do artigo 11, do RICMS. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa Central Comercial Distribuidora Ltda. - ME, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: A boa fé, de fato, pode ser considerada, mas demanda demonstração que a empresa autuada teve mínimas cautelas, apresentando prova do negócio efetivo, entregada mercadoria, pagamento ou recebimento, pessoa do credor ou devedor responsável além de outras providências corriqueiras em negócios desse tipo. Assim, a boa fé, simplesmente, não é suficiente para afastar a cobrança da multa e igualmente do tributo creditado, assim como não basta alegar que a indicação do vendedor como empresa inidônea tenha sido posterior ao negócio efetuado. Os documentos juntados comprovam somente a emissão das notas fiscais e os demais documentos são formados a partir da vontade da autora ou da empresa inidônea. Além disso, nada mais, como documentos de transporte de mercadorias, negociação, fiscalização, venda etc. (fl. 662) Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233- 86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2254057-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2254057-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: José Raphael Pardini - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Raphael Pardini, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Município de Botucatu/SP., referente a decisão do juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, motivos pelos quais pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo tendo em vista risco de extinção do feito. Aduz que é pessoa idosa e diabético, bem como possui diversos gastos com medicamentos além de outros inerentes. No direito, citou doutrina, Recurso Especial do STF, Acórdãos e artigos da Lei Federal n. 1.060/50, requerendo, por fim, seja dado provimento ao recurso para ratificação da tutela de urgência, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como reformando-se a decisão recorrida. Decisão proferida às fls. 53/57, indeferiu-se a tutela de urgência, outrossim, deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada. Em cumprimento ao deliberado às fls. 59, sobreveio a manifestação do agravante de fls. 61 informando que não reúne condições de arcar com as custas processuais, bem como recolher a importância referente à intimação do procurador. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovando quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Outrossim, da decisão proferida por este Relator às fls. 53/57, ficou deliberado o seguinte: “(...) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento a negativa de apresentação dos documentos solicitados na decisão de fls. 30, para fins de apreciação da benesse requerida, quais sejam, “a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/ paginas/mobile/restituicaomobi.Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita. fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica. Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;” (grifei) Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 20 da origem), o certo é que a parte agravante além de não cumprir a decisão do Juiz a quo também não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho, etc... Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.” (grifei) Como se vê, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita na origem, bem como não atribuído o efeito suspensivo almejado junto ao presente recurso de Agravo de Instrumento, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal. Ademais, para colocar um pá de cal no assunto em testilha, observa-se que regularmente intimada do ato pela certidão de fls. 59, a parte agravante deixou de providenciar o recolhimento da importância referente à intimação da parte agravada, portanto, não pode o recurso manejado ser reconhecido. Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento - Gratuidade da justiça que foi indeferida - Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal - Deserção caracterizada - Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, prejudicada determinação de vista dos autos ao Exmo. Procurador de Justiça (quarto parágrafo da decisão de fls. 57). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2266125-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2266125-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Heloísa Amélia Aparecida Garcia Amaral - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação fazendária em cumprimento de sentença (traslado de fls 479/482 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta é a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo, apenas para determinar a suspensão do feito originário até o desfecho deste incidente recursal ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006701-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3006701-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Sabina Prado da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA 38392 - ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM no bojo do cumprimento de sentença de ação ordinária. A decisão de fls. 449 dos autos principais julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A agravante alega que os cálculos desconsideram a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema nº 1037 do STF. Sustenta o risco de prejuízo ao erário. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 18/19 indeferiu o efeito ativo. Contraminuta a fls. 25/30. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformálo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Em casos análogos assim já se posicionou esta C. 8ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer indevida a cobrança de multa diária, ante a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda para cumprir a obrigação de fazer. Decisão com natureza jurídica de sentença, contra qual, portanto, cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2212093-16.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Antonio Celso Faria; j. 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelo cumprimento Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento 2230321-10.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Leonel Costa; j. 30/11/2017) Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Claudio Roberto de Souza (OAB: 126065/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2262324-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2262324-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luiz Silva Filho - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Luiz Silva Sports Ss Ltda - ESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262324-42.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Luiz Silva Filho interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 35/36, tirada dos autos da Ação de Execução Fiscal, encetada pela Fazenda Nacional, no ponto que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, pela qual almeja o reconhecimento da prescrição. A decisão em referência segue reproduzida: Vistos. Fls. 172/183: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luiz silva Filho, alegando, em síntese, nulidade da citação, pois a carta de citação foi enviada e recebida no endereço da Rua Maranhão, 1472, Apto. 12,Bloco 01, porém, o porteiro desconhecia a mudança de endereço do excipiente, assim como aquela enviada para a Rua Visconde de Inhaúma 285, 2 andar, São Caetano do Sul, sendo que naquelas oportunidades já residia na Rua Madre Tereza Michel, n. 327,apto. 401, Criciúma, Santa Catarina; alega a ocorrência de prescrição, pois já decorridos o prazo de 05 anos da constituição do Crédito Tributário e impugna o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Manifestação da União a fls. 189/192. É o breve relatório. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade onde a parte excipiente alega nulidade de citação, prescrição e ilegitimidade do sócio para constar no polo passivo da execução. Não há que falar em nulidade da citação. Conforme manifestação de fls. 152/153, o próprio excipiente declinou seu endereço como sendo rua Maranhão, 1.472, apto 12, bairro Santa Paula, São catanodo Sul, isso em 06 de fevereiro de 2015, anterior, portanto, a alegação de nulidade da citação. Não há que falar, ainda, em prescrição. É certo, in casu, que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem inicio com a constituição definitiva do crédito tributário, com a entrega da declaração pelo contribuinte declarando o valor a ser recolhido, o do vencimento do tributo, o que for posterior (Súmula 436 STJ). Na hipótese vertente, a entrega das declarações pelo executado ocorreram nos dias 09.03.2009, 08.09.2009, 17.02.2010, 12.05.2010, 14.08.2010 e 10.11.2010. A respeito, é cediço que o termo ad quem ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, in casu, no dia 15.06.2012. Portanto, entre a data da entrega das declarações e o termo ad quem do prazo prescricional, não decorreu o prazo do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, razão pela qual afasto a alegada prescrição. No que toca à ilegitimidade do redirecionamento da execução, melhor sorte não socorre o excipiente. Conforme se verifica dos autos, o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não se encontrava em funcionamento no local (fl. 150), atraindo assim a incidência do enunciado 435 da súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim à míngua de elementos que elidam a certidão do oficial de justiça, afasto o argumento do excipiente de indevida inclusão no polo passivo da execução fiscal. Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, em termos de seguimento do feito. Int. A princípio, considerando que a penhora é o ato inicial tendente a individualizar os bens que oportunamente farão jus à responsabilidade executória, não vislumbro o periculum in mora, a ensejar a concessão do efeito suspensivo, que fica ora indeferido. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Valéria Cláudia da Costa Coppola (OAB: 209798/SP) - Everton Bezerra de Souza (OAB: 5014/RN) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268474-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268474-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Zelinda Zanon Del Vechio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268556-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268556-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ledoir Olibio de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268654-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268654-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leodocisa Dias da Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269719-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269719-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014645-88.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1014645-88.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: M. de D. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. I) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, via da qual pleiteia a condenação do ente público à obrigação de providenciar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente à Escola Municipal de Educação Básica Novo Eldorado. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Infância e Juventude. Às fls. 41/42 foi proferida decisão liminar concedendo tutela provisória de urgência para obrigar o Município de Diadema a providenciar o AVCB para a unidade de ensino indicada na exordial, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. A r. sentença de fls. 90/94 julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, para obrigar a Municipalidade a apresentar o AVCB relativo à EMEB - Novo Eldorado, majorando, contudo, para vinte e quatro meses o prazo para cumprimento da determinação. A decisão de fls. 97 determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, pelo reconhecimento de incompetência da Vara da Infância e Juventude, tendo a Vara da Fazenda Pública suscitado conflito de competência a fls. 111. Julgado então o Conflito de Competência n° 0039786-90.2019.8.26.0000 pela C. Câmara Especial, foi determinado o processamento do feito perante o juízo suscitante (fls. 167/174). A Municipalidade interpôs recurso de apelação a fls. 99/108, afirmando que (i) há interferência indevida do Judiciário nas ações administrativas do Executivo Municipal; (ii) para a obtenção do AVCB se faz necessária a realização de custosas obras de adequações estruturais; (iii) à falta de recursos orçamentários, é impossível o cumprimento da ordem sem prejuízo à execução de outras obrigações urgentes e incontornáveis do Município; (iv) está impossibilitada de cumprir a obrigação no prazo assinalado pois, para realização das obras de adequação, é imprescindível prévio procedimento licitatório; e (v) mantida a condenação, deve ser afastada a multa diária. De seu turno, o Ministério Público a fls. 120/125 postula a reforma parcial da sentença sustentando ser excessivo o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, devendo, pois, ser revisto, para o prazo máximo de dezoito meses. Pleiteia, ainda, que o termo inicial do prazo seja estabelecido na data da intimação da decisão liminar. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 114/119) e pela Municipalidade (fls. 157/162). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 181/208, opinando pelo acolhimento apenas do recurso ministerial e da remessa necessária, na medida em que o prazo de dois anos para o cumprimento da obrigação se mostra excessivo. Os recursos foram inicialmente distribuídos à Egrégia Câmara Especial deste Tribunal, sobrevindo v. Acórdão de fls. 214/227, que declinou da competência recursal em razão da matéria tratada nos autos não estar afeta ao direito infanto-juvenil. Foram então os recursos redistribuídos livremente a esta Relatora (fls. 230). O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado às partes que trouxessem aos autos a cópia integral do relatório elaborado pelo Corpo de Bombeiros, este indicando as irregularidades presentes na unidade de ensino a impedir a concessão do AVCB, bem como informassem se já foram tomadas providências no sentido de atender à decisão proferida nos autos e se o AVCB já fora obtido (fls. 231/232). Prestados os esclarecimentos a fls. 241/243, 245/246, 299/300 e trazidos aos autos os documentos de fls. 258/259 e 293 provenientes do Corpo de Bombeiros, foram os autos restituídos ao segundo grau para o julgamento dos recursos. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 179). É o relatório. Voto nº 36887. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Guilherme Marques Galindo (OAB: 312756/SP) (Procurador) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2240686-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2240686-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Ferreira Mendes - Vistos. 1.Em favor de Leonardo Ferreira Mendes, a Defensora Pública, Dra. Bárbara Magalhães Aranha Korndörfer impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura. Informa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e autoridade apontada como coatora concedeu-lhe liberdade provisória, com a condição de que exiba fiança. Alega que a autoridade apontada como coatora reconheceu a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão e destaca que o paciente recebe R$ 2.500,00 por mês, sendo pobre e assistido pelo Defensoria Pública, o que torna imperiosa a dispensa da fiança. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi deferido (fls. 55). A d. autoridade coatora Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VI Penha de França (fls. 61). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 66/68). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o paciente recolhei o valor arbitrado em 11.10.2022, antes mesmo do deferimento do pedido liminar (fls. 61), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2267053-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267053-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Ademir Santos Rosa - Paciente: Luís Gustavo Bonofácio de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ademir Santos Rosa, em favor de Luís Gustavo Bonifácio de Oliveira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 31/35). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos de origem que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 31/35). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pela d. Magistrada de primeiro grau: [...] a princípio, há indícios de que a droga não seria destinada ao consumo pessoal, notadamente em virtude da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias da sua apreensão, bem como pela anotação em desfavor do conduzido, constante de sua folha de antecedentes criminais, alusiva ao crime de tráfico de drogas. [...] Fls 33. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ademir Santos Rosa (OAB: 312931/SP) - 10º Andar



Processo: 2267865-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267865-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Hércules de Souza Bispo - Paciente: Joyce Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Hércules de Souza Bispo, em favor de Joyce Monteiro da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que decretou a prisão preventiva da Paciente em razão do descumprimento de medidas cautelares a ela impostas quando da concessão da liberdade provisória (fls 16/18). Alega, em síntese, que (i) a prisão preventiva teria sido decretada por ter sido a Paciente presa em razão da suposta prática do delito de roubo tentado e (ii) proferida sentença absolutória por atipicidade formal da conduta, não mais subsiste motivo para manutenção da segregação cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, a Paciente teria sido presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/2006, deliberando-se pela liberdade provisória, franco de fiança, com imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal (fls 87/89). Posteriormente, constatou-se o descumprimento das medidas cautelares a ela impostas, decretando-se sua prisão preventiva, em especial pelo fato de ter sido presa pela suposta prática de roubo tentado (fls 11/12). A Paciente teria sido absolvida desta última imputação por atipicidade da conduta, consoante r. sentença copiada a fls 14/23. Não obstante se verifique que a Agente, de fato, tenha sido absolvida da suposta prática do crime de roubo tentado, constata-se que teria sido surpreendida fora de sua residência, durante a madrugada (por volta de 3 horas) do dia 17 de julho p.p., razão pela qual, a priori, teria ocorrido o descumprimento das medidas cautelares a ela impostas anteriormente pelo MM. Juízo a quo (fls 88, item e). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Hércules de Souza Bispo (OAB: 223747/SP) - 10º Andar



Processo: 2270616-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2270616-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Ubeilton Ferreira dos Santos - Impetrante: Sandro Henrique Audi de Oliveira - Impetrante: Pedro José Sanches de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ayrton Ferreira Gabira Junior e Pedro José Sanches de Souza, em favor de Ubeilton Ferreira dos Santos, por ato do MM Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Santo André, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas (fls 164/165, dos autos de origem). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva teriam ocorrido há aproximadamente 8 meses, inexistindo novos registros de interferência no procedimento investigativo ou de ameaças à suposta Vítima, (ii) a suposta Vítima teria induzido o Paciente a descumprir as medidas protetivas, porquanto teria encaminhado a ele mensagens para que a encontrasse em sua residência, sob a alegação de que o filho menor comum necessitava de ajuda, (iii) a segregação cautelar do Paciente se mostra desnecessária, notadamente pelo tempo decorrido desde os fatos narrados pela suposta Vítima e (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de fundamentação na r. decisão atacada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, consignando o MM. Juízo a quo: Consta dos autos que o autor teria praticado os delitos de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e ameaça. O denunciado foi intimado da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor (fls. 18) e invadiu o imóvel da sua ex-companheira por duas vezes, danificou portas e janela, agrediu e a ameaçou, bem como ao ofendido Carlos, por duas vezes, inclusive na presença do filho pequeno de 08 anos, que tentou morder o agressor para defender genitora. O denunciado ainda subtraiu elevada soma de dinheiro da vítima, que serviria para a quitação do aluguel da casa. O denunciado ainda ligou insistentemente para Elilay (fls. 17) Patente, assim, que a liberdade da denunciado põe em risco a ordem pública que, conquanto pareça tratar-se de conceito genérico, encontra-se consubstanciado na devida proteção às vítima de delitos quaisquer, mas em especial a delitos reputados graves e caracterizados pela prática de atos de violência e grave ameaça. No tocante aos requisitos da prisão cautelar, encontram-se eles delineados no art. 313 do Código de Processo Penal. Tais requisitos, previstos em numerus clausus e que consubstanciam as hipóteses únicas de cabimento da prisão preventiva, são de natureza objetiva e não contemplam possibilidade de elasticidade, diversamente do que ocorre com os fundamento anteriormente declinado. De se se ressaltar que a verificação de um deles é o suficiente para fins de decreto de encarceramento (rol taxativo alternativo). In casu, presente se faz o requisito do inc. III do referido art. 313 do CPP (crime que envolve violência doméstica contra mulher, vislumbrando-se a necessidade de prisão para garantia das medidas protetivas). Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de UBEILTONFERREIRA DOS SANTOS. Fls 76/79, dos autos de origem. Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro José Sanches de Souza (OAB: 417835/SP) - Sandro Henrique Audi de Oliveira (OAB: 145028/SP) - 10º Andar



Processo: 2261997-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2261997-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Taubaté - Requerente: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Taubaté - Interessada: Marilda Regis de Assis - Interessado: Prefeito Municipal de Taubaté - Natureza: Suspensão de Segurança Processo n. 2261997-97.2022.8.26.0000 Requerente: Instituto de Previdência do Município de Taubaté - I.P.M.T. Requerido: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté Pedido de suspensão de segurança - Decisão em Agravo de instrumento que determinou a continuidade do cumprimento da sentença do mandado de segurança - Pretensão de suspensão dos efeitos da decisão do MM.Juízo “a quo” e de sua consequente execução até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no mandado de segurança - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de segurança de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Instituto de Previdência do Município de Taubaté - I.P.M.T. postula a suspensão de segurança deferida nos autos do mandado de segurança nº 1010960- 34.2021.8.26.0625, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté e sua consequente execução, alegando grave lesão à ordem pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou que as autoridades coatoras concluam o processo de aposentadoria da impetrante, com os proventos integrais do cargo último ocupado. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, a questão a respeito do cumprimento da sentença questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2032469-02.2022.8.26.0000) distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que os Excelentíssimos Desembargadores, por votação unânime, deram provimento ao agravo para continuidade do cumprimento de sentença do mandamus. Com a interposição do recurso e seu provimento, o ato judicial impugnado foi apreciado pelo acórdão prolatado em segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que o pedido para suspensão da r. sentença até o julgamento final do mandado de segurança implicaria em alteração do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Natasha Magalhães dos Santos (OAB: 338718/SP) - Cristiano Magalhães (OAB: 154933/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002794-44.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1002794-44.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Luiz Carlos Lopes Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: James Henrique de Farias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉPCIA. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS COM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, VEZ QUE O APELADO INSTAUROU PROCESSO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, EM FORO INCOMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO, E MESMO INSTADO A COMPROVAR SEU ENDEREÇO, SE MANTEVE INERTE. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME - CONDENAÇÃO PELA JUÍZO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO APELADO. COMPROVADO NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO RECORRIDO QUE IMPLICAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO APELANTE COM O DEFERIMENTO DA TUTELA E POSTERIOR JULGAMENTO SEM MÉRITO. RAZÃO EM PARTE. CRÉDITO BLOQUEADO QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO LÓGICO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DEVENDO SER DESBLOQUEADO/RESTITUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESBLOQUEAR EVENTUAIS VALORES, PENHORADOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUINDO-OS AO APELANTE, SE O CASO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo da Silva (OAB: 354116/SP) - Mayara Cristina Lazzaro da Silva (OAB: 360379/SP) - Roberto Kassim Júnior (OAB: 193472/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011356-33.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1011356-33.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elisangela Valdek - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO FOI INSERIDO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEMONSTROU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO EM SEU NOME POR MAIS DE 5 MESES DEPOIS DO PAGAMENTO DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Andreia Viana Cuencas (OAB: 217837/SP) - Sheylismar Oliveira Aguiar (OAB: 264045/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006141-46.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1006141-46.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rita Aparecida Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CPC APELO DO AUTOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA FORMA DA LEI Nº 13.172/15, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.820/03, DIPLOMA DE REGÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE ILÍCITO OU DE VENDA CASADA CRÉDITO DISPONIBILIZADO À CLIENTE QUE DENOTA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO PRECEDENTES DA CÂMARA POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS 28/2008, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRECEDENTES DESTA CORTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE A CERCA DE R$1.200,00, E NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA, A PONTO DE PERMITIR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA SENTENÇA MODIFICADA SUCUMBÊNCIA CARREADA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008202-96.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1008202-96.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Roseli Ivanski - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 817157578-1; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DOS PROVENTOS DA AUTORA. A RESTITUIÇÃO DOBRADA É CABÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER EVIDENTE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO CONCRETO. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE MANEIRA INDEVIDA DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Amanda Matilde Graciano Soares (OAB: 265209/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9237869-79.2008.8.26.0000(991.08.019599-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 9237869-79.2008.8.26.0000 (991.08.019599-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Ignelzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ART. 998, CAPUT DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luis Mendes (OAB: 174041/SP) - Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0005304-51.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Elocard Cartões Telefonicos Ltda Me - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V. U. Sustentou oralmente o advogado Breno Conde Tavares - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº4.886/65, PORQUE O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES É DE DISTRIBUIÇÃO E NÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE: NO CASO EM QUESTÃO, O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES É TÍPICO DE DISTRIBUIÇÃO, NO QUAL UMA DAS PARTES ADQUIRE EFETIVAMENTE OS PRODUTOS DA OUTRA E PROMOVE A SUA REVENDA EM REGIÃO DEMARCADA E CONTRATADA. REFERIDO CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NO QUAL HÁ MERA INTERMEDIAÇÃO DAS VENDAS, SEM QUALQUER AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELO REPRESENTANTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA CONDENADA A PAGAR-LHE A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.252.509,45, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E COM JUROS DE MORA DE 1% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. INADMISSIBILIDADE: ANOTE-SE QUE NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE RESILIÇÃO, PORQUE A PRÓPRIA AUTORA JUNTA CÓPIA DO DOCUMENTO (FLS. 162). RÉ CLARO S.A., QUE AGIU NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. INVESTIMENTOS EFETUADOS PELO DISTRIBUIDOR QUE SE INSEREM NO RISCO DE SUA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 713 E 715 DO CÓDIGO CIVIL. A ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DAS METAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.RECURSO DA AUTORA - PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE DEVE SER DECLARADA AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, SENDO DESPROVIDA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, III E IV DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA: AS QUESTÕES FORAM DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E OBSERVADOS OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO, UMA VEZ QUE SERÃO ANALISADAS AS QUESTÕES POSTAS PELA AUTORA E ORA DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL, POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO.RECURSO DA RÉ PROVIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003401-21.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003401-21.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: IRACI DA SILVA PAULINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, A INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR AO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. BANCO REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DE SEU PATRONO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005963-79.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1005963-79.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Apelada: Josiane Felix Pinheiro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO ADMISSÍVEL O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO ADQUIRENTE DE VEÍCULO, FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE E/OU PROPRIEDADE DE VEÍCULO, AINDA QUE NÃO REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN - NOS EMBARGOS DE TERCEIRO LASTREADOS EM ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS ALCANÇADOS INDEVIDAMENTE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O EMBARGANTE TEM O ÔNUS DA PROVA DA LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU PROPRIEDADE ALEGADAS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 333, I, DO CPC/1973) - PARTE EMBARGANTE APELADA PRODUZIU PROVA IDÔNEA DE QUE ADQUIRIU, EM 12.03.2020, O VEÍCULO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, EM DATA ANTERIOR AO BLOQUEIO, QUE OCORREU EM 08.07.2020 - TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DO DOMÍNIO DE BEM MÓVEL OCORRE PELA SIMPLES TRADIÇÃO - HAVENDO PROVA IDÔNEA DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA PARTE EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, “PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO OCORRIDO NOS AUTOS Nº 1003633- 22.2015.8.26.0278 E, EM CONSEQUÊNCIA, SUSPENDER, DEFINITIVAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE”.SUCUMBÊNCIA - COMO A PARTE APELANTE EMBARGADA INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE CONTESTOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R. SENTENÇA APELADA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFORME TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO TEMA 872 - RESP 1452840/SP (SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS), O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ AO CASO DOS AUTOS MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE OFERECEU CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Jorge Caniba Batista dos Santos (OAB: 417946/SP) - Licinio Pereira de Camargo (OAB: 421716/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011837-82.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1011837-82.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilma dos Santos Dantas (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A ABSTER-SE DE REALIZAR NOVOS CORTES, EM QUE PESE RECONHECER SUA INADIMPLÊNCIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - APELAÇÃO DA AUTORA, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - AUTORA QUE NÃO EFETUOU PEDIDO DE RECÁLCULO DAS FATURAS, O QUE JUSTIFICARIA A PROVA PERICIAL PLEITEADA - R. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - LICITUDE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL, DESDE QUE PRECEDIDA DA NOTIFICAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA APLICAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI 14.445/07, COM INTERPRETAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Tosetti Silveira (OAB: 331079/SP) (Defensor Público) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002388-43.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1002388-43.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Eleal Alcides Xavier Cardoso - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, FORTE NA FALTA DE CONCORDÂNCIA DE SUA PARTE E NA NECESSIDADE DE SUA ANUÊNCIA, BATENDO-SE PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. LIMINAR QUE NÃO HAVIA SEQUER SIDO CUMPRIDA, TAMPOUCO APRESENTADA DEFESA PELO RÉU. INGRESSO ESPONTÂNEO DESSE, NOS AUTOS, MEDIANTE CONFUSA ARGUMENTAÇÃO ACERCA DE PRESTAÇÕES POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUANTO À PRESTAÇÃO EM TORNO DA QUAL SE CONCENTROU A NOTIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. FATOS POSTERIORES, INCLUSIVE ACORDO SUPERVENIENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES EM DEMANDA SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE AUTORIZAVAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA AUTORA, NA FASE EM QUE SE ACHAVA O PROCESSO, SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, VISTO QUE O VEÍCULO NEM MESMO CHEGOU A SER APREENDIDO, TENDO SIDO SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO A QUO. RESISTÊNCIA DO RÉU INFUNDADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Tittoto (OAB: 208983/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009661-74.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1009661-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Afonso Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGOS NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/ RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024876-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1024876-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apda/Apte: Paula Cristiane Silva - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - VALOR DA CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO DO DÉBITO CUMULADO COM O DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXPRESSA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS II E V DO CÓD. DE PROC. CIVIL IMPUGNAÇÃO REJEITADA.COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC SENTENÇA REFORMADA.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA; IMPROVIDO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2135659-78.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2135659-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Lins - Agravante: Fernando Donizeti dos Santos - Agravado: Fábio Henrique Amadeo - Agravado: Sistema Assessoria S/C Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guaiçara - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONDUTA CULPOSA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE O ATO CONSIDERADO COMO ÍMPROBO, CUJA EXECUÇÃO SOBRE ESTE SE DEBRUÇA, TERIA SE BASEADO EM CULPA, MODALIDADE ESTA EXCLUÍDA PELA NOVEL LEI 14.230/2021.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR) RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021, EM ESPECIAL, EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NO ARTIGO 10 DA LIA (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/ STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.CASO EM TELA CONFIGURA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO, EM SUA MODALIDADE CULPOSA E TENDO SIDO SUA REGULAMENTAÇÃO AMPLAMENTE ALTERADA PELA NOVEL LEI MUTATIS MUTANDIS, TRAÇANDO UM PARALELO ENTRE O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADO E O DIREITO PENAL, ABOLITIO CRIMINIS , A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Donizeti dos Santos (OAB: 390194/SP) - Gabriel de Morais Palombo (OAB: 282588/ SP) - Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - Fernando Bertoli Belai (OAB: 241608/SP) - Thiago Esperança Vieira (OAB: 307993/SP) - Luiza Meneghetti Brasil (OAB: 131377/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013011-88.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogerio Rodrigues Ferreira - Embargdo: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. OBRAS DO RODOANEL. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0015416-55.1995.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rodrigo Evangelista Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO NÃO CAUSADA PELOS EXECUTADOS EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MEDIANTE O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VERBA HONORÁRIA DEVIDA PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0040512-39.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3011277-89.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargda: Marcia Teixeira Whitaker Ghedine - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram os embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela entidade de seguridade social (Economus). VU. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APONTAMENTO DE OMISSÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO E TAXA DE JUROS - OMISSÃO CARACTERIZADA - JUROS DE MORA CALCULADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA 810) - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, SOBRE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEIS A PARTIR DE ENTÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FESP ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS QUE FORAM EXAMINADAS SOB TODOS OS ÂNGULOS PELA CÂMARA JULGADORA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU ART. 1022 DO CPC/2015), MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS - NO CASO EM FOCO, O INTUITO PREQUESTIONADOR DA MATÉRIA ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORA INTENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ENTIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/ SP) - Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2244940-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2244940-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Agravante: Mservice Comercio de Estruturas Metalica - Agravante: Concreto Serviços Ltda - Agravado: HEMA Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito, nos autos da recuperação judicial de Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda. e outras, apresentada pelas recuperandas contra Hema Participações e Empreendimentos Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFA E OUTROS contra HEMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de Impugnação de Crédito Retardatária ajuizada pelas Recuperandas pretendendo a reclassificação do crédito reservado no Quadro Geral de Credores (QGC) na titularidade de Hema Participações, ora Impugnada, para a Classe II Garantia Real. Juntou documentos de fls. 10/499. Parecer do administrador judicial às fls. 580/587. A impugnante se manifestou à fl. 513. A impugnada se manifestou às fls.520/523. Por fim, a cota ministerial à fl. 599. É o Relatório, Fundamento e Decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial (fls520/523) depreende- se que a impugnante não comprovou o alegado crédito, de modo que realizados os confrontos entre os documentos apresentados (fls. 10/499) e a análise do auxiliar do juízo (fls. 520/523), nos termos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, indiscutível a improcedência da Impugnação. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFA E OUTROS contra HEMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I. (fls. 600/601, dos autos de origem). Agravando, as recuperandas alegam, em síntese, que (a) a decisão carece de fundamento, pois se baseou apenas na informação e entendimento da administradora judicial, impedindo-as de comprovar a real natureza jurídica do crédito; (b) o credor com garantia fiduciária de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais; (c) é possível que o credor fiduciário renuncie aos efeitos privilegiados que seu crédito lhe garante por força de legislação específica; (d) no presente caso, a credora habilitou seu crédito no processo recuperacional, tendo exercido seu direito de voto em todas as assembleias gerais de credores; (e) assim, a Hema optou pelo processo recuperacional, abrindo mão da extraconcursalidade de seu crédito; (f)ocrédito não pode ser reconhecido como líquido, certo e exigível, já que não há sequer ação de conhecimento em que se demonstraria o proveito econômico da devedora e eventual prejuízo financeiro da outra parte; (g) a empresa agravada, participou e exerceu o seu poder de voto em assembleia geral de credores, não havendo qualquer impugnação e inclusive votou pela suspensão da AGC pelo prazo de 90 dias que inclusive foi suspensa para que as partes tentassem se compor quanto a destinação do imóvel (da fidúcia) e em nenhum momento se tratou sobre a taxa de fruição, comprovando que não se trata de reserva de crédito mas sim habilitação com o exato crédito da fidúcia. Requerem efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, anulando-se a decisão recorrida para que possam comprovar a natureza do crédito habilitado. Subsidiariamente, pedem a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se que o crédito habilitado pela Agravada não se trata de reserva de crédito por taxa de fruição mas sim que habilitou com crédito da fidúcia reclassificando-se assim o crédito para garantia real renunciando o credor aos direitos de exclusão do crédito fiduciário por todos os fatos e direitos expostos, bem como que o imóvel em questão seja considerado de propriedade das Recuperandas, ora Agravantes, devendo ser cancelada as transferências imobiliárias ficando a propriedade apenas como garantia do cumprimento do plano de recuperação judicial para a ora Agravada. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade recursal. Petição das recuperandas a fls. 538/540. É o relatório. Na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau de recurso, caso em que, dispensado o recorrente do preparo, o requerimento será apreciado pelo relator. Sucede que, do fato de empresas estarem em recuperação judicial não decorre automática presunção de hipossuficiência: afinal, para soerguer-se mediante o regime instituído pela Lei 11.101/2005, elas devem deter condições mínimas de desempenho de suas funções sociais. Como lembra MARCELO BARBOSA SACRAMONE, arecuperação deve ser restrita aos empresários recuperáveis (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 44). Indefiro, posto isso, a gratuidade recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Prosseguindo, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. A administradora judicial, nos autos de origem, expôs que o crédito em discussão é decorrente de taxa de fruição de imóvel, não de confissão de dívida, como defendido pelas recuperandas, determinando, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, apenas sua reserva. Confira-se, a este respeito, excerto da manifestação da auxiliar da Justiça: (...) 13. Durante a fase administrativa, as Recuperandas esclareceram que a origem do crédito deriva da inadimplência do montante principal da Confissão de Dívida, e que a consolidação da propriedade fiduciária ainda aguardava julgamento definitivo. 14. Em contrapartida, a Impugnada apresentou divergência de crédito alegando que seu crédito deriva de taxa de fruição do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária (fl. 574) ocorrida em 2013. 15. Após a devida análise, a AJ entendeu por incluir como reserva de crédito o importe de R$ 1.287.089,77 (um milhão e duzentos e oitenta e sete mil e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) na classe III Quirografária (Doc. 01), a título de taxa de fruição, haja vista a existência de cláusula na Confissão de Dívida que pactua o respectivo pagamento em caso de consolidação da propriedade. 16. Isto porque a ação mencionada pelas partes e que poderia influenciar na análise da auxiliar, na realidade, trata-se de ação de reintegração de posse nº0002416-25.2014.8.26.0268. A propriedade do Imóvel, como se vê, não era objeto de discussão judicial, mas sim a retomada da posse pela Impugnada. Não é demais lembrar que a taxa de fruição é prevista em lei e depende justamente da fixação da data em que o credor (hoje proprietário) vier a ser imitido na posse do imóvel: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Lei 9.514/1997). 17. Por estas razões, a Administradora Judicial entende que a reserva de crédito da Impugnada deriva da taxa de fruição, e não da dívida principal da Confissão de Dívida, aplicada pela utilização do imóvel após a consolidação extrajudicial, cuja fixação da data de imissão e subsequente liquidação do crédito ainda depende de trânsito em julgado. 18. Neste ínterim, houve o julgamento do recurso de apelação (fls.556/568), cujo acórdão fundamentou que o crédito habilitado na recuperação judicial não prejudica o julgamento da reintegração de posse, in verbis: [...] Da mesma forma, não há falar-se na suspensão do processo por fato novo, conforme alegado pela apelante na petição de fls. 1033/1124, pois a presente ação tem por objeto a reintegração de posse do imóvel matrícula 91.080 do RI de Itapecerica da Serra/SP, sendo certo que eventual crédito habilitado por terceiro no juízo recuperacional com base no mesmo imóvel não influi no julgamento da presente ação. Ademais, esclareceram os autores na petição de fls. 1.130/1.132, ‘o crédito habilitado se refere ao valor devido a título de taxa de fruição do imóvel prevista na escritura pública, enquanto a devedora não entregasse a posse do imóvel ao credor, após a consolidação da propriedade’, razão pela qual não há qualquer óbice no prosseguimento da presente reintegração de posse. Assim, não é caso de suspensão do processo. (g.n.) 19. Fato é que a Impugnada equivocadamente participou da AGC com direito a voz e voto, o que não lhe é permitido. No entanto, para que não houvesse qualquer prejuízo ao regular andamento do processo e em vistas de garantir a sua eficiência, os respectivos votos foram colhidos em cenários diferentes (...) 20. Desta forma, ao contrário do alegado pelas Recuperandas, os conclaves foram realizados de forma cautelosa e de acordo com a praxe, o fazendo em cenários diversos, a fim de que quando este MM. Juízo for realizar o juízo de legalidade para eventual homologação do PRJ (votado em 02/06/2022), o faça observando o cenário mais adequado a proporcionar segurança jurídica ao processo de recuperação judicial, não havendo qualquer prejuízo pela simples colheita do voto da Impugnada em AGC. 21. A Administradora Judicial reitera que não vislumbra qualquer tentativa da Impugnada em receber o crédito em ambos os processos (reintegração de posse e recuperação judicial), considerando que os créditos possuem naturezas diferentes, de modo que o crédito principal garantido por alienação fiduciária já foi satisfeito em razão da consolidação da propriedade fiduciária, discutindo-se agora o crédito devido a título de taxa de fruição (reserva de crédito). 22. Assim, evidente que não há qualquer razão para reclassificação do crédito da Impugnada para a classe de Garantia Real, uma vez que o crédito incluído não possui lastro em qualquer garantia, tratando-se apenas de crédito decorrente de penalidade contratual sem direitos preferenciais, de modo a ser mantida inclusa na classe Quirografária. 23. Apesar do julgamento do recurso de apelação interposto na ação de reintegração de posse, a Administradora Judicial verificou que o feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se neste momento pendente de julgamento de embargos de declaração 24. Desta forma, a Administradora Judicial entende que o crédito da Impugnada deve ser mantido como reserva de crédito na classe III quirografária, pelo valor apurado na fase administrativa (vide novamente Doc. 01), sendo que para a inclusão definitiva do crédito no QGC será necessário o trânsito em julgado da demanda supramencionada, prezando-se pela segurança jurídica. (fls. 584/586, dos autos de origem). Assim, tendo sido condicionada a inclusão do crédito definitivamente no quadro geral de credores ao trânsito em julgado da ação possessória, não há risco em se aguardar o regular julgamento do recurso. Portanto, como dito, indefiro a liminar. À contraminuta e à administradora judicial. Posteriormente, ao representante do M.P. em segundo grau de jurisdição, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Rafael Valério Braga Martins (OAB: 369320/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000821-37.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000821-37.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Catimacio Fernandes da Silva - Apelada: Maria Madalena da Silva Braum - VOTO Nº 36142 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução < de título executivo extrajudicial >, julgou improcedente o feito (fls. 320/323). Inconformado, recorre o embargante (fls. 338/346), afirmando que a sentença, ao atribuir a supostas conversas de aplicativos força probante, bem como o condão de modificar o contrato em que se embasou a execução de título extrajudicial de origem, admite a modificação de contrato escrito por meio de vias informais e, dessa forma, descaracteriza o título executivo que fundamentou a execução, posto que este não mais corresponde à hipótese do art. 784, III, do CPC. Aduz que o entendimento do Magistrado a quo, no sentido de que competia ao embargante a produção de provas para demonstrar a falsidade das conversas de aplicativo, não prospera, uma vez que tal ônus compete à parte que juntou aos autos a transcrição das conversas. Sustenta que a transferência do contrato de locação, referente ao ponto em que funcionava o estabelecimento comercial adquirido pelo embargante, bem como a inexistência de dívidas, eram condições essenciais para celebração do negócio, de forma que resta patente a má-fé da embargada ao deixar de informar a existência de ação de despejo ajuizada pelo dono do imóvel. Por fim, pugna pela aplicação do art. 940, do CC, para cobrar em dobro as dívidas objeto da execução de origem, e pela condenação da embargada à litigância de má-fé. O preparo foi recolhido (fls. 347/348). Contrarrazões a fls. 353/355. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Por essa razão, embora o título extrajudicial que embasa a execução seja um “Instrumento particular de compra de ponto comercial, equipamento mobiliários e outra avenças” (fls. 52/58), nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n° 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, a matéria é afeta à competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Com efeito, a causa subjacente que lastreia o título executivo extrajudicial é irrelevante para fixação da competência recursal. A respeito, confira-se a jurisprudência consolidada no C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução - Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de investimento/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) - Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC 0014571-44.2021.8.26.0000; Rel. Des. Correia Lima; j. 04.08.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª , e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a julgar a matéria questionada.” (CC 0024335-54.2021.8.26.0000; Rel. Des. Marcondes D’Ângelo; j. 02.08.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC 0018476-57.2021.8.26.0000; Rel. Des. Andrade Neto; j. 27.07.2021) Conforme indicado na fundamentação do último precedente indicado, “[...] independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, a competência para julgamento das execuções é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo em hipóteses especificas excepcionadas na própria resolução, tal como ocorre nos contrato de locação e honorários advocatícios.”. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item II.3, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lucas Aguil Caetano (OAB: 232243/SP) - Robson de Souza Silva (OAB: 242684/SP) - Fabio Frederico Fernando Rocha (OAB: 218592/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2269181-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269181-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Vicente Roberto Barletta - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 113/114 que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida as fls. 100/101, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ausência de interesse processual da parte exequente, julgando extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. E em razão do acolhimento da impugnação, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa. Insiste o executado, que a petição de fls. 91/96 não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, e não deveria ser considerada como meio de defesa; que o executado não fez pedido de condenação em honorários, indo a decisão além do que foi requerido que o cumprimento de sentença foi distribuído justamente para verificar a existência e dar liquidez à dívida; que quando citada/ intimada deveria ter trazido aos autos uma planilha de cálculos que entende correto, pois foi a mesma quem pediu realização de tais cálculos em recurso. Assim, requer o efeito suspensivo e o provimento ao final, para prosseguimento do cumprimento e revogação dos honorários fixados. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 203, § 1º, do CPC que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. De outro lado, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe apelação. No caso em tela, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução sem resolução de mérito, sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL Pronunciamento judicial que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC Recurso cabível Apelação Expressa previsão legal Erro grosseiro Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de instrumento 2147873-77.2017.8.26.0000, Relator Claudio Hamilton, j. 21/09/2017). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015 Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de instrumento nº 2210955-82.2017.8.26.0000, Relatora Angela Lopes, j. 28/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. Decisão que julga extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, impugnada por agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Natureza de sentença, porquanto terminativa, de modo que apta a ser impugnada mediante recurso de apelação. Interpretação dos artigos 1.015, parágrafo único e 1.009, ambos do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido (Agravo de instrumento 2042893- 45.2018.8.26.0000, Relator Coimbra Schmidt, j. 11/04/2018). Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Viviane David dos Santos Antunes (OAB: 431338/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2130454-78.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2130454-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Carlos Eduardo Martinelli - Réu: Odair Santeri Feriato - Réu: Marcel Biguzzi Santeri - Réu: Cinthia Biguzzo Santeri Ramos - Réu: Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda (Massa Falida) - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Carlos Eduardo Martinelli. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Certificado o trânsito em julgado (fls. 202), o doutor Marcel Biguzzi Santeri pleiteou o início do cumprimento de sentença. Intimado o autor Carlos Eduardo Martinelli, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.000,00 em novembro/2021), em 15 (quinze) dias, este efetuou o pagamento integral da verba sucumbencial às fls. 252, e o Doutor Marcel Biguzzi Santeri realizou o levantamento da quantia depositada, conforme fls. 259. Às fls. 269, o Dr. Alfredo Luiz Kugelmas (OAB/SP nº 15.335), patrono de Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda, requereu o inicio do cumprimento de sentença para recebimento de dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão (R$ 1.346,86). Intimado o autor, ora executado, para efetuar o pagamento, este ofereceu defesa às fls. 295/296, alegando ter depositado a integralidade dos honorários, os quais deveriam ter sido distribuídos entre os vencedores. Diante deste cenário, manifeste-se o Dr. Marcel Biguzzi Santeri OAB/SP nº 180.872, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o levantamento integral da verba honorária depositada nestes autos, realizando, se for o caso, a devolução do valor excedente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/ SP) - Marcel Biguzzi Santeri (OAB: 180872/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008034-75.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1008034-75.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Debora Aparecida Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Vistos, em diligência (artigo 9º e 10 do CPC). Trata-se de tempestivas apelações (fls. 247/253 e 280/305), isenta de preparo a da autora, preparada a do Banco, interpostas contra a sentença de fls. 241/244, não declarada (fls. 277), que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato descrito na inicial e condenar o réu a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação, permitido o desconto da quantia depositada em favor da autora. Inconformadas, as partes apelam para pedir a reforma da sentença. A autora almeja o reconhecimento do dano moral indenizável experimentado pela privação de recursos de seu reduzido benefício e dada a sua condição de pessoa idosa. Sugere o montante de R$ 10.000,00, como valor adequado e compatível à compensação do padecimento e discorre que o dano moral, na espécie, dispensa comprovação. O Banco, por sua vez, reitera preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato de que trata a ação foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira (Banco Paraná). Alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, precedida da exibição de documentos pessoais e do comprovante da disponibilização, em conta, do valor mutuado. Menciona o lapso temporal decorrido entre a data da pactuação e a insurgência, não sendo crível que os descontos não tenham sido notados. Cita parecer técnico quanto à semelhança de assinaturas, não impugnado pela parte autora. Por fim, afirma a ausência de dano material e atuação no exercício regular de direito. Recursos processados e respondidos (fls. 266/276 e 390/392). É o relatório. Diante da alegação de que o contrato de empréstimo de que cuida a ação, foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira (Banco Paraná), determino: (i) manifeste-se a autora sobre tal operação e esclareça se com ela anuiu, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) providencie o réu a juntada do respectivo instrumento contratual de portabilidade do mútuo; (iii) oficie-se ao INSS para que envie extrato atualizado das operações averbadas no benefício da autora. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028622-17.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1028622-17.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Raquel Rodrigues Venancio (Justiça Gratuita) - 1. Sentença julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, confirmando tutela antecipada para que o corréu Banco do Brasil não cobre o débito da autora, mas sim das demais corrés. Condenou as corrés Grupo Educacional UNIESP Faculdade de Sorocaba, UNIESP S/A e Universidade Brasil, solidariamente, a providenciarem o pagamento integral do FIES; a ressarcirem a autora pelos valores por ela pagos a título de taxa de amortização trimestral dos juros e as prestações do FIES - a serem apurados em liquidação de sentença -; a pagarem indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00, tudo corrigido e com juros, além das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa, declarando como enganosa a propaganda de fls. 24/27. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os corréus. O Banco do Brasil reitera preliminares de falta de interesse de agir, de sua ilegitimidade, eis que mero agente financeiro, e a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão do Ministério da Educação e Cultura, na qualidade de agente operador do FIES, para figurar no polo passiva da ação. Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar recursos contra autarquia federal FNDE. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Ausência dos requisitos legais para outorga da tutela de urgência. Diz ser necessária a manutenção do contrato FIES como pactuado. A negativação do nome da autora decorre de sua inadimplência e não representa ato ilícito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Se houve falha na prestação do serviço, somente a Uniesp pode ser responsabilizada. Pede reforma e condenação do autor na sucumbência, pelo princípio da causalidade. As corrés Grupo Educacional UNIESP Faculdade de Sorocaba, UNIESP S/A e Universidade Brasil pedem justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas para o final. Argúem ilegitimidade passiva da Universidade Brasil. Negam a ocorrência de propaganda enganosa ou existência de cláusula abusiva no Programa Uniesp Paga. Descumprimento das cláusulas 3.3 - realização de seis horas semanais de trabalho voluntário -, e 3.5 pagamento da amortização ao FIES, o que as desobrigam de terem de quitar o financiamento estudantil. Alegam inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta adotada. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Insurgem-se contra o dano moral, postulando afastamento ou redução do valor. Falam em enriquecimento ilícito. Discorrem sobre a promulgação da Medida Provisória nº 1.090/2021 e as modificações promovidas na Lei nº 10.260/2001, requerendo aplicação dos novos benefícios por ela introduzidos. Pedem reforma e inversão da sucumbência. Recursos tempestivos, respondidos pela autora. É o Relatório. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelas apelantes Grupo Educacional UNIESP Faculdade de Sorocaba, UNIESP S/A e Universidade Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/ RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). As apelantes não provaram a impossibilidade momentânea, atual, de arcarem com custas de preparo sem comprometimento de sua própria existência, o que atrai a incidência da Súmula 481 do STJ. Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, pois, os pedidos de assistência judiciária gratuita e diferimento do preparo, e concedo às apelantes Grupo Educacional UNIESP Faculdade de Sorocaba, UNIESP S/A e Universidade Brasil o prazo de cinco (5) dias para comprovarem recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). 4. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil complementar as custas do preparo, uma vez que insuficiente (cf. fls. 4.472), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0247872-43.2008.8.26.0100(990.10.104548-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0247872-43.2008.8.26.0100 (990.10.104548-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guiomar Rodrigues Maia (Espólio) - Apelado: Banco Real S/A - Decisão Monocrática Nº 32.145 Apelação. Expurgos inflacionários da caderneta de poupança. Processo extinto sem resolução do mérito. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO-AUTOR NÃO REGULARIZADA NO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r.sentença de fls. 58 indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/73, dada a irregular representação processual do autor. Este apelou, mediante as razões de fls. 60/66, tempestivas e preparadas, alegando, em suma, que o Espólio encontra- se bem representado por seu inventariante, Wuesley Rodrigues Maia, que não é parte, em conformidade com o art. 12, V, do CPC/73. O inventário de Guiomar Rodrigues Maia encontra-se em andamento e assim deveria ter sido assinado prazo para a necessária apresentação de documentos. Em tais termos, pede o provimento ao recurso, para que seja anulado o julgamento terminativo, prosseguindo-se em 1º grau, como de direito. Sem resposta do réu, que não foi citado, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, encontrando-se suspensos por força de determinação do colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 73). Sobreveio notícia do óbito do inventariante, com pedido de habilitação de seus herdeiros/sucessores (fls. 77/83). Foi determinada a regularização da representação processual do autor (Espólio de Guiomar Rodrigues Maia - fls. 85, 92 e 96). Intimado a tanto, quedou-se inerte o autor, conforme certificado a fls. 100. É o relatório. O recurso não poderá ser conhecido, por não ter sido regularizada a representação processual do autor-apelante, incidindo o art. 75, VII c.c. art. 76, § 2º, I, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Juízo a quo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 7 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Cesar Ferreira da Silva (OAB: 145441/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2268599-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268599-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Eulenice Barboza de Souza - Requerido: Brk Ambiental - Limeira S/A - Decisão nº 51.208 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Eulenice Barboza de Souza em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em face de BRK Ambiental Limeira S/A. Sustenta a requerente, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Aduz que a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada, tendo em vista ser inadmissível a suspensão no fornecimento de água como meio coativo para exigir o débito. Afirma que a prática fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imperioso também que se garanta a proteção e a defesa do consumidor. Alega que o risco de dano grave também é evidente, uma vez a interrupção de um serviço essencial comprometerá a saúde e bem-estar dos ocupantes da residência. É o relatório. Emana do ordenamento jurídico processual que o recurso de apelação, em regra, é recebido também no efeito suspensivo, obstando, assim, a implementação do título executivo judicial até o seu julgamento. É o que se depreende do caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Todavia, o §1º do referido dispositivo legal elenca hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre elas, quando há confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória (inciso V). O §4º do referido artigo 1.012, por sua vez, dispõe que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ou seja, a termo legal, a sentença que revoga a tutela provisória (hipótese dos autos) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta deve ser processada sem efeito suspensivo, o qual, todavia, pode ser excepcionalmente concedido pelo relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora seja manifesto o risco de dano grave, é certo que, a termo legal, tal requisito, isoladamente, não autoriza o excepcional recebimento do recurso com efeito suspensivo. E, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou irregularidade na sentença proferida na presente ação de obrigação de fazer, e tampouco a fundamentação do recurso se mostra juridicamente relevante, em função daquilo que restou decidido no julgado. Não se desconhece que a possibilidade de interrupção dos serviços prestados em regime de concessão pública, prevista no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, refere-se exclusivamente às faturas mensais ordinárias, posto que a norma tem por escopo evitar que a continuidade do serviço público seja comprometida pelo acúmulo de dívidas, de modo a preservar o interesse da coletividade. Com efeito, constitui entendimento predominante nos tribunais que a concessionária, prestadora de serviço público essencial, pode suspender o fornecimento do serviço ao consumidor em razão do inadimplemento, desde que esse seja referente às faturas atuais. Os débitos antigos, por sua vez, devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir, inclusive, o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, na espécie dos autos, além de reconhecer a regularidade dos valores cobrados, o ilustre magistrado sentenciante destacou que, em sua petição inicial, a própria autora afirmou que estava em débito com a concessionária de serviço público desde maio de 2018 (fls. 02), de modo que se trata de inadimplemento atual que, segundo a jurisprudência, autoriza a interrupção do fornecimento de água (cf. fls. 407). Em suas razões recursais, a autora não impugna esse fundamento, deixando de indicar que está arcando com o pagamento das contas de consumo atuais, sendo que as alegações de extrema necessidade e essencialidade do serviço público, conquanto sejam relevantes do ponto de vista social, não se mostram suficientes para autorizar o recebimento do apelo com efeito suspensivo. Ante o exposto, fica indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000741-75.2018.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000741-75.2018.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: C. E. R. - Apelado: V. E. da S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de Nunciação de Obra Nova. Composição das partes. Homologação de acordo. Desistência do recurso. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 489/495, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Autor, ora Apelado, Antônio Roberto Machado. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo, conforme cópia anexada às fls. 627/628, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 627/628 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, havendo desistência do recurso interposto. Assim sendo, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante da perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Camila Ghizellini Carrieri (OAB: 223929/SP) - Giuliana Ghizellini Carrieri (OAB: 223979/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Antonio Carlos da Fonseca Robazza (OAB: 401841/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2269961-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269961-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Ana Beatriz Batistela de Oliveira - Agravado: Município de Ourinhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2269961- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2269961-44.2022.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS AGRAVANTE: ANA BEATRIZ BATISTELA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OURINHOS Julgador de Primeiro Grau: Nacoul Badoui Sahyoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1000982-68.2022.8.26.0408, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal, e que possui em seu estabelecimento equipamento para bronzeamento artificial, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Município de Ourinhos, com pedido de liminar para autorizar a prestação de serviços de bronzeamento artificial, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Resolução RDC ANVISA nº 56/09, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, foi declarada nula no Processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do TRF 3ª Região, com trânsito em julgado, de modo que a fiscalização não pode obstar o exercício de sua atividade com base na referida resolução da ANVISA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado pelo Município de São José do Rio Preto na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500- 32.2021.8.26.0066; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, desfavorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Ourinhos se abstenha de impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007245-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3007245-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prime Facilities e Conservação Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007245- 45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007245-45.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Muller Lorenzato Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1046540- 60.2022.8.26.0506, deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida, para DETERMINAR a suspensão do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral dos contratos administrativos nº 030/2020 e 031/2020, até nova determinação judicial. Narra o agravante, em síntese, que foram firmados os Contratos Administrativos nº 030/2020 e 031/2021 entre as partes, visando à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação em unidades escolares da Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto, e que, diante da deficiente execução contratual, a Administração Estadual resolveu rescindir unilateralmente a avença, motivo pelo qual a contratada ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela de urgência para que o ente público se abstenha de rescindir o contrato celebrado, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há expressa previsão contratual para a rescisão unilateral do contrato, em caso de descumprimento da avença, e argui que a inexecução do contrato foi prolongada e persistente, sendo a contratada notificada diversas vezes para a correção das falhas, quedando-se inerte. Argumenta que a manutenção contratual representa perigo de irreversibilidade da medida, ante o pagamento dos serviços, em afronta ao artigo 1059 do Código de Processo Civil. Aduz que a empresa contratada não tem direito à prestação de serviço deficiente sem que sofra as sanções previstas nos contratos firmados, e na Lei nº 8.666/93. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a cassação da tutela de urgência deferida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino Região de Ribeirão Preto, firmou contratos administrativos com a empresa Prime Facilities e Conservação Ltda. (Processo SEDUC PRC 2020/33451 Pregão Eletrônico DERPT nº 003/2020 - Contrato DERPT nº 030/2020 e Processo SEDUC PRC 2020/33451 Pregão Eletrônico DERPT nº 003/2020 - Contrato DERPT nº 031/2020), tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, com prazo de 30 (trinta) meses, e início em 04/01/2021 (fls. 28 e 64). Em 06 de outubro de 2022 foi enviada notificação à empresa contratada acerca da possibilidade de ser praticado o ato administrativo que ensejará a RESCISÃO unilateral do contrato acima especificado, nos termos do artigo 79, inciso I, pelos motivos que constituem os incisos I e II do artigo 78, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor, referente à parte da obrigação contratual não cumprida (Resolução SE nº 33, de 01-04-2003) e ainda a possibilidade de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, por até 5 anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17-07-2002 (fls. 44/45 autos originários). Em 18 de outubro de 2022, foi expedida nova notificação informando acerca do não acolhimento dos argumentos de defesa, bem como da RESCISÃO unilateral do contrato a partir de 20/10/2022, nos termos do artigo 79, inciso I, pelos motivos que constituem os incisos I e II do artigo 78, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor, referente à parte da obrigação contratual não cumprida (Resolução SE nº 33, de), e ainda a possibilidade de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar01/04/2003com a Administração, por até 5 anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002 (fls. 53/54 autos originários). Irresignada, a empresa contratada ingressou com Tutela Cautelar Antecedente em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato administrativo praticado pela requerida, para que não produza nenhum dos seus efeitos, seja para encerrar o contrato no dia 20/10/2022 ou para fruir o prazo para apresentação de recurso administrativo que se esgota em 25/10/2022, suspendendo-se quaisquer atos da administração pública em relação aos CONTRATOS Nº 30 e 31/2020 até o efetivo julgamento da presente ação (fl. 28 autos originários). O juízo a quo deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida, para DETERMINAR a suspensão do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral dos contratos administrativos nº 030/2020 e 031/2020, até nova determinação judicial, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Os artigos 78 e 79, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelecem que: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI-a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII-o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1odo art. 67 desta Lei; IX-a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X-a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI-a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII-a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1odo art. 65 desta Lei; XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV-o atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI-a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII-a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Parágrafoúnico.Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art.79.A rescisão do contrato poderá ser: I-determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Lado outro, a nova Lei nº 14.133/21, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, em seus artigos 137, inciso I e II, e 138, prescreve que: Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (...) Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; Na espécie, o § 3º, da Cláusula 4ª, do Contrato DERPT nº 030/2020 e do Contrato DERPT nº 031/2020, estabelece que: Parágrafo Terceiro - o descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014 (fl. 34 e fls. 69/70). A Cláusula 13ª de ambos os contratos prevê que: O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 (fl. 58 e fl. 93). Com efeito, segundo consta das notificações enviadas à empresa contratada, verificou-se que: Escola Estadual Francisco Ferreira de Freitas Serviço de limpeza deficitário e ausência de contato do a supervisora da empresa. Mensagem eletrônica encaminhada à empresa em e (Ofício da Unidade Escola 16918/08/2022 23/09/2022/2022), sem retorno. EE Professora Djanira Velho Serviço de limpeza deficitário. Mensagem eletrônica encaminhada à empresa no período de 31/08/2022 a 02/09/2022, sem atualizações. EE Professor Hélio Lourenço de Oliveira Serviço de limpeza deficitário. Mensagem eletrônica encaminhada à empresa em 02/09/2022, sem atualizações. EE Dr João Rodrigues Guião Serviço de limpeza deficitário. Mensagem eletrônica encaminhada à empresa em 14/09/2022, sem retorno. EE Professor Dr Oscar de Moura Lacerda Serviço de limpeza deficitário. Mensagem eletrônica encaminhada à empresa em 16/09/2022, sem atualizações. (fls. 44/45 autos originários). Ainda: Em relação às Unidades Escolares constantes do Contrato nº30/2020, verificou-se o que segue: EE. Prof. Hélio Lourenço de Oliveira A quadra de esportes não está sendo limpa adequadamente, ocasionado acúmulo de sujeira. A área administrativa da Escola não está recebendo limpeza conforme frequência estipulada no contrato; EE. Paulo Cesar Carniel Giovannetti Acúmulo de sujeira no pátio coberto, corredores, escadas e sanitários, devido à falta de frequência adequada de limpeza nesses ambientes; EE. Prof. Lauro Bigélli Acúmulo de poeira sobre os móveis da área administrativa. Falta de frequência na limpeza dos banheiros, conforme estipulado em contrato. Prédio também está apresentando vidros sujos; EE. Vereador José Bompani Falta de limpeza adequada na quadra de esportes e área externa. Acúmulo de poeira em diversos pontos da Escola. Falta de retirada do lixo dos cestos; EE. Dom Romeu Alberti Não execução da limpeza na Escola em parte do período da tarde e integralmente à noite. Problema na limpeza das áreas externas e internas com acúmulo de sujeira e poeira. Falta de retirada do lixo dos cestos; EE. Ministro Veiga de Miranda Falta de limpeza adequada na quadra de esportes e áreas externas. Acúmulo de poeiras nos ventiladores e lâmpadas; EE. Dr. João Rodrigues Guião Falta de limpeza adequada gerando acúmulo de poeira e sujeira em diversos pontos da Escola. Em relação às Unidades Escolares constantes do Contrato nº31/2020, verificou-se as seguintes falhas: EE. Dr. Geraldo Correia de Carvalho Problema de limpeza nas áreas internas devido à falta de frequência estipulada em contrato. Falta de limpeza adequada nas áreas externas; EE. Agenor Medeiros Falta de limpeza adequada na área externa e quadra de esportes. Acúmulo de poeira e sujeira no interior da Escola. Falta de EPIs adequados e de uniforme. Serviço não sendo realizado no período noturno; EE. Prof. Dr. Oscar de Moura Lacerda Falta de frequência da limpeza, conforme estipulado em contrato; EE. Bairro Francisco Castilho - Falta de frequência da limpeza, conforme estipulado em contrato, o que está ocasionando acúmulo de poeira. Quadra de esportes e demais ambientes externos, como corredores e pátios, com acúmulo de sujeira; EE. Candido Portinari Falta de limpeza adequada da quadra de esportes e áreas externas. Acúmulo de sujeira e poeira nos ambientes internos; EE. Getúlio Vargas Falta de limpeza adequada nas áreas externas, principalmente na quadra de esportes. Acúmulo de poeira nos ambientes internos; EE. Expedicionários Brasileiros Falta de limpeza nos ambientes internos ocasionando acúmulo de poeira e sujeira na área administrativa, salas de aula e demais dependências pedagógicas da Escola; EE. Prof. Dr. Aymar Baptista Prado Falta de limpeza em diversos pontos da Escola gerando acúmulo de poeira e sujeira. Falta de recolhimento do lixo nos cestos. Não realização de limpeza em parte do período da tarde; EE. Capitão Virgilio Garcia Pouca frequência na limpeza dos banheiros da Escola. Acúmulo de poeira em diversos pontos da Escola; EE. Salustiano Lemos Falta de limpeza no período noturno. Falta de limpeza nas áreas externas, pátio e quadra de esportes, com acúmulo de sujeira e poeira. (fls. 46/49 autos originários) Continua: Em relação às Unidades Escolares constantes do Contrato nº 30/2020, verificou-se o que segue: EE. Vereador José Bompani A quadra de esportes não está sendo limpa adequadamente, ocasionado acúmulo de sujeira. Acúmulo de poeira e teias de aranha nas salas de aula e sala dos professores. Falta de limpeza adequada no sanitário acessível. Grande acúmulo de folhas nas áreas externas; EE. Prof. Lauro Bigelli Limpeza insuficiente na entrada da Escola e área administrativa com acúmulo de poeira e sujeira, frequência não está sendo diária. Problema na execução do serviço pelas funcionárias; EE Profª Julieta Fernanda de Souza Taranto Limpeza insuficiente, ocasionando acúmulo de poeira e sujeira; EE Profª Sueli Terezinha Danhone - Falta de frequência na limpeza dos ambientes em descumprimento ao Termo de Referência, causando acúmulo de poeira e sujeira nos ambientes; EE Dom Romeu Alberti Falta de frequência na limpeza dos ambientes em descumprimento ao Termo de Referência, causando acúmulo de poeira e sujeira nos ambientes. Falta de serviço de limpeza em períodos de funcionamento da Escola. EE Profª Rosângela Basile Falta de limpeza nas salas de aula, com acúmulo de poeira sobre o mobiliário. Em relação às Unidades Escolares constantes do Contrato nº 31/2020, verificou-se as seguintes falhas: EE Prof. Dr. Oscar de Moura Lacerda Mobiliário e chão do pátio com acúmulo de poeira, devido à falta de frequência na limpeza; EE Expedicionários Brasileiros Falta de frequência na limpeza em descumprimento ao Termo de Referência; EE Dr. Geraldo Correia de Carvalho Falta de frequência de limpeza em descumprimento ao Termo de Referência. Vidros e parapeitos das janelas sujos e empoeirados. Falta de limpeza nas áreas externas; EE Bairro Francisco Castilho - Falta de frequência de limpeza em descumprimento ao Termo de Referência. Parte dos ambientes não estão sendo limpos e há acúmulo de poeira em parte dos ambientes da Escola (fls. 50/52 autos originários). Assim, ante o descumprimento reiterado do disposto na Cláusula 4ª DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA dos contratos administrativos, eles foram rescindidos unilateralmente pela Administração, com amparo na Lei de Licitações e nos próprios contratos administrativos firmados entre as partes, em decisões que não se mostram desarrazoadas e carentes de fundamentação, de modo que não se justifica, à primeira vista, a manutenção da avença que vai de encontro ao princípio da eficiência, estatuído no caput do artigo 37 da Constituição da República. Não se pode perder de vista que a rescisão unilateral dos contratos observou o contraditório, com a apresentação de defesa por parte da empresa contratada (fls. 55/65, fls. 71/76, fls. 77/86, fls. 87/92, fls. 93/112 autos originários), motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular do recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA São Paulo, 11 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Guilherme Vinicius Clementino (OAB: 393285/ SP) - Alessandra Xavier de Oliveira Alexandre (OAB: 347796/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Camila da Silva Euzebio (OAB: 467950/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Murilo Jose (OAB: 421618/SP) - Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Thais Faria dos Santos (OAB: 474628/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007246-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3007246-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Enu Placido Ketelhut - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007246-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007246-30.2022.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADO: ENU PLACIDO KETELHUT Julgador(a) de Primeira Instância: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000689-22.2022.8.26.0439, acolheu em parte a impugnação oferecida pela parte executada para o fim de fixar como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e arbitrou honorários de 10% do montante executado, em favor do Estado, ressalvando-se a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de sentença voltado à execução de astreintes, em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo IAMSPE, com o que não concorda. Discorre que foi condenado a fornecer tratamento multidisciplinar em domicílio, denominado home care, com início do serviço em 12 de setembro de 2022, e sustenta a impossibilidade de execução provisória em face de ente público, considerando a apelação interposta pelo IAMSPE nos autos principais. Alega que não há decisão judicial reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer, e argumenta que, a persistir a pretensão executória, a multa coercitiva se transformará em meio compensatório, o que é descabido. Argui que não houve a intimação pessoal do agente público responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, em desacordo com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, e aduz que não houve desídia do Poder Público no cumprimento da obrigação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se desconhece que a multa pode ser executada provisoriamente, consoante o que prevê o artigo 37, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Entretanto, a execução em face da Fazenda Pública obedece ao rito disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, ou seja, que o pagamento dar-se-á por meio de precatório ou por requisitório de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição da República, o que afasta a possibilidade de execução provisória em face de ente público. Em caso análogo, já se manifestou essa Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ASTREINTE A execução contra a Fazenda Pública se faz por rito próprio previsto nos artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil. E, neste rito específico, o pagamento se há de operar por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 100 da CF). Logo, não há possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto é vedada a expedição de ofícios requisitório e requisitório de pequeno valor, antes do trânsito em julgado do decisum proferido no feito originário Prótese e luvas fornecidas perda de objeto Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2049927-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) (negritei e sublinhei) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desse E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Realização de cirurgia Execução de astreintes - Decisão que acolheu os valores apresentados na inicial e determinou que o montante deverá ser requisitado após o trânsito em julgado da demanda principal Recurso que busca a imediata expedição do requisitório Inadmissibilidade Necessidade do trânsito em julgado da sentença Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2197990- 96.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Genair Reis de Souza (OAB: 402524/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269845-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269845-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Leila Morgana Antonia dos Praseres Siqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEILA MORGANA ANTONIA DOS PRASERES SIQUEIRA, contra a Decisão proferida às fls. 100/101 dos autos originários (Procedimento Ordinário n. 1002335-86.2022.8.26.0136 - 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César), a qual indeferiu a liminar postulada sob o fundamento de que o ato administrativo combatido, que decidiu cessar a readaptação da agravante, baseou-se em laudo pericial elaborado por equipe médica oficial, não havendo, ao menos por ora, elementos suficientes para o afastamento da respectiva decisão. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente é Professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro efetivo da rede estadual de ensino e, em virtude de problemas de saúde, foi readaptada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo em 28.09.2019, momento em que passou a exercer suas atividades laborais fora do ambiente de aula. Todavia, após nova avaliação realizada em 07.09.2022, a aludida readaptação restou cessada pelo órgão competente e, diante desse novo cenário, requereu licença para tratamento de saúde, que também acabou sendo negada pelo referido departamento avaliador. Nessa linha de raciocínio, sustenta, em síntese, que ambas as decisões administrativas carecem de fundamentação adequada e, assim, postula a concessão de tutela recursal, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo em face do decisum atacado, com o fito de suspender o ato administrativo que cessou a readaptação funcional da agravante, bem como de eventuais descontos na folha de pagamento em razão de licença médica negada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Explico. Depreende-se dos autos, ao menos nessa fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 40/41, indicando a necessidade de nova avaliação, visando a continuidade da readaptação referente à atividade laborativa da agravante/autora. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Estadual poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão da decisão que cessou a readaptação em tela, correta a Decisão combatida, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Deste contexto probatório, vislumbra-se, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com atribuição, em parte do efeito ativo pleiteado, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, devendo prevalecer, no entanto, a cessação da readaptação até o julgamento do feito. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de Urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTES O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão como ofício, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2250554-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2250554-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Metalurgica Souza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Metalúrgica Souza Ltda., contra decisão proferida às fls. 146/147 dos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que acolheu a Objeção de Pré-Executividade apresentada para “DETERMINAR que a parte exequente promova a retificação do título executivo e o recálculo do valor do débito, conforme acima delineado. Ante o acolhimento da exceção, fica a parte exequente condenada a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, estes fixados por equidade em R$ 3.000,00.” (grifei) No presente agravo, aduz o seguinte: a) preliminarmente, requereu pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo como embasamento legal de que faz parte do grupo econômico do conglomerado das Indústrias Nardini S/A e esta encontra-se com pedido de recuperação judicial em andamento, diante de clara evidência de insuficiência financeira, bem como diante do previsto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; b) caso este Juízo rejeite a concessão da Justiça Gratuita, pugna pela intimação para o recolhimento do preparo do recurso; c) no mérito, alega que os títulos que instruem a execução aparelhada são nulos e devem ser cancelados ou ao menos retificados; d) aduz que os juros são superiores à Taxa SELIC, portanto, inconstitucionais; e) informa que o Juiz da origem acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade ofertada pela agravante reconhecendo a prática de juros abusivos pelo Estado, deixando de observar a equidade quando da condenação em honorários sucumbenciais, visto que arbitrados em patamar inferior ao previsto no art. 85, do Código de Processo Civil; f) informa que o magistrado prolator da decisão não agiu com o costumeiro acerto, pois desprezou o trabalho do procurador da agravante; g) esclarece que não busca à revisão do julgado, mas sim ausência de observância quanto ao previsto no art. 85 do referido Códex; h) pugnou pela antecipação de tutela para à suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que se abstenha de incluir o nome da executada junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que impossibilita concorrência em licitações, bem como abstenha-se de expropriação de seus bens e protesto em Tabelião, etc; i) por fim, aguarda pelo provimento do agravo, nos moldes em que postulado. Decisão proferida às fls. 43/46, indeferiu de plano os benefícios da Justiça Gratuita, outrossim, determinou a agravante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, e caso decorrido o prazo estabelecido, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. A parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como pela concessão da Justiça Gratuita, ante as razões expostas em peça inicial. Outrossim, da decisão proferida por este Relator às fls. 43/46, ficou deliberado o seguinte: “(...) Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. Indefiro de plano os benefícios da Justiça Gratuita requerida pela parte agravante. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento do preparo inicial de recurso. Ademais, o fato de fazer parte do grupo econômico do conglomerado das Indústrias Nardini S/A que encontra-se com pedido de recuperação judicial em andamento, por si só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Ao contrário, se em recuperação judicial e, sequer conseguisse arcar com as custas processuais, tal estaria a indicar insucesso certo do pleito recuperatório requerido. Lado outro, como dito alhures, não acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da empresa agravante; igualmente, sequer juntado aos autos documento relativo ao Imposto de Renda e/ou Balanço Patrimonial, etc., portanto, verifica-se que a empresa agravante não se encaixa na condição de hipossuficiente, até porque comprovado pela Fazenda Pública nos autos da origem que a executada/ agravante é proprietária de uma área de terras, devidamente matriculada sob n. 21.737, R. 1, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, e não obstante a existência de penhoras, o certo é que somado à dita fundamentação afasta à concessão da benesse requerida. Posto isso, DETERMINOà parte agravante que proceda ao regular recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção.” (grifei) Pois bem, deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a referida empresa/agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, como assinalado nos presentes autos, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita junto a esta Relatoria, bem como não atribuído o efeito suspensivo almejado junto ao presente recurso de Agravo de Instrumento, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 51, portanto, não pode o recurso manejado ser conhecido. Em caso bastante semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento - Gratuidade da justiça que foi indeferida - Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal - Deserção caracterizada - Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269292-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269292-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Atibaia - Requerente: Câmara Municipal da Estância de Atibaia - Requerido: Anthony Teti - Requerido: Locmaq Locacao de Equipamentos Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de tutela provisória proposta pela Câmara Municipal da Estância de Atibaia, objetivando o arresto dos bens de Anthony Teti. Alega a requerente, em síntese, tratar-se, na origem, de ação de procedimento comum, que objetiva a obtenção de documentos de obra pública, a correção de serviços falhos, a apuração do correto cumprimento de obrigações, bem como a resolução de contrato administrativo firmado pela requerente com a empreiteira Locmaq Locação de Equipamentos Ltda ME. Aduz que, durante a instrução, foram realizadas 2 (duas) perícias judicias, que demonstraram que os Requeridos descumpriram diversas disposições do contrato e causaram grande prejuízo à requerente. A obra foi realizada precariamente, sem projetos executivos. Foram feitos também aditamentos contratuais indevidos e serviços inexecutados foram pagos, dentre outras irregularidades, o que somou R$ 273.248,01. A instrução provou que Anthony Teti tratava-se realmente de sócio oculto da empreiteira e que a inserção dos sócios laranjas foi feita por ele meses antes da licitação, a fim de proteger seu patrimônio pessoal face às irregularidades. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os ora requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$273.248,01 em favor da ora requerida. Sustenta que embora o Juízo tenha considerado imprescindível o arresto de bens de Anthony, não o determinou no dispositivo da r. sentença, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória para arresto dos bens imóveis das matrículas nºs 2.176, 3.044, 3.695, 7.107 e 7.830, nas proporções indicadas pertencentes a Anthony Teti, bem como de outros bens a ele pertencentes com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista/SP. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente pedido de tutela provisória foi interposto com fundamento no artigo 299, parágrafo único, do CPC, porquanto a ação originária aguarda remessa a esta C. Câmara (prevenção), devido às apelações já terem sido interpostas, estando em fase de contrarrazões. Conforme expressamente relatado pela requerente, embora o Juízo tenha considerado imprescindível o arresto de bens de Anthony, não o determinou no dispositivo da r. sentença. Assim, ante a eventual omissão da sentença, deveria a requerente veicular o pedido em sede de embargos de declaração, que muito embora opostos (fls. 4.257/4.259 autos principais), em nenhum momento, em suas razões, questionou a ausência de decretação do arresto. Muito embora a requerente pugna pelo arresto dos bens, na verdade, pelo teor de suas razões, a pretensão é de verdadeira execução antecipada da sentença. Além do mais, em que pese os argumentos da requerente, o contrato administrativo foi firmado com a empresa Locmaq Locação de Equipamentos Ltda ME, e não com Anthony Teti. Se, de fato, Anthony Teti for sócio da empresa supracitada, conforme alega a requerente, deve-se considerar que os sócios da sociedade empresária gozam do benefício de ordem por ter responsabilidade subsidiária, a teor do artigo 1.024, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Há certas hipóteses que o sócio responde diretamente pelas dívidas sociais, não se exigindo o benefício de ordem, ou seja, que primeiro seja exaurido o patrimônio da sociedade. Tal ocorre no caso de dívidas oriundas de ato ilícito, sendo de rigor, nesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, de rigor a discussão sobre a possibilidade de bloqueio dos bens, após a verificação da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente próprio (art. 134, do CPC), ou, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença. Ainda que assim não fosse, conforme o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no presente caso, não há prova de prática de dilapidação patrimonial e risco de dano e ao resultado útil do processo. Desse modo, o bloqueio de bens constitui medida excepcionalíssima, que somente pode ser concedida ante a comprovação cabal dos requisitos supramencionados, o que não se vislumbra, razão pela qual rejeito o pedido de tutela provisória. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Hugo Keiji Uchiyama (OAB: 196687/SP) - Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Geison da Silva Munhos (OAB: 361025/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140997-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2140997-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carlos Alcântara de Menezes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2140997-33.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravante: Carlos Alcântara de Menezes Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz a quo: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Comarca de São Sebastião AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória. 2. Ausência de configuração das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo desenquadrado das hipóteses de mitigação da taxatividade proposta pelo C. STJ no julgamento do tema de recurso especial nº 988. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alcântara de Menezes contra a r. decisão cuja cópia consta a fls. 42/43 destes autos por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública, homologou laudo pericial e encerrou a instrução. A parte recorrente, após traçar síntese da demanda, pretende ser formulada nova perícia diante de alegados erros metodológicos do i. perito. Instada, a parte manifestou-se a fls. 155/156 destes autos. É o relatório. Decido. Não obstante as argumentações da parte agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De acordo com o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o presente caso não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, ou seja, a pretensão recursal poderá ser, eventual e futuramente, obtida em momento adequado/próprio, sem qualquer risco ao resultado útil da pretensão, sobretudo considerando a previsão legal do art. 146, §§ 6º e 7º do CPC. Em preliminar de apelação a parte ora agravante poderá obter, se realmente o caso, o que de direito, nulidade do trabalho técnico realizado, destituição do auxiliar da justiça ou até mesmo nova perícia (nos termos do art. 480 CPC) e conversão em diligência. É de se destacar que a avaliação da qualidade do trabalho pericial compete ao juízo sentenciante, sendo este o peritum peritorum que decide, diante dos fatos e dos elementos de prova, dentre eles inclusive as ponderações das partes e seus assistentes técnicos, acerca da admissibilidade dos fatos. No mesmo sentido, destaco relevante ensinamento doutrinário e recentes julgados desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal de Justiça, todos em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria: A arguição de suspeição do perito é apenas um incidente da causa. Não é apelável, portanto, a decisão que vier a ser proferida a final, porque não é sentença, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (v. art. 203 § 1º). O inconformismo, no caso, deve ser manifestado na forma do art. 1.009 § 1º. (THEOTÔNIO NEGRÃO in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2018 49ª ed. - nota 8 ao art. 148 p. 469). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial Irresignação do autor - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268456-52.2021.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272618-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito - Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290843-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO. A rejeição da exceção de suspeição de perito judicial não é recorrível por agravo de instrumento, à míngua de previsão nesse sentido no NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227812-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, repito, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência de urgência e da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal: reconhecimento de supostos erros no laudo pericial) em eventual preliminar de recurso de apelação. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2131657-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2131657-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Irani Ribeiro Frazão - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: José Roberto Silva de Souza - Interessada: Maiara Teixeira Fonseca - Interessado: Willian Donizetti Fonseca - Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131657- 65.2022.8.26.0000 Comarca: Itapira Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias Agravado: Irani Ribeiro Frazão Interessados: Sul América Companhia Nacional de Seguros, José Roberto Silva de Souza, Maiara Teixeira Fonseca, Willian Donizetti Fonseca e Axa Corporate Solutions Seguros S/A Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23724 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 431 autos originários que, em sede de cumprimento de sentença instaurado em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maiara Teixeira Fonseca e Willian Donizeti Pires Fonseca contra Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, não conheceu o pedido de reconsideração, sob o fundamento da matéria estar preclusa. Insurge-se a agravante, alegando, que: a) concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinada a suspensão de qualquer ato constritivo até a decisão final sobre a exigibilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou levantamento do valor remanescente nos autos até o julgamento do presente recurso; b) por se tratar de matéria de ordem pública, e pelo fato de que a própria agravada, inclusive, indica que equívoco de cálculos pode ser alegado em qualquer momento, sendo evidente que a executada promoveu o depósito integral e em dinheiro, mas, a seguir, apresentou os motivos pelos quais apenas uma parcela dos valores deveria ficar retida, deixando à disposição do juízo o controverso; c) não cabe penalização da executada por atraso ou recusa ao pagamento de quantum que promoveu tempestivamente o depósito nos autos, opondo-se somente ao levantamento de menor quantia totalmente controversa. O recurso foi distribuído por prevenção à 29ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Tabosa, que, por votação unânime, dele não conheceu, determinando sua livre redistribuição com fundamento na competência material prevista no art. 3º, I.7, b da Resolução 623/2013 (fls. 48/53). Redistribuídos os autos a esta Colenda Seção de Direito Público, à 1ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Ilustre Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foram os autos encaminhados a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, diante da suposta prevenção relativa ao agravo de instrumento nº 2116931-86.2022.8.26.0000. Esta C. 13ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso e suscitou o conflito de competência (fls. 65/79). Por fim, o C. Órgão Especial julgou o conflito procedente e declarou competente esta C. 13ª Câmara de Direito Público (fls. 83/87). É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, não se consideram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A contra decisão interlocutória de fls. 431 que, em sede de cumprimento de sentença direcionado ao recebimento os honorários advocatícios, não apreciou o pedido de reconsideração, sob fundamento da matéria estar preclusa. Informa-se, de antemão, que a ação foi julgada parcialmente procedente na origem para condenar a ré no pagamento de indenização pelo dano moral, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor, e pensão mensal correspondente a 2/3 de um salário mínimo até 25 anos de idade em razão de infortúnio ocorrido aos 24/04/2004 na Rodovia SP-352, no Km 173,00 + 800m (trecho localizado no Município de Itapira), ocasião em que o veículo em que o genitor dos autores ocupava na condição de carona colidiu com animal que invadiu a pista de rolamento repentinamente. O genitor dos autores veio a óbito. Compulsando-se o andamento do feito, observa-se que o recurso de apelação interposto pelos autores (Apelação Cível nº 0005600-55.2006.8.26.0272) foi parcialmente provido em julgamento realizado aos 05/08/2014 pela 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, desprovidos os recursos interpostos pela ré e pela litisdenunciada para majorar a pensão mensal para 2/3 de 2,8 salários mínimos. Transitado em julgado o v. acórdão, é também certo que três incidentes de cumprimento de sentença foram instaurados em primeiro grau de jurisdição, a saber: Processos nºs 0003537-37.2018.8.26.0272 e 0003539-07.2018.8.26.0272, de lavra dos autores (relacionados à obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer) e o Processo nº 0003538-22.2018.8.26.0272, instaurado pelo patrono com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais. A Concessionária, ora agravante, peticionou nos autos requerendo nova análise da decisão que aplicou multa e sucumbência, nos termos do art. 523 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. O magistrado a quo, considerou que não havia nada a reconsiderar, tendo em vista que a matéria estava preclusa, pois já tinha sido apreciada pela decisão de fls. 230/232, quando acolheu os embargos de declaração. Como se sabe, as matérias de ordem pública são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. A aplicação da multa e da sucumbência previstas no art. 523 do CPC em razão da falta de pagamento voluntário de quantia certa ou já fixada em liquidação não corresponde à matéria de ordem pública e não há que se falar em sua revisão, estando sujeito ao instituto da preclusão. Logo, em análise perfunctória, a decisão vergastada é consentânea com a melhor técnica de aplicação das normas de regência e deve ser mantida, ao menos até reexame do tema por esta C. Câmara. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Keyla Aparecida Teixeira - Andréia Aparecida Pires - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2268468-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268468-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268513-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268513-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sinesio de Souza Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268629-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268629-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio Benedito de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009732-91.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1009732-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Elssa Maria Bernardi Elias - Interessado: Cteep - Cia de Trans de Ener Elet Paulista - Apelada: Fundação CESP - Apelado: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Fls. 1027-1028: Trata-se de pedido apresentado por Elssa Maria Bernardi Elias objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1078899-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1078899-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caique de Veras Soares Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1078899-98.2021.8.26.0053 Vistos. I) Trata-se de ação anulatória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAIQUE DE VERAS SOARES BARBOSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via da qual pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe excluiu do certame público, com subsequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo relato da inicial, o autor participou de concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe, nos termos do Edital nº DP- 1/321/21. Foi aprovado nos exames escrito, físico, médico e psicológico, mas reprovado na fase de investigação social mesmo sem possuir qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado ou registro policial/ processual em seu desfavor. Foi divulgada apenas a lista de aprovados na investigação social, de forma que não teve acesso aos motivos e fundamentos que teriam ocasionado sua reprovação no concurso. Afirma que, para poder exercer seu direito à ampla defesa, imperioso que a ré traga aos autos com a contestação os fundamentos reais da reprovação do autor e o relatório do Setor Reservado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como o formulário de investigação social preenchido, documentos estes que serão objeto de manifestação/impugnação em réplica e durante a fase instrutória. Reitera que não ostenta fatos desabonadores em sua conduta, pelo que sua eliminação, além de contrária aos princípios constitucionais, resultou em abalo moral. Pede assim a concessão de tutela de urgência para que possa prosseguir no certame, evitando assim danos irreparáveis, e ao final a procedência da demanda, anulando o ato administrativo e determinando a reinclusão do autor ao concurso, bem como condenando a FESP a pagar-lhe indenização por danos morais de R$70.000,00. Ofertada a contestação com documentos (fls. 175/189, 190/200 e 201/242), o autor se manifestou sobre eles em réplica (fls. 247/258). A r. sentença de fls. 273/275 julgou improcedente o pedido, argumentando não ter a Administração Pública praticado qualquer ilegalidade na reprovação do autor, visto ter este infringido os itens 6.23 e 7 do edital. Foi o vencido responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 165. Inconformado, apela o autor pugnando pela inversão do decisum (fls. 280/288). Ofertadas as contrarrazões (fls. 294/301), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 303). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 307). É o relatório. Voto nº 39910. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2271028-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2271028-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Regina Candido - Agravado: Justiça Pública - Vistos. REGINA CÂNDIDO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP que, nos autos do restituição de coisas apreendidas nº 0004949-33.2022.8.26.0637, indeferiu pedido de restituição de veículo automotor. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). In casu, ademais, certo é que que a jurisprudência pátria se inclina no sentido de ser cabível, no pedido de restituição de coisas apreendidas, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2222454-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2222454-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Roberto Carrera - Paciente: Elano Freitas dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elano Freitas dos Santos, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Destaca que o paciente foi acusado injustamente do roubo realizado em concurso de agentes de um veículo VW Virtus, Placas: Bzw 8d25, cinza, ano 2020. Ao que consta, a vítima teria sido abordada quando estacionava o veículo aguardando sua esposa desembarcar, quando um indivíduo o abordo armado com uma arma de fogo, exigiu-lhe o a entrega da chave do veículo, empreendendo fuga. Quando dos fatos, policiais militares procederam na abordagem colocando todos que estavam no bar para fora, bem como Elano, que estaria sentado na mureta esperando a mãe dele, Margareth. Na ocasião, teria sido acusado tão somente porque registrar antecedentes. Aponta que Margareth, mãe do paciente, logrou obter imagens do circuito de monitoramento do local, obtendo fotos que comprovam “que Elano jamais esteve no interior do veículo roubado, visto que não há como estar em dois lugares ao mesmo tempo. Descreve, ainda, que seu reconhecimento se deu pela vítima de Elio, que “não estava no local dos fatos e nem no interior do veículo, de sorte que jamais poderia ter reconhecido o paciente Sustenta a impetração, ainda, que o veículo no dia em que foi roubado por 3 indivíduos não identificados, era conduzido por duas mulheres, conforme se comprova nas imagens captadas no local dos fatos, onde o veículo foi roubado. desse modo, não, há dúvidas que se trata de auto de reconhecimento pessoal, maquiado e inverídico. Por fim, relata que o veículo foi localizado na rua João Alves Pimenta e os policiais militares perderam de vista os roubadores, imputando falsamente o crime ao paciente. Contudo, levadas as imagens ao conhecimento da autoridade impetrada, foi mantida a custódia cautelar, ao argumento de que referidas imagens não teriam o condão de comprovar de maneira inequívoca a versão do acusado. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, dados os insuficientes indícios de autoria do paciente no crime. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que o juízo acolheu a tese da Defesa e o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura em 1º de novembro p. passado, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Antonio Roberto Carrera (OAB: 430364/SP) - 9º Andar



Processo: 2265646-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265646-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - O Prefeito do Município de Catanduva propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 6.330, de 18 de outubro de 2022, que dispõe sobre a preferência de vagas de matrículas escolares para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público no Município de Catanduva/SP. Sustenta que a lei, de autoria parlamentar, cuida de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando cria e regula a forma de matrícula nas escolas públicas municipais, pois dispõe sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, ferindo a separação e independência dos poderes. Pretende a concessão de medida liminar para o fim de suspender a vigência da Lei impugnada e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei. Não é o caso de concessão da medida cautelar pela ausência do requisito relativo à excepcional urgência e relevância da matéria, de acordo com o artigo 12-F, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, cabendo a este relator a análise da presença de elementos a embasar o pedido (artigo 230, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: caberá ao relator a apreciação da medida cautelar). A lei impugnada dispõe: Lei nº 6.330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.022DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS DE MATRÍCULAS ESCOLARES PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA/SP.(Projeto de Lei n° 081/2022 - Vereador Marquinhos Ferreira)Autografo n° 7.591GLEISON BEGALLI ROCHA; Presidente da Câmara Municipalde Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § g°, do artigo 55, da Lei Orgânica do Municipio de Catanduva, promulga a seguinte Lei:Art.1° Fica assegurada a preferência de matricula de irmãos, na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Catanduva/SP, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.§1° Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matricula em unidades escolares próximas.§ 2° Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo dematrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela Secretaria Municipal de Educação.§ 3° A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matricula e/ou rematrícula.Art. 2º Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta lei nos processos de rematricula.Art. 3ª Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e terá seus efeitos a partir dos processos de matricula e/ou rematrícula realizadas para o ano letivo.Art. 4ª - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 18 DIAS DOMÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2022. Em uma análise na esfera de cognição sumária, não se verifica patente inconstitucionalidade da lei impugnada, que estabelece política pública voltada à preferência de vagas para alunos irmãos no mesmo estabelecimento de ensino ou estabelecimentos próximos, restando, pois, afastado o requisito do fumus boni iuris para a concessão da liminar. Anote-se que a norma local não cria despesa para a Administração Pública Municipal, não trata de sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, não trata, portanto, de qualquer das matérias elencadas no artigo 24, §2º, da Constituição Estadual, matérias de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo Municipal (Art.24. §2º -Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 -criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 -criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 3 -organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 -servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 -militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 -criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos). Frise-se ainda que bem andou o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI 7149/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado recentemente em 23.9.2022, quando decidiu pela constitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar: É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível. De acordo com a jurisprudência desta Corte (1), não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e; e art. 84, VI, a). Na espécie, a norma impugnada não cria despesa para a Administração Pública estadual, bem como não trata da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal. Além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes, em reforço ao que já dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (2). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Precedentes citados: ADI 4723; ADI 5243 e RE 1282228 AgR. (2) Lei 8.069/1990: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (3) Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, para dispor sobre a garantia de matrícula a irmãos, na mesma escola, na forma que menciona. Art. 2º O Art. 19, da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do Inciso XII, que terá a seguinte redação: ‘Art. 19. [...] XII o Poder Executivo, mediante regulamentação própria , deverá garantir , a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência , desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.’ Art. 3º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (INFORMATIVO STF, EDIÇÃO 1069/2022, p.10/11) Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da cautelar, que não foram demonstrados de plano pelo autor, demandando a questão análise profunda da matéria. Diante do exposto, indefiro a liminar, deixando ao C. Órgão Especial a apreciação da questão em toda a sua extensão. Comunique-se. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Catanduva. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1038937-74.2020.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1038937-74.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ana Paula Marques da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Claudio Malva Valente e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÕES PRETÉRITAS. IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. O DESFECHO DA DEMANDA DECORREU DA ADEQUADA ANÁLISE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015137-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1015137-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Apelado: Manoel Bento Gonçalves - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BRASILPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA C.C. COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA ENTIDADE/RÉ. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DECENAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRETO AFASTAMENTO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE À DIFERENÇA PAGA A MENOR, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUE ATINGE SOMENTE OS CINCO ANOS PRECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. EDCL NO RESP 1.656.161/RS E 1.663.130/RS, QUE EM NADA ALTEROU O DECIDO NO TEMA Nº 977, PELO C. STJ. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) PELO IPCA-E COMO INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO AO AUTOR (RENDA MENSAL VITALÍCIA), EM CONFORMIDADE COM O RECURSO REPETITIVO RESP 1.656.161/RS E RESP 1.663.130/ RS - TEMA Nº 977 DO C. STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA À TESE DE DIREITO DEFINIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE APENAS SE CORRIGE DE OFÍCIO, ANOTANDO-SE COMO OBSERVAÇÃO NO ACÓRDÃO, PARA DELA CONSTAR QUE A CORREÇÃO DO BENEFÍCIO COM APLICAÇÃO DO IPCA-E, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. MAJORADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS, EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Gustavo Buss (OAB: 98542/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001100-65.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001100-65.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Carlos Eduardo Paranhos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PROPOSTA PELOS ORA APELANTES, QUE ALEGAVAM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECORRENTES REQUERERAM, INICIALMENTE, EM JUÍZO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A SUSPENSÃO DE LEILÕES JÁ DESIGNADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIAM SIDO INTIMADOS. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA, FOI ORDENADA MONOCRATICAMENTE A SUSPENSÃO PRETENDIDA. POSTERIORMENTE, NO ENTANTO, VERIFICOU-SE SER INVERÍDICA A ALEGAÇÃO, UMA VEZ QUE FORAM REGULARMENTE INTIMADOS. NA SEQUÊNCIA, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGADO PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, O CREDOR PROCEDEU A NOVOS LEILÕES, SENDO O IMÓVEL ARREMATADO NO ÚLTIMO DELES. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PELOS DEVEDORES SOB OS MESMOS ARGUMENTOS, AGORA RELATIVAMENTE AOS ATOS MAIS RECENTES. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ANTERIORMENTE DEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, O CREDOR FICOU AUTORIZADO A PROSSEGUIR COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTES QUE, ALÉM DE TEREM SIDO COMUNICADOS POR E-MAIL, NÃO MANIFESTARAM A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA, EM QUE PESE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE TENHA OCORRIDO AINDA EM 2018. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTES INFUNDADOS PARA TENTAR OBSTAR O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Alessandra Lima Miranda de Oliveira (OAB: 273052/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023161-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1023161-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rosemary do Carmo Santana dos Passos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A RÉ NO RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO, NO VALOR MENSAL DE R$ 44,99, BEM COMO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA. AINDA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARECE A AUTORA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO SERÁ CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PLANO E ATUALIZAÇÃO DO PORTFÓLIO. A LIVRE INICIATIVA CONCEDIDA AOS AGENTES ECONÔMICOS É CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS, DENTRE AS QUAIS A DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS PREÇOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E CONCORDÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. PLANO CONTRATADO QUE NÃO POSSUÍA TERMO CERTO DE ENCERRAMENTO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR ACESSO AO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO, OU OUTRO SIMILAR, CONTANDO COM OS MESMOS SERVIÇOS E MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 (PARADIGMA), DISPONDO QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPENHO DA AUTORA NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ENVIO DE APENAS UM EMAIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000867-90.2021.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000867-90.2021.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Valter José Verginio (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENOU A CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOLIDARIAMENTE PELA PARTE VENCIDA E POR SEU ADVOGADO; BEM COMO CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO; CONDENOU, ADEMAIS, O ADVOGADO A INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA POR PREJUÍZOS MORAIS PRESUMIDOS. ADVOGADO QUE NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A PARTE, RESULTANDO REFORMADA A SENTENÇA EM TAL PONTO. NO REMANESCENTE, INTERESSE DA PARTE AUTORA CONFIGURADO E, POR CONSEGUINTE, ANULADA A SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA A OBSTAR A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1013, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NÃO INCIDINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO E, NO REMANESCENTE, ANULADA QUANTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000918-28.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000918-28.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelada: A. H. F. de N. S. do M. C. - Apelada: M. A. P. C. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO DE COBRANÇA QUANTO O PEDIDO FORMULADO NA LITISDENUNCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. SEGURO- SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES ALEGADAMENTE COBERTAS PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE (OU DE SEGURO SAÚDE), MAS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS PELA OPERADORA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL PELO REGIME DE AFETAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, QUE RESULTA NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE CARÊNCIA MAIOR DO QUE 24HS (VINTE E QUATRO HORAS). INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO TANTO NA SÚMULA N.º 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO NA SÚMULA N.º 103 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HOSPITAL QUE CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PARA O ATENDIMENTO DA PACIENTE-LITISDENUNCIANTE. COBERTURA OU REEMBOLSO PELA LITISDENUNCIADA, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE, QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA (LITISDENUNCIAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruna Lopes Brusso Cavalli (OAB: 362491/SP) - Lais Helena Borelli Amaral (OAB: 387618/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2124153-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2124153-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Agravado: Condomínio Edifício Itapuí - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA À INSTRUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ATAS ASSEMBLEARES JÁ FORA DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE, DE MODO QUE, INSISTINDO O RECORRENTE EM MATÉRIA PRECLUSA, IMPÕE-SE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE EM NENHUM MOMENTO HOUVE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA ACERCA DA EXIGÊNCIA DAS ATAS ASSEMBLEARES OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO APTO QUE APONTASSE A ORIGEM DOS VALORES INDIVIDUAIS DAS COTAS DE CONDOMÍNIO EXECUTADAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DO FATO DE QUE A QUESTÃO DAS ATAS ASSEMBLEARES NÃO FEZ PARTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE PROSPERAM EM PARTE. DECISÃO ANTERIOR QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE E ENFRENTOU O MÉRITO DA QUESTÃO ACERCA DA INSTRUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ATAS ASSEMBLEARES. QUESTÃO PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA E NÃO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) APLICADO PELO MM. JUÍZO A QUO A TÍTULO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCIDA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 235875/SP) (Causa própria) - Ligia Cristina Teixeira de Souza Pacheco (OAB: 116276/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001916-88.2017.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001916-88.2017.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apte/Apdo: Roberto Azrak Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da instituição financeira e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luanda Morais Pires (OAB: 357642/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2268155-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268155-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Agravado: ODEBRECHT FINANCE LIMITED - Agravado: Odebrecht Energia Investimentos S.a - Agravado: Odebrecht Energia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia Participações S.a - Agravado: Edifício Odebrecht Rj S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Participações e Engenharia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Parcerias S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Op Gestão de Propriedades S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mectron Engenharia, Indústria e Comércio S/A - Agravado: ODB INTERNATIONAL CORPORATION - Agravado: Odbinv S.a. - Agravado: Odebrecht S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: NOVONOR PROPERTIES S.A. - Agravado: Op Centro Administrativo S.a. - Agravado: Kieppe Participações e Administração Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Participações e Investimentos S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Osp Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Serviços e Participações S.a. - Agravado: Atvos Agroindustrial Investimentos S.a. . - Em Recuperação Judicial - Agravado: Opi S.a. - Interesdo.: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2123207-36.2022.8.26.0000 (decisão monocrática proferida em 25/08/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 4736/4742, mantida pela decisão de fls. 4895/4896, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo banco credor, sob o seguinte fundamento: A presente impugnação não merece prosperar. Do ponto de vista doutrinário, pouco há no tratamento do Contrato de Compromisso de Aporte de Capital. Por ora, pode ser afirmado ser ele um contrato atípico, plurilateral e complexo, sem prejuízo de outras definições ou elementos prescindíveis ao julgamento da espécie. Embora não encontre definição legal sobre seus aspectos, inegável a existência do ESA (equity support agreement) na realidade jurídica brasileira, cuja utilização vem sendo realizada principalmente em situações de financial projects para divisão dos riscos entre o financiador do projeto e o empreendedor que o realizará. Não se pode afirmar com certeza ser o ESA contrato assemelhado ao contrato de fiança ou de aval. Como bem salientado por Ricardo Mandrona Saes: Na fiança, o financiador (credor) tem o direito de receber o valor emprestado do devedor principal, no caso a sociedade, e do fiador, no caso o sócio da tomadora dos recursos, em caráter solidário ou subsidiário, dependendo da forma de contratação. Pelo ESA o financiador tem o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer, enquanto que na fiança a obrigação é de dar pagamento do valor devido (o tipo de obrigação gerado pelo ESA será examinado, com maior profundidade, em tópico próprio abaixo). Cumpre ressaltar, também, que a obrigação, constituída no ESA, torna-se exigível independentemente do inadimplemento da obrigação de pagar da tomadora do empréstimo exceto no Contrato Vinculado à Dívida, em que os credores criaram certa vinculação entre pagamento do empréstimo e aporte dos acionistas via ESA. A fiança é exigível somente se o empréstimo for exigido, enquanto que a obrigação do ESA pode ser exigível independentemente da exigibilidade do empréstimo. A fiança garante o pagamento de uma dívida, já a obrigação assumida no ESA garante a necessidade de caixa da sociedade tomadora da dívida. Se o empréstimo for nulo, a fiança será nula, pois esta é acessória àquele. Se o empréstimo for nulo, a obrigação assumida por meio do ESA não necessariamente será nula, não obstante ela poderá deixar de ser exigível pela perda de objeto, pois a relação entre o contrato de empréstimo firmado pelo financiador e pela sociedade e o ESA é de coligação, mas com autonomia entre eles. Se os acionistas entregarem dinheiro ao credor em decorrência da execução da fiança, tais acionistas passam a ser credores da sociedade, tendo inclusive ação de regresso. Se os acionistas tiverem que aportar recursos na sociedade investida em virtude do ESA, caso o aporte seja feito via aumento de capital, não haverá uma relação de dívida entre tais partes. Mesmo que o aporte seja feito via empréstimo, esta dívida entre os acionistas e a sociedade será nova, enquanto que no primeiro caso a dívida surge pelo cumprimento da fiança. Por tais motivos, não se pode considerar o ESA um contrato de fiança, por falta de subsunção do tipo às regras estabelecidas no Código Civil para esta modalidade de garantia fidejussória. De fato, várias características contratuais tornam difícil a comparação entre as duas modalidades de contrato, de modo a impedir a utilização do regime jurídico da fiança, ou até mesmo de outras modalidades de garantias fidejussórias, como única fonte de resolução da questão controvertida. Todavia, a ser considerar os efeitos contratuais, inegável a pluralidade de obrigações existentes entre as recuperandas, a sociedade tomadora de recursos e o impugnante, cuja interseção de condutas previstas nos instrumentos tornam-as partes indissociáveis da relação jurídica em exame. Ao lado da natureza de contrato plurilateral do ESA, temos como indiscutível a complexidade do contrato e da operação que lhe sustenta, uma vez que: Embora seja útil a tentativa doutrinária de definição do que seriam os contratos “complexos”, ainda se está longe de sua delimitação mais acurada e das consequências jurídicas que daí advirão. Todavia, é indisputável que quanto maior a complexidade do contrato, maiores as cautelas que as partes tomarão quando de sua celebração, até mesmo porque valerá a pena arcar com maiores custos para diminuir as contingências futuras .... A complexidade dos contratos pode variar conforme os seguintes fatores, todos interligados: [i] duração da relação; [ii] iteração da contratação; [ii] valores das prestações e contraprestações; [iii] grau de ingerência de uma parte das prestações devidas pela outra; [iv] magnitude dos prejuízos decorrentes do eventual insucesso da operação; e [v] quantidade de pessoas envolvidas na execução do contrato Por essas razões, também não há como acolher a irrestrita extraconcursalidade do quanto previsto no ESA, tendo o administrador judicial acertado em sua análise, com base nas regras previstas nos instrumentos e na jurisprudência existente sobre o tema. Isso porque, embora o Banco Santander não detenha crédito diretamente em face das recuperandas, é inegável que a sociedade tomadora dos financiamentos, na forma como realizado o ESA, possui direito de obter os recursos das recuperandas para honrar seus compromissos com a mencionada instituição financeira. Tal operação revela a indissociabilidade das prestações de todas as partes, mediante a ingerência direta e imediata entre as prestações havidas pelos contratantes, razão pela qual seria possível sua inclusão na recuperação judicial. No caso dos autos, como bem salientado pelo administrador judicial, já houve iniciativa da instituição financeira que pudesse ensejar a existência do evento de capitalização para que nascesse a obrigação de aporte por parte das recuperandas. O Contrato de Suporte (ESA), que se encontra às fls. 905 e seguintes deste incidente, em sua Cláusula 1º (fls.908), descreve os eventos de aporte e no seu inciso IV (fls. 909) há a previsão de que a insuficiência de recursos nas contas vinculadas caracteriza um evento de aporte. No mesmo contrato, no §2º da Cláusula 1ª (fls. 910) estão descritas as obrigações dos patrocinadores no caso de ocorrência de um evento de aporte. Finalmente, na Cláusula 4ª do ESA há a possibilidade de execução das obrigações estabelecidas no contrato em caso de inadimplemento. Nesse sentido, às fls. 109 e seguintes do incidente encontra-se a cópia da petição inicial da ação de obrigação de fazer para recomposição das garantias, onde é solicitada a concessão de tutela específica (em sede de tutela provisória e também definitiva), consistente no aporte de recursos na conta vinculada de titularidade da CENTRAD, no prazo de 15 (quinze dias ou em outro prazo que V.Exa. considere adequado), na forma previstos nos incisos I a III do Parágrafo Segundo do Contrato de Suporte, devendo os valores, obrigatoriamente, serem depositados em dinheiro na conta Suporte das Patrocinadoras nº 2792-9, Agência 1041, de titularidade da Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A, mantida junto a CEF, movimentada, única e exclusivamente, conforme o Contrato de Cessão Fiduciária da Conta Centralizadora (Conta Vinculada); Essa ação foi distribuída (como se vê às fls. 108) em 12 de junho de 2019, o que caracteriza o evento de capitalização, ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Importante salientar que o entendimento adotado pelo administrador judicial está em consonância com o quanto deliberado no julgamento do agravo de autos nº 2034690- 94.2018.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Maurício Pessoa, mencionado pelo impugnante às fls. 11 de sua exordial. Já os precedentes juntados para afastar o entendimento de que não ocorrera o evento de capitalização, precisamente às fls. 12, não estão em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ no REsp 1.840.531-RS, no qual ficou assentado que a sujeição do crédito em recuperação judicial se verifica do fato gerador de seu evento e não de decisão judicial posterior que o especifique, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificarem quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) No mais, o próprio impugnante afirma às fls. 13, item 28, que o cumprimento da obrigação de se busca na execução envolverá a necessidade das recuperandas patrocinadoras em aportar recursos para a sociedade patrocinada, evidenciando a ocorrência de fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, sendo despicienda, como pretende argumentar, a inexistência de trânsito em julgado sobre sentença na execução por ela ajuizada. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito, em virtude da concursalidade dos créditos advindos da operação ESA, e conforme fls.4.680/4.684 (manifestação da Administradora Judicial), o credor Banco Santander passará a deter a seguinte posição nesta recuperação judicial: contra Odebrecht Properties e Parcerias S.A (OPP)- na Classe 3 pelo montante de R$ 16.635.543,88; contra Odebrecht S.A (ODB) na Classe 3 pelo montante de R$ 630.035.205,24; contra Odebrecht Serviços e Participações S.A (OSP) - na Classe3 pelo montante de R$ 327.658.154,66; contra Odebrecht Energia S.A (OE) - na Classe 3 pelo montante de R$ 77.698.306,87 e contra OP Centro Administrativo S.A (OPCA)- na Classe 3 pelo montante de R$ 16.635.543,88. 3) Insurge-se o Banco Santander S.A, sustentando, em síntese, que: a) o próprio Contrato de Suporte regula e estabelece obrigações de fazer que beneficiam diretamente a CENTRAD, além de distribuírem aos patrocinadores obrigações de natureza individual, não solidárias, apenas perante a CENTRAD; b) não há relação obrigacional entre Santander e recuperandas, apenas entre a instituição financeira e a CENTRAD; c) o próprio magistrado reconhece a ausência de relação creditícia entre o agravante e as recuperandas decorrente das debêntures CENTRAD ou do Contrato de Suporte; d) em caso idêntico, envolvendo a Construtora OAS, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que obrigações de fazer decorrentes de contrato de suporte não materializam crédito sujeito à recuperação judicial em favor da instituição financiadora; e) deve ser considerada a apuração das datas dos eventos de aporte, o que só ocorreu com a prolação da sentença na ação de obrigação de fazer (após o ajuizamento da recuperação judicial); f) ainda que devido pelas recuperandas, o crédito não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial por estar coberto por garantia fiduciária, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; g) não foi estabelecido de forma clara o real valor a ser listado como crédito do agravante; h) o valor do aporte deve ser objeto de liquidação de sentença, não sendo possível concordar com o montante arrolado de R$16 milhões, ressaltando que o pedido formulado na referida demanda é de R$251.109.022,91; e i) a CEF, que também faz parte da relação jurídica discutida, teve ser crédito listado em valor semelhante ao requerido na ação de obrigação de fazer, o que não ocorreu com o agravante. 4) Em sede de cognição sumaríssima, não há como se analisar a questão, mostrando-se necessária a análise dos documentos e argumentos apresentados por todos os envolvidos, ressaltando que não se trata de um simples contrato, mas de uma complexa relação envolvendo as recuperandas, instituições financeiras e a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. CENTRAD. Assim, indefiro a liminar pleiteada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intime-se as agravadas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem, devendo este último esclarecer a alegação de ter adotado critérios diversos para os créditos envolvendo o Contrato de Suporte. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0038931-78.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0038931-78.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Fazenda Nacional - Apelado: Quallicomp Comércio de Informática e Eletrônicos Ltda - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - VOTO Nº 36146 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), contra r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição e habilitação de crédito, nos autos da falência de Quallicomp Comércio de Informática e Eletrônicos Ltda., com a rejeição do primeiro pedido, ante a ausência de arrecadação de dinheiro. Confira-se fls. 144/147. Aduz, em suma, a apelante, que o pedido de restituição deve ser aceito, com esteio na jurisprudência consolidada do C. STF, que, inclusive, firmou o entendimento sobre o tema, com a edição da Súmula n. 417, e nos precedentes desta C. Corte, que colaciona. Requer, por tais argumentos, seja deferida a restituição do valor de R$ 124.886,18, conforme apurado pela Administradora Judicial, a fls. 123/129. 2. O presente apelo foi distribuído a esta Relatoria em 02.08.2022, por distribuição livre (fls. 164). Contudo, s.m.j., a considerar que o presente pedido de restituição (processo n. 0038931-78.2014.8.26.0100) está atrelado ao processo n. 0035683-12.2011.8.26.0100, de falência, deve-se observar, também nesta instância, a prevenção. Observa-se, a propósito, que a C. 1ª CRDE julgou a Apel. n. 0038437- 19.2014.8.26.0100, em 31.08.2016, sob a Rel. do Des. Francisco Loureiro, cuja cadeira é ocupada, atualmente, pelo Des. Alexandre Lazzarini. Aliás, o aludido apelo foi interposto, também, em sede de pedido de restituição e habilitação na mesma falência. Com tais considerações, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição à C. 1ª CRDE, sob a Rel. do Des. Alexandre Lazzarini, responsável pelo acervo do Des. Francisco Loureiro, a fim de que seja preservada a prevenção retro indicada. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição, nos termos supra. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Orlando Faria (OAB: 120317/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2228778-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2228778-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Evelyn Toledo Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2228778-93.2022.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravada: Evelyn Toledo Dias Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Caramuru Afonso Francisco amm Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Evelyn Toledo Dias em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., foi concedida a tutela de urgência requerida para determinar à ré que promova o pagamento de todas as despesas decorrentes do uso do medicamento Neulastim pela Autora cobrados pelo Hospital São Luiz, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - fl. 78 da origem. Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 44/45). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 17/10/2022 (fls. 189/193 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de medicamento e que, de outro, o d. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para condená-la a promover o pagamento de todas as despesas decorrentes uso do medicamento Neulastim pela autora cobrados pelo Hospital São Luiz, tornando definitiva a tutela antecipada “initio litis”, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 8 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1054035-20.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1054035-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Geovana Macedo Rocha (Interdito(a)) - Apelado: Jucileia Macedo Rocha (Curador(a)) - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da sentença de fls. 666/73 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para para declarar a obrigação das rés de custear, de forma solidária, o tratamento completo de home care, nos termos do relatório médico (fisioterapia motora 3 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, terapia ocupacional 2 vezes por semana e psiquiatria 1 vez por mês), sem prejuízo de eventuais alterações em relação ao número de sessões a critério dos médicos que acompanham a autora, sob pena de desobediência. A ré apela sustentando que, a despeito de a irmã da autora padecer do mesmo diagnóstico que o seu, não há impedimento para seu comparecimento na localidade do prestador credenciado, para a realização das terapias multidisciplinares. Afirma a inexistência de cobertura contratual e legal do home care. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 726/30, pelo improvimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2588. 5. Considerando a manifestação de fls. 723, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Rosangela Maria Wolff de Quadros Moro (OAB: 24715/PR) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2266753-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2266753-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Nivio Lemos Moreira Junior - Agravada: Kate de Jesus Medeiros Souza - Interessado: Centro Médico Especializado S/c Ltda (Hospital e Maternidade São Rafael) - Vistos. Afirma o agravante que a aplicação da técnica da inversão do ônus da prova não pode ser automática e irrestrita, senão que se exige que o magistrado fundamente a respeito, o que não teria ocorrido no caso presente. Sustenta, outrossim, que, em tendo a prova pericial sido requerida também pela agravada, dever-se-ia estabelecer o custeio em metade para cada parte quanto aos honorários periciais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante por reconhecer que, em tese, a r. decisão agravada não teria explicitado que aspectos extraídos da relação jurídico-material valorou, e como os valorou para fazer aplicada a técnica da inversão do ônus da prova, limitando-se a, singelamente, dizer que (...) evidenciada a hipossuficiência da requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto, o que, sobre desatender a regra do artigo 11 do CPC/2015, ainda viola a garantia a um processo justo que é de se reconhecer em favor do agravante, que não poderia suportar os efeitos da aplicação da referida técnica, sem que exista motivo suficiente para que assim suceda. O juízo de origem deveria, em tese, explicitar como chegou à conclusão pela hipossuficiência, indicando com clareza que aspectos que compõem a situação financeira da parte podem alicerçar essa situação, ou ainda sob que perspectiva considerou vulnerável, além de um justo limite, a posição processual da agravada. Também se identifica relevância jurídica no que aduz o agravante quanto ao custeio da prova pericial que, requerida por ambas as partes, dever-se-ia estabelecer a coparticipação dos demandantes que a requereram no custeio dos honorários periciais. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB: 358386/ SP) - Barbara Aparecida da Silva (OAB: 394002/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2269556-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269556-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Antenas Thevear Ltda - Agravado: Ile Serviços e Representações Comerciais Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINAL DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECURSO QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E COM BASE EM FORMALISMOS CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA COLABORAÇÃO E DA BOA- FÉ PROCESSUAIS - PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DELINEADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SUSCITAÇÃO DE EXCESSO QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DO EXATO MONTANTE QUE ENTENDE, A AGRAVANTE, DEVIDO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRECLUSA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXARADA NA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE FORA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 68, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante, a qual se insurge, alegando que a decisão se apoiou em fundamentos contraditórios e díspares da realidade dos autos, faz menção ao excesso de execução, à falta de clareza e certeza dos cálculos, que não realçaram os índices de correção e juros, seus termos iniciais e a periodicidade da capitalização, defende maior decaimento da parte agravada, o que desqualifica a distribuição das verbas de sucumbência, impugna o valor dos honorários, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79). 3- Peças essenciais anexadas. 4- DECIDO. O recurso não prospera. A insurgência banha a litigância de má-fé, primeiro porque as informações a que faz menção a agravante, como se devessem constar dos cálculos da parte exequente, encontram-se definidas pela sentença que fundou o presente incidente de cumprimento. De fato, às fls. 17/19, observa-se a parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a ora recorrente ao pagamento de comissão ajustada contratualmente referente às notas fiscais de fls. 206/267, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data que deveriam ter sido pagas e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; além de indenização de 1/12 avos da retribuição auferida no período comprovado às fls. 206/267, corrigida desde a propositura da ação e com juros de 1% a partir da citação. E em que pesem as alegações recursais, não foram indicados ou demonstrados especificamente erros ou excessos na planilha da exequente, o que dependeria, a propósito, de apontamento exato do valor que entende, a agravante, devido, com cálculos que discriminassem as incorreções suscitadas. No entanto, o recurso se mostra genérico, alegando formalismos que confrontam com os princípios da instrumentalidade, da colaboração e da boa-fé processuais, ficando advertida a executada quanto às sanções correlatas. E mais uma vez extrapola de seu direito de recorrer ao impugnar sua condenação na ação de conhecimento ao pagamento das verbas sucumbenciais e ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, conquanto ciente do trânsito em julgado da sentença, mantida em grau de apelação, consoante certidão de fls. 29, restando preclusa a matéria, em razão da coisa julgada. Dessa forma, não se evidenciam elementos capazes de infirmar ou desconstituir a r. decisão combatida, porquanto incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rubens Antonio Pavan Junior (OAB: 191383/SP) - Guilherme Raymundo (OAB: 173145/SP) - Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1018117-58.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1018117-58.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda - Apelada: Cleide Fernandes Vilela (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 198/204, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória que CLEIDE FERNANDES VILELA dirigiu contra ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAÍBA LTDA. O réu alega culpa exclusiva de terceiro, no caso da Prefeitura de Taubaté, aduzindo que esta não realizou a manutenção preventiva na estrutura da guarida do ponto de ônibus. Insurge-se contra a indenização fixada. Busca a reforma do decisum. Após contrariedade, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora sustenta que logo após desembarcar do ônibus, o coletivo, ao realizar uma manobra de trânsito, atingiu o abrigo de passageiros, vindo a estrutura a desabar sobre si, sofrendo lesões. A ré, por seu turno, sustentou que após finalizar o embarque e desembarque de passageiros, iniciou a viagem, momento em que teve que realizar manobra de desvio do veículo parado incorretamente a sua frente, momento em que a parte traseira do coletivo, precisamente a janela, acabou se chocando contra a ponta de cima da estrutura de ponto de ônibus, que já estava bamba e por isso desabou. Conformem se infere, o acidente não ocorreu durante a relação do contrato de transporte, mas após o seu término, quando a autora já estava sob o abrigo do ponto de ônibus. Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade por danos causados em acidente de veículo. O recurso, portanto, não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, haja vista que, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, III.15, desse E. Tribunal de Justiça, cabe às 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos nas Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Competênciarecursal afeta à Terceira Subseção de Direito Privado. Referência a “Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo” do art. 5º, III, “III.15” da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242487-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Ação indenizatória. Acidente de trânsito que vitimou fatalmente o companheiro da autora. R. sentença de parcial procedência, com apelos da empresa ré e da Seguradora denunciada. Discussão central que gira em torno de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo o coletivo da apelante, que teria colhido com o veículo Kadett, onde estava o companheiro da autora. Colisão entre veículos em movimento. Matéria que envolve questão atinente a acidente de trânsito e não contrato de transporte de passageiros. Acórdão anterior que se limitou a indeferir a justiça gratuita pleiteada pela denunciada que não modifica a competência originária. Competência de uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. Incidência do artigo 5º, III. 15, da Resolução 623/13, deste Tribunal. Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito. (TJSP; Apelação Cível 1042262- 33.2015.8.26.0224; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 11 de novembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Ana Carolina Gomes da Costa (OAB: 420827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015063-83.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1015063-83.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Piacentini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 615/617 homologou os cálculos da contadoria, e julgou extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Apela o exequente (fls. 622/632), buscando a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que os cálculos de liquidação foram homologados, sem observância da incidência dos expurgos inflacionários posteriores, conforme anteriormente determinado nos autos, em consonância com precedente qualificado aplicável à espécie; pede a reversão da decisão, com a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração de novo cálculo. Processado o recurso e com resposta (fls. 639/649), vieram os autos a esta Instância e após a C. 17ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP (fl. 654), que não conheceu do recurso, determinando-se sua redistribuição (fls. 664/665). Assim, vieram os autos a esta C. Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Sem razão o recorrente. É fato que, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, se tem que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC” (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). No caso, para tanto, a inicial da execução veio instruída com os documentos que atestam a condição de credor e, quanto ao valor devido, vê-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com as decisões anteriormente proferidas nos autos. Diferentemente do sustentado pelo recorrente, a atualização da quantia devida se deu pela tabela prática do TJSP e, ainda, conforme informado pela contadoria, os índices utilizados nos cálculos contêm os expurgos inflacionários referentes aos seguintes períodos: fevereiro/1989 42,72%; março/1989 10,14%; abril/1990 84,32%; maio/1990 44,80%; junho/1990 7,87%; março/1991 21,87% (fls. 598/600). Nesse sentido, informou a r. sentença recorrida: Também, a contadoria considerou em seus cálculos a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, conforme se observa na coluna ‘Correção’ dos cálculos carreados aos autos, encontrando-se lá os índices impugnados pelo Exequente, referentes aos períodos: Fevereiro/1989 42,72%; Março/1989 10,14%; Abril/1990 84,32%; Maio/1990 44,80%; Junho/1990 7,87%; Março/1991 21,87%. Ainda, correta a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, pois como reconhecido pela Corte Superior, tal tabela é elaborada para atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança judicial. Portanto, correta e recomendável sua utilização. Ademais, de rigor se esclarecer que no que diz respeito à incidência dos valores de correção do montante depositado em conta poupança em jan/89, referente a expurgos posteriores, é de se observar que a conta de atualização do montante devido já inclui referidos acréscimos de modo que, relativamente a valores então depositados (jan/89), a atualização já implica a correção pelos percentuais dos planos econômicos posteriores (planos Bresser, Collor I e Collor II). Ou seja, não justificada e demonstrada eventual irregularidade, não se afigurava nem mesmo agora a providência reclamada para apuração do valor devido posto que indicado e demonstrado pelos cálculos da contadoria, de modo que, mesmo que observada a natureza de ordem pública dessa questão referida, superada a prova do interesse processual e legitimidade, individualizado o beneficiário e o valor do crédito, configurado o objeto da pretensão, adequada a solução de Primeiro Grau. Para tanto, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativas à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implicando a adequação entre o sujeito e a causa resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título (Código Civil artigo 884), legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Por decorrência, considerando que o cálculo elaborado pela contadoria observou as decisões anteriormente proferidas nos autos, de rigor a mantença da r. sentença recorrida. Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001114-85.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001114-85.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Altair Lopes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 116/119, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para o fim de condenar o réu a devolver em dobro o valor do seguro. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono do réu, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o réu a fls. 122/133. Argumenta, preliminarmente, perda do objeto da ação, tendo em vista ter, por liberalidade, restituído ao autor o valor do seguro. No mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada, refutando a ordem de devolução em dobro. Recurso tempestivo. Por seu turno, apela o autor a fls. 139/143. Alega que o custo efetivo total (CET) contém todos os encargos, tributos e despesas do financiamento, asseverando que com a exclusão do seguro se faz necessário novo cálculo do financiamento diante da redução do CET, asseverando que não basta a restituição do valor nominal da cobrança ilegítima. Recurso tempestivo e isento de preparo. O autor apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 144/147). Diante da insuficiência do valor recolhido pelo réu a título de preparo foi determinada sua complementação (fl. 150), tendo o réu cumprido tempestivamente a ordem (fls. 155/158). O réu manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 153). Tendo em vista a alegação do réu de perda do objeto, foi facultada manifestação ao autor e, no mesmo ato, verificada a ausência de processamento do recurso do autor, concedeu-se ao réu prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 159). O réu ofertou contrariedade ao recurso do autor (fls. 161/172), pleiteando o não conhecimento do recurso por ausência de rebate aos fundamentos da r. sentença e, no mérito, postulando a rejeição do apelo. Certificou-se decurso de prazo sem manifestação do autor. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, pois a questão de fundo está definida em julgamento de recurso repetitivo, como se verá. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do autor. O autor especificou os pontos nos quais pretende a reforma, evidenciando irresignação com o teor da r. sentença, de modo que preenchido o requisito de admissibilidade recursal. De outro lado, não houve perda do objeto da ação. Conquanto o autor não tenha impugnado a alegação de que houve restituição do valor do seguro, o pedido não se limitava à simples restituição, mas contemplava também o recálculo do financiamento para ajuste do CET, tendo em vista que sobre o valor do seguro incidiram encargos e tributo. Passando-se à questão de fundo, a r. Sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro e determinou a devolução do valor em dobro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, além de não ter sido juntada apólice do seguro, ou mesmo a forma de contratação do produto, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a ordem de exclusão da cobrança e da determinação de devolução do respectivo valor. Contudo, de rigor afastar-se a ordem de restituição em dobro, eis que não formulado tal pedido na petição inicial, caracterizando-se, portanto, violação ao princípio da adstrição. Como cediço, vedada a concessão de prestação diversa da pedida. Ademais, não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De outro vértice, com razão o autor em relação ao pleito de recálculo das prestações para expurgo dos encargos e tributo incidentes sobre os valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e IOF, de modo que a devolução deve considerar esses reflexos, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso do réu é provido em parte, para afastar a ordem de restituição em dobro, ao passo que o recurso do autor comporta provimento em parte, somente para determinar o recálculo das prestações e do CET. Feito o recálculo, no caso de existência de valor a ser restituído, fica autorizada a compensação, como expressamente requerido pelo autor e, na hipótese de restituição, os valores devem ser atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora contados da citação. Por fim, observo ter sido mínima a alteração do julgado, o que não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco é caso de majoração da verba honorária, por terem sido parcialmente providos os recursos, consoante do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2269275-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269275-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Agudos - Requerente: Rose Mary de Oliveira Barros Valêncio - Requerente: Neila Maria de Oliveira Barros - Requerente: Henrico de Conti Valêncio - Requerida: Gislaine de Fátima Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16692 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2269275-52.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de petição simples com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente e revogou a tutela de urgência concedida na Ação de Manutenção de Posse e condenou a parte requerente às custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído às ações (R$ 380.000,00), cujas exigibilidades, entretanto, ficam condicionadas à alteração da situação de insuficiência de recurso que ensejou a concessão da gratuidade processual. Alega, a parte requerente, em apertada síntese, ser possível a concessão do efeito suspensivo à r. sentença, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada à existência de risco de dano grave em razão da reintegração imediata na posse do imóvel em comento pela parte requerida. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do NCPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento’. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). No caso em tela, do exame dos autos, tem-se que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a reintegração imediata na posse do imóvel em comento pela parte requerida gerará um prejuízo muito maior e irreversível à parte requerente, que não tem outro local para estabelecer moradia. Portanto, determina-se o processamento do recurso da parte Requerente no efeito suspensivo, providenciando-se o necessário, ordenando-se ao Cartório o apensamento do presente incidente aos autos principais. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gustavo Andretto (OAB: 147662/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002677-70.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1002677-70.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Z Barros Imóveis - Apelante: Construmais Planejamentos e Execução de Obras Ltda - Apelado: George Faustino da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 55.161 Apelação Cível Processo nº 1002677- 70.2019.8.26.0082 Comarca: Boituva - 1ª Vara Apelante: Z Barros Imóveis e outro Apelado: George Faustino da Silva Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Comprovante de agendamento que não substitui o recolhimento da guia de preparo Intimação para apresentação do comprovante de pagamento das guias juntadas aos autos - Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Z Barros Imóveis e Construmais Planejamentos e Execução de Obras Ltda. ajuízam a presente apelação, por não se conformarem com a sentença que julgou em parte os pedidos iniciais e condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizados e corrigidos com juros de mora desde a data da citação. Os apelantes postularam os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 445, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração, da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, foram intimados os apelantes para, em 5 dias, efetuarem o recolhimento do preparo fls. 474. Houve a juntada de guia de comprovante de agendamento referente ao recolhimento do preparo recursal (fls. 477/479) e foi determinada a comprovação do pagamento das guias, em 05 dias, ou o seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 482). Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 484. No caso em apreço, foi concedida aos apelantes a oportunidade para a comprovação ou o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Leandro Andrade Gimenez (OAB: 235323/SP) - Claudia Fiusa Cancian (OAB: 230716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1055957-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1055957-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 132/133, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 6.990,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico (que é o mesmo valor da condenação). Inconformada, apela a ré (fls. 136/147). Alega que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, por meio de Resoluções, procedimento para ressarcimento dos danos elétricos, inexistindo pedido administrativo do consumidor da autora. Diz que as citadas Resoluções também estabelecem as hipóteses excludentes de responsabilidade pela inexistência de nexo causal. Discorre sobre possíveis causas para danos nos equipamentos eletroeletrônicos, sendo do consumidor a responsabilidade pela rede interna. Sustenta falta de comprovação de instalação, pelo consumidor, de dispositivos de proteção contra surtos de tensão. Diz que não há descrição dos danos. Alega que os documentos foram produzidos de forma unilateral, que não servem como meio hábil de prova. Alega não ser responsável pelos danos. Reitera a alegação de inexistência de nexo de causalidade, pela aplicação da teoria da causalidade adequada. Sustenta falta de comprovação dos danos. Defende a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a autora sucumbiu em parte, devendo ser condenada no pagamento de verbas sucumbenciais nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A autora, em suas contrarrazões (fls. 153/181), diz que as alegações são genéricas. Sustenta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de sua segurada, mediante os laudos juntados com a petição inicial, e diz que a ré não juntou relatórios obrigatórios. Sustenta não ter violado Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e defende a responsabilidade da ré. Mera suposição de que os danos são oriundos da rede interna não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da ré. Nem mesmo a ocorrência de fenômenos naturais acarreta a exclusão da responsabilidade. Alega ter comprovado os danos materiais e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. 3.- Voto nº 37.629 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000308-70.2021.8.26.0523/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000308-70.2021.8.26.0523/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salesópolis - Embargte: Município de Salesópolis - Embargdo: Alexandre Jose de Faria - Embargos de Declaração. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de caráter infringente. O recurso adesivo é subordinado ao principal, e segue a sorte deste, independentemente das matérias alegadas em suas razões. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salesópolis em face da decisão proferida nos autos da apelação nº 1000308-70.2021.8.26.0523 que não conheceu da apelação do Embargado e do recurso adesivo da Embargante. A decisão foi disponibilizada no DJe de 11.10.2022. Recurso tempestivo. A parte embargante alega erro na decisão guerreada, a fim de obter efeitos modificativos, visando o conhecimento do recurso adesivo por ventilar matéria de ordem pública atinente a prescrição. É a síntese do necessário. II Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com as alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões do acórdão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Na verdade, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no presente caso, tanto que a parte Embargante sequer a aponta objetivamente, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado. Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. No caso em tela, em que pese a irresignação da parte Embargante, não se extrai da decisão monocrática qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada. Já foram esclarecidas, na decisão embargado, as razões pelas quais os recursos de ambas as partes não comportavam conhecimento. Vale lembrar que restou consignado na decisão que: Sobreveio petição do Autor às fls. 339, requerendo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. [...] Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, a manifestação de desistência do Autor quanto ao recurso de apelação interposto, prevista no art. 998 do CPC, dispensa expressamente a anuência do Réu, ensejando, portanto, a prevalência da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação. No caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso de apelação. Estabelece o art. 997, §2º, III, do CPC que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC, restando prejudicada a apelação, ensejando seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por consequência, em razão do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não conheço do recurso adesivo. O art. 997, §2º, III, do CPC é expresso sobre a subordinação do recurso adesivo em relação ao principal e quanto à impossibilidade de conhecimento do segundo (adesivo) no caso de desistência ou inadmissibilidade do primeiro (principal). Vejamos: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A parte Embargante poderia ter interposto recurso de apelação diretamente contra a sentença contrária aos seus interesses, mas não o fez ou perdeu o prazo para tal providência. Apesar disso, pode recorrer adesivamente caso a parte contrária interponha recurso. Entretanto, o recurso adesivo, por ser subordinado ao principal, segue a sorte deste. Assim, a parte que recorrer de forma adesiva assume o risco de ver seu recurso prejudicado caso a apelação principal não seja conhecida ou dele desista a parte apelante, independentemente das matérias que estão sendo discutidas no adesivo. Desta forma, ainda que sejam suscitadas questões de ordem pública no recurso adesivo, não será ele analisado caso a apelação não seja admitida, por ausência de válida devolutividade. Se a parte quisesse que essas questões fossem analisadas pelo Tribunal, independentemente da sorte do recurso da parte adversa, deveria ter interposto apelação contra a sentença no prazo oportuno. Conforme ensina Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: A parte que inicialmente tinha se contentado com a decisão, ou que por outra razão não interpôs recurso, pode agora, frente ao recurso da parte contrária, interpor o recurso na forma adesiva, o qual, entretanto, fica subordinado ao recurso da parte ex adverso. O raciocínio por detrás do ordenamento é simples. A parte que não tinha interposto recurso inicialmente e ao fazê-lo em virtude do recurso da outra parte, não tem interesse no conhecimento do recurso adesivo quando o recurso principal da parte contrária, que justificou seu interesse em recorrer adesivamente, não for conhecido. De acordo com Eduardo Talamini, a subordinação do recurso adesivo ao principal é o preço que o recorrente adesivo paga por não haver recorrido na primeira oportunidade que lhe foi dada. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. 2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1152537/SP, 1§ Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17/04/2018). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: ‘o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal’. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1658843/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2017). A jurisprudência desta Corte Paulista segue na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão que homologou a desistência do apelo interposto pela agravada (autora da demanda) e julgou prejudicado o recurso adesivo da ré, ora agravante. 2. Alegação de que o recurso adesivo discute questões de ordem pública, assumindo caráter de independência. 3. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. Taxatividade mitigada do art. 1.015, do NCPC. Tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos. Risco de inutilidade da medida caso não analisada neste agravo. 4. Todavia, apesar de conhecido, o agravo não comporta provimento. O recurso adesivo é subordinado ao principal, e segue a sorte deste, independentemente das matérias alegadas em suas razões. Inadmissibilidade do recurso adesivo em caso de desistência do principal. Art. 997, §2º, III, NCPC. 5. Litigância de má-fé não configurada. 6. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271736-36.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). Adotar a pretensão da Embargante de ter conhecido o seu recurso adesivo apesar da desistência da apelação, equivaleria a apreciar um recurso principal que não ultrapassasse a esfera da admissibilidade, como um apelo intempestivo, tão somente porque aventada matéria de ordem pública, o que não se permite. Estamos diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Se a parte entende violados os dispositivos apontados, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado. Em resumo, no caso em tela, incontroverso que a parte Embargante pretende, na verdade, em sede de embargos de declaração, modificar o teor da decisão proferida, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado, sendo, de rigor, a rejeição dos embargos de declaração. III - Conclusão Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000359-45.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000359-45.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elisa Gavilan Sauchay Patrussi (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (uems) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000359-45.2022.8.26.0362 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23821 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000359-45.2022.8.26.0362 MOGI GUAÇU AGRAVANTE: ELISA GAVILAN SAUCHAY PATRUSSI AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (UEMS) Juiz de 1ª Instância: Roginer Garcia Carniel Apelação Pretendido o processamento de pedido de validação de diploma estrangeiro de medicina junto à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) Autarquia do estado de Mato Grosso do Sul Inteligência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpretado em observância ao pacto federativo (artigo 18 da Constituição Federal) Competência da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta por Elisa Gavilan Sauchay Patrussin em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, para obter provimento jurisdicional que determine à ré o processamento de seu pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina. A r. sentença de f. 250/254 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Inconformada, recorre a autora em busca da inversão do julgado (f. 257/275). Recurso processado, sem contrarrazões (f. 279). É o relatório. A matéria dispensa maiores providências. Trata-se de recurso interposto em ação de procedimento comum ordinário proposto em face de autarquia do estado de Mato Grosso do Sul. Conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante ao presente, correspondente a demanda também proposta em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul para obter o processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, a Justiça Comum do Estado de São Paulo é incompetente para julgar a presente demanda, proposta contra autarquia do Estado de Mato Grosso do Sul. O art. 52, parágrafo único, do CPC que dispõe que Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado não deve ser interpretado de maneira isolada, mas sistemática, sob pena de violação ao pacto federativo (art. 18 da CF). Com efeito, o exercício da competência pelos Tribunais de Justiça Estaduais é necessariamente adstrito aos limites territoriais dos respectivos Estados, inadmissível que Tribunal de Justiça de outro Estado julgue demanda ajuizada contra autarquia pertencente a outro Estado-Membro, com fundamento em normas internas daquele órgão, estranhas aos demais Estados Membros (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Rel. Antonio Carlos Villen Agravo de Instrumento nº 2048459- 33.2022.8.26.0000 J. 19.04.2022). No mesmo sentido, o decidido por este E. Tribunal de Justiça no julgamento, pela C. 7ª Câmara de Direito Público, da Apelação Cível nº 2031451-43.2022.8.26.0000 (j. 23.08.2022), de relatoria do E. Des. Fernão Borba Franco, também proferido em demanda proposta para obter a validação de diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, em que se concluiu que tem-se, pois, que em estrita observância ao pacto federativo (art. 18, da Constituição Federal), o exercício da competência pelos Tribunais de Justiça Estaduais é necessariamente adstrito aos limites territoriais dos respectivos Estados. Assim, a regra de competência prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável às autarquias e fundações públicas, parece ter apenas uma interpretação possível: ao autor apenas é permissível a escolha do foro de seu domicílio caso esteja circunscrito aos limites territoriais do ente federativo a que pertence a pessoa jurídica de direito público contra quem contende. Ainda no mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação movida em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Incompetência deste Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar demandas propostas em face de autarquia vinculada a outro Estado da Federação. Inteligência do art. 64, § 1º do CPC. Regra insculpida no art. 52, parágrafo único, do CPC que demanda interpretação sistemática, a fim de compatibilizá-lo com a ordem processual vigente. Incompetência conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com determinação de remessa dos autos para o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público Rel. Heloísa Matins Mimessi Agravo de Instrumento nº 2088218-04.2022.8.26.0000 J. 08.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Feito ajuizado contra autarquia estadual. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Feito que deveria ter sido ajuizado junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo e do juízo singular, ex officio, com determinação de remessa dos autos. (TJSP 2ª Câmara de Direito Público Rel. Vera Angrisani Agravo de Instrumento nº 2048824-87.2022.8.26.0000 J. 27.04.2022). Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O caso, assim, é de não se conhecer do recurso interposto por Elisa Gavilan Sauchay Patrussi na ação proposta em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Proc. n.º 1000359-45.2022.8.26.0362 1ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, SP), determinada a remessa ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Resultado do julgamento: não se conhece do recurso e se determina a remessa ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Tarcio José Vidotti (OAB: 91160/SP) - Vania Mara Basilio Garabini (OAB: 6519/MS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2252891-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2252891-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ailton Hissato Mada - Agravante: Edna dos Santos Mada - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESCUMPRIMENTO COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de mútuo, objetivando a cobrança de montante devido em razão de descumprimento de contrato de empréstimo celebrado. Ausência de afetação à prestação de serviço público Competência das Subseções de Direito Privado Aplicação do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Ausência de discussão acerca de qualquer matéria inserida na competência da Seção de Direito Público Competência recursal que se fixa em razão da matéria Precedentes Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ailton Hissato Mada e outro contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de mútuo, homologou o laudo pericial que avaliou o imóvel penhorado, indeferindo o pedido de realização de uma terceira perícia. Sustentam, em síntese, a necessidade de realização de uma nova perícia. Relatado, decido. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Como se vê, o que se pretende com o processo é a execução de montante devido em razão de descumprimento de contrato de empréstimo celebrado. Não se trata, pois, de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviços públicos. Não há também matéria tipicamente administrativa debatida nos autos. Com efeito, a demanda não se relaciona à previdência dos servidores públicos estaduais. Ao contrário, a demanda envolve relação jurídica nitidamente de caráter privado, tendo sido firmado contrato de natureza privada. Logo, nenhum interesse público se verifica na presente demanda. Destarte, conquanto movida pelo IPESP, a execução tem origem em instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca de imóvel, o qual é regido não pelo regime jurídico-administrativo, mas pelas cláusulas gerais de direito privado, no âmbito do direito civil. Sabidamente, o posicionamento mais atual do C. Órgão Especial deste E. Tribunal é no sentido de que, independentemente de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, a definição da competência recursal se dá em razão da matéria, nos termos da atual redação do artigo 100 do Regimento Interno. Tal entendimento sinaliza que a competência recursal se fixa pelos termos da demanda, especialmente pelos limites do pedido feito na peça inicial. Assim, em se tratando de discussão acerca da cobrança de crédito hipotecário em face de particular, a competência será de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, com competência comum para o julgamento da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal, notadamente o artigo 5º, §3º: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 3º Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 813/2019) § 4º Os recursos das ações referidas no parágrafo anterior serão distribuídos às Câmaras, pela Presidência da Seção de Direito Privado, de modo a manter entre elas equilíbrio na distribuição geral dos recursos. (Acrescido pela Resolução nº 813/2019) Nesse sentido, os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO IPESP COM PARTICULAR - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR COMPETENTE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ORA SUSCITADA, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. (TJSP; Conflito de competência cível 0022184-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) Conflito de competência. Embargos à execução. Ação de execução hipotecária. Instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca firmado entre o Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e particular. Matéria não afeta à previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo, mas a contrato particular celebrado pelas partes. Artigo 100 do Regimento Interno. Artigo 5º, item I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. reconhecida a competência de uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado para conhecer, processar e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0042845-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Também: 0002560-85.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 14/03/2018 Data de publicação: 16/03/2018 Data de registro: 16/03/2018 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Compromisso de venda e compra Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB/Bauru) - Pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse fundado no inadimplemento do comprador - Apelação distribuída a Desembargador com assento na 23ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu do recurso Autos redistribuídos à 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Discussão que não se encontra diretamente relacionada à questão atinente a ocupação de bem público, mas sim de descumprimento de contrato firmado entre as partes, de natureza privada - Matéria de competência recursal da 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 23ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para o julgamento do recurso. Não resta dúvida, portanto, que se trata de ação cuja competência é da Seção de Direito Privado. Pelo exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Shemara Sawae Oliveira Iamada (OAB: 300553/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007204-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3007204-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Octavio de Almeida Ribeiro de Mello - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TETO REMUNERATÓRIO DELEGADO DE POLÍCIA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE. Pleito da Fazenda impetrada pela cassação de medida liminar, a qual determinou a abstenção da agravante de somar a remuneração relativa à acumulação de outro cargo de Delegado de Polícia, paga através da verba de caráter indenizatório denominada Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, com os rendimentos ordinários do próprio cargo de Delegado de Polícia do agravado, considerando-as isoladamente para efeitos de aplicação do teto. MÉRITO Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Presença dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança Impetrante demonstrou, em uma análise perfunctória, que por ser tratar a GAT de verba indenizatória, inviável que seja somada aos vencimentos do agente público para fins de cálculo do teto constitucional, conforme tese fixada no Tema nº 377 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.975, com repercussão geral). Decisão mantida. Recursonão provido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO extraído de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO OCTÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO DE MELLO contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (CAF) DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA, ora agravante, em face de decisão de fls. 191/194, dos autos originários do presente recurso, a qual deferiu medida liminar para autoridade deixe de aplicar o teto constitucional sobre a soma dos vencimentos próprio do cargo de Delegado de Polícia e a GAT Gratificação por Acúmulo de Titularidade. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a pretensão da parte agravada não comporta execução ou cumprimento antes do trânsito em julgado, tendo em vista o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, encontrando vedação legal. Aduz que o posicionamento do E. STF no julgamento do mérito do RE 609.381, pela sistemática da repercussão geral, foi confirmada a validade do teto, instituído pela EC 41/03, e sua incidência imediata, afastando as alegações de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, bem como a constitucionalidade da inclusão das verbas de natureza remuneratória na base de incidência do teto remuneratório. Defende que a intenção do agravado seria a de burlar expressa disposição constitucional, que impõe limite remuneratório para os servidores públicos. Afirma que a GAT teria caráter “propter laborem faciendo”, ou seja, devida aos delegados de polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. Por fim, pugna pela ausência de perigo de dano ou resultado útil ao processo que enseje a concessão de medida liminar. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassação da liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “[...], a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. Já foi decidido neste Tribunal que:”... a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instânciarecursorase houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipótesesinocorridasna espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medidacasoconcedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. JoséHabice). Com efeito, não vislumbro elementos suficientes nos autos desse agravo capazes de infirmar a respeitável decisão recorrida. Reserva- se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da respeitável decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Compartilho, por ora, do entendimento do magistrado, ao analisar o pedido liminar e entendo pela presença do fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que o impetrante, ora agravado, demonstrou, em uma análise perfunctória, que por ser tratar a GAT de verba indenizatória, inviável que seja somada aos vencimentos do agente público para fins de cálculo do teto constitucional, conforme tese fixada no Tema nº 377 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.975, com repercussão geral). Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2269127-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269127-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: CBR - Construtora Brasileira Ltda - Agravante: João Batista Zocaratto Júnior - Agravante: João Carlos Alves Machado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. CBR - Construtora Brasileira Ltda., João Carlos Alves Machado e João Batista Zocaratto Júnior insurgem-se contra a r. decisão copiada a fl. 19 que determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sobre o valor retificado da causa. Postulam, em preliminar, a dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. No mérito, aduzem ser descabido exigir que o valor de alçada incida sobre valor que não corresponde à causa de pedir da liquidação, apresentada para apuração dos prejuízos originários do ajuizamento da ação civil por ato de improbidade cujos pedidos foram julgados improcedentes, e nela não se não se se discute o valor das licitações que deram origem à ordem de bloqueio judicial, mas sim os prejuízos causados pela constrição, ainda a ser aferido ou arbitrado na liquidação; afirmam a inadmissibilidade de custas iniciais, pois se trata de incidente processual, para o qual não há previsão legal para a respectiva cobrança e aplicabilidade ao caso da disposição do art. 290, do CPC, que prevê como consequência apenas o cancelamento da distribuição, e apontam para o receio de dano irreparável ante a possibilidade de inscrição em dívida ativa. Pretendem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo; e, a final, o seu provimento, para afastar a obrigatoriedade de recolhimento de custas iniciais, ou, de forma subsidiária, que elas sejam recolhidas tendo por base o valor atribuído à causa por estimativa. É o relatório. O Aresto proferido no Agravo de Instrumento nº 2175369-08.2022.8.26.0000 (j. 31.08.2022) julgou extinto o incidente de liquidação (Proc. nº 0000559-37.2022.8.26.0696) e consignou que não se trata de incidente que possa se ter como derivado da ação de improbidade, ante a inexistência de título que, em razão dela, estabeleça obrigação que pudesse ser objeto de execução ou liquidação. Já por isso não parece ser possível dispensar o recolhimento de custas postais com fundamento no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, que se aplica apenas a efetivos desdobramentos de ações de improbidade. E quanto às custas cobradas na origem, o Aresto pôs fim ao incidente de cumprimento de sentença e transitou em julgado em 26.10.2022 - impondo-se concluir, ao menos prefacialmente, que não há ponto ulterior para o qual o recolhimento da taxa judiciária e custas pudesse ser diferido. No mais, nada se extrai do instrumento como prova da impossibilidade de os agravantes arcarem com os respectivos valores, os quais, no agravo de instrumento se limitam ao valor de 10 UFESP’s e eventuais despesas postais. Dessa forma, providencie o patrono dos agravantes, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos respectivos valores ou comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as respectivas despesas, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268523-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268523-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Conceicao Aparecida Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268658-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268658-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Peter Edson de Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268769-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268769-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aguinaldo Silva Garcez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2268480-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268480-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabricio Fogaca Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500822-30.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1500822-30.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Helena Batista Godoy (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 50/54 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de HELENA BATISTA GODOY (FALECIDA), julgou extinto o feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que a executada faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 57/68). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2011 e 2013 (fls. 01/05). Ocorre que sobreveio a informação de que a executada faleceu em 31.12.1996 (fls. 49); daí a prolação da r. sentença de extinção do feito. De fato, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2250264-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2250264-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Maria Teresinha Gogoni - Embargdo: Município de Votorantim (Procurador) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARIA TERESINHA GOGONI em face da decisão de fls.250/251 que, nos autos do agravo de instrumento por ela apresentado contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado, determinando a intimação do agravado para apresentação de contraminuta. Alega a embargante que o despacho apresenta omissão em relação ao pedido de gratuidade de justiça, que, no caso, está amparado em farta documentação. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão relativa ao requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sob as penas da lei, da agravante, bem como os documentos por ela apresentados nos autos (fls.13/41). Assim, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, dispensando somente o recolhimento do preparo do presente de agravo de instrumento no entanto, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o pedido não foi analisado pelo D. Juízo a quo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apresentados. P. e Int. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Aline Cristina Tittoto (OAB: 208983/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001317-12.2006.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Aparecido de Oliveira (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS em face da r. sentença de fls. 146 que, nos autos da execução fiscal relativa a débito de ISS vencidos em 2004 e 2005 por ele ajuizada contra APARECIDO DE OLIVEIRA, extinguiu o feito com análise do mérito, diante da prescrição intercorrente (artigo 487, II, do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo, em linhas gerais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que sempre deu andamento ao processo em todas as oportunidades em que intimado. Afirma que sem ter incidido em desídia, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, até porque, o requerimento de citação ou constrição patrimonial do contribuinte efetivados depois de 06 anos da primeira tentativa frustrada, retroagem à data do requerimento deduzido pela Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 148/151). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que não realizada a citação. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 27.12.2006, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$537,84. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$259,16 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02/03), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006118-59.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Santo Antônio do Jardim - Apelado: Jose A Fleming & Cia Ltda (E outros(as)) - Apelado: Jose Antonio Novaes Fleming - Apelado: Celina Cunha Prado de Novaes Fleming - Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a apelação. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) (Procurador) - Pedro Alves dos Santos (OAB: 65539/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503803-66.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 29/30 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2008 e 2009 ajuizada em face de JOSE DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento do contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros do contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 33/38). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 09.11.2011, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$694,81. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$194,47 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556914-14.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: SANDRO GIL ANASTACIO - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face de SANDRO GIL ANASTACIO para cobrança de Multas de Trânsito vencidas nos exercícios de 2002 e 2004. A r. sentença de fls. 62/65 extinguiu o feito, sem análise de mérito, por falta de interesse processual, em razão do valor antieconômico da causa (artigos 485, VI e 598 do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei nº 6.830/80). O Município interpôs apelação às fls. 68/75, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, sendo que, embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença apelada é contrária a entendimento sumulado perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, V, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” - destacamos E, na hipótese dos autos, constata-se que a fundamentação expedida em primeiro grau é contrária à disposição da Súmula de nº 452 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Como se apura da parte final da Súmula, é vedado ao Poder Judiciário, de ofício, promover a extinção da execução em razão do pequeno valor do débito, isso porque, cabe apenas à própria Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade quanto ao ajuizamento da ação e consequente cobrança do valor devido. Importante salientar que eventual decisão do Judiciário a esse respeito afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da garantia do livre acesso à Justiça, sendo cediço que o artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, autoriza a cobrança de qualquer valor em sede de execução fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. destacamos Cumpre destacar, finalmente, ser esse o entendimento consolidado pela D. Seção de Direito Público deste Tribunal, consoante se extrai do Enunciado nº 50: O valor irrisório da CDA não é causa de extinção da execução fiscal. A propósito, também, é a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 Município de Mirassol Exceção de pré- executividade rejeitada Pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir da exequente, em razão do alegado baixo valor executado Impossibilidade A conveniência e a oportunidade para a cobrança de seus créditos devem ser avaliadas pela Fazenda Pública Valor mínimo de R$ 500,00 para a propositura da execução fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.573/2013 Aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.. destacamos - (Agravo de Instrumento nº 2078020-39.2021.8.26.0000, Relator Raul de Felice, j. 19.04.2021) Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, determinando o prosseguimento da execução. Ante o exposto, pelo presente, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2262500-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2262500-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: João Batista Roberti Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2262500-21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 08/09. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que homologou cálculo de penas do sentenciado JOÃO BATISTA ROBERTI SOARES, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0010461-19.2019.8.26.0502). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que essa decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2269473-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269473-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Divaldo Alan do Amaral Guerra - Paciente: Breno Gustavo Nunes Belloni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2269473-89.2022.8.26.0000 Comarca: FERNANDÓPOLIS Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 1502713-20.2022.8.26.0189 Impetrante: DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA Paciente: BRENO GUSTAVO NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Divaldo Alan do Amaral Guerra impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRENO GUSTAVO NUNES BELLONI postulando, em síntese, a revogação da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos legais e violação do princípio da presunção de inocência, máxime diante da irrisória quantidade de droga apreendida. Afirma o impetrante, também, que o ora paciente é primário, tem residência fixa, sendo apenas um usuário de entorpecente, consignando que a decisão que decretou a medida extrema não está devidamente fundamentada, não servindo invocar, para tanto, a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, genericamente apontadas. Por fim aduz que, em caso de eventual condenação, poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado e fixado regime prisional diverso do fechado, requerendo, assim, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com a expedição do competente alvará de soltura. Apura-se a prática do delito previsto do art. 33 da Lei nº 11.343/06. É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Consultando os autos do processo constata-se que o MM. Juízo a quo, na data de 09 de novembro de 2022, acolhendo a manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou a prisão preventiva decretada, sendo expedido o alvará de soltura clausulado. Assim, diante dessas circunstâncias, não há que se falar em constrangimento ilegal. Pelo exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Divaldo Alan do Amaral Guerra (OAB: 279531/ SP) - 7º andar



Processo: 2266310-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2266310-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robival da Silva Junior - Impetrante: Fernanda Faria Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fernanda Faria Silva, em favor de Robival da Silva Junior, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a expedição de mandado de prisão contra o Paciente, indeferindo pedido da Defesa pela expedição de prévio mandado de intimação e guia de recolhimento (fls 10 e 14/15). Alega, em síntese, que (i) o Paciente cumpre condenação em prisão domiciliar por motivos de saúde e, em razão de nova condenação, ocorreu a expedição de mandado de prisão, em afronta ao disposto na Resolução n. 474, de 09 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e (ii) a expedição do mandado de prisão implicará na restrição da liberdade do Paciente e em seu acesso ao Sistema Único de Saúde. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição prévia de mandado de intimação, com a expedição da guia de recolhimento, a fim de que o Juízo da execução delibere sobre a manutenção da prisão domiciliar do Paciente. Relatados, Decido. O Paciente encontra-se cumprindo pena em regime domiciliar, consoante deliberado pelo Juízo da execução (fls 16/17), tendo sobrevindo nova condenação definitiva, à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime semiaberto. A Resolução n. 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu art. 23, que transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Aludida Resolução teria sido regulamentada recentemente pelo Comunicado CG n. 628/2022 (CPA 2021/104300), como bem observado pelo Juízo de primeiro grau (fls 14/15). No caso dos autos, a condenação definitiva autoriza a expedição de mandado de prisão, nos exatos termos do item 5, do Comunicado supra. Todavia, mostra-se razoável que perdure a prisão domiciliar, ao menos até ulterior decisão em sentido diverso pelo Juízo da Execução, atendendo-se assim, quantum satis, aos termos da Resolução n. 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Comunicado CG n. 628/2022 (CPA 2021/104300) Diante do exposto, defiro em parte a liminar para, mantida a r. decisão impugnada, seja observada a ressalva de manutenção da prisão domiciliar, si et in quantum, não sobrevier decisão em contrário do Juízo da Execução. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 10º Andar



Processo: 2267651-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267651-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Paciente: Guilherme Crivellari Guimaraes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2267651- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDUARDO FERRARI GERALDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUILHERME CRIVELLARI GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Guarulhos. Segundo consta, GUILHERME e ROBERT ANTONY NASCIMENTO foram presos em flagrante pelos crimes do artigos 147, 148 e 329 do Código Penal, sendo, posteriormente, convertido tal flagrante em prisão preventiva, via a r. Decisão proferida pelo nobre Magistrado ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, prova ilícita decorrente de ingresso policial não autorizado na residência do paciente, bem como em razão da inidoneidade dos fundamentos expendidos pelo Magistrado em sua decisão que decretou a prisão preventiva, mesmo porque, segundo ainda o impetrante, estão ausentes os requisitos legais da aludida prisão cautelar. Pede-se a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. De início, cabe dizer que o procedimento policial foi distribuído à 1ª Vara Judicial de Mairiporã, sendo apresentada denúncia pelo Ministério Público, que acusa os então indiciados pelos crimes do artigo 148, caput, combinado com o artigo 14, II, e artigo 329, por duas vezes, todos do Código Penal, denúncia a qual, aliás, já foi recebida, formalmente, pelo Juízo, mantida a prisão preventiva (ação penal nº 1502593-06.2022.8.26.0535). Por outro lado, não se vê ilegalidade alguma na ação policial. O fato, ao que consta, foi iniciado em via pública e os policiais civis agiram para socorrer o ofendido (também policial civil), que estava sendo arrastado pelos réus para o interior de uma casa, sob a ameaça de que iria ser torturado. Logo, o ingresso no imóvel e a busca que se seguiu são procedimentos absolutamente legais, dispensando-se qualquer formalidade. Por outro lado, ROBERT declarou residir na Capital (Vila Guilherme) e o GUILHERME na cidade de Cotia, não se sabendo, então, a quem pertenceria o imóvel para o qual o ofendido estava sendo levado. De resto, surge evidente a perigosidade dos réus, não apenas pela insólita violência dos crimes em questão, como também pelo aparente envolvimento em atividades criminosas (que, aliás, estavam sendo investigadas pelo ofendido, quando atacado pelos réus). GUILHERME, aliás, ostenta graves antecedentes criminais, sendo reincidente em crime patrimonial violento. Por esses motivos, não se há falar na inidoneidade dos fundamentos que conduziram à prisão preventiva de ambos. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 10º Andar



Processo: 2271218-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2271218-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Impetrante: Rubens Aparecido Marques da Silva - Impetrante: Fabio Rodrigues Trindade - Paciente: Paulo Henrique da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês, nos autos de nº 1500718-50.2022.8.26.0648. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, dano e lesão corporal e teve a prisão convertida em preventiva através de decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, com possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da corporal por penas alternativas. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os delitos atribuídos ao paciente, em especial o tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/06, autorizam a decretação custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 18/24) Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 50 pinos de crack, com peso aproximado de 25 gramas, além de 6 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 50 gramas com a nota de que já é pessoa conhecida dos meios policiais pela prática do comércio espúrio na região, havendo notícia de que se utilizava rotineiramente do automóvel VW/ Gol, no qual foram localizadas as drogas, para buscar entorpecentes destinados à mercancia. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fabio Rodrigues Trindade (OAB: 146638/SP) - Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - 10º Andar



Processo: 2261392-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2261392-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Marília - Requerente: Município de Lençóis Paulista - Requerido: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Marília - Interessado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Interessado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Interessado: Lwarcel Celulose Ltda - Interessado: Bracell SP Celulose Ltda - Interessado: Turvinho Participações Ltda - Interessado: Estrela Ssc Holding S.A. - Interessado: Bracell Internacional PTE LTD - Interessado: Bracell Singapore PTE LTD - Processo n.º 2261392-54.2022.8.26.0000 Vistos. O Município de Lençóis Paulista formulou pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da ação nº 1015442-58.2022.8.26.0344, sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Contudo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a análise do pedido, notadamente a cópia da decisão liminar cuja eficácia pretende suspender. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento do pedido formulado, por não estarem preenchidos os requisitos para a suspensão pretendida. Assim porque o Município de Lençóis Paulista não juntou documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender. E, ainda que assim não fosse, não se vislumbra a legitimidade ativa da Municipalidade para pleitear suspensão de liminar concedida nos autos da ação civil pública movida contra empresas privadas, sem qualquer participação na administração direta ou indireta do Município. O “interesse” aqui defendido pelo Município é meramente econômico e indireto, em outras palavras, depende de análise particular das empresas requeridas (evento futuro e incerto), não havendo que se falar em interesse público primário. Não se trata, portanto, de hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 7.347/85. Digno de nota que o precedente do Colendo STJ citado a fl. 08 (SLS n. 2953-SP) diz respeito à CETESB, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, situação distinta da tratada nestes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/ SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2269174-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269174-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Marília - Requerente: Prefeitura Municipal de Borebi - Requerido: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Requerido: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Processo n.º 2269174-15.2022.8.26.0000 Vistos. O Município de Borebi formulou pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da ação nº 1015442-58.2022.8.26.0344, sob fundamento de grave lesão à economia pública. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento do pedido formulado, por não estarem preenchidos os requisitos para a suspensão pretendida. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, nos autos da ação civil pública movida contra empresas do Grupo BRACELL o MM. Juiz de Direito decidiu: “A) Determinar às Rés uma obrigação de não fazer no sentido de que se abstenham de realizar novas aquisições de propriedades rurais, bem como de celebrar novos negócios jurídicos de arrendamentos de terras rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, tudo com violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971, notadamente aquisições e uso de terras acima de 10% da área total de cada município ( Lei n. 5.709/1971, art. 12, § 1º ), fixada a multa cominatória de R$-1.000.000,00 por cada novo negócio jurídico celebrado em desconformidade com a Lei e com a presente decisão ( sic. fls. 65 e 66; CPC, arts. 8º, 139, IV, 499, 500, 536, 537; Enunciado nº 96 do CJF e Enunciado nº 627 do FPPC). B) Determinar o bloqueio registrário e consequentemente a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, com terras contíguas com a comarca de Marília-SP e sujeitos aos efeitos “erga omnes” da decisão judicial na ação civil pública (LAC, art. 16 e fls. 05, 14, item “30”, fls. 56, 57 e 66), que se abstenham de registrarem quaisquer novas escrituras públicas de aquisições de imóveis rurais pelo Grupo Bracell ou empresas coligadas e participantes da estrutura societária, abrangendo a aludida obrigação de não fazer também os negócios jurídicos de arrendamentos, parcerias ou outros similares que ultrapassem o limite de 10% previsto na Lei n. 5.709/1971, não podendo também fazer averbações de arrendamentos ou parcerias que violem o limite mencionado ( fls. 67). C) Determinar a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, para que anotem a existência da presente ação civil pública nas matrículas dos imóveis onde as Requeridas figurem de qualquer modo como contratantes, adquirentes, arrendatárias, parceiras ou sob qualquer outro título. D) Determinar a expedição de ofícios para o Cadastro Nacional de Informações de Ações Coletivas do Conselho Nacional de Justiça e para o Conselho Nacional do Ministério Público para a inclusão da presente ação civil pública nos cadastros pertinentes conforme a Resolução Conjunta nº 02/2011 do CNJ, assim como a expedição de ofício para o cadastramento da ação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Resolução n. 339/2020 - fls. 68), anotando-se a existência da presente ação. E) Determinar aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis acima mencionados que informem ao Juízo dentro de 15 dias contados da intimação da presente decisão se existem outros números ou índices diferentes dos apontados na petição de fls. 57, ou seja, índices de ocupações diferentes de 32,7%, 11,8% e 10,9% respectivamente para os Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, dispensadas as juntadas de certidões ( fls. 57)” (fl. 87/88) Não se vislumbra a legitimidade ativa da Municipalidade para pleitear suspensão de liminar concedida nos autos da ação civil pública movida contra empresas privadas no exercício de atividade econômica, sem qualquer participação na administração direta ou indireta do Município. O “interesse” aqui defendido pelo Município é meramente econômico e indireto; em outras palavras, depende de análise particular das empresas requeridas (criação de novos empregos pelo grupo empresarial, evento futuro e incerto), não havendo que se falar em interesse público primário. Não se trata, portanto, de hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 7.347/85, a exigir a defesa de interesse público propriamente dito. Com efeito, o interesse público primário refere-se aos interesses da coletividade como um todo (bem-estar social, justiça, segurança), cuja tutela constitui a própria razão de ser do Estado. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse do ente estatal, como pessoa jurídica, de administrar seus recursos, aumentando os ganhos e minimizando despesas (Renato Alessi, Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 1960, p. 197). A questão tratada nos autos tem evidente escopo de natureza econômica e pecuniária de interesses particulares, com meros reflexos no interesse público secundário do ente estatal, os quais não autorizam a medida excepcional pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1010583-63.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1010583-63.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Elisabete Conceição Bento de Mattos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alexandre de Mattos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO FIRMADO COM A CDHU. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR POR LONGO PERÍODO (DESDE 2011, COM ALGUMAS PARCELAS PAGAS DE FORMA ESPARSA). PEDIDO DA REQUERENTE DE PERDA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS E USO GRATUITO DO BEM. MEDIDA QUE MELHOR SE ADEQUA. FIXAÇÃO DE ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO BEM QUE CERTAMENTE ULTRAPASSARIAM O MONTANTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DAS PARCELAS E O LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADO PAGAMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. PERCENTUAL APROXIMADO DE 65% DE ADIMPLEMENTO. MONTANTE INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A RESCISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO QUE NÃO É OPONÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DOS REQUERIDOS-RECORRENTES DESPROVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE-RECORRENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001209-76.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0001209-76.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Antônio Wilton Ferreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BANCO EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME LHE FACULTAVA O ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMADA.PENHORA. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, VERSANDO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. O BANCO EXECUTADO SE MANIFESTOU SOMENTE APÓS A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, APRESENTANDO EM SUA DEFESA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 55, §1º, INCISOS I A VII, DO CPC). PRECLUSÃO. O EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVERIA TER SIDO SUSCITADO PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AO SER INTIMADO ACERCA DA PENHORA DE VALORES, NA FORMA DO §2º DO ART. 854 DO CPC, O EXECUTADO PODERIA ALEGAR EM SUA DEFESA SOMENTE UMA DAS SITUAÇÕES EXPOSTAS NOS INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE “AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS” OU QUE “REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS”. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003228-27.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003228-27.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Apdo/Apte: Luis Paulo Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR. SUCUMBÊNCIA RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA AS PARTES RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS EM PARCELAS DE IGUAL RELEVÂNCIA - COM BASE NOS ARTS. 82, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015, DETERMINAÇÃO DO RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, CONDENA-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS R$12.000,00 -, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 8º E 11, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$1.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO QUANTO À PARTE AUTORA, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004844-60.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1004844-60.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Silux Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Apelado: Marcos Antonio Bandeira Votuporanga Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. LICITAÇÃO. PREFEITURA DE VOTUPORANGA/SP. INSTALAÇÃO DE PLACAS DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE TINTAS ADQUIRIDAS DA EMPRESA RÉ. VÍCIO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A REEMBOLSAR A PARTE AUTORA DOS VALORES PAGOS PELOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO A CONTAR DE CADA PAGAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. NOTAS FISCAIS DEMONSTRAM A COMPRA DE PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NO EDITAL, INCLUSIVE DE EMPRESA DE TERCEIROS. NÃO FORAM COLIGIDOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAIS FORAM OS GASTOS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE REFEITO, BEM COMO A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE GASTOS. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HAVIA PROBLEMAS OU VÍCIOS NA TINTA ADQUIRIDA, CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO MATERIAL PRETENDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.544,80, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DOS JUROS LEGAIS, RELATIVA AOS MATERIAIS ADQUIRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB: 212762/SP) - Rodrigo Barboza Gil (OAB: 298447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023498-66.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1023498-66.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Paula Renata Sarti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO, ADEMAIS, A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE COBRANÇA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.212,00 EM PROL DA ADVOGADA DA AUTORA, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS FACE AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE POUCO MAIS DE R$ 140,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO, SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 800,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045189-80.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1045189-80.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam Alves Barros Galvao - Apelado: Fernandes e Magalhães Advogados Associados - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E PAGAMENTO DE SALDO DE VALOR DE LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO AJUIZADA PELA RÉ/LOCADORA. JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DA RÉ RECONVINTE. SOMENTE COM A ENTREGA DAS CHAVES É QUE SE DEFLAGRA O TÉRMINO DA RELAÇÃO EX LOCATO E, IN CASU, TAL SE DEU EM 29/09/2020, E NÃO NA OCASIÃO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO, OU SEJA, EM 10/09/2020. COM EFEITO, É ASSENTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DO C. STJ, DE QUE SOMENTE O DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO É QUE PÕE FIM À RELAÇÃO EX LOCATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A TODOS OS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DA RECUSA TER SIDO INJUSTA. DE FATO, A AUTORA/RECONVINDA DENUNCIOU À LOCADORA (ORA APELANTE) O SEU DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA NO DIA 10 DE AGOSTO DE 2020, COM PREVISÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO DIA 09 DE SETEMBRO SEGUINTE. CONTUDO, DIANTE DA RECUSA DA LOCADORA EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL NA OPORTUNIDADE DA VISTORIA, A AUTORA AJUIZOU EM 10 DE SETEMBRO DE 2020 (PROPRIEDADES DO SISTEMA), ESTA DEMANDA CONSIGNATÓRIA DE CHAVES E DE PAGAMENTO DE SALDO DE LOCATIVOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NO ENTANTO, A AUTORA NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO, RETARDANDO, POR SUA DESÍDIA, O PROFERIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. DESTARTE, E UMA VEZ REGULARIZADO O FEITO, SOBREVEIO EM 21/09/2020, DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS CHAVES DO BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO EM 05 DIAS, ASSIM COMO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OBJETO DA CONSIGNAÇÃO. AS CHAVES FORAM ENTÃO DEPOSITADAS JUDICIALMENTE EM 29/09/2020. ASSIM, ENTRE A DATA PREVISTA PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E O DEPÓSITO DAS CHAVES, PERMEARAM 20 DIAS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PORTANTO, SE A LOCATÁRIA PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO, É EVIDENTE QUE DEVE PAGAR AO LOCADOR PELOS DIAS DE USO DO BEM LOCADO, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Nahas Nobrega de Araujo (OAB: 433133/SP) - Marcelo Pinto Fernandes (OAB: 113181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015133-20.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1015133-20.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Carlos Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETUADA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE POR PARTE DO RÉU, QUE TERIA À SUA DISPOSIÇÃO A COBERTURA NECESSÁRIA EM CASO DE NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luciano Epifanio (OAB: 423206/ SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0299550-38.2010.8.26.0000(990.10.299550-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0299550-38.2010.8.26.0000 (990.10.299550-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Maria Pereira de Souza e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acórdão modificado. Recurso desprovido - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN, TEMA 5. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO DA MOEDA, NOS TERMOS DA LEI 8.880/94. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DA MOEDA E REAJUSTE SALARIAL. REAJUSTES APLICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DIRIMIR EVENTUAL DISTORÇÃO EM SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE, PELO MENOS, APRESENTAR COMEÇO DE PROVA DA PERDA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO SUBSTITUI A FASE DE CONHECIMENTO. CESSAÇÃO DO DIREITO A EVENTUAIS DIFERENÇAS QUANDO FIXADO NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS.ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001345-27.2015.8.26.0470/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porangaba - Embargte: NELSON JOSÉ COMOLESI e outro - Embargdo: Eric Alexandre de Abreu Florindo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS QUANDO O ARESTO NÃO CONTÉM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVELA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Mariano Higino de Meira (OAB: 266811/SP) - Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - Reginaldo Mendes da Costa Junior (OAB: 337865/SP) (Procurador) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006031-45.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: M. de S. P. - Apelado: D. do L. A. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) (Procurador) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) (Procurador) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - sala 32 Nº 0007386-61.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Município de Ibiuna - Apelado: Erlandia Alves Bezerra - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERNAÇÃO E TRATAMENTO ESPECIALIZADO DIREITO À SAÚDE ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESCRIÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) (Procurador) - Maria Bezerra Bento - Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB: 278545/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004363-79.2005.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brisauto Autos e Peças Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN - ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) (Procurador) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005070-14.2000.8.26.0320 (1719/2000) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Orlando Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO UNIDADE REAL DE VALOR URV MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - R. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR ENTENDER QUE A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA IMPLANTADA PELA LCM N. 207/99 ABSORVEU EVENTUAIS PERDAS SOFRIDAS NO MOMENTO DA CONVERSÃO DA MOEDA CABIMENTO NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DECIDIDO NO RE N. 561.836/RN, DE SORTE QUE EVENTUAIS REESTRUTURAÇÕES NA CARREIRA DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO OU RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCELAR R. DECISÃO DO EG. STF QUE DETERMINOU QUE FOSSE OBSERVADO, IN CASU, O ENTENDIMENTO FIXADO NO REFERIDO PRECEDENTE, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO OU EM DESRESPEITO À COISA JULGADA - PRECEDENTES R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/ SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Sueli Von Gal Nunes Pereira (OAB: 137640/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9001968-55.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO DO DÉBITO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000582-79.1982.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Jose Preterote (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Silvia Meirelles - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMAS Nº. 132/STF E 1.037/STF V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CONSTATANDO EXCESSO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, PARA O FIM DE AFASTAR OS JUROS DE MORA INCIDENTES NAS PARCELAS ANUAIS E SUCESSIVAS DO PRECATÓRIO PAGO, EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS Nº 132 E 1.037, DO EG. STF READEQUAÇÃO DO JULGADO, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Sirimar Antonio Pantaroto (OAB: 26976/SP) - Déborah Palmeira Mizukoshi (OAB: 276290/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0124622-65.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista Sa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AUTUAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MERCADORIA, SUJEITANDO A CONTRIBUINTE À ALÍQUOTA INTERNA - PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE FISCAL, PORQUE A VENDA FOI FEITA COM A CLÁUSULA FOB, SENDO O TRANSPORTADOR O RESPONSÁVEL PELO DESTINO DA MERCADORIA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE, INCLUSIVE, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SE NECESSÁRIA PERÍCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA AÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/ SP) - Carlos Alberto Cinelli Junior (OAB: 336631/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 3007234-49.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Pedro Cesar Macera - Magistrado(a) Moacir Peres - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905 E NO RESP.1.348.679/MG TEMA 588 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005929-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa de Táxi Jpo Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1667974/SP, AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NO CONCERNENTE AO IPVA, DO ALIENANTE QUE DEIXA DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO ÓRGÃO COMPETENTE, TUDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 585 DAQUELA COLENDA CORTE JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NESSE CONTEXTO, COMPORTA REFORMA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Cynthia Verrastro Rosa (OAB: 136532/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0007613-58.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Waldete Clara de Matos Cardillo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso não conhecido, com remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado – Terceira Subseção. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, TERCEIRA SUBSEÇÃO 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO III, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO TERCEIRA SUBSEÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0116853-26.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Lourival da Silva (Procurador) - Embargdo: Maria Ester da Silva (Procurador) - Embargdo: Danicio Sanches (Procurador) - Embargdo: Francisco Sanches Filho (Procurador) - Embargdo: Maria Julia da Conceição (Procurador) - Embargdo: Marilene da Conceição (Procurador) - Embargdo: Valdir Alves da Hora (Procurador) - Embargdo: Maria Aparecida de Jesus (Procurador) - Embargdo: Antonio da Penha Almeida (Procurador) - Embargdo: Marilena da Conceição (Procurador) - Embargdo: Maria Julia Conceição (Procurador) - Embargdo: Sidneide Costa da Silva (Procurador) - Embargdo: Julia Fernandes da Silva (Procurador) - Embargdo: Severino Rodrigues Frota (Procurador) - Embargdo: Joventina de Oliveira (Procurador) - Embargdo: Jose Aparecido Sanches (Procurador) - Embargdo: Francisca Moraes Souza (Procurador) - Embargdo: Invasores da Favela Vilma Flor (Procurador) - Embargdo: Maria da Judá - Embargdo: Noel B. da Silva - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliana Martins Ferreira - Embargdo: Luamara de Jesus - Embargdo: Lúcia M. Carlos Santos - Embargdo: Osvaldo Antônio da Silva - Embargdo: Maria das Dores Silva - Embargdo: Lucimara de Jesus - Embargdo: Severina Maria Fortunato - Embargdo: Maria Graciene - Embargdo: Lucia Maria Carlos dos Santos - Embargdo: Francisco Moraes Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - Embargdo: Carlos Quintino dos Santos Filho - Embargdo: Maria Aparecida Lopes dos Santos - Embargdo: Rosemeire Andrades dos Santos - Embargdo: Severino Rodrigues Freitas - Embargdo: Dari José Hofllel - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Paes Manso Junior (OAB: 84628/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vanessa Chalegre de Andrade França - 3º andar - sala 32 Nº 9003794-48.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003186-02.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Marilene Alves Pereira (E outros(as)) e outros - Apelado: Municipio de Valinhos - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALINHOS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE), PARA QUE INCIDAM SOBRE AS VERBAS TRANSITÓRIAS E PERMANENTES DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 124, § 19, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OU SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER CALCULADO UNICAMENTE SOBRE O VALOR DA REFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.182/98. AUTORES QUE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO TINHAM ATINGIDO O TEMPO DE EXERCÍCIO NECESSÁRIO PARA PERCEBIMENTO DA SEXTA-PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, § 19, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - Elisabete Aparecida Feltrin (OAB: 164310/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0085709-30.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sonia Aparecida Zonin (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA CLÁSSICA TOTAL. SUPOSTOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CIRURGIA DA QUAL RESULTARAM CICATRIZES. FALTA DE PROVAS DE FALHA NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELOS MÉDICOS QUE ATUARAM EM NOME DO ESTADO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL. FATOS DEMONSTRADOS, MAS LESÕES QUE NÃO ADVIERAM DE AÇÃO OU OMISSÃO ILEGAIS, PORQUANTO INERENTES AO PROCEDIMENTO MÉDICO INVASIVO. NEXO INSUFICIENTE PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elecir Martins Ribeiro (OAB: 126283/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2269658-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269658-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Sim Construções Ltda - Agravante: Diana Andrade Camargo - Agravado: Marcelo Alexandre Pegoraro - Agravada: Sirlei Aparecida Vitoriano Pegoraro - Interessado: Ciro Andrade de Camargo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 208 dos autos de origem, que na ação de danos materiais e morais movida pelos agravados em face dos agravantes, em fase de liquidação provisória de sentença, indeferiu o pedido de extinção do incidente. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão antecipatória da tutela que alicerçava a liquidação provisória foi cassada por esta C. Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 1004191-57.2015.8.26.0451, sendo, pois, descabido o prosseguimento do incidente. Afirmam que a cassação da tutela fez com que a apelação voltasse a ser dotada de efeito suspensivo. Ressaltam o disposto no artigo 520, II do CPC. Destacam que os agravados não recorreram do v. acórdão proferido após o julgamento da referida apelação, já tendo decorrido o prazo recursal. Informam que terão de suportar honorários periciais caso prossiga a liquidação, a qual deve ser extinta, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios por parte dos agravados. 2.- A r. sentença de fls. 729/739 do processo nº 1004191-57.2015.8.26.0451 condenou solidariamente as agravantes e Ciro Andrade de Camargo ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, por meio da apresentação de três orçamentos (podendo aparte ré também apresenta-los, autorizando desde já o ingresso no imóvel para realiza-los), deferindo também tutela de urgência, autorizando que a parte requerente inicie o processo de liquidação de sentença com a apresentação de orçamentos para reparo imediato do imóvel, independente do transito em julgado da presente decisão. No julgamento da Apelação Cível nº 1004191-57.2015.8.26.0451, esta C. Câmara (i) julgou improcedente a denunciação de Ciro Andrade de Camargo à lide; (ii) estendeu a condenação imposta às agravantes a Elisângela Risso Casaroto; (iii) reduziu a indenização por danos morais de R$ 44.000,00 para R$ 15.000,00; (iv) cassou a tutela de urgência concedida na sentença porque o laudo pericial, salvo o que se constatou na garagem, não indica o comprometimento da estrutura do imóvel (veja-se, a tanto, o item 6 a fl. 433), ausente, também, qualquer notícia mais recente dos autores a esse respeito, de sorte que os reparos poderão ser feitos com a presença dos autores na casa. Confira-se a ementa do julgado: Compromisso de compra e venda. Ação de indenização por danos material e moral. Vícios de construção. Pedidos julgados procedentes. Recursos do litisdenunciado Ciro e das rés. Preliminares. Ofensa ao princípio da congruência. Inexistência. Chamamento de terceiro que decorreu de pedido expresso das rés. Decisão interlocutória não atacada. Preclusão. Denunciação da lide. Ausência de deliberação. Nulidade sanável. Matéria de direito que dispensa o retorno dos autos à origem. Legitimidade passiva das rés SIM e Diana induvidosa à conta da construção levada a termo e da assunção da responsabilidade pelo passivo quando da dissolução da sociedade. Prevalência, ademais, da Teoria da Asserção. Mérito. Improcedência da denunciação. Ausência de contrato e de prova a justificar a responsabilidade do litisdenunciado Ciro. Responsabilidade da corré Elisângela. Presença. Fato novo (CPC, art. 493). Assunção dos futuros débitos. Exclusão indevida. Dano moral. Existência. Frustração de receber o imóvel fora do padrão prometido. Circunstância específica que, na espécie, não se equipara aos dissabores do cotidiano. Valor. Inadequação. Necessidade de alinhá-lo ao art. 944, caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da indenização de R$ 44 mil para R$ 15 mil. Recurso das corrés SIM e Diana. Dano material. Caracterização. Vícios construtivos constatados pela prova técnica realizada. Tutela de urgência. Não cabimento. Conclusões da perícia que não indicam risco à segurança dos autores. Reparos que poderão ser feitos com a presença deles no imóvel. Sucumbência. Realinhamento ante a derrota exclusiva das corrés SIM, Diana e Elisângela. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível nº 1004191-57.2015.8.26.0451, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 26/07/2022). As agravantes interpuseram recurso especial pleiteando apenas e tão somente a reforma do v. acórdão para o fim de exclusão da responsabilidade da corré ELISANGELA, bem como para julgar a lide secundária procedente reconhecendo a responsabilidade do corréu CIRO. Como se vê, as partes não enfrentaram os capítulos do v. acórdão referentes às condenações impostas às agravantes, podendo-se cogitar a princípio do trânsito em julgado de tais capítulos. Logo, são absolutamente discutíveis as alegações recursais, em que pese a cassação da tutela de urgência, pois perante as agravantes a liquidação aparentemente assumiu caráter definitivo. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001949-16.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001949-16.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Adriano Oliveira - Apelado: Aços Groth Ltda. - Interessado: Siarc Estruturas Metalicas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de recurso de apelação interposto em ação de falência, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, contra a r. sentença de fls. 126/129, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mas, ante a teoria da causalidade, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa. Recorre o patrono da ré, Adriano Oliveira (fls. 132/141). Pleiteia o provimento do recurso para que seja arbitrada a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §2º, do CPC. E requer, nesta sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com a custas e despesas processuais, sempre prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Foi determinado, por este Relator, que a parte apresentasse documentos, para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 184/185), o que foi atendido às fls. 188/246. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o apelante, na declaração de imposto de renda ano-calendário 2021, exercício 2022, informou rendimento tributável no importe de R$ 28.500,00 e dinheiro em conta no valor de R$ 71.458,36 (fls. 206/214). E, em que pese demonstrar gastos singelos nas faturas de cartão de crédito (fls. 219/230), o saldo em sua conta corrente apresenta valores entre R$ 11.212,06 a R$ 12.980,62 (fls. 231/233). Foi acostada aos autos decisão proferida por esta Corte de Justiça, a qual concedeu a gratuidade judiciária ao apelante (fls. 234/245). Todavia, considerando a data da concessão do benefício (julho/2019), com análise dos extratos de imposto de renda às 189/203 apresentados à época, e comparando com os documentos que ilustram o presente momento, nota-se que houve uma evolução patrimonial do apelante que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da Justiça gratuita, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. O valor atribuído à causa foi de R$ 452.926,63 (fl. 07), que atualizado à data da interposição da apelação corresponde a R$ 571.910,70 (fl. 132). Por consequência, o preparo é no importe de R$ 22.876,42, o que de fato constitui valor expressivo, de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DEFIRO o parcelamento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 7.625,47, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Com o pagamento da última parcela, certifique a Serventia e, tornem os autos para julgamento virtual, visto que não foi apresentada oposição. (fls. 180 e 182). I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriano Oliveira (OAB: 328060/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2269624-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269624-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: G. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. B. - Agravante: G. P. da S. B. (Representando Menor(es)) - (48165) Vistos 1. Processe-se. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. A seguir, à d. Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Adriano da Silva (OAB: 339188/SP) - Camila Paula Garcia Duarte da Silva (OAB: 460823/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0007829-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luciana de Paula Bueno Bueno Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Gold China Empreendimentos Imobiiliários Spe Ltda - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Vistos. As provas constantes dos autos demonstram que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. Determinada a juntada de documentos, a própria recorrente indicou elementos que elidem a presunção de hipossuficiência, abalando a credibilidade da alegação de que não tem possibilidade financeira de arcar com as custas e as despesas processuais. Ressalta-se que ela exerce atividade remunerada e declarou imposto de renda, exercício 2021, indicando patrimônio de R$ 180.811,26 (fl. 449/450), bem como rendimentos tributáveis de R$ 100.830,84 (fls. 446/448), o que indica um ganho mensal aproximado de R$ 8.400,00, valor este incompatível com a miserabilidade jurídica. Portanto, a renda da apelante supera os 3 salários mínimos federais, adotados pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, atualizada. Dessa forma, os elementos dos autos indicam que a situação financeira da recorrente é diversa da apontada e demonstram que ela possui condições de arcar com o ônus econômico da demanda sem prejuízo da própria subsistência. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, ... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Assim, havendo nos autos provas da existência de rendimento incompatível com a alegada hipossuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à apelante Luciana de Paula Bueno Bueno Oliveira. Nessas condições, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à deserção. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009181-40.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Izaias Severino da Silva - Vistos. Considerando que a apelante manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (pág. 639), e com o intuito de concluir a demanda com resultado útil e definitivo, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, para as devidas providências. Intime-se pessoalmente o apelado, no endereço indicado à fl. 622, para a participação na referida audiência, considerando ele não possui advogado constituído nos autos. Após a sessão conciliatória, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0033437-35.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. R. P. - Apelado: E. A. A. - Vistos. Considerando-se que o despacho de fls. 491 determinou a intimação da parte na pessoa da causídica Dra. Juliene Félix de Souza e o substabelecimento de poderes a ela foi realizado por patronos que já haviam comunicado a renúncia ao mandato originalmente outorgado, é necessário, visando a evitar eventual alegação de nulidade, a intimação do apelado para, querendo, se manifestar acerca dos documentos novos apresentados pela apelante às fls. 421/437, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A intimação deve ser realizada em nome do patrono constituído às fls. 494/495. Após, tornem conclusos os autos, imediatamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/SP) - Evandro Piropo Costa Andretta (OAB: 287835/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0007765-50.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Apelado: Betania Silva de Jesus - Apelado: Edna Santos Pietri - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Irresignação da requerida, que apelou. Superveniência de acordo, com pedido de homologação e extinção do feito. Perda do objeto do apelo. Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Homologação operada. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 364/367, que julgou procedente o pedido inicial em ação de rescisão contratual fundada em termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra (fls. 31/32) firmada com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU para declarar a rescisão do contrato, (...)determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Outrossim, declaro compensadas eventuais benfeitorias no imóvel com a ocupação gratuita dele. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devidamente atualizado a partir desta data. Irresignada,, a requerida Betânia interpôs recurso de apelação (fls. 372/383), asseverando residir no mesmo imóvel desde que foi imitida na posse quando da assinatura do contrato em comento, desconhecendo por completo a terceira Edna Santos Pietri, suposta ocupante daquele, a quem nunca teria permitido o acesso ao bem. Acrescentou que o nome e a numeração da rua mudaram, porém nunca deixou de ocupar o imóvel objeto destes autos. Não lhe foi concedida a oportunidade de transigir a respeito do débito. As prestações devem ser parcialmente devolvidas, inexistindo previsão contratual de perda em favor da apelada. Pediu a concessão da gratuidade, revelando sua condição de desempregada, embora tenha recolhido preparo no importe de R$ 903,29 (fls. 389/390). A apelada não se manifestou em contrarrazões. A procuradora da requerida, ora apelante, informou a renúncia à procuração nas fls. 406/408. Intimada pessoalmente a constituir novo advogado (fls. 409, 418), a apelante Betânia não se manifestou (fls. 419). Sobreveio informação de que as partes teriam transigido, nos termos da petição de fls. 413, com a minuta pertinente copiada nas fls. 414/415, a respeito da qual a requerida, intimada novamente por carta (fls. 423/424), não se manifestou (fls. 425). As partes comunicaram a celebração de acordo em petição de fls. 1091, requerendo sua respectiva homologação, e extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação entre as partes, nos moldes suprarreferidos impede o conhecimento deste inconformismo. Versando o todo sobre direitos disponíveis, homologo a transação sublinhada, e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, e com fulcro na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Embora a apelante não esteja representada processualmente em função da renúncia de sua patronesse, cabe a homologação da transação em comento porque a mesma foi regularmente intimada a se manifestar sobre o pedido de extinção do feito através de carta com aviso de recebimento, inclusive quando da renúncia da causídica. Malgrado, quedou-se inerte, revelando seu inequívoco desinteresse pelo feito. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Moacir Guirão Junior (OAB: 215655/SP) - Leandro Dragojevic Bosko (OAB: 285432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024636-94.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Condominio Residencial Filomena - Apelado: M Torre Construtora e Incorporadora Ltda - O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo restou indeferido, tendo sido concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (fls. 920/923), tendo sido publicada a decisão aos 10/06/2022 (fls. 924). Decorrido in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo (fls. 927), julgo deserto o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação, sendo certo que também houve desistência do recurso (fls. 929), a qual fica homologada. A homologação do acordo informado a fls. 928/929 incumbe ao douto Juízo a quo. Ante exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 4 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Tamires Farias Lopes (OAB: 345613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0015129-41.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: RENATO VIRGILIO ROCHA FILHO - Apelado: Sasti Associaçao de Amigos do Sitio Tijucopava - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021.. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0015129-41.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: RENATO VIRGILIO ROCHA FILHO - Apelado: Sasti Associaçao de Amigos do Sitio Tijucopava - Vistos. Intime-se a apelada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição digital protocolada pelo apelante e que pode ser consultada pelo mesmo número de apelação no sítio deste Tribunal na rede mundial de computadores. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1000392-59.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000392-59.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: P. C. - Apelado: A. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 215/222 dos autos de ação de modificação de guarda, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para atribuir a guarda definitiva do menor de idade, em seu favor, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei nº 8069/90, sendo estabelecido o regime de convivência com a mãe de forma livre. Foi determinada a expedição de certidão para pagamento dos advogados no valor máximo da tabela vigente, determinada a isenção de custas e verbas de sucumbência. Insurge-se a ré, alegando, em suma, que desde agosto de 2021 o menor reside com a recorrente, tendo ele redigido declaração em que afirma seu desejo de continuar morando com a mãe, ausente conduta desabonadora por parte dela, a qual laborada atualmente como enfermeira em Tatuí. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença para que seja julgada a ação improcedente, mantida a guarda de fato em seu favor. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 237/240. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Cediço, outrossim, que os interesses da criança sempre devem prevalecer sobre todos os demais, devendo a guarda ser fixada segundo aquilo que será melhor para o seu desenvolvimento e crescimento. A propósito: Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (CC 114782/RS, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 12/12/2012). E, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 7º, o direito do menor ao nascimento e desenvolvimento em ambiente sadio e harmonioso. Pois bem. No caso em tela, verifico que na inicial o genitor requereu para si guarda do filho em comum das partes, alegando, em suma, que a genitora seria violenta com ele quanto ao comportamento o xingando e pior em algumas situações o agredia, culminando na situação de o menor ao visitar o genitor não mais queria retornar para a casa da mãe, tendo afirmado que o menor alegara que a mãe o deixava sozinho na casa, expressando o adolescente desejo expresso de morar com o pai, o que levou ao ajuizamento da demanda (fls. 02). Ocorre que durante a instrução processual foi realizado somente estudo social com o menor e a mãe e, na Comarca onde reside o pai foi realizado somente estudo psicológico com o genitor, verificando-se a fragilidade no conjunto probatório quando nem sequer realizado estudo psicológico com a mãe e o menor ou estudo social com o autor, o que se afigura imprescindível, especialmente porque há dúvidas e contradições que devem ser dirimidas. Com efeito, verifico do estudo social, realizado apenas com a mãe e o menor, que não foram comprovadas violências físicas e verbais por parte da mãe para com o adolescente e que ele, embora manifeste desejo expresso de morar com o genitor, segundo a assistente social o faz sem apontar o motivo da sua preferência, esquivando-se de uma justificativa plausível, isso porque registrado no laudo que o menor referiu apenas que não se dá bem com a mãe, ela não gosta de algo que ele faça e já se estressa e que ‘o pai é mais legal e divertido, com ele tem a companhia dos tios e primos, o que deve ser devidamente analisado, uma vez que parece indicar apenas mero inconformismo do menor com regras e disciplina impostas pela mãe do que efetivo desejo de ampliar com convívio com o genitor, o que deve ser avaliado por profissional da área de psicologia. Quanto ao autor, foi realizado apenas estudo psicológico, verificando-se que tem boa vontade e condições de cuidar do filho, o que pouco esclarece quanto a necessidade efetiva de retirar a guarda de direito e fato da mãe, até então exercida por ela, havendo que se apurar de forma mais específica se a mudança efetivamente atenderá aos melhores interesses do adolescente quanto a educação, saúde, e etc, o que poderia ser aferido em estudo social não realizado com o genitor. Não bastasse, o desejo manifestado pelo menor na entrevista social de gostaria de morar com o pai foi alterado pelo menor em declaração escrita anexada à apelação, sendo necessário dirimir tal contradição através de oitiva do adolescente pela psicóloga do juízo, a qual poderá analisar o real desejo do jovem. A hipótese envolve menor em fase de adolescência, a qual requer cuidados e provas consistentes para eventual alteração definitiva da guarda, insuficiente o conjunto probatório no qual se baseou a r. sentença para tal fim. Diante destas circunstâncias, de rigor a conversão do feito em diligência para complementação das provas técnicas, de forma que sejam realizados estudos psicológicos com o menor e a mãe e estudo social com o pai, sem prejuízo da instrução oral que foi requerida e não efetivada, além da expedição de ofícios aos Conselhos Tutelares de Tatuí e e, ainda, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios aos Conselhos Tutelares das Comarcas de domicílio da genitora e do autor, com vista à análise das denúncias já efetivadas envolvendo o menor e as partes, e que foram referidas nos autos. Observo que, por ora, não há que se falar em suspensão da decisão que atribuiu a guarda da menor em favor do genitor, com visitas livres da genitora, até julgamento definitivo do recurso. Posto isto, determino a conversão do julgamento em diligência, com observação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mariana de Oliveira Prestes Mendes (OAB: 251336/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Nogueira Momberg Junior (OAB: 255808/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010651-98.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1010651-98.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelado: Gladstone Filinto de Lima - Apelada: Kelly Priscila do Nascimento Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50392 Apelação Cível nº 1010651-98.2019.8.26.0005 Apelante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda Apelados: Gladstone Filinto de Lima e Kelly Priscila do Nascimento Lima Interessados: MASI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Marcia Administração e Participações Ltda, Jy Empreendimentos Ltda. e Maxinvest Desenvolvimento Imobiliario S/A Juiz de 1º Instância: Fábio Henrique Falcone Garcia Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas. Apela a Ré, aduzindo, em síntese que o contrato foi firmado nos termos da Lei n.º 9.514/94 e que inexiste previsão de resilição unilateral para essa espécie contratual. Sustenta a legalidade do leilão extrajudicial, devendo ser afastada sua condenação à restituição de valores. Diz que, diante da desistência imotivada dos adquirentes, é cabível a retenção de parte dos valores pagos, conforme cláusula D.1 do pacto firmado. Assevera que a taxa de juros deve ser substituída pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer índice de atualização ou correção monetária. Alega que o crédito se sujeita ao seu plano recuperacional. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (fls. 3494/3498). Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de gratuidade (fls. 3502/3504). Opostos embargos de declaração (fls. 3506/3509), que foram rejeitados (fls. 10515/10519). Contra o decisório foi interposto Agravo Interno (1010651-98.2019.8.26.0005/50001 fls. 10522/10529), ao qual foi negado provimento e concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção (fls. 10538/10542). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 10545). É o Relatório. Decido monocraticamente. Dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15, acerca do recolhimento do preparo recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, indeferi o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 3502/3504). Opostos embargos de declaração (fls. 3506/3509), que foram rejeitados (fls. 10515/10519). Contra o decisório foi interposto Agravo Interno (1010651-98.2019.8.26.0005/50001 fls. 10522/10529), ao qual foi negado provimento e concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção (fls. 10538/10542). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 10/10/2022, com publicação em 11/10/2022 (fls. 10543). Entretanto, conforme certidão de fls. 10545, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré Apelante para o correspondente a 12% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Camila Alves dos Santos (OAB: 410620/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008024-42.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1008024-42.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Lucia Helena Mucci Quirino - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 197/223) interposto pela ré em face da r. sentença de fls. 190/194, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a ré custeie todo o tratamento da autora junto ao hospital A. C. Camargo até que seja dada alta médica, assim como para condená- la ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com os acréscimo legais, arcando ainda com as verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Inicialmente, a apelante reitera que se trata de plano de saúde, contrato do tipo familiar, na forma de apólice não regulamentada. Prossegue asseverando que a autora estava ciente que o hospital não era mais credenciado ao seu plano de saúde para o tratamento em curso, uma vez que esta informação foi divulgada em larga escala, em especial, no Guia Médico. Ressalta que não pode ser compelida a custear as despesas do tratamento da beneficiária junto aos hospitais IBCC ou A.C. Camargo, uma vez que os referidos nosocômios não são credenciados para prestar o tipo de atendimento necessário à apelada que, caso insista na realização nos referidos nosocômios, deverá arcar com o custeio do tratamento de forma particular. Aduz que sempre teve disponíveis unidades hospitalares com a mesma especialidade. Disserta sobre a ausência de danos morais e pleiteia a redução da indenização. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvado o efeito somente devolutivo para a tutela provisória. 4. Voto nº 2662. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 249 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Carla Trevisan Ranieri Mazarin (OAB: 257849/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1082527-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1082527-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hbf Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Puglia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Trisul S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por HBF Construções e Incorporações Eirelli contra a r. sentença de fls. 773/780, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cancelamento de registro de averbação de protesto contra alienação de bens imóveis, movida contra Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. A r. sentença também julgou extinto o processo em relação à corré Trisul S/A., ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$30.000,00. Em suas razões recursais, a autora pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta o seu direito de obter o cancelamento da averbação de protesto contra alienação de bens imóveis, que recaiu na matrícula do imóvel de nº 31.942. Alega que essa averbação é indevida. Afirma que, embora conste na matrícula como proprietária do imóvel, foi construído um prédio de apartamentos no local e 8 unidades já foram vendidas a terceiros. Em caso de manutenção da r. sentença, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 793/802). Os réus apresentaram contrarrazões a fls.1826/1838. O recurso foi inicialmente distribuído a esta C. 18ª Câmara que não o conheceu e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I desta Corte (fls. 1998/2004). Suscitado conflito negativo de competência, o C. Grupo Especial, julgou procedente o conflito para o reconhecimento da competência desta C. 18ª Câmara de Direito Privado para apreciação da matéria (fls. 2016/2028). Os autos vieram conclusos a este relator. Nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a apelante a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em cópia completa de recente balanço patrimonial, balancetes de receitas e despesas atualizados, extratos dos três últimos meses das contas bancárias ativas, três últimas faturas de cartões de crédito utilizados, declarações completas à Receita Federal, requerimento de recuperação judicial ou falência e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Com a juntada dos documentos, vista à parte contrária no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2270938-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2270938-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mariah Kay Tupynamba Freire - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Interessado: Instituto Paulista de Difusão Cultural LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2270938-36.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 30946 - RC Impetrante: mariah kay tupynamba freireImpetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE jabaquaraInteressada: instituto paulista de difusão cultural ltda. Comarca: São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA Inexistência de ato judicial que se contraponha ao pedido que se almeja Não cabimento do remédio constitucional Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 Inconformismo voltado contra a demora na prestação jurisdicional, pela não expedição de mandado de levantamento em tempo adequado - Existência de outras vias para alcançar tal objetivo - Falta de interesse processual - Mandado de segurança denegado. Vistos. mariah kay tupynamba freire impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, afirmando-se seu direito líquido e certo de expedição do mandado de levantamento eletrônico e que a autoridade coatora omite e retarda a sua expedição há três meses (fl. 02, antepenúltimo parágrafo). Sustenta que, pela r. decisão de fl. 421/422, proferida em 01/08/2022, foi determinada a expedição (fl. 05, primeiro parágrafo), mas, decorridos três meses não houve a providência, o que fere frontalmente o princípio da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública (fl. 05, segundo parágrafo). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus não procede, na forma como apresentado, diante da inequívoca ausência de interesse processual. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, venha a praticar atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. O ato indicado à fl. 05, primeiro parágrafo, é, justamente, a ordem judicial de expedição do mandado de levantamento (fls. 421/422 da Origem), que se pretende com o presente. Entretanto, inexiste ato de autoridade judicial a justificar o presente Mandado de Segurança, cabendo à impetrante utilizar-se de outros meios para alcançar sua pretensão. Assim, inexistindo ato de ilegalidade ou abuso de poder e havendo via apropriada para se alcançar a tutela jurisdicional visada pela impetrante, imperioso o indeferimento liminar do mandamus, porquanto ausente o interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rodrigo dos Reis Sato (OAB: 196363/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1001700-07.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001700-07.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Mendes Junior Lanchonete Me - Apelado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 137/139, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais formulados por Daniel Mendes Júnior Lanchonete contra Voxcred Administradora de Cartões, Serviços e Processamento S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 142/163), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alega ser pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Juntou documentos (fls. 164/176). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 199/202. À fl. 204 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017, g.n). RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017, g.n) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014, g.n). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030345-59.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1030345-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva - Apelada: Espólio de Maria Del Carmen Pires Fernandez - Apelada: Helena Ferreira Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA- Voto n. 55.025 Apelação Cível Processo nº 1030345- 59.2019.8.26.0100 Comarca: Santo Amaro - 2ª Vara Cível Apelante: Marcos Antônio da Silva Apelado: Espólio de Maria Del Carmen Pires Fernandez e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Agravo Interno improvido Recurso Especial Inadmitido Agravo em Recurso Especial ao STJ Pedido de desistência durante o trâmite do recurso Desistência Homologada Trânsito em Julgado certificado STJ - Recurso não conhecido. Marcos Antônio da Silva ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente a ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Alega, em preliminar, cerceamento de defesa e necessidade da produção de prova pericial e testemunhal. No mérito pugna pelo provimento do recurso e pela reforma total da sentença. Postula também os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi distribuído por prevenção. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado foi determinada a juntada de documentos atualizados a fim de viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita e, às fls. 504, a benesse foi indeferida por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, intimou-se o apelante para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo. Contra a referida decisão foram opostos Embargos de Declaração que, em decisão monocrática, foram rejeitados (fls. 510/511). Em seguida o apelante ingressou com Agravo Interno que, ao final, foi julgado improvido pela C. Câmara, em decisão unânime (fls. 526/528). Não se conformando com a decisão, o recorrente ingressou com Recurso Especial o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 543/544). Sobre a referida decisão o apelante interpôs Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e, no curso de seu processamento, postulou pela desistência do recurso (fls. 566/568). Foi certificado o trânsito em julgado em 03.10.2022 , retornando os autos ao TJSP. No caso em apreço, foi concedida ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, após os recursos interpostos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação nesse sentido. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 11 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcos Roberto Gianelo (OAB: 195814/SP) - Helena Ferreira Pires (OAB: 124463/SP) - Manoel Nelio Bezerra (OAB: 83183/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020510-31.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1020510-31.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apelado: Leonardo Ribelatto Lepre - Apelada: Thais Rubia Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/302, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Vencida em parte, apelou somente a ré. Preliminarmente, pede, nesta Instância, a gratuidade de justiça, contudo, referido benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos (decisão de fls. 423/424) Quedou-se inerte a parte recorrente (vide certidão de fls. 426), portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A empresa requerida permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Lyncoln Hebert da Silva (OAB: 357328/SP) - Fabiana de Morais Santos (OAB: 426833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2270753-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2270753-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: SWEET COTTON COMERCIO DE CALÇADOS E ROUPAS EM GERAL LTDA - Requerido: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2270753-95.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Sweet Cotton Comércio de Calçados e Roupas em Geral Ltda. Requerida: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. Comarca: São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível (Autos nº 1007482-70.2022.8.26.0564) Juiz prolator: Rodrigo Gorga Campos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42075 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento movida em face da ora requerente para declarar rescindida a relação locatícia, bem como o contrato de publicidade, decretando o despejo e concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. A peticionante alega a probabilidade do provimento do recurso de apelação, com a alteração do desfecho para a improcedência da ação de despejo, argumentando, em resumo, que a pandemia de Covid-19 comprometeu sua capacidade de pagamento e gerou onerosidade excessiva e desequilíbrio entre os contratantes, pois não atingiu a todos de forma igual. Invoca a teoria da imprevisão e o princípio da boa-fé e diz que o contrato está garantido por fiança. Assevera que o perigo de dano decorre da perda dos dois melhores meses do ano para as vendas (novembro e dezembro) e do prejuízo aos funcionários. Alternativamente, pede a concessão de prazo superior a 15 dias para a desocupação voluntária, aduzindo que sua proprietária passa por gravidez de risco, sendo insuficiente o prazo fixado na sentença. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento a alegação de desequilíbrio entre os contratantes e a onerosidade excessiva causados pela pandemia de Covid-19, teses inaplicáveis ao caso concreto, vez que o pacto locatício teve início em 01/06/2021, quando a situação pandêmica já perdurava havia mais de um ano, de modo que seus efeitos já eram conhecidos pelas partes contratantes, sendo oportuno anotar que a inadimplência não é negada pela locatária e abarca verbas do fundo promocional vencidas a partir de setembro de 2021, encargos locatícios vencidos a partir de janeiro de 2022 e aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2022. Nessas circunstâncias, não se extrai das razões expostas pela peticionante um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta, observando que o pedido alternativo de dilação do prazo para a desocupação voluntária deve primeiramente ser formulado ao juízo de primeiro grau. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Lucas Casadei Momezzo (OAB: 395492/SP) - Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1036932-84.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1036932-84.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 379/380 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Inconformada, apela a autora (fls. 383/403). Alega ter comprovado, pelos documentos juntados, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamento de sua segurada, sendo desnecessária prova pericial. Diz que a ré foi notificada do sinistro, ocasião em que ela poderia ter requerido a realização de perícia. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive da regra de inversão do ônus da prova, e diz que a responsabilidade da ré é objetiva. Alega que, ao pagar a indenização para sua segurada, se sub-rogou nos direitos dela. Sustenta que a ré poderia adotar tecnologia para impedir danos decorrentes de descargas elétricas provenientes de raios e temporais, eventos que não pode ser considerados fato fortuito ou força maior. Sustenta que os juros moratórios devem incidir desde o pagamento da indenização. Discorre sobre o entendimento deste Tribunal nos casos semelhantes aos dos presentes autos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 409/419), diz que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços. Alega que os documentos juntados pela autora não possuem valor probatório, passando a impugná-los. Informa que a autora não preservou os equipamentos danificados, impedindo a realização de perícia. Diz que seus sistemas estavam em perfeitas condições na data do sinistro, inexistindo reclamações de consumidores. Defende a aplicação da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta falta de comprovação dos danos materiais, a inexistência de nexo causal e o do dever de indenizar. 3.- Voto nº 37.630 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001808-72.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001808-72.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: R.C.O & SITI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - Apdo/Apte: Ézio Molina - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento de taxa de ocupação, cumulada com cobrança, onde houve antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de fixar a taxa de ocupação mensal a ser paga pela ré, na quantia de 0,5% do valor de venda do imóvel no contrato entabulado entre as partes (R$10.000.000,00, conforme cláusula 4.5 do instrumento particular de novação e confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia) devida a partir da citação, e enquanto a ré permanecer na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs à ré a obrigação de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (fls. 680/682 e fls. 794/795). Em seu apelo, a ré, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , argumentando que teve recentemente homologado seu Plano de Recuperação Judicial e tímido faturamento nos últimos, a impossibilitar o pagamento das custas processuais devidas para interposição do presente recurso, que remontam o valor de R$ 48.000,00 (fls. 1574/1583). Ocorre que os documentos apresentados não permitem presumir a incapacidade alegada. O fato de a empresa ré estar em processo de recuperação judicial é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, sendo de rigor que houvesse comprovação da ausência de patrimônio, recursos ou ativo para saldar suas obrigações. Nesse sentido, é o posicionamento firme do C. Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal: Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de prova da hipossuficiência. Inexistência de presunção legal favorável. Súmula 481/STJ. Ausência de demonstração, na hipótese. Revisão da conclusão alcançada na origem. Impossibilidade. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático- probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.186/PR, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022) (realces não originais). Justiça Gratuita Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual - Pedido formulado pela ré Pessoa jurídica - Incorporadora e construtora - Indeferimento Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário Ademais, mesmo nos casos em que a sociedade se encontra em recuperação judicial, o fato, por si só, não serve para justificar o deferimento do favor legal, diante inexistência de presunção de hipossuficiência econômica - Decisão mantida Agravo interno não provido.(TJ/SP,Agravo Interno nº 0002602-81.2015.8.26.0084, Relator:Des. Élcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/10/2022) (realces não originais). Agravo de instrumento. Ação Monitória. Decisão que deferiu em parte a gratuidade, exclusivamente, com relação à taxa judiciária disposta no art. 2º, “caput”, da Lei 11608/2003. Inconformismo. Não acolhimento. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, somente a comprovação da alteração da capacidade econômico-financeira autoriza a postulação, o que não houve aqui. Documentos que não são suficientes para justificar seu pedido, pois referentes ao período em que houve o deferimento parcial da gratuidade. Impossibilidade de arcar com os encargos do processo não demonstrada pela pessoa jurídica. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recuperação Judicial não gera presunção de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2017436-69.2022.8.26.0000, Relator:Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/3/2022) (realces não originais). No caso, o balanço do último exercício (ano de 2021) revela que a empresa teve lucro apurado no total de R$ 1.564.131,48 (fls. 740/742), a indicar atual capacidade de arcar com as custas devidas. Ainda que assim não o fosse, é oportuno destacar que a ré não era beneficiária da justiça gratuita e até o presente momento (mesmo após a homologação a recuperação judicial) arcou com as taxas e custas devidas, como se observa dos diversos agravos interpostos contra decisões proferidas nos autos e origem, e nos quais houve recolhimento do preparo devido . Nesse contexto, deveria a ré trazer aos autos documentos que demonstrassem séria e concludentemente que, após o último recolhimento das taxas judiciárias, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido, o que também não se verificou. Ressalta-se, por fim, que eventual concessão da gratuidade por outro juízo não vincula o entendimento desta Julgadora, notadamente porque não se trata de Súmula Vinculante ouprecedenteproferido em sede de recursos repetitivos. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a ré, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, devidamente corrigido/atualizado , sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da ré, a impedir o pagamento do preparo Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002064-87.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1002064-87.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: G. G. D. F. - Apelado: W. M. de O. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de reparação por danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wesley Moises de Oliveira Figueiredo, em face de Guilherme Grison Duarte Francisco, para: (i) condenar o réu ao ressarcimento da redução do salário do autor, no valor de R$ 400,00, referente a cada mês em que o autor ficou afastado de sua função, a ser apurado em cumprimento de sentença, comprovando-se com a anotação de CTPS ou holerite, abatido o valor do benefício previdenciário; (ii) condenar o réu à reparação dos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$1.600,00, referente ao tratamento realizado pelo autor, consistente nas 20 sessões de fisioterapia prescritas (fls. 108/112), R$15.440,00, em razão dos danos havidos na motocicleta do autor (fls. 113/118) e R$501,70, referente às despesas com medicamentos (119/120), e; (iii) condenar o réu ao pagamento no valor R$ 15.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 269/276). No seu apelo, o réu requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 283/294). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 328/329). O apelante peticionou, informando que não aufere renda suficiente para que seja declarante de imposto de renda, que não possui cartões de crédito, que possui uma única conta corrente (cujos únicos seis extratos são juntados), e que foi despedido do emprego onde exercia a função de entregador, conforme consta da cópia de sua Carteira de Trabalho(fls. 332/342). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante afirma estar isento de declarar imposto de renda, mas não traz formulário escrito e por ele assinado, dando conta da situação, conforme orienta a Receita Federal. A assertiva do apelante, de que não possui cartão de crédito e que se utiliza apenas de uma conta corrente, não é dotada de verossimilhança, pois os últimos 6 (seis) extratos juntados revelam saldos mensais inferiores a R$ 10,00, montante este eu seria insuficiente para sua sobrevivência no período (fls. 335/340). No mais, o apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor, já que teve o pedido inferido em 2021 (decisão de fl. 210), por não ter apresentado todos os documentos exigido para análise do pleito (decisão de fl. 201) e não se insurgiu contra o teor da deliberação. Ressalta-se, por fim, que a prova da demissão do apelante, não é suficiente, por si só, para comprovar o estado de necessidade alegado, de modo que a apresentação de todos os documentos elencados era indispensável à análise da gratuidade requerida. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adalgiza Francisco (OAB: 163354/SP) - Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002179-80.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1002179-80.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: L. A. da S. - Apelado: E. R. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002179-80.2021.8.26.0024 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002179-80.2021.8.26.0024 Comarca: Andradina 2ª Vara Apelante: Leandro Aparecido da Silva Apelado: Elektro Redes S.A. Juiz: Mateus Moreira Siketo Voto nº 29579 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/83, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Leandro Aparecido da Silva em face de Elektro Redes S.A., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, apela o autor (fls. 86/89), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 93/101). Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 183/185), deixou transcorrer in albis (certidão de fl. 187) o prazo concedido para recolhimento, de forma simples, das custas de preparo, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo réu, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, não comprovou com a documentação juntada (fls. 141/180) a alteração das condições socioeconômicas que o impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, e deixou de recolher as custas de preparo recursal. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, tendo em vista o reconhecimento da deserção, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo réu, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (contrarrazões a fls. 93/101) e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em virtude de sua deserção, nos termos da fundamentação. São Paulo, 11 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Diego Demico Maximo (OAB: 265580/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2265901-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265901-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Fibra - Tech Reciclagem Técnica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2265901- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265901-28.2022.8.26.0000 COMARCA: PORTO FELIZ AGRAVANTE: FIBRA TECH RECICLAGEM TÉCNICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Ana Cristina Paz Neri Vignola Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500222-67.2022.8.26.0471, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em seu desfavor visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, com o que não concorda. Alega que a ordem de constrição de ativos foi determinada mesmo após a nomeação de bens à penhora, e a adesão a acordo de parcelamento, o que é descabido. Argui que foi juntada petição nos autos de origem como peça sigilosa, a qual, até o momento, não se encontra disponível no feito, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da publicidade. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s arroladas às fls. 03/36 dos autos originários foram incluídas no Parcelamento nº 50068242-7, conforme se extrai do Termo de Aceite acostado a fls. 54/55 do feito de origem. Assim, à primeira vista, incide a regra prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN, de teor seguinte: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações, notadamente quanto à alegação de existência de peça sigilosa. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007312-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3007312-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Ivone Rodrigues Bueno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007312-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007312-10.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARIA IVONE RODRIGUES BUENO Julgador(a) de Primeira Instância: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1060939-95.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para pagamento da remuneração padrão como se em atividade estivesse, assim, portanto regularizando sua frequência, bem como determino também seja obstado a instauração de qualquer procedimento administrativo, em razão da ausência ao trabalho nos períodos descritos, até decisão final a ser proferida por este Juízo. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de instaurar procedimento administrativo em razão das licenças indeferidas, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda o ente público. Aduz que não há prova inequívoca do direito reclamado, já que a agravada tão somente juntou receituário em que seu médico particular sugere o afastamento do trabalho, e argumenta que ela foi examinada por perito da Administração, que atestou a aptidão para o exercício da função, devendo prevalecer a presunção de veracidade e de legalidade do ato administrativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, em casos análogos, venho decidindo pela suficiência do atestado médico trazido pela parte autora apontando a inaptidão para o exercício da função pública, ao menos até a produção de prova a ser realizada no feito de origem, considerando, ainda, a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação à agravada, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios. Nesse sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2124591-34.2022.8.26.0000, em julgamento de 16 de setembro de 2022, do qual fui relator. Ainda, julgados desta C. Câmara aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Vale citar, também, julgado dessa Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2194267-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2194267-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trans- turismo 2000 Ltda - Agravado: Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2194267-69.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.820 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194267-69.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: TRANS-TURISMO 2000 LTDA. AGRAVADO: SOCICAM TERMINAIS RODOVIÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Juíza de 1ª Instância: Mariella Ferraz Arruda Pollice Nogueira Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de liminar que pretendia compelir a ora agravada à análise de requerimento administrativo no prazo máximo de dez dias Extinção do processo principal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil - Perda superveniente do interesse recursal - Inteligência do artigo 493 desse mesmo diploma - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de liminar que pretendia compelir a ora agravada à análise de requerimento administrativo no prazo máximo de dez dias. Narra a requerente, empresa de transporte interestadual de passageiros, que vem adotando providências para a aprovação, em processo administrativo conduzido pela ANTT, da exploração de nova linha de transporte (trecho São José de Ribamar/MA a São Paulo/SP). Para tanto, ressalta que, dentre a documentação a ser recolhida, há necessidade de emissão de declaração comprobatória cuja emissão está a cargo da ora agravada, operadora de terminal rodoviário. Não obstante, apresentado seu primeiro requerimento à agravada em 17/05/2022, ainda não houve emissão do documento buscado. Ressalta que, caso não obtenha referida declaração até 15/09/2022, terá seu processo administrativo arquivado. Negada a medida liminar, visa ao provimento do recurso sob argumento de que sua pretensão encontra fundamento nos artigos 120 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99 e 2º do Decreto Federal nº 10.157/19. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a emissão da declaração almejada no prazo máximo de dez dias. Originalmente encaminhados à C. Seção de Direito Privado, os autos foram redistribuídos por força do acórdão de f. 146/148. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o processo principal foi julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (desistência da ação) o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação, proferida em 03/11/2022, substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724- 19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454-92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto por Trans-turismo 2000 Ltda. nos autos da ação ordinária por ela movida em face de SOCICAM Terminais Rodoviários e Representações Ltda. (proc. nº 1078162-17.2022.8.26.0100 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: LARISSA SOUZA BRITO (OAB: 66716/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006992-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3006992-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Nelson Abadias - Embargdo: Estado de São Paulo - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Adauto Fernando Casanova (OAB: 319596/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000060-58.2022.8.26.0333/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000060-58.2022.8.26.0333/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Oger Luiz Soares Medola - Embargdo: Município de Macatuba - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão lançado a fls. 413/421, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Embarga o demandante sustentando, em síntese, que contraditório o aresto ao reconhecer que o adicional de periculosidade somente deveria ser pago a partir da data de elaboração do laudo pericial em âmbito administrativo, o que ocorreu a 11/11/2019 (fls. 235/308), mas concluir pela manutenção da improcedência, ou seja, que não haveria atrasados a serem percebidos, uma vez que o benefício foi espontaneamente implantado pelo ente público apenas meses depois, em 4/9/2020 (fls. 65). Aduz, ainda, haver omissão no julgado por não ter enfrentado a tese de que outros servidores dentistas do Município já recebiam o adicional de periculosidade antes da implantação ocorrida em seu favor (4/9/2020), a indicar que também fazia jus ao benefício em data pretérita. Requer, portanto, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para prequestionamento de toda a matéria. Eis a síntese do necessário. Decido. Diante da possibilidade, em tese, de acolhimento dos embargos com efeito modificativo, intime-se o embargado (Município de Macatuba) para se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à primeira tese veiculada nos declaratórios. Na ocasião, a municipalidade poderá elucidar se o laudo pericial foi efetivamente concluído em 11/11/2019, como consta do documento exibido a fls. 235/308 que, entretanto, não está assinado. De pronto, observa-se que o comprovante de pagamento juntado a fls. 65 é pertinente ao mês de agosto de 2020 (com depósito em 4/9/2020), de sorte que se há alguma diferença em aberto em favor do embargante tal ocorre somente até o mês de julho de 2020. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Jefferson Leme de Oliveira (OAB: 149141/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2265012-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265012-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucrecia Mesquita de Morais - Agravante: Nailda Aparecida Antunes - Agravante: Maria Ester Magalhães Pariz - Agravante: Maria Lucia Nery Silva Antonio - Agravante: Milton Nogueira - Agravante: Moises Francisco Ribeiro - Agravante: Márcio Xavier Richter - Agravante: Regina Celia da Silva Dechiucio - Agravante: Rosangela Aparecida Ferrinho - Agravante: Rosangela Blota Roque - Agravante: Sirlei Bordin Toesca - Agravante: Valéria Casselli Prates - Agravante: Eduardo de Castro Benites - Agravante: Andreia Leonel Bueno - Agravante: Carlos Donizete do Nascimento - Agravante: Carlos Eduardo Longo de Lima - Agravante: Dênis Oliveira dos Santos - Agravante: Karen Melillo Candido - Agravante: Fabiana Maria Rodrigues de Arruda - Agravante: Iraci Oliveira Silva de Carvalho - Agravante: Ivane Aparecida da Silva - Agravante: Jeilda Santos Ribeiro - Agravante: Joab Salvino de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucrecia Mesquisa de Morais e outros 21 exequentes contra decisão (fls. 1.084 na origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011632-97.2019.8.26.0053, que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios referentes à fase executiva ao fundamento de que o termo ‘precatório’ previsto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em sentido amplo, para abarcar também as hipóteses de RPV. Irresignados, sustentam os agravantes, em síntese, que i) analisados os §§ 1º e 7º, do artigo 85, da Lei Processual Civil, verifica-se que são devidos honorários nos cumprimentos de sentença quanto aos créditos a serem recebidos via RPV, independentemente de ter havido ou não impugnação; e ii) a diferença entre os regimes de precatório e RPV, para fins de arbitramento de honorários, foi elucidada pela Suprema Corte no RE n.º 420.816/PR, sendo exato que o mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Requerem, assim, o provimento do recurso, com fixação de novos honorários advocatícios com base no § 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. Eis a síntese do necessário. Decido. À falta de pedido de urgência, processe-se o instrumento, com intimação da FESP para, querendo, respondê-lo. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO



Processo: 3007366-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 3007366-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zuardo Torre - É o relatório. Em primeiro lugar, ratifico a prevenção para julgamento do presente recurso, tendo em vista o anterior julgamento do recurso de apelação nº 1014195-89.2018.8.26.0309, por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Aponto que este agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e se funda no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos de origem que em v. acórdão prolatado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em 2020, sob a Relatoria desta subscritora, foi reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ser portador de cardiopatia grave, nos termos da lei nº 7.713/1988, restituindo-se os valores retidos indevidamente, com correção monetária isoladamente pela Tabela Prática do TJSP no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, e, após, com incidência da Taxa SELIC desde o trânsito em julgado (fls. 41/62 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou conta pugnando pelo valor de R$ 64.449,87 (fls. 68/160 da origem). A FESP apresentou impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apontado erro em relação ao cálculo da sucumbência e, quanto ao indébito, defendeu que não há valores a serem executados (fls. 165/171 da origem). Em decisão datada de 02.02.2022 e publicada em 04.02.2022 (fl. 180 da origem), o Il. Juízo Singular reputou que, diante da divergência na apresentação das contas pelas partes, seria necessária produção de prova pericial contábil, nomeando, de ofício, perito para tanto e, ainda, determinando o rateio dos honorários periciais pelas partes (fls. 177 da origem). A perita judicial nomeada naqueles autos apresentou a proposta de honorários às fls. 182/192 da origem, com a qual ambas as partes discordaram (fls. 198/202 e 204/205 da origem). Após provocação do Juízo Singular, a perita judicial se manifestou, mantendo as justificativas e estimativa dos honorários anteriormente apresentados (fls. 206, 211 da origem). O Il. magistrado Singular acolheu a estimativa apresentada pela perita judicial, determinando às partes o depósito da verba honorária (fl. 221 da origem). Esta é a decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, cabe observar que, ao que parece, as partes não interpuseram recurso contra a decisão de fl. 177 da origem, encaminhada ao Portal da PGE aos 02.02.2022 e publicada em DJe em 04.02.2022 (fls. 178 e 180 da origem), na qual restou determinada a produção de prova pericial e rateio dos honorários pelas partes. Por esta razão, em princípio, a insurgência em face do teor desta decisão, manifestada pela FESP no presente agravo de instrumento, parece ter ocorrido após o decurso do prazo processual. Quanto à insurgência da FESP em face do acolhimento da estimativa de honorários da perita (decisão de fl. 221, datada de 28.10.2022, encaminhada ao Portal da PGE na mesma data e publicada em DJe em 03.11.2022), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da agravante. Com efeito, verifica-se que a perita judicial entendeu que seriam necessárias 40 horas técnicas para a realização do trabalho, estimou sua hora técnica em R$ 250,00, perfazendo um total de R$ 10.000,00. Não obstante, ao menos neste momento processual, observo que em demandas de semelhante extensão e complexidade, esta C. 13ª Câmara tem entendido pela remuneração do perito contábil em menores patamares. A exemplo: Agravo de Instrumento 3002991-63.2021.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Data do Julgamento: 06/08/2021; Agravo de Instrumento 3005580-62.2020.8.26.0000; Relator Spoladore Dominguez; Data do Julgamento: 11/02/2021. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a r. decisão agravada na parte em que determinou o depósito dos honorários periciais. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2268469-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268469-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268535-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268535-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eliandro Carlos Malaquias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268761-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268761-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Renerio Bento da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268679-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268679-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269838-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269838-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Raimundo Pecanha Salimos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000719-34.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Bernardo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2004, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 105,70 (cento e cinco reais e setenta centavos), em janeiro de 2006, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 524,22 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198- 84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500234-69.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em outubro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 616,48 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Contra a sentença proferida em ação de execução com valor igual ou inferior a 50 ORTNs são cabíveis somente embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 Inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atualizado da causa é, de maneira incontroversa, inferior ao valor de alçada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0000430-90.2012.8.26.0111; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- Exercício de 2008 a 2012 - Município de Cajuru - Irresignação da Municipalidade em face da extinção do processo diante da ocorrência de prescrição - Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 775,62 para novembro de 2013, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 232,95 portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0500198-84.2013.8.26.0111; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021); APELAÇÃO Execução Fiscal Extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA Valor da execução fiscal inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1500734-34.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1502586-80.2017.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1502586-80.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Arlindo Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 27/31 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de ARLINDO PEREIRA DA SILVA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que a executada faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 34/38). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (fls. 01/04). Ocorre que sobreveio a informação de que o executado faleceu em 18.10.1991 (fls. 24), daí a prolação da r. sentença de extinção do feito. De fato, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0044695-44.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0044695-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Piracicaba - Autor: Francisco Eduardo Abranches de Faria - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo procurador Francisco Eduardo Abranches de Faria, com vistas ao pagamento de saldo residual de verba honorária correspondente a incidência de juros moratórios, desde a memória de cálculos até o efetivo adimplemento, excluídos o prazo de 60 dias para o pagamento do crédito. A Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou contrariamente às fls. 47/53. Decido Sem razão o requerente. A correção monetária dos honorários advocatícios deve ser observada desde seu arbitramento pelo v. acórdão de fls. 125- 43 (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.741-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014; EDcl no Recurso Especial nº 1.423.288-PR, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05.02.2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 595.034-PE, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 28.08.2015; e EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.563.325-RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.03.2017). Em referência aos juros moratórios, o título executivo judicial impôs à Fazenda Estadual a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - fl. 143), acrescidos de 15%, conforme determinado pelo col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 233-4). Não foi estabelecida a incidência de juros sobre tal valor. Como se sabe, prevê a Constituição Federal, em seu art. 100 e seus parágrafos, e Código de Processo Civil, art. 534, a sujeição da cobrança dos créditos devidos pelas Fazendas ao procedimento dos precatórios ou requisitórios de pequeno valor, não sendo possível ao ente público efetuar o pagamento espontaneamente sem tal procedimento e observada a ordem cronológica de apresentação. Mora somente haveria a partir do exercício seguinte daquele previsto para o seu pagamento, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, confira-se: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência apenas com relação à incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios - Inexistência de mora - Precedentes desta Corte: TJ/SP, 6ª Câmara, AC nº 1009713-28.2015.8.26.0625, Des. Reinaldo Miluzzi, j. 25/04/20; 10ª Câmara, AI nº 2050344-53. 2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 22/04/20; 8ª Câmara, AC nº 0605358-50.1991.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, j. 31/03/20; 7ª Câmara, AC nº 0045865-10.2003.8.26.0562, Rel. Coimbra Schmidt, j. 5/12/11. Vale lembrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. No mesmo sentido: Consoante jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (REsp. 1.810.968/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019). Com esses fundamentos, não demonstrado erro no valor pago, indefiro o pedido de complementação. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) (Causa própria) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2249712-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2249712-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Cristiano de Oliveira Lobo - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Impetrante: Beatriz Mariano Annelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2249712-72.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas JULIA DIAS DE OLIVEIRA e BEATRIZ MARIANO ANNELLI impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA LOBO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª VEC de Araçatuba. Segundo consta, CRISTIANO, recolhido, atualmente, na P. III de Lavínia, postulou livramento condicional (procedimento digital nº 1019177- 36.2020.8.26.0032). Entretanto, o douto Juízo de primeiro grau, ao invés de julgar desde logo o mérito do pedido, haja vista a proximidade do termo final da pena (fevereiro de 2023), determinou a prévia submissão do paciente a exame criminológico (fls. 174/175), o qual não veio aos autos até o momento. Diante desse quadro, as combativas impetrantes, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal, pede seja ele dispensado de tal exame e, em consequência, julgado e concedido o pretendido benefício. Esta, a suma da impetração. Liminar parcialmente deferida. Dispensadas as informações, sobreveio parecer Ministerial alvitrando prejudicada a impetração. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Com efeito, no curso do processamento desta ação, e após concedida, em parte, a liminar, sobreveio no douto Juízo de origem a r. Decisão que concedeu ao paciente o almejado livramento condicional (fls. 213/214 dos autos de origem). Assim, a impetração perdeu seu objeto, conforme, aliás, observou o culto Procurador de Justiça. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - Beatriz Mariano Annelli (OAB: 480504/SP) - 7º Andar



Processo: 2261804-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2261804-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2261804-82.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 17/18. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado DIOGO LEONARDO CLARO, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0007762-28.2019.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que essa decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2229246-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2229246-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: Bruno Matheus Duarte Rosa - Registro: 2022.0000933660 Revisão Criminal nº 2229246-57.2022.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: BRUNO MATHEUS DUARTE ROSA Decisão Monocrática nº 3683 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06), RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Bruno Matheus Duarte Rosa, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, Jorge Canil, no âmbito do processo-crime nº 1504400-67.2019.8.26.0664, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga SP, ao cumprimento 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe concedido o benefício de suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 22/25). Inconformado, o Ministério Público apelou, requerendo a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 40, inc. III, da mencionada lei especial, e, por fim, a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena (fls. 324/332 dos autos principais). A E. 5ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 29.06.2021, em votação unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial, a fim de fixar as penas do recorrido em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, diante do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas e afastamento do redutor insculpido no art. 33, § 4º, do mencionado diploma legal. Também foi acolhido o apelo para fixar o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda e afastar a suspensão condicional da pena (fls. 26/33). Após o trânsito em julgado aos 26.07.2021 (fl. 17) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, postulando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. III, da mencionada lei especial, bem assim o abrandamento do regime prisional (fls. 1/15). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional ou, se conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 51/58). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, não se verifica ilegalidade alguma no procedimento dosimétrico reformado pela Turma Julgadora, a pedido do Ministério Público, que pudesse justificar a almejada modificação. Observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim mantida na segunda etapa do cálculo, pois, a despeito da presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, era mesmo inviável redução aquém do piso legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, adequada a incidência da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido o delito praticado nas imediações de igrejas e também de local em que são realizadas atividades sociais, comumente frequentados por crianças e jovens. (...) Consigne-se que, mesmo que o apelado não objetivasse, exclusivamente, crianças ou jovens dos referidos estabelecimentos, não estaria descaracterizada a causa de aumento de pena, que é de natureza objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a proximidade especial com os referidos locais. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICODE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE ENTIDADES SOCIAIS E BENEFICENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal local reconheceram que o delito detráficode entorpecentes, na modalidade de ‘guardar drogas’, foi praticado nas proximidades de uma escola e deigrejas. - Para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, e afastar a mencionada causa de aumento de pena, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. - “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância”, situação que se amolda ao caso dos autos. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 738374/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022). Outrossim, corretamente repeliu-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º, do art. 33, da mencionada legislação especial, considerando-se que, após receberem denúncias anônimas de que o peticionário estava praticando o tráfico de drogas em determinada via pública, os policiais civis da DISE dirigiram-se ao endereço indicado, onde surpreenderam Bruno na posse de 14,36g de maconha, além de R$ 10,00 em espécie. Ato contínuo, a equipe policial seguiu para a residência do peticionário, onde foram apreendidas 2 (duas) porções de maconha (5,5g), 1 (um) tablete da mesma droga (69,88g), bem como 3 (três) invólucros de crack (1,08g), tornando clara sua dedicação a atividades criminosas, não sendo neófito na prática delitiva. De igual modo, a fixação do regime prisional fechado para o início da expiação revela-se adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal. Com efeito, o traficante, de grande ou pequeno porte, é um dos responsáveis diretos pela onda de violência que avassala o país. A insuficiência do estabelecimento de qualquer outro regime inicial que não o fechado, para a repressão e prevenção do tráfico ilícito de entorpecentes é patente de maneira que, frise-se, neste caso, não se amoldaria ao sistema repressor-ressocializador do Direito Penal. Ademais, a fixação de regime mais brando não atenderia aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, levando-se em conta, como já mencionado, as circunstâncias e gravidade do crime, a personalidade do réu, que se demonstrou ser voltada ao delito, e o total de pena imposto. De modo contrário, injusta seria a situação daquele que pratica conduta menos gravosa, com condenação a pena mais branda, sujeito ao mesmo regime prisional daqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados. Enfim, os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Jayme Walmer de Freitas Relator em substituição - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - Caroline Penha Ventura da Costa (OAB: 462129/SP) - 7º andar



Processo: 2270803-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2270803-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Glaice Lopes da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública Thalita Verônica Gonçalves e Silva a favor da paciente Glaice Lopes da Silva, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que determinou a regressão ao regime prisional fechado. Alega a impetrante que a sustação ou revogação do livramento após o término do período de prova não é possível, nos termos da Súmula 617 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a decisão em contrário vem acarretando à paciente grave constrangimento ilegal. É o relatório. Por r. decisão de 25 de novembro de 2020 (fls. 457/459 dos autos originais), foi concedido o livramento condicional em favor da paciente Glaice, tendo ela assinado o termo de compromisso aos 26 de novembro de 2020 (fls. 468/470 dos autos originais). Aos 30 de abril de 2021 (fls. 489/493 dos autos originais) foi juntada aos autos a comunicação da prisão em flagrante da paciente pela prática de outro delito cometido aos 04 de abril de 2021. O Ministério Público requereu a regressão da paciente Glaice, diante da prática de crime doloso, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (fls. 497 dos autos originais). Aos 15 de setembro de 2021 (fls. 506/507 dos autos originais), a Magistrada de primeiro grau determinou a regressão da paciente para o regime fechado, em decisão suficientemente fundamentada: A sentenciada foi imputada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em prisão em flagrante conforme certidão de fls. 494. O Ministério Público postulou a perda dos dias remidos e a regressão do regime de cumprimento da pena. É o relatório. DECIDO. A falta disciplinar deve ser homologada. Ante o exposto, com fundamento no art. 127 da LEP, revogo 1/3 (um terço) da remição concedida fixando a data da prisão no processo 1500489-64.2021.8.26.0571 como marco interruptivo para eventuais pedidos de progressão de regime prisional, com fulcro no art. 112, § 6º da mesma Lei. Nesse ponto, importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do egrégio STJ. Justifica-se a perda dos eventuais dias remidos no máximo permitido em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta. Retifique-se o cálculo de penas, dando-se ciência às partes. DETERMINO a REGRESSÃO para o regime FECHADO, com a expedição do competente mandado de prisão. Com o cumprimento remeta-se ao DEECRIM competente de acordo com o estabelecimento penal, com as demais execuções em nome da sentenciada desta comarca e cálculo de pena atualizado (...). À paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para tal. HABEAS CORPUS Impetração contra decisão proferida no Juízo da Execução Via eleita incorreta Hipótese de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/94 (RT 844/595). HABEAS CORPUS Impetração visando questionar a legalidade da imposição de regime disciplinar diferenciado a sentenciado envolvido em rebelião ocorrida no presídio Inadequabilidade da via eleita Hipótese de recurso de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (TJSP) (RT 851/543). Desta forma, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão da paciente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do meio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, sendo desnecessária a manifestação do d. Procurador de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1001158-98.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001158-98.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Zilma Rosa Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA, EM RAZÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS RELATIVA A FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO REPROVADO EM VERIFICAÇÃO DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO COM VENCIMENTO NOS MESES DE JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 E JANEIRO DE 2021, DETERMINANDO A EMISSÃO DE NOVAS CONTAS PARA REFERIDOS MESES, COM INDICAÇÃO DE CONSUMO DE 43M³/MÊS, QUE CORRESPONDE À MÉDIA ENTRE O MÁXIMO E MÍNIMO PARA IMÓVEIS COMO OS DA AUTORA. REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DE SUA PATRONA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É CONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP) - Hugo Cesar Ferreira Flores (OAB: 345786/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011572-50.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1011572-50.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apda/Apte: Alexandra Macedo Morais - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - PROCESSO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE ILÍCITO QUE GEROU DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE À PARTE AUTORA E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, AS PARTES RÉS OFERECERAM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO DAS PARTES RÉS, CONSISTENTE NO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA PARTE AUTORA, RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO E AO NÚMERO DE TELEFONE DE PARENTE, A QUAL, ASSIM COMO A AUTORA, RECEBEU CONTATO E PROPOSTA DE COMPRA DE COTA DE CONSÓRCIO DA RÉ INTERMEDIADORA - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO DAS PARTES RÉS, CONSISTENTE NO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA PARTE AUTORA, RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO E AO NÚMERO DE TELEFONE DE PARENTE, A QUAL, ASSIM COMO A AUTORA, RECEBEU CONTATO E PROPOSTA DE COMPRA DE COTA DE CONSÓRCIO DA RÉ INTERMEDIADORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA “PARA CONDENAR A RÉ BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM INFORMAR OS CRITÉRIOS DE TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, BEM COMO CONDENAR A RÉ RÉ ELLA CONSULTORIA EM CONSÓRCIOS LTDA NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS DADOS OBTIDOS DA AUTORA E PROMOVER A EXCLUSÃO DOS DADOS DA AUTORA DE SEU BANCO DE ARMAZENAMENTO, TAMBÉM NO PRAZO DE 15 DIAS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA PARTE AUTORA, RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO E AO NÚMERO DE TELEFONE DE PARENTE, A QUAL, ASSIM COMO A AUTORA, RECEBEU CONTATO E PROPOSTA DE COMPRA DE COTA DE CONSÓRCIO DA RÉ INTERMEDIADORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAREM, SOLIDARIAMENTE, A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O VAZAMENTO DE DADOS DA PARTE AUTORA COM NOTÍCIA DE SUA INADIMPLÊNCIA A FAMILIAR CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR AS PARTES RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - A QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO DE CORRENTISTA CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA, PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Tainã Gois (OAB: 378351/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019251-95.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1019251-95.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 827/849 e 877/883. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS DO E. STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELA ARTESP/SP. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA 003/ARTESP/2009. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R. JULGADO SINGULAR PARA DECLARAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANULANDO A PENALIDADE E INVERTENDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADA POR EQUIDADE A HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10,1% (DEZ INTEIROS E UM DÉCIMO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC E TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Adriane Maria Gonçalves (OAB: 437211/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2254270-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2254270-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSA RETIRADA DE MORADORES QUE OCUPAM, DE FORMA DESORDENADA, ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PROMOVESSE, DENTRE OUTRAS, O PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS NA REGIÃO DA MICROBACIA DO RIBEIRÃO ANHUMAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE PARA REALIZAÇÃO DO REFERIDO PLANTIO. 1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA. PRETENSO LEVANTAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$440.597,00 DEPOSITADO PELA EMPRESA VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO. 2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO AFETA À C. 1ª CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE, QUE JULGOU OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO RELATIVOS AO PROCESSO PRINCIPAL, SOB A RELATORIA DO I. DES. SAMUEL JÚNIOR E DA I. DESª ZELIA MARIA ANTUNES ALVES, OU DE QUEM OCUPAR RESPECTIVA CADEIRA. 3. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. REMESSA DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Domingos de Paula Silva (OAB: 368287/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2263846-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2263846-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. de C. F. - Agravada: M. C. B. F. - Agravado: F. B. F. (Menor) - Agravado: P. B. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. DE C. F., nos autos do cumprimento de sentença movida por M. C. B. F. e OUTROS, contra a decisão de fls. 12/13, que acolheu parcialmente a alegação de excesso de execução, para determinar aos exequentes que apresentem nova memória atualizada de cálculo do débito com exclusão das despesas com aulas de guitarra e dedução do pagamento comprovado a fl. 401, mantida, no mais, a planilha de fl. 374. Alega o agravante que o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2058627-94.2022.8.26.0000, reduziu o montante da obrigação alimentar para R$4.000,00, sendo a metade para cada filho mantendo as despesas in natura, relacionadas com educação e saúde dos menores. Informa que o plano de assistência médica custeado pelo agravante prevê reembolso de sessões de psicoterapia e a genitora, sempre solicita reembolsos de consultas médicas ao agravante e sobre a sessão de psicoterapia pegou recibo de R$500,00 em nome dela, referente a atendimento de ambos os agravados. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja reconhecido o excesso de execução com a determinação de exclusão do pagamento das despesas diretas referentes ao raio-x para início de tratamento com ortodontista e a exclusão do pagamento da psicóloga facultando à genitora o envio dos recibos individualizados da sessão de psicoterapia em nome de cada agravado para que o agravante solicite o reembolso no plano de saúde e o valor que for reembolsado, imediatamente será transferido para a genitora. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Aos Agravados para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2244631-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2244631-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. de T. E. e R. R. F. - Agravante: R. R. F. - Agravado: T. S. A. E. ( J. - Interessado: H. A. e P. S/A - Interessado: A. de C. C. de L. S. - Interessada: M. C. P. C. C. - Interessado: A. C. I. N. LTDA. - Interessado: Q. S. de C. D. S.A. - Interessado: P. - S. de C. M. e a E. - Interessado: A. P. G. LTDA - Interessado: B. B. LTDA - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente instaurado pela Trust Serviços Administrativos Ltda., na qualidade de administradora judicial da falência de de AMC do Brasil EIRELI e EIRELI e de Gramalux Importora e Exportadora Ltda., deferiu pedido de arresto de bens existentes em nome de Hernima Administração e Participações S.A., Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio da AMC do Brasil e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo, procuradora da AMC do Brasil, bem como determinou a inclusão das empresas APA Comércio de Termofixo EIRELI e Alexandre Criozologo Intermediação Negócios Ltda. no polo passivo do incidente, verbis: Vistos. Trata-se de incidente de arresto cautelar instaurado nos autos da falência de AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., para apuração da promíscua relação empresarial mantida pelas Falidas com a holding familiar Hernima Administração e Participações S/A (anteriormente denominada Crizologo Administração e Participações S/A), em face dos sócios, Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio da AMC do Brasil e, Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo, procuradora da AMC do Brasil. Assim, a Administradora Judicial requereu: I. ‘o arresto de bens existentes em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO: HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº13.103.427/0001-67; ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, CPF/MF nº 073.830.698-38; MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, CPF/MF nº 215.680.108-85. II. Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, solicitando informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existente em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO; III. Consultada a Delegacia da Receita Federal, via Infojud, solicitando cópia da declaração de bens e rendimentos da Empresa HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, dos últimos cinco anos; IV. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, solicitando informação acerca da existência de quaisquer registros em nome da falida HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A; V. Expedição de ofício à ARISP solicitando o arresto de bens imóveis em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO; VI. Expedição de ofício ao DETRAN solicitando a pesquisa de veículos automotores, em nome HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO.’ A D. Promotoria de Justiça se manifestou às fls. 133/140, alegando, em síntese, que diante dos fatos expostos pela Administradora Judicial, cabe a presente ação e cabem as medidas cautelares que se estão a requer para assegurar a possibilidade de arrecadação dos bens imóveis na falência. Porém, antes de finalizar o parecer conclusivo, se considerou necessário maiores comprovações documentais, bem como maiores esclarecimentos para que se aprecie o pedido de concessão de tutela de urgência e a medida liminar pretendidas, intimando-se a Administradora Judicial para tanto. Apresentou a Administradora Judicial as informações requeridas pelo I.Promotor de Justiça (fls. 145/4822), encontrando-se os autos com vistas àquele. Noticiou a Auxiliar do Juízo, que as Falidas exerciam atividades empresariais no imóvel situado à rua Anézio Ruivo, 553, Bonsucesso, Guarulhos/SP e, que este foi construído sobre os imóveis de matrículas de nºs 44.007, 24.273, 20.012, 60.558 e 22.749. No mais, conforme constatado pela anterior Administradora Judicial, o imóvel era locado da empresa Hernima Administração e Participações S/A. Posteriormente, se observou que foi pactuado instrumento particular de compromisso de compra e venda do bem imóvel e instalações industriais acostado às fls. 7910/7923, celebrado em 01/12/2020, onde as Falidas informaram que a Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda., teria adquirido o bem imóvel onde se localiza a fábrica das Falidas, juntamente com as instalações industriais existentes no local. No entanto, verificou-se que dos imóveis objeto do referido instrumento de compra e venda, a matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, é de propriedade da Massa Falida de AMC DO BRASIL, haja vista que não poderia ser vendido pela Hernima à Querocompartilhar, pois, sequer, era sua proprietária. Outrossim, destacou que a assinatura do contrato de compra e venda, firmado em 01/12/2020 se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial das Falidas, o qual foi distribuído em 09/10/2020, tendo como objeto a venda do parque fabril onde a falida AMC exercia suas atividades. Afirma a Administradora Judicial que a sociedade empresária Hernima (holding patrimonial), foi constituída com a integralização de diversos bens imóveis pelos Srs. Alexandre e Michelle e a sua diretoria atual é composta pelas Senhoras Maria Luisa Prata Cavalcante e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizólogo, bem como sua constituição realizada com a integralização dos imóveis objeto das matrículas nºs 109.267; 29.973; 145.367; 24.273; 20.012; 60.588; 22.749; 224.917; 224.940, conforme se verifica dos atos de constitutivos acostados às fls. 99/104. Assim, demonstra que a Hernima Administração e Participações S/A. é uma holding familiar, constituída com a integralização de diversos imóveis pertencentes aos sócios da AMC à época. Outrossim, com relação a identidade de sócios, a Administradora Judicial demonstra que a AMC do Brasil foi constituída em 15/08/2002, tendo como sócios os Srs. Edilson Paulo Dias e Michelle Cristina Prata Cavalcante. No entanto, a Sra. Michelle se retirou da sociedade em 30/09/2002, transferindo suas cotas sociais ao Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva. Entretanto, embora a Sra. Michelle, esposa do Sr. Alexandre tenha se retirado da sociedade em 15/08/2002, foi constituída como procuradora da AMC do Brasil, por meio de procuração pública registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (vide fls. 112/116), conferindo-lhe poderes para a prática de atos de gestão da empresa, podendo representar a Falida perante repartições públicas, instituições financeiras e junto ao foro em geral. Com relação ao imóvel da Massa Falida, destaca que embora as falidas tenham afirmado que o imóvel onde exerciam suas atividades era locado, em um primeiro momento, da empresa Hernima e posteriormente da sociedade empresária Querocompartilhar, não houve comprovação nos autos de qualquer pagamento de aluguéis, embora tenha sido solicitado pela Administradora Judicial, caracterizando-se, portanto, uma relação promíscua mantida entre AMC/GRAMALUX para com a holding familiar proprietária do imóvel. Além do mais, denota-se que da relação de bens apresentada pelas Recuperandas, ora falidas, em petição inicial (fls. 52/54), foram declaradas diversas benfeitorias realizadas no imóvel pelas Falidas, que somam o valor de R$ 2.728,098,13 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, noventa e oito reais e treze centavos), restando demonstrados indícios de confusão patrimonial entre as empresas Hernima e AMC. Ademais, a Administradora Judicial demonstra que em pesquisas realizadas no âmbito trabalhista, foi constatado o reconhecimento de grupo empresarial entre a Falida e Hernima, tendo em vista que a justiça laboral reconheceu a existência de ‘nexo relacional interempresas, em decorrência de subordinação de uma empresa a outra’ (vide fls. 125/127), bem como que ‘as empresas Hernima e AMC têm mesmos sócios e mantêm operações patrimoniais intimamente orquestradas pelo casal ALEXANDRE CRIZOLOGO e MICHELE CRIZOLOGO, tudo a evidenciar que entre as empresas mencionadas há claro grupo econômico’ (vide fls. 888). A Administradora Judicial informou que o imóvel em que as Recuperandas, ora Falidas, exerciam suas atividades eram locados da Hernima Administração e Participações S/A e, posteriormente, à época da Recuperação Judicial, houve a venda do bem por meio de ‘instrumento particular de compromisso de compra e venda do bem imóvel e instalações industriais’, acostado às fls. 7.910/7.923 dos autos principais, onde a Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda. adquiriu o bem imóvel onde se localizava a fábrica das Falidas, juntamente com as instalações industriais existentes no local. Assim, depreende-se que a Querocompartilhar pagou à Hernima o montante de R$1.466.613,80 (ummilhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos), como contraprestação da venda realizada (fls. 4684). Continuando, conforme se verifica das fls. 4829/4850, a Administradora Judicial trouxe novos fatos aos autos, que ensejam a apreciação da tutela de urgência neste momento. Afirma que foi distribuído pedido de restituição de bens (n° 0000240-19.2022.8.26.0260), movido pela empresa Movelev Vale Serviço e Equipamentos para logística Ltda., fundado em contrato de locação com a empresa Apa Comércio de Termofixo Eireli - EPP, firmado pelo Sr. Alexandre, sócio das Falidas. Demonstra que a autora Movelev alega ter firmado contrato de locação de uma empilhadeira com a empresa APA COMERCIO DE TERMOFIXO EIRELI - EPP inscrita no CNPJ/MF nº 24.454.810/0001-86 em 21.03.2022, o qual se encontra acostado aos autos do incidente n°0000240-19.2022.8.26.0260 (fls.22/25 - daqueles), onde se afere que o Sr. Alexandre (sócio das falidas), assinou pela empresa APA na operação em destaque, tudo a indicar a possível ocultação patrimonial e o desvio de finalidade da personalidade jurídica. Alega que o endereço da APA é o mesmo declarado pela Falida Gramalux, consoante ficha cadastral da Jucesp, bem como, o endereço eletrônico da APA, declarado na receita federal é ‘contabilidade@amcdobrasil.com.br’, cujo domínio está em nome da Falida AMC do Brasil. Por fim, conforme procuração pública lavrada pelo 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, a Plastfixo, ora APA, outorga poderes para o Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio das Falidas AMC e GRAMALUX (vide fls. 4847/4848). Outrossim, a Administradora Judicial informa que no momento da lacração e arrecadação dos bens das Falidas, realizada em 25/05/2022, localizou documentos demonstrando a existência de valores detidos pelo Sr.Alexandre de Cassio Crizologo de Lima em duas Instituições Financeiras Não-Bancárias, no período de maio/2022’, quais sejam: QI Sociedade de Crédito Direito S.A; e Polecred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, havendo, assim, indícios de ocultação patrimonial por intermédio dessas duas instituições financeiras. Sendo assim, a Administradora Judicial requer: I. Citação de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45, estabelecida na rua Nestor De Barros, 116, Vila Santo Estevão, São Paulo/SP, CEP: 03325-050; (ii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67, com sede na rua Antonio Camardo, 618, apto. 221, Vila Gomes Cardim, São Paulo, /SP, CEP:03309-060 (fls. 14); (iii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPFn°073.830.698-38 com endereço na rua Cantagalo, nº 430, apto 182, Vila Gomes Cardin, São Paulo/SP, CEP:03319-000 (fls.114); (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, com endereço na rua Cantagalo, nº 430, apto 182, Vila Gomes Cardin, São Paulo/SP, CEP:03319-000 (fls.114); (v) Apa Comercio De Termofixo Eireli - CNPJ n° 24.454.810/0001-86-45, com sede na rua Nestor De Barros, 116, conjunto 143,Vila Santo Estevão, São Paulo - SP, CEP 03325-050 (Doc. 4); (vi) e sua titular e administradora Rosana Rodrigues Facundo, CPF nº 384.503.018-66, residente na rua Serra de Botucatu, 151, ap 14, Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP, CEP 03317-000 (Doc.4), para que exerçam seu direito de defesa no tocante aos indícios apontados por esta Administradora Judicial, no tocante à promiscuidade da atividade empresarial das Falidas com as empresas acima listadas; II. Que seja deferida a pesquisa SISBAJUD em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n°40.524.250/0001-45, (ii)Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii)Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e (iv) Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, arrestando todos os valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade das partes acima mencionadas; III. A intimação das Instituições Financeiras: QI SOCIEDADE DECRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n°32.402.502/0001-35, sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2391,1° Andar, conjunto 12 - Sala A - Jardim Paulistano São Paulo/SP, CEP01452-000 e POLECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, inscrita no CNPJ sob o n° 07.945.233/0001-06, com sede em Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183, Bloco A, Sala 902 - Centro - Florianópolis - SC, CEP 88015-100, a fim de que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de abertura e os extratos de movimentação dessas contas e de outras mantidas pelas partes acima indicadas referente aos últimos 06 (seis) meses, bem como arrestando todos os valores eventualmente encontrados de titularidade das partes no item ‘a’ acima mencionadas; IV. Que seja expedido ofício à Bolsa de Valores, localizada na rua Quinze de Novembro, 275 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, CEP01010-901, para que seja certificado que a medida judicial determinada por este D. Juízo foi devidamente cumprida; V. Que seja expedido o ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existente em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJn°40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38; (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85; VI. Por fim, reiterou o pedido formulado às fls. 01/42, ‘para que seja determinado o arresto cautelar de bens existentes em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DELIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO’. É o relatório. DECIDO. Diante dos novos indícios apontados pela Administradora Judicial às fls.4829/4850, inclua-se no polo passivo as empresas APA COMÉRCIO DE TERMOFIXO EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº24.454.810/0001-86, representada por sua administradora Rosana Rodrigues Facundo, CPF nº 384.503.018-66 e ALEXANDRE CRIZOLOGO INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA. - CNPJn40.524.250/0001-45, providenciando a z. Serventia o necessário. Consoante se observa da manifestação da Administradora Judicial (fls.01/127 e 4829/4850), há claros indícios de confusão patrimonial, relação de controle ou de dependência e identidade do quadro societário (Alexandre de Cassio Crizologo de Lima e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo) e da administração das empresas AMC, Gramalux, Hernima (holding familiar), considerando-se a venda e gestão de bens da Massa Falida durante a Recuperação Judicial, proprietária de parte dos imóveis onde está instalada a fábrica, e Apa Comércio de Termofixo Eireli - EPP, eis que caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre os bens da Falida e de seu sócio, nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, que justificam a concessão do presente pedido cautelar de arresto. Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: ‘Agravo de instrumento - desconsideração expansiva da personalidade jurídica - decisão que acolheu o incidente para determinar a extensão da execução às demais empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar - farta prova documental que bem comprova que os sócios e devedores solidários da devedora originária constituíram novas empresas em nome de funcionários e familiares, mas permanecem na administração de fato do negócio - evidente confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica - decisão mantida por seus próprios fundamentos - agravo improvido’. (TJ-SP - AI: 21203371820228260000 SP 2120337-18.2022.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 06/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022; ‘Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que, tendo convolado em falência a recuperação judicial da Weldintec, determinou a extensão dos efeitos da quebra à agravante, por considerá-la integrante do mesmo grupo econômico. Quebra e extensão dos efeitos mantida no julgamento do AI nº 2264574-53.2019.8.26.0000, julgado nesta data. Manutenção, pelos mesmos fundamentos, da falência da Elite. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22734084520198260000 SP 2273408-45.2019.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data d Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/02/2021) e, ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELA CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONCLUIU PELO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACERTADAMENTE. PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO QUE, SOZINHO, NÃO TORNA UMA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS OUTRAS. ART. 50, § 4º DO CPC. TODAVIA, AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, SE ENCONTRAM LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM SEMELHANTE COMPOSIÇÃO DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO, DIRETORIA E PRESIDÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE NUMEROSOS PRECEDENTES, ALIÁS, NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL RECONHECENDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO (ABAMSP E CONTESE). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.’ (Agravo de Instrumento nº 2110543-70.2022.8.26.000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 30/06/2022). O fumus boni Iuris está evidenciado pela simbiose entre as empresas Falidas e a sociedade empresária HERNIMA, representada pela confusão patrimonial, gestão familiar e identidade de sócios. Ao verificar os fundamentos apontados pela Administradora Judicial, infere-se que a tentativa de venda do imóvel pela empresa Hernima à sociedade Quero compartilhar, não poderia ter sido realizada, pois, sequer, era proprietária do imóvel objeto de matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, uma vez que se encontra registrado em nome da ora Falida AMC, conforme matrícula acostada às fls. 71/79. Além do mais, constata-se que a HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, é uma holding familiar, constituída com a integralização de diversos imóveis percentences aos sócios da AMC à época, e sua gestão é atualmente exercida por Maria Luisa Prata Cavalcante e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo. Verifica-se que a Sra. Michelle, esposa do Sr. Alexandre, sócio das Falidas, embora tenha se retirado da sociedade em 15/08/2002, foi constituída como procuradora da AMC do Brasil, por meio de procuração pública registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 112/116). Aprocuração outorgada lhe confere poderes para prática de atos de gestão da empresa, podendo representar a empresa perante repartições públicas, instituições financeiras e junto ao foro em geral, configurando-se, assim, aparente sócia oculta da empresa Falida, com identidade de sócios entre as empresas Falidas e a Hernima Administração e Participações S/A. Embora se tenha notícia de que o imóvel, sede da Falida, era objeto de locação, não houve comprovação de pagamento de alugueres, de modo que demonstrada está a suposta confusão patrimonial entre AMC/GRMALUX para com a holding familiar proprietária do imóvel. Não obstante, consoante apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4829/4850, embora o Sr. Alexandre não figure como sócio da APA COMÉRCIO DE TERMOFIXO EIRELI, inscrita no CNPJnº24.454.810/0001-86, cuja denominação anterior era PLASTFIXO COMERCIAL EIRELI, há indícios de que exerce gestão desta e que usou das estruturas da Falida para sua atividade empresarial, porque: (i) OSr.Alexandre assinou pela APA na operação de aluguel de empilhadeira utilizada no endereço das Falidas, sendo que, a APA tem como estabelecimento em local diverso; (ii) Houve outorga de poderes da Plastfixo, ora APA, ao Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima, sócio das Falidas, para poder gerir e administrar a empresa outorgante, representá-la junto a bancos, perante repartições públicas e junto ao foro em geral. Além disso, as notas fiscais apresentadas pela Administradora Judicial, evidenciam que as mercadorias da APA são as mesmas produzidas e comercializadas pela Falida (fls. 15, 18/19 e 29 dos autos da habilitação de crédito nº 1000389-32.2021.8.26.0260). Por fim, foi demonstrada nos autos a existência de possíveis valores em instituições financeiras, em favor da Alexandre Crizologo Intermediação de Negócios Ltda., a denotar possível ocultação patrimonial. Desta forma, em sede de análise perfunctória, restaram demonstradas a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica entre as Falidas e as empresas HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE CRIZOLOGO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, APA COMERCIO DE TERMOFIXO EIRELI -EPP , bem como de seus sócios ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, nos termos do art. 50 do CC, com evidente intuito de esquivar-se dos credores das Falidas AMC/Gramalux. O periculum in mora se reproduz ao presente caso, diante do possível esvaziamento patrimonial em prejuízo da Massa Falida. Assim, a tutela de urgência pretendida deve ser deferida, porquanto a documentação carreada aos autos, nesta sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito invocado pela Administradora Judicial o risco de dano na hipótese de deferimento apenas a final da tutela. Com efeito, evidenciada a supressão de maquinários, ferramentas e veículo da sociedade empresária, necessária se faz a salvaguarda da discussão patrimonial, de modo a se garantir o resultado útil do processo. Nesse sentido, confira-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão agravada que deferiu cautelar de arresto de bens em nome do recorrente e de empresas a ele relacionadas - Decisão escorreita - Fundamentação válida - Dispensa-se que o magistrado faça alusão aos atos que teriam sido praticados por cada um dos sócios e administradores - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Indícios de fraude consistente na transferência de ativos para ‘offshore’ - Época em que o agravante era sócio e ocupava cargo de gestão - Perigo de dano presumido - Precedentes desta C. Câmara - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2280272-65.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Por força do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito e, (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Essas circunstâncias justificam a medida cautelar de arresto de bens pretendida pela Administradora Judicial (art. 301 do CPC). A propósito, vale destacar a lição de Marcus Vinícius Rios, segundo o qual o arresto ‘Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente’, sendo que o arresto cautelar ‘Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni iuris e o periculum in mora’, e ‘Ao deferi-lo, o juiz deverá limitá-lo àqueles [bens] o, o juiz deverá limitá-lo àqueles [bens] Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª Parte). São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 364/375). Por certo, todos esses fatos justificam a medida cautelar, a fim de resguardar os valores disponíveis à Massa Falida de eventual esvaziamento ou, ao menos, evitar a desvalorização dos valores investidos em virtude da falta de gestão dos ativos. A urgência é evidente visto à possibilidade de esvaziamento dos bens. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar para determinar o ARRESTO online de R$ 17.800.639,05 (dezessete milhões, oitocentos mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), montante apontado pela Administradora Judicial às fls. 4851/4853, a ser transferido para conta vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, ficando desde já vedado o levantamento de quaisquer importâncias, até final julgamento, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos requeridos, nos termos do art. 82, 2º da lei 11.101/05. Após, proceda a z. Serventia à conversão dos presentes autos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. Cite-se as partes requeridas, para que querendo, apresentem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigos 344 e 133 e seguintes do Código de Processo Civil), ficando desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A Administradora Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão assinada aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS: afim de que promova o arresto dos bens imóveis de matrícula nº 44.007, 24.273, 20.012, 60.558 e 22.749. b) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existentes em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45; (ii)Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698- 38; (iii)Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85. c) DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL: solicitando informações acerca da existência de quaisquer registros emnome da empresa Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67. d) DETRAN/SP: a fim de que informem quanto a existência de veículos automotores em nome de Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85. e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Para que esclareça se a ordem de arresto das contas de (i)Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJn°40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85 foi cumprida. f) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP01310-200, São Paulo/SP: Para que esclareça se a ordem de arresto das contas de (i)Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJn° 40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85 foi cumprida Servirá a presente decisão assinada como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial a sua instrução e encaminhamento. Intimem-se as instituições financeiras QI SOCIEDADE DECRÉDITODIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n°32.402.502/0001-35, sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2391,1° Andar, conjunto 12 - Sala A - Jardim Paulistano - São Paulo/SP, CEP01452-000 e POLECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AOMICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, inscrita no CNPJ sob o n° 07.945.233/0001-06, com sede em Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183, Bloco A, Sala 902 - Centro - Florianópolis - SC, CEP 88015-100, a fim de que apresentem, no prazo de 05(cinco) dias, o contrato de abertura e os extratos de movimentação dessas contas e de outras por (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n°40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, arrestando todos os valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade das partes acima mencionadas, no limite de R$ 17.800.639,05 (dezessete milhões, oitocentos mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), referente aos últimos 06 (seis) meses. Oficie-se à ARISP, a fim de que promova o arresto de bens em nome de Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67 e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, providenciando a z. Serventia o necessário. Oficie-se a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, via Infojud, solicitando cópia da declaração de bens e rendimentos da empresa Hernima Administração e Participações S/A e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo, dos últimos cinco anos, providenciando a z. Serventia o necessário. (fls. 4.860/4.874, dos autos de origem). Agravam de instrumento APA Comércio de Termofixo EIRELI e Rosana Rodrigues Facundo, alegando, em síntese, que (a) a empresa recorrente é parceira comercial das empresas falidas, tendo realizado transações comerciais e atuado no mercado desde março de 2016; (b) no curso das relações existentes entre a agravante e as empresas falidas sempre operaram com boa-fé; (c) não há vínculo societário algum entre os agravantes e a sociedade falida, não existindo quaisquer indícios ou elementos suficientemente aptos a demonstrar o contrário.; (d)nãoexiste nenhuma imputação de que tenham praticado atos de esvaziamento de patrimônio, fraude ou confusão patrimonial; (e)énecessária a realização de perícia, com apuração das respectivas condutas para verificação das condutas; (f) a administradora judicial sugere que houve ocultação de bens, tendo em vista que Alexandre, sócio das falidas, assinou contrato de locação de empilhadeira celebrado entre a empresa Movelev Vale Serviço e Equipamentos para Logística Ltda. e a sociedade APA, na qualidade de representante desta; (g) como poderia ocorrer a ocultação de patrimônio neste caso se a empilhadeira era alugada, ou seja, a propriedade era de terceiro, de igual modo, não tem espaço a caracterização do desvio de finalidade da personalidade jurídica?; (h)suaassinatura no contrato foi realizada por meio de certificado digital, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica; (i) a AMA teve sua sede na Rua Itapura n. 722, sobre loja, sala 5, sendo que a empresa falida Gramalux ocupava o mesmo endereço, porém, efetivamente estabelecida na sala 3; (j) o local era sala comercial, com espaço restrito, portanto, não seria possível se quer armazenar as mercadorias indicadas nas notas fiscais; (k) não há provas que a Agravante e a empresa Gramalux, utilizava-se da mesma mão de obra, do mesmo telefone, do mesmo nome fantasia, entre outros, ou seja, há uma clara separação de patrimônio, tão somente, alugaram salas comerciais, junto a um prédio corporativo para esta finalidade; (l) o fato de ter constado na receita federal o endereço eletrônico da empresa AMC do Brasil (contabilidade@amcdobrasil.com.br), não caracteriza o alegado abuso de personalidade jurídica da empresa falida, mediante desvio de finalidade, já que o sócio das empresas falidas o Sr. Alexandre, tinha outorga de procuração pública, com poderes para este administrar a empresa APA, ora agravante, portanto, estes fatos não são suficientes para comprovar o abuso da personalidade da empresa; (m) a simples alegação de que existe um grupo econômico entre as empresas sem que haja identidade total ou parcial no quadro societário ou existam sócios com relação de parentesco, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; (n) a administradora judicial aduz que que no momento da lacração e arrecadação dos bens das falidas, realizada em 25/5/2022, localizou documentos demonstrando a existência de valores detidos pelo Alexandre de Cassio Crizologo de Lima em duas instituições financeiras, mas não comprovou tal argumento; (o) a agravante pessoa jurídica apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, tendo sido julgada parcialmente procedente, após a realização de prova técnica, o que atesta que os negócios celebrados eram lícitos; (p) a constrição determinada pelo Juízo a quo deve ser afastada pela inexistência de indícios ou evidências suficientes de que tenham praticado atos que pudessem frustrar o pagamento de credores; (q) não foi observado o devido processo legal, já que foram realizados atos de constrição sem sequer oferecer oportunidade ao contraditório para as pessoas envolvidas e, muito menos, sem que houvesse decisão definitiva sobre o referido incidente; (r) o laudo de avaliação dos bens das falidas apurou a quantia de R$ 8.302.461,00, sendo que o valor total da constrição sofrido pela agravante é de R$ 17.800.639,05; (s) a empresa é de capital limitado, portanto, a sócia não pode responder além dos valores do capital social em sua quota parte, que foi totalmente integralizado. Requerem efeito suspensivo, suspenso o arresto até o julgamento do presente agravo de instrumento, e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pedem que a medida cautelar seja limitada, posto que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor do capital social integralizado. É o relatório. Ao menos neste momento de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos legais para deferir o efeito suspensivo requerido. De início, cumpre destacar que, o pedido de liminar deverá ser concedido quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No presente caso, não se vê risco de dano, uma vez que, apesar de ter sido determinada a inclusão da APA Comércio de Termofixo EIRELI no polo passivo do incidente, além de sua intimação e de sua titular e administradora Rosana Rodrigues Facundo para que exerçam seu direito de defesa, ante o reconhecimento, em análise perfunctória, de confusão patrimonial e de abuso de personalidade jurídica, foi determinado o arresto dos bens tão somente de Hernima Administração e Participações S.A., Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizolog. Em sendo o periculum in mora a essência da tutela de urgência, é caso de seu indeferimento. A respeito, lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: A tutela de urgência pressupõe a existência de perigo para a efetividade do pronunciamento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo. O periculum in mora é característica essencial e distintiva da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pois representa a própria razão de existência dessa modalidade especial de proteção jurisdicional. (...) Por mais provável o direito afirmado, não há como conceder a proteção de urgência sem a efetiva demonstração do perigo concreto à utilidade do provimento definitivo. A possibilidade de tutela provisória não urgente está limitada às hipóteses previstas taxativamente pelo legislador, sob a denominação de tutela de evidência (art. 311) (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. 1, págs. 931/933). Assim sendo, indefiro a liminar requerida. À contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Regiane Gonçalves da Silva (OAB: 340793/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Jessica Vaz Jesus (OAB: 406840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2255918-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2255918-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Transportes Pesados Ltda Epp - Agravado: Jbs Locação de Guindastes e Transportes Pesados Ltda Epp - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3.669/3.671 dos autos da falência de JBS Locação de Guindastes e Transportes Pesados Ltda. EPP, que indeferiu pedido do Banco Bradesco Financiamentos S/A de levantamento de valores, adotando, como fundamento, manifestação do administrador judicial (fls. 3.544/3.549). Nessa manifestação adotada como fundamento de decidir, o administrador judicial expressou-se contrariamente ao pedido de levantamento, aduzindo que o credor BRADESCO ajuizou impugnação judicial, ainda quando o processo encontrava-se em regime de RJ, objetivando a inclusão do crédito na classe quirografária, dispensando expressamente a garantia de alienação fiduciária dos bens, que ora reivindica (fl. 3.545). Acrescentou que, na respectiva habilitação (proc. 0016030-71.2014.8.26.0309), ajuizada em 19/5/2014, o credor considerou seu crédito garantido com alienação fiduciária como quirografário, inclusive, justificando que não obstante suas garantias, decidiu a submissão do crédito como concursal (fl. 3.546). Alega o agravante, em síntese, que (a) celebrou com a falida diversas mútuos em decorrência dos quais emitiram-se cédulas de crédito bancário; assim, (i) contrato 0240039668, no valor de R$ 241.918,27, garantido por alienação fiduciária do veículo Ford Cargo 2422, placa DVT9541, objeto da habilitação 1015878-59.2021.8.26.0309; e (ii) contrato 0240039676, no valor de R$ 313.419,11, garantido por alienação fiduciária do veículo Ford Cargo, placa DPB0992, objeto da habilitação 0016030-71.2014.8.26.0309; (b) a agravada tornou-se inadimplente, o que ensejou o ajuizamento por ele, agravante, de ação de busca e apreensão do veículo de placa DPB0992, que não foi localizado, mesmo após diversas tentativas; (c) no curso da recuperação judicial, soube que os dois veículos (placas DPB0992 e DVT9541) haviam sido localizados e leiloados; (d) o art. 119, IX, da Lei 11.101/2005 estatui que os patrimônios de afetação [como por exemplo, a propriedade fiduciária], constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer, ao passo que o art. 7º do Decreto-Lei 911/69 determina que na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente; (e) por esse motivo, cabe a ele, agravante, o levantamento do valor advindo da venda dos bens; (f) a r. decisão agravada determinou que se realize a baixa do gravame sobre o veículo de placa DVT9541, sob pena de multa diária; (g) ocorre que em nenhum momento se opôs a tomar tal providência, de modo que não deve arcar com a multa; e (h) com a reforma da r. decisão, deve haver condenação em honorários de sucumbência em favor de seus patronos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o reconhecimento do direito de obter o valor advindo da venda dos bens, aplicando o respectivo resultado do leilão ao pagamento do débito total ou parcial, bem como para se determinar a não incidência de multa com relação à baixa do gravame (fl. 8). É o relatório. Defiro apenas parcialmente o processamento deste agravo de instrumento, posto que houve perda de objeto quanto ao pedido de não incidência de multa para baixa de gravame sobre veículo. A análise do pleito ficou prejudicada porque a determinação já foi cumprida pelo agravante, conforme comprovado a fls. 3.695/3.697 dos autos de origem. O processamento do recurso deve prosseguir apenas para apreciação do pedido de levantamento de valores, nos termos do art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005. Passo a analisar, pois, o cabimento de efeito suspensivo. Primeiramente, quanto ao crédito do contrato 0240039676, compulsando os autos da respectiva habilitação (proc. 0016030-71.2014.8.26.0309), verifica-se que, não obstante sua natureza extraconcursal, em tese (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), parece ter optado o agravante por submetê-lo ao concurso de credores. Além disso, expôs o agravante, naqueles autos, que ingressou com a ação de busca e apreensão, com trâmite junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, sob o nº 0042465-87.2011.8.26.0309, porém sem êxito na recuperação das garantias e muito menos em seu crédito, e ainda com a consequente suspensão do feito, para que fosse nesta presente Ação, habilitado seu crédito (fl. 3.546). A sentença que julgou referida habilitação, já transitada em julgado, não especificou a classificação do crédito. Contudo, os fatos acima expostos levam à conclusão de que o agravante reconheceu o perecimento da garantia fiduciária, motivo passou a ter natureza quirografária. A conferir, na jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR E CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DO IMPUGNANTE, PARA MAJORAR O VALOR DO SEU CRÉDITO, CONSIDERADO QUIROGRAFÁRIO. INSURGÊNCIA NESTA PARTE. O CRÉDITO DO AGRAVANTE NÃO ASSUME A EXTRACONCURSALIDADE PREVISTA NO ART. 49, §3º, LEI Nº 11.101/05. GARANTIAS QUE NÃO FORAM LOCALIZADAS, APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO PRÓPRIO CREDOR, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, NA CLASSE DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2206008-14.2019.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito requerida pela recuperanda. Mútuo garantido por cessão fiduciária de créditos futuros (não performados). Recebíveis de cartão de crédito. Sentença de procedência total do pleito da recuperanda impugnante, ora agravada, reclassificando o crédito, no valor de R$4.892.906,21, de extraconcursal para quirografário. A inexistência de créditos futuros a serem recebidos pela recuperanda por cartão de crédito, sobre os quais se constituiu a propriedade fiduciária, embora não tenha o condão de interferir com o direito do credor, torna sem efeito a garantia. Esvaziamento econômico dos créditos e perda do objeto da cessão fiduciária. Instituição financeira que, em razão do ocorrido, passou a ser credora quirografária da sociedade. Honorários advocatícios. Cabimento diante da litigiosidade instaurada. Decisão mantida. Agravo não provido. (AI 2036779-22.2020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS; grifei). Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada procedente Crédito originário de cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária de bens móveis Crédito que, em tese, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05 Perecimento das garantias prestadas, todavia, que torna inviável a excussão delas para a satisfação da dívida correspondente Crédito sujeito ao concurso de credores, na classe quirografária. Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (AI 2006669-69.2022.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Situação semelhante ocorreu quanto ao crédito do contrato 0240039668. Na respectiva habilitação (proc. 1015878-59.2021.8.26.0309), ajuizada em 21/9/2021 e ainda pendente de julgamento, o agravante requereu expressamente a inclusão de seu crédito no importe de R$ 241.918,27 (Duzentos e quarenta e um mil, novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), no Quadro Geral dos Credores Quirografários (fl. 3). Ora, pelas mesmas razões acima expostas, tudo indica que o agravante reconheceu o perecimento da garantia outorgada no contrato 0240039668, ao submeter o crédito ao regime dos quirografários. O entendimento já foi adotado por esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DAS AGRAVANTES. REFORMA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE HOUVE RENÚNCIA DA GARANTIA PELOS CREDORES FIDUCIÁRIOS, OS QUAIS POSTULARAM A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO, PARTICIPARAM DE ASSEMBLEIAS GERAIS DE CREDORES, EXERCERAM DIREITO DE VOTO E RECEBERAM PARTE DO CRÉDITO EM CONFORMIDADE COM O PLANO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO QUE ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS AGRAVANTES, RELATIVAS À NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA E NULIDADE DA GARANTIA QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÕES PRÓPRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2094436-48.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Dessa forma, em cognição sumária, não há probabilidade do direito a amparar a concessão da liminar. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Ricardo Santos Ferreira (OAB: 185362/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2266783-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2266783-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaboticabal - Requerente: J. P. - Requerente: R. C. D. P. - Requerida: N. R. de O. - Requerente: A. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. R. da C. de O. - Interessado: N. I. de O. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida, para CONDENAR os avós paternos e maternos do requerente a prestar alimentos no valor correspondente 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês (v. fls. 179 dos autos de 1º grau). Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos não foram demonstrados, pois o valor arbitrado de R$ 202,00 é ínfimo se comparado ao salário líquido do avô paterno, de aproximadamente R$ 3.500,00 (v. fls. 84/85 dos referidos autos). Assim, é imperioso convir que não há, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. Também não se vislumbra, por ora, a probabilidade do provimento do recurso, pois o genitor do menor faleceu e a genitora do infante comprovou com a petição inicial estar desempregada (v. fls. 16/17 e 15 dos mesmos autos), dependendo a análise da alegação de superveniência de emprego do exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Beatriz Aparecida Mendes (OAB: 329318/SP) - Valkiria Xavier (OAB: 403804/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2241576-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2241576-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alexandre Duarte Rodrigues - Agravante: Elaine Cristina de Lima Rodrigues - Agravado: Abílio Ferreira Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50405 Agravo de Instrumento nº 2241576- 86.2022.8.26.0000 Agravantes: Alexandre Duarte Rodrigues e Elaine Cristina de Lima Rodrigues Agravado: Abílio Ferreira Junior Perito (Terceiro): Marcelo Rajczuk Fonseca Juiz de 1º Instância: Mário Gaiara Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em se de cumprimento de sentença de Ação de Rescisão de Contrato que indeferiu suspensão de ordem de reintegração de posse. Diz o Agravante que formulou pedido amparado em decisão do STF para suspensão/revogação do mandado expedido. Aduz que reside no local juntamente com seus familiares e filho menor, não podendo prosperar a ordem de despejo, eis que tem baixa renda. Ressalta que a decisão do STF prorrogou a suspensão dos despejos e desocupações. Anota a impossibilidade de despejo por falta de pagamento quando o imóvel for ocupado por família vulnerável. Anota que a crise sanitária não terminou. Pede a reforma da decisão com a suspensão da ordem. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Manifestação das partes informando a composição amigável, postulando os Agravantes a desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o acordo formalizado entre as partes perante o juízo de 1ª Instância e o pedido de desistência do recurso formulado pelos Agravantes, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando o julgamento por este Relator, monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Adilson Antunes (OAB: 139646/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269258-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2269258-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: Maria de Lourdes Cardoso Firmino (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco Itaú Consignado S.a - Requerido: Banco Bmg S/A - Requerido: Banco Cetelem S/A - VOTO Nº 32.626. PETIÇÃO Nº 2269258-16.2022.8.26.0000 BARRETOS. REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO FIRMINO. REQUERIDOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., BANCO CETELEM S/A. e BANCO BMG S/A. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo formulado por Maria de Lourdes Cardoso Firmino, por requerimento dirigido ao Tribunal, porque pendente de distribuição a apelação por ela interposta (art. 1.012, §3º, I e §4º do CPC). A autora alega que, em razão de sua idade avançada, não tem capacidade intelectual apurada para discernir informações importantes sobre a sua capacidade financeira. Sustenta que após a contratação do empréstimo do Banco BMG, houve a contratação de outros empréstimos sem o seu consentimento. Ressalta que os descontos no seu benefício previdenciário comprometem a sua subsistência. Frisa que os corréus Banco Cetelem e o Banco Itaú não juntaram os contratos de empréstimo. Pede a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos objetos da ação ou a limitação dos descontos a 30% do valor de sua aposentadoria. É o relatório. O pedido merece ser deferido parcialmente. A requerente moveu ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Itaú Consignado S/A., Banco BMG S/A. e Banco Cetelem S/A., em que a autora alegou que recebe benefício previdenciário mensal e que após a contratação do empréstimo do Banco BMG, houve a contratação de outros empréstimos sem o seu consentimento. Pediu a tutela de urgência para que os réus procedessem à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos objetos da ação ou a limitação dos descontos a 30% do valor de sua aposentadoria O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (fls.49/52 dos autos principais), cuja decisão foi mantida por esta C. 18ª Câmara (AI nº 2134247-15.2022.8.26.0000, fls.402/406). A r. sentença de fls. 407/413, julgou improcedente a ação declaratória. Inconformada, a autora apelou (fls.423/437 dos autos de origem). Importante ressaltar que este E. Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de apreciação também de pedido de concessão de efeito ativo à apelação (Petição nº 2248702-27.2021.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. v.u., em 18/04/2022). Foi decidido que, in verbis: Assim, estendendo-se à apelação o efeito ativo, passou o seu Relator a poder também conceder tanto o efeito suspensivo propriamente dito, quanto o efeito antecipatório da tutela recursal, mas somente quando verificado risco de ocorrência de dano irreparável. A requerente alegou que, no curso do processo, os corréus Banco Cetelem e o Banco Itaú não juntaram os contratos impugnados. No caso em questão, cabe observar que que o Banco Cetelem apresentou contestação e não apresentou os contratos, porém verifica-se que o Banco Itaú juntou os contratos objetos da ação, conforme fls. 196/216 da ação principal. Os elementos trazidos aos autos mostram indícios de verossimilhança das alegações da autora, somente em relação ao corréu Banco Cetelem, em razão da falta de comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, da legitimidade das operações bancárias impugnadas. Em relação ao Banco Cetelem, as alegações da autora revelam indícios de perigo de ocorrência de danos irreparáveis e há a probabilidade do seu direito, uma vez que ampara sua pretensão nas normas de proteção ao consumidor e impugna os empréstimos firmados com o referido banco. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado pela requerente, para determinar que somente o Banco Cetelem se abstenha de prosseguir com os descontos das parcelas dos empréstimos de nºs 89-84120666/16, 89-841020901/19, 89-841023573/19 e 89-841016801/19 (fl.30 da ação de conhecimento), no prazo de quinze dias, para evitar a aplicação de multa cominatória por ato de descumprimento na quantia de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Lucas Meirelles de Souza (OAB: 336503/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1010729-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1010729-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ADAO FERREIRA DE CASTRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 146/150, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00. Apela o autor a fls. 202/207. Após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentou, em suma abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, requerendo aplicação da média de mercado na época da contratação, aduzindo, ainda, haver irregularidade na capitalização de juros. Nestes termos requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões a fls. 187/194, requerendo seja negado provimento ao recurso, tendo os autos subido a esta E. Corte de Justiça. Tendo em vista a ausência do recolhimento das custas de preparo e a ausência de demonstração da hipossuficiência, determinou-se ao apelante a comprovação dos requisitos legais à concessão do benefício (fls. 197/198). O apelante, então, solicitou a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 201/202). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Observe-se ser ininteligível o pedido de levantamento de valores, eis que, além de não haver depósito judicial nos autos, o acordo extrajudicial, do que se pode inferir, não se refere ao objeto da lide, senão ao pagamento das despesas inadimplidas, nada havendo a ser deliberado nesse sentido. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2261773-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2261773-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Adalberto Alves Souza Junior - 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 167/169 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Inconformada, recorre UNIVERSIDADE BRASIL. Afirma que a agravada fundamentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ocorrência de suposta sucessão empresarial, sem comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a agravada busca rediscutir matéria já decida em outro feito, o que não se pode admitir. Assevera que o instituto da sucessão empresarial, ainda que verificado, não pode ser considerado, por si só, como ato fraudulento capaz de caracterizar alguma das hipóteses do art. 50 do Código Civil e ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, no caso dos autos, não foi comprovada a prática de atos ilícitos ou abusivos para fraudar lei ou lesar terceiros. Aduz que a inexistência ou a não localização de bens não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assevera que, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não enseja a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Discorre sobre o ônus da parte agravada de provar suas alegações. Defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual, poderá sofrer constrições judiciais mesmo sem possuir relação com o objeto dos autos. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Destarte, defiro o efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio da agravante. Oficie-se ao douto Juízo a quo. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Joice Calafati Alves da Silva (OAB: 224227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1042993-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1042993-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 164/168, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas judiciais (atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados a partir desta data, diante da simplicidade da causa. P.R.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a desnecessidade de procedimento administrativo para ajuizamento da ação. Afirma ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamento do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e imparcial, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório, destacando que inocorrência de exclusão de responsabilidade, ante a previsibilidade de eventos da natureza. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias, sendo prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja preservação seria inviável. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 171/168). Em suas contrarrazões, a apelada pede a improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, não sendo possível a inversão do ônus da prova no caso. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo as instalações internas de responsabilidade do consumidor (fls. 202/227). É o relatório. 3.- Voto nº 37.684 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003960-87.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003960-87.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Edna Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelante: Edna Aparecida Pereira Apelada: Telefônica Brasil S/A (Voto nº SMO 41158) Trata-se de recurso de apelação interposto por EDNA APARECIDA PEREIRA (fls. 262/277) contra r. sentença de fls. 253/259, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, Dra. Flávia Cristina Campos Luders, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ela em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A apelante alega que, uma vez reconhecida a prescrição dos débitos, cabia ao d. juízo a quo prolatar a procedência do pedido da apelante, determinando a impossibilidade de cobrança dos débitos inscritos em seu CPF e, assim, a cessação de qualquer forma de cobrança judicial, extrajudicial ou coercitiva dos mesmos. Afirma que a própria inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio coercitivo de cobrança de dívidas. Diz que a inclusão de dívidas vencidas em seu cadastro tem impacto direto no score de crédito dos consumidores. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação, ou, em caráter subsidiário, seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre a Apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma, com base no art. 43, § 1º, do CDC. Contrarrazões às fls. 282/294, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelada. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2116129-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2116129-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 4T ALIMENTOS LTDA EPP (FRANQUIA GIRAFFAS) - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Decisão Monocrática nº 37759 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1002683-03.2022.8.26.0008 (fls. 287/290), julgou improcedente a ação de declaratória, nos seguintes termos: Conforme já decidido nestes autos, quando da apreciação do pedido de tutela, embora em situações similares este Magistrado tenha deferido a revisão contratual para a alteração de índices de reajustes contratuais, no caso específico dos autos a providência não se justifica. Assim ocorre porque, segundo a inicial, o contrato foi renovado em julho de 2020, durante a situação de pandemia, optando as partes pelo reajuste anual pelo índice IGPM-DI, de modo que o momento excepcional decorrente daquela situação não autoriza a revisão do que fora pactuado. Além disso, é incontroverso nos autos que desde o início da pandemia e desde que o ajuste foi renovado, a parte requerida concedeu descontos e bonificações que, presume-se, foram suficientes para manter o equilíbrio econômico do ajuste, inclusive no tocante aos reajustes anuais aplicados. De mais a mais, quando da propositura da ação, em março de 2022, as restrições decorrentes da pandemia já se encontravam há muito superadas, inclusive com o retorno da requerente à normalidade de suas atividades empresariais. (...) POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários dos patronos da parte requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001383-54.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001383-54.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Lucio Vieira Bueno - Apelado: Município de Valinhos - DECISÃO MONOCRÁTICA 38399 - ct APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS Pretensão de pagamento de valores referentes a adicional de risco de vida. Sentença de improcedência. DESERÇÃO Elaborado pedido para concessão de justiça gratuita, o benefício foi indeferido Intimado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o autor permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Lucio Vieira Bueno em face do Município de Valinhos, objetivando pagamento de valores referentes a adicional de risco de vida, com devidos reflexos. A r. sentença de fls. 310/316 julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 319/350. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta que a questão do impacto financeiro já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009102-22.2017.8.26.0000. Afirma cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, aduz vigência das disposições legais que estabelecem o pagamento do adicional em questão. Insiste fazer jus ao benefício. Postula a procedência dos pedidos. Contrarrazões a fls. 356/371. A decisão de fls. 376/379, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado a fl. 383. É o relatório do necessário. VOTO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido em razão de o apelante apresentar renda líquida na casa dos R$ 6.000,00. Após, intimado para recolhimento do preparo, o autor manteve-se inerte quanto ao recolhimento. Tem-se, assim, que mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, o apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Sendo assim, possuindo condições para o recolhimento de custas, bem como ciência da necessidade do recolhimento, inafastável a inadmissão do preparo insuficiente, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. Diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso por este E. Tribunal de Justiça, por deserção. Ante o exposto, em face da deserção, não conheço do recurso monocraticamente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB: 379699/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2222129-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2222129-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme exposto no despacho de fls. 67 e diante da concordância das partes manifestada às fls.70 e 74/75, verifica-se a superveniente perda do interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada a análise do agravo. São Paulo, 19 de outubro de 2022. ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0002425-39.2011.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelado: Jose Carlos Gonçalves - Apelado: Joana Vieira da Silva Gonçalves - Apelante: Município de Rio das Pedras - Interessado: Fato San Marino Empreendimento Imobilliário Spe Ltda - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE ESBULHO - RÉUS OCUPANTES DE ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUESTÃO AMBIENTAL ABORDADA DE MANEIRA REFLEXA E SECUNDÁRIA INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Municipalidade em face de ocupantes de área alegadamente pública, restando assente que a causa de pedir e o pedido possuem natureza eminentemente possessória, inclusive com pretenso reconhecimento de usucapião por parte dos réus, e considerando, ainda, que a apuração de eventual dano ao meio ambiente se dá de maneira apenas reflexa e secundária, falece competência a esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente para apreciar o tema, pelo que o feito deve ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS propôs ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de JOSÉ CARLOS GONÇALVES e JOANA VIEIRA GONÇALVES. A r. sentença de fls. 135/137v julgou procedente a ação para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial. Inconformados, recorreram os réus às fls. 142/146 almejando a reforma da decisão. Esta C. 2ª Câmara do Meio Ambiente, por meio do acórdão de fls. 255/258, deu provimento ao recurso a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o seu regular processamento. Nova sentença foi proferida às fls. 348/354, tendo o MM. juiz a quo julgado a ação improcedente, condenando a Municipalidade a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Esta, por meio do apelo de fls. 359/370, alega, em síntese, que a conclusão dada pelo juízo não se mostra a mais adequada ao considerar a não aplicação do art. 2.029 do Código Civil a fim de computar o tempo de permanência que os apelados estiveram no imóvel esbulhado, sendo que é de sua propriedade desde 2011, não podendo ser considerado o ano de 2000 como termo inicial para a contagem do prazo para a usucapião extraordinária porque não comprovada a doação e pelo motivo de que não há que se falar em posse mansa e pacífica desde então. Ademais, aduz que a conclusão deveria ser no sentido de que o prazo para aquisição da propriedade tal como se decidiu (posse-trabalho) não deveria ser de 10 anos, mas de 12 anos, com fulcro também no art. 1.238, parágrafo único, do CC. Aduz que tal área é insuscetível de ser ocupada por ser de preservação permanente, eis que no local existe uma nascente, motivo pelo qual pugna pelo provimento recursal. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 374v/376v, manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça às fls. 385/389. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. Prefeitura do Município de Rio das Pedras ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, contra os réus para o fim de que desocupem o imóvel situado na quadra J do loteamento denominado Residencial San Marino, município de Rio das Pedras-SP, registrado sob a matrícula nº 93.922 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, alegando ser sua legítima proprietária desde 2011, além de conter destinação de área de preservação permanente. Apesar da sentença de fls. 135/137v ter sido anulada por acórdão oriundo desta C. 2ª Câmara do Meio Ambiente (fls. 255/258), eis que reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, verifica-se que a questão aqui posta, à evidência, refere-se precipuamente a pedido ligado à posse por parte do ente público de área que, alegadamente, lhe pertence desde 2011, sendo que os réus, por sua vez, entendem ter havido a prescrição aquisitiva da área por ocuparem o local, de forma mansa e pacífica, desde 2000. De fato, a causa de pedir e o pedido possuem natureza possessória, não havendo, na inicial, pretensão ligada à questão ambiental. Não se pleiteou, aqui, compensação ou reparação ambiental, mas, sim, se narrou esbulho, o qual, de acordo com a recorrente, estaria sendo praticada pelos réus. Assim, conquanto haja menção ao fato de que a área é de preservação permanente pelo fato de ali existir uma nascente, a ação não tem a questão ambiental como fundamento. Com efeito, após muito refletir acerca dos limites da controvérsia ora instalada, de rigor o reconhecimento de que, ainda que possa existir área ambientalmente protegida, esta questão se apresenta como secundária e reflexa, não sendo exigido o conhecimento especializado das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente. Neste sentido, seguem precedentes recursais abordando a mesma matéria em discussão: APELAÇÃO. Competência recursal. Ameaça à posse. Interdito proibitório. Pedido predominantemente possessório. Matéria ambiental que figura de forma secundária na lide. Incompetência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Precedentes. Tema que se insere na competência das C. Câmaras que integram a Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), desde que a suposta ameaça, se ocorrida, teria sido praticada em nome da administração pública municipal. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição (Apelação nº 1003041-21.2015.8.26.0587, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Roberto Maia, j. 14.09.2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão de impedir ato de turbação da posse - Pedido possessório de natureza privada - Questão ambiental que, se demonstrada nos autos principais, figurará de forma indireta na lide - Incompetência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Resolução nº 512/2010 - Conflito negativo de competência suscitado (AI n° 2112411-30.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Alvaro Passos, julgado em 26.11.2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Causa de pedir que diz respeito ao esbulho possessório Discussão que gira em torno da posse da propriedade, não envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente Não havendo pedido de tutela de interesses difusos e não se inserindo a questão ambiental na causa de pedir, a competência para julgamento, em razão da matéria, não é da Câmara Reservada ao Meio Ambiente Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência da 1ª Câmara de Direito Público, suscitada (Conflito de competência n° 0004520- 47.2016.8.26.0000, Turma Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Leonel Costa, julgado em 01.04.2016). O art. 3º, incisos I.11 e I.12, da Resolução n. 623/2013, com redação dada pela Resolução n. 785/2017, determina a competência da Egrégia Seção de Direito Público desta Corte para o conhecimento de: “Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; (...) a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica”. Mesmo que esta Turma Julgadora tenha apreciado e julgado recurso anteriormente interposto, esse fato não é suficiente para gerar prevenção e nem para prorrogar a competência em razão da matéria para o julgamento deste recurso, uma vez que a competência em razão de matéria apresenta natureza absoluta. Assim, por força da Resolução n 623/2013, atualizada, o tema em referência é da competência das Câmaras da Seção de Direito Público, e não desta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Posto isto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte. São Paulo, 7 de novembro de 2022. (a) PAULO AYROSA, Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Geraldo Roberto Venancio (OAB: 236804/SP) - Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB: 154579/SP) (Procurador) - Jonatas Cantelli Lourenco (OAB: 358153/ SP) (Procurador) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1575019-86.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1575019-86.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Saltirio da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 35/39). Recurso regularmente recebido e processado, sem oposição ao julgamento virtual. Não houve apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o mandado citatório retornou com o AR recebido em 07/07/2017. Posteriormente a Municipalidade requereu o sobrestamento do feito, penhora de bens e novo pedido de sobrestamento em razão do parcelamento do débito (fls. 15/20, 21/22 e 24). Em 2021, em razão do lapso temporal transcorrido, determinou o Juízo a quo a apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (fl. 26). Pela sentença de fls. 30/31, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Turma Julgadora de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000364-10.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000364-10.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Efs - Engenharia e Consultoria Eireli - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EFS - ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da sentença de fls. 532/534, proferida pelo MM. Juiz Luis Manuel Fonseca Pires, que julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de que a autora faz jus à imunidade de ITBI relativo a imóveis integralizados no seu capital social. 2) INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, embora o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE nº 796.376, tenha feito menção de que a imunidade prevista pela primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF seria incondicionada, tal arguição configurou mera obiter dictum, sem qualquer explicitação dos fundamentos que levaram a essa afirmação, realizada de maneira superficial e pontual, não tendo nem mesmo integrado a tese fixada no Tema nº 796 de Repercussão Geral, razão pela qual não tem eficácia vinculante para outros órgãos do Poder Judiciário, assim como eventuais decisões posteriores em sede de recursos extraordinários. Diante disso, não é possível reconhecer a imunidade tributária da pessoa jurídica sem que seja examinada a sua atividade preponderante, questão que exige maior aprofundamento com a análise das provas constantes dos autos. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos para o exame do apelo. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Lucas Vinicius Fioravante Antonio (OAB: 334225/SP) - Raphael Stella de Aliança (OAB: 454434/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2240048-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2240048-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Município de Limeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.054 Agravo Interno Cível Processo nº 2240048-17.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 37, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 44/59 (voto nº 23.918) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da decisão desta relatoria às fls.37, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2240048-17.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Agravante, com posterior julgamento. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 07. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 09/12. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 23.918) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.44/59 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2240048-17.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Exceção de pré- executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida. Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 37, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 23.918) às fls. 44/59, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 11 de novembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2216893-19.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2216893-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: J B G Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Interesdo.: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 1-4 do incidente 50000, reconsidero a decisão de fl. 105, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade 2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o v. Acórdão em agravo de instrumento, contra decisão que analisou tutela provisória em Primeiro Grau. Decido O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro Sérgio Kukina, na AREsp. nº 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga: A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado em face de decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de responsabilidade tributária cumulada com medida cautelar fiscal), relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 8/5/2006: “Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de “causas decididas em única ou última instância” (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). ... A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Com isso, não conheço do recurso extraordinário interposto às fls. 80-101. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Nilton Higashi Jardim (OAB: 213768/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2201354-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2201354-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Adaelson Gomes Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Adaelson Gomes Silva, com fulcro no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, impugnando sua condenação, como incurso no artigo 250, §1°, II, a c/c artigo 61, II, f e l, do Código Penal, às penas de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o peticionário sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade decorrente do uso de algemas, durante toda a audiência de instrução, sem a devida fundamentação, de maneira a ofender a Súmula Vinculante 11. No mérito, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando a existência de nova prova (testemunhal), a demonstrar que a conduta não gerou risco concreto à vida de sua filha Alaine. Argumenta, também, que o laudo pericial acostado à ação penal, em nenhum momento, aponta que o incêndio colocou a vida de sua filha em risco, razão pela qual a exasperação da pena-base seria contrária à evidência dos autos. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 61/64, opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência da ação revisional. É o relatório. Compulsando os autos, vê-se que o peticionário instruiu a inicial com a r. sentença condenatória (fls. 32/42), o v. acórdão que negou provimento ao apelo defensivo (fls. 43/47) e o aresto que rejeitou subsequentes embargos de declaração (fls. 48/53), dentre outros documentos. Entretanto, não se verifica a juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 11 de novembro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Rogerio Cavalin (OAB: 466913/ SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0035398-42.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Diego Roquetti de Santana - Paciente: Diego Maurício da Silva Carvalho - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4.2.2. - Voto nº 20493 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Foro Central Criminal Barra Funda. O impetrante ajuizou pedido liminar em habeas corpus, alegando, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal, buscando, por conseguinte, a sua revogação (fls. 02/17 e cópias de fls. 18/72). Às fls. 78/80, manifestaram o pedido de desistência da ação. É o relatório. Com efeito, de acordo com a petição de fls. 78/80, o impetrante manifestou expressa intenção de desistência do presente writ. Como consequência, nada mais cabe discutir nestes autos. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, fazendo-se as devidas anotações. Comuniquem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 31 de outubro de 2022. REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Diego Roquetti de Santana (OAB: 423840/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2237022-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2237022-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: Ana Paula Vilela Santos - Paciente: Rafael do Prado Pires - Decisão Monocrática - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Dra. Ana Paula Vilela Santos, em favor de RAFAEL DO PRADO PIRES, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Campinas-SP, que manteve a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente. Argumenta que no dia 03 de outubro de 2022, o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, ameaçado sua companheira em razão de uma discussão sobre o relacionamento do casal, ainda que a discussão evoluiu para o suposto crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal. Por fim, também é imputada ao paciente a conduta tipificada no artigo 140 do Código Penal, tudo na forma da Lei 11.340/2006. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, inexistindo quaisquer motivos que implicam na decretação preventiva do paciente. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedido alvará de soltura em seu favor. Ocorre que, conforme consta, os autos da ação penal foram redistribuídos para a comarca de Vinhedo e a autoridade judiciária, em 21 de outubro de 2022, manteve o recebimento da denúncia formulada em face do paciente, com relação ao delito previsto no artigo 128, §13, do Código Penal c.c. o artigo 61, II, f. da Lei 11.340/06, em razão da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria voltados para o paciente. E, na mesma data, revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo determinada a expedição do competente alvará de soltura, conforme fls. 140/144. Assim, da análise dos autos verifica-se alteração na custódia do paciente. Isto posto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. RELATOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Ana Paula Vilela Santos (OAB: 260358/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2265343-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2265343-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Leandro Toalhares Vidal dos Santos - Paciente: Emanuely Enaely dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Toalhares Vidal dos Santos, em favor de Emanuely Enaely dos Santos Ferreira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Ourinhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 9/15). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido, e nos elementos a indicar tráfico reiterado de drogas (fls 12). Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Toalhares Vidal dos Santos (OAB: 317951/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2267572-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267572-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jarinu - Impetrante: Marcos Roberto Palmeira - Paciente: Fabiano Souza Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2267572-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS ROBERTO PALMEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABIANO SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Única de Jarinu. Segundo consta, FABIANO, RUAN SANTOS e WEBSTER MATHEUS DE AZEVEDO DA SILVA foram denunciados e estão sendo processados por dois crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e um crime de corrupção de menores, encontrando-se, todos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciam a concessão da pretendida liberdade. Pede-se, enfim, a imediata libertação de FABIANO. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, cuida-se de crime violento e, por isso mesmo, gravísssimo, notadamente porque o emprego de arma de fogo na execução dos roubos pode trazer riscos incalculáveis a pessoas inocentes. A forma organizada mediante a qual agiram os réus faz concluir pelo firme envolvimento de todos eles nesse tipo de atividade delituosa, ainda que, como no caso do paciente, sejam jovens e formalmente primários. Não vejo, neste momento, qualquer cautelar menos invasiva que possa ser capaz de neutralizar a perigosidade dos réus, que, como já assinalado, são violentos e audaciosos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Roberto Palmeira (OAB: 278810/SP) - 10º Andar



Processo: 2268571-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2268571-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lucas Eduardo Domingues - Paciente: Licio César da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Eduardo Domingues, em favor de Licio César da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 141/142). Alega, em síntese, que (i) a abordagem policial do Paciente teria sido ilegal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Eduardo Domingues (OAB: 244970/SP) - 10º Andar



Processo: 2270859-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2270859-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Zaira Freitas dos Santos - Impetrante: Débora Nachmanowicz de Lima - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada DÉBORA NACHMANOWICZ, em favor de ZAIRA FREITAS DOS SANTOS, atualmente em prisão domiciliar, que se encontra sofrendo constrangimento ilegal imposto pela autoridade coatora Exma. Juíza Dra. Nidea Rita Coltro Sorci, da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que, nos autos da Execução da Pena n. 0026118-91.2022.8.26.0050, não lhe autorizou a realização de trabalho externo à residência, entre outros indeferimentos. Diz que a Paciente foi presa em sua casa, no dia 25 de maio deste ano, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 11 de maio de 2018, por determinação genérica (aplicável a todos os corréus) do juiz da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes no âmbito dos Autos n. 0001596-76.2018.8.26.0361 (fls. 27/32), processo no qual restou condenada à pena de 18 anos e 9 meses pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para tráfico e organização criminosa. Seu envolvimento com os fatos processados se deu pela localização de drogas no interior da residência que, mesmo que já não estivessem juntos, ainda dividia com o pai de suas filhas NICOLLY e MANOELLA. Ele foi preso ainda em 2018, quando já não conviviam mais, e ela não mantém contato. Informa que, em 24 de junho, em decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus n. 751.198/SP, a Ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do STJ, reconheceu a plena aplicabilidade do art. 318-A, CPP, em razão das meninas terem 8 e 10 anos, concedendo medida liminar para determinar que Zaira fosse imediatamente colocada em prisão domiciliar, somada às medidas cautelares previstas nos incs. III e IV do art. 319, do CPP (fls. 33/42). Aduz que, assim que foi cumprida sua ordem liberatória (doc. 04), em 28 de junho p.p., esta Defesa pleiteou autorização do Juízo de conhecimento em 1º grau para que a Paciente pudesse se deslocar (i) para fazer entregas de produtos que ela vende pela internet; (ii) para cuidar da saúde dela e das filhas em postos de saúde e hospitais; (iii) para levar as filhas à escola; (iv) para se mudar para a cidade de Guarulhos já que pretendia se candidatar à vaga de trabalho com carteira assinada em empresa localizada naquela cidade (fls. 48/49). Diante da negativa, fundamentada em se tratar alegadamente de pedido genérico, apresentou-se nova petição, já com uma proposta formalizada da empresa que lhe ofereceu o emprego (fls. 51/53), porém o pleito novamente foi indeferido, nos seguintes termos:(...) Vistos. Novamente, é o caso de indeferimento do pedido de fls.5664/5666. Conforme observado pelo Ministério Público, a sentenciada, condenada em regime fechado, está em prisão domiciliar, concedida em sede liminar pelo E. STJ até o julgamento final do habeas corpus 751198/SP (2022/0191239-0). Ressalta-se que a prisão domiciliar se trata da manutenção da prisão preventiva, contudo, cumprida no domicílio do segregado, submetendo-se, assim, às mesmas obrigações, regras e ônus daqueles existentes no cumprimento da segregação em estabelecimentos prisionais convencionais. O benefício foi concedido, excepcionalmente, à sentenciada com fulcro no artigo 318-A do Código de Processo Penal, presumindo-se a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos, não se justificando, por motivos alheios, o descumprimento das condições impostas, sob pena de decretação de nova prisão processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de fls.5664/5666. Por fim, observo que a interposição de Recurso Especial não suspende a execução da pena e, em conformidade com o Comunicado CG nº2268/2017, bem como considerando que caberá ao Juízo das Execuções Criminais a elaboração do cálculo de pena e análise de eventuais benefícios a que tem direito a sentenciada, DETERMINO a expedição de Guia de Recolhimento Provisória em relação à sentenciada ZAIRA, com posterior encaminhamento à VEC/DEECRIM competente. Intime-se. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2022. Diz que, inconformada com a negativa estatal para que ela pudesse cuidar de suas filhas e as sustentar adequadamente razão pela qual ela foi beneficiada com a prisão domiciliar , a Paciente apresentou novo pedido, então endereçado ao Juízo de Execução, requerendo autorização para (i) realizar o trabalho externo para o qual obteve proposta, (ii) mudar-se para endereço próximo do emprego (na cidade de Guarulhos), (iii) comparecer ao Poupatempo para emissão de RG, e (iv) comparecer ao posto de atendimento do Cadastro Único (fls. 57/69). Acrescenta que, selando o constrangimento ilegal que a Paciente sofre, em 8 de novembro p.p, a d. Juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo indeferiu todos os pedidos, inclusive aqueles que diziam respeito à sua regularização como cidadã e como possível beneficiária do Governo, in verbis: Fundamento e Decido. O pedido não merece ser acolhido. A sentenciada foi condenada à pena de 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, com TCP previsto para 22/02/2041 (fls. 26/197, fls. 200/284, fls. 287/291, fls. 296/305). Não pode a sentenciada ser tratada diversamente de outras reeducandas que cumpram pena no regime mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da isonomia, aplicável também na seara das Execuções Penais artigo 41, inciso XII, da LEP. Inclusive, verifica-se que tal pleito já foi analisado pelo juízo de origem, no qual se entendeu que o cumprimento da prisão preventiva na modalidade domiciliar não teria o condão de afastar o rígido regramento imposto aos que se encontram cautelarmente presos (fls. 311/312), destacando- se: (...) No que toca aos pedidos de comparecimento a posto de atendimento Poupatempo e do Cadastro Único, verifica-se que os agendamentos juntados aos autos referem-se a datas já passadas, não sendo possível que seja emitida autorização para saída em tais locais e dias. Quanto à mudança de residência, trata-se de pedido genérico, prejudicado diante do não provimento do pleito relativo ao trabalho externo, não comportando, por ora, acolhimento. Nesses termos, indefiro os pedidos defensivos. (fls. 71/72). A Defesa esclarece, no que tange aos comparecimentos a órgãos públicos, tendo em vista que se tratava dos agendamentos referentes ao pedido anterior, e diante da possível demora no julgamento, informou-se que, no caso de concessão dos pedidos, todos os endereços, datas e horários serão previamente informados a Vossa Excelência, de modo a viabilizar a devida fiscalização do correto cumprimento das regras da prisão domiciliar de ZAIRA (fls. 58/69). A impetrante assevera que, por outro lado, desde que mantido na mesma comarca, a mudança de endereço sequer estava sujeita à autorização judicial, pois a condição relacionada que lhe foi imposta foi a de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (inc. IV do art. 319, CPP). Já o artigo 317, CPP, que permite a saída da residência com autorização judicial, não exige autorização para a mudança de endereço. Dessa forma, o pedido foi feito com espírito colaborativo e de boa-fé da Paciente, garantindo que o d. Juízo detivesse o máximo de informações quanto ao fiel cumprimento das condições cautelares. Informa que, após sair da prisão, a Paciente vem, desde o dia 28/06, cumprindo adequadamente suas restrições, apenas saindo de casa para ir ao posto de saúde com suas filhas e para levá-las à escola, bem como buscou reestabelecer sua vida fora do cárcere, principalmente através da procura de um trabalho lícito para custear os gastos de sua casa, e de duas filhas menores. Para tanto, também buscou aderir a programas sociais assistenciais do Governo Federal. Ademais, Zaira vende roupas e produtos usados (brechó) pela internet. Não obstante, diante da 1ª negativa judicial para que ela pudesse fazer as entregas dos itens em estações de metrô, essa renda, que já não era alta nem recorrente, restou prejudicada, já que a Paciente não consegue finalizar a maior parte das vendas, pois depende da baixa disponibilidade de tempo de seu companheiro ou da filha mais velha para realizar as entregas. Com isso, Zaira recebeu proposta de trabalho na empresa Mundilev Elevadores, na Rua das Palmeiras, 650 Gopouva, Guarulhos/SP, CEP 07022-000 (fls. 84/87). Pretendia, então, residir em endereço próximo ao local de trabalho, para se deslocar o menor tempo possível e, assim, viabilizar o melhor cumprimento das condições das medidas cautelares impostas. Para seu registro profissional, Zaira precisa apresentar um documento de identidade válido, porém, além de seu documento não lhe ter sido entregue quando saiu da Penitenciária, aquele RG está cancelado, pois ela registrou um boletim de ocorrência de perda quando o RG foi apreendido na busca e apreensão. Por esse motivo, a Paciente havia agendado data para comparecer ao Poupatempo para a geração de novo documento de identidade (fl. 89). Além disso, a Paciente solicitou ingresso no Cadastro Único (CadÚnico), de modo a ter direito a benefícios assistenciais, e, para tanto, precisa finalizar o seu cadastro em um posto de atendimento presencial, conforme havia sido agendado na época do pedido realizado em 25/07/2022 (fls. 91/93). Em resumo, a fim de sustentar adequadamente o lar e garantir, principalmente, boa alimentação e remédios às suas filhas, ou seja, para efetivar os indispensáveis cuidados maternos na adequada criação das crianças, a Paciente apresentou o pedido ao Juízo apontado como autoridade coatora, sendo que ela está sendo submetida a constrangimento ilegal, tendo em conta que a referida decisão que denegou os pedidos formulados. Almeja, assim, liminarmente, que a Paciente seja autorizada a: a) trabalhar na empresa Mundilev Elevadores, cargo de Auxiliar Administrativo, com horário de trabalho de segunda à sexta das 7:30 às 15:30, na Rua das Palmeiras, 650 Gopouva, Guarulhos/SP, CEP 07022- 000; b) comparecer, em 21 de novembro de 2022, às 12h, ao posto Poupatempo Sé, no endereço Praça do Carmo, s/n, deslocando-se de CPTM e Metrô entre as estações São Miguel Paulista e Sé, para emissão de 2ª via de documento de identidade (doc. 12); e c) comparecer ao posto de atendimento do Cadastro Único (CadÚnico) em dia determinado pelo órgão público (quando houver data disponível), deslocando-se de ônibus, para validação do cadastro de benefício. No mérito, requer a convalidação da liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. De início, impende asseverar que a apontada decisão está fundamentada, de modo que, a priori atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. No mais, o atendimento do pleito, em sede de liminar, teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade. Além do que a concessão da liminar neste momento resultaria na certeza da sua adequação e instalaria insegurança jurídica, na medida em que a decisão poderia vir a ser modificada pela Turma Julgadora, isso porque a matéria apresentada pela Impetrante é deveras controvertida e não se encontra pacificada. Por outro lado, a concessão da benesse requer a análise detida do feito e de requisitos de ordem pessoal da paciente, cuja realização afigura-se inviável na esfera liminar de um instrumento de cognição sumária, que não suporta dilação probatório. Portanto, prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, quando se terá melhores subsídios para aferir a real existência do apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, notadamente, acerca do julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 751198/SP, que tramita perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça e que, em sede de liminar, concedeu à paciente a prisão domiciliar; com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) - 10º Andar



Processo: 2267391-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2267391-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Roberval Menezes de Andrade - Impetrado: MM. Juízo de direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2267391-85.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. ROBERVAL MENEZES DE ANDRADE, por seu Advogado, impetra Mandado de Segurança contra ato judicial, acoimado de ilegal, proferido pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores da Capital, nos autos do pedido de restituição nº 0028994-19.2022.8.26.0050. Segundo consta, o impetrante teve apreendida, por determinação do douto Juízo impetrado, aeronave de sua propriedade (helicóptero AGUSTA, ano 1999, prefixo PR-YLO) nos autos do procedimento de busca e apreensão de nº 1505907-08.2022.8.26.0228. Considerando não demonstrado seu envolvimento com as atividades criminosas que deram causa à apreensão judicial, o impetrante postulou a restituição do bem, o que lhe foi indeferido pelo douto Juízo impetrado (fls. 118/119). Vem, agora, em busca da restituição, alegando, em suma, estar demonstrado que ele não está envolvido com as atividades criminosas que deram ensejo à apreensão, a exemplo, aliás, do que ocorreu com outro investigado, cuja aeronave já lhe foi restituída. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, cassada a r. Decisão apontada como ilegal, lhe seja restituído o bem apreendido. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a aeronave já foi depositada ao impetrante pela própria Autoridade Policial (fls. 20), o que evitaria danos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Ademais, eventual restituição não pode ser concedida sem prévia intervenção do Ministério Público. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações da origem. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0036207-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0036207-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Nilton Sergio Santos de Almeida Junior - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. PAULO ANTONIO ROSSI, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1528246-63.2019.8.26.0228. Destaca o Ilustre Desembargador, em seu despacho, verbis: Vistos. Nilton Sergio Santos de Almeida Junior impetra em próprio benefício este habeas corpus, com pedido liminar, sem apontar a autoridade coatora que conforme consulta ao sítio eletrônico o E. Tribunal de Justiça verifica-se tratar da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 1528246-63.2019.8.26.0228. Assevera o impetrante/paciente que estava usufruindo da progressão de regime, quando foi abordado por policiais e foi preso por acusação de prática de roubo, sendo processado e condenado a uma pena de trinta e seis anos. Alega que sofre constrangimento ilegal decorrente da condenação por r. sentença exarada pela autoridade impetrada, uma vez que o procedimento de reconhecimento realizado não seguiu as formalidades existentes em lei, ocorrendo por videoconferência na qual apenas estava o paciente, sem outras pessoas para comparação. Sustenta ainda que algumas vítimas não o reconheceram, declarou não ter praticado o crime, que teria ocorrido na modalidade tentada. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para nova análise do julgado (fls. 01/06). Vieram os presentes autos de Habeas Corpus á este relator em virtude de prevenção ao processo nº 0000756- 67.2016.8.26.0366 (fls. 8), entretanto, verifica-se que o writ combate decisão proferida nos autos nº 1528246-63.2019.8.26.0228, que foi julgado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Exmo. Des. Fernando Simão, assim, para evitar eventual prejuízo ao paciente, remetam-se os autos à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal, para as devidas providências, com nossas homenagens (fls. 09/10). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 12, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado de acordo com o processo de origem informado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 0000753-67.2016.8.26.0366, e distribuído por prevenção para o Exmo. Sr. Des. Paulo Rossi, na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, pela Apelação nº 0000753- 67.2016.8.26.0366. Informo, ainda que, melhor analisando os autos ante o r. despacho de fls. 09/10, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Rossi, verificamos que, s.m.j., o teor da petição inicial melhor se coaduna com o processo de origem Ação Penal nº 1528246-63.2019.8.26.0228, cuja prevenção é do Exmo. Sr. Des. Fernando Simão, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, pela Apelação nº 1528246-63.2019.8.26.0228. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 13). DECIDO. Com razão o E. Desembargador PAULO ANTONIO ROSSI, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente da ação penal nº 1528246-63.2019.8.26.0228, distribuída para a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. FERNANDO SIMÃO, com assento na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Paulo Rossi - 10º Andar



Processo: 1057035-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1057035-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilza Calasans do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO E AFASTANDO OS DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÕES ANTERIORES EM NOME DA AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES EM NOME DA AUTORA, O QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ DANOS MORAIS INDEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO NA MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL (R$ 2.372,82), SE TRATANDO DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE TESE 1076 DO STJ ARTIGO 85, §8º DO CPC CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 1.500,00, SENDO MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELA R. SENTENÇA SINGULAR, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000673-32.2015.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000673-32.2015.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Lourdes Vizona da Rocha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PLEITO DESCABIDO VISTO QUE AS 17ª E 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO TEM SUA COMPETÊNCIA LIGADA A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DIVERSAS - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL QUE É REMUNERADO COM BASE EM REGRAS ESPECÍFICAS E QUE ESTÃO CONSIGNADAS NOS COMUNICADOS Nº 85/86 E 1.969/2012, DA CGJ DESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Francelino Rogerio Sposito (OAB: 241525/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0003113-42.2014.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 0003113-42.2014.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: ADN Manutenção de Transformadores Eireli - Apelada: Armando Cândido Baldellas Me - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CUIDOU DE REITERAR O PEDIDO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RÉ E NÃO SE MANIFESTOU QUANDO INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, O QUE CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DE NEGOCIAÇÃO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (COMPRA E VENDA DE 15 MIL LITROS DE QUEROSENE). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA-EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE. NO PRESENTE CASO, AS ÚNICAS PROVAS TRAZIDAS PARA EMBASAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FORAM A NOTA FISCAL DE FL. 17 E O CANHOTO DE FL. 18. OCORRE QUE A PARTE REQUERIDA-EMBARGANTE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ANTE A IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA COMPETIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. E DESSE ÔNUS A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. A ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DE FL. 18, NÃO TEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO OU CARIMBO, ALÉM DE REFERIDO DOCUMENTO ESTAR PRATICAMENTE ILEGÍVEL, MOSTRANDO- SE INSUFICIENTE A COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. E, DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A PRÓPRIA EMPRESA AUTORA NÃO FOI DILIGENTE E DEIXOU DE APRESENTAR O OBJETO DA PERÍCIA, NOTADAMENTE OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES CREDITÓRIAS E ACEITES ORIGINAIS QUE TERIAM DADO ORIGEM AO CRÉDITO. SE A DEMANDANTE NÃO FORNECEU OBJETO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR CERTO, NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO PRECEITUA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pereira Barros (OAB: 216745/SP) - Adriano de Aguiar Ferreira (OAB: 253172/SP) - Adjair Ferreira Bolane (OAB: 58275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1098846-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1098846-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gan Grupo de Apoio Nefrologico Ltda - Apelado: Francisco Vituzzo Neto - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. EMPRESA DEMANDANTE QUE COMPROVOU SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUE EMITIDO POR EX-SÓCIO DA PARTE DEMANDANTE ANTES DO AFASTAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA A PAGAR AO RÉU-RECONVINTE R$ 40.000,00, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CHEQUE EMITIDO PELO EX-SÓCIO DA EMPRESA DEMANDANTE À ÉPOCA EM QUE AINDA ERA ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO REVERTIDO EM FAVOR DA EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, “APESAR DE OS QUARENTA MIL REAIS TEREM SIDO TRANSFERIDOS PRIMEIRAMENTE À CONTA DE ADERBAL, NO MESMO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2018 ELES FORAM EFETIVAMENTE REMETIDOS À AUTORA (FLS. 65). DAÍ, À MÍNGUA DE PROVA EM CONTRÁRIO E SOB PENA DE INTOLERÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEVITÁVEL INFERIR QUE É DEVIDO AO RÉU O VALOR ESTAMPADO NO CHEQUE DISCUTIDO NOS AUTOS - E COM OS INCREMENTOS VERSADOS NO ART. 52, II E IV, DA LEI Nº 7.357/1985 -, ANOTANDO-SE DE RESTO QUE SUA QUITAÇÃO A EMITENTE JAMAIS DEMONSTROU (CC, ARTS. 319, 320 E 324)”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022413-55.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1022413-55.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelada: E. S. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURAS IMPUGNADAS PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Eliana Regina Cardoso (OAB: 179347/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003229-12.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003229-12.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Luis Paulo Dias (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR. SUCUMBÊNCIA RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA AS PARTES RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS EM PARCELAS DE IGUAL RELEVÂNCIA - COM BASE NOS ARTS. 82, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015, DETERMINAÇÃO DO RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, CONDENA-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS R$12.000,00 -, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 8º E 11, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$1.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO QUANTO À PARTE AUTORA, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006931-72.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1006931-72.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Apelada: Aurea Cristina Trajano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e §3º, do CPC, com relação à parte ré empresa de cobrança, Recovery do Brasil Consultoria S/A, por ilegitimidade passiva, apenas e tão somente, com relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida objeto da ação, e deram provimento, em parte, ao recurso.V.U. - PROCESSO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI E §3º, DO CPC, COM RELAÇÃO À PARTE RÉ EMPRESA DE COBRANÇA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO - A LEGITIMIDADE PASSIVA DE AÇÕES, COM OBJETIVO DE ANULAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO OU DE DÉBITOS, BEM COMO DE CANCELAR PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES É DO CREDOR, PORTADOR DA CÁRTULA OU DO CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO, VISTO QUE TITULARES DO CRÉDITO A ELAS RELATIVO - EMBORA SEJA RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE COBRANÇA ABUSIVA QUE REALIZE, A EMPRESA CONTRATADA PARA COBRANÇA PELO CREDOR, QUE SE LIMITA A EFETUAR A COBRANÇA, SEM PRÁTICA DE ATOS CULPOSOS PRÓPRIOS, NEM EMITIR ORDEM DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ATOS PRATICADOS PELO CREDOR RELATIVAMENTE À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NEM PELA INÉRCIA EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR AS PARTES RÉS, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.JULGAMENTO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI E §3º, DO CPC, COM RELAÇÃO À PARTE RÉ EMPRESA DE COBRANÇA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, E RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001571-20.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1001571-20.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apda: Neide Maria Bueno Bado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000113-50.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1000113-50.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Pedra Esmeralda - Embargdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para retificar erro material, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo do julgado, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE PERDAS E DANOS EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROJETO EXECUTIVO E EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS, PARA RECONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO OSASCO, PRIMEIRA FASE, LINHA 9 - ESMERALDA DA CPTM MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU OS PEDIDOS DA DEMANDA PRINCIPAL IMPROCEDENTES, E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR O CONSÓRCIO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 11.825.590,48, POR SERVIÇOS PAGOS E NÃO EXECUTADOS ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO INCORRERIA EM OMISSÃO E ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU EIVADA DE ERRO MATERIAL, A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1025 DO CPC/2015 ERRO MATERIAL CONSTATADO DE OFÍCIO RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO VOTO, BEM COMO DESCONSIDERAÇÃO AOS TRECHOS DO V ACÓRDÃO EM QUE HÁ MENÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, A QUAL FOI OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (FL. 2977/2981) EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONSTATADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICADO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003187-15.2021.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1003187-15.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargda: Maria de Lourdes Topasso Lourenço - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVISTA NAS LEIS NºS 4.819/58 E 200/74. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU A MANUTENÇÃO DO R. JULGADO SINGULAR.1.CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. O V. ARESTO EMBARGADO OSTENTA CONTRADIÇÃO ENTRE SUA FUNDAMENTAÇÃO E SEU DISPOSITIVO, CONQUANTO, INEXORAVELMENTE, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EMBARGANTE, COMPANHIA DE TRNSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CTEEP.2.ACOLHIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CTEEP É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FICANDO, ASSIM, EM RELAÇÃO A ELA, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA DE 2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Guilherme Fugagnoli (OAB: 400185/SP) - Aureo Gustavo Maia (OAB: 259039/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014473-83.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 1014473-83.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido parcialmente o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará seu voto. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011, 2012 E 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM PRIMEIRO GRAU, OS EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA BAIXA ADMINISTRATIVA DE TAIS CRÉDITOS, EM DATA ANTERIOR A DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS E OS JULGOU IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DO ALUDIDO IMPOSTO SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DOS EQUIPAMENTOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 1º, DO CTN - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES - ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL - EFICÁCIA VINCULANTE DESTE JULGAMENTO LOTE VAGO - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL 7.166/2013 SEM RETROAÇÃO AOS FATOS GERADORES ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES NÃO INSERIDA NA INICIAL DOS EMBARGOS - INOVAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESERVAÇÃO DOS LANÇAMENTOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA - RECÁLCULO DO TRIBUTO A SER REALIZADO POR MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2276303-13.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-17

Nº 2276303-13.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Helena Peres Rink - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (AÇÃO COLETIVA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053). FORO COMPETENTE. RECONHECIMENTO AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO (TEMA 480). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITO ATENDIDO (TEMA 482). LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC (TEMA 948). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 298). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO (TEMA 515). PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA (TEMAS 300, 515 E 877). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 685). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TAXA DE 0,5% A.M. RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REFERIDO CODEX. DÍVIDA QUE SE PROTRAI DURANTE O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO NOVO DIPLOMA LEGAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (TEMA 176). JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA (TEMA 887). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186/RS (TEMAS 407 A 410). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - I ao IV Grupo - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000002-64.1982.8.26.0595/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Serra Negra - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do estado de sao paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Lazer Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) Nº 0000354-05.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eda Franco e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) Nº 0000677-29.1991.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto Barbosa - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) Nº 0001536-48.2004.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: PAULO ROBERTO FRÉ - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) Nº 0001909-73.1993.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Antonio Custodio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Christine Pinto Coelho Rattes Bartolomeo (OAB: 480152/SP) - Wellington Martins Junior (OAB: 101035/SP) Nº 0002257-41.1982.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Modesto Settanni (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) Nº 0002286-91.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tais Peruzzo Bove (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azevedo (OAB: 58588/ SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Fatima Regina Mastrangi Ignacio (OAB: 80055/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) Nº 0002555-33.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rubens Borges (E sua mulher) - Agravado: Inês Alda Paschoalini Borges - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/ SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Daniela Borges Galvez (OAB: 324264/SP) - Maristela Bezerra (OAB: 112132/SP) - Wellington Silva Lima (OAB: 105922/SP) Nº 0002910-77.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Evonil de Souza Campos (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) Nº 0003620-34.2011.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Maria Calmon (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) Nº 0004038-23.2005.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Agravado: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE - TEMA 339/STF.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/ SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) Nº 0014242-82.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luis Carlos Paulino de Jesus e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE ARE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) Nº 0017175-91.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Eduardo Barbosa Caitano (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 764.332/SP - TEMA 702/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO LEADING CASE TEMA 563 - RE N. 675.153/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Nº 0018685-90.2008.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Isabel Turchetti Tetzner (E outros(as)) e outro - Agravado: Armando Turquetti (E outros(as)) e outros - Agravado: Lucimara Porcel - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/ SE. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Carlos Augusto Casarin (OAB: 294611/SP) Nº 0020074-67.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Albino Gonçalves Farinha (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/ SE.- PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG) NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) Nº 0020103-54.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Marques Costa Alves (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Prefeitura do Município de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) Nº 0020906-37.2009.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jurandir Ferreira Rosa - Agravante: Ana Maria Ambrosio Ruza - Agravante: Ana Maria Nogueira Magalhães - Agravante: Bernardino Minconi Filho - Agravante: Cleide Cavaco Napoles - Agravante: Eduardo Del Tedesco Santi - Agravante: Inez Genovez Cardozo Duarte - Agravante: Ivandira de Almeida Prado Navarro - Agravante: Jesuina Lopes de Oliveira - Agravante: Jorge Luiz Simão Junior - Agravante: Jovita Junqueira Damasceno Araujo - Agravante: Lazara dos Santos Terra - Agravante: Maria Aparecida Alciati Genesine - Agravante: Maria Cristina Mazottini - Agravante: Maria Aparecida Palandre Gomes da Silva - Agravante: Maria do Rosario Leonardo Toledo - Agravante: Maria Hercilia Monteiro Constantino - Agravante: Maria José Celeste Frontera - Agravante: Mariana Menezes Frederico - Agravante: Mario Ruza - Agravante: Meire Odete Américo Brasil Parada - Agravante: Neide de Jesus Dias Rodrigues Paulo - Agravante: Olga Ambrosio Rahal - Agravante: Rubens João Dossi - Agravante: Shirley Fernandes Francisco - Agravante: Shirley Pereira Dezan - Agravante: Terezinha de Jesus Miranda - Agravante: Tomaz Oliveira - Agravante: Vilma Fonseca Gorni - Agravante: Yvonne Altran Montangnha - Agravado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE AO PERÍODO A PARTIR DO QUAL DEVEM SER APLICADOS OS JUROS NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.086.935/SP TEMA 88/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) Nº 0022796-74.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Nair Padilha - Agravado: Sandra Regina Santanna Sachelli - Agravado: Ana Lucia Finhoh Simao - Agravado: Valeria Rogeria Pontes - Agravado: Therezinha de Jesus Andrade Pirani - Agravado: Divina Maria Oliveira de Paiva e outro - Agravado: Marina Fernandes da Silva - Agravado: Leonora Feitoza - Agravado: Vera de Moura - Agravado: Eliana Aparecida Sigarini - Agravado: Terezinha de Jesus Coimbra - Agravado: Silvana Calabria Turtora - Agravado: Ana Lucia Moreira Souza Tesser - Agravado: Loide Padilha da Silva - Agravado: Isabel Maria Fraga Perucio - Agravado: Edna Kiyoko Hotta Makayama - Agravado: Arlete Solera - Agravado: Renato Domingos Marques - Agravado: Solange Ferreira do Nascimento Domiciano - Agravado: Helenice Martins Colar - Agravado: Ruthe Apparecida Gabriel - Agravado: Vera Lucia Cardim de Cerqueira - Agravado: Dulcineia Francisco da Silva - Agravado: Deise Lucia Costa Padinha - Agravado: Valter Antonio Custodio - Agravado: Regina Yu Shon Chun - Agravado: Francisco Pacifico de Oliveira - Agravado: Lucio Antonio de Almeida Siqueira - Agravado: Sueli Gumiero Watzech - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) Nº 0024568-53.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Sansão Dermesio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0025556-74.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Marcelo Marcussi de Siqueira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE ARE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0032752-61.2003.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hilda Mesquita de Souza e outros - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) Nº 0037491-27.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - D.e.r. - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Leila Maria Bannwart Leite e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Luiz Carlos Bernardo (OAB: 61594/SP) Nº 0038106-04.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Silvio Donizetti Lopes da Silva - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0043115-23.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Vergara Filho (Espólio) - Embargdo: Ruth Brito Vergara - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) Nº 0044138-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpmd - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Exmo. Sr. Desembargador Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO - OMISSÃO EXISTÊNCIA CONSTATADA A OMISSÃO NO QUE TANGE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROCEDER À NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) Nº 0046442-50.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Coordenador de Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Agravado: Carlos Eduardo Depieri - Agravado: Jose Luiz Depieri e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, COM BASE NO ART. 24, § 3º, DA CF E NO ART. 34, § 3º, DO ADCT, ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ITCMD, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, A E B, DA LEI MAIOR, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO RE 851.108/SP TEMA N. 825/STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/ SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) Nº 0050842-67.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Eduardo Fenley (Espólio) e outros - Agravado: Adalgisa Carlton Fenley (Herdeiro) - Agravado: Jayme Antas de Abreu (Espólio) - Agravado: Thelma Julia Antas de Abreu (Herdeiro) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/ MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Benedito Goncalves da Cunha (OAB: 26359/ SP) Nº 0054949-92.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adauto de Oliveira e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF, É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE 968.574/MT TEMA 913/ STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) Nº 0137847-93.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) Nº 0147760-27.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A MATÉRIA REFERENTE À POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE NA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.117.139/RJ. TEMA N. 242/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/ SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) Nº 0179173-67.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Luciane Oro de Andrade (OAB: 162096/SP) (Curador Especial) Nº 0193194-39.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A MATÉRIA REFERENTE À POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE NA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.117.139/RJ. TEMA N. 242/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) Nº 0195833-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mércia Bovo Bortolotti (E outros(as)) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) Nº 0225035-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Santino Martinelli e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Jose Carlos Rubim Cesar (OAB: 12695/SP) Nº 0246980-41.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Soinco Imobiliária e Loteamento S/C Ltda - Agravado: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram de parte do recurso V.U - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. -A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE TEMA 339. -INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. -DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO DA TURMA JULGADORA QUE FOI FAVORÁVEL À TESE DEFENDIDA PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO ARTIGO 996, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NÃO SE CONHECE DE PARTE DO AGRAVO INTERPOSTO DE RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) Nº 0405777-83.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Guiambe e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA APLICAÇÃO DE MÉRITO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - DECISÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) (Procurador) Nº 0406102-58.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Essentra Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT, TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luiz Antonio Monteiro Junior (OAB: 314843/SP) - Marcelo Allegrini Ferraro (OAB: 374986/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/ SP) (Procurador) Nº 0411447-34.1995.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Manoel de Almeida Barreto Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV E SEU EFETIVO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 1037/ STF, RE Nº 1.169.289/SC. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilene Nascimento Brazao (OAB: 42903/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) Nº 0931005-35.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Afonso Dinis Costa Passos e outros - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF, É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE 968.574/MT TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 5 E 913/STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/ SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) Nº 9060008-72.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jurandir Bento - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Francisco Isidoro Moise (OAB: 33188/SP) Nº 9134135-15.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcio A Sposito Transportes Ltda Auto Posto Eldorado - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1060 AO CASO EM ANÁLISE.- A CONTROVÉRSIA FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA SE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA A FRENTE’ QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 1060 - ARE Nº 1.222.648/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Derly Barreto e Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) Nº 9134759-30.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rachel de Souza Machado Morais e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ).- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) Nº 9139709-87.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centervale Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Centervale Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: Bandeirante Energia S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO - OMISSÃO EXISTÊNCIA CONSTATADA A OMISSÃO NO QUE TANGE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROCEDER À NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Dias de Souza Junior (OAB: 37171/PR) - Karin Christina de Siqueira Passos Demetrescu (OAB: 170004/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000004-21.1977.8.26.0268/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (der/sp) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Ichiro Takemura (Espólio) - Embargdo: Roque Koki Takemura (Inventariante) - Embargdo: rosa maria watanabe takemura (Herdeiro) - Embargdo: helena miako shiomi (Herdeiro) - Embargdo: hiroshi shiomi (Herdeiro) - Embargdo: Maria Kazuko Kuroiwa (Herdeiro) - Embargdo: massao kuroiwa (Herdeiro) - Embargdo: miwako takemura (Herdeiro) - Embargdo: aracy matue fukada (Herdeiro) - Embargdo: luiz mitsuaki takemura (Herdeiro) - Embargdo: masahiro fukada - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Benedito Jose dos Santos Filho (OAB: 129272/SP) Nº 0000056-12.1986.8.26.0297/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jales - Agravante: Euphly Jalles (Espólio) e outro - Agravado: Prefeitura Municipal de Jales - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES À COISA JULGADA É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 660 - ARE N. 748.371/MT, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NO CÁLCULO DAS PARCELAS SUCESSIVAS DE INDENIZAÇÃO EM PRECATÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 132 - RE N. 590.751/SP. - A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV E SEU EFETIVO PAGAMENTO, PREVISTO NO ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 1037/STF, RE Nº 1.169.289/SC. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/SP) - Andre Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) Nº 0000554-24.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cleuza Regina Bianchi Azevedo (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) - Clovis Roberto dos Santos (OAB: 116373/SP) Nº 0000596-80.1986.8.26.0161/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Adolfo Scardovelli Netto e outro - Embargdo: Alizete Irani Tupy Resende e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Sonia Regina Cabral Guisser (OAB: 54851/SP) - Sueli Bramante (OAB: 89107/SP) - Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) Nº 0002028-12.1982.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergus Construçoes e Comercio Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) Nº 0002578-13.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lazaro Rodrigues (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Wilians Alencar Coelho (OAB: 61276/SP) Nº 0002947-18.2015.8.26.0417/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paraguaçu Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Rita dos Santos Godoi - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) Nº 0003350-17.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Odete Aparecida Lainer Carvalho e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.- O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) Nº 0004906-88.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Cynira Marcon de Moura e Outros e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) Nº 0007190-77.2014.8.26.0081/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Adamantina - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Helena Tertuliano - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE ARE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) Nº 0007701-96.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cinira de Oliveira Coutinho do Prado (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonio Benedito Dias Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: São Paulo Previdencia SPPREV - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) Nº 0007997-60.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eunice Teresinha de Ávila Prado - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) Nº 0011398-93.2014.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: P. M. de S. - Agravado: F. P. E. LTDA - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.- AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESNECESSÁRIA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO NA DECLARAÇÃO DO STF AFASTANDO A TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/ SP) (Procurador) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) Nº 0012185-57.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alfredo Trassi (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.- AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) Nº 0015746-26.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Agravado: Roger Willyans Marcos (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.- AGRAVOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) Nº 0018225-94.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Patrícia Aparecida Pinto e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) Nº 0018714-75.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cesar Santana - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) Nº 0024636-71.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravada: Luzia Galvao Lopes da Silva - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) Nº 0027168-66.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Temisval Leite e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) Nº 0030901-35.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/ SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) Nº 0032948-79.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Silva Solar Comercio e Incorporaçoes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41, OU SEJA, ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. (PET 12344/DF, INTERPOSTA NO RESP N. 1.114.407/SP TEMA 184).AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) Nº 0034203-43.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juliene Souza Dantas e outros - Agravado: Marcia do Lago Rocha Vitale - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) Nº 0038309-82.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) e outros - Agravado: Luciana Kim - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU PELA APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 12, 70 E 102/STJ, APENAS CABEM NAS SITUAÇÕES OCORRIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.997-34 (PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 1073 - PETIÇÃO Nº 12344/DF, REL. MIN, OG. FERNANDES FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.118.103/SP TEMA 210/STJ).- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/ SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) Nº 0043071-38.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Minoru Oi - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Sergio Fonseca (OAB: 143446/SP) Nº 0048590-97.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: TIM CELULAR S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/sp - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL, ENCERRA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME O DECIDIDO NO ARE N. 639.228/RJ, TEMA 424/STF. A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE - TEMA 339/STF. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 424 E 339 AO CASO EM ANÁLISE.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) - Valter Farid Antonio Junior (OAB: 146249/SP) (Procurador) Nº 0053115-26.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raimundo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do recurso V.U - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS NO AGRAVO QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO CONHECIMENTO ENUNCIADO Nº 77/ CJF PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Johnn Robson Moreira (OAB: 142180/SP) Nº 0059423-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosa Maria Muniz Ribeiro Barison (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A DISCUSSÃO ALUSIVA AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.388.000/PR TEMA 877/STJ. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) Nº 0061703-78.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) Nº 0062575-64.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Neuza Pachioni (E outros(as)) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) Nº 0067276-34.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Antonio Carlos Pela - Agravado: Margaretti Rose Bateman Pela - Agravado: Humberto Pela Junior - Agravado: Maria Helena Pela - Agravado: Vera Lucia Pela - Agravado: Ar-ma Arames e Maquinas Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) Nº 0072296-69.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (E outros(as)) - Agravado: Arthur Neuwirth - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/ SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) Nº 0082380-76.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Antonio Jose Ricordi - Agravado: Antonio Jose Ricordi - Agravado: Aryosvaldo Alves - Agravado: Daniel Borges - Agravado: Edilson de Souza Carlos - Agravado: Heider Bittencouyrt Coite - Agravado: Hughes Napoleao Macedo dos Santos - Agravado: Joao Batista de Fraça - Agravado: Jose Benedito Pires de Almeida - Agravado: Jose Borges Pereira - Agravado: Jose Brugugnolli - Agravado: Jose Pereira Sobrinho - Agravado: Jose Roberto Cappelli - Agravado: Luiz Vieira - Agravado: Luiz Carlos Ban Ferraz - Agravado: Manoel de Pierre Sobrinho - Agravado: Milton Borges Serra - Agravado: Nestor Jose da Silva - Agravado: Nivaldo Bueno Carneiro - Agravado: Onorival Doin - Agravado: Paulo Ignacio Pires - Agravado: Paulo Martins de Carvalho - Agravado: Paulo Roberto Rosa - Agravado: Persio Geraldo Borges - Agravado: Roberto Antunes Pereira - Agravado: Sergio Alves - Agravado: Valdivino Nogueira - Agravado: Valfredo Cintra - Agravado: Yolando Lopes - Agravado: Celio Baldoni - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evanir Barros - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) Nº 0119255-98.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paraguaçu Paulista - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Bussola Giroto e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento e não conheceram do recurso V.U - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.- A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.- ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Daniele Ferreira Tucunduva (OAB: 185882/SP) Nº 0254574-77.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Carrilho de Freitas - Agravado: Gregorio Pereira Junior - Agravado: Dersei Teodoro - Agravado: Pedro Luis dos Santos - Agravado: Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto - Agravado: Joao Bosco Fidelis - Agravado: Marcos Augusto Siqueira Correa - Agravado: Sergio Antonio da Fonseca Santos - Agravado: Everaldo Teixeira Macedo - Agravado: Jose Carlos de Jesus - Agravado: Amauri Camara Bellissimo - Agravado: Jose Rubens da Silva Oliveira - Agravado: Luiz Roberto Januario - Agravado: Helio Custodio do Nascimento - Agravado: Antonio Ricardo Moura - Agravado: Octavio Francisco Cezarino - Agravado: Walter Natal - Agravado: Viriato Costa - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) Nº 0305151-59.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Reginaldo Donizete Favaro - Agravado: Osana Pereira dos Santos - Agravado: Sergio Costa Chan - Agravado: Antonio Cristiano Ribeiro - Agravado: Jose Ricardo Yamauthi Minato da Silva - Agravado: Claudia Alves Pinheiro Ribeiro - Agravado: Marcos Aurelio Garcez - Agravado: Lazaro Rolim do Amaral Filho - Agravado: Lazione Inacio da Silva - Agravado: Pedro Simoni Junior - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Cielo (OAB: 32599/SP) Nº 0402399-66.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Claudio de Gouveia (Espólio) - Agravado: Maria Aparecida Coimbra de Gouveia (Inventariante) - Agravado: Adriano de Gouveia - Agravado: Adriano R de Gouveia - Agravado: Válerio W de Gouveia - Agravado: Angelo Patané Mussimecci - Agravado: Maria da Cunha Couveia - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) Nº 0414799-29.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mara Silvia Gazzi - Agravado: Israel Donizeti Vieira da Silva - Agravado: Giovane Serra Azul Guimaraes - Agravado: Eliseu Florentino da Mota Junior - Agravado: Eduardo Roberto Alcantara Del Campo - Agravado: Celso Manzano de Godoy - Agravado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo - Agravado: Newton de Calasans - Agravado: Oswaldo Nogueira Braga - Agravado: Thales Cezar de Oliveira - Agravado: Washington Epaminondas Medeiros Barra - Agravado: Wanderleya Lenci Iacomini - Agravado: Rui de Morais Aguiar - Agravado: Ronaldo Luiz Donadel - Agravado: Rachel Ottoni Diniz - Agravado: Plínio Antonio Britto Gentil - Agravado: Paulo Marco Ferreira Lima - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) Nº 0541443-25.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Terezinha Corteis de Oliveira (E outros(as)) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/ SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) Nº 0727522-17.1991.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Soares dos Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Adauto da Silva Oliveira (OAB: 103787/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032329-23.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Emira Hussni Miguel de Oliveira Lima e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE N. 870.947/SE - TEMA 810.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO