Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2131445-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2131445-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Angelina Maria de Campos Farias Camargo - Agravado: Lazaro Prestes de Farias - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga SP, na pessoa do Dr. Aparecido Cesar Machado, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela ré, ora agravante. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. Alegou a agravante que sua renda advém exclusivamente do Mini Mercado Farias, e, embora possua cotas sociais da referida empresa, de acordo com a documentação acostada nos autos, o mercado apresenta resultados negativos da ordem de R$ 188.289,25. Pugnou que frente seus gastos mensais e sendo sua renda mensal auferida insuficiente a fazer frente aos gastos com despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento, teria restado demonstrada sua hipossuficiência econômica. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto porquanto estaria presente o perigo na demora, consistente na possibilidade de extinção prematura do feito. Ao final, pugnou seja dado provimento ao recurso. Recurso tempestivo. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por inexistir risco de extinção prematura do feito, determinando-se a juntada de documentação complementar. Sobreveio manifestação da parte agravante apresentado a documentação solicitada. Ofício encaminhado pelo Juízo a quo informou sobre a prolação superveniente de sentença terminativa, haja vista a desistência apresentada pelo autor. É o relatório. 1. Após as informações encaminhadas pelo juízo a quo, verifica-se que, de fato, houve a prolação superveniente de sentença terminativa homologando a desistência da parte autora e extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A prolação de referida sentença terminativa corresponde a um fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Juiz de Direito: Dr. APARECIDO CESAR MACHADO Vistos. Págs. 156/157: Tendo em vista o pedido retro, onde as partes informam seu interesse na desistência do feito, JULGO EXTINTA sem apreciação do mérito a presente ação de prestação de contas, o que faço na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do agravo de instrumento comunicado a págs. 147/151, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça para conhecimento desta sentença. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe, independentemente do pagamento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Publique-se e intime-se. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1526 influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Augusto Paiva dos Reis (OAB: 324859/SP) - Jose Benedito Machado (OAB: 90883/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2270817-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270817-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravante: Malini Agropecuaria S/A - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: Fernando dos Santos Justino - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 61 e confirmada às fls. 69 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito postulada pelo agravado na recuperação judicial das agravantes: Ante a comprovação da origem do crédito e a concordância do Administrador Judicial (fls. 50/54), julgo procedente a habilitação e determino a inclusão do crédito do habilitante, no valor de R$ 25.333,27, para 29 outubro de 2019, como crédito trabalhista classe I. Inclua-se no quadro geral de credores. 2) Insurgem-se as recuperandas, postulando, de início, os benefícios da justiça gratuita, eis que estão em recuperação judicial; que, em razão da baixa de sua produção, passaram a enfrentar sérias dificuldades financeiras; e que o último relatório mensal de atividades demonstra a debilidade financeira das recuperandas. Alternativamente, pedem o diferimento no recolhimento das custas. Por conseguinte, alegam que a r. decisão agravada deixou de se manifestar sobre a petição de fls. 39, na qual as recuperandas pediram vista após a apresentação do extrato contábil relativo ao crédito; que foi dada vista às agravantes em uma única oportunidade antes da decisão; que não foram intimadas após a juntada de novos documentos pelo agravado, nem após os pareceres do administrador judicial e do Ministério Público; e que, em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida. Ressaltam, também, que não foi apresentada memória de cálculo pormenorizada atualizada até a data do pedido de recuperação (29/10/2019); que nos cálculos realizados na Justiça do Trabalho foram incluídos juros moratórios na soma do valor; que o agravado também somou, de maneira indevida, os honorários advocatícios de seu patrono; que cabe ao advogado, em nome próprio, promover a habilitação de seu crédito, conforme art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; e que, apenas com base na certidão de habilitação de crédito, é impossível comprovar a origem do valor que se pretende habilitar. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. A questão da justiça gratuita ou do diferimento no recolhimento das custas será apreciada oportunamente. 4) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272290-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272290-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antônio Marcos Soares Lopes - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Antônio Marcos Soares Lopes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Spel Engenharia Ltda., para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 32.203,87 em favor do habilitante. Recorre o habilitante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual. Pois bem! Sustenta o agravante que a presente habilitação é oriunda de reclamação trabalhista, cujo crédito tem caráter alimentar e ao agravante foi deferida pela [Justiça] especializada os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (fls. 02/03), o que, no seu entendimento, seria suficiente para assegurar a concessão de igual benefício nestes autos. Trata-se, porém, de argumentação genérica, que, mesmo que estivesse acompanhada de declaração de pobreza assinada pelo próprio agravante, ainda assim seria inapta, por si só, a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, que, aliás, não é expressivo (R$ 319,70). De toda maneira, não se pode ignorar que o agravante é credor trabalhista de sociedade em recuperação judicial e que, ao que consta dos autos, ainda não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, esclareça o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1555 Gilberto Rapozo (OAB: 87220/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Nidiamara Gandolfi (OAB: 238196/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2270478-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270478-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. M. B. da C. - Agravante: R. A. V. B. da C. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 17/18 dos autos originários) na parte em que, em ação de divórcio consensual, indeferiu aos requerentes/ agravantes os benefícios da justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em extrema síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 17/18 dos autos originários), na parte em que indeferiu aos requerentes/agravantes os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao requerido/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vilson Ferreira (OAB: 277372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0012245-66.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0012245-66.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. C. V. - Apelado: R. R. B. - (Voto nº 34,954) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 164/172, que julgou procedente o pedido para conceder a guarda do menor M. em favor de seu genitor, exonerando-o da pensão alimentícia correspondente, além de regulamentar o regime de visitas maternas. Irresignada, pugna a ré, em sede preliminar, pelo decreto de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que sempre manteve a guarda do menor e apenas durante a pandemia acordou com o autor que o filho ficaria semanalmente de forma alternada com cada uma das partes. Insiste para que a guarda seja mantida em seu favor com a regulamentação das visitas paternas (fls. 178/201). Contrarrazões às fls. 205/208. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pelo decreto de nulidade da sentença (fls. 135/140). Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Da leitura dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 164/172 foi disponibilizada no DJE em 20.06.2022, considerando-se a data da publicação em 21.06.2022. Por conseguinte, o termo final para a interposição do recurso foi no dia 12.07.2022. A apelante apenas interpôs o presente recurso no dia 19.07.2022, ou seja, de forma intempestiva. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de apelação. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Michelly de Moraes Carneiro da Silva (OAB: 333497/SP) - Aline Afonso Castro Mattiuzzo (OAB: 247338/SP) - Aline Lopes Iorio Valotta (OAB: 362697/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0292510-39.2009.8.26.0000(994.09.292510-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0292510-39.2009.8.26.0000 (994.09.292510-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Casoni - Apelado: Eugenia Aparecida Stocco Casoni - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 91/105 que, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por José Casoni e Eugênia Aparecida Stocco Casoni contra Banco Bradesco S/A, condenando o banco-réu a pagar à parte autora as diferenças apuradas entre as remunerações creditadas na conta-poupança e aquelas que deveriam ter sido pagas nos meses de fevereiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80), aqui tendo em conta a base de cálculo de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), calculadas na forma exposta e restritivamente aos extratos de fls. 18, 20/21, 23 e 25. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Magistrado a quo a parte autora na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e a parte ré na proporção de 75% (setenta por cinco) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, admitindo, desde já, a necessária compensação. A parte requerida apelou. Busca a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da ação com relação ao pagamento da diferença dos juros referentes aos meses de fevereiro de 1989 e abril de 1990. Recurso processado com apresentação de contrarrazões (fls. 133/144). É o relatório. As partes noticiaram nos autos, conforme petição juntada às fls. 167/177, que firmaram acordo para por fim à demanda. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Marcel Scarabelin Righi (OAB: 135078/SP) - Fabiana Mercuri Cyrino Kalaf (OAB: 172248/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 3000209-03.2013.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Gabriel Jorge Merege - Apelado: Enver Merege Filho - Vistos. Trata-se de segunda fase de ação de prestação de contas ajuizada por Enver Merege Filho em face de Gabriel Jorge Merege, em sede da qual foram homologadas as contas apresentadas pelo autor às fls. 94/190 e retificadas às fls. 234/235, diante inércia do réu em assim proceder, acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo autor - r. decisão de fls. 303. Interposto apelo pelo réu, formulou pedido de assistência judiciária gratuita às fls. 385. A gratuidade de justiça poderá ser deferida mediante comprovação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de próprio sustento ou da família. Assim, para fins de análise quanto à alegada insuficiência de recursos por apelante Gabriel Jorge Merege - administrador de empresas (fls. 296) - este deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: Cópias dos últimos três comprovantes de renda mensal; Cópias dos últimos três meses de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; Cópias dos últimos três meses de extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade; e Cópias das três últimas declarações completas do imposto de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal e extraídas do sistema do órgão. Deverá o apelante apresentar todos os documentos supracitados ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º do CPC. Contrarrazões às fls. 307/325. Fls. 326/329: Pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob alegação de que - ante o reconhecimento de crédito em seu favor no valor de R$3.425.398,41 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) e a fim de impedir o desfazimento de patrimônio pelo réu em seu prejuízo, faz-se necessária a determinação de averbação quanto à existência da lide nas matrículas dos imóveis constantes do acervo hereditário, por ele indicados às fls. 328/329. Ocorre que, nessa fase, em que pese se tratar de crédito em valor expressivo, não há nos autos elementos suficientes para que se vislumbre o suposto risco apontado pelo autor - mesmo considerando o e-mail acostados às fls. 331/332, no qual não há qualquer identificação do réu - com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, razão pela qual, ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1640 um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de tutela de urgência. A seguir, retornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jose Rafael Christiano de Lima (OAB: 265353/SP) - Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272541-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272541-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Erika Coneglian Martins - Agravado: Aparecida Vitor - Interessada: Amanda Marques de Oliveira - Vistos. 1. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que a condenou a reparar os danos causados à agravada e que, em síntese, manteve deliberação anterior que rejeitou impugnação à penhora que opôs. Alegou, em síntese, que o imóvel é utilizado para residência de suas filhas; que também é utilizado comercialmente por uma de suas filhas; que o valor do imóvel é muito superior ao da dívida; e que deve ser substituído o bem penhorado. 2. A recorrente, devedora, quedou-se inerte quanto à nomeação de bens passíveis de penhora, mesmo sendo proprietária de imóvel que somente agora defendeu aptidão à satisfação do débito. De todo modo, a agravante mora em Portugal, de maneira que o bem não é por ela utilizado, mas apenas por suas filhas maiores e uma delas já casada. Além disso, constou que voltaria ao Brasil em março deste ano (mandado de constatação de fls. 229), mas nada se viu nos autos quanto à concretização dessa notícia. 3. Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações da agravante, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Abra-se vista à agravada para resposta. Digam as partes se concordam com o julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jhenifer Gabriely Barbosa (OAB: 441579/SP) - Gustavo Andretto (OAB: 147662/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0006626-39.2009.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargdo: Elias Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joaquim Moreira Duarte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flavio Alberto Frias de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida Ita dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Marcos Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jovana de Souza Amadeu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucinda da Silva Frias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miguel Sergio Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Roberto Xavier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedrina Maria dos Santos Ita (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Embargdo: Benedito Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izaura Narcisa Duarte Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alaide Amaral dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joaquim Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008880-22.2010.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Sul América Seguro Saúde S/A - Agravado: Fausto Benvenuto (Assistência Judiciária) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, nessa conformidade, no atual momento processual a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, tratando-se a Decisão que admitiu o recurso um juízo prévio de admissibilidade recursal, diante do acordo havido entre as partes (fls. 330/365), reputo prejudicado o recurso especial interposto por FAUSTO BEVENUTO e OUTRA, ficando superada a Decisão de fls. 307/309. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciados o acordo formulado a fls. 330/365 e a petição a fls. 367/369, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Lelia do Carmo Pereira (OAB: 250467/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1646 Nº 0099938-86.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Franco de Moraes - Embargdo: ANTONIO LOPES DE MORAES (Espólio) - Embargda: EVA FRANCO DE MORAES (Espólio) - Embargdo: LUIZ FERNANDO FRANCO DE MORAES (Inventariante) - Interessado: Zelma Ataide de Lima - 1. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região), para garantia da execução no processo ATOrd nº 0000972-83.2011.5.02.0072, até o montante de R$ 67.036,71 (fls. 590/604). 2. Diante da consulta da Secretaria a fls. 588, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00096280-0, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No silêncio, certifique-se e prossiga-se, encaminhando-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho a fls. 585/586, parte final. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Franco de Moraes (OAB: 62354/SP) (Causa própria) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Samir Safadi (OAB: 9543/SP) - José Geraldo Leonel Ferreira (OAB: 180074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0106334-77.2008.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Insulfilm do Brasil Ltda - Embargte: United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Renault do Brasil S/A - 1. Fls. 1328/1335: Tendo em vista a manifestação dos recorrentes, ora agravantes United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda e Renault do Brasil S/A, informando que o acordo juntado a fls. 1290/1324 não se refere a estes autos, fica desconsiderada a referida petição. 2. Fls. 1102/1192 e 1194/1259: Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Manoel Joaquim Pereira dos Santos (OAB: 28797/SP) - Patricia Guedes Gomide Nascimento Gomes (OAB: 123638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0143377-78.2013.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Vicente - Agravante: Antonio Carlos Vieira (Assistência Judiciária) - Agravante: Maria Lucia de Souza Vieira - Agravado: Caixa Seguradora S A - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, devolvam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/ SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0800635-70.2008.8.26.0000 (994.05.093075-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Carlos - Agravante: Unimed Federacao Nordeste Paulista - Fed Reg das Cooperativas - Agravado: Celso Trevisan - Assistencia Judiciaria - Requisite-se o processo principal nº 0093075-26.2005.8.26.0000 ao r. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São Carlos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Vicari Crastelo - Julia Mori de Figueiredo - Paulo Henrique Marques de Oliveira - Luiz Antonio Trevisan - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0900904-15.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fernando Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Marcelo Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Ferraz Marcondes Engenharia e Construcoes Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0900904-15.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fernando Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Marcelo Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Ferraz Marcondes Engenharia e Construcoes Ltda - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000865-04.2009.8.26.0165/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Moacir Marciano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Célia Aparecida Antunes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleria Dinato da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edinilson de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Moreira Nacimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Marco Sabino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida Donizeti de Mattos Sabino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmen Lucia de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzia de Fátima Ribeiro Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Teresa Mesa de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Irene Constante da Silva de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Roberto de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzia Mendes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleide Aparecida da Silva Franco (representando espólio) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dorival Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Domingas Rodrigues de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dorival Aparecido Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Doroti Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Noemia Galdino de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisco Cleiton Morais (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisangela de Fátima Pedro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida Cristina Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Antonio de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nair Francisca de Andrade Franco (Assistência Judiciária) (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Fls. 1455: Anote-se a substituição processual de Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP pelo Estado de São Paulo, como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Tavares de Campos (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1647 3069/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004990-76.2010.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Maria Aparecida Abreu Amaral - Embargte: Elcio Amaral (Justiça Gratuita) - Embargte: Karoline Abreu Amaral Teixeira - Embargda: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Embargdo: Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo - Caasp - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada na E. Suprema Corte na forma do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil (artigo 1.037 do atual Código), determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia. De resto, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto simultaneamente a este reclamo será realizado após o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão constitucional poderá refletir no seu âmbit - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karoline Abreu Amaral Teixeira (OAB: 240139/SP) - Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andre Aranha Rossignoli (OAB: 125739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025322-11.1999.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rachel Lemos Abdalla - Embargte: Tacito Soares Lemos - Embargte: Thelson Soares Lemos - Embargte: Maria Helena Soares Lemos - Embargte: Thaiza Lemos Andrade - Embargte: Tasso Soares Lemos - Embargte: Maria das Gracas Lemos de Lemos - Embargte: Oliophelia Fernandes Lemos - Embargte: Murilo Lemos de Lemos - Embargte: Tatiana Lemos de Lemos - Embargte: Luiz Antonio Abdalla - Embargte: Azarias Soares Lemos - Embargte: Jose Antonio Ribeiro Troyse - Embargte: Patricia Lemos Troyse - Embargte: Jaqueline Piffer Lemos - Embargte: Beatriz Junqueira Lemos - Embargte: Renata Soares Lemos de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos Rainho de Oliveira - Embargte: Talita Lemos Andrade e Andrade - Embargte: Helenio Parreira Andrade Junior - Embargte: Tamara Lemos Andrade de Barros - Embargte: Aloisio Silva Barros - Embargte: Tania Lemos Andrade Alencastro Veiga - Embargte: Domiciano Jose Lemos - Embargte: Tarcisio Lemos Andrade - Embargte: Tania Lemos Andrade Farina - Embargte: Salvador Sydney Farina Filho - Embargte: Tulio Lemos de Andrade - Embargte: Rose Vanessa de Morais Lemos Andrade - Embargte: Thales Soares Lemos - Embargte: Roberto Veiga e Silva - Embargdo: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 241314/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/ MS) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) - Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028008-02.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Demerval Colombini - Embargte: Maria Auxiliadora Rossi Colombini - Embargdo: Sociedade Alphaville Residencial 6 - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. 3. Agravo em recurso especial de fls. 427/444 e recurso especial de fls. 615/639 - aguardem oportuna apreciação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028789-08.1993.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Troitino Dapena - Apelante: Jose Adib Abud Cherfen - Apelante: Joao Adib Feres Abud Cherfen - Apelado: Feres Empreendimentos Sociais S/C Ltda (Massa Falida) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O presente feito foi digitalizado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do agravo em recurso especial, de modo que a jurisdição deste Tribunal de Justiça encontra-se esgotada. Assim, baixem os autos ao Juízo de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso pendente e onde serão apreciadas as petições de fls. 2876/2941 e 2943/2983. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Manoel de Nardi (OAB: 84066/SP) - Carolina Guasti Gomes Bartié (OAB: 334141/SP) - Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0154809-98.2007.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Fatima Silva de Andrade - Embargdo: Josefina Dias Calvo - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004900-60.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Edizia Pereira Passos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jose Carlos Santiago Rocha (OAB: 234871/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004900-60.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1648 Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Edizia Pereira Passos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jose Carlos Santiago Rocha (OAB: 234871/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020097-80.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arlete Busto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson de Paulo Muniz (OAB: 233512/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020097-80.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arlete Busto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson de Paulo Muniz (OAB: 233512/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037672-35.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Almira Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037672-35.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Almira Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147279-64.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Carmem Lembo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147279-64.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Carmem Lembo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0930377-57.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A Uniao Federal (fazenda nacional) - Apelado: Hmg Engenharia e Construcao Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0914417-02.2012.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargdo: José Gilberto Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Chaini Danielli Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafael Mazan Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jéssica Raiani Pereira (Justiça Gratuita) (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Elias Zakaib Junior - Embargdo: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Hospital São Paulo - Embargdo: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Lucinéia Mazan (Falecido) - Diante da comprovação do óbito do recorrente Elias Zakaib Júnior (fls. 1709), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Jamil Gonçalves do Nascimento (OAB/SP 77.953), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Sergio Campos Leite (OAB: 16292/SP) - Marcelo Ricardo Barreto (OAB: 212300/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Giselia Aparecida da Nobrega (OAB: 277896/SP) - Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) - Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1649 DESPACHO Nº 0045209-90.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: S. A. de O. - Embargdo: L. M. de O. - Embargda: A. C. M. A. de O. - Embgte/Embgdo: L. A. M. A. de O. - Embgdo/Embgte: M. E. C. - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 1559/1565, admito a habilitação do Espólio de S.A. de O., na pessoa de sua inventariante A.C.M.A. de O., restando em consequência superado o motivo ensejador da suspensão do feito, que retoma seu curso normal. 2. Proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive quanto ao nome do patrono, como requerido (fls. 15559/1560), e ciência à parte contrária. São - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB: 109236/SP) - Rildo José de Carvalho (OAB: 178819/SP) - Fernando Vianna Nogueira de Oliveira (OAB: 141668/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006372-19.2008.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Alex Aparecido Ramos Fernandez - Embargdo: Marcos Roberto Wolfgang - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Osmar Henrique Bozza (OAB: 374813/SP) - Israel Cunha Ferreira (OAB: 380297/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006372-19.2008.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Alex Aparecido Ramos Fernandez - Embargdo: Marcos Roberto Wolfgang - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Osmar Henrique Bozza (OAB: 374813/SP) - Israel Cunha Ferreira (OAB: 380297/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2147744-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2147744-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José de Souza - VOTO Nº 36761 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por BANCO BMG S/A, nos autos da ação ajuizada em face de JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, Dra. Christiene Avelar Barros Cobra Lopes (fls. 60/61 dos autos de origem), que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cartão de crédito, pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o Agravante, em suma: (i) ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) a necessidade de revogação da multa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 107). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual (fl. 109). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo (fl. 272 dos autos de origem). Assim, o Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2175596-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2175596-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Anderson Bonelli de Souza - Agravante: Fábio Cabianca Rigat - Agravante: Henrique Rosolem - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1187 Agravo de Instrumento Processo nº 2175596-95.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Anderson Bonelli de Souza, Fábio Cabianca Rigat e Henrique Rosolem Agravado: Banco do Brasil S/A RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença Juros de mora sobre a verba honorária, incidência desde a intimação do devedor para pagamento - Insurgência contra a r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo impugnante e acolheu a impugnação para reconhecer o excesso na execução, fixando como devido pelo executado em favor dos exequentes o valor de R$5.602,35 - Inadmissibilidade Aplicabilidade dos artigos 8º e 139 do Código de Processo Civil Litigância de má-fé do agravado não constatada - Decisão devidamente fundamenta e mantida Recurso improvido. Cuida-se de agravo de instrumento voltado a reforma da r. decisão (folhas 51/53 do processo nº 0002023- 71.2021.8.26.0457) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela impugnante, para reconhecer o excesso na execução, fixando como devido pelo executado em favor dos exequentes o valor de R$5.602,35 (cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos). Em síntese, sustenta a agravante nas razões do inconformismo a aplicação do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, já que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Outrossim, argumenta que a respeitável decisão que acolheu a impugnação também deve ser reformada para condenar a agravada, nas sanções decorrentes da litigância de má-fé, por deduzir defesa contrariando dispositivo expresso no Código de Processo Civil e a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (sic) Deste modo, aduz Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1687 que tanto os juros quanto a correção monetária incidem desde o trânsito em julgado consoante teor do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil. Contraminuta em folhas 89/92. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 15/16). É o relatório. Analisando os autos e o processo de origem, à luz dos artigos 8º, 85 e 139 do Código de Processo Civil, se verifica que agiu bem o douto magistrado de primeiro grau ao homologar os cálculos apresentados pelo impugnante e acolher a impugnação para reconhecer o excesso na execução, fixando como devido pelo executado em favor dos exequentes o valor de R$5.602,35 (cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos). No tocante à incidência dos juros de mora, não há mora do devedor antes da intimação e do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, assim, o termo inicial dos juros de mora na execução de horários advocatícios é a partir da intimação do devedor no cumprimento de sentença. Deste modo, é interessante ressaltar os fundamentos constantes na r. decisão agravada: BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HENRIQUE ROSOLEM E OUTROS, alegando, em síntese, excesso de execução, no tocante à incidência de correção monetária e juros em relação ao valor fixado a título de verba honorária (fls. 40/43). A despeito de regularmente intimados, os impugnados não se manifestaram. É o breve relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em decisão que julgou exceção de pré-executividade (proc. 0006510- 31.2014.8.26.0457) em R$ 5.000,00. Desta feita, em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, iterativa a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dies a quo para a incidência da correção monetária, estabelecidos os honorários advocatícios em valor determinado, conta-se do provimento judicial (EDcl no REsp 916.054/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1.10.2008). Já no tocante aos juros, consistindo em penalidade decorrente da mora, somente são devidos a partir do momento em que surge a obrigação, o que, no caso dos ônus da sucumbência, ocorre quando a decisão se torna definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado, certo, ainda, que sua inadimplência somente se verifica se não houver cumprimento voluntário da condenação. Na hipótese dos autos, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido, a intimação para cumprimento voluntário da condenação somente se deu por publicação no DJE (vide fls. 34), com determinação de que fosse aguardado o prazo de quinze dias para pagamento do débito indicado (decisão de fls. 32). Assim, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da verba sucumbencial, porque somente depois desse momento, pode-se falar em mora no cumprimento da obrigação. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA -INEXISTÊNCIA DE MULTA ANTE O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA SENTENÇA (CPC, ART. 475-J) - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- No caso de improcedência, em que a sentença é meramente declaratória, os honorários advocatícios são estabelecidos por equidade (CPC, art. 20, § 4º), de modo que, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o depósito espontâneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J) quita o débito, sem incidência de multa ou de juros de mora. 2.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de juros moratórios referentes a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o processo de execução, o que não ocorreu no caso, ante o cumprimento espontâneo do julgado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na ExeAR 3.225/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 28/03/2012, REPDJe 25/04/2012, DJe 20/04/2012, grifei). Ainda nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação declaratória de existência de relação jurídica. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Juros de mora: não concedidos. Ação declaratória de existência de relação jurídica. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Juros de mora: concedidos. Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil. Incidência se dá “ex vi legis”, independentemente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Cálculo dos juros a partir da liquidação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP nº0160275-06.2012.8.26.0000 - Des. Rel. Francisco Occhiuto Junior j. 14.03.2013) Daí se infere que os cálculos apresentados pela parte impugnante estão corretos. Outrossim, o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do impugnante de fls. 45/46 e, em consequência, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer o excesso na execução, fixando como devido pelo executado em favor dos exequentes o valor de R$5.602,35. E considerando que a quantia depositada satisfaz a obrigação, declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os impugnados ao pagamento da verba sucumbencial que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada nesta impugnação. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento em favor das partes, observando-se a diferença acolhida que caberá ao impugnante. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. (sic). Grifo do relator Deste modo, se vê que o douto magistrado observa as especificidades da demanda, determinando as medidas necessárias para o devido cumprimento da lei, sendo a r. decisão consentânea com a realidade da lide, logo não há que se falar em aplicação de penas por litigância de má-fé, tampouco em afronta ao artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Exigibilidade do título executivo - Juros de mora sobre a verba honorária Incidência desde a intimação do devedor para pagamento Precedentes - Agravo de instrumento provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146249- 17.2022.8.26.0000; Relator Des.J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). Destarte, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos acima descritos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16 de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007141-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1007141-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - VOTO Nº 50.951 COMARCA DE OSASCO APTE.: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDO.: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A r. sentença (fls. 303/306), proferida pelo douto Magistrado Liege Gueldini de Moraes, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA contra BRADESCO Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1711 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para o fim de condenar a ré Bradesco Administradora de Consórcio LTDA a pagar à autora Objetiva Soluções em Consórcio S/S LTDA a quantia de R$39.936,48, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data do pagamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada apela a ré apontando as razões de seu inconformismo e pleiteando a reforma da sentença com a improcedência da ação (fls. 309/331). Recurso preparado e respondido (fls. 338/394). É o relatório. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 20ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Trata-se, no caso vertente, de ação visando o recebimento do crédito decorrente de cota de consórcio cancelada lastreada em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios sobre Cota de Consórcio Cancelada (fls. 46/47) e Procuração Pública outorgada pelo consorciado (fls. 48/49). Narra a autora que celebrou contrato particular de cessão e transferência de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada (nº 343, do grupo nº 0594, do contrato de adesão nº 0001517685), em 12/02/2020 (fls. 46 e seguintes), de titularidade do consorciado cedente Sr. Erick Alexandre Santos. Aduz que o contrato celebrado tem como objeto as parcelas pagas do fundo comum da cota de consórcio cancelada, relativamente ao percentual amortizado multiplicado pelo valor do bem quando da cessão. Assevera que notificou regularmente a ré sobre a cessão, requerendo seja ela condenada ao pagamento no montante de R$39.936,48. É de se notar, porém, que a propósito do direito da autora ao recebimento do valor decorrente da mesma cota de consórcio discutida nos presentes autos, já houve pronunciamento nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta pela Apelada em face do Banco Bradesco (mesmo grupo econômico) que tramitou perante o MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 1116560-04.2020.8.26.0100, nos quais restou reconhecida a validade da cessão de crédito independente da anuência do Banco Bradesco, com a preservação dos direitos creditórios da cessionária (registro em sistema), a fim de evitar que a Apelante incorra no erro de pagar à pessoa errada e tenha que pagar novamente, conforme acordão da 20ª Câmara deste ETJSP, de Relatoria do Desembargador Rebello Pinho, julgado em julgado 21.03.2022 (fls. 193/204). Este julgamento foi confirmado nesta oportunidade no e-SAJ e constou, inclusive, da fundamentação da r. sentença: De qualquer forma, nesse caso específico, a autora demonstrou que não cabe mais qualquer discussão sobre a validade da cessão, já reconhecida como válida no processo de numeração 1116560-04.2020.8.26.0100, distribuído aos 09 de dezembro de 2020 e que tramitou na Comarca de São Paulo, em que se determinou, por Acórdão transitado em julgado aos 26/04/2022, que a ré procedesse à anotação em seus cadastros da cessão feita ao autor, com abstenção de pagamento ao consorciado excluído, Erick Alexandre Santos fls. 193 e seguintes. Em consulta ao site do TJ/SP, com o número do processo, constata-se que o referido julgamento dizia respeito à mesma cota de consórcio destes autos, recaindo sobre a questão, portanto, os efeitos da coisa julgada, dispensando-se, nessa medida, outras considerações sobre a obrigação da ré de efetuar o pagamento pretendido ao autor. (fls. 305). É o caso, portanto, de ser reconhecida a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao julgamento do presente recurso. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, ‘caput’ e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). Impõe-se, por conseguinte, a redistribuição deste recurso à 20ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção, para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando- se a redistribuição dos presentes autos à 20ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005737-16.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1005737-16.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laticinios Xando Ltda - Apelada: Creuza Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Trata-se de Apelação interposta por Laticínios Xandô Ltda em face de sentença que julgou procedente a ação proposta por Creuza Francisca dos Santos para condenar a ré ao pagamento: a) da comissão das vendas realizadas entre os meses de janeiro a abril de 2019; b) da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965 em favor da representante, correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a parte autora exerceu a representação; e c) ao pagamento de aviso prévio, no montante equivalente a 1/3 das comissões auferidas pela requerente nos últimos três meses de intermediação, com fulcro no artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, todos os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 2) Considerando a manifestação de fls. 527/531, bem como o teor do artigo 3º, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância CEJUSC, a fim de que seja designada sessão conciliatória. 3) Após, tornem os autos conclusos a este Relator, para eventual homologação de acordo ou julgamento do mérito se infrutífera a mediação. 4) P. Int.-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Mauricio Sodre Pires (OAB: 355804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2197963-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2197963-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noemia Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26395 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Noêmia Aparecida Ferreira contra a r. decisão (fls. 86 da origem, aqui digitalizada a fls. 87) que, em fase de cumprimento provisório de sentença (0032204-25.2022.8.26.0100) iniciada pela recorrente em face do executado Banco BMG S. A., determinou a baixa e o arquivamento nos seguintes termos (fls. 87): Vistos. Descabido o início do cumprimento provisório de sentença, eis que deverá o exequente aguardar o julgamento do apelo do executado, o qual, possui efeito suspensivo à luz dos artigos 520, caput e 1.012, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, devendo o exequente aguardar o julgamento do apelo do executado para iniciar novo cumprimento de sentença. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2022 Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) não houve atribuição do excepcional efeito suspensivo aos Recursos pendentes de análise, razão pela qual não concordamos com a decisão agravada (fls. 06); (B) a faculdade e possibilidade de cumprimento provisório de sentença está prevista legalmente no Código de Processo Civil, e a finalidade é exatamente viabilizar o início de execução dos julgados antes do trânsito em julgado e concretização da coisa julgada material. Para tanto, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu as regras procedimentais, o ônus da EXEQUENTE - inclusive reparação de eventuais danos ao EXECUTADO e as condições para levantamento de valores. É o que se verifica expressamente do art. 520, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil (fls. 06); (C) Não há, neste aspecto, qualquer disposição legal que faculte ao magistrado a análise dos riscos às partes visando o deferimento ou não do cumprimento provisório de sentença. No caso, atuou o M.M. Juiz de 1º grau contra legem! Destarte, a r. decisão agravada foi proferida ao arrepio da previsão legal estabelecida no artigo 520 do Código de Processo Civil e, portanto, não merece prevalecer. A propósito, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de analisar a matéria, decidindo pelo processamento do cumprimento de sentença provisório, consoante os seguintes acórdãos, em casos semelhantes (fls. 07); e (D) ao contrário do que consignou a r. decisão, em impedir o início da execução provisoriamente ao trânsito em julgado do feito, tornará a efetiva obtenção da indenização ainda mais morosa e custosa haja vista que os trâmites executórios - que também demandam tempo em razão do acúmulo de processos no Judiciário - teriam início somente após o julgamento do Recurso Especial, sem qualquer previsão atualmente (fls. 08). Deste modo, Ante o exposto, requerer a AGRAVANTE, nos Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1798 termos do artigo 520, e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma da decisão de piso, a fim de que se processe o cumprimento provisório de execução, sob nº 0032204-25.2022.8.26.0100, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Capital, notadamente para determinar seu regular processamento (fls. 08). Contraminuta da parte agravada a fls. 90/92. Relatado. Decido. A r. decisão recorrida determinou que o exequente aguardasse o julgamento da apelação interposta antes de iniciar o cumprimento do julgado. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatei que a apelação nº 1031475-16.2021.8.26.0100 já foi julgada por esta C. Câmara, cujo trânsito em julgado também já foi certificado a fls. 395 daqueles autos. Assim, como a irresignação da agravante pautava-se exatamente na possibilidade de execução provisória da sentença, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012675-67.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1012675-67.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Flavio Ferreira Segura - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação nº 1012675-67.2020.8.26.0554 Comarca: Santo André (7ª Vara Cível) APTE. : Flavio Ferreira Segura (autor) APDO. : Banco do Brasil S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 254/263), interposta de sentença que julgou improcedente ação declaratória de direitos, com pedido de liminar de tutela antecipada, caução e dação em pagamento (fls. 233/239), na qual o autor recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 264/265), e postula o benefício da justiça gratuita (fls. 257/258). A apreciação do benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fl. 22), foi condicionada à apresentação, no prazo de quinze dias, de cópia de sua carteira de trabalho, bem como da última declaração de rendimento entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento (fl. 63). Concedido prazo suplementar de trinta dias para cumprimento da determinação judicial (fl. 65), o autor requereu o deferimento do parcelamento das custas (fls. 70/72), o qual foi indeferido (fl. 73), tendo sido determinado o depósito das custas processuais, sob as penas do art. 290 do CPC (fl. 74). O autor requereu permissão de recolher as custas devidas ao final da ação (fl. 78), a qual foi indeferida porque a presente demanda não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 5º da Lei nº 11.608/031, tendo sido concedido prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, sob pena de indeferimento (art. 290 do CPC) (fl. 80). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 84/85, 91/97). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 257/258), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 167.000,00 (fl. 22), devidamente atualizado, nos termos do cálculo elaborado pela serventia de origem (fl. 282). 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda à complementação singela do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2268417-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268417-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Sueli Jacob de Castro - Agravado: Eduardo Henrique de Castilho - Interessada: Solideia de Castro Castilho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI JACOB DE CASTRO contra as r. decisões de fls. 216/219 e 247/248 dos autos originários, por meio das quais o d. Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, homologou o laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo, bem como acolheu os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. (...) O perito indicou a fls. 189-204, mediante laudo, as pequenas benfeitorias feitas na propriedade, onde constaram o açude, o paiol, o quarto de arreio e curva de nível, totalizando R$53.911,00 (cinquenta e três mil, novecentos e onze reais). O laudo pericial que apurou as benfeitorias a fls. 67/96, avaliou a área da sede e piscina (indenização de R$176.012,55), área de apoio e banheiro externo (indenização de R$54.885,89), residência retireiro (indenização de R$74.786,56), duas baias individuais (indenização de R$15.733,00), complexo de baias (indenização de R$43.364,05), galpão (indenização de R$32.283,26), cobertura curral (indenização de R$37.265,74) e cercas (indenização de R$60.904,69). Apurou- se o total de R$ 549.146,71 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e um centavos). As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do trabalho pericial, na forma do art. 510, do Código de Processo Civil, sobrevindo ilações no sentido de discordarem do trabalho do perito, sem contudo apresentarem prova capaz de afastar sua idoneidade técnica para o ato. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado a fls. 67-96 e 189-207, fixando o valor da indenização em R$549.146,71 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, e de 10% do valor da execução a título de honorários de advogado. Intime-se a executada para pagamento, no prazo legal. P.R.I.C. Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1833 (fls. 216/219 dos autos de origem). E, ainda: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUELI JACOB DE CASTRO alegando omissão da r. Sentença que teria deixado de se pronunciar quando a definição das benfeitorias necessárias e voluptuários para fins de indenização, bem como quanto a gratuidade e solidariedade da co-executada Solidéia. Manifestação da parte contrária a fls. 233-246. DECIDO. Acolho os embargos para prove-los. O ingresso no feito da co-executada Solidéia foi deferido a fls. 60/61, sendo que participou como autora na ação principal e figura como proprietária do imóvel sobre o qual recai o assunto em discussão nos autos. Assim, sendo elas coproprietárias de unidade autônoma, respondem solidariamente pelas dívidas. (...) No mais, o laudo pericial de fls. 67-96 apontou as reformas ocorridas e foi complementado a fls. *. Respondendo aos quesitos da requerida, o n. Expert afirmou que as benfeitorias de acréscimo da suíte e da área da varanda com acesso a residência dos fundos não são voluptuárias. Aquelas assim consideradas poderão ser retiradas sem alterar a condição da coisa. A fls. 86 aponta que foram consideradas a ampliação da residência principal já existente, a construção de outra residência, construção de curral, de galpão/barracão, baias e cercas e porteiras. Outras pequenas benfeitorias foram apuradas no laudo de fls. 189-204. Assim, considero que a única benfeitoria que é passível de ser considerads voluptuária é a piscina. Os demais acréscimos mostraram-se razoáveis e vinculados a destinação a qual se dá à Fazenda, na lida dos animais e na fruição da sede, tornando-se benfeitorias úteis. Deve pois, ser facultado ao autor que estava de boa-fé o levantamento da referida benfeitoria voluptuária, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Quanto ao benefício da gratuidade, este estende-se aos autos da execução pois dizem respeito ao recolhimento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ficando sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração. Intime- se (fls. 247/248 dos autos de origem). Irresignada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) as obras realizadas pelo requerente, ora agravado, são desnecessárias, tratando-se de benfeitorias voluptuárias, realizadas somente para estética e conforto dos possuidores (fls. 09); (ii) para que as benfeitorias úteis ou necessárias sejam indenizáveis, deve o possuidor estar de boa-fé, o que não se verifica na presente hipótese; (iii) para a realização de benfeitorias ou modificações no imóvel, é indispensável a anuência do proprietário, o que não se deu; e (iv) a avaliação realizada pelo perito não considerou o tempo de uso e deterioração das benfeitorias analisadas. Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja decretada a cassação da decisão de fls. 216/219 e 247/248 (fls. 10). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade. Pugna, ao final, pela reforma das r. decisões, requerendo seja ao final determinado como benfeitorias voluptuárias sem direito a indenização, haja vista foram realizadas pelo requerente mesmo sabendo que o imóvel não era de sua propriedade, sendo completamente desnecessárias e dispensáveis (fls. 10). Pois bem. De proêmio, a respeito da gratuidade pleiteada pela agravante, observa-se que já houve concessão do benefício pela douta magistrada de piso, por meio da decisão de fls. 247/248 dos autos originários. Logo, não remanesce interesse na apreciação de referido pleito por este órgão colegiado. No mais, quanto ao pedido de antecipação de tutela para reforma do r. decisum, tem-se que, conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, devendo o pleito ser analisado em sede de cognição exauriente. Assim, indefere-se a antecipação de tutela almejada. Contudo, como medida de cautela, de rigor o óbice a medidas expropriatórias definitivas, ante o risco de irreversibilidade inerente a tais providências, preservando-se a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0007146-75.2009.8.26.0132(990.10.084903-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0007146-75.2009.8.26.0132 (990.10.084903-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leontina Barboza Braga (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo da Subseção de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1867 aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2271897-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271897-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Condomínio do Shopping Praça da Moça - Agravado: Capella – Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não- Padronizados - Interessado: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Condomínio do Shopping Praça da Moça, em razão da r. decisão copiada a fls. 13, proferida na ação declaratória cumulada com pedido condenatório nº 0005587-59.2010.8.26.0161, que acolheu o ingresso de Capella Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não - Padronizados no feito na qualidade de assistente simples da ré. O agravante alega, em síntese, que: o Fundo não demonstrou seu interesse jurídico para esta demanda, uma vez que os direitos creditórios objeto do Termo de Cessão são referentes aos eventuais créditos da ré Matec a serem auferidos na ação de cobrança nº 0009176- 59.2010.8.26.0161; nesta demanda discutem-se tão somente os vícios construtivos e o inadimplemento contratual incorrido pela Matec na execução do contrato para a construção do Shopping, o que não gera qualquer impacto direto ao agravado; direitos creditórios sob discussão nos autos de origem são os do agravante, que não foram cedidos a ninguém; o agravado pretende intervir no processo a partir de interesses meramente econômicos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/31). É o relatório. Decido: Conquanto o agravante pretenda o efeito ativo, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo. Dispenso as informações judiciais. Ao agravado, para apresentação de resposta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Thais D’angelo da Silva Hanesaka (OAB: 418588/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003181-60.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1003181-60.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Virma Fumburus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 113/116, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora às fls. 122/134, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta ter demonstrado a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados, traduzindo em onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, devendo ser reduzidos à taxa média de mercado, para empréstimos consignados. Pontua a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois é reiterada a cobrança abusiva de juros pela apelada em todos os contratos, o que demonstraria má-fé. Alega dano moral, devendo ser fixada indenização, em especial pela função punitiva, no valor de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 138/144). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. No ponto, a sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis: A ação é improcedente. O contrato travado encontra-se às fls. 26/28 (n. 1216485228 - taxa de juros mensal 9,50% e anual 197,15%). Ainda que os juros cobrados tenham sido em taxa superior à média do Bacen, as instituições bancárias não se sujeitam à Lei de Usura, mas sim aos ditames do artigo 4º, da Lei 4.595/64, que prevê limitação de juros bancários apenas pelo Conselho Monetário Nacional que, por sua vez, não os limitam para as instituições bancárias, não havendo, portanto, que se falar também em existência de autorização expressa. Inexistindo qualquer limitação administrativa ao índice dos juros, é de rigor a aplicação da Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. [...] No mais, os índices consignados nos contratos foram devidamente estipulados, conforme se verifica acima, não havendo violação da boa-fé ou ofensa ao CDC. A taxa média de mercado, por isso, não pode substituir o índice contratado, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. A situação narrada não ofendeu o patrimônio imaterial da parte autora, daí porque não há que se falar em indenização por danos morais, até porque ausente prova de ato ilícito perpetrado pelo requerido. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/ RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 6,35% ao mês e 109,34% ao ano, com custo efetivo total de 114,84% ao ano (fl. 31). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006665-33.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1006665-33.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rosil Embalagens Plásticas Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 477/480, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos opostos. Recorreu a embargante às fls. 483/505 buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada e que os embargos devem ser julgados totalmente procedentes e a execução como totalmente improcedente, bem como postula a condenação do apelado às custas e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 509/515). Pela decisão de fls. 555/559, houve o indeferimento do pedido gratuidade processual e foi determinado que a parte apelante comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sucede que decorreu o prazo concedido à parte apelante, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 561. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, a parte apelante em suas razões de apelação requereu a gratuidade processual. Ocorre que pela decisão de fls. 555/559 foi indeferido o pedido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção. Sucede que decorreu o prazo a ela concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 561. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Ana Beatriz Falcade Soares (OAB: 476631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1965



Processo: 1013257-03.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1013257-03.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 111/115, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24.08.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a demanda. Recorreu o autor às fls. 118/125, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do custo com registro do contrato, tarifa de cadastro e IOF. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Postula a substituição da Tabela Price, pelo Método Gauss outra forma de progressão da dívida, ante a insuficiência de informações claras na cédula de crédito bancária. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 129/133). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl. 42), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 16,11% e a taxa mensal de 1,25%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TABELA PRICE De outra parte, na espécie, nada há nos autos ou no contrato que permita a constatação de sua incidência ou pactuação como forma de amortização do débito. Por isso, fica afastada tal alegação. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1966 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 41) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. No caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor financiado (R$ 25.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 695,91). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo o julgado ser mantido nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 41). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 51), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. Portanto, a sentença não merece reparo. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do banco-requerido em 10% para 12% sobre o valor atribuído à casal, observada a gratuidade concedida à parte autora-apelante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1967



Processo: 2272758-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272758-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: CCR S/A - Agravado: Luiz Gonzaga Xavier da Rosa - Interessado: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Ccr Sp Vias - Sendo assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se que a r. decisão monocrática produza seus efeitos de imediato. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Decorrido o prazo da Resolução nº 772/17 desse E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Stelio Jose Rodrigues Camargo (OAB: 133806/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0179214-68.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tazuo Hashizume (E outros(as)) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 3007396-13.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 3007396-13.2013.8.26.0554 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 3007396-13.2013.8.26.0554 COMARCA: SANTO ANDR APELANTE: MAKRO ATACADISTA S.A. APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 322/327, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes EMBARGOS opostos por MAKRO ATACADISTA S.A. à EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas para excluir do montante exequendo os juros cobrados com fundamento na Lei Estadual nº 13.918/2009, vigorando a regra anterior (SELIC). Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas e despesas processuais, com compensação dos honorários advocatícios. Determinou-se, por fim, a remessa necessária (fls. 327). Recorre a embargante (fls. 341/372), aduzindo, preliminarmente, que: (a) a r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2005 não se manifestou sobre os recentes precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal tocantes às matérias ventiladas na demanda, ensejando a falta de devida e integral prestação jurisdicional, o que induz nulidade, por ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do NCPC); (b) houve cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide sem que lhe tivesse sido oportunizada a produção de prova pericial contábil que atestasse a ocorrência das operações interestaduais efetuadas; e (c) nulidade do julgado de primeiro grau, posto ter deixado de se pronunciar a respeito dos acórdãos prolatados pelas cortes superiores concernentemente à abusividade, desproporcionalidade e efeito confiscatório das multas punitivas aplicadas contra os contribuintes em 50% sobre o valor das operações, bem como o não enfrentamento de todos os argumentos aventados no processo (artigos 121, I e II, 124, I e II, 135 e 137, II, do CTN), em vulneração ao artigo 489, § 1º, IV, do NCPC. No mérito, sustenta, em resumo, que: não realiza a entrega das mercadorias vendidas aos seus clientes, que são efetuadas com cláusula FOB, pela qual cabe exclusivamente ao cliente a aquisição, a retirada e o transporte das mercadorias até o local de sua sede; o vendedor de boa-fé não tem responsabilidade de perseguir o destino da mercadoria; a abusividade da multa tomando por referencial o valor total da operação, e não o montante do imposto pretensamente devido; e a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. Pede, nessa conformidade, a anulação ou a reforma da sentença. O juízo a quo certificou a interposição do apelo (fls. 381), e a apelada apresentou contrarrazões (fls. 385/404). Por v. acórdão de fls. 412/419, foi negado provimento à remessa necessária, e dado parcial provimento ao apelo da autora, a fim de determinar que o valor da multa aplicada no AIIM se limite a 100% do tributo apurado como devido. Foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte (fls. 423/426), que foram rejeitados (fls. 432/436). Makro Atacadista S.A. interpôs recurso extraordinário (fls. 437/447) e recurso especial (fls. 453/478), com contrarrazões da Fazenda Estadual acostadas às fls. 546/547 e fls. 549/551. O recurso especial interposto foi admitido pela Eg. Presidência da Seção de Direito Público (fls. 553/555), restando sobrestado o recurso extraordinário, em razão do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal (fl. 556), sobrevindo pedido de reconsideração do contribuinte, no tocante ao despacho de fl. 556, que foi indeferido (fl. 565). Houve a interposição de agravo interno (fls. 568/572), a que foi negado provimento (fls. 576/578). A fl. 590/608 o contribuinte acostou o endosso à apólice emitida nos autos, de modo que foi determinada a manifestação da Fazenda Estadual a esse respeito (fl. 610), que se quedou inerte (fl. 613). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora (fl. 621). O Estado de São Paulo interpôs agravo interno (fls. 623/634), a que foi negado provimento (fls. 680/686). Ante o trânsito em julgado (fl. 691), os autos foram baixados ao E. TJSP. A Fazenda do Estado requereu vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal. É o relatório. DECIDO. Fls. retro: Defiro vista dos autos fora de cartório à Fazenda Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2259043-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2259043-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ulda Moreira Albino - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Ana Luiza Savioli - Interessada: Andrea Vivot - Interessado: Antonia Alves Queiroz - Interessada: Cacilda Scucuglia Rodrigues - Interessada: Darci da Costa - Interessada: Eugenia Perencin Sacilotto - Interessado: Guilherme Manoel - Interessada: Helena Alves da Silva - Interessada: Inês Ferreira de Freitas - Interessado: Isaura Vaz - Interessada: Jandyra Ragazzini Tambures - Interessada: Jane Savi - Interessado: José Edígio Caricati - Interessada: Josephina Scolastrici Rigato - Interessada: Lucia da Silva Patrinhani - Interessada: Luzia Juvencio Correa - Interessada: Maria Elisa Quintino - Interessada: Maria Isabel Martin - Interessada: Maria Julia da Silva - Interessada: Maria Madalena Tambeli - Interessada: Maria Thereza Nanini - Interessada: Nair Lopes Santos - Interessada: Natalia Ais Ramos - Interessada: Neuza Gimenes Martin - Interessada: Olimpia Molitor Pizano - Interessado: Regina Tomazzini Alves - Interessada: Rosa Catarina de Oliveira - Interessada: Tercilia Nunes Galvão - Interessada: Tereza Caruso de Almeida - Interessada: Terezinha Pranches de Meira - Interessada: Terezinha Vieira Antunes - Interessada: Therezinha Serra Russo - Interessada: Vicentina Vadileti Silva - Interessada: Zulmira dos Santos Pinheiro - Interesdo.: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Interessado: Antonio Rigatto - Interessada: Isabel Cristina Rigatto - Interessada: Maria do Carmo Rigatto - Interessado: Caetano Rigatto - Interessada: Aparecida de Fátima Pereira Rigatto - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULDA MOREIRA ALBINO em face de decisão de fls. 323/324, a qual determinou a transferência dos valores novamente para a conta da DEPRE, uma vez que com a cessão dos créditos, não há mais que se cogitar prioridade no pagamento, em consonância com o quanto disposto no art. 100, § 13, da Constituição Federal, o que se aplica, também, aos honorários contratuais do patrono originário. Sustenta a agravante, em síntese, ter cedido a totalidade do crédito que podia ceder, ou seja, 70% da cota parte que a esta cabia. Nesse sentido, aponta que o crédito superpreferencial tem previsão no art. 100, §2º da CF e art. 102 §2º do ADCT, regulamentado pela Resolução do CNJ 303/2019, sendo que pelo simples critério de idade a agravante já preencheria o requisito para seu recebimento. Alega que sendo a recorrente titular de crédito requisitado, ainda que parcial, faz jus a sua parcela superpreferencial até a totalidade do crédito não cedido (30% do crédito principal). Ainda, defende que não importaria se a reserva de 30% do crédito se referia aos honorários contratuais ou não, uma vez que o destaque de honorários seria faculdade do advogado disposta no artigo 22, §4º da Lei 8.906/1994, faculdade essa que não teria sido exercida nos autos. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para deferir o levantamento do crédito nos limites do crédito que não cedeu. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 6/7 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da FAZENDA para contraminuta. Manifestação da FAZENDA agravada às fls. 12/13. Em suma, aponta o desinteresse do Estado na lide recurso, não obstante conste do polo passivo, por ser parte executada no cumprimento de sentença. Aduz que a questão trazida à lide no presente recurso diz respeito à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, enquanto a obrigação da executada se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de precatório no Juízo da execução, realizado de forma mediata, pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 6º, da CF/88. Desta feita, requer a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 12/13: manifeste- se a agravante, nos termos do art. 9º, do CPC, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1062609-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1062609-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Helena Mendes da Cunha Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 37.362 APELAÇÃO CÍVEL nº 1062609-08.2021.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SILVIA HELENA MENDES DA CUNHA SILVA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Sergio Serrano Nunes Filho) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Servidora Pública Estadual aposentada Processo administrativo disciplinar Cassação de aposentadoria Disponibilização da r. sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 31.05.2022 Termo inicial de contagem de prazo recursal em 02.06.2022, com termo final em 24.06.2022 Recurso de apelação interposto em 07.07.2022, portanto, após o esgotamento do prazo de quinze dias previsto no Código de Processo Civil/2015 Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 550/552, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, observada a gratuidade. Em síntese, sustenta a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo disciplinar ante a ocorrência de revelia, por não ter sido encontrada no endereço que reside há anos, sendo que somente tomou conhecimento do processo administrativo após dias da publicação da decisão administrativa. Afirma que a cassação da aposentadoria foi baseada em suposta postura agressiva e provocativa, sem que alguém a tenha presenciado, e que a punição administrativa é desproporcional (fls. 559/564). Contrarrazões a fls. 570/588. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidora pública estadual aposentada, antes ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, pela qual requereu a anulação do ato que implicou na pena de demissão a bem do serviço público, com a consequente cassação de sua aposentadoria, julgada improcedente em Primeiro Grau. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, por ser intempestivo. A r. sentença proferida a fls. 550/552 foi disponibilizada no DJE em 31/05/2022 (fls. 553), e considerada a data de publicação o dia seguinte (01/06/2022 - quarta-feira), com publicação em nome do patrono da parte autora, Dr. Luiz Antônio da Silva Júnior. Assim, pode- se afirmar que o prazo para a interposição do recurso de apelação teve início em 02 de junho do corrente ano, sendo o termo final o dia 24.06.2022 (sexta-feira), considerando-se a contagem dos dias úteis (excluídos os sábados, domingos, feriados e dias sem expedientes forenses), diante das regras previstas nos artigos 219 e 1.003, do CPC. Aliás, conforme certidão de remessa à Segunda Instância, houve suspensão do expediente nos dias 16/06/2022 e 17/06/2022, nos termos do Provimento CSM 2641/2021, o que já foi considerado no parágrafo acima. No entanto, o recurso de apelação foi protocolado em 07 de julho de 2022, sendo, portanto, intempestivo. No mais, deve ficar claro que a intimação da Fazenda Pública pelo portal eletrônico, ocorrida a fls. 558, não se confunde com a intimação da autora, muito menos pode servir de pretexto para a contagem de prazo em outro momento, que não aquele relacionado com a intimação no DJE de fls. 553 em nome do advogado da apelante. Por ser pessoal a intimação dos entes públicos, esta pode se dar pelo portal eletrônico, em obediência às regras dos arts. 183, do CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, o que difere da intimação da parte autora. Logo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do reclamo interposto pela autora a fls. 559/564, pelas razões acima. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 16 de novembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0038883-55.2013.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Barueri - Embargdo: Belchior Saraiva - Embargdo: Manoel Lourenço Marques - Embargdo: Antonio Luiz Marques - Embargdo: Celeste de Paulo Marques - Embargdo: Antonio Carlos Lourenço Marques - Embargdo: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Embargdo: Luiz Augusto Saraiva - Embargdo: Mário Luiz Saraiva - Embargdo: Silvia Helena Saraiva Gomes - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora (fls. 357/61), encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2048 Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 376/85 e 387/97. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0094496-19.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associaçao Paulista de Educaçao e Cultura - Apec - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO (FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON) nos autos dos embargos à execução opostos pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC, os quais foram julgados procedentes pela r. sentença de fls. 228/229, para declarar o cancelamento da CDA objeto da execução, declarando extinto o processo de execução. Diante da sucumbência determinou a condenação da embargada (apelante) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Conforme se verifica pelo termo de distribuição de fls. 252, o presente recurso foi distribuído, primeiramente, ao E. Desembargador MOREIRA DE CARVALHO, em razão de prevenção ao magistrado, referente aos autos de nº 0046139-13.2006.8.26.0224 e, posteriormente, houve a transferência de Relatoria a este Desembargador, em razão da permuta requerida em face da aposentadoria do então, em tese, Relator prevento. Ocorre, porém, que compulsando os autos assinalados no respectivo termo de fls. 252 (Autos de nº 0046139-13.2006.8.26.0224) e que, em tese, gerariam a Prevenção ao magistrado, verifica-se que não guardam, SMJ, qualquer relação com a demanda aqui posta a julgamento, uma vez que as partes destes embargos à execução são FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FUNDAÇÃO PROCON) x ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC, sendo que o objeto em discussão diz respeito ao cancelamento do lançamento fiscal de cobrança de multa aplicada pela embargada por violação à legislação de proteção e defesa do consumidor (venda casada). Por outro lado, os autos de nº 0046139-13.2006.8.26.0224, têm como partes a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MOREIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, sendo que referida ação dizia a respeito de execução fiscal proposta no ano de 2006, sendo que a r. sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80. Esta C. Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do E. Desembargador MOREIRA DE CARVALHO, em 22/11/2019 deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, para reformar a r. sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Portanto, salvo melhor juízo, pelos motivos narrados, entendo que a hipótese é de distribuição livre e não por prevenção ao E. Desembargador MOREIRA DE CARVALHO, assim como constou às fls. 252. 2. Represento, assim, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Seção de Direito Público para eventual redistribuição deste feito, compensando-se, diante de aparente existência de prevenção e Juiz certo, nos termos do Regimento Interno/TJSP. São Paulo, 7 de novembro de 2022. Ponte Neto, Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2269849-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269849-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Patricia Soares Zaparoli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2088 que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270051-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270051-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário- mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2092 penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270322-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270322-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2095 e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018180-49.2007.8.26.0348(990.10.423915-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0018180-49.2007.8.26.0348 (990.10.423915-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Edilaine Alves Firmino - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019078-69.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso Nº 0019078-69.2010.8.26.0053 Considerando que o agravo interposto às fls. 3022/3046 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 3016/3017 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020077-11.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Carlos de Oliveira Matias - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 185-92, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Claudio de Castro Pereira (OAB: 263756/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021153-22.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Alexandre Scarpiti (Justiça Gratuita) - Em face da informação retro, redistribuam-se os autos, anotada a prevenção. São Paulo, 4 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andrea de Souza Aguiar (OAB: 31682/PR) (Procurador) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021153-22.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Alexandre Scarpiti (Justiça Gratuita) - Em decisão exarada no RE nº 821.296, DJe 16.10.2014, Tema nº 766, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 237-48 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Andrea de Souza Aguiar (OAB: 31682/PR) (Procurador) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022339-43.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Anália Cristina Fonseca Vinhas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso (fls. 148-61). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022339-43.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Anália Cristina Fonseca Vinhas - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 163-77). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024186-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Barreto dos Santos (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2138 após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024186-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Barreto dos Santos (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 134-140 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024502-78.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: TIM S/A - Embargdo: Chefe da Secretaria de Finanças do Município de Santo André - Fl. 529: Trata-se de pedido apresentado por Tim S/A objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026623-79.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Donizete Gardezan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almir Donizete Gardezan - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026623-79.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Donizete Gardezan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almir Donizete Gardezan - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 556-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 437-46) de acordo com o Tema 862/ STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026623-79.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Donizete Gardezan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almir Donizete Gardezan - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 483-96. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026623-79.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Donizete Gardezan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Almir Donizete Gardezan - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 414-425, 471-479 e 539-541, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2139 extraordinário interposto (fls. 498-509) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029014-56.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aline Machado Nunes (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/ SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Deborah Regina Rocco Castano Blanco (OAB: 119886/ SP) - Ana Maria Boltes (OAB: 168454/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029014-56.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aline Machado Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 470-3), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 433-42) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Deborah Regina Rocco Castano Blanco (OAB: 119886/SP) - Ana Maria Boltes (OAB: 168454/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031253-23.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, observa-se que o presente recurso vem tramitando sem a atribuição de tutela recursal provisória e não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão ao recorrente. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da referida tutela a eventual probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados na legislação. Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 88-109 e indefiro a concessão de tutela cautelar ao recurso. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031850-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Menezes - Apelante: Adenair Nazareth Damacena - Apelante: Ana Cristina Losada Perez Seguim - Apelante: Cláudio Ney Augusto - Apelante: Edna Lourdes Santos dos Reis da Silva - Apelante: Eduardo da Silva Neves - Apelante: Georgina Arcanja Correa Cavalheiro - Apelante: Gisele Ribeiro dos Santos Neves - Apelante: Joaquim Pedro Duarte - Apelante: Jozivam Ferreira de Lima - Apelante: Juliana Bragagnoli Lessa - Apelante: Laércio Antonio Magalhães - Apelante: Leda Maria Nunes - Apelante: Márcia Regina dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Teixeira - Apelante: Maria Claudia Colombi Correa Marques - Apelante: Maria Cristina Cruz Moura - Apelante: Maria do Carmo Santos - Apelante: Maria José da Silva - Apelante: Maria Regina da Silva - Apelante: Marta Liliane Capuano - Apelante: Nilsa Aparecida da Silva Simões - Apelante: Nilza Aparecida Modolo Martins - Apelante: Oswaldo Batista Leal - Apelante: Rejane Maria de Almeida - Apelante: Rhodes Negreiros - Apelante: Roseli de Oliveira Santos - Apelante: Sandra Regina Ferreira - Apelante: Vera Lucia Galdino de Souza - Apelante: Zileuda Pinheiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Michelly Raquel Magalhães (herdeira) (falecida) (Herdeiro) - Apelante: Flávio Eduardo Magalhães (herdeiro) (falecido) (Herdeiro) - Apelante: Francielly Cristina Magalhães de Lima (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Gisele Mariane Magalhães Farias (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Rafael Alexandre da Silva de Lima (Herdeiro) - Apelante: Wagner Machi Farias (Herdeiro) - Vistos. Fls. 451-9 e 463-6: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Prossiga-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032625-04.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: TOP SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FRANCA M.E - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 865-881: Considerando-se que a gratuidade judiciária foi concedida pelo Relator da apelação tão somente para aquele ato específico e não demonstrado fato superveniente suscetível de impossibilitar o recolhimento do preparo, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. São Paulo, 31 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032873-79.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gislaine Resende Beirigo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 223-6: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte GISLAINE RESENDE BEIRIGO, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Walmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 112637/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032873-79.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gislaine Resende Beirigo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 228: Reitere-se. São Paulo, 7 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Walmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 112637/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2140 Nº 0032873-79.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gislaine Resende Beirigo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 223-224: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Gislaine Resende Beirigo, no endereço Rua Jeneredi Stans, CDOE, andar 4 ao 5, 73, apto 42 - Aclimação - São Paulo - SP - CEP 01526-030 (fl. 219) para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Walmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 112637/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044472-78.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mone Gestão de Franquias e Participações Ltda - Fls. 407-408: Manifeste-se a Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, 7 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Marcos Ribeiro Barbosa (OAB: 167312/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047216-91.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria das Graças Souza (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 358-66 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Thassia Proença Cremasco Gushiken (OAB: 258319/SP) - Augusto Xavier de Carvalho (OAB: 375025/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0075688-05.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Afonso Rocha (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 350-362 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) - Geraldo Eustaquio de Sousa (OAB: 273529/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102107-65.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distrribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102107-65.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distrribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108646-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Pereira Lemos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108646-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Pereira Lemos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108646-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Pereira Lemos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 101-109. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108646-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Pereira Lemos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 59-61 e 125-130, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 94-99 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de novembro Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2141 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108646-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Pereira Lemos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 87-93, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0241114-23.2009.8.26.0000(994.09.241114-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0241114-23.2009.8.26.0000 (994.09.241114-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Costa da Silva - Apelante: Carlos Augusto Carille - Apelante: Edmilson de Freitas - Apelante: Eduardo Alves de Oliveira - Apelante: Fernando Costa - Apelante: Genival Costa de Paula - Apelante: Jaime Lobato Campos da Silva - Apelante: Jose Galdino Barbosa - Apelante: Nelson dos Santos Perez - Apelante: Ricardo Moreira Gerstman - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 278/287), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 129/146, de acordo com o Tema 5/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 148/160. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0406140-07.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Aparecido Magri - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2231 Apelante: Adão Custodio Teixeira Filho - Apelante: Alvarinda Carvalho de Oliveira - Apelante: Carlos Alberto Ribeiro dos Santos - Apelante: Damião Salomão dos Santos - Apelante: Donizete Aparecido Correa - Apelante: Francisco Fernando Almeida Araújo - Apelante: José Jacinto Cunradi - Apelante: Geraldo José Gonçalves de Oliveiras - Apelante: Luiz de Souza Silva - Apelante: João Ezidio Peruci - Apelante: Luiz Valdivino Sobrinho - Apelante: Ivete Rosa de Souza - Apelante: Josué Jorge de Oliveira - Apelante: Maria Bernadete Farias de Souza Pardo - Apelante: Rubens Lopes Ferreira - Apelante: Odecio Maximiniano - Apelante: Raimundo Pereira da Silva - Apelante: Vanda Maria Ribeiro dos S.a. Sebastião - Apelante: Marcos Mesquita - Apelante: Durval Gomes da Silva - Apelante: Humberto Martinez Marini - Apelante: Renato Ribeiro de Carvalho - Apelante: Benedito Pereira Munhoz - Apelante: Valmir Ferreira Fontes - Apelante: Edson Rodolfo de Campos - Apelante: Kazuo Nakano - Apelante: Amauri Mutti Ferreira - Apelante: Roberto Domingos - Apelante: Juventino da Silva - Apelante: Reginaldo Campos Repunho - Apelante: Alexandre Lourenço Moreira - Apelante: Argemiro Ferreira da Silva Filho - Apelante: Antonio Tavanti - Apelante: Roberto Carlos da Silva - Apelante: Arlindo Ananias Anastacio - Apelante: Antonio Rodrigues Neto - Apelante: Francisco Mellano Orosco - Apelante: Ed Marcolino de Campos - Apelante: Marcos Tadeu Zabelin - Apelante: Valeria Correira Toledo - Apelante: Antonio Carlos de Souza Bueno - Apelante: José Amarildo de Oliveira - Apelante: Luiz Alberto Pinto - Apelante: Oswaldo de Souza - Apelante: José Gonçalves Neto - Apelante: Sandra Regina Ferreira dos Santos - Apelante: João Torres Rangel - Apelante: José Carlos Rostelo - Apelante: Cícero Luiz Barbosa - Apelante: Luiz Alberto Pessoa - Apelante: José Peranovich - Apelante: Paulo Correa - Apelante: Juarez Abedala - Apelante: Mario Benedito Barbosa - Apelante: José Eustaquio da Silva - Apelante: Moacir Gomes Siqueira - Apelante: Aldo Cesar Ferreira da Silva - Apelante: Raul Flavio Rodrigues - Apelante: Manoel Francisco de Freitas Avallone - Apelante: Luiz Fernando Pereira Carneiro - Apelante: Josny Ribeiro Garcia - Apelante: Guerino Caetano Ruas Filho - Apelante: Ivan Quintiliano Ribeiro - Apelante: José dos Reis Marcelino - Apelante: Cid Rocha Júnior - Apelante: Paulo Sergio de Lima - Apelante: Williman Gonçalves de Andrade - Apelante: Valdemir da Silva - Apelante: Francisco Roberto de Lima - Apelante: Donato Luiz Montefusco - Apelante: Wagner Bertolin Junior - Apelante: Fernando Panizza Filho - Apelante: Carlos Guedes de Oliveira - Apelante: Regeneide Ferreira - Apelante: Adilson da Silva Borba - Apelante: Denilson Storai de Barros - Apelante: Marcelo Maschietto - Apelante: Dijalma Aparecido Amaral - Apelante: Paulo Torquato da Silva - Apelante: José Carlos Alves de Oliveira - Apelante: Laercio Genova - Apelante: Oscar Diamenti - Apelante: Clovis Aparecido de Camargo - Apelante: Paulo de Tarso Novak - Apelante: Renato de Sena Alvarenga - Apelante: Fernando Silva Filho - Apelante: Antonio Tadeu de Lima - Apelante: Antonio Carlos Segur - Apelante: Edgar Francisco de Lemos - Apelante: Antonio Carlos das Neves - Apelante: Benedito Carlos Basilio Neger - Apelante: Moacir Celso Cunha - Apelante: Luiz Germano Neves - Apelante: Ademar Marques - Apelante: Djalma Rodrigues Franco - Apelante: Leonizio da Silva - Apelante: João Peres Cano Filho - Apelante: Edson Adolfo de Oliveira - Apelante: Gilmar Ferreira Borges - Apelante: Edson Aparecido Candido - Apelante: José da Silva Simoes - Apelante: Afonso Wagner Di Vita - Apelante: Geraldo Uchoa Cintra - Apelante: Paulo Sergio Bazoni - Apelante: Marcelo Messias de Oliveira - Apelante: Oswaldo Fernandes - Apelante: Silvio Ferreira de Lima - Apelante: Clodoaldo Pereira Vieira - Apelante: Edmundo Bitner - Apelante: Antonio Carlos Ferreira - Apelante: José Aparecido de Faria - Apelante: Frank Yukio Kukui - Apelante: Rubens Ramos Sene - Apelante: Elis Anisio Lopes - Apelante: Belmiro da Cunha Pinto - Apelante: Ricardo Antao Fernandes - Apelante: Alberto Vitoretti Filho - Apelante: Milton Alves de Souza - Apelante: Raimundo José da Silva Filho - Apelante: Claudiney Cassalho - Apelante: Enrique Condinhoto Neto - Apelante: Sebastião Aparecido Ferreira - Apelante: Paulo Cezar de Souza - Apelante: Douglas Tozinho - Apelante: Carlos Alberto Costa - Apelante: Alexandre Tamas - Apelante: Ricardo José Brunhara - Apelante: Cirino Julio de Almeida - Apelante: Claudinei Aparecido Maranho de Souza - Apelante: Celso Carlos Silva - Apelante: José Honorio de Almeida Palma da Fonseca - Apelante: Pedro José Carloto - Apelante: Cicero Jose Alves Scarpelli - Apelante: Reginaldo de Souza Bueno - Apelante: Afonso Celso Guimaraes - Apelante: Osvaldo Aparecido Danis - Apelante: José Eduardo Schenfeldt - Apelante: Guilherme Pinto da Silva - Apelante: Jackson Maximiano - Apelante: José Lázaro Alves - Apelante: Eduardo Rangel - Apelante: Deusdedit da Costa Lage - Apelante: Roberto Tadao Magami - Apelante: Antonio Jose Eca - Apelante: Joselito Bezerra Ferreira - Apelante: Luiz Mauro da Fonseca Simoes - Apelante: Maria Aparecida Zani Scarpelli - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Ezequiel de Campos (Falecido) - Interessado: Encio Gulo - Interessado: Ana Lúcia da Silva Gulo - Interessado: Rogério Mauro D´avola - Interessado: João Batista Mendes - Interessado: Henriqueta Regina Franco Mendes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - Rafael Menezes de Oliveira (OAB: 380352/SP) - Barbara Puche Abucham Silva (OAB: 364425/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0972263-25.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tubos Verola Comércio, Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, interposto às fls. 247/255, de acordo com o Tema 475/STF. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Mamor Getulio Yura (OAB: 93877/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3018261-18.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antônio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Valmir Alex Souza da Costa - Embargdo: Valdirene Alessandra da Costa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3018261-18.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antônio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Valmir Alex Souza da Costa - Embargdo: Valdirene Alessandra da Costa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2232 Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000019-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raimundo Roberto Moreira Ferreira - Apelado: Elias da Cruz - Apelado: Maria Teresa Marques de Abreu Solemene - Apelado: Doracy Nascimento Ferreira - Apelado: Eliana de Fátima Braz Moreira - Apelado: Maria Izilda Mendes Cecilio - Apelado: Terezinha de Jesus Monteiro Malateaux - Apelado: Geralda de Fátima dos Santos - Apelado: Marli Costa Matute Nenes de Almeida - Apelado: Adauto Rosa de Oliveira - Apelado: Aparaecida Nunes de Moraes - Apelado: Maria do Rosário Ataide Calazans - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 326/334), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 176/187, de acordo com o Tema 5/STF, bem como, por consequência, reputo como tal os recursos especiais de fls. 155/174 e 237/240. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000071-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Vergueiro - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 714/717), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 662/674, de acordo com o Tema 257/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 676/681. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/ SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1500232-83.2019.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1500232-83.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ituverava - Apelante: José Francisco Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo Dr. Milton César Cessotte, nomeado para a defesa do apelante, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Milton César Cessotte (OAB/SP n.º 134.853), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Remetam-se os autos à vara de origem para nomeação de novo defensor dativo ao réu-apelante, que deverá ser intimado para oferecimento das razões recursais, na origem. Após o oferecimento das razões e contrarrazões recursais, tornem os autos a este e. Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0034271-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0034271-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Arthur Barbosa de Albuquerque - Revisão Criminal nº 0034271-06.2021.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/Sorocaba Peticionário: ARTHUR BARBOSA DE ALBUQUERQUE Voto nº 45576 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ARTHUR BARBOSA DE ALBUQUERQUE, condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 637 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 476 dos autos principais). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, eis que obtidas mediante suposta invasão do domicílio do réu. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto (fls. 04/22). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/50). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2286 decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à suposta nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio, verifica-se que essa tese foi devidamente apreciada e repelida na r. sentença condenatória de fls. 278/289-ap, bem como no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos pelas partes (fls. 447/461-ap). Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as provas da autoria e materialidade delitivas também foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 278/289-ap, assim como no v. Acórdão de fls. 447/461-ap. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 447/461-ap, emanado da C. 10ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que A prática do delito de tráfico de drogas por Arthur, Bergson e Edson é, portanto, evidente, diante da confissão apresentada pelo primeiro e dos coerentes e seguros depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, no tocante aos três, não sendo crível a versão de que Bergson e Edson, morando no local, não tivessem ciência da enorme quantidade de drogas e insumos na residência, bem como da existência das armas. Não há que se falar, portanto, em absolvição (fl. 457-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2241017-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2241017-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Paciente: J. P. S. - Impetrante: G. C. do N. - Impetrante: T. A. T. L. - Impetrante: M. F. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados Guilherme Cruz do Nascimento, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis e Matheus Fernandes Costa impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Jairo Pereira Santos, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500690- 68.2022.826.0297, ao qual responde como incurso no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, ausência de indícios de autoria. Acena, ainda, com a ausência dos requisitos necessários à custódia temporária, bem como a insuficiência de fundamentação da r. decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como residência fixa e ocupação lícita. Finalmente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1144/1145). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 1148/1154). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 1158/1161). É o relatório. Conforme pesquisa processual, por decisão datada de 14 de outubro de 2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 267/269 dos autos originários). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Guilherme Cruz do Nascimento (OAB: 59614/BA) - Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB: 25590/BA) - Matheus Fernandes Costa (OAB: 59393/ BA) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0036443-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0036443-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impette/Pacient: Carlos Eduardo Fernandes Thimoteo - DECISÃO MONOCRÁTICA: 7470 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003-6443-81.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Carlos Eduardo Fernandes Thimoteo Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Eduardo Fernandes Thimoteo, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2326 restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos de retificação do cálculo da pena e de concessão de benefício de progressão de regime de pena não foram apreciados. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Nada obstante, em consulta aos autos de origem (processo n. 0000158-85.2020.8.26.0509), constata-se, pelo último cálculo da pena do Paciente, elaborado em 13.6.2022, que a previsão para progressão ao semiaberto seria apenas em 13.10.2023, notadamente em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Do exposto, não conheço da impetração, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2271853-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271853-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Paciente: Jonathan Angelo dos Santos - Impetrante: Ademar Francisco Martins Neto - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonathan Ângelo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo Vara Única da Comarca de Nhandeara que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que juntou documentos novos a justificar a nova impetração apesar de pedido anterior em favor do paciente ter sido denegado. Afirma que o Jonathan é usuário de drogas e que, ao contrário do afirmado pelos policiais, não esteve vendendo drogas nos dias anteriores, pois estava trabalhando em outra cidade há 500 Km de sua residência o que estaria comprovado pela folha de ponto juntada. Ainda alega que a segunda apreensão, na casa do corréu Thiago, não dizia respeito a ele. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, é preciso analisar detidamente o documento juntado com as declarações dos policiais que realizaram a prisão e a suposta campana, cabendo também ouvir as informações da autoridade apontada como coatora sobre a questão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ademar Francisco Martins Neto (OAB: 380730/SP) - 10º Andar



Processo: 2272555-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272555-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Marcos Leite Ribeiro Holloway - Paciente: Matheus da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus da Silva Ferreirai em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré que, nos autos do processo criminal em epígrafe, não concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a sentença condenatória não fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva e desconsiderou que Matheus é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Leite Ribeiro Holloway (OAB: 309864/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1000724-93.2016.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000724-93.2016.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Gionildo Pereira Jardim - Apelado: Ws Motos Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR.PRELIMINAR EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DE DISTRIBUIÇÃO PRETÉRITA DE PROCESSO PELA RÉ, APELADA LITISPENDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO RECONHECIDA, EXTINGUINDO-SE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA JULGAMENTO CONJUNTO TÃO SOMENTE DAS AÇÕES PROPOSTAS PELAS PARTES LITIGANTES PRELIMINAR Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2692 ACOLHIDA - MÉRITO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA DA APELADA - PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) INSTRUMENTO CONTRATUAL DECLARADO NULO DE OFÍCIO, PORQUANTO AUSENTE ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO NO CASO CONCRETO, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, A APELADA JÁ TINHA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA “FRANQUIA MOTO PEÇAS”, PELO INPI, TENDO, INCLUSIVE, INTERPOSTO RECURSO CONTRA A TAL DECISÃO; DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE RESTOU MANTIDA, MACULANDO A AVENÇA - ACÓRDÃO PARADIGMA DO EMINENTE DESEMBARGADOR FORTES BARBOSA - “PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, ENTÃO, É NECESSÁRIO QUE O FRANQUEADOR SEJA TITULAR OU DETENHA DIREITO DE USO DA MARCA FRANQUEADA” -“MESMO CONSIDERANDO OS EFEITOS PRODUZIDOS PELO DEPÓSITO, O REGISTRO DA MARCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 129, “CAPUT” DA LEI 9.279/1996, OSTENTA NATUREZA CONSTITUTIVA E, DIANTE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO EMITIDA PELO INPI, UM VÍCIO INVALIDANTE SE CONCRETIZOU” - VÍCIO INSERIDO NO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, PORQUANTO IMPOSSÍVEL O OBJETO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE A APELADA NÃO ERA TITULAR DA MARCA “FRANQUIA MOTO PEÇAS”, INCIDINDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 104, II E 166, II, DO CÓDIGO CIVIL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO CIVIL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE, IMPLICANDO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO APELANTE A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA E DEMAIS TAXAS (SOFTWARE, MANUTENÇÃO DE SOFTWARE, ROYALTIE), DE FORMA SIMPLES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE, REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ARCANDO A APELADA COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) - Iuquim Elias Filho (OAB: 70435/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003478-91.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1003478-91.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: P. H. R. E. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: R. T. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Priscila Ferrari. - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2720 APELAÇÃO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROPOSTA POR GENITOR CONTRA SEU FILHO, MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO REQUERIDO FIXADOS NO VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTOR PLEITEIA REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DESACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE CARECE DE ESCLARECIMENTOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO MENOR PLEITEANDO O RATEIO DE TODAS AS DESPESAS EFETIVADAS, RESSALTANDO QUE O VALOR NÃO FAZ FRENTE ÀS SUAS NECESSIDADES. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADES PRESUMIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA O EQUIVALENTE A QUANTIA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - Priscila Maria Ferrari (OAB: 252986/SP) - Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001982-52.2022.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1001982-52.2022.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco Pan S/A - Embargda: Marise Helena Berger Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA QUE RESIDIA NA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO APELADO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSÍVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DESACOLHEU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AOS DANOS MORAIS. O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS DANOS MORAIS. O ACÓRDÃO JULGOU O RECURSO DA AUTORA PARA ACOLHER A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, ESTIMOU OS DANOS MORAIS A QUANTIA DE R$ 5.000,00, ATUALIZADOS E CORRIGIDOS. SUCEDE QUE, APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, O RÉU/ APELADO OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ALEGAR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO A RESPEITO AS “DATAS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS”. A DESATENÇÃO DO APELADO EVIDENCIA A ABRANGÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS, TECIDAS EM CONTRARIEDADE À ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. A FALTA DE ATAQUE ESTRITO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TRANSPARECE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maristele Marmore Giribola Cipriano (OAB: 348911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001527-38.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1001527-38.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apda/Apte: Alaiza Maria Primo Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS E DEMONSTRADOS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ataildo Moreira de Sousa Angeloni (OAB: 428655/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037930-86.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1037930-86.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Patagônia Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Apelado: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE TARIFA DE ARMAZENAGEM RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PELA RECEITA FEDERAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, JULGANDO-SE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO A FIM DE CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ARMAZENAGEM INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA DEMORA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO ATRIBUÍDO À RECEITA FEDERAL DESPESAS SUPORTADAS PELA CONCESSIONÁRIA COM A ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS PELA IMPORTADORA, ORA APELANTE PREVISIBILIDADE DE APREENSÃO DOS PRODUTOS EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TJSP IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 11, II, DA PORTARIA Nº 3518 DA RFB A TERCEIROS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU RECONVINTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO INTEGRAL IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3104 RECONVINDO CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP) - Ana Paula Lopes Fernandes (OAB: 176443/SP) - James da Silva (OAB: 181353/SP) - Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003262-68.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1003262-68.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Priscila Gomes Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso provido da autora. Recurso da ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3123 O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020070-52.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1020070-52.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hidraushop Materiais Hidráulicos e Aquecedores Ltda. - Apelado: Alberto Barduco - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EVICÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO AQUECEDOR SOLAR SOLARMAX ECO 200 COM COLETOR SOLAR DE 1,6M² + VAC VÁLVULA ATENUANTE DE CONGELAMENTO, RETORNANDO AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, DEVENDO A PARTE RÉ RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, NO VALOR DE R$ 1.987,37, À PARTE AUTORA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. OBRIGOU A PARTE RÉ, APÓS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, À RETIRADA DOS PRODUTOS, EM DATA E LOCAL A SER ACORDADA DIRETAMENTE Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3126 COM A PARTE AUTORA, SEM QUALQUER CUSTO, NO PRAZO DE 30 DIAS. DECORRIDO O INDIGITADO PRAZO SEM QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE O NECESSÁRIO PARA A RETIRADA DO PRODUTO NO LOCAL INDICADO, FICOU A PARTE AUTORA AUTORIZADA A DAR AOS PRODUTOS O DESTINO QUE LHE FOR MAIS CONVENIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1133014-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1133014-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Maria Aparecida Falcão Alves - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento - JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DA APELADA NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EM. DES. RELATOR SORTEADO.VALOR DA CAUSA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO EM. DES. RELATOR SORTEADO. COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040947-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1040947-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Globo Comunicação e Participações S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 617/662, 670/679 e 700/725. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS DO E. STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DELE DECORRENTE. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON/SP. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 46.650-D8 E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0300/20-AI. OFENSA A NORMAS CONSUMERISTAS QUANDO DA VEICULAÇÃO, PELA EMPRESA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, DE PUBLICIDADE DOS CANAIS PREMIERE E PREMIERE PLAY, ATRAVÉS DOS QUAIS HAVERIA TRANSMISSÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3278 DO CAMPEONATO BRASILEIRO NO ANO DE 2019 - SÉRIES A E B, BEM COMO NA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 31, ‘CAPUT’; 37, § 1º; E 39, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE ALTEROU O R. JULGADO SINGULAR, APENAS PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 5,1% (DEZ INTEIROS E UM DÉCIMO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º; 3º, III; E 11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2139250-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2139250-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ricardo Teixeira de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que a agravante autorize e custeie o tratamento prescrito ao agravado, em sua rede credenciada ou, na ausência, indique estabelecimento com a qualificação necessária na região do domicílio do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00 (fls. 94/95 do proc. nº 1030921-50.2022.8.26.0002). Sustenta-se, em síntese, que não há previsão de cobertura para terapias por métodos específicos no rol da ANS (Recurso Especial nº 1.733.013- PR), como é o caso do método ABA, DENVER e PROMPT. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 25); com contraminuta (fls. 28/41) e custas recolhidas (fls.22/23). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 54/74). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/10/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a presente ação, confirmando a tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor (fls. 360/366 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1470 prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Lenadro Pereira de Sousa - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150529-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2150529-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. D. G. - Agravado: G. C. C. N. - Agravado: C. A. dos A. - Interessado: L. A. L. dos R. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 124/125) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, concedeu a tutela de urgência para fixar o regime de visitação dos autores à menor, em finais de semana alternados, com retirada da criança da residência do tutor aos sábados e domingos, às 10h, devolvendo-a às 18h do mesmo dia, no mesmo local, sem pernoite. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão é nula, pois ultra petita. No mérito, nega ter impedido o convívio dos padrinhos com a menor, os quais sempre tiveram livre acesso a ele para combinar os dias e horários das visitas de acordo com a rotina de cada um. Requereu a revogação da medida ou a sua concessão apenas em relação a agravada C.A.A., ante o desinteresse do agravado G.C.C.N. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 233), com manifestação dos agravados (fls. 236/240) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 252/254). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme se verifica nos autos da ação de regulamentação de visitas (Processo nº 1008492-89.2022.8.26.0002), as partes firmaram acordo em audiência (fls. 267/268), estabelecendo o regime de convivência entre os autores e a menor, o qual foi homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, sendo desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Erika da Silva Rodrigues (OAB: 336953/SP) - Cristiane Errante (OAB: 187355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2264206-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2264206-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pia Sociedade de São Paulo - Requerido: Porto Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de petição interposta pela PIA SOCIEDADE DE SÃO PAULO, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega a empresa requerente que o indeferimento da concessão do efeito suspensivo à apelação quanto ao capítulo da sentença que revogou a tutela provisória de urgência, permitirá o inicio da execução provisória da sentença para a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato em decorrência da cláusula de fidelidade. Informa que a concessão do efeito suspensivo à apelação não acarretará prejuízos para a requerida, que poderá cobrar o valor devidamente atualizado e em uma eventual decisão definitiva de improcedência da ação. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação. Por este motivo, pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela concedida até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. O artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Verifica-se que a concessão da tutela foi revogada no corpo da sentença de fls. 1532/1536 (autos principais), por entender o Magistrado prolator que a ausência dos requisitos, ante a improcedência da ação. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carlos Alberto Besseler (OAB: 182385/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2248012-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2248012-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Milton Cardoso - Réu: Iram Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1511 Comércio de Rolamentos Ltda. - ME - Réu: Ubirajara Solti - Vistos etc. Trata-se de ação rescisória de v. acórdão da 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, relatado pelo ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, que confirmou sentença que julgou ação cominatória, cumulada com pedido de dissolução de sociedade e apuração de haveres, ajuizada por Ubirajara Solti e Iram Comércio de Rolamentos Ltda. ME contra Milton Cardoso. Eis a ementa do aresto rescindendo: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, E DA RECONVENÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES COM O PEDIDO COMINATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA, DURANTE OS PRÓXIMOS 5ANOS, NUM RAIO DE 5KM DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. APELO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O suposto cumprimento da obrigação de não concorrência alegado pelo réu/apelante não enseja a anulação da sentença na parte em que tornou definitiva a tutela antecipada relativa à medida cominatória. 2. O cumprimento ou não da obrigação, que é questão controvertida a ser analisada na origem, em incidente próprio, apenas ensejará, se o caso, a não incidência das astreintes. 3. O apelo do réu não deve ser conhecido na parte em que postula a realização de levantamento patrimonial, para que seja efetuado o pagamento de haveres. Não houve insurgência, nem impugnação específica do apelante quanto aos fundamentos da r. sentença, na parte em que concluiu pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, em virtude da incompatibilidade de procedimentos. Inépcia recursal. Art. 1.010, III, NCPC. 4. Ademais, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não impede a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Art. 98, §2º, do NCPC. 5. Litigância de má- fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não verificados. 6. Apelação do réu não provida na parte conhecida. (fl. 577 do proc.1060068-60.2018.8.26.0100). O autor expõe, em síntese, que (a) trabalha há 40anos como vendedor de rolamentos na rua em que está situada a Iram Comércio, de forma que ficou conhecido na região independentemente de ter sido sócio dela; (b) não constituiu empresa para concorrer diretamente com a sociedade da qual fez parte; (c) o contrato social da Iram não dispunha de cláusula que o impedisse de exercer suas atividades profissionais no ramo de rolamentos; (d) a configuração de concorrência desleal em sua conduta implica violação ao princípio da livre concorrência; e (e) houve incorreto julgamento antecipado da lide na ação cujo acórdão se pretende rescindir. Aponta como fundamento para a rescisão do v.acórdão o art. 966 do CPC, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos). Quanto ao inciso VIII, alega que a sentença se baseou em fato que não ocorreu, entendendo equivocadamente que houve a concorrência desleal, mesmo quando não restou demonstrado os prejuízos mencionados pelo Autor daqueles autos. Argumenta que, para chegar à conclusão da sentença, o MM. Juízo pressupôs ter havido captação irregular de clientela e existência de confusão pelo público consumidor e prejuízo, sem que esses tenham sido provados. Acrescenta que não se pretende a revaloração do contexto fático-probatório dos autos, mas o reconhecimento de que não houve demonstração inequívoca dos prejuízos causados. Aduz que a indicação de clientes à Iran Comércio quando não tinha produtos em estoque e o aluguel de imóvel próximo à sociedade à qual pertencia não demonstra concorrência desleal. A violação manifesta a norma jurídica (inciso V) decorreria da aplicação analógica do art. 1.147 do Código Civil (Nãohavendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.), aplicável a casos de trespasse. Por se tratar de norma com caráter restritivo de direitos, sua interpretação deve ser também restritiva, não podendo ser analógica ou extensivamente aplicado, como ocorreu no caso que não trata de trespasse. Requer tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença em curso (proc. 0078039-41.2019.8.26.0100), em que a ora ré busca executar multa cominatória. A final, pleiteia a procedência da ação, rescindindo-se a sentença proferida. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A ação foi ajuizada no biênio do art. 975 do CPC, uma vez que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/10/2020 (fl. 669 daqueles autos). É o relatório. Indefiro a liminar, ausente aparência de bom direito, dada o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Cite-se. Prazo: 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Giorgio Pompeu Sberviglieri (OAB: 376056/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1029329-62.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1029329-62.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ncp Soluções Em Reparos e Reformas Eirele. - Apelado: Zaiom Brasil Franquias Ltda. - Cuida-se de apelação interposta pela autora, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por N.C.P. SOLUCOES EM MANUTENCAO, REPAROS E REFORMAS EIRELI em face ZAIOM BRASIL FRANQUIA LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Campinas - SP, na pessoa do Dr. Eduardo Bigolin, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pedidos reconvencionais, para condenar a autora-reconvida ao pagamento da quantia de R$ 55.575,77, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2019. Insurgiu-se contra referida decisão a requerida. Sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal, considerada indispensável pela apelante. No mérito, alegou que, da análise da Circular de Oferta de Franquia (COF), verifica-se que a apelada garantia a transferência de know how, baixo custo para implantação e início da operação da franquia, além de outras vantagens e total suporte ao franqueado. Afirmou que, além das vantagens, a apelada se obrigou expressamente a desenvolver continuamente o seu sistema de manutenção predial, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1514 promovendo treinamentos comerciais, técnicos e operacionais em sua sede em Campinas/SP, bem como suporte técnico e supervisão de operação. Indicou que, todavia, após a assinatura do Contrato de Franquia a apelante começou a perceber que aquilo tudo quanto lhe foi prometido pela apelada, não era condizente nem com o que estava inserido na COF, nem naquilo que continha o contrato firmado entre as partes. Apontou que uma palestra de apenas 03 (três) dias acerca do uso do sistema online do franqueado e marketing, bem como vídeo aulas de poucos minutos, não podem ser consideradas como uma aplicação de um treinamento qualificado ao franqueado para administrar um estabelecimento comercial. Indicou que a apelante acessava a plataforma EAD e assistia às aulas disponibilizadas pela apelada. Defendeu a hipossuficiência técnica e econômica da apelante perante a apelada. Argumentou que a legislação vigente prevê o dever do franqueador incluir na Circular de Oferta de Franquia, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente os balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios, ou seja, constituído dever não pode o apelado apenas dizer que estava a disposição sem atender ao comando legal. Acrescentou que não houve pela apelada a efetiva a transferência de Know How que foi disponibilizado de forma on-line, ressaltando que trata-se de serviços que seriam efetivados de forma presencial, física. Destacou que a notificação de reunião para tratar de pendências financeiras difere de solução de problemas apresentados pela apelante, e que no caso havia interesse apenas pela parte financeira, e não estava ocorrendo à devida contraprestação para que a apelante conduzisse a franquia com o conhecimento que deveria ter sido passado pela apelada. Consignou que a falsa declaração acerca da existência de pendências judiciais na Circular de Ofertas de Franquia COF, implica em ofensa aos artigos 3º, inciso II e 7º, ambos da Lei 8.955/94, capaz de ensejar a resolução/anulação do contrato. Ressaltou que é incabível a condenação de restituição de valor à apelada considerando que as condutas praticadas pela apelada, sem dúvidas, vieram a causar dano ao patrimônio da apelante, que ao desembolsar o valor de R$ 66.436,28. Sustentou que a apelada lançou-se no mercado de franquia quando sequer possuía unidade própria, que seus sócios sequer desenvolviam referida atividade e que o fato dos mesmos trabalharem anteriormente com redes de franquia não lhes deu conhecimento suficiente para desenvolver um negócio de reforma predial, porque nunca tiveram uma empresa de perfil semelhante que fosse da atividade franqueada. Adicionou que a falta de know-how e expertise no negócio fez com que a franqueadora-apelada cometesse diversos erros na condução do negócio e que veio a corroborar com o insucesso do negócio montado pela franqueada deixando a desejar no quesito de dar suporte ao franqueado-apelante. Concluiu que o insucesso da empresa da apelante e a derrocada desta deveram- se ao insucesso do sistema da apelada, ao menos quando este deixou de atender a apelante com o referido suporte. Requereu o integral acolhimento do recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões. Preliminarmente, sustentou que não houve o alegado cerceamento de defesa, pois as provas documentais que instruíram o processo são suficientes para demonstrar a realidade dos fatos. No mérito, alegou que houve treinamentos ao franqueado; encontros e convenções; treinamentos continuados; marketing (inclusive patrocinando jogo da seleção brasileira de alcance nacional); assim como diversos vídeos existentes de treinamentos técnicos, que sempre estiveram disponíveis para a apelante utilizar; que também se encontram diversos comprovantes dos treinamentos e suporte de marketing regional em que a apelante recebeu o devido auxílio da apelada. Apontou que cumpre com seus deveres contratuais e legais. Indicou que realizou o treinamento inicial nos dias 12, 13 e 14 de setembro de 2016 (período integral), sendo que avaliou o treinamento satisfatoriamente em todos os quesitos. Destacou que a apelante teve acesso a diversos treinamentos continuados através do sistema EAD (ensino à distância), nas seguintes áreas: técnica, administrativa, marketing, vendas, gerencial, RH, entre outras, e que a apelada sempre ofertou encontros regionais e convenções nacionais, que são eventos utilizados justamente para treinamentos continuados e trocas de experiência entre os franqueados. Ressaltou que o apelante teve acesso a diversos treinamentos, tanto no treinamento inicial como nos treinamentos continuados. Afirmou que dentro do sistema gerencial da franquia Dr. Faz Tudo, há o campo busca de currículos, onde todos os currículos dos profissionais que se interessam em atuar nas unidades franqueadas ficam disponíveis e que a apelada realiza campanhas e atrai estes currículos através do seu site. Indicou que não ocorreu qualquer descumprimento contratual por parte da apelada. Consignou que o treinamentos aos funcionários é uma obrigação do franqueado e que este estava ciente de que a franqueadora não realiza curso de capacitação ou formação de profissionais da área de manutenção. Ressaltou que o apelante avaliou a franquia por mais de 2 meses antes de assinar o contrato e efetivar a aquisição da franquia, fato este que só comprova que o apelante teve tempo hábil para confirmar todas as informações antes de decidir-se por adquirir a franquia. Admoestou que, no período de treinamento inicial, o apelante confirmou que teve acesso às referidas informações sobre os balanços e demonstrações financeiras. Acrescentou que não havia na época da análise da COF quaisquer processos que questionassem o sistema da franquia, nem que pudessem vir a impossibilitar o funcionamento da franquia. Apontou que não há qualquer previsão contratual ou legal, de que a franqueadora tenha que restituir o franqueado insatisfeito e inadimplente. Sustentou que a apelante não comprovou (através de provas, como comprovantes de pagamentos) ter efetivamente pago o valor de R$ 66.436,28 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) à apelada. Requereu o julgamento improcedente do recurso, mantendo- se a r. sentença em sua íntegra. Recurso tempestivo. Custas recolhidas a menor. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A apelante recolheu o preparo recursal no valor de R$ 2.223,03. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, o valor do preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, conforme apurado pela zelosa Serventia de primeiro grau, o valor correto corresponderia a R$ 2.878,82, restando pendente a diferença de R$ 678,24 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 2. Certificado o cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Larissa Bernardo Rodrigues Jacob (OAB: 433030/SP) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269753-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269753-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Patrícia Escudero de Souza - Agravado: Celso de Assis Subirá - Agravado: Rafael Alves de Oliveira - Agravado: Rafael Alves de Oliveira Junior - Agravado: Cleverson Sperber - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II) Celso de Assis Subira, Rafaela Alves de Oliveira e Rafael Alves de Oliveira Júnior ajuizaram ação cominatória (regularização de quadros societários de sociedades limitadas perante órgãos e entidades estatais), cumulada com pedido de condenação a pagamento de multa contratual (cessão onerosa das quotas sociais), contra Cleverson Sperber (proc. 1000882- 33.2017.8.26.0362). A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença de fls. 411/414 daqueles autos, já transitada em julgado, com o seguinte teor: Vistos. CELSO DE ASSIS SUBIRA, RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL ALVES DE OLIVERIA JÚNIOR promoveram ação de obrigação de fazer contra CLEVERSON SPERBER, sustentando, em síntese, que alienaram o estabelecimento mencionado na inicial para o réu. Porém, o réu não cumpriu várias obrigações contratuais relativas, principalmente, à transferência do estabelecimento perante os órgãos públicos. Requereram a condenação do réu no cumprimento de cláusulas contratuais (obrigação de fazer) e multas. O réu apresentou contestação na qual sustentou que cumpriu o contrato nos pontos em que havia tal possibilidade. Justificou as obrigações não cumpridas na morosidade dos órgãos públicos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procede em parte a ação. Com efeito, restou demonstrado nos autos que as exigências contratuais ainda não foram efetivamente cumpridas pelo réu. A alegação do réu nos sentido de que requereu a formalização da transferência perante os órgão públicos não afasta sua responsabilidade. É que, como se depreende do contrato juntado aos autos, a obrigação do réu consistia (e ainda consiste) em efetivar a transferência da propriedade estabelecimento perante os órgãos públicos e não apenas efetuar o requerimento dessa transferência. Saliento que as exigências administrativas, bem como a demora de órgãos públicos não afastam a responsabilidade do réu, pois era dever dele verificar as questões administrativas antes de se obrigar contratualmente, já que os trâmites burocráticos encontram- se no contexto das obrigações assumidas no contrato objeto dos presentes autos. Assim, houve inadimplemento do réu tal como apontado pelos autores às fls.351/357, o que implica em sua responsabilidade nos termos contratuais. Nesse contexto, incide a multa prevista na cláusula ‘6’, ‘6.1’ (fls.83), que diz respeito às condições estabelecidas no contrato, bem como a multa diária já fixada na decisão de fls.380/381. Também incidiria a multa prevista na cláusula 4.9, b (obrigação de substituição de garantia perante a Ipiranga), pois o próprio réu confirmou que a substituição da garantia não foi efetivada (fls.310/311), sendo de se destacar, mais uma vez, que a demora dos órgãos públicos e eventuais obstáculos criados pela Ipiranga deveriam ter sido previstos pelo réu antes de se obrigar. Todavia, entendo que a incidência da multa prevista parágrafo anterior (6, 6.1, condições gerais do contrato) e a multa diária fixada na decisão de fls.380/381 já incluíram a multa prevista na cláusula 4.9, sendo que eventual incidência cumulativa constituiria ‘bis in idem.’ Entendo que não incide a multa prevista na cláusula 3.1, b-4, pois, como se verifica de fls.352 o réu, ainda que posteriormente, cumpriu com a obrigação contratual. Além disso, tal incidência também caracterizaria ‘bis in idem.’ Também não é caso de se condenar o réu, nos presentes autos, a observar as exigências da Ipiranga quanto à comercialização de combustíveis. É que tais exigências deverão ser pleiteadas pela própria Ipiranga, sendo que qualquer dano gerado para os autores em virtude de inobservância das regras de comercialização por parte do réu deverão ser objeto de ação própria. O pedido de possibilitar aos autores o registro da alteração contratual com efeitos retroativos também não pode ser acolhido, tendo em vista que pode ofender direitos de terceiros. Acrescento, por fim, que não houve qualquer abusividade nas multas estabelecidas, ainda mais em se considerando que o contrato foi firmado por partes maiores e capazes não estando presente a hipossuficiência de nenhuma delas. Assim, procede em parte a ação. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar o réu a cumprir as obrigação pleiteadas pelos autores às fls..60, ITEM 1.1 , isto é, promova com o registro e arquivamento das alterações dos respetivos contratos sociais, junto à JUCESP, RFB E SEFAZ, bem como efetuar a substituição de garantia perante a Ipiranga (cláusula 4.9); 2) condenar o réu no pagamento da multa prevista na cláusula 6,6.1 corrigida nos termos contratuais (IGPM/FGV) desde o inadimplemento. Os juros incidirão a partir da citação;3) afastar a incidência das multas previstas nas cláusulas 3.1,b-4 e 4.9 do contrato. Ante a sucumbência menor dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (multas contratual e fixada na decisão de fls.380/381). Confirmo a tutela antecipada concedida, inclusive quanto à multa diária que continuará incidindo, sem prejuízo da incidência da multa contratual acima apontada. Defiro a expedição de Ofício à JUCESP requerida às fls.61, item ‘2’. (fls. 411/414 do proc. 1000882-33.2017.8.26.0362, reproduzida a fls. 17/20 destes autos). III) Os autores, então, instauraram cumprimento de sentença (exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; proc. 0001488-10.2019.8.26.0362), no bojo do qual foi celebrado acordo entre as partes e Patrícia Escudeiro de Souza, terceira (fls. 720/727 do cumprimento, reproduzido a fls. 24/31 destes autos). A avença foi homologada por decisão de fl. 734 daqueles autos, aqui à fl. 32: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 720/727 e 731/733, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento (30/11/2020). Decorrido, manifeste-se o exequente, no prazo de trinta dias, independente de nova intimação, quanto ao integral cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto. Desnecessário expedir ofício à JUCESP considerando que não houve nos autos determinação de apontamento de restrição de transferência emitida nestes autos. (fl. 734 daqueles autos, aqui à fl. 32). Patrícia, então, noticiou recusa da JUCESP em arquivar alteração de contrato social com notícia da cessão de quotas (fls. 806/808 do cumprimento), pelo que requereu expedição de ofício à autarquia esclarecendo o contexto jurídico narrado acima, no sentido de que a antiga averbação seja apagada dos registros da JUCESP, possibilitando, uma vez cumprida todas as demais formalidades exigidas, o registro de transferência das quotas para a nova compradora (fl. 808). III.1) Sobreveio decisão que indeferiu o pedido: Vistos. Fls.806/808: Dentre as obrigações estabelecidas na sentença exequenda está a condenação do réu a promover o registro e arquivamento das alterações dos respetivos contratos sociais, junto à JUCESP, RFB E SEFAZ. Indefiro o requerimento apresentado, pois a existência do contrato entre os autores e o réu e a obrigação deste de proceder seu registro e arquivamento na JUCESP, foram reconhecidos e estabelecidos por sentença transitada em julgado e a medida pretendida importa em ofensa à coisa julgada e aos princípios do registro público de empresas de garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas. (fl. 811 dos autos de origem, reproduzida à fl. 16 destes autos). É desta decisão que a terceira, Patrícia, recorre, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1521 argumentando, em resumo, que (a) o agravado Cleverson celebrou cessão onerosa de quotas de Auto Posto Visconde de Sam Martin Ltda. e One Minute Conveniência Ltda. com os demais agravados, figurando o primeiro como cedente e estes últimos como cessionários; (b) descumprido o contrato, os cessionários ajuizaram a ação de origem, julgada parcialmente procedente para condenar o cedente a regularizar a situação cadastral das sociedades perante órgãos e entidades estatais; (c) instaurado cumprimento de sentença, o executado não logrou êxito, por impossibilidade de atender os requisitos da Portaria CAT 02/2021; (d) as partes, então, celebraram acordo com a agravante, devidamente homologado pelo MM. Juízo a quo, para ceder-lhe as referidas quotas, tendo ela se obrigado a regularizar a situação cadastral das sociedades; (e) ocorre que a JUCESP recusou-se ao arquivamento, exigindo, para tanto, a formalização da alteração contratual referente à venda que teria sido realizada por CELSO DE ASSIS SUBIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR E RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, para depois realizar a ‘cessão pretendida’ fl. 6; (f) foi por isso que requereu expedição de ofício, para que a antiga averbação fosse apagada dos registros da JUCESP, uma vez que o contrato jamais se aperfeiçoou, possibilitando assim, o registro de transferência das quotas conforme o novo contrato decorrente do acordo homologado no bojo do cumprimento provisório de sentença fl. 6; (g) o contrato celebrado entre os agravados jamais se aperfeiçoou em razão do não atendimento aos requisitos da Portaria CAT 02/2011, tanto que indeferida, naquele momento, regularização perante a SEFAZ-SP; (h) ela, a agravante, por sua vez, cumpriu tais requisitos e conseguiu registrar o acordo judicial perante a Fazenda estadual, tendo apenas a JUCESP se recusado a tanto; (i)disto se conclui que não houve transferência das quotas entre as partes, mas tão somente entre os agravados Rafael, Rafael Júnior e Celso, cedentes no acordo judicial, e a agravante, ali cessionária; (j) impossível registrar o contrato originário havido apenas entre as partes (não o acordo judicial entre elas e a terceira), pois não há como atenderem à Portaria CAT 02/2011; (j) a situação é inadmissível: homologa-se acordo, mas não se impõe a respectiva execução; (k) o pedido não viola a coisa julgada que recobre a sentença exequenda, pois houve alteração do contexto fático-jurídico (o não atendimento, pelo executado, aos requisitos da Portaria CAT 02/2011); (l) há periculum in mora, pois está impossibilitada, em razão da recusa da JUCESP, de emitir certificado digital para exercer de forma plena as atividades das sociedades adquiridas. III.2) Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja determinada a expedição de ofício à JUCESP no sentido de demonstrar que não houve a efetiva transferência de quotas ao Agravado CLEVERSON SPERBER, mas sim a transferência de quotas diretamente dos Agravados CELSO DE ASSIS SUBIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR E RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA para a Agravante PATRÍCIA ESCUDEIRO DE SOUZA, devendo a JUCESP, verificadas e cumpridas as demais formalidades legais e de praxe, promover (...) o registro do contrato celebrado entre a Agravante PATRÍCIA ESCUDEIRO DE SOUZA e os Agravados (vendedores) CELSO DE ASSIS SUBIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR E RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA (fl. 12). Requer, a final, a reforma da decisão agravada nos termos da liminar. IV) Não parece que a medida pretendida pela agravante viole a coisa julgada que recobre a sentença, tampouco princípios de registro público mercantil (v. g., publicidade, continuidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas). De início, não procede a alegação da agravante de que o contrato celebrado entre os agravados não se aperfeiçoou, pois, como, aí sim, bem fundamentou o MM. Juízo a quo, o que se pretende implicaria violação à coisa julgada que recobre a sentença exequenda, que reconheceu, justamente, a existência, validade e eficácia do contrato e das obrigações, constituídas em favor dos agravados Celso, Rafael e Rafael Júnior, também contra o agravado Cleverson. Tanto que este último foi condenado a adimpli-las. Não há, portanto, como rediscutir a exigibilidade de tais obrigações. No entanto, há fumus boni iuris para a medida, mas por fundamento diverso do invocado pela agravante: não há óbice para que os agravados, no exercício de sua autonomia privada, disponham sobre os direitos e obrigações reconhecidos pela sentença. É isto o que o acordo judicial parece ter operado: os agravados, apesar das posições jurídicas já reconhecidas por sentença transitada em julgado, anuíram à assunção de obrigações contratuais do agravado Cleverson pela agravante, tornando-se esta última devedora solidária (fls. 27/29). Neste sentido, veja-se que a agravante, pelo acordo, expressamente assumiu a corresponsabilidade das obrigações que estão sendo exigidas do sr. CLEVERSON SPERBER pelos demais figurantes [demais agravados] (fl.27), dentre elas a de regularização cadastral junto a órgãos e entidades estatais (fl. 29). Justamente pela assunção de obrigações é que também não parece haver violação a princípios de registro público mercantil. Mesmo que se entenda ser imprescindível haver arquivamento de alteração de contrato social para registro da cessão de quotas havida entre os agravados, ou seja, da avença anterior ao acordo judicial com a agravante (princípio da continuidade), tudo indica que este último, em verdade, apenas a torna codevedora das obrigações do primeiro contrato. Não haverá quebra na narrativa sequencial lógica e cronológica dos atos constantes do registro comercial. Dar cumprimento a obrigações previstas no acordo judicial é dar cumprimento às obrigações do contrato que fundamentou a condenação judicial de Cleverson; a diferença é que será a agravante, corresponsável, quem cumprirá a avença, não o devedor originário. E, como visto, o cumprimento se dará mediante transferência das quotas para seu nome, não para o nome de Cleverson, seguida de regularização cadastral da nova situação jurídica dos envolvidos. É dizer que registrar a titularidade das quotas em nome da agravante das quotas é, também, registrar a operação havida entre os agravados, como exigiu a JUCESP. Para que se resguardem eventuais pretensões de terceiros em face de Cleverson, basta que sejam arquivadas cópias tanto do contrato celebrado apenas entre os agravados, quanto do acordo, além de informações sobre a assunção de responsabilidade desta última pelas obrigações do primeiro. Posto isto, defiro em parte liminar. V) Expedir-se-á ofício à JUCESP para arquivamento da alteração de contrato social pela qual a agravante passa a constar como titular das quotas de Auto Posto Visconde de Sam Martin Ltda. (CNPJ/MF 14.476.538/0001-81) e de One Minute Conveniência Ltda. (CNPJ/MF 14.126.324/0001-85), fazendo-se as anotações necessárias. No cumprimento da presente determinação, a autarquia poderá, nos termos da lei, exigir todos os documentos necessários à publicidade das operações havidas entre os agravados e entre eles e a agravante, além do que mais for cabível. Oficie-se a S. Exa. o MM. Juízo de Direito a quo, para que tome as providências a tanto. Int. - Advs: Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) - Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Carlos Roberto Rocha (OAB: 114471/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000885-21.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000885-21.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: R. V. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. B. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A demanda foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de que, apesar da revelia, mesmo com a prolação de decisão saneadora e fixação dos pontos controvertidos, a autora não trouxe provas mínimas da existência e da dissolução da união estável. A autora apelou pugnando pela reforma da r. decisão, a fim de que a demanda seja julgada procedente, para que seja dissolvida a união estável. O apelado não ofereceu resposta. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Observa-se do histórico processual que os fatos narrados pela autora foram suficientemente apreciados por ocasião da prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Contudo, após a fixação dos pontos controvertidos e intimação da autora para produzir provas, esta requereu o julgamento antecipado, afirmando a desnecessidade de outras provas. Diante disso, a r. sentença de improcedência pautou-se na carência de provas a respeito da existência da união estável, e mesmo da data de dissolução. Já as razões recursais limitaram-se a reprisar, um a um, os fatos narrados na petição inicial, especialmente aqueles referentes à rotina de convivência das partes, ao patrimônio particular de cada, e à contribuição de cada um para a família e para a subsistência da filha. Percebe-se, assim, que o recurso não ataca os fundamentos específicos da Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1617 decisão recorrida, de modo que a autora não logrou apontar a existência das provas que a r. sentença afirmou não terem sido demonstradas, nem mesmo em alegar o desacerto das conclusões tomadas pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Tendo em vista que o réu não tem procurador constituído nos autos, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 10/11/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Flavio Martin Pires (OAB: 139851/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011231-38.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1011231-38.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Luciano Gomes Augusto (Espólio) - Apelado: SILVÂNIA BASTOS DA SILVA (Herdeiro) - Apelado: Vitor Maichberger Augusto (Herdeiro) - Apelado: Júlia Maichberger Augusto (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 626/643, admito a habilitação dos herdeiros de LUCIANO GOMES AUGUSTO no presente feito. Proceda-se às devidas anotações e, após, prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Anselmo Muniz Ferreira (OAB: 303933/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0065470-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Paulo Sergio de Melo - Embargte: maria celina neves melo - Embargdo: Classic Industria e Comercio de Calçados de Franca Ltda - Embargdo: Ismalda Gomes de Andrade - Embargdo: Milton Gonçalves - Embargdo: Ana Maria Ferreira Gonçalves - Embargdo: Antônio Natalino Rosa - Embargdo: Nilva de Oliveira Rosa - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Paulo Sérgio de Melo e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que os réus não ofereceram qualquer contrariedade nos autos. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpuseram, então, recurso especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 992), o arrematante Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1664 pleiteia o cancelamento da averbação nº 27, anotada na matrícula nº 48.683, do 1º Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca. Com efeito, verifico que a relatora Christine Santine, às fls. 560, concedeu antecipação da tutela para averbação na matrícula do imóvel sobre a existência da presente ação rescisória. Diante do julgamento de improcedência da ação rescisória nº 0065470-61.2012.8.26.0000, determino: intime-se o 1º Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca para que proceda ao cancelamento da averbação nº 27, anotada na matrícula do imóvel nº 48.683. Instrua com os documentos necessários. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Luciana Possinho Ribeiro (OAB: 176922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2272029-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272029-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Moacir Lira - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Presentes os requisitos legais, em especial a fumaça do bom direito, no tocante à pretensão suscitada na minuta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001702-65.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Harmonia Telles Monteiro (espólio) - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 157/161), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Carlos Serrano (OAB: 187695/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0001952-84.2010.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelado: Edson Carmelo Fior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 185/198: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirella Cristina Fior (OAB: 197881/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0007502-52.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Anabela Branca Rodrigues Schwatz (Justiça Gratuita) - Fls. 278/281: O termo de acordo apresentado pelas partes não se encontra devidamente assinado pelo advogado do Banco Bradesco S/A, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Nadir Ambrosio Goncalves Luz (OAB: 106860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0015432-80.2008.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durval Aguiar da Luz (Justiça Gratuita) - 1.Em que pese a manifestação a fls. 138/140, verifica-se que a ação foi ajuizada por DURVAL AGUIAR DA LUZ (HERDEIRO) de modo que o óbito do poupador já está noticiado nos autos. Assim, tendo em vista que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1674 de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Flosi Gomes (OAB: 209634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0032032-66.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Grazia Sagula Dias - Apelado: Antônio Sagula - Apelado: Carlos Sagula - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de MARIA GRAZIA SAGULA DIAS e considerando que a presente ação de cobrança tem outros herdeiros do espólio de Sagula Francesco, digam as partes se a composição engloba todos os coautores, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Amanda Ribeiro de Castro (OAB: 243831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0033612-22.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Arlindo Approbato (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Safra S/A - Noticiado pelo requerido BANCO SAFRA S/A o óbito do autor ARLINDO APPROBATO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 300), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES , a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ailton Carlos Medes (OAB: 150094/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0122592-91.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Mastrobiso Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander S/A - Ante a manifestação do autor (fls. 169) sobre o interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Correa (OAB: 239805/SP) - Renato Manfrinati de Deus (OAB: 243307/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0149602-53.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Steidel Speria - Verifica-se que a procuração de fls. 235 não foi juntada na íntegra. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Luciana Speria (OAB: 212029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0193032-83.2008.8.26.0100/50000 (990.10.022121-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Maria El Smaili - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Alexandre Christian Souza da Costa (OAB: 234140/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jean Carlo Batista Duarte (OAB: 167877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1030687-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1030687-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Gomes da Silva (fls. 158/177) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do foro Regional Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1677 de Santo Amaro da Comarca da Capital, Dr. Théo Assuar Gragnano (fls. 149/153), que julgou improcedente a ação revisional de contrato de bancário ajuizada pelo Apelante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 160/163). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181/194). O Apelante não comprovou na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, compulsando-se os autos é possível verificar a juntada de declaração de pobreza (fls. 35), extratos de contas bancárias (fls. 36/38) e situação de declaração de imposto de renda (fls. 39/41) que comprovam a capacidade econômica do Apelante. Ante a análise de tais documentos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do NCPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. No caso dos autos, o Apelante juntou documentos que comprovariam os supostos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 35/41). Mas mesmo se assim não fosse, destaca-se que o Apelante celebrou o contrato de financiamento de veículo e assumiu parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 1.378,23 (mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos - fl. 43), o que, inexistindo indicação de alteração de fortuna, demonstra que tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, especialmente considerado o valor da condenação (R$ 31.072,72 - fl. 42). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário. Ação de revisão de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela mensal de valor expressivo, cinco vezes maior do que o correspondente ao preparo inicial da ação. Atribuição à causa de valor modesto que importará desembolso pífio para custear o processo. Manifesta capacidade em tais circunstâncias de poder o postulante adiantar as custas do processo, sem riscos de comprometimento de sua subsistência. Dever do juiz de combater a litigância temerária. (...) (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Ag 2034140- 31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Flávio, unânime, j. 08.06.20, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS PEDIDOS DIRECIONADOS A CONCESSÃO DA BENESSE RELATIVA À GRATUIDADE, BEM COMO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. GRATUIDADE À PESSOA NATURAL - NOVO CPC PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PESSOA NATURAL QUALIFICADA COMO PRODUTOR AGROPECUÁRIO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTROU ADEQUADA À COMPROVAÇÃO DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS RECORRENTE QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DA ORDEM DE R$ 293.000,00, EM 43 PARCELAS (...) (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Ag 2206828-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, unânime, j. 12.12.19, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Indeferimento do pedido de ‘gratuidade’. INCONFORMISMO do requerido deduzido no Recurso. Rejeição. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que adquiriu veículo alienado fiduciarimente e assumiu as parcelas do financiamento. Não demonstração de alteração da situação econômico-financeira do agravante desde essa aquisição. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (...) (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Ag 2088977-41.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, unânime, j. 23.08.17, destacou-se) Assim, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2270465-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270465-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jorge de Faria Maluly - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO PERITO QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO primevo inocorrentes AMORTIZAÇÕES NOS MONTANTES inicialmente informados - INADMISSIVEL A PRETENSÃO do autor DE devolução de valores impagos - princípio processual da preclusão que não OPORTUNIZA O RECEBIMENTO DE MONTANTE 60% acima do valor devido, vedado o enriquecimento sem causa recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 518/520, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 600, homologatória de laudo, declarando como devido o valor de R$ 315.808,92 para fevereiro de 2022; aduz intempestividade da impugnação, preclusão, dilação de prazo inocorrente, houve certificação, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças anexadas (fls. 15/616). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Sem forma nem figura de juízo venha o autor a alegar a intempestividade da impugnação para recebimento de R$ 509.015,50 (fls. 458), valor este informado pelo experto inicialmente, quando se observa que simplesmente foi desconsiderado o real fluxo de pagamentos (fls. 324/327). As amortizações ocorridas em outubro e dezembro de 1990 foram de R$ 753.069,17 e R$ 1.024.452,85, respectivamente (fls. 327), e não de R$ 2.229.561,10 e R$ 3.032.327,23, como constou do primeiro laudo (fls. 458). Inadmissível a pretensão do autor de recebimento de 60% acima do que faz jus, ressaltando que o princípio processual da preclusão não oportuniza o enriquecimento sem causa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1713 IMPUGNAÇÃO NULIDADE DA INTIMAÇÃO Inocorrência Réu revel Ausência de procurador constituído nos autos Necessidade de intimação dos devedores por carta com aviso de recebimento Inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil Regra específica para o cumprimento de sentença que prevalece sobre a geral de fluência de prazos contra o revel sem patrono a partir da publicação do ato decisório na imprensa oficial sem necessidade de intimação (art. 346 do CPC) Procedimento, todavia, devidamente observado, tendo a missiva sido encaminhada ao endereço declinado pelo próprio agravante quando de seu comparecimento ao processo e devidamente recebido por funcionário da portaria do condomínio edilício em que reside, o que, à luz do art. 248, § 4º, do diploma processual, é válido EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que intempestiva a impugnação, o excesso de execução, em especial quando patente, deve ser considerado matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, eis que o processo, concebido para a finalidade precípua da pacificação social, não pode ser palco para o enriquecimento ilícito Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Inconsistências dos cálculos apresentados pela agravada que devem ser melhor perquiridas pelo Juízo “a quo” Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151259- 13.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO. VALOR COBRADO QUE PARTIU DO NUMERÁRIO INTEGRAL, QUANDO DEVERIA REPRESENTAR SOMENTE A MEAÇÃO DA CREDORA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1. A indicação do saldo integral de conta corrente em cálculo de partilha, quando a parte só tinha direito à meação, importa erro material passível de correção a qualquer tempo, já que erro material não gera preclusão, ainda que suscitado intempestivamente. 2. A correção de erro material em cálculo de partilha é necessária para evitar enriquecimento ilícito, já que manutenção do erro, só e só porque foi suscitado intempestivamente, ofende a boa-fé objetiva. 3. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201738-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thales Augusto Moreira Lavoyer (OAB: 414468/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 0006264-84.2009.8.26.0368(990.10.416489-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0006264-84.2009.8.26.0368 (990.10.416489-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelado: José Luiz Garbin - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 246/251: Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A., o óbito do autor JOSÉ LUIZ GARBIN, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 248), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Paulo José Cravo Soster, OAB/SP 61.362, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Fls. 249/251: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009744-54.2009.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Thereza Maria da Silva - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 155/175), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010604-71.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Angeluce Guimarães Lima - Apelado: Antonio Esmerino Lima - Apelado: Maria da Penha Silva Sousa - Apelado: Dina Guimarães Lima - Apelado: Girlani Guimarães Lima - Apelado: Marco César Guimarães Lima - Apelado: Marli Guimarães Lima - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome do espólio de Luiz de Souza Lima e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados Angeluce Guimarães Lima, Antonio esmerino Lima, Maria da Penha Silva Sousa, Dina guimarães Lima, Girlani Guimarães Lima, Marco César Guimarães Lima e Marli Guimarães Lima, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Aluysio Gonzaga Pires (OAB: 33066/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0118304-03.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Cristina Lippel (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 163/168), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0338274-34.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Adriana Arioli Rossi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1714 fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Balieiro Rossi (OAB: 242750/ SP) - Eduardo Borges Barros (OAB: 258687/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1015140-15.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1015140-15.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos Ailton Moura Junior - Apelado: Banco Luso Brasileiro S/A - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por CARLOS AILTON MOURA JUNIOR contra a r. sentença de fls. 234/239 que julgou procedentes os pedidos formulados por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A para tornando definitiva a liminar, REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, que deverá ser calculada a razão de 1% sobre R$ 230.000,00, nos termos da fundamentação. . 2) Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo réu/apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Forçoso destacar que os benefícios da Justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade, se constituindo em ônus da parte contrária elidi-la (artigos 99 e 100, ambos do novo CPC). Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a recorrente a condição de hipossuficiência, para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando declaração de imposto de renda dos últimos 3 exercícios ou a última declaração entregue, com respectivos comprovantes de entrega, comprovante de rendimentos (holerite, extrato de aposentadoria, etc), extratos de instituições bancárias dos últimos 4 meses, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes à demonstração da necessidade do benefício perseguido, no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) P. e int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alceni Salviano da Silva (OAB: 288116/SP) - Eduardo Cury (OAB: 106699/SP) - Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2170336-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2170336-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Sergio Napoleão Poeta - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO Nº: 49798 AGRV. Nº: 2170336-37.2022.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA - 1ª VC AGTE.: SERGIO NAPOLEAO POETA AGDO.: BANCO SANTANDER S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 130, aclarada a fls. 139, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Fabiana Calil Canfour de Almeida, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a quantia bloqueada de R$ 20.894,88 é impenhorável, pois inferior a quarenta salários mínimos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 11/12). Concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado (fls. 145), o agravado manifestou-se a fls. 149/154 noticiando a realização de acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, as partes celebraram acordo após a interposição do recurso (fls. 149/153), o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: VISTOS. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 149/153, aguardando-se até o término do prazo para cumprimento (12/02/2023), salientando que, caso haja denúncia de seu descumprimento, o início da execução deverá ocorrer nos termos previstos no artigo 523 do CPC. Proceda-se à transferência do valor de R$ 73.996,11 dos bloqueios realizados às fls. 77/108, após o que deverá ser expedido MLE deste valor em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 131. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de trinta dias para o cumprimento do acordo ora homologado e nada sendo requerido, o feito será extinto independente de nova intimação. Publiquem-se e intimem-se. (fls. 155 da ação originária). Assim, tem se por evidente que o presente agravo perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2124651-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2124651-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Alves da Silva Santos - Agravado: Willian Prado - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 299/301, que, em incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de consórcio, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, acrescentando que não há valores que devam ser transferidos a outros juízos, discorrendo sobre sua ilegitimidade para responder pelo débito, eis que apenas representa o espólio nas execuções mencionadas na decisão agravada. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Melhor analisando agora os autos, verifico que o recurso não poderá ser conhecido. É que se cuida aqui de etapa de cumprimento de sentença em que houve por bem a douta juíza da causa proferir sentença julgando extinto o incidente, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 299/301). Destarte, bem é de ver que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que resolveu o mérito da fase de cumprimento de sentença, por isso que indisputável que o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1786 o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão que resolve a etapa do cumprimento de sentença, importando em extinção da execução, é o recurso de apelação. Nesse sentido, há decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso Especial provido.” (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2018). Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 11 de novembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB: 352518/SP) - Willian Prado (OAB: 243083/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002302-49.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002302-49.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: O. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. L. P. - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por OSWALDO MARQUES em face de MARCIA LUZIA PEREIRA. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 194/198, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1829 vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o demandante às fls. 201/217, com pedido preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 347/348), sobreveio a manifestação deduzida às fls. 351/368. É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Na espécie, cabe observar que a outorga da gratuidade de justiça ao autor restou revogada pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) Ante o teor de fls. 187, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor às fls. 31 e, em consequência, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 188). Logo, compete ao requerente do benefício demonstrar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada referida modificação, sobretudo pela juntada de parte da documentação que já havia sido trazida ao feito (fls. 160/168). Ora, extrai-se que o insurgente, além de ser titular de benefício previdenciário, cujo montante mensal líquido supera a cifra de R$ 2.000,00 (fls. 354), também exerce atividade laboral remunerada, auferindo, mensalmente, mais de R$ 2.600,00 a tal título (fls. 355/368). Por sua vez, os extratos bancários colacionados às fls. 352/353 revelam intenso fluxo pecuniário, saltando aos olhos que, no mês de maio de 2022, o saldo positivo atingiu a quantia de R$ 5.909,79. Não bastasse, cumpre ressaltar que, após a revogação da gratuidade processual, sucedeu o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 222,23, sem se vislumbrar nenhuma dificuldade enfrentada pelo recorrente (fls. 192/193). Tais circunstâncias, além de não indicarem mudança do padrão financeiro do apelante, são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) - Belisario Rosa Leite Neto (OAB: 243400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2172941-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2172941-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravada: Gislaine Rodrigues Bueno Penteado - Agravado: Eduardo Ferreira Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, anos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça os serviços de telefonia fixa dos agravados, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1838 multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). A agravante argumenta, em síntese, que: (i) a multa arbitrada está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) as astreintes possuem caráter coercitivo mas não podem servir para indenizar ou compensar os envolvidos na lide; (iii) o valor da multa não é compatível com a obrigação; e (iv) a ausência de limitação pode causar enriquecimento sem causa ao agravado. Requer a redução e limitação da multa imposta. Recurso regularmente recebido e processado, foi deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar a limitação da multa imposta a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, intimada a parte agravada para resposta. Às fls. 64, foi certificado o decurso de prazo para resposta. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que fixou astreintes face o pleito de obrigação de fazer, autos nº 1041846-08.2022.8.26.0002, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do FR II São Paulo/SP. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 27/07/2022, foi proferida, às fls. 232/235, sentença que julgou o feito, conforme segue: Ante o exposto: (I) promovo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento da linha fixa (art. 485, VI, do CPC);(II)homologo o reconhecimento do pedido quanto à obrigação de fazer consistente em unificar os serviços em nome da autora (art. 487, III, a, do CPC), obrigação ora declarada cumprida; e (III) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização(art. 487, I), para condenar a CLARO a pagar aos autores R$2.000,00 (mil reais para cada), com correção monetária (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença e juros legais (1% ao mês) desde a citação. Pela sucumbência substancial, condeno a CLARO a pagar as custasdo processo e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$700,00 (setecentos reais), devidos ao patrono da parte autora. P.R.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2271406-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271406-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: JOSE VICENTE DA SILVA NETO 53565711515 (JN SERVIC) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S/A, em razão da r. decisão de fls. 93, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1008990-33.2021.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de busca e apreensão, com liminar deferida, sem sucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça (fls. 63 da origem). Neste contexto, foi proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 90: Indefiro o pedido de restrição de circulação. Não se pode querer atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender. Poderá, porém, ser requerido o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, recolhendo se as custas necessárias para a utilização do sistema RENAJUD. (...) (fls. 93 da origem) Em princípio, nada obsta o pretendido bloqueio de circulação do veículo, que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de imposição de restrição à circulação do automóvel. Inconformismo do autor. Acolhimento. Veículo não localizado quando da tentativa de cumprimento do mandado de busca, apreensão e depósito, expedido por força de anterior deferimento de liminar, encontrando-se atualmente em local incerto. Restrição postulada tem amparo no disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. Medida voltada a proporcionar maior efetividade à tutela jurisdicional. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2078948-53.2022.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Alienação fiduciária Busca e apreensão Liminar deferida Veículo não localizado Indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo objeto da ação Bloqueio de circulação Cabimento (DL 911/69, art. 3º, § 9º) Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253079- 41.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Para fins de eficácia do decreto de busca e apreensão, considerando a não localização do bem pelo Oficial de Justiça, reputa-se útil o lançamento de restrição judicial perante órgãos públicos, para bloqueio de circulação do veículo dado em garantia, a fim de preservar o direito do credor fiduciário e evitar danos a terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Precedentes. Decisão reformada, deferido o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288446-63.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, autorizado o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1875 agravada para resposta, pois trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível a citação ou intimação da parte contrária antes de cumprida a liminar. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24676. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002175-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002175-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudicerio Alves de Sá - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Laudicério Alves de Sá contra o Banco Itaucard S/A, objetivando rediscussão de contrato firmado para aquisição de veículo. A r. sentença de fls. 127/133, da qual ora se adota o relatório, julgou improcedentes os pedidos, condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Irresignado, o requerente apresentou o recurso de apelação de fls. 140/157. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 161). Subiram os autos para julgamento. É o relatório. Observa-se Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1952 obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso. O protocolo da apelação se deu extemporaneamente e o trânsito em julgado da sentença foi, inclusive, certificado pela serventia do d. Juízo a quo (fls. 136). Com efeito, na referida certidão aponta- se que o trânsito em julgado da r. sentença e, consequentemente, o escoamento do prazo para eventual impugnação recursal se deu no dia 17 de maio de 2021. No entanto, o protocolo do recurso de apelação de fls. 140/157 se deu apenas 06 de julho de 2021. Em seu recurso, o autor não traça qualquer argumento para defender a tempestividade do recurso. Não bastante, vislumbro situação ainda mais desfavorável ao conhecimento do recurso. Isto porque, também não houve o não recolhimento da taxa judiciária de preparo recursal. Embora, em sua apelação, o autor reitere seu pedido de justiça gratuita que lhe fora negado em Primeira Instância, nem esse pedido é passível de conhecimento, porquanto feito em recurso manifestamente intempestivo. Nesse diapasão, por qualquer ângulo que se analise a questão, observo a impossibilidade de conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em decorrência da decisão proferida, majoro a verba honorária em prol do patrono do apelado para 15% do valor da causa, corrigida pela TPTJSP, nos termos do art. 85, parágrafos 2º. e 11 do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2270686-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270686-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ribpav Engenharia de Pavimentação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIBPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTAÇÃO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 1900 da origem (Processo n. 1060833- 75.2018.8.26.005- 4ª Vara da Fazenda Pública da capital), nos autos da Ação Ordinária Anulatória que move em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que revogou a liminar anteriormente concedida na referida demanda, em razão do imóvel ofertado pela agravante, para a respectiva emissão da Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa e a liberação do CADIN, pertencer a terceira pessoa. Argumenta, em apertada síntese, que o bem apresentado como garantia, inclusive com anuência dos respectivos proprietários, é triplamente qualificado para o deferimento do requerimento almejado, postulando que seja ponderada a forma menos gravosa à parte devedora para comprovar sua regularidade fiscal, uma vez que, se porventura for mantida a Decisão combatida, poderá resultar em grandes prejuízos e imensuráveis dificuldades à empresa agravante. Assim, requer a concessão da tutela recursal, a fim de que o imóvel de matricula n. 69055 seja aceito como caução real para garantia do AIIM n. 4.000.489-2, determinando-se, desta forma, a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e liberação do CADIN e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 66/67). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela recursal pretendida, uma vez que, conforme bem salientado pelo Juízo de origem, o bem ofertado com o fito de obter a emissão da competente Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa, pertence a terceira pessoa e, ademais, consta nos autos apontamento do Oficial de Registro de Imóveis sobre a existência de titularidade bipartida de terceiro devedor/fiduciante e do Banco credor/fiduciário Itaú-Unibanco S/A (fls. 1893/1894 do processo originário), circunstância esta que não se verificava na matrícula anteriormente apresentada nos autos (fls. 1834/1839), comprometendo, dessa forma, a certeza e liquidez da garantia oferecida. Nessa linha de raciocínio, ao menor por ora, revela-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1045376-09.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1045376-09.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adelaide Lacerda Figueiredo - Apelado: Câmara Municipal de Campinas - Apelado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA ACF nº 16.039/2021 Apelação nº 1045376-09.2021.8.26.0114 Apelante: Adelaide Lacerda Figueiredo Apelados: Câmara Municipal de Campinas e outro Comarca de Campinas COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Adicional de insalubridade - Agravo de Instrumento nº 2275268-13.2021.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de evidência requerida na inicial, julgado em 09/02/2022 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público - Prevenção da citada Câmara para julgamento desta apelação - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - COMPETÊNCIA DECLINADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA REDISTRIBUIÇÃO. ADELAIDE LACERDA FIGUEIREDO impetrou o presente mandado de segurança contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando que é servidora aposentada da Câmara Municipal, e teve seus proventos atingidos por decisão da Presidência, publicada em 25/11/2020, que revogou duas portarias expedidas entre os anos de 1995 e 1998, revogando gratificações já incorporadas à remuneração da impetrante. O ato foi expedido de forma unilateral, tendo tramitado praticamente em sigilo, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, tanto que foi negada vista ao sindicato que representa os servidores da Câmara; ocorre a decadência, pois se trata de verbas incorporadas há mais de duas décadas. Requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento do ato e, no mérito, a declaração de sua nulidade. A r. sentença de fls. 538/539 denegou a segurança pleiteada. Apela a impetrante às fls. 551/569, pela reforma da sentença e concessão da segurança. Sem contrarrazões pelo Município (fls. 576). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Observa-se que do indeferimento de tutela de urgência buscada nesta ação, foi interposto pela autora o Agravo de Instrumento de nº 2275268-13.2021.8.26.0000, julgado em 09/02/2022 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público, relatado pelo eminente Des. Rubens Rihl. Dispõe sobre competência recursal o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, resulta caracterizada prevenção da 1ª Câmara de Direito Público para julgamento dos presentes apelos, pois foi a primeira que conheceu e julgou questão litigiosa entre as partes, relativamente à tutela de urgência. Nesse sentido: Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato de reserva de unidade habitacional c.c. indenização por dano moral. Existência de ação possessória anterior que discute a mesma relação jurídica entre as partes. Prevenção. Redistribuição. Não conhecimento (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015961-49.2015.8.26.0224, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 10/05/2021). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO FATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de busca e apreensão relativa às mesmas partes, fatos, contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1029739-24.2020.8.26.0576, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 20/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JULGADA PELA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL - Infere-se do exame dos autos que a presente ação foi precedida de cautelar de exibição de documentos, em que obtida a cópia do título objeto da presente ação, já se iniciando ali a discussão dessa relação jurídica - Cautelar extinta sem resolução de mérito, com interposição de apelação, julgada pela Colenda 14ª Câmara de Direito Privado - Observância da norma do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Prevenção verificada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 1016599-62.2015.8.26.0554; Relator (a): Luiz Arcuri; Data do Julgamento: 22/08/2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso, e determina-se a remessa dos Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2038 autos para redistribuição a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a preventa. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Arthur Spina Altomani (OAB: 451220/SP) - João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) - Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1002066-74.2020.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002066-74.2020.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: A. S. I. de I. LTDA me - Apelante: S. G. - Apelante: G. C. - Apelado: M. de I. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - SEGREDO DE JUSTIÇA APELANTE:A. S. I. de I. L. M. e O. APELADO: M. de I. Juíza prolatora da sentença recorrida: Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de A. S. I. de I. L. M. e O., em face do M. de I, objetivando compelir o réu a promover a outorga de escritura definitiva de imóvel, eis que ele teria emitido em seu favor escritura pública de promessa de doação de bem imóvel (datada de 27/08/1975) que viria a pertencer ao réu através de desapropriação judicial. A sentença de fls. 1091/1094, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1105, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora, com razões recursais às fls. 1111/1128, sustentando, em síntese, que a área objeto da demanda foi doada pelo réu ao Sr. I. C., genitor dos autores pessoas físicas para a instalação de unidade de beneficiamento de grãos, onde hoje está instalada a autora. Aduz que para a doação foi lavrada escritura pública de promessa de doação, porque à época o imóvel estava em processo de desapropriação. Alega que a promessa de doação se baseou nas Leis Municipais n° 1.263/1975 e 1.268/1975. Argumenta que cumpre todos os encargos constantes da escritura pública de promessa de doação. Assevera que na lei que oficializou a doação havia a determinação de que o réu deveria criar lei especial para regularização do domínio da área e consequente atribuição do título à apelante, Lei Municipal n° 1263/1975, fls. 27. Pondera que desde então mantém a posse mansa e pacífica do imóvel e aguarda que o réu regularize a situação, tendo agido com boa-fé. Indica que em 2017 foram surpreendidos com ação de reintegração de posse movida pelo réu Processo n° 1001342-75.2017.8.26.0279, a qual fora julgada improcedente (fls. 535/548 e 550). Pontua que seu direito está baseado nas diversas leis municipais que autorizam a doação, Leis n° 938/1969, 1263/1975 e 1268/1975. Sustenta que, ao julgar a ação de reintegração de posse, proposta anteriormente pelo réu, improcedente, houve o reconhecimento judicial de que os termos da doação foram cumpridos, devendo ser respeitada a coisa julgada nos termos do artigo 502, do CPC. Aduz que a sentença recorrida viola a segurança jurídica porque inobstante ter a posse reconhecida juridicamente, é negada a regularização do imóvel ante a ausência da Lei Especial a que alude a lei municipal n° 1.268/75. Alega que o réu viola a boa-fé objetiva possuindo comportamento contraditório na relação das partes e, por isso, a exigência de lei especial deve ser suprida pelo Poder Judiciário. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda, determinando-se que o réu outorgue a escritura do imóvel. Recurso tempestivo, preparado às fls. (1129/1130) e respondido às fls. 1132/1189). O recurso foi originalmente distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público (fls. 1197), a qual não conheceu do apelo e determinou a sua redistribuição para esta C. 8ª Câmara de Direito Público, nos termos do v. acórdão de fls. 1206/1208. Às fls. 1211/1212 a autora/apelante manifesta sua discordância quanto à redistribuição do recurso a esta C. 8ª Câmara de Direito Público e à norma do artigo 105, do Regimento Interno deste E. TJSP. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 1200 e 1217. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, quanto ao segredo de justiça em que tramitam os autos, observando, saldo melhor juízo, inexistir determinação judicial para o sigilo e que a regra em nosso ordenamento jurídico é a de publicidade de todos os atos processuais. Após, em observância a peculiaridade da demanda que versa sobre doação de imóvel público, abra-se vista à D. PGJ para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos de Santana (OAB: 268269/SP) - Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1029800-28.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1029800-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Preciosa Ferreira de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Preciosa Ferreira de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimentos da gratificação Prêmio de Incentivo de Produção e Qualidade - PIPQ, com inclusão na base de cálculo da Gratificação de Representação, bem como pagamento das diferenças devidas. A r. sentença de fls. 59/62 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar que a requerida proceda ao recálculo da Gratificação de Representação percebida pela autora, de modo que passe a ser calculada também sobre 50% do PIPQ; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Apela a Fazenda Estadual a fls. 65/71. Alega que a verba em questão não tem caráter geral e permanente. Insiste na impossibilidade de incorporação. Ressalta o princípio da legalidade. Postula a improcedência dos pedidos. Por sua vez, apela a autora a fls. 77/85. Alega que a Lei Complementar nº 1.352/2019 deu nova redação ao artigo 11 da Lei Complementar nº 907/2001. Sustenta que não mais subsiste a tese de que o PIPQ teria natureza de verba eventual ou transitória. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a total procedência dos pedidos. Recursos tempestivos, formalmente em ordem e respondidos (fls. 89/95 e 101/108). Sobreveio o v. acórdão de fls. 116/125, que negou provimento aos recursos de apelação. Contra esse a autora-apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/05). Alega omissão quanto à alteração legislativa promovida pela Lei nº 1.352/2019. Sustenta que desde então a integralidade da verba PIPQ deve ser considerada no recálculo de outras gratificações. Colaciona jurisprudência a seu favor. Afirma prejudicada a aplicação analógica da tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231449-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2231449-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Eunice Domingos Camillo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Eunice Domingos Camillo em face do Município de São José do Rio Preto, em decorrência da ação coletiva nº 0017403-15.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 191/192 determinou a citação da executada. O Município de São José do Rio Preto apresentou impugnação, conforme fls. 202 e ss. e 227/229. A decisão de fls. 243/244 rejeitou a impugnação e homologou a planilha de cálculo de fls. 188/200. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Insiste na correção de seus cálculos. Questiona a metodologia de cálculos da exequente. Afirma excesso de execução. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. A decisão de fls. 10/11, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 15/21. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 22/25, que não conheceu do recurso. Contra esse o Município de São José do Rio Preto interpôs o presente agravo interno, de final 50000. Insiste no cabimento do recurso de agravo de instrumento. Alega que não ocorreu extinção da execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a parte agravada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2266985-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2266985-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Município de Matão - Agravada: Edimara Maria Vieira - Agravado: Antonio Duarte - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2266985-64.2022.8.26.0000 Comarca de Matão Agravante: Município de Matão Agravados: Alberto César Xavier dos Santos e Carlos Camargo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matão em face da r. decisão do juízo a quo, que rejeitou sua impugnação no cumprimento de sentença (autos nº 0001061-70.2022.8.26.0115) movido por Alberto César Xavier dos Santos e Carlos Camargo, no qual executam honorários advocatícios. Aduz o Município, em síntese, que, por força da Súmula 519 do STJ, assim como do Tema 408 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual foi rejeitada a impugnação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja excluída da decisão judicial de fls. 82/83 a condenação os honorários sucumbenciais, pelos argumentos precitados. É o relatório. Cuida-se, originalmente, de execução de honorários no valor de R$ 18.922,17, fixados em sentença que condenou o Município e a Fazenda do Estado de São Paulo na ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de tratamento médico. A r. decisão agravada (copiada às fls. 10/13) rejeitou a impugnação do Município de Matão, nos seguintes termos: (...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação oposta por Município de Matão ao cumprimento de sentença que lhe é movido por Alberto César Xavier dos Santos e Carlos Camargo, fixando o termo inicial do cálculo dos honorários o ajuizamento da ação, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 18.922,17, atualizados até março de 2022. Arcará a ora impugnante/executada com o pagamento de eventuais custas e despesas decorrentes da impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o inicialmente postulado e o efetivamente devido. Recorre o Município em face da decisão supra, requerendo a exclusão dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) - Alberto César Xavier dos Santos (OAB: 420165/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268627-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268627-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2014, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2075 determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268674-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268674-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2077 CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2078



Processo: 2268772-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268772-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roque Moreira Leite E/ou - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2079 INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268785-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268785-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2080 fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2081 do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268995-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268995-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Ivanilda Rodrigues Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2082 a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269746-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269746-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Ozassa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 34 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2085 tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2269839-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269839-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2086 relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2087 Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270046-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270046-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luiz Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2091 Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035844-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1035844-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hanoi Filmes Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hanoi Filmes Ltda. em face da r. sentença de p. 361/364 que julgou improcedente a presente Ação Anulatória c.c. Repetição de Indébito, ante o reconhecimento de que a confissão pelo contribuinte por meio de acordo de parcelamento impede a discussão em juízo do débito tributário, notadamente quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor da causa. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 374/377, rejeitados pela r. decisão de p. 381. Alega a apelante, em síntese, que (I) a confissão tributária realizada em sede de parcelamento administrativo não opera efeitos absolutos, de forma que não impede a análise da legalidade da própria cobrança do ISS; (II) os serviços prestados pela autora (produção audiovisual) não estão incluídos no rol de serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003, tendo em vista que o item 13.01 da referida lista (que previa a taxação da atividade) foi objeto de veto presidencial; (III) a lista anexa é taxativa, não admitindo interpretação analógica para tributação de serviços não previstos; (IV) reconhecida a não incidência do ISS sobre os serviços prestados, de rigor a repetição de indébito, tanto dos valores pagos diretamente, quanto daqueles objeto de parcelamento. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 403/434). Em suas contrarrazões (p. 446/477), a parte apelada sustenta, em apertada síntese, que: (I) a autora confessou os créditos tributários quanto da realização do parcelamento, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, de forma que não pode, neste momento, pretender a anulação dos mesmos; (II) não cabe ao presente juízo determinar a extinção das execuções fiscais que tramitam em juízo diverso (EF 1502303-65.2022.8.26.0090 e EF 1503572- 42.2022.8.26.0090); (III) os autos de infração questionados são válidos, vez que cumpriram com os requisitos legais, devendo ser mantidos; (IV) dois dos autos de infração se referem ao descumprimento de obrigações acessórias (AII 6.783.424-8 e 6.783.426-4), as quais o contribuinte deve cumprir independentemente de estar sujeito ao recolhimento de ISS; (V) as atividades exercidas pela autora se enquadram no código de atividade 6807 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres, inclusive para televisão, item 13.02 da Lista de serviços apensa à Lei Municipal nº 13.701/03 (correspondente ao item 13.03 da Lista de serviços apensa à Lei Complementar 116/03), de forma que passíveis de tributação pelo ISS; (VI) é permitida a interpretação extensiva do rol de serviços previstos na lista anexa à LC 116/03, conforme orientação do próprio e. STJ; (VII) não houve tributação da apelante por desenvolver atividades sob o item 13.01 (item vetado); (VIII) a autora não comprovou adequadamente o valor que recolheu a título de ISS, de forma que incabível o pedido de repetição de indébito. (IX) não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 116 do CTN para acolhimento do pedido de repetição. Requer o não provimento do presente recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso (p. 439) veio desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, de forma que não é possível precisar a qual feito faz referência. Ademais, a certidão de p. 468 comprova o recolhimento à menor. Assim, defiro prazo de 5 dias para que a apelante junte aos autos a guia referente ao preparo recolhido, bem como complemente o valor faltante, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Felipe Cabral E Silva (OAB: 246269/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014698-02.2009.8.26.0000(994.09.014698-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0014698-02.2009.8.26.0000 (994.09.014698-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Motorave Motores e Peças Ltda - Agravado: Diogenes Avesani - Agravado: Antonita Apparecida Avesani - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015499-50.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clacir Mendes de Oliveira - Embargdo: Francisco dos Santos Rodrigues - Embargdo: Eduardo Anastacio - Embargdo: Edson Alves dos Santos - Embargdo: Edilene Richieri - Embargdo: Irineu Ferreira dos Santos - Embargdo: Carlos Roberto Alves de Oliveira - Embargdo: Carlos Eduardo de Souza Garcia - Embargdo: Carlos Alberto da Silva Moraes - Embargdo: Antonio Carlos Gonçalves Cunha - Embargdo: Alexandre Martins Jorge (Assistência Judiciária) - Embargdo: Armando Canais Antunes - Embargdo: Mauro dos Santos - Embargdo: Marcos Antonio Mairos - Embargdo: Severino Jorge da Silva - Embargdo: Sergio de Matos Rocha - Embargdo: Sandra Aparecida Ferreira da Silva - Embargdo: Isabel Maria de Mattos Gonçalves Cunha - Embargdo: Julio Antonio de Oliveira - Embargdo: Jose Luiz da Silva - Embargdo: Jairo Andrade Feitosa - Embargdo: Jose Carlos de Carvalho Santos - Embargdo: Ivan Barbosa de Carvalho - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 238-244), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 186-193, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Aristides Botaro (OAB: 116582/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015499-50.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clacir Mendes de Oliveira - Embargdo: Francisco dos Santos Rodrigues - Embargdo: Eduardo Anastacio - Embargdo: Edson Alves dos Santos - Embargdo: Edilene Richieri - Embargdo: Irineu Ferreira dos Santos - Embargdo: Carlos Roberto Alves de Oliveira - Embargdo: Carlos Eduardo de Souza Garcia - Embargdo: Carlos Alberto da Silva Moraes - Embargdo: Antonio Carlos Gonçalves Cunha - Embargdo: Alexandre Martins Jorge (Assistência Judiciária) - Embargdo: Armando Canais Antunes - Embargdo: Mauro dos Santos - Embargdo: Marcos Antonio Mairos - Embargdo: Severino Jorge da Silva - Embargdo: Sergio de Matos Rocha - Embargdo: Sandra Aparecida Ferreira da Silva - Embargdo: Isabel Maria de Mattos Gonçalves Cunha - Embargdo: Julio Antonio de Oliveira - Embargdo: Jose Luiz da Silva - Embargdo: Jairo Andrade Feitosa - Embargdo: Jose Carlos de Carvalho Santos - Embargdo: Ivan Barbosa de Carvalho - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 238-244), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 195-207, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Aristides Botaro (OAB: 116582/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016800-95.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Luiz Zerbinatti - Embargdo: Siomar Maria Souza Martucci - Embargdo: Maria Rosalina Nunes Cardoso - Embargdo: Sueli Imaculada Braga Martucci - Embargdo: Luzia Rosa Cunha Sabino - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira Valim - Embargdo: Sergio Dias Vasques - Embargdo: Joice Pires Valim Pereira - Embargda: Neise Terezinha Moratelli - Embargdo: Pedro Moraes do Couto - Embargdo: Maria Ines Ferreira Cassiano - Embargda: Dulce Marly de Almeida Junqueira Ferreira - Embargda: Cirineu Augusto Ferreira - Embargda: Regina Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2128 Braga Carrieiro (E outros(as)) - Embargda: Jandira Pires Valim Zerbinatti - Embargda: Joanice Pires Valim Zerbinatti - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 281/313, com a reiteração de fls. 433/459. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/ SP) - EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB: 85157/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016800-95.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Luiz Zerbinatti - Embargdo: Siomar Maria Souza Martucci - Embargdo: Maria Rosalina Nunes Cardoso - Embargdo: Sueli Imaculada Braga Martucci - Embargdo: Luzia Rosa Cunha Sabino - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira Valim - Embargdo: Sergio Dias Vasques - Embargdo: Joice Pires Valim Pereira - Embargda: Neise Terezinha Moratelli - Embargdo: Pedro Moraes do Couto - Embargdo: Maria Ines Ferreira Cassiano - Embargda: Dulce Marly de Almeida Junqueira Ferreira - Embargda: Cirineu Augusto Ferreira - Embargda: Regina Braga Carrieiro (E outros(as)) - Embargda: Jandira Pires Valim Zerbinatti - Embargda: Joanice Pires Valim Zerbinatti - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 514/528) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB: 85157/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016800-95.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Luiz Zerbinatti - Embargdo: Siomar Maria Souza Martucci - Embargdo: Maria Rosalina Nunes Cardoso - Embargdo: Sueli Imaculada Braga Martucci - Embargdo: Luzia Rosa Cunha Sabino - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira Valim - Embargdo: Sergio Dias Vasques - Embargdo: Joice Pires Valim Pereira - Embargda: Neise Terezinha Moratelli - Embargdo: Pedro Moraes do Couto - Embargdo: Maria Ines Ferreira Cassiano - Embargda: Dulce Marly de Almeida Junqueira Ferreira - Embargda: Cirineu Augusto Ferreira - Embargda: Regina Braga Carrieiro (E outros(as)) - Embargda: Jandira Pires Valim Zerbinatti - Embargda: Joanice Pires Valim Zerbinatti - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 530/538). Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB: 85157/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017024-57.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Assistência e Promoção Social Exército da Salvação - Apelado: Joselito Lisboa dos Santos - Apelado: Maria José Araújo de Lima - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 726/36, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Everaldo Matos Pereira (OAB: 350415/SP) - Luciana Lamberti Russo dos Anjos (OAB: 350812/SP) - Vanessa Kairalla da Silva (OAB: 316587/ SP) - Paula Junie Nagai (OAB: 218006/SP) - Murilo Moura de Mello E Silva (OAB: 208577/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022400-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria de Freitas - Apelado: São Paulo Previdência- SPPREV - Vistos em devolução (fls. 440). Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 338/359) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023373-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Amigos do Jardim das Bandeiras - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: J Castro Gestão Patrimonial Ltda - Fica intimado o Dr Sergio Paulo Lipovschi, OAB/SP 155.504, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Alexandre José Martins Latorre (OAB: 162964/ SP) - Antonio Carlos Muniz (OAB: 28229/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023594-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Raquel dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Adelina Clara Rodrigues - Apelado: Adriana Aparecida Romao - Apelado: Amelia Cavagnoli Franco - Apelado: Brasilina Vieira Ramos - Apelado: Carmelita Geronimo - Apelado: Crelia Mezzeti - Apelado: Custodia de Moraes Santos - Apelado: Dalva Leonidas da Silva Boer - Apelado: Edna Shirlei de Oliveira Veiga - Apelado: Elza Therezinha Oliveira Franco Cordeiro - Apelado: Maria de Freitas Panades - Apelado: Hideco Matsukuma da Cruz - Apelado: Jordelina Correa Nogueira - Apelado: Ketty Jurkstas - Apelado: Leticia da Cruz Souza Vilanova - Apelado: Luciana Redo - Apelado: Maria de Lourdes Oliveira - Apelado: Marinalva Gois Andre - Apelado: Terezinha Aparecida Ramalho - Apelado: Oneida Covelli Donnini - Apelado: Ramira Pacheco da Silva - Apelado: Regina Correa da Cruz - Apelado: Silvania Maria de Jesus - Apelado: Tereza de França e Silva - Apelado: Teresinha Jesus Mesquita - Apelado: Thereza Varallo Ambrogi - Apelado: Umbelna dos Anjos Monteiro - Apelado: Veronica Alves de Melo Lima - Apelado: Zulmira Borges Bernardo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 727/744. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2129 (OAB: 226359/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023594-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Raquel dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Adelina Clara Rodrigues - Apelado: Adriana Aparecida Romao - Apelado: Amelia Cavagnoli Franco - Apelado: Brasilina Vieira Ramos - Apelado: Carmelita Geronimo - Apelado: Crelia Mezzeti - Apelado: Custodia de Moraes Santos - Apelado: Dalva Leonidas da Silva Boer - Apelado: Edna Shirlei de Oliveira Veiga - Apelado: Elza Therezinha Oliveira Franco Cordeiro - Apelado: Maria de Freitas Panades - Apelado: Hideco Matsukuma da Cruz - Apelado: Jordelina Correa Nogueira - Apelado: Ketty Jurkstas - Apelado: Leticia da Cruz Souza Vilanova - Apelado: Luciana Redo - Apelado: Maria de Lourdes Oliveira - Apelado: Marinalva Gois Andre - Apelado: Terezinha Aparecida Ramalho - Apelado: Oneida Covelli Donnini - Apelado: Ramira Pacheco da Silva - Apelado: Regina Correa da Cruz - Apelado: Silvania Maria de Jesus - Apelado: Tereza de França e Silva - Apelado: Teresinha Jesus Mesquita - Apelado: Thereza Varallo Ambrogi - Apelado: Umbelna dos Anjos Monteiro - Apelado: Veronica Alves de Melo Lima - Apelado: Zulmira Borges Bernardo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 746/766, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024874-04.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fotônica Tecnologia Optica Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032993-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Carlos Hipolito - Apelante: Alexandre Aparecido Sumele - Apelante: Alexandre Teixeira de Andrade - Apelante: Andre Luiz Rivoiro - Apelante: Andrei Gonçalves Vieira - Apelante: Carlos Alberto Machado - Apelante: Fabio Jose de Souza - Apelante: Fernando Aparecido de Souza - Apelante: Francisco Regis Cravero - Apelante: Hilton Pereira Filho - Apelante: Jose Israel Conti - Apelante: Luis Henrique Usai - Apelante: Mario Sergio Ferreira de Souza - Apelante: Marco Aurelio Tomaso - Apelante: Marcos Abel Barelli - Apelante: Odilon Gonçalves Dellaspora - Apelante: Pierre Leandro de Macedo - Apelante: Reginaldo Luis de Sousa - Apelante: Ricardo Romano da Silva - Apelante: Thiago de Oliveira Pedroso - Apelante: Wemerson Rodrigues Gonçalves - Apelante: Ziul Martins Rodrigues - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034518-42.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura do Município de São Paulo - Embargdo: Rosinei Melo dos Reis - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 324/331), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 255/271, de acordo com o Tema 483/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 235/245. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Marcio Odilon Bittencourt (OAB: 290974/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036396-31.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ulisses Ozan - Embargte: Adilson Alves Rodrigues - Embargte: Claudio José Bella - Embargte: Francisco Roberto Broges Santos - Embargte: Luis Carlos Lins da Silva - Embargte: Paulo César Nascimento Junior - Embargte: Paulo Dutra da Silva - Embargte: Reginaldo Rigoni - Embargte: Renato Vasconcelos Ribeiro - Embargte: Sérgio Dini - Embargte: Sérgio Noronha da Silva - Embargte: Walderez Lestuchi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 309-314 e 316-340. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040197-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1586/1594, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicado o Recurso Especial Adesivo de fls. 1709/1726. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042476-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Miquelina Rauseo Zanardi - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2130 recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 153/189), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Claudia Regina Paviani (OAB: 190611/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042476-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Miquelina Rauseo Zanardi - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 134/140 e 248/251, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Claudia Regina Paviani (OAB: 190611/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045263-28.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Agravado: Adelia Maria Fontes Castellani (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 118/132 e 168/176. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045396-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Fernando Cesarino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 169/179 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046624-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Abilio Eleotério - Apte/Apdo: Adelia Lopes Prete - Apte/Apdo: Adriana Wolf - Apte/Apdo: Alda Maria Pequeno Costa - Apte/Apdo: Angela Regina Neves Pladar - Apte/Apdo: Augusto Jun Tanaka - Apte/Apdo: Cesare Servidio - Apte/Apdo: Cristine Mella Cukiert - Apte/Apdo: Douglas Francisco Russo - Apte/Apdo: Dulcemar Alves Pascoal - Apte/Apdo: Elenilde Martucci - Apte/Apdo: Eliana Sizenando Calado - Apte/Apdo: Elisabete Aparecida Bomardelli Coppo - Apte/Apdo: Fernando Paulo - Apte/Apdo: Florise Malvezzi - Apte/Apdo: Francisco Andrade Neto - Apte/Apdo: Luciana Alves de Sousa - Apte/Apdo: Luiz Felipe Jardim Camara - Apte/Apdo: Mara Lúcia Gennarini - Apte/Apdo: Maria Aparecida Dias Tome - Apte/Apdo: Nelo Galvani Neto - Apte/Apdo: Nilton de Oliveira Souza - Apte/Apdo: Regiane dos Reis Marques Real - Apte/Apdo: Rute de Sousa - Apte/Apdo: Semne Farah Junior - Apte/Apdo: Sergio Antonio Nechar - Apte/Apdo: Sumie Nakata - Apte/Apdo: Sylvia Mendes Carneiro - Apte/Apdo: Vera Silva de Freitas - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 318/331 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047739-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elisa Pardini Limoni - Apelante: Ema Zeli Gomes Teixeira de Paula Eduardo - Apelante: Marcia Regina Xavier Gardenal - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. 1.Em decisão exarada no RE nº 956.302, DJe 16.06.16, Tema nº 895, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. 2. Em decisão exarada no ARE nº 968.574/MG, DJe 12.09.16, Tema 913/STF, o Col. STF considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 146-50, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0050845-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construtora Gomes Lourenço S.a - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.201/1.213). São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Rodrigo Pereira Silva (OAB: 232848/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0051577-16.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Osvaldo da Silva Filho - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 335/337). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Mota da Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2131 Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0088715-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Décio Monteiro Marcondes - Agravante: Alice Pietra Marcondes - Agravante: Dirce Monteiro Marcondes - Agravante: Luiz Mario Monteiro Marcondes (Espólio) - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 134/42, e, quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0088715-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Décio Monteiro Marcondes - Agravante: Alice Pietra Marcondes - Agravante: Dirce Monteiro Marcondes - Agravante: Luiz Mario Monteiro Marcondes (Espólio) - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 144/54, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100552-04.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cacilda Ferreira de Castilho Cotait - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 557-604) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Cotait (OAB: 72874/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126805-29.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Neide Fiuza Bueno - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no ARE nº 750489, DJe 02.10.13, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 119/124) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127155-17.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Baptista da Cruz - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em decisão exarada no ARE nº 750489, DJe 02.10.13, Tema nº .673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0007003-04.2009.8.26.0224(990.10.265638-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0007003-04.2009.8.26.0224 (990.10.265638-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Daniel Barbosa da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Rita de Cássia Toledo Silva (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 266/270. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) (Procurador) - Ivan Magalhaes Francisco (Procurador) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Irma Molinero Monteiro (OAB: 90751/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007785-21.2010.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Diante das alegações de fls. 1979/1985, reconsidero o item ‘2’ da decisão de fl. 1974/1975, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2225 1979/1985). Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 1940/1951, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007785-21.2010.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1940/1951, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008049-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Júlio César Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008049-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Júlio César Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 116-119 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008753-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Ricardo de Siqueira Silva (Herdeiro) - Apelante: Mirian Marina de Oliveira Catta Preta Barbosa - Apelante: Laerte Righi - Apelante: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelante: Dalva Torres Pereira - Apelante: Daniel Vieira das Chagas - Apelante: Elcio Tarcisio Martinho dos Santos - Apelante: Eliezer de Souza Gonçalves - Apelante: João Alves Pereira - Apelante: Ivone Ungheri - Apelante: Jarbas Saint Clair Ourique de Carvalho - Apelante: José dos Passos Silva (de cujus) - Apelante: José Luiz Nogueira Pagliuca - Apelante: Jose Pereira de Araujo - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Paulo Valerio Franco da Rocha - Apelante: Joaquim Alves de Oliveira - Apelante: Ivete da Penha Ramos Tabarro - Apelante: Lindalva Peres Rabelo da Silveira - Apelante: Luiz Antônio Noronha da Silveira - Apelante: Mauricio Gaubiraba Moreira - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Antônio Aparecido Barbosa - Apelante: Pedro Venâncio Duarte - Apelante: Shirley de Fatima Caproni Fogaça de Almeida - Apelante: Flavio Pereira de Oliveira (Espólio de) (fls. 532-44) - Apelante: Suely Campos Luduvice - Apelante: Teuvanir Capelini - Apelante: Zuleide de Campos Pereira da Silva - Apelante: Silvio Cintra Valença (Espólio de) (fls. 467/528) - Apelante: Jorge Pacheco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alaide Pedrosa de Siqueira Silva (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Nanci de Siqueira Capanhola (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Simone Aparecida da Silva Santos (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 601-4) opostos por FLÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento a recurso especial em razão do Tema nº 905/STJ e contra a decisão que admitiu recurso extraordinário, sob a alegação de existência de omissão e erro material nos termos do artigo 1.022, incs. II e III, do CPC. Sustentam os embargante, em síntese, que nos autos ora analisados não foi interposto recurso especial, tampouco trata-se de precatório pago ou expedido, objeto da modulação do julgamento das ADIs 4357 e 4425. É o relatório. O pleito prospera. Com efeito, não consta interposição de recurso especial. Ressalte-se, ainda, que o feito encontra-se em fase de conhecimento. Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada e o erro material apontado, ficando sem efeito as decisões de fls. 554-7 e 558-60. Seguem exames em separado. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008753-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Ricardo de Siqueira Silva (Herdeiro) - Apelante: Mirian Marina de Oliveira Catta Preta Barbosa - Apelante: Laerte Righi - Apelante: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelante: Dalva Torres Pereira - Apelante: Daniel Vieira das Chagas - Apelante: Elcio Tarcisio Martinho dos Santos - Apelante: Eliezer de Souza Gonçalves - Apelante: João Alves Pereira - Apelante: Ivone Ungheri - Apelante: Jarbas Saint Clair Ourique de Carvalho - Apelante: José dos Passos Silva (de cujus) - Apelante: José Luiz Nogueira Pagliuca - Apelante: Jose Pereira de Araujo - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Paulo Valerio Franco da Rocha - Apelante: Joaquim Alves de Oliveira - Apelante: Ivete da Penha Ramos Tabarro - Apelante: Lindalva Peres Rabelo da Silveira - Apelante: Luiz Antônio Noronha da Silveira - Apelante: Mauricio Gaubiraba Moreira - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Antônio Aparecido Barbosa - Apelante: Pedro Venâncio Duarte - Apelante: Shirley de Fatima Caproni Fogaça de Almeida - Apelante: Flavio Pereira de Oliveira (Espólio de) (fls. 532-44) - Apelante: Suely Campos Luduvice - Apelante: Teuvanir Capelini - Apelante: Zuleide de Campos Pereira da Silva - Apelante: Silvio Cintra Valença (Espólio de) (fls. 467/528) - Apelante: Jorge Pacheco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alaide Pedrosa de Siqueira Silva (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Nanci de Siqueira Capanhola (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Simone Aparecida da Silva Santos (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 408-23, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Paulo de Tarso Neri Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2226 (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008753-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Ricardo de Siqueira Silva (Herdeiro) - Apelante: Mirian Marina de Oliveira Catta Preta Barbosa - Apelante: Laerte Righi - Apelante: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelante: Dalva Torres Pereira - Apelante: Daniel Vieira das Chagas - Apelante: Elcio Tarcisio Martinho dos Santos - Apelante: Eliezer de Souza Gonçalves - Apelante: João Alves Pereira - Apelante: Ivone Ungheri - Apelante: Jarbas Saint Clair Ourique de Carvalho - Apelante: José dos Passos Silva (de cujus) - Apelante: José Luiz Nogueira Pagliuca - Apelante: Jose Pereira de Araujo - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Paulo Valerio Franco da Rocha - Apelante: Joaquim Alves de Oliveira - Apelante: Ivete da Penha Ramos Tabarro - Apelante: Lindalva Peres Rabelo da Silveira - Apelante: Luiz Antônio Noronha da Silveira - Apelante: Mauricio Gaubiraba Moreira - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Antônio Aparecido Barbosa - Apelante: Pedro Venâncio Duarte - Apelante: Shirley de Fatima Caproni Fogaça de Almeida - Apelante: Flavio Pereira de Oliveira (Espólio de) (fls. 532-44) - Apelante: Suely Campos Luduvice - Apelante: Teuvanir Capelini - Apelante: Zuleide de Campos Pereira da Silva - Apelante: Silvio Cintra Valença (Espólio de) (fls. 467/528) - Apelante: Jorge Pacheco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alaide Pedrosa de Siqueira Silva (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Nanci de Siqueira Capanhola (Herdeira De: Fls. 564- 95) (Herdeiro) - Apelante: Simone Aparecida da Silva Santos (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 505-19. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010642-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Rodrigo Vieira Rocha - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 113-26. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010642-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Rodrigo Vieira Rocha - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 78-95, 107-109v e 152-156, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 128-137) de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014263-95.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Jose Ferranti (Falecido) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Cleide Silva Ferranti (E sua mulher) - Apelante: Rodrigo José Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Fernanda Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Soraya Cristina Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Luciana Ferranti Correa Martins (Sucessor(a)) - Apelante: Leda Ferranti Moreira Gomes (Sucessor(a)) - 1) Fls. 134-155: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB: 254350/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014263-95.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Jose Ferranti (Falecido) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Cleide Silva Ferranti (E sua mulher) - Apelante: Rodrigo José Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Fernanda Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Soraya Cristina Ferranti (Sucessor(a)) - Apelante: Luciana Ferranti Correa Martins (Sucessor(a)) - Apelante: Leda Ferranti Moreira Gomes (Sucessor(a)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 97-106. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB: 254350/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014291-12.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cicero José Miguel (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/ SP) (Procurador) - Vanessa Cristina Martins Franco (OAB: 164298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014291-12.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cicero José Miguel (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 225-229. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Vanessa Cristina Martins Franco (OAB: 164298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018947-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rut Manzzatti Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 99/105: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 140/142, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2227 Nº 0019472-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Adalgiza Felix Ribeiro - Recorrido: Dirceu Aparecido da Silva - Recorrido: Domingos Paes Vieira - Recorrida: Helena Bergara Grigolleto - Recorrida: Joana de Moraes Oliveira - Recorrido: Sebastião Pereira Coutinho (Falecido) - Recorrida: Antonia Idêi Esteves Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 371-379 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Lavínia Galdino - Maria Lúcia de Oliveira Lima - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) (Procurador) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019472-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Adalgiza Felix Ribeiro - Recorrido: Dirceu Aparecido da Silva - Recorrido: Domingos Paes Vieira - Recorrida: Helena Bergara Grigolleto - Recorrida: Joana de Moraes Oliveira - Recorrido: Sebastião Pereira Coutinho (Falecido) - Recorrida: Antonia Idêi Esteves Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls 381-388 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Lavínia Galdino - Maria Lúcia de Oliveira Lima - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020265-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcebiades Camargo de Lima (E outros(as)) - Apelante: Adailson Pereira da Silva - Apelante: Alberto Barbosa Terçariol - Apelante: Alberto Nunes Filho - Apelante: Andre Luis Pereira da Cruz - Apelante: Carlos Andre Stefani - Apelante: Cleber Marques Candido - Apelante: Daniel Aurelio de Freitas Lopes Zagatto - Apelante: Eduardo Silveira - Apelante: Fabiana Aparecida Leme Mariano - Apelante: Fernando Boldrin Ribeiro - Apelante: Fernando Cardoso Dias - Apelante: Glauber Araujo Santos - Apelante: Gustavo Pereira Ribeiro - Apelante: Jean Francisco dos Santos - Apelante: Jose Luis Vieira Cassiano - Apelante: Kleber Ribeiro da Silva - Apelante: Leandro José de Mendonça Silva - Apelante: Luis Fernando Montibeller Lemos - Apelante: Luiz Antonio Zago - Apelante: Márcio Rosa de Moraes - Apelante: Marcos Aparecido Baraldi - Apelante: Miguel Arnaldo Brassioli - Apelante: Nilton Alves da Costa - Apelante: Oswaldir Galbiati Junior - Apelante: Robson Fernandes França - Apelante: Rodrigo Cesar Correa - Apelante: Sonia Maria Segatto - Apelante: Thiago da Silva Souza - Apelante: Vagnaldo Siqueira de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 201-12. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020265-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcebiades Camargo de Lima (E outros(as)) - Apelante: Adailson Pereira da Silva - Apelante: Alberto Barbosa Terçariol - Apelante: Alberto Nunes Filho - Apelante: Andre Luis Pereira da Cruz - Apelante: Carlos Andre Stefani - Apelante: Cleber Marques Candido - Apelante: Daniel Aurelio de Freitas Lopes Zagatto - Apelante: Eduardo Silveira - Apelante: Fabiana Aparecida Leme Mariano - Apelante: Fernando Boldrin Ribeiro - Apelante: Fernando Cardoso Dias - Apelante: Glauber Araujo Santos - Apelante: Gustavo Pereira Ribeiro - Apelante: Jean Francisco dos Santos - Apelante: Jose Luis Vieira Cassiano - Apelante: Kleber Ribeiro da Silva - Apelante: Leandro José de Mendonça Silva - Apelante: Luis Fernando Montibeller Lemos - Apelante: Luiz Antonio Zago - Apelante: Márcio Rosa de Moraes - Apelante: Marcos Aparecido Baraldi - Apelante: Miguel Arnaldo Brassioli - Apelante: Nilton Alves da Costa - Apelante: Oswaldir Galbiati Junior - Apelante: Robson Fernandes França - Apelante: Rodrigo Cesar Correa - Apelante: Sonia Maria Segatto - Apelante: Thiago da Silva Souza - Apelante: Vagnaldo Siqueira de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial de fls. 216-39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020265-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcebiades Camargo de Lima (E outros(as)) - Apelante: Adailson Pereira da Silva - Apelante: Alberto Barbosa Terçariol - Apelante: Alberto Nunes Filho - Apelante: Andre Luis Pereira da Cruz - Apelante: Carlos Andre Stefani - Apelante: Cleber Marques Candido - Apelante: Daniel Aurelio de Freitas Lopes Zagatto - Apelante: Eduardo Silveira - Apelante: Fabiana Aparecida Leme Mariano - Apelante: Fernando Boldrin Ribeiro - Apelante: Fernando Cardoso Dias - Apelante: Glauber Araujo Santos - Apelante: Gustavo Pereira Ribeiro - Apelante: Jean Francisco dos Santos - Apelante: Jose Luis Vieira Cassiano - Apelante: Kleber Ribeiro da Silva - Apelante: Leandro José de Mendonça Silva - Apelante: Luis Fernando Montibeller Lemos - Apelante: Luiz Antonio Zago - Apelante: Márcio Rosa de Moraes - Apelante: Marcos Aparecido Baraldi - Apelante: Miguel Arnaldo Brassioli - Apelante: Nilton Alves da Costa - Apelante: Oswaldir Galbiati Junior - Apelante: Robson Fernandes França - Apelante: Rodrigo Cesar Correa - Apelante: Sonia Maria Segatto - Apelante: Thiago da Silva Souza - Apelante: Vagnaldo Siqueira de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 192-9. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022057-90.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Apelado: Isaias dos Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2228 não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Fabio Alves de Oliveira (OAB: 370910/SP) - Estefânia dos Santos (OAB: 359405/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022057-90.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Apelado: Isaias dos Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Fabio Alves de Oliveira (OAB: 370910/SP) - Estefânia dos Santos (OAB: 359405/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022841-78.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Wener Faria Cappelli - Apelado: Anna Valci Marques Bruneira - Apelado: Anibal Fernandes Belloto - Apelado: Catharina Antonia Simao Souza - Apelado: Celso Luyis Mendes de Oliveira - Apelado: Clarinda Cezar Cintra - Apelado: Delza Apparecida de Souza Olineira - Apelado: Eliza Baptista Mathias Netto - Apelado: Isabel Gonçalves Mosa - Apelado: Leda Clara Moretti - Apelado: Loide Bordinhon Barbosa Pereira - Apelado: Maria Adelaide Lourenço Pena - Apelado: Maria Apparecida Manganelli Eleftherion - Apelado: Maria Jose Leone Alves Cunha de Castro - Apelado: Maria Catarina Aparecida Cerri - Apelado: Maria Margarida Martins - Apelado: Nelsina Ribeiro de Souza - Apelado: Neide Vicentini - Apelado: Neusa de Sa Funchal Barros - Apelado: Niltes Aparecida Pinelli Cacciatore - Apelado: Nilza Cazorla Gadia - Apelado: Renilde Minozzi Biancalana - Apelado: Romilda Aparecida Pellini Bastos - Apelado: Sebastiana Rossetti de Freitas - Apelado: Sebastiao da Silva Almeida - Apelado: Shirley Foschini Assuad - Apelado: Shirley Rispoli Botta - Apelado: Sylvia Apparecida Rea Patrocinio - Apelado: Teresinha Sarde de Almeida - Apelado: Vera Lucia Haach Zenerato - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Mariana Tellis (OAB: 306086/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028618-46.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Jose Dilson de Lima - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 343/351 e 420/424, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 372/388, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Flavia Machado de Arruda Franques (OAB: 224923/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037755-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mirian de Araujo Morais - Apelado: Beatriz de Oliveira Moraes (Menor Repr P/mae) - Apelado: Vanessa Marquioli de Oliveira (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.547). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037755-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mirian de Araujo Morais - Apelado: Beatriz de Oliveira Moraes (Menor Repr P/mae) - Apelado: Vanessa Marquioli de Oliveira (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 337/343), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 261/267) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037755-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mirian de Araujo Morais - Apelado: Beatriz de Oliveira Moraes (Menor Repr P/mae) - Apelado: Vanessa Marquioli de Oliveira (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 337/343), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 252/259) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038393-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À MESA. Voto nº 36.500. São Paulo, 6 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038393-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 5.350/5.373: Diante da renovação da apólice de seguro garantia, manifeste-se a FAZENDA ESTADUAL. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2229 Nº 0048243-93.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alex Nascimento Santos - Embargte: Ana Carolina Alves Almeida - Embargte: Camila Pinho de Melo - Embargte: Daiana Barbosa de Almeida - Embargte: Dauanne de Lima Sotto - Embargte: Diego Mota Devai - Embargte: Edinaldo José dos Santos - Embargte: Elaine Cristina da Silva Ferreira - Embargte: Enilton Magalhães Santos - Embargte: Filipe Cristiano Palombo - Embargte: Joyce Cristina Rodrigues da Silva - Embargte: Mário Lúcio Defteros Júnior - Embargte: Renata Antonelli lda Costa Devai - Embargte: Robson de Magalhães Souza - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 348-53, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 287-90 e 292-302. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048243-93.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alex Nascimento Santos - Embargte: Ana Carolina Alves Almeida - Embargte: Camila Pinho de Melo - Embargte: Daiana Barbosa de Almeida - Embargte: Dauanne de Lima Sotto - Embargte: Diego Mota Devai - Embargte: Edinaldo José dos Santos - Embargte: Elaine Cristina da Silva Ferreira - Embargte: Enilton Magalhães Santos - Embargte: Filipe Cristiano Palombo - Embargte: Joyce Cristina Rodrigues da Silva - Embargte: Mário Lúcio Defteros Júnior - Embargte: Renata Antonelli lda Costa Devai - Embargte: Robson de Magalhães Souza - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 357-66. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0054369-95.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rosângela Aparecida Calura de Franco (Justiça Gratuita) - Fls. 216- 221: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social. São Paulo, 3 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) - Adauto Millan (OAB: 245973/SP) - Luis Mario Milan (OAB: 198004/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0078103-58.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daniela Jaqueline da Silva Faria (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Dinamar Augusto da Silva (Representando Menor(es)) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 168/207), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Erton Bittencourt de Mello Junior (OAB: 350083/SP) - Pedro Silva Vilas Bôas (OAB: 365106/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0078103-58.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daniela Jaqueline da Silva Faria (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Dinamar Augusto da Silva (Representando Menor(es)) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 267/272) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Erton Bittencourt de Mello Junior (OAB: 350083/SP) - Pedro Silva Vilas Bôas (OAB: 365106/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1511302-35.2019.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1511302-35.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. da R. S. - Apelante: A. G. da S. - Apelante: B. M. da S. - Apelante: D. H. C. da S. - Apelante: F. A. da S. - Apelante: E. C. - Apelante: G. M. - Apelante: J. de S. F. - Apelante: J. V. V. C. - Apelante: M. L. S. dos S. - Apelante: M. R. S. de J. S. - Apelante: R. P. da S. - Apelante: R. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Marcelo Barbosa Esteves, constituído pelo apelante A. G. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 3169). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Marcelo Barbosa Esteves (OAB/SP n.º 345.539 - fls. 792), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Zillig da Silva (OAB: 289467/SP) - Marcelo Barbosa Esteves (OAB: 345539/SP) - Daniela Silva dos Santos (OAB: 367344/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - Ludmilla Machado de Souza (OAB: 361756/SP) - Ariosvaldo dos Santos Costa (OAB: 371590/SP) - Claudio Reimberg (OAB: 242552/SP) - Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB: 438328/ SP) - Marcio Silva Freire (OAB: 356475/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2189783-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2189783-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2287 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Cristiano Tertuliano da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2189783-11.2022.8.26.0000 Origem: 6ª Vara Criminal/Guarulhos Peticionário: CRISTIANO TERTULIANO DA SILVA Voto nº 45558 REVISÃO CRIMINAL ESTELIONATO SIMPLES Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CRISTIANO TERTULIANO DA SILVA, condenado à pena de 01 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 16). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, afirmando, em síntese, que a sentença condenatória foi proferida de maneira contrária à evidência dos autos (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 21/22. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 27/31). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria, ao dolo do agente e à materialidade delitiva foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 603/611-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 779/811-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para os fins absolver os sentenciados quanto ao delito do art. 288, caput, do CP, e reduzir as penas impostas em razão do delito de estelionato. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 233/267-ap, emanado da C. 16ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, de modo que são suficientes para fundamentar o édito condenatório. A condenação [pelo delito de estelionato] era medida de rigor.. (fl. 795-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2288 de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Michelle Tavolassi (OAB: 437422/SP) - 7º andar



Processo: 0034994-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0034994-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impette/Pacient: Yago Silvio Sanchez Nunes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0034994-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Yago Silvio Sanches Nunes da Silva, em seu próprio favor, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, representado pela sentença proferida que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 12 (doze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente alega que se encontra preso desde o último dia 03 de março em razão de suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta que é usuário crônico de cocaína. Informa que, na ocasião dos fatos, teria adquirido os entorpecentes para uso próprio, quando foi abordado pelos policiais. Alega que é portador de maus antecedentes. Reitera que é dependente químico e que se encontra em tratamento no Centro de Referência da Assistência Social. Assevera que os corréus, Guilherme e Laércio, confessaram o delito. Questiona a versão dada pelos policiais em juízo. Aponta que havia outros policiais que não foram ouvidos. Entende que a autoridade judiciária equivocou-se na dosimetria da pena. Considera que a fração de aumento da pena base está errada. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja reformada a dosimetria da pena aplicada na r. sentença condenatória (fls. 01/08). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e os corréus, Guilherme Teixeira Ferro, Laercio de Jesus Silva e Nilzete Barbosa de Oliveira, foram presos em flagrante no último dia 3 de março em razão da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais civis foram acionados por meio de denúncia anônima dando conta de que estaria sendo praticado o comércio ilícito de drogas no estabelecimento comercial “bar da baiana”. Os policiais dirigiram-se ao local onde fizeram campana. Em dado momento, observaram que Laércio passava algo às pessoas que frequentavam o bar. Por sua vez, em uma mesa do lado externo daquele estabelecimento, o paciente e Guilherme, embalavam algo que era colocado em saquinhos plásticos. Ainda segundo apurado, ao redor estava a corré Nilzete, proprietária do estabelecimento, e a testemunha Jennyfer Monteiro Monção Moreira. Tais fatos motivaram a abordagem. Na posse do paciente foram encontradas 65 (sessenta e cinco) porções de cocaína, 20 (vinte) porções de maconha, uma porção de cocaína no interior de um pote, 71 (setenta e um) embalagens plásticas e a quantia de R$35,00 (trinta e cinco reais). Em buscas pelo local, foram encontradas a quantia de R$ 1.943,00 e duas porções de cocaína. Indagada, a corré, Nilzete, informou que o dinheiro encontrado na segunda sacola era de seu bar e negou ter conhecimento da prática de tráfico de drogas no local. A autoridade policial, para quem o paciente e os corréus foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente e os corréus foram submetidos à audiência de custódia e, na mesma oportunidade, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, Guilherme e Laércio, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados pelos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. No dia 10 de março, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 185 dos autos originais). O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita (fls. 241/246 e 186/189 dos autos originais). A prova oral foi colhida no último dia 22 de junho. A autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 13 (treze) anos e 12 (doze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, fixado no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A sentença foi desafiada pelo recurso de apelação do paciente. Por ora, aguarda-se o processamento do feito. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2330 salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. O rito da ação de habeas corpus é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Não é, dessa forma, a via adequada para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a culpabilidade, sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. Não pode o Habeas Corpus, assim, substituir a interposição do recurso legalmente previsto para discussão quanto ao mérito da sentença condenatória. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2331 órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias, tal como a motivação da decisão judicial, é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. No caso em apreço, inviável a discussão sobre o cálculo da dosimetria disposto na sentença e, a respeito da qual encontra-se pendente o julgamento do recurso interposto pela defesa (fls. 427/435, dos autos originais). Não é possível, destarte, qualquer análise sobre eventual ilicitude probatória ou mesmo sobre eventuais desvios no procedimento de individualização da pena. A bem da verdade, a apelação devolve ao Tribunal o reexame de todo o mérito que envolveu a ação penal condenatória não sendo possível proceder-se tal análise no campo cognitivo restrito que marca o habeas corpus. Ademais, do simples exame da r. sentença que é desafiada com a presente impetração não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que implicasse pronta e imediata correção. Os critérios de dosimetria da pena foram devidamente fundamentados. Não há omissão ou insuficiência de motivação. No que pertine ao mérito dos critérios adotados, como se disse, a questão extrapola os limites estreitos do remédio heroico, sobretudo quando pendente de julgamento recurso cujo efeito devolutivo é amplo por essência. Diante da ausência de fundamento idôneo a subsidiar o processamento da ação constitucional, impõe-se a sua rejeição liminar. Assim, REJEITO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 7 de novembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2267213-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2267213-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Marília - Requerente: Município de Agudos - Requerido: MM Juíz de Direito da 4º Vara Cível de Marília - Interessado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Interessado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Interessado: Bracell Sp Celulose - Processo n.º 2267213-39.2022.8.26.0000 Vistos. O Município de Agudos formulou pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da ação nº 1015442-58.2022.8.26.0344, sob fundamento de grave lesão à economia pública. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento do pedido formulado, por não estarem preenchidos os requisitos para a suspensão pretendida. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, nos autos da ação civil pública movida contra empresas do Grupo BRACELL o MM. Juiz de Direito decidiu: “A) Determinar às Rés uma obrigação de não fazer no sentido de que se abstenham de realizar novas aquisições de propriedades rurais, bem como de celebrar novos negócios jurídicos de arrendamentos de terras rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, tudo com violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971, notadamente aquisições e uso de terras acima de 10% da área total de cada município ( Lei n. 5.709/1971, art. 12, § 1º ), fixada a multa cominatória de R$-1.000.000,00 por cada novo negócio jurídico celebrado em desconformidade com a Lei e com a presente decisão ( sic. fls. 65 e 66; CPC, arts. 8º, 139, IV, 499, 500, 536, 537; Enunciado nº 96 do CJF e Enunciado nº 627 do FPPC). B) Determinar o bloqueio registrário e consequentemente a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, com terras contíguas com a comarca de Marília-SP e sujeitos aos efeitos “erga omnes” da decisão judicial na ação civil pública ( LAC, art. 16 e fls. 05, 14, item “30”, fls. 56, 57 e 66 ), que se abstenham de registrarem quaisquer novas escrituras públicas de aquisições de imóveis rurais pelo Grupo Bracell ou empresas coligadas e participantes da estrutura societária, abrangendo a aludida obrigação de não fazer também os negócios jurídicos de arrendamentos, parcerias ou outros similares que ultrapassem Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2441 o limite de 10% previsto na Lei n. 5.709/1971, não podendo também fazer averbações de arrendamentos ou parcerias que violem o limite mencionado ( fls. 67). C) Determinar a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, para que anotem a existência da presente ação civil pública nas matrículas dos imóveis onde as Requeridas figurem de qualquer modo como contratantes, adquirentes, arrendatárias, parceiras ou sob qualquer outro título. D) Determinar a expedição de ofícios para o Cadastro Nacional de Informações de Ações Coletivas do Conselho Nacional de Justiça e para o Conselho Nacional do Ministério Público para a inclusão da presente ação civil pública nos cadastros pertinentes conforme a Resolução Conjunta nº 02/2011 do CNJ, assim como a expedição de ofício para o cadastramento da ação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Resolução n. 339/2020 - fls. 68), anotando-se a existência da presente ação. E) Determinar aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis acima mencionados que informem ao Juízo dentro de 15 dias contados da intimação da presente decisão se existem outros números ou índices diferentes dos apontados na petição de fls. 57, ou seja, índices de ocupações diferentes de 32,7%, 11,8% e 10,9% respectivamente para os Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, dispensadas as juntadas de certidões ( fls. 57).” (fl. 12/13) Não se vislumbra a legitimidade ativa da Municipalidade para pleitear suspensão de liminar concedida nos autos da ação civil pública movida contra empresas privadas no exercício de livre atividade econômica, sem qualquer participação na administração direta ou indireta do Município. O “interesse” aqui defendido pelo Município é meramente econômico e indireto; em outras palavras, depende de análise particular das empresas requeridas (criação de novos empregos pelo grupo empresarial, evento futuro e incerto), não havendo que se falar em interesse público primário. Não se trata, portanto, de hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 7.347/85, a exigir a defesa de interesse público propriamente dito. Com efeito, o interesse público primário refere-se aos interesses da coletividade como um todo (bem-estar social, justiça, segurança), cuja tutela constitui a própria razão de ser do Estado. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse do ente estatal, como pessoa jurídica, de administrar seus recursos, aumentando os ganhos e minimizando despesas (Renato Alessi, Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 1960, p. 197). A questão tratada nos autos tem evidente escopo de natureza econômica e pecuniária de interesses particulares, com meros reflexos no interesse público secundário do ente estatal, os quais não autorizam a medida excepcional pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Bianca de Almeida Santana (OAB: 429251/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1017038-14.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1017038-14.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Gabriela Valterno Peloi e outro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE BOLETO FALSO ENVIADO POR “WHATSAPP” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DAS AUTORAS APELANTES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU DE GRANDE INTENSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONSTRANGEDOR. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3002 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DAS AUTORAS DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DAS AUTORAS FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Gomes (OAB: 406296/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006307-33.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1006307-33.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Renato Moraes Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cabo Pm Erick Oliveira Santnaa - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E APREENSÃO DE RETROESCAVADEIRA INTERVENÇÃO EM APP SEM AUTORIZAÇÃO.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O DOUTO MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL APLICADO À EMPRESA-AUTORA, BEM COMO DO AUTO DE APREENSÃO DE MAQUINÁRIO, POR DESTRUIR VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO, NA MEDIDA EM QUE FUNDADOS EM ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA AMBIENTAL.SENDO CASO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, EVIDENCIADO PELA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SMA 48/2014, ATRIBUI-SE A RESPONSABILIDADE AO INFRATOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DA DE DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NO CASO DOS AUTOS OS DANOS SÃO INCONTESTES E NÃO NEGADOS PELA PARTE, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTE É EVIDENTE ANTE INFRAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana dos Santos Oliveira (OAB: 354688/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1007835-89.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1007835-89.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fazenda Velha Sc Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz. - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, QUE JÁ FORAM OBJETO DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO VEDADO O REEXAME NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO DA MATÉRIA RECURSO QUE NESSA PARTE NÃO SE CONHECE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EXAMINADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2272108-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272108-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Dilce Maria Rossi Roque - Agravante: Antônio dos Santos Roque - Agravado: Sei S.b.c. Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 64/65, aclarada às fls. 71/72, que nos autos de cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de valor depositado à título de honorários sucumbências, dispensando a caução. Sustenta-se, em síntese, que a dispensa de caução pode causar lesão grave e de difícil reparação, porque possui caráter satisfativo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 81); com contraminuta (fls. 84/90) e custas recolhidas (fls. 15/16). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que em 07/11/2022 o juízo de primeiro grau homologou acordo entabulado pelas partes às fls. 245/247 dos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0005637-54.2021.8.26.0564), em que os executados, ora agravantes, desistem do agravo de instrumento nº 2272108-77.2021.8.26.0000 e se comprometem a pagar a quantia de R$ 4.348,44 aos patronos da ré ora agravada. Ora com a notícia de que houve acordo no cumprimento provisório de sentença, inclusive com a participação dos agravantes, a questão debatida neste recurso, que é a dispensa de caução para o levantamento de quantia depositada judicialmente, fica prejudicada. Além do mais, consta da minuta do acordo expressamente a desistência do presente recurso por parte dos agravantes. Assim, com a homologação do acordo nos autos proc. nº 0005637-54.2021.8.26.0564 e a desistência expressa deste recurso pelos agravantes, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/ SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2270774-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270774-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odimar Silva Rodrigues - Agravado: Esmeralda Participações e Serviços Ltda. - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa, decorrente de condenação apurada em ação indenizatória por danos material e moral, ajuizada por Esmeralda Participações e Serviços Ltda. contra Odimar Silva Rodrigues, deferiu a penhora de imóvel de titularidade do executado: Vistos. Fls. 414/421, 511/514, 533, 542 e 554: O executado impugnou a penhora do bem imóvel de matrícula n. 47.949 do 14º CRI-SP sob o fundamento de ser bem de família. Houve manifestação do exequente em contrário. Determinou-se a juntada da última declaração de imposto de renda do executado, que juntou novo documento, sobrevindo nova manifestação do exequente. Decido. A despeito de o executado juntar faturas recentes de contas de consumo de internet, TV a cabo e energia elétrica, o que aparentemente denota que moraria no imóvel penhorado, constato que em suas últimas declarações de imposto de renda, aquelas conhecidas nestes autos, seu endereço foi declarado como sendo à rua Carlos Liviero n. 520, ou seja, local diverso do que situado o apartamento penhorado. Some-se a isso que também não declarou ao Fisco a propriedade do imóvel penhorado (fls. 545). Por fim, os testemunhos de outros moradores vieram desacompanhados de evidências de que aqueles, de fato, também residem no condomínio em que situado o apartamento constrito. Destarte, não restou cabalmente comprovada a sua alegação e assim rejeito a impugnação à penhora do bem imóvel supracitado. Aguarde-se novos requerimentos em até 15 dias e, se o caso, recolhendo-se as respectivas custas. Em caso de inércia, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, bem como o prazo de eventual prescrição intercorrente (§1º), ficando a parte desde logo advertida de que, decorrido o período de um ano, os autos serão remetidos ao arquivo e se iniciará o curso da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 4º do mesmo artigo. Int. (fls. 21/22). Contra isto se insurge o agravante alegando, em síntese, que (a) o imóvel é bem de família, servindo-lhe de residência há mais de 10 anos, devendo ser protegido nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90; (b) se trata de proteção ope legis, a qual, portanto, independe da adoção de providências pelo proprietário do bem, de modo que não se mostra necessária a prévia averbação da condição de bem de família na matrícula do imóvel para a sua consolidação; (c) mudou com sua esposa e filhos para o imóvel em 10/2/2011, o que é comprovado por declarações prestadas por vizinhos; (d) consta nas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020 até 2022 que o imóvel é o único de sua propriedade; (e) por um equívoco na elaboração da declaração de imposto de renda do exercício de 2021, foi indicado como seu endereço o de seu trabalho; (f) trouxe diversas contas de luz, televisão, telefone, dentre outras, desde 2015 até os dias atuais em seu nome e com o endereço do imóvel; (g) a própria agravada, ao ajuizar a ação principal, indicou como sua residência o imóvel ora penhorado. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reconhecida a impenhorabilidade. Pede a concessão da gratuidade recursal. III) Inicialmente, quanto à gratuidade, embora, nos termos do art. 99 do CPC, permita-se a alegação de hipossuficiência neste momento processual, há necessidade, para tanto, de se demonstrar a ocorrência de fato que tenha alterado a situação financeira inicial de quem pleiteia supervenientemente o benefício. Nesse sentido, nas anotações de THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna’. (CPC, 47ª ed., pág. 399; grifei). No presente caso, o agravante se limita a alegar que enfrenta sérias dificuldades financeiras (fl. 5), mas não traz provas aos autos dessa situação, razão pela qual fica indeferido, portanto, o pedido. III.1) Deverá o agravante, por isso, recolher o preparo recursal em 5 dias, pena de deserção. IV) Prosseguindo, o art. 1º da Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, sendo que, o art. 5º desta mesma Lei dispõe que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caso, é fato que o agravante indicou, em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2020, endereço distinto do imóvel objeto de penhora (Rua Carlos Livieiro, 520), como assinalado na decisão recorrida Defende ele que se trata do endereço comercial de sua empresa, equivocadamente indicado, tendo, para comprovar o que alega, apresentado contrato de locação comercial celebrado com terceiro de endereço próximo, ainda que a numeração da rua não seja a mesma (Rua Carlos Liviero, 526, sala 2 fls. 565/566, dos autos de origem). Além disso, a empresa de sua titularidade está, perante a Receita Federal, sediada em outro endereço, qual seja, Rua Francisco da Silveira, 36 (fl. 573, dos autos de origem). A questão demanda, portanto, maiores esclarecimentos. Por outro lado, trouxe o agravante contas de energia elétrica, internet e telefone em seu nome e endereçadas ao imóvel penhorado (fls. 443/448, dos autos de origem), além de declarações de vizinhos atestando que lá ele e sua família residem (fls. 429/431 seguintes). Deste modo, feito este exame superficial da prova, ainda que não se tenha, neste momento, caracterizada probabilidade do direito, deve-se considerar o risco de penhora. A respeito da conveniência de se deferir liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito, doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). IV.1) Diante disso, concedo liminar. Oficie-se. V) Caberá ao agravante, no prazo de 5 dias, trazer aos autos novos documentos que comprovem que o endereço indicado em sua declaração de imposto de renda do exercício de 2021 corresponde ao de sua empresa. VI) Após a apresentação dos documentos, ou transcorrido o prazo in albis, à contraminuta. Int - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Alberto Murray Neto (OAB: 104300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2268034-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268034-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Agromaia Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Agravado: Ademir José Pires - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Vistos. I) Decido nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Agromaia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda., julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Ademir José Pires: Vistos. Face ao exposto, diante da concordância do Administrador Judicial com o cálculo apresentado pelo habilitante, providencie a recuperanda a retificação do crédito do impugnante, para o valor de R$ 13.235,46, junto ao Crédito Trabalhista Classe I. (fls. 208 dos autos de origem, físicos, reproduzida à fl. 56 destes autos). Em resumo, a recuperanda, ora agravante, argumenta que (a) a decisão agravada é nula, pois não lhe foi dada oportunidade de manifestar-se sobre o pedido de habilitação de crédito; (b)a decisão agravada determina habilitação de créditos não sujeitos à recuperação judicial (R$ 1.039,82 a título de FGTS e respectiva multa de 40%, no total de R$ 707,42); (c) há periculum in mora, pois a recuperação judicial está em fase de cumprimento de plano homologado, disto resultando risco de favorecimento de um credor em relação aos demais. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para que, do crédito a ser habilitado, sejam expurgadas parcelas referentes ao FGTS e respectiva multa de 40%. É o relatório. III) Julgo monocraticamente este agravo Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1531 (CPC, art. 932, III), que está prejudicado, dado o enfrentamento da mesma tese, na presente recuperação, relativamente a vários outros credores da classe trabalhista, em sentido contrário ao pretendido pelas recuperandas, em agravos de instrumento desta mesma relatoria. Assim, v. g.: Impugnação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão de procedência do incidente. Agravo de instrumento da recuperanda, buscando a exclusão de valores relativos a FGTS. Verba que guarda caráter trabalhista, por não corresponder a atividade estatal, nem ter por objetivo o desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, em que pese o desconto compulsório dos salários dos empregados. Interpretação do art. 7o, III, da Constituição. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2147942-36.2022.8.26.0000). Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão pela procedência. Agravo de instrumento da recuperanda. Vínculo empregatício em período anterior ao pedido de recuperação judicial. Créditos originados antes do pedido recuperacional e que, por isso, têm natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tese repetitiva firmada pelo STJ: ‘para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’. Pretensão de exclusão de valores relativos a FGTS que não prospera. Verba que guarda caráter trabalhista, por não corresponder a atividade estatal, nem ter por objetivo o desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, em que pese o desconto compulsório dos salários dos empregados. Literalidade do art. 7º, III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709.212, em novembro de 2014, firmou, com repercussão geral, contra dois votos vencidos, a mudança de orientação da Corte acerca da prescrição trintenária do FGTS, proclamando-a quinquenal. Ao fazê-lo, na fundamentação adotada, mostrou que a jurisprudência até então prevalente, no sentido da natureza tributária ou híbrida da contribuição, fundava-se na ordem constitucional anterior a 1988, o que passou a ser observado em todos os julgados da Corte desde então. Esta decisão tem orientado de modo geral a jurisprudência pátria a respeito do tema, na classificação de créditos trabalhistas em falências e em recuperações judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal paulista, de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Inscrição, desta forma, do crédito da agravada, na classe I da recuperação judicial. Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2219328-97.2020.8.26.0000; grifei). Ainda, confira-se AI 2219519-45.2020.8.26.0000. Todos os credores da mesma classe devem ser tratados equanimemente, em estrita observância à par conditio creditorum. As decisões judiciais em processo coletivo de insolvência têm conteúdo normativo, fazendo, como se diz, lei não só no caso julgado, mas também nos demais que lhes sejam idênticos, envolvendo os direitos de credores na mesma posição processual. Soam como desrespeito ao Tribunal, assim sendo, a reiteração de recursos contrários à clara determinação de ampla abrangência a todo o processo coletivo de recuperação judicial de tratamento igualitário. Ciente das decisões anteriores, não deveriam as recuperandas ter recorrido em situações iguais às anteriores. Mais, seria de se esperar a leal desistência de eventuais recursos em curso. IV) Pelo exposto, consoante permissivo do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado este recurso. Ônus sucumbenciais por conta das agravantes, que pagarão honorários de advogado aos patronos do agravado, ora arbitrados em 20% do valor do crédito atualizado. Deixo, por ora, de impor penalidade por litigância de má-fé às recorrentes. Ficam elas, todavia, advertidas de que serão efetivamente sancionadas em próxima investida contra o que contrataram com seus credores e as de terminações já exaradas pelo Tribunal. Oficie-se ao Juízo recuperacional. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Emerson Roberto Rodrigues Marques (OAB: 58458/PR) - Eduardo Stevan Miranda Marques (OAB: 95383/PR) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2115546-79.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2115546-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Polo Recuperação de Crédito Petros Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravado: Sifco S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Sifco Metals Participações S.a.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Br Metals Fundições Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações S.a.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Alujet Industrial e Comercial Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Nic Net Assessoria Empresarial Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Por acórdão proferido em 9 de agosto de 2017, esta Câmara Reservada confirmou decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou procedente impugnação de crédito, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores, para incluir o crédito habilitado pela agravante como quirografário, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 656/661 e 825/831). II. Irresignada, a ora agravante ajuizou recurso especial, pleiteando que se reconhecesse a manifesta violação aos arts. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 114 do Código Civil no caso e/ou o dissídio jurisprudencial invocado, e reformar o v. acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a natureza extraconcursal do crédito em tela, uma vez que nunca houve renúncia à garantia fiduciária (fls. 710/734). III. A Egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, por decisão proferida em 31 de outubro de 2017, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 834/835) e, ao depois, em 16 de fevereiro de 2018, admitindo enfocado recurso, determinou sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 991/993). IV. Por decisão monocrática proferida em 10 de junho de 2019, a Ministra Maria Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial para, afastando-se o entendimento de que teria havido renúncia ao crédito do recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que proceda à devida retificação do quadro geral de credores nos termos da fundamentação supra, prosseguindo- se nos demais atos do processo (REsp 1.757.398/SP - fls. 1.064/1.066), decisão que, ao depois, em, 12 de abril de 2021, diante do ajuizamento de agravo interno (fls. 1.070/1.079), foi confirmada pela Colenda Quarta Turma da mesma Augusta Corte (fls. 1.504/1.508), ocorrendo o trânsito em julgado em 7 de maio de 2021 (fls. 1.512). V. Nada mais há para ser provido nesta segunda instância. Tendo sido reformado o acórdão proferido por esta Câmara Reservada, cumpra-se a determinação de remessa dos autos à origem para a retificação do Quadro Geral de Credores. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 165369/RJ) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2271356-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271356-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - Agravado: Wirex Cable S/A (Em recuperação judicial) - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 17.847,85 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em honorários advocatícios fixados por sentenças trabalhistas transitadas em julgado; que o administrador judicial ignorou o fato de que o valor do crédito relativo à certidão de fls. 33 dos autos originários não é composto por juros nem correção monetária por ser fruto de acordo; que não sentido em retroagir juros e correção monetária de um crédito que nem sequer existia à época do pedido da recuperação judicial; que sua planilha de cálculo (fls. 37/41 dos autos originários) já não Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1549 computa juros nem correção monetária e apurou crédito no valor total de R$ 23.683,81; que o administrador judicial não explicou a divergência (R$ 5.835,96) existente entre essa planilha de cálculo e aquela elaborada pelo contador que o auxiliou. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado de R$ 17.847,85 para R$ 23.683,81. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dr. Daniel Leite Seiffert Simões, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí em face de Wirex Cable Sa, pela qual requer a inclusão de honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 23.683,81, atualizados até 15/05/2012, conforme Certidões para Habilitação de Crédito Trabalhista emitidas pelo Juízo Trabalhista, nos autos das Reclamações Trabalhistas, processo n°. 0010041- 85.2018.5.15.0023, 0010737-96.2020.5.15.0138, 0010058-53.2020.5.15.0023. O administrador judicial manifestou-se às fls. 186 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.187/190. A parte requerente impugnou os cálculos do contador às fls.195/196 sob o argumento de que diverge do seu. Seu cálculo foi elaborado nos termos da lei e o contador apenas deflacionou e retroagiu o crédito. O administrador e o contador mantiveram seu posicionamento, no que foram acompanhados pelo MP (fls. 217). É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 186). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação ao credor Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº.0001282- 09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 186, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 17.847,85. Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba, razão pela qual se afasta a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas cuidando-se, repita-se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art.9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí na lista de credores, pelo valor de R$ 17.847,85, na CLASSETRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 221/223 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de SJC-Jacareí alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma do julgado. Com efeito, como consta da sentença, o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 241/242 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Marta Jacqueline de Oliveira Amaral (OAB: 341535/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2272139-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272139-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. R. V. LTDA. - Agravante: N. M. B. I. - Agravante: E. de G. de R. I. - Agravado: C. dos P. de C., A. e Á do E. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de ação anulatória de sentença arbitral, concedeu em parte tutela provisória, “para SUSPENDER parcialmente a eficácia da segunda sentença arbitral parcial prolatada nos autos do procedimento arbitral CMA CIESP/FIESP 373 em 27/04/2022, apenas em relação à exigibilidade de valores que superem a quantia indicada no pedido reconvencional formulado na arbitragem, qual seja, de R$ 17.884.615,08”. Inconformados, os autores informam que instauraram procedimento arbitral, em março de 2015, para ressarcimento de supostos prejuízos causados pelo adverso. Todavia, questionaram a higidez da sentença arbitral proferida em meados de 2022, sob alegação de que padece dos seguintes vícios: (i) decisão ultra petita; (ii) deficiência de fundamentação; (iii) violação do contraditório e da igualdade entre as partes; (iv) além de parcialidade e suspeição ou impedimento do árbitro presidente e de um dos coarbitros. Em síntese, postulam a extensão da tutela concedida, para integral suspensão da exigibilidade do valor da condenação imposta na sentença arbitral. Falam que a decisão recorrida “equivocou-se ao não reconhecer a probabilidade do direito em relação as teses de (i) falha no dever de revelação/parcialidade dos árbitros; (ii) violação ao contraditório; (iii) violação a isonomia; e (iv) vício de fundamentação”. Em seguida, em extenso arrazoado, discorrem sobre cada item indicado. Pedem a concessão de efeito ativo, para “suspender integralmente a exigibilidade da Sentença Arbitral Impugnada até o julgamento deste recurso”. 2. Anote-se, para julgamento Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1554 conjunto com o recurso (AI n. 2267964-26.2022.8.26.0000) interposto pela parte adversa contra a mesma decisão. 3. Nesse exame preambular, oportuno destacar que, a despeito da decisão recorrida ter sido proferida após o contraditório, a cognição sumária é característica típica das tutelas provisórias, daí o despropósito da implícita pretensão dos agravantes, no sentido de esgotar o mérito da discussão, como se esta via recursal fosse hábil para enfrentar a extensa argumentação apresentada para defender a probabilidade do direito (anulação da sentença arbitral). Em relação à sugerida violação do contraditório e da ampla defesa, causa espécie essa alegação perante a justiça estatal quando se vê que, na fase derradeira do procedimento arbitral, isto é, às vésperas da ordem processual que fixou prazo para alegações finais (antes da sentença arbitral), um dos patronos dos agravantes - Dr. Marcos Hokumura Reis, que também subscreve o presente recurso - se manifestou (em setembro de 2021) parabenizando os árbitros e externando, em nome dos agravantes, a satisfação “pela condução do Tribunal, amplo contraditório, amplas discussões” (fls. 470, de origem). Agora, cerca de um ano depois, após sentença arbitral desfavorável, os agravantes defendem aquilo que não vislumbravam na fase final do procedimento arbitral, impugnando a valoração das provas e aduzindo violação do contraditório e da ampla defesa. Em exame não exaustivo, essa contradição desnuda intenção de que a justiça estatal revise o que foi decido pelos árbitros. Em outras palavras, se fosse provável a violação do contraditório ou se tivesse sido obstado o acesso à documentação utilizada no parecer que sustentou o laudo elaborado pelo perito nomeado no procedimento arbitral, a conduta dos advogados dos agravantes, naquela ocasião, seria bem distinta. Nesse contexto, não verifico que a suposta violação de garantias constitucionais (contraditório e ampla defesa) ou a quebra de isonomia (igualdade no tratamento entre as parte) se efetivaram com a prolação da sentença arbitral desfavorável aos interesses dos agravantes, valendo destacar que o parecer elaborado por empresa de auditoria (KPMG) que embasou o laudo pericial não se confunde com documentos unilaterais elaborados pelas partes. Da mesma forma, em relação à sugestão de ausência de fundamentação, sem deixar de observar que a decisão arbitral (fls. 120/239, de origem) contém mais de trinta laudas no tópico da fundamentação, não é outra a conclusão, ainda que en passant, de que os agravantes atacam o mérito da decisão desfavorável aos seus interesses. Por fim, no tocante à sugestão de violação do dever de revelação, por parte dos árbitros, observo que os fatos reputados como novos foram levados à consideração do i. Juízo a quo, sendo proferida superveniente decisão (em 16 de novembro de 2022) que reapreciou a questão e manteve a tutela provisória nos moldes em que foi concedida, ante a conclusão de que “os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para reconsiderar a decisão de fls. 2181/2190, ao menos por ora” e de que “as referidas questões suscitadas pela autora no tocante à suspeição do árbitro presidente serão objeto da análise de cognição exauriente, na ocasião da prolação de sentença, pois não observo, por ora, a probabilidade do direito alegado pela requerente”. É certo que, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei n. 9.307/1996: “Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil”, sendo expressa a previsão de observância do dever de revelação, pelos árbitros, acerca de “qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência” (art. 14, § 1º da Lei n. 9.307/1996). Nessa análise perfunctória, a par da constatação de que o árbitro presidente recebeu procuração ad judicia de ambas as partes anos antes da instauração da arbitragem (fls. 2014/2015 e 2023, de origem), pertinente destacar que a legislação de regência também estabelece que: “A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem” (art. 20, caput, da Lei n. 9.307/1996) e que, no caso, os agravantes questionaram a atuação do árbitro presidente somente após a sentença arbitral desfavorável, o que traz à tona estratégia denominada como nulidade de algibeira, pois sequer esclarecem por qual razão não levantaram os fatos (no momento referido na regra de regência) acerca de dúvida justificada quanto à independência e imparcialidade dos árbitros. Ademais, à luz do enunciado n. 110, da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, do CJF: “A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o juiz avaliar a relevância do fato não revelado para decidir ação anulatória”. Com essa diretriz e no contexto acima delineado, não verifico, de imediato, a relevância dos fatos e argumentos apresentados, a autorizar a pronta entrega da tutela recursal. Em suma, sem a presença de um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade de provimento deste recurso, indefiro a antecipação da tutela recursal. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Caio Novaes Tabet (OAB: 237971/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237109-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2237109-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Reginaldo Luiz de Melo - Agravada: Neusa Aparecida Mitsuko de Melo - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 685/687, que acolheu pedido feito pelo agravado, e decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, GNO - Empreendimentos e Construções Ltda, FRK Realizações e Participações Ltda, RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. Insurgiu- se a empresa agravante, deixando de recolher o preparo e pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A fls. 58/66, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O prazo assinalado transcorreu in albis (fls. 68), tendo a agravante deixado de recolher o preparo, como determinado. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, baixando-se à origem. São Paulo, 10 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: João Carlos Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1573 Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2270084-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270084-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Serra Negra - Requerente: P. F. M. da S. - Requerente: F. S. F. - Requerente: P. F. J. - Requerido: P. F. - V. 7836 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos, na qual ficou estabelecida pensão alimentícia em importe equivalente a três salários-mínimo, sendo um salário-mínimo a cargo de cada um dos requerentes, além do pagamento de plano de saúde ao requerido, de forma solidária, em padrão executivo (págs. 11/14). Os requerentes alegam que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o valor arbitrado não atendeu ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade. Aduzem que não restou demonstrada a necessidade de o requerido receber alimentos em tal patamar e que não possuem condições de arcar com o valor arbitrado. Alegam que a instrução probatória foi encerrada de forma prematura e que ocorreu cerceamento de defesa. Suscitam a ocorrência de dano grave/de difícil reparação, haja vista o caráter irrepetível dos alimentos e também porque o requerido iniciou o cumprimento provisório da sentença que fixou a obrigação alimentar. Pugnam pelo restabelecimento dos alimentos provisórios (um salário-mínimo pág. 10). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 17/37) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo os requerentes, eles não possuem condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, eles não trouxeram nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações, as quais, aliás, são genéricas, já que sequer foi informado o patamar de seus rendimentos mensais. Por outro lado, em uma análise perfunctória, constata-se a necessidade de recebimento de alimentos pelo requerido, haja vista que ele é idoso (73 anos de idade pág. 14 dos autos principais) e seu único rendimento consiste em benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal (pág. 16 dos autos principais). Ora, não é necessário muito esforço para que se conclua que o patamar de rendimentos mensais do requerido não é suficiente para garantir a sua subsistência de forma digna, sobretudo se considerarmos a sua idade (e os gastos daí decorrentes), bem como o atual contexto econômico. Como se isso não bastasse, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, ainda que o requerido tenha iniciado o cumprimento provisório da sentença que fixou a obrigação alimentar (pág. 15), não há notícias acerca da decretação da prisão civil dos requerentes ou da determinação de penhora sobre seus bens. No mais, a sentença judicial, aparentemente, está bem fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, bem como as provas acerca da capacidade financeira das partes, não se verificando, à primeira vista, o encerramento prematuro da instrução probatória ou a configuração de cerceamento de defesa. Diante desse contexto, tem-se que a manutenção da r. sentença, até o julgamento do recurso de apelação, além de não se mostrar medida teratológica, não possui a aptidão de ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2254209-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2254209-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Batista da Silva - Agravante: Cerize Cavalcante de Alquerque e Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 438/439 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações ao laudo pericial para fixar o valor da mensalidade, para abril de 2022, em R$ 4.321,89. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor correto da mensalidade é de R$ 3.048,00, porquanto não tenham sido considerados o indevido acréscimo do seguro de vida e a deflação observada no período da pandemia atrelada à Covid-19; no bojo do AI 2132043-32.2021.8.26.0000, a agravada não logrou reverter o decisum que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que devam ser prestigiados os cálculos de fls. 204/208 dos autos principais; referida planilha não fora impugnada pela recorrida. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2132043-32.2021.8.26.0000, em que a operadora de planos de saúde não logrou a reforma do r. decisum que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença (0059232- 70.2019.8.26.0100) (j. 29.07.2022). Restou consignado cuidar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, cujo v. acórdão julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes incidentes em decorrência da mudança da faixa etária com aplicação em substituição dos índices da ANS para o período, mantida a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. O autor instaurou cumprimento de sentença em face da Bradesco Saúde S.A. pretendendo que a executada pagasse a importância de R$ 112.013,71, sendo R$ 98.330,07 relativo à devolução dos valores pagos a mais, além de custas, honorários sucumbenciais e a readequação do valor do prêmio mensal para R$ 3.194,66. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando, em suma, o equívoco dos cálculos apresentados pelo exequente e indicando valor devido de R$ 71.951,31 (fls. 85/89, origem). A MMª Juíza realizou apontamentos e determinou que o exequente apresentasse novo cálculo, de acordo com suas observações (fls. 107/109, origem). O exequente então alegou que o valor do prêmio atual seria R$ 3.048,00, para 10.12.2019, e os valores devidos a título de ressarcimento, deduzido o depósito realizado pelo executado, importaria no valor de R$ 712,78 (fls. 113/115, origem). Novamente a executada discordou da planilha de cálculo, asseverando que não houve afastamento dos reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (fls. 165/167, origem). A i. Magistrada de origem confirmou que os aumentos decorrentes dos reajustes com base na VCMH não teriam sido objeto de decisão e que, por isso, deveriam ser considerados. Determinou, assim, que as partes trouxessem o cálculo dos valores devidos e, caso permanecesse a controvérsia, fosse nomeado perito para dirimi-la (fls. 189, origem). O exequente apresentou seus novos cálculos, levando em conta os parâmetros judicialmente determinados (fls. 204/208, origem), ao passo que a executada, intimada, pediu prazo suplementar para se manifestar e logo na sequência apresentou sucinta petição sem impugnação específica dos cálculos (fls. 210 e 213/214, origem). Por essa razão, a i. Magistrada de origem, com acerto, observou, verbis, que foram dadas diversas oportunidades ao executado para que impugnasse o valor da execução, inclusive concedida dilação de prazo. Entretanto, não foram impugnados especificamente os cálculos novamente apresentados pelo exequente, considerando as decisões de fls. 107 e 189. apenas manifestou-se o executado às fls. 213/5: apresentando planilha que sequer engloba todo o período objeto da presente. E, sendo assim, nos termos do § 4º, art. 525 do CPC, houve a correta rejeição de sua impugnação. Divergindo as partes acerca do valor da mensalidade, a MMª Juíza a quo determinou a realização de perícia contábil. Após sucessivas manifestações, o laudo pericial chegou ao valor da mensalidade, para abril de 2022, de R$ 4.321,89 (fls. 279/280 e 328/360 dos autos principais). Inconformados, os agravantes aduzem que o valor correto da mensalidade seria de R$ 3.048,00, porquanto não tenham sido considerados o indevido acréscimo do seguro de vida e a deflação observada no período da pandemia atrelada à Covid-19. No bojo do AI 2132043-32.2021.8.26.0000, a agravada não logrou reverter o decisum que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que devam ser prestigiados os cálculos de fls. 204/208 dos autos principais. Referida planilha não fora impugnada pela recorrida (fls. 407/408 e 428/430 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou tratar-se de impugnação ao laudo pericial formulada por ambas as partes. Às fls. 382/7 alega o exequente em suma irregularidade no valor apurado da mensalidade posto que não afastada dos reajustes a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Às fls. 390/398, o executado alega que equivocado o perito quanto ao objeto da perícia. Manifestou-se o i. Perito às fls. 416/421: Ao afastamento dos reajustes por faixa etária do titular e de todos os seus dependentes a partir de agosto/2013, conforme r. Decisão de fls. 107/109 dos autos; A manutenção dos reajustes anuais com base na Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), conforme r. Decisão de fls. 189 e fls. 259 dos autos. (...) Com isto, s.m.j., as insurgências da Executada quanto ao objeto da prova pericial e ao afastamento dos reajustes por faixa etária não contém respaldo nas r. decisões proferidas nos autos, motivo pelo qual a perícia entende que nenhuma retificação se mostra necessária. Acerca do valor da execução restou rejeitada a impugnação às fls. 217. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento pela executada ao qual não foi concedido efeito suspensivo - fls. 409/412. Expressamente consignado às fls. 189 a manutenção da VCMH para fins de apuração do valor da mensalidade, bem como delimitado o objeto da perícia às fls. 279/280: apurar o valor da mensalidade devida pelos Exequentes. Fls. 425/7: A ratificação da discordância do executado a respeito do laudo pericial Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1599 novamente veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar suas alegações, sobre o que fora expressamente advertido às fls. 259. O executado em nenhum momento apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende devido a título de mensalidade. Razão pela qual rejeito as impugnações ao laudo pericial e fixo o valor da mensalidade para abril de 2022 em R$ 4.321,89 (fls. 355) (fls. 438/439 dos autos principais). E com acerto, uma vez que, consoante explanação do expert, para apuração do valor da mensalidade devida pelos recorrentes, foram levados em consideração o afastamento dos reajustes por faixa etária do titular e de todos os seus dependentes a partir de agosto de 2013, consoante decisum de fls. 107/109 dos autos principais, bem como a manutenção dos reajustes anuais com base na Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), nos termos dos pronunciamentos de fls. 189 e 259 dos autos principais (fls. 416/421 dos autos principais). Por fim, os agravantes não lograram demonstrar a alegada desconformidade entre o valor apresentado e os parâmetros fixados no v. acórdão (1091148- 13.2016.8.26.0100). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Belarmino Cristovao (OAB: 130043/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271689-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271689-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Slot Logistica Ltda - Requerida: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pela autora contra sentença proferida em ação de resilição contratual c/c indenização por danos materiais e morais nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, ficando, consequentemente, revogada a liminar concedida. Por consequência, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...]” (fls. 10 + fls. 303 dos autos de origem). Pretende a autora, neste pedido, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil: “o deferimento da tutela antecipada recursal (e/ou a concessão de efeito suspensivo integral), a fim de declarar, em caráter de urgência, a resilição do contrato de prestação de serviços desde a data de sua primeira denúncia, isto é, dezembro de 2021 (denúncia do contrato corroborada com a disponibilização dos equipamentos para retirada pela Apelada), impedindo, pois, a emissão de novas faturas e afastando o risco de negativação indevida da Apelante junto aos Registros de Inadimplentes, ou então que se mantenha suspensa a exigibilidade dos supostos débitos e o respectivo risco de negativação, até que a questão seja definitivamente julgada por este e. Tribunal, como de direito. (fls. 07). Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Defiro em parte o efeito suspensivo pretendido, pois, em sede de cognição sumária, vislumbram-se tanto a relevância da fundamentação quanto elementos que evidenciam perigo de dano ou de difícil reparação, enquanto se aguarda a solução do recurso. Assim, determina-se que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, bem como efetue novas cobranças com relação ao débito discutido, até julgamento final do apelo. Oficie-se, comunicando-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Felipe de Farias Carvalho (OAB: 461247/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1698



Processo: 1000033-11.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000033-11.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Roberval Rubens Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Return Capital Serviços de Recuperação de Créditos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.464 Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Apelação. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 34/35). Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 38/45). Verifica-se que o recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 50). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 22). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é incognoscível, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 17.03.2022 (quinta-feira - cf. certidão de fls. 37). De acordo com a sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 224 e §§ 1º, 2º e 3º: (i) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; (ii) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica; (iii) considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; e (iv) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 18.03.2022 (sexta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 21.03.2022 (segunda-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 08.04.2022 (sexta-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 10.04.2022 (fls. 38), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 20% do valor atualizado da causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia, observada a gratuidade concedida ao autor. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2271643-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271643-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 33/35 destes autos) que, em execução de título extrajudicial movida pelo agravado, deferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento líquido da empresa agravante, nomeando perita para constatar a viabilidade da penhora. Insurge-se a agravante sustentando a nulidade da decisão, uma vez que não foi intimada a se manifestar acerca do pedido de penhora feito pelo exequente, além disso, afirma que não há valores a serem penhorados, haja vista o comprometimento do faturamento da empresa. Argumenta que a perita nomeada sequer foi intimada a estimar seus honorários, ato contínuo, a agravante também não fora intimada para que pudesse alegar eventual impedimento ou suspensão da expert. Afirma que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o exato fim de determinar o refazimento dos cálculos do saldo devedor, utilizando-se como índice de correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Quer dizer, foi reconhecido o excesso de execução alegado em razão da utilização ilegal do CDI. A Agravante apresentou recurso de apelação atacando outras partes da sentença. O Agravado não recorreu, e, portanto, houve o trânsito em julgado deste capítulo. Desse modo, em razão do reconhecido excesso de execução, através de decisão irrecorrível, não é admissível que se prossiga com os atos de constrição, enquanto o valor devido não for apurado. Argumenta que há outras três penhoras sobre seu faturamento em curso, sendo que 35% de seu faturamento já se encontra penhorado e, seguindo com a penhora aqui versada, 65% de seu faturamento estará comprometido. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado. Ainda, requer a indicação do prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de entrega de documentos à administradora, eis que a decisão foi omissa. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o decreto de nulidade da r. decisão recorrida ou sua reforma, a fim de afastar a penhora deferida ou redução do percentual fixado, bem como indicação de prazo razoável para entrega dos documentos. Atento às peculiaridades do presente caso, bem como presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, até final decisão do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1075817-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1075817-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lyzete Dornelles de Alvarenga - Apelante: Claudio Heitor Moreira de Alvarenga - Apelado: Banco Rabobank International Brasil S.A. - Voto nº 19.921 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Pedido Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1738 de desistência protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de extinção firmado entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela MM. Juíza Andrea de Abreu e Braga, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. Em vista da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os embargantes, a pedir a reforma da sentença. Em síntese, pedem o provimento do recurso em função das nulidades processuais apontadas, com determinação de realização de prova pericial perante o Juízo de origem. Quanto mérito, pedem o reconhecimento de excesso de execução e de penhora, com redução de seu percentual para se adequar ao valor atualizado da ação. Sucessivamente, pleiteiam o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual contrária à Lei nº 10.192/2001, para que seja determinada a conversão da moeda com base na cotação da data da contratação e não do vencimento, com inversão dos ônus processuais. Postulam ainda, o parcelamento das custas recursais em três prestações, em virtude de indisponibilidade financeira momentânea. Recurso tempestivo e respondido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1.061). É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição a requerer a desistência do recurso e a extinção do processo em razão do pagamento do valor total da dívida (fls. 1.064/1.065). Às fls. 1.069/1.070, consta a anuência do apelado com relação ao pedido de desistência do recurso. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Chrystian Castro Pereira (OAB: 80459/MG) - Pauleandro Miranda Duarte (OAB: 88226/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2145540-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2145540-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Claudio Luis da Costa - Agravante: Leda de Jesus Almeida da Costa - Agravado: Bari Companhia Hipotecária - DECISÃO Nº: 49796 AGRV. Nº: 2145540-79.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 4ª VC AGTES.: CLAUDIO LUIS DA COSTA LEDA DE JESUS ALMEIDA DA COSTA AGDA.: BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 159/160 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Zanetti Stauber, que indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e de concessão de tutela de urgência para determinar que os valores em aberto do contrato discutido sejam considerados com base na substituição do índice IGP-M/FGV pelo IPC-A/IBGE. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que celebraram com a agravada Instrumento Particular de Empréstimo, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária do Imóvel em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, por meio do qual obtiveram empréstimo no valor de R$ 420.577,90, com liberação líquida de R$ 400.000,00. Alegam que, apesar da garantia imobiliária, as prestações mensais ficaram extremamente onerosas em razão do elevado reajuste do índice de correção monetária IGP-M/FGV a partir de meados de 2020. Aduzem que deve incidir no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso não seja esse o entendimento, sejam aplicáveis os art. 371 e 478 a 480 do CC. Asseveram que estão presentes os requisitos legais para a revisão do contrato mediante a substituição do índice do IGP-M/FGV pelo IPC-A/IBGE. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 12/13), foi recolhido o preparo recursal a fls. 16/17. e preparado (fls. 17/19). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 21) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando da interposição do presente recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, as Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1749 partes celebraram acordo após a interposição do recurso (fls. 185/188), o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Interpretação/Revisão de Contrato, que Claudio Luis da Costa e outro move contra Bari Companhia Hipotecária. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Parágrafo Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se à 17ª Câmara de Direito Privado comunicando-se o teor desta decisão. No caso de eventuais custas processuais com recolhimento pendente por parte não beneficiária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento no prazo legal. Feita a intimação para o pagamento e decorrido o prazo sem recolhimento, oficie-se ao órgão competente comunicando o débito para que, em querendo, cobre o montante devido. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.. (fls. 193 da ação originária). Vale ressaltar ainda que assim consta no item 16 do referido acordo homologado: Os autores, desistem expressamente do recurso AI nº 2145540-79.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 188). Assim, tem se por evidente que o presente agravo perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ben Hur Belmonte Neto (OAB: 264145/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1071676-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1071676-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amelia de Campos Vanzei (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1. Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; 2. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0016628-61.2008.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Brasilio Magrini (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 160/161), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Jose Marcelino Mirandola (OAB: 123070/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0003848-05.2007.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosangela Pinto Camillo - Fls. 147/153: Regularize a autora o termo de acordo de fls. 150/151, uma vez que foi assinado pelo patrono (Dr. Fábio Mendes Paulino - OAB/SP 222.145) que substabeleceu sem reserva de poderes ao Dr. Silas Santos - OAB/SP 82.954 (fls. 143/144). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Silas Santos (OAB: 82954/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007488-95.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. Diante da juntada de procuração e substabelecimento às fls. 165/178, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Assim, não há como determinar a distribuição do recurso de apelação. Contudo, considerando que há interesse na conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania para designação de audiência de conciliação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Rosangela Mariza Pelegrino Alves Teixeira (OAB: 196147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010238-81.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Irene Amaral Moreira - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0082258-02.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Airton Eiji Kagohara - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1776 Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Álvaro Bernardino Filho (OAB: 275095/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0111118-60.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: LOURDES LOPES DA SILVA - Apelado: ALDA LOPES BILESKI - 1. Fls. 166/171: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia os patronos das partes que assinaram o instrumento não estão constituídos nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Cadastrem-se os Drs. Eduardo Chalfin - OAB/SP 241.287, Alex Rodrigo da Costa - OAB/SP 289.145 e Daniela Nacamura Franceschini - OAB/SP 244.595 para fins de intimação. 2. Sem prejuízo, informe a autora Lourdes Lopes da Silva, no prazo de 5 dias, se o acordo de fls. 167/168 também abrangeu a coautora Alda Lopes Bileski. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniela Nacamura Franceschini (OAB: 244595/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0208098-35.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Giovanni Detta - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante da manifestação as fls. 114/117, comprove a advogada, doutora Marcia Santos Batista (OAB/ SP 131.626), o óbito do seu constituinte, juntando cópia da respectiva certidão. Informe também sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2268064-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2268064-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aprobato Laborat. de Protese Ltda - Agravante: Gilberto Luis Aprobato - Agravado: Banco Daycoval S/A - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Gilberto Luis Aprobato e Aprobato Laboratório de Protese Ltda. contra a r. decisão do d. magistrado a quo (fls. 32 e 39) que, nos autos da execução de título extrajudicial intentada por Banco Daycoval S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2. Asseveram os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, ressaltando que a crise gerada pela pandemia da COVID-19 afetou significativamente as atividades da empresa do qual é sócio e, consequentemente, prejudicou o sustento próprio e familiar. Por isso, pugna pela reforma da r. decisão de primeiro grau. 3. De início, observo que esta relatora já teve a oportunidade de analisar a atual condição financeira dos agravantes quando da interposição do agravo de instrumento nº 2198800-71.2022.8.26.0000 contra decisão proferida nos embargos opostos à execução em comento. Naquele momento, restou decido o seguinte: O agravante aufere rendimentos como empresário em valor superior a três salários mínimos (parâmetro da Defensoria Pública para atendimento gratuito), cabendo esclarecer que valores comprometidos com empréstimos não possuem o condão de afastar a atenção do julgador ao valor bruto auferido pelo beneficiário. Ademais, como bem observado pelo julgador, percebeu rendimentos superiores a R$ 500.000,00 de uma de suas sociedades, cujo balanço patrimonial demonstra estar auferindo lucro (fl. 68 Laboratório de Protese Aprobato Ltda-ME). Ressalta-se que só o recebido de lucros e dividendos supera o resultado do exercício em curso (2022) da outra sociedade (Aprobato Laboratório de Protese Ltda). Cabe realçar também que o agravante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos (fl. 123 apensada), mas não cumpriu integralmente a decisão, pois deixou de apresentar a renda do cônjuge e cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade (fl. 67) e do cônjuge, dos últimos três meses, isto porque afirma ser casado na inicial, sem, contudo, comprovar que a atual e real condição financeira familiar é de pobreza, na acepção jurídica do termo. A ausência de juntada de documentos comprobatórios da real e atual situação econômico-financeira milita, obviamente, em desfavor do agravante, não bastando a mera alegação de problemas financeiros decorrentes de crises econômicas, notadamente a proporcionada pela pandemia Covid-19. Por essas razões, entende-se que tem recursos suficientes para arcar com o pagamento, podendo, efetivamente, não estar em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não se enquadra na condição de necessitado de que trata a lei. Anoto que os demais documentos anexados ao presente recurso não são aptos a infirmar a decisão recorrida, nem mesmo a supracitada decisão, reforçada por ocasião do julgamento de embargos de declaração rejeitados em 17.10.2022. Vale ressaltar que a simples presença de outras dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade do recolhimento, já que os agravantes podem ter outros bens suficientes para saldá-las, até porque a pessoa jurídica apresentou lucro líquido de R$ 129.961,55 (fl. 42), e já restou demonstrado que o agravante, pessoa física, é sócio de outra empresa lucrativa, recebendo valores consideráveis a título de lucros e dividendos. Dessa forma, tendo em vista que não lograram êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, fica mantida a r. decisão de primeiro grau. Por fim, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema., ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Amanda de Jesus Capellote (OAB: 447469/SP) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1818 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1002487-10.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002487-10.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Benedito Aparecido Donizetti Vergara - Apelante: Antonio Carlos de Camargo - Apelante: José Ataíde da Silva Amorim - Apelante: Lucilene Aparecida da Silva Vergara - Apelado: Parente Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.505/512, que julgou procedente ação de interdito proibitório e manutenção da posse, para para determinar que os requeridos se abstenham de atos de ameaça e turbação da posse da autora sobre a área delimitada, correspondente ao objeto da matrícula n. 139.907 do Cartório de Registro Civil (anterior matrícula 5.371 do CRI local), e para determinar a reintegração da autora na posse plena do imóvel descrito na inicial, permitindo seu livre uso, gozo e fruição, condenando ainda os requeridos no Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1819 pagamento de honorários fixados em 20 % do valor da causa. Verifico que o pedido de Justiça Gratuita, que não foi deferido pelo juízo de primeira instância, não foi objeto de recurso, o que impede seja apreciado nesse juízo superior e o recurso não veio devidamente preparado. Dessa forma, considerando que a apelação foi interposta sem o necessário recolhimento do preparo recursal competente, faculto aos Patronos da parte autora, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e, em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Alisson Bedore (OAB: 187180/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123923-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2123923-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SWISS HAIR IMPORT HAIR – PRÓTESE & SISTEMAS CAPILARES LTDA. - Agravado: VALTER DANTAS BITENCOURT (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 146/148, dos autos de origem, nº 1105251-49.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que e determinou de ofício a inclusão da empresa SWISS HAIR PROTESE SISTEMAS CAPILARES LTDA no polo passivo da ação de origem, dando ainda por citada a referida empresa na pessoa do patrono da agravante, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão atacada, a qual determinou a inclusão de empresa terceira no polo passivo da demanda, em verdadeiro aditamento da inicial às avessas, viola expressamente o disposto nos art. 321 e 329, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, em respeito à estabilização da demanda, caberia à MM. Juíza a quo a determinação de emenda ou aditamento da petição inicial pelo autor, ora agravado, para inclusão de réu, no prazo de 15 (quinze), antes de se concretizar o ato citatório da empresa agravante. Sustenta que a citação indireta não é cabível ao caso, eis que não foram observadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 242 do CPC/15, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para obstar os efeitos da r. decisão agravada e impedir a decretação de revelia e, no mérito, seja dado provimento integral ao presente recurso com a reforma da r. decisão de fls. 146/148, com o reconhecimento da irregularidade da inclusão da empresa Swiss Hair Prótese no polo passivo da demanda, bem como a determinação de citação desta em nome do subscritor do presente patrono da agravante. Recurso recebido por despacho de fls. 13/15, sem o deferimento do efeito pleiteado. Preparado e processado. Intimada a parte agravada, esta apresentou resposta às fls. 18/25. É o relatório. Pois bem. Analisando os autos de origem, verifiquei às fls. 169, que houve retratação da decisão impugnada, nos seguintes termos: O processo foi saneado a fls. 146/148, com a inclusão da empresa Swiss Hair PROTESE SISTEMAS CAPILARES LTDA. no polo passivo, por ter sido a emitente do cheque AAA-900349, no valor de R$ 126.000,00. Ordenei a citação da nova ré na pessoa do advogado, mas a decisão foi objeto de agravo, ainda não julgado (consultei o saj neste momento). Para ultimizar o processo, reconsidero a determinação para a citação da nova ré na pessoa do advogado. Cite-se e intime-se a Swiss Hair PROTESE SISTEMAS CAPILARESLTDA. por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Juntamente com a defesa, a nova ré deverá trazer eventual rol de testemunhas. A requerida deverá comunicar ao TJSP a perda do objeto de seu recurso. (...) Desta forma, com a decisão reconsiderando a determinação impugnada nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Thiago Groppo Nunes (OAB: 209795/SP) - Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2148831-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2148831-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Comercio de Bebidas Marques Dourado - Agravada: ANA PAULA DOURADO PINTO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, autos 1004912-31.2021.8.26.002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do FR XII São Paulo, contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de arresto online via sistema SISBAJUD nas contas dos agravados para fins de localização de numerários, tendo em vista que executados não foram citados. Aduz a agravante, em síntese, ser possível o arresto antes da citação, uma vez que o caráter executivo da demanda prioriza a satisfação do crédito [...] o arresto deve, por obrigação legal, ocorrer antes da citação, pois após o ingresso nos autos do devedor, o ato de constrição valido é a penhora, não havendo lugar para arresto prévio ou pré-penhora, bem como, a carta de citação foi expedida para o endereço indicado pelo Agravado quando da assinatura do contrato [...] o que não se efetivou por culpa dos próprios Agravados, que declararam no ato da assinatura do contrato o endereço que se tentou a citação. Seja como for, não pode ser transferida ao Agravante essa responsabilidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois presentes os requisitos da antecipação da tutela para desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de arresto online na conta dos Agravados sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos Agravados. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 10/10/2022, foi proferida, às fls. 194, sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu a execução, conforme segue: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander S/A em face de Comercio de Bebidas Marques Dourado Ltda. e Ana Paula Dourado Pinto, na qual as partes entabularam acordo (fls. 181/185) e o Exequente requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado satisfez a obrigação (fls. 193). Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. (g.n.) Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1837 Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0015164-52.2008.8.26.0510(990.10.248744-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0015164-52.2008.8.26.0510 (990.10.248744-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Círculo de Trabalhadores Cristãos de Rio Claro - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02) - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0031411-18.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Raizen Tarumã Ltda - Apelante: Mv Construções Metálicas Ltda - Apelado: Tecnometal de Rio Preto Industria Comercio de Estruturas Metalicas- me - Interessado: Mesquita Construções e Comércio Ltda. - VOTO N° 18.479 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 1503/1510 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Mv Construcoes Metalicas Ltda ao pagamento de R$ 185.940,05 e desacolheu a cobrança do serviço adicional efetuado. Julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção e acolheu a ilegitimidade da corré e denunciante Raízen Tarumã/AS e a denunciada Mesquita Construções e Comércio. Por ter acolhido a preliminar de ilegitimidade de parte, condenou a autora e a Raízen solidariamente ao pagamento das custas processuais e a autora ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono da Raízen. Condenou a corré e reconvinte Mv Construções Metálicas Ltda. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação e 10% do valor da reconvenção. Por causa da sucumbência da Raízen, por ter denunciado a lide a Mesquita Construções e Comércio, condenou-a ao pagamento de honorários de advogado em 10% do valor da causa devidos ao patrono da denunciada. Inconformadas, a ré denunciante a Raízen e a ré reconvinte Mv Construções Metálicas Ltda. apelam (fls. 1534/1544 e 1549/1555, respectivamente). A Mv Construções alega que o prazo para execução dos serviços não foi respeitado, por isso tem o direito de receber 0,25% do valor do contrato por dia excedente do pactuado. De mais a mais, precisou despender quantias com a mão de obra, quando no contrato a responsabilidade desse encargo era da autora, além de ter sido incluída no polo passivo de ao menos 10 ações trabalhistas em virtude do inadimplemento da demandante. A autora também deixou de recolher os encargos oriundos do contrato de trabalho, o que causou prejuízos à ré MV porque a não apresentação das guias acarretaria retenção de 20% sobre o valor de cada parcela e a ausência desses documentos impediu que recebesse a quantia total acordada. A demandante não completou a obra, por causa disso precisou assumir os trabalhos por aproximadamente nove dias com quatro funcionários e contratar novos empregados para concluírem a obra. Dessa maneira, em razão dos valores despendidos, a ré na realidade é credora da quantia de R$ 167.310,20. No mais, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, por isso o ônus da sucumbência deve distribuído de maneira proporcional. Já a Raízen sustenta que quando foi oferecida contestação estava vigente o Código de Processo Civil de 1973 e a denunciação da lide era obrigatória, de acordo com a norma processual anterior. Por isso a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência deve ser afastada. Recurso da ré Mv Construções tempestivo, preparado e contrarrazoado (fls. 1560/1569). Recurso da ré Raízen tempestivo, preparado e contrarrazoado (fls. 1560/1569). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 1570). É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada. Entretanto, pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais dos autos, há prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento nº 0235670- 72.2010.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Marcos Ramos. Referido recurso foi interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Caarapós-MS. Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 30ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Luciano Amorim Bianco (OAB: 216928/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0072420-77.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Condominio e Edificios Comerciais de São Paulo Aconcesp - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Certidão retro: Diante do estágio no qual ainda se encontra, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias eventual julgamento da controvérsia tratada no IRDR nº 2263215-97.2021.8.26.0000. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Reinaldo Azevedo da Silva (OAB: 160356/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022779-43.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1022779-43.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: José Manoel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, por respeitável sentença de fls. 176/184, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação aforada por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA para condenar a empresa requerida TELEFONICA BRASIL S/A, na obrigação de fazer deferida em tutela antecipada, descumprida e que se converte em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a pagar indenização por danos morais ao autor em valor que arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido a partir da prolação da sentença e com juros de mora a partir da citação. Tornou definitiva a tutela antecipada, descumprida e convertida em perdas e danos. A empresa requerida por ter dado causa a ação, foi condenada a responder pelas custas, despesas processuais e verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma, argumentando que não pode ser condenada por ter agido nos termos da sentença proferida nos autos da ação anterior nº 0001303-63.2020.8.26.0482. Na referida ação não houve pedido de tutela antecipada para o restabelecimento da linha telefônica. Em que pese o requerimento de reabilitação da linha, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para declarar inexigível o débito reclamado. O pedido do apelado é indevido, posto que no momento oportuno ele não se insurgiu contra a permanência do cancelamento, motivo pelo qual o acolhimento do pedido de reabilitação da linha ofenderá o princípio da segurança jurídica. Não restou comprovada, de forma alguma, qualquer espécie de falha nos serviços prestados por si, mesmo que de forma mínima. Em que pese a declaração de inexigibilidade, na ação anterior não houve condenação para a reabilitação da linha reclamada, de modo que a Telefônica não poderia ir além dos termos da sentença proferida, nem mesmo deduzir que o apelado, sem informar nos autos ou por cumprimento de sentença, pretendia obter a linha telefônica novamente, porque, na época da propositura da demanda anterior, a linha já estava cancelada. O valor imposto a título de conversão da obrigação de fazer vai muito além de uma punição à empresa, pois está promovendo evidente enriquecimento sem causa do apelado, por superar a quantia arbitrada em muito o valor econômico pretendido nesta ação. Na ação anterior, quando a linha reclamada já estava cancelada, o apelado teria, ao menos, requerido medida liminar para seu restabelecimento, mas sua inocorrência demonstra que o terminal não era meio imprescritível de sua comunicação. Além disso, o apelado não teria esperado meses para ingressar com ação pugnando pelo restabelecimento dos serviços de telefonia, mostrando que não sofreu qualquer dano pela ausência da linha. O autor simplesmente alega ter suportado danos de forma genérica e evasiva, sem justificar ou especificar o abalo sofrido ou qualquer outra situação capaz de ensejar uma condenação desta natureza. A própria fundamentação da sentença recorrida não traz qualquer especificidade para arbitrar o valor exorbitante de R$ 20.000,00. Pacífica é a jurisprudência segundo a qual, em uma relação contratual, o mero descumprimento não faz presumir a ocorrência de dano moral. Foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, equivalente a R$ 6.000,00, quantia exorbitante e desproporcional para o caso em julgamento (fls. 187/199). Por sua vez, o autor ofertou contrariedade pugnando pela manutenção da sentença. Aduz que a ré deixou de cumprir a determinação judicial, incorrendo assim, na multa aplicada. O dano moral restou Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1920 configurado, com a conduta da ré, em desligar a linha e passar para terceiros, sem nenhum motivo justificado, já que o débito era inexistente (fls. 205/208). 3.- Voto nº 37.678. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Isabel Silva de Sá (OAB: 159647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012571-77.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1012571-77.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Jociellen Brito da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão nº 33467. Apelação n° 1012571-77.2021.8.26.0348. Comarca: Mauá. Apelante: Uniesp S.A. Apelada: Jocielle Brito da Silva. Juiz prolator da sentença: Thiago Elias Massad. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 62/66, integrada às fls. 81, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré na obrigação de entregar o diploma regularmente registrado, à parte autora, no prazo de 48 horas, e no pagamento a título de danos morais da quantia de R$8.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Inconformada, apela a ré sustentando que faz jus à gratuidade de justiça ou ao diferimento das custas; que é suficiente a entrega do certificado de conclusão do curso; que cumpriu a obrigação, inexistindo danos morais indenizáveis; que não houve ato ilícito ou qualquer conduta capaz de impor à autora sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento; que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora; e que o arbitramento deve se dar no valor máximo de R$1.000,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o prequestionamento da matéria e a improcedência do pleito inicial (fls. 84/94). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo (fls. 176/181). É o relatório. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à parte apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. 2. A justiça gratuita é um benefício associado à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa jurídica exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito de evitar o desvirtuamento do instituto (STJ, AgRG no REsp 1044288/SP, 2ª Turma, Relator Herman Benjamin, DJe 17.03.2009). Observa- se que, quando da sua primeira manifestação nos autos, na contestação protocolada em março de 2022, a empresa ré não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, os documentos não se mostram aptos a demonstrar uma modificação efetiva de sua situação econômico-financeira. A apelante juntou os documentos de fls. 98/175, referentes a relatório de evasão e inadimplência, relação das IES fechadas, listagem de alunos inscritos no SPC/Serasa, listagem e número de funcionários demitidos, relatório de faturamento x penhoras judiciais e análise de capacidade de pagamentos. O pedido ora formulado, no entanto, veio desacompanhado de quaisquer elementos que pudessem corroborar a atual situação de insuficiência de recursos, especialmente considerando a existência de recebimentos líquidos de R$30.741.100,00 em julho de 2021 (fls. 154) e valores a receber de mais de R$6.300.000,00 (fls. 151). Como se vê, a parte é pessoa jurídica ativa e teve a benesse recentemente indeferida por esta Colenda Câmara em feitos diversos: TJSP; Apelação Cível 1000266-64.2022.8.26.0077; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2147168-06.2022.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; j. 30/06/2022. Assim, a mera existência de ações judiciais em andamento não é suficiente para que se presuma que a pessoa jurídica não possui condições financeiras. Portanto, embora se verifique a ocorrência de dívidas, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tampouco há notícia sobre a eventual falência ou liquidação extrajudicial, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Como já decidiu este Egrégio Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos - Necessidade não comprovada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa - Recurso não provido, com observação. (Agravo de instrumento nº 0051848-75.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Nishi, j. 23/05/2013) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. Não comprovado estado de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1947 necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação de que as agravantes deverão recolher as custas referentes ao preparo do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0074805-70.2013.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 31/07/2013) (realces não originais). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória - insurgência do agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça hipossuficiência não comprovada - impossibilidade de deferimento do benefício decisum mantido recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189395-45.2021.8.26.0000; Rel. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça ao autor - Pessoa jurídica - Instituto de ensino não gratuito, perseguindo crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea do postulante - Inexistência de inadimplência completa, de absolutamente todo o corpo estudantil, o que lhe propicia renda, infirmando a alegada impossibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235102-36.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2021) O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 autoriza o recolhimento diferido da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de quem o solicita. Entretanto, o diferimento só será admitido quando pedido nas ações mencionadas nos incisos do referido dispositivo legal, a saber: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Assim, considerando-se a natureza da presente demanda e que, segundo o entendimento pacífico desta Corte, o rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 é taxativo, de rigor o indeferimento da pretensão de que as custas sejam recolhidas apenas ao final do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade e o diferimento das custas, devendo a parte apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcos do Nascimento Lima (OAB: 450111/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006176-68.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1006176-68.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Alex dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21098 Vistos. Tratam os autos de Ação Procedimento Comum Cível, manejada por Alex dos Santos Costa em face dos réus Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Nos autos em curso, cujo relatório adoto, foi proferida sentença, nos seguintes termos:- Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação com relação ao réu LPS São Paulo Consultoria de Imóveis Ltda e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor 80% dos valores efetivamente pagos por ele em razão do contrato, devidamente atualizados a partir desta data desembolso e com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo, ainda, a devolução se dar em parcela única e imediata. Condeno a autora no pagamento de honorários de 10% do valor da causa em favor dos patronos da LPS São Paulo Consultoria de Imóveis Ltda e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, observando- se os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedido. Sucumbindo o autor em parte mínima do pedido, deverá a ré Parque Raposo Empreendimentos arcar com as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC . Insurgência recursal da ré (fls.456/469). Contrarrazões (fls.481/485). Vieram os autos conclusos. Petição conjunta às fls. 504/505, noticiando acordo entre as partes, requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 504/505 nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Denilza Pereira de Araujo (OAB: 395218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000003-09.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000003-09.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marco Antonio Tobal (E outros(as)) - Apelante: Vinicius Tobal - Apelante: Thiago Tobal - Apelante: Sandra Rossi Tobal - Apelante: Marco Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2014 Antonio Tobal Junior - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelação nº 1000003- 09.2020.8.26.0269 Apelantes: MARCO ANTONIO TOBAL, MARCO ANTONIO TOBAL JUNIOR, VINICIUS TOBAL, THIAGO TOBAL e SANDRA ROSSI TOBAL Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Magistrado: Dr. Miguel Alexandre Corrêa França Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Tobal, Marco Antonio Tobal Junior, Vinicius Tobal, Thiago Tobal e Sandra Rossi Tobal contra a r. sentença (fls. 10/514), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para desapropriar a área descrita nos autos, mediante o pagamento de indenização de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais), em favor dos apelantes Marco Antonio Tobal Junior, Vinicius Tobal e Thiago Tobal, tornando definitiva a imissão na posse já deferida inicialmente, ressaltando que o depósito já se encontra nos autos. Considerando que o depósito inicial feito pelo apelado DER é superior ao valor da indenização fixada, determinou a expedição de levantamento da diferença em favor do apelado DER, no valor de R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais). Alegam os apelantes no presente recurso (fls. 517/523), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que a indenização deve ser majorada para que se aproxime o mais possível do valor real de mercado. Sustentam que o preço médio do metro quadrado considerado na perícia foi de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), enquanto entendem que o preço médio deve corresponder a R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). Alegam que deve haver a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse, bem como que deve haver a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do depósito prévio. Pedem a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 527/531), alega o apelado DER, em síntese, que não há como acolher as frágeis críticas dos apelantes no tocante ao valor da indenização. Sustenta que o valor inicialmente depositado para fins de imissão prévia é superior ao valor da indenização fixada em sentença, motivo pelo qual não há que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Pede a manutenção da r. sentença. Determinado aos apelantes que juntassem documentos para comprovar a necessidade de concessão da justiça gratuita pleiteada (fls. 539/541), estes mantiveram-se inertes (fl. 547). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da ausência de qualquer documento que permita aferir a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, requerido pelos apelantes no presente recurso, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos apelantes. Portanto, devem os apelantes recolherem o preparo da respectiva apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269608-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269608-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Denise Zanovello Lopes Fernandez - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Denise Zanovello Lopes Fernandez em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601- 62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 109/110 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 117/119. Manifestação sobre a impugnação a fls. 131/136. Sobreveio a decisão de fls. 137/139, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega que a gratificação de sala de aula não tem natureza genérica. Sustenta excesso de execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284230-25.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2284230-25.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2045 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Paulo Salim Maluf - Interessado: Pasama Participações S/A - Embargte: Maritrad Comercial Ltda. - Interessado: Celso Roberto Pitta - EMBARGANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADOS:PAULO SALIM MALUF E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARITRAD COMERCIAL LTDA. contra acórdão acostado às fls. 251/260, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte embargante em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao disposto no artigo 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC, apontando ser necessário para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o preenchimento dos requisitos necessários à própria desconsideração, disposto no artigo 50, do CC. Aduz que há omissão no acórdão quanto a desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica por existirem bens penhorados suficientemente para garantir a dívida. Alega que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso nos termos do artigo 805, do CPC. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a procedência do recurso de agravo de instrumento. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Por decisão de fls. 10/11 foi concedida oportunidade para manifestação da parte embargada. Contraminuta às fls. 14/17. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2269722-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269722-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: H. Kesnich - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2083 da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2084 Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501623-02.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1501623-02.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Comercial Brasileira de Colonizacao Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face da r. decisão de fls. 09 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2017 a 2020 ajuizada contra COMERCIAL BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO LTDA., cancelou a distribuição do feito, uma vez que houve ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo contribuinte, certo de que, nos termos da Ordem de Serviço SAF-CJ nº 01/2021, deveria haver reunião de todos os débitos em uma só execução fiscal, com a finalidade de otimizar o processamento dos feitos, evitando sobrecarga de trabalho do Ofício Judicial na filtragem inicial de expedientes. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que procedeu à distribuição deste feito em lote, medida que permite o ajuizamento massificado de execuções fiscais pelo Município, sem a necessidade de que tenha que preencher individualmente o formulário eletrônico do SAJ, com menção aos dados das partes e dos débitos cobrados, razão pela qual entende que o rigor quanto ao preenchimento do referido formulário, deve ser menor. Defende que inexiste previsão legal de cancelamento da distribuição para os casos em que ocorre o ajuizamento de mais de uma execução fiscal para cobrança de débitos diversos contra um mesmo contribuinte, sendo que as normas regulamentares desta Corte não poderiam ir além do que estabelece a lei. Ressalta que apenas o artigo 290 do Código de Processo Civil é que trata dessa temática, prevendo o cancelamento da distribuição quando a parte não recolhe as custas iniciais, o que não se discute no caso. Defende que, no mais, a petição inicial da demanda bem atende aos requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Pondera que estando a petição inicial regular, nada impede o recebimento da ação, nem mesmo eventual ajuizamento de mais de uma demanda, versando sobre débitos diversos, porém, em face do mesmo contribuinte. Menciona que os dados cadastrais obrigatórios foram preenchidos, caso contrário, o sistema não deixaria nem mesmo a distribuição ser efetivada. Refere que esta mesma deliberação veiculada em primeiro grau, foi replicada em diversas outras execuções fiscais, certo de que muitos créditos serão atingidos pela prescrição, o que resultará em um prejuízo financeiro de grande monta à Fazenda Municipal. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 12/25). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que não procedida à citação. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2111 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 31.01.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.246,78. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.013,49 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02/03), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1000203-86.2019.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000203-86.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Valdeir Dias Tavares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Petição de fl. 238 e documento de fl. 239 que a acompanha: oficie-se à Agência da Previdência Social CEAB para atendimento de demandas judiciais da SRI - CEAB - DJ - SRI (TRF3), a fim de se saber se ela recebeu as comunicações noticiadas pelo INSS às fls. 201/202 e 230/231, esclarecendo, ademais, o motivo pelo qual até agora não foi cumprida a determinação de implantação do benefício. Após, voltem-me conclusos. Int. S.P., d.S. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Nairana de Sousa Gabriel (OAB: 220809/SP) - Mariana de Oliveira Felisberto (OAB: 427564/SP) - Silvio Marques Garcia (OAB: 265924/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000303-91.1978.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eiichi Yamazaki (E sua mulher) - Apelado: yasuko shishito yamazaki - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.075/1.088). São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000303-91.1978.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eiichi Yamazaki (E sua mulher) - Apelado: yasuko shishito yamazaki - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.059/1.073). São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001564-26.2015.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Seara Alimentos Ltda. (Atual Denominação) - Apdo/Apte: Frigorifico Mabella Ltda (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 735/41 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001591-31.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Clemente José da Silva (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2124 Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001668-66.2015.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Cobansa Companhia Hipotecária - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama - Embargdo: Reginalda Aparecida Beani Risso (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 606-617) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - Ronaldo Domingos da Silva (OAB: 177410/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Ana Maria da Silva Forti (OAB: 357075/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001726-76.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Amara Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 650/76 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/ SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002218-63.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Paulispell Industria Paulista de Papeis e Papelao Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimado o Dr Artur Castilho Gil, OAB/SP 362.488, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Lago Meirelles (OAB: 240479/SP) - Willian Marolato Almeida (OAB: 208556/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002926-94.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helia Zuanazzi de Mello - Apelado: Francisco Fernando de Mello - Apelado: Kuniko Kondo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 863/4), ocorrida a retratação (fls. 869/720), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 758/70, de acordo com os Temas 132/STF e 1037/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) - Gilberto Seiji Kikuchi (OAB: 68399/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002926-94.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helia Zuanazzi de Mello - Apelado: Francisco Fernando de Mello - Apelado: Kuniko Kondo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 742/54, e, uanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) - Gilberto Seiji Kikuchi (OAB: 68399/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010122-68.2017.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Edimar Pedro Vallero (Justiça Gratuita) - Apelado: Sóblock Eireli - EPP - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Associação de Proteção e Assistência Comunitária - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 625/641 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Roberto Duarte Brasilino (OAB: 259274/SP) - Cibele de Fatima Bassi de Rosa (OAB: 260500/SP) - Vanessa Helena da Veiga (OAB: 473045/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010836-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cassiana Torres (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 610220, DJe 04.06.10, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 154/174) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010836-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cassiana Torres (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 146/152) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011416-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dersa - Desenvonvimento Rodoviario S/A - Apdo/Apte: Edmam Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Edney Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Cassia Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Jacy Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Edson Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Rosa Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2125 Maria Florencio - Apdo/Apte: Rainer Bohringer - Apdo/Apte: Ingrid Bohringer - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 946/959). São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011416-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dersa - Desenvonvimento Rodoviario S/A - Apdo/Apte: Edmam Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Edney Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Cassia Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Jacy Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Edson Guimaraes Mendonça - Apdo/Apte: Rosa Maria Florencio - Apdo/Apte: Rainer Bohringer - Apdo/Apte: Ingrid Bohringer - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 983/999) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011914-55.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Farmácia Ipiranga Sorocaba Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 456/467 e 646/650, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o RE nº 605.552/RS, Tema nº 379, STF, DJe 6.10.2020, fixou a seguinte tese: Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. Por sua vez, em 15.3.2021, ao acolher os embargos de declaração opostos no RE 605.552/RS, relativo aoTema 379 do STF,o Col. Supremo Tribunal Federal modulou retroativamente os efeitos da decisão embargada, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito - 6 de outubro de 2020 - de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021 (Destaquei) Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 502/511. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fernanda Siani (OAB: 250749/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011914-55.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Farmácia Ipiranga Sorocaba Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 493/500, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/ SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fernanda Siani (OAB: 250749/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011914-55.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Farmácia Ipiranga Sorocaba Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 586/609, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/ SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fernanda Siani (OAB: 250749/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014033-50.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francsico Ribeiro de Almeida Junior - Embargdo: Gilberto Leandro Camillo - Embargdo: Geslane Martins Silva - Embargdo: Gersoncleide Clementino da Silva - Embargdo: Georgia Hechert Altieri - Embargdo: Isidoro da Silva Toledo - Embargdo: Francsico de Alencar Barros - Embargdo: Francisco de Alencar Barros - Embargdo: Fatima Aparecida Chiaradia de Castro - Embargdo: Erlon Marcolino de Assis - Embargdo: Erivelto Utuari Ribeiro - Embargdo: Elton da Silva Dias - Embargdo: Jacinta Vieira Lara - Embargdo: Jose Carlos Bagatini - Embargdo: Jose Donizete de Oliveira - Embargdo: Jose Domingos de Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Ferruci - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargdo: Izildinho Lindolfo Alves - Embargdo: Joao Roberto Fabricio de Almeida - Embargdo: João Batista Rissatelo - Embargdo: Janete Filomena da Silva - Embargdo: Jairo Cezar Mazzonetto - Embargdo: Jailda Andrae Pereira - Embargdo: Eliana Lopes Silva - Embargdo: Andre Luiz da Costa - Embargdo: Beatriz Alves de Souza - Embargdo: Audalia Tenorio dos Anjos - Embargdo: Ataliba da Costa Avila Neto - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Antonio Alves de Queiroz - Embargdo: Carlos Rangel - Embargdo: Amauri Barbosa Balthazar - Embargdo: Amaro Marcondes de Oliveira - Embargdo: Alexandre Pereira Brunacio - Embargdo: Alexandre Carasco - Embargdo: Alexandre Barreto - Embargdo: Elias Rafael dos Santos - Embargdo: Claudionor Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2126 Tadeu Jorge - Embargdo: Elaine Rosa de Oliveira Souza - Embargdo: Dorival Gianini - Embargdo: Daniel da Silva Lins Junior - Embargdo: Clodoaldo Ferreira Campos - Embargdo: Carlos Roberto de Queiroz - Embargdo: Claudio Norberto da Silva - Embargdo: Claudete Alves da Silva - Embargdo: Celso Lotti Junior - Embargdo: Celia Rosely Zani Tayar - Embargdo: Celia Aparecida Valereto - Embargdo: Adriana Severina Costa - Embargdo: Regina Aparecida Pereira Santos - Embargdo: Robinson Carlos Romero - Embargdo: Roberto Carlos Antunes de Campos - Embargdo: Rinaldo Crema - Embargdo: Ricardo Felipe Guion - Embargdo: Regivaldo Almeida de Jesus - Embargdo: Rogerio Miranda Garcez - Embargdo: Percio Prestes Bento - Embargdo: Odete Aparecida da Silva - Embargdo: Neusa Barbosa - Embargdo: Nelson Pereira dos Santos Junior - Embargdo: Nanci Aparecida Cunha de Oliveira - Embargdo: Milton Santos de Queiroz - Embargdo: Salvador Augusto Ribeiro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Wanderley Astun - Embargdo: Valdilson Rodrigues da Silva - Embargdo: Valdeci de Rezende Depintor Bagatini - Embargdo: Sidney Frazao - Embargdo: Romina Heloisa Ferrari - Embargdo: Ruy Fonseca - Embargdo: Rute Faustino Modesto - Embargdo: Rosemary Navarro - Embargdo: Roseli Alves de Oliveira - Embargdo: Ronivon Felisberto da Silva - Embargdo: Jose Gazola - Embargdo: Lazarino Pereira Marcolino - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira - Embargdo: Lucio Paixão Gois - Embargdo: Lineia Francisco de Andradee - Embargdo: Leonidas Vanderlei da Silva - Embargdo: Leoncio Ranieri Cristovão - Embargdo: Luiz Toscano de Araujo Filho - Embargdo: Juarez Mendes Queiroz - Embargdo: Joselito Francisco da Silva - Embargdo: Jose Wilson dos Santos - Embargdo: Jose Paulo do Amaral - Embargdo: Jose Orlando Pinheiro - Embargdo: Martins Clementino da Silva - Embargdo: Maria Lucia de Assis Hydalgo - Embargdo: Marta dos Santos Branquinho - Embargdo: Mario Tadeu Apolinario de Souza - Embargdo: Mario Mitsumori - Embargdo: Mario Luiz Pellin - Embargdo: Marcia do Nascimento Cataldo - Embargdo: Maria dos Santos Dutra - Embargdo: Maria do Carmo Cordeiro Reis de Almeida - Embargdo: Maria das Dores Barbosa dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Jose do Espirito Santo - Embargdo: Marcio Francisco Gomes - Embargdo: Jose Fernando Quitschal - Embargdo: Daumercio Donizete Coelho - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 463/474). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014033-50.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francsico Ribeiro de Almeida Junior - Embargdo: Gilberto Leandro Camillo - Embargdo: Geslane Martins Silva - Embargdo: Gersoncleide Clementino da Silva - Embargdo: Georgia Hechert Altieri - Embargdo: Isidoro da Silva Toledo - Embargdo: Francsico de Alencar Barros - Embargdo: Francisco de Alencar Barros - Embargdo: Fatima Aparecida Chiaradia de Castro - Embargdo: Erlon Marcolino de Assis - Embargdo: Erivelto Utuari Ribeiro - Embargdo: Elton da Silva Dias - Embargdo: Jacinta Vieira Lara - Embargdo: Jose Carlos Bagatini - Embargdo: Jose Donizete de Oliveira - Embargdo: Jose Domingos de Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Ferruci - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargdo: Izildinho Lindolfo Alves - Embargdo: Joao Roberto Fabricio de Almeida - Embargdo: João Batista Rissatelo - Embargdo: Janete Filomena da Silva - Embargdo: Jairo Cezar Mazzonetto - Embargdo: Jailda Andrae Pereira - Embargdo: Eliana Lopes Silva - Embargdo: Andre Luiz da Costa - Embargdo: Beatriz Alves de Souza - Embargdo: Audalia Tenorio dos Anjos - Embargdo: Ataliba da Costa Avila Neto - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Antonio Alves de Queiroz - Embargdo: Carlos Rangel - Embargdo: Amauri Barbosa Balthazar - Embargdo: Amaro Marcondes de Oliveira - Embargdo: Alexandre Pereira Brunacio - Embargdo: Alexandre Carasco - Embargdo: Alexandre Barreto - Embargdo: Elias Rafael dos Santos - Embargdo: Claudionor Tadeu Jorge - Embargdo: Elaine Rosa de Oliveira Souza - Embargdo: Dorival Gianini - Embargdo: Daniel da Silva Lins Junior - Embargdo: Clodoaldo Ferreira Campos - Embargdo: Carlos Roberto de Queiroz - Embargdo: Claudio Norberto da Silva - Embargdo: Claudete Alves da Silva - Embargdo: Celso Lotti Junior - Embargdo: Celia Rosely Zani Tayar - Embargdo: Celia Aparecida Valereto - Embargdo: Adriana Severina Costa - Embargdo: Regina Aparecida Pereira Santos - Embargdo: Robinson Carlos Romero - Embargdo: Roberto Carlos Antunes de Campos - Embargdo: Rinaldo Crema - Embargdo: Ricardo Felipe Guion - Embargdo: Regivaldo Almeida de Jesus - Embargdo: Rogerio Miranda Garcez - Embargdo: Percio Prestes Bento - Embargdo: Odete Aparecida da Silva - Embargdo: Neusa Barbosa - Embargdo: Nelson Pereira dos Santos Junior - Embargdo: Nanci Aparecida Cunha de Oliveira - Embargdo: Milton Santos de Queiroz - Embargdo: Salvador Augusto Ribeiro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Wanderley Astun - Embargdo: Valdilson Rodrigues da Silva - Embargdo: Valdeci de Rezende Depintor Bagatini - Embargdo: Sidney Frazao - Embargdo: Romina Heloisa Ferrari - Embargdo: Ruy Fonseca - Embargdo: Rute Faustino Modesto - Embargdo: Rosemary Navarro - Embargdo: Roseli Alves de Oliveira - Embargdo: Ronivon Felisberto da Silva - Embargdo: Jose Gazola - Embargdo: Lazarino Pereira Marcolino - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira - Embargdo: Lucio Paixão Gois - Embargdo: Lineia Francisco de Andradee - Embargdo: Leonidas Vanderlei da Silva - Embargdo: Leoncio Ranieri Cristovão - Embargdo: Luiz Toscano de Araujo Filho - Embargdo: Juarez Mendes Queiroz - Embargdo: Joselito Francisco da Silva - Embargdo: Jose Wilson dos Santos - Embargdo: Jose Paulo do Amaral - Embargdo: Jose Orlando Pinheiro - Embargdo: Martins Clementino da Silva - Embargdo: Maria Lucia de Assis Hydalgo - Embargdo: Marta dos Santos Branquinho - Embargdo: Mario Tadeu Apolinario de Souza - Embargdo: Mario Mitsumori - Embargdo: Mario Luiz Pellin - Embargdo: Marcia do Nascimento Cataldo - Embargdo: Maria dos Santos Dutra - Embargdo: Maria do Carmo Cordeiro Reis de Almeida - Embargdo: Maria das Dores Barbosa dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Jose do Espirito Santo - Embargdo: Marcio Francisco Gomes - Embargdo: Jose Fernando Quitschal - Embargdo: Daumercio Donizete Coelho - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 700/705), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 525/546, de acordo com o Tema 810/ STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014033-50.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francsico Ribeiro de Almeida Junior - Embargdo: Gilberto Leandro Camillo - Embargdo: Geslane Martins Silva - Embargdo: Gersoncleide Clementino da Silva - Embargdo: Georgia Hechert Altieri - Embargdo: Isidoro da Silva Toledo - Embargdo: Francsico de Alencar Barros - Embargdo: Francisco de Alencar Barros - Embargdo: Fatima Aparecida Chiaradia de Castro - Embargdo: Erlon Marcolino de Assis - Embargdo: Erivelto Utuari Ribeiro - Embargdo: Elton da Silva Dias - Embargdo: Jacinta Vieira Lara - Embargdo: Jose Carlos Bagatini - Embargdo: Jose Donizete de Oliveira - Embargdo: Jose Domingos de Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Ferruci - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargdo: Izildinho Lindolfo Alves - Embargdo: Joao Roberto Fabricio de Almeida - Embargdo: João Batista Rissatelo - Embargdo: Janete Filomena da Silva - Embargdo: Jairo Cezar Mazzonetto - Embargdo: Jailda Andrae Pereira - Embargdo: Eliana Lopes Silva - Embargdo: Andre Luiz da Costa - Embargdo: Beatriz Alves de Souza - Embargdo: Audalia Tenorio dos Anjos - Embargdo: Ataliba Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2127 da Costa Avila Neto - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Antonio Alves de Queiroz - Embargdo: Carlos Rangel - Embargdo: Amauri Barbosa Balthazar - Embargdo: Amaro Marcondes de Oliveira - Embargdo: Alexandre Pereira Brunacio - Embargdo: Alexandre Carasco - Embargdo: Alexandre Barreto - Embargdo: Elias Rafael dos Santos - Embargdo: Claudionor Tadeu Jorge - Embargdo: Elaine Rosa de Oliveira Souza - Embargdo: Dorival Gianini - Embargdo: Daniel da Silva Lins Junior - Embargdo: Clodoaldo Ferreira Campos - Embargdo: Carlos Roberto de Queiroz - Embargdo: Claudio Norberto da Silva - Embargdo: Claudete Alves da Silva - Embargdo: Celso Lotti Junior - Embargdo: Celia Rosely Zani Tayar - Embargdo: Celia Aparecida Valereto - Embargdo: Adriana Severina Costa - Embargdo: Regina Aparecida Pereira Santos - Embargdo: Robinson Carlos Romero - Embargdo: Roberto Carlos Antunes de Campos - Embargdo: Rinaldo Crema - Embargdo: Ricardo Felipe Guion - Embargdo: Regivaldo Almeida de Jesus - Embargdo: Rogerio Miranda Garcez - Embargdo: Percio Prestes Bento - Embargdo: Odete Aparecida da Silva - Embargdo: Neusa Barbosa - Embargdo: Nelson Pereira dos Santos Junior - Embargdo: Nanci Aparecida Cunha de Oliveira - Embargdo: Milton Santos de Queiroz - Embargdo: Salvador Augusto Ribeiro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Wanderley Astun - Embargdo: Valdilson Rodrigues da Silva - Embargdo: Valdeci de Rezende Depintor Bagatini - Embargdo: Sidney Frazao - Embargdo: Romina Heloisa Ferrari - Embargdo: Ruy Fonseca - Embargdo: Rute Faustino Modesto - Embargdo: Rosemary Navarro - Embargdo: Roseli Alves de Oliveira - Embargdo: Ronivon Felisberto da Silva - Embargdo: Jose Gazola - Embargdo: Lazarino Pereira Marcolino - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira - Embargdo: Lucio Paixão Gois - Embargdo: Lineia Francisco de Andradee - Embargdo: Leonidas Vanderlei da Silva - Embargdo: Leoncio Ranieri Cristovão - Embargdo: Luiz Toscano de Araujo Filho - Embargdo: Juarez Mendes Queiroz - Embargdo: Joselito Francisco da Silva - Embargdo: Jose Wilson dos Santos - Embargdo: Jose Paulo do Amaral - Embargdo: Jose Orlando Pinheiro - Embargdo: Martins Clementino da Silva - Embargdo: Maria Lucia de Assis Hydalgo - Embargdo: Marta dos Santos Branquinho - Embargdo: Mario Tadeu Apolinario de Souza - Embargdo: Mario Mitsumori - Embargdo: Mario Luiz Pellin - Embargdo: Marcia do Nascimento Cataldo - Embargdo: Maria dos Santos Dutra - Embargdo: Maria do Carmo Cordeiro Reis de Almeida - Embargdo: Maria das Dores Barbosa dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Jose do Espirito Santo - Embargdo: Marcio Francisco Gomes - Embargdo: Jose Fernando Quitschal - Embargdo: Daumercio Donizete Coelho - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 551/573). São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0151630-36.2005.8.26.0000(994.05.151630-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0151630-36.2005.8.26.0000 (994.05.151630-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Antonio Scalize - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 147-151 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 132-145 Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Hermes Arrais Alencar (proc.) (OAB: SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0166634-69.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Francisco Scarpa - Agravado: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Agravado: Nicolau Scarpa Junior - Agravado: Alicia Adela Scarpa - Agravado: Otavio Duarte - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Por primeiro, passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 287-95, visto que protocolizado anteriormente ao de fls. 297-311. Segue a decisão. Fls. 287-95: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 343-49, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0166634-69.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Francisco Scarpa - Agravado: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Agravado: Nicolau Scarpa Junior - Agravado: Alicia Adela Scarpa - Agravado: Otavio Duarte - Agravante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0182044-07.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marilena Luiza Martinussi Gil (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 194. Segue exame em separado. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0182044-07.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Marilena Luiza Martinussi Gil (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 107/125) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2064240-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2064240-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Walter Gomes Dias e outros - Agravada: Maria Cecília Gomes Dias - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO QUE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE M. C. G. D. DA INVENTARIANÇA - INCONSISTENTES ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL, DE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS E DE CONFLITO DE INTERESSES - AGRAVADA QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO - DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE COMO EXATAMENTE PROMOVER A MARCHA PROCESSUAL Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2763 OU ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO INVENTARIADO, CONTRARIANDO INTERESSES DE UM OU APENAS DE PARTE DOS HERDEIROS, “PER SE”, NÃO BASTA PARA A MEDIDA DRÁSTICA DE REMOÇÃO - CUIDANDO-SE DE INVENTÁRIO QUE ENVOLVE MONTE PARTÍVEL DE ELEVADO VALOR, É ESPERADO QUE CONFLITOS EXSURJAM DA RELAÇÃO ENTRE OS VÁRIOS HERDEIROS, ABARCANDO, INCLUSIVE, ANIMOSIDADES DE ORIGEM FAMILIAR - AUSÊNCIA DE RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DO INVENTÁRIO - NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A RECORRIDA E OS AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ingrid Almeida Santos (OAB: 376079/SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001155-41.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1001155-41.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Matheus César de Moura Santos Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE EXCLUSIVA DO BEM CARACTERIZADO NOS AUTOS NAS MÃOS DA AUTORA. TORNOU DEFINITIVA A APREENSÃO LIMINAR E FACULTOU A VENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINOU QUE, EFETIVADA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, DEVERÁ A AUTORA ENTREGAR AO RÉU O VALOR APURADO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, CASO SEJA EXCEDENTE AO QUANTUM RELATIVO AO DÉBITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO SER OBSERVADA A APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E, TAMBÉM, O ESTADO COMO O BEM FOI APREENDIDO. DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, COMUNICANDO ESTAR A AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER À TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS QUE INDICAR E PERMANEÇAM NOS AUTOS OS TÍTULOS A ELES TRAZIDOS. JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004048-88.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1004048-88.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Aloizio Raimundo Honorato (Justiça Gratuita) - Apelada: Giseli Elizabete Guatura Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ACIDENTE DECORREU POR CULPA DA PARTE RÉ, QUE EFETUOU MANOBRA DE CONVERSÃO EM RODOVIA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DURANTE A ULTRAPASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A MOTOCICLISTA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, DESATENTA OU PASSANDO MAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTO AOS DANOS CAUSADOS A MOTOCICLETA, ESTA, SOFREU AVARIAS DE GRANDES PROPORÇÕES, CUJO REPARO SUPERA O VALOR DE MERCADO DO BEM, EQUIVALENTE A R$ 10.044,00 À ÉPOCA DO EVENTO, SEGUNDO A TABELA FIPE. NESSE PASSO, A INDENIZAÇÃO CORRESPONDERÁ AO PREÇO DE MERCADO DO BEM, TODAVIA DEVERÁ SER ABATIDO O MONTANTE CORRESPONDENTE À SUCATA, CUJA AFERIÇÃO SERÁ FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz da Silva (OAB: 348607/SP) - Carolina Grillo Domingues de Castro (OAB: 368098/SP) - Patricia Helena Leite Grillo (OAB: 141681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007757-56.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1007757-56.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luciano Zagui (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DO ALUNO E QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELO AUTOR, QUE ARGUMENTA COM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS E PARA RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA RÉ, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ALUNO. AUTOR QUE SOFREU PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALTA DE ACESSO AO PORTAL DA REQUERIDA, TENDO SE DESVIADO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS PARA DESPENDER TEMPO EXCESSIVO EM BUSCA DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. EMBORA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO GERE DANO MORAL INDENIZÁVEL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZAM A CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO CARACTERIZADOR DO DANO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 5.000,00, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2105407-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2105407-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Santa Casa de Misericórdia de Itapeva - Embargdo: Município de Itapeva - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE ITAPEVA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA AÇÃO MOVIDA PELA SANTA CASA OBJETIVANDO MANUTENÇÃO DOS CONVÊNIOS INDEVIDAMENTE INTERROMPIDOS COM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS MENSAIS, BEM COMO A REVISÃO DOS VALORES DO CONVÊNIO COMPLEMENTAR PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS REPASSES DO CONVÊNIO COMPLEMENTAR PARA O VALOR DE R$ 1.158.209,50, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200.000,00, QUE PODERÁ SER COBRADA TAMBÉM DO GESTOR RESPONSÁVEL EM CARÁTER SOLIDÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC/15 NECESSIDADE DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONDIÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1001936-77.2021.8.26.0270 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DETERMINADA LIMINARMENTE, NAQUELES AUTOS, A MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO NOS MESMOS MOLDES ATÉ FORMALIZAÇÃO DE NOVO TERMO - EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS REPASSES DO CONVÊNIO COMPLEMENTAR QUE DEVERIA SER FEITA NAQUELES AUTOS MAJORAÇÃO DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE FERE A RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO EQUIVALER A VALOR 125% MAIOR QUE O ATUAL PROTEÇÃO AO ERÁRIO - IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE CONTAS - AUSENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(VOTO Nº 37548)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004480-81.2007.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Paulo César Neme - Apelante: Elcio Vieira - Apelante: G R Abdo Transportes Me - Apelado: Fábio Marcondes - Apelado: Município de Lorena - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO POPULAR INTEMPESTIVIDADE AÇÃO POPULAR QUESTIONANDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATO CELEBRADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE LORENA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, DECLARANDO NULIDADE DO PREGÃO E DO CONTRATO, CONDENANDO OS REQUERIDOS A REEMBOLSAR, SOLIDARIAMENTE, O ERÁRIO MUNICIPAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS. MÉRITO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MATÉRIA DE Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3271 ORDEM PÚBLICA INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183, 219, 1.003, § 5º E 1026 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Wagner Gomes Salomão (OAB: 301416/SP) - Christiane Quadros dos Santos (OAB: 183783/SP) - Rodrigo Ronconi dos Santos Abrahão de Barros (OAB: 173814/SP) - Jose Ary Fernandes (OAB: 79751/SP) - Gustavo Rodrigo Abdo (OAB: 169139/SP) - Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Erika Pimentel Antico Samaha Machado (OAB: 293041/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Elisângela Rodrigues (OAB: 165658/SP) - Juarez Batista Torres (OAB: 57995/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0026952-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: D’Olvino Importaçao Exportaçao e Comercial Ltda - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA REEXAME GRAVITA EM TORNO DE DOIS CAPÍTULOS. O PRIMEIRO VERSA SOBRE O RECÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PEP, ENQUANTO O SEGUNDO TRATA DA SUCUMBÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO AIIM N. 3.131.357-7 E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA APLICADA E AFASTAMENTO DOS JUROS NOS TERMOS DA LEI 13.918/09. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS APLICADA NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP. PARCELAMENTO ROMPIDO NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DOS JUROS ANTE A INEXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. OBJETO DA AÇÃO. EXPURGO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEM RELAÇÃO COM O PARCELAMENTO, MAS SIM O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA DEMANDA COM O JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXPURGO DOS JUROS MORATÓRIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO PARA VIABILIZAR O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO A PARTIR DO EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 322, § 2º, DO CPC E DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.AFASTAMENTO DA TAXA DE JUROS DEVIDA PELA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.918/09. JUROS MORATÓRIOS. CRÉDITO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DERIVADA DE ICMS. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE ASSEGURAR A COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI N. 13.918/09 LIMITADA AO ÍNDICE UTILIZADO PELA UNIÃO PARA A MESMA FINALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA A DETERMINAÇÃO GERAL DE QUE A FAZENDA REFAÇA OS CÁLCULOS DOS DÉBITOS PARA QUE SE OBSERVE O PERCENTUAL DA TAXA SELIC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VITÓRIA DA PARTE AUTORA NA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS NOS TERMOS DA LEI 13.918/09. SUCUMBÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO ANULATÓRIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1516594-12.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1516594-12.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Mantiveram o acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação. V.U. - I - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 601.720/RJ (TEMA Nº 437 DO STF) E Nº 594.015/15 (TEMA Nº 385 DO STF) CONCESSIONÁRIA QUE CELEBROU CONTRATO DE CONCESSÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA LINHA 6 LARANJA DO METRÔ IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE LINHAS DO METRÔ FINALIDADE PÚBLICA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.015/SP E 601.720/RJ, NOS QUAIS OS BENS PÚBLICOS FORAM DESAFETADOS DE SUA FINALIDADE PÚBLICA, SENDO UTILIZADOS PARA ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. III ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA OS JULGADOS PARADIGMAS MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Amanda Krummenauer Pahim de Souza (OAB: 402852/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2267801-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2267801-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1472 Assistência Médica Ltda - Agravado: Renato Roverão - Agravada: Glaucia dos Santos Roverão - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a partir de ato ordinatório mediante o qual se intimou o executado acerca da penhora on-line efetuada em seus ativos financeiros na ordem de R$ 67.607,37 (fls. 118 do proc. nº 0024264-86.2021.8.26.0506). Sustenta-se, em síntese, que a decisão de fls.106 dos autos originários não foi publicada, tendo a operadora do plano de saúde tomado ciência da penhora apenas quando da publicação do ato ordinatório. Salienta-se a ilegalidade de bloqueio de valores como medida coercitiva e reclama a reforma da sentença. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls.17/18). DECIDO. Ausente a dialeticidade no presente recurso, visto que seus fundamentos não estão em sintonia com os fundamentos da decisão contra a qual ele se volta, e por isso não pode ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca o recebimento de valor a que a parte executada foi condenada na fase de conhecimento, e não a bloqueio como medida coercitiva. Já sentenciado o processo e já julgado o recurso em 2º grau, tem-se apenas em curso agravo em recurso especial, que não tem efeito suspensivo (fls. 52/69 e 70/72). Decorrido o prazo para o respectivo pagamento ou para a impugnação pertinente (fls. 76), houve pedido de penhora a fls. 80/81, o que foi deferido a fls. 86, mas não se teve então o êxito almejado. Preclusa, portanto, a contrariedade ao deferimento da penhora. Claro, também, que é inoportuno se falar em reforma de sentença ou mesmo se questionar o valor executado. Houve então substituição do polo passivo pela ora agravante, que continuou na lide, naturalmente sem que houvesse devolução de prazos. Então a fls. 106 apenas repetiu-se o despacho de fls. 86, deferindo-se a penhora, que tendo sido realizada ensejou a publicação de ato ordinatório intimando-se a ora agravante da realização da constrição do valor exequendo, mas não houve manifestação tempestiva quanto a isso, como certificado a fls. 124. Assim, não tendo a parte ora agravante oposto a penhora quaisquer alegações de impenhorabilidade ou de indisponibilidade, como previsto no artigo 854, § 3º, I e II, do CPC, tem-se que o presente recurso é inadmissível. Desta feita, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2270093-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270093-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Sergio Roberto Padovam - Interesdo.: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Fls. 95: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas finais no valor de R$ 393,94 (trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) corresponde a 1% do valor do débito na forma do inciso III do artigo 4º da Lei de nº de 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. (...) Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão atacada, para reconhecimento do excesso de execução causado por bloqueios simultâneos nas contas das executadas. Pleiteia Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1479 a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento fora interposto contra o veredito que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, tendo sido, posteriormente, rejeitada a tese de excesso de execução ventilada nos embargos de declaração opostos em face da referida sentença. Com efeito, o inconformismo da parte agravante se volta contra decisum que colocou fim à execução e, assim sendo, era cabível a interposição de apelação, consoante disposto nos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil e decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, conforme destacado pelo i. Juízo da origem, caso haja depósito em valor superior ao devido, basta que a parte executada tome as providências para expedição do mandado de levantamento. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Cristiane Hristov Valeretto (OAB: 193336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162978-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2162978-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Samuel Canto (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, das decisões de fls. 673 e 684 dos autos principais, sendo que a primeira postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o transcurso do prazo para oferta de contestação, a fim de oportunizar o contraditório, especialmente em relação à constatação de inexistência e inviabilidade do tratamento em rede credenciada, e a segunda, por sua vez, recebeu os novos documentos colacionados pelo autor como emenda à inicial, mantendo a primeira decisão. Sustenta o recorrente menor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente tratamento com psicólogo com especialização em ABA e Denver, quatro sessões semanais de uma hora cada, fonoaudiologia especialista em linguagem, duas sessões semanais, terapeuta ocupacional, com certificação em integração sensorial de Ayres, duas sessões semanais, e psiquiatra infantil, a cada seis meses, para reavaliação, aduzindo que, embora tenha notificado a agravada em 02/05/2022, a fim de obter a cobertura do tratamento na forma prescrita, a Operadora se manteve inerte, demonstrando que não possui rede credenciada no Município ou que não pretende autorizar o custeio dos procedimentos e métodos prescritos, argumentando o recorrente estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, e não haver fundamento legal que imponha o estabelecimento prévio do contraditório antes do deferimento da medida em caráter liminar, uma vez que é beneficiário de plano de saúde operado pela agravada, havendo diagnóstico e prescrição médica do tratamento pretendido, e o caso não se submete à recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, uma vez que no julgamento dos embargos de divergência foram expressamente afastados os casos de autismo, salientando, ainda assim, que todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente estão previstos no mencionado rol, com diretriz de utilização para o autismo, ademais, alega que a ANS determinou ser obrigatória a cobertura de todos os métodos prescritos pelo médico assistente para os casos de transtorno do espectro autista, nos termos da RN nº 539, de 23 de junho de 2022, sendo que todos os métodos discriminados pelo profissional da saúde possuem evidência cientifica, e, por fim, que quando a operadora não dispuser de profissional apto à prestação do serviço em sua rede credenciada, deverá arcar com os custo do tratamento particular, e, quanto ao perigo de dano, sustenta que decorre do prejuízo à saúde, caso o tratamento indicado não seja custeado integral e imediatamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, determinando- se à agravante que forneça ou custeie na integralidade o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, com os mesmos profissionais que já deram início ao seu tratamento, a ser custeado até a alta médica e sem limites de sessões. Deferida em parte a liminar, foram apresentadas contrarrazões (fls. 42/58). A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 69/83). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 828/831), cujo teor segue: “Ante todo o exposto, reconheço a existência de coisa julgada material, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual que ora lhe defiro. Comunique, a serventia, o conteúdo da presente sentença ao E. TJ/SP, haja vista o Agravo de Instrumento nº 2162978-21.2022.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Joice Aparecida dos Santos - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2256694-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2256694-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Theo Vicenzo Brindízio Senatore (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto por THEO VICENZO BRINDIZIO SENATORE (menor representado por sua genitora), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a r. decisão de fls. 26/30, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a recorrente alegando, em síntese, que o é associada da agravada em plano de saúde familiar na segmentação ambulatorial + hospitalar efetuando acompanhamento médico com diagnóstico de nanismo idiopático, com baixos níveis de hormônio do crescimento, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1495 bem como quadro de hipotireoidismo por tireoide de Hashimoto desde os 05 anos de idade, com risco de fechamento contínuo da cartilagem de crescimento com dano estrutural. Informa que constou no relatório médico que está abaixo dos padrões científicos recomendados, sendo indicado o uso de Somatropina que está registrado na Anvisa, se tratando de hormônio recombinante do crescimento humano capaz de ajudar o desenvolvimento do corpo. Informa que compete ao médico a definição sobre a melhor forma para enfrentar a patologia do agravante. Afirma que estão presentes os requisitos e pleiteia a reforma da r. decisão para que a empresa agravada forneça o medicamento Somatropina, consoante a prescrição médica. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 32/34). Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 36). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2267969-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2267969-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Davi Efrain Camara - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 47/48 dos autos de origem que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante custeie a internação do agravado, nos seguintes termos: [...] Decido em plantão. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Os documentos acostados aos autos comprovam a existência de relação contratual entre as partes iniciada em 25/05/2022 e há suspeitas de que o autor esteja com meningite bacteriana necessitando de internação (fl. 38). Há parecer favorável do MP pela concessão da tutela de urgência. Os documentos médicos juntados solicitam a internação, mas não informam se a situação é emergencial ou de urgência. A relação entre as partes é de consumo e a omissão nas informações milita contra o fornecedor do servido. Não bastasse, a patologia apresentada é notoriamente grave e pode ser fatal, o que recomenda a presteza no atendimento médico solicitado. Ressalte-se que as situações de emergência ou urgência não se submetem a prazo de carência. Nesses termos: Súmula 103 do E. TJ/SP que diz: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98 Súmula 597 do E. STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a internação do autor, no prazo de 48 horas, salvo em caso de recusa justificada por meio de documento médico que comprove a inexistência de situação de urgência ou emergência. [...] Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que haverá possibilidade de dano grave e de difícil reparação, estando o contrato em questão em período de carência. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Há que se ressaltar a reversibilidade do comando jurisdicional exarado na origem na medida em que constatada a regularidade da recusa da operadora do plano de saúde, será perfeitamente possível a cobrança futura. Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1503 Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0194063-70.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0194063-70.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Guilherme Ranzani Herrmann - Apelada: Alexandra Herrmann Gil - Interessado: Ber Brasil Energia Renovavel Participaçoes Ltda - Parte: Destilaria Guaricanga LTDA. - Vistos. 1) Fls. 1705: Trata-se de petição alegando insuficiência do preparo recursal. 2) A r. sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1513 contas prestadas pela autora e DECLARO o réu devedor da autora das quantias de R$ 469.040,51 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos) e R$ 1.165.076,31 (um milhão cento e sessenta e cinco mil e setenta e seis reais e trinta e um centavos), apuradas em agosto de 2014, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde agosto de 2014. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) A certidão de fls. 1698 atestou o recolhimento de custas de preparo, sem ressalvas. 4) Alega o apelado que o preparo deveria ter sido calculado com base no valor fixado como devido na r. sentença, no montante de R$ 1.634.076,31, que, atualizado, perfaz R$ 5.168.613,99. 5) Com razão o apelado, pois, apesar de declaratória, a sentença fixa valor que passa a equivaler ao proveito econômico visado pelo apelante. Ademais, a r. decisão, quando e se transitada em julgado com o mesmo teor, já será passível de execução, como se extrai do teor do r. despacho de fls. 1651/1652, que inclusive defere penhora no rosto dos autos do proc nº 0010765-26.2009.8.26.0451 para evitar futuros prejuízos irreversíveis, de forma que há equivalência com sentença de natureza condenatória, tendo sido fixado valor líquido em desfavor do apelante. 6) Assim, deverá o apelante complementar o preparo, que terá de corresponder a 4% do valor atualizado da dívida reconhecida na r. sentença, sob pena de deserção. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2245095-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2245095-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marli Isabel Franciscato David Ferreira - Agravante: Camila Franciscato Ferreira - Agravado: Nelson Pereira Donato - Agravado: Luis Antonio Lopes - Agravado: Jose Carlos Hermenegildo Gonçalves - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de procedência de ação de dissolução e liquidação de sociedade (proc. 1001638-38.2016.8.26.0019), ajuizada por Nelson Pereira Donato e outros contra Marli Isabel Franciscato David Ferreira e Camila Franciscato Ferreira, que deferiu pedido de arresto de valores das rés, verbis: Vistos. Trata- se de procedimento de cumprimento de sentença em fase de liquidação prévia de valores devidos pelas executadas inseridas no polo passivo em razão do encerramento do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor. Verificados pelo sistema informatizado do Eg. Tribunal de Justiça os autos do processo n. 0009900-86.2019.8.26.0019, desta Vara Cível, a efetiva designação de data para leilão do imóvel oriundo da transmissão hereditária, em evidente risco de inviabilização futura do pagamento da presente execução, DEFIRO o pedido de fls. 780 para determinar o arresto dos valores cabentes às executadas Marli Isabel Franciscato David Ferreira, CPF087.650.298-28 e Camila Franciscato Ferreira, CPF 394.392.938-88, em decorrência de eventual alienação do imóvel em hasta pública nos autos mencionados, servindo-se a presente de mandado de arresto no rosto daqueles autos. Da mesma forma, existindo nos autos do processo n. 0002980-91.2022.8.26.0019 da 2ª Vara Cível desta Comarca, iminente levantamento judicial de valores, DEFIRO o arresto destes valores disponíveis naquele feito, servindo-se a presente de mandado de arresto no rosto daqueles autos. Valor do débito R$ 201.041,06, atualizado até maio de 2019, última planilha de cálculo existente nos autos. Buscando a celeridade processual, servirá a presente decisão como Termo de Arresto e Ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àqueles Juízos. Providencie a Serventia o traslado desta decisão para o processo que tramita nesta Vara, cabendo ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, pelo peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo e a efetivação do arresto no prazo de 30 dias. Fls. 753/754: promova-se a citação das requeridas nos termos da determinação de fls. 586 (guias fls. 777/779) e a intimação dos arrestos deferidos. Intime(m)-se. (fls. 828/829 dos autos de origem; destaques do original). Opostos embargos de declaração pela ré Marli (fls. 838/840), foram parcialmente acolhidos: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No entanto dou-lhes parcial provimento apenas para analisar a questão atinente à alegada prescrição suscitada a fls. 585. Neste particular, tenho que não ocorreu a prescrição da pretensão dos exequentes, uma vez que, como se sabe, a execução prescreve no mesmo prazo que a ação (Súmula STF nº. 150). Sendo o título executivo a sentença condenatória proferida nos autos principais e não a ata de encerramento da liquidação da sociedade, é a data do trânsito daquela que deverá ser considerado para início do cômputo do prazo prescricional. Assim sendo, seu trânsito em julgado se deu em 19/07/2018 (fls. 10) e o presente incidente instaurado em 17 de junho de 2019, ou seja, antes do decurso deum ano para sua propositura, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição arguida pelo espólio anteriormente executado. No que diz respeito ao arresto deferido, tenho que nada há a declarar. Afração correspondente à sua meação na parte do imóvel atribuída ao cônjuge falecido há de ser afetada para o pagamento de débitos da sociedade da qual participava, haja vista não se tratar de patrimônio pessoal, mas sim da pessoa jurídica da qual fazia parte. Assim, a meação da viúva será apartado na hipótese da remanescência de eventual saldo na hasta pública designada, valor este que após o pagamento da dívida da pessoa jurídica passaria a compor o patrimônio pessoal do sócio falecido. Ante o exposto, mantenho, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. (fls. 842/843 dos autos de origem; reproduzida a fls.20/21). Marli Isabel Franciscato David Ferreira, a viúva, agrava de instrumento, expondo e argumentando que (a) a ação de dissolução e liquidação de sociedade foi proposta pelos autores contra o espólio de Wagner, seu falecido marido, e Magnetics Tecnologia Indústria Ltda., empresa da qual este e aqueles eram sócios; (b) a liquidação de sentença era originalmente contra o espólio, mas, como ele foi extinto com a homologação da partilha que deixou os bens do falecido às sucessoras, ela, Marli, e Camila, substituíram-no no polo passivo; (c) em razão disso, foi deferido o arresto dos valores (i) que couberem às rés após leilão de imóvel de matrícula nº 78.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, oriundo de transmissão hereditária, no cumprimento de sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio (proc.0009900- 86.2019.8.26.0019) e (ii) a serem levantados no cumprimento de sentença (exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; proc. 0002980-91.2022.8.26.0019), decorrente de ação de cobrança de aluguel do mesmo imóvel; (d) a pretensão dos autores prescreveu, dado que a sentença que liquidou a sociedade foi publicada em 5/6/2018 e transcorreu o prazo de um ano, previsto pelo art. 206, § 1º, V, do Código Civil, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 17/6/2019, sem ter havido nenhum motivo para interrupção ou suspensão do prazo prescricional; (e) no mérito, o arresto é indevido, pois a dívida que originou a liquidação por arbitramento é do espólio, não sua, sendo ilegal a constrição de seus bens particulares; (f) não era sócia da empresa liquidada; (g) parte do bem imóvel que gerou os créditos nos processos é de sua propriedade exclusiva, já que ela e seu falecido marido, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, eram proprietários de 25% do imóvel, de forma que 12,5% (50% de 25%) dos direitos sobre o imóvel lhe pertencem, não podendo ser atingidos pelo arresto para saldar dívidas da empresa; (h) os autores deveriam ter habilitado crédito no inventário, mas não o fizeram, não podendo agora requerer a parte pertencente à ré como pagamento; (i) deu-se decadência do direito de anular a partilha; e (j)adecisão que deferiu o arresto, em fase de liquidação de sentença e antes do prazo de contestação das rés, foi ultra petita. Requer a concessão de liminar, reconhecida a prescrição, ou, subsidiariamente, suspendendo-se o arresto ou, ao menos, sendo a medida limitada à metade dos valores a serem recebidos nos demais processos. A final, quer o provimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. A sociedade foi encerrada nos termos da r.sentença definitiva de fls. 631/636 dos autos da ação de conhecimento, onde se consignou a evolução demonstrada representa patrimônio predominantemente negativo, mesmo antes do falecimento do sócio, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1517 em decorrência do pedido e contabilização do parcelamento de impostos em atraso. Este quadro já era evidente na data do falecimento do sócio Wagner, com prejuízos acumulados e ajustes dos exercícios anteriores que determinaram um resultado anual final negativo da ordem de quase trezentos mil reais. Este resultado somado ao patrimônio líquido negativo já apurado aponta para cada sócio, o resultado de R$ 414.759,04 (negativos)correspondente ao percentual de 25% do capital social atribuído individualmente, inclusive para o espólio. Mais, a decretação do encerramento da sociedade deverá resultar na divisão do encargo por ela produzido de maneira equivalente entre os sócios, bem como do patrimônio apurado no laudo pericial, inclusive os imóveis ali elencados, que consistem em terrenos a serem liquidados para composição do prejuízo individual de cada sócio. Cabe, para clareza, a transcrição do dispositivo da sentença liquidanda: Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação movida por Nelson Pereira Donato, Luís Antônio Lopes e José Carlos Hermenegildo Gonçalves contra espólio de Wagner David Ferreira, representado pela inventariante Marli Isabel Franciscato David Ferreira, para decretar a dissolução da sociedade mantida entre as partes, Magnetics Tecnologia Indústria Ltda. EPP, comunicando-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, apurando os haveres de cada um dos sócios em R$414.759,04 (negativos), bem como em 25% dos bens móveis e imóveis elencados à fls. 260 dos autos, a serem liquidados para abatimento do débito ora apurado. Julgo também PROCEDENTE a reconvenção ofertada, para determinar que sejam partilhados os bens móveis e imóveis contabilmente apurados, na mesma proporção de 25% para cada um dos sócios, na forma já determinada. (grifos do original). Isto posto, indefiro a pretendida liminar, pois a decisão agravada está corretamente fundamentada, sendo a agravante atingida pela constrição como sucessora do finado marido, uma vez que já foi feita a partilha de seus bens. Até as forças da herança, nos termos da partilha, responde ela pelas dívidas do de cujus. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Waldir Fantini (OAB: 292875/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2022307-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2022307-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: L. H. G. - Agravada: J. R. B. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra o capítulo da r. decisão de fls. 383/405, que indeferiu a justiça gratuita, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois possui a obrigação de sustentar dois filhos, pagando a eles meio salário mínimo. Trabalha como bancário e recebe líquido cerca de R$ 3.000,00. Não possui outra fonte de renda. Mora em imóvel cedido por seus pais, que já são idosos. O padrão de vida do casal era mantido graças aos rendimentos das propriedades rurais da agravada. Afirma que o magistrado tomou como base 25 imóveis que a agravada possui em condomínio com os irmãos e não são objeto de partilha. O valor da causa não deve servir como parâmetro Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1571 para o indeferimento do pedido. Busca a concessão do benefício. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 93/94). O agravante noticiou desemprego superveniente e pleiteou a reconsideração da decisão (fls. 97/99) . É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a alegação de desemprego superveniente, RECONSIDERO a decisão de fls. 93/95 e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para impedir a extinção do feito. Intime-se a agravada para resposta. Vista à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/SP) - Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2027540-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2027540-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: D. R. de O. - Agravada: C. B. de O. - Agravado: G. C. de O. (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra r. decisão de fls. 381/384 que rejeitou a impugnação, em ação de inventário, afastando a tese de nulidade do regime de bens e determinando que a questão dos bens sonegados deve ser discutida em ação própria, em ação de inventário. Alegam os agravantes que o imóvel arrolado (lote 16, quadra AE, do loteamento Jardim Lagoa Nova) foi adquirido pelo falecido e sua mãe (primeira esposa) e ainda não foi objeto de partilha, de modo que a agravada, que figura como nova esposa, não tem o direito de se apropriar de tal bem. Nem mesmo o casamento poderia ser realizado, por violar a regra do art. 1.523 do Código Civil, no sentido de que o viúvo ou viúva não pode ser casar, enquanto não fizer o inventário do casal. Afirmam, ainda, que há bens que ainda não foram registrados em nome de seu pai. Buscam o reconhecimento da nulidade do regime de comunhão parcial de bens com imposição de separação obrigatória, bem como uma investigação mais apurada dos bens havidos antes do casamento, como ônibus, automóvel Gol e imóvel do primeiro casamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos em primeiro grau e se estendem ao presente recurso (fls. 381). Por não vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque a decisão agravada deixou expresso que vai preservar a meação da primeira esposa, bem como do fato dos veículos não constarem em nome do falecido, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: joão miguel fernandes filho (OAB: 42447/PR) - Michelle Cardoso de Souza (OAB: 384489/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269059-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269059-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Joao Batista da Silva - Agravada: Cerize Cavalcante de Alquerque e Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 438/439 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações ao laudo pericial para fixar o valor da mensalidade, para abril de 2022, em R$ 4.321,89. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o expert extrapolou os limites da lide, violando a coisa julgada material; em que pese o v. acórdão tenha estipulado fosse o reajuste de faixa etária substituído por outro índice a ser então apurado, o perito não levou a cabo tal determinação; a singela exclusão do sobredito reajuste etário ao largo de substituição por outro índice acarreta severo prejuízo à recorrente; de rigor a remessa dos autos ao expert a fim de que indique novo índice de reajuste de faixa etária. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2132043-32.2021.8.26.0000, em que a operadora de planos de saúde não logrou a reforma do r. decisum que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença (0059232-70.2019.8.26.0100) (j. 29.07.2022). Restou consignado cuidar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, cujo v. acórdão julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes incidentes em decorrência da mudança da faixa etária com aplicação em substituição dos índices da ANS para o período, mantida a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. O autor instaurou cumprimento de sentença em face da Bradesco Saúde S.A. pretendendo que a executada pagasse a importância de R$ 112.013,71, sendo R$ 98.330,07 relativo à devolução dos valores pagos a mais, além de custas, honorários sucumbenciais e a readequação do valor do prêmio mensal para R$ 3.194,66. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando, em suma, o equívoco dos cálculos apresentados pelo exequente e indicando valor devido de R$ 71.951,31 (fls. 85/89, origem). A MMª Juíza realizou apontamentos e determinou que o exequente apresentasse novo cálculo, de acordo com suas observações (fls. 107/109, origem). O exequente então alegou que o valor do prêmio atual seria R$ 3.048,00, para 10.12.2019, e os valores devidos a título de ressarcimento, deduzido o depósito realizado pelo executado, importaria no valor de R$ 712,78 (fls. 113/115, origem). Novamente a executada discordou da planilha de cálculo, asseverando que não houve afastamento dos reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (fls. 165/167, origem). A i. Magistrada de origem confirmou que os aumentos decorrentes dos reajustes com base na VCMH não teriam sido objeto de decisão e que, por isso, deveriam ser considerados. Determinou, assim, que as partes trouxessem o cálculo dos valores devidos e, caso permanecesse a controvérsia, fosse nomeado perito para dirimi-la (fls. 189, origem). O exequente apresentou seus novos cálculos, levando em conta os parâmetros judicialmente determinados (fls. 204/208, origem), ao passo que a executada, intimada, pediu prazo suplementar para se manifestar e logo na sequência apresentou sucinta petição sem impugnação específica dos cálculos (fls. 210 e 213/214, origem). Por essa razão, a i. Magistrada de origem, com acerto, observou, verbis, que foram dadas diversas oportunidades ao executado para que impugnasse o valor da execução, inclusive concedida dilação de prazo. Entretanto, não foram impugnados especificamente os cálculos novamente apresentados pelo exequente, considerando as decisões de fls. 107 e 189. apenas manifestou-se o executado às fls. 213/5: apresentando planilha que sequer engloba todo o período objeto da presente. E, sendo assim, nos termos do § 4º, art. 525 do CPC, houve a correta rejeição de sua impugnação. Divergindo as partes acerca do valor da mensalidade, a MMª Juíza a quo determinou a realização de perícia contábil. Após sucessivas manifestações, o laudo pericial chegou ao valor da mensalidade, para abril de 2022, de R$ 4.321,89 (fls. 279/280 e 328/360 dos autos principais). Inconformada, a agravante solicitou mais informações ao expert, que esclareceu terem sido determinados, às fls. 279/280 dos autos principais, i) o afastamento dos reajustes por faixa etária do titular e de todos os seus dependentes a partir de agosto/2013, conforme r. Decisão de fls. 107/109 dos autos, e ii) a manutenção dos reajustes anuais com base na Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), conforme r. Decisão de fls. 189 e fls. 259 dos autos principais (fls. 416/421 dos autos principais). Em sede de impugnação, a recorrente insistiu que o expert extrapolara os limites da lide, violando a coisa julgada material. Em que pese o v. acórdão tenha estipulado fosse o reajuste de faixa etária substituído por outro índice a ser então apurado, o perito não levou a cabo tal determinação. A singela exclusão do sobredito reajuste etário ao largo de substituição por outro índice acarreta severo prejuízo à recorrente. De rigor a remessa dos autos ao expert a fim de que indique novo índice de reajuste de faixa etária (fls. 425/427 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou tratar-se de impugnação ao laudo pericial formulada por ambas as partes. Às fls. 382/7 alega o exequente em suma irregularidade no valor apurado da mensalidade posto que não afastada dos reajustes a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Às fls. 390/398, o executado alega que equivocado o perito quanto ao objeto da perícia. Manifestou-se o i. Perito às fls. 416/421: Ao afastamento dos reajustes por faixa etária do titular e de todos os seus dependentes a partir de agosto/2013, conforme r. Decisão de fls. 107/109 dos autos; A manutenção dos reajustes anuais com base na Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), conforme r. Decisão de fls. 189 e fls. 259 dos autos. (...) Com isto, s.m.j., as insurgências da Executada quanto ao objeto da prova pericial e ao afastamento dos reajustes por faixa etária não contém respaldo nas r. decisões proferidas nos autos, motivo pelo qual a perícia entende que nenhuma retificação se mostra necessária. Acerca do valor da execução restou rejeitada a impugnação às fls. 217. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento pela executada ao qual não foi concedido efeito suspensivo - fls. 409/412. Expressamente consignado às fls. 189 a manutenção da VCMH para fins de apuração do valor da mensalidade, bem como delimitado o objeto da perícia às fls. 279/280: apurar o valor da mensalidade devida pelos Exequentes. Fls. 425/7: A ratificação da discordância do executado a respeito do laudo pericial novamente veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar suas alegações, sobre o que fora expressamente advertido às fls. 259. O executado em nenhum momento apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende devido a título de mensalidade. Razão pela qual rejeito as impugnações ao laudo pericial e fixo o valor da mensalidade para abril de 2022 em R$ 4.321,89 (fls. 355) (fls. 438/439 dos autos principais). E com acerto, uma vez que restou consignado no r. pronunciamento de fls. 259 dos autos principais que, na hipótese de discordar do valor apresentado, a operadora de planos de saúde devesse apresentar documentos aptos a comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. De se observar que O executado em nenhum momento apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende devido a título de mensalidade (verbis). Por fim, a agravante não logrou demonstrar a alegada desconformidade entre o valor apresentado e os parâmetros fixados no v. acórdão (1091148-13.2016.8.26.0100). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1605 encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Paulo Belarmino Cristovao (OAB: 130043/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2270941-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270941-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dorcas Nogueira do Carmo - Agravante: Roberto do Carmo - Agravado: Oleg Milan Kadunc - Agravante: Sonia Maria do Carmo - Agravante: Roberto do Carmo Filho - Agravante: Angelita Maria de Souza Carmo - Agravante: Oscar do Carmo - Agravante: Luciana do Carmo - Agravante: Sidney do Carmo - Agravante: Hebila Brancatto Cunha Carmo - Agravante: Lidia do Carmo Silva - Agravante: Tiago Albunio da Silva - (Voto nº 35,014) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 31, que, no bojo de ação de usucapião ordinária, compeliu os autores a darem cumprimento à determinação de fls. 24/25, coligindo aos autos a certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse do bem originalmente e, ainda, optando por uma das condutas, quais sejam, i) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo fora destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido, ii) incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges, iii) requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados, ou iv) exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que eles renunciam aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõem à pretensão autoral, que deverá ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, tendo apesentado as certidões de óbito, nada impediria a pronta conversão da presente usucapião ordinária (CC, art. 1.242) para sua modalidade extraordinária (CC, art. 1.238); porquanto instalados no imóvel há mais de 15 anos, encontram-se presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva; coligiram aos autos os comprovantes de recolhimento de IPTU, bem como declarações de vizinhos que comprovam o animus domini. É a síntese do necessário. 1.- Da atenta leitura dos autos, verifica-se que os autores, instados a darem cumprimento às determinações de fls. 24/25, atravessaram petição postulando a conversão da presente usucapião ordinária para sua modalidade extraordinária (fls. 285/289 dos autos principais). Por seu turno, porquanto já tivesse observado que a posse dos ora agravantes decorresse de sucessão, a MMª Juíza a quo reiterou devessem coligir aos autos a certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse do bem originalmente e, ainda, optar por uma das condutas, quais sejam, i) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo fora destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido, ii) incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges, iii) requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados, ou iv) exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que eles renunciam aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõem à pretensão autoral, que deverá ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. Outrossim, em que pese os recorrentes tenham apresentado comprovantes de recolhimento de IPTU, bem como declarações de vizinhos que, em tese, poderiam comprovar o animus domini, forçoso é convir que não atenderam à integralidade da determinação judicial. Com efeito, uma vez que os requerentes não tenham se insurgido em face do r. pronunciamento de fls. 24/25, publicado em 21 de março de 2022, no prazo Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1624 a que alude o § 5º do art. 1.003 do CPC2015, e tampouco o MM. Juízo a quo tenha se debruçado sobre o pedido de conversão da modalidade de usucapião, a pretensão dos autores não poderá ser apreciada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 16 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Elizia Mariano (OAB: 123505/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0016162-32.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Sul América Capitalização S/A - SULACAP - Apdo/Apte: Mateus Carvalho dos Santos - Interessado: Roni Peterson Ropelli - Interessado: Maxtroni Corretora de Seguros Vida e Capitalizacao Ltda - Interessado: Rogerio Antonio Ferreira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Mateus Carvalho dos Santos em face de Sul América Capitalização S/A e Maxtron Corretora de Seguros Vida e Capitalização LTDA visando à rescisão do contrato de título de capitalização e devolução das quantias pagas no valor de R$ 1.425,00. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 195/198) para declarar resolvido o contrato e determinar a restituição, pela Sul América, em única parcela, o valor correspondente a 37,64% do valor pago de R$ 1.125,00, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação. Recorre a requerida Sul América (fls. 209/221) pleiteando a reforma da r. sentença para afastar a condenação à devolução dos valores pagos, pois inexistente qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Recorre o autor (fls. 226/239) pleiteando a condenação à devolução da integralidade dos valores pagos e inversão do ônus da sucumbência ou, caso assim não se entenda, pela redução do valor dos honorários advocatícios. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para o julgamento a 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 312/316). A apelante Sul América juntou comprovante de pagamento da condenação no importe de R$ 2.001,98, requerendo a extinção da ação com baixa no distribuidor (fls. 276/279). Diante do depósito acima citado, manifeste-se o autor se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e julgamento do recurso. Int. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Elen Cecilia da Silva (OAB: 392246/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Lilian Carla Paccagnella (OAB: 140589/SP) - Dra. Thais Andreia da Silva (OAB: 15145/MS) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033421-97.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1033421-97.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tela Mágica Produções Ltda. Epp. - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 37459 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Tela Mágica Produções Ltda. EPP (fls. 137/161) nos autos da ação monitória que lhe move Banco Bradesco S/A, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, Dra. Juliana Crespo Dias (fls. 128/134), que acolheu em parte os embargos monitórios para expurgar do cálculo do débito a multa de 2% cobrada pelo Apelado, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 119.472,22 (cento e dezenove mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 244/246). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 244/246, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2143942-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2143942-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Junior Cezar de Oliveira Transportes - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2143942-90.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.27.060 - Agravo de Instrumento n. 2143942-90.2022.8.26.0000 Agravante: JUNIOR CEZAR DE OLIVEIRA TRANSPORTES Agravada: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A Comarca: Ilha Solteira Juiz de Direito: João Luis Monteiro Piassi PERDA DE OBJETO Ação revisional de contrato bancário Decisão agravada que negou o pedido de tutela de urgência Prolação de sentença Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso da decisão que indeferiu a tutela de urgência está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada a fls. 28/32 que, na ação revisional ajuizada por Junior Cezar de Oliveira Transportes contra Banco Bradesco S/A e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a suspensão do pagamento de parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes. Inconformados agrava o autor, alegando ter adquirido com o banco réu quinze cotas consorciais, interligadas por dois contratos de garantias, e mais um contrato de capital de giro, para aquisição de um caminhão e carroceria. No entanto, teria verificado problemas sérios no sistema de arrefecimento do cavalo do caminhão, tendo dispendido ao menos, 25.000,00 de despesas em oficinas a este título e o problema foi resolvido apenas na segunda quinzena de abril. Narra que em sua primeira viagem, transportando soja para o porto de Santos SP foi abordado por indivíduos que roubaram seu conjunto de caminhão com a carga, sendo o cavalo do caminhão abandonado com alguns danos, enquanto as carretas foram abandonadas alguns dias depois na cidade de Botucatu SP, com quatro conjunto de rodas a menos e sem as placas. Diante dos fatos imprevisíveis ocorridos, que tornaram excessivas as prestações, requer seja deferido ao agravante a suspensão dos contratos referidos neste recurso, pelo prazo de 6 meses; não sendo este o entendimento, requer seja concedida tutela de urgência para que suspenda, por 12 meses, o pagamento dos contratos de Capital de giro, sob números 15.064.804 e 15177.369. Pleiteia ainda a concessão da tutela de urgência, para proibir a inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares de proteção ao crédito, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Réu para que para que se abstenham de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional. O agravo de instrumento é tempestivo, e não veio preparado, , e foi recebido sem atribuição da tutela recursal almejada (fls. 504). Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1699 O banco agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 511/515). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicados. À decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na ação revisional de contrato bancário, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito ativo e, posterior, provimento. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido principal, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se o teor da sentença proferida em 05/10/2022 (fls.695/699 dos autos originários): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981);b) de honorários advocatícios aos patronos dos litisconsortes passivos (cabendo a cada um destes fração dos honorários sucumbenciais totais proporcional ao número de litisconsortes passivos) ,que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).Observe-se a gratuidade da justiça nos limites em que concedida Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado. São Paulo, 11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 383247/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0006893-47.2008.8.26.0189(990.10.510491-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0006893-47.2008.8.26.0189 (990.10.510491-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apdo/Apte: Anésio Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor ANESIO GONÇALVES DE SOUZA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 260), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor PABLO PAIVA LACERDA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pablo Paiva Lacerda (OAB: 189644/SP) - Roberval Jesus de Lacerda (OAB: 88560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009923-04.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Norwin Altmann - Apelado: Vivian Santos Altmann - 1. Diante dos acordos celebrados entre as partes (fls. 179/185 e 187/193), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcela Storelli Lorenzi Buso (OAB: 202541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0016843-05.2008.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Patrícia Cavalcante Oliveira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Alves da Paixão Franco (OAB: 272710/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0118863-23.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Teresinha Elias - Apelado: Letícia Maria Dutra - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas desistência de recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onse serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Hiroko Hashimoto Viana (OAB: 26011/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0120793-13.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Wilson de Freitas - Apelado: Vilma Walter de Freitas - Tendo em vista que os termos de acordo apresentado por Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com os coautor Wilson de Freitas, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0237883-13.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Julio Moriyama - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 228/236), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Mauricio Kenithi Moriyama (OAB: 207999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001293-08.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osvaldo Tavares (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1707 acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bianca Pippa da Silva (OAB: 218080/SP) - Jose Eduardo Guelre (OAB: 239109/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2205212-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2205212-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ademir Jose Avelino - Agravada: Bruna Paula Siqueira Hernandes - DECISÃO Nº: 49800 AGRV. Nº: 2205212-18.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - 5ª VC AGTE.: ADEMIR JOSE AVELINO AGDA.: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 133, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Renata Manzini, que deferiu penhora no rosto dos autos nºs 0000639-82.2022.8.26.0281, 1003235-90.2020.8.26.0281, ambos da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP e 0016397-88.2020.8.26.0114 da 6ª Vara Cível de Campinas, de eventual Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1750 crédito que o agravante tenha a receber, até o montante da dívida executada. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o crédito perseguido pela agravada se encontra em processo de repactuação de dívida nos autos nº 1030791-15.2022.8.26.0114 e que tem por objetivo negociar todos os débitos pendentes de forma menos onerosa possível com seus credores. Alega que a penhora deferida não é a medida adequada no presente caso, tendo em vista estar dissonante com a própria lei do superendividamento. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado. A fls. 170 o agravante noticiou a perda de objeto e requereu a desistência do presente recurso, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 170. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2262526-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2262526-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Renato de Azevedo Passos - Agravado: Luiz Carlos Vieira - Agravado: José Geraldo Vieira - Agravado: Luiz Augusto Vieira Moraes - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado da Reintegração de Posse registrada sob o nº 1000018-30.2021.8.26.0111, em trâmite perante o Egrégio Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAJURU. A irresignação do agravante diz respeito à decisão de saneamento de processo. Segundo a petição de interposição, o Egrégio Juízo a quo não agiu corretamente no tocante à rejeição de preliminares arguidas em contestação em especial quanto ao tema da incompetência, do valor da causa e da ilegitimidade de parte. Pois bem; constou na ratio decidendi acoimada o seguinte: Trata-se de ação em que os autores pretendem a reintegração de posse da servidão de passagem, que passa pelo imóvel do réu, a qual é utilizada como acesso para suas propriedades. A liminar foi deferida as fls. 166/168, após audiência de justificação prévia, , reintegrando os autores na posse da servidão de passagem, determinando que seja mantida livre de empecilhos ao tráfego pelo requerido. O réu se manifestou as fls. 180/190, requerendo a suspensão da liminar deferida, considerando ser necessária a manutenção das porteiras instaladas, ante a existência de animais que podem invadir a rodovia próxima ao local, bem como para evitar possíveis furtos. Sugere que o acesso dos autores seja garantido mediante a entrega das chaves dos respectivos cadeados. Termo de depósito das chaves das porteiras as fls. 214. Oposição dos autores manifestada as fls. 215/217, aduzindo ser suficiente a colocação de “mata burro” no local, insistindo na retirada das porteiras. Contestação apresentada as fls. 222/245, com preliminares de incompetência absoluta do Juízo, impugnação do valor dado à causa, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e litisconsórcio passivo necessário. Houve réplica (fls. 293/296). Agravo de instrumento improvido (fls. 298/307). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, quanto ao cumprimento da liminar deferida, dou-a por cumprida, considerando que o requerido depositou em cartório as chaves relativas às porteiras existentes no local da aduzida servidão de passagem, permitindo o acesso e trânsito dos autores. Vale dizer que inexiste justificativa concreta a ensejar a imediata retirada das porteiras, considerando que não há alegação de impedimento de acesso com a utilização das chaves, sendo razoável que permaneçam os portões fechados, ante o perigo de evasão de animais, insuficiente apenas a colocação de “mata burro”. Ora, em caso de evasão, o réu poderá ser responsabilizado por eventuais acidentes, de forma que possui interesse em conter o trânsito dos animais, garantindo o acesso temporário à servidão de passagem com o fornecimento das chaves, o que é por ora suficiente, até o final deslinde do feito. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Primeiramente, não há que se falar em remessa dos autos ao Juízo Falimentar. Ora, tem-se que o requerido foi arrematante do imóvel objeto dos autos, uma vez que o adquiriu nos autos da falência dos antigos proprietários. Contudo, tal fato, de per si, não justifica a competência do Juízo falimentar, uma vez que a parte ré é a atual possuidora do bem, não se justificando a alteração da competência em razão da situação de falência dos vendedores, em se tratando de demanda essencialmente possessória e não reinvindicatória. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em necessidade de inclusão da parte falida no polo passivo. Ademais, o valor dado à causa corresponde ao montante pretendido a título de indenização, motivo pelo qual fica mantido. Não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que é possível extrair os fatos que deram motivo à demanda da narrativa exposta, restando delineados os pedidos e cumpridos os demais requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e será com ele apreciada. A fim de apurar se restam presentes os requisitos necessários a configurar a alegada servidão, de rigor a produção de prova pericial no local. Assim, concedo às partes o prazo de 10 dias a fim de que apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos, bem como digam se entendem necessária a produção de outras provas, que não a pericial, o que será oportunamente avaliado. Após, tornem conclusos para designação de perito. Advirto as partes, desde já, que não serão admitidos embargos declaratórios meramente protelatórios e desnecessários, considerando que a decisão dá regular andamento ao feitos e esclarece, de forma fundamentada, os pontos pendentes de análise. Intime-se. Na esteira da fundamentação do v. decisum proferido em Primeiro Grau, inexiste o fumus boni iuris e o periculum in mora. Os argumentos deduzidos pelo recorrente não encontram guarida nos elementos constantes dos autos. Sem adiantar a possibilidade de cabimento deste recurso, no tocante a alguns pontos da irresignação, é certo que inexiste qualquer plausibilidade na argumentação do agravante. Não se colige elementos suficientes para alteração precoce do entendimento da Conspícua Magistrada, que tem agido em conforme com a legislação de regência. No mais, a matéria é de considerada complexidade e, como visto, indispensável a realização de perícia. As questões da competência e da legitimidade foram satisfatoriamente examinadas no Egrégio Juízo a quo, motivo pelo qual não há margem à concessão de efeito ativo. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação pelo indeferimento do efeito ativo. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela natureza da matéria em debate, concedo quinze dias para contraminuta. Oportunamente tornem conclusos para elaboração de voto. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Álvaro Luís Gradim (OAB: 192537/SP) - Leonardo Victor do Nascimento (OAB: 447308/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2264864-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2264864-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pupin - Agravado: Santos Neto Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PUPIN contra a r. decisão (fls. 387 do processo, digitalizada a fls. 15) declarada a fls. 645 do feito (aqui fls. 16) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois não foi comprovada documentalmente a recuperação judicial aventada, tampouco se trata de pessoa jurídica que poderia estar sujeita a tal regime. Irresignado, aduz o executado, em síntese, que (A) o débito ora executado, refere-se à condenação ao pagamento de honorários fixados nos autos da Cautelar de Arresto, Execução de Título Extrajudicial e Embargos à Execução, limitados a 2% sobre o valor da causa de cada uma das demandas, conforme acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1026204-02.2016.8.26.0100. Tem-se que tais honorários, a despeito do percentual fixado em limitação, foram fixados em sentença, no caso da Cautelar de Arresto e Embargos à Execução, e em despacho inicial na Execução de Título Extrajudicial, proferido em 05/02/2016, às fls. 546 dos autos, decorrendo daí a parcial sujeição do débito executado à Recuperação Judicial do Agravante.; (B) o crédito de honorários, objeto do cumprimento de sentença, não poderia ser integralmente cobrado por meio de execução individual, na medida em que seu fato gerador é anterior à data de ajuizamento do pedido de Recuperação Extrajudicial dos devedores, aqui Agravantes, processo nº 0007612-57.2017.8.11.0051, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Verde - MT e, portanto, ao menos parte do valor é sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. (C) Depreende-se tal fundamentação com o fito de contextualizar o mérito em discussão na instância inferior, para que seja então demonstrada a necessidade de suspensão do feito, dado que debater a natureza do crédito neste momento implicaria na supressão de instância, bem como tal questão se daria por juízo incompetente, uma vez que cabe somente ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da sujeição; (D) Dessa forma, o anseio do Agravante resume-se a evitar que o cumprimento de sentença prossiga com valores tidos como extraconcursais, passíveis de execução por via transversa, em conjunto com valores de natureza concursal que não podem ser perseguidos fora do processo recuperacional, ou seja, no presente cumprimento de sentença, em manifesto desrespeito à novação performada a partir da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial do Agravante; e (E) Dessa forma, o recebimento de parte do crédito, de natureza concursal pelo Agravado, ainda que em conjunto com os demais valores de natureza extraconcursal, implicaria em manifesta violação à paridade de credores, instituto principiológico intrínseco à Recuperação Judicial. Por fim, o prosseguimento do cumprimento de sentença neste momento implica em risco de dano grave aos Agravantes, diante da possibilidade de determinação de bloqueio e demais atos expropriatórios, buscando a satisfação de montante que em parte do valor se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que implica no recebimento por via dupla. Pede a atribuição de efeito antecipatório recursal, dando-se, ao final, provimento ao agravo para reformar a decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial o fato de que o agravante teve deferida sua recuperação judicial, conforme se observa do processo e que eventual constrição de bens do agravante pode, em tese, afetar direta ou indiretamente o cumprimento do plano de recuperação judicial; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/ SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2267004-70.2022.8.26.0000 (062.01.2002.000310) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Posto Sao Cristovao de Bariri - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Lucinda Rodrigues Teixeira - Interessado: Aurélio Jorge Teixeira - Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de representar a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 45, inciso II, e 105, do Regimento Interno desta Corte, para solicitar a redistribuição deste recurso, ante a prevenção da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, na medida em que o recurso foi interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento do v.Acórdão relatado pelo eminente Desembargador CORREIA LIMA, Apelação n. 9220162-74.2003.8.26.0000 (fls. 709/718). Renovo a V.Exa. os protestos de estima e consideração. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1791 - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2267004-70.2022.8.26.0000 (062.01.2002.000310) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Posto Sao Cristovao de Bariri - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Lucinda Rodrigues Teixeira - Interessado: Aurélio Jorge Teixeira - As razões expostas na representação de fls. 777 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Correia Lima, integrante da 20ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 9220162-74.2003.8.26.0000, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2267004-70.2022.8.26.0000 (062.01.2002.000310) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Posto Sao Cristovao de Bariri - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Lucinda Rodrigues Teixeira - Interessado: Aurélio Jorge Teixeira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE BARIRI LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0003087-07.2002.8.26.0062, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/07). Em síntese, aduziu pedidos de a) concessão do efeito ativo ao recurso; e b) seja dado provimento ao recurso, a fim de que incidam juros de mora, no processo originário, desde a citação da agravada. Ressaltou que Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida em relação ao agravado, onde foi julgado procedente o feito, no sentido de exclusão de juros capitalizados cobrados em toda relação negocial entre as partes, conforme V. Acórdão. Já em fase de cumprimento de sentença, foi determinado trabalho técnico para elaboração do quantum debeatur pela instituição agravada. Em seu parecer técnico, o Sr. Perito apontou um crédito em favor do agravante, no importe de R$ 74.693,55 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para setembro de 2012 ( fls. 124). Intimado para se manifestar, o agravante requereu a complementação do laudo técnico, para fazer constar a incidência dos juros de mora a partir da citação, além da correção monetária. Em sequência o r. juízo singular houve por bem homologar o laudo pericial apresentado, fixando o crédito do agravante no valor anteriormente apontado pelo Sr. Perito, sem incidência dos juros de mora, pois em seu entendimento, assim o fazendo, estaria em desacordo com a coisa julgada:(...) Não podendo concordar com decisão em questão, é a presente medida judicial para que este E. Tribunal, pronuncie-se no sentido de reforma, data venia, da r,.decisão singular, no sentido reformar a decisão homologatória e determinar a complementação do laudo já apresentado, com a incidência dos juros de mora a partir da citação, sobre o valor a ser restituído pela agravada. Pois bem, aplica-se ao presente caso a SÚMULA 254 STF Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. (...) Houve, portanto, data venia, ofensa a matéria já sumulada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao não determinar a complementação do trabalho técnico sem a incidência dos juros de mora a partir da citação, além da própria correção monetária. “ A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 142/144 dos autos de origem): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional, promovida por Posto São Cristóvão de Bariri Ltda contra Banco do Brasil S/A, tendo sido determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (fls. 505).Laudo pericial contábil às fls. 16/126 destes autos virtuais.A parte autora se manifestou sobre o laudo à fl. 131, requerendo a aplicação dos juros demora a partir da citação.A parte ré se manifestou à fl. 33, concordando com os cálculos à fl. 133.O perito, às fls. 140/141, requereu o levantamento dos honorários periciais.Analiso.Impositiva a homologação do laudo pericial contábil.Conforme se extrai dos acórdãos de fls. 270/279 e 327/342 dos autos físicos, foi determinado o recálculo do débito, mantido o expurgo da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em todos os contratos em discussão, com relação ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, seja afastada a incidência da aleatória comissão de permanência e, em seu lugar, computados, a partir do inadimplemento, juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária legal, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, conforme acima exposto e nos contratos de empréstimo, juros remuneratórios pactuados de 2% ao mês, acrescidos de juros moratórios legais de 0,5% ao mês até 10.01.2003, conforme o art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003, de acordo com os arts. 406 do Código Civil de2.002 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e de correção monetária pela TR e, em face do sucumbimento recíproco, impor a cada parte o pagamento de 50% das custas e despesas incidentes e com os honorários do respectivo patrono (fls. 270/279)..O laudo pericial de fls. 16/126 atende, na íntegra, os critérios fixados pelo título executivo judicial, respeitando-se, pois, a coisa julgada.Pretender a incidência dos juros de mora desde a citação, como reclama o autor,significaria desobedecer a coisa julgada, que nada determinou nesse sentido, como se extrai da leitura dos acórdãos (art. 502 e art. 505, caput, CPC). Rejeita-se, pois, a insurgência da parte autora. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 16/126, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor nele descrito, devidamente atualizado (pela Tabela do TJSP) desde a última data em que aplicada a correção monetária.Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465,§4º, do CPC, autorizo o levantamento dos honorários periciais pelo experto. Expeça-se MLE. Preclusa a presente decisão, independentemente de nova conclusão, intime- se o requerido para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, prosseguindo a execução na forma do art. 523 do CPC.Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com regular preparo recolhido às fls. 773/775. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE O RECURSO SEM O EFEITO ATIVO. A discussão envolve a inclusão dos juros de mora e pode aguardar pronunciamento da Turma julgadora. Observo, de qualquer modo, que não se vislumbra “periculum in mora”. Se no julgamento colegiado for decidido pela aplicação dos juros moratórios a partir da citação, poderá o BANCO DO BRASIL S/A efetivar seu pagamento, de forma que inexiste risco para o agravante em aguardar final solução. Ademais, pode a parte agravante até iniciar o cumprimento de sentença pelo valor incontroverso. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2270353-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270353-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Santana Parque Shopping - Agravado: Felicita Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Consórcio Santana Parque Shopping, em razão da r. decisão proferida no proc. 1032218-60.2020.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à agravante, por oposição de embargos de declaração protelatórios, em face de decisão anterior que manteve a determinação de realização da prova pericial requerida pela agravada (fls. 365 da origem). Pugna a agravante pelo indeferimento da prova pericial determinada e, subsidiariamente, o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por ausência de fundamentação. É o relatório. Decido: A princípio, verifica-se que a r. decisão que determinou a realização de perícia foi publicada em 02/02/2022 (fls. 348 da origem), não tendo o pedido de reconsideração (fls. 350/353 da origem) o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Assim, os embargos foram opostos em face da r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, culminando na r. decisão de rejeição com imposição de multa. Nessa linha, sem prejuízo de posterior análise do cabimento do presente agravo no tocante às questões apresentadas, não se vislumbra a necessidade de suspensão da r. decisão que impôs à agravante a multa por interposição de recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) - Mariane Neuhaus Colin (OAB: 45244/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2258943-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2258943-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: GLORIA CAMILLE RIBEIRO CARVALHO - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Interessado: Norberto Nespolo - Interessado: Roberto José - Interessado: Agrocarnes Alimentos Atc Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2258943-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: GLORIA CAMILLE RIBEIRO DE CARVALHO Agravado: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Comarca: GUARÁ Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Adriano Pugliesi Leite (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1913 de sentença, sob o fundamento de que o mero erro quanto ao número da OAB da patrona da agravante, não era suficiente para gerar nulidade, uma vez que a grafia do seu nome estava correta, bem como, pelo fato dela ter dois registros de números junto à OAB. Entendeu ainda, que a nulidade estava acobertada pelos efeitos da preclusão temporal, posto que nos termos do artigo 278 do CC, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que houve manifestação nos autos. Por fim, homologou o cálculo apresentado pela exequente a fls. 275/280, bem como, determinou o levantamento dos valores depositados pela seguradora, em favor da exequente/agravante. Irresignada a agravante pediu reforma parcial da r. decisão. Aduziu, em suma, que a extinção fora prematura, uma vez que não foi dada oportunidade para se manifestar quanto aos valores depositados pela seguradora. Afirmou ainda, ser devida a multa de 10% e honorários, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de autorizar o levantamento dos valores já depositados, bem como, que fosse determinada a abertura de vista a fim de ser apurado o valor do débito remanescente Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a exequente/agravante alegou que a extinção da execução em face da seguradora fora prematura, uma vez que não fora dada oportunidade para se manifestar sobre eventual débito, bem como, afirmou ser devida a multa de 10% e os honorários advocatícios, posto que não houve pagamento voluntário no prazo legal. Inobstante os argumentos da agravante/exequente, o fato é que a seguradora também interpôs recurso de agravo de instrumento contra a mesma r. decisão. Contudo, alegou nulidade dos atos processuais, posto que não teria sido regularmente intimada para pagamento voluntário, e, portanto, aduziu não ser devida a multa de 10% e os honorários advocatícios. Considerando que naqueles autos (processo nº 2251593-84.2022.8.26.0000) fora aberta vista à E. Procuradoria de Justiça, posto envolver interesse de incapaz, determino, preliminarmente, que estes autos também sejam enviados à E. Procuradoria de Justiça, inclusive para manifestação quanto ao pedido de levantamento formulado. Sem prejuízo, fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. Previdencie o cartório o cumprimento com urgência. Int.. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Donizete dos Reis da Cruz (OAB: 87195/MG) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Luciano Roberto da Silva (OAB: 226673/SP) - Daniele Dias Froiman (OAB: 220267/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 229564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1109217-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1109217-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Lilian Tercia da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 3883/3886), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de quitar os débitos vinculados ao Contrato de Financiamento Estudantil FIES da autora, bem como a pagar indenização por danos morais equivalentes a 5.000,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Inconformada, a ré Uniesp S/A interpôs apelação. No bojo de tal recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 3889/3912). É a síntese do necessário, por ora. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Entretanto, quanto a estas, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelo réu (fls. 320/3858 e fls. 3913/3990), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/ continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jeane Ferreira Santos de Lima (OAB: 378145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2266299-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2266299-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Heloisa Aparecida Avila Crestane - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:HELOISA APARECIDA AVILA CRESTANE Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Heloisa Aparecida Avila Crestane em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 211/212 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 221/223. Manifestação sobre a impugnação a fls. 241/247. Sobreveio a decisão de fls. 248/249, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenou a Municipalidade ao reembolso das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega excesso de execução. Sustenta que o adicional de sala de aula não tem caráter permanente. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2262230-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2262230-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Industria de Embalagens Ltda em recuperação judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em recuperação judicial, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da r. decisão a quo que indeferiu o pedido de nomeação de bens à penhora, bem como julgou preclusa a impugnação aos honorários advocatícios arbitrados em fase de execução de sentença. Alega a agravante que não há se falar em preclusão quanto à verba honorária, na medida em que os cálculos foram realizados em valor diverso daquele arbitrado, não obstante isso, em se tratando de questão de ordem pública, pode ser discutida em qualquer momento processual. Busca liminarmente o recolhimento da ordem de bloqueio já deferida, bem como de eventuais atos de constrição ou expropriação de bens até que os honorários advocatícios sejam ajustados ao patamar estabelecido no processo e o desbloqueio de qualquer montante bloqueado indevidamente. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não vislumbro, no caso em tela, a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante, senão vejamos. A r. decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, embasada nos atos processuais ocorridos naquele feito. Discorre acerca do recálculo feito pela Fazenda Estadual, bem como justifica que o valor dos honorários advocatícios já constava do demonstrativo de cálculo apresentado antes da exceção de preexecutividade, por meio da qual deveria ter sido impugnado referido valor. Justifica, ainda, que não se pode compelir o credor a aceitar bens móveis, que terão de ser avaliados, e posteriormente alienados, sem garantia de arrematação, meio este mais custoso e menos eficaz ao exequente, quando existe a possibilidade de bloqueio em dinheiro. Não obstante isso, quanto ao risco da demora, observa-se que a discussão se refere à pequena parte do montante executado, no entanto, a parte pleiteia seja suspensa a ordem de bloqueio ou qualquer outro ato constritivo do valor integral do débito. Sem razão. Nesse primeiro momento, em sede de cognição sumária não vislumbro razões de reforma da r. decisão, razão pela qual recebo o recurso em seu regular efeito. Comunique-se ao ilustre Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 16 de novembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - Rodrigo de Freitas (OAB: 237167/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2267947-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2267947-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Telefônica Brasil S/A - Requerido: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por TELEFÔNICA BRASIL S.A. por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Relata que opôs embargos à execução fiscal requerendo a declaração de nulidade da CDA nº 12780 oriunda do Processo Administrativo nº 04/09/949, ou subsidiariamente, que a multa aplicada pelo Procon seja reduzida. Alega que o processo administrativo contém diversos vícios, sendo eles: (i) prescrição; (ii) inaplicabilidade do Código de defesa do consumidor; (iii) a insubsistência do Processo Administrativo em razão da ausência de infração à legislação consumerista; (iv) a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) o equívoco na desconsideração da atenuante para o cálculo da multa. Aduz que a execução foi distribuída no dia 22.03.2010 e apenas em 02.09.2015 a requerida protocolizou petição, requerendo a juntada do aviso de recebimento negativo. Alega ainda que, na esfera administrativa, prestou os devidos esclarecimentos, demonstrando que as faturas são válidas, sem qualquer tipo de cobrança indevida, reproduzindo a autenticidade dos serviços prestados, o período de utilização, tempo e duração das chamadas. Sustenta ser exorbitante a multa fixada pelo Procon no montante de 30.000 (trinta mil) UFIRs, o que à época atingia o importe de R$ 52.133,00 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e três reais). Alega que garantiu o débito mediante (apólice de seguro garantia, acrescido de trinta por cento do valor do débito) no valor total de R$ 132.233,40 (cento e trinta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Alega ainda que a verossimilhança repousa no fato de que o processo administrativo destoa de sua finalidade, utilizando-se de meios arbitrários para concluir pela aplicação da multa, sem respeitar a legislação vigente, sendo também o periculum in mora incontroverso, uma vez que, se acaso não for suspensa a decisão, os danos ao patrimônio e à atividade econômica da requerente serão inestimáveis, visto que esta poderá ficar impedida de participar de pleitos licitatórios, bem como de receber pelos serviços prestados em Contratos Públicos firmados com a Administração Pública. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e que aguarda remessa a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender a eficácia da sentença quanto à improcedência da demanda e a consequente possibilidade da requerida em prosseguir com os atos executivos na ação de execução fiscal. É o relatório. Embora a requerente não tenha trazido elementos consistentes quanto à probabilidade de provimento do recurso conforme dispõe o artigo 1.012, § 4º, primeira parte do Código de Processo Civil, verifica-se que, de fato, a liquidação de seguro garantia antes da decisão de segunda instância é prematura e pode trazer prejuízos à requerente. Assim, analisando os autos de forma perfunctória, como possível nesse momento, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, segunda parte, uma vez que há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na exigência imediata da garantia ofertada nos autos da execução fiscal. Assim, é o caso de se conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a eficácia Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2073 da sentença, até o julgamento do recurso de apelação. Diante do exposto, acolho o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270098-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270098-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Marco Aurélio de Moraes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2093 da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2094 execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0154847-87.2005.8.26.0000(994.05.154847-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0154847-87.2005.8.26.0000 (994.05.154847-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silas Coelho de Menezes Filho - Apelante: Sandra Marcia Silva Fortes Antoniolli - Apelante: Sandra Maria Mohring Rodrigues - Apelante: Sara do Vale Barbosa Rodrigues - Apelante: Sebastiana Correa Dendevitz - Apelante: Sebastiao Paiva Ribeiro - Apelante: Shirlei Gonçalves de Lima Fernandes - Apelante: Sidnei de Castro Gonzaga - Apelante: Sidnei Der Lima Silveira - Apelante: Silmeia Martins Trianoski - Apelante: Silvana Aparecida Bianchini Rosa - Apelante: Silvana Aparecida de Medeiros - Apelante: Silvana Carneiro Renno Ribeiro - Apelante: Simone Marili de Souza - Apelante: Sioneia Aparecida Porfida Vegini - Apelante: Sofia Toshiko Arimura - Apelante: Solange Martins Vieira Nunes - Apelante: Sonia Maria Batistela Garcia - Apelante: Sonia Rodrigues Marçal - Apelante: Sonia Fernandes Rosa - Apelante: Sonia Maria Anton de Campos - Apelante: Sonia Maria Nunes de Oliveira - Apelante: Sonia Silverio Viana Balbino - Apelante: Stela Maria Braga Macedo - Apelante: Stela Maris de Barros Santos - Apelante: Sueli Regio Matera Justo - Apelante: Sueli Isabel Batoqui - Apelante: Suely Vania Atanasio - Apelante: Suzana de Lima Mendonça - Apelante: Suzana Julia Grothe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 523/526), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 387/401, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0261941-84.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Agravado: Maria de Lourdes Pavanelli - Agravado: João Pavanelli - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 100/22, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/ SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0261941-84.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Departamento de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2132 Águas e Energia Elétrica Daee - Agravado: Maria de Lourdes Pavanelli - Agravado: João Pavanelli - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 124/41, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0270343-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Campanholi - Embargdo: Maria Nespoli Campanholi - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121/130 e 250/256, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 133/149: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0270343-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Campanholi - Embargdo: Maria Nespoli Campanholi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0403023-32.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marítima Seguros S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 462/83, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Caio Luiz de Souza (OAB: 82587/SP) - Antonio Tadeu Tardelli Uehara (OAB: 93706/SP) - Alessandra Rodrigues Sugahara (OAB: 174386/SP) - Mário Batista dos Santos Neto (OAB: 165106/SP) - Silvia Regina Noguer (OAB: 162715/SP) - Stela Maris Furlan Rossetto (OAB: 23090/SP) - Luiz Gonzaga Simoes Junior (OAB: 85823/SP) - Francinete Alves de Souza (OAB: 176238/SP) - Patrícia Godoy Oliveira (OAB: 154287/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0403023-32.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marítima Seguros S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 440/59. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 440/59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Caio Luiz de Souza (OAB: 82587/SP) - Antonio Tadeu Tardelli Uehara (OAB: 93706/SP) - Alessandra Rodrigues Sugahara (OAB: 174386/SP) - Mário Batista dos Santos Neto (OAB: 165106/SP) - Silvia Regina Noguer (OAB: 162715/SP) - Stela Maris Furlan Rossetto (OAB: 23090/SP) - Luiz Gonzaga Simoes Junior (OAB: 85823/SP) - Francinete Alves de Souza (OAB: 176238/SP) - Patrícia Godoy Oliveira (OAB: 154287/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3010056-71.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Renato Fernando Cezario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 272-282, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 129-142. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9094214-83.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdo Puertas Ernandes e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 263-4. Segue exame em separado. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/ SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9094214-83.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdo Puertas Ernandes e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 150/172) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2133 Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0009094-96.2005.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jacarei - Apelante: Antonio Lourival Policastro - Apelante: Teresinha Taumaturgo Policastro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Marcos Policastro - Vistos. Fls. 1923-4/verso: Citem-se, conforme requerido. São Paulo, 27 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) (Procurador) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/ SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Carlos Eduardo Fagundes de Paula (OAB: 78168/ MG) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000297-49.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Estrela D Oeste - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Sidnei Marangoni Lois - Apelado: Ana Aparecida Gomes - Apelado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda - Apelado: Carlos Gilberto Zanata - Apelado: Edson Cesar de Souza - Apelado: Construtora Piovesan Ltda - Apelado: Valdir Miotto - Apelado: Maria das Dores Piovesan Miotto - Apelado: Guilherme Pansani do Livramento - Apelado: Trindade Locaçoes e Serviços Ltda - Apelado: Olivio Scamatti - Apelado: Edson Scamatti - Apelado: Pedro Scamatti Filho - Apelado: Mauro Andre Scamatti - Apelado: Dorival Remedi Scamatti - Apelado: Maria Augusta Seller Scamatti - Apelado: Luiz Carlos Seller - Apelado: Valdovir Gonçalves - Apelado: Osvaldo Ferreira Filho - Apelado: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda - Apelado: Demop Participaçoes Ltda - Apelado: Miravap - Mirassol Pavimentaçao Ltda - Apelado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Apelado: Mineraçao Grandes Lagos Ltda - Apelado: Municipio de Estrela D´oeste - Apelado: Pedro Itiro Koyanagi - Interessado: Município de São João das Duas Pontes - Interessado: Cbr Construtora Brasileira Ltda - Interessado: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Eduardo Bicalho Geo - Interessado: Ciro Spadacio - Interessado: João Carlos Alves Machado - Interessado: João Batista Zocaratto Júnior - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 5.163/5.172) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Antonino Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) (Procurador) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006090-24.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Enir Venâncio - Interessado: Cem Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Carlos - Despacho dr Otavio Rocha - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Christiane de Souza Duarte (OAB: 272260/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) (Procurador) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006090-24.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Enir Venâncio - Interessado: Cem Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Carlos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 980/985) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Christiane de Souza Duarte (OAB: 272260/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) (Procurador) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001820-32.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (Sucessor(a)) - Apelado: Arlindo Alves da Silva (Falecido) - Apelado: Julio Alves da Silva (Sucessor(a)) - Apelado: Irineia Alves da Silva (Falecido) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: José Alves da Silva - Apelado: Lourival Francisco da Silva (Sucessor(a)) - Apelado: Dulcineia Alves da Silva Bertolini (Sucessor(a)) - Fls. 654-668: Anote a Secretaria. Quanto ao mais, reporto-me à decisão de fl. 651. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2134 Nº 0002083-27.2015.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Interessado: Nelson Antonio Avelar - Embargte: Wanderley Jose Cassiano Sant anna (Espólio) - Interessado: Luzia Quiosini - Interessado: prefeitura municipal de monte aprazível (prefeito municipal) - Interessado: Jle Contabilidade e Assessoria Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.088/1.098) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Leticia Costa Romano (OAB: 378190/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002145-32.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Luis Fernando Monteiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 338-340), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 328-332) de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002145-32.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Luis Fernando Monteiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 303-306 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002162-06.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Nelson Antonio Avellar - Apdo/Apte: Indústria de Fogos Tremulante Ltda - Apdo/Apte: Wanderley José Cassiano Sant Anna - Apdo/Apte: JOÃO CARLOS PORTO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 993-5: Diante da manifestação Ministerial, providencie a secretaria a citação da inventariante TAIS MARIA CAMARGO DE MORAES SANT’ANNA, representante do espólio de Wanderley José Cassiano Sant’anna, no endereço indicado à fl. 967, para habilitação nos autos. São Paulo, 4 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Alexandre Augusto Porto Moreira (OAB: 186030/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002285-35.2012.8.26.0619/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Maria Angelica Pereira Domingues da Silva (E outros(as)) - Embargte: Priscila Naide Queiroz da Silva - Embargdo: Prefeito do Municipio de Taquaritinga - Embargdo: Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 409-50) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Marcia Maria Pires (OAB: 135945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003084-45.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Adriano da Silva Maubrigades (E outros(as)) - Apelado: Vanina Bda Silva Maubrigades - Vistos. 1) Providencie a Secretaria a regularização da numeração destes autos, a partir de fl. 193, certificando-se. 2) Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de Agravo em Recurso Especial, protocolizado sob nº 2002.00066084-7, em 4/7/2002, intime-se a Prefeitura Municipal de Santo André para se manifestar. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Marco Antonio Bosculo Pacheco (OAB: 84681/SP) - Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003760-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Rocha Siqueira - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 259/267), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 188/211, de acordo com o Tema 483/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 173/187. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004347-27.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Rita Fidelis - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 205-210 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) (Procurador) - Sergio Coêlho Rebouças (OAB: S/CR) (Procurador) - Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004644-18.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Sergio Ferreira da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1) Junte o Gabinete a petição recebida (ao que consta pedido de pagamento de honorários periciais formulado pelo Perito nomeado em Primeiro Grau, Dr. Fernando Cesar Martins, cuja apreciação deverá se dar oportunamente por aquele Juízo). 2) Fls. 248 e 250 - Se depositado em duplicidade os honorários do Perito Judicial nomeado nesta Instância, fica autorizada a devolução ao INSS. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2135 Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Vinícius de Assis Pessoa Filho (OAB: 75971/RS) - Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004644-18.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cruzeiro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Sergio Ferreira da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 293-304 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Vinícius de Assis Pessoa Filho (OAB: 75971/RS) - Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004746-15.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Devanir de Souza Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 387-395 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005689-30.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Valdemar Burioli (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 268/283), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005689-30.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Valdemar Burioli (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 244/252). São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006798-43.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Prefeitura Municipal de Araras - Apelado: Eduardo Albino Machado - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/302v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 246/259) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) (Procurador) - Luíz Antônio de Freitas (OAB: 312470/SP) (Procurador) - Luis Henrique Silveira Moraes (OAB: 192138/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007285-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Alere S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008057-05.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Helio Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 489-94 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009556-04.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Citrosuco Serviços Portuários S.a. - Apdo/Apte: Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.789/1.815). Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Fabio Mercadante Mortari (OAB: 105123/SP) - Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Aldo dos Santos Ribeiro Cunha (OAB: 311787/SP) - Rodrigo Octavio Franco Morgero (OAB: 183631/SP) - Frederico Spagnuolo de Freitas (OAB: 186248/ SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010112-88.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: VALDECI BARBOSA DA SILVA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 190-196 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Alessandra Aparecida Fogaca Antunes (OAB: 250994/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010212-72.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosiel Martins de Oliveira - Embargdo: Paulo Rogério Bruno - Embargdo: Marli Moura Florêncio - Embargdo: Ana Maria Faria da Silva - Embargdo: Inácio Souza Santos - Embargdo: Silvana de Azevedo - Embargdo: Expedito Ramos da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2136 Doralice Aparecida Boscarato - Embargdo: Sebastião Carvalho - Embargdo: Izaque Gomes Barboza - Embargda: Lenita Alves Lopes - Embargdo: Odair Ferdnand Segin - Interessado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Embargte: Prefeitura do Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0010212-72.2010.8.26.0053/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Prefeitura do Município de São Paulo Embargdos: Rosiel Martins de Oliveira, Paulo Rogério Bruno, Marli Moura Florêncio, Ana Maria Faria da Silva, Inácio Souza Santos, Silvana de Azevedo, Expedito Ramos da Silva, Doralice Aparecida Boscarato, Sebastião Carvalho, Izaque Gomes Barboza, Lenita Alves Lopes e Odair Ferdnand Segin Interessado: Serviço Funerário do Município de São Paulo Juiz: Wanderley Sebastião Fernandes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22812 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls. 452/454 que, à unanimidade de votos, nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC realizou juízo positivo de retratação, para negar provimento ao recurso dos embargados e manter a improcedência da ação. O embargante sustenta a necessidade de condenar os autores ao pagamento da verba honorária em razão da sucumbência experimentada. É o relatório. I Consoante às regras do CPC/2015, intimem-se o embargado para se manifestar a respeito da petição dos embargos declaratórios. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Odilon Bittencourt (OAB: 290974/SP) - Gerson Batista Ferreira (OAB: 227744/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010212-72.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosiel Martins de Oliveira - Embargdo: Paulo Rogério Bruno - Embargdo: Marli Moura Florêncio - Embargdo: Ana Maria Faria da Silva - Embargdo: Inácio Souza Santos - Embargdo: Silvana de Azevedo - Embargdo: Expedito Ramos da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Doralice Aparecida Boscarato - Embargdo: Sebastião Carvalho - Embargdo: Izaque Gomes Barboza - Embargda: Lenita Alves Lopes - Embargdo: Odair Ferdnand Segin - Interessado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Embargte: Prefeitura do Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 452/454), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 279/296, de acordo com o Tema 483/STF, bem como, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 298/307. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Odilon Bittencourt (OAB: 290974/ SP) - Gerson Batista Ferreira (OAB: 227744/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011649-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Cristina Tome de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 539-545 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011700-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Adriano da Cruz - Apelante: Alcides Albano - Apelante: Alzira Cinto Seleghim - Apelante: Antonio Rodrigues de Oliveira - Apelante: Aurelino Vieira - Apelante: Diva Prando - Apelante: Iterbino Valdastri - Apelante: Thomaz Pires - Apelante: Jose Mendonça Felix Neto - Apelante: Jose Sedano - Apelante: Judith de Oliveira Figueiredo - Apelante: Lindolfo Amancio Pinto - Apelante: Luiz Miquelim - Apelante: Luzia Tomazini Ribeiro - Apelante: João Roncalho - Apelante: Maria Aparecida Spozito - Apelante: Nair Motta Stranghetti - Apelante: Manoel Lisboa - Apelante: Maria Angela Hipolito da Cruz - Apelante: Maria Aparecida Dorice de Souza - Apelante: Maria Aparecida Martins - Apelante: Maria Apparecida Lourenço Poleto - Apelante: Manoel Garcia Salvaterra - Apelante: Aidê de Souza - Apelante: Sebastião Garbim - Apelante: Verginia Mucio Jensen Bierre - Apelante: Wilma Apparecida Bincoletto Pegoraro - Apelante: Yoneco Miyagusko Taba - Apelante: Nair Helena da Silva Jesus - Apelante: Oliveiro Bergo - Apelado: Estado de São Paulo - Visto. Fls. 509-12: Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012565-81.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adão Jose de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 281-283. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Mario Sergio Silverio da Silva (OAB: 210226/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014851-96.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: José Pereira Lemos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1196-1204 e 1295-1297, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 22/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017294-91.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da informação da Secretaria dando conta do extravio dos autos da apelação cível em epígrafe quando da remessa dos autos ao Juízo de origem e tendo em vista o cumprimento pendente da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça, determino: 1- Autue-se o presente expediente como restauração de autos; 2- Intimem-se as partes para que acompanhem a restauração de autos e se manifestem. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2137 Nº 0017471-59.2009.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Renato Costa de Amorim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 639.228, DJe 17/06/2011, Tema nº 424/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 286/297, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) - Henrique Guilherme Passaia (OAB: 295994/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2271068-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271068-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2276 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação rescisória apresentada em face de sentença homologatória de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 1001351-85.2021.8.26.0444, que tramitou perante a Vara Judicial da Comarca de Pilar do Sul/SP, sob alegação de incompetência. DECIDO. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte contra decisões de natureza criminal. Aliás, certo é, inclusive, que sequer há previsão legal de cabimento de ação rescisória contra despachos, decisões ou sentenças proferidas no curso de processo (cível ou criminal), contra os quais existem recursos apropriados que poderiam e deveriam ser manejados a tempo e modo. Assim, a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido, em caso assemelhado: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse-adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito . Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado, o que igualmente não é o caso dos autos, deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos artigos 621 a 631 do CPP. Noutras palavras, as hipóteses da revisão criminal e da ação rescisória estão taxativamente enumeradas, não sendo cabíveis quando se tratar de desconstituição de decisão incidentalmente proferida na ação penal originária, como ocorre no caso dos presentes autos. Portanto, INDEFIRO o processamento desta ação rescisória. Int. e arquive-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isa Maria Marques Vieira (OAB: 405378/SP)



Processo: 2215442-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2215442-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Adalberto Rodrigues de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2215442-22.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Itu Peticionário: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Voto nº 45862 REVISÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e texto expresso de lei Decisão singular fundada nas provas colhidas durante a persecução penal - Mera pretensão de rediscussão de provas já analisadas Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJ/SP. Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2289 Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA condenado por incursão ao art. 180, caput, do Código Penal, a 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa, decisão esta integralmente mantida pela C. 5ª Câmara Criminal, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 28/34). Com o trânsito em julgado, e ainda inconformado, busca a redução das penas, com compensação da confissão com a agravante da reincidência, a fixação de regime mais ameno e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 01/19). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho às fls. 49/50. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 53/59). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. A condenação do peticionário veio fundamentada no art. 180, caput, do Código Penal porque, resumidamente, entre os dias 20 de junho e 08 de julho de 2015 recebeu o veículo Fiat/Uno Mille EP, placas LBA-4814/ São Paulo-SP, coisa que sabia ser produto de crime. Como se vê, no caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Pena para o cabimento da revisão criminal que dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena e ao regime de cumprimento inicial impostos ao peticionário. Sem razão, no entanto. Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2290 caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gislaine de Moraes Marcondes (OAB: 420923/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 16 de julho de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Eduardo Rodrigues Mesquita contra o v.Acórdão de fls.256/268 dos autos de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a condenação por incurso no artigo157, §2º, incisosI e II, e artigo159, na forma do artigo69, caput, todos do Código Penal, às penas de 13(treze)anos, 07(sete)meses e 06(seis)dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24dias-multa. A condenação transitou em julgado em 21.02.2017 (certidão de fl.289 daqueles autos). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, incisoI,do Código de Processo Penal, pretende o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e a redução da pena quanto ao crime de roubo (fls.06/12). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da revisão criminal (fls.15/24). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, em 21 de julho de 2013, na comarca de Itapecerica da Serra, em concurso de agente e unidade de desígnios com Hugo Henrique da Silva e Souza e o adolescente Renan Santos da Silva, sequestraram a vítima José Antonio da Silva com o fim de obter, para proveito comum, vantagem econômica como preço do resgate. Ainda, em circunstâncias semelhantes, Eduardo, também em concurso de agentes com Hugo e o adolescente Renan, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para proveito comum a quantia de R$150,00 e um aparelho de telefone celular, pertencentes à vítima José Antonio da Silva. A r.sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar a prática dos delitos pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Ainda, não há se cogitar em afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo diante da não apreensão do artefato. Ora, é certo que a jurisprudência consolidada do c.STJ é no sentido da inexigibilidade de apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). Irretocável, igualmente, a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2291 criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, as penas-base foram fixadas nos respectivos mínimos legais, quais sejam, 04anos de reclusão e pagamento de 10dias-multa, quanto ao crime de roubo, e 08anos de reclusão e pagamento de 10dias-multa, com relação ao delito de extorsão mediante sequestro. Na segunda fase, uma vez ausentes circunstâncias agravantes, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as reprimendas permaneceram inalteradas, em observância à Súmula nº231 do c.STJ, sendo inviável a redução aquém do mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, as sanções de 08anos de reclusão e 10dias-multa tornaram-se definitivas. Relativamente ao delito de roubo, diante da presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, as penas foram elevadas em 2/5, perfazendo 05anos, 07meses e 06dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Como bem destacado no v.Acórdão, houve o emprego de duas armas de fogo e concurso de três agentes, contra uma única vítima, de modo que a fração aplicada, superior à mínima legalmente prevista, não decorre de mero critério objetivo, mas sim da reprovabilidade da conduta e da intensidade da forma como ocorreram, vez que cada uma das circunstâncias foi essencial ao aperfeiçoamento do crime. Confira- se entendimento do c.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 3. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de quatro agentes, com a utilização de arma de fogo para exercer grave ameaça contras as vítimas, entre elas uma cuja casa foi invadida e outra cuja liberdade foi restringida por aproximadamente quatro horas, tendo sido mantida dentro de um veículo. Referida situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 4. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mais, reconhecido o concurso material, as penas foram somadas, alcançando o patamar de 13anos, 07meses e 06dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa. Quanto ao regime para início de cumprimento da reprimenda, o Peticionário não poderia ter sido beneficiado com regime menos rigoroso que o fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, nos termos do artigo33, §2º, a, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Registro: 2022.0000937279 Revisão Criminal Processo nº 0028789-14.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Voto nº 61.512 Revisão Criminal nº 0028789-14.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo (7ª Vara Criminal Proc. nº 0074777-49.2013.8.26.0050) Juiz: Dr. Benedito Roberto Garcia Pozzer Peticionário: João Carlos Felício de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por porte de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Impossibilidade de novo exame meritório, Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2292 face esgotadas as fases para tanto. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por João Carlos Felício de Souza, condenado pelo v. acórdão de f. 395/433, às penas de 3 anos de reclusão (regime inicial semiaberto), mais pagamento de 15 dias-multa, pela prática da infração penal capitulada no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte de munição de uso permitido). A medida f. 14/19 pretende, essencialmente, a (i) absolvição por alegada atipicidade ou insuficiência do conjunto probatório, (ii) redução das penas e (iii) fixação de regime inicial mais brando. Autos distribuídos (f. 21), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou indeferimento do pedido revisional f. 22/33 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 10.out.2022 (f. 34). É o relatório. Réu condenado por porte de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Acervo probatório exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Condenação definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para obter absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas, além de redução das penas e fixação de regime mais brando, sem que estejam presentes quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo Penal. Inviável, porém. A comprovação da prática do crime de porte de munição pelo recorrente foi amplamente analisada pela C. Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal Extraordinária deste E. Tribunal de Justiça, valorando-se, notadamente, as falas dos Policiais Militares que participaram da ocorrência. Ainda, acertadamente afastada a tese de atipicidade da conduta. A uma porque o potencial lesivo das munições foi devidamente atestado por perícia técnica. A duas porque, tratando-se de crime de mera conduta, buscou a lei coibir exatamente a posse ou o porte de armas e munições, na modalidade que fossem, sem perquirir da potencialidade ofensiva, ou do perigo concreto, ao momento da atuação. Assim, inimporta para a caracterização do delito que o uso da munição, no momento de sua apreensão, estivesse inviabilizado pela ausência de artefato hábil para a efetuação dos disparos. O fato é que caracterizado delito pelo perigo abstrato. Igualmente, a reprimenda foi devidamente dosada, de forma escorreita, com ampla análise quanto à majoração da pena-base do peticionário, que se deu em estrita observância aos ditames legais, notadamente ao art. 59 do Cód. Penal, destacando I. Desembargador Relator a exorbitante quantidade de munições transportada pelo recorrente. De forma que todas as teses aqui apresentadas já foram amplamente reanalisadas e rechaçadas pelo v. acórdão. Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 17 de novembro de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 16 de julho de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0018013-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: E. R. M. - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Eduardo Rodrigues Mesquita contra o v.Acórdão de fls.256/268 dos autos de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a condenação por incurso no artigo157, §2º, incisosI e II, e artigo159, na forma do artigo69, caput, todos do Código Penal, às penas de 13(treze)anos, 07(sete)meses e 06(seis)dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24dias-multa. A condenação transitou em julgado em 21.02.2017 (certidão de fl.289 daqueles autos). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, incisoI,do Código de Processo Penal, pretende o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e a Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2293 redução da pena quanto ao crime de roubo (fls.06/12). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da revisão criminal (fls.15/24). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, em 21 de julho de 2013, na comarca de Itapecerica da Serra, em concurso de agente e unidade de desígnios com Hugo Henrique da Silva e Souza e o adolescente Renan Santos da Silva, sequestraram a vítima José Antonio da Silva com o fim de obter, para proveito comum, vantagem econômica como preço do resgate. Ainda, em circunstâncias semelhantes, Eduardo, também em concurso de agentes com Hugo e o adolescente Renan, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para proveito comum a quantia de R$150,00 e um aparelho de telefone celular, pertencentes à vítima José Antonio da Silva. A r.sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar a prática dos delitos pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Ainda, não há se cogitar em afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo diante da não apreensão do artefato. Ora, é certo que a jurisprudência consolidada do c.STJ é no sentido da inexigibilidade de apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). Irretocável, igualmente, a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, as penas-base foram fixadas nos respectivos mínimos legais, quais sejam, 04anos de reclusão e pagamento de 10dias-multa, quanto ao crime de roubo, e 08anos de reclusão e pagamento de 10dias-multa, com relação ao delito de extorsão mediante sequestro. Na segunda fase, uma vez ausentes circunstâncias agravantes, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as reprimendas permaneceram inalteradas, em observância à Súmula nº231 do c.STJ, sendo inviável a redução aquém do mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, as sanções de 08anos de reclusão e 10dias-multa tornaram-se definitivas. Relativamente ao delito de roubo, diante da presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, as penas foram elevadas em 2/5, perfazendo 05anos, 07meses e 06dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Como bem destacado no v.Acórdão, houve o emprego de duas armas de fogo e concurso de três agentes, contra uma única vítima, de modo que a fração aplicada, superior à mínima legalmente prevista, não decorre de mero critério objetivo, mas sim da reprovabilidade da conduta e da intensidade da forma como ocorreram, vez que cada uma das circunstâncias foi essencial ao aperfeiçoamento do crime. Confira- se entendimento do c.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 3. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de quatro agentes, com a utilização de arma de fogo para exercer grave ameaça contras as vítimas, entre elas uma cuja casa foi invadida e outra cuja liberdade foi restringida por aproximadamente quatro horas, tendo sido mantida dentro de um veículo. Referida situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 4. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mais, reconhecido o concurso material, as penas foram somadas, alcançando o patamar de 13anos, 07meses e 06dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa. Quanto ao regime para início de cumprimento da reprimenda, o Peticionário não poderia ter sido beneficiado com regime menos rigoroso que o fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, nos termos do artigo33, §2º, a, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2294 para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0028789-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: João Carlos Felicio de Souza - Registro: 2022.0000937279 Revisão Criminal Processo nº 0028789-14.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Voto nº 61.512 Revisão Criminal nº 0028789-14.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo (7ª Vara Criminal Proc. nº 0074777-49.2013.8.26.0050) Juiz: Dr. Benedito Roberto Garcia Pozzer Peticionário: João Carlos Felício de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por porte de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por João Carlos Felício de Souza, condenado pelo v. acórdão de f. 395/433, às penas de 3 anos de reclusão (regime inicial semiaberto), mais pagamento de 15 dias-multa, pela prática da infração penal capitulada no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte de munição de uso permitido). A medida f. 14/19 pretende, essencialmente, a (i) absolvição por alegada atipicidade ou insuficiência do conjunto probatório, (ii) redução das penas e (iii) fixação de regime inicial mais brando. Autos distribuídos (f. 21), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou indeferimento do pedido revisional f. 22/33 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 10.out.2022 (f. 34). É o relatório. Réu condenado por porte de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Acervo probatório exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Condenação definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para obter absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas, além de redução das penas e fixação de regime mais brando, sem que estejam presentes quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo Penal. Inviável, porém. A comprovação da prática do crime de porte de munição pelo recorrente foi amplamente analisada pela C. Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal Extraordinária deste E. Tribunal de Justiça, valorando-se, notadamente, as falas dos Policiais Militares que participaram da ocorrência. Ainda, acertadamente afastada a tese de atipicidade da conduta. A uma porque o potencial lesivo das munições foi devidamente atestado por perícia técnica. A duas porque, tratando-se de crime de mera conduta, buscou a lei coibir exatamente a posse ou o porte de armas e munições, na modalidade que fossem, sem perquirir da potencialidade ofensiva, ou do perigo concreto, ao momento da atuação. Assim, inimporta para a caracterização do delito que o uso da munição, no momento de sua apreensão, estivesse inviabilizado pela ausência de artefato hábil para a efetuação dos disparos. O fato é que caracterizado delito pelo perigo abstrato. Igualmente, a reprimenda foi devidamente dosada, de forma escorreita, com ampla análise quanto à majoração da pena-base do peticionário, que se deu em estrita observância aos ditames legais, notadamente ao art. 59 do Cód. Penal, destacando I. Desembargador Relator a exorbitante quantidade de munições transportada pelo recorrente. De forma que todas as teses aqui apresentadas já foram amplamente reanalisadas e rechaçadas pelo v. acórdão. Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 17 de novembro de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2295 DESPACHO Nº 0011096-46.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Jean Carlos dos Santos Ribeiro - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0011096-46.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Visto. Fls. 57/62: ciente. Por se tratar de cópia idêntica de petição de recurso já julgado, como bem constou da certidão de f. 63 - em que pese os números e datas de protocolos serem distintos -, nada há que se considerar, por aqui. São Paulo, 11 de novembro de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP) - 7º andar Nº 0011097-31.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionária: Nayra Zuccatti Marques - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0011097-31.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Visto. Fls. 67/71: ciente. Por se tratar de cópia idêntica de petição de recurso já julgado, como bem constou da certidão de f. 72 em que pese os números e datas dos protocolos serem distintos , nada há que se considerar, por aqui. São Paulo, 11 de novembro de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP) - 7º andar Nº 0040833-65.2020.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Cajuru - Agravante: A. D. I. - Agravado: C. S. G. de C. C. - Vistos. Trata-se de Agravo Regimental interposto nos autos de Revisão Criminal proposta por Ailton Doniseti Inácio, condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 214, caput, c.c. o artigo 224, a, e artigo 226, inciso II, e artigo 214, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por ter, em datas diversas, porém durante aproximadamente 5 anos, constrangido sua enteada J.C.L, de 12 anos de idade, mediante violência presumida, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e, também em datas diversas, porém por aproximadamente 7 anos, ter constrangido sua filha C.F.I., deficiente auditiva, de 21 anos de idade, mediante ameaças, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (fls. 20/30). Por v. acórdão de 12 de junho de 2015, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Carlos Bueno (relator), Almeida Sampaio e Otávio de Almeida Toledo, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do agravante para 10 (dez) anos de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau (fls. 31/35). O agravante propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, desclassificação das condutas para a descrita no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, ou no artigo 215-A do Código Penal, por se tratar de Lei mais benéfica (fls. 02/11) O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal (fls. 47/53). Esta relatoria, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, mantendo o v. acórdão por seus próprios fundamentos (fls. 55/64). Por v. acórdão de 13 de outubro de 2021, por votação unânime, o 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Regimental interposto (fls. 72/81). Foi interposto Recurso Especial contra o v. acórdão (fls. 85/99). Foram apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 101/117). Por r. decisão de fls. 130/131, foram encaminhados estes autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, com anotação de que o recurso aborda outras teses. Todavia, verifica-se que, por ter sido indeferida liminarmente a Revisão Criminal, mantendo-se o v. acórdão que julgou a apelação criminal, não houve novo enfrentamento das teses defensivas. Diante do exposto, encaminhem-se os presentes autos à Presidência da Seção Criminal deste Tribunal, para as providências que entender de necessárias. São Paulo, 10 de novembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 0035106-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0035106-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Jair Aparecido Generoso - Paciente: Eliseu Anderson Rodrigues Avelar do Couto - HABEAS CORPUS nº 0035106-57.2022.8.26.0000 Comarca: ITAPEVI Juízo de Origem: Vara Criminal - 1501681-21.2022.8.26.0628 Impetrante: JOSÉ APARECIDO GENEROSO Paciente: ELISEU ANDERSON RODRIGUES AVELAR DO COUTO DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado José Aparecido Generoso impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ELISEU ANDERSON RODRIGUES AVELAR DO COUTO, postulando a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, ainda, a concessão de medidas cautelares diversas do cárcere. Afirma o impetrante que o ora paciente está preso e foi denunciado por suposta prática de ameaça e de lesão corporal, cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher. Aduz, em síntese, estarem ausentes os requisitos da medida extrema, afirmando ser o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, argumentando, ainda, que não basta invocar a gravidade dos delitos, registrando que a própria vítima não mais quer a prisão do paciente, desejando retratar-se da representação feita por ocasião do boletim de ocorrência, almejando a reconciliação do casal. Acena, também, com a desproporcionalidade da prisão, que é medida de exceção, vez que em caso de eventual condenação será fixado regime prisional diverso do fechado. O pedido liminar restou indeferido (fls. 43/44) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 47/48). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 51/52). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, em 31 de outubro de 2022 (fls. 137/139 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Jair Aparecido Generoso (OAB: 468190/SP) - 7º andar



Processo: 2150902-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2150902-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. G. G. - Impetrante: C. F. de F. K. - Impetrante: L. G. V. S. - Impetrante: N. M. M. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de J. G. G., acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, por meio da qual os impetrantes pretendem, em sede liminar, haja o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Narram os impetrantes (fls. 01/28), em resumo, que: (i) o paciente J. possui 85 anos, sem qualquer histórico de abuso sexual e, ademais, sem capacidade física para a prática do crime, pois à época dos fatos, já era impotente e padecia de doença que diminuía seus índices de testosterona, cessando sua libido; (ii) a conduta a ele atribuída se trata de crime impossível, pois, nas condições de saúde em que se encontrava à época dos fatos, jamais conseguiria praticar os atos descritos na denúncia; (iii) quanto à prova da materialidade, a defesa demonstrou que a denúncia contrariou a conclusão do laudo pericial; (iv) os dois laudos periciais concluem, de forma idêntica, que é impossível constatar a veracidade dos fatos narrados pela vítima J. P. ; (v) a denúncia é inepta, pois não logrou êxito em descrever nenhum fato de forma individualizada, além de se estribar em prova documental que não confirma o quanto relatado, se tratando de laudos inconclusivos. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação penal, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, tendo em vista a audiência para depoimento especial da vítima designada para 03.08.2022 e, no mérito, seja concedida a ordem, para que haja o trancamento da ação penal, pela ausência de justa causa para a sua instauração. Houve, então, decisão liminar, de minha lavra (fls. 513/515), por meio da qual indeferi o pedido, inexistente o constrangimento ilegal. Manifestou-se a PGJ pela denegação da ordem (fls. 526/528). Sobreveio pedido de desistência (fl. 532). É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que sobreveio pedido de desistência da presente ação autônoma (fl. 532), motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Luis Gustavo Veneziani Sousa (OAB: 302894/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0000497-16.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0000497-16.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Pederneiras - Agravado: Jefferson Francisco Ribeiro Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. MATHEUS CURSINO VILLELA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$593,92, não adimplida voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, em razão do valor da multa. Sustenta o recorrente, resumidamente, que a pena de multa, no atual estágio jurídico-civilizatório, ocupa espaço de relevo, sendo amplamente aplicada pela Justiça Criminal e está inserida no regime jurídico do Direito Penal. Ademais, inexiste previsão legal de sua isenção, em razão da condição econômica do réu, e que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a fim de atribuir competência ao juiz da execução penal para a sua execução, bem como para legitimar o Ministério Público para a sua promoção, tal como já havia sido assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150. Afirma, assim, que a atual redação do artigo 51 do Código Penal apenas definiu a competência e a legitimidade para a execução da multa criminal, mantendo, no mais, a pretensão de facilitar a sua cobrança e afastando obstáculos que poderiam conduzir à prescrição dessa modalidade de sanção, visto que aplicáveis as causas interruptivas e suspensivas da prescrição prevista na legislação fiscal. Por tal motivo, sustenta inadmissível invocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo a não propor ações fiscais ou para cobrança de débito de natureza tributária ou não tributária, eis que a incidência desse diploma normativo no âmbito da execução penal significa fazer letra morta da sentença condenatória transitada em julgado, além de tolher o poder-dever do Ministério Público de promover a satisfação da pretensão executória para concretização do jus puniendi e permear a impunidade entre os condenados. Assevera que não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública, pois são institutos inconfundíveis, e que tolher do Ministério Público a possibilidade de pleitear a execução da multa sem o seu efetivo pagamento implicaria no esvaziamento de prerrogativa institucional, pois estaria sendo cerceado o direito à persecução executória de comando coativo emanado do próprio Estado- Juiz. Destaca, outrossim, que a Justiça Penal não busca, ao impor a pena pecuniária, arrecadação ao Erário, mas sim castigar o infrator e servir de intimidação geral, de modo que não há a ação de execução de pena de multa de valores considerados antieconômicos não acarreta constrangimento ilegal. Afirma que o pagamento da multa é conditio sine qua non para o cumprimento integral da pena e para a extinção do processo de execução penal. Por fim, sustenta que, se o condenado não pagar, espontaneamente, a multa aplicada, outro caminho não há senão propor a ação penal executiva, nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o recebimento da petição inicial, para o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. O recorrido manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2322 PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 22 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$593,92. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar, que se revela antieconômica na execução, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver-se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3150/DF e da AP 470/MG, publicada no informativo nº 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2323 entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que o sentenciado não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por tais motivos, o não provimento do agravo sem impõe. 3. Isto posto, pelo meu voto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. São Paulo, 10 de novembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1014031-28.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1014031-28.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Unimed do Guaruja Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Arnaldo Teixeira Ribeiro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido a 2º Juíza; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, Desembargador Cesar Ciampolini, como 4º Juiz, e o Desembargador Alexandre Lazzarini, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara voto, e o 3º Juiz. Acórdão com a 2º Juíza. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO QUESTÃO DE FUNDO QUE VERSA SOBRE RATEIO DE PERDAS DE 2008 DA COOPERATIVA APELANTE, MEDIANTE RATIO DOS VALORES ENTRE OS COOPERADOS ATIVOS NO ANO DE 2008, CONFORME DECIDIDO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 13/02/2017 DELIBERAÇÃO, NA VISÃO DO EMINENTE RELATOR, VÁLIDA, DEMANDANDO A MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL DAS DEBÊNTURES COMPRADAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E IMPONDO O RATEIO COMPRA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE DELIBERADA EM 2009, TENDO A ANS EM SUA INSTRUÇÃO DIRETIVA Nº 12 DETERMINADO A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS DEBÊNTURES AO VALOR DE MERCADO DIVULGADO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS RÉU QUE SE DESLIGOU DA COOPERATIVA EM 21/03/2016 RATEIO APROVADO EM 2009, ENTRETANTO, SERIA Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2693 FEITO ENTRE COOPERADOS QUE APORTARAM DEBÊNTURES PARA A COBERTURA DE PROVISÕES TÉCNICAS E NÃO CONTÁBEIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 36 DA LEI Nº 5.764/71, NÃO PODENDO SER IMPUTADA AO RÉU DELIBERAÇÃO HAVIDA NA ASSEMBLEIA DE 13/02/2017 PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TJSP - - NEGA-SE, PORTANTO, PROVIMENTO AO RECURSO E MANTÉM-SE A R. SENTENÇA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC DE 2015 - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Silveira de Oliveira (OAB: 236654/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012439-05.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1012439-05.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Reis Academia de Esportes e Comércio Eireli - Apelado: Academia Viva Franchising Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA RÉ/ APELADA E, ATO CONTÍNUO, JULGOU EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA EM CONTESTAÇÃO, EM DESFAVOR DA ALIENANTE DO PONTO COMERCIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL E CONTRARIADA NA CONTESTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE FORAM DEDUZIDOS PELAS PARTES EM SUAS MANIFESTAÇÕES, INCLUSIVE COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PRÓPRIA APELANTE - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE PROLATADA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA AUTORA/ APELANTE - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigo Nochelli (OAB: 361272/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Daniel Fernandes Claro (OAB: 147970/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032217-15.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1032217-15.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Izabel Mitropoulos - Apelado: Condomínio Edifício Golf Condominium - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - DERAM PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva e, por consequência, julgaram improcedente a ação. V.U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Graziela Santos da Cunha. - VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INTERPOSTA POR CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. PEDIDO FORMULADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.341 E 1.348 DO CC. CONDOMÍNIO EDILÍCIO É RESPONSÁVEL PELA GUARDA, ZELO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE SUAS ÁREAS COMUNS, RESPONDENDO POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DE SUA AÇÃO OU OMISSÃO, DEVENDO REALIZAR AS OBRAS URGENTES E NECESSÁRIAS PARA EVITAR O PERECIMENTO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CAUSA QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, §3º DO CPC). E, NA HIPÓTESE, A AUTORA NÃO PRODUZIU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS DANOS DOS SEUS IMÓVEIS FORAM PROVOCADOS PELOS PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO, NEM QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DA INÉRCIA DO APELADO EM REALIZAR OBRAR NAS PARTES COMUNS DO PRÉDIO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM CARÁTER HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO, DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA. LOCATIVOS. NÃO RESTOU COMPROVADA A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. ÔNUS QUE ERA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2018999-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2018999-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Turismo Luveran Ltda. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RELACIONADA À SEGURO SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS E CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 9% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCONTROVERSO QUE A SITUAÇÃO DA AGRAVADA MUDOU DE ATIVA PARA INAPTA. HÁ NO MÍNIMO INDÍCIOS DO POSSÍVEL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA, NÃO NECESSARIAMENTE NA INTENÇÃO DE FRAUDAR OS CREDORES, MAS INEGÁVEL A MAIOR DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ADEMAIS, ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO CRÉDITO, BEM COMO NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE BENS. DIANTE DA PROBABILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HÁ COMO EXIGIR DA PARTE AGRAVANTE QUE SAIBA QUE A SITUAÇÃO INAPTA SE TRATA DE MERA CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, E AINDA QUE ASSIM SOUBESSE HÁ MAIS INDÍCIOS DE DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO. NÃO RESTOU CARACTERIZADA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADO ELEMENTO SUBJETIVO E SIM A BUSCA PELO SEU CRÉDITO. AO QUE CONSTA A EMPRESA NÃO FOI ENCERRADA IRREGULARMENTE, DE FORMA QUE, POR ORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO DÉBITO DA EMPRESA. PORÉM, AFASTADA A CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002251-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002251-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Consórcio Mobilidade SBC e outros - Apelado: Vince Transportes Terraplenagem e Locações Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Paulo de Oliveira Pereira OAB/SP 202.473, pelo apelado. - AÇÃO MONITÓRIA ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 781/795 QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME POR ESTA E. CÂMARA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS ATRAVÉS DE JULGAMENTO VIRTUAL, O QUAL FOI ANULADO, EM VIRTUDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ, SENDO DETERMINADO O JULGAMENTO PRESENCIAL, DIANTE DE TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PROTOCOLIZADA NOS AUTOS - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE “TRANSPORTE DE MATERIAL (BOTA FORA) DE TERRAPLENAGEM” E “LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO” BRT 068/2015 E BRT 081/2015 - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DAS RÉS.PRELIMINARES:AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COESA S.A. IMPOSSIBILIDADE CONTRATOS FIRMADOS COM A APELANTE CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, A QUAL POSSUI EM SUA CONSTITUIÇÃO A EMPRESA CONSTRUTORA OAS S.A. (ATUAL CONSTRUTORA COESA S.A.) E A EMPRESA CONSTRAN S/A PREVISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO LEGAL E OBRIGATÓRIA DO CONSÓRCIO EM JUÍZO, DO REPRESENTANTE DE CADA CONSORCIADA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EMPRESA CONSTRUTORA COESA COMO LÍDER PARA EXERCER A REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO ADEMAIS, TEM-SE QUE A AUTORA EXCLUIU DA PRESENTE MONITÓRIA O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO DÉBITO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA CONSTRUTORA COESA S.A. QUANDO DO AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO A COBRANÇA PELO RESTANTE DA DÍVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADOS PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRAN S.A. EMPRESA CONSTRAN QUE TAMBÉM FAZ PARTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC PREVISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO LEGAL E OBRIGATÓRIA DA EMPRESA CONSTRAN LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA PRELIMINAR AFASTADA.SOLIDARIEDADE PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS, COM DIREITO DE REGRESSO PRELIMINAR AFASTADA.COMPETÊNCIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE OS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, CORRESPONDENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VALORES RETIDOS, POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 84, INCIDO I-E DA LEI 11.101/05 PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO:PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO NOS AUTOS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 QUE NÃO POSSUI QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO PAGA DATA DA TRANSFERÊNCIA QUE É ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO BRT 068/2015 QUITAÇÃO QUE SEMPRE DEVE CONTER O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, A TEOR DO ARTIGO 320 DO CC/02 PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO, ÔNUS QUE AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM ARTIGO 373, II DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.AUSÊNCIA DE RETENÇÕES NAS NOTAS FISCAIS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE CONSTAM OS VALORES RESPECTIVOS DAS RETENÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO - PROVA ESCRITA APTA A ENSEJAR O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM DINHEIRO DO DEVEDOR CAPAZ APLICAÇÃO DO ARTIGO 700, I DO CPC - IMPUGNAÇÃO DAS RÉS RECORRENTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015.DISPOSITIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Paulo de Oliveira Pereira (OAB: 202473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001874-82.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1001874-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jordio Henrique Candido (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO REEMBOLSO DE 75% DO VALOR DESEMBOLSADO PELOS AUTORES COM AS PASSAGENS AÉREAS QUE COMPRARAM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.DANOS MATERIAIS. BILHETES AÉREOS. A VIAGEM, AGENDADA PARA MARÇO DO ANO 2020, FOI INVIABILIZADA PELA CRISE DESENCADEADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGRAMENTOS ACERCA DO CANCELAMENTO DE VOOS POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. “NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO POR PARTE DO PASSAGEIRO, APLICAR-SE-ÃO AS MULTAS E TAXAS CONTRATUAIS PREVISTAS NAS REGRAS TARIFÁRIAS E O VALOR RESIDUAL SERÁ REEMBOLSADO EM ATÉ 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO FEITA PELO PASSAGEIRO”. A LEI 14.034/2020 AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL E IMPÕE REEMBOLSO EM ATÉ 12 MESES DO VOO NÃO REALIZADO, INCLUSIVE PARA O CASO DE NÃO EMBARQUE VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §3º DA LEI 14.034/2020. “O CONSUMIDOR QUE DESISTIR DE VOO COM DATA DE INÍCIO NO PERÍODO ENTRE 19 DE MARÇO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PODERÁ OPTAR POR RECEBER REEMBOLSO, NA FORMA E NO PRAZO PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, SUJEITO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS PENALIDADES CONTRATUAIS, OU POR OBTER CRÉDITO, PERANTE O TRANSPORTADOR, DE VALOR CORRESPONDENTE AO DA PASSAGEM AÉREA, SEM INCIDÊNCIA DE QUAISQUER PENALIDADES CONTRATUAIS, O QUAL PODERÁ SER UTILIZADO NA FORMA DO § 1º DESTE ARTIGO”. RESCISÃO QUE É UM DIREITO DA PARTE. TARIFA LIGHT QUE NÃO AUTORIZA O REEMBOLSO. PECULIARIDADES A SEREM OBSERVADAS. MULTA COMPENSATÓRIA REDUZIDA DE 25% PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. O PREJUÍZO MATERIAL SE SOLUCIONA COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, NÃO SENDO ELE SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. NA HIPÓTESE, NÃO FOI INVOCADO NENHUM FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DA PERSONALIDADE DOS RECORRENTES. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TENHA ATINGIDO O POSTULANTE EM SUA HONRA E DIGNIDADE. O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO É, POR SI SÓ, CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Heloise Cassiano Casachi (OAB: 311914/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2259275-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2259275-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Eva Fátima da Silva - Agravada: Vera Lucia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 195/198 dos autos de origem, que acolheu parcialmente a Exceção de Pre-Executividade, conforme se segue: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade ofertada por EVA FÁTIMA DA SILVA para declarar a insubsistência da penhora que recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula 7.602 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho, sobre o qual está assentada a Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1481 residência da executada e, no entanto, determinar o prosseguimento da execução. Anote-se e observe-se. Tratando-se de mero incidente processual, incabível a condenação em honorária advocatícia ou custas. À exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, que 1) a pretensão deduzida pela agravada tem por objeto a cobrança de uma multa imposta na r. sentença proferida na ação de usucapião. Porém sua exigibilidade ficou condicionada ao efetivo descumprimento da ordem nela contida após a sua prolação; 2) após a prolação da sentença, não houve a pratica de qualquer ato possessório; 3) a inexigibilidade da multa; 4) a necessidade de intimação prévia e pessoal para incidência da multa. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, para o fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença que tramita na origem, até decisão definitiva do presente agravo, evitando que haja penhora e alienação de bens da recorrente antes da decisão de segunda instância; ao final, dado total provimento ao agravo, reformando a r. decisão recorrida, para reconhecer e declarar e declarar inexigível a multa cobrada pela recorrida, ante a inocorrência do fato gerador definido na sentença de usucapião, ou seja, a prática de atos possessórios posteriores à sua prolação. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB: 205253/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004660-45.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1004660-45.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sandro Marcelo Damasio de Souza - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Cuida de recurso de apelação interposto por Sandro Marcelo Damasio de Souza contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu em razão da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nas seguintes linhas (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de declarar rescindido o contrato de fls. 17/27, o perdimento das parcelas quitadas e das eventuais benfeitorias no imóvel e determinar a reintegração de posse da autora, devendo os réus arcarem com a taxa de ocupação desde a data de citação e demais consectários previstos em contrato quando de sua rescisão, inclusive a multa. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os réus desocuparem voluntariamente o bem de raiz. Em caso de recalcitrância, defiro desde já a expedição de mandado de reintegração de posse com o uso da força policial, caso necessário(...). Sobreveio pedido de desistência da ação pelo autor e réu conjuntamente (fls. 170/171). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, o autor e o réu acordaram e Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1491 requereram conjuntamente a desistência da presente ação, após a interposição deste recurso. Nestas condições, o presente recurso de apelação de fls. 156/162 está prejudicado, desaparecendo o interesse de recorrer. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso. Procedam-se às anotações de praxe e dê-se baixa ao recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Laerte de Cassio Garcia Lobo (OAB: 282147/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2293096-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2293096-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Carlos Chesini - Agravado: Leonor Margato Chesini - Vistos Tendo em vista a prolação de sentença (fls. 8.537/8.539 dos autos originários), cuja cognição é exauriente e absorve aquela realizada precariamente na análise do pleito de tutela provisória, houve perda superveniente do interesse recursal deste agravo. Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Paulo Andre Pedrosa (OAB: 286704/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Helen Gislaine de Matos (OAB: 430461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001573-44.2011.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal Sa - O julgamento da presente ação está suspenso em virtude do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR (tema 1039) - tese afetada: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Tornem os autos ao acervo, aguardando-se a oportuna requisição. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0020432-70.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Roberto Campos Rolim - Apdo/ Apte: Bni Negro Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Diante do ofício do Desembargador Fábio Quadros, dando conta do extravio dos 4 (quatro) primeiros volumes do processo nº 0020432-70.2011.8.26.0223, autue-se o presente expediente avulso como procedimento de restauração de autos dos volumes da Apelação Cível nº 0020432-70.2011.8.26.0223. Após, apense-se ao 5º volume e distribua-se ao relator, Desembargador Fábio Quadros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Silva Nunes (OAB: 118248/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1498 Nº 0020432-70.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Roberto Campos Rolim - Apdo/ Apte: Bni Negro Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Vistos. Fls. 1.092/1.093: informa BNI Negro Desenvolvimento Imobiliário Ltda. que possui cópia integral e digitalizada dos autos e requer a conversão dos autos físicos e digitais conforme o Comunicado CG 466/2020, deste Tribunal de Justiça. Assim, diante da informação acima e visando a celeridade processual, determino a conversão dos autos físicos em digitais, devendo a BNI Negro Desenvolvimento Imobiliário Ltda. juntar as peças, devidamente classificadas. Por ora, fica suspenso o procedimento de restauração de autos. Após, dê-se ciência à parte contrária para manifestação. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carlos Alberto Silva Nunes (OAB: 118248/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0526652-91.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo de Oliveira Lima - Apte/Apdo: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes - Apdo/Apte: Verpar S/A - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Apelado: Rio Bonito Assessoria de Negócios Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 2.977/2.978, com fulcro no artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil P. R. I. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eduardo de Oliveira Lima (OAB: 146157/ SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2265218-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2265218-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Milward de Almeida Leitão Garcia Me - Agravado: EDMOND SOLUÇÕES E TECNOLOGIAS S.A. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória (abstenção de concorrência desleal por violação de cláusula de não concorrência), cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos materiais (multa contratual e lucros cessantes) e morais, ajuizada por Edmond Soluções e Tecnologias S.A. contra Frederico Milward de Almeida Leitão, concedeu parcialmente tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDMOND SOLUÇÕES E TECNOLOGIAS S.A. (‘Edmond’) em face de FREDERICO MILWARD DE ALMEIDA LEITÃO (‘Frederico Leitão’). Em síntese, alega a autora que é empresa de tecnologia voltada para a prestação de serviços de Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1518 comercialização e aquisição de sistemas geradores fotovoltaicos SGFV (B2B2C), por meio da plataforma APPSolar. Aduz que em 01/10/2020 celebrou contrato com o réu para prestação de serviço de consultoria em gestão empresarial e apoio administrativo. Narra que o instrumento contratual previa pacto de não concorrência, reconhecimento de titularidade de toda propriedade intelectual e sigilo e confidencialidade. Alega a autora que concedeu acesso ao réu e sua equipa à plataforma APPSolar e ao seu serviço de armazenamento de dados em nuvem (‘Google Drive’). Narra que em 06/09/2022 foi notificada pelo réu sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços e, em instrumento de distrato, foi previsto o encerramento das atividades em 15/09/2022. Contudo, narra que o réu e sua equipe, no período entre 02/09/2022 e 12/09/2022, acessou o serviço de armazenamento de dados em nuvem e fez download de toda a base de dados de clientes da autora. Narra que constatou que a funcionária do réu salvou no serviço de armazenamento em nuvem proposta comercial de empresa concorrente, valendo-se de dados de clientes e da inteligência comercial da autora. Alega que notificou extrajudicialmente o réu que, entretanto, se negou a cumprir o estabelecido no contrato. Por fim, narra que antes mesmo do distrato, o réu estava utilizando a base da dados e abordando clientes da autora por meio de mensagens. Alega a ocorrência de concorrência desleal e violações de deveres contratuais. Requer, assim, que seja deferida, em tutela de urgência: (i) busca e apreensão de todos os arquivos e informações cujos downloads se encontrem registrados nos relatórios denominados ‘Eventos de Registro do Drive Frederico Leitão’, ‘Eventos de Registro do Drive Manuela Cassimiro’ e ‘Eventos de Registro do Drive Frederico Castro’, constantes dos anexos da Ata Notarial Livro 1253 Fls. 211/225; (ii) sucessivamente, que o réu seja compelido ao cumprimento da obrigação de não fazer, para que se abstenha de utilizar e devolva todos os dados e arquivos ilicitamente capturados, sob pena de multa diária; e (iii) seja autorizada a prestação de caução dos valores apontados no Distrato firmado entre réu e autora, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 18.885,00 e seus eventuais acréscimos Legais. No mérito, pugna a procedência da ação para: (i)determinar que o réu se abstenha de utilizar, manter em cópia, repassar a quem quer que seja e que exclua todos os dados e arquivos capturados ilicitamente; condenar o Réu ao pagamento da multa livremente estabelecida pelas partes na cláusula penal, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além lucros cessantes. Requer a tramitação do feito sob segredo de justiça. Com a inicial, juntou documentos às fls.19/135. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Documentos com dados sensíveis, juntados aos autos pela autora, poderão ser por elas indicados, para que a z. Serventia providencie sua classificação como sigilosos, limitando seu acesso às partes. Passo a analisar os pedidos realizados em sede de tutela de urgência. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos requisitos legais para o efetivo reconhecimento, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora comprova, com a juntada dos documentos de fls.23/43 e fls. 62/67 que, nos instrumentos contratuais que regeram as relações entre as partes, estavam previstas cláusulas de sigilo e confidencialidade, reconhecimento de propriedade intelectual e não concorrência. Ademais, os documentos de fls. 79/118 evidenciam que o réu e seus colaboradores realizaram downloads de informações constantes da base de dados de clientes da autora, bem como abordaram seus clientes. Asprovas acostadas, assim, indicam a probabilidade do direito da autora à luz da constatação da existência de obrigação contratual de confidencialidade e não concorrência, reforçadas, ainda, pelo disposto nos incisos XI e XII da Lei nº 9.279/1996. Há perigo de dano, na medida que, o uso indevido dos dados comerciais da autora e o desvio de clientes pode ensejar significativas perdas para sua atividade empresarial. Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu cumpra a obrigação de não fazer, para que se abstenha de utilizar e devolva todos os dados e arquivos ilicitamente capturados, conforme registrados na Ata Notarial Livro 1253 Fls. 211/225, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), num primeiro momento. Além disso, DEFIRO o pedido da autora de prestação de caução dos valores apontados no Distrato firmado entre autora e réu a título de retribuição final da prestação dos serviços, assim fazendo mediante depósito judicial da quantia de R$ 18.885,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) e seus eventuais acréscimos legais. Providencie a z. Serventia o necessário. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão de arquivos e informações, formulado às fls. 17, por considerar medida inadequada e incompatível com o estágio processual do feito.(...) fls. 136/138 dos autos de origem, reproduzida a fls. 41/43 destes autos; destaques do original. Agrava o réu, em síntese, ao argumento de que (a)o montante depositado pela agravada na origem (R$ 18.885,00), como autorizado pela decisão agravada, é verba alimentar, pois contraprestação por serviços que a ela prestou; (b) não foi notificado extrajudicialmente para devolver bens eletrônicos ou para ser cientificado de que não poderia fazer download de arquivos da conta de armazenamento em nuvem (Google Drive) e do sistema informático interno (AppSolar), ambos da autora, consistentes em sua base de clientes e proposta comercial de sistema gerador fotovoltaico; (c) a cópia de arquivos era prática corriqueira enquanto prestou serviços à autora; (d) após a rescisão do contrato de prestação de serviços, seguiu auxiliando a agravada com transição de cargos (procedimento denominado handover); (e)colocou à disposição da agravada, imediatamente após tomar ciência da liminar concedida, todos os bens eletrônicos e dados citados na inicial da ação de origem mediante depósito em cartório de pendrive; (f) além do contrato de prestação de serviços, celebrou contrato de comodato com a agravada para dela receber objetos eletrônicos, tendo ali sido pactuado prazo de 30 dias para devolução dos bens; (g) o prazo não estava esgotado em 5/10/2022, quando ajuizada a ação, pois o contrato foi rescindido em 13/10/2022; (h)não há provas de que tenha repassada qualquer informação ou bens eletrônicos da agravada a terceiros. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para que seja revogada a tutela de urgência. É o relatório. Indefiro liminar. Parece acertada a conclusão do MM. Juízo a quo, dado o que consta da ata notarial juntada, que comprova ter o agravante copiado diversos arquivos digitais a partir de conta de armazenamento em nuvem (Google Drive) e de sistema informático interno da agravada (AppStore). A documentação copiada revela informações de clientes da agravada e em proposta comercial. Tais fatos, após pedido de reconsideração, tornaram-se, de todo modo, incontroversos, alegando o agravante que a cópia seria lícita. Todas as informações estão abarcadas pelo conceito de segredo de negócios, pelo que não poderia o agravante tê-las copiado sem expressa autorização da agravada, notadamente após rescisão do contrato de prestação de serviços havido entre as partes. Assim já decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: Ação cominatória e indenizatória - Reconvenção Improcedência da ação e da reconvenção Recurso isoladamente interposto pela ré reconvinte - Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar rejeitada - Anunciada prática de desvio de clientela Funcionária demitida passou a trabalhar em empresa concorrente Apelante admite ter remetido lista de clientes para caixa de correio eletrônica de uso pessoal e passado a trabalhar com o ex-sócio e irmão do apelado - Ajuizamento de ação caracterizado como exercício regular de direito Suspeitas fundadas de desvio de clientela - Indenização por danos morais indevida Mantida a improcedência da reconvenção Majorada a verba honorária Apelo desprovido, com observação. (Ap. 0002177-50.2015.8.26.0538, FORTES BARBOSA; grifei). Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Concorrência desleal. Ação inibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito presente. Cláusula de confidencialidade. Instrumento que veda a utilização de informações, incluindo Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1519 lista de clientes e know how, pelo prazo de 10 anos após o término da relação de emprego. Demissão ocorrida em julho de 2017. Rescisão unilateral por parte de diversos clientes após a saída do agravante da empresa. Troca de e-mail do agravante com cliente das agravadas que revela negociação de produto de mesma natureza. Risco de dano presente. Contratos rescindidos pelos clientes que revelam o risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Ausência de modificação da situação fática constatada anteriormente. Hipótese que impõe a manutenção da tutela de urgência previamente concedida. Recurso improvido. (AI2078804-84.2019.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIOS EXCLUÍDOS DA SOCIEDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. Apuração de haveres. Ao contrário do que se consignou na sentença, não há certeza do valor das quotas devidas aos autores, visto que não se confirmou a proposta antes apresentada pelos réus. Não se pode, portanto, retirar de proposta, cujo acordo não se concretizou, o valor de quotas sem a devida apuração. Nesse passo, necessária a liquidação da sentença com a realização de perícia, que deve incluir o real e efetivo valor de todos os bens corpóreos e incorpóreos da sociedade levantando o referido balanço especial para tal intento. Art. 1031, CC Concorrência desleal. Reconvenção apresentada pela ré. Utilizou-se a autora que, além de sócia, atuava como vendedora da lista de clientes da sociedade para angariar novos clientes à empresa por ela recém estabelecida. Igual conduta tomada pelo coautor. Tais condutas configuram ato de concorrência desleal (art. 195, inc. XI, da Lei nº 9.279/96). Indenização por danos morais e materiais fixada. Liquidação da sentença. Recurso da ré provido para determinar a apuração de haveres dos autores, sócios excluídos, bem como para julgar procedente o pedido reconvencional com o fim de que sejam condenados os autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da concorrência desleal. (Ap. 1035118-60.2013.8.26.0100, CARLOSALBERTO GARBI; grifei). Não bastasse isto, na avença havia cláusulas de não concorrência (IX; fls. 27/28 da origem) e de dever de sigilo pós-rescisão (III; fls. 24/25, sempre da origem). O periculum in mora, enfim, é evidente, já que o quadro facti até agora esboçado indica possível dano irreparável à parte agravada, com efetiva perda de clientes. Posto isto, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Anderson Luiz Ramos (OAB: 208611/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2271669-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271669-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravante: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Agravante: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravante: Oas Investimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravante: OAS INVESTMENTS GMBH - Agravado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento definitivo de sentença apresentado por Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda., administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100), (i) declarou que todas as sociedades que integraram o polo ativo da recuperação judicial são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários pendentes da administradora judicial; e (ii) deferiu requerimento de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial no valor de R$ 321.732,03. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que inexiste solidariedade entre elas no que concerne ao pagamento da remuneração da administradora judicial, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC, art. 265); que o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil é inaplicável à espécie, pois não há vencidos nem vencedores no âmbito da recuperação judicial e a remuneração fixada em virtude do trabalho desempenhado pela administradora judicial não se confunde com honorários e despesas sucumbenciais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada, bem como para reconhecer a impossibilidade de se autorizar penhoras em face de bens e valores que excedam o valor da cota parte a ser paga por cada uma das sociedades, ao menos, até que o recurso seja apreciado definitivamente pela Câmara (fls. 10/11). Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ausência de solidariedade entre as sociedades do antigo Grupo OAS para o pagamento da remuneração devida à Agravada (fls. 11). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Fls. 148/152: Com razão a peticionante. Isso porque não há total identidade entre os autores da nova RJ e aqueles autores da RJ em questão, na qual a peticionante figurou como Administradora Judicial. Incide, por analogia, ademais, na hipótese, o art. 87, § 2º do CPC, de modo que exigível os honorários pendentes. Desse modo, intimem-se as sociedades que não integram a nova RJ para o pagamento dos honorários pendentes. Intime-se (fls. 153 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu em parte embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 153. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. A decisão de fl. 153 aplicou o art. 87, §2º do CPC, fixando a exigibilidade dos honorários pendentes em face das sociedades que não integram a nova Recuperação Judicial. Foram interpostos embargos declaratórios, alegando a ausência de solidariedade, bem como excesso de execução. No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto à alegação de omissão da análise do suposto excesso de execução. I - Da solidariedade entre as recuperandas. Quanto à alegação de ausência de solidariedade, a decisão foi suficientemente clara, ao definir o dispositivo legal aplicado. Sabe-se que a solidariedade não se presume, decorre da vontade das partes ou de lei. Justamente. O §2º do art. 87 do CPC impõe que, se não houver distribuição dos honorários entre os litisconsortes, os vencidos responderão solidariamente pelas Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1551 despesas e pelos honorários. Em que pese a inexistência de vencidos em um processo de recuperação judicial, é inegável a existência do litisconsórcio entre as recuperandas, que, nos termos do art. 69-K da Lei de Recuperação Judicial e Falência, tiveram os ativos e passivos tratados como se pertencessem a um único devedor, por opção das próprias recuperandas. Nesta senda, com a consolidação substancial das recuperandas, ou mesmo com a mera composição de litisconsórcio ativo facultativo, há a responsabilidade solidária, nos termos do art. 87 do CPC, §2º do CPC. E não há que se falar de incidência do referido dispositivo estritamente em processos contenciosos, esclareço: o dispositivo processual mencionado prevê a solidariedade quanto às despesas processuais, verdadeira natureza jurídica dos honorários do administrador judicial. Portanto, quanto ao tema, não assiste razão aos embargos, e mantenho a decisão, aplicando-se o art. 87, §2º do CPC, para declarar que todas as empresas recuperandas da antiga RJ são solidariamente responsáveis pelas despesas pendentes. II - Do excesso de execução, No tocante ao alegado excesso de execução, razão assiste aos embargantes, porquanto a decisão anterior intimou as sociedades para o pagamento dos honorários pendentes, sem manifestação específica quanto à referida alegação. Quanto ao tema, passo a suprir a omissão. O valor inicialmente devido ao Administrador Judicial correspondia ao montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O AJ informa o pagamento de 619.514,00 (seiscentos e dezenove mil e quinhentos e quatorze reais), de forma que pretende executar o valor de R$180.486,00 (cento e oitenta mil quatrocentos e oitenta e seis reais). Alegam os impugnantes que, descontados os impostos por elas deduzidos, o valor líquido do montante devido ao AJ, correspondia a R$ 750.800,00 (setecentos e cinquenta mil e oitocentos reais). Na mesma senda, alegam que do valor total líquido (R$ 750.800,00), foi pago o valor líquido de R$ 619.514,00 seiscentos e dezenove mil quinhentos e quatorze reais), já deduzidos pelos impostos recolhidos pelas próprias impugnantes, restando o saldo remanescente de R$ 131.286,00 (cento e trinta e um mil duzentos e oitenta e seis reais), aduzindo um excesso de R$49,200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais) em relação ao cálculo do exequente. Em que pese a alegação das impugnantes, e a sua incontroversa responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, da análise da prova nos autos, entendo que não haver a comprovação do pagamento pelas impugnantes, a justificar o recolhimento posterior pela Administradora Judicial ora exequente. A emissão das respectivas notas fiscais (fls. 105/112) não comprovam o seu pagamento. Por outro lado, a exequente comprovou o recolhimento dos tributos (fls. 105/112). Destarte, entendendo pelo afastamento a impugnação e acolhimento o cálculo executivo da exequente, somado aos consectários legais, bem como às porcentagens adicionais correspondentes à multa e aos honorários advocatícios, do §1º do art 523 do CPC. Nestes termos, dou provimento aos embargos declaratórios e supro a omissão quanto à alegação de excesso executivo, nos termos acima. Ante o exposto, e considerando o requerimento de fls. 167/209, defiro a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 321.732,03, objeto do pedido de levantamento formulado pelas recuperandas, nos autos nº 1030812-77.2015.8.26.0100. Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus de protocolo ao exequente. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se (fls. 213/214 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Em que pese a aparente ausência de relevância das razões recursais ante os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possiblidade de levantamento dos valores antes mesmo do julgamento do recurso pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com efeito suspensivo apenas para obstar-se o levantamento dos valores objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 321.732,03) até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA (OAB: 21285/BA) - Adriana Helena Alves Teixeira (OAB: 460962/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2272181-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2272181-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Renan de Sá Dias de Oliveira, - Agravante: Dias e Souza Comercio e Serviços Ltda.-me - Agravante: Diego de Sá Souza - Agravado: Rud Alisson Parra Lazaretti, - Interessado: Anderson Dias de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 116/117 da origem, copiada a fls. 120/121 deste recurso, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cosmópolis/SP, a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, sob o fundamento de inexistência de prescrição do crédito, objeto da demanda em questão. Recorrem os agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, (...) para dar provimento à exceção de pré- executividade reconhecendo-se a exoneração/desobrigação dos fiadores Agravantes quanto ao débito pleiteado pela moratória voluntária havida ou pela mudança do objeto de pagamento (...). fl. 12. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fl. 124/125). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento particular de compra e venda de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando que o pedido inicial é mera cobrança de valores devidos e materializados por notas promissórias (fl. 19/20 da origem), através da execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos semelhantes ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento em execução de título extrajudicial compra e venda de estabelecimento comercial com emissão de notas promissórias. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado (19ª Câmara) Resolução deste Tribunal nº 623/2013, Art. 5º, II, II.3 Competência da Câmara suscitada reconhecida. (Conflito de competência cível 0012473-52.2022.8.26.0000, Relator COSTA NETTO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto nos autos de execução por título executivo extrajudicial Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio oriundo de execução por título extrajudicial fundada em nota promissória Irrelevância da discussão da origem do título, ou seja, do negócio jurídico que deu ensejo à emissão da cártula (contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada) Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível 0028662-76.2020.8.26.0000, RelatorCORREIA LIMA, j. 14/12/2020 destaques deste Relator). E, ainda, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou o pedido formulado pelo executado objetivando a sua exclusão do polo passivo da demanda Instrumento de venda e compra de cessão de quotas sociais Competência da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2099575-78.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/05/2022 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas sociais- Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3 Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1030190- 14.2019.8.26.0114, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/01/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Augusto Martinez (OAB: 240236/SP) - Marcela de Sousa Rogge Libanori (OAB: 426998/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2214006-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2214006-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Monteiro Aiub - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação da tutela (pág. 69 dos autos originários). Insurge-se o autor, insistindo na concessão da medida liminar para retomar a monetização de seu canal, mantido na plataforma YouTube. Alega que a penalidade foi aplicada pelo agravado sob o argumento de que teria proferido discurso de ódio no Flow Podcast à época em que ainda era participante do aludido canal. Sustenta que não pode ser atingido pessoalmente com a desmonetização de seu canal pessoal porque a suposta infração à política do agravado ocorreu no Flow, e não em seu canal pessoal (de nome artístico “Monark”). Aduz que o agravado aplicou uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica, extrapolando os limites legais ao desmonetizar o canal da pessoa física do agravante, eis que o ato praticado não violaria qualquer das regras punitivas sugeridas pelo próprio Google, cuja conduta violaria tanto o Marco Civil Legal quanto a Constituição Federal. Assevera que não pode aguardar pelo processamento da ação para que seu canal volte a ser monetizado. Explica que o vídeo objeto da discussão já foi removido da plataforma e o agravado agiu com excesso, eis que ele já teria se desculpado com a comunidade judaica e se retratado. Afirma que, embora o agravado tenha restabelecido o canal e a maioria de suas funcionalidades, continua vedando a monetização, o que não se conforma, pois esta é sua “atividade principal (...) como meio de subsistência. Requereu, finalmente, a concessão do efeito ativo. Tempestivo e preparado o recurso (págs. 16/17). O agravante opôs-se ao julgamento virtual (pág. 92) e juntou documentos novos a págs. 130/143. O agravado ingressou no feito a págs. 94/102 e apresentou contraminuta a págs. 145/167. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausente a probabilidade no acolhimento do recurso, com esteio no parágrafo único do art. 995 do CPC. Do que se colhe dos autos originários, a agravada limitou-se a aplicar, ao caso narrado, seus Termos de Serviço, políticas de direitos autorais e políticas do programa Google AdSense, disponíveis a todo usuário da plataforma YouTube, não se confundindo com censura, tanto porque, do que se vislumbra em exame de cognição sumária, o agravante teria atentado contra leis federais ao expressar sua opinião, direito que não é absoluto, anote-se, como não o são todos os demais direitos. Nego, pois, o pedido de antecipação da tutela. Quanto ao mais, constato que o agravado compareceu espontaneamente aos autos e seu representante foi cadastrado no sistema de autuação, tendo acostado contraminuta. Ao ler sobre o caso, porém, o noticiário informa que o canal do agravante teria sido inteiramente bloqueado na plataforma You Tube, o que poderia, em tese, tornar prejudicado o pedido de retomada da monetização. Manifestem-se as partes a respeito da aludida notícia, no prazo de dez dias, e, após, tornem conclusos à Relatora sorteada para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/ SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2266626-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2266626-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Polônia Cassim Adi de Rezende - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão de fls. 66/69 dos autos principais que, em sede de cumprimento provisório de decisão, rejeitou a impugnação ofertada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão referente aos autos nº 1011273-23.2021.8.26.0066. Concedida tutela de urgência, a parte exequente noticiou o descumprimento da determinação judicial. Intimada a executada apresentou impugnação (pp. 39/47). Sustentou, em resumo, a inexigibilidade da obrigação, vez que pende julgamento de recurso. Apresentada réplica (pp. 63/65) pugnando a parte exequente pela confirmação de seus cálculos e afastamento das alegações trazidas pela impugnante. A tutela de urgência foi confirmada por sentença, qual pende julgamento de recurso. DECIDO. A parte autora pretende a execução das astreintes fixadas em R$ 5.000,00 por cada dia de descumprimento, sob o fundamento de que houve o descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da antecipação de tutela. O cumprimento refere-se a título judicial não transitado em julgado. Sobre essa questão, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a multa cominatória será exigível e, portanto, passível de execução provisória, somente quando a antecipação de tutela que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva e desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo (conf. REsp 1200856/RS Rel. Ministro Sidnei Beneti Corte Especial j. 01.07.2014 Dje 17.09.2014). O Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1576 Código de Processo Civil de 2015, contudo, disciplinou a matéria de forma distinta porque, malgrado no art. 537, §4º, tenha previsto que A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, no § 3º daquele mesmo preceptivo estabeleceu que A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim, entendo que não se afigura necessário nenhuma confirmação em sentença da multa fixada em liminar para viabilizar a execução das astreintes, devendo ser superado o precedente vinculante construído pelo Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, mediante o emprego da técnica do overruling. Era possível, portanto, a propositura da presente execução provisória ainda que não houvesse sido proferida sentença nos autos principais. Quanto ao alegado excesso de execução, o § 4º do art. 537, CPC/2015 estabelece quais os termos inicial e final das astreintes ao estabelecer que: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” No caso dos autos, o juízo assinalou o prazo de 15 dias para que autorizasse/ custeasse/realizasse o procedimento, fixando multa cominatória (pp. 110/112), da qual a requerida foi pessoalmente intimada (pp. 147) em consonância com a Súmula 410 do STJ, com a juntada aos autos do mandado positivo em 21/03/2022. De fato, ex vi do art. 219, caput, do CPC/2015, a regra geral de contagem dos prazos em dias úteis deverá ser observada, bem como o PROVIMENTO nº 1.948/2012 e o Comunicado Conjunto nº 2539/2017, em relação à suspensão dos prazos e recesso forense. Todavia, as tutelas de urgência, por sua própria natureza e finalidade, não se sujeitam à suspensão dos prazos durante o recesso forense, conforme preveem os artigos 214, inciso II, art. 215, inciso I e art. 314, todos, do CPC. Houve atendimento parcial da determinação e confirmação das astreintes, limitando sua aplicação ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No tocante à possibilidade de revisão de seu valor, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que: Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp 747.974/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22-08-2017, DJe 03-10-2017). Ocorre que, respeitada a combatividade dos patronos da executada, não é essa a hipótese dos autos, eis que o valor fixado, assim como a periodicidade de incidência (multa diária de R$ 5.000,00) figurou-se até comedido diante da capacidade financeira da ré, tanto que não foi suficiente para vencer a desídia da executada. Nesse diapasão, a importância, corrigida, não malfere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, até mesmo porque não seria razoável que uma multa fixada a título de astreintes não deve sofrer algum tipo de correção, sob pena de perda do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos consectários, a correção monetária, na hipótese, deve incidir desde a data do arbitramento, tal como ocorre nas hipóteses de dano moral. Não deve, porém, incidir juros de mora sobre a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem (conf. STJ, Resp 1327199/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2014). Pela mesma razão, no tocante à multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/15, também não devem incidir sobre a multa cominatória, uma vez que esta tem caráter meramente inibitório e não integra a condenação. (...). Posto isso, REJEITO a presente impugnação. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, nos termos da presente decisão. Nos termos do § 3º do art. 537, CPC/2015, “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Intime-se. A agravante afirma que não há qualquer motivo técnico que justifique a necessidade de que os atendimentos à agravada sejam realizados de maneira domiciliar e que não possui obrigação legal ou contratual de fornecer o atendimento na modalidade home care. Sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória aplicada (R$ 5.000,00 por dia, limitada a 30 dias), pugnando pela sua redução. Alega, ainda, a impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado, mormente se não for exigido, para o levantamento, caução idônea e suficiente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a liminar que obriga a autorização de procedimento não abrangido pelo contrato firmado entre as partes. É o relatório. 2. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois as questões discutidas pela agravante em parte do recurso se referem ao mérito discutido na ação, o que, em princípio, não pode ser rediscutido em sede de impugnação. Quando às astreintes fixadas, não há ilegalidade aparente na sua execução provisória, não tendo o juízo a quo autorizado o levantamento ao contrário, a parte final da decisão expressamente menciona a condicionante legal a eventual levantamento de valores depositados em juízo a título de multa cominatória. Quanto ao pedido de redução no valor arbitrado, inexiste qualquer urgência na sua apreciação, nem tampouco a demonstração de flagrante ilegalidade, razão pela qual a questão deverá ser objeto de apreciação por decisão colegiada após a manifestação da parte agravada. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2111267-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2111267-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria Arteb S/A - Agravante: Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” - Agravante: Arteb Fl Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Artcris Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Artil Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Arthur Eberhardt Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Massa Falida do Banco Interpart S.a - Interessado: Flávio Fernandes (Síndico(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 12.572/12.586, na parte que indeferiu os pedidos do Grupo Arteb, consubstanciados na antecipação do deságio adicional de 5,5% e a bonificação de 25,5%, já prevista na cláusula 7.2.2 do plano de recuperação judicial e acolhimento da nova proposta apresentada. Inconformada, sustenta a Recorrente que a decisão questionada não atendeu ao melhor interesse da massa falida, ora agravada, pois olvidou de questões essenciais à resolução da lide posta para a análise, qual seja, a concessão antecipada do deságio de 5,5% e da bonificação prevista no PRJ do Grupo Arteb de 25,5%. Aduz que o deságio de 5,5% correspondente ao subcrédito B, o qual poderá ser dispensado automaticamente caso cumpridas as condições do subcrédito A, tendo em vista que o PRJ prevê a possibilidade de dispensa do referido pagamento, nos termos do anexo 10.5 do Plano anterior que foi reproduzido no anexo IV do Modificativo, acrescentando Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1621 que fazendo uma conjunção das disposições do plano de recuperação, tem-se que com a alienação dos ativos os recursos serão destinados à amortização dos valores devidos ao credor hipotecário (como a Massa Falida), logo, caso a alienação resulte em, pelo menos, o valor necessário para o pagamento final do subcrédito A, o subcrédito B terá o seu pagamento dispensado. Afirma que o deságio cuja antecipação se postula já está previsto no plano recuperacional devidamente homologado, de sorte que não há falar em ingerência no aludido plano, além disso, não prospera a alegação de descumprimento das condições necessárias ao deságio, porquanto não teria realizado a alienação dos bens até novembro de 2019, haja vista que o modificativo vigente fora homologado em outubro de 2020, e manteve hígidas, no possível, as disposições relacionadas ao Plano anterior, homologado em 11.2018, principalmente o anexo 10.5 referente ao pagamento da Massa Falida do Banco Interpart S.A. presente no Plano anterior e que passou a integrar o Modificativo ao Plano na forma do Anexo IV, onde restou suspenso por determinação do MM. Juízo Recuperacional às fls. 41.2638 e por força de decisão proferida pelo DD. Desembargador Grava Brazil nos autos da Tutela Recursal sob o nº 2158310-75.2020.8.26.00009, sendo restabelecidas a partir de 10.10.2020, de forma que estava impossibilitada de promover os leilões, inclusive para pagamento do subcrédito do item b. Assevera que por ocasião da aprovação do modificativo vigente, em 19.10.2020, restou convencionado que a Recuperação Judicial poderia permanecer ativa por mais dois anos para que ocorressem as alienações ou, caso decretado o encerramento da Recuperação Judicial antes desse novo período, tais alienações ocorreriam por meio de incidente processual à Recuperação Judicial do Grupo Arteb, assim, a possibilidade de alienação de ativos a que se refere o subcrédito B foi postergada por até 2 (dois) anos após a homologação do Modificativo do Plano Recuperacional, ou seja, até outubro de 2022, fato este ainda não ocorrido. Insiste na possibilidade de concessão do deságio, bem como na competência do juízo falimentar para deliberar sobre o tema, pugna pela concessão do efeito ativo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 32/33), dispensadas as informações do juízo a quo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 35/37); pedido de reconsideração à fls. 39/43. Contrariedade às fls. 60/88, petição da Agravada acenando com a hipótese de perda superveniente do objeto, ante a integral satisfação do crédito da MASSA FALIDA DO BANCO INTERPART S/A, o qual era composto, inclusive, pelo subcrédito B (fls. 3947). É a síntese do necessário. Com efeito, conforme anunciado pela parte Agravada às fls. 3945/3947, anuído pela Recorrente às fls. 3991 e ratificado pelo parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 3996/3997, o presente recurso perdeu o objeto, em razão da quitação do crédito devido pelas Agravantes à Agravada (subcrédito B), nos autos do incidente de Alienação Judicial sob o nº 1002478-52.2022.8.26.0564. Desta feita, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2270318-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270318-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Chade Abdouch Neto - Agravado: Rocha, Calderon e Advogados Associados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES CONSTRITOS cumprimento de sentença de honorários advocatícios que se reporta ao ano de 2018 - iMPENHORABILIDADE DO ART. 833, iV, DO CPC QUE COMPORTA MITIGAÇÃO, devendo ser feito o devido sopesamento com o princípio da efetividade processual recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 384/385, que manteve o bloqueio do valor obtido da poupança e de 30% do benefício previdenciário; aduz impenhorabilidade, estatuto do idoso, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 35). 3 - Peças anexadas (fls. 10/34). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizado cumprimento de sentença, colimando, a banca de advogados, o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 9.089,30 para setembro de 2022 (fls. 351). Denota-se que desde 2018, há cerca de quatro anos e meio, o escritório busca satisfação do seu crédito, sem sucesso. Nessa esteira, escorreita a mantença da constrição de R$ 2.975,12 da conta poupança, correspondente a cerca de 30% do valor bloqueado de R$ 9.089,30 (fls. 371), além de 30% do montante proveniente de proventos de aposentadoria, de R$ 1.834,25, admissível, no caso concreto, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC. Em se tratando, os honorários advocatícios, de verba alimentar, necessário se torna o devido cotejamento entre a impenhorabilidade e a busca pelo resultado útil do processo, inobservado, no caso assente, prejuízo na manutenção parcial da constrição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual Cumprimento de sentença Honorários sucumbenciais Pedido de penhora dos benefícios previdenciários dos executados Decisão que concedeu a medida Insurgência dos executados Descabimento Verba honorária possui natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário Dogma da impenhorabilidade absoluta que vem sendo mitigado pelo STJ em casos específicos Precedentes Exequente que tentou todas as formas de constrição patrimonial antes de postular pela penhora dos benefícios previdenciários Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184186-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu pedido de penhora sobre 30% dos proventos recebidos pelo devedor - Mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - Admissibilidade - Precedentes - Admissível na espécie a penhora de 10% dos proventos mensais do agravante-devedor para satisfação do débito proveniente de honorários advocatícios, de modo a preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna, liberando-se o excedente em favor do recorrente - Recurso parcialmente provida para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163241-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2171979-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2171979-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Osni Francisco da Silva - DECISÃO Nº: 49810 AGRV. Nº: 2171979-30.2022.8.26.0000 COMARCA: FRANCA - 4ª VC AGTE.: BANCO BMG S/A AGDO.: OSNI FRANCISCO DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 40/43, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Julieta Maria Passeri de Souza, que deferiu em parte tutela de urgência para determinar ao agravante que apresente o instrumento de contratação impugnado e das faturas correspondentes ao cartão de crédito discutido, no prazo de vinte dias, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 11/13). Denegado o efeito suspensivo (fls. 102), não foi apresentada contraminuta (fls. 105). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência da ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo agravado contra o agravante nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSNI FRANCISCO DA SILVA nesta ação ajuizada contra BANCO BMG S/A. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98 parágrafo terceiro 3ºdo mesmo código. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) partes(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), Observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizem o polo ativo da ação, para constar o nome correto do autor: Osni Francisco da Silva. P.I. (fls. 241/247 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000470-38.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000470-38.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Role Transporte & Terraplanagem Eireli - Apdo/Apte: Nova Orleans Locação Terraplenagem Ltda - Epp - Vistos. São apelações contra a r. sentença de fls. 107/109 que acolheu parcialmente os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente a ação movida por NOVA ORLEANS LOCAÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA EPP em face de ROLE TRANSPORTE TERRAPLANAGEM EIRELI EPP. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a ação é fundada em duplicatas emitidas em virtude contrato de locação de bens móveis (equipamentos de terraplanagem). Este fato impede o conhecimento do presente agravo de instrumento por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista que de acordo com a Resolução n° 623/2013, art. 5º, III.6, cabe a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. A propósito, vale conferir a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL - Tutela de urgência - Sustação de protesto R. decisão agravada que deferiu a tutela pretendida pela agravada a fim de sustar protestos de duplicatas emitidas pela empresa agravante, dispensada a prestação de caução Relação jurídica que se trata de contrato de prestação de serviço relativo à Locação de Guindaste com Fornecimento de Mão- de-obra (locação de bem móvel) Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, item III. 6, da Resolução nº 623/2013 Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181650-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Dessa forma, reconhecendo a incompetência desta 17ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Willy Guedes de Oliveira (OAB: 337968/SP) - Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1761 DESPACHO



Processo: 1012559-70.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1012559-70.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joseph Fadida - Apelado: Aroldo Messias Barros da Cunha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 584/593, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser anulada, dado que não há elementos para atribuir ao recorrente a autoria da falsidade documental, de modo que o documento de quitação do título apresentado deve ser declarado válido, acolhendo-se o pedido da inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 607/618); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 657). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 664/665). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora seja facultado ao apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para R$ 15.000,00. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Pires de Oliveira (OAB: 322374/ SP) - Nelson Marques Lima (OAB: 365534/SP) - Ricardo Santos de Sousa (OAB: 220964/SP) - Márcia Moreira Rodrigues de Sousa (OAB: 220825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2271273-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2271273-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafaely Markvieli da Rocha - Agravado: Nardir da Rocha Silva - Agravada: Verônica de Barros Correia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271273-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: RAFAELY MARKVIELI DA ROCHA Agravados: NARDIR DA ROCHA SILVA E OUTRO COMARCA: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Guilherme Ferfoglia Gomes Dias (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a manutenção do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito ativo ao recurso. Alternativamente, pleiteou pelo pagamento das custas ao final de forma parcelada. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, considerando que o processo se encontra na fase de instrução, com a determinação de produção de prova pericial, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas, honorários e outras despesas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, para análise do pedido, deverá a recorrente juntar, em dez dias, cópias dos extratos bancários e de cartões de créditos dos últimos três meses, bem como, as três últimas declarações de bens e rendimentos. Tudo, sob pena de indeferimento do pleito. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Após, tornem. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - Karina Lopes da Silva Akamine (OAB: 251053/SP) - Juliano dos Santos de Oliveira (OAB: 435354/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007138-24.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1007138-24.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Virage Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Clinica Flama S/s Ltda - Apelado: Flavio Anderson de Abreu Madruga - Interessado: Mitsubishi Corporation do Brasil S A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007138-24.2019.8.26.0361 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Virage Comércio de Veículos Ltda. Apelados: Clínica Flama S/S Ltda. e Flavio Anderson de Abreu Madruga Comarca: Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível Juiz prolator: Eduardo Calvert DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42083 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de prestação de serviços de conserto de veículo movida por Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1917 Clínica Flame S/S Ltda e Flávio Anderson de Abreu Madruga em face de Virage Comércio de Veículos Ltda. Compulsando os autos, verifiquei que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da inicial para a exclusão da fabricante do polo passivo da demanda, recurso que foi distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo relator o Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, e julgado em 22/08/2019 (fls. 115/124). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 32ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 32ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006959-05.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1006959-05.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Marangon Correa (Espólio) - Apelante: Jimena Marangon Correa (Inventariante) - Apelado: Condomínio Edifício Residencial Vertentes do Morumbi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 284/286), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para o fim de fixar como devido o montante de R$ 182.757,35, descontados os depósitos relacionados às fls. 213/218 corrigidos até setembro de 2020, devendo o saldo remanescente ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde setembro/2020 até a data do efetivo pagamento. Inconformada, a apelante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a sentença, embora tenha afastado expressamente a aplicação de juros e correção monetária aos valores indicados pelo apelado, em razão de ausência de previsão contratual, ao buscar liquidar o valor da execução, acabou por acatar valor que contempla a aplicação de juros e correção monetária, circunstância que não pode subsistir. Argumenta, ainda, que os abatimentos realizados pela sentença, em razão da apresentação de comprovantes de pagamento, não podem ser mantidos. Alega que tais documentos não comprovam qualquer pagamento e, tampouco, observam os critérios estabelecidos pela regra do artigo 320 do Código Civil. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 320/329). Houve resposta (fls. 335/340). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que, em razão de recolhimento insuficiente de preparo recursal (certidão de fls. 349), a apelante foi intimada para complementar tal valor, tudo sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não cumpriu o comando jurisdicional relativo à complementação, haja vista a certidão de decurso de prazo (fls. 353) e, tampouco, interpôs recurso oportuno contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Limitou-se a formular pleito de reconsideração medida que não interrompe e, tampouco, suspende prazos , sob o fundamento de que o preparo havia sido recolhido de forma correta (fls. 356). Logo, não atendida a determinação de complementação do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória e, tampouco, interposto recurso contra tal decisão, o recurso interposto deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §2º, do Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 1931 Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Reinaldo Quattrocchi (OAB: 71363/SP) - Luciany Balo Bruno (OAB: 275394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2270731-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2270731-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ramon Cano Garcia - Agravante: Maria Celia Fernandes Castilho Garcia - Agravado: Município de Presidente Prudente - Interessado: João Sérgio Atalla - Interessado: Leda Maria Pupo Atalla - Interessado: Izidoro Rozas Barrios - Interessado: Denise Barbirato Rozas - Interessado: João Gonçalves - Interessado: Assírio Barbosa Machado - Interessada: Ana Maria Lebrão Machado - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ramon Cano Garcia e Maria Célia Fernandes Castilho Garcia, contra decisão proferida às fls. 556 da origem que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes quanto à decisão de fls. 541 (também da origem), que homologou o cálculo de atualização do crédito pertencente aos agravantes no bojo do processo físico n. 0000383-71.1992.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que deixou de ser pago por meio de precatório, no prazo correto, exigindo o Magistrado da origem que os ora agravantes se submetam, pela segunda vez no mesmo processo, à ordem de pagamento por precatório do crédito em discute, bem como deixou de condenar a parte agravada às penalidades por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, ante as razões expostas no referido Agravo. Por fim, pugnou pela reforma da decisão recorrida de fls. 556, para que seja determinado o sequestro de bens municipais para o pagamento do crédito devidamente homologado em favor dos agravantes, no processo físico de n. 0000383-71.1992.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, com a consequente condenação da agravada nas penas da litigância de má-fé, bem como em honorários sucumbenciais de advogado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Preparo recursal devidamente recolhido (fls. 12/13). Não há pedido de tutela antecipada. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, com fundamento nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Marcus Ernesto Scorza (OAB: 15269/SP) - Braz Rozas Barrios (OAB: 32615/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2019



Processo: 2257863-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2257863-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Cia Textil São Martinho - Agravado: Município de Tatuí - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA. Pessoa jurídica que pode ser beneficiária da gratuidade, mas que precisa provar sua hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do E. STJ, que editou a Súmula 481 nesse sentido. Prova dos autos incapaz de demonstrar a alegada hipossuficiência Caso concreto em que a recorrente não demonstrou a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação civil pública, interposto contra decisão reproduzida às fls. 1020/1022 e mantida pela decisão de fl. 1060, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Alega que não tem condições de arcar com as custas de perícia, e que demonstrou que não possui condições financeiras, já que passa por sérios problemas financeiros, não possuindo Inscrição Estadual e Federal, ou seja, não possui faturamento, conforme documentos apresentados. Aduz que está atravessando uma situação financeira muito difícil, inclusive com ações judiciais, não podendo suportar com estas despesas processuais, nos termos da Lei 1.060/50. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. Requer a reforma da decisão, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao presente recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do referido Sodalício: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do Novo CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No concreto, tenho que a parte demandada não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito. A despeito da argumentação da agravante de se encontrar em dificuldades financeiras, não significa que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não restou comprovada. Não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas decorrentes desta demanda, não se permitindo concluir por sua hipossuficiência econômica e, A simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las, e conforme bem asseverado pelo d. magistrado, o fato de não possuir inscrição estadual não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, podendo configurar, quando muito, mera presunção. E, no que diz respeito à pessoa jurídica, não se aplica a referida presunção, devendo ser demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme teor da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observo que não se presta à comprovação exigida pela lei unicamente a indicação de falta de numerário em conta, a situação cadastral baixada ou a existência de ações judiciais em curso contra si. Igualmente, a despeito do fato de os balancetes referirem prejuízo suportado pela requerente, não se pode concluir por sua hipossuficiência econômica. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda; ademais, não se encontra a empresa em processo de recuperação judicial, a despeito da mencionada insuficiência de recursos. Desse modo, diante da falta de robustez do conjunto fático probatório dos autos, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes requeridos pela Agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2039 DESPACHO



Processo: 2265626-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2265626-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Lidia Maria Batista - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Lidia Maria Batista em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 196/197 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 206/216. Manifestação sobre a impugnação a fls. 878/884. Sobreveio a decisão de fls. 885/886, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega a existência de ação individual, processo nº 1018628-43.2020.8.26.0576. Sustenta inexigibilidade do título coletivo pela agravada. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007337-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 3007337-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Aparecida de Oliveira - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA Juíza prolatora da decisão recorrida: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 179/180, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento à autora (...) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneçam o(s) medicamento(s) DUPILUMABE 300MG -DUPIXENT 2 SERINGAS/MÊS, nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, tendo em vista seu caráter urgente (...). Por ser a parte autora, portadora de Asma alérgica, Rinossinusite crônica grave e Polipose nasal, CID 10 J45,0; J32.9 e J33. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Aduz, preliminarmente, ser incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Alega que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Argumenta é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou que utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, de forma que não está caracterizada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Assevera, subsidiariamente, que o prazo fixado para o fornecimento é exíguo, necessitando ser dilatado. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual; subsidiariamente, pede a fixação de maior prazo para cumprimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos de profissional que atende a agravada, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, além disso, informam que a paciente já teve que ser submetida a cirurgia e à traqueostomia por causa da doença, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 30/35 e 37). Em complemento há nos autos de origem parecer técnico de médica da coordenadoria regional da saúde de Ribeirão Preto que informa (fls. 177/178): (...) A paciente já foi submetida a todos os tratamentos disponíveis para a patologia que a acomete, sem melhora dos sintomas e grave comprometimento à qualidade de vida. Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 36 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário a paciente. A hipossuficiência da autora foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 149/169 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Além disso, é beneficiária da justiça gratuita, fato não impugnado pelo agravante. Ainda, é incontroverso nos autos que o medicamento possui registro na ANVISA. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2046 irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 15 (quinze) dias concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Ana Paula Thomazo (OAB: 245602/SP) - Julio Cesar Prado de Oliveira (OAB: 245684/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2269852-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2269852-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Priscila Frezza Villar Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2089 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 2090



Processo: 0036192-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0036192-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impette/Pacient: Deni Anderson Barssalho Ezequiel - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7469 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 6192-63.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Deni Anderson Barssalho Ezequiel Comarca: Olímpia Habeas Corpus: prisão em flagrante convertida em preventiva. Denúncia: furto (art. 155, caput, Cód. Penal). Prisão preventiva: presença dos requisitos previstos no art. 312, caput, Cód. Proc. Penal. Acusado reincidente. Decreto com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Dani Anderson Barssalho Ezequiel, em seu favor, por ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Alega, em síntese, que (i) o delito de furto teria sido praticado sob influência de substância entorpecente, por ser ele dependente químico, (ii) possui 04 filhos menores, que estariam passando fome, razão pela qual praticou o delito e (iii) possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias favoráveis para revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem para que revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que, como adverte a Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória.2 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). 2. STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009 (www.stf.jus.br). Consta dos autos de origem que, no dia 18.07.2022, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Cód. Penal, pela subtração de 1,352 kg de carne, tipo picanha, avaliada em R$ 121,54, pertencente à Vítima. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: 3. A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crime doloso, de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts.282, § 6º, e 319 do CPP). 3.1 Além disso, trata-se de parte autuada reincidente por outro crime doloso e há prevalência do efeito da reincidência (art. 64, I, do CP) (fls. 35/38 [reincidência múltipla, inclusive]) (art. 313, II, do CPP), sem deslembrar os antecedentes criminais, verifico. 4. Nos termos do art. 315 do CPP, há de ser convertida, com fundamento nos arts.310, II, e 312, caput, do CPP, a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente qualificada, em preventiva (carcer ad custodiam), porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 02/03 [boletim de ocorrência]; 08 [auto de exibição e apreensão]; 05/06 [termo de declarações das testemunhas]; 07 [termo de interrogatório da parte autuada]; 30 [imagem fotográfica da coisa subtraída]), os pressupostos prova da existência do contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade, estão presentes (TJSP 7ªCâmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2287261- 24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146), justificando-se, de forma individualizada, a decretação: (i) como garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (o patrimônio, primariamente; a paz pública1, a tranquilidade comunitária e o ambiente familiar, secundariamente), haja vista a gravidade do comportamento (furto), que traz intranquilidade, e a repercussão social e comunitária, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia; e (ii) para assegurar a aplicação da lei penal (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2176816-36.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ALCIDES MALOSSI JUNIOR, j. 26/09/2019), porque, posto (apesar de) conhecer as condições ad cautelam impostas (fls. 35 [autos n. 0002934-61.2017.8.26.0154 e n. 0003498-15.2016.8.26.0400]), descumpriu-as, o que demonstra desrespeito, indisciplina e irresponsabilidade. [...] 6. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outra sem cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a conversão em prisão preventiva (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal HC n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar a conclusão da autoridade policial(APF) e a reincidência múltipla da parte autuada (cf. item 3.1). [...] Fls: 55/59, dos autos de origem. Isso delineado, restam presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, porquanto a ação do Denunciado foi visualizada pelo sistema de câmeras do estabelecimento, conseguindo um dos funcionários abordá-lo em via pública e acionar a Polícia Militar. Os requisitos previstos no artigo 312, caput, Cód. Proc. Penal, igualmente, encontram-se presentes, mormente no que diz respeito ao periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do envolvido. A despeito de se tratar de bem de pequena monta e de conduta não revestida de violência ou grave ameaça, o Paciente é reincidente e possui extenso histórico com a prática delitiva (fls 35/49, dos autos de origem), portanto, a segregação cautelar é necessária, para resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas. Nesse sentido, como orienta este Eg. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. HC 0173920-64.2013.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.11.2013 (www. tjsp.jus.br). Desse modo, não há como conceder ao Acusado a pretendida liberdade ou substituir a cautelar extrema por medidas mais brandas, pois estas não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II e § 6°, Cód. Proc. Penal. Com efeito: HABEAS CORPUS. Pretendida revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas diversas (CPP, art. 319). Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada, com indicação dos requisitos do CPP, arts. 282, II e 312, caput, 313, II. Paciente reincidente. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. TJSP: HC 2286123-51.2021.8.26.0000, 6ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Eduardo Abdalla, j. 14.1.2022 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0037392-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 0037392-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Alessandro Melo Wolf - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensora Pública Sandra Maria Shiguehara Tibano em favor de ALESSANDRO MELO WOLF, alegando constrangimento ilegal do/a MM. Juiz/Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão 10ª CJ Limeira. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de descrito no artigo 155, parágrafo 4º, I e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e que após a prisão em flagrante foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Alega, ainda, que a prisão cautelar é atípica e ilegal e, que o paciente não efetuou o pagamento da fiança até o momento porque presume-se ser hipossuficiente econômico. Por fim, requer liminarmente que seja expedido o competente alvará de soltura, e, no mérito, que seja concedido a ordem de habeas corpus. O pedido foi apresentado em Plantão de Segunda Instância, quando foi indeferido pela Exa. Desembargadora Cláudia Fanucchi, que ressaltou o breve tempo decorrido entre a fixação da fiança e a impetração do remédio heroico (fls. 84/85). Regularmente distribuído os autos a este relator, concluo que a liminar há de ser deferida. Observo, mediante consulta dos documentos juntados nos autos, que inexiste motivo para manutenção da segregação cautelar, e que a liberdade do paciente foi condicionada às cautelares previstas no art. 319, I, IV, V do CPP, e ao pagamento de fiança no importe de do salário-mínimo vigente. Até o presente momento, não houve pagamento da referida fiança, o que demonstra a impossibilidade de prestá-la. Nesse sentido, poderia estar livre o paciente desde o dia 13 de novembro e que a falta de recursos é o único motivo que obsta sua liberdade. Dessa forma, decido pelo deferimento da medida liminar, com as cautelares alternativas já impostas pelo MM. Juízo a quo, com exceção da fiança. Processe-se o feito e cobrem-se as informações da autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002079-22.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1002079-22.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: I. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. O. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Pedido de realização de sustentação oral por video conferência indefirido, porquanto requerida sustentação oral para sessão presencial, prejudicado novo pedido que deve ser considerado precluso. Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA, DE 12 ANOS DE IDADE, EM FACE DO GENITOR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OUTRORA FIXADA EM R$200,00 PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A VERBA EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO INCONFORMISMO DA ALIMENTANDA PARCIAL ACOLHIMENTO ALIMENTANTE QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO AUMENTO PRESUMIDO DAS DESPESAS DA ALIMENTANDA, PRÉ-ADOLESCENTE MÓDICA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE EM PAGAR O MONTANTE PRETENDIDO, QUE TAMBÉM PAGA PENSÃO PARA OUTRO FILHO MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DE ESFORÇO COMUM E ORDINÁRIO, SE EMPREGADO OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Medina Garé (OAB: 409789/SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula Barbosa Rodrigues (OAB: 414853/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201052-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2201052-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Arcenio Francisco dos Santos Neto - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “TUDO SINALIZA PARA FATOS QUE NÃO SE ACHAM, POSSIVELMENTE, EXPLICADOS COM MAIOR PRECISÃO PELO AUTOR, OU QUE DEMANDEM MAIS ESCLARECIMENTOS; PROVÁVEL AÇÃO DO AUTOR, INDUZIDO EM ERRO POR TERCEIROS, TENDO PESSOALMENTE ENVIADO AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS QUE NÃO CONHECIA EM MODALIDADE DE GOLPE QUE VEM SE MASSIFICANDO, APROVEITANDO-SE DA DESINFORMAÇÃO DOS USUÁRIOS, FALTA DE CUIDADO E ASSIM POR DIANTE”. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Souza de Pontes (OAB: 206005/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3000 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000545-50.1995.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Jose Jorge (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarou-se impedido o e. Desembargador Carlos Alberto Lopes - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU OS EXECUTADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCIPIENTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA NÃO FOI QUITADA E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE ADIMPLIR DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO PAGOU O DÉBITO OU INDICOU BENS APTOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084606-MS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. “A CAUSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEJA POR TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, É O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESSE MODO, JÁ TENDO O EXEQUENTE QUE SUPORTAR UMA REDUÇÃO NO SEU PATRIMÔNIO PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, O QUE O OBRIGOU A PROPOR A DEMANDA EM JUÍZO, NÃO PODE TER ELE QUE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO, APENAS POR NÃO TER LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE SER PUNIDO DUPLAMENTE, CONSEQUÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A SUA ATUAÇÃO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Magali Ines Melhado Ruza (OAB: 131146/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0012912-05.2004.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wellington de Carlo Silva - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Joao Batista Hernandes Teixeira (OAB: 136891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0016065-48.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marfrig Global Foods S.A - Apelado: Excel Brasil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Nilton Cezar Abrucci - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Anularam a sentença ‘ex officio’; prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, §3º, DO CPC (EFEITO VINCULANTE) NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A SEREM OBSERVADOS, MESMO NOS CASOS DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGIDOS PELO CPC/1973 ARTIGO 921, §5º, DO CPC SENTENÇA ANULADA ‘EX OFFICIO’.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Erick Miyasaki (OAB: 139143/ SP) - Glaucio Dias Araujo (OAB: 163602/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0032787-20.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telvio Natal e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3001 JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010877-24.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1010877-24.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Shinozaki Transporte e Logística Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE LOGÍSTICA DE CARGAS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES ELETRÔNICOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VII DO CPC. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AS PARTES SE COMPROMETERAM A SUBMETER À ARBITRAGEM, EVENTUAL LITÍGIO DERIVADO DO CONTRATO E POR Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3005 ISSO, DE RIGOR SE IMPOR A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, RECONHECIDA SUA AUTONOMIA, CONFORME O ARTIGO 853 DO CÓDIGO CIVIL.RECONVENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ RECONVINTE SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE: A RÉ RECONVINTE FOI SUCUMBENTE NA RECONVENÇÃO, ANTE A SUA EXTINÇÃO, E A CONDENAÇÃO É CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA DERROTA NA DEMANDA, O QUE É O CASO EM QUESTÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.CONTRARRAZÕES DA RÉ ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA INADMISSIBILIDADE: NO CASO, FOI DEFERIDO À AUTORA O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, QUE ISENTA O PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/ SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2218773-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 2218773-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana dos Santos Lopes e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.JULGAMENTO DE PLANO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO SEM ABERTURA DE AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, GERENCIAMENTO, ECONOMICIDADE. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE FACULTAR MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS PROCESSUAIS. APROXIMAÇÃO DA REGRA DO ART. 927 PARA MELHOR INTERPRETAR O ART. 932, IV, PERMITINDO QUE SEJA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SE NÃO HOUVER QUALQUER PREJUÍZO OU MESMO PROVEITO PARA ELA, JÁ QUE O JULGAMENTO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO CONSIDERA A PREVALÊNCIA DE TESES CONSOLIDADAS PELA JURISPRUDÊNCIA E REPERCUTE FAVORAVELMENTE AO INTERESSE DA AGRAVADA.APOSTILAMENTO. A PARTE AGRAVANTE ANUNCIA A INCORREÇÃO NO APOSTILAMENTO DOS SERVIDORES SILVANA DOS SANTOS LOPES E RODINERI SOARES PELA INCIDÊNCIA DE 50% DO PRÊMIO DE INCENTIVO SOBRE A SEXTA-PARTE, QUE NÃO FEZ PARTE DO PLEITO INICIAL. A FAZENDA COMPROVOU QUE O APOSTILAMENTO ATENDEU AO QUANTO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3263 JUDICIAL, QUE TRANSITOU EM JULGADO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PRÊMIO DE INCENTIVO INTEGRASSE A BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS APOSTILAMENTOS. MEDIDA RESULTANTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000758-12.2017.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000758-12.2017.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira e outro - Apelante: Adilson Lopes - Apelante: José Antônio Youssef Abboud - Apelante: Neire da Cruz Lopes Ferreira Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Suspenderam o processo até o julgamento do tema 1199 do STF em julgamento estendido por maioria, vencidos o 2º e o 3º juizes. Declara voto o 3º juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ALEGANDO SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES EM CONTRATAÇÃO DA EMPRESA NEIRE DA CRUZ LOPES FERREIRA ME DE FORMA FRACIONADA PARA SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PELOS SERVIÇOS INERENTES AOS EMPENHOS 8.864/15, 7.766/15 E 6.889/15 NOS VALORES RESPECTIVOS DE R$ 10.800,00, 10.800,00 E 11.850,00, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDUTA TERIA CAUSADO PREJUÍZO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 33.450,00.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO OS RÉUS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/ SP) - Roberta Fernandes de Paula E Silva (OAB: 167577/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001915-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1001915-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. da S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. A R. SENTENÇA JULGOU A CAUSA NOS LIMITES EM QUE FOI COLOCADA, RECONHECENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DE IPVA NOS TERMOS DA LEI 17.293/2020. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE É PORTADORA DE DOENÇA SEVERA PARA GARANTIA Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3268 DE ISENÇÃO DE IPVA EM RELAÇÃO A EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA.MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. LANÇAMENTO DE IPVA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA EM FAVOR DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A NORMA BENEFICIA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS QUE REÚNEM MAIOR GRAU DE IMPEDIMENTO PARA A LOCOMOÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE PATOLOGIAS QUE CONDUZEM O PRÓPRIO VEÍCULO, SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO RECONHECIMENTO DA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. ANUALIDADE DO FATO GERADOR DO IPVA. AFERIÇÃO ANUAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REVISITAÇÃO DO TEMA DIANTE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ADESÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0012427-97.2021.8.26.0000. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA AUTOMÓVEL USADO, ATÉ O EXERCÍCIO DE 2021, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CARGA NORMATIVA VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL OSTENTA CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE A DECISÃO TER SIDO PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000863-57.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-18

Nº 1000863-57.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apelante: Taboãoprev - Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Regina Maria de Carvalho Santos - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 905 DO STJ RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - PENSÃO POR MORTE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SEU CÔNJUGE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA 1) Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3632 3301 DECLARAR A NULIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO DA AUTORA; 2) DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A SUPRESSÃO INDEVIDA ATÉ O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO, COM ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COM BASE NO IPCA-E, A PARTIR DA DATA EM QUE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES DEVERIA SER PAGA, E JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE TAL MARCO CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO ITEM 3.1.1 DO TEMA Nº 905 DO STJ (CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) (Procurador) - Andreia de Cassia de Jesus Monteiro (OAB: 242945/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO