Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2272134-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272134-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: K. F. G. - Agravada: H. R. A. - Agravado: L. A. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 25 proferida em autos de execução de alimentos provisórios nos seguintes termos: [...] Tratando-se de incidente para cumprimento de decisão antecipatória de tutela, instaurado perante o mesmo juízo no qual ainda tramita o processo, dispensável a intimação pessoal da parte devedora que tem procurador(a) constituído(a) nos autos. Assim, fica intimada a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito, conforme valor declarado no pedido inicial, ou seja R$ 1.390,50, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das demais parcelas que se vencerem no curso do processo, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento; sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Intime-se. Irresignado, insurge-se o requerido postulando a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, a reforma do r. decisum. Sustenta que a tutela de urgência concedida para fixação dos alimentos provisórios em 30% de seus vencimentos se referia aos seus três filhos. Ocorre que o feito acabou extinto, em razão de reconhecimento de coisa julgada, em relação a dois dos seus filhos. Assim, restando pendente a fixação apenas no tocante a um filho, não há falar- se em débito do valor correspondente a 30% dos seus vencimentos. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, eis que postulado o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Anote-se, de proêmio, para que viabilizado seja o processamento do recurso, a gratuidade de justiça ao agravante, não apreciada na origem, apenas no âmbito deste inconformismo, observado que assistido pelo convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se infere dos autos principais, após o deferimento da tutela de urgência, com fixação dos alimentos provisórios, o processo acabou extinto em relação a dois dos menores, ante a existência de pretérita ação, a de nº 1000630-22.2020.8.26.0266, prosseguindo apenas em relação ao menor L, verbis: [...] Por tais razões JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, exclusivamente com relação a menina L. e o menino M., devendo o feito prosseguir em relação ao menino L. Após decorrido o prazo para recurso da presente, certificando-se, requeiram as partes o que entenderem de direito em termos de prosseguimento, em 15(quinze) dias. (processo nº 1003491-10.2022.8.26.0266) Deste modo, plausível a alegação do agravante de excesso de execução dos alimentos provisórios, já que fixados em caráter provisório em favor de três menores, porém extinto o feito em relação a dois deles, apenas prosseguindo a ação em relação ao menor L. Assim, observado, demais, a demonstração de depósitos efetivados pelo agravante pendentes de análise quanto à suficiência ou não dos valores (fls. 29/34 dos autos de nº 0003745-97.2022.8.26.0266), defiro, por ora, o efeito suspensivo ao recurso, evitando-se eventual prisão do agravante. Comunique-se à Primeira Instância, solicitando informações. Intime-se a ex adversa à oferta de contraminuta. Remetam-se os autos para D. Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renato Augusto Vieira Dias (OAB: 421075/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008330-77.2016.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1008330-77.2016.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Eliana Cristina Vechi Fuzinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Cruz Maddalena (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Saggioro Maddalena (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização por falta de cumprimento de negócio jurídico consistente em compra e venda de bens cuja quitação conferiu, porém não recebeu o pagamento. A parte requerida pleiteou a improcedência do pedido inicial aduzindo que. Réplica da parte autora. Em Juízo produzida prova oral consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas (fls. 203/segs, 213/segs e 471/segs). Requisitas informações bancárias (fls. 503/513 e 516/523). Convertido julgamento em diligência para requisição de informações em complementação às informações bancárias como prova do Juízo (fls. 574/segs e 587/segs). Alegações finais das partes reiterando os termos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera o pedido, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Inicialmente, importa situar o negócio jurídico no contexto em que realizados. Emerge dos autos, pelo que se extrai dos relatos das partes e da prova dos autos, que as partes realizaram a partilha dos bens havidos em sede de união estável, porém, de forma caótica e desprovida organização ou contrapartidas claras e precisas. Neste aspecto a parte autora admitiu que os bens do casal encontravam-se todos em seu nome diante de restrições de crédito do requerido Alexandre (minutos 2:21 a 2:50) - ou seja, tudo indica que a medida visava elidir responsabilização patrimonial dos bens do casal. Com efeito, a alienação de bens em questão, em verdade, evidencia parte dos negócios realizados para consumar a partilha de bens que encontravam-se em titularidade formal exclusiva da parte autora. Para tanto, realizaram inúmeros negócios jurídicos de compensações financeiras e bens, em negócios jurídicos abrangem inúmeras movimentações financeiras não explicadas (fls. 503/513, 516/524 e 587/595), alienações de veículos (fls. 58/60), financiamento de veículo (fls. 74/81) e alienação de bem imóvel (16/18). Além disso, note-se ainda que a parte autora conferiu procuração à parte requerida que o autorizava a administrar todos os bens (fls. 83/84 e 85/86). Pontue-se: havia condomínio informal dos bens e ambas as partes agiram de tal forma simulada em conjunto e deliberadamente para afastar responsabilização por credores do requerido Alexandre. Deste modo, o conflito se situa nesta seara: divisão de bens por meio de negócios jurídicos simulados entre as partes, quando em verdade direcionados para ajustar compensações no encerramento de união estável cujo patrimônio era mantido em nome exclusivo da parte autora para elidir credores do requerido Alexandre. Esta conclusão é confirmada pelas manifestações das partes. Note-se que a parte autora na petição inicial descreve a causa de pedir com a assertiva de que “induziram-na a assinar o recibo de venda um veículo e assinar escritura de venda e compra de um imóvel, sem receber nenhum valor da referida transação”. E consoante documento juntado com a própria petição inicial (fls. 16/18), apenas pela alienação do imóvel a parte autora conferiu quitação do recebimento em espécie do valor de 100 mil reais (teria conferido a quitação pelo recebimento de R$ 33,333,34 pela alienação do usufruto e R$ 66.666,66 pela alienação da nua propriedade é o que consta de fls. 16/17). Além disso, a parte autora subscreveu todos os recibos de alienação dos veículos (fls. 58/59). Porém, no pedido a parte autora pleiteia indenização por perdas e danos de apenas 20 mil reais. Por outro lado, de igual modo, em Juízo, o requerido Alexandre admitiu em seu depoimento pessoal que não efetuou pagamento em espécie para a parte autora (minutos 0:36/1:03) e não soube sequer especificar o teor das compensações, apontando repasse de 2 veículos e “mais algumas coisas” (minutos 1:37/2:18). Com efeito, não há um nexo lógico entre a afirmativa de um prejuízo por “nenhum valor” ter recebido quando conferiu quitação de recebimento 100 mil reais, quando o pedido de indenização estima um prejuízo de apenas 20 mil reais. O paradoxo dos valores de quitação e prejuízo alegado espelham exatamente a ausência de precisão e delimitação de compensações nos diversos negócios operados para realização da divisão de bens entre as partes. Também se inserem nesta linha as inúmeras movimentações financeiras (fls. 503/513) foram objeto de determinação quanto à origem e destino, pois a infirmação advinda revela que houve as destinações mais diversas (fls. 587/595) que não permitem concluir se houve ou não efetivo aproveitamento à parte autora ou exclusiva destinação em prol dos negócios da parte requerida por meio da movimentação da referida conta bancária. Neste ponto, importa ressaltar que são todos créditos e débitos realizados a partir da conta bancária de titularidade exclusiva da parte autora em relação aos quais o seu conhecimento e a inexistência de oposição são inegáveis aliás, tudo indica, inseridos no âmbito da simulação adotada pelo casal quanto à titularidade do patrimônio e voltada a elidir ação de credores. Em suma, dentro deste panorama, com a máxima vênia do douto entendimento diverso, não se extrai prova suficiente nem evidência clara no sentido pretendido pela parte autora para elidir a quitação que conferiu às partes requeridas nos negócios jurídicos realizados no contrato de fls. 16/18, frise-se, observado o contexto de partilha de bens em que se inseriu. Afinal, restou demonstrado que era de conhecimento de ambas as partes que o teor dos negócios jurídicos não refletia a efetiva realidade precisa, mas constituíam simulações pelas quais realizaram compensações diversas e imprecisas na consecução da partilha de bens e que abrangia outros diversos negócios jurídicos e movimentações financeiras. Pontue-se que tendo ambos anuído e participado de negócios sabidamente simulados descabe aproveitamento de qualquer das partes em detrimento da outra por força do princípio que veda o benefício da própria torpeza nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Por conseguinte, neste âmbito, não há amparo para elidir a quitação conferida. Mais que isso. Importa ainda salientar que, diferentemente do afirmado na inicial, a parte autora afirmou peremptoriamente que tinha consciência ou ciência da quitação que conferia naquele momento (vide minutos 3:14 a 3:46 do depoimento pessoa da parte autora), ou seja, o que elide qualquer vício de consentimento ou incapacidade para manifestação da vontade. Portanto, por qualquer dos primas de análise, prevalece a quitação conferida conscientemente e no âmbito de mútuas concessões e compensações das partes em negócios jurídicos simulados para produzir a partilha de bens pelo término da união estável. Logo, pese o respeito pelo douto entendimento diverso, o acervo probatório não sustenta o fato afirmado na causa de pedir como premissa e, portanto, inviabilizado o pedido como consequência lógico-jurídica. Dispositivo. Portanto, julgo improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e duração, observada a gratuidade. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (...). E mais, a apelante confirma que livremente outorgou procuração ao ex-companheiro e assinou os documentos para a alienação de bens móveis e imóveis. A alegação de ter sido induzida para realizar as alienações, o que acarretaria o reputado enriquecimento sem causa, não encontra respaldo nos elementos probatórios, seja porque não há prova inequívoca de vício de consentimento, seja porque há manifesta divergência entre o prejuízo alegado e o valor de tais transações. Nem se argumente ter havido erro material, uma vez que o valor apontado na inicial foi reproduzido em mais de uma oportunidade em numeral e por extenso (v. fls. 627, quarto parágrafo e fls. 11). Além disso, a apelante não nega nas razões recursais que o casal simulava negócios jurídicos com o fim de prejudicar terceiros, não podendo agora beneficiar-se da própria torpeza para pleitear indenização, sob a frágil alegação de saúde debilitada (v. fls. 628), despida de prova inequívoca de vícios de consentimento e/ou de incapacidade para prática de atos da vida civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 19). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edilson Antonio Manduca (OAB: 139113/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000018-98.2017.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1000018-98.2017.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Onor dos Santos Araujo - Apelado: Agropecuária Fazenda São Sebastião Ltda. - Apelado: Tcg- Tecnologia e Administração Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1350/1357, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 10.000,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que os sócios da Agropecuária ré simularam a existência de débito em nome do autor, mediante escritura de confissão de dívida em favor da ré TCG Tecnologia. Aduz que com base nesse documento deram à segunda ré, em pagamento, o imóvel objeto da matrícula 22.399, a fim de esvaziar o patrimônio da primeira requerida. Pleiteou a concessão de liminar para manutenção na posse do imóvel e a indisponibilidade do bem e a procedência da ação para declarar a nulidade da escritura de dação em pagamento, bem como da confissão de dívida. Irresignado com a r. sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 1360/1381), aduzindo que faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que não possui condições financeiras para suportar o recolhimento das custas de preparo, no importe de R$ 21.454,21, razão pela qual requer a concessão do benefício. Aduz que restou comprovado que os sócios da Agropecuária ré ingressaram na sociedade por meio de fraude, com a falsificação da assinatura da esposa do apelante, além de terem simulado escrituras de confissão de dívida e dação em pagamento, a fim de esvaziar o patrimônio da empresa TCG, instituída no mesmo endereço da empresa ré e possuindo os mesmos sócios e seus familiares, com o desvio do imóvel pertencente ao apelante, em razão de fatos articulados pelos procuradores das rés. Afirma que o feito comportava maior dilação probatória, eis que foi indeferido o depoimento pessoal das apeladas e expedição de ofícios para Instituições Financeiras, além de não ter sido observada a impossibilidade técnica de acesso ao sistema por uma das testemunhas, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que as rés fossem compelidas a comprovar a origem e regularidade dos negócios jurídicos impugnados. Dizem que não foi observado o teor do julgamento realizado nos autos do processo nº 0108550-71.2009.8.26.0100, em que foi reconhecida a nulidade da inclusão dos sócios no quadro social da empresa, com a consequente anulação dos atos por eles realizados, incluindo a transferência do bem imóvel impugnado, caracterizando a existência de error in judicando. Por fim, requer a reforma da r. sentença ou sua anulação, para reconhecer o cerceamento de defesa apontado. Junta documentos em fls. 1382/1480. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 1484/1497, alegando que o benefício da gratuidade da justiça já foi negado ao autor, e que o recurso não respeita o princípio da dialeticidade, razão pela qual não comporta conhecimento. É o relatório. De plano, observo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já foi negado ao autor pela r. decisão em fls. 309, confirmada pelo v. acórdão em fls. 352/355, ensejando o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 341/344, 349/350 e 361/362). Ademais, no julgamento do anterior recurso de apelação interposto pelo autor foi deferido o diferimento do recolhimento do preparo para o fim do processo, de forma parcelada (fl. 1207). Contudo, no presente recurso o autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem comprovar a eventual modificação de sua situação financeira, tampouco sua efetiva hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo o autor, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 16 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/MG) - Leonardo Garzon de Paoli (OAB: 93277/MG) - Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269773-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2269773-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. G. G. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. da S. G. G. de C. - Agravante: V. G. G. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. G. de C. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. G. G. de C., e S. G. G. de C. M. R. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de alimentos que promovem em face de V. da S. G. G. de C., de seguinte redação: II) Trata-se de pedido de alimentos provisórios, formulados pelos 2 filhos menores, representados pelo genitor, contra a genitora, ao argumento de que os menores residem com o pai, por força de decisão judicial no bojo dos autos nº 1005272- 29.2022.8.26.0602 (fls.11/12). Requereu sejam fixados em 1,5 salário mínimo para cada menor, dando conta das suas despesas e que a ré é psicóloga, não sabendo especificar seus ganhos. O Ministério Público se manifestou às fls. 65, opinando sejam os alimentos estabelecidos em 1 salário mínimo. DECIDO. Ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao genitor que não prestar assistência ao filho in natura. Considerando a notícia de que os menores se encontram morando com o genitor (fls.11/12), bem como estando comprovada a filiação (fls. 07) e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos da ré, mas considerando a atividade profisional desta e sopesando a manifestação ministerial, o pensionamento em favor de ambos os menores deverá dar-se no patamar de 80% do salário mínimo. Posto isso, fixo alimentos provisórios em favor dos autores em 80% do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados em uma das contas bancárias informadas às fls. 04 até o dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação. Alegam os agravantes que o valor fixado é insuficiente para cobrir as despesas mensais com colégio particular, tratamento médico e dentário, curso extracurricular de língua estrangeira, além de alimentação equilibrada, vestimentas, plano de saúde, internet, celulares e lazer. Acrescem que a genitora não vem contribuindo com o sustento dos filhos, mesmo sendo psicóloga que apresenta padrão de vida elevado, ao que os alimentos devem ser majorados para 02 salários-mínimos. 2. Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de informações acerca dos rendimentos da agravada, com a ressalva de que o que caracteriza os julgamentos em 2º grau e confere força aos seus julgados é a colegialidade, daí que, não obstante o poder conferido pelo CPC ao relator, suas decisões devem observar tanto quanto possível o princípio da colegialidade. Portanto, em que pesem as arguições dos recorrentes, ao menos por ora, deve-se aguardar o contraditório e o parecer ministerial para análise da liminar, já que o caso envolve interesse de incapaz. 3. Às contrarrazões e, ao depois, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB: 205253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2151446-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2151446-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibelle Pascoa de Moura - Agravado: Eduardo Elias de Oliveira - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda e convivência de menores e partilha de bens, contra a decisão de fls. 532/533 (64/65 do agravo), que indeferiu o pedido da autora/agravante de bloquear 50% das cotas sociais do agravado. Alega a agravante que o agravado já está na campanha de dissipar os bens comuns em nítida fraude à meação da recorrente, razão pela qual é urgente o deferimento do bloqueio de suas cotas sociais. Este recurso chegou ao TJ em 04/07/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2293896-50.2021.8.26.0000 no dia 06, com conclusão na mesma data (fls. 623). Despacho inicial às fls. 624/625, negando efeito ativo. Contra esta decisão, a recorrente interpôs agravo interno (2151446-50.2022.8.26.0000/50000), ao qual foi negado provimento por acórdão de fls. 692/695. Contraminuta apresentada às fls. 630/641. Conclusão final em 03/11 (fls. 730). É o Relatório. Às fls. 698 a agravante noticiou a perda do objeto deste agravo de instrumento em vista do acordo celebrado entre as partes. Às fls. 725/726, anexou cópia da sentença, expedida em 15/09 passado, que homologou o ajuste e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A celebração de acordo, já homologado, faz com que este agravo perca, efetivamente, a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/ SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2220643-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2220643-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cotia - Impetrante: S. da S. P. - Paciente: R. L. A. R. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. de C. - Interessada: G. C. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50424 Habeas Corpus Cível nº 2220643-92.2022.8.26.0000 Impetrante: S. da S. P. Paciente: R. L. A. R. Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. de C. Interessado: G. C. R. Juiz de 1º Instância: Carlos Alexandre Aiba Aguemi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Habeas Corpus impetrado contra r. decisão que determinou a ordem de prisão civil do Paciente em virtude de inadimplemento da obrigação alimentícia pelo período de trinta dias. Alega a Impetrante que o Paciente não tem condições de arcar com alimentos no importe de 80% do salário mínimo. Diz que a exequente atingiu a maioridade civil e que propôs ação revisional de alimentos (autos n.º 1006930-51.2020.8.26.0152), pendente de citação. Assevera que cumpriu integralmente o acordo firmado, destacando que houve apenas atraso no pagamento da última parcela, com vencimento em 08/12/2021, que foi adimplida em 27/12/2021. Aduz que a multa deve incidir exclusivamente sobre a última parcela do acordo (e, não sobre o total restante). Afirma que, desde dezembro de 2021, não há mais valores a serem executados. Requer a expedição de um contramandado de prisão. Em cognição inicial, indeferi a tutela antecipada recursal (fls. 51/52). Opostos embargos de declaração (fls. 54/58), que foram rejeitados (fls. 60/62). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Em consulta aos autos de origem, verifico constar decisão determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, diante da concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2231335-53.2022.8.26.0000 (fls. 371 dos autos de origem). Ressalto que foi dado provimento ao referido Agravo de Instrumento para afastar a ordem de prisão (julgamento ocorrido em 11/11/2022). Assim, desapareceu o interesse de agir pela perda do objeto deste habeas corpus. Isso posto, não conheço do habeas corpus, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Simone da Silva Pinheiro (OAB: 212668/SP) - Borgue E Santos Filho (OAB: 244796/ SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1070040-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1070040-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabela Plazza Bittar - Apelante: Jordana Plazza Bittar - Apelante: Mayra Plazza Bittar - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1070040-49.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39100 APELAÇÃO Nº 1070040-49.2021.8.26.0100 APELANTES: ISABELA PLAZZA BITTAR E OUTROS APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: RENATO DE ABREU PERINE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos anteriores julgados pela 20ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 435/441, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por ISABELA PLAZZA BITTAR E OUTROS nos autos da execução que o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A move em face de Emílio Carlos Bittar e Shirley Melo Plazza Bittar, já que as transferências de R$ 920.000,00 realizadas pelo executado Emílio, sendo R$ 302.000,00 para a embargante MAYRA, R$ 303.000,00, para a embargante ISABELA e R$ 315.000,00 para a embargante JORDANA se deram em fraude a execução. Diante da sucumbência, condenou as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Apelam as embargantes (fls. 448/454) pleiteando a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, caso não seja esse o entendimento, que sejam julgados procedentes os embargos. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 460/477. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. Constou da sentença atacada que os executados do processo principal, no período compreendido entre 27.03.2019 e 10.05.2019, dissiparam de suas contas bancárias a quantia de R$ 4.786.770,86, sendo que, após o bloqueio e a liberação ocorridos na execução nº 1008940-64.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo- SP, Emílio e Shirlei transferiram alguns valores às suas filhas, ora embargantes/apelantes. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 20ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Luis Carlos de Barros, julgou inúmeros recursos envolvendo a mesma relação jurídica destes autos, todos originários da execução referida (Apelação nº 1031410-89.2019.8.26.0100, Agravo de Instrumento nº 2092776-87.2020.8.26.0000, Embargos de Declaração nº 2092776-87.2020.8.26.0000/50000, Agravo de Instrumento nº 2110939-52.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2149394- 52.2020.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2163439-95.8.26.0000). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a redistribuição dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB: 17874/GO) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1064992-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1064992-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Raimundo Marivaldo de Castro Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 544/550 pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato c.c. Devolução de Valores para determinar a restituição, pela ré, dos valores relativos às tarifas de seguro prestamista e de seguro auto (R$ 979,00 e R$ 751,66 item 5.5 às fls. 48), respectivamente, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da celebração do contrato, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Ambos os litigantes apelaram (fls. 559/612 e 616/623), porém, antes da análise respectiva, sobreveio manifestação conjunta das partes (fls. 648/651), requerendo a homologação de acordo celebrado, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em cognição inicial (fls. 652/653) determinei a regularização da representação da parte, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o que foi cumprido às fls. 656/657 e 658/718. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autor instrumento de mandato às fls. 39 com poderes específicos para transigir; Ré instrumentos de mandato às fls. 272/279 e de substabelecimento às fls. 674/675, representada por advogados com poderes para transigir), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por Lei (artigo 932, I, do CPC/15) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes, inclusive em razão da renúncia expressa constante da transação apresentada (fls. 648/651). Isso posto, homologo o acordo celebrado constante às fls. 648/651 e, por consequência, não conheço dos recursos, porque prejudicados (CPC, art. 932, II). Providencie a z. Secretaria as anotações de praxe conforme requerido às fls. 657. São Paulo, 16 de novembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2238684-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2238684-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Agravante: Fastcash Pagamentos Digitais S.a - Agravado: Felipe Scarpa Julião - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 294/300 dos autos principais, que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados no incidente de liquidação por arbitramento de prejuízos advindos de arresto havido em conta corrente, em ação para a restituição de valores investidos para a aquisição de criptomoedas para gerenciamento, corretagem e arbitramento, através da plataforma Atlas, por meio do algoritmo Quantum, fundada na gestão de negócios, em fase de cumprimento de sentença, tendo sido condenado o requerido ao pagamento de correção monetária sobre o valor arrestado, afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de previsão legal, devendo a parte autora dar seguimento ao incidente, agora para cumprimento da decisão, apresentando planilha atualizada de cálculo do montante considerado devido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 310). Alegam as agravantes fazerem jus à reparação de danos processuais, emergentes, morais e lucros cessantes, custas e honorários para defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica infundado, que gerou a tutela de urgência deferida e o arresto na conta corrente das recorrentes, no montante de R$ 385.795,89 em novembro de 2020, só tendo sido liberado o valor arrestado em 11/06/2021. Alegam que a autorização de arresto indevido foi reformada por acórdão, que não reconheceu a existência de grupo econômico e indeferiu a inclusão das liquidantes (recorrentes) no polo passivo da demanda, devendo o beneficiário do arresto indevido responder por perda e danos causados, na forma do art. 302, I e 520, II do CPC, o que deve englobar danos processuais (custas e honorários advocatícios contratuais, valor de pro labore, taxas de mandato e preparos recursais), danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Asseveram que o recurso somente é atinente à extensão e quantificação do dever de reparo de danos. Aduzem error in judicando, na medida em que a r. decisão agravada apenas veio a reconhecer parte do ‘prejuízo’ decorrente da ordem de arresto, relativa à remuneração de valor durante o período de indisponibilidade (bloqueio) até a sua transferência para depósito judicial. Alegam que o arresto indevido por cerca de 07 meses atingiu valor vultoso e utilizado em e-commerce no período natalino e para pagamento de suas contratantes de serviços, sendo que a constrição de valores ensejou a assunção de dívida para cumprimento das obrigações assumidas. Pontuam que a hipótese em apreço diverge da enfrentada no Tema 677 do STJ, uma vez que não se trata de espontâneo depósito judicial, mas de arresto indevido e compulsória indisponibilidade de valores, cabível a reparação integral dos danos, inclusive morais da pessoa jurídica e prejuízos decorrentes do desvio produtivo, conforme dispõem os artigos 402, 404 e 944 do CC. Buscam provimento recursal e reforma da r. decisão atacada. Recurso tempestivo, preparado às fls. 15/16, distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2255762-22.2019.8.26.0000, redistribuído a este Relator conforme determinação de fls. 22, em acolhimento à representação de fls. 20/21, com ressalva da concessão de efeito suspensivo, ad cautelam, no agravo de instrumento nº 2237550-45.2022.8.26.0000. Recebido e processado sem pedido de efeito suspensivo, com expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 19). Desnecessárias informações judiciais. Ao agravado para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB: 174117/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003681-59.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1003681-59.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Energies Soluções Em Energia Ltda. - Apelado: Rondinha Geradora de Energia Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por New Energies Soluções Em Energia Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação ajuizada por Rondinha Geradora de Energia Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Carlos Pzebeowski (OAB: 39242/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2165573-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2165573-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Regina Aparecida de Assis - Agravada: Celia Rosana de Mello e Morais - Agravo de Instrumento. Ação de despejo com pedido liminar inaudita altera parte. Decisão agravada que indeferiu a liminar de despejo porquanto existente garantia no contrato de locação. A decisão combatida foi mantida às fls. 140 em embargos de declaração. Pleito recursal alegando que o contrato de fiança locatícia que garantia a locação foi extinto, tendo em vista o esgotamento do valor limite para quitação dos aluguéis e encargos locatícios, qual seja, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sem a respectiva recomposição. Sentença de mérito que julgou procedente a ação da autora-Agravante, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Regina Aparecida de Assis Zulli em face da decisão interlocutória de fls. 124/125, proferida nos autos da ação de despejo por inadimplemento de alugueis, em que o MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Mococa indeferiu a liminar de despejo porquanto existente garantia no contrato de locação. A decisão combatida foi mantida às fls. 140 em embargos de declaração. A decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante foi disponibilizada no Dje de 27/06/2022 (fls. 142 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 102/103 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da locatária, ora Agravada. Recorre a Agravante sustentando que a liminar deve ser deferida, uma vez que o contrato de fiança locatícia que garantia a locação foi extinto, tendo em vista o esgotamento do valor limite para quitação dos aluguéis e encargos locatícios, qual seja, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sem a respectiva recomposição. Restou indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 105 dos presentes autos). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação da autora, ora Agravante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 151/153 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (a) DECLARO rescindindo o contrato de locação firmado pelas partes; (b) DETERMINO a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo máximo e improrrogável de 15 dias (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de DESPEJO forçado, ficando desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial, se assim for necessário. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o interesse recursal, inviabilizando a análise do mérito deste agravo de instrumento. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse recursal, não conheço deste agravo de instrumento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2272322-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272322-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: EZIO LUIS MACHADO SILVA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Logo, está cabalmente demonstrado que o agravante não possui recursos suficientes para custeio das despesas sem prejuízo próprio, presentes os elementos que comprovam a sua hipossuficiência. Assim, impõe-se a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade processual ao agravante . Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Elias Matheus Barros E Silva (OAB: 452254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000511-46.2015.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Elmaz Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Espólio de Sidnei Pereira da Cunha - Interessado: MAZIERO & PEREIRA LTDA ME - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - Jair Marangoni (OAB: 220451/SP) - Pablo de Brito Pozza (OAB: 214374/SP) - Vinícius de Brito Pozza (OAB: 178113/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000689-90.2011.8.26.0347/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Joao Francisco Junqueira Franco - Embargdo: Citrosuco S/A Agroindústria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joacyr Vargas (OAB: 218269/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000752-43.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embargte: Grupo Bandeirantes - Interessado: LEANDRO SANCHES BASALEA - Interessada: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Interessado: Valmir Aldino Basalea - Embargdo: Leonardo Marques Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000752-43.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embargte: Grupo Bandeirantes - Interessado: LEANDRO SANCHES BASALEA - Interessada: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Interessado: Valmir Aldino Basalea - Embargdo: Leonardo Marques Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Engenharia e Comércio Bandeirantes, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000891-38.2007.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Embargdo: Casa de Caridade São Vicente de Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Arlindo Correa Bueno Junior (OAB: 118099/SP) - Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves (OAB: 105362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001448-82.2014.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravante: Imobiliária e Construtora Continentel Ltda - Agravado: Edmilson Eleutério dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Ricardo Jun Matsuura (OAB: 209363/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001845-04.2013.8.26.0296/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Transmattei Transportes Ltda - Embargdo: João Alves de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Dalva Brito de Freitas (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Diante das contrarrazões apresentadas (fls. 816/828 e 831/843), fica prejudicado o pedido formulado a fls. 845. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Rodrigo Rigo Benzi (OAB: 263106/SP) - João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Andreia Mantovani Penteado (OAB: 304039/SP) - Ana Vanessa da Silva (OAB: 307008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002033-20.2014.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: São Lucas Ribeirania Diagnosticos Ltda - Embargdo: Sheila Cristina Leonardi (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002347-54.2015.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Maria Helena Vesguerber - Apelante: Deborah Vesguerber Abijah (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Antonio Macario de Almeida Filho - Interessado: Rui Aguilar de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Ricardo da Silva (OAB: 419950/SP) - Edson José de Souza (OAB: 343281/SP) - Ivan Laurindo Matarazzo da Silva (OAB: 108696/SP) - Felipe Takaki Bassoni (OAB: 356680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009160-24.2015.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana de Lourdes Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Lacerda Santiago (OAB: 168314/SP) - Paulo Camargo Junior (OAB: 85426/ SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010552-41.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Almeida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Dv3 Soluções Logísticas Ltda - Apelado: Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Lupetti Virgilio (OAB: 155457/SP) - Luis Heleno Monteiro Martins (OAB: 234721/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012771-74.2011.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: T. T. e M. A. LTDA - Embargdo: L. C. M. - Embargdo: A. do B. C. e I. LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Patricia Altieri Menezes (OAB: 62522/ RS) - Fausto Alves Lélis Neto (OAB: 29684/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013868-11.2018.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Karina Souza Alves de Mello - Embargdo: LIL Intermediação Imobiliaria Ltda - Embargdo: Helber Empreendimentos S.A. - Embargdo: UPCON Incorporadora S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Euclydes Jose Marchi Mendonca (OAB: 95025/SP) - Igor Moura Forte (OAB: 317332/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Alexandre Parisotto (OAB: 176579/SP) - Sheila Faria Primo Parisotto (OAB: 173571/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0014434-04.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Mauricio Brando (Justiça Gratuita) - Apelado: Katia Cristina Santana Rocha - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Oliveira Irussa (OAB: 250535/SP) - Aline Aparecida Alencar (OAB: 283308/SP) - Adriana Aparecida Cambuí (OAB: 184561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0015819-02.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. E. N. C. - Embargdo: S. R. G. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Otavio Ribeiro (OAB: 35041/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024237-36.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Vera Lucia da Silveira Cavalero - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Fernando Branco Wichan (OAB: 70825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0024237-36.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Vera Lucia da Silveira Cavalero - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Fernando Branco Wichan (OAB: 70825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0029648-92.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: José Carlos Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recursos Especiais repetitivos nº 1312736/RS, 1778938/SP, 1740397/RS, 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Alves Figueiredo Veitas (OAB: 151521/SP) - Alan Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Renata Naomi Arata Zanotti (OAB: 326627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0031111-97.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Marco Antônio Vac - Apte/Apda: Donaria Vac - Apdo/Apte: Edson dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0040642-93.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Clarisse Aguiar Alvarez Gaito - Apelado: Antonio José Tavares Fernandes - Apelado: Empreiteira Fogaça Dourado Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0047040-98.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Bv Financeira Sa - Embgte/Embgdo: Lifan do Brasil Automotores Ltda - Embgdo/Embgte: Maria Jose da Silva Lanza - Embgdo/ Embgte: Giuseppe da Silva Lanza - Interessado: Valter de Souza Mesquita - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) - Danilo Venturelli (OAB: 233999/SP) - Andrea Batista dos Santos (OAB: 151680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0066893-13.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ademir Pereira Santos - Embargdo: Fundação CESP - Embargdo: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto de Oliveira Braga (OAB: 107721/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0119686-94.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Maria Trimboli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Anderson Cardoso (Assistência Judiciária) - Embargdo: Edilaine Pereira Alves Luciano (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Aparecido Tavares (OAB: 126397/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0124943-45.2007.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evanise Foz Barbieri Xavier - Embargdo: Aloisio Pagliuchi de Lima Horta - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Marcelo Barbieri Xavier (OAB: 337302/SP) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0177123-59.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eurocon Brasil Consultoria e Negocios Ltda - Embargdo: Silvana Favaro Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cinthia Favaro Doring (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maura Canelli Favaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dayane Favaro dos Santos Marçal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moramis Alis Marçal (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Favaro Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/SP) - Wilson Leggieri (OAB: 92631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0213092-48.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Peças Chacha Ltda - Embargdo: General Motors do Brasil Ltda - Embargdo: GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Embargdo: Hermindo Alberto Filho - Embargdo: Jose Homero Moreira Filho - Embargdo: Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior - Embargdo: Liban Comercio de Veiculos e Peças Ltda - Embargdo: Auto Posto Linhao Ltda - Embargdo: Gilson Cezar da Costa - Embargdo: Assessoria Participações Empreendimentos e Negocios Ltda - Embargdo: Motor 3 Veiculos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 314062/SP) - Maximilian Fierro Paschoal (OAB: 131209/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Rodrigo Aued (OAB: 148474/SP) - Luis Eduardo de Moraes Pagliuco (OAB: 189293/SP) - Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB: 162439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0407436-59.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Nagi Zahr - Apelado: Nadia Zahr Elias - Apelado: Maria Paula de Capua Zahr - Apelado: Thereza Helena Maluf de Capua Zahr - Apelado: Luiz Henrique Zahr - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0407436-59.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Nagi Zahr - Apelado: Nadia Zahr Elias - Apelado: Maria Paula de Capua Zahr - Apelado: Thereza Helena Maluf de Capua Zahr - Apelado: Luiz Henrique Zahr - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 730462/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3003110-55.2013.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargdo: HDI SEGUROS S.A. - Embargte: EDER BATISTA DE ALMEIDA - Embargda: RITA DE CÁSSIA MOYSÉS LEME CORREA (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Matheus Battaglini Rocha (OAB: 272718/SP) - Jose Tadeu Almada Neder (OAB: 48752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9000029-05.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Antiga Telecomunicações de São Paulo S/a) - Embargdo: Rodrigo Araujo Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bernardo Rücker (OAB: 308435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2271244-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271244-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Ismael Osni da Rosa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ismael Osni da Rosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que promove em face do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 68/71 da origem (Procedimento Comum n. 1010263-75.2022.8.26.0302 - 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú), que assim decidiu: “(...) Por conseguinte, por ora, indefiro a tutela de urgência, devendo ser observada a reserva do possível e o respeito ao atendimento de pacientes com maior urgência em igualdade de condições, sem descurar do contraditório e da ampla defesa. A parte requerida, de qualquer modo, deverá dar informações sobre as próteses disponíveis na rede pública, atendimento na região de Jaú, Bauru e Botucatu e outros dados relevantes para adequada solução... (grifei) Aduz o agravante, em apertada síntese, que é portador de deficiência física (amputação ao nível da coxa esquerda) CID S-78 e, assim, necessita do fornecimento e confecção de prótese transfemural endoesquelética, alegando, em suma, que a atual está desgastada e imprópria para o uso diário (com problemas no pé, na válvula de sucção, e ainda, com o joelho da prótese desalinhado devido ao tempo prolongado de uso contínuo), tornando-se obsoleto seu uso, inclusive para cumprir sua jornada de trabalho diária. Ressalta, ademais, que anteriormente o Instituto Nacional do Seguro Social INSS fornecia uma prótese ao autor de acordo com as especificações apontadas às fls. 05, contudo, a disponibilização do referido insumo cessou em razão do recorrente não estar mais contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e sim para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pois atualmente é servidor público estadual. Por fim, consigna que a confecção e fornecimento de prótese do nível de atividade 01 ou 02, inferior ao que utiliza na atualidade, ocasionará um retrocesso em sua qualidade de vida, não podendo deixar de ser considerado os reflexos de sua deficiência com lesão no ligamento cruzado anterior, menisco medial e condromalácia patelar grau I em seu joelho direito, bem como, listese grau II com discopatia degenerativa crônica em L5/S1 na região lombar, inviabilizando próteses inferiores, nível de atividade 1 e 2 (fls. 05). Ante o exposto, requer a concessão da tutela recursal, para que a parte agravada seja compelida ao fornecimento de prótese com as especificações descritas e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (item 1 de fls. 68/71 da origem). O pedido de tutela de antecipada não comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Com efeito, deflui dos autos principais, mormente em especial do relatório médico atualizado juntado às fls. 55, datado de 12 de agosto de 2022, que a parte agravante, de fato, encontra- se atualmente em tratamento ortopédico, com diagnóstico de amputação transfemural, e necessita de nova prótese adaptada, uma vez que a última troca ocorreu em 2018, todavia, o certo é que em momento algum o médico que prescreveu o respectivo documento recomenda URGÊNCIA / EMERGÊNCIA na aludida troca do insumo. Nesse diapasão, não obstante amparado o direito à saúde de acordo com a previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, sem olvidar a deficiência de que padece o agravante de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que, ao menos por ora, não se vislumbra urgência/emergência que pudesse ensejar a prioridade no fornecimento, pelo Poder Público, do insumo postulado. In casu, não se identifica qualquer negativa da Fazenda do Estado em fornecer ao autor o tratamento de que necessita. Como é cediço, existe uma fila de pessoas em situação semelhante, que aguardam pela realização de exames, consultas e procedimentos médicos. Destarte, todos os pacientes têm necessidade de obtenção de tratamento adequado à moléstia de que padecem, no entanto, mister destacar que a citada fila leva em consideração as urgências devidamente comprovadas. Era necessário, portanto, que o recorrente demonstrasse a extrema urgência do seu caso, apta a justificar que todas as pessoas que o precedem na fila cedessem seu lugar e aguardassem por mais tempo, o que não se verifica, ao menos por ora, no presente recurso, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido na letra “a” de fls. 16 do presente Agravo. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiano Madella Tavares (OAB: 161279/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002019-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 3002019-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bonfim Alves Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Regularização do pagamento dos vencimentos. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Julgamento da ação principal. Medida liminar substituída por decisão proferida em juízo de cognição exauriente. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, proposta por Bonfim Alves Pereira em face do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida pelo autor, nos seguintes termos: Portanto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência que a ré processe no prazo de 05 (cinco) dias, através de folha suplementar, a regularização e pagamento do vencimento do autor referente ao mês (competência) de fevereiro, com pagamento em março, enquanto perdurar a licença médica, até deliberação ulterior do juízo. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega, em síntese, que a concessão da tutela pelo MM. Juízo de origem viola o disposto no art. 1.059 do CPC e no art. 2-B da Lei nº 9494/97, bem como o quanto decidido pelo C. STF no julgamento da ADC nº 4. Alega a impossibilidade de se conferir tutela antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º do CPC. Recurso processado sem a outorga do efeito suspensivo, nos termos da decisão de fls. 11/13. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que em 22/07/2022 foi proferida sentença de fls. 108/114 dos autos de origem, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 26/27), a fim de DECLARAR nulo o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos do autor e CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento dos vencimentos do autor desde a data em que houve a suspensão, considerando-se o valor integral dos vencimentos imediatamente anteriores à penalidade, acrescidos de juros de mora contados desde a citação, e de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, de acordo com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deve incidir até 08/12/2021,aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a superveniência de decisão proferida em sede de cognição exauriente, que esvaziou o objeto do agravo. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Jonas Tadeu Parisotto (OAB: 117219/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2272138-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272138-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município da Estancia Turistica de São Roque - Agravada: Lucélia Vieira Fogaça - Interessado: Marcus Benedito Vitório Silveira - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2272138-78.2022.8.26.0000 Comarca de São Roque Agravante: Município de São Roque Agravados: Lucélia Vieira Fogaça Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Roque em face da r. decisão do juízo a quo, que rejeitou sua impugnação no cumprimento de sentença nº 0000799-65.2022.8.26.0586, no qual Lucélia Vieira Fogaça executa honorários advocatícios devidos em virtude de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de MBV Comercial Construtora Ltda (autos nº 0000374-72.2021.8.26.0586), formulado pelo Município em face de Marcus Benedito Victório Silveira. Aduz o Município, em síntese, que é incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal. Sustenta que deve ser reconhecida a inexigibilidade do título que lastreia o cumprimento de sentença movido pela agravada. Requer a antecipação da tutela recursal no sentido de inviabilizar a continuidade do cumprimento de sentença movido pela agravada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sendo julgada totalmente procedente para declarar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. É o relatório. Cuida-se, originalmente, de execução de honorários no valor de R$ 29.525,98, fixados em decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MBV Comercial Construtora Ltda, formulado pelo Município de São Roque (autos nº 0000374-72.2021.8.26.0586). Na ocasião, restou decidido: (...) Os documentos juntados pela autora demonstram unicamente que o réu era sócio da sociedade empresária e que esta encontra- se baixada por inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 8), não se extraindo de tais documentos a ocorrência de qualquer fraude cometida pelo réu contra credores ou mesmo confusão patrimonial entre o réu e a sociedade executada e, apesar de instada a inaugurar a fase instrutória de modo a tentar comprovar a tese de abuso de personalidade lançada na inicial, a parte autora não teve interesse na produção de provas além dos documentos juntados, sendo de rigor o indeferimento do pedido formulado. Anoto que a baixa por inaptidão não se equipara à dissolução da sociedade com distribuição de haveres, uma vez que a dissolução acarreta na inclusão dos sócios da sociedade dissolvida na qualidade de sucessores processuais, diferente da baixa por inaptidão que mantém a sociedade empresária existente, apenas irregular, o que lhe impede de emitir documentos fiscais e realizar operações comerciais, mas compossibilidade de regularização futura. Diante do exposto, REJEITO A DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada e, consequentemente, a inclusão dos réus no polo passivo da execução. Translade a serventia cópia da presente decisão ao incidente de cumprimento de sentença, ficando revogada a suspensão daqueles autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais deste incidente, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária os quais, observando as balizas do §2° art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Não foi interposto recurso pelo Município de São Roque em face da decisão supra, que transitou em julgado para o requerente em 21/02/2022 (fl. 83 autos 0000374-72.2021.8.26.0586). Ajuizado o cumprimento de sentença com o fim de executar os honorários fixados, a impugnação do Município foi rejeitada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação apresentada pela Prefeitura da Estância Turística de São Roque alegando a inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação. Houve manifestação da parte exequente (fls. 33/36). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. É caso de rejeição da impugnação. O título judicial estabeleceu a condenação da municipalidade nas verbas da sucumbência e não houve a interposição do recurso cabível. Logo, não é possível afastar aludida condenação. Por isso, REJEITO a impugnação de fls. 18/27 e homologo o cálculo de fls. 12. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Com o depósito, expeça-se MLE e voltem para extinção. Recorre o Município em face da decisão supracitada. A controvérsia recursal trazida pelo Município cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Município foi condenado na verba honorária e aduz que a condenação é inexigível por falta de previsão legal. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no recurso. Trata-se de execução de sentença que transitou em julgado, a qual faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Desta forma, não há como ser afastada a autoridade da coisa julgada com a suspensão do cumprimento de sentença, nem mesmo pelas razões trazidas pelo Município agravante. Assim, não concedo o efeito suspensivo, por não estarem presente os requisitos legais. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 22927/ MT) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003083-17.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1003083-17.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: 3m do Brasil Ltda - Apelado: Autovias S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto por 3M do Brasil Ltda contra a r. sentença lançada a fls. 602/604, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação expropriatória ‘’para declarar desapropriada parte do imóvel objeto da transcrição nº 45.470 do 2º CRI local, equivalente aos 833m² descritos no memorial descritivo de fls. 79, bem como para condenar a autora a pagar à ré, a título da correspondente indenização, a quantia de R$ 146.619,00, para outubro de 2021’’, com anotação de que ‘’devida correção monetária pelo IPCA-E desde outubro de 2021, juros compensatórios de 6% ao ano a partir do ajuizamento da ação sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, mais juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado’’. Irresignada, sustenta a expropriada (fls. 628/637), em suma, que i) há erro material no decisum, pois a área objeto da desapropriação perfaz 861,91m²; ii) caracterizado cerceamento de defesa pelo julgamento sem intimação do perito a prestar esclarecimentos quanto às impugnações feitas ao seu trabalho, a configurar nulidade insanável; iii) o valor da justa indenização monta a R$ 368.611,38, mais que o dobro do que aquele arbitrado; iv) os juros compensatórios devem incidir no patamar de 12% ao ano, com base de cálculo sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização estipulada a final; e v) o custeio pelo georreferenciamento da área deve recair exclusivamente sobre a contraparte. Contrarrazões juntadas a fls. 643/658. Eis a síntese do necessário. Decido. Narra a petição inicial da presente ação, distribuída a 31/1/2018 pela Autovias contra a 3M, sob rito de uma desapropriação, que seu objetivo era regularizar a ocupação de duas áreas de metragem somada de 833m², destacadas de gleba rural de propriedade da 3M com tamanho total de 346.544 m² (Transcrição n.º 45.470, do 2º C.R.I. de Ribeirão Preto), ocupadas pela concessionária desde 17/3/2003, em que realizadas obras de interesse público (dispositivos de acesso e de duplicação da Rodovia SP/255). Pois bem. Digam as partes, em cinco dias, em atenção aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, sobre eventual falta de interesse processual da autora Autovias S/A no manejo da presente ação, tendo em vista que as áreas, previamente declaradas de utilidade pública, foram ocupadas por ela em 2003, de sorte que aparentemente incabível a pretensão de, em 2018, ‘desapropriá-las para regularização’. No ponto, segundo se entende, ocorrida a figura do apossamento administrativo (desapropriação indireta), de forma que competia exclusivamente à 3M, que teve parcela de seu imóvel ocupado pela concessionária Autovias à conta da Administração Pública, para realização de obras públicas, ajuizar ação tendente a receber a justa indenização devida. Isso, obviamente, dentro do prazo prescricional decenal há muito superado , como fixou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019 (O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC). De pronto, registre-se que, ao que parece, eventual impossibilidade de efetiva incorporação das áreas ocupadas ao patrimônio público não comprovada documentalmente com a inicial, apesar de genericamente alegada , poderia ser dirimida pela via da usucapião, haja vista que a ocupação livre e desimpedida de parte da propriedade particular da 3M se dá, ininterruptamente, há quase 20 anos. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Lucas Patto de Melo E Sousa (OAB: 200231/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2271784-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271784-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2271784-53.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 14.869 Vistos. CLARO S/A requereu com fundamento nos art. 300 e 311 c/c 932, II e 1.012, § 3º e 4º, todos do CPC, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente ao recurso de apelação interposto nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia nº 1001070- 27.2022.8.26.0014, com atribuição de efeito suspensivo e, via de consequência, a garantia antecipada do débito consubstanciado no auto de infração e imposição de multa nº 4.025.271-7, para que seja resguardada a regularidade fiscal da empresa, provisoriamente, até que o recurso de apelação seja julgado, determinando que: (i) o referido débito não constitua óbice à renovação de sua certidão com efeitos negativos perante a Fazenda Pública Estadual, que deve abster-se também de (ii) inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes (Cadin, Serasa, etc.), bem como de (iii) imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora (sejam relativas a benefícios fiscais, trânsito de mercadorias, protestos extrajudiciais, impedimento à concessão ou renovação e revogação de regimes especiais, etc.). (fls. 07). Pauta os seus argumentos, em síntese, na probabilidade de provimento do recurso de apelação e presença do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. É uma síntese do necessário. O requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso e sua decisão admite a via monocrática de sua apreciação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC). Examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental, têm-se, a princípio, por presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela pretendida. Trata-se de pedido que visa a concessão da tutela de urgência recursal em ordem a resguardar a regularidade fiscal da empresa, até o julgamento definitivo do recurso de apelação correspondente, para que o débito do AIIM nº 4.025.271-7, de fls. 191/194 dos autos originais, não constitua óbice à renovação de sua certidão com efeitos negativos perante a Fazenda Pública Estadual, abstendo-se a requerida também de inscrever o nome da empresa em cadastros de inadimplentes, bem como de imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora. A ação foi extinta sem julgamento de mérito pela digna magistrada a quo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ao considerar que não há interesse de agir do requerente em razão da falta de ação principal. Salientou a magistrada: Entretanto, no novo Código de Processo Civil, a tutela antecedente regulamentada pelos artigos 303 e 305, do Código de Processo Civil permite o provimento cautelar ou antecipado, mas obrigatoriamente vinculado a posterior ação de conhecimento, como nesta hipótese a ação anulatória do débito e não conforme pretendido pelas requerentes, tendo o novo Código extinguido o processo cautelar autônomo. Na nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese do pedido de tutela há inclusive a previsão de aditamento da inicial, para inserir o pedido principal. Embora a requerente tenha dado à ação a denominação de ação ordinária, o caráter de tutela é evidente. (fls. 3.370 autos originais). Irresignado, o autor apelou e, ato contínuo formulou este pedido de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para evitar impedimento à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, inscrição no CADIN, SERASA e lavratura de protestos, bem como imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora. Pois bem, O cabimento da demanda com o intuito exclusivo de antecipar a garantia de débito tributário enquanto não ajuizada a respectiva execução fiscal é amplamente reiterado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como por este Tribunal de Justiça, inclusive na vigência do atual Código de Processo Civil. O requerente não pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente a aceitação da apólice de seguro já vigente e emitida sobre a totalidade do valor atualizado do crédito tributário que se pretende garantir de forma antecipada, fls. 3.338/3.354 dos autos originais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 237 que questionava a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. No mesmo sentido é o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu que a recorrente deveria, após o acolhimento do pedido em primeira instância, ter aditado a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e demais pedidos, e dessa forma extinguiu o feito sem resolução do mérito, afastando a aplicação do entendimento dos Recursos Especiais repetitivos 1.156.668 e 1.123.669 ao caso presente, dizendo que são incompatíveis com a atual redação do CPC de 2015. 2. A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. A Corte a quo entendeu que ‘a invocação do precedente do STJ de n° REsp 1.156.668 e também do REsp n° 1.123.669 não pode ser aceito. Isto porque tais precedentes são antigos, muito anteriores ao atual CPC, tendo sido proferidos sob a égide do CPC de 1973. Deste modo, tratam-se de precedentes em desacordo com a atual regulamentação do CPC de 2015 e anteriores a edição do atual art. 927, não tendo caráter vinculante’. 4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp. 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1824839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/19, DJe 11/10/19 grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MINIMIZAR O ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 2. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em ação cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica, forçosamente, minimizar o alcance da orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1365883/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/19, DJe 19/02/19 grifo nosso). Também, é a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Ação ordinária de oferta antecipada de garantia - Sentença de parcial procedência, afastando o juízo “a quo” o pedido de não inscrição nos cadastros de inadimplentes e protesto, assim como exclusão do regime especial Insurgência Cabimento Agravo de instrumento anteriormente interposto favorável à tese do recorrente - Probabilidade do provimento do recurso de apelação Pedido deferido. (Pedido de Efeito Suspensivo nº 2164136-14.2022.8.26.0000, 01ª Câmara de Direito Público, Relator Marcos Pimentel Tamassia, j. 23/07/22). AGRAVO INTERNO. PLEITO DE TUTELA RECURSAL. SEGURO GARANTIA. ÓBICE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO PAULISTA DE DEVEDORES. - A fiança bancária e o seguro garantia não impedem o protesto do débito, nem a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (arg. art. 8º da Lei paulista n. 12.799/2008, de 11-1). - Sem embargo, a carta fiança viabiliza que não se recuse a expedição de certificado fiscal positivo com eficácia do negativo (arg. do art. 206 do Código tributário nacional). Não provimento do agravo interno (Agravo Interno nº 2020476- 93.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Ricardo Dip, j. 11/03/21) PROCESSUAL CIVIL. Pedido de concessão de tutela antecipada recursal em recurso de apelação, nos moldes do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão. Presença dos requisitos necessários. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Deferimento. TUTELA RECURSAL ATENDIDA. (Pedido de Efeito Suspensivo nº 2134439-79.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Jarbas Gomes, j. 15/06/21). Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada ao recurso de apelação, para possibilitar, apenas, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedir a Fazenda Pública de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, até a apreciação do referido recurso de apelação pela Turma Julgadora. Nesta oportunidade, será analisada a funda a questão da competência de juízo para propositura da medida. São Paulo, 17 de novembro de 2022. AFONSO FARO JR. Relator - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Alice Gontijo Santos Teixeira (OAB: 326074/SP) - Lucas Vasconcellos Campos de Aquino (OAB: 197775/MG) - Luniza Carvalho do Nascimento (OAB: 200836/ MG) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1501945-11.2021.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1501945-11.2021.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Antonio Diego de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rodrigo Schumann Racanicchi, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rodrigo Schumann Racanicchi (OAB/SP n.º 286.751), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Schumann Racanicchi (OAB: 286751/SP) - Sala 04



Processo: 1506889-42.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1506889-42.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: José Carlos Madeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB/SP n.º 250.149), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - Sala 04



Processo: 2272642-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272642-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impetrante: Roseana Teles de Faria - Paciente: Marcelo Aparecido Pereira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, interposto em favor de Marcelo Aparecido Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois encontra-se em regime inicial semiaberto há 38 dias, lapso este superior ao exigido para a progressão ao regime aberto. Por essa razão, requer, liminarmente, o deferimento da progressão ao regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. É O RELATÓRIO. O writ está prejudicado, nos termos do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, em face da perda do objeto. Conforme informações obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema SAJ, o indigitado Juízo Coator, às fls. 73/76 dos autos originários, deferiu a progressão de regime alvitrada. Assim restou consignado: “Posto isso, CONCEDO ao condenado MARCELO APARECIDO PEREIRA, MTR: 908101-9, RJI: 170104719-10, CPP de Jardinópolis progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33,§ 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa” (cf. decisão proferida em 16.11.2022). Nada há mais a reclamar, portanto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Roseana Teles de Faria (OAB: 137800/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0056161-50.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0056161-50.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR - Recorrido: VALDINEI JOSE MONTEIRO - Recorrido: VALDIR BRAZ CARAMEL - Recorrido: VALDIR CAMARGO MARTINS - Recorrido: VALDIR SLAVIERO - Recorrido: VALTER GOMES MARTINS - Recorrido: VANDERLEI GONÇALVES ALBIM - Recorrido: VALDIAEL FERREIRA DA SILVA - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando a pena máxima cominada abstratamente ao delito imputado aos réus, art. 313-A do Código Penal, de 12 (doze) anos de reclusão, com prazo prescricional de dezesseis anos (art. 109, II, do CP), bem como o lapso temporal decorrido entre a data provável dos fatos (entre o ano de 2005 até o dia 10.08.2006), e tendo em vista que até a presente data não houve o recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição. Com efeito, ao imputar o delito a centenas de condutores, dentre os quais os ora recorridos, que supostamente, na forma do art. 29 do CP, tiveram as habilitações alteradas pela servidora do Detran-SP Rosa Maria Mosconi Negrini, falecida, o Ministério Público não especificou a data da inserção dos dados de cada um dos motoristas no sistema. A denúncia afirma apenas que todas as adulterações ocorreram entre o ano de 2005 até seguramente o dia 10 de agosto de 2006. Dessa forma, para fins da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a primeira data em que o delito pode ter ocorrido, que é no início do ano de 2005. Assim, é certo que já se passaram mais de 16 anos dos fatos, sem que a denúncia tenha sido recebida. Portanto, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito do artigo 313-A do Código Penal é de 12 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento no artigo 109, II, do Código Penal. Dessa forma, com prejuízo do mérito recursal, julgo extinta a punibilidade de Valdecir Gomes Porzionato Júnior, Valdiael Ferreira da Silva, Valdinei José Monteiro, Valdir Braz Caramel, Valdir Camargo Martins, Valdir Slaviero, Valter Gomes Martins e Vanderlei Gonçalves Albim relativamente à imputação de terem infringido a norma do artigo 313-A, com esteio nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso II, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Vanessa de Macena Porzionato (OAB: 273927/SP) - Larissa Michele dos Santos (OAB: 202834/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruna Gonçalves da Silva Loureiro (OAB: BGL/SP) (Defensor Público) - Filipe Criscuolo de Lima (OAB: 428107/SP) - Luci Conceição dos Santos (OAB: 192769/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2255368-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2255368-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Limeira - Impetrante: Michele Carolina Gomes - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira - SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2255368- 10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Michele Carolina Gomes, contra ato do Juízo de Direito Criminal da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, consistente na decisão que indeferiu o pedido de restituição de objeto apreendido. A impetrante afirma ser a proprietária legítima do aparelho celular Smartphone Moto G8 Play, 32Gb, Dual Chip, Vermelho Magenta, cuja apreensão foi realizada no dia 08 de fevereiro de 2021 pela autoridade policial. Esclarece que o objeto não possui qualquer nexo etiológico com os fatos ilícitos sendo oportuna sua devolução. Destaca que o aparelho não foi obtido por meio ilícito. Afirma que apresentou pedido de liberação do bem o qual foi indeferido pela autoridade judiciária. Sustenta que o celular não interessa ao processo por não ter relação com o crime imputado. Nesse sentido, aduz que a restituição não causará qualquer prejuízo para a instrução criminal, uma vez que já foi proferida a sentença condenatória. Postula, dessa forma, pela concessão da liminar, para o fim de determinar a imediata restituição do aparelho celular Smartphone Moto G8 Play, 32Gb, Dual Chip, Vermelho Magenta (fls. 01/05). É o relatório. Pelo que se infere dos autos, o aparelho celular da impetrante foi apreendido no dia 08 de fevereiro de 2021, quando de sua prisão em flagrante em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que a impetrante, acompanhada dos corréus Victor Monteiro de Brito Silva e Luidy Roberto Soares Inácio, todos a bordo do veículo VW/Up, de cor azul, haviam ido até a cidade de Itapira para a retirada de uma carga de maconha e que o carregamento iria retornar no automóvel Pick Up Fiat/Strada, figurando uma mulher como condutora. Em atenção as informações recebidas, policiais militares deslocaram-se até a Rodovia SP 147 e, na praça do pedágio, altura do km 91, visualizaram o veículo Fiat/Strada com as mesmas características da denúncia. De pronto, efetuaram a abordagem. De imediato, a impetrante saiu do veículo e começou a chorar. Os policias deram início as buscas no interior do automóvel e encontraram, no assoalho traseiro, 83 (oitenta e três) tijolos de maconha. Indagada, a impetrante confessou que entregaria o automóvel com a droga para uma pessoa que estaria com um carro VW/Up, de cor azul. Acrescentou, ainda, que essa pessoa lhe esperaria logo após o pedágio, para ser feita a escolta até a Rodoviária de Limeira. Comprovou sua versão mostrando conversas via aplicativo Whatsapp com um contato de nome migo. Ocorre que, ao fazer uma ligação para este contato, descobriram tratar-se do corréu Victor. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a impetrante, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A impetrante, após ser notificada, apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 31 de agosto de 2021. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou a impetrante à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 800 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação. No último dia 26 de julho, por v. Acórdão proferido por esta Câmara negou provimento ao recurso interposto, por unanimidade. A impetrante interpôs recurso especial contra a decisão colegiada. No último dia 15 de setembro, a impetrante formulou pedido de restituição do aparelho celular apreendido junto a autoridade judiciária. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. A autoridade judiciária negou o pedido formulado e, na mesma ocasião, determinou a destruição do aparelho celular (autos do processo 0007952-74.2022.8.26.0320 em apenso aos autos principais). A hipótese é de rejeição liminar do presente mandado de segurança. A impetrante insurge-se através do presente mandamus contra a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular Smartphone Moto G8 Play 32GB, Dual Chip, cor vermelho mangenta, sob alegação de que o objeto não possui nexo com os fatos ilícitos. Afirma que o celular foi obtido de maneira lícita. Sustenta que apresentou pedido de liberação do bem o qual foi indeferido pela autoridade judiciária. Assevera que a restituição não causará qualquer prejuízo para a instrução criminal, uma vez que houve a sentença condenatória. É dos autos que, no último dia 21 de outubro, a autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido formulado pela impetrante. Com efeito, a decisão não se valeu de fundamentação genérica. Ao contrário, indicou os elementos concretos que justificavam o indeferimento do pedido. Há notícias de que o bem era utilizado para o crime de tráfico de drogas (fls. 9/10 dos autos originais). Denota-se, portanto, que a impetrante se vale da ação constitucional como sucedâneo recursal. É certo que o mandado de segurança não se mostra o instrumento processual adequado contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. E o suposto ato coator atacado pelo mandamus trata-se de decisão definitiva, contra a qual cabe recurso, nos termos do artigo 593, inciso II, do CPP. Inviável, portanto, o conhecimento do presente mandado de segurança. Nesse sentido, já de decidiu: RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO. 1. Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal. 2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente. 3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto. 4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal. 5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748. (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA FÉ. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/04/2016). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP. 3. A discussão acerca do direito de terceiro de boa-fé ou aquela relativa à utilização eventual do veículo pelo filho da recorrente para prática de crime, impõe o exame de material fático probatório, o que é vedado na via do mandado de segurança, pois pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Registre-se, por fim, que o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas quando em posse do filho da ora recorrente, preso em flagrante, o qual, por sinal, era o antigo proprietário do bem em debate. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 53.398/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018) O entendimento, note-se, já foi aplicado por esta 16ª Câmara de Direito Criminal conforme ilustram os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA Matéria criminal Pleito de restituição de automóvel apreendido em processo pertinente ao tráfico de drogas - Inadequação da via eleita Exegese do art. 593, II, do CPP e da Súmula 267 do STF Precedentes do STJ e desta E. Corte - Segurança denegada - (voto n.º 44882).(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2143577-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) Mandado de Segurança. Pleito objetivando a restituição de veículo apreendido. Inviabilidade. Não comprovada a idoneidade da utilização do bem, tampouco sua ausência de conexão com a prática delitiva perpetrada. Ademais, nos moldes da Súmula nº. 267 do STF, não se concederá mandado de segurança contra ato passível de recurso com efeito suspensivo. In casu, houve a interposição de apelação defensiva contra a sentença de primeiro grau, a qual aguarda remessa a este E. Tribunal, reforçando a inviabilidade da apreciação do pleito formulado nos estreitos limites do presente mandamus. Segurança denegada. (TJSP;Mandado de Segurança Criminal 2040318-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2021; Data de Registro: 08/05/2021) Mandado de Segurança. Pleito objetivando a restituição de valores determinados como perdidos em sentença condenatória. Decisão passível de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, CPP. Não comprovação do direito líquido e certo alegado. Outrossim, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2056407-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2021; Data de Registro: 25/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Matéria criminal Alegação de ilegalidade em decisão que indeferiu pedido de restituição de 20.400 kits de teste de Covid - Inquérito policial instaurado para apuração do crime de lavagem de dinheiro - Inadequação da via eleita Exegese do art. 593, II, do CPP e da Súmula 267 do STF Precedentes do STJ e desta E. Corte - Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2184465-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Configurada, dessa forma, a falta de condição da ação, representada pela falta de interesse de agir, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida mais do que imperiosa. Com supedâneo no exposto, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito, liminarmente, o presente mandado de segurança. Arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2273728-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2273728-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impetrante: Gustavo Henrique Moreno Barbosa - Paciente: Mayara Cristine de Abreu Vieira de Andrade - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mayara Cristine de Abreu Vieira de Andrade, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piquete, nos autos de nº 1500732-18.2022.8.26.0621. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo a d. autoridade impetrada recebido a denúncia mediante decisão carente de fundamentação idônea, sem que fossem apreciadas as teses defensivas acostadas na resposta à acusação. Pede, assim, liminarmente, seja declarada nula a decisão referida, devendo o MM Juízo a quo analisar os argumentos lançados pela defesa e, assim, proferir nova decisão devidamente fundamentada. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, valendo ressaltar que a decisão inicial que recebe a denúncia tende a se mostrar sintética, sendo que o exame dos questionamentos levantados pela Defesa, em resposta à acusação, confunde-se com o mérito da ação penal, e deve ser reservado, em regra, para o momento próprio. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie- se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gustavo Henrique Moreno Barbosa (OAB: 362200/SP) - 10º Andar



Processo: 0034036-35.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0034036-35.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sparch Tecnologia, Segurança Em Engenharia Térmica Ltda e outros - Apelado: Aceco Ti S.A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Declara voto vencedor a 3ª juíza. Sustentaram oralmente o Dr. Eduardo Oliveira Agustinho (OAB/PR 30.591) e o Dr. Marcello Daniel Covelli Cristalin (OAB/SP 246.750) - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MAIS DE UM PREPARO, EM DECORRÊNCIA DO FATO DE QUE A SENTENÇA JULGOU TRÊS AÇÕES CONEXAS. ATO DECISÓRIO UNO QUE DEU ENSEJO AO PROCESSAMENTO DE UMA ÚNICA APELAÇÃO. PREPARO BEM RECOLHIDO DE FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL QUE NADA ELUCIDARIA, NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE, CONCERNENTE À INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS JUNTAMENTE COM A TECNOLOGIA UTILIZADA PELOS CEDENTES NO SEGMENTO DE SALAS SEGURAS E SALAS- COFRE E AMBIENTES DE SEGURANÇA CERTIFICADOS. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO PRAZO DE 10 ANOS, SOB PENA DE MULTA. VALIDADE. AS PARTES SÃO EXPERIENTES NESTE MERCADO E PUDERAM SOPESAR A ALOCAÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO NÃO EXERCÍCIO DE EXPLORAÇÃO, PELA CESSIONÁRIA, DA TECNOLOGIA CEDIDA. FACULDADE DE EXPLORAÇÃO TRATADA NO CONTRATO SEMPRE DE FORMA CONDICIONADA À CONVENIÊNCIA DA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRAZO VOLUNTARIAMENTE PACTUADO PELAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.147 DO CC. VALOR DA MULTA. ANÁLISE GLOBAL DOS NEGÓCIOS REALIZADOS PELAS PARTES, QUE ENVOLVEU, NO TODO, O VALOR PREVISTO A TÍTULO DE MULTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA COBRANÇA DA PENALIDADE COM A PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRER. INTERPRETAÇÃO LÓGICA COM O FIM DE NÃO FRUSTRAR O OBJETIVO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO, PORQUANTO A SENTENÇA NÃO TRATOU DESTA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Oliveira Agustinho (OAB: 30591/PR) - Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB: 52670/PR) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001240-86.2019.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001240-86.2019.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Cássio Roberto Durigan - Apelante: Francisco Durigan Neto e outro - Apelante: Carlos Donizete Villa - Apelado: Luís Antonio Rossi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram parcial provimento dos recursos, apenas para conceder a justiça gratuita aos apelantes, devendo ser observadas as regras previstas no art. 98, §3º, do CPC. V.U. - EMENTA. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANULABILIDADE EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA (ART. 487, INCISO II, DO CPC), JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO (ART. 487, INCISO I, DO CPC) E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CABIMENTO EM PARTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS APELANTES. NO MÉRITO, DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INDIGITADOS NOS REGISTROS 3 E 4 DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA MENCIONADA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, INSUSCETÍVEL DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA RECONHECER COMO ENGANOSAS AS DECLARAÇÕES DE VONTADE DOS CONTRATANTES QUANDO DAS SUPOSTAS ALIENAÇÕES DO IMÓVEL. INDUVIDOSA DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE DECLARADA E A INTERNA, TUDO COM O OBJETIVO DE ENGANAR (MÁ-FÉ) O AUTOR/APELADO (ART. 167 DO CC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Coltri (OAB: 270721/ SP) - Andre Gustavo Hernandes (OAB: 243840/SP) - Jean Ricardo Galante Longuin (OAB: 341828/SP) - Silvia Andréa Lanza Coghi (OAB: 268696/SP) - Oswaldo de Souza Lima Junior (OAB: 72577/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005094-05.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1005094-05.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Elza Goncalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO, CONDENADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR A QUANTIA COBRADA, DE FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 RECURSO DO RÉU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA - NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ESTE CONSISTENTE NO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC - NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE ACERCA DOS TERMOS DO INDIGITADO EMPRÉSTIMO, PORQUANTO, EMBORA A APELANTE DEFENDA A REGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, CERTO É QUE NÃO FORAM INDICADOS OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO SUPOSTO ACEITE DA AUTORA, LIMITANDO-SE APENAS COLOCAR UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE ASSINATURA FOSSE - NÃO HÁ COMO SER CONFERIDO O CONTEÚDO DO SUPOSTO CONTRATO QUE A APELANTE DEFENDE TER SIDO ACEITO PELA PARTE ADVERSA, O QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA DECLARAR NULA A AVENÇA E INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE - ART. 373, II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ATO VOLITIVO DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS COBRANÇA INDEVIDA QUE OFENDEM A BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE É MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO DANOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - AUTOR QUE, ADEMAIS, NADA MENCIONOU QUANTO AO CRÉDITO DO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HAVENDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUE PUDESSE INDICAR A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA DANOS MORAIS INDEVIDOS SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PROVIDO SUCUMBÊNCIA REVISTA DEVERÃO AS PARTES ARCAR, PROPORCIONALMENTE, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 85,§ 2º E ART. 86 DO CPC. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004278-62.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1004278-62.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Cristina Maruschi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A PRIMEIRA RÉ (VENDEDORA DOS MÓVEIS PLANEJADOS) E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A SEGUNDA RÉ (FINANCEIRA). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DE VALORES). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES, NO CASO, QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO POR AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM DESFAVOR DA VENDEDORA. OBSERVAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MÓVEIS, PEÇAS OU ALGO QUE O VALHA EVENTUALMENTE DEIXADOS PELA PRIMEIRA RÉ NO IMÓVEL DA AUTORA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Amanda Leonelli Abrantes (OAB: 424258/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017611-07.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1017611-07.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sebastião Teixeira da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO, ENFIM, DO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICANDO AO CASO O TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003460-49.2019.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1003460-49.2019.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Otacílio Parras Assis - Apelante: Sociedade Rádio Difusora Santa Cruz Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Em julgamento estendido, por maioria de votos, suspenderam até o resultado do julgamento do tema 1199 do STF, vencidos o relator que declara e o 5º juiz. Acórdão com o 2º juiz. Quando retomado o julgamento do mérito definitivo, retornará ao relator sorteado. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENTRE AS ALEGAÇÕES AVENTADAS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DESTACA-SE AS ALEGAÇÕES DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21. SOBRE ESSAS MATÉRIAS, É IMPORTANTE DESTACAR QUE EMBORA JÁ TENHA OCORRIDO O JULGAMENTO DO TEMA 1199 DO STF, AINDA NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO, TAMPOUCO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESSA FORMA, CONSIDERANDO O CARÁTER VINCULANTE DO JULGADO, A SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA PASSA A SER A MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA A CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES, DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 313, V, DO CPC, ‘IN CASU’, PARA EVITAR A REPETIÇÃO DE ATOS JUDICIAIS E/OU O PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES, PRESERVANDO TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PREJUDICANTE, QUALQUER DAS PARTES DEVERÁ NOTIFICAR O FATO NOS AUTOS, PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO RELATOR SORTEADO, NOS TERMOS DO ART. 136, DO RITJSP.RECURSO SUSPENSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/ SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2120253-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2120253-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Duarte Goulart - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Adequaram o julgado original, para ajustar a fixação da verba honorária, mantendo-se o parcial provimento ao recurso. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1.076/STJ) RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA, APENAS, ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ADEQUANDO-O NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC PRECEDENTES.ADEQUADO O JULGADO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PATRONO DA EMPRESA-EXCIPIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - Plinio Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002590-54.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lauro Rodrigues Lopes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002747-22.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dejair do Amaral Oliveiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. I - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUE, NOS TERMOS DO QUE FICOU DEFINIDO NO TEMA 980 DO STJ (RESP. Nº 1.641.011/PA), DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE PRESTA A SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA, NO CASO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL, NO QUE DIZ RESPEITO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF - PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. III - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Paula Macacari (OAB: 423275/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009978-68.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ruy Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA INCONFORMISMO MUNICIPAL ADMISSIBILIDADE CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO STJ RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO DE 1999 PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS DÉBITOS DE 2000 E 2001, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015390-60.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Isabel Poggian Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024755-51.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Joaquim Murari (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500613-92.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roberto Ferreira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II DO NCPC E ART. 174, CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501129-90.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: ANA VIRGINIA VIEIRA - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501376-60.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Eliana Maione da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU, “EX-OFÍCIO” E MURO-CAL - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA OU DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, BEM COMO DE MENÇÃO À ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS - OFENSA AO ART. 202, INC. III, DO CTN - IPTU CUJO FATO GERADOR É NOTÓRIO E A CDA PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR - NULIDADE PARCIAL DA CDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507748-37.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Djalma Chaves (Espólio) - Apelado: Maria Arlete Buzzo (Inventariante) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, AUTO DE INFRAÇÃO E ISS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509272-45.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario Jeronimo dos Santos Sbc Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MULTA TRIBUTÁRIA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO/ ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514761-63.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bar e Lanches Lazer Nordestino Ltdaepp - Apelado: FABIO LUIZ DANTAS FERREIRA - Apelado: Sérgio Marques de Almeida Ferreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS FIXO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528112-92.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Joaquim Rodrigues Marques - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURA PREJUÍZO PRESUMIDO E NÃO INICIA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535011-90.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Georges Najjar - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO III, CPC ADMISSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, CPC PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000410-68.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Auxiliar S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS”, DO EXERCÍCIO DE 1990 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000418-88.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA ANTES APRECIADA EM OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEBATE DA QUESTÃO JÁ SUSCITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROGRESSIVIDADE FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13.250/01 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA PÉTREA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, § 1º, 156, § 1º, I, E 182, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Siqueira Neto (OAB: 69135/SP) - Luiza Noronha Siqueira (OAB: 327724/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000845-22.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severo e Villares Sa e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 - ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXECUTADO NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - MUNICIPALIDADE NÃO CUMPRIU COM SIMPLES OBRIGAÇÃO DE CONSULTAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL A FIM DE AVERIGUAR O VERDADEIRO CONTRIBUINTE DO IPTU - OMISSÃO DA EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO COM DECISÃO MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Maia Bezerra (OAB: 352088/SP) - Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2273510-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2273510-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Renato Fernandes de Souza - Agravada: Marcia Monteiro Fernandes de Souza - Interessado: Município de Guarulhos - Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/11 eTJ), manejado contra a decisão que determinou à recorrente o recolhimento das custas iniciais da ação de usucapião ajuizada pelos agravados (fls. 617/618), integrada pela decisão que rejeitou ED interposto pela interessada (625). Aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 17 eTJ). A sentença que julgou a ação procedente e improcedente a reconvenção (fls. 537/543), foi expedida em 25.11.21, publicada em 30.11 (fls. 545). A vencida, aqui agravante interpôs apelação (fls. 551/587), não conhecida em razão da não complementação do preparo (fls. 612/613, monocrática expedida em 26.07 passado, meu voto 40321), decisão transitada em 22.08 (fls. 615). Essa sentença condenou a vencida (agravante) a arcar com as custas da demanda e da reconvenção, não recolhidas pelos autores por terem sido eles contemplados pelo benefício da assistência judiciária (fls. 61 da origem). O recurso não pode ser conhecido, nem à luz do rol taxativo do aret. 1.015 do CPC, nem sob a ótica do enunciado do Tema 988 definido pelo STJ. Cuidou-se apenas de fazer cumprir comando de decisão transitada. E não há argumento que justifique a resistência da vencida. Nesse cenário, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Juciara Santos Pereira (OAB: 266141/SP) - Fernanda Gonçalves de Almeida (OAB: 260747/SP) - Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1091939-74.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1091939-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METRÔ OFFICE MALL - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1091939-74.2019.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39083 APELAÇÃO Nº 1091939-74.2019.8.26.0100 APELANTE/APELADO: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METRÔ OFFICE MALL APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ESSER TOKIO EMPREENDIMENTOS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DANIEL SERPENTINO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos anteriores julgados pela 21ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 8284/8288, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E BAIXA DE HIPOTECA E NULIDADE DE PENHORA movida por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METRÔ OFFICE MALL em face do BANCO DO BRASIL S/A e ESSER TOKIO EMPREENDIMENTOS para determinar o levantamento da penhora que recai sobre as unidades em estoque, tornando definitiva a liminar deferida. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embargos de Declaração opostos por Comissão de Representantes do Condomínio do Edifício Metrô Office Mall, Banco do Brasil S/A e Esser Tokio Empreendimentos rejeitados às fls. 8331/8332. Apela a autora (fls. 8335/8346) pleiteando a majoração da verba honorária fixada para 20% sobre o valor da causa. O Banco do Brasil S/A também recorreu (fls. 8353/8370). Requer seja reconhecida a ilegitimidade de parte, visto ser necessário a constituição regular da Comissão de Adquirentes para pleitear o que de direito, o que simplesmente não ocorre e, no mérito, seja dado provimento ao apelo para reformar integralmente a r. sentença recorrida, para manter hígida a penhora das unidades em estoque. Subsidiariamente, caso a r. sentença recorrida não seja reformada, requer sejam distribuídos os ônus sucumbenciais de forma não solidária. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 8377/8433, 8462/8469 e 8470/8476. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Colenda 17ª Câmara. A autora ajuizou a presente ação objetivando a anulação da penhora realizada sobre as unidades estoque do empreendimento imobiliário, objeto da matrícula nº 381.421 do 11º Registro de Imóveis, realizada na execução nº 1096009-08.2017.8.26.0100 em trâmite na 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 21ª Câmara de Direito Privado julgou inúmeros recursos envolvendo a mesma relação jurídica destes autos (Apelação nº 1017206-06.2020.8.26.0100, Agravo Regimental nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50000, Embargos de Declaração nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50001, Embargos de Declaração nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50002 e Embargos de Declaração nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50003, Agravo de Instrumento nº 2020236-12.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2269192-07.2020.8.26.0000, Embargos de Declaração nº 2269192-07.2020.8.26.0000/50000, Agravo Interno nº 2269192-07.2020.8.26.0000/500001, Agravo Interno nº 2269192-07.2020.8.26.0000/50002 e Agravo de Instrumento nº 2279008-13.2020.8.26.0000). Nota-se, inclusive, que nos autos da apelação nº 1017206-06.2020.8.26.0100 foi declarada a ineficácia das hipotecas de primeiro e segundo grau gravadas, respectivamente, sobre o R-08 e R-09 da matrícula nº 381.421 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo SP, expedindo-se ofício para a sua competente baixa no Registro imobiliário e com a imposição acima. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a redistribuição dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004626-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1004626-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Newton Ganan - Apelado: Roberta Bastos Sant’ Ana Ganan - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra a r. sentença de fls. 498/501, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a realizar o levantamento da hipoteca perante o Registro de Imóveis discriminado a fls. 27/31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir multa diária, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de prorrogação e/ou majoração em caso de descumprimento. Por força da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 314.872,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a instituição financeira ré a fls. 506/512. Sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passiva desta ação de obrigação de fazer. Alega que a hipoteca é válida, na medida em que os autores foram devidamente cientificados da vinculação do imóvel à garantia do empréstimo firmado pela construtora. Aduz que a hipoteca é direito real de garantia oponível aos adquirentes do bem, nos termos do artigo 303 do Código Civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o arbitramento deve ser realizado por equidade, na medida em que a verba honorária fixada na sentença, caso mantida, importará em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 518/522), os apelados requerem o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, incumbe ao relator do recurso negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser apurada de acordo com os fatos descritos na petição inicial, na qual se insurgem os autores contra a hipoteca registrada pelo banco réu na matrícula do imóvel adquirido pelos autores. Ademais, o fato de a instituição financeira ré não ter participado do compromisso de compra e venda firmado pelos autores com a construtora, por si só, não afasta a sua legitimidade para responder à ação em apreço, tendo em vista ser ela a responsável pelo levantamento do gravame pretendido pelos autores. No mérito propriamente dito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a validade da hipoteca relativa ao imóvel registrado na matrícula nº 435.834, do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Casa de Boulevard, nº 152, quadra nº 8. No caso em apreço, como bem assentado pelo MM. Juízo a quo, tem aplicação o enunciado da Súmula nº 308, do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Diante disso, embora os autores tenham firmado o compromisso de compra e venda posteriormente ao registro do gravame em discussão, tal circunstância não obsta a pretensão voltada a desconstituição da hipoteca. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça vem aplicando este entendimento em casos recentes, visando à proteção dos compromissários compradores de imóveis que os adquirem ainda na planta, tal como ocorre no caso em apreço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308 do STJ). Incidência daSúmula 83 do STJ. 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, e o acolhimento da pretensão recursal sobre o descabimento da multa aplicada, e o cumprimento do contrato, não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e interpretação decláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.910/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019) No mesmo sentido, são diversos os julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer pretensão de levantamento de hipoteca sobre imóvel compromissado a venda quitação integral do preço pelos adquirentes - cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel objeto do contrato - comprador que possui o direito de receber o bem adquirido, sem qualquer gravame - aplicação da Súmula 308/STJ ação procedente recurso do réu improvido. (TJSP, Apel. N. 1031600-84.2021.8.26.0002, Rel. Des.Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL LEVANTAMENTO DE HIPOTECA Baixa de hipoteca que recai sobre unidade autônoma de empreendimento imobiliário adquirida pela autora Gravame não oponível ao consumidor Inteligência da Súmula nº 308 do C. Superior Tribunal de Justiça Verba sucumbencial devida - Recurso desprovido - Vícios Inocorrência Terceira interessada que adquiriu o imóvel e requereu após a r. sentença outorga de escritura em seu prol Concordância das partes - Embargos rejeitados, com observação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016061-11.2020.8.26.0068; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Obrigação de fazer. Levantamento de hipoteca. Obrigação de levantamento da hipoteca que cabe à vendedora. Credor hipotecário que não pode se opor. Ilegitimidade passiva afastada. Eventual impasse entre a construtora e a instituição financeira deve ser dirimido em ação própria e não pode prejudicar os direitos dos compradores. Súmula 308 do STJ. Precedentes do TJSP. MULTA COMINATÓRIA. Valor, fixado em R$1.000,00 por dia e limitada a R$ 50.000,00, que não é excessivo ou desproporcional, considerado o valor do imóvel. JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação. Art. 405, CC. Sentença de procedência mantida. Honorários majorados. Recursos não providos. (TJSP, Apel. Nº 1004364-20.2021.8.26.0565; Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2022) Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, com relação ao pedido de levantamento da garantia hipotecária. Da mesma forma, no que tange aos honorários sucumbenciais, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 1.076, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo g.n.. Desse modo, não sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, tampouco muito baixo o valor da causa, defeso o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. No caso em apreço, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 314.872,00 (trezentos e quatorze mil oitocentos e setenta e dois reais), circunstância que impede a fixação equitativa da verba honorária. Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não abalados pelos argumentos deduzidos no apelo, incapazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos dos apelados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maxmiller Garcia Viana (OAB: 351626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2272183-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272183-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Mongaguá - Requerente: Marilda Gualberto Ferreira Salles - Requerente: Clelson Teodoro dos Santos - Requerido: Reynaldo Sabino - 1. Anunciam os requerentes da medida em exame o propósito de ingressar com ação rescisória de sentença proferida em ação de reintegração de posse contra eles proposta pelo ora requerido, demanda aquela julgada procedente em face da revelia dos primeiros, por sentença transitada em julgado. A respeito, em resumo, dizem os requerentes que, citados para a ação possessória, foram informados por terceiro, isto é, pelo marido da pessoa que lhes vendera os lotes de terreno em questão, que o ato citatório representaria um golpe. Por essa razão, não deram atenção à citação e não compareceram em juízo para se defender, só tendo novas notícias do processo quando do bloqueio de suas contas bancárias, na execução das verbas da sucumbência. Ainda a propósito, alegam os requerentes que tinham plenas condições de se defender, e de obter sentença favorável, já que exercem posse sobre os aludidos terrenos há mais de quinze anos, em virtude de contratos de promessa de compra e venda firmados com Maria Luiza Moraes, que, por sua vez, adquirira os mesmos lotes dos pais do autor da ação possessória e aqui requerido, por escritura pública lavrada no ano de 1981. Daí pleitearem os requerentes ordem de suspensão cautelar do cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse, como medida preparatória da anunciada ação rescisória. Decido. 2. Como é de noção elementar, a ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, em rol exaustivo. E a versão descrita pelos requerentes, acima sintetizada, não parece se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses, haja vista, aliás, que a petição inicial nem mesmo aponta qual seria o fundamento jurídico da anunciada ação rescisória. As alegações ora trazidas pelos requerentes haveriam de ter sido apresentadas em contestação à ação de reintegração de posse. E a ação rescisória não é substitutivo de defesa não ofertada no momento oportuno. Em face desse cenário, não enxergando verossimilhança, indefiro a pretendida ordem de suspensão do cumprimento da sentença cuja desconstituição se afirma pretender. 3. Defiro aos requerentes, porém, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência contida no corpo da petição inicial (fls. 2/3), por advogado com poderes específicos para tanto (fls. 9 e 17). Anote-se. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Rosilene Teixeira Martins (OAB: 134391/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2273823-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2273823-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: Maria D juda Lisboa dos Santos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO AGIBANK, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0000323-47.2020.8.26.0699, que lhe move MARIA D’AJUDA LISBOA DOS SANTOS. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/19). Em síntese, aduziu pedidos para a) concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspensão da execução no processo de origem; b) declaração de nulidade da decisão atacada, por supostamente ter o juízo a quo entendido pela inaplicabilidade da compensação de valores no processo em curso; c) reconhecimento da aplicabilidade da compensação; d) reconhecimento sobre a não comprovação de desembolso de todos os valores, por parte da agravada, e que esta pleiteia a restituição; e) reconhecimento que o valor executado é excessivo; e f) homologação dos cálculos por ele apresentados. Por derradeiro, pede pelo provimento do agravo. Dentre a linha do tempo traçada em peça recursal, ressaltou que “Excelências, em que pese em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tenha existido a demonstração e comprovação de que dos contratos objetos da lide existem valores devidos pela parte ora Agravada em favor deste Agravante, bem como existem valores devidos por este Agravante em favor desta parte Agravada, se fazendo necessário que seja aplicado o instituto da compensação, conforme autorização e previsão expressa no Código Civil em seu art. 368, o Douto Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que: (...) Logo, é incontroverso, pois está expresso na lei que o instituto da compensação é possível quando duas pessoas foram credoras e devedoras simultaneamente de dívidas líquidas e exigíveis, sendo totalmente aplicável ao caso em tela. (...) Nota-se, ainda que o instituto da compensação realizado em fase de cumprimento de sentença de forma alguma afronta os limites da coisa julgada, pois, a condenação proferida nos autos da ação principal é clara determinando que o Banco Agibank procedesse com a revisão dos juros dos contratos pela taxa média do Bacen e, caso tivessem existido valores pagos a maior que realizasse a restituição com as devida atualizações e incidências de juros. Neste interim, após a realização dos cálculos, conforme comprovado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença restou constatado que, ao passo em que a parte ora Agravada era credora de valores, também era devedora, sendo imperiosa a realização da compensação, conforme autorização expressa em lei, sem nenhuma afronta a condenação imposta nos autos. (...) Após a revisão da taxa de juros nos termos da condenação o valor total devido é de R$2.226,05 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos). No entanto, somente foi pago a quantia de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais). Como verificado acima, não houve em nenhum momento do processo a juntada de extratos onde o autor comprova o pagamento de 12 parcelas do referido contrato. Portanto, resta patente que o valor pago foi menor que o devido, restando um SALDO DEVEDOR da parte impugnada em favor do impugnante no importe de R$ 1.321,05 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinco centavos). (...) Assim, levando em conta o comando o comando sentencial e, conforme planilhas acima juntadas e observando estritamente os valores efetivamente liquidados em cada parcelas e que foram a maior que o devido, observando também que existe saldo devedor do contrato em aberto, a parte AUTORA/IMPUGNADA POSSUIA SALDO DEVEDOR NO IMPORTE DE R$ 1.097,31 (um mil noventa e sete reais e trinta e um centavos), conforme cálculos abaixo, Vejamos: (...) Logo, resta patente que o valor executado pela parte agravada se mostra totalmente desarrazoado, excessivo e indevido, visto que não foi observado os valores que efetivamente liquidaram as parcelas dos contratos, observando o refinanciamento existente e o contrato em aberto. (...) A parte autora não considerou o comando sentencial quanto a aplicação do dobro da taxa média e não considerou a data do pagamento para atualização monetária e sim a data do vencimento da parcela. (...)A parte Impugnada não pode tão somente formular memória de cálculos com supostos valores pagos a maior, requerendo sua restituição sem sequer juntar aos autos comprovações de que realmente efetuou o pagamento das quantias por ela indicadas como lhes sendo devidas por este réu/agravante. Há de se destacar, ainda, que ao refinanciar um contrato, a antecipação das parcelas é recalculada, descontando-se os juros, declarados abusivos, aplicados ao contrato, ou seja, os juros abusivos deixam de ser cobrados quando da antecipação. Consequência lógica do acima exposto, ao não serem computados, não podem compor a base do presente cumprimento de Sentença. (...) Diante disso, resta inconteste que o valor executado de R$ 2.832,34 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) é manifestamente excessivo e indevido, uma vez que não foi observado os reais valores que liquidaram as parcelas dos contratos, a existência de refinanciamentos e parcelas liquidadas por valores inferiores aos contratados e até mesmo aos devidos, e que existe contrato em aberto e com saldo devedor. Portanto devem ser acolhidas as presentes alegações, determinando a improcedência do pedido da autora ora impugnada quanto ao valor executado, bem como que os cálculos apresentados por este impugnante sejam homologados para reconhecer O SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE no importe DE R$ 1.097,31 (um mil noventa e sete reais e trinta e um centavos).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 105/106 dos autos de origem): “Vistos. Fls. 1/2; 86/91: Trata-se de impugnação à execução em que se pede o reconhecimento do excesso de cobrança no valor de R$1.534,98, com depósito de valor incontroverso no valor de R$1.297,36. A parte exequente manifestou-se às fls. 80/81; 103. É o relatório. Decido. O título executivo judicial (fls. 182/187; 226/251) determinou a revisão dos contratos n. 1.210.610.047, 1.210.610.070 e 1.210.718.484, comcompensação/repetição dos indébitos e distribuição dos encargos sucumbenciais. Lá reconheceu-se (a) a abusividade e da ilicitude da cobrança das taxas de juros remuneratórios, porque superiores às taxas médias de mercado, limitadas, portanto, [...] ao dobro das taxas médias praticadas pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações [...] (fls. 249); (b) a ausência de má-fé, que impede a pretensão de devolução em dobro do indébito; (c) a ausência de dano moral indenizável; e (d) a sucumbência parcial e recíproca (R$1.000,00 para cada advogado), com rateio das custas e despesas processuais, sem compensação. A executada requereu o reconhecimento de excesso pelo fato de haver havido pagamento apenas parcial dos empréstimos, o que resultaria, no seu entendimento, em saldo devedor a ser pago pela exequente. Pois bem. De rigor o afastamento da impugnação ofertada. Nos exatos termos do título executivo judicial, deve-se recalcular os valores contratados, nos moldes supramencionados, que apenas pode resultar (i) na devolução dos valores pagos a maior, caso já quitadas as parcelas, ou (ii) no abatimento do saldo devedor, caso ainda existam parcelas em aberto. Caso, mesmo compensados os valores, ainda exista residual a ser pago pela exequente, as parcelas deverão ser cobradas de maneira oportuna, na data dos seus vencimentos, ou de maneira integral, se já vencidas, mas, ainda sim, nos termos do contrato entabulado entre as partes, observado, quanto à limitação dos valores, o conteúdo da decisão de Segundo Grau que aqui serve como título executivo já estabilizado pelo trânsito em julgado. Ante o exposto, AFASTO a impugnação ofertada. Em relação à sucumbência, em sede de execução, condeno o vencido a suportar as custas processuais e averba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor aqui buscado pela credora, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil observando-se, quanto à pretensão de execução, o artigo 12 da Lei 1.060/50, se o caso. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento do preparo efetuado (fls. 20/22). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO. A suspensividade do recurso deverá alcançar apenas eventual levantamento da parte controvertida e objeto do recurso - isto é, o que for além de R$ 1.321,05. Ou seja, poderá a parte credora prosseguir nos termos da execução, sendo, no entanto, impedida de efetuar o levantamento do valor que ultrapassar R$ 1.321,05 até o julgamento do presente recurso. Apesar de não ser excessivo o valor apontado como incontroverso - ao contrário do alegado pelo agravante à fl. 17 - tal medida se mostra necessária para conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença após o pronunciamento da Turma Julgadora. Após o julgamento, poderão as partes levantar os valores que lhes são devidos, nos limites da decisão a ser proferida. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). No mais, COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, os termos da liminar. Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Nobre Relator. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003122-52.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1003122-52.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: FRANCISCA CRISTINA DE ARAUJO SILVA (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1003122-52.2022.8.26.0157 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: FRANCISCA CRISTINA DE ARAÚJO SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: CUBATÃO JUIZ DE 1º GRAU: RODRIGO PINATI DA SILVA VOTO Nº 17.929 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [a] tornar definitiva a tutela antecipada e determinar a baixa definitiva da anotação da dívida do contrato n. 202181600597000 no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, [b] condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 [dez mil reais], a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste arbitramento [Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça], segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso [CC, art. 398; Súmula n. 54 do STJ], qual seja, data da inclusão do contrato [17 de dezembro de 2020, fls. 30]. Considerando a súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação11, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado12, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Pagamento nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. (fls. 108/110). O réu apelou (fls. 115/123) e a autora contrarrazoou (fls. 129/133). É O RELATÓRIO. A autora postula a declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais. Sustenta que em demanda pretérita obteve êxito para o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, condenando-se o réu ao pagamento de indenização extrapatrimonial pautada no mesmo contrato ora debatido. Juntou cópia da decisão colegiada proferida na ação anterior (autos nº 1001381-11.2021.8.26.0157), julgada pela 22ª Câmara de Direito Privado (fls. 23/29). Patente a estreita vinculação entre os feitos, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação deste recurso. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 22ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Adelmo Alves da Silva (OAB: 409595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2274770-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2274770-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maria Aparecida Cardoso Lopes Zanchim - Agravado: Mario Marangão Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA agravo de instrumento nº 2274770- 77.2022.8.26.0000 Agravante: maria aparecida cardoso lopes zanzchim Agravado: maria marangão neto Comarca: marília Juíza DE 1º GRAU: ângela martins heinrich VOTO Nº 17.965 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu que as partes já foram intimados do leilão. A agravante alega que não houve avaliação do bem. A seguir argumenta que há necessidade da concessão de tutela para o restabelecimento do direito de dirigir. Aduz que as infrações de 2018 são de responsabilidade de Renato Salvajoli Neto e que o veículo foi transferido para Edvaldo em abril daquele ano. Ao final, postula a devolução da CNH. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução em que o juízo estabeleceu que as partes já foram intimadas do edital, conforme decisão que se transcreve: “Vistos. O edital do leilão encontra-se juntado às páginas 330/332 e as já partes foram devidamente intimadas, através de seus advogados constituídos nos autos, da sua retomada, conforme se verifica à pág. 360. Págs. 368372: Dê-se ciência às partes. Int.” (fls. 46). A agravante não enfrentou o comando. Ventilou matéria estranha aos autos. As razões recursais se dissociam do que decidido. Não observaram o princípio da dialeticidade. Não se adequam ao art. 1016, II e III, do CPC: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Em situação similar, pronunciamentos da Corte: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Razões recursais dissociadas. Ofensa ao art. 1016, II e III, do Código de Processo Civil. Não observância da regularidade formal e do princípio da dialeticidade. Precedentes desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº º 2071738-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.4.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que fixou multa diária, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da executada. Falta de impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247043-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022. )Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: João Matheus Gonçalez Neto (OAB: 243933/SP) - Cassiano Ricardo Ramos Deo (OAB: 110060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0004918-47.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dedini S/A Indústrias de Base - Apelado: Brastec Technologies Ltda - Vistos. Fls. 484: Anote-se a nova representação processual e a oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Andre da Silva Teixeira (OAB: 84892/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0011646-76.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Maria Elvira de Jesus Simoes (Justiça Gratuita) - Apelado: ADRIANO DE MELO SIMOES - Apelada: Francisca de Melo Simoes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Elvira de Jesus Simões contra a r. sentença de fls. 553/557, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse deduzido contra Francisca de Melo Simões e Adriano de Melo Simões. Os autos foram distribuídos por prevenção à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, que, contudo, não conheceu do recurso, ante a competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) para conhecer ações fundadas em reintegração de posse de bem imóvel. Depois de redistribuídos livremente os autos a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, Aílton José Luiz da Silva, Eduardo Simões Cordeiro de Melo e Fabio Simões Cordeiro de Melo requereram a habilitação nos autos, por sucessão de Francisca de Melo Simões, falecida em 21.03.2021. Pois bem. De imediato, justifique o habilitante Aílton José Luiz da Silva sua posição de herdeiro. Prazo: cinco dias. Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a contraparte, a apelante Maria Elvira de Jesus Simões, para pronunciamento sobre o pedido de habilitação, também em cinco dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0015259-92.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Washington Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0017171-97.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thiago Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Beatriz Pereira de Paula Ribeirao Preto-me - Vistos. Manifestem- se as partes se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Wellington Gomes Liberati (OAB: 177597/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geremias Franco Carniel Rigobello (OAB: 327531/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0050086-58.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dal Picolo Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda Epp - Apelante: Claudia Daniela Pinheiro Dal Picolo - Apelante: Fernando Cesar Dal Picolo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2174372-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2174372-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravado: Edmilson Jose da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.07.2022, tirado de ação de produção de prova antecipada, em face da r. decisão proferida em 26.05.2022, tendo o AR de citação do banco réu sido juntado aos autos em 12.07.2022, que determinou a citação do requerido para apresentar os documentos requeridos na petição inicial. Alega o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar deferida na r. decisão agravada. Neste sentido, sustenta não ter a parte autora, ora agravada, indicado o fato controverso a embasar seu pedido. Alega, ainda, que, em que pese a alegação formulada na inicial de não terem as partes realizado qualquer negócio jurídico, a parte agravante apresenta termo de adesão assinado, demonstrando a regular contratação de cartão de crédito descrito na inicial, cujas faturas anteriores a maio de 2019 foram quitadas. Defende a necessidade de não só o banco agravante, mas também o agravado armazenar sua via do contrato, de modo a evitar onerar o recorrente a emitir segunda via do contrato, que se encontra microfilmado. Outrossim, argumenta ser impossível a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC à hipótese de ação cautelar de exibição. Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a tutela deferida. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 30.10.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123612-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2123612-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabrenge Tecnologia Industrial Ltda Me - Agravado: EDEN GASES E SOLDAS LTDA - Agravo de Instrumento. Venda de gases industriais e aluguel de cilindros. Ação monitória. Prescrição. Carência de ação. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de prescrição trienal, porque incidente a prescrição quinquenal na hipótese de duplicatas sem valor executivo. Decisão impugnada que ainda indeferiu a preliminar de carência de ação. Pleito recursal alegando que, no caso dos autos, incide a regra da prescrição trienal. Quanto ao afastamento da preliminar de carência de ação, impugna-se a decisão, porquanto não se teria preenchido os requisitos do art. 700 do CPC, não se tendo sequer comprovado a entrega dos materiais. Sentença de mérito que julgou improcedentes os embargos monitórios oferecidos pela ré-Agravante, constituindo em favor da autora-Agravada título executivo judicial. Após, sobreveio sentença homologando acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto do recurso. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Fabrenge Tecnologia Industrial Ltda. ME em face da decisão interlocutória de fls. 257/258, proferida nos da ação monitória de n.º 1093644-10.2019.8.26.0100, em que o MM. Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital rejeitou a preliminar de prescrição trienal, porque incidente a prescrição quinquenal na hipótese de duplicatas sem valor executivo. Segundo o Juízo recorrido, mesmo que incidente a prescrição trienal, o protesto interruptivo havido impõe o rechaço da preliminar. A decisão impugnada ainda indeferiu a preliminar de carência de ação, eis que juntadas as notas fiscais, protestos e cálculos, havendo evidências de que entregues os materiais na obra da sociedade AMBEV. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 11/05/2022 (fls. 271 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 14/15 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da sociedade Agravada às fls. 54/63 dos presentes autos. Requer a Agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, ou, ainda, reconhecida a carência da ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedentes os embargos monitórios oferecidos pela ré-Agravante, constituindo em favor da autora-Agravada título executivo judicial (fls. 318 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos oferecidos por FABRENGE TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA ME. em face de EDEN GASES E SOLDAS LTDA e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora- embargada, título executivo judicial relativo ao valor de R$44.573,86 (fls. 23/31 e 32/47: atualização até Agosto de 2019), com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. desde a data do cálculo até o efetivo pagamento. Arcará a ré-embargante, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, além dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701) fixados nas fls. 103. Oficie-se ao D. Desembargador Relator do AI n° 2123612-72.2022.8.26.0000 (34a. CDP) para ciência da presente. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Posteriormente à prolação da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios oferecidos pela ré-Agravante, o MM. Juízo a quo homologou, por sentença, acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 338 dos autos principais). Vejamos os termos da sentença exarada: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 335-337 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível como direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Desta forma, a prolação de ambas as sentenças pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Otávio Augusto Ribeiro de Oliveira (OAB: 187395/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006134-70.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1006134-70.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Antonio Telecio Gomes Neto (Justiça Gratuita) - 1. No que se refere à petição de fls. 285, observe o autor que o Juízo a quo definiu que, no tocante à obrigação de fazer, a sentença produzirá seus efeitos a partir da intimação da ré pelo correio (fls. 191, grifo no original), intimação que já foi realizada (fls. 194/195), anotando-se que o § 3º, do artigo 537, do Código de Processo Civil prevê que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 187/191, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por Antônio Telecio Gomes Neto em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar inexistente o contrato de nº 20032619051 e inexigíveis os valores de R$ 1.397,05; determinar à ré a retirada do gravame, no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de 15 dias; e para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, com a correção monetária pela tabela do TJSP a partir da presente data e juros legais de mora desde a citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à instituição financeira, fixando-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a condenação em dinheiro. O recurso da ré busca a reforma da sentença, para o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, mormente no tocante à indenização por danos morais, visto que inexistentes, condenando-se ao final a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou subsidiariamente reduzir a verba condenatória, para adequá-la ao patamar mínimo, em razão da legalidade e regularidade das condutas da Recorrente (fls. 203/217). O apelo adesivo do autor pede a reforma do decisum, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 241/249). Contrarrazões do demandante a fls. 227/237 e da demandada a fls. 286/298. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 27.421). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014355-88.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1014355-88.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Recorrido: Gitsuzo de Brito Siqueira Tagawa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1014355-88.2020.8.26.0004 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1014355-88.2020.8.26.0004 Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo ex officio 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital Recorrido: Gitsuzo de Brito Siqueira Tagawa Interessados: Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.472 HABEAS DATA ACESSO A INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE ATOS ARQUIVADOS NA JUCESP Pretensão de obter informações relativas à holding familiar, criada para controlar e administrar o patrimônio do genitor falecido Sentença que concedeu a ordem pleiteada na inicial Ausência de apelo voluntário das partes Remessa dos autos determinada, de ofício, pelo Magistrado sentenciante Descabimento Sentença concessiva da ordem de habeas data que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição Inteligência do art. 15 da Lei nº 9.507/97 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Vistos. GITSUZO DE BRITO SIQUEIRA TAGAWA impetrou habeas data contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO com a finalidade de acessar informações sobre atos relativos à holding familiar que foram arquivados nos registros mantidos pela autoridade impetrada. A r. sentença de fls. 128 a 130 concedeu a segurança para compelir a autoridade a disponibilizar vista ao impetrante de cópia do contrato constitutivo da empresa referida na inicial. Subiram os autos, de ofício, para o reexame da matéria por este Tribunal, conforme determinado pelo d. Magistrado a quo (fls. 149). É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. A lei que disciplina o habeas data, diferentemente do diploma que rege o mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.16/09), NÃO prevê a obrigatoriedade de submeter a sentença concessiva da ordem ao duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso cabível da sentença que concede ou nega a ordem em habeas data é o apelo voluntário das partes, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.507/1997: Lei nº 9.507/97: Art. 15. Da sentença que conceder ou negar ohabeas datacabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder ohabeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. Trata-se de silêncio eloquente do legislador, ao disciplinar o rito processual próprio do habeas data, não se aplicando as previsões contidas no art. 496, do Código de Processo Civil, segundo entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. Sentença concessiva de habeas data que não se sujeita ao reexame necessário. Art. 15 da Lei nº 9.507/97. Precedentes. Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033211-79.2022.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). Remessa necessária. “Habeas data”. Sentença pela qual imposta ordem para fornecimento ao impetrante de cópias das investigações sociais e dos prontuários médicos e psicológico referentes aos concursos públicos indicados na petição inicial. Descabimento desse recurso de ofício. Ausência de previsão legal. Artigo 15 da Lei 9.507/1997 que prevê apenas cabimento de apelação. Remessa não conhecida, portanto.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001107- 30.2019.8.26.0347; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). HABEAS DATA Reexame Necessário Pretensão de obtenção de informações para fins de aposentadoria Concessão da ordem Descabimento do reexame necessário Lei 9.507/97 Recurso oficial não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1033192-15.2018.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). REEXAME NECESSÁRIO HABEAS DATA Pretensão do impetrante, ocupante de cargo em comissão da Prefeitura, de obter cópias das Portarias de nomeação e exoneração do seu cargo sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial inexistência de apelo voluntário da Municipalidade reexame necessário dispensa prevista no art. 15 da Lei nº 9.507/97 (norma do habeas data) princípio da Especialidade - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Paulista Reexame necessário não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 0002240-22.2013.8.26.0352; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014). Logo, por decisão monocrática, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 15 da Lei nº 9.507/97. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB: 43462/BA) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272198-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272198-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Dalvo Aparecido Ferreira - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalvo Aparecido Ferreira contra à decisão proferida às 453 dos autos da Ação Ordinária que tramita na origem, promovida em desfavor do Município de Botucatu, que assim decidiu: “Observada a competência absoluta do JEFP, art. 2º, da Lei nº 12.153 /2009, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, encaminho os autos ao cartório distribuidor para a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, os seguintes argumentos: a) o agravante deixa de efetuar o preparo, pois, realizado na inicial o pedido dos benefícios da gratuidade processual, o Juízo de primeiro grau deixou de se pronunciar a respeito, conforme se verifica dos autos, inclusive, para sanar tal omissão foi interposto Embargos de Declaração; b) o agravante é servidor público municipal e interpôs a presente ação requerendo a condenação da Municipalidade à imediata implementação e devido apostilamento em sua carreira funcional; b) o Juiz a quo reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos; c) tal decisão não merece prosperar haja vista que apenas podem ser objeto de apreciação nos Juizados Especiais causas de menor complexidade; d) no direito, citou doutrina sobre o tema, Enunciado, artigos da Lei n. 12.153/09 e jurisprudência; e) informa que na Comarca de Botucatu não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fere artigos da Lei n. 12.153/09; f) também não há que se falar na aplicação do Provimento n. 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura em que é atribuído ao Juizado Especial Cível, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a responsabilidade pela instrução do feito, sendo apenas uma alternativa concedida ao autor e não uma extensão da competência absoluta atribuída pela Lei n. 12.153/09; g) preenchidos os requisitos legais, pugna pela antecipação da tutela prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do recurso interposto; h) requer seja reformada à decisão agravada, reconhecendo-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP para julgar o feito, com a determinação de cancelamento da redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Inicialmente, observo que na origem foi deferido pela decisão de fls. 473 os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, portanto, prejudicado pedido nesse sentido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente recurso. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, diante dos argumentos trazidos pelo agravante na peça de recurso, e não obstante os autos principais já haverem sido distribuídos para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Botucatu, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (art. 1.019, I, do CPC), requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R Caldas (OAB: 114942/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1507779-29.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1507779-29.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CAIRE CORTEZ MORIAMA DE LELLI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0037157-41.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Leonardo Senghi Lourenço - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0045062-44.2015.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Sala 04 Nº 0037163-48.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Marcos Durval Torres Costa - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0034432-21.2018.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 04 Nº 0037165-18.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Wilson Luis Pertico - A Processe- se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Sala 04 Nº 0037166-03.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Welton Ferreira de Souza - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0192700-52.2013.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - Sala 04 Nº 0037167-85.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Welton Ferreira de Souza - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0056863-54.2015.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - Sala 04 Nº 0037168-70.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Diadema - Peticionário: Geovani Silva Lemos - A Processe-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2173469-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2173469-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. L. de G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de JOSIL LUIS DE GODOI, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para a obtenção de progressão ao regime prisional aberto. Sustenta a impetrante, em síntese, que a análise pretendida não se faz necessária, preenchendo o ora paciente todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, ostentado ótimo comportamento carcerário. Acrescenta ser nula a decisão guerreada, vez que ausente fundamentação em elementos concretos para justificar a medida. Postula, assim, nesta sede, que seja determinada a imediata apreciação da progressão pleiteada, dispensado o referido exame. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 32/33) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 37/38). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 44/47). Em 26 de agosto de 2022, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal julgou este writ e, por votação unânime, não foi conhecida a ordem (fls. 49/53). Inconformado, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentou o ora paciente o Habeas Corpus nº 769.440/SP, tendo a referida Corte Superior, em decisão proferida em 12.09.2022, determinado que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito do mandamus, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Todavia, CONCEDO a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que aprecie como entender de direito o HC n. 2173469-87.2022.8.26.0000, afastada a compreensão de que a via eleita é inadequada. [sic] (fls. 61/65). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Em consulta realizada por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, em 27.09.2022, com parecer favorável (fls. 206/212 dos autos de origem), tendo o MM. Juízo a quo, em 04.10.2022, deferido o pleito de progressão ao regime aberto em favor do paciente (fls. 216/217 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGA-SE O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2267181-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2267181-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Luís Carlos Oliveira da Silva - Impetrante: Paulo de Tarso Pereira - HABEAS CORPUS Paciente, confundido por possível homônimo ou erro cartorário, detido em blitz rodoviária em outro Estado da Federação, dada a existência de mandado de prisão em razão de sentença penal condenatória Alvará de soltura expedido em favor do paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo de Tarso Pereira em favor de Luís Carlos Oliveira da Silva, preso em razão de suposta condenação penal transitada em julgado, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368/76 e de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, pleiteando sua colocação em liberdade. Sustenta, para tanto, que o paciente, nascido e residente no Estado do Rio Grande do Sul, foi injustamente preso em blitz rodoviária no Estado de Santa Catarina, haja vista a existência de mandado de prisão em razão de sentença penal condenatória. Ocorre, porém, que o paciente não seria a pessoa condenada, senão mero homônimo, donde patente constrangimento ilegal e a necessidade de sua imediata soltura (fls. 01/07). Antes de analisar o pedido de liminar foram requisitadas informações (fls.36/37), as quais aportaram aos autos a fls. 631/632. Deixo de remeter à Procuradoria de Justiça, uma vez que os autos se encontram aptos ao julgamento. É o relatório. O presente writ restou prejudicado. Isso porque, consta das informações que diante da notícia da prisão do acusado e da juntada de pedido alegando caso de possível homônimo ou erro cartorário, foi determinada a abertura urgente de vista ao Ministério Público para manifestação, sendo requerida a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, o que ocorreu em 09.11.2022, com a expedição de alvará de soltura em favor do acusado (fls. 631/632). Desse modo, alcançada a pretensão do paciente durante o curso desta ação constitucional, o writ perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Paulo de Tarso Pereira (OAB: 11814/RS) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2252071-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2252071-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elias Jose da Silva - Impetrante: Brenda de Paula Lombardi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2252071-92.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 PACIENTE: ELIAS JOSE DA SILVA IMPETRANTE: BRENDA DE PAULA LOMBARDI VISTOS. A advogada BRENDA DE PAULA LOMBARDI, impetra o presente habeas corpus, em favor de ELIAS JOSE DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 1 da comarca de São Paulo. Objetiva a retificação do cálculo de pena com a consequente extinção da punibilidade do paciente aduzindo, em síntese, erro material na decisão (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Ademais, da análise das informações prestadas, tem-se que o paciente requereu a retificação em primeiro grau e que os autos estão com vistas ao Promotor de Justiça para que se manifeste quanto ao alegado, não sendo possível produzir provas na angusta via do remédio heroico para checar a veracidade do alegado. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Brenda de Paula Lombardi (OAB: 420495/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2258835-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2258835-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Carvalho e Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2258835-94.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - CAPITAL CRIMINAL PACIENTE: GABRIEL CARVALHO E SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de GABRIEL CARVALHO E SILVA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de De São Paulo, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 48/49). Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e que em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou à pena restritiva de direitos (fls. 01/06). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações prestadas, no dia 07/11/2022 foi concedida liberdade provisória em favor do paciente com a expedição de alvará de soltura. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0036246-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0036246-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Anelissa Souza Costa - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Secretário de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo - Vistos. ANELISSA SOUZA COSTA impetrou Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é proprietária do automóvel Ford Fiesta de placas DUA-3158, Renavam nº 00895264579, utilizando-o para entrega de refeições na capital paulista durante a madrugada, a serviço da empresa Adonai Refeições; ocorre que, diante do agravamento da pandemia de COVID-19, foi instaurado, por meio da Portaria SMT.GAB. nº 011, de 18 de março de 2021, o rodízio noturno de veículos em São Paulo, excetuando-se para tanto os prestadores de serviços essenciais, cuja regra a impetrante se enquadraria, efetuando, inclusive, o cadastro online do pedido de isenção; contudo, inobstante as providências ora tomadas, foi surpreendida com 16 (dezesseis) autuações de trânsito e consequente imposição de multas, no total aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), face o descumprimento do rodízio, obrigando-a a interpor os recursos administrativos competentes, porém sem resposta do setor responsável, fato este que impossibilita, dentre outras providências, o devido licenciamento de seu automóvel, cujo vencimento se deu no mês de outubro; diante disto, entende ferido o seu direito líquido e certo à isenção das restrições de circulação que vigoraram durante a fase emergencial da pandemia, nos termos do Decreto Municipal nº 59.403/2020 e da Portaria SMT.GAB. nº 011/2021, razão pela qual impetra o presente mandamus, requerendo liminarmente o cancelamento das autuações que impedem o licenciamento do seu veículo e, ao final, a concessão da segurança, confirmada a liminar, deferindo-se também a gratuidade processual (fls. 01/08, com documentos de fls. 09/59). Inicialmente impetrada a ação mandamental perante a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foram os autos remetidos a esta egrégia Corte, por figurar o Prefeito da Capital Paulista no polo passivo do writ (fls. 61). 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote-se. 2.De rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca a impetrante o cancelamento das 16 (dezesseis) autuações de trânsito que recebeu, por ter supostamente infringido o rodízio noturno instituído pela Portaria SMT.GAB. nº 011/2021, do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo. Consoante explicitado na peça vestibular, cuidou a impetrante em promover, em virtude do rodízio noturno de veículos, o registro de isenção de seu automóvel, sendo certo que tal cadastro não evitou as autuações sofridas, o que motivou a apresentação de Defesas junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário DSV, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Ocorre que, nos moldes do Decreto nº 59.403/2020, compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fixar o procedimento a ser realizado para fins de cadastramento dos veículos (artigo 6, caput), cabendo, por sua vez, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 7º, caput), o que é corroborado na Portaria SMT.GAB. nº 011/2021, do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo, que estabeleceu o rodízio noturno durante a vigência da fase emergencial da pandemia de COVID-19 (artigo 1º), bem como a competência do Departamento de Operação do Sistema Viário DSV, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por esta Portaria e a aplicação da penalidade correspondente (artigo 5º). Assim, a par dos fatos e circunstâncias apresentadas neste mandamus que deverão ser analisadas na instância competente é sabido que autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. Assevera HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Ademais, digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs, verbis: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica- se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. Destarte, constata-se que não compete ao Prefeito de São Paulo a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre a solicitação da impetrante, não ostentando, portanto, competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus, até porque foge à sua competência privativa a análise de pedidos de isenção do rodízio de automóveis ou ainda de eventuais recursos administrativos referentes a penalidades de trânsito, ainda que durante o período emergencial, cuja atribuição, por óbvio, recai ao órgão ou setor da administração diretamente responsável pelo credenciamento de veículos isentos, fiscalização e aplicação de penalidades, nos expressos termos dos artigos 6º e 7º do Decreto Municipal nº 59.403/2020, anotando-se, aliás, que a própria impetrante formulou o seu requerimento de isenção e posteriores Defesas de Autuação junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário DSV. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da ilegitimidade do Prefeito da Capital Paulista e, via de consequência, da incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar a presente ação, inaplicável aqui a teoria da encampação, posto que a impetração contra a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado implicaria a alteração da competência constitucional para julgamento deste writ, o que não se pode admitir, na medida em que, nos moldes do artigo 74, III, da Constituição Bandeirante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do Alcaide e não de outras autoridades do Poder Executivo Municipal. Neste sentido: Mandado de Segurança. Professor de rede municipal de Educação. Demora na apreciação do pedido de evolução funcional. No mérito discute a possibilidade da concessão da evolução funcional, não abarcada nas limitações impostas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial e do C. STJ. Súmula 628, do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 0027026-41.2021.8.26.0000 Órgão Especial; Relator: Desembargador DAMIÃO COGAN; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) grifo nosso. Assim, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Executivo Paulistano, a ação em relação a este é de ser julgada extinta sem resolução do mérito, ao teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. com o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei nº 12.016/2009. 3.Por fim, considerando que a impetrante também incluiu no polo passivo do writ o Secretário Municipal de Mobilidade e Transporte de São Paulo, de rigor o retorno dos autos à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visto que, como já explicitado, falece a este Colendo Órgão Especial a competência jurisdicional para o julgamento deste mandamus, em atenção ao artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista e artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança, e não conheço da ação mandamental quanto ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transporte de São Paulo, determinando a remessa dos autos à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observando-se, para tanto, a gratuidade processual deferida nos autos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. XAVIER DE AQUINO Relator - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Anelissa Souza Costa (OAB: 383225/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000740-34.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1000740-34.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Rudnei Fernandes Fornagieri (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CABIMENTO PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS DO AUTOR ART. 86, CPC. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001065-59.2021.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001065-59.2021.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: AGNALDO FRANCISCO GALDINO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR CONSUMIDOR ASSEDIADO POR MEIO DE DIVERSAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E INDUZIDO A ACREDITAR QUE NÃO SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO ONEROSO (CDC, ART.54-C, INCISO IV) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ESTANDO INCLUSIVE AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB: 325626/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007313-95.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1007313-95.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Edivaldo Dias Paião (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO FATO IMPREVISÍVEL EM RAZÃO DO ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, BEM COMO PELA ALTA IMPENSÁVEL DO ÍNDICE CONTRATUAL, QUAL SEJA, O IGPM. REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA, AFASTAMENTO DO CÁLCULO DOS JUROS PELA TABELA PRICE E, AINDA, DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. COM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.124.552/RS. EM CONTRATOS CUJA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEJA VEDADA, É NECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS NÃO LINEARES. VERIFICA-SE QUE MATÉRIA DE FATO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUROS CAPITALIZADOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL, ONDE AS RÉS NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, FOI ABORDADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO COMO SE EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO FOSSE, O QUE, ANTE O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, CARACTERIZA O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É CASO DE PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A CONTINUAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DA COMPETENTE PERÍCIA CONTÁBIL, PARA AFERIR SE, CONCRETAMENTE, HÁ OU NÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO, JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS, JUROS EXPONENCIAIS OU NÃO LINEARES) DENTRE OUTROS PONTOS QUE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO JULGAR NECESSÁRIO PARA A REGULAR SOLUÇÃO DA LIDE. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032112-30.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1032112-30.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Alexandre Fortes - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA DE R$ 346.638,27, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 29.882,80. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELOS DE AMBAS AS PARTES. SEM RAZÃO O AUTOR E COM RAZÃO EM PARTE O BANCO RÉU. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA POR SUPOSTA OMISSÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489 DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. AUTOR QUE NÃO É PESSOA ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS QUESTIONADOS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.APELO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REVOGAR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fernanda Osorio Fortes (OAB: 332468/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000065-07.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1000065-07.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lázaro Cícero Nogueira - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE “ADENOCARCINOMA PRÓSTATA CID61”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, PARA DECLARAR A ISENÇÃO TOTAL E PERMANENTE DO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR, COM CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ CONFORME RECENTE SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE”. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRIBUIÇÃO QUE INCIDIRÁ APENAS SOBRE OS VALORES QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA O RGPS AO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.AUTOR QUE PADECE DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA DOENÇA CONSTANTE NO ROL MENCIONADO NO DECRETO N.º 52.859/2008 - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS SERVIDOR INATIVO QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luiz Fernando Barcellos (OAB: 79181/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2150974-20.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2150974-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Marcelo Gaspari Sudano - Agravado: Municipio de Monte Alto Sp - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão de fls. 434/440. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO - DISCUSSÃO QUANTO A NULIDADE DE TODA A EXECUÇÃO OU POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO PARA COBRANÇA DE IPTU - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE ENTENDEU VÁLIDO O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 249 E 690 DO STJ, OS QUAIS EXPRESSAM QUE A EXECUÇÃO NÃO É NULA QUANDO POSSÍVEL VERIFICAR A LEGALIDADE DE PARTE DOS VALORES COBRADOS - CASO CONCRETO EM QUE A CDA INDICA DE FORMA INDIVIDUALIZADA CADA COBRANÇA, SENDO POSSÍVEL A EXCLUSÃO DO VALOR ILEGAL E SEGUIMENTO PELO VALOR REMANESCENTE - ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000308-98.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Antonio Carlos Luiz Veltroni Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE BORBOREMA - ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA POR EDITAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1996 A 1998 - NO QUE CONCERNE AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 ANOS, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR OCASIÃO DA PANDEMIA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000812-42.2014.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001566-50.2012.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Silvana Franco Arquitetura Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002949-96.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose de Assis de Paula Mig Me (Não citado) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS TAXA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004337-24.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Franc. Cardoso Mig Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS DÉBITO DE TAXA - VALOR DA EXECUÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80, QUE NÃO PREVÊ CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS EM FEITOS COM VALOR MENOR QUE O DE ALÇADA (50 ORTNS) - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004481-95.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Fabio Jose Marques Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença de extinção, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO INDIVIDUALIZAM OS TRIBUTOS EXIGIDOS, NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAREM A FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS APLICADOS VÍCIOS FORMAIS QUE MERECEM CORREÇÃO, MAS NÃO REPRESENTAM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS, INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005658-49.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Américo Grassi Delestro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. STJ E DO C. TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007633-05.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Otilio Jose da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA ISS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DA CARGA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010101-55.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Julgaram extintos os embargos à execução, de ofício, diante da perda superveniente de objeto, e deram provimento à apelação, para condenar o Município, em razão da extinção da demanda executiva, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado dos débitos fiscais objeto da execução, já abrangida a majoração pela interposição do apelo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DIADEMA IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MAIS INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO - EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI JULGADA EXTINTA, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DESTE APELO, DIANTE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO FUNDADO NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS CONFIGURADA, O QUE IMPLICA A SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES RECENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, QUE ORIENTAM À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS CASOS EM QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA É FORMULADO DEPOIS DO INGRESSO FORMAL DO CONTRIBUINTE NOS AUTOS INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 DESISTÊNCIA QUE, EM CONCRETO, FOI APRESENTADA NÃO APENAS DEPOIS DA OFERTA DESTES EMBARGOS, MAS SIM DEPOIS QUE ELES FORAM JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU, SENDO EVIDENTE, POR ISSO, A PERTINÊNCIA DE QUE A MUNICIPALIDADE ARQUE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO APELANTE, OS QUAIS ORA SE ESTIPULA EM 15% SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS EXEQUENDOS (ARTIGO 85, §§ 2º, 3º, I E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) SENTENÇA REFORMADA EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EXTINTOS, DE OFÍCIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E APELAÇÃO PROVIDA, COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013657-98.1998.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: LUIZ IGNACIO DOS SANTOS - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1993 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013860-55.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Sauveur Adolphe Morana - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO PROPOSTA EM 27/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE, E NÃO AO JUDICIÁRIO, PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014199-72.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO 2000 - EXECUTADA FALECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022188-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Osvaldo Ferrante - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DA PENHORA NEGATIVA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE BARUERI - PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, BEM COMO DOS EFEITOS DO V. ACÓRDÃO POR MEIO DO OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA DESCABIMENTO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024452-37.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Francisco Batista Filho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE JAHU - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DA PENHORA NEGATIVA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0037502-92.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Maria Cristina C. Silva Restaurante Me - Apelado: Maria Cristina Cabral da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 28/06/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 26/05/2022 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0087771-43.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Mendes do Couto - Apelado: Antonio Clementino do Couto (Falecido) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0134423-86.0700.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marina Cavalcante Tavares Calabuig e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32 Nº 0166533-42.2006.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tim Celular S A - Embargdo: Secretario de Finanças do Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - TIM - BLACKBERRY - ACORDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - EMBARGANTE QUE SUSTENTA NOVAMENTE QUE O ACÓRDÃO É CONTRADITÓRIO POR, AO REAPRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 688.223/PR (TEMA Nº 590 DO STF), MANTER A CONCLUSÃO ANTERIOR, JÁ QUE RECONHECEU E CONFIRMOU QUE O SOFTWARE EM QUESTÃO É DO TIPO PADRONIZADO - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO QUE, A RIGOR, RECONHECEU A NATUREZA SINGULAR E EXCLUSIVA DO PROGRAMA EM RAZÃO DE EXIGIR UMA ADEQUAÇÃO EM TERMOS DE EQUIPAMENTO POR PARTE DOS SEUS ADQUIRENTES - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Leandro Sarai (OAB: 189410/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500384-72.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Almeida e Orlandi Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500597-78.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Distribuidora Constanzo Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO STF.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 12/03/2013, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500710-10.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Sergio dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - DÉBITOS DECORRENTES DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO - ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E O PROFERIMENTO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA MUNICIPALIDADE PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - REITERADAS SOLICITAÇÕES DE SUSPENSÃO DO FEITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501630-11.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501692-79.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Imobiliaria Nova America Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (ART.485, VI, DO CPC) APÓS COMUNICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS DE VALIDADE, BEM COMO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, EMBORA NÃO FOSSE INTIMADO PARA TAL - CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO FOI VÁLIDA, CONSEQUENTEMENTE, HÁ INTERESSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501887-26.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 364,60, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 731,44 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 26/11/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501959-13.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502550-72.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA DE MESMO CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, QUE NEGOU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO PRÉVIO DO EXECUTADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, HAVENDO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE FOI APENAS REPETIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM ADEQUAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL DA MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, QUE ESTÁ ATINGIDO PELA COISA JULGADA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503008-49.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Alves da Rocha Filho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, O EXEQUENTE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHOR E AVALIAÇÃO - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO É EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503640-86.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 224,54, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 655,24 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503656-40.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503810-58.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505135-10.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marilze Calil Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Maria Fernanda dos Santos Costa (OAB: 247788/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505186-11.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Carlos Correa (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510086-13.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Guitel Listas Telefonicas S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510186-65.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Lianes Construtora S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510846-06.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Iracema de Andrade Resende - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNCIOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INOCORRÊNCIA NULIDADE DA CDA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO PRECEDENTES DESTA E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513404-21.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Franchini C. e Incorporadora Lt - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DÉBITO RELATIVO A TAXA SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO EXTINTA, HAJA VISTA O ABANDONO DA CAUSA CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 485, III DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NO DECISUM QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514567-57.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Supermercado Metropole Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SÃO SEBASTIÃO ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA DESIDIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE ABRIR VISTA APÓS DECURSO DO PRAZO DE EDITAL DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514780-69.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Km 18 Caminhoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515093-30.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Tecnocret Recuperação e Reforço de Estruturas Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTAS EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUE A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517115-17.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fatima Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521449-57.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Durval de Freitas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 A 2001 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522936-06.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Auto Posto Fronteira Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SÃO SEBASTIÃO ISS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA DESIDIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE ABRIR VISTA APÓS TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526891-58.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Eridiano Del Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO APRESENTOU NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529659-70.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio Carlos de Abreu Sampaio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EM 2015, PORÉM SEM QUE FOSSE ABERTA VISTA DOS AUTOS, OU SEJA, SEM SUA INTIMAÇÃO - PROCESSO QUE, POR SETE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531632-82.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: MARIA M DOS SANTOS - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença de extinção, indeferindo a inclusão do terceiro no polo passivo da demanda, com determinação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE, NO CURSO DO PROCESSO, DE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TERCEIRO QUE SUBSCREVEU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL SENTENÇA QUE, DIANTE DISSO, JULGOU O FEITO EXTINTO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONSISTIU EM INCLUSÃO DE PARTE, E NÃO EM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONSTATADA, AFINAL, A EXECUTADA ORIGINÁRIA SERÁ MANTIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA VALIDADE DA CDA QUE, PORTANTO, NÃO ESTÁ DE QUALQUER FORMA MACULADA NO CASO DOS AUTOS INCLUSÃO DE TERCEIRO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE PODE ADMITIR, NA MEDIDA EM QUE A DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO SOMENTE PODE OCORRER NA FASE ADMINISTRATIVA, DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA A FIM DE MANTER O INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO TERCEIRO QUE ASSINOU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, PORÉM, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A EXECUTADA ORIGINÁRIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0532560-92.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Bal Itaguai - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 03/08/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 21/09/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536684-64.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Regina S Goncalves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2005 - APELAÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS ENTRE 26/01/2001 E 26/11/2001 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 26/12/2001 E 27/12/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/04/2007 E QUE NÃO FOI CUMPRIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541356-10.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose M Fortes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552486-86.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Rogerio Chagas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0554730-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Willian de Assis Barletta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRANSITO EXERCÍCIO 2003 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555670-50.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ROBERTO RIBEIRO - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557808-87.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdecir Aroca - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0559562-64.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ANDERSON DIAS QUARESMA - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0559832-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alirio Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MULTA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO HAVIA INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0691888-91.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Primaveras Serviços Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, e o 4º Juiz, Des. Raul De Felice. O 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, declarará o seu voto. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES NULIDADE DESATENDIMENTO AO ARTIGO 97 DO CTN LANÇAMENTO INVÁLIDO SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/ SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001010-38.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Município de Ribeirão Bonito - Apelado: Jose Laureano Valsechi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2016 - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP) (Procurador) - Alexandre Ferraz de Camargo (OAB: 96004/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000104-06.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ENQUANTO PENDENTE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DO CTN PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000119-39.1994.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jaime Alves da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E ESCLARECIMENTO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, JÁ DEVIDAMENTE INCLUÍDOS NOS PERCENTUAIS MENCIONADOS NO V. ARESTO EMBARGADO - - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000357-14.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannuchi (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRA QUE, EMBORA TENHA INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA, NÃO CONSTOU COMO EXECUTADA NA CDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO ENTANTO, RECONHECIDA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR OITO ANOS SEM QUALQUER ATO DA MUNICIPALIDADE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA EXTINTIVA CITAÇÃO RECUSADA REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, EM PRINCÍPIO, LOCALIZÁVEL EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE UM BEM PENHORÁVEL, QUAL SEJA, O IMÓVEL TRIBUTADO REQUISITOS DO RESP 1.340.553 AUSENTES - EVENTUAL EXTINÇÃO, POR ABANDONO, DEPENDENTE DA PROVIDÊNCIA DO ART. 485 § 1º, DO CPC E QUE NÃO FOI TOMADA EXCEÇÃO INDEFERIDA EXTINÇÃO AFASTADA APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Thales Monteiro de Queiroz (OAB: 336584/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000423-13.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Técnicas Eletro Mecânicas Telem S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Anularam a r. sentença, de ofício, com determinação, ficando as apelações interpostas, por decorrência, prejudicadas. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DISCUSSÃO QUANTO A NATUREZA DOS SERVIÇOS, SE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, TRIBUTÁVEIS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO, OU SE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, TRIBUTÁVEIS NO LOCAL DA SEDE DA PRESTADORA - SOLUÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE ELEMENTOS TÉCNICOS, COMO PLANTAS E PROJETOS DE ENGENHARIA, NÃO PODENDO SER SOLUCIONADA UNICAMENTE PELO JUIZ - INAFASTABILIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUALIFICAR OS SERVIÇOS - RECURSOS PREJUDICADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Mercês (OAB: 180744/SP) - Raul Husni Haidar (OAB: 30769/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000042-63.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tinturaria de Tecidos Santa Helena S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O V. ACÓRDÃO DE FLS. 126/129, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 126/129 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000509-57.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão de fls. 538/540vº. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUÍZO DE CONFORMIDADE TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076) FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA CASO CONCRETO EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO E TAMPOUCO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO - EM REAPRECIAÇÃO, FICA V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000681-67.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: L & C Outdor Comunicaçao Visual Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O V. ACÓRDÃO DE FLS. 319/325. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1999 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROCEDENDO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 319/325 CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 319/325 DEVE SER ALTERADO, MANTENDO-SE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1%.ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000708-50.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL NO 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SE IMPÕE ANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE, UM A VEZ QUE A CAUSA NÃO SE REVESTIU DE COMPLEXIDADE. OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 103.000,47 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Aldo Renato Calabro (OAB: 252715/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004730-28.2012.8.26.0198 (198.01.2012.004730) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Vanderlei de Almeida - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO DEVEDORA QUE NÃO FOI CITADA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020195-77.2000.8.26.0625 (625.01.2000.020195) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. C. F. - Apelado: M. de T. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Scarani Baena (OAB: 375923/SP) - Caroline Araujo Fazenda (OAB: 348389/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1510744-50.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1510744-50.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE, ARREMATADO O IMÓVEL TRIBUTADO EM HASTA PÚBLICA, OS CRÉDITOS ORA EXECUTADOS SUB-ROGAM-SE NO RESPECTIVO PREÇO, NÃO SENDO POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES DA REFERIDA ARREMATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS ORA EXECUTADOS, OU MESMO A SUA SUFICIÊNCIA PARA TAL FINALIDADE. PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE PERMANECE RESPONSÁVEL POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NÃO QUITADO PELA SUB-ROGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA QUITAÇÃO. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001423-93.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001423-93.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Tatiane Alves de Oliveira - Apelado: Cisan Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: João Luis Tonin Junior (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capivari, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela recorrente, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 178 e 186). II. A recorrente, de início, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mais, aduz que o Administrador Judicial se furta a cumprir sua obrigação de verificar a necessidade de pagamento devido em seu favor. Sustenta que o Administrador Judicial teve prazo suficiente para analisar documentação contábil da falida, mas afirmou ser necessário mais tempo para tanto, descumprindo o disposto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Afirma ter comprovado o crédito em relevo, decorrente de prestação de serviços de advocacia e de natureza alimentar, argumentando que o Administrador Judicial deveria ter opinado pela suspensão do incidente para a correta análise dos documentos contábeis da massa falida. Requer a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores e, de forma subsidiária, seja determinado que o Administrador Judicial proceda à análise da documentação contábil da massa falida (fls. 189/195). III. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 199), tendo o Ministério Público opinado pelo desprovimento do recurso (fls. 216/217). IV. Intimada a apresentar documentos tendentes à alegada hipossuficiência financeira, ou recolher custas de preparo (fls. 220/222), a recorrente pediu prazo suplementar (fls. 225), o que restou deferido (fls. 226/227). V. Foi apresentada petição tendente à desistência do presente recurso (fls. 230). VI. Nos termos do artigo 998, caput do CPC de 2015, fica homologada a desistência manifestada, inviabilizada a apreciação do recurso interposto. VII. Determino sejam restituídos os autos ao r. Juízo da origem, nada mais havendo para prover em segunda instância. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - João Luis Tonin Junior (OAB: 284179/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001865-69.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001865-69.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Valdir dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Rocha Boretti - Apelada: Angela Aparecida Fressatto Boretti - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) VALDIR DOS ANJOS MOREIRA ajuizou ação declaratória de descumprimento e rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e aplicabilidade de multa contra DANIEL ROCHA BORETTI e ANGELA APARECIDA FRESSATO BORETTI, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que em 08 de janeiro de 2019 celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com os requeridos, cujo objeto era um terreno destacado do ante projeto de implantação de loteamento com área total de 200 m². Relata que o valor convencionado entre as partes (R$ 60.000,00) foi pago à vista e em espécie, conforme cláusula 3ª do instrumento contratual e que, segundo a cláusula 6ª, os requeridos obrigaram-se a entregar o empreendimento no prazo de 14 (catorze) meses, cujo termo final deu-se em 08 de março de 2020. Relata que passados 30 meses não há notícia quanto ao empreendimento onde estaria inserido o lote de terreno. Por tais motivos, requer a declaração de descumprimento das cláusulas contratuais e a rescisão do contrato com a devolução do valor pago corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no correspondente a 3% ao mês. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/15). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente (fls. 16/18). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 23). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 24/38). Preliminarmente, arguiram a ocorrência da prescrição e impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente e o valor dado à causa. No mérito, aduzem que nunca se escusaram de cumprir o compromisso de entregar o lote de terreno e que o requerente tinha ciência de que o loteamento estava em estudos de implantação. Sustentam, ademais, que a multa contratual não pode ser exigida cumulativamente. Pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 39/95). Réplica às fls. 99/102. Instados a especificar provas, os requeridos pugnaram pela prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do requerido (fl. 103) e o requerente deixou de se manifestar (fl. 105). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos, valendo anotar que a oitiva de testemunhas em nada alteraria o seu resultado, ficando, por essa razão, indeferida a produção de prova oral. Destaco, ainda, que o depoimento pessoal é meio de prova requerido para oitiva da parte adversa. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora afirma, já na inicial da ação, não possuir condições financeiras e juntou documentos que comprovam seus parcos recursos financeiros. Ademais disso, a parte requerida não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo. Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e em face dos documentos juntados, é de rigor a manutenção do benefício outrora concedido para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor dado à causa, o qual traduz o proveito econômico pretendido pelo demandante, em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil. Segundo se extrai dos autos, a parte autora pleiteou a devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 60.000,00) e o recebimento da multa contratual no valor de R$ 32.185,75. Assim, o proveito econômico almejado totaliza o montante de R$ 92.185,75, donde se vê que o valor atribuído à causa não foi fixado de forma inadequada. Ao contrário, mostra-se absolutamente infundada a preliminar de incorreção do valor da causa, motivo pelo qual a rechaço. Por fim, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável a ações deste jaez é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e Venda. Cumprimento de sentença. Prescrição. Inocorrência. Ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos. Prazo prescricional NÃO ESCOADO. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art. 205 do CC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22232747720208260000 SP 2223274-77.2020.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Superadas as preliminares, passo à análise da matéria de fundo. O pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que, em 08.01.2019, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, conforme prova o documento de fls. 11/14. Da leitura do instrumento contratual extrai-se que os requeridos comprometeram-se a implantar o loteamento no local em que está localizado o lote de terreno objeto do negócio, pelo qual foi paga a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fato este também incontroverso. Ademais, segundo a cláusula 6, os requeridos comprometeram-se a entregar o empreendimento com total liberação do imóvel objeto do contrato no prazo de 14 (catorze) meses. Sob essa ótica, não há dúvidas de que houve o inadimplemento por parte dos requeridos. São totalmente infundadas as alegações feitas na contestação no sentido de terem aceitado e assinado o contrato por total pressão do requerente, bem como a alegação de que aquele tinha ciência de que o loteamento estava em estudos para implantação. Primeiro, porque os requeridos, pessoas maiores e capazes, contrataram livre e espontaneamente, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade; segundo, porque as cláusulas contratuais nada mencionam acerca de eventual prorrogação do prazo de entrega em razão de impossibilidade de implantação do empreendimento no prazo estipulado. Assim, firmado o contrato em 08.01.2019 o prazo final para entrega do imóvel seria em março de 2020. Constata-se pela leitura da contestação ofertada que os requeridos não entregaram o empreendimento, sob o argumento de ser necessário o término de inventário em trâmite. Ora, cabia aos requeridos cercar-se de todos os cuidados e diligências, considerando todas as dificuldades do empreendimento, inclusive a existência de inventário pendente, antes de estabelecer contratualmente o prazo para a entrega do imóvel. De mais a mais, menciona a cláusula 1.1 do contrato, a existência de anteprojeto do futuro loteamento e a cláusula 7 impõe aos vendedores a entrega do imóvel dentro do empreendimento com algumas benfeitorias, como guias e sarjetas de concreto pré moldado, rede de distribuição de água potável, topografia do empreendimento, escoamento de águas pluviais e rede de distribuição de energia elétrica (fls. 12/13). Ocorre que a solução ao caso vertente não se encerra por aí. Para além de, em princípio, restar evidenciado o descumprimento contratual por parte dos requeridos, imperioso destacar que é vedada a promessa de venda de terrenos de loteamento não registrado, nos exatos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, in verbis: É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Embora o contrato mencione a existência de anteprojeto do loteamento, não há sequer a indicação do correspondente ato de aprovação da Prefeitura. Tampouco há licenciamento da demarcação dos lotes em medidas pertinentes ao zoneamento urbano. Nem autorização para cortes da vegetação nativa e liberação de faixas de domínio dos confrontantes, ou ajustes de reflorestamento, desconhecendo- se a metragem da gleba total e sua localização em área de preservação ou não. Logo, os requeridos não regularizaram o loteamento, que sequer foi desmembrado ou registrado, conforme impõe a lei, evidenciando que o contrato em comento está eivado de vício, pois não pode haver venda de lote sem que antes tenha sido regularizado o loteamento. Ainda que houvesse anteprojeto, este caducou, conforme descreve o artigo 18 da Lei 6.766/1979, confira-se: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) Dessa forma, não existindo bem determinado in locu para entrega, comprovado mediante escritura registrada, é cabível a rescisão do contrato, conforme pleiteado. Nesse sentido: RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face dos vendedores. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus REINALDO e 3R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requeridos que interpuseram dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Justiça gratuita. Possibilidade de formulação do pedido em sede recursal. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência dos apelantes. Juntada de recibo de entrega da declaração de imposto de renda que não atesta o patrimônio do réu REINALDO. Ré 3R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que sequer juntou documentos para comprovar a alegada precariedade financeira. Justiça gratuita indeferida aos réu-apelantes. Autor que não comprovou mudanças em sua capacidade econômica a justificar a concessão do benefício em sede recursal. Justiça gratuita indeferida ao requerente. Intimação dos apelantes para efetuar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 3. Nulidade por vício de fundamentação. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 4. Mérito. Comercialização de lote de terreno situado em imóvel de maior extensão sem prévio loteamento/desmembramento. Empreendimento irregular. Art. 37 da lei nº 6.766/79. Objeto ilícito. Resolução por culpa dos vendedores. Restituição integral dos valores pagos pelo comprador. Precedentes. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003880-27.2018.8.26.0236; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) (destaquei). Configurada, pois, a culpa dos requeridos ao negociar imóvel em loteamento irregular, de rigor a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo requerente, de uma só vez, em consonância com a Súmula 02 do Tribunal Bandeirante. Assim, devem ser restituídos todos os valores pagos pelo requerente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Noutro giro, a multa penal prevista para o caso de descumprimento do prazo de entrega do empreendimento por parte dos vendedores (6,b fl. 12) não é devida. Isso porque há vedação legal (artigo 37 da Lei nº 6.766/79) ao negócio jurídico havido entre as partes, tornando ilícito seu objeto e, via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes (artigo 166, II do Código Civil). Com efeito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei”. Nesse cenário, sendo nulo o contrato, nulas são suas cláusulas. Especificamente acerca da cláusula penal, Limongi França ensina: A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente. (FRANÇA, R. L. Teoria e prática da cláusula penal. São Paulo: Saraiva, 1988, página 7) Sendo assim, a cláusula penal é inválida desde o nascimento, impondo-se apenas o retorno das partes ao estado anterior, valendo anotar que ante o teor das cláusulas contratuais, as circunstâncias eram conhecidas pelo requerente, sendo indevido o pagamento de multa penal. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nulo e rescindir o contrato firmado entre as partes; b) condenar os requeridos a restituir o valor pago pelo requerente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos arts. 82, §2º, 84, 85, §14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e a parte requerida com 50% das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte requerida honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Nos termos do artigo 85§2º, observada a gratuidade de justiça e a parte requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, ainda que se considerasse válido o contrato e, consequentemente, suas cláusulas, a redação contratual questionada exclui a pretensão do apelante ao dispor expressamente que: No caso de prosseguimento do empreendimento e o não cumprimento dos prazos preestabelecidos após a data limite de 14 meses para entrega do loteamento, sendo constatado que houve culpa ou dolo unicamente por parte dos vendedores, fica convencionado que a parte vendedora, obriga-se ao pagamento de uma multa mensal de 3% sobre o valor pago pela parte compradora (grifo nosso, v. fls. 12, cláusula 6, alínea b). Não se pode olvidar, ademais, que o pleito rescisório é incompatível com o pedido de multa contratual, que só seria exigível se houvesse a continuidade do contrato. Ora, a rescisão contratual deve restabelecer as partes ao status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito a nenhuma delas. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo desta 5ª Câmara de Direito Privado. Confiram-se: Apelação n. 1005456-70.2015.8.26.0071, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 16/8/2022; Apelação n. 034700-65.2018.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 15/10/2020; Apelação n. 1005458-42.2019.8.26.0510, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 5/10/2020; Apelação n. 1025384-07.2016.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. em 26/03/2019. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido (condenação), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. Aliás, não há como conhecer da impugnação à gratuidade veiculada apenas em contrarrazões (v. fls. 134), já que o capítulo correspondente da sentença que manteve o benefício não foi objeto de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Érica Marconi Ceragioli Moisés Gomes (OAB: 159556/SP) - Maria da Penha de Souza Arruda (OAB: 73781/SP) - Benedito Galvao dos Santos (OAB: 117423/SP) - Fabio Galvão dos Santos (OAB: 313289/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008650-38.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1008650-38.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Jaqueline Ferreira Hungaro (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lúcia dos Santos Hungaro - Apelada: Sebastiana Celia Perez da Silva Delello - Apelada: Aline Perez Delello Zorzenon - Apelado: Deolindo Carlos Hungaro (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Considerando que as partes juntaram documentos alegadamente comprobatórios dos fatos alegados, a prova pericial é desnecessária. Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Jaqueline Ferreira Hungaro ajuizou ação, contra Maria Lúcia dos Santos Hungaro, Aline Perez Delello Zorzenon e Sebastiana Celia Perez da Silva Delello, visando a redução da doação que ultrapassou a parte disponível do doador. Alegou, em suma, que: a) é herdeira necessária de Deolindo Carlos Húngaro, conforme apurado em ação de investigação de paternidade; b) a primeira demandada fora casada pelo regime da comunhão universal de bens, com Deolindo Carlos Húngaro; ambos eram proprietários do imóvel da Rua General Osório, 2.254, na Comarca de São Carlos; c) em março de 2009 os proprietários doaram a nua propriedade do imóvel à segunda e à terceira demandadas, reservando o direito ao usufruto vitalício; d) Deolindo veio a falecer em 24/04/2014; e) tendo herdeira necessária, Deolindo não poderia ter disposto da metade do imóvel, mas tão somente a parte disponível (1/4 um quatro ideal do bem), para que se respeitasse o quinhão da autora. Pediu o benefício da justiça gratuita, e a sujeição do processo ao segredo de justiça (fls. 1/11). Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. A parte demandada apresentou resposta: preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita, e o valor da causa. Suscitaram prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, aduziram, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial. A autora omitiu o fato relevante de que já recebera o pagamento relativamente ao seu quinhão hereditário, conforme instrumento de partilha amigável, lavrado em 1º de setembro de 2014. Na ocasião a autora concordara com o valor estimado ao imóvel. Foi depositado valor superior ao convencionado. A autora litiga com má-fé. Requereram, ao fim, a rejeição do pedido (fl. 133/141). Houve réplica, constando a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Na petição respectiva, a autora se afastou consideravelmente da narrativa inicial: questionou a forma do instrumento de partilha particular; teceu considerações sobre a respectiva capacidade; reconheceu o efetivo recebimento do valor indicado pelas rés, e passou a pleitear o valor remanescente (fls. 168/178). Registrou- se: 1. O acolhimento da impugnação ao valor da causa, que foi fixado em R$ 45.000,00; 2. O afastamento da prejudicial alusiva à prescrição; 3. A rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita pedido pela autora; 4. As requeridas foram intimadas a comprovarem o direito ao benefício da justiça gratuita (fls. 227/234). As requeridas formularam petição e ofereceram os documentos pertinentes à gratuidade (fls. 242/244 e 245/296). II. Fundamentação. O pedido é improcedente. Segredo de justiça. Considerando os elementos vertidos nos autos, nos termos do art. 189, inc. II, do Código de Processo Civil, submeto o processo ao regime do segredo de justiça. Impugnação ao benefício da justiça gratuita pretendido pelas rés. Os elementos dos autos, em particular, os documentos de fls. 154/159 e 245/295, com destaque para os padrões de rendimentos indicados, evidenciam que as requeridas têm o direito ao benefício invocado. Não há qualquer evidência contrária à concessão do benefício. Nessa ordem de ideias, rejeito a impugnação, e defiro às rés o benefício da justiça gratuita. Mérito. Embora se lamente profundamente o quadro de saúde da autora, que determinou a sua aposentadoria por invalidez, não há qualquer elemento concreto indicativo de incapacidade para os atos da vida civil. Ao reverso, no ingresso da petição inicial, não houvera qualquer referência à incapacidade. Não se tem notícia de interdição da demandante. No próprio processo de aposentadoria a ora autora transigiu livremente, em nome próprio, por meio de advogado (fls. 182), sem notícia qualquer indício de intervenção do Ministério Público Federal (fls. 180/185). O laudo pericial, extraído da ação previdenciária, embora destaque a incapacidade para o trabalho, não corrobora a indigitada incapacidade civil, ao reverso, constou: “Encontra-se em bom estado nutricional e de higiene, calmo, consciente, orientada. Linguagem e atenção prejudicadas Memória de fixação e evocação recente prejudicada. Humor sem alteração, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento. Pensamento lentificado e empobrecido. Juízo crítico da realidade preservado. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Entendemos que não.” (laudo de 08/12/2018 - fls. 213/214) [destaquei]. Diante desse quadro, a ventilada incapacidade não se sustenta. O cerne da questão. O título ou o sentido literal da linguagem de um documento não é tão importante quanto à intenção nele retratada. Não é por outro motivo que o art. 112, do Código Civil dispõe: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Objetivamente, sem embargo do rótulo escolhido, não resta dúvida de que, essencialmente, as partes transigiram, nos termos do art. 840, do Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” E justamente para prevenirem um litígio é que a ora autora concordou em receber da Requerida Maria Lúcia dos Santos Húngaro, a importância de R$ 30.000,00, que seria correspondente ao valor representativo do respectivo quinhão. Entre pessoas maiores e capazes, a transação se faz, a teor do art. 840, do Código Civil, mediante concessões mútuas. Uma vez acertado o valor, sem qualquer evidência de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o pacto não deve ser anulado (art. 849, do Código Civil1). Estipulado o valor deve ele ser mantido. Eventual elevação do preço do imóvel conforme variações do mercado não pode interferir na avença. Somente para ilustrar: se o valor de mercado tivesse decaído, certamente, a autora não estaria disposta a devolver o percentual correspondente à requerida Maria Lúcia. Noutro bordo, o valor venal não é necessariamente menor do que o valor de mercado, por vezes, pode ocorrer até de superar este (hipótese em que a parte pode requerer à Municipalidade a revisão do valor, para fins de tributação). O montante de R$ 30.000,00, ou bem ou mal, foi o valor contratado, estampado no instrumento da transação. Não valeu? O que a autora espera? Houve a transação exatamente para se evitar os percalços da demanda judicial, com o tempo necessário à resolução do conflito, e já se tornou certo, pela transação, o valor devido, sem a necessidade de discussão. Só para se ter uma ideia, o valor venal do imóvel, em agosto de 2021 era de R$ 147.115,19 (fls. 205), deduzindo-se o valor das despesas lançadas no instrumento de fls. 161, de R$ 20.000,00 (sem correção monetária), chega-se a R$ 127.115,19, de modo que a quota parte que caberia à autora seria de 1/4 (um quarto) desta cifra, ou seja, de R$ 31.778,79, ao passo que o valor recebido pela autora, atualizado até agosto de 2021, resulta em R$ 44.341,54, ou quase 40% - quarenta por cento (39,531%) a mais. A transação foi corretamente estabelecida, nos moldes do art. 104, do Código Civil: I agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei. Observo que a transação não cuidou objetivamente de direito real mas, na verdade, de mera transação preventiva de conflito judicial, encerrando obrigação pessoal, portanto, não era da essência do ato o instrumento público, lembrando que se deve ter em mente a intenção das partes, se sobrepondo ao sentido literal de linguagem. Destaque-se que a manobra efetivada pela autora não se coaduna com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), enquanto função limitadora dos direitos subjetivos, que proíbe o venire contra factum proprium. Como leciona Menezes Cordeiro, Venire contra factum proprium, postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.”2 Vale dizer, depois de criar uma certa expectativa, de que aceitara a transação para imediata satisfação do seu quinhão (o que era perfeitamente lícito), em sentido diverso, depois de já ter embolsado o valor convencionado, contrariando a conduta precedente, pretende obter da ré Maria Helena montante diverso, como se transação não houvesse. Com efeito, solucionado o conflito de interesses mediante prévia transação, não cabe o processamento de litígio, como se aquela não tivesse existido. No tocante à má-fé, há indícios convergentes da prática de litigância de má-fé por parte da autora sobretudo o silêncio eloquente da inicial sobre a transação efetivada; todavia, como não há prova inequívoca e irrefragável do dolo, deixo de aplicar as sanções correspondentes (RSTJ 17/363). A autora responderá pelas verbas da sucumbência. Com efeito, a rejeição do pedido se impõe. A parte autora responderá pelas verbas da sucumbência. III. Dispositivo. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração, positiva e suficiente no respectivo patrimônio, nos 5 (cinco) anos “subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou”. Mas exigir-se-á do credor a demonstração de que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”(...). E mais, nota-se que a apelante altera a causa de pedir após o oferecimento da contestação com informação de acordo de partilha de bens, na qual a apelante participou e o imóvel sub judice foi relacionado (v. fls. 160/164), alegando apenas em réplica e nas razões recursais a sua incapacidade e anulação da partilha (v. fls. 175/176). Ora, a petição inicial não teceu uma linha sequer sobre isso. A alteração da causa de pedir, sobre ser patente, é vedada se não contar com o consentimento do réu (v. fls. 223/224), nos termos do art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil. Tais fatos, por si sós, já seriam suficientes para afastar a reputada doação inoficiosa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 123). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Luis Ramiro (OAB: 438436/SP) - Samuel Antonio Zanferdini (OAB: 408426/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2270646-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2270646-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos de Castro Mello - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisões, às fls. 45/45, que julgou liquidação de sentença, contudo, entendendo pela inexistência de valores a revisar, uma vez que não constatada abusividade nos índices de correção por sinistralidade do contrato coletivo de seguro saúde, do qual é beneficiário o autor/credor. Nesta sede, recorre o autor/ credor, pugnando pela reforma do decisum, asseverando, em suma, que as decisões agravadas não interpretou corretamente a manifestação do expert, pois, anotou em laudo que era necessária a apresentação de documentos, pela operadora/ré, atinentes à base de dados utilizada para verificação da sinistralidade, pelo que é necessário o prosseguimento das diligências, com intimação da ré, sob os ônus da prova; anota o recorrente que as decisões impugnadas violaram a coisa julgada, quando restou no acórdão da apelação a necessidade de encontrar novos índices, já que abusivos seriam aqueles aplicados, e ao encontro da manifestação do perito, o que se refere ao período a partir do ano de 2005. Requer a concessão de efeito ativo, com a determinação de entrega de documentos e prosseguimento da perícia, e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não se vê a urgência, uma vez que o agravante vem pagando a monta cobrada, sem prejuízo de eventual reembolso, sem se olvidar se possível, em liquidação de sentença, alcançar o saldo ‘ZERO’, circunstâncias que exigem análise mais aprofundada, que se dará por ocasião do julgamento pelo colegiado. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a manifestação, encaminhem- se os autos ao Eminente Relator Sorteado. Int, São Paulo, 16 de novembro de 2022. JOSÉ CARLOS COSTA NETTO (Relator designado para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70, §1º, do RI/TJ - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0007668-37.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0007668-37.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Mazzara - Apelado: Espólio de Igor Morgado Roque - Apelada: Thais Pozzeti Miranda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 40/42, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação de habilitação de crédito ajuizada pela apelante em face dos apelados, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$2.000,00. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls.47/50), rejeitados às fls. 51/52. Inconformada, apelou a autora (fls. 57/63) pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, aduziu que a habilitação pretendida preenche todas as condições da ação, tecendo considerações a respeito e ressaltando haver prova inequívoca do seu crédito. Pediu a reforma da sentença para que a ação fosse julgada procedente. Este processo chegou ao TJ em 02/09/2020, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2206978-14.2019.8.26.000 no dia 08/09/2020, com abertura de vista ao Ministério Público na mesma data (fls. 82), que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99/104). Conclusão em 16/10/2020 (fls. 105). Despacho às fls. 106/108, determinando à apelante comprovar, no prazo de cinco dias, a alegada dificuldade financeira ou providenciar o recolhimento do preparo. Petição e documentos às fls. 111/118. Despacho às fls. 120/121 indeferindo o benefício da assistência judiciária e determinando o recolhimento e comprovação do preparo. Contra esta decisão, a apelante interpôs recurso especial (fls. 124/131) e agravo interno (fls. 132/135). O agravo interno foi julgado desprovido pelo acórdão de fls. 145/148 e, contra esta decisão, a recorrente opôs embargos de declaração (fls. 150/152), rejeitados pelo acórdão de fls. 154/157. O recurso especial acabou por ser inadmitido (fls. 177/178) e o agravo contra ele interposto também não foi conhecido (fls. 191/197). Sobreveio o despacho de fls. 03/10/2022 (fls. 199) determinando a intimação da apelante para recolhimento e comprovação do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem manifestação, consoante a certidão de fls. 201. Conclusão final em 03/11 (fls. 202). Caso estudado e voto concluído no dia 11. É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a autora/ apelante deixou de fazê-lo. Assim, a interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Alessandro Rodrigues dos Santos (OAB: 222434/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2162284-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2162284-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Dora Rita Flavio - Agravada: Jurema Giffoni Gullo de Oliveira - Agravado: Marcel Gullo de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de doação, determinou a expedição de mandado de averbação para cancelamento do registro da aquisição do imóvel litigioso. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que a decisão impugnada decorre de malfadado cumprimento de sentença que sequer poderia ter sido deflagrado, tendo em vista a transação levada a cabo entre as partes, em processo autônomo, no qual se deliberou a desistência quanto à ação anulatória. Sendo assim, a decisão agravada afronta a coisa julgada, razão pela qual, deve ser reformada. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 111/112), o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É O RELATÓRIO. O recurso não dever ser conhecido. Ao que se infere dos autos, os agravados ajuizaram ação anulatória de doação e a sentença, reproduzida às fls.39/40, julgou procedente o pedido para: anular a aquisição do imóvel descrito na petição inicial, figurando a ré como compradora, reputando referido ato como doação inoficiosa, retornando o imóvel ao patrimônio do doador falecido espólio. Passados mais de cinco anos, o MM. Juízo de origem deferiu o pedido de expedição de mandado de averbação para cancelamento do registro da aquisição do imóvel pela corré, nos termos da decisão copiada às fls.69/70, in verbis: Fls.1035/1040: encerrado o presente feito por seu julgamento de mérito, cumpra a serventia conforme determinado em sentença (fls. 737/739), observando-se o trânsito em julgado da homologação do pedido de desistência do recurso de apelação perante a Egrégia Superior Instância (fls. 1023 e 1025), expedindo-se mandado de averbação para o cancelamento do registro da aquisição do imóvel pela corré (R.4- 66.053), O cancelamento ora requerido deverá ser, eventualmente, objeto de apreciação pelo mencionado Juízo do Inventário. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem natureza decisória, que tem o propósito de conferir eficácia ao título judicial passado em julgado, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do CPC. Destarte, o despacho, aqui impugnado, não possui o condão de causar lesividade apta a ensejar a interposição de recurso, constituindo senão mero corolário lógico do quanto decido na origem. A propósito, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: Agravo de instrumento Interposição contra despacho que determinou o trânsito em julgado da parte que decretou o divórcio, ante a ausência de irresignação, com a respectiva expedição de mandado de averbação de divórcio Despacho de mero expediente Ausência de cunho decisório Irrecorribilidade Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2218952-14.2020.8.26.0000, Rel. Des. A.C Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 2/10/20). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Despacho agravado que determina o cumprimento de anterior decisão, com a expedição do devido mandado. Inconformismo dos réus. Não conhecimento. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório. Incabível o manejo de agravo de instrumento. Interessados que não apresentaram impugnação à decisão que adjudicou o bem. Impossibilidade de rediscussão do tema. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2074769-86.2016.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/7/16). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art.932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/ SP) - Carina Dirce Grotta Benedetti (OAB: 188688/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2146812-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2146812-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: K. M. D. - Agravado: T. G. B. D. - Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão em debate, que determina a retificação do valor da causa, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, desta forma já decidiu esta Nona Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE NÃO É RECORRÍVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 E DEMAIS NORMAS DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2181742-65.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, julgamento em 15/09/2016). EMBARGOS DE TERCEIROS DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via Artigo 1.015 do CPC/2015 Decisão que determina a retificação do valor da causa que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Col. Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2186020-75.2017.8.26.0000, Relatora Desembargadora Angela Lopes, julgamento em 24/10/2017). Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, podendo haver requisição de restituição de valores eventualmente recolhidos a maior. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Daiane Abreu Moreno (OAB: 357138/SP) - Andréia Vicente Ferreira (OAB: 382977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2091547-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2091547-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: S. C. L. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a agravante ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito à agravada. Inconformada, a agravante defende inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, além de não ter havido o preenchimento dos requisitos previstos na DUT 27 da ANS. Acrescenta, ainda, não ser obrigação que lhe toca o custeio das cirurgias estéticas não constantes no rol da ANS. Insurge-se, ainda, quanto ao valor excessivo da multa fixado em caso de descumprimento e que deve ser reduzido. Postula a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 68/69, e, ao final, provimento do recurso. Contraminuta à fls. 72 a 86. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a custear os procedimentos cirúrgicos prescritos para tratamento da moléstia que acomete a agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela de urgência concedida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Lilian Gomes dos Santos (OAB: 362941/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2271060-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271060-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria de Lourdes Souza Siansi - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI - Agravo de Instrumento nº 2271060-49.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (4ª Vara Cível) Agravante: Maria de Lourdes Souza Siansi Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI Decisão monocrática nº 24.813 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Emenda à inicial. Cabe ao Juiz o impulso oficial. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória c/c pedido indenizatório que determinou a juntada de nova procuração. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que determinou a juntada de nova procuração. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, já que não há urgência. Demais disso, cabe ao Douto Juízo presidir a causa e a todos aqueles que dela participam, cooperar e colaborar para a lisura do andamento processual. Por isso não se vislumbra arbitrariedade na deliberação porquanto a juntada da nova procuração visa a proteger a parte e também seu patrono. Assim, diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2267582-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2267582-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Pereira dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2267582-33.2022.8.26.0000 Voto nº 33.578 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de contrato ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO VOTORANTIM S/A, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens do executado (fls. 166 da origem). Recorre o exequente. Alega que na tentativa de bloqueio de ativos financeiros do Banco Agravado que restou infrutífera (fls. 157/158 cópia anexa) restou demonstrado que a tentativa foi feita apenas em uma conta do banco (conta mantida no Itau/Unibanco), quando na verdade se mostra necessário que a tentativa de bloqueio seja feita em todas as contas mantidas pelo Banco Executado com todos os bancos. Defende a necessidade de realização de nova tentativa de bloqueio, determinando-se que a pesquisa seja realizada em todas as contas do banco executado, e não apenas naquela cadastrada no sistema. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que foi prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito do processo do qual se originou o presente agravo de instrumento (fl. 462 dos autos de origem). Assim, é certo que o recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9198126-62.2008.8.26.0000(991.08.053833-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 9198126-62.2008.8.26.0000 (991.08.053833-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Teiji Ishioka - VOTO Nº 3.080 COMARCA: PEREIRA BARRETO 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: TEIJI ISHIOKA juÍZA sentenciante: drA. RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 59/66 julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 11.122,90 (onze mil cento e vinte e dois reais e noventa centavo), a ser corrigida monetariamente pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação (dezembro/2007). E acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (janeiro/2008), em decorrência da aplicação dos índices de correção monetária pleiteados na petição inicial ademais do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou o réu (fls. 68/75). Alega ser parte ilegítima para responder por diferenças de rendimento avindas do Plano Collor. Afirma que a aplicação da Lei nº 8.024/90, com relação aos índices da poupança, deve ser mantida e que, quanto aos juros remuneratórios, o direito dos poupadores está prescrito. Diz que os juros de mora são devidos desde a citação, por não ocorrido a prática de ato ilícito. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 78/85. Às fls. 155/163, as partes informaram que encetaram acordo, para por fim à controvérsia. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo K. de Oliveira (OAB: 251362/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2262466-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2262466-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Monica Christina Lacabanne Santarelli - Agravado: Oliveira Justino da Silva - Agravada: Maria Lúcio da Silva - Agravado: Associação Moradia Bela Vista - Agravado: Francisco das Chagas Vieira Pimentel - Agravado: Gilberto de Brito - Agravado: Eusvaldo Bahia dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA CHRISTINA LACABANNE SANTARELLI, nos autos da ação de manutenção e reintegração de posse movido por OLIVEIRA JUSTINO DA SILVA E OUTROS, contra a r. decisão, que determinou a expedição de mandado de averbação da posse. Insurge-se a agravante alegando que os agravados Maria Lúcio da Silva e Oliveira Justino da Silva ajuizaram a ação de reintegração de posse em face da Associação Morada Bela Vista e outros invasores acenando que exerciam a posse mansa e pacífica dos imóveis localizados na Estrada dos Pitas nº 2.150, Jandira SP, relatando que reivindicavam a propriedade dos imóveis em ação de usucapião. Informa que o requerido Eusvaldo Bahia dos Santos se defendeu por negativa geral, enquanto a Associação Morada Bela Vista contestou alegando que adquiriu o bem por escritura pública de Agostinho Rodrigues, que seria o legítimo proprietário da área, mas o MM. Juízo julgou improcedente o feito ante a ausência de provas que justifiquem atos possessórios sobre a totalidade do imóvel, que foi mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de julgamento de apelação. Aduz que com o trânsito em julgado foi expedida Carta de Sentença para a Associação Moradia Bela Vista para a averbação da posse que lhe foi atribuída, mas o pedido foi recusado pelo CRI, sendo requerida a expedição de mandado de averbação da posse, pedido acolhido pelo Juízo a quo. Porém, afirma que é a única proprietária do imóvel, objeto da reintegração de posse e figura como autora de outra ação de reintegração de posse ainda não julgada processo nº 1004417-91.2019.8.26.0299. Além disso, esclarece que na ação de usucapião nº 0000076-45.1996.8.26.0299, ficou comprovado que os agravados Oliveira Justino da Silva a Maria Lúcio da Silva, não exerciam a posse em nome próprio, mas sim, pela condição de caseiros da Agravante. Salienta que a propriedade ainda está registrada em nome de Maria Aparecida de Souza Soares, mas esta vendeu o imóvel para Sociedade Pinheirense de Instrução, por meio da Escritura Pública, lavrada em 26 de julho de 1966 junto ao 5º Tabelião de Notas de São Paulo, que vendeu o imóvel para a Agravante, através de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 05 de agosto de 1970, registrado, junto ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a averbação de posse na matrícula do imóvel em questão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Verifica-se que o presente recurso foi inicialmente distribuído por prevenção para esta relatoria, em decorrência do julgamento da apelação nº 0000076-45.1996.8.26.0299, relativa à ação de usucapião ajuizada pelos agravados Maria Lúcio da Silva e Oliveira Justino da Silva em face da Associação Morada Bela Vista. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida no bojo da ação de reintegração de posse (processo nº 0001566-09.2013.8.26.0299), que possui como relator prevento, o douto Desembargador Vicentini Barroso, da 15ª Câmara de Direito Privado. Logo, em tais condições, com a devida venia, a competência, por prevenção, nos termos do artigo 102 do Novo Regimento Interno, é do Exmo Sr. Desembargador Vicentini Barroso. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso, observada a prevenção em apreço. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP) - Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/SP) - Mara Dantas Duarte (OAB: 382211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2270569-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2270569-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ingrid Lustosa Granja - Agravado: Cooperativa de Credito Cecres- Sicoob Cecres - DECISÃO Nº: 49811 AGRV. Nº: 2270569-42.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 7ª VC AGTE.: INGRID LUSTOSA GRANJA AGDA.: COOPERATIVA DE CRÉDITO CECRES - SICOOB CECRES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 108, proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, que indeferiu a gratuidade judiciária e julgou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC Sustenta a agravante, em apertada síntese, que foi revel na ação monitória ajuizada pela agravada, motivo pelo qual opôs embargos à execução por dependência ao cumprimento de sentença. Alega que o prosseguimento do feito com os atos executórios lhe causará prejuízos, de modo que deve ser apreciado os embargos à execução. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. É O RELATÓRIO. Antes de abordar o recurso, cumpre frisar que é desnecessária a intimação da parte contrária para resposta, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo. O presente recurso se mostra inadequado, tendo em vista que a agravante se insurge contra a r. sentença que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e rejeitou liminarmente os embargos à execução por ela opostos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: Vistos, Indefiro o postulado benefício da gratuidade da Justiça, haja vista que a embargante se identifica como solteira e com profissão definida (bancária), o que faz presumir, até prova efetiva em contrário, que reúne plenas condições de arcar com as despesas do lide ajuizada, sem comprometimento do indispensável para sua subsistência. Por outro lado, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por INGRID LUSTOSA GRANJA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CECRES, pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, haja vista que não há previsão legal para a interposição de embargos à execução para oposição (resposta) à execução de TITULO JUDICIAL. Após as anotações de praxe, arquvem-se os autos. P. I.” (sic - fls. 108) (Grifos nossos). Na verdade, o recurso apropriado seria o de apelação e não o de agravo de instrumento, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida nos autos apartados dos embargos de execução opostos pela agravante e não nos autos de cumprimento de sentença. Ressalta-se que a decisão que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, é desafiada pelo recurso de apelação e não agravo de instrumento (artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. A propósito: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Impenhorabilidade do numerário bloqueado em contas bancárias do embargante que foi reconhecida, posteriormente, nos autos do cumprimento de sentença, por decisão que já determinou o desbloqueio de todos os valores constritos, não remanescendo interesse recursal com relação à matéria. Oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença. Inadequação da via eleita. Defesa do executado que, no caso, deveria ser promovida por meio de impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Falta de interesse processual reconhecida de ofício. Recurso improvido, com a rejeição liminar dos embargos à execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183108-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022). LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. Considerando-se que a decisão que rejeitada liminarmente os embargos à execução tem natureza de sentença, nos termos do art.920, II e III, do CPC, sendo recorrível, portanto, por apelação (art.1.009, do CPC), de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169951-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Oposição de embargos à execução quando o meio processual adequado para o exercício da defesa seria impugnação. Sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução. Interposição de agravo de instrumento quando o recurso cabível deveria ser o de apelação. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111142-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 09/08/2017). Ainda, vale salientar que, nos termos do artigo 101 do novo Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação (grifo nosso).Salta aos olhos, portanto, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a aludida sentença, o que impede seja a irresignação conhecida. Ademais, pelo princípio da unirrecorribilidade, tem-se que para cada decisão judicial existe recurso correspondente, até porque o próprio Código de Processo Civil define os pronunciamentos judiciais em seus artigos 203 e 204, bem como elenca os recursos disponíveis em seu artigo 994. Registre-se, ainda, que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pela agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alexsander Ferreira Monteiro (OAB: 293947/SP) - Ronaldo Chaves Gaudio (OAB: 116213/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1021823-62.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1021823-62.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Yolanda Cristina Camara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gersan Bernardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Tecnolab Patologia Clinica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1021823-62.2021.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39108 APELAÇÃO Nº 1021823- 62.2021.8.26.0071 APELANTES: YOLANDA CRISTINA CAMARA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: TECNOLAB PATOLOGIA CLINICA LTDA COMARCA: BAURU JUÍZA: DÉBORA CRISTINA FERNANDES ANANIAS ALVES FERREIRA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Alegação de erro de diagnóstico em exame laboratorial. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 190/196, de relatório adotado, julgou improcedente a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por YOLANDA CRISTINA CAMARA DE OLIVEIRA E OUTRO em face de TECNOLAB PATOLOGIA CLINICA LTDA. Diante da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Apelam as autoras (fls. 199/207) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço e implica em responsabilidade objetiva com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 211/223. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. As autoras afirmam na inicial que, no dia 14 de maio de 2019, levaram sua filha ao laboratório réu para realização de exames de sangue e urina e que houve grave falha na prestação de serviços, pelo erro nos resultados dos exames. Asseveram que, diante do ocorrido, sujeitaram-se a quadro de intenso sofrimento e que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 05). Assim, verifica-se que a hipótese está inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.24 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que delas é a competência para julgar Ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 736/2016). Confira-se: Agravo de Instrumento. Ação de Danos Morais c/c Pedido de Concessão de Liminar. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformismo. Exame laboratorial. Alegado erro de diagnóstico. Responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência da E. Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I.24. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214720-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019). INDENIZATÓRIA - danos morais - erro de diagnóstico em exame realizado pelo laboratório réu - aplicação do art. 951 do CC/02 - demanda improcedente - inconformismo da autora - competência das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado - Resolução TJSP 623/2013, art. 5º, I, I.24 - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025966-67.2018.8.26.0114; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jair Carpi (OAB: 133422/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2262670-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2262670-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Carlos Garcia - Agravado: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Agravado: Pedro Sergio Doege Simoneti - Agravado: Saimon Diego Cardoso - Agravado: Lemann Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda. - Agravado: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Skylinegroup Participações S.a - Agravado: Charles Roberto Silva Guerreiro - Agravado: Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira - Agravado: Moises Nascimento Trindade - Agravado: Danilo Cerqueira dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 373/378 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu o pedidode desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida SKYLINE SECURITIZADORA S/A, de modo a incluir os requeridos DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS, MOISÉS NASCIMENTO TRINDADE, GEOVANA SALERNO BRESQUILIARI CERQUEIRA, CHARLES ROBERTO SILVA GUERREIRO no polo passivo da demanda; reconheceu a existência de grupo econômico com a empresa requerida SKYLINE SECURITIZADORA S/A, com responsabilidade subsidiária, das empresas Skyline Tecnologia da Informação Ltda., Skylinegroup Participações S.A., Skyline Pagamentos Digitais Ltda e Lemann Consultoria Empresarial Ltda; e julgou improcedenteo pedido em relação a PS MONEY, SKYFX, PEDRO SERGIO e SAIMON. Alega o agravante que a responsabilização dos sócios edemais empresas que integram o GRUPO SKYLINE, não deve ser subsidiária como asseverado na decisão, mas solidária, pois não se trata o caso em exame de mera relação de consumo, mas de clara utilização das pessoas jurídicas e de seus sócios, na forma de GRUPO ECONÔMICO de fato (sequer formalizado e legal, portanto), para a prática de atos contra à ordem econômica por meio de ‘pirâmide financeira’ (Lei. 12.529/11). Afirma que o agravado DANILO foi preso sob suspeita de integrar uma organização criminosa que dentre os crimes investigados, estão infrações contra a ordem econômica previstos na Lei 12.529/11 (pirâmide financeira), que estabelece, de forma expressa, a responsabilização solidária das empresas e seus sócios integrantes do GRUPO ECONÔMICO, que no caso, é de fato o que torna a medida ainda mais necessária. Aduz que com a participação das citadas empresas em grupo econômico de fato, com a nítida e reconhecida finalidade ilícita da pratica de ‘pirâmide financeira’, já constatada, inclusive, que as pessoas jurídicas são um obstáculo para o ressarcimento do consumidor, não há se falar em responsabilidade subsidiária, mas evidentemente de responsabilização solidárias delas. Sustenta que mesmo inexistente condenação criminal há fortíssimos indícios - para dizer o mínimo - da prática de crime contra a ordem econômica,o que possibilitaria a aplicação do disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 12.529/11 para a responsabilização solidária. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para, ao final: - reformar a decisão ora impugnada e deste modo fixar que a responsabilização solidária (e não subsidiária) das empresas Skyline Tecnologia da Informação Ltda., Skylinegroup Participações S.A., Skyline Pagamentos Digitais Ltda e Lemann Consultoria Empresarial Ltda. e seus respectivos sócios, representante e administradores, em relação às obrigações da SKYLINE SECURITIZADORA S.A., bem como para também deferira Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas PS MONEY, SKYFX e seus sócios PEDRO SERGIO e SAIMON. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2057635-36.2022.8.26.0000. É o relatório. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2263102-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2263102-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sandra Magrini Ferreira Mendes - Agravada: Elisangela Fernandez Arias - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 449 dos autos do incidente de cumprimento de sentença em ação monitória, que manteve a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, ao fundamento de que inexiste óbice para a penhora no rosto dos autos trabalhista de saldo do excedente a 50 salários-mínimos. Alega a agravante que o crédito de natureza trabalhista da Agravante, encartado nos autos nº 001746- 84.2016.5.02.0472, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, cuja penhora foi mantida pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser objeto de qualquer constrição em decorrência do que dispõe a norma cogente art. 833, IV, do CPC independentemente do valor desse crédito. Sustenta que caso este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo entenda ser penhorável o valor em questão, torna-se de rigor, então, que seja reformada a r. Decisão de fls. 409, integrada pela r. Decisão de fls. 449, a fim de que seja reconhecida a aplicação ao caso em tela dos termos do 83, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005, que declara a impenhorabilidade até o limite de 150 salários-mínimos. Requer: a.) liminarmente, seja concedido pelo D. Relator, o efeito suspensivoao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinada a suspensão imediata da r. Decisão agravada e doprocesso em questão, até que seja julgado em definitivo o Agravo de Instrumento ora interposto; b.) Seja a Agravada intimada para, em querendo, responda ao presente, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC; e c.) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo outrora concedido, a fim de que seja reformada a r. Decisão agravada - fls. 409, integrada pela r. Decisão de fls. 449, para que: c (i) com base na Lei e no mais que consolidado entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja reconhecida a efetiva impenhorabilidade total dos valores a serem recebidos pela Agravante como créditos alimentares/trabalhistas e consequentemente seja determinado o imediato levantamento da penhora mantida pelo Juízo de primeiro Grau - crédito em questão absolutamente impenhorável!; ou, subsidiariamente, c (ii) caso este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo entenda ser penhorável o valor em questão, seja reconhecida a aplicação ao caso em tela dos termos do 83, inciso I, da Lei nº.11.101/2005, que declara a impenhorabilidade até o limite de 150 salários mínimos. Recurso tempestivo, sem preparo, ao argumento de que no agravo de instrumento n. 2236087- 68.2022.8.26.0000 se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior da apelação n. 1002678-27.2020.8.26.0565. É o relatório. Cuida-se ação monitória ajuizada por Elisangela Fernandez Arias em face de Sandra Magrini Ferreira Mendes, alegando a autora na inicial, em síntese, que é credora da ré da importância de R$ 27.682,98, representada por instrumento de confissão de dívida, referente à aquisição de um veículo de propriedade de ambas e de dívidas que a ré adquiriu em nome da autora. Pede a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado. A gratuidade da justiça pleiteada pela ré foi deferida às fls. 142 dos autos principais. Os embargos monitórios apresentados pela requerida foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida: rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, de forma a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente em R$16.662,26 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos - fls. 11/12). Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deverá, contudo, ser observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. À apelação interposta pela requerida foi negado provimento. A autora deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada na pessoa de seu advogado para pagar, no prazo legal, a dívida no valor de R$ 30.817,63, sob pena de multa. Consta dos autos que a demandante postulou a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida à ré, pedido que, após manifestação da requerida, foi acolhido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Diante do alegado pela exequente (fls.317/330 e 394 e ss), considerando haver fortes indícios que afastam a presunção de pobreza que inviabilize a assunção dos ônus financeiros da demanda e que a parte executada não logrou comprovar eficazmente que faz jus à concessão do benefício da gratuidade (resposta fls. 382 e ss), sendo que a falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação, revogo os benefícios da gratuidade processual que foram concedidos à Sandra M. F. Mendes a fls. 142 dos autos principais. Prosseguindo, defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, sob n.1001746- 84.2016.5.02.0472, em relação a Sandra Magrini Ferreira Mendes (CPF 161.451.758-42).Solicite-se àquele Juízo as providências necessárias para que seja realizado o ato constritivo em favor de Elisangela Fernandez Arias (CPF 256.996.818-84), para garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$ 52.791,45.Servirá esta decisão como ofício (a ser encaminhado/protocolado diretamente pela parte interessada).Int (fls. 409 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Conta também que a executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade dos créditos trabalhistas. Após a manifestação da exequente foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de impugnação a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, deferida a fls. 409, ao argumento de impenhorabilidade verbas de natureza salarial alimentar (fls. 412/438) Discordância da exequente manifestada a fls. 442/448. Pois bem. Não se desconhece que a regra é que os proventos oriundos de verbas salariais/trabalhistas se constituam como verba impenhorável, conforme expressamente previsto no art. 833, inc. IV do CPC. Todavia, o parágrafo 2º do mesmo diploma legal preceitua a exceção à impenhorabilidade, nas hipóteses em que a verba a ser penhorada for superior ao valor de 50 salários-mínimos. É o caso dos autos. Destarte, mantenho a penhora em debate, considerando que inexiste óbice para a penhora no rosto dos autos trabalhista de saldo do excedente a 50 salários-mínimos. Int (fls. 449). Desta decisão recorre a agravante. Às fls. 51 informa a agravante que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 52/54. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo, para produzir seus efeitos legais (fls. 471/473). Em consequência, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo, ou antes dele, diga o exequente sobre o pagamento da dívida. O silêncio importante ressaltar implicará em manifestação positiva de vontade. Libere- se o montante de R$2.401,63, constrito via SISBAJUD a fls.196/198, em favor da terceira Sra Lidiane Batista Magrini, bem assim levante-se a restrição RENAJUD anotada a fls. 345.Comunique-se a presente decisão, acompanhada da minuta de acordo ora homologado, nos autos dos agravos ns. 2263102-12.2022.8.26.0000,2236087-68.2022.8.26.0000 e 2214416- 86.2022.8.26.0000, todos distribuídos perante a 18ª Câmara de Direito Privado deste E.TJSP. Após, aguarde-se em Cartório notícia do adimplemento. Int (fls. 474 dos autos de origem) Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Emi Alves Sing Remonti (OAB: 230337/SP) - Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Elisangela Fernandez Arias (OAB: 274953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2271120-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271120-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valquiria Aparecida Barbosa Lima de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valquíria Aparecida Barbosa Lima de Almeida, em face do Banco Bradesco S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 39/40, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em autos de procedimento comum, determinara a emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida; juntada de cópia do contrato e sua especificação, em quinze dias, sob pena de indeferimento. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que o advogado goza de fé-pública em seus atos; que trabalha seriamente visando a defesa dos interesses de clientes; que a decisão é desnecessária e autoritária; que a procuração juntada e válida e não tem prazo de validade; que a lei processual dispensa tais expedientes (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a vinda de elementos, justificando tal imposição, dentre outros, na tentativa de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. A circunstância, porém, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Assim caminharam os seguintes precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento ação declaratória de inexigibilidade de débito determinada emenda da petição inicial - descabimento da insurgência manifestada pelo autor hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 lado outro, não evidenciada urgência na análise da questão, nos termos do decidido no recurso repetitivo RESp nº 1.696.396/MT - de qualquer forma, reputa-se admissível a adoção das cautelas por parte do juízo de piso, inclusive, com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza que vem sendo corriqueiramente distribuídas - recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2044321-23.2022.8.26.0000; Relator:Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. DECISÃO que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida. INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso. EXAME: Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Caso que não se submete à aplicação da tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2064653- 45.2021.8.26.0000; Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021); Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de indenização por dano moral c.c. inexigibilidade de dívida. Irresignação contra ato judicial que determinou a apresentação de nova procuração. Não conhecimento. Recurso de agravo de instrumento cabível somente contra decisões interlocutórias e não contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2218057-53.2020.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora agravante ao cartório da unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, além de não se encontrar dentre as hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC/2015, tal determinação não implica urgência para apreciação anteriormente a eventual recurso de apelação, pois não se vislumbra inutilidade da apreciação posterior, quanto ao valor da causa, em sede de apelação - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2131146-38.2020.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2267494-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2267494-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Alessandro Junior Pantalião - Agravante: Merenciana Ambrósio - Agravado: Vanderlei Scardelato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Junior Pantalião e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Vanderlei Scardelato, ora agravado, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado pela parte executada, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, eis que recaiu sobre conta-salário (fl. 59/60). A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição do pedido, aduzindo que se trata de uma conta de movimentação financeira. Relatou, ainda, que o executado exerce atividade remunerada em três locais, sendo Hospital José Pirondi e Concessionárias Tebe, além do cargo de vereador. Por fim, pleiteou a penhora do salário de vereador, ao argumento de que os outros dois pagamentos são suficientes para seu sustento (fl. 73/75). É a síntese do necessário. Fundamento e decido . No tocante ao pedido de desbloqueio, observa-se que houve constrição, no dia 14/09/2022, no valor de R$1.241,59, em conta do Banco Santander (fl. 77). Os documentos juntados pelo executado às fl. 68 e 69 indicam que ele recebe sua remuneração até o 5º dia útil (fl. 68) em conta do Banco Santander (fl. 69). Ocorre que o bloqueio ocorreu em data muito posterior ao 5º dia útil e o extrato juntado às fl. 62/67, apesar de não trazer indicação do número da conta, revela movimentações que não guardam relação com conta-salário típica, mas ao contrário, sugere uma conta normal, com diversas anotações de débitos, compras, Pix enviados e recebidos, etc. Para além disso, é de se revelar que o crédito de referido salário não foi utilizado integralmente, situação essa que demonstra que os montantes existentes na conta do executado eram mais do que suficiente para garantir a subsistência dele. Assim, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, razão pela qual mantenho o bloqueio e determino a conversão em depósito judicial. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, defiro a expedição de MLE em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. 2. Passo à análise do pedido de penhora do valor mensal recebido pelo devedor à título de salário para saldar o débito da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados outro meios ou outros bens para satisfação. Vislumbra-se dos autos, que se arrasta há mais de um ano, que o exequente somente possui as remunerações mensais como renda, uma vez que não apontou outros bens ou fontes para que se pudessem recair penhoras. Apesar da finalidade da norma contida no inciso IV do artigo 833 do CPC, que restringe a constrição, seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual do salário/aposentadoria percebido pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar. No caso dos autos, o credor sustenta que o débito originou- se dos autos de uma ação de despejo, na qual foi celebrado acordo, no dia 01/09/2020, para pagamento em 50 parcelas, mas apesar das diversas tentativas de contato, não houve cumprimento. Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso IV,d o artigo 833, do CPC, com o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade. Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte do crédito do executado, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração, isso para se evitar a hipossuficiência alimentar. Salienta-se este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos/créditos pode ser afetada, mesmo porque, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos diversos. Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos. Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de seu salário ou arrecadação (hipótese de pessoa jurídica) para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível a penhora de parte de seus valores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSONÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP2ª Câm. Res. Dir. Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014).” Cabe ressaltar parte do voto: Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga. Aliás, recentemente, o C. STJ decidiu no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DEIMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível apenhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido” (STJ REsp n1.658.069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 14/11/2017). Pois bem. O próprio executado afirma exercer, além de dois empregos formais, o cargo de vereador do município (fl. 21) e, apesar de sustentar que sua renda líquida corresponde a três salários mínimos, não juntou qualquer documentação comprobatória nesse sentido. Assim, existência de três fonte de rendas distintas, incluído o subsídio do cargo de vereador, implica em um rendimento mensal superior a R$6.000,00 (seis mil reais), conforme já restou demonstrado nos autos da execução n.1000715-36.2021.8.26.0698, valor esse que, evidentemente, destoa da média da população brasileira. Diantedisso, como o executado é solteiro (fl. 27), a penhora de R$300,00 (trezentos reais), ou seja, 5% sobre o total do rendimentos recebidos permite, ao mesmo tempo, a satisfação do débito ao longo do tempo, bem assim, não implica em prejuízo para a subsistência dele, executado, conjugando-se o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução, até mesmo porque o percentual referido enquadra-se dentro de um patamar de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente e o faço para determinar a constrição mensal de R$300,00 (trezentos reais) dos rendimentos do executado. Para concretização do direito aqui reconhecido, determino a expedição de ofício para a Câmara Municipal de Vereadores de Pirangi/ SP para que, a partir da data do recebimento da presente decisão, efetive o bloqueio da referida quantia nas remunerações mensais pagas ao executado, inclusive 13º salário, até o limite do débito perseguido na presente execução (R$43.324,24, conforme planilha de fl. 43), providenciando o depósito judicial vinculado ao presente feito. Intime-se. (fls. 84/87, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem inicialmente que figuram no polo passivo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado, sendo que, no decorrer da demanda, foram penhorados valores em conta de titularidade do agravante ALESSANDRO. Todavia, o bloqueio recaiu sobre os proventos de seu labor prestado à Associação Beneficente de Pirangi (fl. 03). Asseveram que restou comprovado nos autos que o valor (R$ 1.241,59) foi penhorado da conta corrente salarial que Alessandro possui no Banco Santander, constando dos autos, inclusive, declaração do empregador do recorrente, confirmando a destinação desta conta (fl. 06). Sustentam, em suma, a ilegalidade da penhora e do desconto mensal em conta salário (fl. 06). Acrescentam que também é ilegal a determinação da constrição da quantia de R$ 300,00 mensais dos rendimentos do agravante Alessandro, advindos da Câmara Municipal de Pirangi, pois ausente excepcionalidade que justifique a relativização da impenhorabilidade, principalmente, quando analisadas as peculiaridades do caso (fl. 07). Pontuam que o agravante Alessandro é arrimo de família (sendo que a coagravante não possui qualquer renda), possuindo inúmeros empréstimos em suas folhas de pagamento. Ressaltam a ausência de bens passíveis à indicação à penhora, não possuindo imóvel próprio, e o único veículo que possuem se encontra alienado, com parcelas em atraso. Pretendem, por isso, seja reconhecida a ilegalidade da penhora dos valores constantes em conta corrente de titularidade do agravante ALESSANDRO, vez que se trata de conta salarial com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como do valor determinado para desconto mensal em conta que o recorrente recebe proventos do cargo eletivo que exerce, já que inexistente qualquer exceção permissiva para tanto, somada as peculiaridades do caso em análise (sic fl. 09). Impugnam, no mais, o valor do débito apresentado pelo exequente (fl. 09). Apontam excesso no valor de R$ 4.634,07, referente à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, além da quantia de R$ 1.883,66, que se refere aos juros compensatórios (sic), ante a impossibilidade de cumulação de juros de mora e juros compensatórios, sob pena de caracterizar bis in idem (fl. 10). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento ao recurso para seja reconhecida a ilegalidade da penhora dos valores constantes em conta de corrente de titularidade do agravante ALESSANDRO, vez que se trata de conta salarial com saldo inferior a 40 (quarenta) salários- mínimos, bem como do valor determinado para desconto mensal R$ 300,00 (trezentos reais) - em conta que o recorrente recebe proventos do cargo eletivo que exerce na Câmara Municipal de Pirangi, já que inexistente qualquer exceção permissiva para tanto, somada as peculiaridades do caso em análise. Finalmente, seja reconhecido o excesso no valor apontado como devido pelos agravantes, no valor de R$ 4.634,07 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos) referente à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. fl. 2), além da quantia de R$ 1.883,66 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) que se refere aos juros compensatórios apontados no cálculo à fl. 43, face à impossibilidade de cumulação de juros de mora e juros compensatórios, sob pena de caracterizar bis in idem, como medida de Justiça. (sic fl. 11). Recurso tempestivo (fls.90/91, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita ora formulado (fl. 05). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de novembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Danilo Marciel de Sarro (OAB: 268897/SP) - Aline Patricia Norberto de Lima Rossette (OAB: 255926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000633-18.2019.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1000633-18.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Eduardo Jose Freire (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDUARDO JOSÉ FREIRE ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 406/408, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que havendo invalidez permanente, devidamente comprovada por laudos, exames médicos, mesmo que parcial, a indenização securitária devida é no teto de R$13.500,00, nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74, uma vez que a lesão permanente adquirida no acidente irá repercutir em todo o organismo, trazendo a redução drástica, ainda que parcial, para as atividades laborativas. No laudo subscrito por perita, sem especialidade na área, ficou demonstrado que houve prejuízo ao flexo-extensão do pé direito. Assim, houve perda anatômica e funcional do pé que, usando o tabelamento de incapacidade permanente, deverá levar à procedência da ação, para condenar a ré no percentual de 50% do valor do teto securitário. Ao analisar a perda do pé, com agravamento da deambulação e redução definitiva da força do trabalho, conclui-se pela perda funcional completa ou anatômica de um dos membros inferiores, levando à condenação do réu, no mínimo a 70% do capital total do seguro (fls. 411/412). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o laudo médico tem por finalidade estabelecer uma graduação entre as possíveis lesões que possam advir de um acidente. Ou seja, pretende-se, através da utilização dos percentuais fornecidos pela tabela, distinguir os possíveis prejuízos que decorram do sinistro e, com isto, fixar o grau de comprometimento funcional dos órgãos, membros ou funções atingidas. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A indenização de seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” No caso em julgamento, após avaliação médica, constatou-se que a apelada apresenta fratura consolidada no tornozelo direito de repercussão leve (25%) que acarreta grau de comprometimento de 6,25% (25% de 25%), o que corresponde a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Prequestiona a matéria (fls. 416/421). 3.- Voto nº 37.715. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2272713-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272713-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Transportadora Savo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela TRANSPORTADORA SAVO LTDA. contra a r. decisão de fls. 2.263 a 2.266 (dos autos de origem), que, na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Transportadora. Sustenta a agravante que na demanda autuada sob nº 1052164-72.2014.8.26.0053 foram canceladas as CDAs 1.157.781.488, 1.163.772.534, 1.167.267.285.Com o trânsito em julgado da decisão em meados de março de 2019, a execução fiscal deve ser extinta em relação às CDAss 1.157.781.488, 1.163.772.534, 1.167.267.285. Afirma que, caso não se entenda pela aplicação do art. 26, da LEF, ainda assim faltam os elementos que constituem a CDA, conforme dispõe o art. 2º, §5º, da LEF. Tais elementos são necessários para que a CDA seja válida. Além disso, ao verificar os valores apresentados pela Fazenda, é possível constatar que não houve o recálculo com base na taxa Selic, tendo em vista que a atualização informada pela Fazenda diverge dos valores informados na calculadora do Banco Central, totalizando uma diferença no valor de R$1.499.378,68. Aduz ainda que se considere a emenda e substituição realizada pela Fazenda às fls. 1.869 a 1.871, não se incluíram na CDA: (i) o nome do devedor, (ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial, (iii) a origem, a natureza e fundamento legal da dívida, (iv) a atualização monetária e o respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo e (v) número do processo administrativo, requisitos necessários à validade do título e cuja falta acarreta a extinção da execução. A agravante narra infração ao artigo 2º, §8º, da LEF, pois não foi intimada da substituição da Certidão de Dívida Ativa, tampouco aberto prazo para embargos à execução ou pagamento da dívida. Além da substituição e emenda da CDA serem inválidas, pois não descrevem todos os elementos necessários para a constituição da CDA, a ausência de prazo para apresentação de embargos à execução ou a realização do pagamento também torna nulos os atos praticados posteriormente. Por fim, constata que as CDAs nº 1.157.781.488,1.163.772.534, 1.167.267.285, relativas aos períodos das competências de 05/2014, 06/2014 e 07/2014 estão prescritas, tendo em vista que a emenda/substituição da CDA apresentada pela Fazenda não possui os elementos necessários para a constituição das referidas certidões. Dessa forma, a Fazenda perdeu o direito de realizar tal emenda e substituição da CDA no período de cinco anos, e, portanto, inviável a referida substituição, em razão da consumação da prescrição, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Busca neste agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo até o seu julgamento e, ao final, o provimento a fim de reformar a r. decisão atacada. Em que pese o esforço da agravante, não estão presentes os elementos para concessão do efeito suspensivo. O pedido da demanda de nº 1052164-72.2014.8.26.0053 foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para invalidar os CDAs nºs. 1.157.781.488, 1.163.772.534 e 1.167.267.285 e para condenar a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em oitocentos reais. Registro, porém, que é fraqueado à Fazenda emitir novos títulos, com a exclusão dos juros acima do limite estabelecido no julgamento da arguição de inconstitucionalidade. (grifamos) A Fazenda apelou da sentença e ao seu recurso foi dado parcial provimento: (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que a correção da taxa de juros pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação desta taxa não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. Em razão da sucumbência recíproca, em que as partes resultaram vencidas de modo relativamente proporcional quanto às respectivas pretensões. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, compensam- se integralmente entre as partes eventuais custas e despesas de reembolso e os honorários advocatícios. (grifamos) Como se observa, não houve substituição das CDAs, apenas retificação pelo recálculo dos débitos, para adequação de seu valor quanto aos juros moratórios, sem maior complexidade. Assim, não houve prejuízo à executada. O argumento da agravante de que não foi intimada para se manifestar acerca dos novos cálculos da Fazenda não prospera. Enquanto a Fazenda peticionou em 19/12/2019 (fls. 1.869 a 1.900, dos autos principais), antes mesmo de qualquer decisão judicial, a agravante apresentou manifestação em 21/02/2020 (fls. 1.903 a 1.905, dos autos principais). Ainda, na decisão de fls. 2.228, dos autos principais, o magistrado a quo concedeu à parte embargante prazo legal para, querendo, apresentar impugnação e/ou embargos à execução, devendo, neste último caso, atentar-se ao que dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80. Assim foi feito pela agravante, apresentada exceção de pré-executividade, porém, rejeitada, dando origem ao presente recurso. A alegada prescrição também é infundada, porque a decisão da ação nº 1052164-72.2014.8.26.0053 transitou em julgado em março de 2019 e logo em dezembro de 2019 foram apresentados os novos cálculos pela Fazenda. Por todo o exposto, ausentes os elementos que evidenciem o perigo de dano e/ou risco no resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para contraminuta. Digam as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Comunique-se o juízo de origem, desnecessárias as informações. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272752-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272752-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Marcelo dos Reis Pereira Araújo, - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo dos Reis Pereira Araújo, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Botucatu, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, a saber: “1. A hipótese não é de gratuidade. Pese a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), trata-se de presunção juris tantum, que, no caso concreto, cede diante de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da pretendida benesse, como autoriza o §2º, do art. 99, do pergaminho processual civil em vigor, em atenção aos rendimentos recebidos pelo(a) autor(a)1 2 (fls. 34/35), que não se compatibilizam com a alegação de miserabilidade. 2. Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie e demais custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art.485, IV). 3. Decorridos, tornem conclusos.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, de onde se extrai o seguinte: a) inconcebível o indeferimento da Justiça Gratuita ao agravante por perceber vencimentos em valor superior a 03 (três) salários mínimos; b) a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do agravante haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, ante o que prescreve o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) dizer que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, é ferir os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV; d) resta demonstrado pelo holerite trazido aos autos que o valor da renda líquida do agravante é de R$ 7.175,60 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e, conforme devidamente comprovado, nos autos, tem que manter o sustento próprio e de sua família, bem como arcar com despesas de moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, dentre outras; e) no direito, citou doutrina, jurisprudência, artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil; f) preenchidos os requisitos legais, pugnou pela antecipação da pretensão recursal prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada; g) que seja dado provimento ao recurso, reformando-se à decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo inicial. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto à eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento ausência de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para à concessão da pretendida benesse. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 25 da origem), o certo é que de acordo com o holerite trazido pela parte agravante no presente recurso de Agravo referente a Competência 10/2022 (fls. 11), percebeu vencimentos totais superior à dez mil reais, sendo líquido a quantia de R$ 7.175,60 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), importância bem superior ao teto de milhões de brasileiros que sequer percebem um salário mínimo, sem olvidar que reside em área nobre de Botucatu (Centro da Cidade), exerce a profissão de Dentista (Servidor Público Municipal - fls. 11 deste Agravo), além de dispensar os Serviços da Defensoria Pública e órgãos congêneres ao contratar advogado particular. Ademais, poder-se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em comprovar que boa parte da sua renda encontra-se comprometida com outros gastos, à exceção daqueles acostados às fls. 11 (cartão de crédito e linha telefônica) e seguintes do presente Agravo, o que não empece o indeferimento da Justiça Gratuita. Certo, por outro lado, que já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual que o agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R Caldas (OAB: 114942/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1500950-95.2021.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1500950-95.2021.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apte/Apdo: Raul Dias França - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Sócrates Cordeiro da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa em caso de abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Sócrates Cordeiro da Silva (OAB/SP n.º 101.081), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Socrates Cordeiro da Silva (OAB: 101081/SP) - Sala 04



Processo: 2265289-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2265289-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Souza Ramalho da Silva - Impetrante: Beatriz Santana Cardoso - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2265289- 90.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrante : Beatriz Santana Cardoso Paciente : Leonardo Souza Ramalho da Silva Impetrado : MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca A Advogada Beatriz Santana Cardoso impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de LEONARDO SOUZA RAMALHO DA SILVA, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo. Diz a impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que os elementos que demonstram a autoria delitiva são frágeis. Alega que uma das vítimas não foi capaz de reconhecer o ora paciente e que houve o intervalo de uma hora entre o abandono da motocicleta na via pública e a abordagem do paciente. Assevera que o paciente estava realizando entregas pelo aplicativo Ifood pouco antes dos fatos, sendo que não ostentaria as mesmas características físicas do indivíduo que estacionou o veículo na rua. Sustenta que o paciente é primário, ostentando bons antecedentes e possuindo residência fixa e profissão definida (motoboy). Defende que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que cumulada com a aplicação de medida cautelar diversa do cárcere (páginas 1/10). O pleito liminar foi negado no Plantão Judiciário (páginas 54/55), dispensadas as informações (páginas 57/58). A impetrante, então, informou que houve a perda do objeto do presente Habeas Corpus, em razão da concessão da liberdade provisória ao paciente pelo Juízo de origem (página 62). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Como mencionado pela impetrante, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que houve a concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 105/106 dos autos de origem processo nº 1524797-92.2022.8.26.0228), já tendo sido cumprido o alvará de soltura (páginas 113/118 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 16 de novembro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Beatriz Santana Cardoso (OAB: 459766/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2271030-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271030-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Julio Luca Zanesco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2271030-14.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA 1ª VARA IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ PACIENTE: JULIO LUCA ZANESCO VISTOS. O advogado THIERS RIBEIRO DA CRUZ impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JULIO LUCA ZANESCO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que julgou procedente o pedido condenatório, deixando de aplicar ao caso a redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Objetiva o reconhecimento da maioridade relativa e o redimensionamento da pena do paciente com a aplicação da redutora no seu grau máximo e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da reprimenda., aduzindo, em síntese, estarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos, bem como falta de fundamentação, violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que o paciente foi agredido no momento da prisão. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que o impetrante pretende no presente writ a reforma da decisão condenatória. Sem embargo, sua pretensão é matéria a ser discutida em Recurso de Apelação. Dessa forma, se não há qualquer ilegalidade na sentença condenatória prolatada, não cabe em habeas corpus discussão quanto à justiça ou injustiça do que foi decidido, pois sua apreciação deve ser feita em sede de apelação criminal. Neste sentido: ‘HABEAS CORPUS’ Delito de roubo (artigo 157, § 2º, I e II, do CP) Reforma na exacerbação da dosimetria da pena e da imposição do regime inicial fechado Impossibilidade Incabível, na via sumária do remédio heróico, a análise de matéria de mérito Ademais, a defesa do paciente já interpôs Recurso de Apelação que é a via própria para se atacar a sentença e as provas aduzidas Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 955.620-3/0 São Paulo 5ª Câmara da Seção Criminal Relator: Damião Cogan 24.08.06 V.U. Voto n. 9.957) O ‘habeas corpus’ é via inadequada para se discutir o regime prisional inicial que foi fixado na decisão condenatória. (RJDTACRIM 46/381). PENA - Regime prisional inicial - Modificação pretendida em “habeas corpus” - Inadmissibilidade - Meio inidôneo - Pedido não conhecido (TJSP) RT 686/337 Assim, o habeas corpus, não é ação substitutiva do recurso de apelação e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2259855-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2259855-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Antonio da Silva Goncalves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2259855-23.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - CAPITAL CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA GONCALVES Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de LUIZ ANTONIO DA SILVA GONCALVES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 43/47). Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando que o paciente é primário, e que a fundamentação em relação à ausência de residência fixa e ocupação fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Alega, por fim que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou à substituição por pena restritiva de direitos (fls. 01/05). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme se verifica das informações de fls. 53/54, e em consulta ao processo digital de primeiro grau nº 1524409-92.2022.8.26.0228, por r. decisão de 08 de novembro de 2022, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas consistente em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, determinando-se a expedição de alvará de soltura (fls. 60/61 do processo digital de primeiro grau). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2266733-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2266733-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Caio Augusto Corrêa - Paciente: Francisco Filipe Alves de Meneses - Impetrante: Maicon Theresa - HABEAS CORPUS Nº 2266733- 61.2022.8.26.0000 COMARCA: Leme JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal IMPETRANTES: Caio Augusto Corrêa e Maicon Theresa (Advogados) PACIENTE: Francisco Filipe Alves de Meneses Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Caio Augusto Corrêa e Maicon Theresa, em favor de Francisco Filipe Alves de Meneses, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva, “em virtude de ter cometido atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, quando menor de idade” (sic). Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto “é teratológica, na medida em que não elege qualquer elemento concreto dos autos para demonstrar o suposto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal” (sic) e baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ressaltando que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmam que o paciente “possui 21 anos, primário, portador de bons antecedentes, além disso possui atividade lícita como mestre de obras, bem como possui residência fixa” (sic) e que o crime a ele imputado “não é praticado mediante violência ou grave ameaça” (sic). Aduzem que a custódia cautelar é desproporcional, pois, “tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o Requerente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, informações que não constam no Auto de Prisão em Flagrante, tem-se o preenchimento de todos os requisitos para subsunção da figura do tráfico privilegiado” (sic), ressaltando que “a quantidade de entorpecente (120 gramas) não é significativa” (sic). Sustentam que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e, assim, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, apontando concretamente a insuficiência e inadequação de tais medidas. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porque, no dia 30 de agosto de 2022, por volta das 15h20min, na Rua Antônio Porto, próximo ao numeral 496, Jardim das Palmeiras, na cidade de Leme, “(...) trazia consigo, para fins de tráfico, 109 (cento e nove) cápsulas plásticas contendo cocaína, pesando aproximadamente 120 gramas, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (sic). “Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, um conhecido ponto de venda de drogas, ocasião em que visualizaram o denunciado no local e outros dois indivíduos próximos a ele. Ao perceber a presença da viatura policial no local, o denunciado tentou retirar um objeto de uma pochete que carregava e tentou fugir com uma bicicleta, mas foi detido e abordado. Em revista pessoal, os policiais encontraram em posse dele, no interior da pochete, a quantia de R$90,00 em espécie, 03 (três) kits contendo 35 cápsulas de cocaína cada um e mais 04 (quatro) cápsulas plásticas contendo cocaína. A elevada quantidade de drogas apreendidas; a existência de drogas fracionadas em porções; o local em que o denunciado foi preso, um conhecido ponto de venda de drogas; a apreensão de dinheiro em posse dele; o comportamento dele; e, por fim, os testemunhos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, evidenciam que as drogas não se destinavam ao consumo pessoal dele, mas de terceiros” (sic - fls. 50/52 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de audiência de custódia, decorrente da prisão em flagrante de FRANCISCO FILIPE ALVES DE MENESES, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O preso foi ouvido sobre suas condições pessoais e circunstâncias da prisão. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório. Fundamento e decido. À falta de alegação ou constatação de vício, assenta-se que o flagrante está formalmente em ordem. Trata-se, a princípio, de delito de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, cujas circunstâncias recomendam, pelo menos por ora, a decretação da prisão preventiva do indiciado, uma vez presente indício suficiente de materialidade e de autoria. Com efeito, o autuado foi preso após ser flagrado em situação típica de tráfico de entorpecentes. Conforme relatado pelos policiais que o prenderam, durante patrulhamento por local bastante conhecido como ponto de tráfico de drogas, o indiciado foi avistado próximo a outros dois indivíduos, aparentando que entregaria algo. Ao notar a presença dos policiais, cada um seguiu em sentido oposto e, percebendo que o indiciado, que estava de bicicleta, tentava retirar algo de uma pochete, decidiram abordá-lo. O indiciado, que já é conhecido nos meios Policiais, correu com a bicicleta e foi alcançado há aproximadamente dois quarteirões. Durante a abordagem ele foi revistado e encontraram em seu poder, dentro da pochete, a quantia de R$90,00 em dinheiro, três kits contendo 35 flaconetes de cocaína em cada e mais 04 flaconetes de cocaína soltos, totalizando 109 flaconetes de cocaína. Segundo os agentes públicos, houve confissão da traficância no local da abordagem. Não há dúvida quanto à situação de flagrância. Cuida-se de crime que está a alarmar a sociedade, temerosa com o crescente número de traficantes. Assim, a credibilidade da justiça se apresentaria fragilizada ao permitir que pessoas que venham a praticar tal conduta sejam recolocadas no convívio social logo após o fato. A soltura do indiciado não contribui para a manutenção da ordem pública. Também se faz necessária a custódia para evitar que o indiciado volte a atentar contra a saúde pública. Em liberdade, com sensação de impunidade, encontrará estímulos para nova prática delituosa. De fato, a necessidade de garantir a ordem pública veio demonstrada na ação concreta praticada pelo autuado. E uma vez vilipendiado o equilíbrio social, impõe-se o manejo de instituto processual capaz de, concomitantemente, evitar a reprodução de infrações penais, acautelar o meio social e restaurar a credibilidade do Estado. A disseminação de entorpecentes é causa propulsora do esfacelamento de núcleos familiares e do arrebatamento em massa de jovens ao mundo do crime. Daí a indispensabilidade de resposta estatal enérgica no plano processual. E se condenado, não se vislumbra, em análise inicial, própria desta fase procedimental, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos. Isto é dito em função da possível dedicação reiterada ao tráfico, o que se extrai da quantidade de droga apreendida com o autuado mais de uma centena de porções de cocaína - que já respondeu a procedimentos enquanto adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico (certidão de fls. 30/31), sendo-lhe aplicada, inclusive a medida de internação na Fundação CASA. Então, se condenado, poderá receber pena que, pela dinâmica dos fatos e condições pessoais, poderá ensejar até mesmo a fixação de regime fechado para início de cumprimento, tendo em vista a probabilidade de afastamento do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias acima elencadas. Logo, há proporcionalidade entre a segregação cautelar e a sanção abstratamente cominada. De outro lado, em face da periculosidade demonstrada no caso concreto, nenhuma medida cautelar prevista no artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal se revela suficiente para adequada repressão e prevenção de nova prática delitiva, justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Em casos análogos, assim se decidiu: Habeas corpus. Tráfico. Conversão de flagrante em prisão preventiva. Decisão proferida de forma fundamentada e com base nas peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias que impõem medidas de proteção à ordem pública. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus 0015511-14.2018.8.26.0000; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda; j. 16/07/2018). E: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Custódia cautelar devidamente fundamentada. Juízo de valor acerca da conveniência da medida que se revela pela sensibilidade do julgador diante da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Caso concreto que não recomenda a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus 2110534-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda; j. 16/07/2018). Verifica-se, por fim, que não há nenhuma irregularidade na prisão. O preso está ileso e nada falou contra os policiais. Portanto, converto a prisão em flagrante em preventiva de FRANCISCO FILIPE ALVES DE MENESES, qualificado nos autos, na dicção do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 13/15 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Caio Augusto Corrêa (OAB: 464799/SP) - Maicon Theresa (OAB: 475049/SP) - 10º Andar



Processo: 2197961-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2197961-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Toni Carlos Pereira Guimarães - Agravado: Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda - Agravado: Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda – Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE O AGRAVANTE E A COAGRAVADA DISTRILIMP TEVE INÍCIO EM 17/01/2018, E QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS SOMENTE SE DEU EM 31 DE JANEIRO DE 2020, DE MODO QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR, DEVENDO A R. DECISÃO SER REFORMADA CABIMENTO PARCIAL, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, RESTA EVIDENTE QUE PARTE DO SERVIÇO PRESTADO FOI ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (17/1/2018), E QUE OUTRA PARTE É EXTRACONCURSAL NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA REALIZAR CÁLCULOS DE ACORDO COM OS LIMITES APRESENTADOS NA DEMANDA TRABALHISTA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulcirlei de Oliveira Tanaka (OAB: 165444/ SP) - Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031110-20.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1031110-20.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. V. A. - Apelada: M. R. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: D. R. R. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO OS ALIMENTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE EMPREGO FORMAL, ESTABELECENDO, OUTROSSIM, UM PISO EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, APLICADO PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU TRABALHO AUTÔNOMO.EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO, COTEJADA COM A NECESSIDADE ATUAL DOS ALIMENTANDOS. ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, QUE É ASSIM DE SER MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Amanda Pontes de Siqueira Taterka (OAB: 257796/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2234590-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2234590-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Anderson Galvão Sá - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Por maioria de votos, Negaram Provimento ao Recurso. Declara voto parcialmente favorável o 2º Desembargador. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE GRATUIDADE E DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA REFLETIDA NOS AUTOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PROVA CONTRÁRIA EMERGENTE DOS PRÓPRIOS AUTOS. CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PAUTADA EM ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE CONFERIU INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 833, X, DO CPC E ALARGOU A PROTEÇÃO LEGAL PARA QUE TAMBÉM PASSASSE A ALCANÇAR PEQUENAS RESERVAS DE CAPITAL POUPADAS EM OUTROS INVESTIMENTOS ALÉM DA POUPANÇA. ENTENDIMENTO CUJA APLICAÇÃO NÃO É ABSOLUTA, POIS POSSUI RESSALVAS E, ADEMAIS, NÃO SE REVESTE DE CARÁTER VINCULANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA EFETIVAMENTE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, ÔNUS DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001833-51.2008.8.26.0397/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Sebastião Augusto Machado (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Maria Goretti Pereira de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Acolheram os embargos de declaração, para correção de erro material, sem infringência do julgado. V.U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. ALUSÃO AO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DO CPC ANTERIOR. ERRO MATERIAL. REGRA COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC/73, APLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM INFRINGÊNCIA DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vianna Nogueira de Oliveira (OAB: 141668/SP) - Igor Pantusa Wildmann (OAB: 64741/MG) - Luiz Carlos Bernardes (OAB: 74939/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0003570-53.2007.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Carlos Montebelli Frasnelli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Acolheram os embargos. V. U. - *RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE POSSIBILIDADE, NA PECULIAR HIPÓTESE DOS AUTOS ADOÇÃO DA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO “A QUO” OBSERVARAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUANDO, NA VERDADE, A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FOI FLAGRANTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO APELO DO EMBARGANTE PROVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Humberto Furlan (OAB: 175459/SP) - Thatiana Angelica Furlan (OAB: 249397/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0004422-90.2005.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Compsul Brasil Livros e Consultoria Ltda - Embargdo: Paduelli Olivieri & Cia Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Maria Aparecida F da C Carvalho (OAB: 63110/SP) - Maria Claudia Maldonado de Souza (OAB: 204336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0018566-77.2011.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudinei Aparecido Herrera (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO). APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC), DE CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 947, § 3º, DO CPC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0026627-92.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elzo Prado Yoshida - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR, PORTANTO MAJORADOS NO V. ACÓRDÃO PARA 15% SOBRE TAL VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0030311-06.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mais Colchões Comercio Varejista de Colchões Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS - PACTO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000 DE 31 DE MARÇO DE 2.000 (REEDITADA SOB Nº 2.170/36) CONHECIMENTO PRÉVIO DO ÁGIO BANCÁRIO QUE DESCARACTERIZA ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO PARA FINS DE USURA RECENTE JULGADO DO STJ (O ART. 543-C DO CPC) - É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA INOCORRÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Cirlene Cristina Delgado (OAB: 154099/SP) - Ana Claudia Benatti Catozzi (OAB: 123658/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0034358-24.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Sandoval Benedito Hessel - Apdo/Apte: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS RESTAURANTES E COZINHA INDUSTRIAL DE SOROCABA E REGIÃO - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Não conheceram dos recursos. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 487, II E 921, §§ 4º E 5º DO CPC. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO QUE SEGUE O PRINCIPAL E NÃO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §2º, III, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandoval Benedito Hessel (OAB: 113723/SP) - Augusto Holtz de Carvalho Costa (OAB: 432262/SP) - Simone Ferraz de Arruda (OAB: 201753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0109583-28.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: geraldo gregorio - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PERMANÊNCIA DO FEITO EM ARQUIVO POR MAIS DE SEIS ANOS, DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINÇÃO PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO V. ACÓRDÃO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0141836-40.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose Antonio Almeida Ohl - Agravante: Maria Amélia da Silva Baena - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ DECISÃO DO C. STF, EM VIRTUDE DE A MATÉRIA TRATADA NA APELAÇÃO (COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE OS PLANOS “BRESSER” E “VERÃO”) TER SIDO RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PROCESSO EM GRAU DE APELO - DECISÃO PROFERIDA NO RE 626.307/SP PELA MIN. CARMEN LÚCIA QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - NECESSIDADE DE QUE A TESE JURÍDICA A SER FIRMADA SEJA APLICADA A TODOS OS CASOS EM IDENTIDADE DE MATÉRIAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0913117-53.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mauro de Almeida - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro de Almeida (OAB: 28309/SP) (Causa própria) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 9138566-58.2009.8.26.0000/50000 (991.09.037283-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Laura Baptista Coca de Aguiar e outros - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DESCABIMENTO MATÉRIA DO RECURSO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosangela Coelho de Paiva (OAB: 227062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0002046-62.2013.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itápolis - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Sidnei Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO QUE CONSISTIRIA TAL CUSTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1578553/SP (TEMA STJ N. 958). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Gentil (OAB: 282488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010675-78.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1010675-78.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fundamentum Administração de Bens Ltda - Apelada: Regina Celia Bernardo - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA CELEBRARAM CONTRATO, POR MEIO DO QUAL A AUTORA LOCOU À RÉ IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, PELO PRAZO DE 36 MESES, CONTADOS A PARTIR DO DIA 20.09.2016. TÉRMINO DO PRAZO AJUSTADO EM CONTRATO. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME O ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO LOCATÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS CORROBORA A TESE SUSTENTADA PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE ENTROU EM CONTATO COM A SÓCIA DA AUTORA DENOMINADA GRAZIELA E, NA OCASIÃO, ACORDOU VERBALMENTE COM ELA QUE DESOCUPARIA O IMÓVEL NO MÊS MARÇO DE 2020, REALIZARIA O PAGAMENTO DO ALUGUEL VENCIDO NO ALUDIDO MÊS E DEIXARIA OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DA REFERIDA SÓCIA, QUE PODERIA SE APROPRIAR DOS REFERIDOS BENS OU APRESENTÁ-LOS PARA OUTROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO ADUZIDA PELA RÉ É CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS, QUE, CONSIDERADOS EM CONJUNTO, PERMITEM CONCLUIR QUE, APESAR DE APENAS O SÓCIO DENOMINANDO ROBERT LEE FERGUSON FIGURAR COMO REPRESENTANTE DA AUTORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A SÓCIA GRAZIELA TAMBÉM SE COMPORTAVA COMO REPRESENTANTE DA AUTORA EM ASSUNTOS RELATIVOS À LOCAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, RECEBIDO PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS E ENCARGOS E ACORDADO VERBALMENTE COM A RÉ QUE ESTA ÚLTIMA PODERIA DESOCUPAR O IMÓVEL LOCADO EM MARÇO DE 2020, JÁ QUE, DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE (CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS) E À IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA NO IMÓVEL LOCADO EM RAZÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19, A REFERIDA LITIGANTE DEIXOU DE TER INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS É CORROBORADA PELA MENSAGEM ELETRÔNICA TRAZIDA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA, CUJO TEOR REVELA A SURPRESA DA RÉ COM O RECEBIMENTO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS POSTERIORES A MARÇO DE 2020, DADA A CRENÇA DE QUE AS SUAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS JÁ SE ENCONTRAVAM CESSADAS DESDE O ACORDO VERBAL CELEBRADO COM A SÓCIA DA AUTORA DENOMINADA GRAZIELA. PARTE RÉ QUE, EM RAZÃO DE ACORDO VERBAL CELEBRADO COM SÓCIA QUE SE COMPORTAVA COMO REPRESENTANTE DA AUTORA EM ASSUNTOS RELATIVOS À LOCAÇÃO, FOI LEVADA A ACREDITAR QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E O CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OCORRERAM EFETIVAMENTE EM MARÇO DE 2020, RAZÃO PELA QUAL O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS APÓS O REFERIDO MÊS NÃO PODE LHE SER EXIGIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRETENSÃO DE COBRANÇA FORMULADA PELA AUTORA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE BAIXO VALOR À CAUSA (R$ 3.606,57). IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 360,65) É INFERIOR AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DA OAB-SP PARA REMUNERAR O ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA EM AÇÕES COMO A ORA ANALISADA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR EQUIDADE, NO PATAMAR RECOMENDADO PELA TABELA DA OAB-SP (R$ 3.613,24) ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Renata de Camargo Barros (OAB: 262152/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000055-28.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1000055-28.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ellipse Projetos e Construções Eireli - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO ADIMPLEMENTO A DESTEMPO CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA PRETENSÃO INICIAL DA EMPRESA-AUTORA VOLTADA À COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE FIRMOU COM O MUNICÍPIO DE CATANDUVA CONTESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO FOI REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RÉPLICA DA AUTORA ALEGANDO QUE O PAGAMENTO OCORREU EM ATRASO E SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO A ADIMPLIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA ADMISSIBILIDADE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REALIZAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA CERTA INCONTROVERSO QUE O ADIMPLEMENTO OCORREU EM ATRASO, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS GERADOS PELA MORA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 395 E 397, DO CC/2002 ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, À MÍNGUA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DEVEM OBSERVAR AQUELES ESTABELECIDOS EM LEI EM CASO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 1º-F, DA LF Nº 9.494/97) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Suspenderam o processo até o julgamento do tema 1199 do STF em julgamento estendido por maioria, vencidos o 2º e o 3º juizes. Declara voto o 3º juiz. Compareceu o Dr. Matheus Presotto e Silva que abriu mão da sustentação por prejudicada. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PARTIR DE 2010, TERIA SIDO ORGANIZADO PELOS RÉUS ESQUEMA PARA DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ISS, COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULO A MENOR DO SALDO DO TRIBUTO DEVIDO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS QUE NÃO HAVIAM SIDO DE FATO PRESTADOS PARA OS EMPREENDIMENTOS PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002228-95.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1002228-95.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Elenice Pereira de Freitas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da autora. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PIRAJUI. OCUPANTE DO CARGO DE “PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II” EM UNIDADE PRISIONAL. PRETENSO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. SERVIDORA QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 315/1983, COM AS ULTERIORES ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ALUDO PERICIAL QUE CONCLUA PELA PRÁTICA DE ATIVIDADES INSALUBRES. 2. ENTENDIMENTO DO TST (COM O QUAL SE CONCORDA) NO SENTIDO DE: “O ART. 193, § 2º, DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VEDA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AINDA QUE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS” INTELECÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DENOTA A ALTERNATIVIDADE ENTRE OS ADICIONAIS E NÃO SUA CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Mazali Pagliaci (OAB: 424751/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1108742-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1108742-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. de F. P. E. - Apelante: F. Z. D. - Apelado: A. S. C. - Interessada: J. A. T. C. - Vistos. 1) Trata-se de dois recursos de apelação autônomos (fls. 428/444 e 451/467), contra a r. sentença (fls. 399/410) que julgou procedente a ação condenatória movida pela apelada, para condenar os réus: - a se absterem, em caráter definitivo, da fabricação, comercialização, exposição à venda ou manutenção em estoque de produtos que violem a marca da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, a princípio, ao valor de R$ 20.000,00; - ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 210, da Lei nº 9.279/96, a ser apurada em liquidação de sentença; - ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00; e - ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2) Em ambos os apelos foi recolhido preparo recursal no valor de R$ 600,00 (fls. 446/447 e 468/469), o que corresponde a 4% sobre o valor da condenação por danos morais, ou seja, sobre R$ 15.000,00, tão somente. 3) Todavia, os dois recursos visam a reforma integral da sentença, tanto em sua parte líquida, quanto na parte ilíquida, e não apenas no que diz respeito à indenização por danos morais. Sendo assim, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa atualizado, e não apenas sobre a condenação em indenização por danos morais, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II- 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes). Ou seja, em face do proveito econômico pretendido pelos apelantes nos recursos, a base de cálculo do preparo deve ser o valor da causa atualizado. 4) Desse modo, e com base no art. 1.007, §2º, do NCPC, determino a intimação dos apelantes para que providenciem, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo recursal, o qual deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento dos apelos. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jane Chirley Brandão (OAB: 76785/MG) - MARILENE APARECIDA SANTOS (OAB: 109219/MG) - WILLIAM BRUNO DE CASTRO SILVA (OAB: 115308/MG) - NEISMAEL DAS CHAGAS RODRIGUES (OAB: 203236/MG) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Rodrigo Gianni Carney (OAB: 208528/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2268628-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2268628-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. V. G. da S. - Agravada: D. E. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.V.G.S. em cumprimento de sentença que lhes promove I.G.S. e M.G.S., representados por D.E.G., contra a r. decisão de fls. 448/450, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. M.V.G.S, impugnou a execução de alimentos que lhe é movida por I.G.S e M.G.S, representados pela genitora D.E.G, apresentando como justificativa para o não pagamento dos alimentos, a impossibilidade financeira e a ausência de bens que possa vender para saldar a dívida, requerendo o afastamento da prisão civil. Os impugnados requereram a rejeição da impugnação. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa, com a decretação da prisão civil do devedor. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar alimentos Em que pesem as alegações do executado de impossibilidade financeira pois ficou um período desempregado e no novo emprego passou a receber menos do que no anterior, como também por pagar alimentos em favor de outro, a impugnação deve ser rejeitada, pois o débito exequendo está devidamente comprovado nos autos e não há motivos capazes de elidirem o decreto prisional. Além do mais, o executado não nega a existência de valores em aberto, assim como o valor da dívida, de modo que cumpre a ele, apenas, efetuar o pagamento, o que não fez. Desta forma, não se reputa legítima a justificativa apresentada, pelo que fica mantida a obrigação e decorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação alimentar, de rigor o prosseguimento da execução. Intime-se os executados para que apresentem o valor atualizado do débito, que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, considerando, ainda, os valores dos alimentos provisórios revisados no processo1012541-29.2021.8.26.0320. Isto posto, REJEITO a impugnação e determino a intimação dos executados para que apresentem o valor atualizado do débito, para posterior decretação da prisão civil do executado. Intime-se Alega que atualmente, em razão de emprego formal, paga alimentos mediante desconto de 30% dos rendimentos líquidos. Destarte, por receber salário de R$2.517,17, afirma não remanescer quantia suficiente para saldar os alimentos pretéritos, devidos unicamente em razão de período de desemprego. Ressalta a existência de um terceiro filho, de relacionamento anterior, para quem também paga alimentos. A possibilidade de prisão, neste contexto, aparenta falta de razoabilidade, pois ensejará sua demissão, com interrupção da renda utilizada para pagamento dos alimentos atuais. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que, em razão de sentença condenatória, foi iniciado procedimento na forma do art. 528, CPC, com a cobrança da quantia de R$2494,03, referente a alimentos vencidos no trimestre anterior, qual seja, setembro a novembro de 2020. O devedor foi intimado pessoalmente em janeiro de 2021, com informação de que, em razão de desemprego, vinha depositando 20% das quantias auferidas com bicos, razão pela qual, em meio de 2021, foi concedido o prazo de dois meses para que, voluntariamente, cumprisse a obrigação. Nada obstante o devedor tenha permanecido inadimplente, em face da impossibilidade de prisão por conta das restrições sanitárias impostas pela Pandemia do Covid-19, foi a suspensão prorrogada em dezembro de 2021, infrutíferas as tentativas de constrição de bens ou direitos (fls. 166, dos autos principais). Em fevereiro de 2022 o saldo devedor de alimentos vencidos e não pagos desde setembro de 2020 totalizava R$20.440,01 (fls. 181/183), permanecendo o devedor alheio às tentativas frustradas de penhora de bens, senão quando positivo bloqueio de ativo financeiro (fls. 234/238), bem assim advertido da possibilidade de prisão em virtude do abrandamento das medidas de distanciamento social (fls. 192). Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de processamento do recurso no efeito meramente devolutivo, vez que não há controvérsia envolvendo a quantia reclamada, de modo que o saldo devedor acumulado decorre unicamente do lapso de tempo pelo qual se estendeu a inadimplência do devedor, com o correspondente desamparo alimentar dos agravados. Registre-se, ademais, que não consta que, em face de desequilíbrio financeiro superveniente à homologação judicial, tenha o agravante requerido e obtido a revisão dos alimentos, daí a ausência justificativa para o período de inércia que se sucedeu desde a intimação para pagamento, em novembro de 2020. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem- se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Dayara Lopes Mecatti (OAB: 393213/SP) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Marcia Lopes Teixeira Martins (OAB: 288479/SP) - Vitor Hugo Bochino Manzano (OAB: 316593/SP) - Gabriela Amore (OAB: 361647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269586-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2269586-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Procópio da Silva - Agravante: Mauricio Procopio Rodrigues - Agravante: Jorge Marcos Procopio de Carvalho - Agravado: Banco Bradesco S/A - V O T O Nº 03668 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Procópio da Silva e outros em ação pauliana finda que lhes promove Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão copiada às fls. 401 e 418 de seguinte redação: Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 215/227, que negou provimento ao recurso interposto pelos réus contra a sentença de fls. 131/133, que, por sua vez, julgara procedente o pedido inicial para anular a doação do imóvel realizada por Simone Procópio da Silva a Maurício Procópio Rodrigues e Jorge Marcos Procópio de Carvalho, objeto do R.4 da matrícula nº 29.054 do CRI de Praia Grande. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte exequente deverá cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156), a fim de instaurar o respectivo incidente. Aguarde- se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. In Alega que a expedição de ofício ao cartório imobiliário objetivando anotação do cancelamento da doação é nula pois não houve determinação nesse sentido pelo Juízo, tampouco houve propositura de cumprimento de sentença pelo requerido. Ressalta que o imóvel em questão é bem de família e, portanto, impenhorável Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica- se das peças que formam o presente instrumento que a r. sentença que julgou procedente ação pauliana, em seu último parágrafo, consignou expressamente: Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Praia Grande - SP para que realize a anulação da R4 da matrícula nº 29.054 em virtude da existência desta ação pauliana julgada procedente para anular a doação realizada pela ré Simone aos réus Maurício e Jorge. Julgando o recurso de apelação interposto pelos requeridos, esta c. Câmara de Direito Privado houve por bem manter referido decisum em v. acórdão assim ementado: AÇÃO PAULIANA - Sentença de procedência -Inconformismo dos réus - Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir afastadas - Mérito - Corré SIMONE que é avalista no instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças - Imóvel que foi doado aos filhos depois da constituição do crédito - Anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventus damni comprovados - Dívida não paga -Caracterizada a fraude contra credores - Valores devidos que, se devidos ou não, devem ser apurados na ação de execução, e não neste processo - Ausência de exigência do crédito -Irrelevância - Ausência de demonstração de existência de bens suficientes para garantir a dívida - Solvência da ré avalista não comprovada - Alegação de bem de família afastada Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Certificado o trânsito em julgado, cabia à serventia judicial o cumprimento da expressa determinação consignada no título judicial, não havendo se falar em qualquer vício em relação a tal providência. Por outro lado, em relação a eventuais questões que fogem do objeto da lide, como é o caso da existência de bem de família ou possibilidade de penhora, deverá a parte veicular sua pretensão em sede adequada, sendo certo que a r. decisão de primeiro grau, ao se limitar a determinar o cumprimento da sentença finda, sequer possui carga decisória passível de conhecimento nesta sede. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: (...) somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso. Os despachos, atos não decisórios, são irrecorríveis (art. 1.001, CPC). Também são irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria por conta de delegação do magistrado (art. 152, VI, e art. 203, § 40, CPC; art. 93, XIV, CF) - tais atos podem ser revistos pelo próprio magistrado, a partir de provocação feita nos autos, sem maiores formalidades. José Miguel Garcia Media, no mesmo sentido, ensina: (...) os despachos não têm conteúdo decisório juridicamente relevante. Tais pronunciamentos não são considerados decisões (cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Compreende-se, assim, a regra do art. 1.001 do CPC/2015, segundo a qual ‘dos despachos não cabe recurso’. Na vigência do CPC/1973, ocupavam-se doutrina e jurisprudência com a distinção entre despachos e decisões interlocutórias, pois contra esta cabia agravo (retido ou de instrumento), enquanto aqueles eram irrecorríveis (cf. art. 504 do CPC revogado). À luz do novo Código, o interesse na distinção deve se reduzir, pois as decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2270607-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2270607-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Eliane de Tal - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol do seu artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em tela, contudo, trata-se de decisão que determina a retificação do valor da causa, questão a qual não consta do referido dispositivo. É questão, portanto, que somente pode ser arguida em preliminar de eventual apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º do mesmo diploma processual. Aliás, desta forma já decidiu esta Nona Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE NÃO É RECORRÍVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 E DEMAIS NORMAS DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181742-65.2016.8.26.0000; Relatora: Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de de São Paulo; Data do Julgamento: 15/09/2016). EMBARGOS DE TERCEIROS DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via Artigo 1.015 do CPC/2015 Decisão que determina a retificação do valor da causa que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Col. Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186020-75.2017.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017). Em assim sendo, no mérito, o presente recurso não comporta conhecimento. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. São Paulo, 11 de novembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2038170-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2038170-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: A. G. R. F. (Representado(a) por sua Mãe) F. da S. R. - Agravado: M. de O. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, no importe equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado e, na hipótese de desemprego e trabalho informal, a 50% do salário mínimo nacional. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que possui uma despesa mensal de R$1.977,50, sendo que a genitora, doméstica, arca, atualmente, com 69,36% dessas despesas. O agravado possui condições de arcar com um valor maior. Pretende, assim, a majoração dos alimentos provisórios para o correspondente a 30% do salário bruto do agravado, nunca inferior a um salário mínimo nacional, a incidir sobre férias, horas extras, gorjetas, quaisquer bônus, gratificações e participações em lucros e resultados, adicional noturno, 13º salário e eventual rescisão contratual. Indeferido o pedido antecipatório (fls.8/9), o recurso foi regularmente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo improvimento da irresignação (fls.36/40). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, pois, pese embora a controvérsia acerca da tutela provisória deferida em primeiro grau, extrai-se dos autos principais que houve a prolação de decisão de mérito (fls.152/155), que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.G.R.F. contra M. DE O.F., e, por conseguinte: Fixo a obrigação alimentar do genitor, em favor do filho menor, no valor mensal equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre férias, 13º salário e horas extras habituais, excluindo horas extras eventuais, verbas rescisórias, FGTS e demais verbas eventuais. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o genitor deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia no patamar salário mínimo. Tal fato acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Fabiana da Silva Rosa - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2249421-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2249421-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Systemac Sistemas Construtivos Ltda - Agravado: Guimil e Scala Estacionamento Ltda - Agravado: Elisio Scala - Vistos. Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Ao pedido da recorrente de efeito suspensivo nego acolhimento. E pela simples motivo de que a parte pretende, de forma genérica, seja reconhecida a existência de fatos supervenientes, fixando critérios que tornem apta a realização de Liquidação de Sentença por procedimento comum (sic). Afinal, não indica eventual irregularidade que conste, efetivamente, da decisão recorrida (fls. 276/279 publicada no DJe de 23.9.22). Assim decidiu a juíza da causa, Dra. Raquel Machado Carleial de Andrade: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que busca tornar líquida e certa parte da condenação a que sujeita Systemac Sistemas Construtivos Ltda. Constou da sentença: À evidência do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR à ré a A) restituir os valores pagos, no montante de R$1.870.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde o reembolso, acrescidos de juros da mora de 1% contados da citação; B) realizar (obrigação de fazer) a demolição do prédio em ruína, de acordo com a melhor técnica exposta no laudo; C) pagar à autora, a título de lucro cessante, o valor mensal, corrigido e atualizado monetariamente, de R$ 16.000,00 multiplicado pelo número de meses do atraso da obra, a ser apurado em liquidação de sentença. Por força de sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 10%para a autora e 90% para a ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. E do v. Acórdão: Em relação à demolição do imóvel, atesta o d. perito a inviabilidade econômica da recuperação da edificação, seja pelo alto custo, seja pelo risco à segurança que as tentativas proporcionariam. Assim, a demolição é o caminho inevitável e um direito a ser garantido à do nada obra. Daí, pois, o acerto da r. sentença em impor à ré não somente a obrigação de indenizar a autora pelo que esta pagou para a realização da edificação comprometida de ruína e pelos lucros cessantes, como também a de despender o que for necessário gastar para a demolição do prédio e remoção dos escombros. Segundo o Código Civil, ‘Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. E, no caso em tela, a apelada deixou de lucrar R$16.000,00 com o atraso das obras. Ressalta-se que tal valor não foi impugnado especificamente pela apelante. Assim, deverá a apelante ressarcir a apelada em R$16.000,00 por mês de atraso da obra até a demolição da obra, momento em que a apelada pôde dar início a novos empreendimentos no local. Enfim, há que se destacar que a sentença, apesar de mencionar a responsabilidade da ré pelas multas administrativas decorrentes da construção irregular e de decretar, implicitamente, a rescisão contratual, não expôs tais pontos no dispositivo. Portanto, dado o efeito substitutivo da decisão proferida em sede de recurso, tal vício fica sanado por este acórdão. Assim, mantém-se integralmente a sentença atacada. (...) Pelo quanto exposto, como resultado do julgamento conjunto dos dois feitos, decreta-se a rescisão contratual por culpa da Systemac Sistemas Construtivos Ltda, que fica condenada: a) à indenização R$1.870.000,00, equivalente ao valor pago para construção da obra, incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) ao pagamento das multas administrativas decorrentes da construção inadequada no valor de R$748.158,53; c) à demolição da obra ou ao pagamento dos custos decorrentes da demolição da obra e remoção dos escombros; d) à indenização pelos lucros cessantes na ordem de R$16.000,00 a cada mês de atraso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Vencida a apelante também em sede recursal, responderá pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor dado da condenação em relação ao feito 1092186-94.2015, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e em 12% do proveito econômico obtido pela ré em relação ao feito 1010919-47.2015(R$359.400,00), o que se faz para remunerar o trabalho adicional realizado, nos termos do artigo85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, já considerados, aí, os honorários sucumbenciais. Para fins de prequestionamento, ressalta-se que toda matéria devolvida se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Ante o exposto, os recursos são desprovidos. Iniciado a liquidação de sentença, a requerida alegou, a fls. 102/115, que a) a requerente a teria onerado demasiadamente ao demolir a obra enquanto pendente complementação do laudo pericial, sem autorização judicial e sem prévia apresentação de orçamentos; em consequência, requer a devolução de todo o material ou a compensação; b) a requerente deve apresentar comprovantes dos valores que efetivamente deixou de lucrar; c) que é necessário individualizar as infrações decorrentes da construção inadequada da requerida. Manifestação da requerente a fls. 249/263. Conforme se verifica das informações trazidas pela parte exequente, a demolição da obra ocorreu em 31 de agosto de 2020. Sobre a demolição da obra, de rigor colacionar os seguintes trechos do v. Acórdão: E, mesmo diante das impugnações da apelante, objeto de esclarecimentos, o perito mantém a conclusão a respeito da responsabilidade da construtora em relação aos problemas de desestabilização da obra, resultantes de erros de projeto [fls. 1.421]. Por isso, as alegações de adulteração e modificação de materiais empregados na obra são completamente descabidas, diante do fato de que os defeitos se originaram no projeto. Assim, entenderam os Ilustres Desembargadores que não seria necessária uma complementação do laudo pericial, dada a conclusão de que a desestabilização da obra foi decorrente de erro de projeto. Assim, tendo o v. Acórdão condenado a requerida à obrigação de fazer consistente em demolir a obra ou pagar os custos decorrentes da demolição da obra e remoção dos escombros, não há que se falar em compensação ou devolução de material em favor da requerida. No tocante aos comprovantes do que a requerente teria efetivamente deixado de lucrar, observo que o tema se encontra precluso, pois já decidido no v. Acórdão e protegido pelo instituto do trânsito em julgado, conforme se verifica no seguinte trecho retirado do v. Aresto: Segundo o Código Civil, ‘Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas emlei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. E, no caso em tela, a apelada deixou de lucrar R$16.000,00 com o atraso das obras. Ressalta-se que tal valor não foi impugnado especificamente pela apelante. Por fim, quanto às multas administrativas, não há que se falar em impugnação do valor neste momento processual, posto que também já preclusa a discussão, uma vez que constou do v. Acórdão: Pelo quanto exposto, como resultado do julgamento conjunto dos dois feitos, decreta-se a rescisão contratual por culpa da Systemac Sistemas Construtivos Ltda, que fica condenada: (...) b) ao pagamento das multas administrativas decorrentes da construção inadequada no valor de R$748.158,53;. Assim, rejeito a impugnação da requerida e homologo os cálculos da requerente, declarando líquida a condenação no valor de R$ 6.568.924,94, que deverá ser acrescido de jurosde mora e correção monetária a contar da data da elaboração do cálculo, isto é, 10 de maio de2022. Transitada em julgado esta decisão, proceda a requerente à instauração do incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Essa decisão não padece de vício ou irregularidade ou mesmo de erro material. E dado que a recorrente não indica possível desacerto entre o que consta dos autos e a convicção externada em decorrência do entendimento auferido desses mesmos dados, impossível conceder o efeito suspensivo reclamado. Em simples palavras, a agravante não devolve a matéria controvertida, a tornar impossível o acolhimento da pretensão declinada. É como fica, por ora, decidido. 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2029743-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2029743-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ho Kil Park - Agravante: Myong Cha Park Choi - Agravado: young ho kim - Agravada: soo ok kim im - Voto nº 15.268 Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação apresentada à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos executados- Agravantes sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria estão pulverizados dentre os ativos financeiros em conta corrente e perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica ao adentrarem de maneira difusa no patrimônio ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. Pedido recursal formulado pelos executados-Agravantes para reformar a decisão agravada alegando que os proventos oriundos do INSS são impenhoráveis, pois ostentam natureza alimentar, pugnando pelo desbloqueio e consequente levantamento dos recursos de aposentadoria ilegalmente constritos. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso inadmissível. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 15.549 Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Recurso não conhecido, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por Ho Kil Park e Myoung Cha Park Choi em face da decisão interlocutória de fls. 174/176, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos Agravantes. A r. decisão interlocutória fulminada, que rejeitou os embargos de declaração dos Agravantes, foi disponibilizada no Dje de 01/02/2022 (fls. 200 dos autos do incidente). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento para o presente ato de interposição do recurso, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta dos Agravados. Requerem, inicialmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a expedição de ordem judicial para o levantamento dos valores constritos na conta bancária de titularidade dos Agravantes, uma vez que os recursos são oriundos de aposentadoria do INSS e protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra a decisão que denegou o efeito suspensivo foi interposto agravo interno. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido e o agravo interno também não deve ser admitido, vez que prejudicado. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (fls. 272 dos autos do incidente). A propósito, verifica-se pela leitura do item 9 da petição conjunta que informou o MM. Juízo a quo acerca de acordo celebrado entre as partes, o seguinte teor: Os Exequentes concordam com o levantamento em favor dos Executados da quantia objeto de bloqueio judicial realizado pelo sistema sisbajud em fls. 80/83 e158/159, os quais assumem a responsabilidade pelo pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento interposto sob nº 2029743-55.2022.8.26.0000, em razão da perda de objeto. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. Uma vez julgado o agravo de instrumento, perde automaticamente o objeto o agravo interno. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, uma vez prejudicado, não conheço do agravo interno, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Rodrigo Abuchala Selmo (OAB: 221759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2153463-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2153463-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: S. A. F. N. - Agravado: A. de L. C. I. - Agravo de Instrumento. Honorários de sucumbência. Ação de reparação de danos materiais e morais c./c. obrigação de fazer e aplicação de multa cominatória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada-Agravante, sob o fundamento de que, não obstante a recorrente ter logrado obter a benesse da gratuidade da justiça em primeiro grau por ocasião da propositura da demanda, aparenta agora ter patrimônio à luz da prova documental acostada aos autos pelo causídico Agravado. Pleito recursal alegando que a sua situação econômico-financeira não sofreu alteração desde a propositura da demanda até a prolação da decisão agravada. Pedido formulado pelo exequente-Agravado para extinguir a execução, sob o fundamento de que a devedora espontaneamente efetivou o pagamento do débito. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso inadmissível. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata- se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Sueli Augusta Fachini Narducci em face da decisão interlocutória de fls. 221/222, proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Urupês rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada- Agravante, sob o fundamento de que, não obstante a recorrente ter logrado obter a benesse da gratuidade da justiça em primeiro grau por ocasião da propositura da demanda, aparenta agora ter patrimônio à luz da prova documental acostada aos autos pelo causídico Agravado. A r. decisão interlocutória fulminada foi disponibilizada no Dje de 05/07/2022 (fls. 224 dos autos do incidente). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento para o presente ato de interposição do recurso, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta do exequente, ora Agravado, às fls. 288/291 destes autos recursais. Recorre a Agravante aduzindo que sua situação financeira não se alterou desde o início do processo, razão pela qual invoca a condição de hipossuficiente para ver restabelecida a gratuidade, não precisando assim pagar a verba honorária advocatícia cobrada no cumprimento de sentença. Deixa de carrear o comprovante de custas pela mesma razão. Restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi determinado à Agravante que juntasse aos autos cópia da movimentação bancária relativa aos últimos 90 (noventa) dias, cópia de extrato de cartão de crédito relativo às últimas 3 (três) faturas e cópia da declaração de imposto de renda relativa aos 3 (três) últimos exercícios, incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Às fls. 244, o exequente- Agravado noticiou que a devedora, ora Agravante, espontaneamente efetivou o pagamento do débito, que a título de acordo foi estimado em R$10.000,00 (dez mil reais), liquidados integralmente neste ensejo, razão pela qual desiste do pedido de bloqueio de ativos e requer a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (fls. 246 dos autos do incidente). A sentença transitou em julgado no dia 03/10/2022, conforme certidão de fls. 248. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB: 88287/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1053254-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1053254-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelada: Kelliane Vieira de Aquino (Revel) - Apelado: Miguel Simplicio de Oliveira (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1053254-61.2020.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1053254-61.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência Apelados: Kelliane Vieira de Aquino e Miguel Simplício de Oliveira Juiz: Leila Hassem da Ponte Voto nº 29.613 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/125, que julgou procedente a ação de cobrança e condenou a parte ré ao pagamento da importância de R$ 82.645,07 à autora, acrescida de atualização monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a autora (fls. 136/142), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau para a condenação da Apelada à restituição dos valores pagos de acordo com os índices contratualmente previstos, qual seja o IGPM, e com a inserção de juros moratórios, desde o vencimento/inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil (sic, fls. 142). Recurso não respondido (fls. 150). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 155). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Nesse diapasão, não se aplica o sobredito dispositivo legal em relação à apelante haja vista que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela (STJ-2ª Seção, ED no REsp 1.625.812-EDcl-AgInt-EDcl, Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2020, DJ 04.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 17 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007423-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 3007423-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miriam Maria Izídio - AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MIRIAM MARIA IZÍDIO Juiz de 1ª Instância: Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que a satisfaça a obrigação de fazer relativa à internação compulsória de Luiz Alberico Cordeiro da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Narra a agravante que o cumprimento de sentença tem como objeto a internação compulsória de Luiz Alberico Cordeiro da Silva para tratamento de dependência química. Afirma que o título executivo judicial carece de liquidez sob o argumento de que tem como base documento médico do ano de 2017 e relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Iperó em janeiro de 2021. Sustenta que a desatualização dos documentos médicos impossibilitam a intervenção do Poder Público, já que não comprovada a devida urgência e emergência médica para fins de internação compulsória. Argumenta que embora o recurso de apelação tenha sido julgado em 2021 o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado somente em abril de 2022, ou seja, mais de 12 (doze) meses depois do último documento médico emitido, circunstância que revela a ausência de emergência/urgência médica que justifique a intervenção do poder público. Repisa os argumentos de que a avaliação médica que fundamentou a decisão judicial que se busca cumprir possui mais de 5 (cinco) anos e de que não há no caso concreto urgência ou emergência no tratamento médico postulado. Defende a necessidade de que Luiz Alberico seja submetido a nova avaliação prévia por equipe profissional da saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Boituva para que seja elaborado projeto terapêutico singular e inscrição do paciente junto à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), destacando que o tratamento deve se dar, preferencialmente, em serviço comunitário e observado o princípio da territorialidade do tratamento, cuja atribuição é da Secretaria Municipal de Saúde, via Unidade Básica de Saúde, Ambulatório Médico de Especialidades - AME e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. No mais, tece considerações a respeito das assistências que são dispensadas aos dependentes químicos por meio do Sistema Único de Saúde SUS e dos procedimento necessários para tanto, e com relação aos limites da competência do Estado e do Município de Boituva. Por fim, impugna a nova multa diária fixada, observando a impossibilidade de recebimento de valor referente à multa cominatória e honorários de sucumbência, em um mesmo incidente processual, sem ampla defesa e contraditório, e antes do transito em julgado da decisão que a fixou. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a execução de sentença e concedida a tutela de urgência para determinar condução coercitiva do Luiz Alberico Cordeiro da Silva ao UPA MUNICIPAL DE BOITUVA, para realização a nova avaliação prévia pela Equipe Multidisciplinar, elaboração do Plano Individual de Atendimento, e comprovada emergência médica, para que se proceda inscrição do Paciente Luiz Alberico junto ao S-CROSS, procedendo-se internação do Paciente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com sua alta médica após período; ou; alternativamente, expedição de oficio a cada 90 (noventa) dias, requisitando informações junto ao hospital geral ou psiquiátrico e, ao final, seu provimento nos mesmos termos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a presença dos requisitos legais necessários à concessão em parte do efeito suspensivo. Constata-se que a Fazenda do Estado busca, em verdade, é que a responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial de internação compulsória seja transferida ao Município de Boituva, ente municipal que foi excluído da obrigação de fazer em razão do fato de que a autora/exequente não residia naquele município. Ocorre que a questão relativa à competência estatal já foi analisada na fase de conhecimento, de modo que remanescem os argumentos expressos no julgamento da Apelação Cível nº 004148-92.2017.8.26.0082 por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público em 02.12.2021 que reconheceu a competência da Fazenda do Estado para cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: Especificamente quanto à competência da ré para a o cumprimento da obrigação aqui buscada, destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade de fornecimento gratuito de tratamento médico adequado aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal. Cabe ao Poder Público o dever de fornecer, gratuitamente, e de forma contínua, os meios necessários para o tratamento médico indicado pelos profissionais da saúde, o que não pode ser obstado por distribuição administrativa de atribuições e obriga, solidariamente, cada uma das pessoas jurídicas de direito público que integram a Federação, viabilizando que a demanda se processe, sem distinção, em face de cada uma delas. (f. 14/15 do Cumprimento de Sentença). E no que diz respeito ao argumento de que os documentos médicos que embasaram a determinação judicial que se busca cumprir são antigos e não servem mais como justificativa para a internação compulsória, também foi observado no julgamento do mencionado recurso de apelação que a ação de obrigação de fazer em que se busca a internação compulsória de Luiz Alberico se arrasta desde 2017, merecendo destaque o fato de que a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e determinou sua internação foi proferida em 14 dezembro de 2017, sendo a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido fundamentada em recomendação emitida pouco antes do sentenciamento do feito por ‘equipe multiprofissional do CAPS’, que, após constatação de que Luiz Alberico deixou de fazer uso de medicação psiquiátrica anteriormente prescrita, resiste ao tratamento ambulatorial e ‘continua em uso abusivo de álcool e drogas, além de se tornar agressivo quando está sob efeito dessas substâncias’, entendeu pela ‘necessidade de internação do paciente’ (f. 233) (f. 15 do Cumprimento de Sentença). Nestes termos, encontra-se demonstrada a necessidade de que se dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer e, não tendo a FESP trazido aos autos do cumprimento de sentença documento médico que indicasse que o estado de dependência de química de Luiz tenha se alterado e de que não se faz mais necessário o tratamento de dependência química, deve cumprir o decidido no título executivo transitado em julgado de modo que lhe incumbe a tomada de todas as providências necessárias para que seja cumprida a determinação judicial de internação compulsória, inclusive no que diz respeito a prévia avaliação por equipe profissional da saúde para que seja elaborado projeto terapêutico que atenda as necessidade específicas do paciente, com preferência pelo tratamento em serviço comunitário com observância do princípio da territorialidade de modo que o tratamento tenha maior efetividade, conforme bem destacou em suas razões recursais. No mais, verifica-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial não se releva exíguo, já que conforme já consignado a internação compulsória foi determinada em dezembro de 2017, de modo que não há razão para postergar o cumprimento da obrigação de fazer por quase 5 (cinco) anos. Quanto ao valor diário fixado para a pena de multa, embora não se mostre absurdo, verifica-se ser caso de sua adequação para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mantida, por ora, a limitação inicial fixada pelo Juízo a quo em 30 (trinta) dias, de forma a compelir a atuação estatal sem onerar em demasia o erário, finalidade precípua da astreinte. Por fim, há que se consignar que o questionamento com relação ao recebimento de valores referentes à multa cominatória e aos honorários de sucumbência no mesmo incidente processual, sem ampla defesa e contraditório, e antes do trânsito em julgado da decisão que a fixou não foi tratado na decisão agravada, de modo que não foi analisado pelo Juízo a quo, fato que impossibilita sua análise nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, concedo em parte o efeito suspensivo tão somente para adequar o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão agravada, limitados a 30 (trinta) dias. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juízo a quo. Intime- se a agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Gabriela Buzolin Dias Cunha (OAB: 331010/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2264657-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2264657-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município de Poá - Agravada: Rubia Selete Reali - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo executado Município de Poá contra a r. decisão de fls. 121 dos autos do cumprimento de sentença de origem, movido por Rubia Salete Reali, que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, nos seguintes termos: Ante a divergência das partes, nomeio a contadora Elena Mercandale dos Santos para a correta elaboração dos cálculos. Intime-se a senhora perita para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à DPE para a reserva de honorários. Com a reserva, intime-se a senhora perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. O agravante também se insurge contra a r. decisão de fls. 142, que reviu a parte da r. decisão de fls. 121, para atribuir o ônus de arcar com os honorários periciais ao Município de Poá: Revejo a determinação de fls. 121. Com efeito, sendo necessária a realização de prova pericial para aferir o correto valor executado, o ônus de arcar com os honorários periciais cabe à parte impugnante, se a exequente não requereu a perícia. Assim, cabe ao Município o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se a I. Perita para estimar honorários. Após, manifeste-se o executado em quinze dias. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a divergência de cálculos estabelecida nos autos do cumprimento de sentença se relaciona a dois pontos, quais sejam: a inclusão ou não do período de 14/05/2014 a 21/11/2016 nos cálculos de incorporação, tendo a exequente deixado de ocupar a função gratificada somente a partir de 22/11/2016; e a base de cálculo dos salários devidos no período de 06/2018 a 05/ 021, cotejando-se as leis municipais nº 4.081/2019, nº 4.046/2018, nº 3.890/2016, nº 3.797/2015, e nº 3.718/2014, de modo que não há necessidade de realização de perícia contábil para dirimir tais questões, que dependem unicamente da interpretação do título executivo judicial e das normas aplicáveis. Alternativamente, pugna pela atribuição do ônus de arcar com os honorários periciais à Defensoria Pública, dado que a exequente é beneficiária da justiça gratuita; ou pelo rateio da despesa, pois a realização da prova foi determinada de ofício, o que atrai a incidência do art. 95 do CPC. Alega, ainda, que nas causas em que a Fazenda Pública é parte, as despesas processuais devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. Na petição de aditamento de fls. 12/17, requer a concessão do efeito suspensivo recursal, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. 1. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional, tudo em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] A despeito da discussão sobre a probabilidade de reversão do cumprimento, pela agravante, da decisão agravada, questão que caracterizaria ou não o periculum in mora, o fumus boni iuris não está configurado. Senão vejamos. Sob análise perfunctória, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil, ao menos, para dirimir a controvérsia relacionada à base de cálculos para os salários em comissão no período de junho de 2018 a maio de 2021, visto que, ao contrário do afirmado pelo agravante, tal controvérsia repousa sobre questões contábeis, e não sobre a interpretação das normas vigentes à época. Em outras palavras, é necessário apurar os valores efetivamente pagos à servidora nos períodos analisados, com base na análise dos holerites e fichas financeiras, e não da legislação municipal. Além disso, verifica-se da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante às fls. 90/96, que há que se dirimir questões relacionadas à correta aplicação dos consectários legais, o que, novamente, demanda análise técnica dos cálculos apresentados. No mais, quanto ao ônus de arcar com os honorários periciais, o art. 95 do Código de Processo Civil traz a regra geral no direito processual brasileiro sobre o ônus remuneratório do perito, dispondo que, no caso de a perícia ter sido requerida por alguma das partes (como no presente caso), deverá ser adiantada pela parte que a requereu: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A despeito da regra geral acima transcrita, já é cediço na jurisprudência pátria que, no caso de liquidação de sentença, existe uma exceção que deve ser considerada, a saber, a da responsabilização do devedor pela antecipação dos honorários periciais. Essa conclusão foi sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo de nº 871, em que estavam sob discussão a (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício e a (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. No referido precedente, fixou-se a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Na hipótese dos autos, uma vez que a perícia foi requerida na fase de cumprimento de sentença, a solução é a mesma, analogicamente, ressaltando-se que não se aplica a regra geral contida no art. 95 do Código de Processo Civil, mas sim a exceção trazida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente o requisito essencial do fumus boni iuris, o presente agravo deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. 2. Solicitem-se informações ao D. Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência de intimação pessoal do Município de Poá (intimação via portal eletrônico) para manifestação sobre a decisão proferida às fls. 121 daqueles autos. 3. À contrariedade, no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Paulo Afonso Viviani Junior (OAB: 302477/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2232203-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2232203-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia da Silva Patrinhani - Agravado: Banco Paulista S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por LUCIA DA SILVA PATRINHANI, exequente ora agravante, em face de decisão de fls. 348/349, dos autos originários, a qual determinou que os créditos da agravante sejam novamente transferidos para a conta da DEPRE. Sustenta, em síntese, que o Cumprimento de Sentença é referente à execução de diferenças decorrentes do desconto de pensão de pensionistas ferroviárias que, após devidamente liquidado, deu origem ao incidente para expedição do ofício requisitório (fls. 221) e logo após a sua expedição, a agravante optou por ceder seu crédito a terceiro. Aduz que ante do pagamento da requisição, houve o depósito de parcela superpreferencial (fls. 321), sendo os autos remetidos a UPEFAZ. Todavia, a decisão agravada teria determinado a devolução total do montante depositado, sob o argumento de que ao cessionário tal parcela não caberia, ainda que ausente dispositivo expresso, aplicando corretamente o art. 100, §13 da CF. Defende que a agravante que ainda seria titular de 30% do crédito, como o próprio cedente teria concordado (fls. 231). Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para e não retornar o crédito já depositado pelo DEPRE e, ao final, seu integral provimento pelo levantamento do valor devido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 7/8 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da FAZENDA para contraminuta. Manifestação da FAZENDA agravada às fls. 15/16. Em suma, aponta o desinteresse do Estado na lide recurso, não obstante conste do polo passivo, por ser parte executada no cumprimento de sentença. Aduz que a questão trazida à lide no presente recurso diz respeito à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, enquanto a obrigação da executada se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de precatório no Juízo da execução, realizado de forma mediata, pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 6º, da CF/88. Desta feita, requer a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. Despacho de fls. 17/18 determinou a intimação da agravante para manifestação. Às fls. 23, a recorrente informa que não se opõe a exclusão da FESP do polo passivo deste recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Com razão a FAZENDA, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo. A questão posta à desate versa sobre os direitos concedidos ao cessionário quanto à parcela superpreferencial, ou seja, diz respeito quanto à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, dentre outras discussões. Ora, tais questões escapam ao interesse da FAZENDA, uma vez que a obrigação desta acaba com o depósito dos valores requisitados. Assim, determino à Z. Serventia a exclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO como agravada, mantendo-a somente como interessada. Doutro vértice, proceda à Z. Serventia ao cadastro do BANCO PAULISTA S.A. como agravado. Na mesma oportunidade, intime-o da decisão de fls. 7/8, para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2271447-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2271447-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bem Viver Serviços Técnicos LTDA - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Agravado: Instituto Dom Saúde - Agravado: Município de Guarulhos - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2271447- 64.2022.8.26.0000 VOTO N. 31163 COMARCA : GUARULHOS AGRAVANTES : BEM VIVER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA AGRAVADOS : IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI e OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez 1.Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela de urgência, interposto em confronto à r. decisão de fls. 200/201 dos autos principais que, nos autos da ação de cobrança proposta por BEM VIVER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA em face da IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, INSTITUTO EDUCAÇÃO DOM SAÚDE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS julgou extinta a ação em relação ao Município de Guarulhos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC por entender que o agravante não apresentou contratos para prestação de serviços firmados diretamente com o correquerido Município de Guarulhos, razão pela qual entende que a responsabilidade pelos valores inadimplidos devem ser de responsabilidade dos demais correqueridos. Inconformada a agravante interpõe o presente recurso (fls. 01/10) e esclarece que o escopo da presente ação de cobrança abrange contrato firmado entre a agravante e a 1ª ré (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia) para o fornecimento de mão de obra médica a ser realizada no Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos HMU, quando do contrato firmado entre a referida ré com o 3º réu (Município de Guarulhos), por meio do contrato de gestão nº 902/2020. Esclarece que foi celebrado entre o Município de Guarulhos e o corréu Instituto Educação Dom Saúde, o contrato nº 048201/2021, para gestão do referido hospital pelo período de 180 dias, a contar de 20 de setembro de 2021. E, em razão da efetiva prestação de serviços contratados pelas organizações sociais gestoras do nosocômio é que pretende o recebimento dos valores devidos por falha e ilegalidade cometida pelas agravadas com a ciência do Município. Entende que após o regular processamento do feito, em eventual demonstração de ausência de responsabilidade do ente público poderá ser julgado improcedente o pedido em relação ao Município ao final. 2.Ad cautelam concedo o efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, ‘caput’, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante demonstrou a probabilidade de seu direito e na hipótese do prosseguimento do processo sem o Município no polo passivo na prática dos subsequentes atos processuais poderá gerar eventual afronta à razoável duração do processo. 3.Sem prejuízo, intimem-se os agravados para contraminuta, inclusive o Município de Guarulhos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Pedro Xavier Santos (OAB: 183391/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2272909-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272909-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação da Baixada Santista contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1502935-43.2016.8.26.0562 (fls. 64/65 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) merece gratuidade; b) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; d) está amparada por doutrina e jurisprudência; e) oferece moradia a pessoas de baixa renda; f) não visa à obtenção de lucro; g) é mantida pelo ente federativo, com a finalidade de gerir sua política habitacional; h) não é responsável pelo imposto cobrado; i) não tem condições de suportar despesas e custas judiciais (fls. 1/14). A recorrente é uma sociedade de economia mista (fls. 15 Estatuto Social) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Constituição da República, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Muito embora preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação da Baixada Santista não explora atividade econômica exclusiva do Estado. HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o Supremo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte a mesma Companhia, esta Corte assentou (os destaques não são dos originais): EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - Exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 - Município de Santos - COHAB ST / COHAB SANTISTA - IMUNIDADE RECÍPROCA alegada - Em primeiro grau, acolhida a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por fundamento diverso e julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 - Sentença omissa e extra petita - Nulidade - Artigos 490 e 492 do CPC - Possibilidade de imediato julgamento - Art. 1013 § 3º-II do CPC - Imunidade - Benefício que não se estende às SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - Precedentes desta Colenda Corte - ISENÇÃO - Matéria não alegada na exceção - Pretensão da executada rejeitada, nos limites propostos - Seguimento da execução fiscal determinado, cancelada a sucumbência - Sentença desconstituída - Apelo municipal provido (Apelação Cível n. 1528297-42.2019. 8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar dos exercícios de 2014 a 2018. Exceção de Pré-executividade acolhida. Sentença que julgou extinto o feito em razão do benefício da isenção tributária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/94. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Sentença extra petita. Ocorrência. Pedido da executada que se limita apenas ao reconhecimento de sua imunidade tributária. No entanto, a r. sentença reconheceu a isenção tributária em favor da executada, pedido este que sequer foi ventilado na exceção de pré-executividade Ausência, contudo, de nulidade da r. sentença Possibilidade de eliminação do excesso pelo Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Imunidade tributária. Questão apreciada à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (causa madura). Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Sentença reformada. Recurso de apelação provido (Apelação Cível n. 1527940-62.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). À primeira vista, a COHAB-ST não é imune. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 2. 2] Para melhor exame da situação financeira da agravante, determino que a mesma junte, em 05 dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 1º a 14/11/2022); b) cópia integral do ÚLTIMO informe de faturamento/bens que transmitiu à Receita Federal do Brasil. 3] Mais adiante, abrirei prazo para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Silvio dos Santos Silva (OAB: 431867/SP) - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0001932-57.2015.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0001932-57.2015.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Conchal - Apelante: Elson Clecio Arruda Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo Dr. Rafael Henrique Pereira Marangoni, nomeado para a defesa do apelante, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fl. 217). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Rafael Henrique Pereira Marangoni (OAB/SP n.º 425.007), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Remetam-se os autos à vara de origem para nomeação de novo defensor dativo, que deverá ser intimado para apresentação das razões recursais. Com o oferecimento das razões e contrarrazões, na origem, tornem os autos a este e. Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Henrique Pereira Marangoni (OAB: 425007/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2262474-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2262474-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Esdras Igino da Silva - Impetrante: Carlos Antonio Nogueira Andrade - Paciente: Fábio Donizeti Justino - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2262474-23.2022.8.26.0000 - Ribeirão Preto Impetrantes : Esdras Igino da Silva e Carlos Andrade Paciente : Fábio Donizeti Justino Impetrado : MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca Os Advogados Esdras Igino da Silva e Carlos Andrade impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de FÁBIO DONIZETI JUSTINO, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da Comarca de Ribeirão Preto. Sustentam os impetrantes que, embora possua passagens criminais, o ora paciente não tem histórico envolvendo crimes em contexto de violência doméstica. Argumentam que as medidas protetivas estabelecidas pelo Magistrado já são suficientes para a proteção da vítima. Aduzem que as circunstâncias do caso indicam que será fixado o regime aberto em caso de eventual condenação, pelo que seria desproporcional a custódia cautelar. Buscam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (página 1/15). O pleito liminar foi negado, dispensadas as informações (páginas 34/37). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto (páginas 41/42). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Como mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, e conforme consulta ao processo de origem, verifica-se que a prisão preventiva do ora paciente foi revogada, diante do arquivamento do inquérito policial, já tendo sido cumprido o alvará de soltura (páginas 79/82 dos autos de origem). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 11 de novembro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Carlos Antonio Nogueira Andrade (OAB: 459112/SP) - Karoline Martins (OAB: 424554/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1502761-98.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1502761-98.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Apelante: R. da S. - Apelante: M. K. L. dos S. - Apelante: S. E. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 1496/1497: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Augusto de Siqueira, em que aponta possível prevenção da Colenda 15ª Câmara Criminal para julgamento desta apelação, uma vez que se trata de matéria conexa à ação penal n° 1502047-41.2019.8.26.0248, que, por sua vez, deu ensejo à distribuição, aos 30/03/2020, do Habeas Corpus n. 2058958-47.2020.8.26.0000 à 15ª Câmara Criminal. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 1499/1503). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que a presente ação penal foi distribuída, na origem, por dependência à ação penal nº 1502047-41.2019.8.26.0248, e que ambas versam sobre o delito de tráfico ocorrido no dia 26 de agosto de 2019 (fls. 208 e 209), ao passo que, nesta instância, o Habeas Corpus nº 2058958-47.2020.8.26.0000 foi distribuído com precedência, em 30/03/2020, ao E. Desembargador Cláudio Marques, da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal (fls. 1499), forçoso reconhecer o equívoco na distribuição desta apelação ao E. Desembargador Augusto de Siqueira. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja a presente apelação criminal redistribuída, por prevenção ao Habeas Corpus n° 2058958-47.2020.8.26.0000, à cadeira do Exmo. Desembargador Cláudio Marques, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, atualmente ocupada pelo Exmo. Desembargador Cláudio Lima Bueno de Camargo. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - Anderson Stigliani (OAB: 413723/SP) - Ricardo Antonio Borges Filho (OAB: 16927/DF) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2272116-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272116-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Fabio Mourao Dutra de Oliveira - Paciente: Luis Marcelo Pedroso Goulart - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Marcelo Pedroso Goulart, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento legal por parte do MM Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, eis que teve indevidamente impostas medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, nos autos nº 1502758-05.2021.8.26.0530, muito embora ausentes os requisitos necessários para a imposição de tais restrições. Sustenta o impetrante, em síntese, que a ofendida, após desentendimentos com o paciente acerca do regime de visitas da filha de ambos, registrou Boletim de Ocorrência, alegando estar sendo ameaçada por ele. Argumenta que, apesar de proferida sentença a qual julgou extinta a punibilidade do averiguado, reconhecida a ocorrência da prescrição pela decadência em relação ao delito de ameaça, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas impostas e as manteve pelo prazo de 2 anos, mostrando-se desproporcional tal vigência. Alega, ainda, que decorridos 11 meses após a lavratura do referido boletim, bem como ausente qualquer representação criminal por parte da vítima ou instauração de inquérito policial, não há informações de iminente perigo ou violência, que justifique a manutenção das restrições impostas ao paciente. Postula, por fim, a concessão da liminar, com a revogação da medidas protetivas, concedendo-se ao paciente a manutenção do direito de visitas à filha, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito da impetração(págs. 1/24). É o relatório. De início, registre-se ser desnecessária a vinda de informações e de parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, porquanto a impetração não pode sequer ser conhecida. Consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara Criminal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, no caso, apelação criminal. Com efeito, para a análise das questões suscitadas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável nos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. No mais, importante consignar que não se vislumbra qualquer ilegalidade de plano caracterizadora de constrangimento ilegal, pois, num primeiro olhar, a rejeição da matéria prejudicial foi devidamente fundamentada (págs. 115/116). Como consignado, o habeas corpus tem seu cabimento limitado apenas aos casos de flagrante violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e só pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo, cuja existência independa do exame e valoração de provas, situação diversa da hipótese. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fabio Mourao Dutra de Oliveira (OAB: 461125/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2264098-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2264098-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Paciente: Walace da Silva Barbosa - Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2264098-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues, em favor de Walace da Silva Barbosa, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Cravinhos/SP, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 28 de outubro em razão do suposta envolvimento no delito de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que foram encontradas com o paciente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e apenas 2,63g de cocaína. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, as quais são dadas pela primariedade, ausência de antecedentes criminais, vínculo residencial e ocupação lícita. Assinala que houve apreensão de quantidade ínfima de drogas e que o delito não envolveu o emprego de violência ou grave ameaça. Ressalta que o caso em apreço não preenche os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para ensejar a decretação da prisão preventiva do paciente. Salienta que, com o encerramento da instrução penal, considerando as condições favoráveis do paciente, há a possibilidade deste ser condenado por tráfico privilegiado, em regime diverso do fechado, reforçando a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 01/12). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito no último dia 28 de outubro, em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo que alterou a direção ao avistar a viatura. Tal fato motivou a abordagem. Em revista pessoal, foram encontradas, na posse do paciente, a quantia de R$200,00 (duzentos reais) e 07 (sete) porções de pó branco, aparentando ser cocaína. O paciente negou que os entorpecentes e o dinheiro fossem seus, mas não indicou a quem estes pertenciam. O paciente informou que era menor de idade, informação confirmada por sua genitora. Posteriormente, em consulta efetuada pelos policiais, apurou-se a sua maioridade. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 24/27, os autos originais). Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito. A presente impetração está prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (autos nº 2259829-25.2022.8.26.0000) cuja liminar foi concedida no último dia 07 de novembro. Conforme consta nos autos principais, a autoridade judiciária determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente no último dia 09 de novembro (fls. 56 dos autos originais). Na mesma oportunidade, foi expedido alvará de soltura (fls. 58/59 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi acolhida. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2245354-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2245354-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: José Reinaldo de Oliveira - Agravado: DACIMO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR - Agravado: Juliana Pontes - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO CPC QUE REGISTRA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA O INCONFORMADO COM REAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - PLENO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele da Silva Costard (OAB: 340026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000217-64.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Martinelli ( Espólio ) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000321-38.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosa Hernandes de Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA COM O QUANTO PRESENTE NOS AUTOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DE PENHORA ON LINE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000513-63.2016.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Domingos Benevente -(espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jonas Visentaine Cogo (OAB: 347862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000636-45.2015.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Justo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000757-61.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista Cavalari ( Espólio ) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000850-61.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Agostinho Bonavena - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001451-46.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: SINDICATO RURAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA BONITA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO MATÉRIA QUE JÁ FOI DEFINIDA NA SENTENÇA DA ACP COISA JULGADA OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO TÃO SOMENTE DO INCONTROVERSO ENTENDIMENTO QUE, INCLUSIVE, RESTOU DEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO EXECUTADO.RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Everaldo Gomes Teixeira - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001503-17.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda da Paixão Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001518-20.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ADÃO PETRUCELI e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001555-39.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APARECIDO DONIZETE ZOTTO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001024-96.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTABELECEU TAL CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001215-32.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldomira Martinelli Cassaro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DE PENHORA ON LINE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001294-94.2015.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANNA NAUAILIS GAMBA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM DECISÃO ANTERIOR, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO QUE FOI AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001383-29.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ARNALDO ANTERO DE ABREU - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001394-84.2014.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ARMELINDO BIAZON e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001600-76.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvia Regina Penteado Bueno - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001653-53.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Hergesse e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001693-13.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Welington Nogueira Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Adilson Mamede da Silva (OAB: 114837/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001703-72.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edna de Fátima Vacari de Godoy (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001864-80.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diva Lozano Padovani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000170-90.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana de Santi Canella - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000185-58.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renato Mauro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonatas de Souza Franco (OAB: 223425/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000856-93.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Embargte: Versal Turismo Ltda e outro - Embargda: Dell Computadores do Brasil LTDA - Embargdo: Tel Fretamento e Turismo Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A R. DECISÃO IMPUGNADA FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA AS RAZÕES DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL. TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OBJETO DE ABORDAGEM CLARA NA REFERIDA DECISÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE FICA REJEITADO. RECORRENTES QUE DURANTE TODO O PROCESSO ARCARAM COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM DIFICULDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO SÓ AGORA FORMULADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/ SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000872-13.2016.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Antonia Gentil Argeo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXTRATO - AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MES DE MARÇO DE 1989 - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA ÉPOCA DO PLANO VERÃO E SÃO SUFICIENTES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO ORA RECORRENTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001332-04.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Simon Johannes Maria Veldt - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO DESISTÊNCIA PETIÇÃO NOTICIANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VIII, DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001362-39.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jacobus Wilhelmus Beckers - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004378-08.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemir Michelotti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021516-74.2002.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Bb Financeira S/A Cfi - Embargdo: Eduardo Dias Durante - Embargdo: Tercio Durante e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO AUTORIZAVAM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO VERTENTE CASO, VIABILIZANDO ASSIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE COMPROVADA DESÍDIA DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSSUEM PEDIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Mário Sérgio Mastropaulo (OAB: 188552/SP) - Norivaldo Costa Guarim Filho (OAB: 50712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0102923-23.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B. B. A. F. S. E. L. O. - Embargdo: B. L. V. F. e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. A C. TURMA JULGADORA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA AO DELIBERAR SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO MERAMENTE MODIFICATIVA DOS EMBARGOS QUE NÃO AUTORIZA O SEU MANEJO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Paulo Maciel Gonzaga Roversi Genovese (OAB: 171057/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2245747-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2245747-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S/A - Ponto Frio - Agravado: Antonio Florecencio Lima dos Santos - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 AGRAVANTE QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO AFASTADA PELA SENTENÇA E PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA TENTATIVA E IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA DIÁRIA SEU ARBITRAMENTO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR PARTE DA AGRAVANTE, QUE PODERÁ COMPROVAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EVITANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA O VALOR FIXADO DEVE SER SUFICIENTE PARA COAGIR O DEVEDOR E NÃO SER EXAGERADO EM FACE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO, UMA VEZ QUE POSSUI CARÁTER INIBITÓRIO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA MEDIDA BUSCANDO IMPEDIR O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS ASTREINTES, O LEGISLADOR ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DE SEU VALOR OU DE SUA PERIODICIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO FUTURA, QUE NÃO DEVE SER DIMINUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luis Fernando Marques de Carvalho (OAB: 357321/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001164-19.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001164-19.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: INTERCOM1 INTELECOMUNICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA. - Apelado: QS Participações e Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA C. C. DESPEJO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE, QUE, EM RESUMO, BUSCA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU A SUA REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA E DA SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO PARA COBRIR O DÉBITO LOCATÍCIO, BEM COMO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PELO IPCA. TENDO EM VISTA AS PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA, A ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO FIXADA, A AUSÊNCIA FIXAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR PREPARO PELO JUIZ A QUO E A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO PELO JUIZ A QUO SEM A ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA RECONVENCIONAL E O RECOLHIMENTO DAS SUAS RESPECTIVAS CUSTAS, REVELA-SE ADEQUADO O CÁLCULO DA TAXA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 11.608/2003. PREPARO RECOLHIDO PELA RÉ RECONVINTE FOI CALCULADO NO PATAMAR DE 0,4% DO VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO À CAUSA PRINCIPAL, O QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003562-03.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1003562-03.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Julyana Rodrigues Plens (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itamar Fiori do Prado e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, TAMPOUCO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ELES INDENIZAREM OS DANOS QUE AS AUTORAS SUPORTARAM EM RAZÃO DO EVENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR A SER FIXADO EM FAVOR DAS AUTORAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE OS LAUDOS PERICIAIS QUE INSTRUEM A INICIAL, DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE OBJETO DESTA LIDE OCASIONOU LESÕES CORPORAIS NAS AUTORAS, RAZÃO PELA QUAL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DESTAS ÚLTIMAS ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO POR ELAS SUPORTADO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA AUTORA MIRIAM SE CARACTERIZAM BASICAMENTE POR ESCORIAÇÕES, AO PASSO QUE AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA AUTORA JULYANA ABRANGERAM CONTUSÃO NO TÓRAX, ENTORSE NO JOELHO DIREITO E ESCORIAÇÕES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE MANTER CORRELAÇÃO COM A EXTENSÃO DOS DANOS, CONFORME O ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA JULYANA, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA NA QUAL ESTAVAM AS AUTORAS NO MOMENTO DO ACIDENTE, FAZ JUS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MAIOR PATAMAR, HAJA VISTA QUE A OFENSA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA SE MOSTROU MAIS SÉRIA. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM FAVOR DA AUTORA JULYANA PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00, MANTIDA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA MIRIAM NO PATAMAR DE R$ 5.000,00, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTIPULADOS PELO JUIZ A QUO, A FIM DE COMPENSAR RAZOAVELMENTE OS SOFRIMENTOS FÍSICOS SUPORTADOS PELAS AUTORAS, SEM LHES PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ALÉM DE PUNIR OS RÉUS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Villar Albino (OAB: 407631/SP) - Cibely Magnabosco de Freitas (OAB: 239844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009431-44.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1009431-44.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apda: Regina Claudia Rigueiral Ponce Alonso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL (17,00%) E ANUAL (575,21%). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE FOI O PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002575-88.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1002575-88.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Joel Pereira dos Santos Silva - Apelado: Município de Jambeiro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE JAMBEIRO SERVIDOR MUNICIPAL RECEBIMENTO INDEVIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, HORAS DE SOBREAVISO, DIÁRIAS, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU A RECOMPOR O PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE 05 (CINCO) VEZES O VALOR DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO CARGO DE VEREADOR, E À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS - INSURGÊNCIA DESCABIMENTO PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO PLEITO APELANTE QUE FOI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, E RECOLHEU O PREPARO RECURSAL - MÉRITO INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE TEM SE FILIADO À CORRENTE QUE SUSTENTA A IRRETROATIVIDADE DOS REGRAMENTOS CONTIDOS NA LEI Nº 14.230/2021 ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JÁ EM CURSO, SOBRETUDO NO QUE SE ATINA ÀS NORMAS DE DIREITO MATERIAL - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO INDEVIDO PELO RÉU/APELANTE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, HORAS DE SOBREAVISO, DIÁRIAS, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERÍODO APONTADO NA PEÇA VESTIBULAR OFENSA AO ARTIGO 9º, INCISO XI, E AO ARTIGO 11, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DOLO QUE É INERENTE AO RECEBIMENTO INDEVIDO DE DINHEIRO PÚBLICO SANÇÃO BEM APLICADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8. 429/92 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NORMA DE DIREITO PROCESSUAL QUE IMPÕE A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 23-B, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/21 MÁ-FÉ CARACTERIZADA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB: 331195/SP) - Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza (OAB: 191459/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001872-30.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001872-30.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Ananias Campos de Souza Junior - Apelado: Cássio Henrique Lopes Madureira - Apda/Apte: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra - Apdo/Apte: Município de Lucélia - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Suspenderam o julgamento dos recursos, suscitando incidente de inconstitucionalidade e determinando a remessa dos autos ao C. Órgão Especial. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO DO APELANTE MPSP A (I) CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 11, “CAPUT”, I E II, DA LEI FED. Nº 8.429, DE 02/06/1.992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA; (II) CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DO APELADO CÁSSIO A SE ABSTEREM DE PRATICAR, NO EXERCÍCIO DE SEUS CARGOS, ATOS, SEGUNDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, PRIVATIVOS DA ADVOCACIA PÚBLICA; (III) CONDENAÇÃO DO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA A NORMATIZAR AS FUNÇÕES DOS CARGOS DE “SECRETÁRIO JURÍDICO” E DE “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA; E, (IV) A DECLARAÇÃO, INCIDENTAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. MUN. Nº 5.619, DE 23/09/2.002 E DO DEC. MUN. Nº 7.401, DE 12/09/2.011 SENTENÇA QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (II) JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DO APELADO CÁSSIO DE SE ABSTEREM DE PRATICAR ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA PÚBLICA; (III) E, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUN. Nº 5.619, DE 23/09/2.002, NO QUE SE REFERE AO CARGO DE “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, E DO DECRETO MUN. Nº 7.401, DE 12/09/2.011, NO QUE SE REFERE AO CARGO DE “SECRETÁRIO JURÍDICO”, CONDENANDO O APELANTE MUN. DE LUCÉLIA A ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA NORMATIZAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE “SECRETÁRIO JURÍDICO” E “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, OBSERVANDO AS REGRAS CONTIDAS NA CF E NA CE/SP, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO APELANTE MP/SP PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA APELANTE EMILIZA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA DE REGULARIZAÇÃO DOS CARGOS DE “SECRETÁRIO JURÍDICO” E “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS” PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA PARA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS DECS. MUNS. NºS 5.619, DE 23/09/2.002 E 7.401, DE 12/09/2.011 DECRETOS MUNICIPAIS QUE REGULAMENTARAM, RESPECTIVAMENTE, OS CARGOS COMISSIONADOS DE “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS” E DE “SECRETÁRIO JURÍDICO”, ATRIBUINDO A AMBOS OS CARGOS FUNÇÕES INERENTES À ADVOCACIA DE ESTADO (REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM JUÍZO E A COBRANÇA JUDICIAL DE SEUS CRÉDITOS) FUNÇÕES QUE SERIAM, A PRINCÍPIO, PRIVATIVAS DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO 132 DA CF E DOS ARTS. 98 E 99 DA CE/SP ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA, NA FORMA DO ART. 949, II, DO CPC JULGAMENTO SUSPENSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) - Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB: 389867/SP) (Causa própria) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) (Causa própria) - Williams Coelho Costa (OAB: 239496/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010031-35.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1010031-35.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Agencia Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - Agr - Apelado: Tursan Turismo Santo André Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CDA Nº 7270 E, POR OUTRO LADO, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS OUTRAS TRÊS CDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EMBARGANTE CONDENADA AO PAGAMENTO NA PROPORÇÃO DE 7,5% DO VALOR DA CAUSA E EMBARGADA CONDENADA AO PAGAMENTO DE 2,5% DO VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DA EMBARGADA À REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ‘SUCUMBÊNCIA MÍNIMA’ E ATRIBUIR À EMBARGANTE O ÔNUS INTEGRAL DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APENAS QUANDO ‘MÍNIMA’ A SUCUMBÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Vieira Junker (OAB: 33038/GO) - Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004450-57.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1004450-57.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. M. I. S. A. “ M., a M. G. de L. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de suspeição do expert não comporta acolhimento. Ora, o simples fato de o perito possuir amizade na rede social Facebook com a corré Fernanda (v. fls. 1233), que foi excluída da ação por ilegitimidade passiva (v. fls. 1033/1034), por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, inc. II, do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de realização de nova perícia. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. ANA PAULA DA SILVA promove ação de indenização por danos morais contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL MATERNIDADE GOTA DE LEITE VOVÓ MOCINHA FUNGOTA e FERNANDA GUIDO MUNHOZ MENDONÇA, partes qualificadas nos autos, e expõe que: a) é acometida por diabetes e durante a gestação de sua filha ficou constatado por exame de ultrassom que padecia de placenta baixa (prévia), além de possuir diversos miomas em seu útero; b) no dia agendado pela médica que a atendeu durante o pré-natal, deu entrada na maternidade requerida para que desse à luz; c) na maternidade iniciou-se o procedimento de indução do parto, sem qualquer observação aos diagnósticos de placenta prévia e miomas intrauterinos; d) mais tarde, foi realizada a escuta dos batimentos cardíacos do feto, constatando-se que estavam baixos; e) a médica assistente determinou a realização de rompimento manual da bolsa amniótica e, em razão de forte sangramento, promoveu-se a cesariana por descolamento da placenta; f) logo após o nascimento, a recém nascida foi encaminhada à UTI neonatal, mas não resistiu e veio a óbito, fato que lhe causou dano moral. Requer a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$300.000,00, além dos ônus da sucumbência. Instrui a inicial com documentos. (...) Repelidas as preliminares de incompetência do juízo, valor da causa e ilegitimidade passiva alegadas pela maternidade, foi saneado o feito e fixados os pontos da controvérsia (fls. 1020/1023). Em decisão prolatada em sede de embargos de declaração, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da médica requerida (fls. 1033/1034). Sobreveio o laudo de fls. 1088/1145, complementado às fls. 1192/1197, seguido de manifestações das partes. Após, foram oferecidas alegações finais, com as quais os litigantes analisaram as provas produzidas, e reiteraram seus anteriores pronunciamentos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão indenizatória está fulcrada na imperícia e na negligência atribuídas pela autora à assistência médica oferecida pela maternidade requerida, consistente na realização dos procedimentos médicos para o nascimento de sua filha. O trabalho pericial é conclusivo ao repelir qualquer erro cometido pelos profissionais que atenderam a autora, ao afirmar que não há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela Dra. Fernanda Guido Munhoz Mendonça, CRM/ SP 135.976 e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocados pela demora na identificação do descolamento prematuro, ou pelo atraso na indicação da cesariana e que as condutas médicas da equipe de obstetrícia ocorreram balizadas na literatura médica atualizada à época do fato (fls. 1140). Destarte, considerando que a atuação dos profissionais se deu dentro do padrão técnico esperado, não há como se reconhecer culpa para justificar o pleito indenizatório, no sentido de atuar o agente em termo de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Saraiva, 9ª edição, p. 490). Neste sentido, aliás, a jurisprudência: A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.078.057/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 10/02/2009). Importante ressaltar, por sua vez, que embora a responsabilidade da maternidade seja objetiva, em regra, é preciso que se demonstre que o dano sofrido pela autora decorreu de conduta indevida dos profissionais envolvidos no atendimento hospitalar prestado à paciente. No presente caso, não restaram evidenciadas a negligência, a imperícia ou alguma falha na conduta médica dos profissionais que atenderam a requerente, donde ser impossível imputar à ré qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela autora. Assim, e conquanto seja lamentável o trágico episódio narrado nos autos, não há prova de qualquer conduta culposa dos profissionais que atuaram no caso, tampouco de defeito na prestação dos serviços hospitalares, razão pela qual não merece acolhida a pretensão indenizatória formulada na inicial. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e o faço para condenar a autora no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 para os patronos adversos (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC). Custas e honorários advocatícios, contudo, dela serão exigidos apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei nº 1.060/50 (v. fls. 1225/1227). E mais, o laudo pericial é muito claro ao concluir que Há um dano, representado pelo óbito fetal neonatal, durante a assistência ao trabalho de parto e à perda uterina, devida à quadro de descolamento prematuro de placenta, atonia uterina e choque hipovolêmico. A requerente se encontra em boas condições de saúde. Não havia indicação de cesariana, à internação da requerente. Não há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela Dra. Fernanda Guido Munhoz Mendonça, CRM/SP 135.976 e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocados pela demora na identificação do descolamento prematuro, ou pelo atraso na indicação da cesariana. As condutas médicas da equipe de obstetrícia, ocorreram balizadas na literatura médica atualizada à época dos fatos. Tais condutas ocorreram de acordo com a Arte Médica (v. fls. 1140). Dessa forma, em que pese a insistência da autora de que houve indicação de realização de parto cesárea (v. fls. 77) e que a médica continuou a induzir o parto, não houve imprudência, negligência ou imperícia, ao contrário, foi adotado procedimento recomendado pela literatura médica. É dizer, a mera insatisfação da apelante com as conclusões periciais não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida a fls. 467. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thaiza Ribeiro Pereira (OAB: 427609/SP) - Geovana Souza Santos (OAB: 264921/SP) - Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) (Procurador) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060581-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1060581-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. E. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Divanildo Jacinto da Silva ingressou com a presente ação revisional de alimentos em face de sua filha Lara Emily Alves da Silva, menor representada pela genitora, alegando, em síntese, que fizeram acordo judicial em 13/07/2012 para o pagamento de alimentos no valor equivalente a 48,2% do salário mínimo vigente. Argumentou que suas condições financeiras foram modificadas desde então porque agora está trabalhando com vínculo empregatício recebendo R$ 2.881,06 mensais e porque teria constituído nova família, com outra filha a quem também deve sustentar. Assim, pleiteou a modificação do valor da pensão para que passe a corresponder a 15% dos seus rendimentos líquidos. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar a pensão no valor equivalente a 18,4% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício (fls. 39/40). Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em suma, que não houve nenhuma modificação nas condições financeiras do requerente porque ele já trabalhava com vínculo empregatício à época que a pensão foi fixada e porque o nascimento de uma nova filha não constitui situação que legitima a redução do valor devido à requerida. Afirmou que suas necessidades aumentaram no período e, por isto, apresentou reconvenção pleiteando a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do requerente ou 60% do salário mínimo, na hipótese de desemprego (fls. 45/137). Em réplica, o requerente reiterou seus argumentos e pedidos iniciais. Pleiteou a rejeição da reconvenção sob o argumento de que não tem condições financeiras para pagar um valor de pensão à requerida maior do que o já fixado (fls. 143/151). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito e pelo deferimento de prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (fls. 155/156). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Este é o fundamento legal do pedido de revisão da pensão alimentícia, que se supõe ter sido estabelecida com observância do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do mesmo Código Civil. Conforme esclarecido pelo próprio requerente às fls. 144, ele já trabalhava com vínculo empregatício em 13/07/2012, quando as partes celebraram o acordo para o pagamento de alimentos no valor equivalente a 48,2% do salário mínimo vigente, tanto é que consta do termo de audiência expressamente que “o requerido atualmente trabalha sob vínculo empregatício” (fls. 16). Assim, o único argumento apresentado pelo requerente como uma modificação da sua condição financeira desde então é o nascimento de uma nova filha em 09/09/2015 (fls. 15) e as despesas para o seu sustento. De acordo com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º do ECA, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito. Ainda, de acordo com o art. 226, §7º, da Constituição Federal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Da interpretação conjunta de tais dispositivos, verifica-se que a paternidade deve ser ato responsável e, sendo livre e pessoal o planejamento familiar do alimentante e a sua decisão de ter novos filhos, deve ele responsabilizar-se por tal ato. Ao ter novos filhos, o alimentante deve responsabilizar-se por prover o necessário para o sustento digno de todos eles, com vistas à concretização dos seus direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito. Consequentemente, o nascimento de novo filho não constitui, por si só, uma circunstância que autoriza a redução do encargo devido ao filho anterior, que se supõe ter sido fixado no mínimo necessário ao seu sustento. Tratamento contrário resultaria em injusto prejuízo à prole anterior por conduta que não foi sua. Neste sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. (STJ - AgInt no AREsp 1453007/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4.ª T., j. em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DA FILHA MENOR Pretensão de redução de 73,86% para 50% do salário mínimo o valor da pensão Sentença de improcedência Inconformismo do genitor Rejeição Ausente comprovação da efetiva alteração da situação financeira Constituição de novo núcleo familiar com novo filho e dívidas não são motivos suficientes para a redução da pensão em razão do princípio da paternidade responsável Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia Art. 373, I, CPC Sentença Mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1001461-83.2020.8.26.0294; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) REVISIONAL DE ALIMENTOS Pai x dois filhos menores Redução dos alimentos de 37,3% do salário mínimo para 30% da mesma base de cálculo Improcedência Insurgência do autor Alegação de que: i) tem novo filho; ii) teve redução salarial; iii) as horas extras não devem ser incluídas no cálculo; iv) adquiriu doença ocupacional Descabimento Quando da fixação da pensão, o autor estava desempregado Impossibilidade de reduzir a pensão quando há melhora da situação econômica Valor atual que é irrisório A constituição de nova família pelo alimentante, da qual decorram novos filhos, não permite a conclusão da redução de sua capacidade econômica, bem ao contrário, faz presumir essa capacidade à luz da paternidade responsável Redução da capacidade laboral não comprovada RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001209-55.2020.8.26.0464; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) No presente caso, o pedido de revisão da pensão alimentícia baseia-se apenas na alegação de nascimento de uma nova filha, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de qualquer modificação efetiva na capacidade econômica do autor ou nas necessidades da requerida. Sendo assim, inexistindo comprovação da ocorrência da situação prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não há como ser acolhida a pretensão inicial de redução do valor da pensão. Tampouco há como ser acolhido o pedido da requerida apresentado em reconvenção de majoração do valor dos alimentos, pois ela não comprovou a ocorrência de uma melhora nas condições financeiras do alimentante a legitima-la, ônus que lhe incumbia. Os fatos de o requerente trabalhar com vínculo empregatício tendo rendimentos líquidos de apenas R$ 2.881,06 mensais (fls. 13), já pagar alimentos à requerida em um valor que corresponde a cerca de 18,4% dos seus rendimentos líquidos, conforme já exposto às fls. 39, e ainda ter outra filha a sustentar indicam que ele não tem condições de pagar um valor maior do que o já fixado. A mera alegação da ré-reconvinte de ocorrência de aumento nas suas necessidades (fls. 49) não legitima a majoração da pensão, pois um aumento unilateral de gastos pela alimentanda não pode acarretar uma elevação da obrigação alimentar se o alimentante não tem condições de adimpli-los, nos termos do art. 1.694, §1º, e 1.703 do Código Civil. Ressalte-se, ademais, que a lista de despesas apresentada às fls. 49 não pode ser considerada porque elenca inúmeros gastos que não são da menor, tais como água, luz, internet e aluguel. Se é a genitora que se propõe a exercer a guarda da menor, deve fornecer a ela um lar adequado, custeando todas as despesas inerentes a isso. Ela não pode querer reparti-las com o genitor, até porque ele também tem que manter um lar, com despesas da mesma natureza, para receber a menor em visitas. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência que havia sido deferida às fls. 39/40 e JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial apresentado pelo autor e a reconvenção apresentada pela requerida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Pela sucumbência do pedido inicial, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Pela sucumbência da reconvenção, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção (fls. 55), de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Ora, o apelante não junta prova inequívoca da modificação de sua situação financeira, pois não comprova a redução de sua renda (juntou só os ganhos atuais e quando ajustou a pensão em 48,2% do salário-mínimo já laborava com vínculo empregatício - v. fls. 13, 16 e 144) e tampouco o incremento nos seus gastos (relacionou só as despesas atuais - v. fls. 11 e 17/28), a justificar a redução pretendida. Além disso, o nascimento de outro filho (nascido há 7 anos - v. fls. 15), por si só, não autoriza a redução, seja porque o sustento do filho compete a ambos os genitores, seja porque ausente prova da incapacidade financeira do apelante, seja porque a pensão devida à apelada atinge em torno de 20% de seus rendimentos líquidos, ou seja, porcentual abaixo do adotado pela iterativa jurisprudência. Por sua vez, as necessidades da alimentanda, que atualmente conta com 17 anos de idade (v. fls. 14), são presumidas em razão da menoridade. No mais, a impugnação à justiça gratuita concedida à parte apelada deve ser rejeitada, pois aquele que questiona a justiça gratuita deve apresentar prova de incompatibilidade do benefício. No caso, o argumento veio desacompanhado de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da apelada. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 39). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aceli de Oliveira Costa (OAB: 264371/ SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1118205-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1118205-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erbe Incorporadora 001 S/A (atual denom. de Tegra Incorporadora S/A) - Apelado: Paul Hans Georg Werneke - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. Sentença (fls. 302/303), que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por PAUL HANS GEORG WARNEKE contra TEGRA INCORPORADORA S.A., atualmente denominada ERBE INCORPORADORA 01 S.A., para condenar a ré na obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido pelo autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade do recurso, foi concedido prazo para o autor atribuir o valor correto à causa e complementar o valor das custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa. Com a informação do valor do contrato e do novo valor atribuído à causa, deveria ré/apelante ser intimada para que complementasse o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 444/445). Sobreveio petição do autor informando que promovera a conversão dos valores pagos no ato da compra, conforme planilha anexada (fls. 448/451). Em nova decisão, não se vislumbrando qualquer razão para fixação do valor da causa em R$ 10.000,00 (fls. 03) e nem, tampouco, em R$ 45.744,00 (fls. 448/451), o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 605.060,45 e foi concedido à parte autora o derradeiro prazo para que complementasse as custas iniciais, bem como foi concedido prazo para que a parte apelante complementasse o preparo recursal, observado o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (fls. 452/453). Manifestação so autor/apelado pugnando pela juntada das custas complementares (fls. 456/458). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A parte apelante foi devidamente intimada a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2273826-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2273826-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Agravada: M. V. A. O. - Interessado: E. da P. A. O. - VISTOS. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo/ativo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarda o pronunciamento do Órgão Colegiado. Ademais, o artigo 537, § 3º, do CPC, admite expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa. No caso concreto, bem é de se ver que a decisão então proferida em tutela de urgência e sem contraditório, acabou sendo mantida em sentença e em sede de apelação, restando apenas a decisão quanto ao recurso especial, sem suspensão do processo, sem que, decorridos mais de dois anos, a agravante tenha cumprido a obrigação, não se importando com a urgência e gravidade da situação de saúde da parte contrária, apoiando-se agora em doutrina e jurisprudência citadas na minuta recursal, as quais são anteriores à regra acima mencionada. Recentemente, esta Colenda Câmara julgou caso semelhante, em que deu como insubsistente a tese vinculante fixada na vigência da lei anterior - STJ Tema 743 - e admitiu não apenas a execução provisória das astreintes, mas também afastou a alegação de que o valor da causa limitaria o total da multa (AI 2189874-04.2022.8.26.0000, rel. Des. Clara Maria Araujo Xavier, j. 25/08/2022), ao passo que em outro julgado, de 10/11/2022, da relatoria do Des. Benedito Antonio Okuno, esta Colenda Câmara, depois de admitir a execução provisória das astreintes, manteve o bloqueio de valores em desfavor da devedora e admitiu o levantamento da quantia necessária para a própria parte interessada adquirir a medicação (AI 2217437-70.2022.8.26.0000). Intime-se a parte agravada para responder ao recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - Andressa Silva Garcia de Oliveira (OAB: 343225/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026042-45.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1026042-45.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernanda Cristina Pagano de Lucca - Apelado: Carol Simoes Figueiredo - Apelado: Wilda Maria Pagano Figueiredo - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 130/137, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicialmente formulado, declarando boa à exibição dos documentos apresentados às fls. 71/76, 105/109, 110/117 e 118/120, sem exame de mérito da prova constituída, dando por satisfeita a obrigação exibitória, condenando a requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). A ré apela e pugna pela reforma da decisão pelas razões de fls. 154/162, nas quais pretende seja acolhida a preliminar de ausência de interesse processual dos Apelados, e por consequência extinguir o processo sem julgamento de mérito; quanto ao mérito do recurso, seja o recurso conhecido e provido, para que se dê a reforma da r. sentença apelada para que seja a ação julgada improcedente; seja reconsiderado o deferimento da assistência judiciária em vista de que foi deferido sem qualquer requerimento da parte Autora, sendo certo de não preencherem os requisitos para tal benesse. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 168/176). Não conheço do recurso. No caso dos autos, nas razões apresentadas não foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença. Assim, sem impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1.361.717/ SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019). RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019). No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016). Apelação Cível nº 1000616-83.2018.8.26.0597 - Telefonia Negativação Indenizatória Apelação Inexistência Juntada de mera réplica à contestação que não pode ser admitida como recurso de apelação Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2018). Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int.. São Paulo, 16 de novembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/ SP) - Luís Fernando Izidoro Spampinato (OAB: 334618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2240184-82.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2240184-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Recanto Consultoria e Informática Ltda - Réu: São Paulo Futebol Clube - SPFC - O 5º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, não conheceu da ação rescisória ajuizada por Recanto Consultoria e Informática Ltda, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 2377). Às fls. 2381/2381, a autora requer o levantamento do depósito judicial relativo ao art. 968, II, do CPC, tendo em vista que o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, determinou o recolhimento de novo depósito prévio diretamente perante a Corte Superior, cabendo a requerente buscar, pelas vias próprias, o reembolso da quantia depositada nestes autos. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 2383 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Daniel Adensohn de Souza - OAB/SP nº 200.120 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor - Recanto Consultoria e Informática Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giorgia Cristiane Pacheco (OAB: 23776/PR) - Eduardo Gustavo Pacheco (OAB: 27185/PR) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 2001158-90.2022.8.26.0000 (068.01.2007.030499) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Asti Informatica Ltda. - Réu: Act Consultoria Em Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória de acórdão proferido pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso de apelação da requerente, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em autos de ação indenizatória ajuizada por ACT Consultoria em Tecnologia Ltda, que julgou improcedente a pretensão inicial, com o objetivo de desconstituição do julgado e a reversão do resultado, sob o fundamento de violação da coisa julgada e erro de fato. Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 2.950 a 2.952), a requerente foi intimada a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como do depósito a que se refere o artigo 968, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção, o que restou desatendido, conforme certificado à fl. 2.954. É O RELATÓRIO. A petição inicial deve ser liminarmente indeferida. O despacho proferido à fl. 2.931 condicionou o deferimento da gratuidade da justiça postulado pela requerente à efetiva comprovação da incapacidade financeira e fixou o prazo de 5 dias para que carreasse aos autos os documentos a essa pertinentes, juntados às fls. 2.936 a 2.939, mas que não se mostraram suficientes a amparar a concessão da benesse, que restou indeferida pela decisão de fls. 2.950 a 2.952, com subsequente determinação para recolhimento das custas processuais e depósito legal previsto no artigo 968, inciso II, do CPC, que acabou desatendida, conforme certidão de fl. 2.954. Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001538-59.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001538-59.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. L. F. de P. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. V. O. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. A. Q. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1001538-59.2021.8.26.0229 Comarca: Hortolândia (2ª Vara Cível) Apelante: M. L. F. de P. Apelada: S. V. O. F. (menor representada) Decisão Monocrática nº 25.043 APELAÇÃO. ALIMENTOS. Apelante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição e permaneceu inerte após ser intimado para pagamento em dobro. Aplicação do art. 1007, caput, e § 4º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 104/107, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar alimentos à filha menor, fixados em um terço da sua renda líquida, nunca inferiores a meio salário mínimo, parâmetro também aplicável na ausência de vínculo empregatício. Apela o réu, defendendo a minoração da pensão alimentícia. Contrarrazões às fls. 127/132. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do apelo (fls. 144/148). Intimação do apelante para recolhimento em dobro do preparo recursal (fl. 151). É o relatório. Dispõe o art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação. Intimado para proceder ao pagamento das custas de preparo em dobro, permaneceu inerte o apelante. Destarte, configurada a deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do mencionado Código, a implicar no não conhecimento do apelo. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Camila Rodrigues Bellé (OAB: 389525/SP) - Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288343-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2288343-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Myriam Fontes D’ormea - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial a aferir a correção da extensão e peculiaridades do procedimento cirúrgico e insumos prescritos para tratamento da moléstia que acomete a agravante, que, irresignada, sustenta não se tratar de matéria fática, mas de direito, a desautorizar a produção da prova técnica. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 24/25, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 28 a 32, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar e custear procedimento cirúrgico prescrito para tratamento do diagnóstico que acomete a agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Suzana Martins Sandoval de Mattos (OAB: 242443/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2272346-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2272346-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Alves - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO sentença de extinção proferida - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 64, que determinou fosse certificado o trânsito em julgado; aduz necessidade de recálculo das parcelas, contrato não quitado, efeito constitutivo, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 05/25). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Fora distribuído cumprimento de sentença proferida nos autos nº 1067907- 37.2021.8.26.0002, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade do seguro garantia mecânica e do título de capitalização, com redução do custo efetivo, cabendo a restituição do valor pago, se já quitado o contrato, com correção monetária e juros moratórios a partir da celebração do contrato ou, acaso não quitado, com recálculo das prestações, limitando a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo aplicável a taxa média de mercado isolada, acaso menor, sem capitalização, tendo sido dado parcial provimento ao apelo do banco para permitir a cobrança de encargos da inadimplência, facultada compensação com o saldo devedor em aberto, determinada a devolução simples dos excessos, com recálculo da obrigação (fls. 197/205 e 266/274). Em que pese inicialmente tenha buscado o recebimento de R$ 2.285,19, decorrente da somatória do valor da garantia mecânica, do título de capitalização e da verba honorária de R$ 1 mil (fls. 21), denota-se que em 13/07/2022 o douto Magistrado consignou que caberia às partes, extrajudicialmente, o cumprimento da sentença (fls. 37). Limitando-se, o autor, a se manifestar no sentido de ser possível o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, deferiu-se o prosseguimento para cobrança tão somente para tanto (fls. 40/41). Apresentados os cálculos pelo requerente (fls. 45), houve extinção da ação pela satisfação da obrigação (fls. 54/55) após o depósito nos autos, publicada sentença em 03/10/2022 (fls. 57). Tendo em mira que já houve certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção (fls. 92), incogitável a apreciação da irresignação por meio de agravo de instrumento, porquanto inadequada a via eleita, artigos 966 e 1.009 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Superveniente prolação de sentença com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC - Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172916-11.2020.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC Insurgência da agravante contra decisão que julgou embargos de declaração Ato judicial originário que se trata de sentença, a ser impugnada mediante apelação Inteligência do art. 1.009, do CPC Orientação do STJ Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168600-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Agravo de instrumento. Ação de indenização fundada em locação de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. A decisão que extingue o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC tem natureza de sentença e, portanto, deve ser desafiada por meio de apelação, não agravo de instrumento. Exegese dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, que atrita com expressa disposição legal. Precedentes desta E. Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222874-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004900-32.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1004900-32.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Auto Posto M.c. Rio Preto Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de abertura de mútuo rotativo em conta-corrente, comumente denominado de cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação monitória. O autor sustentou ser credor dos réus na quantia de R$ 167.303,06, relativa à inadimplência de contrato, denominado Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços - Emp2. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de referida importância. Os réus foram citados e apresentara embargos monitórios. Sustentaram a ilegitimidade passiva dos devedores solidários (fiadores). Esclareceu que inexiste cláusula de renovação automática ou autorização de prorrogação de vigência com concordância dos fiadores, requerendo a extinção da ação em relação a eles. No mérito, sustentou ser abusivo o valor cobrado. Alegou a existência de juros abusivos e capitalizados, de encargos de mora não contratados. Requereu a aplicação do CDC, a realização de perícia, o expurgo dos valores cobrados em excesso e a improcedência da ação monitória. Houve réplica. Decisão saneadora (fls. 370/371). Laudo pericial (fls. 596/622). Manifestação das partes (fls. 706/707 e 708/760). Relatados. A r. sentença acolheu parcialmente os embargos monitória e julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgam-se parcialmente procedentes os embargos monitórios, para o fim de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando-se a requerida/embargante a pagar à requerente/ embargada a quantia de R$ 91.158,07, com correção monetária desde a atualização da dívida (fevereiro de 2020) e juros de mora de 1% a partir da citação. Dada a sucumbência parcial, com fundamento nos artigos 85, § 14. c.c. art. 86, do NCPC, as custas e despesas do processo serão divididas igualitariamente entre as partes assim como a verba honorária, fixada por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, a serem rateados igualitariamente entre as partes, ou seja, R$ 1.000,00 para o advogado da instituição embargada/credora e R$ 1.000,00 para o advogado dos embargantes/devedores, bem como custas processuais, na mesma proporção, qual seja, 50% para cada um. Publique-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 04 de agosto de 2021.. Apela a empresa corré, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração, afigurando-se incabível a sua fixação por equidade, mas sim pelo proveito econômico obtido, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 769/777). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 789/795). É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 866/871 e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com apreciação do mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 3:- Em razão da avença, tem-se por prejudicado o recurso. 4:- Baixem-se os autos à Origem para arquivamento após as providências necessárias. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/ SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1048085-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1048085-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nagib Khouri Neto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de ação ajuizada por Nagib Khouri Neto em face de Banco Santander S/A., sob o fundamento de que foi surpreendido pela inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores, decorrente de dívida sobre a qual afirmou não ter responsabilidade. Pugnou pela declaração da inexistência do débito, bem como pela reparação do dano decorrente. Deferida a concessão da medida de urgência requerida. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou que a parte autora ostenta responsabilidade solidária pelo débito controvertido, em virtude de aval. No mais, sustentou que, em razão do inadimplemento do débito, se afigura exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 500/503, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, aduz o autor que a garantia prestada tem natureza, em verdade, de fiança que, por sua vez, deixou de subsistir ante a ausência de expressa manifestação de vontade na renovação do contrato. Insiste pela declaração de inexigibilidade do débito controvertido, bem como pela reparação do abalo moral decorrente. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra do documento de fl. 565/566, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa- se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Observada a denegação da concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 537/539 e 567/571), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária incidente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Torres Ceballos (OAB: 105097/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020830-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1020830-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cj International Brasil Comercia Agrícola Ltda. - Apelado: Cooperativa Agropecuaria Alto Uruguai Ltda. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1020830-29.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39098 APELAÇÃO Nº 1020830-29.2021.8.26.0100 APELANTE: CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIA AGRÍCOLA LTDA. APELADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Contratos de compra e venda de soja. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 981/985, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da ação de cobrança movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. - COTRIMAIO em face de CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.119.999,50 (dois milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data de 08 de maio de 2020. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional. Diante da sucumbência, condenou a ré/ reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pela ré parcialmente acolhidos, apenas para manter a assistência judiciária concedida à autora (fls. 1056). Apela a ré (fls. 1059/1077) sustentando, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, eis que analisou de forma equivocada a documentação financeira apresentada pela COTRIMAIO, na medida em que esta revela plena capacidade para arcar com as custas da presente demanda, o que justifica a revogação da assistência judiciária. Afirma, ainda, que mostra-se necessário reconhecer a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido pela COTRIMAIO no presente caso e, também, o inadimplemento absoluto das obrigações por ela assumidas a justificar a resolução de todos os contratos. Pleiteia a revogação da assistência judiciária concedida à COTRIMAIO e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença e concluir pela inexistência de mora da CJ, resolvendo-se os contratos, aplicando-se as consequências devidas em desfavor da COTRIMAIO e efetuando-se a compensação dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1083/1100. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. A autora afirma na inicial que com a finalidade de cumprir a sua principal obrigação que é vender a safra de soja de seus cooperados firmou com a ré os contratos que elenca na inicial (fls. 06). Alega que a ré não cumpriu com suas obrigações e pretende a condenação dela ao pagamento do montante de R$2.119.999,50 (dois milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês, desde 08 de maio de 2020. Logo, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança c.c. indenização - Importação e comercialização de bebidas - Lide que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto bem móvel - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III - Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 TJ/ SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0027845-12.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS - NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL - MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO III (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1004514-76.2016.8.26.0047; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018). Destarte, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) - Jorge Cesa Ferreira da Silva (OAB: 32701/ RS) - Roberto Sidney Davis Junior (OAB: 19326/RS) - Jose Luiz Teixeira Marcantonio (OAB: 11404/RS) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029205-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1029205-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Logística Distriubidora Ltda - Apelante: Carlos Aroldo de Rezende - Apelada: Pepsico do Brasil LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029205-19.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39111 APELAÇÃO Nº 1029205-19.2021.8.26.0100 APELANTES: LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO APELADA: PEPSICO DO BRASIL LTDA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DIEGO BOCUHY BONILHA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de distribuição de produtos alimentícios. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 380/387, de relatório adotado, rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido deduzido na ação monitória movida por PEPSICO DO BRASIL LTDA em face de LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA LTDA e OUTRO, constituindo o título executivo judicial em favor do polo ativo (CPC, art. 702, § 8º) no valor de R$ 573.795,46, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da planilha de cálculo de fls. 135, cuja obrigação de pagamento compete solidariamente aos requeridos, restando a fase de conhecimento extinta com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação da lide principal mais 10% sobre o valor da causa atribuído às fls. 207 para a reconvenção. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 401. Apelam os réus (fls. 404/444) pleiteando, em síntese, o cancelamento dos protestos efetivados por conta do contrato de distribuição; a declaração de nulidade das decisões dos embargos de declaração opostos; o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, que o juízo é incompetente, ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva do fiador. No tocante à reconvenção, requerem a exibição dos documentos indicados e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 451/474. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara. A apelada ajuizou ação monitória em face dos apelantes com base no contrato de distribuição copiado às fls. 65/75, que tem por objeto os produtos alimentícios elencados no seu anexo I (fls. 76). Assim, verifica-se que a controvérsia diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, de modo que se trata de hipótese inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização - Contrato de distribuição de ração - Matéria que se insere na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Hipótese, ademais, que o agravo interno deve ser distribuído ao prolator da decisão impugnada - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0038518-64.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais fundada em contrato de distribuição - Compra e venda de cosméticos - Negócio jurídico envolvendo coisas móveis - Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, III. 14) - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0007169-33.2020.8.26.0068; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). Apelação. Contrato de distribuição. Competência recursal afeta a umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001139-82.2018.8.26.0084; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrante da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: SAMUEL CARLOS LIMA (OAB: 9900/SC) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/ SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019559-92.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1019559-92.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Amanda dos Santos Fernandes Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 304/307 julgou improcedente a ação de indenização por danos morais; ante a sucumbência, condenada a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que no dia 11 de outubro, véspera de feriado do dia das crianças, foi até o caixa eletrônico fazer o pagamento da sua fatura do cartão de crédito de nº 4108634680932166; que sempre fez os pagamentos do seu cartão de crédito no caixa eletrônico do banco; que no dia seguinte (12 de outubro dia das crianças/feriado), foi até uma loja de brinquedos para comprar o presente do seu filho, e ao passar o cartão na modalidade débito, o cartão foi recusado, por insuficiência de saldo; que o banco apelado, de maneira unilateral, fez o pagamento da fatura do cartão de crédito em débito automático, sem a sua anuência; que houve duplicidade no pagamento, pois pagou a fatura como de costume, e o banco unilateralmente fez o débito automático na conta da autora; que no dia seguinte após o feriado, o banco apelado estornou seu dinheiro, mas nesse momento, já havia passado a data do feriado, sem poder curtir o dia e dar um presente para o seu filho; que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, mas possuíram o condão de provocar abalo emocional; requer a compensação moral pelo fato ocorrido; (fls. 310/320). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 321/329), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leandro Fernandes dos Santos Campos (OAB: 382165/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1040111-19.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1040111-19.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: J. K. Medicamentos Ltda - Apdo/Apte: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - VOTO nº 41969 Apelação Cível nº 1040111-19.2018.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Banco Bradesco S/A Apelados/ Apelantes: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. Apelada: J. K. Medicamentos Ltda. RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção do recurso da parte ré banco apelante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção do recurso da parte ré sacadora apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Determinação de correção da autuação - Recursos aos quais se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 114/123, com embargos de declaração rejeitados a fls. 166/168, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da duplicata mercantil mencionada na inicial e cancelar definitivamente o protesto da aludido título, tornando definitiva a tutela concedida, bem como para condenar os réus a pagarem à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data do protesto do título (cf. Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação da parte ré Banco Bradesco S/A (fls. 131/143), sustentando que: (a) o Banco apelante promoveu a cobrança do título mencionado, na qualidade de simples mandatário praticando atos por sua ordem, conta e risco, não podendo, por isso mesmo, figurar nesta ação como réu; e (b) cumpre esclarecer que a indicação do protesto foi devida, vez que o apelante agiu no exercício regular de um direito. O recurso foi processado, com resposta da parte autora JK Medicamentos Ltda (fls. 148/154) e da parte ré Pharmascience Laboratórios Ltda. (fls. 155/164). Apelação da parte ré Pharmascience Laboratórios Ltda. (fls. 170/180), aduzindo que: (a) Não há nos autos qualquer documento que comprove que a Autora/Apelada tenha sofrido qualquer dano à sua imagem, qualquer prejuízo advindo dos fatos narrados; e (b) não sendo ofendida em sua honra OBJETIVA, não há que se falar na ocorrência de dano. O recurso foi processado, com resposta da parte autora (fls. 183/191). Intimada para recolher o preparo da apelação (fls. 193), a parte apelante Pharmascience juntou o comprovante de recolhimento a fls. 194/196. A parte ré apelante Banco Bradesco S/A foi intimada para recolher o valor faltante do preparo da apelação, conforme planilha juntada aos autos”, no prazo de cinco dias (fls. 200). Certidão de que decorreu o prazo para a parte apelante comprovar o recolhimento da diferença do valor de preparo (fls. 201). A parte apelante Pharmascience foi intimada para providenciar o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, devidamente atualizado segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), ressalvada a possibilidade de abatimento da importância já paga pela parte apelante (fls. 196) (fls. 205/206). Pela decisão de fls. 211/216, os embargos de declaração de fls. 208/210 foram rejeitados e os pedidos de diferimento e parcelamento das custas de preparo recursal formulados pela apelante Pharmascience foram indeferidos. Certidão de que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento, nos termos do r. Despacho de f. 205/206 (fls. 220). É o relatório. Os recursos de apelação (fls. 131/143 e 170/180) não podem ser conhecidos. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. O recurso da parte ré apelante Banco Bradesco S/A (fls. 131/143) não pode ser conhecido. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo inicialmente recolhido pela parte ré apelante Banco Bradesco S/A, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, para que providenciasse a devida complementação, conforme a planilha de fls. 197 (fls. 200); e (b) foi certificado o decurso de prazo sem a complementação do preparo determinada (fls. 201). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção do recurso da parte ré apelante Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. O recurso da parte ré apelante Pharmascience (fls. 170/180) não pode ser conhecido. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de fls. 170/180, sendo descabido o acolhimento da juntada intempestiva do comprovante de recolhimento de preparo, somente efetivado após o ato de interposição, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte ré apelante Pharmascience providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 205/206, ressalvada a possibilidade de abatimento da importância já paga pela parte apelante; (b) os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados, bem como os pedidos de diferimento e parcelamento das custas de preparo recursal foram indeferidos, pela decisão de fls. 211/216, que permaneceu irrecorrida; e (c) decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento, conforme certidão de fls. 220. Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção do recurso da parte ré apelante Pharmascience, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. Mantém-se a verba honorária arbitrada, sem condenação ao pagamento de sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), uma vez que esta foi fixada no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Em consequência, os recursos não devem ser conhecidos. Isto posto, nego seguimento aos recursos, por manifestamente inadmissíveis, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. 7. Determina-sea correção da autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, para constar a parte autora J.K Medicamentos Ltda, apenas e tão somente, como apelada. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Eugenio Coletto (OAB: 84105/SP) - Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0004499-52.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Avant Mídias e Intermediação de Negócios Ltda. - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Sérgio Roberto de Souza - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em ação de exigir contas, ficou reconhecida a existência de saldo devedor favorável ao banco/agravado, em importância superior a um milhão e quatrocentos mil reais, afora as atualizações devidas. Os devedores, ora agravantes, apelaram. Como matéria preliminar de seu recurso, requereram o benefício da gratuidade da Justiça. Tiveram o seu pedido negado em juízo de admissibilidade do recurso (fls. 1543/1546). É contra tal decisão que se volta o presente agravo regimental, no qual a recorrente pugna pela oportunidade de comprovar o estado de insuficiência financeira afirmado. Instruíram o novo recurso com ficha cadastral, extratos de consultas de processos distribuídos e relatórios de receitas e despesas, todos referentes à pessoa jurídica. Nesse diapasão, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a juntada aos autos de cópias das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, de todos os recorrentes (pessoas físicas e jurídica). Intime-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2017058-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2017058-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Anderson Sampaio Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 03.02.2022, tirado de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c.c restituição de valores pagos indevidamente, em face da r. 21.01.2022, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser deferida a tutela antecipada para que a empresa agravada se abstenha de praticar anatocismo nas futuras parcelas contratuais a serem paga pelo agravante, assim como para que seja alterado o índice contratualmente previsto (IGP-M) para o IPCA para reajuste e, consequentemente, redução das parcelas. Narra terem as partes celebrado instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos pelo valor total de R$484.150,000. Afirma que, não obstante tenha o contrato previsto o IGP-M como índice de correção monetária, é certo que, após a época da celebração referido índice sofreu majoração excessiva e imprevisível, sendo cabível a aplicação a Teoria da Imprevisão à hipótese. Argumenta que a majoração do índice previsto contratualmente culminou no flagrante desequilíbrio contratual, razão pela qual necessária a substituição pelo IPCA. A par ditos, assevera que as construtoras não se equiparam às instituições financeiras, de modo que a elas não é permitido realizar a capitalização mensal de juros. Outrossim, sustenta ser de consumo a relação existente entre as partes e que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas que violam o CDC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-se a tutela antecipada. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 20.09.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por ANDERSON SAMPAIO SILVA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001958-64.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001958-64.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de fls. 301/306, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenada a empresa autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a única maneira da ré afastar sua responsabilidade seria pela apresentação de todos os 5 relatórios previstos no item.26.1 do Módulo Prodist da ANEEL, o que não ocorreu. Assevera que o nexo causal está comprovado, conforme laudos técnicos e regulação de sinistros anexados aos autos e realizados à época do sinistro. Reitera a validade dos referidos laudos. Pugna pela procedência do pedido indenizatório (fls. 308/320). Recurso tempestivo e preparado (fls. 321/322). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é imperiosa a manutenção da sentença. Diz ser descabido o pleito de inversão do ônus da prova, bem como ser desnecessária a apresentação de novos relatórios. Aduz que era imprescindível a realização de perícia nos equipamentos supostamente sinistrados. Impugna os laudos técnicos, uma vez que são meras ordens de serviço. Afirma a excelência da prestação de seus serviços, inclusive com certificação ISO 9001 e ABRADEE 2015. Insiste no desagasalho do recurso (fls. 326/334). 3.- Voto nº 37.711 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017580-33.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1017580-33.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Augusto Araújo Rodrigues 407.887.428-25 - Apelada: Monica Falcheti Santana Avila - Interessado: Araujo e Garcia Imobiliária Ltda - COMARCA: São Paulo - 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares APTE. : Rafael Augusto Araújo Rodrigues 407.887.428-25 APDA. : Monica Falcheti Santana Avila Interessada : Araujo e Garcia Imobiliária Ltda VOTO Nº 50.070 EMENTA: Ação de exigir contas. Alegação de nulidade da citação. Carta citatória expedida para endereço errado. Indicação no AR de que a ré mudou-se. Nulidade reconhecida. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 200/202 que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando os requeridos Araujo e Garcia Imobiliária Ltda, Denise de Araujo e Rafael Augusto Araujo Rodrigues a prestar contas referentes à administração da locação do imóvel descrito na inicial, no que se refere ao repasse de aluguéis no período reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora Monica Falcheti Santana Avila prestar, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC. Julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido indenizatório, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o réu a falta de procuração outorgada à patrona da autora para ajuizar ação em face do ora apelante, aduzindo que a procuração de fl. 17 é bastante clara ao restringir os poderes para agir contra Araujo e Garcia Imobiliária Ltda e Denise de Araujo. Assevera a nulidade de citação, aduzindo que tomou conhecimento da existência dessa ação há poucos dias, cumprindo informar que não reside há muitos anos no local constante nos termos de declaração exarada pela administradora do condomínio. Aduz que residiu no local até meados de 2010, sendo que o representante da empresa era menor de idade e não poderia ser microempresário, o que só veio a ocorrer em 2015, juntando na oportunidade declaração do condomínio a fim de comprovar que o peticionante não é morador do condomínio, bem como junta comprovante de endereço do local atual de sua residência. Sustenta sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que a apelada juntou apenas contrato de prestação de serviços com a empresa Araujo e Garcia Imobiliária Ltda, e a notificação enviada para cessar a prestação de serviços acostada às fls. 53/56 não está dirigida ao peticionante, constando o nome da empresa recorrente somente na petição inicial. Assevera que, embora não tenha sido demonstrada a relação jurídica entre a apelante e a apelada, essa apelante tinha relação de prestação de serviços de recebimento com a empresa prestadora de serviços à autora, Araujo e Garcia Imobiliária Ltda, juntando contrato firmado entre referidas empresas. Alega que qualquer recebimento efetuado na conta da empresa decorre da relação restrita entre estas empresas, não havendo relação jurídica entre o ora apelante e a apelada. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por isso, pleiteia a decretação de nulidade da citação e todos os atos posteriores ou a reforma da sentença. Recurso tempestivo, com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. De início, verifica-se que por decisão de fl. 252 deste relator, foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, por considerar não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em razão disso, juntou a guia e o comprovante de recolhimento às fls. 261/262, regularizando o preparo do recurso. Quanto à alegação de irregularidade da representação processual, trata-se de vício sanável, restando suprida a apontada irregularidade, com a juntada da procuração outorgando poderes ao advogado especificamente para ajuizamento da demanda em face do ora apelante, ratificando os atos realizados no presente processo (fl. 238). Sendo assim, fica afastada a preliminar suscitada. Por outro lado, há arguição de nulidade da citação apresentada às fls. 219/226 por Araujo e Garcia Imobiliária Ltda e Denise Araujo Garcia da Silva, alegando que o documento de fl. 94 consistente em AR da carta citatória enviada à empresa ré e sua representante legal foi assinada por funcionária do edifício, Sra. Kedma Monteiro, em 23/07/2018, para conferência posterior. Constata-se que referida carta AR foi devolvida em 24/07/2018, conforme documento de fl. 96, com anotação de que o remetente mudou-se. A citação é ato indispensável para a validade do processo. E diante de sua essencialidade para o regular desenvolvimento do processo, não se cogita de preclusão, podendo ser arguida sua falta ou nulidade em qualquer momento e fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, a falta de citação de um dos réus gera a nulidade absoluta do processo em razão do manifesto prejuízo à defesa, impondo-se desconstituir a sentença e anular o feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado, nos moldes dos artigos 238 e 239 do CPC. No caso, restou evidenciado que não houve regular citação da ré, daí porque o caso é de anulação do processo a partir da citação e todos os atos subsequentes, devolvendo-se o prazo para apresentação de contestação. Isto posto, anula-se o processo a partir da citação, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Everton Cursino Garcia da Silva (OAB: 386859/SP) - Jocymara Dalvina Aparecida Pereira da Silva (OAB: 95358/SP) - Denise Araujo Garcia da Silva (OAB: 431188/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001655-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1001655-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apte/Apdo: Cleiton Conceição dos Santos - Apelado: Alexandre Lucas Martins Russi - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Interessado: Msk Serviços Digitais Ltda - Interessado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Interessado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Cleiton Conceição dos Santos e Msk Operações e Investimentos Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central - Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação ajuizada por Alexandre Lucas Martins Russi. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, ambos os Apelantes interpuseram os recursos sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Msk Operações e Investimentos Ltda., em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Da mesma forma, determino que venham aos autos pelo apelante Cleiton Conceição dos Santos, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Jamerson de Faria Marra (OAB: 76742/MG) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2029743-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2029743-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ho Kil Park - Agravante: Myong Cha Park Choi - Agravado: young ho kim - Agravada: soo ok kim im - Voto nº 15.268 Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação apresentada à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos executados- Agravantes sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria estão pulverizados dentre os ativos financeiros em conta corrente e perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica ao adentrarem de maneira difusa no patrimônio ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. Pedido recursal formulado pelos executados-Agravantes para reformar a decisão agravada alegando que os proventos oriundos do INSS são impenhoráveis, pois ostentam natureza alimentar, pugnando pelo desbloqueio e consequente levantamento dos recursos de aposentadoria ilegalmente constritos. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso inadmissível. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 15.549 Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Recurso não conhecido, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por Ho Kil Park e Myoung Cha Park Choi em face da decisão interlocutória de fls. 174/176, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos Agravantes. A r. decisão interlocutória fulminada, que rejeitou os embargos de declaração dos Agravantes, foi disponibilizada no Dje de 01/02/2022 (fls. 200 dos autos do incidente). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento para o presente ato de interposição do recurso, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta dos Agravados. Requerem, inicialmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a expedição de ordem judicial para o levantamento dos valores constritos na conta bancária de titularidade dos Agravantes, uma vez que os recursos são oriundos de aposentadoria do INSS e protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra a decisão que denegou o efeito suspensivo foi interposto agravo interno. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido e o agravo interno também não deve ser admitido, vez que prejudicado. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (fls. 272 dos autos do incidente). A propósito, verifica-se pela leitura do item 9 da petição conjunta que informou o MM. Juízo a quo acerca de acordo celebrado entre as partes, o seguinte teor: Os Exequentes concordam com o levantamento em favor dos Executados da quantia objeto de bloqueio judicial realizado pelo sistema sisbajud em fls. 80/83 e158/159, os quais assumem a responsabilidade pelo pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento interposto sob nº 2029743-55.2022.8.26.0000, em razão da perda de objeto. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. Uma vez julgado o agravo de instrumento, perde automaticamente o objeto o agravo interno. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, uma vez prejudicado, não conheço do agravo interno, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Rodrigo Abuchala Selmo (OAB: 221759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1091729-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1091729-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Augusto Rodrigues - Apelado: Xeque Soluções de Crédito Ao Consumidor Ltda - Vistos. Fls.: 88/99: Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 74; 78) que, em embargos à execução (título extrajudicial), determinou o cancelamento da distribuição, diante do não cumprimento da decisão de fls. 74. Conforme estabelece o artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 134/135), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em agosto de 26.8.2021 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado e emendado da causa (fls. 12; 76/78), pela tabela prática do TJSP. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Bruno Kondor de Jesus (OAB: 408231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0041065-78.2008.8.26.0071(990.09.316785-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 0041065-78.2008.8.26.0071 (990.09.316785-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Roberto Manzato - Apelado: Dalva Josefina Manzato Custódio - Apelado: Dalmira Manzato Pereira - Apelado: Nadir Manzato Lostorto - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Rosa Maria de Andrade Nery - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB: 109760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0047073-17.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novo Horizonte ADMINISTRAÇÃO em Empreendimentos S.A. - Embargdo: Eduardo Alberto Guerreiro Shultz - O réu Eduardo Alberto Guerreiro Schultz, às fls. 1932, requer o levantamento do depósito prévio e do complemento, revertidos em seu favor pelo acórdão de fls. 1675/1689. Interposto agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, este julgou o recurso desprovido, com a certificação do trânsito em julgado às fls. 1937. Assim, determino: 1-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Raquel Calixto Holmes - OAB/SP 146.487 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu Eduardo Alberto Guerreiro Schultz. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. 2-) O depósito judicial de fls. 42, relativo ao art. 968, II, do CPC, foi, equivocadamente vinculado ao juízo de origem. Deste modo, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, processo nº 0019527-66.1999.8.26.0100, solicitando a transferência da numerário existente na conta judicial nº 1500113789335, para uma conta judicial a ser aberta na mesma instituição bancária, agência 5905, vinculada à ação rescisória nº 0047073- 17.2013.8.26.0000/50003, à disposição desta Presidência da Seção de Direito Privado. Instrua-se, para tanto, com cópias deste despacho e da guia de recolhimento de fls. 42. 3-) Quanto ao depósito prévio complementar de fls. 1366, verifico que foi realizado anteriormente a março de 2017, razão pela qual deverá ser expedido Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (OAB: 40952/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1015719-74.2022.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cimento Tupi Sa (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50002 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1015719-74.2022.8.26.0053/50002 Embargante: Cimento Tupi S.A. Embargado: Estado de São Paulo Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.427 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição anterior de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão Preclusão consumativa Recurso que não comporta conhecimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CIMENTO TUPI S.A. contra o v. acórdão de fls. 244 a 252, que negou provimento ao apelo da empresa e não conheceu do agravo interno por ela interposto. Alega a embargante que o julgado é omisso na parte em que julgou prejudicado o agravo interno, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, independe de autorização judicial. Busca a correção do vício e o prequestionamento do art. 151, II, IV e V, do CTN e arts. 32, § 2º da Lei nº 6.830/80 e 1º da Lei nº 9.703/98. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório. Os embargos não comportam conhecimento. Compulsa-se dos autos que, anteriormente a esses embargos, a embargante opôs outros embargos de declaração contra o mesmo acórdão. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa. E, mais, conhecer dos segundos embargos implicaria em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade Interposição Preclusão consumativa Não conhecimento Possibilidade: Não se conhece dos segundos embargos de declaração interpostos pela mesma parte e contra a mesma decisão por força da preclusão consumativa.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046038-93.2020.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO A embargante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando as mesmas questões Conhecimento apenas dos primeiros embargos de declaração, e não destes embargos de declaração, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004089- 54.2021.8.26.0506; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiza Sampaio de Lacerda Benjó (OAB: 385308/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2257799-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2257799-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIDA ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão proferida nos autos de origem (Ação de Execução Fiscal - processo n. 0516037-90.0089.8.26.0014), em que executa os débitos tributários, oportunidade em que demonstrando boa-fé processual e a real intenção de adimplir seus débitos perante ao fisco, a parte agravante/executada manifestou-se ofertando percentual de 1% (um) por cento de seu faturamento líquido, o que foi inadmitido pelo Juiz a quo, haja vista agravado/exequente não ter aceito a oferta. Aduz que a decisão agravada impossibilita parte agravante de discutir o seu débito, já que não dispõe de outros bens a garantir o processo executivo, sendo a medida adotada e aceita pela jurisprudência pátria nacional, não restando qualquer óbice para o seu deferimento, motivos pelos quais busca à reforma da decisão agravada, haja vista que se encontra enorme crise econômica e promoveu o ajuizamento de Recuperação Judicial. Lado outro, informa que o crédito em discute possui natureza tributária, portanto, não se submete aos efeitos da referida recuperação judicial. Outrossim, esclarece que se discute na referida esfera jurisdicional se a perfectibilização de atos de constrição de patrimônio das empresas recuperandas não significaria em violação ao princípio norteador da referida Recuperação Judicial, qual seja, princípio da preservação da citada empresa, motivos pelos quais, pugna seja determinada a suspensão da presente execução, em razão da iminente possibilidade de afetação pelo referido julgamento. Quanto ao mais, diante de existência de outras execuções, bem como maior efetividade à satisfação dos interesses das partes envolvidas, entende ser possível a reunião de todos os processos listados às fls. 07 do presente agravo, até porque se encontram na mesma fase processual, sem olvidar que não possui bens capazes de garantir a totalidade do débito executado, visto que os bens de propriedade da executada são somente aqueles considerados imprescindíveis a sua atividade e à continuidade de suas operações. Por fim, aduz que é imperiosa atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 1.019, I, do referido Códex, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante, com base no TEMA 769/STJ, devendo, assim, ser determinada a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório da citada execução, em razão da recuperação judicial da executada com a consequente reforma da decisão agravada, para que acolha o percentual de oferta de penhora de faturamento a 1% (um) por cento, ante as razões expostas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 20 - 21/22). O efeito suspensivo postulado não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, importante consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 27.02.2018, reconheceu a repercussão geral do Tema n. 987, com a afetação dos Recursos Especiais 1.694.261, 1.694.316 e 1.712.484, que tratam da possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes sobre esta matéria. (grifei) Todavia, em observância à decisão publicada em 23.04.2021, o STJ desafetou os referidos processos em razão da perda do objeto, tendo em vista que a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei n. 11.101/2005, inserindo no art. 6º o § 7º-B, passando a apresentar a seguinte redação: Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifei) Igualmente, não há o que se falar, ao menos por ora, na suspensão do processamento da Execução Fiscal em voga, consoante determinado pelo STJ nos Recursos Especiais ns. 1835864/SP, REsp 1112647/SP; REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP, representativos da controvérsia (Tema 769), tendo em vista que o pedido para penhora de percentual sobre o faturamento líquido da empresa executada sequer foi apreciado. Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando- se prudente, ao menos nesta fase, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. Por fim, no que diz respeito à reunião de todos os processos listados às fls. 07 do presente agravo, é cediço que o C. STJ, após o julgamento de inúmeros precedentes acerca da matéria, concluiu pela elaboração da Súmula n. 515, que dispôs expressamente acerca da faculdade do Juiz, como condutor do andamento processual, em reunir as execuções fiscais contra o mesmo devedor, conforme segue in verbis: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” (grifei) Portanto, resta cristalino que cabe ao magistrado determinar a reunião de processos contra o mesmo devedor, após a verificação da conveniência da unidade da garantia da execução. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso, mormente em especial nas letras “a”, “b” e “c” de fls. 10 da inicial. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007419-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 3007419-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Marcionei Costa de Oliveira - Agravado: Diretor da Unidade de Credenciamento para Veículos do DETRAN-SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) contra a decisão de fls. 80/81 da origem, proferida no Mandado de Segurança impetrado por Marcionei Costa de Oliveira, que deferiu o pedido liminar para cadastro do agravado junto ao Sistema e-CRV- SP. Inconformado, alega em síntese o agravante/impetrado, que em 28 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal n. 14.282/21 que regulamentou a profissão de despachante documentalista, estabelecendo as condições necessárias para o exercício da aludida atividade (Art. 5º, I, II e III), de maneira que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por meio do mandamus. Assevera ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a União Federal a pessoa jurídica competente para apreciar a pretensão da parte impetrante. Aduz inexistência do direito pleiteado e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo o caso de deferimento da liminar. Diz que ausente obstáculo legislativo ao exercício das funções de despachante documentalista. Afirma ser constitucional a negativa de acesso ao Sistema de Gerenciamento dos Serviços de Cadastro de Registro de Veículos (e-CRV-SP), pois busca garantir que apenas seja acessado por franqueados profissionais que cumpram todas as exigências previstas na lei regulamentadora (Lei Federal n. 14.282/2021). Requer a reforma da decisão, com o deferimento do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso pelo reconhecimento da validade da negativa de acesso da impetrante ao e-CRV-SP. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração indireta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O efeito suspensivo postulado não comporta deferimento. Explico. Com efeito, sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se identificam razões para negativa de acesso ao sistema e-CRV pelo agravado, bem como afastamento da liminar concedida, haja vista que, num simples manuseio na documentação trazida pelo impetrante nos autos de origem, verifica-se que ele preenche todos os requisitos constantes no diploma legal supracitado para o exercício da profissão de despachante documentalista, conforme preceitua o artigo 5º, incisos I, II e III: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; (fls. 13/14) II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; (fls. 21) III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.” (fls. 17/20) (grifei e negritei) Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - Camila de Fatima Chiganças Anacleto (OAB: 434207/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2259299-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2259299-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Nobue Yamara Iwata - Autor: Joviano Barbosa Moassab - Autora: Silvia Maria Osorio de Moraes Garcia - Autor: Uylton Carlos de Moraes Garcia - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2259299-21.2022.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por NOBUE YAMARA IWATA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público (fls. 218/226), já acobertado pelo manto da coisa julgada (fls. 367), que julgou improcedente o feito promovido pelos ora autores, sob o fundamento de que os servidores se aposentaram antes de cumprir cumulativamente uma das regras de transição para aposentadoria com paridade de vencimentos, especialmente aquela contida no artigo 3º, II, da EC nº 47/2005, que prevê aposentadoria com proventos integrais àqueles que cumprirem cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, o que não ocorreu no caso dos requerentes. Ainda, ressaltou que o reenquadramento dos servidores após a aposentadoria para o cargo de médico I não causou perda ou redução salarial, concluindo pela improcedência da demanda. Em sua peça vestibular (fls. 01/18), os autores sustentaram que o v. acórdão rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica e em erro de fato, pois quando passaram para a inatividade tiveram redução nos valores nominais dos seus proventos na mudança da classe de médico III (percebida na ativa) para médico I. Nesta linha, aduziram que exerceram o cargo de médico por mais de 20 anos e o fato do Governo Estadual ter realizado nova reestruturação na carreira médica (LC nº 1.193/2013) não viola o art. 2º da EC nº 41/2003, pois foi apenas uma promoção de classe I para III, mas continuaram sendo titulares do cargo público de médico. Sendo assim, diante do evidente equívoco cometido pelo Juízo ad quem na aposição de sua ratio decidendi e que serviu de premissa imprescindível ao resultado de improcedência da demanda, requereu a rescisão do v. acórdão impugnado, com o consequente julgamento direto do feito por este Tribunal, consoante os termos do art. 974 do CPC/2015, declarando o direito dos autores de receberem seus proventos no mesmo cargo e classe enquadrada quando estavam em atividade, isto é, ‘Médico III’, com o pagamento das diferenças devidas desde a aposentadoria e respectivos reflexos nos meses subsequentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (fls. 17). Cite-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para oferecer contestação no prazo legal (30 dias prazo em dobro), nos termos do art. 970 e art. 183, ambos do CPC/2015. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2096000-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2096000-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CDA Comércio Indústria de Metais Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2096000-62.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Agravante: CDA Comércio e Indústria de Metais Ltda. Em Recuperação Judicial Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Evandro Carlos de Oliveira Comarca da Capital AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CDA Comércio e Indústria de Metais Ltda. Em Recuperação Judicial contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental impetrada pela ora agravante, negou pedido liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, desde já, uma vez que o TEMA 1093, afastou tal exigência, em sede de repercussão geral. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos instruídos com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 19 de maio de 2022), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2270191-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2270191-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária Ecovias Imigrantes S/A contra decisão (fls. 187 na origem) proferida nos autos do procedimento de tutela cautelar antecedente n.º 1061835-41.2022.8.26.0053, que, à vista da caução oferecida, deferiu ‘’liminar para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o débito objeto desta ação nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive CADIN, bem como para que o débito em questão não se constitua em óbice à expedição de certidão negativa com efeito de positiva’’. Irresignada, sustenta a recorrente, em resumo, que i) foi autuada pela ARTESP por deixar de remover pichações de pontes, viadutos e pilastras existentes em rodovias sob sua administração; ii) em sede administrativa as teses exculpatórias foram rejeitadas, com final imposição de multa contratual no importe de R$ 173.662,14; iii) diante da patente ilegalidade e nulidade da autuação, discutirá a questão judicialmente, razão pela qual requereu, mediante depósito do valor integral do débito em juízo, a suspensão de sua exigibilidade, pena de suportar danos de difícil reparação; iv) na origem, todavia, autorizada tão somente a proibição de inscrição da dívida no CADIN, sem determinação de suspensão de eventual cobrança, que envolve a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal e a deflagração dos severos atos constritivos dela decorrentes. Propugna, sob este contexto, seja antecipada a pretensão recursal; ao final, requer o provimento do agravo e a sequente suspensão da exigibilidade da multa até final decisão de mérito da ação anulatória, cujo pedido principal será oportunamente formulado nos autos de origem (artigo 308, caput, do Código de Processo Civil). Eis a síntese do necessário. Decido. O pronunciamento judicial recorrido, de todo sucinto, não acolheu ou rejeitou o pleito de suspensão da exigibilidade da multa, nem mesmo elucidou o motivo pelo qual a medida antecipatória deferida se ateve a proibir a inscrição do débito no CADIN, de modo que não exsurgiu, ainda, segundo se entende, o interesse recursal da agravante. Em outras palavras, até que o juízo a quo o que se lhe determina com brevidade possível , decida a questão e expressamente negue ou autorize a suspensão da cobrança da multa, com clara exposição dos fundamentos que o conduziram a tal entendimento, qualquer deliberação promanada desta relatoria implicaria indesejada supressão de instância, o que não se admite. Assim sendo, por ora, cientifique-se o juízo a quo com cópia desta decisão, a fim de que lhe dê pronto cumprimento. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1503942-15.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1503942-15.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Jonatas Carlos Farias Feitosa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Jonatas Carlos Farias Feitosa (OAB/SE n.º 10.819), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SE, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas Carlos Farias Feitosa (OAB: 10819/SE) - Sala 04



Processo: 2261121-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2261121-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: João Pedro de Oliveira Masson - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz do Plantão da 22ª C.j. de Itapetininga - Paciente: Fernando Vicentino da Silva - HABEAS CORPUS Nº 2261121-45.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapetininga VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: João Pedro de Oliveira Masson (Advogado) PACIENTE: Fernando Vicentino da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Pedro de Oliveira Masson, em favor de Fernando Vicentino da Silva, objetivando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que “agentes da Guarda Civil Municipal de Tatuí/SP, em clarividente atividade de policiamento ostensivo, abordou o Paciente em via pública, realizou revista pessoal e, após encontrarem entorpecentes em local diverso e distante da abordagem, entenderam por dar voz de prisão em flagrante (cópia do Auto de Prisão em Flagrante anexa)” (sic) ressaltando que “nada de ilícito fora encontrado com FERNANDO” (sic). Alega que a Guarda Civil Municipal É PROIBIDA de exercer atividade tipicamente policial, devendo a atuação se limitar tão somente à proteção de bens, serviços e instalações do município. O próprio Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior determinou que guardas municipais não poderão mais dar apoio em ações policiais em 79 cidades das regiões de Sorocaba, Botucatu, Avaré, Itapetininga e Itapeva, em razão das ilegalidades praticadas (sic) e que os abusos e ilegalidades praticados por GCMs ensejaram, inclusive, a determinação da Justiça Federam para suspensão das atividades de ronda ostensiva na cidade e comarca de Sorocaba/SP, após a prisão de guardas municipais por, inclusive, indícios de práticas criminosas (sic). Argumenta que, por tal motivo estamos diante de prisão manifestamente ilegal em sua origem, o que merece ser observado por este E. Tribunal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo o qual as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (sic). Aduz que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto os requisitos que indiquem a necessidade de imposição da segregação acautelatória do paciente não estão presentes, eis que aduz todas as condições jurídico/legais favoráveis para responder eventual processo-crime em liberdade” (sic), e também que “não há prova de perigo do estado de liberdade de FERNANDO (sic). Assevera que tais circunstâncias não podem ser utilizadas como fundamento para se manter alguém preso preventivamente, pois, por óbvio ululante, seria o mesmo que dizer que todos os envolvidos em crimes graves devem obrigatoriamente responder presos aos processos, o que inadmissível, eis que não existe obrigatoriedade de prisão preventiva para crimes graves na legislação penal vigente (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal, aplicando-se o princípio do fruto podre da árvore envenenada, esculpido nos artigos 5º, inciso LVI, da Carta Maior, e 563 e ss, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade e ilegalidade havida em razão da patente atividade policial praticada pelos Guardas Civis Municipais (...) determinando a expedição do competente alvará de soltura para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade (sic), confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e a corré foram presos em flagrante e posteriormente denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c.c artigo 29 do Código Penal, porque, em 25 de outubro de 2022, por volta das 17h, na rua Antônio Orlando Salmasi, altura do nº 486, Vila Vicente Correa, na cidade de Tatuí, “(...) previamente ajustados, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 14 porções de crack, substância composta por cocaína, com peso bruto aproximado de 2,7 gramas; 14 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 8,2 gramas; 09 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 5,6 gramas; 04 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 2,3 gramas; e 12 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 6,9 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 15/16 e auto de constatação preliminar a fls. 17/18)” (sic). “Apurou-se que os denunciados praticavam o tráfico na via pública, sendo que dividiam as tarefas na empreitada criminosa. Para tanto, traziam algumas porções de entorpecentes em mãos e mantinham o restante escondido em um terreno baldio, sob entulhos. Guardas Civis Municipais efetuavam patrulhamento de rotina - cientes do envolvimento dos denunciados com o comércio ilícito - quando visualizaram FERNANDO entregando um maço de cigarros para MARIANE. Houve a abordagem e, na revista pessoal, com MARIANE foram encontrados 12 pinos de cocaína e 04 porções de cocaína embaladas a vácuo, além de R$ 144,50. Com FERNANDO foram localizados R$ 80,00 e aparelho de telefonia celular. Em seguida, o denunciado indicou aos agentes públicos o terreno baldio, na mesma rua, onde foram apreendidos 14 pinos de’ cocaína, 14 pedras de crack e 09 porções de cocaína embaladas a vácuo. A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como em razão das demais circunstâncias do flagrante, sendo certo que as drogas estavam destinadas ao tráfico” (sic - fls. 72/74 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos autuados MARIANE DE FREITAS e FERNANDO VICENTINO DA SILVA. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante, em especial porque os autuados foram surpreendidos por guardas civis durante a prática do ato típico do tráfico ilícito, em plena via pública e sem se preocupar com a presença de terceiros, o que justifica a conduta dos agentes públicos e também de qualquer cidadão de bem para coibir a prática do ilícito. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15/16) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 17/18). A autoria imputada aos autuados também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, guardas municipais que relataram que que estavam em patrulhamento de ROMU e CANIL pelo bairro Rosa Garcia 2, e que passavam pela área de lazer do referido bairro, quando visualizaram Fernando, já conhecido dos meios policiais, entregando um maço de cigarro para a indiciada Mariane, também conhecida por tráfico. Apontaram que os autuados foram simultaneamente abordados, onde a GCM VANESSA realizou a revista pessoal em MARIANE e localizou 12 pinos de cocaína, 4 porções de cocaína conhecido por Aricanduva e RS 144,50 em dinheiro. Indagada, a autuada MARIANE confessou que recebeu o entorpecente de FERNANDO, bem como falou que iria vender o entorpecente, onde FERNANDO iria pagá-la com crack, pois segundo MARIANE é usuária de crack. Realizada a abordagem e revista pessoal em FERNANDO, foram localizados um aparelho celular da marca Samsung e R$ 80,00 em dinheiro. Questionado acerca do que ele havia entregue para MARIANE, FERNANDO informou que havia entregue o entorpecente para ela efetuar a venda. Ato continuo, FERNANDO levou a equipe até um terreno baldio, na mesma rua Antonio Orlando Salmasi, local conhecido por tráfico de drogas, e embaixo de entulhos veio indicar e entregar 17 pinos de cocaína, 14 pedras de crack e 9 porções de cocaína conhecido por Aricanduva. Ressaltaram que FERNANDO admitiu que essa droga era de propriedade dele e que ele iria vendê-la. Informaram, ainda, que segundo informações FERNANDO é o gerente do tráfico de drogas naquela localidade. Diante dos fatos, foi utilizado uso de algemas em ambos indiciados, pois MARIANE instigou populares tentando causar embaraço ao andamento da ocorrência, sendo posteriormente conduzidos ao PS e à Delegacia de Polícia (fls. 02/04). Em sede policial, a autuada MARIANE reservou-se no direito de permanecer em silêncio (fls. 06), enquanto o autuado FERNANDO negou a autoria dos delitos a ele imputados (fls. 05). Em Juízo, entrevistados os autuados, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para o investigado, pois imprescindível para garantia da ordem pública, a fim de que eles não voltem a delinquir. Isso porque deram mostras de que fazem do ilícito seu meio de vida, tendo em vista que ambos são reincidentes (fls. 33/35 e 36/46), inclusive observando-se que Fernando foi condenado no Estado de Minas Gerais, na Comarca de Boa Esperança processo n. 0071.20.001080-0, que gerou o processo de execução criminal no Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso. Execução da Pena: 0005280-85.2022.8.26.0161, observando-se que não foi localizado para iniciar o cumprimento da reprimenda, de modo que se forem colocados em liberdade certamente voltarão a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Ademais, não há nos autos sequer comprovação de ocupação lícita e endereço fixo, sendo que os autuados são usuários de entorpecentes (fls. 11 e 12), podendo evadir-se do distrito da culpa, de forma que a custódia é necessária para garantia de aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal. Os predicados pessoais dos autuados não são compatíveis com a liberdade provisória, pois já descumpriram o benefício anterior, denotando-se que insistem na prática delitiva. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão. (STF, HC n° 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC n° 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC n° 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5°, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. Corroborando tais fundamentos: TÓXICOS Ilicitude das provas obtidas a partir da devassa do aplicativo Whatsapp do telefone celular de Odair Inocorrência Objeto relacionado ao narcotráfico Autorização de acesso pelo proprietário do aparelho Quebra da cadeia de custódia das provas Ausência de indícios quanto à interferência e manipulação pelos policiais Normas da ABNT que se tratam de meras diretrizes Ofensa ao princípio da serendipidade Inocorrência Encontro casual de provas que permite a investigação dos acusados Descabimento de declaração da inconstitucionalidade material da Lei n° 11.343/06, porquanto não demonstrada ofensa aos princípios constitucionais Portaria ANVISA 344/98 de competência de órgãos especializados, não se vislumbrando arbitrariedade Ausência de cerceamento de defesa tocante ao indeferido da instauração de incidente de dependência toxicológica Providência considerada desnecessária pelo N. Magistrado, conforme sua discricionariedade Preliminares rechaçadas Conjunto probatório suficiente à certeza da associação estável entre Carlos Alberto, Hugo, Felipe, Vinícius e João Claudio para a prática de narcotráfico Validade da fala dos policiais Conversas encontradas nos aplicativos dos telefones celulares Manutenção da condenação também pelo crime de tráfico de entorpecentes tocante a Artur, Felipe e Vinícius, cuja ocorrência restou devidamente comprovada nos autos Manutenção da condenação dos recorrentes como lançada em 1° grau Possibilidade de pequena redução das penas de Hugo e Artur, bem como de concessão da benesse do art. 44, CP, e do regime prisional aberto para Artur, Carlos Alberto e Hugo Redução da prestação pecuniária imposta a João Claudio Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto para Felipe e Vinícius, suficiente à repreensão da conduta Prequestionamento anotado Recursos parcialmente providos, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Artur (voto n° 41975) (TJSP; Apelação Criminal 0004880-60.2017.8.26.0189; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal nos procedimentos de análise da legalidade da prisão em flagrante e da imposição de prisão preventiva. Ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública. Alegação de ilegalidade na composição da materialidade delitiva e descumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia da prova penal. Alegação de decisão desprovida de motivação suficiente a indicar a indispensabilidade da custódia cautelar. Invocação dos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Suspensão das atividades presenciais em razão do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus. Análise da legalidade da prisão em flagrante realizada nos termos da garantia constitucional. Resguardo da ampla defesa. Ciência dada à Defensoria Pública da decisão. Não apresentação de pedido de reconsideração. 2. Cumprimento dos requisitos necessários para a preservação da materialidade delitiva. Realização do exame de constatação. Elementos indicativos da materialidade suficientes a sustentar o oferecimento de ação penal e o juízo de admissibilidade positivo da acusação. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos fatos revelada pela grande quantidade e variedade de drogas. Paciente Ewerton portador de antecedentes criminais. Condições subjetivas favoráveis de Vinicius que não impedem a imposição da prisão preventiva diante dos indícios de gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 4. Ausência de prova de que os pacientes seriam portadores de comorbidades a inseri-los no grupo de risco da Covid-19. Liminar indeferida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2089581-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo do estado de liberdade dos autuados, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E este perigo resta evidente ante a conduta criminosa praticada, em patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que os autuados voltem a delinquir. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados MARIANE DE FREITAS e FERNANDO VICENTINO DA SILVA, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça- se mandados de prisão preventiva contra os autuados. Fica indeferido o pedido de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória ante as colocações retro expostas, que justificam a manutenção no cárcere. Verificada a regularidade formal do laudo de constatação, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do artigo 524 das NSCGJ, comunicando-se a Autoridade Policial. Comunique-se (e-mail) ao r. Juízo do processo 0005280-85.2022.8.26.0161 - Foro de Diadema/SP - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso, a prisão do autuado, com cópia das principais peças dos autos, a fim de verificar também eventual descumprimento da liberdade provisória anteriormente deferida. Após o plantão, remeta-se para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se” (sic - fls. 51/55). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada ilicitude das provas decorrente da atuação da Guarda Civil Municipal, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - 10º Andar



Processo: 2269277-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2269277-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Mauro Atui Neto - Impetrante: Larissa Romano Ferreira da Rocha - Paciente: Felipe Correa Abreu - HABEAS CORPUS Nº 2269277- 22.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapetininga JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTES: Mauro Atui Neto e Larissa Romano Ferreira da Rocha (Advogados) PACIENTE: Felipe Corrêa Abreu Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Mauro Atui Neto e Larissa Romano Ferreira da Rocha, em favor de Felipe Corrêa Abreu, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente, “primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003” (sic) e houve a conversão em prisão preventiva. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto não indicou “a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, invocando razões genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, bem como não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal” (sic), ressaltando que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmam que a fundamentação não se mostra suficiente “em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque os crimes em tese praticados, é daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo suficiente a substituição da prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do CPP, em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (sic). Asseveram que é necessário verificar na circunstância concreta evidencias de que o acusado integre de forma relevante organização criminosa (sic). Argumentam que o paciente é PRIMÁRIO, possui BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA e OCUPAÇÃO LÍCITA (sic). Apontam a desproporcionalidade da custódia cautelar, na medida em que, diante da primariedade, o paciente poderá ser beneficiado com aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 e, por tal motivo, no caso de ser eventualmente condenado NÃO FICARÁ PRESO (sic), de modo que a PRISÃO PROCESSUAL SERÁ MAIS GRAVOSA QUE EVENTUAL PRISÃO PENAL (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, porque o policial civil Adriano Barbosa declarou que “durante diligências realizadas no município de Alambari/SP, visando reprimir a venda de drogas naquela cidade, obtiveram informações que um indivíduo conhecido como Felipinho, estaria promovendo o comércio de substâncias ilícitas, no bairro Tatetu, bem como armazenaria os entorpecentes na sua casa. Intensificadas investigações, a residência do averiguado foi localizada e monitorado o imóvel, foi apurada movimentação da anormal, indicando a ocorrência da prática criminosa. Diante disso, representou-se em juízo pela medida de busca e apreensão domiciliar medida que foi deferida nos autos n. 1503782-41/2022 da 1ª Vara Criminal da Comarca Local. Na manhã de hoje, o depoente, acompanhado do investigador RICARDO KADOTA e demais policiais civis, ingressaram na casa suspeita, deparando-se com o autuado, identificado como FELIPE CORREA ABREU, que foi cientificado da diligência e ordem judicial. Iniciadas as buscas nas dependências do imóvel, na cozinha, no interior da geladeira, foram apreendidos 05(cinco) tabletes de maconha e 04(quatro) invólucros grandes contendo pó de maconha, bem como mais 45(quarenta e cinco) porções da mesma droga. Ainda na cozinha, no armário, foram encontradas 370(trezentos e setenta) pedras de crack. A seguir, no quarto do flagranteado, em cima da cama, apreendida uma pistola semiautomática, sem marca aparente, calibre 32, numeração 989958/447490, municiada com 02(dois) cartuchos íntegros. No mesmo cômodo, achados dois aparelhos celular e, na carteira do imputado, o valor de R$ 340,00 em dinheiro. Prosseguindo com a vistoria na casa, no quintal, enterrados numa panela de pressão, também foram apreendidos 02(dois) tijolos de maconha, 45(quarenta e cinco) papelotes, tipo ziplock, de cocaína, centenas de embalagens, tipo ziplock, e pinos vazios, uma balança digital, uma faca, duas lâminas de barbear, além de outras 02(duas) munições intactas do calibre 32 e mais 25(vinte e cinco) cartuchos íntegros calibre 22, bem como de dez estojos do calibre 32. Indagado acerca das drogas, arma de fogo e munições, o autuado Felipinho não quis se manifestar, desejando somente falar em juízo. Ao final, ressalta o depoente que o flagranteado, quando menor, já respondeu por ato infracional consistente no delito de tráfico de drogas” (sic fl. 22). Por sua vez, o policial civil Ricardo Taro Kadota declarou que “após investigações anteriores e em cumprimento a ordem de busca e apreensão domiciliar, na manhã de hoje, juntamente com o investigador ADRIANO BARBOSA e outros agentes policiais, surpreenderam o autuado FELIPE CORREA ABREU, mantendo em depósito na sua casa 05 (cinco) tabletes de maconha e 04 (quatro) invólucros grandes contendo pó de maconha, bem como mais 45 (quarenta e cinco) porções da mesma droga (achados na geladeira da cozinha), 370 (trezentos e setenta) pedras de crack (no armário da cozinha), uma pistola semiautomática, sem marca aparente, calibre 32, numeração 989958/447490, municiada com 02 (dois) cartuchos íntegros (no seu quarto). E, enterrados no quintal, mais 02 (dois) tijolos de maconha, 45 (quarenta e cinco) papelotes, tipo ziplock, de cocaína, centenas de embalagens, tipo ziplock, e pinos vazios, uma balança digital, uma faca, duas lâminas de barbear, além de outras 02 (duas) munições intactas do calibre 32 e mais 25 (vinte e cinco) cartuchos íntegros calibre 22, bem como de dez estojos do calibre 32. Por fim, apreendidos dois aparelhos celulares e o valor de R$ 340,00” (sic fl. 24). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo pelo custodiado FELIPE CORREA ABREU. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que na data de 04/11/2022 os policiais civis, em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão expedida nos autos n° 1503782- 41.2022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, na residência do custodiado encontraram em sua posse 05 tabletes de ‘maconha’, 04 invólucros de pó de ‘maconha’, 02 tijolos de ‘maconha’, 45 porções de cocaína, 370 pedras de crack, uma pistola semiautomática calibre 32 municiada com 02 cartuchos integros, 02 munições intactas calibre 32 e mais 25 cartuchos integros calibre 32. Além disso, foram apreendidos também centenas de embalagens e pinos vazios, uma balança digital, uma faca, duas lâminas de barbear, dez estojos do calibre 32, dois aparelhos celulares e o valor de R$ 340,00 em espécie. O custodiado não quis se manifestar em sede policial, permanecendo em silêncio, desejando falar apenas em juízo. Ante os fatos, foi dada voz de prisão ao custodiado, apreendidos todos os itens descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 14-16, supra descritos. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu a liberdade provisória do custodiado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo. Com o custodiado, em sua residência, foram encontradas 05 tabletes de ‘maconha’, 04 invólucros de pó de ‘maconha’, 02 tijolos de ‘maconha’, 45 porções de cocaína, 370 pedras de crack, uma pistola semiautomática calibre 32 municiada com 02 cartuchos integros, 02 munições intactas calibre 32, 25 cartuchos integros calibre 32, centenas de embalagens e pinos vazios, uma balança digital, uma faca, duas lâminas de barbear, dez estojos do calibre 32, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 340,00 em dinheiro. Assim, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito, sobretudo em razão da lavratura do auto de constatação provisória (fls. 21-30). Em relação à autoria, em análise perfunctória, há indícios que recaem sobre o custodiado, que já era investigado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fls. 01); depoimentos das testemunhas (fls. 02- 04); interrogatório do custodiado (fls. 05); pesquisas criminais (fls. 44/48); boletim de ocorrência (fls. 07-12); auto de exibição e apreensão (fls. 14/16); autos de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 21-30); cópia decisão de mandado de busca autos nº 1503782-41.2022.8.26.0269 (fls. 40-43). Nesse sentido, diante os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como a elevada quantidade de entorpecentes, armas e munições encontrados na residência, está caracterizada a situação de flagrância e não há ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão. Portanto, a prisão está formalmente em ordem, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade da custódia cautelar. 3. A existência do crime e os indícios de autoria estão presentes. Os delitos em tese praticados pelo custodiado contam com pena superior a 4 quatro anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP. Pelo que se observa, há indicativos de que o custodiado estava sob investigação da Polícia Judiciária precisamente pela prática do tráfico de entorpecentes. Em que pese o custodiado FELIPE seja primário, há de se destacar a grande quantidade de entorpecentes (370 pedras de crack, pesando 1,12g; diversas porções de maconha, em tamanho diverso, totalizando mais de 1kg de droga; 45 porções de cocaína, pesando 37,62g). Os objetos apreendidos (balança de precisão, pinos vazios, lâminas para fracionamento da droga, centenas de embalagens do tipo “ziplock” utilizada para o embalo da droga), além de dinheiro em espécie fornecem indícios de que o custodiado vem se dedicando à traficância de grande monta, com a distribuição de variados tipos de entorpecentes. Da experiência forense advém (de inúmeras oitivas de réus - usuários ou comerciantes de entorpecentes - e de um sem número de testemunhas policiais que se dedicam a investigar o tráfico de entorpecentes e tem familiaridade com as rotinas e valores das drogas) o conhecimento de que o tráfico de entorpecentes no Estado de São Paulo se não no país é controlado pela organização criminosa PCC Primeiro Comando da Capital. Trata-se de fato notório e negar essa circunstância é negar a realidade. Para que o custodiado estivesse na posse e na guarda dessa quantidade de entorpecentes é necessário, ao menos, a sua proximidade com membros da organização. Se dela não faz parte, ao menos goza da confiança de seus membros. Essa proximidade com a organização criminosa significa que a colocação do custodiado em liberdade constitui ameaça à ordem e à paz públicas. Sabe-se que um traficante iniciante jamais teria acesso a essa quantidade de entorpecentes. É preciso, portanto, evitar o retorno ao comércio espúrio. Dentre os entorpecentes apreendidos está significativa quantidade de crack. Como é sabido, o crack causa dependência extremamente forte e produz efeito social devastador, facilmente observado nos grandes centros urbanos, que sofrem com a concentração de viciados em referida substância em determinadas regiões, gerando, além de insegurança para a população ao redor de tais conglomerações de viciados, a reiteração de pequenas práticas delitivas praticadas por tais pessoas no intento de sustentar o vício. Em recente reportagem veiculada em meio de comunicação de credibilidade nacional, afirmou-se que pequenos municípios do país começam a viver o processo chamado de interiorização do crack. Á droga é distribuída a partir das capitais e causa uma série de impactos sociais em locais com menos recursos, como o caso de Alambari. Prossegue a reportagem afirmando que o crack atinge pelo menos 86% dos municípios brasileiros, de acordo com levantamento do Observatório do Crack, criado pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios). Segundo os dados da entidade, 4.813 dos 5.568 municípios relataram ter registrado problemas ligados ao crack. Em mais de 20% deles, o nível de gravidade desses problemas é classificado como alto e reproduz fala da pesquisadora e consultora do Observatório do Crack, Mariana Boff Barreto a qual afirma que o crack é uma droga de alto poder ofensivo e um combustível para vários tipos de violência e Nessas cidades, cresceu muito o número de furtos, roubo, latrocínios, crimes também contra o próprio dependente, ou seja, vários tipos de violência correlacionada. Além disso, com FELIPE também foi apreendida uma arma de fogo e munições. O fácil acesso do custodiado à arma fogo irregular indica, novamente, a sua inserção no meio criminoso e configura, concretamente, a ameaça à ordem pública e à paz social. Portanto, considerando que o custodiado era objeto de investigação policial prévia; a elevada quantidade de entorpecentes apreendida em sua residência que serve como indicativo de sua proximidade com o crime organizado; a variedade dos entorpecentes, inclusive crack, de elevado potencial viciante e consequências sociais desastrosas; a posse de arma de fogo e munições de forma irregular, é de rigor a imposição da custódia cautelar. Ante o exposto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 13/16 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Larissa Romano Ferreira da Rocha (OAB: 473367/SP) - 10º Andar



Processo: 1011132-54.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1011132-54.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: JOSE VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e; deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA FOI CONSIDERADA ABUSIVA FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA PELO RÉU RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO IOF PRETENSÃO DO AUTOR DE RECÁLCULO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA COBRANÇA ABUSIVA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É NECESSÁRIO O RECÁLCULO DO IOF, LEVANDO-SE EM CONTA A EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE REGISTRO DA BASE CÁLCULO, COMO REFLEXO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES TIDO COMO INDEVIDOS RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052074-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1052074-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gbu Investments Llc - Apelado: Tgj Consultoria e Participações Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA SERÁ REGULADA PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO PROCESSO FOR CÍVEL-EMPRESARIAL, CASO DOS AUTOS, E A MERA INSOLVÊNCIA, A SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA E DE SEU ENDEREÇO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE COMO FATOS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, VISTO QUE O REQUISITO INDISPENSÁVEL É A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS SÓCIOS, A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50, DO CC/2002 - O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO DISPENSADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE SE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA (CPC, ART. 134, CAPUT E §2º), CASO DOS AUTOS - PRESENTE, NA ESPÉCIE, PROVA DE FATO INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE, EXIGIDA PELO ART. 50, DO CC, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EMBARGANTE, PORQUANTO: (A) MESMO COM A CESSÃO DE 90% DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA À MONTANA PDR LLC, O EXECUTADO CONTINUOU COMO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE; (B) A PARTE EMBARGANTE, MESMO INTIMADA PARA TANTO, NÃO DEMONSTROU A COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA MONTANA PDR LLC, SUA SÓCIA MAJORITÁRIA; (C) O EXECUTADO SE APRESENTA NAS REDES SOCIAIS COMO SÓCIO DA BM PARTNERS, MAS NÃO PERTENCE FORMALMENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DESTA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, O QUE FAZ DE FORMA INDIRETA POR MEIO DA EMBARGANTE, QUE DETÉM 49,99% DE SUAS COTAS SOCIAIS; E (D) FATOS ESTES QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VISTO QUE REVELAM QUE O EXECUTADO SE UTILIZA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE, DOMICILIADA NO EXTERIOR, PARA BLINDAR O SEU PATRIMÔNIO E FRUSTRAR AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA ELE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Cecilia Marian de Barros Bartholomeu (OAB: 319728/SP) - Nancy Pinto Martins (OAB: 222598/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008824-15.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 1008824-15.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Janaina Aparecida Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ ACOLHIDA. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE INDICA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTORA. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NO ÂMBITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2124259-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-21

Nº 2124259-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Congregacao Crista No Brasil - Agravado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015, 2016 E 2018 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA IMUNIDADE ENTIDADE RELIGIOSA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUTADA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA E A DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE QUE, ADEMAIS, ABRANGE TAMBÉM OS IMÓVEIS VAGOS, A TEOR DO ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA NO CASO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS SOMENTE QUANDO ESSA FOR PROCEDENTE, MESMO QUE PARCIALMENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP. Nº. 1.185.036/PE) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marsal do Prado Elias (OAB: 150962/SP) - Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Heberte Carlos Menezes da Costa (OAB: 239083/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001707-88.2000.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Julio Cesar Leme - Apelado: Mario Jose Kerper - Apelado: Leonilda Zorzetto - Apelado: Boxer Eletro Eletronicos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO ESTES ÚLTIMOS ARBITRADOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) (ART. 85, § 8º DO CPC.”.), TOTALIZANDO-SE R$ 1.400,00. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/ SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002914-80.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Nadir Luiza de Carvalho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003827-04.1997.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Município de Salto - Apelado: CESAR LEITE DE MORAES - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À CDA Nº 037495/92 (1992) E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. OUTROSSIM, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDA’S EXISTENTES. POR SE TRATAR DE INCIDENTE PROCESSUAL, DEIXOU DE CONDENAR EM SUCUMBÊNCIAS - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALTO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA.INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVE SER IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína Bassetti (OAB: 155336/SP) (Procurador) - Marcelo Cordeiro de Lima (OAB: 241232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022147-35.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Pavao Supermercados Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0045080-87.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Jose Paulo de Souza Ornelas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0061443-34.2004.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Jose Batista de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Salvador Dias Neto (OAB: 370100/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0062507-34.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rapido Olinda Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501700-12.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Adao Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501719-38.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: PAULO DIAS DA SILVA - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505483-83.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 736,72 - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 16, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARCOU O EXEQUENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 736,72) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL (MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ADMISSIBILIDADE - VALOR MAJORADO (R$ 1.000,00) - SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE REFORMADA (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - R$ 1.000,00) - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509814-48.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Omega Construcoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512640-10.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Aurelio Vieira Costa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514764-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ralam Centro Automotivo Ltda Me - Apelado: RICARDO ALVES DE ALMEIDA - Apelado: LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA/DEFINIDA A MULTA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528899-51.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Frango Ao Radiche Com Polenta Restaurante Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO CREDOR, POR DESATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI, RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS, MANTIDA A EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU, QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553912-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Edmilson Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEF). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010 QUE NÃO PODE SER APLICADA AOS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTONOMIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0565456-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Osmelia Siqueira Cesar - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEF). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010 QUE NÃO PODE SER APLICADA AOS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTONOMIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000185-86.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DEVE SER MANTIDA. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO PERTENCE À PESSOA DIVERSA, CONFORME REGISTRO NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. É PATENTE, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ELEITA PELO FISCO PARA FIGURAR COMO DEVEDORA, EIS QUE, TAMBÉM, SEQUER ERA PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO BEM ATRELADO À EXAÇÃO, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E REDIRECIONAMENTO PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/ SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000571-34.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tb Serviços , Transporte , Limpeza , Gerenciamento e Recursos Humanos S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMPRESA EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Mariana Melchor Caetano Siqueira (OAB: 245412/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000847-89.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapril dos Santos Macedo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. APELO NÃO CONHECIDO.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVE SER IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO