Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2148153-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2148153-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S. de S. - Agravado: M. S. de S. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. S. de M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do agravante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, na hipótese de desemprego, em R$ 250,00. Sustenta-se, em síntese, que o agravante que não possui condições de arcar com o pensionamento fixado. Pugna- se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer-se a redução dos alimentos para o percentual de 16,5% dos rendimentos do genitor. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 13); com contraminuta (fls. 20/23) e isento de custas diante da concessão da gratuidade judiciária apenas para processamento do agravo de instrumento. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 29/32). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 31/10/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 181 dos autos originários proc. nº 0000743-52.2020.8.26.0020). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - Antonia Celia Santana de Moura - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272141-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272141-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: João Simão dos Santos - Agravado: Ismael Silva de Medeiros - Agravada: Elisangela Cristina Rodrigues de Medeiros - Agravado: Flávio de Oliveira Camargo Pires - Agravado: Claudete Fatima Rodrigues - Agravo de Instrumento Processo nº 2272141- 33.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: João Simão dos Santos Agravados: Ismael Silva de Medeiros e outros Comarca de Araraquara Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação pauliana, contra r. decisão (fl. 848, origem) que determinou o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de extinção. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, vez que contraditória à anterior, na qual se determinou a suspensão processual por 120 dias, para que recolhesse as custas processuais. Diz que tem 79 anos e é pessoa carente, recebedor de aposentadoria em valor ínfimo. Noticia que, em apelação, anulou-se a r. sentença e manteve-se a revogação da gratuidade processual. Entretanto, juntou provas novas (fls. 694/695 e 818/847, origem), mas o d. juízo originário não as apreciou, limitando-se a determinar o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de extinção. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão, mantendo-se aquela proferida anteriormente e que lhe concedeu o prazo de 120 dias para tanto (fl. 696, origem). Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1015081- 02.2016.8.26.0037. É o relato do essencial. Decido. 1. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, questão já examinada por esta C. Câmara em duas oportunidades (AI nº 2241643-90.2018.8.26.0000 e AI nº 2174819-81.2020.8.26.0000) e rechaçada. Em cinco dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 2. À vista dos autos originários, verifica-se a efetiva paralisação processual há mais de dois anos, diante dos reiterados recursos manejados pelo agravante, sem êxito, após a revogação da gratuidade de justiça. Em publicação de 16.09.2022, renovou-se a concessão de 120 dias para recolhimento das custas processuais (fl. 698, origem). Entretanto, antes do decurso do prazo assinalado, a r. decisão recorrida (fl. 848, origem), publicada em 20.10.2022 (fl. 850, origem), intimou o agravante a cumprir a determinação, em cinco dias, sob pena de extinção. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1626 Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo, quanto à r. decisão atacada, sem prejuízo da fluência do prazo de 120 dias fixado na origem. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - Mariana Scanes (OAB: 311314/SP) - Jose Eduardo Costa Devides (OAB: 322453/SP) - Juliana Timpone (OAB: 296470/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2271927-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2271927-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Granvilla Administração e Participações S.a. - Agravante: Anette Rivkind - Agravado: Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda. - Vistos. I) Decido nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por Granvilla Administração e Participações S.A. e Anette Rivking contra Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda., julgada parcialmente procedente, indeferiu tutela de urgência: Vistos. Fls. 1430/1442: 1) Inicialmente indefiro o pedido de tutela de urgência. Em relação à averbação na JUCESP pela falta de interesse, pois a própria parte poderá efetuá-lo administrativamente, não havendo notícia de resistência da autarquia que justifique a determinação judicial no caso. Quanto à averbação no registro de imóveis, não se enquadra o fato em qualquer hipótese que a justificaria, ausente, portanto, a probabilidade do direito. (...) - fl. 1.624 dos autos de origem. Em resumo, as agravantes argumentam que (a)a agravada foi condenada, na primeira fase da ação de origem (fls. 1.343/1.349 e 1.356/1.359 daqueles autos), a prestar contas, desde agosto de 2011, de aportes financeiros nela feitos pelas agravantes em razão de contrato de sociedade em conta de participação, cujo objeto é o desenvolvimento de empreendimento imobiliário via sociedade de propósito específico (Taauben Empreendimentos Imobiliários Ltda. SPE); (b)pende de julgamento especial interposto pela agravada contra acórdão que negou provimento ao AI 2182461-08.2020.8.26.0000, por ela interposto contra a sentença que pôs fim à primeira fase; (c)requereram tutela cautelar para i) expedição de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da empresa Taauben Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e ii) expedição de ofício ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para averbação da existência da demanda junto à matrícula imobiliária nº 243.571, objeto do empreendimento (fl. 6); (d) as medidas são necessárias, pois exigidas pelo art. 54, IV, da Lei 13.097/2015 para evitar- se que terceiros aleguem boa-fé com base em desconhecimento da ação; (e) aos fundamentos da inicial da ação, acrescentaram reunião havida com Diego de Medina Velletri em 4/3/2020 (portanto, após ajuizamento da ação), em que teria ele declarado ser falsa sua assinatura em contrato de gestão celebrado entre a SPE e a agravada, avença esta que seria negócio jurídico simulado para possibilitar obtenção de vantagem indevida das agravantes (os aportes financeiros); (f) ajuizaram, contra ele, pedido de explicações (proc. 1013633-76.2021.8.26.0050, distribuído ao Juízo da Vara dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Barra Funda de São Paulo), tendo Diego deixado de responder aos questionamentos (cf. perguntas a fls. 10/11); (g) a JUCESP recusou-se a arquivar informação sobre a existência da ação no registro da SPE, respondendo que atende aos pedidos desta natureza mediante a formalização peticionada a JUCESP, por meio de Ofício, Decisão Judicial e Certidão de Objeto e Pé (fl. 13); (h) a recusa da JUCESP será informada ao MM. Juízo a quo, de forma que, se reconsiderada a decisão agravada, haverá perda de objeto do recurso; (i) há periculum in mora, pois a agravada poderá alienar a terceiros de boa-fé quotas da SPE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1659 de titularidade das agravantes; (j) reitera os fundamentos que motivaram o ajuizamento da ação: i) pelo fato da Agravada, titular de 19% do capital social da SPE, à época da assinatura do ‘Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação’ em 30.11.2011 (fls. 45/53), ter alterado seu contrato social (fls. 54/86), passando a ser titular de apenas 10% (dez por cento) do capital social, ou seja, JUSTAMENTE O PERCENTUAL PERTENCENTE ÀS AGRAVANTES; ii) pelo fato de terem retirado as placas da Developing (Agravada) do terreno do Empreendimento (fls. 1.458/1.467); iii) pelo fato de, mais de 7 anos após a constituição das Sociedades em Conta de Participação, as Agravantes tomarem conhecimento do ‘Contrato de Gestão’ firmado pela Agravada e a SPE Taauben, no valor de R$ 3.636.216,00, válido para a data do suposto Contrato de Gestão (26/07/2011), valor este atualizado pelo INCC/FGV que importa hoje em R$ 7.888.806,82; iv) pelo fato de a Agravada, no curso de toda a demanda, não ter feito absolutamente NENHUMA menção ao ‘Contrato de Gestão’, não havendo NENHUMA linha, alusão e tampouco documento que ao menos procure justificar a existência do lastro bancário que alicerce as indevidas cobranças feitas das Agravantes com base em referido ‘Contrato de Gestão’ (fl. 14). Requerem a concessão de tutela provisória recursal, expedindo-se ofícios à JUCESP e ao 15º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital para registrar a existência da ação de origem, respectivamente, no registro mercantil de Taauben Empreendimentos Imobiliários Ltda. e na matrícula 243.571. Requerem, a final, a reforma da decisão agravada para os mesmo fins. III) O caso é de indeferimento da liminar, pois, como reconhecem as agravantes, o documento que fundamentaria a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, quanto à Junta Comercial (fl. 19) é posterior (11/11/2022) à prolação da decisão agravada (14/10/2022). Apreciar seu teor implicaria supressão de instância, devendo-se aguardar que o MM. Juízo a quo tenha oportunidade de fazê-lo. Como destaca JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, [a] devolução operada pelo agravo limita-se à questão resolvida pela decisão de que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao Tribunal apreciar, em conhecendo do recurso. (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., pág. 565). A vedação à supressão de instância já foi reconhecida por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Sociedade limitada Ação de exigir contas Segunda fase Instauração imprópria de cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Ilegitimidade passiva não verificada - Revelia decretada na primeira fase Dever de prestar contas que foi reconhecido - Retirada da autora que não a impede de exigir contas de período anterior Legitimidade ativa caracterizada Inexistência de prejudicialidade diante da sentença proferida em ação de dissolução de sociedade Apuração de haveres que não se confunde com a pretensão ora deduzida de prestação de contas de atos de administração pretéritos, sob a suspeita de alegado desvio de recursos Impossibilidade de apreciação imediata das contas apresentadas pela autora sob pena de supressão de instância - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2257853-85.2019.8.26.0000; FORTES BARBOSA). APELAÇÃO. Sociedade limitada. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pretensão de ver os réus condenados ao dever de prestar contas. Sentença de procedência, que condenou os réus a prestarem contas da sociedade. Apelação dos réus. Administração conjunta da sociedade, nos termos do contrato social. Constatação, no entanto, de que a administração era exercida, exclusivamente, pelos réus. Obrigação dos administradores de prestarem contas aos demais sócios. Ação de prestação de contas que é fragmentada em duas fases. Primeira fase que é destinada ao exame da existência do dever de prestar e do direito de exigir contas das partes. Segunda fase que é reservada à apuração das contas apresentadas. Art. 550 e seguintes, do CPC/73. Desdobramento para a segunda fase que depende do comportamento dos réus. Prestação de contas feita na contestação. Primeira fase que ficou nitidamente superada. Sentença que se limitou à análise do dever de prestar contas, atinente à primeira fase da prestação, sem sequer oportunizar a manifestação do autor, em réplica. Erro procedimental. Impossibilidade de julgamento pelo E. Tribunal, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Remessa à origem para abertura de prazo para o autor se manifestar sobre as contas. Art. 550, § 2º, do CPC/15. Possibilidade de apresentação de documentos justificativos e realização de exame pericial. Art. 550, § 6º e art. 551, § 1º, do CPC/15. Finalmente, apresentação de memoriais pelas partes, para, então, ser proferida a sentença da segunda fase do procedimento. Anulação ex officio da r. sentença. Apelo prejudicado. (Ap. 1063161-07.2013.8.26.0100, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Prestação de contas, pelo advogado da recuperanda, sobre o pagamento aos credores. Ilegitimidade. Documentos não apresentados ao juízo de primeiro grau. Impossibilidade de verificação das contas por este relator, sob pena de supressão de instâncias. Decisão mantida. Agravo não conhecido. (AI 2025507-07.2015.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). Ademais, averbar em registro de imóveis a existência desta ação exigiria aparência de direito de crédito das agravantes contra a agravada, o que não decorre apenas da óbvia afirmação do dever de prestação de contas em primeira fase de ação de conhecimento. A existência de crédito será objeto da segunda fase da ação de exigir contas, não havendo elementos, neste momento processual, que permitam concluir que pela afirmativa. A corroborar a impossibilidade de, prima facie, verificar-se direito de crédito das agravantes, veja-se que a agravada se antecipou ao trânsito em julgado da sentença da primeira fase e prestou contas (fls. 1.27/1.633 da origem), instruindo-as com vasta documentação (fls. 1.634/1.677). E as agravantes ainda foram intimadas para falar sobre isto. III.1) Posto isso, indefiro liminar. IV) Requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo. V) Após, à contraminuta. VI) Oficie-se e oportunamente, tornem conclusos para julgamento.. Int. - Advs: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Aracy Maria de Barros Barbara (OAB: 220497/SP) - Regina Céli Silveira Martins (OAB: 396899/SP) - Bruno Cezar de Souza Teixeira (OAB: 415139/SP) - Marina Cursino Finotto (OAB: 444182/SP) - Guilherme Soutto Sousa (OAB: 454816/SP) - Beatriz Martins Degrossi (OAB: 455288/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000594-53.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000594-53.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: M. S/A - Apelado: M. B. R. & E. LTDA (Massa Falida) - Interessado: B. T. A. e C. LTDA E. ( J. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caçapava, que julgou improcedente pedido de falência, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1007/1011). II. A recorrente pede reforma, postulando seja decretada a falência da apelada (fls. 1014/1025). III. O Administrador Judicial apresentou manifestação, noticiando que, em decisão proferida em 28 de setembro de 2022, a recuperação judicial da apelada foi convolada em falência. Requereu: O retorno da presente ação ao MM. Juízo de primeiro grau, para que tome ciência da presente manifestação e dos novos fatos trazidos e, em comando judicial específico, extinga a demanda, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a convolação da Recuperação Judicial em Falência da empresa ‘MWL’ (fls. 1079/1082). IV. A apelante foi intimada a se manifestar (fls. 1094/1095), ocasião em que noticiou a permanência do interesse recursal, tendo em vista que a convolação da recuperação judicial n° 1002314- 89.2020.8.26.0101 em falência, noticiada às fls. 1.079/1.082, confirma a tese recursal da apelante, ou seja, à insolvência da apelada sempre fora incontroversa, sendo que o erro na formação do livre convencimento do r. Juízo a quo e das reiteradas manifestações da administradora judicial obstando a decretação de falência da apelada (fls. 728/734 e 926/996), não podem trazer prejuízo a apelante e aos demais, em especial sobre a inversão do ônus sucumbencial (fls. 1098). V. O Administrador Judicial foi intimado para prestar informação acerca do trânsito em julgado da decisão que convolou a recuperação judicial da recorrida em falência (fls. 1100/1101), tendo o auxiliar do Juízo afirmado que compulsando os autos principais falimentares n° 1002314-89.2020.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, verifica-se que a sentença de quebra de fls. 1.083/1.090, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/09/2022 e, publicada 03/10/2022 (segunda-feira) Doc. 1 e, apesar da ausência de certificação do trânsito em julgado pela serventia, não há qualquer notícia de interposição de recurso por qualquer interessado ou medida suspensiva que possa vir a impedir a imutabilidade da referida decisão. Acrescentou que o trânsito em julgado da ação de Recuperação Judicial convolada em Falência sob o n° 1002314- 89.2020.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, já se concretizou, reiterando-se os termos da manifestação de fls. 1.079/1.090, para fins de retorno da presente ação ao MM. Juízo de primeiro grau e, em comando judicial específico, EXTINGA a demanda, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a convolação da Recuperação Judicial em Falência da empresa ‘MWL’ (fls. 1103/1104). VI. Conforme decisão judicial transitada em julgado, a recuperação judicial da apelada foi convolada em falência. O presente agravo perdeu seu objeto, restando falecido o interesse recursal, razão pela qual não conheço do apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jailton Pinheiro de Souza (OAB: 191213/SP) - Lilian Aparecida Fava (OAB: 113890/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2275535-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2275535-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação anulatória de sentença arbitral, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou que ela deposite o valor de R$620.700,82, sob pena bloqueio judicial. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a dívida executada não existe quanto à incidência de multa de 10% e dos honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, até porque essa questão está sendo discutida em outro agravo de instrumento (proc. nº 2200826-42.2022.8.26.0000); que naquele outro recurso está em discussão a base de cálculo dos honorários de sucumbência; que, inicialmente, a execução se dera pelo valor de R$ 35.000,00, tendo havido bloqueio judicial e penhora desse valor; que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência que passaram a ser exigidos no valor de R$ 1.808.969,46, tendo havido a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença em que fora intimada para pagar referido débito sob pena de multa e honorários de advogado; que apresentou Carta de Fiança, em garantia, a qual foi completamente desconsiderada pelo D. Juízo de origem; que para a apresentação e validade da Carta de Fiança não há necessidade de aceite do credor, principalmente para que não incidam honorários e multa, conforme entendimento jurisprudencial; que por decisão do D. Juízo de origem houve flagrante afronta ao parágrafo 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil, pois se rejeitou a Carta de Fiança e, ainda, determinou-se o bloqueio judicial no valor de R$ 2.085.534,37 para garantia da dívida, porém sem a incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%; que a incidência de multa e honorários de advogados somente faria sentido se tivesse sido intimada para pagamento do débito em substituição à garantia, pois nesse momento é que se poderia falar em fase processual de pagamento e não de garantia; que não se pode admitir o levantamento de valores, haja vista que pende de julgamento anterior agravo de instrumento interposto por ela. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento de valores pela exequente até julgamento do agravo de instrumento nº 2200826-42.2022.8.26.0000 e, ao final, pelo provimento. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Reservada de Direito Empresarial, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 478/479) à penhora realizada às fls. 473/474. Aduz, a impugnante, que houve excesso de penhora no valor de R$ 52.077,39, segundo seus cálculos. Requer a liberação imediata do valor excedente. Manifestação da impugnada (fls. 480/501 e 511/522). É o breve relato. Fundamento e decido. Olvida-se, a impugnante, quanto ao valor executado, deixando de incluir em seu cálculo a multa de 10%, declarada na r. Decisão de fls. 430/431, os honorários advocatícios de 10%, declarados incidentes na r. Decisão dos Embargos de Declaração, às fls. 467/468, assim como a atualização e os juros. Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados e depositados, expedindo-se o respectivo MLE. Sem prejuízo, por mera liberalidade, pois trata-se de diferença ainda devida, concedo prazo de 05 dias para que a devedora deposite o valor Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1686 de R$620.700,82 (fls. 518/519), sob pena de bloqueio. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. (fls. 524/525) Essa decisão foi antecedida da que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 434: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, não é o caso de acolhimento. Com efeito, trata-se de cumprimento definitivo e não tendo sido acolhida a impugnação, somente cabe à devedora o pagamento do débito. Outrossim, ainda que tenha apresentado carta fiança, a sua utilização é faculdade conferida ao credor. Ora, enquanto não recebido o valor, poderão ser praticados atos de constrição, observando-se que aquele afiançado não é suficiente, e aplicados os encargos devidos em razão da mora. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. 2. Fls. 435/444: Conheço dos embargos, pois tempestivos. É o caso de acolhimento, pois houve omissão e contradição. Assim, declaro a r. Decisão de fls. 430/431, nos seguintes termos> “Sobre o débito incidirá honorários advocatícios de 10%. Outrossim, decorrido o prazo sem pagamento, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ/MF nº.58.229.691/0001-80), pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.085.534,37. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados.” 3. Anote-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito devido a UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Esclareço que os honorários advocatícios são de titularidade dos patronos da requerente, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e 85, §14, do Código de Processo Civil, sendo que sobre eles não incidirá a penhora. 6- Cumpra- se. 7- Intime-se. (fls. 467/468, dos autos originários) Para melhor compreensão da controvérsia é necessária a transcrição de anterior decisão proferida pelo D. Juízo de origem que convertera o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença com a ordem de pagamento, a saber: Vistos. 1- Com o trânsito em julgado, deverá ao cumprimento de sentença ser convertido para definitivo. 2- conforme julgamento de fls. 254/258, houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, ficando diferença a ser paga. Assim, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 1.839.401,71, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 4- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Por fim, expeça-se mandado de levantamento do valor já depositado. Intimem-se. (fls. 267/268 dos autos originários com destaques) Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o interesse recursal, em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos de admissibilidade à concessão do efeito suspensivo pretendido. A fundamentação não é relevante e está muito longe de revelar a probabilidade de êxito do recurso que banha a procrastinação. Há muito o incidente de cumprimento provisório de sentença fora convertido em cumprimento definitivo de sentença e a agravante intimada para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Já se decidiu que a multa a que se refere o art. 523 do NCPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito. Precedentes (AgInt no AREsp nº 2.098.152- SP), o que não é o caso concreto. Ademais, como já exposto por este Relator no agravo de instrumento nº 2200826- 42.2022.8.26.000, o incidente está em fase final na origem, logo, em fase de pagamento e não de ser garantido. Processe-se este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1012045-92.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1012045-92.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. G. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. S. P. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. dos S. M. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 125/127 que julgou procedente a ação de fixação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos movida por E.G.P.M. (menor) e C.S.P.C. em desfavor de F.S.M. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda unilateral do menor à genitora, regulamentar as visitas paternas na forma sugerida na inicial e condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho no valor de 33% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios de INSS e IR), incluindo décimo terceiro, terço constitucional de férias, horas extras, participação nos lucros e resultados, excluindo FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, com o pagamento no décimo dia de cada mês. Não tendo o réu contestado o pedido, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência. Apela a parte autora (fls. 134/138), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que são devidos honorários advocatícios e que o ônus de sucumbência é do réu. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 147). Este processochegou ao TJ em 03/10/2022, sendo a mim distribuído em 11, comvista ao Ministério Público, que deixou de opinar (fls. 156). Conclusão em 11/11 (fls. 164). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Pois bem. O apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo a fixação deles. Isto é, o recurso, em tese, só beneficiará o procurador dos demandantes, não eles. Outrossim, os benefícios da justiça gratuita só foram deferidos à parte autora, e não ao seu representante judicial. Por fim, não houve demonstração de que o causídico necessite da benesse, nem mesmo há pedido nesse sentido. Assim, forçoso o recolhimento do preparo para a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. O advogado da parte autora não tem direito ao favor legal, devendo recolher as custas de preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, observada a Lei de Custas do Estado de São Paulo (11.608/03), especialmente o art. 4º, II, e seu § 1º. O valor atualizado da causa é de R$7.362,52 que, multiplicado por 0,08 (preparo em dobro), resulta no valor de R$589,00. Nesta toada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento e comprovação do preparo (R$589,00), sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcio Antonio Lino (OAB: 299682/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1044012-94.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1044012-94.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudio Dias Caldeira - Apelante: Patricia de Carla da Silva Souza - Apelado: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Interessado: Teresa Cristina Alves do Carmo - Interessado: Daniel Bonazzi Nobrega de Albuquerque - A sentença de págs. 349/352, cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na para resolver o negócio jurídico celebrado entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel. A sucumbência foi recíproca condenadas as partes nas custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, à proporção de 50% para cada uma, resguardada a gratuidade. Inconformados apelam os requeridos, págs. 406/448, pugnando pela reforma da sentença alegando que incorreta a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes com reintegração na posse sem ser decretada a compensação das parcelas pagas com o tempo de ocupação do bem e com as benfeitorias realizadas no imóvel. Alegam , em síntese, que celebraram cessão de posição contratual em benefício de terceiros, havendo demonstrado nos autos a notificação da promitente vendedora a respeito, não havendo que se cogitar de ineficácia de tal cessão em face dela. Aduzem que seria de rigor a intervenção dos cessionários no feito ou, quando menos, a sua oitiva, a fim de se esclarecer que, após a cessão, foram eles que passaram a efetuar a integralidade do pagamento das parcelas. Defendem prescrição da pretensão de cobrança das parcelas supostamente em atraso, haja vista que o contrato haveria sido celebrado em 1998, e há mais de 20 anos não estão na posse do imóvel. Assim, pedem a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, págs. 790/795. A apelação foi distribuída para a 6ª Câmara de Direito Privado sob relatoria do des. Vito Guglielmi que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição. O fez com base no disposto no artigo 105 do regimento interno deste tribunal e por conta do julgamento do recurso 0048827-38.2012.8.26.0224, por esta relatoria. É o relatório. Respeitado o entendimento exarado pela 6ª Câmara de direito privado este recurso não se amolda ao disposto no art. 105 do regimento interno deste tribunal. Segundo o artigo no art. 105 do Regimento interno deste Tribunal A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Com efeito aqui se discute a rescisão do contrato firmado entre COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA em face de CLAUDIO DIAS CALDEIRA e PATRICIA DE CARLA DA SILVA. Refere-se, de fato, ao mesmo imóvel cuja apelação foi julgada por esta relatoria e Câmara, qual seja, o apartamento 106, bloco A situado na Av. Transguarulhense nº 450. No entanto na apelação julgada por esta 8ª Câmara de direito a ação de resolução contratual com pedido de devolução de quantias pagas e compensação por danos morais foi ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA e MARIA DE LURDES CORREIA DE OLIVEIRA em face de ROSANA GOMES GUIMARÃES SARAIVA, RAMSÉS IASCARACASANDRO DANTAS COSTA SARAIVA e GAETANO IMÓVEIS. Veja que nenhum deles é parte no presente feito. O que ali se discutiu foi outro contrato, que não se relaciona com o pedido da cooperativa em relação aos ora réus. Aquela ação em nada afeta esta, sendo certo que não há conexão , continência, não é derivada do mesmo fato aqui discutido, nem da mesma relação jurídica. Conforme o art. 55 do CPC . “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Aqui o pedido e causa de pedira são diversos daquela ação. Já nos termos do art. 56 do mesmo diploma. “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1749 o das demais”. Aqui além da diversidade de pedido não há identidade de nenhuma das partes. Também não se trata de ações decorrentes do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, valendo observar que naquela ação não se discutia cessão de direitos, já que o contrato não a previa. Aquele contrato era de compra e venda firmado entre JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA e MARIA DE LURDES CORREIA DE OLIVEIRA com ROSANA GOMES GUIMARÃES SARAIVA e RAMSÉS IASCARACASANDRO DANTAS COSTA SARAIVA com intermediação de GAETANO IMÓVEIS nenhum, repita-se, sendo parte da presente ação, e que não foi ultimado porquanto o acordo previa a regularização do imóvel pelos ali réus e estes não teriam providenciado, sendo rescindido aquele contrato. Assim, sem que o presente apelo se ligue ao julgado por esta relatoria no recurso 0048827- 38.2012.8.26.0224, suscito o conflito de competência. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodrigo de Oliveira Lopes (OAB: 354268/SP) - Jaclenilson Mota dos Santos (OAB: 431133/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2264400-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2264400-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: C. A. P. - Interessado: A. M. B. F. - Interessada: M. C. M. - Impetrado: M. J. de D. da 7 V. da F. e S. do F. C. C. - DECIDO. Em sede de cognição sumária, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja suspensa a decisão de fls. 396 dos autos da sobrepartilha nº 1103406-50.2019.8.26.0100. A análise perfunctória dos fatos trazidos pela impetrante sugere, prima facie, a imposição de obrigação cujo cumprimento importa aparente afronta ao estatuto social do Clube, em especial ante ao alegado não exercício oportuno por Mônica do direito de aquisição de um título para si, mediante pagamento de fração da taxa de transferência. Ao que parece, a garantia de frequência gratuita de Mônica às dependências do Clube demanda prévia e necessária observância cronológica dos fatos trazidos e dos termos do Estatuto também relativamente à remição do sócio titular, juízo que poderá, se eventualmente constatada a impossibilidade de cumprimento, resultar em conversão da obrigação em perdas e danos entre as partes. Notifique-se o juízo de primeiro grau, a autoridade reputada coatora, de quem se requisitam informações na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. A presente decisão poderá servir como ofício. Fica intimada a parte interessada, autor e réu na ação de sobrepartilha n.º 1103406-50.2019.8.26.0100, para oferta, facultativa, de manifestação, no prazo de dez dias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Leonardo Guimarães (OAB: 70020/ MG) - Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 339563/SP) - Andiara Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) - Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2267857-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2267857-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: L. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1775 F. C. P. - Agravado: L. C. C. P. - Vistos. Sustenta o agravante que não há ainda comprovação segura do que forma o sustento material do agravado, e ainda que as despesas devem ser partilhadas entre os genitores, o que o juízo de origem não teria levado em consideração ao conceder, na ação de revisão de alimentos ajuizada pelo agravado, a tutela provisória de urgência, majorando os alimentos a um salário e meio, patamar, segundo o agravante, excessivo, propugnando que se adote, ao menos por ora, o patamar sugerido pelo Ministério Público, que é da ordem de um salário mínimo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada, a qual conta, em tese, com uma fundamentação algo genérica, ao se referir apenas à documentação apresentada, sem contudo, explicitar que aspectos dessa documentação foram levados em consideração, o que passa também pela necessidade de o juízo de origem, em atenção ao que estatui o artigo 11 do CPC/2015, ter feito esclarecer de que modo equacionou, ainda que em caráter provisório, a situação de equilíbrio entre as posições das partes no conflito, sobretudo quando se referiu genericamente à necessidade de recompor o componente possibilidade/necessidade. Destarte, diante desse quadro, à partida se deve adotar o patamar que o Ministério Público em primeira instância propugnou se adote, fixando os alimentos provisórios em um salário mínimo, a prevalecer até que o juízo de origem possa reunir elementos de informação mais consistentes tanto acerca da situação financeira do agravante, quanto da genitora. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso para, assim, reformando provisoriamente a r. decisão agravada, fazer reduzir os alimentos provisórios a um salário mínimo devidos a partir da citação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Robson de Souza Silva (OAB: 242684/SP) - Mayra Rafael Casademunt - Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB: 355228/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275113-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2275113-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wrocha Promoção de Vendas Eireli - Me - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de tutela AQUISIÇÃO DE LOTE DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A AUTORA A CONTINUAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, QUANDO JÁ NÃO TEM MAIS INTERESSE NA MANTENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO RÉS QUE DEVERÃO SE ABSTER DE NEGATIVAR Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1826 O NOME DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 65, denegatória da tutela; aduz direito à rescisão, risco de negativação, dificuldade de obtenção de crédito, pede suspensão da exigibilidade das parcelas e que as rés se abstenham de negativar o nome da autora, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). 3 - Peças anexadas (fls. 11/55). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada demanda, colimando, a autora, desfazimento de negócio jurídico entabulado com a ré Momentum para aquisição de lote, observado financiamento pela correquerida BMP Money Plus de R$ 171.152,39, amortizável em 120 prestações de R$ 1.573,48 (fls. 52/60). Assevera, a requerente, simulação de financiamento com posterior cessão do contrato à securitizadora, a fim de dificultar a rescisão contratual e a devolução do montante pago de R$ 6.490,82. Tendo em mira o direito da autora ao distrato, não se mostra razoável que seja obrigada a continuar adimplindo as prestações para evitar eventual restrição, quando já não tem mais interesse em manter a avença. Nessa esteira, corolário lógico a concessão da tutela para determinar às rés que se abstenham de negativar o nome da requerente, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de permanência no cadastro de maus pagadores, limitada a 30 dias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e Venda. Imóvel. Lote. Rescisão contratual. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e determinar à ré abster-se de negativar o nome dos agravantes. Insurgência dos compradores. Acolhimento. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Súmula nº 1, deste E. Tribunal. Não faz sentido obrigar os adquirentes à manutenção dos pagamentos pactuados em contrato cuja rescisão se requer, levando à consequente negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112945-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Agravo de instrumento ação ordinária de rescisão contratual - compromisso de compra e venda de bem imóvel lote de terreno - parte autora que não possui mais interesse na continuidade da avença possibilidade de requerer a rescisão do contrato, ainda que inadimplente - entendimento consolidado pela Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - tutela provisória de urgência deferida presença da probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo determinada a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, obstada a negativação em órgãos de proteção ao crédito - decisão reformada recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121517-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão contratual motivada pela adquirente Lote de terreno Pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança Indeferimento Inconformismo da autora Acolhimento Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC Direito do consumidor de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190134-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que as rés se abstenham de negativar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de permanência no cadastro de maus pagadores, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2273617-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273617-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shirlei Grandi Vilela de Carvalho - Agravado: Monsanto do Brasil Ltda - Interessado: João Francisco Vilela de Carvalho - Interessado: Jair Machado - Interessada: Sirlene de Fátima Mendes - Interessado: Agropecuária Rio Verde S/s Ltda - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shirlei Grandi Vilela de Carvalho contra decisão judicial que, em execução fundada em título executivo extrajudicial, intentada pelo ora agravado Monsanto do Brasil Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2694/2696 dos autos principais). Assim veio vertida a decisão: Vistos. A executada SHIRLEI GRANDI VILELA DE CARVALHO ofertou exceção de pré-executividade alegando, em resumo, ilegitimidade passiva. Aduz que não subscreveu o título que embasa a presente execução mas sim o executado João Francisco, tampouco que outorgou poderes expressos para prestação de garantia. Em contraditório, a exequente se manifestou refutando a exceção. Alega que o argumento apresentado não é cognoscível pela via da exceção de pré-executividade por prescindir de produção de prova. Aponta que a excipiente consta do polo passivo da lide desde o início e que em nenhum momento afirmou desconhecer a dívida ou a garantia prestada. Aponta que tais fatos sequer foram levados aos embargos à execução. Sustenta que incide na hipótese a teoria da aparência eis que o devedor João Francisco, ao subscrever os títulos executivos, agiu como se tivesse poderes para tanto, levando a exequente a crer que o subscritor tinha poderes para tanto. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de rejeição liminar da exceção. A executada alega que não assinou os títulos que embasam esta execução. No entanto, causa estranheza que fato de tamanha relevância não tenha sido aduzido nos embargos à execução (1106449-92.2019.8.26.0100). Com efeito, assim dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse sentido, o artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; E ainda, o artigo 342 do Código de Processo Civil: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Vê-se portanto que a matéria arguida pela executada não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 342 do Código de Processo Civil, i.e., deveria ter sido matéria de embargos à execução, não sendo possível sua cognição pela via da exceção de pré-executividade. REJEITO a exceção. O credor deverá se manifestar em termos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 2694/2696 dos autos principais). Alega, em suma: (i) que não assinou as confissões, bem como também não outorgou qualquer poder de representação para a assinatura dos títulos, de sorte que a execução é nula; (ii) trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. Postula: recebimento do agravo, com a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo, em razão dos relevantes fundamentos apresentados e da urgência do pedido, para se evitar danos irreparáveis. No mérito, requer seja provido o agravo, para reformar a r. Decisão, a fim de se extinguir a execução contra a agravante, eis que não assinou o título e ainda não outorgou poderes de representação, condenando-se o agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 12/13 dos autos recursais). 3. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. Impende não se perder de vista que a excção de pré-executividade tem âmbito de cognição estreito. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo no presente recurso. 4. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Fabio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2268255-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268255-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDUARDO SANTOS FEJER-ME - Agravado: TRAVEL ROCK VIAGENS LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 125 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 502.355,27, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 1057916-97.2022.8.26.0100. Alega a exequente, ora agravante, que há expressaprevisão legal no sentido de que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução começa a produzir efeitos imediatamente, de modo que, aplicando referido entendimento ao caso em tela, a expedição do MLE não deve ser condicionada ao trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do Embargos à Execução. Sustenta que o D. Juízo a quoacabou por, data venia, afrontar a disposição contida no artigo 1.012, §1º, III, do CPC, que dispõe assertivamente que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução começa a produzir efeitos seus efeitos imediatamente, entendimento também consubstanciado na súmula 317 do STJ. Requer seja o presente recurso recebido, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, para o fim de reformar a r. decisão recorrida a fim de que seja afastada a suposta necessidade de trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 1057916-97.2022.8.26.0100 para expedição do MLE, já deferida nos Autos de Origem. 22. Ao final, requer-se seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada para que seja determinada a imediata expedição do MLE, conforme formulário já juntado aos Autos de Origem, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 1057916-97.2022.8.26.0100 cujos efeitos são produzidos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, §1º, III do CPC. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Francisco Jucier Targino (OAB: 207036/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001622-87.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001622-87.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO INTER S/A. Afirma a autora que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, de nº 55000000000000050262, no valor de R$ 985,00, dela desconhecido. Donde a Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1878 demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores debitados indevidamente, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Considerou o sentenciante que, não obstante tenha negado a contratação do empréstimo, a autora deixou de efetuar o depósito judicial apesar de devidamente intimada. Assim, falece à requerente o interesse de agir na declaração de inexigibilidade, restituição ou percepção de indenização (fls. 97/98). Apela a autora. Como fundamento da irresignação, diz, em síntese, que (a) a apelante não possui em mãos o numerário requerido para depósito, uma vez que é pessoa idosa e hipossuficiente; e (b) a circunstância de o valor do mútuo ter sido creditado em sua conta não significa ter ela celebrado o negócio, nem impede o reconhecimento da inexistência jurídica do contrato (fls. 102/115). 2. Recurso tempestivo (fls. 101 e 102) e respondido, com preliminar de coisa julgada (fls. 128/133). Não há preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 34). 3. Instei a apelante a se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada suscitada nas contrarrazões. Sobreveio a petição de fls. 252/153, renunciando ao direito ao julgamento do recurso interposto. É o relatório do essencial. 3. Interpreto a petição de fls. 252/253 como desistência do recurso interposto, o que pode se dar a qualquer tempo, antes do julgamento, e independentemente de anuência da parte adversária. Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Luiz Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 213207/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2274707-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2274707-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rafael Rocha Aguilera - Agravado: Fernando Veronezi Oton - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Rocha Aguilera, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, às fls. 240 dos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fernando Veronezi Oton, por meio da qual fora determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada no valor de R$ 1.531,15, bem como deferido o levantamento dos demais valores bloqueados em favor da parte exequente. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da integralidade do montante objeto de bloqueio via Sisbajud, porquanto proveniente de salário e inferior a 40 salários mínimos (art. 833, IV e X do CPC). Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que o decisório que efetivamente causou irresignação é aquele proferido em 23/09/2022 e publicado aos 28/09/2022 (fls. 231 e 233 dos autos de origem), que conta com a seguinte redação: Vistos. 1) DEFIRO o desbloqueio da conta bancária especificada, qual seja, tão-somente aquela mantida no Banco Cooperativo Sicredi, porque contém dinheiro proveniente de salário, conforme comprovam os documentos de fls. 214/230, mantido, portanto, os demais bloqueios. 1.1) Apresentado o formulário específico e decorrido o prazo para recurso em relação a esta decisão, expeça-se MLE em favor do executado. 2) Após, manifeste- se o exequente em prosseguimento. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. O agravante recorre, entretanto, de decisão que apenas deferiu o levantamento, pelo exequente, dos valores anteriormente tidos por penhoráveis, considerada a ausência de impugnação específica (fls. 240), sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna, fato ressaltado pela d. magistrada a quo. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0004769-45.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Adelino Regiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/129), julgo prejudicado o recurso interposto pelo autor. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kete Antonia Christu Sakkas Francischinelli (OAB: 88683/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0006619-84.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romualdo Felício Benvenuto - Apelado: Domingos Neves - Apelado: Marli Roquetti Benvenuto - Apelado: Luiz André - Apelado: Fábio Caio André - Apelado: Daniela Caio André Gomes - Apelado: Rony Alice Rochetti - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010934-13.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1010934-13.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Francisco Souza Sobrinho (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.838 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS, ALCANÇANDO CERCA DE 700% AO ANO, QUASE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO EFETIVAMENTE PAGO SER RESTITUÍDO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO EM ABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 200/209 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência recíproca das partes. O réu não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente. Em suma, nas razões de fls. 212/220, destaca que empresta recursos para pessoas sem crédito na praça, e as operações são de alto risco, desprovida de garantias. Assim, justifica-se eventual elevação das taxas de juros, mas não há abuso no quadro. Insiste, pois, na rejeição do pedido revisional, invertendo-se o julgamento de 1º grau. Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 228/240. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1924 demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso concreto, diante da abusividade, bem destacada na r.sentença, com juros remuneratórios colosssais, que alcançaram cerca de setecentos por cento ao ano, quase o triplo da média de mercado, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar às tratadas nos autos. Por isso é que se mostra perfeitamente cabível a revisão judicial, na espécie, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. * * * Ante o exposto, desprovejo o recurso do réu e majoro os honorários advocatícios, por ele devidos, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Observo que no cálculo final das custas, que serão pagas pelo réu, deverá ser incluída a parcela de preparo que não foi recolhida quando da interposição deste recurso, conforme certificado a fls. 241. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Mafalda Socorro Mendes Aragao (OAB: 131909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011002-75.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1011002-75.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lucas Marquete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 35.840 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Tarifa de cadastro. Admissibilidade. ( Súmula 566/STJ ). IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/ RS. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 163/174 julgou procedente em parte a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 179/186, o autor LUCAS MARQUETE DE OLIVEIRA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas. Considera ilícita e indevida a tarifa de cadastro, no valor de R$ 750,00, cobrada por serviço inerente à atividade do banco. O IOF é devido por força de lei federal, mas não pode ser admitida a cobrança com a incidência de juros capitalizados pela Tabela Price. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 190/204). É o relatório. 2) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da primeira tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3) Por outro lado, o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, devidos pelo autor-apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2254120-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2254120-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Drogaria Nova Monte Alegre Ltda - Agravado: Lied Pereira Mendes - Interessado: Drogaria Nova Monte Alegre Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 204 dos autos de origem, mantida pela decisão de fls. 217, que afastou a alegação de nulidade da citação postal. Sustenta a agravante, em síntese, que a carta de citação não foi entregue em seu estabelecimento comercial, tendo sido o AR assinado por terceiro que não é seu representante ou responsável pelo recebimento de correspondências. A loja ficava localizada dentro da galeria do Hipermercado Extra, que não possuía controle de acesso por portaria, de modo que as correspondências eram entregues pelos Correios diretamente nas lojas. Diante disso, requer seja reconhecida a nulidade da citação, declarada nula a sentença e devolvido o prazo para contestação. O recurso foi processado no ordinário efeito devolutivo. Resposta a fls. 14/22, alegando a agravada preliminarmente que o recurso é intempestivo. É o relatório. 2) Monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC. O presente agravo não comporta conhecimento, pois é intempestivo, o que constitui vício insanável. O recurso foi tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por LIED PEREIRA MENDES em face de BANCO SANRANDER S.A. e DROGRARIA Nova Monte Alegre Ltda. Citados os réus (vide avisos de recebimento de fls. 47/48), apenas a instituição financeira apresentou contestação. Após os devidos trâmites processuais, sobreveio a r. sentença que julgou a demanda improcedente em relação ao banco e parcialmente procedente em face da corré DROGARIA MAXIMED. A ora agravante apresentou petição simples a fls. 193/196 dos autos de origem alegando a nulidade da citação, o que foi rejeitado pela decisão de fls. 204. Tal decisum foi publicado em 08/09/2022 (vide certidão de fls. 206), sendo certo que não foi interposto Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1926 recurso. A recorrente, então, peticionou nos autos de origem pleiteando a reconsideração da decisão (fls. 207/210). O douto Juízo a quo, entretanto, manteve a decisão que rejeitou a alegação de nulidade do ato de citatório em despacho de fls. 217, publicado aos 03/10/2022 (vide certidão de fls. 219). Aos 24/10/2022, a corré interpôs o presente agravo de instrumento. Vê- se, contudo, que a petição de fls. 207/210 veiculou mero pedido de reconsideração, tendo em vista que claramente objetivou a reforma da ordem de fls. 204, posteriormente mantida pela decisão de fls. 217, ora combatida. O inconformismo da agravante, portanto, adveio da primeira decisão (fls. 204), fluindo, a partir de sua intimação, o prazo para interposição do recurso adequado, porque o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência. Prazo legal. Inobservância. O pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. Intempestividade configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170401- 66.2021.8.26.0000; Relator Des. Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Ação de indenização por perdas e danos. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o recolhimento de custas ao final. Intempestividade verificada. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para recorrer, que deve ser contado do ato decisório que causou o gravame à agravante. Precedentes do C. STJ. Preclusão operada. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2167155-62.2021.8.26.0000; Relator Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) O primeiro ato judicial (fls. 204) foi publicado em 08 de setembro de 2022 (fls. 206), de modo que o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso encerrou-se em 29 de setembro de 2022. Todavia, o agravo foi interposto apenas em 24 de outubro de 2022, portanto, de forma extemporânea. Assim, ante a intempestividade do presente agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso, cabendo ao Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, negar-lhe seguimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Daniele Cristina Pinto (OAB: 263844/SP) - Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022632-72.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1022632-72.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Rosana Maria Balbino Borges (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. ROSANA MARIA BALBINO BORGES propôs ações contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado e das respectivas repactuações, celebrados entre as partes, com a repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 135/141, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade por abusividade das cláusulas contratuais que previram taxas de juros remuneratórios nos contratos discutidos nestes autos; b) substituir as taxas de juros remuneratórios dos contrato limitando-as à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, quais sejam: b.1) contrato 028940040596, 84,99% ao ano e 5,26% ao mês, para junho de 2020; b.2) contrato 41833694, 48,12% ao ano e 3,33% ao mês, para setembro de 2020; b.3) contrato 42550651, 49,55% ao ano e 3,41% ao mês, para outubro de 2020; b.4) contrato 028940041751, 40,36% ao ano e 2,87% ao mês, para dezembro de 2020; b.5) contrato 45191473, 49,49% ao ano e 3,41% ao mês, para abril de 2021; b.6) contrato 46752851, 47,95% ao ano e 3,32% ao mês, para julho de 2021; c) condeno a parte ré à devolução dos valores pagos em excesso pela parte autora, apurada em sede de liquidação de sentença, de forma simples. Esta diferença deverá ser atualizada a partir de cada parcela paga, utilizando-se a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. REJEITO os pedidos de restituição em dobro e indenização por dano moral. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas judiciais e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desta data, devidos reciprocamente, observada a justiça gratuita concedida à parte autora (arts. 85, §§ 2º, 14, 98, § 3º do CPC). Inconformadas, apelam as partes. A postulante insiste no acolhimento dos pedidos de (i) restituição duplicada do indébito e (ii) reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que decaiu de parte mínima da pretensão inicial, com a atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte contrária (fls. 144/153). O banco réu defende, em síntese, que: (i) diante da higidez das avenças questionadas, não há que se falar em revisão contratual, tampouco em repetição do indébito; (ii) a taxa média de juros remuneratórios, para dezembro de 2020, divulgada pelo Bacen, para a mesma modalidade do contrato n. 028940041751, é de 4,69% a.m. e 73,25% a.a., e não aquela apontada na sentença; (iii) o julgador monocrático determinou a revisão dos acordos, 41833694, 42550651, 45191473 e 46752851, quando na verdade, eventual revisão deveria ser unicamente em relação aos contratos, e não aos acordos para pagamento das parcelas em atraso (fls. 179/199). Contrarrazões às fls. 166/177, pela casa bancária, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e às fls. 206/218, por parte da autora. É o relatório. Em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 10 do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o caráter ultra petita da r. sentença hostilizada, que adotou taxas médias de juros remuneratórios relacionadas a séries distintas (n. 25465 e n. 20743) das indicadas na exordial (n. 25464 e n. 20742 fls. 9 e 34), divulgadas pelo Bacen. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007347-88.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1007347-88.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claro S/A - Apelado: Diego Felisbino Fontes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- DIEGO FELISBINO FONTES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de CLARO S.A. O digno Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 114/116,, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$2.931,97, em decorrência da prescrição, impedida a ré de efetuar cobrança de tal valor por qualquer via (judicial ou extrajudicial). Considerando-se a sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, a apelante defende a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considerar indevido. Lembra que o Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Pede a redução dos honorários advocatícios fixados. Pleiteia a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 179/192). Recurso tempestivo e preparado (fls. 148). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 155). 3.- Voto nº 37.727 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009293-75.2018.8.26.0606/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1009293-75.2018.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Renan Mesquita Navajas - Me - Embargda: DÉBORA DE ALMEIDA BARRETO - Vistos. 1.- DÉBORA DE ALMEIDA BARRETO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de RENAN MESQUITA NAVAJAS - ME. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 110/115, julgou procedentes, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte ré a providenciar a transferência do veículo, retirando-o do nome da autora, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.449,69, quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a data de publicação desta sentença. Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Irresignada, insurgiu-se a ré, com pedido de reforma (fls. 118/135). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 142/146). Pelo acórdão de fls. 166/174, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando que não teve o direito de se manifestar quanto à oposição ao julgamento virtual. Não houve a intimação para o exercício deste legítimo direito, assim não poderia ter ocorrido o julgamento virtual. Está caracterizado prejuízo da parte embargante, pois não teve oportunidade de exercer seu legítimo direito, caracterizando cerceamento de defesa. 2.- Voto nº 37.698. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Carlos Agnelo Cavalcanti (OAB: 338561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028758-31.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1028758-31.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargte: Exper Com e Importação Ltda - Vistos. 1.- HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação tutelar cautelar antecedente em face de EXPER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 490/493, declarada às fls. 498, julgou improcedente o pedido, com a revogação da tutela provisória inicialmente deferida (fls. 72 e 88). Ante a sucumbência, a autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. A verba honorária daí resultante deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Irresignada, insurgiu-se a autora com pedido de sua reforma (fls. 501/508). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (fls. 514/529). Pelo acórdão de fls. 536/543, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré/apelada apresenta embargos de declaração sustentando erro material no julgado. Alega que no parágrafo que antecede o dispositivo da decisão (fl. 542), foi incluída a seguinte redação levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevo honorários advocatícios do patrono da autora para 15%. Contudo, com bem destacado no dispositivo do acórdão, ante o Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2089 improvimento do recurso, os honorários advocatícios do patrono da ré foram majorados. Deste modo, deve ser corrigido o erro material em questão, mantendo-se a majoração dos honorários em favor do patrono da apelada, empresa EXPER, nos termos do dispositivo da decisão. 2.- Voto nº 37.701. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008290-05.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1008290-05.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ana Beatriz de Oliveira - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Prefeito do Município de Mogi das Cruzes - O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, por se estar diante de situação de prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Público. A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito a mandado de segurança, pelo qual se sustenta inobservância da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva sob nº 1019460-81.2016.8.26.0361. De fato, a 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal julgou recurso de apelação interposto nos autos da mencionada demanda coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes e Guararema SINTAP, na qual se discutiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento dos cargos, nos termos da redação original do art. 78 da Lei Complementar no 82/2011. Sobre a prevenção de Câmara ou Grupo, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. * O Processo nº 168.912/2016 - Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc, v.u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p.35) § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Nesse diapasão, verifica-se que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Destarte, não restando dúvida da prevenção do órgão que primeiro conheceu da questão (caput, do artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça), de rigor a redistribuição destes autos à 9ª Câmara de Direito Público. Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado por esta E. Corte, em casos análogos: Apelação - Mandado de Segurança - Adicional de insalubridade Município de Mogi das Cruzes - Pretensão à modificação da Base de cálculo - Alegação de violação à coisa julgada formada nos autos 1019460-81.2016.8.26.0361 - Prevenção Art. 105 do RITJ - Julgada pela 9ª Câmara de Direito Público apelação interposta em ação coletiva em que assegurado aos servidores municipais o recebimento do adicional de insalubridade sobre o vencimento dos cargos - Prevenção que deve ser anotada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007609-35.2022.8.26.0361; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Agravo. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2172 Mandado de Segurança. Servidor Municipal. Adicional de insalubridade. 1. Decisão que deferiu a liminar para que a autoridade coatora cumpra a coisa julgada e retorne o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo. Matéria julgada em ação coletiva sob a relatoria do il. Des. Rebouças de Carvalho, desta 9.ª Câmara, envolvendo os mesmos fatos desta ação mandamental. Intelecção do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Determinação de remessa. 2. Não conheço o recurso com determinação de remessa ao ilustre relator prevento, Des. Rebouças de Carvalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113165-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Pelo exposto, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição à Câmara preventa. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000411-20.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000411-20.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Benedito Renato Santiago - Apelado: Municipio de Nipoã - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária proposta por Benedito Renato Santiago em face da Municipalidade de Nipoã, na qual busca o autor a reintegração no cargo de que foi exonerado, em razão da aposentadoria, com o pagamento dos vencimentos que deixou de receber. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 442), manifestando-se apenas o autor (fls. 445 a 448). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que a vedação constante da regra do artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 12.153/09 diz respeito apenas às “causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis”, ao passo que, no presente caso, está-se diante de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria do servidor. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Monte Aprazível. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2195 Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 7 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) (Procurador) - Flávio Alexandro Spagnoli (OAB: 225696/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2269431-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2269431-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Santo Crociari - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Santo Crociari contra a r. decisão a fls. 667/668 da origem, integrada pela decisão a fls. 692 que, em execução fiscal, tornou ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado, diante da discordância da Fazenda Estadual. Recorre o executado alegando, em síntese, que: (A) Sobretudo quando a ordem legal de preferência da penhora, presente no artigo 11 da Lei Federal n.º 6.830/80 e artigo 835 do Código de Processo Civil não é seguida de forma absoluta, sendo apenas preferencial a sua observância.; (B) Inclusive, o Agravante já comprovou nos autos que não detém outros bens livres e desembaraçados para garantia do Juízo, restando somente o bem, imóvel rural de fls. 651/656, que a agravada, imotivadamente, o recusa.; (C) Ainda, merece destaque, sem adentrar ao mérito da ação de embargos à execução, que o Agravante se encontra impossibilitado de contratar seguro- fiança ou seguro-garantia para processamento desta demanda, visto que o crédito perseguido se refere a multa de caráter ambiental, os quais as companhias seguradoras se recusam a celebrar tal avença (mesmo se tratando o recorrente da pessoa denunciante do ilícito ambiental praticado por terceiros)., conforme demonstrado às fls. 679/682.; (D) E não somente isso: a recusa foi absolutamente imotivada, desconsiderando o princípio da menor onerosidade e ausência de outros bens livres e desembaraçados, sem desprezar que se pautou em entendimento vinculante do C. STJ sobre recusa específica na nomeação de precatórios, questão esta diferente do caso em tela.; (E) Desse modo, tem-se que a ordem legal de preferência da penhora pode ser alterada, pois, conforme já demonstrado, o Agravante possui somente este bem imóvel oferecido à penhora (o qual não é bem de difícil comercialização e não dificultará eventual sentença no tocante do crédito discutido mas que servirá como garantia do Juízo nesta oportunidade ante a importância e fundamento da tese exposta nos embargos à execução, inclusive quanto à prescrição do crédito e inexigibilidade da obrigação decorrente de tal multa), sendo plenamente admissível o cabimento da nomeação do bem imóvel oferecido à penhora na presente ação judicial sem que seja atendida a preferência do artigo 11 da LEF, restando superada a discussão em testilha e autorizando a garantia do juízo sem o aceite do Agravado. DECIDO. O agravante sustenta que a nomeação do bem imóvel deve ser considerada eficaz, possibilitado o ajuizamento dos embargos à execução, garantindo o acesso à justiça. Aduz, de forma superficial, que nos embargos à execução será demonstrada a prescrição, bem como a inexigibilidade do título. Ocorre que, conforme artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Nesse sentido, mesmo no caso de recebimento dos embargos à execução fiscal, o efeito suspensivo somente poderia ser concedido quando satisfeitos três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).. Essa foi a tese fixada no Tema Repetitivo nº 526 do C. STJ. Deste modo, se a execução fiscal somente pode ser suspensa de modo excepcional (quando verificados os requisitos acima), mais ainda é excepcional a suspensão dela quando sequer distribuídos os embargos, vale dizer, mesmo no caso de provimento do presente recurso, o que possibilitaria a distribuição dos embargos, a necessidade do efeito suspensivo teria de ser cabalmente demonstrada naqueles autos para que fosse concedido. Outrossim, das teses que o agravante adianta que serão objeto dos embargos à execução fiscal (prescrição e inexigibilidade do título), a prescrição já foi apreciada e rechaçada por este Colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2259313-44.2018.8.26.0000, não se demonstrando a probabilidade do direito invocado. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Nicole Assanti (OAB: 476184/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2270998-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270998-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mendes Queiroz Construcao Civil S/c-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2260 geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2188570-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2188570-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: João Vitor da Silva Pimenta de Almeida - Impetrante: Gabriel Henrique Marucci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50253 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188570-67.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Progressão de Regime - Pretensão de afastamento de exame criminológico - Pedido prejudicado - Exame criminológico juntado aos autos da execução e progressão de regime concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Gabriel Henrique Marucci, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JOÃO VITOR DA SILVA PIMENTA DE ALMEIDA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 9ª RAJ Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP. Alega o nobre impetrante, que a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão de regime, em decisão com fundamentação inidônea. Aduz que o paciente preenche o lapso temporal para o benefício, bem como teve atestada boa conduta carcerária pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedido o regime semiaberto ao paciente (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido, fls. 108/109. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 112/113. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 65/67). Este Relator em decisão monocrática não conheceu da presente impetração, fls. 122/124. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 770285-SP, concedeu ordem de ofício para determinar a apreciação, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como entender de direito, das questões deduzidas no habeas corpus originário, fls. 369/372. É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JOÃO VITOR DA SILVA PIMENTA DE ALMEIDA, para que o paciente seja progredido ao regime semiaberto. De acordo com as informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça o exame criminológico já foi juntado aos autos do processo de execução (fls. 119/133 dos autos do processo de execução) e o paciente foi beneficiado com a progressão de regime por decisão do MM. Juízo a quo, datada de 05 de outubro de 2022 (fls. 138 dos autos do processo de execução). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve deferida a progressão de regime em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, obtido benefício junto ao MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem- se os autos. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gabriel Henrique Marucci (OAB: 472979/SP) - 9º Andar



Processo: 0037638-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0037638-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rogério Silva Alves dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0037638-04.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 7/8, proferida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ROGÉRIO SILVA ALVES DOS SANTOS, a quem se imputa o crime de furto qualificado, tentado. Decido. Não é caso de atipicidade. Deveras, o paciente escalou alto muro de residência habitada (embora, no momento, não houvesse moradores), com vista ao furto de fios de energia elétrica. Essa conduta não pode, data venia, ser considerada insignificante. Por outro lado, vejo que a r. Decisão impugnada surge muito bem fundamentada, devendo ser mantida, portanto. Ora, segundo consta, somente neste ano de 2022 o paciente já foi preso por três vezes pelo crime de furto, supondo-se que nessas outras ocasiões o objetivo seria o de subtrair fios de eletricidade. A explicação veio do próprio paciente, que, à Autoridade Policial, se disse dependente químico, estando em situação de rua em decorrência do vício. Nessas circunstâncias, é imperativo que o Juízo natural adote providências tendentes a instaurar o incidente de dependência química, a fim de que, caso comprovada a inimputabilidade, possa o paciente receber o tratamento adequado, evitando-se, assim, sucessivos e ineficazes encarceramentos. De qualquer modo, sua compulsão ao uso de drogas pode fazer do paciente pessoa perigosa à paz pública, sendo prudente e necessária a imposição de prisão cautelar, ao menos por ora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2275428-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2275428-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Douglas Vieira de Freitas - Impetrante: Tania Goytacaz Melito - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2275428-04.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada TÂNIA GOYTACAZ MELITO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Peruíbe. Segundo consta, DOUGLAS foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, encontrando-se encarcerado no CDP de Praia Grande, em cumprimento de prisão preventiva (processo nº 1003797-36.2022.8.26.0441). Segundo consta, o paciente teve a prisão decretada porque deixou de comparecer ao ciclo de palestras do Projeto “João de Barro”, sendo esta uma das condições que lhe foram impostas pelo Juízo em razão da medida protetiva deferida em favor de Sonia Maria Pessoa de Queiroz, avó de sua namorada. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, entendendo-a excessiva e desnecessária em face das circunstâncias, afirmando que o paciente trabalha como pintor autônomo e, em época de temporada de verão, não consegue comparecer ao referido Projeto sem comprometer sua subsistência, pois precisa trabalhar. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a síntese do pedido. Decido. Em princípio, parece não haver dúvidas de que o paciente teria mesmo descumprido uma das condições da medida protetiva imposta pelo Juízo em favor de Sonia. Aliás, ele foi denunciado e está sendo processado por tal omissão. Todavia, a prisão preventiva se mostra mesmo excessiva, já que, na gênese, a ofendida, Sonia, não estaria em risco, sendo este, aliás, o propósito principal da medida protetiva a ela concedida pelo Juízo. Ora, não parece razoável, então, que o paciente seja levado preso apenas porque não compareceu ao referido Projeto, mesmo porque tal omissão está lhe custando uma ação penal. Ademais, apresentou justificativa plausível para a omissão, a qual deve ser levada em conta pelo Juízo para remanejamento dos horários e datas de frequência ao Projeto. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tania Goytacaz Melito (OAB: 353434/SP) - 10º Andar



Processo: 2275280-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2275280-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Pereira dos Santos - Impetrante: Juvenal Evaristo Correia Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Pereira dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 0025634-81.2019.8.26.0050. Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado a uma pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Aduz, outrossim, que foi requerida a reconversão da pena substitutiva imposta, uma vez que o paciente trabalha como autônomo e não tem horário para o cumprimento da pena alternativa avençada, tendo sido o pleito indeferido pela d. Autoridade impetrada, em ofensa ao § 3º do artigo 46 do Código Penal. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja modificada a pena de prestação de serviços à comunidade pela pena originariamente imposta na sentença, em regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, a suspensão da pena alternativa até o julgamento do mérito do presente writ (págs. 1/5). Decido. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal, mesmo porque o fato de o paciente trabalhar como ‘autônomo’ não inviabiliza o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a qual, em tese, poderá ser ajustada ao seu horário de trabalho. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações da d. Autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) - 10º Andar



Processo: 1001896-08.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001896-08.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: WMB Supermercados do Brasil ltda (Nova denominação do Wal Mart Brasil ltda ) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPORTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS OPOSTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, TÃO SOMENTE PARA LIMITAR OS JUROS DA LEI 13.918/09 À TAXA SELIC. PRORROGAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO EM QUESTÃO COM DECURSO DE PRAZO MAIOR DO QUE 90 DIAS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 5º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 939/03, QUE PREVÊ TÃO SOMENTE QUE O CONTRIBUINTE VOLTA A TER DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ESPONTANEIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADES APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE NA INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIO- ADMINISTRATIVA QUE DURA MAIS DO QUE 90 DIAS, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE.ADICIONAL AO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3230 FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS PARA COBRAR O AFRMM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-IMPORTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 11.001/01 QUE, CONQUANTO TENHA SIDO EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/02, É POSTERIOR E EM CONFORMIDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/01. MERA HIPÓTESE DE INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUANTO JULGADO NO RE N. 439.796/PR. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RE Nº 1.221.330/SP, COM FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA Nº 1.094, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC Nº 33/01 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 114/02, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. CASO DOS AUTOS EM QUE OS FATOS GERADORES OCORRERAM EM 2011, EM DATA POSTERIOR À LC Nº 114/02, PELO QUE A EXAÇÃO É DEVIDA.MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É INDEVIDA E EXCESSIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA. APLICABILIDADE DE JUROS SOBRE A MULTA A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM. CONTUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIMINUIÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A MULTA PUNITIVA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO NÃO É CONFISCATÓRIA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL N. 13.918/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. TAXA DE JUROS QUE NÃO PODE SER SUPERIOR ÀQUELA INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA TAXA SELIC.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000659-18.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000659-18.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3241 Paulo - Apelado: Adami S/A Madeiras - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS Â EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO, MAS CONDENOU O ESTADO-EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO DA FESP QUANTO A TAL PONTO DESPROVIMENTO. 1. EXTINTA A EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PORQUE DECLARADA PREVIAMENTE INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA DOS DÉBITOS QUE LASTREARAM A CDA, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FAZENDA QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO SEU E QUE, POR ISSO, DEVE RESPONDER PELAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO BEM COMO HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE A PARTE ADVERSA CONTRATARA SÚMULA Nº 153 DO STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADOS DESCABIMENTO DA REDUÇÃO O E. SUPERIOR TRIBUNAL DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR (“NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NORMA EDITADA REGULARMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, NO ESTRITO USO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A ELE ATRIBUÍDA, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE SOB O MANTO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, REDUZIR A APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL”).R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Dalton Luiz Dallazem (OAB: 20604/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001695-73.2019.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001695-73.2019.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Hiroshi Nakamura (Espólio) e outros - Apelada: PRISCILA LULI YAMAMOTO e outro - Apelada: Emi Nakayama e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO DER/SP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA INDUSTRIAL-URBANA. QUANTUM FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO. AVALIAÇÃO REALIZADA APENAS À LUZ DA ÁREA EXPROPRIADA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA GLEBA EM QUE INSERIDA A ÁREA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO MÉTODO DE AVALIAÇÃO CONHECIDO COMO “ANTES E DEPOIS”, CONSISTENTE NO CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA ÁREA ORIGINAL E O VALOR DA ÁREA REMANESCENTE. NORMA DO IBAPE/SP. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/ SP) (Procurador) - Rodolpho Moya Ventura (OAB: 365813/SP) - Antonio Augusto Teramae (OAB: 285873/SP) - Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB: 379260/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1018036-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1018036-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mac Arizona Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA, QUE, NO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA CONSELHEIRO FURTADO, Nº 130, SÃO PAULO/SP, REALIZOU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “IS LIBERDADE”. EM 29.01.2020, NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DAS OBRAS, TRANSMITIU A DTCO Nº 2020.0000445-4, PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE ISSQN E DO HABITE-SE. CONTUDO, POR MEIO DA EDIÇÃO DA PORTARIA SMF 209, DE 30 DE JULHO DE 2019, QUE ATUALIZOU A PORTARIA 257/83, A MUNICIPALIDADE APLICOU PAUTA FISCAL DE VALORES, PROMOVENDO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR NO TOTAL DE R$ 113.185,79 - PRETENSÃO SEJA AFASTADA A COBRANÇA DO ISS COM BASE NA PAUTA FISCAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A COBRANÇA DO ISSQN NO CASO CONCRETO NA MEDIDA EM QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO, PREVISTA NO ARTIGO 148 DO CTN, CORRESPONDENDO A PURA E SIMPLES APLICAÇÃO DE PAUTA FISCAL, BEM COMO SEJA AFASTADA A COBRANÇA DO ISSQN, TENDO EM VISTA QUE AS PORTARIAS 257/83 E 209/2019 NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR O PREÇO CORRENTE NA PRAÇA, SEJA AFASTADA A COBRANÇA DO ISSQN, POR FALTA DE AMPARO LEGAL PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE SOLIDÁRIA, SEJAM ANALISADAS E APROVEITADAS, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN/HABITE-SE, TODAS AS NOTAS FISCAIS GLOSADAS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS REFLETIDOS EM TAIS NOTAS FISCAIS DEVEM SER INTEGRALMENTE APROVEITADOS, POIS COMPÕEM A PAUTA FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA FIGURAR COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA), AFASTADA.A AÇÃO VERSA SOBRE A EXIGIBILIDADE DE ISSQN COMPLEMENTAR LANÇADO EM RELAÇÃO AO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “IS LIBERDADE”, LOCALIZADO NA RUA CONSELHEIRO FURTADO, Nº 130, SÃO PAULO/SP, NO VALOR APONTADO PELA MUNICIPALIDADE, DE R$ 113.185,79.A LC Nº 116/2003 TRATA DO ISS E DISPÕE EM SEU ART. 7º, “IN VERBIS”: “ART. 7º - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO.”.A LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, ESTABELECE: “ART. 14 - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO, COMO TAL CONSIDERADA A RECEITA BRUTA A ELE CORRESPONDENTE, SEM NENHUMA DEDUÇÃO, EXCETUADOS OS DESCONTOS OU ABATIMENTOS CONCEDIDOS INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO. §3º - O PREÇO MÍNIMO DE DETERMINADOS TIPOS DE SERVIÇOS PODERÁ SER FIXADO PELA SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EM PAUTA QUE REFLITA O CORRENTE NA PRAÇA.”.AS PORTARIAS EDITADAS PELA SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, FIXAM OS PREÇOS POR METRO QUADRADO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE MÃO DE OBRA APLICADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E OS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS, PARA FINS DE CÁLCULO DO ISS. VALE DESTACAR, QUE, AS QUANTIAS DERIVAM DE ESTUDOS REALIZADOS PELO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS IPT. POR FIM, A PORTARIA Nº 209/2019, APLICADA AO CASO CONCRETO, EMPREGAVA O VALOR DO METRO QUADRADO COMO SENDO DE R$ 905,55 (FLS. 2.092).O ART. 148 DO CTN, DETERMINA: “ART. 148. QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TENHA POR BASE, OU TOME EM CONSIDERAÇÃO, O VALOR OU O PREÇO DE BENS, DIREITOS, SERVIÇOS OU ATOS JURÍDICOS, A AUTORIDADE LANÇADORA, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, ARBITRARÁ AQUELE VALOR OU PREÇO, SEMPRE QUE SEJAM OMISSOS OU NÃO MEREÇAM FÉ AS DECLARAÇÕES OU OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, OU OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO SUJEITO PASSIVO OU PELO TERCEIRO LEGALMENTE OBRIGADO, RESSALVADA, EM CASO DE CONTESTAÇÃO, AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA, ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.”.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE FALSIDADE OU OMISSÃO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA REQUERENTE, ORA RECORRIDA, SINALIZANDO COM O FATO DE QUE AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDEM AO VALOR DE MERCADO DOS SERVIÇOS, DESTARTE, A BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR REAL GASTO NA OBRA REALIZADA.QUANTO AOS VALORES PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO, AINDA QUE SE CONSIDERE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PAUTA FISCAL, FRISE-SE, QUE TODOS OS MATERIAIS E SERVIÇOS, DESDE QUE DIRETAMENTE EMPREGADOS NO EMPREENDIMENTO, DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, PORTANTO, INAPLICÁVEIS AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA IN SF/SUREM Nº 09/2016.A PERÍCIA CONTÁBIL, APUROU: “[...]. RESTARÁ APURADO O SALDO, PAGO A MAIOR, DE ISSQN A RECOLHER PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM PAUTA, CONSIDERANDO TODAS AS NOTAS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE SERVIÇO, DE R$ 25.832,86 (VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS, OITENTA E SEIS CENTAVOS) - FL. 2098. [...].” - QUANTO AO LAUDO DA PERÍCIA CONTÁBIL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EM QUE PESE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGAR A SUPOSTA CORREÇÃO DAS GLOSAS, TAL REQUERIMENTO NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE É IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, UMA VEZ ANULADO O LANÇAMENTO, NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR TESES ENCADEADAS, POIS A EXAÇÃO FOI TOTALMENTE ANULADA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 113.185,79), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARCARÁ A RÉ COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ISSQN COMPLEMENTAR, REFERENTE À DECLARAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3319 TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (“DTCO”) Nº DTCO Nº 2020.0000445-4 (EMPREENDIMENTO “IS LIBERDADE”), MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2273189-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273189-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: João Paulo Nicolas - Agravado: Brenoezo Leardini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184/186 que, em ação de indenização por danos morais, julgou extinta a reconvenção, nos seguintes termos: A ação reconvencional deve ser extinta. O autor insurge-se contra a manifestação do requerido durante a assembleia geral extraordinária, realizada virtualmente, em 20/05/2021. Por outro lado, o requerido em ação reconvencional almeja o recebimento de indenização por danos morais alegando que o réu disseminou acusações levianas pelo condomínio Oribit durante seu mandato de síndico. Ocorre que os fatos narrados na inicial e na reconvenção não guardam conexão entre si. De fato, as alegações imputadas ao autor pelo requerido não guardam correlação às narradas na inicial (sequer teriam ocorrido no mesmo contexto da assembleia geral extraordinária), o que torna inviável a apreciação da pretensão, cabendo ao réu, se o caso, ajuizar ação autônoma em face do autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação reconvencional proposta por JOÃO PAULO NICOLAS em face de BRENOEZO LEARDINI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Insurge-se o requerido/reconvinte sustentando, em síntese, que há conexão entre a reconvenção proposta e a demanda principal, uma vez que os fatos narrados ocorreram durante a mesma assembleia, em que falsamente o agravado acusou o agravante de estar desviando dinheiro do condomínio. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016017-03.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1016017-03.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TEREZINHA PENA LOPES (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriano Lopes - Apelante: Cristiano Lopes - Apelante: Lindomar Lopes - Apelante: Regina Aparecida Lopes - Apelado: Rossana Delfini Cêra Cervantes - Apelado: Onivaldo Cervantes - Apelado: Fernanda Delfini Cêra - Apelado: Paulo Onnik Debelian - Apelado: Juliana Cêra Vianna - Apelado: Cristiane Delfini Cêra - Apelado: José Vicente Cêra Junior - Apelado: Ana Paula de Camargo Prudente do Amaral - Apelado: Reynaldo Delfini Cêra - Interessado: LINDOR LOPES (Espólio) - Interessado: José Vicente Cera (Inventariante) - Interessado: Lia Ernesta Delfini Cera (Espólio) - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Apelação dos autores. Partes que se compuseram. Acordo que deve ser homologado. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. A r. sentença de fls. 2270/2775, cujo relatório adoto, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LINDOR LOPES E TEREZINHA PENA LOPES em face de ESPÓLIO DE LIA ERNESTA DELIFINI CÊRA, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça. Inconformada com a r. sentença, apela a parte autora (fls. 2778/2801), alegando, em síntese: 1) o suposto comodato fora extraído de uma simples declaração extrajudicial, trazida pelo Apelado em sua contestação, firmada pelo Sr. Sidney Nestor Basilio, filho do antigo locatário, que disse saber que quando a empresa do seu pai foi desativada, ficou no local um funcionário da empresa, que na época combinou com o proprietário (ora Apelado) que lá ficaria de empréstimo até que lhe pedissem para sair; 2) é incontroverso estão na posse do imóvel desde 1990, só havendo controvérsia quanto ao título desta posse; 3) preenchem todos os requisitos da usucapião extraordinária. Contrarrazões (fls. 2810/2831). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2837). As partes apresentaram petição conjunta às fls. 2839/2844, informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação. É o relatório. Cuidam os autos de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Da análise do documento de fls. 2839/2844, tem-se que as partes, entre outras determinações, acordaram: 1) os autores desocuparão integralmente o imóvel em até 30 dias da assinatura do acordo; 2) no imóvel ficarão as construções de moradia erguidas pelos autores; 3) em contrapartida, os réus pagarão aos autores a quantia de R$ 180.000,00, para possam comprar um imóvel em seus respectivos nomes; 4) o pagamento será feito em uma única parcela, via transferência bancária, após a assinatura do termo de imissão da posse pelos réus. Ademais, os termos do acordo foram assinados pelos patronos das duas partes (fls. 2844). Desta forma, pelo meu voto, HOMOLOGO o acordo, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2270467-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270467-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Louveira - Impetrante: G. da M. S. N. - Paciente: W. G. - Impetrada: M. J. de D. da V. D. de L. C. de V. - Interessado: G. A. M. G. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão que determinou a prisão civil do paciente, diante do inadimplemento da obrigação alimentar desde junho/2015. Brevemente, aduz o impetrante que, em execução de alimentos movida em desfavor do paciente, assim que intimado pagou o débito, sem, contudo, observar o dever de arcar com as prestações vincendas, diante da maioridade alcançada pelo alimentando. Anos depois, protestado seu nome, o paciente soube da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar cujo débito alcançou R$ 40.000,00. Relata que há em curso demanda de exoneração de alimentos (nº 1000155-14.2022.8.26.0681), com pedido de tutela de urgência deferido, amparado no fato de que o alimentando tem 24 anos de idade, é microempreendedor individual e constituiu família. Ademais, o paciente tem outras duas filhas menores e, se preso, não poderá prover seu sustento. Diante de tais fatos, sustenta que, embora existente, o crédito alimentar não tem caráter de urgência, devendo-se afastar o decreto prisional. Pugna pela concessão liminar da ordem e, a final, sua confirmação em definitivo. É o relato do essencial. Decido. Consoante apurado na demanda de exoneração de alimentos, o alimentando é maior (24 anos), pai (fls. 172/173) e empresário individual há mais de dois anos (fl. 170), de modo que, em tese, provém seu próprio sustento, motivo por que se concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar, em 27.04.2022 (fl. 194). De seu turno, decretada a prisão civil em 09.08.2022 (fls. 140/141), diante do inadimplemento das prestações de junho/2015 a novembro/2021, verifica-se que, toda vez que intimado, o paciente satisfez a obrigação, além do fato de o exequente, quando houve a suspensão da ordem prisional durante a pandemia de Covid-19, não requerer a realização de outras medidas de natureza patrimonial, então autorizadas, o que reforça a prescindibilidade da obrigação. Posto isto, presentes os requisitos autorizadores da medida postulada, concedo a liminar. Expeça-se contramandado de prisão. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Geraldo da Mata Santiago Neto (OAB: 132124/MG) - Israel Heber Bueno (OAB: 351571/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2056790-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2056790-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: M. N. F. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. B. F. - Agravante: D. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2056790-04.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M.N.F.L. (representante do menor D.F.B.) Agravado: M.A.B.F. Comarca de Guarujá Juiz(a) de primeiro grau: Alexandre Morgan de Godoi Decisão Monocrática nº 2.548 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência, para fixar a guarda provisória do menor em favor do genitor; suspender os alimentos anteriormente fixados, devidos pelo genitor ao menor; fixar alimentos provisórios, devidos pela genitora ao menor, em 13,5% dos vencimentos líquidos da genitora, caso empregada, ou 25% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 55/57 (processo de origem) que, em ação de modificação de guarda c.c. fixação de alimentos, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para fixar a guarda provisória do menor em favor do genitor; suspender os alimentos anteriormente fixados, devidos pelo genitor ao menor; fixar alimentos provisórios, devidos pela genitora ao menor, em 13,5% dos vencimentos líquidos da genitora, caso empregada, ou 25% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 19/20). Contraminuta a fls. 23/40. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 47/50). O agravado informou que o feito foi sentenciado em primeira instância (fls. 63/64). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente em parte (fls. 232/237 daqueles autos). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB: 310511/SP) - Marco Antônio Silva de Oliveira (OAB: 367759/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155930-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2155930-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jane Rocha - Agravante: Jose Alberto Galvão - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2155930-11.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28193 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurgência dos autores. Sentença prolatada na origem. Improcedência dos pedidos. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de p. 31, que, em ação declaratória, indeferiu a tutela provisória de urgência. Pleiteiam os autores agravantes (ps. 01/18) a reforma da decisão alegando, em síntese, que, embora o contrato seja empresarial, ele é puramente familiar, pois mantido apenas para duas vidas; que já foi reconhecida a abusividade de reajuste aplicado em 2019 em ação anterior; que o novo reajuste aplicado em 2022 é abusivo, pois ausente demonstração de efetiva necessidade. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (p. 133). Apresentada contraminuta (ps. 139/152), os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou improcedentes os pedidos dos autores (ps. 292/294 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 18 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2269172-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2269172-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. de O. M. - Agravado: B. C. C. de C. P. LTDA. - Agravada: D. P. N. - Agravado: T. S. S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2269172-45.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: K. de O. M. Agravado: B. C. C. de C. P. L. e outro Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4215 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. Decisão que indeferiu pedido de formulação de quesitos suplementares. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação, por falta de urgência. Decisão irrecorrível. Questão que, se o caso, se deve apresentar em preliminar de apelação ou contrarrazões. Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Julgamento nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por danos materiais e morais, contra r. decisão (fl. 537, origem) que indeferiu pedido de formulação de quesitos suplementares. Sustenta a agravante, em resumo, que, em razão de erro médico cometido pela agravada, distribuiu a ação com o fim de alcançar reparação dos danos experimentados. Determinada a realização de perícia, diz que seu assistente não compareceu, pois recebeu intimação às vésperas do dia designada pelo Imesc. Diante disso, pleiteou a redesignação, o que se indeferiu, e, a requerer então resposta a seus quesitos suplementares, novamente se negou sua pretensão, o que caracteriza cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da r. decisão, para que se efetue nova prova pericial ou, subsidiariamente, a intimação do perito a fim de que responda seus quesitos suplementares e esclareça as contradições do laudo elaborado. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil O recurso é inadmissível. A r. decisão corrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1635 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, na hipótese dos autos, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão objeto da insurgência não é de mérito, não se ignorando que o juiz é o destinatário da prova. Nessa esteira, se o caso, pode a agravante apresentar a questão, em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, com esteio no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Em casos assemelhados, decidiu este E. Tribunal e esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO E DETERMINA A EMENDA À INICIAL PEDIDO PRINCIPAL ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que indefere o pedido de extinção do processo, e determina a intimação da parte para proceder a emenda à inicial, para oferecer o pedido principal, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E.TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Efeito suspensivo revogado-Agravo não conhecido. (AI 2117776-55.2021.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara, j. 24.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de extinção de usufruto. Decisão recorrida que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial. Inconformismo da requerida. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2159059-24.2022.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara, j. 15.07.2022) Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão que desacolheu requerimento de extinção do processo fundada na mora superveniente da inquilina. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento ao recurso negado. (AI 2115076-09.2021.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara, j. 08.07.2021) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Leticia Meier Soares de Oliveira (OAB: 402967/SP) - Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - Lívia Abigail Callegari (OAB: 169311/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2070301-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2070301-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Massa de Medeiros - Agravante: Silvia Maria Furlanet de Medeiros - Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de violação dos direitos de propriedade industrial, utilização indevida de marca e trade dress cumulada com obrigação de fazer e cobrança de valores, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central, contra decisão proferida a fls. 142/147 dos autos de origem, a qual deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência apenas para que os réus, aqui agravantes, no prazo de 15 dias, descaracterizem os elementos de imagem dos postos da rede de serviços BR, removendo toda a programação visual de combustíveis análoga à padronizada pela Petrobras e deixando de utilizar indevidamente o nome empresarial Petrobrás em sua comunicação visual. Pleiteiam os agravantes a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator às fls. 211/213. Contraminuta às fls. 217/256, pugnando pelo improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial, adotando-se inclusive o de fls. 203/208. DECIDO. O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 293/297), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Heloisa Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 315305/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2268127-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268127-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: Rosilaine Aparecida Lourenço - Requerente: Lucas Arruda Lourenço - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente ação cominatória que objetiva a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados entre 2009 e 2018 e o reajuste por faixa etária aplicado quando a coautora completou 59 anos (v. fls. 20, 784 e 786/793 dos autos de 1º grau). Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos não foram demonstrados, pois não ficou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Os reajustes anuais aplicados entre 2009 e 2018 variaram de 7,22% a 19,46%, totalizando 139,09% em 10 anos, o que resulta num porcentual anual médio de 13,909% (v. fls. 2 dos referidos autos). Já o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos da coautora deve ser analisado sob a égide da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1016. Assim, sendo incontroverso que há expressa previsão contratual de tal reajuste (v. fls. 10) e tendo a ré apresentado tese de defesa consistente de que houve a observância das regras contidas na Resolução Normativa n. 63/03 da ANS (v. fls. 194/195), sem que a parte autora apresentasse impugnação específica nem pleiteasse produção de provas, em especial a pericial (v. fls. 779/785), não há como reconhecer a abusividade suscitada. Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago de Lisbôa Duarte Ferreira (OAB: 426139/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1051053-60.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1051053-60.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. C. da S. - Apelado: C. de C. P. D. F. F. LTDA - Apelado: F. A. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1051053-60.2019.8.26.0576 Apelante: Viviane Cruvinel da Silva Apelado: Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1703 Clínica de Cirurgia Plástica Dr Fábio Franco Ltda e outro Juíza de Direito: Luciana Conti Puia Comarca: São José do Rio Preto lfia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, julgou-se improcedente o pedido, condenando-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, para cada parte requerida, observada a gratuidade da justiça. Recorre a autora da sentença sustentando, em suma, ter restado comprovado que o procedimento realizado pelo réu não foi bem executado, acarretando danos estéticos, morais e materiais É o relatório. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em tela, a apelante apresentou pedido de desistência no tocante ao presente recurso de apelação (fls. 460). Pelo exposto, homologo a desistência do recurso de apelação. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Lazára Aparecida Carvalho Silva Fernandes (OAB: 40494/GO) - Paulo Cezar Feboli Filho (OAB: 254378/SP) - Fernando Rodrigues Duarte (OAB: 410244/SP) - Guilherme Alexandre Junqueira (OAB: 405362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2127986-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2127986-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1705 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Unimed Tatui Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Lorena Naomi Rodrigues Campos (Representado(a) por sua Mãe) Thainara Monique Alves Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2127986-34.2022.8.26.0000 Agravante: Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Lorena Naomi Rodrigues Campos Comarca: Tatuí Juiz de Direito: Rubens Petersen Neto amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e de indenização por danos morais movida por Lorena Naomi Rodrigues Campos, representada por sua genitora Thainara Monique Alves Rodrigues, em face de Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico, foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio integral dos tratamentos terapêuticos prescritos pelo médico assistente à fl. 42 da origem em virtude de a autora ter sido diagnosticada com Transtorno de Espectro de Autismo (TEA) - fls. 66/69 da origem. Em despacho, concedeu-se o efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido pela ré (fls. 110/112). A autora, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 31/73. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de não conhecimento do recurso em virtude da prolação da sentença (fls. 78/79). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 20/07/2022 (fls. 474/480 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a cobertura imediata de assistências médicas e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para o fim de condenar a ré a disponibilizar à autora o tratamento indicado por sua médica neuropediatra, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Thainara Monique Alves Rodrigues - Amanda Vitória de Almeida Rother (OAB: 320396/SP) - Nicole Cristine Tamarossi D’almeida (OAB: 267933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036040-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1036040-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 596/600, complementada pela decisão de fls. 620 que nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, o juiz sentenciante proferiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos por SAGRADOS CORAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de BANCO ABC BRASIL S.A. e, em consequência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito atualizado.. Observa-se que em exame de admissibilidade do recurso interposto constatou-se o pleito de concessão da justiça gratuita (fls. 623/652), sendo determinada a juntada de documentos aptos a comprovar o almejado benefício, ou o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 661/662). Verifica-se que o apelante se manifestou colacionando documentos (fls. 665/670); sendo indeferido o almejado benefício e determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção (fls. 672). O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 674. Assim, como o apelante não cumpriu a ordem de realizar o recolhimento do preparo e nem interpôs recurso contra tal decisão, forçoso o reconhecimento da deserção. Posto isto, dou o apelo por deserto, de modo que não comporta conhecimento por inadmissível, com fundamento nos artigos 932, III e 1.011, I do CPC. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1017647-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1017647-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: Cleide Chusyd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1017647- 16.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39102 APELAÇÃO Nº 1017647-16.2022.8.26.0100 APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A APELADO: CLEIDE CHUSYD COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: LUCIANA NOVAKOSKI FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA APELAÇÃO. DESERÇÃO. Determinação para complementação do preparo na forma do art. art. 1.007, §2º do CPC. Juntada apenas do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia DARE. Ausência de validade para fins judiciais, em razão da impossibilidade de identificação que vincule o recolhimento das custas ao processo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 143/147, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CLEIDE CHUSYD em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e b) indenização por danos materiais de R$ 70,00, acrescidos de correção monetária, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1843 custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 150/183) pleiteando a nulidade da sentença; que seja afastada a indenização por dano moral e material, pois ausente ato ilícito e, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o quantum fixado. Contrarrazões às fls. 189/211. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, intimada para efetuar a complementação do preparo (fls. 219), a apelante juntou apenas o comprovante de pagamento (fls. 223), desacompanhado da respectiva guia DARE e, nos termos do §4º do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras . Destaco que com a juntada apenas do comprovante de pagamento, não se pode verificar se ele efetivamente corresponde a este recurso, ou seja, não há elementos necessários para sua vinculação com o presente feito (número do processo, nome da parte, natureza da ação e comarca), não tendo ele validade para fins judiciais, nos termos do §5º do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Pressupostos de Admissibilidade - Preparo insuficiente - Oportunidade à regularização do recolhimento - Juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo - Ausência de identificação que vincule o comprovante de pagamento bancário ao processo - Deserção (Art. 1.007, CPC) reconhecida - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061474-22.2018.8.26.0002; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 20% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000015-65.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0000015-65.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Brasil Ágil Serviço de Cobrança Ltda - Apelante: Marcelo Antonio Domingues Celini - Apelante: Amauri Antonio Rodrigues - Apelado: Associacao dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 38738 - Digital APEL.Nº: 0000015- 65.2020.8.26.0584 COMARCA: São Pedro (2ª Vara Cível) APTE. : Brasil Ágil Serviço de Cobrança Ltda. (ré) APDO. : Banco do Brasil S.A. (autor) INTERDOS.: Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASAB, Marcelo Antonio Domingues Celini e Amauri Antonio Rodrigues 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, de rito especial, em sua segunda fase, proposta pelo Banco do Brasil S.A., com amparo no art. 914, inciso I, do CPC de 1973, em face de Brasil Ágil Serviço de Cobrança Ltda. (fls. 1/6). Foi determinada a intimação da ré Brasil Ágil Serviço de Cobrança Ltda. para que apresentasse, em quinze dias, as contas na forma do art. 551 do atual CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o banco autor apresentar, nos termos do § 5º do art. 550 do atual CPC (fl. 309). Foi apresentada manifestação pela ré e por seus sócios Marcelo Antonio Domingues Celini e Amauri Antonio Rodrigues (fls. 312/322), havendo o banco autor apresentado manifestação a esse respeito (fls. 330/333). Entendendo que a ré não realizou a prestação de contas, o juiz da causa determinou ao banco autor que apresentasse as suas contas, nos termos do art. 551 do atual CPC (fls. 334, 342). O banco autor apresentou manifestação sobre tal determinação (fls. 337/341, 345/353). O ilustre magistrado de primeiro grau julgou boas as contas apresentadas pelo banco autor, tendo reconhecido Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1942 a existência de saldo devedor, por parte da ré, de R$ 1.103.352,40, atualizado até 31.7.2010 (fl. 354). Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 354). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 357), aduzindo, em síntese, que: a sentença recorrida deve ser anulada por ausência de fundamentação; demonstrou nos autos principais, por meio de extratos da conta corrente aberta pelo banco réu em nome dela, que a prestação de contas era realizada diariamente dentro do próprio sistema do banco réu, o qual era validado on-line; não foram analisados pelo juiz da causa direitos e obrigações nos autos principais; ficou demonstrado que o banco autor não tinha direito de exigir a prestação de contas; a prestação de contas foi feita na vigência do contrato; somente poderia prestar contas se o banco autor houvesse juntado documento acerca dos alegados prejuízos e indenizações aos cessionários; a ação deve ser julgada improcedente, visto que o banco autor não comprovou o valor reconhecido na sentença combatida; deve ser homologada a prestação de contas realizada por ela (fls. 358/379). A ré recolheu o preparo recursal de maneira insuficiente (fls. 380/381), motivo pelo qual este relator determinou a sua intimação para complementá-lo, de acordo com o § 2º do art. 1.007 do atual CPC, no prazo de cinco dias, recolhendo a diferença entre o valor pago (fl. 381) e o valor devido atualizado, sob pena de deserção (fl. 402). Foi anexada uma guia DARE-SP, no valor de R$ 44.403,85, desacompanhada pelo respectivo comprovante de recolhimento (fl. 406). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela ré não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, a ré interpôs apelação (fl. 357), visando à reforma da sentença atacada, que considerou boas as contas apresentadas pelo banco autor, havendo declarado a existência de saldo devedor, por parte da ré, de R$ 1.103.352,40 (fl. 354). Logo, a ré deveria recolher, a título de preparo do apelo, nos termos do caput do art. 1.007 do atual CPC, a importância correspondente a 4% sobre o valor da condenação, isto é, sobre R$ 1.103.352,40 (fl. 354), atualizado, com suporte no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015. Todavia, a ré recolheu o preparo recursal no valor de R$ 800,00 (fls. 380/381). Este relator, amparado no § 2º do art. 1.007 do atual CPC, determinou à ré que procedesse à complementação do preparo, no prazo de cinco dias, recolhendo a diferença entre o valor pago (fl. 381) e o valor devido atualizado, calculado com base no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação conferida pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, sob pena de deserção (fl. 402). A ré, além de não ter atendido a tal determinação, já que anexou a guia DARE-SP sem qualquer autenticação ou comprovante de recolhimento do valor (fl. 406), deixou de atualizar o valor devido, o que ocasionaria, mais uma vez, o recolhimento insuficiente (fl. 406), ainda que, posteriormente, ela juntasse o comprovante do recolhimento. Nos dizeres de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) Sendo realizada a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo ao recorrente (...) (Novo código de processo civil comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1661) (grifo não original). Nesse sentido já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Preparo não demonstrado. Intimação. Oportunidade para saneamento. Ausência de comprovação tempestiva de regular recolhimento. Preclusão consumativa. Deserção. Precedentes. Súmula 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decretou a deserção do recurso, decorrente da falta de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa de retorno, tendo sido dada oportunidade específica, não atendida. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48-SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; AgInt no AREsp 1.045.105-MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21.11.2017; AgInt no AREsp 1.143.168-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2018; AgInt no AREsp 1.121.532-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4. Assim, não há erro material a ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou-se corretamente que o comprovante do pagamento das custas foi juntado intempestivamente. Ademais, não merece censura a decisão do TJ/SP ao considerar deserta a apelação, já que a juntada do comprovante do pagamento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração não socorre os ora recorrentes, que deveriam ter cumprido o prazo de cinco dias anteriormente assinalado. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. 6. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido (REsp nº 1.812.303-SP, registro nº 2019/0124614-2, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 13.8.2019, DJe de 5.9.2019) (grifo não original). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Sentença de Improcedência. Recurso de apelação do autor. Preparo recursal insuficiente. Oportunizada a complementação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o autor recolheu novamente valor inferior ao devido. Inobservância ao art. 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Inexistência de justo impedimento à efetivação integral do ato. Preclusão. Deserção configurada. Precedentes. Recurso não conhecido (Ap nº 1001156-69.2016.8.26.0220, de Guaratinguetá, 27ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. em 17.8.2020) (grifo não original). Apelação - Ação monitória Cheque - Recolhimento insuficiente do preparo - Intimação da parte Complementação Deserção - Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção - Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente - Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação - Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 - Precedentes deste E. TJSP - Deserção caracterizada - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido (Ap nº 1005369-50.2019.8.26.0047, de Assis, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. em 31.7.2020) (grifo não original). Serviços profissionais. Ação de arbitramento de honorários. Interposição acompanhada de comprovante de recolhimento do preparo, porém, com valor insuficiente. Concessão de prazo para complementação, contudo, mais uma vez houve recolhimento em valor insuficiente. Elevação da verba honorária sucumbencial. Deserção que se declara, com observação. 1. A constatação de que o preparo se mostrou insuficiente gerou a iniciativa da intimação dos apelantes para realizar a devida complementação. Preclusa essa oportunidade, inegável se apresenta o Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1943 reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, aqui aplicável, dada a insuficiência do recolhimento. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa (Ap nº 1007578-04.2016.8.26.0562, de Santos, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, j. em 14.7.2020) (grifo não original). De rigor, pois, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta em virtude de sua deserção. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do banco autor (fls. 386/398), majoro, com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, isto é, sobre R$ 1.103.352,40 (fl. 354), devidamente atualizado. São Paulo, 18 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Raquel Silvestro Gaspar (OAB: 44982/PR) - Paulino Cesar Gaspar (OAB: 30432/ PR) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Claudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004609-12.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1004609-12.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Aa2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004609-12.2021.8.26.0248 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Aa2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Comarca: Indaiatuba - 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Daniela Mie Murata DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41935 Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação movida por Aa2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre as partes e cancelar toda e qualquer cobrança relacionada àquele, tornado definitiva a tutela de urgência concedida. 3. No curso do processamento do apelo, peticionou a apelante requerendo a desistência do recurso. 4. Em assim sendo, com base no artigo 932, III, do CPC, homologo a desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 1.500,00. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Bruno Jose Capanema dos Reis (OAB: 325799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2083 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2272742-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272742-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacyr Rozalen - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOACYR ROZALEN, contra a decisão proferida às fls. 60/61 da origem (Cumprimento de Sentença nº 0016821-51.2022.8.26.0053 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) que, em sede de execução, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sendo condenado, ainda, em honorários de advogado na monta de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado. Aduz, em apertada síntese, que o Juiz a quo acolheu, em parte a impugnação oferecida pela executada sem que a controvérsia dos valores constantes nas planilhas colacionadas pelas partes fosse analisada por algum perito designado e, ainda: a) os valores apresentados pela agravada às fls. 21 a 24 no Cumprimento de Sentença n. 0018948-93.2021.8.26.0053 estão divergentes dos valores percebidos pelo agravante em suas folhas de pagamento; b) a agravada utilizou como termo final para o cálculo dos juros o mês de outubro de 2021, quando o correto teria sido utilizar como termo final para o cálculo dos juros a data de 8 de dezembro de 2021, conforme preconiza a Emenda Constitucional n. 113/21; c) não obstante o fato de não constar dos valores apresentados pela agravada às fls. 21 a 24 do Cumprimento de Sentença n. 0018948- 93.2021.8.26.0053, fato é que a executada está incluindo erroneamente nos cálculos descontos referentes a assistência médica, autorizados pelo agravante em sua folha de pagamento; d) a agravada está majorando a complementação percebida pelo agravante e subtraindo dos valores já recebidos, o que é extremamente incorreto, tendo em vista que o processo trata de majoração da complementação já recebida e não de pura e simples complementação, assim, não há de se falar em subtração para a apuração dos valores devidos; e) a agravada está erroneamente retirando o Código 19.193 (reajuste da paridade), do demonstrativo de pagamento e o substituindo pelo Código 19.128, sem considerar que o reajuste de 166,88% deve incidir sobre a complementação de aposentadoria, ademais, pelo salário equiparado dos trabalhadores ativos paradigmas; e f) o desconto de Código 97.143 não pode incidir sobre os cálculos, todavia, a agravada utilizou tal código para desconta até outubro de 2011, conforme pode ser observado nos demonstrativos de pagamento do agravante. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo de instrumento, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2174 com a reforma da decisão agravada, in totum Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Observo que ausente requerimento para atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal. Todavia, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei). Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pelo agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000704-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2000704-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Taquarivaí - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar. Sentença proferida na origem. Acórdão julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 182/183 dos autos originários, que, em sede de ação civil pública, indeferiu a liminar que visava assegurar aos professores da rede pública e oficial do Município de Taquarivaí a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para a obtenção de vantagens por tempo de serviço, como quinquênio, a sexta parte e a licença prêmio, com o consequente apostilamento de tais direitos. A decisão foi vazada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face do Município de Taquarivaí/SP pleiteando, em síntese, a continuidade do cômputo de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens como quinquênio, sexta- parte, licença-prêmio, aos professores da rede pública e oficial de ensino do Município de Taquarivaí. Requereu antecipação da tutela. Pois bem. Primeiramente, anoto a dispensa do adiantamento das custas conforme art. 18 da Lei 7.347/1985. Segundo o disposto no art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, todavia, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável aos representados pelo sindicato- autor uma vez que, caso concedida a medida ao final, o tempo de serviço para os fins colimados poderá ser computado retroativamente aos servidores. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.442/DF, reconheceu a validade da Lei Complementar Federal nº 173/2020, inclusive no trecho que impõe aos Estados e Municípios a proibição de contagem de tempo de serviço para a “concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3. Considerando o constante no art. 2º, parágrafo único do Provimento CSM n 2555/2020 (medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus), deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes instrumentalizarem acordo para homologação por este juízo. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando-se o disposto no art. 231 do CPC. O agravante destaca, de início, que não pretende discutir a Lei Complementar 173/2020 em si, mas as ações do agravado ao aplicar seus preceitos, em descumprimento a diversas normas do ordenamento jurídico do Município de Taquarivaí. Sustenta, que ao aplicar os termos da LC 173/2020 aos funcionários substituídos, o município afronta diversas normas locais, que resguardam os direitos de cômputo de tempo de serviço para a obtenção de benefícios. Argumenta, assim, ter havido violação ao princípio da legalidade, pois, no caso dos autos, a lei a ser considerada é aquela do ente público competente, diante da autonomia federativa assegurada pelo art. 18 do CF. Aduz que a CF concedeu aos municípios autonomia governamental e que a União não detém competência para, por meio de norma infraconstitucional, suprimir direitos e garantias dos servidores públicos. Defende que, apesar de a demanda não adentrar especificamente na questão que envolve reajuste salarial, mas sim na obtenção de acréscimos como os adicionais por tempo de serviços, tais direitos repercutem diretamente na remuneração dos servidores, o que fere a Lei Municipal Complementar nº 43 de 23 de março de 2016, que estabelece a forma pela qual se computa o tempo de serviço pelos servidores públicos. Pugna pelo reconhecimento da invasão da competência legislativa. Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 18/24). O agravante apresentou agravo interno desta decisão, tendo sido mantida pela C. 5ª Câmara de Direito Público com acórdão a fls. 44/49. Escoou-se o prazo para apresentação de contraminuta, sem manifestação do agravado (fls. 52). A D. PGJ se manifestou a fls. 56/58, aduzindo haver perda superveniente do objeto deste recurso, em razão da prolação da sentença na origem (fls. 231/236), mantida por este E. Tribunal de Justiça (fls. 283/296), estando pendente agora o processamento do recurso extraordinário interposto pelo agravante (fls. 298/321). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 231/236 da origem, a ação civil pública da qual foi tirada Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2182 o presente agravo de instrumento já foi sentenciada, inclusive com acórdão desta C. 5ª Câmara de Direito Público que julgou a apelação (fls. 283/296 da origem). Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pelo agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (In Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 81). Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2272810-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272810-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Irmandade de Misericordia de Sertãozinho Santa Casa - Agravado: Alberto Rodrigues de Sousa - Interessado: Nayara Aparecida Cristalino de Sousa - Interessado: Hospital das Clínicas da Fac. de Medicina de Ribeirão Preto - AGRAVANTE:IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO SANTA CASA AGRAVADOS:ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRA Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2216 INTERESSADO:HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO Juíza prolatora da decisão recorrida: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA e NAYARA APARECIDA CRISTALINO DE SOUSA, em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO e da IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO SANTA CASA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela morte de sua esposa e mãe, Sra. Janete Aparecida Cristalino de Sousa respectivamente, ocorrida em 07/07/2018, que alegam ter ocorrido em decorrência de erros médicos. A decisão de fls. 993, dos autos de origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, Santa Casa, nos seguintes termos: De início indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça deduzido pela correquerida Irmandade Santa Casa de Misericórdia, tendo em vista que os documentos de fls. 983/991, notadamente em relação às aplicações financeiras, demonstram sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Recorre a corré Santa Casa de Sertãozinho. Sustenta a agravante, em síntese, que é instituição de assistência social de promoção da saúde sem fins lucrativos, conforme seu estatuto. Aduz que presta serviços de saúde, de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e pratica a filantropia, sendo tais requisitos suficientes para a concessão da gratuidade judicial. Alega que em relação as instituições sem fins lucrativos não é necessária prova de sua dificuldade financeira. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedido o benefício da justiça gratuita à agravante. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao dos Reis Oliveira (OAB: 74191/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2271046-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2271046-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Aparecida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Emidio Ricardo da Costa (Justiça Gratuita) - Interessada: Nilda Maria Antonelli (Justiça Gratuita) - Interessada: Valeria Cristina de Andrade Pereira (Justiça Gratuita) - Interessada: Celia Regina Blanco Della Coletta (Justiça Gratuita) - Interessada: Roseli Terezinha Turquiai Milani (Justiça Gratuita) - Interessada: Marli Neves de Almeida Pacheco (Justiça Gratuita) - Interessada: Ana Maria Guilherme Crenite Simões (Justiça Gratuita) - Interessada: Maria Ines Pereira Neto dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessada: Sebastiana Jovita Fernandes (Justiça Gratuita) - Interessada: Lucia Aparecida Zanellato Tonim (Justiça Gratuita) - Interessada: Clara França Ciarallo (Justiça Gratuita) - Interessada: Maria Aparecida Chavari dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessada: Renata Rosa Pantano Rangel (Justiça Gratuita) - Interessado: Elias Mariano (Justiça Gratuita) - Interessado: Curciol Sociedade de Advogados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2271046-65.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Sandra Maria Aparecida Ribeiro Agravado: Estado de São Paulo Interessados: Emidio Ricardo da Costa, Nilda Maria Antonelli, Valeria Cristina de Andrade Pereira, Celia Regina Blanco Della Coletta, Roseli Terezinha Turquiai Milani, Marli Neves de Almeida Pacheco, Ana Maria Guilherme Crenite Simões, Maria Ines Pereira Neto dos Santos, Sebastiana Jovita Fernandes, Lucia Aparecida Zanellato Tonim, Clara França Ciarallo, Maria Aparecida Chavari dos Santos, Renata Rosa Pantano Rangel, Elias Mariano e Curciol Sociedade de Advogados Juiz: Nathalia de Souza Gomes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23727 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fl. 17/19 que, em sede de incidente de requisição de precatório instaurado por Sandra Maria Aparecida Ribeiro contra o Estado de São Paulo, julgou prejudicado o pedido de complementação do depósito de prioridade constitucional sem a incidência do teto previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019. Busca a agravante, em resumo, seja determinada a complementação do depósito de prioridade do precatório, atinente aos 30% que se mantiveram a credora originária, atentando-se para o teto de requisição de pagamento instituído pela lei estadual 11.377/2003, vigente na ocasião do trânsito julgado da ação. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.205/2019 e, tratando-se de norma processual, incide a partir de sua vigência, não possuindo efeitos retroativos. É justamente esse o entendimento consolidado no Tema 792 do STF, o qual definiu que deve ser observada a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento para fins de pagamento do precatório ou RPV. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência, para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1549129-14.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1549129-14.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fit 38 Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não constituiu procurador. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em julho de 2017 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2016. Consoante análise dos autos, o Município foi intimado acerca do resultado positivo do AR, determinando o Juízo que o exequente desse andamento no feito (fl. 09). Tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido, o exequente foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2253 cinco dias, sob pena de extinção (fl. 12). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270966-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270966-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2257 de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270984-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270984-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2258 não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxa dos exercícios de 2013 a 2015. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2259 geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1535837-28.2019.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1535837-28.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alecsandro Dias de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB/SP n.º 246.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1503027-32.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503027-32.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capivari - Apelante: S. E. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado RONEY PIRES DE CAMARGO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RONEY PIRES DE CAMARGO (OAB/SP n.º 38.642), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogado dativo, à Defensoria Pública Estadual (Comissão do Convênio de Assistência Judiciária), para conhecimento e providência cabíveis. Baixem-se, ademais, os autos à Vara de origem para nomeação de defensor público ou novo defensor dativo, que deverá ofertar as razões recusais, seguidas das contrarrazões. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roney Pires de Camargo (OAB: 38642/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2241361-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2241361-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luis Diego de Sousa Silva - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50450 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2241361-13.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Os Doutores Daniel Madeira dos Santos e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUÍS DIEGO DE SOUSA SILVA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Araçatuba/SP. Informam os nobres impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante em 30.09.2022, acusado de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo posteriormente a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Ressaltam que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é carente da devida fundamentação legal, posto que a autoridade impetrada se embasou na gravidade em abstrato do delito. Afirmam que a revogação da prisão do paciente é medida que se impõe porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Acrescentam que a quantidade de droga é inexpressiva e que a reincidência, por si só, não é fundamento idôneo a embasar a decretação da prisão preventiva. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva (fls. 01/06). Pedido liminar indeferido (fls. 80/82). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 86/89). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 39/42). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de LUÍS DIEGO DE SOUSA SILVA, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que o paciente foi preso em flagrante em 30.09.2022 por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 01.10.2022. Informações complementares, foram obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, apurando-se que, após manifestação do Ministério Público no sentido de se revogar a prisão preventiva do paciente, o MM. Juízo a quo por decisão proferida em 01º de novembro de 2022 revogou a custódia cautelar do paciente e determinou a expedição Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2392 de alvará de soltura em seu favor, fls. 113 dos autos da ação penal. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 9º Andar



Processo: 2251262-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2251262-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Tamiris Lima Silva - Paciente: Marcus Vinicius de Oliveira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Prisão Albergue Domiciliar - Pedidos de benefícios pendentes de análise pelo Juízo da Execução Penal - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Supressão de Instância. Pedido não conhecido. A Dra. Tamiris Lima Silva, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente busca o deferimento de prisão albergue domiciliar, em virtude de ter protocolado no Juízo das Execuções Criminais pedido de livramento condicional, todavia, até o momento da impetração do writ, esse requerimento não havia sido analisado na Primeira Instância. Acrescenta que o paciente foi condenado a uma pena de 18 anos e 06 meses de reclusão no regime semiaberto, pela prática do delito de associação para o tráfico, sendo que no curso do cumprimento da execução de pena cometeu uma falta disciplinar de natureza grave, consistente em abandono. Ao que parece, o seu regime semiaberto foi sustado e ele encontra-se cumprindo pena no regime fechado. Expõe que referida falta já prescreveu, posto que sua recaptura se deu em 15/02/2019 e até início de 2022, essa falta não havia sido apurada, de sorte que já faz jus aos benefícios do regime aberto, semiaberto e livramento condicional. Alega, por fim, que tanto a ação penal quanto a denúncia ofertada em desfavor do paciente não possuem justa causa para subsistir, asseverando, ainda, estar o sentenciado sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em prisão albergue domiciliar, até que seja julgado o seu pedido de livramento condicional. Liminar indeferida, fls. 20/22. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 25/26. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 29/31, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, uma vez que a decisão hostilizada versa sobre tema atinente a incidente de execução penal. Além disso, o habeas corpus não se destina ao apressamento de decisões a serem proferidas pelo Juízo das Execuções Penais, posto que tal conduta caracteriza indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - 9º Andar



Processo: 1000949-17.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000949-17.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Partners Logistics do Brasil Logistica E Transportadora LTDA - Apelado: Lauriberto Augusto Cantu & Cia Ltda - Apelado: Antonio Carlos Rovero Transportes Epp - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CHEQUES DÍVIDA RECONHECIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA CORRÉ- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA AR RECEBIDO NO ENDEREÇO EM QUE ESTÁ ESTABELECIDA A EMPRESA, POR PESSOA QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA A RESPEITO DA FALTA DE PODERES PARA TANTO - APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA.- INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DEVIDA, REFERENTE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2838 AOS CHEQUES DESCRITOS NA INICIAL, EMITIDOS PELA CORRÉ E NÃO ADIMPLIDOS NÃO ACOLHIMENTO APELANTE QUE FOI CITADA E DEIXOU DE APRESENTAR DEFESA NO PRAZO LEGAL REVELIA CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE SOBRE OS FATOS ALEGADOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUCESSÃO EMPRESARIAL JÁ RECONHECIDA EM OUTROS PROCESSOS EM QUE AS RÉS FIGURARAM COMO PARTE PASSIVA - APELANTE QUE DEVE RESPONDER PELO DÉBITO DE MANEIRA SOLIDÁRIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - Jefferson Cesar de Oliveira (OAB: 88965/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0026242-94.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0026242-94.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Modesto Engenharia Ltda. - Apelado: Danone Ltda. - Apdo/Apte: Construtora Giga Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso da autora e pelo não conheceram o recurso da corré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À CORRÉ.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. SERVIÇOS DISCRIMINADOS NAS DUPLICATAS QUE NÃO CONDIZEM COM O OBJETO DO CONTRATO.APELO DA CORRÉ. DESERÇÃO.SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2965 FIXADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Uchôa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Maria do Socorro Freire (OAB: 4977/CE) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/ SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - TIAGO C. LISBÔA DE CARVALHO (OAB: 19636/CE) - Tatianne Pereira do Nascimento Santos Madella (OAB: 322255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2054631-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2054631-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: De Sion Soares Delgado - Agravada: Sandra Regina Callegari Racy - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM LUCROS CESSANTES” DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA COAUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE 1/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 1/3 SOBRE 10% DO ATRIBUÍDO À CAUSA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE OS VALORES DEVERIAM SER PAGOS INTEGRALMENTE IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA PARCIAL, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A UMA COAUTORA, QUE OCORREU POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DO REQUERIDO NAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO PARCIAL, COMO OCORRE NA DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS SEM POR FIM A DEMANDA, OS HONORÁRIOS DEVEM OBSERVAR PROPORCIONALMENTE A MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA PRECEDENTE DO STJ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 1º, DO NOVO CPC SENDO PARCIAL A DESISTÊNCIA, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS SERÁ PROPORCIONAL À PARCELA DA QUAL SE DESISTIU DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Sandra Regina Callegari Racy (OAB: 330862/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000868-09.2019.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000868-09.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Elson da Silva Chaves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gustavo Syrovatka Alves (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram parcial provimento aos recursos de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Gustavo Syrovatka Alves e negaram provimento ao recurso de Elson da Silva Chaves. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3145 DANOS MORAIS E MATERIAIS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RÉU MANTIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM PATAMARES RAZOÁVEIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE. DESPESAS COM MEDICAMENTOS COMPROVADA E DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Campos de Araújo (OAB: 407328/SP) - Rene Araujo dos Santos (OAB: 135245/ SP) - Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) - Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010728-69.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1010728-69.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Michelle Carolina Ferreira Guchilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Evandro Nunes Teixeira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE ENTRADA. DANOS MATERIAIS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, OCORRIDOS APÓS SEIS MESES DA POSSE DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. PROVA DOS AUTOS DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE RACHADURA NO VASO SANITÁRIO E DE RETIRADA DO TANQUE PELO LOCATÁRIO. O ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (373, I, DO CPC). DEMAIS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3160 SUA OCORRÊNCIA SE DEU NO PERÍODO DA LOCAÇÃO E QUE NÃO SE TRATA DE DECORRÊNCIA DO USO REGULAR DO BEM OU DESGASTE NATURAL. AFASTAMENTO DO REEMBOLSO. VALORES DEVIDOS RELATIVO A UM ALUGUEL E RESÍDUO DE DIÁRIAS, UMA CONTA DE CONSUMO, MULTAS POR ATRASO NO CURSO DA LOCAÇÃO E DANO EM DUAS CAPAS DE ALMOFADAS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ E POR ELA CONFESSADOS (ARTIGO 374, II, DO CPC). VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR OS VALORES PREVIAMENTE NOTICIADOS NOS PRESENTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro David Guchilo (OAB: 309911/SP) - Jefferson Ulbanere (OAB: 164906/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013937-51.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1013937-51.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Debora Cristina Gait Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antonio Mattoso Mendonça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE.CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE POSSIBILITA A DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - REQUERIDA QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI ATINENTE À ALEGADA ORIGEM FRAUDULENTA DO CHEQUE E DA INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUE TERIA JUSTIFICADO SUA EMISSÃO, DEVIDAMENTE DEMOSTRADO VIA EXTRATO BANCÁRIO - HIGIDEZ DO CHEQUE OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS INABALADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXPRESSA AFIRMAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO POSSUÍA CONTA BANCÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, TENDO SIDO DESMENTIDA POR PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, REVELA MANIFESTA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO (ART. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3187 80, II, CPC) - PENA POR LITIGÂNCIA DE CATEGORICAMENTE APLICADA PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE - AFASTAMENTO DESCABIDO.JUROS DE MORA - SENTENÇA QUE DETERMINOU O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO CONSTITUÍDO DESDE A DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE - INCIDÊNCIA, PORÉM, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA COMPENSAÇÃO - CHEQUE NÃO APRESENTADO - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DEVEM SER ACRESCIDOS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 240, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Caroline Ianelli Rocha (OAB: 428686/SP) - Francisco Mariano Sant Ana (OAB: 58606/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002027-80.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002027-80.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Hospital e Maternidade São Camilo e outros - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Igaraçu do Tietê - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TARIFA DE ÁGUA - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES (I) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CABIMENTO - REDIRECIONAMENTO DO FEITO QUE PRESCINDE DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COL. STJ AUSÊNCIA, CONTUDO, DOS PRESSUPOSTOS PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO MERO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 135 DO CTN E SÚMULA 430 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO (II) NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO OCORRÊNCIA AUSENTE O “ANIMUS NOVANDI” - INSTITUTO QUE NÃO SE PRESUME E DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES, O QUE INEXISTE NO CASO ACORDO QUE CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN ROMPIMENTO DO ACORDO QUE PROVOCA O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, E, DA LEI MUNICIPAL 2979/2013, QUE É INAPLICÁVEL A DÉBITOS JÁ AJUIZADOS INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA (III) PRETENSÃO À COBRANÇA DO DÉBITO COM BASE NOS ABATIMENTOS DE JUROS E MULTA CONCEDIDOS POR MEIO DA LEI DE PARCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE POLÍTICA FISCAL QUE PREVÊ DESCONTOS DE JUROS DE MORA E MULTA PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE PROVOCA A COBRANÇA COM BASE NOS VALORES ORIGINÁRIOS, INCLUSIVE COM BASE NOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUIU A INICIAL DA EXECUÇÃO (IV) PROSSEGUIMENTO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3306 DO FEITO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DA DÍVIDA NÃO CABIMENTO OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DE PARCELAMENTO DEVEM SER ABATIDOS DO CRÉDITO PRINCIPAL PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COBRANÇA A MAIOR CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO FEITO ABATIMENTO DEVIDO, NOS TERMOS DA PERÍCIA REALIZADA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502905-88.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1502905-88.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Antonio Bloes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503120-64.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503120-64.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3323 V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/ STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503150-02.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503150-02.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Agenor Jose da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503290-36.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503290-36.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3324 EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (FLS. 21/23) - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/ STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504118-32.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1504118-32.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Denadai & Campos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, REQUERENDO, A SUSPENSÃO OU A CONCESSÃO DE PRAZO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/ STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2211896-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2211896-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Karina Akemy Sumimoto Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1769 - Agravante: Rafael Haruki Sumimoto - Agravada: Cristiane dos Santos Sumimoto - Agravado: Emily Sayuri Castro Sumimoto - Vistos. Afirma a parte agravante que a agravada sonegou diversos bens e que não estaria a desincumbir das obrigações legais que envolvem a inventariança, o que se fizera instaurar o incidente de remoção de inventariante, questões que o juízo de origem não teria bem valorado ao negar-lhe a tutela provisória de urgência, buscando a agravante, neste recurso, a concessão da tutela provisória que a faça nomeada como inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à parte agravante a gratuidade, com mas com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Anote-se. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, devendo prevalecer, ao menos no por ora, a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que explicita quais foram os aspectos que foram juridicamente valorados, quando considerou que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada, sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão, de maneira que não encontrou, o juízo de origem, nessas circunstâncias, razão e motivo para modificar a inventariança, a despeito do que argumenta a parte agravante. Importante observar que, em geral, quanto à nomeação de inventariante, deve prevalecer o comando normativo que está fixado no artigo 617 do CPC/2015, e a nomeação do inventariante, em tese, observou essa regra legal. Pois que, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elcio Novaes Moreno (OAB: 303953/SP) - Nivaldo de Santana Pina (OAB: 338473/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1123926-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1123926-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E-trade Comercializadora de Energia Ltda. - Apelado: Alfa Comercializadora de Energia Ltda (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 449/451, declarada a fls. 477, cujo relatório se adota, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo à ação de obrigação de fazer movida por E-Trade Comercializadora de Energia Ltda. contra Alfa Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de convenção de arbitragem. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apela (fls. 479/499). Sustenta, em síntese, que tinha direito de ingressar com o pedido de execução da obrigação de fazer e de pagamento da multa, independente de prévia submissão ao Juízo arbitral. Explica que a sentença é nula por violação do disposto no art. 317 do CPC e por ter deixado de apreciar o pedido de emenda da inicial deduzido a fls. 181. Esclarece que a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência deve ser afastada, porque a apelada deu causa ao ajuizamento da ação e teve culpa direta pela extinção do processo. Discorre sobre a necessidade de redução dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso. A ré apresentou contrarrazões a fls. 506/514 e arguiu a necessidade de complementação do preparo recursal. O Ministério Público deixou de opinar (fls. 527/529). É o relatório. Verifica-se que a apelante não comprovou o pagamento do valor devido do respectivo preparo para o recurso interposto, tendo recolhido somente a quantia de R$2.976,01 (fls. 500/501), sob o fundamento de que o preparo foi calculado sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Acontece que, na apelação, a autora busca a reversão da extinção do processo, de forma que o recolhimento do preparo com base no valor dos honorários advocatícios é insuficiente. Não se impugna somente o valor da verba honorária no recurso, situação que autorizaria o recolhimento do preparo sobre essa base de cálculo, mas a completa reversão do julgado, com o acolhimento do pedido inicial. Considerando-se que a apelante busca o acolhimento da pretensão deduzida na inicial e por se tratar de sentença extintiva e não condenatória, o preparo deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa e não o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Desta forma, providencie a recorrente, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 1.007, § 2º do CPC), a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo, referente à taxa judiciária que se afigura insuficiente, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015 (4% sobre o valor atualizado da causa). Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovani Bogo (OAB: 15929/SC) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006577-34.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1006577-34.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Eliane Cristina Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 127/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da contratação do seguro e condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados a este título. Considerando ter a autora decaído da imensa maioria dos seus pedidos, determinou que ela deverá arcar totalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 139/142), rejeitados pela r. decisão de fl. 143. Apela a ré a fls. 146/153. Argumenta, em suma, a liberdade de contratação do seguro, que não decorreu de venda casada, senão de opção da autora, cuja concordância restou evidenciada ao firmar apólice de seguro em apartado, ressaltando que a consumidora teria liberdade para escolher livremente a seguradora que desejasse. Recurso tempestivo. A autora apresentou contrarrazões requerendo seja mantida a r. sentença (fls. 165/179). Face ao teor da certidão de fl. 180, foi concedido à apelante prazo para complementação do preparo, sobrevindo esclarecimento da apelante acerca da regularidade do recolhimento efetuado (fl. 185). É o relatório. Inicialmente, com razão a apelante no que tange à regularidade do preparo, tendo em vista seu recolhimento em valor suficiente e em consonância com as disposições legais, pois a base de cálculo para a referida taxa judiciária dever ser o valor da condenação, de modo que o recurso deve ser conhecido. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamentos de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à eventual regularidade da cobrança relativa ao seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que a proposta do indigitado seguro esteja apartada do contrato de financiamento, a proposta de adesão está preenchida em formulário no qual estampado o timbre da seguradora do mesmo grupo econômico da financeira (fl. 29/30), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pela apelada, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por tudo, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a verba honorária foi fixada exclusivamente em favor dos patronos da apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2254850-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2254850-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Celso Alves - Agravante: Conceição Aparecida Coelho Vargas - Agravado: Joelma dos Santos - Interessado: Crc Cobranca e Recup de Credito Sc - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26442 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO ALVES E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 505 do processo) declarada a fls. 551 do feito (aqui fls. 19), em ação cumprimento de sentença, consignou Como já se disse, a questão relativa à impenhorabilidade sob o fundamento de bem de família já se mostra superada, há tempo, conforme decisão irrecorrida lançada nas folhas 274. Ademais, verte dos autos que a parte que se diz prejudicada compareceu espontaneamente nos autos (folhas 324/327), reiterando o pedido de impenhorabilidade sob o mesmo fundamento, pedido este afastado por força da decisão de folhas 345. Logo, caberia à parte Executada, se o caso, socorrer-se do recurso cabível, mas não o fez. Logo, a oportunidade restou indiscutivelmente preclusa. Pelo prosseguimento dos atos constritivos. No mais, dê-se conhecimento às partes acerca de folhas 474/489. Irresignados, recorre os coexecutados, pretendendo, em suma, (A) o imóvel penhorado é o único bem dos devedores utilizado para sua moradia e da filha, coproprietária, não devedora nestes autos (fls. 6); (B) a própria precatória emitida pelo Juízo de Origem confirma se tratar de bem residencial onde reside o executado (fls. 6); (C) nos Embargos de Declaração ofertados não houve nenhum enfrentamento da matéria nem tampouco apreciação dos documentos (fls. 7); (D) o bem foi declarado bem de família na Justiça do Trabalho (fls. 12); (E) em razão de nulidade absoluta a matéria não preclui (fls. 14); (F) a manutenção da penhora se deu mesmo após a comprovação de que o imóvel serve de moradia ao executado e da decisão da Justiça do Trabalho (fls. 16). Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do agravo. Relatado, decido. Da leitura do processo principal, observa-se que houve mera reiteração de tese já anteriormente repelida, relativa à impenhorabilidade do bem em questão (fls. 274): Vistos. Fls. 252/253: Trata- se, pois, de impugnação à penhora levada a efeito sobre o imóvel descrito e individualizado na matrícula sob n. 50.287 da Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba, sob o argumento de se tratar de único bem da parte Devedora que lhes serve de moradia. Ao pedido não vieram documentos. O Exequente ofertou manifestação contraria em fls. 273. DECIDO. A impugnação é improcedente. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no artigo 3 do referido regramento. Pois bem. Com efeito, na hipótese vertente a parte Devedora não comprovou que o imóvel constrito se destina a garantir, com exclusividade, sua moradia ou subsistência, não se tratando, portanto, de bem impenhorável nos termos da Lei n. 8.099/90. Neste panorama, revela-se prudente a manutenção de penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão. Ausentes, portanto, os requisitos necessários para que o imóvel seja configurado como bem de família, não há que se falar em proteção legal ao mesmo. Em arremate, cumpra a Serventia, a integra da decisão lançada a fls. 249. Diante disso, verifico que, a despeito dos argumentos dos agravantes, o despacho ora agravado (fls. 505 do feito) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a reiterar algo já antes decidido (questão relativa à impenhorabilidade do bem de família). Portanto, tendo em vista que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi interposto contra simples despacho, que manteve decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Termos em que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007627-39.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1007627-39.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Alves da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (págs. 117/138) interposto contra a r. sentença de págs. 100/108, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A contra ALCIDES ALVES DA SILVA. Consta pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em segundo grau, pela requerida. Sendo este o caso, o apelante deverá providenciar, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, a certidão da regularidade de seus CPF junto à Receita Federal, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1911 cópias das três últimas declarações de imposto de renda, cópias dos extratos de conta corrente, poupança e demais ativos mantidos em todas as instituições financeira relativos aos 30 (trinta) últimos dias, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica. De forma alternativa, deverá recolher o preparo, em quantia correspondente a 4% do valor da condenação, devidamente corrigido de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Apel. nº 1003692-98.2015.8.26.0281, 31ª Câm. Dir. Priv., j., 30.10.2018; TJSP, Agr. Int. 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câm. Dir. Priv., j., 26.3.2019 ; TJSP, Apel. nº 1008566-82.2018.8.26.0100, 37ª Câm. Dir. Priv., j. 22.3.2019). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008294-49.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1008294-49.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelia Dias Cruz da Hora - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO Ação de revisão de saldo devedor de financiamento imobiliário Contrato de financiamento para aquisição de imóvel e constituição de alienação fiduciária e outras avenças - Preparo não recolhido no prazo conferido pelo Relator - Deserção reconhecida. - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 250/266), interposta contra a sentença de fls. 244/247, que, na ação de revisão de saldo devedor de financiamento imobiliário, julgou improcedente o pedido e impôs à autora os encargos decorrentes da sucumbência. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Sustenta a nulidade das cláusulas contratuais a respeito do sistema de amortização e das tarifas de administração e de avaliação. Invoca a Súmula 286 do e. STJ no sentido de permitir a revisão de contratos bancários. Alega que a tarifa de administração não encontra amparo na legislação e que a de avaliação não pode ser cobrada sem a contraprestação consubstanciada no laudo. Defende a substituição do sistema de amortização SAC pela tabela a juros lineares. Invoca dispositivos do CDC. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 270/282. A autora foi intimada a comprovar a falta de capacidade financeira (artigo 99, § 2º, CPC), no prazo de 5 dias, ou, desde lodo, recolher o preparo. O prazo assinado transcorreu in albis, quedando-se a autora inerte (fls. 288). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, o pedido de gratuidade foi indeferido na origem e, reiterado no bojo das razões recursais, a autora, a despeito de intimada, não comprovou a falta de capacidade financeira (artigo 99, § 2º, CPC), quedando-se inerte no prazo assinalado. A falta de preparo faz com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, majorados os honorários advocatícios a 11% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1117577-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1117577-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria Vieira Cazallas - Apelante: Lurdes de Campos Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por Valéria Vieira Cazallas e Lurdes de Campos Vieira contra a r. sentença de fls. 269/276, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido contra Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, as autoras requerem a gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Sustentam que ambas, mãe e filha, auferem conjuntamente renda mensal pouco superior a R$ 10.000,00, oriunda de aposentadoria e salário de professora, respectivamente. Asseveram que o valor do preparo corresponde a mais da metade da renda somada, sem considerar os dispêndios ordinários com tributos (IPVA e IPTU), telefonia, televisão por assinatura, seguro, cuidadora, supermercado, farmácia e serviços de odontologia. Às fls. 347/348 as requerentes complementaram a documentação, instruindo o pedido com holerites e folhas de rosto de informes de renda à Receita Federal do Brasil. O apelado se pronunciou às fls. 449/451. 2. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. As apelantes, filha e mãe, residem no mesmo endereço e auferem renda líquida por volta de cinco mil reais cada uma, somando renda familiar mensal pouco superior a dez mil reais. Esse valor está muito acima da referência adotada por esta Corte para aferir a hipossuficiência da pessoa natural, consistente no teto de três salários mínimo, igualmente considerado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (conforme o art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Apesar de o valor do preparo corresponder a aproximadamente metade da renda mensal, as insurgentes não comprovaram a inexistência de aplicações ou investimentos financeiros diversos, o que poderia ter sido demonstrado, por exemplo, mediante juntada do inteiro teor das declarações apresentadas à autoridade tributária, na oportunidade que lhes foi assegurada por esta Relatoria, à fl. 343. As folhas de rosto desses informes revelam somente o resumo da renda tributável auferida no exercício, deixando de abarcar a relação de bens e direitos que integram o patrimônio. Ademais, os documentos amealhados não permitem verificar advento de crise financeira pessoal no intervalo compreendido entre o ajuizamento da ação, quando as autoras recolherem as custas de ingresso, e a interposição da apelação, quando renovaram o requerimento do benefício. Muito embora houvessem pleiteado a gratuidade na peça inaugural, a desistência desse pleito, frente à determinação para complemento documental, levou à presunção de que tinham recursos suficientes para fazer frente aos encargos processuais. Por fim, convém ressaltar que os comprovantes de despesas aportados aos autos não permitem exame seguro da aventada hipossuficiência e sugerem que as requerentes fruem de razoável padrão de vida, muito acima da grande maioria dos brasileiros. Forçoso, então, indeferir o benefício. 3. Faculto às apelantes demonstrar o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0031720-65.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0031720-65.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO - Apelado: INSTITUTO SUPERIOR DE ARUJA - Apelado: ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO DE GUARULHOS LTDA - Apelado: Escola Superior de Ciências, Saúde e Tecnologia , Mantenedora da Faculdade de Ciências de Guarulhos - Facig - Apelado: Edvac Serviços Educacionais Ltda - Apelado: Associação Educacional Presidente Kennedy - Apelado: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ELITE S/C LTDA (atual ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA) - Apelado: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Apelado: INSTITUTO MAIRIPORA DE ENSINO SUPERIOR - Apelado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL PAULO IV - Apelado: Clube Náutico Mogiano - Apelado: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Apelado: ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO CULTURAL SS(Universidade de Mogi das Cruzes - UMC) - Apelado: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE SUZANO - Apelado: Sociedade Guarulhense de Educação - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Associacao de Ensino Superior Elite Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2.353/2.360, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a fornecerem a seus alunos, ao menos uma vez por semestre, sem qualquer cobrança adicional: (a) histórico escolar; (b) certidão de notas e frequência; (c) certidão de autorização ou reconhecimento de curso e de conteúdos programáticos das disciplinas e cursos que oferecem, pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) é abusiva a cobrança para expedição da certidão de aproveitamento escolar; da permissão de realização de vista e revisão de prova; da permissão para realização de trabalhos domiciliares em razão de lei ou estatuto e de atestado de matrícula, frequência ou ausência; b) tais serviços estão inseridos na atividade das instituições de ensino e não são considerados extraordinários; c) a prestação de serviços educacionais aos alunos caracteriza relação de consumo; d) a conduta das rés viola o direito à informação; e) a multa por descumprimento deve ser majorada (fls. 2.370/2.391). Tempestiva e bem processada, com isenção de preparo, vieram aos autos contrarrazões apenas das rés Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda OMEC, Sociedade Guarulhense de Educação, Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda e Anhanguera Educacional Participações S/A (fls. 2.395/2.397, 2.399/2.406, 2.410/2.417, 2.419/2.440 e 2.448). Oposição ao julgamento virtual às fls. 2.461. É a síntese do necessário. Segundo informado às fls. 2.458, ao que parece, os autos foram equivocadamente encaminhados à Procuradoria de Justiça Cível. Dessa forma, providencie a serventia a correta remessa, dando prioridade ao sistema digital de comunicação. Vale a lembrança que o Poder Judiciário nada tem com a divisão interna de trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, órgão destinatário da vista, uno e indivisível. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Roberta de Oliveira Carmona (OAB: 131040/SP) - Guilherme Sanchez dos Santos (OAB: 361039/SP) - Simone da Silva Pinheiro (OAB: 212668/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP) - Dilermando Cruz Oliveira (OAB: 208080/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Julio Aguiar Dias (OAB: 164023/SP) - Andrea Vianna Feirabend (OAB: 127093/SP) - Elias Castro da Silva (OAB: 142319/SP) - Ronaldo Vianna (OAB: 211866/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003596-62.2022.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1003596-62.2022.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Aline Franciele Zaneti dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE FRANCIELE ZANETI DOS SANTOS em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra o acórdão de fls. 144/149 pelo qual se julgou improcedente o recurso de apelação por ela interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão ora impugnado, uma vez que é incontroversa a quantia reclamada na petição inicial no importe de R$ 6.870,00, a título de dano material, cujo valor não foi impugnado. Reitera que o pedido formulado em seu recurso cinge-se tão somente à indenização por dano material. Indaga se os danos causados pela ação de busca e apreensão que foi extinta sem resolução de mérito por carência de ação (1ª ação - 1009386-95.2020.8.26.0047), notadamente a busca e apreensão realizada indevidamente do veículo VW Gol são passíveis de indenização e se os atos processuais realizados em processo que foi extinto sem resolução de mérito geram efeitos no mundo jurídico. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. Em resposta, a embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos, sob o fundamento de que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado. 2.- Voto nº 37.713 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Cauê Chagas do Vale (OAB: 72194/PR) - Dalmo Branquinho & Prior Advogados (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028758-31.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1028758-31.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Exper Com e Importação Ltda - Vistos. 1.- HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação tutelar cautelar antecedente em face de EXPER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 490/493, declarada às fls. 498, julgou improcedente o pedido, com a revogação da tutela provisória inicialmente deferida (fls. 72 e 88). Ante a sucumbência, a autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. A verba honorária daí resultante deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Irresignada, insurgiu-se a autora com pedido de sua reforma (fls. 501/508). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (fls. 514/529). Pelo acórdão de fls. 536/543, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora/ apelante apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Alega que o Galpão Recebimento receberia inicialmente apenas 03 (três) climatizadores que, juntamente com os 06 (seis) que receberia a Área Interna, formariam os 09 (nove) equipamentos indicados pela embargada. Mas, mesmo assim, a embargante ainda adquiriu mais 01 (um), instalando o total de 10 (dez) climatizadores. A perícia foi realizada no Galpão Recebimento, onde foi constatada a instalação dos 10 (dez) climatizadores. É contraditório afirmar que ...não se pode pretender que a instalação de apenas 10 climatizadores apresentem o mesmo desempenho que a de 21. Isso porque, mesmo que a embargante tivesse adquirido os 21 (vinte um) equipamentos, eles não seriam instalados em um único ambiente, mas sim em outros dois totalmente independentes (Galpão DOCAS - Denis e Galpão Retirada de Mercadorias). 2.- Voto nº 37.700. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005274-64.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1005274-64.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli - Apelada: Ana Maria Maia Galiza (Justiça Gratuita) - Apelada: Luzia de Souza Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Paulo Galiza (Justiça Gratuita) - Interessado: Grimberg Chourik Engenharia Civil Ltda - Interessado: Victorian Hill Empreendimentos Spe Ltda.Victorian Hill Empreendimentos SPE Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Plazza Pronto Assessoria em Financiamento Imobiliários - Eireli contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Ana Maria Maia Galiza e outros. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Jose Plinio Fogaca (OAB: 82377/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001769-28.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001769-28.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Victor Leonel Ferreira Curtinhas - Apelada: Hdi Seguros S.a. - A r. sentença proferida à f. 85/87, integrada no julgamento dos embargos de declaração (f. 101), destes autos de ação regressiva de cobrança de indenização securitária, movida por HDI SEGUROS S/A, em relação a VICTOR LEONEL FERREIRA CURTINHAS, julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de R$8.734,52, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o desembolso e, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% da condenação. Apelou o réu (f. 104/109). A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 119/125). É o relatório. A decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 01/07/2022, uma sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, dia 04/07/2022, segunda- feira (f. 103). A apelação foi protocolada em 26/07/2022. O prazo recursal de 15 dias teve início no dia 05/07/2022, terça-feira, sendo que a data limite para a apresentação da apelação ocorreu em 25/07/2022. E conforme bem demonstrou a autora a f. 110/113, não houve indisponibilidade do sistema no primeiro e nem no último dia do prazo, superior a 60 minutos, o que seria causa de prorrogação do dia do início ou do fim do prazo para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento. Nos termos do art. 8º da Resolução TJSP 551/2011, do art. 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica, superior a 60 minutos ininterruptos ou não, ou ocorrer indisponibilidade no período das 23 às 24 horas, prorrogar-se-á o prazo, automaticamente, para o próximo dia útil à retomada do funcionamento. O CPC, no §1º de seu art. 224 dispôs que: Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. No presente caso, embora se tenha notícia de indisponibilidade no sistema de peticionamento e na consulta nos processos de segunda instância nos dias 01, 13, 18 e 19 de julho de 2022 (f. 111/113), esse problema não se verificou no primeiro dia do prazo, 05/07/2022, e nem tampouco no último dia, 25/07/2022. Haverá prorrogação para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento na hipótese em que os prazos se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade dos sistemas, não no presente caso, em que a indisponibilidade ocorreu ainda no curso do prazo recursal. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Intempestividade. Insurgência apresentada fora do prazo cominado no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, com cômputo regulado pelo artigo 219, CPC e artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/06. Carência de pressuposto extrínseco do recurso. Irrelevância da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, tal como indicada. Falha sistêmica que somente acarreta a prorrogação do prazo quando se verifica no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo. Inteligência dos artigos 224, §1º do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2010006-71.2019.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2019). A apelação, portanto, protocolada apenas no dia 26/07/2022, é intempestiva e não será conhecida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Observa-se, finalmente, que o apelante não recolheu o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Nesse quadro, deverá providenciar o recolhimento dessa verba em dobro, tal como disposto no §4º do mencionado art. 1.007 do CPC. Esse recolhimento deverá ser feito no juízo a quo, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse particular, observa-se que o preparo é devido ainda que o recurso não tenha sido conhecido, porque intempestivo. É que as custas recursais possuem natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devidas independentemente do fato de não ter sido conhecido o recurso. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO. Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque intempestivo, majorando a verba honorária devida pelo apelante (art. 85, §11, CPC), e determino o recolhimento das custas recursais no juízo a quo, em dobro, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Apelação não conhecida, com observação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Roseli de Aquino Freitas (OAB: 82373/SP) - Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB: 326631/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3006667-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 3006667-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravada: Auto Posto Duque Dumont Villares Ltda - Interessado: Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Municipio de São Paulo - Procon/SP - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.609 Agravo de Instrumento nº 3006667-82.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Agravado: AUTO POSTO DUQUE DUMONT VILLARES LTDA. ME Processo nº: 1050348-74.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos de Lima Porta Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da multa aplicada, além de determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder qualquer restrição ao nome do impetrante nos cadastros de proteção ao crédito, ou encaminhar o débito para protesto. Bate-se contra a determinação de suspensão da exigibilidade do débito, sem o oferecimento de garantia idônea. Sustenta que as alegações formuladas não são aptas a infirmar, em sede de cognição sumária, a legalidade da autuação lavrada, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, o valor da multa foi inicialmente calculado em 23 de outubro de 2020, conforme demonstrativo de cálculo carreado a f. 43. E, em 30 de setembro de 2021, elaborou documento aplicando sobre o referido valor os percentuais de redução (20% e 3%) caso fosse efetuado o pagamento antecipadamente para encerrar o processo, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que o cálculo da multa seguiu os parâmetros previstos na Portaria Normativa PROCON n° 57/2019 em vigor à época, já que as alterações somente foram promovidas em março de 2021, pela Portaria nº 81. Diz ter fixado a receita média mensal da autora em R$ 2.500.000,00, já que ela não apresentou os documentos probatórios de seu faturamento, no prazo da defesa administrativa, tendo-se, portanto, operado preclusão e incabível sua contestação em sede judicial. Contrarrazões a f. 24/5, noticiando o sentenciamento do mandamus. É o relatório. Verifica-se a f. 324/9 dos principais que foi concedida a segurança por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14 de outubro de 2022, página 1.788. Tal configura perda do objeto deste recurso. Destarte, julgo-o prejudicado, ex vi do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1033984-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1033984-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Armando Balog Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor de Beneficios dos Servidores Publicos da Sao Paulo Previdencia SPPREV - Voto nº 56.142 (BS) Cuida-se de reexame necessário interposto contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora ofereça resposta aos requerimentos nº SES-PRC-2021/36766 e SES-PRC-2021/36763, no prazo de 5 dias úteis. Ao final, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público declinou de opinar no presente feito. A SPPREV apresentou suas informações e comunicou o cumprimento da ordem judicial, acostando cópia das respostas dos requerimentos administrativos de aposentadoria especial, requerendo seja reconhecida a perda superveniente do objeto. Foi certificado o decurso do prazo legal para interposição de recursos voluntários e manifestação da parte impetrante, tendo-nos os autos subido apenas em razão do reexame necessário. Relatei. Decisão submetida ao reexame necessário, por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Dito isso, é mesmo o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Na origem, trata-se de ação mandamental impetrada por ARMANDO BALOG JUNIOR contra ato omissivo do DIRETOR DA SPPREV, consistente na excessiva demora (mais de 9 meses) em apreciar seus pedidos administrativos de concessão de aposentadoria especial. Os documentos acostados apontam que os protocolos dos pedidos administrativos do impetrante datam do dia 27.08.2021, ao passo que o presente writ foi impetrado no dia 14.06.2022, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2237 portanto, já tendo ultrapassado o prazo máximo de 120 dias estipulado pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998, para que a Administração decida acerca dos requerimentos de qualquer espécie que lhe sejam apresentados. Diante desse cenário, e não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível pela parte impetrada referente à sua inércia em responder na seara administrativa, seria mesmo de rigor a concessão da ordem de segurança. Sem prejuízo, e reiterando-se uma vez mais que a SPPREV não recorreu do julgado e ainda comunicou a fls. 118-126 que já realizou a análise da documentação enviada pelo RH de origem do servidor e verificou-se a necessidade de atendimento das exigências legais, bem como devolveu os expedientes à URH de origem para cumprimento de exigências imprescindíveis para conclusão a respeito do deferimento ou indeferimento do benefício previdenciário pleiteado, notadamente para que o servidor manifeste através de requerimento à Gerência de Aposentadorias da SPPREV, em que regra deseja a concessão de sua aposentadoria especial Agente Nocivos (fundamentação legal da CTC deverá ser idêntica a fundamentação legal do requerimento do servidor), entendo que deve ser dado integralmente como prejudicado o objeto do presente recurso oficial. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao reexame necessário, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Janaina Helena Steffen (OAB: 292907/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1584819-70.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1584819-70.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ed Leonardo da Vinci - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2254 abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Consoante análise dos autos, o exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, ante o parcelamento do débito (fl. 07). Tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido, o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 08). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2170260-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2170260-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Antonio Cavanha Gaia - Agravado: Procurador Chefe do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Antônio Cavanha Gava em face do Procurador Chefe do Município de São Paulo contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, formulado com vista à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Nas razões recursais, o agravante argumenta com a extinção da dívida, diante da decisão proferida na Ação Declaratória nº 0010863-85.2002.8.26.0053. Alega, ainda, que o valor exigido é exorbitantemente superior ao valor original do débito, diante do que requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Intimado para apresentar contraminuta, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 828). Recurso tempestivo, recolhido o preparo, com oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 823/829 dos autos principais, julgando improcedente a ação anulatória, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Ademais, há notícia de que já houve interposição do recurso de apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, restando prejudicada a tutela recursal inicialmente concedida. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2272361-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272361-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rodrigo Goncalves - Decisão monocrática nº 2954 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2264 CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2272386-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272386-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2265 Agravado: Rvm Participações Ltda. - Decisão monocrática nº 2955 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2266 Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000141-87.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000141-87.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: FABIANO CAMPELO CORDESCO - Apte/Apdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste de SP - Viaoeste S.A. - Apelação Cível nº 1000141-87.2015.8.26.0224 Vistos. I) Trata-se de ação de indenização ajuizada por FABIANO CAMPELO CORDESCO em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SP - VIA OESTE S/A, alegando, em síntese, que, no dia 10.01.14, conduzia sua motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, na Rodovia SP 021, Rodoanel Mario Covas pista Sul, quando foi surpreendido por uma pedra sobre a pista de rolamento, mas ao tentar desviar do obstáculo, perdeu o controle da direção e tombou no asfalto. Alega o demandante que em razão do acidente, foi levado para o SAMEB de Barueri/SP em estado gravíssimo, tendo permanecido na UTI por dias em coma, sofrendo fratura na perna esquerda e tíbia, ficando mais 20 dias na enfermaria, durante meses fazendo fisioterapia e passando por psicólogo. Além disso, prossegue o relato, sofreu traumas irreversíveis, diversas fraturas, apresentando dificuldades de locomoção devido o encurtamento do membro. Aduz ter experimentado danos materiais e morais, razão pela qual postula a procedência da demanda para que seja a ré condenada ao pagamento de R$ 18.000,00 relativo aos lucros cessantes, pelos meses que não pôde trabalhar e que não recebeu qualquer remuneração mensal, bem como o valor de R$ 500.000,00, pelo sofrimento psíquico, além do pagamento de pensão mensal e vitalícia, de R$ 1.500,00. Em contestação, a ré denunciou à lide a seguradora ACE Seguros Soluções Corporativas S/A. A r. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2297 sentença de fls. 1.318/1.329 julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor, em valor arbitrado de R$288,00 por dia útil de trabalho (de segunda a sexta-feira) no período em que deixou de laborar, contado este do dia do acidente até a efetiva alta médica, incidindo-se correção monetária nas diárias do período e juros moratórios de 1% ao mês sobre o total devido a partir da citação, bem como, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros legais (1% ao mês) desde a citação. Devendo ser abatido da condenação eventual indenização recebida como DPVAT. Foi ainda a denunciação da lide julgada procedente, condenada a segurada denunciada indenizar a denunciante, nos termos definidos na decisão, observados os limites do contrato. As rés foram responsabilizadas pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor total da condenação, devidamente atualizado. Inconformada, recorre a concessionária afirmando ter cumprido a contento, de forma fiel e irrestrita, o contrato de concessão firmado junto ao Poder Público, notadamente no tocante a permanente sinalização e manutenção da via, não tendo localizado qualquer defeito na pista de rolamento no local do acidente, devendo ser afastada, outrossim, a tese de que a pedra seria proveniente de descolamento do asfalto, já que comprovou nos autos que o asfalto não contava com defeitos ou buracos. Diz que o evento decorreu de caso fortuito/força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima, que não manteve distância segura do veículo que trafegava a sua frente, caso em que deve ser afastada a sua responsabilidade. Quando assim não fosse, alega que a responsabilidade, em concreto, é subjetiva, inexistindo culpa em sua atuação. Aduz que a r. sentença é ultra petita, pois, ao deferir a diária no valor de R$ 288,00, que será tomada por base para o cálculo dos lucros cessantes, deixou de verificar que a inicial limita o valor da pensão mensal vitalícia a R$ 1.500,00 ao mês. Sustenta, mais, não ter o autor comprovado fazer jus ao recebimento de indenização a título de lucros cessantes, haja vista que embora não estivesse presente fisicamente nas suas entregas, manteve ganhos por ter contratado o José Arlindo e pago a ele para realizar o seu serviço, além do que não há prova do contrato de serviços, quiçá do seu valor, alegação que só surgiu no meio do processo e com base em documento apócrifo. Postula, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado a título e indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ (fls. 1.350/1.386). O autor interpôs recurso de apelação às fls. 204/215, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois possui sequelas de caráter definitivo e que o torna incapacitado para o trabalho. Quanto ao pleito, diz que, após o acidente, infelizmente não consegue exercer a mesma atividade laboral que exercia anteriormente, sem prejudicar sua saúde, sob pena de agravar ainda mais seu quadro, ainda a se considerar que não possui qualificação técnica, sempre tendo exercido a atividade braçal como entregador (fls. 1.391/1.405). Contrarrazões às fls. 1.412/1.424, 1.425/1.438 e 1.439/1.442. Recursos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 1.445). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 1.447). É o relatório. Voto nº 39255. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Araujo Ferreira (OAB: 286747/SP) - José Arlindo de Lima - Paulo Domingues de Almeida - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1015730-20.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1015730-20.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apdo/Qte: Antonio Carlos de Araujo - Apte/Qda: Fernanda Cristina da Silva - VISTOS. O Advogado Dr. Marcelo Augusto Pires Galvão, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 786 e 790), quedou-se inerte (fls. 789 e 792). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB/SP n.º 183.579), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Mara dos Santos (OAB: 190209/SP) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/ SP) - Sala 04



Processo: 1000435-80.2018.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000435-80.2018.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Igarapava - Apelado: Carlos Augusto de Freitas - Apelado: Sergio Augusto de Freitas - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Informe a Secretaria - Dist. Recursos - Ipiranga - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Zulaie Cobra Ribeiro Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2388 (OAB: 24127/SP) - Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0003025-52.2013.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rancharia - Apelante: SÍLVIO JOSÉ DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao Réu, consistentes em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão (substituída por restritivas de direitos), em regime aberto, e 11 dias- multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 30/5/2014 (fl. 51), e a data da publicação da r. sentença, em 20/6/2022 (fl. 219), mesmo descontado o período em que o processo permaneceu suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, entre 19/01/2018 (fl. 150) e 06/10/2021 (fl. 174), verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Sílvio José dos Santos, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 155, caput, Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 114, inciso II, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Carmem Silvia Lisbôa (OAB: 189200/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2255138-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2255138-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: R. C. B. - Paciente: J. C. O. - Impetrante: C. L. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2255138-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados R. C. B. e C. L. de S., em favor de J. C. O., os quais se insurgem contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Segundo os impetrantes, o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal. Sustenta que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não recorreu da decisão colegiada, apesar de ter sido intimada para tanto, deixando o paciente indefeso. Alega que a ausência interposição de recurso levou à consolidação da coisa julgada. Assevera que é obrigação do defensor apresentar o recurso competente quando intimado para tanto. Ressalta que o eventual cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente enquanto há a possibilidade de apresentação de peça recursal caracteriza cerceamento de defesa. Chama a atenção para a presença de circunstâncias favoráveis do paciente. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para reversão do trânsito em julgado do v. Acórdão e, subsidiariamente, requer a anulação da decisão que decretou a prisão do paciente com a consequente expedição do contramandado de prisão (fls. 01/05). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi processado e, ao final, condenado pela prática de estupro de vulnerável. No dia 28 de outubro de 2011, deu-se o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 34 dos autos originais). O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (fls. 115). Colhidas as provas orais e apresentadas as alegações finais, a autoridade de primeiro grau julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, na forma do artigo 225, parágrafo único, ambos do Código Penal. Na ocasião, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Por v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal, no dia 26 de julho de 2021, deu-se parcial provimento ao recurso, com substituição do regime fechado para o regime semiaberto. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 02 de dezembro de 2021 (fls. 6). Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária, no último dia 08 de março, expediu o mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 39). Por ora, aguarda-se o cumprimento do referido mandado. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Como é sabido, o habeas corpus não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal. Em realidade, o uso alternativo do remédio heróico é admissível para a correção rápida e eficaz do que se apresenta como situação de evidente ilegalidade, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos. Senão vejamos. Observo que a inicial padece de vícios que impedem o processamento do presente remédio heroico. Não há indicação de autoridade coatora. Ademais, objetiva o impetrante a concessão da ordem, pela via liminar, a fim de que seja revertido o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal e, subsidiariamente, ataca a r. decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté que decretou a prisão do paciente. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos juntados, não se vislumbra ilegalidade flagrante a macular a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Afinal, após regular instrução, os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, em 28 de setembro de 2021, tendo sido estes devolvidos ao cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, em 05 de novembro de 2021. O v. Acórdão transitou em julgado para a defesa no dia 02 de dezembro de 2021 (fls. 6). Portanto, a decisão da autoridade judiciária apenas representa consequência lógica da imposição de condenação criminal irrecorrível, sustentada pelo julgamento em segundo grau. De qualquer modo e, como não poderia ser diferente, consignou-se no mandado de prisão a referência ao regime semiaberto. A ordem, portanto, é de prisão do paciente com sua transferência para o estabelecimento compatível com as determinações que emanam da condenação (fls. 39). Nessa perspectiva, não se vislumbra constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque não configurado ato passível de correção pela via do remédio heroico. Dito de outra forma, se, por um lado, não houve a indicação expressa da autoridade coatora, por outro, não há configuração de suposto ato coator que possa ser atribuído à autoridade judiciária de primeiro grau. Trata-se de típica hipótese de carência da ação, impositiva de sua rejeição liminar. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rodrigo Carvalho Baptista (OAB: 421948/SP) - Carmelito Lopes de Souza (OAB: 421410/ SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1545127-88.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1545127-88.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: CESAR MATTAR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo (fls. 722/726) interposto contra a decisão de fls. 689. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2424 Nº 0000033-24.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apelante: Daniel Henrique Romero - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 614/619: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luís Fernando Delfino dos Santos (OAB: 344532/SP) - Liberdade Nº 0000267-42.2015.8.26.0617 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Lucas Alex Botelho de Lima - Apelante: Jhonatan Wesley de Oliveira Araújo - Apelante: Lucas Samuel dos Santos Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 717/723: trata-se de agravo interposto pelos réus contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Livia Correia Tinoco (OAB: 277493/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0000365-92.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apte/Apdo: Guilherme Henrique Machado Juventino Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 671/673v: trata-se de agravo interposto por Guilherme Henrique Machado Juventino contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0000427-26.2009.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: C. J. de A. B. - Fls. 1236/1244: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hedio Silva Junior (OAB: 146736/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Liberdade Nº 0001847-12.2015.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: John Lennon Antonio Alves - Fls. 338/342: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) - Liberdade Nº 0004300-21.2015.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ODAIR OLIVEIRA ALCÂNTARA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 681/683: trata-se de agravo interposto por Odair Oliveira Alcântara contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004625-38.2011.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Roberto Andrade de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Santomauro Pismel (OAB: 178168/SP) - Felipe Pires Morandini (OAB: 406467/SP) - Eduardo Tadeu Mauricio (OAB: 222390E/SP) - Liberdade Nº 0004625-38.2011.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Roberto Andrade de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Santomauro Pismel (OAB: 178168/SP) - Felipe Pires Morandini (OAB: 406467/SP) - Eduardo Tadeu Mauricio (OAB: 222390E/ SP) - Liberdade Nº 0004746-76.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Paulo de Faria - Peticionário: N. C. S. R. - Fls. 254/270: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Priscila Dias Modesto (OAB: 353384/SP) - Liberdade Nº 0005371-04.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alexandre Guedes Alves - Apelante: Caio Adão de Santana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 523/527: trata-se de agravo interposto por Alexandre Guedes Alves contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Carolina Cintra Franco (OAB: 342289/SP) (Defensor Público) - João Carlos Leal Júnior (OAB: 390404/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005882-45.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Cleiton Antonio de Oliveira - Fls. 162/168: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Liberdade Nº 0006309-56.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Criminal - Registro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Leandro do Rocio Brek - Fls. 332/335v: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu, em parte, o recurso especial e, no mais, julgou-o prejudicado. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2425 Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0006935-83.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Epitácio - Apelante: T. D. A. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 1577/1583: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelli Cristiane Aparecida Hilário (OAB: 11709/MS) - Sharon Lopes Silva (OAB: 21820/MS) - Liberdade Nº 0008320-80.2015.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: DENIS GARCIA CARDOSO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 351/356: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0009928-74.2008.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Everton Porto de Andrade - Apdo/Apte: João Inácio Neto da Silva - Apdo/Apte: Romildo do Carmo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - Iversson Ramos Freitas (OAB: 356704/SP) - Anesio Corat Junior (OAB: 123370/SP) - Antonio Lopes da Silva Filho (OAB: 156937/SP) - Claudia Lima Nascimento Mausbach (OAB: 140363/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0012931-91.2008.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sumaré - Apelante: Leandro Barbosa de Moraes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 613/619: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Nicole Breda Rodrigues (OAB: 430567/SP) - Marco Antonio Sass Pozeti (OAB: 447029/ SP) - Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - Anthony de Oliveira Braga (OAB: 452594/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Liberdade Nº 0020579-37.2021.8.26.0000 (066.42.0130.003574) - Processo Físico - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: G. B. - Fls. 256/262: trata-se de agravo interposto por G.B. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Liberdade Nº 0023129-05.2021.8.26.0000 (320.01.2006.007074) - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Adriano de Toledo - Fls. 157/186: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - Liberdade Nº 0039385-57.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Emerson Gonçalves da Silva - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - Liberdade Nº 0052187-43.2004.8.26.0002 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Fábio Rocha Gomes - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitore Andre Zilio Maximiano (OAB: 119242/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0083319-85.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jefferson Evangelista Ramos - Apelante: FELIPE BARROS COSTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 286/294: trata-se de agravo interposto po0r Jefferson Evangelista Ramos contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0102729-66.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Campos dos Santos - Fls. 258/263: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 3000094-03.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapira - Apelado: Alessandro Jose Ribeiro - Apte/ Apdo: Alexandre Aparecido Ribeiro - Apte/Apdo: Juliana Aparecida Inacio do Couto - Apte/Apdo: Leandro Lucas Vicente - Apte/ Apdo: Mauro Aparecido Schionato Bernardes - Apelado: Tiago Natan Mira - Apte/Apdo: Vanessa Rossi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1463/1481 e 1482/1490: trata-se de agravos interpostos por Vanessa Rossi e Tiago Natan Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2426 Mira contra as decisões que não admitiram os recursos especiais. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Cristiano Florence (OAB: 289682/SP) (Defensor Dativo) - Joselito Luiz Goncalves (OAB: 124938/SP) (Defensor Dativo) - Silvia Helena Sicoli Boretti (OAB: 143614/SP) (Defensor Dativo) - William Vilas Boas de Souza (OAB: 349536/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Lucas Silva Laurindo (OAB: 204528/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Liberdade Nº 9000005-51.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: César Augusto dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 622/627: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 3001826-67.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bariri - Agravante: Benedito Senafonde Mazotti - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade Nº 3001826-67.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bariri - Agravante: Benedito Senafonde Mazotti - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade Nº 3001826-67.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bariri - Agravante: Benedito Senafonde Mazotti - Vistos. 1) Fls. 1542/1543: intime-se o Defensor de Benedito Senafonde Mazotti, Dr. Wilson José Germin, a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, original da certidão de óbito do réu. 2) Em caso de inércia, oficie-se à autoridade competente, requisitando o envio de tal documento. 3) Com a juntada do original, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tornando, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001560-36.2010.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Criminal - Descalvado - Apelante: Gustavo Martins Pulici - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Farah Jorge (OAB: 40712/SP) - Rui Carlos Nogueira de Gouveia (OAB: 42912/ SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Fabio Castello Branco Mariz de Oliveira (OAB: 314266/SP) - Pablo Henrique de Oliveira Eichemberger (OAB: 341898/SP) - Liberdade Nº 0001560-36.2010.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Criminal - Descalvado - Apelante: Gustavo Martins Pulici - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Farah Jorge (OAB: 40712/SP) - Rui Carlos Nogueira de Gouveia (OAB: 42912/ SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Fabio Castello Branco Mariz de Oliveira (OAB: 314266/SP) - Pablo Henrique de Oliveira Eichemberger (OAB: 341898/SP) - Liberdade Nº 0002321-70.2012.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Simão - Apte/Vítima: João Pedro Campanili - Apelado: Erlan Garcia Barreiros - Apelado: Antonio Juraci Campos da Silva - VISTOS. 1) Considerando a consulta supra, torno sem efeito o comando de fls. 481. 2) Diante da decisão exarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal às fls. 476/477, segue em separado a decisão referente ao recurso extraordinário interposto às fls. 380/386. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano de Oliveira (OAB: 173247/SP) - Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002321-70.2012.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Simão - Apte/Vítima: João Pedro Campanili - Apelado: Erlan Garcia Barreiros - Apelado: Antonio Juraci Campos da Silva - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano de Oliveira (OAB: 173247/SP) - Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004899-91.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Souza Filho - Apelante: César Ferreira - Assim,ausentes as hipóteses do artigo 619do Código de Processo Penal,NÃO CONHEÇOdos embargos, observado quecom a devolução dos autos à origem, o pleito ficará reservado à Vara das Execuções Criminais competente. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - Ricardo Carrijo Nunes (OAB: 322884/ SP) - Liberdade Nº 0005360-42.2009.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Julio Marques da Luz Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte, NÃO CONHEÇO do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Júlio Marques da Luz Júnior (OAB: 439862/SP) - Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2427 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2272211-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272211-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Felipe Meneghini - Impetrante: Eduardo Guimarães França - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2272211- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado EDUARDO GUJIMARÃES FRANÇA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 40/42, proferida, nos autos do IP 1502606-20.2022.8.26.0530, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de FELIPE MENEGHINI, a quem se imputam os crimes de lesão corporal e injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. Vejo que o procedimento policial foi distribuído à Vara local da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em face do paciente, acusando-o do crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal, a qual já foi formalmente recebida pelo Juízo. Assim, qualquer discussão, aqui, acerca do mérito da acusação será impertinente, devendo a matéria ser tratada nos autos da ação penal, já instaurada. Por outro lado, desnecessário o encarceramento. O paciente foi à residência da ofendida porque chamado por ela, que pretendia lhe dar a notícia de uma nova gravidez. Assim, e considerando, ainda, a - legalmente ineficaz - manifestação da ofendida (fls. 68) no sentido de que não tem interesse em movimentar ação penal em face do paciente, é de se concluir que ela não se sente ameaçada pela liberdade de FELIPE, podendo a prisão, portanto, ser eventualmente substituída por novas medidas protetivas, a critério do Juízo. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Guimarães França (OAB: 348836/SP) - 10º Andar



Processo: 1001937-69.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001937-69.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: V. P. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. G. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO ALIMENTANTE E REDUZIU OS ALIMENTOS DE 33% PARA 20% DO SEU RENDIMENTO LÍQUIDO. APELO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, PARA QUE SE REDUZAM OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 10% DO SEU RENDIMENTO LÍQUIDO.SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE SE MODIFICOU CONSIDERAVELMENTE AO LONGO DO TEMPO, SEJA PELA IDADE, SEJA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. PROVENTOS QUE MENSALMENTE RECEBE QUE SÃO INFERIORES AOS QUE SÃO PAGOS À ALIMENTANDA, SUA EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTABELECER-SE UMA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO COM A REDUÇÃO DA PENSÃO A 10% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Maria Elizete Cardoso (OAB: 224011/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024126-62.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1024126-62.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Julia Manoela Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRETENDEU A APELANTE COMPELIR A APELADA A EXIBIR SUPOSTO CONTRATO, QUANDO JÁ SABIA, PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE OS LITIGANTES NÃO EXISTIA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEQUER NARRANDO A EXISTÊNCIA DE ATOS DE COBRANÇA POR PARTE DA RÉ - REDUZIDA A MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA 9% SOBRE O VALOR DE R$ 1.000,00 DADO À CAUSA (ART. 81 DO CPC), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR PARA 9% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, A MULTA EM RAZÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL DA APELANTE, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001392-17.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001392-17.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, VEZ QUE VERIFICADA A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC. APELO DO EXEQUENTE-EMBARGADO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO EXEQUENTE- EMBARGADO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, JÁ QUE ESTES NÃO FORAM REVOGADOS E NEM FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA NESTA VIA RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO SUPOSTAMENTE ASSINADO POR UM ÚNICO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE PREVENDO QUE A TOMADA DE EMPRÉSTIMOS SERIA FEITA POR DOIS SÓCIOS, DE FORMA CONJUNTA, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00. EMPRÉSTIMOS SUPERIORES A ESSE VALOR DEPENDERIAM DE APROVAÇÃO DO VOTO DE SÓCIOS REPRESENTANDO, NO MÍNIMO, 75% DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. COMO A OBRIGAÇÃO TERIA SIDO ASSUMIDA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EM VALOR SUPERIOR A R$ 100.000,00 E POR APENAS UM ÚNICO SÓCIO, O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CORRESPONDE A UMA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, SENDO A DEMANDA EXECUTIVA NULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Chaib Sidi (OAB: 297649/SP) - Rosana Santos Ortega (OAB: 189082/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/ SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Marcella França Carvalho de Araujo (OAB: 434267/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002101-42.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002101-42.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA CONSTATADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. O AUTOR ALEGOU TER SIDO SURPREENDIDO COM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O BANCO RÉU, O QUAL SUSTENTOU NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, CUJOS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS AO AUTOR, SENDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000826-63.2020.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000826-63.2020.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: TERESA GUILHERME FICHER (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - “Decotada a parte “ultra petita” do “decisum”, deram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U.” - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS, ASSIM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00; (III) Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3054 RECONHECER COMO AMOSTRA GRÁTIS O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA RECURSO DO REQUERIDO. SENTENÇA “ULTRA PETITA” RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DEMANDA TRAÇADOS NA EXORDIAL AO SE PRONUNCIAR SOBRE O RECONHECIMENTO DO VALOR CREDITADO EM BENEFÍCIO DA AUTORA COMO AMOSTRA GRÁTIS PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA EXORDIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO COBRANÇA QUE SE DEU BASEADA EM SUA SUPOSTA LICITUDE, O QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, PREVISTA NO § ÚNICO, DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO - AUTORA QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM DEVE DEVOLVER AO BANCO O MONTANTE DISPONIBILIZADO EM CONTA DE MODO A QUE SEJA EVITADO O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO “STATUS QUO ANTE” - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE RELATO DA AUTORA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, A TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Shaiene Lima Taveira (OAB: 345606/SP) - Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001193-50.2017.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001193-50.2017.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Adriano Rodrigues de Matos Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ÔNIBUS ESCOLAR DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITAOCA AFIRMA QUE O MUNICÍPIO DE ITAOCA POSSUI CONTRATO DE SEGURO COM A EMPRESA RÉ RELACIONADO COM O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA.APELANTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA APELADA CONTRATO DE SEGURO FIRMADO PELO MUNÍCIPIO DE ITAOCA, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A SEGURADORA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PRECEDENTES APELANTE QUE, ADEMAIS, AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ENTE PÚBLICO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR, O QUE REFORÇA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michela de Souza Lima Batista (OAB: 280341/SP) - Cesar Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000121-28.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000121-28.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: José Antonio Avelar ME e outro - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. M.V., vencido o terceiro juiz, que declara voto. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR RESCISÃO UNILATERAL DE SEGURO - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES QUE AS PARTES PACTUARAM CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO, NA DATA DE 1º.09.2004, OU SEJA, HÁ 17 ANOS. EM 22.07.2021, FORAM SURPREENDIDOS PELA RÉ, COM UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO A PARTE AUTORA DE QUE O CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO MAIS SERIA RENOVADO - PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 47.472,84, CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO, A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 30.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. OS AUTORES/APELANTES PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VIGENTE DESDE 1º.09.2004 E QUE VEM SENDO RENOVADO, SUCESSIVAMENTE, DESDE ENTÃO.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE É LÍCITA A OPÇÃO DA SEGURADORA APELADA EM NÃO RENOVAR O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO AO FINAL DA VIGÊNCIA DA APÓLICE, EM CONFORMIDADE COM PREVISÃO CONTRATUAL E AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, FRISE-SE, DESDE QUE HAJA COMUNICAÇÃO PRÉVIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, RESSALTA-SE, O QUE FOI DEVIDAMENTE RESPEITADO.A HIPÓTESE DOS RISCOS LIMITA-SE AO PERÍODO CONTRATADO, A TEMPORARIEDADE É INERENTE AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE EM GRUPO, PORTANTO, NÃO SE FUNDA A EXPECTATIVA DO SEGURADO NO TOCANTE À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA, ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 245 E 248).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/ APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3106 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB: 392063/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO



Processo: 1001204-56.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001204-56.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: ANDRÉ PEREIRA DOS ANJOS - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE LOGROU PROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE O IMPOSSIBILITA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DA REVELIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3146



Processo: 1001734-86.2017.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001734-86.2017.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: Lenira da Silva Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ BV FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO JUNTO À CORRÉ. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. FINANCEIRA LEGITIMADA PASSIVA PARA RESPONDER À LIDE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS (ARTIGO 26, DO CDC). VÍCIOS OCULTOS DESCOBERTOS E TENTATIVAS DE REPAROS QUE PERDURARAM ATÉ JULHO DE 2017. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). COMPROVADOS VÍCIOS INSANÁVEIS DO PRODUTO ADQUIRIDO, DE APLICAÇÃO AS HIPÓTESES DO ARTIGO 18, DO CDC, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR E DE FORMA IMEDIATA. FINANCIAMENTO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DA VENDEDORA DO VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE GERA, CONSEQUENTEMENTE, O DESFAZIMENTO DO CONTRATO COLIGADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008819-61.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1008819-61.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itaquera Arte Móveis Indústria e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: W2rom e Associados Participações Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. ADMISSÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS, RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRAZO RAZOÁVEL E DA COOPERAÇÃO (ARTIGOS 4º E 6º, DO CPC). ADEMAIS, DISCUSSÃO ALBERGADA PELO ARTIGO 343, DO CPC. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A PROCRASTINAÇÃO DA RÉ NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. PARTES QUE TENTARAM TRANSACIONAR EXTRAJUDICIALMENTE A ENTREGA, CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO BEM, O QUE ENSEJOU A PRESENTE AÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELOS ENCARGOS DO PERÍODO E PELOS REPAROS NECESSÁRIOS À RESTITUIR O BEM AO ESTADO EM QUE LOCADO. LOCAÇÃO HÁ TRÊS DÉCADAS PARA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA PARTE AUTORA. REPAROS E RESPECTIVOS VALORES APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEVEM SER MANTIDOS. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS, TAMBÉM APURADO PELO “EXPERT”. LAPSO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NO BEM. SENTENÇA QUE FIXOU TERMO INICIAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (SÚMULAS Nº 43 E 54, DO C. STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC E ARTIGO 240 DO CPC). COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES, FICAM REITERADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001294-72.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001294-72.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS MUNICIPAIS, NO EXERCÍCIO DE 2019. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. LEGALIDADE E JURIDICIDADE DA EXAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÕES CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE LIMPEZA, CERCAMENTO DO TERRENO E CONSERVAÇÃO DA CALÇADA DE PROPRIEDADE SITUADA NA ZONA URBANA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. O EMBARGANTE, DESDE 26 DE SETEMBRO DE 2018, É O PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO ÀS AUTUAÇÕES, CONFORME REVELA A CÓPIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ACOSTADA AO FEITO, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR ÀS AUTUAÇÕES. NO MAIS, O FATO DO BEM EM REFERÊNCIA HAVER SIDO RECEBIDO POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO DESNATURA A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE, POIS NO INSTITUTO JURÍDICO DA DAÇÃO REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DO ARTIGO 356, O CREDOR PODE CONSENTIR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, SENDO QUE, NO CASO, O BANCO, ORA EMBARGANTE, RECEBEU À PROPRIEDADE PLENA DO BEM IMÓVEL FINANCIADO (AO INVÉS DE DINHEIRO) CONSOLIDANDO-SE COMO SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NESSE CONTEXTO, NÃO SUBSISTE A ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA NATUREZA FIDUCIÁRIA DA PROPRIEDADE, HAJA VISTA QUE HOUVE O CANCELAMENTO DESTA EM 26 DE SETEMBRO DE 2018, PERÍODO, REITERE-SE, ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES ENSEJADORAS DAS MULTAS EXEQUENDAS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503829-02.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503829-02.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Celia Benedita da Silva Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (FLS. 20/21) - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/ STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3327 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/ SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270427-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270427-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: A. M. A. - Agravado: M. M. de S. (Interdito(a)) - Agravada: V. M. (Curador do Interdito) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 227 dos autos digitais de primeira instância) que reconheceu a validade do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove o agravado M. M. DE S. (interdito) em face do genitor A. M. A. DE S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Como bem apontado pela Ilustre representante do MP nos autos 0005381-82.2019.8.26.0176, o título executivo está válido e regular, passível de execução, pois o acordo de exoneração estava eivado de vício e ainda assim o feito foi extinto por desistência do executado. Diga o autor em termos de prosseguimento. Int. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 458/459 na origem) com o seguinte teor: Vistos. 1 Fls. 230 e ss: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado sustentando que a decisão que considerou o título válido e regular , não apreciou o pedido subsidiário do executado de reconhecer que os alimentos devidos a partir de julho de 2019 já é objeto da Execução que tramita pelo rito previsto nos artigos 528 e ss do Código de Processo Civil. O Ministério Público se manifestou às fls. 248 concordando com o acolhimento dos Embargos. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento dos Embargos. Considerando que o título executivo está válido e regular, deve-se, consequentemente apreciar o pedido subsidiário do executado. Deste modo, considerando que nos autos nº 0005382-82.2019.8.26.0176, executa-se as pensões devidas a partir de julho de 2019, deve-se excluir a cobrança dos referidos valores destes autos, sob pena de excesso de execução, o que não se admite. Deste modo ACOLHO os Embargos para consignar que nestes autos, deverão ser cobrados os valores relativos aos meses de outubro de 2018 a junho de 2019. No mais, acolho a cota ministerial de fls 456, determinando a remessa destes autos e do feito em que a execução tramita pelo rito de prisão, para contadoria, para apuração do quantum debeatur. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que os alimentos não são exigíveis de outubro/2018 a junho/2019. Isso porque, durante tal lapso temporal, produziu regulares efeitos a r. Sentença que o exonerou de prestar alimentos ao filho. Sustenta que a alteração do comando da r. Sentença de exoneração produz efeitos ex nunc. Pugna, assim, pelo reconhecimento da inexigibilidade dos alimentos em relação ao período discutido. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido incidental de justiça gratuita. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição sumária que permitam concluir, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Não basta alegação genérica de que não está em condições de arcar com as despesas do processo. É indispensável que a parte demonstre a alegada hipossuficiência de recursos. Inviável a concessão de gratuidade, porque não há elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a insuficiência de recursos. Chama atenção, ademais, que as despesas processuais em fase de cumprimento de sentença não se revelam de grande monta. E, indo um pouco além, afirma o devedor de alimentos que teria efetuado o pagamento do crédito alimentar (algo em torno de R$ 20 mil reais), de modo que tal comportamento se revela incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Diante de tal cenário, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado de forma incidental nas razões de Agravo. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). Promova o recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Com vistas a evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdição, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Indefiro Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1560 o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que reconheceu a validade do título judicial que aparelha o cumprimento de sentença de prestação alimentar. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao reconhecer a validade do título executivo. Celebraram as partes transação nos autos de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo alimentante (processo autuado sob o n. 1005988-15.2018.8.26.0176). Anoto que a r. Sentença que homologou a transação foi objeto de ação anulatória (processo autuado sob o n. 1003518-74.2029.8.26.0176), ao argumento de que o alimentado transacionou sem a assistência de sua curadora. Isso porque a genitora havia distribuído anterior ação de interdição (processo de n. 1005074-48.2028.8.26.0176). Cumpre destacar que a ação anulatória foi extinta, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a r. Sentença que homologou o acordo nos autos da ação de exoneração de alimentos havia sido reconsiderada, por ter sido celerada a transação por incapaz, sem a assistência da curadora provisória. Pois bem. Compulsando os autos digitais da já mencionada ação de exoneração de alimentos, observa-se que a r. Sentença homologatória foi de fato reconsiderada, diante de sua flagrante ilegalidade, posto que celebrada a transação por pessoa incapaz, sem a assistência da curadora provisória. Após a designação de audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera, apresentou o alimentante pedido de desistência da ação de exoneração de alimentos. Sobreveio nova r. Sentença que homologou a desistência. O que se discute neste Agravo de Instrumento, portanto, é a exigibilidade dos alimentos que se venceram da data da publicação da r. Sentença que homologou transação (para exonerar o devedor de alimentos) até a data em que foi reconsiderado tal decisum. Os alimentos vencidos em tal período são dotados de exigibilidade. É fato incontroverso que a r. Sentença que homologou a transação (para exonerar o alimentante) foi substituída por nova r. Sentença que homologou pedido de desistência da ação exoneratória. Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de cunho contratual que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas das partes (CC, artigo 840). Na hipótese dos autos, não se pode admitir que produza regulares efeitos a r. Sentença que homologou a transação para fins de exoneração de alimentos. Isso porque tal r. Sentença foi reconsiderada. E, logo após, o alimentante apresentou pedido de desistência da ação. O desejo de que a transação produza efeitos revela comportamento absolutamente incompatível com o pedido de desistência apresentado, logo após juízo de retratação envolvendo a homologação da transação. Mais ainda. Se inválida foi a transação, em razão da falta de assistência da curadora provisória ao curatelado que celebrou o negócio jurídico em manifesto prejuízo à própria pessoa, a sentença homologatória não produz qualquer efeito. Se o próprio alimentante desistiu da ação de exoneração de alimentos, houve reconhecimento inequívoco de que a prestação alimentar continuava sendo devida pelo filho, por força da incapacidade do filho (ora agravado). Não há como aceitar que o genitor não soubesse da incapacidade do filho, que sofre de deficiência mental, conforme laudo confeccionado pelo IMESC nos autos da ação de interdição ajuizada pela genitora. Chama atenção que aludido laudo menciona expressamente que o interdito (ora agravado) apresenta dificuldade parcial em abstração e predisposição a ser enganado [grifei] Diante de tal cenário, a transação celebrada para exonerar o alimentante não era válida, de modo que não produziu efeitos. Como consequência, são dotados de exigibilidade os alimentos vencidos da data da publicação da r. Sentença que homologou transação (para exonerar o devedor de alimentos) até a data em que foi reconsiderado tal decisum. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que reconheceu a validade do título judicial e determinou a execução das prestações vencidas de outubro de 2.018 a junho de 2.019, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. Aguardo o recolhimento do preparo no prazo fixado no item 3, pena de não conhecer do recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295549-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2295549-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronaldo de Sousa Oliveira - Embargda: Ide Dib Aziz Kalil - Embargda: Luciana Fabiola Kalil Efeiche - Embargda: Elaine Cristina Kalil Blanc - Embargdo: Victor Makhoul - Interessado: Rogerio Pereira Bento - Interessado: Jose Oliveira Santos - Interessado: Caio Christiano Barion Belleza - Interessado: Marlens Emprrendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Ante o caráter infringente dos Embargos, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Ronaldo Sousa Oliveira (OAB: 102076/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - José Renato Coyado (OAB: 157979/SP) - Alexandre Pereira (OAB: 154955/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - André Bertini de Almeida (OAB: 336207/SP) - Kristiane Carreira Rijo Buani (OAB: 313466/SP) - Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0180636-06.2010.8.26.0100 (583.00.2010.180636) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givaldo Veloso dos Santos - Apelante: Rosiene Bispo dos Santos - Apelado: Maria Genilda Martins da Silva - Vistos. Com efeito, este feito deve ser redistribuído à Colenda6ª Câmara de Direito Privado desta Relação, em razão da competência fixada pelaprevenção. De fato, nos termos do Artigo 105, ‘caput’, do Regimento Interno deste Tribunal,a Câmara ou Grupo queprimeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado omérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventapara os feitos originários, conexos e para todos os recursos, nacausa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda deoutro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dosrespectivos julgados. Nessa toada, considerando que a H. Câmara de Direito Privado suso mencionada julgou Agravo de Instrumento nº 0587817- 02.2010.8.26.0000, originário do feito ora analisado, conforme revelado na Apelação, às fls. 880/881 afastando a competência desta Câmara para o conhecimento do recurso interposto, a redistribuição dos autos é realmente de rigor. Ante o exposto, por esta decisão monocrática,NÃO SE CONHECE do recurso, tendo em vista a incompetência desta Câmara, com determinação de remessa dos autos à V. 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em cumprimento do Artigo 105 do Regimento Interno. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Regis Eduardo Renner (OAB: 139508/SP) - Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jose Maria Guimaraes (OAB: 121412/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2267793-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2267793-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcimar Luiz de Almeida - Agravado: Condominio Conjunto Arquitetonico Maison Andre Courreges - Agravado: C.l.a. Companhia Latino América de Engenharia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de falência, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 618/619, origem), que negou a admissão do agravante como assistente litisconsorcial. Em resumo, aduz o agravante, então advogado do exequente e condômino, que a r. decisão merece reforma, ao apontar a preclusão decorrente de afastamento anterior de seu pedido de assistência litisconsorcial, vez que amparado em outro fundamento (fls. 272/291, origem). Narra inúmeros fatos que demonstrariam desídia do condomínio-exequente na persecução do crédito, os quais motivaram o primeiro pedido de assistência litisconsorcial negado. Entretanto, o atual pleito se embasa em eventos supervenientes. Afirma que, após o afastamento da síndica, recebeu substabelecimento do condomínio, voltando a defendê-lo, oportunidade em que recorreu de decisão (fls. 319/320, origem), cujos motivos relata. Noticia que houve arrecadação do imóvel gerador do débito, apesar de compromissado a terceiro, e há incorreção na planilha apresentada pela massa falida, sem oposição do credor, que remanesce a não tomar medidas efetivas para satisfazer a execução. Aponta a precariedade do laudo de avalição do imóvel, ao adotar preço vil, em prejuízo da massa e do credor, o qual não se insurgiu, razão por que renunciou ao segundo mandato que lhe foi outorgado e requereu outra vez seu ingresso nos autos como assistente litisconsorcial, na qualidade de condômino. Pugna pela reforma da r. decisão, calcada em fatos novos, diante da inércia do credor, do interesse jurídico e do prejuízo à comunidade condominial. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2027513-74.2021.8.26.0000, que deu provimento ao recurso do exequente, para reconhecer que o crédito condominial não se sujeita aos efeitos da falência. É o relato do essencial. Decido. Os dois pedidos de assistência formulados, na realidade, amparam-se em idêntico fundamento eventual desídia do Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1610 exequente a causar prejuízo à massa condominial , com a única ressalva de que, no primeiro, o agravante o faz na qualidade de advogado credor de verba honorária (fls. 272/291, origem), e, no segundo, também de condômino (fls. 572/583, origem). Rejeitada a pretensão inicial há bem mais de um ano (fls. 319/320, origem, janeiro/2021) e ainda presente a narrativa de inércia e de coletividade condominial indefesa, não se vislumbra urgência que não possa aguardar o julgamento. Ademais, apontada a falta de intimação do compromissário comprador do imóvel, segundo informado pelo síndico do condomínio, observe-se que a responsabilidade é do leiloeiro, o qual informou que assim procederá mediante carta registrada (fl. 647, último parágrafo, origem). Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alcimar Luiz de Almeida (OAB: 56213/SP) - Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) - Carla Araujo Rebecchi (OAB: 216982/SP) - Marcelo Cury Elias (OAB: 304961/SP) - Luiz Guilherme Lowndes Yoshida (OAB: 377381/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2268017-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268017-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. de C. F. - Agravado: F. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. B. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. DE C. F., nos autos da ação de oferta de alimentos movida em face de F. B. F. e OUTRO (menores representados por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 16, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo na integra a r. decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelos réus, para majorar os alimentos provisórios, que, a partir da publicação da presente decisão, serão compostos de: (a) prestações in natura consistentes no pagamento direto pelo alimentante: (a.1) das despesas educacionais (matrículas, mensalidades, materiais, uniformes, transporte, alimentação e passeios escolares, bem como aulas de reforço, se necessárias); (a.2) das despesas com as atividades extracurriculares atualmente frequentadas pelos alimentandos; (a.3) das despesas com plano de assistência à saúde dos alimentandos, observado o modelo atual; (a.4) das despesas com dentista, ortodontista e psicólogo das crianças, observado o modelo atual; (b) prestação em pecúnia no valor mensal líquido equivalente a R$ 8.000,00, sendo metade para cada alimentando, reajustável anualmente de acordo com o IGPM/FGV, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, devendo o autor calcular o imposto de renda incidente sobre a pensão ora arbitrada e pagar aos réus o valor líquido acima fixado acrescido do valor correspondente ao tributo, a ser recolhido pela representante dos réus. Insurge-se o agravante alegando que inicialmente os alimentos foram fixados em 15 salários-mínimos, acrescidos da incidência do imposto de renda, mas o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2129820-09.2021.8.26.0000, determinou a redução dos alimentos ao patamar de R$12.000,00 líquidos, acrescido do valor correspondente ao imposto de renda. Afirma que constou no referido julgado que o valor fixado de alimentos somente poderia ser alterado com a apresentação de novos documentos. Informa que após 3 meses do julgamento do agravo que reduziu os alimentos em R$12.000,00 líquidos, o douto Juízo a quo majorou novamente a obrigação alimentar atribuindo ao agravante o pagamento de todas as despesas in natura dos agravados e R$8.000,00 em pecúnia, acrescido de imposto de renda. Esclarece que interpôs o agravo de instrumento nº 2058627-94.2022.8.26.0000, mas o referido recurso foi provido em parte para R$4.000,00, sendo a metade para cada filho, mantendo o pagamento das despesas in natura, ainda superando o montante de R$12.000,00 líquidos fixados anteriormente. Salienta que não há novo elemento que autorizasse a reanálise do que restou decidido no agravo de instrumento e que deveria prevalecer o equivalente ao valor de R$12.000,00 líquidos, Pugna pela reforma da r. decisão para o restabelecimento da r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2129820-09.2021.8.26.0000 que fixou os alimentos em R$12.000,00, que são mais que suficientes para fazer frente às necessidades dos agravados. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo ativo, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Aos Agravados para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2273748-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273748-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planner Trustee Dtvm Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável - Interessado: Usina Eldorado S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Destilaria Alcídia S/A - Interessado: Agro Energia Santa Luzia Ltda - Interessado: Atvos Agroindustrial S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Rio Claro Agroindustrial S.a - Em Recuperação Judicial - Interessado: Usina Conquista do Pontal S/A - Interessado: Atvos Agroindustrial Participações S.a - Interessado: Pontal Agropecuária S/A - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Ricardo Cholbi Tepedino - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j. 23/10/2019) 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1085/1086 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada por ‘Planner Trustee DTVM Ltda’, nos seguintes termos: A impugnação é improcedente. Como bem apontado pelo administrador judicial e pelo MP, os questionamentos sobre os registros das garantias feitos pelo impugnante não guardam acolhimento diante do quanto previsto no art. 1.458 do Código Civil, segundo o qual O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção. Desse modo, todos os questionamentos efetuados pela atual controladora não comportam acolhimento, uma vez que o registro é dispensável para a constituição da garantia e não houve qualquer mácula nos penhores questionados. Tampouco há qualquer relevância no excesso apontado, uma vez que, como bem observado pelo administrador judicial, a garantia é feita em favor do título e não sobre a cana-de-açúcar em si. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o impugnante ao pagamento de custas, taxas processuais e verbas de sucumbência no valor de 10% sobre o proveito econômico buscado. 3) Insurge-se a credora Planner, alegando, em síntese, que: a) a Administradora Judicial analisou apenas dois contratos, deixando de observar, ao que tudo indica, diversos instrumentos bilaterais celebrados entre o Banco do Brasil e as recuperandas; b) os penhores que garantem as Cédulas de Crédito à Exportação 20/21920-2 e 20/21921-0 não recaem sobre cana-de-açúcar, mas sobre os títulos de créditos detidos pela Atvos Par contra a Usina Eldorado e UCP, ou seja, o penhor não abrange a quantidade do produto rural, mas, tão somente, a expressão financeira da CPR; c) tanto a Administradora Judicial, como o agravado, fizeram suas contas considerando exclusivamente a quantidade de cana-de- açúcar; d) o plano de recuperação judicial dispõe que nenhum crédito entre as sociedades será quitado antes do pagamento de toda dívida concursal e extraconcursal (cerca de R$12 bilhões), podendo-se concluir que os títulos de crédito empenhados em favor do agravado valem ZERO, já que não serão pagos; e) quando do ajuizamento da recuperação judicial, os referidos penhores não estavam devidamente registrados, de modo que não poderiam ser considerados regularmente constituídos; e f) por não ser válida perante os demais credores, a garantia deve ser sumariamente desconsiderada para fins de classificação no âmbito da recuperação judicial. 4) Não houve pedido liminar. 5) Intime-se o banco agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Paulo Calil Franco Padis (OAB: 176476/SP) - Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2273965-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273965-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos dos Santos Dias - Agravante: Érika Mendes de Oliveira - Agravado: Metalúrgica Cavelagni Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito promovida por José Carlos dos Santos Dias (ex-empregado) e Érika Mendes de Oliveira (patrona), nos autos da falência do Grupo Keiper, ao acolher o parecer da Administradora Judicial (fls. 104/105, de origem), que reconhecia, ao primeiro, os valores de R$ 2.658,20 (concursal trabalhista, cf. art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005) e de R$ 9.378,37 (extraconcursal trabalhista, cf. arts. 84, V e 83, I, do mesmo diploma legal), sem nada mencionar com relação à segunda, julgou procedente o incidente. Confira-se fls. 115, de origem. Inconformados, os habilitantes alegam, em síntese, que são titulares de crédito concursal, de natureza trabalhista, chamando atenção para o fato de que o contrato de trabalho teve início em 11.03.2016 e encerramento em 09.08.2017, antes, portanto, da falência da ex-empregadora (06.06.2018). Requer, por tais argumentos, seja reconhecido, em favor do primeiro, o valor de R$ 13.815,80, e, da segunda, R$ 1.802,06, ambos como crédito concursal trabalhista. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Requisitem-se informações ao Juízo, pois, ao adotar, como razão de decidir (fundamentação per relationem, nem sempre bem-vinda), os pareceres da Administradora Judicial (fls. 104/105, de origem) e do MP (fls. 114/115, de origem), não percebeu que nenhum deles enfrentou o pedido de habilitação formulado pela advogada. É preciso esclarecer, como condição do julgamento do agravo, qual foi a solução adotada com relação a ela, devendo-se considerar, inclusive, a informação, prestada pela AJ, em sua primeira manifestação, de que já estaria inscrita, na segunda lista, pelo valor de R$ 2.923,47 (item 4, fls. 91, de origem). E mais: a AJ não justificou, no parecer adotado pelo Juiz, a razão da segregação do crédito trabalhista entre concursal e extraconcursal. É verdade que o MP sustentou a aplicação do caput, do art. 67, da lei de regência, mas tal discussão, que é o cerne deste agravo, não se instaurou na origem, tampouco foi apreciada pelo Magistrado, que, como dito, limitou-se a acolher os pareceres, sem, sequer, indicar, no dispositivo da decisão, valor e classificação dos créditos. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a Massa Falida, pela Administradora Judicial, que deverá prestar os mesmos esclarecimentos, sobretudo a considerar que, aparentemente (vide carteira de trabalho de fls. 29, de origem), o período trabalhado deu-se antes da falência (06.06.2018). 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2247152-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2247152-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Ranieri Schrader - Agravado: Ranieri Schrader Intermediações Automotivas ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, contra decisão proferida a fls. 168 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando “a.1) determinar que os Requeridos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação para tanto, cumpram as obrigações de fazer (encerramento imediato da empresa gestora da franquia, com a devida baixa, bem como, eventuais atividades e uso da marca BMZ como concessionária digital franqueada e apresentação de documentos que comprovem o cumprimento dessa e demais obrigações pós contratuais constantes da Cláusula Vigésima Sexta), sob pena de multa cominatória/moratória diária de R$ 500,00 sugestionada a limitação de R$ 25.000,00 (valor da taxa atual de franquia), em caso de descumprimentos; a.2) determinar que os Requeridos cumpram a obrigação de não fazer (não exercer, por si ou por terceiros, qualquer atividade congênere ou concorrente à da Requerente, ou seja, negócios automotivos de qualquer espécie, guardando e mantendo sigilo sobre o negócio franqueado durante o prazo de 5 anos), sob pena de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa inicial de franquia, vigente à época do efetivo pagamento, conforme Cláusula Vigésima Sexta, Item 11 e Cláusula Vigésima Nona do contrato, em caso de descumprimento”. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência, negada pelo Juízo a quo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 194/196. Recurso tempestivo e preparado. Contraminuta Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1692 às fls. 216/537. Foi arguida preliminar e, no mérito, foi pleiteado o improvimento do recurso. O cartório lançou certidão de decurso de prazo às fls. 538. Contra tal certidão, a parte agravada interpôs agravo de instrumento. Embora não fosse o caso de conhecimento do recurso, a fim de se evitar a interposição de outros recursos manifestamente protelatórios, foi esclarecido o eventual equívoco do cartório por este Relator às fls. 569/570 e 580/581. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 886/891), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente das C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004160-47.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1004160-47.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Márcia Monteiro Sampaio de Souza - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. MARIA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA, pessoa física anteriormente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Alegou, em síntese, que descobriu que estava com o seu nome negativado junto ao SERASA e ao SPC, em razão de suposta dívida junto à ré no valor de R$ 1.437,69 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) e a descoberta aconteceu justamente porque a requerente depende de seu nome, até mesmo por estar cancelando os serviços para contratar uma concorrente. Afirmou que o dia 14.08.2020, por volta das 20h25min, cancelou seu contrato com a requerida e a confirmação do cancelamento aconteceu no dia seguinte 15.08.2020. Citou que ao perguntar como seria o procedimento de cancelamento e foi informada que poderia cancelar a qualquer momento. Podendo solicitar por aqui, ou seja, bastava fazer o pedido por e-mail. Informou que após alguns dias, foi informada que não havia cancelamento e tentou explicar toda situação para que não haja valores a serem cobrados, uma vez que cancelou o contrato e teve que cancelar novamente. Assinalou que ficou surpresa pela negativação de seu nome, já que toda a situação estava esclarecida. Discorreu sobre a inexistência de lastro para o desconto, citando o direito de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Asseverou, ainda, o prejuízo extra patrimonial causado pela situação desconcertante decorrente da prática abusiva efetuada pela ré. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento do prejuízo patrimonial e a reparação dos danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCódigo de Processo Civil, já que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia cinge no cancelamento da contratação dos serviços da ré. De fato, cabia à ré comprovar a licitude do desconto impugnado, descuidando de seu ônus probatório na trilha do artigo 373, II, do NCódigo de Processo Civil: (...) Do caderno processual, conclui-se que há indício probatório que sustente o desconto em questão. Aliás, o contrato foi apresentado (fls. 72/203), além da planilha de pagamentos Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1694 prévios da parte autora (fls. 204/205). Nesse cenário, não merece acolhimento o pedido para o reconhecimento da inexistência de vontade da parte autora quanto à contratação, consequentemente, não a inexigibilidade das parcelas debitadas. A restituição do valor pago pela autora não deverá ocorrer pelo dobro do que foi efetivamente descontado do seu benefício, já que a mesma estava ciente do prazo de 20 dias para cancelamento do contrato, e que seu cancelamento ocorreu em 01.10.2020, sendo assim responsável pelo pagamento do mês anterior, ao qual ainda se beneficiava do do plano de saúde, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: (...) É certo que o entendimento da jurisprudência na interpretação do referido trecho legal sinalizou a ocorrência da devolução em dobro na hipótese de configuração da cobrança contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, III, do CDC; art. 422 do CC), consequentemente, excluída a necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Aliás, indispensável a comprovação do efetivo pagamento para aplicação da norma, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. No caso vertente, realmente, o engano da parte autora se mostrou injustificável, pois, havia manifestação de vontade de sua parte para autorização do débito, o momento em que assinou o contrato dando anuência a todas as suas cláusulas e se beneficiando desde 2017, portanto, não autorizo a restituição de R$ 1.437,69 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), resultado do não pagamento da parcela referente a setembro/2020. Apesar do valor do benefício da autora atingir valor vultoso, e de seu nome negativado junto ao SERASA e ao SPC, em razão da dívida junto à ré (fls. 23/29), autorizando a presunção de dificuldade econômica, impossível considerar que os descontos mensais tenham provocado a violação de algum direito personalíssimo. Aliás, no caso concreto, NÃO estamos a falar de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que suficiente a prova pela autora da demanda da prática do ato ilícito, que por si só configuraria do dano, afastando a necessidade de demonstração da efetiva violação violação dos direitos da personalidade (lesão a imagem, honra subjetiva ou privacidade). Ao contrário, como dito, pelos valores pouco expressivos descontados no benefício da demandante, imprescindível a comprovação da efetiva violação, sendo certo que pela análise do conjunto probatório a parte autora NÃO se desincumbiu do seu ônus. Logo, é caso de pagamentos da autora com a parte ré, sem a devolução em dobro do valores descontados. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, validando TODOS os descontos efetuados pela demandada do plano de saúde da parte autora - e, consequentemente, CONDENO a autora a restituição destes valores, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCódigo de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCódigo de Processo Civil. E mais, em que pese o e-mail da autora solicitando o cancelamento do plano de saúde a partir de 31/8/2020, datado 14/8/2020 (v. fls. 25, parte final), verifica-se que no dia seguinte o representante da ré prestou informações sobre a solicitação e pediu a leitura para que realizasse o cancelamento. Dessa forma, não juntou a autora nenhuma comprovação de que, posteriormente, confirmou a solicitação, limitando-se a juntar o documento de fls. 28, com a informação do cancelamento realizado em 1/10/2020. Aliás, no referido comunicado consta que a mensalidade referente aos dias de cobertura está em aberto. Sendo assim, não há falar em nulidade da cobrança pela ré de R$ 1.437,69, que gerou a negativação do nome da autora por ausência de pagamento (v. fls. 20/21 e 24). Nesse rumo, o pedido de indenização por dano moral também se mostra descabido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) - Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032901-50.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1032901-50.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luiz Alves da Silva - Apelado: Associação Brasileira de Benefícios Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 129/132, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, que ora apela, alegando o descabimento da decisão pelas razões de fls. 142/151. Inviável o conhecimento do recurso, em razão da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 01/07) o autor pretende a rescisão contratual e devolução das quantias pagas em razão da má prestação dos serviços com fundamento no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Alega que assinou contrato de adesão para revisão de sua aposentadoria com apoio jurídico; porém, o serviço prometido não fora cumprido, eis que a ré teria prometido o recebimento do valor de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) por meio de ação judicial promovida contra o INSS, alegando que a revisão de seu benefício iria atingir o teto da previdência, cuja diferença abrangeria o período de 06 meses à 32 anos, com chances estimadas de 95% de êxito. Contudo, aduz que, passados cerca de 27 meses, o autor sequer conheceu o seu defensor, tendo comparecido em várias oportunidades à sede da requerida e solicitado uma reunião com seu advogado, sem sucesso. Trata-se, portanto, de ação fundada exclusivamente no contrato de prestação de serviços. Sendo assim, de acordo com o §1º, do artigo 5º, da resolução nº 623/2013, a competência preferencial e comum para julgar a matéria é das subseções segunda e terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Neste sentido, há precedentes específicos julgados pela subseção de Direito Privado III em relação à apelada envolvendo a mesma questão em debate, a saber: Apelação / Reexame Necessário nº 1062253-47.2013.8.26.0100: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1748 POR ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos não exigem dilação probatória (CPC, art. 330, I). 2. Uma vez que a autora pretende receber indenização por danos materiais e morais, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3. A impugnação ao valor da causa dever ser oferecida no prazo da contestação, em peça autônoma a ser autuada em apenso, nos termos do art. 261 do CPC. 4. Evidenciada a falha na prestação de serviços, de rigor a devolução dos valores pagos pela autora. 5. Uma vez que a atitude da associação ultrapassou o mero dissabor justifica-se a reparação do dano moral daí decorrente e oriundo do agir indiligente da requerida. 6. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida. Recurso improvido (Relator Des. FELIPE FERREIRA, j.15.12.2014 v.u., da 26ª Câmara). Apelação com Revisão Nº 0151271-33.2012.8.26.0100 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cabe a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Aplicação do artigo 333, II do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a malícia na promessa de recebimento de quantia imprevisível por revisão de benefício de aposentadoria, de rigor a devolução dos valores pagos pelo autor. 3. Uma vez que a atitude da associação ultrapassou o mero dissabor justifica-se a reparação do dano moral daí decorrente e oriundo do agir indiligente da requerida. 4. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida. Recurso desprovido(Rel. Dese. FELIPE FERREIRA, j.22.09.2014 v.u., da 26ª Câmara). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, a saber: Apelação nº 0078364-52.2011.8.26.0114: COMPETÊNCIA RECURSAL. Responsabilidade Civil. Ação Regressiva. Ressarcimento de dano material. Art. 5º, §§1º e 2º da Resolução nº 623/2013 Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Matéria que se insere na competência de uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (Rel. Des. HELIO FARIA; j. em 19/02/2014; v.u.). Apelação nº 0051951-13.2012.8.26.0002: Apelação - Competência recursal - Prestação de serviços jurídicos por associação - Competência preferencial e comum de uma das câmaras das subseções segunda e terceira de direito privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição determinada - Apelação não conhecida. (Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 8 de abril de 2015, v.u.). Confira-se ainda: Apelação nº 0218223-28.2011.8.26.0100: COMPETÊNCIA RECURSAL - Prestação de serviços jurídicos por TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0051951-13.2012.8.26.0002 - São Paulo - VOTO Nº 1362 associação - Competência preferencial e comum de uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição determinada - Apelação não conhecida (Rel. LUIZ ANTONIO DE GODOY; j. em 02/12/2014; v.u. da 1ª Câmara de Direito Privado). Dessa forma, carecendo esta 8ª Câmara de competência para apreciar o recurso, de rigor sua redistribuição. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes (11ª a 38ª). P. e Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273593-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273593-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Paciente: Antonio Luiz Jordao - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antônio Luiz Jordão em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Araraquara que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva pelo crime de homicídio qualificado tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão, bem como a falta de contemporaneidade da decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 10º Andar



Processo: 1006177-46.2016.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1006177-46.2016.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecido Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Antonio Almeida Abdoral (Por curador) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR QUE VISA A ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE A VENDEDORA RÉ E OS CORRÉUS ANTÔNIO E VERA LÚCIA, QUE ALIENARAM FIDUCIARIAMENTE O IMÓVEL AO BANCO CORRÉU. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO VÁLIDA A AQUISIÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL PELO AUTOR. NULIDADE DO SEGUNDO NEGÓCIO, REALIZADA COM OS RÉUS, DECRETADA. INCONFORMISMO DO BANCO CORRÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE NÃO REGISTROU A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO TORNA PÚBLICO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, NÃO SENDO ESTE OPONÍVEL PERANTE TERCEIROS (EFEITO ERGA OMNES). NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Jose Mauro Coelho (OAB: 219840/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Jhonny Barbosa Ferreira (OAB: 344493/ SP) - César Henrique Policastro Chassereaux (OAB: 346909/SP) - Daniel Alves (OAB: 321616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2768



Processo: 2211518-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2211518-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joedene Ferreira Ribeiro Junior e outros - Agravado: Joedene Ferreira Ribeiro (Espólio) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, DO FALECIDO, PRETENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORD FIESTA, ANO 2015, DEIXADO PELO ‘DE CUJUS’. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS AUTORES EMENDASSEM A INICIAL, A FIM DE CONVERTER A AÇÃO PARA INVENTÁRIO, NA FORMA DE ARROLAMENTO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. VEÍCULO QUE É O ÚNICO BEM DEIXADO PELO ‘DE CUJUS’ E DE PEQUENO VALOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AOS AUTORES POR MEIO DE ALVARÁ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO (APÓS A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2779 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Fernando Souza da Silva (OAB: 357849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001190-29.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001190-29.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Carlos Zago e outro - Apelado: João Carlos Assef e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram, com determinação de remessa a uma das C. Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Mesma Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2832 sorte deve seguir a apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro nº 1007619-75.2020.8.26.0482 e eventuais recursos internos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS DEVEDORES COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 DO RITJSP, C.C. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002445-11.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002445-11.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Whilestand Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR BANCO QUE TINHA AJUIZADO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA VEÍCULO QUE TINHA SIDO APREENDIDO APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR; E, ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO; E, QUE O BANCO APRESENTE A NOTA FISCAL DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE SUSTENTA TER AJUIZADO A AÇÃO PARA OBTER DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO; E, PARA APURAR EVENTUAL SALDO CREDOR OU DEVEDOR ENTENDE SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO PODE SER DECRETADA ANTES DE SE APURAR SE HÁ SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; OU SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ESTA FINALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 APELANTE QUE NA INICIAL PLEITEOU APENAS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE A NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, SEM FORMULAR PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO APELADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003306-87.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1003306-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. Park Estacionamento e Valet Ltda e outros - Apelado: Brunard Brazil Realty Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA EMPRESA AUTORA ALEGA QUE FIRMOU COM O REQUERIDO GENIVALDO CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE UM ESTACIONAMENTO EM ÁREA DE IMÓVEL QUE FIGURA COMO LOCATÁRIA RELATA TER SIDO AJUSTADA A DIVISÃO DE 50% DO VALOR AUFERIDO PARA CADA PARTE; E, QUE A EMPRESA RÉ, DA QUAL A REQUERIDA GISELE É SÓCIA, PASSOU A ATUAR NO LOCAL DESTACA QUE OS RÉUS SE RECUSAM A PRESTAR CONTAS; EFETUARAM A DIVISÃO DOS LUCROS DE FORMA IRREGULAR; E, PASSARAM A RESIDIR NO IMÓVEL QUER A RESCISÃO DO CONTRATO, A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL; E, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 38.160,00.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RESCINDINDO OS CONTRATOS DE PARCERIA E SUBLOCAÇÃO; CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 38.160,00; E, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.IRRESIGNADOS, OS RÉUS SUSTENTAM QUE A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PARCEIRA DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO, O QUE NÃO SE EFETIVOU, CARACTERIZANDO A CARÊNCIA DA AÇÃO DESTACAM A FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELADA, POIS ESTA É RÉ EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO MOVIDA PELA ENTIDADE LOCADORA DO IMÓVEL NO MÉRITO, ADUZEM QUE NÃO INVADIRAM O IMÓVEL; E, QUE PASSARAM A RESIDIR NO LOCAL COM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA, PARA A QUAL PASSARAM A PAGAR ALUGUÉIS DIZEM QUE O CONTRATO MENCIONADO NA SENTENÇA NÃO FOI ASSINADO; E, QUE A APELADA ARCARIA COM 50% DOS GASTOS COM INFRAESTRUTURA QUE ATINGIRAM R$ 100.000,00 - ENTENDEM QUE SOMENTE A LOCADORA PODERIA PLEITEAR O DESPEJO, TENDO SIDO AJUIZADA AÇÃO NESTE SENTIDO ASSEVERAM QUE NADA DEVEM À APELADA; E, QUE NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO, IMPUGNAM O VALOR APRESENTADO. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.CONTRATO INICIALMENTE AJUSTADO DE FORMA VERBAL COM O RÉU GENIVALDO; E, POSTERIORMENTE, ASSINADO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM A RÉ GISELE AVENÇA QUE CONSTA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA CASO NÃO HOUVESSE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VISLUMBRA CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA LOCADORA.MÉRITO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE FORMALIZOU OS TERMOS ANTERIORMENTE AJUSTADOS DE FORMA VERBAL ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA APELANTES QUE NÃO PLEITEARAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - GASTOS COM INFRAESTRUTURA QUE TERIAM SIDO SUPORTADOS PELOS APELANTES QUE DEVERÃO SER DEDUZIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA EVENTUAL DESPEJO DA EMPRESA “BRUNARD” PLEITEADO PELA LOCADORA ORIGINAL QUE NÃO IMPEDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3091 DO IMÓVEL SUBLOCADO VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO PELO LUCRO MÉDIO MENSAL DE R$ 3.000,00 AUFERIDO PELO ESTACIONAMENTO, COMO ADMITIDO PELO APELADO GENIVALDO VALOR DE R$ 38.160,00 PLEITEADO NA INICIAL QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A RENDA ADMITIDA CÁLCULO DE JUNHO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2018 RESOLUÇÃO DA PARCERIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE DEVE SER RESCINDIDO, COM A DECRETAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PELOS APELADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Stocco Romanelli Dana (OAB: 35009/SP) - Rubens Simoes (OAB: 149687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002263-84.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002263-84.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Editora Net Alfa Eireli - Apdo/Apte: LAISA LUIZ MARIA CARRIJO ME- PAPELARIA E COPIADORA CARRIJO - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO (ARTIGOS 932, III E 997, §2º, DO CPC). COBRANÇA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. AUTORA NEGA RELAÇÃO CONTRATUAL. RÉ LASTREIA A COBRANÇA EM CÓPIA DE CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE SER REALIZADA A PROVA TÉCNICA. DEMAIS DOCUMENTOS PRETÉRITOS A COBRANÇA REALIZADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILÍCITO QUE VIOLA A PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - Mauricio Cesar Nascimento Toledo (OAB: 329102/SP) - Felipe Rodolfo Nascimento Toledo (OAB: 330435/SP) - Leonardo Pedrosa Oliveira (OAB: 330483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2211742-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2211742-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlei Motta de Oliveira E Silva Ribeiro - Agravado: Conjunto Habitacional dos Eucalíptos - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença, determinando-se a remessa dos autos da ação originária (Processo número 1009693-61.2018.8.26.0001) ao Supremo Tribunal Federal, para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário interposto (fls.384/399 daqueles autos), em observância à determinação da Presidência da Seção de Direito Privado (fls.408 daqueles autos). V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE INTERPÔS AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO FOI OBSERVADO DEVIDO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO NÚMERO 1009693-61.2018.8.26.0001) AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO (FLS.384/399 DAQUELES AUTOS), EM OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (FLS.408 DAQUELES AUTOS) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Veríssimo de Meneses (OAB: 322917/SP) - Marlei Motta de Oliveira E Silva Ribeiro (OAB: 32553/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Agnaldo Rodrigues dos Santos (OAB: 317015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3167



Processo: 1041268-86.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1041268-86.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buissa & Buissa Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO IMPUTANDO AO REQUERENTE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA MAJORADO INJUSTIFICADAMENTE O VALOR DOS PRODUTOS ‘ARROZ SOLITO PREMIUM, T1, 5KG’ E ‘FEIJÃO PATINI, T1, SÉRIE OURO, 1KG’, ENTRE OS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2020. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MOSTRA- SE FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPUTAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE FAZEM EMERGIR QUE A EMPRESA REQUERENTE MAJOROU JUSTIFICADAMENTE O VALOR DOS PRODUTOS, ANTE O AUMENTO NO CUSTO DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, INCISO X, DO CDC, NÃO CONFIGURADA.2.1. ADEMAIS, AQUI, A AUTUAÇÃO NÃO PODERIA SUBSISTIR CONQUANTO A AÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON -, NO CASO ESPECÍFICO, DENOTA INDEVIDA INTERVENÇÃO ESTATAL NO MERCADO DE BENS E SERVIÇOS E VIOLA A LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA GARANTIDAS PELO ARTIGO 170, DA CARTA DE 1988. POIS MESMO ESSE TEXTO, QUE TEVE POR UM DOS MODELOS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976, CARTA DIRIGENTE OU CONSTITUIÇÃO BALANÇO (SEU IDEÓLOGO, CONHECIDO, HOJE RENEGA TAL PROJETO TEÓRICO) E QUE EM SUA PRIMEIRA VERSÃO PREVIA UMA ‘TRANSIÇÃO PARA O SOCIALISMO’ (EUFEMISTICAMENTE CHAMADO DE ‘ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO’), DEIXA CLARO QUE O PLANEJAMENTO SERÁ INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO E DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO. O ART. 174 DA CARTA É A CHAVE DE TODA A ORDEM ECONÔMICA DA CONSTITUIÇÃO (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO): ‘...É O QUE DEFINE A FORMA DA ECONOMIA, PELO VIÉS DA DETERMINAÇÃO DO PAPEL DO ESTADO. TORNA-SE PATENTE QUE A ECONOMIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É UMA ECONOMIA CENTRALIZADA, COMANDADA PELO ESTADO, MAS UMA ECONOMIA DESCENTRALIZADA, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3262 DE MERCADO, TODAVIA SUJEITA A UMA AÇÃO DO ESTADO, DE CARÁTER NORMATIVO E REGULADOR (...) CLARO AQUI FICA QUE ESTE PAPEL É O DE “AGENTE NORMATIVO” E O DE “AGENTE REGULADOR” E NENHUM OUTRO, DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEM DÚVIDA A ESTES DOIS SE ACRESCENTE O DE “AGENTE EMPRESARIAL”. E A POSSÍVEL (CONSTITUCIONALMENTE) INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA OCORRE POR: A) ABSORÇÃO OU PARTICIPAÇÃO; B) POR DIREÇÃO; E C) POR INDUÇÃO. SOMENTE NO CASO DA INTERVENÇÃO POR DIREÇÃO, POR COMANDOS ESTATAIS IMPERATIVOS, COGENTES, IMPOSITIVOS, PODE-SE IMAGINAR O CONTROLE DE PREÇOS, ESTABELECENDO, FIXANDO OU TABELANDO-OS, QUE VALEM PARA TODOS OS QUE EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. NÃO É O CASO, SEQUER LONGINQUAMENTE, AQUI.3. PEDIDO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO DESCONSTITUÍDA. 4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 9030212-36.2009.8.26.0000(994.09.268693-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9030212-36.2009.8.26.0000 (994.09.268693-7) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Spezzato Confecçoes e Acessorios Ltda - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - ISS SOBRE FRANQUIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES APTA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE ISSQN NOS CONTRATOS DE FRANQUIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE - ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO QUE NÃO SE RESTRINGE A SIMPLES CESSÃO DE DIREITOS - ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INCIDÊNCIA DO ISS RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA EM RAZÃO DO ACATAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo H O Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0553248-16.2009.8.26.0224 (224.01.2009.553248) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ind. Met. Paschoal Thomeu Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3301 provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504619-43.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1504619-43.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Pedro Luiz Nisti Volpe Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/ SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (FLS. 17/22) - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/ SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1535549-48.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1535549-48.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Katia Patricia Soares da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, À SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE - NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA CONTINUE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO EM VISTA, FRISE-SE, O PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, E EM ALGUNS CASOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE ANO - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO SAAE - O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ESCLARECENDO QUE O EXECUTADO NEM SEUS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA QUE O JUÍZO SUSPENDESSE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXEGESE DO ART. 183, § 1º, DO CPC E ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/06. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP IMPROVIDO. ART. Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3332 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2270912-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270912-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: M. C. da S. - Agravado: W. da S. - Agravada: E. da S. - Agravada: E. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 32/36) que rejeitou a impugnação. Brevemente, sustenta a agravante que não tem condições de arcar com a pensão de 30% do salário mínimo, em favor dos três agravados, tampouco satisfazer o débito que ultrapassa R$ 7.333,21, pois percebe R$ 1.320,00 como camareira de hotel, dos quais R$ 500,00 se destinam ao pagamento de aluguel e, com o restante, deve custear as despesas para sua sobrevivência, assim como de outra filha da qual é guardiã. Salienta do inadimplemento involuntário e escusável e que o decreto prisional, além de não alterar sua condição econômica, prejudicará a outra filha, que dela depende exclusivamente e nada recebe do pai a título de pensão. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a execução, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se acolham suas justificativas, afastando-se a possibilidade de prisão. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Da demanda anterior de divórcio (nº 1004322-82.2017.8.26.0541), verifica-se que a agravante permaneceu casada de 13.06.2016 (fl. 20, daqueles) a 28.02.2020, data da decretação do divórcio, conforme r. sentença que fixou pensão de 30% do salário mínimo (fls. 22/29, origem), em 28.02.2020, época em que desempregada. Entretanto, apura-se que a vida comum principiou antes, tanto que o primeiro (nasc. 25.06.2005, fl. 13, origem) dos quatro filhos do então casal nasceu quando a agravante tinha 16 anos de idade (nasc. 26.06.1989, fl. 10), tal como informado no relatório social que formou o instrumento (fls. 20/21). Os três filhos mais velhos, ora agravados o adolescente, de 17 anos (fl. 13, origem), e as gêmeas, de 14 anos (fls. 11/12, origem) , estão sob a guarda paterna e, a mais nova, H, aos cuidados da agravante, que, admitida em 06.08.2021, recebe R$ 1.320,00 (fl. 16). Em que pese a aparente insuficiência da renda mensal em cotejo às despesas obrigatórias, não se pode olvidar que a prisão da agravante é incapaz de alterar tal situação, o que, ademais, restou consignado no parecer da D. Promotoria de Justiça (fls. 203/204). De seu turno, a r. decisão agravada, embora não acolhera o parecer ministerial, também não decretou a prisão civil da agravante, não havendo por que se suspender a ordem de intimação dos agravados para dizerem acerca da conversão do rito para o da penhora de bens. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para afastar a possibilidade de prisão civil da agravante até julgamento. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem- se, para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) - João Ricardo Soares Garcia (OAB: 414180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272473-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272473-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravada: Nilma Aparecida de Morais - Interessado: Paulicoop Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, contra r. decisão Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1627 (fl. 55), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 61), que arbitrou honorários ao administrador judicial equivalentes a 10% do montante exequendo. Brevemente, sustenta o agravante que, após deferimento de penhora de percentual de seu faturamento, nomeou-se administrador judicial, ao qual se fixaram honorários de 10% do valor do débito, quantia excessiva e desproporcional, vez que inexiste necessidade de liquidar a r. sentença. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para reduzir a verba honorária a 5% do débito. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 2029519-20.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Embora não principiado o trabalho técnico, em exame preliminar, há aparente excessividade no montante fixado a título de honorários ao administrador judicial, equivalentes a R$ 2.500,00 acrescidos de 10% sobre o débito (cerca de R$ 11.500,00, em abril/2021), a perfazer a quantia desatualizada aproximada de R$ 14.000,00, sem que o perito ao menos estimasse as horas trabalhadas (fls. 46/47). Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito a eventual levantamento do percentual atinente aos honorários do administrador judicial. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Aline Karina Duarte Sacilotto (OAB: 369007/SP) - Ana Beatriz Silva Cazarin (OAB: 460254/SP) - Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272154-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272154-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Pamela Costa Cardoso - Agravante: Marcelo de Almeida Silva - Agravado: Cooperativa Habitacional Conex - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2272154-32.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Pamela Costa Cardoso e outro Agravada: Cooperativa Habitacional Conex Comarca de Barueri Juiz(a) de primeiro grau: Raul de Aguiar Ribeiro Filho Decisão Monocrática nº 4.258 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que manteve alteração do valor da causa e indeferiu a gratuidade judiciária. Decisão irrecorrível no que tange à alteração de ofício do valor da causa. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Mera manutenção, ademais de decisão anterior, o que enseja reconhecimento de intempestividade do recurso quanto ao ponto. Hipossuficiência não comprovada pelos documentos juntados aos autos. Manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Costa Cardoso e outro contra r. decisão que, em ação de resolução contratual e indenização ajuizada contra Cooperativa Habitacional Conex, manteve a alteração do valor dado à causa e indeferiu a gratuidade judiciária aos agravantes. Buscam os agravantes a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, no intuito de alcançar o deferimento da benesse, ante indicada ausência de capacidade financeira para suportar as custas processuais, bem como a manutenção do valor dado à causa na inicial, por corresponder efetivamente ao proveito econômico almejado com a demanda, indicando ser descabida a majoração perpetrada pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. De início, há de se registrar, o Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que altera o valor da causa de ofício. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão. Ademais, os agravantes também não demonstraram a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme fixado na tese supracitada. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese do presente recurso ser interposto contra decisão que versa sobre alteração do valor da causa, sob pena de, a pretexto de se ampliar o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Insurgência contra r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar a abstenção da ré em inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, determinou, de ofício, a alteração do valor da causa. Pretensão de suspensão das parcelas vencidas. Acolhimento. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Desinteresse na manutenção do contrato que inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Precedente desta Relatoria. Valor da causa. Não conhecimento da insurgência. Matéria não inserida no rol do artigo 1.015, do CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2228209-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/11/2022). No mais, tem-se que a decisão vergastada apenas manteve decisão anterior que originariamente alterou o valor dado à causa. Nessa esteira, tem-se que a indicada lesividade ao direito apontado pelos agravantes deu-se com a primeira decisão. Contra ela, portanto, deveria ter se voltado o inconformismo. No entanto, deixaram os ora agravantes de manejar o recurso à época de sua prolação, tendo apenas pugnado pela revisão do decidido ao Juízo de primeiro grau. Convém consignar que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 38ª ed., nota 9 ao art. 508, pg. 611). Assim, tendo sido a decisão originária publicada no DJe em 11/07/2022 (fl. 70, dos autos principais) e interposto o presente recurso apenas em 16/11/2022, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade quanto à controvérsia a envolver o valor dado à causa. No que tange à gratuidade judiciária pleiteada pelos agravantes, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que tal dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil em vigor, o qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve o interessado providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. No caso em comento, os documentos juntados não atestam adificuldadeeconômica, certo constar das declarações de Imposto de Renda da agravante Pamela Costa Cardoso a percepção de vencimentos anuais no importe de R$ 67.082,75, e mensais que ultrapassam R$ 4.000,00 líquidos (fl. 92), além de ser proprietária de empresa de moto peças (fls. 73, 75). Destaque-se que sequer foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do agravante, o qual também integra o polo ativo da ação. Nessa esteira, não demonstrada a incapacidade financeira, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento, nos termos acima delineados. São Paulo, 17 de novembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cassiano Luís Lara Cosmelli (OAB: 322984/SP) - Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272053-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272053-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hernima Administração e Participações S/A - Agravado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva - Interessada: Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo - Interessado: Apa Comércio de Termofixo Eireli (plasfixo) - Interessado: Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - Vistos. I) Decido nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II) Cuida-se de incidente instaurado pela Trust Serviços Administrativos Ltda., na qualidade de administradora judicial da falência de de AMC do Brasil EIRELI e EIRELI e de Gramalux Importora e Exportadora Ltda., em que se deferiu pedido de arresto de bens de Hernima Administração e Participações S.A., Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio da AMC do Brasil e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo, procuradora da AMC do Brasil, bem como se determinou a inclusão das empresas APA Comércio de Termofixo EIRELI e Alexandre Criozologo Intermediação Negócios Ltda. no polo passivo: Vistos. Trata-se de incidente de arresto cautelar instaurado nos autos da falência de AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., para apuração da promíscua relação empresarial mantida pelas Falidas com a holding familiar Hernima Administração e Participações S/A (anteriormente denominada Crizologo Administração e Participações S/A), em face dos sócios, Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio da AMC do Brasil e, Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo, procuradora da AMC do Brasil. Assim, a Administradora Judicial requereu: I. ‘o arresto de bens existentes em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO: HERNIMA ADMINISTRAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1660 E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº13.103.427/0001-67; ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA, CPF/MF nº 073.830.698-38; MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, CPF/MF nº 215.680.108-85. II. Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, solicitando informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existente em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO; III. Consultada a Delegacia da Receita Federal, via Infojud, solicitando cópia da declaração de bens e rendimentos da Empresa HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, dos últimos cinco anos; IV. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, solicitando informação acerca da existência de quaisquer registros em nome da falida HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A; V. Expedição de ofício à ARISP solicitando o arresto de bens imóveis em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO; VI. Expedição de ofício ao DETRAN solicitando a pesquisa de veículos automotores, em nome HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO.’ A D. Promotoria de Justiça se manifestou às fls. 133/140, alegando, em síntese, que diante dos fatos expostos pela Administradora Judicial, cabe a presente ação e cabem as medidas cautelares que se estão a requer para assegurar a possibilidade de arrecadação dos bens imóveis na falência. Porém, antes de finalizar o parecer conclusivo, se considerou necessário maiores comprovações documentais, bem como maiores esclarecimentos para que se aprecie o pedido de concessão de tutela de urgência e a medida liminar pretendidas, intimando-se a Administradora Judicial para tanto. Apresentou a Administradora Judicial as informações requeridas pelo I. Promotor de Justiça (fls. 145/4822), encontrando-se os autos com vistas àquele. Noticiou a Auxiliar do Juízo, que as Falidas exerciam atividades empresariais no imóvel situado à rua Anézio Ruivo, 553, Bonsucesso, Guarulhos/SP e, que este foi construído sobre os imóveis de matrículas de nºs 44.007, 24.273, 20.012, 60.558 e 22.749. No mais, conforme constatado pela anterior Administradora Judicial, o imóvel era locado da empresa Hernima Administração e Participações S/A. Posteriormente, se observou que foi pactuado instrumento particular de compromisso de compra e venda do bem imóvel e instalações industriais acostado às fls. 7910/7923, celebrado em 01/12/2020, onde as Falidas informaram que a Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda., teria adquirido o bem imóvel onde se localiza a fábrica das Falidas, juntamente com as instalações industriais existentes no local. No entanto, verificou-se que dos imóveis objeto do referido instrumento de compra e venda, a matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, é de propriedade da Massa Falida de AMC DO BRASIL, haja vista que não poderia ser vendido pela Hernima à Querocompartilhar, pois, sequer, era sua proprietária. Outrossim, destacou que a assinatura do contrato de compra e venda, firmado em 01/12/2020 se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial das Falidas, o qual foi distribuído em 09/10/2020, tendo como objeto a venda do parque fabril onde a falida AMC exercia suas atividades. Afirma a Administradora Judicial que a sociedade empresária Hernima (holding patrimonial), foi constituída com a integralização de diversos bens imóveis pelos Srs. Alexandre e Michelle e a sua diretoria atual é composta pelas Senhoras Maria Luisa Prata Cavalcante e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizólogo, bem como sua constituição realizada com a integralização dos imóveis objeto das matrículas nºs 109.267; 29.973; 145.367; 24.273; 20.012; 60.588; 22.749; 224.917; 224.940, conforme se verifica dos atos de constitutivos acostados às fls. 99/104. Assim, demonstra que a Hernima Administração e Participações S/A. é uma holding familiar, constituída com a integralização de diversos imóveis pertencentes aos sócios da AMC à época. Outrossim, com relação a identidade de sócios, a Administradora Judicial demonstra que a AMC do Brasil foi constituída em 15/08/2002, tendo como sócios os Srs. Edilson Paulo Dias e Michelle Cristina Prata Cavalcante. No entanto, a Sra. Michelle se retirou da sociedade em 30/09/2002, transferindo suas cotas sociais ao Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva. Entretanto, embora a Sra. Michelle, esposa do Sr. Alexandre tenha se retirado da sociedade em 15/08/2002, foi constituída como procuradora da AMC do Brasil, por meio de procuração pública registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (vide fls. 112/116), conferindo-lhe poderes para a prática de atos de gestão da empresa, podendo representar a Falida perante repartições públicas, instituições financeiras e junto ao foro em geral. Com relação ao imóvel da Massa Falida, destaca que embora as falidas tenham afirmado que o imóvel onde exerciam suas atividades era locado, em um primeiro momento, da empresa Hernima e posteriormente da sociedade empresária Querocompartilhar, não houve comprovação nos autos de qualquer pagamento de aluguéis, embora tenha sido solicitado pela Administradora Judicial, caracterizando-se, portanto, uma relação promíscua mantida entre AMC/GRAMALUX para com a holding familiar proprietária do imóvel. Além do mais, denota-se que da relação de bens apresentada pelas Recuperandas, ora falidas, em petição inicial (fls. 52/54), foram declaradas diversas benfeitorias realizadas no imóvel pelas Falidas, que somam o valor de R$ 2.728,098,13 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, noventa e oito reais e treze centavos), restando demonstrados indícios de confusão patrimonial entre as empresas Hernima e AMC. Ademais, a Administradora Judicial demonstra que em pesquisas realizadas no âmbito trabalhista, foi constatado o reconhecimento de grupo empresarial entre a Falida e Hernima, tendo em vista que a justiça laboral reconheceu a existência de ‘nexo relacional interempresas, em decorrência de subordinação de uma empresa a outra’ (vide fls. 125/127), bem como que ‘as empresas Hernima e AMC têm mesmos sócios e mantêm operações patrimoniais intimamente orquestradas pelo casal ALEXANDRE CRIZOLOGO e MICHELE CRIZOLOGO, tudo a evidenciar que entre as empresas mencionadas há claro grupo econômico’ (vide fls. 888). A Administradora Judicial informou que o imóvel em que as Recuperandas, ora Falidas, exerciam suas atividades eram locados da Hernima Administração e Participações S/A e, posteriormente, à época da Recuperação Judicial, houve a venda do bem por meio de ‘instrumento particular de compromisso de compra e venda do bem imóvel e instalações industriais’, acostado às fls. 7.910/7.923 dos autos principais, onde a Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda. adquiriu o bem imóvel onde se localizava a fábrica das Falidas, juntamente com as instalações industriais existentes no local. Assim, depreende-se que a Querocompartilhar pagou à Hernima o montante de R$1.466.613,80 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos), como contraprestação da venda realizada (fls. 4684). Continuando, conforme se verifica das fls. 4829/4850, a Administradora Judicial trouxe novos fatos aos autos, que ensejam a apreciação da tutela de urgência neste momento. Afirma que foi distribuído pedido de restituição de bens (n° 0000240-19.2022.8.26.0260), movido pela empresa Movelev Vale Serviço e Equipamentos para logística Ltda., fundado em contrato de locação com a empresa Apa Comércio de Termofixo Eireli - EPP, firmado pelo Sr. Alexandre, sócio das Falidas. Demonstra que a autora Movelev alega ter firmado contrato de locação de uma empilhadeira com a empresa APA COMERCIO DE TERMOFIXO EIRELI - EPP inscrita no CNPJ/MF nº 24.454.810/0001-86 em 21.03.2022, o qual se encontra acostado aos autos do incidente n° 0000240-19.2022.8.26.0260 (fls.22/25 - daqueles), onde se afere que o Sr. Alexandre (sócio das falidas), assinou pela empresa APA na operação em destaque, tudo a indicar a possível ocultação patrimonial e o desvio de finalidade da personalidade jurídica. Alega que o endereço da APA é o mesmo declarado pela Falida Gramalux, consoante ficha cadastral da Jucesp, bem como, o endereço eletrônico da APA, declarado na receita federal é ‘contabilidade@amcdobrasil.com.br’, cujo domínio está em nome da Falida AMC do Brasil. Por fim, conforme procuração pública lavrada pelo 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, a Plastfixo, ora APA, outorga poderes para o Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva, sócio das Falidas AMC e GRAMALUX (vide fls. 4847/4848). Outrossim, a Administradora Judicial informa que no momento da lacração e arrecadação dos bens das Falidas, realizada em 25/05/2022, localizou Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1661 documentos demonstrando a existência de valores detidos pelo Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima em duas Instituições Financeiras Não-Bancárias, no período de maio/2022’, quais sejam: QI Sociedade de Crédito Direito S.A; e Polecred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, havendo, assim, indícios de ocultação patrimonial por intermédio dessas duas instituições financeiras. Sendo assim, a Administradora Judicial requer: I. Citação de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45, estabelecida na rua Nestor De Barros, 116, Vila Santo Estevão, São Paulo/SP, CEP: 03325-050; (ii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67, com sede na rua Antonio Camardo, 618, apto. 221, Vila Gomes Cardim, São Paulo, /SP, CEP:03309-060 (fls. 14); (iii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n°073.830.698-38 com endereço na rua Cantagalo, nº 430, apto 182, Vila Gomes Cardin, São Paulo/SP, CEP:03319-000 (fls.114); (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, com endereço na rua Cantagalo, nº 430, apto 182, Vila Gomes Cardin, São Paulo/SP, CEP:03319-000 (fls.114); (v) Apa Comercio De Termofixo Eireli - CNPJ n° 24.454.810/0001-86-45, com sede na rua Nestor De Barros, 116, conjunto 143,Vila Santo Estevão, São Paulo - SP, CEP 03325-050 (Doc. 4); (vi) e sua titular e administradora Rosana Rodrigues Facundo, CPF nº 384.503.018-66, residente na rua Serra de Botucatu, 151, ap 14, Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP, CEP 03317-000 (Doc.4), para que exerçam seu direito de defesa no tocante aos indícios apontados por esta Administradora Judicial, no tocante à promiscuidade da atividade empresarial das Falidas com as empresas acima listadas; II. Que seja deferida a pesquisa SISBAJUD em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n°40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e (iv) Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, arrestando todos os valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade das partes acima mencionadas; III. A intimação das Instituições Financeiras: QI SOCIEDADE DECRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n°32.402.502/0001-35, sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2391,1° Andar, conjunto 12 - Sala A - Jardim Paulistano São Paulo/SP, CEP 01452-000 e POLECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, inscrita no CNPJ sob o n° 07.945.233/0001-06, com sede em Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183, Bloco A, Sala 902 - Centro - Florianópolis - SC, CEP 88015-100, a fim de que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de abertura e os extratos de movimentação dessas contas e de outras mantidas pelas partes acima indicadas referente aos últimos 06 (seis) meses, bem como arrestando todos os valores eventualmente encontrados de titularidade das partes no item ‘a’ acima mencionadas; IV. Que seja expedido ofício à Bolsa de Valores, localizada na rua Quinze de Novembro, 275 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, CEP 01010-901, para que seja certificado que a medida judicial determinada por este D. Juízo foi devidamente cumprida; V. Que seja expedido o ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existente em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38; (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85; VI. Por fim, reiterou o pedido formulado às fls. 01/42, ‘para que seja determinado o arresto cautelar de bens existentes em nome de HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DELIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO’. É o relatório. DECIDO. Diante dos novos indícios apontados pela Administradora Judicial às fls.4829/4850, inclua-se no polo passivo as empresas APA COMÉRCIO DE TERMOFIXO EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.454.810/0001-86, representada por sua administradora Rosana Rodrigues Facundo, CPF nº 384.503.018- 66 e ALEXANDRE CRIZOLOGO INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA. - CNPJ n 40.524.250/0001-45, providenciando a z. Serventia o necessário. Consoante se observa da manifestação da Administradora Judicial (fls.01/127 e 4829/4850), há claros indícios de confusão patrimonial, relação de controle ou de dependência e identidade do quadro societário (Alexandre de Cassio Crizologo de Lima e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo) e da administração das empresas AMC, Gramalux, Hernima (holding familiar), considerando-se a venda e gestão de bens da Massa Falida durante a Recuperação Judicial, proprietária de parte dos imóveis onde está instalada a fábrica, e Apa Comércio de Termofixo Eireli - EPP, eis que caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre os bens da Falida e de seu sócio, nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, que justificam a concessão do presente pedido cautelar de arresto. Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: ‘Agravo de instrumento - desconsideração expansiva da personalidade jurídica - decisão que acolheu o incidente para determinar a extensão da execução às demais empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar - farta prova documental que bem comprova que os sócios e devedores solidários da devedora originária constituíram novas empresas em nome de funcionários e familiares, mas permanecem na administração de fato do negócio - evidente confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica - decisão mantida por seus próprios fundamentos - agravo improvido’. (TJ-SP - AI: 21203371820228260000 SP 2120337-18.2022.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 06/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022; ‘Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que, tendo convolado em falência a recuperação judicial da Weldintec, determinou a extensão dos efeitos da quebra à agravante, por considerá-la integrante do mesmo grupo econômico. Quebra e extensão dos efeitos mantida no julgamento do AI nº 2264574- 53.2019.8.26.0000, julgado nesta data. Manutenção, pelos mesmos fundamentos, da falência da Elite. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22734084520198260000 SP 2273408-45.2019.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data d Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/02/2021) e, ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELA CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONCLUIU PELO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACERTADAMENTE. PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO QUE, SOZINHO, NÃO TORNA UMA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS OUTRAS. ART. 50, § 4º DO CPC. TODAVIA, AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, SE ENCONTRAM LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM SEMELHANTE COMPOSIÇÃO DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO, DIRETORIA E PRESIDÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE NUMEROSOS PRECEDENTES, ALIÁS, NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL RECONHECENDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO (ABAMSP E CONTESE). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.’ (Agravo de Instrumento nº 2110543-70.2022.8.26.000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 30/06/2022). O fumus boni Iuris está evidenciado pela simbiose entre as empresas Falidas e a sociedade empresária HERNIMA, representada pela confusão patrimonial, gestão familiar e identidade de sócios. Ao verificar os fundamentos apontados pela Administradora Judicial, infere-se que a tentativa de venda do imóvel pela empresa Hernima à sociedade Quero compartilhar, não poderia ter sido realizada, pois, sequer, era proprietária do imóvel objeto de matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, uma vez que se encontra registrado em nome da ora Falida AMC, conforme matrícula acostada às fls. 71/79. Além do mais, constata-se que a HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, é uma holding familiar, constituída com a integralização de diversos imóveis pertences aos sócios da AMC à época, e sua gestão é atualmente exercida por Maria Luisa Prata Cavalcante e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo. Verifica-se que a Sra. Michelle, esposa do Sr. Alexandre, sócio das Falidas, embora tenha se retirado da sociedade em 15/08/2002, foi constituída como procuradora da AMC do Brasil, por Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1662 meio de procuração pública registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 112/116). A procuração outorgada lhe confere poderes para prática de atos de gestão da empresa, podendo representar a empresa perante repartições públicas, instituições financeiras e junto ao foro em geral, configurando-se, assim, aparente sócia oculta da empresa Falida, com identidade de sócios entre as empresas Falidas e a Hernima Administração e Participações S/A. Embora se tenha notícia de que o imóvel, sede da Falida, era objeto de locação, não houve comprovação de pagamento de alugueres, de modo que demonstrada está a suposta confusão patrimonial entre AMC/GRMALUX para com a holding familiar proprietária do imóvel. Não obstante, consoante apresentado pela Administradora Judicial às fls. 4829/4850, embora o Sr. Alexandre não figure como sócio da APA COMÉRCIO DE TERMOFIXO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 24.454.810/0001-86, cuja denominação anterior era PLASTFIXO COMERCIAL EIRELI, há indícios de que exerce gestão desta e que usou das estruturas da Falida para sua atividade empresarial, porque: (i) O Sr. Alexandre assinou pela APA na operação de aluguel de empilhadeira utilizada no endereço das Falidas, sendo que, a APA tem como estabelecimento em local diverso; (ii) Houve outorga de poderes da Plastfixo, ora APA, ao Sr. Alexandre de Cassio Crizologo de Lima, sócio das Falidas, para poder gerir e administrar a empresa outorgante, representá-la junto a bancos, perante repartições públicas e junto ao foro em geral. Além disso, as notas fiscais apresentadas pela Administradora Judicial, evidenciam que as mercadorias da APA são as mesmas produzidas e comercializadas pela Falida (fls. 15, 18/19 e 29 dos autos da habilitação de crédito nº 1000389-32.2021.8.26.0260). Por fim, foi demonstrada nos autos a existência de possíveis valores em instituições financeiras, em favor da Alexandre Crizologo Intermediação de Negócios Ltda., a denotar possível ocultação patrimonial. Desta forma, em sede de análise perfunctória, restaram demonstradas a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica entre as Falidas e as empresas HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ALEXANDRE CRIZOLOGO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, APA COMERCIO DE TERMOFIXO EIRELI -EPP , bem como de seus sócios ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA e MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO, nos termos do art. 50 do CC, com evidente intuito de esquivar-se dos credores das Falidas AMC/Gramalux. O periculum in mora se reproduz ao presente caso, diante do possível esvaziamento patrimonial em prejuízo da Massa Falida. Assim, a tutela de urgência pretendida deve ser deferida, porquanto a documentação carreada aos autos, nesta sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito invocado pela Administradora Judicial o risco de dano na hipótese de deferimento apenas a final da tutela. Com efeito, evidenciada a supressão de maquinários, ferramentas e veículo da sociedade empresária, necessária se faz a salvaguarda da discussão patrimonial, de modo a se garantir o resultado útil do processo. Nesse sentido, confira-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão agravada que deferiu cautelar de arresto de bens em nome do recorrente e de empresas a ele relacionadas - Decisão escorreita - Fundamentação válida - Dispensa-se que o magistrado faça alusão aos atos que teriam sido praticados por cada um dos sócios e administradores - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Indícios de fraude consistente na transferência de ativos para ‘offshore’ - Época em que o agravante era sócio e ocupava cargo de gestão - Perigo de dano presumido - Precedentes desta C. Câmara - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2280272-65.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Por força do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito e, (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Essas circunstâncias justificam a medida cautelar de arresto de bens pretendida pela Administradora Judicial (art. 301 do CPC). A propósito, vale destacar a lição de Marcus Vinícius Rios, segundo o qual o arresto ‘Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente’, sendo que o arresto cautelar ‘Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni iuris e o periculum in mora’, e ‘Ao deferi-lo, o juiz deverá limitá-lo àqueles [bens] o, o juiz deverá limitá-lo àqueles [bens] Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª Parte). São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 364/375). Por certo, todos esses fatos justificam a medida cautelar, a fim de resguardar os valores disponíveis à Massa Falida de eventual esvaziamento ou, ao menos, evitar a desvalorização dos valores investidos em virtude da falta de gestão dos ativos. A urgência é evidente visto à possibilidade de esvaziamento dos bens. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar para determinar o ARRESTO online de R$ 17.800.639,05 (dezessete milhões, oitocentos mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), montante apontado pela Administradora Judicial às fls. 4851/4853, a ser transferido para conta vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, ficando desde já vedado o levantamento de quaisquer importâncias, até final julgamento, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos requeridos, nos termos do art. 82, 2º da lei 11.101/05. Após, proceda a z. Serventia à conversão dos presentes autos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. Cite-se as partes requeridas, para que querendo, apresentem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigos 344 e 133 e seguintes do Código de Processo Civil), ficando desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A Administradora Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão assinada aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS: a fim de que promova o arresto dos bens imóveis de matrícula nº 44.007, 24.273, 20.012, 60.558 e 22.749. b) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/ SP: Proceder informações detalhadas acerca das contas e de rendimentos existentes em nome de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45; (ii)Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698- 38; (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85. c) DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL: solicitando informações acerca da existência de quaisquer registros emnome da empresa Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67. d) DETRAN/SP: a fim de que informem quanto a existência de veículos automotores em nome de Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85. e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Para que esclareça se a ordem de arresto das contas de (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85 foi cumprida. f) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Para que esclareça se a ordem de arresto das contas de (i)Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n° 40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85 foi cumprida Servirá a presente decisão assinada como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial a sua instrução e Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1663 encaminhamento. Intimem-se as instituições financeiras QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n°32.402.502/0001-35, sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2391,1° Andar, conjunto 12 - Sala A - Jardim Paulistano - São Paulo/SP, CEP 01452-000 e POLECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, inscrita no CNPJ sob o n° 07.945.233/0001-06, com sede em Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183, Bloco A, Sala 902 - Centro - Florianópolis - SC, CEP 88015-100, a fim de que apresentem, no prazo de 05(cinco) dias, o contrato de abertura e os extratos de movimentação dessas contas e de outras por (i) Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda. - CNPJ n°40.524.250/0001-45, (ii) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima - CPF n° 073.830.698-38, (iii) Hernima Administração e Participações S/A - CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, (iv) Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, arrestando todos os valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade das partes acima mencionadas, no limite de R$ 17.800.639,05 (dezessete milhões, oitocentos mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), referente aos últimos 06 (seis) meses. Oficie-se à ARISP, a fim de que promova o arresto de bens em nome de Hernima Administração e Participações S/A - CNPJnº13.103.427/0001-67 e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo - CPF nº 215.680.108-85, providenciando a z. Serventia o necessário. Oficie-se a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, via Infojud, solicitando cópia da declaração de bens e rendimentos da empresa Hernima Administração e Participações S/A e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo, dos últimos cinco anos, providenciando a z. Serventia o necessário. (fls. 4.860/4.874, dos autos de origem). III) A administradora judicial peticionou (fls. 5.364/5.369 dos autos de origem), pedindo a expedição de ofício à ARISP, bem como solicitando o arresto de bens imóveis em nome de Alexandre Crizologo Intermediação Negócios Ltda., Hernima Administração e Participações S.A e Michelle Cristina Prata, o que foi acolhido por decisão a seguir transcrita: (...) A fim de evitar a dilapidação e o desvio de patrimônio, pelas mesmas razões expendidas na decisão de fls. 4860/5874, ESTENDO A MEDIDA DE ARRESTO para o atingimento de bens em nome de: ALEXANDRE CRIZOLOGO INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA. -CNPJ n°40.524.250/0001-45; HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ nº13.103.427/0001-67 e, MICHELLE CRISTINA PRATA CAVALCANTE CRIZOLOGO CPF nº215.680.108-85, procedendo-se ao seu bloqueio pelo sistema ARISP. Providencie a z. Serventia o necessário, com presteza (fl. 5.371, dos autos de origem). IV) Agrava de instrumento Hernima Administração e Participações Ltda., alegando, em síntese, que (a) vendeu imóveis de sua titularidade para a empresa Querocompartilhar em 1º/12/2020; (b) assim, desde esta data, deixou de ser proprietária de tais imóveis, tendo sido realizada a regularização junto à Prefeitura, razão pela qual deve reconhecida sua ilegitimidade passiva; (c) teve suas atividades iniciadas em 1º/12/2010, com a denominação de Crizologo Administração e Participações S.A., sendo que, em 3/2/2011, os acionistas Alexandre e Michelle transferiram por doação aos seus filhos as ações de sua titularidade; (d) em 19/8/2013, sua denominação social foi alterada para Herminia Administração e Participações S.A., passando a ter objeto social com características e finalidade de holding familiar, o que é lícito; (e) apesar de Michelle ter feito parte do quadro societário da falida AMC do Brasil, desde o início das atividades em 15/8/2022, permanecendo até 30/9/2022, quando transferiu suas quotas ao seu esposo, Alexandre, não atua como sócia oculta da falida, como alegado pela administradora judicial; (f) o fato de sua gestão ser exercida atualmente por Michelle não configura identidade de sócios entre a empresa falida e a agravante, já que, além de Michelle não fazer parte mais do quadro societário da AMC; tampouco Alexandre o faz; (i) a transmissão dos bens discutidos no presente incidente ocorreu oito anos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial convolado em falência ; (j) a controvérsia restaria apenas quanto ao imóvel de matrícula 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, que, por um equívoco cartorário, não consta transferência averbada na matrícula, em que pese até mesmo ter sito pago o ITBI; (k) não há como se dizer que a Agravante não seja a real proprietária do imóvel de matrícula 60.588, já que a aquisição da propriedade tem lastro, que inclusive, tenha ocorrido há oito anos antes do deferimento da recuperação judicial da massa falida de Amc/Gramalux; (l) consta na Certidão da Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Guarulhos que este imóvel está cadastrado em seu nome; (m) não tendo sido comprovada a má-fé da adquirente, não há como presumir a fraude; (n) opôs embargos de terceira para desconstituição de penhora, que foram acolhidos; (o) apesar de ter sido incluída no polo passivo em demandas trabalhistas ajuizadas contra as falidas, não se pode desconsiderar que a concepção de grupo econômico para a Justiça do Trabalho é distinta do conceito técnico do Direito Financeiro e Econômico; (p) nenhum dos diversos Juízos do trabalho aqui citados, incluíram a Agravante no polo passivo das execuções trabalhistas em virtude dela ter auferido proveito financeiro com o labor dos empregados no período de contrato de trabalho, suscitado, mas tão simplesmente por ter entendido haver identidades de sócios nos objetos sociais; (q) não havendo nos autos elementos probatórios da conduta culposa ou dolosa de seu lado e de seus responsáveis legais, caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos pelo artigo 50, do Código Civil, o que é condição necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, a decisão deve ser reformada; (r) a simples alegação de que existe um grupo econômico, sem identidade total ou parcial no quadro societário, ou sem que existam sócios com relação de parentesco, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; (s) a alegada ausência de comprovação dos aluguéis referentes ao imóvel onde estava a sede da AMC do Brasil não lhe diz mais respeito, já que o vendeu para a Querocompartilhar; (t) a administradora judicial aduz que foram realizadas benfeitorias em imóveis de sua titularidade pelas falidas, não se podendo, todavia, desconsiderar que teriam sido edificadas para atender às necessidades destas, não tendo, de todo modo, sido apresentado qualquer documento a atestar que houve acréscimo da área no imóvel, capaz de majorar seu valor imobiliário; (u) a sentença que convolou a recuperação judicial em falência não transitou em julgado, não se tendo segurança jurídica quanto à manutenção, ou não, do decreto de quebra; (v) os recebíveis das falidas representam mais de 74,03% do valores dos créditos inseridos no quadro de credores da recuperação judicial, o que indica boas condições de adimplemento; (w) ainda incerta a quantia a que faz jus um dos maiores credores das falidas, o Banco Santander S.A., já que não transitou em julgado decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito por ele apresentada (autos 1000516-67.2021.8.26.0260); (x) corre o risco de não conseguir gerir seu patrimônio, caso não consiga acessar imediatamente os valores que foram bloqueados, ou que possam vir a serem constritos; (y) o juízo já está ‘PARCIALMENTE GARANTIDO’ através dos bens arrecadados pelas falidas, que almeja auferir o valor de R$ 5.885.610,00. Transcrevo os pedidos formulados pela agravante: DIANTE DO EXPOSTO, espera que esse Egrégio Tribunal de Justiça, conheça do presente recurso com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do processo, requer a substituição processual ou inclusão da empresa Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda., estabelecendo a presente relação jurídica em litisconsórcio, como nos moldes do art. 338 e 339 do CPC. Na hipótese remota de ultrapassarmos a preliminar, requer seja recebido o presente agravo de instrumento e concedida tutela antecipada recursal, para o fim de cassar os efeitos da r. decisão agravada, liberando-se imediatamente os recursos arrestados, até o julgamento deste agravo. Ao final, a Agravante requer digne-se esse E. TJSP de dar integral provimento ao agravo, para cassar definitivamente as r. decisões agravada nos termos expostos nas razões acima, e, assim, impedir quaisquer atos de cunho expropriatórios contra a Agravante (fl. 42). V) Ao menos neste momento de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos legais para deferir o efeito suspensivo requerido. Vejam-se os argumentos trazidos pela administradora judicial para embasar o pedido de arresto: (...) a administradora judicial anterior constatou que o imóvel em que as Recuperandas, ora falidas, exerciam suas atividades eram locados da Hernima Administração e Participações Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1664 S/A, e requereu a juntado do contrato de locação de fls. 727. 6. Posteriormente, conforme se observa do ‘instrumento de particular de compromisso de compra e venda do bem imóvel e instalações industriais’ acostado às fls. 7.910/7.923, celebrado em 01/12/2020, verifica-se que as Falidas informaram que a Querocompartilhar Intermediação de Negócios Ltda. teria adquirido o bem imóvel onde se localizava a fábrica das Falidas, juntamente com as instalações industriais existentes no local. (...) Entretanto, embora as falidas tenham alegado que não possuíam bens imóveis, e que a fabrica era locada, primeiro da Hernima, e posteriormente da Querocompartilhar, esta administradora judicial constatou que dentre os imóveis objeto do referido instrumento de compra e venda, a matricula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, é de propriedade da Massa Falida de AMC do Brasil. (...) Importante frisar que este bem não poderia ser vendido pela Hernima à Querocompartilhar, pois, sequer era proprietária no imóvel matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos, registrado em nome da ora Falida AMC. 9. Diante desse cenário, já foi solicitada a arrecadação do imóvel matrícula nº 60.588 do 1º CRI de Guarulhos. 10. Ademais, verifica-se que a assinatura do contrato de compra e venda, realizada em 1/12/2020 foi posterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial das falidas, distribuído em 09/10/2020, tendo como objeto a venda do parque fabril onde a falida AMC exercia suas atividades. (...) Destaca-se que, dentre os imóveis integralizados para constituição da HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, os imóveis de matrícula nº 44.007, 24.273, 20.012 e 22.749, que pertenciam à AMC, ora falida, foram vendidos pela AMC aos Senhores Alexandre de Cássio Crizologo de Lima Silva e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo, em 25/10/2012 (...) Estes imóveis foram posteriormente integralizados pelo casal Alexandre de Cássio Crizologo de Lima Silva e Michele Cristina Prata Cavalcante Crizologo, em 15/03/2013, para constituição da Hernima Administração e Participações S/A (...) Destaca-se que as Matrículas de nº 20.012, 22.749 e 24.273, registradas no 1º CRI de Guarulhos, são objeto de indisponibilidade. Em 29/09/2020, o que, por si só, impossibilita a transmissão da propriedade para terceiros (...) Com relação ao imóvel de matrícula nº 60.558, por mais que as recuperandas tenham alegado que pertencem à Hernima, e tenha sido objeto do contrato de locação, de fato ele pertence a Massa Falida AMC, conforme registro na matrícula do imóvel (...) Este imóvel possui, inclusive, averbação de ordem de penhora proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, processo nº 0019081- 15.2018.8.26.0224, a fim de se garantir a execução, contudo, referida execução trata-se de crédito sujeito aos efeitos falimentares, tendo inclusive esta Auxiliar manifestado nos autos acerca da concursalidade do crédito. (...) a HERNIMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, é uma holding familiar, constituída com a integralização de diversos imóveis pertences aos sócios da AMC à época. A titularidade das ações atualmente é dos filhos de Alexandre, todos membros da mesma família, e a gestão da Hernima é atualmente exercida por Maria Luisa Prata Cavalcante e Michelle Cristina Prata Cavalcante Crizologo. IV. DA IDENTIDADE DE SÓCIOS 23. Outrossim, consoante se depreende da documentação societária juntada, a sociedade empresarial AMC DO BRASIL foi constituída em 15/08/2002, possuindo como sócios os senhores Edilson Paulo Dias e Michelle Cristina Prata Cavalcante (doc. 05). 24. A senhora Michelle se retirou da sociedade em 30/09/2002, transferindo suas cotas sociais ao senhor ALEXANDRE DE CASSIO CRIZOLOGO DE LIMA SILVA. 25. Insta registrar que a Sr. Michelle, esposa do Sr. Alexandre, embora tenha se retirado da sociedade em 15/08/2002, foi constituída como procuradora da AMC do Brasil, por meio de procuração pública registrada na Junta Comercia do Estado de São Paulo (doc. 06). A procuração outorgada confere poderes para prática de atos de gestão da empresa, podendo, em suma, representar a empresa perante repartições públicas, instituições financeiras e junto ao foro em geral. Desta forma, a Sra. Michelle, embora tenha se retirado do Quadro societário da Falida AMC do Brasil, em 30/09/2002, ao transferir suas cotas sociais ao seu esposo, senhor Alexandre, possui procuração pública com amplos poderes para a gestão da empresa, configurando-se aparente sócia oculta da empresa falida, com identidade de sócios entre as empresas falidas e a Hernima Administração e Participações S/A. V. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SEDE DAS FALIDAS 27. A Administradora Judicial anterior, ao elaborar a perícia prévia, constatou que a AMC do Brasil era locatária do imóvel situado na rua Anézio Ruivo, 553, Jardim Bom Sucesso, Guarulhos/SP, e juntou aos autos o contrato de locação de imóvel e de Equipamentos de fls. 727/730 dos autos falimentares, firmado em 2014 28. Além do imóvel a AMC também locou os equipamentos que compunham o parque fabril: (...) 29. Entretanto, embora tenham sido locados os equipamentos, o contrato prevê que a locadora, HERNIMA, ainda poderia utilizá-los para fabricação de produtos químicos, demonstrando, novamente, confusão entre as empresas: 30. O referido contrato previa, ainda, o pagamento de aluguéis mensais de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais): (...) Embora as falidas tenham afirmado que o imóvel onde exerciam suas atividades era locado, em um primeiro momento, da Hernima e posteriormente da Querocompartilhar, não houve comprovação nos autos de qualquer pagamento de aluguéis, embora essa Administradora Judicial tenha solicitado os comprovantes às falidas em diversas oportunidades (doc. 07) 32. Desta forma, ao ver desta Auxiliar, a utilização de imóvel de terceiro sem que haja pagamento de aluguéis demonstra a relação promiscua mantida entre AMC/GRMALUX para com a holding familiar proprietária do imóvel. VI. DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEIS. 33. Insta registrar que, consoante se observa das referidas avaliações, os imóveis que compõem o parque fabril (Matrículas nºs: 44.007, 24.273, 20.012, 60.558 e 22.749), foram avaliados em R$ 40.000,00 na data da integralização (data: 01/12/2010). 34. Entretanto, conforme se observa da relação de bens apresentada pelas Recuperandas, ora falidas, em sua petição inicial (fls. 52/54), as Falidas declararam terem realizadas diversas benfeitorias em imóveis, cujo montante é de R$ 2.728.098,13, ou seja, o valor total das benfeitorias incorporadas aos imóveis, supostamente, de terceiros, superam 68 vezes o valor do imóvel onde foram realizadas tais benfeitorias, sem qualquer contrapartida da proprietária, configurando-se, em analise perfunctória, confusão patrimonial. (...) 35. Assim, ao ver desta Administradora Judicial, há indícios claros de confusão patrimonial, entre as empresas Hernima, proprietária de parte dos imóveis, e a AMC, ora falida, proprietária de um dos imóveis, que realizou diversas benfeitorias nos imóveis que somam R$ 2.728.098,13, além de ter adquirido e instalado o parque fabril no imóvel sem qualquer contrapartida da suposta proprietária. VII. DO RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESÁRIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO 36. Em pesquisas e análises de demandas trabalhistas intentadas em desfavor das empresas Falidas, esta Administradora Judicial constatou o reconhecimento de grupo empresarial, e responsabilização das falidas e da Hernima pelo pagamento das verbas trabalhistas em diversas Reclamações trabalhistas: 1000295-14.2019.5.02.0312 1003682-23.2013.5.02.0320 1000545-92.2020.5.02.0318 1002186- 88.2015.5.02.0319 37. No processo trabalhista nº 1000545-92.2020.5.02.0318, onde também houve o reconhecimento da existência de Grupo Empresarial, o reclamante alegou em sua inicial que ‘embora contratado pela 1ª reclamada, sempre prestou serviços em proveito das reclamadas no pré mérito, que pertence ao mesmo grupo econômico, atuante no mercado que encontram atualmente na Comarca de Guarulhos, na sede da AMC DO BRASIL, pelos seus atuais sócios em comum (Familiar) Alexandre de Cassio Crizologo de Lima, Micheli Cristina Prata Cavalcante Crizologo e Maria Luísa Prata Cavalcante, em comunhão de interesses’. ‘Os objetos sociais, naquilo que não se igualam, se complementam, de forma que todas as integrantes do grupo terminam por atender com a maior parte dos seus produtos um mesmo mercado, e a 4ª reclamada se concentra na administração financeira das demais empresas, caracterizando como o principal estabelecimento.’ ‘Desse modo, conclui-se que as empresas se encontram sob um ÚNICO CONTROLE, e sob a mesma estrutura formal, comercial e industrial, dado que estas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, assim sendo, pede a responsabilidade das reclamadas para responderem de forma solidaria os direitos trabalhista pleiteados.’ 38. Observa-se neste Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1665 caso, além da atuação em grupo das empresas, que há uma clara relação de controle e dependência entre as empresas, na exata medida em que as empresas falidas se concentram na produção industrial, e a as Hernima (4ª reclamada neste caso), atua na ‘administração financeira das demais empresas’. Ademais, a própria justiça laboral já reconheceu a existência ‘nexo relacional interempresas, em decorrência de subordinação de uma empresa a outra’, e condenou o grupo empresarial formado pelas falidas e a HERNIMA, consoante se depreende da inclusa sentença trabalhista, proferida no processo nº 1002186- 88.2015.5.02.0319 (doc. 08) (...) 40. Desta forma, como visto, houve o reconhecimento da existência da existência de Grupo Empresarial entre as falidas e a Hernima Administração e Participações S/A, sob o fundamento de que as empresas exercem suas atividades sob a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial. (fls. 83/124). Como se vê, não obstante sejam respeitáveis os fundamentos da minuta de agravo, são graves as questões aduzidas pela auxiliar do Juízo. A matéria, já por aí, sem dúvida, demanda maiores esclarecimentos, o que bastaria a justifica a negativa de liminar. Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, já que o arresto tem natureza meramente acautelatória. Não se cuida de ato de expropriação de bens. V.1) Assim sendo, indefiro a liminar. VI) À administradora judicial, para manifestação. VII) Após, à douta P.G.J. Int. - Advs: Zacarias Muniz de Oliveira (OAB: 464712/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Regiane Gonçalves da Silva (OAB: 340793/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2267461-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2267461-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ivan Ribeiro - Agravado: Hewitt Equipamentos Ltda - Interessado: Orival Salgado (Administrador Judicial) - Vistos. 1.O agravante deixou de efetuar o recolhimento relativo ao preparo do recurso afirmando ser beneficiário da justiça gratuita diante da justiça trabalhista federal (fl. 2). 2.Ocorre que, apesar de ter sido efetuado o pedido de gratuidade processual na petição inicial do incidente (fl. 1-2 dos autos originais) não houve a análise, em primeira instância, acerca da hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, salientando-se a necessidade da análise perante a Justiça Estadual, uma vez que não estão presentes os elementos analisados perante a Justiça Trabalhista. 3.Assim, uma vez que o valor buscado inicialmente no incidente de habilitação de crédito é de alta monta (R$ 193.580,15), nos termos do parágrafo único do art. 932 do diploma processual vigente, traga o recorrente, no prazo de 5 dias, cópia de suas últimas três declarações de renda (Exercícios 2020, 2021 e 2022), sob pena de não conhecimento do recurso, bem como das três últimas de sua cônjuge, comprovando também o regime de separação de bens, para que se possa verificar a respectiva situação financeira. 4.Sem prejuízo, processe-se. 5. Agravo de instrumento dirigido à r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da E. 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1680 Exmª Dra. Denise Cavalcante Fortes Martins, nos autos do incidente de habilitação de crédito trabalhista que o agravante promove contra a recuperanda agravada, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 10-12): Vistos. IVAN RIBEIRO apresentou habilitação de seu crédito, alegando, em síntese, que possui crédito de natureza trabalhista junto à empresa recuperanda pelo valor de R$ 193.580,15, oriundo do processo trabalhista que tramitou pela Vara do Trabalho de Hortolândia, sob o número 0010016-68.2021.5.15.0152. Pede, pois, a inclusão de seu crédito na classe trabalhista. Às fls. 33/34 dos autos foi proferida decisão que determinou a correção, pelo Credor, do cadastro do polo passivo da ação e pelo cartório, do cadastro no sistema SAJ do nome do advogado da Recuperanda e do Administrador Judicial, bem assim abriu vista dos autos a este último. Às fls. 37 dos autos o Administrador Judicial apresentou manifestação, na qual alega que o crédito objeto do pedido não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que fora constituído muito tempo depois do ajuizamento do pedido recuperacional, que atinge apenas os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido, conforme previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05, observando que a demissão do funcionário ocorreu no ano de 2020, enquanto que a recuperação foi ajuizada em 2014. Instado a se manifestar nos autos, sobreveio aos autos petição do Credor, na qual alega não se encontrar o crédito objeto do pedido sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que, conforme entendimento do STJ, considera-se existente o crédito no momento da prestação do serviço do trabalhador; assim, tendo sido admitido a laborar em 02.05.2002, foi o seu crédito constituído antes do ajuizamento da recuperação. Colaciona julgado às fls. 41/42 dos autos. Dada vista ao Ministério Público, sobreveio manifestação deste às fls. 52/53 dos autos, na qual sustenta que: nos termos do atual entendimento da jurisprudência, a constituição do crédito trabalhista subordinado à recuperação judicial pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, anterior à data da recuperação, que decorre da prestação dos serviços da habilitante; assim, a despeito do informado pelo habilitante de que os seus serviços prestados se deram desde 2002, data em que se deu o início do vínculo trabalhista, as verbas ali reconhecidas se referem a serviços prestados recentemente, quais sejam, férias e saldos de salários referentes aos serviços prestados nos períodos de 2016 a 2020, ou seja, serviços realizados e, por conseguinte, créditos constituídos após a data da recuperação(2014); a constituição do crédito trabalhista não se deu quanto do ajuizamento da ação ou do momento da prolação da sentença transitada em julgado, a qual, apenas declara o crédito e não o constitui. Pede a improcedência do pedido. É o relatório, decido. Alega a Habilitante possuir crédito de natureza trabalhista, junto à Recuperanda, contudo, não merece prosperar o pedido. Com efeito, o crédito objeto do pedido não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05, posto que fora constituído muito tempo depois do ajuizamento do pedido recuperacional, que atinge apenas os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido, considerando-se que a demissão do funcionário ocorreu no ano de 2020, enquanto que a recuperação foi ajuizada em 2014. Com bem exposto pelo D. Ministério Público, nos termos do atual entendimento da jurisprudência, a constituição do crédito trabalhista subordinado à recuperação judicial pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, anterior à data da recuperação, que decorre da prestação dos serviços da habilitante; no caso presente, os serviços prestados pelo Habilitante se deram desde 2002, data em que se iniciou o vínculo trabalhista, no entanto, as verbas reconhecidas se referem a serviços prestados recentemente, quais sejam, férias e saldos de salários referentes aos serviços prestados nos períodos de 2016 a 2020, por conseguinte, créditos constituídos após a data da recuperação(2014). Assim, a constituição do crédito trabalhista não se deu quanto do ajuizamento da ação ou do momento da prolação da sentença transitada em julgado, a qual, apenas declara o crédito e não o constitui. Em face do exposto, notadamente o parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, que acolho, como razão de decidir, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO. Fica o Ministério Público intimado desta decisão pelo Portal Eletrônico, com a liberação nos autos. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. 6.Assevera o agravante o evidente conflito de competência nos autos, pois a Justiça do Trabalho, nos termos das petições, expediu carta de habilitação de crédito no juízo cível, com o intuito de habilitar o crédito de natureza alimentar, o que acabou por ser denegado, e deve ser reformado. Diz que os motivos do indeferimento são a mera interpretação do caput do art. 49 da Lei 11.101/05, de forma que inexiste prejuízo à eventual empresa recuperanda que existam créditos a serem habilitados posteriormente, principalmente ao se tratar de verbas de natureza efetivamente trabalhista, que devem ser adimplidas prioritariamente. Aponta que o STJ tem se manifestado, entendendo que após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor e não da empresa recuperanda, de forma que a decisão deve ser reformada, salientando também, ainda dentro dos parâmetros apresentados, que há o que se falar em interpretação extensiva que a relação jurídica existente entre as partes agravante e agravada, é anterior a propositura da Recuperação Judicial, e que neste sentido Resp n. 1.296.670/MS, ou seja, observado o contrato de trabalho do autor, foi contratado em 02/05/1999, registrado em 02/05/2002 e despedido em 15/04/2020, datas absolutamente anteriores a recuperação judicial de 2014. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para determinar a habilitação do crédito da agravante na Recuperação Judicial. 7.Na peça de interposição, a agravante manifesta tratar-se de recurso com pedido de antecipação de tutela recursal (fl. 1-2) sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece essa sua pretensão 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2191674-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2191674-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravante: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Agravante: Hervan Moura e Silva - Agravante: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Agravado: Herlan Moura e Silva - Agravado: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Perito: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de deliberações assembleares com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Herlan Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1689 Fellini Administração e Participações EIRELI e Herlan Moura e Silva em face de Hervan Moura e Silva, AGF Administração e Participações EIRELI, Helen Sandra Maranha Soares, HSMS Administração e Participações EIRELI, HEXAG CP Serviços Educacionais Ltda., HEXAG Franschising Ltda., HEXAG Sistema de Ensino Ltda., HEXAG Vestibulares RJ Ltda., HEXAG Vestibulares Ltda. e HEXAG Educação S/A, renomeou a Laspro Consultores Ltda como administradora observadora das sociedades, em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que as pessoas naturais Herlan, Hervan, Helen e suas respectivas EIRELI’s compõem os quadros societários de cada uma das sociedades do Grupo HEXAG; que a motivação da convocação das reuniões de sócios deu-se em razão da criação de empreendimento concorrente pelo sócio Herlan (cursinho pré-vestibular denominado HPLUS), concorrente das sociedades do Grupo HEXAG, para o fim de deliberarem sobre a destituição de Herlan da administração das sociedades, visando à proteção delas, tendo ocorrido a exclusão dele em outra reunião, ocorrida no dia 28.06.2022; que Herlan ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, porém desistiu e encaminhou notificação extrajudicial, comunicando seu interesse na retirada da sociedade; que, diante desse quadro, os autores peticionaram requerendo a reconsideração da decisão que nomeou administradora Laspro; que após a destituição de Herlan, as rés exercem a administração das sociedades do Grupo HEXAG, pelo que não há necessidade de nomeação da administradora observadora Laspro; que Herlan enviou notificação para a retirada do grupo, o que ocasionará as alterações nos contratos sociais após o transcurso do prazo legal de 60 dias após a saída dos sócios (30.08.2022), conforme o artigo 1.029 do Código Civil; que o D. Juízo de origem afastou o pedido de tutela de urgência requerido pelo sócio Herlan para declarar irregularidades da assembleia realizada no dia 28.06.2022, que culminou na sua destituição da administração; que a legalidade das reuniões não é objeto da ação de origem, até porque já foram constatadas as regularidades de convocação e a aprovação das deliberações e, assim, a destituição do sócio Herlan é ato jurídico perfeito, bem como a notificação extrajudicial encaminhada por ele, proveniente da sua manifestação livre da vontade, sem qualquer vício, conforme o disposto nos artigos 107 e 110 do Código Civil, indica a perda do objeto da demanda e a desnecessidade da nomeação da administradora observadora Laspro; que o sócio retirante liderou manifestações de alunos, propagando ofensas aos sócios remanescentes e até mesmo ataque ao professor do grupo, Lucas Limberti, objetivando que migrem para seu novo curso HPLUS. Por fim, requerem a condenação do autor nas penas de litigância de má fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado sem efeito suspensivo ou tutela recursal (fls. 1424/1438) foi respondido (fls. 1420/1423). Informação do D. Juízo de origem sobre a prolação de nova decisão que determinou o afastamento dos requeridos da administração e nomeou como administrado judicial a perita já nomeada nestes autos, para estabilização da demanda (fls. 1481/1488). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. Prolatada decisão que nomeou administradora observadora das sociedades (fls. 2073/2074), a LASPRO CONSULTORES LTDA aceitou o encargo (fls. 2079/2087). Sobreveio manifestação dos requeridos informando que a nomeação da administradora observadora teria perdido objeto (fls. 2092/2097). Manifestou-se a parte autora defendendo que não houve perda do objeto da medida deferida pelo juízo (fls. 2324/2327). Manifestaram-se as partes (fls. 2331/2341, 2409/2417 e 2434). Prolatada, então, decisão que reconheceu a perda do interesse para nomeação da administradora observadora das sociedades, tendo em vista que o requerente Herlan teria sido destituído da administração das sociedades em assembleias realizadas em 28/06/2022, além de ter informado à parte contrária sua intenção de retirar-se da sociedade, inclusive com a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade (fls. 2437/2440). Manifestou-se a parte autora (fls. 2445/2459). Afirmou que houve desistência da ação de dissolução parcial de sociedade proposta e que é necessária a manutenção do administrador judicial observador para que não possam os requeridos dilapidarem o patrimônio das sociedades. Alega que a má gestão dos requeridos estaria afetando os negócios das sociedades, na medida em que teria sido proposta ação contra a Hexag Franchising Ltda por franqueado, pugnando a prestação de contas sobre valores pagos em razão do contrato de franquia, sendo que, ainda, os requeridos estariam demitindo coordenadores e professores de alta qualidade, sem a concordância do autor, o que estaria gerando passivo trabalhista considerável, além da “revolta dos alunos”. Diz ainda que os requeridos, à míngua de maiores explicações, estariam rescindindo bolsas de estudos, o que estaria gerando insatisfação dos alunos. Aduz que a conduta dos sócios Helen e Hervan representaria abuso de direito e colocaria em xeque a atividade e manutenção das sociedades. Sustenta que a assembleia de 28/06/2022 teria sido irregular, na medida em que o autor estaria impedido de acessar as dependências da sociedade, pois os requeridos teriam contratado seguranças para impedir sua entrada. Requer a reconsideração da decisão que determinou a destituição do administrador judicial, bem como a anulação da reunião de sócios de 28/06/2022. Manifestou-se a parte requerida (fls. 2478/2496). Reitera a perda superveniente do interesse da parte autora em relação aos pedidos formulados na inicial, diante da propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Afirma que em razão da notificação enviada pelo requerente informando seu exercício de retirada, seria irrelevante a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade. Alega que franqueados propuseram tutela cautelar antecedente contra a Hexag Franqueadora, mas que foi indeferido o pedido formulado naqueles autos com o fito de suspender o pagamento de valores previstos no contrato de franquia. Assevera que os professores indicados pelo requerente pediram demissão e foram trabalhar para o curso concorrente criado pelo autor Herlan, denominado H Plus Medicina. Sustenta que o autor alega que foi impedido de entrar nas dependências da sociedade em 29/06/2022, não no dia da reunião de sócios, datada de 28/06/2022. Requerem a manutenção da decisão que destituiu o administrador judicial. A requerida pleiteou a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 2872/2883). A parte autora manifestou-se alegando a inexistência de litigância de má-fé e reiterando as alegações anteriores em relação à suposta má gestão dos requeridos e aos prejuízos supostamente causados à sociedade (fls. 2922/2926). DECIDO. Observo que, ao que parece, nos termos do quanto reconhecido na decisão de fls. 2437/2440, as reuniões de sócios de 28/06/2022 teriam sido realizadas de acordo com a tutela de urgência deferida nos autos, que determinou que “os requeridos observem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios” (fls. 1034/1037), considerando sua regular convocação e a aprovação das deliberações constantes na ordem do dia. Ainda, descabida a alegação da parte autora de que a irregularidade nas referidas reuniões estaria no fato de que o requerente vem sendo impedido de adentrar as dependências da sociedade, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. Aliás, ao que parece, apesar das alegações da parte requerente, no boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Militar e juntado aos autos às fls. 2461/2468, pelo qual afirmou o requerente ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da sociedade, consta como data do fato o dia 29/06/2022, e não a data de 28/06/2022, quando realizadas as reuniões. A propósito, no boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial por Lucas Luciano Limberti contra Herlan, consta que Lucas, professor do curso Hexag, teria sido impedido de adentrar seu local de trabalho, na data de 28/06/2022, pelo autor em conjunto com alunos do curso preparatório (fl. 2365/2366), o que indicaria, ao menos em juízo de cognição superficial, que o requerente estaria na instituição de ensino na data da reunião de sócios. Vale dizer que tais fatos foram apontados pela parte requerida, e, no entanto, não foram impugnados pela parte autora. Dessa forma, não vejo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1690 probabilidade no direito alegado pela parte autora no sentido de que haveria irregularidades nas referidas assembleias, pelas quais Herlan foi destituído da administração das sociedades, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para que sejam anuladas as reuniões de sócios realizadas em 28/06/2022. Por outro lado, pelo que se percebe a litigiosidade entre as partes persiste, não socorrendo aos requeridos a alegação de perda de objeto da presente demanda. Isso porque, como demonstrado, muito embora tenha sido aviada ação de dissolução de sociedade, o autor dela desistiu, o que é direito seu, de modo que não há como se entender pela perda superveniente de objeto da presente demanda. Destaco que, apesar do envio de notificação extrajudicial, pela parte autora aos requeridos, noticiando sua intenção em retirar- se das sociedades (fls. 2297/2300), não vejo como reconhecer, ao contrário do que alega a parte requerida, ao menos nesta análise superficial, que a referida manifestação seja irretratável, ausente qualquer previsão legal ou contratual neste sentido. A propósito, ao que parece, foi apresentado pedido de desistência, pela parte autora, na ação de dissolução parcial de sociedade anteriormente proposta, que tramita sob o n. 1068472-61.2022.8.26.0100 perante esta vara especializada, sob a presidência de outro magistrado (fls. 2469/2470). Dessa forma, até que se decida em sentido contrário, a parte requerente continua sendo sócia das sociedades, de forma que é inegável seu interesse sobre os negócios do grupo empresarial, inclusive tendo em vista suas alegações no sentido de que devem ser anuladas as reuniões de sócios que lhe retiraram da administração das sociedades do Grupo Hexag. Pois bem. Considerando a existência de interesse de agir da parta autora, a ausência de perda de objeto da presente demanda, bem como a intensa litigiosidade vivida pelas partes, entendo que é o caso de restabelecer a nomeação do administrador observador, tal qual decido por este juízo recentemente. Ainda que não se possa afirmar, no presente momento, que as reclamações trabalhistas propostas contra as sociedades do Grupo Hexag (fls. 2898/2921), ou mesmo que as ações propostas por franqueadas contra a Hexar Franchising (fls. 2497/2695 e 2884/2890), sejam decorrência de má gestão dos requeridos, como alega a parte autora, como dito, está evidente a litigiosidade havida entre as partes, que interfere não apenas na administração da sociedade, mas também nas atividades diárias do grupo, como se percebe dos diversos incidentes narrados pelas partes, que envolvem, inclusive, alunos (fls. 2342/2364). Nesse quadro, nos termos da decisão de fls. 2073/2074, até mesmo por considerar o risco ao interesse social das empresas, diante do desacordo entre os sócios e, o que é mais grave, a completa falta de disposição para sequer alinharem como se dará a administração da sociedade durante o trâmite da disputa, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão de fls. 2437/2440 para renomear administrador observador por este juízo, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. A medida excepcional é adotada no caso tendo em vista a litigiosidade havida entre as partes, que é absorvida com envolvimento de funcionários e até de alunos das sociedades, cujo objeto social é a prestação de serviços educacionais, o que, à toda evidência, coloca em risco a própria continuidade das empresas. Posto isso, renomeio LASPRO CONSULTORES LTDA como administrador observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. A administradora observadora deve ser intimada pelo e-mail: adv.laspro@laspro.com.br a informar se aceita o encargo, esclarecendo se mantém a estimativa de honorários já indicada à fl. 2086, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizada, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos e nos de n. 1037959-13.2022.8.26.0100, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. Por fim, saliento que, ao menos por ora, não verifico as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa litigância de má-fé, motivo pelo qual afasto tal pedido formulado pela parte requerida. Cumpra-se, intimando-se a administradora observadora aqui nomeada, com urgência. Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se (fls. 373/377). O recurso está prejudicado. Após o processamento deste recurso, foi proferida nova decisão pelo D. Juízo de origem, a qual determinou o afastamento dos requeridos da administração e nomeou como administrador judicial a perita já nomeada nestes autos, para estabilização da demanda (fls. 3925/3932 dos autos originários), nos seguintes termos: (...) 2-Da análise dos autos, verifico que não houve diminuição da litigiosidade entre as partes após a nomeação da administradora observadora, de forma que, ao que parece, a medida não foi suficiente para estabilizar a administração das sociedades do Grupo Hexag, o que, sem dúvidas, coloca em risco o interesse social das empresas enquanto a demanda encaminha-se para o seu julgamento, na medida em que as partes imputam-se uma à outra inúmeras condutas irregulares que supostamente poriam em risco os interesses do grupo. Aliás, ao que parece, teria havido desentendimento entre a parte requerida, responsável pela atual administração das empresas do Grupo Hexag, e a administradora observadora. No entanto, apesar da impugnação ao trabalho exercido pela administradora observadora, conforme fls. 3874/3895, tenho que os elementos constantes dos autos não demonstram com clareza as supostas irregularidades, seja em relação a alegados erros contábeis ou a indicação de prazos exíguos e solicitação de documentos fora do escopo do trabalho da perita, de forma que os pedidos da parte requerida pela declaração de nulidade dos atos praticados pela administradora observadora devem ser afastados. Ainda, não vejo como reconhecer as alegações recíprocas das partes de que suas condutas estariam prejudicando o Grupo Hexag junto a alunos, profissionais e o mercado, inclusive tendo em vista que a perita judicial esclareceu que “não há demonstração de impactos expressivos em relação a queda de alunos” (fl. 3534). Por outro lado, o relatório de prestação de contas da administradora observadora indica não apenas a existência de inúmeras falhas contábeis na administração da sociedade, mas também a resistência da parte requerida no fornecimento de documentos financeiros à perita. Nesse sentido: “A contabilidade apresenta diversas incongruências, a exemplo: ausência de contas a receber de alunos/clientes nos anos de 2020 e 2021, ausência de receita em abril de 2022 e ausência de lançamentos contábeis relativos aos recebimentos de mensalidades e movimentação na alínea de caixa, transações e transferência de valores entre diversas empresas do grupo sem qualquer explicação contábil, valores adiantados a pessoas que não são sócias contabilizada a título de adiantamento a sócios e empréstimos a sócios em detrimento de prejuízo da saúde financeira da empresa. 131.Ademais, a documentação contábil e financeira registra alta transação financeira entre diversas empresas, sem que haja explicação ou identificação dessas empresas, uma vez que os lançamentos descritivos dos extratos bancários não trazem a indicação exata da obrigação paga, ou da pessoa a quem foi realizado o pagamento. 132.Ainda, por meio da análise da documentação contábil e financeira, constata-se que a HEXAG VESTIBULARES não gera recursos financeiros suficientes para suportar a sua operação, corroborando com o aumento dos empréstimos efetuados entre 2020 e julho de 2022, o que indica a necessidade de recursos de terceiros para adimplir com as suas obrigações. Dessa maneira, causa estranheza as antecipações financeiras realizadas aos sócios nos anos de 2020 (que obteve prejuízo) e 2021 (onde o lucro foi consideravelmente inferior aos adiantamentos aos sócios efetuados), contribuindo para o aumento do endividamento e situação deficitária de julho de 2022. 133.Assim, pode-se afirmar que a contabilidade das empresas HEXAG VESTIBULARES e HEXAG FRANCHISING não é realizada de acordo com as normas e ditames previstos na legislação contábil, como por exemplo o Princípio da Entidade, apresentando falhas e discrepâncias nos números contábeis, fiscais e financeiros. 134.Acrescenta-se que os controles e procedimentos internos contábeis praticados pelas empresas HEXAG VESTIBULARES e HEXAG FRANCHISING não são satisfatórios, em razão da ausência de fluxogramas das rotinas de cada Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1691 colaborador, descrevendo suas responsabilidades, além de controles gerencias eficazes, a exemplo de controle/movimentação de caixa/banco e termo de responsabilidade para manuseio dos recursos financeiros das empresas do grupo, bem como confusão financeira existente entre as empresas no tocante a receitas e despesas. 135.Outrossim, essa Administradora- Observadora encontrou as seguintes falhas nos procedimentos e informações contábeis e financeiras prestadas pelas empresas HEXAG VESTIBULARES e HEXAG FRANCHISING: (i) falta de rubrica do sócio ou responsável na aprovação do pagamento; (ii) falta de rubrica evidenciando a inutilização do documento após o pagamento, a fim de evitar a reapresentação e o pagamento em duplicidade; (iii) recibos com ausência de data e especificação do motivo do pagamento no documento comprobatório apresentado, ou seja, informações de maneira parcial; e, (iv) pagamento a colaborador, registrado na empresa HEXAG SISTEMA DE ENSINO por meio de dinheiro da empresa HEXAG VESTIBULARES, não havendo causa explicativa a se referira (salário e/ ou qualquer outro serviço contratado).” (fls. 3534/3536). Ainda, no segundo relatório de prestação de contas da administradora observadora, constou: “48. Na análise da documentação disponibilizada nota-se a fragilidade do sistema de controle interno, uma vez que o sistema informatizado Quality, não é alimentado em sua totalidade pelos funcionários do GRUPO HEXAG, a exemplo da ausência de informações quanto aos percentuais /ou valores de descontos concedidos aos alunos que efetuaram matrícula para 2023. 49. Dos extratos bancários de agosto a outubro de 2022, das empresas HEXAG VESTIBULARES, HEXAG CP S EDUCACIONAIS, HEXAG VESTIBULARES RJ e HEXAG SISTEMA DE ENSINO, constata-se a realização de transferências para os sócios HERVAN, HELEN e IVALDETE Rodrigues Moura e Silva, a título de distribuição de lucros. No entanto, sendo a distribuição de lucros efetuada com base no resultado mensal do GRUPO HEXAG, deveria obedecer ao percentual de participação societária, entretanto, constata-se que os valores mensais transferidos aos sócios estão em desacordo com o percentual de suas quotas sociais” (fls. 3862/3863). Assim, diante das aparentes irregularidades na administração da sociedade, em especial no tocante à contabilidade do Grupo Hexag, considerando-se, ainda, a litigiosidade entre as partes, é o caso de afastar os requeridos da administração e nomear como administradora judicial a perita já nomeada nestes autos, para estabilização da demanda, cujos honorários deverão ser custeados pela parte autora, ainda que tal intervenção seja excepcional e de caráter temporário, como não poderia deixar de ser. Destaco que considerando-se a animosidade entre as partes, também não é o caso de restabelecer Herlan na administração da sociedades, motivo pelo qual fica indeferido tal pedido. Posto isso, NOMEIO a LASPRO CONSULTORES LTDA para administração provisória das sociedades do Grupo Hexag, em caráter provisório e excepcional, ficando responsável por todos os atos de gestão da sociedade, resguardado o direito das partes de fiscalização das atividades da administradora judicial ora nomeada. Intime-se a administradora judicial para que informe se aceita o encargo e estime novamente seus honorários periciais, sobre os quais deverão manifestar-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela parte autora, que requereu a nomeação de profissional para administração judicial da sociedade. O administrador judicial deverá realizar as atividades de gestão da sociedade, a partir da aceitação do encargo, inclusive no tocante à movimentação bancária, ficando impedidas as partes de realizarem movimentações financeiras, permitida, no entanto, a fiscalização das atividades do administrador judicial. Caso seja necessária a tomada de decisão substancial, o administrador judicial submeterá a questão à apreciação deste juízo para autorização. Em caso de recusa pelas partes em relação ao fornecimento de qualquer meio para o regular exercício dos atos de administração, deverá o administrador provisório nomeado buscar o suprimento da vontade por meio de autorização deste juízo, o que, espera-se, não seja recorrente, na medida em que o contexto aqui estabelecido é temporário e será resolvido tão logo julgado o mérito da causa. Esclareço que o administrador judicial também será responsável pela administração de pagamento de pro labore de valores aos sócios. A administradora judicial deverá, ainda, prestar contas mensais a este juízo e relatório circunstanciado de suas atividades, o que persistirá até o julgamento do mérito deste feito, tão logo encerrada a instrução.(...) Dessa forma, a pretensão recursal reforma da r. decisão que renomeou a Laspro Consultores Ltda como administradora observadora das sociedades, em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios está superada, a gerar a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, observando-se, ainda, que eventual inconformismo em relação a r. decisão que determinou o afastamento dos requeridos da administração e nomeou como administrador judicial a perita já nomeada nestes autos, para estabilização da demanda, deve ser manifestado oportunamente pela parte interessada, através do recurso cabível. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Cecilia Schleweiss Mesquita Valarelli (OAB: 449852/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2271331-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2271331-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilma Dias Molina da Silva - Agravado: Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Agravado: João Rodrigues da Silva - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 795 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, dispôs que Considerando-se que ainda não houve trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 642/649, que não conheceram do agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 577/585 (...). Consequentemente, não há que se falar em início, ao menos por ora, da fase de apuração de haveres, como já esclarecido no item 2 da decisão de fls. 777/778. - destaques deste Relator. Sustenta a ré, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o início da fase de apuração de haveres, considerando que o recurso interposto pelos autores, ora agravados, contra a r. sentença de fls. 577/585 da origem, não foi conhecido por este E. Tribunal de Justiça fl. 01/18. Há pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 765/766). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Da análise da r. decisão agravada, revela-se evidente a mera reiteração do quanto outrora disposto na r. sentença de fls. 577/585 da origem, que expressamente asseverou que Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte requerida poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres (...). destaques deste Relator. A agravante não interpôs recurso contra a referida r. sentença, no prazo legalmente estipulado no art. 1003, §5º, do CPC, o que impede eventual inauguração de discussão do quanto ali decidido, diante do fenômeno da preclusão. Nesse sentido, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, quando esclarece que Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. Assim, em que pese a insurgência da agravante contra a r. decisão agravada, é inconteste a pretensão do presente recurso, que é modificar o quanto já decidido e precluído, o que é inadmissível de acordo com o art. 507 do CPC e entendimentos recentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - RECURSO QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO MATÉRIA PRECLUSA- APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2259661-23.2022.8.26.0000, Relator ERICKSON GAVAZZA MARQUES, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2022 destaques deste Relator). Recurso Agravo de instrumento - Preclusão temporal. Inconformismo com relação a decisão que determinou a reserva da quota-parte pertencente às coproprietárias do bem. Questão, todavia, que antes fora objeto de decisão, contra a qual não se insurgiu o agravante. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 1003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2213645-11.2022.8.26.0000, Relator NUNCIO TEOPHILO NETO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2022 destaques deste Relator). Observo, por fim, que, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, a r. sentença de fls. 577/585 da origem, ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, por parte dos agravados. Tal circunstância, contudo, não impede eventual tentativa de composição entre as partes (art. 3º, §3º, do CPC). Com estas considerações, mostra-se incabível a interposição deste recurso. Posto isto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2125618-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2125618-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: V. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2125618-52.2022.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravado: Victor Gomes Rodrigues Comarca: Santo André Juíza de Direito: Adriana Bertoni Holmo Figueira amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Victor Gomes Rodrigues, representado por sua genitora Mirtys Kahtre Rodrigues Cardoso, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio do seguinte medicamento à base de canabidiol conforme prescrição médica: Promediol 20% 6000, sendo 1,2 ml duas vezes ao dia 16 frascos de 30ml ao ano (fls. 105/107 da origem). Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido pela ré (fls. 110/112). O autor, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 90/107. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de desprovimento do recurso (fls. 120/123). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 24/08/2022 (fls. 271/275 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de medicamente e que, de outro, a i. Magistrada já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para condenar a ré na obrigação de fornecer/custear o medicamento Canadibiol (Promediol 20% 6000), de 1,2ml duas vezes ao dia, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Lindiane Costa Seno (OAB: 281854/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/ SP) - Mirtys Kathre Rodrigues Cardoso - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2260561-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2260561-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Charles Christian Santos e Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Requer a agravante seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, determinando-se a exclusão dos valores de R$1.019,61 e R$1.054,38 dos Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1734 cálculos do exequente. É o relatório O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 08/09). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial. Isso porque não há qualquer indicativo de levantamento de quantia até o julgamento colegiado do atual recurso. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001763-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2001763-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Biagini - Agravado: Iole Helvécia Luiza Papis Biagini (Falecido) - (Voto nº 35,042) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da sentença de fls. 422 dos autos principais que, no bojo da ação de interdição, diante do óbito da interditanda, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo curador com exclusão dos juros moratórios, considerados indevidamente computados. Irresignado, pretende o agravante a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o cálculo dos valores que lhe são devidos a título de ressarcimento pelas despesas com a curatelada devem ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios legais; alega não se tratar de cobrança de juros da interditanda, mas pretensão de reembolso pelos valores que despendeu, diante da recusa da Amil em cobrir despesas com a saúde da interditanda, mas que posteriormente foram reembolsadas, diante do título judicial formado no bojo do Proc. nº 1084911-94.2015.8.26.0100; o erro na elaboração dos cálculos causou-lhe graves prejuízos; pugna para que seja autorizada a incidência de juros sobre o montante cobrado, a fim de restituir e recompor o capital financeiro despendido e disponibilizado pelo curador para custear o tratamento da doença de sua genitora, com expedição de alvará de levantamento de R$ 272.666,10 ou que seja realizado o recálculo, pela contadoria, computando-se os juros e atualização. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado se trata de sentença, porque julgou extinta a ação de interdição em decorrência do óbito da interditanda com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC. O agravante, enquanto curador, insurge-se contra a disposição contida no referido pronunciamento de que, quanto ao ressarcimento pelos valores despendidos, possível somente a incidência de correção monetária, pois não se cogita de mora da incapaz, razão pela qual é descabida a cobrança de juros moratórios, determinando sua exclusão pelo contador judicial. Sendo assim, tratando- se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, o recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Prestação de Contas - Interdição - Interposição contra extinção do processo - Decisão com natureza de Sentença - Incabível interposição de Agravo de Instrumento - Cabimento de interposição de Recurso de Apelação, art. 513 do CPC - Não conhecimento do recurso (TJSP, AI 0287711-50.2009.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 16.12.2009) Idem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ação de Indenização por danos morais. Interposição de agravo de instrumento contra sentença. Descabimento. Impossibilidade de conversão em recurso de apelação. Erro grosseiro e inescusável. Recurso não conhecido (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., AI 2211751-05.2019.8.26.0000, rel. Des. Paulo Galizia, j. 14.10.2019) No mesmo sentido: Processo Civil - agravo de instrumento - sentença que extinguiu o feito (art 485, I e VI do CPC) - Recurso incabível - meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação- Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade - interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido (TJSP, 5ª Câm. Dir., Priv., AI 2033209- 62.2019.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 11.03.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232995-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2232995-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: U. de M. C. de T. M. - Agravado: L. G. N. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 30,997) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/48 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça ao autor o medicamento prescrito, pelo tempo necessário, além de disponibilizar de forma integral, sem limites de sessões ou cobrança adicional, as terapias com equipe multiprofissional indicadas pela médica, com duração e quantidade de sessões necessárias, por tempo indeterminado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 25.000,00. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o medicamento prescrito ao autor não consta no rol taxativo da ANS, não havendo obrigação legal de custeá-lo; o medicamento pretendido é disponibilizado pelo SUS; há previsão contratual expressa permitindo a cobrança de coparticipação de 50% no custo das terapias prescritas ao autor; a cobrança da coparticipação é lícita e visa à manutenção do equilíbrio financeiro, considerando que esse tipo de contratação importa em preços mais módicos ao consumidor; a cláusula de coparticipação está expressamente redigida no contrato assinado; pugna pela revogação da liminar que concedeu a tutela de urgência ao autor. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido, consoante decisão de fls. 193/200. Sem contrarrazões (fls. 204). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por seu turno, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 209/211). Por fim, houve oposição ao julgamento virtual (fls. 203). É o relatório. 1.- Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter havido prolação de sentença, que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a custear integralmente o tratamento do autor, sem limites de sessões e sem coparticipação, enquanto houver prescrição, e reembolso integral das despesas comprovadas (fls. 395/403, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de novembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Giowana Parra Gimenes da Cunha (OAB: 454103/SP) - Geralda Maria Leal Costa (OAB: 375276/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011613-78.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1011613-78.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apte/Apda: Viviane da Silva Santos Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 212/20 que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório, julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de fornecimento, em prol da autora, do medicamento Lorlatinibe 100mg, conforme prescrição médica de fls. 30, sob pena de incidência da multa diária. Em virtude dos danos morais sofridos, condenou a ré a pagar à demandante a quantia de R$ 10.000,00. A ré apela sob o argumento de que houve cerceamento de seu direito de defesa, vez que não atendido pedido para que, por intermédio de ofício, a ANS informasse a obrigatoriedade de custeio do medicamento. Sustenta que não foi apreciada sua impugnação ao valor da causa, considerando que a autora a estipulou em valor excessivo. No mérito, afirma que não pode ser compelida ao fornecimento de medicamento excluído da cobertura contratual e não constante do rol da ANS, que define diretrizes de utilização. Quanto à indenização arbitrada, assevera que não houve conduta ilícita, e que não foi comprovado dano moral em face da autora. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação. A autora também recorre, sustentando que a indenização arbitrada não é suficiente para impedir que a ré pratique a conduta ilícita novamente. Afirma que, em ação anteriormente ajuizada, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também em razão de negativa de tratamento médico, e que acerca de três meses depois, tornou a negar medicação devidamente prescrita. Pleiteia majoração ao importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. No que concerne à tutela provisória confirmada em sentença, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 2597. 5. Considerando a manifestação de fls. 328, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Dayane do Carmo Pereira Filadelfo (OAB: 345410/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2263420-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2263420-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: G3a Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Sustenta o agravante que é desarrazoado o patamar em que o juízo de origem fixou a multa para a hipótese de recalcitrância - da ordem dez mil reais -, não havendo relação com os valores discutidos na demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual produzida pela r. decisão agravada. Com efeito, sobre não ter o juízo de origem explicitado que aspectos considerou, e como os valorou para fixar em dez mil reais o valor da multa para a hipótese de recalcitrância, o que, em desatendendo ao que determina o artigo 11 do CPC/2015 seria, só por si, azado motivo a reconhecer a relevância jurídica no que aduz a agravante, também se deve considerar que o valor não guarda, em tese, nenhuma relação de expressão econômica com o bem da vida objeto da demanda, não que devesse haver uma relação direta entre o valor da multa e o do bem da vida, pois que a multa estabelecida para a hipótese de recalcitrância não pode ter finalidade compensatória ou reparatória, senão que deve apenas atender à finalidade de gerar na convicção da parte de que deva cumprir a ordem judicial, mas ainda que não deva existir uma relação econômica direta entre o valor da multa e o bem da vida objeto da relação jurídico-material objeto da lide, a quantificação desse valor (o do bem da vida) é um critério que deve ser consultado pelo magistrado ao quantificar a multa, porque é evidente que se o valor for muito diminuto poderá a parte não ser convencida a cumprir a ordem judicial, senão que recalcitrar, mas também não poderá ser fixada em valor acentuado que acabe superando o do próprio bem da vida, a ponto de dar azo a que a parte beneficiada pela multa deseje que a ordem judicial não seja cumprida, para que, em lugar de obter o bem da vida, receba a multa. Diante desse contexto, concedendo neste recurso a tutela provisória de urgência, reduzo o valor da multa para a hipótese de recalcitrância, que passa a ser de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança levada a cabo pela ré-agravante, até um limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2264487-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2264487-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Roseli Aparecida Pacheco - Interessado: In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, afirmando que se trata de um valor excessivo, e que além disso vem cumprindo o necessário à implementação prática da ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata em cognição sumária, o valor fixado pelo juízo de origem em duzentos reais por dia, até o limite de trinta dias- multa, não se revela, à partida, desarrazoado ou desproporcionado, se considerada uma relação com a expressão econômica do objeto da lide, que é um critério importante na fixação da multa para a hipótese de recalcitrância. A alegação da agravante no sentido de que não está a recalcitrar não é de molde a que, neste momento, faça-se reduzir o patamar estabelecido pelo juízo de origem, por se considerar que esse patamar é, em tese, razoável e proporcional. De maneira que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2268004-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268004-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: F. F. L. - Agravada: S. J. L. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de divórcio, partilha e regulamentação de guarda, nos seguintes termos: defiro a cumulação dos pedidos de divórcio, partilha de bens, guarda da filha e regime de convivência. Quanto aos alimentos, considerando que a beneficiária é a filha, e que esta já propôs a respectiva demanda distribuída sob o nº. 1020700-60.2022, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, indefiro o pedido de alimentos feito nos autos em apenso (autos 1013677-39.2021). Por consequência, esta demanda engloba todos os pedidos feitos nos autos1013677-39.2021 e foi ajuizada anteriormente. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos feitos nos autos1013677-39.2021, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida em fls. 105/106 daqueles autos. Sustenta o recorrente, em síntese, que havia ajuizado ação de divórcio, partilha, guarda e alimentos perante a Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo em 22/10/2021, tendo em vista que na época a Agravada residia naquela comarca, e que esta também havia distribuído a presente ação, tendo sido entendido pelo D. magistrado a continência, tendo em vista que a ação distribuída abrangia também o pedido de alimentos, o que não foi pleiteado pela Agravada naqueles autos, e que como esse processo não tinha o pedido de Alimentos a Agravada decidiu distribuir uma ação autônoma, porém já havia feito isso na ação que cumulava os pedidos de divorcio e guarda. Diz que ambas as ações hoje tramitam perante o foro de Osasco, inclusive o Ministério público recentemente opinou pela extinção da ação autônoma de Alimentos (1020700-60.2022.8.26.0405) tendo em vista a litispendência com relação ao processo nº 1013677-39.2021.8.26.0004. Alega que apesar da ação de alimentos ter rito diverso da ação de divórcio e a titularidade ser do filho menor, a cumulação desse pedido no processo de divórcio litigioso é amplamente aceita, e que existe entre ambas as ações evidente relação de conexão, razão pela qual existe evidente necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto, conforme artigos 55, § 3º e 59, ambos do Código de Processo Civil, com a extinção da ação de alimentos. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que o juízo a quo reúna as ações nº. 1013070- 26.2021.8.26.0004 e 1013677-39.2021.8.26.0004, para julgamento em conjunto, tendo em vista a conexão entre as ações e para que o Juízo de piso solicite a remessa do processo n° 1020700-60.2022.8.26.0405 para aquela I. Vara e posteriormente julgue extinto o feito, verificando-se a litispendência em relação ao processo n° 1013677-39.2021.8.26.0004 ajuizado anteriormente. 2. Processe-se. Diante da aparente plausibilidade do direito alegado e visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Retifique-se a autuação para constar Osasco como foro de origem. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Andre Luiz Sanchez (OAB: 417553/SP) - Edson Antoci da Conceição (OAB: 282305/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1767



Processo: 2141062-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2141062-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Epitácio - Autor: José Hilton Ribeiro dos Santos - Autora: Dejanira Fernandes Neves dos Santos - Réu: Josué Ribeiro dos Santos - Trata-se de ação de ação rescisória ajuizada por José Hilton Ribeiro dos Santos e Dejanira Fernandes Neves dos Santos em face de Josué Ribeiro dos Santos, com o escopo de obter a rescisão da sentença (fls. 52/55) proferida em sede de ação de reintegração de posse nº 1003431- 08.2021.8.26.0481, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio e julgou procedente o pedido para reintegrar Josué Ribeiro dos Santos na posse do imóvel denominado Pa Engenho, n. 9, lote 09, código 626170088772, na fração ideal de 1/29 (0,060 ha). Além disso condenou o réu, ora autor, ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de R$1.000,00. Aduzem os autores, em síntese, que a ação rescisória é cabível com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alegaram nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge do réu, falta de notificação extrajudicial para fins de ajuizamento da ação de reintegração de posse e erro de fato, ao considerar existente posse anterior e turbação. Forte nessas premissas, requereram a concessão da gratuidade processual e a procedência da demanda, para rescindir sentença em processo sob nº 1003431-08.2021.8.26.0481, com desconstituição da coisa julgada, para fins de reconhecer a falta de citação do cônjuge, a ausência de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, a ausência dos requisitos para a concessão da reintegração de posse e o erro de fato sobre a análise dos requisitos para reintegração. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita (fls. 86/87), os autores foram intimados para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias. Todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 89). Portanto, ausentes os pressupostos Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1812 de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Samuel Laia (OAB: 424147/SP) - Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2274136-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2274136-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: RICARDO REAL - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUTOR QUE COMPROVOU NÃO POSSUIR EMPREGO FORMAL, NÃO DECLARAR BENS E RENDIMENTOS AO FISCO E NÃO SER PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ALÉM DE TER INFORMADO NÃO SER TITULAR DE CONTA BANCÁRIA OU DE CARTÃO DE CRÉDITO - INVIÁVEL PROVA DE FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR POSSUIR A PARTE CONDIÇÕES PARA CUSTEAR O PROCESSO - GRATUIDADE CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 56/57 do instrumento, denegando a gratuidade ao autor, o qual afirma presunção em seu favor da incapacidade para custear o processo, alega não exercer atividade remunerada, não declarar bens e rendimentos ao Fisco e não possuir conta bancária ou cartão de crédito, insiste na benesse, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/61). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Com efeito, o autor demonstrou não possuir emprego formal, não entregar declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e não ser proprietário de veículo automotor. Demais disso, informou ao juízo não ser titular de conta bancária, tampouco de cartão de crédito. Nesse cenário, inviável exigir dele prova de fato negativo, tem-se que inexistem elementos que permitam indeferir a pretendida gratuidade judiciária. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Antonio Alves Filho (OAB: 351229/SP) - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2175144-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2175144-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA CELIA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 131/133 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de restruturação das prestações, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a agravante que os bancos réus efetuam descontos mensais em folha de pagamento (R$ 484,70) e em conta corrente (R$ 229,69) no montante total de R$ 714,39, cujo valor total corresponde ao percentual de 58,94% de seus rendimentos líquidos (R$ 1.212,00), ou seja, superior ao limite legal de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1869 30%, em afronta à Lei Federal nº 10.820/2003. Sustenta que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são passíveis de revogação a qualquer tempo pelo usuário, conforme constou no voto do julgamento do Tema Repetitivo 1.085 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos superiores a 30% de seus proventos líquidos. Ao final, pede o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para, na folha de pagamento, limitar os débitos a 30% dos proventos líquidos e, em conta corrente, ante a falta de autorização expressa, determinar a suspensão dos descontos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo às fls. 117/118. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta do Banco Bradesco às fls. 123/127. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta pelo Banco Itaú Consignado (fls. 30). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restruturação das prestações ajuizada por Maria Celia Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a autora que os bancos réus efetuam descontos mensais em folha de pagamento (R$ 484,70) e na conta corrente (R$ 229,69) no montante total de (R$ 714,39), cujo valor corresponde ao percentual de 58,94% sobre os vencimentos líquidos da autora (benefício previdenciário de R$ 1.212,00), ou seja, superior ao limite legal de 30%, em afronta à Lei Federal nº 10.820/2003. Sustenta que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são passíveis de revogação a qualquer tempo pelo usuário, conforme constou no voto do julgamento do Tema Repetitivo 1.085 do STJ. O pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, para determinar a limitação dos descontos a 30% de seus proventos líquidos e a abstenção dos requeridos de inscreve-la nos órgãos de restrição ao crédito referente aos débitos discutidos, foi indeferida, conforme decisão: Vistos. Fls. 92/130: Recebo como aditamento; anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro que já anotado. Registro que excluído o Banco Santander do polo passivo, restando prejudicada a petição de fls. 54/88. A ação prossegue apenas em relação aos bancos Bradesco e Itaú Consignado, cujos empréstimos apontados às fls. 97, em tese, extrapolam o limite de 30% da remuneração líquida da autora. Quanto ao pedido de tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento, haja vista que nos termos da Medida Provisória nº 1.006/2020, convertida na Lei 14.131/21 e atual redação do artigo 6ª da Lei nº 10.820/2003, o limite de descontos dos empréstimos na folha de pagamento é de 35% para os empréstimos consignados e 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:(Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou(Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)” Assim, analisando o extrato do INSS fls. 41/43, verifica-se que o limite de 35% de descontos a título de empréstimos consignados não foi ultrapassado, havendo inclusive saldo positivo de R$ 0,10, conforme consta de “Margem para Empréstimo”. Logo, ausente probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico para o corréu Banco Itaú Consignado S. A., conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Expeça-se carta de citação para o corréu Banco Bradesco S/A (fls. 131/133 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Prestadas informações às fls. 132/136 deste recurso, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em 10%do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida (fls. 131/133). Oficie-se com urgência ao E. TJSP, agravo de instrumento nº2175144-85.2022.8.26.0000 comunicando a prolação da presente sentença. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I (fls. 347/351). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2270300-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270300-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valeska Fabiana da Silva Hussain - Agravante: José Augusto Daniel Cezar - Agravado: Maria Celina da Costa Bernardino - Epp - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Valeska Fabiana da Silva Hussain e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 58/60 do processo, digitalizada a fls. 69/71) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada VALKA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ALVENARIA LTDA com fulcro no art. 28, § 5º do CDC para determinar a inclusão dos réus VALESKA FABIANA DA SILVA HUSSAIN e AUGUSTO DANIEL CEZAR no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0013482-37.2018.8.26.0114 em trâmite por este Juízo (fls. 71). Irresignada, sustenta a parte requerida a inaplicabilidade das normas previstas no CDC, não se podendo aplicar para a hipótese, como fez o Juizo a quo, o art. 28 do CDC, seria preciso, para se acolher a desconsideração, a presença dos requisitos apontados no art. 50 do CC, QUE Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1886 INEXISTEM NA ESPÉCIE. (fls. 05). Narram que o simples fato da pessoa jurídica não pagar a execução, e não indicar bens a penhora, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVASÃO PATRIMONIAL NA TENTATIVA DE FRAUDAR CREDORES. Enfim, na espécie não ficou evidenciado, e sequer se tentou, o abuso, a fraude, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a executada pessoa jurídica e seus sócios, pressupostos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária e a extensão das obrigações para os seus membros, conforme a regra do art. 50 do Código Civil, de modo que apenas a inexistência de patrimônio não enseja a desconsideração pretendida pela parte adversa. (fls. 06). Pugna pelo provimento do recurso. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2270597-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2270597-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas Inepar S. A. Indústria e Construções Em Recuperação Judicial, Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S. A. Em Recuperação Judicial e Inepar Administração e Participações S. A. Em Recuperação Judicial contra a r. decisão interlocutória (fls. 1034/1035 e declarada a fls. 1045, todas da origem, e digitalizadas aqui a fls. 136/138) que, em ação de execução de título extrajudicial (1056435-80.2014.8.26.0100) proposta por FIDC Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP, indeferiu os pedidos formulados pelas recorrentes e deferiu a expedição de termo de penhora ao ofício de registro de imóveis, a saber (fls. 136): Vistos. (...) 3. Indefiro os requerimentos feitos na petição de fls. 859/867 das executadas, porque elas admitem, em aludida petição, o não cumprimento do item II, cláusula 2ª, “b” (fls. 744/745), do acordo do documento de fls. 740/752, alegando, em suma, que a quantia retratada em referidos item e cláusula, como saldo da dívida, seria paga tão logo fosse possível o levantamento, por essas executadas, dos valores afetos a essas mesmas executadas na noticiada ação em trâmite na 21ª Vara Cível da Capital, o que o documento de fls. 979/980, trazido aos autos pela exequente, comprova ter ocorrido, sem que as executadas comprovassem, nestes autos, a sinalizada intenção de pagamento, ainda que alegadamente condicional, na cláusula 2.1, I, (fls. 746) de aludido acordo, constando o imóvel descrito na letra “e” (fls. 745) de referida cláusula como garantia do pagamento do saldo da dívida, esse inadimplemento também reconhecido nos autos da recuperação judicial (documento reproduzido a fls. 938/939). 4. Portanto, defiro o requerimento feito no item “b” de fls. 946, reiterado no item 11, “a”, de fls. 1.017, pela avaliação feita pelas partes no item II do documento de fls, 828 (aplicando- se, nesse aspecto, o artigo 871, I, do CPC), lavrando-se o Termo respectivo, intimadas as executadas a respeito, na pessoa do advogado delas, pela publicação desta decisão no DJE. 5. Para apreciação posterior dos requerimentos de reforço de penhora, feitos no item 28, “a” e “a.1”, de fls. 946 e itens “b” de fls. 1.017, ante o tempo transcorrido entre o que noticiado no item 23 de fls. 945 e esta decisão, a exequente deverá trazer aos autos, em 10 dias, o cálculo discriminado do imputado débito ainda a carga das executadas, bem como, à vista do documento de fls. 1.019/1.033, prova documental do estágio atual da recuperação judicial das executadas. 6. Posto isso, oportunamente, também apreciarei o requerimento feito na petição de fls. 988/996 das executadas. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Inconformadas, recorrem as executadas, ora agravantes. Aduzem, em resumo, que (A) não se conformando com a r. decisão de fls. 1034/1035, consubstanciada pela r. decisão de fls. 1045, as agravantes buscam por meio deste agravo, a reforma da r. decisão, para (i) reconhecer que o imóvel de matrícula n.º 10.507 do Registro de Imóveis de Magé/RJ é parte do pagamento do acordo firmado entre as partes; (ii) reconhecer que a execução não pode ser retomada pela agravada pelo valor original da dívida, visto que no acordo firmado entre as partes não há qualquer previsão neste sentido, devendo ser considerado, para todos os fins, o valor que foi objeto de acordo entre as partes (fls. 04); (B) resta evidente que os dois temas que serão objeto de discussão neste recurso, seja sobre o imóvel, seja sobre o valor a ser considerado para fins de prosseguimento da execução, caso não seja concedida a antecipação de tutela para suspender o curso do processo de origem, imensos prejuízos poderão ser causados às agravantes, especialmente pelo fato de que já existe pedido de penhora online nos autos, o qual o D. Juízo a quo certamente irá deferir (fls. 06); (C) O Periculum in mora consiste, justamente, na temerária continuidade da execução pelo agravado, o que já vem sendo feito de forma totalmente discriminada, visto que se não houver a concessão do efeito suspensivo para suspender o processo de origem, é certo que este ato irá afetar diretamente e de forma avassaladora o patrimônio das agravantes, patrimônio este que faz parte da Recuperação Judicial das empresas e é um ativo essencial, visto que poderão ser tolhidos créditos das agravantes de forma indevida, prejudicando uma gama enorme de credores (fls. 07); (D) resta ainda mais evidenciado o fumus boni iuris inerente ao caso em apreço, posto que em evidente afronta à legislação e entendimento jurisprudencial, especialmente pelo fato de que as agravantes não buscam se furtar do pagamento do débito executado nos autos de origem, mas apenas e tão somente que este seja feito obedecendo o que foi acordado entre as partes quando da assinatura do acordo. Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência em conceder antecipadamente a tutela recursal, a fim de suspender IMEDIATAMENTE a eficácia das r. decisões agravadas, determinando a suspensão das penhoras e do prosseguimento da execução, até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (fls. 08); (E) Com relação ao imóvel de matrícula n.º 10.507 de propriedade da agravante Inepar, o mesmo seria entregue para o exequente, ora agravado, mediante alienação fiduciária e dação, como COMPLEMENTAÇÃO AO PAGAMENTO, ou seja, além dos valores descritos nos itens ‘a’ e ‘b’ do mencionado acordo, era parte integrante também o imóvel com comento. Ao revés do entendimento exarado nas r. decisões de origem, ora atacadas, o item ‘e’ da cláusula segunda do acordo objeto de discussão neste momento (Doc. I) é expresso no sentido de que se trata de uma COMPLEMENTAÇÃO, e não uma garantia (fls. 10); (F) Apesar de existir sim um pequeno descumprimento do acordo por parte das agravantes no que tange ao pagamento do ‘Saldo da Dívida’, tal obrigação apenas não foi concluída no momento correto em razão de atrasos alheios à vontade das partes para liberação de numerário suficiente para que fosse possível quitar o débito em voga (fls. 11); (G) o que é necessário que seja reconhecido por este E. Tribunal de Justiça, é que o imóvel de matrícula n.º 10.507 do Registro de Imóveis da cidade de Magé/RJ não foi dado ao agravado como garantia, tal como entendeu o D. Juízo a quo, mas sim como COMPLEMENTAÇÃO ao pagamento do acordo ora discutido. Este esclarecimento é extremamente necessário, pois causa efeitos em todas as demais fases do processo, inclusive na pretensão de penhora do mencionado imóvel, a qual se demonstra completamente desnecessária, visto que a propriedade do bem já pode ser consolidada em favor do agravado, que dispõe de todos os documentos para tanto (fls. 12); (H) Outro ponto extremamente relevante e que se faz necessário a intervenção deste E. Tribunal de Justiça é no tocante ao reconhecimento de que a execução está quitada nos termos da Dação em Pagamento e, ainda que entendam por eventual prosseguimento, esta deve ser dar apenas sobre o ‘Saldo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1887 da Dívida’ ou, ainda, somente poderá prosseguir pelo valor do acordo, mas jamais pelo valor original da dívida, visto existir previsão neste sentido na avença (fls. 13); (I) é evidente que nenhum valor é devido pelas agravantes ao agravado nos termos da Dação em Pagamento em voga, visto que após efetivada a transferência do imóvel para o agravado, o que pode ser feito pelo Fundo a qualquer tempo, nada mais será devido (fls. 14); e (J) de uma análise detalhada das cláusulas do acordo mencionado, em nenhuma delas existe previsão de que o não pagamento do ‘Saldo Remanescente’ resultaria em retomada da execução pelo valor original da dívida confessado. Ao revés, a dívida apenas seria retomada em sua integralidade caso as agravantes não regularizassem o imóvel ou, então, em caso da Falência, o que não é o caso (fls. 16). Deste modo, as agravantes requerem se digne Vossa Excelência em receber o presente agravo, na forma de instrumento, para: 1. ATRIBUIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para conceder antecipadamente a tutela recursal, a fim de suspender IMEDIATAMENTE a eficácia das r. decisões agravadas, bem como para suspender o prosseguimento da execução de forma indiscriminada, até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, evitando grave lesão de difícil reparação para as agravantes, tendo em vista a relevância inequívoca dos pleitos das agravantes, restando bem demonstrada à existência do fumus boni iuris, bem como o periculum in mora evidenciado. 2. Que seja o presente agravo conhecido, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso, para: a) reconhecer que o imóvel de matrícula n.º 10.507 do Registro de Imóveis de Magé/ RJ é parte do pagamento do acordo firmado entre as partes e não uma garantia, visto que foi dado como complementação ao pagamento do acordo; b) reconhecer que se operou a quitação da dívida com a Dação em Pagamento firmada entre as partes, nos termos das cláusulas constantes do Instrumento, após a consolidação da propriedade do bem em favor do agravado; c) não sendo este o entendimento, o que não se acredita, que seja reconhecido que para prosseguimento da execução de origem, deve ser adotado como devido, para todos os fins legais, apenas o valor do ‘Saldo da Dívida’ objeto do 1º Aditivo do Acordo no valor de R$ 6.500.000,00 (...); d) ainda que superado este entendimento também, o que não se acredita, que seja reconhecido que para prosseguimento da execução deve ser adotado como devido, para todos os fins legais, os valores descritos na cláusula 2ª do acordo firmado entre as partes e homologado pelo D. Juízo a quo, não podendo ser considerado como correto o valor original da dívida confessado pelas agravantes, visto que não existe previsão no acordo que permita tal pretensão, sendo de rigor seja ajustado o valor da execução retomada pelo agravado, nos termos da fundamentação supra (fls. 19/21). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a discussão acerca de o imóvel mencionado no acordo homologado judicialmente ser uma complementação ao pagamento ou uma garantia da dívida exequenda, atribuo parcial efeito suspensivo somente para impedir que o imóvel penhorado seja levado à hasta pública, até o julgamento deste agravo de instrumento. Por outro lado, não há como se falar em suspensão da execução. Nota-se que a r. decisão agravada não deferiu nenhum ato de penhora ou de expropriação patrimonial, além do imóvel acima mencionado, ressalvando, ainda, ser necessária a prova documental do estágio atual da recuperação judicial das agravantes. O douto juízo singular, outrossim, deixou para futura apreciação o pedido das recorrentes de que todo o ato expropriatório de bens deva passar pelo crivo do Juízo da recuperação judicial. Assim, a despeito dos argumentos invocados pelas agravantes, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal para suspender a execução ou determinar que prossiga por valor inferior ao original. A simples alegação de possibilidade de penhora, por si só, sem maiores consequências danosas em concreto, não é capaz de justificar, de forma liminar, a suspensão da execução. Deste modo, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida neste ponto do recurso. Por tal razão fica denegado o restante do efeito suspensivo no tocante à suspensão da demanda executiva. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Welington José Pinto de Souza E Silva (OAB: 195622/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005600-28.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1005600-28.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. C. B. - Apda/Apte: W. Z. - São apelações contra a sentença a fls. 3.520/3.532, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 3.556, a qual julgou Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1922 procedente em parte demanda de reintegração de posse, com pedido cumulado de indenização por perdas e danos. Em seu recurso, o réu reitera a matéria levantada em sua peça de defesa e postula a reforma da sentença. A autora também apelou. Insurge-se contra os capítulos da sentença que fixaram a taxa de ocupação, o termo inicial de incidência dos juros de mora referente à taxa de ocupação, bem como contra a fixação de sucumbência recíproca. Pede a reforma parcial. Apresentadas contrarrazões a ambos os apelos, subiram os autos. É o relatório. Não conheço dos recursos, visto que desertos, como se verá a seguir. No caso em tela, verifico que os recorrentes postularam a gratuidade processual no momento da interposição dos respectivos apelos. Todavia, não lograram provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 3950). Ocorre, porém, que os recorrentes deixaram transcorrer in albis referido prazo. Com efeito, a decisão que determinou o recolhimento mencionado foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31.08.2022 (cf. certidão a fls. 3.951) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 01.09.2022, certo que até a presente data não há notícias nos autos a respeito do cumprimento da decisão por parte da autora. No tocante ao réu, é bem verdade que ele interpôs agravo interno contra tal decisão. Todavia, o Acórdão que negou provimento a tal recurso (cf. fls. 3.964/3.966) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 04.10.2022 (cf. certidão a fls. 3.967). Assim, publicada tal decisão 05.10.2022 e não havendo nos autos comprovação do recolhimento mencionado até a presente data, forçoso concluir que também já decorreu o prazo para o réu comprovar a efetivação do preparo. É caso, então, de não conhecimento dos apelos, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento dos preparos, ambas as partes, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção dos apelos interpostos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento aos apelos, visto não ser possível o processamento de recursos desertos. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007439-76.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1007439-76.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Decisão Monocrática Nº 35.835 APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 10 DE MARÇO DE 2005. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA SERASA LIMPA NOME. A DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA, EM JUÍZO OU FORA DELE, PODENDO ENSEJAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO, A CRITÉRIO DO DEVEDOR, QUE NÃO PODE SER INSTADO A TANTO. ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r. sentença de fls. 185/187, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão declaratória de prescrição de débito c/c reparação de danos morais. O autor Luiz henrique da silva, irresignado, apresentou as tempestivas e preparadas razões recursais de fls. 190/204, destacando que a dívida prescrita não pode ser objeto de cobrança, sendo ilícita a sua inscrição na plataforma eletrônica Serasa/Limpa Nome. Pede que isso seja reconhecido, sem prejuízo da indenização dos danos morais, no valor estimado de R$ 30.000,00, invertendo-se a sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 208/228). É o relatório. 2) A ação versa sobre pedido de declaração de prescrição de pretensão de cobrança de dívida vencida no dia 10 de março de 2005, tratando-se do contrato Bradesco/Financiamento pessoal nº 16.912, cedido à ré. O débito identificado na petição inicial foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, porque transcorrido o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de cobrança, o que é fato incontroverso nos autos. A prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para obrigação natural, que somente será cumprida se assim for da vontade do devedor, que não poderá ser constrangido de qualquer modo a fazê-lo. Este egrégio Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que, conquanto não fulminada a obrigação em si, a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas também fora dele, destacando-se a recente aprovação de enunciado que consolida tal orientação, no âmbito da Seção de Direito Privado da Corte: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Precedentes: PROCESSO RELATOR(A) JULGAMENTO AC 1017004-92.2021.8.26.0003 Milton Carvalho 14/02/2022 AC 1045608-27.2020.8.26.0576 Fábio Podestá 08/02/2022 AC 1074516-33.2021.8.26.0100 Roberto Mac Cracken 04/02/2022 AC 1002813-14.2021.8.26.0077 Salles Vieira 31/01/2022 AC 1010557-98.2021.8.26.0032 Heraldo de Oliveira 27/01/2022 AC 1000603-07.2021.8.26.0233 Afonso Bráz 20/01/2022 AC 1080580-59.2021.8.26.0100 Vicentini Barroso 14/12/2021 AC 1000104- 03.2021.8.26.0369 Walter Barone 29/11/2021 AC 1009316-48.2020.8.26.0348 Ana Lucia Romanhole Martucci 03/09/2021 AC 1005965-28.2021.8.26.0576 Almeida Sampaio 03/09/2021 Descabe cogitar de danos morais indenizáveis., porque não se identifica na conduta da parte ré a capacidade de ferir direitos da personalidade do autor, sendo certo que a inscrição espontânea na plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade deletéria ao nome do consumidor. A plataforma digital conhecida como Serasa Limpa Nome, segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico da entidade, não constitui cadastro restritivo, e nem sequer interfere no cálculo do Serasa Score. Esse tipo de inscrição não se confunde com os cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito que podem ser consultados por terceiros, e, ausente a publicidade social, não é passível de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. Não há prova de interferência negativa no score, e tal fato não se presume, não se olvidando o que, a propósito, dispõe a Súmula 550 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. A adesão à plataforma é de livre escolha pelo consumidor, somente acessada mediante login e aposição de senha, e, conforme já explicado, não produz os efeitos deletérios da publicidade de um cadastro de proteção ao crédito. Não há, demais, prova de que o nome do autor/apelante foi negativado em relação aos débitos que constituem o escopo desta ação e tampouco há prova de que o mencionado apontamento no cadastro “Limpa Nome” tenha, de forma concreta e objetiva, impedido operações de crédito. Assim, não se caracterizou hipótese de padecimento moral indenizável, que não se presume e deveria ser descrito e provado, concretamente. Nesse sentido, aliás, multiplicam-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive desta 22ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA SITUAÇÃO EM QUE O DANO POSSA SER PRESUMIDO, INFERIDO A PARTIR DE MERO JUÍZO DE EXPERIÊNCIA. 2. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 86 DO C.P.C. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº 1052046- 45.2020.8.26.0002, Rel. Des. CAMPOS MELLO, julgado em 22 de maio de 2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DÍVIDA PRESCRITA DÉBITO INEXIGÍVEL - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTAS Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1923 ATRASADAS INSCRITAS EMPLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - SERASA LIMPA NOME - PORTAL ACESSÍVEL APENAS ÀS PARTES CONTRATANTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação 1040315-76.2020.8.26.0576, Rel. Des. MATHEUS FONTES, julgado em 21 de junho de 2021). Apelação. Dívida prescrita que constou no sistema Serasa Limpa Nome. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito. Apelação da parte autora visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Não acolhimento. Serasa Limpa Nome que não tem caráter de registro público. Inexistência de mácula à imagem da parte autora. Recurso não provido. (Apelação nº 1057417-87.2020.8.26.0002, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 06 de maio de 2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ANTE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR. DÍVIDA INSCRITA NO SITE ‘SERASA LIMPA O NOME’. DANO MORAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É PRESUMIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO NEGATIVA SOFRIDA PELO AUTOR DECORRENTE DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO SITE SERASA LIMPA NOME NOTICIADA NOS AUTOS ABRANGERIA TÃO SOMENTE O SEU SCORE DE CRÉDITO, CUJA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DESSA MÉTRICA É DO SERASA, O QUAL, TODAVIA, NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR, EM VALOR IRRISÓRIO, MAJORA-SE O MONTANTE, POR EQUIDADE, PARA R$ 1.500,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº: 1007331-80.2021.8.26.0066, Relator Des. ALBERTO GOSSON, j. Em 5 de abril de 2022, V.U)). Assim, conforme tranquila jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, cumpre pronunciar a prescrição do débito identificado na inicial, e declarar sua inexigibilidade, vedada qualquer possibilidade de cobrança, em Juízo ou fora dele, descabendo falar em danos morais reparáveis, em quadro de decaimento recíproco, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. * * * Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança do contrato Bradesco nº 16.912, vencido em 10 de março de 2005, no valor atual de R$ 3.353,16, e vedar qualquer ato de cobrança, determinada a baixa na plataforma Serasa/Limpa Nome, negada a reparação dos danos morais. Dada a recíproca sucumbências, as custas serão recolhida em rateio e cada parte pagará, ao patrono ex adverso, honorários ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade com que litiga o autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Wendrill Fabiano Cassol (OAB: 17908B/RN) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2273939-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273939-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: RAFAEL CARLOS DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273939- 29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Agravado: RAFAEL CARLOS DA SILVA Comarca: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Renata Manzini (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que a ré não fora constituída em mora. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação vigente prevê a concessão da liminar de busca e apreensão, com a intimação do devedor para purgação da mora no prazo legal. Aduziu que a notificação fora enviada para o endereço fornecido no contrato firmado, não podendo ser apenado, pelo fato dela não ter recebido a notificação. Aduziu mais que, da notificação constou o número da parcela em atraso, bem como o seu valor. Pediu a concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A instituição financeira agravante e o agravado, firmaram termo de confissão de dívida, com cláusula de alienação fiduciária. O agravado deixou de quitar as prestações contratadas a partir de 04 de abril de 2021. A notificação para quitação do débito, foi enviada para o endereço fornecido pelo agravado, quando da celebração do contrato, tendo retornado com a anotação se mudou-se (fls.51). Contudo, como já mencionado, a notificação fora enviada para o endereço fornecido pela parte contratante. Ademais, ainda que a Lei imponha a notificação e a constituição da mora como requisito processual, inconteste a natureza ‘ex re’ da mora decorrente de dívida líquida, certa e exigível. Com efeito, impor ao credor o obstáculo processual exigindo que diligenciasse extrajudicialmente na fase pré-processual para localizar o devedor significaria inverter os ditames da boa-fé objetiva. Conforme iterativa jurisprudência, insere-se na probidade negocial prevista no artigo 422, do Código Civil, a obrigação do devedor de informar atualizações de seu cadastro, inclusive a troca de endereço. Para corroborar, transcrevo: “Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Reintegração na posse de veículo. Notificação comprobatória da mora do devedor não entregue no destino por haver-se mudado o destinatário sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que, tal como ocorre na alienação fiduciária, dispensa a comprovação da mora, que se constitui ex re e, a rigor, prescinde de qualquer atitude do credor. Recurso provido (TJSP - Agravo de instrumento nº 990.10.295125-1, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. GILBERTO LEME, j. em 10.08.10). Ainda, consta do aviso de recebimento o valor das parcelas e o período de inadimplência. Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a determinação de emenda da inicial, até o julgamento final deste recurso. Comunique o i. Magistrado de Primeiro Grau. Int.. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2274840-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2274840-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2081 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Wanderson Serra de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2274840- 94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2274840-94.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: WANDERSON SERRA DE OLIVEIRA COMARCA: FRNANDÓPOLIS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Marcelo Bonavolontá Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta Entendeu a i. Magistrado a quo que não era possível a compensação pretendida pela instituição financeira, posto que o saldo devedor apontado não fora objeto da ação na fase de conhecimento, observando que a ação de busca e apreensão não se confundia com ação de cobrança. Também, observou que a pretensão de limitar o valor da indenização ao obtido pela venda do veículo em alienação judicial era descabida, uma vez que o v. Acórdão transitado em julgado determinou que as perdas e danos deveriam ser equivalentes ao valor da Tabela Fipe, não sendo possível inovar o pedido. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Insistiu na tese de excesso de execução, impugnando o pagamento do valor da indenização pela tabela FIPE, sob o argumento, em suma, de que o carro apresentava avarias, razão pela qual ele fora vendido em valor abaixo ao de mercado, no leilão realizado. Insistiu na possibilidade de compensação. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de excesso de execução, bem como, a de impossibilidade de pagamento pelo valor total da tabela FIPE, posto que não fora considerado o estado de veículo. E, ainda, considerando a tese de compensação levantada, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2029743-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2029743-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ho Kil Park - Agravante: Myong Cha Park Choi - Agravado: young ho kim - Agravada: soo ok kim im - Voto nº 15.268. Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação apresentada à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos executados- Agravantes sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria estão pulverizados dentre os ativos financeiros em conta corrente e perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica ao adentrarem de maneira difusa no patrimônio ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. Pedido recursal formulado pelos executados-Agravantes para reformar a decisão agravada alegando que os proventos oriundos do INSS são impenhoráveis, pois ostentam natureza alimentar, pugnando pelo desbloqueio e consequente levantamento dos recursos de aposentadoria ilegalmente constritos. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso inadmissível. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 15.549 Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Recurso não conhecido, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por Ho Kil Park e Myoung Cha Park Choi em face da decisão interlocutória de fls. 174/176, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre conta de titularidade dos Agravantes. A r. decisão interlocutória fulminada, que rejeitou os embargos de declaração dos Agravantes, foi disponibilizada no Dje de 01/02/2022 (fls. 200 dos autos do incidente). Recurso tempestivo. Preparo isento de recolhimento para o presente ato de interposição do recurso, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta dos Agravados. Requerem, inicialmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a expedição de ordem judicial para o levantamento dos valores constritos na conta bancária de titularidade dos Agravantes, uma vez que os recursos são oriundos de aposentadoria do INSS e protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra a decisão que denegou o efeito suspensivo foi interposto agravo interno. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido e o agravo interno também não deve ser admitido, vez que prejudicado. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (fls. 272 dos autos do incidente). A propósito, verifica-se pela leitura do item 9 da petição conjunta que informou o MM. Juízo a quo acerca de acordo celebrado entre as partes, o seguinte teor: Os Exequentes concordam com o levantamento em favor dos Executados da quantia objeto de bloqueio judicial realizado pelo sistema sisbajud em fls. 80/83 e158/159, os quais assumem a responsabilidade pelo pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento interposto sob nº 2029743-55.2022.8.26.0000, em razão da perda de objeto. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, subtraiu o interesse do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. Uma vez julgado o agravo de instrumento, perde automaticamente o objeto o agravo interno. III - Conclusão .Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, uma vez prejudicado, não conheço do agravo interno, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Rodrigo Abuchala Selmo (OAB: 221759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008387-11.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1008387-11.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Luiz Vinicius Joaquim de Oliveira Garcia - Apelado: Lucas Duarte Nogueira (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 75/78, destes autos de ação de reintegração de posse de veículo, movida por LUCAS DUARTE NOGUEIRA, em relação a LUIZ VINÍCIUS JOAQUIM DE OLIVEIRA GARCIA, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida para rescindir o contrato de compra com a retomada do veículo e condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelou o réu (f. 83/95), alegando, em suma, que: (a) a sentença não apreciou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça; (b) deve ser reconhecido o deferimento tácito de tais benefícios, com a suspensão da cobrança da sucumbência imposta na r. sentença. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 96/98). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 22/06/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 81/82); a apelação, protocolada em 14/07/2022, é tempestiva. Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda e veículo, com retomada de sua posse pelo autor, vendedor, em razão do não pagamento das prestações do preço pelo réu, comprador. Foi deferida tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do veículo (f. 43/44), que foi cumprida (f. 56). Citado (f. 57), o réu apresentou sua defesa, requerendo (a) a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família e (b) a devolução dos valores pagos pela aquisição do veículo (f. 58/59). A manifestação do réu não veio acompanhada da procuração ad judicia à advogada que a subscreveu, Dra. Tatiana Ramirez Maia, OAB/SP 280.643, cuidando a Serventia de intimar o réu, na pessoa da advogada, a apresentar a procuração no prazo de 15 dias (f. 61, 65). Sobreveio a réplica (f. 67/69) e decisão concedendo prazo para especificação de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2119 provas (f. 70). Apenas o autor se manifestou informando que não tinha outras provas a produzir (f. 73), sendo então proferida a sentença (f. 75/78). O réu, em sua apelação, busca apenas o reconhecimento tácito da concessão dos benefícios da assistência judiciária ou a concessão deles. Tal recurso, todavia, não será conhecido, por ausência de capacidade postulatória. Conforme já mencionado, a contestação foi apresentada sem a procuração ad judicia, o que, não se olvida, conduz à ineficácia do ato, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Todavia, nos termos do art. 76 do CPC/2015 (art. 13 do CPC/73), verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Na hipótese, ocorreu defeito sanável, sendo concedida oportunidade ao interessado para suprir a deficiência na representação postulatória. Neste sentido, menciono precedentes colacionados por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: Aplicam-se para os vícios da capacidade postulatória as disposições relacionadas com a sanação e as consequências das imperfeições da capacidade para estar em juízo. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC (STJ-Corte Especial: RSTJ 68/383). Mais recentemente: STJ-Corte Especial, ED no REsp 789.978, Min. João Otávio, j. 18.11.09, DJ 30.11.09. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade (STJ-RT 659/183: 4ª T., REsp 1.561). No mesmo sentido: RSTJ 111/188 (3ª T., REsp 123.676).(notas 4 e 4a ao art. 104, Saraiva, 2017, 48ª ed., pag. 213). Aliás, este o entendimento já há muito consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Mandato. Suprimento. Oportunidade. 1. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade. 2. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis. (REsp nº 1.561/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11/12/89). Entretanto, embora concedida a oportunidade de regularização da capacidade postulatória, a procuração não foi apresentada, nem mesmo nesta fase recursal. Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atribuído à causa (R$28.211,88), corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverá o réu no juízo a quo, em cinco dias, recolher as custas recursais sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Apelação não conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - Jose Euclides Lopes (OAB: 239110/SP) - Jeferson de Oliveira (OAB: 412057/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015600-92.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1015600-92.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Nasi - Apdo/Apte: Mamoru Torikai (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vera Lucia Rodrigues Torikai (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015600-92.2020.8.26.0309 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1015600-92.2020.8.26.0309 Comarca: Jundiaí 1ª Vara Cível Apte./Apda.: Carlos Eduardo Nasi Apte./Apda.: Mamoru Torikai e outro Juiz: Luiz Antonio de Campos Júnior Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 897/908, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, quantia que será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. (fls. 907), afastando o pedido de indenização por danos materiais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da r. sentença e deixaram de recolher o preparo recursal (fls. 964). Contudo, apenas os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, consignando-se que o réu sequer formulou pedido neste sentido em seu recurso. Assim sendo, deverá o apelante Carlos Eduardo Nasi, no prazo de cinco dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Carlos Eduardo Nasi (OAB: 236316/SP) (Causa própria) - Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB: 416421/SP) - Gabriel Henrique Kuprian (OAB: 408288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2273335-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2273335-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Rosa Nilva de Souza Gomes Madeiras Eirelli Epp - Requerido: Onduline do Brasil Ltda - PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sentença que improcedência que revogou liminar. Alegação de ausência de que o boleto pago na data do vencimento partiu da empresa credora, bem como risco de dano ou de difícil reparação, diante do protesto do título, o que evidencia a relevância da fundamentação e justifica a atribuição de efeito suspensivo. Pedido deferido. Trata-se de petição apresentada com fulcro no artigo 1.012, §3º, I e § 4º do Código de Processo Civil/2015 que pleiteia concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 31/69) nos autos da ação de inexigibilidade de débito nº 1007036-23.2022.8.26.0320, diante da sentença de improcedência que revogou a liminar concedida para sustação do protesto. É o relatório. Como narrado na petição, a r. sentença (fls. 70/72) julgou improcedente a ação e revogou a liminar deferida para sustação do protesto. Foram opostos embargos de declaração (fls. 75/89), rejeitados (fls. 91). O ora peticionante protocolou a apelação em 16/11/2022 (fls. 31/69). Dispõe o §4º do art. 1.012 do CPC que Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No apelo, alega-se, que o e-mail contendo boleto com código de barras diverso foi originado na própria empresa credora. Já a r. sentença aponta que o e-mail foi enviado, para a sócia da devedora, de outro e-mail dela mesma. Nesse passo, cabe averiguar a origem do e-mail. Assim, se faz necessária a análise detalhada dos autos e das provas produzidas para verificação e constatação da efetiva origem do e-mail em discussão, que pode, ao final, alterar a decisão apelada. Essa síntese é necessária porque evidencia a aparente relevância da fundamentação lançada no recurso, ante a possibilidade de haver alteração da sentença, em análise do recurso. Convém, assim, atribuir efeito suspensivo ao apelo, até que esta e as demais questões aventadas nas razões recursais sejam examinadas pelo colegiado, a fim de se evitar eventual protesto do título. Ante o exposto, defere-se o pedido, atribuindo-se efeito suspensivo ao apelo. São Paulo, 18 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Livia Maria Werneck de Carvalho (OAB: 108412/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 0022995-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0022995-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Aparecida Nunes - Apelante: Domingos Reis da Silva - Apelante: Eduardo Lopes da Silva Filho - Apelante: Gilberto Aparecido Teixeira dos Santos - Apelante: Ilda Marques - Apelante: Elisa Pereira Domeni - Apelante: Jefferson de Souza Amorim - Apelante: Rosana Resende de Campos - Apelante: Adejair Aparecido Caldeira - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Paulo Ambrosio Cavalcanti Filho - Apelante: Luciana Barros Leonel - Apelante: Claudiano Evangelista Fernandes - Apelante: Joraci de Campos - Apelante: Sandra Carenzio - Apelante: José Edson da Silva - Apelante: Iolanda Cardoso - Apelante: José Carlos Fernandes - Apelante: Eliseu Ferreira da Silva - Apelante: Marcos Antonio Bento - Apelante: Wilson Augusto Junior - Apelante: Edson Celeri Carvalho - Apelante: Silvio Toiama - Apelante: Sidney Mota de Oliveira - Apelante: David Edison Soares - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.725 APELAÇÃO nº 0022995- 18.2018.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: ELIANE APARECIDA NUNES E OUTROS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão de f. 357, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 340, a qual, de seu turno, rejeitou os declaratórios opostos contra a decisão de f. 334, na qual foi consignado: II Fls. 321/333: Nada a considerar, ante o teor do Acórdão transitado em julgado o qual manteve a sentença de extinção do presente incidente de cumprimento de sentença (fls. 2489/256). Aduzem estar a sentença extintiva da execução em desconformidade com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal. Alegam que as leis de reestruturação citadas pelo apelante não foram mencionadas na fase de conhecimento, bem assim que tais diplomas não têm o condão de afastar o recálculo dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. Citam jurisprudência favorável, aduzem não se cogitar de coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, e pedem provimento para afastar a extinção da execução e determinar seu prosseguimento (f. 363/7). Contrarrazões a f. 372/81. É o relatório. Os apelantes, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária, em junho de 2008 (f. 3/9), buscando a correção da conversão de seus respectivos vencimentos em URV. Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio a sentença de f. 213/25, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Estadual, para reconhecer a inexistência de valores a executar a título de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, e julgou extinta a execução, tendo em vista que as parcelas supostamente pagas a menor antes da reestruturação da carreira dos exequentes foram alcançadas pela prescrição. O acórdão de f. 248/56, ainda que por maioria de votos, negou provimento à apelação interposta contra a sentença. Sobreveio recurso especial ao qual foi negado trânsito (f. 280/1). Mercê disso, os exequentes interpuseram agravo contra decisão denegatória de recurso especial (f. 284/9). O Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no Agravo em Recurso Especial nº 1.857.357/SP (f. 309/11), o qual não foi conhecido, nestes termos: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes, alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (f. 311) Sobredita decisão, de relatoria do Min. Humberto Martins, transitou em julgado em 16 de abril de 2021, consoante certidão de f. 315. Não obstante, os exequentes, ora apelantes, peticionaram a f. 321/33, insistindo no cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado, ora apelado; opuseram embargos de declaração contra as decisões de f. 334 e 340; e interpuseram apelação contra a decisão de f. 357. Pois bem. Não há o que discutir quanto ao acerto das inúmeras decisões emitidas pelo juízo da causa. Estão em absoluta conformidade com o acórdão em cumprimento, transitado em julgado. Sua imutabilidade provém do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. De seu turno, o investir, sucessivas vezes, conta a coisa julgada, atrai a figura do art. 80, V, do Código de Processo Civil por envolver proceder temerário. Por essa razão, aplico aos apelantes multa correspondente a 5% do valor da causa (f. 9), devidamente atualizado, nos termos do art. 81 do diploma processual. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003623-98.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1003623-98.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fábio Augusto de Souza Santos - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Diretor da Divisão Regional 12 do DER de Presidente Prudente/SP - Interessado: Diretor da 115ª CIRETRAN de Regente Feijó/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.731 Apelação nº 1003623- 98.2022.8.26.0482 PRESIDENTE PRUDENTE Apelante: FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER Interessado: DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL 12 DO DER DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Mendes Ferreira ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Autos de infração de trânsito. Recusa do impetrante a submeter-se a teste por etilometro (Art. 165-A do CTB). Não sujeição a outros meios de comprovação. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a alcoolemia. Ressalva do entendimento do relator. Infração de mera conduta, segundo assentado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435- 69.2019.8.26.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.380/RS, e pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.224.374 (Tema nº 1.079). Recurso denegado. Mandado de segurança denegado pela sentença de f. 92/101, cujo relatório adoto, objetivando a anulação de auto de infração de trânsito fundado na recusa do impetrante a submeter-se a exames de embriaguez, bem como repelir as penas aplicadas, até o julgamento de recurso administrativo. Apela o vencido, sustentando a precedência do princípio da não auto-incriminação insculpido no art. 5º, II, XLIX e LXIII, da CR sobre a lei ordinária violadora de seu direito. Afirma o desacerto dos precedentes firmados em sentido diverso, aos quais atribui motivação política (f. 103/13). Contrarrazões a f. 127/44. É o relatório. Extrai-se da inicial que, no dia 10 de outubro de 2021, foi o impetrante abordado por agente do Departamento de Estradas de Rodagem, que lavrou o AIT 1N-7271003 (f. 14), irradiado de suposta recusa a realizar teste de alcoolemia, malgrado não lhe tenha sido disponibilizado exame de sangue ou qualquer outro meio de prova idôneo a caracterizar a infração prevista no art. 165-A do CTB. Considero, inclusive diante do teor das informações ofertadas pela dita coatora (f. 64/82), inexistirem elementos que atestassem a presença de sinais de alteração da capacidade psicomotora do impetrante. A direção sob influência de álcool ou outra substância que determine a dependência psicoativa é infração gravíssima capitulada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Para cominação da penalidade, todavia, é imprescindível que se constate, ao menos indiciariamente, a embriaguez: pressuposto lógico-necessário. Não restou incontroverso que apresentaria sinal de alteração da capacidade psicomotora, como se infere do extrato de f. 14, no qual foi consignado não terem sido identificados sinais de embriaguez no momento da autuação, nos termos da Resolução nº 423/13 do Contran. O trabalho da fiscalização apenas poderia ser considerado, com os atributos de legitimidade e veracidade, caso o condutor se recusasse a todos os procedimentos previstos. Não há indício algum de que isso ocorreu. A mera recusa do condutor em submeter-se ao etilômetro poderia ensejar, de fato, e desde a vigência da Lei nº 13.281/16, a imediata aplicação de penalidades e medidas administrativas. Todavia, ante o que estabelece o Pacto de San Jose, é irrelevante ser a recusa, agora, não tolerada pela legislação. É imprescindível que, à ação da mão pesada do Estado, preceda-se uma motivação mínima, irradiada do dever motivação, como, já foi dito, indicação dos motivos da abordagem e das condições físicas aparentes do condutor. Deveras, nemo denetur se detegere (ninguém pode ser obrigado a se auto-incriminar). É o princípio consagrado, aliás, no art. 8º, 2, g, da adrede mencionada Convenção Americana de Direitos Humanos. Justificar a punição como meramente administrativa conduz a situação teratológica: tenho assegurado o direito à não auto-incriminação. Entretanto, para exercê-lo, submeter-me-ei a severa punição, além de sofrer agravo em minha liberdade de locomoção. Algo muito típico de um estado em que, pelo lançamento de uma palavra ou expressão na lei, busca-se alterar ou subverter princípio maior. Este exacerbado positivismo, concessa venia, é claramente ofensivo à letra do art. 1º, III, da Constituição da República. Em suma, inexistente conjunto probatório capaz de autorizar o enquadramento do impetrante na infração do artigo 165 (direção sob a influência de álcool); e consideradas as razões expedidas com relação à tipificação da mera recusa de submissão ao teste, o caso demandaria reconhecimento da inconsistência do auto de infração, pelo que não há que se falar em multa ou processo de suspensão do direito de dirigir no caso em análise, uma vez que estes decorrem do primeiro. Assim penso. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no REsp nº 1.677.380/RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, classifica a recusa do bafômetro como infração de mera conduta, possuindo autonomia em relação a qualquer dispositivo que se refira a ingestão de álcool. Tal foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. Dele colhe-se o seguinte excerto: A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2197 configurar a automática infração de trânsito. A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. (...) Verifica-se do acima que o art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessume-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. (...) Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Enquadra-se no mesmo gênero de tantos outros deveres positivos exigidos dos administrados pela legislação de trânsito, entre os quais: submeter o veículo a inspeção veicular (art. 230, VIII); usar cinto de segurança (art. 167); identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência na hipótese de acidente com vítima (art. 176, V); prestar socorro (art. 177); entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238). Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 273, § 3º, do CTN seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial. Não se ignora a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4.103-7/DF, em que se questiona a constitucionalidade, entre outros, do § 3º do art. 277 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no particular, (...) Em que pese o brilho costumeiro e o respeito merecido pela atuação da Procuradoria-Geral da República oficiante na referida ADI, a opinio juris ali consignada, salvo melhor juízo, não se amolda à natureza da obrigação estatuída no CTB e à sanção ali fixada. A própria fundamentação denota a disparidade do contexto em que aplicável. A par disso, o C. Órgão Especial julgou constitucionais o art. 165-A e o § 3º do art. 277 do CTB ao decidir a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435-69.2019.8.26.0000, oportunidade em que lembrou não haver o STF concedido liminar à ADIn nº 4.103/DF, na qual são questionados os mesmos dispositivos, julgada improcedente no dia 19 de maio último. No mesmo sentido, pronunciou-se a Suprema Corte no julgamento do RE 1.224.374, no qual se fixou tese relativa ao Tema 1.079 do regime de repercussão geral, enunciando que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Nego provimento ao recurso (Art. 932, IV, do CPC). Custas pelo vencido. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2199536-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2199536-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Buckman Laboratorios ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2199536-89.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Constato que o objeto recursal está esgotado, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento que é correlato aos presentes embargos declaratórios. A ocorrência de fato superveniente ao julgamento deste aclaratório - julgamento do Agravo de Instrumento - faz com que faleça a Embargante o interesse recursal quanto à reforma do Acórdão que julgou aquele recurso. Posto isso, a perda superveniente do objeto do recurso originário acarreta a imediata perda de objeto do recurso de Embargos que lhe é correlato. Com tais considerações, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA PERDA DE OBJETO. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/ SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0003488-75.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Nilton de Souza - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Marina Mendonça Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelada: Rita de Cássia Marques Mesa Campos (Falecido) - Apelado: Maria da Conceição Marques (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Marques (Herdeiro) - Apelado: Celeste de Paulo Marques (Herdeiro) - Fls. 1.663/1.673: antes do deferimento da habilitação formulada, imperiosa a apresentação das certidões de óbito e ocumentos pessoais dos sucessores dos corréus Marina Mendonça Tavares, Belchior Saraiva e Rita de Cássia Marques Mesa. Prazo: 30 dias.Apresentados os documentos, determino que seja aberta vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça e, a seguir, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1548659-17.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1548659-17.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Daniel Pereira Cavalcanti - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 27/31). Recurso regularmente recebido e processado, sem oposição ao julgamento virtual. Não houve apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de ISS dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o mandado citatório retornou com o AR recebido em 24/08/2013. Em 2019, a Municipalidade requereu a penhora de ativos financeiros do executado (fls. 16/17). Em 2021, em razão do lapso temporal transcorrido, determinou o Juízo a quo a apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (fl. 18). Pela sentença de fls. 23/24, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2252 relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Turma Julgadora de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1610459-46.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1610459-46.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Terezinha Queiros da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2255 pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não constituiu patrono nos autos. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em maio de 2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de Taxas dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, o Município foi intimado acerca do resultado positivo do AR, determinando o Juízo que o exequente desse andamento no feito (fl. 14). Tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido, o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2256 Sala 32



Processo: 2274300-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2274300-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Mitra Diocesana de Santos e Outro - Agravado: Município de São Vicente - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mitra Diocesana de Santos contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0052538- 95.2004.8.26.0590 (cópia a fls. 91/96). Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 108/110) Sustenta a recorrente que: a) é cabível exceção de pré-executividade, pois as nulidades arguidas são constatáveis de plano; b) após a distribuição, não houve qualquer ato capaz de interromper a prescrição; c) passados mais de 14 anos, citação inexistiu; d) a execução foi proposta antes do advento da Lei Complementar n. 118/05; e) ofereceu exceptio em junho de 2018, após esgotado o lustro prescricional; f) no caso sub judice, a citação não pode retroagir à data da distribuição; g) cumpre ter em mente o REsp. n. 1.120.295/SP; h) é inaplicável a Súmula 106/STJ; i) a CDA é nula; j) fato gerador da contribuição de melhoria é construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular; k) merecem lembrança os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional; l) a certidão aponta apenas os arts. 350 a 365 do Código Tributário local, sem mencionar a existência de lei específica e de edital que validem a cobrança; m) conta com jurisprudência; n) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/21). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 20, item 2. Cronologia dos atos praticados nos autos principais, relevante para aferir-se a suposta prescrição: a) a execução foi inaugurada em 29/06/2004 (fls. 46 - autuação); b) nesse mesmo dia, despacho ordenador de citação foi proferido (fls. 47); c) mandado de citação foi expedido em 02/06/2008 (fls. 50); d) Oficial de Justiça lavrou certidão negativa no mês de novembro de 2008 (fls. 53), do que o credor teve ciência inequívoca aos 04/06/2012 (fls. 54); e) em 25/10/2012, o credor requereu expedição de mandado de penhora e avaliação (fls. 55/56); g) exceção de pré-executividade foi juntada no dia 31/08/2018 (fls. 60/64); h) franqueada vista ao exequente em 20/02/2019 (fls. 86), ele se manifestou sobre a exceptio (fls. 88/90); i) a exceptio foi rejeitada aos 20/11/2020 (fls. 91/96). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o S.T.J. firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). Como dito acima, despacho ordenador da citação foi proferido na data da propositura: 29/06/2004* (fls. 46 e 47). Mandado foi expedido após quatro anos (fls. 50 - 02/06/2008) e o credor teve ciência do resultado negativo da diligência somente aos 04/06/2012 (fls. 54). Requerimento formulado pelo Município em 25/10/2012 (fls. 55/56) sequer chegou a ser analisado, antes da juntada da exceção de pré-executividade (31/08/2018 - fls. 60/64). O processo realmente ficou paralisado por muitos anos. Contudo, ao menos à primeira vista, inércia não pode ser atribuída ao credor. Retardo da máquina judiciária não pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de São Vicente. Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (os destaques são meus): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2279 - AUTO DE INFRAÇÃO (multa administrativa) Insurgência da exequente contra o desacolhimento da alegação de prescrição, ausência de notificação da infração e nulidade da CDA Descabimento - Prescrição, de fato, inocorrente, haja vista que a paralisação advinda nos autos decorreu de evidente falha do Poder Judiciário Aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC que se impõe Notificação da multa aplicada devidamente comprovada no feito Nulidade da CDA que já foi objeto de apreciação por ocasião de anterior interposição de agravo de instrumento, encontrando-se, portanto, referida questão preclusa nos autos - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000092-60. 2015.8.26.0090, j. 12/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2007. A sentença extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Reforma de rigor. É caso típico de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, pois a paralisação dos autos por longo período deu-se em razão da inércia da máquina judiciária, fato que não pode ser atribuído à municipalidade. Dá-se provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 9000237-53.2010.8.26. 0090, j. 24/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Quanto à alegação de nulidade da CDA, parece ter razão a agravante. Estamos a braços com execução fiscal proposta para satisfazer créditos oriundos de contribuição de melhoria - exercício 2000 (fls. 48 - cópia). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Para instituição da contribuição de melhoria, é imprescindível a edição de lei específica (art. 82 do Código Tributário Nacional). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 48 não preenche parte dos requisitos necessários, pois silencia quanto à lei instituidora da contribuição, fazendo referência genérica ao Código Tributário Municipal (arts . 350 a 365). Lições da 18ª Câmara de Direito Público (sem ênfases nos originais): Apelação. Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 1997. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c.c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Com efeito, o título exequendo não traz a origem, nem a fundamentação legal da dívida. Consta apenas lei genérica prevendo a possibilidade da cobrança do tributo pelo ente público. E, na hipótese dos autos, por se tratar especialmente de exação relativa à contribuição de melhoria é indispensável a indicação de lei específica da obra pública ensejadora da valorização imobiliária, em observância ao princípio da legalidade tributária, com esteio no art. 150, I da CF e art. 82 do CTN. Além disso, nota-se que a CDA não traz os dispositivos correlatos aos consectários (atualização monetária, multa e juros) e à forma de calculá-los; bem como o número do processo administrativo em que apurado o valor da cobrança. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta, indubitavelmente, prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Mantém-se a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV do CPC), prejudicado o recurso (Apelação Cível n. 0003243-37.2001.8.26.0318, j. 18/11/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1999 e 2000. Sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Contribuição de melhoria que somente pode ser instituída por lei específica. CDA que sequer explicita a fundamentação legal da exigência principal. Ausência dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC/2015), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0001432-85. 2005.8.26.0323, j. 21/07/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO CRÉDITO E NÃO APONTA O TERMO A QUO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. É nula certidão de dívida ativa que inobserva os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º) e no Código Tributário Nacional (art. 202), levando à extinção da execução fiscal (Apelação Cível n. 0516371- 08.2008.8.26.0323, j. 21/09/2022, de minha relatoria). Se a execução prosseguir, a Mitra poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor, então, que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 20, item 2) para que a execução fiscal com autos n. 0052538-95.2004.8.26.0590 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2246631-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2246631-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Ronaldo Adriano dos Santos - Impetrante: Erica Cristina Viaro - HABEAS CORPUS - POSSE DE MUNIÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO - DESCABIMENTO - MERA REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO SOB O N.º 2125988-31.2022, JÁ JULGADO POR ESSA COLENDA 14º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, QUE DENEGOU A ORDEM REQUERIDA, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, REALIZADA NO DIA 08/08/2022. A Dra. Erika Cristina Viaro, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena de 2 anos e 11 meses, no regime semiaberto, todavia, em virtude de ter sido localizada em sua residência 04 munições, desacompanhadas de arma de fogo, sua prisão preventiva foi decretada. Entende que a prisão preventiva não merece prosperar, já que está cumprindo pena em regime de menor fiscalização, sem contar que essa nova prisão ocorreu na ausência dos pressupostos necessários a tanto. A medida não foi devidamente justificada, apenas amparada na gravidade abstrata do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Alega que segregação cautelar é excessiva, levando-se em conta eventual penal que poderá ser cominada ao paciente, e que a inobservância dessa circunstância leva o paciente a cumprir antecipadamente a sua pena, o que não pode ser admitido. Acrescenta que já existe o entendimento de que insignificante a conduta perpetrada, quando se trata de pequena quantidade de munições. Por fim, defende que o ideal para o caso telado é adotar ao paciente medidas cautelares alternativas à prisão. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que a prisão preventiva do paciente seja substituída para o regime semiaberto, em virtude de sua condenação anterior, em regime menor de fiscalização. Liminar indeferida, fls. 10/12. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 15/16. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 31/32, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a presente ação constitucional é mera repetição do pedido outrora realizado pelo paciente, distribuído sob o n.º 2125988-31.2022.8.26.0000, julgado por essa Corte, que denegou a ordem requerida, no dia 08 de agosto de 2022, voto n.º 49261. Assim, não havendo nenhum pedido novo pendente de análise por essa Colenda Câmara, nada mais há que ser discutido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Erica Cristina Viaro (OAB: 317097/SP) - 9º Andar



Processo: 1007297-02.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1007297-02.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Pan S/A (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Hélcio Oliveira Pereira da Cunha - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 343/347, que julgou extinto o pedido de adjudicação compulsória, nos termos do art. 485, VI do CPC, e improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido o pedido de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os outros pedidos. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recíprocos, que, em observância ao princípio da razoabilidade, posto que o valor da causa possui valor vultoso, ficam fixados em R$ 2.500,00. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, o autor recolheu o preparo em valor insuficiente (fls. 383/384). Extrai-se dos autos, que o autor recolheu o preparo no valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 159,85). Verifica-se que o recurso de apelação do autor objetiva a reforma da sentença, com a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da majoração dos honorários advocatícios para o importe de 10% a 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor do proveito econômico pretendido. Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie o autor o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Michel dos Santos (OAB: 43288/PR) - Marcos Dauber (OAB: 309585/SP) - Marcos Dauber (OAB: 31278/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1582



Processo: 1011081-18.2020.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1011081-18.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Evandro Jacomini - Embargte: Alesandra de Cássia Cavalcante Jacomini - Embargdo: Cooperativa Habitacional Planalto - Embargdo: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Embargdo: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Embargdo: Paulicoop Planejamento Assessoria As Cooperativa Habitacional S/c - Embargos de Declaração Alegação de omissão na r. Decisão Juntada posterior de comprovante dorecolhimentotempestivodas referidas custas - Preparo suficientemente recolhido - Embargos acolhidos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r.decisão de fls. 373/374, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, que julgou deserto e não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. Alegam os embargantes, em síntese, que, por um lapso, não houve a vinculação da guia e comprovante de pagamento aos autos; todavia, os embargantes realizaram o cadastro do número da respectiva guia no campo próprio de cadastro de peticionamento junto ao e-SAJ. Desse modo, entendem que não há que se falar em deserção do recurso de apelação por ausência de preparo tempestivamente (fls. 1/5). É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os. Verifica-se a juntada do recolhimento do preparo. Muito embora tenha sido anexado o comprovante do recolhimento das custas em momento posterior, ficou demonstrado que o pagamento foitempestivo. Dessa forma, considero as custas suficientemente recolhidas e dou seguimento o ao recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por meu voto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 17 de novembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Andreia Cristina Krauss (OAB: 282975/SP) - Cesar Augusto Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1601 Oliveira (OAB: 167457/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151430-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2151430-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Flavia Cilene Fioretti - Interessado: Rodrigo Fioretti Alfini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 36/37, proferida nos autos da ação anulatória de hipoteca com adjudicação compulsória, na qual Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1603 foi deferida a tutela antecipada e determinado que os requeridos providenciem a regularização da matrícula nº 45.703, junto ao 1º CRI, com a devida baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da ação, no prazo de 30 dias, a contar de sua ciência, devendo comprová-la nos autos em 30 dias. A medida foi deferida ante a comprovação da quitação das prestações do contrato, bem como em virtude da possibilidade da existência de eventuais prejuízos em razão da constrição do imóvel. Insurge-se o corréu Banco do Brasil S/A argumentando que a medida é irreversível o que descaracteriza a medida liminar. Aduz que o contrato que grava o bem sequer é objeto da lide, bem como não há documentos capazes de justificar a liminar precipitada e irreversível, portanto ilegal. Relata que o imóvel é garantia de outro contrato, que não é objeto da lide, mas é bom, perfeito e válido, firmado entre o Banco do Brasil e a construtora corré, da qual os agravados não são partes, anteriormente à sua comercialização, como se observa da matrícula. Sustenta que não se vislumbra, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de extinção ou exoneração da hipoteca, sendo certa a impropriedade da determinação de cancelamento da hipoteca. Alega que é inaplicável a Súmula 308 do STJ pois é manifestamente contrária a lei federal. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final o provimento do agravo nos termos pleiteados. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relato. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Isabela Perrella (OAB: 405384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2104377-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2104377-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Manuela Talharo Mollina (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Hb Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2104377-22.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27613 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento de tratamento pelo método ABA. Insurgência da autora. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ps. 49/50, que, em ação de Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1631 obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento de tratamento médico à autora pelo método ABA. Pleiteia a autora agravante (ps. 01/18) a reforma da decisão alegando, em síntese, que há urgência no tratamento e que ele deve ocorrer o mais próximo possível da residência da autora; que devem ser também autorizados os tratamentos de terapia ocupacional motora, terapia de integração social pelo método Ayres e fonoaudiologia pelos métodos PECS e PROMPT; que os estudos indicados pelo magistrado de origem são defasados; que o prazo para a autorização deve ser reduzido para 5 dias. Foi deferida a tutela antecipada recursal (ps. 170/171). Apresentada contraminuta (ps. 176/183), a D. Procuradoria deu parecer pelo provimento do recurso (p. 242/244). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré custear integralmente os tratamentos indicados no laudo médico, tornando definitiva a tutela provisória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ps. 264/273 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 11 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2093741-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2093741-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Hapvida Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1704 Assistência Médica Ltda - Agravado: SERENA BAPTISTA MOTTA (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2093741-94.2022.8.26.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Agravada: Serena Baptista Motta Comarca: Promissão Juiz de Direito: Moema Moreira Ponce Lacerda amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e de indenização por danos morais movida por Serena Baptista Motta, representada por sua genitora Sarana Aiecha Salazar Baptista Motta, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., foi deferida medida liminar para restabelecer o contrato de plano de saúde anteriormente extinto por suposto inadimplemento (fls. 32/34 da origem). Em despacho, negou-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido pela ré (fls. 110/112). A autora, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 89/94. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de não conhecimento do recurso em virtude da prolação da sentença (fls. 99/101). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 04/08/2022 (fls. 139/144 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido para a manutenção do plano de saúde da autora e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para confirmar a medida liminar de fls. 32/34 da origem, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sarana Aiecha Salazar Baptista Motta - Danilo Laudelino Benedito (OAB: 379349/SP) - Talyta Minari (OAB: 422839/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2163549-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2163549-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vm Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2163549-89.2022.8.26.0000 Agravante: VM Tecnologia da Informação Agravada: Porto Seguro Saúde S.A. Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Carlos Eduardo Borges Fantacini amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por VM Tecnologia da Informação em face de Porto Seguro Saúde S.A., foi deferida a medida liminar requerida, mas determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa no montante de 12 (doze) parcelas (fl. 233 da origem). Em despacho, acolheu-se o pedido para conceder efeito suspensivo ao presente recurso conforme formulado pela autora (fls. 246/247). Não há contrarrazões (fl. 444). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 06/09/2022 (fls. 327/328 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi determinada a alteração do valor da causa e que, de outro, o d. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida superando esta questão preliminar, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Viviane Rosolia Teodoro Cardoso (OAB: 285987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227494-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2227494-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Casa Branca - Paciente: D. H. S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da C. de V. G. do S. - Interessado: R. H. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. C. A. S. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 03521 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por D. P. do E. de S. P. em favor do paciente D. H. S. em razão de prisão civil decretada em ação de alimentos. Postula a parte impetrante a concessão de liminar para que seja revogada a ordem de prisão, em razão da desproporcionalidade da medida em face do débito em aberto de R$ 295,93, bem como ante ao pagamento da quantia em 23.09.22, conforme comprovante juntado aos autos. Sustenta que presentes, portanto, os requisitos autorizadores da liminar, ao que pugna pela concessão da ordem. É o relatório. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 29.09.2022 foi proferida sentença, às fls. 139, nos seguintes termos: VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes (pág.132/133), bem como diante da manifestação do Ministério Público de pág.136, JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos ajuizada por R.H.A.S., representado por seu(ua) genitor(a) S.C.A.P em face de D.H.S., nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado (...). Constata-se, também, que já foi cumprido o alvará de soltura (fls. 155/157). A hipótese, do exposto, é de julgar extinto o presente remédio constitucional em face da perda superveniente do interesse (art. 659, CPP). Nesse sentido: HABEAS CORPUS Alegação de ilegalidade em execução de alimentos Pagamento do débito Fato superveniente, com extinção da ação Carência superveniente do direito de ação. Habeas corpus extinto, sem julgamento de mérito. HABEAS CORPUS Insurgência contra a determinação de prisão do paciente Notícia da extinção da execução de alimentos, em razão do pagamento do débito Perda do objeto do writ Habeas corpus extinto. “HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A revogação da decisão que determinou a ordem de prisão do paciente, em razão de acordo celebrado entre as partes, prejudica o “Habeas Corpus”. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o remédio. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - José Roberto Vitor Júnior (OAB: 290271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1129093-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1129093-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Roberto Francisco Alves - Trata-se de apelação (fls. 437/461) interposta por Bradesco Saúde S/A em face de Roberto Francisco Alves, inconformada com os termos da r. sentença de fls. 422/426, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para compelir a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em disponibilizar o medicamento indicado no receituário médico de fl. 52 enquanto perdurar o tratamento, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 63/64, bem como a reembolsar o autor o valor despendido na internação dos dias 05 e 06/11/2021, de R$ 9.070,56, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora desde a citação/intimação do aditamento. Inconformada, a ré pleiteia a reforma da r. decisão, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando que o contrato é anterior a Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, motivo pelo qual não há vinculação ao rol da ANS. Aduz que o tratamento prescrito é experimental e, portanto, não coberto. Anota que não há reembolso para contrato não adaptado. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam reconhecidas como válidas as cláusulas limitativas. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 467/483). Esta relatoria proferiu o v. acórdão de fls. 487/493, negando provimento ao recurso e mantendo a r. sentença. O autor opôs embargos de declaração, visando a majoração dos honorários advocatícios. Pela manifestação deduzida a fls. 497/500 as partes informam a celebração de acordo, bem como a desistência dos embargos opostos. É o relatório. Diante do acordo firmado entre as partes, remetam-se os autos para a Vara de origem para homologação da transação e demais providências. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB: 173521/SP) - Nelson Luiz de Arruda Campos (OAB: 114306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012610-18.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1012610-18.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Tatiane Mendonça Nascimento - Apte/Apdo: Bruno Schutz D’agostino - Apdo/Apte: Hausbau Participações e Incorporações Ltda. - Apdo/Apte: Comercial e Construtora Prohidro Ltda - Apdo/Apte: Ramiro Hum Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 380/383, cujo relatório ora se adota, que julgou extinto o pedido em face de CONSTRUTORA PROHIDRO LTDA e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Apela a parte autora pugnando pela reforma da r. sentença. Argumenta que a corré PROHIDRO possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou em conjunto com a apelada em típica cadeia de fornecimento. No mérito, argumentam que havia obrigação contratual das rés para sanar quaisquer pendências fiscais do imóvel e que houve falha na prestação do serviço de cálculo dos impostos incidentes, de responsabilidade das rés, de modo que cabe a sua condenação em danos materiais. Por sua vez, as rés apresentaram apelação a fls. 411/430. Alegam, em síntese, que o valor do tributo foi recolhido da maneira correta, porém, a municipalidade agiu de forma irregular e contrária à lei e jurisprudência ao realizar a cobrança de valor a maior e que só caberia ação indenizatória em face da vendedora se ficasse vencida no embate jurídico Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1739 contra a Fazenda Municipal. Ainda, traz que não houve dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual por ambas as partes. É o relatório. No caso, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento do ITBI diante da aquisição do imóvel vendido pelas rés, porém, consta que o recolhimento teria sido feito a menor, de modo que sofreu cobrança do fisco municipal. Desta forma, fundamenta seu pedido no alegado erro cometido pelas rés ao assessorar o pagamento do tributo, de modo que não há qualquer vinculação com a compra e venda do imóvel em si. Assim, a matéria em questão não se insere na competência desta 8ª Câmara da Primeira Subseção de Direito Privado, sendo que a competência recursal para sua apreciação está compreendida entre a 11ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos II, II.9, III, III.13, e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 623/2103: “(...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado (...) é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção; (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 - Ações civil públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (...) § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Neste sentido é o entendimento desta Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de restituição de quantia paga, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Parcial procedência - Insurgência da ré - Demanda fundada no suposto descumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes (prestação de serviços de assessoria imobiliária), sem qualquer relação com a compra e venda de imóvel - Matéria inserida na competência das 11ª à 38ª Câmaras de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, incisos II, II.9, III e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2103 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 1041925-26.2018.8.26.0002; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Trata-se de regra de competência que não pode ser ignorada. Posto isso, DETERMINA-SE a remessa dos autos à redistribuição. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) - Marcos de Camargo E Silva (OAB: 118028/SP) - Walter Gil Guimaraes (OAB: 303897/SP) - Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2266714-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2266714-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Augusto Souza Di Pilla - Agravado: Vania Di Pilla - Agravada: Beatriz Di Pilla - Agravado: Luca Di Pilla - Agravada: Luciana Di Pilla - Interessado: Mariana Souza Di Pilla - Vistos. Sustenta o agravante que se há aplicar a norma do artigo 4º., parágrafo 7º., da lei estadual - SP 11.608/2003, que, ao contrário do que sucede para as ações em geral, fixa para a ação de inventário/arrolamento um outro momento ao recolhimento da taxa judiciária, que deverá ser recolhida antes da adjudicação ou homologação da partilha, e que esse momento não há chegado ainda no processo. Argumenta, outrossim, que a taxa judiciária deve ser paga de modo proporcional ao número de herdeiros. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em parte da argumentação do agravante identifico relevância jurídica, como é dado analisar em cognição sumária. Identifico-a, pois, apenas no que diz respeito ao momento do fato gerador dessa taxa, que, segundo prevê o artigo 4º., parágrafo 7º., da lei estadual - SP 11.608/2003, deve ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, e não assim no momento em que a ação de inventário/arrolamento é ajuizada, havendo aí, pois, uma diferença em relação ao que ocorre com as ações em geral. De maneira que, em não estando o inventário em questão em estágio avançado, quando então poderá ocorrer a adjudicação ou a homologação do plano de partilha, não poderia o juízo de origem, em tese, exigir o recolhimento da taxa judiciária. Mas não identifico relevância jurídica no que aduz ao agravante quanto a que deva a taxa judiciária ser paga proporcionalmente ao quinhão de cada herdeiro. A lei 11.608/2003 isso não prevê quando trata da sujeição passiva e mesmo do recolhimento do tributo. Pois que doto de efeito suspensivo este recurso apenas no que diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador da taxa judiciária em questão, suspendendo a eficácia da r. decisão quanto a ter exigido o pronto recolhimento desse tributo. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Daniella de Almeida e Silva (OAB: 281972/SP) - Aline Ternero Vezzá Brigagão (OAB: 265208/SP) - Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2268680-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268680-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Silvia Maria Ernst Feitosa - Agravado: Gilberto Manoel Borges - Agravado: Gilberto Manoel Borges - Agravado: Municipio de São Roque - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Realmente. Vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme é possível aferir dos documentos juntados pela autora, ora agravante, percebe ela valores mensais em torno de R$ 4.600,00 (fls. 16/26 dos autos originários), o que justifica a requisição de documentos realizada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). III Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV Intime-se a autora, ora agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos (I) relação de todas as suas receitas e despesas, (II) cópia atualizada de sua carteira de trabalho, (III) cópia dos extratos de todas as suas contas correntes referentes aos últimos 03 (três) meses, (IV) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos 03 (três) meses, (V) cópia dos extratos de todas as suas aplicações financeiras e (VI) lista dos imóveis dos quais é proprietária ou possui direitos aquisitivos. Sempre válido lembrar que o Código de Processo Civil determina que Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378), bem como que Considera-se litigante de má-fé aquele que (...) alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II). V Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2268539-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2268539-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lyllian Lais Oliveira Lopes - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1773 visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2128390-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2128390-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: La Vie Fruits Importação Ltda - Embargte: Fabiano Borges de Couto - Embargdo: Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a - Vistos etc. 1) Do contido nos autos, verifica-se que os agravantes opuseram embargos de declaração e, pelo ali dito, estão a pretender a modificação do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Assim, como há possibilidade da modificação, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo legal. 2) Pleiteia agora os embargantes a concessão de tutela de urgência por ter tido valor bloqueado em conta bancária, por ordem judicial e argumenta que aquele valor é destinado ao pagamento de fornecedores, e o mandado de segurança impetrado teve a segurança concedida, de forma ter demonstrado ser inválida a citação da empresa. A tutela pretendida não pode ser acolhida, porque, no caso, a ação ordinária teve no polo passivo da ação a empresa Frutimais comércio, a qual depois se denominou La Vie Fruits. A alegação da invalidade da citação por não ter recebido aquela ordem e por ter obtido êxito no mandado de segurança que impetrou a respeito do endereço, em princípio não pode ser acolhida, uma vez que sendo parte legítima passiva estava representada por procurador para todos os atos do processo. Porém olvidou de dar cumprimento ao que dispõe o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não manteve correto seu cadastro no sistema eletrônico da ação, descumprindo também o artigo 77, inciso V, daquele Código, a esbarrar na litigância de má-fé. Por estas razões, indefiro o pedido. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB: 224689/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2274036-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2274036-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Nogueira Pinto - Agravante: Moacir Pinto - Agravada: Juliana Fachada César Ribeiro - Agravada: Nara Cristina Pinheiro Fachada Szafir - Agravada: Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Nogueira Pinto e outro, em face de Juliana Fachada César Ribeiro e outros, tirado da r. decisão proferida as fls. 2384/2385, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, mantivera indeferimento de pedido para levantamento de valores depositados nos autos. Os agravantes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, que não há mais empecilho para soerguimento dos valores, uma vez julgados os recursos pendentes (fls. 01/24). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vêm à carga os recorrentes, pela terceira vez, pleitear Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1881 levantamento de valores depositados nos autos, arguindo ausência de obste ao pedido. Ocorre que, na primeira oportunidade, ponderou o d. Juízo a quo a necessidade de aguardo de decisão a ser proferida em recurso proposto em feito diverso (agravo de instrumento n. 2131509-25.2020.8.26.0000), no qual pendente deliberação acerca do destino de tais verbas. O decisório restou mantido nesta C. Câmara, em julgamento do agravo de n. 2241974-67.2021.8.26.0000, proferido a 13 de dezembro de 2021. Posteriormente, reiteraram os agravantes o pedido, sobrevindo novo indeferimento, cujo recurso, desta feita, teve conhecimento negado, em face de preclusão (agravo n. 2093023-97.2022.8.26.0000, julgado a 04 de maio de 2022). Tal pleito é agora reiterado, em terceira oportunidade. Embora aleguem, os recorrentes, existência de fato novo, é certo que o impedimento não foi superado, pois ainda não decidido o recurso que mantém bloqueados os valores. Por tais razões, o presente agravo também não deve prosseguir. Tenho, por fim, que o apontamento repetitivo de teses e a formulação sabidamente indevida de pedidos constituem- se circunstâncias aptas a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e ss. da lei processual civil, impondo aplicação de multa. A conduta dos recorrentes, no caso, extrapola os limites do direito processual, vez que apresentaram ao Juízo argumentos contrários dos quais são inequivocamente conhecedores. Explica José dos Santos Bedaque, ao comentar o tema, que a alteração intencional da matéria fática, com descrição de situações não ocorridas fora do processo ou verificadas de forma diversa, implica exposição dos fatos em desconformidade com a verdade, configurando quebra do dever processual (art. 14, I) e, consequentemente, litigância de má-fé (...) (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª Edição Revista e Atualizada, S. Paulo, Ed. Atlas S/A, 2008, p. 58/59). Pelo exposto, nego conhecimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando os agravantes no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 01% do valor atualizado da causa. S. Paulo, 21 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2126146-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2126146-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Empresa Pioneira de Televisão S.a. - Agravado: Gigante Imóveis Ltda. - Agravado: Ademir Jorge Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Pioneira de Televisão S.a contra a r. decisão interlocutória (fls. 475 do processo) que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora de valores depositados em conta bancária, tendo em vista que o executado não possui quantia superior a quarenta salários-mínimos e que, por isso, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X do CPC e indeferiu o pedido de penhora de parte de aposentadoria, ainda que para satisfação de verba honorária, ante o que dispõe o art. 833, inc. IV do CPC. Irresignada, sustenta a exequente, em resumo, que: (A) In casu, não ficou demonstrado por parte do agravado que a aposentadoria bloqueada era integralmente destinada para o seu próprio sustento, tendo havido Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 1885 equivoco também em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade por força do inciso X do mesmo dispositivo legal. Além da aposentadoria, o agravado também tinha dinheiro em conta bancária mantida por ele perante o Banco Santander S.A., de modo a fazer crer que não se utiliza exclusivamente da aposentadoria para a sobrevivência.; (B) Desta forma, não comprovado que a conta em questão se tratava de poupança, e tampouco sua finalidade de poupar, não se pode tê-la como impenhorável, razão pela qual impõe-se a reforma da r. decisão agravada para determinar a manutenção dos valores constritos, mitigando- se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil e determinando-se a penhora do equivalente a 20% sobre a mesma renda mediante a expedição de ofício ao INSS para pagamento em juízo.; e, por último, que: (C) Além do crédito principal perseguido, a presente execução busca o recebimento de honorários advocatícios que montam em R$6.782,10 (seis mil setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizados até outubro de 2019 (planilha de fls. 51), que também restou indeferido pelo d. Juízo de primeiro grau. (...) Portanto, ainda que se reconheça que as verbas salariais e proventos e aposentadoria são impenhoráveis para satisfação do crédito principal, o que se admite apenas para argumentar, sua penhora é perfeitamente admissível para satisfação dos honorários executados na presente ação. (sem sublinhado no original). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária e o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (AgInt no REsp 1951550, AgInt no EDcl no AREsp 1323550); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo, tornando preservado, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (Disponibilizado novamente, para constar o nome do advogado Celio Vidal (OAB: 34662/ SP)). - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Corrêa da Silva Filho (OAB: 317835/SP) - Celio Vidal (OAB: 34662/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2269595-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2269595-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Regina Spada - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26443 Trata-se de petição protocolada por Maria Regina Spada contra Banco C6 Consignado S/A, visando concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto no processo nº 1121413-56.2020.8.26.0100, cuja sentença prolatada na ação declaratória e indenizatória por danos morais julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a requerente, em suma, que, (A) os efeitos imediatos da r. Sentença prolatada poderão causar à Requerente GRAVES E IRREPARÁVEIS DANOS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que TERÁ DESCONTADO DE SEU PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS DE UM EMPRÉSTIMO QUE JAMAIS SOLICITOU E PIOR CUJO VALOR INTEGRAL FORA RESTITUÍDO NESTES AUTOS E ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO REQUERIDO DESDE 16/12/2020(FLS. 31/32). (fls. 13). Relatado, decido. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece o recebimento da apelação no efeito suspensivo, excepcionando, em seu § 1º, hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Nos termos do seu inciso III, é o caso da sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais da requerente. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que: nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A requerente ingressou com ação de conhecimento em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, alegando não os ter contratado com o banco. Embora tenha pleiteado produção de perícia grafotécnica, posteriormente manifestou expressa desistência da prova. Deste modo, não há como aceitar, unilateralmente, a verossimilhança das alegações da requerente. Termos em que, ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, sem prejuízo de reapreciação, quando do aporte, aqui, do recurso vindouro. São Paulo, 17 de novembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vanessa Frachetti (OAB: 134806/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1087161-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1087161-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chantal Kahtalian - Apelante: Rafi Kahtalian - Apelante: Elizabeth Kahtalian - Apelante: Kloê Kahtalian - Apelado: Força Total Rios Ltda - VISTO. Trata-se de pedido de efeito ativo e tutela provisória formulado no bojo de recurso de apelação interposto por Chantal Kahtalian e Outros, visando seja determinada a suspensão das medidas constritivas relativas ao imóvel matriculado sob nº 11.850 junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, nos autos da execução nº 0038784-76.2019.8.26.0100, bem como sejam os apelantes mantidos na posse provisória do imóvel. Com efeito, cuida-se de embargos de terceiro interpostos pelos ora apelantes objetivando a proteção da posse do imóvel da matrícula nº 11.850 do 4º RI desta Capital/SP, que os embargantes dizem ser bem de família. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que a proprietária do bem penhorado se trata de sociedade empresária (Pro Star), que contraiu dívida presumivelmente em benefício das sócias embargantes e de todos os familiares que com elas residem no imóvel. Asseveram os ora apelantes, em seu recurso de apelação, em síntese, que, segundo mandado de constatação, verificou-se que os apelantes residem no imóvel. Dizem que o imóvel é registrado em nome da sociedade PRO STAR ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e que, dentre suas únicas sócias, estão as apelantes Chantal e Kloê. Asseveram que, ainda que o imóvel constrito não seja de propriedade dos embargantes/apelantes, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento de ser bem de família, uma vez que a sociedade proprietária é de titularidade da família Kahtalian (família das embargantes), que nele efetivamente reside há décadas. Afirmam que a jurisprudência não apenas desta Corte, como também dos Tribunais Superiores, é pacífica ao reconhecer como bem de família o imóvel que sirva de residência e moradia aos sócios da empresa familiar. Da análise dos termos do art. 1.012 do CPC, mormente de seu § 4º, extrai-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tal é o que pretendem os apelantes. Em outras palavras, requerem seja mantido o efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiro por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2220106-33.2021.8.26.0000 (cópia do aresto às págs. 264/seguintes destes autos). Não obstante o fato de que as alegações postas nas razões de apelação devam ser objeto de efetivo enfrentamento, de forma exauriente, quando do julgamento do apelo por esta 23ª Câmara de Direito Privado, os argumentos trazidos ganham relevância, mormente diante da verificação de que, nos autos do cumprimento de sentença, foi indeferida, pelo juiz da causa, a suspensão do leilão em virtude do julgamento dos embargos de terceiro, com determinação de intimação do leiloeiro para prosseguimento, o qual já designou data para início do leilão para 23/01/2023 (págs. 546/seguintes dos autos do cumprimento de sentença 0038784- 76.2019.8.26.0100). Prudente que se defira o pleito dos ora embargantes, mantendo o que já havia sido determinado no agravo de instrumento acima mencionado (2220106-33.2021.8.26.0000). Dessa forma, evita-se atos de efetiva expropriação no cumprimento provisório de sentença. Destarte, defiro o pedido dos apelantes para que, até julgamento da apelação pela Turma Julgadora, sejam suspensas as medidas constritivas relativas ao imóvel matriculado sob o n° 11.850, registrado no 4º CRI de São Paulo/SP, nos autos da execução de n° 0038784- 76.2019.8.26.0100, bem como sejam os apelantes mantidos na posse provisória do imóvel. Após publicação, tornem conclusos para apreciação da apelação. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Anibal Viegas de Assis Mascarenhas (OAB: 381373/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002043-10.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002043-10.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Margarete Aparecida da Cruz Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- MARGARETE APARECIDA DA CRUZ SANTOS ajuizou ação declaratória de ineistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais (sic) em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 220/223, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a “Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul” e condenar, solidariamente, os réus à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, a título de prêmio de seguro, mais atualização monetária e juros moratórios de um por cento ao mês a contar de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, considerando que a permanência dessa situação poderá causar prejuízo irreversível ou de difícil recuperação, pois os descontos incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que cessem os descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária no valor de R$300,00. Devido à sucumbência recíproca (embora a autora tenha estimado um valor maior a título de danos morais, estes dependem, em caso de procedência da ação, de arbitramento judicial, de modo que foi considerada apenas a natureza do pedido e não o montante em si), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono adverso, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita em relação à autora, sendo que os réus respondem solidariamente pelos honorários advocatícios. Publique-se e Intimem-se.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que os descontos indevidos de prêmios de seguro privaram parte de seus modestos benefícios previdenciários de aposentadoria, prejudicando a renda alimentar, cuja inexistência de contratação foi reconhecida na sentença. Dessa forma, passou por angústia e sofrimentos em decorrência dos atos ilícitos praticados pelas partes requeridas, os quais extrapolaram o mero dissabor da vida em sociedade, sendo de rigor a condenação a indenizar o dano moral em valor de R$15.000,00 (fls. 337/346). O corréu BANCO BRADESCO S.A. apelou alegando ausência de responsabilidade pelos fatos, a qual atribui exclusivamente à corré PREVISUL, pois foi quem autorizou os débitos das parcelas, tratando-se o apelante de mero intermediário (fls. 235/239). Em suas contrarrazões, a corré PREVISUL pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, inocorrência de dano moral (fls. 246/250). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso do corréu aduzindo, em síntese, a responsabilidade solidária da instituição financeira (fls. 246/250). O corréu BANCO BRADESCO S.A, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, inocorrência de dano moral (fls. 256/260). 2.- Fls. 264/266: verifica-se que o acordo celebrado entre a parte autora e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL atinge, também, a esfera jurídica da instituição financeira. Assim, considerando que não consta sua assinatura no referido documento e que também interpôs recurso de apelação da sentença, esclareça o corréu/apelante BANCO BRADESCO S.A. se concorda com os termos do acordo e, consequentemente, desiste do recurso interposto. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005090-72.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1005090-72.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Taisa Roberta Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TAÍSA ROBERTO VICENTE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença de fls. 201/205, cujo relatório ora se adota, julgou- se improcedente os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, respeitada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome’. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Requer a cessação de cobranças e a regularização da situação perante os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$500,00 por dia de manutenção da cobrança de valores prescritos (fls. 208/232). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 39). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que constitui regular exercício de direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Afirma que não há qualquer restrição creditícia, inclusive no que se refere a diminuição de score da autora. Reitera a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 235/252). 3.- Voto nº 37.725 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022474-03.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1022474-03.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Enrique Pereira de Lima - Apelado: Condominio Campestre - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCOS ENRIQUE PEREIRA DE LIMA opôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO CAMPESTRE. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 100/107, julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), devendo, por conseguinte, a execução prosseguir na forma requerida pelo embargado-exequente. Em razão da sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do embargado/exequente, que fixou em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2088 Civil (CPC). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou carência da ação pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O embargado não dispõe de título executivo extrajudicial, porque não conseguiu comprovar que as contribuições ordinárias e extraordinárias estavam previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral. Documentos de fls. 16/56 não correspondem aos valores de despesas condominiais em que foram fixadas as contribuições objeto de execução. Colacionou jurisprudência. A simples apresentação das atas de assembleias sem especificar o valor líquido da obrigação e datas de vencimento não são suficientes para eleição da via executiva. Há excesso de execução. Despesas condominiais do arrematante somente após a imissão na posse, uma vez que a cobrança referente às despesas condominiais não deve retroagir ao mês em que ocorreu a aquisição (07/08/2017), mas somente após a imissão do recorrente na posse do imóvel concretizada em 16/08/2018, conforme se vê do mandado de imissão na posse extraído dos autos do processo nº 1030249-11.2017.8.26.0554 (fls. 70 e 73). O apelado teve conhecimento da imissão na posse porque realizada por oficial de justiça e com força policial. A planilha de fls. 14/15 foi impugnada porque as despesas retroagem ao mês vencido em 10/08/2017, quando o recorrente ainda não havia se imitido na posse. Acrescente-se, inclusive, que até a interposição dos Embargos, ainda não haviam sido apresentadas as despesas condominiais posteriores ao vencimento de 10/02/2019 (último constante na planilha de fls. 14/15); razão pela qual, salvo melhor juízo, também indevidos esses condomínios subsequentes. Citou jurisprudência. Nos termos do artigo 917 parágrafo 2º., inc. I do CPC, a defesa de mérito está embasada no excesso de execução, o que inviabiliza a pretensão do Embargado, nos termos em que foi formulada. Pede que seja decretado a inexigibilidade da pretensão executiva, uma vez que o embargado postula crédito indevido, através de manifesto excesso de execução; ou ainda, subsidiariamente, seja acolhido os embargos para reconhecer a procedência em relação as despesas condominiais a partir da efetiva imissão na posse, conforme consta da planilha apresentada (fls. 111/118). Em contrarrazões, o embargado, em resumo, defendeu a manutenção da sentença. Citou o art. 784, X, do CPC. Colacionou, quando da distribuição da ação, as atas de assembleia que constam a aprovação da previsão orçamentária do período entre 08/2017 a 08/2019. Igualmente foi juntada a convenção coletiva. O apelante nunca pagou condomínio. Vencidos as alegações lançadas contra o título executivo extrajudicial, ao que diz respeito ao início da obrigação condominial aferido ao Recorrente, outrossim, acertadamente decidiu, à Nobre Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André SP, ao considerar a data da arrematação extrajudicial (07/08/2017) como computo inicial da obrigação. O débito condominial constitui obrigação propter rem, de modo que, independentemente de o arrematante deter a posse de referido imóvel, sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais decorre de sua aquisição. O lapso temporal da imissão na posse, portanto, não importa. A massa condominial não pode ser prejudicada. Quer o desprovimento do apelo, a majoração dos honorários recursais e manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 124/135). É o relatório. 3.- Voto nº 37.695. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Newton Valsesia de Rosa Junior (OAB: 61842/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008399-66.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1008399-66.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apte/Apdo: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apte/Apda: Julia Abrahao Aranha - Apdo/Apte: Amarildo de Melo Tenório - Apelado: Marcos Aranha - Apelada: Jéssica da Silva Farias - Apelado: Mega Company Participações Ltda - Apelado: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Amarildo de Melo Tenório e pela B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e outros contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos que julgou parcialmente procedente a demanda envolvendo as partes. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Apelantes interpuseram recursos sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Da mesma forma, determino que venham aos autos pelos apelantes Bruno Henrique Maida Bilibio e Julia Abrahao Aranha, sócios da empresa supramencionada, bem como pelo apelante Amarildo de Melo Tenório, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Leonardo Batista de Abreu (OAB: 386677/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000576-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000576-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Espólio de Rubens Geraldo Pinheiro Simões (Inventariante) - Apte/Apdo: Maria Alice do Carmo Pinheiro Simões - Apdo/Apte: Mauro Correia - Apda/ Apte: ERINEIA PINTANDE CORREIA - Apelado: Mauricio Elias Giannotti - Apelado: Softcar Servicos Automotivos e Comercio Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000576-35.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000576-35.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central 5ª Vara Cível Apte./ Apda.: Maria Alice do Carmo Pinheiro Simões e outro Apte./Apda.: Mauro Correia e Erineia Pintande Correia Juiz: Gustavo Coube de Carvalho Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 159/162, integrada pela r. decisão de fls. 179, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.167,97, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento e de juros moratórios a partir da citação. Tanto os coautores quanto os fiadores corréus recorreram da r. sentença e, em contrarrazões, os corréus arguiram a deserção do apelo dos coautores. Efetivamente, extrai-se da guia de fls. 220 que os locadores apelantes recolheram a menor as custas de preparo, que são calculadas sobre o proveito econômico pretendido. Na hipótese, os locadores buscam em seu recurso a procedência integral da ação, à qual atribuíram o valor de R$ 142.103,19, que, uma vez atualizado monetariamente, deve servir de base de cálculo para a incidência da taxa judiciária, recolhida no valor de R$ 600,00. Assim sendo, deverão os locadores apelantes, no prazo de cinco dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gissely Bara Gil Lopes (OAB: 282320/SP) - Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2048681-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2048681-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Brunetta - Agravante: Jurema Calegari Brunetta - Agravado: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 694 (fls. 682 - autos originários) que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado, determinou que fosse deprecada a alienação judicial dos bens avaliados a fls. 673/676, bem como a avaliação dos bens indicados a fls. 681. Alegam os agravantes que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, pleiteando a concessão da gratuidade. No mais, sustentam ter apresentado impugnação à avaliação que ainda não foi apreciada. Apontam a existência de vícios que justificam a realização de nova avaliação. Requerem seja apreciada a impugnação antes da alienação dos bens. Recurso tempestivo e preparado (fls. 739/740). VOTO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi determinado que a alienação judicial dos bens avaliados a fls. 673/676 fosse efetuada por meio de precatória. Pretendem os agravantes a suspensão da alienação judicial dos bens avaliados a fls. 673/676, porquanto a impugnação à avaliação, que aponta vários vícios, não foi apreciada. Anote-se que em consulta aos autos principais, a impugnação à avaliação ofertada pelos agravantes a fls. 685/689 já foi apreciada pelo juízo singular por decisão proferida a fls. 701/702, que a rejeitou, razão pela qual o presente recurso está prejudicado pela superveniente perda de objeto. Assim, tendo em vista a perda do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo (art. 932, III, do CPC). São Paulo, 18 de novembro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jean Rodrigo Cioffi (OAB: 232801/SP) - Carlos Venâncio Manzoti (OAB: 23197/MA) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2272298-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2272298-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vilma Tavares Faria - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2272298- 06.2022.8.26.0000 Agravantes: VILMA TAVARES FARIA (justiça gratuita) Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Tavares Faria contra a r. sentença (fls. 15/20) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pela referida agravante em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a agravante VILMA ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pela agravante VILMA, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 21/23). Alega a agravante VILMA no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que a referida agravante tinha conhecimento dos vícios ocultos no imóvel e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Aponta que o fato de a propositura da referida ação civil pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pela agravante VILMA, não impede que esta possa exercer o direito de mutuária, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatiza que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, somente foi confirmado com o laudo pericial, o qual se tornou realidade de fato e de direito após o trânsito em julgado da ação. Enfatiza que o imóvel foi adquirido quando não se existia direito à indenização ao dano, mas sim uma expectativa de direito para àqueles que tinham conhecimento. Com tais argumentos pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 11). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravada COHABpara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de novembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002684-93.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1002684-93.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo de Oliveira Maciel - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Marcelo de Oliveira Maciel em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor, portador de deficiência física, busca a manutenção do direito à isenção de IPVA no que diz respeito ao exercício de 2022, sustentando a parte, para tanto, a impossibilidade da aplicação da regra do artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17293/2020, atribuindo à causa o valor de R$ 2.981,13. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00. Em recurso inominado, a ré busca a reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 97). Pleiteou o autor a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, a fls. 102 a 109, ao passo que transcorreu in albis o prazo para a ré se manifestar (fls. 111). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa- se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Mogi das Cruzes. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 7 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006056-35.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1006056-35.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapetininga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Itapetininga - Apelada: Patrícia Helena Salem Ribeiro Peci - Apelada: Celina Costa Martins Manhati - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Celina Costa Martins Manhati e Patrícia Helena Salem Ribeiro Peci em face da Municipalidade de Itapetininga, na qual as autoras buscam o reconhecimento do direito à promoção por merecimento, independentemente do atendimento do requisito temporal previsto na regra do artigo 3º, § 2º, da Resolução SME e SMA nº 3.632/2005. Pleiteiam ainda a condenação da requerida na obrigação consistente no reenquadramento em nível numérico compatível com a pontuação obtida à vista do critério de assiduidade e atualização pedagógica, únicos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 03/1998 para a promoção por merecimento do servidor. Pedem, por fim, o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, oportunidade na qual condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a Municipalidade de Itapetininga, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 290), manifestando-se apenas as autoras (fls. 293). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º .....................................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2199 observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a C. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. É bem certo que o v. acórdão ainda não transitou em julgado; entretanto, é de se ressaltar a qualidade dos precedentes jurisprudenciais ali citados, inúmeros acórdão prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicar que a tese firmada está em consonância com o entendimento das cortes superiores acerca da matéria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itapetininga. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 3 de novembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) (Procurador) - Emanuele Pellegrinetti Nunes Vieira (OAB: 470806/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2222785-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2222785-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Vicente de Sousa Fernande - Interessado: Lilamar Aparecida Barbieri - Interessado: Secretaria de Saude do Estado de Sao Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração (fls.01/02) opostos pela parte acima descrita, em sede de Agravo de Instrumento, em face da decisão monocrática deste Relator de fls.12/14, que negou o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a determinação de primeiro grau, consistente fornecimento à parte autora, ora embargada, pela Prefeitura de Diadema e pela Secretaria de Estado da Saúde, de atendimento e acompanhamento oncológico, conforme relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Aduz erro material, tendo constado da decisão desta instância ‘sob pena de multa diária de R$ 500,00., quando o correto seria ‘sob pena de multa diária de R$ 100,00. É o breve relatório. Por primeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Com razão a recorrente. Assim, DECLARO a decisão para que, onde se LÊ: ...Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.01/7), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Diadema, em sede Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de Medicamentos, contra r. decisão do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Diadema (fls.50 autos principais), que deferiu tutela antecipada, consistente no fornecimento à parte autora, pela Prefeitura de Diadema e pela Secretaria de Estado da Saúde, de atendimento e acompanhamento oncológico, conforme relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00..., LEIA-SE: ...Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.01/7), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Diadema, em sede Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de Medicamentos, contra r. decisão do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Diadema (fls.50 autos principais), que deferiu tutela antecipada, consistente no fornecimento à parte autora, pela Prefeitura de Diadema e pela Secretaria de Estado da Saúde, de atendimento e acompanhamento oncológico, conforme relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 100,00.... Há que se observar que se tratou de mero erro material quanto ao valor da multa, não acarretando estes embargos efeitos modificativos na decisão deste Relator, permanecendo o indeferimento do pedido. Diante do exposto, acolho os presentes Embargos, apenas para correção do erro material apontado, sem efeitos modificativos na decisão. INT. São Paulo, 7 de novembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Juliana Alves de Carvalho (OAB: 343778/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2255532-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2255532-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube do Malte Comercio Eletronico S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.711 Agravo de Instrumento nº 2255532-72.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRONICO S.A. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1505171-21.2020.8.26.0014 MM. Juiz de Direito: Dr. André Rodrigues Menk Agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o levantamento de medida constritiva (bloqueio de valores) após a celebração de parcelamento com o Estado, ao fundamento de que a constrição ocorrera em data anterior à do acordo, situação em que o Tema 1.012, do STJ, prevê a manutenção da medida. Sustenta que, pactuado o parcelamento, a manutenção da penhora resulta em dupla oneração ao devedor. Os dinheiros bloqueados poderiam ser utilizados para investimento na atividade empresarial, com geração de empregos e incremento na renda dos envolvidos na operação. A medida é ofensiva aos princípios da menor onerosidade e da liberdade econômica, além de não observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão padece de vício por não ter oportunizado prazo para manifestação do exequente. É o relatório. Comungo da tese esposada pela agravante. Orientou-me ao relatar o Agravo de Instrumento nº 2278655- 70.2020.8.26.0000, julgado em 18 de dezembro de 2020: Todavia, no caso específico, impor ao devedor que parcelou o débito o ônus de ver penhorada parcela de seu faturamento mostra-se desproporcional e desarrazoado bis in idem, justamente porque tais recursos hão de ser aproveitados não para formação de fundo em garantia, mas para amortização da própria obrigação tributária, nos termos do parcelamento firmado. Neste sentido, precedente desta câmara - Agravo de Instrumento nº 2241560- 11.2017.8.26.0000 (Des. Eduardo Gouvêa, j. 10.9.2018, v.u.): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Contra decisão que determinou a continuidade dos depósitos de 5% em seu faturamento bruto mensal, nos autos principais, conforme determinação anterior em outro processo Alegação de participar do parcelamento de débito tributário, prejuízo para sua atividade econômica, entre outros argumentos Pretensão de suspensão da mencionada penhora até o final do parcelamento Cabimento, ante a possível ocorrência de ‘bis in idem’ Parcelamento administrativo que não pode, porém, afastar a garantia do Juízo, uma vez que, caso não haja o pagamento integral do débito tributário, a execução retorna a seu curso normal. No mesmo sentido, de minha relatoria, Agravo de Instrumento nº 2089123-14.2019.8.26.0000. Mas a questão mostrava-se controvertida no seio do colegiado. Tanto que a mesma tese não prevaleceu nos agravos de instrumento 2041999-30.2022.8.26.0000, 2077714-36.2022.8.26.0000 e 2296954-61.2021.8.26.0000. A controvérsia foi pacificada mercê da resolução do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de junho último, citada na decisão agravada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. E assim o colegiado julgou os Embargos de Declaração nº 2077714-36.2022.8.26.0000/50002, em 27 de setembro último. Da mesma forma, está a orientação da Corte encaminhando-se nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2018. Decisão que acolheu Embargos de Declaração apresentados pela ora agravante, para sanar omissão e reconhecer que a adesão ao PPI não implica em garantia da execução, de forma que não autoriza o levantamento dos valores bloqueados. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Bloqueio em conta corrente da executada realizado em 29.06.2021, adesão da executada ao PPI que ocorreu em 05.07.2021. Crédito que, na data do bloqueio, não se encontrava com a exigibilidade suspensa. Ausência de demonstração do cumprimento integral do acordo. Possibilidade de manutenção do bloqueio. Aplicação da Tese firmada quando do julgamento do Tema 1.012 pelo C. STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.ADESÃO A PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES. Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de interrupção dos bloqueios (teimosinha). Pretensão da executada calcada na adesão a parcelamento e na situação de dificuldade econômica. Tema nº 1.012 do C. Superior Tribunal de Justiça que determina a manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. Documentos dos autos que atestam que a constrição foi anterior ao parcelamento. Manutenção do bloqueio efetivado. Suspensão de novas constrições, enquanto vigente o parcelamento (Agravo de Instrumento nº 2159311-27.2022.8.26.0000, Desª Heloísa Martins Mimessi, 24.10.2022) De outra forma não poderia ser, diante da regra da vinculação vertical adotada no art. 927, III, do Código de Processo Civil. E não se venha argumentar com decisão surpresa, pois atos dessa natureza devem ser praticados inaudita altera pars, sob risco de esvaziamento da garantia. Aliás, o art. 10 da lei adjetiva aplica-se quando o magistrado lobrigar fundamento novo, não discutido na lide. Não é o caso, em que houve atendimento de pedido nesse sentido formulado pelo credor. Atento ao art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego trânsito ao recurso. Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2271007-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2271007-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fernando Porfiro do Nascimento 21611038812 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 15 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxas dos exercícios de 2013 a 2014. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2261 não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2262 Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2271012-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2271012-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Max Medeiros Aureliano de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2263 nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2237818-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2237818-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Engemon It Tecnologia e Serviços Ltda - Agravado: Diretor de Fiscalização de Tributos Mobiliários do Município de Barueri-sp - Agravado: Secretário da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Barueri/sp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23.903 Agravo de Instrumento Processo nº 2237818-02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança- Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.635/637 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ENGEMON IT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1016887-66.2022.8.26.0068, Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, em face do ato do ILMO. SR. SECRETÁRIO (A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP E OUTRO, que às fls. 461/462 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Finanças de Barueri, ue consistiria supostamente na inclusão do ISSQN na sua própria base de cálculo, bem como a inclusão do PIS/ Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2285 COFINS também na base de cálculo da exação sobre os serviços. Eis os fatos. Não há fundamento relevante. A inclusão do ISSQN na base de cálculo é na verdade o que se chama de “cálculo por dentro”. Quanto ao ISSQ Nessa questão nunca foi apreciada pelos tribunais porque não é rotineiramente levantada pelos advogados, mas quanto ao ICMS, essa forma de cálculo foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como esses tributos são bastante similares e não há motivo para tratamento diferenciado, deve ser adotada a mesma solução: O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS “por dentro” ou “cálculo por dentro”.O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF. Essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária, considerando que se trata do mesmo tributo. Assim, ainda que se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal aplicar-se a sistemática do “cálculo por dentro”. STJ. 2ª Turma. REsp 1454184-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em5/5/2016 (Info 585). Quanto ao PIS/COFINS, também não há fundamento relevante. O STF não tem aceitado o argumento de que tributos devem ser excluídos da base de cálculo de outros tributos, desde que eles integrem regra matriz de incidência constitucional. O preço do serviço é o preço pago pelo tomador pela serviço prestado. Ele inclui todos os custos suportados pelo prestador (inclusive tributos), mais a sua margem de lucro. Assim sendo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Requisite-se informações da autoridade coatora, cientificando-se a pessoa juridica interessada. Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada restando a Agravante autorizada a excluir os valores do próprio ISSQN, bem como dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e a COFINS, da base de cálculo do ISSQN. Negado efeito ativo o recurso, foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 503. Petição da agravante, às fls. 506/507, informando que em atenção a r. certidão de fls. 504, requerer a juntada da inclusa guia do FEDTJ referente à intimação pessoal do Agravado e seu respectivo comprovante (Doc. 01 Guia de custas e comprovante). Petição do Município/agravado, às fls. 513/516, informando que fora denegada a ordem mandamental (doc. anexo). Diante desse cenário, com o esvaziamento da pretensão recursal, pede-se o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado, às fls. 517. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.635/637 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei12.016/09.P.I. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória que indeferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 18 de novembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2286 DESPACHO



Processo: 1023209-98.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1023209-98.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Martins Ferreira - 1. Trata- se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 206/209) contra r. sentença (fls. 181/186) que, nos autos de ação acidentária ajuizada por Antonio Martins Ferreira, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (20/05/2020), com incidência de juros de mora e correção sobre as parcelas em atraso de acordo com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ. Por fim, a fixação dos honorários de sucumbência foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ. Inicialmente, apresenta o recorrente proposta de acordo para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2292 e compensação da mora do montante devido até janeiro de 2022, a partir de quando, conforme a Emenda Constitucional nº 113, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora. Informa que, caso haja concordância da parte contrária, desistirá de seu recurso. No mérito, afirma que a correção monetária do montante devido deve ser realizada pelo INPC, aplicando-se, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. O recorrido manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada, postulando a intimação do INSS para implantação do benefício (fls. 214/215). É o relatório. 2. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos voluntários e de ofício. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para a imediata implementação do benefício, determinada, desde já, a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) - Eduardo Moreira (OAB: 152149/SP) - Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB: 264621/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2267353-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2267353-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Rodrigo Pereira da Silva - Correição Parcial Criminal nº 2267353-73.2022.8.26.0000 Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Rodrigo Pereira da Silva foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0014612-93.2022.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse. Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados (fls. 01/07). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo- se o respectivo agravo em execução e dando seguimento ao agravo para o devido julgamento pela Segunda Instância.... (fls. 08). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2384 requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. São Paulo, . Silmar Fernandes Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2247229-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2247229-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: Felipe Ramos Grillo - Impetrante: Gabrieli de Cássia Martimbianco - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Requer aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. A Dra. Gabrieli de C. Martimbianco, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FELIPE RAMOS GRILLO, no qual afirma que o paciente está Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2393 sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capivari/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a uma reprimenda de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de multa, em virtude de prática do delito de tráfico. Acrescenta que o paciente faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33, da lei de drogas, todavia, a autoridade impetrada não aplicou referido benefício. Por fim, tece considerações a respeito dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal, revelando estar irresignado com a sentença de Primeiro Grau, uma vez que o paciente é usuário de drogas e não traficante como foi considerado; que, inclusive, não possui nenhuma outra condenação por tráfico. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem a fim de que seja aplicada à pena do paciente, o benefício previsto no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Liminar indeferida, fls. 28/30. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 32/34. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 45/49, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Apelação. Inclusive há notícia nos autos de que já foi interposta. Não pode o habeas corpus rediscutir o mérito da decisão proferida no Primeiro Grau de Jurisdição, notadamente no que pertine eventual direito à causa especial de diminuição de pena, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gabrieli de Cássia Martimbianco (OAB: 452438/ SP) - 9º Andar



Processo: 2275073-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 2275073-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Victor Martinelli Paladino - Paciente: Marcos William de Oliveira - Paciente: Jonathan da Silva Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2275073-91.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado VICTOR MARTINELLI PALADINO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA e de JONATHAN DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 2485 processados pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes), tentado, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1521151-74.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória de seus assistidos, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelos pacientes, entre os quais se destacam a primariedade e os vínculos com o distrito da culpa. Afirma o impetrante, ainda, que um dos paciente sofre de bronquite, o que o torna mais vulnerável à ação da COVID-19, sendo, portanto, prudente a libertação afim de que ele não corra risco de agravamento de seu estado de saúde. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada - ainda em Plantão Judiciário - e posteriormente mantida pelo Juízo natural (fls. 122/125). Deveras, sem ignorar as circunstâncias pessoais favoráveis, conclui-se que os paciente, livres, se mostram perigosos à paz pública. Eles, aliados a pelo menos mais quatro outras pessoas, em três motocicletas, iniciaram a execução de um roubo a veículo de transporte de carga. Exsurgem preparo e organização à prática do crime, características pouco comuns a iniciantes nesse tipo de atividade delituosa, ainda que, repita-se, não constem antecedentes formais. Por outro lado, não há prognóstico seguro de que, em caso de eventual condenação, possam os pacientes ser apenados com regime de media ou baixa contenção. Finalmente, não há comprovação da doença que acomete um dos pacientes, não tendo a inicial especificado qual deles seria. Ainda que assim não fosse, a prisão domiciliar, nessa hipótese, somente seria cabível diante de alto risco à saúde, o que parece não ser o caso dos autos. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 10º Andar



Processo: 1000433-98.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000433-98.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Neide Maria Veronezi Santo André (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. SOB O PLANO DE SE TRATAR DE MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA, ANOTADO ENTENDIMENTO QUE TIVE OPORTUNIDADE DE FIRMAR EM JULGADOS ANTERIORES DE NÃO ESTAR PREVISTA NO NOVO ORDENAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO DE SUA POSSIBILIDADE, POR DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE TER ACESSO A DOCUMENTO COMUM EM NEGÓCIO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO RESP 1803251/SC. PORÉM, NO CASO, A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEIXOU DE ATENDER PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP N. 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO O REQUISITO DA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO NA MISSIVA, CUJO ENDEREÇO FOI INDICADO PARA RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Ramos de Santis (OAB: 313922/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031338-71.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1031338-71.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viamar Veiculos, Peças e Serviços Ltda - Apelada: Juliana Bergara Buller Almeida - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DIRETA DE VEÍCULO COM CONDIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE A RÉ, APÓS A AUTORA OBTER TODA A DOCUMENTAÇÃO INERENTE ÀS ISENÇÕES DE IPI E ICMS, SE RECUSOU A EFETIVAR O PEDIDO DE COMPRA DO VEÍCULO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE IMPOSTAS EM DESFAVOR DA RÉ. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RÉ NÃO INFORMOU ADEQUADAMENTE A AUTORA SOBRE A PARALISAÇÃO DAS VENDAS DO MODELO ESCOLHIDO POR ELA, SENDO QUE AO EMITIR A DECLARAÇÃO E ORIENTAR A CONSUMIDORA A OBTER AS ISENÇÕES FISCAIS, GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §2º, CPC. CORREÇÃO DA MEDIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Juliana Bergara Buller Almeida (OAB: 221662/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001052-44.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001052-44.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Tiago Lopes Itigy (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TELEFONIA. DÉBITO PRESCRITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO DANO MORAL E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1076 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001091-08.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1001091-08.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Adriana Regino - Apelado: Município de Lucélia - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE REFORMA DA SENTENÇA, QUE NÃO OBSERVOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ALEGADA PELO MUNICÍPIO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE À DATA DA CIÊNCIA DO FATO DO QUAL SE ORIGINOU O DIREITO, O QUE, NO CASO EM EXAME, OCORREU EM 13 DE ABRIL DE 2015, MAIS DE 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, EM 9 DE JULHO DE 2020 APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ - SÚMULA Nº 278 DO STJ - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932, QUE DEFINE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA, MAS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3251 EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Brilhante (OAB: 366595/SP) - Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - Williams Coelho Costa (OAB: 239496/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000999-50.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1000999-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Filhas da Pobreza do Santíssimo Sacramento - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. ENTIDADE RELIGIOSA. VALORES AUFERIDOS EM BAZAR REALIZADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ‘B’, DA LEI MAIOR E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ‘B’, DA LEI MAIOR E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ‘B’, DA CR/88, QUE SE RECONHECE, NO CASO. VALORES AUFERIDOS QUE SERÃO UTILIZADOS NA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA REQUERENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE É MEDIDA DE RIGOR. 2. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Estevao Pereira Chaves (OAB: 167787/MG) - Christian Kiyoshi (OAB: 167519/MG) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0047197-74.2009.8.26.0053(990.10.372054-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 0047197-74.2009.8.26.0053 (990.10.372054-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erondina Lima dos Santos e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Desacolheram a revisão do julgado. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL N°. 8.880/94 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, CONSOANTE O JULGAMENTO DO TEMA 05/STF INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SPPREV QUE SE MANTEVE SILENTE NOS AUTOS MANUTENÇÃO DO V. ARESTO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, PELA PRESCRIÇÃO NUCLEAR, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.2. REVISÃO DO JULGADO DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0114321-11.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Ribeiro Machado - Embargdo: Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Iamspe - Magistrado(a) Edson Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO POR ISSO RENOVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTADOS EM DUPLICIDADE EM FAVOR DE IAMSPE. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, AQUELA PELO IPCA-E E ESTES PELA LEI 11960/2009, DESDE A SUA VIGÊNCIA, CONFORME SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 810, E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMAS 491, 492 E 905, E AMBOS PELA TAXA SELIC, CONFORME EC 113/2021, ARTIGO 3º, PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE 18-04-2003, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0231551-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rivaldo Freitas Gonçalves e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Acolheram a revisão do julgado. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES LITIGANTES QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE ATINENTE À ÚLTIMA PARCELA DE MONTANTE INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO DO V. ARESTO PARA, QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS EM CONTINUAÇÃO), ADOTAR A ORIENTAÇÃO DO C. STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 126 E 1073.2. REVISÃO DO JULGADO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Mario Patto (OAB: 30294/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0256600-48.2009.8.26.0000/50000 (994.09.256600-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Graciema Posse - Magistrado(a) Edson Ferreira - MANTIVERAM O JULGAMENTO. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1040, II. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 05. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. QUESTÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO PORQUE NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES, POR ISSO NÃO DECIDIDA, E NÃO ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JULGAMENTO MANTIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/ SP) - Tiago Tessler Rocha (OAB: 239948/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3634 3288 Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1503414-19.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-22

Nº 1503414-19.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 05 (CINCO) DIAS PETICIONAR DEMONSTRANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (FLS. 17/22) - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/ STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32